ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2014.062.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 62 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 197/2014 DA COMISSÃO
de 28 de fevereiro de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
O produto é uma tigela moldada, redonda, de plásticos. O seu diâmetro tem aproximadamente 18,5 cm e a sua altura aproximadamente 7 cm. A tigela tem aproximadamente capacidade para 700 ml. A tigela é um recipiente para alimentos destinados a animais de estimação (por exemplo, cães). |
3924 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 90 00. A posição 3924 abrange uma ampla gama de artigos de uso doméstico e não exclui os artigos não destinados a serem utilizados por seres humanos. Tendo em conta as suas características objetivas, a tigela para alimentos destinados a animais de estimação é considerada um artigo de uso doméstico da posição 3924. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3924 90 00 como outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 198/2014 DA COMISSÃO
de 28 de fevereiro de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||
Um produto apresentado em comprimidos, acondicionado para venda a retalho numa caixa de plástico contendo 30 comprimidos. O conteúdo de cada comprimido é constituído pelos seguintes componentes:
No rótulo, o produto é apresentado como suplemento alimentar para consumo humano. |
2106 90 92 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 5 do Capítulo 21 e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92. O produto não apresenta propriedades profiláticas ou terapêuticas claramente definidas. Por conseguinte, não pode ser classificado na posição 3004 como medicamento. Como o produto consiste numa preparação alimentícia apresentada sob a forma de doses e destinada a ser utilizada como suplemento alimentar, estão preenchidos os requisitos da Nota Complementar 5 do Capítulo 21. O produto é uma preparação de enzimas com substâncias adicionadas e uma apresentação que o torna adequado para um fim específico, ou seja, como suplemento alimentar para consumo humano (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3507, ponto C), primeiro parágrafo). Por conseguinte, uma vez que o produto é abrangido pela Nota Complementar 5 do Capítulo 21, está excluída a classificação na posição 3507 como uma enzima preparada. Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições. |
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 199/2014 DA COMISSÃO
de 28 de fevereiro de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um produto em forma de girafa estilizada (com aproximadamente 36 cm de altura e um peso de aproximadamente 820 g), constituído por um revestimento têxtil macio com um enchimento de várias matérias. O enchimento da cabeça é constituído por uma matéria têxtil macia, enquanto o do corpo e dos membros é constituído por uma mistura a granel de painço e alfazema (não podem ser retirados para utilização como almofada em separado). O produto pode ser aquecido num forno micro-ondas ou num forno tradicional e ser arrefecido num frigorífico ou num congelador para ser utilizado como almofada para aquecimento ou para arrefecimento. (1) Ver imagem. |
9503 00 41 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 41. Tendo em conta a sua conceção e a sua apresentação, o produto destina-se essencialmente ao divertimento de crianças e adultos (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 95, Considerações Gerais, e à posição 9503, ponto D). Qualquer outra utilização baseada na sua capacidade de aquecimento ou de arrefecimento é considerada secundária relativamente à sua característica de divertimento. Por conseguinte, o produto é considerado um brinquedo da posição 9503. Está, portanto, excluída a sua classificação com base nas suas matérias constitutivas (por exemplo, como painço na posição 1008 ou como outros artefactos têxteis confecionados na posição 6307). O produto deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 9503 00 41 como um brinquedo que representa um animal com enchimento interior. |
(1) A imagem tem fins meramente informativos.
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 200/2014 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2014
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância acetato de triptorrelina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2). |
(3) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para o estabelecimento de limites máximos de resíduos para o acetato de triptorrelina na espécie suína. |
(4) |
Segundo a recomendação do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário («CMUV»), não é necessário o estabelecimento de LMR para o acetato de triptorrelina na espécie suína. |
(5) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de se utilizarem os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies para outras espécies. |
(6) |
O CMUV recomendou a extrapolação dos resultados da avaliação do acetato de triptorrelina na espécie suína para todas as espécies destinadas à produção de alimentos. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim incluir a substância acetato de triptorrelina para todas as espécies destinadas à produção de alimentos, estabelecendo simultaneamente a ausência da necessidade de estabelecer um LMR. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, a seguinte substância:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Acetato de triptorrelina |
NÃO APLICÁVEL |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos |
LMR não exigido |
NÃO APLICÁVEL |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes que atuam sobre o sistema reprodutor» |
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 201/2014 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2014
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância tildipirosina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2). |
(3) |
A substância tildipirosina consta provisoriamente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 759/2010 da Comissão (3), enquanto substância autorizada, em bovinos, caprinos e suínos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo (pele e tecido adiposo nos suínos), fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano, até 1 de janeiro de 2012. Em conformidade com o referido anexo, os LMR para o músculo não deve ser aplicado ao local de injeção, para o qual estão previstos níveis mais elevados. |
(4) |
Foram apresentados e avaliados dados complementares que levaram o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário a recomendar o estabelecimento de LMR finais para a tildipirosina nas espécies bovina, caprina e suína, aplicáveis a músculo, tecido adiposo (pele e tecido adiposo em proporções normais na espécie suína), fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. Tendo em conta que a Comissão e as autoridades de controlo de resíduos consideram que, para assegurar a viabilidade dos controlos de resíduos, deve ser estabelecido um único LMR para o músculo, o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, num parecer revisto, não recomendou o estabelecimento de um LMR separado para o local de injeção no músculo, como aconteceu no caso dos seus pareceres anteriores. |
(5) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de se utilizarem os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies para outras espécies. |
(6) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou a extrapolação dos LMR estabelecidos para a tildipirosina na espécie bovina para a espécie caprina. Concluiu também que a extrapolação para outras espécies destinadas à produção de alimentos não pode ser aceite para esta substância. |
(7) |
A entrada para a tildipirosina no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada por forma a incluir LMR finais para a substância farmacêutica tildipirosina, nas espécies bovina, caprina e suína, aplicáveis a músculo, tecido adiposo (pele e tecido adiposo em proporções naturais na espécie suína), fígado e rim. As disposições sobre LMR para o local de injeção, no que diz respeito ao músculo, e sobre os LMR provisórios devem ser suprimidas. |
(8) |
Convém prever um período razoável, que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de maio de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 759/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância tildipirosina (JO L 223 de 25.8.2010, p. 39).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância tildipirosina passa a ter a seguinte redação:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Tildipirosina |
Tildipirosina |
Bovinos, caprinos |
400 μg/kg |
Músculo |
Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano. |
Agentes anti-infeciosos/antibióticos» |
200 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||||
2 000 μg/kg |
Fígado |
|||||
3 000 μg/kg |
Rim |
|||||
Suínos |
1 200 μg/kg |
Músculo |
|
|||
800 μg/kg |
Pele e tecido adiposo em proporções normais |
|||||
5 000 μg/kg |
Fígado |
|||||
10 000 μg/kg |
Rim |
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 202/2014 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) estabelece a lista da União de substâncias que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica («lista da União de substâncias autorizadas»). |
(2) |
Em 24 de julho de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu avaliações científicas favoráveis relativamente a duas substâncias adicionais, nomeadamente a 2-fenil-3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalimidina (3) e o 1,3-bis(isocianatometil)benzeno (4). Estas substâncias devem ser agora aditadas à lista da União de substâncias autorizadas como substâncias MCA (materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos) n.os 872 e 988. |
(3) |
Decorre da avaliação científica da substância MCA n.o 988 que a migração do seu produto de hidrólise 1,3-benzenodimetanamina deve ser controlada. A 1,3-benzenodimetanamina já está autorizada como substância MCA n.o 421. Dado que a migração das substâncias MCA n.os 421 e 988 está controlada com base na migração da substância MCA n.o 421, deve ser introduzida uma restrição de grupo, incluindo ambas as substâncias. Por conseguinte, a autorização da substância MCA n.o 421 deve ser alterada e a restrição de grupo deve ser introduzida no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. |
(4) |
A substância MCA n.o 340 (dicianodiamida) está autorizada como aditivo em plásticos no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 sem um limite de migração específico. O parecer mencionado na 33.a série do Comité Científico da Alimentação Humana (5) estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 1 mg/kg de peso corporal que resulta num limite de migração específico (LME) de 60 mg/kg de alimento. Este limite coincide com o limite de migração específico genérico estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 10/2011. No entanto, dado que o LME de 60 mg/kg foi obtido a partir de um limiar toxicológico como a DDA, o LME deve ser especificamente mencionado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. |
(5) |
A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até 24 de março de 2015. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 24 de março de 2014 e que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 24 de março de 2015. Esses materiais e objetos de matéria plástica podem permanecer no mercado depois dessa data até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).
(3) EFSA Journal 2012; 10(7):2825.
(4) EFSA Journal 2012;10(7):2824.
(5) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (33.a série) p. 31, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 1995, ISBN 92-826-9275-2.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No quadro 2, é aditada a seguinte entrada:
|
3) |
No quadro 3, é aditada a seguinte entrada:
|
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 203/2014 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
56,2 |
TN |
78,1 |
|
TR |
102,6 |
|
ZZ |
79,0 |
|
0707 00 05 |
JO |
188,1 |
MA |
176,8 |
|
TR |
159,5 |
|
ZZ |
174,8 |
|
0709 91 00 |
EG |
45,1 |
ZZ |
45,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
32,9 |
TR |
123,8 |
|
ZZ |
78,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
48,0 |
IL |
67,4 |
|
MA |
64,2 |
|
TN |
47,1 |
|
TR |
71,3 |
|
ZZ |
59,6 |
|
0805 50 10 |
TR |
62,2 |
ZZ |
62,2 |
|
0808 10 80 |
CN |
115,7 |
MK |
30,8 |
|
US |
156,1 |
|
ZZ |
100,9 |
|
0808 30 90 |
AR |
89,5 |
CL |
190,5 |
|
CN |
73,6 |
|
TR |
156,2 |
|
US |
123,6 |
|
ZA |
98,3 |
|
ZZ |
122,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de março de 2014
relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão
(2014/113/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional aos agentes químicos (a seguir «Comité») foi criado pela Decisão 95/320/CE da Comissão (1), a fim de avaliar os efeitos de agentes químicos sobre a saúde dos trabalhadores no trabalho. O trabalho do Comité apoia diretamente a atividade reguladora da União no domínio da saúde e segurança no trabalho. Desenvolve análises comparativas de qualidade e garante que as propostas, decisões e políticas da Comissão no domínio da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores são baseadas em dados científicos sólidos. |
(2) |
O Comité assiste a Comissão, nomeadamente na avaliação dos dados científicos mais recentes e propondo limites de exposição ocupacional (OEL — Occupational Exposure Limits) para a proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos, que devem ser estabelecidos a nível da União, nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho (2) e da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
Os membros do Comité são peritos independentes altamente qualificados e especializados, selecionados com base em critérios objetivos. São nomeados a título pessoal e fornecem à Comissão recomendações e pareceres que são necessários para o desenvolvimento da política da UE em matéria de proteção dos trabalhadores. A natureza do seu contributo é tal que, sem ele, a Comissão não poderia alcançar os seus objetivos de política social, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Por conseguinte, estes peritos independentes devem ser remunerados além do reembolso de despesas, proporcionalmente às tarefas que lhes são atribuídas. |
(4) |
O trabalho do Comité dá um verdadeiro contributo para a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, fornecendo à Comissão provas científicas sobre os efeitos dos agentes químicos na saúde dos trabalhadores no local de trabalho, as quais são indispensáveis para que a Comissão possa atingir os objetivos de política social da União. Por conseguinte, as suas atividades serão financiadas pela rubrica orçamental pertinente destinada a apoiar iniciativas no domínio das políticas sociais e das condições de trabalho. |
(5) |
É igualmente necessário introduzir melhorias da estrutura e dos métodos de trabalho do Comité. |
(6) |
Os membros do Comité devem ser selecionados por meio de um convite à apresentação de candidaturas. Esta opção assegurará que o processo respeite os princípios da igualdade de oportunidades e da transparência. |
(7) |
Para garantir a continuidade e a eficiência do trabalho do Comité, os membros nomeados pela Decisão 2009/985/UE da Comissão (4) devem manter-se em funções até à nomeação dos novos membros do Comité. |
(8) |
Os pareceres científicos sobre questões relacionadas com a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores devem ser baseados nos princípios éticos de excelência, independência, imparcialidade e transparência, tal como constantes da Comunicação da Comissão sobre a obtenção e utilização de competências especializadas pela Comissão: princípios e orientações — «Reforçar a base de conhecimentos para melhores políticas» (5), devendo ser organizados em conformidade com os princípios de melhores práticas em matéria de avaliação dos riscos. |
(9) |
Uma vez que devem ser feitas alterações consideráveis à Decisão 95/320/CE, essa decisão deve ser revogada e substituída por uma nova decisão por razões de clareza, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos
Deve ser instituído um Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos, a fim de avaliar os efeitos de agentes químicos sobre a saúde dos trabalhadores no trabalho («Comité»).
Artigo 2.o
Missão
1. A missão do Comité consiste em emitir recomendações ou pareceres para a Comissão, a pedido desta, sobre quaisquer questões relacionadas com a avaliação toxicológica de agentes químicos quanto aos seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.
2. O Comité, após consulta do Secretariado previsto no artigo 5.o, n.o 3, deve adotar uma metodologia para a determinação dos limites de exposição ocupacional (OEL) e mantê-los sob vigilância, para ter em conta todos os fatores científicos relevantes relacionados com a fixação de limites de exposição ocupacional. Deve assegurar que a sua metodologia reflete a atual prática em matéria de avaliação dos riscos.
3. O Comité deve, em especial, recomendar OEL com base em dados científicos, tal como definidos nas Diretivas 98/24/CE e 2004/37/CE, que devem incluir, sem caráter limitativo:
— |
a média ponderada durante um período de oito horas (TWA), |
— |
limites de exposição de curta duração (STEL), |
— |
valores-limite biológicos/valores de orientação biológicos (BLG/BGV). |
Os limites de exposição ocupacional podem ser complementados, se necessário, por menções suplementares, que devem incluir:
— |
provável absorção através da pele, |
— |
potencial de sensibilização, |
— |
propriedades cancerígenas. |
Podem ser introduzidas menções adequadas adicionais através de alterações ao documento metodológico do Comité.
4. As recomendações relativas a um limite de exposição ocupacional basear-se-ão em informações explicativas sobre os dados de base, numa descrição dos efeitos críticos, nas técnicas de extrapolação utilizadas e quaisquer possíveis riscos para a saúde humana. Além disso, será ainda feita menção à possibilidade de controlar a exposição a quaisquer limites de exposição ocupacional propostos.
5. A Comissão pode solicitar ao Comité que realize outras ações relacionadas com a avaliação toxicológica de agentes químicos.
6. O Comité deve identificar qualquer falta de informações científicas específicas que possam ser necessárias para a avaliação de riscos de produtos químicos, devendo disso informar a Comissão em conformidade.
7. O Comité deve identificar as atuais questões prioritárias em matéria de efeitos para a saúde dos produtos químicos, devendo disso informar a Comissão.
8. A pedido da Comissão, o Comité deve criar grupos de trabalho temáticos, de forma a rever os dados e as informações científicas sobre agentes químicos ou questões relacionadas com a sua metodologia. Esses grupos de trabalho devem ser organizados com o apoio do Secretariado do Comité.
9. No desempenho das suas tarefas, o Comité, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, deve procurar assegurar a cooperação com outros organismos estabelecidos ao abrigo da legislação da UE (incluindo as agências da União) que efetuem tarefas semelhantes relativamente a questões de interesse comum.
Artigo 3.o
Nomeação dos membros do Comité
1. O Comité será composto por um máximo de 21 peritos individualmente selecionados a partir de uma lista de candidatos adequados elaborada na sequência da publicação de um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio web da Comissão. Será igualmente fornecida uma hiperligação do registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão («registo») para a página Web em que o convite à apresentação de propostas é publicado.
Os membros são nomeados pela Comissão a título pessoal.
Os membros são selecionados com base na sua especialização e experiência científicas comprovadas, tendo em conta a necessidade de assegurar:
— |
que seja refletida a gama completa de conhecimentos científicos necessários para cumprir a missão, incluindo, em especial, a química, toxicologia, epidemiologia, medicina do trabalho e higiene laboral, bem como competências gerais em matéria de fixação de limites de exposição ocupacional, |
— |
uma distribuição geográfica equilibrada dos membros do Comité. |
2. Os nomes dos membros são publicados no registo, bem como no Jornal Oficial da União Europeia para efeitos de informação.
Os dados pessoais serão recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
3. Os membros nomeados pela Decisão 2009/985/UE em conformidade com a Decisão 95/320/CE permanecem em funções nos termos da presente decisão até à nomeação dos novos membros para um mandato em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.o
Duração do mandato
1. A duração do mandato dos membros do Comité será de três anos. No termo do mandato de três anos, os membros do Comité continuarão em funções até serem substituídos ou renovados os seus mandatos.
2. Em caso de demissão de um membro do Comité antes do termo do período de três anos, ou sempre que um membro esteja ausente mais de um terço das reuniões ou por qualquer outra razão deixe de poder contribuir de forma eficaz para as deliberações do Comité, pode ser substituído durante o resto do termo do seu mandato. Nesse caso, a Comissão nomeará um novo membro da anterior lista de candidatos, em conformidade com o procedimento estipulado no artigo 3.o
Artigo 5.o
Mesa e Secretariado do Comité
1. No início de cada mandato, o Comité deve eleger de entre os seus membros, por maioria simples, um presidente e dois vice-presidentes. Esses três membros constituem a Mesa do Comité («a Mesa»).
2. A Mesa é responsável pelas questões processuais internas do Comité e preside às reuniões, com vista a alcançar um consenso científico sobre as recomendações ou os pareceres a adotar.
3. A Comissão assegura o Secretariado do Comité e dos seus grupos de trabalho, juntamente com o apoio administrativo necessário para o funcionamento eficaz do Comité.
4. O Secretariado deve assegurar uma cooperação eficaz do Comité com outros comités científicos e agências da União.
5. O Secretariado é indispensável para assegurar a identificação precoce de potenciais fontes de conflito entre as recomendações e os pareceres do Comité e os de outros organismos estabelecidos ao abrigo da legislação da UE, incluindo as agências da União, que efetuem tarefas semelhantes relativamente a questões de interesse comum.
Artigo 6.o
Grupos de trabalho
1. A pedido da Mesa, o Comité pode criar grupos de trabalho formados pelos seus membros, com o acordo dos serviços da Comissão.
2. Os grupos de trabalho serão chamados a debater questões específicas pertinentes para o trabalho do Comité, com base no mandato definido pelo Comité, e a fornecer informações sobre os resultados das suas deliberações. Estes grupos são dissolvidos uma vez cumpridas as suas funções.
Artigo 7.o
Reuniões plenárias do Comité e reuniões dos grupos de trabalho
1. O Comité adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos da Comissão.
2. As reuniões plenárias do Comité têm lugar, em geral, quatro vezes por ano.
3. Os serviços da Comissão convocam e tomam parte nas reuniões plenárias do Comité e convocam as reuniões dos grupos de trabalho.
4. O Comité, assim como os grupos de trabalho, reúne-se, normalmente, nas instalações da Comissão. No entanto, em casos excecionais, as reuniões podem ser realizadas noutros locais.
Artigo 8.o
Procedimentos e metodologia
1. As deliberações do Comité referem-se a qualquer pedido de recomendação de um limite de exposição ocupacional para uma determinada substância ou grupo de substâncias ou a qualquer outro parecer científico («parecer») solicitado pela Comissão.
2. A Comissão, ao solicitar uma recomendação ou um parecer do Comité, em conformidade com o disposto no n.o 1, pode fixar o prazo em que eles devem ser emitidos.
3. O Comité e, nomeadamente, a Mesa devem envidar todos os esforços para que as suas recomendações ou os seus pareceres tenham como base um consenso. As deliberações do Comité não serão seguidas de uma votação. Na ausência de um acordo unânime, as diferentes posições adotadas durante as deliberações serão comunicadas à Comissão pelo Comité.
4. O Comité deve assegurar, com o apoio do Secretariado, que a sua metodologia reflita as normas científicas mais recentes, bem como a aplicação da referida metodologia.
5. Sem prejuízo das disposições em matéria de confidencialidade referidas no artigo 9.o, n.o 3, a Comissão deve publicar a metodologia atualizada, bem como as recomendações e os pareceres adotados pelo Comité, na parte do seu sítio Web dedicada ao Comité.
Artigo 9.o
Princípios éticos
Os membros do Comité comprometem-se a atuar independentemente de qualquer influência externa. Não delegam as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.
Devem efetuar uma declaração de compromisso de agir no interesse público e uma declaração indicando a ausência, ou a existência, de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.
Os serviços da Comissão devem assinalar e tirar conclusões sobre a relevância de quaisquer interesses declarados.
O Comité deve assegurar que as suas recomendações e pareceres refletem claramente a argumentação utilizada no seu processo de tomada de decisão, tal como sublinhado na sua metodologia.
Sem prejuízo do artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 12.o da presente decisão, os membros do Comité não devem divulgar as informações de que tenham conhecimento em resultado do trabalho do Comité, seminários temáticos, grupos de trabalho ou de outras atividades relacionadas com a presente decisão.
Os membros do Comité devem assinar, no início de cada mandato, uma declaração escrita de confidencialidade.
Artigo 10.o
Observadores e peritos externos
1. Os serviços da Comissão devem convidar os países EEE/EFTA a apresentar propostas para que os seus cientistas assistam às reuniões, na qualidade de observadores.
2. Se for caso disso, os serviços da Comissão podem convidar peritos científicos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos para participar pontualmente nos trabalhos do Comité ou num grupo de trabalho.
Artigo 11.o
Subsídios especiais
1. Os membros do Comité, bem como os peritos externos convidados por iniciativa da Comissão, têm direito a um subsídio especial de um montante máximo de 450 EUR, sob a forma de ajudas de custo unitário por cada dia completo de trabalho. O total do subsídio é calculado e arredondado por excesso ao montante correspondente a meio dia de trabalho. Os pagamentos são efetuados em euros.
2. As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do Comité são reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições aplicáveis (7). Essas despesas devem ser reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.
3. O artigo 11.o, n.o 1, apenas produzirá efeitos a partir da data em que os membros forem nomeados para o próximo mandato do Comité, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.o
Artigo 12.o
Transparência
1. A Comissão publica todos os documentos pertinentes (como sejam ordens de trabalhos, atas e comunicações dos participantes) no registo ou através de uma hiperligação do registo para um sítio web criado para o efeito.
2. Pode haver exceções à publicação com base numa avaliação caso a caso, se a divulgação de um documento puder prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
Artigo 13.o
Revogação
1. É revogada a Decisão 95/320/CE.
2. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Decisão 95/320/CE da Comissão, de 12 de julho de 1995, relativa à criação de um Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (JO L 188 de 9.8.1995, p. 14).
(2) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(3) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o l, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).
(4) Decisão 2009/985/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativa à nomeação dos membros do Comité científico em matéria de exposição ocupacional a agentes químicos para um novo mandato (JO L 338 de 19.12.2009, p. 98).
(5) COM(2002) 713 final, de 11 de dezembro de 2002.
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Decisão C(2007) 5858 da Comissão. Regras relativas ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas à Comissão convidadas a participar em reuniões, na qualidade de peritos.
(8) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.
ORIENTAÇÕES
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/23 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 28 de novembro de 2013
que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos
(BCE/2013/45)
(2014/114/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, terceiro travessão;
Tendo em conta o artigo 3.o-1, terceiro travessão, e os artigos 12.o-1 e 30.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) é dotado de ativos de reserva pelos bancos centrais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro»), tendo o direito de deter e gerir os ativos de reserva que forem transferidos para a sua posse. |
(2) |
Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE pode gerir determinadas atividades por intermédio dos BCN pertencentes à área do euro, aos quais recorre para a realização de algumas das suas operações. Consequentemente, o BCE considera que os ativos de reserva transferidos para a sua posse deveriam ser geridos pelos BCN da área do euro, na qualidade de mandatários. |
(3) |
A Orientação BCE/2008/5, de 20 de junho de 2008, relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (1) determina que cada BCN pertencente à área do euro pode: a) participar na gestão operacional dos ativos de reserva transferidos para o BCE; ou b) abster-se dessa gestão ou partilhar essa gestão com um ou mais BCN pertencentes à área do euro. Contudo, a Orientação BCE/2008/5 não menciona expressamente que um BCN pertencente à área do euro pode solicitar ao BCE, ou a um ou mais BCN pertencentes à área do euro que, relativamente a essa gestão, assumam determinadas atribuições em sua representação. |
(4) |
Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2008/5, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2008/5 é substituído pelo seguinte:
«1. Todos os BCN pertencentes à área do euro têm o direito de colaborar na gestão operacional dos ativos de reserva transferidos para o BCE. Um BCN pertencente à área do euro pode decidir: a) abster-se dessa gestão ou b) partilhar essa gestão com um ou mais BCN pertencentes à área do euro. Se um BCN pertencente à área do euro decidir abster-se dessa gestão, os outros BCN pertencentes à área do euro assumirão a gestão dos ativos que seriam geridos pelo BCN pertencente à área do euro que se absteve. Um BCN pertencente à área do euro também poderá solicitar ao BCE ou a outro BCN pertencente à área do euro que assuma algumas da suas atribuições, sem prejuízo de manter as restantes atribuições referentes à gestão dos ativos de reserva transferidos para o BCE. O BCE e os BCN pertencentes à área do euro relevantes são livres de aceitar ou rejeitar esse pedido.».
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN pertencentes à área do euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os BCN pertencentes à área do euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2013.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 192 de 19.7.2008, p. 63.