ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.023.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 23

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.o ano
28 de Janeiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 67/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2015 das variáveis-alvo secundárias relativas à participação social e cultural e à privação material ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 68/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 141/2013 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) devido à adesão da Croácia à União Europeia ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 69/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção ( 1 )

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 70/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 no que diz respeito às deduções da quota portuguesa de 2013 para o cantarilho na zona NAFO 3LN

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 73/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

33

 

 

DECISÕES

 

 

2014/38/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de janeiro de 2014, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno em Itália [notificada com o número C(2014) 279]

35

 

 

2014/39/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO (UE) N.o 67/2014 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2015 das variáveis-alvo secundárias relativas à participação social e cultural e à privação material

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias do rendimento e das condições de vida, incluindo dados transversais e longitudinais comparáveis e atualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e europeu.

(2)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de execução relativas à lista de áreas e variáveis-alvo secundárias a incluir anualmente na componente transversal das EU-SILC. Deve ser estabelecida a lista de variáveis-alvo secundárias a integrar no módulo relativo à participação social e cultural e à privação material para o ano de 2015, juntamente com os correspondentes identificadores das variáveis.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As variáveis-alvo secundárias e os identificadores das variáveis para o módulo de 2015 relativo à participação social e cultural e à privação material, a incluir na componente transversal das estatísticas europeias do rendimento e das condições de vida (EU-SILC), são os estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.


ANEXO

Para efeitos do presente regulamento, as unidades, os modos de recolha de dados e os períodos de referência a aplicar são os seguintes:

1.   Unidades

As variáveis-alvo dizem respeito a dois tipos de unidades:

 

Indivíduo: todas as variáveis exceto a relativa ao «stress financeiro».

 

Agregado doméstico privado: variável relativa ao «stress financeiro».

2.   Modo de recolha de dados

Para a variável inquirida a nível do agregado, o modo de recolha dos dados é a entrevista pessoal ao representante do agregado.

Para as variáveis inquiridas a nível individual, o modo de recolha dos dados é a entrevista pessoal a todos os membros atuais do agregado com idade igual ou superior a 16 anos ou, se aplicável, a cada respondente selecionado.

A idade refere-se à idade no final do período de referência do rendimento.

Devido às características da informação a recolher, só são permitidas entrevistas pessoais (a título excecional, entrevistas por procuração para pessoas temporariamente ausentes ou incapacitadas).

3.   Período de referência

As variáveis-alvo referem-se a três tipos de períodos de referência:

 

Últimos 12 meses: para as variáveis referentes à «Participação em eventos culturais e desportivos» e «Participação social formal e informal».

 

Habitual: para as variáveis referentes à «Prática de atividades artísticas» e «Integração com familiares, amigos e vizinhos».

 

Situação à data da entrevista: para as variáveis referentes à «Privação material».

4.   Transmissão de dados

As variáveis-alvo secundárias devem ser enviadas à Comissão (Eurostat) no ficheiro de dados dos agregados (H) e no ficheiro de dados dos indivíduos (P) após as variáveis-alvo primárias.

MÓDULO DE 2015 RELATIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CULTURAL E À PRIVAÇÃO MATERIAL

ÁREAS TEMÁTICAS E VARIÁVEIS-ALVO

Identificador da variável

Valores

Variável-alvo

Participação social e cultural

Participação em eventos culturais ou desportivos

PS010

 

Número de idas ao cinema

1

No máximo três vezes

2

Mais de três vezes

3

Não — falta de capacidade financeira

4

Não — falta de interesse

5

Não — inexistência de cinema nas proximidades

6

Não — outra razão

PS010_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PS020

 

Número de idas a espetáculos ao vivo

1

No máximo três vezes

2

Mais de três vezes

3

Não — falta de capacidade financeira

4

Não — falta de interesse

5

Não — inexistência de espetáculos ao vivo nas proximidades

6

Não — outra razão

PS020_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PS030

 

Número de visitas a locais de interesse cultural

1

No máximo três vezes

2

Mais de três vezes

3

Não — falta de capacidade financeira

4

Não — falta de interesse

5

Não — inexistência de locais de interesse cultural nas proximidades

6

Não — outra razão

PS030_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PS040

 

Número de idas a acontecimentos desportivos ao vivo

1

No máximo três vezes

2

Mais de três vezes

3

Não — falta de capacidade financeira

4

Não — falta de interesse

5

Não — inexistência de eventos desportivos ao vivo nas proximidades

6

Não — outra razão

PS040_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Prática de atividades artísticas

PS041

 

Prática de atividades artísticas

1

Diária

2

Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana)

3

Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas)

4

Uma vez por mês

5

Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês)

6

Nunca

PS041_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Integração com familiares, amigos e vizinhos

PS050

 

Frequência dos encontros com familiares

1

Diária

2

Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana)

3

Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas)

4

Uma vez por mês

5

Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês)

6

Nunca

PS050_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

NA (não tem familiares)

– 3

Respondente não selecionado

PS060

 

Frequência dos encontros com amigos

1

Diária

2

Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana)

3

Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas)

4

Uma vez por mês

5

Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês)

6

Nunca

PS060_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

NA (não tem amigos)

– 3

Respondente não selecionado

PS070

 

Frequência dos contactos com familiares

1

Diária

2

Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana)

3

Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas)

4

Uma vez por mês

5

Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês)

6

Nunca

PS070_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

NA (não tem familiares)

– 3

Respondente não selecionado

PS080

 

Frequência dos contactos com amigos

1

Diária

2

Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana)

3

Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas)

4

Uma vez por mês

5

Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês)

6

Nunca

PS080_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

NA (não tem amigos)

– 3

Respondente não selecionado

PS081

 

Comunicação através das redes sociais

1

Diária

2

Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana)

3

Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas)

4

Uma vez por mês

5

Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês)

6

Nunca

PS081_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PS090

 

Ajuda de outros

1

Sim

2

Não

PS090_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

NA (não tem familiares, amigos ou vizinhos)

– 3

Respondente não selecionado

PS091

 

Questões pessoais (alguém com quem falar a este respeito)

1

Sim

2

Não

PS091_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Participação social formal e informal

PS100

 

Participação em atividades voluntárias informais

1

Sim

2

Não — falta de interesse

3

Não — falta de tempo

4

Não — outra razão

PS100_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PS101

 

Participação em trabalho voluntário formal

1

Sim

2

Não — falta de interesse

3

Não — falta de tempo

4

Não — outra razão

PS101_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PS102

 

Cidadania ativa

1

Sim

2

Não — falta de interesse

3

Não — falta de tempo

4

Não — outra razão

PS102_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Privação material

Variáveis inquiridas a nível do agregado

Stress financeiro

HD080

 

Substituição de móveis usados

1

Sim

2

Não, por falta de capacidade financeira do agregado doméstico privado

3

Não, devido a outra razão

HD080_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

Variáveis inquiridas a nível pessoal (indivíduos com idade igual ou superior a 16 anos)

Necessidades básicas

PD020

 

Substituição de roupa usada por alguma roupa nova (excluindo a roupa em segunda mão)

1

Sim

2

Não, por falta de capacidade financeira

3

Não, devido a outra razão

PD020_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PD030

 

Dois pares de sapatos de tamanho adequado (incluindo um par de sapatos para todas as condições meteorológicas)

1

Sim

2

Não, por falta de capacidade financeira

3

Não, devido a outra razão

PD030_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Atividades sociais e de lazer

PD050

 

Encontrar-se com amigos/familiares para uma bebida/refeição pelo menos uma vez por mês

1

Sim

2

Não, por falta de capacidade financeira

3

Não, devido a outra razão

PD050_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PD060

 

Participar regularmente numa atividade de lazer

1

Sim

2

Não, por falta de capacidade financeira

3

Não, devido a outra razão

PD060_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PD070

 

Gastar semanalmente uma pequena quantia de dinheiro consigo próprio

1

Sim

2

Não, por falta de capacidade financeira

3

Não, devido a outra razão

PD070_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Bens duradouros

PD080

 

Ligação Internet para uso pessoal em casa

1

Sim

2

Não, por falta de capacidade financeira

3

Não, devido a outra razão

PD080_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado


28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/9


REGULAMENTO (UE) N.o 68/2014 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 141/2013 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) devido à adesão da Croácia à União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 141/2013 da Comissão (2) estabelece a dimensão mínima efetiva das amostras, calculada a partir da hipótese de uma amostragem aleatória simples.

(2)

É necessário adaptar o anexo II do Regulamento (UE) n.o 141/2013 de forma a ter em conta a adesão da Croácia.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 141/2013 da Comissão deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 141/2013 é substituído pelo texto constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  Regulamento (UE) n.o 141/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) (JO L 47 de 20.2.2013, p. 20).


ANEXO

«ANEXO II

Dimensões finais das amostras

 

Indivíduos de idade igual ou superior a 15 anos a entrevistar

Estados-Membros da UE

 

Bélgica

6 500

Bulgária

5 920

República Checa

6 510

Dinamarca

5 350

Alemanha

15 260

Estónia

4 270

Irlanda

5 057

Grécia

6 667

Espanha

11 620

França

13 110

Croácia

5 000

Itália

13 180

Chipre

4 095

Letónia

4 555

Lituânia

4 850

Luxemburgo

4 000

Hungria

6 410

Malta

3 975

Países Baixos

7 515

Áustria

6 050

Polónia

10 690

Portugal

6 515

Roménia

8 420

Eslovénia

4 486

Eslováquia

5 370

Finlândia

5 330

Suécia

6 200

Reino Unido

13 085

Total dos Estados-Membros da UE

199 990

Suíça

5 900

Islândia

3 940

Noruega

5 170

Total incluindo Suíça, Irlanda e Noruega

215 000»


28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/12


REGULAMENTO (UE) N.o 69/2014 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 relativo à aeronavegabilidade foi alargado de forma a incluir os elementos da avaliação da adequação operacional nas regras de execução respeitantes à certificação de tipo.

(2)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») considerou ser necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2), a fim de permitir que a Agência aprove os dados de adequação operacional no âmbito do processo de certificação de tipo.

(3)

A Agência elaborou um projeto de regras de execução sobre o conceito de dados de adequação operacional e apresentou-as à Comissão sob a forma de parecer (3), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(4)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deriva do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (4). O artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 foi introduzido a título de salvaguarda temporária de tipos que não eram salvaguardados pelo artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1702/2003. Como este regime transitório terminou definitivamente em 28 de setembro de 2009, o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser suprimido.

(5)

A fim de evitar confusão e incerteza jurídica no respeitante ao artigo 3.o e aos pontos 21.A.16A, 21.A.16B, 21.A.17, 21.A.31, 21.A.101 e 21.A.174 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, é necessário substituir as referências a «códigos de aeronavegabilidade» por «especificações de certificação».

(6)

A fim de evitar confusão e incerteza jurídica no respeitante aos pontos 21.A.4, 21.A.90A, 21.A.90B, 21A.91, 21.A.92, 21.A.93, 21.A.95, 21.A.97, 21.A.103, 21.A.107, 21A.109, 21.A.111, 21.A.263 e 21.A.435 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, é necessário substituir as referências a «projeto de tipo» por «certificado-tipo».

(7)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 1, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

a fundamentação da respetiva certificação de tipo foi:

tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, a fundamentação da certificação de tipo das JAA, definida na respetiva ficha técnica JAA, ou

tratando-se de outros produtos, a fundamentação da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado de projeto, desde que esse Estado tenha sido:

um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta as especificações de certificação utilizadas e a experiência de serviço, que a fundamentação da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelo presente regulamento, ou

um Estado com o qual um Estado-Membro tenha celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nas especificações de certificação do Estado do projeto, a menos que a Agência decida que as referidas especificações de certificação ou a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado do projeto não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelo presente regulamento.

A Agência deve realizar uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações do presente regulamento;»;

b)

no ponto 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

em derrogação ao disposto no ponto 21.A.17A do anexo I (parte 21), a fundamentação da certificação de tipo é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento de aprovação;

d)

as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.20, alíneas a) e b), do anexo I (parte 21).».

2)

É suprimido o artigo 5.o.

3)

É inserido um artigo 7.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 7.o-A

Dados de adequação operacional

1.   O titular de um certificado-tipo de uma aeronave emitido antes de 17 de fevereiro de 2014 que pretenda entregar uma nova aeronave a um operador da UE em ou a partir de 17 de fevereiro de 2014 deve obter aprovação, em conformidade com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), exceto para o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção e para os dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva do(s) simulador(es). A aprovação deve ser obtida o mais tardar até 18 de dezembro de 2015 ou antes de a aeronave ser explorada por um operador da UE, se esta data for posterior. Os dados de adequação operacional podem limitar-se ao modelo que é entregue.

2.   O requerente do certificado-tipo de uma aeronave cujo requerimento tenha sido registado antes de 17 de fevereiro de 2014 e cujo certificado-tipo não tenha sido emitido antes de 17 de fevereiro de 2014 deve obter aprovação, em conformidade com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), exceto para o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção e para os dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva do(s) simulador(es). A aprovação deve ser obtida o mais tardar até 18 de dezembro de 2015 ou antes de a aeronave ser explorada por um operador da UE, se esta data for posterior. As constatações de conformidade efetuadas pelas autoridades, no âmbito dos processos do Conselho de Avaliação Operacional conduzidos sob a responsabilidade das JAA ou da Agência antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser aceites pela Agência sem verificações adicionais.

3.   Considera-se que os relatórios do Conselho de Avaliação Operacional e as listas de equipamento mínimo de referência publicados em conformidade com os procedimentos das JAA ou pela Agência antes da entrada em vigor do presente regulamento constituem os dados de adequação operacional aprovados de acordo com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), devendo ser incluídos no certificado-tipo correspondente. Os titulares dos certificados-tipo pertinentes devem propor à Agência, até 18 de junho de 2014, uma repartição dos dados de adequação operacional entre dados obrigatórios e não obrigatórios.

4.   Os titulares de um certificado-tipo que inclua dados de adequação operacional devem obter aprovação de uma ampliação do âmbito da sua aprovação como entidade de projeto ou dos procedimentos alternativos à aprovação como entidade de projeto, conforme aplicável, de modo a incluir aspetos relacionados com a adequação operacional até 18 de dezembro de 2015.».

4)

O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 16-34 e o ponto 43 do anexo são aplicáveis aos requerentes da aprovação de uma alteração de um certificado-tipo, bem como aos requerentes de um certificado-tipo suplementar, a partir de 19 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.

(3)  Parecer n.o 07/2011 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 13 de dezembro de 2011, disponível em http://easa.europa.eu/official-publication/agency-opinions.php.

(4)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.


ANEXO

O anexo I (parte 21) do Regulamento (EU) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 21.A.4 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.4   Coordenação entre o projeto e a produção

O titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de alteração do certificado-tipo ou aprovação de um projeto de reparações deve colaborar com a entidade de produção, na medida do necessário, de modo a garantir:

a)

a coordenação satisfatória entre o projeto e a produção, nos termos do disposto nos pontos 21.A.122, 21.A.130, alínea b), subalíneas 3 e 4, 21.A.133 e 21.A.165, alínea c), subalíneas 2) e 3), conforme adequado, e

b)

o apoio adequado à aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento.»;

2)

No ponto 21.A.15, é aditada a alínea d) seguinte:

«d)

o requerimento de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito para uma aeronave deve incluir o requerimento de aprovação dos dados de adequação operacional, ou ser completado por este após o requerimento inicial, consistindo, consoante o caso, no seguinte:

1.

programa mínimo de formação para a qualificação de tipo dos pilotos, incluindo a determinação da qualificação de tipo;

2.

definição do âmbito dos dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva do(s) simulador(es) associada à formação para a qualificação de tipo dos pilotos, ou dados provisórios de modo a apoiar a sua qualificação provisória;

3.

programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção, incluindo a determinação da qualificação de tipo;

4.

determinação do tipo ou variante para a tripulação de cabina e dados específicos do tipo para a tripulação de cabina;

5.

lista de equipamento mínimo de referência; e

6.

outros elementos da adequação operacional relacionados com o tipo.»;

3)

O ponto 21.A.16A passa a ter a seguinte redação:

«21.A.16A   Especificações de certificação

A Agência deve emitir, com base no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, especificações de certificação, incluindo para os dados de adequação operacional, que funcionem como meios normalizados de demonstração da conformidade dos produtos, peças e equipamentos com os requisitos essenciais aplicáveis dos anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Tais especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que serão emitidos, alterados ou completados os certificados.»;

4)

O ponto 21.A.16B passa a ter a seguinte redação:

«21.A.16B   Condições especiais

a)

a Agência deve estabelecer especificações técnicas especiais pormenorizadas, designadas por “condições especiais”, para um produto, caso as especificações de certificação pertinentes não contenham normas de segurança adequadas ou apropriadas, em virtude de:

1.

o produto possuir características de projeto novas ou pouco comuns em relação às práticas de projeto nas quais se baseiam as especificações de certificação aplicáveis; ou

2.

a utilização a que o produto se destina não ser convencional; ou

3.

a experiência derivada de outros produtos similares em serviço ou que possuam características de projeto similares ter demonstrado a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

b)

as condições especiais contêm as normas de segurança que a Agência considera necessárias para estabelecer um nível de segurança equivalente ao estipulado nas especificações de certificação aplicáveis.»;

5)

O ponto 21.A.17 é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«21.A.17A   Fundamentação da certificação de tipo»;

b)

na alínea a), a subalínea 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

as especificações de certificação aplicáveis, determinadas pela Agência, que vigorem à data do requerimento do certificado, salvo:

i)

especificação em contrário da Agência; ou

ii)

se o requerente optar pela conformidade com as especificações de certificação de alterações que tenham entrado em vigor posteriormente, ou se tal for exigido pelas alíneas c) e d);»;

c)

na alínea c), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

solicitar uma prorrogação do requerimento original e cumprir as especificações de certificação aplicáveis, vigentes numa data, a determinar pelo requerente, não anterior à que antecede a data de emissão do certificado-tipo, até ao prazo-limite estipulado na alínea b) para o requerimento original.»;

6)

É aditado o ponto 21.A.17B seguinte:

«21.A.17B   Fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional

a)

a Agência deve comunicar ao requerente a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional. Tal fundamentação consiste no seguinte:

1.

As especificações de certificação aplicáveis aos dados de adequação operacional emitidas em conformidade com o ponto 21.A.16A que vigorem à data de apresentação do requerimento ou do requerimento suplementar, exceto se:

i)

a Agência aceitar outros meios de demonstração da conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis dos anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008; ou

ii)

o requerente optar pela conformidade com especificações de certificação aplicáveis a alterações que tenham entrado em vigor posteriormente;

2.

Quaisquer condições especiais estabelecidas em conformidade com o ponto 21.A.16B, alínea a).

b)

se optar pela conformidade com uma alteração das especificações de certificação vigente numa data posterior à apresentação do requerimento de certificado-tipo, o requerente deve satisfazer igualmente qualquer outra especificação de certificação que a Agência considere estar diretamente relacionada.»;

7)

O ponto 21.A.20 é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental»;

b)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis e fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.»;

8)

O ponto 21.A.21 é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea c), a subalínea 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

o produto objeto de certificação está conforme com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, designados de acordo com os pontos 21.A.17A e 21.A.18;»;

b)

são aditadas as alíneas e) e f) seguintes:

«e)

no caso do certificado-tipo de uma aeronave, ter demonstrado que os dados de adequação operacional estão conformes com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, designada de acordo com o ponto 21.A.17B;

f)

em derrogação ao disposto na alínea e), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), o certificado-tipo de uma aeronave pode ser emitido antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, desde que o requerente demonstre a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional antes de estes deverem ser efetivamente utilizados.»;

9)

O ponto 21.A.23 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.23   Emissão de um certificado-tipo restrito

a)

no caso de uma aeronave que não satisfaça as disposições do ponto 21.A.21, alínea c), o requerente pode obter um certificado-tipo restrito emitido pela Agência, após:

1.

estar conforme com a fundamentação da certificação de tipo estipulada pela Agência, que garanta um nível de segurança adequado em relação aos fins a que se destina a aeronave, bem como com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

2.

declarar expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21.A.44;

3.

no caso do certificado-tipo restrito de uma aeronave, demonstrar que os dados de adequação operacional estão conformes com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, designada de acordo com o ponto 21.A.17B.

b)

em derrogação ao disposto na alínea a), subalínea 3), e a pedido do requerente, incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), um certificado-tipo restrito pode ser emitido antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, desde que o requerente demonstre a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional antes de estes deverem ser efetivamente utilizados.

c)

o motor ou a hélice instalados na aeronave, ou ambos, devem:

1.

ter sido objeto da emissão ou determinação de um certificado-tipo, em conformidade com o presente regulamento; ou

2.

ter demonstrado a conformidade com as especificações de certificação necessárias para assegurar o voo da aeronave em condições de segurança.»;

10)

No ponto 21.A.31, alínea a), a subalínea 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

uma secção limitações de aeronavegabilidade aprovadas das instruções para a aeronavegabilidade permanente, conforme definido nas especificações de certificação aplicáveis; e»;

11)

O ponto 21.A.41 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.41   Certificado-tipo

O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito englobam o projeto de tipo, as limitações operacionais, a ficha técnica respeitante à aeronavegabilidade e às emissões incorporada no certificado-tipo, a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental que servem de base à Agência para registar a conformidade, bem como quaisquer outras condições ou limitações previstas para o produto nas especificações de certificação e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Além disso, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito da aeronave devem conter a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, os dados de adequação operacional e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído. A ficha técnica do certificado-tipo do motor inclui o registo da conformidade das emissões.»;

12)

No ponto 21.A.44, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

cumprir as obrigações estipuladas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.55, 21.A.57, 21.A.61 e 21.A.62 e, para esse efeito, continuar a satisfazer os requisitos de qualificação para elegibilidade referidos no ponto 21A.14; e»;

13)

O ponto 21.A.55 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.55   Arquivamento de registos

O titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio relevantes, incluindo registos da inspeção do produto ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente, a continuidade da validade dos dados de adequação operacional e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis do produto.»;

14)

O ponto 21.A.57 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.57   Manuais

O titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo, pela fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto, bem como facultar cópias à Agência, sempre que esta o solicite.»;

15)

Na subparte B, é aditado o ponto 21.A.62 seguinte:

«21.A.62   Disponibilidade de dados de adequação operacional

O titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve disponibilizar:

a)

no mínimo, um conjunto de dados completos de adequação operacional elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação da adequação operacional aplicável, a todos os operadores da aeronave conhecidos da UE, antes de os dados de adequação operacional deverem ser utilizados por uma organização de formação ou um operador da UE; e

b)

qualquer alteração dos dados de adequação operacional a todos os operadores da aeronave conhecidos da UE; e

c)

a pedido, os dados relevantes referidos nas alíneas a) e b):

1.

à autoridade competente responsável pela verificação da conformidade com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional; e

2.

a qualquer pessoa obrigada a conformar-se com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional.»;

16)

O ponto 21.A.90A passa a ter a seguinte redação:

«21.A.90A   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento de aprovação das alterações dos certificados-tipo e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dessas aprovações. Define também as alterações normalizadas não sujeitas, ao abrigo das suas disposições, a um processo de aprovação. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo englobam o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito.»;

17)

no ponto 21.A.90B, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

por alterações normalizadas entende-se as alterações de um certificado-tipo:

1.

relativas a:

i)

aviões com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 5 700 kg, ou inferior;

ii)

autogiros com uma MTOM de 3 175 kg, ou inferior;

iii)

planadores com e sem motor, balões e dirigíveis na aceção de ELA1 ou ELA2;

2.

que obedecem aos dados de projeto constantes das especificações de certificação emitidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das alterações normalizadas, incluindo as instruções associadas relativas à aeronavegabilidade permanente; e

3.

que não entram em conflito com os dados dos titulares de certificados-tipo (TC).»;

18)

O ponto 21.A.91 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.91   Classificação das alterações de um certificado-tipo

As alterações do certificado-tipo classificam-se como pequenas e grandes. Uma “pequena alteração” é aquela que não causa efeitos consideráveis sobre a massa, centragem, resistência estrutural, fiabilidade, características operacionais, ruído, descarga de combustível, emissões de escape, dados de adequação operacional ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.A.19, todas as restantes alterações são consideradas “grandes alterações” ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações são aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21.A.95 ou 21.A.97, conforme aplicável, e devem ser devidamente identificadas.»;

19)

O ponto 21.A.92 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.92   Elegibilidade

a)

apenas o titular do certificado-tipo pode requerer a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo ao abrigo da presente subparte; todos os restantes requerentes que pretendam solicitar uma aprovação desse tipo devem cumprir as disposições da subparte E;

b)

qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo ao abrigo da presente subparte.»;

20)

O ponto 21.A.93 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.93   Requerimento

O requerimento de aprovação de uma alteração de um certificado-tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência e incluir:

a)

a descrição da alteração que identifique:

1.

todas as partes do projeto de tipo e os manuais aprovados e afetados pela alteração; e

2.

as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental que a alteração projetada deve cumprir, em conformidade com o disposto no ponto 21.A.101;

b)

a identificação de quaisquer novas investigações necessárias para a demonstração da conformidade do produto alterado com as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

c)

quando a alteração afeta os dados de adequação operacional, o requerimento deve incluir as alterações necessárias dos dados de adequação operacional ou ser completado após o requerimento inicial de modo a incluí-las.»;

21)

O ponto 21.A.95 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.95   Pequenas alterações

As pequenas alterações de um certificado-tipo devem ser classificadas e aprovadas:

a)

pela Agência; ou

b)

por uma entidade de projeto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.»;

22)

No ponto 21.A.97, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo é limitada à configuração ou configurações específicas do certificado-tipo em que a alteração foi efetuada.»;

23)

O ponto 21.A.101 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.101   Designação das especificações de certificação e dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis

a)

o requerente de uma alteração de um certificado-tipo deve demonstrar que o produto alterado obedece às especificações de certificação que lhe são aplicáveis e que se encontram em vigor à data do requerimento da alteração, salvo se optar por observar as especificações de certificação de alterações que tenham entrado em vigor posteriormente, ou se tal for exigido pelas alíneas e) e f), e aos requisitos de proteção ambiental aplicáveis constantes do ponto 21.A.18;

b)

em derrogação ao disposto na alínea a), o requerente pode demonstrar que o produto alterado está conforme com uma alteração anterior das especificações de certificação referidas na alínea a) e de qualquer outra especificação de certificação que a Agência considere estar diretamente relacionada. Contudo, as especificações de certificação previamente alteradas não devem preceder as especificações de certificação correspondentes incorporadas mediante referência no certificado-tipo. O requerente pode demonstrar a conformidade com uma alteração anterior das especificações de certificação em qualquer das seguintes situações:

1.

As alterações que a Agência não considere significativas. Para determinar se uma alteração específica é significativa, a Agência considera-a no contexto de todas as anteriores alterações do projeto pertinentes, bem como de todas as revisões relacionadas com as especificações de certificação aplicáveis incorporadas no certificado-tipo do produto. São automaticamente consideradas significativas as alterações que satisfaçam um dos critérios seguintes:

i)

não mantêm a configuração geral ou os princípios de construção;

ii)

os pressupostos utilizados para a certificação do produto a alterar deixaram de ser válidos.

2.

Cada área, sistema, peça ou equipamento que a Agência considere não ser afetado pela alteração.

3.

Cada área, sistema, peça ou equipamento que seja afetado pela alteração, relativamente ao qual a Agência verifique que a conformidade com as especificações de certificação referidas na alínea a) não contribuiria materialmente para o nível de segurança do produto alterado ou seria impraticável;

c)

o requerente de uma alteração de uma aeronave (que não um autogiro) com um peso máximo de 2 722 kg (6 000 libras) ou inferior, ou de um autogiro sem turbina com um peso máximo de 1 361 kg (3 000 libras) ou inferior, pode demonstrar que o produto alterado está conforme com a fundamentação da certificação de tipo incorporada mediante referência no certificado-tipo. Contudo, se verificar que a alteração é significativa numa área, a Agência pode determinar a conformidade com uma alteração da fundamentação da certificação de tipo incorporada mediante referência no certificado-tipo vigente à data do requerimento e com qualquer especificação de certificação que considere estar diretamente relacionada, salvo se entender que a conformidade com essa alteração ou especificação de certificação não contribuiria materialmente para o nível de segurança do produto alterado ou seria impraticável,

d)

se a Agência considerar que as especificações de certificação vigentes à data do requerimento da alteração não estabelecem normas adequadas relativamente à alteração proposta, o requerente deve igualmente satisfazer outras condições especiais, e as alterações dessas condições especiais, especificadas no ponto 21.A.16B, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao fixado nas especificações de certificação vigentes à data do requerimento da alteração;

e)

um requerimento de alteração de um certificado-tipo para aviões e autogiros de grande porte é válido por cinco anos e um requerimento de alteração de qualquer outro certificado-tipo é válido por três anos. No caso de a alteração não ter sido aprovada, ou de ser claro que não o virá a ser no prazo estabelecido no presente ponto, o requerente pode:

1.

apresentar um novo requerimento de alteração do certificado-tipo, cumprindo todas as disposições da alínea a) aplicáveis a um requerimento de alteração original; ou

2.

solicitar a prorrogação do requerimento original e cumprir as disposições da alínea a) para uma data de aplicação efetiva, a determinar pelo requerente, não anterior à que antecede a data de aprovação da alteração, no prazo estabelecido no presente ponto para o requerimento da alteração original;

f)

se optar por cumprir uma especificação de certificação de uma alteração das especificações de certificação vigente numa data posterior à apresentação do requerimento de alteração de um tipo, o requerente deve satisfazer igualmente qualquer outra especificação de certificação que a Agência considere estar diretamente relacionada,

g)

quando o requerimento de alteração de um certificado-tipo para uma aeronave incluir alterações dos dados de adequação operacional, ou for completado após o requerimento inicial de modo a incluí-las, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional deve ser designada em conformidade com as alíneas a), b), c), d) e f).»;

24)

O ponto 21.A.103 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.103   Emissão da aprovação

a)

o requerente pode obter uma aprovação pela Agência de uma grande alteração de um certificado-tipo, após:

1.

ter apresentado a declaração mencionada no ponto 21A.20, alínea d); e

2.

ter demonstrado que:

i)

o produto alterado está conforme com as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme previsto no ponto 21A.101;

ii)

quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas são compensadas por fatores que estabelecem um nível de segurança equivalente; e

iii)

nenhuma particularidade ou característica torna o produto inseguro para a utilização correspondente à certificação requerida;

3.

no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, ter demonstrado que as alterações necessárias dos dados de adequação operacional são conformes com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, designada de acordo com o ponto 21.A.101, alínea g);

4.

em derrogação ao disposto no ponto 3, e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), pode ser aprovada uma grande alteração do certificado-tipo de uma aeronave antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, desde que o requerente demonstre a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional antes de estes deverem ser efetivamente utilizados;

b)

uma pequena alteração de um certificado-tipo só deve ser aprovada ao abrigo do ponto 21.A.95, caso se demonstre que o produto alterado está conforme com as especificações de certificação aplicáveis referidas no ponto 21.A.101.»;

25)

O ponto 21.A.105 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.105   Arquivamento de registos

Para cada alteração, o requerente deve guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio relevantes, incluindo registos da inspeção do produto alterado ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente, a continuidade da validade dos dados de adequação operacional e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis do produto alterado.»;

26)

no ponto 21.A.107, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O titular da aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo deve facultar a cada proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, motores ou hélices que incorporam essa pequena alteração, no mínimo um conjunto de variantes associadas, caso existam, das instruções para a aeronavegabilidade permanente do produto em que deve ser efetuada a pequena alteração, elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável, à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em causa, se esta data for posterior, e ulteriormente disponibilizar essas variantes das instruções, sempre que solicitado, a qualquer outra pessoa que seja obrigada a cumprir o disposto em qualquer ponto das referidas instruções.»;

27)

É aditado o ponto 21.A.108 seguinte:

«21.A.108   Disponibilidade dos dados de adequação operacional

Em caso de alteração que afete os dados de adequação operacional, o titular da aprovação da pequena alteração deve disponibilizar:

a)

no mínimo, um conjunto de alterações dos dados de adequação operacional elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação da adequação operacional aplicável, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE, antes de os dados de adequação operacional deverem ser utilizados por uma organização de formação ou um operador da UE; e

b)

qualquer outra alteração dos dados de adequação operacional em causa, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE; e

c)

a pedido, as partes pertinentes das alterações referidas nas alíneas a) e b):

1.

à autoridade competente responsável pela verificação da conformidade com um ou mais elementos dos dados de adequação operacional em causa; e

2.

a qualquer pessoa obrigada a conformar-se com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional.»;

28)

O ponto 21.A.109 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.109   Obrigações e marcação EPA

O titular da aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo deve:

a)

cumprir as obrigações especificadas nos pontos 21.A.4, 21.A.105, 21.A.107 e 21.A.108; e

b)

especificar as marcas apostas, incluindo os carateres EPA (Aprovação Europeia de Componentes), em conformidade com o ponto 21.A.804, alínea a).»;

29)

O ponto 21.A.111 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.111   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento de aprovação de grandes alterações do certificado-tipo ao abrigo dos procedimentos aplicáveis aos certificados-tipo suplementares e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos certificados.»;

30)

no ponto 21.A.113, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O requerimento de certificado-tipo suplementar deve incluir as descrições, a identificação e as alterações dos dados de adequação operacional exigidas pelo ponto 21.A.93. Além disso, deve comportar uma justificação de que as informações em que assentam os referidos elementos são adequadas, quer com base nos recursos próprios do requerente quer por força de um acordo celebrado com o titular do certificado-tipo.»;

31)

no ponto 21.A.1118A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

cumprir as obrigações:

1.

especificadas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.105, 21.A.119, 21.A.120A e 21.A.120B;

2.

implícitas na colaboração com o titular do certificado-tipo, de acordo com o ponto 21.A.115, alínea d), subalínea 2);

e, para esse efeito, continuar a respeitar os critérios definidos no ponto 21.A.112B;»;

32)

O ponto 21.A.119 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.119   Manuais

O titular de um certificado-tipo suplementar deve elaborar, conservar e atualizar os originais das variantes incluídas nos manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo, pela fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto, indispensáveis para contemplar as alterações introduzidas ao abrigo do certificado-tipo suplementar, bem como facultar cópias dos referidos manuais à Agência, sempre que esta o solicite.»;

33)

O título do ponto 21.A.120 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.120A   Instruções para a aeronavegabilidade permanente»;

34)

Na subparte E, é aditado o ponto 21.A.120B seguinte:

«21.A.120B   Disponibilidade de dados de adequação operacional

Em caso de alteração que afete os dados de adequação operacional, o titular do certificado-tipo suplementar deve disponibilizar:

a)

no mínimo, um conjunto de alterações dos dados de adequação operacional elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação da adequação operacional aplicável, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE, antes de os dados de adequação operacional deverem ser utilizados por uma organização de formação ou um operador da UE; e

b)

qualquer outra alteração dos dados de adequação operacional em causa, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE; e

c)

a pedido, as partes pertinentes das alterações referidas nas alíneas a) e b):

1.

à autoridade competente responsável pela verificação da conformidade com um ou mais elementos dos dados de adequação operacional em causa; e

2.

a qualquer pessoa obrigada a conformar-se com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional.»;

35)

No ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 2, o ponto iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

o manual de voo, sempre que seja exigido pelas especificações de certificação aplicáveis à aeronave em questão;»;

36)

No ponto 21.A.239, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

assegurar a conformidade do projeto dos produtos, peças e equipamentos (ou das respetivas alterações do projeto) com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e»;

37)

O ponto 21.A.245 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.245   Requisitos de aprovação

Com base nas informações apresentadas ao abrigo do ponto 21.A.243, a entidade de projeto deve demonstrar que, para além de satisfazer as disposições do ponto 21.A.239:

a)

todos os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número e com experiência suficientes, a quem foram delegados poderes adequados ao exercício das suas funções e que estes, juntamente com as infraestruturas, instalações e equipamentos, se revelam adequados à concretização, por parte do pessoal, dos objetivos definidos para o produto em matéria de aeronavegabilidade, adequação operacional e proteção ambiental;

b)

existe uma coordenação plena e eficiente, tanto a nível interdepartamental como no interior dos departamentos, em matéria de aeronavegabilidade, adequação operacional e proteção ambiental.»;

38)

O ponto 21.A.247 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.247   Alterações do sistema de garantia do projeto

Após a emissão de uma aprovação como entidade de projeto, todas as alterações efetuadas no sistema de garantia do projeto, que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade, a adequação operacional e a proteção ambiental do produto, devem ser aprovadas pela Agência. O requerimento de aprovação deve ser apresentado por escrito à Agência e a entidade de projeto deve demonstrar-lhe, com base nas alterações do manual propostas e antes da implementação destas, que continuará a satisfazer os requisitos da presente subparte após essas alterações.»;

39)

O ponto 21.A.251 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.251   Termos da aprovação

Os termos da aprovação devem identificar os tipos de atividades do projeto, as categorias de produtos, peças e equipamentos relativamente aos quais foi emitida a aprovação como entidade de projeto, bem como as funções e as tarefas que a entidade está autorizada a desempenhar relacionadas com a aeronavegabilidade, a adequação operacional e o nível de ruído, a descarga de combustível e as emissões de escape dos produtos. No caso da aprovação como entidade de projeto que abranja uma certificação de tipo ou autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), os termos da aprovação devem especificar ainda a lista de produtos ou APU. Estes termos são parte integrante da aprovação como entidade de projeto.»;

40)

O ponto 21.A.263 é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea b), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

de um certificado-tipo ou da aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo; ou»;

b)

na alínea c), as subalíneas 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

classificar as alterações do certificado-tipo e as reparações como “pequenas” ou “grandes”;

2.

aprovar pequenas alterações do certificado-tipo e pequenas reparações;»;

41)

No ponto 21.A.453, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

as reparações podem ser classificadas como “grandes” e “pequenas”. Essa classificação deve ser efetuada de acordo com os critérios especificados no ponto 21.A.91 relativamente às alterações do certificado-tipo.»;

42)

No ponto 21.A.604, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

são aplicáveis os requisitos dos pontos 21.A.15, 21.A.16B, 21.A.17A, 21.A.17B, 21.A.20, 21.A.21, 21.A.31, 21.A.33 e 21.A.44 em derrogação dos requisitos dos pontos 21.A.603, 21.A.606, alínea c), 21.A.610 e 21.A.615, com exceção das autorizações ETSO que devem ser emitidas em conformidade com o ponto 21.A.606 em vez do certificado-tipo;»;

43)

Na secção B do anexo I (parte 21), a subparte D é alterada do seguinte modo:

a)

a menção «Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência» é suprimida;

b)

é aditado o ponto 21.B.70 seguinte:

«21.B.70   Aprovação de alterações dos certificados-tipo

A aprovação das alterações dos dados de adequação operacional está incluída na aprovação da alteração do certificado-tipo. No entanto, a Agência deve utilizar um processo de classificação e aprovação separado para gerir as alterações dos dados de adequação operacional.»;

44)

No ponto 21.B.326, alínea b), subalínea 1, o ponto iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

a realização de uma inspeção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003;»;

45)

No ponto 21.B.327, alínea a), subalínea 2. i), o ponto C passa a ter a seguinte redação:

«C)

a realização de uma inspeção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003;»;

46)

No apêndice I, os campos 14a, 14b, 14c, 14d e 14e do formulário 1 da EASA devem ser em sombreado cinzento;

47)

No apêndice I, a frase introdutória das instruções de utilização do formulário 1 da AESA passa a ter a seguinte redação:

«Estas instruções apenas dizem respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de produção. Chama-se a atenção para o apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, que diz respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de manutenção».


28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/25


REGULAMENTO (UE) N.o 70/2014 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6, o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece regras detalhadas para certas licenças de piloto e para a conversão das licenças e dos certificados nacionais, bem como as condições para a aceitação das licenças de países terceiros. O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 inclui também disposições sobre a certificação das organizações de formação aprovadas e dos operadores dos dispositivos de treino de simulação de voo utilizados na formação, nos exames e no controlo de pilotos.

(2)

O âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 relativo à aeronavegabilidade foi alargado, a fim de incluir os elementos relacionados com a avaliação da adequação operacional nas regras de execução para a certificação de tipo.

(3)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») considerou que era necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3), de modo a permitir que a Agência aprove os dados de adequação operacional como parte do processo de certificação de tipo.

(4)

Os dados de adequação operacional devem incluir os elementos formativos obrigatórios para a formação de qualificação de tipo da tripulação de voo. Esses elementos devem servir de base para o desenvolvimento de cursos de formação de tipo.

(5)

Os requisitos para o estabelecimento de cursos de formação de qualificação de tipo para a tripulação de voo remetem para os dados de adequação operacional. No entanto, na falta desses dados de adequação operacional, será necessário estabelecer uma disposição geral e medidas transitórias.

(6)

A Agência elaborou um projeto de regulamento de execução relativo ao conceito de dados de adequação operacional que apresentou à Comissão sob a forma de um parecer (4), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o artigo 9.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 9.o-A

Formação para a qualificação de tipo e dados de adequação operacional

1.   Sempre que os anexos do presente regulamento façam referência aos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 e não existam dados disponíveis para o tipo de aeronave pertinente, os candidatos a cursos de formação de qualificação de tipo apenas devem cumprir o disposto nos anexos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

2.   Os cursos de formação de qualificação de tipo aprovados antes da aprovação do plano de formação mínima para a qualificação de tipo dos pilotos que constam dos dados de adequação operacional para o tipo de aeronave em causa, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, devem incluir os elementos formativos obrigatórios o mais tardar até 18 de dezembro de 2017 ou no prazo de dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior.».

2)

O anexo VII (PARTE ORA) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.

(3)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.

(4)  Parecer n.o 07/2011 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 13 de dezembro de 2011, disponível no seguinte endereço Internet: http://easa.europa.eu/agency-measures/opinions.php


ANEXO

O anexo VII (PARTE ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção ORA.GEN.160, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), a organização comunica à autoridade competente e à organização responsável pela conceção da aeronave os incidentes, avarias, defeitos técnicos, ultrapassagem dos limites técnicos ou ocorrências que assinalem a presença de informações imprecisas, incompletas ou ambíguas nos dados de adequação operacional estabelecidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (1), ou outras situações irregulares que tenham ou possam ter colocado em risco a segurança das operações da aeronave e que não tenham dado origem a acidentes ou incidentes graves.

2)

A secção ORA.ATO.145 passa a ter a seguinte redação:

«ORA.ATO.145   Pré-requisitos para a formação

a)

A ATO deve assegurar que os instruendos satisfazem todos os pré-requisitos para a formação previstos nas Partes ED e FCL e, quando aplicável, os definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

b)

No caso de ATO que ministram treino para voos de ensaio, os instruendos devem satisfazer todos os pré-requisitos para a formação estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.»;

3)

Na secção ORA.FSTD.210, alínea a), a subalínea 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

Nos dados de validação da aeronave definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.o 748/2012, quando aplicável; e».


(1)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.»;


28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/27


REGULAMENTO (UE) N.o 71/2014 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 relativo à aeronavegabilidade foi alargado, a fim de incluir os elementos relacionados com a avaliação da adequação operacional nas regras de execução para a certificação de tipo.

(2)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») considerou que era necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2), de modo a permitir que a Agência aprove os dados de adequação operacional como parte do processo de certificação de tipo.

(3)

Os dados de adequação operacional devem incluir os elementos obrigatórios da lista de equipamento mínimo de referência (MMEL) e da formação da tripulação de voo e de cabina, que devem servir de base para o estabelecimento da lista de equipamento mínimo (MEL) e dos cursos de formação da tripulação pelos operadores.

(4)

Os requisitos para a elaboração da MEL e para a formação da tripulação de voo e de cabina remetem para os dados de adequação operacional. No entanto, na falta desses dados de adequação operacional, será necessário estabelecer uma disposição geral e medidas transitórias.

(5)

O setor aeronáutico e as administrações dos Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem ao novo quadro regulamentar e reconhecerem, sob certas condições, a validade dos certificados emitidos antes da data de entrada em vigor e de aplicação do presente regulamento.

(6)

A Agência elaborou um projeto de regulamento de execução relativo ao conceito de dados de adequação operacional que apresentou à Comissão sob a forma de parecer (3), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (4) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Listas de equipamento mínimo

As listas de equipamento mínimo (MEL) aprovadas pelo Estado do operador ou de matrícula antes da aplicação do presente regulamento consideram-se aprovadas em conformidade com o presente regulamento e podem continuar a ser utilizadas pelo operador.

Após a entrada em vigor do presente regulamento, as eventuais alterações das MEL a que é feita referência no primeiro parágrafo, para as quais tenha sido elaborada uma lista de equipamento mínimo de referência (MMEL) como parte dos dados de adequação operacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (5), devem ser realizadas em conformidade com o anexo III, parte 2, secção ORO.MLR.105, do presente regulamento, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, até 18 de dezembro de 2017, ou dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior.

As eventuais alterações das MEL referidas no primeiro parágrafo, relativamente às quais não tenha sido elaborada uma MMEL como parte dos dados de adequação operacional, devem continuar a ser efetuadas com base na MMEL aprovada pelo Estado do operador ou de matrícula, conforme aplicável.

2)

É inserido um novo artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Formação da tripulação de voo e de cabina

Os operadores devem garantir que os tripulantes de voo e de cabina que já realizam operações e completaram uma formação em conformidade com o disposto no anexo III, subpartes FC e CC, que não tenha incluído os elementos obrigatórios dos dados de adequação operacional pertinentes, recebem formação sobre esses elementos obrigatórios o mais tardar até 18 de dezembro de 2017, ou dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior.»;

3)

O anexo III (PARTE ORO) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo V (PARTE SPA) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.

(3)  Parecer n.o 07/2011 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 13 de dezembro de 2011, disponível no seguinte endereço Internet: http://easa.europa.eu/agency-measures/opinions.php

(4)  JO L 296 de 25.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.»;


ANEXO I

O anexo III (PARTE ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção ORO.GEN.160, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), o operador comunica à autoridade competente e à organização responsável pela conceção da aeronave todos os incidentes, avarias, defeitos técnicos, ultrapassagens de limites técnicos ou ocorrências que assinalem a presença de informações imprecisas, incompletas ou ambíguas nos dados de adequação operacional estabelecidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou outras situações irregulares que tenham ou possam ter colocado em risco a segurança das operações da aeronave e que não tenham dado origem a acidentes ou incidentes graves.».

2)

A secção ORO.MLR.105 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Deve ser estabelecida uma lista de equipamento mínimo (MEL) de acordo com o anexo IV, ponto 8.a.3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com base na lista de equipamento mínimo de referência (MMEL), conforme definido na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.»;

b)

Na alínea j), a subalínea 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Os instrumentos, peças de equipamento ou funções em causa sejam abrangidos pela MMEL, conforme definido na alínea a);».

3)

Na secção ORO.FC.140, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os tripulantes de voo que realizam operações em mais de um tipo ou variante de aeronave devem cumprir os requisitos da presente subparte para cada tipo ou variante, salvo se forem definidos créditos no que respeita aos requisitos relativos à formação, aos controlos e à experiência recente na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 para os tipos ou variantes em causa.».

4)

Na secção ORO.FC.145, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Ao estabelecer os programas e planos de formação, o operador deve incluir os elementos pertinentes definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.».

5)

Na secção ORO.FC.220, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

No caso dos aviões, os pilotos que sejam titulares de uma qualificação de tipo baseada num curso de formação com tempo de voo zero (ZFTT) devem:

1)

Começar a efetuar voos de linha com supervisão o mais tardar 21 dias após a conclusão da prova de perícia ou após ter recebido a formação adequada ministrada pelo operador. O conteúdo dessa formação deve constar do manual de operações;

2)

Completar seis operações de descolagem e de aterragem num FSTD, o mais tardar 21 dias após a realização da prova de perícia sob a supervisão de um instrutor de qualificação de tipo para aviões (TRI(A)) que ocupa o outro posto de pilotagem. Se forem definidos créditos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, o número de descolagens e de aterragens pode ser inferior. Se essas descolagens e aterragens não tiverem sido realizadas no prazo de 21 dias, o operador deve prever uma formação de atualização, cujo conteúdo deve constar do manual de operações;

3)

Efetuar as primeiras quatro operações de descolagem e de aterragem em voo de linha com supervisão no avião, sob a supervisão de um TRI(A) que ocupa o outro posto de pilotagem. Se forem definidos créditos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, o número de descolagens e de aterragens pode ser inferior.».

6)

Na secção ORO.CC.125, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Ao elaborar os programas e planos de formação específica do tipo de aeronave e de conversão do operador, o operador deve incluir, sempre que disponíveis, os elementos pertinentes definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.».

7)

Na secção ORO.CC.130, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Ao elaborar um programa e um plano de formação em diferenças para uma variante de um tipo de aeronave correntemente operado, o operador deve incluir, sempre que disponíveis, os elementos pertinentes definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.».

8)

Na secção ORO.CC.250, alínea b), a subalínea 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Cada aeronave como um tipo ou variante, tendo em conta, sempre que possível, os elementos pertinentes definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 para o tipo ou variante de aeronave pertinente; e».


ANEXO II

O anexo V (PARTE SPA) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção SPA.GEN.105, alínea b), a subalínea 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

Tomada em conta dos elementos pertinentes definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.».

2)

A secção SPA.GEN.120 passa a ter a seguinte redação:

«SPA.GEN.120   Continuidade da validade de uma aprovação específica

A aprovação específica tem um prazo de validade ilimitado e permanece válida enquanto o operador cumprir os requisitos aplicáveis e tiver em conta os elementos pertinentes definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.».


28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 72/2014 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 no que diz respeito às deduções da quota portuguesa de 2013 para o cantarilho na zona NAFO 3LN

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente, o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 da Comissão (2), o setor das pescas português detetou um erro na publicação dos valores de 2012 relativos às capturas de cantarilhos na zona NAFO 3LN (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico).

(2)

As autoridades portuguesas verificaram que as declarações das capturas nas quais se baseiam os valores de 2012 relativos às capturas não haviam sido transmitidas corretamente à Comissão, o que foi confirmado por uma auditoria independente.

(3)

Com base nos dados corrigidos, transmitidos por Portugal em 14 de novembro de 2013, afigura-se que a quota portuguesa de cantarilho na zona NAFO 3LN (RED/N3LN) foi excedida numa quantidade inferior à que foi tomada em consideração para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 770/2013.

(4)

A dedução da quota portuguesa de cantarilho na zona NAFO 3LN deve, pois, ser corrigida no que respeita aos dados relativos ao excesso em causa.

(5)

Considerando que o presente regulamento de execução altera deduções já efetuadas em relação ao cantarilho na zona NAFO 3LN relativa a 2013, as suas disposições deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013.

(6)

O presente regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2013 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 215 de 10.8.2013, p. 1).


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013, na página 12, a linha seguinte:

«PRT

RED

3NL N

Cantarilho

NAFO 3LN

0

982,5

1 204,691

122,61

222,191

1,4

/

/

/

311,067»

 

passa a ter a seguinte redação:

«PT

RED

N3NL

Cantarilho

NAFO 3LN

0

982,5

1 112,457

113,23

129,957

1,2

/

/

/

155,948»

 


28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 73/2014 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,7

IL

41,8

MA

53,0

TN

77,8

TR

94,8

ZZ

63,6

0707 00 05

JO

275,4

MA

158,2

TR

151,4

ZZ

195,0

0709 91 00

EG

91,5

ZZ

91,5

0709 93 10

MA

71,5

TR

103,6

ZZ

87,6

0805 10 20

EG

51,8

MA

57,9

TN

56,6

TR

71,0

ZA

38,4

ZZ

55,1

0805 20 10

CN

72,7

IL

147,6

MA

70,2

ZZ

96,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

66,8

EG

54,5

IL

114,2

JM

124,7

KR

143,8

TR

96,4

ZZ

100,1

0805 50 10

EG

69,0

TR

73,2

ZZ

71,1

0808 10 80

CA

85,2

CN

91,7

MK

31,3

US

158,0

ZZ

91,6

0808 30 90

CN

64,4

TR

136,7

US

123,6

ZZ

108,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2014

que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno em Itália

[notificada com o número C(2014) 279]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2014/38/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância está definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2).

(2)

A Decisão 2001/468/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de dois métodos de classificação das carcaças de suínos em Itália.

(3)

Dado que os métodos de classificação autorizados requeriam adaptação técnica, a Itália solicitou autorização à Comissão para substituir a fórmula utilizada nos métodos «Fat-O-Meater» e «Hennessy Grading Probe 7», e a autorização de quatro novos métodos («AutoFom III», «Fat-O-Meat’er II», «CSB-Image-Meater» e «Método manual ZP») de classificação de carcaças de suínos no seu território. A Itália apresentou, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios basilares das novas fórmulas, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização das novas fórmulas em causa. Estas fórmulas devem, portanto, ser autorizadas em Itália.

(5)

A Itália solicitou à Comissão que a autorizasse a prever uma apresentação de carcaças de suíno diferente da apresentação-tipo definida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(6)

Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto, quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. No seu pedido, a Itália especificava ser prática comercial no seu território as carcaças serem apresentadas sem remoção do diafragma e das banhas antes de serem pesadas e classificadas. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada em Itália.

(7)

Para que as cotações das carcaças de suíno possam ser estabelecidas em bases comparáveis, esta diferença de apresentação deve ser tida em conta ajustando o peso registado nesses casos em relação ao peso correspondente à apresentação-tipo.

(8)

Por razões de clareza e segurança jurídica deve ser adotada nova decisão. A Decisão 2001/468/CE deve, pois, ser revogada.

(9)

Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada em Itália a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo V, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

a)

Aparelho «Fat-O-Meat’er (FOM I)» e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte I;

b)

Aparelho «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte II;

c)

Aparelho denominado «Fat-O-Meat’er II (FOM II)» e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte III;

d)

Aparelho denominado «AutoFOM III» e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte IV;

e)

Aparelho denominado «CSB-Image-Meater» e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte V.

f)

Aparelho denominado «Método manual ZP» e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte VI.

Artigo 2.o

Em derrogação da apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suíno em Itália podem ser apresentadas sem remoção do diafragma e das banhas antes de serem pesadas e classificadas. No caso dessa apresentação, o peso da carcaça quente registado deve ser ajustado por meio da seguinte fórmula:

Formula

em que:

Y

=

peso-carcaça definido no Regulamento (CE) n.o 1249/2008

X

=

peso da carcaça quente com banhas e diafragma

a

=

soma das banhas e diafragma (%)

diafragma: equivalente a 0,29 % (peso carcaça entre 110,1 e 180 kg) e a 0,26 % (peso carcaça entre 70 e 110 kg);

banhas, equivalente a:

0,99 % (peso-carcaça compreendido entre 70 kg e 80,0 kg),

1,29 % (peso-carcaça compreendido entre 80,1 kg e 90,0 kg),

1,52 % (peso-carcaça compreendido entre 90,1 kg e 100,0 kg),

2,05 % (peso-carcaça compreendido entre 100,1 kg e 110 kg),

2,52 % (peso-carcaça compreendido entre 110,1 kg e 130 kg),

2,62 % (peso-carcaça compreendido entre 130,1 kg e 140 kg),

2,83 % (peso-carcaça compreendido entre 140,1 kg e 150 kg),

2,96 % (peso-carcaça compreendido entre 150,1 kg e 180 kg),

Artigo 3.o

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, a menos que sejam explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

Artigo 4.o

A Decisão 2001/468/CE é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Decisão 2001/468/CE da Comissão, de 8 de junho de 2001, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno em Itália (JO L 163 de 20.6.2001, p. 31).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS EM ITÁLIA

PARTE I

Fat-O-Meater I (FOM I)

1.

As regras previstas nesta parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater I» (FOM I).

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro dotada de um fotodíodo (tipo Siemens SFH 950) e de um fotodetetor (tipo SFH 960) e capaz de medir uma espessura de 5 a 115 mm. Os valores medidos são convertidos por um computador numa estimativa do teor de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 kg e 180 kg:

Formula

em que:

ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medido a 8 cm, lateralmente, da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares

x2

=

espessura do músculo Longissimus dorsi, medida em simultâneo e no mesmo ponto que x1.

PARTE II

HENNESSY GRADING PROBE (HGP 7)

1.

As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 7» (HGP 7).

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro (e, na sua extremidade, com uma lâmina de 6,3 mm para cada lado da sonda) dotada de um fotodíodo (Siemens LED, tipo LYU 260-EO) e de um fotodetetor (tipo 58 MR) e capaz de medir uma espessura de 0 a 120 mm. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio HGP 7 e por um computador ligado ao aparelho.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 e 180 kg

Formula

em que:

ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medido a 8 cm, lateralmente, da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares

x2

=

espessura do músculo Longissimus dorsi, medida em simultâneo e no mesmo ponto que x1.

PARTE III

Fat-O-Meat’er II (FOM II)

1.

As regras previstas nesta parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meat’er II» (FOM II).

2.

O aparelho é uma nova versão do sistema de medição «Fat-O-Meat’er». O FOM II está equipado com uma sonda ótica com uma faca, um dispositivo de medição da espessura com distância operacional entre 0 e 125 mm e um computador com ecrã de captura e análise de dados – Carometec Touch Panel i15 (Ingress Protection IP69K). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho FOM II.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 kg e 180 kg:

Formula

em que:

ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medido a 8 cm, lateralmente, da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares

x2

=

espessura do músculo Longissimus dorsi, medida em simultâneo e no mesmo ponto que x1.

PARTE IV

AutoFom III

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFOM III».

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos a 2 MHz (Carometec A/S), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultrassónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e parâmetros conexos. Os resultados das medições são convertidos por computador em estimativas da percentagem de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

em que:

Y

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

(R2P1) espessura média do courato, em milímetros,

x2

=

(R2P4) medida da espessura do toucinho P2 na posição selecionada, em milímetros, em que P2 é a espessura mínima de 7 cm de toucinho na mediana entre a segunda e terceira costelas, sem courato

x3

=

(R2P11) resultado filtro minpair. Vetor da secção transversal na posição de espessura mínima de toucinho do lombo

x4

=

(R2P16) avaliação grosseira da espessura da camada de toucinho

x5

=

(R3P1) medida da espessura da carne, em milímetros, no ponto P2 selecionado

x6

=

(R3P5) medida de espessura máxima da carne.

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 kg e 180 kg:

Formula

em que:

Y

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

(R2P6) média do peso das duas medidas mínimas de espessura do toucinho, em milímetros

x2

=

(R2P11) resultado filtro minpair. Vetor da secção transversal na posição da espessura mínima do toucinho do lombo

x3

=

(R2P14) Avaliação inicial do tamanho da carcaça menos courato P2, em que P2 é a espessura mínima do toucinho a 7 cm da mediana entre a segunda e a terceira costelas

x4

=

(R3P5) profundidade máxima do músculo.

PARTE V

CSB Image Meater

1.

As regras previstas nesta parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «CSB Image-Meater».

2.

O «CSB Image-Meater» é constituído por uma câmara de vídeo, um computador pessoal equipado com um cartão de análise de imagens, um ecrã, uma impressora, um mecanismo de comando, um mecanismo de acionamento e interfaces. As três variáveis do Image-Meater são medidas sobre a linha mediana na zona do presunto (à volta do músculo gluteus medius):

Os valores medidos são convertidos por computador em estimativas do teor de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

em que:

Y

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

(MF) teor de carne magra, em milímetros, medido relativamente ao músculo gluteus medius

x2

=

(ML) comprimento do músculo gluteus medius

x3

=

(MS) teor médio de toucinho, em milímetros, medido relativamente ao músculo gluteus medius

x4

=

(WbS) teor médio de toucinho, medido relativamente à segunda vértebra a partir da parte anterior (craniana) do músculo gluteus medium (Vb).

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 kg e 180 kg:

Formula

em que:

Y

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

(MF) medida média da carne, em milímetros, no comprimento do músculo gluteus medius

x2

=

(ML) comprimento do músculo gluteus medius

x3

=

(MS) medida média, em milímetros, da espessura do toucinho acima (da parte dorsal) do músculo gluteus medius

x4

=

S (mm) espessura da camada de toucinho, medida no ponto mais estreito acima do músculo gluteus medius.

PARTE VI

Método manual (ZP)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada pelo «método manual (ZP)», com régua.

2.

Neste método pode utilizar-se uma régua, sendo a classificação efetuada através da equação de estimativa. O método baseia-se na medição manual da espessura do toucinho e da espessura de músculo na linha mediana da carcaça.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 kg e 180 kg:

Formula

em que:

Y

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

profundidade mínima do toucinho, em milímetros (incluindo courato), acima do músculo gluteus medius

x2

=

profundidade mínima de músculo, em milímetros, medida entre a extremidade anterior do músculo gluteus medius e a parte dorsal do canal medular.


28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

(2014/39/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),

Tendo em conta a notificação apresentada pela Grécia quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de julho de 2010, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(2)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(3)

Em 21 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Decisão 2012/714/UE, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (3).

(4)

Por ofício de 14 de outubro de 2013, registado pela Comissão em 15 de outubro de 2013, a Grécia comunicou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(5)

A Comissão observa que nem a Decisão 2010/405/UE nem o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 impõem quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e que a participação da Grécia deve reforçar as vantagens de tal cooperação.

(6)

A participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial deve, por conseguinte, ser confirmada.

(7)

A Comissão deve adotar medidas transitórias relativamente a Grécia, necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 deve entrar em vigor na Grécia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação da Grécia na cooperação reforçada

1.   É confirmada a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, autorizada pela Decisão 2010/405/UE.

2.   O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável à Grécia, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

Informações a comunicar pela Grécia

Até 29 de outubro de 2014, a Grécia deve comunicar à Comissão as respetivas disposições nacionais, caso existam, relativas:

a)

Aos requisitos formais aplicáveis aos acordos sobre a escolha da lei aplicável, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010; e

b)

À possibilidade de designar a lei aplicável, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

Artigo 3.o

Disposições transitórias para a Grécia

1.   Na Grécia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável unicamente às ações judiciais intentadas e aos acordos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010, celebrados a partir de 29 de julho de 2015.

Porém, na Grécia, um acordo sobre a escolha da lei aplicável celebrado antes de 29 de julho de 2015 também produz efeitos, desde que seja conforme com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

2.   Na Grécia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável sem prejuízo dos acordos sobre a escolha da lei aplicável celebrados em conformidade com a lei do Estado-Membro participante, cujo tribunal seja demandado antes de 29 de julho de 2015.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 na Grécia

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 entra em vigor na Grécia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável na Grécia a partir de 29 de julho de 2015.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

(2)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.

(3)  JO L 323 de 22.11.2012, p. 18.