ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2014.069.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 69 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/1 |
Informação sobre a data de entrada em vigor do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro
Na sequência da assinatura em 18 de setembro de 2012, o Governo da Dinamarca, o Governo local da Gronelândia e a União Europeia notificaram, respetivamente, em 21 de dezembro de 2012, 28 de dezembro de 2012 e 29 de janeiro de 2014, a conclusão dos seus procedimentos internos para a celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca.
Por conseguinte, o Protocolo entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, nos termos do seu artigo 13.o, n.o 1.
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de fevereiro de 2014
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia
(2014/122/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Confederação Suíça para a adaptação, através da negociação de um Protocolo («Protocolo»), do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da Croácia, como Parte Contratante, tendo em conta o alargamento da União Europeia. A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. |
(2) |
As negociações do Protocolo foram recentemente concluídas. |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
REGULAMENTOS
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 214/2014 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2014
que altera os anexos II, IV, XI, XII e XVIII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais aplicáveis a todos os veículos novos. Enumera, nomeadamente, os atos jurídicos que estabelecem os requisitos técnicos que os veículos devem cumprir para obterem a homologação CE. A Diretiva 2007/46/CE torna ainda a homologação CE do veículo completo obrigatória para os veículos para fins especiais, de acordo com o calendário que figura no seu anexo XIX. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu novos dispositivos de segurança para veículos e revogou diversas diretivas, que foram substituídas pelos regulamentos correspondentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE). |
(3) |
O anexo XI da Diretiva 2007/46/CE contém uma lista de atos regulamentares relativos à homologação CE de veículos para fins especiais, bem como disposições específicas aplicáveis a esses veículos. É essencial adaptar o anexo XI da Diretiva 2007/46/CE para ter em conta a alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009. É aplicável a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 661/2009. |
(4) |
Para harmonizar os requisitos técnicos aplicáveis à homologação CE de veículos completos no caso dos veículos para fins especiais, é fundamental alterar o anexo II da Diretiva 2007/46/CE e estabelecer requisitos mais rigorosos para as ambulâncias e para os veículos acessíveis em cadeira de rodas. Para que a indústria disponha de tempo para adaptar os seus veículos, esses requisitos mais rigorosos apenas serão aplicáveis a novos modelos de veículos. |
(5) |
O anexo XVIII da Diretiva 2007/46/CE era importante para a matrícula de veículos para fins especiais baseados em veículos incompletos abrangidos por uma homologação nacional. Dado que as homologações CE irão substituir as homologações nacionais, de acordo com o calendário constante do anexo XIX da Diretiva 2007/46/CE, é conveniente suprimir o anexo XVIII no final do período de transição previsto no anexo XIX da Diretiva supramencionada. |
(6) |
O anexo IV, parte II, da Diretiva 2007/46/CE enumera os regulamentos da UNECE reconhecidos como alternativa à aplicação das diretivas referidas na parte I do mesmo anexo. Com a revogação da maior parte dessas diretivas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, e com a adoção de um novo regulamento da UNECE relativo à segurança dos peões, é conveniente atualizar as entradas pertinentes do anexo IV, parte II, da Diretiva 2007/46/CE. É igualmente oportuno corrigir diversos erros constantes do anexo IV da mesma diretiva. |
(7) |
O anexo XII da Diretiva 2007/46/CE foi alterado, no mesmo dia, pelo Regulamento (UE) n.o 1229/2012 da Comissão (3) e pelo Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão (4), o que pode gerar uma situação pouco clara no que respeita ao número de unidades autorizado para os veículos homologados em pequenas séries, na medida em que o Regulamento (UE) n.o 1229/2012 deveria ter sido publicado depois do Regulamento (UE) n.o 1230/2012. Para eliminar esta incerteza, é conveniente publicar novamente a versão consolidada do anexo XII, conforme alterado por estes dois atos jurídicos. |
(8) |
Por conseguinte, a Diretiva 2007/46/CE deve ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Os anexos II, IV, XI e XII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
2) |
O anexo XVIII é suprimido. |
Artigo 2.o
Para efeitos do disposto no artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, a partir de 1 de novembro de 2014, as autoridades nacionais devem considerar caducos os certificados de conformidade dos veículos, exceto se as homologações em causa tiverem sido atualizadas em conformidade com os requisitos do anexo XI da Diretiva 2007/46/CE, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento.
Todavia, os requisitos adicionais relativos ao compartimento das ambulâncias destinado aos doentes constantes do anexo XI, apêndice 1, da Diretiva 2007/46/CE e os requisitos adicionais relativos ao ensaio de ancoragem da cadeira de rodas e ao sistema de retenção do ocupante dos veículos acessíveis em cadeira de rodas constantes do anexo XI, apêndice 3, da Diretiva 2007/46/CE são aplicáveis, a partir de 1 de novembro de 2014, apenas aos novos modelos de veículos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 2, o artigo 2.o e o anexo, ponto 1, alínea a), e ponto 2, alínea b), subalínea i), são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p.1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1229/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, que altera os anexos IV e XII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 353 de 21.12.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 353 de 21.12.2012, p. 31).
ANEXO
A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo II, parte A,
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2) |
O Anexo IV é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo XI passa a ter a seguinte redação: «ANEXO XI NATUREZA DA HOMOLOGAÇÃO CE DE VEÍCULOS PARA FINS ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES CONEXAS Apêndice 1 Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários
Requisitos adicionais aplicáveis a ambulâncias O compartimento das ambulâncias destinado aos doentes deve respeitar os requisitos da norma EN 1789:2007 +A1: 2010 +A2:2014, “Medical vehicles and their equipment – Road ambulances” (Veículos de transporte médico e respetivo equipamento – Ambulâncias rodoviárias), excetuando o ponto 6.5, relativo à lista de equipamento. Deve ser apresentada uma prova de cumprimento com um relatório de ensaio de um serviço técnico. Se estiver previsto espaço para uma cadeira de rodas, são aplicáveis os requisitos do apêndice 3 relativos ao sistema de ancoragem da cadeira de rodas e ao sistema de retenção do respetivo ocupante. Apêndice 2 Veículos blindados
Apêndice 3 Veículos acessíveis em cadeira de rodas
Requisitos adicionais aplicáveis ao ensaio da ancoragem da cadeira de rodas e ao sistema de retenção do ocupante
0. Definições
1. Requisitos gerais
2. Ensaios estáticos no veículo 2.1. Fixações do sistema de retenção do ocupante da cadeira de rodas
2.2. Pontos de fixação da ancoragem da cadeira de rodas Os pontos de fixação da ancoragem da cadeira de rodas devem resistir às forças a seguir indicadas durante, pelo menos, 0,2 segundos, aplicadas através da SWC (ou de uma cadeira de rodas de substituição adequada, com pontos de fixação entre os eixos, à altura do assento e no ponto de ancoragem, em conformidade com as especificações para a SWC) a uma altura de 300 +/– 100 mm da superfície em que a SWC está imobilizada:
2.3. Componentes do sistema
3. Ensaios dinâmicos no veículo
Apêndice 4 Outros Veículos para fins especiais (incluindo grupo especial, transportadores de equipamento diverso e caravanas) Os requisitos do anexo IV devem ser, tanto quanto possível, cumpridos: a aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim especial a que se destina.
Apêndice 5 Gruas móveis
Apêndice 6 Veículos para transportar cargas excecionais
Significado das notas:
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4) |
O anexo XII passa a ter a seguinte redação: «ANEXO XII LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES E DOS FINS DE SÉRIE A. LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES
B. LIMITES DOS FINS DE SÉRIE O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado-Membro, ao abrigo do procedimento “fins de série”, deve ser limitado de um dos seguintes modos, ao critério do Estado-Membro:
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(1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível.
(2) Todos os sistemas de proteção frontal fornecidos com o veículo devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 78/2009, devem dispor de um número de homologação CE e de uma marcação em conformidade.
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 215/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 8.o, terceiro parágrafo, o artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, e o artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece as disposições comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que concedem apoios no âmbito das políticas de coesão e que dependem agora de um quadro comum. |
(2) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, dado referirem-se a regras específicas dos Fundos aplicáveis a cada um dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI») sobre aspetos comuns de três ou mais deles, a saber, a metodologia para os apoios relativos às alterações climáticas, a determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e a nomenclatura das categorias de intervenção, e todas afetam o conteúdo dos programas. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente para permitir uma programação estratégica dos FEEI e proporcionar uma visão global e um acesso conjunto a essas disposições por todos os residentes na União, é conveniente incluir, num único regulamento, esses elementos relevantes para a programação dos FEEI, a definir através de atos de execução, como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário adotar uma metodologia comum para determinar o nível de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas para cada um dos cinco FEEI. Essa metodologia deve consistir na possibilidade de atribuir uma ponderação específica ao apoio concedido no âmbito dos FEEI a um nível que reflita em que medida esse apoio contribui para os objetivos de atenuação das alterações climáticas e de adaptação. A ponderação específica atribuída deve ser diferenciada com base no facto de o apoio constituir um contributo significativo ou moderado para os objetivos em matéria de alterações climáticas. Se o apoio não contribuir para esses objetivos ou o contributo for insignificante, deve ser atribuída uma ponderação nula. As ponderações normalizadas devem ser utilizadas para assegurar uma abordagem harmonizada em matéria de acompanhamento das despesas relacionadas com as alterações climáticas nas diferentes políticas da União. A metodologia deve, no entanto, ter em conta as diferenças entre as intervenções de cada um dos diferentes FEEI. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no caso do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser associadas a categorias de intervenção estabelecidas segundo a nomenclatura adotada pela Comissão. No caso do FEADER, as ponderações devem ser associadas aos domínios de incidência estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, no caso do FEAMP, às medidas previstas ao abrigo de um futuro instrumento jurídico da União, que estabeleça as condições do apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período de programação 2014-2020. |
(4) |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é também necessário fixar disposições detalhadas para determinar os objetivos intermédios e as metas no quadro de desempenho estabelecido para cada prioridade, incluído nos programas apoiados pelos FEEI e para avaliar a consecução dos objetivos intermédios e das metas. |
(5) |
A verificação do cumprimento pelos objetivos intermédios e pelas metas das condições estabelecidas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 exige o registo das informações utilizadas para este fim e da abordagem metodológica adotada para estabelecer o quadro de desempenho. Embora a inclusão destas informações nos programas deva ser voluntária, essa documentação deve estar disponível tanto para o Estado-Membro como para a Comissão, com vista à elaboração de um quadro de desempenho coerente com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
(6) |
A realização dos objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho é uma condição prévia para a atribuição definitiva da reserva de desempenho e um grave incumprimento dos objetivos intermédios pode conduzir à suspensão dos pagamentos intermédios. É, por conseguinte, importante estabelecer regras detalhadas para determinar os objetivos intermédios e definir com precisão o que constitui a realização de objetivos intermédios. |
(7) |
Uma vez que a realização das metas estabelecidas para o termo do período de programação é importante para aferir o êxito da execução dos FEEI e o grave incumprimento das metas pode dar origem a uma correção financeira, é essencial indicar claramente as regras para a definição de metas e esclarecer exatamente em que consiste a realização de metas ou o incumprimento grave das mesmas. |
(8) |
Com vista a refletir os progressos alcançados a nível da execução das operações no âmbito de uma prioridade, é necessário definir as características das etapas principais da sua execução. |
(9) |
A fim de garantir que o quadro de desempenho reflete adequadamente os objetivos e resultados previstos para cada Fundo, ou para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, e para a categoria de região, se aplicável, é necessário estabelecer disposições específicas sobre a estrutura do quadro de desempenho e a avaliação da realização dos objetivos intermédios e das metas, quando a prioridade abranger mais de um Fundo ou categoria de região. Uma vez que só o FSE e o FEDER preveem dotações financeiras por categoria de região, esta não deverá ser considerada relevante para efeitos da definição de um quadro de desempenho para o Fundo de Coesão, o FEADER e o FEAMP. |
(10) |
Nos termos do artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário especificar categorias comuns de intervenção para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão a fim de permitir aos Estados-Membros apresentar à Comissão informações coerentes sobre a utilização programada destes Fundos, bem como informações sobre o total da afetação e a utilização desses Fundos por categoria e o número de operações ao longo do período de aplicação de um programa. O objetivo é permitir que a Comissão informe as outras instituições da União e os cidadãos da União de forma adequada sobre a utilização dos Fundos. Com exceção das categorias de intervenção que correspondem diretamente aos objetivos temáticos ou às prioridades de investimento estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e nos regulamentos específicos dos Fundos, as categorias de intervenção podem ser aplicadas a um apoio concedido ao abrigo de diferentes objetivos temáticos. |
(11) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o artigo 150.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, visto que o Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do referido regulamento, emitiu um parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
METODOLOGIA PARA DETERMINAR O APOIO RELATIVO AOS OBJETIVOS EM MATÉRIA DE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS PARA CADA UM DOS FEEI
(Por força do artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1303/2013)
Artigo 1.o
Metodologia para o cálculo do apoio concedido pelo FEDER, FSE e Fundo de Coesão aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1. O cálculo do apoio a ser utilizado para os objetivos em matéria de alterações climáticas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão deve ser efetuado em duas etapas, do seguinte modo:
(a) |
Os coeficientes estabelecidos no quadro 1 do anexo I do presente regulamento devem ser aplicados por código de área de intervenção aos dados financeiros comunicados para esses códigos; |
(b) |
Em relação aos dados financeiros comunicados nos códigos de área de intervenção que tenham um coeficiente nulo, caso sejam apresentados na dimensão do objetivo temático nos códigos 04 e 05 do quadro 5 do anexo I do presente regulamento, devem ser ponderados com um coeficiente de 40 % em termos do seu contributo para os objetivos em matéria de alterações climáticas. |
2. Os coeficientes relativos às alterações climáticas aplicados com base no quadro 1 do anexo I do presente regulamento são igualmente aplicáveis às respetivas categorias do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, estabelecido com base no disposto no artigo 8.o, n.o 2, segunda subalínea, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
3. O cálculo do apoio concedido pelo FSE aos objetivos em matéria de alterações climáticas deve ser feito através da identificação dos dados financeiros comunicados para o código de dimensão 01 «Apoiar a transição para uma economia com baixas emissões de carbono, eficiente em termos de recursos» em conformidade com a Dimensão 6 «Códigos da dimensão “tema secundário no âmbito do Fundo Social Europeu”», tal como definida no quadro 6 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Metodologia para o cálculo do apoio concedido pelo FEADER aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1. O montante indicativo do apoio a utilizar para os objetivos em matéria de alterações climáticas pelo FEADER em cada programa, a que se refere o artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser calculado por aplicação dos coeficientes referidos no anexo II do presente regulamento às despesas previstas no plano de financiamento referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no que se refere às prioridades e domínios de incidência referidos no artigo 5.o, n.o 3, alínea b), n.os 4 e 5 e n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
2. Para efeitos de comunicação sobre o apoio utilizado para os objetivos em matéria de alterações climáticas no relatório anual de execução, em conformidade com o artigo 50.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os coeficientes referidos no n.o 1 devem ser aplicados às informações sobre as despesas referidas no artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Artigo 3.o
Metodologia para o cálculo do apoio concedido pelo FEAMP aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1. A contribuição em matéria de alterações climáticas pelo FEAMP deve ser calculada através da determinação de coeficientes para cada uma das principais medidas apoiadas pelo FEAMP, refletindo a importância das alterações climáticas de cada uma destas medidas.
O apoio do FEAMP para os objetivos relativos às alterações climáticas deve ser calculado com base nas seguintes informações:
(a) |
O montante indicativo do apoio a utilizar para os objetivos em matéria de alterações climáticas pelo FEADER em cada programa, a que se refere o artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
(b) |
Os coeficientes estabelecidos para as principais medidas apoiadas pelo FEAMP em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente regulamento; |
(c) |
Comunicação dos Estados-Membros sobre as dotações financeiras e as despesas por medida nos relatórios anuais de execução, nos termos do artigo 50.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
(d) |
Informações e dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre as operações selecionadas para financiamento ao abrigo de um futuro instrumento jurídico da União, que estabeleça as condições do apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período de programação 2014-2020 («Regulamento FEAMP»). |
2. Um Estado-Membro pode propor no seu programa operacional que um coeficiente de 40 % seja atribuído a uma medida ponderada com um coeficiente de 0 % no anexo III do presente regulamento, desde que possa demonstrar a relevância desta medida para a atenuação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas.
CAPÍTULO II
DETERMINAR OBJETIVOS INTERMÉDIOS E METAS NO QUADRO DE DESEMPENHO E AVALIAR A SUA REALIZAÇÃO
(Por força do artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Artigo 4.o
Informações a registar pelos organismos de preparação dos programas
1. Os organismos de preparação dos programas devem manter um registo de informações sobre as metodologias e os critérios aplicados à seleção de indicadores para o quadro de desempenho, a fim de assegurar que os objetivos intermédios e as metas correspondentes cumprem as condições estabelecidas no ponto 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para todos os programas e prioridades apoiados pelos FEEI, bem como para a dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»), conforme referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sob reserva das exceções previstas no ponto 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
2. As informações registadas pelos organismos de preparação dos programas devem permitir a verificação do cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, Anexo II, n.o 3, para os objetivos intermédios e as metas. Essa informação deve incluir:
(a) |
Dados ou elementos de prova utilizados para estimar o valor dos objetivos intermédios e metas e o método de cálculo, tais como dados sobre custos unitários, valores de referência, taxa de execução normalizada ou anterior, os pareceres de peritos e as conclusões da avaliação ex ante; |
(b) |
Informações sobre a parte da dotação financeira representada pelas operações às quais os indicadores de resultados e as principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho correspondem, bem como uma explicação do modo como essa parte foi calculada; |
(c) |
Informações sobre a forma como foram aplicados a metodologia e os mecanismos para garantir a coerência do funcionamento do quadro de desempenho definido no Acordo de Parceria, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
(d) |
Uma explicação sobre a seleção de indicadores de resultados ou as principais etapas de execução, nos casos em que estas tenham sido incluídas no quadro de desempenho. |
3. As informações sobre as metodologias e os critérios aplicados à seleção de indicadores para o quadro de desempenho e para a fixação de objetivos intermédios e metas correspondentes registados pelos organismos de preparação dos programas devem ser disponibilizadas a pedido da Comissão.
4. Os requisitos referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo são aplicáveis igualmente à revisão dos objetivos intermédios e metas, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 5.o
Determinação dos objetivos intermédios e das metas
1. Os objetivos intermédios e as metas devem ser fixados ao nível da prioridade, exceto nos casos referidos no artigo 7.o Os indicadores das realizações e as principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho devem corresponder a mais de 50 % da dotação financeira atribuída à prioridade. Para efeitos de determinação desse montante, a dotação a atribuir a um indicador ou a uma etapa principal de execução não deve ser contabilizada mais de uma vez.
2. Para todos os FEEI, exceto para o FEADER, o objetivo intermédio e a meta de um indicador financeiro devem referir-se ao montante total da despesa elegível registada no sistema contabilístico da autoridade de certificação e certificada por essa autoridade, em conformidade com o artigo 126.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Para o FEADER, devem referir-se à despesa pública total realizada registada no sistema comum de monitorização e avaliação.
3. Para todos os FEEI, exceto para o FSE e o FEADER, o objetivo intermédio e a meta de um indicador de realizações devem referir-se a operações em que todas as ações que conduzam a realizações foram executadas na íntegra, mas para as quais nem todos os pagamentos foram necessariamente efetuados.
No que se refere ao FSE e ao FEADER, para as medidas em conformidade com os artigos 16.o, 19.o, n.o 1, alínea c), 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, podem também dizer respeito ao valor atingido relativamente a operações que tenham sido iniciadas, mas em que algumas ações conducentes a realizações ainda estejam em curso.
Para outras medidas ao abrigo do FEADER, devem referir-se a operações concluídas, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
4. Uma etapa principal de execução deve ser uma fase importante na execução de operações no âmbito de uma prioridade, cuja conclusão seja verificável e possa ser expressa por um número ou percentagem. Para efeitos do disposto nos artigos 6.o e 7.o do presente regulamento, as principais etapas de execução devem ser tratadas como indicadores.
5. Um indicador de resultados só deve ser utilizado quando for adequado e está estreitamente ligado às intervenções apoiadas.
6. Sempre que se considere que as informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento se basearam em pressupostos errados, conduzindo a uma subestimação ou a uma sobre-estimação dos objetivos ou das metas, tal pode ser considerado como constituindo um caso devidamente justificado na aceção do anexo II, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 6.o
Realização dos objetivos intermédios e das metas
1. A realização dos objetivos intermédios e das metas deve ser avaliada tendo em conta todos os indicadores e as etapas principais de execução incluídos no quadro de desempenho estabelecidos ao nível da prioridade, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, exceto nos casos previstos no artigo 7.o do presente regulamento.
2. Os objetivos intermédios ou as metas de uma prioridade devem ser considerados cumpridos se todos os indicadores incluídos no quadro de desempenho tiverem atingido, pelo menos, 85 % do valor do objetivo intermédio no final de 2018 ou, pelo menos, 85 % do valor da meta até ao final de 2023. A título de derrogação, sempre que o quadro de desempenho inclua três ou mais indicadores, os objetivos intermédios ou as metas de uma prioridade podem ser considerados cumpridos se todos os indicadores, exceto um, tiverem atingido 85 % do valor do seu objetivo intermédio, no final de 2018, ou 85 % do valor da sua meta até ao final de 2023. O indicador que não atinja 85 % do valor do objetivo intermédio ou da meta não deve apresentar um resultado inferior a 75 % do objetivo intermédio ou da meta previstos.
3. Para uma prioridade cujo quadro de desempenho não inclua mais de dois indicadores, o incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor do objetivo intermédio até ao final de 2018 de um destes indicadores deve ser considerado um grave incumprimento dos objetivos intermédios. O incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor da meta até ao final de 2023 de um destes indicadores deve ser considerado um grave incumprimento das metas.
4. Para uma prioridade cujo quadro de desempenho inclua mais de dois indicadores, o incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor do objetivo intermédio até ao final de 2018 de, pelo menos, dois destes indicadores deve ser considerado um grave incumprimento dos objetivos intermédios. O incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor da meta até ao final de 2023 de, pelo menos, dois destes indicadores deve ser considerado um incumprimento grave das metas.
Artigo 7.o
Quadro de desempenho para os eixos prioritários referidos no artigo 96.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e para os eixos prioritários que integram a IEJ
1. Os indicadores e as principais etapas de execução selecionados para o quadro de desempenho, os seus objetivos intermédios e as metas, bem como os valores da sua realização devem ser discriminados por Fundo e, no caso do FEDER ou do FSE, por categoria de região.
2. As informações exigidas no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser estabelecidas por Fundo e por categoria de região, se aplicável.
3. A realização dos objetivos intermédios e das metas deve ser avaliada separadamente para cada Fundo e para cada categoria de região no âmbito da prioridade, tendo em conta os indicadores, os seus objetivos intermédios e as suas metas, assim como os seus valores de realização, discriminados por Fundo e por categoria de região. Os indicadores de realizações e as principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho devem corresponder a mais de 50 % da dotação financeira para o Fundo e para a categoria de região, se aplicável. Para efeitos de determinação desse montante, uma dotação a atribuir a um indicador ou a uma etapa principal de execução não deve ser contabilizada mais do que uma vez.
4. Se os recursos para a IEJ forem programados como parte de um eixo prioritário, em conformidade com o artigo 18.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1304/2013, o quadro de desempenho deve ser estabelecido separadamente para a IEJ e a realização dos objetivos intermédios estabelecidos para a referida iniciativa será avaliada separadamente da outra parte do eixo prioritário.
CAPÍTULO III
NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE INTERVENÇÃO PARA O FEDER, O FSE E O FUNDO DE COESÃO A TÍTULO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO
Artigo 8.o
Categorias de intervenção para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão
(Por força do artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
1. A nomenclatura das categorias de intervenção a que se refere o artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 está estabelecida nos quadros 1 a 8 do anexo I do presente regulamento. Os códigos estabelecidos nestes quadros são aplicáveis ao FEDER em relação ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, ao Fundo de Coesão, ao FSE e à IEJ, tal como especificado nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. Os códigos 001 a 101 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FEDER e ao Fundo de Coesão.
Os códigos 102 a 120 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FSE.
Apenas o código 103 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento se aplica à IEJ.
Os códigos 121, 122 e 123 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento aplicam-se ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FSE.
3. Os códigos dos quadros 2 a 4, 7 e 8 do anexo I do presente regulamento aplicam-se ao FEDER, ao FSE, à IEJ e ao Fundo de Coesão.
Os códigos do quadro 5 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FEDER e ao Fundo de Coesão.
Os códigos do quadro 6 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FSE e à IEJ.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 3.o e o anexo III do presente regulamento produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento FEAMP.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(3) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(4) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 181/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
ANEXO I
Dimensões e códigos para as categorias de intervenção dos Fundos (1) no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens
QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»
|
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas |
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I. Investimento produtivo: |
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0 % |
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0 % |
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40 % |
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0 % |
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II. Infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos e investimentos conexos: |
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Infraestruturas energéticas |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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|
0 % |
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100 % |
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100 % |
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100 % |
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|
100 % |
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|
100 % |
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|
100 % |
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|
100 % |
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|
100 % |
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Infraestruturas no domínio do ambiente |
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0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
40 % |
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|
0 % |
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100 % |
||
Infraestrutura de transportes |
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||
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40 % |
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|
40 % |
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40 % |
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|
40 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
40 % |
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|
40 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
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|
40 % |
||
|
40 % |
||
|
40 % |
||
|
40 % |
||
Transportes sustentáveis |
|
||
|
40 % |
||
|
40 % |
||
Infraestruturas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) |
|
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
III. Infraestruturas sociais, da saúde e da educação e investimentos conexos: |
|||
|
0 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
IV. Desenvolvimento do potencial endógeno: |
|||
Investigação e desenvolvimento e inovação |
|
||
|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
100 % |
||
Desenvolvimento empresarial |
|
||
|
0 % |
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|
0 % |
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|
100 % |
||
|
40 % |
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|
100 % |
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|
100 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
||
Tecnologias da informação e da comunicação (TIC) — estímulo à procura, aplicações e serviços |
|
||
|
0 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
Ambiente |
|
||
|
40 % |
||
|
40 % |
||
|
40 % |
||
|
40 % |
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|
100 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
100 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
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Outros |
|
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
40 % |
||
|
0 % |
||
V. Promoção de emprego sustentável e de qualidade e apoio à mobilidade laboral: |
|||
|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
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|
0 % |
||
VI. Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza e qualquer forma de discriminação: |
|||
|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
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|
0 % |
||
VII. Investimento na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida: |
|||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
|
0 % |
||
VIII. Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e eficiência da administração pública: |
|||
|
0 % |
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|
0 % |
||
IX. Assistência técnica: |
|||
|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «FORMA DE FINANCIAMENTO»
2. FORMA DE FINANCIAMENTO |
||
|
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|
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|
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|
QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TERRITORIAL»
3. TIPO DE TERRITÓRIO |
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|
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|
||
|
QUADRO 4: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MECANISMOS DE EXECUÇÃO TERRITORIAL»
4. MECANISMOS DE EXECUÇÃO TERRITORIAL |
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
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|
||
|
QUADRO 5: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «OBJETIVO TEMÁTICO»
5. OBJETIVO TEMÁTICO (FEDER e Fundo de Coesão) |
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QUADRO 6: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TEMA SECUNDÁRIO NO ÂMBITO DO FSE»
|
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas |
||
|
100 % |
||
|
0 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
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|
0 % |
||
|
0 % |
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|
0 % |
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|
0 % |
QUADRO 7: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «ATIVIDADE ECONÓMICA»
7. ATIVIDADE ECONÓMICA |
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|
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QUADRO 8: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «LOCALIZAÇÃO»
8. LOCALIZAÇÃO (2) |
|
Código |
Localização |
|
Código da região ou zona em que a operação está localizada/é realizada, como definido na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no anexo ao Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) |
(1) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu.
(2) Limitada a investimentos relacionados com a proteção do ambiente ou acompanhada por investimentos necessários para mitigar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo.
(3) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
ANEXO II
Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo 2.o
Artigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (1) |
Prioridade / domínio de incidência |
Coeficiente |
Artigo 5.o, n.o 3, alínea b) |
Apoio à prevenção e gestão de riscos das explorações agrícolas |
40 % |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura (todos os domínios de incidência) |
100 % |
Artigo 5.o, n.o 5 |
Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal (todos os domínios de incidência) |
100 % |
Artigo 5.o, n.o 6, alínea b) |
Fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais |
40 % |
(1) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
ANEXO III
Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o artigo 3.o
|
Denominação da medida |
Numeração provisória |
Coeficiente |
|
Inovação |
Artigo 28.o |
0 %* (1) |
|
Serviços de aconselhamento |
Artigo 29.o |
0 % |
|
Parceria entre cientistas e pescadores |
Artigo 30.o |
0 %* |
|
Promoção do capital humano e do diálogo social – formação, ligação em rede, diálogo social |
Artigo 31.o |
0 %* |
|
Promoção do capital humano e do diálogo social – apoio aos cônjuges e parceiros de facto |
Artigo 31.o, n.o 2 |
0 %* |
|
Promoção do capital humano e do diálogo social – estagiários a bordo dos barcos de pequena pesca costeira «SSCF» |
Artigo 31.o, n.o 3 |
0 %* |
|
Diversificação e novas formas de rendimento |
Artigo 32.o |
0 %* |
|
Apoio de arranque a jovens pescadores |
Artigo 32.o-A |
0 % |
|
Saúde e segurança |
Artigo 33.o |
0 % |
|
Cessação temporária das atividades de pesca |
Artigo 32.o-A |
40 % |
|
Cessação definitiva das atividades de pesca |
Artigo 33.o-B |
100 % |
|
Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais |
Artigo 33.o-C |
40 % |
|
Apoio a sistemas de repartição das possibilidades de pesca |
Artigo 34.o |
40 % |
|
Apoio à conceção e execução de medidas de conservação |
Artigo 35.o |
0 % |
|
Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies |
Artigo 36.o |
40 % |
|
Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos |
Artigo 37.o |
40 % |
|
Proteção e restauração da biodiversidade marinha – recolha de resíduos |
Artigo 38.o, n.o 1, alínea a) |
0 % |
|
Proteção e restauração da biodiversidade marinha – contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos, construção, instalação ou modernização das instalações fixas ou móveis, preparação dos planos de proteção e de gestão relativos aos sítios da rede NATURA 2000 e às áreas de proteção especiais, gestão, restauração e monitorização de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos |
Artigo 38.o, n.o 1, alíneas b)-e), ea), f) |
40 % |
|
Proteção e restauração da biodiversidade marinha – regimes de compensação de danos às capturas causados por mamíferos e aves |
Artigo 38.o, n.o 1, alínea eb) |
0 % |
|
Mitigação das alterações climáticas – investimentos a bordo |
Artigo 39.o, n.o 1, alínea a) |
100 % |
|
Mitigação das alterações climáticas – auditorias e programas de eficiência energética |
Artigo 39.o, n.o 1, alínea b) |
100 % |
|
Eficiência energética – estudos para avaliar o contributo de sistemas de propulsão e conceções de cascos alternativos |
Artigo 39.o, n.o 1, alínea c) |
40 % |
|
Substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares |
Artigo 39.o, n.o 2 |
100 % |
|
Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas |
Artigo 40.o |
0 % |
|
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos – investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos |
Artigo 41.o, n.o 1 |
40 % |
|
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos – investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas |
Artigo 41.o, n.o 2 |
0 % |
|
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos – investimentos que melhorem a segurança dos pescadores |
Artigo 41.o, n.o 3 |
0 % |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – equipamentos individuais ou a bordo a que se refere o artigo 33.o |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea a) |
0 %* |
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores. Investimentos em equipamento e tipos de operações a que se referem os artigos 36.o e 37.o |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea b) |
||
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – auditorias e programas de eficiência energética e a bordo |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea c) |
||
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – promoção do capital humano e do diálogo social. |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea aa) |
0 % |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – portos de pesca, abrigos e locais de desembarque |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea d) |
0 % |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – investimentos destinados a melhorar o valor ou a qualidade do pescado capturado |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea da) |
0 % |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – apoio de arranque a jovens pescadores |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea 1a) |
0 % |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – desenvolvimento e fomento da inovação |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea b) |
0 %* |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas |
Artigo 42.o, n.o 5 |
40 % |
|
Inovação |
Artigo 45.o |
0 %* |
|
Investimentos produtivos na aquicultura |
Artigo 46.o |
0 %* |
|
Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações de aquicultura |
Artigo 48.o |
0 %* |
|
Promoção do capital humano e da ligação em rede |
Artigo 49.o |
0 %* |
|
Aumento do potencial dos sítios de aquicultura |
Artigo 50.o |
40 % |
|
Incentivo aos novos aquicultores da aquicultura sustentável |
Artigo 51.o |
0 % |
|
Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica |
Artigo 53.o |
40 % |
|
Prestação de serviços ambientais pela aquicultura |
Artigo 54.o |
40 % |
|
Medidas de saúde pública |
Artigo 55.o |
0 % |
|
Medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais |
Artigo 56.o |
0 % |
|
Seguro das populações aquícolas |
Artigo 57.o |
40 % |
|
Apoio preparatório |
Artigo 63.o, n.o 1, alínea a) |
0 % |
|
Execução de estratégias de desenvolvimento local |
Artigo 65.o |
40 % |
|
Atividades de cooperação |
Artigo 66.o |
0 %* |
|
Custos operacionais e de animação |
Artigo 63.o, n.o 1, alínea d) |
0 % |
|
Planos de produção e comercialização |
Artigo 69.o |
0 %* |
|
Ajuda à armazenagem |
Artigo 70.o |
0 % |
|
Medidas de comercialização |
Artigo 71.o |
0 %* |
|
Transformação de produtos da pesca e da aquicultura |
Artigo 72.o |
40 % |
|
Regime de compensação |
Artigo 73.o |
0 % |
|
Controlo e execução |
Artigo 78.o |
0 % |
|
Recolha de dados |
Artigo 79.o |
0 %* |
|
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros |
Artigo 79.o-A |
0 % |
|
Integração da vigilância marítima |
Artigo 79.o-B, n.o 1, alínea a) |
40 % |
|
Promoção da proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros |
Artigo 79.o-B, n.o 1, alínea b) |
40 % |
(1) Uma ponderação de 40 % pode ser atribuída às medidas assinaladas com * no quadro, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/85 |
REGULAMENTO (UE) N.o 216/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.os 6, 8, 10 e 12,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (2), define as regras para a amostragem das carcaças de espécies suscetíveis à infeção por triquinas, para a determinação do estatuto das explorações e das regiões e para as condições de importação de carne para a União. Prevê igualmente métodos de referência e métodos equivalentes de deteção de triquinas em amostras de carcaças. |
(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 3 de outubro de 2011, um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública a abranger pela inspeção da carne (suínos) (3). Naquele parecer, a AESA identificou as triquinas como um risco médio para a saúde pública relativamente ao consumo de carne de suíno e conclui que, no que se refere aos métodos de inspeção dos riscos biológicos, a única forma de garantir um controlo eficaz dos riscos principais é uma garantia de segurança da carcaça de suíno, aplicando-se um conjunto de medidas preventivas e controlos, quer na exploração, quer no matadouro, de uma forma integrada. |
(3) |
A AESA identificou alguns indicadores epidemiológicos em relação às triquinas. Dependendo do objetivo e da situação epidemiológica do país, os indicadores podem ser aplicados a nível nacional, regional, do matadouro ou da exploração. |
(4) |
A AESA reconhece a presença esporádica de triquinas na União, principalmente em suínos criados em liberdade e em quintais. A AESA constatou também que o tipo de sistema de produção é o fator de risco principal das infeções por triquinas. Além disso, os dados disponíveis demonstram que o risco de infeção por triquinas em suínos provenientes de explorações com condições de habitação controladas oficialmente reconhecidas é negligenciável. |
(5) |
Um estatuto de risco negligenciável para um país ou uma região já não é reconhecido num contexto internacional pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Em vez disso, esse reconhecimento está associado a compartimentos de uma ou mais explorações que aplicam condições de habitação controladas específicas. |
(6) |
Por razões de coerência com as normas internacionais, e no sentido de reforçar um sistema de controlo em conformidade com os riscos atuais para a saúde pública, é necessário adaptar, racionalizar e simplificar as medidas de redução dos riscos relacionadas com as triquinas, incluindo as condições de importação, nos matadouros e as condições de determinação do estatuto dos países, das regiões ou das explorações em termos de infeção por triquinas. |
(7) |
A Bélgica e a Dinamarca notificaram, em 2011, um risco negligenciável em termos de triquinas para os respetivos territórios, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2075/2005. Este estatuto de risco negligenciável aplicável a um país ou uma região deixou de ser reconhecido. Contudo, as explorações e os compartimentos na Bélgica e na Dinamarca que cumpram as condições de habitação controladas na data de entrada em vigor do presente regulamento devem poder aplicar a derrogação para tais explorações e compartimentos sem pré-requisitos adicionais tais como outras exigências em termos de reconhecimento pós-oficial pela autoridade competente. |
(8) |
O laboratório de Referência da UE para os parasitas recomendou a clarificação do texto do regulamento relativamente ao procedimento de alguns métodos equivalentes de teste às triquinas. |
(9) |
Deve prever-se que os operadores sejam obrigados a garantir que os animais mortos são recolhidos, identificados e transportados sem atrasos indevidos em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (4), e com o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (5). |
(10) |
O número de casos (importados e autóctones) de triquinas nos seres humanos, assim como os dados epidemiológicos, devem ser notificados em conformidade com a Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
Os requisitos previstos no presente regulamento implicam uma adaptação das práticas atuais, tanto para os operadores das empresas do setor alimentar como para as autoridades competentes. É, por conseguinte, adequado permitir a aplicação diferida de algumas das disposições do presente regulamento. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
2) |
Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Amostragem de carcaças 1. As carcaças de suínos domésticos devem ser sujeitas a amostragem nos matadouros, como parte do exame post mortem, do seguinte modo:
Deve ser colhida uma amostra de cada carcaça e esta deve ser examinada para deteção de triquinas, num laboratório designado pela autoridade competente, com recurso a um dos seguintes métodos de deteção:
2. Na pendência dos resultados do exame para deteção de triquinas e desde que o operador da empresa do setor alimentar assegure uma rastreabilidade total, tais carcaças podem ser cortadas num máximo de seis partes num matadouro ou numa unidade de desmancha situada nas mesmas instalações que o matadouro (instalações). Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo e após aprovação da autoridade competente, tais carcaças podem ser cortadas numa unidade de desmancha anexa ao matadouro ou dele separada, desde que:
3. As carcaças de equídeos, javalis selvagens e outras espécies animais domésticas e selvagens suscetíveis à infestação por triquinas devem ser sistematicamente submetidas a amostragem em matadouros ou em estabelecimentos de tratamento de caça, como parte do exame post mortem. Deve ser colhida uma amostra de cada carcaça e esta deve ser examinada em conformidade com os anexos I e III num laboratório designado pela autoridade competente. Artigo 3.o Derrogações 1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, n.o 1, a carne de suínos domésticos que tenha sido submetida a um tratamento por congelação, em conformidade com o anexo II, sob a supervisão da autoridade competente, será isenta do exame para deteção de triquinas. 2. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, n.o 1, as carcaças e a carne de suínos domésticos não desmamados com menos de cinco semanas de idade serão isentas do exame para deteção de triquinas. 3. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, n.o 1, as carcaças e a carne de suínos domésticos podem ser isentas do exame para deteção de triquinas sempre que os animais sejam provenientes de uma exploração ou de um compartimento oficialmente reconhecidos como aplicando condições de habitação controladas, em conformidade com o anexo IV, desde que:
4. Sempre que um Estado-Membro execute a derrogação prevista no n.o 3, o Estado-Membro em questão deve informar a Comissão e os restantes Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e apresentar um relatório anual à Comissão contendo as informações mencionadas no anexo IV, capítulo II. A Comissão deve publicar no seu sítio web a lista dos Estados-Membros que executam a derrogação. Se que um Estado-Membro não apresentar o relatório anual ou este não for satisfatório para os fins do presente artigo, a derrogação deixará, então, de se aplicar àquele Estado-Membro.». |
3) |
Os artigos 8.o a 12.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Reconhecimento oficial de explorações que aplicam condições de habitação controladas 1. Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente pode reconhecer oficialmente uma exploração ou um compartimento que aplique condições de habitação controladas, sempre que sejam cumpridas as condições previstas no anexo IV. 2. As explorações ou os compartimentos que apliquem condições de habitação controladas na Dinamarca ou na Bélgica, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea c), na data de aplicação do presente regulamento são considerados como explorações ou compartimentos reconhecidos oficialmente como aplicando condições de habitação controladas previstas no anexo IV do presente regulamento. Artigo 9.o Obrigação de informação por parte dos operadores de empresas do setor alimentar Os operadores de empresas do setor alimentar responsáveis por explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas devem informar a autoridade competente de qualquer requisito, tal como definido no anexo IV, que deixe de ser cumprido ou de qualquer outra alteração que possa afetar o estatuto da exploração em termos de triquinas. Artigo 10.o Auditorias às explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas A autoridade competente deve garantir a realização regular de auditorias às explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas. A frequência das auditorias deve ser baseada no risco, tendo em conta o historial e a prevalência da doença, constatações anteriores, a zona geográfica, a fauna selvagem local suscetível, as práticas de criação de animais, a supervisão veterinária e a conformidade dos responsáveis pelas explorações. A autoridade competente deve velar por que os suínos domésticos provenientes destas explorações sejam examinados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1. Artigo 11.o Programas de vigilância A autoridade competente pode aplicar um programa de vigilância abrangendo a população de suínos domésticos provenientes de uma exploração ou de um compartimento oficialmente reconhecido como aplicando condições de habitação controladas, para verificar a ausência efetiva de triquinas naquela população. A frequência dos testes, o número de animais a ser testados e o plano de amostragem devem estar definidos no programa de vigilância. Para esse fim, serão colhidas e examinadas amostras de carne para deteção da presença de triquinas, em conformidade com o disposto no capítulo I ou II do anexo I. O programa de vigilância pode incluir métodos serológicos como um instrumento adicional logo que um teste adequado for validado pelo laboratório de referência da UE. Artigo 12.o Retirada do reconhecimento oficial de explorações que aplicam condições de habitação controladas 1. Sempre que os resultados das auditorias efetuadas em conformidade com o artigo 10.o revelem que as condições do anexo IV deixaram de ser cumpridas, a autoridade competente deve retirar imediatamente o reconhecimento oficial da exploração. 2. Sempre que os suínos domésticos de uma exploração reconhecida oficialmente como aplicando condições de habitação controladas apresentem um resultado positivo nos testes de deteção de triquinas, a autoridade competente deve, sem demora:
3. Após a retirada do reconhecimento, as explorações podem novamente ser oficialmente reconhecidas quando os problemas identificados tiverem sido resolvidos e a autoridade competente reconheça o cumprimento dos requisitos constantes no anexo IV. 4. Se a inspeção identificou o incumprimento do artigo 9.o ou um teste positivo numa exploração de um compartimento, a exploração em questão deve ser retirada do compartimento até ser restabelecida a conformidade.». |
4) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Requisitos sanitários para a importação A carne de espécies animais que podem ser portadoras de triquinas, contendo tecido muscular estriado e proveniente de um país terceiro, só pode ser importada para a União se tiver sido examinada para deteção de triquinas nesse país terceiro, de acordo com o disposto nos artigos 2.o e 3.o, antes da exportação.». |
5) |
É suprimido o artigo 14.o. |
6) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o Documentação O certificado sanitário que acompanha as importações de carne, mencionadas no artigo 13.o deve ser avalizado por uma declaração do veterinário oficial que afirma que o exame para deteção de triquinas no país terceiro de origem foi executado em conformidade com o artigo 13.o. O original do referido documento deve acompanhar a carne, exceto se tiver sido concedida uma isenção dessa obrigação ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.». |
7) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
8) |
O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.
(3) EFSA Journal 2011; 9(10): 2351[198 pp.], publicado em 3 de outubro de 2011.
(4) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(5) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.
(6) JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo I, ponto 3. Procedimento, é aditado o seguinte parágrafo: «IV. Procedimento de limpeza e descontaminação após resultado positivo ou duvidoso. Sempre que o exame de uma amostra coletiva ou individual produzir um resultado positivo ou duvidoso ao teste de aglutinação em látex, todo o material em contacto com carne (taça do misturador, copo de vidro, vareta agitadora, sensor de temperatura, funil cónico de filtração, peneira e fórceps) deve ser cuidadosamente descontaminado por imersão durante alguns segundos em água quente (65 °C a 90 °C). Os resíduos de carne ou larvas inativadas que possam ficar na sua superfície podem ser eliminados com uma esponja limpa e água da torneira. Se necessário, podem adicionar-se algumas gotas de detergente para desengordurar o equipamento. Recomenda-se depois enxaguar várias vezes cada elemento para remover todos os vestígios de detergente.». |
2. |
No capítulo II, parte D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Procedimento I. Para grupos completos de amostras (100 g de amostras de cada vez)
II. Grupos de menos de 100 g, tal como estipulado no capítulo I, n.o 3, ponto II. Para grupos de menos de 100 g, deve ser seguido o procedimento estipulado no capítulo I, n.o 3, ponto II. III. Resultados positivos ou duvidosos Sempre que o exame de uma amostra combinada revele um resultado positivo ou duvidoso no teste de aglutinação em látex, deve ser colhida de cada suíno uma nova amostra de 20 g, de acordo com as indicações previstas no capítulo I, n.o 2, alínea a). As amostras de 20 gramas provenientes de cinco suínos devem ser reunidas e examinadas segundo o método descrito no ponto I. Deste modo, têm de ser examinadas amostras de 20 grupos de cinco suínos. Quando se obtiver uma aglutinação em látex positiva de um grupo de cinco suínos, devem ser colhidas novas amostras de 20 g de cada suíno que pertença a este grupo e examinadas separadamente com recurso ao método descrito no ponto I. Quando se obtiver um resultado positivo ou incerto no ensaio de aglutinação em látex, devem ser enviadas, pelo menos, 20 g de músculo de suíno para o laboratório nacional de referência para confirmação, recorrendo-se a um dos métodos descritos no capítulo I. As amostras de parasitas têm de ser mantidas em álcool etílico a 90 % para conservação e identificação a nível da espécie no laboratório da UE ou nacional de referência. Após a colheita de parasitas, os fluidos positivos têm de ser descontaminados por aquecimento a, pelo menos, 60 °C. IV. Procedimento de limpeza e descontaminação após resultado positivo ou duvidoso. Sempre que o exame de uma amostra coletiva ou individual produzir um resultado positivo ou duvidoso ao teste de aglutinação em látex, todo o material em contacto com carne (taça do misturador, copo de vidro, vareta agitadora, sensor de temperatura, funil cónico de filtração, peneira e fórceps) deve ser cuidadosamente descontaminado por imersão durante alguns segundos em água quente (65 °C a 90 °C). Os resíduos de carne ou larvas inativadas que possam ficar na sua superfície podem ser eliminados com uma esponja limpa e água da torneira. Se necessário, podem adicionar-se algumas gotas de detergente para desengordurar o equipamento. Recomenda-se depois enxaguar várias vezes cada elemento para remover todos os vestígios de detergente.». |
ANEXO II
«ANEXO IV
CAPÍTULO I
RECONHECIMENTO OFICIAL DE UMA EXPLORAÇÃO OU UM COMPARTIMENTO QUE APLICAM CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO CONTROLADAS
A. |
Os operadores de empresas do setor alimentar devem, no sentido de obter o reconhecimento oficial de explorações, cumprir os seguintes requisitos:
|
B. |
Os operadores de empresas do setor alimentar responsáveis por explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas devem informar a autoridade competente sempre que qualquer uma das condições mencionadas no ponto A deixe de ser cumprida ou sempre que se verifique qualquer outra alteração que possa afetar o estatuto da exploração. |
C. |
As autoridades competentes nos Estados-Membros apenas podem reconhecer uma exploração ou uma categoria de explorações se tiverem verificado o cumprimento dos requisitos previstos no ponto A. |
CAPÍTULO II
NOTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO RELATIVA ÀS TRIQUINAS
a) |
deve ser notificado o número de casos humanos de triquinas (importados e autóctones), incluindo os dados epidemiológicos, de acordo com o disposto na Decisão 2000/96/CE da Comissão (4); |
b) |
deve ser comunicado o número de testes e os resultados respetivos dos testes para deteção de triquinas em suínos domésticos, javalis, cavalos, caça e outros animais sensíveis, de acordo com o anexo IV da Diretiva 2003/99/CE. Os dados sobre suínos domésticos devem, pelo menos, fornecer informações específicas relacionadas com:
|
(1) JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.
(2) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/93 |
REGULAMENTO (UE) N.o 217/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito a Salmonella em carcaças de suínos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (2) estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar no que diz respeito aos requisitos de higiene gerais e específicos referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e, em particular, um critério de higiene dos processos para Salmonella em carcaças de suínos, a fim de controlar a contaminação durante o abate. |
(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 3 de outubro de 2011, um parecer científico sobre os perigos para a saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suíno) (3), que identifica Salmonella como um elevado risco para a saúde pública relacionado com o consumo de carne de suíno, e recomenda a prevenção da contaminação das carcaças de suínos com Salmonella. A AESA recomenda, nomeadamente, reforçar o critério de higiene dos processos para Salmonella em carcaças de suínos. |
(3) |
A fim de reduzir a prevalência de Salmonella em carcaças de suínos, o controlo em matéria de higiene durante o abate deve ser reforçado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 218/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera os anexos dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 (4) e, consequentemente, o número de amostras positivas deveria ser reduzido. |
(4) |
Os requisitos previstos no regulamento implicam a adaptação das práticas atuais dos operadores das empresas do setor alimentar. Por conseguinte, é conveniente permitir um atraso na aplicação do presente regulamento. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No capítulo 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, a entrada 2.1.4 passa a ter a seguinte redação:
|
Salmonella |
50 (5) |
3 (6) |
Ausência na área testada em cada carcaça |
EN/ISO 6579 |
Carcaças após a preparação mas antes da refrigeração |
Melhoria da higiene no abate e reexame das modalidades de controlo dos processos e da origem dos animais, bem como das medidas de biossegurança nas explorações de origem» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(2) JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.
(3) EFSA Journal 2011; 9(10): 2351.
(4) Ver página 95 do presente Jornal Oficial.
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/95 |
REGULAMENTO (UE) N.o 218/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera os anexos dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 18.o, pontos 3 e 10,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Em conformidade com o anexo II do referido regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar responsáveis por matadouros devem solicitar, receber, verificar e atuar em função das informações sobre a cadeia alimentar em relação a todos os animais, à exceção dos de caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro. Essas informações incluem o estatuto da exploração de proveniência. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (3), concede às explorações que aplicam condições de habitação controladas uma derrogação relativamente às disposições em matéria de testes. Essas informações devem, por conseguinte, ser incluídas nas informações sobre a cadeia alimentar a prestar ao matadouro, de modo a permitir que os Estados-Membros apliquem o regime de testes apropriado para deteção de triquinas. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 define as condições em que a carne de animais que foram submetidos a abate de emergência fora do matadouro é própria para consumo humano. Dado que a carne proveniente do abate de emergência que tenha passado na inspeção da carne não constitui um risco para a saúde pública, o requisito relativo a uma marca de salubridade especial e a limitação ao mercado nacional aplicáveis à carne de abate de emergência devem ser suprimidos do referido regulamento, sendo que o requisito relativo a uma marca de salubridade especial para a carne de abate de emergência também deve ser suprimido do Regulamento (CE) n.o 854/2004. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Em especial, o anexo I desse regulamento estabelece regras relativas a inspeções ante mortem e post mortem, incluindo inspeção visual, e a perigos específicos no que se refere à carne fresca. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os auxiliares oficiais podem ajudar o veterinário oficial nos controlos oficiais, sob reserva de determinadas restrições. Em relação à inspeção ante mortem e aos controlos relativos ao bem-estar dos animais, os auxiliares oficiais devem ser autorizados a ajudar o veterinário oficial na pré-seleção de animais com anomalias. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 3 de outubro de 2011, um parecer científico sobre os perigos para a saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suínos) (4), o qual concluiu que as palpações e as incisões atualmente exigidas na inspeção post mortem implicam um risco de contaminação cruzada. Para evitar a contaminação cruzada, essas palpações e incisões devem deixar de ser exigidas no caso de animais normais e ser apenas exigidas quando se identifiquem anomalias. No referido parecer, a AESA conclui que os agentes patogénicos que provocam endocardite nos suínos não são relevantes para a saúde pública. Dado que a incisão de rotina do coração não é necessária por razões de segurança, deve deixar de ser exigida. |
(7) |
No mesmo parecer, a AESA identifica as salmonelas como um elevado risco para a saúde pública relacionado com o consumo de carne de suíno e recomenda a prevenção da contaminação das carcaças de suínos com salmonelas. |
(8) |
No anexo I, secção IV, capítulo IX, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são previstas disposições sobre as tarefas do veterinário oficial relativamente a perigos específicos. As salmonelas devem também ser objeto de uma tarefa específica do veterinário oficial, em particular no caso de incumprimento de legislação específica da União. Na inspeção à carne de suíno devem ser integrados, em particular, a supervisão do critério de higiene dos processos existente para as salmonelas em carcaças, previsto no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (5), e o controlo da aplicação de medidas pelo operador da empresa do setor alimentar no caso de incumprimento da legislação específica da União. A supervisão é também uma forma eficaz do ponto de vista económico de fornecer as informações sobre a vigilância obrigatória das salmonelas na cadeia de produção da carne de suíno, em conformidade com a Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (6). |
(9) |
No Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (7), estão estabelecidos requisitos específicos para a inspeção visual post mortem facultativa dos suínos. As alterações propostas no presente regulamento no que diz respeito aos requisitos de inspeção post mortem normalizados previstos no Regulamento (CE) n.o 854/2004 tornam irrelevantes os requisitos de inspeção visual facultativa dos suínos previstos no Regulamento (CE) n.o 2074/2005, devendo estes, por conseguinte, ser alterados. |
(10) |
Os requisitos previstos no regulamento implicam uma adaptação das práticas atuais, tanto para os operadores das empresas do setor alimentar como para as autoridades competentes. Por conseguinte, é conveniente prever a aplicação diferida do presente regulamento. |
(11) |
Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 2074/2005 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 853/2004
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo II, secção III, o ponto 3, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No anexo III, secção I, capítulo VI, é suprimido o ponto 9. |
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 854/2004
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção I, capítulo III, é suprimido o ponto 7. |
2) |
Na secção III, capítulo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
Na secção IV, capítulo IV, parte B, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
4) |
Na secção IV, capítulo IX, é adicionada a seguinte parte G: «G. Salmonelas
|
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2074/2005
No anexo VI B, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é suprimida a alínea a).
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.
No entanto, a parte G, ponto 3, do capítulo IX da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) Ver página 85 do presente Jornal Oficial.
(4) EFSA Journal 2011; 9(10): 2351.
(5) JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.
(6) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
(7) JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.
(8) JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.».
(9) JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.
(10) Se todas negativas, há uma certeza estatística de 95% de que a prevalência é inferior a 6%.
(11) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.».
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/99 |
REGULAMENTO (UE) N.o 219/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos relativos aos procedimentos de inspeção post mortem de suínos domésticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 18.o, ponto 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais de carne fresca sejam efetuados nos termos do seu anexo I. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece igualmente que o veterinário oficial deve efetuar inspeções em matadouros, instalações de tratamento de caça e instalações de desmancha que coloquem no mercado carne fresca, de acordo com, nomeadamente, os requisitos específicos da secção IV do seu anexo I. |
(2) |
No anexo I, secção IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a parte B estabelece os requisitos específicos para a inspeção post mortem de suínos domésticos. |
(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 3 de outubro de 2011, um parecer científico sobre os perigos para a saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suínos) (2), o qual concluiu que as palpações e as incisões atualmente exigidas na inspeção post mortem implicam um risco de contaminação cruzada com bactérias perigosas. |
(4) |
A AESA também concluiu que as palpações e as incisões atualmente utilizadas na inspeção post mortem não devem ser realizadas em suínos sujeitos a abate de rotina, dado que o risco de contaminação microbiana cruzada é superior ao risco associado à deteção potencialmente reduzida das doenças que essas técnicas visam. A utilização dessas técnicas manuais durante a inspeção post mortem deve ser limitada a suínos suspeitos, identificados nomeadamente através da deteção visual post mortem de anomalias relevantes. |
(5) |
Tendo em conta o parecer da AESA, é conveniente alterar os requisitos específicos para a inspeção post mortem de suínos domésticos estabelecidos no anexo I, secção IV, capítulo IV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 854/2004. |
(6) |
Se os dados epidemiológicos ou outros dados relativos à exploração de proveniência dos animais, as informações relativas à cadeia alimentar ou as conclusões da inspeção ante mortem ou da deteção visual post mortem de anomalias relevantes indicarem possíveis riscos para a saúde pública, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, o veterinário oficial deve ter a possibilidade de decidir quais as palpações e incisões a efetuar durante a inspeção post mortem, a fim de decidir se a carne é própria para consumo humano. |
(7) |
Os requisitos previstos no presente regulamento alteram o Regulamento (CE) n.o 854/2004, o que implica uma adaptação das práticas atuais, tanto para os operadores das empresas do setor alimentar como para as autoridades competentes. Por conseguinte, é conveniente permitir um diferimento na aplicação do presente regulamento. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, secção IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a parte B passa a ter a seguinte redação:
«B. INSPEÇÃO POST MORTEM
1. |
As carcaças e miudezas dos suínos devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:
|
2. |
O veterinário oficial deve levar a cabo procedimentos de inspeção post mortem suplementares, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando, na sua opinião, um dos seguintes procedimentos indicar um possível risco para a saúde pública, a saúde animal ou o bem-estar dos animais:
|
3. |
Consoante os riscos identificados, os procedimentos post mortem suplementares referidos no ponto 2 podem incluir:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) Painéis científicos dos Riscos Biológicos (BIOHAZ), dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) e da Saúde e Bem-Estar Animal (AHAW) da AESA; Scientific Opinion on the public health hazards to be covered by inspection of meat (swine) [Parecer científico sobre os perigos de saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suíno)], EFSA Journal 2011; 9(10): 2351.
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/101 |
REGULAMENTO (UE) N.o 220/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, no que respeita às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As definições dos termos «orçamental», «défice» e «investimento» estão estabelecidas no protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados e no Regulamento (CE) n.o 479/2009, por referência ao Sistema europeu de contas económicas integradas (a seguir denominado «SEC 95») na Comunidade, instaurado pelo Regulamento (CE) no 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (2). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir denominado «SEC 2010») (3), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros segundo as necessidades estatísticas da Comunidade Europeia, com vista à obtenção de resultados comparáveis entre os Estados-Membros da União. |
(3) |
O SEC 2010 constitui uma revisão do SEC 95 e, por conseguinte, obriga à introdução de novas referências no Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 479/2009 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade. |
(5) |
De modo a evitar confusões quanto à aplicação das novas referências ao SEC 2010, as medidas dispostas no presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 479/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
Todas as referências ao «SEC 95» são substituídas por «SEC 2010». |
2. |
O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e do presente regulamento, os termos constantes dos n.os 2 a 6 são definidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir denominado “SEC 2010”). Os códigos entre parênteses referem-se ao SEC 2010.»; |
3. |
No artigo 1.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No artigo 1.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categorias seguintes: numerário e depósitos (AF.2); títulos de dívida (AF.3) e empréstimos (AF.4), de acordo com as definições do SEC 2010». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(2) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.
(3) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/102 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 221/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 no respeitante à fixação da repartição indicativa das ajudas no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 estabelece o montante global da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças, referida no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado por «regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas»). O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 fixa também as taxas máximas de cofinanciamento e o montante mínimo da ajuda por Estado-Membro. |
(2) |
A Comissão deve estabelecer a repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, com base nos critérios a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A Comissão deve, além disso, avaliar periodicamente se a repartição indicativa permanece conforme com esses critérios. |
(3) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (3) fixa o montante da repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União, com base no orçamento geral da União, de 90 milhões de EUR. Dado que o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 aumenta para 150 milhões de EUR o orçamento global do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e estabelece novas taxas de cofinanciamento, importa fixar uma nova repartição indicativa. |
(4) |
A nova repartição indicativa deve ter igualmente em conta os critérios referidos no artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com base nos últimos dados disponíveis a partir de 2012, no que se refere ao número de crianças na faixa etária dos seis aos dez anos em termos de percentagem da população das regiões dos Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Atendendo à periodicidade do ano letivo, a nova repartição indicativa deve ser aplicável a partir do dia 1 de agosto de 2014. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(3) Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).
ANEXO
«ANEXO II
Repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União
Estado-Membro |
Taxa de cofinanciamento (%) |
Crianças de 6 a 10 anos (números absolutos) |
EUR |
Áustria |
75 % |
406 322 |
2 239 273 |
Bélgica |
75 % |
611 450 |
3 369 750 |
Bulgária |
90 % |
316 744 |
2 094 722 |
Croácia |
90 % |
205 774 |
1 360 845 |
Chipre |
75 % |
44 823 |
290 000 |
República Checa |
88 % |
480 495 |
3 124 660 |
Dinamarca |
75 % |
328 182 |
1 808 638 |
Estónia |
90 % |
66 436 |
439 361 |
Finlândia |
75 % |
290 308 |
1 599 911 |
França |
76 % |
4 051 279 |
22 500 145 |
Alemanha |
75 % |
3 575 991 |
19 707 575 |
Grécia |
81 % |
529 648 |
3 143 600 |
Hungria |
86 % |
482 160 |
3 031 022 |
Irlanda |
75 % |
319 126 |
1 758 729 |
Itália |
80 % |
2 853 098 |
16 719 794 |
Letónia |
90 % |
95 861 |
633 957 |
Lituânia |
90 % |
136 285 |
901 293 |
Luxemburgo |
75 % |
29 473 |
290 000 |
Malta |
75 % |
19 511 |
290 000 |
Países Baixos |
75 % |
986 118 |
5 434 576 |
Polónia |
88 % |
1 802 733 |
11 645 350 |
Portugal |
85 % |
527 379 |
3 284 967 |
Roménia |
89 % |
1 054 185 |
6 869 985 |
Eslováquia |
89 % |
262 703 |
1 709 502 |
Eslovénia |
83 % |
91 095 |
554 291 |
Espanha |
75 % |
2 337 457 |
12 939 604 |
Suécia |
75 % |
518 322 |
2 856 514 |
Reino Unido |
76 % |
3 494 635 |
19 401 935 |
UE 28 |
79 % |
25 917 593 |
150 000 000» |
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/105 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 222/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
77,7 |
TN |
77,7 |
|
TR |
99,1 |
|
ZZ |
84,8 |
|
0707 00 05 |
EG |
182,1 |
JO |
182,1 |
|
TR |
155,6 |
|
ZZ |
173,3 |
|
0709 91 00 |
EG |
45,1 |
ZZ |
45,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
44,0 |
TR |
89,5 |
|
ZZ |
66,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
54,5 |
IL |
66,9 |
|
MA |
57,1 |
|
TN |
49,9 |
|
TR |
56,7 |
|
ZZ |
57,0 |
|
0805 50 10 |
TR |
66,3 |
ZZ |
66,3 |
|
0808 10 80 |
CN |
116,1 |
MK |
30,8 |
|
US |
205,8 |
|
ZZ |
117,6 |
|
0808 30 90 |
AR |
105,9 |
CL |
139,4 |
|
CN |
68,3 |
|
TR |
156,2 |
|
US |
226,5 |
|
ZA |
92,9 |
|
ZZ |
131,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/107 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de fevereiro de 2014
que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa
(BCE/2014/3)
(2014/123/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, os seus artigos 4.o, n.o 3, e 33.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 3 de novembro de 2013 que, devido à necessidade de assumir as suas funções de supervisão, o Banco Central Europeu (BCE) pode solicitar às autoridades nacionais competentes e pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que lhe forneçam todas as informações relevantes para poder efetuar uma avaliação completa das instituições de crédito dos Estados-Membros participantes, incluindo a avaliação do balanço. O BCE está obrigado a efetuar tal avaliação pelo menos em relação às instituições de crédito não abrangidas pelo artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
(2) |
Em 23 de outubro de 2013, o BCE publicou os nomes das instituições incluídas na avaliação completa, assim como uma panorâmica inicial dos elementos essenciais da avaliação completa. |
(3) |
Tendo por base os critérios referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE identificou as instituições de crédito em relação às quais pretende efetuar uma avaliação completa, incluindo a avaliação do balanço, de acordo com o artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Na aplicação dos critérios acima mencionados, o BCE tomou em conta possíveis alterações que possam ocorrer a qualquer momento em virtude da dinâmica da atividade das instituições de crédito e suas consequências no valor total dos respetivos ativos. Por conseguinte, incluiu instituições de crédito que, embora de momento não cumpram os critérios de significância, os podem vir a cumprir num futuro próximo e que, por essa razão, deveriam estar sujeitas à avaliação completa. Neste quadro, o BCE irá efetuar uma avaliação completa relativamente a instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas cujo valor total dos ativos exceda 27 mil milhões de EUR. Não obstante os critérios acima referidos, o BCE também irá assumir a avaliação completa relativamente às três instituições mais significativas de cada Estado-Membro pertencente à área do euro. A identificação das instituições de crédito em relação às quais o BCE pretende efetuar avaliações completas não prejudica a avaliação final dos critérios, baseada na metodologia específica incluída no regime mencionado no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
(4) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as instituições de crédito e as autoridades nacionais competentes estão obrigadas a prestar ao BCE toda a informação relevante para o desempenho da avaliação completa. |
(5) |
O BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes e pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que prestem ao BCE toda a informação relevante para o desempenho da avaliação completa. |
(6) |
Os membros do Conselho de Supervisão, pessoal do BCE e pessoal destacado pelos Estados-Membros participantes estão sujeitos ao segredo profissional previsto no artigo 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e no direito da União aplicável. O BCE e autoridades nacionais competentes, em particular, estão sujeitos às disposições referentes à troca de informação e segredo profissional estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Entidades sujeitas a avaliação completa
1. As entidades que constam na lista do anexo ficam sujeitas à avaliação completa a efetuar pelo BCE até 3 de novembro de 2014.
2. De acordo com o disposto no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a autoridade nacional competente responsável pela supervisão de uma instituição de crédito listada no anexo deve submeter toda a informação relevante à avaliação completa que o BCE solicite relativamente a essa instituição de crédito. A autoridade nacional competente verificará a informação necessária para o exercício, incluindo, sempre que necessário, inspeções no local e, se adequado, com o envolvimento de terceiros.
3. A autoridade nacional competente responsável pela supervisão de subsidiárias de um grupo sujeito a supervisão consolidada no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão será responsável pela verificação das subsidiárias autorizadas no seu Estado-Membro.
Artigo 2.o
Poderes de investigação
De acordo com o artigo 33.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE pode exercer os seus poderes de investigação relativamente às instituições de crédito identificadas no presente anexo.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de fevereiro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
ANEXO
INSTITUIÇÕES INCLUÍDAS NA AVALIAÇÃO COMPLETA
Bélgica
AXA Bank Europe SA
Belfius Banque SA
Dexia NV (1)
Investar (SGPS do Argenta Bank- en Verzekeringsgroep)
KBC Group NV
The Bank of New York Mellon SA
Alemanha
Aareal Bank AG
Bayerische Landesbank
Commerzbank AG
DekaBank Deutsche Girozentrale
Deutsche Apotheker- und Ärztebank eG
Deutsche Bank AG
DZ Bank AG Deutsche Zentral-Genossenschaftsbank
HASPA Finanzholding
HSH Nordbank AG
Hypo Real Estate Holding AG
IKB Deutsche Industriebank AG
KfW IPEX-Bank GmbH
Landesbank Baden-Württemberg
Landesbank Berlin Holding AG
Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale
Landeskreditbank Baden-Württemberg-Förderbank
Landwirtschaftliche Rentenbank
Münchener Hypothekenbank eG
Norddeutsche Landesbank-Girozentrale
NRW.Bank
SEB AG
Volkswagen Financial Services AG
WGZ Bank AG Westdeutsche Genossenschafts-Zentralbank
Wüstenrot & Württembergische AG no que respeita ao Wüstenrot Bank AG Pfandbriefbank e à Wüstenrot Bausparkasse AG
Estónia
AS DNB Bank
AS SEB Pank
Swedbank AS
Irlanda
Allied Irish Banks plc
Merrill Lynch International Bank Limited
Permanent tsb plc.
The Governor and Company of the Bank of Ireland
Ulster Bank Ireland Limited
Grécia
Alpha Bank, S.A.
Eurobank Ergasias, S.A.
National Bank of Greece, S.A.
Piraeus Bank, S.A.
Espanha
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Banco de Sabadell, S.A.
Banco Financiero y de Ahorros, S.A.
Banco Mare Nostrum, S.A.
Banco Popular Español, S.A.
Banco Santander, S.A.
Bankinter, S.A.
Caja de Ahorros y M.P. de Zaragoza, Aragón y Rioja
Caja de Ahorros y Pensiones de Barcelona
Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, CAMP
Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito
Catalunya Banc, S.A.
Kutxabank, S.A.
Liberbank, S.A.
MPCA Ronda, Cádiz, Almería, Málaga, Antequera y Jaén
NCG Banco, S.A.
França
Banque Centrale de Compensation (LCH Clearnet)
Banque PSA Finance
BNP Paribas
C.R.H. - Caisse de Refinancement de l’Habitat
Groupe BPCE
Groupe Crédit Agricole
Groupe Crédit Mutuel
HSBC France
La Banque Postale
BPI France (Banque Publique d’Investissement)
RCI Banque
Société de Financement Local
Société Générale
Itália
Banca Carige S.P.A. - Cassa di Risparmio di Genova e Imperia
Banca Monte dei Paschi di Siena S.p.A.
Banca Piccolo Credito Valtellinese, Società Cooperativa
Banca Popolare Dell’Emilia Romagna - Società Cooperativa
Banca Popolare Di Milano - Società Cooperativa A Responsabilità Limitata
Banca Popolare di Sondrio, Società Cooperativa per Azioni
Banca Popolare di Vicenza - Società Cooperativa per Azioni
Banco Popolare - Società Cooperativa
Credito Emiliano S.p.A.
Iccrea Holding S.p.A
Intesa Sanpaolo S.p.A.
Mediobanca - Banca di Credito Finanziario S.p.A.
UniCredit S.p.A.
Unione Di Banche Italiane Società Cooperativa Per Azioni
Veneto Banca S.C.P.A.
Chipre
Bank of Cyprus Public Company Ltd
Co-operative Central Bank Ltd
Hellenic Bank Public Company Ltd
Russian Commercial Bank (Cyprus) Ltd
Letónia
ABLV Bank, AS
AS SEB banka
Swedbank
Luxemburgo
Banque et Caisse d’Epargne de l’Etat, Luxembourg
Clearstream Banking S.A.
Precision Capital S.A. (SGPS do Banque Internationale à Luxembourg e KBL European Private Bankers S.A.)
RBC Investor Services Bank S.A.
State Street Bank Luxembourg S.A.
UBS (Luxembourg) S.A.
Malta
Bank of Valletta plc
HSBC Bank Malta plc
Países Baixos
ABN AMRO Bank N.V.
Bank Nederlandse Gemeenten N.V.
Coöperatieve Centrale Raiffeisen-Boerenleenbank B.A.
ING Bank N.V.
Nederlandse Waterschapsbank N.V.
The Royal Bank of Scotland N.V.
SNS Bank N.V.
Áustria
BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG
Erste Group Bank AG
Raiffeisenlandesbank Oberösterreich AG
Raiffeisenlandesbank Niederösterreich-Wien AG
Raiffeisen Zentralbank Österreich AG
Österreichische Volksbanken-AG em conjunto com as instituições de crédito afiliadas, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
Portugal
Banco BPI, SA
Banco Comercial Português, SA
Caixa Geral de Depósitos, SA
Espírito Santo Financial Group, SA
Eslovénia
Nova Kreditna Banka Maribor d.d.
Nova Ljubljanska banka d. d., Ljubljana
SID - Slovenska izvozna in razvojna banka, d.d., Ljubljana
Finlândia
Danske Bank Oyj
Nordea Bank Finland Abp
OP-Pohjola Group
Casos em que uma ou mais das três maiores instituições de crédito num Estado-Membro participante sejam subsidiárias de grupos bancários já incluídos na presente lista:
Malta
Deutsche Bank (Malta) Ltd
Eslováquia
Slovenská sporiteľňa, a.s.
Všeobecná úverová banka, a.s.
Tatra banka, a.s.
(1) O método de avaliação para este grupo terá em devida conta a sua situação específica e, em particular, o facto de já ter sido efetuada uma avaliação profunda sobre a sua situação financeira e o seu perfil de risco no âmbito do plano iniciado em outubro de 2011 e aprovado pela Comissão Europeia em 28 de dezembro de 2012.
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
RECOMENDAÇÕES
8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/112 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
relativa ao reforço, pela transparência, do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/124/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia consagram o direito à igualdade entre homens e mulheres como um dos valores e tarefas essenciais da União. |
(2) |
Os artigos 8.o e 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem que a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como combater, em todas as suas ações, a discriminação em razão do sexo. |
(3) |
O artigo 157.o, n.o 1, do TFUE prevê que cada Estado-Membro assegure a aplicação do princípio da igualdade salarial por trabalho igual ou de valor igual entre trabalhadores masculinos e femininos. |
(4) |
O artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que a igualdade entre homens e mulheres deve ser garantida em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. |
(5) |
A igualdade salarial por trabalho igual e de valor igual constitui uma das cinco prioridades estabelecidas na Carta das Mulheres, que reitera o empenho da Comissão numa mobilização vigorosa de todos os instrumentos, tanto legislativos como não legislativos, para colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres. A estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 baseia-se nas prioridades da Carta das Mulheres. Indica que a Comissão examinará as possibilidades de aumentar a transparência salarial. |
(6) |
A Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê, em caso de trabalho igual ou de valor igual, a eliminação, relativamente a todos os aspetos e a todas as condições de remuneração, da discriminação, direta ou indireta, em razão do sexo. Concretamente, quando para a determinação das remunerações for utilizado um sistema de classificação profissional, este deverá basear-se nos mesmos critérios para os trabalhadores masculinos e femininos e ser elaborado de modo a excluir qualquer discriminação em razão do sexo. |
(7) |
Na União Europeia, as mulheres continuam a ganhar, em média, menos 16,2% do que os homens por hora de trabalho (Eurostat 2011), não obstante os importantes progressos conseguidos em termos de habilitações académicas e experiência profissional. Esta percentagem aponta para disparidades salariais persistentes entre homens e mulheres, que, até à data, apenas têm sido reduzidas a um ritmo muito lento. |
(8) |
A Comunicação da Comissão COM(2007) 424 final (2) concluiu que as mulheres continuam a ser alvo de discriminação salarial em razão do sexo e de desigualdades no mercado de trabalho que as impedem de concretizar todo o seu potencial. Os casos flagrantes de discriminação salarial direta exatamente pelo mesmo trabalho tornaram-se bastante raros. Porém, o quadro jurídico vigente tem sido menos eficaz no objetivo de garantir a aplicação do princípio da igualdade salarial por trabalho de valor igual. Tal discriminação é menos suscetível de ser objeto de um processo em tribunal, não só porque as vítimas potenciais não estão provavelmente dela cientes, mas também porque é mais difícil para as vítimas de discriminação salarial obter a aplicação efetiva do princípio da igualdade salarial. As vítimas têm de determinar os factos que dão origem a uma presunção de discriminação, a fim de transferir o ónus da prova para o empregador. A existência de estruturas de remuneração obscuras e a falta de informações disponíveis sobre os níveis de remuneração dos trabalhadores que executam trabalho igual ou de valor igual constituem importantes fatores que contribuem para estas dificuldades. |
(9) |
A Comunicação da Comissão COM(2010) 543 final (3) enumerou, entre as suas prioridades no domínio da regulamentação inteligente, mais progressos na transposição, aplicação e execução da legislação da União. |
(10) |
O Parlamento Europeu adotou, em 18 de novembro de 2008 (4) e 24 de maio de 2012 (5), resoluções em matéria de igualdade salarial entre homens e mulheres, com recomendações sobre a melhor forma de aplicar o princípio da igualdade salarial. Tais recomendações incluem a introdução de medidas de transparência salarial e de sistemas de avaliação e classificação profissionais não discriminatórios em função do sexo. |
(11) |
Nas suas conclusões de 6 de dezembro de 2010 sobre o reforço do compromisso e das medidas para pôr termo às disparidades de remuneração entre homens e mulheres, e sobre a avaliação da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim (6), o Conselho convidou os Estados-Membros a pôr em prática medidas destinadas a combater as causas das disparidades salariais entre homens e mulheres, designadamente as que promovem a transparência salarial e a avaliação e a classificação profissionais não discriminatórias em função do sexo. |
(12) |
A Comunicação da Comissão COM(2013) 83 final (7) insta os Estados-Membros a envidar esforços para reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres, a suprimir outros obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho e a incentivar os empregadores a eliminar as discriminações no local de trabalho, como parte dos esforços destinados a adotar uma estratégia de inclusão ativa. |
(13) |
O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(2013) 861 final (8) indica que a falta de transparência dos sistemas de remuneração, a ausência de segurança jurídica sobre o conceito de trabalho de valor igual e os entraves processuais prejudicam a aplicação do princípio da igualdade salarial. Estes entraves incluem o facto de os funcionários não possuírem as informações necessárias para interpor, com êxito, ações em matéria de igualdade salarial e, nomeadamente, informações sobre os níveis de remuneração das categorias de trabalhadores que efetuam trabalho igual ou de valor igual. |
(14) |
Uma ação a nível da União destinada a facilitar a aplicação do princípio da igualdade salarial ajudaria as autoridades nacionais e as partes interessadas a intensificar os seus esforços na luta contra as disparidades salariais entre homens e mulheres e contra a discriminação salarial através de uma melhor implementação das disposições legais vigentes. É necessário reforçar a efetiva aplicação do princípio da igualdade salarial nos Estados-Membros, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade. |
(15) |
A presente recomendação deve incidir na transparência das categorias salariais, que é essencial para a efetiva aplicação do princípio da igualdade salarial. O aumento da transparência pode revelar preconceitos em razão do sexo e discriminação nas estruturas de remuneração de uma empresa ou organização. Permite que os trabalhadores, os empregadores e os parceiros sociais tomem medidas adequadas para garantir a aplicação do princípio da igualdade salarial. A presente recomendação deve apresentar um conjunto de medidas destinadas a ajudar os Estados-Membros a adotar uma abordagem adaptada à melhoria da transparência salarial. Os Estados-Membros devem ser incentivados a aplicar as medidas mais adequadas às suas circunstâncias específicas e, no mínimo, uma das medidas principais de reforço da transparência enunciadas na presente recomendação (direito a solicitar informações sobre as remunerações, comunicação de informações pelas empresas, auditorias relativas às remunerações e negociação coletiva da igualdade salarial). |
(16) |
A política salarial de uma empresa ou organização seria mais transparente se os trabalhadores pudessem solicitar informações sobre os níveis de remuneração, incluindo sobre os componentes complementares ou variáveis, como pagamentos em espécie e prémios, de outras categorias de trabalhadores que executam trabalho igual ou de valor igual, repartidas por sexo. Do mesmo modo, aumentariam as probabilidades de êxito das ações intentadas junto dos tribunais nacionais em caso de discriminação, com o consequente efeito dissuasivo. |
(17) |
A comunicação periódica pelos empregadores dos salários por categoria de trabalhadores ou de lugar, repartidos por sexo, melhoraria igualmente a transparência salarial e constituiria uma base fiável para os debates sobre medidas destinadas a aplicar o princípio da igualdade salarial. Esta divulgação coletiva dos salários não deveria ser exigida no caso de empresas e organizações com menos de 50 empregados que satisfazem os critérios aplicáveis ao pessoal das pequenas empresas, constantes da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9), na medida em que poderia impor-lhes uma pressão desproporcionada. |
(18) |
As auditorias relativas às remunerações deveriam facilitar a análise dos aspetos da remuneração relacionados com a igualdade entre homens e mulheres e permitir retirar conclusões sobre a aplicação do princípio da igualdade salarial. Poderiam constituir a base de discussão entre empregadores e representantes dos trabalhadores com vista a eliminar a discriminação salarial em razão do sexo. As medidas relacionadas com as auditorias relativas às remunerações não deveriam ser exigidas no caso de empresas e organizações com menos de 250 empregados que satisfazem os critérios aplicáveis ao pessoal das médias empresas, constantes da Recomendação 2003/361/CE, na medida em que poderiam impor-lhes uma pressão desproporcionada. |
(19) |
O facto de se encorajar ou obrigar os parceiros sociais a debater e a prestar especial atenção às questões relacionadas com a igualdade salarial na negociação coletiva constitui outra forma de aumentar a transparência salarial e colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres. |
(20) |
A recolha de estatísticas salariais, por sexo, e a disponibilização ao Eurostat de estatísticas completas e fiáveis são essenciais para a análise e o acompanhamento da evolução das disparidades salariais entre homens e mulheres a nível europeu. O Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho (10) exige que os Estados-Membros recolham, de quatro em quatro anos, estatísticas sobre a estrutura das remunerações que facilitem o cálculo das disparidades salariais entre homens e mulheres. Para 2006 e 2010, as disparidades salariais entre homens e mulheres foram calculadas a partir dos dados recolhidos pelo inquérito sobre a estrutura das remunerações. Para o período de 2007-2009, os dados relativos às disparidades salariais entre homens e mulheres foram transmitidos numa base voluntária, frequentemente com atrasos e sob a forma de projeto, sob reserva de revisão posterior. A existência de estatísticas anuais de elevada qualidade poderia aumentar a transparência e reforçar a sensibilização para o problema da desigualdade salarial entre homens e mulheres. A disponibilidade e a comparabilidade de tais dados são fundamentais para avaliar a evolução em toda a União. |
(21) |
A ausência de uma definição do conceito de trabalho de valor igual, incluindo uma indicação clara dos critérios de avaliação para comparar diferentes funções, constitui um grande obstáculo à interposição de ações judiciais pelas vítimas de discriminação salarial. Para avaliar se os trabalhadores executam trabalho de valor igual, devem ser tomados em consideração diversos fatores, nomeadamente a natureza do trabalho, a formação e as condições laborais. A inclusão de tal definição e de critérios de avaliação e classificação profissionais nas legislações nacionais ajudaria as vítimas de discriminação salarial a interpor ações junto dos tribunais nacionais. |
(22) |
Os sistemas de avaliação e classificação profissionais não discriminatórios em função do sexo são eficazes no estabelecimento de um sistema de remuneração transparente. Detetam discriminações salariais indiretas relacionadas com a subavaliação de funções tradicionalmente desempenhadas por mulheres, na medida em que avaliam e comparam funções cujo conteúdo é diferente mas de valor igual, apoiando assim o princípio do trabalho de valor igual. Os Estados-Membros, os parceiros sociais e os empregadores são incentivados a promover o desenvolvimento e a utilização de sistemas de avaliação e classificação profissionais não discriminatórios em função do sexo, inspirando-se no anexo 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE (11). |
(23) |
A participação de órgãos de promoção da igualdade é determinante na aplicação eficaz do princípio da igualdade salarial. As competências e os mandatos dos órgãos nacionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres devem, por conseguinte, ser adequados para abranger a discriminação salarial em razão do sexo, incluindo eventuais obrigações em matéria de transparência. Os obstáculos de ordem processual e relacionados com os custos que enfrentam as vítimas de discriminação salarial devem ser atenuados, permitindo aos órgãos de promoção da igualdade representar pessoas singulares. Esta medida reduziria os riscos de litígio para os trabalhadores e poderia eventualmente constituir uma solução para o atual número extremamente reduzido de processos em matéria de igualdade salarial que são levados a tribunal. |
(24) |
As ações de sensibilização informam as partes interessadas sobre a existência e a importância do princípio da igualdade salarial. Os Estados-Membros devem ser incentivados a promover a sensibilização das empresas e das organizações, dos parceiros sociais e do público em geral, a fim de implementar efetivamente o princípio da igualdade salarial, utilizar métodos de avaliação e classificação profissionais isentos de preconceitos em razão do sexo e combater as disparidades salariais entre homens e mulheres de uma forma mais geral. São igualmente necessárias medidas a nível das empresas e organizações, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
I. OBJETO
1. |
A presente recomendação fornece orientações aos Estados-Membros para os ajudar a melhorar e a tornar mais eficaz a aplicação do princípio da igualdade salarial, a fim de combater a discriminação salarial e contribuir para corrigir as disparidades salariais que persistem entre homens e mulheres. |
II. TRANSPARÊNCIA SALARIAL
2. |
Os Estados-Membros devem incentivar os empregadores públicos e privados e os parceiros sociais a adotar políticas de transparência em matéria de composição e estruturas de remuneração. Devem igualmente adotar medidas específicas para promover a transparência salarial. Concretamente, estas medidas devem incluir uma ou mais ações referidas nos pontos 3 a 6, numa abordagem concebida em função da situação nacional específica. |
Direito dos trabalhadores a obterem informações sobre os níveis de remuneração
3. |
Os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas e proporcionadas para garantir que os trabalhadores possam solicitar informações sobre os níveis de remuneração, por sexo, das categorias de trabalhadores que fazem o mesmo trabalho ou trabalho de valor igual. Estas informações devem incluir componentes complementares ou variáveis, para além do vencimento de base fixo, designadamente pagamentos em espécie e prémios. |
Comunicação de informações sobre os salários
4. |
Os Estados-Membros devem adotar medidas que garantam que os empregadores das empresas e organizações com, pelo menos, 50 trabalhadores informam regularmente estes últimos, os seus representantes e os parceiros sociais sobre a remuneração média por categoria de trabalhadores ou de função, repartida por sexo. |
Auditorias relativas às remunerações
5. |
Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar que as auditorias relativas às remunerações são efetuadas nas empresas e organizações com, pelo menos, 250 trabalhadores. Estas auditorias devem incluir uma análise da percentagem de homens e mulheres em cada categoria de trabalhadores ou de função, uma análise do sistema de avaliação e classificação profissionais utilizado e informações pormenorizadas sobre as remunerações e as disparidades salariais em razão do sexo. Estas auditorias devem ser disponibilizadas, a pedido, aos representantes dos trabalhadores e aos parceiros sociais. |
Negociações coletivas
6. |
Sem prejuízo da autonomia dos parceiros sociais e em conformidade com a legislação e a prática nacionais, os Estados-Membros devem assegurar que a questão da igualdade salarial, incluindo as auditorias relativas às remunerações, é debatida ao nível adequado das negociações coletivas. |
Estatísticas e dados administrativos
7. |
Os Estados-Membros devem continuar a melhorar a disponibilidade de dados atualizados sobre disparidades salariais entre homens e mulheres, facultando anualmente e em tempo útil estatísticas ao Eurostat. Estas estatísticas devem ser repartidas por sexo, setor económico (12), tempo de trabalho (tempo inteiro/tempo parcial), controlo económico (propriedade pública/privada) e idade, e ser calculadas numa base anual. |
8. |
Os Estados-Membros devem igualmente facultar à Comissão dados sobre o número e os tipos de casos de discriminação salarial aquando da comunicação em conformidade com o ponto 18. |
Proteção de dados
9. |
Na medida em que qualquer informação prestada em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos pontos 3 a 8 implica a divulgação de dados pessoais, importa que o seja em conformidade com as legislações nacionais sobre proteção de dados, nomeadamente as legislações de aplicação da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). |
Conceito de trabalho de valor igual
10. |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-Membros devem clarificar o conceito de «trabalho de valor igual» na sua legislação. O valor do trabalho deve ser avaliado e comparado com base em critérios objetivos, designadamente os requisitos de ensino, profissionais e de formação, competências, esforços e responsabilidade, trabalho efetuado e natureza das tarefas em causa. |
Sistemas de avaliação e classificação profissionais
11. |
Os Estados-Membros devem promover o desenvolvimento e a utilização de sistemas de avaliação e classificação profissionais não discriminatórios em função do sexo, incluindo na sua qualidade de empregadores no setor público, a fim de prevenir ou identificar eventuais discriminações salariais baseadas em tabelas salariais discriminatórias em razão do sexo, e de combater tais discriminações. Devem incentivar especificamente os empregadores e os parceiros sociais a introduzir sistemas de avaliação e classificação profissionais não discriminatórios em função do sexo. |
12. |
No respeitante aos sistemas de avaliação e classificação profissionais não discriminatórios em função do sexo, os Estados-Membros são incitados a inspirar-se no anexo 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE. |
III. DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
Órgãos de promoção da igualdade
13. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as competências e os mandatos dos seus órgãos nacionais de promoção da igualdade abrangem questões relacionadas com a discriminação salarial entre homens e mulheres, incluindo obrigações de transparência. Se for caso disso, os Estados-Membros devem conceder aos órgãos de promoção da igualdade o direito de acederem à informação e às auditorias referidas nos pontos 4 e 5 da presente recomendação. |
14. |
Os Estados-Membros devem reduzir os obstáculos processuais à instauração de processos judiciais em matéria de igualdade salarial, permitindo aos órgãos de promoção da igualdade representar pessoas singulares em processos de discriminação salarial. |
15. |
Os Estados-Membros devem assegurar uma cooperação e uma coordenação mais estreitas entre os órgãos nacionais de promoção da igualdade e os órgãos nacionais que têm uma função de inspeção no mercado de trabalho. |
Controlo e execução
16. |
Os Estados-Membros devem assegurar o controlo coerente da aplicação do princípio da igualdade salarial e a execução de todas as medidas disponíveis contra a discriminação salarial. |
Ações de promoção da sensibilização
17. |
Os Estados-Membros devem aumentar a sensibilização entre as empresas e organizações públicas e privadas, os parceiros sociais e o público em geral, a fim de promover a igualdade salarial, o princípio do trabalho de valor igual e da transparência salarial, combater as causas das disparidades salariais entre homens e mulheres e conceber instrumentos que contribuam para a análise e avaliação das desigualdades salariais. |
IV. ACOMPANHAMENTO
18. |
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente recomendação e são instados a comunicar à Comissão tais medidas até 31 de dezembro de 2015, a fim de permitir que a Comissão acompanhe de perto a situação, elabore um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente recomendação e, com base neste, avalie a necessidade de outras medidas. |
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
19. |
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. São-no também os parceiros sociais, nomeadamente nos Estados-Membros em que, de acordo com o direito e a prática nacionais, os parceiros sociais têm a responsabilidade específica de aplicar o princípio da igualdade salarial mediante a celebração de acordos coletivos. |
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
Viviane REDING
Vice-Presidente
(1) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
(2) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de julho de 2007, intitulada «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres».
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2010, intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia».
(4) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 21.
(5) P7_TA(2012)0225.
(6) JO C 345 de 18.12.2010, p. 1.
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (página 11).
(8) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.
(9) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(10) Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6).
(11) Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, SWD(2013) 512 final.
(12) Pelo menos, NACE Rev. 2, secções B a S, exceto O.
(13) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.