ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.086.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 86

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
21 de março de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE ( 1 )

14

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2014 do Conselho, de 21 de março de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução 2014/151/PESC do Conselho, de 21 de março de 2014, que dá execução à Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

21.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


REGULAMENTO (UE) N.o 282/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na definição e execução de todas as políticas e ações da União deverá assegurar-se um elevado nível de proteção da saúde humana. A União deverá complementar e apoiar as políticas de saúde nacionais, incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e promover a coordenação entre os respetivos programas, no pleno respeito das responsabilidades dos Estados-Membros pela definição das suas políticas de saúde e pela organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.

(2)

É necessário um esforço continuado para satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 168.o do TFUE. A promoção da saúde a nível da União é também parte integrante da "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" ("Estratégia 2020"). O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde, terá efeitos globalmente positivos sobre a saúde, nomeadamente a redução das desigualdades no domínio da saúde, e um impacto positivo sobre a qualidade de vida, a produtividade e a competitividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. O apoio e o reconhecimento da inovação com impacto na saúde contribuem para dar resposta ao desafio da sustentabilidade do setor da saúde no contexto das alterações demográficas, e as ações destinadas a reduzir as desigualdades na saúde são importantes para alcançar o "crescimento inclusivo". Nesse contexto, é oportuno estabelecer o terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) ("o Programa").

(3)

Segundo a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. A fim de melhorar a saúde da população na União e reduzir as desigualdades na saúde é essencial não limitar a questão apenas à saúde física. De acordo com a OMS, os problemas de saúde mental são responsáveis por cerca de 40 % dos anos vividos com deficiência. Os problemas de saúde mental são também muito variados, de longa duração e fonte de discriminação e contribuem significativamente para as desigualdades na saúde. Além disso, a crise económica tem impacto sobre os fatores determinantes da saúde mental, uma vez que os fatores de proteção são enfraquecidos e os fatores de risco acentuados.

(4)

Os anteriores programas de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) e no domínio da saúde (2008-2013), adotados, respetivamente, pelas Decisões n.o 1786/2002/CE (4) e n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ("os anteriores programas de saúde") foram avaliados positivamente como tendo permitido uma série de desenvolvimentos e melhorias importantes. O Programa deverá basear-se nos resultados dos programas de saúde anteriores. Deverá igualmente ter em conta as recomendações das auditorias externas e as avaliações realizadas, em especial as recomendações do Tribunal de Contas no seu Relatório especial n.o 2/2009, segundo as quais, para o período posterior a 2013, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão rever o âmbito das atividades da União em matéria de saúde pública e a abordagem do financiamento da União nesse domínio. Ao fazê-lo, deverão ter em conta os recursos orçamentais disponíveis e a existência de outros mecanismos de cooperação que podem facilitar a colaboração e o intercâmbio de informações entre os intervenientes em toda a Europa.

(5)

Em consonância com os objetivos da Estratégia "Europa 2020", o Programa deverá centrar-se num conjunto de objetivos e ações bem definidos com claro e comprovado valor acrescentado da União e concentrar o apoio num número menor de atividades em áreas prioritárias. A ênfase deverá ser colocada, de acordo com o princípio da subsidiariedade, em domínios em que estejam claramente em causa questões transfronteiriças ou de mercado interno ou em que a colaboração a nível da União proporcione vantagens e ganhos de eficiência significativos.

(6)

O programa deverá constituir um meio para promover ações em domínios em que exista um valor acrescentado da União, suscetível de ser comprovado com base nos seguintes critérios: intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros; apoio a redes para a partilha de conhecimento ou a aprendizagem mútua; reação às ameaças transfronteiriças para reduzir os seus riscos e atenuar as respetivas consequências; tratamento de certas questões relativas ao mercado interno em que a União tem legitimidade substancial para garantir soluções de elevada qualidade em todos os Estados-Membros; desbloqueamento do potencial de inovação em matéria de saúde; ações que possam conduzir a um sistema de avaliação comparativa, a fim de permitir uma tomada de decisão esclarecida a nível da União; melhoria da eficiência, evitando o desperdício de recursos devido à duplicação de esforços e otimizando a utilização dos recursos financeiros.

(7)

A execução do Programa deverá fazer-se de forma a respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde e da organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.

(8)

O relatório da OMS de 2009 sobre a saúde europeia identifica uma margem para aumentar o investimento na saúde pública e nos sistemas de saúde. Nesse contexto, os Estados-Membros são incentivados a identificar a melhoria da saúde como uma prioridade nos seus programas nacionais e a tirar partido de um melhor conhecimento das possibilidades de financiamento da União na área da saúde. Por conseguinte, o Programa deverá facilitar a incorporação dos seus resultados nas políticas nacionais de saúde.

(9)

A inovação no domínio da saúde deverá ser entendida como uma estratégia de saúde pública que não se limita aos progressos tecnológicos em termos de produtos e serviços. A promoção da inovação no domínio das intervenções de saúde pública, das estratégias de prevenção, da gestão do sistema de saúde e da organização e prestação de cuidados de saúde e cuidados médicos, incluindo as intervenções no domínio da promoção da saúde e da prevenção de doenças, tem potencial para melhorar os resultados no domínio da saúde pública e a qualidade dos cuidados aos doentes, dar resposta a necessidades ainda não atendidas e ainda promover a competitividade dos intervenientes, e melhorar a relação custo/eficiência e a sustentabilidade dos cuidados de saúde e dos cuidados médicos. Por conseguinte, o Programa deverá facilitar a integração voluntária da inovação na saúde, tendo em conta os valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia estabelecidos nas conclusões do Conselho de 2 de junho de 2006 (6).

(10)

O Programa deverá, particularmente no contexto da crise económica, contribuir para a redução das desigualdades na saúde e para a promoção da equidade e da solidariedade, através da ação ao abrigo dos diferentes objetivos e encorajando e facilitando o intercâmbio de boas práticas.

(11)

Por força dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, a União deverá promover a igualdade entre homens e mulheres e combater a discriminação. Todas as ações do Programa deverão, em consequência, apoiar a integração dos objetivos em matéria de igualdade de género e do combate à discriminação.

(12)

É necessário capacitar os cidadãos para gerirem a sua saúde e os seus cuidados de saúde de forma mais proativa, para prevenirem problemas de saúde e fazerem escolhas esclarecidas, nomeadamente através do reforço da sua literacia no domínio da saúde. A transparência das atividades e dos sistemas de cuidados de saúde e a disponibilidade de informação fiável, independente e compreensível para os doentes deverão ser otimizadas. As práticas nos cuidados de saúde deverão ter em conta as observações dos doentes e a comunicação com esses mesmos doentes. O apoio aos Estados-Membros, às organizações de doentes e aos intervenientes é essencial e deverá ser coordenado a nível da União, a fim de ajudar efetivamente os doentes, e em especial as pessoas afetadas por doenças raras, a beneficiarem de cuidados de saúde transfronteiriços.

(13)

Reduzir o ónus que representam as infeções resistentes e as infeções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes é essencial para a eficiência dos sistemas de saúde e para a segurança dos pacientes. O Programa deverá apoiar esforços continuados para melhorar os métodos de análise destinados a detetar e prevenir a resistência antimicrobiana e melhorar a ligação em rede entre todos os profissionais da saúde, incluindo o setor veterinário, para fazer face à resistência antimicrobiana.

(14)

No contexto de uma sociedade em envelhecimento, os investimentos bem orientados para promover a saúde e prevenir as doenças podem aumentar o número de "anos de vida saudável" e, assim, permitir que os idosos tenham uma vida saudável e ativa à medida que envelhecem. As doenças crónicas são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União. O Programa deverá identificar, divulgar e promover a adoção de boas práticas comprovadas com vista à tomada de medidas eficazes em termos de custos de promoção da saúde e prevenção das doenças que incidam, em especial, nos principais fatores de risco, tais como o consumo de tabaco e de drogas, o consumo nocivo de álcool e hábitos alimentares pouco saudáveis, a obesidade e a falta de atividade física, bem como no VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite. Uma prevenção eficaz contribuirá para melhorar a sustentabilidade financeira dos sistemas de saúde. Num quadro que tenha em conta a dimensão do género, o Programa deverá contribuir para a prevenção de doenças, em todos os seus aspetos (prevenção primária, secundária e terciária) e ao longo de toda a vida dos cidadãos da União, para a promoção da saúde e o incentivo a ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, tendo em conta fatores subjacentes de natureza social e ambiental, bem como o impacto de determinadas deficiências na saúde.

(15)

Para minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças sanitárias transfronteiriças, tal como consta da Decisão N.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que podem ir da contaminação em grande escala causada por incidentes químicos a pandemias, como as que foram causadas recentemente pela bactéria E. coli, a estirpe de gripe H1N1 ou a SRA (síndrome respiratória aguda) ou os efeitos para a saúde do aumento de movimentos da população, o Programa deverá contribuir para a criação e manutenção de mecanismos e instrumentos robustos destinados a detetar, avaliar e gerir as principais ameaças sanitárias transfronteiriças. Devido à natureza dessas ameaças, o Programa deverá apoiar medidas coordenadas de saúde pública a nível da União para lidar com aspetos diferentes das ameaças sanitárias transfronteiriças, com base na preparação e planificação da resposta, numa avaliação dos riscos sólida e fiável e num quadro robusto de gestão de risco e crises. Nesse contexto, é importante que o Programa beneficie da complementaridade com o programa de trabalho do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), na luta contra as doenças transmissíveis, e com as atividades apoiadas no âmbito dos programas de investigação e inovação da União. Deverão ser envidados esforços específicos para assegurar a coerência e as sinergias entre o Programa e o trabalho sanitário global realizado no âmbito de outros programas e instrumentos da União que visam, em especial, os domínios da gripe, do VIH/SIDA, da tuberculose e de outras ameaças sanitárias transfronteiras em países terceiros.

(16)

A ação no âmbito do Programa deverá poder cobrir igualmente as ameaças sanitárias transfronteiriças causadas por incidentes biológicos e químicos, pelo ambiente e pelas alterações climáticas. Tal como referido na sua comunicação "Um Orçamento para a Europa 2020", a Comissão comprometeu-se a integrar as alterações climáticas nos programas de despesas globais da União e a reservar, pelo menos, 20 % do orçamento da União para objetivos relacionados com o clima. A despesa do Programa no âmbito do objetivo específico relativo às ameaças sanitárias transfronteiriças graves deverá contribuir de uma forma geral para esses objetivos ao visar ameaças sanitárias associadas às alterações climáticas. A Comissão deverá divulgar informação sobre a despesa relativa às alterações climáticas no âmbito do Programa.

(17)

Nos termos do artigo 114.o do TFUE, deverá ser assegurado um nível elevado de proteção da saúde na legislação adotada pela União para a realização e o funcionamento do mercado interno. Em consonância com esse objetivo, o Programa deverá realizar esforços especiais para apoiar ações necessárias ou que contribuam para os objetivos da legislação da União em matéria de doenças transmissíveis e outras ameaças sanitárias, tecidos e células de origem humana, sangue, órgãos humanos, dispositivos médicos, medicamentos, direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e produtos do tabaco e publicidade do tabaco.

(18)

O Programa deverá contribuir para a tomada de decisões assentes em dados concretos através da promoção de um sistema de informação e conhecimentos em matéria de saúde, tendo em conta as atividades relevantes desenvolvidas por organizações internacionais como a OMS e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Esse sistema consistirá, designadamente, na utilização dos instrumentos existentes e, se necessário, no desenvolvimento de informações normalizadas sobre saúde e de ferramentas de vigilância sanitária, na recolha e análise de dados sanitários, no apoio aos Comités Científicos criados ao abrigo da Decisão 2008/721/CE da Comissão (9) e na ampla divulgação dos resultados do Programa.

(19)

A política seguida pela União no domínio da saúde visa complementar e apoiar as políticas nacionais de saúde, incentivar a cooperação entre Estados-Membros e promover a coordenação dos seus programas. O intercâmbio de boas práticas constitui um instrumento fundamental dessa política. Esse intercâmbio deverá permitir que as autoridades nacionais beneficiem de soluções eficientes desenvolvidas noutros Estados-Membros, reduzam a duplicação de esforços e melhorem a relação custo-benefício, promovendo a adoção de soluções inovadoras no domínio da saúde. O Programa deverá, pois, centrar-se sobretudo na cooperação com as autoridades competentes responsáveis pelo domínio da saúde nos Estados-Membros e proporcionar incentivos para uma participação mais alargada de todos os Estados-Membros, conforme recomendado no âmbito das avaliações dos anteriores programas de saúde. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) por habitante seja inferior a 90 % da média da União deverão, em especial, ser fortemente incentivados a participar em ações cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pelo domínio da saúde nos Estados-Membros ou por organismos por elas mandatados. Essas ações deverão ser consideradas de utilidade excecional e corresponder, em especial, ao objetivo de facilitar a participação dos Estados-Membros cujo RNB por habitante seja inferior a 90 % da média da União e de contribuir para o alargamento dessa participação. Deverão igualmente ser ponderadas formas adequadas de apoio suplementares e de caráter não financeiro para a participação desses Estados-Membros em tais ações, por exemplo a nível do processo de candidatura, da transferência de conhecimentos e da aplicação de conhecimentos especializados.

(20)

Os organismos não governamentais e os diversos intervenientes no domínio da saúde, nomeadamente as organizações de doentes e as associações de profissionais de saúde, desempenham um importante papel ao facultarem à Comissão a informação e a assessoria necessárias para a execução do Programa. Para tanto, é possível que necessitem de contribuições do Programa para poderem funcionar. É por este motivo que o Programa deverá ser acessível a organismos não governamentais e organizações de doentes ativos no domínio da saúde pública, que desempenham um papel efetivo nos processos de diálogo civil a nível da União, tal como a participação em grupos consultivos, contribuindo, desse modo, para a consecução dos objetivos específicos do Programa.

(21)

O Programa deverá promover sinergias e evitar a duplicação de esforços com programas e ações conexos da União, mediante a promoção, caso aplicável, da incorporação de descobertas inovadoras decorrentes da investigação no setor da saúde. Deverá ser dada uma utilização adequada a outros fundos e programas da União, em especial ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2014-2020 (Horizonte 2020), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e aos respetivos resultados, aos Fundos Estruturais, ao Programa para o Emprego e a Inovação Social, criado pelo Regulamento (UE) 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (12),

à estratégia da União para a saúde e segurança no trabalho (2007-2012), ao Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ao Programa dos Consumidores, ao Programa Justiça, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), ao Programa Comum de Assistência à Autonomia no Domicílio, ao Programa para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (Erasmus +), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), ao Programa Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e à Parceria Europeia para a Inovação no domínio do Envelhecimento Ativo e Saudável, no âmbito das respetivas atividades.

(22)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 3, do TFUE, a União e os Estados-Membros devem incentivar a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública. Por conseguinte, o presente Programa deverá ser aberto à participação de países terceiros, em especial os países aderentes, os países candidatos e potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA)/Espaço Económico Europeu (EEE), os países vizinhos e países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV) e ainda outros países, de acordo com as condições previstas em acordos bilaterais ou multilaterais relevantes.

(23)

Deverão ser facilitadas relações adequadas com os países terceiros que não participem no Programa com vista a contribuir para alcançar os objetivos do Programa, tendo em conta eventuais acordos relevantes entre esses países e a União. Tal pode implicar que a União organize eventos sanitários ou que países terceiros realizem atividades complementares às financiadas através do presente Programa em áreas de interesse mútuo, mas não deverá implicar uma contribuição financeira ao abrigo do Programa.

(24)

Para maximizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, e tendo em vista a execução do Programa, deverá ser desenvolvida a cooperação com as organizações internacionais competentes, nomeadamente as Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a OMS, bem como o Conselho da Europa e a OCDE.

(25)

O Programa deverá vigorar por um período de sete anos, de forma a alinhar a sua duração pela do Quadro Financeiro Plurianual, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (18). O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (19), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(26)

Nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o presente regulamento estabelece a base jurídica para a ação e a execução do Programa.

(27)

A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro que o Programa presta ao funcionamento de organismos, a Comissão deverá poder considerar, no programa de trabalho anual para 2014, que os custos diretamente relacionados com a execução das atividades apoiadas são elegíveis para financiamento, mesmo que tenham sido suportados pelo beneficiário antes de ser apresentado o pedido de financiamento.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento através de programas de trabalho anuais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(29)

O Programa deve ser executado no pleno respeito pelo princípio da transparência. A repartição dos recursos orçamentais entre os diferentes objetivos do Programa deverá ser equilibrada ao longo de todo o seu período de vigência, tendo em conta os benefícios esperados em termos de promoção da saúde. Deverão ser selecionadas e financiadas pelo Programa ações adequadas, abrangidas pelos seus objetivos específicos, com um claro valor acrescentado da União. Os programas de trabalho anuais deverão estabelecer, designadamente, os critérios essenciais de seleção aplicáveis aos beneficiários potenciais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de assegurar a sua capacidade financeira e operacional para realizar as ações financiadas ao abrigo do Programa e, se for caso disso, os elementos de prova necessários para demonstrar a sua independência.

(30)

O valor e o impacto do Programa deverão ser acompanhados e avaliados regularmente. A avaliação deverá ter em conta o facto de a realização dos objetivos do Programa poder exigir um período de tempo superior à vigência deste último. A meio do período de vigência do Programa, mas não depois de 30 de junho de 2017, deverá ser elaborado um relatório de avaliação intercalar para aferir do estado da execução das suas prioridades temáticas.

(31)

A fim de tirar pleno partido dos resultados do relatório de avaliação intercalar sobre a execução do Programa e de permitir eventuais ajustamentos necessários para a consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, com vista a suprimir quaisquer das prioridades temáticas estabelecidas no presente regulamento ou a incluir no presente regulamento novas prioridades temáticas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Durante todo o período de vigência do Programa, só poderá entrar em vigor um de tais atos.

(32)

A cooperação das autoridades nacionais é essencial para partilhar as informações com potenciais candidatos, de modo a garantir uma participação equitativa no Programa, e os conhecimentos produzidos pelo Programa com os diferentes intervenientes nacionais no setor da saúde. Assim, deverão ser designados pontos focais nacionais pelos Estados-Membros a fim de apoiar tais atividades.

(33)

Para efeitos de aplicação do regulamento, a Comissão deverá consultar os peritos competentes, nomeadamente os pontos focais nacionais.

(34)

Os interesses financeiros da União deverão ser salvaguardados através da aplicação de medidas proporcionadas ao longo de todo o ciclo de despesa, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(35)

Importa assegurar a transição entre o presente Programa e o programa precedente que substitui, nomeadamente no que respeita à continuação das disposições plurianuais para a sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de janeiro de 2021, as dotações para assistência técnica e administrativa deverão cobrir, se necessário, as despesas relativas à gestão de ações ainda não concluídas no final de 2020.

(36)

Atendendo a que os objetivos gerais do presente regulamento, a saber, complementar, apoiar e gerar valor acrescentado no âmbito das políticas dos Estados-Membros destinadas a melhorar a saúde da população da União e reduzir as desigualdades nesse domínio mediante o fomento da saúde, o incentivo à inovação no mesmo domínio, o reforço da sustentabilidade dos sistemas de saúde e a proteção dos cidadãos da União contra graves ameaças sanitárias transfronteiriças, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(37)

O presente regulamento substitui a Decisão n.o 1350/2007/CE. Por conseguinte, essa decisão deverá ser revogada.

(38)

É conveniente assegurar uma transição harmoniosa e ininterrupta entre o anterior programa no domínio da saúde (2008-2013) e o Programa, e alinhar a vigência deste pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho. Por conseguinte, o Programa deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Criação do Programa

O presente regulamento estabelece o terceiro programa plurianual de ação da União no domínio da saúde para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 (a seguir designado por "Programa").

Artigo 2.o

Objetivos gerais

O Programa tem por objetivos gerais complementar, apoiar e gerar valor acrescentado no que se refere às políticas dos Estados-Membros destinadas a melhorar a saúde dos cidadãos da União e reduzir as desigualdades nesse domínio através da promoção da a saúde, do incentivo à inovação no mesmo domínio, do reforço da sustentabilidade dos sistemas de saúde e da proteção dos cidadãos da União contra graves ameaças sanitárias transfronteiriças.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS E AÇÕES

Artigo 3.o

Objetivos específicos e indicadores

Os objetivos gerais referidos no artigo 2.o são realizados através dos seguintes objetivos específicos:

1)

A fim de promover a saúde, prevenir as doenças e incentivar a criação de ambientes propícios a estilos de vida saudáveis: identificar, divulgar e promover a adoção de boas práticas comprovadas para a tomada de medidas eficientes em termos de custos de promoção da saúde e prevenção das doenças, visando, em especial, os principais fatores de risco relacionados com o estilo de vida, com particular incidência no valor acrescentado da União.

O presente objetivo é medido, nomeadamente, através do aumento do número de Estados-Membros envolvidos na promoção da saúde e na prevenção de doenças com recurso às boas práticas comprovadas, através de medidas e ações efetuadas ao nível apropriado nos Estados-Membros.

2)

A fim de proteger os cidadãos da União contra graves ameaças sanitárias transfronteiriças: identificar e desenvolver abordagens coerentes e promover a sua aplicação visando uma melhor preparação e coordenação nas situações de emergência sanitária.

O presente objetivo é medido, nomeadamente, através do aumento do número de Estados-Membros que integrem as metodologias coerentes na conceção dos respetivos planos de prontidão.

3)

A fim de apoiar a criação de capacidades no domínio da saúde pública e contribuir para sistemas de saúde inovadores, eficientes e sustentáveis: identificar e desenvolver instrumentos e mecanismos a nível da União para fazer face à escassez de recursos humanos e financeiros e para facilitar a integração voluntária de inovações nas estratégias de intervenção e prevenção no domínio da saúde pública.

O presente objetivo é medido, nomeadamente, através do aumento do aconselhamento e do número de Estados-Membros que utilizem os instrumentos e mecanismos identificados a fim de contribuir para resultados efetivos nos seus sistemas de saúde.

4)

A fim de facilitar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros para os cidadãos da União: melhorar o acesso a conhecimentos médicos especializados e informações sobre estados patológicos específicos para além das fronteiras nacionais, facilitar a aplicação dos resultados da investigação e desenvolver instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, nomeadamente através de ações que contribuam para melhorar a literacia no domínio da saúde.

O presente objetivo é medido, nomeadamente, através do aumento do número de redes europeias de referência criadas nos termos da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (a seguir designadas por "Redes Europeias de Referência"), do número de prestadores de cuidados de saúde e centros de especialização que façam parte das Redes Europeias de Referência e do número de Estados-Membros que utilizem os instrumentos criados.

Artigo 4.o

Ações elegíveis

Os objetivos específicos do Programa são realizados através de ações coerentes com as prioridades temáticas enumeradas no Anexo e executadas através dos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 11.o.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 5.o

Financiamento

O montante financeiro de referência para a execução do Programa durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 449 394 000 EUR, a preços correntes.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 6.o

Participação de países terceiros

O Programa está aberto, com base nos custos, à participação de países terceiros, em especial de:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios e as condições gerais aplicáveis à sua participação em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões dos Conselhos de Associação ou acordos similares;

b)

Países da EFTA/EEE, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

c)

Países vizinhos e os países a que se aplica a PEV, de acordo com as condições previstas no acordo bilateral ou multilateral relevante;

d)

Outros países, de acordo com as condições previstas no acordo bilateral ou multilateral relevante.

Artigo 7.o

Tipos de intervenção

1.   Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) N.o 966/2012, as contribuições financeiras da União assumem a forma de subvenções ou contrato público ou de qualquer outra forma de intervenção necessária para a realização dos objetivos do Programa.

2.   Podem ser concedidas subvenções para financiar:

a)

Ações com claro valor acrescentado da União que sejam cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pelo domínio da saúde nos Estados-Membros ou nos países terceiros participantes no Programa nos termos do artigo 6.o, ou ainda por organismos do setor público e organismos não estatais, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes;

b)

Ações com claro valor acrescentado da União, explicitamente previsto e devidamente justificado nos programas de trabalho anuais, que sejam cofinanciadas por outros organismos públicos, não estatais ou privados, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, incluindo organizações internacionais ativas no domínio da saúde e, no caso destas últimas, eventualmente sem prévio convite à apresentação de propostas;

c)

O funcionamento de organismos não estatais a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, caso o apoio financeiro seja necessário para alcançar um ou mais objetivos específicos do Programa.

3.   As subvenções pagas pela União não devem exceder 60 % dos custos elegíveis para uma ação relativa a um dos objetivos do Programa ou para o funcionamento de um organismo não estatal. Em casos de utilidade excecional, a contribuição da União pode ascender a 80 % dos custos elegíveis.

Para as ações referidas no n.o 2, alínea a), considera-se preenchido o critério da utilidade excecional nomeadamente caso:

a)

Pelo menos 30 % do orçamento da ação proposta sejam atribuídos aos Estados-Membros cujo RNB por habitante seja inferior a 90 % da média da União; e

b)

Participem na ação organismos de pelo menos 14 países participantes, dos quais pelo menos 4 sejam países cujo RNB por habitante seja inferior a 90 % da média da União.

4.   Não obstante o disposto no artigo 130.o n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e em casos devidamente justificados, a Comissão pode, no programa de trabalho anual para 2014, considerar que são elegíveis para financiamento a partir de 1 de janeiro de 2014 os custos diretamente relacionados com a execução das ações apoiadas, mesmo que tais custos tenham sido suportados pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 8.o

Beneficiários elegíveis para subvenções

1.   As subvenções para as ações referidas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b), podem ser concedidas a organizações legalmente constituídas, autoridades públicas, organismos do setor público, em especial institutos de investigação e estabelecimentos de saúde, universidades e estabelecimentos de ensino superior.

2.   As subvenções para o funcionamento dos organismos referidos no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), podem ser concedidas aos organismos que satisfaçam todos os critérios seguintes:

a)

Ser organismos não estatais sem fins lucrativos e independentes de interesses industriais, comerciais, económicos ou de qualquer outro tipo que possa suscitar conflito de interesses;

b)

Desenvolver a sua atividade no domínio da saúde pública, desempenhar um papel efetivo nos processos de diálogo civil a nível da União e visar, pelo menos, um dos objetivos específicos do Programa;

c)

Desenvolver a sua atividade ao nível da União e em, pelo menos, metade dos Estados-Membros e possuir uma cobertura geográfica equilibrada da União.

Artigo 9.o

Assistência técnica e administrativa

O enquadramento financeiro do Programa pode também cobrir despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação diretamente necessárias à gestão do Programa e à realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do Programa, despesas relativas às redes informáticas para o intercâmbio de informações, bem como todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para assegurar a gestão do Programa.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO

Artigo 10.o

Modalidades de execução

A Comissão é responsável pela execução do Programa de acordo com as modalidades de gestão previstas no Regulamento (UE, Euratom) N.o 966/2012.

Artigo 11.o

Programas de trabalho anuais

1.   A Comissão executa o Programa através de programas de trabalho anuais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II do presente regulamento.

2.   A Comissão adota, através de atos de execução, os programas de trabalho anuais que estabelecem, em especial, as ações a realizar, incluindo a repartição indicativa dos recursos financeiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

3.   Na execução do Programa, a Comissão assegura, em conjunto com os Estados-Membros, o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e, se for caso disso, a criação de mecanismos destinados a garantir a confidencialidade e a segurança desses dados.

Artigo 12.o

Coerência e complementaridade com outras políticas

A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade entre o Programa e outras políticas, instrumentos e ações da União, designadamente da esfera das agências competentes da União.

Artigo 13.o

Acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados

1.   A Comissão acompanha, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a execução das ações do Programa à luz dos seus objetivos e indicadores, incluindo as informações disponíveis sobre o montante das despesas relacionadas com o clima. A Comissão apresenta ao Comité a que se refere o artigo 17.o. n.o 1 o relatório sobre esse acompanhamento e mantém informados o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam as informações disponíveis sobre a execução e o impacto do Programa. Esses pedidos de informação devem ser proporcionados e devem evitar impor aos Estados-Membros quaisquer aumentos desnecessários da sua carga administrativa.

3.   A meio da vigência do programa mas no máximo até 30 de junho de 2017, a Comissão elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar sobre a realização dos objetivos do Programa, o ponto da situação no que respeita à execução das prioridades temáticas estabelecidas no Anexo I e à eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado da União proporcionado pelo Programa, a fim de decidir da renovação, modificação ou suspensão das suas prioridades temáticas. O relatório de avaliação intercalar examina, além disso, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa do Programa, a manutenção da relevância de todos os objetivos, assim como a contribuição das ações para a realização dos objetivos definidos no artigo 168.o do TFUE. O referido relatório tem também em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo do programa precedente.

No seu relatório de avaliação intercalar, a Comissão indica, em especial, o seguinte:

a)

Se não é possível executar e alcançar uma ou mais das prioridades temáticas enumeradas no Anexo I de acordo com os objetivos do Programa e durante o período restante da sua vigência;

b)

Se a avaliação identificou uma ou mais prioridades temáticas específicas importantes que não estejam enumeradas no Anexo I mas se tenham tornado necessárias para alcançar os objetivos gerais e específicos do Programa;

c)

A motivação das conclusões referidas nas alíneas a) e b).

O impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa são avaliados a fim de servir de base a uma decisão sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão de um programa posterior.

4.   A Comissão publica os resultados das ações realizadas ao abrigo do presente regulamento e assegura a sua ampla difusão, a fim de contribuir para a melhoria da saúde na União.

Artigo 14.o

Seguimento do relatório de avaliação intercalar

1.   Caso o relatório de avaliação intercalar conclua que uma ou mais prioridades temáticas não pode ser executada e alcançada de acordo com os objetivos do Programa e durante o período restante de vigência do mesmo, a Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de agosto de 2017, atos delegados nos termos do artigo 18.o para suprimir a prioridade ou prioridades temáticas em causa do Anexo I. Durante a vigência do Programa, só pode entrar em vigor um ato delegado ao abrigo do artigo 18.o que suprima uma ou mais prioridades temáticas.

2.   Caso o relatório de avaliação intercalar identifique uma ou mais prioridades temáticas específicas importantes que não estejam enumeradas no Anexo I mas que se tenham tornado necessárias para alcançar os objetivos gerais e específicos do Programa, a Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de agosto de 2017, atos delegados nos termos do artigo 18.o para aditar a prioridade ou prioridades temáticas em causa ao Anexo I. Uma prioridade temática deve ser concretizada durante a vigência do Programa. Durante a vigência do Programa, só pode ser adotado um ato delegado ao abrigo do artigo 18.o que adite uma ou mais prioridades temáticas.

3.   A supressão ou o aditamento de prioridades temáticas são coerentes com os objetivos gerais e os objetivos específicos relevantes do Programa.

Artigo 15.o

Pontos focais nacionais

Os Estados-Membros designam pontos focais nacionais que assistem a Comissão na promoção do Programa e, quando apropriado, na divulgação dos seus resultados e das informações disponíveis sobre os impactos do mesmo, referidas no artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 16.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma medidas adequadas que garantam que, na execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos através da a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, e a realização de controlos eficazes e, no caso de serem detetadas irregularidades, mediante a aplicação de sanções administrativas e financeiras dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias, com base em documentos e em inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, nomeadamente inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos definidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (24), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União no que âmbito de uma convenção ou decisão de subvenção ou de um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, os contratos e as convenções e decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar as tais auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, e aplica-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 14.o n.os 1 e 2 é conferido à Comissão pelo período de vigência do Programa.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 14.o, n.os 1 e 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 2 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   O envelope financeiro para o Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.o 1350/2007/CE.

2.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2020 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 9.o, a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão n.o 1350/2007/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 102.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 223.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(4)  Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

(5)  Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

(6)  Conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia (JO C 146 de 22.6.2006, p. 1).

(7)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Decisão da Comissão, de 5 de agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n. o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(12)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Justiça" para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Erasmus+" o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(17)  Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(19)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88, de 4.4.2011, p. 45).

(23)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(24)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

PRIORIDADES TEMÁTICAS

1.   Promover a saúde, prevenir as doenças e incentivar a criação de ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, tendo em conta o princípio da integração da saúde em todas as políticas

1.1.

Medidas de promoção e prevenção eficientes em termos de custos coerentes, em especial, com as estratégias da União em matéria de álcool e nutrição, e nomeadamente ações destinadas a apoiar o intercâmbio de boas práticas comprovadas que tenham por objetivo combater os fatores de risco, como o uso do tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, hábitos alimentares pouco saudáveis e a falta de atividade física, tendo em conta os aspetos para a saúde pública de fatores subjacentes, como os fatores de natureza social ou ambiental, com especial incidência no valor acrescentado da União.

1.2.

Medidas destinadas a complementar as ações desenvolvidas pelos Estados-Membros para reduzir os efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

1.3.

Apoio a um combate eficaz às doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite, graças à identificação, divulgação e adoção de boas práticas comprovadas de prevenção eficientes em termos de custos, de diagnóstico, tratamento e prestação de cuidados.

1.4.

Apoio à cooperação e à ligação em rede na União em matéria de prevenção e melhoria da capacidade de resposta às doenças crónicas, incluindo o cancro, as doenças relacionadas com a idade e as doenças neurodegenerativas, através da partilha de conhecimentos e boas práticas e do desenvolvimento de atividades conjuntas em matéria de prevenção, deteção precoce e gestão (incluindo a literacia no domínio da saúde e a autogestão). No domínio da luta contra o cancro, continuação do trabalho já desenvolvido, nomeadamente das ações relevantes sugeridas pela Parceria Europeia de Ação contra o Cancro.

1.5.

Ações necessárias ou que contribuam para a aplicação da legislação da União nos domínios dos produtos do tabaco, da sua publicidade e comercialização. Este tipo de ações pode incluir atividades destinadas a assegurar a execução, aplicação, acompanhamento e reexame dessa legislação.

1.6.

Promoção de um sistema de informação e conhecimentos em matéria de saúde capaz de contribuir para a tomada de decisões com base em dados concretos, passando pela utilização dos instrumentos existentes e, se necessário, pelo desenvolvimento de informações normalizadas sobre saúde e de ferramentas de vigilância sanitária, bem como pela recolha e análise de dados sanitários e por uma ampla divulgação dos resultados do Programa.

2.   Proteger os cidadãos da União de graves ameaças sanitárias transfronteiriças

2.1.

Melhor avaliação dos riscos e supressão das lacunas existentes a nível das capacidades de avaliação graças ao reforço das competências científicas e à inventariação das avaliações existentes.

2.2.

Apoio ao reforço das capacidades de combate às ameaças sanitárias nos Estados-Membros, incluindo, se necessário, a cooperação com os países vizinhos: desenvolver a preparação e planificação da resposta tendo em conta e em coordenação com as iniciativas lançadas a nível mundial, as componentes de planeamento genérico e específico em matéria de preparação, a coordenação da resposta no domínio da saúde pública e estratégias não vinculativas em matéria de vacinação; abordar as ameaças crescentes para a saúde que decorrem dos movimentos globais da população; desenvolver orientações sobre medidas de proteção em situações de emergência, diretrizes sobre informação e guias de boas práticas; contribuir para o enquadramento de um mecanismo facultativo de aprovisionamento conjunto de contramedidas médicas, incluindo a introdução de uma cobertura vacinal ótima para lutar eficazmente contra a recrudescência de doenças infecciosas; desenvolver estratégias de comunicação coerentes.

2.3.

Ações necessárias ou que contribuam para a aplicação da legislação da União nos domínios das doenças transmissíveis e de outras ameaças sanitárias, incluindo as causadas por incidentes biológicos e químicos, o ambiente e as alterações climáticas. Este tipo de ações pode incluir atividades destinadas a facilitar a execução, a aplicação, o acompanhamento e o reexame dessa legislação.

2.4.

Promoção de um sistema de informação e conhecimentos em matéria de saúde capaz de contribuir para a tomada de decisões com base em dados comprovados, incluindo a utilização dos instrumentos existentes e, se necessário, pelo desenvolvimento de informações normalizadas sobre saúde e de ferramentas de vigilância sanitária, bem como pela recolha e análise de dados sanitários e por uma ampla divulgação dos resultados do Programa.

3.   Contribuir para sistemas de saúde inovadores, eficientes e sustentáveis

3.1.

Apoio à cooperação voluntária entre Estados-Membros em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), no âmbito da rede de avaliação das tecnologias da saúde instituída pela Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; facilitação da adoção dos resultados dos projetos de investigação financiados ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) aprovado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e, a mais longo prazo, das atividades que serão desenvolvidas no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Horizonte 2020).

3.2.

Promoção da adoção voluntária da inovação na saúde e da e-Saúde graças a uma melhor interoperabilidade dos registos dos doentes e a outras soluções de e-Saúde; apoio à cooperação no domínio da e-Saúde na União, nomeadamente no que respeita aos registos e à sua adoção pelos profissionais da saúde Estas ações contribuirão para a rede voluntária europeia para a e-Saúde instituída pela Diretiva 2010/24/UE.

3.3.

Apoio à sustentabilidade dos recursos humanos no setor da saúde mediante o desenvolvimento de uma previsão e um planeamento eficazes em termos de números, igualdade de género, âmbito das práticas e adequação entre as formações e as competências necessárias, incluindo a capacidade de utilizar os novos sistemas informáticos e outras tecnologias de ponta, monitorizar a mobilidade (no interior da União) e a migração dos profissionais de saúde, promover estratégias eficientes de recrutamento e retenção e de desenvolvimento das capacidades, tendo devidamente em conta a problemática da dependência e do envelhecimento das populações.

3.4.

Disponibilização de conhecimentos especializados e partilha de boas práticas a fim de ajudar os Estados-Membros que introduzem reformas nos seus sistemas de saúde através da criação de um mecanismo de partilha de conhecimentos especializados a nível da União, com vista a oferecer um aconselhamento sólido com base em dados concretos em matéria de investimento eficaz e eficiente e de inovação no domínio da saúde pública e dos sistemas de saúde; maior facilidade de adoção dos resultados dos projetos de investigação financiados ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e, a mais longo prazo, das atividades que serão desenvolvidas no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Horizonte 2020).

3.5.

Apoio ao desenvolvimento de ações na área da saúde numa sociedade em envelhecimento, nomeadamente de ações de relevo sugeridas pela Parceria de Inovação Europeia para um Envelhecimento Ativo e Saudável, nas suas três vertentes: inovação na sensibilização, prevenção e diagnóstico precoce, inovação nos tratamentos e cuidados; e inovação para o envelhecimento ativo e a autonomia.

3.6.

Ações necessárias ou que contribuam para a aplicação da legislação da União no domínio dos dispositivos médicos, medicamentos e cuidados de saúde transfronteiriços. Tais ações podem incluir atividades destinadas a facilitar a execução, a aplicação, o acompanhamento e o reexame dessa legislação.

3.7.

Promoção de um sistema de informação e conhecimentos em matéria de saúde capaz de contribuir para a tomada de decisões com base em dados concretos, incluindo a utilização dos instrumentos existentes e, se necessário, o desenvolvimento de informações normalizadas sobre saúde e de ferramentas de vigilância sanitária, bem como a recolha e análise de dados sanitários, uma ampla divulgação dos resultados do Programa e a prestação de apoio aos comités científicos criados nos termos da Decisão 2008/721/CE.

4.   Facilitar o acesso dos cidadãos da União a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros

4.1.

Apoio à criação de um sistema de redes europeias de referência para os doentes que sofram de estados patológicos que exijam cuidados de saúde altamente especializados e uma concentração especial de recursos ou de conhecimentos especializados, como no caso das doenças raras, com base em critérios a estabelecer ao abrigo da Diretiva 2011/24/UE.

4.2.

Apoio aos Estados-Membros, às organizações de doentes e aos intervenientes através de uma ação coordenada a nível da União, a fim de ajudar eficazmente os doentes afetados por doenças raras. Inclui-se aqui a criação de redes de referência (em conformidade com o ponto 4.1), bases de dados e registos de informação à escala da UE para as doenças raras, com base em critérios comuns.

4.3.

Reforço da colaboração em matéria de segurança dos doentes e de qualidade dos cuidados de saúde, nomeadamente através da aplicação da Recomendação do Conselho de 9 de junho de 2009 sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (2); intercâmbio de boas práticas sobre sistemas de garantia de qualidade; desenvolvimento de orientações e instrumentos que visem promover a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes; maior disponibilidade de informações para os doentes em matéria de segurança e qualidade e melhor comunicação e interação entre os prestadores de serviços de saúde e os doentes.

4.4.

De acordo com o Plano de Ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana, utilização mais prudente de agentes antimicrobianos e redução das práticas que aumentem a resistência antimicrobiana, especialmente nos hospitais; promoção da prevenção e de medidas de higiene efetivas para prevenir e controlar as infeções; redução do ónus que representam as infeções resistentes e as infeções nosocomiais e garantia de disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes.

4.5.

Ações necessárias ou que contribuam para a aplicação da legislação da União nos domínios dos tecidos humanos e células, sangue, órgãos humanos, dispositivos médicos, uso dos medicamentos e direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, respeitando plenamente as competências e as opções éticas dos Estados-Membros nesse domínio. Este tipo de ações pode incluir atividades destinadas a facilitar a execução, a aplicação, o acompanhamento e o reexame dessa legislação.

4.6.

Promoção de um sistema de informação e conhecimentos em matéria de saúde capaz de contribuir para a tomada de decisões com base em dados comprovados, incluindo a utilização dos instrumentos existentes e, se necessário, o desenvolvimento de informações normalizadas sobre saúde e de ferramentas de vigilância sanitária, bem como a recolha e análise de dados sanitários e uma ampla divulgação dos resultados do Programa.


(1)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 151 de 3.7.2009, p. 1


ANEXO II

CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE TRABALHO ANUAIS

Os programas de trabalho anuais são estabelecidos de acordo com os seguintes critérios durante a vigência do Programa:

a relevância das ações propostas para os objetivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e para as prioridades temáticas definidas no Anexo I e para a Estratégia da UE em matéria de saúde "Juntos para a saúde";

o valor acrescentado da União em relação às ações propostas, de acordo com as prioridades temáticas fixadas no Anexo I;

a relevância para a saúde pública de ações propostas, em termos de promoção da saúde e prevenção de doenças, proteção dos cidadãos da União, e em termos de melhoria do desempenho dos sistemas de saúde;

a relevância das ações propostas para apoiar a aplicação da legislação sanitária da União;

a relevância da cobertura geográfica das ações propostas;

a distribuição equilibrada dos recursos orçamentais entre os diferentes objetivos do Programa, tendo em conta as vantagens prováveis para a promoção da saúde;

a cobertura adequada das prioridades temáticas fixadas no Anexo I.


21.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/14


REGULAMENTO (UE) N.o 283/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infraestruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços, ensino, participação na vida social e política, conteúdos culturais e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso geral, de débito elevado e seguro à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico e social, para a competitividade, a inclusão social e o mercado interno.

(2)

Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu subscreveu a comunicação da Comissão de 26 de agosto de 2010 sobre a Agenda Digital para a Europa, que visa definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das tecnologias da informação e das comunicações, fomentar a oferta e a procura de infraestruturas de Internet concorrenciais de débito elevado e de serviços digitais baseados na Internet, tendo em vista a realização de um verdadeiro mercado único digital, que é essencial para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) determina as condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de assistência financeira da União a redes transeuropeias no setor das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia. Dado que os setores abrangidos pelo Mecanismo Interligar a Europa (MIE) apresentam desafios e oportunidades semelhantes, existe margem significativa para explorar sinergias, nomeadamente mediante a combinação do financiamento do MIE com outras fontes de financiamento.

(4)

Existe já um grande número de serviços digitais transfronteiras que permite intercâmbios entre administrações públicas europeias em apoio das políticas da União. Quando se apresentam novas soluções, é importante aproveitar soluções já existentes, implantadas no contexto de outras iniciativas europeias, evitar a duplicação de tarefas e assegurar a coordenação e o alinhamento de abordagens e soluções entre diferentes iniciativas e políticas, como, por exemplo, o programa ISA, criado pela Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o programa Fiscalis, criado pelo Regulamento (UE) n. o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Programa-Quadro Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n. o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).É igualmente importante que as soluções sejam compatíveis com normas internacionais e/ou europeias ou com especificações abertas de interoperabilidade, especialmente as identificadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) no 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e outras especificações e orientações pertinentes, como o Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI).

(5)

O desenvolvimento de redes de banda larga de alta velocidade beneficiará de normas técnicas europeias. São necessários programas de investigação e desenvolvimento da União e um maior controlo dos procedimentos de normalização se a União pretender desempenhar um papel fundamental na indústria das telecomunicações.

(6)

Projetos-piloto de grande envergadura entre Estados-Membros cofinanciados pelo Programa para a Competitividade e a Inovação (9), como o PEPPOL, o STORK, o epSOS, o eCODEX ou o SPOCS, validaram serviços digitais transfronteiriços essenciais no mercado interno baseados em módulos comuns, que estão a ser consolidados pelo projeto eSENS. Esses projetos piloto já atingiram ou atingirão no futuro próximo o nível de maturidade necessário para a sua implantação. Alguns projetos de interesse comum em curso já demonstraram o evidente valor acrescentado da ação a nível europeu, nomeadamente nos domínios do património cultural (Europeana), da proteção à infância (Internet mais segura) e da segurança social (EESSI), tendo entretanto sido apresentadas novas propostas, designadamente no domínio da proteção dos consumidores (ODR).

(7)

No que respeita às infraestruturas de serviços digitais, os módulos deverão ter prioridade em relação a quaisquer outras infraestruturas de serviços digitais, na medida em que os módulos constituem uma condição prévia destas últimas. As infraestruturas de serviços digitais devem, nomeadamente, gerar valor acrescentado europeu e satisfazer necessidades comprovadas. Devem, tanto em termos técnicos como operacionais, ter maturidade suficiente para serem implantadas, o que deve ser comprovado por um projeto-piloto bem-sucedido. As infraestruturas devem basear-se num plano de sustentabilidade concreto, que assegure o funcionamento a médio e longo prazo – para além do CEF – das plataformas de serviços de base. A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deverá, pois, sempre que possível, ser gradualmente suprimida, e deverá ser mobilizado financiamento proveniente de outras fontes, com exceção do CEF, sempre que adequado.

(8)

É importante conceder financiamento às infraestruturas de serviços digitais que são necessárias para cumprir obrigações legais impostas pelo direito da União e/ou estão a desenvolver ou fornecer módulos suscetíveis de ter um impacto substancial no desenvolvimento de serviços públicos pan-europeus, de modo a apoiar infraestruturas de serviços digitais múltiplas e, com o tempo, construir gradualmente um ecossistema europeu de interoperabilidade. Neste contexto, entendem-se por "obrigações legais" as disposições específicas que exijam o desenvolvimento ou a utilização de infraestruturas de serviços digitais, ou exijam resultados que apenas possam ser obtidos com recurso a infraestruturas europeias de serviços digitais.

(9)

Tal como as infraestruturas bem estabelecidas de serviços digitais, o portal Europeana e o programa "Internet mais segura " deverão ter prioridade de financiamento. Em particular, a continuidade do financiamento da União para o MIE proveniente de outros programas da União deverá ser assegurada nos primeiros anos do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, estabelecido pelo Regulamento (UE, EURATOM) n.o 1311/2013 Conselho (10), a fim de permitir o fornecimento ininterrupto e bem sucedido de serviços a um nível idêntico ao existente, no âmbito do atual regime de financiamento. Em 10 de maio de 2012, o Conselho sublinhou a importância vital de assegurar a viabilidade a longo prazo do portal Europeana, nomeadamente em termos de governação e financiamento (11).

(10)

Deverá ser assegurado um ambiente em linha seguro, inclusivo e positivo para as crianças e os jovens. Como medida crucial para proteger e promover os direitos das crianças no ambiente em linha, o funcionamento do Programa "Internet mais Segura"deverá ser assegurado para além de 2014. Com a execução do presente regulamento, a execução da Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, deverá ser apoiada financeiramente, em particular no que diz respeito aos centros para uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros. As atividades dos centros para uma Internet mais segura, incluindo os nós de sensibilização e outras ações de sensibilização, as linhas de apoio para as crianças, os pais e educadores que indiquem os melhores meios para as crianças utilizarem a Internet, bem como linhas diretas para a denúncia de abusos sexuais de crianças na Internet constituem um elemento chave e um pré-requisito para o êxito dessa estratégia.

(11)

Um ato normativo futuro da União em matéria de identificação eletrónica e de serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno determinará os requisitos e as condições pormenorizados para o reconhecimento mútuo dos elementos fundamentais aqui referidos como módulos das infraestruturas de serviços digitais. Tal diploma abrangerá alguns dos mais importantes módulos, como por exemplo a identificação eletrónica e a assinatura eletrónica enquanto elementos que integram os projetos de interesse comum estabelecidos no Anexo do presente regulamento.

(12)

As infraestruturas de serviços digitais executadas nos termos da Decisão n.o 922/2009/CE facilitarão a interação eletrónica transfronteiriças e transectorial entre as administrações públicas europeias. Por seu turno, esta interação permitirá a prestação de serviços essenciais, nomeadamente em domínios como a identificação e a autenticação eletrónicas, contratos públicos eletrónicos, interconexão transfronteiras de registos de sociedades, serviços de saúde transfronteiras eletrónicos e interoperáveis, bem como a cooperação transfronteiras em matéria de cibersegurança, contribuindo desta forma para a realização do mercado único digital. Esta interação entre administrações será concretizada através da criação e/ou melhoria de plataformas interoperáveis de serviços de base alicerçadas em módulos comuns existentes e/ou da criação de novos módulos essenciais para o desenvolvimento de outras plataformas de serviços de base e de serviços genéricos conexos que assegurem a ligação das infraestruturas nacionais às plataformas de serviços de base que prestam serviços digitais transfronteiriços.

(13)

Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades locais e regionais a participar plena e efetivamente na governação das infraestruturas de serviços digitais e assegurar que projetos de interesse comum relacionados com a prestação transfronteiras de serviços de administração pública em linha tenham em conta as recomendações do Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI).

(14)

Na sua resolução de 6 de julho de 2011 intitulada "Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais" (12), o Parlamento Europeu realça que os serviços de banda larga são cruciais para a competitividade da indústria da União e contribuem fortemente para o crescimento económico, para a coesão social e para a criação de emprego de qualidade. O investimento em tecnologia de ponta e duradoura é fundamental se a União pretender ser um centro de inovação, de conhecimento e de serviços.

(15)

Um mercado europeu com quase 500 milhões de pessoas ligadas por banda larga de débito elevado funcionará como ponta de lança para o desenvolvimento do mercado interno, criando uma massa crítica de utilizadores unitária, expondo todas as regiões a novas oportunidades e dando aos utilizadores um valor acrescentado, bem como propiciando à União a capacidade de ser, a nível mundial, a mais avançada economia baseada no conhecimento. A instalação rápida de redes de banda larga de débito elevado é decisiva para o desenvolvimento da produtividade da União e para a criação de novas e pequenas empresas capazes de assumir a liderança em diversos setores como, por exemplo, os cuidados de saúde, a indústria transformadora e os serviços.

(16)

A concomitância de novas oportunidades tanto em matéria de infraestruturas como de serviços novos, inovadores e interoperáveis, deve pôr em marcha um círculo virtuoso, estimulando uma procura crescente de banda larga de débito elevado, à qual, em termos comerciais, é aconselhável dar resposta.

(17)

A Agenda Digital para a Europa determina que, em 2020, todos os europeus deverão ter acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50 % dos agregados familiares europeus deverão ter ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s.

(18)

Atendendo ao rápido desenvolvimento de serviços digitais e de aplicações que exigem conexões cada vez mais rápidas à internet e à rápida evolução das tecnologias de ponta que possibilitam esse desenvolvimento, é adequado considerar, no âmbito de uma avaliação da Agenda Digital para a Europa, a possibilidade da revisão das metas para a banda larga para 2020, de modo a garantir que a União disponha de débitos de banda larga competitivos quando comparados com outras economias do mundo.

(19)

Parte dos projetos de banda larga deverão demonstrar ambições mais elevadas, com o objetivo de obter débitos mais elevados e, portanto, servirem de projetos piloto para uma conectividade mais rápida e modelos com potencial de replicabilidade.

(20)

Na sua resolução de 12 de setembro de 2013 sobre uma "Agenda digital para o crescimento, a mobilidade e o emprego - passar a uma velocidade superior", o Parlamento Europeu salientou que uma das metas revistas e prospetivas da Agenda Digital para a Europa para 2020 deve ser a conexão de todos os agregados familiares com ligações à rede de banda larga com um débito de 100 megabits por segundo e que 50 % dos agregados familiares tenham contratos para acesso com débito igual ou superior a 1 gigabit por segundo.

(21)

O setor privado deve assumir a liderança na implantação e modernização das redes de banda larga, apoiado por um enquadramento regulamentar que favoreça a concorrência e o investimento. Se o investimento privado for insuficiente, os Estados-Membros deverão envidar os esforços necessários para cumprir as metas da Agenda Digital para a Europa. A assistência financeira pública para a banda larga deverá limitar-se a programas ou iniciativas que incidam em projetos que não possam ser financiados exclusivamente pelo setor privado, a confirmar por uma avaliação à cabeça que identifique falhas do mercado ou situações de investimento insuficiente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(22)

Os instrumentos financeiros para redes de banda larga não devem distorcer indevidamente a concorrência, repelir os investimentos privados ou criar desincentivos ao investimento de operadores privados. Devem ainda ser conformes com os artigos 101.o, 102.o, 106.o e 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, se relevante, com as diretrizes da UE para a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais em relação à implantação rápida de redes de banda larga.

(23)

O financiamento público para as redes de banda larga deverá ser aplicado apenas em infraestruturas que estejam em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de direito da concorrência, e com as obrigações de acesso nos termos da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(24)

Dado que os recursos financeiros disponíveis no âmbito do MIE são limitados, a assistência financeira deve concentrar-se em estabelecer, a nível da União, mecanismos financeiros que atraiam novos investimentos e criem um efeito multiplicador, de modo a facilitar a utilização eficiente de fundos de investimento privados e públicos. Esta abordagem permite que as contribuições das entidades empresariais e institucionais atinjam níveis muito superiores aos níveis de financiamento diretamente elegíveis através do MIE.

(25)

Atendendo à limitação de recursos financeiros ao abrigo do a MIE, e a fim de garantir um financiamento adequado para as infraestruturas de serviços digitais, a dotação orçamental global para a banda larga não deve ultrapassar o montante mínimo necessário para estabelecer uma intervenção eficiente sob o ponto de vista dos custos, que deve ser determinado por uma avaliação à cabeça que tenha em conta, nomeadamente, o tipo de instrumentos financeiros previstos, o potencial efeito de alavanca para uma eficiente carteira mínima de projetos e as condições de mercado.

(26)

O apoio do MIE à implantação da banda larga deve complementar a assistência prestada no âmbito de outros programas e iniciativas da União, incluindo os fundos estruturais e de investimento europeus (a seguir designados Fundos EIE), nos casos em que uma avaliação à cabeça identifique imperfeições do mercado ou situações de investimento insuficiente e em que as autoridades de gestão assim o decidam. A assistência financeira MIECEF à implantação da banda larga deve contribuir para os esforços dos Estados-Membros não só diretamente, como também ao fornecer um veículo de investimento para contribuições voluntárias e exclusivamente destinadas a esse fim provenientes de outras fontes, incluindo os Fundos EIE, permitindo que os Estados-Membros tirem partido do saber-fazer e dos efeitos de escala de mecanismos geridos ao nível da União para aumentar a eficiência da despesa pública.

(27)

A fim de garantir a melhor relação custo-benefício, e atendendo à limitação dos recursos, o financiamento do MIE deverá ser disponibilizado para projetos que se baseiam na tecnologia mais adequada para o projeto específico, que podem ajudar a estimular modelos de negócio inovadores e que apresentam um elevado potencial de replicação. Caso os projetos sejam financiados através de contribuições voluntárias ao abrigo do MIE, como os Fundos EIE ou através de financiamento nacional ou regional, os critérios de elegibilidade deverão ser mais flexíveis e ter em conta a situação e as condições específicas nas áreas em que esse financiamento se destina a ser aplicado.

(28)

A União pode apoiar a implantação de redes de banda larga que contribuam para alcançar os objetivos da Agenda Digital para a Europa em todos os tipos de zonas. A redução da clivagem digital e o aumento da inclusão digital são objetivos importantes da Agenda Digital para a Europa. Todas as ações da União no domínio da banda larga deverão, por conseguinte, atender às necessidades especiais das zonas suburbanas, rurais e, em especial, das zonas pouco povoadas e das regiões menos desenvolvidas, que precisam de dispor de conexões. Esse apoio inclui a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral, montanhosas, periféricas e ultraperiféricas, incluindo Estados-Membros insulares, com as regiões centrais da União e/ou ações para melhorar a fiabilidade ou o desempenho das ligações entre essas regiões e as regiões centrais da União.

(29)

A fim de realizar plenamente o mercado único digital, deverá ser incentivada a compatibilidade entre o MIE e as ações nacionais e regionais no domínio da banda larga.

(30)

Na aplicação do presente regulamento, as modalidades de assistência financeira deverão ser adaptadas às características das ações em causa. Assim, no domínio das infraestruturas de serviços digitais, as plataformas de serviços de base, que não podem ser financiadas a partir de outras fontes, deverão ter prioridade no financiamento, sob a forma de contratos públicos ou, excecionalmente, de subvenções, enquanto os serviços genéricos deverão beneficiar apenas de assistência financeira limitada do MIE. Acresce que qualquer assistência financeira do MIE deverá ter em vista uma utilização eficiente dos fundos da União, pelo que as redes de banda larga deverão ser apoiadas por instrumentos financeiros que asseguram um efeito de alavanca mais forte do que as subvenções.

(31)

A intervenção ao abrigo do presente regulamento deverá procurar obter sinergias e garantir a interoperabilidade entre diferentes projetos de interesse comum descritos no anexo, e com outras infraestruturas, incluindo infraestruturas de transportes e de energia apoiadas pelo MIE, infraestruturas de investigação pertinentes apoiadas, nomeadamente, pelo Horizonte 2020 e infraestruturas pertinentes apoiadas pelos Fundos EIE, evitando duplicações e encargos administrativos desnecessários.

(32)

A assistência financeira a projetos de interesse comum deverá ser complementada por ações horizontais, incluindo assistência técnica, medidas de incentivo à procura e coordenação, que deverão ter por objetivo maximizar o impacto da intervenção da União.

(33)

Quando afetar recursos financeiros à intervenção em redes de banda larga, a Comissão deve ter em devida conta os resultados das avaliações dos instrumentos financeiros existentes da União.

(34)

A Comissão deverá ser assistida por um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-Membros, que deverá ser consultado e contribuir, nomeadamente, para a monitorização da aplicação do presente regulamento, o planeamento, a avaliação e a resolução dos problemas de aplicação.

(35)

O Grupo de Peritos deverá também cooperar com as entidades envolvidas na execução do presente regulamento, tais como as autoridades locais e regionais, fornecedores de acesso à Internet, administradores da rede pública e fabricantes de componentes, bem como com as autoridades reguladoras nacionais e o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(36)

O Regulamento (UE) no 1316/2013 cria o Comité de Coordenação do MIE, que é também um comité na aceção do Regulamento (UE) n o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). O Regulamento (UE) no 1316/2013 também confere à Comissão poderes para adotar, em conformidade com o procedimento de exame, programas de trabalho anuais e plurianuais, incluindo no setor das telecomunicações, sendo este último sujeito ao presente regulamento. É importante esclarecer, a este respeito, que os Estados-Membros, quando debaterem questões relacionadas com o presente regulamento, nomeadamente os projetos de programas de trabalho anual e plurianual, deverão estar representados no Comité de Coordenação do MIE por especialistas no setor das infraestruturas de telecomunicações.

(37)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, em especial o desenvolvimento coordenado das redes transeuropeias no setor das infraestruturas de telecomunicações não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, em virtude da natureza transfronteiriça das infraestruturas apoiadas e dos efeitos em todo o território da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(38)

A fim de apoiar projetos de interesse comum no setor das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia, o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 define as condições, métodos e procedimentos para prestar assistência financeira da União a redes transeuropeias. O Regulamento MIE estabelece igualmente a repartição dos recursos a disponibilizar ao abrigo do Regulamento (EU, Euratom) n.o 1311/2013 nos três setores. O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Assim, é adequado alinhar a aplicação do presente regulamento com a do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 e com o Regulamento (EU, Euratom) n.o 1311/2013. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

(39)

A Decisão n.o 1336/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece orientações para a implantação e interoperabilidade, em tempo útil, de projetos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações.

2.   O presente regulamento determina, nomeadamente:

a)

os objetivos e prioridades operacionais de projetos de interesse comum;

b)

a identificação de projetos de interesse comum;

c)

os critérios segundo os quais as ações que contribuem para projetos de interesse comum são elegíveis para assistência financeira da União nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, para o seu desenvolvimento, realização, implantação, interligação e interoperabilidade;

d)

as prioridades para o financiamento de projetos de interesse comum.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

2.   Para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, são igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)   "Infraestruturas de telecomunicações": redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais;

b)   "Infraestruturas de serviços digitais": infraestruturas que permitem a prestação de serviços em rede por meios eletrónicos, normalmente através da Internet, viabilizando serviços transeuropeus interoperáveis de interesse comum para os cidadãos, as empresas e/ou as autoridades públicas, sendo compostas por plataformas de serviços de base e por serviços genéricos;

c)   "Módulos": infraestruturas básicas de serviços digitais, que são elementos fundamentais destinados a ser reutilizados em infraestruturas de serviços digitais mais complexas;

d)   "Plataformas de serviços de base": os nós centrais das infraestruturas de serviços digitais, destinados a assegurar a conectividade, o acesso e a interoperabilidade transeuropeus, sendo abertas aos Estados-Membros e podendo ser abertas a outras entidades;

e)   "Serviços genéricos": serviços de interconexão/conversão (gateway) que ligam uma ou mais infraestruturas nacionais a uma ou mais plataformas de serviços de base;

f)   "Redes de banda larga": redes de acesso com e sem fios (inclusive por satélite), infraestruturas auxiliares e redes de base capazes de fornecer conectividade com débito muito elevado;

g)   "Ações horizontais": estudos e ações de apoio ao programa como definidas no artigo 2.o, ponto 6 e 7 do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, respetivamente.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   Os projetos de interesse comum contribuem para alcançar os objetivos gerais enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

2.   Para além dos objetivos gerais, os projetos de interesse comum visam um ou vários dos seguintes objetivos específicos:

a)

Contribuir para o crescimento económico e o apoio à realização e bom funcionamento do mercado interno, em apoio da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

b)

Contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das autoridades públicas a todos os níveis, promovendo as redes de banda larga, a interligação e interoperabilidade das redes de banda larga nacionais, regionais e locais, bem como o acesso não discriminatório às mesmas e a inclusão digital.

3.   As seguintes prioridades operacionais contribuem para alcançar os objetivos referidos nos n.os 1 e 2:

a)

Interoperabilidade, conectividade, implantação, exploração e modernização sustentáveis de infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, e coordenação a nível europeu;

b)

Fluxo eficiente de investimentos públicos e privados para fomentar a implantação e a modernização de redes de banda larga, tendo em vista contribuir para alcançar as metas fixadas para a banda larga na Agenda Digital para a Europa.

Artigo 4.o

Projetos de interesse comum

1.   Em especial, os projetos de interesse comum:

a)

Visam a criação e/ou a melhoria de plataformas de serviços de base interoperáveis e, sempre que possível, internacionalmente compatíveis, acompanhados de serviços genéricos para infraestruturas de serviços digitais;

b)

Proporcionam veículos de investimento eficientes para as redes de banda larga, atrair novas categorias de investidores e de promotores de projetos e incentivar a replicação de projetos e modelos de negócio inovadores.

2.   Os projetos de interesse comum podem abranger todo o seu ciclo, incluindo os estudos de viabilidade, a execução, o funcionamento continuado e a modernização, a coordenação e a avaliação.

3.   Os projetos de interesse comum podem ser apoiados através de ações horizontais.

4.   Os projetos de interesse comum e as ações que para eles contribuem são descritos mais pormenorizadamente no anexo.

Artigo 5.o

Métodos de intervenção

1.   No domínio das infraestruturas de serviços digitais, as plataformas de serviços de base serão implantadas prioritariamente pela União, enquanto os serviços genéricos são implantados pelas partes que se pretendem ligar à plataforma de serviços de base em causa. Os investimentos em redes de banda larga são realizados predominantemente pelo setor privado, com o apoio de enquadramento regulamentar que favoreça a concorrência e o investimento. Apenas é prestado apoio público às redes de banda larga caso existam problemas de inadequação do mercado ou uma situação de investimento insuficiente.

2.   Os Estados-Membros e outras entidades responsáveis pela execução de projetos de interesse comum são incentivados a tomar as medidas necessárias para facilitar a implementação de projetos de interesse comum. A decisão final sobre a execução de um projeto de interesse comum, que diga respeito ao território de um Estado-Membro, deve ser tomada após a aprovação desse Estado-Membro.

3.   As ações que contribuem para projetos de interesse comum e que preencham os critérios estabelecidos no artigo 6.o do presente regulamento, são elegíveis para apoio financeiro da União nas condições e a título dos instrumentos disponíveis no quadro do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. A assistência financeira é prestada de acordo com as regras e procedimentos pertinentes adotados pela União, as prioridades de financiamento estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento e a disponibilidade de recursos, tendo em conta as necessidades específicas dos beneficiários.

4.   As ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais são apoiadas por:

a)

Contratos públicos; e/ou

b)

Subvenções.

5.   As ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das redes de banda larga são apoiadas:

a)

Pelos instrumentos financeiros definidos no Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que estão abertos a contribuições adicionais de outros setores do MIE, de outros instrumentos, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União, dos Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, e de quaisquer outros investidores, incluindo investidores privados, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013; e/ou

b)

Por uma combinação de instrumentos financeiros e subvenções de fontes públicas, com exceção do CEF, tanto da UE como nacionais.

6.   As ações horizontais são apoiadas por:

a)

Contratos públicos; e/ou

b)

Subvenções.

7.   A dotação orçamental global para as redes de banda larga não ultrapassará o montante mínimo necessário para estabelecer intervenções eficientes sob o ponto de vista dos custos, que será determinado com base em avaliações ex-ante referidas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

Esse montante corresponde a 15 % do montante financeiro de referência para o setor das telecomunicações mencionado no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

8.   Pelo menos um terço dos projetos de banda larga que recebem assistência financeira ao abrigo do presente regulamento têm o objetivo de alcançar débitos de banda larga superiores a 100 Mbps.

9.   Na sequência do relatório, tal como referido no artigo 8.o, n.o 6, o Parlamento Europeu e o Conselho podem rever, sob proposta da Comissão, o montante determinado em conformidade com o n.o 7 do presente artigo e a parcela de projetos a que se refere o n.o 8 do presente artigo.

10.   No caso de o apoio do MIE ser complementar a apoios dos Fundos EIE e a outro tipo de apoios públicos diretos, as sinergias entre as ações MIE e os apoios dos Fundos EIE podem ser reforçadas através de um mecanismo de coordenação adequado.

Artigo 6.o

Critérios de elegibilidade e prioridades de financiamento

1.   Para serem elegíveis para financiamento, as ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais devem satisfazer, cumulativamente; os seguintes critérios:

a)

Ter maturidade suficiente para serem implantadas, o que será comprovado por um projeto-piloto bem-sucedido executado no âmbito de um dos programas da União no domínio da inovação e da investigação;

b)

Contribuir para as políticas e atividades da União em prol do mercado interno;

c)

Gerar valor acrescentado europeu e ter uma estratégia e um planeamento para a sustentabilidade a longo prazo, se for caso disso com recurso a fontes de financiamento diferentes do MIE., cuja qualidade deve ser demonstrada por uma análise de viabilidade e de custo-benefício. Essa estratégia deve ser atualizada sempre que necessário;

d)

Respeitar normas internacionais e/ou europeias, ou especificações e orientações abertas aprovadas para a interoperabilidade, como o Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI) e aproveitar soluções já existentes.

2.   A seleção de ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais a financiar ao abrigo do MIE, bem como o respetivo nível de financiamento, será efetuada como parte do programa de trabalho anual referido no artigo 17.o, n.o 1, Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

3.   É conferida prioridade absoluta ao financiamento de módulos que sejam fundamentais e tenham perspetivas demonstráveis de ser utilizados para o desenvolvimento, implantação e exploração de outras infraestruturas de serviços digitais enumeradas no anexo, Secção 1.1.

4.   A segunda prioridade é conferida a outras infraestruturas de serviços digitais de apoio à legislação da União, a políticas e programas, tal como enumerados no anexo, Secção 1. 2 e 1.3 e, sempre possível, baseiam-se em módulos existentes.

5.   O apoio a plataformas de serviços de base tem prioridade em relação aos serviços genéricos.

6.   Com base nos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e na descrição dos projetos de interesse comum constante do Anexo do presente regulamento, e tendo em conta o orçamento disponível, os programas de trabalho anuais e plurianuais referidos no artigo 17 o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 podem definir outros critérios de elegibilidade e de prioridade no domínio das infraestruturas de serviços digitais.

7.   Para serem elegíveis para financiamento, as ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das redes de banda larga devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes critérios:

a)

Prestar um contributo significativo para a realização dos objetivos da Agenda Digital para a Europa;

b)

Ter maturidade suficiente, ao nível das etapas de desenvolvimento e preparação dos projetos, e assentar em mecanismos de execução eficazes;

c)

Corrigir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente;

d)

Não originar distorções de mercado ou a exclusão do investimento privado;

e)

Utilizar a tecnologia considerada mais adequada para responder às necessidades da área geográfica em causa, tendo em conta fatores geográficos, sociais e económicos, com base em critérios objetivos e no respeito do princípio da neutralidade tecnológica;

f)

implantar a tecnologia mais adequada para o projeto específico, propondo simultaneamente o melhor equilíbrio entre as tecnologias mais avançadas em termos de capacidade de fluxo de dados, segurança de transmissão, resiliência da rede e eficiência de custos;

g)

possuir um elevado potencial de replicação e/ou serem baseadas em modelos de negócio inovadores.

8.   Os critérios referidos no n.o 7, alínea g) do presente artigo não são obrigatórios para projetos financiados a partir de contribuições específicas adicionais prestadas para o efeito nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

9.   Para serem elegíveis para financiamento, as ações horizontais devem satisfazer um dos seguintes critérios:

a)

Preparar ou apoiar ações de implementação na sua implantação e governação, e solucionar problemas de aplicação novos ou existentes; ou

b)

Criar uma nova procura de infraestruturas de serviços digitais.

Artigo 7.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   A União pode estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com as autoridades públicas ou quaisquer outras organizações de países terceiros para atingir qualquer dos objetivos visados pelo presente regulamento. Entre outros objetivos, essa cooperação deve procurar promover a interoperabilidade entre as redes no domínio das infraestruturas de telecomunicações na União e as redes idênticas nos países terceiros.

2.   Os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), podem participar no setor do MIE que abrange as infraestruturas de telecomunicações, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo sobre o EEE.

3.   Não obstante o disposto nos artigos 8.o, n.o 3 e 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, os países em vias de adesão e os países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão podem participar no setor do MIE que abrange as infraestrutura de telecomunicações nos termos dos acordos assinados com a União.

4.   Para efeitos da participação dos países da AECL, o setor do MIE, que abrange as infraestruturas de telecomunicações, é considerado um programa separado.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações, monitorização e apresentação de relatórios

1.   Com base nas informações recebidas nos termos do artigo 22.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, os Estados-Membros e a Comissão trocam informações e melhores práticas sobre os progressos alcançados na aplicação do presente regulamento. Se for adequado, os Estados-Membros envolvem neste processo as autoridades locais e regionais. A Comissão publica uma súmula anual dessas informações e apresenta-a ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   A Comissão consulta e é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de cada Estado-Membro. Em particular, o grupo de peritos assiste a Comissão:

a)

Na monitorização da aplicação do presente regulamento;

b)

Na tomada em consideração de planos ou estratégias nacionais, se for caso disso;

c)

Na adoção de medidas para avaliar a execução dos programas de trabalho, no plano técnico e financeiro;

d)

Na resolução de problemas de aplicação novos ou existentes;

e)

Na definição de orientações estratégicas antes da elaboração dos programas de trabalho anuais e plurianuais referidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, com especial atenção à seleção e retirada de ações que contribuam para projetos de interesse comum e à determinação da repartição do orçamento, bem como à revisão desses programas de trabalho.

3.   O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações.

4.   A Comissão informa o grupo de peritos sobre os progressos realizados na implementação dos programas de trabalho anuais e plurianuais referidos no artigo 17 o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

5.   O grupo de peritos coopera com as entidades envolvidas no planeamento, desenvolvimento e gestão de redes e serviços digitais, bem como com outras partes interessadas.

A Comissão e outras entidades responsáveis pela aplicação do presente regulamento, tais como o Banco Europeu de Investimento, prestam especial atenção às observações do grupo de peritos.

6.   Em conjunção com a avaliação intercalar e a avaliação a posteriori do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, tal como referido no artigo 27.o desse regulamento, e com a assistência do grupo de peritos, a Comissão publica um relatório sobre os progressos realizados na aplicação do presente regulamento. Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   O relatório inclui uma avaliação dos progressos alcançados no desenvolvimento e implementação de projetos de interesse comum, nomeadamente os atrasos relevantes na implementação e as dificuldades encontradas, bem como informações sobre autorizações e pagamentos.

8.   No relatório, a Comissão avalia ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com os progressos e inovações tecnológicos, bem como a evolução da regulamentação, do mercado e da situação económica e se, à luz dessa evolução e da necessidade de sustentabilidade a longo prazo, o financiamento de algum dos projetos de interesse comum apoiado deve ser gradualmente retirado ou se algum dos projetos deve continuar a ser financiado por outras vias. No que respeita aos projetos suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente, esse relatório incluirá uma análise do impacto ambiental, tendo em conta, se for caso disso, as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Essa avaliação pode igualmente ser efetuada em qualquer outro momento considerado adequado.

9.   A consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o é avaliada a posteriori, nomeadamente com base:

a)

Na disponibilidade de infraestruturas de serviços digitais, aferida pelo número de Estados-Membros ligados a cada uma das infraestruturas de serviços digitais;

b)

Na percentagem de cidadãos e empresas que utilizam infraestruturas de serviços digitais e pela disponibilidade transfronteiras desses serviços;

c)

No volume de investimento atraído no domínio da banda larga e pelo efeito de alavanca, no caso dos projetos financiados através de contribuições de fontes públicas referidas no artigo 5.o, n.o 5, alínea b).

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão n.o 1336/97/CE.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Parecer de 22 de fevereiro de 2012 (JO C 143 de 22.5.2012, p. 120) e Parecer de 16 de outubro de 2013 (Ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 211 e JO C 356 de 5.12.2013, p. 116.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n. o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(5)  Decisão n. o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).

(6)  Regulamento (UE) n. o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n. o 1482/2007/CE (JO L 347de 20.12.2013, p. 25).

(7)  Regulamento (UE) n. o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. o 1982/2006/CE (JO L 347de 20.12.2013, p. 104).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(9)  Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(11)  JO C 169 de 15.6.2012, p. 5.

(12)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 89.

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(14)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(17)  Decisão no 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 1997 relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11.7.1997, p. 12).


ANEXO

PROJETOS DE INTERESSE COMUM

SECÇÃO 1.   INFRAESTRUTURAS DE SERVIÇOS DIGITAIS

De um modo geral, as intervenções no domínio das infraestruturas de serviços digitais adotam uma abordagem cuja arquitetura comporta duas vertentes: as plataformas de serviços de base e os serviços genéricos. As plataformas de serviços de base são indispensáveis à implantação de qualquer infraestrutura de serviços digitais.

As plataformas de serviços de base respondem às necessidades de interoperabilidade e segurança dos projetos de interesse comum. Destinam-se a permitir a interação digital entre as autoridades públicas e os cidadãos, entre as autoridades públicas e as empresas e organizações, ou entre as autoridades públicas de diferentes Estados-Membros através de plataformas de interação normalizadas, transfronteiras e conviviais.

Os módulos das infraestruturas de serviços digitais têm prioridade em relação a quaisquer outras infraestruturas de serviços digitais, na medida em que são indispensáveis às mesmas. Os serviços genéricos asseguram a ligação às plataformas de serviços de base e permitem que os serviços nacionais de valor acrescentado utilizem as plataformas de serviços de base. Ao estabelecer a ligação entre os serviços nacionais e as plataformas de serviços de base, os serviços genéricos permitem que as autoridades públicas, as organizações, as empresas e/ou os cidadãos nacionais tenham acesso às plataformas de serviços de base para realizar as suas operações transfronteiras. É necessário garantir a qualidade dos serviços e apoio às partes envolvidas em operações transnacionais. São estes que apoiam e fomentam a aceitação das plataformas de serviços de base.

A atenção não precisa de se concentrar exclusivamente na criação de infraestruturas de serviços digitais e de serviços conexos, mas também na governação relacionada com a exploração desse tipo de plataformas.

As novas plataformas de serviços de base baseiam-se, essencialmente, em plataformas existentes e nos respetivos módulos e/ou, sempre que possível, adicionam novos módulos.

1.

Os módulos identificados para inclusão nos programas de trabalho, sob reserva do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 3, são os seguintes:

a)

Identificação e autenticação eletrónicas: trata-se de serviços que visam possibilitar o reconhecimento e a validação transfronteiriços da identificação e da assinatura eletrónicas;

b)

Transmissão eletrónica de documentos: trata-se de serviços que visam assegurar a transmissão transfronteiriça segura e rastreável de documentos eletrónicos;

c)

Tradução automática: trata-se de um sistema de tradução por máquina e de recursos linguísticos especializados, incluindo as ferramentas e as interfaces de programação necessárias para explorar os serviços digitais pan-europeus num ambiente multilingue;

d)

Apoio a infraestruturas digitais críticas: trata-se de canais e plataformas de informação destinados a melhorar, em toda a União, a capacidade de preparação, a partilha de informações, a coordenação e a resposta a ameaças que ponham em causa a cibersegurança;

e)

Faturação eletrónica: trata-se de serviços que possibilitam o intercâmbio eletrónico seguro de faturas.

2.

Infraestruturas de serviços digitais bem estabelecidas particularmente identificadas como elegíveis para financiamento que contribuem para um serviço ininterrupto, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1:

a)

Acesso aos recursos digitais do património europeu. Trata-se da plataforma de serviços de base alicerçada no atual portal Europeana. A plataforma oferece o ponto de acesso a objetos do património cultural da Europeana, um conjunto de especificações de interface para a interação com a infraestrutura (pesquisa de dados, telecarregamento de dados), apoio à adaptação dos metadados e à incorporação de novos conteúdos, bem como informações sobre as condições de reutilização dos conteúdos acessíveis através da infraestrutura;

b)

Infraestruturas de serviços para uma Internet mais segura. Trata-se da plataforma de base de serviços que permitirá adquirir, explorar e manter meios de computação, bases de dados e ferramentas de software partilhados, assim como o intercâmbio de melhores práticas destinados aos centros para uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros. Estão também incluídos os serviços de apoio logístico que efetuam o tratamento das denúncias de conteúdos respeitantes a abusos sexuais de crianças na Internet, bem como a ligação com as autoridades policiais, nomeadamente organizações internacionais, como a Interpol, e, quando adequado, a supervisão da supressão desses conteúdos pelos sítios Web em causa. Estas ações são apoiadas por bases de dados comuns e por sistemas informáticos comuns. Os centros para uma Internet mais segura e as atividades que desenvolvem, como as linhas de apoio, as linhas diretas para a denúncia de abusos e outras ações de sensibilização constituem um elemento central da Infraestrutura para uma Internet mais segura.

3.

Outras infraestruturas de serviços digitais identificadas como elegíveis para financiamento, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1:

a)

Serviços de contratação pública eletrónica interoperáveis e transfronteiras. Trata-se de um conjunto de serviços, que pode ser utilizado por prestadores de serviços de contratação pública eletrónica tanto do setor público como do privado, destinado a criar plataformas transfronteiriças para contratação pública eletrónica. Esta infraestrutura permitirá que qualquer empresa na União responda a concursos públicos europeus de qualquer autoridade ou entidade adjudicante de qualquer Estado-Membro e abrangerá as atividades de contratação pública eletrónica pré e pós-adjudicação, incluindo funcionalidades como a apresentação eletrónica de propostas, o dossier virtual da empresa e catálogos, encomendas e faturas eletrónicos;

b)

Serviços de saúde em linha interoperáveis e transfronteiriços. Trata-se de uma plataforma que possibilitará a interação cidadãos/doentes e prestadores de cuidados de saúde, a transmissão de dados entre instituições e entre organizações, a comunicação posto-a-posto entre cidadãos/doentes e/ou profissionais e instituições de saúde. Nestes serviços inclui-se o acesso transfronteiriço aos registos de saúde eletrónicos e serviços de receitas eletrónicas, bem como telesserviços de saúde e assistência à autonomia, etc.;

c)

Plataforma europeia para a interligação dos registos de sociedades europeus. Trata-se de uma plataforma que proporcionará um conjunto de ferramentas e serviços centrais que oferecerão aos registos de sociedades de todos os Estados-Membros a possibilidade de trocar informações sobre as empresas registadas e as suas filiais, fusões e dissoluções. Oferecerá também aos utilizadores um serviço de pesquisas multilingues e plurinacionais graças a um ponto de acesso central disponível no portal da justiça em linha;

d)

Acesso às informações reutilizáveis do setor público. Trata-se de uma plataforma para um ponto de acesso único a conjuntos de dados multilingues (línguas oficiais das instituições da União) na posse de organismos públicos da União, a nível europeu, nacional, regional e local, ferramentas de interrogação e visualização dos conjuntos de dados, a garantia de que os conjuntos de dados disponíveis são devidamente anonimizados, licenciados e, se for caso disso, tarifados para publicação, redistribuição e reutilização, nomeadamente com base numa pista de auditoria sobre a proveniência dos dados.

Procedimentos eletrónicos para a criação e o funcionamento de uma empresa noutro país europeu. Trata-se de um serviço que permitirá tratar por via eletrónica e além fronteiras todos os procedimentos administrativos necessários, graças a pontos de contacto únicos. Este serviço é uma exigência da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

e)

Serviços de saúde em linha interoperáveis e transfronteiriços: trata-se de plataformas que facilitarão a interoperabilidade e a cooperação entre Estados-Membros em domínios de interesse comum, nomeadamente com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, como a justiça em linha, que oferecerá aos cidadãos, empresas, organizações e profissionais da justiça o acesso em linha e transfronteiriço a meios e documentos jurídicos e a processos judiciais, a resolução de litígios em linha (ODR), que possibilitará a resolução em linha de litígios transfronteiras entre consumidores e comerciantes, e o intercâmbio eletrónico de informações sobre segurança social (EESSI), que permitirá que os organismos de segurança social de toda a União troquem informações com maior celeridade e segurança.

SECÇÃO 2.   REDES DE BANDA LARGA

1.   Âmbito das ações

As ações consistem, em especial, numa ou mais das seguintes componentes:

a)

Implantação da infraestrutura física passiva, da infraestrutura física ativa ou da combinação de ambas e dos seus elementos auxiliares, completada pelos serviços necessários para a sua exploração;

b)

Implantação de recursos e serviços conexos, nomeadamente a cablagem dos edifícios, antenas, torres e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

c)

Se possível, serão exploradas as potenciais sinergias entre a implantação das redes de banda larga e as outras redes de serviços de utilidade pública (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em especial as relacionadas com a distribuição inteligente de eletricidade.

2.   Contribuição para a consecução dos objetivos da Agenda Digital para a Europa

Todos os projetos que recebam assistência financeira ao abrigo da presente secção contribuem significativamente para a consecução dos objetivos da Agenda Digital para a Europa.

As ações diretamente financiadas pela União:

a)

Utilizam tecnologia de ponta, com ou sem fios, capaz de fornecer serviços de banda larga com débito muito elevado e, por conseguinte, de satisfazer a procura de aplicações que requerem uma considerável largura de banda;

b)

Utilizam modelos de negócio inovadores e/ou atraem novas categorias de promotores de projetos ou novas categorias de investidores; ou

c)

Possuem um elevado potencial de replicação, o que permite obter um maior impacto no mercado devido à sua capacidade de demonstração;

d)

Ajudam a reduzir a clivagem digital, caso seja possível;

e)

Respeitam a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de direito da concorrência, e as obrigações de acesso nos termos da Diretiva 2002/19/CE.

As ações financiadas a partir de contribuições adicionais limitadas, fornecidas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, colocam no mercado novos recursos significativos em termos de disponibilidade de serviços de banda larga, velocidade e capacidade. Os projetos com débitos de transmissão de dados inferiores a 30 Mbps preveem o aumento gradual desses débitos para, no mínimo, 30 Mbps e, sempre que possível, para 100 Mbps ou mais.

3.   Análise de projetos com vista ao estabelecimento de estruturas de financiamento ótimas

A execução das ações assenta numa análise exaustiva dos projetos. Tal análise incide, entre outros aspetos, nas condições de mercado, incluindo informações sobre as infraestruturas existentes e/ou previstas, nas obrigações regulamentares dos promotores do projeto e nas estratégias comerciais e de introdução no mercado. Em particular, a análise dos projetos determina se o programa:

a)

É necessário para corrigir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente que não podem ser solucionadas por medidas regulamentares;

b)

Não origina distorções de mercado nem a exclusão do investimento privado.

Estes critérios são estabelecidos, essencialmente, com base nas receitas potenciais e no nível de risco associado a um projeto e no tipo de zona geográfica abrangida pela ação.

4.   Fontes de financiamento

a)

Os projetos de interesse comum no domínio da banda larga são financiados através de instrumentos financeiros. O orçamento atribuído será suficiente, mas não superior ao montante necessário para realizar uma intervenção plenamente operacional e para constituir um instrumento com uma dimensão minimamente eficaz;

b)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no Regulamento (UE) n.o 1316/2013 e em todos os regulamentos relevantes relativos aos Fundos EIE, os instrumentos financeiros referidos na alínea a) podem ser combinados com contribuições adicionais:

i)

de outros setores do MIE,

ii)

de outros instrumentos, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União,

iii)

dos Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, que decidam contribuir com recursos próprios ou com recursos disponibilizados pelos fundos estruturais e de investimento europeus. As contribuições dos fundos estruturais e de investimento europeus serão geograficamente circunscritas, a fim de garantir que serão despendidas nos Estados-Membros ou nas regiões que as disponibilizaram,

iv)

de quaisquer outros investidores, incluindo investidores privados.

c)

Os instrumentos financeiros referidos nas alíneas a) e b) podem igualmente ser combinados com subvenções dos Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, que pretendam contribuir com recursos próprios ou recursos disponibilizados pelos Fundos EIE, desde que:

i)

a ação em causa satisfaça todos os critérios para financiamento ao abrigo do presente regulamento, e

ii)

seja obtida a pertinente autorização de auxílio estatal.

SECÇÃO 3.   AÇÕES HORIZONTAIS

A implantação das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de telecomunicações, que ajudará a eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, será acompanhada de estudos e medidas de apoio, que poderão consistir em:

a)

Assistência técnica para preparar ou apoiar a execução das ações na sua implantação, governação e resolução de problemas de execução existentes ou emergentes; ou

b)

Ações para criar nova procura para infraestruturas de serviços digitais.

O apoio prestado pela União ao abrigo do presente regulamento deve ser coordenado com o apoio proveniente de todas as demais fontes disponíveis, evitando a duplicação de infraestruturas e prevenindo a deslocalização dos investimentos privados.


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 284/2014 DO CONSELHO

de 21 de março de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que deverão ser incluídas mais pessoas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(3)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser, pois, alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas indicadas no Anexo do presente regulamento são incluídas na lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Rogozin, Dmitry Olegovich

d.n. 21.12.1963, Moscow, [Moscovo]

Vice-Primeiro-Ministro da Federação Russa.

Apelou publicamente à anexação da Crimeia.

21.3.2014

2.

Glazyev, Sergey

d.n. 1.1.1961, Zaporozhye, (Ukrainian SSR), (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Conselheiro do Presidente da Federação Russa.

Apelou publicamente à anexação da Crimeia.

21.3.2014

3.

Matviyenko, Valentina Ivanova

d.n. 7.4.1949, Shepetovka, região de Khmelnitsky, (Ukrainian SSR), (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Presidente da Assembleia do Conselho da Federação. A 1 de março de 2014, apoiou publicamente no Conselho da Federação o destacamento de forças russas para a Ucrânia.

21.3.2014

4.

Naryshkin, Sergei Evgenevich

d.n. 27.10.1954,

St. Petersburg [S. Petersburgo], (antiga Leninegrado)

Presidente da Duma do Estado. Apoiou publicamente o destacamento de forças russas para a Ucrânia. Apoiou publicamente o tratado de reunificação Rússia-Crimeia e a correspondente lei constitucional federal.

21.3.2014

5.

Kiselyov, Dmitry Konstantinovich

d.n. 26.4.1954

Nomeado por decreto presidencial de 9 de dezembro de 2013 chefe da agência noticiosa federal russa "Rossiya Segodnya".

Figura central da propaganda governamental de apoio ao destacamento das forças russas para a Ucrânia.

21.3.2014

6.

Nosatov, Alexander Mihailovich

d.n. 27.3.1963, Sevastopol, [Sebastopol], (Ukrainian SSR), (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Vice-Comandante da Frota do Mar Negro, Contra-Almirante

responsável pelo comando das forças russas que ocuparam o território soberano da Ucrânia.

21.3.2014

7.

Kulikov, Valery Vladimirovich

d.n. 1.9.1956, Zaporozhye, (Ukrainian SSR), (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Vice-Comandante da Frota do Mar Negro, Contra-Almirante

responsável pelo comando das forças russas que ocuparam o território soberano da Ucrânia.

21.3.2014

8.

Surkov, Vladislav Yurievich

d.n. 21.9.1964, Solntsevo, Lipetsk

Adjunto do Presidente da Federação Russa. Foi um dos organizadores do processo pelo qual as comunidades locais da Crimeia foram mobilizadas para levar a cabo ações destinadas a comprometer as autoridades ucranianas na Crimeia.

21.3.2014

9.

Mikhail Malyshev

Presidente da Comissão Eleitoral da Crimeia

Responsável pela condução do referendo na Crimeia. Responsável, no sistema russo, pela assinatura dos resultados do referendo.

21.3.2014

10.

Valery Medvedev

Presidente da Comissão Eleitoral de Sebastopol

Responsável pela condução do referendo na Crimeia. Responsável, no sistema russo, pela assinatura dos resultados do referendo.

21.3.2014

11.

Lt. Gen. Igor Turchenyuk

Comandante das forças russas na Crimeia

Comandante de facto das tropas russas destacadas na Crimeia (que a Rússia continua a designar por "milícias locais de autodefesa").

21.3.2014

12.

Elena Borisovna Mizulina

Deputada da Duma do Estado

Autora e co-patrocinadora das recentes propostas legislativas russas que permitiriam que regiões de outros países se unissem à Rússia sem necessitar do acordo prévio das respetivas autoridades centrais.

21.3.2014


DECISÕES

21.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/151/PESC DO CONSELHO

de 21 de março de 2014

que dá execução à Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que deverão ser incluídas mais pessoas na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo da Decisão 2014/145/PESC.

(3)

O Anexo da Decisão 2014/145/PESC deverá ser, pois, alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas indicadas no Anexo da presente decisão são incluídas na lista constante do Anexo da Decisão 2014/145/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.


ANEXO

Lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Rogozin, Dmitry Olegovich

d.n. 21.12.1963, Moscow, [Moscovo]

Vice-Primeiro-Ministro da Federação Russa.

Apelou publicamente à anexação da Crimeia.

21.3.2014

2.

Glazyev, Sergey

d.n. 1.1.1961, Zaporozhye, (Ukrainian SSR), (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Conselheiro do Presidente da Federação Russa.

Apelou publicamente à anexação da Crimeia.

21.3.2014

3.

Matviyenko, Valentina Ivanova

d.n. 7.4.1949, Shepetovka, região de Khmelnitsky, (Ukrainian SSR), (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Presidente da Assembleia do Conselho da Federação. A 1 de março de 2014, apoiou publicamente no Conselho da Federação o destacamento de forças russas para a Ucrânia.

21.3.2014

4.

Naryshkin, Sergei Evgenevich

d.n. 27.10.1954,

St. Petersburg [S. Petersburgo], (antiga Leninegrado)

Presidente da Duma do Estado. Apoiou publicamente o destacamento de forças russas para a Ucrânia. Apoiou publicamente o tratado de reunificação Rússia-Crimeia e a correspondente lei constitucional federal.

21.3.2014

5.

Kiselyov, Dmitry Konstantinovich

d.n. 26.4.1954

Nomeado por decreto presidencial de 9 de dezembro de 2013 chefe da agência noticiosa federal russa "Rossiya Segodnya".

Figura central da propaganda governamental de apoio ao destacamento das forças russas para a Ucrânia.

21.3.2014

6.

Nosatov, Alexander Mihailovich

d.n. 27.3.1963, Sevastopol, [Sebastopol], (Ukrainian SSR), (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Vice-Comandante da Frota do Mar Negro, Contra-Almirante

responsável pelo comando das forças russas que ocuparam o território soberano da Ucrânia.

21.3.2014

7.

Kulikov, Valery Vladimirovich

d.n. 1.9.1956, Zaporozhye, (Ukrainian SSR), (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Vice-Comandante da Frota do Mar Negro, Contra-Almirante

responsável pelo comando das forças russas que ocuparam o território soberano da Ucrânia.

21.3.2014

8.

Surkov, Vladislav Yurievich

d.n. 21.9.1964, Solntsevo, Lipetsk

Adjunto do Presidente da Federação Russa. Foi um dos organizadores do processo pelo qual as comunidades locais da Crimeia foram mobilizadas para levar a cabo ações destinadas a comprometer as autoridades ucranianas na Crimeia.

21.3.2014

9.

Mikhail Malyshev

Presidente da Comissão Eleitoral da Crimeia

Responsável pela condução do referendo na Crimeia. Responsável, no sistema russo, pela assinatura dos resultados do referendo.

21.3.2014

10.

Valery Medvedev

Presidente da Comissão Eleitoral de Sebastopol

Responsável pela condução do referendo na Crimeia. Responsável, no sistema russo, pela assinatura dos resultados do referendo.

21.3.2014

11.

Lt. Gen. Igor Turchenyuk

Comandante das forças russas na Crimeia

Comandante de facto das tropas russas destacadas na Crimeia (que a Rússia continua a designar por "milícias locais de autodefesa").

21.3.2014

12.

Elena Borisovna Mizulina

Deputada da Duma do Estado

Autora e co-patrocinadora das recentes propostas legislativas russas que permitiriam que regiões de outros países se unissem à Rússia sem necessitar do acordo prévio das respetivas autoridades centrais.

21.3.2014