ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.038.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.o ano
7 de Fevreiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/60/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 111/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 112/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 114/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 115/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 116/2014 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, relativo à não aprovação da substância ativa iodeto de potássio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 )

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 117/2014 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2014/19/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

30

 

*

Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes ( 1 )

32

 

*

Diretiva de Execução 2014/21/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as condições mínimas e as classes da União de batatas de semente de pré-base ( 1 )

39

 

 

DECISÕES

 

 

2014/61/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 5 de fevereiro de 2014, que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se colocam isqueiros seguros para as crianças e a proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) [notificada com o número C(2014) 493]  ( 1 )

43

 

 

2014/62/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que revoga a Decisão 2003/766/CE relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte [notificada com o número C(2014) 467]

45

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2014/63/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, relativa a medidas de controlo da Diabrotica virgifera virgifera Le Conte em zonas da União onde a sua presença está confirmada

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2014

relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro

(2014/60/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 893/2007 relativo à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (1) («Acordo»). O Potocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no referido Acordo caducou em 15 de setembro de 2012.

(2)

A União negociou com a República de Quiribáti um novo Protocolo que atribui ao navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República de Quiribáti exerce a sua soberania ou jurisdição («Protocolo»).

(3)

O Protocolo foi assinado em conformidade com a Decisão 2012/669/UE do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde 16 de setembro de 2012.

(4)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro («Protocolo») (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o do Protocolo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (JO L 300 de 30.10.2012, p. 2).

(3)  O Protocolo foi publicado no JO L 300 de 30.10.2012, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 110/2014 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2013

relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 209.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na experiência em matéria de institucionalização das PPP enquanto organismos da União, em conformidade com o artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 introduziu categorias adicionais de PPP para alargar o leque de instrumentos disponíveis e incluir organismos cujas regras sejam mais flexíveis e acessíveis aos parceiros do setor privado do que as aplicáveis às instituições da União. Entre essas categorias adicionais contam-se os organismos referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 incumbidos de executar uma parceria público-privada (a seguir designados «organismos PPP»).

(2)

A fim de assegurar uma boa gestão financeira dos fundos da União e permitir aos organismos PPP adotar as suas próprias regras financeiras, é necessário adotar um regulamento financeiro-tipo para esses organismos.

(3)

Os organismos PPP devem elaborar e executar o respetivo orçamento no respeito dos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência.

(4)

A fim de assegurar a execução global das missões e atividades do organismo PPP, este deve ter a possibilidade de inscrever as dotações não utilizadas durante um determinado exercício no mapa previsional das receitas e despesas dos três exercícios seguintes.

(5)

Uma vez que os fundos da União colocados à disposição dos organismos PPP devem ser executados no âmbito da gestão indireta prevista no artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as disposições em matéria de planeamento financeiro e de elaboração de relatórios devem ser coerentes com o método de gestão indireta da execução orçamental. A quitação da execução orçamental no que diz respeito à contribuição da União para os organismos PPP deve fazer parte da quitação dada pelo Parlamento Europeu à Comissão relativamente à execução do orçamento da União. Por conseguinte, deve estar prevista a apresentação de um relatório anual adequado, incluindo uma declaração de gestão, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, permitindo à Comissão assumir melhor as suas responsabilidades relativamente à quitação.

(6)

É necessário definir as competências e as responsabilidades do contabilista e dos gestores orçamentais, tendo em conta o caráter público-privado dos organismos PPP. Os gestores orçamentais são plenamente responsáveis pelo conjunto das operações associadas às receitas e despesas efetuadas sob a sua autoridade e em relação às quais devem prestar contas, podendo essa responsabilidade, se for caso disso, ser apurada no âmbito de processos disciplinares.

(7)

É necessário clarificar as funções da auditoria interna e do controlo interno, bem como simplificar os requisitos em matéria de comunicação de informações. A função de auditoria interna dos organismos PPP deve ser assegurada pelo Auditor Interno da Comissão, que deve realizar auditorias sempre que os riscos envolvidos o justifiquem. Devem ser introduzidas disposições relativas à criação e ao funcionamento das estruturas de auditoria interna.

(8)

A fim de garantir a responsabilização de cada organismo pela execução do seu orçamento e no respeito dos objetivos que lhe foram conferidos aquando da sua criação, os organismos PPP devem ser autorizados, no âmbito da execução das tarefas que lhes são confiadas, a só recorrer aos organismos externos de direito privado em caso de necessidade e exclusivamente para tarefas que não impliquem missão de serviço público nem poder discricionário de apreciação.

(9)

Devem ser estabelecidos os princípios a seguir no âmbito das operações relativas às receitas e despesas dos organismos PPP.

(10)

Tendo em conta o caráter público-privado dos organismos PPP e, em especial, a contribuição do setor privado para o orçamento destes organismos, devem ser autorizados procedimentos flexíveis para a adjudicação de contratos. Os procedimentos na matéria devem respeitar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação e afastar-se parcialmente das disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (3). É necessário melhorar o fornecimento de bens e a prestação de serviços e torná-los menos onerosos, bem como evitar os custos excessivos na gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos através de uma cooperação reforçada entre os membros dos organismos PPP. Por conseguinte, estes organismos devem também ter a possibilidade de celebrar contratos sem recorrerem a um procedimento de concurso com os seus membros que não sejam a União para o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras que esses membros executem diretamente, sem recurso a terceiros.

(11)

A fim de melhorar a relação custo-eficácia, deve ser prevista a possibilidade de partilhar serviços ou de os transferir para outro organismo ou para a Comissão, em especial permitindo que o contabilista da Comissão seja encarregado de parte ou da totalidade das tarefas do contabilista do organismo PPP.

(12)

Os organismos PPP devem ter a possibilidade de recorrer a peritos externos para avaliar os pedidos de subvenção, os projetos e as propostas, bem como para prestar assessoria e aconselhamento em casos específicos. Esses peritos devem ser selecionados respeitando os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da inexistência de conflitos de interesses.

(13)

Nos processos de atribuição de subvenções e prémios, devem aplicar-se as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, sem prejuízo de qualquer outra disposição específica do ato constitutivo do organismo PPP ou do ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP, a fim de assegurar a coerência com as ações geridas diretamente pela Comissão.

(14)

Sempre que as contas dos organismos PPP precisem de ser consolidadas em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as regras contabilísticas aplicadas pelos organismos PPP devem permitir tal consolidação.

(15)

O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a adoção atempada dos regulamentos financeiros revistos dos organismos PPP a partir de 1 de janeiro de 2014, de forma a assegurar a coerência das regras aplicáveis ao próximo quadro financeiro plurianual,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios essenciais com base nos quais o organismo resultante de uma parceria público-privada (a seguir designado «organismo PPP») adota as suas próprias regras financeiras. As regras financeiras aplicáveis ao organismo PPP só podem divergir do previsto no presente regulamento se as suas necessidades específicas o exigirem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio, em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Cada organismo PPP deve adotar disposições pormenorizadas para a aplicação destes princípios nas suas regras financeiras.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Conselho de Direção», o principal órgão interno do organismo PPP responsável pelas decisões em matéria financeira e orçamental, independentemente da sua designação no ato constitutivo;

«Diretor», a pessoa responsável pela execução das decisões do Conselho de Direção e pelo orçamento do organismo PPP, na qualidade de gestor orçamental, independentemente da sua designação no ato constitutivo do organismo PPP;

«Membro», um membro do organismo PPP em conformidade com o seu ato constitutivo;

«Ato constitutivo», o ato do direito da União que regula os principais aspetos relativos à criação e ao funcionamento do organismo PPP;

«Orçamento do organismo PPP», o instrumento que, para cada exercício, prevê e autoriza as receitas e as despesas consideradas necessárias para o organismo PPP.

Artigo 3.o

Âmbito do orçamento

O orçamento do organismo PPP é constituído pelos seguintes elementos:

a)

As receitas do organismo PPP, incluindo:

i)

As contribuições financeiras dos seus membros para as despesas administrativas,

ii)

As contribuições financeiras dos seus membros para as despesas operacionais,

iii)

As receitas afetadas ao financiamento de despesas específicas,

iv)

Todas as receitas geradas pelo organismo PPP;

b)

As despesas do organismo PPP, incluindo as despesas administrativas.

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

Artigo 4.o

Respeito dos princípios orçamentais

A elaboração e a execução do orçamento do organismo PPP pautam-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência, nas condições definidas no presente regulamento.

Artigo 5.o

Princípios da unicidade e da verdade orçamental

1.   Nenhuma receita pode ser cobrada e nenhuma despesa efetuada, exceto por imputação a uma rubrica do orçamento do organismo PPP.

2.   Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização ou de uma ordem de pagamento para além das dotações autorizadas pelo orçamento do organismo PPP.

3.   Nenhuma dotação pode ser inscrita no orçamento do organismo PPP se não corresponder a uma despesa considerada necessária.

4.   Os juros resultantes dos pagamentos de pré-financiamentos efetuados a partir do orçamento do organismo PPP não são devidos a este último.

Artigo 6.o

Princípio da anualidade

1.   As dotações inscritas no orçamento do organismo PPP são autorizadas para um exercício orçamental, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

2.   As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício.

3.   As dotações de pagamento cobrem os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios anteriores.

4.   No que se refere às dotações administrativas, as despesas não devem exceder as receitas esperadas para o exercício, referidas no artigo 3.o, alínea a), subalínea i).

5.   Tendo em conta as necessidades do organismo PPP, as dotações não utilizadas podem ser inscritas no mapa previsional das receitas e despesas dos três exercícios seguintes. Estas dotações devem ser utilizadas em primeiro lugar.

6.   Os n.os 1 a 5 não impedem a possibilidade de as autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício serem fracionadas por vários exercícios em parcelas anuais caso o ato constitutivo o preveja ou caso estejam ligadas a despesas administrativas.

Artigo 7.o

Princípio do equilíbrio

1.   O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre receitas e dotações de pagamento.

2.   As dotações de autorização não devem exceder a contribuição anual correspondente da União, como prevista no acordo anual de transferência de fundos concluído com a Comissão, acrescida das contribuições anuais dos membros que não a União, das outras receitas eventuais referidas no artigo 3.o e do montante das dotações não utilizadas referidas no artigo 6.o, n.o 5.

3.   O organismo PPP não pode contrair empréstimos no quadro do seu orçamento.

4.   Se os resultados orçamentais forem positivos, devem ser inscritos no orçamento do exercício seguinte enquanto receitas.

Se os resultados orçamentais forem negativos, devem ser inscritos no orçamento do exercício seguinte enquanto dotações de pagamento.

Artigo 8.o

Princípio da unidade de conta

O orçamento do organismo PPP é elaborado e executado em euros, sendo as contas apresentadas em euros. Todavia, para as necessidades de tesouraria, o contabilista é autorizado a efetuar operações noutras divisas, nas condições previstas nas regras financeiras do organismo PPP.

Artigo 9.o

Princípio da universalidade

1.   Sem prejuízo do n.o 2, a totalidade das receitas cobre a totalidade das dotações de pagamento. As receitas e as despesas são inscritas sem qualquer compensação entre si, sob reserva de eventuais disposições específicas previstas nas regras financeiras do organismo PPP nos casos em que podem ser efetuadas determinadas deduções dos pedidos de pagamento, que, neste caso, são objeto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido.

2.   As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, são afetadas com vista a financiar despesas específicas.

3.   O diretor pode aceitar todas as liberalidades em benefício do organismo PPP, tais como as provenientes de fundações, subvenções, doações e legados.

A aceitação de liberalidades suscetíveis de acarretar encargos significativos é sujeita à autorização prévia do Conselho de Direção, que se pronuncia no prazo de dois meses a contar da data em que lhe for apresentado o pedido. Caso o Conselho de Direção não delibere neste prazo, considera-se que a liberalidade foi aceite.

O montante acima do qual os encargos financeiros em causa são considerados significativos é estabelecido por uma decisão do Conselho de Direção.

Artigo 10.o

Princípio da especificação

1.   As dotações são especificadas, pelo menos por título e capítulo.

2.   O diretor pode transferir dotações entre capítulos, sem limite, e entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência.

Para além do limite referido no primeiro parágrafo, o diretor pode propor ao Conselho de Direção transferências de dotações entre títulos. O Conselho de Direção dispõe de um prazo de três semanas para se opor a essas transferências. Passado esse prazo, consideram-se aprovadas.

O diretor informa o Conselho de Direção, logo que possível, de todas as transferências efetuadas em conformidade com o primeiro parágrafo.

Artigo 11.o

Princípio da boa gestão financeira

1.   As dotações devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a saber, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

2.   O princípio da economia determina que os meios utilizados pelo organismo PPP no exercício das suas atividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

O princípio da eficácia visa a consecução dos objetivos específicos fixados e a obtenção dos resultados esperados.

3.   Devem ser fixados objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados para todos os setores de atividade abrangidos pelo orçamento do organismo PPP. A realização destes objetivos deve ser controlada por indicadores de desempenho estabelecidos por atividade, devendo a informação ser facultada ao Conselho de Direção pelo diretor anualmente e, o mais tardar, nos documentos que acompanham o projeto de orçamento do organismo PPP.

4.   A menos que o ato constitutivo preveja que as avaliações sejam efetuadas pela Comissão, o organismo PPP, a fim de melhorar a tomada de decisões, realiza avaliações, incluindo avaliações ex post, dos seus programas e atividades que ocasionem despesas significativas, sendo os resultados das mesmas comunicados ao Conselho de Direção.

Artigo 12.o

Controlo interno da execução do orçamento

1.   O orçamento do organismo PPP deve ser executado em conformidade com o princípio de um controlo interno eficaz e eficiente.

2.   Para efeitos da execução do orçamento do organismo PPP, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão, concebido para proporcionar uma garantia razoável quanto à realização dos seguintes objetivos:

a)

Eficácia, eficiência e economia das operações;

b)

Fiabilidade das informações;

c)

Preservação dos ativos e da informação;

d)

Prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;

e)

Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o carácter plurianual dos programas, bem como a natureza dos pagamentos em causa.

3.   Um controlo interno eficaz e eficiente baseia-se nas melhores práticas internacionais e inclui, em especial, os elementos previstos no artigo 32.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, tendo em conta a estrutura e a dimensão do organismo PPP, a natureza das tarefas que lhe forem confiadas, bem como os montantes e os riscos financeiros e operacionais em causa.

Artigo 13.o

Princípio da transparência

1.   O orçamento do organismo PPP deve ser estabelecido e executado e as contas apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.

2.   O orçamento do organismo PPP, incluindo o quadro de pessoal e os orçamentos retificativos, tal como adotados, bem como quaisquer adaptações, tal como previstas no artigo 15.o, n.o 1, é publicado no sítio web do organismo PPP no prazo de quatro semanas a contar da sua adoção e transmitido à Comissão e ao Tribunal de Contas.

3.   O organismo PPP disponibiliza no seu sítio web, o mais tardar em 30 de junho do exercício seguinte, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento, em conformidade com o artigo 21.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, seguindo uma apresentação normalizada.

As informações publicadas devem ser facilmente acessíveis, transparentes e exaustivas. Essas informações são disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial de proteção dos dados pessoais, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

4.   A lista dos peritos contratados em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento deve ser publicada num sítio web da União.

CAPÍTULO 3

PLANEAMENTO FINANCEIRO

Artigo 14.o

Mapas previsionais das receitas e despesas

1.   O organismo PPP transmite anualmente à Comissão e aos demais membros, até 31 de janeiro do exercício anterior àquele em que o orçamento do organismo PPP deve ser executado, um mapa previsional das suas receitas e despesas, bem como as orientações gerais que a ele presidiram, juntamente com o seu projeto de programa de trabalho referido no artigo 31.o, n.o 4.

2.   O mapa previsional das receitas e despesas do organismo PPP inclui:

a)

Uma estimativa do número de lugares permanentes e temporários, por grupo de funções e por grau, bem como dos agentes contratuais e dos peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, no limite das dotações orçamentais;

b)

No caso de alteração dos efetivos, um documento justificativo dos pedidos de novos lugares;

c)

Uma previsão trimestral dos fluxos de tesouraria em termos de pagamentos e recebimentos;

d)

Informações sobre a realização de todos os objetivos fixados anteriormente para as várias atividades;

e)

Os objetivos fixados para o exercício a que se refere o mapa previsional, indicando as necessidades orçamentais específicas afetadas à realização desses objetivos;

f)

Os custos administrativos e o orçamento do organismo PPP executado no exercício anterior;

g)

O montante das contribuições financeiras dos membros e o valor das contribuições em espécie efetuadas pelos membros, com exceção da União;

h)

Informações sobre as dotações não utilizadas que estejam inscritas no mapa previsional das receitas e despesas, por exercício, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5.

Artigo 15.o

Elaboração do orçamento

1.   O orçamento do organismo PPP e o quadro de pessoal, incluindo o número de lugares permanentes e temporários, por grupo de funções e por grau, complementado com o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, são adotados pelo Conselho de Direção em conformidade com o ato constitutivo do organismo PPP. Podem ser estabelecidas disposições pormenorizadas nas regras financeiras do organismo PPP. Qualquer alteração do orçamento do organismo PPP, bem como do quadro de pessoal, é objeto de um orçamento retificativo do organismo PPP adotado segundo o mesmo procedimento que o orçamento inicial do organismo PPP. O orçamento do organismo PPP e, se for caso disso, os orçamentos retificativos deste organismo são adaptados a fim de ter em conta o montante da contribuição da União, tal como inscrito no orçamento da União.

2.   O orçamento do organismo PPP é constituído por um mapa das receitas e um mapa das despesas.

3.   O orçamento do organismo PPP indica:

a)

No mapa das receitas:

i)

as previsões de receitas do organismo PPP para o exercício em causa («exercício n»),

ii)

as previsões de receitas para o exercício anterior e as receitas do exercício n-2;

iii)

observações adequadas para cada rubrica de receitas;

b)

No mapa das despesas:

i)

as dotações de autorização e de pagamento para o exercício n,

ii)

as dotações de autorização e de pagamento para o exercício anterior, bem como as despesas autorizadas e as despesas pagas durante o exercício n-2; estas últimas são igualmente expressas em percentagem do orçamento do organismo PPP do exercício n,

iii)

um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos a efetuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores,

iv)

observações adequadas sobre cada subdivisão.

4.   O quadro de pessoal inclui, face ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados no exercício anterior, bem como o número de lugares efetivamente ocupados. São dadas as mesmas informações relativamente aos agentes contratuais e aos peritos nacionais destacados.

CAPÍTULO 4

INTERVENIENTES FINANCEIROS

Artigo 16.o

Execução do orçamento em conformidade com o princípio da boa gestão financeira

1.   O diretor exerce as funções de gestor orçamental. Executa as receitas e as despesas do orçamento do organismo PPP em conformidade com as regras financeiras do referido organismo e com o princípio da boa gestão financeira, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações autorizadas. O diretor é encarregado de assegurar a legalidade e a regularidade.

Sem prejuízo das competências do gestor orçamental no que diz respeito à prevenção e à deteção de fraudes e irregularidades, o organismo PPP participa nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

2.   O diretor pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo PPP abrangidos pelo Estatuto, caso este seja aplicável aos agentes do referido organismo, em conformidade com as condições estabelecidas nas regras financeiras do organismo PPP. Os agentes delegados só podem agir dentro dos limites dos poderes que lhes são expressamente conferidos.

Artigo 17.o

Poderes e funções do gestor orçamental

1.   O orçamento do organismo PPP é executado pelo diretor nos serviços sob a sua autoridade.

2.   Se tal for indispensável, as tarefas de peritagem técnica e as tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem o exercício de autoridade pública nem o exercício de um poder discricionário de apreciação podem ser confiadas por via contratual a entidades ou organismos externos de direito privado.

3.   O diretor instaura, em conformidade com as normas mínimas adotadas pelo Conselho de Direção e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das ações financiadas, uma estrutura organizativa e sistemas de controlo interno adaptados à execução das suas tarefas. A criação desta estrutura e destes sistemas assenta numa análise dos riscos que deve ter em conta a relação custo/eficácia.

O diretor pode instituir nos seus serviços uma função de peritagem e de consultoria destinada a ajudá-lo a controlar os riscos associados às suas atividades.

4.   O gestor orçamental conserva os documentos justificativos das operações realizadas durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de concessão de quitação à Comissão para a execução do orçamento da União relativo ao exercício em causa. Os dados pessoais contidos nos documentos comprovativos são, se possível, suprimidos quando não forem necessários para efeitos de controlo e auditoria. Em qualquer circunstância, no que diz respeito à conservação dos dados relativos ao tráfego, aplica-se o disposto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 18.o

Controlos ex ante

1.   Cada operação é objeto de, pelo menos, um controlo ex ante baseado numa análise documental e nos resultados disponíveis dos controlos já efetuados, relacionados com os aspetos operacionais e financeiros da operação.

Os controlos ex ante incluem o início e a verificação de uma operação.

O início e a verificação de uma operação constituem funções distintas.

2.   Por «início de uma operação», entende-se o conjunto das operações preparatórias à adoção dos atos de execução do orçamento do organismo PPP pelo gestor orçamental competente.

3.   Por «verificação ex ante de uma operação», entende-se o conjunto dos controlos ex ante instituídos pelo gestor orçamental competente para verificar os aspetos operacionais e financeiros dessa operação.

4.   Os controlos ex ante visam verificar a coerência entre os documentos comprovativos solicitados e quaisquer outras informações disponíveis.

A extensão dos controlos ex ante em termos de frequência e de intensidade é determinada pelo gestor orçamental competente com base em considerações assentes na análise dos riscos e na relação custo-eficácia. Em caso de dúvida, o gestor orçamental responsável pela liquidação do pagamento correspondente solicita informações complementares ou procede a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável no âmbito de um controlo ex ante.

O objetivo dos controlos ex ante consiste em verificar o seguinte:

a)

A regularidade e a conformidade da despesa em relação às disposições aplicáveis;

b)

A aplicação do princípio da boa gestão financeira referido no artigo 11.o.

Para efeitos dos controlos, o gestor orçamental competente pode considerar como uma operação única uma série de operações individuais semelhantes relativas a despesas correntes em matéria de remunerações, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas.

Artigo 19.o

Controlos ex post

1.   O gestor orçamental competente pode instaurar controlos ex post para verificar as operações já aprovadas na sequência de controlos ex ante. Esses controlos podem ser efetuados por amostragem em função do risco.

Os controlos ex post podem ser realizados com base em documentos e, se necessário, no local.

2.   Os controlos ex ante e os controlos ex post não podem ser realizados pelos mesmos agentes. Os agentes encarregados dos controlos ex post não estão subordinados aos agentes encarregados dos controlos ex ante.

Os agentes responsáveis pelo controlo da gestão das operações financeiras devem ter as competências profissionais necessárias.

Artigo 20.o

Relatórios anuais

O gestor orçamental presta informações anualmente ao Conselho de Direção sobre o exercício das suas funções. Para o efeito, transmite ao Conselho de Direção e à Comissão, o mais tardar até 15 de fevereiro do exercício seguinte:

a)

Um relatório sobre a aplicação do programa de trabalho anual e sobre a execução do orçamento do organismo PPP, bem como sobre os seus recursos humanos;

b)

As contas provisórias do organismo PPP, incluindo o relatório sobre a gestão orçamental e financeira referido no artigo 39.o;

c)

Uma declaração de gestão que ateste que, salvo indicação em contrário formulada numa reserva, o gestor orçamental tem uma garantia razoável de que:

i)

as informações são apresentadas de modo adequado e são completas e exatas (imagem fiel),

ii)

as despesas foram utilizadas para os fins previstos,

iii)

os sistemas de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

d)

Um resumo dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas.

O relatório indica os resultados das operações confrontando-os com os objetivos fixados, os riscos associados a estas operações, a utilização dos recursos disponibilizados e a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno, bem como a sua proporcionalidade à natureza das tarefas confiadas e aos montantes envolvidos.

O mais tardar até 1 de julho de cada ano, são transmitidos pelo diretor à Comissão os documentos mencionados nas alíneas c) e d) do primeiro parágrafo e a sua avaliação pelo Conselho de Direção, o relatório anual de atividades e as contas definitivas aprovados, bem como a sua aprovação pelo Conselho de Direção em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2. A Comissão transmite os referidos documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 21.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   Se um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão, que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar, é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às regras profissionais que é obrigado a respeitar, informa desse facto o diretor por escrito, o qual deve responder também por escrito. Se o diretor não tomar medidas ou confirmar a decisão ou as instruções iniciais e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à sua questão, o agente informa por escrito a instância competente referida no artigo 23.o, n.o 3. A instância referida no artigo 23.o, n.o 3, deve imediatamente informar desse facto o Conselho de Direção.

2.   No caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses do organismo PPP, o agente informa as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável. Os contratos com auditores externos que realizem auditorias da gestão financeira do organismo PPP devem prever a obrigação de o auditor externo informar o gestor orçamental de qualquer suspeita de atividade ilegal, de fraude ou de corrupção suscetível de prejudicar os interesses do organismo PPP ou dos seus membros.

Artigo 22.o

Contabilista

1.   O Conselho de Direção nomeia um contabilista, sujeito ao Estatuto sempre que este seja aplicável ao pessoal do organismo PPP, que é totalmente independente no exercício das suas funções. O contabilista é responsável no organismo PPP:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, o recebimento das receitas e a cobrança dos créditos apurados;

b)

Pelos registos contabilísticos e pela preparação e apresentação das contas em conformidade com o capítulo 8;

c)

Pela aplicação das regras contabilísticas e do plano de contabilidade, em conformidade com o capítulo 8;

d)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a prestar ou justificar as informações contabilísticas; a este respeito, o contabilista está habilitado a verificar em qualquer momento o cumprimento dos critérios de validação;

e)

Pela gestão da tesouraria.

2.   Dois ou mais organismos PPP podem designar o mesmo contabilista.

Os organismos PPP podem igualmente acordar com a Comissão que o contabilista desta última é igualmente o seu contabilista.

Podem também confiar ao contabilista da Comissão uma parte das tarefas do contabilista do organismo PPP, tendo em conta a relação custos-benefícios.

No caso referido no presente número, devem tomar as disposições necessárias para evitar qualquer conflito de interesses.

3.   O contabilista recebe do gestor orçamental todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira do organismo PPP e da execução orçamental. O gestor orçamental garante a fiabilidade dessas informações.

4.   Antes da aprovação das contas pelo diretor, o contabilista assina-as, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira do organismo PPP.

Para o efeito, o contabilista verifica se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 38.o e se a integralidade das receitas e despesas foi inscrita nas contas.

O contabilista está habilitado a verificar as informações recebidas e a realizar as verificações suplementares que considere necessárias para assinar as contas.

Se necessário, o contabilista emite reservas, precisando a sua natureza e o seu âmbito.

Sem prejuízo do n.o 5, só o contabilista está habilitado para a gestão da tesouraria e dos equivalentes de tesouraria. O contabilista é responsável pela sua conservação.

5.   No exercício das suas funções, o contabilista pode delegar certas tarefas em agentes aos quais se aplique o Estatuto, caso este se aplique ao pessoal do organismo PPP, se tal se revelar indispensável para o exercício das suas funções em conformidade com as regras financeiras do referido organismo.

6.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode, a qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pelo Conselho de Direção. Nesse caso, o Conselho de Direção nomeia um contabilista provisório.

Artigo 23.o

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

1.   Os artigos 16.o a 25.o não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos intervenientes financeiros nas condições previstas no direito nacional aplicável e nas disposições em vigor em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e de luta contra a corrupção que envolva funcionários da União ou dos Estados-Membros.

2.   Cada gestor orçamental e cada contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente, nas condições previstas no Estatuto. Em caso de atividade ilegal, de fraude ou de corrupção suscetível de prejudicar os interesses do organismo PPP, a questão é submetida às autoridades e organismos designados pela legislação em vigor, nomeadamente ao OLAF.

3.   A instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada pela Comissão ou na qual a Comissão participa, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, exerce em relação ao organismo PPP as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão, salvo se o Conselho de Direção decidir criar uma instância funcionalmente independente ou participar numa instância comum estabelecida por vários organismos. Relativamente aos processos apresentados pelos organismos PPP, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada pela Comissão ou na qual a Comissão participa deve incluir um agente do organismo PPP.

Com base no parecer da instância referida no primeiro parágrafo, o diretor decide da eventual instauração de um processo para apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância detetar problemas sistémicos, transmite ao gestor orçamental um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser em causa o diretor, a instância transmite-o ao Comité de Direção e ao auditor interno da Comissão. O diretor remete, sob forma anónima, para os pareceres da instância no seu relatório elaborado em conformidade com o artigo 20.o e descreve as medidas de acompanhamento adotadas.

4.   Os agentes podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo organismo PPP em razão de uma falta pessoal grave que tenham cometido no exercício das suas funções ou relacionada com elas. A autoridade investida do poder de nomeação toma uma decisão fundamentada, uma vez cumpridas as formalidades previstas na legislação aplicável em matéria disciplinar.

Artigo 24.o

Conflito de interesses

1.   Os intervenientes financeiros na aceção dos artigos 16.o a 25.o e as outras pessoas que participam na execução e na gestão do orçamento, incluindo os respetivos atos preparatórios, bem como na auditoria ou no controlo, não realizam qualquer ato suscetível de colocar os seus próprios interesses em conflito com os do organismo PPP.

Se esse risco existir, a pessoa em causa deve abster-se de realizar esse ato e informar do facto o diretor, que deve confirmar por escrito a eventual existência de um conflito de interesses. A pessoa em causa deve também informar o seu superior hierárquico. Se o agente for o diretor, este deve remeter a questão para o Conselho de Direção.

Caso seja estabelecida a existência de um conflito de interesses, a pessoa em causa deve cessar todas as suas atividades relacionadas com essa questão. O diretor, ou o Conselho de Direção se a pessoa em causa for o diretor, toma todas as medidas suplementares adequadas.

2.   Para efeitos do n.o 1, existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objetivo das funções de um interveniente financeiro ou de outra pessoa, como referidos no n.o 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o destinatário.

Artigo 25.o

Separação de funções

As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e excluem-se mutuamente.

CAPÍTULO 5

AUDITORIA INTERNA

Artigo 26.o

Nomeação, poderes e funções do auditor interno

1.   O organismo PPP dispõe de uma função de auditoria interna, que deve ser exercida em observância das normas internacionais pertinentes.

2.   A função de auditoria interna é assegurada pelo auditor interno da Comissão. O auditor interno não pode ser nem gestor orçamental nem contabilista.

3.   O auditor interno aconselha o organismo PPP no que diz respeito ao controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo, emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promovendo a boa gestão financeira.

O auditor interno é responsável, nomeadamente, por:

a)

Apreciar a adequação e a eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como o desempenho dos serviços na execução dos programas e ações, tendo em conta os riscos a eles associados;

b)

Apreciar a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo e de auditoria internos aplicáveis a cada operação de execução do orçamento.

4.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todas as atividades e serviços do organismo PPP. Dispõe de acesso total e ilimitado a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.

5.   O auditor interno toma conhecimento do relatório do gestor orçamental elaborado em conformidade com o artigo 20.o e de quaisquer outros elementos de informação identificados.

6.   O auditor interno informa o Conselho de Direção e o diretor das suas conclusões e recomendações.

Além disso, apresenta um relatório nos seguintes casos:

não foi dado seguimento aos riscos críticos e às recomendações,

registam-se atrasos significativos na execução das recomendações formuladas nos anos anteriores.

O Conselho de Direção e o diretor devem assegurar o acompanhamento regular da execução das recomendações da auditoria. O Conselho de Direção analisa as informações referidas no artigo 20.o e verifica se as recomendações foram executadas na íntegra e em tempo útil.

7.   O organismo PPP disponibiliza os contactos do auditor interno a todas as pessoas singulares ou coletivas que intervenham em operações de despesas que desejem contactá-lo de forma confidencial.

8.   Os relatórios e as conclusões do auditor interno só são acessíveis ao público após a aprovação pelo auditor interno das medidas adotadas para lhes dar execução.

Artigo 27.o

Independência do auditor interno

A independência do auditor interno, a sua responsabilidade no quadro do exercício das suas funções e o direito de intentar ações junto do Tribunal de Justiça da União Europeia são determinados em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 28.o

Criação de uma estrutura de auditoria interna

1.   O Conselho de Direção pode criar, tendo em devida conta a relação custo/eficácia e o valor acrescentado, uma estrutura de auditoria interna que exerce as suas funções no respeito das normas internacionais pertinentes.

A finalidade, os poderes e a responsabilidade da estrutura de auditoria interna são previstos na Carta de auditoria interna e submetidos à aprovação do Conselho de Direção.

O plano de auditoria anual da estrutura de auditoria interna é elaborado pelo responsável da estrutura de auditoria interna tendo em conta, nomeadamente, a avaliação do risco no organismo PPP realizada pelo diretor.

Este plano é examinado e aprovado pelo Conselho de Direção.

A estrutura de auditoria interna informa o Conselho de Direção e o diretor das suas conclusões e recomendações.

Se a estrutura de auditoria interna de um organismo PPP não apresentar uma boa relação custo/eficácia ou não estiver em condições de respeitar as normas internacionais, o organismo PPP pode decidir partilhar uma estrutura de auditoria interna com outros organismos PPP que atuem no mesmo domínio de intervenção.

Nesses casos, os Conselhos de Direção dos organismos PPP em causa devem acordar as modalidades práticas das estruturas de auditoria interna partilhadas.

Os agentes de auditoria interna cooperam eficazmente através do intercâmbio de informações e de relatórios de auditoria e, se for caso disso, da elaboração de avaliações de risco conjuntas e da realização de auditorias conjuntas.

2.   O Conselho de Direção e o diretor asseguram o acompanhamento regular da execução da recomendação da estrutura de auditoria interna.

CAPÍTULO 6

OPERAÇÕES ASSOCIADAS A RECEITAS E DESPESAS

Artigo 29.o

Execução das receitas

1.   A execução das receitas inclui o estabelecimento de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a recuperação dos montantes indevidamente pagos. Inclui também a possibilidade de renunciar a créditos apurados, se for caso disso.

2.   Os montantes indevidamente pagos são recuperados.

Se, na data de vencimento prevista na nota de débito, a cobrança efetiva não tiver sido efetuada, o contabilista informa deste facto o gestor orçamental competente e inicia de imediato o processo de cobrança, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de compensação ou, se esta não for possível, de execução forçada.

Caso o gestor orçamental competente pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, certifica-se de que a renúncia é regular e conforme com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. A decisão de renúncia deve referir que foram efetuadas diligências para a cobrança, bem como os elementos de direito e de facto em que se baseia.

O contabilista dispõe de uma lista dos créditos a cobrar. Os créditos do organismo PPP são agrupados na lista em função da data de vencimento da ordem de cobrança. O contabilista indica igualmente as decisões de renúncia total ou parcial à cobrança de créditos apurados. Esta lista é anexada ao relatório do organismo PPP sobre a gestão orçamental e financeira.

3.   Qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento fixada na nota de débito vence juros, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

4.   Os créditos do organismo PPP sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre o organismo PPP, são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

Artigo 30.o

Contribuição dos membros

1.   O organismo PPP apresenta aos seus membros, nas condições e com a periodicidade estabelecidas no ato constitutivo ou com eles acordadas, pedidos de pagamento da totalidade ou de parte da sua contribuição.

2.   Os fundos pagos ao organismo PPP pelos seus membros a título de contribuição vencem juros a favor do orçamento do organismo PPP.

Artigo 31.o

Execução das despesas

1.   Para executar as despesas, o gestor orçamental procede a autorizações orçamentais e assume compromissos jurídicos, liquida despesas, emite ordens de pagamento e toma as medidas preliminares necessárias para a execução das dotações.

2.   Cada despesa é objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

A liquidação de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental competente confirma uma operação financeira.

A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental competente, depois de verificar a disponibilidade das dotações, dá ao contabilista a instrução para pagar a despesa objeto de uma liquidação.

3.   Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento do organismo PPP, o gestor orçamental competente procede a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico em relação a terceiros.

4.   O programa de trabalho anual do organismo PPP prevê a autorização pelo Conselho de Direção das despesas operacionais do referido organismo relativamente às atividades que cobre, na medida em que os elementos estabelecidos no presente número estejam claramente identificados.

O programa de trabalho anual comporta objetivos pormenorizados e expetativas em matéria de resultados, incluindo indicadores de desempenho. Contém também uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos montantes afetados a cada ação.

Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento que o programa de trabalho inicial, em conformidade com as disposições do ato constitutivo.

O Conselho de Direção pode delegar a competência para efetuar alterações não substanciais do programa de trabalho ao gestor orçamental do organismo PPP.

Artigo 32.o

Prazos

O pagamento das despesas deve ser executado nos prazos estabelecidos e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

CAPÍTULO 7

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ORGANISMO PPP

Artigo 33.o

Contratos públicos

1.   No que diz respeito aos contratos públicos, são aplicáveis as disposições do título V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, sob reserva do disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo.

2.   O organismo PPP participa na base de dados central sobre as exclusões, criada e gerida pela Comissão em conformidade com o artigo 108.o do Regulamento Financeiro geral.

3.   No que diz respeito aos contratos cujo valor esteja compreendido entre 60 000 EUR e os limiares previstos no artigo 118.o no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, pode recorrer-se ao procedimento previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 para os contratos de valor reduzido que não excedam 60 000 EUR.

4.   O organismo PPP pode estar associado, a seu pedido, enquanto entidade adjudicante, à adjudicação dos contratos da Comissão ou dos contratos interinstitucionais, bem como à adjudicação dos contratos de outros organismos da União ou PPP.

5.   O organismo PPP pode celebrar um contrato, sem recurso a um procedimento de adjudicação de contrato público, com a Comissão, os organismos interinstitucionais ou o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia criado pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (5) ou outros organismos PPP, para o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras que estes últimos assegurem.

O organismo PPP pode celebrar um contrato sem recorrer a um procedimento de adjudicação de contrato público, com os seus membros que não a União para o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras que os referidos membros assegurem diretamente, sem recorrerem a terceiros.

Os bens, os serviços ou as obras previstos no primeiro e segundo parágrafos não são considerados como fazendo parte da contribuição dos membros para o orçamento do organismo PPP.

6.   O organismo PPP pode recorrer a procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com as entidades adjudicantes do Estado-Membro de acolhimento para cobrir as suas necessidades administrativas ou com as entidades adjudicantes dos Estados-Membros, dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre ou dos países candidatos à adesão à União que participem na qualidade de membros. Nesses casos, aplica-se mutatis mutandis o artigo 133.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

O organismo PPP pode recorrer a procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com os seus membros privados ou com as entidades adjudicantes dos países que participem em programas da União na qualidade de membros. Nestes casos, aplica-se mutatis mutandis o primeiro parágrafo do artigo 133.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

Artigo 34.o

Peritos

O artigo 287.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 aplica-se mutatis mutandis à seleção de peritos sujeitos a um procedimento específico previsto no ato de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP. Esses peritos recebem uma remuneração fixa anunciada previamente e são escolhidos com base nas suas competências profissionais.

O organismo PPP pode recorrer às listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos da União ou PPP.

O organismo PPP pode, se o considerar adequado e em casos devidamente justificados, selecionar qualquer pessoa que possua as competências necessárias, mas que não conste das listas.

Os peritos externos são selecionados com base nas competências, experiência e conhecimentos necessários para executar as tarefas que lhes são confiadas e em conformidade com os princípios da não discriminação, igualdade de tratamento e inexistência de conflitos de interesses.

Artigo 35.o

Subvenções

No que diz respeito às subvenções, são aplicáveis as disposições do título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, sob reserva de disposições específicas do ato constitutivo.

Artigo 36.o

Prémios

1.   No que diz respeito aos prémios, são aplicáveis as disposições do título VII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os concursos para prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 EUR só podem ser publicados se estiverem previstos no projeto de programa de trabalho referido no artigo 14.o, n.o 1.

Artigo 37.o

Indicação das vias de recurso

1.   Caso um ato processual de um gestor orçamental afete negativamente os direitos de um requerente ou proponente, de um beneficiário ou de um contratante, tal ato deve indicar as vias de recurso administrativo e/ou judicial disponíveis para a sua impugnação.

2.   Em especial, deve indicar a natureza do recurso, o organismo ou organismos competentes para o recurso e os prazos aplicáveis ao seu exercício.

3.   Os n.os 1 e 2 são objeto de um procedimento específico previsto nos atos de base do programa cuja execução é confiada ao organismo PPP.

CAPÍTULO 8

CONTABILIDADE

Artigo 38.o

Regras aplicáveis às contas

O organismo PPP estabelece um sistema contabilístico que fornece informações exatas, completas e fiáveis, em tempo oportuno.

A contabilidade do organismo PPP é conforme com as regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 39.o

Estrutura das contas

As contas do organismo PPP incluem:

a)

As demonstrações financeiras do organismo PPP;

b)

Os relatórios sobre a execução do orçamento do organismo PPP (relatório sobre a gestão orçamental e financeira).

O organismo PPP elabora um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. Este relatório indica, em termos absolutos e em percentagem, pelo menos, a taxa de execução das dotações, e fornece uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.

Sempre que a consolidação das contas do organismo PPP seja exigida pelas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o organismo PPP transmite o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.

Artigo 40.o

Princípios contabilísticos

As demonstrações financeiras apresentam informações, incluindo sobre os métodos contabilísticos, de modo a assegurar que sejam relevantes, fiáveis, comparáveis e compreensíveis. As demonstrações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites, tal como definidos nas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, ou nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (a seguir designadas «IPSAS») baseadas na contabilidade de exercício.

Artigo 41.o

Demonstrações financeiras

1.   As demonstrações financeiras são apresentadas em euros e incluem:

a)

O balanço e a demonstração de resultados financeiros, que representam a situação patrimonial e financeira global, bem como o resultado económico, reportados a 31 de dezembro do exercício anterior; estes são apresentados em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 ou com as IPSAS baseadas na contabilidade de exercício;

b)

A demonstração dos fluxos de caixa, evidenciando os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação de tesouraria final;

c)

A demonstração da variação dos ativos líquidos, que apresenta uma panorâmica dos movimentos, durante o exercício, das reservas e dos resultados cumulados.

2.   As notas anexas às demonstrações financeiras completam e comentam as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e proporcionam todas as informações complementares prescritas pela prática contabilística aceite a nível internacional, sempre que essas informações sejam pertinentes para as atividades do organismo PPP.

Artigo 42.o

Relatórios de execução orçamental

Os relatórios de execução orçamental são apresentados em euros. Estes relatórios incluem:

a)

Relatórios que apresentam sob forma agregada a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas;

b)

Notas explicativas que completam e comentam as informações fornecidas pelos relatórios.

Os relatórios de execução orçamental são apresentados segundo a mesma estrutura utilizada para o orçamento.

Artigo 43.o

Contas provisórias e aprovação das contas definitivas

1.   Quando a consolidação das contas do organismo PPP é exigida pelas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista do organismo PPP transmite as contas provisórias ao Tribunal de Contas até 15 de fevereiro do exercício seguinte.

No caso referido no primeiro parágrafo, o contabilista do organismo PPP transmite ao contabilista da Comissão, até 15 de fevereiro do exercício seguinte, um conjunto de informações financeiras em formato normalizado adotado pelo contabilista da Comissão para efeitos de consolidação.

2.   O contabilista elabora as contas definitivas do organismo PPP. O mais tardar em 15 de março, o diretor transmite-as, juntamente com o parecer do auditor externo referido no artigo 46.o, ao Conselho de Direção para aprovação.

Quando a consolidação das contas do organismo PPP seja exigida pelas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista transmite as contas definitivas, acompanhadas do parecer do auditor externo referido no artigo 46.o e da aprovação do Conselho de Direção, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de julho do exercício seguinte. Neste caso, o contabilista do organismo PPP transmite também ao contabilista da Comissão, até 1 de julho, um conjunto de informações financeiras em formato normalizado, adotado pelo contabilista da Comissão para efeitos de consolidação.

Quando a consolidação das contas do organismo PPP seja exigida pelas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista do organismo PPP transmite igualmente ao Tribunal de Contas, com cópia ao contabilista da Comissão, na mesma data da transmissão das contas definitivas, uma carta de representação que abrange essas contas definitivas.

As contas definitivas são acompanhadas de uma nota redigida pelo contabilista, na qual declara que as referidas contas foram elaboradas em conformidade com o presente capítulo e com os princípios, regras e métodos contabilísticos aplicáveis.

As contas definitivas aprovadas do organismo PPP são publicadas no respetivo sítio web no prazo de um mês a contar da sua aprovação.

Artigo 44.o

Sistema contabilístico

1.   Quando a consolidação das contas do organismo PPP seja exigida pelas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o plano de contabilidade harmonizado a aplicar pelo organismo PPP é adotado pelo contabilista da Comissão, em conformidade com o artigo 152.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   O sistema contabilístico é constituído por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades são mantidas em euros, por exercício.

3.   A contabilidade geral permite registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afetaram a situação económica, financeira e patrimonial do organismo PPP.

4.   A contabilidade orçamental proporciona um registo pormenorizado da execução do orçamento do organismo PPP. Esta contabilidade regista todos os atos da execução orçamental em matéria de receitas e despesas.

Artigo 45.o

Inventários

O organismo PPP mantém inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todas as imobilizações corpóreas, incorpóreas e financeiras que constituem o seu património ou da União. Quando a consolidação das contas do organismo PPP seja exigida pelas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o organismo PPP mantém esses inventários em conformidade com o modelo adotado pelo contabilista da Comissão. O organismo PPP verifica a concordância entre o conteúdo do inventário e a realidade.

CAPÍTULO 9

AUDITORIA EXTERNA E LUTA CONTRA A FRAUDE

Artigo 46.o

Auditoria externa

O organismo PPP é objeto de uma auditoria externa independente, realizada por um organismo de auditoria independente no respeito das normas de auditoria aceites internacionalmente. O parecer do auditor externo estabelece se as contas oferecem uma imagem verdadeira e fiel, se os sistemas de controlo estabelecidos funcionam corretamente e se as operações subjacentes são legais e regulares. O parecer indica também se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no artigo 20.o. O parecer é apresentado ao Conselho de Direção. É transmitido à Comissão, juntamente com as contas definitivas do organismo PPP, o mais tardar até 15 de março.

Artigo 47.o

Exame das contas pelo Tribunal de Contas

1.   Salvo disposição em contrário prevista no ato constitutivo do organismo PPP, o Tribunal de Contas assegura o controlo das contas do organismo PPP em conformidade com o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Aquando do seu exame, o Tribunal de Contas pode ter em conta a auditoria realizada pelo auditor externo independente referido no artigo 46.o do presente regulamento, bem como as medidas tomadas em resposta às suas conclusões.

2.   O controlo efetuado pelo Tribunal de Contas é regido pelo disposto nos artigos 158.o a 163.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 48.o

Controlos no local efetuados pela Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF

1.   Sem prejuízo do artigo 47.o, n.o 1, o organismo PPP concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, um direito de acesso às suas instalações e a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias à realização das suas auditorias.

2.   O OLAF pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (7), com vista a determinar a existência de uma fraude, de um ato de corrupção ou de qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pelo organismo PPP.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os contratos, acordos e decisões do organismo PPP devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a realizar as referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO 10

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 49.o

Pedidos de informação

Relativamente a questões orçamentais do seu domínio de competência, a Comissão e os membros do organismo PPP com exceção da União podem solicitar a comunicação de qualquer informação ou explicação necessária ao organismo PPP.

Artigo 50.o

Adoção da regulamentação financeira do organismo PPP

Cada organismo referido no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deve adotar novas regras financeiras com vista à sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014 ou, em qualquer caso, no prazo de nove meses a contar da data em que um organismo PPP seja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 209.o do referido regulamento.

Artigo 51.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 111/2014 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho que combina um monitor a cores da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) e uma superfície tátil (sensível ao toque) (designada «monitor tátil») com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 38 cm (15 polegadas), com:

uma resolução nativa de 1 024 × 768 píxeis,

resoluções suportadas de 640 × 350, 720 × 400, 640 × 480, 800 × 600 e 1 024 × 768 píxeis,

um formato de 4:3,

uma distância entre píxeis de 0,297 mm,

um brilho de 250 cd/m2,

um ângulo de visão horizontal de 120° e um ângulo de visão vertical de 100°,

um tempo de resposta de 17 ms,

um contraste de 400:1,

botões de ligar/desligar e de comando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

uma D-Sub,

uma entrada USB e uma entrada RS-232 para ligar a superfície tátil a uma máquina automática para processamento de dados (APD).

Tem um suporte com um mecanismo de inclinação e de rotação e uma superfície antirreflexo.

O monitor é apresentado para utilização, por exemplo, em terminais de pontos de venda e pontos de informação de clientes. A superfície tátil permite aos utilizadores introduzir dados nestes terminais. O monitor permite visualizar sinais provenientes de máquinas APD.

8528 51 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8528 e 8528 51 00.

O aparelho é uma máquina composta que desempenha a função de um dispositivo de entrada de coordenadas x, y da posição 8471 e de um monitor da posição 8528. Para além de visualizar informações, o aparelho permite aos utilizadores introduzir dados. Atendendo à conceção, ao conceito e às características objetivas do aparelho, nomeadamente a capacidade dos monitores para exercer a sua função de forma independente do dispositivo de entrada, a função de visualização constitui a função principal do aparelho na aceção da Nota 3 da Secção XVI. Tendo em conta as suas características objetivas, tais como o formato, a distância entre píxeis adequada para observação atenta prolongada, o brilho, as interfaces habitualmente utilizadas em sistemas APD, os mecanismos de inclinação e de rotação e uma superfície antirreflexo, o monitor é considerado do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema APD da posição 8471.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 51 00 como outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471.


7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 112/2014 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um monitor a cores da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 75 cm (30 polegadas) e com dimensões de, aproximadamente, 71 × 45 × 11 cm, com:

uma resolução nativa de 1 280 × 768 píxeis;

resoluções suportadas de 640 × 480, 800 × 600, 1 024 × 768 e 1 280 × 768 píxeis;

normas de televisão suportadas: NTSC, PAL e SECAM;

modos vídeo suportados: 480i, 480p, 576i, 576p, 720p e 1 080i;

um formato de 15:9;

uma distância entre píxeis de 0,5025 mm;

um tempo de resposta de 25 ms;

um brilho de 450 cd/m2;

um contraste de 350:1;

um ângulo de visão horizontal e vertical de 170°;

capacidade de imagem dentro da imagem (PIP);

um amplificador áudio incorporado;

botões de ligar/desligar e de comando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

um DVI-D;

uma D-sub mini;

BNC (RGB analógica);

RCA composto ou S-Vídeo;

BNC componente;

2 sortidos RCA estéreo e 1 mini estéreo;

entradas de altifalantes externos;

uma RS-232 para controlo de entrada.

Tem um suporte fixo sem mecanismo de inclinação e de rotação, sendo apresentado com um comando à distância.

O monitor não incorpora nem um recetor de sinais videofónicos (tuner) nem outros equipamentos eletrónicos de processamento de sinais de televisão.

O monitor é apresentado para utilização em aplicações de visualização de informações, como pontos terminais públicos de acesso a informações, visualização comercial, casas de câmbio, aeroportos, feiras e exposições comerciais. Para desempenhar esta função, o monitor permite visualizar sinais provenientes tanto de máquinas automáticas de processamento de dados (APD) como de outras fontes de vídeo.

8528 59 31

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 31.

Considerando as suas características objetivas, tais como a dimensão do ecrã, as normas de televisão e os modos de vídeo suportados, uma distância entre píxeis não adequada para observação atenta prolongada, o alto brilho, a presença de um comando à distância, os circuitos áudio com amplificação, a função PIP e o suporte fixo sem mecanismos de inclinação e de rotação, o monitor não é considerado dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados (APD) da posição 8471. Por conseguinte, está excluída a classificação na subposição NC 8528 51 00.

Dado que o monitor permite visualizar sinais provenientes de uma máquina APD a um nível suficiente para utilização prática com a máquina APD, considera-se que é capaz de visualizar sinais de máquinas automáticas de processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade.

Portanto, o monitor deve ser classificado no código NC 8528 59 31, como monitor de ecrã plano que permite visualizar sinais provenientes de máquinas automáticas de processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD).


7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 113/2014 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho de forma retangular (designado «câmara de alta velocidade») que inclui uma objetiva fotográfica e circuitos eletrónicos com dimensões de, aproximadamente, 12 × 12 × 11 cm.

O aparelho incorpora uma memória interna volátil de 2 GB concebida para armazenar temporariamente imagens numa sequência com uma duração máxima de 1,54 segundos a 1 000 imagens por segundo (fps) na resolução máxima. As imagens captadas são perdidas quando a câmara é desligada.

É necessária a ligação por cabo a uma máquina automática para processamento de dados (APD) para utilização da câmara e registo das imagens na máquina APD.

Está equipado com um sensor CMOS com um obturador fotográfico eletrónico global, também conhecido por «flash de curta duração» ou «imagiologia estroboscópica».

A câmara está concebida para captar uma sequência de imagens a uma taxa de obturação de 60 a 1 000 fps, numa resolução máxima de 1 024 × 1 024 píxeis, ou 109 500 fps, numa resolução mais baixa de 128 × 16 píxeis. As imagens captadas podem ser visualizadas individualmente ou reproduzidas como vídeo, por exemplo, em câmara lenta.

As imagens podem ser objeto de análise num laboratório ou num ambiente semelhante para o estudo, por exemplo, de fenómenos alta velocidade, como os testes de colisão na indústria automóvel.

8525 80 19

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 19.

O armazenamento temporário em memória volátil não é considerado como registo na câmara, visto que as imagens ficam perdidas depois de a mesma ser desligada. Consequentemente, está excluída a classificação como câmara fotográfica digital, na subposição 8525 80 30, ou como câmara de vídeo que permita unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão, na subposição 8525 80 91 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8525, primeiro e quinto parágrafos do grupo B).

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8525 80 19, como outras câmaras de televisão (ver também as NESH relativas à posição 8525, quarto parágrafo do grupo B).


7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 114/2014 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um monitor a cores de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 54 cm (21 polegadas) e com dimensões (sem suporte) de aproximadamente 37 × 47 × 7 cm, com:

uma resolução de 1 200 × 1 600 píxeis;

um formato de 3:4;

uma distância entre píxeis de 0,270 mm;

uma frequência de varredura horizontal de 31 a 76 kHz;

uma frequência de varredura vertical de 49 a 61 Hz;

um brilho máximo de 250 cd/m2 que pode ser calibrado;

um ângulo de visão total, horizontal e vertical, de 170°;

um contraste de 550:1;

um tempo de resposta de 30 ms;

botões de ligar/desligar e de comando, incluindo a seleção do modo de calibração.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

um DVI-I;

uma D-sub mini;

1 USB upstream e 2 USB downstream.

Tem uma função de girar de 90°.

Tem um suporte com um mecanismo de inclinação e de rotação e uma superfície antirreflexo. Pode também ser fixado numa parede.

O produto está em conformidade com as normas de comunicação e imagem digital em medicina «Digital Imaging and Communications in Medicine» (DICOM), incluindo a Parte 14, que permitem ao utilizador regular valores extremamente precisos de gama, brilho e temperatura de cor e permitem que o monitor visualize, em várias graduações de cores e de cinzento, imagens com a precisão requerida para diagnóstico médico.

O monitor é apresentado para utilização em sistemas médicos para visualização de imagens radiográficas de diagnóstico clínico.

8528 59 31

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 31.

Considerando as suas características objetivas, tais como a conformidade com as normas DICOM, que permitem ao utilizador regular valores extremamente precisos de gama, brilho e temperatura de cor e permitem que o monitor visualize, em várias graduações de cores e de cinzento, imagens com a precisão requerida para diagnóstico médico, destinando-se o monitor a visualização médica, utilizada em sistemas médicos para visualização de imagens radiográficas de diagnóstico clínico. O monitor não é considerado dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados (APD), da posição 8471. Por conseguinte, está excluída a classificação na subposição 8528 51 00.

Dado que o monitor permite visualizar sinais provenientes de uma máquina APD a um nível suficiente para utilização prática com a máquina APD, considera-se que é capaz de visualizar sinais de máquinas automáticas para processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade.

Portanto, o monitor deve, ser classificado no código NC 8528 59 31, como um monitor de ecrã plano que permite visualizar sinais provenientes de máquinas automáticas para processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD).


7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 115/2014 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho de comando elétrico para uma tensão não superior a 1 000 V incorporando um monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) com um ecrã tátil. O ecrã tem uma diagonal de 30,5 cm (12 polegadas) e uma resolução de 800 × 600 píxeis numa caixa com dimensões de aproximadamente 30 × 23 × 6 cm.

O aparelho inclui uma máquina automática para processamento de dados apresentada com um sistema operativo.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

uma ranhura para memória flash compacta,

dois conectores USB,

dois conectores RJ-45,

um conector RS-232,

um conector RS-485,

uma ranhura para expansão de memória,

um bus de expansão para placas de expansão para o controlo, por exemplo, de unidades de entrada/saída.

Está igualmente equipado com vários controladores incorporados para ligação a diferentes tipos de dispositivos de automatização e permite executar e visualizar programas de software de computadores para ambiente de escritório, tais como aplicações de processador de texto e de folha de cálculo.

O aparelho é apresentado de modo a ser utilizado para o comando elétrico de máquinas em processos industriais em aplicações que utilizam controladores de automatização programáveis ou controladores lógicos programáveis.

8537 10 10

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 10.

Tendo em conta as suas características objetivas, nomeadamente a presença de controladores incorporados, para diferentes tipos de dispositivos de automatização e um bus de expansão para controlo de unidades de entrada/saída, o aparelho destina-se a ser utilizado para comando elétrico de máquinas em processos industriais. A classificação na posição 8471 como uma máquina automática para processamento de dados, está, portanto, excluída.

Como o aparelho inclui uma máquina automática para processamento de dados deve ser classificado no código NC 8537 10 10, como armário de comando numérico que incorpora uma máquina automática para processamento de dados, para uma tensão não superior a 1 000 V.


7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 116/2014 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

relativo à não aprovação da substância ativa iodeto de potássio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao iodeto de potássio, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2005/751/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 6 de setembro de 2004, um pedido da empresa Koppert Beheer B.V. com vista à inclusão da substância ativa iodeto de potássio no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 27 de julho de 2007, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente. Em 30 de maio de 2011, o requerente comunicou que não estavam disponíveis informações adicionais.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 22 de outubro de 2012, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa iodeto de potássio (5). A Autoridade identificou lacunas nos dados que careceriam de um contributo suplementar por parte do requerente. Por carta de 27 de setembro de 2013, a empresa Koppert B.V. retirou o seu pedido de aprovação do iodeto de potássio.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 91/414/CEE, foi facultada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder autorizações provisórias, por um período inicial de três anos, a produtos fitofarmacêuticos contendo iodeto de potássio. A Decisão 2010/457/UE da Comissão (6) autorizou os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias do iodeto de potássio por um período que terminava, o mais tardar, em 31 de agosto de 2012. A Decisão de Execução 2012/363/UE da Comissão (7) autorizou os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias do iodeto de potássio por um período que termina, o mais tardar, em 31 de julho de 2014.

(6)

Em virtude da retirada do pedido, o iodeto de potássio não deve, pois, ser aprovado nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(7)

As autorizações provisórias existentes devem, por conseguinte, ser retiradas, não devendo ser concedidas novas autorizações.

(8)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham iodeto de potássio.

(9)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm iodeto de potássio, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao iodeto de potássio ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não aprovação da substância ativa

A substância ativa iodeto de potássio não é aprovada.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar, até 27 de agosto de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham iodeto de potássio como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 27 de agosto de 2015.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2005/751/CE da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do ácido ascórbico, do iodeto de potássio e do tiocianato de potássio no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 282 de 26.10.2005, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(5)  EFSA Journal 2013; 11(6): 2923. Disponível em linha www.efsa.europa.eu

(6)  Decisão 2010/457/UE da Comissão, de 17 de agosto de 2010, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias ativas Candida oleophila da estirpe O, iodeto de potássio e tiocianato de potássio (JO L 218 de 19.8.2010, p. 24).

(7)  Decisão de Execução 2012/363/UE da Comissão, de 4 de julho de 2012, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias ativas bixafene, Candida oleophila da estirpe O, fluopirame, halossulfurão, iodeto de potássio, tiocianato de potássio e espirotetramato (JO L 176 de 6.7.2012, p. 70).


7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 117/2014 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

85,7

MA

48,7

TN

89,6

TR

85,7

ZZ

77,4

0707 00 05

TR

151,0

ZZ

151,0

0709 91 00

EG

91,5

ZZ

91,5

0709 93 10

MA

48,3

TR

101,7

ZZ

75,0

0805 10 20

EG

47,6

MA

54,9

TN

65,7

TR

71,6

ZZ

60,0

0805 20 10

IL

123,4

MA

73,9

ZZ

98,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

60,3

EG

21,7

IL

134,7

JM

113,2

KR

144,2

MA

146,4

PK

55,3

TR

98,6

ZZ

96,8

0805 50 10

TR

66,6

ZZ

66,6

0808 10 80

CN

127,8

MK

35,4

US

161,6

ZZ

108,3

0808 30 90

CL

123,5

CN

46,0

TR

131,9

US

135,9

ZA

93,1

ZZ

106,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/30


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/19/UE DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

que altera o anexo I da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo informações prestadas pelos Estados-Membros, afigura-se que o organismo Diabrotica virgifera virgifera Le Conte já se espalhou e se estabeleceu numa grande parte do território da União. A partir de uma avaliação de impacto realizada pela Comissão Europeia, concluiu-se que não existem medidas viáveis para a erradicar ou para impedir eficazmente a sua propagação.

(2)

Além disso, existem meios de controlo eficazes e sustentáveis que minimizam o impacto deste organismo no rendimento do milho, especialmente a aplicação de um sistema de rotação de culturas.

(3)

Por conseguinte, não devem ser estabelecidas medidas de proteção adicionais ao abrigo da Diretiva 2000/29/CE relativamente à Diabrotica virgifera virgifera Le Conte. Por conseguinte, esse organismo não deve continuar a ser enumerado como um organismo prejudicial ao abrigo da referida diretiva.

(4)

Convém, pois, alterar em conformidade o anexo I da Diretiva 2000/29/CE.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2000/29/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de maio de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de junho de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2000/29/CE é alterado do seguinte modo:

Na parte A, secção II, alínea a), é suprimido o ponto 0.1.


7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/32


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/20/UE DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 93/17/CEE da Comissão (2) introduziu regras relativas às classes da União de batatas de semente de base.

(2)

A rápida evolução técnica e científica registada nos sistemas de produção de batata de semente e o aumento do comércio de batatas de semente no mercado interno tornam desejável que essas normas sejam adaptadas. Tendo em conta a evolução do setor, essas regras devem também aplicar-se a batatas de semente certificada.

(3)

Essas regras devem ter como objeto a determinação de designações uniformes para as classes da União. Devem abranger igualmente as condições para a colocação no mercado de batata de semente e de lotes de batata de semente de qualquer uma das respetivas classes da União. As referidas condições devem ter em conta, conforme apropriado, a presença de pragas, batatas pertencentes a outras variedades e batatas com imperfeições, enrugamento, terra ou corpos estranhos.

(4)

Tendo em conta o estabelecimento na presente diretiva de requisitos mais rigorosos para as classes da União, deixou de ser necessário o requisito de que a planta em crescimento seja cultivada num terreno no qual não tenham sido cultivadas batatas nos três anos precedentes e que tivesse sido sujeito a, pelo menos, duas inspeções oficiais.

(5)

Desde a adoção da Diretiva 2002/56/CE, registou-se uma evolução dos conhecimentos científicos sobre a relação entre o número de gerações e o nível da presença de pragas nas batatas de semente. A limitação do número de gerações constitui um meio necessário para reduzir o risco fitossanitário decorrente de pragas em forma latente. Tal limitação é necessária para a redução desse risco, não estando disponíveis outras medidas menos rigorosas que a possam substituir. A experiência demonstrou que, para cada uma das classes da União S, SE e E, deve ser autorizado um número máximo de gerações. A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais, estes últimos só devem ser considerados como cumpridos com base uma inspeção oficial.

(6)

Por conseguinte, a Diretiva 93/17/CEE deve ser revogada.

(7)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Classes da União de batatas de semente de base

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de base podem ser comercializadas como «classe da União S», se cumprirem as seguintes condições:

a)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo I, ponto 1, alínea a); e

b)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 1, alínea b), desse anexo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de base podem ser comercializadas como «classe da União SE», se cumprirem as seguintes condições:

a)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo I, ponto 2, alínea a); e

b)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 2, alínea b), desse anexo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de base podem ser comercializadas como «classe da União E», se cumprirem as seguintes condições:

a)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo I, ponto 3, alínea a); e

b)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 3, alínea b), desse anexo.

Artigo 2.o

Classes da União de batatas de semente certificada

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente certificada podem ser comercializadas como «classe da União A», se cumprirem as seguintes condições:

a)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo II, ponto 1, alínea a); e

b)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 1, alínea b), desse anexo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente certificada podem ser comercializadas como «classe da União B», se cumprirem as seguintes condições:

a)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo II, ponto 2, alínea a); e

b)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 2, alínea b), desse anexo.

Artigo 3.o

Informação à Comissão

Os Estados-Membros devem informar a Comissão da medida em que aplicam as classes da União na certificação da respetiva produção.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Revogação

A Diretiva 93/17/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(2)  Diretiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7).


ANEXO I

Condições aplicáveis a batatas de semente de base

1.

As batatas de semente de base da «classe da União S» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,1 %,

ii)

a percentagem em número de plantas afetadas por pé negro não deve ultrapassar 0,1 %,

iii)

na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 1,0 %,

iv)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico e de plantas com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar, em conjunto, 0,2 %,

v)

o número de gerações, incluindo gerações de batatas de pré-base no campo e de gerações de base, deve ser limitado a cinco,

vi)

se a geração não estiver indicada no rótulo oficial, considera-se que as batatas em causa pertencem à quinta geração;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

as batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não devem ultrapassar os 0,5 % em massa; de entre esta percentagem, as batatas de semente afetadas por podridão húmida não devem ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 3,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 1,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 6,0 % em massa.

2.

As batatas de semente de base da «classe da União SE» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,1 %,

ii)

a percentagem em número de plantas afetadas por pé negro não deve ultrapassar 0,5 %,

iii)

na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 2,0 %,

iv)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar 0,5 %,

v)

o número de gerações, incluindo gerações de batatas de pré-base no campo e de gerações de base, deve ser limitado a seis,

vi)

se a geração não estiver indicada no rótulo oficial, considera-se que as batatas em causa pertencem à sexta geração;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

as batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não devem ultrapassar os 0,5 % em massa; de entre esta percentagem, as batatas de semente afetadas por podridão húmida não devem ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 3,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 1,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 6,0 % em massa.

3.

As batatas de semente de base da «classe da União E» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas em crescimento não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,1 %,

ii)

a percentagem em número de plantas afetadas por pé negro não deve ultrapassar 1,0 %,

iii)

na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 4,0 %,

iv)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar 0,8 %,

v)

o número de gerações, incluindo gerações de batatas de pré-base no campo e de gerações de base, deve ser limitado a sete,

vi)

se a geração não estiver indicada no rótulo oficial, considera-se que as batatas em causa pertencem à sétima geração;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

as batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não devem ultrapassar os 0,5 % em massa; de entre esta percentagem, as batatas de semente afetadas por podridão húmida não devem ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 3,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 1,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 6,0 % em massa.


ANEXO II

Condições mínimas aplicáveis a batatas de semente certificada

1.

As batatas de semente certificada da «classe da União A» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,2 %,

ii)

a percentagem em número de plantas em crescimento afetadas por pé negro não deve ultrapassar 2,0 %,

iii)

na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 8,0 %,

iv)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar 2,0 %;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

as batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não devem ultrapassar os 0,5 % em massa; de entre esta percentagem, as batatas de semente afetadas por podridão húmida não devem ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 3,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 2,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 8,0 % em massa.

2.

As batatas de semente certificada da «classe da União B» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,5 %,

ii)

a percentagem em número de plantas em crescimento afetadas por pé negro não deve ultrapassar 4,0 %,

iii)

na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 10,0 %,

iv)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico e de plantas com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar, em conjunto, 6,0 %;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

as batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não devem ultrapassar os 0,5 % em massa; de entre esta percentagem, as batatas de semente afetadas por podridão húmida não devem ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 3,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 2,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 8,0 % em massa.


7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/39


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/21/UE DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

que determina as condições mínimas e as classes da União de batatas de semente de pré-base

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 18.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

As batatas de semente acumulam doenças progressivamente com cada ciclo de multiplicação. O adequado funcionamento dos sistemas de produção de batata de semente exigem, consequentemente, uma matéria inicial sã e suscetível de ser multiplicada com uma taxa mínima de degenerescência.

(2)

As diferentes normas nacionais relativas à produção de batatas de semente de pré-base têm constituído obstáculos à comercialização dessas batatas em toda a União e colocaram entraves ao funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é adequado estabelecer condições mínimas ao abrigo das quais as batatas de semente de pré-base possam ser comercializadas em toda a União. Essas condições devem abranger doenças, sintomas, defeitos e requisitos de produção para as batatas de semente de pré-base e para os lotes dessas batatas, a fim de assegurar a produção e a comercialização de batatas de semente de pré-base sãs e de elevada qualidade.

(3)

Essas condições devem ter em consideração a norma da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial da batata de semente, bem como as normas pertinentes da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) e da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP), à luz da evolução técnica e científica. Estas normas visam contribuir para facilitar o comércio internacional, incentivando uma produção de elevada qualidade, a melhoria da rendibilidade e a defesa dos interesses dos consumidores.

(4)

Tendo em conta as práticas de produção dos fornecedores e a procura dos utilizadores de batatas de semente de pré-base, é adequado que as condições mínimas estabelecidas para as batatas de semente de pré-base incluam também a possibilidade de estas batatas serem comercializadas em conformidade com as classes da União. Devem aplicar-se duas classes da União para as batatas de semente de pré-base («classe da União PBTC» e «classe da União PB»), em conformidade com as práticas de produção existentes relativamente às batatas de semente de pré-base da classe PBTC e às batatas de semente de pré-base da classe PB. Por conseguinte, devem ser adotadas condições diferentes para cada classe no que diz respeito a doenças, sintomas, defeitos, requisitos de produção e gerações dessas classes.

(5)

Para serem eficazes, estas regras devem também conter disposições relativas a ensaios oficiais e a inspeções oficiais de campo.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Planta-mãe», uma planta identificada a partir da qual é recolhido material para propagação;

2)

«Micropropagação», a prática de multiplicação rápida de material vegetal para a produção de um grande número de plantas, utilizando a cultura in vitro de gomos vegetativos diferenciados ou meristemas colhidos a partir de uma planta.

Artigo 2.o

Condições mínimas para as batatas de semente de pré-base

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de pré-base cumprem as seguintes condições mínimas:

a)

Derivam da planta-mãe, que deve estar isenta dos seguintes organismos prejudiciais: Pectobacterium spp., Dickeya spp., vírus do enrolamento da folha da batateira, vírus A da batata, vírus M da batata, vírus S da batata, vírus X da batata e vírus Y da batata;

b)

Estão isentas de sintomas de pé negro;

c)

A percentagem em número de plantas em crescimento não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,01 %;

d)

Na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses, não deve ultrapassar 0,5 %;

e)

A percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar 0,1 %;

f)

O número máximo de gerações no campo deve ser limitado a quatro.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de pré-base podem ser comercializadas como «classes da União PBTC» e «classe da União PB», em conformidade com as condições estabelecidas no anexo.

3.   A conformidade com os requisitos do n.o 1, alíneas b), c) e e), deve ser estabelecida através de inspeções oficiais de campo. Em caso de dúvida, tais inspeções devem ser complementadas por testes oficiais às folhas.

Quando forem utilizados métodos de micropropagação, a conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), deve ser verificada através de um teste oficial, ou sob supervisão oficial, à planta-mãe.

Sempre que forem utilizados métodos de seleção clonal, a conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), deve ser verificada através de um teste oficial, ou sob supervisão oficial, aos clones existentes.

Artigo 3.o

Condições mínimas para os lotes de batatas de semente de pré-base

Os Estados-Membros devem assegurar que os lotes de batatas de semente de pré-base cumprem as seguintes condições mínimas:

a)

A presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 1,0 % em massa;

b)

A percentagem em número de batatas afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não deve ultrapassar 0,2 % em massa;

c)

A percentagem em número de batatas com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não deve ultrapassar 3,0 % em massa;

d)

A percentagem em número de batatas afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não deve ultrapassar 5,0 % em massa;

e)

A percentagem em número de batatas afetadas por rizoctónia em mais de 10,0 % da sua superfície não deve ultrapassar 1,0 % em massa;

f)

A percentagem em número de batatas afetadas pela sarna pulverulenta, em mais de 10,0 % da sua superfície, não deve ultrapassar 1,0 % em massa;

g)

Os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 0,5 % em massa;

h)

O número total de batatas referidas nas subalíneas b) a g) não deve ultrapassar 6,0 % em massa.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.


ANEXO

Condições para a colocação no mercado das batatas de semente de pré-base das classes da União PBTC e PB

1.

As batatas de semente de pré-base da «classe da União PBTC» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

as plantas não conformem com a variedade ou as plantas de variedades estranhas não devem estar presentes nas culturas,

ii)

as plantas afetadas por pé negro não devem estar presentes nas culturas,

iii)

na descendência direta, as contaminações através de vírus não devem estar presentes nas culturas,

iv)

as plantas com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não devem estar presentes nas culturas,

v)

as plantas, incluindo tubérculos, são produzidas por micropropagação,

vi)

as plantas, incluindo tubérculos, são produzidas em instalações protegidas e num meio de cultura que esteja isento de pragas,

vii)

os tubérculos não devem ser multiplicados para além da primeira geração;

b)

Os lotes devem estar isentos de batatas de semente abrangidas por qualquer uma das seguintes subalíneas:

i)

afetadas por podridão,

ii)

afetadas por rizoctónia,

iii)

afetadas por sarna comum,

iv)

afetadas por sarna pulverulenta,

v)

excessivamente desidratadas e enrugadas,

vi)

com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos.

2.

As batatas de semente de pré-base da «classe da União PB» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,01 %,

ii)

as plantas devem estar isentas de sintomas de pé negro,

iii)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar 0,1 %,

iv)

a descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 0,5 %;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

a percentagem em número de batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não deve ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10,0 % da sua superfície não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10,0 % da sua superfície não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 0,5 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 1,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 6,0 % em massa.


DECISÕES

7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2014

que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se colocam isqueiros seguros para as crianças e a proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters)

[notificada com o número C(2014) 493]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/61/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/502/CE da Comissão (2) obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se colocam isqueiros seguros para as crianças e a proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

(2)

A Decisão 2006/502/CE foi adotada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Diretiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas permite que seja prorrogada por períodos adicionais, nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3)

A validade da Decisão 2006/502/CE foi prorrogada por períodos de um ano, primeiro pela Decisão 2007/231/CE da Comissão (3) até 11 de maio de 2008, em segundo lugar pela Decisão 2008/322/CE da Comissão (4) até 11 de maio de 2009, em terceiro lugar pela Decisão 2009/298/CE da Comissão (5) até 11 de maio de 2010, em quarto lugar pela Decisão 2010/157/UE da Comissão (6) até 11 de maio de 2011, em quinto lugar pela Decisão 2011/176/UE da Comissão (7) até 11 de maio de 2012, em sexto lugar pela Decisão de Execução 2012/53/UE da Comissão (8) até 11 de maio de 2013 e em sétimo lugar pela Decisão de Execução 2013/113/UE da Comissão (9) até 11 de maio de 2014.

(4)

Ainda são colocados no mercado isqueiros que não são seguros para as crianças. O reforço das atividades de fiscalização do mercado, tais como a realização de amostragens orientadas e a aplicação de medidas restritivas eficazes, deverá contribuir para reduzir a sua presença.

(5)

Na ausência de outras medidas satisfatórias que permitam garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da Decisão 2006/502/CE por um período adicional de 12 meses.

(6)

A Decisão 2006/502/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 11 de maio de 2015.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de maio de 2014 e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Neven MIMICA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.

(3)  JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.

(4)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 40.

(5)  JO L 81 de 27.3.2009, p. 23.

(6)  JO L 67 de 17.3.2010, p. 9.

(7)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 99.

(8)  JO L 27 de 31.1.2012, p. 24.

(9)  JO L 61 de 5.3.2013, p. 11.


7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

que revoga a Decisão 2003/766/CE relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte

[notificada com o número C(2014) 467]

(2014/62/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/766/CE da Comissão (2) não conseguiu impedir a propagação da Diabrotica virgifera virgifera Le Conte, como se conclui a partir dos rastreios anuais efetuados pelos Estados-Membros nos termos da referida decisão. Esses rastreios mostram ainda que a Diabrotica virgifera virgifera Le Conte está agora estabelecida numa grande parte do território da União. Além disso, não é viável impedir a sua propagação e existem meios de controlo eficazes e sustentáveis que minimizam o impacto deste organismo sobre o rendimento do milho, especialmente a aplicação de um sistema de rotação de culturas.

(2)

A Decisão 2003/766/CE deve, pois, ser revogada.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/766/CE é revogada.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2003/766/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2003, relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte (JO L 275 de 25.10.2003, p. 49).


RECOMENDAÇÕES

7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/46


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

relativa a medidas de controlo da Diabrotica virgifera virgifera Le Conte em zonas da União onde a sua presença está confirmada

(2014/63/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diabrotica virgifera virgifera Le Conte (a seguir designada «Diabrotica») é um inseto não indígena prejudicial para o milho. Espalhou-se e estabeleceu-se em mais de metade da área da União onde se cultiva milho.

(2)

As medidas destinadas a evitar a propagação da Diabrotica na União nos termos da Decisão 2003/766/CE da Comissão (1) não foram bem-sucedidas. Além disso, de acordo com uma avaliação de impacto efetuada pela Comissão, não é viável visar a erradicação desta praga do território da União, nem impedir a sua propagação para zonas que estão atualmente livres deste organismo prejudicial. Por conseguinte, a Comissão decidiu, através da Diretiva de Execução 2014/19/UE (2) e da Decisão de Execução 2014/62/UE (3), retirar o reconhecimento da Diabrotica como um organismo prejudicial objeto de regulamentação com estatuto de quarentena, suprimindo-a do anexo I da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (4) e revogando a Decisão 2003/766/CE, respetivamente.

(3)

Nos termos da Decisão 2003/766/CE, a rotação de culturas era apenas obrigatória para a erradicação de focos isolados de Diabrotica. No entanto, estudos científicos demonstraram que a rotação de culturas é também a técnica mais eficaz para retardar a propagação da Diabrotica e reduzir o seu impacto. Para além de ser um método eficaz para o controlo da Diabrotica, a rotação de culturas tem várias outras vantagens do ponto de vista ambiental. Estas vantagens incluem o melhoramento ou a manutenção da fertilidade e estrutura do solo, assim como a quebra dos ciclos das pragas e infestantes, que permite reduzir a dependência dos agricultores em relação aos produtos químicos provenientes dos adubos e dos produtos fitofarmacêuticos. Consequentemente, a rotação de culturas também tem um impacto positivo na qualidade da água e do ar e na biodiversidade. Todavia, noutros estudos efetuados sobre esta praga tornou-se claro que, com a sua maior propagação, é possível que o recurso a inseticidas aumente, uma vez que, em alguns casos, pode ser difícil encontrar, para a rotação, culturas alternativas ao milho que sejam interessantes do ponto de vista económico.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem prever um controlo efetivo e sustentável da Diabrotica, mesmo depois da retirada do reconhecimento da Diabrotica como organismo prejudicial objeto de regulamentação com estatuto de quarentena. O artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê que os Estados-Membros estabeleçam incentivos adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção integrada das culturas ou do setor em causa, que devem ser elaboradas pelas autoridades públicas ou pelas organizações representativas de utilizadores profissionais específicos. Em conformidade com os princípios gerais de proteção integrada, a prevenção da ocorrência de pragas tem um papel fundamental na redução da necessidade de intervenção com produtos fitofarmacêuticos. Além disso, os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos se permitirem um controlo satisfatório dos inimigos das culturas.

(5)

Em conformidade com os princípios gerais da proteção integrada, a aplicação da rotação de culturas, de uma monitorização adequada das populações de Diabrotica e outras medidas pertinentes que impeçam a propagação de organismos prejudiciais, por exemplo medidas de higiene como a limpeza das máquinas agrícolas, devem ser incluídas em orientações específicas à cultura ou ao setor em causa.

(6)

Além disso, a fim de reforçar o respeito pelo artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) por parte dos utilizadores, sempre que sejam utilizados inseticidas para controlar a Diabrotica, as orientações específicas à cultura ou ao setor em causa para a proteção integrada relativamente a esta praga devem estar em conformidade com as regras em matéria de utilização adequada de produtos fitofarmacêuticos, tal como previsto no referido artigo.

(7)

Os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem ter à sua disposição informações e instrumentos de monitorização da Diabrotica, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada, incluindo métodos específicos de prevenção e de controlo da Diabrotica. Os resultados da monitorização devem ajudar os agricultores a decidir se e em que momento há necessidade de aplicar medidas fitossanitárias. É importante que sejam definidos para as regiões valores-limiar sólidos e rigorosos do ponto de vista científico relativamente às populações de Diabrotica, uma vez que estes são componentes essenciais da tomada de decisões.

(8)

Os Estados-Membros que asseguram, de acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2009/128/CE, que todos os utilizadores profissionais têm acesso a formação sobre temas específicos devem, por conseguinte, também incluir as disposições da presente recomendação no respetivo programa de formação.

(9)

É necessário promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico dos instrumentos para o controlo sustentável da Diabrotica, a fim de assegurar medidas mais rentáveis e sustentáveis do ponto de vista ambiental contra esse organismo prejudicial,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem tomar em consideração os princípios gerais da proteção integrada previstos no anexo III da Diretiva 2009/128/CE para o controlo da Diabrotica virgifera virgifera Le Conte (a seguir designada «Diabrotica») em zonas da União onde a sua presença está confirmada. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por «controlo» a diminuição da densidade populacional da praga até esta atingir um nível que não cause prejuízos económicos significativos, com vista a garantir uma produção de milho economicamente sustentável.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que as orientações para a proteção integrada específicas à cultura ou ao setor, elaboradas por autoridades públicas ou organizações que representem utilizadores profissionais específicos, relativas à Diabrotica e dirigidas aos produtores de milho e aos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos, estão em conformidade com as regras em matéria de utilização adequada de produtos fitofarmacêuticos, tal como estabelecido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

3.

Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos se os primeiros permitirem um controlo satisfatório dos inimigos das culturas. Por conseguinte, o controlo da Diabrotica pelos utilizadores profissionais dever ser efetuado ou apoiado através das seguintes ações:

a)

rotação de culturas;

b)

utilização de pesticidas biológicos;

c)

adaptação da data de sementeira do milho para evitar que a germinação coincida com a eclosão das larvas;

d)

limpeza das máquinas agrícolas e remoção das plantas de milho espontâneas e outras medidas de higiene.

A rotação de culturas deve ser preferida tendo em conta o seu elevado nível de eficácia no controlo da Diabrotica e os benefícios ambientais e agronómicos a mais longo prazo dela decorrentes.

4.

Todas as medidas referidas no ponto 3 devem ser acompanhadas de monitorização da presença da Diabrotica, a fim de identificar a necessidade e a altura adequada de realização das ações de proteção. Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização efetiva da população de Diabrotica, utilizando métodos e instrumentos adequados. Devem ser estabelecidos a nível regional valores-limiar cientificamente rigorosos relativos às populações de Diabrotica, dado que estes são componentes essenciais da tomada de decisões sobre a aplicação de quaisquer medidas de controlo.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2009/128/CE, que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos têm à sua disposição informações e instrumentos de monitorização da Diabrotica.

6.

Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de aconselhamento sobre a proteção integrada, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2009/128/CE, também fornecem conselhos específicos sobre o controlo da Diabrotica a todos os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos. Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer incentivos adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar as orientações específicas à cultura ou ao setor mencionadas no ponto 2.

7.

Os Estados-Membros devem garantir que todos os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos têm acesso a formação em matéria de controlo sustentável da Diabrotica. As disposições da presente recomendação devem ser incluídas na formação assegurada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/128/CE.

8.

Os Estados-Membros devem promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico dos instrumentos para o controlo sustentável da Diabrotica.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  Decisão 2003/766/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2003, relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte (JO L 275 de 25.10.2003, p. 49).

(2)  Diretiva de Execução 2014/19/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva 2000/29/CEE do Conselho relativa a medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. Ver página 30 do presente Jornal Oficial.

(3)  Decisão de Execução 2014/62/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que revoga a Decisão 2003/766/CE relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte. Ver página 45 do presente Jornal Oficial.

(4)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(5)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).