ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.024.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
28 de janeiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO (UE) N.o 43/2014 DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2014

que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote medidas relativas à fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que as medidas de conservação sejam adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir, a cada um deles, uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos regionais em causa.

(5)

No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada-do-sul e de lagostim, de linguado no canal da Mancha ocidental, de solha e linguado no mar do Norte, de arenque a oeste da Escócia, de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia, no mar da Irlanda, mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha Oriental e de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo devem ser estabelecidos de acordo com as regras enunciadas nos Regulamentos (CE) n.o 2166/2005 do Conselho (2), (CE) n.o 509/2007 (3), (CE) n.o 676/2007 (4), (CE) n.o 1300/2008, (5) (CE) n.o 1342/2008 (6) ("plano para o bacalhau") e (CE) n.o 302/2009 (7).

Contudo, no respeitante às unidades populacionais de pescada do norte (Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho (8)) e de linguado no golfo da Biscaia (Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho (9)), foram alcançados os objetivos mínimos dos planos de recuperação e de gestão correspondentes, pelo que é adequado seguir os pareceres científicos emitidos com vista, conforme o caso, a atingir ou a manter os TAC em níveis de rendimento máximo sustentável.

(6)

No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com o princípio da precaução em matéria de gestão haliêutica definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(7)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (10), devem ser identificadas as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(8)

Nos casos em que um TAC relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Devem ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas.

(9)

É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2014 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho (11).

(10)

À luz do parecer científico mais recente do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.

(11)

No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(12)

A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da União, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (12), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(13)

No respeitante a certos TAC, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, isto é, um sistema que preveja que todas as capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas, a fim de evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias completamente documentadas devem contemplar, mais do que os desembarques no porto, cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deve estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (designados conjuntamente por "sistema CCTV"). Esta forma de proceder deverá permitir registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de sistemas CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias completamente documentadas. Na utilização desses sistemas, devem ser respeitadas as exigências da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(14)

Para garantir que os ensaios das pescarias completamente documentadas permitam efetivamente avaliar as potencialidades dos sistemas de quotas de captura em termos de controlo da mortalidade absoluta por pesca das unidades populacionais em causa, é necessário que todos os peixes capturados durante esses ensaios, incluindo os que têm um tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque, sejam imputados à quantidade total atribuída ao navio participante e que as operações de pesca cessem no momento em que o navio tiver esgotado a quantidade que lhe foi atribuída. É igualmente apropriado permitir transferências de atribuições entre os navios que participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas e os navios não participantes, desde que se possa demonstrar que não aumentam as devoluções de pescado por navios não participantes.

(15)

Em novembro de 2013, o CCTEP fez uma avaliação positiva do plano de gestão de reconstituição proposto pelo Conselho Consultivo Regional para as Unidades Populacionais Pelágicas (PELRAC) para a unidade populacional de arenque nas zonas VIaS, VIIb e VIIc. A distribuição desta unidade populacional de arenque sobrepõe-se à da sua unidade populacional vizinha do norte numa zona de mistura situada entre 56° N e 57° 30′ N dentro da divisão CIEM VIa. A fim de assegurar a correta avaliação destas duas unidades populacionais no que respeita ao seu estado de conservação e de controlar a mortalidade de pesca de cada uma delas, é necessário excluir todas as capturas realizadas na zona de mistura.

(16)

De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter e rever o regime de gestão da galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV. Visto que o parecer científico do CIEM deverá estar disponível apenas em fevereiro de 2014, será conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas, até ser publicado esse parecer.

(17)

Uma vez que não está cientificamente provado que as zonas de TAC de juliana correspondem a unidades populacionais biológicas distintas e que a repartição desta espécie é contínua desde o norte das Ilhas Britânicas até ao sul da Península Ibérica, é apropriado, a fim de garantir a plena exploração das possibilidades de pesca, permitir que sejam aplicados convénios flexíveis entre certas zonas de TAC. Do mesmo modo, é apropriado permitir convénios com um maior grau de flexibilidade entre algumas zonas de gestão para determinadas unidades populacionais cuja distribuição se estende entre várias zonas de gestão, sempre que estejam em causa as mesmas unidades populacionais biológicas.

(18)

Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (14), as ilhas Faroé (15), e a Islândia (16), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. As consultas com a Noruega e as ilhas Faroé sobre os convénios não terminaram ainda. A fim de evitar a interrupção das atividades piscatórias da União, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para a celebração desses convénios no início de 2014, convém fixar provisoriamente as possibilidades de pesca para as populações objeto de tais acordos. Não foi possível concluir as consultas com a Islândia sobre os convénios de pesca para 2014. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (17), o Comité Misto fixou o nível efetivo de possibilidades de pesca para a União nas águas na Gronelândia em 2014.

(19)

Na reunião anual de 2013, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou uma prorrogação por um ano dos TAC e quotas existentes para o atum-rabilho e confirmou a manutenção dos TAC e quotas do espadarte do Atlântico norte, do espadarte do Atlântico sul e do atum-voador do Atlântico norte no seu nível atual para o período 2014-2016. Em resultado, as quotas da União para estas unidades populacionais permanecem idênticas às de 2013. Embora o TAC do atum-voador do Atlântico sul tenha também sido mantido no seu nível atual para o período 2014-2016, as quotas individuais das partes contratantes, incluindo a União, foram ligeiramente reduzidas para conceder uma quota a outra parte contratante. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(20)

Em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia em julho de 2013, as disposições sobre as possibilidades de pesca para a Croácia são incluídas no presente regulamento.

(21)

Na reunião anual de 2013, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico (CCAMLR) adotaram limites de captura para as espécies-alvo e para as espécies capturadas como capturas acessórias. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(22)

Na reunião anual de 2013, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adotou uma resolução que visa proteger o tubarão-de-pontas-brancas e se aplica aos navios de pesca inscritos no registo da IOTC de navios autorizados, a qual proíbe, a título de medida-piloto provisória, a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque e a armazenagem de qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas. A resolução prevê uma exceção no caso da pesca artesanal, nomeadamente dos navios de pesca que praticam operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do respetivo Estado-Membro de pavilhão.

(23)

A segunda reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 27 a 31 de janeiro de 2014. Até à realização dessa reunião, as medidas atuais deverão permanecer em vigor a título provisório e o TAC do carapau-chileno na zona da Convenção SPRFMO deverá ser fixado provisoriamente no mesmo nível que em 2013.

(24)

Na 84.a reunião anual de 2013, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) manteve as suas medidas de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado. A IATTC manteve igualmente a sua resolução sobre a conservação do tubarão-de-pontas-brancas. Tais medidas devem continuar a ser transpostas para o direito da União.

(25)

Na sua reunião anual de 2013, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adotou uma recomendação de novos TAC bianuais para a marlonga-negra e os caranguejos da fundura para 2014 e 2015, mantendo-se em vigor os TAC atuais para o olho-de-vidro-laranja e os imperadores acordados para 2013 e 2014 na sua reunião anual de 2012. As medidas atualmente aplicáveis relativas à repartição das possibilidades de pesca adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União.

(26)

A 10.a reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), em 2013, modificou as suas medidas relativas às possibilidades de pesca, fixando um número total de dias de pesca autorizada em alto mar e adaptando a proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes (DCP). A revisão da medida de pesca DCP exige que a União, enquanto Parte Contratante da WCPFC, decida quanto a uma das duas opções disponíveis, ou confirmar o atual período de proibição da pesca DCP ou optar por uma redução dos lances DCP. Até ser tomada essa decisão, a proibição atualmente adotada pela WCPFC deverá continuar a ser aplicada no direito da União.

(27)

Na sua reunião anual de 2013, as partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central não alteraram as suas medidas no respeitante às possibilidades de pesca. Essas medidas deverão ser aplicadas no direito da União.

(28)

Na 35.a reunião anual de 2013, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2014 nas subzonas 1-4 da Área da Convenção NAFO. Nesse contexto, a NAFO adotou um procedimento para aumentar o TAC de abrótea-branca na subdivisão NAFO 3NO fixado para 2014, sob reserva de estarem preenchidas certas condições relacionadas com o estado da unidade populacional. As partes contratantes na NAFO podem informar o secretário executivo da NAFO de que foram observadas capturas de abrótea-branca por unidade de esforço superiores aos níveis normais na subdivisão NAFO 3NO. Se, no decurso de 2014, a NAFO confirmar o aumento do TAC por meio de um voto favorável, esse aumento deverá ser transposto para o direito da União e as quotas dos Estados-Membros em causa deverão ser aumentadas.

(29)

Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União devem ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico) é compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2013, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não deve prejudicar o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização.

(30)

Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na Zona Económica Exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (18), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para a Venezuela nas águas da União.

(31)

A fim de assegurar condições uniformes de execução no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos e ao estabelecimento dos formatos de folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (19).

(33)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2014, e de certas disposições específicas em regiões determinadas, que devem ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(34)

A exploração das possibilidades de pesca deve efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios da União, em certas águas não União.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de captura para o ano de 2014 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2015;

b)

Limites do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015;

c)

Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2014 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR;

d)

Possibilidades de pesca para os períodos indicados no artigo 32.o relativamente a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC para o ano de 2014 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2015.

3.   O presente regulamento também fixa as possibilidades de pesca provisórias para determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes que são objeto de acordos de pesca bilaterais com a Noruega a as Ilhas Faroé, enquanto se aguardam as consultas sobre esses acordos para 2014.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável aos seguintes navios:

a)

Navios da União;

b)

Navios de países terceiros nas águas da União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   "Navio da União": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b)   "Navio de um país terceiro": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

c)   "Águas da União": as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado;

d)   "Águas internacionais": as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

e)   "Total admissível de capturas (TAC)": as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

f)   "Quota": a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

g)   "Avaliação analítica": uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas;

h)   "Malhagem": a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão (20);

i)   "Ficheiro da frota de pesca da União": o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

j)   "Diário de pesca": o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   "Zonas CIEM" (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (21);

b)   "Skagerrak": a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)   "Kattegat": a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)   "Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII": a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53°30′N, 15°00′W,

53°30′N, 11°00′W,

51°30′N, 11°00′W,

51°30′N, 13°00′W,

51°00′N, 13°00′W,

51°00′N, 15°00′W,

53°30′N, 15°00′W;

e)   "Golfo de Cádis": a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7°23′48″W;

f)   "Zonas CECAF" (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas definidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

g)   "Zonas NAFO" (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas definidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

h)   "Zona da Convenção SEAFO" (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (24);

i)   "Zona da Convenção ICCAT" (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (25);

j)   "Zona da Convenção CCAMLR" (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 (26);

k)   "Zona da Convenção IATTC" (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) (27);

l)   "Zona da Convenção IOTC" (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (28);

m)   "Zona da Convenção SPRFMO" (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10°N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (29), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

n)   "Zona da Convenção WCPFC" (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (30);

o)   "Águas do alto do mar de Bering": a zona geográfica do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;

p)   "Zona comum entre a IATTC e a WCPFC": a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

Longitude 150°W,

Longitude 130°W,

Latitude 4°S,

Latitude 50°S.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios da União nas águas da União ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.

2.   Os navios da União são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC fixados no Anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 14.o e no Anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (31) e suas disposições de execução.

3.   Para efeitos da condição especial estabelecida no Anexo I A no respeitante à unidade populacional de galeota nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV, são aplicáveis as zonas de gestão definidas no Anexo II D.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.

2.   Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

a)

Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Resultar:

i)

se existirem avaliações analíticas, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2015, com a maior probabilidade possível,

ii)

se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, numa exploração da unidade populacional coerente com o princípio da precaução na gestão da pesca.

3.   Até 15 de março de 2014, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:

a)

Os TAC adotados;

b)

Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;

c)

Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

Artigo 8.o

Limites de esforço de pesca

De 1 de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2015, são aplicáveis as seguintes medidas relativas ao esforço de pesca:

a)

Anexo II A para a gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM VIa, VIIa, VIId, assim como nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb;

b)

Anexo II B para a recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis;

c)

Anexo II C para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

Artigo 9.o

Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade

1.   O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (32) que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, em 2014, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos Anexos I e II desse regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina-dourada.

Artigo 10.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

d)

Os desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

f)

As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com o artigo 20.o do presente regulamento.

2.   Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 11.o

Épocas de defeso da pesca

1.   É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2014: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.

Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52°27′N

12°19′W

2

52°40′N

12°30′W

3

52°47′N

12°39,600′W

4

52°47′N

12°56′W

5

52°13,5′N

13°53,830′W

6

51°22′N

14°24′W

7

51°22′N

14°03′W

8

52°10′N

13°25′W

9

52°32′N

13°07,500′W

10

52°43′N

12°55′W

11

52°43′N

12°43′W

12

52°38,800′N

12°37′W

13

52°27′N

12°23′W

14

52°27′N

12°19′W

Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele parágrafo a bordo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2014.

Salvo disposição em contrário, a proibição a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da União da subzona CIEM IV.

Artigo 12.o

Proibições

1.   É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

b)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, salvo disposição em contrário do Anexo I A;

c)

Anjo (Squatina squatina) nas águas da União;

d)

Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

e)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, IX e X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

f)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII;

g)

Manta (Manta birostris) em todas as águas.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 13.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas

Artigo 14.o

Atribuições suplementares

1.   Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.

2.   A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1 não deve exceder o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.

Artigo 15.o

Condições aplicáveis às atribuições suplementares

1.   A atribuição suplementar a que se refere o artigo 14.o deve respeitar as seguintes condições:

a)

O navio deve utilizar câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (conjuntamente designados por "sistema CCTV"), que registam todas as atividades de pesca e transformação a bordo;

b)

A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participe em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não deve exceder os seguintes limites:

i)

75 % das devoluções da unidade populacional, estimadas pelo Estado-Membro em causa, efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar,

ii)

30 % da atribuição do navio antes da sua participação nos ensaios;

c)

Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (33), devem ser imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição suplementar concedida ao abrigo do artigo 14.o;

d)

Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional, o navio deve cessar todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa;

e)

Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios que não participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios que participam nesses ensaios, desde que seja possível demonstrar que não há aumento das devoluções por parte dos navios não participantes.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), subalínea i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:

a)

A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %;

b)

A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos sistemas de CCTV para efeitos de controlo;

c)

Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios.

3.   Antes de concederem as atribuições suplementares a que se refere o artigo 14.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:

a)

A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas;

b)

As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios;

c)

A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios;

d)

A estimativa das devoluções, por tipo de navio que participa nos ensaios;

e)

A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2013 pelos navios que participam nos ensaios.

Artigo 16.o

Tratamento de dados pessoais

Se os registos obtidos em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a) requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.

Artigo 17.o

Retirada de atribuições suplementares

Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no artigo 15.o, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2014.

Artigo 18.o

Exame científico das avaliações das devoluções

A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente capítulo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), subalínea i). Na ausência de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.

CAPÍTULO III

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 19.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no Anexo III.

2.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro ("intercâmbio de quotas") nas zonas de pesca definidas no Anexo III, com base no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no Anexo III.

CAPÍTULO IV

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Artigo 20.o

Transferências e trocas de quotas

1.   Sempre que, de acordo com as regras de uma Organização Regional de Gestão das Pescas ("ORGP"), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro (o "Estado-Membro em causa") pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer, as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.

2.   Após notificação da Comissão pelo Estado-Membro em causa, esta pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão permuta com a outra parte contratante na ORGP, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica, em seguida, o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas acordada, em conformidade com as normas da organização em causa.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Secção 1

Zona da Convenção ICCAT

Artigo 21.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda de atum-rabilho

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 1.

2.   O número de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 2.

3.   O número de navios da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 3.

4.   O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 4.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 5.

6.   A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o Anexo IV, ponto 6.

Artigo 22.o

Pesca de lazer e desportiva

Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum-rabilho para a pesca de lazer e desportiva com base nas quotas atribuídas no Anexo I D.

Artigo 23.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na zona da Convenção ICCAT.

4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

5.   É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

Secção 2

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 24.o

Proibições e limites de captura

1.   A pesca dirigida às espécies constantes do Anexo V, Parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.   No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no Anexo V, Parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

Artigo 25.o

Pesca exploratória

1.   Apenas os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2014. Se pretenderem participar nessa pesca, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2014, o mais tardar.

2.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo V, Parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.

3.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 26.o

Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2014/2015

1.   Na campanha de pesca de 2014/2015, apenas são autorizados a pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, e a Comissão, até 1 de junho de 2014, o mais tardar, da sua intenção de pescar krill-do-antártico, usando o formulário constante do Anexo V, Parte C, do presente regulamento.

2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.

3.   Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar, por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

b)

Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

5.   Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem das listas da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.

Secção 3

Zona da Convenção IOTC

Artigo 27.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC

1.   O número máximo de navios da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no Anexo VI, ponto 1.

2.   O número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no Anexo VI, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade para a sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.

5.   A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nesses planos.

Artigo 28.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.

3.   As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Secção 4

Zona da Convenção SPRFMO

Artigo 29.o

Pesca pelágica – limitação da capacidade

Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2014 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.

Artigo 30.o

Pesca pelágica – TAC

1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 29.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC estabelecidos no Anexo I J.

2.   As possibilidades de pesca fixadas no Anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

Artigo 31.o

Pesca de fundo

Os Estados-Membros com um registo de esforço ou de capturas na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, devem limitar o seu esforço ou as suas capturas:

a)

Ao nível médio dos parâmetros de capturas ou de esforço registado nesse período;

b)

Exclusivamente às partes da zona da Convenção SPRFMO em que tenha sido exercida a pesca de fundo numa campanha de pesca anterior.

Secção 5

Zona da Convenção IATTC

Artigo 32.o

Pesca com redes de arrasto com retenida

1.   É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a)

De 29 de julho a 28 de setembro de 2014 ou de 18 de novembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015 na zona delimitada do seguinte modo:

costas pacíficas das Américas,

longitude 150°W,

latitude 40°N,

latitude 40°S;

b)

De 29 de setembro a 29 de outubro de 2014 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96°W,

longitude 110°W,

latitude 4°N,

latitude 3°S.

2.   Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2014, do período de defeso a que se refere o n.o 1, que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.

4.   O disposto no n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:

a)

No caso do pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

b)

No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

5.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas nessa zona.

6.   As espécies referidas no n.o 5 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios, que devem igualmente:

a)

Registar o número de libertações com indicação do estado (mortas ou vivas);

b)

Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir estas informações à Comissão até 31 de janeiro de 2014.

Secção 6

Zona da Convenção SEAFO

Artigo 33.o

Proibição de pescar tubarões de profundidade

Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

raias (Rajidae),

galhudo-malhado (Squalus acanthias),

lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),

tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha.

Secção 7

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 34.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20°N e 20°S não exceda 403 dias.

2.   Os navios da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC a sul de 20°S.

Artigo 35.o

Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20°N e 20°S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2014 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2014, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a)

Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

b)

Exerce a pesca dirigida a cardumes com dispositivos de concentração dos peixes.

2.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.

3.   O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)

No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b)

Nos casos em que o pescado é impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

c)

Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

Artigo 36.o

Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

1.   Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas nos artigos 34.o a 37.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea p).

2.   Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2 a 6, quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea p).

Artigo 37.o

Limitação do número de navios da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC consta do Anexo VII.

Secção 8

Mar de Bering

Artigo 38.o

Proibição de pescar nas águas do alto no mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no mar de Bering.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 39.o

TAC

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no Anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

Artigo 40.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da UE é fixado no Anexo VIII.

2.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efetuadas por navios de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 41.o

Proibições

1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União;

b)

Anjo (Squatina squatina) nas águas da União;

c)

Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

d)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, IX e X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

e)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;

f)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII;

g)

Manta (Manta birostris) nas águas da União.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 43.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.

As disposições sobre as possibilidades de pesca previstas nos artigos 24.o, 25.o e 26.o e nos Anexos I E e V para a zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis a partir das datas indicadas nesses artigos e anexos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada-do-sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

(3)  Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (JO L 122 de 11.5.2007, p. 7).

(4)  Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (JO L 157 de 19.6.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (JO L 344 de 20.12.2008, p. 6).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).

(7)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no golfo da Biscaia (JO L 65 de 7.3.2006, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(11)  Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (JO L 214 de 19.8.2009, p. 16).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(13)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(14)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de, 29.8.1980, p. 48).

(15)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

(16)  Acordo sobre pescas e ambiente marinho entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 161 de 2.7.1993, p. 2).

(17)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p. 5).

(18)  JO L 6 de 10.1.2012, p. 9.

(19)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(20)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

(21)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(22)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(24)  Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

(25)  A União Europeia aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(26)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas do Antártico e revoga os Regulamento (CEE) n.o 66/90 e (CE) n.o 1721/199 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

(27)  Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(28)  A União Europeia aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(29)  Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

(30)  A União Europeia aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(31)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2009, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

(32)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)

(33)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I

:

TAC aplicáveis aos navios da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO IA

:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO IB

:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da zona NAFO 1

ANEXO IC

:

Atlântico noroeste – Área da Convenção NAFO

ANEXO ID

:

Peixes altamente migradores – todas as zonas

ANEXO IE

:

Antártico – Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO IF

:

Atlântico sudeste – Zona da Convenção SEAFO

ANEXO IG

:

Atum¬ do¬ sul – todas as zonas

ANEXO IH

:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO IJ

:

Zona da Convenção SPRFMO

ANEXO IIA

:

Esforço de pesca dos navios no contexto da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha nas divisões CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, na subzona CIEM IV e nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb

ANEXO IIB

:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada¬ do¬ sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis

ANEXO IIC

:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

ANEXO IID

:

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV

ANEXO III

:

Número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de países terceiros

ANEXO IV

:

Zona da Convenção ICCAT

ANEXO V

:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VI

:

Zona da Convenção IOTC

ANEXO VII

:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO VIII

:

Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da União


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros nos Anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G e I J estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos regulamentares, apenas fazem fé os nomes latinos das espécies; os nomes vulgares são fornecidos apenas a título indicativo.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia-repregada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa-de-escama

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejo-vermelho-da-fundura

Chaenocephalus aceratus

SSI

Peixe-gelo austral

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo-do-antártico

Channichthys rhinoceratus

LIC

Peixe-gelo-bicudo

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata-branca

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

RJB

Complexo de espécies de raia-oirega

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOP

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha-preta

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna-de-moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Gobionotothen gibberifrons

NOG

Nototénia-cabeça-chata

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote-do-atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia-escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda limanda

DAB

Solha-escura-do-mar-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Manta birostris

RMB

Manta

Martialia hyadesi

SQS

Lula

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Notothenia rossii

NOR

Nototénia-marmoreada

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões "Penaeus"

Platichthys flesus

FLE

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Raja alba

RJA

Raia-taigora

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja fullonica

RJF

Raia-pregada

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Solha-americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Marlonga-do-antártico

TOA

Dissostichus mawsoni

Alabote-do-atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Atum-patudo

BET

Thunnus obesus

Sapata-branca

DCA

Deania calcea

Peixe-gelo austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Raia-pontuada

RJH

Raja brachyura

Maruca-azul

BLI

Molva dypterygia

Espadim-azul-do-atlântico

BUM

Makaira nigricans

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Atum-rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Pimpins

BOR

Caproidae

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Solha-escura-do-mar-do-norte

DAB

Limanda limanda

Complexo de espécies de raia-oirega

RJB

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

Linguado-legítimo

SOL

Solea solea

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Raia-de-dois-olhos

RJN

Leucoraja naevus

Caranguejo-vermelho-da-fundura

GER

Chaceon spp.

Solha-das-pedras

FLE

Platichthys flesus

Peixes-chatos

FLX

Pleuronectiformes

Manta

RMB

Manta birostris

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

Alabote-da-gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Nototénia-escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Arenque

HER

Clupea harengus

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Nototénia-cabeça-chata

NOG

Gobionotothen gibberifrons

Carapau-chileno

CJM

Trachurus murphyi

Gata

SCK

Dalatias licha

Krill-do-antártico

KRI

Euphausia superba

Lixa-de-escama

GUQ

Centrophorus squamosus

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Maruca

LIN

Molva molva

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Peixe-gelo-do-antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Nototénia-marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Camarão-ártico

PRA

Pandalus borealis

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Faneca-da-noruega

NOP

Trisopterus esmarkii

Raia-da-noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Marlonga-negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Camarões "Penaeus"

PEN

Penaeus spp.

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Escamudo

POK

Pollachius virens

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Raia-de-são-pedro

RJI

Raja circularis

Raia-pregada

RJF

Raja fullonica

Pota-do-norte

SQI

Illex illecebrosus

Raias

SRX

Rajiformes

Raia-zimbreira

RJE

Raja microocellata

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus

Caranguejos-das-neves

PCR

Chionoecetes spp.

Linguados

SOO

Solea spp.

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Atum-do-sul

SBF

Thunnus maccoyii

Raia-manchada

RJM

Raja montagui

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Galhudo-malhado

DGS

Squalus acanthias

Lula

SQS

Martialia hyadesi

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Raia-lenga

RJC

Raja clavata

Marlongas

TOT

Dissostichus spp.

Perna-de-moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Bolota

USK

Brosme brosme

Raia-curva

RJU

Raja undulata

Peixe-gelo-bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Abrótea-branca

HKW

Urophycis tenuis

Espadim-branco-do-atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Raia-taigora

RJA

Raja alba

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Solha-dos-mares-do-norte

YEL

Limanda ferruginea


ANEXO I A

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

Espécie

:

Galeotas

Ammodytes spp.

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(SAN/04-N.)

Dinamarca

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Reino Unido

0

União

0

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Galeotas

Ammodytes spp.

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1)

Dinamarca

0 (2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Reino Unido

0 (2)

Alemanha

0 (2)

Suécia

0 (2)

União

0

TAC

0


Espécie

:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I e II

(ARU/1/2.)

Alemanha

24

TAC analítico

França

8

Países Baixos

19

Reino Unido

39

União

90

TAC

90


Espécie

:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da União das subzonas III, IV

(ARU/34-C)

Dinamarca

911

TAC analítico

Alemanha

9

França

7

Irlanda

7

Países Baixos

43

Suécia

35

Reino Unido

16

União

1 028

TAC

1 028


Espécie

:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(ARU/567.)

Alemanha

329

TAC analítico

França

7

Irlanda

305

Países Baixos

3 434

Reino Unido

241

União

4 316

TAC

4 316


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II e XIV

(USK/1214EI)

Alemanha

6 (3)

TAC analítico

França

6 (3)

Reino Unido

6 (3)

Outros

3 (3)

União

21 (3)

TAC

21


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(USK/3A/BCD)

Dinamarca

15

TAC analítico

Suécia

7

Alemanha

7

União

29

TAC

29


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da União da subzona IV

(USK/04-C.)

Dinamarca

64

TAC analítico

Alemanha

19

França

44

Suécia

6

Reino Unido

96

Outros

6 (4)

União

235

TAC

235


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(USK/567EI.)

Alemanha

8 (6)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Espanha

26 (6)

França

312 (6)

Irlanda

30 (6)

Reino Unido

151 (6)

Outros

8 (5)  (6)

União

535 (6)

TAC

3 860


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(USK/04-N.)

Bélgica

0 (7)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

0 (7)

Alemanha

0 (7)

França

0 (7)

Países Baixos

0 (7)

Reino Unido

0 (7)

União

0 (7)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Pimpins

Caproidae

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

(BOR/678-)

Dinamarca

31 291

TAC de precaução

Irlanda

88 115

Reino Unido

8 103

União

127 509

TAC

127 509


Espécie

:

Arenque (8)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

9 986 (9)  (10)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

160 (9)  (10)

Suécia

10 446 (9)  (10)

União

20 592 (9)  (10)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Arenque (11)

Clupea harengus

Zona

:

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53.° 30′N

(HER/4AB.)

Dinamarca

48 390 (12)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

32 639 (12)

França

18 768 (12)

Países Baixos

45 647 (12)

Suécia

3 347 (12)

Reino Unido

48 069 (12)

União

197 400 (12)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Arenque (14)

Clupea harengus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(HER/04-N.)

Suécia

0 (14)  (15)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

0 (15)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Arenque (16)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

(HER/03A-BC)

Dinamarca

4 009 (17)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

36 (17)

Suécia

645 (17)

União

4 690 (17)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Arenque (18)

Clupea harengus

Zona

:

IV, VIId e águas da União da divisão IIa

(HER/2A47DX)

Bélgica

43 (19)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

8 309 (19)

Alemanha

43 (19)

França

43 (19)

Países Baixos

43 (19)

Suécia

41 (19)

Reino Unido

158 (19)

União

8 680 (19)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Arenque (20)

Clupea harengus

Zona

:

IVc, VIId (21)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

8 158 (22)  (23)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

620 (22)  (23)

Alemanha

418 (22)  (23)

França

8 687 (22)  (23)

Países Baixos

15 026 (22)  (23)

Reino Unido

3 281 (22)  (23)

União

36 190 (23)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (24)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

3 137 (25)

TAC analítico

França

594 (25)

Irlanda

4 240 (25)

Países Baixos

3 137 (25)

Reino Unido

16 959 (25)

União

28 067 (25)

TAC

28 067


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIaS (26), VIIb, VIIc

(HER/6AS7BC)

Irlanda

3 342

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

334

União

3 676

TAC

3 676


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VI Clyde (27)

(HER/06ACL.)

Reino Unido

A fixar (28)

TAC de precaução

União

A fixar (29)

TAC

A fixar (29)


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIa (30)

(HER/07/MM)

Irlanda

1 367

TAC analítico

Reino Unido

3 884

União

5 251

TAC

5 251


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIe, VIIf

(HER/7EF.)

França

465

TAC de precaução

Reino Unido

465

União

930

TAC

930


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIg (31), VIIh (31), VIIj (31), VIIk (31)

(HER/7G-K.)

Alemanha

248

TAC analítico

França

1 380

Irlanda

19 324

Países Baixos

1 380

Reino Unido

28

União

22 360

TAC

22 360


Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona

:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

4 198

TAC de precaução

Portugal

4 580

União

8 778

TAC

8 778


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

7 (32)  (33)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

2 118 (32)  (33)

Alemanha

53 (32)  (33)

Países Baixos

13 (32)  (33)

Suécia

371 (32)  (33)

União

2 562 (33)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

62 (34)

TAC analítico

Alemanha

1 (34)

Suécia

37 (34)

União

100 (34)

TAC

100 (34)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

548 (35)  (36)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

3 146 (35)  (36)

Alemanha

1 995 (35)  (36)

França

676 (35)  (36)

Países Baixos

1 778 (35)  (36)

Suécia

21 (35)  (36)

Reino Unido

7 218 (35)  (36)

União

15 382 (36)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(COD/04-N.)

Suécia

0 (37)  (38)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

0 (38)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIb; águas da União e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12°00′W, e das subzonas XII, XIV

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

TAC de precaução

Alemanha

1

França

12

Irlanda

16

Reino Unido

45

União

74

TAC

74


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIa; águas da União e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12°00′W

(COD/5BE6A)

Bélgica

0

TAC analítico

Alemanha

0

França

0

Irlanda

0

Reino Unido

0

União

0

TAC

0 (39)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIa

(COD/07A.)

Bélgica

3

TAC analítico

França

8

Irlanda

150

Países Baixos

1

Reino Unido

66

União

228

TAC

228


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(COD/7XAD34)

Bélgica

304

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

França

4 977

Irlanda

1 030

Países Baixos

1

Reino Unido

536

União

6 848

TAC

6 848


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

46 (40)  (41)

TAC analítico

França

907 (40)  (41)

Países Baixos

27 (40)  (41)

Reino Unido

100 (40)  (41)

União

1 080 (41)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Zona

:

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da União do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

(POR/3-1234)

Dinamarca

0 (42)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

0 (42)

Alemanha

0 (42)

Irlanda

0 (42)

Espanha

0 (42)

Reino Unido

0 (42)

União

0 (42)

TAC

0 (42)


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

6

TAC analítico

Dinamarca

5

Alemanha

5

França

34

Países Baixos

27

Reino Unido

2 006

União

2 083

TAC

2 083


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb; VI;águas internacionais das subzonas XII, XIV

(LEZ/56-14)

Espanha

463

TAC analítico

França

1 805

Irlanda

528

Reino Unido

1 278

União

4 074

TAC

4 074


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

470 (43)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Espanha

5 216 (43)

França

6 329 (43)

Irlanda

2 878 (43)

Reino Unido

2 492 (43)

União

17 385

TAC

17 385


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

950

TAC analítico

França

766

União

1 716

TAC

1 716


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

2 084

TAC analítico

França

104

Portugal

69

União

2 257

TAC

2 257


Espécie

:

Solha-escura-do-mar-do-norte e solha-das-pedras

Limanda limanda e Platichthys flesus

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(DAB/2AC4-C) para a solha-escura do-mar-do-norte;

(FLE/2AC4-C) para a solha-das-pedras

Bélgica

503

TAC de precaução

Dinamarca

1 888

Alemanha

2 832

França

196

Países Baixos

11 421

Suécia

6

Reino Unido

1 588

União

18 434

TAC

18 434


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

277 (44)

TAC analítico

Dinamarca

610 (44)

Alemanha

298 (44)

França

57 (44)

Países Baixos

209 (44)

Suécia

7 (44)

Reino Unido

6 375 (44)

União

7 833 (44)

TAC

7 833


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(ANF/04-N.)

Bélgica

0 (45)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

0 (45)

Alemanha

0 (45)

Países Baixos

0 (45)

Reino Unido

0 (45)

União

0 (45)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(ANF/56-14)

Bélgica

159

TAC de precaução

Alemanha

182

Espanha

170

França

1 961

Irlanda

443

Países Baixos

153

Reino Unido

1 364

União

4 432

TAC

4 432


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VII

(ANF/07.)

Bélgica

3 097 (46)  (47)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Alemanha

345 (46)  (47)

Espanha

1 231 (46)  (47)

França

19 875 (46)  (47)

Irlanda

2 540 (46)  (47)

Países Baixos

401 (46)  (47)

Reino Unido

6 027 (46)  (47)

União

33 516 (46)

TAC

33 516 (46)


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 368

TAC analítico

França

7 612

União

8 980

TAC

8 980


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

2 191

TAC analítico

França

2

Portugal

436

União

2 629

 

0

TAC

2 629


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

(HAD/3A/BCD)

Bélgica

8 (48)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

1 328 (48)

Alemanha

84 (48)

Países Baixos

2 (48)

Suécia

157 (48)

União

1 579 (48)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IV; águas da União da divisão IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

153 (49)

TAC analítico

Dinamarca

1 053 (49)

Alemanha

670 (49)

França

1 168 (49)

Países Baixos

115 (49)

Suécia

106 (49)

Reino Unido

17 370 (49)

União

20 635 (49)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(HAD/04-N.)

Suécia

0 (50)  (51)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

0 (51)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

(HAD/6B1214)

Bélgica

3

TAC analítico

Alemanha

3

França

133

Irlanda

95

Reino Unido

976

União

1 210

TAC

1 210


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

4

TAC analítico

Alemanha

5

França

220

Irlanda

653

Reino Unido

3 106

União

3 988

TAC

3 988


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

105 (52)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

França

6 320 (52)

Irlanda

2 106 (52)

Reino Unido

948 (52)

União

9 479 (52)

TAC

9 479


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIIa

(HAD/07A.)

Bélgica

19

TAC analítico

França

85

Irlanda

511

Reino Unido

566

União

1 181

TAC

1 181


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

650 (53)

TAC de precaução

Países Baixos

2 (53)

Suécia

70 (53)

União

722 (53)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IV; águas da União da divisão IIa

(WHG/2AC4.)

Bélgica

220 (54)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

950 (54)

Alemanha

247 (54)

França

1 427 (54)

Países Baixos

549 (54)

Suécia

2 (54)

Reino Unido

6 866 (54)

União

10 261 (54)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(WHG/56-14)

Alemanha

2

TAC analítico

França

36

Irlanda

87

Reino Unido

167

União

292

TAC

292


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIa

(WHG/07 A.)

Bélgica

0

TAC analítico

França

3

Irlanda

46

Países Baixos

0

Reino Unido

31

União

80

TAC

80


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

187 (55)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

França

11 498 (55)

Irlanda

5 328 (55)

Países Baixos

93 (55)

Reino Unido

2 056 (55)

União

19 162 (55)

TAC

19 162


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIII

(WHG/08.)

Espanha

1 270

TAC de precaução

França

1 905

União

3 175

TAC

3 175


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(WHG/9/3411)

Portugal

A fixar (56)

TAC de precaução

União

A fixar (57)

TAC

A fixar (57)


Espécie

:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(WHG/04-N.) para o badejo;

(POL/04-N.) para a juliana

Suécia

0 (58)  (59)

TAC de precaução

União

0 (59)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(HKE/3A/BCD)

Dinamarca

2 273 (61)

TAC analítico

Suécia

193 (61)

União

2 466

TAC

2 466 (60)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

41

TAC analítico

Dinamarca

1 661

Alemanha

191

França

368

Países Baixos

95

Reino Unido

518

União

2 874

TAC

2 874 (62)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/571214)

Bélgica

422 (63)  (65)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Espanha

13 529 (65)

França

20 893 (63)  (65)

Irlanda

2 532 (65)

Países Baixos

272 (63)  (65)

Reino Unido

8 248 (63)  (65)

União

45 896

TAC

45 896 (64)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

14 (66)

TAC analítico

Espanha

9 418

França

21 151

Países Baixos

27 (66)

União

30 610

TAC

30 610 (67)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

10 409

TAC analítico

França

999

Portugal

4 858

União

16 266

TAC

16 266


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas II, IV

(WHB/24-N.)

Dinamarca

0 (68)

TAC analítico

Reino Unido

0 (68)

União

0 (68)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

24 069 (69)

TAC analítico

Alemanha

9 358 (69)

Espanha

20 405 (69)  (70)

França

16 750 (69)

Irlanda

18 639 (69)

Países Baixos

29 350 (69)

Portugal

1 896 (69)  (70)

Suécia

5 954 (69)

Reino Unido

31 232 (69)

União

157 653 (69)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

19 500 (71)

TAC analítico

Portugal

4 875 (71)

União

24 375 (71)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da União das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56°30′N), VII (a oeste de 12°W)

(WHB/24A567)

Noruega

0

TAC analítico

TAC

Não fixado


Espécie

:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(LEM/2AC4-C) para a solha-limão;

(WIT/2AC4-C) para o solhão

Bélgica

346

TAC de precaução

Dinamarca

953

Alemanha

122

França

261

Países Baixos

794

Suécia

11

Reino Unido

3 904

União

6 391

TAC

6 391


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

(BLI/5B67-)

Alemanha

23 (73)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Estónia

4 (73)

Espanha

73 (73)

França

1 671 (73)

Irlanda

6 (73)

Lituânia

1 (73)

Polónia

1 (73)

Reino Unido

425 (73)

Outros

6 (72)  (73)

União

2 210 (73)

TAC

2 540


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas internacionais da subzona XII

(BLI/12INT-)

Estónia

2 (74)

TAC de precaução

Espanha

665 (74)

França

16 (74)

Lituânia

6 (74)

Reino Unido

6 (74)

Outros

2 (74)

União

697 (74)

TAC

697 (74)


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das subzonas II, IV

(BLI/24-)

Dinamarca

4

TAC de precaução

Alemanha

4

Irlanda

4

França

23

Reino Unido

14

Outros

4 (75)

União

53

TAC

53


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da União e águas internacionais da subzona III

(BLI/03-)

Dinamarca

3

TAC de precaução

Alemanha

2

Suécia

3

União

8

TAC

8


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

(LIN/1/2.)

Dinamarca

8

TAC analítico

Alemanha

8

França

8

Reino Unido

8

Outros

4 (76)

União

36

TAC

36


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

(LIN/3A/BCD)

Bélgica

6 (77)

TAC analítico

Dinamarca

50

Alemanha

6 (77)

Suécia

19

Reino Unido

6 (77)

União

87

TAC

87


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da União da subzona IV

(LIN/04-C.)

Bélgica

12

TAC analítico

Dinamarca

194

Alemanha

120

França

108

Países Baixos

4

Suécia

8

Reino Unido

1 496

União

1 942

TAC

1 942


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da União e águas internacionais da subzona V

(LIN/05EI.)

Bélgica

9

TAC de precaução

Dinamarca

6

Alemanha

6

França

6

Reino Unido

6

União

33

TAC

33


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

27 (78)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Dinamarca

5 (78)

Alemanha

100 (78)

Espanha

2 012 (78)

França

2 145 (78)

Irlanda

538 (78)

Portugal

5 (78)

Reino Unido

2 468 (78)

União

7 300 (78)

TAC

14 164


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(LIN/04-N.)

Bélgica

0 (79)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

0 (79)

Alemanha

0 (79)

França

0 (79)

Países Baixos

0 (79)

Reino Unido

0 (79)

União

0 (79)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(NEP/3A/BCD)

Dinamarca

3 688

TAC analítico

Alemanha

11

Suécia

1 320

União

5 019

TAC

5 019


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

811

TAC analítico

Dinamarca

811

Alemanha

12

França

24

Países Baixos

417

Reino Unido

13 424

União

15 499

TAC

15 499


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(NEP/04-N.)

Dinamarca

0 (80)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0 (80)

Reino Unido

0 (80)

União

0 (80)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

(NEP/5BC6.)

Espanha

31

TAC analítico

França

124

Irlanda

207

Reino Unido

14 925

União

15 287

TAC

15 287


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 259

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

França

5 104

Irlanda

7 741

Reino Unido

6 885

União

20 989

TAC

20 989

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII

(NEP/*07U16):

Espanha

557

França

349

Irlanda

671

Reino Unido

271

União

1 848


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(NEP/8ABDE.)

Espanha

234

TAC analítico

França

3 665

União

3 899

TAC

3 899


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIc

(NEP/08C.)

Espanha

64

TAC analítico

França

3

União

67

TAC

67


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

55

TAC analítico

Portugal

166

União

221

TAC

221


Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

1 318 (81)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Suécia

710 (81)

União

2 028 (81)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

1 818

TAC analítico

Países Baixos

17

Suécia

73

Reino Unido

538

União

2 446

TAC

2 446


Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.° N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

0 (83)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Suécia

0 (82)  (83)

União

0 (83)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Camarões "Penaeus"

Penaeus spp.

Zona

:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

A fixar (84)  (85)

TAC de precaução

União

A fixar (85)  (86)

TAC

A fixar (85)  (86)


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

43 (87)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

5 555 (87)

Alemanha

29 (87)

Países Baixos

1 069 (87)

Suécia

298 (87)

União

6 994 (87)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

1 922

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

22

Suécia

216

União

2 160

TAC

2 160


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

4 472 (88)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

14 534 (88)

Alemanha

4 193 (88)

França

839 (88)

Países Baixos

27 950 (88)

Reino Unido

20 683 (88)

União

72 671 (88)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(PLE/56-14)

França

9

TAC de precaução

Irlanda

261

Reino Unido

388

União

658

TAC

658


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIa

(PLE/07A.)

Bélgica

31

TAC analítico

França

14

Irlanda

854

Países Baixos

9

Reino Unido

312

União

1 220

TAC

1 220


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIb, VIIc

(PLE/7BC.)

França

11

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Irlanda

63

União

74

TAC

74


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIId, VIIe

(PLE/7DE.)

Bélgica

871 (89)

TAC analítico

França

2 903 (89)

Reino Unido

1 548

União

5 322

TAC

5 322


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIf, VIIg

(PLE/7FG.)

Bélgica

69

TAC analítico

França

125

Irlanda

202

Reino Unido

65

União

461

TAC

461


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIh, VIIj, VIIk

(PLE/7HJK.)

Bélgica

8

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

França

17

Irlanda

59

Países Baixos

34

Reino Unido

17

União

135

TAC

135


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Espanha

66

TAC de precaução

França

263

Portugal

66

União

395

TAC

395


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(POL/56-14)

Espanha

6

TAC de precaução

França

190

Irlanda

56

Reino Unido

145

União

397

TAC

397


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VII

(POL/07.)

Bélgica

420 (90)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Espanha

25 (90)

França

9 667 (90)

Irlanda

1 030 (90)

Reino Unido

2 353 (90)

União

13 495 (90)

TAC

13 495


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(POL/8ABDE.)

Espanha

252

TAC de precaução

França

1 230

União

1 482

TAC

1 482


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIc

(POL/08C.)

Espanha

208

TAC de precaução

França

23

União

231

TAC

231


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Espanha

273 (91)

TAC de precaução

Portugal

9 (91)

União

282 (91)

TAC

282


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(POK/2A34.)

Bélgica

19 (92)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

2 251 (92)

Alemanha

5 684 (92)

França

13 375 (92)

Países Baixos

57 (92)

Suécia

309 (92)

Reino Unido

4 358 (92)

União

26 053 (92)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

(POK/56-14)

Alemanha

210 (93)

TAC analítico

França

2 082 (93)

Irlanda

380 (93)

Reino Unido

2 959 (93)

União

5 631 (93)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.° N

(POK/04-N.)

Suécia

0 (94)  (95)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

0 (95)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

6

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

França

1 245

Irlanda

1 491

Reino Unido

434

União

3 176

TAC

3 176


Espécie

:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(TUR/2AC4-C) para o pregado;

(BLL/2AC4-C) para o rodovalho

Bélgica

340

TAC de precaução

Dinamarca

727

Alemanha

186

França

88

Países Baixos

2 579

Suécia

5

Reino Unido

717

União

4 642

TAC

4 642


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

211 (96)  (97)  (98)

TAC de precaução

Dinamarca

8 (96)  (97)  (98)

Alemanha

10 (96)  (97)  (98)

França

33 (96)  (97)  (98)

Países Baixos

180 (96)  (97)  (98)

Reino Unido

814 (96)  (97)  (98)

União

1 256 (96)  (98)

TAC

1 256 (98)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da União da divisão IIIa

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

37 (99)  (100)

TAC de precaução

Suécia

10 (99)  (100)

União

47 (99)  (100)

TAC

47 (100)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

725 (101)  (102)  (103)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Estónia

4 (101)  (102)  (103)

França

3 255 (101)  (102)  (103)

Alemanha

10 (101)  (102)  (103)

Irlanda

1 048 (101)  (102)  (103)

Lituânia

17 (101)  (102)  (103)

Países Baixos

3 (101)  (102)  (103)

Portugal

18 (101)  (102)  (103)

Espanha

876 (101)  (102)  (103)

Reino Unido

2 076 (101)  (102)  (103)

União

8 032 (101)  (102)  (103)

TAC

8 032 (102)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da União da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

72 (104)  (105)  (106)

TAC de precaução

França

602 (104)  (105)  (106)

Países Baixos

4 (104)  (105)  (106)

Reino Unido

120 (104)  (105)  (106)

União

798 (104)  (105)  (106)

TAC

798 (105)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da União das subzonas VIII, IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

7 (107)  (108)

TAC de precaução

França

1 298 (107)  (108)

Portugal

1 051 (107)  (108)

Espanha

1 057 (107)  (108)

Reino Unido

7 (107)  (108)

União

3 420 (107)  (108)

TAC

3 420 (108)


Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

11 (109)

TAC analítico

Alemanha

20 (109)

Estónia

11 (109)

Espanha

11 (109)

França

185 (109)

Irlanda

11 (109)

Lituânia

11 (109)

Polónia

11 (109)

Reino Unido

729 (109)

União

1 000 (109)

TAC

2 000


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIb, IIIc e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

492 (110)

TAC analítico

Dinamarca

16 892 (110)

Alemanha

513 (110)

França

1 550 (110)

Países Baixos

1 561 (110)

Suécia

4 396 (110)

Reino Unido

1 446 (110)

União

26 850 (110)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

19 578 (111)

TAC analítico

Espanha

21 (111)

Estónia

163 (111)

França

13 054 (111)

Irlanda

65 260 (111)

Letónia

120 (111)

Lituânia

120 (111)

Países Baixos

28 551 (111)

Polónia

1 378 (111)

Reino Unido

179 471 (111)

União

307 716 (111)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

29 020 (112)  (113)

TAC analítico

França

193 (112)  (113)

Portugal

5 998 (112)  (113)

União

35 211 (112)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

12 085 (114)  (115)

TAC analítico

União

12 085 (114)  (115)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(SOL/3A/BCD)

Dinamarca

297

TAC analítico

Alemanha

17 (116)

Países Baixos

28 (116)

Suécia

11

União

353

TAC

353


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SOL/24-C.)

Bélgica

987 (117)

TAC analítico

Dinamarca

451 (117)

Alemanha

790 (117)

França

198 (117)

Países Baixos

8 916 (117)

Reino Unido

508 (117)

União

11 850 (117)

TAC

11 900


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(SOL/56-14)

Irlanda

46

TAC de precaução

Reino Unido

11

União

57

TAC

57


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIa

(SOL/07A.)

Bélgica

23

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

0

Irlanda

41

Países Baixos

7

Reino Unido

24

União

95

TAC

95


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIb, VIIc

(SOL/7BC.)

França

6

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

Irlanda

36

União

42

TAC

42


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIId

(SOL/07D.)

Bélgica

1 303

TAC analítico

França

2 605

Reino Unido

930

União

4 838

TAC

4 838


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIe

(SOL/07E.)

Bélgica

29 (118)

TAC analítico

França

313 (118)

Reino Unido

490 (118)

União

832

TAC

832


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIf, VIIg

(SOL/7FG.)

Bélgica

625

TAC analítico

França

63

Irlanda

31

Reino Unido

282

União

1 001

TAC

1 001


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIh, VIIj, VIIk

(SOL/7HJK.)

Bélgica

32

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

França

64

Irlanda

171

Países Baixos

51

Reino Unido

64

União

382

TAC

382


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIIa, VIIIb

(SOL/8AB.)

Bélgica

47

TAC analítico

Espanha

9

França

3 483

Países Baixos

261

União

3 800

TAC

3 800


Espécie

:

Linguados

Solea spp.

Zona

:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(SOL/8CDE34)

Espanha

403

TAC de precaução

Portugal

669

União

1 072

TAC

1 072


Espécie

:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona

:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

15 610 (119)  (120)

TAC de precaução

Alemanha

33 (119)  (120)

Suécia

5 906 (119)  (120)

União

21 549 (120)

TAC

Não fixado


Espécie

:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 407 (122)  (123)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

111 324 (122)  (123)

Alemanha

1 407 (122)  (123)

França

1 407 (122)  (123)

Países Baixos

1 407 (122)  (123)

Suécia

1 330 (121)  (122)  (123)

Reino Unido

4 642 (122)  (123)

União

122 924 (123)

TAC

144 000


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

VIId, VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

26

TAC de precaução

Dinamarca

1 674

Alemanha

26

França

361

Países Baixos

361

Reino Unido

2 702

União

5 150

TAC

5 150


Espécie

:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da União da divisão IIIa

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Suécia

0

União

0

TAC

0


Espécie

:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

0 (124)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Dinamarca

0 (124)

Alemanha

0 (124)

França

0 (124)

Países Baixos

0 (124)

Suécia

0 (124)

Reino Unido

0 (124)

União

0 (124)

TAC

0 (124)


Espécie

:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

(DGS/15X14)

Bélgica

0 (125)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Alemanha

0 (125)

Espanha

0 (125)

França

0 (125)

Irlanda

0 (125)

Países Baixos

0 (125)

Portugal

0 (125)

Reino Unido

0 (125)

União

0 (125)

TAC

0 (125)


Espécie

:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

(JAX/4BC7D)

Bélgica

30 (127)  (128)

TAC de precaução

Dinamarca

13 228 (127)  (128)

Alemanha

1 168 (126)  (127)  (128)

Espanha

246 (127)  (128)

França

1 097 (126)  (127)  (128)

Irlanda

832 (127)  (128)

Países Baixos

7 963 (126)  (127)  (128)

Portugal

28 (127)  (128)

Suécia

75 (127)  (128)

Reino Unido

3 148 (126)  (127)  (128)

União

27 815 (127)

TAC

27 815


Espécie

:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(JAX/2A-14)

Dinamarca

11 382 (129)  (131)  (132)

TAC analítico

Alemanha

8 881 (129)  (130)  (131)  (132)

Espanha

12 113 (131)  (132)

França

4 571 (129)  (130)  (131)  (132)

Irlanda

29 578 (129)  (131)  (132)

Países Baixos

35 635 (129)  (130)  (131)  (132)

Portugal

1 167 (131)  (132)

Suécia

675 (129)  (131)  (132)

Reino Unido

10 710 (129)  (130)  (131)  (132)

União

114 712 (132)

TAC

116 912


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

VIIIc

(JAX/08C.)

Espanha

16 582 (133)  (135)

TAC analítico

França

287 (133)

Portugal

1 639 (133)  (135)

União

18 508

TAC

18 508


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

IX

(JAX/09.)

Espanha

9 055 (136)  (137)

TAC analítico

Portugal

25 945 (136)  (137)

União

35 000

TAC

35 000


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

X; águas da União da zona CECAF (138)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A fixar (139)  (140)

TAC de precaução

União

A fixar (141)

TAC

A fixar (141)


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da União da zona CECAF (142)

(JAX/341PRT)

Portugal

A fixar (143)  (144)

TAC de precaução

União

A fixar (145)

TAC

A fixar (145)


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da União da zona CECAF (146)

(JAX/341SPN)

Espanha

A fixar (147)

TAC de precaução

União

A fixar (148)

TAC

A fixar (148)


Espécie

:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

103 404 (149)  (151)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

20 (149)  (150)  (151)

Países Baixos

76 (149)  (150)  (151)

União

103 500 (149)  (151)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(NOP/04-N.)

Dinamarca

0 (152)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Reino Unido

0 (152)

União

0 (152)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Peixes industriais

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(I/F/04-N.)

Suécia

0 (153)  (154)

TAC de precaução

União

0 (154)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas da União das zonas Vb, VI, VII

(OTH/5B67-C)

União

Sem efeito

TAC de precaução

Noruega

0 (155)  (156)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(OTH/04-N.)

Bélgica

0 (159)

TAC de precaução

Dinamarca

0 (159)

Alemanha

0 (159)

França

0 (159)

Países Baixos

0 (159)

Suécia

Sem efeito (157)  (159)

Reino Unido

0 (159)

União

0 (158)  (159)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas da União das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

TAC de precaução

Noruega

0 (160)  (161)  (162)

TAC

Sem efeito


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OT1/*2A3A4).

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no Anexo II D, quantidades superiores às indicadas:

Zona

:

águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_2)

(SAN/234_3)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7)

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

Reino Unido

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

0

0

0

0

0

0

0

Suécia

0

0

0

0

0

0

0

União

0

0

0

0

0

0

0

Total

0

0

0

0

0

0

0

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(6)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(7)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(8)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(9)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).

(10)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(11)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).

(12)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(HER/*04N-) ()

União

0

()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.).

(13)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.).

(14)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(15)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(16)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(17)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(18)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(19)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(20)  Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(21)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51°56′N, 1°19,1′E) até à latitude 51°33′N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(22)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).

(23)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(24)  Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7.° W e a norte do paralelo de 55.° N ou a oeste do meridiano de 7.° W e a norte do paralelo de 56.° N, excluindo Clyde.

(25)  É proibido pescar ou manter a bordo arenque na parte das zonas CIEM sujeitas a este TAC situada entre 56°N e 57°30′N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.

(26)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.

(27)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre:

Mull of Kintyre (55°17.9′N, 05°47.8′W);

um ponto na posição (55°04′N, 05°23′W); e

Corsewall Point (55°00.5′N, 05°09.4′W).

(28)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(29)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(30)  Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte por 52°30′N,

a sul por 52°00′N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(31)  Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte por 52°30′N,

a sul por 52°00′N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(32)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

(33)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(34)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(35)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

(36)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

União

0

(37)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(38)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(39)  Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca.

(40)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

(41)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(42)  Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(43)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

(44)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).

(45)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(46)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

(47)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

(48)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(49)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

União

0

(50)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(51)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(52)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

(53)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(54)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

União

0

(55)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(56)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(57)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.

(58)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies

(59)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(60)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.

81 846

(61)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(62)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.

81 846

(63)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(64)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.

81 846

(65)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

55

Espanha

2 181

França

2 181

Irlanda

273

Países Baixos

27

Reino Unido

1 228

União

5 947

(66)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da União da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(67)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.

81 846

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

3

Espanha

2 728

França

4 911

Países Baixos

8

União

7 650

(68)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(69)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(70)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(71)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. pm

(72)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(73)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(74)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(75)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(76)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(77)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa e nas águas da União das divisões IIIbcd.

(78)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(79)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3

(80)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(81)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(82)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(83)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(84)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(85)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(86)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(87)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(88)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(PLE/*04N-)

União

0

(89)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

(90)  Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (POL/*8ABDE)

(91)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIIc (POL/*08C.).

(92)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(93)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(94)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

(95)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(96)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(97)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.

(98)  Não se aplica ao complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nem à raia-repregada (Amblyraja radiata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(99)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.

(100)  Não se aplica ao complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), à raia-lenga (Raja clavata) nem à raia-repregada (Amblyraja radiata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(101)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(102)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), ao complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), à raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nem à raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(103)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente.

(104)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(105)  Não se aplica ao complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), à raia-curva (Raja undulata) nem à raia-repregada (Amblyraja radiata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(106)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) devem ser declaradas separadamente.

(107)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(108)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), ao complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nem à raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(109)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(110)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

IIIa

(MAC/*03A.)

IIIa, IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04 B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 e em dezembro de 2014

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

9 105

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

1 758

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

0

0

0

0

0

(111)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da União da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2014 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2014

(MAC/*4A-EN)

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Alemanha

7 877

0

França

5 252

0

Irlanda

26 258

0

Países Baixos

11 487

0

Reino Unido

72 212

0

União

123 086

0

(112)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

(113)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

2 437

França

16

Portugal

504

(114)  As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.) e IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.

(115)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(116)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa, subdivisões 22-32.

(117)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(118)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

(119)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.).

(120)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(121)  Incluindo galeota.

(122)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).

(123)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(124)  Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo-malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(125)  Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo-malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(126)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da União das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

(127)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(128)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D).

(129)  Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2014, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).

(130)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).

(131)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14).

(132)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(133)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado de um coeficiente de conversão de 1,20.

(134)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1–6).

(135)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).

(136)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado de um coeficiente de conversão de 1,20.

(137)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).

(138)  Águas adjacentes aos Açores.

(139)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado de um coeficiente de conversão de 1,20.

(140)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(141)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

(142)  Águas adjacentes à Madeira.

(143)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante oo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado de um coeficiente de conversão de 1,20.

(144)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(145)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

(146)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(147)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(148)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(149)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).

(150)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

(151)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(152)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(153)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(154)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(155)  Capturada exclusivamente com palangre.

(156)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(157)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para "outras espécies".

(158)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

(159)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(160)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

(161)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

(162)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.


ANEXO I B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIV E ÁGUAS GRONELANDESAS DA ZONA NAFO 1

Espécie

:

Caranguejos-das-neves

Chionoecetes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(PCR/N1GRN.)

Irlanda

25 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

175 (1)

União

200 (1)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2-)

Bélgica

9 (2)

TAC analítico

Dinamarca

9 346 (2)

Alemanha

1 637 (2)

Espanha

31 (2)

França

403 (2)

Irlanda

2 419 (2)

Países Baixos

3 345 (2)

Polónia

473 (2)

Portugal

31 (2)

Finlândia

145 (2)

Suécia

3 463 (2)

Reino Unido

5 975 (2)

União

27 277 (2)

TAC

419 000


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Grécia

0

Espanha

0

Irlanda

0

França

0

Portugal

0

Reino Unido

0

União

0

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 800 (3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Reino Unido

400 (3)

União

2 200 (3)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

7 667 (6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

14 260 (6)

França

3 718 (6)

Polónia

3 035 (6)

Portugal

2 806 (6)

Reino Unido

5 172 (6)

Outros Estados-Membros

250 (4)  (6)

União

36 908 (5)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(COD/05B-F.) para o bacalhau;

(HAD/05-F.) para a arinca

Alemanha

0 (7)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

0 (7)

Reino Unido

0 (7)

União

0 (7)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(HAL/514GRN)

Portugal

118 (8)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

118 (8)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(HAL/N1GRN.)

União

118 (9)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GRV/514GRN)

União

65 (10)  (11)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

65 (12)  (13)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

IIb

(CAP/02B.)

União

0

TAC analítico

TAC

0


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Reino Unido

0

Suécia

0

Alemanha

0

Todos os Estados-Membros

0 (14)

União

0 (15)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

0 (16)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

0 (16)

Reino Unido

0 (16)

União

0 (16)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

0 (17)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0 (17)

França

0 (17)

Países Baixos

0 (17)

Reino Unido

0 (17)

União

0 (17)

TAC

0


Espécie

:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e molva dypterygia

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(LIN/05B-F.) para a maruca;

(BLI/05B-F.) para a maruca-azul

Alemanha

0 (18)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

0 (18)

Reino Unido

0 (18)

União

0 (18)

TAC

0


Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 295 (19)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

1 295 (19)

União

2 590 (19)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

1 700

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

1 700

União

3 400

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

0 (20)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

0 (20)

Reino Unido

0 (20)

União

0 (20)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas internacionais das subzonas I, II

(POK/1/2INT)

União

0

TAC analítico

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(POK/05B-F.)

Bélgica

0 (21)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0 (21)

França

0 (21)

Países Baixos

0 (21)

Reino Unido

0 (21)

União

0 (21)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

0 (22)  (23)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Reino Unido

0 (22)  (23)

União

0 (22)  (23)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas internacionais das subzonas I, II

(GHL/1/2INT)

União

0

TAC de precaução

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GHL/N1GRN)

Alemanha

1 700 (25)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

1 700 (24)  (25)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

3 591 (27)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Reino Unido

189 (27)

União

3 780 (26)  (27)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

Sebastes spp.

Zona

:

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(RED/51214S)

Estónia

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0

Espanha

0

França

0

Irlanda

0

Letónia

0

Países Baixos

0

Polónia

0

Portugal

0

Reino Unido

0

União

0

TAC

0


Espécie

:

Cantarilhos (pelágicos de águas mais profundas)

Sebastes spp.

Zona

:

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(RED/51214D)

Estónia

93 (28)  (29)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

1 883 (28)  (29)

Espanha

331 (28)  (29)

França

176 (28)  (29)

Irlanda

1 (28)  (29)

Letónia

34 (28)  (29)

Países Baixos

1 (28)  (29)

Polónia

170 (28)  (29)

Portugal

396 (28)  (29)

Reino Unido

5 (28)  (29)

União

3 090 (28)  (29)

TAC

20 000 (28)  (29)


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

0 (30)  (31)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

0 (30)  (31)

França

0 (30)  (31)

Portugal

0 (30)  (31)

Reino Unido

0 (30)  (31)

União

0 (30)  (31)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas internacionais das subzonas I, II

(RED/1/2INT)

União

Sem efeito (32)  (33)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

19 300


Espécie

:

Cantarilhos (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14P)

Alemanha

1 897 (34)  (35)  (36)  (37)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

10 (34)  (35)  (36)  (37)

Reino Unido

13 (34)  (35)  (36)  (37)

União

1 920 (34)  (35)  (36)  (37)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14D)

Alemanha

1 976 (38)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

10 (38)

Reino Unido

14 (38)

União

2 000 (38)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas islandesas da divisão Va

(RED/05A-IS)

Bélgica

0 (39)  (40)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0 (39)  (40)

França

0 (39)  (40)

Reino Unido

0 (39)  (40)

União

0 (39)  (40)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(RED/05B-F.)

Bélgica

0 (41)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

0 (41)

França

0 (41)

Reino Unido

0 (41)

União

0 (41)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

0 (42)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

0 (42)

Reino Unido

0 (42)

União

0 (42)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Outras espécies (43)

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(OTH/05B-F.)

Alemanha

0 (44)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

0 (44)

Reino Unido

0 (44)

União

0 (44)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Peixes-chatos

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(FLX/05B-F.)

Alemanha

0 (45)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

0 (45)

Reino Unido

0 (45)

União

0 (45)

TAC

Sem efeito


(1)  É proibida a pesca entre 1 de janeiro e 31 de março nas águas gronelandesas da subzona 1 da NAFO a norte de 64° 15’ N.

(2)  Aquando da declaração das capturas à Comissão, devem ser igualmente declaradas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de Regulamentação da NEAFC, águas da União, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

0

(3)  Não pode ser pescado entre 1 de abril e 31 de maio de 2014. Só pode ser pescado nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e da subzona CIEM XIV em pelo menos duas das seguintes quatro zonas:

Zona geográfica

Limites geográficos

1.

NAFO 1F

A oeste de 44°00′W e a sul de 60°45′N

2.

CIEM XIVb

A leste de 44°00′W e a sul de 62°30′N

3.

CIEM XIVb

A norte de 62°30′N e a oeste de 35°15′W

4.

CIEM XIVb

A leste de 35°15′W e a sul de 67°00′N

(4)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(5)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(6)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 19 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(7)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(8)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(9)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(10)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(11)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(12)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.) Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(13)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(14)  Os Estados-Membros só podem aceder à quota "todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota "todos os Estados-Membros".

(15)  A pescar entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2014.

(16)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(17)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(18)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(19)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(20)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(21)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(22)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(23)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(24)  A pescar a sul de 68°N.

(25)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(26)  A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.

(27)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(28)  Só podem ser pescados na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64°45′N

28°30′W

2

62°50′N

25°45′W

3

61°55′N

26°45′W

4

61°00′N

26°30′W

5

59°00′N

30°00′W

6

59°00′N

34°00′W

7

61°30′N

34°00′W

8

62°50′N

36°00′W

9

64°45′N

28°30′W

(29)  Não podem ser pescados de 1 de janeiro a 9 de maio de 2014.

(30)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(31)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(32)  A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2014. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as partes contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(33)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(34)  Só podem ser capturados como cantarilhos pelágicos de águas mais profundas com rede de arrasto pelágico de 10 de maio a 31 de dezembro de 2014.

(35)  Só podem ser pescados nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação dos cantarilhos delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64°45′N

28°30′W

2

62°50′N

25°45′W

3

61°55′N

26°45′W

4

61°00′N

26°30′W

5

59°00′N

30°00′W

6

59°00′N

34°00′W

7

61°30′N

34°00′W

8

62°50′N

36°00′W

9

64°45′N

28°30′W

(36)  Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos supramencionada (RED/*5-14P).

(37)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(38)  Só podem ser pescados por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

59°15′N

54°26′W

2

59°15′N

44°00′W

3

59°30′N

42°45′W

4

60°00′N

42°00′W

5

62°00′N

40°30′W

6

62°00′N

40°00′W

7

62°40′N

40°15′W

8

63°09′N

39°40′W

9

63°30′N

37°15′W

10

64°20′N

35°00′W

11

65°15′N

32°30′W

12

65°15′N

29°50′W

(39)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).

(40)  Só podem ser pescados entre julho e dezembro de 2014.

(41)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(42)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(43)  Com exclusão das espécies de peixes sem valor comercial.

(44)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

(45)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.


ANEXO IC

ATLÂNTICO NOROESTE

ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO

Todos os TAC e condições associadas são adotados no âmbito da NAFO.

Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

União

0 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0 (1)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

União

0 (3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0 (3)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

161

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

676

Letónia

161

Lituânia

161

Polónia

552

Espanha

2 077

França

290

Portugal

2 850

Reino Unido

1 353

União

8 281

TAC

14 521


Espécie

:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

NAFO 2J3KL

(WIT/N2J3KL)

União

0 (4)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0 (4)


Espécie

:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

União

0 (5)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0 (5)


Espécie

:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona

:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

União

0 (6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0 (6)


Espécie

:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona

:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

União

0 (7)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0 (7)


Espécie

:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

Zona

:

Subzonas NAFO 3, 4

(SQI/N34.)

Estónia

128 (8)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Letónia

128 (8)

Lituânia

128 (8)

Polónia

227 (8)

União

Sem efeito (8)  (9)

TAC

34 000


Espécie

:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

Zona

:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

União

0 (10)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

17 000


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

União

0 (11)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

0 (11)


Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 3L (12)

(PRA/N3L.)

Estónia

48

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Letónia

48

Lituânia

48

Polónia

48

Espanha

38

Portugal

10

União

240

TAC

4 300


Espécie

:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 3M (13)

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito (14)  (15)

TAC analítico


Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

310

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

317

Letónia

43

Lituânia

22

Espanha

4 243

Portugal

1 774

União

6 709

TAC

11 442


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

NAFO 3LNO

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Lituânia

62

Espanha

3 403

Portugal

660

União

4 408

TAC

7 000


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

346

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

238

Letónia

346

Lituânia

346

União

1 276

TAC

7 000


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571 (16)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

513 (16)

Letónia

1 571 (16)

Lituânia

1 571 (16)

Espanha

233 (16)

Portugal

2 354 (16)

União

7 813 (16)

TAC

6 500 (16)


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

5 229

União

7 000

TAC

20 000


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Subzona 2, divisões IF e 3K da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

0 (17)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Lituânia

0 (17)

União

0 (17)

TAC

0 (17)


Espécie

:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona

:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

333

União

588 (18)

TAC

1 000


(1)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 ().

(2)  Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).

(3)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

(4)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(5)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(6)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(7)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(8)  A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2014.

(9)  Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível a seguinte quantidade, expressa em toneladas, para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia: 611

(10)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(11)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(12)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47°20′0

46°40′0

2

47°20′0

46°30′0

3

46°00′0

46°30′0

4

46°00′0

46°40′0

(13)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47°20′0

46°40′0

2

47°20′0

46°30′0

3

46°00′0

46°30′0

4

46°00′0

46°40′0

Além disso, é proibida entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2014 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47°55′0

45°00′0

2

47°30′0

44°15′0

3

46°55′0

44°15′0

4

46°35′0

44°30′0

5

46°35′0

45°40′0

6

47°30′0

45°40′0

7

47°55′0

45°00′0

(14)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

0

0

Estónia

0

0

Espanha

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

(15)  Não é permitida a pesca dirigida. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(16)  Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar antes de 1 de julho de 2014: 3 250

Após esgotamento do TAC ou do limite intercalar, a pesca dirigida a esta unidade populacional é suspensa, independentemente do nível das capturas.

(17)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(18)  Sempre que, de acordo com a nota de rodapé 27 do Anexo I-A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas para 2014 correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

Portugal

667

União

1 176


ANEXO I D

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES – TODAS AS ZONAS

Nesta zonas, os TAC são adotados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT.

Espécie

:

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Zona

:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

(BFT/AE45WM)

Chipre

69,44 (4)  (7)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Grécia

129,07 (7)

Espanha

2 504,45 (2)  (4)  (7)

França

2 471,23 (2)  (3)  (4)  (7)

Croácia

390,59 (6)  (7)

Itália

1 950,42 (4)  (5)  (7)

Malta

160,02 (4)  (7)

Portugal

235,5 (7)

Outros Estados-Membros

27,93 (1)  (7)

União

7 938,65 (2)  (3)  (4)  (5)  (7)

TAC

13 400


Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

6 886,05 (9)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

1 325,88 (9)

Outros Estados-Membros

135,58 (8)  (9)

União

8 347,51

TAC

13 700


Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

4 699,18 (10)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

442,52 (10)

União

5 141,70

TAC

15 000


Espécie

:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona

:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

2 698,68 (13)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

13 756,51 (13)

França

6 972,79 (13)

Reino Unido

334,08 (13)

Portugal

2 772,87 (13)

União

26 534,93 (11)

TAC

28 000


Espécie

:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona

:

Oceano Atlântico, a sul de 5.° N

(ALB/AS05N)

Espanha

724,69

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

238,16

Portugal

507,15

União

1 470,0

TAC

24 000


Espécie

:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona

:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

16 741,74

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

7 927,83

Portugal

4 797,54

União

26 467,10

TAC

85 000


Espécie

:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

Zona

:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

Espanha

27,2

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

397,6

Portugal

55,2

União

480,0

TAC

1 985


Espécie

:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Zona

:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

Espanha

30,5

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Portugal

19,5

União

50,0

TAC

355


(1)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(2)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

382,93

França

172,77

União

555,71

(3)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100,00

União

100,00

(4)  Condição especial no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

50,09

França

49,42

Itália

39,01

Chipre

3,20

Malta

4,71

União

146,43

(5)  Condição especial no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

39,01

União

39,01

(6)  Condição especial no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

351,53

União

351,53

(7)  Em derrogação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, é autorizada a pesca do atum-rabilho com redes de cerco com retenida no Atlântico leste e no Mediterrâneo no período compreendido entre 26 de maio e 24 de junho de 2014.

(8)  Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(9)  Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N).

(10)  Condição especial: até 3,86 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N).

(11)  O número de navios da UE que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 (), é fixado do seguinte modo: 1 253

(12)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(13)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50,00

Espanha

730,00

França

151,00

Reino Unido

12,00

Portugal

310,00


ANEXO I E

ANTÁRTICO

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Estes TAC, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2014.

Espécie

:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

Zona

:

FAO 48.3 Antártico

(ANI/F483.)

TAC

4 635

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

Zona

:

FAO 58.5.2 Antártico (1)

(ANI/F5852.)

TAC

1 267

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Peixe-gelo austral

Chaenocephalus aceratus

Zona

:

FAO 48.3 Antártico

(SSI/F483.)

TAC

2 200 (2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Peixe-gelo-bicudo

Channichthys rhinoceratus

Zona

:

FAO 58.5.2 Antártico

(LIC/F5852.)

TAC

150 (3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 48.3 Antártico

(TOP/F483.)

TAC

2 400 (4)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Zona de gestão A: 48°W a 43°30′W – 52°30′S a 56°S

(TOP/*F483A)

0

Zona de gestão B: 43°30′W a 40°W – 52°30′S a 56°S

(TOP/*F483B)

720

Zona de gestão C: 40°W a 33°30′W – 52°30′S a 56°S

(TOP/*F483C)

1 680


Espécie

:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 48.4 Antártico norte

(TOP/F484N.)

TAC

45 (5)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Marlongas

Dissostichus mawsoni

Zona

:

FAO 48.4 Antártico sul

(TOA/F484S.)

TAC

24 (6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 58.5.2 Antártico

(TOP/F5852.)

TAC

2 730 (7)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 48

(KRI/F48.)

TAC

5 610 000

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais:

No limite de 620 000 toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 48.1 (KRI/*F481.)

155 000

Divisão 48.2 (KRI/*F482.)

279 000

Divisão 48.3 (KRI/*F483.)

279 000

Divisão 48.4 (KRI/*F484.)

93 000


Espécie

:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 58.4.1 Antártico

(KRI/F5841.)

TAC

440 000

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115°E

(KRI/*F-41W)

277 000

Divisão 58.4.1 a leste de 115°E

(KRI/*F-41E)

163 000


Espécie

:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 58.4.2 Antártico

(KRI/F5842.)

TAC

2 645 000

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.2 a oeste de 55°E

(KRI/*F-42W)

260 000

Divisão 58.4.2 a leste de 55°E

(KRI/*F-42E)

192 000


Espécie

:

Nototénia-cabeça-chata

Gobionotothen gibberifrons

Zona

:

FAO 48.3 Antártico

(NOG/F483.)

TAC

1 470 (8)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Nototénia-escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona

:

FAO 48.3 Antártico

(NOS/F483.)

TAC

300 (9)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Nototénia-escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona

:

FAO 58.5.2 Antártico

(NOS/F5852.)

TAC

80 (10)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona

:

FAO 58.5.2 Antártico

(GRV/F5852.)

TAC

360 (11)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona

:

FAO 48.3 Antártico

(GRV/F483.)

TAC

120 (12)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Nototénia-marmoreada

Notothenia rossii

Zona

:

FAO 48.3 Antártico

(NOR/F483.)

TAC

300 (13)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Caranguejos

Paralomis spp.

Zona

:

FAO 48.3 Antártico

(PAI/F483.)

TAC

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudochaenichthys georgianus

Zona

:

FAO 48.3 Antártico

(SIG/F483.)

TAC

300 (14)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

FAO 58.5.2 Antártico

(SRX/F5852.)

TAC

120 (15)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

FAO 48.3 Antártico

(SRX/F483.)

TAC

120 (16)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

FAO 58.5.2 Antártico

(OTH/F5852.)

TAC

50 (17)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72°15′E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53°25′S,

em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74°E,

em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52.°40′S com o meridiano de 76°E,

em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52°S,

em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51°S com o meridiano de 76°30′E, e

em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(4)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 16 de abril a 31 de agosto de 2014 e à pesca com nassas de 1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014.

(5)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55°30′S e 57°20′S e pelas longitudes 25°30′W e 29°30′W.

(6)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57°20′S e 60°00′S e pelas longitudes 24°30′W e 29°00′W.

(7)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79°20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(11)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(12)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(13)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(14)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(15)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(16)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(17)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.


ANEXO I F

ATLÂNTICO SUDESTE ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200

TAC de precaução


Espécie

:

Caranguejos da fundura

Chaceon spp.

Zona

:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(GER/F47NAM)

TAC

200

TAC de precaução


Espécie

:

Caranguejos da fundura

Chaceon spp.

Zona

:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

200

TAC de precaução


Espécie

:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

SEAFO Subzona D

(TOP/F47D)

TAC

276

TAC de precaução


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Subdivisão SEAFO B1 (2)

(ORY/F47NAM)

TAC

0

TAC de precaução


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

50

TAC de precaução


(1)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é delimitada do seguinte modo:

a oeste, por 0°E,

a norte, por 20°S,

a sul, por 28°S, e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(2)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é delimitada do seguinte modo:

a oeste, por 0°E,

a norte, por 20°S,

a sul, por 28°S e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.


ANEXO I G

ATUM-DO-SUL – TODAS AS ZONAS

Espécie

:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona

:

Todas as zonas

(SBF/F41-81)

União

10 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

12 449


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


ANEXO I H

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20°S

(SWO/F7120S)

União

3 170,36

TAC de precaução

TAC

Sem efeito


ANEXO I J

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie

:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona

:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

7 808,07 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Países Baixos

8 463,14 (1)

Lituânia

5 433,05 (1)

Polónia

9 341,74 (1)

União

31 046 (1)

TAC

Sem efeito


(1)  Quota provisória enquanto se aguarda o resultado da segunda reunião anual da Comissão da SPRFMO, prevista para 27-31 de janeiro de 2014.


ANEXO II A

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU, LINGUADO E SOLHA NAS DIVISÕES CIEM IIIA, VIA, VIIA, VIID, NA SUBZONA CIEM IV E NAS ÁGUAS DA UNIÃO DAS DIVISÕES CIEM IIA, VB

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

1.2.

O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2014, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2.   Artes regulamentadas e zonas geográficas

Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes indicados no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (a seguir designadas por artes regulamentadas) e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2, desse anexo.

3.   Autorizações

Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca nessas zonas por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.   Esforço de pesca máximo autorizado

4.1.

Para o período de gestão de 2014, compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007 e o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no Apêndice 1 do presente anexo.

4.2.

Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

5.   Gestão

5.1.

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, nos Artigos 4.o e 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.2.

Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

5.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

6.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

7.   Comunicação dos dados pertinentes

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

Apêndice 1 do Anexo II A

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

a)   Kattegat:

Arte regulamentada

DK

DE

SE

TR1

197 929

4 212

16 610

TR2

830 041

5 240

327 506

TR3

441 872

0

490

BT1

0

0

0

BT2

0

0

0

GN

115 456

26 534

13 102

GT

22 645

0

22 060

LL

1 100

0

25 339


b)   Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId:

Arte regulamentada

BE

DK

DE

ES

FR

IE

NL

SE

UK

TR1

895

3 385 928

954 390

1 409

1 505 354

157

257 266

172 064

6 185 460

TR2

193 676

2 841 906

357 193

0

6 496 811

10 976

748 027

604 071

5 127 906

TR3

0

2 545 009

257

0

101 316

0

36 617

1 024

8 482

BT1

1 427 574

1 157 265

29 271

0

0

0

999 808

0

1 739 759

BT2

5 401 395

79 212

1 375 400

0

1 202 818

0

28 307 876

0

6 116 437

GN

163 531

2 307 977

224 484

0

342 579

0

438 664

74 925

546 303

GT

0

224 124

467

0

4 338 315

0

0

48 968

14 004

LL

0

56 312

0

245

125 141

0

0

110 468

134 880


c)   Divisão CIEM VIIa:

Arte regulamentada

BE

FR

IE

NL

UK

TR1

0

48 193

33 539

0

339 592

TR2

10 166

744

475 649

0

1 086 399

TR3

0

0

1 422

0

0

BT1

0

0

0

0

0

BT2

843 782

0

514 584

200 000

111 693

GN

0

471

18 255

0

5 970

GT

0

0

0

0

158

LL

0

0

0

0

70 614


d)   Divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb:

Arte regulamentada

BE

DE

ES

FR

IE

UK

TR1

0

9 320

249 152

1 057 828

428 820

1 033 273

TR2

0

0

0

34 926

14 371

2 972 845

TR3

0

0

0

0

273

16 027

BT1

0

0

0

0

0

117 544

BT2

0

0

0

0

3 801

4 626

GN

0

35 442

13 836

302 917

5 697

213 454

GT

0

0

0

0

1 953

145

LL

0

0

1 402 142

184 354

4 250

630 040


ANEXO II B

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA-DO-SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.   Âmbito de aplicação

O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e

ii)

redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

b)

"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

"Zona", as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

d)

"Período de gestão de 2014", o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015;

e)

"Condições especiais", as condições especiais expostas no ponto 6.1.

3.   Limitação da atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no Capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.   Navios autorizados

4.1.

Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2013, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios da ue

5.   Número máximo de dias

5.1.

No período de gestão de 2014, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2.

Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 4 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo de dias no mar aplicável, como indicado no quadro I.

6.   Condições especiais para a atribuição de dias

6.1.

Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em 2011 ou 2012 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa em 2011 ou 2012 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

6.2.

Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão de 2014,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.

6.3.

Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

6.4.

A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Condição especial

Arte regulamentada

Número máximo de dias

 

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

ES

127

FR

121

PT

126

6.1.a) e 6.1.b)

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

Ilimitado

7.   Sistema de quilowatts-dias

7.1.

Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

7.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com o quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é de 360.

7.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

b)

Nos registos de pesca de 2011 e 2012 desses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

c)

No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

7.4.

Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

8.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

8.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

8.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada para o número inteiro de dias mais próximo.

8.3.

Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

8.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2014, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

8.5.

Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

8.6.

No período de gestão de 2014, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

8.7.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão de 2014, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2014.

9.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

9.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

9.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

9.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

9.4.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

9.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

10.   Obrigação geral

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

11.   Períodos de gestão

11.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

11.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

11.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro

12.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

12.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2011 e 2012, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

12.3.

A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

12.4.

A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

12.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

13.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

14.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

15.   Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

16.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2013 e 2014, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

Estado-Membro

Arte

Ano

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

TR

=

redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN

=

redes de emalhar ≥ 60 mm

LL

=

palangres de fundo

(3)

Ano

4

 

2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013 ou 2014

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Arte(s) comunicada(s)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (5) E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6)

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

TR

=

redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN

=

redes de emalhar ≥ 60 mm

LL

=

palangres de fundo

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do Anexo II B é aplicável

(7)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar "–número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos".


(1)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).


ANEXO II C

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2014 diz respeito ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2014;

b)

Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c)

Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2014 e 31 de janeiro de 2015, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado em 2014.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

"Zona", a divisão CIEM VIIe;

d)

"Período de gestão de 2014", o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015.

3.   Limitação da atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no Capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.   Navios autorizados

4.1

Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca nos anos de 2002 a 2013, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2

Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3

Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios da União

5.   Número máximo de dias

No período de gestão de 2014, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte regulamentada, por ano

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

BE

164

FR

175

UK

207

Redes fixas de malhagem ≤ 220mm

BE

164

FR

178

UK

164

6.   Sistema de quilowatts-dias

6.1.

No período de gestão de 2014, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada para o número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2014, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

7.6.

No período de gestão de 2014, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.

7.7.

Qualquer número de dias suplementares, que resulte de uma cessação definitiva das atividades de pesca, atribuído pela Comissão para o período de gestão de 2013 deve ser incluído no número máximo de dias por Estado-Membro constante do quadro I e ser atribuído aos grupos de artes constantes desse quadro. Esse número de dias suplementares deve ser objeto do ajustamento em termos de limites de dias no mar resultante do presente regulamento para o período de gestão de 2014.

7.8.

Em derrogação dos pontos 7.1 a 7.5, a Comissão pode, a título excecional, atribuir a um Estado-Membro dias suplementares no período de gestão de 2014 com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2004 e 31 de janeiro de 2013, sob condição de estas não terem sido incluídas num pedido anterior de dias suplementares durante esse período.

8.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

8.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

9.   Obrigação geral

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   Períodos de gestão

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

13.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.   Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

15.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2013 e 2014, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

Estado-Membro

Arte

Ano

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

BT

=

redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN

=

redes de emalhar < 220 mm

TN

=

tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Ano

4

 

2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013 ou 2014

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (2)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

BT

=

redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN

=

redes de emalhar < 220 mm

TN

=

tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II C em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(7)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(8)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+ número de dias transferidos".


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO II D

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no Anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no Apêndice do presente anexo:

Zona de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1

31-34 E9-F2; 35 E9– F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6

2

31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8

3

41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0

4

38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0

5

47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5

6

41-43 G0-G3; 44 G1

7

47-51 E7-E9

Apêndice 1 do Anexo II D

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA

Image

ANEXO III

Número máximo de autorizações de pesca para os navios da união que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

A fixar

A fixar

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

A fixar

A fixar

A fixar

Sarda

Sem efeito

Sem efeito

A fixar (1)

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

A fixar

A fixar

A fixar


(1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.


ANEXO IV

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT  (1)

1.

Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

60

França

8

União

68

2.

Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

119

França

87

Itália

30

Chipre

7

Malta

28

União

316

3.

Número máximo de navios da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

9

Itália

12

União

21

4.

Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

Quadro A

Número de navios de pesca (2)

 

Chipre

Grécia (3)

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta (4)

Cercadores com rede de cerco com retenida

1

1

9

12

17

6

1

Palangreiros

4 (5)

0

0

30

8

31

22

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

8

60

0

Linha de mão

0

0

12

0

29

2

0

Arrastões

0

0

0

0

57

0

0

Outros navios da pesca artesanal (6)

0

16

0

0

87

32

0

Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linhas de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

 

Número de armadilhas

Espanha

5

Itália

6

Portugal

1 (7)

6.

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

14

11 852

Itália

15

13 000

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Croácia

7

7 880

Malta

8

12 300

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

5 855

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 768


(1)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

(2)  Os números constantes deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(3)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(4)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(5)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

(6)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

(7)  Este número pode ser ainda aumentado, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.


ANEXO V

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

PARTE A

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Espécies-alvo

Zona

Período de proibição

Tubarões (todas as espécies)

Zona da Convenção

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014

Notothenia rossii

FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular

FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014

Esparídeos, serranídeos e roncadores

FAO 48.1. Antártico (1)

FAO 48.2. Antártico (1)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014

Gobionotothen gibberifrons

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

Electrona carlsbergi  (1)

FAO 48.3.

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014

Dissostichus spp.

FAO 48.5. Antártico

De 1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014

Dissostichus spp.

FAO 88.3. Antártico (1)

FAO 58.5.1. Antártico (1)  (2)

FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79°20′E e fora da ZEE a oeste de 79°20′E (1)

FAO 58.4.4. Antártico (1)  (2)

FAO 58.6. Antártico (1)

FAO 58.7. Antártico (1)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4. (1)  (2)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014

Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2. Antártico

De 1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014

Dissostichus mawsoni

FAO 48.4. Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55°30′S e 57°20′S e pelas longitudes 25°30′W e 29°30′W

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014

PARTE B

TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2013/2014

Subzona/Divisão

Região

Campanha

SSRU

Limite de capturas

(em toneladas)

Dissostichus spp. Limite de capturas acessórias

(em toneladas) (3)

Raias

Macrourus spp.

Outras espécies

58.4.1.

Toda a divisão

1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014

SSRU A, B, e F: 40

SSRU C: 257 (4)

SSRU D: 42 (4)

SSRU E: 315

SSRU G: 68 (4)

SSRU H: 42 (4)

Total 724

Toda

a divisão: 50

Toda

a divisão: 116

Toda

a divisão: 20

58.4.2.

Toda a divisão

1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014

SSRU A, B, C e D: 0

SSRU E: 35

Total 35

Toda

a divisão: 50

Toda

a divisão: 20

Toda

a divisão: 20

58.4.3a.

Toda a divisão

1 de maio a 31 de agosto de 2014

 

Total 32

Toda

a divisão: 50

Toda

a divisão: 20

Toda

a divisão: 20

88.1.

Toda a subzona

1 de dezembro de 2013 a 31 de agosto de 2014

SSRU A, D, E, F e M: 0

SSRU B, C e G: 397

SSRU H, I e K: 2 247

SSRU J e L: 357

Total 3 044

152

SSRU A, D, E, F e M: 0

SSRU B, C e G: 50

SSRU H, I e K: 112

SSRU J e L: 50

430

SSRU A, D, E, F e M: 0

SSRU B, C e G: 40

SSRU H, I e K: 320

SSRU J e L: 70

160

SSRU A, D, E, F e M: 0

SSRU B, C e G: 60

SSRU H, I e K: 60

SSRU J e L: 40

88.2.

A sul de 65°S

1 de dezembro de 2013 a 31 de agosto de 2014

SSRU A, B e I: 0

SSRU C, D, E, F e G: 124

SSRU H: 266

Total 390

50

SSRU A, B e I: 0

SSRU C, D, E, F e G: 50

SSRU H: 50

62

SSRU A, B e I: 0

SSRU C, D, E, F e G: 20

SSRU H: 42

20

SSRU A, B e I: 0

SSRU C, D, E, F e G: 100

SSRU H: 20

Apêndice do Anexo V, Parte B

LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS – SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

48.6

A

De 50°S 20°W, para leste até 1°30′E, para sul até 60°S, para oeste até 20°W, para norte até 50°S.

 

B

De 60°S 20°W, para leste até 10°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20°W, para norte até 60°S.

 

C

De 60°S 10°W, para leste até à longitude 0°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10°W, para norte até 60°S.

 

D

De 60°S longitude 0°, para leste até 10°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0°, para norte até 60°S.

 

E

De 60°S 10°E, para leste até 20°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10°E, para norte até 60°S.

 

F

De 60°S 20°E, para leste até 30°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20°E, para norte até 60°S.

 

G

De 50°S 1°30′ E, para leste até 30.°E, para sul até 60°S, para oeste até 1°30′ E, para norte até 50°S.

58.4.1

A

De 55°S 86°E, para leste até 150°E, para sul até 60°S, para oeste até 86°E, para norte até 55°S.

 

B

De 60°S 86°E, para leste até 90°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80°E, para norte até 64°S, para leste até 86.°E, para norte até 60.°S.

 

C

De 60°S 90°E, para leste até 100°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90°E, para norte até 60°S.

 

D

De 60°S 100°E, para leste até 110°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100°E, para norte até 60°S.

 

E

De 60°S 110°E, para leste até 120°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110°E, para norte até 60°S.

 

F

De 60°S 120°E, para leste até 130°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120°E, para norte até 60°S.

 

G

De 60°S 130°E, para leste até 140°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130°E, para norte até 60°S.

 

H

De 60°S 140°E, para leste até 150°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60°S.

58.4.2

A

De 62°S 30°E, para leste até 40°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30°E, para norte até 62°S.

 

B

De 62°S 40°E, para leste até 50°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40°E, para norte até 62°S.

 

C

De 62°S 50° E, para leste até 60°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50°E, para norte até 62°S.

 

D

De 62°S 60°E, para leste até 70°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60°E, para norte até 62°S.

 

E

De 62°S 70°E, para leste até 73°10′E, para sul até 64°S, para leste até 80°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70.°E, para norte até 62.°S.

58.4.3a

A

Toda a divisão, de 56°S 60°E, para leste até 73°10′E, para sul até 62°S, para oeste até 60°E, para norte até 56°S.

58.4.3b

A

De 56°S 73°10′ E, para leste até 79°E, para sul até 59°S, para oeste até 73°10′E, para norte até 56°S.

 

B

De 60°S 73°10′E, para leste até 86°E, para sul até 64°S, para oeste até 73°10′E, para norte até 60°S.

 

C

De 59°S 73°10′ E, para leste até 79°E, para sul até 60°S, para oeste até 73°10′E, para norte até 59°S.

 

D

De 59°S 79°E, para leste até 86°E, para sul até 60°S, para oeste até 79°E, para norte até 59°S.

 

E

De 56°S 79°E, para leste até 80° E, para norte até 55°S, para leste até 86°E, para sul até 59°S, para oeste até 79°E, para norte até 56°S.

58.4.4

A

De 51°S 40°E, para leste até 42°E, para sul até 54°S, para oeste até 40°E, para norte até 51°S.

 

B

De 51°S 42° E, para leste até 46.°E, para sul até 54°S, para oeste até 42°E, para norte até 51°S.

 

C

De 51°S 46°E, para leste até 50.°E, para sul até 54°S, para oeste até 46°E, para norte até 51°S.

 

D

Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50°S 30°E, para leste até 60°E, para sul até 62°S, para oeste até 30°E, para norte até 50°S.

58.6

A

De 45°S 40°E, para leste até 44.°E, para sul até 48°S, para oeste até 40°E, para norte até 45°S.

 

B

De 45°S 44°E, para leste até 48.°E, para sul até 48°S, para oeste até 44°E, para norte até 45°S.

 

C

De 45°S 48°E, para leste até 51°E, para sul até 48°S, para oeste até 48°E, para norte até 45°S.

 

D

De 45°S 51°E, para leste até 54°E, para sul até 48°S, para oeste até 51°E, para norte até 45°S.

58.7

A

De 45°S 37°E, para leste até 40°E, para sul até 48°S, para oeste até 37°E, para norte até 45°S.

88.1

A

De 60°S 150° E, para leste até 170°E, para sul até 65°S, para oeste até 150°E, para norte até 60°S.

 

B

De 60°S 170°E, para leste até 179°E, para sul até 66°40′S, para oeste até 170°E, para norte até 60°S.

 

C

De 60°S 179°E, para leste até 170°W, para sul até 70°S, para oeste até 178°W, para norte até 66°40′S, para oeste até 179°E, para norte até 60°S.

 

D

De 65°S 150.°E, para leste até 160°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150°E, para norte até 65°S.

 

E

De 65°S 160°E, para leste até 170°E, para sul até 68°30′S, para oeste até 160°E, para norte até 65°S.

 

F

De 68°30′S 160°E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68°30′S.

 

G

De 66°40′S 170°E, para leste até 178°W, para sul até 70°S, para oeste até 178°50′E, para sul até 70°50′S, para oeste até 170°E, para norte até 66°40′S.

 

H

De 70°50′S 170°E, para leste até 178°50′ E, para sul até 73°S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170°E, para norte até 70°50′S.

 

I

De 70°S 178°50′E, para leste até 170°W, para sul até 73°S, para oeste até 178°50′E, para norte até 70°S.

 

J

De 73°S na costa perto de 170.°E, para leste até 178°50′E, para sul até 80°S, para oeste até 170°E, em direção norte ao longo da costa até 73°S.

 

K

De 73°S 178°50′E, para leste até 170°W, para sul até 76°S, para oeste até 178°50′E, para norte até 73°S.

 

L

De 76°S 178°50′E, para leste até 170°W, para sul até 80°S, para oeste até 178°50′ E, para norte até 76°S.

 

M

De 73°S na costa perto de 169°30′E, para leste até 170°E, para sul até 80°S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73°S.

88.2

A

De 60°S 170°W, para leste até 160°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170°W, para norte até 60°S.

 

B

De 60°S 160°W, para leste até 150°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160°W, para norte até 60°S.

 

C

De 70°50′S 150°W, para leste até 140°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150°W, para norte até 70°50′S.

 

D

De 70°50′S 140°W, para leste até 130°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140°W, para norte até 70°50′S.

 

E

De 70°50′S 130°W, para leste até 120°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130°W, para norte até 70°50′S.

 

F

De 70°50′S 120°W, para leste até 110°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120°W, para norte até 70°50′S.

 

G

De 70°50′S 110°W, para leste até 105°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110°W, para norte até 70°50′S.

 

H

De 65°S 150°W, para leste até 105°W, para sul até 70°50′S, para oeste até 150°W, para norte até 65°S.

 

I

De 60°S 150°W, para leste até 105°W, para sul até 65°S, para oeste até 150°W, para norte até 60°S.

88.3

A

De 60°S 105°W, para leste até 95°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105°W, para norte até 60°S.

 

B

De 60°S 95°W, para leste até 85°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95°W, para norte até 60°S.

 

C

De 60°S 85°W, para leste até 75°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85°W, para norte até 60°S.

 

D

De 60°S 75 W, para leste até 70°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75°W, para norte até 60°S.

PARTE C

ANEXO 21-03/A

NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA

Informações gerais

Membro:_

Campanha de pesca:_

Nome do navio:_

Nível de capturas previsto (toneladas):_

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas ao abrigo da Medida de Conservação 21-02.

Subzona/Divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2


Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

Rede de arrasto convencional

Sistema de pesca contínua

Bombagem para limpeza do saco

Outro método: especificar

Tipos de produtos e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

Tipo de produto

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (remeter para o Anexo 21-03/B) (5)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto: especificar

 

Configuração das redes

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outra(s) rede(s)

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca) (6) (m)

 

 

 

Área da abertura da rede (boca) (m2)

 

 

 

Malhagem média da secção de rede (8) (mm)

Exterior (7)

Interior (7)

Exterior (7)

Interior (7)

Exterior (7)

Interior (7)

1.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

Diagrama(s) da(s) rede(s):_

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM. Os diagramas de rede devem incluir:

1.

O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água.)

2.

A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno).

3.

Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

4.

Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções de rede, indicar "nada" se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagrama(s) do dispositivo:_

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Recolha de dados acústicos

Fornecer informações sobre as ecossondas e os sonares utilizados pelo navio.

Tipo (p. ex. ecossonda, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha de dados acústicos (descrição pormenorizada):_

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de fornecer informações sobre a distribuição e abundância de Euphausia superba e outras espécies pelágicas como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

ANEXO 21-03/B

ORIENTAÇÕES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

W*L*H*ρ*1 000

W= largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L= comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ= densidade da amostra

Variável

Conversão de volume em massa

k /litro

H= altura de krill-do-antártico no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro

V*F krill* ρ

V= volume combinado de krill-do-antártico e água

Por lanço (9)

Observação direta

litro

Fkrill= fração de krill-do-antártico na amostra

Por lanço (9)

Correção do volume obtido com o debitómetro

ρ= densidade de krill-do-antártico na amostra

Variável

Conversão de volume em massa

k /litro

Escala de fluxo (flow scale)

M*(1–F)

M= massa combinada de krill-do-antártico e água

Por lanço (10)

Observação direta

kg

F= fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

 

 

Mtray= massa do tabuleiro (tray) vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

Tabuleiro

(MM tray)*N

M= massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelar e escorrido

kg

 

 

N= número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

Conversão em farinha

M meal*MCF

Mmeal= massa de farinha (meal) produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF= fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro

Volume do saco

W*H*L*ρ*π/4*1 000

W= largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H= altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ= densidade da amostra

Variável

Conversão de volume em massa

kg/litro

L= comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

Especificar

 

 

 

 

Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque

Todos os lances

Medir a altura de krill-do-antártico no tanque (se o krill-do-antártico for conservado no tanque entre os lances, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lances (12)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

 

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill-do-antártico e água

 

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill-do-antártico escorrido

 

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo (flow scale)

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lances (12)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

 

medir a massa combinada de krill-do-antártico e água

 

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill-do-antártico escorrido

 

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)

Todos os lances

Medir a massa combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses (11)

Estimar a conversão da farinha em krill-do-antártico inteiro transformando 1 000 a5 000 kg (massa escorrida) de krill-do-antártico inteiro

Todos os lances

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lances

Medir o comprimento do saco com krill-do-antártico (precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)


(1)  Exceto para fins de investigação científica.

(2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

(3)  Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:

raias: 5 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada,

Macrourus spp.: 16 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 20 toneladas, se esta quantidade for mais elevada, exceto na divisão estatística 58.4.3a e na subzona estatística 88.1,

outras espécies combinadas: 20 toneladas por SSRU.

(4)  Inclui um limite de capturas de 42 toneladas a fim de permitir à Espanha efetuar uma experiência de depauperação em 2013/2014.

(5)  Se o método não estiver enumerado no Anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente:

(6)  Prevista em condições operacionais.

(7)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(8)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01.

(9)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(10)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(11)  Medir pelo menos uma vez por mês (com maior frequência se possível); quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período mensal.

(12)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


ANEXO VI

ZONA DA CONVENÇÃO IOTC

1.

Número máximo de navios da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

22

33 604

Portugal

5

1 627

União

49

96 595

2.

Número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41

5 382

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

União

87

25 297

3.

Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC.

4.

Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC.


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

União

14


ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62°00′ N

A fixar

A fixar

Venezuela (1)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45


(1)  Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.