ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.059.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 59

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
28 de fevreiro de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 189/2014/UE do Conselho, de 20 de fevereiro de 2014, que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum tradicional produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/107/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 190/2014 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 191/2014 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados dióxidos de manganês originários da República da África do Sul, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 192/2014 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa 1,4-dimetilnaftaleno, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 193/2014 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa amissulbrome, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 194/2014 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

30

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, que altera a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos

32

 

 

DECISÕES

 

 

2014/108/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de fevereiro de 2014, que nomeia um membro do Tribunal de Contas

34

 

 

2014/109/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, que revoga a Decisão 2000/745/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, designadamente, da Índia

35

 

 

2014/110/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão 2007/479/CE sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1, da Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva

39

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2012/830/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012 (JO L 356 de 22.12.2012)

43

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013)

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


DECISÃO N.o 189/2014/UE DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2014

que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/659/CE do Conselho (2) autorizou França a aplicar ao rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião (as «quatro regiões ultraperiféricas em causa») e vendido no território metropolitano francês uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo que pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo estabelecida pela Diretiva 92/84/CEE do Conselho (3) mas não inferior em mais de 50 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool. A partir de 1 de janeiro de 2011, a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo está limitada a um contingente anual de 120 000 hectolitros de álcool puro (hlap). Essa derrogação expirou em 31 de dezembro de 2013.

(2)

Em 12 de março de 2013, as autoridades francesas solicitaram à Comissão que apresentasse uma proposta de decisão do Conselho relativa à prorrogação da derrogação prevista na Decisão 2007/659/CE, nas mesmas condições, por um novo período de sete anos, até 31 de dezembro de 2020. Esse pedido foi completado pela apresentação de informações adicionais e alterado no que se refere aos diferentes impostos franceses abrangidos pela decisão proposta, em 3 de julho e 2 de agosto de 2013, respetivamente.

(3)

As autoridades francesas informaram igualmente a Comissão de que a França tinha alterado, a partir de 1 de janeiro de 2012, a legislação nacional relativa à «cotisation sur les boissons alcooliques» (também conhecida por «vignette sécurité sociale» ou VSS), que constitui uma contribuição destinada à caisse nationale d'assurance maladie incidente sobre as bebidas alcoólicas vendidas em França, a fim de combater os riscos que o consumo excessivo destes produtos implica para a saúde e que é cobrada para além do imposto especial sobre o consumo. Em especial, a matéria coletável foi alterada, passando de 160 EUR por hectolitro para 533 EUR por hlap, tendo sido introduzida uma limitação do montante da VSS ligada ao imposto especial sobre o consumo aplicável.

(4)

No âmbito do seu pedido de prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, da derrogação prevista na Decisão 2007/659/CE, as autoridades francesas solicitaram à Comissão que incluísse, a partir de 1 de janeiro de 2012, a VSS na lista de impostos relativamente aos quais pode ser aplicada uma taxa mais baixa no que respeita ao rum «tradicional» produzido nas quatro regiões ultraperiféricas em causa.

(5)

É mais adequado adotar uma nova decisão sobre uma derrogação respeitante a ambos os impostos, a saber, o imposto especial sobre o consumo estabelecido na Diretiva 92/84/CEE e a VSS, em vez de prorrogar a derrogação prevista na Decisão 2007/659/CE.

(6)

Tendo em conta a exiguidade do mercado local, as destilarias das quatro regiões ultraperiféricas em causa só podem desenvolver as suas atividades se beneficiarem de um acesso suficiente ao mercado da França, que constitui a principal via de escoamento da sua produção de rum (71 %). A dificuldade enfrentada pelo rum «tradicional» para competir no mercado da União – para além da situação social e económica estrutural específica dessas regiões ultraperiféricas, que é agravada pelos condicionalismos especiais referidos no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – pode ser atribuída a dois parâmetros: custos de produção mais elevados e impostos por garrafa mais elevados, já que o rum «tradicional» é habitualmente comercializado com títulos alcoométricos mais elevados e em garrafas maiores.

(7)

Os custos de produção da cadeia de valor cana-açúcar-rum nas quatro regiões ultraperiféricas em causa são superiores aos de outras regiões do mundo. Em especial, os custos salariais são mais elevados, uma vez que a legislação social francesa é aplicável nas quatro regiões ultraperiféricas em causa. Estas regiões ultraperiféricas são igualmente sujeitas a normas da União em matéria de ambiente e de segurança, que requerem investimentos consideráveis e custos que não estão diretamente ligados à produtividade, ainda que parte desses investimentos seja abrangida pelos fundos estruturais da União. Além disso, as destilarias das quatro regiões ultraperiféricas em causa são de menores dimensões do que as destilarias dos grupos internacionais. Daí resultam custos de produção superiores por unidade de produto. Segundo as autoridades francesas, todos os custos de produção adicionais diretos, incluindo transporte e seguro, correspondem globalmente a cerca de 12 % do imposto especial sobre o consumo francês normalmente aplicável aos álcoois fortes em 2012.

(8)

O rum «tradicional» vendido na França metropolitana é geralmente comercializado em garrafas maiores (60 % do rum é vendido em garrafas de 1 litro) e com teores de álcool mais elevados (variando entre 40° e 59°) do que os runs concorrentes, normalmente comercializados em garrafas de 0,7 litros e com um título alcoométrico de 37,5°. Os teores de álcool mais elevados dão origem, por sua vez, a impostos especiais sobre o consumo e a uma VSS superiores, aos quais acresce uma taxa de IVA mais elevada por litro de rum vendido. Assim, os «custos adicionais» acumulados, a saber, custos de produção mais elevados, custos de transporte mais elevados e um nível mais elevado de impostos (impostos especiais sobre o consumo e IVA) representam entre 40 % e 50 % do imposto especial sobre o consumo francês normalmente aplicável aos álcoois fortes em 2012. Além disso, a alteração da base de cálculo da VSS, que passou de 160 EUR por hectolitro para 533 EUR por hectolitro de álcool puro a partir de 1 de janeiro de 2012, teria tido (incluindo IVA) um impacto negativo suplementar sobre o preço do rum «tradicional», comercializado com teores mais elevados de álcool, correspondente a cerca de 10 % da taxa normal do imposto especial sobre o consumo. Para compensar estes efeitos adversos suplementares, intimamente ligados às situações sociais e económicas estruturais específicas das quatro regiões ultraperiféricas em causa, agravadas pelos condicionalismos especiais previstos no artigo 349.o do TFUE, deverá ser também introduzida uma redução da taxa da VSS a favor do rum «tradicional» das quatro regiões ultraperiféricas em causa.

(9)

Dado que o benefício fiscal cobre tanto os impostos especiais sobre o consumo harmonizados como a VSS, deve manter-se proporcionado para ser autorizado, de modo a não pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo a salvaguarda de uma concorrência não falseada no mercado interno e das políticas em matéria de auxílios estatais.

(10)

Os custos adicionais decorrentes da prática de comercialização mantida durante uma década, que consiste em vender rum «tradicional» com teores mais elevados de álcool, desencadeando assim impostos mais elevados, devem, por conseguinte, ser igualmente tomados em consideração.

(11)

Em 2012, a França aplicou um imposto especial sobre o consumo de 903 EUR por hlap ao rum «tradicional», o que corresponde a 54,4 % da taxa normal do imposto especial sobre o consumo. Aplicou igualmente uma VSS de 361,20 EUR por hlap, o que corresponde a 67,8 % da taxa normal de VSS. Estas duas reduções consideradas em conjunto correspondem a um benefício fiscal de 928,80 EUR por hlap, o que representa um benefício fiscal de 42,8 % relativamente às taxas normais acumuladas (imposto especial sobre o consumo e VSS).

(12)

A Decisão 2007/659/CE autorizou a França a reduzir o imposto especial sobre o consumo do rum «tradicional» até ao máximo de 50 % da taxa normal nacional do imposto especial sobre o consumo de álcool. A referida decisão não incluía a taxa reduzida da VSS para o rum «tradicional», que foi apenas introduzida como uma medida compensatória para os encargos suplementares decorrentes da reforma do sistema da VSS, a partir de 1 de janeiro de 2012, para esse tipo de rum.

(13)

É necessário remediar essa situação, aplicando à VSS os mesmos princípios que foram aplicados a uma derrogação do artigo 110.o do TFUE relativamente à harmonização dos impostos especiais sobre o consumo. Simultaneamente, a partir de 1 de janeiro de 2014, a França deveria limitar o benefício fiscal que pode ser concedido a uma percentagem máxima das taxas normais por hlap do imposto especial sobre o consumo harmonizado aplicável aos álcoois fortes e da VSS.

(14)

Deveria ser concedida uma nova derrogação por um período de sete anos, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

(15)

A França deverá apresentar um relatório intercalar, a fim de permitir à Comissão avaliar se as razões que justificaram a derrogação continuam a existir, se o benefício fiscal concedido pela França continua a ser proporcionado e se é possível prever medidas alternativas a um sistema de derrogação fiscal, que sejam igualmente suficientes para apoiar uma cadeia de valor cana-açúcar-rum competitiva, tendo em conta a sua dimensão internacional.

(16)

A Decisão 2007/659/CE não podia, no início, ter em conta as novas circunstâncias decorrentes da reforma do sistema da VSS. A título excecional, e tendo em conta a situação social e económica estrutural específica acima referida das quatro regiões ultraperiféricas em causa, é, portanto, justificado aplicar o regime reduzido de taxa de VSS a partir de 1 de janeiro de 2012.

(17)

A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

(18)

Por conseguinte, a Decisão 2007/659/CE deverá ser revogada.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 110.o do TFUE, a França é autorizada a prorrogar a aplicação, no seu território metropolitano, ao rum «tradicional» produzido na Guadalupe, Guiana, Martinica ou na Reunião, de uma taxa de imposto especial sobre o consumo inferior à taxa plena aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE e a aplicar uma taxa da imposição denominada «cotisation sur les boissons alcooliques» (VSS) inferior à taxa plena aplicável de acordo com a legislação nacional francesa.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é limitada ao rum definido no anexo II, ponto 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) produzido na Guadalupe, na Guiana, na Martinica ou na Reunião a partir da cana-de-açúcar colhida no local de fabrico e com um teor de substâncias voláteis, excluindo o álcool etílico e metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro e um teor alcoométrico volúmico igual ou superior a 40 %.

Artigo 3.o

1.   As taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo e da VSS referidas no artigo 1.o e aplicáveis ao rum referido no artigo 2.o são limitadas a um contingente anual de 120 000 hectolitros de álcool puro.

2.   As taxas reduzidas do imposto especial sobre consumo e da VSS referidas no artigo 1.o da presente decisão podem ser inferiores à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Diretiva 92/84/CEE, mas não podem ser inferiores em mais de 50 % à taxa plena aplicável ao álcool fixada em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE ou à taxa plena aplicável da VSS sobre o álcool.

3.   O benefício fiscal acumulado autorizado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo não deve ser superior a 50 % da taxa plena aplicável ao álcool fixada em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE.

Artigo 4.o

Até 31 de julho de 2017, a França deve apresentar à Comissão um relatório que lhe permita avaliar se se mantêm as razões que justificaram a derrogação e se o benefício fiscal concedido pela França se manteve e se prevê que se mantenha proporcionado e suficiente para apoiar uma cadeia de valor cana-açúcar-rum competitiva na Guadalupe, na Guiana, na Martinica ou na Reunião.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, exceto no que respeita ao artigo 1.o e ao artigo 3.o, n.os 1 e 2, cujas disposições são aplicáveis a partir 1 de janeiro de 2012.

Artigo 6.o

1.   É revogada a Decisão 2007/659/CE.

2.   As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HATZIDAKIS


(1)  Parecer de 16 de janeiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2007/659/CE do Conselho, de 9 de outubro de 2007, que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião (JO L 270 de 13.10.2007, p. 12).

(3)  Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).

(4)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de fevereiro de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização

(2014/107/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República do Azerbaijão tendo em vista um Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização («o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o acordo foi rubricado em 29 de julho de 2013.

(2)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, esses Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização (1), sob reserva da celebração do referido Acordo.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  O texto do acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 190/2014 DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (2), o Conselho impôs medidas de compensação sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) («PET») originárias da Índia. Na sequência de um reexame da caducidade essas medidas foram confirmadas pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho (3).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (4), o Conselho impôs medidas anti-dumping sobre as importações de PET originário da Índia. Na sequência de um reexame da caducidade essas medidas foram confirmadas pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (5). Em 24 de fevereiro de 2012, a Comissão deu início a um reexame da caducidade subsequente. Pela Decisão de Execução 2013/226/UE (6), o Conselho rejeitou a proposta da Comissão para um regulamento de execução destinado a manter os direitos anti-dumping sobre as importações de PET originário, nomeadamente, da Índia; por conseguinte, as medidas anti-dumping caducaram.

(3)

Em 2000, pela Decisão 2000/745/CE (7), a Comissão aceitou os compromissos de preços, oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções designadamente das seguintes empresas indianas: Pearl Engineering Polymers Limited («Pearl») e Reliance Industries Limited («Reliance»). Em 2005, pela Decisão 2005/697/CE (8), a Comissão aceitou um compromisso da empresa indiana South Asean Petrochem Limited, a qual, em resultado de uma fusão, alterou a sua firma para Dhunseri Petrochem & Tea Limited («Dhunseri») (9).

B.   DENÚNCIA DE COMPROMISSOS E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 461/2013

(4)

Pela Decisão de Execução 2014/109/UE (10), a Comissão denunciou a aceitação dos compromissos oferecidos por três empresas indianas: Dhunseri, Reliance e Pearl. Por conseguinte, o artigo 1.o, n.o 4, e o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, assim como o anexo desse regulamento, devem ser revogados. Do mesmo modo, os direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 devem aplicar-se às importações de PET produzido pelas empresas Dhunseri, Reliance e Pearl (código adicional TARIC A585 para a Dhunseri, código adicional TARIC A181 para a Reliance e código adicional TARIC A182 para a Pearl),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São revogados o artigo 1.o, n.o 4, e o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, assim como o anexo desse regulamento.

2.   O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 passa a ser o artigo 1.o, n.o 4.

3.   O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 passa a ser o artigo 2.o.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

K. ARVANITOPOULOS


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo antissubvenções no que se refere às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 301 de 30.11.2000, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho, de 21 de maio de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 137 de 23.5.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 301 de 30.11.2000, p. 21).

(5)  Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 59 de 27.2.2007, p. 1).

(6)  Decisão de Execução 2013/226/UE do Conselho, de 21 de maio de 2013, rejeitando a proposta de regulamento de execução do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Indonésia e da Malásia, na medida em que essa mesma proposta instituiria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 136 de 23.5.2013, p. 12).

(7)  Decisão 2000/745/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2000, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 301 de 30.11.2000, p. 88).

(8)  Decisão 2005/697/CE da Comissão, de 12 de setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/745/CE da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da Índia (JO L 266 de 11.10.2005, p. 62).

(9)  Aviso relativo às medidas de compensação em vigor sobre as importações na União de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia: alteração da firma de uma empresa sujeita a um direito de compensação individual (JO C 335 de 11.12.2010, p. 7).

(10)  Decisão de Execução 2014/109/UE da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, que revoga a Decisão 2000/745/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, designadamente, da Índia (Ver página 35 do presente Jornal Oficial).


28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2014 DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2014

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados dióxidos de manganês originários da República da África do Sul, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 221/2008 do Conselho (2), um direito anti-dumping definitivo de 17,1 % sobre as importações de dióxidos de manganês eletrolíticos (ou seja, dióxidos de manganês produzidos através de um processo eletrolítico), não tratados termicamente após o processo eletrolítico, atualmente classificados no código NC ex 2820 10 00, originários da República da África do Sul («África do Sul») («medidas anti-dumping em vigor»).

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso (3) de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu, em 11 de dezembro de 2012, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelas empresas Cegasa Internacional SA e Tosoh Hellas A.I.C. («requerentes»), os únicos dois produtores de EMD da União.

(3)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas anti-dumping em vigor ir dar provavelmente origem a uma reincidência do dumping prejudicial para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 12 de março de 2013, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («aviso de início»).

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre a probabilidade de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, o produtor-exportador da África do Sul, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados na União e respetivas associações, e os representantes do país de exportação em causa.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(8)

Tendo em conta o número limitado de partes interessadas que se deram a conhecer, não foi necessário recorrer à amostragem no que se refere às partes interessadas.

(9)

Foram recebidas respostas do produtor-exportador da África do Sul, dos dois produtores da União e de dois utilizadores que pertencem ao mesmo grupo de empresas coligadas.

(10)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo resultante, bem como o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

Cegasa Internacional SA («Cegasa»)

Tosoh Hellas A.I.C («THA»)

b)

Produtores-exportadores da África do Sul:

Delta E.M.D. (Pty) Ltd.

c)

Utilizadores:

Panasonic Energy Belgium NV.

(11)

Em 29 de outubro de 2013, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a manutenção das medidas anti-dumping em vigor. Mais uma vez, foi dada às partes a oportunidade de apresentar observações e, às que o solicitaram, foi concedida uma audição na presença do Conselheiro Auditor. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas pela Comissão, tendo merecido as respostas a seguir referidas.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(12)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o definido no Regulamento (CE) n.o 221/2008, nomeadamente, os dióxidos de manganês eletrolíticos (ou seja, dióxidos de manganês produzidos através de um processo eletrolítico), não tratados termicamente após o processo eletrolítico («produto objeto do reexame» ou «EMD»), originários da República da África do Sul, atualmente classificados no código NC ex 2820 10 00. Incluem-se dois tipos principais, EMD de tipo carbono zinco e os EMD de tipo alcalino.

(13)

O inquérito do reexame confirmou o resultado do inquérito inicial, segundo o qual o produto objeto de reexame importado no mercado da União e os produtos fabricados e vendidos pelos produtor-exportador no seu mercado interno e os fabricados e vendidos na União pela indústria da União («produto similar») possuem as mesmas características físicas e químicas de base e utilizações. Por conseguinte, estes produtos deverão ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1.   Observações preliminares

(14)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma reincidência do dumping.

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

(15)

As importações na União provenientes da África do Sul diminuíram para quase zero após a instituição das medidas, com apenas uma pequena quantidade exportada em 2010, em 2011 e no PIR. Para avaliar se o único produtor-exportador conhecido, a empresa Delta E.M.D. (Pty) Ltd. («Delta») estava a exportar para a União a preços de dumping, durante o PIR, a Comissão enviou um questionário à Delta. A resposta recebida incluía dados sobre as vendas no mercado interno, as exportações para a União, bem como as exportações para outros destinos. A resposta foi verificada conforme a seguir indicado.

2.1.   Valor normal

(16)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, examinaram-se as vendas da Delta no mercado interno, a fim de averiguar se o volume total de vendas do produto similar a clientes independentes foi representativo comparativamente ao seu volume total de vendas de exportação para a União, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União.

(17)

Embora as vendas no mercado interno do produto objeto de reexame fossem representativas, não foram efetuadas vendas no decurso de operações comerciais normais, já que as vendas de EMD da empresa Delta no mercado interno não foram rentáveis. Por conseguinte, o valor normal foi calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(18)

Este cálculo foi efetuado com base no custo efetivo de produção de EMD, ao qual foi aditado um montante razoável correspondente a encargos de venda, despesas administrativas e encargos gerais (VAG), bem como aos lucros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base.

(19)

Os VAG foram calculados nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, uma vez que as vendas da Delta não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais e uma vez que, nem a alínea a) nem a alínea b), do artigo 2.o, n.o 6, do presente regulamento, eram aplicáveis, respetivamente, porque não existem outros exportadores ou produtores objeto de inquérito e porque a Delta não realizou quaisquer outras vendas da mesma categoria geral de produtos. Considerou-se, portanto, que a utilização dos VAG do inquérito inicial, que deram origem a uma percentagem quase idêntica aos VAG reais, era um método razoável.

(20)

Após a divulgação, a Delta solicitou à Comissão que se calculasse o valor normal calculado expressando os VAG acima calculados enquanto percentagem do custo de fabrico e não como percentagem do volume de negócios. Uma vez que nenhuma das vendas no mercado interno foi lucrativa, a utilização do volume de negócios resultaria em custos VAG inflacionados. A Comissão aceitou a alegação da Delta e, ao calcular o valor normal, adicionou VAG enquanto percentagem do custo de produção por kg do presente inquérito de reexame.

(21)

O lucro foi também calculado utilizando a mesma metodologia que no inquérito inicial, ou seja, com base em taxas de juro comerciais para empréstimos a longo prazo na África do Sul, durante o PIR, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base. A Delta não vende outros produtos no mercado interno e não existem outros produtores de EMD conhecidos ou outros produtores da mesma categoria geral de produtos na África do Sul, cujos dados pudessem ser utilizados.

(22)

Após a divulgação, a indústria da União solicitou que a Comissão utilizasse as vendas aos EUA para determinar o valor normal, uma vez que estas desempenham a função de vendas no mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(23)

Este pedido foi rejeitado, uma vez que o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, utilizando a mesma metodologia que no inquérito inicial, e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do referido regulamento.

2.2.   Preço de exportação

(24)

A muito pequena quantidade de EMD exportada para a União durante o PIR foi vendida diretamente a um importador independente na União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o preço de exportação foi tomado como sendo o preço pago pelo importador à Delta.

2.3.   Comparação

(25)

Procedeu-se a uma comparação entre o preço de exportação e o valor normal calculado, tendo em conta os ajustamentos solicitados e verificados, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, a saber, despesas de transporte, seguro, custos de crédito e despesas de manutenção da parte de exportação. O valor normal foi calculado numa base à saída da fábrica, eliminando as despesas de transporte e os custos de crédito. As despesas de embalagem e assistência técnica não foram suprimidas, porque já tinham sido contabilizadas no custo de fabrico, tendo sido, portanto, incluídas, tanto no preço de exportação como no valor normal calculado.

2.4.   Margem de dumping

(26)

Apurou-se que os EMD vendidos à União pela Delta durante o PIR não foram objeto de dumping. No entanto, tratou-se de uma quantidade extremamente pequena, pelo que esta conclusão não pôde servir de base válida para determinar a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar.

3.   Elementos de prova que apontam para a probabilidade de reincidência do dumping

(27)

Uma vez que as vendas à União durante o PIR não permitiram tirar conclusões, a Comissão averiguou se existiam elementos de prova relativos à probabilidade de reincidência do dumping, caso a medida viesse a caducar. Neste contexto, analisaram-se os seguintes elementos: preço de exportação da África do Sul para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na África do Sul, e atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros.

3.1.   Exportações da África do Sul para outros destinos

(28)

A Delta produz tanto EMD de tipo alcalino como EMD de tipo carbono zinco, e, uma vez que existe um mercado na União para EMD de tipo alcalino e (em menor grau) para EMD de tipo carbono zinco, a Comissão examinou os preços de exportação dos dois tipos para países terceiros, durante o PIR. Essas vendas foram comparadas com o valor normal calculado, como acima indicado, tendo em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços.

(29)

As vendas de EMD de tipo alcalino aos EUA, o mercado de exportação mais importante da Delta, representaram aproximadamente dois terços do total das exportações da Delta durante o PIR, não tendo sido objeto de dumping. No entanto, os EMD de tipo alcalino vendidos a outros destinos (como a Tailândia, a Coreia, a China e o Brasil), em menores quantidades, foram exportados a preços de dumping, com margens de dumping que oscilaram entre 2 % e 21 %. Acresce que, quando se analisam as vendas de exportação de EMD de tipo carbono zinco a outros destinos, principalmente vendidos a baixos preços e em pequenas quantidades, as margens de dumping foram mais elevadas, oscilando entre 13 % e 66 %.

(30)

Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que a Comissão deveria ignorar as vendas aos EUA durante o PIR, já que os preços para esse mercado não dariam uma ideia adequada do nível de preços provável das vendas para o mercado daUnião, se as medidas vierem a caducar.

(31)

Após a divulgação, a Delta, por seu lado, solicitou que a Comissão prestasse particular atenção às vendas efetuadas aos EUA, que representam a grande maioria das suas exportações de tipo alcalino, sendo este mercado o mais comparável ao daUnião.

(32)

A Comissão analisou todas as vendas de exportação para todos os destinos, calculou o preço de exportação médio ponderado das exportações da Delta para todos os outros destinos fora da UE, tendo também analisado em grande pormenor os preços de exportação para países terceiros individuais. Ao analisar a questão da probabilidade de reincidência do dumping, consideraram-se pertinentes todas as vendas de exportação para todos os destinos, em especial devido ao facto de se terem apurado diferenças de preços significativas em diferentes mercados de exportação.

(33)

O mercado dos EUA tem as suas características específicas, que permitem à Delta cobrar preços consideravelmente mais elevados do que em qualquer outro mercado. Nos EUA, a procura ultrapassa de forma significativa a oferta interna. Existem igualmente grandes obstáculos à entrada de um grande número de potenciais concorrentes, uma vez que estão em vigor direitos anti-dumping elevados contra as importações provenientes da China e da Austrália.

(34)

Nestas circunstâncias, não há motivos para que a Comissão baseie as suas conclusões só no preço de exportação médio, ou examine apenas as vendas de exportação para um país, em vez de analisar todas as vendas de exportação para todos os destinos.

(35)

A evolução dos preços da Delta para outros mercados de exportação, que não o daUnião, revela que apesar de as suas exportações para o seu mercado mais importante (os EUA) não tirem sido efetuadas a preços de dumping, as vendas para outros destinos foram objeto de dumping. São necessários, portanto, outros indicadores, como explanado em seguida, para avaliar a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar.

3.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na África do Sul

(36)

A Delta tem uma capacidade de produção não utilizada de EMD, que lhe permitiria retomar as exportações para a União em quantidades significativas, caso as medidas viessem a caducar. A Delta estimou, e a Comissão confirmou, que essa capacidade não utilizada era de 4 000 a 6 000 TM por ano. Este cálculo tem em conta a escassez de eletricidade, frequente na África do Sul, e os volumes de resíduos. Atendendo a que existe alguma dificuldade em manter os níveis de qualidade em instalações de produção de controlo manual, a Comissão estima, de forma prudente, que entre 2 000 a 3 000 TM por ano seriam EMD de tipo alcalino e o restante EMD de tipo carbono zinco. Ambos os tipos seriam, no entanto, adequados para o mercado da UE. Enquanto parte da quantidade de EMD de tipo carbono zinco poderá ser absorvida pelos mercados de outros países terceiros, nada indica que que os mercados de outros países terceiros ou o mercado interno possam absorver a significativa capacidade não utilizada de EMD de tipo alcalino.

(37)

A Delta afirmou, durante a verificação, que era um «fornecedor complementar» de longa data dos seus clientes no mercado dos EUA, colmatando as lacunas, quando os produtores nacionais não conseguiam produzir suficientemente. As exportações da Delta para os EUA têm permanecido estáveis ao longo dos últimos quatro anos, o que faz acreditar que não existiria possibilidade de a Delta aumentar as suas vendas aos EUA. Se fosse possível aumentar as exportações para os EUA, a Delta já o teria feito, a fim de beneficiar dos preços mais elevados que prevalecem no mercado dos EUA, e também do aumento das economias de escala decorrentes da produção em quantidades mais elevadas.

(38)

As vendas da Delta para o mercado asiático concentraram-se mais em EMD de tipo carbono zinco. As vendas da Delta para a Ásia representam 50 % do total de vendas de EMD de tipo carbono zinco da Delta. A China tem produtores de EMD no mercado interno, pelo que as exportações da Delta para a China durante o PI continuaram a limitar-se a uma quantidade muito pequena de EMD de tipo alcalino. Uma vez que, atualmente, as exportações de EMD para o Japão estão sujeitas a medidas anti-dumping, e que no mercado interno do Japão existem produtores de EMD, é pouco provável que este mercado absorvesse a capacidade não utilizada da Delta. Por conseguinte, é pouco provável que o mercado asiático pudesse absorver a capacidade não utilizada de EMD de tipo alcalino da Delta.

(39)

Na sequência da divulgação, a indústria da União defendeu que a capacidade não utilizada da Delta seria muito mais elevada do que a acima mencionada, apontando para vários fatores que indicam ser esse o caso. Afirmaram ainda que toda a capacidade não utilizada da Delta poderia ser utilizada para produzir EMD de tipo alcalino de uma qualidade suscetível de ser vendida para o mercado daUnião, a preços de dumping.

(40)

A indústria da União também referiu que as exportações da Delta para os EUA iriam muito provavelmente diminuir num futuro próximo, atendendo a que um produtor dos EUA já tinha anunciado um aumento da sua capacidade de produção e que a procura de EMD nos EUA iria provavelmente diminuir, na sequência da saída anunciada do mercado de um utilizador de EMD. Além disso, a indústria da União alegou que as vendas da África do Sul para os EUA após o termo do período de inquérito já tinham começado a diminuir. Tal significaria que a Delta tem potencialmente quantidades adicionais de EMD de tipo alcalino, que seriam muito provavelmente desviadas para o mercado daUnião, caso as medidas viessem a caducar.

(41)

As instalações de produção, a capacidade e a capacidade para produzir da Delta foram verificadas pela Comissão durante o inquérito. Como acima referido, os cálculos da Comissão basearam-se em cálculos prudentes, em especial no que respeita à estimativa prudente da diferença entre produção de tipo alcalino e de tipo carbono zinco com base na utilização da sua capacidade não utilizada. Mesmo considerando esta estimativa prudente, foi apurada uma capacidade não utilizada significativa, tendo em conta o consumo do produto em causa naUnião, que poderá ser utilizada na produção de EMD de tipo alcalino.

(42)

Quanto à alegação relativa à evolução provável das exportações da Delta para os EUA, os elementos de prova apresentados à Comissão dão a entender que estas poderão ficar sujeitas a pressão, caso a capacidade dos EUA em termos de EMD continuar a aumentar e a procura continuar a diminuir.

(43)

Após a divulgação, um utilizador alegou que a capacidade não utilizada da Delta é reduzida, visto que a parte de mercado da Delta era de 60 %–70 % antes de serem instituídas medidas. No entanto, mesmo utilizando uma estimativa prudente da capacidade não utilizada da Delta, se essa capacidade for utilizada para exportar para aUnião, a Delta poderia facilmente aumentar significativamente a sua parte de mercado, sem contar com o facto de as exportações para outros destinos poderem ser reorientadas para aUnião. Esta evolução resultaria num novo aumento da potencial parte de mercado da Delta.

3.3.   Atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros

(44)

A Delta possui, desde há muito tempo, um canal de vendas rentável para os EUA, não tendo sido encontrados elementos de prova que sugiram ser do interesse da empresa redirecionar deliberadamente quaisquer dessas vendas para a União. No entanto, a capacidade não utilizada identificada durante o inquérito ou, pelo menos, uma parte substancial da mesma, poderia provavelmente ser encaminhada para a União, apenas pelas razões referidas nos considerandos supra. Tal deve-se também ao facto de o mercado da União ser um dos maiores do mundo. Além disso, antes de as medidas anti-dumping em vigor serem instituídas, o mercado da União tinha sido atrativo para a Delta, atendendo a que esta tinha uma parte de mercado de 60 %–70 %.

(45)

Para poder concorrer com os preços dos produtores da União, a Delta teria de reduzir os seus preços de exportação e, consequentemente, vender a preços de dumping, por forma a acompanhar os preços praticados por um produtor da União durante o PIR. A Delta poderia também reorientar as suas exportações de EMD de tipo alcalino, atualmente vendidas para países terceiros (que não os EUA), para a Uniãoa preços de dumping, dado que o mercado da União é mais atrativo que outros mercados, à exclusão do dos EUA, devido à sua dimensão e, em geral, aos seus preços mais elevados. Acresce que, caso a Delta tivesse de reduzir, no futuro, as quantidades de EMD exportadas para os EUA, o mercado da União seria muito provavelmente o destino dessas quantidades adicionalmente disponíveis.

(46)

Na sequência da divulgação, a Delta defendeu que a sua política de fixação de preços era apenas vender no mercado da UE se pudesse obter um preço rentável.

(47)

Tal pode ou não ser o caso, mas uma venda rentável pode ser, ainda assim, uma venda a preço de dumping, se o preço de exportação for inferior ao valor normal. Em qualquer caso, não foi possível apresentar quaisquer elementos de prova em apoio desta declaração, já que a Delta não exportou quantidades significativas para a União nos últimos cinco anos. A indústria da União alegou ainda que as vendas de pequenas quantidades de EMD da Delta àUnião, durante o PI, foram efetuadas para manter a sua certificação junto dos clientes daUnião.

(48)

A Delta também observou que o preço médio de importação de EMD na UE, durante 2012, foi de 1 809 EUR por TM, o que é superior ao seu valor normal e indica, segundo a Delta, que esta poderia concorrer com outros importadores, não necessitando de praticar dumping.

(49)

No entanto, este valor médio é composto por algumas importações extremamente dispendiosas provenientes dos EUA e de algumas muito mais baratas provenientes da China. Não foi possível incluir as importações provenientes dos EUA nesta comparação, porque o nível extraordinariamente elevado de preços, até três ou quatro vezes superior aos preços normais cobrados no mercado daUnião, suscitam sérias dúvidas quanto à fiabilidade destes preços e/ou do produto importado. Para a Delta concorrer, a nível dos preços, com as importações chinesas, a cerca de 1 200 EUR por TM, a Delta teria de estar a praticar o dumping no mercado daUnião.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(50)

Tendo em conta o que precede, é provável que houvesse uma reincidência de dumping, caso as medidas viessem a caducar. O EMD de tipo alcalino é o tipo de produto fabricado pela Delta que seria, maio provavelmente, vendido à União, caso as medidas viessem a caducar, já que este é o tipo do produto exportado pela empresa Delta no passado. Atualmente, grande parte da procura na União continua a ser de EMD de tipo alcalino. O inquérito mostrou que as vendas de exportação de EMD de tipo alcalino a países como a Coreia do Sul, a China e o Brasil foram efetuadas a preços de dumping, com margens de dumping de 2 % a 21 %.

(51)

Além disso, a capacidade não utilizada da Delta corresponde a uma quantidade significativa em comparação com o consumo da União durante o PIR. Se essa capacidade fosse utilizada para exportar para a União e para concorrer, em termos de preço, com os produtores da União ou, em termos de preço, com as grandes importações provenientes de países terceiros, existe uma forte probabilidade de que as referidas exportações fossem efetuadas a preços de dumping.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(52)

Durante o PIR, o produto similar foi produzido por dois produtores na União, as empresas THA e Cegasa, que colaboraram plenamente no inquérito. A Cegasa, que, na época, não produzia para o mercado aberto, mas apenas para utilização cativa, não foi autor da denúncia nem colaborou no inquérito inicial, mas não se opôs ao inquérito.

(53)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada pôs em causa a admissibilidade da Cegasa enquanto requerente no reexame da caducidade, uma vez que não tinha sido autor da denúncia no inquérito inicial, não produzia para o mercado aberto e, por conseguinte, não teria sofrido prejuízo nessa altura. Esta alegação foi rejeitada, dado que um pedido de reexame da caducidade tem de ser apresentado por ou em nome de produtores da União, mas não necessariamente (apenas) pelo(s) autor(es) da denúncia inicial(ais).

(54)

Os dois produtores da União representam a produção total de EMD na União e constituem a «indústria da União», na aceção do artigos 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(55)

Para efeitos da análise do prejuízo, todos os indicadores de prejuízo foram estabelecidos a níveis microeconómicos, uma vez que toda a indústria da União colaborou. Para proteger a confidencialidade, todos os dados são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo no mercado da União

(56)

O consumo da União foi estabelecido com base em i) volumes de vendas verificados da indústria da União no mercado da União, ii) volumes de importação verificados do único produtor da África do Sul e iii) importações provenientes de outros países, com base em dados do Eurostat.

(57)

O consumo de EMD da União permaneceu estável entre 2009 e o PIR. Aumentou em 2010 e 2011, mas, em 2012, regressou aos níveis de 2009.

Quadro 1

 

2009

2010

2011

PIR

Índice (2009 = 100)

100

102

108

100

2.   Importações provenientes da África do Sul

2.1.   Volume e parte de mercado

(58)

Na sequência da instituição das medidas, as importações provenientes da África do Sul cessaram praticamente.

Quadro 2

 

2009

2010

2011

PIR

Volume das importações provenientes da África do Sul sujeitas a medidas

100

2

3

1

Parte de mercado das importações provenientes da África do Sul sujeitas a medidas

100

2

4

1

2.2.   Preços e subcotação dos preços

(59)

As vendas muito reduzidas de EMD efetuadas pela África do Sul à União durante o PIR não foram efetuadas a preços que subcotassem os da indústria da União. No entanto, atendendo ao seu volume muito reduzido, estas vendas não podem servir de base a qualquer conclusão válida.

(60)

Por conseguinte, foi efetuada igualmente uma comparação entre os preços dos EMD produzidos e vendidos pela indústria da União e os dos EMD produzidos na África do Sul e vendidos ao resto do mundo, com base em dois cenários: incluindo e excluindo as vendas aos EUA. A decisão de efetuar uma análise excluindo o preço de exportação da Delta para os EUA baseou-se na situação especial do mercado dos EUA, em que os preços são muito elevados em comparação com os preços de exportação da Delta para outros países (ver considerandos supra).

(61)

A comparação mostrou que, durante o PIR, as vendas da África do Sul para o resto do mundo não subcotavam os preços da indústria da União, se fossem tidas em conta as vendas para os EUA, mas subcotavam os preços da indústria da União, se essas mesmas vendas fossem excluídas. Além disso, se se excluírem as vendas aos EUA, os preços de exportação da Delta estavam também a subcotar os custos relativamente aos preços da indústria da União.

(62)

Na sequência da divulgação, a indústria da União sustentou que os preços de exportação da Delta para os EUA não seriam indicativos da sua futura política de preços para a União e que, devido a diferenças estruturais entre a União e o mercado dos EUA, esses preços não deveriam ser tidos em conta. Por outro lado, a Delta reiterou que o mercado dos EUA é um mercado de EMD com maturidade, em que os produtores nacionais e os importadores concorrem livremente e onde existem muitos utilizadores, incluindo utilizadores que também estão presentes naUnião. Consequentemente, as vendas da Delta aos EUA não deveriam ser excluídas. A Delta considerou ainda que, para efeitos de cálculo da subcotação dos custos, a Comissão não deveria ter utilizado o lucro-alvo atingido pela indústria da União na ausência de importações objeto de dumping durante o inquérito inicial.

(63)

No presente caso, em que as importações provenientes do país em causa praticamente cessaram após a instituição das medidas iniciais, a autoridade responsável pelo inquérito deve realizar uma análise prospetiva baseada num certo número de pressupostos razoáveis, incluindo o preço provável a que a Delta venderia o seu EMD na União, caso as medidas anti-dumping em vigor viessem a caducar.

(64)

É incontestável que os vários mercados de EMD (EUA, UE, Ásia) são diferentes e que os produtores de EMD adotam estratégias de fixação de preços diferentes, tendo em conta não só os seus custos de produção, mas também a capacidade de produção no país visado, a necessidade de obter/recuperar partes de mercado e as condições locais de concorrência. É igualmente incontestável que a Delta está a estabelecer um preço significativamente mais elevado para as suas vendas de EMD no mercado dos EUA, que noutros mercados. Por conseguinte, espera-se que os futuros preços da Delta para a União não irão ser determinados pelos seus atuais preços para os EUA, mas antes pelas condições e realidade específicas do mercado daUnião.

(65)

No documento de divulgação, para efeitos dos cálculos de dumping, comparou-se apenas os preços de venda de EMD de tipo alcalino da Delta para vários mercados com o valor normal calculado, enquanto, para efeitos do cálculo da subcotação dos preços, também foram tidas em conta as vendas de um EDM de tipo carbono zinco. Na sequência da divulgação, a indústria da União observou que se deveriam ter em conta todas as vendas de EMD de tipo alcalino e de tipo carbono zinco da Delta deveriam nos cálculos de dumping e de prejuízo. Em contrapartida, a Delta alegou que, uma vez que grande parte do consumo da União e das exportações da Delta para a União era apenas de EMD de tipo alcalino, as vendas de EMD de tipo carbono zinco não deveriam ser tidas em conta.

(66)

A Comissão chegou à conclusão de que tanto os EMD de tipo alcalino como os de tipo carbono zinco, incluindo todos os tipos, devem ser tidos em conta tanto para o cálculo do dumping como do prejuízo, pelas seguintes razões principais: em primeiro lugar, como acima referido, existe igualmente um mercado, e consequente procura, de EMD de tipo carbono zinco na União (embora mais pequeno que o de EMD de tipo alcalino), que poderá também ser de interesse para as exportações da Delta para a União. Em segundo lugar, os EMD de tipo alcalino e de tipo carbono zinco são fabricados nas mesmas instalações e na mesma linha de produção, utilizando a mesma matéria-prima e o mesmo processo de produção. Consoante as regulações dos parâmetros do processo de eletrólise (densidade de corrente, temperatura, concentração de eletrólitos, etc.), os produtores de EMD podem optar pela produção de EMD de tipo alcalino ou de tipo carbono zinco. Assim, é mais adequado calcular a subcotação dos preços comparando o preço de exportação médio de EMD da Delta (tanto de tipo alcalino como de tipo carbono zinco) com o preço médio de venda de EMD da indústria da União (tanto de tipo alcalino como de tipo carbono zinco).

(67)

No que diz respeito à análise de subcotação dos custos, a Comissão utilizou como referência o lucro-alvo atingido pela indústria da União na ausência de importações objeto de dumping no inquérito inicial, que corresponde ao lucro que uma indústria de capital intensivo, como a dos fabricantes de EMD, pode esperar obter em condições normais de concorrência. No entanto, a questão do lucro-alvo mais adequado é irrelevante no contexto do presente reexame da caducidade. De facto, a Comissão reconhece que não houve continuação de dumping e que, por conseguinte, não houve continuação do prejuízo decorrente de uma subcotação dos preços. Assim, o objetivo da análise é prospetivo, pretendendo prever a probabilidade de reincidência do prejuízo no caso de uma reincidência provável de dumping.

(68)

A Delta alegou que os custos pós-importação pareciam ter sido subestimados, uma vez que não teriam tido em conta os custos de transporte relativos ao produto entregue a clientes a partir do porto de Antuérpia.

(69)

Contudo, a Comissão comparou os preços da indústria da União no estádio à saída da fábrica com o preço dos exportadores nas fronteiras da União, pelo que os custos pós-importação apenas incluíram manuseamento e ensaios, mas não os custos de transporte. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(70)

O quadro que se segue mostra a evolução das importações provenientes de outros países terceiros, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações.

Quadro 3

 

2009

2010

2011

PIR

Volume das importações provenientes de outros países (toneladas)

5 000-10 000

10 000-15 000

5 000-10 000

5 000-10 000

Índice 2009 = 100

100

113

92

88

Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

25 %–30 %

30 %–35 %

20 %–25 %

20 %–25 %

Valor das importações provenientes de outros países (EUR)

10 m–15 m

15 m–20 m

10 m–15 m

10 m–15 m

Índice 2009 = 100

100

113

93

102

Preço das importações (EUR/tonelada)

1 566

1 572

1 590

1 809

Fonte: Eurostat

(71)

O volume das importações de EMD provenientes de outros países terceiros na União diminuiu no período considerado. Os preços dessas importações são superiores ao nível médio dos preços da indústria da União e dos preços da Delta para outros mercados, excluindo o dos EUA durante o PIR. Como já mencionado, o valor de 1 809 EUR por tonelada é uma média de preços de importação muito variados, oscilando entre as importações a preços baixos provenientes da China e as importações a preços muito elevados provenientes dos EUA. Em especial, os níveis de preço registados para as importações provenientes dos EUA são extremamente elevados em comparação com os outros intervalos de preços dos produtores da União, da Delta e de outros exportadores, pelo que não podem ser razoavelmente considerados fiáveis para efeitos da análise. Por conseguinte, esta média não pode ser considerada, enquanto tal, como um preço de referência para futuras importações provenientes da África do Sul. A Delta não concorreria em termos de preço com as importações nos EUA, mas com os preços da indústria da União.

4.   Situação económica da indústria da União

(72)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, foram analisados todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

a)   Produção

(73)

A produção da União aumentou 6 % entre 2009 e o PIR. Mais especificamente, aumentou 7 pontos percentuais entre 2009 e 2011, tendo em seguida diminuído 1 ponto percentual durante o PIR.

Quadro 4

 

2009

2010

2011

PIR

Índice 2009 = 100

100

102

107

106

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

b)   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(74)

A capacidade de produção dos produtores da União aumentou 9 % ao longo do período considerado, principalmente devido a pequenas melhorias no processo de produção (ou seja, não foram realizados grandes investimentos em novas instalações de produção ou equipamentos).

(75)

Uma vez que o aumento da capacidade foi superior ao aumento da produção, a utilização da capacidade desceu 3 pontos percentuais.

Quadro 5

 

2009

2010

2011

PIR

Capacidade de produção

Índice 2009 = 100

100

103

108

109

Utilização da capacidade

Índice 2009 = 100

100

99

99

97

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

c)   Existências

(76)

O volume das existências manteve-se estável durante o período considerado. Desceu em 2011, mas voltou aos níveis de 2009 durante o PIR.

Quadro 6

 

2009

2010

2011

PIR

Índice 2009 = 100

100

103

86

100

Fonte: respostas ao questionário

d)   Volume de vendas

(77)

O volume de vendas dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União aumentou 10 % entre 2009 e o PIR. Em 2011, aumentou 20 % em comparação com 2009, mas diminuiu de forma acentuada em 10 pontos percentuais durante o PIR.

Quadro 7

 

2009

2010

2011

PIR

Índice 2009 = 100

100

103

120

110

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

e)   Parte de mercado

(78)

Entre 2009 e o PIR, os produtores da União ganharam 10 pontos percentuais em parte de mercado. Este aumento da parte de mercado é explicado pelo declínio da parte de mercado das importações naUnião.

Quadro 8

 

2009

2010

2011

PIR

Parte de mercado da indústria da União

65 %–70 %

65 %–70 %

75 %–80 %

75 %–80 %

Índice 2009 = 100

100

101

111

110

Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame e Eurostat

f)   Crescimento

(79)

O consumo da União manteve-se estável entre 2009 e o PIR, como estabelecido no quadro 1 supra. Nenhum dos outros indicadores apresenta qualquer crescimento significativo no mercado da União, no que se refere ao produto objeto de reexame.

g)   Emprego

(80)

O nível de emprego da indústria da União mostra uma descida de 9 pontos percentuais entre 2009 e o PIR.

Quadro 9

 

2009

2010

2011

PIR

Índice 2009 = 100

100

91

90

91

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

h)   Produtividade

(81)

A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador, aumentou 18 % no período considerado. Tal reflete o facto de a produção ter aumentado 6 %, ao passo que os níveis de emprego diminuíram 9 %. Tal foi particularmente óbvio em 2011, altura em que a produção aumentou, ao passo que o nível de emprego continuou a baixar e a produtividade foi 20 pontos percentuais mais elevada do que em 2009.

Quadro 10

 

2009

2010

2011

PIR

Índice 2009=100

100

112

120

118

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

i)   Fatores que afetam os preços de venda

(82)

O volume de vendas anual da indústria da União no mercado da União a clientes independentes diminuiu 11% entre 2009 e o PIR.

Quadro 11

 

2009

2010

2011

PIR

Índice 2009 = 100

100

95

93

89

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

j)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(83)

Como as importações provenientes da África do Sul praticamente cessaram após a instituição das medidas anti-dumping em vigor, a amplitude das margens de dumping não pode ser avaliada. No entanto, à luz dos principais indicadores económicos acima referidos, bem como mais adiante, constatou-se que a indústria da União ainda estava numa situação frágil e vulnerável.

k)   Salários

(84)

Não obstante o facto de o custo total da mão de obra ter diminuído, o custo médio da mão de obra aumentou durante o período considerado, em consequência da redução da mão de obra em geral.

Quadro 12

 

2009

2010

2011

PIR

Índice 2009 = 100

100

102

103

103

Fonte: respostas ao questionário

l)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(85)

No período considerado, a rendibilidade das vendas do produto similar da indústria da União no mercado da União a clientes independentes, expressa em percentagem de vendas líquidas, desceu para metade entre 2009 e o PIR. A rendibilidade durante o PIR é significativamente inferior ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial, que fixado ao nível do lucro atingido pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial.

(86)

O retorno dos investimentos («RI»), expresso enquanto lucro em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade.

Quadro 13

 

2009

2010

2011

PIR

Rendibilidade da indústria da União

5 %–10 %

5 %–10 %

5 %–10 %

0 %–5 %

Índice 2009 = 100

100

63

63

50

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

15 %–20 %

5 %–10 %

10 %–15 %

5 %–10 %

Índice 2009 = 100

100

64

84

51

Fonte: respostas ao questionário

m)    Cash flow e capacidade de obtenção de capital

(87)

O cash flow líquido das atividades de exploração diminuiu consideravelmente durante o período considerado, apesar de se ter mantido positivo, exceto no ano de 2010.

Quadro 14

 

2009

2010

2011

PIR

Índice 2009 = 100

100

–34

71

10

Fonte: respostas ao questionário

(88)

Não existem quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, se tivesse tentado fazê-lo, mas não houve investimentos importantes durante o período considerado e, por conseguinte, a indústria da União não foi «posta à prova».

n)   Investimentos

(89)

Os investimentos anuais da indústria da União efetuados na produção do produto similar diminuíram quase para metade entre 2009 e o PIR. Mais especificamente, diminuíram em 2010, aumentaram em 2011 e diminuíram novamente durante o PIR. A queda abrupta dos investimentos observada entre 2011 e o PIR explica-se, parcialmente, pelo facto de a indústria da União ter já alcançado os principais investimentos previstos e necessários, durante o período considerado.

Quadro 15

 

2009

2010

2011

PIR

Índice 2009 = 100

100

45

115

52

Fonte: respostas ao questionário

5.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(90)

A análise dos indicadores económicos mostra que a indústria da União aumentou a sua produção e as suas vendas durante o período considerado. Contudo, o aumento observado em termos de quantidade, embora não tivesse sido significativo em si, tem de ser visto no contexto de uma maior capacidade de produção e da diminuição dos preços de venda, que se traduziram por uma queda na utilização da capacidade dos produtores da União e no preço unitário de venda de, respetivamente, 3 e 11 pontos percentuais.

(91)

Ao mesmo tempo, a situação económica da indústria da União mostrou uma deterioração em termos de rendibilidade, retorno dos investimentos, emprego e cash flow. Em especial, a rendibilidade, que é um indicador importante da situação da indústria da União, continua significativamente inferior ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial. A indústria da União ainda não se recompôs totalmente dos efeitos de anteriores práticas de dumping, encontrando-se ainda em situação frágil, e, consequentemente, muito vulnerável a qualquer reincidência de importações objeto de dumping. Os preços médios de venda diminuíram ao longo dos anos e iriam continuar muito provavelmente a baixar, caso houvesse uma reincidência de importações objeto de dumping provenientes da África do Sul, dessa forma agravando a situação já frágil da indústria da União.

(92)

Após a divulgação, algumas partes interessadas alegaram que a atual situação frágil e vulnerável da indústria da União não se devia nem às importações objeto de dumping provenientes da África do Sul nem aos efeitos de anteriores práticas de dumping.

(93)

Assinalaram que as tendências dos principais indicadores económicos acima referidas diziam respeito a um período (de 2009 ao final do PIR) em que: i) as medidas anti-dumping iniciais já estavam em vigor há algum tempo, ii) as importações provenientes da África do Sul tinham cessado praticamente e iii) um novo operador (Cegasa) tinha entrado no mercado aberto da União. As partes interessadas analisaram separadamente os indicadores económicos de cada um dos dois produtores da União, em vez de os agregar, e concluíram que a indústria da União se encontrava numa situação difícil em virtude da nova situação de concorrência interna entre os dois únicos produtores da União no mercado.

(94)

Em especial, estas partes interessadas alegaram que a Comissão não teria tido em conta as mudanças fundamentais ocorridas na indústria da União desde 2009. Observaram que, na sequência da instituição das medidas anti-dumping em vigor, os indicadores económicos do único autor da denúncia inicial (THA) melhoraram drasticamente, eliminando assim todos os efeitos negativos de anteriores práticas de dumping. No entanto, mais tarde, o outro produtor da União, a Cegasa, que anteriormente fabricava EMD apenas para a utilização cativa, transferiu a sua produção de baterias para fora da União. Em consequência, libertou uma quantidade significativa de EMD para o mercado aberto, começando a vendê-los a baixo preço, dessa forma concorrendo com o único outro produtor da União e exercendo uma forte pressão, no sentido da baixa, sobre os preços, a utilização da capacidade e a rendibilidade.

(95)

No documento de divulgação, a Comissão já tinha reconhecido a mudança na configuração da indústria da União em comparação com o inquérito inicial. Trata-se de uma evolução positiva, que demonstra abertura de mercado e um maior nível de concorrência entre os vários intervenientes, incluindo importações.

(96)

A Comissão também concorda que, nestas circunstâncias, e nomeadamente na ausência de importações provenientes da África do Sul, a situação atual da indústria da União não pode dever-se ao dumping da África do Sul, não devendo considerar-se uma «continuação do prejuízo».

(97)

A Comissão examinou as tendências agregadas de ambos os produtores da União desde 2009 e concluiu que os principais indicadores económicos não são favoráveis e que a indústria da União está numa situação frágil e vulnerável. É evidente que, na ausência das importações provenientes da África do Sul, o motivo não pode ser as práticas de dumping da Delta. No entanto, num reexame da caducidade em que a tónica é colocada na probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar, o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, durante o PIR não são os fatores determinantes da análise.

(98)

A Comissão conclui que a indústria da União ainda está numa situação frágil e vulnerável, e que a sua rendibilidade está muito aquém dos níveis que se poderia esperar numa indústria de capital intensivo. Só é possível efetuar uma comparação com o inquérito inicial no caso de um produtor da União, uma vez que o outro não vendeu no mercado aberto da União nessa altura. Para esse produtor da União, os lucros no PIR foram significativamente inferiores aos apurados no inquérito inicial, na ausência de importações objeto de dumping.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(99)

O único produtor de EMD conhecido da África do Sul (Delta) tem capacidade não utilizada e o potencial para reiniciar as exportações para o mercado da União, em quantidades significativas. Durante o período considerado (2002 a 2005/6), a parte de mercado da Delta aumentou fortemente, passando de cerca de 30 %–40 % para 60 %–70 %. A Delta já mostrou, portanto, a sua capacidade para aumentar rapidamente os volumes de exportação para a União.

(100)

Os preços de exportação CIF da Delta para os outros mercados, excluindo o dos EUA e incluindo todos os tipos de EMD, foram inferiores aos preços da indústria da União, no PIR, tendo subcotado estes últimos. Os preços mais baixos nos outros mercados pode ser um incentivo para a Delta desviar essas exportações para o mercado daUnião, caso as medidas viessem a caducar.

(101)

Tendo em conta a capacidade não utilizada identificada durante o inquérito e a saturação dos outros mercados de exportação combinadas com a atratividade do mercado da União, a Delta iria muito provavelmente tentar recuperar a sua parte de mercado substancial na União, que perdeu após a instituição das medidas em vigor. Como acima se conclui, para a Delta recuperar a sua parte de mercado, teria de exportar a preços de dumping. Consequentemente, na ausência de direitos anti-dumping sobre as importações de EMD originários da África do Sul, qualquer reincidência de importações objeto de dumping exerceria uma pressão ainda mais forte sobre a indústria da União, causando muito provavelmente um prejuízo importante.

2.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(102)

A revogação das medidas resultaria, muito provavelmente, na reincidência de importações objeto de dumping provenientes da África do Sul, causando uma pressão no sentido da baixa sobre os preços da indústria da União e uma deterioração da sua situação económica. A revogação das medidas contra a África do Sul teria provavelmente como resultado uma reincidência do prejuízo devido ao agravamento provável da já frágil e vulnerável atual situação constatada da indústria da União.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(103)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a África do Sul seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação da totalidade dos vários interesses em causa.

(104)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(105)

No inquérito inicial, considerou-se que a instituição de medidas não era contrária ao interesse da União. Sendo um reexame, o presente inquérito analisa uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, o que permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em causa.

(106)

Apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, a Comissão averiguou se existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não é do interesse da União manter as medidas contra as importações de EMD originários da África do Sul.

2.   Interesse da indústria da União e de outros produtores da União

(107)

Embora as medidas anti-dumping em vigor tenham impedido que as importações objeto de dumping entrassem no mercado da União, a indústria da União ainda está numa situação frágil e vulnerável, como confirmado pelas tendências negativas de alguns indicadores-chave de prejuízo.

(108)

Caso as medidas viessem a caducar, é provável que a atual situação da indústria da União se mantivesse e se deteriorasse novamente, atendendo ao afluxo provável de volumes substanciais de importações objeto de dumping provenientes da África do Sul. Esse afluxo causaria, nomeadamente, perda de parte de mercado, diminuição dos preços de venda, diminuição da utilização da capacidade e, em geral, uma deterioração grave da situação financeira da indústria da União.

(109)

Assim, conclui-se claramente que a manutenção de medidas anti-dumping contra a África do Sul não seria contra o interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores

(110)

No inquérito inicial, constatou-se que o impacto da instituição de medidas não teria provavelmente um efeito negativo grave na situação dos importadores da União. No presente inquérito, não colaboraram comerciantes nem importadores. Tendo em conta que não existem elementos de prova que sugiram que as medidas em vigor afetaram consideravelmente os importadores, pode concluir-se que a manutenção das medidas não terá repercussões negativas de monta sobre os importadores da União.

4.   Interesse dos utilizadores

(111)

Foram contactados todos os utilizadores de EMD (utilizados como matéria-prima pelos produtores de baterias) conhecidos na União. Foram recebidas respostas de duas empresas que pertencem ao mesmo grupo multinacional. No inquérito inicial, dois outros produtores de baterias colaboraram, tendo-se oposto à instituição de medidas.

(112)

O utilizador colaborante explicou a difícil situação económica com que se deparavam os produtores de baterias na União, devido à pressão no sentido da baixa sobre os preços exercida pelos seus principais clientes (retalhistas), e o consequente risco de perda de postos de trabalho. No entanto, não conseguiu fornecer quaisquer explicações ou apresentar argumentos que justificassem por que razão e de que forma o levantamento das medidas contra as importações de EMD provenientes da África do Sul iria melhorar a situação.

(113)

Os EMD representam apenas 10 %–15 % do custo total da produção de baterias. Esse valor diminuiu em comparação com o inquérito inicial. Além disso, na sequência da instituição das medidas, o preço médio de venda de EMD na União diminuiu na realidade. Na verdade, não foram apresentados elementos de prova de que a manutenção das medidas em vigor teria uma influência não negligenciável sobre os custos de produção dos produtores de baterias.

(114)

Na falta de tais elementos de prova, a Comissão conclui que a manutenção das medidas não afetaria indevidamente os utilizadores de EMD.

(115)

Na sequência da divulgação, o mesmo utilizador discordou da apreciação da situação efetuada pela Comissão e comentou que, na sequência da instituição das medidas, uma fonte de EMD de boa qualidade tinha desaparecido, os preços dos EMD tinham aumentado e que, embora os EMD representem apenas 10 %–15 % dos custos de produção, têm um impacto significativo na rendibilidade, já de si reduzida, dos produtores de baterias daUnião.

(116)

Apesar desta alegação, os elementos de prova constantes do dossiê mostram que a escolha dos utilizadores de não utilizarem EMD da Delta não decorreu da instituição de direitos anti-dumping, e que o que constitui uma ameaça para a rendibilidade e os postos de trabalho do utilizador não é o aumento dos preços de EMD, mas sim a pressão no sentido da baixa exercida pelos seus principais clientes (retalhistas multinacionais com poder de compra significativo) e pelos produtores de baterias chineses.

(117)

O mesmo utilizador de EMD observou que as medidas não deveriam ser mantidas, uma vez que o inquérito não apurou qualquer dumping na União durante o PIR e que não havia qualquer risco de reincidência de dumping, atendendo à pequena parte de mercado acessível à Delta, caso toda a sua capacidade não utilizada fosse encaminhada para a União.

(118)

Este argumento foi rejeitado, uma vez que a potencial parte de mercado da Delta identificada seria claramente significativa e que essas exportações para a União seriam provavelmente efetuadas a preços de dumping.

5.   Evolução futura

(119)

Os autores da denúncia mencionaram no pedido de reexame de caducidade que, no futuro, a procura de automóveis elétricos na União irá aumentar, que haverá um aumento a montante da procura de EMD, que se diz ser a matéria-prima mais frequentemente utilizada na produção de óxido de lítio-manganês (LMO) que, por seu turno, serve de material para o cátodo das baterias de ião-lítio recarregáveis (LIB) utilizadas em muitos modelos de veículos elétricos. Alegam que, se um houver uma reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da África do Sul, a indústria de EMD da União poderá já não existir para responder a essa procura potencial futura no domínio das novas tecnologias.

(120)

O inquérito não identificou elementos de prova concludentes em apoio ou contra a alegação de que qualquer desenvolvimento futuro no setor dos automóveis elétricos irá ter um impacto significativo na indústria de EMD e na procura de EMD. Contudo, é um facto que a indústria da União está a testar a viabilidade de fabricar LMO utilizando EMD, que poderá obter o saber-fazer e o equipamento para o fazer no futuro, e que está a participar em diversos projetos financiados pela União relacionados com a investigação e o desenvolvimento de baterias de ião-lítio.

(121)

Após a divulgação das conclusões, esta questão foi brevemente referida por algumas partes interessadas, mas, mais uma vez não foram apresentados elementos de prova conclusivos do possível impacto de qualquer desenvolvimento futuro no setor dos veículos elétricos na União e/ou em outros mercados para o produto em causa.

6.   Conclusão sobre o interesse da União

(122)

Tendo em conta os elementos de prova acima apresentados, não existem motivos imperiosos contra a manutenção das atuais medidas anti-dumping.

(123)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, o regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados dióxidos de manganês eletrolíticos originários da África do Sul devem ser mantidas durante um período adicional de cinco anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de dióxidos de manganês eletrolíticos (ou seja, dióxidos de manganês produzidos através de um processo eletrolítico), não tratados termicamente após o processo eletrolítico, atualmente classificados no código NC ex 2820 10 00 (código TARIC 2820100010) e originários da República da África do Sul.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Delta E.M.D. (Pty) Ltd.

17,1 %

A828

Todas as outras empresas

17,1 %

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

K. ARVANITOPOULOS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 221/2008 do Conselho, de 10 de março de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados dióxidos de manganês originários da África do Sul (JO L 69 de 13.3.2008, p. 1).

(3)  JO C 180 de 21.6.2012, p. 15.

(4)  JO C 72 de 12.3.2013, p. 8.


28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 192/2014 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2014

que aprova a substância ativa 1,4-dimetilnaftaleno, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao 1,4-dimetilnaftaleno, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2010/244/UE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 25 de junho de 2009, um pedido da empresa DormFresh Ltd com vista à inclusão da substância ativa 1,4-dimetilnaftaleno no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2010/244/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 21 de março de 2012, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 16 de maio de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa1,4-dimetilnaftaleno (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 13 de dezembro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o 1,4-dimetilnaftaleno.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm 1,4-dimetilnaftaleno satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o 1,4-dimetilnaftaleno.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham 1,4-dimetilnaftaleno. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa 1,4-dimetilnaftaleno, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de dezembro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham 1,4-dimetilnaftaleno como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha 1,4-dimetilnaftaleno como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de junho de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha 1,4-dimetilnaftaleno como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha 1,4-dimetilnaftaleno entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2010/244/UE da Comissão, de 26 de abril de 2010, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do 1,4-dimetilnaftaleno e da ciflumetofena no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 107 de 29.4.2010, p. 22).

(4)  The EFSA Journal 2013; 11(6):3229. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

1,4-Dimetilnaftaleno

N.o CAS: 571-58-4

N.o CIPAC: 822

1,4-Dimetilnaftaleno

≥ 980 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do 1,4-dimetilnaftaleno elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores na reentrada e durante a inspeção do entreposto;

b)

ao risco para organismos aquáticos e mamíferos que se alimentam de peixe quando a substância ativa é descarregada para a atmosfera e as águas superficiais à saída de entrepostos, sem qualquer outro tratamento.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à definição de resíduo para a substância ativa.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«68

1,4-Dimetilnaftaleno

N.o CAS: 571-58-4

N.o CIPAC: 822

1,4-Dimetilnaftaleno

≥ 980 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do 1,4-dimetilnaftaleno elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores na reentrada e durante a inspeção do entreposto;

b)

ao risco para organismos aquáticos e mamíferos que se alimentam de peixe quando a substância ativa é descarregada para a atmosfera e as águas superficiais à saída de entrepostos, sem qualquer outro tratamento.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à definição de resíduo para a substância ativa.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 193/2014 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2014

que aprova a substância ativa amissulbrome, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao amissulbrome, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2007/669/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 24 de março de 2006, um pedido da empresa Nissan Chemical Europe S.A.R.L. com vista à inclusão da substância ativa amissulbrome no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/669/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. O Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação em 15 de julho de 2008.Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 20 de maio de 2011. A avaliação desses dados adicionais pelo Reino Unido foi apresentada, em fevereiro de 2012, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 27 de maio de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa amissulbrome (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 13 de dezembro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o amissulbrome.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm amissulbrome satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o amissulbrome.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham amissulbrome. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa amissulbrome, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de dezembro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham amissulbrome como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha amissulbrome como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de junho de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha amissulbrome como única substância ativa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de dezembro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha amissulbrome entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2007/669/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2007, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de vírus da granulose de Adoxophyes orana, amissulbrome, emamectina, piridalil e vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 274 de 18.10.2007, p. 15).

(4)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(5)  EFSA Journal 2013; 11(6):3237. Disponível em linha www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Amissulbrome

N.o CAS: 348635-87-0

N.o CIPAC: 789

3-(3-bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-1-sulfonamida

≥ 985 g/kg

A seguinte impureza pertinente não deve ultrapassar:

3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole: ≤ 2 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do amissulbrome elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e do solo.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

à irrelevância da fotodegradação no metabolismo no solo do amissulbrome relativamente aos metabolitos 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole e ácido 1-(dimetilsulfamoil)-1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico para contaminar as águas subterrâneas;

2)

ao baixo potencial do amissulbrome (focar apenas cenários de drenagem) e dos metabolitos ácido 1-(dimetilsulfamoil)-1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico, ácido 1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico, 1H-1,2,4-triazole, N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-3-sulfonamida, ácido 2-acetamido-4-fluorobenzoico, ácido 2-acetamido-4-fluoro-hidroxibenzoico e 2,2′-oxibis(6-fluoro-2-metil-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ona) para contaminar as águas superficiais ou expor os organismos aquáticos por escoamento;

3)

dependendo do resultado da avaliação mencionada nos pontos 1) e 2), sempre que se verifique uma fotodegradação considerável no solo ou sempre que exista um potencial elevado de contaminação ou exposição, aos métodos analíticos adicionais para determinar todos os compostos da definição de resíduo para monitorização nas águas superficiais;

4)

ao risco de envenenamento secundário para aves e mamíferos pelo 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole;

5)

ao potencial do amissulbrome e do seu metabolito 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole para causar efeitos de desregulação endócrina em aves e peixes.

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1) a 4) até 30 de junho de 2016 e as informações referidas no ponto 5) num prazo de dois anos a contar da adoção das orientações pertinentes da OCDE para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«69.

Amissulbrome

N.o CAS: 348635-87-0

N.o CIPAC: 789

3-(3-bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-1-sulfonamida

≥ 985 g/kg

A seguinte impureza relevante não deve exceder um certo limiar no produto técnico:

3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole: ≤ 2 g/kg

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do amissulbrome elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e do solo.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

à irrelevância da fotodegradação no metabolismo no solo do amissulbrome relativamente aos metabolitos 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole e ácido 1-(dimetilsulfamoil)-1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico para contaminar as águas subterrâneas;

2)

ao baixo potencial do amissulbrome (focar apenas cenários de drenagem) e dos metabolitos ácido 1-(dimetilsulfamoil)-1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico, ácido 1H-1,2,4-triazole-3-sulfónico, 1H-1,2,4-triazole, N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-3-sulfonamida, ácido 2-acetamido-4-fluorobenzoico, ácido 2-acetamido-4-fluoro-hidroxibenzoico e 2,2′-oxibis(6-fluoro-2-metil-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ona) para contaminar as águas superficiais ou expor os organismos aquáticos por escoamento;

3)

dependendo do resultado da avaliação mencionada nos pontos 1) e 2), sempre que se verifique uma fotodegradação considerável no solo ou sempre que exista um potencial elevado de contaminação ou exposição, aos métodos analíticos adicionais para determinar todos os compostos da definição de resíduo para monitorização nas águas superficiais;

4)

ao risco de envenenamento secundário para aves e mamíferos pelo 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole;

5)

ao potencial do amissulbrome e do seu metabolito 3-bromo-6-fluoro-2-metil-1-(1H-1,2,4-triazole-3-ilsulfonil)-1H-indole para causar efeitos de desregulação endócrina em aves e peixes.

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1) a 4) até 30 de junho de 2016 e as informações referidas no ponto 5) num prazo de dois anos a contar da adoção das orientações pertinentes da OCDE para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino.».


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 194/2014 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

57,0

TN

71,7

TR

89,4

ZZ

72,7

0707 00 05

EG

182,1

JO

188,1

MA

114,7

TR

158,0

ZZ

160,7

0709 91 00

EG

72,9

ZZ

72,9

0709 93 10

MA

31,6

TR

91,9

ZZ

61,8

0805 10 20

EG

47,7

IL

60,3

MA

57,7

TN

46,7

TR

64,0

ZZ

55,3

0805 20 10

IL

129,9

MA

95,0

ZZ

112,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

137,1

MA

121,1

PK

46,0

TR

72,9

US

134,1

ZZ

102,2

0805 50 10

EG

57,3

TR

67,5

ZZ

62,4

0808 10 80

CN

115,7

MK

30,8

US

157,0

ZZ

101,2

0808 30 90

AR

120,1

CL

207,1

CN

72,1

TR

156,2

US

124,7

ZA

104,6

ZZ

130,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/32


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/37/UE DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2014

que altera a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (1), nomeadamente o artigo 7.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de março de 1998, a Comunidade Europeia aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montadas e/ou utilizadas num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o ponto 1 do anexo II da Decisão 97/836/CE, os requisitos técnicos previstos nos regulamentos UNECE adotados ao abrigo do acordo de 1958 revisto passaram a constituir alternativas aos anexos técnicos das diretivas da União correspondentes quando estas últimas tiverem o mesmo âmbito de aplicação e quando existirem diretivas da União específicas para os regulamentos UNECE. No entanto, as disposições complementares das diretivas, como as relativas aos requisitos de instalação ou ao processo de homologação, continuarão a aplicar-se.

(3)

Foi adotado sob os auspícios da UNECE um novo regulamento UNECE sobre as disposições uniformes relativas à homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor («regulamento n.o 129»).

(4)

O Regulamento n.o 129 entrou em vigor em 9 de julho de 2013, como um anexo ao acordo de 1958 revisto.

(5)

Os requisitos normalizados do regulamento n.o 129 constituem requisitos reforçados alternativos aos estabelecidos ao abrigo do regulamento n.o 44 sobre as disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para ocupantes crianças de veículos a motor («sistemas de retenção para crianças») (3) e refletem a evolução técnica destes sistemas em vários aspetos, como os ensaios de colisão lateral, a posição de frente para a retaguarda do veículo para as crianças até 15 meses viradas para a retaguarda, a compatibilidade com diferentes veículos, os manequins e bancos de ensaio e a adaptabilidade a crianças de diferentes estaturas;

(6)

Uma vez que estabelece os requisitos para a homologação e a utilização obrigatória de dispositivos de retenção para crianças nos veículos a motor na União, a Diretiva 91/671/CEE deve ser alterada de modo a incluir a utilização dos sistemas de retenção para crianças homologados em conformidade com os requisitos técnicos do Regulamento n.o 129.

(7)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 7.o-B da Diretiva 91/671/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Diretiva 91/671/CEE é alterado da seguinte forma:

(1)

O n.o 1, alínea a), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«(i)

Os Estados-Membros devem exigir que todos os ocupantes de veículos em circulação das categorias M1, N1, N2 e N3 utilizem os dispositivos de segurança que equipam os veículos.

As crianças de altura inferior a 150 cm, ocupantes dos veículos das categorias M1, N1, N2 e N3 equipados com dispositivos de segurança, devem ser seguras por um dispositivo de retenção para crianças das classes integral ou não integral, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), adequado às características físicas da criança, de acordo com:

a classificação prevista no artigo 1.o, n.o 3, tratando-se de dispositivos de retenção para crianças homologados em conformidade com a alínea c), subalínea i);

a gama de estaturas e a massa máxima do ocupante para as quais o dispositivo de retenção para crianças está dimensionado segundo as indicações do fabricante, tratando-se de retenção para crianças homologados em conformidade com a alínea c), subalínea ii).

Nos veículos das categorias M1, N1, N2 e N3 que não estejam equipados com dispositivos de segurança:

não podem viajar crianças de idade inferior a três anos;

sem prejuízo da subalínea ii), as crianças de idade igual ou superior a três anos e de altura inferior a 150 cm não devem ocupar os assentos dianteiros.»

(2)

O n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os dispositivos de retenção para crianças utilizados devem estar homologados em conformidade com as normas:

i)

do Regulamento n.o 44/03 da UNECE ou da Diretiva 77/541/CEE ou

ii)

do Regulamento n.o 129 da UNECE,

ou de quaisquer suas adaptações ulteriores.

O dispositivo de retenção para crianças deve ser instalado de acordo com as instruções de montagem (por exemplo, o manual de instruções, o folheto ou a publicação eletrónica) fornecidas pelo fabricante, as quais devem indicar de que forma e em que modelos de veículos o dispositivo pode ser utilizado com segurança.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, seis meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 373, de 31.12.1991, p. 26.

(2)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montadas e/ou utilizadas num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(3)  JO L 306 de 23.11.2007, p. 1.


DECISÕES

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2014

que nomeia um membro do Tribunal de Contas

(2014/108/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato de Harald WÖGERBAUER chega ao seu termo em 28 de fevereiro de 2014.

(2)

Deverá proceder-se, por conseguinte, a uma nova nomeação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Oskar HERICS é nomeado membro do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 1 de março de 2014 e 29 de fevereiro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Parecer de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

que revoga a Decisão 2000/745/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, designadamente, da Índia

(2014/109/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Estão em vigor desde 2000 medidas de compensação sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário da Índia (2). Estas medidas foram confirmadas pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho (3), na sequência de um reexame da caducidade.

(2)

Estão em vigor desde 2000 medidas anti-dumping sobre as importações de PET originário da Índia (4). Estas medidas foram confirmadas pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (5), na sequência de um reexame da caducidade. Em 24 de fevereiro de 2012, a Comissão deu início a um reexame da caducidade subsequente. Pela sua Decisão de Execução 2013/226/UE (6), o Conselho rejeitou a proposta da Comissão para um regulamento de execução destinado a manter os direitos anti-dumping sobre as importações de PET originário, nomeadamente, da Índia; por conseguinte, as medidas anti-dumping caducaram.

(3)

Em 2000, pela Decisão 2000/745/CE (7), a Comissão aceitou os compromissos de preços («os compromissos»), oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções designadamente das seguintes empresas indianas: Pearl Engineering Polymers Limited («Pearl») e Reliance Industries Limited («Reliance»). Em 2005, pela Decisão 2005/697/CE (8) que altera a Decisão 2000/745/CE, a Comissão aceitou um compromisso da empresa indiana South Asean Petrochem Limited, a qual, em resultado de uma fusão, alterou a sua firma para Dhunseri Petrochem & Tea Limited («Dhunseri») (9).

B.   ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DURANTE A EXECUÇÃO DOS COMPROMISSOS

(4)

Uma alteração das circunstâncias durante a execução dos compromissos pode justificar a decisão da Comissão de exercer os seus poderes para denunciar a aceitação dos compromissos, tal como estabelecido no artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base.

(5)

A revogação das medidas anti-dumping e a manutenção dos direitos de compensação constituem uma alteração das circunstâncias com base nas quais os compromissos foram aceites. Os compromissos foram aceites na presença simultânea de medidas anti-dumping e antissubvenções. O elemento central dos compromissos – o preço mínimo de importação («PMI») – reflete tanto o elemento de dumping como o de subvenção. Atualmente, não existe qualquer elemento de dumping. Por conseguinte, o PMI não se encontra ao nível adequado.

C.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

(6)

Além disso, uma das empresas da Índia, a Pearl, não cumpriu a sua obrigação de apresentação de relatórios à Comissão. A empresa não apresentou relatórios trimestrais de vendas. A Comissão não pode, por conseguinte, monitorizar com eficácia o compromisso.

(7)

As disposições do compromisso preveem que a não apresentação de relatórios constitui uma violação do mesmo. Um acórdão recente do Tribunal de Justiça (10) confirmou também que a obrigação de apresentar relatórios deve ser considerada uma obrigação essencial para o bom funcionamento de um compromisso.

(8)

A aceitação do compromisso da Pearl tem de ser denunciada também nesta base.

D.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS

(9)

Foi dada às três empresas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações por escrito. Duas empresas indianas e o Comité de fabricantes de PET na Europa (Committee of PET Manufacturers in Europe, CPME), que representa a indústria da União, apresentaram observações.

1.   Alteração das circunstâncias como motivo para a denúncia da aceitação de um compromisso

(10)

Uma das empresas alegou que a proposta de denúncia da aceitação do compromisso carecia de uma base jurídica. Essa parte alegou que o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base não menciona explicitamente «alteração das circunstâncias» e relaciona qualquer possibilidade de denunciar a aceitação do compromisso com casos de infração. Este argumento teve de ser rejeitado. O artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, de facto, não menciona explicitamente «alteração das circunstâncias». No entanto, é óbvio que não limita os casos em que a Comissão pode denunciar a aceitação de um compromisso aos casos de infração. O mesmo artigo refere que «caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a sua aceitação desse compromisso [sublinhado nosso], essa aceitação é denunciada, após consultas […]». Assim, o regulamento considera que a denúncia da aceitação de um compromisso se justifica por si mesma.

(11)

Com efeito, os poderes de apreciação da Comissão para aceitar ou rejeitar uma oferta de compromisso devem refletir-se no poder de denunciar a aceitação de um compromisso, caso se alterem as circunstâncias com base nas quais as ofertas de compromisso foram aceites. Nos termos do acórdão do Tribunal, «compete às instituições, no âmbito dos seus poderes de apreciação, decidir se esses compromissos são aceitáveis» (11). Este poder de apreciação é, em geral, vasto na esfera das medidas de proteção do comércio, pois os tribunais da União reconhecem que, nessa esfera, as instituições têm de examinar situações complexas do ponto de vista económico, político e jurídico. Mais especificamente, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão, «no exercício das competências que lhe são atribuídas [no regulamento de base], tem vastos poderes de apreciação para decidir, em função do interesse da Comunidade, as medidas necessárias para fazer face à situação constatada» (12). Por conseguinte, a Comissão, ao aceitar, rejeitar ou denunciar um compromisso, dispõe do poder de apreciação necessário para poder aplicar medidas comerciais do interesse da União.

(12)

Por conseguinte, a Comissão rejeita o argumento de que uma alteração das circunstâncias, em comparação com as prevalecentes na altura da aceitação do compromisso, não pode servir de motivo para a denúncia dessa aceitação.

2.   Coerência da denúncia com atos jurídicos anteriores relativos ao mesmo processo

(13)

Uma das empresas alegou que a Decisão 2013/223/UE da Comissão (13), de 24 de abril de 2013, reconfirma a aceitação do seu compromisso. Foi avançado o argumento conexo de que o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, que institui um direito de compensação definitivo, constituía outro reconhecimento de que o compromisso poderia permanecer em vigor após a expiração dos direitos anti-dumping. Ambos os argumentos são incorretos. Pela Decisão 2013/223/UE, a Comissão denunciou a aceitação dos compromissos de uma empresa indonésia e de uma empresa indiana que violaram as respetivas obrigações de apresentação de relatórios. A denúncia do compromisso de uma empresa não impede, de modo nenhum, uma decisão subsequente da Comissão no sentido de denunciar a aceitação de outros compromissos, caso tal se justifique à luz das circunstâncias de um caso particular.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, publicado em 23 de maio de 2013, reflete a alteração da Decisão 2000/745/CE, na sequência da adoção da Decisão 2013/223/UE (denúncia dos compromissos de uma empresa indonésia e de uma empresa indiana). O Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 que institui um direito de compensação definitivo foi publicado no mesmo dia que a Decisão de Execução 2013/226/UE, mediante a qual o Conselho revogou o direito anti-dumping. As consequências desta última decisão só podiam ser avaliadas pela Comissão após a sua adoção.

(15)

Os argumentos da parte tiveram, assim, de ser rejeitados.

3.   Adaptação matemática do PMI

(16)

Uma empresa solicitou que a Comissão deduzisse do PMI um montante correspondente ao direito anti-dumping fixo e, por conseguinte, tornasse o PMI conforme com a medida em apreço – o direito de compensação. Esta operação não pôde ser executada. Em primeiro lugar, e acima de tudo, nos termos do compromisso qualquer revisão do âmbito de aplicação e dos preços mínimos só é possível através de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base. Em segundo lugar, a empresa solicitou uma simples dedução ao atual PMI de montantes correspondentes ao montante do direito anti-dumping fixo. No atual compromisso, o PMI e o mecanismo de indexação baseiam-se quer no preço não prejudicial estabelecido para o mercado da União (preço indicativo) quer no valor normal (consoante a empresa em questão), tal como determinado em 1999. Neste último caso, dado que o direito anti-dumping caducou, não existe qualquer base para o PMI. Se o compromisso tivesse sido avaliado apenas no que diz respeito ao direito de compensação, o preço de exportação (acrescido do montante do direito de compensação fixo) poderia ter-se tornado uma referência para o PMI. Para estabelecer um PMI adequado, a Comissão teria primeiro de identificar o preço de exportação que serviria de parâmetro de referência. Não é possível, no âmbito do presente processo, identificar facilmente um parâmetro de referência desse tipo, por várias razões, nomeadamente porque as medidas estão em vigor há muito tempo. Além disso, o mecanismo de indexação atualmente em vigor, relacionado com o preço não prejudicial (preço indicativo) ou com o valor normal, não pode ser simplesmente transposto para o preço de exportação. Qualquer adaptação matemática simples exigiria que todos os elementos necessários para calcular o PMI fossem facilmente identificáveis e indiscutíveis. Só então poderia a Comissão garantir a equivalência do compromisso com a medida em vigor. Esta condição não se encontra cumprida no caso vertente. Uma simples operação matemática, tal como a sugerida pelo requerente, é, por conseguinte, impossível.

(17)

A Comissão tem de agir atempadamente no que se refere ao compromisso em vigor, a fim de dar cumprimento à decisão do Conselho de revogar os direitos anti-dumping em vigor. Assim sendo, há que evitar qualquer atraso adicional. A denúncia da aceitação do compromisso não prejudica qualquer eventual futura decisão, se uma empresa pretender apresentar uma oferta de compromisso.

(18)

Após a segunda divulgação das conclusões da Comissão, uma parte reiterou que o preço mínimo de importação devia ser reduzido através de uma simples operação matemática. A parte contestou o raciocínio da Comissão nesta matéria, considerando-o «deslocado e sem qualquer base». Contudo, esta posição não foi consubstanciada, pelo que tem de ser rejeitada. Em todo o caso, a alegação foi abordada no considerando 16.

(19)

Por conseguinte, o pedido de ajuste matemático do preço mínimo de importação teve de ser rejeitado.

4.   Processo pendente T-422/13

(20)

Uma empresa alegou que os compromissos deviam permanecer em vigor na pendência da decisão do Tribunal Geral no Processo T-422/13, CPME e o./Conselho. De acordo com essa empresa, se a indústria da União ganhar o recurso contra a Decisão de Execução 2013/226/UE que revoga os direitos anti-dumping, a Comissão tem a obrigação de restabelecer a aceitação do compromisso. Este argumento é incorreto. A Comissão tem de avaliar a situação atual e agir atempadamente a fim de dar cumprimento à decisão do Conselho de revogar os direitos anti-dumping. A previsão do possível resultado de um processo em tribunal não pode orientar as decisões da Comissão a esse respeito. Tendo em conta este facto, a decisão relativa aos compromissos em vigor tem de ser tomada atempadamente.

5.   Violação do compromisso

(21)

Uma empresa alegou que a violação das obrigações de apresentação de relatórios por uma empresa não deveria ter consequências para as outras empresas. Confirma-se que apenas a empresa Pearl foi considerada em situação de incumprimento das suas obrigações de apresentação de relatórios.

6.   Eventual reexame e compromissos

(22)

Duas empresas indianas alegaram que os compromissos deveriam permanecer em vigor na pendência dos resultados de um eventual reexame intercalar do PMI. A Comissão observa que, dado que o direito anti-dumping caducou, a base para o PMI tornou-se não existente (ver considerando 16). Uma decisão para ter em conta os efeitos desta alteração tem de ser tomada atempadamente. Em paralelo, a empresa pode requerer um reexame da medida em vigor e, nesse contexto, propor um novo compromisso relativo unicamente às medidas antissubvenções em vigor.

(23)

Após a segunda divulgação das conclusões da Comissão, uma parte reiterou que a Comissão devia ter iniciado um reexame intercalar ex officio e que o compromisso deveria manter-se em vigor na pendência do resultado desse reexame.

(24)

A Comissão assinala, em primeiro lugar, que o início de um inquérito de reexame antissubvenções se enquadra no âmbito dos seus poderes de apreciação. No entanto, no caso vertente, o inquérito de reexame estaria relacionado com o desejo de um exportador de propor um novo compromisso. Assim, a Comissão não tem razões para iniciar um reexame sem uma nova oferta de compromisso por parte do exportador em causa, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base.

(25)

Além disso, de forma equivalente, um compromisso tem de corresponder à medida subjacente instituída pelo Conselho. Tal já não é o caso, o que levou a Comissão a propor a denúncia do compromisso em vigor.

(26)

As partes podem solicitar um reexame intercalar com base nas disposições do regulamento antissubvenções de base; qualquer eventual novo compromisso seria analisado no quadro dessa revisão.

7.   Direitos de compensação como obstáculo às importações

(27)

Após a segunda divulgação das conclusões da Comissão, uma parte alegou que a denúncia da aceitação do compromisso «em vez de reduzir o nível de proteção em consonância com a caducidade das medidas anti-dumping, […] tornaria impossível a importação pelos utilizadores de PET». A Comissão observa, a este respeito, que, na ausência de um compromisso, o preço mínimo de importação deixa de ser um ponto de referência para o exportador. A parte não fundamentou a alegação de que o direito de compensação impediria os exportadores indianos de importar. Em qualquer caso, o objetivo da instituição de medidas e da aceitação de um compromisso, se apropriado, não é dar aos utilizadores a possibilidade de importar. O objetivo é estabelecer um nível de proteção, tal como assinalado pela parte. Os interesses dos utilizadores foram avaliados à luz do interesse da União no que toca à instituição de medidas, juntamente com os interesses de todas as outras partes interessadas. Concluiu-se que a instituição de medidas não é contrária ao interesse da União. Assim sendo, o argumento teve de ser rejeitado.

8.   Conclusão sobre as observações das partes

(28)

Nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas foi de molde a alterar a proposta da Comissão de denúncia da aceitação do compromisso.

E.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2000/745/CE

(29)

Atendendo ao exposto, a aceitação dos compromissos deve ser denunciada e a Decisão 2000/745/CE deve ser revogada. Do mesmo modo, os direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 devem aplicar-se às importações de PET produzido pelas empresas Dhunseri, Reliance e Pearl (código adicional TARIC A585 para a Dhunseri, código adicional TARIC A181 para a Reliance e código adicional TARIC A182 para a Pearl),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2000/745/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

(3)  JO L 137 de 23.5.2013, p. 1.

(4)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

(5)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(6)  JO L 136 de 23.5.2013, p. 12.

(7)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

(8)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 62.

(9)  JO C 335 de 11.12.2010, p. 7.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2012 no Processo C-522/10 P, Usha Martin Ltd/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia, ainda não publicado.

(11)  Processo 256/84, Koyo Seiko/Conselho, Col. 1987, p. 1912, n.o 26; Processo 255/84, Nachi Fujikoshi/Conselho, Col. 1987, p. 1884, n.o 42; Processo 240/84, Toyo/Conselho, Col. 1987, p. 1849, n.o 34.

(12)  Processo 191/82, Fediol/Comissão, Col. 1983, p. 2913, n.o 26; ver também o Processo T-162/94, NMB France e o./Comissão, Col. 1996, p. II-427, n.o 72; Processo T-97/95, Sinochem/Conselho, Col. 1998, p. II-85, n.o 51; e Processo T-118/96, Thai Bicycle/Conselho, Col. 1998, p. II-2991, n.o 32.

(13)  JO L 135 de 22.5.2013, p. 19.


28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2014

que altera a Decisão 2007/479/CE sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1, da Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva

(2014/110/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2007/479/CE (2), a Comissão decidiu que as medidas adotadas em aplicação do artigo 3.o-A, n.o 1, da Diretiva 89/552/CEE do Conselho (3), notificadas pela Bélgica à Comissão em 10 de dezembro de 2003, são compatíveis com o direito comunitário. Essa decisão foi corroborada pelo Tribunal de Justiça (4).

(2)

O artigo 3.o-A da Diretiva 89/552/CEE foi substituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE.

(3)

Por carta de 19 de novembro de 2013, o Reino da Bélgica notificou à Comissão um decreto de 17 de janeiro de 2013, adotado pelo Governo da Comunidade Francesa da Bélgica, que altera as medidas aplicáveis à Comunidade Francesa da Bélgica.

(4)

A Comissão verificou que o decreto de 17 de janeiro de 2013 adotado pelo Governo da Comunidade Francesa da Bélgica se cinge a atualizações terminológicas e a alterações muito limitadas e formais das mesmas medidas notificadas inicialmente à Comissão em 2003, em relação às quais a Comissão efetuou a sua avaliação e adotou a decisão referida no considerando 1. Este decreto introduz apenas atualizações formais e terminológicas nas medidas. Mais especificamente, substitui o título da medida, substitui, em todo o texto, o termo «radiodifusão televisiva» (em francês «radiodiffusion télévisuelle») pelo termo «serviços de radiodifusão televisiva lineares» («services télévisuels linéaires»), altera a definição de «prestador de serviços de radiodifusão televisiva» que exerce um direito exclusivo de retransmissão de um acontecimento de grande importância (sem com essa alteração terminológica abranger outros prestadores de serviços de radiodifusão televisiva que não os abrangidos pelas medidas inicialmente notificadas), e reafirma o direito deste último a difundir tais acontecimentos num serviço linear que não seja considerado televisão de acesso livre, desde que a sua exploração tenha sido oferecida a prestadores desses serviços.

(5)

A Comissão informou os outros Estados-Membros que o Governo da Comunidade Francesa da Bélgica tencionava adotar e adotou medidas de alteração, referidas no considerando 3, nas 34.a e 38.a reuniões do comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/479/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

As medidas adotadas pela Bélgica em aplicação do artigo 3.o-A, n.o 1, da Diretiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 10 de dezembro de 2003, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 158 de 29 de junho de 2005 e alteradas por uma medida publicada no “Moniteur belge” de 19 de março de 2013 [C-2013/29212], p. 16401, e notificada à Comissão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em 26 de novembro de 2013, são compatíveis com o direito da União.

2)

É aditado o artigo 3.o, com a seguinte redação:

«Artigo 3.o

As medidas adotadas pela Bélgica, que alteram as medidas adotadas em aplicação do artigo 3.o-A, n.o 1, da Diretiva 89/552/CEE e que figuram no anexo A, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13/UE.».

3)

É aditado o anexo A, cujo texto figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2007/479/CE da Comissão, de 25 de junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva, JO L 180 de 10.7.2007, p. 24.

(3)  Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

(4)  Processo C-204/11 P FIFA contra Comissão, acórdão de 18 de julho de 2013, ainda não publicado.

(5)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.)».


ANEXO

«ANEXO A

Publicação nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”)

As disposições adotadas pela Bélgica, que alteram as medidas adotadas em aplicação do artigo 3.o-A da Diretiva 89/552/CEE, constam do Decreto do Governo da Comunidade Francesa de 17 de janeiro de 2013, publicado no Moniteur belge/Belgisch Staatsblad em 19 de março de 2013.

17 de janeiro de 2013 – Decreto do Governo da Comunidade Francesa que altera o decreto do Governo da Comunidade Francesa de 8 de junho de 2004 que designa os acontecimentos de grande importância e estabelece as modalidades de acesso aos mesmos pelo público da Comunidade Francesa através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre

Artigo 1.o O título do decreto do Governo da Comunidade Francesa de 8 de junho de 2004 que designa os acontecimentos de grande importância e estabelece as modalidades de acesso aos mesmos pelo público da Comunidade Francesa através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre passa a ter a seguinte redação:

“Decreto que estabelece a lista de acontecimentos de grande importância e as suas modalidades de difusão.”.

Artigo 2.o O artigo 2.o do mesmo decreto passa a ter a seguinte redação:

“Um prestador de serviços de radiodifusão televisiva lineares, incluindo a RTBF, que pretenda exercer um direito exclusivo de retransmissão adquirido sobre um acontecimento de grande importância deve difundir esse acontecimento através de um serviço de radiodifusão televisiva linear de acesso livre, em conformidade com o anexo do presente decreto.”.

Artigo 3.o No mesmo decreto, é aditado o artigo 2.o-A com a seguinte redação:

Ҥ 1.

Um prestador de serviços de radiodifusão televisiva lineares que pretenda exercer um direito de exclusividade adquirido sobre um acontecimento mencionado no anexo pode difundir esse acontecimento através de um serviço de radiodifusão televisiva linear de acesso não livre, desde que cumpra as seguintes condições:

propôs esse acontecimento aos prestadores de serviços de radiodifusão televisiva lineares com vista à sua difusão através de um serviço de radiodifusão televisiva linear de acesso livre segundo as modalidades previstas no anexo do presente decreto;

essa proposta foi formulada num prazo razoável e em condições, nomeadamente financeiras, que têm em conta o mercado dos direitos de retransmissão;

os prestadores de serviços de radiodifusão televisiva lineares de acesso livre aos quais foi proposto o direito de difusão não adquiriram esse direito num prazo razoável.

§ 2.

Em caso de litígio entre o prestador de serviços de radiodifusão televisiva lineares que detém os direitos de exclusividade sobre um acontecimento e um prestador de serviços de radiodifusão televisiva lineares de acesso livre a propósito das condições, nomeadamente financeiras, da proposta de difusão, esses prestadores devem submeter o litígio que os opõe à autoridade jurisdicional ou administrativa competente ou a arbitragem. Se o prestador de serviços de radiodifusão televisiva lineares de acesso livre recusar as condições de aquisição do direito de retransmissão fixadas no final desse processo, o prestador de serviços de radiodifusão televisiva lineares que detém a exclusividade pode difundir o acontecimento através de um serviço de radiodifusão televisiva linear de acesso não livre.”.

Artigo 4.o O artigo 3.o do mesmo decreto passa a ter a seguinte redação:

Ҥ 1.

O prestador de serviços de radiodifusão televisiva lineares que tenha adquirido direitos de transmissão de um acontecimento em direto e na íntegra pode diferir a sua transmissão através de um serviço de radiotelevisão televisiva linear de acesso livre nos seguintes casos:

se o acontecimento decorrer entre as 00h00 e as 8h00, hora belga;

se o acontecimento coincidir com o período de difusão de um programa noticioso de informação geral normalmente transmitido pelo serviço a essa hora;

se o acontecimento for composto por vários elementos que decorrem em simultâneo.

§ 2.

Caso o prestador de serviços de radiodifusão televisiva lineares que aplica o disposto no número anterior tenha adquirido o seu direito de transmissão em direto e na íntegra por aplicação do artigo 2.o-A, o prestador de serviços de radiodifusão televisiva lineares que cedeu o seu direito de exclusividade em conformidade com o artigo 2.o-A está autorizado a difundir o acontecimento da maneira que entender através de um serviço de radiodifusão televisiva linear de acesso não livre.”.

Artigo 5.o No artigo 4.o do mesmo decreto, a expressão “prestadores de serviços de radiodifusão televisiva da Comunidade Francesa” é substituída pela expressão “prestadores de serviços de radiodifusão televisiva lineares”.

Artigo 6.o O Ministro com o pelouro do audiovisual é responsável pela execução do presente “arrêté” (decreto).

Bruxelas, 17 de janeiro de 2013.

A Ministra da Cultura, do Audiovisual, da Saúde e da Igualdade de Oportunidades,

Mme F. LAANAN»


Retificações

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/43


Retificação da Decisão de Execução 2012/830/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 356 de 22 de dezembro de 2012 )

O anexo I da Decisão de Execução 2012/830/UE da Comissão passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica:

BE/12/08

30 000

30 000

27 000

BE/12/09

4 250

4 250

3 825

BE/12/10

100 000

0

0

Subtotal

134 250

34 250

30 825

Bulgária:

BG/12/02

30 678

30 678

27 610

Subtotal

30 678

30 678

27 610

Dinamarca:

DK/12/20

336 419

0

0

DK/12/22

269 136

0

0

DK/12/23

538 271

0

0

DK/12/24

134 568

134 568

121 111

DK/12/25

95 637

0

0

DK/12/26

158 911

0

0

DK/12/27

275 864

275 864

248 278

DK/12/28

272 500

272 500

245 250

DK/12/29

281 265

281 265

250 000

DK/12/30

282 592

282 592

250 000

DK/12/31

280 439

280 439

250 000

DK/12/32

296 049

296 049

250 000

DK/12/33

262 407

262 407

235 870

DK/12/34

269 136

269 136

242 222

DK/12/35

22 000

22 000

19 800

DK/12/36

405 000

405 000

250 000

DK/12/37

375 000

375 000

250 000

DK/12/38

163 500

163 500

147 150

Subtotal

4 718 694

3 320 319

2 759 681

Alemanha:

DE/12/23

400 000

400 000

360 000

DE/12/24

165 000

0

0

DE/12/25

250 000

0

0

DE/12/27

358 000

0

0

DE/12/28

110 000

0

0

DE/12/29

350 000

0

0

DE/12/30

95 000

0

0

DE/12/31

443 100

0

0

DE/12/32

650 000

0

0

DE/12/33

970 000

0

0

DE/12/34

275 000

0

0

DE/12/35

420 000

0

0

Subtotal

4 486 100

400 000

360 000

Irlanda:

IE/12/06

20 000

0

0

IE/12/08

70 000

0

0

Subtotal

90 000

0

0

Grécia:

EL/12/11

180 000

180 000

162 000

EL/12/12

750 000

750 000

675 000

EL/12/13

180 000

180 000

162 000

EL/12/14

26 750

26 750

24 075

EL/12/15

110 000

110 000

99 000

Subtotal

1 246 750

1 246 750

1 122 075

Espanha:

ES/12/02

939 263

939 263

845 336

ES/12/03

974 727

974 727

877 255

ES/12/05

795 882

795 883

716 294

ES/12/06

759 305

759 305

683 375

ES/12/08

163 250

163 250

146 925

ES/12/09

72 000

72 000

64 800

ES/12/10

100 000

100 000

90 000

ES/12/11

379 000

379 000

341 100

ES/12/12

490 000

490 000

441 000

ES/12/13

150 000

150 000

135 000

ES/12/15

150 000

0

0

ES/12/18

54 000

54 000

48 600

ES/12/19

290 440

290 440

261 396

ES/12/21

17 500

17 500

15 750

ES/12/22

681 000

0

0

ES/12/23

372 880

372 880

335 592

ES/12/24

415 254

0

0

Subtotal

6 804 501

5 558 247

5 002 423

França:

FR/12/08

777 600

777 600

699 840

FR/12/09

870 730

870 730

783 656

FR/12/10

229 766

229 766

206 789

FR/12/11

277 395

277 395

249 656

FR/12/12

230 363

230 363

207 327

FR/12/13

197 403

197 403

177 663

FR/12/14

450 000

450 000

405 000

FR/12/15

211 500

0

0

FR/12/16

274 330

274 330

246 897

FR/12/17

254 350

0

0

Subtotal

3 773 437

3 307 587

2 976 828

Itália:

IT/12/13

135 000

135 000

121 500

IT/12/15

125 000

125 000

112 500

IT/12/16

Retirado

0

0

IT/12/17

250 000

250 000

225 000

IT/12/18

250 000

0

0

IT/12/19

630 000

630 000

567 000

IT/12/21

1 500 000

1 500 000

1 350 000

IT/12/22

311 000

0

0

IT/12/23

38 000

0

0

IT/12/26

1 900 000

0

0

Subtotal

5 139 000

2 640 000

2 376 000

Letónia:

LV/12/02

6 732

6 732

6 058

LV/12/03

58 350

58 350

52 515

Subtotal

65 082

65 082

58 573

Lituânia:

LT/12/04

150 462

150 462

135 416

Subtotal

150 462

150 462

135 416

Malta

MT/12/04

30 000

30 000

27 000

MT/12/07

261 860

261 860

235 674

Subtotal

291 860

291 860

262 674

Países Baixos:

NL/12/07

250 000

250 000

225 000

NL/12/08

278 172

0

0

NL/12/09

277 862

0

0

NL/12/10

286 364

0

0

NL/12/11

276 984

0

0

NL/12/12

129 398

0

0

NL/12/13

129 500

0

0

NL/12/14

200 000

0

0

NL/12/15

230 000

0

0

NL/12/16

136 329

0

0

NL/12/17

19 300

0

0

NL/12/18

36 120

0

0

NL/12/19

89 860

0

0

NL/12/20

299 550

0

0

Subtotal

2 639 439

250 000

225 000

Áustria

AT/12/01

128 179

128 179

115 361

AT/12/02

280 923

0

0

Subtotal

409 102

128 179

115 361

Polónia:

PL/12/02

103 936

0

0

PL/12/04

41 028

0

0

PL/12/06

15 955

0

0

PL/12/07

40 500

0

0

PL/12/08

1 000 000

1 000 000

900 000

PL/12/09

172 600

0

0

PL/12/10

1 505 000

0

0

PL/12/11

208 760

0

0

PL/12/12

227 350

0

0

PL/12/13

240 300

0

0

PL/12/14

323 000

323 000

290 700

PL/12/15

181 000

0

0

PL/12/16

416 000

0

0

Subtotal

4 475 429

1 323 000

1 190 700

Portugal

PT/12/08

25 000

25 000

22 500

PT/12/10

150 000

150 000

135 000

PT/12/11

150 000

0

0

Subtotal

325 000

175 000

157 500

Finlândia:

FI/12/11

1 000 000

1 000 000

900 000

FI/12/12

1 000 000

1 000 000

900 000

FI/12/13

280 000

280 000

252 000

FI/12/14

280 000

0

0

Subtotal

2 560 000

2 280 000

2 052 000

Suécia:

SE/12/07

850 000

850 000

765 000

SE/12/08

750 000

750 000

675 000

SE/12/09

300 000

300 000

270 000

SE/12/10

1 000 000

1 000 000

900 000

SE/12/11

80 000

0

0

Subtotal

2 980 000

2 900 000

2 610 000

Reino Unido:

UK/12/51

122 219

122 219

109 997

UK/12/52

564 086

0

0

UK/12/54

50 141

50 141

45 127

UK/12/55

43 873

43 873

39 486

UK/12/56

122 219

122 219

109 997

UK/12/73

12 535

12 535

11 282

UK/12/74

162 958

162 958

146 662

Subtotal

1 078 032

513 945

462 551

Total

41 397 816

24 615 360

21 925 217».


28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/47


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2013 )

Na página de índice e na página 671, título:

onde se lê:

deve ler-se: