ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.078.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 78

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
17 de março de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/143/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de março de 2014, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 2/2003 daquele comité

1

 

 

2014/144/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de março de 2014, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas no que diz respeito à alteração do anexo do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

17.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 2/2003 daquele comité

(2014/143/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (a seguir designado por "Acordo"), entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O artigo 6.o do Acordo instituiu o Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por "Comité"), a quem compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Acordo, pela sua Decisão n.o 1/2003, o Comité aprovou o seu regulamento interno (2).

(4)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Acordo, foram constituídos vários grupos de trabalho para gerir os anexos do Acordo, entre os quais o grupo de trabalho para a proteção das denominação de origem (DOP) e a proteção das indicações geográficas (IGP) (Grupo de Trabalho "DOP e IGP"), e foram adotados os respetivos mandatos pela Decisão n.o 2/2003 do Comité (3). De acordo com o anexo dessa decisão, o grupo de trabalho "DOP e IGP" tem por missão principal explorar a proteção mútua das DOP e das IGP.

(5)

Em 2011, a União e a Suíça celebraram um acordo relativo à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas (4) que alterou o Acordo, aditando-lhe o anexo 12, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

(6)

O grupo de trabalho "DOP e IGP" reuniu-se para examinar, nomeadamente, a alteração da Decisão n.o 2/2003 no que respeita ao mandato do grupo de a fim de ter em conta essa alteração do Acordo.

(7)

É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no Comité, no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 2/2003.

(8)

A posição da União no âmbito do Comité deverá, consequentemente, baser-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto da Agricultura baseia-se no projeto de decisão do Comité que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité podem aceitar a introdução de alterações técnicas no projeto de decisão sem necessidade de outra decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Comité é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  Decisão n.o 1/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à adoção do seu regulamento interno (JO L 303 de 21.11.2003, p. 24).

(3)  Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos (JO L 303 de 21.11.2003, p. 27).

(4)  Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 297 de 16.11.2011, p. 3).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de …

relativa à alteração da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por "Acordo") entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O anexo 12 do Acordo diz respeito à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 do Acordo, o grupo de trabalho DOP e IGP assiste o Comité Misto da Agricultura (a seguir denominado "Comité"), a pedido deste.

(4)

A Decisão n.o 2/2003 do Comité constituiu os grupos de trabalho e adotou os respetivos mandatos.

(5)

Na sequência da adoção do Acordo relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, de 1 de dezembro de 2011, que aditou o anexo 12 ao Acordo, a Decisão n.o 2/2003 do Comité deverá ser alterada, em particular no que diz respeito à base indicada no Acordo e ao mandato do grupo de trabalho DOP e IGP,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos, na parte referente ao grupo de trabalho sobre DOP e IGP, é alterado do seguinte modo:

1)

A parte "Grupo de trabalho DOP e IGP" passa a ter a seguinte readação:

"Grupo de trabalho sobre DOP e IGP

Base do Acordo (anexo 12)

Artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 relativo à proteção das denominações de origem e indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

Mandato do grupo de trabalho nos termos do artigo 15.o

1.

Examinar as questões relativas ao anexo 12 e à sua aplicação.

2.

Examinar periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo anexo 12.

3.

Formular, nomeadamente, propostas a apresentar ao Comité Misto com vista à adaptação e à atualização dos apêndices do anexo 12.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em … de 2014.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da Delegação da União Europeia

O Chefe da Delegação Suíça

O secretário do Comité


17.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas no que diz respeito à alteração do anexo do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein

(2014/144/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (a seguir designado por "Acordo") entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O artigo 6.o do Acordo institui um Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por ("Comité"), a quem compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento.

(3)

O Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir designado "Acordo Adicional") entrou em vigor em 27 de setembro de 2007.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Acordo Adicional, o Comité pode alterar o seu anexo em conformidade com os artigos 6.o e 11.o do Acordo.

(5)

É necessário alterar o anexo do Acordo Adicional a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público competente do Liechtenstein e de ter em conta as alterações dos anexos 7 e 12 do Acordo..

(6)

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto da Agricultura, baseia-se no projeto de decisão do Comité que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité podem aceitar a introdução de alterações técnicas no projeto de decisão sem necessidade de outra decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Comité é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  JO L 270 de 13.10.2007, p. 6.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de …

relativa à alteração do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por "Acordo", entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por "Acordo Adicional") entrou em vigor em 27 de setembro de 2007.

(3)

Importa alterar o anexo do Acordo Adicional a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público do Liechtenstein competente para as questões tratadas pelas autoridades agrícolas cantonais, ter em conta a Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto da Agricultura, relativa à alteração do anexo 7 (comércio de produtos vitivinícolas), que entrou em vigor em 4 de maio de 2012, e completar a lista das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios originários do Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo do Acordo Adicional é alterado do seguinte modo:

1)

O segundo parágrafo, sob o título "Princípio" passa a ter a seguinte redação:

"Os deveres, atribuições e competências que incumbem às autoridades cantonais suíças incumbem igualmente aos organismos públicos competentes do Liechtenstein. No que diz respeito às questões tratadas pelas autoridades agrícolas cantonais, a Direção do Ambiente, Divisão da Agricultura (Amt für Umwelt, Abteilung Landwirtschaft), Dr. Grass-Strasse 12, FL-9490 VADUZ, e, no que diz respeito às questões tratadas pelas autoridades veterinárias e alimentares cantonais, a Direção da Inspeção Alimentar e das Questões Veterinárias (Amt für Lebensmittelkontrolle und Veterinärwesen), Postplatz 2, FL-9494 Schaan."

2)

Na entrada "Anexo 7, relativo ao comércio dos produtos vitivinícolas", o subtítulo "Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários do Liechtenstein (na aceção do artigo 6.o do anexo 7) passa a ter a seguinte readação:

"Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários do Liechtenstein (na aceção do artigo 5.o do anexo 7)".

3)

É aditada à lista das indicações geográficas suíças protegidas por força do anexo 12, apêndice 1, do Acordo, em cuja área geográfica se inclui o território do Liechtenstein, a seguinte indicação geográfica:

"Werdenberger Sauerkäse/Liechtensteiner Sauerkäse/Bloderkäse (AOP)".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em …de 2014.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da Delegação da União Europeia

O Chefe da Delegação Suíça

O Secretário do Comité


REGULAMENTOS

17.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/6


REGULAMENTO (UE) N.o 269/2014 DO CONSELHO

de 17 de março de 2014

que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC de 17 de março de 2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União condenaram veementemente a violação da soberania e da integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia, que não resultou de qualquer provocação, e exortaram a Federação da Rússia a retirar imediatamente as suas forças armadas e a enviá-las para as suas áreas de estacionamento permanente, em conformidade com os acordos pertinentes. Exortaram a Federação da Rússia a permitir o acesso imediato de observadores internacionais. Os Chefes de Estado e de Governo consideraram que a decisão do Conselho Superior da República Autónoma da Crimeia de realizar um referendo sobre o futuro estatuto do território é contrária à Constituição ucraniana, pelo que é ilegal.

(2)

Os Chefes de Estado e de Governo decidiram adotar medidas, inclusive as que tinham sido previstas pelo Conselho em 3 de março de 2014, nomeadamente suspender as conversações bilaterais com a Federação da Rússia em matéria de vistos, bem como as conversações com a Federação da Rússia sobre um novo acordo abrangente que substituiria o Acordo de Parceria e Cooperação em vigor.

(3)

Os Chefes de Estado e de Governo sublinharam que a solução para a crise deve passar por negociações entre os Governos da Ucrânia e da Federação da Rússia, incluindo por eventuais mecanismos multilaterais e que, na ausência de resultados num lapso de tempo limitado, a União Europeia decidirá sobre novas medidas, tais como proibições de viagem, congelamentos de bens e o cancelamento da Cimeira UE-Rússia.

(4)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC, que prevê restrições de viagem e o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, incluindo ações relacionadas com o futuro estatuto de qualquer parte do território que são contrárias à Constituição ucraniana bem como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados. Essas pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos são enumerados no anexo dessa decisão.

(5)

Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(6)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(7)

Tendo em conta a grave situação política na Ucrânia e para assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2014/145/PESC, a competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.

(8)

O procedimento de alteração da lista constante do anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá proceder à reapreciação da sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(9)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados pertinentes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(10)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Pedido", qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou após 17 de março de 2014, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam;

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;

iv)

um pedido reconvencional;

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas.

b)

"Contrato ou transação", qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, "contrato" inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

"Autoridades competentes", as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II;

d)

"Recursos económicos", ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

"Congelamento de recursos económicos", qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

"Congelamento de fundos", qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

g)

"Fundos", ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

"Território da União", os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontram à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

Artigo 3.o

1.   O anexo I enumera as pessoas singulares que, nos termos do artigo 2.o da Decisão 2014/145/PESC, foram identificadas pelo Conselho como sendo responsáveis por ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados.

2.   O Anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa.

3.   O Anexo I indica, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os outros nomes por que a pessoa é conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, essas informações podem compreender o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, se determinarem que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I; e

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.

Artigo 7.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve comunicar estas transações sem demora às autoridades competentes.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa; e

desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 9.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 10.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:

a)

Informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o e 6.o;

b)

Informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 13.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

1.   Caso decida impor a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo as medidas referidas no artigo 2.o, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

2.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

4.   A lista constante do anexo I é reapreciada periodicamente e, pelo menos, com uma periodicidade de doze meses.

Artigo 15.o

1.   Os Estados–Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar as regras a que se refere o n.o1 à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Internet indicados no anexo II. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no anexo II.

2.   Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2 o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Sergey Valeryevich Aksyonov

d.n. 26.11.1972

Aksyonov foi eleito "Primeiro-Ministro da Crimeia" na Verkhovna Rada da Crimeia em 27 de fevereiro de 2014 na presença de homens armados pró-russos. Esta "eleição" foi decretada inconstitucional em 1 de março por Oleksandr Turchynov, que promoveu ativamente o "referendo" de 16 de março de 2014.

17.3.2014

2.

Vladimir Andreevich Konstantinov

d.n. 19.3.1967

Como Presidente do Conselho Supremo da República Autonoma da Crimeia, Konstantinov desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada sobre o “referendo” contra a integridade territorial da Ucrânia e apelou aos eleitores para votarem a favor da independência da Crimeia.

17.3.2014

3.

Rustam Ilmirovich Temirgaliev

d.n. 15.8.1976

Como Vice-Presidente do Conselho de Ministros da Crimeia, desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada sobre o “referendo” contra a integridade territorial da Ucrânia e promover ativamente a integração da Crimeia na Federação da Rússia.

17.3.2014

4.

Deniz Valentinovich Berezovskiy

d.n. 15.7.1974

Berezovskiy foi nomeado comandante da Marinha ucraniana em 1 de março de 2014 e jurou fidelidade às forças armadas da Crimeia, quebrando dessa forma o seu juramento de bandeira. A Procuradoria-Geral da Ucrânia abriu um inquérito contra Berezovskiy por alta traição.

17.3.2014

5.

Aleksei Mikhailovich Chaliy

d.n.13.6.1961

Chaliy foi designado “Presidente da Câmara de Sebastopol” por aclamação popular em 23 de fevereiro de 2014 e aceitou esta "votação". Fez ativamente campanha para que Sebastopol se tornasse uma entidade distinta da Federação da Rússia na sequência do referendo de 16 de março de 2014.

17.3.2014

6.

Pyotr Anatoliyovych Zima

 

Zima foi nomeado novo chefe do Serviço de Segurança da Crimeia (SBU) em 3 de março de 2014 pelo “Primeiro-Ministro” Aksyonov e aceitou esta nomeação. Transmiu informações relevantes, incluindo uma base de dados, ao Serviço de Informações russo (SBU). Entre estas informações contavam-se informações sobre ativistas pró-europeus da Praça Maidan e defensores dos direitos humanos da Crimeia. Desempenhou um papel importante em impedir as autoridades ucranianas de controlar o território da Crimeia.

Em 11 de março de 2014, antigos agentes do SBU da Crimeia proclamaram a formação de um Serviço de Segurança da Crimeia independente.

17.3.2014

7.

Yuriy Zherebtsov

 

Conselheiro do Presidente da Verkhovna Rada da Crimeia, um dos principais organizadores do "referendo" de 16 de março de 2014 contra a integridade territorial da Ucrânia.

17.3.2014

8.

Sergey Pavlovych Tsekov

d.n. 28.3.1953

Vice-Presidente da Verkhovna Rada; Tsekov foi, com Sergey Aksyonov, um dos instigadores da destituição ilegal do Governo da República Autónoma da Crimeia (RAC). Arrastou para este processo Vladimir Konstantinov, ameaçando-o de o demitir. Reconheceu publicamente que os deputados da Crimeia estavam na origem do convite aos soldados russos para ocuparem a Verkhovna Rada da Crimeia. Foi um dos primeiros líderes da Crimeia a apelar publicamente à integração da Crimeia na Rússia.

17.3.2014

9.

Ozerov, Viktor Alekseevich

d.n. 5.1.1958 em Abakan, Khakassia

Presidente da Comissão de Segurança e Defesa do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Ozerov, em nome do Comité de Segurança e Defesa do Conselho Federal, apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

10.

Dzhabarov, Vladimir Michailovich

d.n. 29.9.1952

Primeiro Vice-Presidente da Comissão dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal

Em 1 de março de 2014, Dzhabarov, em nome do Comité dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal, apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

11.

Klishas, Andrei Aleksandrovich

d.n. 9.11.1972 em Sverdlovsk

Presidente do Comissão do Direito Constitucional do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Klishas apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia. Em declarações públicas, Klishas procurou justificar a intervenção militar russa na Ucrânia alegando que “o Presidente ucraniano apoia o apelo das autoridades da Crimeia ao Presidente da Federação da Rússia à mobilização de uma assistência global em defesa dos cidadãos da Crimeia”.

17.3.2014

12.

Ryzhkov, Nikolai Ivanovich

d.n. 28.9.1929 em Duleevka, região de Donetsk Ukrainian SSR (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Membro da Comissão dos Assuntos Federais, da Política Regional e do Norte, do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014 Ryzhkov apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

13.

Bushmin, Evgeni Viktorovich

d.n. 4.10.1958 em Lopatino, região de Sergachiisky RSFSR (República Socialista Federativa Soviética da Rússia)

Vice-Presidente do Conselho Federal da Federação da Rússia

Em 1 de março de 2014, Bushmin apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

14.

Totoonov, Aleksandr Borisovich

d.n. 3.3.1957 em Ordzhonikidze, Ossécia do Norte

Membro da Comissão da Cultura, Ciência e Informação do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014 Totoonov apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

15.

Panteleev, Oleg Evgenevich

d.n. 21.7.1952 em Zhitnikovskoe, região de Kurgan

Primeiro Vice-Presidente da Comissão dos Assuntos Parlamentares

Em 1 de março de 2014, Panteleev apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

16.

Mironov, Sergei Mikhailovich

d.n. 14.2.1953 em Pushkin, região de Leningrad [Leninegrado]

Membro do Conselho da Duma do Estado; líder do grupo parlamentar da Duma "Rússia Justa".

Proponente do diploma que autoriza a Federação da Rússia a acolher no seu seio, sob pretexto de protecão de cidadãos russos, territórios de um país estrangeiro sem o consentimento desse país e sem um tratado internacional.

17.3.2014

17.

Zheleznyak, Sergei Vladimirovich

d.n. 30.7.1970 em St. Petersburg [S. Petersburgo] (antiga Leninegrado)

Vice-Presidente da Duma do Estado da Federação da Rússia.

Apoia ativamente a intervenção das forças armadas russas na Ucrânia e a anexação da Crimeia. Liderou pessoalmente a manifestação de apoio à intervenção das forças armadas russas na Ucrânia.

17.3.2014

18.

Slutski, Leonid Eduardovich

d.n. 4.01.1968 em Moscow [Moscovo]

Presidente da Comissão para CEI da Duma do Estado (membro do Partido Liberal-Democrata da Rússia)

Apoia ativamente a intervenção das forças armadas russas na Ucrânia e a anexação da Crimeia.

17.3.2014

19.

Vitko, Aleksandr Viktorovich

d.n. 13.9.1961 em Vitebsk (Belarusian SSR) [República Socialista Soviética da Bielorrússia]

Comandante da frota do mar Negro, Vice-Almirante.

Responsável pelo comando das forças russas que ocuparam território soberano ucraniano.

17.3.2014

20.

Sidorov, Anatoliy Alekseevich

 

Comandante, Região Militar Ocidental da Rússia, cujas unidades estão estacionadas na Ucrânia.

É responsável por parte da presença militar russa na Crimeia que compromete a soberania da Ucrânia, e ajudou as autoridades da Crimeia a impedir manifestações públicas contra a iniciativa de realizar um referendo e contra a incorporação na Rússia.

17.3.2014

21.

Galkin, Aleksandr

 

Região Militar Meridional da Rússia, com forças estacionadas na Crimeia; a frota do mar Negro está sob comando de Galkin; boa parte das forças entraram na Crimeia através da Região Militar Meridional.

Comandante da Região Militar Meridional da Rússia ("SMD"), cujas forças estão estacionadas na Ucrânia. É responsável por parte da presença militar russa na Crimeia que compromete a soberania da Ucrânia, e ajudou as autoridades da Crimeia a impedir manifestações públicas contra a iniciativa de realizar um referendo e contra a incorporação na Rússia. Além disso, a frota do mar Negro está sob controlo desta região militar.

17.3.2014


ANEXO II

Sítios Internet para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA:

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL:

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu


DECISÕES

17.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/16


DECISÃO 2014/145/PESC DO CONSELHO

de 17 de março de 2014

que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União condenaram veementemente a violação da soberania e da integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia, que não resultou de qualquer provocação, e exortaram a Federação da Rússia a retirar imediatamente as suas forças armadas e a enviá-las para as suas áreas de estacionamento permanente, em conformidade com os acordos aplicáveis. Exortaram a Federação da Rússia a permitir o acesso imediato de observadores internacionais. Os Chefes de Estado ou de Governo consideraram que a decisão do Conselho Superior da República Autónoma da Crimeia de realizar um referendo sobre o futuro estatuto do território é contrária à Constituição ucraniana, pelo que é ilegal.

(2)

Os Chefes de Estado e de Governo decidiram adotar medidas, inclusive as que tinham sido previstas pelo Conselho em 3 de março de 2014, nomeadamente suspender as conversações bilaterais com a Federação da Rússia em matéria de vistos, bem como sobre o novo Acordo global que substituiria o presente Acordo de Cooperação e Parceria.

(3)

Os Chefes de Estado e de Governo sublinharam que a solução para a crise deverá ser encontrada através de negociações entre os Governos da Ucrânia e da Federação da Rússia, incluindo através de potenciais mecanismos multilaterais, e que, na ausência de resultados num lapso de tempo limitado, a União decidirá sobre novas medidas, como sejam as proibições de viagem, o congelamento de bens e o cancelamento da cimeira UE-Rússia.

(4)

Nas atuais circunstâncias, deverão ser impostas medidas restritivas a viagens e um congelamento de bens contra pessoas responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, incluindo ações sobre o futuro estatuto de qualquer parte do território que sejam contrárias à Constituição Ucraniana, e pessoas, entidades ou organismos a elas associadas.

(5)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, das pessoas singulares responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, assim como das pessoas singulares a elas associadas, enumeradas no Anexo.

2.   O n.o 1 não prevê a obrigação de os Estados-Membros recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais e em reuniões promovidas pela União ou de que a União seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas, nomeadamente o apoio à integridade territorial, à soberania e à independência da Ucrânia.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas no Anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e à pessoa a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas singulares responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, assim como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas, enumerados no Anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do Anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou assim reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do Anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por nenhuma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do Anexo.

2.   O Conselho dá a conhecer a decisão a que se refere o n.o 1, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da decisão a que se refere o n.o 1 e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo causa.

Artigo 4.o

1.   O Anexo indica os motivos fundamentam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 1.o, n.o 1 e no artigo 2.o, n.o1.

2.   O Anexo deve conter igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo os outros nomes por que a pessoa é conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, n.o 1, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até 17 de setembro de 2014.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO

Lista de pessoas, entidades e organismos a que se referem os artigos 1.o e 2.o.

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Sergey Valeryevich Aksyonov

d.n. 26.11.1972

Aksyonov foi eleito "Primeiro-Ministro da Crimeia" na Verkhovna Rada da Crimeia em 27 de fevereiro de 2014 na presença de homens armados pró-russos. Esta "eleição" foi decretada inconstitucional em 1 de março por Oleksandr Turchynov, que promoveu ativamente o "referendo" de 16 de março de 2014.

17.3.2014

2.

Vladimir Andreevich Konstantinov

d.n. 19.3.1967

Como Presidente do Conselho Supremo da República Autonoma da Crimeia, Konstantinov desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada sobre o “referendo” contra a integridade territorial da Ucrânia e apelou aos eleitores para votarem a favor da independência da Crimeia.

17.3.2014

3.

Rustam Ilmirovich Temirgaliev

d.n. 15.8.1976

Como Vice-Presidente do Conselho de Ministros da Crimeia, desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada sobre o “referendo” contra a integridade territorial da Ucrânia e promover ativamente a integração da Crimeia na Federação da Rússia.

17.3.2014

4.

Deniz Valentinovich Berezovskiy

d.n. 15.7.1974

Berezovskiy foi nomeado comandante da Marinha ucraniana em 1 de março de 2014 e jurou fidelidade às forças armadas da Crimeia, quebrando dessa forma o seu juramento de bandeira. A Procuradoria-Geral da Ucrânia abriu um inquérito contra Berezovskiy por alta traição.

17.3.2014

5.

Aleksei Mikhailovich Chaliy

d.n.13.6.1961

Chaliy foi designado “Presidente da Câmara de Sebastopol” por aclamação popular em 23 de fevereiro de 2014 e aceitou esta "votação". Fez ativamente campanha para que Sebastopol se tornasse uma entidade distinta da Federação da Rússia na sequência do referendo de 16 de março de 2014.

17.3.2014

6.

Pyotr Anatoliyovych Zima

 

Zima foi nomeado novo chefe do Serviço de Segurança da Crimeia (SBU) em 3 de março de 2014 pelo “Primeiro-Ministro” Aksyonov e aceitou esta nomeação. Transmiu informações relevantes, incluindo uma base de dados, ao Serviço de Informações russo (SBU). Entre estas informações contavam-se informações sobre ativistas pró-europeus da Praça Maidan e defensores dos direitos humanos da Crimeia. Desempenhou um papel importante em impedir as autoridades ucranianas de controlar o território da Crimeia.

Em 11 de março de 2014, antigos agentes do SBU da Crimeia proclamaram a formação de um Serviço de Segurança da Crimeia independente.

17.3.2014

7.

Yuriy Zherebtsov

 

Conselheiro do Presidente da Verkhovna Rada da Crimeia, um dos principais organizadores do "referendo" de 16 de março de 2014 contra a integridade territorial da Ucrânia.

17.3.2014

8.

Sergey Pavlovych Tsekov

d.n. 28.3.1953

Vice-Presidente da Verkhovna Rada; Tsekov foi, com Sergey Aksyonov, um dos instigadores da destituição ilegal do Governo da República Autónoma da Crimeia (RAC). Arrastou para este processo Vladimir Konstantinov, ameaçando-o de o demitir. Reconheceu publicamente que os deputados da Crimeia estavam na origem do convite aos soldados russos para ocuparem a Verkhovna Rada da Crimeia. Foi um dos primeiros líderes da Crimeia a apelar publicamente à integração da Crimeia na Rússia.

17.3.2014

9.

Ozerov, Viktor Alekseevich

d.n. 5.1.1958 em Abakan, Khakassia

Presidente da Comissão de Segurança e Defesa do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Ozerov, em nome do Comité de Segurança e Defesa do Conselho Federal, apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

10.

Dzhabarov, Vladimir Michailovich

d.n. 29.9.1952

Primeiro Vice-Presidente da Comissão dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal

Em 1 de março de 2014, Dzhabarov, em nome do Comité dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal, apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

11.

Klishas, Andrei Aleksandrovich

d.n. 9.11.1972 em Sverdlovsk

Presidente do Comissão do Direito Constitucional do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Klishas apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia. Em declarações públicas, Klishas procurou justificar a intervenção militar russa na Ucrânia alegando que “o Presidente ucraniano apoia o apelo das autoridades da Crimeia ao Presidente da Federação da Rússia à mobilização de uma assistência global em defesa dos cidadãos da Crimeia”.

17.3.2014

12.

Ryzhkov, Nikolai Ivanovich

d.n. 28.9.1929 em Duleevka, região de Donetsk Ukrainian SSR (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Membro da Comissão dos Assuntos Federais, da Política Regional e do Norte, do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014 Ryzhkov apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

13.

Bushmin, Evgeni Viktorovich

d.n. 4.10.1958 em Lopatino, região de Sergachiisky RSFSR (República Socialista Federativa Soviética da Rússia)

Vice-Presidente do Conselho Federal da Federação da Rússia

Em 1 de março de 2014, Bushmin apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

14.

Totoonov, Aleksandr Borisovich

d.n. 3.3.1957 em Ordzhonikidze, Ossécia do Norte

Membro da Comissão da Cultura, Ciência e Informação do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014 Totoonov apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

15.

Panteleev, Oleg Evgenevich

d.n. 21.7.1952 em Zhitnikovskoe, região de Kurgan

Primeiro Vice-Presidente da Comissão dos Assuntos Parlamentares

Em 1 de março de 2014, Panteleev apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

16.

Mironov, Sergei Mikhailovich

d.n. 14.2.1953 em Pushkin, região de Leningrad [Leninegrado]

Membro do Conselho da Duma do Estado; líder do grupo parlamentar da Duma "Rússia Justa".

Proponente do diploma que autoriza a Federação da Rússia a acolher no seu seio, sob pretexto de protecão de cidadãos russos, territórios de um país estrangeiro sem o consentimento desse país e sem um tratado internacional.

17.3.2014

17.

Zheleznyak, Sergei Vladimirovich

d.n. 30.7.1970 em St. Petersburg [S. Petersburgo] (antiga Leninegrado)

Vice-Presidente da Duma do Estado da Federação da Rússia.

Apoia ativamente a intervenção das forças armadas russas na Ucrânia e a anexação da Crimeia. Liderou pessoalmente a manifestação de apoio à intervenção das forças armadas russas na Ucrânia.

17.3.2014

18.

Slutski, Leonid Eduardovich

d.n. 4.01.1968 em Moscow [Moscovo]

Presidente da Comissão para CEI da Duma do Estado (membro do Partido Liberal-Democrata da Rússia)

Apoia ativamente a intervenção das forças armadas russas na Ucrânia e a anexação da Crimeia.

17.3.2014

19.

Vitko, Aleksandr Viktorovich

d.n. 13.9.1961 em Vitebsk (Belarusian SSR) [República Socialista Soviética da Bielorrússia]

Comandante da frota do mar Negro, Vice-Almirante.

Responsável pelo comando das forças russas que ocuparam território soberano ucraniano.

17.3.2014

20.

Sidorov, Anatoliy Alekseevich

 

Comandante, Região Militar Ocidental da Rússia, cujas unidades estão estacionadas na Ucrânia.

É responsável por parte da presença militar russa na Crimeia que compromete a soberania da Ucrânia, e ajudou as autoridades da Crimeia a impedir manifestações públicas contra a iniciativa de realizar um referendo e contra a incorporação na Rússia.

17.3.2014

21.

Galkin, Aleksandr

 

Região Militar Meridional da Rússia, com forças estacionadas na Crimeia; a frota do mar Negro está sob comando de Galkin; boa parte das forças entraram na Crimeia através da Região Militar Meridional.

Comandante da Região Militar Meridional da Rússia ("SMD"), cujas forças estão estacionadas na Ucrânia. É responsável por parte da presença militar russa na Crimeia que compromete a soberania da Ucrânia, e ajudou as autoridades da Crimeia a impedir manifestações públicas contra a iniciativa de realizar um referendo e contra a incorporação na Rússia. Além disso, a frota do mar Negro está sob controlo desta região militar.

17.3.2014