ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.074.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 74

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
14 de março de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 242/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lammefjordskartofler (IGP)]

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 243/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bornheimer Spargel/Spargel aus dem Anbaugebiet Bornheim (IGP)]

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 244/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Strachitunt (DOP)]

31

 

*

Regulamento (UE) n.o 245/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil ( 1 )

33

 

*

Regulamento (UE) n.o 246/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União ( 1 )

58

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 247/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

61

 

 

DECISÕES

 

 

2014/134/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de março de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia [notificada com o número C(2014) 1657]  ( 1 )

63

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2014/135/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2014, sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas ( 1 )

65

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO L 295 de 12.11.2011)

71

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 240/2014 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2014

relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), e em particular o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento visa estabelecer um código de conduta europeu a fim de apoiar os Estados-Membros e facilitar a organização de parcerias no âmbito dos acordos de parceria e dos programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo de Coesão, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Estes fundos funcionam agora no âmbito de um enquadramento comum e são referidos como «Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (em seguida, «Fundos EEI»).

(2)

O trabalho em parceria é um princípio há muito consagrado na aplicação dos Fundos EEI. A parceria implica uma estreita cooperação entre as autoridades públicas competentes, os parceiros económicos e sociais e os organismos adequados em representação da sociedade civil, a nível nacional, regional e local, ao longo da preparação, da execução, do acompanhamento e da avaliação dos programas operacionais.

(3)

Os parceiros selecionados devem ser os mais representativos das partes interessadas. Os procedimentos de seleção devem ser transparentes e ter em conta os diferentes quadros institucionais e jurídicos dos Estados-Membros e as suas competências nacionais e regionais.

(4)

As parcerias devem incluir autoridades públicas competentes, parceiros económicos e sociais e entidades que representam a sociedade civil, nomeadamente organizações ambientais, associações e organizações de voluntariado, que podem influenciar significativamente ou ser significativamente influenciadas pela execução dos acordos de parceria e dos programas. Deverá ser dada especial atenção à inclusão dos grupos que, conquanto não possam influenciar os programas, podem beneficiar dos seus efeitos, em particular as comunidades mais vulneráveis e marginalizadas, que estão em maior risco de discriminação ou de exclusão social, como as pessoas com deficiência, os migrantes e a população de etnia cigana.

(5)

Para a seleção dos parceiros, é necessário ter em conta as diferenças entre os acordos de parceria e os programas. Os acordos de parceria abrangem todos os Fundos EEI que apoiam cada Estado-Membro, enquanto os programas são apenas abrangidos pelos Fundos EEI de que beneficiam. Os parceiros dos acordos de parceria devem ser os mais adequados em função da utilização prevista de todos os Fundos EEI, enquanto os parceiros dos programas devem ser os mais adequados em função dos fundos EEI que contribuem para o programa e da sua utilização prevista.

(6)

Os parceiros devem ser envolvidos na preparação e execução dos acordos de parceria e dos programas. Para este efeito, é necessário definir os principais princípios e boas práticas em matéria de oportunidade, importância e transparência dos processos de consulta dos parceiros no tocante à análise dos problemas e das necessidades, da seleção de objetivos e prioridades, e estabelecer as estruturas de coordenação e os acordos de governação a vários níveis que são necessários para uma eficaz implementação das políticas.

(7)

Os parceiros devem estar representados nos comités de acompanhamento dos programas. Os procedimentos de seleção dos membros e os regulamentos internos dos comités devem promover a continuidade do trabalho desenvolvido e a responsabilização pela programação e pela sua implementação, e fomentar métodos de trabalho claros e transparentes, bem como o respeito dos prazos e a não discriminação.

(8)

Os parceiros, através da sua participação ativa nos comités de acompanhamento, devem ser envolvidos na avaliação do desempenho das diferentes prioridades, nos relatórios mais importantes sobre os programas e, se for o caso, nos convites à apresentação de propostas.

(9)

As parcerias ganhariam em eficiência se os parceiros fossem ajudados a reforçar a sua capacidade institucional com vista à preparação e implementação dos programas.

(10)

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas, reforçando a capacidade institucional e divulgando os resultados mais importantes junto dos Estados-Membros, das autoridades de gestão e dos representantes dos parceiros, através da criação de uma comunidade de práticas de parceria que abarque todos os Fundos EEI.

(11)

O papel dos parceiros na execução dos acordos de parceria, bem como o desempenho e a eficácia da parceria no período de programação, devem ser objeto de avaliação por parte dos Estados-Membros.

(12)

Com o intuito de apoiar os Estados-Membros e facilitar a organização das parcerias, a Comissão deverá divulgar exemplos de boas práticas existentes nos Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o código de conduta europeu relativo a parcerias aplicável aos acordos de parceria e aos programas apoiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DOS PARCEIROS RELEVANTES

Artigo 2.o

Representatividade dos parceiros

Os Estados-Membros devem assegurar que os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 são os mais representativos das partes interessadas e nomeados como representantes devidamente mandatados, levando em consideração a sua competência, a capacidade de participar ativamente e o nível adequado de representação.

Artigo 3.o

Seleção dos parceiros adequados para o acordo de parceria

1.   Para o acordo de parceria, os Estados-Membros devem selecionar os parceiros mais adequados, entre os que seguidamente se apresentam:

a)

Autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas competentes, incluindo:

i)

Autoridades regionais, representantes nacionais de autoridades locais e autoridades locais representativas das grandes áreas metropolitanas e urbanas, cujas competências estão relacionadas com a utilização prevista dos Fundos EEI;

ii)

Representantes nacionais de estabelecimentos de ensino superior, de entidades de educação e formação e de centros de pesquisa com vista à utilização prevista dos Fundos EEI;

iii)

Outras autoridades públicas nacionais responsáveis pela aplicação dos princípios horizontais previstos nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com vista à utilização prevista dos Fundos EEI, e em particular os organismos competentes para a promoção da igualdade de tratamento definidos em conformidade com a Diretiva 2000/43/CE do Conselho (2), a Diretiva 2004/113/CE do Conselho (3) e a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

b)

Parceiros económicos e sociais, incluindo:

i)

Organizações de parceiros sociais reconhecidas a nível nacional, em particular as organizações interprofissionais e as organizações setoriais, cujos setores estão relacionados com a utilização prevista dos Fundos EEI;

ii)

Câmaras de comércio nacionais e associações empresariais que representam o interesse geral das indústrias e dos setores empresariais, com vista à utilização prevista dos Fundos EEI e com vista a assegurar uma representação conjunta equilibrada de grandes, médias, pequenas e microempresas, bem como representantes da economia social;

c)

Organismos relevantes representativos da sociedade civil, nomeadamente organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, da igualdade de género e da não discriminação:

i)

Organismos cuja atividade está relacionada com a utilização prevista dos Fundos EEI e com a aplicação dos princípios horizontais previstos nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com base na sua representatividade, e tendo em conta a cobertura geográfica e temática, a capacidade de gestão, as competências e as abordagens inovadoras;

ii)

Outras organizações ou grupos que são ou poderão vir a ser significativamente influenciados pela execução dos Fundos EEI, em particular os grupos considerados em risco de discriminação e exclusão social.

2.   Quando as autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais e as entidades que representam a sociedade civil criam uma organização que reúne os representantes dos seus interesses para facilitar o seu envolvimento na parceria (organização de cúpula), podem nomear um único representante para apresentar os pontos de vista da organização de cúpula na parceria.

Artigo 4.o

Identificação dos parceiros relevantes para os programas

1.   Para cada programa, os Estados-Membros devem identificar os parceiros relevantes, entre os que seguidamente se apresentam:

a)

Autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas competentes, incluindo:

i)

Autoridades regionais, representantes nacionais de autoridades locais e autoridades locais representativas das grandes áreas metropolitanas e urbanas, cujas competências estão relacionadas com a utilização prevista dos Fundos EEI que contribuem para o programa;

ii)

Representantes nacionais ou regionais de estabelecimentos de ensino superior, de prestadores de serviços de educação, formação e consultoria e de centros de pesquisa, com vista à utilização prevista dos Fundos EEI que contribuem para o programa;

iii)

Outras autoridades públicas nacionais responsáveis pela aplicação dos princípios horizontais previstos nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com vista à utilização prevista dos Fundos EEI que contribuem para o programa, e em particular os organismos competentes para a promoção da igualdade de tratamento definidos em conformidade com a Diretiva 2000/43/CE, a Diretiva 2004/113/CE e a Diretiva 2006/54/CE;

iv)

Outras entidades organizadas a nível nacional, regional ou local e as autoridades que representam as zonas onde se executam os investimentos territoriais integrados e as estratégias de desenvolvimento local financiados pelo programa;

b)

Parceiros económicos e sociais, incluindo:

i)

Organizações de parceiros sociais reconhecidas a nível nacional ou regional, em particular as organizações interprofissionais e as organizações setoriais, cujos setores estão relacionados com a utilização prevista dos Fundos EEI que contribuem para o programa;

ii)

Câmaras de comércio nacionais ou regionais e associações empresariais que representam o interesse geral das indústrias ou setores empresariais, com vista a assegurar uma representação conjunta equilibrada de grandes, médias, pequenas e microempresas, bem como representantes da economia social;

iii)

Outros organismos semelhantes de nível nacional ou regional;

c)

Organismos relevantes representativos da sociedade civil, nomeadamente organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, da igualdade de género e da não discriminação, incluindo:

i)

Organismos cuja atividade está relacionada com a utilização prevista dos Fundos EEI que contribuem para o programa e com a aplicação dos princípios horizontais previstos nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 com base na sua representatividade, e tendo em conta a cobertura geográfica e temática, a capacidade de gestão, as competências e as abordagens inovadoras;

ii)

Organismos que representam os grupos de ação local mencionados no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

iii)

Outras organizações ou grupos que são ou poderão vir a ser significativamente influenciados pela execução dos Fundos EEI, em particular os grupos considerados em risco de discriminação e exclusão social.

2.   No que se refere aos programas de cooperação territorial europeia, os Estados-Membros podem envolver na parceria:

i)

Agrupamentos europeus de cooperação territorial que operam na respetiva zona transfronteiriça ou transnacional abrangida pelo programa;

ii)

Autoridades ou organismos envolvidos no desenvolvimento ou execução de uma estratégia macrorregional ou para as bacias marítimas na zona abrangida pelo programa, incluindo os coordenadores das zonas prioritárias para as estratégias macrorregionais.

3.   Quando as autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais e as entidades que representam a sociedade civil criam uma organização de cúpula, podem nomear um único representante para apresentar os pontos de vista da organização de cúpula na parceria.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E BOAS PRÁTICAS APLICÁVEIS AO ENVOLVIMENTO DOS PARCEIROS RELEVANTES NA PREPARAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA E DOS PROGRAMAS

Artigo 5.o

Consulta dos parceiros relevantes na preparação do acordo de parceria e dos programas

1.   Por forma a assegurar uma participação transparente e eficaz dos parceiros, os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem consultá-los em relação ao processo e ao calendário para a preparação do acordo de parceria e dos programas. Ao fazê-lo, devem mantê-los devidamente informados sobre o seu conteúdo e eventuais alterações.

2.   No que respeita à consulta dos parceiros, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de:

a)

Divulgação oportuna e fácil acesso a informações importantes;

b)

Tempo suficiente para os parceiros analisarem e tecerem comentários sobre os documentos preparatórios fundamentais e sobre o projeto de acordo de parceria e projetos de programas;

c)

Canais de comunicação disponíveis através dos quais os parceiros podem fazer perguntas, dar contributos e receber informação sobre o seguimento dado às suas propostas;

d)

Divulgação dos resultados da consulta.

3.   Relativamente aos programas de desenvolvimento rural, os Estados-Membros devem ter em conta o papel que as redes rurais nacionais instituídas em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) podem desempenhar ao nível do envolvimento dos parceiros.

4.   Caso se verifiquem acordos formais entre os diferentes níveis de governação infra nacionais, o Estado-Membro deve ter em conta estes acordos de governação a vários níveis em conformidade com o seu quadro institucional e jurídico.

Artigo 6.o

Preparação dos acordos de parceria

Os Estados-Membros devem envolver parceiros adequados, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico, na elaboração do acordo de parceria, em particular no que diz respeito ao seguinte:

a)

Análise das disparidades, necessidades de desenvolvimento e potencial de crescimento relativamente aos objetivos temáticos, incluindo aqueles que foram indicados nas recomendações específicas relevantes para cada país;

b)

Resumos das condições ex ante dos programas e dos principais resultados de avaliações ex ante do acordo de parceria realizadas por iniciativa do Estado-Membro;

c)

Seleção dos objetivos temáticos, dotações indicativas dos Fundos EEI e respetivos principais resultados esperados;

d)

Lista dos programas e mecanismos de coordenação nacionais e regionais dos Fundos EEI entre si e com outros instrumentos de financiamento, da União e nacionais, e com o Banco Europeu de Investimento;

e)

Disposições destinadas a assegurar uma abordagem integrada na utilização dos Fundos EEI para o desenvolvimento territorial das zonas urbanas, rurais, litorais e de pesca e das zonas com particularidades territoriais;

f)

Disposições destinadas a assegurar uma abordagem integrada das necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza e dos grupos-alvo em maior risco de discriminação ou exclusão, com especial atenção para as comunidades marginalizadas;

g)

Aplicação dos princípios horizontais previstos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 7.o

Informações sobre o envolvimento dos parceiros relevantes no acordo de parceria

Os Estados-Membros devem facultar sobre o acordo de parceria, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Lista dos parceiros envolvidos na preparação do acordo de parceria;

b)

Ações empreendidas para assegurar a participação ativa dos parceiros, incluindo as ações empreendidas em termos de acessibilidade, em particular para pessoas com deficiência;

c)

Papel dos parceiros na preparação do acordo de parceria;

d)

Resultados da consulta com os parceiros e descrição do seu valor acrescentado na preparação do acordo de parceria.

Artigo 8.o

Preparação dos programas

Os Estados-Membros devem envolver os parceiros, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico, na preparação dos programas, em particular no que diz respeito ao seguinte:

a)

Análise e identificação das necessidades;

b)

Definição ou seleção de prioridades e objetivos específicos conexos;

c)

Atribuição dos financiamentos;

d)

Definição de indicadores específicos dos programas;

e)

Aplicação dos princípios horizontais definidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

f)

Composição do comité de acompanhamento.

Artigo 9.o

Informações sobre o envolvimento dos parceiros relevantes nos programas

Os Estados-Membros devem facultar sobre os programas, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Ações empreendidas para envolver os parceiros relevantes na preparação dos programas e respetivas alterações;

b)

Ações previstas para assegurar a participação dos parceiros na execução dos programas.

CAPÍTULO IV

BOAS PRÁTICAS RELATIVAS À ELABORAÇÃO DAS REGRAS DE SELEÇÃO E AO REGULAMENTO INTERNO DOS COMITÉS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 10.o

Regras de seleção do comité de acompanhamento

1.   Na elaboração das regras de seleção do comité de acompanhamento, os Estados-Membros devem ter em conta a participação dos parceiros que estiveram envolvidos na preparação dos programas e devem procurar promover a igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação.

2.   No que respeita aos comités de acompanhamento dos programas de cooperação territorial europeia, os parceiros podem ser representados por organizações de cúpula ao nível da União ou a nível transnacional para programas de cooperação inter-regional e transnacional. Os Estados-Membros podem envolver parceiros na preparação do comité de acompanhamento, em particular através da sua participação em comités de coordenação nacional organizados nos Estados-Membros participantes.

Artigo 11.o

Regulamento interno dos comités de acompanhamento

Na elaboração do regulamento interno, os comités de acompanhamento deverão ter em conta os seguintes elementos:

a)

Direito de voto dos membros;

b)

Notificação das reuniões e transmissão de documentos, que, como regra geral, não devem ser inferior a 10 dias úteis;

c)

Regras de publicação e acesso relativas aos documentos preparatórios apresentados aos comités de acompanhamento;

d)

Procedimentos de aprovação, publicação e acesso relativos às atas;

e)

Disposições relativas à criação e às atividades dos grupos de trabalho no âmbito dos comités de acompanhamento;

f)

Disposições sobre conflitos de interesses aplicáveis aos parceiros envolvidos no acompanhamento, na avaliação e apresentação de propostas;

g)

Condições, princípios e modalidades de reembolso, oportunidades de criação de capacidades e recurso à assistência técnica.

CAPÍTULO V

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E BOAS PRÁTICAS RELATIVAS AO ENVOLVIMENTO DOS PARCEIROS RELEVANTES NA PREPARAÇÃO DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E NA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS INTERCALARES E EM RELAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO E À AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS

Artigo 12.o

Obrigações relativas a proteção de dados, confidencialidade e conflitos de interesses

Os Estados-Membros devem assegurar que os parceiros envolvidos na preparação dos convites à apresentação de propostas, na elaboração dos relatórios intercalares e no acompanhamento e avaliação dos programas, conhecem as suas obrigações em matéria de proteção de dados, confidencialidade e conflitos de interesses.

Artigo 13.o

Envolvimento dos parceiros relevantes na preparação dos convites à apresentação de propostas

As autoridades de gestão devem tomar as medidas adequadas para evitar potenciais conflitos de interesse no envolvimento dos parceiros na preparação dos convites à apresentação de propostas ou na sua avaliação.

Artigo 14.o

Envolvimento dos parceiros relevantes na preparação dos relatórios intercalares

Os Estados-Membros devem envolver os parceiros na preparação dos relatórios intercalares sobre a execução do acordo de parceria referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, em particular no que se refere à avaliação do papel dos parceiros na execução do acordo de parceria e aos pareceres emitidos pelos parceiros durante o processo de consulta, incluindo, se for caso disso, informação sobre o modo como foram tidos em conta os pareceres dos parceiros.

Artigo 15.o

Envolvimento dos parceiros relevantes no acompanhamento dos programas

As autoridades de gestão devem envolver os parceiros, no âmbito do comité de acompanhamento e dos seus grupos de trabalho, na avaliação do desempenho do programa, incluindo as conclusões da avaliação de desempenho, bem como na elaboração dos relatórios anuais de execução dos programas.

Artigo 16.o

Envolvimento dos parceiros na avaliação dos programas

1.   As autoridades de gestão devem envolver os parceiros na avaliação dos programas no âmbito dos comités de acompanhamento e, se for caso disso, dos grupos de trabalho específicos criados pelos comités de acompanhamento para esse fim.

2.   As autoridades de gestão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e dos programas do Fundo de Coesão devem consultar os parceiros sobre os relatórios que apresentam de forma resumida os resultados das avaliações realizadas durante o período de programação, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

CAPÍTULO VI

DOMÍNIOS INDICATIVOS, TEMAS E BOAS PRÁTICAS EM MATÉRIA DE UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS EEI PARA REFORÇAR A CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS PARCEIROS E PAPEL DA COMISSÃO NA DIVULGAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

Artigo 17.o

Reforço da capacidade institucional dos parceiros relevantes

1.   A autoridade de gestão deve analisar a necessidade de recorrer à assistência técnica a fim de apoiar o reforço da capacidade institucional dos parceiros, em particular pequenas autoridades locais, parceiros económicos e sociais e organizações não governamentais, a fim de as ajudar a participar efetivamente na preparação, na execução, no acompanhamento e avaliação dos programas.

2.   O apoio referido no n.o 1 pode assumir a forma de seminários especializados, sessões de formação, estruturas de coordenação e de ligação em rede ou contribuições para as despesas de participação em reuniões sobre a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação de um programa.

3.   Para os programas de desenvolvimento rural, o apoio referido no n.o 1 pode ser facultado através da rede rural nacional instituída nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

4.   Para os programas do FSE, as autoridades de gestão em regiões menos desenvolvidas ou em transição ou em Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, devem assegurar que, em função das necessidades, são atribuídos os recursos do FSE adequados para as atividades de capacitação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais envolvidos nos programas.

5.   Para a cooperação territorial europeia, o apoio previsto nos termos do n.o 1 e do n.o 2 também pode abranger a prestação de apoio aos parceiros para reforçar a sua capacidade institucional com vista à participação em atividades de cooperação internacional.

Artigo 18.o

Papel da Comissão na divulgação de boas práticas

1.   A Comissão deve criar um mecanismo de cooperação designado comunidade europeia de práticas de parceria, que será comum aos Fundos EEI e aberto aos Estados-Membros interessados, às autoridades de gestão e às organizações que representam os parceiros ao nível da União.

Esse mecanismo deve facilitar a troca de experiências e a criação de capacidades, bem como a divulgação dos resultados mais importantes.

2.   A Comissão disponibiliza exemplos de boas práticas na organização da parceria.

3.   O intercâmbio de experiências sobre a identificação, transferência e divulgação de boas práticas e abordagens inovadoras em relação à implementação dos programas de cooperação inter-regional e das ações previstas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deve incluir uma experiência de parceria em programas de cooperação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(3)  Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).

(4)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).


14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 241/2014 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente os artigos 26.o, n.o 4, terceiro parágrafo, 27.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 28.o, n.o 5, terceiro parágrafo, 29.o, n.o 6, terceiro parágrafo, 32.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 36.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 41.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 52.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 76.o, n.o 4, terceiro parágrafo, 78.o, n.o 5, terceiro parágrafo, 79.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 83.o, n.o 2, terceiro parágrafo, 481.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e 487.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que lidam com elementos dos requisitos de fundos próprios das instituições e com as deduções a esses mesmos elementos de fundos próprios em aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A fim de assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão abrangente e um acesso resumido à informação por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é aconselhável incluir todas as normas técnicas de regulamentação dos fundos próprios requeridas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 num único regulamento.

(2)

A fim de aumentar a convergência na União quanto à forma como os dividendos previsíveis deverão ser deduzidos aos lucros provisórios ou de final de exercício, é necessário introduzir uma hierarquia de avaliação da dedução, começando por uma decisão sobre as distribuições por parte do órgão relevante, depois pela política de dividendos e, em terceiro lugar, pelos rácios de pagamento de dividendos no passado.

(3)

Para além dos requisitos gerais aplicáveis aos fundos próprios completados ou alterados por requisitos específicos estabelecidos para os fundos próprios destes tipos de instituições, uma especificação das condições em que as autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma mútua, uma sociedade cooperativa, uma instituição de poupança ou uma instituição similar para efeitos dos fundos próprios. Pretende-se, assim, limitar o risco de que uma instituição possa operar na qualidade específica de mútua, sociedade cooperativa, instituição de poupança ou instituição semelhante à qual se possam aplicar requisitos específicos de fundos próprios quando não possui as características comuns às instituições do setor bancário cooperativo da União.

(4)

No caso de uma instituição reconhecida pelo direito nacional aplicável como uma mútua, sociedade cooperativa, instituição de poupança ou instituição semelhante, é apropriado nalguns casos distinguir entre os detentores dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição e os membros dessa mesma instituição, que geralmente terão de ser detentores de instrumentos de fundos próprios para terem direito a dividendos, bem como a uma parte dos lucros e das reservas.

(5)

Em geral, a característica comum às cooperativas, instituições de poupança, mútuas ou instituições semelhantes é o exercício de atividades em benefício dos clientes e membros da instituição, bem como de serviço ao público. O objetivo principal não é gerar e pagar um retorno financeiro a fornecedores externos de capital, como acontece com os acionistas das sociedades anónimas. Por esta razão, os instrumentos de fundos próprios utilizados por estas instituições são diferentes dos instrumentos de fundos próprios emitidos pelas sociedades anónimas, que geralmente concedem aos seus detentores um acesso integral às reservas e aos lucros, tanto no decurso normal das atividades como em caso de liquidação, e são transferíveis para terceiros.

(6)

No que respeita às instituições cooperativas, uma característica comum é geralmente a capacidade de os membros poderem cessar a sua participação, exigindo portanto o reembolso dos instrumentos de fundos próprios de nível 1 (FPP1) de que são detentores. Tal não impede que uma sociedade cooperativa emita instrumentos que possam ser considerados fundos próprios de nível 1 (FPP1) cujos titulares não tenham a possibilidade de os recolocar junto da instituição, desde que tais instrumentos preencham o disposto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso uma instituição emita diferentes tipos de instrumentos ao abrigo do artigo 29.o desse mesmo regulamento, não devem ser atribuídos privilégios a apenas alguns desses tipos de instrumentos, para além dos previstos no artigo 29.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(7)

As instituições de poupança são geralmente estruturadas como fundações quando o seu capital não pertence a um proprietário, ou seja, uma pessoa que seja detentora dos fundos próprios e possa beneficiar dos lucros da instituição. Uma das características essenciais das mútuas é que, em geral, os membros não contribuem para o capital da instituição e não beneficiam, no decurso normal das atividades, da distribuição direta das reservas. Tal não deve impedir que tais instituições, para desenvolverem o seu negócio, emitam instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para investidores ou membros que possam assim participar no capital e beneficiar em certa medida das reservas, tanto no decurso normal das atividades como em caso de liquidação.

(8)

Todas as instituições existentes já criadas e reconhecidas como mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições semelhantes nos termos do direito nacional aplicável anteriormente a 31 de dezembro de 2012 continuam a ser classificadas como tal para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, independentemente da sua forma jurídica e enquanto continuarem a preencher os critérios que determinaram o reconhecimento como uma entidade desse tipo pelo direito nacional aplicável.

(9)

Para definir as situações que poderão ser consideradas como financiamento indireto para todos os tipos de instrumentos de capital, será mais prático e abrangente especificar as características do conceito oposto, o financiamento direto.

(10)

A fim de aplicar as regras de fundos próprios às mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições semelhantes, as especificidades dessas instituições têm de ser tidas em conta de forma apropriada. Devem ser implementadas regras destinadas a garantir, entre outras coisas, que tais instituições são capazes de limitar o reembolso dos seus instrumentos de fundos próprios, se for caso disso. Assim, se a recusa do reembolso de instrumentos for proibida pelo direito nacional aplicável para estes tipos de instituições, é essencial que as disposições que regulam esses instrumentos concedam à instituição a capacidade de adiar o seu reembolso e de limitar o montante desse mesmo reembolso. Além disso, dada a importância da capacidade de limitar ou adiar o reembolso, as autoridades competentes devem ter o poder de limitar o reembolso das ações das cooperativas e as instituições deverão documentar qualquer decisão de limite aos reembolsos.

(11)

É necessário definir e alinhar o tratamento do conceito de lucro na venda associado a um rendimento na forma de uma futura margem no contexto da titularização com práticas internacionais como as que são definidas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e garantir que nenhum lucro na venda revogável seja incluído nos fundos próprios de uma instituição, já que não tem caráter permanente.

(12)

A fim de evitar a arbitragem regulamentar e assegurar uma aplicação harmonizada dos requisitos de fundos próprios na União, é importante assegurar uma abordagem uniforme em matéria de dedução aos fundos próprios de certos elementos como as perdas relativas ao exercício em curso, os ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura e os ativos de fundos de pensões de benefício definido.

(13)

A fim de garantir a coerência em toda a União no procedimento de avaliação dos incentivos ao reembolso, é necessário apresentar uma descrição dos casos em que é criada a expectativa de que o instrumento irá ser reembolsado. Existe também uma necessidade de criar regras que conduzam à ativação atempada de mecanismos de absorção de perdas relativamente aos instrumentos híbridos, de modo a aumentar consequentemente a capacidade de absorção de perdas destes instrumentos no futuro. Além disso, dado que os instrumentos emitidos por veículos de propósito específico se caracterizam por menor certeza em termos prudenciais comparativamente aos instrumentos emitidos diretamente, a utilização de entidades com objeto específico para fins de emissão indireta de fundos próprios deve ser delimitada e rigorosamente enquadrada.

(14)

É necessário equilibrar a necessidade de garantir cálculos prudenciais adequados relativamente às posições em risco das instituições por via de participações indiretas associadas a índices com a necessidade de garantir uma carga proporcionada para essas mesmas instituições.

(15)

Considera-se necessário um processo pormenorizado e abrangente no que se refere à concessão pelas autoridades competentes de uma autorização de supervisão para a redução dos fundos próprios. Os reembolsos, reduções de valor e recompras de instrumentos de fundos próprios não devem ser anunciados aos respetivos detentores enquanto a instituição não tiver obtido a aprovação prévia da autoridade competente relevante. As instituições devem fornecer uma lista pormenorizada dos elementos envolvidos, para que a autoridade competente disponha de todas as informações necessárias antes de decidir se concede a sua aprovação.

(16)

São previstas derrogações temporárias à dedução aos elementos dos fundos próprios, a fim de acomodar e permitir a aplicação de planos operacionais de assistência financeira, quando aplicável. A duração dessas derrogações não deverá exceder a duração dos planos operacionais de assistência financeira.

(17)

Para que as entidades com objeto específico possam ser consideradas para inclusão como elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2, os ativos das entidades com objeto específico não investidos em instrumentos de capital próprio emitidos por instituições devem manter-se a níveis mínimos e insignificantes. Para garantir essa situação, esse montante de ativos deverá ser objeto de um limite expresso em proporção dos ativos totais médios da entidade com objeto específico.

(18)

As disposições transitórias visam permitir uma transição suave para o novo quadro regulamentar, pelo que é importante, ao aplicar as disposições transitórias respeitantes aos filtros e às deduções, que o tratamento transitório definido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja aplicado de forma que seja coerente mas tenha em conta o ponto de partida original resultante das regras nacionais de transposição do anterior regime regulamentar da União, representado pelas Diretivas 2006/48/CE (2) e 2006/49/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(19)

O excesso de instrumentos de fundos próprios de nível 1 e de instrumentos de fundos próprios adicionais objeto de direitos adquiridos de acordo com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem, com base nessas disposições, ser incluídos, dentro dos limites próprios, em níveis inferiores de capital. Isso não poderá, no entanto, alterar os limites para os instrumentos objeto de direitos adquiridos no que se refere aos níveis inferiores, pelo que qualquer inclusão nos limites para os instrumentos objeto de direitos adquiridos no nível inferior só será possível se esse nível inferior ainda os puder absorver. Finalmente, uma vez que se trata de instrumentos em excesso do nível mais elevado, deve existir a possibilidade de os instrumentos serem posteriormente reclassificados num nível mais elevado de fundos próprios.

(20)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia.

(21)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(22)

A Autoridade Bancária Europeia deverá conduzir uma análise da aplicação do presente regulamento e, em especial, das regras para o estabelecimento dos procedimentos de autorização do reembolso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições semelhantes, bem como de propor alterações, quando apropriado.

(23)

A Autoridade Bancária Europeia consultou a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma quanto ao tratamento dos instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros e de resseguros de países terceiros e ao tratamento dos instrumentos de fundos próprios de empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GERAL

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativamente às seguintes matérias:

a)

O significado de «previsível» quando for necessário determinar se os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos aos fundos próprios de acordo com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

As condições nas quais as autoridades competentes podem determinar que um tipo de entidade reconhecido ao abrigo do direito nacional aplicável pode ser considerado uma mútua, uma sociedade cooperativa, uma instituição de poupança ou uma instituição similar de acordo com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Formas aplicáveis e natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios, de acordo com o artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

A natureza das limitações ao reembolso necessárias nos casos em que a recusa do reembolso dos instrumentos de fundos próprios por parte da instituição é proibida pelo direito nacional aplicável, de acordo com o artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

A especificação mais aprofundada do conceito de lucro na venda de acordo com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

A aplicação das deduções aos elementos dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outras deduções aos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 de acordo com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

Os critérios segundo os quais as autoridades competentes devem autorizar as instituições a reduzir o montante dos ativos dos fundos de pensões de benefício definido, de acordo com o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h)

A forma e natureza dos incentivos ao reembolso, a natureza de uma reposição do valor de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 no seguimento de uma redução do montante do capital com caráter temporário e os procedimentos e prazos associados aos eventos de ativação, as características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização e a utilização de entidades com objeto específico, de acordo com o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

i)

O grau de prudência exigido nas estimativas utilizadas como uma alternativa ao cálculo de posições em risco subjacentes a participações indiretas resultantes de participações detidas através de índices, de acordo com o artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

j)

Determinadas condições específicas que devem estar preenchidas antes de poder ser concedida uma autorização de supervisão para a redução dos fundos próprios, bem como o processo a seguir, de acordo com o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

k)

As condições de concessão de uma dispensa temporária da dedução aos fundos próprios, de acordo com o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

l)

Os tipos de ativos que podem relacionar-se com as operações de uma entidade com objeto específico e os conceitos de mínimo e insignificante para efeitos da determinação dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico que podem ser considerados de acordo com ao artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

m)

As condições pormenorizadas relativas aos ajustamentos aos fundos próprios ao abrigo das disposições transitórias, de acordo com o artigo 481.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

n)

As condições aplicáveis aos elementos excluídos dos direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 noutros elementos dos fundos próprios, de acordo com o artigo 487.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO II

ELEMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

SECÇÃO 1

Fundos próprios principais de nível 1 e respetivos instrumentos

Subsecção 1

Encargos e dividendos previsíveis

Artigo 2.o

Significado de «previsíveis» na expressão dividendos previsíveis para efeitos do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   O montante dos dividendos previsíveis a deduzir pelas instituições aos lucros provisórios ou de final de exercício como previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser determinado de acordo com os n.os 2 a 4.

2.   Se um órgão de administração de uma instituição tomou formalmente uma decisão ou propôs uma decisão ao órgão competente da instituição no que se refere ao montante dos dividendos a distribuir, esse montante será deduzido dos lucros provisórios ou de fim de exercício correspondentes.

3.   Se forem pagos dividendos provisórios, o montante residual dos lucros provisórios resultante do cálculo previsto no n.o 2 a adicionar aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 será reduzido, tendo em conta as regras estabelecidas nos n.os 2 e 4, do montante de qualquer dividendo previsível que possa vir a ser pago a partir desse lucro provisório residual juntamente com os dividendos finais relativos ao exercício completo.

4.   Antes de o órgão de administração tomar formalmente uma decisão ou propor uma decisão ao órgão competente no que se refere à distribuição dos dividendos, o montante dos dividendos previsíveis a deduzir pelas instituições aos lucros provisórios ou de final de exercício será igual ao montante dos lucros provisórios ou de final de exercício multiplicado pelo rácio de pagamento de dividendos.

5.   O rácio de pagamento de dividendos será determinado com base na política de dividendos aprovada para o período relevante pelo órgão de administração ou por outro órgão competente.

6.   Sempre que a política de dividendos inclua um intervalo de pagamentos em vez de um valor fixo, para efeitos do n.o 2 deve ser usado o limite superior desse intervalo.

7.   Na ausência de uma política de dividendos aprovada, ou quando, na opinião da autoridade competente, for provável que a instituição não venha a aplicar a sua política de dividendos ou esta política não constitua uma base prudente para a determinação do montante da dedução, o rácio de pagamento dos dividendos deve basear-se no valor mais elevado dos seguintes:

a)

Rácio médio de pagamento de dividendos nos três exercícios anteriores ao ano em análise;

b)

Rácio de pagamento de dividendos do ano anterior ao ano em análise.

8.   A autoridade competente pode autorizar a instituição a ajustar o cálculo do rácio de pagamento de dividendos como descrito no n.o 7, alíneas a) e b), de modo a excluir os dividendos extraordinários pagos durante o período.

9.   O montante dos dividendos previsíveis a deduzir será determinado tendo em conta quaisquer restrições regulamentares às distribuições, em particular as restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 141.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O montante dos lucros após dedução dos encargos previsíveis sujeitos a tais restrições pode ser integralmente incluído nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, desde que esteja preenchida a condição prevista no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nos casos em que tais restrições são aplicáveis, os dividendos previsíveis a deduzir devem ser baseados no plano de conservação de fundos próprios aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 142.o da Diretiva 2013/36/UE.

10.   O montante dos dividendos previsíveis a pagar de uma forma que não reduza o montante dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, como dividendos na forma de ações, conhecidos por dividendos scrip, não deve ser deduzido aos lucros provisórios ou de final de exercício a incluir nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

11.   A autoridade competente deve estar convencida de que todas as deduções necessárias aos lucros provisórios ou de final de exercício e todas aquelas relacionadas com dividendos previsíveis foram realizadas, quer no âmbito do quadro contabilístico aplicável quer no âmbito de quaisquer outros ajustamentos, para permitir que a instituição inclua os lucros provisórios ou de final de exercício nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 3.o

Significado de «previsíveis» na expressão encargos previsíveis para efeitos do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   O montante dos encargos previsíveis a tomar em conta é composto pelos seguintes elementos:

a)

Montante dos impostos;

b)

Montante de quaisquer obrigações ou circunstâncias surgidas durante o período de relato em apreço suscetíveis de reduzir os lucros da instituição e relativamente às quais a autoridade competente não está convencida de que tenham sido realizados todos os ajustamentos de valor necessários, nomeadamente ajustamentos de valor adicionais de acordo com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou que tenham sido constituídas provisões.

2.   Os encargos previsíveis que não tenham sido tidos em conta na demonstração de resultados devem ser afetados ao período provisório no qual tenham ocorrido, de modo a que cada período provisório tenha associado um montante razoável desses mesmos encargos. Os eventos materiais ou não recorrentes devem ser considerados na íntegra e sem demora no período provisório em que ocorram.

3.   A autoridade competente deve estar convencida de que todas as deduções necessárias aos lucros provisórios ou de final de exercício e todas aquelas relacionadas com encargos previsíveis foram realizadas, quer no âmbito do quadro contabilístico aplicável quer no âmbito de quaisquer outros ajustamentos, para permitir que a instituição inclua os lucros provisórios ou de final de exercício nos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

Subsecção 2

Sociedades cooperativas, instituições de poupança, mútuas e instituições semelhantes

Artigo 4.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como uma sociedade cooperativa para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma sociedade cooperativa para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Para poder ser considerada uma sociedade cooperativa para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a)

Na Áustria: instituições registadas como «eingetragene Genossenschaft (e.Gen.)» ou «registrierte Genossenschaft» nos termos da «Gesetz uber Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften (GenG)»;

b)

Na Bélgica: instituições registadas como «société coopérative/coöperatieve vennootschap» e autorizadas pela aplicação do Decreto Real de 8 de janeiro de 1962 que determina as condições de autorização das associações nacionais de sociedades cooperativas;

c)

Em Chipre: instituições registadas como «Συνεργατικό Πιστωτικό Ίδρυμα ή ΣΠΙ» estabelecidas ao abrigo da Lei das Sociedades Cooperativas de 1985;

d)

Na República Checa: instituições autorizadas como «spořitelní a úvěrní družstvo» nos termos da «zákon upravující činnost spořitelních a úvěrních družstev»;

e)

Na Dinamarca: instituições registadas como «andelskasser» ou «sammenslutninger af andelskasser» nos termos da Lei Dinamarquesa da Atividade Financeira;

f)

Na Finlândia: instituições registadas com um das seguintes formas:

(1)

«Osuuspankki» ou «andelsbank» nos termos da «laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista» ou da «lag om andelsbanker och andra kreditinstitut i andelslagsform»;

(2)

«Muu osuuskuntamuotoinen luottolaitos» ou «annat kreditinstitut i andelslagsform» nos termos da «laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista» ou «lag om andelsbanker och andra kreditinstitut i andelslagsform»;

(3)

«Keskusyhteisö» ou «centralinstitutet» nos termos da «laki talletuspankkien yhteenliittymästä» ou da «lag om en sammanslutning av inlåningsbanker»;

g)

Em França: instituições registadas como «sociétés copératives» nos termos da «Loi n.o 47-1775 du 10 septembre 1947 portant statut de la copération» e autorizadas como «banques mutualistes ou copératives» nos termos do «Code monétaire et financier, partie législative, Livre V, titre Ier, chapitre II»;

h)

Na Alemanha: instituições registadas como «eingetragene Genossenschaft (eG)» nos termos da «Gesetz betreffend die Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften (Genossenschaftsgesetz -GenG)»;

i)

Na Grécia: instituições registadas como «Πιστωτικοί Συνεταιρισμοί» nos termos da Lei das Cooperativas 1667/1986 que operam como instituições de crédito e podem ser consideradas «Συνεταιριστική Τράπεζα» de acordo com a Lei Bancária 3601/2007;

j)

Na Hungria: instituições registadas como «Szövetkezeti hitelintézet» nos termos da Lei CXII de 1996 relativa às Instituições de Crédito e às Empresas Financeiras;

k)

Em Itália: instituições registadas com um das seguintes formas:

(1)

«Banche popolari» a que se refere o Decreto Legislativo de 1 de setembro de 1993, n.o 385;

(2)

«Banche di credito coperativo» a que se refere o Decreto Legislativo de 1 de setembro de 1993, n.o 385;

(3)

«Banche di garanzia collettiva dei fidi» a que se refere o artigo 13.o do Decreto-Lei de 30 de setembro de 2003, n.o 269, convertido na Lei de 24 de novembro de 2003, n.o 326;

l)

No Luxemburgo: instituições registadas como «Sociétés copératives», como definidas na Secção VI da Lei das Sociedades Comerciais, de 10 de agosto de 1915;

m)

Nos Países Baixos: instituições registadas como «Coöperaties» ou «onderlinge warborgmatschappijen» nos termos do «Title 3 of Bok 2 Rechtspersonen of the Burgerlijk wetboek»;

n)

Na Polónia: instituições registadas como «bank spółdzielczy» nos termos da «Prawo bankowe»;

o)

Em Portugal: instituições registadas como «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo» ou como «Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo» nos termos do «Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola», aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/91, de 11 de janeiro;

p)

Na Roménia: instituições registadas como «Organizații cooperatiste de credit» nos termos do Despacho Governamental de Emergência n.o 99/2006 relativo às instituições de crédito e à adequação do capital, aprovado com alterações e aditamentos pela Lei n.o 227/2007;

q)

Em Espanha: as instituições registadas como «Coperativas de Crédito» nos termos da «Ley 13/1989, de 26 de mayo, de Cooperativas de Crédito»;

r)

Na Suécia: instituições registadas como «Medlemsbank» nos termos da «Lag (1995:1570) om medlemsbanker» ou como «Kreditmarknadsförening» nos termos da «Lag (2004:297) om bank- och finansieringsrörelse»;

s)

No Reino Unido: instituições registadas como «coperative societies» nos termos do «Provident Societies Act 1965» e nos termos do «Industrial and Provident Societies Act (Northern Ireland) 1969».

3.   No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma sociedade cooperativa uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Para poder ser considerada uma sociedade cooperativa para efeitos do n.o 1, quando os detentores, que poderão ser ou não membros da instituição, dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o n.o 3 tiverem a possibilidade de se demitirem, nos termos do direito nacional aplicável, poderão também ter o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição, sob reserva das restrições previstas no direito nacional aplicável, nos estatutos da empresa, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no presente regulamento. Isso não impede que a instituição possa emitir, nos termos do direito nacional aplicável, instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 conformes com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 destinados a membros e não-membros que não concedem o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição.

Artigo 5.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como uma instituição de poupança para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma instituição de poupança para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Para poder ser considerada uma instituição de poupança para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a)

Na Áustria: instituições registadas como «Sparkasse» nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da «Bundesgesetz uber die Ordnung des Sparkassenwesens (Sparkassengesetz – spG)»;

b)

Na Dinamarca: instituições registadas como «Sparekasser» nos termos da Lei Dinamarquesa da Atividade Financeira;

c)

Na Finlândia: instituições registadas como «Säästöpankki» ou «Sparbank» nos termos da «Säästöpankkilaki» ou da «Sparbankslag»;

d)

Na Alemanha: instituições registadas como «Sparkasse» com as seguintes formas:

(1)

«Sparkassengesetz für Baden-Württemberg (SpG)»;

(2)

«Gesetz über die öffentlichen Sparkassen (Sparkassengesetz – SpkG) in Bayern»;

(3)

«Gesetz über die Berliner Sparkasse und die Umwandlung der Landesbank Berlin – Girozentrale – in eine Aktiengesellschaft (Berliner Sparkassengesetz – SpkG)»;

(4)

«Brandenburgisches Sparkassengesetz (BbgSpkG)»;

(5)

«Sparkassengesetz für öffentlich-rechtliche Sparkassen im Lande Bremen (Bremisches Sparkassengesetz)»;

(6)

«Hessisches Sparkassengesetz»;

(7)

«Sparkassengesetz des Landes Mecklenburg-Vorpommern (SpkG)»;

(8)

«Niedersächsisches Sparkassengesetz (NSpG)»;

(9)

«Sparkassengesetz Nordrhein-Westfalen (Sparkassengesetz – SpkG);

(10)

Sparkassengesetz (SpkG) für Rheinland-Pfalz»;

(11)

«Saarländisches Sparkassengesetz (SSpG)»;

(12)

«Gesetz über die öffentlich-rechtlichen Kreditinstitute im Freistaat Sachsen und die Sachsen-Finanzgruppe»;

(13)

«Sparkassengesetz des Landes Sachsen-Anhalt (SpkG-LSA)»;

(14)

«Sparkassengesetz für das Land Schleswig-Holstein (Sparkassengesetz – SpkG)»;

(15)

«Thüringer Sparkassengesetz (ThürSpkG)»;

e)

Em Espanha: instituições registadas como «Cajas de Ahorros» nos termos do «Real Decreto-Ley 2532/1929, de 21 de noviembre, sobre Régimen del Ahorro Popular»;

f)

Na Suécia: instituições registadas como «Sparbank» nos termos da «Sparbankslag (1987:619)».

3.   No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma instituição de poupança uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Para poder ser considerada uma instituição de poupança para efeitos do n.o 1, a soma dos fundos próprios, das reservas e dos lucros provisórios ou de final de exercício não pode, de acordo com o direito nacional aplicável, ser distribuída aos detentores de instrumentos de fundos próprios de nível 1. Essa condição é considerada cumprida mesmo quando a instituição emite instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que conferem aos detentores, no pressuposto de continuidade das atividades, o direito a uma parte dos lucros e reservas, quando tal é permitido pelo direito nacional aplicável, desde que tal parte seja proporcional à sua contribuição para os fundos próprios e as reservas ou, quando permitido pelo direito nacional aplicável, de acordo com um mecanismo alternativo. A instituição pode emitir instrumentos de fundos próprios de nível 1 que conferem aos titulares, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, um direito às reservas que não será necessariamente proporcional à contribuição para os fundos próprios e as reservas, desde que estejam preenchidas as condições constantes do artigo 29.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 6.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como mútuas para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma mútua para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Para poder ser considerada uma mútua para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a)

Na Dinamarca: associações («Foreninger») ou fundos («Fonde»), com origem na conversão de empresas de seguros («Forsikringsselskaber»), instituições de crédito hipotecário («Realkreditinstitutter»), bancos de poupança («Sparekasser»), caixas económicas cooperativas («Andelskasser») e filiais de bancos de poupança cooperativa («Sammenslutninger af andelskasser») em sociedades anónimas como definido nos termos da Lei Dinamarquesa da Atividade Financeira;

b)

Na Irlanda: instituições registadas como «building societies» nos termos do «Building Societies Act 1989»;

c)

No Reino Unido: instituições registadas como «building societies» nos termos do «Building Societies Act 1986»; instituições registadas como «savings bank» nos termos do «Savings Bank (Scotland) Act 1819».

3.   No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma mútua uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Para poder ser considerada uma mútua para efeitos do n.o 1, o montante total ou parcial da soma dos capitais próprios e das reservas deverá ser detido por membros da instituição que, no decurso normal das atividades, não beneficiam da distribuição direta das reservas, nomeadamente através do pagamento de dividendos. Essas condições são consideradas preenchidas mesmo que a instituição emita fundos próprios principais de nível 1 que conferem um direito aos lucros e às reservas, nos casos em que tal seja permitido pelo direito nacional aplicável.

Artigo 7.o

Tipo de empresas reconhecido pelo direito nacional aplicável como instituições semelhantes para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido pelo direito nacional aplicável pode ser considerado uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos da parte II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se estiverem preenchidas todas as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Para poder ser considerada uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos do n.o 1, o estatuto jurídico de uma instituição deverá integrar uma das seguintes categorias:

a)

Na Áustria: «Pfandbriefstelle der österreichischen Landes-Hypothekenbanken» nos termos da «Bundesgesetz uber die Pfandbriefstelle der österreichischen Landes-Hypothekenbanken (Pfandbriefstelle-Gesetz – pfBrStG)»;

b)

Na Finlândia: instituições registadas como «Hypoteekkiyhdistys» ou «Hypoteksförening» nos termos da «Laki hypoteekkiyhdistyksistä» ou da Lag om hypoteksföreningar.

3.   No que se refere aos fundos próprios principais de nível 1, para poder ser considerada uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos do n.o 1, uma instituição deverá ter a capacidade de emitir apenas, de acordo com o direito nacional aplicável ou com os estatutos da sociedade, ao nível da pessoa coletiva, os instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Para poder ser considerada uma instituição semelhante às cooperativas, mútuas e instituições de poupança para efeitos do n.o 1, deverá também estar preenchida uma ou mais das seguintes condições:

a)

Se os detentores, que poderão ser ou não membros da instituição, dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o n.o 3 tiverem a possibilidade de se demitirem nos termos do direito nacional aplicável, poderão também ter o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição, mas apenas sob reserva das restrições do direito nacional aplicável, dos estatutos da empresa, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do presente regulamento. Isso não impede que a instituição possa emitir, nos termos do direito nacional aplicável, instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 conformes com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 destinados a membros e não-membros que não concedem o direito de voltar a colocar o instrumento de fundos próprios junto da instituição;

b)

A soma dos fundos próprios, das reservas e dos lucros provisórios ou de final de exercício, não pode, de acordo com o direito nacional aplicável, ser distribuída aos detentores de instrumentos de fundos próprios de nível 1. Essa condição é considerada cumprida mesmo quando a instituição emite instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que conferem aos detentores, no pressuposto de continuidade das atividades, o direito a uma parte dos lucros e reservas, quando tal é permitido pelo direito nacional aplicável, desde que tal parte seja proporcional à sua contribuição para os fundos próprios e as reservas ou, quando permitido pelo direito nacional aplicável, de acordo com um mecanismo alternativo. A instituição pode emitir instrumentos de fundos próprios de nível 1 que conferem aos titulares, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, um direito às reservas que não será necessariamente proporcional à contribuição para os fundos próprios e as reservas, desde que estejam preenchidas as condições constantes do artigo 29.o, n.os 4 e 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

O montante total ou parcial da soma dos capitais próprios e das reservas é detido por membros da instituição que, no decurso normal das atividades, não beneficiam da distribuição direta das reservas, nomeadamente através do pagamento de dividendos.

Subsecção 3

Financiamento indireto

Artigo 8.o

Financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 63.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   O financiamento indireto de instrumentos de fundos próprios nos termos do artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), e do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 63.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser considerado um financiamento que não é direto.

2.   Para efeitos do n.o 1, financiamento direto refere-se a situações em que uma instituição concedeu um empréstimo ou outro financiamento a um investidor, independentemente da sua forma, que é usado para a compra dos seus instrumentos de fundos próprios.

3.   O financiamento direto deve também incluir o financiamento concedido para fins que não a compra de instrumentos de fundos próprios de uma instituição a qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha uma participação qualificada numa instituição de crédito, como referida no artigo 4.o, n.o 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou que é considerada uma parte relacionada na aceção das definições do parágrafo 9 da Norma Internacional de Contabilidade 24 Divulgações de Partes Relacionadas, aplicada na União nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tomando em conta qualquer orientação adicional, na aceção que lhe é atribuída pela autoridade competente, se a instituição não for capaz de demonstrar cumulativamente que:

a)

A transação é realizada em condições semelhantes às de outras transações com terceiros;

b)

A pessoa singular ou coletiva ou a parte relacionada não tem que contar com a distribuição ou a venda dos instrumentos de fundos próprios que detém para fazer face ao pagamento de juros e à amortização do financiamento.

Artigo 9.o

Formas aplicáveis e natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 63.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As formas aplicáveis e natureza do financiamento indireto da compra de instrumentos de fundos próprios de uma instituição devem incluir:

a)

Financiamento da compra por um investidor, aquando da emissão ou posteriormente, de instrumentos de fundos próprios de uma instituição por quaisquer entidades sobre as quais a instituição tenha um controlo direto ou indireto ou quaisquer entidades incluídas em qualquer dos seguintes casos:

(1)

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição;

(2)

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence;

(3)

o âmbito da supervisão complementar da instituição de acordo com a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro;

b)

Financiamento da compra por um investidor, aquando da emissão ou posteriormente, de instrumentos de fundos próprios de uma instituição por quaisquer entidades externas protegidas por uma garantia ou pela utilização de um derivado de crédito ou de alguma outra forma, de tal modo que o risco de crédito é transferido para a instituição ou para quaisquer entidades sobre as quais a instituição tenha um controlo direto ou indireto ou quaisquer entidades incluídas em qualquer dos seguintes casos:

(1)

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição;

(2)

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence;

(3)

o âmbito da supervisão complementar da instituição, de acordo com a Diretiva 2002/87/CE.

c)

Financiamento de um mutuário que o transfere para o investidor final com vista à compra, aquando da emissão ou posteriormente, de instrumentos de fundos próprios de uma instituição.

2.   Para poder ser considerado um financiamento indireto para efeitos do n.o 1, devem também estar preenchidas as seguintes condições, quando aplicável:

a)

O investidor não está incluído em qualquer dos seguintes casos:

(1)

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição;

(2)

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence. Para este efeito, considera-se que um investidor está abrangido pelo âmbito dos cálculos alargados agregados quando o instrumento de fundos próprios relevante estiver sujeito a consolidação ou a inclusão nos cálculos alargados agregados de acordo com o artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de forma que elimine as possibilidades de utilização múltipla dos elementos dos fundos próprios e de qualquer criação de fundos próprios entre os membros de um sistema de proteção institucional. Quando a autorização da autoridade competente referida no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não tiver sido concedida, esta condição será considerada preenchida quando ambas as entidades referidas no n.o 1, alínea a), e a instituição forem membros de um mesmo sistema de proteção institucional e as entidades deduzirem o financiamento prestado para a aquisição dos instrumentos de fundos próprios da instituição de acordo com os artigos 36.o, n.o 1, alíneas f) a i), 56.o, alíneas a) a d), e 66.o, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável;

(3)

o âmbito da supervisão complementar da instituição, de acordo com a Diretiva 2002/87/CE;

b)

A entidade externa não está incluída em qualquer dos seguintes casos:

(1)

o perímetro da consolidação contabilística ou prudencial da instituição;

(2)

o âmbito do balanço consolidado ou dos cálculos alargados agregados, quando equivalentes a contas consolidadas como referido no artigo 49.o, n.o 3, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, elaborados pelo sistema de proteção institucional ou pela rede de instituições afiliadas a um organismo central que não estão organizadas como um grupo ao qual a instituição pertence;

(3)

o âmbito da supervisão complementar da instituição, de acordo com a Diretiva 2002/87/CE.

3.   Para estabelecer se a compra de um instrumento de fundos próprios envolve um financiamento direto ou indireto de acordo com o artigo 8.o, o montante a considerar deverá ser líquido de quaisquer provisões para imparidades constituídas avaliadas individualmente.

4.   A fim de evitar que um financiamento seja considerado direto ou indireto de acordo com o artigo 8.o nos casos em que o empréstimo ou outra forma de financiamento ou garantia é concedido a qualquer pessoa singular ou coletiva que tem uma participação qualificada na instituição de crédito ou que é considerada parte relacionada, tal como referido no n.o 3, a instituição deve assegurar continuamente que não providenciou empréstimos ou outras forma de financiamento ou garantia para a subscrição direta ou indireta de instrumentos de fundos próprios da instituição. Quando o empréstimo ou outra forma de financiamento ou garantia for concedido a outros tipos de partes, a instituição deve efetuar esse controlo no limite dos seus melhores esforços.

5.   No que respeita às mútuas, sociedades cooperativas e instituições semelhantes, se existir no âmbito do direito nacional ou nos estatutos da instituição a obrigação de um cliente subscrever instrumentos de fundos próprios para poder receber um empréstimo, esse empréstimo não será considerado um financiamento direto ou indireto se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O montante da subscrição é considerado não significativo pela autoridade competente;

b)

A finalidade do empréstimo não é a compra de instrumentos de fundos próprios da instituição que concede o empréstimo;

c)

A subscrição de um ou mais instrumentos de fundos próprios da instituição é necessária para que o beneficiário do empréstimo se torne membro da mútua, da sociedade cooperativa ou da instituição semelhante.

Subsecção 4

Limitações ao reembolso de instrumentos de fundos próprios

Artigo 10.o

Limitações ao reembolso de instrumentos de fundos próprios emitidos por mútuas, instituições de poupança, sociedades cooperativas e instituições semelhantes para efeitos dos artigos 29.o, n.o 2, alínea b), e 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Uma instituição só pode emitir instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 com possibilidade de reembolso se essa possibilidade estiver prevista no direito nacional aplicável.

2.   A capacidade de a instituição limitar o reembolso no âmbito das disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios, tal como referido nos artigos 29.o, n.o 2, alínea b), e 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve abranger quer o direito de adiar o reembolso, quer o direito de limitar o montante a reembolsar. A instituição deverá ter a possibilidade de adiar o reembolso ou limitar o montante a reembolsar por um período de tempo ilimitado nos termos do n.o 3.

3.   A extensão das limitações ao reembolso incluídas nas disposições que regulam os instrumentos será determinada pela instituição em função da respetiva situação prudencial, a qualquer momento, tendo em conta, nomeadamente mas sem se limitar a esses fatores:

a)

A situação financeira, liquidez e solvência globais da instituição;

b)

O montante dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios totais por comparação com o montante total das posições em risco calculado em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos específicos de fundos próprios referidos no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da mesma diretiva.

Artigo 11.o

Limitações ao reembolso de instrumentos de fundos próprios emitidos por mútuas, instituições de poupança, sociedades cooperativas e instituições semelhantes para efeitos dos artigos 29.o, n.o 2, alínea b), e 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As limitações ao reembolso incluídas nas disposições contratuais ou legais que regem os instrumentos não impedem que a autoridade competente possa limitar adicionalmente o reembolso dos instrumentos de forma adequada, como previsto no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   As autoridades competentes devem avaliar as bases para as limitações ao reembolso incluídas nas disposições contratuais e legais que regem o instrumento. Devem exigir às instituições a modificação das cláusulas contratuais correspondentes nos casos em que não estejam convencidas de que essas bases são adequadas. Se os instrumentos forem regidos pelo direito nacional na ausência de disposições contratuais, a legislação deverá permitir à instituição limitar os reembolsos, como descrito no artigo 10.o, n.os 1 a 3, para que os instrumentos possam ser considerados fundos próprios principais de nível 1.

3.   Qualquer decisão de limitar o reembolso deve ser documentada internamente e relatada por escrito pela instituição à autoridade competente, incluindo as razões pelas quais, à luz dos critérios estabelecidos no n.o 3, um reembolso foi parcial ou totalmente recusado ou adiado.

4.   No caso de serem tomadas no mesmo período várias decisões de limitação dos reembolsos, as instituições podem documentar essas decisões num único conjunto de documentos.

SECÇÃO 2

Filtros prudenciais

Artigo 12.o

Conceito de lucro na venda para efeitos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   O conceito de lucro na venda a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser entendido como qualquer lucro reconhecido que a instituição obtém com uma venda que seja registado como um aumento em qualquer elemento dos fundos próprios e que esteja associado a receitas futuras de margens decorrentes de uma venda de ativos titularizados quando estes são eliminados do balanço da instituição no contexto de uma operação de titularização.

2.   O lucro na venda reconhecido será determinado como a diferença entre as alíneas a) e b), como determinado pela na aplicação do quadro contabilístico relevante:

a)

Valor líquido dos ativos recebidos, incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer outro ativo dado ou qualquer novo passivo assumido;

b)

E montante contabilístico dos ativos titularizados ou da parte desreconhecida.

3.   O lucro na venda reconhecido que está associado à receita futura de margens refere-se, neste contexto, ao futuro «excedente de fluxos de caixa» esperado, como definido no artigo 242.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 3

Deduções aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1

Artigo 13.o

Dedução das perdas do exercício em curso para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios principais de nível 1 no decurso do ano, e independentemente de encerrar ou não as suas contas no final de cada período provisório, a instituição deve determinar a sua conta de resultados e deduzir quaisquer perdas resultantes aos fundos próprios principais de nível 1 à medida que se materializem.

2.   Para efeitos da determinação da conta de resultados da instituição de acordo com o n.o 1, as receitas e as despesas são determinadas no âmbito do mesmo processo e com base nas mesmas normas contabilísticas utilizados na elaboração do relatório financeiro de final de exercício. As receitas e as despesas devem ser estimadas com prudência e devem ser afetadas ao período provisório em que ocorreram, de modo a que cada período provisório inclua um montante razoável das receitas e despesas anuais esperadas. Os eventos materiais ou não recorrentes devem ser considerados na íntegra e sem demora no período provisório em que ocorram.

3.   Nos casos em que as perdas do exercício em curso já tiverem sido deduzidas aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 em resultado de um relatório financeiro provisório ou de fim de exercício, não é necessária uma dedução. Para efeitos do presente artigo, o relato financeiro significa que os lucros e as perdas foram determinados após o encerramento das contas provisórias ou anuais em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade e da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (9) relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras.

4.   Os n.os 1 a 3 são aplicáveis da mesma forma aos lucros e às perdas incluídas em outro rendimento integral acumulado.

Artigo 14.o

Dedução de ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As deduções de ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser realizadas de acordo com os n.os 2 e 3.

2.   A compensação entre os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos associados deve ser realizada separadamente para cada entidade tributável. Os passivos por impostos diferidos associados devem ser limitados aos decorrentes do direito fiscal da jurisdição dos ativos por impostos diferidos. No cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos a nível consolidado, a entidade tributável inclui todas as entidades que sejam integrem o mesmo grupo fiscal, consolidação fiscal, unidade fiscal ou declaração fiscal consolidada nos termos do direito nacional aplicável.

3.   O montante dos passivos por impostos diferidos associados que poderão ser considerados para compensação de ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura corresponde à diferença entre os montantes da alínea a) e da alínea b):

a)

Montante dos passivos por impostos diferidos reconhecidos no âmbito do quadro contabilístico aplicável;

b)

Montante dos passivos por impostos diferidos associados decorrentes de ativos intangíveis e de ativos de fundos de pensões de benefício definido.

Artigo 15.o

Dedução de ativos de fundos de pensões de benefício definido para efeitos dos artigos 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   A autoridade competente só deve conceder a autorização prévia referida no artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos casos em que a capacidade ilimitada de utilizar os respetivos ativos de fundos de pensões de benefício definido implica o acesso imediato e irrestrito aos ativos, por exemplo quando a utilização dos ativos não está impedida por uma restrição de qualquer espécie e não há créditos de qualquer tipo de terceiros relativamente a estes ativos.

2.   O acesso irrestrito aos ativos é provável quando a instituição não estiver obrigada a solicitar e a obter aprovação específica por parte do gestor dos fundos de pensões ou dos beneficiários das pensões de cada vez que pretenda aceder aos recursos excedentes do plano.

Artigo 16.o

Deduções de encargos fiscais previsíveis para efeitos dos artigos 36.o, n.o 1, alínea l), e 56.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Sob condição de a instituição aplicar um quadro contabilístico e políticas contabilísticas que prevejam o reconhecimento integral dos passivos por impostos correntes e diferidos relacionados com transações e outros eventos reconhecidos no balanço ou na conta de resultados, a instituição pode considerar que os encargos fiscais previsíveis já foram tidos em conta. A autoridade competente deve estar convencida de que foram realizadas todas as deduções necessárias, quer segundo as normas contabilísticas aplicáveis quer de acordo com quaisquer outros ajustamentos.

2.   Quando a instituição calcula os seus fundos próprios principais de nível 1 com base em demonstrações financeiras preparadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, considera-se que está preenchida a condição estabelecida no n.o 1.

3.   Se a condição do n.o 1 não estiver preenchida, a instituição deve reduzir os seus fundos próprios principais de nível 1 no montante estimado dos encargos por impostos correntes e diferidos ainda não reconhecidos no balanço e na demonstração de resultados relacionados com transações e outros eventos reconhecidos no balanço ou na conta de resultados. O montante estimado dos encargos por impostos correntes e diferidos é determinado usando uma abordagem equivalente à prevista no Regulamento (CE) n.o 1606/2002. O montante estimado dos encargos por impostos diferidos não pode ser compensado com ativos por impostos diferidos que não estejam reconhecidos nas demonstrações financeiras.

SECÇÃO 4

Outras deduções aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2

Artigo 17.o

Outras deduções aos instrumentos de fundos próprios das instituições financeiras para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As detenções de instrumentos de fundos próprios de instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser deduzidas de acordo com os seguintes cálculos:

a)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável à instituição financeira que os emitiu e, nos casos em que a instituição financeira está sujeita a requisitos de solvência, que estão incluídos no nível de qualidade mais elevada dos fundos próprios regulamentares sem quaisquer limites;

b)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável ao emitente e, nos casos em que a instituição financeira não está sujeita a requisitos de solvência, que são perpétuos, absorvem a primeira e proporcionalmente maior parcela de perdas à medida que estas ocorrem, têm um grau hierárquico inferior ao de todos os outros créditos em caso de insolvência e liquidação e não beneficiam de distribuições preferenciais ou predeterminadas;

c)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 quaisquer instrumentos subordinados que absorvam as perdas num quadro de continuidade das atividades, incluindo a prerrogativa de cancelar o pagamento de cupões. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados exceda o montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, o montante excedente deve ser deduzido aos fundos próprios principais de nível 1;

d)

Quaisquer outros instrumentos subordinados devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios de nível 2. Se o montante desses instrumentos subordinados ultrapassar o montante dos fundos próprios de nível 2, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1. Se o montante de fundos próprios adicionais de nível 1 for insuficiente, o montante remanescente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

e)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 quaisquer outros instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição financeira nos termos do quadro prudencial aplicável relevante ou quaisquer outros instrumentos relativamente aos quais a instituição não consiga demonstrar que se aplicam as condições das alíneas a), b), c) ou d).

2.   Nos casos previstos no n.o 3, as instituições devem aplicar as deduções previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 às suas participações em instrumentos de fundos próprios com base num método de dedução correspondente. Para efeitos do presente número, entende-se por método de dedução correspondente um método que aplica a dedução ao mesmo elemento dos fundos próprios que poderia ser considerado se fosse emitido pela própria instituição.

3.   As deduções referidas no n.o 1 não se aplicam nos seguintes casos:

a)

A instituição financeira está autorizada e supervisionada por uma autoridade competente e sujeita a requisitos prudenciais equivalentes aos aplicáveis às instituições nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta abordagem só deve ser aplicada às instituições financeiras de países terceiros depois de ter sido realizada uma avaliação da equivalência do regime prudencial do país terceiro em causa nos termos desse regulamento e nos casos em que se tenha concluído que tal regime é pelo menos equivalente ao aplicado na União;

b)

Nos casos em que a instituição financeira é uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e não beneficia das isenções facultativas previstas no artigo 9.o da referida diretiva;

c)

Nos casos em que a instituição financeira é uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e não beneficia de uma derrogação nos termos do artigo 26.o da referida diretiva;

d)

Nos casos em que a instituição financeira é gestora de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou uma sociedade de gestão na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

Artigo 18.o

Instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   As detenções de instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que estão sujeitas a um regime prudencial que tenha sido avaliado como não equivalente ao previsto no título I, capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE de acordo com o procedimento previsto no artigo 227.o dessa diretiva, ou que não tenha sido avaliado, devem ser objeto de dedução da seguinte forma:

a)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável à empresa de seguros e de resseguros de um país terceiro que os emitiu e que estejam incluídos no nível de qualidade mais elevado dos fundos próprios regulamentares sem quaisquer limites;

b)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 quaisquer instrumentos subordinados que absorvam as perdas num quadro de continuidade das atividades, incluindo a prerrogativa de cancelar o pagamento de cupões. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados exceda o montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

c)

Quaisquer outros instrumentos subordinados devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios de nível 2. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados seja superior ao montante dos fundos próprios de nível 2, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1. Sempre que o montante em excesso seja superior ao montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, a sua parte restante deve ser deduzida aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

d)

No caso de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que estão sujeitas a requisitos prudenciais de solvência, quaisquer outros instrumentos incluídos nos fundos próprios das empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro de acordo com o regime de solvência relevante aplicável ou quaisquer outros instrumentos relativamente aos quais a instituição não seja capaz de demonstrar que se aplicam as condições das alíneas a), b) ou c) devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

2.   Quando o regime de solvência do país terceiro, incluindo as respetivas regras em matéria de fundos próprios, tiver sido avaliado como equivalente ao definido no título I, capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE de acordo com o procedimento definido no artigo 227.o da mesma, as detenções de instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros ou de resseguros desse país terceiro devem ser tratadas como detenções de instrumentos de fundos próprios de empresas de seguros ou de resseguros autorizadas de acordo com o artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE.

3.   Nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, as instituições devem aplicar as deduções previstas nos artigos 44.o, alínea b), 58.o, alínea b), e 68.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme aplicável, no que se refere às detenções de elementos de fundos próprios do setor dos seguros.

Artigo 19.o

Instrumentos de fundos próprios de empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE para efeitos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios de empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva devem ser deduzidos da seguinte forma:

a)

Devem ser deduzidos dos fundos próprios principais de nível 1 todos os instrumentos que possam ser considerados fundos próprios nos termos do direito das sociedades aplicável à empresa que os emitiu e que estejam incluídos no nível de qualidade mais elevada dos fundos próprios regulamentares sem quaisquer limites;

b)

Devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 quaisquer instrumentos subordinados que absorvam as perdas num quadro de continuidade das atividades, incluindo a prerrogativa de cancelar o pagamento de cupões. Sempre que o montante desses instrumentos subordinados exceda o montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

c)

Quaisquer outros instrumentos subordinados devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios de nível 2. Se o montante desses instrumentos subordinados ultrapassar o montante dos fundos próprios de nível 2, o montante excedente deve ser deduzido aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1. Sempre que esse montante seja superior ao montante dos fundos próprios adicionais de nível 1, a sua parte restante deve ser deduzida aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1;

d)

Quaisquer outros instrumentos incluídos nos fundos próprios da empresa em conformidade com o regime de solvência aplicável relevante ou quaisquer outros instrumentos relativamente aos quais a instituição não seja capaz de demonstrar que se aplicam as condições revistas nas alíneas a), b) ou c) devem ser deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1.

CAPÍTULO III

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

SECÇÃO 1

Forma e natureza dos incentivos ao reembolso

Artigo 20.o

Forma e natureza dos incentivos ao reembolso para efeitos dos artigos 52.o, n.o 1, alínea g), e 63.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Por incentivos ao reembolso entende-se todas as características que criam, na data de emissão, uma expectativa de que o instrumento de fundos próprios irá ser reembolsado.

2.   Os incentivos a que se refere o n.o 1 devem incluir as seguintes formas:

a)

Uma opção de compra combinada com um aumento no diferencial de crédito do instrumento, se a opção não for exercida;

b)

Uma opção de compra combinada com a exigência ou a possibilidade de o investidor de converter o instrumento num instrumento de fundos próprios principais de nível 1, se a opção não for exercida;

c)

Uma opção de compra combinada com uma alteração na taxa de referência em que o diferencial de crédito sobre a segunda taxa de referência é superior à taxa de pagamento inicial menos a taxa de swap;

d)

Uma opção de compra combinada com um aumento do valor de reembolso no futuro;

e)

Uma opção de recomercialização combinada com um aumento do diferencial de crédito do instrumento ou uma alteração na taxa de referência em que o diferencial de crédito sobre a segunda taxa de referência é superior à taxa de pagamento inicial menos a taxa de swap caso o instrumento não seja recomercializado;

f)

Uma comercialização do instrumento de uma forma que sugere aos investidores que a opção de compra do instrumento será ativada.

SECÇÃO 2

Conversão ou redução do valor do capital

Artigo 21.o

Natureza da reposição do valor do capital no seguimento de uma redução para efeito dos artigos 52.o, n.o 1, alínea n), e 52.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   A redução do valor do capital aplica-se de forma proporcional a todos os detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que incluem um mecanismo de redução do valor semelhante e com um nível de desencadeamento idêntico.

2.   Para que a redução seja considerada temporária, é necessário que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Quaisquer distribuições a pagar após uma redução devem basear-se no montante reduzido do capital;

b)

As reposições do valor devem ser efetuadas com base nos lucros, depois de a instituição ter tomado uma decisão formal confirmando os lucros definitivos;

c)

Qualquer reposição do valor do instrumento ou pagamento de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser inteiramente deixada ao critério da instituição sob reserva das restrições decorrentes das alíneas d) a f) e não haverá qualquer obrigação no sentido de que a instituição efetue ou acelere uma reposição em circunstâncias específicas;

d)

Qualquer reposição do valor deve ser efetuada de forma proporcional entre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 similares que tenham sido objeto de uma redução do valor;

e)

Montante máximo a atribuir à soma do aumento da reposição do valor do instrumento com o pagamento dos cupões com base no montante reduzido do capital deve ser igual ao lucro da instituição multiplicado pelo montante obtido pela divisão do montante determinado na subalínea i) pelo montante determinado na subalínea ii):

(1)

soma do montante nominal de todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição que tenham sido objeto de uma redução antes da redução de valor;

(2)

total dos fundos próprios de nível 1 da instituição;

f)

A soma de quaisquer montantes repostos e pagamentos de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser tratada como um pagamento que resulta numa redução dos fundos próprios principais de nível 1 e estará sujeita, juntamente com outras distribuições de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, às restrições relativas ao Valor Máximo a Distribuir, tal como referido no artigo 141.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, tal como transposta para a legislação ou regulamentação nacional.

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea e), o cálculo deve ser efetuado no momento em que a reposição do valor produz efeitos.

Artigo 22.o

Procedimentos e prazos para determinar se ocorreu um evento de desencadeamento para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Se a instituição tiver estabelecido que o seu rácio de fundos próprios principais de nível 1 sofreu uma redução para um valor inferior àquele que ativa a conversão ou a diminuição do valor do instrumento ao nível da aplicação dos requisitos definidos na parte I, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o órgão de administração ou qualquer outro órgão relevante da instituição determinará sem demora que ocorreu um evento de desencadeamento e haverá uma obrigação irrevogável de redução do valor ou de conversão do instrumento.

2.   O montante a reduzir ou converter deve ser determinado logo que possível e no período máximo de um mês a contar do momento em que se determina ter ocorrido o evento de desencadeamento nos termos do n.o 1.

3.   A autoridade competente pode exigir que o período máximo de um mês referido no n.o 2 seja reduzido nos casos em que considera existir certeza suficiente quanto ao montante a converter ou reduzir ou em que considera ser necessária uma conversão ou redução imediata.

4.   Nos casos em que é necessária uma reapreciação independente do montante a reduzir ou converter de acordo com as disposições que regem o instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, ou em que a autoridade competente exige uma reapreciação independente para determinar o montante a reduzir ou converter, a órgão de administração ou qualquer outro órgão relevante da instituição deve garantir que essa reapreciação tenha imediatamente lugar. Tal reapreciação deve ser concluída o mais rapidamente possível e não deve criar obstáculos à redução de valor ou à conversão, por parte da instituição, do instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, nem ao cumprimento dos requisitos dos n.os 2 e 3.

SECÇÃO 3

Características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização

Artigo 23.o

Características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As características suscetíveis de impedir a recapitalização de uma instituição devem incluir as disposições que exigem que a instituição compense os detentores existentes de instrumentos de fundos próprios quando for emitido um novo instrumento de fundos próprios.

SECÇÃO 4

Utilização de entidades com objeto específico para a emissão indireta de instrumentos de fundos próprios

Artigo 24.o

Utilização de entidades com objeto específico para a emissão indireta de instrumentos de fundos próprios para efeitos dos artigos 52.o, n.o 1, alínea p), e 63.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Se a instituição ou uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 emite um instrumento de fundos próprios que é subscrito por uma entidade com objeto específico, esse instrumento de fundos próprios não deve, ao nível da instituição ou da entidade supramencionada, ser reconhecido como um instrumento de fundos próprios de qualidade superior à dos instrumentos de menor qualidade emitidos em favor da entidade com objeto específico ou em favor de terceiros pela entidade com objeto específico. Esse requisito será aplicável aos níveis consolidado, subconsolidado e individual de aplicação dos requisitos prudenciais.

2.   Os direitos dos detentores dos instrumentos emitidos por uma entidade com objeto específico não devem ser mais favoráveis do que aconteceria se o instrumento fosse diretamente emitido pela instituição ou por uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 1

Participações indiretas resultantes de participações detidas através de índices

Artigo 25.o

Grau de prudência necessário nas estimativas para o cálculo de posições em risco utilizadas como uma alternativa às posições em risco subjacentes para efeitos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Uma estimativa é considerada suficientemente prudente quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Quando o mandato de investimento no índice especifica que um instrumento de fundos próprios de uma entidade do setor financeiro que integra o mesmo não pode exceder uma determinada percentagem máxima do índice, a instituição utiliza essa percentagem como estimativa do valor das detenções que irá deduzir aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprio de nível 2, conforme aplicável de acordo com o artigo 17.o, n.o 2, ou aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos casos em que a instituição não consegue determinar a natureza precisa dessa detenção;

b)

Se a instituição não conseguir determinar a percentagem máxima referida na alínea a) e se o índice, como evidenciado pelo respetivo mandato de investimento ou por outra informação relevante, incluir instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro, a instituição deduz o montante total das detenções respeitantes a esse índice aos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprio de nível 2, conforme aplicável de acordo com o artigo 17.o, n.o 2, ou aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos casos em que a instituição não consegue determinar a natureza precisa dessa detenção.

2.   Para efeitos do n.o 1, aplica-se o seguinte:

a)

Uma detenção indireta resultante de detenções detidas através de índices inclui a proporção do índice investida em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro incluídas no índice;

b)

Um índice inclui, mas não se limita a, fundos de índices, índices de ações ou obrigações ou qualquer outro sistema no qual o instrumento subjacente é um instrumento de fundos próprios emitido por uma entidade do setor financeiro.

Artigo 26.o

Significado de operacionalmente oneroso para efeitos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Para efeitos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, entende-se por «operacionalmente oneroso» as situações em que não se justifica, na opinião das autoridades competentes, a aplicação de abordagens baseada na transparência às participações nos fundos próprios de entidades financeiras de forma contínua. Ao avaliarem a natureza das situações operacionalmente onerosas, as autoridades competentes devem ter em conta a reduzida materialidade e curto período de detenção de tais posições. Um período de detenção de curta duração exige que a instituição evidencie a elevada liquidez do índice.

2.   Para efeitos do n.o 1, uma posição deve ser considerada de reduzida materialidade se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A posição em risco individual líquida resultante de detenções através de índices medidas antes da aplicação de qualquer abordagem baseada na transparência não excede 2 % dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 como calculados no artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A posição em risco agregada líquida resultante de detenções através de índices medidas antes da aplicação de qualquer abordagem baseada na transparência não excede 5 % dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 como calculados no artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

A soma da posição em risco líquida agregada resultante de detenções através de índices medidas antes da aplicação de qualquer abordagem baseada na transparência com quaisquer outras detenções a deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não excede 10 % dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 definidos no artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 2

Autorização das autoridades de supervisão para a redução dos fundos próprios

Artigo 27.o

Significado de sustentável no que respeita à capacidade da instituição em termos de receitas para efeitos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Sustentável, no que respeita à capacidade da instituição em termos de receitas nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 significa que a rentabilidade da instituição, tal como avaliada pela autoridade competente, continuará a ser sólida ou que não se antevê nenhuma mudança negativa após a substituição dos instrumentos por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior, à data e no futuro previsível. A avaliação da autoridade competente deve ter em conta a rentabilidade da instituição em momentos de pressão.

Artigo 28.o

Processos e requisitos de informação relativamente a um pedido de autorização, por uma instituição, de reembolsos, reduções e recompras – para efeitos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Os reembolsos, reduções e as recompras de instrumentos dos fundos próprios não devem ser anunciados aos detentores dos instrumentos antes de a instituição obter a aprovação prévia da autoridade competente.

2.   Nos casos em que se tem certeza suficiente relativamente à realização dos reembolsos, das reduções e das recompras, e uma vez obtida a aprovação prévia da autoridade competente, a instituição deve deduzir os montantes correspondentes a reembolsar, reduzir ou recomprar aos elementos correspondentes dos seus fundos próprios antes da ocorrência dos reembolsos, das reduções ou das recompras. Considera-se existir certeza suficiente nomeadamente quando a instituição anunciou publicamente a sua intenção de reembolsar, reduzir ou recomprar um instrumento de fundos próprios.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis aos níveis consolidado, subconsolidado e individual da aplicação dos requisitos prudenciais, quando relevantes.

Artigo 29.o

Apresentação de um pedido de autorização, por uma instituição, de reembolsos, reduções e recompras nos termos dos artigos 77.o e 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e bases apropriadas para a limitação dos reembolsos para efeitos do artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Uma instituição deve apresentar um pedido à autoridade competente antes de reduzir ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou de comprar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.

2.   O pedido poderá incluir um plano para levar a cabo, ao longo de um período limitado, as ações a que se refere o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente a vários instrumentos de fundos próprios.

3.   No caso de uma recompra de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 para efeitos de criação de mercado, as autoridades competentes podem conceder a sua autorização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes da aplicação das medidas previstas no artigo 77.o do mesmo para um certo montante predeterminado.

a)

No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante não deve exceder o menor dos seguintes montantes:

(1)

3 % do valor da emissão relevante;

(2)

10 % do montante em que os fundos próprios principais de nível 1 excedem a soma dos requisitos de fundos próprios de nível 1 nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, dos requisitos específicos de fundos próprios referidos no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da mesma diretiva.

b)

No caso de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2, esse montante predeterminado não deve exceder o menor dos seguintes montantes:

(1)

10 % do valor da emissão relevante;

(2)

ou 3 % do montante total dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2, conforme o caso.

4.   As autoridades competentes poderão também conceder autorização antecipada a ações a que se refere o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se os instrumentos de fundos próprios relacionados forem transferidos para os colaboradores da instituição como parte da respetiva remuneração. As instituições devem informar as autoridades competentes nos casos em que os instrumentos de fundos próprios são adquiridos para esses fins e deduzir tais instrumentos aos fundos próprios através de um método de dedução correspondente, considerando o período durante o qual são detidos pela instituição. A dedução com base na correspondência deixa de ser necessária nos casos em que as despesas relacionadas com qualquer ação de acordo com o presente número já estão incluídas nos fundos próprios em resultado de um relatório financeiro provisório ou de fim de exercício.

5.   Uma autoridade competente pode conceder autorização antecipada em conformidade com os critérios definidos no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita a uma medida constante do artigo 77.o do mesmo para um certo montante predeterminado se o montante dos instrumentos de fundos próprios a comprar, reembolsar ou recomprar for irrelevante em relação ao saldo correspondente da emissão após a compra, o reembolso ou a recompra ter ocorrido.

6.   Os n.os 1 a 5 são aplicáveis aos níveis consolidado, subconsolidado e individual da aplicação dos requisitos prudenciais, quando relevantes.

Artigo 30.o

Conteúdo dos pedidos a apresentar pela instituição para efeitos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Os pedidos a que se refere o artigo 29.o devem ser acompanhados das seguintes informações:

a)

Uma explicação devidamente fundamentada das razões para executar uma das ações a que se refere o artigo 29.o, n.o 1;

b)

Informações sobre os requisitos de fundos próprios e reservas de capital, abrangendo um período mínimo de três anos, incluindo o nível e a composição dos fundos próprios, antes e após a realização da ação e o impacto da ação sobre os requisitos regulamentares;

c)

O impacto, sobre a rentabilidade da instituição, de uma substituição de um instrumento de fundos próprios conforme referida no artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Uma avaliação dos riscos a que a instituição esteja ou possa estar exposta e se o nível de fundos próprios garante uma cobertura apropriada de tais riscos, incluindo testes de esforço relativamente aos principais riscos que comprovem perdas potenciais em diferentes cenários;

e)

Qualquer outra informação que a autoridade competente considere necessária para avaliar se será apropriado conceder uma autorização de acordo com o artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   A autoridade competente deve derrogar à apresentação de algumas das informações referidas no n.o 2 quando considere que já dispõe de tal informação.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis aos níveis individual, consolidado, subconsolidado da aplicação dos requisitos prudenciais, quando aplicável.

Artigo 31.o

Calendário da apresentação dos pedidos a apresentar pela instituição e do tratamento desses mesmos pedidos pela autoridade competente para efeitos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   A instituição deve apresentar à autoridade competente um pedido completo e as informações referidas nos artigos 29.o e 30.o com pelo menos 3 meses de antecedência relativamente à data em que uma das ações previstas no artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 irá ser anunciada aos detentores dos instrumentos

2.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições, mediante análise caso a caso e em circunstâncias excecionais, a apresentar o pedido a que se refere o n.o 1 num prazo mais curto do que o período de três meses.

3.   A autoridade competente deve processar os pedidos durante o período referido no n.o 1 ou durante o período referido no n.o 2. As autoridades competentes devem ter em conta as novas informações recebidas durante este período se for o caso e se considerarem que tais informações são materiais. As autoridades competentes só devem iniciar o processamento do pedido se estiverem convencidas de que a informação apresentada pela instituição e requerida nos termos do artigo 28.o foi efetivamente recebida.

Artigo 32.o

Pedidos de reembolsos, reduções e recompras por mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições semelhantes para efeitos do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   No que respeita ao reembolso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições semelhantes, o pedido referido no artigo 29.o, n.os 1, 2 e 6, e a informação referida no artigo 30.o, n.o 1, devem ser apresentados à entidade competente com a mesma periodicidade que for utilizada pelo órgão competente da instituição para analisar os reembolsos.

2.   As autoridades competentes podem conceder autorização antecipada a uma ação a que se refere o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para um montante pré-determinado a reembolsar, líquido do montante da subscrição de novos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 durante um período máximo de um ano. Esse montante predeterminado pode atingir 2 % dos fundos próprios principais de nível 1, se as autoridades competentes considerarem que isso não irá colocar em perigo a situação de solvência da instituição.

SECÇÃO 3

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

Artigo 33.o

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios para efeitos do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Por derrogação temporária entende-se uma duração que não exceda o prazo previsto no âmbito do plano operacional de assistência financeira. A derrogação não poderá ser concedida por um período superior a 5 anos.

2.   A derrogação só se aplica em relação às novas participações em instrumentos da entidade do setor financeiro sujeita a uma operação de assistência financeira.

3.   Para efeitos da concessão de uma derrogação temporária da dedução aos fundos próprios, a autoridade competente pode considerar que as detenções temporárias previstas no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 têm como propósito uma operação de assistência financeira destinada a sanear e a recuperar uma entidade do setor financeiro, quando essa operação for realizada no âmbito de um plano e aprovada pela autoridade competente e quando esse mesmo plano incluir claramente as fases, prazos e objetivos e especificar também claramente a interação entre as detenções temporárias e a operação de assistência financeira.

CAPÍTULO V

INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ADICIONAIS E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS

Artigo 34.o

Tipo de ativos que se podem relacionar com o funcionamento de entidades com objeto específico e significado de mínimo e insignificante em relação aos instrumentos que podem ser considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por entidades com objeto específico para efeitos do artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Os ativos de uma entidade com objeto específico devem ser considerados mínimos e insignificantes se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a)

Os ativos da entidade com objeto específico que não são constituídos por investimentos nos fundos próprios da filial relacionada estão limitados a ativos em numerário destinados ao pagamento de cupões e ao reembolso dos instrumentos de fundos próprios que atingem o seu vencimento;

b)

O montante dos ativos da entidade com objeto específico não mencionados na alínea a) não excede 0,5 % dos ativos totais médios da entidade com objeto específico nos últimos três anos.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a aplicar uma percentagem mais elevada desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A percentagem mais elevada é necessária para permitir exclusivamente a cobertura dos custos de funcionamento da entidade com objeto específico;

b)

O montante nominal correspondente não excede 500 000 EUR.

CAPÍTULO VI

ESPECIFICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO REGULAMENTO (UE) N.O 575/2013 EM RELAÇÃO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 35.o

Filtros e deduções adicionais para efeitos do artigo 481.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Os ajustamentos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, de acordo com o artigo 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser aplicados de acordo com os n.os 2 a 7.

2.   Sempre que, no âmbito das medidas de transposição da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, essas deduções e filtros resultem de elementos dos fundos próprios a que se refere o artigo 57.o, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/48/CE, o ajustamento deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

3.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 e em que, de acordo com as medidas de transposição da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, essas deduções e filtros foram aplicados ao total dos elementos a que se refere o artigo 57.o, alíneas a) a ca), da Diretiva 2006/48/CE, tendo em conta o artigo 154.o da mesma diretiva, o ajustamento deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1.

4.   Se o montante dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 for menor do que o ajustamento relacionado, o ajustamento residual deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

5.   Nos casos não abrangidos pelos n.os 1 e 2 em que, de acordo com as medidas de transposição da Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, essas deduções e filtros foram aplicados aos elementos dos fundos próprios a que se refere o artigo 57.o, alíneas d) a h), ou aos fundos próprios totais a que se referem a Diretiva 2006/48/CE e da Diretiva 2006/49/CE, o ajustamento deve ser aplicado aos fundos próprios de nível 2.

6.   Se o montante dos elementos de fundos próprios de nível 2 for menor do que o ajustamento relacionado, o ajustamento residual deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1.

7.   Se o montante dos elementos de fundos próprios de nível 2 e de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 for menor do que o ajustamento relacionado, o ajustamento residual deve ser aplicado aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 36.o

Elementos excluídos dos direitos adquiridos de instrumentos de fundos próprios que não constituem auxílios estatais nos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e outros elementos dos fundos próprios para efeitos do artigo 487.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Quando os instrumentos dos fundos forem objeto do tratamento previsto no artigo 487.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 durante o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2021, podem ser objeto desse tratamento no todo ou em parte. Qualquer tratamento desse tipo não terá qualquer efeito sobre o cálculo do limite especificado no artigo 486.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Os instrumentos de fundos próprios a que se refere o n.o 1 poderão voltar a ser tratados como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que sejam elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que o seu montante já não exceda as percentagens aplicáveis a que se refere o artigo 486.o, n.o 2, do referido regulamento.

3.   Os instrumentos de fundos próprios a que se refere o n.o 1 poderão voltar a ser tratados como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que sejam elementos a que se refere o artigo 484.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que o seu montante já não exceda as percentagens aplicáveis a que se refere o artigo 486.o, n.o 3, do referido regulamento.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(3)  Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(8)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(9)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(10)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(11)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(12)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(13)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).


14.3.2014   

PT

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L 74/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 242/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lammefjordskartofler (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Lammefjordskartofler», apresentado pela Dinamarca.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Lammefjordskartofler» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 286 de 2.1.2013, p. 3.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DINAMARCA

Lammefjordskartofler (IGP)


14.3.2014   

PT

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L 74/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 243/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bornheimer Spargel/Spargel aus dem Anbaugebiet Bornheim (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Bornheimer Spargel»/«Spargel aus dem Anbaugebiet Bornheim», apresentado pela Alemanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Bornheimer Spargel»/«Spargel aus dem Anbaugebiet Bornheim» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 286 de 2.10.2013, p. 12.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Bornheimer Spargel/Spargel aus dem Anbaugebiet Bornheim (IGP)


14.3.2014   

PT

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L 74/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 244/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Strachitunt (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Strachitunt», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Strachitunt» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 290 de 5.10.2013, p. 5.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Strachitunt (DOP)


14.3.2014   

PT

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L 74/33


REGULAMENTO (UE) N.o 245/2014 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil.

(2)

Alguns Estados-Membros consideraram que determinados requisitos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 lhes impõem, ou às partes interessadas, encargos administrativos ou económicos indevidos e desproporcionados e solicitaram derrogações de certos requisitos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(3)

Os pedidos de derrogação foram analisados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, tendo suscitado, por sua vez, uma recomendação à Comissão de adoção de certas derrogações.

(4)

Os Estados-Membros detetaram igualmente no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão uma série de erros de redação que ocasionaram dificuldades de aplicação não intencionais.

(5)

Por conseguinte, os requisitos em vigor devem ser alterados, a fim de introduzir as derrogações que têm um claro efeito de regulamentação e corrigir erros de redação.

(6)

Acresce que o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão contém, no anexo I (Parte FCL), requisitos de formação e verificação para uma qualificação de voo por instrumentos (IR). Os requisitos aplicáveis à IR têm por base os antigos requisitos JAR-FCL, pelo que se afigura necessária a sua revisão.

(7)

Consequentemente, devem ser introduzidos requisitos adicionais de qualificação para a realização de voos em condições meteorológicas de voo por instrumentos e requisitos específicos para a operação de planadores em condições de nebulosidade.

(8)

Por forma a que a formação ou experiência de voo por instrumentos obtidas antes da aplicação do presente regulamento possam ser tidas em conta para efeitos de obtenção das qualificações em causa, devem ser estabelecidas as condições de creditação da referida formação ou experiência.

(9)

Os Estados-Membros devem poder atribuir créditos à experiência de voo por instrumentos de um titular de uma qualificação de um país terceiro, se for possível garantir um nível de segurança equivalente ao especificado no Regulamento (CE) n.o 216/2008. As condições de reconhecimento dessa experiência também devem ser estabelecidas.

(10)

Para assegurar uma transição suave e um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União Europeia, as medidas de execução devem refletir as atualizações técnicas, incluindo as melhores práticas, e o progresso científico e técnico no domínio da formação dos pilotos. Neste contexto, os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos acordados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e os requisitos já estipulados no anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, bem como a legislação nacional vigente, relativos a um ambiente nacional específico, devem ser tomados em consideração e refletir-se nesse conjunto de regras, tendo em conta as necessidades específicas dos pilotos da aviação geral na Europa

(11)

A Agência elaborou um projeto de regras de execução, apresentando-o sob a forma de parecer à Comissão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(12)

Os Estados-Membros que instituíram um sistema nacional para autorizar os pilotos a realizarem voos em condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC), com privilégios limitados que se restringem ao espaço aéreo nacional do Estado-Membro, e que podem apresentar prova de que o sistema é seguro e que existe uma necessidade local específica, devem ser autorizados a continuar a emitir tais autorizações por um período limitado, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (3) permite que certos voos, designadamente com partilha de custos e de iniciação, sejam efetuados de acordo com as regras aplicáveis a operações não comerciais de aeronaves não complexas. É necessário, por conseguinte, garantir que os privilégios dos pilotos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 sejam coerentes com esta abordagem.

(14)

Consequentemente, os voos das categorias identificadas no Regulamento (UE) n.o 965/2012 devem poder ser pilotados por titulares de PPL, SPL, BPL ou LAPL.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Atribuição de licenças e certificação médica dos pilotos

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o do presente regulamento, os pilotos das aeronaves mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos I e IV do presente regulamento.

2.   Não obstante os privilégios dos titulares de licenças, definidos no anexo I do presente regulamento, os titulares das licenças de piloto emitidas em conformidade com o anexo I, subpartes B ou C, do presente regulamento, podem efetuar os voos a que se refere o artigo 6.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) n.o 965/2012, sem prejuízo do cumprimento de eventuais requisitos suplementares para o transporte de passageiros ou da realização das operações comerciais definidas no anexo I, subpartes B ou C, do presente regulamento.»

2)

No artigo 4.o, é aditado o n.o 8 seguinte:

«8.   Até 8 de abril de 2019, um Estado-Membro pode autorizar um piloto a exercer privilégios limitados específicos para pilotar aviões de acordo com as regras de voo por instrumentos, antes de o piloto cumprir todos os requisitos necessários para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos em conformidade com o presente regulamento, sob reserva das seguintes condições:

a)

O Estado-Membro só pode emitir tais autorizações quando justificado por necessidades locais específicas que não podem ser satisfeitas pelas qualificações previstas no presente regulamento;

b)

O âmbito dos privilégios conferidos pela autorização deve basear-se numa avaliação do risco de segurança efetuada pelo Estado-Membro, tendo em conta o grau de formação necessário para alcançar o nível pretendido de competência do piloto;

c)

Os privilégios concedidos pela autorização ficam limitados ao espaço aéreo do território nacional do Estado-Membro ou a partes deste;

d)

A autorização deve ser concedida aos requerentes que completaram a formação adequada com instrutores qualificados e demonstraram as competências necessárias a um examinador qualificado, conforme determinado pelo Estado-Membro;

e)

O Estado-Membro deve informar a Comissão, a AESA e os restantes Estados-Membros das especificidades da referida autorização, incluindo a sua justificação e avaliação do risco de segurança.

f)

O Estado-Membro deve acompanhar as atividades associadas à autorização para garantir um nível aceitável de segurança e tomar as medidas adequadas em caso de identificação de um aumento do risco ou de quaisquer problemas de segurança;

g)

O Estado-Membro deve proceder a uma análise dos aspetos de segurança inerentes à implementação da autorização e apresentar um relatório à Comissão o mais tardar até 8 de abril de 2017.»

3)

No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar, até 8 de abril de 2015, as disposições do regulamento aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico associado emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial das aeronaves especificadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008.»

4)

Os anexos I, II, III e VI são alterados em conformidade com os anexos do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(2)  JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).


ANEXO I

O anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O título da parte FCL.015 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.015 Pedido e emissão, revalidação e renovação de licenças, qualificações e certificados»

2)

A parte FCL.020 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.020 Aluno piloto

a)

Um aluno piloto não pode voar a solo, exceto quando autorizado a fazê-lo e sob a supervisão de um instrutor de voo.

b)

Antes do seu primeiro voo a solo, um aluno piloto deve ter pelo menos:

1.

No caso de aviões, helicópteros e aeróstatos: 16 anos de idade;

2.

No caso de planadores e balões: 14 anos de idade.»

3)

A parte FCL.025 é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«FCL.025 Exames de conhecimentos teóricos para a emissão de licenças e qualificações»

b)

A alínea a), pontos 1 e 2, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os requerentes realizarão o conjunto total de exames de conhecimentos teóricos para uma licença ou qualificação específicas sob a responsabilidade de um Estado-Membro.

2.

Os requerentes apenas podem realizar o exame de conhecimentos teóricos por recomendação da organização de formação certificada (ATO) responsável pela sua formação e depois de terem completado os elementos adequados do curso de conhecimentos teóricos com um nível satisfatório.»

c)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

É concedida aprovação num teste escrito do exame de conhecimentos teóricos a um requerente que obtenha pelo menos 75 % dos pontos atribuídos a esse teste. Não há pontos de penalização.»

ii)

A alínea b), ponto 3 e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redação:

«3.

Se um requerente reprovar num dos testes escritos do exame de conhecimentos teóricos após quatro tentativas, ou se reprovar em todos os testes escritos do exame após seis sessões de exame ou no período de tempo mencionado no ponto 2, deve repetir o conjunto completo de testes escritos.

Antes de repetir os exames de conhecimentos teóricos, o requerente tem de seguir uma formação suplementar numa ATO. A extensão e o âmbito da formação necessária são determinados pela ATO, com base nas necessidades do requerente.»

d)

A alínea c), ponto 1, subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

por um período de 36 meses, para a emissão de uma licença de piloto comercial, de uma qualificação de voo por instrumentos (IR) ou de uma qualificação de voo por instrumentos em rota (EIR),»

4)

A parte FCL.035 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 1 e o ponto 2, primeira frase, passam a ter a seguinte redação:

«1.

Salvo especificação em contrário na presente parte, o tempo de voo a ser creditado para a obtenção de uma licença, de uma qualificação ou de um certificado deve ter sido completado na mesma categoria de aeronave para a qual a licença, a qualificação ou o certificado é requerido.

2.

PIC ou em instrução»

ii)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Tempo de voo como co-piloto ou co-piloto sob supervisão (PICUS). Salvo determinação em contrário na presente parte, o titular de uma licença de piloto, quando desempenhar funções de co-piloto ou de PICUS, tem direito a que lhe seja creditado todo o tempo de co-piloto tendo em vista o tempo de voo total necessário para uma graduação superior da licença de piloto;»

b)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

A um requerente que tenha sido aprovado no exame de conhecimentos teóricos para uma licença de piloto de linha aérea devem ser atribuídos os créditos correspondentes aos requisitos dos conhecimentos teóricos para a licença de piloto de aeronaves ligeiras, licença de piloto privado, licença de piloto comercial e, exceto no caso de helicópteros, IR e EIR na mesma categoria de aeronave.»

ii)

É aditado o ponto 5 seguinte:

«5.

Sem prejuízo do disposto na alínea b), ponto 3, ao titular de uma IR(A) que tenha concluído um curso modular IR(A) baseado nas competências ou ao titular de uma EIR só devem ser atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos de instrução teórica e exame de IR noutras categorias de aeronaves quando também tiverem sido aprovados na instrução teórica e exame da parte IFR do curso, em conformidade com a parte FCL.720.A, alínea b), ponto 2, subalínea i).»

5)

A parte FCL.055 é alterada do seguinte modo:

a)

A frase introdutória da alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Requisitos específicos para titulares de qualificação de voo por instrumentos (IR) ou de qualificação de voo por instrumentos em rota (EIR). Sem prejuízo dos parágrafos acima, os titulares de uma IR ou de uma EIR devem demonstrar aptidão para utilizar a língua inglesa a um nível que lhes permita:»

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A demonstração de proficiência linguística e a utilização da língua inglesa por parte dos titulares de uma IR ou de uma EIR será feita através de um método de avaliação estabelecido pela autoridade competente.»

6)

A parte FCL-060, alínea b), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.

Como co-piloto de substituição em cruzeiro, se não:

i)

tiver cumprido os requisitos da alínea b), ponto 1, ou

ii)

tiver efetuado, nos 90 dias anteriores, pelo menos três setores como co-piloto de substituição em cruzeiro no mesmo tipo ou classe de aeronave, ou

iii)

tiver efetuado formação recente e de reciclagem de perícia de voo num FFS a intervalos não superiores a 90 dias. Esta formação de reciclagem poderá ser combinada com a formação de reciclagem do operador prescrita nos requisitos pertinentes da Parte ORO.»

7)

A parte FCL.105.A, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os titulares de uma LAPL(A) só podem transportar passageiros quando tiverem completado 10 horas de tempo de voo como PIC em aviões ou TMG após a emissão da licença.»

8)

A parte FCL.105.S, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os titulares de uma LAPL(S) só podem transportar passageiros quando tiverem completado 10 horas de tempo de voo ou 30 lançamentos como PIC em planadores ou motoplanadores após a emissão da licença.»

9)

A parte FCL.105.B passa a ter a seguinte redação:

«FCL.105.B LAPL(B) – Privilégios

Os privilégios do titular de uma LAPL para balões habilitam-no a desempenhar funções de PIC em balões de ar quente ou aeróstatos de ar quente com uma capacidade de invólucro máxima de 3 400 m3 ou em balões de gás com uma capacidade de invólucro máxima de 1 260 m3, que transportem um máximo de três passageiros, de modo a que nunca estejam mais de quatro pessoas a bordo da aeronave.»

10)

Na parte FCL.110.B, o título passa a ter a seguinte redação:

11)

A parte FCL.235, alínea c), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

A reprovação em qualquer item de uma secção fará com que o requerente reprove em toda a secção. Caso o requerente reprove apenas numa secção, terá de repetir apenas essa secção. A reprovação em mais de uma secção fará com que o requerente reprove em toda a prova.»

12)

A parte FCL.205.A, alínea b), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.

Realizar formação, exames e verificações das qualificações ou certificados associados a este tipo de licenças.»

13)

A parte FCL.205.H, alínea b), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.

Realizar formação, exames e verificações das qualificações e certificados associados a este tipo de licenças.»

14)

A parte FCL.205.As, alínea b), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.

Realizar formação, exames e verificações das qualificações ou certificados associados a este tipo de licenças.»

15)

A parte FCL.205.S, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não obstante o disposto na alínea b), ponto 2, o titular de uma SPL com privilégios de instrutor ou examinador pode receber remuneração por:

1.

Ministrar instrução de voo para LAPL(S) ou para SPL;

2.

Realizar provas de perícia e verificações de proficiência para este tipo de licenças;

3.

Realizar formação, exames e verificações das qualificações e certificados associados a este tipo de licenças.»

16)

A parte FCL.205.B é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os privilégios do titular de uma BPL habilitam-no a desempenhar funções como PIC em balões;»

b)

A alínea c), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.

Realizar formação, exames e verificações das qualificações e certificados associados a este tipo de licenças.»

17)

A parte FCL.230.B, alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Um voo de treino com um instrutor num balão na classe adequada e dentro do maior grupo para o qual possuem privilégios;»

18)

A parte FCL.510.A, alínea c), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os titulares de uma licença de técnico de voo emitida em conformidade com as regras nacionais aplicáveis serão creditados com 50 % do tempo de técnico de voo até um crédito máximo de 250 horas. Estas 250 horas podem ser creditadas para o requisito de 1 500 horas previsto na alínea b) e para o requisito de 500 horas previsto na alínea b), ponto 1, desde que o total de crédito atribuído para qualquer destes requisitos não exceda as 250 horas;»

19)

A parte FCL.600 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.600 IR — Aspetos gerais

Salvaguardando as disposições de FCL.825, as operações em IFR num avião, helicóptero, aeróstato ou aeronave de descolagem vertical apenas podem ser conduzidas por titulares de uma PPL, CPL, MPL e ATPL que tenha averbada uma IR adequada à categoria de aeronave ou aquando da realização de uma prova de perícia ou instrução em duplo comando.»

20)

A parte FCL.610 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a), ponto 1, subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

privilégios para voar de noite, em conformidade com o preceituado em FCL.810, se os privilégios IR forem exercidos durante a noite; ou»

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Ter realizado pelo menos 50 horas de tempo de voo de navegação como PIC em aviões, TMG, helicópteros ou aeróstatos, das quais pelo menos 10 ou, no caso de aeróstatos, 20 horas na categoria de aeronave pertinente.»

21)

A parte FCL.615, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Exame. Os requerentes devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias:

direito aéreo,

conhecimentos gerais sobre a aeronave – instrumentação,

planeamento e monitorização de voo,

performance humana,

meteorologia,

radionavegação,

comunicações IFR.»

22)

A parte FCL.625.H, alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Quando não combinada com a revalidação de uma qualificação de tipo, terão apenas de realizar a secção 5 e as partes pertinentes da secção 1 da verificação de proficiência estipulada no apêndice 9 da presente parte, para o tipo de helicóptero pertinente. Neste caso, pode ser utilizado um FTD 2/3 ou um FFS que represente o tipo de helicóptero pertinente, mas pelo menos uma de cada duas verificações de proficiência para a revalidação de uma IR(H) nestas circunstâncias terá de ser realizada num helicóptero;»

23)

A parte FCL.710, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Caso não seja efetuado nenhum voo com a variante durante os dois anos seguintes à formação em diferenças, pode ser necessária uma formação adicional em diferenças ou uma verificação de proficiência nessa variante para manter os privilégios, exceto para tipos ou variantes dentro das qualificações de classe de aeronave monomotor de pistões e de TMG;»

24)

A parte FCL.725, alínea b), ponto 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.

No caso de aeronaves monopiloto classificadas como aviões de alta performance, o exame será escrito e terá pelo menos 100 perguntas de escolha múltipla distribuídas apropriadamente pelos domínios do programa;»

25)

A parte FCL.720.A, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«e)

Não obstante o disposto na alínea d), um Estado-Membro pode emitir uma qualificação de tipo com privilégios limitados para aviões multipiloto que autorize o titular a desempenhar funções de co-piloto de substituição em cruzeiro acima do nível de voo 200, desde que dois outros membros da tripulação sejam titulares de uma qualificação de tipo conforme com o disposto na alínea d);»

26)

A parte FCL.740.A, alínea a), ponto 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.

A revalidação de uma qualificação de voo por instrumentos em rota (EIR) ou de uma IR(A), caso se seja titular de tal qualificação, pode ser combinada com uma verificação de proficiência para a revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo;»

27)

A parte FCL.735.As, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

O curso de formação MCC terá pelo menos:

1.

12 horas de instrução teórica e exercícios; e

2.

5 horas de formação prática MCC;

Será utilizado um FNPT II ou III qualificado para MCC, um FTD 2/3 ou um FFS;»

28)

A parte FCL.810, alínea a), ponto 1, é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Se os privilégios de uma LAPL, de uma SPL ou de uma PPL para aviões, TMG ou aeróstatos se destinarem a ser exercidos em condições VFR de noite, os requerentes devem ter completado um curso de formação numa ATO. O curso consistirá em:»

b)

A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

pelo menos cinco horas de tempo de voo noturno na categoria de aeronave adequada, das quais pelo menos três horas de instrução em duplo comando, incluindo pelo menos uma hora de navegação com um mínimo de um voo de navegação em duplo comando de pelo menos 50 km (27 NM), assim como cinco descolagens a solo e cinco aterragens a solo com paragem total.»

29)

São aditadas as novas partes FCL.825 e FCL.830 seguintes:

«FCL.825 Qualificação de voo por instrumentos em rota (EIR)

a)

Privilégios e condições

1.

Os privilégios do titular de uma qualificação de voo por instrumentos em rota (EIR) habilitam-no a operar voos diurnos IFR na fase em rota do voo, em aeronaves para as quais possua uma qualificação de classe ou tipo. O privilégio pode ser alargado à operação de voos noturnos em IFR na fase em rota do voo, desde que o piloto seja titular de uma qualificação de voo noturno em conformidade com a parte FCL.810.

2.

O titular de uma EIR só deve iniciar ou continuar um voo nos termos dos privilégios atribuídos ao abrigo da sua qualificação se as mais recentes informações meteorológicas indicarem que:

i)

as condições meteorológicas à partida permitem a realização do segmento de voo desde a descolagem até à transição planeada de VFR-para-IFR em conformidade com a VFR; e

ii)

à hora prevista de chegada ao aeródromo de destino programado, as condições meteorológicas permitem a realização do segmento de voo desde a transição de IFR-para-VFR até à aterragem em conformidade com as VFR.

b)

Pré-requisitos. Os requerentes de uma EIR devem ser, pelo menos, titulares de uma PPL(A) e ter completado no mínimo 20 horas de tempo de voo de navegação como PIC em aviões.

c)

Curso de formação. Os requerentes de uma EIR devem ter completado, num período de 36 meses numa ATO:

1.

Pelo menos, 80 horas de instrução teórica em conformidade com a parte FCL.615; e

2.

Instrução de voo por instrumentos, em que:

i)

o treino de voo para uma EIR monomotor tenha incluído, pelo menos, 15 horas de instrução de voo por instrumentos; e

ii)

o treino de voo para uma EIR multimotor tenha incluído, pelo menos, 16 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais, no mínimo, 4 terão de ter sido em aviões multimotor.

d)

Conhecimentos teóricos. Antes de efetuarem a prova de perícia, os requerentes devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, nas matérias referidas na parte FCL.615, alínea b).

e)

Prova de perícia. Após a realização do treino, os requerentes terão de passar uma prova de perícia num avião com um IRE. No que se refere às EIR multimotor, a prova de perícia é realizada num avião multimotor. Para as EIR monomotor, a prova de perícia é realizada num avião monomotor.

f)

Em derrogação das alíneas c) e d), os titulares de uma EIR monomotor que também possuam uma qualificação de classe ou de tipo multimotor e que pretendam obter uma EIR multimotor pela primeira vez, devem concluir um curso numa ATO que inclua, pelo menos, 2 horas de instrução de voo por instrumentos, na fase em rota do voo em aviões multimotor, devendo ainda obter aprovação na prova de perícia referida na alínea e).

g)

Validade, revalidação e renovação.

1.

A EIR será válida por um ano.

2.

Os requerentes da revalidação de uma EIR devem:

i)

superar uma verificação de proficiência efetuada num avião nos 3 meses imediatamente anteriores à data de expiração da qualificação; ou

ii)

nos 12 meses que precedem a data de expiração da qualificação, completar 6 horas como PIC em IFR e um voo de treino de, pelo menos, 1 hora com um instrutor com privilégios para ministrar formação em IR(A) ou EIR.

3.

A cada duas revalidações subsequentes, o titular de uma EIR terá de superar uma verificação de proficiência em conformidade com a alínea g), ponto 2, subalínea i).

4.

Caso uma EIR expire, de modo a renovar os seus privilégios, os requerentes devem:

i)

concluir uma formação de reciclagem ministrada por um instrutor com privilégios para ministrar formação em matéria de IR(A) ou EIR, com vista a alcançar o nível de proficiência necessária; e

ii)

realizar uma verificação de proficiência.

5.

Caso a EIR não tenha sido revalidada ou renovada no prazo de 7 anos após a última data de expiração, o titular terá de passar novamente o exame de conhecimentos teóricos em EIR, em conformidade com a parte FCL.615, alínea b).

6.

No que se refere à EIR multimotor, a verificação de proficiência para efeitos de revalidação ou renovação, bem como o voo de treino exigido na alínea g), ponto 2, subalínea ii), terão de ser concluídos num avião multimotor. Se o piloto também for titular de uma EIR monomotor, esta verificação de proficiência abarcará também a revalidação ou renovação da EIR monomotor.

h)

Se o requerente da EIR tiver completado o tempo de instrução de voo por instrumentos com um IRI(A) ou um FI(A) com privilégios para ministrar formação para IR ou EIR, tais horas poderão ser creditadas nas horas exigidas na alínea c), ponto 2, subalíneas i) e ii), até um máximo de 5 e 6 horas respetivamente. As 4 horas de instrução de voo por instrumentos em aviões multimotor exigidas na alínea c), ponto 2, subalínea ii), não admitem creditação.

1.

Para determinar a quantidade de horas a creditar e estabelecer as necessidades de formação, os requerentes devem submeter-se a uma prova de voo de entrada na ATO.

2.

A conclusão da instrução de voo por instrumentos ministrada por um IRI(A) ou FI(A) deve ser documentada num registo de formação específico, assinado pelo instrutor.

i)

Aos requerentes de uma EIR, titulares de uma PPL ou CPL nos termos da Parte FCL e de uma IR(A) válida, emitidas por um país terceiro ao abrigo dos requisitos do anexo 1 da Convenção de Chicago, podem ser atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos relativos ao curso de formação referido na alínea c). Por forma a obterem a EIR, os requerentes devem:

1.

Obter aprovação na prova de perícia relativa à EIR.

2.

Em derrogação da alínea d), demonstrar, perante o examinador da prova de perícia, que adquiriram um nível de conhecimentos teóricos adequado em matéria de direito aéreo, meteorologia e planeamento e performance de voo (IR).

3.

Possuir uma experiência mínima de, pelo menos, 25 horas de tempo de voo em IFR como PIC em aviões.»

«FCL.830 Qualificação para operação de planadores em condições de nebulosidade

a)

Os titulares de uma licença de piloto com privilégios para executarem voos em planadores só poderão operar um planador com ou sem motor, à exceção dos TMG, em condições de nebulosidade se também forem titulares de uma qualificação para operação de planadores em condições de nebulosidade.

b)

Os requerentes de uma qualificação para operação de planadores em condições de nebulosidade devem ter completado, pelo menos:

1.

30 horas de voo como PIC em planadores ou motoplanadores após a emissão da licença.

2.

Um curso de formação numa ATO, incluindo:

i)

instrução teórica; e

ii)

pelo menos 2 horas de instrução de voo em duplo comando em planador, com ou sem motor, durante as quais devem ter controlado o planador apenas com recurso aos instrumentos, das quais uma hora no máximo pode ter sido completada em TMG; e

3.

Uma prova de perícia com um FE devidamente qualificado para o efeito.

c)

Aos titulares de uma EIR ou de uma IR(A) serão atribuídos créditos correspondentes ao requisito estabelecido na alínea b), ponto 2, subalínea i). Em derrogação da alínea b), ponto 2, subalínea ii), durante a instrução de voo em duplo comando em planador com ou sem motor, à exceção dos TMG, pelo menos uma hora deve consistir no controlo do planador apenas com recurso aos instrumentos.

d)

Os titulares de uma qualificação de voo em condições de nebulosidade só poderão exercer os seus privilégios quando tiverem completado, nos últimos 24 meses, pelo menos 1 hora de tempo de voo, ou 5 voos como PIC, exercendo os privilégios conferidos pela qualificação de voo em condições de nebulosidade, em planadores ou motoplanadores, à exceção dos TMG.

e)

Os titulares de uma qualificação de voo em condições de nebulosidade que não cumpram os requisitos estipulados na alínea d) devem, antes de voltar a exercer os seus privilégios:

1.

Submeter-se a uma verificação de proficiência por um FE devidamente qualificado para o efeito; ou

2.

Realizar o tempo de voo ou os voos adicionais exigidos na alínea d) sob a supervisão de um instrutor qualificado.

f)

Aos titulares de uma EIR válida ou de uma IR(A) serão atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos da alínea d).»

30)

A parte FCL.915, alínea b), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«i)

realizado pelo menos 15 horas de tempo de voo como piloto na classe ou no tipo de aeronave em que a instrução de voo será ministrada, das quais um máximo de 7 horas podem ter sido realizadas num FSTD que represente a classe ou o tipo de aeronave, se aplicável, ou»

31)

A parte FCL.905.FI é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Uma qualificação para operações de reboque ou de voo acrobático ou, no caso de um FI(S), de voo em condições de nebulosidade, desde que seja titular de tais privilégios e que o FI tenha demonstrado a um FI certificado em conformidade com a alínea i) aptidão para dar instrução para essa qualificação;»

b)

A frase introdutória da alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Uma EIR ou uma IR na categoria de aeronave adequada, desde que o FI:»

c)

A alínea g), ponto 3, subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

para aviões multimotor, tenha cumprido os requisitos para a emissão de um CRI para aviões multimotor,»

d)

A alínea h), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

No caso de helicópteros, os requisitos previstos na parte FCL.910.TRI, alínea c), ponto 1, e os pré-requisitos para o curso de formação TRI(H) previstos na parte FCL.915.TRI, alínea d), ponto 2;»

32)

A parte FCL.910.FI, alínea a), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.

Para qualificações de classe e de tipo relativas a aeronaves monopiloto monomotor, à exceção dos aviões monopiloto complexos e de alta performance, extensões de classe e grupo a balões e extensões de classe a planadores;»

33)

A parte FCL.915.FI, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«e)

Para um certificado FI(S), ter completado 100 horas de tempo de voo e 200 lançamentos como PIC em planadores. Além disso, se o requerente pretender ministrar instrução de voo em TMG, terá de ter completado pelo menos 30 horas de tempo de voo como PIC em TMG e superado uma avaliação adicional de competências num TMG, em conformidade com a parte FCL.935, na presença de um FI qualificado, em conformidade com a parte FCL.905.FI, alínea i);»

34)

A parte FCL.930.FI, alínea b), ponto 3, é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea v) passa a ter a seguinte redação:

«v)

no caso de um FI(B), pelo menos 3 horas de instrução de voo, incluindo 3 descolagens.»

b)

O ponto 3, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«4.

Ao requererem um certificado FI noutra categoria de aeronave, serão creditadas aos pilotos que sejam ou tenham sido titulares de um certificado FI(A), (H) ou (As) 55 horas correspondentes ao requisito da alínea b), ponto 2, subalínea i), ou 18 horas correspondentes ao requisito da alínea b), ponto 2, subalínea ii).»

35)

Na parte FCL.905.TRI, após a frase introdutória, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A revalidação e a renovação da EIR ou da IR, desde que o TRI seja titular de uma IR válida;»

36)

A parte FCL.905.CRI é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

A emissão, revalidação ou renovação de qualificações de classe ou de tipo para aviões monopiloto, à exceção dos aviões monopiloto complexos e de alta performance, quando o requerente procurar obter privilégios para realizar operações monopiloto;»

b)

É inserida a nova alínea c) seguinte:

«c)

Os requerentes de um CRI para aviões multimotor que sejam titulares de um certificado CRI para aviões monomotor devem ter cumprido os pré-requisitos para um CRI previstos na parte FCL.915.CRI, alínea a), e os requisitos das partes FCL.930.CRI, alínea a), ponto 3, e FCL.935.»

37)

A parte FCL.905.IRI, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os privilégios de um IRI habilitam-no a ministrar instrução para a emissão, revalidação e renovação de uma EIR ou de uma IR na categoria de aeronave adequada.»

38)

A parte FCL.915.IRI, alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

No caso dos requerentes de um certificado IRI(A) para aviões multimotor, cumprir os requisitos estabelecidos nas partes FCL.915.CRI, alínea a), FCL.930.CRI e FCL.935;»;

39)

A parte FCL.905.SFI, alínea d), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Formação MCC, quando o SFI possuir privilégios para ministrar instrução para helicópteros multipiloto.»

40)

A parte FCL.915.MCCI, alínea b), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

No caso de aviões, aeróstatos e aeronaves de descolagem vertical, 1 500 horas de experiência de voo como piloto em operações multipiloto;»

41)

A parte FCL.940.MI passa a ter a seguinte redação:

«FCL.940.MI Validade do certificado MI

O certificado MI é válido enquanto o certificado FI, TRI ou CRI for válido.»

42)

A parte FCL.1015 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea b), são aditados os pontos 4 e 5 seguintes:

«4.

Uma sessão de informação sobre a necessidade de rever e aplicar os elementos mencionados no ponto 3 na condução de provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador; e

5.

Instrução sobre a forma de obter acesso, quando necessário, a estes procedimentos e requisitos nacionais de outras autoridades competentes;»

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os titulares de um certificado de examinador não podem conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador, exceto se tiverem examinado as informações disponíveis mais recentes sobre os procedimentos nacionais pertinentes da autoridade competente do requerente.»

43)

A parte FCL.1030, alínea b), ponto 3, é alterada do seguinte modo:

a)

É inserida uma nova subalínea iv):

«iv)

uma declaração de que o examinador reviu e aplicou os procedimentos e requisitos nacionais da autoridade competente do requerente, se a autoridade competente responsável pela licença do requerente não for a mesma que emitiu o certificado de examinador,»

b)

É inserida uma nova subalínea v):

«v)

uma cópia do certificado de examinador que inclua o âmbito dos seus privilégios como examinador no caso das provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador;»

44)

A parte FCL.1005.FE é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), é aditado o ponto 5 seguinte:

«5.

Verificações de proficiência para a revalidação e renovação de EIR, desde que o FE tenha realizado pelo menos 1 500 horas de voo como piloto em aviões e cumpra os requisitos constantes da parte FCL.1010.IRE, alínea a), ponto 2;»

b)

A alínea d), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.

Provas de perícia para a extensão dos privilégios da SPL ou da LAPL(S) a TMG, desde que o examinador tenha realizado pelo menos 300 horas de tempo de voo como piloto em planadores ou motoplanadores, das quais 50 horas de instrução de voo em TMG;

4.

Provas de perícia e verificações de proficiência para a qualificação de voo em condições de nebulosidade, desde que o examinador tenha realizado pelo menos 200 horas de tempo de voo como piloto em planadores ou motoplanadores, das quais pelo menos 5 horas ou 25 voos de instrução de voo para a qualificação de voo em condições de nebulosidade ou, pelo menos, 10 horas de instrução de voo para a EIR ou a IR(A);»

45)

A parte FCL.1005.TRE, alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Verificações de proficiência para a revalidação ou renovação de qualificações de tipo, de EIR e de IR;»

46)

A parte FCL.1010.TRE, alínea b), ponto 5, subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

ser titular de uma CPL(H) ou ATPL(H).»

47)

Na parte FCL.1005.CRE, alínea b), é aditado o ponto 3 seguinte:

«3.

A revalidação e a renovação de EIR, desde que o CRE tenha realizado pelo menos 1 500 horas de voo como piloto em aviões e cumpra os requisitos constantes da parte FCL.1010.IRE, alínea a), ponto 2.»

48)

A parte FCL.1005.IRE passa a ter a seguinte redação:

«FCL.1005.IRE IRE – Privilégios

Os privilégios do titular de um certificado IRE habilitam-no a realizar provas de perícia para a emissão de EIR ou IR e verificações de proficiência para a revalidação e a renovação de EIR ou IR.»

49)

O anexo I (Parte FCL), apêndice 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

O requerente deve passar os exames de conhecimentos teóricos definidos na presente parte nas seguintes matérias, na categoria de aeronave adequada:

021— Conhecimentos gerais sobre a aeronave: estrutura e sistemas, eletrónica, grupo motopropulsor, equipamento de emergência;

022— Conhecimentos gerais sobre a aeronave: instrumentação;

032/034— Performance dos aviões ou helicópteros, conforme aplicável;

070— Procedimentos operacionais; e

080— Princípios de voo.»

b)

O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.

A um requerente de uma IR ou de uma EIR que tenha passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL na mesma categoria de aeronave serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as seguintes matérias:

performance humana,

meteorologia.»

50)

O anexo I (Parte FCL), apêndice 3, é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção E, na rubrica GERAL, o ponto 12, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Seis horas de tempo de voo devem ser completadas num avião multimotor, se for utilizado um avião multimotor na prova de perícia;»

b)

Na secção K, na rubrica GERAL, o ponto 3, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ter completado 155 horas de tempo de voo, incluindo 50 horas como PIC em helicópteros, das quais 10 horas devem ter sido em voo de navegação. As horas como PIC de outras categorias de aeronave podem ser contabilizadas nas 155 horas de tempo de voo, conforme previsto no ponto 11 da secção K;»

51)

No anexo I (Parte FCL), apêndice 5, na rubrica GERAL, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A homologação de um curso de instrução MPL só será atribuída a uma ATO que faça parte de um operador de transporte aéreo comercial certificado em conformidade com a Parte ORO ou que tenha um acordo específico com um operador do género. A licença será limitada a esse operador específico até à conclusão do curso de conversão da companhia aérea.»

52)

O apêndice 6 da Parte FCL passa a ter a seguinte redação:

a)

A secção A é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Um requerente de um curso modular IR(A) deve ser titular de uma PPL(A) ou de uma CPL(A). Um requerente do Módulo de Procedimentos de Voo por Instrumentos que não seja titular de uma CPL(A) deve ser titular de um certificado de conclusão do Módulo de Voo Básico por Instrumentos.

A ATO deve certificar-se de que o requerente de um curso para IR(A) multimotor que não tenha sido titular de uma qualificação de classe ou de tipo de avião multimotor tenha recebido a formação em multimotor especificada na subparte H antes de iniciar o curso de treino de voo para a IR(A).»

ii)

O ponto 10.2 passa a ter a seguinte redação:

«10.2.

O total da formação exigida nos números 7 ou 8 ao titular de uma IR(H) pode ser reduzido para 10 horas.»

b)

É inserida uma nova secção Aa:

«Aa   IR(A) – Curso de formação de voo modular baseado na competência

GERAL

1.

O objetivo do curso de formação de voo modular baseado na competência consiste em treinar os titulares de PPL ou CPL para obtenção da qualificação de voo por instrumentos, tendo em conta a instrução e experiência prévias. Destina-se a fornecer o nível de proficiência necessário para operar aviões em condições de IFR e IMC. O curso consiste numa combinação de instrução de voo por instrumentos fornecida por um IRI(A) ou por um FI(A) com privilégios para ministrar formação para a IR e de instrução de voo numa ATO.

2.

Qualquer requerente de IR(A) modular baseada na competência deve ser titular de uma PPL(A) ou de uma CPL(A).

3.

O curso de instrução teórica terá de ser realizado num período de 18 meses. A instrução de voo por instrumentos e a prova de perícia devem ser realizadas no prazo de validade da aprovação nos exames de conhecimentos teóricos.

4.

O curso consistirá em:

a)

instrução teórica ao nível exigido para a IR(A);

b)

instrução de voo por instrumentos.

CONHECIMENTOS TEÓRICOS

5.

Um curso modular IR(A) baseado nas competências aprovado consistirá em pelo menos 80 horas de instrução teórica. O curso teórico poderá incluir uma componente de formação assistida por computador e componentes de aprendizagem em linha. De acordo com a parte ORA.ATO.305, exige-se uma formação mínima em sala.

TREINO DE VOO

6.

De acordo com o curso modular, a obtenção de uma IR(A) baseia-se nas competências. Contudo, o requerente deve cumprir os requisitos mínimos abaixo indicados. As competências exigidas poderão obrigar à obtenção de formação adicional.

a)

Um curso modular para a qualificação IR(A) monomotor baseado em competências deve incluir pelo menos 40 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais um máximo de 10 horas pode ser de tempo de voo por instrumentos em terra num FNPT I ou um máximo de 25 horas num FFS ou FNPT II. Um máximo de 5 horas de tempo de voo por instrumentos em terra num FNPT II ou FFS pode ser realizado num FNPT I.

i)

Nos casos em que o requerente tenha:

A)

concluído uma instrução de voo por instrumentos ministrada por um IRI(A) ou por um FI(A) com privilégios para ministrar formação para IR; ou

B)

tempo de voo prévio em IFR como PIC em aviões, com uma qualificação que lhe atribua privilégios para voar em IFR e IMC,

essas horas poderão ser creditadas nas 40 horas acima referidas, até um máximo de 30 horas.

ii)

Sempre que o requerente possua tempo de instrução de voo por instrumentos que não o especificado na alínea a), subalínea i), essas horas poderão ser creditadas nas 40 horas acima referidas, até um máximo de 15 horas.

iii)

Em qualquer dos casos, o treino de voo deve incluir pelo menos 10 horas de instrução de voo por instrumentos em avião numa ATO.

iv)

O tempo total de instrução de voo por instrumentos em duplo comando não deve ser inferior a 25 horas.

b)

Um curso modular para a qualificação IR(A) multimotor baseado em competências deve incluir pelo menos 45 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais um máximo de 10 horas pode ser de tempo de voo por instrumentos em terra num FNPT I ou um máximo de 30 horas num FFS ou FNPT II. Um máximo de 5 horas de tempo de voo por instrumentos em terra num FNPT II ou FFS pode ser realizado num FNPT I.

i)

Nos casos em que o requerente tenha:

A)

concluído uma instrução de voo por instrumentos ministrada por um IRI(A) ou por um FI(A) com privilégios para ministrar formação para IR; ou

B)

tempo de voo prévio em IFR como PIC em aviões, com uma qualificação que lhe atribua privilégios para voar em IFR e IMC,

essas horas poderão ser creditadas nas 45 horas acima referidas, até um máximo de 35 horas.

ii)

Sempre que o requerente possua tempo de instrução de voo por instrumentos que não o especificado na alínea b), subalínea i), essas horas poderão ser creditadas nas 45 horas acima referidas, até um máximo de 15 horas.

iii)

Em qualquer dos casos, o treino de voo deve incluir pelo menos 10 horas de instrução de voo por instrumentos em avião multimotor numa ATO.

iv)

O tempo total de instrução de voo por instrumentos em duplo comando não deve ser inferior a 25 horas, das quais pelo menos 15 horas devem ter sido completadas num avião multimotor.

c)

Para determinar a quantidade de horas a creditar e estabelecer as necessidades de formação, os requerentes devem submeter-se a uma prova de voo de entrada na ATO.

d)

A conclusão da instrução de voo por instrumentos ministrada por um IRI(A) ou FI(A), em conformidade com a alínea a), subalínea i), ou com a alínea b), subalínea i), deve ser documentada num registo de formação específico, assinado pelo instrutor.

7.

A instrução de voo para a IR(A) modular baseada nas competências deve incluir:

a)

procedimentos e manobras para o voo básico por instrumentos abrangendo pelo menos:

i)

voo por instrumentos básico sem referências visuais externas;

ii)

voo horizontal;

iii)

subida;

iv)

descida;

v)

voltas em voo nivelado, a subir, a descer;

vi)

circuito de instrumentos;

vii)

volta apertada;

viii)

radionavegação;

ix)

recuperação após atitudes não usuais;

x)

painel limitado; e

xi)

reconhecimento e recuperação de perdas de velocidade incipientes e totais;

b)

procedimentos pré-voo para voos em condições IFR, incluindo a utilização do manual de voo e dos documentos adequados de serviços de tráfego aéreo na preparação de um plano de voo em IFR;

c)

procedimentos e manobras para operação em IFR em condições normais, excecionais e de emergência, que incluam pelo menos:

i)

transição de voo visual para voo por instrumentos na descolagem;

ii)

partidas e chegadas normais por instrumentos;

iii)

procedimentos IFR em rota;

iv)

procedimentos de espera;

v)

aproximações por instrumentos nos mínimos especificados;

vi)

procedimentos de aproximação falhada; e

vii)

aterragens com aproximações por instrumentos, incluindo aproximação em circuito;

d)

manobras em voo e características particulares de voo;

e)

se necessário, a operação de um avião multimotor nos exercícios supracitados, incluindo:

i)

a operação do avião apenas por referência a instrumentos com simulação de motor inoperante;

ii)

paragem e rearranque do motor (o último exercício será realizado a uma altitude segura, exceto quando realizado num FFS ou FNPT II).

8.

Aos requerentes de uma IR(A) modular baseada nas competências, titulares de uma PPL ou CPL nos termos da Parte FCL e de uma IR(A) válida, emitidas por um país terceiro ao abrigo dos requisitos do anexo 1 da Convenção de Chicago, podem ser atribuídos todos os créditos correspondentes ao curso de formação referido no ponto 4. Por forma a obterem a IR(A), os requerentes devem:

a)

obter aprovação na prova de perícia para a IR(A), em conformidade com o apêndice 7;

b)

demonstrar, perante o examinador da prova de perícia, que adquiriram um nível de conhecimentos teóricos adequado em matéria de direito aéreo, meteorologia e planeamento e performance de voo (IR); e

c)

possuir uma experiência mínima de, pelo menos, 50 horas de tempo de voo em IFR como PIC em aviões.

PROVA DE VOO DE ENTRADA

9.

O conteúdo e a duração da prova de voo de entrada serão determinados pela ATO com base na experiência prévia do requerente em matéria de voo por instrumentos.

MULTIMOTOR

10.

Os titulares de uma IR(A) monomotor que também possuam uma qualificação de classe ou de tipo multimotor e que pretendam obter uma IR(A) multimotor pela primeira vez devem concluir um curso numa ATO que inclua, pelo menos, 5 horas de instrução de voo por instrumentos em aviões multimotor, das quais três horas poderão ser realizadas num FFS ou FNPT II, devendo ainda obter aprovação numa prova de perícia.»

c)

A secção B é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Um requerente de um curso modular IR(H) deve ser titular de uma PPL(H), ou de uma CPL(H) ou ATPL(H). Antes de dar início à fase de instrução em aeronave do curso IR(H), o requerente deve ser titular da qualificação de tipo do helicóptero utilizado na prova de perícia IR(H) ou ter realizado uma formação de qualificação de tipo aprovada nesse tipo. O requerente deve ser titular de um certificado de conclusão satisfatória da MCC caso a prova de perícia seja realizada em condições multipiloto.»

ii)

O ponto 9.2 passa a ter a seguinte redação:

«9.2.

O número de horas de instrução exigido ao titular de uma IR(A) pode ser reduzido para 10 horas.»

iii)

É inserido o ponto 9.3 seguinte:

«9.3.

O titular de uma PPL(H) com qualificação de voo noturno para helicópteros ou de uma CPL(H) poderá ter o tempo total de instrução de voo por instrumentos necessário, com uma redução de 5 horas.»

53)

O anexo I (Parte FCL), apêndice 9, é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção B, o ponto 5, alínea f), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

a qualificação do FFS ou FNPT II, como estabelecido nos requisitos pertinentes da Parte ARA e da Parte ORA;»

b)

A secção C é alterada do seguinte modo:

i)

A frase introdutória do ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Os limites aplicáveis são os seguintes, corrigidos para ter em conta condições de turbulência e as qualidades de manobra e performance do helicóptero utilizado.»

ii)

O ponto 10, subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

A qualificação do FSTD, como estabelecido nos requisitos pertinentes da Parte ARA e da Parte ORA;»

iii)

Na secção D, o ponto 8, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

A qualificação dos dispositivos de treino de simulação de voo, como estabelecido nos requisitos pertinentes da Parte ARA e da Parte ORA;»

iv)

Na secção E, ponto 8, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«8.

Serão utilizados dispositivos de Treino de Simulação de Voo serão utilizados para a formação prática e as provas caso façam parte de um curso de qualificação de tipo. Para a homologação do curso aplicam-se os seguintes critérios:

a)

A qualificação dos dispositivos de treino de simulação de voo, como estabelecido nos requisitos pertinentes da Parte ARA e da Parte ORA;»


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção A. «Aviões», ponto 1, é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Demonstrar conhecer as partes pertinentes dos requisitos operacionais e da Parte FCL;»

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Cumprir os requisitos a seguir especificados:

Licença nacional de que é titular

Total de horas de experiência de voo

Eventuais requisitos adicionais

Licença “Parte FCL” de substituição e condições (se for caso disso)

Eliminação de condições

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

ATPL(A)

> 1 500 como PIC em aviões multipiloto

Nenhum

ATPL(A)

Não aplicável

a)

ATPL(A)

> 1 500 em aviões multipiloto

Nenhum

como em 4c)

como em 5c)

b)

ATPL(A)

> 500 em aviões multipiloto

Demonstrar conhecimentos de planeamento e performance de voo como exigido por FCL.515

ATPL(A), com qualificação de tipo limitada a co-piloto

Demonstrar capacidade para desempenhar funções de PIC como exigido pelo apêndice 9 da Parte FCL

c)

CPL/IR(A) e ter superado um exame teórico ATPL da ICAO no Estado-Membro que emitiu a licença

 

i)

demonstrar conhecimentos de planeamento e performance de voo como exigido por FCL.310 e FCL.615, alínea b)

ii)

cumprir os restantes requisitos de FCL.720.A, alínea c)

CPL/IR(A) com créditos teóricos ATPL

Não aplicável

d)

CPL/IR(A)

> 500 em aviões multipiloto, ou em operações multipiloto em aviões monopiloto CS-23 da categoria commuter ou equivalente em conformidade com os requisitos da Parte CAT e da Parte ORO para o transporte aéreo comercial

i)

passar um exame de conhecimentos ATPL(A) no Estado-Membro que emitiu a licença (1)

ii)

cumprir os restantes requisitos de FCL.720.A, alínea c)

CPL/IR(A) com créditos teóricos ATPL

Não aplicável

e)

CPL/IR(A)

< 500 como PIC em aviões monopiloto

Demonstrar conhecimentos de planeamento de voo e performance de voo para o nível CPL/IR

como em 4f)

Obter uma qualificação de tipo multipiloto em conformidade com a Parte FCL

g)

CPL(A)

> 500 como PIC em aviões monopiloto

Qualificação de voo noturno, se aplicável

CPL(A), com qualificação de tipo/classe limitada a aviões monopiloto

 

h)

CPL(A)

< 500 como PIC em aviões monopiloto

i)

qualificação de voo noturno, se aplicável;

ii)

demonstrar conhecimentos de performance e planeamento de voo como exigido por FCL.310

como em 4h)

 

i)

PPL/IR(A)

≥ 75 segundo as IFR

 

PPL/IR(A) (a IR limitada à PPL)

Demonstrar conhecimentos de performance e planeamento de voo como exigido por FCL.615, alínea b)

j)

PPL(A)

≥70 em aviões

Demonstrar a utilização de ajudas de radionavegação

PPL(A)

 

k)

2)

A secção B. «Helicópteros», ponto 1, é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Demonstrar conhecer as partes pertinentes dos requisitos operacionais e da Parte FCL;»

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Cumprir os requisitos a seguir especificados:

Licença nacional de que é titular

Total de horas de experiência de voo

Eventuais requisitos adicionais

Licença “Parte FCL” de substituição e condições (se for caso disso)

Eliminação de condições

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

ATPL(H) e IR(H) válida

> 1 000 como PIC em helicópteros multipiloto

Nenhum

ATPL(H) e IR

Não aplicável

a)

ATPL(H) sem privilégios IR(H)

> 1 000 como PIC em helicópteros multipiloto

Nenhum

ATPL(H)

 

b)

ATPL(H) e IR(H) válida

> 1 000 em helicópteros multipiloto

Nenhum

ATPL(H) e IR com qualificação de tipo limitada a co-piloto

Demonstrar capacidade para desempenhar funções como PIC conforme estipulado pelo apêndice 9 da Parte FCL

c)

ATPL(H) sem privilégios IR(H)

> 1 000 em helicópteros multipiloto

Nenhum

Qualificação de tipo ATPL(H) limitada a co-piloto

Demonstrar capacidade para desempenhar funções como PIC conforme estipulado pelo apêndice 9 da Parte FCL

d)

ATPL(H) e IR(H) válida

> 500 em helicópteros multipiloto

Demonstrar conhecimentos de planeamento de voo e performance de voo como exigido por FCL.515 e por FCL.615, alínea b)

como em 4c)

como em 5c)

e)

ATPL(H) sem privilégios IR(H)

> 500 em helicópteros multipiloto

como em 3e)

como em 4d)

como em 5d)

f)

CPL/IR(H) e ter passado um exame teórico ATPL(H) da ICAO no Estado-Membro que emitiu a licença

 

i)

demonstrar conhecimentos de planeamento de voo e performance de voo como exigido por FCL.310 e FCL.615, alínea b)

ii)

cumprir os restantes requisitos de FCL.720.H, alínea b)

CPL/IR(H) com créditos teóricos ATPL(H), desde que o exame teórico ATPL(H) da ICAO seja avaliado como estando ao nível ATPL da Parte FCL

Não aplicável

g)

CPL/IR(H)

> 500 horas em helicópteros multipiloto

i)

passar um exame de conhecimentos teóricos ATPL(H) da Parte FCL no Estado-Membro que emitiu a licença (2)

ii)

cumprir os restantes requisitos de FCL.720.H, alínea b)

CPL/IR(H) com créditos teóricos ATPL(H) da Parte FCL

Não aplicável

h)

CPL/IR(H)

<500 como PIC em helicópteros monopiloto

Nenhum

CPL/IR(H) com qualificação de tipo limitada a helicópteros monopiloto

Obter uma qualificação de tipo multipiloto como exigido pela Parte FCL

i)

CPL/IR(H)

< 500 como PIC em helicópteros monopiloto

Demonstrar conhecimentos de planeamento de voo e performance de voo como exigido por FCL.310 e por FCL.615, alínea b)

como em 4i)

j)

CPL(H)

< 500 como PIC em helicópteros monopiloto

Qualificação de voo noturno

CPL(H), com qualificação de tipo limitada a helicópteros monopiloto

k)

CPL(H)

< 500 como PIC em helicópteros monopiloto

Qualificação de voo noturno – demonstrar conhecimentos de performance e planeamento de voo como exigido por FCL.310

como em 4k)

l)

CPL(H) sem qualificação de voo noturno

< 500 como PIC em helicópteros monopiloto

 

como em 4k e limitada a operações diurnas VFR

Obter uma qualificação de tipo multipiloto como exigido pela Parte FCL e uma qualificação de voo noturno

m)

CPL(H) sem qualificação de voo noturno

< 500 como PIC em helicópteros monopiloto

Demonstrar conhecimentos de planeamento de voo e performance de voo como exigido por FCL.310

como em 4k e limitada a operações diurnas VFR

n)

PPL/IR(H)

≥ 75 segundo as IFR

 

PPL/IR(H) (a IR limitada à PPL)

Demonstrar conhecimentos de performance e planeamento de voo como exigido por FCL.615, alínea b)

o)

PPL(H)

≥ 75 em helicópteros

Demonstrar a utilização de ajudas de radionavegação

PPL(H)

 

p)


(1)  Os titulares de uma CPL que já sejam titulares de uma qualificação de tipo para um avião multipiloto não necessitam de passar um exame teórico para ATPL(A) se continuarem a operar o mesmo tipo de avião, mas não lhes serão atribuídos créditos de conhecimentos teóricos ATPL(A) para uma licença Parte FCL. Caso pretendam outra qualificação de tipo para um avião multipiloto diferente, têm de cumprir o disposto na coluna 3, linhas e) e i), da tabela acima.»

(2)  Os titulares de uma CPL que já sejam titulares de uma qualificação de tipo para helicóptero multipiloto não necessitam de passar um exame teórico ATPL(H) se continuarem a operar o mesmo tipo de helicóptero, mas não lhes serão atribuídos créditos teóricos ATPL(H) para uma licença Parte FCL. Caso pretendam outra qualificação de tipo para um helicóptero multipiloto diferente, terão de cumprir o disposto na coluna 3, linhas h) e i), da tabela acima.»


ANEXO III

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção A. «Validação das licenças» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Uma licença de piloto emitida em conformidade com os requisitos do anexo 1 da Convenção de Chicago por um país terceiro pode ser validada pela autoridade competente de um Estado-Membro.

Os pilotos devem apresentar o pedido à autoridade competente do Estado-Membro de residência ou de estabelecimento. Caso não residam no território de um Estado-Membro, os pilotos devem apresentar o pedido à autoridade competente do Estado-Membro no qual o operador para o qual realizam voos ou pretendem realizar voos tem o seu estabelecimento principal ou no qual a aeronave em que realizam voos ou pretendem realizar voos está matriculada.»

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Demonstrar que adquiriu conhecimentos das partes pertinentes dos requisitos operacionais e da Parte FCL;

c)

Demonstrar que adquiriu proficiência linguística em conformidade com a parte FCL.055;»

ii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

No caso de aviões, cumprir os requisitos de experiência estabelecidos na tabela seguinte:

Licença de que é titular

Total de horas de experiência de voo

Privilégios

 

(1)

(2)

(3)

 

ATPL(A)

> 1 500 horas como PIC em aviões multipiloto

Transporte aéreo comercial em aviões multipiloto como PIC

a)

ATPL(A) ou CPL(A)/IR (1)

> 1 500 horas como PIC ou co-piloto em aviões multipiloto de acordo com os requisitos operacionais

Transporte aéreo comercial em aviões multipiloto como co-piloto

b)

CPL(A)/IR

> 1 000 horas como PIC em transporte aéreo comercial após obter uma IR

Transporte aéreo comercial em aviões monopiloto como PIC

c)

CPL(A)/IR

> 1 000 horas como PIC ou como co-piloto em aviões monopiloto de acordo com os requisitos operacionais

Transporte aéreo comercial em aviões monopiloto como co-piloto em conformidade com os requisitos operacionais

d)

ATPL(A), CPL (A)/IR, CPL(A)

> 700 horas em aviões, com exceção de TMG, incluindo 200 horas na função para a qual pretende aceitação, e 50 horas nessa função nos últimos 12 meses

Exercício de privilégios em aviões em operações que não de transporte aéreo comercial

e)

CPL(A)

> 1 500 horas como PIC no transporte aéreo comercial, incluindo 500 horas em operações em hidroaviões

Transporte aéreo comercial em aviões monopiloto como PIC

f)

c)

O ponto 4 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Demonstrar que adquiriu proficiência linguística em conformidade com a parte FCL.055;»

ii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Possuir uma experiência mínima de pelo menos 100 horas de tempo de voo por instrumentos como PIC na categoria de aeronave pertinente.»

d)

O ponto 6, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Trabalhe, direta ou indiretamente, para um fabricante de aviões.»

2)

A secção B. «CONVERSÃO DE LICENÇAS», ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Uma licença PPL/BPL/SPL, CPL ou ATPL emitida por um país terceiro em conformidade com os requisitos do anexo 1 da Convenção de Chicago pode ser convertida numa PPL/BPL/SPL da Parte FCL com uma qualificação de classe ou de tipo monopiloto pela autoridade competente de um Estado-Membro.»


(1)  Os titulares de uma CPL(A)/IR para aviões multipiloto devem ter demonstrado conhecimentos do nível ATPL(A) da ICAO antes da aceitação.»


ANEXO IV

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção II da subparte FCL, a parte ARA.FCL.205, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

A autoridade competente mantém uma lista dos examinadores por ela certificados. A lista deve indicar os privilégios dos examinadores e ser publicada e atualizada pela autoridade competente.»

2)

Na secção II da subparte FCL, a parte ARA.FCL.210 passa a ter a seguinte redação:

«ARA.FCL.210 Informações para os examinadores

a)

A autoridade competente deve informar a Agência sobre os procedimentos administrativos nacionais e os requisitos em matéria de proteção de dados pessoais, responsabilidade, seguros contra acidentes e taxas aplicáveis no seu território, os quais devem ser utilizados pelos examinadores na realização de provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência dos requerentes cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador.

b)

Para facilitar a divulgação e o acesso às informações recebidas das autoridades competentes nos termos da alínea a), a Agência deve publicar tais informações de acordo com um modelo por si estabelecido.

c)

A autoridade competente pode fornecer aos examinadores que certificou e aos examinadores certificados por outras autoridades competentes que exercem os seus privilégios no seu território os critérios de segurança a observar durante as provas de perícia e as verificações de proficiência realizadas numa aeronave.»

3)

A SUBPARTE MED é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção I, a parte ARA.MED.130 passa a ter a seguinte redação:

«ARA.MED.130 Modelo de certificado médico

O certificado médico deve ser conforme com as seguintes especificações:

a)

Conteúdo

1.

Estado em que a licença de piloto foi emitida ou requerida (I),

2.

Classe do certificado médico (II),

3.

Número do certificado, começando pelo código ONU do Estado em que a licença de piloto foi emitida ou requerida, seguido de um código numérico e/ou alfabético, em numeração árabe e carateres latinos (III),

4.

Nome do titular (IV),

5.

Nacionalidade do titular (VI),

6.

Data de nascimento do titular: (dd/mm/aaaa) (XIV),

7.

Assinatura do titular (VII),

8.

Limitação(ões) (XIII),

9.

Prazo de validade do certificado médico (IX) para:

i)

Classe 1 – Operações comerciais monopiloto de transporte de passageiros,

ii)

Classe 1 – Outras operações comerciais,

iii)

Classe 2,

iv)

LAPL,

10)

Data do exame médico,

11)

Data do último eletrocardiograma,

12)

Data do último audiograma,

13)

Data de emissão e assinatura do AME ou do avaliador médico que emitiu o certificado. Este campo pode ser usado para acrescentar os GMP, caso tenham competência para emitir certificados médicos ao abrigo da legislação do Estado-Membro de emissão da licença.

14)

Selo ou carimbo (XI)

b)

Material: exceto no caso das LAPL emitidas por um GMP, o papel ou outro material utilizado deve impedir ou revelar imediatamente eventuais alterações ou rasuras. A introdução ou eliminação de rubricas do formulário requer uma autorização expressa da autoridade responsável pelo licenciamento.

c)

Língua: os certificados devem ser redigidos na(s) língua(s) nacional(is) e em inglês, bem como noutras línguas que a autoridade responsável pelo licenciamento considere pertinentes.

d)

As datas mencionadas no certificado médico devem obedecer ao formato dd/mm/aaaa.»

b)

Na secção II, a parte ARA.MED.200 Examinadores médicos aeronáuticos (AME), alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se considerar que o AME satisfaz os requisitos aplicáveis, a autoridade competente emite, revalida, renova ou altera o certificado do AME por um período não superior a três anos, utilizando o formulário previsto no apêndice VII da presente parte.»

4)

No apêndice II«Modelo AESA de certificado de tripulante de cabina», a parte «Instruções» é alterada do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O certificado de tripulante de cabina deve incluir todos as rubricas especificadas no formulário 142 da AESA, de acordo com as rubricas 1 a 12 infra.

b)

A dimensão deve ser 105 mm × 74 mm (um oitavo do formato A4) ou 85 mm × 54 mm e o material utilizado deve impedir ou revelar imediatamente eventuais alterações ou rasuras.»

b)

A rubrica 8 passa a ter a seguinte redação:

«Rubrica 8: identificação da autoridade competente do Estado-Membro de emissão do certificado, incluindo a designação completa da autoridade competente, morada postal e selo ou carimbo oficial ou, quando aplicável, logótipo;»

c)

A frase introdutória da rubrica 9 passa a ter a seguinte redação:

«se a autoridade competente coincidir com o organismo emissor, designação «autoridade competente», acompanhada de selo, carimbo oficial ou logótipo;»

5)

O apêndice V CERTIFICAÇÃO DE CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA (AEMC) passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice V do ANEXO VI DA PARTE ARA

Image

6)

O conteúdo do apêndice VI é suprimido e passa a ter a seguinte redação:

«(PÁGINA EM BRANCO)»


14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/58


REGULAMENTO (UE) N.o 246/2014 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base para utilização nos alimentos e respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A parte A da lista da União contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ainda não completou a avaliação ou solicitou a apresentação de dados científicos adicionais a fim de completar a avaliação. Relativamente a 19 dessas substâncias, os respetivos responsáveis pela colocação no mercado retiraram os seus pedidos. Assim, essas substâncias aromatizantes devem ser retiradas da lista da União.

(5)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(6)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, as substâncias aromatizantes não incluídas na lista da União podem ser colocadas no mercado enquanto tais e utilizadas nos e sobre os géneros alimentícios até 22 de outubro de 2014. Visto que já se encontram substâncias aromatizantes no mercado nos Estados-Membros, e a fim de assegurar uma transição harmoniosa para um procedimento de autorização da União, foram estabelecidas medidas de transição aplicáveis aos alimentos que contenham essas substâncias no Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (4).

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).


ANEXO

Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, são suprimidas as seguintes entradas:

«01.015

Vinilbenzeno

100-42-5

 

11022

 

 

1

AESA

02.122

p-Menta-1,8(10)-dien-9-ol

3269-90-7

 

 

 

 

2

AESA

09.809

Acetato de p-menta-1,8(10)-dien-9-ilo

15111-97-4

 

10743

 

 

2

AESA

12.114

Trissulfureto de dietilo

3600-24-6

1701

11451

 

 

4

AESA

12.120

2,8-Epitio-p-mentano

68398-18-5

1685

 

 

 

4

AESA

12.159

Metanotiossulfonato de metilo

2949-92-0

 

11520

 

 

3

AESA

12.256

Trissulfureto de etilpropilo

31499-70-4

1695

 

 

 

4

AESA

12.272

Propanotiossulfonato de propilo

1113-13-9

1702

 

 

 

3

AESA

13.029

2,5-Dimetilfurano

625-86-5

1488

2208

 

 

3

AESA

13.030

2-Metilfurano

534-22-5

1487

2209

 

 

3

AESA

13.092

2-Etilfurano

3208-16-0

1489

11706

 

 

3

AESA

14.145

Pirrole-2-carbaldeído

1003-29-8

 

11393

 

 

4

AESA

14.163

1-Metilpirrole-2-carboxaldeído

1192-58-1

 

 

 

 

4

AESA

14.169

1-Etil-2-pirrole-carboxaldeído

2167-14-8

 

 

 

 

4

AESA

15.064

2,5-Dimetiltiofeno

638-02-8

 

 

 

 

4

AESA

15.072

2-Etiltiofeno

872-55-9

 

11614

 

 

4

AESA

15.091

2-Metiltiofeno

554-14-3

 

11631

 

 

4

AESA

15.092

3-Metiltiofeno

616-44-4

 

11632

 

 

4

AESA

16.124

(1R,2S,5R)-N-Ciclopropil-5-metil-2-isopropilciclo-hexanocarboxamida

73435-61-7

 

 

 

 

1

AESA»


14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/61


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 247/2014 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

73,3

TN

108,4

TR

104,7

ZZ

95,5

0707 00 05

EG

182,1

MA

182,1

TR

152,6

ZZ

172,3

0709 91 00

EG

45,1

ZZ

45,1

0709 93 10

MA

40,6

TR

87,7

ZZ

64,2

0805 10 20

EG

49,2

IL

66,9

MA

46,5

TN

51,1

TR

56,3

ZA

62,4

ZZ

55,4

0805 50 10

TR

69,1

ZZ

69,1

0808 10 80

CL

132,6

CN

58,1

MK

32,3

US

189,7

ZZ

103,2

0808 30 90

AR

101,7

CL

144,6

TR

158,2

US

211,0

ZA

98,1

ZZ

142,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia

[notificada com o número C(2014) 1657]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/134/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral, que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a serem aplicadas na União. O artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de uma zona infetada no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens.

(4)

A Polónia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu uma zona infetada, em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 15.o e 16.o dessa diretiva.

(5)

A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intra-União e evitar a adoção por países terceiros de barreiras injustificadas ao comércio, é necessário estabelecer, em colaboração com o Estado-Membro em causa, uma lista da União de territórios infetados no que se refere à peste suína africana na Polónia.

(6)

Assim, os territórios infetados na Polónia devem ser enumerados no anexo da presente decisão e a duração dessa regionalização deve ser fixada em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE.

(7)

A Decisão de Execução 2014/100/UE da Comissão (4) deve ser confirmada após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Polónia deve assegurar que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE do Conselho engloba, pelo menos, os territórios enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2014.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(4)  Decisão de Execução 2014/100/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Polónia (JO L 50 de 20.2.2014, p. 35).


ANEXO

ZONA INFETADA

Os seguintes territórios na República da Polónia:

no voivodato podlaskie: o distrito sejneński; no distrito augustowski, os municípios Płaska, Lipsk e Sztabin; o distrito sokólski; no distrito białostocki, os municípios Czarna Białostocka, Supraśl, Zabłudów, Michałowo e Gródek; e os distritos hajnowski, bielski e siemiatycki;

no voivodato mazowieckie: o distrito łosicki;

no voivodato lubelskie: os distritos bialski, Biała Podlaska e włodawski.


RECOMENDAÇÕES

14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/65


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/135/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da presente recomendação é assegurar que empresas viáveis com dificuldades financeiras, seja qual for a sua localização na União, tenham acesso às legislações nacionais em matéria de insolvência que lhes permitam reestruturar-se numa fase precoce com vista a evitar a sua insolvência, e, assim, maximizar o valor total para os credores, empregados, proprietários e a economia em geral. A presente recomendação visa igualmente dar uma segunda oportunidade, em toda a União, aos empresários honestos em situação de falência.

(2)

As regras nacionais em matéria de insolvência variam consideravelmente no que diz respeito à gama de procedimentos disponíveis para os devedores em dificuldades financeiras reestruturarem as suas empresas. Alguns Estados-Membros têm uma gama limitada de procedimentos, o que significa que as empresas só têm condições para reestruturar numa fase relativamente tardia, no âmbito do processo formal de insolvência. Noutros Estados-Membros, a reestruturação é possível numa fase precoce, mas os procedimentos disponíveis não são tão eficazes como poderiam ser ou implicam graus variáveis de formalidade, em especial no que respeita à utilização de procedimentos extrajudiciais.

(3)

Do mesmo modo, as normas nacionais que concedem uma segunda oportunidade aos empresários, designadamente garantindo-lhes a quitação das dívidas que contraíram no exercício da sua atividade, variam no que diz respeito à duração do período de suspensão e às condições em que pode ser concedida a quitação das dívidas.

(4)

As discrepâncias entre as legislações nacionais em matéria de reestruturação e entre as regras nacionais que concedem uma segunda oportunidade aos empresários honestos conduzem a um aumento dos custos e a uma incerteza na avaliação dos riscos de investimento noutro Estado-Membro, fragmentam as condições de acesso ao crédito e traduzem-se em diferentes taxas de recuperação dos créditos para os credores. Estas discrepâncias tornam mais difícil a conceção e adoção de planos de reestruturação coerentes para grupos de empresas transnacionais. De um modo mais geral, as discrepâncias funcionam como desincentivos para as empresas que pretendem estabelecer-se em diferentes Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (1) apenas aborda questões de competência, reconhecimento e execução, lei aplicável e cooperação em processos de insolvência que produzem efeitos transnacionais. A proposta da Comissão de alteração deste regulamento (2) pretende alargar o âmbito de aplicação do regulamento aos procedimentos de prevenção que promovem a recuperação de um devedor economicamente viável e proporcionar uma segunda oportunidade aos empresários. Contudo, a alteração proposta não resolve as discrepâncias entre os procedimentos previstos no direito nacional.

(6)

Em 15 de novembro de 2011, o Parlamento Europeu adotou uma resolução (3) sobre o processo de insolvência. Tal resolução inclui recomendações para a harmonização de aspetos específicos da legislação nacional em matéria de insolvência, incluindo as condições de estabelecimento, efeitos e conteúdo dos planos de reestruturação.

(7)

Na comunicação sobre o Ato para o Mercado Único II (4), de 3 de outubro de 2012, a Comissão comprometeu-se a tomar a medida fundamental de modernizar as regras de insolvência da União para facilitar a sobrevivência das empresas e oferecer uma segunda oportunidade aos empresários. Para este efeito, a Comissão anunciou que iria analisar a forma de melhorar a eficácia das legislações nacionais em matéria de insolvência, com vista à criação de condições equitativas para as empresas, empresários e particulares no âmbito do mercado interno.

(8)

A comunicação da Comissão intitulada «Uma nova abordagem europeia da falência e insolvência das empresas» (5), de 12 de dezembro de 2012, destaca certas áreas em que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de insolvência pode dificultar a criação de um mercado interno eficaz. A referida comunicação observa que a criação de condições equitativas nestes domínios criaria uma maior confiança das empresas, empresários e particulares nos sistemas dos outros Estados-Membros, e melhoraria o acesso ao crédito e promoveria o investimento.

(9)

Em 9 de janeiro de 2013, a Comissão adotou o Plano de Ação «Empreendedorismo 2020» (6), onde os Estados-Membros são convidados, nomeadamente, a reduzir, sempre que possível, o período de suspensão de atividade e de regularização de dívidas de empresários honestos na sequência de uma falência a um máximo de três anos até 2013 e a oferecer serviços de apoio às empresas para uma reestruturação precoce, aconselhamento para evitar falências e apoio às pequenas e médias empresas para a reestruturação e relançamento.

(10)

Vários Estados-Membros estão atualmente a proceder a uma revisão das suas legislações nacionais em matéria de insolvência com vista a melhorar o enquadramento relativo à recuperação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários. Por conseguinte, é oportuno promover a coerência nestas iniciativas e em qualquer outra futura iniciativa nacional, a fim de reforçar o funcionamento do mercado interno.

(11)

É necessário incentivar uma maior coerência entre as legislações nacionais em matéria de insolvência, a fim de reduzir as divergências e ineficiências que dificultam a reestruturação precoce das empresas viáveis com dificuldades financeiras e a possibilidade de uma segunda oportunidade para os empresários honestos, reduzindo assim os custos de reestruturação para os devedores e os credores. Uma maior coerência e uma maior eficiência nas regras nacionais em matéria de insolvência permitiriam maximizar os resultados para todos os tipos de credores e investidores e incentivar o investimento transnacional. Facilitaria igualmente a reestruturação dos grupos de empresas, independentemente do local onde os membros do grupo estão localizados na União.

(12)

Além disso, a supressão dos obstáculos a uma reestruturação eficaz de empresas viáveis com dificuldades financeiras contribui para salvaguardar postos de trabalho e é também vantajoso para a economia em geral. Tornando mais fácil para os empresários dispor de uma segunda hipótese conduz igualmente a maiores taxas de emprego por conta própria nos Estados-Membros. Além disso, o estabelecimento de legislações mais eficazes em matéria de insolvência leva a uma melhor avaliação dos riscos incorridos com as decisões de concessão e contração de empréstimos e facilita o ajustamento das empresas sobre-endividadas, minimizando os custos económicos e sociais envolvidos no processo de desalavancagem.

(13)

As pequenas e médias empresas beneficiarão de uma abordagem mais coerente a nível da União, uma vez que não dispõem dos recursos necessários para fazer face a custos de reestruturação elevados e tirar partido dos procedimentos de reestruturação mais eficientes em alguns Estados-Membros.

(14)

As autoridades fiscais têm também interesse numa legislação mais eficaz em matéria de reestruturação para as empresas viáveis. Na aplicação da presente recomendação, é necessário que os Estados-Membros possam tomar as medidas adequadas para assegurar a cobrança e a recuperação das receitas fiscais no respeito dos princípios gerais da equidade fiscal e tomar medidas eficazes em casos de fraude, evasão ou abuso.

(15)

Convém excluir do âmbito de aplicação da presente recomendação as empresas de seguros, as instituições de crédito, as empresas de investimento e os organismos de investimento coletivo, as contrapartes centrais, as centrais de depósito de títulos e outras instituições financeiras que são objeto de quadros especiais de recuperação e resolução em que as autoridades nacionais de supervisão dispõem de amplos poderes de intervenção. Embora o sobre-endividamento e a falência dos consumidores também não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente recomendação, os Estados-Membros são convidados a explorar a possibilidade de aplicar estas recomendações igualmente aos consumidores, dado que alguns dos princípios seguidos na presente recomendação também podem ser relevantes para eles.

(16)

Um enquadramento de reestruturação deverá permitir que os devedores resolvam as suas dificuldades financeiras numa fase precoce, quando a sua insolvência poderia ser evitada e a continuação da sua atividade garantida. Todavia, a fim de evitar quaisquer riscos potenciais de um procedimento indevidamente utilizado, as dificuldades financeiras do devedor devem ser de tal nível que seja provável a sua insolvência e o plano de reestruturação deve ser capaz de impedir a insolvência do devedor e assegurar a viabilidade da empresa.

(17)

A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os enquadramentos de reestruturação preventiva nacionais devem incluir procedimentos flexíveis que limitem as formalidades de caráter judicial ao estritamente necessário e proporcionado, de modo a salvaguardar os interesses dos credores e das outras partes interessadas suscetíveis de serem afetadas. Por exemplo, a fim de evitar custos desnecessários e refletir a natureza precoce do processo, deve ser deixado, em princípio, ao devedor o controlo dos seus bens e a designação de um mediador ou de um supervisor não deve ser obrigatória, mas decidida numa base casuística.

(18)

Um devedor deve poder solicitar ao tribunal uma suspensão das ações executivas individuais e uma suspensão dos processos de insolvência cuja abertura foi solicitada pelos credores, quando tais ações são suscetíveis de afetar negativamente as negociações e comprometer as perspetivas de uma reestruturação da empresa do devedor. No entanto, a fim de contribuir para um justo equilíbrio entre os direitos do devedor e os do credor, e tendo em conta a experiência de recentes reformas nos Estados-Membros, uma suspensão deve ser inicialmente concedida por um período não superior a quatro meses.

(19)

É necessária a confirmação por parte do tribunal de um plano de reestruturação para garantir que a redução dos direitos dos credores é proporcional aos benefícios da reestruturação e que os credores têm acesso a um recurso efetivo, em plena conformidade com a liberdade de empresa e o direito de propriedade, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Consequentemente, o tribunal deve rejeitar um plano em que é provável que a tentativa de reestruturação reduza os direitos dos credores dissidentes para níveis abaixo do que se poderia razoavelmente esperar na ausência de uma reestruturação da empresa do devedor.

(20)

Os efeitos das falências, em especial, o estigma social, as consequências jurídicas e a incapacidade de pagar nesse momento as dívidas constituem importantes desincentivos para os empresários que pretendem criar uma empresa ou que disponham de uma segunda oportunidade, mesmo que a experiência demonstre que os empresários que tenham falido têm mais hipóteses de ser bem sucedidos numa segunda vez. Assim, devem ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos da falência sobre os empresários, aprovando disposições que permitam uma remissão total das dívidas após um período máximo de tempo,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   FINALIDADE E OBJETO

1.

O objetivo da presente recomendação consiste em incentivar os Estados-Membros a criarem um quadro que permita uma reestruturação eficaz das empresas viáveis em situação financeira difícil e que dê uma segunda oportunidade aos empresários honestos, por forma a promover o espírito empresarial, o investimento e o emprego, contribuindo para a redução dos obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno.

2.

Ao reduzir esses obstáculos, a recomendação visa em especial:

a)

Diminuir os custos da avaliação dos riscos de investimento noutro Estado-Membro;

b)

Aumentar as taxas de recuperação de créditos dos credores; e

c)

Eliminar as dificuldades na reestruturação de grupos de empresas transnacionais.

3.

A presente recomendação prevê normas mínimas em matéria de:

a)

Enquadramentos em matéria de reestruturação preventiva; e

b)

Quitação das dívidas dos empresários em situação de falência.

4.

Ao aplicar a presente recomendação, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas adequadas e eficazes para garantir a cobrança dos impostos, em especial nos casos de fraude, evasão ou abuso.

II.   DEFINIÇÕES

5.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Devedor», qualquer pessoa singular ou coletiva que se encontre em dificuldades financeiras quando existe uma probabilidade de insolvência;

b)

«Reestruturação», a alteração da composição, das condições ou da estrutura dos ativos e dos passivos do devedor, ou uma combinação destes elementos, com o objetivo de permitir a continuação, no todo ou em parte, da atividade do devedor;

c)

«Suspensão das ações executivas individuais», uma suspensão decidida por um tribunal do direito de executar um crédito contra um devedor;

d)

«Tribunal», qualquer organismo com competência em matéria de procedimentos de prevenção aos quais os Estados-Membros tenham confiado o papel dos tribunais, e cujas decisões podem ser objeto de recurso ou de revisão por uma autoridade judiciária.

III.   ENQUADRAMENTO DA REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA

A.   Disponibilidade de um enquadramento da reestruturação preventiva

6.

Os devedores devem ter acesso a um enquadramento que lhes permita reestruturar as suas atividades com o objetivo de evitar a insolvência. Tal enquadramento deve incluir os seguintes elementos:

a)

O devedor deve ser capaz de reestruturar a sua atividade numa fase precoce, logo que se torne evidente que existe uma probabilidade de insolvência;

b)

O devedor deve manter o controlo sobre o funcionamento quotidiano das suas atividades;

c)

O devedor deve ter a possibilidade de solicitar uma suspensão temporária das ações executivas individuais;

d)

Um plano de reestruturação adotado pela maioria segundo a legislação nacional deve ser vinculativo para todos os credores desde que o plano seja confirmado por um tribunal;

e)

Os novos financiamentos necessários para a execução de um plano de reestruturação não devem ser declarados nulos, anuláveis ou ineficazes como um ato prejudicial para a massa dos credores.

7.

O procedimento de reestruturação não deve ser moroso e oneroso e deve ser flexível, de modo a que possam ser tomadas mais medidas extrajudiciais. A intervenção do tribunal deve ser limitada aos casos em que tal intervenção é necessária e proporcionada, com vista a salvaguardar os direitos dos credores e das outras partes afetadas pelo plano de reestruturação.

B.   Facilitar as negociações sobre os planos de reestruturação

Nomeação de um mediador ou de um supervisor

8.

Os devedores devem poder iniciar um processo de reestruturação da sua empresa, sem a necessidade de iniciar oficialmente um processo judicial.

9.

A nomeação de um mediador ou de um supervisor pelo tribunal não deve ser obrigatória, mas efetuada numa base casuística, quando tal for considerado necessário:

a)

No caso de um mediador, para assistir o devedor e os credores na realização de negociações positivas sobre um plano de reestruturação;

b)

No caso de um supervisor, a fim de controlar a atividade do devedor e dos credores e tomar as medidas necessárias para salvaguardar os interesses legítimos de um ou mais credores ou de qualquer outra parte interessada.

Suspensão das ações executivas individuais e suspensão do processo de insolvência

10.

Os devedores devem ter o direito de requerer a um tribunal a concessão de uma suspensão temporária das ações executivas individuais (a seguir «suspensão») intentadas por credores, incluindo os credores privilegiados e garantidos, que, de outro modo, poderiam comprometer as perspetivas de um plano de reestruturação. A suspensão não deve interferir com a execução de contratos em curso.

11.

Nos Estados-Membros que subordinam a concessão de uma suspensão a certas condições, os devedores devem beneficiar de uma suspensão nos casos em que:

a)

Os credores que representem um montante significativo dos créditos suscetíveis de serem afetados pelo plano de reestruturação apoiam as negociações para a adoção de um plano de reestruturação; e

b)

Um plano de reestruturação tenha uma perspetiva razoável de ser aplicado, impedindo a insolvência do devedor.

12.

Quando previsto na legislação dos Estados-Membros, a obrigação de o devedor declarar falência, bem como os requerimentos apresentados pelos credores para solicitar a abertura de um processo de insolvência contra o devedor após ter sido concedida a suspensão, também devem ser suspensos durante o período da suspensão.

13.

A duração da suspensão deve estabelecer um equilíbrio equitativo entre os interesses do devedor e dos credores e, em particular, dos credores garantidos. A duração da suspensão deve, pois, ser determinada em função da complexidade da reestruturação antecipada e não deve exceder quatro meses. Os Estados-Membros podem prever que o período possa ser renovado mediante a apresentação de provas de progressos nas negociações relativas a um plano de reestruturação. A duração total da suspensão não pode exceder 12 meses.

14.

Quando a suspensão deixa de ser necessária para facilitar a adoção de um plano de reestruturação, deve ser levantada.

C.   Planos de reestruturação

Conteúdo dos planos de reestruturação

15.

Os Estados-Membros devem assegurar que os tribunais podem confirmar os planos com celeridade e, em princípio, por escrito. Devem estabelecer disposições claras e específicas sobre o conteúdo dos planos de reestruturação. Os planos de reestruturação devem incluir uma descrição pormenorizada dos seguintes elementos:

a)

Identificação clara e completa dos credores que serão afetados pelo plano;

b)

Os efeitos da reestruturação proposta sobre as dívidas individuais ou sobre categorias de dívidas;

c)

A posição dos credores afetados sobre o plano de reestruturação;

d)

Se for caso disso, as condições para novos financiamentos; e

e)

A potencialidade do plano para evitar a insolvência do devedor e assegurar a viabilidade da empresa.

Adoção de planos de reestruturação por parte dos credores

16.

A fim de aumentar as perspetivas de reestruturação e, por conseguinte, o número de empresas viáveis a serem recuperadas, deve ser possível adotar um plano de reestruturação pelos credores afetados, incluindo credores garantidos e não garantidos.

17.

Os credores com interesses diferentes devem ser tratados em classes separadas que reflitam os interesses em questão. No mínimo, devem estabelecer-se classes separadas de credores garantidos e não garantidos.

18.

Deve ser adotado um plano de reestruturação pelo correspondente à maioria dos créditos de cada classe, tal como previsto no direito nacional. No caso de existirem mais de duas classes de credores, os Estados-Membros devem poder manter ou introduzir disposições que habilitem os tribunais a confirmar os planos de reestruturação apoiados pela maioria dessas classes de credores, tendo em conta, em especial, o peso dos créditos das respetivas classes de credores.

19.

Os credores devem beneficiar de condições equitativas, independentemente do seu local de estabelecimento. Por conseguinte, no caso de a legislação dos Estados-Membros exigir uma votação formal, os credores devem, em princípio, ser autorizados a votar à distância, como, por exemplo, através de uma carta registada ou através de tecnologias eletrónicas seguras.

20.

A fim de tornar mais eficaz a adoção dos planos de reestruturação, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que seja possível que os planos de reestruturação sejam adotados por determinados credores ou por certos tipos ou classes de credores, desde que outros credores não sejam afetados.

Confirmação judicial do plano de reestruturação

21.

A fim de assegurar que os direitos dos credores não sejam indevidamente afetados por um plano de reestruturação, e por razões de segurança jurídica, os planos de reestruturação que afetem os interesses dos credores dissidentes ou prevejam novos financiamentos devem ser confirmados por um tribunal, a fim de se tornarem vinculativos.

22.

As condições em que o plano de reestruturação pode ser confirmado por um tribunal devem ser claramente especificadas na legislação dos Estados-Membros e devem incluir, pelo menos, as seguintes:

a)

O plano de reestruturação ter sido adotado em condições que asseguram a proteção dos legítimos interesses dos credores;

b)

O plano de reestruturação ter sido notificado a todos os credores suscetíveis de serem por ele afetados;

c)

O plano de reestruturação não diminuir os direitos dos credores dissidentes para um nível abaixo do que seria razoável esperarem receber na ausência da reestruturação, se a empresa do devedor fosse liquidada ou vendida como uma empresa em funcionamento, consoante o caso;

d)

Qualquer novo financiamento previsto no plano de reestruturação ser necessário para aplicar o plano e não prejudicar injustamente os interesses dos credores dissidentes.

23.

Os Estados-Membros devem assegurar que os tribunais podem rejeitar os planos de reestruturação que não apresentem perspetivas claras de evitar a insolvência do devedor e de assegurar a viabilidade da empresa, por exemplo, devido ao facto de não estar previsto um novo financiamento necessário para continuar a atividade da empresa.

Direitos dos credores

24.

Todos os credores suscetíveis de serem afetados pelo plano de reestruturação devem ser notificados do conteúdo do plano e ter o direito de formular objeções e de recorrer contra o plano de reestruturação. Não obstante, no interesse dos credores que apoiam o plano, o recurso não deve, em princípio, suspender a execução do plano de reestruturação.

Efeitos do plano de reestruturação

25.

Os planos de reestruturação adotados por unanimidade dos credores afetados devem ser vinculativos para todos credores afetados.

26.

Os planos de reestruturação confirmados por um tribunal devem ser vinculativos para todos os credores afetados e identificados no plano.

D.   Proteção para novos financiamentos

27.

Os novos financiamentos, incluindo os novos empréstimos, a venda de certos ativos pelo devedor e a conversão de dívidas em capital, acordados no âmbito do plano de reestruturação e confirmados por um tribunal, não devem ser declaradas nulos, anuláveis ou ineficazes como um ato prejudicial para a massa dos credores.

28.

Os fornecedores de novos financiamentos no âmbito de um plano de reestruturação confirmado por um tribunal devem ser isentos de responsabilidade civil e penal relacionadas com o processo de reestruturação.

29.

Devem ser previstas exceções às regras de proteção dos novos financiamentos quando uma fraude é estabelecida subsequentemente em relação ao novo financiamento.

IV.   SEGUNDA OPORTUNIDADE PARA OS EMPRESÁRIOS

Períodos de suspensão

30.

Os efeitos negativos da falência sobre os empresários devem ser limitados, de modo a conceder-lhes uma segunda oportunidade. As dívidas dos empresários falidos devem ser integralmente objeto de quitação no prazo máximo de três anos a contar:

a)

No caso de um procedimento que termina com a liquidação dos ativos do devedor, da data em que o tribunal decidiu sobre o pedido de abertura do processo de falência;

b)

No caso de um procedimento que inclua um plano de reembolso, da data em que teve início a execução do plano de reembolso.

31.

No termo do período de suspensão, as dívidas dos empresários devem ser automaticamente objeto de quitação sem necessidade de recorrer a um tribunal.

32.

Uma quitação total após um breve período de tempo não é adequada para todas as circunstâncias. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder manter ou introduzir disposições mais rigorosas, necessárias para:

a)

Desencorajar os empresários que agiram de forma desonesta ou de má-fé, antes ou depois de ter sido iniciado o processo de falência;

b)

Dissuadir os empresários que não aderem a um plano de reembolso ou a qualquer outra obrigação legal destinada a salvaguardar os interesses dos credores; ou

c)

Salvaguardar os meios de subsistência do empresário e da sua família, permitindo que o empresário mantenha determinados ativos.

33.

Os Estados-Membros podem excluir da regra da quitação total certas categorias de dívida, tais como as decorrentes de responsabilidade extracontratual.

V.   SUPERVISÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

34.

Os Estados-Membros são convidados a implementar os princípios estabelecidos na presente recomendação até 14 de março de 2015.

35.

Os Estados-Membros devem recolher estatísticas anuais fiáveis sobre o número de processos de reestruturação preventiva abertos, a duração dos processos e informações sobre a dimensão dos devedores envolvidos e o resultado dos procedimentos abertos e comunicar essas informações anualmente à Comissão, e pela primeira vez, até 14 de março de 2015.

36.

A Comissão avaliará a aplicação da presente recomendação nos Estados-Membros, até 14 de setembro de 2015. Neste contexto, a Comissão avaliará o seu impacto na recuperação de empresas em dificuldades financeiras e na concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos, a sua interação com outros processos de insolvência noutros domínios, tais como períodos de suspensão para as pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial, industrial, artesanal ou uma profissão liberal, o seu impacto no funcionamento do mercado interno e sobre as pequenas e médias empresas e a competitividade da economia da União. A Comissão deverá ainda decidir da eventual necessidade de propor outras medidas para consolidar e reforçar a abordagem refletida na recomendação.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

Viviane REDING

Vice-Presidente


(1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

(2)  COM(2012) 744 final.

(3)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2011, que contém recomendações à Comissão sobre os processos de insolvência no contexto do direito das sociedades da UE, P7_TA (2011) 0484.

(4)  COM(2012) 573 final.

(5)  COM(2012) 742 final.

(6)  COM(2012) 795 final.


Retificações

14.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/71


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 295 de 12 de novembro de 2011 )

Nas páginas 11, 36, 47, 49, 72, 80, 83, 95, 100, 101, 102, 113, 116, 125, 126, 127, 129, 166, 168, 172, 174 e 176, no anexo, nas entradas relativas ao aditivo E 392:

onde se lê:

«rosmaninho»,

deve ler-se:

«alecrim».