ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.002.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 2

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
7 de janeiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 5/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera a Diretiva 2008/38/CE da Comissão que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais ( 1 )

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 6/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2014/2/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2013/23)

12

 

 

2014/3/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2013/24)

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/1


REGULAMENTO (UE) N.o 4/2014 DA COMISSÃO

de 6 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (2) demonstrou a necessidade de alterar algumas das suas disposições, de modo a evitar impactos imprevistos no mercado e no desempenho dos produtos abrangidos pelo mesmo.

(2)

A evolução recente do mercado dos motores elétricos conduziu a modificações no que respeita aos valores-limite aplicados à altitude, às temperaturas ambiente máxima e mínima e às temperaturas da água de arrefecimento a partir das quais se considera que um motor funciona em condições extremas e, consequentemente, deve ter uma conceção especial. O regulamento deve ter em conta esta evolução.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 640/2009

O Regulamento (CE) n.o 640/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define os requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de motores, inclusive os integrados noutros produtos.

2.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Aos motores concebidos para funcionar inteiramente imersos num líquido;

b)

Aos motores totalmente integrados em produtos (por exemplo, sistemas de transmissão, bombas, ventoinhas ou compressores), de tal modo que o seu desempenho energético não possa ser testado de forma independente do desempenho energético desses produtos;

c)

Aos motores concebidos para funcionar exclusivamente:

i)

a altitudes superiores a 4 000 metros acima do nível do mar,

ii)

em locais onde a temperatura ambiente exceda 60 °C,

iii)

a temperaturas máximas superiores a 400 °C,

iv)

em locais onde a temperatura ambiente seja inferior a – 30 °C, para qualquer motor, ou a 0 °C, para os motores com sistema de arrefecimento a água,

v)

em condições tais que a temperatura da água de arrefecimento à entrada no produto seja inferior a 0 °C ou superior a 32 °C, ou

vi)

em atmosferas potencialmente explosivas, tal como definidas na Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

d)

Aos motores-freio,

com exceção dos requisitos de informação constantes do ponto 2, números 3 a 6 e 12, do anexo I.

(3)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.»."

2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 640/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável seis meses após a data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 26.


ANEXO

Alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 640/2009

No anexo I, ponto 2, a seguir ao terceiro parágrafo, é inserido um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Se a dimensão da placa sinalética impedir a aposição de todas as informações previstas no ponto 1, deve inscrever-se apenas a eficiência nominal (η) correspondente à carga e à tensão nominais (UN).».


7.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/3


REGULAMENTO (UE) N.o 5/2014 DA COMISSÃO

de 6 de janeiro de 2014

que altera a Diretiva 2008/38/CE da Comissão que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009, foram apresentados à Comissão antes de 1 de setembro de 2010 vários pedidos de autorização para atualizar a lista de utilizações previstas referida no artigo 10.o do mesmo regulamento.

(2)

Alguns desses pedidos dizem respeito a alterações das condições associadas aos objetivos nutricionais específicos «Recuperação nutricional, convalescença» relativamente a cães e «Estabilização da digestão fisiológica» em relação a alimentos para animais que podem conter aditivos em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo, tal como referido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009. Os restantes pedidos dizem respeito a novos objetivos nutricionais específicos no tocante ao requisito estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

(3)

Além disso, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu um pedido para acrescentar o objetivo nutricional específico «Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo» no que diz respeito aos gatos.

(4)

Uma forma específica de alimentação é a administração de um bolo. A fim de garantir uma utilização adequada e segura de alimentos para animais, em forma de bolo, com objetivos nutricionais específicos, devem ser estabelecidos requisitos gerais para as condições associadas a determinadas utilizações previstas.

(5)

A Comissão facultou todos os pedidos, incluindo os processos, aos Estados-Membros.

(6)

Os processos incluídos nos pedidos demonstram que a composição específica dos respetivos alimentos para animais cumpre os objetivos nutricionais específicos pretendidos «Recuperação nutricional, convalescença» no que se refere aos cães, «Estabilização da digestão fisiológica», «Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo» no que diz respeito aos gatos, «Apoio à preparação e à recuperação do esforço físico» no que respeita aos equídeos, «Compensação da insuficiência da disponibilidade de ferro após o nascimento» relativamente a leitões não desmamados e vitelos, «Apoio à recuperação de cascos, pés e pele» no que se refere aos equídeos, ruminantes e suínos, «Apoio à preparação para o estro e a reprodução» no que respeita aos mamíferos e aves e «Fornecimento de longa duração de oligoelementos e/ou vitaminas aos animais de pastoreio» relativamente a ruminantes com um rúmen funcional.

(7)

Além disso, a avaliação revelou que os alimentos para animais em causa não têm efeitos adversos para a saúde animal e humana, o ambiente, ou o bem-estar dos animais. A avaliação dos processos incluiu a verificação de que a caracterização «elevado nível de um determinado aditivo» implica um importante nível do respetivo aditivo que seja próximo do teor máximo fixado para o alimento completo, mas não superior a este valor.

(8)

Os pedidos são, por isso, válidos e os objetivos nutricionais específicos devem ser aditados à lista de utilizações pretendidas, devendo ser alteradas as condições associadas aos objetivos nutricionais específicos «Recuperação nutricional, convalescença» e «Estabilização da digestão fisiológica».

(9)

A Diretiva 2008/38/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações aos alimentos para animais legalmente colocados no mercado, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2008/38/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os alimentos para animais incluídos no anexo do presente regulamento e a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 que já tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de setembro de 2010 que tenham sido produzidos e rotulados antes de 27 de julho de 2014 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências. No caso de estes alimentos para animais se destinarem a animais de companhia, a data referida na última frase é 27 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.


ANEXO

O Anexo I da Diretiva 2008/38/CE passa a ter a seguinte redação:

1)

Na parte A, é aditado o seguinte ponto:

«10.

Quando um alimento para animais com objetivos nutricionais específicos for colocado no mercado sob a forma de um bolo, sendo uma matéria-prima para alimentação animal ou alimentos complementares para administração oral individual por regimes de alimentação forçada, o rótulo dos alimentos deve, se for caso disso, mencionar o período máximo da alimentação com o bolo e a taxa diária de libertação para cada aditivo, para o qual esteja fixado um teor máximo no alimento completo. A pedido da autoridade competente, o operador da empresa do setor dos alimentos para animais que coloque um bolo no mercado deve fornecer provas de que o teor diário disponível do aditivo no tubo digestivo não excederá, se aplicável, o teor máximo do aditivo fixado por kg de alimento completo para animais durante todo o período de alimentação (efeito de libertação lenta). Recomenda-se que os alimentos para animais em forma de bolo sejam administrados por um veterinário ou outra pessoa competente.».

2)

A parte B passa a ter a seguinte redação:

Objetivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria de animais

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

a)

é inserida a seguinte entrada, entre a entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Regulação do metabolismo lipídico no caso de hiperlipidemia» e a entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Redução do cobre no fígado»:

«Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo

Teor de iodo limitado: máximo 0,26 mg/kg de alimento completo para animais de companhia com um teor de humidade de 12 %

Gatos

Iodo total

Inicialmente até três meses

Indicar na rotulagem: “Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização” ».

b)

a entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Recuperação nutricional, convalescença», à espécie ou categoria de animais: «cães e gatos», passa a ter a seguinte redação:

«Recuperação nutricional, convalescença (1)

Alto teor energético, forte concentração em nutrientes essenciais e elevada, digestibilidade dos nutrientes

Cães e gatos

ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

valor energético

teor de ácidos gordos n-3 e n-6 (se adicionados)

Até à recuperação completa

No caso dos alimentos cuja apresentação se destine especialmente a administração por sonda, indicar no rótulo: “Administração sob vigilância veterinária”.

Enterococcus faecium DSM 10663/NCIMB 10415 (E1707)

O alimento complementar pode conter aditivos do grupo funcional “estabilizadores da flora intestinal”, em concentrações 100 vezes superiores ao teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Cães

Nome e quantidade adicionada do estabilizador da flora intestinal

10 a 15 dias

as instruções de utilização dos alimentos para animais devem garantir que seja respeitado o teor máximo legal do estabilizador da flora intestinal relativo aos alimentos completos para animais.

indicar na rotulagem: “Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização”.

c)

a entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Estabilização da digestão fisiológica» passa a ter a seguinte redação:

«Estabilização da digestão fisiológica

Capacidade-tampão reduzida e ingredientes de fácil digestão

Leitões

ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

capacidade-tampão

fonte(s) de substâncias adstringentes (se adicionadas)

fonte(s) de substâncias mucilaginosas (se adicionadas)

Duas a quatro semanas

Indicar na rotulagem:

“Em caso de risco de anomalias digestivas, durante os períodos destas anomalias e convalescença das mesmas”.

Ingredientes de fácil digestão

Porcos

ingredientes de fácil digestão, incluindo o seu tratamento, se adequado

fonte(s) de substâncias adstringentes (se adicionadas)

fonte(s) de substâncias mucilaginosas (se adicionadas)

Aditivos para a alimentação animal do grupo funcional “Estabilizadores da flora intestinal”, da categoria “Aditivos zootécnicos”, conforme previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

O alimento complementar pode conter aditivos do grupo funcional “estabilizadores da flora intestinal”, em concentrações 100 vezes superiores ao teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Espécies animais para as quais são autorizados os estabilizadores da flora intestinal

Nome e quantidade adicionada do estabilizador da flora intestinal

Até quatro semanas

indicar na rotulagem do alimento para animais:

1)

“Em caso de risco de anomalias digestivas, durante os períodos destas anomalias e convalescença das mesmas”.

2)

Se aplicável: “Os alimentos para animais incluem um estabilizador da flora intestinal numa concentração 100 vezes superior ao teor máximo autorizado em alimentos completos.”

as instruções de utilização dos alimentos para animais devem garantir que seja respeitado o teor máximo legal do estabilizador da flora intestinal relativo aos alimentos completos para animais.».

d)

são inseridas as seguintes entradas, entre a entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Redução do risco de acidose» e a entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico»:

«Suplementação a longo prazo de animais de pastoreio com oligoelementos e/ou vitaminas

Teor elevado de

oligoelementos

e/ou

vitaminas, provitaminas e substâncias com efeitos análogos quimicamente bem definidas.

O alimento complementar pode conter aditivos para a alimentação animal em concentrações 100 vezes superiores ao teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Ruminantes com um rúmen funcional

nomes e quantidades totais de cada oligoelemento, vitamina, provitamina e substâncias com efeitos análogos quimicamente bem definidas, adicionados.

taxa de libertação diária para cada oligoelemento e/ou vitamina se for utilizado um bolo;

período máximo de libertação contínua do oligoelemento ou vitamina se for utilizado um bolo.

Até 12 meses

é autorizada a aplicação sob a forma de um bolo. O bolo pode conter até 20 % de ferro numa forma inerte não biodisponível, a fim de aumentar a sua densidade.

indicar na rotulagem do alimento para animais:

“—

deve ser evitada a complementação simultânea de aditivos com um teor máximo de outras fontes para além das incorporadas num bolo, se for caso disso.

antes da utilização, recomenda-se a consulta a um veterinário ou um nutricionista relativamente:

1)

ao equilíbrio dos oligoelementos na ração diária;

2)

ao estatuto dos efetivos em termos de oligoelementos

o bolo contém x % de ferro inerte, a fim de aumentar a sua densidade, se aplicável.”

Compensação da insuficiência da disponibilidade de ferro após o nascimento

Elevado teor de compostos de ferro autorizados ao abrigo do grupo funcional “Compostos de oligoelementos”, da categoria “Aditivos nutricionais”, conforme previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

O alimento complementar pode conter ferro em concentrações 100 vezes superiores ao teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Leitões não desmamados e vitelos

Teor de ferro total

Após nascimento até três semanas

As instruções de utilização dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os teores máximos legais de ferro relativos aos alimentos completos para animais.

Apoio à recuperação de cascos, pés e pele

Teor elevado de zinco

O alimento complementar pode conter zinco em concentrações 100 vezes superiores ao teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Cavalos, ruminantes e porcos

Quantidade total de

zinco

metionina

Até oito semanas

as instruções de utilização dos alimentos para animais deverão garantir que sejam respeitados os teores máximos legais de zinco relativos aos alimentos completos para animais.

Apoio à preparação para o estro e a reprodução

elevado nível de selénio e

um teor mínimo de vitamina E por kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 % de 53 mg para porcos, de 35 mg para coelhos e de 88 mg para cães, gatos e martas;

um teor mínimo de vitamina E por animal e por dia de 100 mg para ovinos, 300 mg para bovinos e 1 100 mg para cavalos

ou

teores elevados d e vitamina

A e/ou vitamina D e/ou

um teor mínimo de beta-caroteno de 300 mg por animal e por dia.

O alimento complementar pode conter selénio, vitaminas A e D em concentrações 100 vezes superiores ao teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Mamíferos

Nomes e quantidades totais de cada oligoelemento e vitamina adicionados.

vacas: duas semanas antes do final da gestação até a próxima gestação ser confirmada.

marrãs: sete dias antes até três dias depois do parto e sete dias antes até três dias após o acasalamento.

outros mamíferos fêmeas: desde a última parte da gestação até a próxima gestação ser confirmada.

machos: durante os períodos de atividade reprodutiva.

as instruções de utilização dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os teores máximos legais relativos aos alimentos completos para animais.

indicar na rotulagem do alimento para animais:

“É adequado obter indicações sobre a forma como o alimento deve ser administrado”.»

teores elevados de vitamina A e/ou vitamina D

ou

teores elevados de selénio e/ou zinco e/ou um teor mínimo de vitamina E de 44 mg/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 %.

O alimento complementar pode conter selénio, zinco, vitamina A e D em concentrações 100 vezes superiores ao teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Aves

Nomes e quantidades totais de cada oligoelemento e vitamina adicionados.

para fêmeas: durante o estro

para machos: durante os períodos de atividade reprodutiva.

e)

é inserida a seguinte entrada, entre a entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Compensação da perda de eletrólitos em caso de sudorese intensa» e a entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Recuperação nutricional, convalescença», espécie ou categoria de animais: «Equídeos»:

«Apoio à preparação e à recuperação do esforço físico

Teor elevado de selénio e um teor mínimo de vitamina E de 50 mg/kg de alimento completo para animais com um teor de humidade de 12 %.

O alimento complementar pode conter compostos de selénio em concentrações 100 vezes superiores ao teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Equídeos

Quantidade total de

vitamina E

selénio

Até oito semanas antes do esforço físico — até quatro semanas após o esforço físico

As instruções de utilização dos alimentos para animais devem garantir que sejam respeitados os teores máximos legais de selénio relativos aos alimentos completos para animais.»


(1)  O fabricante pode completar o objetivo nutricional específico com a referência «Lipidose hepática dos felinos».»


7.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 6/2014 DA COMISSÃO

de 6 de janeiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

55,3

MA

56,5

TN

89,8

TR

127,8

ZZ

82,4

0707 00 05

MA

158,2

TR

170,1

ZZ

164,2

0709 90 70

MA

76,1

TR

166,2

ZZ

121,2

0805 10 20

MA

49,5

TR

84,4

ZA

44,9

ZZ

59,6

0805 20 10

MA

65,6

ZZ

65,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

JM

116,9

TR

79,1

ZZ

98,0

0805 50 10

EG

64,2

TR

62,1

ZZ

63,2

0808 10 80

CN

74,5

MK

26,2

US

176,8

ZZ

92,5

0808 20 50

CN

57,2

US

154,2

ZZ

105,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


ORIENTAÇÕES

7.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/12


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de julho de 2013

relativa às estatísticas das finanças públicas

(reformulação)

(BCE/2013/23)

(2014/2/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2009/20 do Banco Central Europeu, de 31 de julho de 2009, relativa às estatísticas das finanças públicas (3) necessita de ser substancialmente alterada devendo, portanto, ser reformulada no interesse de maior clareza e transparência.

(2)

A atualização do quadro metodológico do sistema europeu de contas (SEC) 1995 para o SEC 2010, conforme estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Conselho, requer a adaptação dos conceitos estatísticos. Por razões de consistência, os requisitos do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de estatísticas das finanças públicas (EFP) devem assentar nos padrões estatísticos da União definidos no SEC 2010.

(3)

Para poder cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de dados abrangentes (isto é, que cubram a totalidade das operações, incluindo aquelas em que as administrações públicas atuem na qualidade de agente das instituições da União Europeia), e de dados fiáveis para efeitos da análise económica e monetária. Os procedimentos instituídos pela presente orientação não afetam as responsabilidades e competências ao nível quer dos Estados-Membros, quer da União.

(4)

Torna-se necessário estabelecer procedimentos eficazes para o intercâmbio de EFP no seio do SEBC, para garantir que este dispõe de EFP atualizadas que satisfaçam as suas necessidades, e ainda que estas são coerentes com as previsões das variáveis fornecidas pelos bancos centrais nacionais (BCN), independentemente de as referidas estatísticas serem compiladas pelos BCN ou pelas autoridades nacionais competentes.

(5)

Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do SEBC em matéria de EFP é compilada por outras autoridades nacionais competentes que não os BCN. Por conseguinte, algumas das tarefas a executar ao abrigo da presente orientação requerem cooperação entre o SEBC e as autoridades nacionais competentes. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4), os Estados-Membros estão obrigados a organizar-se no domínio da estatística e a cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central (a seguir «Estatutos do SEBC»).

(6)

As fontes estatísticas baseadas no Regulamento (CE) n.o 479/2009 e o SEC 2010 não satisfazem as necessidades do SEBC no que se refere à cobertura das estatísticas da dívida pública, do ajustamento défice-dívida e das operações entre os Estados-Membros e o orçamento da União. Por conseguinte, torna-se necessária uma compilação adicional a efetuar pelas autoridades nacionais.

(7)

Há que instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. Os BCN podem propor essas alterações técnicas ao Comité de Estatísticas do SEBC, cuja opinião será levada em conta quando da aplicação do referido procedimento,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«Estado-Membro da área do euro», um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

2)

«estatísticas das finanças públicas (EFP)», estatísticas sobre receita, despesa e défice/excedente, estatísticas das receitas e despesas e estatísticas da dívida pública (conforme estabelecido no anexo I);

3)

«dívida pública» tem o mesmo significado que lhe é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009;

4)

«primeira transmissão», a transmissão regular desempenhada pelos BCN antes de 15 de abril;

5)

«segunda transmissão», a transmissão regular desempenhada pelos BCN antes de 15 de outubro;

Artigo 2.o

Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico

1.   Os BCN devem efetuar o reporte anual de EFP ao BCE em conformidade com as especificações do anexo I. Estes dados devem obedecer aos princípios e às definições constantes do Regulamento (CE) n.o 479/2009 e do SEC 2010, conforme explanados no anexo II.

2.   Os BCN devem efetuar o reporte de acordo com as definições metodológicas estabelecidas para os setores e subsetores na secção 1 do anexo II da presente orientação, e para o seguinte na secção 2:

a)

«Estatísticas das receitas e despesas e défice/excedente», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 1A, 1B e 1C do anexo I;

b)

«Estatísticas do ajustamento défice-dívida», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 2A e 2B do anexo I;

c)

«Estatísticas da dívida pública», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 3A e 3B do anexo I.

3.   O conjunto completo de dados inclui todas as categorias, conforme definidas no anexo I (abrangendo estatísticas das receitas, despesas e défice/excedente, estatísticas do ajustamento défice-dívida e estatísticas da dívida pública). Também deve abranger dados históricos desde 1995 até ao ano a que a transmissão respeita (ano t-1).

4.   Em derrogação do número 3, não se exige aos BCN que transmitam dados históricos referentes a categorias abrangidas pelas derrogações acordadas entre a Comissão Europeia (Eurostat) e os Estados-Membros.

5.   A transmissão dos dados especificados nos quadros 1-C, 2-B, 3-B do anexo I deve ter início em outubro de 2014.

6.   Os dados referentes ao défice/excedente, à divida, às receitas, às despesas e ao produto interno bruto (PIB) nominal devem ser acompanhados de uma justificação das revisões quando a magnitude das alterações ao défice/excedente ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, equivalente a 0,3 % do PIB, ou quando a magnitude das alterações à divida, às receitas, às despesas ou ao PIB nominal ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, equivalente a 0,5 % do PIB.

Artigo 3.o

Obrigações do BCE em matéria de reporte estatístico

1.   Com base nos dados reportados pelos BCN, o BCE gerirá a «base de dados EFP», a qual incluirá dados da área do euro e nacionais. O BCE disseminará a base de dados EFP ao SEBC.

2.   Os BCN devem fazer acompanhar a sua informação nacional estatística da indicação das entidades a quem a mesma poderá ser disponibilizada. O BCE tomará essa indicação em conta ao disseminar a base de dados EFP.

Artigo 4.o

Prazos de comunicação

1.   Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por ano, antes de 15 de abril e antes de 15 de outubro.

2.   Sempre que fique disponível informação nova relevante, os BCN devem, por sua iniciativa e em qualquer momento, efetuar o reporte de conjuntos de dados (parciais). Este conjunto de dados pode incluir estimativas para as categorias para as quais não existe informação nova disponível.

3.   O BCE disseminará a base de dados EFP junto dos BCN pelo menos uma vez por mês, o mais tardar no primeiro dia útil do BCE depois de este finalizar os dados para publicação.

Artigo 5.o

Cooperação com as autoridades nacionais competentes

1.   Sempre que as fontes da totalidade ou de uma parte dos dados contemplados no artigo 2.o forem autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, estes devem procurar estabelecer com tais autoridades as modalidades de cooperação adequadas a assegurar a existência de uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça as normas e os requisitos do SEBC, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional.

2.   Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN não estiver em condições de cumprir as prescrições dos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a informação necessária não lhe ter sido disponibilizada pela autoridade nacional competente, o BCE e o BCN devem discutir com a autoridade em causa a melhor forma de disponibilizar esta informação.

Artigo 6.o

Padrão de transmissão

A informação estatística necessária deve ser comunicada ao BCE de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III. Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.

Artigo 7.o

Qualidade

1.   O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.

2.   A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das EFP desse ano.

3.   O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspetos: cobertura dos dados, sua adequação às definições aplicáveis e magnitude das revisões.

Artigo 8.o

Procedimento de alteração simplificado

A Comissão Executiva tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar, sem demora, o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração.

Artigo 9.o

Revogação

1.   A Orientação BCE/2009/20 é revogada com efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.

2.   As remissões para a orientação revogada devem entender-se como remissões para esta orientação, segundo a tabela de correspondências constante do anexo IV.

Artigo 10.o

Disposições finais

1.   Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

2.   A presente orientação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de julho de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 25.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.


ANEXO I

REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR

Estatísticas das receitas, despesas e défice/excedente

Quadro 1A

Categoria

Número e relações lineares

Défice (–) ou excedente (+)

Formula

Formula

das quais: Défice (–) ou excedente (+) primário

Formula

Administração central

3

Administração estadual

4

Administração local

5

Fundos de segurança social

6

Total da receita

Formula

Total da receita corrente

Formula

Impostos diretos

9

dos quais: A pagar por sociedades

10

dos quais: A pagar por famílias

11

Impostos indiretos

12

das quais: Imposto sobre valor acrescentado (IVA)

13

Contribuições sociais líquidas

14

das quais: Contribuições sociais efetivas dos empregadores

15

das quais: Contribuições sociais efetivas das famílias

16

Outras receitas correntes

17

das quais: Juros a receber

18

Vendas

19

Total da receita de capital

20

das quais: impostos de capital

21

Total da despesa

Formula

Total da despesa corrente

Formula

Transferências correntes

Formula

Pagamentos com fins sociais

25

Subsídios a pagar

26

Outras transferências correntes a pagar

27

Juros a pagar

28

Remunerações dos empregados

29

das quais: Ordenados e salários

30

Consumo intermédio

31

Total da despesa de capital

Formula

Investimento

33

Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variações de existências

34

Transferências de capital a pagar

35

Rubricas por memória:

 

Poupança bruta

Formula

Juros, incluindo pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de juros

37

Défice (–) ou excedente (+) primário de procedimento de défice excessivo (PDE)

Formula

Receitas de sistemas universais de telecomunicações móveis

39

Contribuições sociais efetivas

Formula

Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie

41


Quadro 1B

Categoria

Número e relações lineares

Despesas dos Estados-Membros em relação com o orçamento da União Europeia (UE)

Formula

Impostos indiretos

2

Cooperação internacional corrente

3

Transferências correntes diversas

4

das quais: Terceiro recurso próprio baseado no IVA

5

das quais: Quarto recurso próprio baseado no RNB

6

Transferências de capital

7

Receitas dos Estados-Membros do orçamento da UE

Formula

Subsídios

9

Transferências correntes para a administração pública

10

Transferências correntes para unidades não pertencentes à administração pública

11

Transferências de capital para a administração pública

12

Transferências de capital para unidades não pertencentes à administração pública

13

Balanço dos Estados-Membros em relação ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –)

Formula

Por memória:

 

Encargos de cobrança de recursos próprios

15


Quadro 1C

Categoria

Número e relações lineares

Despesa de consumo final

Formula

Formula

Despesa de consumo individual

2

Despesa de consumo coletivo

3

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

4

Consumo de capital fixo

5

Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos

6

Excedente de exploração líquido

7

Rubricas por memória:

 

Despesa de consumo final a preços do ano anterior

8

Investimento da administração pública a preços a preços do ano anterior

9

Produto interno bruto (PIB) a preços constantes

10

PIB a preços do ano anterior

11

Estatísticas do ajustamento défice-dívida

Quadro 2A

Categoria

Número e relações lineares

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras

Formula

Operações financeiras líquidas (consolidadas)

Formula

Ativos financeiros (consolidados)

Formula

Numerário e depósitos

4

Títulos de dívida

5

Empréstimos

6

Ações e outras participações

7

Privatizações (líquidas)

8

Injeções de capital (líquidas)

9

Outros

10

Regimes de seguros, pensões e garantias uniformizados

11

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

12

Outros ativos financeiros

13

das quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos

14

Responsabilidades (consolidadas)

Formula

Numerário e depósitos

16

Títulos de dívida de curto prazo

17

Títulos de dívida de longo prazo

18

Empréstimos

19

das quais: empréstimos do banco central

20

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

21

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

22

Outras responsabilidades

23

Necessidade de financiamento da administração pública

Formula

Formula

Formula

das quais: longo prazo

25

Denominados em moeda estrangeira

26

Denominados em moeda dos Estados-Membros da área do euro

27

Denominados em outras moedas

28

Outros fluxos

Formula

Efeitos de reavaliação na dívida

Formula

Mais e menos-valias cambiais

31

Outros efeitos de reavaliação – valor facial

Formula

Outras alterações no volume da dívida

33

Variação da dívida pública

Formula

Formula

Formula


Quadro 2B

Categoria

Número e relações lineares

Operações (não-consolidadas) sobre instrumentos da dívida pública

Formula

Numerário e depósitos

2

Títulos de dívida de curto prazo

3

Títulos de dívida de longo prazo

4

Empréstimos do banco central

5

Outros empréstimos

6

Operações de consolidação

Formula

Numerário e depósitos

Formula

Títulos de dívida de curto prazo

Formula

Títulos de dívida de longo prazo

Formula

Empréstimos

Formula

Estatísticas da dívida pública

Quadro 3A

Categoria

Número e relações lineares

Dívida pública (consolidada)

Formula

Formula

Formula

Formula

Formula

Numerário e depósitos

2

Títulos de dívida de curto prazo

3

Títulos de dívida de longo prazo

4

Empréstimos do banco central

5

Outros empréstimos

6

Detida por residentes do Estado-Membro

Formula

Banco central

8

Outras instituições financeiras monetárias

9

Outras instituições financeiras

10

Outros setores residentes

11

Detida por não residentes do Estado-Membro

12

Denominados em moeda estrangeira

13

Denominados em moeda dos Estados-Membros da área do euro

14

Denominados em outras moedas

15

Dívida de curto prazo

16

Dívida de longo prazo

17

das quais: taxa de juro variável

18

Prazo de vencimento residual até um ano

19

Prazo de vencimento residual entre um e cinco anos

20

das quais: taxa de juro variável

21

Prazo de vencimento residual superior a cinco anos

22

das quais: taxa de juro variável

23

Rubricas por memória:

 

Prazo residual médio de vencimento da dívida

24

Dívida pública – obrigações com cupão zero

25


Quadro 3B

Categoria

Número e relações lineares

Dívida pública (não-consolidada entre subsetores)

Formula

Elementos de consolidação

Formula

Formula

Formula

Numerário e depósitos

3

Títulos de curto prazo

4

Títulos de longo prazo

5

Empréstimos

6

Emitida pela administração central (consolidada)

7

das quais: detida por outros subsetores da administração pública

8

Emitida pela administração estadual (consolidada)

9

das quais: detida por outros subsetores da administração pública

10

Emitida pela administração local (consolidada)

11

das quais: detida por outros subsetores da administração pública

12

Emitida por fundos de segurança social (consolidada)

13

das quais: detida por outros subsetores da administração pública

14

Rubricas por memória:

 

Dívida detida pela administração central e emitida por outros subsetores da administração pública

15

Dívida detida pela administração estadual e emitida por outros subsetores da administração pública

16

Dívida detida pela administração local e emitida por outros subsetores da administração pública

17

Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por outros subsetores da administração pública

18


ANEXO II

DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS

1.   Definição de setores e subsetores

Setores e subsetores segundo o SEC 2010

Total da economia

S.1

Sociedades não financeiras

S.11

Sociedades financeiras

S.12

Banco central

S.121

Entidades depositárias exceto o Banco Central

S.122

Fundos do mercado monetário

S.123

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário

S.124

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões

S.125

Auxiliares financeiros

S.126

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S.127

Sociedades de seguros

S.128

Fundos de pensões

S.129

Instituições financeiras monetárias

S.121 + S.122 + S.123

Administração central

S.13

Administração central (exceto fundos de segurança social)

S.1311

Administração estadual (exceto segurança social)

S.1312

Administração local (exceto segurança social)

S.1313

Fundos de segurança social

S.1314

Famílias

S.14

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

S.15

Resto do mundo

S.2

Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia (UE)

S.21

Estados-Membros da UE

S.211

Instituições e órgãos da UE

S.212

Banco Central Europeu (BCE)

S.2121

Instituições e órgãos europeus, exceto o BCE

S.2122

Países terceiros e organizações internacionais não residentes da UE

S.22

2.   Definição das categorias  (1), (2)

Quadro 1A

1.

Défice (–) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+) líquida/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.13 é igual ao total da receita [1A.7] menos o total da despesa [1A.22], e igual ao défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.3], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.4], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.5], mais o défice (–) ou excedente (+) dos fundos da segurança social [1A.6].

2.

Défice (–) ou excedente (+) primário [1A.2] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1] mais juros a pagar [1A.28].

3.

Défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.3] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1311.

4.

Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.4] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1312.

5.

Défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.5] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1313.

6.

Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.6] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1314.

7.

Total da receita [1A.7] é igual a total da receita corrente [1A.8] mais total da receita de capital [1A.20].

8.

Total da receita corrente [1A.8] é igual a impostos diretos [1A.9], mais impostos indiretos [1A.12], mais contribuições sociais [1A.14], mais outras receitas correntes [1A.17], mais vendas [1A.19].

9.

Impostos diretos [1A.9] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13.

10.

Impostos diretos, dos quais: a pagar pelas empresas [1A.10] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.11 e do S.12.

11.

Impostos diretos, dos quais: a pagar pelas famílias [1A.11] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.14.

12.

Impostos indiretos [1A.12] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) registados entre os recursos do S.13.

13.

Impostos indiretos, dos quais: IVA [1A.13] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) registados entre os recursos do S.13.

14.

Contribuições sociais líquidas [1A.14] é igual a contribuições sociais (D.61) registadas entre os recursos do S.13.

15.

Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores [1A.15] é igual a contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) contabilizadas entre os recursos do S.13.

16.

Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas das famílias [1A.16] é igual a contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) contabilizadas entre os recursos do S.13.

17.

Outras receitas correntes [1A.17] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizados entre os recursos do S.13, exceto recursos de juros (D.41) que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que sejam empregos do S.13.

18.

Outras receitas correntes, das quais: juros a receber [1A.18] é igual a juros (D.41) registados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os setores, com exceção do S.13.

19.

Vendas [1A.19] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131) registados entre os recursos do S.13.

20.

Total da receita de capital [1A.20] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a pagar por todos os setores, com exceção do S.13.

21.

Total da receita de capital, da qual: impostos de capital [1A.21] é igual a impostos de capital (D.91) registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

22.

Total da despesa [1A.22] é igual a total da despesa corrente [1A.23] mais total da despesa de capital [1A.32].

23.

Total da despesa corrente [1A.23] é igual a transferências correntes [1A.24], mais juros a pagar [1A.28], mais remunerações dos empregados [1A.29], mais consumo intermédio [1A.31].

24.

Transferências correntes [1A.24] é igual a pagamentos com fins sociais [1A.25], mais subsídios a pagar [1A.26], mais outras transferências correntes a pagar [1A.27].

25.

Pagamentos com fins sociais [1A.25] é igual a prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie (D.62), mais as transferências sociais em espécie relativas à produção mercantil adquirida pelas administrações públicas (D.632) registadas entre os empregos do S.13, mais as transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15.

26.

Subsídios a pagar [1A.26] é igual a menos subsídios (-D.3) registados entre os recursos do S.13.

27.

Outras transferências correntes a pagar [1A.27] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), mais outros impostos sobre a produção (D.29), mais rendimentos de propriedade (D.4) excluindo juros (D.41), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizadas entre os empregos do S.13 excluindo as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15.

28.

Juros a pagar [1A.28] é igual a juros (D.41) registados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os setores, com exceção do S.13.

29.

Remunerações dos empregados [1A.29] é igual a remunerações dos empregados (D.1) registadas entre os empregos do S.13.

30.

Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.30] é igual a ordenados e salários (D.11) registados entre os empregos do S.13.

31.

Consumo intermédio [1A.31] é igual a consumo intermédio (P.2) registado entre os empregos do S.13.

32.

Total da despesa de capital [1A.32] é igual a investimento [1A.33], mais outras aquisições líquidas de ativos não financeiros [1A.34], mais transferências de capital a pagar [1A.35].

33.

Investimento [1A.33] é igual à formação bruta de capital fixo (P.51g) registada entre as variações do ativo do S.13.

34.

Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências [1A.34] é igual a variação de existências (P.52), mais aquisição líquida de objetos de valor (P.53), mais aquisição líquida de cessões de ativos não financeiros não produzidos (NP) registadas entre as variações do ativo do S.13.

35.

Receita de capital [1A.35] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a receber por todos os setores, com exceção do S.13.

36.

Poupança bruta [1A.36] é igual ao total das receitas correntes [1A.8], menos total das despesas correntes [1A.23].

37.

Juros, incluindo pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de juros [1A.37], é igual aos juros do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) (PDE D.41) registados entre os usos do S.13 e os empregos de todos os setores, com exceção do S.13.

38.

Défice (–) ou excedente (+) do PDE [1A.38] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento do PDE (PDE B.9) do S.13 e é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1], mais juros a pagar [1A.28], menos os juros incluindo pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de juros [1A.37].

39.

Receitas de sistemas universais de telecomunicações móveis [1A.39] é igual a receitas da venda de licenças de telefones móveis da terceira geração, registadas como alienação de ativos não financeiros de acordo com a decisão do Eurostat relativa à forma de registo das licenças de telefones móveis.

40.

Contribuições sociais efetivas [1A.40] é igual a contribuições efetivas dos empregadores (D.611) [1A.15], mais as contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) [1A.16] registadas entre os recursos do ativo do S.13.

41.

Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie [1A.41] é igual a prestações sociais exceto transferências sociais em espécie (D.62) registadas entre os empregos do S.13.

Quadro 1B

1.

Despesa do Estado-Membro em relação ao orçamento da União Europeia (UE) [1B.1] é igual a impostos indiretos a receber pelo orçamento da UE [1B.2], mais a cooperação internacional corrente (D.74) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4], mais as transferências correntes diversas (D.75) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5], mais as transferências de capital (D.9) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7].

2.

Impostos indiretos [1B.2] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) registados entre os recursos do S.2122.

3.

Cooperação internacional corrente [1B.3] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) contabilizada entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.

4.

Transferências correntes diversas [1B.4] é igual a transferências correntes diversas (D.75) mais recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB (D.76) contabilizada entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.

5.

Transferências correntes diversas das quais o terceiro recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) [1B.5] é igual ao como terceiro recurso próprio baseado no IVA (D.761) registado entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.

6.

Transferências correntes diversas das quais o quarto recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) [1B.6] é igual ao quarto recurso próprio baseado no RNB (D.762) registado entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.

7.

Transferências de capital [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a receber pelo S.2122.

8.

Receita do Estado-Membro do orçamento da UE [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.10], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11], mais transferências de capital (D.9) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.12], mais transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13].

9.

Subsídios a pagar [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) registados entre os empregos do S.2122.

10.

Transferências correntes para a administração pública [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os recursos do S.13 e os empregos do S.2122.

11.

Transferências correntes para unidades não pertencentes à administração pública [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.2122 e os recursos de todos os setores, com exceção do S.13.

12.

Transferências de capital para a administração pública [1B.12] é igual às transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e entre as variações do ativo do S.2122.

13.

Transferências de capital para unidades não pertencentes à administração pública [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) registadas entre as variações do ativo do S.2122 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

14.

Balanço do Estado-Membro em relação ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –) [1B.14] é igual a receita do Estado-Membro proveniente do orçamento da UE [1B.8], menos a despesa do Estado-Membro em relação ao orçamento da UE [1B.1].

15.

Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.15] é a parcela da produção não mercantil (P.13) contabilizada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE.

Quadro 1C

1.

Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) registada entre os empregos do S.13.

2.

Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) registada entre os empregos do S.13.

3.

Despesa de consumo coletivo [1C.3] é igual à despesa de consumo coletivo (P.32) registada entre os empregos do S.13.

4.

Transferências sociais em espécies – produção mercantil adquirida [1C.4] é igual a transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida (D.632) registada entre os empregos do S.13.

5.

Consumo de capital fixo [1C.5] é igual ao consumo de capital fixo (P.51c) contabilizado entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

6.

Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.6] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) registados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) registados entre os empregos do S.13.

7.

Excedente de exploração líquido [1C.7] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13.

8.

Despesa de consumo final a preços do ano anterior [1C.8] é igual ao volume da despesa de consumo final em cadeia (P.3) registada entre os empregos do S.13, a preços do ano anterior.

9.

Investimento da administração pública a preços do ano anterior [1C.9] é igual a formação bruta de capital fixo em cadeia (P.51g), registada entre as variações do ativo do S.13, a preços do ano anterior.

10.

Produto interno bruto (PIB) a preços correntes [1C.10] é igual a PIB (B.1*g) a preços de mercado.

11.

PIB a preços do ano anterior [1C.11] é igual ao volume do PIB em cadeia (B1*g) a preços do ano anterior.

Quadro 2A

1.

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.1] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1], menos operações líquidas em ativos financeiros e passivos [2A.2].

2.

Operações líquidas em ativos financeiros e passivos (consolidados) [2A.2] é igual a operações com a aquisição líquida de ativos financeiros [2A.3], menos o aumento líquido das operações sobre ativos financeiros [2A.15].

3.

Operações sobre ativos financeiros (consolidadas) [2A.3] é igual a operações consolidadas sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.4], mais operações sobre títulos de dívida (F.3) [2A.5], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.6], mais operações sobre ações e outras participações (F.5) [2A.7], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.11], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.12], mais operações sobre outros ativos financeiros [2A.13], registadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

4.

Operações sobre numerário e depósitos [2A.4] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

5.

Operações sobre títulos de dívida [2A.5] é igual à aquisição líquida de títulos de dívida (F.3), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

6.

Operações sobre empréstimos [2A.6] é igual a novos empréstimos (F.4) adiantados pela administração pública, líquidos de reembolsos à administração pública, registados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

7.

Operações sobre ações e outras participações [2A.7] é igual à aquisição líquida de ações e outras participações (F.5) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

8.

Privatizações (líquidas) [2A.8] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) registadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou do S.12 que são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 10 n.o 2.36 a 2.39) da unidade devedora pelo S.13; tais operações podem ser realizadas diretamente com a unidade devedora ou com outra unidade credora.

9.

Injeções de capital (líquidas) [2A.9] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) registadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou S.12 que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora.

10.

Outras [2A.10] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, exceto o S.13, que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora.

11.

Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.11] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

12.

Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.12] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) registados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

13.

Operações sobre outros ativos financeiros [2A.13] é igual a aquisição líquida de ouro monetário e direitos de saque especiais (F.1) registada entre as variações do ativo do S.13, mais outras contas a receber (F.8) registadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

14.

Operações sobre outros ativos financeiros, dos quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos [2A.14] é igual à parte de outras contas a receber (ativos de F.8) correspondente aos impostos e contribuições sociais contabilizados em D.2, D.5, D.61 e D.91, menos o montante dos impostos efetivamente cobrados, contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

15.

Operações (consolidadas) sobre passivos [2A.15] é igual a operações consolidadas sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais operações sobre títulos de dívida de curto-prazo (F.31) [2A.17], mais operações sobre títulos de dívida de longo-prazo (F.32) [2A.18], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.19], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.21], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.22], mais operações sobre outras responsabilidades [2A.23], registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

16.

Operações sobre numerário e depósitos [2A.16] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

17.

Operações sobre títulos de dívida de curto-prazo [2A.17] é igual ao aumento líquido de títulos de curto-prazo (F.31), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

18.

Operações sobre títulos de dívida de longo-prazo [2A.18] é igual ao aumento líquido de títulos de longo-prazo (F.32), com prazo de vencimento superior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

19.

Operações sobre empréstimos [2A.19] é igual a novos empréstimos (F.4) contraídos, líquidos de reembolsos, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

20.

Operações sobre empréstimos, das quais: empréstimos concedidos pelo banco central [2A.20] é igual às operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121.

21.

Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.21] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6) contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

22.

Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.22] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) registados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

23.

Operações sobre outros passivos [2A.23] é igual ao aumento de ouro monetário e de DSE (F.1) registados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13, mais ações e outras participações (F.5) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13, mais outros débitos (F.8) registados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

24.

Necessidade de financiamento da administração pública [2A.24] é igual ao aumento líquido de passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais títulos de dívida [2A.17 e 2A.18] (F.3), mais empréstimos (F.4) [2A.19]. Também é igual a operações consolidadas sobre instrumentos de dívida emitidos pela administração pública.

25.

Operações sobre instrumentos de dívida de longo-prazo [2A.25] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.24] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

26.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.26] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.24] denominados na moeda do Estado-Membro com curso legal.

27.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda de Estados-Membros pertencentes à área do euro [2A.27] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.24], denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adoção do euro pelo Estado-Membro, mais instrumentos de dívida denominados na moeda com curso legal do Estado-Membro pertencente à área do euro antes de este se tornar um Estado-Membro pertencente à área do euro.

28.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados noutras moedas [2A.28] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.24] não incluídos em [2A.26] ou [2A.27].

29.

Outros fluxos [2A.29] é igual aos efeitos de reavaliação na dívida [2A.30] mais outras alterações no volume da dívida [2A.33].

30.

Efeitos de reavaliação na dívida [2A.30] é igual a mais e menos-valias cambiais [2A.31], mais outros efeitos de reavaliação – valor facial [2A.32].

31.

Mais e menos-valias cambiais [2A.31] é igual a ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) de dívida [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a variações da taxa de câmbio.

32.

Outros efeitos de reavaliação – valor facial [2A.32] é igual a variação da dívida [2A.34], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.24], menos mais e menos-valias cambiais [2A.31], menos outras alterações no volume da dívida [2A.33].

33.

Outras alterações no volume da dívida [2A.33] é igual a outras alterações no volume (K.1, K.2, K.3, K.4, K.5 e K.6) de passivos classificados como numerário e depósitos (AF.2), títulos de dívida (AF.3), ou empréstimos (AF.4), que não são ativos do S.13.

34.

Variação da dívida da administração pública [2A.34] é igual a dívida [3A.1] no ano t, menos dívida [3A.1] no ano t-1.

Quadro 2B

1.

Operações (não consolidadas) sobre instrumentos de dívida da administração pública [2B.1] é igual a operações não consolidadas sobre numerário e depósitos [2B.2], mais operações sobre títulos de curto-prazo [2B.3], mais operações sobre títulos de longo-prazo [2B.4], mais operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5], mais operações sobre outros empréstimos [2B.6].

2.

Operações sobre numerário e depósitos [2B.2] é igual a operações sobre numerário e depósitos não consolidadas (F.2) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

3.

Operações sobre títulos de curto-prazo [2B.3] é igual a operações sobre títulos de dívida não consolidadas (F.31) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

4.

Operações sobre títulos de longo-prazo [2B.4] é igual a operações sobre títulos de dívida não consolidadas (F.32) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

5.

Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121.

6.

Operações sobre outros empréstimos [2B.6] é igual a operações sobre empréstimos não consolidadas (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto do S.121.

7.

Operações de consolidação [2B.7] é igual a operações sobre instrumentos de dívida não consolidadas [2B.1], menos operações sobre instrumentos de dívida consolidadas [2A.24].

8.

Operações de consolidação – numerário e depósitos [2B.8] é igual a operações sobre numerário e depósitos não consolidadas [2B.2] menos operações consolidadas sobre numerário e depósitos [2A.16].

9.

Operações de consolidação – títulos de curto prazo [2B.9] é igual a operações sobre títulos de curto-prazo não consolidadas [2B.3] menos as operações consolidadas em títulos de curto-prazo [2A.17].

10.

Operações de consolidação – títulos de longo-prazo [2B.10] é igual a operações sobre títulos de dívida de longo-prazo não consolidadas [2B.4] menos as operações consolidadas sobre títulos de longo-prazo [2A.18].

11.

Operações de consolidação – empréstimos [2B.11] é igual a operações sobre empréstimos não consolidadas [2B.6], menos operações sobre empréstimos consolidadas [2A.19], menos operações sobre empréstimos, dos quais empréstimos concedidos pelo banco central consolidadas [2A.20].

Quadro 3A

1.

Dívida da administração pública (consolidada) [3A.1] é igual a dívida conforme definida no Regulamento (CE) n.o 479/2009. Também é igual ao passivo consolidado do S.13 no instrumento numerário e depósitos [3A.2], mais títulos de dívida de curto-prazo [3A.3], mais títulos de dívida de longo-prazo [3A.4], mais empréstimos do banco central [3A.5], mais outros empréstimos [3A.6].

2.

Dívida – numerário e depósitos [3A.2] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2).

3.

Dívida – títulos de dívida de curto-prazo [3A.3] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (AF.31).

4.

Dívida – títulos de dívida de longo-prazo [3A.4] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento superior a um ano (AF.32).

5.

Dívida – empréstimos concedidos pelo banco central [3A.5] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que seja um ativo do S.121.

6.

Dívida – outros empréstimos [3A.6] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que não seja um ativo do S.121.

7.

Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual a dívida detida pelo banco central [3A.8], mais dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], mais dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10], mais dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11].

8.

Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um ativo do S.121.

9.

Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um ativo do S.122 ou S.123.

10.

Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual a parcela da dívida [3A.1] que é um ativo do S.124, S.125, S.126, S.127, S.128 ou S.129.

11.

Dívida detida por outros residentes [3A.11] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um ativo do S.11, do S.14 ou do S.15.

12.

Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um ativo do S.2.

13.

Dívida denominada em moeda nacional [3A.13] é igual à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda do Estado-Membro com curso legal.

14.

Dívida denominada em moedas de Estados-Membros pertencentes à área do euro [3A.14] é igual – antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro pertencente à área do euro – à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda de um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro com curso legal (com exceção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros.

15.

Dívida denominada noutras moedas [3A.15] é igual à parcela da dívida [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14].

16.

Dívida de curto-prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.

17.

Dívida de longo-prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

18.

Dívida de longo-prazo, da qual: de taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com uma taxa de juro variável.

19.

Dívida com prazo de vencimento residual até um ano [3A.19] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano.

20.

Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento entre um e cinco anos.

21.

Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] com uma taxa de juro variável.

22.

Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual superior a cinco anos.

23.

Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] com uma taxa de juro variável.

24.

Prazo de vencimento residual médio da dívida [3A.24] é igual ao prazo de vencimento residual médio ponderado pelos montantes em dívida, expresso em anos.

25.

Dívida da administração pública – obrigações com cupão zero [3A.25] é igual à parcela da dívida [3A.1] sob a forma de obrigações de cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão.

Quadro 3B

1.

Dívida da administração pública (não consolidada entre subsetores) [3B.1] é igual ao passivo não consolidado do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311, (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312, (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313 e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida da administração pública [3A.1].

2.

Elementos consolidados [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente ativos do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311, (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312, (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313 e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, no instrumento numerário e depósitos [3B.3], mais títulos de dívida de curto-prazo [3B.4], mais títulos de dívida de longo-prazo [3B.5], mais empréstimos [3B.6].

3.

Elementos de consolidação no numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2).

4.

Elementos de consolidação nos títulos de dívida de curto-prazo [3B.4] é igual à parcela de elementos consolidados [3B.2] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (F.31).

5.

Elementos de consolidação nos títulos de dívida de longo-prazo [3B.5] é igual à parcela de elementos consolidados [3B.2] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento superior a um ano (F.32).

6.

Elementos de consolidação nos empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4).

7.

Dívida emitida pela administração central (consolidada) [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

8.

Dívida emitida pela administração central, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

9.

Dívida emitida pela administração estadual (consolidada) [3B.9] é igual aos passivos de S.1312, que não são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

10.

Dívida emitida pela administração estadual, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.10] é igual a passivos do S.1312 que são ativos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

11.

Dívida emitida pela administração local (consolidada) [3B.11] é igual aos passivos do S.1313, que não são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

12.

Dívida emitida pela administração local, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.12] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

13.

Dívida (consolidada) emitida por fundos de segurança social [3B.13] é igual aos passivos do S.1314, que não são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

14.

Dívida emitida por fundos de segurança social, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.14] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

15.

Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.15] é igual aos passivos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

16.

Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.16] é igual aos passivos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

17.

Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.17] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

18.

Dívida emitida por unidades de outros subsetores da administração pública detida por fundos de segurança social em [3B.18] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313 que sejam ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].


(1)  [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.

(2)  Salvo indicação em contrário, o termo «categorias» refere-se ao setor das administrações públicas.


ANEXO III

TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU

Para a transmissão eletrónica da informação estatística requerida pelo Banco Central Europeu (BCE), os bancos centrais nacionais (BCN) utilizam os meios disponibilizados pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) assentes na infraestrutura informática do ESCB. O intercâmbio de dados no âmbito do SEBC deve basear-se no formato Statistical Data and Metadata eXchange (SDMX – Intercâmbio de Dados e Metadados Estatísticos). Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.

Os BCN devem observar as recomendações abaixo enumeradas para garantia de que a transmissão dos dados se processa de forma satisfatória.

Integralidade dos dados: Os BCN devem reportar todos os domínios estatísticos que são exigidos. A falta desta informação ou a comunicação de domínios estatísticos não listados será considerada como prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, deve registar-se a omissão por meio do correspondente código do estado da observação.

Identidade contabilística e sinais convencionais dos dados: as regras de validação devem ser adotadas pelos BCN antes da transmissão dos dados ao BCE.

Quando as revisões respeitarem apenas a um subconjunto de domínios estatísticos, as regras de validação aplicam-se a toda a informação.


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação BCE/2009/20

Presente orientação

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 6

Artigos 3.o a 8.o

Artigos 3.o a 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Anexos I a III

Anexos I a III


7.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/34


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de julho de 2013

relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais

(reformulação)

(BCE/2013/24)

(2014/3/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2002/7, de 21 de novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1), já foi alterada várias vezes de forma substancial. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma ser reformulada por razões de clareza.

(2)

Para poder cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de contas financeiras trimestrais fiáveis por setor institucional, que incluam tanto as séries de dados nacionais como os agregados da área do euro.

(3)

Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação do SEBC em matéria de contas financeiras trimestrais da área do euro é compilada por outras autoridades nacionais competentes que não os bancos centrais nacionais (BCN). Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), os Estados-Membros estão obrigados a organizar-se no domínio da estatística e a cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central.

(4)

Por motivos de coerência, as exigências de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de contas financeiras trimestrais deveriam basear-se nas normas estatísticas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3) (a seguir «SEC 2010»).

(5)

É necessário fornecer dados adicionais relativos às contas financeiras trimestrais em tempo útil para permitir a compilação de um conjunto integrado de contas trimestrais financeiras e não financeiras da área do euro adequado aos fins da política monetária.

(6)

As contas financeiras trimestrais são também cada vez mais utilizadas para outros fins, incluindo a análise macroprudencial e o acompanhamento de desequilíbrios excessivos. Estas atividades, tal como outras atividades na área da cooperação e da investigação internacionais, serão facilitadas pela publicação pelo BCE dos agregados relevantes da área do euro compilados com base na presente orientação e nos dados nacionais recolhidos sobre esta matéria.

(7)

Para uma melhor compreensão das interligações entre os setores institucionais, as contas financeiras trimestrais nacionais devem incluir informação sobre o setor de contrapartida (também designada por informação «de quem a quem») relativa aos ativos e passivos financeiros.

(8)

Para compreender melhor o impacto das reavaliações nos balanços, as contas financeiras nacionais trimestrais completas devem incluir uma desagregação dos chamados «outros fluxos» em «reavaliações» e «outras variações no volume».

(9)

Em cooperação com os BCN, o BCE continuará a melhorar os métodos e as fontes utilizados para compilar os dados das contas financeiras trimestrais com o objetivo de melhorar a qualidade dos dados, partilhar as melhores práticas e perceber melhor as inter-relações entre os dados transmitidos ao BCE por força de vários dos seus instrumentos jurídicos.

(10)

A avaliação da qualidade das contas financeiras trimestrais da área do euro por setor institucional deve ser efetuada de acordo com o Quadro de Qualidade Estatística do BCE (4). Os BCN devem, se necessário em cooperação com outras autoridades competentes, avaliar a qualidade dos dados por si fornecidos ao BCE.

(11)

De acordo com o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e o Compromisso Público relativo às Estatísticas Europeias assumido pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC (5) regem-se pelos princípios da imparcialidade, da objetividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos, da confidencialidade estatística, da minimização do esforço de prestação da informação e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados.

(12)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98, a transmissão da informação estatística confidencial no seio do SEBC deve ter lugar na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado. Quando as fontes de informação assinalada como confidencial forem autoridades competentes distintas dos BCN, o BCE deve utilizar a referida informação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(13)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. O parecer do Comité de Estatísticas («STC») do SEBC será tido em conta aquando da aplicação do referido procedimento. Os BCN poderão propor alterações técnicas aos anexos por intermédio do STC,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1.

«Área do euro», o território dos Estados-Membros da área do euro, o BCE e o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

2.

«Estado-Membro da área do euro», um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

3.

«Dados nacionais», os dados correspondentes a todas as células constantes dos quadros 1 a 9 do anexo I;

4.

«Dados suplementares», os dados correspondentes às células sombreadas a preto constantes dos quadros 1, 2, 4 e 5 do anexo I;

5.

«Trimestre de referência», a última observação trimestral da série cronológica a reportar.

Artigo 2.o

Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico

1.   Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE os dados especificados no anexo I a partir de setembro de 2014. Os dados devem obedecer aos princípios e definições do SEC 2010.

2.   As exigências de «dados suplementares» devem abranger as operações e os stocks relativos ao período compreendido entre o último trimestre de 2012 e o trimestre de referência. Estes dados suplementares devem ser reportados com base nas melhores estimativas, sendo os dados suplementares exigidos especificados nas colunas «H», «H.1» e «H.2» dos quadros 1, 2, 4 e 5 do anexo I (dados suplementares referentes ao setor das administrações públicas e respetivos subsetores) reportados a título facultativo.

3.   Os requisitos respeitantes a «dados nacionais» especificados nos quadros 1 a 5 do anexo I devem abranger:

a)

as dados de operações, stocks e outras alterações no volume (operações e stocks apenas para a linha 32 das «operações financeiras líquidas/património financeiro líquido») relativos ao período compreendido entre o último trimestre de 2012 e o trimestre de referência; e

b)

os dados de operações e stocks relativos ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 1999 e o último trimestre de 2012. Estes dados devem ser reportados com base nas melhores estimativas, sendo os dados exigidos especificados nas colunas «J» e «K» dos quadros 1 e 2 do anexo I (desagregação das famílias e das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias) reportados a título facultativo.

4.   Os requisitos de «dados nacionais» especificados nos quadros 6 a 9 do anexo I abrangem os dados de operações, stocks e outras variações no volume relativos ao período compreendido entre o terceiro trimestre de 2013 e o trimestre de referência.

5.   Os setores de contrapartida «área do euro exceto nacionais» e «residentes fora da área do euro» especificados nas linhas 12 a 21 dos quadros 3 a 9 do anexo I devem ser devidamente ajustados de modo a refletir a composição da área do euro na data da prestação de informação. Este ajustamento deverá ser efetuado sempre que um Estado-Membro adote o euro. Os dados serão revistos em conformidade com as diferentes exigências de dados especificadas nos n.os 3 e 4, com base nas melhores estimativas.

6.   Por derrogação do disposto nos n.os 1 a 5, os BCN não ficam obrigados a transmitir:

a)

dados relativos aos trimestres anteriores ao primeiro trimestre do ano da adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia;

b)

os dados referidos na alínea b) do n.o 3, antes de setembro de 2017;

c)

os dados referidos no n.o 4, antes de setembro de 2015.

7.   As exigências de dados estabelecidas nos n.os 3 a 5 devem ser acompanhados de informações explicativas sobre:

a)

acontecimentos específicos relevantes observados durante o trimestre de referência se a magnitude desses acontecimentos for de, pelo menos, 0,2% do produto interno bruto trimestral da área do euro, ou se o BCE solicitar a informação em causa; e

b)

motivos para revisões comparativas com os últimos «dados nacionais» reportados ao BCE no âmbito da presente orientação se a magnitude das alterações aos dados ocasionadas por essas revisões for de, pelo menos, 0,2% do produto interno bruto trimestral da área do euro, ou se o BCE solicitar a informação em causa.

Artigo 3.o

Transmissão e publicação de dados pelo BCE

1.   O BCE deve transmitir aos BCN os agregados da área do euro que publica, bem como os «dados nacionais» recolhidos ao abrigo do artigo 2.o, conforme descrito nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.

2.   O BCE deve publicar os agregados da área do euro que compilar, bem como os «dados nacionais» recolhidos ao abrigo do artigo 2.o, conforme descrito nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo, que sejam considerados relevantes pelo STC, com exceção dos dados das células das linhas 12 a 21 dos quadros 3 a 9 do anexo I (referentes aos setores de contrapartida «área do euro exceto nacionais» e «residentes fora da área do euro»)

3.   A publicação dos «dados nacionais» deve obedecer às seguintes disposições:

a)

os «dados nacionais» não serão publicados antes de decorridos sete dias após o termo dos prazos de transmissão estabelecidos no artigo 4.o; e

b)

os «dados nacionais» referentes ao setor das administrações públicas não poderão ser publicados em abril e outubro de cada ano antes de a Comissão Europeia publicar os dados reais do défice orçamental e da dívida pública para efeitos da aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (6), e respetivas alterações; e ainda

c)

os «dados nacionais» referidos no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), devem ser publicados em conjunto com informação que indique se são provisórios e/ou estimados, conforme o caso. Este tratamento pode ser alargado a outros «dados nacionais» recolhidos ao abrigo do artigo 2.o, conforme descrito nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo, mediante pedido fundamentado do BCN inquirido.

Artigo 4.o

Prazos de comunicação

1.   Os «dados suplementares» descritos no artigo 2.o, n.o 2, devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 85 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência. A partir da primeira transmissão em 2017, os «dados suplementares» devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 82 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência.

2.   Os «dados nacionais» descritos no artigo 2.o, n.os 3 a 5, e informações explicativas (metadados) descritos no artigo 2.o, n.o 7, devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 100 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência. A partir da primeira transmissão em 2017, os «dados nacionais» e os respetivos metadados devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 97 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência.

3.   O BCE deve transmitir os dados descritos no artigo 3.o, n.o 1, aos BCN, o mais tardar no primeiro dia útil do BCE a seguir ao dia em que o BCE publicar os dados.

Artigo 5.o

Cooperação com as autoridades nacionais competentes

1.   Sempre que as fontes da totalidade ou de uma parte dos dados e da informação contemplados no artigo 2.o sejam autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, estes devem procurar estabelecer modalidades de cooperação permanente com tais autoridades que assegurem uma transmissão de dados conforme às normas e às exigências estabelecidas na presente orientação, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional existente.

2.   Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN não puder cumprir as exigências previstas nos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a autoridade nacional competente não ter fornecido ao BCN a informação necessária, o BCE e o BCN examinarão a questão em conjunto com a autoridade nacional em causa, a fim de assegurar a disponibilização atempada da informação.

Artigo 6.o

Padrão de transmissão

A informação estatística necessária deve ser comunicada ao BCE sob uma forma que satisfaça as exigências previstas no anexo II. Esta obrigação não exclui o emprego de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada entre o BCE e um BCN.

Artigo 7.o

Qualidade

1.   O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.

2.   A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das contas financeiras trimestrais. O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspetos: cobertura dos dados, adequação às definições aplicáveis e magnitude das revisões.

Artigo 8.o

Procedimento de alteração simplificado

A Comissão Executiva do BCE poderá efetuar alterações técnicas aos anexos da presente orientação, tendo em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar o Conselho do BCE, sem demora injustificada, de qualquer eventual alteração.

Artigo 9.o

Revogação

A Orientação BCE/2002/7 é revogada a partir de 1 de setembro de 2014. Todas as referências à orientação ora revogada devem entender-se como remissões para a presente orientação.

Artigo 10.o

Disposições finais

1.   Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

2.   A presente orientação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de julho de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 24.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(4)  Disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu..

(5)  Disponível no sítio web do BCE.

(6)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.


ANEXO I

EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DADOS A REPORTAR

Resumo das exigências de dados

Artigo

Conteúdo

Quadros

Tipo de dados

Período de referência

Data do primeiro reporte

Prazos de comunicação

Observações

Stocks

Operações

Outras variações no volume

2.2

4.1

Dados suplementares; só células sombreadas a preto

T1

ativo

T2

passivo

T4

empréstimos de curto prazo (de quem a quem)

T5

empréstimos de longo prazo (de quem a quem)

Image

Image

 

A partir do 4.o trimestre de 2012

Setembro de 2014

Até dezembro de 2016: t+85

A partir de março de 2017: t+82

melhores estimativas

células sombreadas a preto das colunas H, H.1 e H.2 a título facultativo

2.3 a)

2.5

3.2

3.3

a), b)

4.2

Dados nacionais; todas as células

T1

ativo

T2

passivo

T3

depósitos (de quem a quem)

T4

empréstimos de curto prazo (de quem a quem)

T5

empréstimos de longo prazo (de quem a quem)

Image

Image

Image

A partir do 4.o trimestre de 2012

Setembro de 2014

Até dezembro de 2016: t+100

A partir de março de 2017: t+97

acompanhadas de metadados

os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 devem ser ajustados para refletir a composição da área do euro; com base nas melhores estimativas

os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 não devem ser publicados

2.3

b)

2.5

3.2

3.3 c)

4.2

Dados nacionais; todas as células

T1

ativo

T2

passivo

T3

depósitos (de quem a quem)

T4

empréstimos de curto prazo (de quem a quem)

T5

empréstimos de longo prazo (de quem a quem)

Image

Image

 

Do 1.o trimestre de 1999 ao 3.o trimestre de 2012

Setembro de 2017

Até dezembro de 2016: t+100

A partir de março de 2017: t+97

melhores estimativas

colunas J e K do T1 e T2 a título facultativo

acompanhadas de metadados

os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 devem ser ajustados para refletir a composição da área do euro; com base nas melhores estimativas

os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 não devem ser publicados

2.4

2.5

3.2

3.3

a), b)

4.2

Dados nacionais; todas as células

T6

títulos de dívida de curto prazo (de quem a quem)

T7

títulos de dívida de longo prazo (de quem a quem)

T8

ações cotadas (de quem a quem)

T9

unidades de participação em fundos de investimento (de quem a quem)

Image

Image

Image

A partir do 4.o trimestre de 2013

Setembro de 2015

Até dezembro de 2016: t+100

A partir de março de 2017: t+97

acompanhadas de metadados

os dados das linhas 12 a 21 devem ser ajustados para refletir a composição da área do euro; com base nas melhores estimativas

os dados das linhas 12 a 21 dos quadros T3 a T5 não devem ser publicados


Quadro 1

Ativos financeiros  (1), (2)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

H.1

H.2

I

J

K

L

Setor credor

Instrumento financeiro

 

Total

(S.1)

Residentes

Resto do mundo

(S.2)

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (3)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (4)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

Famílias e ISFLSF (5)

Total

(S.13)

Administração central

(S.1311)

Fundos de segurança social

(S.1314)

Total

(S14+S15)

Famílias

(S.14)

ISFLSF (5)

(S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total do ativo (F)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Ouro monetário e DSE (F.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Ouro monetário (F.11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Direitos de saque especiais (F.12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Numerário e depósitos (F.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Numerário (F.21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Depósitos (F.22+F.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Depósitos transferíveis (F.22)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Outros depósitos (F.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Títulos de dívida (F.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Empréstimos (F.4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Empréstimos de curto prazo (F.41)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Empréstimos de longo prazo (F.42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Ações e outras participações (F.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Ações e outras participações, exceto em FI (F.51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

Ações cotadas (F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

Ações não cotadas e outras participações (F.512+F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

Ações não cotadas (F.512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Outras participações (F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Ações ou unidades de participação em FI (F.52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

Ações/unidades de participação em FFM (F.521)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

Ações/unidades de participação em FI, exceto FFM (F.522)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (F.6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26

Provisões técnicas de seguros não-vida (F. 61) e Provisões para garantias estandardizadas ativadas (F.66)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27

Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F.62)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

Direitos associados a pensões (F.63), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (F.64), outros direitos, exceto pensões (F.65)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (F.7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

Outros débitos e créditos (F.8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

Créditos comerciais e adiantamentos (F.81)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32

Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (F.89)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Passivos  (6), (7)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

H.1

H.2

I

J

K

L

Setor devedor

Instrumento financeiro

 

Total

(S.1)

Residentes

Resto do mundo

(S.2)

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (8)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (9)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

Famílias e ISFLSF (10)

Total

(S.13)

Administração central

(S.1311)

Fundos de segurança social

(S.1314)

Total

(S14+S15)

Famílias

(S.14)

ISFLSF (10)

(S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total do passivo (F)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Ouro monetário e DSE (F.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Ouro monetário (F.11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Direitos de saque especiais (F.12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Numerário e depósitos (F.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Numerário (F.21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Depósitos (F.22+F.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Depósitos transferíveis (F.22)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Outros depósitos (F.29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Títulos de dívida (F.3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Empréstimos (F.4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Empréstimos de curto prazo (F.41)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Empréstimos de longo prazo (F.42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Ações e outras participações (F.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Ações e outras participações exceto em FI (F.51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

Ações cotadas (F.511)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

Ações não cotadas e outras participações (F.512+F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

Ações não cotadas (F.512)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Outras participações (F.519)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Ações ou unidades de participação em FI (F.52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

Ações/unidades de participação em FMM (F.521)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

Ações/unidades de participação em FI, exceto FMM (F.522)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizada (F.6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26

Provisões técnicas de seguros não-vida (F. 61) e Provisões para garantias estandardizadas ativadas (F.66)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27

Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F.62)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

Direitos associados a pensões (F.63), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (F.64), outros direitos, exceto pensões (F.65)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (F.7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

Outros débitos e créditos (F.8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

Créditos comerciais e adiantamentos (F.81)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32

Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (F.89)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33

Operações financeiras líquidas/património financeiro líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3

Depósitos (F.22+F.29) (11), (12)

 

 

 

A

B

C

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

(S.1) (12)

IFM (13)

(S.121+…+S.123)

Administrações públicas

(S.13)

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

6

S.125+S.126+S.127

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

12

Área do euro exceto nacionais

Total (S.1)

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

16

S.125+S.126+S.127

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

21

Residentes fora da área do euro

 

 

 

 


Quadro 4

Empréstimos de curto prazo (F.41) (14)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

H.1

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (15)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (16)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

Famílias, incluindo ISFLSF (17)

(S.14+S.15)

Total

(S.13)

Administração central

(S.1311)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Residentes fora da área do euro

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Área do euro resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 5

Empréstimos de longo prazo (F.42)  (18)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

H.1

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (19)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (20)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões (S.129)

(S.129)

Administrações públicas

Famílias, incluindo ISFLSF (21)

(S.14+S.15)

Total

(S.13)

Administração central

(S.1311)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Residentes fora da área do euro

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Área do euro resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 6

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)  (22)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (23)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (24)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

(S.13)

Famílias, incluindo ISFLSF (25)

(S.14+S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Residentes fora da área do euro

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Área do euro resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 7

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)  (26)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (27)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (28)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

(S.13)

Famílias, incluindo ISFLSF (29)

(S.14+S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Residentes fora da área do euro

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Área do euro resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 8

Ações cotadas (F.511)  (30)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (31)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (32)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

(S.13)

Famílias, incluindo ISFLSF (33)

(S.14+S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Área do euro exceto nacionais

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Residentes fora da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 9

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52)  (34)

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Setor credor

Setor devedor

 

Residentes

 

Total

Sociedades não financeiras

(S.11)

IFM (35)

(S.121+…+S.123)

Fundos de investimento exceto FMM (36)

(S.124)

Outras instituições financeiras

(S.125+…+S.127)

Sociedades de seguros

(S.128)

Fundos de pensões

(S.129)

Administrações públicas

(S.13)

Famílias, incluindo ISFLSF (37)

(S.14+S.15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Residentes

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Não residentes

Total (S.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Área do euro exceto nacionais

Total (S.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

S.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

S.121+…+S.123

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

S.124

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

S.125+…+S.127

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

S.128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

S.129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

S.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

S.14+S.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Residentes fora da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas, exceto no que respeita ao ouro monetário (F.11) como rubrica do ativo do Resto do mundo, que só é exigida para as operações e outras variações no volume.

(2)  Os códigos do SEC 2010 são utilizados para classificar os sectores institucionais (capítulo 2 do SEC 2010), as operações financeiras, as outras variações no volume e as contas de património (capítulos 5, 6 e 7 do SEC 2010).

(3)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(4)  Fundos do mercado monetário (MMF; S.123).

(5)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(6)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas, exceto no que respeita ao ouro monetário (F.11) como rubrica do ativo do Resto do mundo, que só é exigida para as operações e outras variações no volume.

(7)  Os códigos do SEC 2010 são utilizados para classificar os sectores institucionais (capítulo 2 do SEC 2010), as operações financeiras, as outras variações no volume e as contas de património (capítulos 5, 6 e 7 do SEC 2010).

(8)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(9)  Fundos do mercado monetário (MMF; S.123).

(10)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(11)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(12)  De acordo com o SEC 2010 (ponto 5.79), os depósitos são contratos propostos pelas entidades depositárias (ou seja, S.121 e S.122) e, em certos casos, pela administração central. Além disso, o ponto 5.86 especifica que os pagamentos de margens (depósitos de garantia) reembolsáveis e os acordos de recompra (repos) de curto prazo que correspondem a passivos de IFM (ou seja, S.121, S.122 e S.123) são incluídos como depósitos.

(13)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(14)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(15)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123). De acordo com o SEC 2010 (ponto 5.118), os empréstimos de curto prazo a entidades depositárias (S.121+S.122) são classificados como depósitos (F.22 ou F.29).

(16)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(17)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(18)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(19)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(20)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(21)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(22)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(23)  Instituições financeiras monetárias(IFM; S.121+S.122+S.123).

(24)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(25)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(26)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(27)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(28)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(29)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(30)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(31)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(32)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(33)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).

(34)  As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.

(35)  Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).

(36)  Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).

(37)  Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).


ANEXO II

TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU

Para a transmissão eletrónica da informação estatística exigida pelo Banco Central Europeu (BCE), os bancos centrais nacionais (BCN) devem utilizar os meios disponibilizados pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) assentes na infraestrutura informática do ESCB-Net. O intercâmbio de dados no âmbito do SEBC deve basear-se no formato Statistical Data and Metadata eXchange (SDMX — Intercâmbio de Dados e Metadados Estatísticos). Esta obrigação não exclui a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.

Os BCN devem observar as recomendações abaixo enunciadas para garantir que a transmissão dos dados se processe de forma satisfatória:

i)

Integralidade dos dados: os BCN devem reportar todos os domínios estatísticos exigidos. A falta desta informação, ou a comunicação de domínios estatísticos não enunciados, será considerada prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, deve registar-se a omissão por meio do correspondente código do estado da observação.

ii)

Identidade contabilística e sinais convencionais dos dados: as regras de validação devem ser adotadas pelos BCN antes da transmissão dos dados ao BCE.

Quando as revisões respeitarem apenas a um subconjunto de domínios estatísticos, as regras de validação aplicam-se a toda a informação.