ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.057.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 57

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
27 de fevreiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 182/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 fevereiro 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 185/2014 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2014, que corrige a versão em língua búlgara do Regulamento (UE) n.o 142/2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva ( 1 )

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 186/2014 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 823/2012 no que diz respeito às datas de termo da aprovação das substâncias ativas etoxissulfurão, oxadiargil e warfarina ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 187/2014 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa metiocarbe ( 1 )

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 188/2014 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

DECISÕES

 

 

2014/106/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2013, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (BCE/2013/54)

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 182/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão, a um país requerente, de preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). Para esse efeito, o país deve ser considerado vulnerável e deve ter ratificado todas as convenções incluídas no anexo VIII do referido regulamento. Por seu turno, as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo pertinentes não identificam uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções. O país não deve ter apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos exclusivos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Deve aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção e assumir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

(2)

Um país beneficiário do SPG que deseje beneficiar do SPG+ tem de apresentar um pedido acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes, as suas reservas e as objeções a essas reservas emitidas por outras partes na convenção e os respetivos compromissos vinculativos.

(3)

A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para estabelecer e alterar o anexo III a fim de conceder o SPG+ a um país requerente, acrescentando-o à lista de países beneficiários do SPG+.

(4)

A Comissão recebeu um pedido da República do Salvador, da República da Guatemala e da República do Panamá.

(5)

A Comissão examinou os pedidos apresentados, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e concluiu que estes países cumprem os critérios de elegibilidade. Por conseguinte, deve ser concedido o SPG+ a estes países a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado em conformidade.

(6)

A Comissão irá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes e a sua aplicação efetiva pelos países beneficiários, bem como a sua colaboração com os órgãos de controlo pertinentes, em conformidade com o artigo 13.o,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São inseridos nas colunas B e A, respetivamente, do anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes:

«Salvador

SV

Guatemala

GT

Panamá

PA».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 183/2014 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2013

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 define os ajustamentos para o risco de crédito como o montante das provisões específicas e gerais para perdas com empréstimos resultantes de riscos de crédito que tenha sido contabilizado nas demonstrações financeiras da instituição de acordo com o quadro contabilístico aplicável, mas não estabelece regras específicas para determinar o que são ajustamentos para o risco específico de crédito e para o risco geral de crédito.

(2)

Devem ser previstas regras para a especificação dos montantes que devem ser incluídos no cálculo de ajustamentos para o risco de crédito que sejam exclusivamente reflexo das perdas relacionadas com o risco de crédito. O cálculo dos ajustamentos para o risco de crédito com vista à determinação dos requisitos de fundos próprios deve limitar-se aos valores que reduzirem os fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) da instituição.

(3)

As perdas exclusivamente relacionadas com o risco de crédito reconhecido nos termos do quadro contabilístico aplicável no exercício em curso devem ser reconhecidas como ajustamentos para o risco de crédito, desde que a instituição reconheça o seu efeito nos FPP1. Tal é pertinente em situações em que tais perdas por imparidade registadas ocorrem no decurso de um exercício, apesar de lucros provisórios globais durante o ano ou no final do ano que não sejam aprovados em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e nos casos em que o seu reconhecimento como ajustamentos para o risco de crédito resultaria num impacto inicial sobre os valores das posições em risco ou sobre os fundos próprios de nível 2, antes de ser constatado um impacto sobre os FPP1. No caso das perdas provisórias referidas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal ajustamento não é necessário na medida em que as perdas relativas ao exercício em curso nos termos desse artigo sejam imediatamente deduzidas aos FPP1.

(4)

Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas a ajustamentos para o risco de crédito referem-se explicitamente a elementos extrapatrimoniais. Sempre que não seja feita essa distinção, as disposições pertinentes aplicam-se tanto aos elementos patrimoniais como aos extrapatrimoniais.

(5)

Devem ser estabelecidas regras que cubram as perdas exclusivamente relacionadas com o risco de crédito reconhecidas nos termos do quadro contabilístico aplicável no âmbito do qual os fundos próprios principais de nível 1 de uma instituição foram reduzidos. Tais regras devem abranger as imparidades e ajustamentos de valor dos ativos financeiros ou as provisões para elementos extrapatrimoniais, na medida em que reflitam exclusivamente as perdas relacionadas com o risco de crédito e desde que sejam reconhecidas na demonstração de resultados nos termos do quadro contabilístico aplicável. Na medida em que tais perdas se relacionem com instrumentos financeiros avaliados ao justo valor, as regras também devem abranger os montantes reconhecidos como imparidades no âmbito dos quadros contabilísticas aplicáveis, ou ajustamentos semelhantes realizados, desde que reflitam perdas relacionadas com a deterioração ou o agravamento da qualidade de crédito de um ativo ou de uma carteira de ativos. Não se afigura apropriado neste momento regulamentar outros montantes que não constituam uma imparidade de um instrumento financeiro nos termos do quadro contabilístico aplicável, ou que não reflitam um conceito de natureza semelhante, embora essas alterações possam incluir uma componente de risco de crédito.

(6)

A fim de garantir a abrangência completa dos cálculos, é necessário que qualquer montante pertinente para os fins a que se refere o artigo 110.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja atribuído quer ao cálculo dos ajustamentos para o risco geral de crédito (Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito), quer ao cálculo dos ajustamentos para o risco específico de crédito (Ajustamentos para o Risco específico de crédito).

(7)

No que se refere à identificação dos montantes que podem ser incluídos no cálculo dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito, o único critério apresentado pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 é que os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito não sejam elegíveis para inclusão nos fundos próprios de nível 2 no âmbito do Método-Padrão para o risco de crédito, de acordo com o artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Assim, a distinção entre os montantes a incluir no cálculo dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito tem de ser efetuada de forma consistente com os critérios de identificação dos elementos que podem ser incluídos nos fundos próprios de nível 2.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 transpõe as normas acordadas a nível internacional no âmbito do terceiro quadro regulamentar do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (2) (a seguir designado «Basileia III»). Assim, as regras respeitantes aos ajustamentos para o risco de crédito devem também ser coerentes com o quadro de Basileia, que prevê que um dos critérios para a distinção entre Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito e Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito deverá ser que as provisões gerais ou as reservas gerais para perdas com empréstimos estejam «livremente disponíveis para fazer face a perdas que se materializem posteriormente». De acordo com as disposições de Basileia III, as provisões ou reservas para perdas com empréstimos respeitantes a eventuais perdas futuras por enquanto não identificadas estão livremente disponíveis para fazer face a perdas que se materializem posteriormente, pelo que podem ser consideradas para inclusão nos fundos próprios de nível 2. Por outro lado, os montantes incluídos no cálculo dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito devem estar totalmente disponíveis, em termos temporais e de valor, para fazer face a essas perdas, pelo menos numa perspetiva de continuidade das atividades em que os fundos próprios deverão permitir a absorção das perdas em caso de incumprimento antes de os depositantes perderem qualquer dinheiro.

(9)

As regras neste domínio deverão ser passíveis de aplicação independentemente do quadro contabilístico aplicável. No entanto, para que as instituições consigam distinguir os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito de forma idêntica, deverão ser previstos critérios para o tratamento das perdas por risco de crédito no contexto do quadro contabilístico aplicável para cada tipo de ajustamento do risco de crédito. Considerando que o tratamento das perdas exclusivamente relacionadas com o risco de crédito reconhecido no âmbito de quadros contabilísticos aplicáveis dependerá do cumprimento desses critérios, a grande maioria desses montantes deverá ser classificada como Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito devido à natureza restritiva dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito.

(10)

As normas internacionais de contabilidade estão sujeitas a revisões que poderão obrigar a alterações aos critérios de distinção entre os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito e os Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito. À luz das discussões em curso, em particular no que respeita aos modelos de imparidade, afigura-se prematuro antecipar esse mesmo modelo no âmbito dos critérios de ajustamento para o risco de crédito.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige a identificação dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito em relação a cada posição em risco. Assim, será necessário decidir de que forma deverão ser tratados os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito que sejam reflexo de perdas relacionadas com o risco de crédito num conjunto de posições em risco. Além disso, é necessário decidir em quais posições em risco no grupo e em que medida os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito devem ser reconhecidos. A afetação de partes dos montantes resultantes de tais Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito às posições em risco do grupo deve ser realizada de forma proporcional aos montantes ponderados pelo risco. Para este efeito, os valores das posições em risco devem ser determinados sem levar em conta quaisquer Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito.

(12)

Para efeitos da determinação de uma situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é necessário incluir apenas os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito individualmente realizados em relação a uma única posição em risco ou a um único devedor, não incluindo Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito realizados para grupos inteiros de posições em risco. Os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito realizados para grupos inteiros de posição em risco não identificam os devedores das posições em risco pertencentes a esses grupos relativamente às quais se considera ter ocorrido um evento de incumprimento. Em particular, a existência de Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito para todo um grupo de posições em risco não é razão suficiente para concluir que ocorreram eventos de incumprimento no que se refere a cada um dos devedores ou posições em risco que integram tal grupo.

(13)

As instituições deverão conseguir demonstrar o modo como utilizaram os critérios de distinção entre Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito e Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito no contexto do quadro contabilístico aplicável. Assim, as instituições devem documentar esse processo.

(14)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia.

(15)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação nos quais o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios conexos, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Identificação dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito e dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito para efeitos dos artigos 111.o, 159.o, 166.o, 167.o, 168.o, 178.o, 246.o e 266.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Para efeitos do presente regulamento, os montantes a incluir no cálculo dos ajustamentos para o risco geral de crédito e dos ajustamentos para o risco específico de crédito pelas instituições devem ser iguais à soma todos os montantes deduzidos aos capitais próprios principais de nível 1 da instituição a fim de refletir as perdas exclusivamente relacionadas com o risco de crédito de acordo com o quadro contabilístico aplicável e reconhecidas como tal na conta de resultados, independentemente de resultarem de imparidades, ajustamentos de valor ou provisões para elementos extrapatrimoniais.

Os montantes resultantes do processo descrito no primeiro parágrafo que tenham sido reconhecidos durante o exercício só podem ser incluídos no cálculo dos ajustamentos para o risco geral de crédito e dos ajustamentos para o risco específico de crédito se tiverem sido deduzidos aos capitais próprios principais de nível 1 de uma instituição, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, no caso de lucros provisórios ou de lucros de final de exercício que não tenham sido aprovados em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do mesmo regulamento, por meio de uma dedução imediata correspondente aos capitais próprios principais de nível 1 para a determinação dos fundos próprios.

2.   Os valores descritos no n.o 1 devem ser incluídos no cálculo dos ajustamentos para o risco geral de crédito (Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito), se preencherem ambos os seguintes critérios:

a)

Estão livre e integralmente disponíveis, em termos temporais e de valor, para fazer face a perdas decorrentes de risco de crédito que ainda não se materializaram;

b)

Refletem as perdas decorrentes do risco de crédito relativas a um grupo de posições em risco para as quais a instituição não dispõe atualmente de qualquer evidência de que tenha ocorrido uma perda.

3.   Todos os outros montantes descritos no n.o 1 devem ser incluídos no cálculo dos ajustamentos para o risco específico de crédito (Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito).

4.   Sob reserva do cumprimento dos critérios previstos no n.o 2, a instituição deve incluir as seguintes perdas no cálculo dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito:

a)

Perdas reconhecidas a fim de cobrir perdas mais elevadas do que a média ao longo dos últimos anos, embora não exista atualmente qualquer evidência de eventos de perda que justifiquem os níveis de perdas observados no passado;

b)

Perdas relativamente às quais a instituição não tem conhecimento de uma deterioração do crédito no que se refere a um grupo de posições em risco, mas em que é estatisticamente provável um determinado grau de incumprimento, com base na experiência passada.

5.   As instituições deverão sempre incluir as seguintes perdas no cálculo dos ajustamentos para o risco de crédito específico a que se refere o n.o 3:

a)

Perdas reconhecidas na conta de resultados relativamente a instrumentos mensurados ao justo valor que representam imparidades decorrentes do risco de crédito no âmbito do quadro contabilístico aplicável;

b)

Perdas resultantes de eventos atuais ou passados que afetam uma determinada posição em risco significativa ou posições em risco que não sendo individualmente significativas são objeto de avaliação individual ou coletiva;

c)

Perdas que a experiência adquirida, ajustada com base nos dados atualmente observáveis, indica que terão ocorrido, embora a instituição ainda não esteja ciente de qual foi a posição em risco individual que as sofreu.

Artigo 2.o

Afetação dos ajustamentos para o risco específico de crédito relativos a um grupo de posições em risco às posições em risco dentro desse grupo

1.   No caso de um Ajustamento para o Risco Específico de Crédito que reflete as perdas relacionadas com o risco de crédito de um grupo de posições em risco, as instituições devem afetar esse ajustamento a todas as posições em risco individuais deste grupo proporcionalmente aos valores das posições ponderadas pelo risco. Para esse efeito, os valores das posições em risco devem ser determinados sem levar em conta quaisquer Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito.

2.   No tratamento dos montantes das perdas esperadas a que se refere o artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no caso de um grupo de posições em risco que não se encontram em incumprimento, as instituições não serão obrigadas a afetar um Ajustamento para o Risco Específico de Crédito às posições em risco individuais do grupo.

3.   Se um Ajustamento para o Risco Específico de Crédito está relacionado com um conjunto de posições em risco cujos requisitos de fundos próprios decorrentes do risco de crédito são calculados parcialmente de acordo com o Método-Padrão e parcialmente de acordo com o Método das Notações Internas, a instituição deve atribuir este Ajustamento para o Risco Específico de Crédito ao grupo de posições em risco cobertas por cada um dos métodos proporcionalmente ao montante das posições ponderadas pelo risco do grupo antes de aplicar as medidas descritas nos n.os 1 e 2. Para esse efeito, os valores das posições em risco devem ser determinados sem levar em conta quaisquer Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito.

4.   Ao afetar os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito às posições em risco, as instituições devem assegurar que a mesma parcela não seja atribuída duas vezes a posições em risco diferentes.

Artigo 3.o

Cálculo dos ajustamentos para o risco de crédito para efeitos da determinação do valor da posição em risco em conformidade com os artigos 111.o, 166.o, 167.o, 168.o, 246.o e 266.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos da determinação do valor da posição em risco de acordo com os artigos 111.o, 166.o a 168.o, 246.o e 266.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições calculam os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito relacionados com uma posição em risco como os montantes dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito que a instituição atribuiu a essa posição em risco nos termos do artigo 2.o.

Artigo 4.o

Cálculo dos ajustamentos para o risco geral e específico de crédito para efeitos do tratamento das perdas esperadas em conformidade com o artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Para efeitos do tratamento dos montantes das perdas esperadas em conformidade com o artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular os Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito totais relacionados com as posições em risco incluídas no tratamento dos montantes das perdas esperadas como a soma dos montantes, identificados como Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, que a instituição tenha determinado nos termos do artigo 110.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Para efeitos do tratamento das perdas esperadas nos termos do artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito relacionados com as posições em risco incluídas no tratamento dos montantes das perdas esperadas deve ser realizado adicionando os montantes das alíneas a) e b), excluindo as posições em risco em situação de incumprimento:

a)

Os montantes identificados como Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito em conformidade com o artigo 1.o relacionados com o risco de crédito de uma única posição em risco;

b)

Os montantes identificados como Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito em conformidade com o artigo 1.o relacionados com o risco de crédito de um grupo de posições em risco e que foram afetados de acordo com o artigo 2.o.

3.   Os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito totais relacionados com uma posição em risco em incumprimento serão calculados como a soma de todos os montantes dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito dessa mesma posição em risco, ou como os montantes dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito que a instituição tenha afetado a essa posição em risco de acordo com o artigo 2.o.

Artigo 5.o

Cálculo dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito no que se refere aos requisitos de fundos próprios para efeitos da determinação de uma situação de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos da determinação de uma situação de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito devem ser calculados como os montantes dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito relacionados com o risco de crédito de uma única posição em risco de um único devedor.

Artigo 6.o

Documentação

As instituições devem documentar a identificação e o cálculo dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito e dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  http://www.bis.org/publ/bcbs189_dec2010.pdf

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 184/2014 DA COMISSÃO

de 25 fevereiro 2014

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, dado que todas dizem respeito a aspetos necessários para a preparação dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições que devem entrar em vigor simultaneamente e para proporcionar uma visão global e um acesso conjunto a essas disposições por todos os residentes na União, é conveniente prever disposições em matéria de categorias de intervenção para o objetivo da cooperação territorial europeia no presente ato de execução, visto que o procedimento no que respeita à consulta do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, estabelecido pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é o mesmo que para as outras disposições abrangidas pelo presente ato de execução, ao passo que as categorias de intervenção para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego são objeto de um procedimento diferente.

(2)

Nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o intercâmbio oficial de informações entre o Estado-Membro e a Comissão deve ser efetuado através de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados. Por conseguinte, é necessário estabelecer os termos e as condições aplicáveis a esse sistema de intercâmbio eletrónico de dados.

(3)

As modalidades de intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e a Comissão devem ser consideradas distintas das estabelecidas para os intercâmbios de informações entre os beneficiários e as autoridades pertinentes nos termos do artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e que são objeto de um ato de execução diferente. A fim de garantir uma maior qualidade de informações sobre a execução dos programas operacionais, a melhoria da utilidade do sistema e a sua simplificação, é necessário especificar requisitos de base para a forma e o conteúdo das informações que devem ser objeto de intercâmbio.

(4)

É necessário especificar princípios, bem como regras aplicáveis ao funcionamento do sistema no que respeita à identificação das entidades responsáveis pelo carregamento de documentos para o sistema e por eventuais atualizações posteriores.

(5)

A fim de garantir a redução da carga administrativa para os Estados-Membros e a Comissão e, ao mesmo tempo, assegurar a eficiência e a eficácia do intercâmbio eletrónico de informações, é necessário determinar as características técnicas do sistema.

(6)

Os Estados-Membros e a Comissão devem igualmente ter a possibilidade de codificar e transferir dados de duas formas diferentes a especificar. É também necessário prever regras para casos de força maior que impeçam a utilização do sistema de intercâmbio eletrónico de dados, para garantir que tanto os Estados-Membros como a Comissão possam prosseguir o intercâmbio de informações através de meios alternativos.

(7)

Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que a transferência de dados através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados é realizada de modo seguro, permitindo a disponibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade e não-repudiação de informações. Por conseguinte, devem ser definidas regras de segurança.

(8)

O presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Por isso, o presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. No que respeita aos dados pessoais tratados pelos Estados-Membros, aplica-se a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho. (4)

(9)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, é necessário determinar categorias comuns de intervenção para os programas no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a fim de permitir que os Estados-Membros apresentem à Comissão informações coerentes sobre a utilização programada do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), bem como informações sobre as dotações cumulativas e as despesas do FEDER por categoria e o número de operações ao longo do período de aplicação de um programa. O objetivo é permitir que a Comissão informe as outras instituições da União e os cidadãos da União de forma adequada sobre a utilização do FEDER.

(10)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o artigo 150.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, visto que o Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do referido regulamento, emitiu um parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos Fundos EEI

SISTEMA DE INTERCÂMBIO ELETRÓNICO DE DADOS

(Por força do artigo 74.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Artigo 1.o

Estabelecimento do sistema de intercâmbio eletrónico de dados

A Comissão deve estabelecer um sistema de intercâmbio eletrónico de dados para todos os intercâmbios oficiais de informações entre o Estado-Membro e a Comissão.

Artigo 2.o

Conteúdo do sistema de intercâmbio eletrónico de dados

1.   O sistema de intercâmbio eletrónico de dados (a seguir, designado «SFC2014») deve conter, pelo menos, as informações previstas nos modelos, nos formatos e nas minutas estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o Regulamento (UE) n.o 1299/2013, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o futuro instrumento jurídico da União que estabelece as condições para o apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período de programação 2014-2020 («Regulamento FEAMP»).

2.   As informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2014 (adiante, referidas como «dados estruturados») não podem ser substituídas por dados não estruturados, incluindo a utilização de hiperligações ou outros tipos de dados não estruturados como anexos de documentos ou imagens. Sempre que um Estado-Membro transmita as mesmas informações sob a forma de dados estruturados e de dados não estruturados, devem ser utilizados os dados estruturados no caso de incoerências.

Artigo 3.o

Funcionamento do SFC2014

1.   A Comissão, as autoridades designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do artigo 123.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, bem como os organismos nos quais tenham sido delegadas as tarefas dessas autoridades devem introduzir no SFC2014 as informações cuja transmissão seja da sua responsabilidade e as eventuais atualizações posteriores.

2.   Qualquer transmissão de informações à Comissão deve ser verificada e efetuada por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão. Esta separação de tarefas deve ser apoiada pelo SFC2014 ou pelos sistemas de informação para gestão e controlo do Estado-Membro ligados automaticamente ao SFC2014.

3.   Os Estados-Membros devem designar, a nível nacional ou regional ou a ambos os níveis, uma ou várias pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso ao SFC2014, com as seguintes tarefas:

(a)

identificar os utilizadores que solicitam o acesso, assegurando que esses utilizadores são trabalhadores da entidade competente;

(b)

informar os utilizadores sobre as suas obrigações, a fim de preservar a segurança do sistema;

(c)

verificar a habilitação dos utilizadores para o nível de privilégios solicitado, tendo em conta as suas funções e cargo hierárquico;

(d)

solicitar a cessação dos direitos de acesso quando esses direitos deixarem de ser necessários ou justificados;

(e)

comunicar de imediato acontecimentos suspeitos que possam prejudicar a segurança do sistema;

(f)

garantir a exatidão contínua dos dados de identificação dos utilizadores, comunicando todas as alterações ocorridas;

(g)

tomar as devidas precauções em matéria de proteção de dados e de sigilo comercial, em conformidade com as regras nacionais e da União;

(h)

informar a Comissão sobre quaisquer alterações que afetem a capacidade das autoridades do Estado-Membro ou dos utilizadores do SFC2014 para efetuar as tarefas referidas no n.o 1 ou a sua capacidade pessoal para desempenhar as tarefas referidas nas alíneas a) a g).

4.   Os intercâmbios de dados e as transações devem ser acompanhados de uma assinatura eletrónica obrigatória na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Os Estados-Membros e a Comissão reconhecem a validade jurídica e a admissibilidade da assinatura eletrónica usada no SFC2014 como meio de prova em processos judiciais.

As informações tratadas através do SFC2014 devem respeitar a proteção da privacidade e os dados pessoais das pessoas singulares e o sigilo comercial das entidades jurídicas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 4.o

Características do SFC2014

A fim de assegurar a eficácia e a eficiência do intercâmbio eletrónico de informações, o SFC2014 deve apresentar as seguintes características:

(a)

formulários interativos ou formulários previamente preenchidos pelo sistema com base nos dados já registados no sistema anteriormente;

(b)

cálculos automáticos, quando reduzam o esforço de codificação dos utilizadores;

(c)

controlos incorporados automáticos, a fim de verificar a coerência interna dos dados transmitidos e a coerência destes dados com as regras aplicáveis;

(d)

alertas gerados pelo sistema advertindo os utilizadores do SFC2014 de que certas ações podem ou não podem ser desempenhadas;

(e)

acompanhamento em linha do estado do tratamento das informações registadas no sistema;

(f)

disponibilidade de dados históricos no que diz respeito a todas as informações registadas sobre um programa operacional.

Artigo 5.o

Transmissão de dados através do SFC2014

1.   O SFC2014 deve estar acessível aos Estados-Membros e à Comissão, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica utilizando protocolos predefinidos (ou seja, serviços Web) que permita a sincronização automática e a transmissão de dados entre os sistemas de informações dos Estados-Membros e o SFC2014.

2.   A data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, deve ser considerada a data da apresentação do documento em causa.

3.   Em caso de força maior, disfuncionamento do SFC2014 ou ausência de ligação ao SFC2014 superior a um dia útil na última semana antes do prazo regulamentar para a apresentação de informações ou no período de 23 a 31 de dezembro, ou superior a cinco dias úteis noutras datas, o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e a Comissão pode efetuar-se em papel, utilizando os modelos, os formatos e as minutas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento.

Quando cessar o disfuncionamento do sistema de intercâmbio eletrónico de dados, for restabelecida a ligação a esse sistema ou deixar de existir o motivo de força maior, a parte em causa deve introduzir sem demora as informações já enviadas em papel também no SFC2014.

4.   Nos casos referidos no n.o 3, a data do carimbo do correio é considerada a data da apresentação do documento em causa.

Artigo 6.o

Segurança dos dados transmitidos através do SFC2014

1.   A Comissão deve estabelecer uma política de segurança da tecnologia de informação (a seguir, designada «política de segurança SFC IT») para o SFC2014, aplicável ao pessoal que utilize o SFC2014, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão da Comissão C(2006) 3602 (11) e as suas regras de execução. A Comissão deve designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança ao SFC2014.

2.   Os Estados-Membros e as instituições europeias que não a Comissão, que tenham recebido direitos de acesso ao SFC2014, devem respeitar os termos e condições de segurança TI publicados no portal SFC2014 e as medidas que sejam implementadas no SFC2014 pela Comissão, para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem aplicar e garantir a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados que armazenaram e transmitiram através do SFC2014.

4.   Os Estados-Membros devem adotar políticas de segurança da informação a nível nacional, regional ou local que abranjam o acesso ao SFC2014 e a introdução automática de dados no mesmo, garantindo um conjunto mínimo de requisitos de segurança. Estas políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais podem remeter para outros documentos de segurança. Cada Estado-Membro deve garantir que estas políticas de segurança TI se aplicam a todas as entidades que utilizam o SFC2014.

5.   As políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais incluem:

(a)

os aspetos de segurança TI do trabalho realizado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso previstos no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento, em caso de aplicação de uma utilização direta;

(b)

na presença de sistemas informáticos nacionais, regionais ou locais ligados ao SFC2014, através de uma interface técnica a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, as medidas de segurança para tais sistemas que devem estar alinhadas com os requisitos de segurança aplicáveis ao SFC2014.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, devem estar cobertos os seguintes aspetos, consoante o caso:

(a)

a segurança física;

(b)

o controlo dos suportes e do acesso de dados;

(c)

o controlo da conservação dos dados;

(d)

o controlo de palavras-passe e do acesso;

(e)

a monitorização;

(f)

a interconexão com o SFC2014;

(g)

a infraestrutura de comunicações;

(h)

a gestão de recursos humanos antes, durante e após a contratação de trabalhadores;

(i)

a gestão de incidentes.

6.   Estas políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais devem basear-se numa avaliação do risco e as medidas descritas devem ser proporcionais aos riscos identificados.

7.   Os documentos que definem as políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais devem ser postos à disposição da Comissão a seu pedido.

8.   Os Estados-Membros devem designar, a nível nacional ou regional, uma ou várias pessoas responsáveis pela manutenção e garantia da aplicação das políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais. Essa pessoa ou essas pessoas devem atuar como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão e referidas no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

9.   Tanto a política de segurança SFC IT como as políticas de segurança TI nacionais, regionais e locais pertinentes devem ser atualizadas em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos pertinentes. Devem, em qualquer caso, ser reexaminadas numa base anual para assegurar que continuam a fornecer uma resposta adequada.

CAPÍTULO II

Disposições de execução do Regulamento (UE) n.o 1299/2013

NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE INTERVENÇÃO

(Por força do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Artigo 7.o

Categorias de intervenção no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia

A nomenclatura das categorias de intervenção a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, é estabelecida no anexo do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas, JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(8)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(9)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, JO L 337 de 18.12.2009, p.11.

(10)  Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(11)  Decisão da Comissão C(2006) 3602, de 16 de agosto de 2006, relativa à segurança dos sistemas de informação utilizados pela Comissão.


ANEXO

Nomenclatura das categorias de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia

QUADRO 1:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

1.   DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

I.   Investimento produtivo:

001

Investimento produtivo genérico em pequenas e médias empresas («PME»)

002

Processos de investigação e inovação em grandes empresas

003

Investimento produtivo em grandes empresas ligadas à economia com baixas emissões de carbono

004

Investimento produtivo relacionado com a cooperação entre grandes empresas e PME para o desenvolvimento de produtos e serviços de tecnologias da informação e da comunicação («TIC») e do comércio eletrónico e para fomentar a procura de competências TIC

II.   Infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos e investimentos conexos:

 

Infraestruturas energéticas

005

Eletricidade (armazenagem e transmissão)

006

Eletricidade (RTE-E armazenagem e transmissão)

007

Gás natural

008

Gás natural (RTE-E)

009

Energias renováveis: eólica

010

Energias renováveis: solar

011

Energias renováveis: biomassa

012

Outras energias renováveis (incluindo a energia hidroelétrica, geotérmica e marinha) e integração das energias renováveis (incluindo infraestrutura de armazenagem, desde eletricidade a gás e hidrogénio renovável)

013

Renovação de infraestruturas públicas no plano da eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

014

Renovação do parque habitacional existente no plano da eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

015

Sistemas de distribuição de energia inteligentes de média e baixa tensão (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC)

016

Cogeração de alta eficiência e aquecimento urbano

 

Infraestruturas no domínio do ambiente

017

Gestão de resíduos domésticos (incluindo medidas de minimização, triagem e reciclagem)

018

Gestão de resíduos domésticos, (incluindo medidas de tratamento biológico mecânico, tratamento térmico, incineração e aterro sanitário)

019

Gestão de resíduos perigosos, industriais ou comerciais

020

Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, armazenagem e infraestruturas de distribuição)

021

Gestão de água e conservação de água potável (incluindo gestão de bacias fluviais, fornecimento de água, medidas específicas de adaptação às alterações climáticas, medição por consumidor e zona, sistemas de carga e redução de fugas)

022

Tratamento das águas residuais

023

Medidas ambientais destinadas a reduzir e/ou evitar emissões de gases com efeito de estufa (incluindo tratamento e armazenagem de gás metano e compostagem)

 

Infraestrutura de transportes

024

Caminhos-de-ferro (RTE-T Principal)

025

Caminhos-de-ferro (RTE-T Global)

026

Outros caminhos-de-ferro

027

Ativos ferroviários móveis

028

Autoestradas e estradas RTE-T — rede principal (construção nova)

029

Autoestradas e estradas RTE-T — rede global (construção nova)

030

Ligações rodoviárias secundárias à rede rodoviária e nós RTE-T (construção nova)

031

Outras estradas nacionais e regionais (construção nova)

032

Estradas de acesso local (construção nova)

033

Estrada melhorada ou reconstruída da RTE-T

034

Outras estradas melhoradas ou reconstruídas (autoestrada, nacional, regional ou local)

035

Transportes multimodais (RTE-T)

036

Transportes multimodais

037

Aeroportos (RTE-T) (1)

038

Outros aeroportos (1)

039

Portos marítimos (RTE-T)

040

Outros portos marítimos

041

Vias navegáveis interiores e portos (RTE-T)

042

Vias navegáveis interiores e portos (regional e local)

 

Transportes sustentáveis

043

Infraestruturas e promoção de transportes urbanos limpos (incluindo equipamento e material circulante)

044

Sistemas de transporte inteligentes (incluindo a introdução da gestão da procura, sistemas de portagem, sistemas informáticos de informação, monitorização e controlo)

 

Infraestruturas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

045

TIC: Rede principal / intermédia

046

TIC: Rede de banda larga de débito elevado (acesso / lacete local; >/= 30 Mbps)

047

TIC: Rede de banda larga de débito muito elevado (acesso / lacete local; >/= 100 Mbps)

048

TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC/recursos informáticos/equipamento de larga escala (incluindo infraestruturas eletrónicas, centros de dados e de sensores; também quando integrados em outras infraestruturas, tais como instalações de investigação, infraestruturas ambientais e sociais)

III.   Infraestruturas sociais, da saúde e da educação e investimentos conexos

049

Infraestruturas educativas para o ensino superior

050

Infraestruturas educativas para o ensino e formação profissional e a educação de adultos

051

Infraestruturas educativas para o ensino escolar (ensino básico e secundário)

052

Infraestruturas de ensino pré-escolar e de cuidados infantis

053

Infraestruturas de saúde

054

Infraestruturas de habitação

055

Outras infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento regional e local

IV.   Desenvolvimento do potencial endógeno:

 

Investigação e desenvolvimento e inovação

056

Investimento em infraestruturas, capacidades e equipamento em PME diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

057

Investimento em infraestruturas, capacidades e equipamento em grandes empresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

058

Infraestruturas de investigação e de inovação (público)

059

Infraestruturas de investigação e de inovação (privado, incluindo parques científicos)

060

Atividades de investigação e de inovação em centros públicos de investigação e centros de competência, incluindo a cooperação em rede (networking)

061

Atividades de investigação e de inovação em centros privados de investigação, incluindo a cooperação em rede (networking)

062

Transferência de tecnologia e cooperação entre universidades e empresas, sobretudo em benefício das PME

063

Apoio a grupos de empresas (clusters) e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME

064

Processos de investigação e inovação nas PME (incluindo «vales», processos, conceção, serviços e inovação social)

065

Infraestruturas de investigação e inovação, processos, transferência de tecnologia e cooperação entre empresas centradas na economia com baixas emissões de carbono e na resistência às alterações climáticas

 

Desenvolvimento empresarial

066

Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design)

067

Desenvolvimento das atividades das PME, apoio ao empreendedorismo e incubação, incluindo apoio a empresas derivadas (spin-outs) e a novas empresas (spin-offs)

068

Eficiência energética e projetos de demonstração nas PME e medidas de apoio

069

Apoio a processos de produção amigos do ambiente e a medidas de eficiência dos recursos nas PME

070

Promoção da eficiência energética em grandes empresas

071

Desenvolvimento e promoção de empresas especializadas no fornecimento de serviços que contribuem para a economia com baixas emissões de carbono e para a resistência às alterações climáticas (incluindo apoio a tais serviços)

072

Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais)

073

Apoio a empresas sociais (PME)

074

Desenvolvimento e promoção de ativos turísticos em PME

075

Desenvolvimento e promoção de serviços turísticos em ou para PME

076

Desenvolvimento e promoção de ativos culturais e criativos em PME

077

Desenvolvimento e promoção de serviços culturais e criativos em ou para PME

 

Tecnologias da informação e da comunicação (TIC) — estímulo à procura, aplicações e serviços

078

Serviços e aplicações de administração pública em linha (incluindo contratação pública eletrónica, medidas TIC de apoio à reforma da administração pública, cibersegurança, medidas de confiança e privacidade, justiça eletrónica e democracia eletrónica)

079

Acesso à informação do setor público (incluindo cultura eletrónica de dados abertos, bibliotecas digitais, conteúdos eletrónicos e turismo eletrónico)

080

Serviços e aplicações de inclusão eletrónica, acesso eletrónico e aprendizagem e ensino eletrónicos, literacia digital

081

Soluções TIC para responder ao desafio do envelhecimento ativo e saudável e serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo a prestação de cuidados em linha e a assistência à autonomia eletrónica)

082

Serviços e aplicações TIC para PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos operacionais em rede), laboratórios vivos, empresários na Internet e novas empresas de TIC)

 

Ambiente

083

Medidas relativas à qualidade do ar

084

Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP)

085

Proteção e promoção da biodiversidade, proteção da natureza e infraestruturas «verdes»

086

Proteção, restauração e utilização sustentável dos sítios da rede Natura 2000

087

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima, por exemplo, erosão, incêndios, inundações, tempestades e seca, incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes

088

Prevenção e gestão de riscos naturais não relacionados com o clima (isto é, sismos) e riscos ligados à atividade humana (por exemplo, acidentes tecnológicos), incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes

089

Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados

090

Ciclovias e vias pedonais

091

Desenvolvimento e promoção do potencial turístico das zonas naturais

092

Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo

093

Desenvolvimento e promoção de serviços públicos de turismo

094

Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos culturais e patrimoniais

095

Desenvolvimento e promoção de serviços públicos culturais e patrimoniais

 

Outros

096

Capacidade institucional das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com a execução do FEDER ou ações de apoio a iniciativas de capacidade institucional do FSE

097

Iniciativas de desenvolvimento promovidas pelas comunidades locais em zonas urbanas e rurais

098

Regiões ultraperiféricas: compensação de eventuais sobrecustos ligados ao défice de acessibilidade e à fragmentação territorial

099

Regiões ultraperiféricas: ações específicas destinadas a compensar sobrecustos ligados à dimensão do mercado

100

Regiões ultraperiféricas: apoios para compensar sobrecustos decorrentes das condições climáticas e de dificuldades associadas ao relevo geográfico

101

Financiamento cruzado no âmbito do FEDER (apoio a ações do tipo FSE necessárias para a execução satisfatória da parte FEDER da operação e ações conexas)

V.   Promoção de emprego sustentável e de qualidade e apoio à mobilidade laboral:

102

Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores

103

Integração sustentável no mercado laboral dos jovens, em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da concretização da Garantia para a Juventude

104

Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras

105

Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual

106

Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança

107

Envelhecimento ativo e saudável

108

Modernização das instituições do mercado de trabalho, tais como serviços de emprego públicos e privados, e melhoria da adequação às necessidades do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade nacional transfronteiras através de regimes de mobilidade e de uma melhor cooperação entre instituições e partes relevantes

VI.   Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza e qualquer forma de discriminação:

109

Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade

110

Integração socioeconómica de comunidades marginalizadas tais como os ciganos

111

Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades

112

Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral

113

Promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego

114

Estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais

VII.   Investimento na educação, formação, formação profissional para a aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida:

115

Redução e prevenção do abandono escolar precoce e estabelecimento de condições de igualdade no acesso à educação infantil, primária e secundária, incluindo percursos de aprendizagem, formais, não formais e informais, para a reintegração no ensino e formação

116

Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas

117

Melhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da vida para todas as faixas etárias em contextos formais, não formais e informais, atualização do conhecimento, das aptidões e das competências dos trabalhadores, e promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, nomeadamente através da orientação profissional e da validação das competências adquiridas

118

Melhoria da relevância dos sistemas do ensino e formação para o mercado de trabalho, facilitar a transição da educação para o trabalho e reforçar os sistemas de ensino e formação profissionais e respetiva qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de aprendizagem baseados no trabalho, incluindo sistemas de ensino dual e de formação de aprendizes

VIII.   Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e da eficiência da administração pública:

119

Investimento na capacidade institucional e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, uma melhor regulamentação e uma boa governação

120

Reforço de capacidades junto de todos os agentes que operam no domínio da educação, da aprendizagem ao longo da vida, da formação, do emprego e das políticas sociais, incluindo através do estabelecimento de pactos setoriais e territoriais de preparação de reformas a nível nacional, regional e local

IX.   Assistência técnica:

121

Preparação, execução, acompanhamento e inspeção

122

Avaliação e estudos

123

Informação e comunicação


QUADRO 2:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «FORMA DE FINANCIAMENTO»

2.   FORMA DE FINANCIAMENTO

01

Subvenção não reembolsável

02

Subvenção reembolsável

03

Apoio através de instrumentos financeiros: capital de risco e fundos próprios ou equivalente

04

Apoio através de instrumentos financeiros: empréstimo ou equivalente

05

Apoio através de instrumentos financeiros: garantia ou equivalente

06

Apoio através de instrumentos financeiros: bonificação de juros, prémios de garantias, apoio técnico ou equivalente

07

Prémio


QUADRO 3:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TERRITORIAL»

3.   TIPO DE TERRITÓRIO

01

Grandes zonas urbanas (densamente povoadas > 50 000 habitantes)

02

Pequenas zonas urbanas (densidade intermédia > 5 000 habitantes)

03

Zonas rurais (escassa densidade populacional)

04

Zona de cooperação macrorregional

05

Cooperação entre zonas de programas nacionais ou regionais no contexto nacional

06

Cooperação transnacional do FSE

07

Não aplicável


QUADRO 4:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MECANISMOS DE EXECUÇÃO TERRITORIAL»

4.   MECANISMOS DE EXECUÇÃO TERRITORIAL

01

Investimento territorial integrado — Urbano

02

Outras abordagens integradas para um desenvolvimento urbano sustentável

03

Investimento territorial integrado — Outro

04

Outras abordagens integradas para um desenvolvimento rural sustentável

05

Outras abordagens integradas para um desenvolvimento urbano / rural sustentável

06

Iniciativas de desenvolvimento local lideradas pela comunidade

07

Não aplicável


QUADRO 5:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «OBJETIVO TEMÁTICO»

5.   OBJETIVO TEMÁTICO (FEDER e Fundo de Coesão)

01

Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação

02

Melhorar o acesso às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade

03

Reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas

04

Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores

05

Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos

06

Preservar e proteger o ambiente e promover a eficiência energética

07

Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas

08

Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade laboral

09

Promover a integração social e combater a pobreza e qualquer discriminação

10

Investir na educação, na formação, nomeadamente profissional, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida

11

Melhorar a capacidade institucional das autoridades públicas e partes interessadas e a eficácia da administração pública

12

Não aplicável (apenas assistência técnica)


QUADRO 6:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «ATIVIDADE ECONÓMICA»

6.   ATIVIDADE ECONÓMICA

01

Agricultura e silvicultura

02

Pesca e aquacultura

03

Indústrias alimentares e das bebidas

04

Fabrico de têxteis e produtos têxteis

05

Fabricação de equipamento de transporte

06

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos

07

Outras indústrias transformadoras diversas

08

Construção

09

Indústrias extrativas (incluindo extração de materiais para a produção de energia)

10

Eletricidade, gás, vapor, água quente e ar condicionado

11

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

12

Transporte e armazenagem

13

Atividades de informação e de comunicação, incluindo telecomunicações, atividades dos serviços de informação, programação informática, consultoria e atividades conexas

14

Comércio por grosso e a retalho

15

Turismo, serviços de alojamento e restauração

16

Atividades financeiras e de seguros

17

Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

18

Administração pública

19

Educação

20

Atividades de saúde humana

21

Atividades de ação social, serviços comunitários, sociais e pessoais

22

Atividades associadas ao ambiente e às alterações climáticas

23

Indústrias criativas, artísticas, de entretenimento e recreativas

24

Outros serviços não especificados


QUADRO 7:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «LOCALIZAÇÃO»

7.   LOCALIZAÇÃO (2)

Código

Localização

 

Código da região ou zona em que a operação está localizada/é realizada, como definido na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no anexo ao Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)


(1)  Limitada a investimentos relacionados com a proteção do ambiente ou acompanhada por investimentos necessários para mitigar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.


27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/21


REGULAMENTO (UE) N.o 185/2014 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2014

que corrige a versão em língua búlgara do Regulamento (UE) n.o 142/2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, alíneas b) e c), o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 15.o, n.o 1), alíneas b), d), e), h) e i), o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 18.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), o artigo 19.o, n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 20.o, n.os 10 e 11, o artigo 21.o, n.os 5 e 6, o artigo 22.o, n.o 3, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 27.o, alíneas a), b), c) e e) a h), o artigo 27.o, segundo parágrafo, o artigo 31.o, n.o 2, o artigo 32.o, n.o 3, o artigo 40.o, o artigo 41.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 42.o, o artigo 43.o, n.o 3, o artigo 45.o, n.o 4, o artigo 47.o, n.o 2, o artigo 48.o, n.o 2, o artigo 48.o, n.o 7, alínea a), e n.o 8, alínea a), e o artigo 48.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Existe um erro na versão em língua búlgara do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (3), que deve ser corrigido. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(2)

Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Diz respeito apenas à versão em língua búlgara.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(3)  JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.


27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/22


REGULAMENTO (UE) N.o 186/2014 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 823/2012 no que diz respeito às datas de termo da aprovação das substâncias ativas etoxissulfurão, oxadiargil e warfarina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

No que se refere às substâncias ativas etoxissulfurão, oxadiargil e warfarina, o Regulamento (UE) n.o 823/2012 da Comissão (2) adiou para 31 de julho de 2016 o termo do período de aprovação, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3), de modo a que os requerentes pudessem respeitar o prazo de pré-aviso de três anos exigido ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Não foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas etoxissulfurão, oxadiargil e warfarina que respeitassem o prazo de pré-aviso de três anos.

(3)

Uma vez que estes pedidos não foram apresentados, é conveniente fixar a data de termo da aprovação o mais cedo possível após a data de termo inicialmente prevista antes da adoção do Regulamento (UE) n.o 823/2012.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 823/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 823/2012

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 823/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

31 de julho de 2016, no que se refere às substâncias ativas: etofumesato (entrada n.o 29), imazamox (entrada n.o 41), oxassulfurão (entrada n.o 42), foramsulfurão (entrada n.o 44), ciazofamida (entrada n.o 46), linurão (entrada n.o 51), pendimetalina (entrada n.o 53), trifloxistrobina (entrada n.o 59), carfentrazona-etilo (entrada n.o 60), mesotriona (entrada n.o 61), fenamidona (entrada n.o 62) e isoxaflutol (entrada n.o 63);»;

b)

É aditado um ponto 4 com a seguinte redação:

«4)

31 de março de 2014, no que se refere às substâncias ativas: etoxissulfurão (entrada n.o 43), oxadiargil (entrada n.o 45) e warfarina (entrada n.o 120).».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 823/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que derroga o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às datas de termo das aprovações das substâncias ativas 2,4-DB, ácido benzoico, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, ciflutrina, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, etoxissulfurão, fenamidona, flazassulfurão, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mecoprope, mecoprope-P, mesossulfurão, mesotriona, oxadiargil, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, propiconazol, propinebe, propoxicarbazona, propizamida, piraclostrobina, siltiofame, trifloxistrobina, warfarina e zoxamida (JO L 250 de 15.9.2012, p. 13).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 187/2014 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa metiocarbe

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/5/CE da Comissão (2) incluiu o metiocarbe como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de que os Estados-Membros em causa assegurassem que o notificador que solicitou a inclusão do metiocarbe no anexo fornecesse informações confirmatórias adicionais sobre os riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE consideram-se aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

O notificador apresentou ao Estado-Membro relator (Reino Unido) informações adicionais sob a forma de estudos destinados a confirmar a avaliação do risco para as aves, mamíferos e artrópodes não visados no prazo previsto para a sua apresentação.

(4)

O Reino Unido avaliou as informações adicionais apresentadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», em 5 de abril de 2011.

(5)

A Comissão consultou a Autoridade que, apresentou o seu parecer sobre a avaliação do risco do metiocarbe em 1 de junho de 2012 (5). O projeto de relatório de avaliação, a adenda e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 13 de dezembro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o metiocarbe.

(6)

À luz da informação adicional enviada pelo notificador, a Comissão considerou que as informações confirmatórias adicionais exigidas não tinham sido fornecidas.

(7)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do metiocarbe.

(8)

A Comissão chegou à conclusão de que não se pode excluir um elevado risco para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados, mesmo se fossem impostas outras medidas de redução do risco.

(9)

Confirma-se que a substância ativa metiocarbe deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Para minimizar a exposição de aves, mamíferos e artrópodes não visados, importa limitar mais as utilizações desta substância ativa e retirar a utilização como moluscicida.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância, nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 19 de setembro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 19 de setembro de 2015.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2007, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (JO L 35 de 8.2.2007, p. 11).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of confirmatory data submitted for the active substance methiocarb (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas com base nos dados confirmatórios apresentados para a substância ativa metiocarbe). EFSA Journal 2012; 10(6): 2758. [14 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2758. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 148, metiocarbe, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repelente no tratamento de sementes e inseticida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe para outras utilizações que não o tratamento de sementes do milho, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de setembro de 2006, do relatório de revisão do metiocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção das aves, dos mamíferos e dos artrópodes não visados, garantindo que as condições de autorização incluem, sempre que adequado, medidas de redução dos riscos;

à segurança dos operadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado;

à exposição dos consumidores por via alimentar.».


27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 188/2014 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

54,9

TN

71,0

TR

99,2

ZZ

75,0

0707 00 05

EG

182,1

JO

188,1

MA

114,7

TR

155,9

ZZ

160,2

0709 91 00

EG

72,9

ZZ

72,9

0709 93 10

MA

29,5

TR

103,8

ZZ

66,7

0805 10 20

EG

53,5

IL

67,5

MA

48,5

TN

52,2

TR

69,8

ZA

63,5

ZZ

59,2

0805 20 10

IL

133,5

MA

91,9

TR

110,6

ZZ

112,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

140,9

MA

107,5

PK

46,0

TR

72,8

US

122,9

ZZ

98,0

0805 50 10

EG

57,3

TR

60,0

ZZ

58,7

0808 10 80

CN

115,6

MK

30,8

US

157,0

ZZ

101,1

0808 30 90

AR

132,9

CL

195,7

CN

53,3

TR

146,4

US

197,4

ZA

99,1

ZZ

137,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/29


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de dezembro de 2013

relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3

(BCE/2013/54)

(2014/106/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 16.o e 34.o-3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adotar medidas de proteção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

(2)

O BCE adotou a Decisão BCE/2008/3, de 15 de maio de 2008, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro (2), que estabelece um procedimento de acreditação de segurança que confirma que os fabricantes obedecem às regras de segurança mínimas para a produção e o tratamento, armazenagem e transporte das notas de euro e respetivos componentes, assim como de outros materiais e informações conexos que requeiram medidas proteção de segurança e cuja perda, furto ou divulgação possa prejudicar a integridade das notas de euro ou contribuir para a produção de notas de euro falsas ou dos respetivos componentes. Adicionalmente, a Decisão BCE/2008/3 estabeleceu procedimentos para assegurar o cumprimento constante dessas mesmas regras de segurança.

(3)

O BCE adotou a Decisão BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (3), para assegurar que apenas os fabricantes que obedeçam aos requisitos mínimos de qualidade para a produção de notas de banco e matérias-primas de notas de banco sejam acreditados para a produção dessas notas de banco e matérias-primas.

(4)

De acordo com os artigos 9.o e 11.o do Tratado, o BCE adotou a Decisão BCE/2011/8, de 21 de junho de 2011, relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro (4), para assegurar que só os fabricantes que cumpram os requisitos mínimos ambientais e de saúde e segurança fiquem habilitados a exercer atividades de produção de notas de euro.

(5)

Tendo em conta a experiência adquirida pelo BCE com a aplicação das Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8, torna-se necessário implementar um sistema de acreditação único eficiente, de forma a prevenir quaisquer discrepâncias materiais e de procedimento que possam decorrer da aplicação das Decisões acima referidas, tais como uma diversidade desproporcionada na validade das acreditações, respetivos procedimentos e terminologia.

(6)

Para tratar as questões acima mencionadas e aliviar a carga administrativa sobre os fabricantes, é necessário colocar em prática um sistema de acreditação único que: a) permita a avaliar o cumprimento, pelos fabricantes, das necessárias condições de segurança física, qualidade, ambiental, saúde e de segurança no trabalho, conforme definidas pelo BCE; b) avalie o cumprimento destes requisitos de acordo com um procedimento de inspeção harmonizado; c) preveja tipos de sanções adequadas e proporcionais, incluindo sanções pecuniárias, no caso de incumprimento das condições acima referidas; e d) assegure que os elementos protegidos do euro apenas poderão ser entregues aos BCN e futuros BCN do Eurosistema mediante decisão do Conselho do BCE, outros fabricantes acreditados e/ou do BCE.

(7)

O novo sistema de acreditação único deverá traduzir-se num procedimento de avaliação com várias etapas no decurso das quais se avalie se um fabricante pretendendo uma acreditação cumpre todos os aspetos dos requisitos de acreditação relevantes estabelecidos na presente decisão.

(8)

Para facilitar esta avaliação, assim como qualquer avaliação subsequente sobre o cumprimento contínuo de um fabricante acreditado, torna-se necessário colocar em prática um regime de inspeção simplificado que permita ao BCE desempenhar inspeções locais e à distância.

(9)

Para evitar a atual multiplicidade de acreditações individuais há que prever a concessão de uma acreditação única provisória, com a possibilidade de conversão numa acreditação única, se o fabricante em questão tiver demonstrado que cumpriu todos os requisitos de acreditação, também durante a produção, no seguimento de uma ordem oficial emitida por um fabricante acreditado, BCE ou BCN, nos termos da sua acreditação provisória.

(10)

Para manter a flexibilidade do processo de acreditação, o BCE deverá poder exercer a sua discricionariedade quanto à organização das etapas de avaliação relacionadas com o pedido inicial de acreditação provisória.

(11)

Para se garantir uma melhor administração no contexto do procedimento de acreditação, a acreditação provisória e a acreditação propriamente dita devem ter uma validade contínua, exceto quando um fabricante não cumpra os requisitos de acreditação relevantes. Para este efeito, o BCE deverá ter competência para converter uma acreditação provisória numa acreditação quando o fabricante relevante tenha produzido elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro, por ordem oficial do BCE ou BCN, durante um período ininterrupto de 36 meses. Inversamente, o BCE também terá competência para, por sua iniciativa, converter uma acreditação numa acreditação provisória quando o fabricante não tenha produzido elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro, durante um período ininterrupto de 36 meses.

(12)

Por conseguinte, as Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8 necessitam de ser revogadas e substituídas pela presente decisão. Com o propósito de assegurar uma transição suave dos atuais regimes de acreditação para um sistema de acreditação único ao abrigo da presente decisão, há que prever um período transitório de um ano, a contar da data de adoção da presente decisão. Tal permitirá aos fabricantes detentores de acreditações de segurança física, qualidade, ambiental, saúde e de segurança no trabalho efetuar todos os ajustamentos necessários para o cumprimento dos requisitos de acreditação aplicáveis por força da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«elementos do euro», as notas de euro, as notas de euro parcialmente impressas e ainda o papel, a tinta, a lâmina e o filete utilizados para produzir notas de euro ou notas de euro parcialmente impressas;

2)

«atividade relacionada com elementos do euro», a produção de elementos do euro;

3)

«elementos protegidos do euro», os elementos descritos nos requisitos materiais e de procedimento, incluindo as notas de euro que estão: a) em circulação; b) em fase de desenvolvimento, para substituir notas de euro em circulação, ou c) retiradas de circulação, juntamente com os respetivos componentes e informação relacionada, que requeiram medidas protetivas de segurança e cuja perda, furto ou divulgação possa prejudicar a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento;

4)

«atividade que requeira a proteção do euro», uma das seguintes atividades: concretização, produção, processamento, destruição, armazenagem, movimentação interna dentro do local de fabrico ou transporte de elementos protegidos do euro;

5)

«concretização», a transformação do projeto básico de notas de euro em desenvolvimento em desenhos, separação de cores, traço (line work) e chapas de impressão, a preparação de desenhos e protótipos dos componentes propostos naqueles projetos básicos;

6)

«fabricante», qualquer entidade que esteja, ou pretenda vir a estar, envolvida numa atividade que requeira a proteção do euro e/ou elementos protegidos do euro, com exceção de entidades que apenas estejam, ou apenas pretendam vir a estar, envolvidas no transporte de elementos protegidos do euro ou providenciar instalações de destruição especializada;

7)

«local de fabrico», quaisquer locais que um fabricante utilize ou pretenda utilizar para a concretização, produção, processamento, destruição e armazenagem de elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro;

8)

«requisitos de acreditação», os requisitos materiais do BCE, o procedimento de acreditação e os requisitos de localização, assim como as obrigações permanentes estabelecidas na presente decisão, que devam ser cumpridas pelo fabricante para a concessão ou manutenção da acreditação provisória ou da acreditação;

9)

«fabricante acreditado», fabricante detentor de uma acreditação provisória ou de uma acreditação;

10)

«requisitos materiais», exigências relativas à segurança física, qualidade, ambiental, saúde e de segurança no trabalho conforme definidas separadamente pelo BCE, que o fabricante tem de cumprir para poder desempenhar uma atividade que requeira a proteção do euro e/ou uma atividade relacionada com elementos do euro;

11)

«procedimentos», medidas de segurança física, qualidade, ambiental, saúde e de segurança no trabalho adotadas pelo fabricante para cumprir com os requisitos materiais relevantes;

12)

«acreditações ao abrigo do antigo regime», acreditações temporárias ou efetivas válidas, particularmente acreditações de segurança física, qualidade ambiental, saúde e de segurança no trabalho concedidas pelo BCE a um fabricante para desempenhar uma atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro de acordo com as Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8;

13)

«decisões de acreditação revogadas pelo BCE», coletivamente as Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8;

14)

«BCN» refere-se ao banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

15)

«futuro BCN do Eurosistema», o banco central nacional de um Estado-Membro beneficiando de uma derrogação, que preencha as condições fixadas para a adoção do euro e em relação ao qual já tenha sido tomada, nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do Tratado, a decisão de revogação da derrogação de que beneficie;

16)

«autoridade certificadora», a autoridade certificadora independente que avalia os sistemas de gestão ambiental e de saúde e segurança no trabalho dos fabricantes e com legitimação para certificar que o fabricante cumpre os requisitos da série de normas ISO 9001 ou ISO 14000 ou OHSAS 18000;

17)

«dia útil», um dia útil para o BCE, de segunda a sexta-feira, excluindo os feriados do BCE enumerados na lista publicada no sítio web do BCE;

18)

«inspeção», o procedimento de acreditação destinado a avaliar o cumprimento dos requisitos de acreditação pelo fabricante, sob a forma de inspeções no local ou à distância, culminado na finalização de um relatório de inspeção relevante sobre o resultado dessa avaliação;

19)

«inspeção no local», a visita levada a cabo por uma equipa do BCE ao local de fabrico para avaliar se os procedimentos aí colocados em prática cumprem os requisitos de acreditação relevantes;

20)

«inspeção à distância», a avaliação, pelo BCE, da documentação submetida pelo fabricante no contexto de uma inspeção efetuada à distância do local de fabrico, para identificar se o fabricante cumpre com os requisitos de acreditação relevantes;

21)

«controlos específicos de segurança do BCN», a realização de controlos dos inventários, ou das operações de destruição ou transporte realizadas pelo BCN competente no local de fabrico acreditado para execução de uma ordem de produção oficial transmitida ao fabricante acreditado nos termos do artigo 11.o;

22)

«controlo de inventário», a visita pelo BCN competente ao local de fabrico acreditado para avaliar a precisão dos inventários de elementos protegidos do euro detidos pelo fabricante relevante em armazém;

23)

«controlo da destruição», visita pelo BCN competente ao local de fabrico acreditado para monitorizar a destruição de elementos protegidos do euro e efetuar controlos de inventário durante a destruição de elementos protegidos do euro, nos termos do artigo 11.o;

24)

«controlo do transporte», avaliação do cumprimento dos requisitos de segurança de transporte relevantes nos procedimentos utilizados por um fabricante acreditado para o transporte de notas de euro e/ou de papel para o fabrico de notas de euro;

25)

«produção», produção de elementos protegidos do euro ou de elementos do euro de acordo com a ordem oficial emitida por outro fabricante acreditado, BCN ou BCE, excetuando a produção para efeitos de I&D e de teste, quando os resultados não se destinem à emissão, e a produção para inventário próprio.

Artigo 2.o

Princípios gerais de acreditação

1.   O fabricante apenas pode desempenhar uma atividade de proteção do euro e/ou uma atividade relacionada com elementos do euro relativamente a elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro no local de fabrico ao qual o BCE tenha concedido acreditação ou acreditação provisória.

2.   Quando um fabricante ainda não tenha produzido nada, o BCE poderá conceder-lhe uma acreditação provisória para a atividade de proteção do euro relevante e/ou para a atividade relacionada com elementos do euro de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

3.   A acreditação provisória poderá ser convertida numa acreditação quando o fabricante tenha passado as inspeções relevantes durante a produção de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 7.o.

4.   Quando um fabricante acreditado não tiver produzido nada por um período ininterrupto de 36 meses, o BCE poderá converter a sua acreditação numa acreditação provisória, conforme estabelecido no artigo 8.o.

5.   Para que possa receber e manter uma acreditação provisória ou uma acreditação do BCE, o fabricante deverá, para além dos requisitos estabelecidos na presente decisão, cumprir com o seguinte:

a)

Requisitos materiais relevantes, os quais são requisitos mínimos. Os fabricantes podem adotar e implementar medidas mais estritas de segurança física, qualidade, ambiental, saúde e segurança no trabalho;

b)

Os seguintes requisitos quanto à localização:

i.

não se tratando de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre; ou

ii.

tratando-se de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se fisicamente num Estado-Membro da União Europeia.

6.   A Comissão Executiva pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder uma isenção sobre os requisitos de localização definidos no número 5, alínea b), acima referido. Sempre que a Comissão Executiva conceda a isenção, deverá indicar os motivos relevantes dessa decisão.

7.   Os fabricantes com acreditação provisória ou acreditação serão igualmente elegíveis para participar em leilões.

8.   O fabricante acreditado apenas poderá produzir e/ou fornecer elementos protegidos do euro para cumprir uma ordem oficial, emitida por:

a)

Outro fabricante acreditado que necessite de elementos protegidos do euro para a sua atividade de proteção do euro;

b)

Um BCN;

c)

Dependendo de decisão do Conselho do BCE, um futuro BCN do Eurosistema;

d)

Pelo BCE.

9.   O fabricante suportará os custos e perdas associadas em que possa vir a incorrer devido à aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Decisões tomadas pela Comissão Executiva

1.   A Comissão executiva deverá ser competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação do fabricante ao abrigo dos artigos 6.o, 16.o a 18.o e 20.o.

2.   A Comissão Executiva poderá decidir subdelegar os poderes de concessão de acreditação provisória em um ou mais dos seus membros, nos termos do artigo 6.o.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO

Artigo 4.o

Pedido inicial para acreditação provisória

1.   O fabricante sem qualquer tipo de acreditação que pretenda desempenhar uma atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro deverá submeter um pedido escrito dirigido ao BCE para iniciar o procedimento de acreditação provisória.

2.   O pedido deve:

a)

Especificar a atividade que requeira a proteção do euro e os elementos protegidos do euro e/ou a atividade relacionada com elementos do euro, assim como a morada exata do local de fabrico para a qual se pretende a acreditação;

b)

Incluir uma declaração, emitida pelo fabricante que efetuou o pedido, garantindo a confidencialidade do conteúdo e dos requisitos materiais;

c)

Incluir um compromisso escrito, assumindo que irá cumprir com todas as disposições da presente decisão.

3.   Quando o fabricante solicite desempenhar de uma atividade relacionada com elementos do euro, o fabricante deverá fornecer ao BCE cópias dos certificados ISO 9001, ISO 14001 e OHSAS 18001, emitidos pelas autoridades competentes, certificando a conformidade com os padrões relevantes no local de fabrico relevante para a projetada atividade relacionada com elementos do euro.

4.   O BCE deve avaliar a informação e a documentação fornecidas pelo fabricante no seu pedido inicial, e poderá solicitar informação ou esclarecimentos adicionais sempre que o entenda ser necessário.

5.   O BCE pode rejeitar o pedido inicial, quando este continue incompleto apesar de solicitação do BCE no sentido de prestação de informação ou esclarecimentos adicionais nos termos do n.o 4, ou quando o fabricante não cumpra com o disposto do artigo 2.o, n.o 5, alínea b).

Artigo 5.o

Avaliação preliminar dos requisitos materiais

1.   Após a aceitação do pedido inicial, o BCE deve fornecer ao fabricante uma cópia dos requisitos materiais relevantes. O BCE deverá ainda fornecer documentação em que o fabricante deverá indicar a forma como os seus procedimentos obedeceriam aos requisitos materiais relevantes. O fabricante deve completar e devolver esta documentação de modo a permitir que o BCE efetue avalie preliminarmente se o fabricante consegue cumprir os requisitos materiais relevantes.

2.   Quando a legislação nacional exija ao fabricante que tenha efetuado um pedido inicial de acreditação provisória para a atividade que requeira a proteção do euro a utilização de instalações de destruição especializadas, e quando não seja possível disponibilizar essas instalações no local de fabrico, o fabricante também deve fornecer informação sobre a instalação de destruição especializada que se proponha utilizar para o efeito, incluindo todos os detalhes sobre:

a)

As disposições relevantes da legislação nacional e uma explicação justificando a impossibilidade de estabelecer as instalações de destruição especializada no local de fabrico;

b)

A instalação de destruição especializada que o fabricante se propõe utilizar;

c)

Os elementos de proteção do euro que o fabricante se propõe destruir na instalação de destruição especializada relevante;

d)

Os procedimentos de segurança física propostos para a proteção dos elementos de proteção do euro durante o processo completo de transporte «de» e «para» a instalação e destruição na instalação.

3.   O BCE deve avaliar a informação e a documentação fornecidas pelo fabricante, indicadas nos números 1 e 2, e pode solicitar informação ou esclarecimentos adicionais. O BCE pode rejeitar qualquer pedido de acreditação provisória que continue incompleto, apesar do pedido do BCE para a prestação de informação ou esclarecimentos adicionais, ou que não cumpra com o disposto no presente artigo.

Artigo 6.o

Concessão de acreditação provisória

1.   O BCE poderá conceder uma acreditação provisória ao fabricante, desde que este consiga demonstrar com sucesso a implementação dos procedimentos e da infraestrutura necessária para o cumprimento dos requisitos de acreditação relevantes no local de fabrico, antes do início da atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro.

2.   De acordo com o artigo 9.o, o BCE deverá efetuar inspeções para avaliar se o fabricante cumpre todos os requisitos de acreditação.

3.   O fabricante que solicite uma acreditação provisória para a atividade que requeira a proteção do euro planeada deverá ser primeiro inspecionado para controlo do cumprimento dos requisitos de segurança física. Nenhuma outra inspeção terá lugar enquanto o fabricante não tiver passado a inspeção de segurança.

Artigo 7.o

Conversão de uma acreditação provisória numa acreditação

O BCE pode converter a acreditação provisória de um fabricante numa acreditação, desde que o fabricante passe as inspeções relevantes durante a produção e demonstre, durante o desempenho na prática da atividade que requeira a proteção do euro relevante e/ou a atividade relacionada com elementos do euro, que implementou os procedimentos e infraestrutura exigida e que cumpriu efetivamente com os requisitos de acreditação relevantes no local de fabrico.

Artigo 8.o

Conversão de uma acreditação numa acreditação provisória

O BCE pode converter a acreditação de um fabricante numa acreditação provisória se o fabricante não tiver produzido nada durante um período ininterrupto de 36 meses, ao abrigo de uma ordem oficial emitida pelo BCE ou por um BCN.

SECÇÃO III

INSPEÇÕES E CONTROLOS ESPECÍFICOS DOS BCN

Artigo 9.o

Inspeções

1.   O BCE deve avaliar o cumprimento de todos os requisitos de acreditação relevantes pelo fabricante através de inspeções. Estas inspeções podem assumir a forma de inspeções no local e/ou à distância.

2.   As inspeções à distância devem realizar-se relativamente a qualquer documentação fornecida pelo fabricante que seja relevante para a avaliação do cumprimento dos requisitos de acreditação.

3.   As inspeções no local devem avaliar o cumprimento, pelo fabricante, de todos os requisitos materiais relevantes no local de fabrico, em particular quanto aos requisitos de segurança física e de qualidade. O BCE pode decidir efetuar as inspeções no local sempre que o considere necessário, mas pelo menos a cada 36 meses quanto aos requisitos materiais de segurança física e de qualidade relativos a uma atividade relacionada com elementos do euro e/ou atividade que requeira a proteção do euro.

4.   As inspeções no local referentes aos requisitos materiais de segurança física e de qualidade podem ser anunciadas previamente. As inspeções no local que tenham sido anunciadas, quanto aos requisitos materiais de segurança física e de qualidade, devem iniciar-se na data mutuamente acordada entre o fabricante e o BCE. Após o início da atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro, pelo fabricante, as inspeções no local para controlo do cumprimento dos requisitos materiais de segurança física e de qualidade também podem não ser anunciadas.

5.   O BCE pode fornecer com antecedência documentação referente à inspeção ao fabricante, para preenchimento o mais tardar até 10 dias úteis anteriores à data de início da inspeção no local anunciada. O fabricante deve devolver essa documentação ao BCE o mais tardar cinco dias úteis antes da data de início da inspeção no local anunciada.

6.   Se, de acordo com a legislação nacional do fabricante, for necessário utilizar uma instalação de destruição especializada, a equipa de inspeção no local também poderá visitar essa instalação para avaliar se os procedimentos propostos pelo fabricante são suficientes para proteger a integridade dos elementos de proteção do euro em questão.

Artigo 10.o

Carta de resultados e relatório de inspeção

1.   Se algum incumprimento quanto aos requisitos de acreditação relevantes for identificado no decurso de uma inspeção, o BCE deve remeter a carta com os resultados da mesma ao fabricante, especificando os incumprimentos em questão, nos seguintes prazos:

a)

15 dias úteis a contar da data em que a inspeção no local relevante tiver sido concluída;

b)

40 dias úteis a contar da data de receção, pelo BCE, de qualquer documentação relevante referente a uma inspeção à distância, em particular no que diga respeito às obrigações permanentes estabelecidas no artigo 12.o;

c)

15 dias úteis a contar da data de receção, pelo BCE, do relatório do BCN, quando forem efetuados controlos de segurança física específicos dos BCN, nos termos do artigo 11.o.

2.   O fabricante tem 15 dias úteis, a contar da data de receção da carta de resultados, para transmitir ao BCE, por escrito, os seus comentários e os pormenores sobre quaisquer procedimentos ou melhorias que entenda realizarem face do conteúdo da carta de resultados.

3.   O BCE deve preparar um projeto de relatório de inspeção no prazo de 25 dias a contar: a) da finalização da inspeção, quando nenhum incumprimento tenha sido identificado; b) da receção, pelo BCE, dos comentários escritos do fabricante à carta de resultados; c) do termo do prazo para o envio dos comentários, quando não tenham sido recebidos. O projeto de relatório de inspeção deve incluir os resultados da inspeção e os comentários relevantes recebidos do fabricante, e ainda as conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de acreditação pelo fabricante.

4.   O fabricante tem 15 dias úteis, a contar da data de receção do projeto de relatório de inspeção, para transmitir ao BCE, por escrito, os seus comentários e os pormenores sobre quaisquer procedimentos ou melhorias que entenda realizarem face do conteúdo do projeto de relatório de inspeção. Após a receber os comentários do fabricante, ou findo o prazo para a produção de tais comentários, o BCE deve finalizar o projeto do relatório de inspeção e submetê-lo ao fabricante em questão no prazo de 30 dias úteis.

5.   Podem ser efetuadas inspeções no local adicionais para verificar se, após a implementação de tais procedimentos ou melhorias, o fabricante cumpre os requisitos de acreditação relevantes. As inspeções no local adicionais podem retardar a finalização do projeto de relatório de inspeção.

6.   Em caso de incumprimento grave dos requisitos de acreditação, que exijam uma decisão urgente do BCE e que razoavelmente indiciem uma decisão de suspensão, nos termos do artigo 17.o, ou uma decisão de revogação, nos termos do artigo 18.o, o BCE pode decidir encurtar o processo descrito nos n.os 1, 2 e 3, tendo o fabricante um prazo máximo de cinco dias úteis para comentar o incumprimento em causa. O motivo da urgência deve ser fundamentado pelo BCE.

7.   O BCE pode prorrogar os prazos mencionados no presente artigo.

Artigo 11.o

Controlos específicos de segurança do BCN

1.   Qualquer BCN que tenha emitido uma ordem oficial para a produção de notas de euro pode, relativamente a essas ordens, efetuar controlos de inventário e da destruição dos elementos protegidos do euro, no local de fabrico onde as notas de euro estejam a ser produzidas ou em qualquer local de fabrico onde os componentes para essas notas de euro estejam a ser produzidos, processados, armazenados ou destruídos.

2.   O BCN referido no n.o 1 também pode efetuar controlos do transporte de notas de euro e de papel para o fabrico de notas de euro.

3.   O BCN deve enviar um relatório escrito ao BCE, no prazo de três dias úteis a contar da data de conclusão dos controlos, se o fabricante violar as regras de transporte do BCE ou os requisitos materiais ou, ainda, se for identificada alguma discrepância durante os controlos de inventário ou da destruição.

4.   O BCE pode nomear uma equipa específica de inspeção no local para efetuar inspeções no local e verificar as violações ou discrepâncias identificadas pelo BCN. Quaisquer conclusões do BCE baseadas nos controlos da equipa específica de inspeção no local devem ser reportadas conforme o disposto no artigo 10.o.

SECÇÃO IV

OBRIGAÇÕES PERMANENTES

Artigo 12.o

Obrigações permanentes dos fabricantes acreditados

1.   O fabricante acreditado deve, relativamente ao local de fabrico em causa, fornecer ao BCE cópia dos certificados relevantes mencionados no artigo 4.o, n.o 3, sempre que os referidos certificados sejam objeto de renovação ou alteração no prazo de três meses a contar da data da renovação ou alteração.

2.   O fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE da revogação de qualquer certificado.

3.   O fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE, por escrito, do seguinte:

a)

Instauração de qualquer procedimento de liquidação ou reorganização do fabricante, ou procedimento similar;

b)

Eventual nomeação de um gestor ou liquidatário judicial, administrador judicial ou entidade oficial análoga;

c)

Qualquer intenção de subcontratar ou envolver terceiros na atividade relacionada com elementos do euro ou na atividade que requeira a proteção do euro para a qual o fabricante esteja acreditado;

d)

Qualquer alteração de procedimentos, no local de fabrico, que ocorra após a atribuição da acreditação e que afete, ou possa afetar, o cumprimento dos requisitos de acreditação relevantes, incluindo alterações aos detalhes estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) a d);

e)

Qualquer intenção de mudança de controlo do fabricante acreditado ou alteração na estrutura societária;

f)

O decurso de um período ininterrupto de 34 meses desde a última produção.

4.   O fabricante acreditado não deve transferir ou atribuir as suas acreditações a terceiros, incluindo subsidiárias ou empresas associadas.

5.   O fabricante acreditado não deve transferir qualquer parte da atividade que requeira a proteção do euro, atividade relacionada com elementos do euro, elementos protegidos do euro ou elementos do euro para outro local que o mesmo possua, tenha tomado de aluguer ou que de qualquer forma esteja sobre o controlo do fabricante, exceto se tiver sido concedida a acreditação adequada a esse local nos termos do artigo 2.o e o BCE tenha aceite a transferência previamente e por escrito.

6.   O fabricante acreditado não deve subcontratar ou transferir qualquer parte da atividade que requeira a proteção do euro ou atividade relacionada com elementos do euro ou quaisquer elementos protegidos do euro ou elemento do euro a terceiros, incluindo as suas subsidiárias ou empresas associadas, exceto se tiver sido concedida acreditação adequada ao terceiro, nos termos do artigo 2.o, e o BCE tenha previamente aceite, por escrito, a subcontratação ou transferência.

7.   É necessário o prévio consentimento escrito do BCE para que o fabricante acreditado possa subcontratar para outro local de fabrico qualquer parte da atividade que requeira a proteção do euro ou da atividade relacionada com elementos do euro.

8.   O fabricante com acreditação provisória deve informar imediatamente o BCE sempre que receber uma ordem oficial de produção de outro fabricante acreditado, BCN ou BCE, para que as inspeções relevantes possam ter lugar logo que possível. A notificação deve incluir informação acerca da ordem oficial de produção e sobre a data de início e de conclusão da produção planeada.

9.   O fabricante com acreditação provisória deve fornecer ao BCE informação sobre os aspetos ambiental, saúde e segurança no trabalho exigidos nos requisitos materiais relevantes.

10.   Se o fabricante acreditado for um centro de impressão, deve providenciar a realização de análises das substâncias químicas de notas de euro acabadas, reportando ao BCE de acordo com os requisitos em matéria ambiental, saúde e segurança no trabalho relevantes.

11.   Os fabricantes acreditados devem manter a confidencialidade sobre os requisitos materiais.

Artigo 13.o

Obrigações permanentes do BCE

O BCE deve informar os fabricantes acreditados sobre quaisquer atualizações aos requisitos materiais que respeitem à atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro para as quais receberam acreditação ou acreditação provisória.

SECÇÃO V

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO

Artigo 14.o

Casos de incumprimento

1.   Qualquer um dos atos seguintes praticados por um fabricante acreditado constitui uma situação de incumprimento:

a)

Incumprimento dos requisitos de acreditação relevantes;

b)

Incumprimento da implementação das melhorias acordadas com o BCE;

c)

Recusa de concessão de acesso imediato ao local de fabrico a uma equipa de inspeção no local ou pessoal designado por um BCN, para efetuar controlos de inventário, controlos da destruição ou controlos do transporte;

d)

Apresentação de declarações falsas ou que possam induzir em erro, ou de documentos falsos ao BCE e, quando aplicável, a um BCN, previstos em quaisquer procedimentos ao abrigo da presente decisão;

e)

Violação da obrigação de manter o conteúdo dos requisitos materiais confidencial.

2.   Qualquer situação de incumprimento dos requisitos de acreditação relevantes deve ser notificada ao fabricante em incumprimento, de acordo com o disposto no artigo 10.o, n.o 4, ou por outra forma. Qualquer situação de incumprimento deve ser corrigida no período acordado. Este período será proporcional à gravidade do incumprimento.

3.   O incumprimento grave consiste numa situação que apresente ou tenha apresentado um impacto adverso grave e imediato sobre a segurança física da atividade que requeira a proteção do euro e/ou impacto negativo grave e imediato em matéria de qualidade, ambiental ou saúde e segurança no trabalho de uma atividade relacionada com elementos do euro.

4.   O BCE poderá emitir uma recomendação ao fabricante, a qual constituir uma sugestão para que este melhore um procedimento que já cumpre os requisitos de acreditação.

Artigo 15.o

Decisões do BCE sobre situações de incumprimento

1.   As decisões mencionadas nos artigos 16.o a 18.o e 20.o, devem ser tomadas pelo BCE por escrito. Estas decisões incluirão as seguintes menções:

a)

A situação de incumprimento e comentários fornecidos pelo fabricante, quando aplicável;

b)

O local de fabrico, os elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro e atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro a que a decisão se refere;

c)

A data em que a decisão entra em vigor;

d)

A data-limite para remediar a situação de incumprimento, quando aplicável;

e)

Os fundamentos da decisão.

2.   Sempre que o BCE tome uma decisão, nos termos dos artigos 16.o a 18.o e 20.o, esta deve ser proporcional à gravidade do incumprimento e ao historial do fabricante no que respeita as ocorrências e correções de quaisquer outras situações de incumprimento.

3.   O BCE pode informar os BCN e todos os fabricantes acreditados sobre qualquer decisão tomada nos termos do presente artigo, âmbito e duração, devendo, nesse caso, especificar que os BCN voltarão a ser notificados sobre qualquer outra alteração na situação do fabricante.

Artigo 16.o

Decisão de advertência

1.   O BCE pode tomar uma decisão de advertência relativamente ao fabricante acreditado em caso de:

a)

Incumprimento grave relativamente a aspetos de segurança física de uma atividade que requeira a proteção do euro, ou a aspetos de qualidade, ambiental ou saúde e segurança no trabalho de uma atividade relacionada com elementos do euro;

b)

Padrão reiterado de situações de incumprimento;

c)

Não sanção de qualquer situação de incumprimento de forma eficaz e tempestiva.

2.   O BCE levará em conta todas as explicações relevantes fornecidas pelo fabricante.

3.   A decisão de advertência também pode mencionar que os artigos 17.o ou 18.o serão aplicáveis se a situação de incumprimento não tiver sido remediada no período limite estabelecido.

4.   Se, face à gravidade da situação de incumprimento identificada, o BCE entender que a decisão de advertência não se revela adequada, poderá tomar uma das decisões previstas no artigo 17.o ou no artigo 18.o.

Artigo 17.o

Suspensão de ordens novas

1.   O BCE pode tomar uma decisão de suspensão relativamente a um fabricante acreditado, o que significa que o fabricante poderá terminará qualquer ordem de produção em curso, mas não poderá aceitar ordens novas enquanto a suspensão não for levantada. Poderá ser tomada uma decisão de suspensão se:

a)

Se tiver verificado um incumprimento grave com impacto adverso sério e imediato na segurança da atividade que requeira a proteção do euro, mas o fabricante consiga demonstrar não ter havido perda ou furto dos elementos protegidos do euro ou publicação de informação não autorizada suscetível de prejudicar a integridade de elementos protegidos do euro;

b)

O fabricante não sanar a situação de incumprimento especificada numa decisão de advertência.

2.   O BCE terá em conta todas as explicações relevantes fornecidas pelo fabricante.

3.   A decisão de suspensão também pode mencionar que o artigo 18.o será aplicável se a situação de incumprimento não for sanada no período limite estabelecido.

4.   Se, tendo em conta a gravidade da situação de incumprimento identificada, o BCE entender que a decisão de suspensão não se revela adequada, poderá tomar a decisão de revogação prevista no artigo 18.o.

5.   A suspensão apenas poderá ser levantada se todos os incumprimentos relevantes forem corrigidos e confirmados como tal por uma inspeção.

Artigo 18.o

Revogação da acreditação

1.   O BCE pode tomar uma decisão de revogação nos seguintes casos:

a)

Incumprimento de uma decisão de suspensão pelo fabricante;

b)

Incumprimento do disposto no artigo 19.o pelo fabricante;

c)

Incumprimento do requisito de informar imediatamente o BCE sobre qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 12.o, n.o 3, alíneas c) a f);

d)

Pedido do fabricante acreditado para transferir toda ou parte da sua atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro para um novo local de fabrico. Tal revogação abrangerá o local de fabrico antigo do qual se pretende transferir a atividade relevante;

e)

Pedido de um fabricante acreditado para cancelar a sua acreditação provisória ou acreditação.

2.   O BCE pode tomar uma decisão de revogação quando entenda que essa revogação é proporcional:

a)

À gravidade do(s) incumprimento(s) detetado(s);

b)

À magnitude da perda atual ou potencial, furto ou qualquer outro dano financeiro e reputacional proveniente da publicação de informação não autorizada relativa aos elementos protegidos do euro;

c)

À adequação da resposta, capacidade e aptidão do fabricante para mitigar situações de incumprimento.

3.   O BCE terá em conta todas as explicações relevantes fornecidas pelo respetivo fabricante.

4.   Sempre que a posse de elementos protegidos do euro pelo fabricante seja suscetível de comprometer a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento, o BCE pode exigir que o fabricante tome medidas, tais como a entrega ao BCE ou a um BCN de determinados elementos protegidos do euro, ou a destruição dos mesmos, para garantir que o mesmo não mantém a posse desses elementos protegidos do euro após a entrada em vigor da revogação.

5.   A decisão de revogação especificará a data a partir da qual o fabricante se pode recandidatar a uma acreditação provisória. Essa data será determinada com base nas circunstâncias que conduziram à revogação, devendo ocorrer pelo menos um ano após a data da decisão de revogação.

Artigo 19.o

Cessação imediata da atividade que requeira a proteção do euro

1.   Em casos excecionais, quando seja identificada uma situação de incumprimento grave suscetível de originar a perda ou furto dos elementos protegidos do euro, ou a publicação de informação não autorizada, que possa prejudicar a integridade das notas de euro como meio de pagamento se não forem tomadas medidas imediatas, a equipa de inspeção no local pode solicitar ao fabricante em situação de incumprimento que cesse a atividade que requeira a proteção do euro relevante com efeitos imediatos até que o incumprimento seja sanado. Nesse caso, o fabricante não pode terminar esta atividade sem o consentimento prévio, por escrito, do BCE.

2.   O fabricante deve informar o BCE acerca de qualquer outro fabricante que possa, enquanto cliente ou fornecedor, ser indiretamente afetado pela cessação da atividade que requeira a proteção do euro ou atividade relacionada com elementos do euro. A equipa de inspeção no local também pode exigir ao fabricante acreditado que adote as medidas referidas no artigo 18.o, n.o 4, para garantir que não mantém a posse de determinados elementos protegidos do euro durante o período de cessação da atividade que requeira a proteção do euro.

3.   Se a atividade que requeira a proteção do euro, desenvolvida por um fabricante acreditado, cessar nos termos do n.o 1, o BCE deve informar todos os potenciais fabricantes mencionados no n.o 2 que sejam terceiros e indiretamente afetados, especificando que serão notificados acerca de qualquer alteração ao estatuto do fabricante.

4.   Logo que possível, após a equipa de inspeção no local do BCE solicitar a cessação de uma atividade que requeira a proteção do euro e sem prejuízo de outras decisões tomadas nos termos dos artigos 16.o a 18.o, o BCE deve remover prontamente essa cessação se uma inspeção subsequente vier a concluir que o incumprimento relevante foi remediado.

Artigo 20.o

Sanções pecuniárias em caso de discrepâncias na quantidade de notas de euro ou papel para o fabrico de notas

1.   O fabricante que produza papel para notas de euro, ou notas de euro, deve comunicar ao BCE, de acordo com os requisitos materiais de segurança física, qualquer discrepância nas quantidades de papel de notas de euro ou de notas de euro parcialmente ou totalmente impressas, identificada durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado.

2.   Se, durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado, o fabricante identificar uma discrepância na quantidade de papel de nota de euro ou de notas de euro parcialmente ou totalmente impressas e não a comunicar conforme previsto nos requisitos materiais de segurança física, vindo o BCE a identificar essa discrepância por outro meio, o BCE aplicará uma sanção pecuniária ao fabricante não inferior a 50 000 EUR. Se o valor facial equivalente da discrepância exceder 50 000 EUR, o BCE aplicará ao fabricante uma sanção pecuniária de montante equivalente ao valor facial excedente que poderá ir até 500 000 EUR.

3.   Se, durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado, o fabricante identificar uma discrepância na quantidade de papel de nota de euro ou de notas de euro parcialmente ou totalmente impressas mas não identifique nem informe o BCE sobre a causa dessa discrepância nos períodos de tempo definidos nos requisitos materiais de segurança física, o BCE aplicará ao fabricante uma sanção pecuniária no valor de 50 000 EUR. Se o valor facial equivalente da discrepância exceder 50 000 EUR, o BCE aplicará ao fabricante uma sanção pecuniária de montante equivalente ao valor facial excedente que poderá ir até 500 000 EUR.

4.   Se, durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado, o fabricante não identificar uma discrepância na quantidade de papel de nota de euro ou de notas de euro parcialmente ou totalmente impressas e o BCE vier a identificar essa discrepância por outro meio, o BCE aplicará ao fabricante uma sanção pecuniária não inferior a 50 000 EUR. Se o valor facial equivalente da discrepância exceder 50 000 EUR, o BCE aplicará ao fabricante uma sanção pecuniária de montante equivalente e ao valor facial excedente que poderá ir até 500 000 EUR.

5.   No momento da decisão sobre o montante da sanção pecuniária considerar-se-á a gravidade da discrepância, a qual será o fundamento para a aplicação de uma sanção pecuniária de valor superior ou inferior a 50 000 EUR. A gravidade da discrepância deve corresponder ao valor facial equivalente da discrepância em causa. As sanções pecuniárias não poderão exceder, em caso algum, o montante de 500 000 EUR.

6.   As decisões sobre sanções financeiras seguirão os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (BCE/1999/4) (5). Para além das sanções pecuniárias, o BCE poderá decidir emitir uma decisão de advertência, ou revogar ou suspender a acreditação provisória ou a acreditação.

Artigo 21.o

Procedimento de revisão

1.   O BCE analisará qualquer pedido e informação fornecida pelo fabricante relativamente à presente decisão, e informará o fabricante, por escrito, da sua decisão de aceitar ou rejeitar o pedido ou a validade da informação recebida, no prazo de 50 dias úteis a contar da receção:

a)

Do pedido inicial; ou de

b)

Qualquer informação adicional ou esclarecimento solicitado pelo BCE.

2.   Se o BCE tiver tomado a decisão:

a)

De rejeitar um pedido para a abertura de um procedimento de acreditação;

b)

De recusar: i) conceder qualquer acreditação provisória; ii) converter uma acreditação provisória numa acreditação; ou iii) converter uma acreditação numa acreditação provisória;

c)

De converter um regime antigo de acreditação numa acreditação provisória ou acreditação;

d)

Nos termos dos artigos 16.o a 19.o,

o fabricante poderá apresentar um pedido escrito de revisão da decisão ao Conselho do BCE, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da mesma. O fabricante exporá os fundamentos do seu pedido e juntará todas as informações que constituam elementos justificativos.

3.   A revisão não tem efeito suspensivo. Se o fabricante o solicitar expressamente no seu pedido de revisão, expondo os seus motivos, o Conselho do BCE poderá suspender a aplicação da decisão objeto de revisão.

4.   O Conselho do BCE deve rever a decisão à luz do pedido de revisão do fabricante. Se o Conselho do BCE considerar que a decisão objeto de revisão infringe a presente decisão, ordenará que o procedimento em questão seja repetido ou tomará uma decisão definitiva. Caso contrário, o pedido de revisão do faricante será rejeitado. O fabricante será notificado do resultado da revisão, por escrito, nos 60 dias úteis seguintes à receção do pedido de revisão. A decisão do conselho do BCE deve indicar os motivos em que se baseia.

5.   O Tribunal de Justiça da União Europeia detém competência exclusiva para decidir dos litígios entre o BCE e o fabricante relativos à aplicação da presente decisão. Se existir possibilidade de revisão ao abrigo do n.o 2, o fabricante deverá aguardar a decisão do BCE sobre essa revisão antes de recorrer ao Tribunal de Justiça. Os prazos previstos no Tratado começam a correr a partir da data de receção da decisão de revisão.

6.   Em derrogação do disposto nos n.o 1 a 4, o procedimento de revisão relativo às decisões sobre sanções pecuniárias impostas ao abrigo do artigo 20.o seguirá os trâmites do procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4).

Artigo 22.o

Registo de acreditação do BCE

1.   O BCE manterá um registo de acreditações:

a)

Contendo uma lista de todos os fabricantes a quem tenha sido concedida uma acreditação provisória ou acreditação;

b)

Indicando, relativamente a cada local de fabrico, a atividade que requeira a proteção do euro e/ou a atividade relacionada com elementos do euro, os elementos protegidos do euro e os elementos do euro relativamente aos quais foi concedida a acreditação provisória ou a acreditação.

2.   O BCE colocará as informações constantes do registo à disposição de todos os BCN, futuros BCN do Eurosistema e demais fabricantes acreditados. O BCE atualizará regularmente o registo de acreditação, de acordo com a informação prestada pelos fabricantes acreditados e pelos BCN por força da presente decisão. Para efeitos da atualização regular do registo de acreditação, o BCE poderá recolher informação adicional relevante dos fabricantes acreditados, BCN e futuros BCN do Eurosistema, quando o entender necessário para a manutenção da exatidão e correção da informação no registo de acreditação.

3.   Se o BCE tomar uma decisão de suspensão ao abrigo do artigo 17.o, registará o seu âmbito e duração da medida e todas as alterações ao estatuto do fabricante relativas ao seu nome, local de fabrico afetado, elementos protegidos do euro, elementos do euro, atividade que requeira a proteção do euro e atividade relacionada com elementos do euro abrangidos a efetuar de acordo com os termos da referida decisão de suspensão.

4.   Se o BCE tomar uma decisão de revogação nos termos do artigo 18.o, removerá o nome do fabricante, local de fabrico, elementos protegidos do euro, atividade que requeira a proteção do euro e/ou elementos do euro e atividade relacionada com elementos do euro do registo de acreditação de acordo com os termos dessa decisão de revogação.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE ALTERAÇÃO

Artigo 23.o

Alteração

O artigo 1.o, alínea c), da Decisão BCE/2008/3 é substituído pelo seguinte:

«c)

“elementos protegidos do euro”, os elementos descritos nos requisitos materiais e de procedimento, incluindo as notas de euro que: a) se encontram em circulação; b) estejam a ser desenvolvidas para substituir as notas de euro em circulação, ou c) que foram retiradas de circulação, junto com os seus componentes e informação relacionada, que se devam proteger e cuja perda, furto ou divulgação possa prejudicar a integridade das notas de euro como meio de pagamento;».

Artigo 24.o

Revogação

As Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8 consideram-se revogadas na data prevista no artigo 26.o, n.o 3. As remissões para as Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.   Os fabricantes com acreditações ao abrigo do antigo regime têm direito a desempenhar a atividade que requeira a proteção do euro e/ou a atividade relacionada com elementos do euro até à data indicada no artigo 26.o, n.o 3.

2.   Até dois meses anteriores à data indicada no artigo 26.o, n.o 3, os fabricantes com acreditações ao abrigo do antigo regime devem informar o BCE sobre o desempenho da atividade que requeira a proteção do euro e/ou a atividade relacionada com elementos do euro nos 36 meses precedentes.

3.   As acreditações ao abrigo do antigo regime concedidas ao abrigo das decisões de acreditação revogadas pelo BCE serão convertidas nos termos dos n.o 4 e 5, ou expirarão após a data indicada no artigo 26.o, n.o 3, independentemente da sua validade ou estatuto permanente.

4.   O fabricante com acreditação válida de segurança física, qualidade, ambiental, e saúde e segurança no trabalho que, durante os 36 meses anteriores à data indicada no artigo 26.o, n.o 3, tenha produzido elementos protegidos do euro e/ou matérias-primas de notas de banco de acordo com as decisões de acreditação ora revogadas pelo BCE, verá as suas acreditações convertidas numa acreditação nos termos do artigo 7.o da presente decisão e dos respetivos requisitos de acreditação.

5.   O fabricante com acreditação válida de segurança física, qualidade, ambiental, e saúde e segurança no trabalho que, durante os 36 meses anteriores à data indicada no artigo 26.o, n.o 3, tenha produzido elementos protegidos do euro e/ou matérias-primas de notas de banco de acordo com as decisões de acreditação ora revogadas pelo BCE verá as suas acreditações convertidas numa acreditação nos termos do artigo 8.o da presente decisão e dos respetivos requisitos de acreditação.

6.   Todos os procedimentos iniciados ou que estejam em curso ao abrigo das decisões de acreditação revogadas pelo BCE, relativamente às acreditações ao abrigo do antigo regime e, em particular:

a)

As inspeções iniciais ou de acompanhamento, incluindo de qualidade ou pré-auditorias de qualidade;

b)

A concessão de acreditação(ões);

c)

A emissão de decisão de advertência, suspensão ou revogação de acreditação(ões); ou

d)

A revisão de ações ou decisões ao abrigo das alíneas a) a c),

serão finalizados de acordo com as disposições das decisões de acreditação revogadas pelo BCE relativamente ao período a decorrer até à data indicada no artigo 26.o, n.o 3.

7.   A partir da produção de notas de euro de 2016, os BCN não validarão quaisquer notas impressas com substâncias químicas que excedam os limites de aceitação previstos nos requisitos ambiental, de saúde e segurança no trabalho.

Artigo 26.o

Disposições finais

1.   A presente decisão produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os artigos 23.o e 25.o aplicam-se a partir do dia seguinte à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As restantes disposições da presente decisão aplicam-se após 12 meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os fabricantes dos elementos protegidos do euro e elementos do euro e os BCN que efetuem controlos de inventário, controlos da destruição ou controlos do transporte.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de dezembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  JO L 140 de 30.5.2008, p. 26.

(3)  JO L 330 de 15.12.2010, p. 14.

(4)  JO L 176 de 5.7.2011, p. 52.

(5)  JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.