ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2014.002.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 2 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 4/2014 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (2) demonstrou a necessidade de alterar algumas das suas disposições, de modo a evitar impactos imprevistos no mercado e no desempenho dos produtos abrangidos pelo mesmo. |
(2) |
A evolução recente do mercado dos motores elétricos conduziu a modificações no que respeita aos valores-limite aplicados à altitude, às temperaturas ambiente máxima e mínima e às temperaturas da água de arrefecimento a partir das quais se considera que um motor funciona em condições extremas e, consequentemente, deve ter uma conceção especial. O regulamento deve ter em conta esta evolução. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 640/2009
O Regulamento (CE) n.o 640/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento define os requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de motores, inclusive os integrados noutros produtos. 2. O presente regulamento não é aplicável:
|
2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 640/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável seis meses após a data de entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) JO L 191 de 23.7.2009, p. 26.
ANEXO
Alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 640/2009
No anexo I, ponto 2, a seguir ao terceiro parágrafo, é inserido um novo parágrafo com a seguinte redação:
«Se a dimensão da placa sinalética impedir a aposição de todas as informações previstas no ponto 1, deve inscrever-se apenas a eficiência nominal (η) correspondente à carga e à tensão nominais (UN).».
7.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 5/2014 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2014
que altera a Diretiva 2008/38/CE da Comissão que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009, foram apresentados à Comissão antes de 1 de setembro de 2010 vários pedidos de autorização para atualizar a lista de utilizações previstas referida no artigo 10.o do mesmo regulamento. |
(2) |
Alguns desses pedidos dizem respeito a alterações das condições associadas aos objetivos nutricionais específicos «Recuperação nutricional, convalescença» relativamente a cães e «Estabilização da digestão fisiológica» em relação a alimentos para animais que podem conter aditivos em concentrações superiores a 100 vezes o teor máximo relevante fixado no alimento completo, tal como referido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009. Os restantes pedidos dizem respeito a novos objetivos nutricionais específicos no tocante ao requisito estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009. |
(3) |
Além disso, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu um pedido para acrescentar o objetivo nutricional específico «Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo» no que diz respeito aos gatos. |
(4) |
Uma forma específica de alimentação é a administração de um bolo. A fim de garantir uma utilização adequada e segura de alimentos para animais, em forma de bolo, com objetivos nutricionais específicos, devem ser estabelecidos requisitos gerais para as condições associadas a determinadas utilizações previstas. |
(5) |
A Comissão facultou todos os pedidos, incluindo os processos, aos Estados-Membros. |
(6) |
Os processos incluídos nos pedidos demonstram que a composição específica dos respetivos alimentos para animais cumpre os objetivos nutricionais específicos pretendidos «Recuperação nutricional, convalescença» no que se refere aos cães, «Estabilização da digestão fisiológica», «Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo» no que diz respeito aos gatos, «Apoio à preparação e à recuperação do esforço físico» no que respeita aos equídeos, «Compensação da insuficiência da disponibilidade de ferro após o nascimento» relativamente a leitões não desmamados e vitelos, «Apoio à recuperação de cascos, pés e pele» no que se refere aos equídeos, ruminantes e suínos, «Apoio à preparação para o estro e a reprodução» no que respeita aos mamíferos e aves e «Fornecimento de longa duração de oligoelementos e/ou vitaminas aos animais de pastoreio» relativamente a ruminantes com um rúmen funcional. |
(7) |
Além disso, a avaliação revelou que os alimentos para animais em causa não têm efeitos adversos para a saúde animal e humana, o ambiente, ou o bem-estar dos animais. A avaliação dos processos incluiu a verificação de que a caracterização «elevado nível de um determinado aditivo» implica um importante nível do respetivo aditivo que seja próximo do teor máximo fixado para o alimento completo, mas não superior a este valor. |
(8) |
Os pedidos são, por isso, válidos e os objetivos nutricionais específicos devem ser aditados à lista de utilizações pretendidas, devendo ser alteradas as condições associadas aos objetivos nutricionais específicos «Recuperação nutricional, convalescença» e «Estabilização da digestão fisiológica». |
(9) |
A Diretiva 2008/38/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações aos alimentos para animais legalmente colocados no mercado, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2008/38/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os alimentos para animais incluídos no anexo do presente regulamento e a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 que já tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de setembro de 2010 que tenham sido produzidos e rotulados antes de 27 de julho de 2014 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências. No caso de estes alimentos para animais se destinarem a animais de companhia, a data referida na última frase é 27 de janeiro de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.
ANEXO
O Anexo I da Diretiva 2008/38/CE passa a ter a seguinte redação:
1) |
Na parte A, é aditado o seguinte ponto:
|
2) |
A parte B passa a ter a seguinte redação:
|
(1) O fabricante pode completar o objetivo nutricional específico com a referência «Lipidose hepática dos felinos».»
7.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 6/2014 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
55,3 |
MA |
56,5 |
|
TN |
89,8 |
|
TR |
127,8 |
|
ZZ |
82,4 |
|
0707 00 05 |
MA |
158,2 |
TR |
170,1 |
|
ZZ |
164,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
76,1 |
TR |
166,2 |
|
ZZ |
121,2 |
|
0805 10 20 |
MA |
49,5 |
TR |
84,4 |
|
ZA |
44,9 |
|
ZZ |
59,6 |
|
0805 20 10 |
MA |
65,6 |
ZZ |
65,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
JM |
116,9 |
TR |
79,1 |
|
ZZ |
98,0 |
|
0805 50 10 |
EG |
64,2 |
TR |
62,1 |
|
ZZ |
63,2 |
|
0808 10 80 |
CN |
74,5 |
MK |
26,2 |
|
US |
176,8 |
|
ZZ |
92,5 |
|
0808 20 50 |
CN |
57,2 |
US |
154,2 |
|
ZZ |
105,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
ORIENTAÇÕES
7.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/12 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de julho de 2013
relativa às estatísticas das finanças públicas
(reformulação)
(BCE/2013/23)
(2014/2/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2009/20 do Banco Central Europeu, de 31 de julho de 2009, relativa às estatísticas das finanças públicas (3) necessita de ser substancialmente alterada devendo, portanto, ser reformulada no interesse de maior clareza e transparência. |
(2) |
A atualização do quadro metodológico do sistema europeu de contas (SEC) 1995 para o SEC 2010, conforme estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Conselho, requer a adaptação dos conceitos estatísticos. Por razões de consistência, os requisitos do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de estatísticas das finanças públicas (EFP) devem assentar nos padrões estatísticos da União definidos no SEC 2010. |
(3) |
Para poder cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de dados abrangentes (isto é, que cubram a totalidade das operações, incluindo aquelas em que as administrações públicas atuem na qualidade de agente das instituições da União Europeia), e de dados fiáveis para efeitos da análise económica e monetária. Os procedimentos instituídos pela presente orientação não afetam as responsabilidades e competências ao nível quer dos Estados-Membros, quer da União. |
(4) |
Torna-se necessário estabelecer procedimentos eficazes para o intercâmbio de EFP no seio do SEBC, para garantir que este dispõe de EFP atualizadas que satisfaçam as suas necessidades, e ainda que estas são coerentes com as previsões das variáveis fornecidas pelos bancos centrais nacionais (BCN), independentemente de as referidas estatísticas serem compiladas pelos BCN ou pelas autoridades nacionais competentes. |
(5) |
Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do SEBC em matéria de EFP é compilada por outras autoridades nacionais competentes que não os BCN. Por conseguinte, algumas das tarefas a executar ao abrigo da presente orientação requerem cooperação entre o SEBC e as autoridades nacionais competentes. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4), os Estados-Membros estão obrigados a organizar-se no domínio da estatística e a cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central (a seguir «Estatutos do SEBC»). |
(6) |
As fontes estatísticas baseadas no Regulamento (CE) n.o 479/2009 e o SEC 2010 não satisfazem as necessidades do SEBC no que se refere à cobertura das estatísticas da dívida pública, do ajustamento défice-dívida e das operações entre os Estados-Membros e o orçamento da União. Por conseguinte, torna-se necessária uma compilação adicional a efetuar pelas autoridades nacionais. |
(7) |
Há que instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. Os BCN podem propor essas alterações técnicas ao Comité de Estatísticas do SEBC, cuja opinião será levada em conta quando da aplicação do referido procedimento, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
1) |
«Estado-Membro da área do euro», um Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
2) |
«estatísticas das finanças públicas (EFP)», estatísticas sobre receita, despesa e défice/excedente, estatísticas das receitas e despesas e estatísticas da dívida pública (conforme estabelecido no anexo I); |
3) |
«dívida pública» tem o mesmo significado que lhe é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009; |
4) |
«primeira transmissão», a transmissão regular desempenhada pelos BCN antes de 15 de abril; |
5) |
«segunda transmissão», a transmissão regular desempenhada pelos BCN antes de 15 de outubro; |
Artigo 2.o
Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico
1. Os BCN devem efetuar o reporte anual de EFP ao BCE em conformidade com as especificações do anexo I. Estes dados devem obedecer aos princípios e às definições constantes do Regulamento (CE) n.o 479/2009 e do SEC 2010, conforme explanados no anexo II.
2. Os BCN devem efetuar o reporte de acordo com as definições metodológicas estabelecidas para os setores e subsetores na secção 1 do anexo II da presente orientação, e para o seguinte na secção 2:
a) |
«Estatísticas das receitas e despesas e défice/excedente», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 1A, 1B e 1C do anexo I; |
b) |
«Estatísticas do ajustamento défice-dívida», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 2A e 2B do anexo I; |
c) |
«Estatísticas da dívida pública», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 3A e 3B do anexo I. |
3. O conjunto completo de dados inclui todas as categorias, conforme definidas no anexo I (abrangendo estatísticas das receitas, despesas e défice/excedente, estatísticas do ajustamento défice-dívida e estatísticas da dívida pública). Também deve abranger dados históricos desde 1995 até ao ano a que a transmissão respeita (ano t-1).
4. Em derrogação do número 3, não se exige aos BCN que transmitam dados históricos referentes a categorias abrangidas pelas derrogações acordadas entre a Comissão Europeia (Eurostat) e os Estados-Membros.
5. A transmissão dos dados especificados nos quadros 1-C, 2-B, 3-B do anexo I deve ter início em outubro de 2014.
6. Os dados referentes ao défice/excedente, à divida, às receitas, às despesas e ao produto interno bruto (PIB) nominal devem ser acompanhados de uma justificação das revisões quando a magnitude das alterações ao défice/excedente ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, equivalente a 0,3 % do PIB, ou quando a magnitude das alterações à divida, às receitas, às despesas ou ao PIB nominal ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, equivalente a 0,5 % do PIB.
Artigo 3.o
Obrigações do BCE em matéria de reporte estatístico
1. Com base nos dados reportados pelos BCN, o BCE gerirá a «base de dados EFP», a qual incluirá dados da área do euro e nacionais. O BCE disseminará a base de dados EFP ao SEBC.
2. Os BCN devem fazer acompanhar a sua informação nacional estatística da indicação das entidades a quem a mesma poderá ser disponibilizada. O BCE tomará essa indicação em conta ao disseminar a base de dados EFP.
Artigo 4.o
Prazos de comunicação
1. Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por ano, antes de 15 de abril e antes de 15 de outubro.
2. Sempre que fique disponível informação nova relevante, os BCN devem, por sua iniciativa e em qualquer momento, efetuar o reporte de conjuntos de dados (parciais). Este conjunto de dados pode incluir estimativas para as categorias para as quais não existe informação nova disponível.
3. O BCE disseminará a base de dados EFP junto dos BCN pelo menos uma vez por mês, o mais tardar no primeiro dia útil do BCE depois de este finalizar os dados para publicação.
Artigo 5.o
Cooperação com as autoridades nacionais competentes
1. Sempre que as fontes da totalidade ou de uma parte dos dados contemplados no artigo 2.o forem autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, estes devem procurar estabelecer com tais autoridades as modalidades de cooperação adequadas a assegurar a existência de uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça as normas e os requisitos do SEBC, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional.
2. Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN não estiver em condições de cumprir as prescrições dos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a informação necessária não lhe ter sido disponibilizada pela autoridade nacional competente, o BCE e o BCN devem discutir com a autoridade em causa a melhor forma de disponibilizar esta informação.
Artigo 6.o
Padrão de transmissão
A informação estatística necessária deve ser comunicada ao BCE de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III. Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.
Artigo 7.o
Qualidade
1. O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.
2. A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das EFP desse ano.
3. O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspetos: cobertura dos dados, sua adequação às definições aplicáveis e magnitude das revisões.
Artigo 8.o
Procedimento de alteração simplificado
A Comissão Executiva tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar, sem demora, o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração.
Artigo 9.o
Revogação
1. A Orientação BCE/2009/20 é revogada com efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.
2. As remissões para a orientação revogada devem entender-se como remissões para esta orientação, segundo a tabela de correspondências constante do anexo IV.
Artigo 10.o
Disposições finais
1. Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
2. A presente orientação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 25 de julho de 2013.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(2) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(3) JO L 228 de 1.9.2009, p. 25.
(4) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
ANEXO I
REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR
Estatísticas das receitas, despesas e défice/excedente
Quadro 1A
Categoria |
Número e relações lineares |
Défice (–) ou excedente (+) |
|
das quais: Défice (–) ou excedente (+) primário |
|
Administração central |
3 |
Administração estadual |
4 |
Administração local |
5 |
Fundos de segurança social |
6 |
Total da receita |
|
Total da receita corrente |
|
Impostos diretos |
9 |
dos quais: A pagar por sociedades |
10 |
dos quais: A pagar por famílias |
11 |
Impostos indiretos |
12 |
das quais: Imposto sobre valor acrescentado (IVA) |
13 |
Contribuições sociais líquidas |
14 |
das quais: Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
15 |
das quais: Contribuições sociais efetivas das famílias |
16 |
Outras receitas correntes |
17 |
das quais: Juros a receber |
18 |
Vendas |
19 |
Total da receita de capital |
20 |
das quais: impostos de capital |
21 |
Total da despesa |
|
Total da despesa corrente |
|
Transferências correntes |
|
Pagamentos com fins sociais |
25 |
Subsídios a pagar |
26 |
Outras transferências correntes a pagar |
27 |
Juros a pagar |
28 |
Remunerações dos empregados |
29 |
das quais: Ordenados e salários |
30 |
Consumo intermédio |
31 |
Total da despesa de capital |
|
Investimento |
33 |
Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variações de existências |
34 |
Transferências de capital a pagar |
35 |
Rubricas por memória: |
|
Poupança bruta |
|
Juros, incluindo pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de juros |
37 |
Défice (–) ou excedente (+) primário de procedimento de défice excessivo (PDE) |
|
Receitas de sistemas universais de telecomunicações móveis |
39 |
Contribuições sociais efetivas |
|
Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie |
41 |
Quadro 1B
Categoria |
Número e relações lineares |
Despesas dos Estados-Membros em relação com o orçamento da União Europeia (UE) |
|
Impostos indiretos |
2 |
Cooperação internacional corrente |
3 |
Transferências correntes diversas |
4 |
das quais: Terceiro recurso próprio baseado no IVA |
5 |
das quais: Quarto recurso próprio baseado no RNB |
6 |
Transferências de capital |
7 |
Receitas dos Estados-Membros do orçamento da UE |
|
Subsídios |
9 |
Transferências correntes para a administração pública |
10 |
Transferências correntes para unidades não pertencentes à administração pública |
11 |
Transferências de capital para a administração pública |
12 |
Transferências de capital para unidades não pertencentes à administração pública |
13 |
Balanço dos Estados-Membros em relação ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –) |
|
Por memória: |
|
Encargos de cobrança de recursos próprios |
15 |
Quadro 1C
Categoria |
Número e relações lineares |
Despesa de consumo final |
|
Despesa de consumo individual |
2 |
Despesa de consumo coletivo |
3 |
Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida |
4 |
Consumo de capital fixo |
5 |
Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos |
6 |
Excedente de exploração líquido |
7 |
Rubricas por memória: |
|
Despesa de consumo final a preços do ano anterior |
8 |
Investimento da administração pública a preços a preços do ano anterior |
9 |
Produto interno bruto (PIB) a preços constantes |
10 |
PIB a preços do ano anterior |
11 |
Estatísticas do ajustamento défice-dívida
Quadro 2A
Categoria |
Número e relações lineares |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras |
|
Operações financeiras líquidas (consolidadas) |
|
Ativos financeiros (consolidados) |
|
Numerário e depósitos |
4 |
Títulos de dívida |
5 |
Empréstimos |
6 |
Ações e outras participações |
7 |
Privatizações (líquidas) |
8 |
Injeções de capital (líquidas) |
9 |
Outros |
10 |
Regimes de seguros, pensões e garantias uniformizados |
11 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
12 |
Outros ativos financeiros |
13 |
das quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos |
14 |
Responsabilidades (consolidadas) |
|
Numerário e depósitos |
16 |
Títulos de dívida de curto prazo |
17 |
Títulos de dívida de longo prazo |
18 |
Empréstimos |
19 |
das quais: empréstimos do banco central |
20 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
21 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
22 |
Outras responsabilidades |
23 |
Necessidade de financiamento da administração pública |
|
das quais: longo prazo |
25 |
Denominados em moeda estrangeira |
26 |
Denominados em moeda dos Estados-Membros da área do euro |
27 |
Denominados em outras moedas |
28 |
Outros fluxos |
|
Efeitos de reavaliação na dívida |
|
Mais e menos-valias cambiais |
31 |
Outros efeitos de reavaliação – valor facial |
|
Outras alterações no volume da dívida |
33 |
Variação da dívida pública |
|
Quadro 2B
Categoria |
Número e relações lineares |
Operações (não-consolidadas) sobre instrumentos da dívida pública |
|
Numerário e depósitos |
2 |
Títulos de dívida de curto prazo |
3 |
Títulos de dívida de longo prazo |
4 |
Empréstimos do banco central |
5 |
Outros empréstimos |
6 |
Operações de consolidação |
|
Numerário e depósitos |
|
Títulos de dívida de curto prazo |
|
Títulos de dívida de longo prazo |
|
Empréstimos |
|
Estatísticas da dívida pública
Quadro 3A
Categoria |
Número e relações lineares |
Dívida pública (consolidada) |
|
Numerário e depósitos |
2 |
Títulos de dívida de curto prazo |
3 |
Títulos de dívida de longo prazo |
4 |
Empréstimos do banco central |
5 |
Outros empréstimos |
6 |
Detida por residentes do Estado-Membro |
|
Banco central |
8 |
Outras instituições financeiras monetárias |
9 |
Outras instituições financeiras |
10 |
Outros setores residentes |
11 |
Detida por não residentes do Estado-Membro |
12 |
Denominados em moeda estrangeira |
13 |
Denominados em moeda dos Estados-Membros da área do euro |
14 |
Denominados em outras moedas |
15 |
Dívida de curto prazo |
16 |
Dívida de longo prazo |
17 |
das quais: taxa de juro variável |
18 |
Prazo de vencimento residual até um ano |
19 |
Prazo de vencimento residual entre um e cinco anos |
20 |
das quais: taxa de juro variável |
21 |
Prazo de vencimento residual superior a cinco anos |
22 |
das quais: taxa de juro variável |
23 |
Rubricas por memória: |
|
Prazo residual médio de vencimento da dívida |
24 |
Dívida pública – obrigações com cupão zero |
25 |
Quadro 3B
Categoria |
Número e relações lineares |
Dívida pública (não-consolidada entre subsetores) |
|
Elementos de consolidação |
|
Numerário e depósitos |
3 |
Títulos de curto prazo |
4 |
Títulos de longo prazo |
5 |
Empréstimos |
6 |
Emitida pela administração central (consolidada) |
7 |
das quais: detida por outros subsetores da administração pública |
8 |
Emitida pela administração estadual (consolidada) |
9 |
das quais: detida por outros subsetores da administração pública |
10 |
Emitida pela administração local (consolidada) |
11 |
das quais: detida por outros subsetores da administração pública |
12 |
Emitida por fundos de segurança social (consolidada) |
13 |
das quais: detida por outros subsetores da administração pública |
14 |
Rubricas por memória: |
|
Dívida detida pela administração central e emitida por outros subsetores da administração pública |
15 |
Dívida detida pela administração estadual e emitida por outros subsetores da administração pública |
16 |
Dívida detida pela administração local e emitida por outros subsetores da administração pública |
17 |
Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por outros subsetores da administração pública |
18 |
ANEXO II
DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS
1. Definição de setores e subsetores
Setores e subsetores segundo o SEC 2010
Total da economia |
S.1 |
Sociedades não financeiras |
S.11 |
Sociedades financeiras |
S.12 |
Banco central |
S.121 |
Entidades depositárias exceto o Banco Central |
S.122 |
Fundos do mercado monetário |
S.123 |
Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário |
S.124 |
Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões |
S.125 |
Auxiliares financeiros |
S.126 |
Instituições financeiras cativas e prestamistas |
S.127 |
Sociedades de seguros |
S.128 |
Fundos de pensões |
S.129 |
Instituições financeiras monetárias |
S.121 + S.122 + S.123 |
Administração central |
S.13 |
Administração central (exceto fundos de segurança social) |
S.1311 |
Administração estadual (exceto segurança social) |
S.1312 |
Administração local (exceto segurança social) |
S.1313 |
Fundos de segurança social |
S.1314 |
Famílias |
S.14 |
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
S.15 |
Resto do mundo |
S.2 |
Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia (UE) |
S.21 |
Estados-Membros da UE |
S.211 |
Instituições e órgãos da UE |
S.212 |
Banco Central Europeu (BCE) |
S.2121 |
Instituições e órgãos europeus, exceto o BCE |
S.2122 |
Países terceiros e organizações internacionais não residentes da UE |
S.22 |
2. Definição das categorias (1), (2)
Quadro 1A
1. |
Défice (–) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+) líquida/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.13 é igual ao total da receita [1A.7] menos o total da despesa [1A.22], e igual ao défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.3], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.4], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.5], mais o défice (–) ou excedente (+) dos fundos da segurança social [1A.6]. |
2. |
Défice (–) ou excedente (+) primário [1A.2] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1] mais juros a pagar [1A.28]. |
3. |
Défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.3] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1311. |
4. |
Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.4] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1312. |
5. |
Défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.5] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1313. |
6. |
Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.6] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1314. |
7. |
Total da receita [1A.7] é igual a total da receita corrente [1A.8] mais total da receita de capital [1A.20]. |
8. |
Total da receita corrente [1A.8] é igual a impostos diretos [1A.9], mais impostos indiretos [1A.12], mais contribuições sociais [1A.14], mais outras receitas correntes [1A.17], mais vendas [1A.19]. |
9. |
Impostos diretos [1A.9] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13. |
10. |
Impostos diretos, dos quais: a pagar pelas empresas [1A.10] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.11 e do S.12. |
11. |
Impostos diretos, dos quais: a pagar pelas famílias [1A.11] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.14. |
12. |
Impostos indiretos [1A.12] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) registados entre os recursos do S.13. |
13. |
Impostos indiretos, dos quais: IVA [1A.13] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) registados entre os recursos do S.13. |
14. |
Contribuições sociais líquidas [1A.14] é igual a contribuições sociais (D.61) registadas entre os recursos do S.13. |
15. |
Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores [1A.15] é igual a contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) contabilizadas entre os recursos do S.13. |
16. |
Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas das famílias [1A.16] é igual a contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) contabilizadas entre os recursos do S.13. |
17. |
Outras receitas correntes [1A.17] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizados entre os recursos do S.13, exceto recursos de juros (D.41) que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que sejam empregos do S.13. |
18. |
Outras receitas correntes, das quais: juros a receber [1A.18] é igual a juros (D.41) registados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os setores, com exceção do S.13. |
19. |
Vendas [1A.19] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131) registados entre os recursos do S.13. |
20. |
Total da receita de capital [1A.20] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a pagar por todos os setores, com exceção do S.13. |
21. |
Total da receita de capital, da qual: impostos de capital [1A.21] é igual a impostos de capital (D.91) registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13. |
22. |
Total da despesa [1A.22] é igual a total da despesa corrente [1A.23] mais total da despesa de capital [1A.32]. |
23. |
Total da despesa corrente [1A.23] é igual a transferências correntes [1A.24], mais juros a pagar [1A.28], mais remunerações dos empregados [1A.29], mais consumo intermédio [1A.31]. |
24. |
Transferências correntes [1A.24] é igual a pagamentos com fins sociais [1A.25], mais subsídios a pagar [1A.26], mais outras transferências correntes a pagar [1A.27]. |
25. |
Pagamentos com fins sociais [1A.25] é igual a prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie (D.62), mais as transferências sociais em espécie relativas à produção mercantil adquirida pelas administrações públicas (D.632) registadas entre os empregos do S.13, mais as transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15. |
26. |
Subsídios a pagar [1A.26] é igual a menos subsídios (-D.3) registados entre os recursos do S.13. |
27. |
Outras transferências correntes a pagar [1A.27] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), mais outros impostos sobre a produção (D.29), mais rendimentos de propriedade (D.4) excluindo juros (D.41), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizadas entre os empregos do S.13 excluindo as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15. |
28. |
Juros a pagar [1A.28] é igual a juros (D.41) registados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os setores, com exceção do S.13. |
29. |
Remunerações dos empregados [1A.29] é igual a remunerações dos empregados (D.1) registadas entre os empregos do S.13. |
30. |
Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.30] é igual a ordenados e salários (D.11) registados entre os empregos do S.13. |
31. |
Consumo intermédio [1A.31] é igual a consumo intermédio (P.2) registado entre os empregos do S.13. |
32. |
Total da despesa de capital [1A.32] é igual a investimento [1A.33], mais outras aquisições líquidas de ativos não financeiros [1A.34], mais transferências de capital a pagar [1A.35]. |
33. |
Investimento [1A.33] é igual à formação bruta de capital fixo (P.51g) registada entre as variações do ativo do S.13. |
34. |
Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências [1A.34] é igual a variação de existências (P.52), mais aquisição líquida de objetos de valor (P.53), mais aquisição líquida de cessões de ativos não financeiros não produzidos (NP) registadas entre as variações do ativo do S.13. |
35. |
Receita de capital [1A.35] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a receber por todos os setores, com exceção do S.13. |
36. |
Poupança bruta [1A.36] é igual ao total das receitas correntes [1A.8], menos total das despesas correntes [1A.23]. |
37. |
Juros, incluindo pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de juros [1A.37], é igual aos juros do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) (PDE D.41) registados entre os usos do S.13 e os empregos de todos os setores, com exceção do S.13. |
38. |
Défice (–) ou excedente (+) do PDE [1A.38] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento do PDE (PDE B.9) do S.13 e é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1], mais juros a pagar [1A.28], menos os juros incluindo pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de juros [1A.37]. |
39. |
Receitas de sistemas universais de telecomunicações móveis [1A.39] é igual a receitas da venda de licenças de telefones móveis da terceira geração, registadas como alienação de ativos não financeiros de acordo com a decisão do Eurostat relativa à forma de registo das licenças de telefones móveis. |
40. |
Contribuições sociais efetivas [1A.40] é igual a contribuições efetivas dos empregadores (D.611) [1A.15], mais as contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) [1A.16] registadas entre os recursos do ativo do S.13. |
41. |
Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie [1A.41] é igual a prestações sociais exceto transferências sociais em espécie (D.62) registadas entre os empregos do S.13. |
Quadro 1B
1. |
Despesa do Estado-Membro em relação ao orçamento da União Europeia (UE) [1B.1] é igual a impostos indiretos a receber pelo orçamento da UE [1B.2], mais a cooperação internacional corrente (D.74) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4], mais as transferências correntes diversas (D.75) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5], mais as transferências de capital (D.9) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7]. |
2. |
Impostos indiretos [1B.2] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) registados entre os recursos do S.2122. |
3. |
Cooperação internacional corrente [1B.3] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) contabilizada entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13. |
4. |
Transferências correntes diversas [1B.4] é igual a transferências correntes diversas (D.75) mais recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB (D.76) contabilizada entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13. |
5. |
Transferências correntes diversas das quais o terceiro recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) [1B.5] é igual ao como terceiro recurso próprio baseado no IVA (D.761) registado entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13. |
6. |
Transferências correntes diversas das quais o quarto recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) [1B.6] é igual ao quarto recurso próprio baseado no RNB (D.762) registado entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13. |
7. |
Transferências de capital [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a receber pelo S.2122. |
8. |
Receita do Estado-Membro do orçamento da UE [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.10], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11], mais transferências de capital (D.9) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.12], mais transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13]. |
9. |
Subsídios a pagar [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) registados entre os empregos do S.2122. |
10. |
Transferências correntes para a administração pública [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os recursos do S.13 e os empregos do S.2122. |
11. |
Transferências correntes para unidades não pertencentes à administração pública [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.2122 e os recursos de todos os setores, com exceção do S.13. |
12. |
Transferências de capital para a administração pública [1B.12] é igual às transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e entre as variações do ativo do S.2122. |
13. |
Transferências de capital para unidades não pertencentes à administração pública [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) registadas entre as variações do ativo do S.2122 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
14. |
Balanço do Estado-Membro em relação ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –) [1B.14] é igual a receita do Estado-Membro proveniente do orçamento da UE [1B.8], menos a despesa do Estado-Membro em relação ao orçamento da UE [1B.1]. |
15. |
Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.15] é a parcela da produção não mercantil (P.13) contabilizada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE. |
Quadro 1C
1. |
Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) registada entre os empregos do S.13. |
2. |
Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) registada entre os empregos do S.13. |
3. |
Despesa de consumo coletivo [1C.3] é igual à despesa de consumo coletivo (P.32) registada entre os empregos do S.13. |
4. |
Transferências sociais em espécies – produção mercantil adquirida [1C.4] é igual a transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida (D.632) registada entre os empregos do S.13. |
5. |
Consumo de capital fixo [1C.5] é igual ao consumo de capital fixo (P.51c) contabilizado entre as variações do passivo e património líquido do S.13. |
6. |
Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.6] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) registados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) registados entre os empregos do S.13. |
7. |
Excedente de exploração líquido [1C.7] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13. |
8. |
Despesa de consumo final a preços do ano anterior [1C.8] é igual ao volume da despesa de consumo final em cadeia (P.3) registada entre os empregos do S.13, a preços do ano anterior. |
9. |
Investimento da administração pública a preços do ano anterior [1C.9] é igual a formação bruta de capital fixo em cadeia (P.51g), registada entre as variações do ativo do S.13, a preços do ano anterior. |
10. |
Produto interno bruto (PIB) a preços correntes [1C.10] é igual a PIB (B.1*g) a preços de mercado. |
11. |
PIB a preços do ano anterior [1C.11] é igual ao volume do PIB em cadeia (B1*g) a preços do ano anterior. |
Quadro 2A
1. |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.1] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1], menos operações líquidas em ativos financeiros e passivos [2A.2]. |
2. |
Operações líquidas em ativos financeiros e passivos (consolidados) [2A.2] é igual a operações com a aquisição líquida de ativos financeiros [2A.3], menos o aumento líquido das operações sobre ativos financeiros [2A.15]. |
3. |
Operações sobre ativos financeiros (consolidadas) [2A.3] é igual a operações consolidadas sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.4], mais operações sobre títulos de dívida (F.3) [2A.5], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.6], mais operações sobre ações e outras participações (F.5) [2A.7], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.11], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.12], mais operações sobre outros ativos financeiros [2A.13], registadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
4. |
Operações sobre numerário e depósitos [2A.4] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
5. |
Operações sobre títulos de dívida [2A.5] é igual à aquisição líquida de títulos de dívida (F.3), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
6. |
Operações sobre empréstimos [2A.6] é igual a novos empréstimos (F.4) adiantados pela administração pública, líquidos de reembolsos à administração pública, registados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
7. |
Operações sobre ações e outras participações [2A.7] é igual à aquisição líquida de ações e outras participações (F.5) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
8. |
Privatizações (líquidas) [2A.8] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) registadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou do S.12 que são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 10 n.o 2.36 a 2.39) da unidade devedora pelo S.13; tais operações podem ser realizadas diretamente com a unidade devedora ou com outra unidade credora. |
9. |
Injeções de capital (líquidas) [2A.9] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) registadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou S.12 que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora. |
10. |
Outras [2A.10] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, exceto o S.13, que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora. |
11. |
Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.11] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
12. |
Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.12] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) registados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
13. |
Operações sobre outros ativos financeiros [2A.13] é igual a aquisição líquida de ouro monetário e direitos de saque especiais (F.1) registada entre as variações do ativo do S.13, mais outras contas a receber (F.8) registadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
14. |
Operações sobre outros ativos financeiros, dos quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos [2A.14] é igual à parte de outras contas a receber (ativos de F.8) correspondente aos impostos e contribuições sociais contabilizados em D.2, D.5, D.61 e D.91, menos o montante dos impostos efetivamente cobrados, contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
15. |
Operações (consolidadas) sobre passivos [2A.15] é igual a operações consolidadas sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais operações sobre títulos de dívida de curto-prazo (F.31) [2A.17], mais operações sobre títulos de dívida de longo-prazo (F.32) [2A.18], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.19], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.21], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.22], mais operações sobre outras responsabilidades [2A.23], registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
16. |
Operações sobre numerário e depósitos [2A.16] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
17. |
Operações sobre títulos de dívida de curto-prazo [2A.17] é igual ao aumento líquido de títulos de curto-prazo (F.31), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
18. |
Operações sobre títulos de dívida de longo-prazo [2A.18] é igual ao aumento líquido de títulos de longo-prazo (F.32), com prazo de vencimento superior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
19. |
Operações sobre empréstimos [2A.19] é igual a novos empréstimos (F.4) contraídos, líquidos de reembolsos, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
20. |
Operações sobre empréstimos, das quais: empréstimos concedidos pelo banco central [2A.20] é igual às operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121. |
21. |
Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.21] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6) contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
22. |
Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.22] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) registados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
23. |
Operações sobre outros passivos [2A.23] é igual ao aumento de ouro monetário e de DSE (F.1) registados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13, mais ações e outras participações (F.5) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13, mais outros débitos (F.8) registados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
24. |
Necessidade de financiamento da administração pública [2A.24] é igual ao aumento líquido de passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais títulos de dívida [2A.17 e 2A.18] (F.3), mais empréstimos (F.4) [2A.19]. Também é igual a operações consolidadas sobre instrumentos de dívida emitidos pela administração pública. |
25. |
Operações sobre instrumentos de dívida de longo-prazo [2A.25] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.24] com prazo de vencimento inicial superior a um ano. |
26. |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.26] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.24] denominados na moeda do Estado-Membro com curso legal. |
27. |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda de Estados-Membros pertencentes à área do euro [2A.27] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.24], denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adoção do euro pelo Estado-Membro, mais instrumentos de dívida denominados na moeda com curso legal do Estado-Membro pertencente à área do euro antes de este se tornar um Estado-Membro pertencente à área do euro. |
28. |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados noutras moedas [2A.28] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.24] não incluídos em [2A.26] ou [2A.27]. |
29. |
Outros fluxos [2A.29] é igual aos efeitos de reavaliação na dívida [2A.30] mais outras alterações no volume da dívida [2A.33]. |
30. |
Efeitos de reavaliação na dívida [2A.30] é igual a mais e menos-valias cambiais [2A.31], mais outros efeitos de reavaliação – valor facial [2A.32]. |
31. |
Mais e menos-valias cambiais [2A.31] é igual a ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) de dívida [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a variações da taxa de câmbio. |
32. |
Outros efeitos de reavaliação – valor facial [2A.32] é igual a variação da dívida [2A.34], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.24], menos mais e menos-valias cambiais [2A.31], menos outras alterações no volume da dívida [2A.33]. |
33. |
Outras alterações no volume da dívida [2A.33] é igual a outras alterações no volume (K.1, K.2, K.3, K.4, K.5 e K.6) de passivos classificados como numerário e depósitos (AF.2), títulos de dívida (AF.3), ou empréstimos (AF.4), que não são ativos do S.13. |
34. |
Variação da dívida da administração pública [2A.34] é igual a dívida [3A.1] no ano t, menos dívida [3A.1] no ano t-1. |
Quadro 2B
1. |
Operações (não consolidadas) sobre instrumentos de dívida da administração pública [2B.1] é igual a operações não consolidadas sobre numerário e depósitos [2B.2], mais operações sobre títulos de curto-prazo [2B.3], mais operações sobre títulos de longo-prazo [2B.4], mais operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5], mais operações sobre outros empréstimos [2B.6]. |
2. |
Operações sobre numerário e depósitos [2B.2] é igual a operações sobre numerário e depósitos não consolidadas (F.2) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13. |
3. |
Operações sobre títulos de curto-prazo [2B.3] é igual a operações sobre títulos de dívida não consolidadas (F.31) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13. |
4. |
Operações sobre títulos de longo-prazo [2B.4] é igual a operações sobre títulos de dívida não consolidadas (F.32) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13. |
5. |
Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121. |
6. |
Operações sobre outros empréstimos [2B.6] é igual a operações sobre empréstimos não consolidadas (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto do S.121. |
7. |
Operações de consolidação [2B.7] é igual a operações sobre instrumentos de dívida não consolidadas [2B.1], menos operações sobre instrumentos de dívida consolidadas [2A.24]. |
8. |
Operações de consolidação – numerário e depósitos [2B.8] é igual a operações sobre numerário e depósitos não consolidadas [2B.2] menos operações consolidadas sobre numerário e depósitos [2A.16]. |
9. |
Operações de consolidação – títulos de curto prazo [2B.9] é igual a operações sobre títulos de curto-prazo não consolidadas [2B.3] menos as operações consolidadas em títulos de curto-prazo [2A.17]. |
10. |
Operações de consolidação – títulos de longo-prazo [2B.10] é igual a operações sobre títulos de dívida de longo-prazo não consolidadas [2B.4] menos as operações consolidadas sobre títulos de longo-prazo [2A.18]. |
11. |
Operações de consolidação – empréstimos [2B.11] é igual a operações sobre empréstimos não consolidadas [2B.6], menos operações sobre empréstimos consolidadas [2A.19], menos operações sobre empréstimos, dos quais empréstimos concedidos pelo banco central consolidadas [2A.20]. |
Quadro 3A
1. |
Dívida da administração pública (consolidada) [3A.1] é igual a dívida conforme definida no Regulamento (CE) n.o 479/2009. Também é igual ao passivo consolidado do S.13 no instrumento numerário e depósitos [3A.2], mais títulos de dívida de curto-prazo [3A.3], mais títulos de dívida de longo-prazo [3A.4], mais empréstimos do banco central [3A.5], mais outros empréstimos [3A.6]. |
2. |
Dívida – numerário e depósitos [3A.2] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2). |
3. |
Dívida – títulos de dívida de curto-prazo [3A.3] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (AF.31). |
4. |
Dívida – títulos de dívida de longo-prazo [3A.4] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento superior a um ano (AF.32). |
5. |
Dívida – empréstimos concedidos pelo banco central [3A.5] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que seja um ativo do S.121. |
6. |
Dívida – outros empréstimos [3A.6] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que não seja um ativo do S.121. |
7. |
Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual a dívida detida pelo banco central [3A.8], mais dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], mais dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10], mais dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11]. |
8. |
Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um ativo do S.121. |
9. |
Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um ativo do S.122 ou S.123. |
10. |
Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual a parcela da dívida [3A.1] que é um ativo do S.124, S.125, S.126, S.127, S.128 ou S.129. |
11. |
Dívida detida por outros residentes [3A.11] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um ativo do S.11, do S.14 ou do S.15. |
12. |
Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um ativo do S.2. |
13. |
Dívida denominada em moeda nacional [3A.13] é igual à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda do Estado-Membro com curso legal. |
14. |
Dívida denominada em moedas de Estados-Membros pertencentes à área do euro [3A.14] é igual – antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro pertencente à área do euro – à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda de um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro com curso legal (com exceção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros. |
15. |
Dívida denominada noutras moedas [3A.15] é igual à parcela da dívida [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14]. |
16. |
Dívida de curto-prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. |
17. |
Dívida de longo-prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial superior a um ano. |
18. |
Dívida de longo-prazo, da qual: de taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com uma taxa de juro variável. |
19. |
Dívida com prazo de vencimento residual até um ano [3A.19] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano. |
20. |
Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento entre um e cinco anos. |
21. |
Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] com uma taxa de juro variável. |
22. |
Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual superior a cinco anos. |
23. |
Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] com uma taxa de juro variável. |
24. |
Prazo de vencimento residual médio da dívida [3A.24] é igual ao prazo de vencimento residual médio ponderado pelos montantes em dívida, expresso em anos. |
25. |
Dívida da administração pública – obrigações com cupão zero [3A.25] é igual à parcela da dívida [3A.1] sob a forma de obrigações de cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão. |
Quadro 3B
1. |
Dívida da administração pública (não consolidada entre subsetores) [3B.1] é igual ao passivo não consolidado do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311, (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312, (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313 e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida da administração pública [3A.1]. |
2. |
Elementos consolidados [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente ativos do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311, (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312, (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313 e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, no instrumento numerário e depósitos [3B.3], mais títulos de dívida de curto-prazo [3B.4], mais títulos de dívida de longo-prazo [3B.5], mais empréstimos [3B.6]. |
3. |
Elementos de consolidação no numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2). |
4. |
Elementos de consolidação nos títulos de dívida de curto-prazo [3B.4] é igual à parcela de elementos consolidados [3B.2] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (F.31). |
5. |
Elementos de consolidação nos títulos de dívida de longo-prazo [3B.5] é igual à parcela de elementos consolidados [3B.2] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento superior a um ano (F.32). |
6. |
Elementos de consolidação nos empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4). |
7. |
Dívida emitida pela administração central (consolidada) [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
8. |
Dívida emitida pela administração central, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
9. |
Dívida emitida pela administração estadual (consolidada) [3B.9] é igual aos passivos de S.1312, que não são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
10. |
Dívida emitida pela administração estadual, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.10] é igual a passivos do S.1312 que são ativos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
11. |
Dívida emitida pela administração local (consolidada) [3B.11] é igual aos passivos do S.1313, que não são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
12. |
Dívida emitida pela administração local, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.12] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
13. |
Dívida (consolidada) emitida por fundos de segurança social [3B.13] é igual aos passivos do S.1314, que não são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
14. |
Dívida emitida por fundos de segurança social, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.14] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
15. |
Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.15] é igual aos passivos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
16. |
Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.16] é igual aos passivos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
17. |
Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.17] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
18. |
Dívida emitida por unidades de outros subsetores da administração pública detida por fundos de segurança social em [3B.18] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313 que sejam ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
(1) [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.
(2) Salvo indicação em contrário, o termo «categorias» refere-se ao setor das administrações públicas.
ANEXO III
TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU
Para a transmissão eletrónica da informação estatística requerida pelo Banco Central Europeu (BCE), os bancos centrais nacionais (BCN) utilizam os meios disponibilizados pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) assentes na infraestrutura informática do ESCB. O intercâmbio de dados no âmbito do SEBC deve basear-se no formato Statistical Data and Metadata eXchange (SDMX – Intercâmbio de Dados e Metadados Estatísticos). Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.
Os BCN devem observar as recomendações abaixo enumeradas para garantia de que a transmissão dos dados se processa de forma satisfatória.
— |
Integralidade dos dados: Os BCN devem reportar todos os domínios estatísticos que são exigidos. A falta desta informação ou a comunicação de domínios estatísticos não listados será considerada como prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, deve registar-se a omissão por meio do correspondente código do estado da observação. |
— |
Identidade contabilística e sinais convencionais dos dados: as regras de validação devem ser adotadas pelos BCN antes da transmissão dos dados ao BCE. |
Quando as revisões respeitarem apenas a um subconjunto de domínios estatísticos, as regras de validação aplicam-se a toda a informação.
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Orientação BCE/2009/20 |
Presente orientação |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 6 |
Artigos 3.o a 8.o |
Artigos 3.o a 8.o |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o, n.o 1 |
— |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Anexos I a III |
Anexos I a III |
7.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/34 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de julho de 2013
relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais
(reformulação)
(BCE/2013/24)
(2014/3/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2002/7, de 21 de novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1), já foi alterada várias vezes de forma substancial. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma ser reformulada por razões de clareza. |
(2) |
Para poder cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de contas financeiras trimestrais fiáveis por setor institucional, que incluam tanto as séries de dados nacionais como os agregados da área do euro. |
(3) |
Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação do SEBC em matéria de contas financeiras trimestrais da área do euro é compilada por outras autoridades nacionais competentes que não os bancos centrais nacionais (BCN). Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), os Estados-Membros estão obrigados a organizar-se no domínio da estatística e a cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central. |
(4) |
Por motivos de coerência, as exigências de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE) em matéria de contas financeiras trimestrais deveriam basear-se nas normas estatísticas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3) (a seguir «SEC 2010»). |
(5) |
É necessário fornecer dados adicionais relativos às contas financeiras trimestrais em tempo útil para permitir a compilação de um conjunto integrado de contas trimestrais financeiras e não financeiras da área do euro adequado aos fins da política monetária. |
(6) |
As contas financeiras trimestrais são também cada vez mais utilizadas para outros fins, incluindo a análise macroprudencial e o acompanhamento de desequilíbrios excessivos. Estas atividades, tal como outras atividades na área da cooperação e da investigação internacionais, serão facilitadas pela publicação pelo BCE dos agregados relevantes da área do euro compilados com base na presente orientação e nos dados nacionais recolhidos sobre esta matéria. |
(7) |
Para uma melhor compreensão das interligações entre os setores institucionais, as contas financeiras trimestrais nacionais devem incluir informação sobre o setor de contrapartida (também designada por informação «de quem a quem») relativa aos ativos e passivos financeiros. |
(8) |
Para compreender melhor o impacto das reavaliações nos balanços, as contas financeiras nacionais trimestrais completas devem incluir uma desagregação dos chamados «outros fluxos» em «reavaliações» e «outras variações no volume». |
(9) |
Em cooperação com os BCN, o BCE continuará a melhorar os métodos e as fontes utilizados para compilar os dados das contas financeiras trimestrais com o objetivo de melhorar a qualidade dos dados, partilhar as melhores práticas e perceber melhor as inter-relações entre os dados transmitidos ao BCE por força de vários dos seus instrumentos jurídicos. |
(10) |
A avaliação da qualidade das contas financeiras trimestrais da área do euro por setor institucional deve ser efetuada de acordo com o Quadro de Qualidade Estatística do BCE (4). Os BCN devem, se necessário em cooperação com outras autoridades competentes, avaliar a qualidade dos dados por si fornecidos ao BCE. |
(11) |
De acordo com o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e o Compromisso Público relativo às Estatísticas Europeias assumido pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC (5) regem-se pelos princípios da imparcialidade, da objetividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos, da confidencialidade estatística, da minimização do esforço de prestação da informação e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados. |
(12) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98, a transmissão da informação estatística confidencial no seio do SEBC deve ter lugar na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado. Quando as fontes de informação assinalada como confidencial forem autoridades competentes distintas dos BCN, o BCE deve utilizar a referida informação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2533/98. |
(13) |
Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. O parecer do Comité de Estatísticas («STC») do SEBC será tido em conta aquando da aplicação do referido procedimento. Os BCN poderão propor alterações técnicas aos anexos por intermédio do STC, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
1. |
«Área do euro», o território dos Estados-Membros da área do euro, o BCE e o Mecanismo Europeu de Estabilidade; |
2. |
«Estado-Membro da área do euro», um Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
3. |
«Dados nacionais», os dados correspondentes a todas as células constantes dos quadros 1 a 9 do anexo I; |
4. |
«Dados suplementares», os dados correspondentes às células sombreadas a preto constantes dos quadros 1, 2, 4 e 5 do anexo I; |
5. |
«Trimestre de referência», a última observação trimestral da série cronológica a reportar. |
Artigo 2.o
Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico
1. Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE os dados especificados no anexo I a partir de setembro de 2014. Os dados devem obedecer aos princípios e definições do SEC 2010.
2. As exigências de «dados suplementares» devem abranger as operações e os stocks relativos ao período compreendido entre o último trimestre de 2012 e o trimestre de referência. Estes dados suplementares devem ser reportados com base nas melhores estimativas, sendo os dados suplementares exigidos especificados nas colunas «H», «H.1» e «H.2» dos quadros 1, 2, 4 e 5 do anexo I (dados suplementares referentes ao setor das administrações públicas e respetivos subsetores) reportados a título facultativo.
3. Os requisitos respeitantes a «dados nacionais» especificados nos quadros 1 a 5 do anexo I devem abranger:
a) |
as dados de operações, stocks e outras alterações no volume (operações e stocks apenas para a linha 32 das «operações financeiras líquidas/património financeiro líquido») relativos ao período compreendido entre o último trimestre de 2012 e o trimestre de referência; e |
b) |
os dados de operações e stocks relativos ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 1999 e o último trimestre de 2012. Estes dados devem ser reportados com base nas melhores estimativas, sendo os dados exigidos especificados nas colunas «J» e «K» dos quadros 1 e 2 do anexo I (desagregação das famílias e das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias) reportados a título facultativo. |
4. Os requisitos de «dados nacionais» especificados nos quadros 6 a 9 do anexo I abrangem os dados de operações, stocks e outras variações no volume relativos ao período compreendido entre o terceiro trimestre de 2013 e o trimestre de referência.
5. Os setores de contrapartida «área do euro exceto nacionais» e «residentes fora da área do euro» especificados nas linhas 12 a 21 dos quadros 3 a 9 do anexo I devem ser devidamente ajustados de modo a refletir a composição da área do euro na data da prestação de informação. Este ajustamento deverá ser efetuado sempre que um Estado-Membro adote o euro. Os dados serão revistos em conformidade com as diferentes exigências de dados especificadas nos n.os 3 e 4, com base nas melhores estimativas.
6. Por derrogação do disposto nos n.os 1 a 5, os BCN não ficam obrigados a transmitir:
a) |
dados relativos aos trimestres anteriores ao primeiro trimestre do ano da adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia; |
b) |
os dados referidos na alínea b) do n.o 3, antes de setembro de 2017; |
c) |
os dados referidos no n.o 4, antes de setembro de 2015. |
7. As exigências de dados estabelecidas nos n.os 3 a 5 devem ser acompanhados de informações explicativas sobre:
a) |
acontecimentos específicos relevantes observados durante o trimestre de referência se a magnitude desses acontecimentos for de, pelo menos, 0,2% do produto interno bruto trimestral da área do euro, ou se o BCE solicitar a informação em causa; e |
b) |
motivos para revisões comparativas com os últimos «dados nacionais» reportados ao BCE no âmbito da presente orientação se a magnitude das alterações aos dados ocasionadas por essas revisões for de, pelo menos, 0,2% do produto interno bruto trimestral da área do euro, ou se o BCE solicitar a informação em causa. |
Artigo 3.o
Transmissão e publicação de dados pelo BCE
1. O BCE deve transmitir aos BCN os agregados da área do euro que publica, bem como os «dados nacionais» recolhidos ao abrigo do artigo 2.o, conforme descrito nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
2. O BCE deve publicar os agregados da área do euro que compilar, bem como os «dados nacionais» recolhidos ao abrigo do artigo 2.o, conforme descrito nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo, que sejam considerados relevantes pelo STC, com exceção dos dados das células das linhas 12 a 21 dos quadros 3 a 9 do anexo I (referentes aos setores de contrapartida «área do euro exceto nacionais» e «residentes fora da área do euro»)
3. A publicação dos «dados nacionais» deve obedecer às seguintes disposições:
a) |
os «dados nacionais» não serão publicados antes de decorridos sete dias após o termo dos prazos de transmissão estabelecidos no artigo 4.o; e |
b) |
os «dados nacionais» referentes ao setor das administrações públicas não poderão ser publicados em abril e outubro de cada ano antes de a Comissão Europeia publicar os dados reais do défice orçamental e da dívida pública para efeitos da aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (6), e respetivas alterações; e ainda |
c) |
os «dados nacionais» referidos no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), devem ser publicados em conjunto com informação que indique se são provisórios e/ou estimados, conforme o caso. Este tratamento pode ser alargado a outros «dados nacionais» recolhidos ao abrigo do artigo 2.o, conforme descrito nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo, mediante pedido fundamentado do BCN inquirido. |
Artigo 4.o
Prazos de comunicação
1. Os «dados suplementares» descritos no artigo 2.o, n.o 2, devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 85 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência. A partir da primeira transmissão em 2017, os «dados suplementares» devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 82 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência.
2. Os «dados nacionais» descritos no artigo 2.o, n.os 3 a 5, e informações explicativas (metadados) descritos no artigo 2.o, n.o 7, devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 100 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência. A partir da primeira transmissão em 2017, os «dados nacionais» e os respetivos metadados devem ser reportados ao BCE num prazo não superior a 97 dias de calendário civil a contar do fim do trimestre de referência.
3. O BCE deve transmitir os dados descritos no artigo 3.o, n.o 1, aos BCN, o mais tardar no primeiro dia útil do BCE a seguir ao dia em que o BCE publicar os dados.
Artigo 5.o
Cooperação com as autoridades nacionais competentes
1. Sempre que as fontes da totalidade ou de uma parte dos dados e da informação contemplados no artigo 2.o sejam autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, estes devem procurar estabelecer modalidades de cooperação permanente com tais autoridades que assegurem uma transmissão de dados conforme às normas e às exigências estabelecidas na presente orientação, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional existente.
2. Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN não puder cumprir as exigências previstas nos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a autoridade nacional competente não ter fornecido ao BCN a informação necessária, o BCE e o BCN examinarão a questão em conjunto com a autoridade nacional em causa, a fim de assegurar a disponibilização atempada da informação.
Artigo 6.o
Padrão de transmissão
A informação estatística necessária deve ser comunicada ao BCE sob uma forma que satisfaça as exigências previstas no anexo II. Esta obrigação não exclui o emprego de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada entre o BCE e um BCN.
Artigo 7.o
Qualidade
1. O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.
2. A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das contas financeiras trimestrais. O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspetos: cobertura dos dados, adequação às definições aplicáveis e magnitude das revisões.
Artigo 8.o
Procedimento de alteração simplificado
A Comissão Executiva do BCE poderá efetuar alterações técnicas aos anexos da presente orientação, tendo em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar o Conselho do BCE, sem demora injustificada, de qualquer eventual alteração.
Artigo 9.o
Revogação
A Orientação BCE/2002/7 é revogada a partir de 1 de setembro de 2014. Todas as referências à orientação ora revogada devem entender-se como remissões para a presente orientação.
Artigo 10.o
Disposições finais
1. Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
2. A presente orientação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 25 de julho de 2013.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 334 de 11.12.2002, p. 24.
(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(3) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(4) Disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu..
(5) Disponível no sítio web do BCE.
(6) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
ANEXO I
EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DADOS A REPORTAR
Resumo das exigências de dados
Artigo |
Conteúdo |
Quadros |
Tipo de dados |
Período de referência |
Data do primeiro reporte |
Prazos de comunicação |
Observações |
|||||||||||||||||||||||||||
Stocks |
Operações |
Outras variações no volume |
||||||||||||||||||||||||||||||||
2.2 4.1 |
Dados suplementares; só células sombreadas a preto |
|
|
|
|
A partir do 4.o trimestre de 2012 |
Setembro de 2014 |
Até dezembro de 2016: t+85 A partir de março de 2017: t+82 |
|
|||||||||||||||||||||||||
2.3 a) 2.5 3.2 3.3 a), b) 4.2 |
Dados nacionais; todas as células |
|
|
|
|
A partir do 4.o trimestre de 2012 |
Setembro de 2014 |
Até dezembro de 2016: t+100 A partir de março de 2017: t+97 |
|
|||||||||||||||||||||||||
2.3 b) 2.5 3.2 3.3 c) 4.2 |
Dados nacionais; todas as células |
|
|
|
|
Do 1.o trimestre de 1999 ao 3.o trimestre de 2012 |
Setembro de 2017 |
Até dezembro de 2016: t+100 A partir de março de 2017: t+97 |
|
|||||||||||||||||||||||||
2.4 2.5 3.2 3.3 a), b) 4.2 |
Dados nacionais; todas as células |
|
|
|
|
A partir do 4.o trimestre de 2013 |
Setembro de 2015 |
Até dezembro de 2016: t+100 A partir de março de 2017: t+97 |
|
Quadro 1
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
H.1 |
H.2 |
I |
J |
K |
L |
Setor credor Instrumento financeiro |
|
Total (S.1) |
Residentes |
Resto do mundo (S.2) |
||||||||||||
Sociedades não financeiras (S.11) |
IFM (3) (S.121+…+S.123) |
Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (4) (S.124) |
Outras instituições financeiras (S.125+…+S.127) |
Sociedades de seguros (S.128) |
Fundos de pensões (S.129) |
Administrações públicas |
Famílias e ISFLSF (5) |
|||||||||
Total (S.13) |
Administração central (S.1311) |
Fundos de segurança social (S.1314) |
Total (S14+S15) |
Famílias (S.14) |
ISFLSF (5) (S.15) |
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
1 |
Total do ativo (F) |
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|
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|
2 |
Ouro monetário e DSE (F.1) |
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|
3 |
Ouro monetário (F.11) |
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
4 |
Direitos de saque especiais (F.12) |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
5 |
Numerário e depósitos (F.2) |
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
6 |
Numerário (F.21) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Depósitos (F.22+F.29) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Depósitos transferíveis (F.22) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Outros depósitos (F.29) |
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
10 |
Títulos de dívida (F.3) |
|
|
|
|
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|
11 |
Títulos de dívida de curto prazo (F.31) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Títulos de dívida de longo prazo (F.32) |
|
|
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|
13 |
Empréstimos (F.4) |
|
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|
14 |
Empréstimos de curto prazo (F.41) |
|
|
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|
15 |
Empréstimos de longo prazo (F.42) |
|
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|
16 |
Ações e outras participações (F.5) |
|
|
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|
17 |
Ações e outras participações, exceto em FI (F.51) |
|
|
|
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18 |
Ações cotadas (F.511) |
|
|
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|
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19 |
Ações não cotadas e outras participações (F.512+F.519) |
|
|
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20 |
Ações não cotadas (F.512) |
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21 |
Outras participações (F.519) |
|
|
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22 |
Ações ou unidades de participação em FI (F.52) |
|
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23 |
Ações/unidades de participação em FFM (F.521) |
|
|
|
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24 |
Ações/unidades de participação em FI, exceto FFM (F.522) |
|
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25 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (F.6) |
|
|
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|
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|
26 |
Provisões técnicas de seguros não-vida (F. 61) e Provisões para garantias estandardizadas ativadas (F.66) |
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27 |
Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F.62) |
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|
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|
|
|
|
|
|
28 |
Direitos associados a pensões (F.63), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (F.64), outros direitos, exceto pensões (F.65) |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
29 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) |
|
|
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|
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|
30 |
Outros débitos e créditos (F.8) |
|
|
|
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31 |
Créditos comerciais e adiantamentos (F.81) |
|
|
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|
|
|
32 |
Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (F.89) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 2
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
H.1 |
H.2 |
I |
J |
K |
L |
Setor devedor Instrumento financeiro |
|
Total (S.1) |
Residentes |
Resto do mundo (S.2) |
||||||||||||
Sociedades não financeiras (S.11) |
IFM (8) (S.121+…+S.123) |
Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (9) (S.124) |
Outras instituições financeiras (S.125+…+S.127) |
Sociedades de seguros (S.128) |
Fundos de pensões (S.129) |
Administrações públicas |
Famílias e ISFLSF (10) |
|||||||||
Total (S.13) |
Administração central (S.1311) |
Fundos de segurança social (S.1314) |
Total (S14+S15) |
Famílias (S.14) |
ISFLSF (10) (S.15) |
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Total do passivo (F) |
|
|
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|
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|
|
2 |
Ouro monetário e DSE (F.1) |
|
|
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|
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|
|
|
|
3 |
Ouro monetário (F.11) |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
4 |
Direitos de saque especiais (F.12) |
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|
5 |
Numerário e depósitos (F.2) |
|
|
|
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|
|
|
6 |
Numerário (F.21) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Depósitos (F.22+F.29) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Depósitos transferíveis (F.22) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Outros depósitos (F.29) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
Títulos de dívida (F.3) |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
11 |
Títulos de dívida de curto prazo (F.31) |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
12 |
Títulos de dívida de longo prazo (F.32) |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Empréstimos (F.4) |
|
|
|
|
|
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|
|
14 |
Empréstimos de curto prazo (F.41) |
|
|
|
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|
15 |
Empréstimos de longo prazo (F.42) |
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
16 |
Ações e outras participações (F.5) |
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
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|
17 |
Ações e outras participações exceto em FI (F.51) |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
Ações cotadas (F.511) |
|
|
|
|
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19 |
Ações não cotadas e outras participações (F.512+F.519) |
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20 |
Ações não cotadas (F.512) |
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21 |
Outras participações (F.519) |
|
|
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|
22 |
Ações ou unidades de participação em FI (F.52) |
|
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23 |
Ações/unidades de participação em FMM (F.521) |
|
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|
24 |
Ações/unidades de participação em FI, exceto FMM (F.522) |
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25 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizada (F.6) |
|
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26 |
Provisões técnicas de seguros não-vida (F. 61) e Provisões para garantias estandardizadas ativadas (F.66) |
|
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27 |
Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F.62) |
|
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28 |
Direitos associados a pensões (F.63), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (F.64), outros direitos, exceto pensões (F.65) |
|
|
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29 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) |
|
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30 |
Outros débitos e créditos (F.8) |
|
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31 |
Créditos comerciais e adiantamentos (F.81) |
|
|
|
|
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|
32 |
Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (F.89) |
|
|
|
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|
33 |
Operações financeiras líquidas/património financeiro líquido |
|
|
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|
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|
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|
|
|
Quadro 3
Depósitos (F.22+F.29) (11), (12)
|
|
|
A |
B |
C |
||
Setor credor Setor devedor |
|
Residentes |
|||||
|
Total (S.1) (12) |
IFM (13) (S.121+…+S.123) |
Administrações públicas (S.13) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Total (S.1) |
|
|
|
|
||
2 |
Residentes |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
3 |
S.11 |
|
|
|
|
||
4 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
||
5 |
S.124 |
|
|
|
|
||
6 |
S.125+S.126+S.127 |
|
|
|
|
||
7 |
S.128 |
|
|
|
|
||
8 |
S.129 |
|
|
|
|
||
9 |
S.13 |
|
|
|
|
||
10 |
S.14+S.15 |
|
|
|
|
||
11 |
Não residentes |
Total (S.2) |
|
|
|
|
|
12 |
Área do euro exceto nacionais |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
13 |
S.11 |
|
|
|
|
||
14 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
||
15 |
S.124 |
|
|
|
|
||
16 |
S.125+S.126+S.127 |
|
|
|
|
||
17 |
S.128 |
|
|
|
|
||
18 |
S.129 |
|
|
|
|
||
19 |
S.13 |
|
|
|
|
||
20 |
S.14+S.15 |
|
|
|
|
||
21 |
Residentes fora da área do euro |
|
|
|
|
Quadro 4
Empréstimos de curto prazo (F.41) (14)
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
H.1 |
I |
||
Setor credor Setor devedor |
|
Residentes |
||||||||||||
|
Total |
Sociedades não financeiras (S.11) |
IFM (15) (S.121+…+S.123) |
Fundos de investimento exceto FMM (16) (S.124) |
Outras instituições financeiras (S.125+…+S.127) |
Sociedades de seguros (S.128) |
Fundos de pensões (S.129) |
Administrações públicas |
Famílias, incluindo ISFLSF (17) (S.14+S.15) |
|||||
Total (S.13) |
Administração central (S.1311) |
|||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2 |
Residentes |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
5 |
S.124 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
6 |
S.125+…+S.127 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
7 |
S.128 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
8 |
S.129 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
9 |
S.13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
10 |
S.14+S.15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
11 |
Não residentes |
Total (S.2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Residentes fora da área do euro |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
14 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
15 |
S.124 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
16 |
S.125+…+S.127 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
17 |
S.128 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
18 |
S.129 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
19 |
S.13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
20 |
S.14+S.15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
21 |
Área do euro resto do mundo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 5
Empréstimos de longo prazo (F.42) (18)
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
H.1 |
I |
||
Setor credor Setor devedor |
|
Residentes |
||||||||||||
|
Total |
Sociedades não financeiras (S.11) |
IFM (19) (S.121+…+S.123) |
Fundos de investimento exceto FMM (20) (S.124) |
Outras instituições financeiras (S.125+…+S.127) |
Sociedades de seguros (S.128) |
Fundos de pensões (S.129) (S.129) |
Administrações públicas |
Famílias, incluindo ISFLSF (21) (S.14+S.15) |
|||||
Total (S.13) |
Administração central (S.1311) |
|||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2 |
Residentes |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
5 |
S.124 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
6 |
S.125+…+S.127 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
7 |
S.128 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
8 |
S.129 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
9 |
S.13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
10 |
S.14+S.15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
11 |
Não residentes |
Total (S.2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Residentes fora da área do euro |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
14 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
15 |
S.124 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
16 |
S.125+…+S.127 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
17 |
S.128 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
18 |
S.129 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
19 |
S.13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
20 |
S.14+S.15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
21 |
Área do euro resto do mundo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 6
Títulos de dívida de curto prazo (F.31) (22)
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
||
Setor credor Setor devedor |
|
Residentes |
|||||||||||
|
Total |
Sociedades não financeiras (S.11) |
IFM (23) (S.121+…+S.123) |
Fundos de investimento exceto FMM (24) (S.124) |
Outras instituições financeiras (S.125+…+S.127) |
Sociedades de seguros (S.128) |
Fundos de pensões (S.129) |
Administrações públicas (S.13) |
Famílias, incluindo ISFLSF (25) (S.14+S.15) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2 |
Residentes |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
5 |
S.124 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
6 |
S.125+…+S.127 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
7 |
S.128 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
8 |
S.129 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
9 |
S.13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
10 |
S.14+S.15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
11 |
Não residentes |
Total (S.2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Residentes fora da área do euro |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
14 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
15 |
S.124 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
16 |
S.125+…+S.127 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
17 |
S.128 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
18 |
S.129 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
19 |
S.13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
20 |
S.14+S.15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
21 |
Área do euro resto do mundo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 7
Títulos de dívida de longo prazo (F.32) (26)
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
||
Setor credor Setor devedor |
|
Residentes |
|||||||||||
|
Total |
Sociedades não financeiras (S.11) |
IFM (27) (S.121+…+S.123) |
Fundos de investimento exceto FMM (28) (S.124) |
Outras instituições financeiras (S.125+…+S.127) |
Sociedades de seguros (S.128) |
Fundos de pensões (S.129) |
Administrações públicas (S.13) |
Famílias, incluindo ISFLSF (29) (S.14+S.15) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2 |
Residentes |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
5 |
S.124 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
6 |
S.125+…+S.127 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
7 |
S.128 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
8 |
S.129 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
9 |
S.13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
10 |
S.14+S.15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
11 |
Não residentes |
Total (S.2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Residentes fora da área do euro |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
14 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
15 |
S.124 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
16 |
S.125+…+S.127 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
17 |
S.128 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
18 |
S.129 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
19 |
S.13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
20 |
S.14+S.15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
21 |
Área do euro resto do mundo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 8
Ações cotadas (F.511) (30)
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
||
Setor credor Setor devedor |
|
Residentes |
|||||||||||
|
Total |
Sociedades não financeiras (S.11) |
IFM (31) (S.121+…+S.123) |
Fundos de investimento exceto FMM (32) (S.124) |
Outras instituições financeiras (S.125+…+S.127) |
Sociedades de seguros (S.128) |
Fundos de pensões (S.129) |
Administrações públicas (S.13) |
Famílias, incluindo ISFLSF (33) (S.14+S.15) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
2 |
Residentes |
Total (S.1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4 |
S.121+…+S.123 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
5 |
S.124 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
6 |
S.125+…+S.127 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
7 |
S.128 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
8 |
S.129 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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9 |
S.13 |
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10 |
S.14+S.15 |
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11 |
Não residentes |
Total (S.2) |
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12 |
Área do euro exceto nacionais |
Total (S.1) |
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13 |
S.11 |
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14 |
S.121+…+S.123 |
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15 |
S.124 |
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||
16 |
S.125+…+S.127 |
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||
17 |
S.128 |
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18 |
S.129 |
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19 |
S.13 |
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20 |
S.14+S.15 |
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21 |
Residentes fora da área do euro |
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Quadro 9
Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52) (34)
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
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Setor credor Setor devedor |
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Residentes |
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Total |
Sociedades não financeiras (S.11) |
IFM (35) (S.121+…+S.123) |
Fundos de investimento exceto FMM (36) (S.124) |
Outras instituições financeiras (S.125+…+S.127) |
Sociedades de seguros (S.128) |
Fundos de pensões (S.129) |
Administrações públicas (S.13) |
Famílias, incluindo ISFLSF (37) (S.14+S.15) |
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1 |
Total (S.1) |
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2 |
Residentes |
Total (S.1) |
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3 |
S.11 |
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4 |
S.121+…+S.123 |
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5 |
S.124 |
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6 |
S.125+…+S.127 |
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7 |
S.128 |
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8 |
S.129 |
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||
9 |
S.13 |
|
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10 |
S.14+S.15 |
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||
11 |
Não residentes |
Total (S.2) |
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12 |
Área do euro exceto nacionais |
Total (S.1) |
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|
13 |
S.11 |
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14 |
S.121+…+S.123 |
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15 |
S.124 |
|
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16 |
S.125+…+S.127 |
|
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17 |
S.128 |
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18 |
S.129 |
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19 |
S.13 |
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20 |
S.14+S.15 |
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21 |
Residentes fora da área do euro |
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(1) As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas, exceto no que respeita ao ouro monetário (F.11) como rubrica do ativo do Resto do mundo, que só é exigida para as operações e outras variações no volume.
(2) Os códigos do SEC 2010 são utilizados para classificar os sectores institucionais (capítulo 2 do SEC 2010), as operações financeiras, as outras variações no volume e as contas de património (capítulos 5, 6 e 7 do SEC 2010).
(3) Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).
(4) Fundos do mercado monetário (MMF; S.123).
(5) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).
(6) As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas, exceto no que respeita ao ouro monetário (F.11) como rubrica do ativo do Resto do mundo, que só é exigida para as operações e outras variações no volume.
(7) Os códigos do SEC 2010 são utilizados para classificar os sectores institucionais (capítulo 2 do SEC 2010), as operações financeiras, as outras variações no volume e as contas de património (capítulos 5, 6 e 7 do SEC 2010).
(8) Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).
(9) Fundos do mercado monetário (MMF; S.123).
(10) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).
(11) As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.
(12) De acordo com o SEC 2010 (ponto 5.79), os depósitos são contratos propostos pelas entidades depositárias (ou seja, S.121 e S.122) e, em certos casos, pela administração central. Além disso, o ponto 5.86 especifica que os pagamentos de margens (depósitos de garantia) reembolsáveis e os acordos de recompra (repos) de curto prazo que correspondem a passivos de IFM (ou seja, S.121, S.122 e S.123) são incluídos como depósitos.
(13) Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).
(14) As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.
(15) Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123). De acordo com o SEC 2010 (ponto 5.118), os empréstimos de curto prazo a entidades depositárias (S.121+S.122) são classificados como depósitos (F.22 ou F.29).
(16) Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).
(17) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).
(18) As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.
(19) Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).
(20) Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).
(21) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).
(22) As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.
(23) Instituições financeiras monetárias(IFM; S.121+S.122+S.123).
(24) Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).
(25) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).
(26) As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.
(27) Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).
(28) Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).
(29) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).
(30) As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.
(31) Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).
(32) Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).
(33) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).
(34) As exigências de dados relativas a stocks, operações e outras variações no volume são idênticas.
(35) Instituições financeiras monetárias (IFM; S.121+S.122+S.123).
(36) Fundos do mercado monetário (FMM; S.123).
(37) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF; S.15).
ANEXO II
TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU
Para a transmissão eletrónica da informação estatística exigida pelo Banco Central Europeu (BCE), os bancos centrais nacionais (BCN) devem utilizar os meios disponibilizados pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) assentes na infraestrutura informática do ESCB-Net. O intercâmbio de dados no âmbito do SEBC deve basear-se no formato Statistical Data and Metadata eXchange (SDMX — Intercâmbio de Dados e Metadados Estatísticos). Esta obrigação não exclui a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.
Os BCN devem observar as recomendações abaixo enunciadas para garantir que a transmissão dos dados se processe de forma satisfatória:
i) |
Integralidade dos dados: os BCN devem reportar todos os domínios estatísticos exigidos. A falta desta informação, ou a comunicação de domínios estatísticos não enunciados, será considerada prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, deve registar-se a omissão por meio do correspondente código do estado da observação. |
ii) |
Identidade contabilística e sinais convencionais dos dados: as regras de validação devem ser adotadas pelos BCN antes da transmissão dos dados ao BCE. |
Quando as revisões respeitarem apenas a um subconjunto de domínios estatísticos, as regras de validação aplicam-se a toda a informação.