ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.354.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 354

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
28 de dezembro de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa Direitos, Igualdade e Cidadania para o período de 2014 a 2020 ( 1 )

62

 

*

Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa Justiça para o período de 2014 a 2020 ( 1 )

73

 

*

Regulamento (UE) n.o 1383/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 ( 2 )

84

 

*

Regulamento (UE) n.o 1384/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

85

 

*

Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

86

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE ( 1 )

90

 

*

Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) ( 1 )

132

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta ( 1 )

171

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011

201

 

*

Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010

319

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1379/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Política Comum das Pescas abrange as medidas de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura na União. A organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM) é parte integrante da Política Comum das Pescas e deverá contribuir para a realização dos seus objetivos. A Política Comum das Pescas está atualmente a ser revista, pelo que a OCM deverá ser adaptada em conformidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (4) deverá ser revisto para ter em conta as insuficiências detetadas na execução das disposições atualmente em vigor, bem como a evolução recente dos mercados da União e mundial e das atividades de pesca e de aquicultura.

(3)

O setor da pesca reveste-se de particular importância para a economia das regiões costeiras da União, incluindo as regiões ultraperiféricas. O setor proporciona meios de subsistência aos pescadores destas regiões, sendo, por conseguinte, necessário promover a estabilidade do mercado e um melhor ajustamento entre a oferta e a procura.

(4)

As disposições da OCM deverão ser executadas em conformidade com os compromissos internacionais da União, especialmente no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Deverão ser asseguradas condições de concorrência leal no comércio dos produtos da pesca e da aquicultura com países terceiros, nomeadamente através do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade e de padrões sociais equivalentes aos aplicáveis aos produtos da União.

(5)

É importante que a gestão da OCM seja orientada pelo princípio da boa governação da Política Comum das Pescas.

(6)

Para que a OCM seja um sucesso, é essencial que os consumidores sejam elucidados, por intermédio de campanhas educativas e de "marketing", sobre o valor do peixe na alimentação, sobre a grande variedade de espécies disponíveis e sobre a importância de compreender as informações contidas nos rótulos.

(7)

As organizações de produtores da pesca e as organizações de produtores da aquicultura ("organizações de produtores") são essenciais para a prossecução dos objetivos da Política Comum das Pescas e para uma gestão adequada da OCM. Por conseguinte, é conveniente reforçar a sua intervenção e proporcionar-lhes o apoio financeiro necessário para que possam desempenhar um papel mais significativo na gestão corrente das pescas, agindo dentro de um quadro definido pelos objetivos da Política Comum das Pescas. É igualmente necessário garantir que os seus membros exerçam as atividades de pesca e aquícolas de um modo sustentável, que melhorem a colocação dos produtos no mercado, que procurem melhorar os seus rendimentos e que recolham informações sobre a aquicultura. Na prossecução desses objetivos, as organizações de produtores deverão ter em conta as diferentes características dos setores da pesca e da aquicultura da União, inclusive no que respeita às regiões ultraperiféricas, designadamente as especificidades da pequena pesca e da aquicultura extensiva. Deveria ser possível às autoridades nacionais competentes assumirem a responsabilidade pela realização destes objetivos, trabalhando estreitamente com as organizações de produtores em questões de gestão, incluindo, quando adequado, a atribuição de quotas e a gestão do esforço de pesca, de acordo com as necessidades de cada pesca em particular.

(8)

Deverão ser tomadas medidas para incentivar uma participação adequada e representativa dos pequenos produtores.

(9)

No intuito de reforçar a competitividade e a viabilidade das organizações de produtores, deverão ser previstos critérios claros e adequados para a sua constituição.

(10)

As organizações interprofissionais, que reúnem várias categorias de operadores dos setores da pesca e da aquicultura, podem contribuir para melhorar a coordenação das atividades de comercialização ao longo da cadeia de valor e elaborar medidas de interesse para todo o setor.

(11)

É conveniente estabelecer condições comuns aplicáveis ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais por parte dos Estados-Membros, à extensão das regras adotadas pelas organizações de produtores e pelas organizações interprofissionais e à repartição dos custos resultantes desta extensão. A extensão das regras deverá ser sujeita à autorização da Comissão.

(12)

Uma vez que os recursos haliêuticos são partilhados, a sua exploração sustentável e eficiente pode, em certos casos, ser melhor garantida por organizações compostas por membros de diferentes Estados-Membros e diferentes regiões. Por conseguinte, é também necessário incentivar a criação de associações de produtores e de associações de organizações de produtores a nível nacional e transnacional, baseadas, quando adequado, nas regiões biogeográficas. Essas organizações são parceiros que deverão s ter como objetivo estabelecer regras comuns e vinculativas e oferecer condições equitativas a todas as partes interessadas envolvidas na pesca. Essas organizações deverão estar sujeitas às regras de concorrência previstas no presente regulamento e manter a ligação de cada comunidade costeira à pesca e às águas que ela historicamente explora.

(13)

A Comissão deverá incentivar medidas de apoio para fomentar a participação das mulheres nas organizações de produtores.

(14)

Para poder orientar os seus membros para atividades de pesca e de aquicultura sustentáveis, as organizações de produtores deverão preparar e apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros um plano de produção e de comercialização que preveja as medidas necessárias para a realização dos respetivos objetivos.

(15)

Para alcançar os objetivos da Política Comum das Pescas no que diz respeito às devoluções, dever-se-á recorrer a uma utilização generalizada de artes de pesca seletivas que previnam a captura de peixes de tamanho inferior ao regulamentar.

(16)

Dada a imprevisibilidade das atividades de pesca, é conveniente criar um mecanismo de armazenagem dos produtos da pesca para consumo humano, a fim de contribuir para uma maior estabilidade do mercado e valorizar os produtos, especialmente criando valor acrescentado. Tal mecanismo deverá contribuir para a estabilização e a convergência dos mercados locais da União com vista à realização dos objetivos do mercado único.

(17)

A fim de ter em conta a diversidade dos preços em toda a União, cada organização de produtores deverá ter o direito de propor um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem. Este preço de desencadeamento deverá ser fixado de forma a manter uma concorrência saudável e leal entre os operadores.

(18)

O estabelecimento e a aplicação de normas comuns de comercialização deverá permitir abastecer o mercado em produtos sustentáveis, realizar o pleno potencial do mercado único dos produtos da pesca e da aquicultura e facilitar o comércio com base numa concorrência leal, contribuindo assim para aumentar a rentabilidade da produção. Para tal, deverão continuar a aplicar-se as normas de comercialização em vigor.

(19)

É necessário assegurar que os produtos importados que entram no mercado da União cumpram os mesmos requisitos e normas de comercialização a que estão obrigados os produtores da União.

(20)

A fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, os produtos da pesca e da aquicultura colocados no mercado da União, independentemente da sua origem, deverão cumprir as normas aplicáveis em matéria de segurança dos alimentos e higiene.

(21)

Para que os consumidores possam fazer escolhas informadas, é necessário facultar-lhes informações claras e abrangentes sobre, nomeadamente, a origem dos produtos e o respetivo método de produção.

(22)

A utilização de um rótulo ecológico para os produtos da pesca e da aquicultura oriundos do interior e do exterior da União oferece a possibilidade de prestar informações claras sobre a sustentabilidade ecológica desses produtos. É, pois, necessário que a Comissão examine a possibilidade de elaborar e estabelecer critérios mínimos para o desenvolvimento de um rótulo ecológico à escala da União para os produtos da pesca e da aquicultura.

(23)

Para proteger os consumidores, as autoridades nacionais competentes responsáveis pela monitorização e a aplicação do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento deverão usar plenamente a tecnologia disponível, incluindo testes de ADN, a fim de impedir que os operadores falsifiquem os rótulos das capturas.

(24)

As regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas mencionados no artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) devem aplicar-se à produção e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, na medida em que tal não obste ao funcionamento da OCM nem comprometa a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE.

(25)

Tendo em conta as características específicas do setor da pesca e da aquicultura, nomeadamente a sua fragmentação, o facto de os recursos haliêuticos serem partilhados e a grande quantidade das importações, é conveniente prever que as mesmas regras de concorrência sejam aplicáveis à produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e aos produtos da pesca e da aquicultura da União. Por razões de simplificação, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho (5), deverão ser incorporadas no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1184/2006 deverá deixar de se aplicar aos produtos da pesca e da aquicultura.

(26)

É necessário melhorar a recolha, processamento e divulgação da informação económica sobre os mercados de produtos da pesca e da aquicultura na União.

(27)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que se refere: aos prazos, procedimentos e modalidades dos pedidos para o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, ou para a retirada desse reconhecimento; ao formato, prazos e procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para a comunicação à Comissão de qualquer decisão de concessão ou de retirada de reconhecimento; às regras relativas à apresentação e ao procedimento a seguir para a notificação pelos Estados-Membros das regras vinculativas para os produtores e operadores; ao formato e à estrutura do plano de produção e de comercialização; às regras relativas ao formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento. Essas competências deverão ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(28)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 deverá ser revogado. No entanto, a fim de assegurar a continuação de informação ao consumidor, o artigo 4.o deverá ser aplicável até 12 de dezembro de 2014.

(29)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(30)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 deverão ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   É estabelecida uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (OCM).

2.   A OCM é constituída pelos seguintes elementos:

a)

Organizações profissionais;

b)

Normas de comercialização;

c)

Informação dos consumidores;

d)

Regras de concorrência;

e)

Informações sobre o mercado.

3.   A OCM é completada, no que diz respeito aos aspetos externos, pelo Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho (7), bem como pelo Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

4.   A execução da OCM é elegível para receber apoio financeiro da União com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

Artigo 2.o

Âmbito

A OCM aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura indicados no Anexo I do presente regulamento, que são comercializados na União.

Artigo 3.o

Objetivos

Os objetivos da OCM estão previstos no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Artigo 4.o

Princípios

A OCM é norteada pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as definições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013, bem como as referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (10), no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

"Produtos da pesca", os organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de pesca ou os produtos deles derivados, indicados no Anexo I;

b)

"Produtos da aquicultura", os organismos aquáticos resultantes de qualquer atividade de aquicultura, em qualquer estádio do seu ciclo de vida, ou os produtos deles derivados, indicados no Anexo I;

c)

"Produtor", qualquer pessoa singular ou coletiva que aplica meios de produção que permitem obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado;

d)

"Setor da pesca ou da aquicultura", o setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura;

e)

"Disponibilização no mercado", qualquer oferta de um produto da pesca ou da aquicultura para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

f)

"Colocação no mercado", a primeira disponibilização de um produto da pesca ou da aquicultura no mercado da União;

g)

"Comércio retalhista", a manipulação e/ou a transformação de géneros alimentícios e a respetiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo terminais de distribuição, operações de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios, estabelecimentos comerciais, centros de distribuição de supermercados e grossistas;

h)

"Produtos da pesca e da aquicultura pré-embalados", os produtos da pesca e da aquicultura que são um "género alimentício pré-embalado" tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1169/2011.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS

SECÇÃO I

Constituição, objetivos e medidas

Artigo 6.o

Constituição das organizações de produtores da pesca e das organizações de produtores da aquicultura

1.   Podem ser constituídas organizações de produtores da pesca e organizações de produtores da aquicultura ("organizações de produtores") por iniciativa dos produtores da pesca ou de produtos da aquicultura, respetivamente, num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

2.   A situação específica dos pequenos produtores deve ser tomada em conta para constituição de organizações de produtores, quando pertinente.

3.   Uma organização de produtores que seja representativa tanto das atividades da pesca como da aquicultura pode ser constituída como organização conjunta de produtores da pesca e da aquicultura.

Artigo 7.o

Objetivos das organizações de produtores

1.   As organizações de produtores da pesca prosseguem os seguintes objetivos:

a)

Promover o exercício, por parte dos seus membros, de atividades de pesca viáveis e sustentáveis no pleno respeito da política de conservação estabelecida, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.o1380/2013 e na legislação ambiental, respeitando a política social. As organizações de produtores da pesca participam igualmente na gestão dos recursos biológicos marinhos, caso tal esteja previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

b)

Evitar e reduzir tanto quanto possível as capturas indesejadas de populações comerciais e, quando necessário, utilizar tais capturas da melhor maneira, sem criar um mercado para aquelas capturas que estejam abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013.

c)

Contribuir para rastreabilidade dos produtos da pesca e para a disponibilização de informações claras e compreensíveis aos consumidores.

d)

Contribuir para a eliminação da prática da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   As organizações de produtores da aquicultura prosseguem os seguintes objetivos:

a)

Promover o exercício, por parte dos seus membros, de atividades aquícolas sustentáveis, proporcionando oportunidades para o seu desenvolvimento, cumprindo, nomeadamente, o Regulamento (UE) n.o1380/2013, a legislação no domínio ambiental e respeitando a política social.

b)

Garantir que as atividades dos membros sejam coerentes com os planos estratégicos nacionais referidos no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013.

c)

Procurar assegurar que os produtos da aquicultura para a alimentação animal com origem nas pescas provenham de atividades piscatórias geridas de forma sustentável.

3.   Para além dos objetivos previstos nos n.os 1 e 2, as organizações de produtores prosseguem os seguintes objetivos:

a)

Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura dos membros;

b)

Melhorar o retorno económico;

c)

Estabilizar os mercados;

d)

Contribuir para o abastecimento alimentar e promover elevados padrões de qualidade e de segurança alimentares, contribuindo simultaneamente para o emprego nas zonas costeiras e rurais;

e)

Reduzir o impacto ambiental da pesca, nomeadamente através de medidas destinadas a melhorar a seletividade das artes de pesca.

4.   As organizações de produtores podem prosseguir objetivos complementares.

Artigo 8.o

Medidas aplicáveis pelas organizações de produtores

1.   Para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 7.o, as organizações de produtores podem recorrer a medidas tais como:

a)

A adaptação da produção às exigências do mercado;

b)

O escoamento da oferta e a comercialização dos produtos dos membros;

c)

A promoção dos produtos da pesca e da aquicultura dos seus membros de uma forma não discriminatória, usando, por exemplo, a certificação, designadamente as denominações de origem, as marcas de qualidade, as indicações geográficas, as especialidades tradicionais garantidas e os méritos dos produtos em termos de sustentabilidade;

d)

O controlo da conformidade das atividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização de produtores e a adoção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas;

e)

A promoção da formação profissional e de programas de cooperação a fim de incentivar os jovens a entrar no setor;

f)

A redução do impacto ambiental da pesca, nomeadamente através de medidas destinadas a melhorar a seletividade das artes de pesca;

g)

A promoção da utilização das tecnologias da informação e da comunicação a fim de melhorar a comercialização e os preços;

h)

A facilitação do acesso dos consumidores às informações sobre produtos da pesca e da aquicultura.

2.   As organizações de produtores da pesca podem também recorrer às seguintes medidas:

a)

Planeamento e gestão coletivos das atividades de pesca dos seus membros, sob reserva da organização pelos Estados-Membros da gestão dos recursos biológicos marinhos, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de medidas para melhorar a seletividade das atividades de pesca, bem como o aconselhamento das autoridades competentes;

b)

Evitar e minimizar as capturas indesejadas mediante a participação no desenvolvimento e na aplicação de medidas técnicas e melhor utilização das capturas indesejadas de populações comerciais sem criar um mercado para aquelas dessas capturas que estejam abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação, nos termos do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o1380/2013 e do artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento, conforme adequado;

c)

Gestão da armazenagem temporária dos produtos da pesca, em conformidade com os artigos 30.o e 31.o do presente regulamento.

3.   As organizações de produtores da aquicultura podem também recorrer às seguintes medidas:

a)

Promoção de atividades de aquicultura sustentável, nomeadamente em termos de proteção do ambiente e de sanidade e bem-estar dos animais;

b)

Recolha de informações sobre os produtos comercializados, incluindo informações económicas relativas às primeiras vendas, e sobre a previsão da produção;

c)

Recolha de informações ambientais;

d)

Planificação da gestão das atividades aquícolas dos membros;

e)

Provimento de programas de apoio aos profissionais a fim de promover os produtos aquícolas sustentáveis.

Artigo 9.o

Constituição das associações de organizações de produtores

1.   Podem ser constituídas associações de organizações de produtores por iniciativa das organizações de produtores reconhecidas num ou mais Estados-Membros.

2.   Salvo disposição em contrário, as disposições do presente regulamento aplicáveis às organizações de produtores aplicam-se igualmente às associações de organizações de produtores.

Artigo 10.o

Objetivos das associações de organizações de produtores

1.   As associações de organizações de produtores da pesca ou da aquicultura prosseguem os seguintes objetivos:

a)

Contribuir para alcançar de uma maneira mais eficiente e sustentável qualquer dos objetivos das organizações de produtores membros estabelecidos no artigo 7.o;

b)

Coordenar e desenvolver atividades de interesse comum para as organizações de produtores membros.

2.   As associações de organizações de produtores são elegíveis para apoio financeiro com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

Artigo 11.o

Constituição das organizações interprofissionais

Podem ser constituídas organizações interprofissionais por iniciativa de operadores do setor dos produtos da pesca e da aquicultura num ou mais Estados-Membros, reconhecidas em conformidade com a secção II.

Artigo 12.o

Objetivos das organizações interprofissionais

As organizações interprofissionais devem melhorar a coordenação e as condições da disponibilização no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União.

Artigo 13.o

Medidas aplicáveis pelas organizações interprofissionais

A fim de realizar os objetivos previstos no artigo 12.o, as organizações interprofissionais podem recorrer às seguintes medidas:

a)

Elaboração de contratos-tipo compatíveis com a legislação da União;

b)

Promoção dos produtos da pesca e da aquicultura da União de uma forma não discriminatória, usando, por exemplo, a certificação, designadamente as denominações de origem, as marcas de qualidade, as indicações geográficas, as especialidades tradicionais garantidas e os méritos dos produtos em termos de sustentabilidade;

c)

Estabelecimento de regras de produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura mais estritas do que as estabelecidas na legislação da União ou na legislação nacional;

d)

Melhoramento da qualidade, do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, bem como realização de atividades de formação profissional e vocacional, por exemplo em matéria de qualidade e rastreabilidade e de segurança dos alimentos, e encorajamento de iniciativas de investigação;

e)

Realização de trabalhos de pesquisa e de estudos de mercado e desenvolvimento de técnicas que otimizem o funcionamento do mercado, incluindo as tecnologias da informação e da comunicação, bem como a recolha de dados socioeconómicos;

f)

Divulgação das informações e realização das pesquisas necessárias para assegurar uma oferta sustentável cuja quantidade, qualidade e preço correspondam às exigências do mercado e às expectativas dos consumidores;

g)

Promoção, junto dos consumidores, de espécies pouco consumidas provenientes de unidades populacionais em estado sustentável e com apreciável valor nutritivo;

h)

Controlo da conformidade das atividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização interprofissional em causa e adoção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas.

SECÇÃO II

Reconhecimento

Artigo 14.o

Reconhecimento de organizações de produtores

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações de produtores todos os agrupamentos criados por iniciativa de produtores da pesca ou da aquicultura que apresentem um pedido nesse sentido, desde que estes:

a)

Cumpram os princípios constantes do artigo 17.o e as regras adotadas para sua aplicação;

b)

Sejam suficientemente ativos, em termos económicos, no território do Estado-Membro em questão ou em parte dele, em especial no que se refere ao número de membros ou ao volume da produção comercializável;

c)

Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro onde estejam estabelecidos e tenham sede estatutária no seu território;

d)

Tenham capacidade para prosseguir os objetivos estabelecidos no artigo 7.o;

e)

Cumpram as regras de concorrência referidas no Capítulo V;

f)

Não abusem de uma posição dominante num determinado mercado; e

g)

Disponibilizem informações pertinentes relativas aos seus membros, modelo de gestão e fontes de financiamento.

2.   As organizações de produtores reconhecidas antes 29 de dezembro de 2013 são consideradas organizações de produtores reconhecidas para efeitos do presente regulamento, sem prejuízo da sua obrigação de cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 15.o

Apoio financeiro às organizações de produtores e às associações organizações de produtores

As medidas de comercialização para produtos da pesca e da aquicultura que visem a criação ou a restruturação de organizações de produtores ou de associações de organizações de produtores podem ser apoiadas com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

Artigo 16.o

Reconhecimento das organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações interprofissionais os agrupamentos de operadores estabelecidos no seu território que solicitem tal reconhecimento, desde que estes:

a)

Cumpram os princípios constantes do artigo 17.o e as regras adotadas para sua aplicação;

b)

Representem uma parte significativa da atividade de produção e de uma ou ambas as atividades de transformação e comercialização no que diz respeito a produtos da pesca e da aquicultura ou a produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura;

c)

Não exerçam, elas próprias, atividades de produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura ou de produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura;

d)

Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, tenham sede estatutária no seu território e estejam nele estabelecidos;

e)

Tenham capacidade para prosseguir os objetivos estabelecidos no artigo 12.o;

f)

Atendam aos interesses dos consumidores;

g)

Não afetem o bom funcionamento da organização comum de mercado; e

h)

Cumpram as regras de concorrência referidas no Capítulo V.

2.   As organizações criadas antes de 29 de dezembro de 2013 podem ser reconhecidas como organizações interprofissionais para efeitos do mesmo, desde que o Estado-Membro em causa considere que cumprem as disposições relativas às organizações interprofissionais que constam do presente regulamento.

3.   As organizações interprofissionais reconhecidas antes de 29 de dezembro de 2013 são consideradas organizações interprofissionais reconhecidas para efeitos do mesmo, sem prejuízo da sua obrigação de cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 17.o

Funcionamento interno das organizações de produtores e das organizações interprofissionais

O funcionamento interno das organizações de produtores e das organizações interprofissionais a que se referem os artigos 14.o e 16.o é baseado nos seguintes princípios:

a)

Cumprimento, pelos membros, das regras adotadas pela organização em termos de exploração, produção e comercialização dos recursos haliêuticos;

b)

Não discriminação entre os membros, nomeadamente baseada na nacionalidade ou no local de estabelecimento;

c)

Cobrança de uma contribuição financeira aos seus membros para financiamento da organização;

d)

Funcionamento democrático que permita aos membros escrutinar a organização e as suas decisões;

e)

Imposição de sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas por incumprimento das obrigações impostas pelo regulamento interno da organização, nomeadamente em caso de não pagamento de contribuições financeiras;

f)

Definição de regras relativas à admissão de novos membros e ao afastamento de membros;

g)

Definição das normas contabilísticas e orçamentais necessárias ao funcionamento da organização.

Artigo 18.o

Controlos e revogação do reconhecimento pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros efetuam controlos periódicos para verificar se as organizações de produtores e as organizações interprofissionais respeitam as condições de reconhecimento definidas nos artigos 14.o e 16.o, respetivamente. Um parecer de incumprimento pode resultar na retirada do reconhecimento.

2.   O Estado-Membro em que se situa a sede estatutária de uma organização de produtores ou de uma organização interprofissional com membros de diferentes Estados-Membros ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros instauram, em colaboração com os demais Estados-Membros em causa, a cooperação administrativa necessária para a realização dos controlos relativos às atividades da organização ou associação em causa.

Artigo 19.o

Repartição das possibilidades de pesca

Uma organização de produtores cujos membros sejam nacionais de diferentes Estados-Membros ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros deve cumpriras disposições que regem a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o1380/2013.

Artigo 20.o

Controlos pela Comissão

1.   A fim de garantir o cumprimento das condições de reconhecimento das organizações de produtores ou organizações interprofissionais estabelecidas nos artigos 14.o e 16.o, a Comissão pode efetuar controlos e, se for caso disso, deve instar os Estados-Membros a retirarem o reconhecimento às organizações de produtores ou organizações interprofissionais.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por meios eletrónicos, todas as decisões de concessão ou revogação de reconhecimento. A Comissão põe as referidas informações à disposição do público.

Artigo 21.o

Atos de execução

1.   A Comissão adota atos de execução no respeitante:

a)

Aos prazos, procedimentos e modalidades dos pedidos para o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais estabelecidas em conformidade com os artigos 14.o e 16.o, respetivamente, ou para a retirada desse reconhecimento em conformidade com o artigo 18.o;

b)

Ao formato, prazos e procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para a comunicação à Comissão de qualquer decisão de concessão ou de retirada de reconhecimento referida no artigo 20.o, n.o 2.

Os atos de execução adotados nos termos da alínea a) devem, se for caso disso, ser adaptadas às características específicas da pequena pesca e da aquicultura.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

SECÇÃO III

Extensão das regras

Artigo 22.o

Extensão das regras das organizações de produtores

1.   Os Estados-Membros podem tornar as regras acordadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores que não sejam membros dessa organização e que comercializem qualquer dos produtos na zona em que essa mesma organização é representativa, desde que:

a)

A organização de produtores tenha sido criada há pelo menos um ano e seja considerada representativa da produção e da comercialização, incluindo, se for caso disso, o setor da pequena pesca e pesca artesanal, num Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades nacionais competentes;

b)

As regras objeto de extensão digam respeito a qualquer das medidas das organizações de produtores previstas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) a e);

c)

As regras da concorrência do Capítulo V sejam cumpridas.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma organização de produtores da pesca é considerada representativa se representar, pelo menos, 55 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma organização de produtores da aquicultura é considerada representativa se representar, pelo menos, 40 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras.

4.   A extensão das regras a não-membros é aplicável durante um período de 60 dias a doze meses.

Artigo 23.o

Extensão das regras das organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros podem tornar certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados por uma organização interprofissional obrigatórios numa ou mais zonas específicas para os operadores que não pertençam a essa organização, desde que:

a)

A organização interprofissional represente, pelo menos, 65 % de cada uma de pelo menos duas das seguintes atividades: produção, transformação ou comercialização do produto em causa no ano anterior na zona ou zonas em causa de um Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades nacionais competentes;

b)

As regras objeto de extensão a outros operadores digam respeito a qualquer das medidas das organizações interprofissionais previstas no artigo 13.o, alíneas a) a g), e não prejudiquem os outros operadores do Estado-Membro em causa ou da União.

2.   A extensão das regras pode ser tornada obrigatória por um período não superior a três anos, sem prejuízo do artigo 25.o, n.o 4.

Artigo 24.o

Responsabilidade financeira

Sempre que as regras sejam tornadas extensivas a produtores ou operadores não-membros em conformidade com os artigos 22.o e 23.o, o Estado-Membro em causa pode decidir que estes últimos devem pagar à organização de produtores ou organização interprofissional o equivalente da totalidade ou de parte das despesas pagas pelos membros que resultem da aplicação da extensão das regras a não-membros.

Artigo 25.o

Autorização da Comissão

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras que pretendem tornar obrigatórias para todos os produtores ou operadores numa ou mais zonas específicas em conformidade com os artigos 22.o e 23.o.

2.   A Comissão adota uma decisão que autorize a extensão das regras a que se refere o n.o 1, desde que:

a)

As disposições dos artigos 22.o e 23.o sejam cumpridas;

b)

As regras de concorrência do Capítulo V sejam cumpridas;

c)

A extensão não prejudique a liberdade comercial;

d)

A prossecução dos objetivos do artigo 39.o do TFUE não seja comprometida.

3.   No prazo de um mês a contar da receção da notificação, a Comissão toma a decisão de autorizar ou recusar a extensão das regras, e informa do facto os Estados-Membros. Caso a Comissão não adote uma decisão no prazo de um mês a contar da receção da notificação, considera-se que a extensão das regras foi autorizada pela Comissão.

4.   Uma extensão das regras autorizada pode continuar a ser aplicada depois de cessar o período de tempo inicial, inclusive por acordo tácito, sem renovação expressa da autorização, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado a Comissão, pelo menos um mês antes do termo desse período inicial, de um período adicional de aplicação e a Comissão tenha autorizado tal prorrogação ou não se lhe tenha oposto num prazo de um mês a contar da receção da referida notificação.

Artigo 26.o

Revogação da autorização

A Comissão pode efetuar controlos e revogar a autorização da extensão de regras se constatar o incumprimento de qualquer dos requisitos a que está sujeita a autorização. A Comissão informa do facto os Estados-Membros.

Artigo 27.o

Atos de execução

A Comissão adota atos de execução no que se refere regras relativas à apresentação e ao procedimento a seguir para a notificação referida no artigo 25.o, n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

SECÇÃO IV

Planificação da produção e da comercialização

Artigo 28.o

Plano de produção e de comercialização

1.   Cada organização de produtores apresenta às suas autoridades nacionais competentes, para aprovação, um plano de produção e de comercialização pelo menos para as principais espécies por ela comercializadas. Tais planos de produção e de comercialização devem procurar alcançar os objetivos estabelecidos nos artigos 3.o e 7.o.

2.   O plano de produção e de comercialização inclui:

a)

Um programa de produção para as espécies capturadas ou cultivadas;

b)

Uma estratégia de comercialização destinada a ajustar a quantidade, a qualidade e a apresentação da oferta às exigências do mercado;

c)

As medidas a tomar pela organização de produtores a fim de contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 7.o;

d)

Medidas preventivas especiais para ajustar a oferta de espécies que enfrentam habitualmente dificuldades de comercialização ao longo do ano;

e)

Sanções aplicáveis aos membros que infrinjam as decisões adotadas para a execução do plano em causa.

3.   As autoridades nacionais competentes aprovam o plano de produção e de comercialização. Uma vez aprovado, o plano é imediatamente executado pela organização de produtores.

4.   As organizações de produtores podem rever o plano de produção e de comercialização. O plano revisto deve ser submetido às autoridades nacionais competentes, para aprovação.

5.   A organização de produtores elabora um relatório anual das suas atividades realizadas no âmbito do plano de produção e de comercialização e submete-o às autoridades nacionais competentes, para aprovação.

6.   As organizações de produtores podem receber apoio financeiro para a elaboração e a execução dos planos de produção e de comercialização, com base num futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

7.   Os Estados-Membros efetuam controlos para verificarem se cada organização de produtores satisfaz as obrigações previstas no presente artigo; um parecer de incumprimento pode resultar na retirada do reconhecimento.

Artigo 29.o

Atos de execução

1.   A Comissão adota atos de execução no respeitante:

a)

Ao formato e à estrutura do plano de produção e de comercialização referido no artigo 28.o;

b)

Ao processo e aos prazos aplicáveis à apresentação, pelas organizações de produtores, e à aprovação, pelos Estados-Membros, do plano de produção e de comercialização referido no artigo 28.o.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

SECÇÃO V

Estabilização dos mercados

Artigo 30.o

Mecanismo de armazenagem

As organizações de produtores da pesca podem receber apoio financeiro para armazenagem dos produtos da pesca indicados no Anexo II, desde que:

a)

As condições para armazenagem constantes dum futuro ato jurídico da União relativo ao apoio financeiro para a política marítima e das pescas para o período 2014-2020 sejam cumpridas;

b)

Os produtos tenham sido colocados no mercado por organizações de produtores da pesca sem que tenha sido encontrado um comprador ao preço de desencadeamento referido no artigo 31.o;

c)

Os produtos cumpram as normas comuns de comercialização estabelecidas nos termos do artigo 33.o e sejam de qualidade própria para o consumo humano;

d)

Os produtos sejam estabilizados ou transformados e armazenados em tanques ou jaulas, ou por meio de congelação, a bordo dos navios ou em instalações terrestres, salga, secagem, marinagem ou, se for caso disso, cozedura e pasteurização, quer essas operações sejam acompanhadas ou não de filetagem ou corte e, se for caso disso, descabeçamento;

e)

Os produtos armazenados sejam posteriormente reintroduzidos no mercado para consumo humano;

f)

Os produtos sejam armazenados durante pelo menos cinco dias.

Artigo 31.o

Preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem

1.   Antes do início de cada ano, cada organização de produtores da pesca pode propor individualmente um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem referido no artigo 30.o relativamente aos produtos da pesca indicados no Anexo II.

2.   O preço de desencadeamento não pode exceder 80 % do preço médio ponderado registado para o produto em questão na zona de atividade da organização de produtores em causa durante os três anos anteriores àquele para o qual é fixado.

3.   Na determinação do preço de desencadeamento, são tidos em conta os seguintes elementos:

a)

A evolução da produção e da procura;

b)

A estabilização dos preços de mercado;

c)

A convergência dos mercados;

d)

Os rendimentos dos produtores;

e)

Os interesses dos consumidores.

4.   Após exame das propostas das organizações de produtores reconhecidas no seu território, os Estados-Membros determinam os preços de desencadeamento a aplicar pelas referidas organizações. Esses preços são fixados com base nos critérios referidos nos n.os 2 e 3 e são disponibilizados ao público.

Artigo 32.o

Atos de execução

A Comissão adota atos de execução no que se refere ao formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento referidos no artigo 31.o, n.o 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

NORMAS COMUNS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 33.o

Estabelecimento de normas comuns de comercialização

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, podem ser estabelecidas normas comuns de comercialização para os produtos da pesca que estejam incluídos no Anexo I, independentemente da sua origem – da União ou importados –, e que sejam destinados ao consumo humano.

2.   As normas referidas no n.o 1 podem dizer respeito à qualidade, tamanho ou peso, embalagem, apresentação e rotulagem dos produtos e em especial:

a)

Aos tamanhos mínimos de comercialização, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis; tais tamanhos mínimos de comercialização devem corresponder, quando for caso disso, aos tamanhos mínimos de referência de conservação nos termos do artigo 15.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o1380/2013;

b)

Às especificações dos produtos conservados, em conformidade com os requisitos de conservação e com as obrigações internacionais.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo do:

a)

Regulamento (CE) n.o 178/2002;

b)

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

c)

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

d)

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

e)

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

f)

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (18);

g)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 34.o

Cumprimento das normas comuns de comercialização

1.   Os produtos destinados ao consumo humano para os quais tenham sido estabelecidas normas comuns de comercialização só podem ser disponibilizados no mercado da União se estiverem em conformidade com tais normas.

2.   Todos os produtos da pesca desembarcados, incluindo os que não cumprem as normas comuns de comercialização, podem ser utilizados para outros efeitos que não o consumo humano direto, nomeadamente para farinha de peixe, óleo de peixe, alimentos para animais de estimação, aditivos alimentares, produtos farmacêuticos e cosméticos.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES

Artigo 35.o

Informações obrigatórias

1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, os produtos da pesca e da aquicultura referidos no Anexo I, alíneas a), b), c) e e), do presente regulamento e que são comercializados na União, independentemente da sua origem ou do seu método de comercialização, só podem ser propostos para venda ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração se uma marcação ou rotulagem adequada indicar o seguinte:

a)

A denominação comercial da espécie e o seu nome científico;

b)

O método de produção, em especial através das menções seguintes: "… capturado …" ou "… capturado em água doce …" ou "… de aquicultura …";

c)

A zona em que o produto foi capturado ou cultivado, bem como a categoria de arte utilizada na pesca de captura, em conformidade com o Anexo III, primeira coluna, do presente regulamento;

d)

Se o produto foi descongelado;

e)

A data de durabilidade mínima, caso apropriado.

O requisito referido na alínea d) não é aplicável:

a)

Aos ingredientes presentes no produto final;

b)

Aos alimentos relativamente aos quais a congelação é um passo tecnologicamente necessário do processo de produção;

c)

Aos produtos da pesca e da aquicultura previamente congelados por motivos sanitários, em conformidade com o Anexo III, secção VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

d)

Aos produtos da pesca e da aquicultura que tenham sido descongelados antes do processo de fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou uma combinação destes processos.

2.   Relativamente aos produtos da pesca e da aquicultura não pré-embalados, as informações obrigatórias mencionadas no n.o 1 podem ser fornecidas para efeitos de venda a retalho através de informações comerciais como painéis ou cartazes.

3.   Em caso de proposta para venda ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração de um produto compósito que consista na mesma espécie mas que resulte de diferentes métodos de produção, a indicação do método utilizado em cada lote é obrigatória. Em caso de proposta para venda ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração de um produto compósito que consista na mesma espécie mas que provenha de diversas zonas de captura ou países de cultura, é obrigatória a indicação, pelo menos, da zona do lote mais representativo em quantidade, juntamente com a menção de que os produtos provêm também de diferentes zonas de captura ou de cultura.

4.   Os Estados-Membros podem isentar dos requisitos previstos no n.o 1 as pequenas quantidades de produtos vendidas diretamente a partir dos navios de pesca aos consumidores, desde que essas quantidades não excedam o valor referido no artigo 58.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.   Os produtos da pesca e da aquicultura e as embalagens rotuladas ou marcadas antes de 13 de dezembro de 2014 que não satisfaçam o disposto no presente artigo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 36.o

Relatório sobre a rotulagem ecológica

Após consulta aos Estados-Membros e aos interessados, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2015, um relatório de viabilidade sobre as opções relativas a um sistema de rotulagem ecológica para os produtos da pesca e da aquicultura, em particular sobre a criação de tal sistema à escala da União e sobre o estabelecimento de requisitos mínimos para a utilização de um rótulo ecológico da União pelos Estados-Membros.

Artigo 37.o

Denominação comercial

1.   Para efeitos do artigo 35.o, n.o 1, os Estados-Membros estabelecem e publicam a lista das denominações comerciais autorizadas no seu território, juntamente com os seus nomes científicos. Essa lista indica:

a)

O nome científico de cada espécie conforme consta do sistema de informação FishBase ou conforme consta da base de dados AFSIS da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), se for caso disso;

b)

A denominação comercial:

i)

o nome da espécie na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro;

ii)

Se for caso disso, a denominação ou denominações que são aceites ou toleradas no plano local ou regional.

2.   Todas as espécies de peixes em que o peixe constitua um ingrediente de outro género alimentício podem ser designadas por "peixe" desde que o nome e a apresentação desse género alimentício não se refira a uma espécie concreta.

3.   Quaisquer alterações da lista das denominações comerciais aceites por um Estado-Membro devem ser imediatamente notificadas à Comissão, que delas informará os demais Estados-Membros.

Artigo 38.o

Indicação da zona de captura ou de produção

1.   A indicação da zona de captura ou de produção, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, alínea c), é constituída pelos seguintes elementos:

a)

Relativamente aos produtos da pesca capturados no mar, o nome, por escrito, da subzona ou divisão constante da lista de zonas de pesca da FAO, bem como o nome dessa zona expresso de modo compreensível para o consumidor, ou um mapa ou pictograma que mostre essa zona. Em derrogação do que precede, para os produtos da pesca capturados em águas que não as do Atlântico do Nordeste (zona de pesca 27 da FAO) e do Mediterrâneo e Mar Negro (zona de pesca 37 da FAO), a indicação do nome da zona de pesca da FAO;

b)

Relativamente aos produtos da pesca capturados em água doce, a menção da massa de água de origem no Estado-Membro ou país terceiro de proveniência do produto;

c)

Relativamente aos produtos da aquicultura, a menção do Estado-Membro ou do país terceiro em que o produto atingiu mais de metade do seu peso final ou permaneceu durante mais de metade do período de criação ou, no caso dos conquícolas, passou uma fase final do processo de criação ou cultura com uma duração mínima de seis meses.

2.   Para além das informações previstas no n.o 1, os operadores podem mencionar uma zona de captura ou de produção mais precisa.

Artigo 39.o

Informações adicionais facultativas

1.   Para além das informações obrigatórias exigidas nos termos do artigo 35.o, podem ser facultadas, numa base voluntária, as seguintes informações, desde que sejam prestadas de forma clara e inequívoca:

a)

Data de captura dos produtos da pesca, ou data de colheita dos produtos da aquicultura;

b)

Data de desembarque dos produtos da pesca ou informação relativa ao porto de desembarque dos produtos;

c)

Descrição mais pormenorizada do tipo de arte de pesca utilizada, tal como consta da lista do Anexo III;

d)

Relativamente aos produtos da pesca capturados no mar, país de pavilhão do navio que efetuou a captura;

e)

Informações ambientais;

f)

Informações de caráter ético ou social;

g)

Informações sobre técnicas e práticas de produção;

h)

Informações sobre os aspetos nutricionais do produto.

2.   Pode ser utilizado um código QR (quick reference) que contenha uma parte ou a totalidade das informações enumeradas no artigo 35.o, n.o 1.

3.   As informações facultativas não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias na marcação ou rotulagem.

4.   Não podem ser fornecidas informações voluntárias que não possam ser verificadas.

CAPÍTULO V

REGRAS DE CONCORRÊNCIA

Artigo 40.o

Aplicação das regras de concorrência

Os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, são aplicáveis aos acordos, decisões e práticas mencionados no artigos 101.o, n.o 1, e no artigo 102.o do TFUE que se reportam à produção ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 41.o

Exceções à aplicação das regras de concorrência

1.   Não obstante o disposto no artigo 40.o do presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações de produtores que digam respeito à produção ou venda de produtos da pesca e da aquicultura, ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, e que:

a)

Sejam necessários à realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE e

b)

Não incluam a obrigação de praticar preços idênticos;

c)

Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

d)

Não excluam a concorrência e

e)

Não eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa.

2.   Não obstante o disposto no artigo 40.o do presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações interprofissionais que:

a)

Sejam necessários à realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE;

b)

Não acarretem a obrigação de praticar um preço determinado;

c)

Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

d)

Não apliquem condições diferentes a transações equivalentes com outros parceiros comerciais, que os coloquem em posição concorrencial desvantajosa;

e)

Não eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa e

f)

Não criem restrições da concorrência que não sejam indispensáveis para a realização dos objetivos da Política Comum das Pescas.

CAPÍTULO VI

CONHECIMENTO E COMPREENSÃO DO MERCADO

Artigo 42.o

Conhecimento e compreensão do mercado

1.   A Comissão:

a)

Reúne, analisa e divulga conhecimentos económicos e dados para a compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União, ao longo da cadeia de valor, tendo em conta o contexto internacional;

b)

Faculta apoio prático às organizações de produtores e às organizações interprofissionais para melhor coordenar as informações entre os operadores de mercado e os transformadores;

c)

Efetua inquéritos periódicos sobre os preços ao longo da cadeia de valor dos produtos da pesca e da aquicultura na União e realiza análises das tendências do mercado;

d)

Efetua estudos de mercado ad hoc e fornece um método para a realização de inquéritos sobre a formação de preços.

2.   A fim de executar o n.o 1, a Comissão:

a)

Facilita o acesso aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca e da aquicultura, recolhidos em conformidade com a legislação da União;

b)

Disponibiliza a todas as partes interessadas e ao público em geral informações sobre o mercado, tais como inquéritos sobre os preços, análises e estudos de mercado, em moldes acessíveis e inteligíveis, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

3.   Os Estados-Membros contribuem para a prossecução dos objetivos previstos no n.o 1.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 43.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1184/2006

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras relativas à aplicabilidade dos artigos 101.o a 106.o e do artigo 108, n.o 1 e n.o 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) à produção ou ao comércio dos produtos abrangidos pelo Anexo I do TFUE, com exceção dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (20) e pelo Regulamento (UE) n.o1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

Artigo 45.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 57.o, n.o 1, são aditadas as seguintes frases:

"Os Estados-Membros efetuam verificações para garantir o cumprimento da presente disposição. Tais verificações podem realizar-se em todos os estádios da comercialização e durante o transporte.)";

2)

O artigo 58.o, n.o 5, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

"g)

As informações aos consumidores previstas no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

b)

A alínea h) é suprimida.

Artigo 46.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 é revogado. Todavia, o artigo 4.o é aplicável até 12 de dezembro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo IV.

Artigo 47.o

Regras que estabelecem normas comuns de comercialização

Continuam a ser aplicáveis as regras que estabelecem normas comuns de comercialização, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho (23), o Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho (24), o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho (25), bem como outras regras adotadas para a aplicação das normas comuns de comercialização, tais como o Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão (26).

Artigo 48.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2022, um relatório sobre os resultados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção do Capítulo IV e do artigo 45.o, que são aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 9 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de certos produtos agrícolas (JO L 214 de 4.8.2006, p. 7).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011 (JO L 349 de 19.12.2012, p. 4).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (JO L 316 de 14.11.2012, p. 34).

(9)  Regulamento (UE) n.o1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão (CE) n.o 2004/585 do Conselho (Ver página 22 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n. ° 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(12)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(14)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(16)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 226 de 25.6.2004, p. 83).

(17)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum de mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)".

(22)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).";

(23)  Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha (JO L 212 de 22.7.1989, p. 79).

(24)  Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (JO L 163 de 17.6.1992, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de novembro de 2006, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca, bem como outras regras adotadas para a aplicação das normas comuns de comercialização(JO L 334 de 23.12.1996, p. 1).

(26)  Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão, 23 de dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados (JO L 351 de 28.12.1985, p. 63).


ANEXO I

PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA ABRANGIDOS PELA OCM

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0301

Peixes vivos

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

b)

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

c)

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana

d)

 

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

Outros

Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3:

0511 91 10

Desperdícios de peixe

0511 91 90

Outros

e)

1212 20 00

Algas

f)

 

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1504 10

Óleos de fígados de peixes e respetivas frações

1504 20

Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados

g)

1603 00

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

h)

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

i)

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

j)

 

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 10

Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

k)

 

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana:

2301 20 00

Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

l)

 

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

2309 90

Outros

ex 2309 90 10

Solúveis de peixe


ANEXO II

PRODUTOS DA PESCA SUJEITOS A ARMAZENAMENTO

Código NC

Designação das mercadorias

0302 22 00

Solha avessa (Pleuronectes platessa)

ex 0302 29 90

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

0302 29 10

Areeiro (Lepidorhombus spp.)

ex 0302 29 90

Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

0302 31 10

e ainda

0302 31 90

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

ex 0302 40

Arenque da espécie Clupea harengus

0302 50 10

Bacalhau da espécie Gadus morhua

0302 61 10

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

ex 0302 61 80

Espadilha (Sprattus sprattus)

0302 62 00

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

0302 63 00

Escamudos negros (Pollachius virens)

ex 0302 64

Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

0302 65 20

e ainda

0302 65 50

Cães-de-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp)

0302 69 31

e ainda

0302 69 33

Cantarilhos (Sebastes spp.)

0302 69 41

Badejo (Merlangius merlangus)

0302 69 45

Lingues (Molva spp.)

0302 69 55

Anchovas (Engraulis spp.)

ex 0302 69 68

Pescadas da espécie Merluccius merluccius

0302 69 81

Tamboril (Lophius spp.)

ex 0302 69 99

Dourado do mar (Coryphaena hippurus)

ex 0307 41 10

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

ex 0306 23 10

ex 0306 23 31

ex 0306 23 39

Camarões-negros da espécies Crangon crangon e camarão-ártico (Pandalus borealis)

0302 23 00

Linguados (Solea spp.)

0306 24 30

Sapateira (Cancer pagurus)

0306 29 30

Lagostim (Nephrops norvegicus)

0303 31 10

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

0303 78 11

0303 78 12

0303 78 13

0303 78 19

e

0304 29 55

0304 29 56

0304 29 58

Pescadas do género Merluccius

0303 79 71

Douradas do mar das espécies (Dentex dentex e Pagellus spp.)

0303 61 00

0304 21 00

0304 91 00

Espadartes (Xiphias gladius)

0306 13 40

0306 13 50

ex 0306 13 80

Camarões da família Penaeidae

0307 49 18

0307 49 01

Chocos das espécies Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti

0307 49 31

0307 49 33

0307 49 35

e ainda

0307 49 38

Lulas (Loligo spp.)

0307 49 51

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

0307 59 10

Polvos (Octopus spp.):

0307 99 11

Illex spp.

0303 41 10

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

0302 32 10

0303 42 12

0303 42 18

0303 42 42

0303 42 48

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

0302 33 10

0303 43 10

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Katsuwomus pelamis)

0303 45 10

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

0302 39 10

0302 69 21

0303 49 30

0303 79 20

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

ex 0302 29 90

Solha-limão (Microstomus kitt)

0302 35 10

e ainda

0302 35 90

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

ex 0302 69 51

Juliana (Pollachius pollachius)

0302 69 75

Xaputa (Brama spp.)

ex 0302 69 82

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

ex 0302 69 99

Faneca (Trisopterus luscus) e fanecão (Trisopterus minutus)

ex 0302 69 99

Boga-do-mar (Boops boops)

ex 0302 69 99

Trombeiro-boga (Spicara smaris)

ex 0302 69 99

Congro (Conger conger)

ex 0302 69 99

Cabras e ruivos (Trigla spp.)

ex 0302 69 91

ex 0302 69 99

Carapau (Trachurus spp.)

ex 0302 69 99

Tainhas (Mugil spp.)

ex 0302 69 99

e ainda

ex 0304 19 99

Raias (Raja spp.)

ex 0302 69 99

Peixes-espada (Lepidopus caudatus e Aphanopus carbo)

ex 0307 21 00

Vieiras (Pecten maximus)

ex 0307 91 00

Búzios (Buccinum undatum)

ex 0302 69 99

Salmonetes-da-vasa ou salmonentes-legítimos (Mullus surmuletus, Mullus barbatus)

ex 0302 69 99

Choupas (Spondyliosoma cantharus)


ANEXO III

INFORMAÇÕES SOBRE ARTES DE PESCA

Informações obrigatórias sobre a categoria de arte de pesca

Descrição pormenorizada das artes e códigos correspondentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004 (1) da Comissão e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 (2)

Redes envolventes-arrastantes

Xávegas

SB

Redes de cerco dinamarquesas

SDN

Redes envolventes-arrastantes escocesas

SSC

Redes envolventes-arrastantes de parelha

RJA

Redes de arrastar

Rede de arrasto de vara

TBB

Rede de arrasto pelo fundo

OTB

Redes de arrasto pelo fundo de parelha

PTB

Redes de arrasto pelágico com portas

OTM

Redes de arrasto pelo fundo de parelha

PTM

Redes de arrasto geminadas com portas

OTT

Redes de emalhar e redes semelhantes

Redes de emalhar de fundo (fundeadas)

GNS

Rede de emalhar derivante

GND

Rede de emalhar envolvente

GNC

Tresmalhos

GTR

Redes mistas de emalhar-tresmalho

GTN

Redes de cercar e redes de sacada

Rede de cerco com retenida

PS

Lâmparas

LA

Redes de sacada manobradas de embarcações

LNB

Redes de sacada manobradas de terra

LNS

Anzóis e aparelhos de anzol

Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente)

LHP

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

LHM

Palangre de fundo

LLS

Palangre (derivante)

LLD

Corrico

LTL

Dragas

Dragas rebocadas por embarcação

DRB

Dragas de mão utilizadas a bordo do navio

DRH

Dragas mecanizadas incluindo draga-aspiradora

HMD

Nassas e armadilhas

Nassas (armadilhas)

FPO


(1)  Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). da Comissão


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 104/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigos 1.o a 5.o

Artigos 2.o e 3.o

Artigos 33.o, 34.o

Artigo 4.o

Artigos 35.o a 39.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigos 6.o, 7.o e 8.o

Artigo 5.o, n.os 2, 3 e n.o 4 e Artigo 6.o

Artigos 14.o, 18.o a 21.o

Artigo 7.o

Artigos 22.o e 24.o a 27.o

Artigo 8.o

Artigos 9.o a 12.o

Artigos 28.o, 29.o

Artigo 13.o

Artigos 11.o, 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 20.o e 21.o

Artigo 14.o

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 23.o

Artigo 16.o

Artigos 24.o a 27.o

Artigos 17.o a 27.o

Artigos 30.o, 31.o e 32.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigos 20.o, n.o 2, 21.o e 32.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 43.o

Artigos 38.o e 39.o

Artigo 43.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 48.o

Artigo 42.o

Artigos 44.o, 45.o e 46.o

Artigo 43.o

Artigo 49.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 42.o


28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1380/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (4) estabeleceu um regime comunitário para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas.

(2)

O âmbito da Política Comum das Pescas abrange a conservação dos recursos biológicos marinhos e uma gestão das pescas orientada para eles. Abrange igualmente as medidas de mercado e financeiras destinadas a apoiar a realização dos seus objetivos em relação aos recursos biológicos de água doce e às atividades da aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que estas atividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, nomeadamente por navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro ou que nele se encontram registados, por navios de pesca da União Europeia, ou por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, tendo em conta o disposto no artigo 117.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1985 (5) (UNCLOS).

(3)

Na medida em que a pesca recreativa pode ter um impacto significativo sobre os recursos haliêuticos, os Estados-Membros deverão assegurar que a sua prática seja consentânea com os objetivos da Política Comum das Pescas.

(4)

A Política Comum das Pescas deverá assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo. A Política Comum das Pescas deverá prever regras que visem assegurar a rastreabilidade, a segurança e a qualidade dos produtos comercializados na União. Além disso, a Política Comum das Pescas deverá contribuir para uma maior produtividade, para um nível de vida adequado no setor das pescas, incluindo a pesca de pequena escala, e para a estabilidade dos mercados, e deverá assegurar a disponibilidade de recursos e o abastecimento dos consumidores a preços razoáveis. A Política Comum das Pescas deverá contribuir para a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e deverá contribuir para a realização dos objetivos nela estabelecidos.

(5)

A União é Parte Contratante na UNCLOS (6) e, nos termos da Decisão 98/14/CE do Conselho (7), do Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de dezembro de 1995 ("Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes") (8), e, nos termos da Decisão 96/428/CE (9), do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de novembro de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (10).

(6)

Estes instrumentos internacionais preveem essencialmente obrigações em matéria de conservação, nomeadamente, a de adotar medidas de conservação e de gestão destinadas a manter ou restabelecer os recursos marinhos em níveis de abundância suscetíveis de produzir o rendimento máximo sustentável em zonas marítimas sob jurisdição nacional e no alto mar e de cooperar com outros Estados para esse efeito, a de aplicar amplamente a abordagem de precaução à conservação, gestão e exploração das unidades populacionais, a de assegurar a compatibilidade entre as medidas de conservação e de gestão sempre que os recursos marinhos estejam presentes em zonas marítimas com estatutos jurisdicionais diferentes e a de ter devidamente em conta outras utilizações legítimas dos mares. Por conseguinte, a Política Comum das Pescas deverá contribuir para que a União cumpra as obrigações internacionais que lhe incumbem no âmbito dos referidos instrumentos internacionais. Caso os Estados-Membros adotem medidas de conservação e de gestão ao abrigo de poderes que lhes tenham sido conferidos no quadro da Política Comum das Pescas, deverão igualmente agir de forma a respeitar totalmente as obrigações internacionais de conservação e de cooperação impostas por esses instrumentos internacionais.

(7)

Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União e os seus Estados-Membros comprometeram-se a lutar contra o declínio progressivo de inúmeras unidades populacionais de peixes. Por conseguinte, a União deverá melhorar a sua Política Comum das Pescas de forma a assegurar que, dentro de um prazo razoável, a exploração dos recursos biológicos marinhos se efetue de modo a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. As taxas de exploração deverão ser alcançadas até 2015, salvo se tal comprometer seriamente a sustentabilidade social e económica das frotas de pesca envolvidas, caso em que deverá ser autorizada uma nova data. Essas taxas deverão ser alcançadas o mais cedo possível e, em caso algum, após 2020. Nos casos em que as informações científicas sejam insuficientes para determinar esses níveis, poderá ponderar-se o recurso a parâmetros aproximativos.

(8)

As decisões de gestão relativas ao rendimento máximo sustentável no domínio das pescarias mistas deverão ter em conta as dificuldades inerentes à captura, numa pescaria mista, de todas as unidades populacionais com o rendimento máximo sustentável em simultâneo, em especial nos casos em que os pareceres científicos indiquem que é muito difícil evitar o fenómeno das "espécies bloqueadoras" aumentando a seletividade das artes de pesca utilizadas. Deverá solicitar-se que os organismos científicos adequados prestem aconselhamento sobre os níveis adequados de mortalidade por pesca em tais circunstâncias.

(9)

A Política Comum das Pescas deverá garantir a coerência com os objetivos em matéria de pescas estabelecidos na Decisão relativa ao Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e com os objetivos relativos à biodiversidade adotados pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de março de 2010.

(10)

A exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos deverá assentar na abordagem de precaução, que deriva do princípio de precaução referido no artigo 191.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado, tendo em conta os dados científicos disponíveis.

(11)

A Política Comum das Pescas deverá contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a realização de um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(12)

A Política Comum das Pescas deverá contribuir igualmente para o abastecimento do mercado da União em alimentos de elevado valor nutricional e para a diminuição da dependência do mercado da União em relação a produtos alimentares importados. A Política Comum das Pescas deverá contribuir igualmente para impulsionar a criação direta e indireta de emprego e o desenvolvimento económico das zonas costeiras.

(13)

É necessário aplicar à gestão das pescas uma abordagem ecossistémica, limitar o impacto ambiental das atividades de pesca e evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas.

(14)

É importante que a gestão da Política Comum das Pescas seja orientada pelos princípios da boa governação. Tais princípios incluem uma tomada de decisões baseada em pareceres científicos sólidos, a forte implicação das partes interessadas e uma perspetiva de longo prazo. A boa gestão da Política Comum das Pescas depende igualmente de uma definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis regional, nacional e local, bem como da compatibilidade das medidas tomadas entre si e da sua coerência com as outras políticas da União.

(15)

A Política Comum das Pescas deverá contribuir para a melhoria da segurança e das condições de trabalho dos profissionais da pesca.

(16)

A Política Comum das Pescas deverá ter plenamente em conta, se for caso disso, a saúde e o bem-estar dos animais e a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(17)

Dado que todas as questões relacionadas com os oceanos e os mares europeus estão interligadas, a Política Comum das Pescas deverá ser executada de um modo que seja, em geral, coerente com as demais políticas da União e, em particular, que tenha em conta as interações com a ação da União noutras áreas dos assuntos marítimos. É necessário assegurar a coerência na gestão das diferentes políticas setoriais nas bacias do Mar Báltico, do Mar do Norte, dos Mares Célticos, do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica, do Mediterrâneo e do Mar Negro.

(18)

Os navios de pesca da União deverão beneficiar de igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, no respeito das regras da Política Comum das Pescas.

(19)

As regras em vigor que restringem o acesso aos recursos na zona das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros funcionaram satisfatoriamente e contribuíram para a conservação, na medida em que restringem o esforço de pesca nas partes mais sensíveis das águas da União. Preservaram igualmente as atividades de pesca tradicionais de que está altamente dependente o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras. Por conseguinte, tais regras devem continuar a aplicar-se. Os Estados-Membros deverão procurar dar um acesso preferencial aos pescadores envolvidos na pesca de pequena escala, artesanal ou costeira.

(20)

As pequenas ilhas situadas ao largo que dependem da pesca deverão, quando adequado, receber um reconhecimento e um apoio especiais que lhes permitam sobreviver e prosperar.

(21)

É necessário proteger de uma forma especial os recursos biológicos marinhos em torno das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.o, primeiro parágrafo, do Tratado, uma vez que contribuem para a preservação da economia local desses territórios, dada a sua situação estrutural, social e económica. Por conseguinte, certas atividades de pesca nessas águas deverão continuar a ser limitadas aos navios de pesca registados nos portos desses territórios.

(22)

A fim de contribuir para a conservação dos recursos aquáticos vivos e dos ecossistemas marinhos, a União deverá envidar esforços por proteger áreas que sejam biologicamente sensíveis, designando-as como áreas protegidas. Nessas áreas, deverá ser possível restringir ou proibir as atividades de pesca. Ao decidir sobre as áreas a designar, deverá ser dada particular atenção àquelas em que existam provas claras de elevadas concentrações de peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de zonas de reprodução, e às áreas que sejam consideradas biogeograficamente sensíveis. Deverão também ser tidas em conta as áreas de conservação existentes. A fim de facilitar o processo de designação, os Estados-Membros deverão identificar áreas adequadas, incluindo as áreas que formem parte de uma rede coerente e, se apropriado, deverão cooperar entre si, preparando e enviando recomendações comuns à Comissão. A fim de criar mais eficazmente as áreas protegidas, a Comissão deverá estar habilitada a criá-las num plano plurianual. A fim de assegurar um nível adequado de responsabilização e controlo democráticos, a Comissão deverá apresentar relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento dessas áreas protegidas.

(23)

Uma abordagem plurianual da gestão das pescas, no âmbito da qual são estabelecidos prioritariamente planos plurianuais que refletem as especificidades das diferentes pescarias, permitirá atingir mais eficazmente o objetivo da exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos.

(24)

Os planos plurianuais deverão, sempre que possível, abranger várias unidades populacionais, caso estas sejam exploradas conjuntamente. Os planos plurianuais deverão estabelecer o quadro aplicável à exploração sustentável das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos em causa, fixando prazos precisos e mecanismos de salvaguarda para fazer face a acontecimentos imprevistos. Os planos plurianuais deverão igualmente estar sujeitos a objetivos de gestão claramente definidos, a fim de contribuir para a exploração sustentável das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos em causa. Os planos plurianuais deverão ser adotados em consulta com os conselhos consultivos, com os operadores do setor das pescas, com os cientistas e com outras partes interessadas na gestão das pescas.

(25)

A Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (13), e a Diretiva 2008/56/CE impõem determinadas obrigações aos Estados-Membros em matéria de zonas de proteção especial, de zonas especiais de conservação e de áreas marinhas protegidas, respetivamente. Essas medidas poderão exigir a adoção de medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Política Comum das Pescas. Por conseguinte, é conveniente autorizar os Estados-Membros a adotar, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, as medidas de conservação necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força dos referidos atos da União, sempre que essas medidas não afetem os interesses pesqueiros de outros Estados-Membros. Nos casos em que essas medidas sejam suscetíveis de afetar os interesses pesqueiros de outros Estados-Membros, deverá ser conferido à Comissão o poder de as adotar, e deverá recorrer-se à cooperação regional entre os Estados-Membros em causa.

(26)

São necessárias medidas para reduzir os níveis atualmente elevados de capturas indesejadas e para eliminar progressivamente as devoluções. Efetivamente, as capturas indesejadas e as devoluções constituem um desperdício considerável e repercutem-se negativamente na exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e nos ecossistemas marinhos, bem como na viabilidade financeira das pescarias. Importa estabelecer e prever a aplicação gradual da obrigação de desembarcar todas as capturas ("obrigação de desembarcar") de espécies sujeitas a limites de captura e, no Mar Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos, realizadas durante atividades de pesca exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União, e as regras que obrigaram até agora os pescadores à devolução deverão ser revogadas.

(27)

A obrigação de desembarcar deverá ser introduzida pescaria por pescaria. Os pescadores deverão ser autorizados a continuar a devolver ao mar as espécies que, segundo os melhores pareceres científicos disponíveis, tenham uma elevada taxa de sobrevivência quando devolvidas ao mar.

(28)

A fim de tornar viável a obrigação de desembarcar e de atenuar o efeito da variação anual as composições das capturas, os Estados-Membros deverão ser autorizados a transferir quotas de um ano para o outro até uma determinada percentagem.

(29)

No âmbito da gestão da obrigação de desembarcar, os Estados-Membros deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reduzir as capturas indesejadas. Para tal, deverá ser dada a maior prioridade à melhoria das técnicas seletivas de pesca, a fim de evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas. Importa que os Estados-Membros repartam as quotas pelos navios de modo a refletir, tanto quanto possível, a composição esperada das espécies nas pescarias. No caso de disparidade entre as quotas disponíveis e os padrões reais de pesca, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de ajustamentos através de trocas de quotas com outros Estados-Membros, inclusive numa base permanente. Os Estados-Membros deverão ponderar também a possibilidade de facilitar a agregação das suas quotas individuais pelos proprietários de navios, por exemplo ao nível das organizações de produtores ou de agrupamentos de proprietários de navios. Em último recurso, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de imputar as capturas acessórias à quota das espécies-alvo, em função do estado de conservação das capturas acessórias.

(30)

O destino a dar às capturas desembarcadas de peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação deverá ser limitado e deverá excluir-se a venda para consumo humano.

(31)

A fim de fazer face às capturas indesejadas inevitáveis mesmo aplicando todas as medidas para a sua redução, deverão prever-se certas isenções de minimis à obrigação de desembarcar para as pescarias às quais se aplica a obrigação de desembarcar, sobretudo através de planos plurianuais.

(32)

Sob reserva de parecer científico, e sem prejudicar os objetivos de rendimento máximo sustentável nem aumentar a mortalidade por pesca, caso a obrigação de desembarcar seja aplicável, incluindo a obrigação de documentar as capturas, deverá ser possível um aumento das possibilidades de pesca correspondentes, a fim de ter em conta que os peixes anteriormente devolvidos serão desembarcados.

(33)

O acesso às pescarias deverá basear-se em critérios transparentes e objetivos, inclusive de natureza ambiental, social e económica. Os Estados-Membros deverão promover a pesca responsável, atribuindo incentivos aos operadores que pesquem de forma menos prejudicial para o ambiente e que proporcionem maiores benefícios para a sociedade.

(34)

Relativamente às unidades populacionais para as quais não tenha sido estabelecido um plano plurianual, é necessário garantir taxas de exploração que permitam obter o rendimento máximo sustentável através da fixação de limites de capturas ou do esforço de pesca. Se os dados disponíveis não forem suficientes, a gestão das pescas deverá ser efetuada recorrendo a parâmetros aproximados.

(35)

Dada a situação económica precária do setor das pescas e a dependência de certas comunidades costeiras em relação à pesca, é necessário garantir a estabilidade relativa das atividades piscatórias repartindo as possibilidades de pesca por forma a garantir a cada Estado-Membro uma parte previsível das unidades populacionais.

(36)

Dada a situação biológica variável das unidades populacionais, a estabilidade relativa das atividades piscatórias deverá salvaguardar e ter plenamente em conta as necessidades específicas das regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e atividades conexas, como decidido pelo Conselho na sua Resolução de 3 de novembro de 1976 (14), e, em particular, no seu anexo VII.

(37)

Por conseguinte, é neste sentido que o conceito de estabilidade relativa deverá ser entendido.

(38)

A Comissão deverá ser autorizada a adotar medidas temporárias caso das atividades de pesca derive uma ameaça grave, que requeira uma ação imediata, para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho. Estas medidas deverão ser estabelecidas com prazos definidos e deverão ser aplicáveis por um período fixo.

(39)

Os Estados-Membros deverão cooperar a nível regional a fim de adotar recomendações comuns e outros instrumentos para o estabelecimento e a excução de medidas de conservação e de medidas que afetem as atividades de pesca nas áreas protegidas pela legislação ambiental. No quadro da cooperação regional, a Comissão só deverá adotar medidas de conservação por meio de atos de execução ou de atos delegados se todos os Estados-Membros em causa numa região tiverem chegado a acordo sobre uma recomendação comum. Na falta de uma recomendação comum, a Comissão deverá apresentar uma proposta de medidas relevantes de acordo com o Tratado.

(40)

Os Estados-Membros deverão estar habilitados a adotar medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais nas águas da União, aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão.

(41)

Nas suas zonas de 12 milhas marítimas, os Estados-Membros deverão estar habilitados a adotar medidas de conservação e de gestão aplicáveis a todos os navios de pesca da União, desde que essas medidas, quando aplicáveis aos navios de pesca de outros Estados-Membros, não sejam discriminatórias, que os outros Estados-Membros em causa tenham sido previamente consultados e que a União não tenha adotado medidas especificamente relacionadas com a conservação e a gestão na zona das 12 milhas marítimas em causa.

(42)

Os Estados-Membros deverão poder introduzir um sistema de concessões de pesca transferíveis.

(43)

Os Estados-Membros deverão tomar medidas específicas destinadas a adaptar o número de navios de pesca da União aos recursos disponíveis, com base nas suas avaliações do equilíbrio entre a capacidade de pesca das suas frotas e as possibilidades de pesca de que dispõem. As avaliações deverão ser efetuadas de acordo com as orientações da Comissão e deverão constar de um relatório anual a apresentar à Comissão. Esses relatórios anuais deverão ser tornados públicos. Os Estados-Membros deverão poder escolher as medidas e os instrumentos que pretendem adotar para reduzir a capacidade de pesca excessiva.

(44)

Além disso, deverão manter-se, para efeitos de gestão e ajustamento da capacidade de pesca, limites máximos coercivos da capacidade das frotas e regimes nacionais de entrada/saída para o financiamento da retirada.

(45)

Os Estados-Membros deverão registar as informações mínimas sobre as características e as atividades dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão. Esses registos deverão ser postos à disposição da Comissão para fins de monitorização da dimensão das frotas dos Estados-Membros.

(46)

Uma gestão das pescas baseada nos melhores pareceres científicos disponíveis requer conjuntos de dados harmonizados, fiáveis e exatos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão recolher dados sobre as suas frotas e atividades de pesca, designadamente dados biológicos sobre as capturas, incluindo as devoluções, e informações resultantes de estudos sobre a situação das unidades populacionais e o impacto ambiental que possa ser causado pelas atividades de pesca no ecossistema marinho. Os Estados-Membros deverão gerir os dados recolhidos e disponibilizá-los aos utilizadores finais e a outras partes interessadas. A fim de coordenar as atividades de recolha de dados, os Estados-Membros deverão cooperar entre si e com a Comissão. Se for caso disso, os Estados-Membros deverão cooperar também com os países terceiros no que se refere à recolha de dados. Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, para avaliação, um relatório anual sobre as suas atividades de recolha de dados. Esse relatório deve ser tornado público.

(47)

A recolha de dados deverá incluir dados que facilitem a avaliação da situação económica das empresas ativas nos setores das pescas, da aquicultura e da transformação de produtos da pesca e da aquicultura, bem como dados relativos à evolução do emprego nesses setores.

(48)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), criado pela Decisão 2005/629/CE da Comissão (15), pode ser consultado sobre questões relacionadas com a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos, a fim de assegurar a necessária assistência por cientistas altamente qualificados, nomeadamente na aplicação de disciplinas biológicas, económicas, ambientais, sociais e técnicas.

(49)

Os conhecimentos científicos em matéria de pesca, orientados para a política das pescas, deverão ser reforçados através de programas científicos de recolha de dados, de investigação e de inovação adotados a nível nacional e executados em coordenação com os outros Estados-Membros e no âmbito dos quadros de investigação e inovação da União. Deverá ser também fomentada uma melhor cooperação entre a indústria e os cientistas.

(50)

A União deverá promover, ao nível internacional, os objetivos da Política Comum das Pescas, assegurando que as atividades de pesca da União exercidas fora das águas da União se baseiem nos mesmos princípios e nas mesmas normas que os princípios e as normas aplicáveis ao abrigo da legislação da União, e promovendo a existência de condições equitativas para os operadores da União e dos países terceiros. Para esse efeito, a União deverá procurar liderar o processo de reforço do papel das organizações regionais e internacionais a fim de lhes permitir manter e gerir melhor os recursos marinhos vivos da sua competência, incluindo o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). A União deverá cooperar com os países terceiros e as organizações internacionais a fim de melhorar o cumprimento das medidas internacionais, incluindo o combate à pesca INN. A posição da União deverá basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.

(51)

Os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável com países terceiros deverão garantir que as atividades de pesca da União em águas de países terceiros se baseiam nos melhores pareceres científicos disponíveis e na troca das informações pertinentes, por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, a transparência no que respeita à determinação do excedente e, por conseguinte, uma gestão dos recursos compatível com os objetivos da Política Comum das Pescas. Esses acordos, que proporcionam um acesso aos recursos consentâneo com os interesses da frota da União em troca de uma contribuição financeira da União, deverão ajudar a estabelecer um quadro de governação de elevada qualidade, a fim de assegurar, em particular, medidas eficientes em matéria de recolha de dados, monitorização, controlo e vigilância.

(52)

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, e do princípio do Estado de direito constituem um elemento essencial dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, os quais deverão incluir uma cláusula específica relativa aos direitos humanos. A introdução de uma cláusula relativa aos direitos humanos nos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável deverá ser plenamente coerente com os objetivos gerais da União em matéria de desenvolvimento.

(53)

A aquicultura deverá contribuir para a preservação do potencial de produção de alimentos numa base sustentável em toda a União, a fim de garantir a segurança alimentar a longo prazo, incluindo o abastecimento de produtos alimentares, bem como o crescimento e o emprego para os cidadãos da União, e contribuir para satisfazer o aumento da procura mundial de alimentos de origem aquática.

(54)

Em 2009, a Comissão adotou a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia, uma iniciativa saudada e aprovada pelo Conselho e acolhida favoravelmente pelo Parlamento Europeu, na qual é referida a necessidade de criar e promover condições de concorrência equitativas para este setor como base do seu desenvolvimento sustentável.

(55)

As atividades de aquicultura na União são sujeitas a condições que variam entre os Estados-Membros, inclusive no respeitante às autorizações dos operadores. Por conseguinte, é necessário elaborar orientações estratégicas da União para os planos estratégicos nacionais com vista a promover a competitividade do setor da aquicultura, apoiando o seu desenvolvimento e inovação, incentivando a atividade económica e a diversificação e melhorando a qualidade de vida nas regiões costeiras e interiores. Além disso, deverão ser criados mecanismos para o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros, através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais relativas à segurança da atividade económica, ao acesso às águas e ao espaço da União e a uma simplificação do processo de concessão de licenças.

(56)

A natureza específica da aquicultura requer a criação de um conselho consultivo, para consulta das partes interessadas acerca dos elementos das políticas da União suscetíveis de afetar aquele setor.

(57)

É necessário reforçar a competitividade do setor das pescas e da aquicultura da União e proceder a uma simplificação, a fim de contribuir para uma melhor gestão das atividades de produção e comercialização do setor. É necessário que a organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura assegure condições idênticas para todos os produtos da pesca e da aquicultura comercializados na União independentemente da sua origem, permita que os consumidores efetuem escolhas mais informadas, apoie um consumo responsável e melhore o conhecimento económico e a compreensão dos mercados da União ao longo da cadeia de abastecimento.

(58)

A organização comum de mercado deverá ser executada em conformidade com os compromissos internacionais da União, em especial no respeitante às disposições da Organização Mundial do Comércio.

(59)

A fim de garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, deverá ser estabelecido um regime eficaz de controlo, inspeção e execução, que inclua a luta contra as atividades de pesca INN.

(60)

Deverá ser incentivada a utilização de tecnologias modernas e eficazes no âmbito do regime de controlo, inspeção e execução da União. Os Estados-Membros e a Comissão deverão poder realizar projetos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e sistemas de gestão dos dados.

(61)

A fim de garantir uma aplicação das regras de controlo e execução em condições comparáveis nos diferentes Estados-Membros, deverá ser incentivada a cooperação entre os Estados-Membros na identificação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(62)

A fim de garantir a participação dos operadores no regime de controlo, inspeção e execução da União, os Estados-Membros deverão poder exigir que os seus operadores contribuam proporcionalmente para os custos operacionais correspondentes.

(63)

Os objetivos da Política Comum das Pescas não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo isoladamente, devido aos problemas que se lhes deparam no plano do desenvolvimento e gestão do setor das pescas e às limitações financeiras dos Estados-Membros. Por conseguinte, a fim de contribuir para a realização desses objetivos, a União deverá conceder uma assistência financeira plurianual, centrada nas prioridades da Política Comum das Pescas e ajustada às especificidades do setor em cada Estado-Membro.

(64)

A assistência financeira da União deverá ser condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros e pelos operadores, incluindo os proprietários dos navios, das regras da Política Comum das Pescas. Sob reserva de regras específicas a adotar, a assistência financeira da União deverá ser interrompida, suspensa ou corrigida em caso de incumprimento de uma obrigação específica no âmbito da Política Comum das Pescas por parte de um Estado-Membro, ou de uma infração grave às regras desta política por parte de um operador.

(65)

O diálogo com as partes interessadas é fundamental para a realização dos objetivos da Política Comum das Pescas. Tendo em conta a diversidade de condições que caracterizam as águas da União e a crescente regionalização da Política Comum das Pescas, os conselhos consultivos deverão permitir que, na execução da Política Comum das Pescas, se integrem os conhecimentos e a experiência de todas as partes interessadas.

(66)

Atendendo às características especiais das regiões ultraperiféricas, da aquicultura, dos mercados e do mar Negro, é oportuno criar um novo Conselho Consultivo para cada um desses setores.

(67)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas de conservação que acompanhem certas obrigações ambientais dos Estados-Membros, à adaptação da obrigação de desembarcar para efeitos do cumprimento das obrigações internacionais da União, ao alargamento da obrigação de desembarcar a outras espécies mediante o recurso ao processo de regionalização, à adoção de planos específicos para as devoluções mediante o recurso ao processo de regionalização, à adoção das isenções de minimis à obrigação de desembarcar as capturas caso não tenham sido adotadas outras medidas de execução para essa obrigação, e ao estabelecimento de regras de execução para o funcionamento dos conselhos consultivos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(68)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às medidas temporárias destinadas a atenuar ameaças graves à conservação dos recursos biológicos marinhos, ao regime de entrada/saída de gestão da frota e ao registo, formato e transmissão dos dados destinados ao ficheiro da frota de pesca da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(69)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os seus objetivos.

(70)

A Decisão 2004/585/CE do Conselho (17) deverá ser revogada a partir da data de entrada em vigor das regras correspondentes estabelecidas no presente regulamento.

(71)

Dado o número e a importância das alterações a efetuar, o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A Política Comum das Pescas abrange:

a)

A conservação dos recursos biológicos marinhos e a gestão das pescas e das frotas que exploram esses recursos;

b)

Nos aspetos relacionados com as medidas de mercado e com as medidas financeiras de apoio à execução da Política Comum das Pescas: os recursos biológicos de água doce e a aquicultura, e a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

2.   A Política Comum das Pescas abrange as atividades referidas no n.o 1 exercidas:

a)

No território dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado;

b)

Nas águas da União, inclusivamente por navios de pesca que arvorem pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados;

c)

Por navios de pesca da União fora das águas da União;

d)

Por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   A Política Comum das Pescas garante que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.

2.   A Política Comum das Pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável.

A fim de alcançar o objetivo de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável, a taxa do rendimento máximo sustentável deve ser atingida, se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, para todas as unidades populacionais.

3.   A Política Comum das Pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas a fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo, e procura assegurar que as atividades da pesca e da aquicultura evitem degradar o ambiente marinho.

4.   A Política Comum das Pescas contribui para a recolha de dados científicos.

5.   A Política Comum das Pescas deve, nomeadamente:

a)

Eliminar progressivamente as devoluções, caso a caso, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo tanto quanto possível as capturas indesejadas, e assegurando gradualmente que as capturas sejam desembarcadas;

b)

Se necessário, utilizar da melhor maneira as capturas indesejadas, sem criar um mercado para as capturas que estejam abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação;

c)

Criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca;

d)

Prever medidas destinadas a ajustar a capacidade de pesca das frotas a níveis de possibilidades de pesca consentâneos com o n.o 2, a fim de dispor de frotas economicamente viáveis sem sobreexplorar os recursos biológicos marinhos;

e)

Promover o desenvolvimento de atividades de aquicultura sustentáveis na União, a fim de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares e para a segurança e o emprego;

f)

Contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos;

g)

Contribuir para um mercado interno eficiente e transparente no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, e para garantir condições equitativas para os produtos da pesca e da aquicultura comercializados na União;

h)

Ter em conta os interesses tanto dos consumidores como dos produtores;

i)

Promover as atividades da pesca costeira, tendo em conta os aspetos socioeconómicos;

j)

Respeitar a legislação ambiental da União, nomeadamente o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as outras políticas da União.

Artigo 3.o

Princípios de boa governação

A Política Comum das Pescas segue os seguintes princípios de boa governação:

a)

Definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis regional, nacional e local;

b)

Atenção às especificidades regionais, através de uma abordagem regionalizada;

c)

Estabelecimento de medidas conformes com os melhores pareceres científicos disponíveis;

d)

Perspetiva a longo prazo;

e)

Administração rentável do ponto de vista económico;

f)

Participação adequada das partes interessadas, em especial dos conselhos consultivos, em todas as fases, desde a conceção das medidas até à sua execução;

g)

Responsabilidade principal do Estado de pavilhão;

h)

Coerência com as outras políticas da União;

i)

Recurso a avaliações de impacto, quando adequado;

j)

Coerência entre as dimensões interna e externa da Política Comum das Pescas;

k)

Transparência no tratamento de dados em conformidade com os requisitos legais em vigor, com o devido respeito pela vida privada, pela proteção dos dados pessoais e pelas regras de confidencialidade; disponibilização de dados aos organismos científicos adequados, a outros organismos com interesse científico ou de gestão e a outros utilizadores finais definidos.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Águas da União": as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios enumerados no Anexo II do Tratado;

2)

"Recursos biológicos marinhos": as espécies aquáticas marinhas, vivas, disponíveis e acessíveis, incluindo as espécies anádromas e catádromas durante a sua vida marinha;

3)

"Recursos biológicos de água doce": as espécies aquáticas de água doce, vivas, disponíveis e acessíveis;

4)

"Navio de pesca": um navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos ou uma armação para a pesca de atum-rabilho;

5)

"Navio de pesca da União": um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na União;

6)

"Entrada na frota de pesca": o registo de um navio de pesca no ficheiro dos navios de pesca de um Estado-Membro;

7)

"Rendimento máximo sustentável": o rendimento de equilíbrio teórico mais elevado que pode ser obtido continuamente, em média, de uma unidade populacional nas condições ambientais existentes, em média, sem afetar significativamente o processo de reprodução;

8)

"Abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas", como referido no artigo 6.o do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, as espécies associadas ou dependentes e as espécies não-alvo e o meio em que evoluem;

9)

"Abordagem ecossistémica da gestão das pescas": uma abordagem integrada da gestão das pescas, dentro de limites ecologicamente válidos, que procura gerir a utilização dos recursos naturais, tendo em conta as atividades de pesca e outras atividades humanas, preservando simultaneamente tanto a riqueza biológica como os processos biológicos necessários para salvaguardar a composição, a estrutura e o funcionamento dos habitats do ecossistema afetado, tendo em conta os conhecimentos e as incertezas sobre os componentes bióticos, abióticos e humanos dos ecossistemas;

10)

"Devoluções": as capturas que são devolvidas ao mar;

11)

"Pesca de baixo impacto": um tipo de pesca que utiliza técnicas de pesca seletiva com um impacto prejudicial reduzido nos ecossistemas marinhos ou que dão origem a baixas emissões de combustível, ou ambas;

12)

"Pesca seletiva": a pesca com métodos ou artes de pesca destinados a visar e capturar organismos por tamanhos ou por espécies durante as operações de pesca, permitindo que espécimes não-alvo sejam evitados ou libertados incólumes;

13)

"Taxa de mortalidade por pesca": a taxa a que a biomassa ou os indivíduos são removidos de uma unidade populacional mediante atividades de pesca num dado período;

14)

"Unidade populacional": um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

15)

"Limite de capturas": consoante o caso, um limite quantitativo das capturas, num dado período, de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais de peixes, quando essa unidade populacional ou esse grupo de unidades populacionais de peixes estiverem sujeitos a uma obrigação de desembarcar, ou um limite quantitativo dos desembarques, num dado período, de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais de peixes não sujeitos a uma obrigação de desembarcar;

16)

"Ponto de referência de conservação": os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa ou a taxa de mortalidade por pesca) utilizados na gestão das pescas, por exemplo em relação a um nível aceitável de risco biológico ou a um nível desejado de rendimento;

17)

"Tamanho mínimo de referência de conservação": o tamanho de uma espécie aquática marinha viva tendo em conta a maturidade, estabelecido pela legislação da União, abaixo do qual são aplicáveis restrições ou incentivos destinados a evitar capturas decorrentes de atividades de pesca; esse tamanho substitui, se for caso disso, o tamanho mínimo de desembarque;

18)

"Unidade populacional dentro de limites biológicos seguros": uma unidade populacional com uma probabilidade elevada de a sua biomassa da população reprodutora estimada no final do último ano ser superior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim) e a taxa de mortalidade estimada por pesca para o último ano ser inferior ao ponto de referência limite da taxa de mortalidade por pesca (Flim);

19)

"Salvaguarda": uma medida de precaução destinada a evitar um evento indesejável;

20)

"Medida técnica": uma medida que regulamenta a composição das capturas por espécies e por tamanhos e os impactos nas componentes dos ecossistemas resultantes das atividades de pesca, estabelecendo condições para a utilização e a estrutura das artes de pesca e restrições do acesso às zonas de pesca;

21)

"Esforço de pesca": o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;

22)

"Estado-Membro com interesses diretos de gestão": um Estado-Membro que tem um interesse determinado quer por possibilidades de pesca quer por pescarias realizadas na sua zona económica exclusiva, ou, no Mar Mediterrâneo, por pescarias tradicionais no alto mar;

23)

"Concessões de pesca transferíveis": os direitos revogáveis de utilização de uma parte específica das possibilidades de pesca atribuídas a um Estado-Membro, ou estabelecidas em planos de gestão adotados por um Estado-Membro nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (18), que o titular pode transferir;

24)

"Capacidade de pesca": a arqueação de um navio em GT (arqueação bruta) e a sua potência em kW (quilowatts), como definidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho (19);

25)

"Aquicultura": a criação ou cultura de organismos aquáticos que utiliza técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção desses organismos, pertencentes a uma pessoa singular ou coletiva durante as fase de criação, de cultura e de colheita;

26)

"Licença de pesca": uma licença na aceção do artigo 4.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (20);

27)

"Autorização de pesca": uma autorização na aceção do artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

28)

"Atividade de pesca": a procura de peixe, a largagem, calagem, arrasto ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca;

29)

"Produtos da pesca": os organismos aquáticos provenientes das atividades de pesca ou os produtos deles derivados;

30)

"Operador": uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

31)

"Infração grave": uma infração definida como tal na legislação aplicável da União, incluindo o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (21) e o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

32)

"Utilizador final de dados científicos": uma entidade com interesses de investigação ou de gestão na análise científica de dados no setor das pescas;

33)

"Excedente de capturas admissíveis": a parte das capturas admissíveis que um Estado costeiro não explora, durante um período determinado, provocando a manutenção da taxa de exploração global das unidades populacionais abaixo dos níveis que permitem o seu restabelecimento e mantendo as populações das espécies exploradas acima dos níveis desejados, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

34)

"Produtos da aquicultura": os organismos aquáticos, em todos os estádios do seu ciclo de vida, provenientes das atividades aquícolas, ou os produtos deles derivados;

35)

"Biomassa da população reprodutora": uma estimativa da massa dos indivíduos de uma dada unidade populacional que se reproduzem num momento definido, incluindo machos, fêmeas e peixes vivíparos;

36)

"Pescarias mistas": as pescarias em que está presente mais de uma espécie e em que diferentes espécies são suscetíveis de ser capturadas na mesma operação de pesca;

37)

"Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável": acordos internacionais celebrados com Estados terceiros para obter acesso a águas e recursos tendo em vista a exploração sustentável de uma parte dos excedentes dos recursos biológicos marinhos, em troca de uma compensação financeira da União, que pode incluir apoio ao setor.

2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições das zonas geográficas:

a)   "Mar do Norte": as zonas CIEM (22) IIIa e IV;

b)   "Mar Báltico": as zonas CIEM IIIb, IIIc e IIId;

c)   "Águas Ocidentais Norte": as zonas CIEM V (excluindo Va e unicamente águas da União da divisão Vb), VI e VII;

d)   "Águas Ocidentais Sul": as zonas CIEM VIII, IX e X (águas em torno dos Açores) e as zonas CECAF (23) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias);

e)   "Mar Mediterrâneo": as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ Oeste;

f)   "Mar Negro": a subzona geográfica da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) definida na Resolução CGPM/33/2009/2.

PARTE II

ACESSO ÀS ÁGUAS

Artigo 5.o

Regras gerais de acesso às águas

1.   Os navios de pesca da União têm direitos de acesso iguais às águas e aos recursos em todas as águas da União, com exceção das referidas nos n.os 2 e 3, sob reserva das medidas adotadas ao abrigo da Parte III.

2.   Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros podem restringir, até 31 de dezembro de 2022, a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo dos regimes aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros e do regime previsto no Anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas atividades de pesca e as espécies em causa. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

3.   Nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.o, primeiro parágrafo, do Tratado, os Estados-Membros em causa podem restringir, até 31 de dezembro de 2022, a pesca aos navios registados nos portos desses territórios. Essas restrições não se aplicam aos navios de pesca da União que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

4.   As medidas aplicáveis após a caducidade dos regimes previstos nos n.os 2 e 3 devem ser adotadas até 31 de dezembro de 2022.

PARTE III

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS BIOLÓGICOS MARINHOS

TÍTULO I

Medidas de conservação

Artigo 6.o

Disposições gerais

1.   A fim de alcançar os objetivos da Política Comum das Pescas em termos de conservação e de exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos estabelecidos no artigo 2.o, a União adota medidas de conservação nos termos do artigo 7.o.

2.   Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão consulta os organismos consultivos e científicos competentes. As medidas de conservação são adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis. Esses pareceres podem incluir, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo CCTEP e por outros organismos consultivos, os pareceres recebidos dos conselhos consultivos e as recomendações comuns feitas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o.

3.   Os Estados-Membros podem cooperar entre si para efeitos da adoção de medidas nos termos dos artigos 11.o, 15.o e 18.o.

4.   Os Estados-Membros concertam-se antes de adotar medidas nacionais nos termos do artigo 20.o, n.o 2.

5.   Em casos específicos, designadamente no que respeita à região mediterrânica, pode ser conferido aos Estados-Membros o poder de adotar atos juridicamente vinculativos no âmbito da Política Comum das Pescas, incluindo medidas de conservação. Se for caso disso, aplica-se o artigo 18.o.

Artigo 7.o

Tipos de medidas de conservação

1.   As medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir, nomeadamente:

a)

Planos plurianuais ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o;

b)

Objetivos para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais e medidas conexas destinadas a minimizar o impacto da pesca no ambiente marinho;

c)

Medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis;

d)

Incentivos, inclusivamente de caráter económico, tais como possibilidades de pesca, para a promoção de métodos de pesca que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos;

e)

Medidas em matéria de fixação e atribuição das possibilidades de pesca;

f)

Medidas para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 15.o;

g)

Tamanhos mínimos de referência de conservação;

h)

Projetos-piloto de tipos alternativos de técnicas de gestão das pescas e de artes de pesca que aumentem a seletividade ou que reduzam ao mínimo o impacto negativo das atividades de pesca no ambiente marinho;

i)

Medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações estabelecidas na legislação ambiental da União, adotadas nos termos do artigo 11.o;

j)

Medidas técnicas referidas no n.o 2.

2.   As medidas técnicas podem incluir, nomeadamente:

a)

As características das artes de pesca e as regras relativas à sua utilização;

b)

As especificações relativas à construção das artes de pesca, incluindo:

i)

alterações ou dispositivos adicionais para aumentar a seletividade ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema,

ii)

alterações ou dispositivos adicionais para reduzir a captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas, bem como para reduzir outras capturas indesejadas;

c)

As restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca, e das atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos;

d)

A obrigação de os navios de pesca interromperem as operações numa dada zona, durante um período mínimo determinado, a fim de proteger agregações temporárias de espécies em perigo, de peixes reprodutores, de peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de outros recursos marinhos vulneráveis;

e)

Medidas específicas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas para evitar e reduzir, na medida do possível, as capturas indesejadas.

Artigo 8.o

Criação de zonas de recuperação de unidades populacionais

1.   Tendo em conta as zonas de conservação existentes, a União esforça-se por criar zonas protegidas devido à sua sensibilidade biológica, incluindo zonas onde haja provas claras da existência de elevadas concentrações de peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de zonas de reprodução. Nessas zonas, as atividades de pesca podem ser restringidas ou proibidas a fim de contribuir para a conservação dos recursos aquáticos vivos e dos ecossistemas marinhos. A União continua a dar proteção adicional às zonas biologicamente sensíveis já existentes.

2.   Para esse efeito, os Estados-Membros identificam, se possível, as zonas adequadas que possam integrar uma rede coerente e, se for caso disso, preparam recomendações comuns nos termos do artigo 18.o, n.o 7, tendo em vista a apresentação de uma proposta da Comissão de acordo com o Tratado.

3.   Podem ser conferidos poderes à Comissão para criar, no âmbito de um plano plurianual, zonas sensíveis biologicamente protegidas. Aplica-se o artigo 18.o, n.os 1 a 6. A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as zonas protegidas.

TÍTULO II

Medidas específicas

Artigo 9.o

Princípios e objetivos dos planos plurianuais

1.   Os planos plurianuais devem ser adotados com caráter prioritário com base em pareceres científicos, técnicos e económicos, e devem conter medidas de conservação para restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes acima dos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável nos termos do artigo 2.o, n.o 2.

2.   Sempre que, por insuficiência de dados disponíveis, não seja possível determinar as metas relativas ao rendimento máximo sustentável a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, os planos plurianuais devem prever, com base na abordagem de precaução, medidas que assegurem pelo menos um grau comparável de conservação das unidades populacionais em causa.

3.   Os planos plurianuais abrangem:

a)

Uma única espécie; ou

b)

No caso de pescarias mistas, ou caso as dinâmicas das unidades populacionais sejam interdependentes, as pescarias relativas a várias unidades populacionais numa dada zona geográfica, tendo em conta os conhecimentos sobre as interações entre as unidades populacionais de peixes, as pescarias e os ecossistemas marinhos.

4.   As medidas a incluir nos planos plurianuais, bem como o calendário para a sua execução, devem ser proporcionadas em relação aos objetivos e às metas que se pretende atingir e ao calendário previsto. Antes de incluir as medidas nos planos plurianuais, deve ser tido em conta o seu provável impacto económico e social.

5.   Os planos plurianuais podem prever objetivos e medidas de conservação específicos baseados na abordagem ecossistémica, a fim de ter em conta os problemas específicos das pescarias mistas no que diz respeito à consecução dos objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, para as combinações de unidades populacionais abrangidas pelo plano caso os pareceres científicos indiquem que não são possíveis aumentos da seletividade. Se necessário, os planos plurianuais incluem medidas específicas de conservação alternativas, com base na abordagem ecossistémica, para algumas das unidades populacionais por eles abrangidas.

Artigo 10.o

Conteúdo dos planos plurianuais

1.   Sem prejuízo das competências relevantes nos termos do Tratado, os planos plurianuais incluem, se adequado:

a)

O seu âmbito de aplicação, no que se refere às unidades populacionais, à pescaria e à zona;

b)

Objetivos coerentes com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o e com as disposições pertinentes dos artigos 6.o e 9.o;

c)

Metas quantificáveis, tais como taxas de mortalidade por pesca e/ou biomassa da população reprodutora;

d)

Prazos precisos para alcançar as metas quantificáveis;

e)

Pontos de referência de conservação coerentes com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o;

f)

Objetivos para as medidas de conservação e para as medidas técnicas a adotar a fim de alcançar as metas fixadas no artigo 15.o, e medidas destinadas a evitar ou a reduzir, na medida do possível, as capturas indesejadas;

g)

Medidas de salvaguarda que assegurem que as metas quantificáveis sejam alcançadas e, se necessário, medidas corretivas, nomeadamente nas situações em que a degradação da qualidade dos dados ou a sua indisponibilidade põe em risco a sustentabilidade da unidade populacional.

2.   Os planos plurianuais podem incluir também:

a)

Outras medidas de conservação, em especial medidas destinadas a eliminar progressivamente as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, ou a minimizar o impacto negativo da pesca no ecossistema, a especificar, se for caso disso, nos termos do artigo 18.o;

b)

Indicadores quantificáveis para a monitorização e avaliação periódicas dos progressos alcançados na consecução das metas do plano plurianual;

c)

Se adequado, objetivos específicos para a parte do ciclo de vida das espécies anádromas e catádromas em água doce.

3.   Os planos plurianuais preveem a sua revisão após uma primeira avaliação ex post, nomeadamente a fim de ter em conta as alterações dos pareceres científicos.

Artigo 11.o

Medidas de conservação necessárias para o cumprimento das obrigações da legislação ambiental da União

1.   Os Estados-Membros podem adotar medidas de conservação, que não afetem os navios de pesca de outros Estados-Membros, aplicáveis às águas sob a sua soberania ou a sua jurisdição, necessárias para o cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE, do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE ou do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que essas medidas sejam compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do presente regulamento, cumpram os objetivos da legislação aplicável da União que se destinam a aplicar e sejam pelo menos tão estritas como as medidas previstas pela legislação da União.

2.   Caso um Estado-Membro ("Estado-Membro que iniciou o processo") considere que devem ser adotadas medidas para dar cumprimento às obrigações previstas no n.o 1 e outros Estados-Membros tenham interesses diretos de gestão na pescaria afetada por essas medidas, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas, a pedido, por meio de atos delegados nos termos do artigo 46.o. Para esse efeito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 18.o, n.os 1 a 4 e n.o 6.

3.   O Estado-Membro que iniciou o processo fornece à Comissão e aos outros Estados-Membros com interesses diretos de gestão informações pertinentes sobre as medidas solicitadas, incluindo a sua fundamentação, provas científicas de apoio e pormenores sobre a sua aplicação e execução práticas. O Estado-Membro que iniciou o processo e os outros Estados-Membros com interesses diretos de gestão podem apresentar uma recomendação comum nos termos do artigo 18.o, n.o 1, no prazo de seis meses a contar da prestação das informações suficientes. A Comissão adota as medidas, tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, no prazo de três meses a contar da receção de um pedido completo.

Se nem todos os Estados-Membros chegarem a acordo sobre uma recomendação comum a apresentar à Comissão nos termos do primeiro parágrafo no prazo nele estabelecido, ou se a recomendação comum não for considerada compatível com os requisitos referidos no n.o 1, a Comissão pode apresentar uma proposta de acordo com o Tratado.

4.   Em derrogação do n.o 3, na falta da recomendação comum referida nesse número, em casos de urgência, a Comissão adota as medidas. As medidas a adotar em caso de urgência limitam-se às medidas cuja falta ponha em perigo a realização dos objetivos associados ao estabelecimento das medidas de conservação nos termos das diretivas a que se refere o n.o 1 e de acordo com as intenções do Estado-Membro.

5.   As medidas a que se refere o n.o 4 aplicam-se por um prazo máximo de 12 meses, que pode ser prorrogado por um período máximo de 12 meses se as condições previstas nesse número continuarem a estar reunidas.

6.   A Comissão facilita a cooperação entre o Estado-Membro em causa e os outros Estados-Membros com interesses diretos de gestão na pescaria, no processo de aplicação e execução das medidas adotadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 12.o

Medidas da Comissão em caso de ameaça grave para os recursos biológicos marinhos

1.   Por motivos imperativos de urgência relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho, baseada em provas, a Comissão pode adotar, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, medidas por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis por um prazo máximo de seis meses, pelo procedimento a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, a fim de atenuar essa ameaça.

2.   O Estado-Membro notifica o pedido referido no n.o 1 simultaneamente à Comissão, aos outros Estados-Membros e aos conselhos consultivos em causa. Os outros Estados-Membros e os conselhos consultivos podem apresentar observações escritas no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção da notificação. A Comissão toma uma decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido referido no n.o 1.

3.   Antes do termo do prazo de aplicação inicial dos atos de execução imediatamente aplicáveis referidos no n.o 1, a Comissão pode adotar, se estiverem reunidas as condições previstas nesse número, atos de execução imediatamente aplicáveis a fim de prorrogar a aplicação dessa medida de emergência pelo prazo máximo de seis meses, com efeito imediato. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 47.o, n.o 3.

Artigo 13.o

Medidas de emergência dos Estados-Membros

1.   Se houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho relacionada com as atividades de pesca nas águas sob jurisdição ou soberania de um Estado-Membro, que requeira uma ação imediata, esse Estado-Membro pode adotar medidas de emergência para atenuar a ameaça. Essas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o e não podem ser menos estritas do que as previstas pela legislação em vigor da União. Essas medidas aplicam-se por um prazo máximo de três meses.

2.   Caso as medidas de emergência a adotar por um Estado-Membro possam afetar navios de pesca de outros Estados-Membros, só podem ser adotadas depois de a Comissão, os Estados-Membros em causa e os conselhos consultivos pertinentes terem sido consultados sobre o projeto de medidas, acompanhado de uma nota justificativa. O Estado-Membro pode fixar um prazo razoável para a consulta, que não pode, todavia, ser inferior a um mês.

3.   Caso a Comissão considere que uma medida adotada nos termos do presente artigo não preenche as condições previstas no n.o 1, pode requerer, desde que forneça a fundamentação pertinente, que o Estado-Membro em causa altere ou revogue essa medida.

Artigo 14.o

Prevenção e minimização das capturas indesejadas

1.   A fim de facilitar a introdução da obrigação de desembarcar todas as capturas na pescaria respetiva nos termos do artigo 15.o ("obrigação de desembarcar"), os Estados-Membros podem realizar, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes, projetos-piloto destinados a explorar plenamente todos os métodos viáveis para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas numa pescaria.

2.   Os Estados-Membros podem igualmente elaborar um "atlas de devoluções" que ilustre o nível de devoluções em cada uma das pescarias abrangidas pelo artigo 15.o, n.o 1.

Artigo 15.o

Obrigação de desembarcar

1.   As capturas de espécies sujeitas a limites de capturas e, no Mar Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos na aceção do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, efetuadas durante atividades de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora das águas da União em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros, nas pescarias e zonas geográficas a seguir indicadas, são aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas aplicáveis, exceto se forem utilizadas como isco vivo, em conformidade com o seguinte calendário:

a)

O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015:

pequenas pescarias pelágicas (ou seja, pescarias de sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinha e espadilha),

grandes pescarias pelágicas (ou seja, pescarias de atum-rabilho, espadarte, atum-voador, atum-patudo, espadim-azul e espadim-branco),

pescarias para fins industriais (nomeadamente, pescarias de capelim, galeota e faneca-da-noruega),

pescarias de salmão no mar Báltico;

b)

O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015 para as espécies que definem as pescarias, e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 para todas as outras espécies nas pescarias nas águas da União no Mar Báltico de espécies sujeitas a limites de captura não abrangidas pela alínea a).

c)

O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016 para as espécies que definem as pescarias, e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019 para todas as outras espécies:

i)

no Mar do Norte:

pescarias de bacalhau, arinca, badejo, escamudo,

pescarias de lagostim,

pescarias de linguado-legítimo e solha,

pescarias de pescada,

pescarias de camarão-ártico,

ii)

nas Águas Ocidentais Norte:

pescarias de bacalhau, arinca, badejo, escamudo,

pescarias de lagostim,

pescarias de linguado-legítimo e solha,

pescarias de pescada,

iii)

nas Águas Ocidentais Sul:

pescarias de lagostim,

pescarias de linguado-legítimo e solha,

pescarias de pescada,

iv)

outras pescarias de espécies sujeitas a limites de capturas.

d)

O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 para as espécies que definem as pescarias, e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019 para todas as outras espécies nas pescarias não abrangidas pela alínea a) no Mediterrâneo, no Mar Negro, em todas as outras águas da União e nas águas fora da União que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das obrigações internacionais vinculativas para a União. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 46.o, a fim de aplicar essas obrigações internacionais na legislação da União, incluindo, em especial, as derrogações da obrigação de desembarcar prevista no presente artigo.

3.   Caso todos os Estados-Membros que tenham interesses diretos na gestão de uma dada pescaria acordem em que a obrigação de desembarcar se deverá aplicar a espécies não enumeradas no n.o 1, podem apresentar uma recomendação comum destinada a alargar a aplicação da obrigação de desembarcar a essas espécies. Para esse efeito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 18.o, n.os 1 a 6. Caso seja apresentada uma recomendação comum, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 46.o, que contenham essas medidas.

4.   A obrigação de desembarcar referida no n.o 1 não se aplica:

a)

Às espécies cuja pesca seja proibida e que sejam identificadas como tais num ato da União adotado no âmbito da Política Comum das Pescas;

b)

Às espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema;

c)

Às capturas abrangidas pelas isenções de minimis.

5.   Os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar referida no n.o 1 devem ser descritos nos planos plurianuais referidos nos artigos 9.o e 10.o e, se for caso disso, especificados nos termos do artigo 18.o, incluindo:

a)

Disposições específicas relativas às pescarias ou às espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar referida no n.o 1;

b)

A especificação das isenções da obrigação de desembarcar no caso das espécies referidas no n.o 4, alínea b);

c)

Disposições que prevejam isenções de minimis até 5 % do total das capturas anuais de todas as espécies sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o 1. As isenções de minimis aplicam-se nos seguintes casos:

i)

quando estiver cientificamente comprovado que é muito difícil aumentar a seletividade, ou

ii)

para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, no caso das artes de pesca cujas capturas indesejadas por arte não representam mais do que uma determinada percentagem, a estabelecer num plano, do total anual de capturas dessa arte.

As capturas abrangidas pelo disposto na presente alínea não são imputadas às quotas aplicáveis; no entanto, estas capturas devem ser integralmente registadas.

Durante um período transitório de quatro anos, a percentagem das capturas anuais totais referida na presente alínea regista um aumento de:

i)

dois pontos percentuais nos dois primeiros anos de aplicação da obrigação de desembarcar, e

ii)

um ponto percentual nos dois anos seguintes;

d)

Disposições relativas à documentação das capturas;

e)

Se for caso disso, fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação, nos termos do n.o 10.

6.   Se não for adotado nenhum plano plurianual, ou nenhum plano de gestão nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, para a pescaria em questão, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, atos delegados nos termos do artigo 46.o do presente regulamento, que estabeleçam a título temporário e pelo prazo máximo de três anos, um plano específico de devoluções que contenha as especificações referidas no n.o 5, alíneas a) a e) do presente artigo. Os Estados-Membros podem cooperar, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, na elaboração desse plano, tendo em vista a adoção desses atos pela Comissão, ou a apresentação de uma proposta da Comissão no âmbito do processo legislativo ordinário.

7.   Caso não tenham sido adotadas medidas para efeitos da especificação da isenção de minimis, quer num plano plurianual adotado nos termos do n.o 5, quer num plano específico de devoluções adotado nos termos do n.o 6, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 46.o, que estabeleçam a isenção de minimis referida no n.o 4, alínea c), a qual, sob reserva das condições previstas no n.o 5, alínea c), subalíneas i) ou ii), não pode exceder 5 % do total das capturas anuais de todas as espécies às quais se aplica a obrigação de desembarcar referida no n.o 1. Essa isenção de minimis é adotada de forma a ser aplicável a partir da data de aplicação da obrigação de desembarcar correspondente.

8.   Em derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis nos termos do n.o 1, as capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar que excedam as quotas das unidades populacionais em questão, ou as capturas de espécies em relação às quais o Estado-Membro não disponha de quota, podem ser deduzidas da quota das espécies-alvo desde que não excedam 9 % dessa quota. Esta disposição só se aplica quando a unidade populacional das espécies não alvo se encontrar dentro de limites biológicos seguros.

9.   No caso das unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar, os Estados-Membros podem recorrer à flexibilidade interanual até 10 % dos seus desembarques autorizados. Para esse efeito, os Estados-Membros podem autorizar o desembarque de quantidades adicionais das unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar, desde que essas quantidades não excedam 10 % da quota que lhes foi atribuída. Aplica-se o artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1244/2009.

10.   Podem ser fixados tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

11.   No caso das espécies sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o 1, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser utilizadas para fins distintos do consumo humano direto, nomeadamente farinhas de peixe, óleo de peixe, alimentos para animais de companhia, aditivos alimentares, produtos farmacêuticos e cosméticos.

12.   No caso das espécies não sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o 1, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não podem ser mantidas a bordo, devendo ser imediatamente devolvidas ao mar.

13.   Para efeitos do controlo do cumprimento da obrigação de desembarcar, os Estados-Membros devem dispor de uma documentação detalhada e precisa sobre todas as viagens de pesca, e da capacidade e dos meios adequados, nomeadamente através de observadores, sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV) e outros meios. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem respeitar os princípios da eficácia e da proporcionalidade.

Artigo 16.o

Possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria. Os interesses de cada Estado-Membro devem ser tidos em conta sempre que sejam atribuídas novas possibilidades de pesca.

2.   Caso seja introduzida uma obrigação de desembarcar para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta que devem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques, no pressuposto de que, durante o primeiro ano e nos anos seguintes, a devolução dessas unidades populacionais deixará de ser autorizada.

3.   Caso novas provas científicas evidenciem uma disparidade significativa entre as possibilidades de pesca fixadas para uma determinada unidade populacional e o estado real da mesma, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão podem apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta destinada a atenuar essa disparidade, respeitando os objetivos definidos no artigo 2.o, n.o 2.

4.   As possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, e devem cumprir as metas quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos nos termos do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c).

5.   As medidas relativas à fixação e atribuição das possibilidades de pesca à disposição de países terceiros nas águas da União são estabelecidas nos termos do Tratado.

6.   Os Estados-Membros decidem, em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão, do método de repartição das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas e que não estejam sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis (por exemplo, criando possibilidades de pesca individuais). Os Estados-Membros informam a Comissão do método de atribuição por que optaram.

7.   Na atribuição de possibilidades de pesca para pescarias mistas, os Estados-Membros tomam em consideração a composição provável das capturas dos navios que participam nessas pescarias.

8.   Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

Artigo 17.o

Critérios para a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros

Na repartição das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas nos termos do artigo 16.o, os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos. Os critérios a utilizar podem incluir, designadamente, o impacto ambiental da pesca, o historial de conformidade, o contributo para a economia local e os níveis históricos de capturas. No âmbito das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, os Estados-Membros esforçam-se por prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente, tais como um baixo consumo de energia ou danos reduzidos nos habitats.

TÍTULO III

Regionalização

Artigo 18.o

Cooperação regional sobre as medidas de conservação

1.   Caso a Comissão esteja habilitada a adotar medidas, nomeadamente no âmbito de um plano plurianual estabelecido nos termos dos artigos 9.o e 10.o, e nos casos previstos no artigo 11.o e no artigo 15.o, n.o 6, por meio de atos delegados ou de atos de execução, no que respeita a uma medida de conservação da União aplicável a uma determinada zona geográfica, os Estados-Membros cujos interesses diretos na gestão sejam afetados por essas medidas podem acordar em apresentar, num prazo a estabelecer na medida de conservação e/ou no plano plurianual em questão, recomendações comuns para a realização dos objetivos das medidas de conservação relevantes da União, dos planos plurianuais em questão ou dos planos específicos de desembarque. A Comissão não adota os referidos atos delegados ou de execução antes do termo do prazo para apresentação de recomendações comuns pelos Estados-Membros.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros cujos interesses diretos na gestão sejam afetados pelas medidas a que se refere o n.o 1 cooperam na formulação de recomendações comuns. Além disso, consultam os conselhos consultivos competentes. A Comissão facilita a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente assegurando, se necessário, a obtenção do contributo científico dos organismos científicos competentes.

3.   Caso seja apresentada uma recomendação comum nos termos do n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados ou de atos de execução, desde que essa recomendação seja compatível com a medida de conservação e/ou o plano plurianual em questão.

4.   Caso a medida de conservação se aplique a uma unidade populacional de peixes específica, partilhada com países terceiros e gerida por organizações multilaterais de pesca ou no âmbito de acordos bilaterais e multilaterais, a União procura chegar a acordo com os parceiros em questão sobre as medidas necessárias para atingir os objetivos previstos no artigo 2.o.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as recomendações comuns sobre medidas de conservação a adotar nos termos do n.o 1 se baseiem nos melhores pareceres científicos disponíveis e cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Sejam compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o;

b)

Sejam compatíveis com o âmbito de aplicação e os objetivos da medida de conservação em causa;

c)

Sejam compatíveis com o âmbito de aplicação do plano plurianual em causa e cumpram eficazmente os objetivos e as metas quantificáveis nele fixados;

d)

Sejam pelo menos tão estritas como as medidas previstas pela legislação em vigor da União.

6.   Se os Estados-Membros não conseguirem chegar a um acordo unânime sobre as recomendações comuns a apresentar à Comissão nos termos do n.o 1 no prazo fixado, ou se as recomendações comuns sobre medidas de conservação forem consideradas incompatíveis com os objetivos e as metas quantificáveis das medidas de conservação em questão, a Comissão pode apresentar uma proposta de medidas adequadas nos termos do Tratado.

7.   Para além dos casos referidos no n.o 1, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão das pescas numa zona geograficamente definida podem fazer também recomendações comuns à Comissão sobre medidas a propor ou a adotar pela Comissão.

8.   Como método complementar ou alternativo de cooperação regional, os Estados-Membros podem, no que diz respeito a uma medida de conservação da União que se aplique à zona geográfica em causa, prevista nomeadamente num plano plurianual estabelecido nos termos dos artigos 9.o e 10.o, adotar, dentro de um prazo determinado, medidas que especifiquem melhor essa medida de conservação. Os Estados-Membros em causa devem cooperar estreitamente na adoção dessas medidas. Aplicam-se os n.os 2, 4 e 5 do presente artigo, com as necessárias adaptações. A Comissão é associada, e os seus comentários devem ser tidos em conta. Os Estados-Membros só podem adotar as suas medidas nacionais respetivas se tiver sido alcançado um acordo sobre essas medidas por todos os Estados-Membros em causa. Caso a Comissão considere que uma medida de um Estado-Membro não satisfaz as condições previstas na medida de conservação relevante, pode requerer, desde que forneça a fundamentação pertinente, que o Estado-Membro em causa altere ou revogue a medida em causa.

TÍTULO IV

Medidas nacionais

Artigo 19.o

Medidas dos Estados-Membros aplicáveis aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou às pessoas estabelecidas no seu território

1.   Os Estados-Membros podem adotar medidas de conservação das unidades populacionais de peixes nas águas da União, desde que essas medidas cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Sejam aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa ou, no caso de atividades de pesca não realizadas por um navio de pesca, às pessoas estabelecidas na parte do seu território a que se aplica o Tratado;

b)

Sejam compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o; e

c)

Sejam pelo menos tão estritas como as medidas previstas pela legislação da União.

2.   Para efeitos de controlo, os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros interessados sobre as disposições adotadas ao abrigo do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações apropriadas sobre as medidas adotadas nos termos do presente artigo.

Artigo 20.o

Medidas dos Estados-Membros aplicáveis na zona das 12 milhas marítimas

1.   Os Estados-Membros podem adotar medidas não discriminatórias de conservação e gestão das unidades populacionais e de manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base, desde que a União não tenha adotado medidas de conservação e de gestão especificamente para a referida zona ou especificamente destinadas a resolver o problema identificado pelo Estado-Membro em causa. As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o, e devem ser pelo menos tão estritas como as medidas previstas pela legislação da União.

2.   Caso as medidas de conservação e de gestão a adotar por um Estado-Membro possam afetar navios de pesca de outros Estados-Membros, só podem ser adotadas depois de consultar a Comissão, os Estados-Membros em causa e os conselhos consultivos pertinentes sobre o projeto de medidas, o qual dever ser acompanhado de uma nota justificativa que comprove, nomeadamente, que essas medidas são não discriminatórias. Para efeitos dessa consulta, o Estado-Membro consultante pode fixar um prazo razoável, que não pode, todavia, ser inferior a dois meses.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações apropriadas sobre as medidas adotadas nos termos do presente artigo.

4.   Caso a Comissão considere que uma medida adotada nos termos do presente artigo não satisfaz as condições previstas no n.o 1, pode, desde que forneça a fundamentação pertinente, requerer que o Estado-Membro em causa altere ou revogue a medida em questão.

PARTE IV

GESTÃO DA CAPACIDADE DE PESCA

Artigo 21.o

Estabelecimento de sistemas de concessões de pesca transferíveis

Os Estados-Membros podem estabelecer um sistema de concessões de pesca transferíveis. Os Estados-Membros que disponham de um sistema deste tipo estabelecem e mantêm um registo das concessões de pesca transferíveis.

Artigo 22.o

Ajustamento e gestão da capacidade de pesca

1.   Os Estados-Membros estabelecem e aplicam medidas de adaptação da capacidade de pesca das suas frotas às suas possibilidades de pesca ao longo do tempo, tendo em conta as tendências e com base nos melhores pareceres científicos, a fim de obter um equilíbrio estável e duradouro entre elas.

2.   A fim de alcançar o objetivo referido no n.o 1, os Estados-Membros enviam à Comissão, até 31 de maio de cada ano, um relatório relativo ao equilíbrio entre a capacidade de pesca das suas frotas e as suas possibilidades de pesca. Para facilitar uma abordagem comum em toda a União, o relatório deve ser elaborado em conformidade com orientações comuns que podem ser elaboradas pela Comissão, indicando os parâmetros técnicos, sociais e económicos relevantes.

O relatório deve incluir a avaliação da capacidade anual da frota nacional e de todos os segmentos da frota do Estado-Membro. O relatório deve procurar identificar a sobrecapacidade estrutural por segmentos, e deve fazer uma estimativa da rendibilidade a longo prazo por segmentos. Os relatórios são tornados públicos.

3.   No que respeita às avaliações referidas no n.o 2, segundo parágrafo, os Estados-Membros baseiam as suas análises no equilíbrio entre a capacidade de pesca das suas frotas e as suas possibilidades de pesca. São efetuadas avaliações separadas para as frotas que operam nas regiões ultraperiféricas e para os navios que operam exclusivamente fora das águas da União.

4.   Se a avaliação revelar claramente que a capacidade de pesca não está efetivamente em equilíbrio com as possibilidades de pesca, o Estado-Membro prepara e inclui no seu relatório um plano de ação para os segmentos da frota nos quais foi identificada uma sobrecapacidade estrutural. O plano de ação determina os alvos e os instrumentos de ajustamento para estabelecer o equilíbrio, bem como um calendário claro para a execução do plano.

A Comissão apresenta todos os anos um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o equilíbrio entre a capacidade de pesca das frotas dos Estados-Membros e as suas possibilidades de pesca, de acordo com as orientações referidas no n.o 2, primeiro parágrafo. O relatório inclui os planos de ação a que se refere o primeiro parágrafo deste número. O primeiro relatório é apresentado até 31 de março de 2015.

Se o Estado-Membro não elaborar o relatório referido no n.o 1-A, ou se não tiver executado o plano de ação referido no primeiro parágrafo do presente número, pode ficar sujeito a uma suspensão ou a uma interrupção proporcionadas da assistência financeira correspondente que lhe é concedida pela União para o investimento no segmento ou segmentos da frota em causa, nos termos de um futuro ato legal da União que estabeleça as condições da assistência financeira à política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

5.   Não são autorizadas saídas da frota que beneficiem de ajuda pública, exceto se forem antecedidas pela retirada das licenças de pesca e das autorizações de pesca.

6.   A capacidade de pesca correspondente aos navios de pesca retirados com ajuda pública não pode ser substituída.

7.   Os Estados-Membros asseguram que, a partir de 1 de janeiro de 2014, a capacidade de pesca das suas frotas não exceda em nenhum momento os limites máximos da capacidade de pesca fixados no Anexo II.

Artigo 23.o

Regime de entrada/saída

1.   Os Estados-Membros gerem as entradas nas suas frotas e as saídas das suas frotas de modo a que a entrada na frota de nova capacidade sem ajuda pública seja compensada por uma retirada prévia de capacidade sem ajuda pública pelo menos equivalente.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras de execução para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

3.   Até 30 de dezembro de 2018, a Comissão avalia o regime de entrada/saída tendo em conta a evolução da relação entre a capacidade da frota e as possibilidades de pesca previstas, e, se for caso disso, propõe uma alteração desse regime.

Artigo 24.o

Ficheiros da frota de pesca

1.   Os Estados-Membros registam as informações sobre a propriedade, sobre as características por navio e por arte e sobre a atividade dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão necessárias para a gestão das medidas estabelecidas pelo presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros apresentam as informações referidas no n.o 1 à Comissão.

3.   A Comissão mantém um ficheiro da frota de pesca da União do qual constam as informações por ela recebidas por força do n.o 2. A Comissão disponibiliza ao público o acesso ao ficheiro da frota de pesca da União, assegurando ao mesmo tempo que os dados pessoais sejam devidamente protegidos.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos técnicos operacionais para a gravação, o formato e as modalidades de transmissão das informações referidas nos n.os 1, 2 e 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

PARTE V

BASE CIENTÍFICA DA GESTÃO DAS PESCAS

Artigo 25.o

Requisitos relativos aos dados para a gestão das pescas

1.   Os Estados-Membros recolhem, de acordo com as regras adotadas em matéria de recolha de dados, os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas, gerem-nos e facultam-nos aos utilizadores finais, incluindo os organismos designados pela Comissão. A aquisição e gestão desses dados é elegível para financiamento através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, nos termos de um futuro ato legal da União que estabeleça as condições da assistência financeira à política marítima e das pescas para o período 2014-2020. Esses dados permitem avaliar, nomeadamente:

a)

O estado dos recursos biológicos marinhos explorados;

b)

O nível da pesca e o impacto das atividades de pesca nos recursos biológicos marinhos e nos ecossistemas marinhos; e

c)

O desempenho socioeconómico dos setores das pescas, da aquicultura e da transformação dentro e fora das águas da União.

2.   A recolha, gestão e utilização dos dados deve basear-se nos seguintes princípios:

a)

Rigor e fiabilidade, e recolha em tempo útil;

b)

A utilização de mecanismos de coordenação para evitar a duplicação da recolha de dados para diferentes efeitos;

c)

O armazenamento seguro e a proteção dos dados recolhidos em bancos de dados informatizados, e a sua disponibilidade pública, sempre que apropriado, inclusive a nível agregado, sem deixar de garantir a confidencialidade;

d)

O acesso pela Comissão, ou pelos organismos por ela designados, às bases de dados e aos sistemas nacionais utilizados para o tratamento dos dados recolhidos, a fim de verificar a existência e a qualidade dos dados;

e)

O fornecimento atempado dos dados relevantes e das metodologias para a sua obtenção a organismos com interesses de investigação ou de gestão na análise científica dos dados do setor das pescas e a todas as partes interessadas, salvo em circunstâncias em que a proteção e a confidencialidade são exigidas pela legislação aplicável da União.

3.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre a execução dos seus programas nacionais de recolha de dados, e põem-nos à disposição do público.

A Comissão avalia o relatório anual sobre a recolha de dados após consulta do seu organismo consultivo científico e, se for caso disso, das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) das quais a União é parte contratante ou observador, e dos organismos científicos internacionais pertinentes.

4.   Os Estados-Membros asseguram a coordenação, a nível nacional, da recolha e gestão dos dados científicos para a gestão das pescas, incluindo dados socioeconómicos. Para o efeito, designam um correspondente nacional e organizam uma reunião anual de coordenação nacional. A Comissão é informada das atividades de coordenação nacional e é convidada para as reuniões de coordenação.

5.   Os Estados-Membros coordenam, em estreita cooperação com a Comissão, as suas atividades de recolha de dados com os restantes Estados-Membros da mesma região e fazem tudo o que estiver ao seu alcance para coordenar as suas ações com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região.

6.   A recolha, gestão e utilização dos dados deve ser realizada de forma económica.

7.   Se um Estado-Membro não recolher ou não fornecer os dados atempadamente aos utilizadores finais, pode ficar sujeito a uma suspensão ou a uma interrupção proporcionadas da assistência financeira que lhe é concedida pela União, nos termos de um futuro ato legal da União que estabeleça as condições da assistência financeira à política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

Artigo 26.o

Consulta dos organismos científicos

A Comissão consulta os organismos científicos apropriados. O CCTEP é consultado, se necessário, sobre questões relacionadas com a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos, nomeadamente do ponto de vista biológico, económico, ambiental, social e técnico. As consultas dos organismos científicos devem ter em conta a boa gestão dos fundos públicos, a fim de evitar duplicações de esforços desses organismos.

Artigo 27.o

Investigação e pareceres científicos

1.   Os Estados-Membros realizam programas de investigação e de inovação no domínio da pesca e da aquicultura. Devem coordenar os seus programas de investigação, inovação e pareceres científicos com outros Estados-Membros, em estreita cooperação com a Comissão, no contexto dos quadros de investigação e inovação da União, envolvendo, sempre que necessário, os conselhos consultivos relevantes. Essas atividades serão elegíveis para financiamento através do orçamento da União, de acordo com os atos legais aplicáveis da União.

2.   Com a participação das partes interessadas relevantes e utilizando, designadamente, os recursos financeiros disponíveis da União, e coordenando-se entre si, os Estados-Membros asseguram a participação das competências e dos recursos humanos relevantes no processo de aconselhamento científico.

PARTE VI

POLÍTICA EXTERNA

Artigo 28.o

Objetivos

1.   Para assegurar a exploração, gestão e conservação sustentáveis dos recursos biológicos marinhos e do meio marinho, a União conduz as suas relações externas no domínio da pesca em conformidade com as obrigações internacionais e os objetivos estratégicos, bem como com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o.

2.   Em especial, a União:

a)

Apoia e contribui ativamente para o desenvolvimento dos conhecimentos e pareceres científicos;

b)

Melhora a coerência política das iniciativas da União, em especial no que respeita às atividades ambientais, comerciais e de desenvolvimento, e reforça a coerência das medidas tomadas no contexto da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação científica, técnica e económica;

c)

Contribui para a realização de atividades de pesca sustentáveis e economicamente viáveis e fomenta o emprego na União;

d)

Assegura que as atividades de pesca da União exercidas fora das águas da União se baseiam nos mesmos princípios e normas que os da legislação da União aplicável no domínio da Política Comum das Pescas, promovendo simultaneamente a existência de condições equitativas para os operadores da União em relação aos operadores de países terceiros;

e)

Promove e apoia, em todas as esferas internacionais, as medidas necessárias para erradicar a pesca INN;

f)

Promove a criação e o reforço de comités de cumprimento das ORGP, de análises independentes periódicas do desempenho e as medidas corretivas adequadas, incluindo sanções dissuasoras e efetivas, que devem ser aplicadas de forma transparente e não discriminatória.

3.   As disposições da presente parte aplicam-se sem prejuízo de disposições específicas adotadas nos termos do artigo 218.o do Tratado.

TÍTULO I

Organizações internacionais de pesca

Artigo 29.o

Atividades da União nas organizações internacionais de pesca

1.   A União apoia e contribui ativamente para as atividades das organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as ORGP.

2.   As posições da União nas organizações internacionais ligadas às pescas e nas ORGP baseiam-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos enunciados no artigo 2.o, nomeadamente no n.o 2 e no n.o 5, alínea c). A União deve procurar liderar o processo de reforço do papel das ORGP de modo a permitir-lhes dispor de mais meios para assegurar a conservação e gestão dos recursos marinhos vivos da sua competência.

3.   A União apoia ativamente o desenvolvimento de mecanismos de atribuição das possibilidades de pesca apropriados e transparentes.

4.   A União deve promover a cooperação entre as ORGP, a coerência entre os seus respetivos quadros regulamentares, e apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos para assegurar que as suas recomendações se baseiem nesses pareceres científicos.

Artigo 30.o

Cumprimento das disposições internacionais

A União, nomeadamente através da Agência Europeia de Controlo das Pescas ("Agência"), coopera com países terceiros e organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as ORGP, para fortalecer o cumprimento das medidas, especialmente as de combate à pesca INN, para garantir que as medidas adotadas por essas organizações internacionais são rigorosamente acatadas.

TÍTULO II

Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável

Artigo 31.o

Princípios e objetivos dos Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável

1.   Os Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável com países terceiros estabelecem um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros.

Esses quadros podem incluir:

a)

O desenvolvimento e a concessão de apoio às instituições científicas e de investigação necessárias;

b)

Capacidades de monitorização, controlo e vigilância;

c)

Outros elementos de reforço da capacidade relativos ao desenvolvimento de uma política da pesca sustentável do país terceiro.

2.   A fim de assegurar a exploração sustentável dos excedentes de recursos biológicos marinhos, a União deve procurar garantir que os Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável com os países terceiros tragam benefícios mútuos para a União e o país terceiro em causa, nomeadamente para a sua população local e o seu setor das pescas, contribuam para a prossecução da atividade das frotas europeias e se destinem a obter uma quota-parte adequada dos excedentes disponíveis, consentânea com os interesses das frotas da União.

3.   A fim de assegurar que os navios da União que pescam ao abrigo de acordos de parceria de pesca sustentável operem, sempre que apropriado, segundo normas semelhantes aos dos navios de pesca da União que pescam nas águas da União, a União deve procurar incluir disposições adequadas sobre as obrigações de desembarcar peixe e produtos da pesca nos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável.

4.   Os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme referido no artigo 62.o, n.os 2 e 3, da UNCLOS, e identificado, de uma forma clara e transparente, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em informações pertinentes trocadas entre a União e o país terceiro acerca do esforço de pesca total sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas. No que respeita às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, a determinação dos recursos de acesso disponível deverá ter em devida conta as avaliações científicas conduzidas a nível regional, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas ORGP competentes.

5.   Os navios de pesca da União não podem operar nas águas do país terceiro com o qual esteja em vigor um Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável, a não ser que estejam na posse de uma autorização de pesca emitida segundo um procedimento aprovado no acordo.

6.   A União assegura que os Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável incluam, como elemento essencial, uma cláusula relativa ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos.

Esses acordos devem incluir também, na medida do possível:

a)

Uma cláusula proibindo a concessão de condições mais favoráveis às diferentes frotas que pescam nessas águas do que as concedidas aos agentes económicos da União, inclusivamente em matéria de conservação, desenvolvimento e gestão dos recursos, disposições financeiras, taxas e outros direitos relacionados com a emissão de autorizações de pesca;

b)

Uma cláusula de exclusividade relacionada com a regra prevista no n.o 5.

7.   A União deve desenvolver esforços para controlar as atividades dos navios de pesca da União que operam em águas não pertencentes à União fora do quadro dos Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e operam fora das águas da União estão em condições de fornecer documentação detalhada e precisa sobre todas as atividades de pesca e transformação.

9.   A autorização de pesca tal como referida no n.o 5 não será concedida a um navio que deixou de constar do ficheiro da frota de pesca da União e, posteriormente, voltou a constar do ficheiro no prazo de 24 meses, salvo se o proprietário do navio tiver fornecido às autoridades competentes do Estado-Membro de bandeira todos os dados necessários para estabelecer que, durante esse período, o navio operou de uma forma totalmente compatível com as normas aplicáveis a um navio com uma bandeira da União.

Além disso, deve ficar estipulado que, caso o Estado que concede a bandeira durante o período em que o navio está fora do ficheiro da União se tornar reconhecido no âmbito do direito da União como um estado não cooperante em matéria do combate, dissuasão e eliminação da pesca INN, ou como um estado que permite a exploração não sustentável dos recursos marinhos vivos, as operações de pesca do navio cessaram e o proprietário tomou medidas imediatas para cancelar a matrícula do navio do ficheiro desse estado.

10.   A Comissão deve prever a realização de avaliações ex ante e expost independentes de cada protocolo a um Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável, e disponibilizá-las ao Parlamento Europeu e ao Conselho em tempo útil antes de apresentar ao Conselho uma recomendação para autorizar a abertura de negociações para um protocolo sucessor. Será tornado público um resumo dessas avaliações.

Artigo 32.o

Assistência financeira

1.   A União presta assistência financeira aos países terceiros através de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, a fim de:

a)

Suportar parte dos custos do acesso aos recursos haliêuticos nas águas dos países terceiros; a parte dos custos de acesso aos recursos haliêuticos a pagar pelos proprietários de navios da União deve ser apreciada para cada Acordo de Parceria no domínio da Pesca ou Protocolo a tal acordo, e deve ser equitativa, não discriminatória e proporcional aos benefícios proporcionados pelas condições de acesso;

b)

Estabelecer o quadro de governação, incluindo a criação e a manutenção das instituições científicas e de investigação necessárias, e promover processos de consulta com grupos de interesses e a capacidade de monitorização, controlo e vigilância e outros elementos de reforço da capacidade no que se refere ao desenvolvimento de uma política da pesca sustentável executada pelos países terceiros. Essa assistência financeira está condicionada à obtenção de resultados específicos e deve ser complementar e coerente com os projetos e programas de desenvolvimento executados no país terceiro em causa.

2.   No âmbito de cada Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável, a assistência financeira destinada ao apoio setorial deve ser dissociada dos pagamentos relativos ao acesso aos recursos haliêuticos. A União deve subordinar os pagamentos a título da assistência financeira à obtenção de resultados específicos, e acompanhar de perto os progressos realizados.

TÍTULO III

Gestão de unidades populacionais de interesse comum

Artigo 33.o

Princípios e objetivos da gestão de unidades populacionais de interesse comum à União e a países terceiros e acordos sobre intercâmbio e gestão comum

1.   Caso também sejam exploradas por países terceiros unidades populacionais de interesse comum, a União compromete-se com esses países a assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável de acordo com o presente regulamento e, nomeadamente, com o objetivo previsto no artigo 2.o, n.o 2. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União faz tudo o que estiver ao seu alcance para definir modalidades comuns para a pesca dessas unidades populacionais a fim de tornar possível a gestão sustentável, em especial no que respeita ao objetivo previsto no artigo 2.o, n.o 2, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

2.   A fim de assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais partilhadas com países terceiros e a estabilidade das operações de pesca das suas frotas, a União deve procura estabelecer, de acordo com a UNCLOS, acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros para fins de gestão comum das unidades populacionais que prevejam, se necessário, o acesso a águas e recursos e as condições desse acesso, a harmonização das medidas de conservação e o intercâmbio das possibilidades de pesca.

PARTE VII

AQUICULTURA

Artigo 34.o

Promoção de uma aquicultura sustentável

1.   A fim de promover a sustentabilidade e de contribuir para a segurança e o abastecimento alimentares, o crescimento e o emprego, a Comissão estabelece orientações estratégicas da União não vinculativas sobre as prioridades e os objetivos comuns para o desenvolvimento de atividades aquícolas sustentáveis. Tais orientações estratégicas têm em conta as posições iniciais relativas e as diferentes situações na União, constituem a base dos planos estratégicos nacionais plurianuais e visam:

a)

Melhorar a competitividade do setor da aquicultura e apoiar o seu desenvolvimento e inovação;

b)

Reduzir os encargos administrativos e tornar a aplicação da legislação da União mais eficiente e sensível às necessidades das partes interessadas;

c)

Incentivar a atividade económica;

d)

Diversificar e melhorar a qualidade de vida nas regiões costeiras e interiores;

e)

Integrar as atividades da aquicultura no ordenamento do território marítimo, litoral e interior.

2.   Os Estados-Membros devem elaborar até 30 de junho de 2014. um plano estratégico nacional plurianual para o desenvolvimento das atividades de aquicultura no seu território.

3.   Os planos estratégicos nacionais plurianuais incluem os objetivos dos Estados-Membros e as medidas e os prazos necessários para a sua realização.

4.   Os planos estratégicos nacionais plurianuais visam, nomeadamente:

a)

A simplificação dos procedimentos administrativos, especialmente no respeitante às avaliações, aos estudos de impacto e às licenças;

b)

Uma segurança razoável para os operadores de aquicultura no que respeita ao acesso às águas e ao espaço;

c)

Indicadores de sustentabilidade ambiental, económica e social;

d)

A avaliação de outros eventuais efeitos transfronteiriços, em especial sobre os recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos dos Estados-Membros vizinhos;

e)

A criação de sinergias entre os programas nacionais de investigação e a colaboração entre o setor e a comunidade científica;

f)

A promoção da vantagem competitiva dos géneros alimentícios sustentáveis e de alta qualidade;

g)

A promoção de práticas e de investigação da aquicultura, com vista a reforçar os efeitos positivos sobre o ambiente e sobre os recursos haliêuticos, e reduzir os impactos negativos, incluindo a redução da pressão sobre as unidades populacionais de peixes utilizados para a produção de forragens, e o aumento da eficiência dos recursos.

5.   Os Estados-Membros trocam informações e boas práticas através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais contidas em planos estratégicos nacionais plurianuais.

6.   A Comissão incentiva a troca de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e facilita a coordenação das medidas nacionais previstas no plano estratégico nacional plurianual.

PARTE VIII

ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADOS

Artigo 35.o

Objetivos

1.   É estabelecida uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (organização comum de mercados), a fim de:

a)

Contribuir para a realização dos objetivos previstos no artigo 2.o, e em especial para a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos;

b)

Permitir ao setor das pescas e da aquicultura aplicar a Política Comum das Pescas ao nível adequado;

c)

Reforçar a competitividade do setor das pescas e da aquicultura da União, em especial a dos produtores;

d)

Melhorar a transparência e a estabilidade dos mercados, especialmente no que se refere ao conhecimento e à compreensão económicos dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura na União ao longo da cadeia de abastecimento, assegurar um melhor equilíbrio da distribuição do valor acrescentado ao longo da cadeia de valor do setor, e melhorar a informação e sensibilização dos consumidores através de afixação e rotulagem que forneçam informações compreensíveis;

e)

Contribuir para assegurar condições idênticas para todos os produtos comercializados na União mediante a promoção da exploração sustentável dos recursos haliêuticos;

f)

Contribuir para assegurar que os consumidores dispõem de um abastecimento diversificado de produtos da pesca e da aquicultura;

g)

Fornecer ao consumidor informações verificáveis e precisas sobre a origem do produto e o seu modo de produção, em especial através da marcação e rotulagem.

2.   A organização comum de mercados aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), comercializados na União.

3.   A organização comum de mercados inclui, nomeadamente:

a)

A organização do setor, incluindo medidas de estabilização do mercado;

b)

Planos de produção e comercialização das organizações de produtores de produtos da pesca e da aquicultura;

c)

Normas comuns de comercialização;

d)

Informação dos consumidores.

PARTE IX

CONTROLO E EXECUÇÃO

Artigo 36.o

Objetivos

1.   O cumprimento das regras da Política Comum das Pescas é assegurado através de um regime eficaz de controlo das pescas da União, que inclui a luta contra a pesca INN.

2.   O controlo e a execução da Política Comum das Pescas deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos, e incluí-los:

a)

Uma abordagem global, integrada e comum;

b)

Cooperação e coordenação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência;

c)

Eficácia de custos e proporcionalidade;

d)

Utilização de tecnologias de controlo eficientes quanto à disponibilidade e à qualidade dos dados sobre a pesca;

e)

Um quadro da União para o controlo, a inspeção e a execução;

f)

Uma estratégia baseada no risco e centrada em controlos cruzados sistemáticos e automatizados de todos os dados pertinentes disponíveis;

g)

Desenvolvimento de uma cultura de cumprimento e de cooperação entre todos os operadores e pescadores.

A União deve adotar medidas adequadas em relação aos países terceiros que permitam a pesca não sustentável.

3.   Os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo, a inspeção e a execução das atividades realizadas no âmbito da Política Comum das Pescas, incluindo o estabelecimento de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 37.o

Grupo de peritos em matéria de cumprimento

1.   A Comissão cria um grupo de peritos em matéria de cumprimento a fim de avaliar, facilitar e reforçar a execução e o cumprimento das obrigações no âmbito do regime de controlo das pescas da União.

2.   O Grupo de peritos em matéria de cumprimento é composto por representantes da Comissão e dos Estados-Membros. A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão pode convidá-lo a enviar peritos para participarem nas reuniões do grupo de peritos em matéria de cumprimento. A Agência pode assistir às reuniões do grupo de peritos em matéria de cumprimento na qualidade de observador.

3.   Em especial, o grupo de peritos em matéria de cumprimento:

a)

Analisa periodicamente as questões relacionadas com o cumprimento e a aplicação no âmbito do regime de controlo das pescas da União e identifica as eventuais dificuldades de interesse comum na aplicação das regras da Política Comum das Pescas;

b)

Presta aconselhamento em relação à aplicação das regras da Política Comum das Pescas, incluindo o estabelecimento de prioridades em matéria de ajuda financeira da União; e

c)

Troca informações sobre as atividades de controlo e inspeção, incluindo a luta contra as atividades de pesca INN.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser devida e periodicamente informados sobre as atividades do grupo de peritos em matéria de cumprimento a que se refere o n.o 3.

Artigo 38.o

Projetos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados

A Comissão e os Estados-Membros podem desenvolver projetos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados.

Artigo 39.o

Contribuição para os custos ligados ao controlo, à inspeção, à execução e à recolha de dados

Os Estados-Membros podem exigir que os seus operadores contribuam proporcionalmente para os custos operacionais de aplicação do regime de controlo das pescas e de recolha de dados da União.

PARTE X

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 40.o

Objetivos

A União pode conceder assistência financeira a fim de contribuir para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o.

Artigo 41.o

Condições de concessão de assistência financeira aos Estados-Membros

1.   De acordo com condições a especificar nos atos jurídicos aplicáveis da União, a assistência financeira da União aos Estados-Membros dependerá da forma como estes cumpram as regras da Política Comum das Pescas.

2.   O incumprimento pelos Estados-Membros das regras da Política Comum das Pescas pode conduzir à interrupção ou suspensão dos pagamentos ou à aplicação de uma correção financeira à assistência financeira prestada pela União no âmbito da Política Comum das Pescas. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza, gravidade, duração e reiteração do incumprimento.

Artigo 42.o

Condições de concessão de assistência financeira aos operadores

1.   De acordo com condições a especificar nos atos jurídicos aplicáveis da União, a assistência financeira da União aos operadores dependerá da forma como estes cumpram as regras da Política Comum das Pescas.

2.   Sob reserva de regras específicas a adotar, as infrações graves às regras da Política Comum das Pescas cometidas pelos operadores conduzem à proibição temporária ou permanente do acesso à assistência financeira da União e/ou à aplicação de reduções financeiras. Estas medidas, tomadas pelo Estado-Membro, devem ser dissuasivas, eficazes e proporcionais à natureza, gravidade, duração e reiteração das infrações graves.

3.   Os Estados-Membros devem velar por que a assistência financeira da União só seja concedida a um operador se, durante o ano anterior à sua concessão, não lhe tiverem sido aplicadas sanções por infrações graves.

PARTE XI

CONSELHOS CONSULTIVOS

Artigo 43.o

Conselhos consultivos

1.   São criados conselhos consultivos para cada zona geográfica ou área de competência referidas no Anexo III, a fim de promover uma representação equilibrada de todas as partes interessadas, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, e contribuir para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o.

2.   São criados, nomeadamente, os novos conselhos consultivos seguintes, nos termos do Anexo III:

a)

Um conselho consultivo para as regiões ultraperiféricas, subdividido em três secções para cada uma das seguintes bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este e Oceano Índico;

b)

Um conselho consultivo para a aquicultura;

c)

Um conselho consultivo para os mercados;

d)

Um conselho consultivo para o Mar Negro.

3.   Os conselhos consultivos adotam o seu regulamento interno.

Artigo 44.o

Funções dos conselhos consultivos

1.   Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão deve consultar, se necessário, os conselhos consultivos.

2.   Os conselhos consultivos podem:

a)

Apresentar à Comissão e ao Estado-Membro em causa recomendações e sugestões sobre questões relacionadas com a gestão das pescas e os aspetos socioeconómicos e de conservação das pescas e da aquicultura. Os conselhos consultivos podem, em especial, apresentar recomendações sobre a forma de simplificar as regras aplicáveis à gestão das pescas;

b)

Informar a Comissão e os Estados-Membros acerca de problemas relativos à gestão e aos aspetos socioeconómicos e de conservação das pescas e, se for caso disso, da aquicultura nas respetivas zonas geográficas ou áreas de competência, e propor soluções para resolver esses problemas;

c)

Contribuir, em estreita colaboração com cientistas, para a recolha, fornecimento e análise dos dados necessários à elaboração de medidas de conservação.

Se uma questão se revestir de interesse comum para dois ou mais conselhos consultivos, estes coordenam as suas posições a fim de adotarem recomendações comuns sobre essa questão.

3.   Os conselhos consultivos são consultados sobre as recomendações comuns adotadas nos termos do artigo 18.o, podendo igualmente ser consultados pela Comissão e pelos Estados-Membros acerca de outras medidas. Os seus pareceres devem ser tidos em conta. Essas consultas não prejudicam a consulta do CCTEP ou de outros organismos científicos. Os pareceres dos conselhos consultivos podem ser facultados a todos os Estados-Membros interessados e à Comissão.

4.   A Comissão e, eventualmente, o Estado-Membro em causa respondem, no prazo de dois meses, a qualquer recomendação, sugestão ou informação recebida nos termos do n.o 1. Caso as medidas finais adotadas divirjam dos pareceres, recomendações e sugestões dos conselhos consultivos recebidos ao abrigo do n.o 1, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem fundamentar circunstanciadamente essa divergência.

Artigo 45.o

Composição, funcionamento e financiamento dos conselhos consultivos

1.   Os conselhos consultivos são constituídos por:

a)

Organizações representativas dos pescadores e, se for caso disso, dos operadores aquícolas, bem como representantes dos setores da transformação e da comercialização;

b)

Outros grupos de interesses implicados na Política Comum das Pescas, como, por exemplo, organizações ambientais e grupos de consumidores.

2.   Cada conselho consultivo é composto por uma assembleia geral e por um comité executivo, incluindo, se necessário, um secretariado e grupos de trabalho para tratar das questões de cooperação regional nos termos do artigo 18.o, e adota as medidas necessárias para o seu funcionamento.

3.   Os conselhos consultivos funcionam e são financiados nos termos do Anexo III.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 46.o, no que diz respeito às regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos.

PARTE XII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 46.o

Exercício da delegação

1.   é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o s 2, 3, 6 e 7, e no artigo 45.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 29 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.os 2, 3, 6 e 7, e no artigo 45.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.os 2, 3, 6 e 7, ou do artigo 45.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 47.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura sobre um projeto de ato de execução a adotar nos termos do artigo 23.o, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento.

PARTE XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Revogação e alteração

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

2.   A Decisão 2004/585/CE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor das regras adotadas nos termos do artigo 45.o, n.o 4, do presente regulamento.

3.   É suprimido o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho (25).

4.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho (26).

5.   No artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é inserido o seguinte número:

"3-A.   Em derrogação dos n.os 2 e 3, não se aplica qualquer fator de multiplicação às capturas sujeitas a uma obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), desde que o volume da sobrepesca relativamente aos desembarques permitidos não exceda 10 %.

Artigo 49.o

Cláusula de revisão

Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da Política Comum das Pescas.

Artigo 50.o

Relatório anual

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados em termos de obtenção do rendimento máximo sustentável e sobre a situação das unidades populacionais de peixes, o qual deve ser apresentado o mais rapidamente possível após a adoção do regulamento anual do Conselho que fixa as possibilidades de pesca nas águas da União e, em certas águas fora da União, dos navios da União.

Artigo 51.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 9 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

(5)  Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3).

(6)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(7)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

(8)  Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).

(9)  Decisão 96/428/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à aceitação pela Comunidade do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar (JO L 177 de 16.7.1996, p. 24).

(10)  Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar (JO L 177 de 16.7.1996, p. 26).

(11)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(12)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 1).

(13)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora (JO L 206 de 22.07.1992, p. 7).

(14)  Resolução do Conselho, de 3 de novembro de 1976, respeitante a alguns aspetos externos da criação, na Comunidade, a partir de 1 de janeiro de 1977, de uma zona de pesca que se estende até às 200 milhas (JO C 105 de 7.5.1981, p. 1).

(15)  Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).

(16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(17)  Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 256 de 3.8.2004, p. 17).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1976/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 relativamente à prorrogação dos prazos de vigência (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(19)  Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho de 22 de setembro de 1986 que define as características dos navios de pesca (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(22)  Zonas CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(23)  Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este) na aceção do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(25)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(26)  Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (JO L 102 de 7.4.2004, p. 9).

(27)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 23).".


ANEXO I

ACESSO ÀS FAIXAS COSTEIRAS NA ACEÇÃO DO ARTIGO 5.o, N.o 2

1.   Faixa costeira do reino unido

A.   ACESSO PARA A FRANÇA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Reino Unido (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.

Berwick-upon-Tweed east

Coquet Island east

Arenque

Ilimitado

2.

Flamborough Head east

Spurn Head east

Arenque

Ilimitado

3.

Lowestoft east

Lymle Regis south

Todas

Ilimitado

4.

Lymle Regis south

Eddystone south

Demersais

Ilimitado

5.

Eddystone south

Longships south-west

Demersais

Ilimitado

Vieiras

Ilimitado

Lagosta

Ilimitado

Lavagante

Ilimitado

6.

Longships south-west

Hartland Point north-west

Demersais

Ilimitado

Lavagante

Ilimitado

Lagosta

Ilimitado

7.

De Hartland Point até uma linha traçada a partir do norte de Lundy Island

Demersais

Ilimitado

8.

De uma linha traçada a verdadeiro oeste de Lundy Island até Cardigan Harbour

Todas

Ilimitado

9.

Point Lynas North

Morecambe Light Vessel east

Todas

Ilimitado

10.

County Down

Demersais

Ilimitado

11.

New Island north-east

Sanda Island south-west

Todas

Ilimitado

12.

Port Stewart north

Barra Head west

Todas

Ilimitado

13.

57.o40' latitude norte

Butt of Lewis west

Todas, exceto crustáceos e moluscos

Ilimitado

14.

St Kilda, Flannan Islands

Todas

Ilimitado

15.

Oeste da linha que une o farol de Butt of Lewis ao ponto a 59° 30' N-5° 45' O

Todas

Ilimitado


B.   ACESSO PARA A IRLANDA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Reino Unido (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.

Point Lynas North

Mull of Galloway south

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

2.

Mull of Oa west

Barra Head west

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado


C.   ACESSO PARA A ALEMANHA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Reino Unido (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.

Este das Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir do farol de Sumbrugh Head, a verdadeiro nordeste do farol de Skroo e a verdadeiro sudoeste do farol de Skadan

Arenque

Ilimitado

2.

Berwick-upon-Tweed east, Whitby High lighthouse east

Arenque

Ilimitado

3.

North Foreland lighthouse east, Dungeness new lighthouse south

Arenque

Ilimitado

4.

Zona em torno de St Kilda

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

5.

Oeste do farol de Butt of Lewis até à linha que une o farol de Butt of Lewis ao ponto a 59° 30' N-5° 45' O

Arenque

Ilimitado

6.

Zona em torno de North Rona e Sulisker (Sulasgeir)

Arenque

Ilimitado


D.   ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Reino Unido (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.

Este das Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir do farol de Sumbrugh Head, a verdadeiro nordeste do farol de Skroo e a verdadeiro sudoeste do farol de Skadan

Arenque

Ilimitado

2.

Berwick upon Tweed east, Flamborough Head east

Arenque

Ilimitado

3.

North Foreland east, Dungeness new lighthouse south

Arenque

Ilimitado


E.   ACESSO PARA A BÉLGICA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Reino Unido (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.

Berwick-upon-Tweed east

Conguet Island east

Arenque

Ilimitado

2.

Cromer north

North Foreland east

Demersais

Ilimitado

3.

North Foreland east

Dungeness new lighthouse south

Demersais

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

4.

Dungeness new lighthouse south, Selsey Bill south

Demersais

Ilimitado

5.

Straight Point south-east, South Bishop north-west

Demersais

Ilimitado

2.   Faixa costeira da irlanda

A.   ACESSO PARA A FRANÇA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.

Erris Head north-west

Sybil Point west

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

2.

Mizen Head south

Stags south

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

3.

Stags south

Cork south

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

4.

Cork south, Carnsore Point south

Todas

Ilimitado

5.

Carnsore Point south, Haulbowline south-east

Todas, exceto crustáceos e moluscos

Ilimitado


B.   ACESSO PARA O REINO UNIDO

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.

Mine Head south

Hook Point

Demersais

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

2.

Hook Point

Carlingford Lough

Demersais

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Vieiras

Ilimitado


C.   ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.

Stags south

Carnsore Point south

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado


D.   ACESSO PARA A ALEMANHA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.

Old Head of Kinsale south

Carnsore Point south

Arenque

Ilimitado

2.

Cork south

Carnsore Point south

Sarda

Ilimitado


E.   ACESSO PARA A BÉLGICA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.

Cork south

Carnsore Point south

Demersais

Ilimitado

2.

Wicklow Head east

Carlingford Lough south-east

Demersais

Ilimitado

3.   Faixa costeira da bélgica

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

3 a 12 milhas marítimas

Países Baixos

Todas

Ilimitado

 

França

Arenque

Ilimitado

4.   Faixa costeira da dinamarca

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Mar do Norte (fronteira Dinamarca/Alemanha até Hanstholm) (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

 

 

Fronteira Dinamarca/Alemanha até Blåvands Huk

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Camarões

Ilimitado

Países Baixos

Peixes-chatos

Ilimitado

Peixes redondos

Ilimitado

Blåvands Huk até Bovbjerg

Bélgica

Bacalhau

Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho

Arinca

Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Países Baixos

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Thyborøn até Hanstholm

Bélgica

Badejo

Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho

Solha

Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Escamudo

Ilimitado

Arinca

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Países Baixos

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Skagerrak

(Hanstholm-Skagen)

(4 a 12 milhas marítimas)

Bélgica

Solha

Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Escamudo

Ilimitado

Arinca

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Países Baixos

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Kattegat (3 a 12 milhas)

Alemanha

Bacalhau

Ilimitado

Peixes-chatos

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Do Norte de Zeeland até à latitude do paralelo que passa pelo farol de Forsnæs

Alemanha

Espadilha

Ilimitado

Mar Báltico

(incluindo Belts, Sound, Bornholm)

(3 a 12 milhas marítimas)

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Enguia

Ilimitado

Salmão

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Skagerrak

(4 a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitado

Kattegat

(3 a 12 milhas (1))

Suécia

Todas

Ilimitado

Mar Báltico

(3 a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitado

5.   Faixa costeira da alemanha

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Mar do Norte

(3 a 12 milhas marítimas)

Todas as costas

Dinamarca

Demersais

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Galeota

Ilimitado

Países Baixos

Demersais

Ilimitado

Camarões

Ilimitado

Fronteira Dinamarca/Alemanha até à ponta norte de Amrum a 54° 43' N

Dinamarca

Camarões

Ilimitado

Zona em torno de Helgoland

Reino Unido

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Costa báltica

(3 a 12 milhas)

Dinamarca

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Enguia

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

6.   Faixa costeira da frança e dos departamentos ultramarinos

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Atlântico Nordeste

(6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23' 30"-1° 2' O direção norte-nordeste)

Bélgica

Demersais

Ilimitado

Vieiras

Ilimitado

Países Baixos

Todas

Ilimitado

Dunquerque (2° 20' E) até ao Cabo de Antifer (0° 10' E)

Alemanha

Arenque

Ilimitado, apenas de 1 de outubro a 31 de dezembro

Fronteira Bélgica/França até ao Cabo de Alprech oeste

(50° 42' 30" — 1° 33' 30")

Reino Unido

Arenque

Ilimitado

Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

Fronteira Espanha/França até 46° 08′ N

Espanha

Biqueirão

Pesca dirigida; ilimitado, apenas de 1 de março a 30 de junho

Pesca para isco vivo; apenas de 1 de julho a 31 de outubro

Sardinha

Ilimitado, apenas de 1 de janeiro a 28 de fevereiro e de 1 de julho a 31 de dezembro

Além disso, as atividades que incidem nas espécies supramencionadas devem ser exercidas em conformidade com e dentro dos limites das atividades exercidas em 1984

Costa mediterrânica

(6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

Fronteira Espanha/Cabo Leucate

Espanha

Todas

Ilimitado

7.   Faixa costeira de espanha

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

Fronteira França/Espanha até ao farol de Cabo Mayor (3° 47' O)

França

Pelágicas

Ilimitado, em conformidade com e dentro dos limites das atividades exercidas em 1984

Costa mediterrânica

(6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

Fronteira França/Cabo Creus

França

Todas

Ilimitado

8.   Faixa costeira da croácia  (2)

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

12 milhas limitadas à zona marítima sob soberania da Croácia situada a norte do paralelo 45 o e 10' de latitude norte ao longo da costa ocidental da Ístria, a partir do limite do mar territorial da Croácia, no ponto em que este paralelo toca a costa ocidental da Ístria (o cabo Grgatov rt Funtana)

Eslovénia

Espécies demersais ou pequenas espécies pelágicas, incluindo sardinha e biqueirão

100 toneladas para um número máximo de 25 navios de pesca, em que se incluem cinco navios de pesca equipados com redes de arrasto

9.   Faixa costeira dos países baixos

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

(3 a 12 milhas marítimas) toda a costa

Bélgica

Todas

Ilimitado

Dinamarca

Demersais

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Galeota

Ilimitado

Carapau

Ilimitado

Alemanha

Bacalhau

Ilimitado

Camarões

Ilimitado

(6 a 12 milhas marítimas) toda a costa

França

Todas

Ilimitado

Ponta sul de Texel, para oeste, até à fronteira Países Baixos/Alemanha

Reino Unido

Demersais

Ilimitado

10.   Faixa costeira da eslovénia  (3)

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

12 milhas limitadas à zona marítima sob soberania da Eslovénia situada a norte do paralelo 45 o 10' de latitude norte ao longo da costa ocidental da Ístria, a partir do limite do mar territorial da Croácia, no ponto em que este paralelo toca a costa ocidental da Ístria (o cabo Grgatov rt Funtana)

Croácia

Espécies demersais ou pequenas espécies pelágicas, incluindo sardinha e biqueirão

100 toneladas para um número máximo de 25 navios de pesca, em que se incluem cinco navios de pesca equipados com redes de arrasto

11.   Faixa costeira da finlândia

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Mar Báltico (4 a 12 milhas (4))

Suécia

Todas

Ilimitado

12.   Faixa costeira da suécia

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Skagerrak (4 a 12 milhas marítimas)

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Kattegat (3 a 12 milhas (5))

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Mar Báltico (4 a 12 milhas)

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Finlândia

Todas

Ilimitado


(1)  Medidas a partir da linha de costa.

(2)  O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de novembro de 2009.

(3)  O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de novembro de 2009.

(4)  3 a 12 milhas em torno das Ilhas Bogskär.

(5)  Medidas a partir da linha de costa.


ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS DA CAPACIDADE DE PESCA

Limites máximos de capacidade

Estado-Membro

GT

kW

Bélgica

18 962

51 586

Bulgária

7 250

62 708

Dinamarca

88 762

313 333

Alemanha

71 117

167 078

Estónia

21 677

52 566

Irlanda

77 586

210 083

Grécia

84 123

469 061

Espanha (incluindo regiões ultraperiféricas)

423 550

964 826

França (incluindo regiões ultraperiféricas)

214 282

1 166 328

Croácia

53 452

426 064

Itália

173 506

1 070 028

Chipre

11 021

47 803

Letónia

46 418

58 496

Lituânia

73 489

73 516

Malta

14 965

95 776

Países Baixos

166 859

350 736

Polónia

38 270

90 650

Portugal (incluindo regiões ultraperiféricas)

114 549

386 539

Roménia

1 908

6 356

Eslovénia

675

8 867

Finlândia

18 066

181 712

Suécia

43 386

210 829

Reino Unido

231 106

909 141


Limites máximos de capacidade

Regiões ultraperiféricas da União

GT

kW

Espanha

Ilhas Canárias: C (1) < 12 m. Águas da União

2 617

20 863

Ilhas Canárias: C > 12 m. Águas da União

3 059

10 364

Ilhas Canárias: C > 12 m. Águas internacionais e águas de países terceiros

28 823

45 593

França

Ilha da Reunião: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

1 050

19 320

Ilha da Reunião: espécies pelágicas. C > 12 m

10 002

31 465

Guiana Francesa: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

903

11 644

Guiana Francesa: navios de pesca do camarão

7 560

19 726

Guiana Francesa: espécies pelágicas. Navios offshore.

3 500

5 000

Martinica: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

5 409

142 116

Martinica: espécies pelágicas. C > 12 m

1 046

3 294

Guadalupe: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

6 188

162 590

Guadalupe: espécies pelágicas. C > 12 m

500

1 750

Portugal

Madeira: espécies demersais. C < 12 m

604

3 969

Madeira: espécies demersais e pelágicas. C > 12 m

4 114

12 734

Madeira: espécies pelágicas. Redes envolventes-arrastantes. C > 12 m

181

777

Açores: espécies demersais. C < 12 m

2 617

29 870

Açores: espécies demersais e pelágicas. C > 12 m

12 979

25 721


(1)  "C" significa comprimento de fora a fora.


ANEXO III

CONSELHOS CONSULTIVOS

1.   Nome e zona de competência dos conselhos consultivos

Nome

Zonas de competência

Mar Báltico

Zonas CIEM IIIb, IIIc e IIId

Mar Negro

Subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM/33/2009/2

Mercados

Todos os setores do mercado

Mar Mediterrâneo

Águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ oeste

Mar do Norte

Zonas CIEM IV e IIIa

Águas Ocidentais Norte

Zonas CIEM V (excluindo Va e unicamente águas da União de Vb), VI e VII

Águas Ocidentais Sul

Zonas CIEM VIII, IX e X (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)

Regiões ultraperiféricas

Águas da União em torno das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o, n.o 1, do Tratado, subdivididas em três bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este e Oceano Índico

Unidades populacionais pelágicas (verdinho, sarda/cavala, carapau, arenque, pimpim)

Todas as zonas geográficas, exceto Mar Báltico e Mar Mediterrâneo

Frota do mar alto/longa distância

Todas as águas fora da UE

Aquicultura

Aquicultura, na aceção do artigo 4.o

Mercados

Todas as zonas de mercado

2.   Funcionamento e financiamento dos conselhos consultivos

a)

Na Assembleia Geral e no Comité Executivo, 60 % dos mandatos são atribuídos a representantes dos pescadores – e, no que respeita ao Conselho Consultivo para a Aquicultura, a operadores aquícolas – e a representantes dos setores da transformação e da comercialização, e 40 % a representantes dos outros grupos de interesses implicados na Política Comum das Pescas, como, por exemplo organizações ambientais e grupos de consumidores.

b)

Exceto no caso do Conselho Consultivo para a Aquicultura e do Conselho Consultivo para os Mercados, os membros do Comité Executivo incluem, pelo menos, um representante do subsetor da captura de cada Estado-Membro interessado.

c)

As recomendações são, sempre que possível, adotadas por consenso pelos membros do Comité Executivo. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as opiniões divergentes expressas pelos membros são registadas nas recomendações adotadas pela maioria dos membros presentes e votantes.

d)

Cada Conselho Consultivo designa, por consenso, um presidente. O Presidente atua com imparcialidade.

e)

Cada Conselho Consultivo adota as medidas necessárias para garantir a transparência e o respeito de todas as opiniões expressas.

f)

As recomendações adotadas pelo Comité Executivo são imediatamente postas à disposição da Assembleia Geral, da Comissão, dos Estados-Membros interessados e, a pedido, de qualquer elemento do público.

g)

As reuniões da Assembleia Geral são abertas ao público. As reuniões do Comité Executivo são abertas ao público, a não ser que, em casos excecionais, a maioria dos seus membros decida em contrário.

h)

As organizações europeias e nacionais que representam o setor das pescas e outros grupos de interesses podem propor membros aos Estados-Membros interessados. Estes Estados-Membros decidem sobre os membros da Assembleia Geral.

i)

Os representantes das administrações nacionais e regionais com interesses pesqueiros na zona em causa e os investigadores dos institutos científicos e de investigação das pescas dos Estados-Membros, bem como das instituições científicas internacionais que aconselham a Comissão, podem participar como observadores ativos nas reuniões dos conselhos consultivos. Podem ser igualmente convidados quaisquer outros cientistas qualificados.

j)

Nas reuniões dos conselhos consultivos podem também participar representantes do Parlamento Europeu e da Comissão, na qualidade de observadores ativos.

k)

Quando ali forem debatidas questões que os afetem, os representantes do setor das pescas e de outros grupos de interesses de países terceiros – incluindo representantes das ORGP com interesses de pesca na zona ou nas pescarias da competência de um conselho consultivo – podem ser convidados a participar como observadores ativos.

l)

Os conselhos consultivos podem solicitar a assistência financeira da União enquanto organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu.

m)

A Comissão assina com cada Conselho Consultivo uma convenção de subvenção a fim de contribuir para os seus custos operacionais, incluindo os custos de interpretação e tradução.

n)

A Comissão pode efetuar todas as verificações que considere necessárias para assegurar o cumprimento das funções atribuídas aos conselhos consultivos.

o)

Cada Conselho Consultivo transmite anualmente o seu orçamento e um relatório das suas atividades à Comissão e aos Estados-Membros interessados.

p)

A Comissão ou o Tribunal de Contas podem, a qualquer momento, organizar uma auditoria, a efetuar quer por um organismo externo à sua escolha, quer pelos seus próprios serviços.

q)

Cada Conselho Consultivo nomeia um revisor oficial de contas pelo período durante o qual beneficia de financiamento da União.


28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/62


REGULAMENTO (UE) N.o 1381/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 2, e os artigos 114.o, 168.o, 169.o e 197.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia funda-se nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. Na União, todos podem gozar dos direitos conferidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pelo Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a "Carta"), que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se tornou juridicamente vinculativa na União, reflete os direitos e liberdades fundamentais conferidos às pessoas na União. Esses direitos deverão ser promovidos e respeitados. Há que garantir o pleno gozo desses direitos e dos que decorrem das convenções internacionais subscritas pela União, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que remover todos os obstáculos. Além disso, o gozo desses direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas, individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.

(2)

No Programa de Estocolmo (4), o Conselho Europeu reafirmou a prioridade do desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça e definiu como prioridade política a concretização de uma Europa de direitos. O financiamento foi identificado como um dos instrumentos mais importantes para aplicar com êxito as prioridades políticas do Programa de Estocolmo. Os objetivos ambiciosos fixados nos Tratados e no Programa de Estocolmo deverão ser alcançados nomeadamente através do estabelecimento, para o período de 2014 a 2020, de um programa flexível e eficaz sobre "Direitos, Igualdade e Cidadania" (o "Programa") que deverá facilitar a programação e a execução. Os objetivos gerais e específicos do Programa deverão ser interpretados em consonância com as orientações estratégicas relevantes definidas pelo Conselho Europeu.

(3)

A comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, sobre a Estratégia "Europa 2020" define uma estratégia de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O apoio e a promoção dos direitos das pessoas na União, a luta contra a discriminação e as desigualdades e a promoção da cidadania da União contribuem para promover os objetivos específicos e as iniciativas emblemáticas da Estratégia "Europa 2020".

(4)

A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19o do TFUE prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A não discriminação é um princípio igualmente consagrado no artigo 21.o da Carta, a aplicar dentro dos limites e de acordo com o artigo 51.o da Carta. Haverá que atender às características específicas das diferentes formas de discriminação e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões.

(5)

O Programa deverá ser executado de modo a coadjuvar outras ações da União que visem objetivos idênticos, nomeadamente as referidas na Comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada "Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020" (5), e nas conclusões do Conselho de 19 de maio de 2011 sobre um quadro da UE até 2020, nas quais se exortam os Estados-Membros a combater a exclusão social e económica da população cigana mediante a aplicação de uma abordagem de integração horizontal em quatro domínios fundamentais (educação, emprego, cuidados de saúde e habitação) e, simultaneamente, a garantia de que essa população não seja discriminada e lhe seja reconhecida igualdade de direitos fundamentais, e a tomar medidas a fim de eliminar a segregação, onde esta exista, nomeadamente nos domínios do ensino e da habitação.

(6)

O racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas de intolerância constituem violações diretas dos princípios da liberdade, da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, princípios em que a União se funda e que são comuns aos Estados-Membros. Combater esses fenómenos constitui, pois, um objetivo a prosseguir em permanência, o que requer uma ação coordenada, nomeadamente através da concessão de financiamento. Entre esses fenómenos contam-se, designadamente, o incitamento público à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos e outras infrações cometidas com propósitos racistas, xenófobos ou homofóbicos. Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, intimidação, assédio e intolerância, designadamente a nível da administração pública, dos serviços policiais, do aparelho judicial, dos estabelecimentos de ensino e do local de trabalho.

(7)

A igualdade entre homens e mulheres é um dos valores em que se funda a União. A desigualdade de tratamento entre homens e mulheres viola os direitos fundamentais. Além disso, a promoção da igualdade entre homens e mulheres contribui também para a consecução dos objetivos da Estratégia "Europa 2020". Promover essa igualdade é um objetivo que deverá ser alcançado em articulação com outras ações da União ou dos Estados-Membros que prossigam objetivos idênticos, designadamente as referidas no Pacto Europeu para a Igualdade de Género, que abrange o período de 2011 a 2020.

(8)

A discriminação em razão do sexo abrange, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a discriminação causada pela redesignação de género. Na execução do Programa deverá igualmente ser tida em conta a evolução do direito da União e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no que respeita a outros aspetos relacionados com as questões de género, nomeadamente a identidade de género.

(9)

O direito de ser tratado com dignidade no local de trabalho e na sociedade em geral constitui uma expressão dos valores em que se funda a União, sendo necessário conjugar esforços para permitir a realização de ações direcionadas para o mercado de trabalho. Por conseguinte, as medidas no domínio da igualdade de género e do combate à discriminação deverão passar pela promoção da igualdade entre homens e mulheres e pela luta contra a discriminação no local e no mercado de trabalho.

(10)

A violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e a violência outros grupos de risco, sob todas as suas formas, constitui uma violação dos direitos fundamentais e um flagelo grave para a saúde. A violência, presente em toda a União, tem graves repercussões na saúde física e mental das vítimas e na sociedade no seu todo. Para a combater e proteger as vítimas, são necessárias uma forte vontade política e ações concertadas com base nos métodos e resultados dos programas Daphne (6). A adoção de medidas de combate à violência exercida contra as mulheres contribui para promover a igualdade entre homens e mulheres. Atendendo a que, desde o seu lançamento em 1997, os programas de financiamento Daphne tiveram grande êxito, tanto em termos de popularidade junto dos intervenientes (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais (ONG)), como de eficácia dos projetos financiados, é essencial que, ao executar o Programa, se mantenha o nome "Daphne" no que respeita ao objetivo específico que tem por finalidade prevenir e combater a violência contra crianças, jovens e mulheres, de modo a que o perfil dos programas Daphne se mantenha ao mais elevado nível.

(11)

O artigo 3.o, n.o 3, do TUE exige que a União promova a proteção dos direitos da criança, lutando simultaneamente contra a discriminação. As crianças são vulneráveis, sobretudo em situações de pobreza, exclusão social, deficiência ou outras circunstâncias específicas que as exponham a riscos, como a negligência, o rapto e o desaparecimento. Deverão ser tomadas medidas para promover os direitos da criança e contribuir para as proteger contra ofensas corporais e atos de violência que constituem um perigo para a sua saúde física e mental e uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem.

(12)

Os dados pessoais deverão continuar a ser protegidos de modo efetivo num contexto de globalização e de permanente evolução tecnológica. O quadro jurídico da União em matéria de proteção de dados deverá ser aplicado de forma efetiva e coerente na União. Para tal, a União deverá dispor de meios que lhe permitam apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para aplicar esse quadro jurídico, velando, muito em especial, por que as pessoas possam exercer os seus direitos de modo efetivo.

(13)

Os cidadãos deverão conhecer melhor os seus direitos decorrentes da cidadania da União, nomeadamente o direito de circularem e residirem livremente na União, de votarem e de serem candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas nos seus Estados-Membros de residência nas mesmas condições do que os nacionais desses Estados-Membros, de dirigirem petições ao Parlamento Europeu em qualquer das línguas do Tratado, de apresentarem iniciativas de cidadania e de apresentarem queixa contra qualquer caso de má administração institucional ao Provedor de Justiça Europeu, e deverão poder exercer esses direitos. Incentivar os cidadãos a assumir um papel mais ativo no processo democrático a nível da União fortalecerá a sociedade civil europeia e fomentará o desenvolvimento de uma identidade europeia. Os cidadãos deverão poder sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, e deverão poder confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem.

(14)

As pessoas, na sua qualidade de consumidores ou de empresários no mercado interno, deverão poder fazer valer os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União num contexto transfronteiriço.

(15)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o Programa deverá apoiar a integração horizontal da igualdade de género e dos objetivos da não discriminação em todas as suas atividades. A avaliação e o acompanhamento regulares deverão ser realizados de modo a permitir analisar a forma como as questões relativas à igualdade de género e à não-discriminação são abordadas nas atividades do Programa.

(16)

A experiência de intervenção a nível da União demonstrou que a concretização dos objetivos do Programa exige, na prática, uma combinação de instrumentos que inclui atos jurídicos, iniciativas políticas e financiamento. O financiamento é um importante instrumento complementar das medidas legislativas.

(17)

Para além do valor real de que se revestem para os beneficiários, as ações financiadas ao abrigo do Programa podem proporcionar dados que sirvam de base a uma melhor conceção das políticas a nível nacional e da União. A título de exemplo, os programas Daphne permitiram uma transferência real de aprendizagens e boas práticas entre todos os intervenientes envolvidos, incluindo os Estados-Membros, em termos de prevenção e combate à violência contra crianças, jovens e mulheres.

(18)

A comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011, intitulada "Um Orçamento para a Europa 2020", sublinha a necessidade de racionalizar e simplificar o financiamento da União. Tendo especialmente em conta a atual crise económica, é da maior importância que os fundos da União sejam estruturados e geridos da forma mais diligente possível. É possível obter uma simplificação significativa e uma gestão eficiente do financiamento através da redução do número de programas e da racionalização, simplificação e harmonização das normas e procedimentos de financiamento.

(19)

Em resposta à necessidade de simplificação, gestão eficiente e acesso mais fácil ao financiamento, o Programa deverá prosseguir e desenvolver atividades anteriormente realizadas com base na secção A ("Luta contra a discriminação e diversidade") e secção 5 ("Igualdade entre homens e mulheres") do programa Progress, estabelecido pela Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no programa "Direitos fundamentais e cidadania", estabelecido pela Decisão 2007/252/CE do Conselho (8), e no programa Dapnhe II As avaliações intercalares desses programas incluem recomendações que visam melhorar a respetiva execução. As conclusões dessas avaliações intercalares e das respetivas avaliações finais deverão ser tidas em conta na execução do Programa.

(20)

Garantir a melhor utilização possível dos recursos financeiros e melhorar a eficiência da despesa deverão ser princípios orientadores para a consecução dos objetivos do Programa. Deverá ser garantido o financiamento adequado para apoiar os esforços desenvolvidos para a realização de uma Europa de direitos. É importante assegurar que o Programa seja executado da forma mais eficaz e simples possível, e garantir, ao mesmo tempo, segurança jurídica e o acesso de todos os participantes. Para facilitar o acesso de todos os potenciais beneficiários ao financiamento, os procedimentos de candidatura e os requisitos de gestão financeira deverão igualmente ser simplificados e os encargos administrativos deverão ser eliminados.

(21)

A Comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2010 intitulada "Reapreciação do orçamento da UE", e a Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011 intitulada"Um Orçamento para a Europa 2020" sublinham a importância de concentrar o financiamento em ações com manifesto valor acrescentado europeu, ou seja, ações em que a intervenção da União pode acrescentar valor adicional relativamente à ação isolada dos Estados-Membros. As ações abrangidas pelo presente regulamento deverão contribuir para fortalecer a confiança mútua entre Estados-Membros, reforçar a cooperação transfronteiriças e a criação de redes e aplicar o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. As atividades de financiamento deverão também contribuir para que todos os interessados adquiram um conhecimento efetivo e mais profundo do direito e das políticas da União e para facultar uma base de análise sólida que permita apoiar e desenvolver o direito e as políticas da União, contribuindo, assim para a sua aplicação e execução adequadas. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União e gerem economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transfronteiriças e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.

(22)

Ao selecionar as ações a financiar ao abrigo do Programa, a Comissão deverá avaliar as propostas em função de critérios predefinidos. Esses critérios deverão incluir uma avaliação do valor acrescentado europeu das ações propostas. Os projetos nacionais e os projetos de pequena dimensão também podem oferecer valor acrescentado europeu.

(23)

Os organismos e entidades que prossigam objetivos de interesse geral europeu nos domínios abrangidos pelo Programa deverão ser considerados intervenientes principais, na medida em que tenham provado, ou se possa esperar que provem, que desempenham um papel significativo na consecução desses objetivos, e deverão receber financiamento de acordo com os procedimentos e os critérios definidos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.

(24)

Os serviços harmonizados de valor social deverão ser interpretados na aceção do artigo 2.o da Decisão n.o 116/2007/CE da Comissão (9).

(25)

Entre os organismos e as entidades com acesso ao Programa deverão contar-se autoridades nacionais, regionais e locais.

(26)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (10), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(27)

A fim de assegurar que o Programa seja suficientemente flexível para dar resposta à evolução das necessidades e aos objetivos políticos correspondentes ao longo da sua vigência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à modificação das percentagens fixadas no anexo do presente regulamento para cada grupo de objetivos específicos que corresponda a um aumento das mesmas em mais do que 5 pontos percentuais. Para avaliar a necessidade de tal ato delegado, tais percentagens deverão ser calculadas com base no enquadramento financeiro fixado para a totalidade do período de vigência do Programa e não com base em dotações anuais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

O presente regulamento deverá ser aplicado no pleno respeito do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (o Regulamento Financeiro). No que respeita, em especial, às condições de elegibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago pelos beneficiários das subvenções, a elegibilidade para efeitos de IVA não deverá depender do estatuto jurídico dos beneficiários no que se refere às atividades que podem ser realizadas por organismos ou entidades privados e públicos nas mesmas condições legais. Atendendo à especificidade dos objetivos e das atividades do âmbito do presente regulamento, os convites à apresentação de propostas deverão mencionar claramente que, no que respeita às atividades suscetíveis de ser realizadas por organismos ou entidades públicos e privados, o IVA não dedutível pago por organismos ou entidades públicos deverá ser elegível, desde que seja pago no âmbito da execução de atividades, nomeadamente de formação ou sensibilização, que não possam ser consideradas como exercício de autoridade pública. O presente regulamento deverá também recorrer aos instrumentos de simplificação introduzidos pelo Regulamento Financeiro. Além disso, os critérios para identificar as ações a apoiar deverão visar a afetação dos recursos financeiros disponíveis às ações que gerem maior impacto face ao objetivo político visado.

(29)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção dos programas de trabalho anuais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(30)

Os programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento deverão garantir uma repartição adequada dos fundos entre subvenções e contratos públicos. O Programa deverá afetar primordialmente fundos às subvenções, mantendo ao mesmo tempo níveis adequados de financiamento para os contratos públicos. A percentagem mínima das despesas anuais a atribuir às subvenções deverá ser estabelecida nos programas de trabalho anuais e não deverá ser inferior a 65%. A fim de facilitar o planeamento e o cofinanciamento dos projetos pelos interessados, a Comissão deverá fixar um calendário preciso para os convites à apresentação de propostas, para a seleção dos projetos e para as decisões de adjudicação.

(31)

A fim de assegurar a afetação eficiente de fundos do orçamento geral da União, deverá procurar-se estabelecer a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de ação intimamente associados entre si, em particular entre o Programa e o Programa "Justiça", criado pelo Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o Programa «Europa para os Cidadãos», o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (14), e outros programas nos domínios do emprego e assuntos sociais, dos assuntos internos, da saúde e defesa dos consumidores, da educação, formação, juventude e desporto, da sociedade da informação, do alargamento, em particular o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento cujas disposições comuns se encontram estabelecidas no Regulamento (EU) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(32)

Nos domínios abrangidos pelo Programa, a Comissão deverá assegurar pela coerência global, a complementaridade e sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Agência dos Direitos Fundamentais, e deverá ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais.

(33)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo das despesas, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas e financeiras, de acordo com o Regulamento Financeiro.

(34)

A fim de aplicar o princípio da boa gestão financeira, o presente regulamento deverá prever instrumentos adequados para a avaliação do seu desempenho. Para o efeito, deverá definir objetivos gerais e específicos. Para avaliar a realização desses objetivos específicos, deverá ser estabelecido um conjunto de indicadores concretos e quantificáveis que deverão manter-se válidos durante toda a vigência do Programa. A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento que deverá basear-se, designadamente, nos indicadores estabelecidos no presente regulamento e fornecer informações sobre a utilização dos fundos disponíveis.

(35)

Na execução do Programa, a Comissão deverá ter em conta o objetivo da distribuição geográfica equitativa dos fundos e deverá prestar assistência aos Estados-Membros com um número relativamente reduzido de ações financiadas. Simultaneamente, deverá também considerar se, de acordo com os índices/organismos de supervisão internacionalmente reconhecidos, deverão ter tomadas medidas em alguns Estados-Membros para garantir a consecução efetiva dos objetivos do Programa, e deverá apoiar as ações realizadas nesses domínios pelos Estados-Membros ou pela sociedade civil.

(36)

Nos termos do artigo 180.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (16) ("Normas de Execução"), as convenções de subvenção deverão estabelecer as disposições que regem a visibilidade do apoio financeiro da União, salvo em casos devidamente justificados, quando a divulgação pública não for possível nem adequada.

(37)

Nos termos do artigo 35.o, n.os 2 e 3 do Regulamento Financeiro e do artigo 21.o das Normas de Execução, a Comissão deverá disponibilizar, de modo adequado e atempado, informações sobre os beneficiários e sobre a natureza e a finalidade das medidas financiadas a partir do orçamento geral da União. Essas informações deverão ser disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente a proteção dos dados pessoais.

(38)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, contribuir para um maior desenvolvimento de um espaço em que a igualdade e os direitos das pessoas, tal como consagrados no TUE, no TFUE, na Carta e nas convenções internacionais de direitos humanos subscritas pela União, sejam promovidos, defendidos e efetivamente exercidos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(39)

A fim de assegurar a continuidade do financiamento das atividades previamente realizadas com base nas secções 4 e 5 da Decisão n.o 1672/2006/CE, na Decisão 2007/252/CE e na Decisão n.o 779/2007/CE, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação e vigência do Programa

1.   O presente regulamento cria o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania" ("o Programa").

2.   O Programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Valor acrescentado à escala europeia

1.   O Programa financia ações com valor acrescentado europeu. Para o efeito, a Comissão assegura que as ações selecionadas para financiamento se destinem a produzir resultados com valor acrescentado europeu.

2.   O valor acrescentado europeu das ações, incluindo o das ações de pequena escala e o das ações nacionais, é avaliado em função de critérios como o seu contributo para a aplicação uniforme e coerente do direito da União e para uma ampla sensibilização do público para os direitos por este conferidos, o seu potencial para desenvolver a confiança mútua entre os Estados-Membros e melhorar a cooperação transfronteiriça, o seu impacto transnacional, o seu contributo para elaborar e divulgar as melhores práticas e o seu potencial para contribuir para a elaboração de normas mínimas, a criação de instrumentos práticos e a identificação soluções práticas para enfrentar desafios transfronteiriços ou à escala da União.

Artigo 3.o

Objetivo geral

O objetivo geral do Programa é contribuir, nos termos do artigo 4.o, para um maior desenvolvimento de um espaço em que a igualdade e os direitos das pessoas, tal como consagrados no TUE, no TFUE, na Carta e nas convenções internacionais de direitos humanos subscritas pela União, sejam promovidos, defendidos e efetivamente exercidos.

Artigo 4.o

Objetivos específicos

1.   A fim de alcançar o objetivo geral fixado no artigo 3.o, o Programa visa os seguintes objetivos específicos:

a)

Promover a aplicação efetiva do princípio da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual e respeitar o princípio da não discriminação em razão dos motivos enunciados no artigo 21.o da Carta;

b)

Prevenir e combater o racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas de intolerância;

c)

Promover e defender os direitos das pessoas com deficiência;

d)

Promover a igualdade entre mulheres e homens e avançar com a integração horizontal das questões de género;

e)

Prevenir e combater todas as formas de violência a contra crianças, jovens e mulheres, e de violência contra outros grupos de risco, particularmente grupos expostos a riscos de violência doméstica, e proteger as vítimas dessa violência;

f)

Promover e proteger os direitos da criança;

g)

Contribuir para assegurar o mais elevado nível de proteção da vida privada e dos dados pessoais;

h)

Promover e melhorar o exercício dos direitos decorrentes da cidadania da União;

i)

Permitir às pessoas, na sua qualidade de consumidores ou empresários no mercado interno, a possibilidade de fazerem valer os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União, tendo em conta os projetos financiados ao abrigo do Programa "Consumidores".

2.   Os objetivos específicos do Programa são realizados, nomeadamente:

a)

Sensibilizando mais o público para o direito e as políticas da União, bem como para os direitos, valores e princípios em que esta se funda e melhorando o conhecimento do público sobre essas questões;

b)

Apoiando a aplicação e a execução efetivas, integrais e coerentes de instrumentos legislativos e políticas da União nos Estados-Membros, e o respetivo acompanhamento e avaliação;

c)

Promovendo a cooperação transfronteiriça, aprofundando o conhecimento recíproco e reforçando a confiança mútua entre todos os interessados;

d)

Conhecendo e compreendendo melhor os potenciais obstáculos ao exercício dos direitos e à observância dos princípios consagrados pelo TUE, pelo TFUE, pela Carta, pelas convenções internacionais subscritas pela União e pelo direito derivado da União.

Artigo 5.o

Tipos de ações

1.   O Programa financia, nomeadamente, os seguintes tipos de ações:

a)

Atividades de análise, tais como a recolha de dados e estatísticas; o desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações; a elaboração e publicação de manuais, de relatórios e de material educativo; workshops, seminários, encontros de peritos e conferências;

b)

Ações de formação, tais como intercâmbios de pessoal, workshops, seminários, formações de formadores e o desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo;

c)

Atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e o intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras; a organização de avaliações entre pares e de atividades de aprendizagem mútua; a organização de conferências, seminários e campanhas nos meios de comunicação, inclusive em linha; campanhas de informação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa; a recolha e publicação de materiais de divulgação de informações sobre o Programa e os seus resultados; o desenvolvimento, o funcionamento e a manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação;

d)

Apoio aos principais intervenientes cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do Programa, tais como o apoio às ONG na realização de ações com valor acrescentado europeu; apoio aos principais intervenientes europeus, às redes à escala europeia e a serviços harmonizados de valor social; apoio aos Estados-Membros na aplicação do direito e das políticas da União; e apoio às atividades em rede a nível europeu entre organismos e entidades especializados, bem como entre autoridades nacionais, regionais e locais e ONG, designadamente através da concessão de subvenções às ações ou ao seu funcionamento.

2.   A fim de garantir uma perspetiva inclusiva, cabe aos beneficiários incentivar a participação de grupos-alvo relevantes nas ações financiadas pelo Programa.

Artigo 6.o

Participação

1.   O acesso ao Programa está aberto a todos os organismos e entidades legalmente estabelecidos:

a)

Nos Estados-Membros;

b)

Nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos desse acordo;

c)

Nos países candidatos, potenciais candidatos e países em vias de adesão à União, de acordo com os princípios, os termos e as condições gerais estabelecidos para a participação desses países nos programas da União previstos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes.

2.   Os organismos e as entidades com fins lucrativos só têm acesso ao Programa em associação com organizações sem fins lucrativos ou com organizações públicas.

3.   Os organismos e as entidades legalmente estabelecidos em países terceiros que não participam no Programa nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), especialmente os países aos quais se aplica a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados às ações do Programa a expensas próprias, se isso servir os objetivos de tais ações.

4.   A Comissão pode cooperar com organizações internacionais nos termos dos programas de trabalho anuais relevantes. O acesso ao Programa está aberto a organizações internacionais ativas nos domínios por ele abrangidos, de acordo com o Regulamento Financeiro e com os programas de trabalho anuais relevantes.

Artigo 7.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 439 473 000 EUR.

2.   A dotação financeira do Programa também pode cobrir despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Programa e para a avaliação da consecução dos seus objetivos. A dotação financeira pode cobrir as despesas relacionadas com os necessários estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, designadamente a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento, bem como despesas relacionadas com redes de tecnologias da informação dedicadas ao tratamento e intercâmbio de informações, e outras despesas de apoio técnico e administrativo necessárias à gestão do Programa pela Comissão.

3.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (17).

4.   No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são afetados a cada grupo de objetivos específicos de acordo com as percentagens fixadas no anexo.

5.   A Comissão não se pode afastar mais de 5 pontos percentuais das percentagens do enquadramento financeiro fixadas no anexo para cada grupo de objetivos específicos. Se for necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o, para alterar os valores fixados no anexo em mais do que 5 e menos do que 10 pontos percentuais.

Artigo 8.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 5, é conferido à Comissão durante a vigência do Programa.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 5, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 5, só entram em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para executar o Programa, a Comissão aprova programas de trabalho anuais sob a forma de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo10.o, n.o 2.

3.   Cada programa de trabalho anual dá execução aos objetivos do Programa, estabelecendo o seguinte:

a)

As ações a realizar, de acordo com os objetivos gerais e específicos fixados no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 1, incluindo a repartição indicativa dos recursos financeiros;

b)

Os critérios essenciais de elegibilidade, seleção e adjudicação para selecionar as propostas que devem beneficiar de contribuição financeira nos termos do artigo 84.o do Regulamento Financeiro e do artigo 94.o das respetivas Normas de Execução;

c)

A percentagem mínima das despesas anuais a afetar às subvenções.

4.   É assegurada uma distribuição adequada e equitativa do apoio financeiro entre os diferentes domínios abrangidos pelos objetivos específicos fixados no artigo 4.o, n.o 1, tendo igualmente em conta o nível do financiamento já afetado ao abrigo dos programas anteriores para 2007-2013 estabelecidos pelas decisões a que se refere o artigo 15.o. Ao decidir sobre a atribuição dos fundos a esses domínios nos programas de trabalho anuais, a Comissão tem em conta a necessidade de manter níveis de financiamento suficientes e garante a continuidade das ações e a previsibilidade de financiamento em todos os domínios abrangidos pelos objetivos específicos fixados no artigo 4.o, n.o 1.

5.   Os convites à apresentação de propostas são publicados anualmente.

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e complementaridade gerais e as sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente com o Programa "Justiça", o Programa "Europa para os Cidadãos", o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e outros programas nos domínios do emprego e assuntos sociais, dos assuntos internos, da saúde e defesa dos consumidores, da educação, formação, juventude e desporto, da sociedade da informação e do alargamento, em particular o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

2.   A Comissão assegura também a coerência e complementaridade gerais e as sinergias com o trabalho dos organismos, serviços e agências da União que exercem a sua atividade nos domínios abrangidos pelos objetivos do Programa.

3.   O Programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União, nomeadamente com o Programa "Justiça", a fim de executar ações que correspondam aos objetivos de ambos. Às ações financiadas pelo Programa também pode ser concedido financiamento proveniente do Programa "Justiça", desde que os financiamentos não abranjam as mesmas rubricas de custos.

Artigo 12.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma medidas adequadas para assegurar que, na execução das ações financiadas ao abrigo do Programa, os interesses financeiros da União sejam protegidos graças à aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, à realização de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, à recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se necessário, à aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias com base em documentos e inspeções no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que recebam fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (19), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União no âmbito de uma convenção de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato financiado ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.o s 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos decorrentes da execução do Programa contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar as auditorias e os inquéritos a que se referem aqueles números, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura o acompanhamento anual do Programa, a fim de seguir a execução das ações realizadas ao abrigo do mesmo e a consecução dos objetivos específicos fixados no artigo 4.o. O acompanhamento constitui também uma forma de avaliar o modo como foram tratadas as questões relacionadas com a igualdade de género, a não discriminação e a proteção das crianças em todas as ações do Programa.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório anual de acompanhamento, com base nos indicadores estabelecidos no artigo 14, n.o 2, e na utilização dos fundos disponíveis;

b)

Um relatório de avaliação intercalar até 30 de junho de 2018;

c)

Um relatório de avaliação final até 31 de dezembro de 2021.

3.   O relatório de avaliação intercalar avalia o cumprimento dos objetivos do Programa, a eficiência na utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu do Programa, a fim de determinar se o financiamento nos domínios abrangidos pelo Programa deverá ser renovado, modificado ou suspenso após 2020. O relatório aborda também as possibilidades de simplificação do Programa e a sua coerência interna e externa e verifica se todos os objetivos e ações continuam a ser relevantes. No relatório de avaliação intercalar são tidos em conta os resultados das avaliações finais dos programas de 2007 a 2013 anteriores estabelecidos pelas decisões a que se refere o artigo 15.o.

4.   O relatório de avaliação final avalia o impacto do Programa a longo prazo e a sustentabilidade dos seus efeitos, a fim de contribuir para a uma decisão sobre um programa subsequente.

Artigo 14.o

Indicadores

1.   Nos termos do artigo 13.o, os indicadores estabelecidos no n.o 2 do presente artigo servem de base para acompanhar e avaliar a medida em que cada objetivo específico do Programa fixado no artigo 4.o foi alcançado através das ações previstas no artigo 5.o. Esses objetivos são aferidos em função de cenários de base previamente definidos que refletem a situação antes de as ações serem executadas. Se relevante, os indicadores são discriminados, designadamente, por sexo, idade e deficiência.

2.   Os indicadores a que se refere o n.o 1 incluem, nomeadamente o seguinte:

a)

O número e percentagem de pessoas dos grupos-alvo que beneficiaram de ações de sensibilização financiadas ao abrigo do Programa;

b)

O número de participantes em, designadamente, ações de formação, intercâmbios, visitas de estudo, workshops e seminários financiados ao abrigo do Programa;

c)

O nível de aprofundamento do conhecimento do direito e das políticas da União e, quando aplicável, dos direitos, valores e princípios em que esta se funda, nos grupos de participantes em atividades financiadas ao abrigo do Programa, por comparação com a totalidade do grupo-alvo;

d)

O número de casos, atividades e resultados da cooperação transfronteiriça;

e)

A avaliação, pelos participantes, das atividades em que tomaram parte e da sua (esperada) sustentabilidade;

f)

A cobertura geográfica das atividades financiadas pelo Programa.

g)

O número de candidaturas e subvenções relativas a cada objetivo específico;

h)

O nível de financiamento solicitado pelos candidatos e concedido em relação a cada objetivo específico;

3.   Além dos indicadores estabelecidos no n.o 2, os relatórios de avaliação intercalar e final do Programa avaliam também, nomeadamente:

a)

O valor acrescentado europeu do Programa, incluindo uma avaliação das atividades do Programa à luz de iniciativas idênticas desenvolvidas a nível nacional ou europeu que não tenham sido objeto de financiamento da União, e os respetivos resultados (esperados) e as vantagens e/ou desvantagens do financiamento da União quando comparado com o financiamento nacional para o mesmo tipo de atividade;

b)

O nível de financiamento relativamente aos resultados alcançados (eficiência);

c)

Os eventuais entraves administrativos, organizativos e/ou estruturais à execução mais fácil, mais eficaz e mais eficiente do Programa (margem de simplificação).

Artigo 15.o

Medidas transitórias

As ações iniciadas com base na Secção 4 - "Luta contra a discriminação e diversidade" - e na Secção 5 - "Igualdade entre homens e mulheres" - da Decisão n.o 1672/2006/CE, na Decisão 2007/252/CE ou na Decisão n.o 779/2007/CE continuam a reger-se pelo disposto nas referidas decisões até à sua conclusão. No que respeita a essas ações, a referência aos comités previstos no artigo 13.o da Decisão n.o 1672/2006/CE, no artigo 10.o da Decisão 2007/252/CE e no artigo 10.o da Decisão n.o 779/2007/CE deve ser interpretada como sendo uma referência ao Comité previsto no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p.108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 43.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2013.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO C 258 de 2.9.2011, p. 6.

(6)  Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que adota um programa de ação comunitário (programa Dane) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (JO L 34 de 9.2.2000, p. 1); Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adota um programa de ação comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (JO L 143 de 30.4.2004, p. 1); Decisão n.o 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça (JO L 173 de 3.7.2007, p. 19).

(7)  Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.).

(8)  Decisão 2007/252/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, que cria, para o período de 2007 -a 2013, o programa específico "Direitos fundamentais e cidadania" no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e justiça" (JO L 110 de 27.4.2007, p.33.)-

(9)  Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por 116 para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (JO L 49 de 17.2.2007, p.30).

(10)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1)

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (EU) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que cria o Programa Justiça para o período de 2014 a 2020 (Ver página 73 do presente Jornal Oficial.).

(14)  Regulamento (EU) n. o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(16)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p.1).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2012 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(19)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

AFETAÇÃO DOS FUNDOS

No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são repartidos pelos diversos grupos de objetivos específicos fixados no artigo 4.o, n.o 1, de acordo com a seguinte chave de distribuição:

Grupos de objetivos específicos

Quota parte do enquadramento financeiro (em %)

Grupo 1

57 %

Promover a aplicação efetiva do princípio da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual e respeitar o princípio da não discriminação pelos motivos enunciados no artigo 21.o da Carta;

Prevenir e combater o racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas de intolerância;

Promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência;

Promover a igualdade entre mulheres e homens e avançar na integração horizontal das questões de género;

Grupo 2

43 %

Prevenir e combater todas as formas de violência exercida contra crianças, jovens, e mulheres e de violência contra outros grupos de risco, particularmente grupos expostos a riscos de violência doméstica, e proteger as vítimas de tal violência;

Promover e proteger os direitos da criança;

Contribuir para assegurar o mais elevado nível de proteção da vida privada e dos dados pessoais;

Promover e melhorar o exercício dos direitos decorrentes da cidadania da União;

Permitir às pessoas, na sua qualidade de consumidores ou empresários no mercado interno, a possibilidade de fazerem valer os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União, tendo em conta os projetos financiados ao abrigo do Programa "Consumidores".


28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/73


REGULAMENTO (UE) N.o 1382/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.os 1 e 2, o artigo 82.o, n.o 1, e o artigo 84.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2)

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, (3)

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual as pessoas podem deslocar-se livremente. Para esse efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade. No futuro desenvolvimento de um espaço europeu de justiça, deverá ser assegurado o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios comuns da não discriminação, da igualdade de género, do acesso efetivo de todos à justiça e do primado do direito, bem como um sistema judiciário independente e eficiente.

(2)

No Programa de Estocolmo (4), o Conselho Europeu reafirmou a prioridade do desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, e especificou, como prioridade política, a concretização de uma Europa do direito e da justiça. O financiamento foi identificado como um dos instrumentos importantes para aplicar com êxito as prioridades políticas do Programa de Estocolmo. Os objetivos ambiciosos fixados nos Tratados e no Programa de Estocolmo deverão ser alcançados, nomeadamente, através do estabelecimento, para o período de 2014 a 2020, de um Programa Justiça (o "Programa") flexível e eficaz que deverá facilitar a programação e a execução. Os objetivos gerais e específicos do Programa deverão ser interpretados em consonância com as orientações estratégicas relevantes definidas pelo Conselho Europeu.

(3)

A Comunicação da Comissão sobre a Estratégia Europa 2020, de 3 de março de 2010, traça uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Como elemento essencial para apoiar os objetivos específicos e as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e para facilitar a criação de mecanismos destinados a promover o crescimento, deverá ser desenvolvido um espaço judiciário europeu que funcione corretamente e no qual sejam eliminados os obstáculos nos procedimentos judiciais transfronteiriços e no acesso à justiça em situações transfronteiriças.

(4)

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que a expressão "magistrados e funcionários e agentes de justiça" inclui juízes, procuradores públicos, oficiais de justiça e outros profissionais associados à atividade judiciária, como advogados, notários, solicitadores de execução, agentes de acompanhamento de liberdade condicional, mediadores e intérpretes judiciais.

(5)

A formação judiciária é fundamental para reforçar a confiança mútua e melhorar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os profissionais do direito nos vários Estados-Membros. A formação judiciária deverá ser considerada um elemento essencial da promoção de uma cultura judiciária europeia genuína no contexto da Comunicação da Comissão de 13 de setembro de 2011, intitulada "Gerar confiança numa justiça à escala da UE. Uma nova dimensão para a formação judiciária europeia", da Resolução do Conselho relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia (5), das Conclusões do Conselho de 27 e 28 de outubro de 2011 sobre a formação judiciária europeia e da Resolução do Parlamento Europeu de 14 de março de 2012 sobre formação judiciária.

(6)

A formação judiciária pode envolver várias entidades, como sejam as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como sejam a Rede Europeia de Formação Judiciária (EJTN), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos Superiores da Magistratura (ENCJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europe), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar os seus papéis na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados e funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios estabelecidos nos planos de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.

(7)

A União deverá facilitar as atividades de formação no domínio da aplicação do direito da União, considerando os salários dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça pagos pelas autoridades dos Estados-Membros como custos elegíveis ou cofinanciamento em espécie, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ("Regulamento Financeiro").

(8)

O acesso à justiça deverá incluir nomeadamente o acesso aos tribunais, a métodos alternativos de resolução de litígios, e aos titulares de cargos públicos obrigados por lei a prestar às partes aconselhamento jurídico independente e imparcial.

(9)

Em dezembro de 2012, o Conselho aprovou a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2013-2020) (7), que segue uma abordagem equilibrada e baseada na redução simultânea da procura e da oferta de droga, reconhecendo que ambas são elementos da política em matéria de drogas ilegais e se reforçam mutuamente. Um dos principais objetivos dessa estratégia é contribuir para uma redução mensurável da procura de droga, da toxicodependência e dos riscos e danos da droga em termos sanitários e sociais. Enquanto o Programa Informação e Prevenção em Matéria de Droga, criado pela Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), tinha uma base jurídica de saúde pública e abrangia tais aspetos, o Programa assenta numa base jurídica diferente e deverá destinar-se a aprofundar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça baseado no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, em especial mediante a promoção da cooperação judiciária. Assim, face à necessidade de simplificação, e de acordo com a base jurídica de cada programa, o Programa Saúde para o Crescimento pode apoiar medidas complementares das atividades dos Estados-Membros destinadas a reduzir os efeitos nefastos da droga na saúde, incluindo a informação e a prevenção.

(10)

Outro elemento importante da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2013-2020) é a redução da oferta de droga. Enquanto o Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, deverá apoiar ações destinadas a prevenir e combater o tráfico de droga e outros tipos de crime, e, em especial, as medidas que visam combater a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra a fim de praticar o tráfico de droga, o Programa deverá abranger os aspetos da política da droga não abrangidos pelo Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, ou pelo Programa Saúde para o Crescimento, estreitamente ligados ao objetivo geral.

(11)

Em todo o caso, dever-se-á continuar a assegurar o financiamento das prioridades do período de programação de 2007-2013 mantidas como objetivos da nova Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2013-2020), pelo que deverão ser disponibilizados fundos do Programa Saúde para o Crescimento, do Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, e do Programa, de acordo com as respetivas prioridades e bases jurídicas, evitando simultaneamente duplicações de financiamento.

(12)

Por força do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), do artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a "Carta") e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o Programa deverá apoiar a proteção dos direitos da criança, incluindo o direito a julgamento equitativo, o direito à compreensão do processo, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à integridade e dignidade. O Programa deverá visar, em especial, o reforço da proteção da criança nos sistemas de justiça e o acesso das crianças à justiça, e deverá integrar a promoção dos direitos da criança na execução de todas as suas ações.

(13)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o Programa deverá apoiar a integração horizontal da igualdade entre homens e mulheres e dos objetivos não discriminação em todas as suas atividades. A avaliação e o acompanhamento regulares deverão ser realizados de modo a permitir analisar a forma como as questões relativas à igualdade de género e à não discriminação são abordadas nas atividades do Programa.

(14)

A experiência de intervenção a nível da União demonstrou que a concretização dos objetivos do Programa exige, na prática, uma combinação de instrumentos que inclui atos jurídicos, iniciativas políticas e financiamento. O financiamento é um importante instrumento complementar das medidas legislativas.

(15)

Nas suas conclusões de 22 e 23 de setembro de 2011 sobre a melhoria da eficiência dos futuros programas financeiros da União que dão apoio à cooperação judiciária, o Conselho salientou o importante papel desempenhado pelos programas de financiamento da União na aplicação eficiente do acervo da União, e reiterou a necessidade de o acesso a esses programas ser mais transparente, flexível, coerente e simples.

(16)

A Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011, intitulada "Um Orçamento para a Europa 2020", sublinha a necessidade de racionalizar e simplificar o financiamento da União. Tendo especialmente em conta a atual crise económica, é da maior importância que os fundos da União sejam estruturados e geridos da forma mais diligente possível. É possível obter uma simplificação significativa e uma gestão eficiente do financiamento através da redução do número de programas e da racionalização, simplificação e harmonização das normas e procedimentos de financiamento.

(17)

Em resposta à necessidade de simplificação, gestão eficiente e acesso mais fácil ao financiamento, o Programa deverá prosseguir e desenvolver atividades anteriormente realizadas com base em três programas, criados pela Decisão 2007/126/JAI do Conselho (9), pela Decisão n.o 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e pela Decisão n.o 1150/2007/CE. As avaliações intercalares desses programas incluem recomendações que visam melhorar a respetiva execução. As conclusões dessas avaliações intercalares e das respetivas avaliações finais deverão ser tidas em conta na execução do Programa.

(18)

A Comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2010, intitulada "Reapreciação do Orçamento da UE", e a Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011, intitulada "Um Orçamento para a Europa 2020", sublinham a importância de concentrar o financiamento em ações com um manifesto valor acrescentado europeu, ou seja, ações em que a intervenção da União pode acrescentar valor adicional relativamente à ação isolada dos Estados-Membros. As ações abrangidas pelo presente regulamento deverão contribuir para a criação de um espaço europeu da justiça através da promoção do princípio do reconhecimento mútuo, do desenvolvimento da confiança mútua entre Estados-Membros, do reforço da criação de redes e da cooperação transfronteiriça, e da aplicação correta, coerente e consistente do direito da União. As atividades de financiamento deverão também contribuir para o conhecimento efetivo e mais profundo do direito e das políticas da União por todos os interessados e deverão proporcionar uma base de análise robusta para a fundamentação e a elaboração do direito e das políticas da União, contribuindo assim para a sua aplicação e execução adequada. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União e gerem economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transfronteiriças e para proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.

(19)

Ao selecionar as ações a financiar ao abrigo do Programa, a Comissão deverá avaliar as propostas em função de critérios pré-definidos. Esses critérios deverão incluir uma avaliação do valor acrescentado europeu das ações propostas. Os projetos nacionais e os projetos de pequena dimensão também podem oferecer valor acrescentado europeu.

(20)

Entre os organismos e as entidades com acesso ao Programa, deverão contar-se autoridades nacionais, regionais e locais.

(21)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (11), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(22)

A fim de assegurar que o Programa seja suficientemente flexível para dar resposta à evolução das necessidades e aos objetivos políticos correspondentes ao longo da sua vigência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à modificação das percentagens fixadas no anexo do presente regulamento para cada grupo de objetivos específicos que corresponda a um aumento das mesmas em mais de 5 pontos percentuais. Para avaliar a necessidade de tal ato delegado, essas percentagens deverão ser calculadas com base no enquadramento financeiro fixado para todo o período de vigência do Programa, e não com base em dotações anuais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)

O presente regulamento deverá ser aplicado no pleno respeito do Regulamento Financeiro. No que respeita, em especial, às condições de elegibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago pelos beneficiários de subvenções, a elegibilidade para efeitos do IVA não deverá depender do estatuto jurídico dos beneficiários no que respeita às atividades que podem ser realizadas por organismos ou entidades privados e públicos nas mesmas condições legais. Atendendo à especificidade dos objetivos e das atividades do âmbito do presente regulamento, os convites à apresentação de propostas deverão mencionar claramente que, no que respeita às atividades suscetíveis de ser realizadas por organismos ou entidades públicos e privados, o IVA não dedutível pago por organismos ou entidades públicos deverá ser elegível, desde que seja pago no âmbito da execução de atividades, nomeadamente de formação ou sensibilização, que não possam ser consideradas como exercício de autoridade pública. O presente regulamento deverá também recorrer aos instrumentos de simplificação introduzidos pelo Regulamento Financeiro. Além disso, os critérios para identificar as ações a apoiar deverão visar a afetação dos recursos financeiros disponíveis às ações com maior impacto em relação ao objetivo político visado.

(24)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção dos programas de trabalho anuais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12),

(25)

Os programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento deverão garantir uma repartição adequada dos fundos entre subvenções e contratos públicos. O Programa deverá afetar primordialmente fundos às subvenções, mantendo ao mesmo tempo níveis adequados de financiamento para os contratos públicos. A percentagem mínima das despesas anuais a atribuir às subvenções deverá ser estabelecida nos planos de trabalho anuais, e não deverá ser inferior a 65 %. A fim de facilitar o planeamento e o cofinanciamento pelos interessados, a Comissão deverá fixar um calendário preciso para os convites à apresentação de propostas, para a seleção dos projetos e para as decisões de adjudicação.

(26)

A fim de assegurar a afetação eficiente de fundos do orçamento geral da União, deverá procurar estabelecer-se coerência, complementaridade e sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de ação intimamente associados entre si, em particular entre o Programa e o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania", criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna,, o Programa "Saúde para o Crescimento", o Programa Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o Programa-Quadro Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).

(27)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo das despesas, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se tal for apropriado, da imposição de sanções administrativas e financeiras de acordo com o Regulamento Financeiro.

(28)

A fim de aplicar o princípio da boa gestão financeira, o presente regulamento deverá prever instrumentos adequados para a avaliação do seu desempenho. Para esse efeito, deverá definir objetivos gerais e específicos. Para avaliar a realização desses objetivos específicos, deverá ser estabelecido um conjunto de indicadores concretos e quantificáveis que deverão permanecer válidos durante toda a vigência do Programa. A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento que deverá basear-se nos indicadores estabelecidos no presente regulamento, entre outros, e fornecer informações sobre a utilização dos fundos disponíveis.

(29)

O Programa deverá ser executado de forma eficaz, no respeito do princípio da boa gestão financeira e assegurando o acesso efetivo aos potenciais candidatos. Para apoiar a acessibilidade efetiva do Programa, a Comissão deverá fazer tudo o que estiver ao seu alcance para simplificar e harmonizar os procedimentos e a documentação de candidatura, bem como os trâmites administrativos e os requisitos de gestão financeira, para reduzir os encargos administrativos e para incentivar os pedidos de subvenção de entidades dos Estados-Membros sub-representadas no Programa. A Comissão deverá publicar, numa página Internet específica, informações sobre o Programa, os seus objetivos, os vários convites à apresentação de propostas e a respetiva calendarização. Os documentos e orientações essenciais relativos aos convites à apresentação de propostas deverão estar disponíveis em todas as línguas oficiais das instituições da União.

(30)

Nos termos do artigo 180.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (16) ("Normas de Execução"), as convenções de subvenção deverão estabelecer as disposições que regem a visibilidade do apoio financeiro da União, salvo em casos devidamente justificados, quando a divulgação pública não for possível nem adequada.

(31)

Nos termos do artigo 35.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro e do artigo 21.o das Normas de Execução, a Comissão deverá disponibilizar, de modo adequado e atempado, informações sobre os beneficiários e sobre a natureza e a finalidade das medidas financiadas pelo orçamento geral da União. Essas informações deverão ser disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente a proteção dos dados pessoais.

(32)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, contribuir para um maior desenvolvimento de um espaço europeu de justiça baseado no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, em especial através da promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(33)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda comunicou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(34)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(35)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à Posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(36)

A fim de assegurar a continuidade do financiamento das atividades previamente realizadas com base na Decisão 2007/126/JAI, na Decisão n.o 1149/2007/CE e na Decisão n.o 1150/2007/CE, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação e vigência do Programa

1.   O presente regulamento cria o Programa Justiça (o "Programa").

2.   O Programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Valor acrescentado europeu

1.   O Programa financia ações com valor acrescentado europeu que contribuem para um maior desenvolvimento de um espaço europeu de justiça. Para o efeito, a Comissão assegura que as ações selecionadas para financiamento se destinem a produzir resultados com valor acrescentado europeu.

2.   O valor acrescentado europeu das ações, incluindo o das ações de pequena escala e o das ações nacionais, é avaliado em função de critérios como o seu contributo para a aplicação uniforme e coerente do direito da União e para uma ampla sensibilização do público para os direitos por este conferidos, o seu potencial para desenvolver a confiança mútua entre os Estados-Membros e melhorar a cooperação transfronteiriça, o seu impacto transnacional, o seu contributo para elaborar e divulgar as melhores práticas e o seu potencial para criar instrumentos práticos e para encontrar soluções práticas para enfrentar desafios transfronteiriços ou à escala da União.

Artigo 3.o

Objetivo geral

O objetivo geral do Programa é contribuir para a um maior desenvolvimento do espaço europeu de justiça baseado no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, nomeadamente através da promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

Artigo 4.o

Objetivos específicos

1.   A fim de alcançar o objetivo geral fixado no artigo 3.o, o Programa visa os seguintes objetivos específicos:

a)

Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal;

b)

Apoiar e promover a formação judiciária, incluindo a formação linguística sobre terminologia jurídica, a fim de promover uma cultura jurídica e judiciária comum;

c)

Facilitar o acesso efetivo de todos à justiça, inclusive para promover e apoiar os direitos das vítimas da criminalidade, respeitando os direitos de defesa;

d)

Apoiar iniciativas no âmbito da política da droga, no que respeita aos aspetos de cooperação judiciária e prevenção da criminalidade mais estreitamente ligados ao objetivo geral do Programa, na medida em que não estejam cobertos pelo Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, ou pelo Programa Saúde para o Crescimento.

2.   Os objetivos específicos do Programa são realizados, nomeadamente:

a)

Melhorando o conhecimento do público sobre o direito e as políticas da União e a sua sensibilização para essas questões;

b)

Melhorando o conhecimento do direito da União, incluindo o direito substantivo e processual, dos instrumentos de cooperação judiciária, da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do direito comparado, a fim de assegurar uma cooperação judiciária eficiente em matéria civil e penal;

c)

Apoiando a aplicação e a execução efetivas, integrais e coerentes dos instrumentos da União nos Estados-Membros, e o respetivo acompanhamento e avaliação;

d)

Promovendo a cooperação transfronteiriça, melhorando o conhecimento recíproco e a compreensão do direito civil e penal de cada Estado-Membro e dos respetivos sistemas judiciais, e reforçando a confiança mútua;

e)

Melhorando o conhecimento e a compreensão dos obstáculos potenciais ao bom funcionamento de um espaço europeu de justiça;

f)

Melhorando a eficiência dos sistemas judiciais e a sua cooperação através das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo a interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas e das aplicações.

Artigo 5.o

Integração horizontal

O Programa visa, na execução de todas as suas ações, a promoção da igualdade entre homens e mulheres e dos direitos da criança, nomeadamente através de uma justiça dirigida para as crianças. O Programa respeita igualmente a proibição de discriminação com base nos motivos enumerados no artigo 21.o da Carta, nos termos e dentro dos limites do artigo 51.o da Carta.

Artigo 6.o

Tipos de ações

1.   O Programa financia, nomeadamente, os seguintes tipos de ações:

a)

Atividades de análise, tais como a recolha de dados e estatísticas; o desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações; elaboração e publicação de manuais, de relatórios e de material educativo; workshops, seminários, sessões de trabalho, encontros de peritos e conferências;

b)

Ações de formação, tais como intercâmbios de pessoal, workshops, seminários, formação de formadores, incluindo formação linguística sobre terminologia jurídica, e a criação de ferramentas digitais de ensino e de outros módulos de formação para magistrados, funcionários e agentes de justiça;

c)

Atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como: a identificação e o intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras; a organização de avaliações entre pares e de atividades de aprendizagem mútua; a organização de conferências, seminários e campanhas de informação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa; a recolha e publicação de materiais de divulgação com informações sobre o Programa e os seus resultados; a criação, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que utilizem as tecnologias da informação e comunicação, incluindo o alargamento do Portal Eletrónico da Justiça Europeia como meio de melhorar o acesso dos cidadãos à justiça;

d)

Apoio aos principais intervenientes cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do Programa, tais como: apoio aos Estados-Membros na aplicação do direito e das políticas da União; apoio aos principais intervenientes europeus e às redes à escala europeia, nomeadamente no domínio da formação judiciária; e apoio às atividades em rede a nível europeu entre organismos e entidades especializados, bem como entre autoridades nacionais, regionais e locais e organizações não governamentais.

2.   A Rede Europeia de Formação Judiciária recebe uma subvenção de funcionamento destinada a cofinanciar as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.

Artigo 7.o

Participação

1.   O acesso ao Programa está aberto a todos os organismos e entidades legalmente estabelecidos:

a)

Nos Estados-Membros;

b)

Nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos desse Acordo;

c)

Nos países candidatos, potenciais candidatos e países em vias de adesão à União, de acordo com os princípios, os termos e as condições gerais estabelecidos para a participação desses países nos programas da União, previstos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes;

2.   Os organismos e as entidades com fins lucrativos só têm acesso ao Programa em associação com organizações sem fins lucrativos ou com organizações públicas.

3.   Os organismos e as entidades legalmente estabelecidos em países terceiros que não participam no Programa nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), em especial os países aos quais se aplica a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados às ações do Programa a expensas próprias, se isso servir os objetivos de tais ações.

4.   A Comissão pode cooperar com organizações internacionais nos termos dos programas de trabalho anuais relevantes. O acesso ao Programa está aberto às organizações internacionais ativas nos domínios por ele abrangidos, de acordo com o Regulamento Financeiro e com os programas de trabalho anuais relevantes.

Artigo 8.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 377 604 000 EUR.

2.   A dotação financeira do Programa também pode cobrir despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Programa e para a avaliação da consecução dos seus objetivos. A dotação financeira pode cobrir as despesas relacionadas com os necessários estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, designadamente a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento, bem como as despesas relacionadas com as redes das tecnologias da informação para o tratamento e o intercâmbio de informações, e outras despesas de apoio técnico e administrativo necessárias para a gestão do Programa pela Comissão.

3.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (17) do Conselho.

4.   No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são afetados a cada objetivo específico de acordo com as percentagens fixadas no anexo.

5.   A Comissão não se pode afastar mais de 5 pontos percentuais das percentagens do enquadramento financeiro fixadas no anexo para cada objetivo específico. Se for necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o para alterar os valores fixados no anexo em mais de 5 e menos de 10 pontos percentuais.

Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 5, é conferido à Comissão para toda a vigência do Programa.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o

Medidas de execução

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para executar o Programa, a Comissão aprova programas de trabalho anuais sob a forma de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

3.   Cada programa de trabalho anual dá execução aos objetivos do Programa, estabelecendo o seguinte:

a)

As ações a realizar, de acordo com os objetivos gerais e específicos fixados no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 1, incluindo a repartição indicativa dos recursos financeiros;

b)

Os critérios essenciais de elegibilidade, seleção e adjudicação para selecionar as propostas que devem beneficiar de contribuição financeira, nos termos do artigo 84.o do Regulamento Financeiro e do artigo 94.o das Normas de Execução;

c)

A percentagem mínima das despesas anuais a afetar às subvenções.

4.   É assegurada uma distribuição adequada e equitativa do apoio financeiro entre os diferentes domínios abrangidos pelo presente regulamento. Ao decidir sobre a atribuição dos fundos a esses domínios nos programas de trabalho anuais, a Comissão tem em conta a necessidade de manter níveis de financiamento suficientes para a justiça civil e para a justiça penal, bem como para a formação judiciária e para iniciativas no domínio da política da droga no âmbito do Programa.

5.   Os convites à apresentação de propostas são publicados anualmente.

6.   A fim de facilitar as atividades de formação judiciária, os custos associados à participação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça nessas atividades, suportados pelas autoridades dos Estados-Membros, são tidos em conta nos termos do Regulamento Financeiro na concessão do financiamento correspondente.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité. Esse Comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Complementaridade

1.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade gerais e as sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente com o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania", o Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, o Programa "Saúde para o Crescimento", o Programa Erasmus+, o Programa-Quadro Horizonte 2020 e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).

2.   A Comissão assegura também a coerência e a complementaridade gerais e as sinergias com o trabalho dos organismos, serviços e agências da União que exercem a sua atividade nos domínios abrangidos pelos objetivos do Programa, como a Eurojust, criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho (18), e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

3.   O Programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União, designadamente com o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania", a fim de executar ações que correspondam aos objetivos de ambos. Às ações financiadas pelo Programa também pode ser concedido financiamento proveniente do Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania", desde que os financiamentos não abranjam as mesmas rubricas de custos.

Artigo 13.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma medidas adequadas para assegurar que, na execução das ações financiadas ao abrigo do presente Programa, os interesses financeiros da União sejam protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se tal for apropriado, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias, com base em documentos e inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que recebam fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (21), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União no âmbito de uma convenção de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato financiado ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, as convenções de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos decorrentes da execução do presente Programa devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar as auditorias e os inquéritos a que se referem aqueles números, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 14.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura o acompanhamento anual do Programa, a fim de seguir a execução das ações realizadas ao abrigo do mesmo e a consecução dos objetivos específicos fixados no artigo 4.o. O acompanhamento constitui também uma forma de avaliar o modo como foram tratadas as questões relacionadas com a igualdade de género e a não discriminação em todas as ações do Programa.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório anual de acompanhamento, com base nos indicadores estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, e na utilização dos fundos disponíveis;

b)

Um relatório de avaliação intercalar, até 30 de junho de 2018;

c)

Um relatório de avaliação final, até 31 de dezembro de 2021.

3.   O relatório de avaliação intercalar avalia o cumprimento dos objetivos do Programa, a eficiência na utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu do Programa, a fim de determinar se o financiamento nos domínios abrangidos pelo Programa deverá ser renovado, modificado ou suspenso após 2020. O relatório aborda também as possibilidades de simplificação do Programa e a sua coerência interna e externa, e verifica se todos os objetivos e ações continuam a ser relevantes. No relatório de avaliação intercalar são tidos em conta os resultados das avaliações finais dos programas 2007-2013 anteriores, criados pelas decisões a que se refere o artigo 16.o.

4.   O relatório de avaliação final avalia o impacto do Programa a longo prazo e a sustentabilidade dos seus efeitos, a fim de contribuir para uma decisão sobre um programa subsequente.

5.   As avaliações examinam também a forma como foram tratadas as questões relacionadas com a igualdade de género e a não discriminação em todas as ações do Programa.

Artigo 15.o

Indicadores

1.   Nos termos do artigo 14.o, os indicadores estabelecidos no n.o 2 do presente artigo servem de base para acompanhar e avaliar a medida em que cada objetivo específico do Programa fixado no artigo 4.o foi alcançado através das ações previstas no artigo 6.o. Esses objetivos são aferidos em função de linhas de base previamente definidas que refletem a situação antes de as ações serem executadas. Se relevante, os indicadores são discriminados, designadamente, por sexo, idade e deficiência.

2.   Os indicadores a que se refere o n.o 1 incluem, nomeadamente, o seguinte:

a)

O número e a percentagem de pessoas dos grupos-alvo que beneficiaram de ações de sensibilização financiadas ao abrigo do Programa;

b)

O número e a percentagem de magistrados e funcionários e agentes de justiça que participaram em atividades de formação, intercâmbios de pessoal, visitas de estudo, workshops e seminários financiados pelo Programa;

c)

O nível de aprofundamento do conhecimento do direito e das políticas da União nos grupos de participantes em atividades financiadas ao abrigo do Programa, por comparação com a totalidade do grupo-alvo;

d)

O número de casos, atividades e resultados da cooperação transfronteiriça, incluindo a cooperação através de instrumentos das tecnologias da informação e comunicação e de procedimentos estabelecidos a nível da União;

e)

A avaliação, pelos participantes, das atividades em que tomaram parte e da sua (esperada) sustentabilidade;

f)

A cobertura geográfica das atividades financiadas ao abrigo do Programa.

3.   Além dos indicadores referidos no n.o 2, os relatórios de avaliação intercalar e final do Programa avaliam também, nomeadamente:

a)

O impacto do Programa no acesso à justiça com base em dados qualitativos e quantitativos recolhidos a nível europeu;

b)

O número e a qualidade dos instrumentos e ferramentas desenvolvidos através de ações financiadas ao abrigo do Programa;

c)

O valor acrescentado europeu do Programa, incluindo uma avaliação das atividades do Programa à luz de iniciativas idênticas desenvolvidas a nível nacional ou europeu não financiadas pela União, os respetivos resultados (esperados) e as vantagens e/ou desvantagens do financiamento da União quando comparado com o financiamento nacional para o mesmo tipo de atividades;

d)

O nível de financiamento relativamente aos resultados alcançados (eficiência);

e)

Os eventuais entraves administrativos, organizativos e/ou estruturais à execução mais fácil, mais eficaz e mais eficiente do Programa (margem de simplificação).

Artigo 16.o

Medidas transitórias

As ações iniciadas com base na Decisão 2007/126/JAI, na Decisão 1149/2007/CE ou na Decisão 1150/2007/CE continuam a reger-se pelo disposto nas referidas decisões até à sua conclusão. No que respeita a essas ações, a referência aos comités previstos no artigo 9.o da Decisão 2007/126/JAI, nos artigos 10.o e 11.o da Decisão 1149/2007/CE e no artigo 10.o da Decisão 1150/2007/CE deve ser interpretada como sendo uma referência ao comité previsto no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 103.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 43.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2013.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO C 299 de 22.11.2008, p. 1.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  JO C 402 de 29.12.2012, p. 1.

(8)  Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico "Informação e prevenção em matéria de droga" no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e Justiça" (JO L 257 de 3.10.2007, p. 23).

(9)  Decisão 2007/126/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico "Justiça penal" (JO L 58 de 24.2.2007, p. 13).

(10)  Decisão n.o 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico "Justiça Civil" no âmbito do programa geral "Direitos Fundamentais e Justiça" (JO L 257 de 3.10.2007, p. 16).

(11)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania"para o período 2014 a 2020 (ver página 62 do presente Jornal Oficial).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Erasmus +", o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(16)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(18)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

(20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(21)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

AFETAÇÃO DOS FUNDOS

No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são afetados a cada objetivo específico fixado no artigo 4.o, n.o 1, do seguinte modo:

 

Objetivos específicos

Quota-parte do enquadramento financeiro (%)

a)

Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal

30 %

b)

Apoiar e promover a formação judiciária, incluindo a formação linguística sobre terminologia jurídica, a fim de promover uma cultura jurídica e judiciária comum

35 %

c)

Facilitar o acesso efetivo de todos à justiça, inclusive para promover e apoiar os direitos das vítimas da criminalidade, respeitando os direitos de defesa

30 %

d)

Apoiar iniciativas no âmbito da política da droga, no que respeita aos aspetos de cooperação judiciária e prevenção da criminalidade mais estreitamente ligados ao objetivo geral do Programa, na medida em que não estejam cobertos pelo Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, ou pelo Programa Saúde para o Crescimento

5 %.


28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/84


REGULAMENTO (UE) N.o 1383/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o enquadramento para a produção, a elaboração e a difusão das estatísticas europeias e define os objetivos e a produção estatística para o período de 2013 a 2017.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 99/2013 limita-se a estabelecer o enquadramento financeiro para 2013, coberto pelo período de programação de 2007 a 2013, e convida a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a fixar a dotação financeira para o período 2014-2017, no prazo de três meses a contar da aprovação do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.

(3)

O Regulamento (UE) n.o1311/2013 (3), foi adotado em 2 de dezembro de 2013.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 99/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Para garantir que as medidas previstas no presente regulamento serão eficazes, ele deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 99/2013, o artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro da União para a execução do Programa para 2013 é de 57,3 milhões de EUR, cobertos pelo período de programação de 2007 a 2013. O enquadramento financeiro da União para a execução do Programa para 2014 a 2017 é de 234,8 milhões de EUR, cobertos pelo período de programação de 2014 a 2020.

2.   A Comissão executa o apoio financeiro da União nos termos do Regulamento Financeiro.

3.   A Comissão adota a sua decisão sobre as dotações anuais de acordo com as prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de16 de dezembro de 2013.

(2)  Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).

(3)  Regulamento (EU) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período de programação 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/85


REGULAMENTO (UE) N.o 1384/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (2) estabeleceu um regime específico de preferências comerciais autónomas a favor da República da Moldávia (a seguir designada "Moldávia"). No âmbito desse regime, todos os produtos originários da Moldávia têm livre acesso ao mercado da União, com exceção de determinados produtos agrícolas enumerados no anexo I desse regulamento, aos quais foram atribuídas concessões limitadas, quer sob a forma de isenção de direitos aduaneiros no limite de contingentes pautais, quer sob a forma de redução de direitos aduaneiros.

(2)

No quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV), do Plano de Acção PEV UE-Moldávia e da Parceria Oriental, a Moldávia adotou uma agenda ambiciosa para a associação política e o reforço da integração económica com a União. Alcançou também progressos assinaláveis na aproximação regulamentar conducente à convergência com a legislação e as normas da União.

(3)

As negociações sobre um novo acordo de associação, incluindo a criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada entre a União e a Moldávia, tiveram início em janeiro de 2010 e foram concluídas em julho de 2013. Esse acordo prevê a liberalização total do comércio bilateral de vinho.

(4)

A fim de apoiar os esforços da Moldávia, em conformidade com a PEV e a Parceria Oriental, e proporcionar um mercado atrativo e fiável para as suas exportações de vinho, a importação de vinho da Moldávia para a União deverá ser liberalizada sem demora.

(5)

A fim de garantir a continuidade dos fluxos comerciais da Moldávia e a segurança jurídica aos operadores económicos, é necessário que as preferências comerciais autónomas sejam aplicadas de forma ininterrupta até à data fixada no Regulamento (CE) n.o 55/2008 para a cessação da sua vigência.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 55/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 55/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, o terceiro, quarto e quinto parágrafos são suprimidos;

2)

No anexo I, ponto 1, quadro, é suprimida a última linha relativa ao número de ordem 09.0514 "Vinhos de uvas frescas, com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2013.

(2)  Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).


28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/86


REGULAMENTO (UE) N.o 1385/2013 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/419/EU do Conselho Europeu (3), o Conselho Europeu alterou o estatuto de Maiote perante a União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, a partir dessa data, Maiote deixará de ser um território ultramarino para se tornar uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o e do artigo 355.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Na sequência dessa alteração do estatuto jurídico de Maiote, o direito da União aplicar-se-á a Maiote a partir de 1 de janeiro de 2014. Tendo em conta a situação particular, estrutural, social e económica de Maiote que é agravada pela sua distância, insularidade, pequena dimensão, topografia difícil e clima, deverão ser previstas determinadas medidas específicas em certos domínios.

(2)

No domínio da pesca e da saúde animal, deverão ser alterados os regulamentos a seguir mencionados.

(3)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (4), o seu âmbito de aplicação deverá incluir as águas ao largo de Maiote enquanto nova região ultraperiférica e deverá ser proibida a utilização das redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas, calculadas a partir da linha de base da ilha, a fim de preservar os cardumes de grandes espécies migratórias na proximidade da ilha de Maiote.

(4)

No que se refere ao Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tendo em conta a situação muito fragmentada e pouco desenvolvida dos regimes de comercialização de Maiote, a aplicação das regras sobre a rotulagem dos produtos da pesca imporia aos retalhistas um encargo que é desproporcionado relativamente às informações que serão transmitidas ao consumidor. É, por conseguinte, conveniente prever uma derrogação temporária às normas relativas à rotulagem de produtos da pesca oferecidos para venda a retalho ao consumidor final em Maiote.

(5)

No que se refere ao Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverão ser introduzidas medidas específicas no que diz respeito à capacidade de pesca e ao registo da frota.

(6)

Uma parte importante da frota que arvora pavilhão francês e que opera a partir do departamento francês de Maiote é composta por navios de menos de 10 metros que se encontram dispersos por toda a ilha, não têm porto específico de desembarque, carecem ainda de identificação e têm de ser medidos e dotados de equipamento de segurança mínimo para poderem ser incluídos no registo dos navios de pesca da União. Consequentemente, a França não poderá completar este registo até 31 de dezembro de 2021. Contudo, a França deverá manter um registo da frota provisório que garanta uma identificação mínima dos navios desse segmento, a fim de evitar a proliferação dos navios de pesca não registados.

(7)

Tendo em conta o facto de a França ter apresentado à Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) um plano de desenvolvimento descrevendo a dimensão indicativa da frota de Maiote e a evolução esperada da frota subdesenvolvida de palangreiros mecânicos de comprimento inferior a 23 metros e de cercadores com redes de cerco com retenida baseados em Maiote, na qualidade de nova região ultraperiférica, e que não suscitou qualquer objeção das partes contratantes da IOTC, incluindo a União, convém utilizar os níveis de referência desse plano como limites para a capacidade da frota de palangreiros mecânicos de comprimento inferior a 23 metros e de cercadores com redes de cerco com retenida registados nos portos de Maiote. Em derrogação das normas da União geralmente aplicáveis e devido à atual situação social e económica específica de Maiote, deverá ser concedido tempo suficiente à França para lhe permitir aumentar as capacidades do segmento subdesenvolvido da sua frota de navios de menores dimensões até 2025.

(8)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá notar-se que Maiote não tem capacidade industrial para a transformação de subprodutos animais. Por conseguinte, é conveniente que França disponha de um período de cinco anos para criar as infraestruturas necessárias de identificação, manipulação, transporte, tratamento e eliminação de subprodutos animais em Maiote, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

(9)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (8), a França parece não poder cumprir todas as obrigações de controlo da União relativamente ao segmento "Maiote. Espécies pelágicas e demersais. Comprimento < 10m" da frota de Maiote, na data em que a ilha se tornar uma região ultraperiférica. Os navios desse segmento estão dispersos por toda a ilha e não têm porto de desembarque definido, que ainda tem de ser estabelecido. Além disso, é necessário formar os pescadores e as autoridades de controlo e criar as infraestruturas administrativas e físicas adequadas. É, por conseguinte, necessário prever uma derrogação temporária a determinadas disposições em matéria de controlo dos navios de pesca e das suas características, das suas atividades no mar, das suas artes de pesca e das suas capturas, em todos os momentos de atividade do navio, desde o mar ao mercado, no que diz respeito a esse segmento da frota. No entanto, para atingir pelo menos alguns dos objetivos mais importantes do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a França deverá estabelecer um sistema nacional de controlo que permita controlar e monitorizar as atividades desse segmento da frota e dar, assim, cumprimento às obrigações internacionais de notificação da União.

(10)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1224/2009, (UE) n.o 1379/2013, e (UE) N.o 1380/2013, deverão ser alterados nesse sentido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 850/98

O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

"h)

Região 8:

Todas as águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Reunião e Maiote sob a soberania ou a jurisdição da França.".

2)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 34.oA

Restrições aplicáveis às atividades de pesca na zona das 24 milhas ao largo de Maiote

É proibida a utilização pelos navios de redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas da costa de Maiote, na qualidade de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, delimitadas do mesmo modo que as águas territoriais.".

Artigo 2.o

Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1379/2013

No artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, é inserido o seguinte número:

"6.   Até 31 de dezembro de 2021, os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos produtos oferecidos para venda a retalho ao consumidor final em Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do TFUE."

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1380/2013

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2, é aditado um novo número com a seguinte redação:

"4.   Em derrogação ao n.o 1, a Franca é autorizada, até 31 de dezembro de 2025, a introduzir novas capacidades sem a retirada de capacidades equivalentes para os vários segmentos em Maiote, na qualidade de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada "Maiote"), referidos no Anexo II."

2)

Ao artigo 36.o, são aditados os seguintes números:

"5.   Em derrogação ao n.o 1, até 31 de dezembro de 2021, a França fica isenta da obrigação de incluir no seu registo de navios de pesca da União os navios com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote.

6.   Até 31 de dezembro de 2021, a França deve manter um registo provisório dos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. Esse registo deve incluir pelo menos o nome, comprimento de fora a fora e código de identificação de cada navio. Os navios registados no registo provisório são considerados navios registados em Maiote."

3)

As entradas relativas a Maiote constantes do anexo do presente regulamento são inseridas no quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 após a entrada "Guadalupe: espécies pelágicas. C > 12 m"

Artigo 4.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1069/2009

No Regulamento (CE) n.o 1069/2009, o artigo 56.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 56.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 4 de março de 2011.

Todavia, o artigo 4.o aplicar-se a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada por "Maiote") a partir de 1 de janeiro 2021. Os subprodutos animais e os produtos derivados produzidos em Maiote antes de 1 de janeiro de 2021 devem ser eliminados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros."

Artigo 5.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009

No Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Aplicação do sistema de controlo da União a certos segmentos da frota de Maiote enquanto região ultraperiférica

1.   Até 31 de dezembro de 2021, o disposto no artigo 5.o, n.o 3, e nos artigos 6.o, 8.o, 41.o, 56.o, 58.o a 62.o, 66.o, 68.o e 109.o não se aplica a França no que respeita aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada por “Maiote”), nem às suas atividades e capturas.

2.   Até 30 de setembro de 2014, a França deve manter um sistema de controlo simplificado e provisório aplicável aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. Esse sistema abrange os seguintes aspetos:

a)

Conhecimento da capacidade de pesca;

b)

Acesso às águas de Maiote;

c)

Aplicação das obrigações de declaração;

d)

Designação das autoridades responsáveis pelas atividades de controlo;

e)

Medidas que assegurem que a aplicação a navios com mais de 10 metros de comprimento é realizada numa base não discriminatória.

Até 30 de setembro de 2020, a França deve apresentar à Comissão um plano de ação expondo as medidas a tomar com vista a garantir a plena aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a partir de 1 de janeiro de 2020, no que se refere aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. O plano de ação deve ser debatido entre a França e a Comissão. A França toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de ação.».

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Parecer de 12 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 97.

(3)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

(4)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


ANEXO

LIMITES MÁXIMOS DAS CAPACIDADES DE PESCA PARA AS FROTAS REGISTADAS EM MAIOTE NA QUALIDADE DE REGIÃO ULTRAPERIFÉRICA FRANCESA NA ACEÇÃO DO ARTIGO 349.o DO TFUE

Maiote. Cercadores

13 916 (1)

24 000 (1)

Maiote.

Palangreiros mecânicos com < 23 m

2 500 (1)

8 500 (1)

Maiote.

Espécies demersais e pelágicas. Navios com < 10 m

p.m. (2)

p.m. (2)


(1)  De acordo com o plano de desenvolvimento apresentado à IOTC em 7 de janeiro de 2011.

(2)  Os limites máximos são indicados neste quadro quando finalizados e o mais tardar até 31 de dezembro de 2025


DIRETIVAS

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/90


DIRETIVA 2013/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (3), foi aprovada no contexto da realização do mercado interno, a fim de harmonizar as características de segurança das embarcações de recreio em todos os Estados-Membros e suprimir os entraves ao comércio de embarcações de recreio entre Estados-Membros.

(2)

Inicialmente, a Diretiva 94/25/CE abrangia apenas embarcações de recreio com um comprimento do casco mínimo de 2,5 metros e máximo de 24 m. A Diretiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, que altera a Diretiva 94/25/CE (4), alargou o âmbito de aplicação da Diretiva 94/25/CE a fim de incluir as motas de água e integrou requisitos de proteção do ambiente na referida diretiva, através da adoção de limites de emissões de escape (CO, HC, NOx e partículas) e de níveis de limites de ruído para os motores de propulsão, tanto para os motores de ignição por compressão como para os motores de ignição comandada.

(3)

A Diretiva 94/25/CE tem por base os princípios da nova abordagem, estabelecidos na Resolução do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização (5). Limita-se, por conseguinte, a estabelecer os requisitos essenciais aplicáveis a embarcações de recreio, sendo as especificações técnicas adotadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec), em conformidade com a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (6). O cumprimento das normas harmonizadas assim aprovadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, confere a presunção de conformidade com os requisitos da Diretiva 94/25/CE. A experiência adquirida neste domínio mostra que os princípios fundamentais se revelaram eficazes neste setor, pelo que deverão manter-se e continuar a ser fomentados.

(4)

Todavia, os progressos tecnológicos no mercado vieram colocar novas questões em relação aos requisitos ambientais da Diretiva 94/25/CE. A fim de ter em conta esses progressos e clarificar o quadro aplicável à comercialização dos produtos abrangidos pela presente diretiva, convém rever e melhorar determinados aspetos da Diretiva 94/25/CE e, por uma questão de clareza, revogá-la e substituí-la pela presente diretiva.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (7), contém disposições horizontais relativas à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, à marcação CE e ao quadro da União de fiscalização do mercado e controlo dos produtos introduzidos no mercado da União, as quais se aplicam igualmente aos produtos abrangidos pela presente diretiva.

(6)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (8), estabelece princípios comuns e disposições de referência para a legislação baseada nos princípios da nova abordagem. A fim de assegurar a coerência com outra legislação setorial relativa aos produtos, convém adaptar determinadas disposições da presente diretiva a essa decisão, desde que as especificidades setoriais não exijam uma solução distinta. Por conseguinte, deverão ser adaptadas a essa decisão determinadas definições, as obrigações gerais dos operadores económicos, a presunção de conformidade, as regras da marcação CE, os requisitos aplicáveis aos organismos de avaliação da conformidade e aos procedimentos de notificação e as disposições relativas aos procedimentos relacionados com produtos que apresentem um risco. O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (9), prevê um procedimento para a apresentação de objeções em relação às normas harmonizadas sempre que essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(7)

A fim de facilitar a compreensão e a aplicação uniforme da presente diretiva pelos operadores económicos e pelas autoridades nacionais, deverá clarificar-se o âmbito de aplicação e as definições da Diretiva 94/25/CE. Importa especialmente esclarecer que os veículos anfíbios estão excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. É também necessário especificar os tipos de canoas e caiaques excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, e esclarecer que só são abrangidas pela presente diretiva as motas de água destinadas a fins desportivos e recreativos.

(8)

É ainda conveniente prever as definições de «embarcação construída para uso próprio», de «comprimento do casco» e de «importador privado», específicas deste setor, a fim de facilitar a compreensão e a aplicação uniforme da presente diretiva. É necessário alargar a atual definição de «motor de propulsão» de modo a abranger também soluções inovadoras para os sistemas de propulsão.

(9)

Os produtos abrangidos pela presente diretiva que forem colocados no mercado da União ou entrarem em serviço deverão cumprir a legislação aplicável da União, e os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos produtos relativamente ao respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos interesses públicos, como a saúde e a segurança, a defesa dos consumidores e a proteção do ambiente, e de garantir a concorrência leal no mercado da União.

(10)

Todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição deverão tomar medidas adequadas para garantir que os produtos abrangidos pela presente diretiva não ponham em perigo a saúde e a segurança das pessoas, os bens ou o ambiente, quando devidamente construídos e mantidos, e que apenas disponibilizem no mercado produtos conformes com a legislação aplicável da União. A presente diretiva deverá prever disposições claras e proporcionadas sobre as obrigações que correspondem ao papel respetivo de cada operador na cadeia de abastecimento e distribuição.

(11)

Como determinadas tarefas só podem ser executadas pelo fabricante, é necessário estabelecer uma distinção clara entre este e os operadores mais a jusante na cadeia de distribuição. É ainda necessário diferenciar de forma clara o importador do distribuidor, dado que o primeiro coloca no mercado da União produtos provenientes de países terceiros. Por conseguinte, o importador deverá garantir que esses produtos sejam conformes com os requisitos aplicáveis da União.

(12)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar todo o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante.

(13)

É necessário assegurar que os produtos abrangidos pela presente diretiva que entram no mercado da União em proveniência de países terceiros preenchem todos os requisitos aplicáveis da União e, nomeadamente, que os fabricantes aplicaram os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses produtos. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os produtos que colocam no mercado cumprem os requisitos aplicáveis e não coloquem no mercado produtos que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco. Pela mesma razão, importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram aplicados e que a marcação CE e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades de fiscalização do mercado para inspeção.

(14)

Caso disponibilize no mercado um produto abrangido pela presente diretiva após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, o distribuidor deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz do produto não afeta negativamente a respetiva conformidade. Tanto o importador como o distribuidor deverão agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis ao colocarem ou disponibilizarem produtos no mercado.

(15)

Ao colocarem no mercado um produto abrangido pela presente diretiva, os importadores deverão indicar no produto o seu nome e o endereço no qual podem ser contactados. Deverão ser previstas exceções, se a dimensão ou a natureza de um componente não permitirem a colocação de tal indicação.

(16)

O operador económico que colocar no mercado um produto em seu próprio nome ou sob a sua marca ou alterar um produto de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada deverá ser considerado fabricante e assumir as obrigações deste último.

(17)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o produto em causa.

(18)

A importação de embarcações de recreio e motas de água de países terceiros para a União por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na União é uma característica específica deste setor. Contudo, a Diretiva 94/25/CE contém apenas um pequeno número de disposições aplicáveis ou que podem ser consideradas aplicáveis aos importadores privados em matéria de realização da avaliação da conformidade (avaliação pós-construção). Por conseguinte, é necessário esclarecer as outras obrigações dos importadores privados que deverão, em princípio, ser harmonizadas com as dos fabricantes, com algumas exceções decorrentes da natureza não comercial das suas atividades.

(19)

Ao garantir a rastreabilidade de um produto ao longo de toda a cadeia de abastecimento, contribui-se para uma maior simplificação e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de produtos não conformes.

(20)

Por razões de clareza e de coerência com outras diretivas da nova abordagem, há que precisar explicitamente que os produtos abrangidos pela presente diretiva só podem ser colocados no mercado ou entrar em serviço se cumprirem o requisito geral de não pôr em perigo a saúde e segurança das pessoas, os bens ou o ambiente, e se cumprirem os requisitos essenciais estabelecidos na presente diretiva.

(21)

No caso de motores adaptados para uso marítimo como motores de propulsão, se o motor original estiver já homologado de acordo com a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (10), ou com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos (11), as pessoas que adaptam os motores deverão poder confiar na prova de conformidade emitida pelo fabricante do motor original, desde que as adaptações efetuadas não tenham alterado as características da emissão dos gases de escape.

(22)

As opções para reduzir ainda mais os limites das emissões de gases de escape dos motores marítimos das embarcações de recreio foram avaliadas no relatório sobre a possibilidade de continuar a melhorar as características ambientais dos motores das embarcações de recreio, apresentado por força do artigo 2.o da Diretiva 2003/44/CE. O referido relatório concluiu que é conveniente estabelecer limites mais estritos do que os fixados na Diretiva 2003/44/CE. Os limites deverão ser estabelecidos num nível que reflita o desenvolvimento de tecnologias mais limpas dos motores marítimos e que permita avançar para uma harmonização dos limites das emissões de escape a nível mundial. Contudo, os limites de CO deverão ser aumentados, a fim de permitir a diminuição significativa de outros poluentes atmosféricos, de refletir a viabilidade tecnológica e de assegurar a aplicação o mais rápida possível, garantindo simultaneamente que o impacto socioeconómico neste setor seja aceitável.

(23)

Consoante o combustível e a categoria de potência, deverão ser utilizados os ciclos de ensaio para os motores em aplicações marítimas descritos na norma harmonizada aplicável e, enquanto estes não estiverem disponíveis, os ciclos descritos na norma ISO aplicável, tendo em conta os valores fixados no Anexo I, Parte B, ponto 2.3. Os ciclos de ensaio deverão ser desenvolvidos para todos os motores de combustão que façam parte do sistema de propulsão, incluindo as instalações de propulsão híbridas.

(24)

Os combustíveis de ensaio utilizados para avaliar a conformidade das embarcações com os limites de emissões de gases de escape deverão refletir a composição dos combustíveis utilizados no mercado respetivo, pelo que deverão ser utilizados combustíveis de ensaio europeus na homologação da União. No entanto, uma vez que os fabricantes de países terceiros podem não ter acesso a combustíveis de referência europeia, é necessário autorizar as entidades homologadoras a aceitar que os ensaios dos motores sejam realizados com outros combustíveis de referência. Todavia, a escolha dos combustíveis de referência deverá ser limitada às especificações fixadas na norma ISO aplicável, por forma a garantir a qualidade e a comparabilidade dos resultados dos ensaios.

(25)

A fim de contribuir para a proteção do ambiente marinho, convém adotar um requisito que imponha a instalação obrigatória de tanques de retenção nas embarcações equipadas com instalações sanitárias.

(26)

As estatísticas sobre acidentes mostram que o risco de inversão das embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis é baixo. Apesar deste baixo risco, convém ter em conta que há risco de inversão das embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis e que, se forem suscetíveis de inversão, estas embarcações deverão continuar a flutuar em posição invertida e deverá existir a possibilidade prática de evacuação.

(27)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, o disposto na presente diretiva não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de fixarem os requisitos que considerarem necessários em matéria de navegação em certas águas, para proteção do ambiente, nomeadamente contra a poluição sonora, das vias navegáveis, e para garantir a segurança dessas vias, desde que esses requisitos não impliquem modificações das embarcações conformes com a presente diretiva e que sejam justificados e proporcionados em relação aos objetivos a alcançar.

(28)

A marcação CE, que indica a conformidade de um produto, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE. As regras de aposição da marcação «CE» nas embarcações, nos componentes e nos motores de propulsão deverão ser estabelecidas na presente diretiva. É conveniente alargar a obrigação de apor a marcação «CE» também em todos os motores interiores ou com transmissão por coluna sem escape integrado que se considere cumprirem os requisitos essenciais estabelecidos na presente diretiva.

(29)

É crucial que fabricantes, importadores privados e utilizadores estejam cientes de que, com a aposição da marcação «CE» no produto, o fabricante declara que esse produto é conforme com todos os requisitos aplicáveis, assumindo por ele total responsabilidade.

(30)

A marcação CE deverá ser a única marcação de conformidade que indica que o produto abrangido pela presente diretiva está em conformidade com a legislação de harmonização da União. Todavia, deverão ser autorizadas outras marcações, se contribuírem para melhorar a defesa dos consumidores e não estiverem contempladas pela legislação de harmonização da União.

(31)

A fim de garantir o cumprimento dos requisitos essenciais, é necessário estabelecer procedimentos adequados de avaliação da conformidade a aplicar pelos fabricantes. Esses procedimentos deverão ser definidos por referência a módulos de avaliação da conformidade estabelecidos na Decisão n.o 768/2008/CE. Esses procedimentos deverão ser estabelecidos em função do grau de risco que as embarcações, os motores e os componentes apresentem. Por conseguinte, cada categoria de conformidade deverá ser completada por um procedimento adequado ou por uma escolha entre vários procedimentos equivalentes.

(32)

A experiência mostrou que é conveniente autorizar uma série mais vasta de módulos de avaliação da conformidade para componentes. No que diz respeito à avaliação da conformidade dos requisitos das emissões de gases de escape e das emissões sonoras, deverá ser feita a distinção entre os casos em que foram utilizadas normas harmonizadas e os casos em que estas não foram utilizadas, uma vez que, nestes últimos casos, se justifica um procedimento de avaliação da conformidade mais estrito. Além disso, deverá ser suprimida, por supérflua, a possibilidade de utilizar os dados relativos à embarcação de referência para os ensaios de emissões sonoras, visto não ter sido utilizada na prática.

(33)

Com vista a uma informação clara acerca do ambiente operacional aceitável das embarcações, as designações das categorias de conceção de embarcações deverão basear-se apenas nas condições essenciais de navegação, nomeadamente a força do vento e a altura indicativa de vaga. As quatro categorias de conceção A, B, C e D especificam a força do vento e a altura indicativa de vaga para efeitos de conceção, com notas explicativas.

(34)

A Diretiva 94/25/CE contém regras sobre a avaliação pós-construção das embarcações de recreio efetuada por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na União que colocam o produto no mercado ou o fazem entrar em serviço nos casos em que o fabricante não assume a responsabilidade pela conformidade do produto com a diretiva. Por uma questão de coerência, é adequado alargar o âmbito de aplicação da avaliação pós-construção a fim de abranger não apenas as embarcações de recreio, mas também as motas de água. Por razões de clareza, convém especificar as situações em que a avaliação pós-construção pode ser utilizada. Além disso, no que diz respeito à importação, a sua utilização deverá ser limitada aos casos de importação não comercial por importadores privados a fim de evitar abusos da avaliação pós-construção para fins comerciais. É também necessário alargar a obrigação de a pessoa que solicita a avaliação pós-construção facultar documentos ao organismo notificado, a fim de garantir uma avaliação fiável da conformidade do produto pelo organismo notificado.

(35)

Atendendo a que é necessário garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos que efetuam a avaliação da conformidade dos produtos abrangidos pela presente diretiva em toda a União, e uma vez que todos estes organismos deverão desempenhar as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal, deverão ser estabelecidos requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da conformidade ao abrigo da presente diretiva.

(36)

Para garantir um nível coerente de qualidade no desempenho da avaliação da conformidade dos produtos abrangidos pela diretiva, é necessário não apenas consolidar os requisitos a cumprir pelos organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados, mas também, concomitantemente, estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(37)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 complementa e reforça o atual quadro de fiscalização do mercado no que respeita aos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União, incluindo os produtos abrangidos pela presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão organizar e proceder à fiscalização do mercado dos produtos em causa de acordo com o referido regulamento e, se for esse o caso, com a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (12).

(38)

A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o prazo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda que permite à Comissão apreciar a justificação de uma medida aprovada por um Estado-Membro contra os produtos que considera não conformes, com o objetivo de o tornar mais eficiente e de beneficiar da experiência de que os Estados-Membros dispõem.

(39)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita aos interessados serem informados das medidas tomadas em relação a produtos abrangidos pela presente diretiva que apresentem um risco para a saúde e a segurança das pessoas ou para outros aspetos relacionados com a defesa do interesse público. Deverá ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado atuarem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(40)

Caso os Estados-Membros e a Comissão concordem com a justificação de medidas tomadas por determinado Estado-Membro, não deverá ser necessário mais nenhuma intervenção da Comissão.

(41)

A fim de ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos pontos 2.3, 2.4 e 2.5, da Secção 3 da Parte B e da Secção 3 da Parte C do Anexo I, e dos Anexos V, VII e IX. No futuro, tal permitirá que a Comissão inclua ciclos de ensaio para os motores híbridos e introduza biocombustíveis como combustíveis de ensaio na tabela dos combustíveis de ensaio, uma vez que esses combustíveis de ensaio tenham sido internacionalmente aceites. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(42)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(43)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução que exijam que o Estado-Membro notificador tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(44)

O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução que garantam que a presente diretiva seja aplicada de modo uniforme, nomeadamente no que diz respeito à introdução de disposições suplementares estabelecidas no artigo 24.o em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade, e no que se refere aos requisitos relativos às categorias de conceção de embarcações, identificação da embarcação, chapa do construtor, manual do proprietário, instalações de gás, prevenção de descargas, questionário informativo e luzes de navegação.

(45)

A Comissão deverá determinar, por meio de atos de execução e, dada a natureza especial desses atos, sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente a produtos que apresentam risco para a saúde ou segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente são justificadas.

(46)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à avaliação da conformidade, às categorias de conceção de embarcações, às luzes de navegação, à prevenção de descargas e às instalações de gás que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente, imperativos de urgência assim o exigirem.

(47)

Segundo a prática estabelecida, o Comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame das questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas quer pelo seu Presidente, quer por representantes dos Estados-Membros, nos termos do seu regulamento interno.

(48)

A fim de reforçar o controlo e a eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros deverão responder a um questionário sobre a aplicação da mesma. A Comissão deverá em seguida elaborar e publicar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

(49)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração à presente diretiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(50)

A fim de conceder aos fabricantes e a outros operadores económicos um prazo suficiente para se adaptarem aos requisitos previstos pela presente diretiva, é necessário prever um período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, durante o qual os produtos conformes com a Diretiva 94/25/CE podem ainda ser colocados no mercado.

(51)

De modo a facilitar a aplicação da presente diretiva pelos pequenos e médios fabricantes de motores de propulsão fora de borda de ignição comandada, de potência igual ou inferior a 15 kW, e a permitir que se adaptem aos novos requisitos, convém prever um período transitório específico para esses fabricantes.

(52)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, garantir um elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas e a proteção do ambiente e, ao mesmo tempo, o funcionamento do mercado interno, através do estabelecimento de requisitos harmonizados aplicáveis aos produtos por ela abrangidos e de requisitos mínimos de fiscalização do mercado, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(53)

A Diretiva 94/25/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece requisitos para a conceção e o fabrico dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, e regras para a sua livre circulação na União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos seguintes produtos:

a)

Embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas;

b)

Motas de água e motas de água semiacabadas;

c)

Componentes enumerados no Anexo II, quando colocados no mercado da União separadamente, a seguir designados por «componentes»;

d)

Motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados em embarcações;

e)

Motores de propulsão instalados em embarcações sujeitos a uma alteração importante no motor;

f)

Embarcações sujeitas a uma transformação importante da embarcação.

2.   A presente diretiva não se aplica aos seguintes produtos:

a)

No que respeita aos requisitos de conceção e construção constantes da Parte A do Anexo I:

i)

embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo barcos a remo e barcos destinados ao ensino do remo, classificadas como tal pelo fabricante,

ii)

canoas e caiaques concebidos para serem propulsionados exclusivamente pela força humana, gôndolas e gaivotas,

iii)

pranchas de surf destinadas a serem propulsionadas exclusivamente pelo vento e a serem manobradas exclusivamente por uma ou mais pessoas em pé,

iv)

pranchas de surf,

v)

originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante,

vi)

embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado da União,

vii)

embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço,

viii)

embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do n.o 3, independentemente do número de passageiros,

ix)

submersíveis,

x)

aerodeslizadores,

xi)

hydrofoils,

xii)

embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás,

xiii)

veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme;

b)

No que respeita aos requisitos em matéria de emissão de gases de escape constantes da Parte B do Anexo I:

i)

motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a ser instalados em:

embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante,

embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado da União,

embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do n.o 3, independentemente do número de passageiros,;

submersíveis,

aerodeslizadores,

hydrofoils,

veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme,

ii)

originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseadas num modelo anterior a 1950, não produzidas em série e instaladas em embarcações referidas na alínea a), subalíneas v) ou vii),

iii)

motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocados no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço da embarcação;

c)

No que respeita aos requisitos em matéria de emissões sonoras referidos na Parte C do Anexo I:

i)

todas as embarcações referidas na alínea b),

ii)

embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço.

3.   O facto de a mesma embarcação poder ser também utilizada para aluguer ou para ensino com fins desportivos e recreativos não impede a sua inclusão no âmbito de aplicação da presente diretiva se for colocada no mercado da União para fins recreativos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Embarcações», embarcações de recreio e motas de água;

2)

«Embarcação de recreio», uma embarcação de qualquer tipo, com exceção das motas de água, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, destinada a fins desportivos e recreativos;

3)

«Mota de água», uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos, com um comprimento do casco inferior a 4 metros, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco, e não dentro dele;

4)

«Embarcação construída para uso próprio», uma embarcação construída predominantemente pelo seu futuro utilizador para uso próprio;

5)

«Motor de propulsão», um motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado direta ou indiretamente para fins de propulsão;

6)

«Alteração importante no motor», uma alteração de um motor de propulsão que possa potencialmente fazer com que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do Anexo I ou que aumente a potência nominal do motor em mais de 15 %;

7)

«Transformação importante da embarcação», uma transformação de uma embarcação que altere o seu meio de propulsão, que envolva uma alteração importante no motor ou que altere de tal modo a embarcação que esta possa deixar de cumprir os requisitos essenciais, ambientais e de segurança, aplicáveis estabelecidos na presente diretiva;

8)

«Meio de propulsão», o método de propulsão de uma embarcação;

9)

«Família de motores», o grupo de motores de um fabricante que, pela sua conceção, possuem características semelhantes de emissões sonoras e de gases de escape;

10)

«Comprimento do casco», o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável;

11)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

12)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

13)

«Entrada em serviço», a primeira utilização pelo utilizador final de um produto abrangido pela presente diretiva na União;

14)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto e o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

15)

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

16)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

17)

«Importador privado», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que importa, no âmbito de uma atividade não comercial, um produto proveniente de um país terceiro para a União com a intenção de o fazer entrar em serviço para uso próprio;

18)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado;

19)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

20)

«Norma harmonizada», a norma harmonizada tal como definida no artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

21)

«Acreditação», a acreditação tal como definida no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

22)

«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

23)

«Avaliação da conformidade», o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos da presente diretiva aplicáveis a um dado produto;

24)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que exerce atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

25)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao utilizador final;

26)

«Retirada», uma medida destinada a impedir que um produto presente na cadeia de abastecimento seja disponibilizado no mercado;

27)

«Fiscalização do mercado», o conjunto de atividades e medidas das autoridades públicas destinadas a assegurar que os produtos cumpram os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União, e que não apresentem um perigo para a saúde, a segurança ou outras vertentes da proteção do interesse público;

28)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

29)

«Legislação de harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos.

Artigo 4.o

Requisitos essenciais

1.   Os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em serviço se não puserem em risco a saúde e a segurança das pessoas, os bens ou o ambiente, quando devidamente mantidos e utilizados de acordo com os fins a que se destinam, e apenas na condição de cumprirem os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no Anexo I.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, só sejam disponibilizados no mercado ou entrem em serviço se cumprirem os requisitos estabelecidos no n.o 1.

Artigo 5.o

Disposições nacionais relativas à navegação

A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros adotem disposições sobre navegação em certas águas, para efeitos de proteção do ambiente e das redes de vias navegáveis, bem como da segurança dessas vias, desde que essas disposições não exijam modificações das embarcações conformes com a presente diretiva e sejam justificadas e proporcionadas.

Artigo 6.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado ou, sem prejuízo do artigo 5.o, a entrada em serviço, no seu território, de embarcações que cumpram o disposto na presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado de embarcações semiacabadas quando o fabricante ou o importador declarar, em conformidade com o disposto no Anexo III, que essas embarcações se destinam a ser completadas por terceiros.

3.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de componentes conformes com a presente diretiva que se destinem a ser incorporados em embarcações, de acordo com a declaração do fabricante ou do importador a que se refere o artigo 15.o.

4.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço dos seguintes motores de propulsão:

a)

Motores, instalados ou não em embarcações, conformes com a presente diretiva;

b)

Motores instalados em embarcações e homologados de acordo com a Diretiva 97/68/CE que estejam em conformidade com as fases III-A, III-B ou IV dos limites de emissão para os motores CI (de ignição por compressão), utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias, como previsto no ponto 4.1.2 do Anexo I da referida diretiva, que sejam conformes com a presente diretiva, com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Parte B do Anexo I;

c)

Motores instalados em embarcações e homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 que sejam conformes com a presente diretiva, com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Parte B do Anexo I.

As alíneas b) e c) do primeiro parágrafo são aplicáveis na condição de que, se o motor for adaptado a fim de ser instalado numa embarcação, a pessoa que efetua a adaptação garanta que sejam inteiramente tidos em conta os dados e outras informações facultados pelo fabricante do motor, de modo a assegurar que, quando instalado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que o adapta, o motor continue a cumprir os requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Diretiva 97/68/CE ou no Regulamento (CE) n.o 595/2009, tal como declarado pelo fabricante do motor. A pessoa que adapta o motor deve declarar, tal como se refere no artigo 15.o, que este continua a cumprir os requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Diretiva 97/68/CE ou no Regulamento (CE) n.o 595/2009, tal como declarado pelo fabricante do motor, quando instalado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que adapta o motor.

5.   Por ocasião de feiras, exposições, demonstrações e outros eventos semelhantes, os Estados-Membros não impedem a apresentação de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, não conformes com a presente diretiva, desde que um painel visível indique claramente que esses produtos não cumprem os requisitos nela estabelecidos e que não serão disponibilizados no mercado nem entrarão em serviço na União antes de estarem em conformidade.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS E DOS IMPORTADORES PRIVADOS

Artigo 7.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Quando colocam os seus produtos no mercado, os fabricantes asseguram que estes foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I.

2.   Os fabricantes reúnem a documentação técnica nos termos do artigo 25.o e efetuam ou mandam efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável nos termos dos artigos 19.o a 22.o e do artigo 24.o.

Sempre que a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes elaboram uma declaração, a que se refere o artigo 15.o, e apõem a marcação CE prevista nos artigos 17.o e 18.o.

3.   Os fabricantes mantêm a documentação técnica e uma cópia da declaração a que se refere o artigo 15.o por um período de dez anos após a colocação do produto no mercado.

4.   Os fabricantes asseguram a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas que tenham servido de referência para declarar a conformidade de um produto.

Sempre que apropriado, em função do risco de um produto, os fabricantes realizam, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigam e, se necessário, conservam um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informam os distribuidores de todas estas ações de controlo.

5.   Os fabricantes asseguram que os seus produtos indiquem o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação ou, se as dimensões ou a natureza do componente não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

6.   Os fabricantes indicam o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. O endereço indica um único ponto de contacto do fabricante.

7.   Os fabricantes asseguram que o produto seja acompanhado de instruções e informações de segurança no manual do proprietário numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os fabricantes informam imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para o efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Os fabricantes cooperam ainda com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Artigo 8.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar, por escrito, um mandatário.

2.   Não fazem parte do mandato dos mandatários as obrigações previstas no artigo 7.o, n.o 1, e a elaboração da documentação técnica.

3.   O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado uma cópia da declaração a que se refere o artigo 15.o e a documentação técnica, por um período de dez anos após a colocação do produto no mercado;

b)

Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

c)

Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação destinada a evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 9.o

Obrigações dos importadores

1.   Os importadores colocam no mercado da União apenas produtos conformes.

2.   Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem ainda assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto ostenta a marcação CE, tal como referido no artigo 17.o, e vem acompanhado dos documentos necessários nos termos do artigo 15.o e do ponto 2.5 da Parte A do Anexo I, do ponto 4 da Parte B do Anexo I e do ponto 2 da Parte C do Anexo I, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.o, n.os 5 e 6.

Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I, o importador não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o importador informa o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco.

3.   Os importadores indicam o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto no produto ou, no caso de componentes em que tal não seja possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.

4.   Os importadores asseguram que o produto seja acompanhado de instruções e informações de segurança no manual do proprietário numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

5.   Os importadores garantem que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com os requisitos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I.

6.   Sempre que apropriado, em função do risco que o produto apresenta, os importadores realizam, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigam e, se necessário, conservam um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informam os distribuidores de todas estas ações de controlo.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores informam imediatamente as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Durante um período de dez anos após a colocação do produto no mercado, os importadores mantêm uma cópia da declaração a que se refere o artigo 15.o à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Os importadores cooperam ainda com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Artigo 10.o

Obrigações dos distribuidores

1.   Quando disponibilizam um produto no mercado, os distribuidores atuam com a diligência devida em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores verificam se o produto ostenta a marcação CE a que se refere o artigo 17.o, se vem acompanhado dos documentos exigidos no artigo 7.o, n.o 7, no artigo 15.o e no ponto 2.5 da Parte A do Anexo I, no ponto 4 da Parte B do Anexo I e no ponto 2 da Parte C do Anexo I, e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o produto deve ser disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.os 5 e 6, e no artigo 9.o, n.o 3.

Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I, o distribuidor não disponibiliza o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto apresente um risco, o distribuidor informa desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, o distribuidor deve garantir que as condições de armazenagem ou de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem certificar-se de que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os distribuidores informam imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Os distribuidores cooperam com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 11.o

Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva e ficam sujeitos às mesmas obrigações que estes nos termos do artigo 7.o caso coloquem no mercado um produto em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 12.o

Obrigações dos importadores privados

1.   Se o fabricante não assumir a responsabilidade pela conformidade do produto com a presente diretiva, cabe ao importador privado certificar-se, antes de o produto entrar em serviço, de que este foi projetado e fabricado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I, e cumprir as obrigações do fabricante enunciadas no artigo 7.o, n.os 2, 3, 7 e 9.

2.   Se a documentação técnica exigida não for disponibilizada pelo fabricante, o importador privado deve mandar elaborá-la por quem tenha competência para tal.

3.   O importador privado deve assegurar que o nome e endereço do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade do produto sejam indicados no produto.

Artigo 13.o

Identificação dos operadores económicos

1.   A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos identificam:

a)

O operador económico que lhes forneceu determinado produto;

b)

O operador económico a quem forneceram determinado produto.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo durante um período de dez anos depois de lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de dez anos depois de terem fornecido o produto.

2.   Os importadores privados identificam, a pedido, às autoridades de fiscalização do mercado o operador económico que lhes forneceu o produto.

Os importadores privados devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo durante um período de dez anos depois de o produto lhes ter sido fornecido.

CAPÍTULO III

CONFORMIDADE DO PRODUTO

Artigo 14.o

Presunção de conformidade

Presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I.

Artigo 15.o

Declaração UE de conformidade e declaração de acordo com o Anexo III

1.   A declaração UE de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos especificados no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I, ou referidos no artigo 6.o, n.o 4, alíneas b) ou c).

2.   A declaração UE de conformidade respeita o modelo que consta do Anexo IV da presente diretiva, contém os elementos especificados nos módulos aplicáveis estabelecidos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE e no Anexo V da presente diretiva, e é permanentemente atualizada. A referida declaração é traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é disponibilizado ou entra em serviço.

3.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante, o importador privado ou a pessoa que adapta o motor a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alíneas b) e c), assume a responsabilidade pela conformidade do produto.

4.   A declaração UE de conformidade a que se refere o n.o 3 acompanha os seguintes produtos quando estes forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço:

a)

Embarcações;

b)

Componentes, quando colocados no mercado separadamente;

c)

Motores de propulsão.

5.   A declaração do fabricante ou do importador prevista no Anexo III para as embarcações semiacabadas contém os elementos especificados nesse anexo e acompanha as embarcações semiacabadas. A referida declaração é traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é disponibilizado.

Artigo 16.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 17.o

Produtos sujeitos à marcação CE

1.   Os seguintes produtos estão sujeitos à marcação CE quando forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço:

a)

Embarcações;

b)

Componentes;

c)

Motores de propulsão.

2.   Os Estados-Membros presumem que os produtos referidos no n.o 1 que ostentem a marcação CE cumprem o disposto na presente diretiva.

Artigo 18.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE

1.   A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével nos produtos referidos no artigo 17.o, n.o 1. No caso dos componentes, quando a dimensão ou natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE é aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento. Nas embarcações, a marcação CE é aposta na chapa do construtor, separada do número de identificação da embarcação. Nos motores de propulsão, a marcação CE é aposta no próprio motor.

2.   A marcação CE é aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou entrar em serviço. A marcação CE e o número de identificação referido no n.o 3 podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra marcação que indique um risco ou uma utilização especiais.

3.   A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, caso esse organismo seja envolvido na fase de controlo da produção ou na avaliação pós-construção.

O número de identificação do organismo notificado é aposto pelo próprio organismo ou, seguindo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário, ou ainda pela pessoa a que se refere o artigo 19.o, n.os 2, 3 ou 4.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 19.o

Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis

1.   O fabricante aplica os procedimentos previstos nos módulos referidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o antes de colocar no mercado os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

2.   O importador privado aplica o procedimento previsto no artigo 23.o antes de fazer entrar em serviço um produto referido no artigo 2.o, n.o 1, se o fabricante não tiver efetuado a avaliação de conformidade do produto em questão.

3.   A pessoa que coloque no mercado ou faça entrar em serviço um motor de propulsão ou uma embarcação após uma alteração ou transformação importante, ou qualquer pessoa que altere o fim a que se destina uma embarcação não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva de tal forma que este passe a abrangê-la, aplica o procedimento previsto no artigo 23.o antes de colocar o produto no mercado ou de o fazer entrar em serviço.

4.   A pessoa que coloque no mercado uma embarcação construída para uso próprio antes do final do período de cinco anos referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea vii), aplica o procedimento previsto no artigo 23.o antes de colocar o produto no mercado.

Artigo 20.o

Conceção e construção

1.   No que respeita à conceção e construção de embarcações de recreio, são aplicáveis os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Para as categorias de conceção A e B referidas no Anexo I, Parte A, ponto 1:

i)

no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:

módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto),

módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total),

ii)

no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:

módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

b)

Para a categoria de conceção C referida no Anexo I, Parte A, ponto 1:

i)

no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:

se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos 3.2 e 3.3 do Anexo I, Parte A: módulo A (controlo interno da produção), módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total),

se não forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos 3.2 e 3.3 do Anexo I, Parte A: módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total),

ii)

no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:

módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

c)

Para a categoria de conceção D referida no Anexo I, Parte A, ponto 1:

no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 2,5 m e 24 m, um dos seguintes módulos:

módulo A (controlo interno da produção),

módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto),

módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

2.   No que respeita à conceção e construção de motas de água, aplicam-se os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Módulo A (controlo interno da produção);

b)

Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);

c)

Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;

d)

Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

e)

Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

3.   No que respeita à conceção e fabrico de componentes, aplicam-se os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;

b)

Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

c)

Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

Artigo 21.o

Emissões de gases de escape

No que respeita às emissões de gases de escape, para produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e), o fabricante de motores aplica os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada, um dos seguintes módulos:

i)

Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F,

ii)

Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

iii)

Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

b)

Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada, um dos seguintes módulos:

i)

Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com o módulo C1,

ii)

Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades).

Artigo 22.o

Emissões sonoras

1.   No que respeita às emissões sonoras das embarcações de recreio com motor de propulsão com transmissão por coluna sem escape integrado ou instalações com motor de propulsão interior, e das embarcações de recreio com motor de propulsão com transmissão por coluna sem escape integrado ou instalações com motor de propulsão interior sujeitas a uma transformação importante da embarcação e colocadas no mercado no prazo de cinco anos após a transformação, o fabricante aplica os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada para medição de ruído, um dos seguintes módulos:

i)

módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto),

ii)

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

iii)

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

b)

Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada para medição de ruído, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

c)

Se para a avaliação for utilizado o número de Froude e o método da relação potência/deslocamento, um dos seguintes módulos:

i)

módulo A (controlo interno da produção),

ii)

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

iii)

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

2.   No que respeita às emissões sonoras das motas de água, dos motores de propulsão fora de borda e dos motores de propulsão com transmissão por coluna com escape integrado destinados a serem instalados em embarcações de recreio, o fabricante de motas de água ou de motores aplica os seguintes procedimentos previstos no Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE:

a)

Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada para medição de ruído, um dos seguintes módulos:

i)

módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto),

ii)

módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades),

iii)

módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

b)

Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada para medição de ruído, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades).

Artigo 23.o

Avaliação pós-construção

A avaliação pós-construção referida no artigo 19.o, n.os 2, 3 e 4, é efetuada conforme estabelecido no Anexo V.

Artigo 24.o

Requisitos adicionais

1.   Quando for utilizado o módulo B do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, o exame UE de tipo é realizado nos termos previstos no ponto 2, segundo travessão, desse módulo.

Um tipo de produção referido no módulo B pode abranger mais do que uma variante do produto, desde que:

a)

As diferenças entre as variantes não afetem o grau de segurança nem os outros requisitos relativos ao desempenho do produto; e

b)

As versões do produto sejam referidas no certificado de exame UE de tipo correspondente, se necessário através de alterações ao certificado original.

2.   Quando for utilizado o módulo A1 do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, os controlos dos produtos são efetuados relativamente a uma ou várias embarcações representativas da produção do fabricante, sendo aplicáveis os requisitos adicionais estabelecidos no Anexo VI da presente diretiva.

3.   Não é aplicável a possibilidade de recorrer às unidades internas acreditadas referidas nos módulos A1 e C1 do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE.

4.   Quando for utilizado o módulo F do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, é aplicável o procedimento descrito no Anexo VII da presente diretiva para avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de emissão de gases de escape.

5.   Quando for utilizado o módulo C do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE no que respeita à avaliação da conformidade com os requisitos da presente diretiva em matéria de emissões de gases de escape, e o fabricante não estiver a trabalhar no âmbito de um sistema de qualidade relevante tal como descrito no módulo H do Anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE, um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve inspecionar ou mandar inspecionar o produto a intervalos aleatórios por si determinados, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do produto. Quando o nível de qualidade se afigurar insatisfatório ou parecer necessário verificar a validade dos dados apresentados pelo fabricante, é aplicável o procedimento previsto no Anexo VIII da presente diretiva.

Artigo 25.o

Documentação técnica

1.   A documentação técnica a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, contém todos os dados e informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I, devendo conter, em especial, os documentos relevantes enumerados no Anexo IX.

2.   A documentação técnica deve assegurar que a conceção, a construção, o funcionamento e a avaliação da conformidade do produto possam ser claramente compreendidos.

CAPÍTULO V

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 26.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a exercer atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 27.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros designam uma autoridade notificadora responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade para efeitos da presente diretiva, e pelo controlo dos organismos notificados, incluindo do cumprimento das disposições do artigo 32.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efetuados por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegue ou, a outro título, confie as funções de avaliação, notificação ou controlo referidos no n.o 1 a um organismo que não seja público, este deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos estabelecidos no artigo 28.o. Esse organismo deve ainda ter capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 28.o

Requisitos relativos às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem desempenhar atividades que sejam exercidas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações por si obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 29.o

Obrigação de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros informam a Comissão dos respetivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, bem como de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão faculta essas informações ao público.

Artigo 30.o

Requisitos relativos aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação ao abrigo da presente diretiva, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade são constituídos nos termos do direito nacional e dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização ou dos produtos que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos um organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que fique provada a sua independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as funções de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o representante de qualquer uma dessas pessoas. Isto não impede a utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização desses produtos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as funções de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas atividades. Não podem exercer atividades suscetíveis de colidir com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no exercício das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável, em particular, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal exercem as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica no seu domínio específico, e não podem estar sujeitos a pressões nem receber incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade que exercem, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar as funções de avaliação da conformidade que lhes são conferidas pelos artigos 19.o a 24.o e relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam executadas por eles próprios, quer sejam executadas em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as funções de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos.

Devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para distinguir as funções desempenhadas na qualidade de organismos notificados de quaisquer outras atividades;

c)

Procedimentos para o exercício das suas atividades que tenham em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos em causa e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.

Devem ainda dispor dos meios necessários para executar devidamente as funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade, e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal responsável pelo exercício das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)

Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade tenha sido notificado;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e os poderes necessários para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas aplicáveis, da legislação de harmonização da União e da legislação nacional aplicáveis;

d)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.

8.   Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado-Membro nos termos do respetivo direito nacional, ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações de conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiverem no exercício das funções que lhes são conferidas pelos artigos 19.o a 24.o ou por qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exercem as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade participam nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do artigo 42.o, ou asseguram que o seu pessoal encarregado da avaliação seja informado dessas atividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

Artigo 31.o

Presunção de conformidade

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem cumprir os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 30.o, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.

Artigo 32.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 30.o e comunicar esse facto à autoridade notificadora.

2.   Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados mantêm à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às atividades por estes exercidas ao abrigo dos artigos 19.o a 24.o.

Artigo 33.o

Pedidos de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade apresentam pedidos de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 30.o.

3.   Caso não possam apresentar o certificado de acreditação, os organismos de avaliação da conformidade fornecem à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 30.o.

Artigo 34.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 30.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os restantes Estados-Membros utilizando o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão.

3.   A notificação inclui dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 33.o, n.o 2, as autoridades notificadoras facultam à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo em causa será objeto de controlo periódico e continuará a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 30.o.

5.   O organismo em causa só pode exercer as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, caso seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Só um organismo nessas condições pode ser considerado organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A Comissão e os outros Estados-Membros são notificados de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.

Artigo 35.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão atribui um único número, mesmo que o organismo seja notificado ao abrigo de vários atos da União.

Além disso, os Estados-Membros atribuem um código de identificação a um organismo notificado que tenha sido autorizado por uma autoridade notificadora a efetuar as avaliações de conformidade pós-construção.

2.   A Comissão publica a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, com os números de identificação e, se aplicável, os códigos de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para cujo exercício foram notificados.

A Comissão assegura que essa lista se mantenha atualizada.

Artigo 36.o

Alteração das notificações

1.   Caso determine ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 30.o, ou de que não cumpre as suas obrigações, a autoridade notificadora restringe, suspende ou retira a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informa imediatamente do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador toma as medidas necessárias para que os processos sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 37.o

Contestação da competência dos organismos notificados

1.   A Comissão investiga todos os casos em que tenha, ou lhe sejam comunicadas, dúvidas quanto à competência de um organismo notificado ou quanto ao facto de este continuar a cumprir os requisitos aplicáveis e as responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador faculta à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência do organismo em causa.

3.   A Comissão assegura que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão determine que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, adota um ato de execução em que insta o Estado-Membro notificador a tomar as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Artigo 38.o

Obrigações operacionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados efetuam as avaliações de conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 19.o a 24.o.

2.   As avaliações da conformidade são efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e para os importadores privados. Os organismos de avaliação da conformidade exercem as suas atividades tendo em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos em causa e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.

Ao fazê-lo, os referidos organismos respeitam, contudo, o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que os produtos sejam conformes com a presente diretiva.

3.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no Anexo I ou nas normas harmonizadas correspondentes não foram cumpridos pelo fabricante ou pelo importador privado, exige que o fabricante ou o importador privado em causa tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

4.   Caso, no decurso de um controlo de conformidade na sequência da emissão de um certificado, um organismo notificado verifique que um produto deixou de ser conforme, exige que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5.   Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas medidas não tiverem o efeito pretendido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 39.o

Procedimento de recurso

Os Estados-Membros devem assegurar que esteja previsto um procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 40.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade realizadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que exerceram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados facultam aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade.

Artigo 41.o

Troca de experiências

A Comissão organiza o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 42.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão garante a criação e o bom funcionamento de um enquadramento adequado de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, sob a forma de um ou mais grupos setoriais de organismos notificados.

Os Estados-Membros garantem que os organismos por eles notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo ou grupos.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS PRODUTOS QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA

Artigo 43.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 são aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 44.o

Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente, procedem a uma avaliação do produto em causa que abranja os requisitos relevantes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos ou os importadores privados em causa cooperam, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

No caso de um operador económico, se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos na presente diretiva, exigem imediatamente que o operador económico em causa tome as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável, proporcionado em relação à natureza do risco, que as referidas autoridades possam estabelecer.

Caso se trate de um importador privado, se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos na presente diretiva, o importador privado em causa é informado imediatamente das medidas corretivas adequadas a tomar para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, para suspender a sua entrada em serviço ou para suspender a sua utilização, proporcionadas em relação à natureza do risco.

As autoridades de fiscalização do mercado informam o organismo notificado relevante em consequência.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo e terceiro parágrafos do presente número.

2.   Caso considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico em causa tomasse.

3.   O operador económico garante a aplicação das medidas corretivas adequadas relativamente a todos produtos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

O importador privado garante a adoção das medidas corretivas adequadas relativamente ao produto por si importado para a União para o seu próprio uso.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no respetivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado.

Caso o importador privado não tome as medidas corretivas adequadas, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir a entrada em serviço do produto ou para proibir ou restringir a sua utilização no respetivo território.

As autoridades de fiscalização do mercado informam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros dessas medidas.

5.   As informações referidas no n.o 4 devem conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, a origem do produto, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e duração das medidas nacionais tomadas, e as observações do operador económico ou do importador privado em causa. As autoridades de fiscalização do mercado indicam, especialmente, se a não conformidade se deve a:

a)

Não conformidade do produto com os requisitos de saúde e de segurança das pessoas, de proteção dos bens ou do ambiente, estabelecidos na presente diretiva; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas, a que se refere o artigo 14.o, que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento nos termos do presente artigo, informam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.

8.   Os Estados-Membros asseguram a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, como a sua retirada do respetivo mercado.

Artigo 45.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 44.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essa medida é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o operador ou operadores económicos ou o importador privado em causa, e avalia a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e ao operador ou operadores económicos ou ao importador privado em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa revoga-a.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto for atribuída a deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 44.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 46.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do artigo 44.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, exige que o operador económico ou o importador privado em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do disposto nos artigos 16.o, 17.o ou 18.o;

b)

A marcação CE a que se refere o artigo 17.o não foi aposta;

c)

A declaração UE de conformidade ou a declaração a que se refere o Anexo III não foi elaborada;

d)

A declaração UE de conformidade ou a declaração a que se refere o Anexo III não foi corretamente elaborada;

e)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

f)

As informações previstas no artigo 7.o, n.o 6, ou no artigo 9.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

g)

Não foram cumpridos outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.o ou no artigo 9.o.

2.   Caso a não conformidade a que se refere o n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado, ou, no caso de um produto importado por um importador privado para o seu próprio uso, que a sua utilização seja proibida ou restringida.

CAPÍTULO VII

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 47.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 48.o, atos delegados que alterem:

a)

A fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos e os novos dados científicos:

i)

no Anexo I, os pontos 2.3, 2.4 e 2.5, a Parte B, Secção 3, e a Parte C, Secção 3,

ii)

os Anexos VII e IX; e

b)

O Anexo V, a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos, a adequação da garantia de conformidade equivalente e os novos dados científicos.

Artigo 48.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 47.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 47.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 47.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 49.o

Atos de execução

1.   A fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos técnicos e de assegurar a aplicação uniforme da presente diretiva, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam orientações relativamente a:

a)

Procedimentos detalhados para a aplicação do artigo 24.o, tendo em conta as necessidades específicas de avaliação da conformidade dos produtos abrangidos pela presente diretiva;

b)

Aplicação pormenorizada das categorias de conceção de embarcações estabelecidas no Anexo I, Parte A, ponto 1, incluindo orientações sobre a utilização da terminologia meteorológica e as escalas de medição utilizadas;

c)

Procedimentos detalhados para a identificação das embarcações, conforme previsto no Anexo I, Parte A, ponto 2.1, incluindo a clarificação da terminologia, e atribuição e gestão dos códigos de fabricante atribuídos aos fabricantes estabelecidos fora da União;

d)

Indicações constantes da chapa do construtor, conforme previsto no Anexo I, Parte A, ponto 2.2;

e)

Aplicação da regulamentação em matéria de luzes de navegação, conforme previsto no Anexo I, Parte A, ponto 5.7;

f)

Medidas de prevenção de descargas, especialmente no que diz respeito ao funcionamento dos tanques de retenção, conforme previsto no Anexo I, Parte A, ponto 5.8;

g)

Instalação e ensaio de aparelhos de gás e de instalações de gás permanentes em embarcações;

h)

Formato e conteúdo dos manuais do proprietário;

i)

Formato e conteúdo do questionário informativo a que os Estados-Membros devem responder, conforme previsto no artigo 51.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 3.

2.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, se um produto apresentar um risco grave para a saúde e a segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente, no que respeita ao n.o 1, alíneas a), b), e), f) e g), a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 50.o, n.o 4.

Artigo 50.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   O Comité é consultado pela Comissão sobre qualquer matéria para a qual o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou outra legislação da União, exija a consulta de especialistas do setor.

6.   O Comité pode, além disso, analisar qualquer outra questão que diga respeito à aplicação da presente diretiva e que seja suscitada pelo seu presidente ou por um representante de um Estado-Membro, nos termos do seu regulamento interno.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS

Artigo 51.o

Apresentação de relatórios

Até 18 de janeiro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros respondem a um questionário emitido pela Comissão sobre a aplicação da presente diretiva.

Até 18 de janeiro de 2022 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão, baseando-se nas respostas dos Estados-Membros ao questionário a que se refere o primeiro parágrafo, elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Artigo 52.o

Revisão

Até 18 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

A viabilidade técnica de reduzir ainda mais as emissões de gases de escape dos motores marítimos de propulsão e de estabelecer requisitos para as emissões por evaporação e os sistemas de combustível, aplicáveis aos motores e sistemas de propulsão, tendo em conta a relação custo-eficácia das tecnologias, a necessidade de estabelecer valores harmonizados a nível mundial para o setor e quaisquer iniciativas importantes de mercado; e

b)

O impacto na informação dos consumidores e nos fabricantes, especialmente as pequenas e médias empresas, das categorias de conceção de embarcações enumeradas no Anexo I, que se baseiam na resistência à força do vento e à altura indicativa de vaga, tendo em conta a evolução da normalização internacional. Esse relatório inclui uma avaliação da necessidade de especificações ou subdivisões suplementares das categorias de conceção de embarcações, e sugere subcategorias adicionais, se for caso disso.

Os relatórios a que se referem as alíneas a) e b) são acompanhados, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 53.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções, que podem ser de natureza criminal para as infrações graves, aplicável às violações das disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução.

As sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas e podem ser agravadas em caso de reincidência, pelo operador económico ou importador privado em causa, nas infrações ao disposto na presente diretiva.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 54.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 18 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 18 de janeiro de 2016. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 55.o

Período de transição

1.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de produtos abrangidos pela Diretiva 94/25/CE que sejam conformes com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado ou entrado em serviço antes de 18 de janeiro de 2017.

2.   Os Estados-Membros não impedem a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de motores de propulsão fora de borda de ignição comandada (SI), de potência igual ou inferior a 15 kW, que cumpram a fase I dos limites de emissões de gases de escape previstos no Anexo I, Parte B, ponto 2.1, e que tenham sido fabricados por pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (14), e colocados no mercado antes de 18 de janeiro de 2020.

Artigo 56.o

Revogação

A Diretiva 94/25/CE é revogada, com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2016. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 57.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 58.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 30.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.

(3)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

(4)  JO L 214 de 26.8.2003, p. 18.

(5)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(6)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(7)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(8)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(9)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(10)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(11)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

(12)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.


ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS

A.   Requisitos essenciais para a conceção e construção dos produtos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

1.   CATEGORIAS DE CONCEÇÃO DE EMBARCAÇÕES

Categoria de conceção

Força do vento

(escala de Beaufort)

Altura indicativa das vagas

(H ⅓, metros)

A

superior a 8

superior a 4

B

igual ou inferior a 8

igual ou inferior a 4

C

igual ou inferior a 6

igual ou inferior a 2

D

igual ou inferior a 4

igual ou inferior a 0,3

Notas explicativas

A.

Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção A é considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 (escala de Beaufort) e vagas que excedam uma altura indicativa de 4 m, mas excluindo condições anormais, tais como tempestades, tempestades violentas, furacões, tornados e condições extremas de navegabilidade ou vagas anormais.

B.

Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção B é considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 4 m.

C.

Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção C é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 2 m.

D.

Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção D é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.

As embarcações de cada categoria de conceção devem ser concebidas e construídas de modo a suportar os parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade e outros requisitos essenciais relevantes enumerados no presente Anexo e a apresentar boas características de manobrabilidade.

2.   REQUISITOS GERAIS

2.1.   Identificação da embarcação

Cada embarcação é marcada com um número de identificação, com as seguintes indicações:

1)

Código do país do fabricante;

2)

Código único do fabricante, atribuído pela autoridade nacional do Estado-Membro;

3)

Número de série único;

4)

Mês e ano de fabrico;

5)

Ano do modelo.

Os requisitos pormenorizados para o número de identificação a que se refere o primeiro parágrafo estão estabelecidos na norma harmonizada pertinente.

2.2.   Chapa do construtor da embarcação

Cada embarcação deve possuir uma chapa aposta permanentemente, separada do número de identificação da embarcação, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

Nome do fabricante, firma ou denominação comercial registada ou marca registada, e endereço de contacto;

b)

Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.o;

c)

Categoria de conceção da embarcação, de acordo com a Secção 1;

d)

Carga máxima recomendada pelo fabricante, de acordo com o ponto 3.6, excluindo o peso do conteúdo dos reservatórios fixos quando cheios;

e)

Número de pessoas recomendado pelo fabricante para o qual a embarcação foi concebida.

Em caso de avaliação pós-construção, os dados de contacto e os requisitos a que se refere a alínea a) devem incluir os do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade.

2.3.   Proteção contra quedas à água e meios de retorno a bordo

A embarcação deve ser concebida de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo. Os meios de retorno a bordo devem ser acessíveis a uma pessoa que se encontre na água ou poder ser por ela utilizados, sem ajuda.

2.4.   Visibilidade a partir da principal posição de governo

Nas embarcações de recreio, a principal posição de governo deve proporcionar ao piloto uma visibilidade panorâmica, de 360o, em condições normais de utilização (velocidade e carga).

2.5.   Manual do proprietário

Todos os produtos devem possuir um manual do proprietário nos termos do disposto no artigo 7.o, n.o 7, e no artigo 9.o, n.o 4. O manual deve fornecer todas as informações necessárias para a utilização segura do produto, dando especial destaque à instalação, manutenção, funcionamento normal e à prevenção e gestão de riscos.

3.   REQUISITOS RELATIVOS À INTEGRIDADE E ÀS CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

3.1.   Estrutura

A escolha e combinação dos materiais, e as características de construção devem garantir que a embarcação seja suficientemente sólida sob todos os pontos de vista. Deve atender-se especialmente à categoria de conceção a que se refere a Secção 1 e à carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o ponto 3.6.

3.2.   Estabilidade e bordo livre

A embarcação deve ter uma estabilidade e bordo livre suficientes, tendo em conta a sua categoria de conceção a que se refere a Secção 1 e a carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o ponto 3.6.

3.3.   Flutuabilidade

A embarcação deve ser construída de forma a conferir-lhe as características de flutuabilidade adequadas à categoria de conceção, a que se refere a Secção 1, e à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o ponto 3.6. Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posição invertida.

As embarcações com menos de seis metros de comprimento suscetíveis de alagamento quando utilizadas de acordo com a sua categoria de conceção devem ser equipadas com uma reserva de flutuabilidade adequada que lhes permita flutuar em caso de alagamento.

3.4.   Aberturas no casco, convés e superstrutura

As aberturas no casco, no ou nos convés e na superstrutura, quando fechadas, não devem comprometer a integridade estrutural da embarcação ou a sua estanquidade.

As janelas, vigias, portas e tampos de escotilha devem resistir à pressão da água suscetível de se fazer sentir no local em que se encontram, bem como às cargas concentradas a que possam ser sujeitas pelo peso das pessoas que se desloquem no convés.

Os acessórios destinados a permitir a entrada e saída da água através do casco abaixo da linha de flutuação correspondente à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o ponto 3.6, devem ser equipados com dispositivos de fecho de fácil acesso.

3.5.   Alagamento

Todas as embarcações devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo o risco de afundamento.

Se aplicável, deve ser dada especial atenção:

a)

Às cabinas e poços, que devem ser autoescoantes ou dispor de outros meios que impeçam a entrada de água no interior da embarcação;

b)

Aos dispositivos de ventilação;

c)

À remoção da água por bombas adequadas ou outros meios.

3.6.   Carga máxima recomendada pelo fabricante

A carga máxima (em quilogramas) recomendada pelo fabricante (combustível, água, provisões, equipamento diverso e pessoas) para a qual a embarcação foi concebida deve ser determinada em função da categoria de conceção (Secção 1), da estabilidade e bordo livre (ponto 3.2) e da flutuabilidade (ponto 3.3).

3.7.   Localização do salva-vidas

Todas as embarcações de recreio das categorias de conceção A e B, bem como as embarcações de recreio das categorias de conceção C e D, com um comprimento superior a seis metros, devem dispor de um ou vários locais para um ou vários salva-vidas de dimensões suficientes para acomodar o número de pessoas, recomendado pelo fabricante, para cujo transporte a embarcação de recreio foi concebida. Esse local ou locais devem ser facilmente acessíveis em qualquer momento.

3.8.   Evacuação

Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de meios de evacuação eficazes se a embarcação se voltar. Caso estejam disponíveis meios de evacuação a utilizar na posição invertida, esses meios não podem comprometer a estrutura (ponto 3.1), estabilidade (ponto 3.2) e flutuabilidade (ponto 3.3), quer a embarcação de recreio se encontre em posição normal ou invertida.

Todas as embarcações de recreio habitáveis devem dispor de meios de evacuação eficazes em caso de incêndio.

3.9.   Ancoragem, amarração e reboque

Todas as embarcações, em função da sua categoria de conceção e das suas características, devem ser equipadas com um ou mais pontos de ancoragem ou outros meios capazes de suportar com segurança as cargas de ancoragem, amarração e reboque.

4.   COMPORTAMENTO FUNCIONAL

O fabricante deve garantir que o comportamento funcional da embarcação seja satisfatório quando for equipada com o motor de propulsão mais potente para o qual foi concebida e construída. Em relação a todos os motores de propulsão, a potência nominal máxima deve ser declarada no manual do proprietário.

5.   REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS E DA SUA INSTALAÇÃO

5.1.   Motores e compartimentos do motor

5.1.1.   Motor interior

Os motores interiores devem ser instalados dentro de um compartimento fechado e isolado das áreas de alojamento de forma a reduzir ao mínimo o risco de incêndio ou de alastramento do fogo e os riscos devidos a emanações tóxicas, calor, ruído ou vibração nas áreas de alojamento.

As partes e acessórios do motor que exijam inspeção e/ou manutenção frequentes devem ser facilmente acessíveis.

Os materiais isolantes do interior do compartimento do motor devem ser incombustíveis.

5.1.2.   Ventilação

O compartimento do motor deve ser ventilado. Devem ser minimizadas as entradas de água através de quaisquer aberturas do compartimento do motor.

5.1.3.   Peças expostas

Quando o motor não estiver protegido por uma cobertura ou pelo próprio invólucro, as peças expostas que tenham movimento ou que atinjam temperaturas elevadas e possam causar danos pessoais devem estar devidamente resguardadas.

5.1.4.   Arranque dos motores de propulsão fora de borda

Todos os motores de propulsão fora de borda instalados em qualquer embarcação devem possuir um dispositivo que evite que o motor arranque quando embraiado, exceto:

a)

Quando o motor produzir menos de 500 Newtons (N) de impulso estático;

b)

Quando o motor possuir um dispositivo de restrição da aceleração que limite o impulso a 500 N no momento do arranque.

5.1.5.   Motas de água funcionando sem condutor

As motas de água devem ser concebidas com um dispositivo automático de corte da corrente do motor de propulsão ou com um dispositivo automático que permita à embarcação efetuar um movimento circular para a frente a baixa velocidade, quando o condutor desça deliberadamente ou caia à água.

5.1.6.   Os motores de propulsão fora de borda controlados por comando de punho devem estar equipados com um dispositivo de paragem de emergência que pode ser ligado ao piloto.

5.2.   Sistema de combustível

5.2.1.   Generalidades

Os dispositivos e equipamentos de enchimento, armazenamento, ventilação e abastecimento de combustível devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de incêndio e explosão.

5.2.2.   Reservatórios de combustível

Os reservatórios, tubagens e condutas de combustível devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer fontes de calor importantes. O material dos reservatórios e o método de construção dos mesmos devem estar de acordo com a respetiva capacidade e o tipo de combustível utilizado.

Os locais ocupados por reservatórios de gasolina devem ser ventilados.

Os reservatórios de gasolina não devem ser integrados no casco e devem ser:

a)

Protegidos contra o incêndio de qualquer motor e de qualquer outra fonte de inflamação;

b)

Separados dos espaços reservados à vida a bordo.

Os reservatórios de gasóleo podem ser integrados no casco.

5.3.   Sistema elétrico

Os sistemas elétricos devem ser concebidos e instalados de forma a assegurar o funcionamento adequado da embarcação em condições normais de utilização e a minimizar o risco de incêndio e de eletrocussão.

Todos os circuitos elétricos, excetuando os circuitos de arranque do motor alimentados por baterias, devem permanecer seguros quando expostos a sobrecargas.

Os circuitos de propulsão elétrica não devem interagir com outros circuitos elétricos de tal modo que algum deles deixe de funcionar como previsto.

Deve ser assegurada ventilação para evitar a acumulação dos gases explosivos eventualmente emitidos pelas baterias. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

5.4.   Sistema de governo

5.4.1.   Generalidades

Os sistemas de governo e de controlo de propulsão devem ser concebidos, construídos e instalados de forma a permitir a transmissão da força de manobra em condições previsíveis de funcionamento.

5.4.2.   Dispositivos de emergência

Todos os veleiros de recreio e embarcações de recreio com motor de propulsão única diferentes dos veleiros que disponham de um sistema de comando do leme à distância devem estar equipados com um dispositivo de emergência que permita dirigir a embarcação de recreio a velocidade reduzida.

5.5.   Aparelhos a gás

Os aparelhos a gás para uso doméstico devem possuir dispositivos de exaustão de vapores e ser concebidos e instalados de modo a evitar fugas e riscos de explosão e a poder ser sujeitos a verificação de estanquidade. Os materiais e componentes devem ser adequados ao gás utilizado e capazes de resistir aos esforços e às condições ambientais próprias do meio marinho.

Cada aparelho a gás destinado, pelo fabricante, à utilização para a qual é usado deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante. Cada aparelho a gás deve ser alimentado pelo sistema de distribuição através de canalização própria e controlado por um dispositivo de corte próprio. Deve ser prevista uma ventilação adequada para evitar riscos devidos a fugas de gás e aos produtos de combustão.

Todas as embarcações que disponham de uma instalação de gás permanente devem possuir um compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gás. Esse compartimento deve estar isolado dos alojamentos, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a evacuação do gás.

Em especial, todas as instalações de gás permanentes devem ser ensaiadas após a instalação.

5.6.   Proteção contra incêndios

5.6.1.   Generalidades

O tipo de equipamento instalado e a configuração da embarcação devem ter em conta o risco de deflagração e propagação de incêndios. Há que ter em especial atenção as áreas que circundam os aparelhos que produzam chama, as zonas de temperatura elevada, os motores e máquinas auxiliares, os derrames de óleos ou combustíveis e as canalizações de óleos e de combustível não protegidas, bem como a passagem de cabos elétricos especialmente afastados de fontes de calor e zonas quentes.

5.6.2.   Equipamento de combate a incêndios

As embarcações de recreio devem estar munidas de equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio, devendo indicar-se a posição e a capacidade do equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio. As embarcações não devem entrar em serviço enquanto não estiver instalado o equipamento de combate a incêndios adequado. Os compartimentos dos motores a gasolina devem estar protegidos por um sistema de extinção de incêndio que evite a necessidade de abrir o compartimento em caso de incêndio. Os extintores portáteis, quando instalados, devem estar colocados em locais de fácil acesso e um deles deve estar posicionado de forma a poder ser facilmente alcançável a partir da principal posição de governo da embarcação de recreio.

5.7.   Luzes de sinalização, sinais visuais e sinais sonoros

As luzes de navegação, sinais visuais e sinais sonoros que estejam instalados devem estar em conformidade com a regulamentação do COLREG 1972 (Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar) ou do CEVNI (Código Europeu das Vias Navegáveis Interiores), consoante o caso.

5.8.   Prevenção de descargas e instalações destinadas a facilitar a entrega dos resíduos em terra

As embarcações devem ser construídas de modo a impedir o derrame acidental de poluentes (óleos, combustíveis, etc.) na água.

As instalações sanitárias das embarcações de recreio devem estar ligadas apenas a um sistema de tanques de retenção ou a um sistema de tratamento de águas.

As embarcações de recreio com tanques de retenção instalados devem ser equipadas com uma ligação de descarga normalizada que permita ligar os tubos dos meios de receção à tubagem de descarga da embarcação de recreio.

Além disso, as tubagens de evacuação de detritos de origem humana que atravessem o casco devem ser equipadas com válvulas que possam ser seladas na posição fechada.

B.   Requisitos essenciais em matéria de emissões de gases de escape de motores de propulsão

Os motores de propulsão devem preencher os requisitos essenciais em matéria das emissões de gases de escape previstos na presente parte.

1.   IDENTIFICAÇÃO DO MOTOR DE PROPULSÃO

1.1.

Cada motor deve ser claramente marcado com as seguintes informações:

a)

Nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e endereço de contacto do fabricante; e, se aplicável, nome e endereço de contacto da pessoa que adaptou o motor;

b)

Tipo de motor e família de motor, se aplicável;

c)

Número de série único do motor;

d)

Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.o.

1.2.

As marcas mencionadas no ponto 1.1 devem durar a vida útil do motor, ser claramente legíveis e indeléveis. Se forem utilizadas etiquetas ou chapas, estas devem ser fixadas de tal modo que a sua fixação dure a vida útil do motor, não podendo ser removidas sem serem destruídas ou deterioradas.

1.3.

As marcas mencionadas devem ser fixadas a uma peça do motor necessária para o seu funcionamento normal e que normalmente não tenha de ser substituída durante a vida do motor.

1.4.

As marcas mencionadas devem estar localizadas de modo a serem rapidamente visíveis depois de o motor estar montado com todos os componentes necessários ao seu funcionamento.

2.   REQUISITOS EM MATÉRIA DE EMISSÕES DE GASES DE ESCAPE

Os motores de propulsão devem ser concebidos, construídos e montados de tal forma que, uma vez corretamente instalados e em condições normais de utilização, as emissões não ultrapassem os valores-limite resultantes do ponto 2.1, Quadro 1, e do ponto 2.2, Quadros 2 e 3:

2.1.   Valores que se aplicam para efeitos no artigo 55.o, n.o 2 e do quadro 2 do ponto 2.2:

Quadro 1

(g/kWh)

Tipo

Monóxido de carbono

Formula

Hidrocarbonetos

Formula

Óxidos de azoto

NOx

Partículas

PT

 

A

B

n

A

B

n

 

 

Ignição comandada a dois tempos

150,0

600,0

1,0

30,0

100,0

0,75

10,0

Não se aplica

Ignição comandada a quatro tempos

150,0

600,0

1,0

6,0

50,0

0,75

15,0

Não se aplica

Ignição por compressão

5,0

0

0

1,5

2,0

0,5

9,8

1,0

A, B e n são valores constantes, de acordo com o quadro supra, PN é a potência nominal em kW.

2.2.   Valores que se aplicam a partir de18 de janeiro de 2016:

Quadro 2

Limites de emissões de gases de escape para motores de ignição por compressão (CI)  (2)

Cilindrada

SV

(L/cyl)

Potência nominal do motor PN

(kW)

Partículas

PT

(g/kWh)

Hidrocarbonetos + óxidos de azoto

Formula

(g/kWh)

Formula

Formula

Os valores referidos no quadro 1

Formula

 (1)

0,30

4,7

Formula

0,15

5,8

Formula

Formula

0,14

5,8

Formula

0,12

5,8

Formula

0,12

5,8

Formula

0,11

5,8


Quadro 3

Limites de emissões de gases de escape para motores de ignição comandada (SI)

Tipo de motor

Potência nominal

do motor PN

(kW)

Monóxido de carbono

CO

(g/kWh)

Hidrocarbonetos + óxidos de azoto

Formula

(g/kWh)

Motores com transmissão por coluna e motores interiores

Formula

75

5

Formula

350

16

Formula

350

22

Motores fora de borda e motores de motas de água

Formula

Formula

30

Formula

Formula

Formula

Formula

300

Formula

2.3.   Ciclos de ensaio:

Ciclos de ensaio e fatores de ponderação a aplicar:

Devem ser aplicados os seguintes requisitos da norma ISO 8178-4:2007, tendo em conta os valores estabelecidos no quadro abaixo.

No caso dos motores de ignição por compressão (CI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E1 ou E5; em alternativa, acima dos 130 kW pode aplicar-se o ciclo de ensaio E3. No caso dos motores de ignição comandada (SI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E4.

Ciclo E1, Número do modo

1

2

3

4

5

Velocidade

Velocidade nominal

Velocidade intermédia

Marcha lenta sem carga

Binário, %

100

75

75

50

0

Fator de ponderação

0,08

0,11

0,19

0,32

0,3

Velocidade

Velocidade nominal

Velocidade intermédia

Marcha lenta sem carga

Ciclo E3, Número do modo

1

2

3

4

 

Velocidade, %

100

91

80

63

 

Potência, %

100

75

50

25

 

Fator de ponderação

0,2

0,5

0,15

0,15

 

Ciclo E4, Número do modo

1

2

3

4

5

Velocidade, %

100

80

60

40

Sem carga

Binário, %

100

71,6

46,5

25,3

0

Fator de ponderação

0,06

0,14

0,15

0,25

0,40

Ciclo E5, Número do modo

1

2

3

4

5

Velocidade, %

100

91

80

63

Sem carga

Potência, %

100

75

50

25

0

Fator de ponderação

0,08

0,13

0,17

0,32

0,3

Os organismos notificados podem aceitar os ensaios efetuados com base noutros ciclos de ensaio, conforme especificado na norma harmonizada e aplicável para o ciclo de funcionamento do motor.

2.4.   Aplicação da família de motores de propulsão e escolha do motor de propulsão precursor

O fabricante do motor é responsável pela definição dos motores da sua gama que devem ser incluídos numa família de motores.

Um motor precursor deve ser selecionado de uma família de motores de modo tal que as suas características em termos de emissões sejam representativas de todos os motores dessa família de motores. O motor que integrar os elementos característicos que se presume provoquem maiores emissões específicas (expressas em g/kWh), quando medidas durante o ciclo de ensaio aplicável, deve geralmente ser selecionado como o motor precursor da família.

2.5.   Combustíveis de ensaio

O combustível de ensaio utilizado para ensaios de emissões de gases de escape deve respeitar as seguintes características:

Gasolinas

Propriedade

RF-02-99

Sem chumbo

RF-02-03

Sem chumbo

 

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

Índice de octano teórico (RON)

95

95

Índice de octano do motor (MON)

85

85

Densidade a 15 °C (kg/m3)

748

762

740

754

Ponto de ebulição inicial (°C)

24

40

24

40

Fração mássica de enxofre (mg/kg)

100

10

Teor de chumbo (mg/l)

5

5

Pressão de vapor (método Reid) (kPa)

56

60

Pressão de vapor (DVPE) (kPa)

56

60

Gasóleos

Propriedade

RF-06-99

RF-06-03

 

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

Índice de cetano

52

54

52

54

Densidade a 15 °C (kg/m3)

833

837

833

837

Ponto de ebulição final (°C)

370

370

Ponto de inflamação (°C)

55

55

Fração mássica de enxofre (mg/kg)

(a comunicar)

300 (50)

10

Fração mássica de cinzas (%)

(a comunicar)

0,01

0,01

Os organismos notificados podem aceitar os ensaios efetuados com base noutros combustíveis de ensaio como especificado na norma harmonizada.

3.   DURABILIDADE

O fabricante do motor deve fornecer instruções para a instalação e manutenção do motor, as quais implicam que, se forem cumpridas, e em condições normais de utilização, o motor continuará a respeitar os limites estabelecidos nos pontos 2.1 e 2.2 durante toda a sua vida normal.

O fabricante do motor deve obter estas informações através de ensaios prévios de resistência com base em ciclos de funcionamento normais e em cálculos de fadiga dos componentes, de forma a poder elaborar e publicar as instruções de manutenção necessárias para todos os novos motores no momento em que são pela primeira vez colocados no mercado.

Considera-se vida normal do motor:

a)

Para motores de ignição por compressão (CI), 480 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro;

b)

Para motores de ignição comandada (SI) interiores ou motores com transmissão por coluna com ou sem escape integrado:

i)

categoria de motor

Formula

: 480 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro,

ii)

motores na categoria

Formula

: 150 horas de operação ou 3 anos, consoante o que ocorra primeiro,

iii)

categoria de motor

Formula

: 50 horas de operação ou 1 ano, consoante o que ocorra primeiro;

c)

Para motores de motas de água: 350 horas de operação ou cinco anos, consoante o que ocorra primeiro;

d)

Para motores fora de borda: 350 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro.

4.   MANUAL DO PROPRIETÁRIO

Todos os motores devem ser acompanhados de um manual do proprietário redigido numa ou mais línguas facilmente compreendidas pelos consumidores e outros utilizadores finais, tal como determinado pelo Estado-Membro onde sejam comercializados.

O manual do proprietário deve:

a)

Fornecer instruções para a instalação, a utilização e a manutenção necessária ao correto funcionamento do motor, de modo a satisfazer os requisitos referidos na Secção 3 (durabilidade);

b)

Especificar a potência do motor, medida em conformidade com a norma harmonizada.

C.   Requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras

As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem preencher os requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras estabelecidos na presente parte.

1.   NÍVEIS DE EMISSÕES SONORAS

1.1.

As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem ser concebidos, construídos e montados de tal forma que as emissões sonoras não ultrapassem os valores-limite indicados no quadro seguinte:

Potência nominal do motor

(motor único)

em kW

Nível máximo de pressão sonora = LpASmax

em dB

Formula

67

Formula

72

Formula

75

em que PN = potência nominal em kW do motor único à velocidade nominal e LpASmax = nível máximo de pressão sonora em dB.

Pode ser concedida uma tolerância de 3 dB para as unidades bimotor e de motores múltiplos, qualquer que seja o tipo de motor.

1.2.

Em alternativa aos ensaios de medição sonora, as embarcações de recreio com motores de configuração interior ou motores com transmissão por coluna sem escape integrado são consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 1.1 em matéria de emissões sonoras, se apresentarem um número de Froude ≤ 1,1 e uma relação potência/deslocamento ≤ 40 e se o motor e o sistema de escape estiverem instalados de acordo com as especificações do fabricante do motor.

1.3.

O «número de Froude» Fn calcula-se dividindo a velocidade máxima da embarcação de recreio V (m/s) pela raiz quadrada do comprimento na linha de água lwl (m) multiplicada por uma constante de aceleração gravitacional, g, de 9,8 m/s2.

Formula

A «relação potência/deslocamento» calcula-se dividindo a potência nominal do motor PN (em kW) pelo deslocamento da embarcação de recreio D (em toneladas).

Formula

2.   MANUAL DO PROPRIETÁRIO

No que respeita a embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água, o manual do proprietário previsto na Parte A, ponto 2.5, deve incluir as informações necessárias para que a embarcação de recreio e o sistema de escape sejam mantidos em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização.

No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o manual do proprietário previsto na Parte B, Secção 4, deve incluir as informações necessárias para que o motor seja mantido em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite de emissões sonoras especificados, em condições normais de utilização.

3.   DURABILIDADE

As disposições sobre a durabilidade da parte B, Secção 3, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à observância dos requisitos de emissões sonoras enunciados na Secção 1 da presente parte.


(1)  

+

Alternativamente, motores de ignição por compressão com potência nominal igual ou superior a 37 kW e inferior a 75 kW e uma cilindrada inferior a 0,9 L/cil não devem exceder um limite de emissões de PT de 0,20 g/kWh e um limite combinado de emissões de

Formula

de 5,8 g/kWh.

(2)  

++

Qualquer motor de ignição por compressão não deve exceder um limite de emissões de monóxido de carbono (CO) de 5,0g/kWh.


ANEXO II

COMPONENTES DE EMBARCAÇÕES

1)

Equipamento ignífugo para motores a gasolina interiores, inclusive para motores a gasolina com transmissão por coluna e para os espaços de reservatórios de gasolina;

2)

Dispositivos de proteção de arranque dos motores fora de borda, quando embraiados;

3)

Rodas de leme, mecanismos de governo e cabos;

4)

Reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível;

5)

Vigias e escotilhas prefabricadas.


ANEXO III

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU DO IMPORTADOR DAS EMBARCAÇÕES SEMIACABADAS (ARTIGO 6.o, N.o 2)

A declaração do fabricante ou do importador estabelecido na União, a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do fabricante;

b)

Nome e endereço do mandatário do fabricante estabelecido na União ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;

c)

Descrição da embarcação semiacabada;

d)

Declaração nos termos da qual a embarcação semiacabada preenche os requisitos essenciais aplicáveis nessa fase de construção; deve incluir referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou referências às especificações a que respeita a declaração de conformidade nessa fase de construção; além disso, destina-se a ser completada por outra pessoa singular ou coletiva em plena conformidade com a presente diretiva.


ANEXO IV

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE n.o xxxxx  (1)

1.

N.o xxxxx (Produto: produto, lote, tipo ou número de série):

2.

Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário [o mandatário deve indicar igualmente o nome da empresa e o endereço do fabricante] ou do importador privado.

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante ou do importador privado ou da pessoa a que se refere o artigo 19.o, n.o 3 ou n.o 4 da Diretiva 2013/53/UE.

4.

Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo. Pode incluir uma fotografia, se for caso disso):

5.

O objeto da declaração mencionado no ponto 4 está em conformidade com a legislação de harmonização aplicável da União:

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7.

Se aplicável, o organismo notificado … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

8.

Identificação do signatário com o poder de vincular o fabricante ou o seu mandatário

9.

Informações adicionais:

 

A declaração UE de conformidade deve incluir uma declaração do fabricante do motor de propulsão e a declaração da pessoa que adaptou o motor nos termos do artigo 6.o, n.o 4, alíneas b) e c), atestando que:

a)

Se instalado numa embarcação de acordo com as instruções de instalação que o acompanham, o motor satisfaz:

i)

os requisitos em matéria de emissões de gases de escape estabelecidos pela presente diretiva,

ii)

os limites da Diretiva 97/68/CE no que respeita aos motores homologados de acordo com essa diretiva que estejam em conformidade com as fases III-A, III-B ou IV dos limites de emissão para os motores de ignição por compressão (CI) utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias, como previsto no Anexo I, ponto 4.1.2, da referida diretiva, ou

iii)

os limites do Regulamento (CE) n.o 595/2009 no que respeita aos motores homologados de acordo com esse regulamento.

 

O motor não pode entrar em serviço enquanto a embarcação de recreio na qual vai ser instalado não for, se solicitado, declarada conforme com as disposições aplicáveis da presente diretiva.

 

Se o motor tiver sido colocado no mercado durante o período transitório previsto no artigo 55.o, n.o 2, a declaração UE de conformidade deve conter a respetiva indicação.

 

Assinado por e em nome de:

 

(local e data de emissão)

 

(nome, cargo) (assinatura)


(1)  A atribuição de um número à declaração de conformidade é facultativa.


ANEXO V

CONFORMIDADE EQUIVALENTE BASEADA NA AVALIAÇÃO PÓS-CONSTRUÇÃO (MÓDULO PCA)

1.   A conformidade baseada na avaliação pós-construção é o procedimento para a avaliação da conformidade equivalente de um produto relativamente ao qual o fabricante não assumiu a responsabilidade pela sua conformidade com a presente diretiva, e em que uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 19.o, n.os 2, 3 ou 4, que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço sob a sua própria responsabilidade, assume a responsabilidade pela equivalência e conformidade do produto. Essa pessoa deve cumprir as obrigações estabelecidas nos pontos 2 e 4, garantindo e declarando, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa, sujeito às disposições do ponto 3, é conforme com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

2.   A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve apresentar um pedido de avaliação pós-construção do produto a um organismo notificado, e deve fornecer ao organismo notificado os documentos e a documentação técnica que permitam ao organismo notificado avaliar a conformidade do produto com os requisitos da presente diretiva e quaisquer informações disponíveis sobre a utilização do produto após a sua primeira entrada em serviço.

A pessoa que coloca tal produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve manter esses documentos e informações à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos após data de avaliação da sua conformidade equivalente segundo o procedimento de avaliação pós-construção.

3.   O organismo notificado deve examinar cada produto individualmente e proceder a cálculos, ensaios e outras avaliações na medida do necessário para assegurar a demonstração da conformidade equivalente do produto com os requisitos relevantes da presente diretiva.

O organismo notificado deve elaborar e emitir um certificado e um relatório de conformidade referente à avaliação efetuada e manter uma cópia do certificado e o correspondente relatório de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos após ter emitido esses documentos.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação junto à marcação CE de conformidade no produto aprovado.

No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, o organismo notificado deve igualmente ter aposto, sob a sua responsabilidade, o número de identificação da embarcação como referido no Anexo I, Parte A, ponto 2.1, em que o campo para o país do fabricante deve ser utilizado para indicar o país de estabelecimento do organismo notificado e o campo para o código único de identificação do fabricante atribuído pela autoridade nacional do Estado-Membro deve indicar o código de identificação da avaliação pós-construção atribuído ao organismo notificado, seguido do número de série do certificado da avaliação pós-construção. Os campos do número de identificação da embarcação para o mês e o ano de fabrico e para o ano do modelo devem ser utilizados para indicar o mês e ano da avaliação pós-construção.

4.   Marcação CE de conformidade e declaração UE de conformidade

4.1.

A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último no produto relativamente ao qual o organismo notificado tenha avaliado e certificado a sua conformidade equivalente com os requisitos relevantes da diretiva.

4.2.

A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve elaborar uma declaração UE de conformidade e mantê-la à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos após a data em que o certificado de avaliação pós-construção foi emitido. A declaração de conformidade deve especificar o produto para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

4.3.

No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, a pessoa que pretende colocar a embarcação no mercado ou fazê-la entrar em serviço deve apor na embarcação a chapa do construtor descrita no Anexo I, Parte A, ponto 2.2, a qual deve incluir os termos «avaliação pós-construção», e o número de identificação da embarcação descrito no Anexo I, Parte A, ponto 2.1, nos termos das disposições previstas na Secção 3.

5.   O organismo notificado deve informar a pessoa que pretende colocar o produto no mercado ou fazê-lo entrar em serviço das suas obrigações segundo o procedimento de avaliação pós-construção.


ANEXO VI

REQUISITOS ADICIONAIS QUANDO É UTILIZADO O CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO COM OS ENSAIOS SUPERVISIONADOS DA PRODUÇÃO ESTABELECIDOS NO MÓDULO A1 (ARTIGO 24.o, n.o 2)

Conceção e construção

O fabricante, ou outra entidade em seu nome, devem efetuar, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos equivalentes ou controlos:

a)

Ensaio de estabilidade, nos termos do Anexo I, Parte A, ponto 3.2;

b)

Ensaio das características de flutuabilidade, nos termos do Anexo I, Parte A, ponto 3.3.

Emissões sonoras

No que respeita a embarcações de recreio equipadas com motores interiores ou com motores com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água, o fabricante da embarcação, ou outra entidade em seu nome, devem efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos no Anexo I, Parte C.

No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o fabricante do motor ou outra entidade em seu nome deve efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para um ou mais motores de cada família de motores representativos da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos Anexo I, Parte C.

Nos casos em que sejam submetidos a ensaios mais que um motor de uma família de motores, deve aplicar-se o método estatístico descrito no Anexo VII para assegurar a conformidade da amostra.


ANEXO VII

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO RELATIVAMENTE A EMISSÕES DE GASES DE ESCAPE E SONORAS

1.

Para verificar a conformidade de uma família de motores, deve ser retirada uma amostra de motores da série. O fabricante deve decidir sobre a dimensão (n) da amostra, de acordo com o organismo notificado.

2.

Em seguida deve proceder-se ao cálculo da média aritmética X dos resultados obtidos a partir da amostra para cada componente regulamentado das emissões de gases de escape e sonoras. A série deve ser considerada conforme com os requisitos («decisão de autorização») se for satisfeita a seguinte condição:

Formula

S é o desvio padrão, onde:

Formula

X

=

média aritmética dos resultados obtidos a partir da amostra

x

=

resultados individuais obtidos a partir da amostra

L

=

valor-limite aplicável

n

=

número de motores da amostra

k

=

fator estatístico dependente de n (ver quadro infra)

n

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

k

0,973

0,613

0,489

0,421

0,376

0,342

0,317

0,296

0,279

0,265

0,253

0,242

0,233

0,224

0,216

0,210

0,203

0,198

Se n ≥ 20, então Formula.


ANEXO VIII

PROCEDIMENTO ADICIONAL A APLICAR NO ÂMBITO DA CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO (MÓDULO C)

Nos casos a que se refere o artigo 24.o, n.o 5, se o nível de qualidade parecer insatisfatório, será aplicado o procedimento seguinte:

É escolhido um motor da série para ser submetido ao ensaio descrito no Anexo I, Parte B. Os motores a ensaiar devem ter sido rodados, parcial ou integralmente, de acordo com as especificações do fabricante. Se as emissões de gases de escape específicas do motor da série ultrapassarem os valores-limite previstos no Anexo I, Parte B, o fabricante pode solicitar que sejam realizadas medições tendo como base uma amostra de motores da série que inclua o motor inicialmente considerado. Para assegurar a conformidade da amostra de motores com os requisitos da presente diretiva, deve aplicar-se o método estatístico descrito no Anexo VII.


ANEXO IX

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Na medida em que seja relevante para a avaliação, a documentação técnica a que se referem o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 25.o deve conter o seguinte:

a)

Uma descrição geral do tipo;

b)

Desenhos de projeto e de construção e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, e outros dados relevantes;

c)

Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas, e do funcionamento do produto;

d)

Uma lista das normas referidas no artigo 14.o, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais nos casos em que as normas referidas no artigo 14.o não tenham sido aplicadas;

e)

Resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames efetuados, e outros dados relevantes;

f)

Relatórios de ensaio ou cálculos, nomeadamente de estabilidade nos termos do Anexo I, Parte A, ponto 3.2, e de flutuabilidade nos termos do Anexo I, Parte A, ponto 3.3;

g)

Relatórios dos ensaios relativos a emissões de gases de escape, que demonstrem a sua conformidade com o Anexo I, Parte B, Secção 2;

h)

Relatórios dos ensaios relativos a emissões sonoras, que demonstrem a sua conformidade com o Anexo I, Parte C, Secção 1.


28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/132


DIRETIVA 2013/55/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (3), consolidou um regime de reconhecimento mútuo inicialmente baseado em 15 diretivas. Estabelece o reconhecimento automático de um número limitado de profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados (profissões setoriais), um regime geral de reconhecimento dos títulos de formação e o reconhecimento automático da experiência profissional. A Diretiva 2005/36/CE estabeleceu também um novo regime de livre prestação de serviços. Convém recordar que os familiares de cidadãos da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro sejam nacionais de um país terceiro beneficiam de igualdade de tratamento, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (4). Os nacionais de países terceiros podem também beneficiar de igualdade de tratamento no que se refere ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, de acordo com os procedimentos nacionais aplicáveis, ao abrigo de atos normativos específicos da União, nomeadamente em matéria de residência de longa duração, refugiados, «titulares do Cartão Azul» e investigadores científicos.

(2)

Na sua Comunicação de 27 de outubro de 2010 intitulada «Ato para o Mercado Único, Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua, “Juntos para um novo crescimento” », a Comissão identificou a necessidade de modernizar a legislação da União neste domínio. Em 23 de outubro de 2011, o Conselho Europeu, nas suas conclusões, manifestou o seu apoio a essa modernização e instou o Parlamento Europeu e o Conselho a chegarem a um acordo político relativo à revisão da Diretiva 2005/36/CE até ao final de 2012. Na sua resolução de 15 de novembro de 2011 sobre a aplicação da Diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2005/36/CE) (5), o Parlamento Europeu convidou também a Comissão a apresentar uma proposta. O Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, de 27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», sublinha a necessidade de aliviar a carga administrativa associada ao reconhecimento das qualificações profissionais.

(3)

Os notários que são nomeados por um ato oficial da administração pública deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE atendendo à especificidade e diversidade dos regimes que lhes são aplicáveis em cada Estado-Membro para o acesso à profissão e o seu exercício.

(4)

A fim de reforçar o mercado interno e promover a livre circulação de profissionais garantindo, ao mesmo tempo, um reconhecimento das qualificações mais eficiente e transparente, a criação de uma carteira profissional europeia seria uma mais-valia. Mais concretamente, essa carteira seria útil para facilitar a mobilidade temporária e o reconhecimento ao abrigo do regime de reconhecimento automático, bem como para promover um processo de reconhecimento simplificado no âmbito do regime geral. O objetivo da carteira profissional europeia consiste em simplificar o processo de reconhecimento e introduzir eficiências de custos e operacionais, que beneficiem os profissionais e as autoridades competentes. A introdução de uma carteira profissional europeia deverá ter em conta os pontos de vista da profissão em causa e deverá ser precedida de uma avaliação da sua adequação para a profissão em causa e do seu impacto nos Estados-Membros. Essa avaliação deverá ser realizada em conjunto com os Estados-Membros, se necessário. A carteira profissional europeia deverá ser emitida a pedido de um profissional, após a apresentação da documentação necessária e a conclusão dos procedimentos de exame e verificação conexos por parte das autoridades competentes. Caso seja emitida para efeitos de estabelecimento, a carteira profissional europeia deverá constituir uma decisão de reconhecimento e deverá ser tratada como qualquer outra decisão de reconhecimento ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE. Deverá ser complementar, e não substitutiva, em relação a quaisquer exigências de registo associadas ao acesso a uma determinada profissão. Não é necessário introduzir uma carteira profissional europeia para as profissões do setor da justiça que já contam com uma carteira profissional em virtude do sistema estabelecido pela Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (6), e da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (7).

(5)

O funcionamento da carteira profissional europeia deverá ser apoiado pelo Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A referida carteira e o IMI deverão potenciar as sinergias e a confiança entre as autoridades competentes e, ao mesmo tempo, eliminar a duplicação do trabalho administrativo e dos processos de reconhecimento das autoridades competentes e criar mais transparência e segurança para os profissionais.

(6)

O processo do pedido e emissão da carteira profissional europeia deverá ser claramente estruturado e incorporar garantias e os correspondentes direitos de recurso do requerente. Os atos de execução deverão especificar as obrigações de tradução e as modalidades de pagamento de eventuais taxas a cargo do requerente a fim de evitar qualquer interrupção ou perturbação da cadeia de tratamento no âmbito do IMI e qualquer atraso no tratamento do pedido. A fixação do valor das taxas é da competência dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão, contudo, informar a Comissão do valor das taxas fixado. A carteira profissional europeia e o fluxo de trabalho dela decorrente no âmbito do IMI deverão garantir a integridade, autenticidade e confidencialidade dos dados armazenados e evitar o acesso ilícito e não autorizado às informações neles contidas.

(7)

A Diretiva 2005/36/CE aplica-se apenas a profissionais que pretendem exercer a mesma profissão noutro Estado-Membro. Existem casos em que, no Estado-Membro de acolhimento, as atividades em causa se inserem numa profissão abrangendo um maior leque de atividades do que no Estado-Membro de origem. Se as diferenças entre os ramos de atividade forem de tal ordem que seria exigido ao profissional a conclusão de um programa completo de educação e formação para compensar as lacunas existentes, e se o profissional assim o solicitar, o Estado-Membro de acolhimento deverá, nesta situação específica, conceder-lhe o acesso parcial. No entanto, caso se imponham razões imperiosas de interesse geral, tal como definidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência relativa aos artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e que pode continuar a evoluir, um Estado Membro deverá poder recusar o acesso parcial. Este pode ser o caso, nomeadamente, das profissões de saúde, se as mesmas tiverem impacto na saúde pública ou na segurança dos doentes. A concessão de acesso parcial não deverá prejudicar o direito dos parceiros sociais de se organizarem.

(8)

Tendo em vista a proteção dos consumidores locais do Estado-Membro de acolhimento, a prestação temporária e ocasional de serviços nos Estados-Membros deverá estar sujeita a determinadas garantias, nomeadamente, o requisito de um mínimo de um ano de experiência profissional no decurso dos dez anos anteriores à prestação de serviços, caso a profissão não esteja regulamentada no Estado-Membro de origem. No que se refere às atividades sazonais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de efetuar controlos, a fim de verificar o caráter temporário e ocasional dos serviços prestados no seu território. Para o efeito, o Estado-Membro de acolhimento deverá poder exigir, uma vez por ano, informações sobre os serviços efetivamente prestados no seu território, nos casos em que essa informação não lhe tenha sido já comunicada a título voluntário pelo prestador de serviços.

(9)

A Diretiva 2005/36/CE permite que, no caso das profissões regulamentadas com impacto na saúde e na segurança públicas, os Estados-Membros procedam à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de serviços. Esta disposição gerou insegurança jurídica, deixando ao critério da autoridade competente a decisão sobre a necessidade ou não dessa verificação prévia. Para garantir a segurança jurídica, os profissionais deverão saber desde logo se é necessária uma verificação prévia das suas qualificações profissionais e quando essa decisão será tomada. De qualquer modo, as condições aplicáveis a essas verificações prévias das qualificações profissionais no âmbito da livre prestação de serviços não deverão ser mais rigorosas do que as aplicadas no âmbito das regras de estabelecimento. No caso das profissões regulamentadas que têm impacto na saúde ou na segurança públicas, a Diretiva 2005/36/CE não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros imporem uma obrigação de cobertura por seguro no tocante aos atos profissionais nos termos das regras aplicáveis no âmbito da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (9) e da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (10).

(10)

Os sistemas de ensino e formação profissional têm-se revelado uma ferramenta útil para garantir o emprego dos jovens e permitir uma transição suave da formação para a vida ativa. A revisão da Diretiva 2005/36/CE deverá, portanto, ter plenamente em conta as suas especificidades.

(11)

Para aplicar o mecanismo de reconhecimento no âmbito do regime geral, é necessário agrupar os vários sistemas de educação e formação nacionais em diferentes níveis. Esses níveis, que são estabelecidos unicamente com o objetivo do funcionamento do regime geral, não deverão produzir efeitos relativamente às estruturas nacionais de educação e formação nem à competência dos Estados-Membros na matéria, incluindo uma política nacional para a aplicação do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ). O QEQ é um instrumento de promoção da transparência e da comparabilidade das qualificações profissionais e pode ser uma útil fonte suplementar de informações para as autoridades competentes que examinam os títulos de formação profissional emitidos noutros Estados-Membros. No âmbito do processo de Bolonha, os estabelecimentos de ensino superior adaptaram a estrutura dos seus programas a um sistema de dois ciclos: licenciatura e mestrado. A fim de garantir que os cinco níveis definidos nos termos da Diretiva 2005/36/CE sejam coerentes com esta nova estrutura de diplomas, a licenciatura deverá ser classificada no nível D e o mestrado no nível E. Os cinco níveis fixados para o funcionamento do regime geral deverão, em princípio, deixar de ser utilizados como critério para excluir cidadãos da União do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE quando tal for contrário ao princípio da aprendizagem ao longo da vida.

(12)

Os pedidos de reconhecimento apresentados por profissionais provenientes de Estados-Membros sem regulamentação e que têm um ano de experiência profissional deverão ser tratados da mesma forma que os pedidos de profissionais provenientes de um Estado-Membro com regulamentação. As suas qualificações profissionais deverão ser comparadas com as qualificações profissionais exigidas no Estado-Membro de acolhimento com base nos níveis de qualificação profissional da Diretiva 2005/36/CE. Caso existam diferenças substanciais, a autoridade competente deverá poder impor medidas de compensação. Os mecanismos de controlo de conhecimentos teóricos e de competências práticas eventualmente requeridas como medidas de compensação para o acesso à profissão deverão garantir e respeitar os princípios de transparência e imparcialidade.

(13)

Na falta de harmonização dos requisitos mínimos de formação para o acesso às profissões regidas pelo regime geral, o Estado-Membro de acolhimento deverá poder continuar a impor medidas de compensação. Essas medidas deverão ser proporcionadas e atender, nomeadamente, aos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente no decurso da sua experiência profissional ou através da certificação da aprendizagem ao longo da vida, formalmente validada para esse efeito por um organismo competente. A decisão de impor medidas de compensação deverá ser devidamente justificada, de modo a que o requerente compreenda melhor a sua situação e possa interpor recurso junto dos tribunais nacionais no âmbito da Diretiva 2005/36/CE.

(14)

A revisão da Diretiva 2005/36/CE revelou a necessidade de atualizar e clarificar, com maior flexibilidade, as listas de atividades industriais, comerciais e artesanais do Anexo IV, mantendo para as atividades em causa um regime de reconhecimento automático baseado na experiência profissional. Presentemente, o Anexo IV baseia-se na Classificação Internacional Tipo, por Indústria, de todos os Ramos de Atividade Económica (CITI), datada de 1958, e já não reflete a atual estrutura das atividades económicas. A classificação CITI foi revista várias vezes desde 1958. A Comissão deverá, por isso, adaptar o Anexo IV de modo a manter o regime de reconhecimento automático inalterado.

(15)

O desenvolvimento profissional contínuo contribui para a prática segura e eficaz dos profissionais que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais. Importa incentivar o reforço do desenvolvimento profissional contínuo para essas profissões. Os Estados-Membros deverão fomentar, em especial, o desenvolvimento profissional contínuo para médicos, médicos especialistas, clínicos gerais, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos. As medidas tomadas pelos Estados-Membros para promover o desenvolvimento profissional contínuo para essas profissões deverão ser comunicadas à Comissão e os Estados-Membros deverão proceder ao intercâmbio das melhores práticas nesse domínio. O desenvolvimento profissional contínuo deverá abranger os desenvolvimentos técnicos, científicos, regulamentares e éticos e motivar os profissionais a participarem na aprendizagem ao longo da vida relevante para a sua profissão.

(16)

O regime de reconhecimento automático baseado em requisitos mínimos de formação harmonizados depende da notificação atempada de títulos de qualificação novos ou alterados pelos Estados-Membros e da sua publicação pela Comissão. Caso contrário, os titulares dessas qualificações não têm garantias de poder beneficiar do reconhecimento automático. A fim de aumentar a transparência e facilitar a análise dos títulos recém-notificados, os Estados-Membros deverão fornecer informações sobre a duração e o conteúdo dos programas de formação, os quais deverão respeitar os requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE.

(17)

Os créditos do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS, European Credit Tranfer and Accumulation System) são já utilizados na grande maioria das instituições de ensino superior da União, estando a sua utilização a tornar-se também mais frequente nos ciclos de formação que dão acesso às qualificações exigidas para o exercício de uma profissão regulamentada. Por conseguinte, é necessário introduzir a possibilidade de exprimir a duração do programa também em termos de créditos ECTS. Tal possibilidade não deverá afetar os outros requisitos do reconhecimento automático. Um crédito ECTS corresponde a 25-30 horas de estudos e normalmente, são necessários 60 créditos para concluir um ano académico.

(18)

A fim de assegurar um elevado nível de saúde pública e de segurança dos doentes na União e de modernizar a Diretiva 2005/36/CE, é necessário modificar os critérios utilizados para definir a formação médica de base para que as condições relativas ao número mínimo de anos e de horas se tornem cumulativas. Esta modificação não tem por objetivo reduzir os requisitos de formação para a formação médica de base.

(19)

A fim de aumentar a mobilidade dos médicos especialistas que tenham já obtido uma qualificação de médico especialista e frequentem posteriormente outra formação de especialização, os Estados-Membros deverão poder conceder isenções de alguns elementos da formação se o médico já os tiver concluído durante o anterior programa de formação de médico especialista num Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão poder conceder essas isenções, dentro de determinados limites, para as especialidades médicas abrangidas pelo regime de reconhecimento automático.

(20)

A profissão de enfermeiro evoluiu consideravelmente nas últimas três décadas: os cuidados básicos de saúde prestados à comunidade, a utilização de terapias complexas e a constante evolução das tecnologias exigem que os enfermeiros tenham capacidade para assumir maiores responsabilidades. A formação de enfermeiros, cuja organização ainda difere em função das tradições nacionais, deverá fornecer uma garantia mais sólida e mais orientada para os resultados de que o profissional adquiriu certos conhecimentos e competências durante a formação e é capaz de aplicar, pelo menos, determinadas competências no exercício das atividades relevantes para a profissão.

(21)

A fim de preparar as parteiras para satisfazer necessidades complexas no domínio dos cuidados de saúde relacionadas com as suas atividades, as candidatas a parteiras deverão receber uma base sólida de formação escolar geral antes de iniciarem a formação de parteira. Por conseguinte, a admissão à formação de parteira deverá pressupor uma formação escolar geral de 12 anos ou a aprovação num exame de nível equivalente, exceto no caso de profissionais que já disponham da qualificação de enfermeiros responsáveis por cuidados gerais. A formação de parteiras deverá proporcionar uma melhor garantia de que o profissional adquiriu determinados conhecimentos e competências necessários para o exercício da atividade de parteira referidos na Diretiva 2005/36/CE.

(22)

A fim de simplificar o regime de reconhecimento automático das especializações médicas e dentárias, estas deverão ser abrangidas pela Diretiva 2005/36/CE se forem comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.

(23)

Um número significativo de Estados-Membros decidiu permitir o acesso a todas as atividades no domínio da farmácia e o exercício destas atividades com base no reconhecimento das qualificações dos farmacêuticos adquiridas noutro Estado-Membro desde a entrada em vigor da Diretiva 2005/36/CE. Esse reconhecimento de uma qualificação profissional adquirida noutro Estado-Membro não deverá, contudo, impedir que um Estado-Membro mantenha regras não discriminatórias aplicáveis à distribuição geográfica das farmácias no seu território porque a Diretiva 2005/36/CE não coordena essas regras. No entanto, qualquer derrogação ao reconhecimento automático de qualificações ainda necessária para um Estado-Membro deverá deixar de excluir os farmacêuticos que já sejam reconhecidos pelo Estado-Membro que utiliza essa derrogação e que já exerçam legal e efetivamente a profissão durante um certo período de tempo no território desse Estado-Membro.

(24)

O funcionamento do regime de reconhecimento automático depende da confiança nas condições de formação que estão na base das qualificações dos profissionais. Assim, importa que as condições mínimas de formação dos arquitetos reflitam os novos desenvolvimentos na formação em arquitetura, em especial a reconhecida necessidade de completar a formação académica com experiência profissional sob a orientação de arquitetos qualificados. Ao mesmo tempo, as condições mínimas de formação deverão ser suficientemente flexíveis a fim de não limitarem indevidamente a capacidade dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas educativos.

(25)

A Diretiva 2005/36/CE, através da introdução de princípios de formação comuns, deverá promover um reconhecimento mais automático das qualificações profissionais no caso de profissões que atualmente dele não beneficiam. Esta medida deverá ter em conta a competência dos Estados-Membros para decidirem as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões no seu território, bem como o conteúdo e a organização dos seus sistemas de ensino e formação. Os princípios de formação comuns deverão assumir a forma de quadros de formação comuns baseados num conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências ou de testes de formação comuns. Deverá ser possível para os quadros de formação comuns abrangerem também especialidades que não beneficiem atualmente das disposições de reconhecimento automático ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE e que digam respeito às profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III e que tenham definido claramente as atividades específicas que lhes estão reservadas. Os quadros de formação comuns sobre essas especialidades, em particular as especialidades médicas, deverão proporcionar um elevado nível de saúde pública e de segurança do paciente. As qualificações profissionais obtidas no âmbito dos quadros de formação comuns deverão ser automaticamente reconhecidas pelos Estados-Membros. As organizações profissionais que são representativas a nível da União e, em determinadas circunstâncias, as organizações profissionais ou as autoridades competentes nacionais deverão ter a possibilidade de propor princípios de formação comuns à Comissão, a fim de permitir uma avaliação com os coordenadores nacionais das possíveis consequências desses princípios para os sistemas nacionais de educação e de formação, bem como para as regras nacionais aplicáveis ao acesso às profissões regulamentadas.

(26)

A Diretiva 2005/36/CE prevê já obrigações no sentido de os profissionais possuírem as competências linguísticas necessárias. O exame da aplicação desta obrigação evidenciou a necessidade de clarificar o papel das autoridades competentes e dos empregadores, nomeadamente no interesse de melhor garantir a segurança dos doentes. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de aplicar controlos das competências linguísticas após o reconhecimento das qualificações profissionais. É importante, em especial no caso das profissões com impacto na segurança dos doentes, que os controlos das competências linguísticas nos termos da Diretiva 2005/36/CE sejam aplicados antes de o profissional ter acesso à profissão no Estado-Membro de acolhimento. Não obstante, os controlos das competências linguísticas deverão ser os razoáveis e necessários para as profissões em questão, não devendo ter por objetivo excluir os profissionais de outro Estado-Membro do mercado de trabalho no Estado-Membro de acolhimento. A fim de assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade, e no interesse de reforçar a mobilidade dos profissionais na União, os controlos realizados por uma autoridade competente, ou sob a sua supervisão, deverão ser limitados ao conhecimento de uma língua oficial ou administrativa do Estado-Membro de acolhimento, desde que a língua administrativa em causa também seja uma língua oficial da União. Tal não deverá impedir os Estados-Membros de acolhimento de incentivar os profissionais a aprenderem outra língua numa fase posterior, se necessário, para o prosseguimento do exercício da atividade profissional. Os empregadores deverão também continuar a desempenhar um papel importante na determinação dos conhecimentos linguísticos necessários para o exercício de atividades profissionais nos seus locais de trabalho.

(27)

As normas nacionais que organizam o acesso às profissões regulamentadas não deverão constituir um obstáculo à mobilidade dos jovens diplomados. Por conseguinte, se um diplomado efetuar um estágio profissional noutro Estado-Membro, o estágio em questão deverá ser reconhecido se o diplomado se candidatar ao acesso a uma profissão regulamentada no Estado-Membro de origem. O reconhecimento de um estágio profissional efetuado noutro Estado-Membro deverá basear-se numa descrição clara por escrito dos objetivos de aprendizagem e das tarefas atribuídas, a determinar pelo orientador de estágio no Estado-Membro de acolhimento. Os estágios profissionais efetuados em países terceiros deverão ser tidos em conta pelos Estados-Membros na apreciação dos pedidos de acesso a uma profissão regulamentada.

(28)

A Diretiva 2005/36/CE prevê a criação de um sistema de pontos de contacto nacionais. Devido à entrada em vigor da Diretiva 2006/123/CE e à criação de balcões únicos ao abrigo dessa diretiva, existe um risco de sobreposição. Por conseguinte, os pontos de contacto nacionais estabelecidos pela Diretiva 2005/36/CE deverão tornar-se centros de assistência e centrar as suas atividades na prestação de aconselhamento e assistência aos cidadãos, nomeadamente aconselhamento individual, de modo a assegurar o seguimento, a nível nacional, da aplicação diária das regras do mercado interno aos casos pessoais complexos dos cidadãos. Se necessário, os centros de assistência contactariam as autoridades competentes e os centros de assistência de outros Estados-Membros. Em relação à carteira profissional europeia, os Estados-Membros deverão poder decidir se os centros de assistência deverão atuar como uma autoridade competente no Estado-Membro de origem ou apoiar a autoridade competente relevante no tratamento dos pedidos de carteira profissional europeia e do processo individual dos requerentes criado no IMI. No contexto da livre prestação de serviços, se a profissão em causa não estiver regulamentada no Estado-Membro de origem, os centros de assistência também podem participar no intercâmbio de informação para efeitos de cooperação administrativa.

(29)

A presente diretiva contribui para assegurar um elevado nível de proteção da saúde e do consumidor. A Diretiva 2005/36/CE já estabelece obrigações detalhadas para os Estados-Membros em matéria de informações. Essas obrigações deverão ser reforçadas. No futuro, os Estados-Membros deverão não só responder aos pedidos de informação, devendo também as respetivas autoridades competentes ter poderes, nos limites das suas competências, para alertar de forma proativa as autoridades competentes de outros Estados-Membros sobre profissionais que deixaram de ter direito de exercer a sua profissão. É necessário regulamentar um mecanismo de alerta específico para os profissionais de saúde ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE. Esse mecanismo deverá ser igualmente aplicável aos veterinários, bem como aos profissionais que exercem atividades relacionadas com a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar. A obrigação de enviar um alerta deverá apenas aplicar-se aos Estados-Membros em que essas profissões se encontram regulamentadas. Se um profissional, por força de uma ação disciplinar ou condenação penal, tiver perdido o direito de exercer, mesmo temporariamente, a atividade profissional num Estado-Membro, todos os Estados-Membros deverão ser alertados desse facto. O alerta deverá conter quaisquer pormenores disponíveis sobre o período definido ou indefinido durante o qual a restrição ou proibição se aplica. Este alerta deverá ser ativado através do IMI, independentemente de o profissional ter exercido qualquer um dos direitos previstos na Diretiva 2005/36/CE ou de ter solicitado o reconhecimento das suas qualificações profissionais através da emissão de uma carteira profissional europeia ou de qualquer outro meio previsto nessa diretiva. O procedimento de alerta deverá respeitar a lei da União em matéria de proteção de dados pessoais e de direitos fundamentais. O procedimento de alerta não deverá ser concebido para substituir ou adaptar quaisquer modalidades existentes entre Estados-Membros em matéria de cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos. As autoridades competentes nos termos da Diretiva 2005/36/CE não deverão ser obrigadas a contribuir para essa cooperação através dos alertas previstos nessa diretiva.

(30)

Uma das grandes dificuldades com que se depara um cidadão interessado em trabalhar noutro Estado-Membro é a complexidade e a incerteza quanto aos procedimentos administrativos que deve cumprir. A Diretiva 2006/123/CE obriga já os Estados-Membros a facilitarem o acesso à informação e a possibilitar a conclusão dos procedimentos através dos balcões únicos. Os cidadãos que requeiram o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos termos da Diretiva 2005/36/CE já podem utilizar os balcões únicos, desde que se encontrem abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE. No entanto, as pessoas à procura de emprego e os profissionais de saúde não são abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE, pelo que a informação disponível continua a ser deficitária. Torna-se, pois, necessário especificar essa informação, da perspetiva do utilizador, e facilitar a sua disponibilização. Importa também que os Estados-Membros não só assumam a responsabilidade a nível nacional mas cooperem também entre si, e com a Comissão, para assegurar que os profissionais de toda a União tenham o acesso facilitado a uma informação compreensível e multilingue e estejam em condições de concluir facilmente os procedimentos, através dos balcões únicos ou das autoridades competentes relevantes. Deverão ser disponibilizadas hiperligações através de outros sítios web, como o portal «A sua Europa».

(31)

A fim de completar ou alterar certos elementos não fundamentais da Diretiva 2005/36/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à atualização dos conhecimentos e das competências referidas no artigo 21.o, n.o 6, à atualização do Anexo I, à atualização e clarificação das atividades constantes do Anexo IV, à adaptação dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do Anexo V, à adaptação dos períodos mínimos de formação de médicos especialistas e especialistas dentários, à inclusão no ponto 5.1.3 do Anexo V das novas especializações médicas, à alteração da lista referida nos pontos 5.2.1, 5.3.1, 5.4.1, 5.5.1 e 5.6.1 do Anexo V, e à inclusão no ponto 5.3.3 do Anexo V das novas especializações dentárias, especificando as condições de aplicação dos quadros de formação comuns e dos testes de formação comuns. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2005/36/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(33)

Devido à natureza técnica destes atos de execução, deverá aplicar-se o procedimento de exame na adoção de atos de execução destinados a introduzir a carteira profissional europeia para determinadas profissões, o formato da carteira profissional europeia, o tratamento dos pedidos escritos, as traduções necessárias a fornecer pelo requerente para fundamentar um pedido de carteira profissional europeia, os pormenores dos documentos requeridos nos termos da Diretiva 2005/36/CE para apresentar um pedido completo, os procedimentos para efetuar e processar pagamentos para essa carteira, as normas que estabelecem como, quando e para que tipo de documentos as autoridades competentes podem requerer cópias autenticadas para a profissão em causa, as especificações técnicas e as medidas necessárias para garantir a integridade, a confidencialidade e a exatidão das informações contidas na carteira profissional europeia e no processo do IMI, as condições e procedimentos de emissão da carteira profissional europeia, as normas relativas às condições de acesso ao processo do IMI, os meios técnicos e procedimentos de verificação da autenticidade e validade de uma carteira profissional europeia e a aplicação do mecanismo de alerta.

(34)

A Comissão deverá, por via de atos de execução, e, tendo em conta a sua natureza específica, sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, decidir rejeitar um pedido de atualização do Anexo I caso as condições enunciadas na Diretiva 2005/36/CE não estejam preenchidas, solicitar ao Estado-Membro em causa que se abstenha de aplicar a derrogação relativa à escolha entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão se esta derrogação for inapropriada ou não conforme ao direito da União, rejeitar os pedidos de modificação dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 ou 5.7.1 do Anexo V, caso as condições enunciadas na Diretiva 2005/36/CE não estejam preenchidas, enumerar as qualificações profissionais nacionais e os títulos profissionais nacionais que beneficiam do reconhecimento automático de acordo com o quadro de formação comum, enumerar os Estados-Membros em que deverão ser organizados testes de formação comuns, a frequência durante um ano civil e outras modalidades necessárias à organização de testes de formação comuns e permitir ao Estado-Membro em causa estabelecer uma derrogação às disposições aplicáveis da Diretiva 2005/36/CE durante um período de tempo limitado.

(35)

Na sequência da experiência positiva com a avaliação mútua prevista na Diretiva 2006/123/CE, deverá ser previsto um sistema de avaliação semelhante na Diretiva 2005/36/CE. Os Estados-Membros deverão notificar que profissões regulamentam, por que motivos e discutir entre si as suas conclusões. Este sistema contribuirá para uma maior transparência no mercado dos serviços das profissões liberais.

(36)

A Comissão deverá avaliar em tempo útil o regime de reconhecimento dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais emitidos na Roménia. Uma tal avaliação deverá alicerçar-se nos resultados de um programa de atualização especial, que a Roménia deverá pôr em marcha nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, e em relação à qual deverá contactar os outros Estados-Membros e a Comissão. O propósito deste programa especial de atualização visa permitir que os participantes neste programa atualizem as suas qualificações profissionais a fim de satisfazerem todas os requisitos mínimos em matéria de formação previstos na Diretiva 2005/36/CE.

(37)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a racionalização, a simplificação e o aperfeiçoamento das regras de reconhecimento das qualificações profissionais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, cuja ação daria origem, inevitavelmente, a requisitos e regimes processuais divergentes, aumentando a complexidade regulamentar e criando obstáculos indesejados à mobilidade dos profissionais, mas podem, por razões de coerência, transparência e compatibilidade, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(38)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (12), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(39)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13), e emitiu parecer em 8 de março de 2012 (14).

(40)

A Diretiva 2005/36/CE e o Regulamento (CE) n.o 1024/2012 deverão, por conseguinte, ser alterados,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2005/36/CE

A Diretiva 2005/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.».

2)

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente diretiva é também aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A presente diretiva não é aplicável aos notários designados por um ato oficial da administração pública.».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas f) e h) passam a ter a seguinte redação:

«f)   “Experiência profissional”: o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou equivalente a tempo parcial, da profissão em causa num Estado-Membro;

h)   “Prova de aptidão”: um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.

Para permitir a realização desse teste, as autoridades competentes elaboraram uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento e a formação recebida pelo requerente, não estejam abrangidas pelo diploma ou outro(s) título(s) de formação apresentado(s) pelo requerente.

A prova de aptidão deve ter em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-Membro de origem ou de proveniência do requerente. A prova incide sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista, cujo conhecimento constitui condição essencial para poder exercer a profissão em causa no Estado-Membro de acolhimento. A prova pode igualmente abranger o conhecimento das regras deontológicas aplicáveis às atividades em causa no Estado-Membro de acolhimento.

As regras da prova de aptidão são estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que fixam também o estatuto de que beneficia nesse Estado-Membro o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão;»,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«j)   “Estágio profissional”: sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, n.o 4, um período de prática profissional sob supervisão desde que constitua uma condição de acesso a uma profissão regulamentada, e que pode ter lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um diploma;

k)   “Carteira profissional europeia”: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;

l)   “Aprendizagem ao longo da vida”: qualquer forma de ensino geral, de educação e formação profissionais, de educação não formal e de aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, que podem incluir a deontologia profissional;

m)   “Razões imperiosas de interesse geral”: razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

n)   “Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos” ou “créditos ECTS”: sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo, deve informar desse facto a Comissão. A Comissão verifica se essa associação ou organização preenche as condições estabelecidas no segundo parágrafo. A fim de ter em conta a evolução regulamentar nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à atualização do Anexo I, caso as condições previstas no segundo parágrafo sejam satisfeitas.

Se as condições previstas no segundo parágrafo não forem satisfeitas, a Comissão deve adotar um ato de execução a fim de indeferir o pedido de atualização do Anexo I.».

4)

O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado-Membro de acolhimento deve permitir aos beneficiários ter acesso nesse Estado-Membro à mesma profissão para a qual estão qualificados no Estado-Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Não obstante o disposto no n.o 1, é concedido acesso parcial a uma profissão no Estado-Membro de acolhimento nas condições estabelecidas no artigo 4.o-F.».

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Carteira profissional europeia

1.   Os Estados-Membros emitem uma carteira profissional europeia aos titulares de uma qualificação profissional a pedido destes últimos e sob condição de a Comissão adotar os atos de execução relevantes previstos no n.o 7.

2.   Se a carteira profissional europeia tiver sido emitida para uma determinada profissão através dos atos de execução previstos no n.o 7, o titular de uma qualificação profissional pode optar por requerer o referido cartão ou fazer uso dos procedimentos previstos nos Títulos II e III.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o titular de uma carteira profissional europeia beneficia de todos os direitos conferidos pelos artigos 4.o-B a 4.o-E.

4.   Se o titular de uma qualificação profissional pretender, ao abrigo do Título II, prestar serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve emitir a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 4.o-B e 4.o-C. A carteira profissional europeia constitui, se for caso disso, a declaração prevista no artigo 7.o.

5.   Se o titular de uma qualificação profissional pretender estabelecer-se noutro Estado-Membro ao abrigo dos Capítulos I a III-A do Título III ou prestar serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro de origem adota todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do requerente criado no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (processo do IMI), tal como previsto nos artigos 4.o-B e 4.o-D. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento emite a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 4.o-B e 4.o-D.

Para fins de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica se existirem requisitos em matéria de registo ou outros procedimentos de controlo no Estado-Membro de acolhimento antes da introdução de uma carteira profissional europeia para essa profissão.

6.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da carteira profissional europeia. Essas autoridades devem assegurar um tratamento imparcial, objetivo e oportuno dos pedidos de emissão da carteira profissional europeia. Os centros de assistência referidos no artigo 57.o-B podem também agir na qualidade de autoridades competentes. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os centros de assistência informam os cidadãos, incluindo os potenciais requerentes, sobre o funcionamento e o valor acrescentado de uma carteira profissional europeia para as profissões para as quais esteja disponível.

7.   A Comissão adota, por via de atos de execução, as medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas às carteiras profissionais europeias relativamente às profissões que preencham as condições enunciadas no segundo parágrafo do presente número, incluindo as medidas relativas ao formato da carteira profissional europeia, o tratamento dos pedidos escritos, as traduções a fornecer pelo requerente para efeitos de apresentação de um pedido de carteira profissional europeia, os pormenores dos documentos requeridos a título do artigo 7.o, n.o 2, ou do Anexo VII, para apresentar uma candidatura completa e os procedimentos de pagamento e respetivo tratamento para emissão de uma carteira profissional europeia, tendo em conta as especificidades da profissão em causa. A Comissão especifica igualmente, por via de atos de execução, as modalidades em que as autoridades competentes podem requerer cópias autenticadas, quando e para que tipo de documentos, nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, e do artigo 4.o-D, n.os 2 e 3, para a profissão em causa.

A introdução de uma carteira profissional europeia para uma determinada profissão por via da adoção dos atos de execução referidos no primeiro parágrafo está sujeita às seguintes condições:

a)

Existe mobilidade considerável ou um potencial de mobilidade considerável na profissão em causa;

b)

As partes interessadas exprimiram um interesse suficiente;

c)

A profissão ou a formação orientada para o exercício da profissão está regulamentada num número significativo de Estados-Membros.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

8.   As taxas a suportar pelos requerentes relativas aos procedimentos administrativos para a emissão da carteira profissional europeia devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos suportados pelos Estados-Membros de origem e de acolhimento, não devendo desincentivar o pedido da carteira profissional europeia.

Artigo 4.o-B

Pedido da carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI

1.   O Estado-Membro de origem permite ao titular de uma qualificação profissional solicitar uma carteira profissional europeia através de uma ferramenta informática em linha, fornecida pela Comissão, que cria automaticamente um processo do IMI para esse requerente. Caso um Estado-Membro de origem autorize igualmente os pedidos escritos, adota todas as disposições necessárias para a criação de um processo do IMI, a transmissão de todas e quaisquer informações ao requerente e a emissão de uma carteira profissional europeia.

2.   Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos exigidos nos atos de execução a adotar nos termos do artigo 4.o-A, n.o 7.

3.   No prazo de uma semana a contar da receção do pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem acusa a receção do pedido e informa sem demora o requerente de qualquer documento em falta.

Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem emite qualquer certificado comprovativo exigido a título da presente diretiva. A autoridade do Estado-Membro de origem verifica se o requerente se encontra legalmente estabelecido no Estado-Membro de origem e se todos os documentos necessários emitidos no Estado-Membros de origem são válidos e autênticos. Em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem consulta o organismo competente e pode solicitar ao requerente que forneça cópias autenticadas de documentos. Se, posteriormente, o mesmo requerente apresentar outros pedidos, as autoridades competentes dos Estado-Membros de origem e de acolhimento podem não solicitar a reapresentação de documentos já constantes do processo do IMI e ainda válidos.

4.   A Comissão pode, por via de atos de execução, adotar as especificações técnicas, as medidas necessárias para assegurar a integridade, a confidencialidade e a exatidão das informações contidas na carteira profissional europeia e no processo do IMI e as condições e procedimentos de emissão da carteira profissional europeia ao respetivo titular, incluindo a possibilidade de descarregá-la ou de enviar atualizações destinadas ao processo do IMI. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 4.o-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem verifica o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI e emite a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, no prazo de três semanas. Esse prazo começa a contar a partir da receção dos documentos em falta referidos no artigo 4.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo ou, se não for exigido nenhum documento suplementar, a partir do termo do prazo de uma semana referido no mesmo artigo. Deve, em seguida, transmitir imediatamente a carteira profissional europeia à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento em causa e informar o requerente desse facto. O Estado-Membro de acolhimento não pode exigir qualquer outra declaração nos termos do artigo 7.o nos dezoito meses seguintes.

2.   A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ou a ausência de uma decisão no prazo de três semanas referido no n.o 1, é suscetível de recurso judicial de direito interno.

3.   O titular de uma carteira profissional europeia que pretenda prestar serviços em Estados-Membros diferentes dos inicialmente mencionados no pedido referido no n.o 1 pode requerer um tal alargamento. Se o titular desejar continuar a prestar serviços para além do prazo de dezoito meses referido no n.o 1, deve informar a autoridade competente desse facto. Em qualquer dos casos, o titular fornece igualmente qualquer informação sobre alterações importantes da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente no Estado-Membro de origem de acordo com os atos de execução a adotar nos termos do artigo 4.o-A, n.o 7. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve transmitir a carteira profissional europeia atualizada aos Estados-Membros de acolhimento em causa.

4.   A carteira profissional europeia é válida em todo o território de todos os Estados-Membros de acolhimento em causa enquanto o respetivo titular, com base nos documentos e informações contidos no processo do IMI, conservar o direito de exercer a sua profissão no Estado-Membro de origem.

Artigo 4.o-D

Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem verifica, no prazo de um mês, a autenticidade e a validade dos documentos comprovativos constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4. Este prazo começa a contar a partir da receção dos documentos em falta referidos no artigo 4.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo ou, se não for exigido nenhum documento suplementar, a partir do termo do prazo de uma semana referido nesse parágrafo. O requerente transmite de imediato o pedido à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de origem informa o requerente do estado do pedido paralelamente à transmissão do pedido ao Estado-Membro de acolhimento.

2.   Nos casos referidos nos artigos 16.o, 21.o, 49.o-A e 49.o-B, o Estado-Membro de acolhimento decide se emite uma carteira profissional europeia, nos termos do n.o 1, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro de origem. Em caso de dúvida devidamente justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode pedir ao Estado-Membro de origem informações suplementares ou a inclusão de uma cópia autenticada de um documento, que o Estado-Membro de origem deve fornecer, pelo menos duas semanas após a apresentação do pedido. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, segundo parágrafo, é aplicável o prazo de um mês, não obstante tal pedido.

3.   Nos casos referidos no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 14.o, o Estado-Membro de acolhimento decide se emite uma carteira profissional europeia ou se sujeita o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro de origem. Em caso de dúvida devidamente justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode pedir ao Estado-Membro de origem informações suplementares ou a inclusão de uma cópia autenticada de um documento, que o Estado-Membro de origem deve fornecer, pelo menos duas semanas após a apresentação do pedido. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, segundo parágrafo, é aplicável o prazo de dois meses, não obstante tal pedido

4.   Caso o Estado-Membro de acolhimento não receba as informações necessárias que está autorizado a exigir nos termos da presente diretiva para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional europeia, do Estado-Membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de emissão da carteira. Um tal indeferimento deve ser devidamente justificado.

5.   Se o Estado-Membro de acolhimento não tomar uma decisão dentro dos prazos fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo ou não organizar a prova de aptidão nos termos do artigo 7.o, n.o 4, a carteira profissional europeia deve ser considerada emitida e deve ser enviada automaticamente, através do IMI, ao titular de uma qualificação profissional.

O Estado-Membro de acolhimento deve ter a possibilidade de prorrogar em duas semanas os prazos referidos nos n.os 2 e 3 para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia. Explica as razões da prorrogação e informa o requerente desse facto. Uma tal prorrogação pode ser renovada uma vez e apenas se for estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.

6.   Os procedimentos executados pelo Estado-Membro de origem nos termos do n.o 1 substituem qualquer pedido de reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito interno do Estado-Membro de acolhimento.

7.   As decisões dos Estados-Membros de origem e de acolhimento adotadas nos termos dos n.os 1 a 5 ou a ausência de decisão por parte do Estado-Membro de origem são suscetíveis de recurso judicial ao abrigo do direito interno do Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o-E

Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia

1.   Sem prejuízo da presunção de inocência, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem atualizar de forma atempada o processo do IMI correspondente com informações relativas a medidas disciplinares ou sanções criminais que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia nos termos da presente diretiva. Para o efeito, devem respeitar as regras em matéria de proteção de dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (15) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (16). Estas atualizações contemplam a supressão de informações já desnecessárias. O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes que têm acesso ao processo do IMI correspondente são imediatamente informados de quaisquer atualizações. Esta obrigação não prejudica as obrigações de alerta dos Estados-Membros previstas no artigo 56.o-A.

2.   O conteúdo das atualizações de informação a que se refere o n.o 1 deve limitar-se ao seguinte:

a)

A identidade do profissional;

b)

A profissão em causa;

c)

As informações sobre a autoridade ou o tribunal nacional que adotou a decisão de limitação ou proibição;

d)

O âmbito da limitação ou proibição; e

e)

O período de vigência da restrição ou proibição.

3.   O acesso às informações constantes do processo do IMI fica limitado às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nos termos da Diretiva 95/46/CE. As autoridades competentes informam o titular da carteira profissional europeia do conteúdo do processo do IMI, a pedido deste titular.

4.   As informações incluídas na carteira profissional europeia são apenas as necessárias para certificar o direito do seu titular a exercer a profissão para a qual foi emitida, nomeadamente, o nome do titular, apelido, data e local de nascimento, profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira, elementos de segurança e referência a uma prova de identidade válida. As informações relativas à experiência profissional adquirida pelo titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação figuram no processo do IMI.

5.   Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário para efeitos do processo de reconhecimento enquanto tal ou como prova do reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 7.o. Os Estados-Membros zelam por que o titular de uma carteira profissional europeia usufrua do direito de, a qualquer momento, e sem encargos para esse titular, solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do processo do IMI em causa. O titular deve ser informado deste direito no momento da emissão da carteira profissional europeia e, daí em diante, recordado do mesmo bienalmente. O aviso deve ser enviado automaticamente através do IMI quando o pedido inicial de carteira profissional europeia é apresentado em linha.

Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em causa concedem ao titular de qualificações profissionais um título que atesta o reconhecimento das suas qualificações profissionais.

6.   No que se refere ao tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, as autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis por esse tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE. Relativamente às suas responsabilidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo e ao tratamento dos dados pessoais conexos, a Comissão é considerada responsável por esse tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (17).

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros de acolhimento concedem aos empregadores, clientes, doentes, autoridades públicas e outras partes interessadas a possibilidade de verificarem a autenticidade e a validade de uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular.

A Comissão adota, por via de atos de execução, normas relativas ao acesso ao processo do IMI e os meios técnicos e procedimentos para a verificação referida no primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 4.o-F

Acesso parcial

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento concede o acesso parcial caso a caso a uma atividade profissional no seu território apenas se forem respeitadas todas as seguintes condições:

a)

O profissional está plenamente qualificado para exercer no Estado-Membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no Estado-Membro de acolhimento;

b)

As diferenças entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-Membro de origem e a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento são de tal ordem que a aplicação de medidas compensatórias implicaria exigir ao requerente a conclusão do programa completo de educação e formação exigido no Estado-Membro de acolhimento para obter o pleno acesso à profissão regulamentada neste Estado-Membro;

c)

A atividade profissional pode, objetivamente, ser separada das outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento.

Para os efeitos da alínea c), a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tem em conta o facto de a atividade profissional poder ou não ser exercida de forma autónoma no Estado-Membro de origem.

2.   O acesso parcial pode ser rejeitado se tal rejeição for justificada por razões imperiosas de interesse geral, e desde que assegure a realização do objetivo prosseguido e não vá além do estritamente necessário para atingir esse objetivo.

3.   Os pedidos para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento são examinados de acordo com os Capítulos I e IV do Título III.

4.   Os pedidos para efeitos de prestação de serviços temporários e ocasionais no Estado-Membro de acolhimento relativos a atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do Título II.

5.   Não obstante o disposto no artigo 7.o, n.o 4, sexto parágrafo, e no artigo 52.o, n.o 1, uma vez concedido o acesso parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado-Membro de origem. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este título profissional seja utilizado nas línguas do Estado-Membro de acolhimento. Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial indicam claramente aos beneficiários do serviço o âmbito das suas atividades profissionais.

6.   O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos dos Capítulos II, III e III-A do Título III.

6)

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Em caso de deslocação, se o prestador de serviços tiver exercido essa profissão em um ou mais Estados-Membros durante, pelo menos, um ano no decurso dos 10 anos anteriores à prestação de serviços, se a profissão não se encontrar regulamentada no Estado-Membro de estabelecimento. A condição relativa a um ano de exercício não se aplica se a profissão ou a formação conducente à profissão estiver regulamentada.».

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Relativamente aos casos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a atividade em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos anteriores;

e)

Para as profissões do setor da segurança e do setor da saúde, e para as profissões que envolvem a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar um certificado que confirme que o prestador de serviços não foi sujeito a qualquer suspensão temporária ou definitiva do exercício da profissão ou uma certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, caso o Estado-Membro o exija em relação aos seus próprios nacionais.»,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Para as profissões que tenham implicações em matéria de segurança de doentes, uma declaração sobre o conhecimento por parte do requerente da língua necessária ao exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento;

g)

Para as profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 16.o e que tenham sido notificadas por um Estado-Membro nos termos do artigo 59.o, n.o 2, um certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.o 1 confere a esse prestador de serviços o direito de acesso à atividade de serviços ou a exercer essa atividade em todo o território do Estado-Membro em causa. Um Estado-Membro pode requerer as informações adicionais constantes do n.o 2 relativamente às qualificações profissionais do prestador de serviços se:

a)

A profissão se encontrar regulamentada em partes do território desse Estado-Membro de forma diferente;

b)

Uma tal regulamentação for também aplicável a todos os nacionais desse Estado-Membro;

c)

As diferenças apresentadas por uma tal regulamentação se justificarem por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço; e

d)

O Estado-Membro não dispuser de outros meios para obter estas informações.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No que diz respeito à primeira prestação de serviços, no caso das profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do reconhecimento automático ao abrigo do Capítulo II, III ou III-A do Título III, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode proceder a uma verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços antes da primeira prestação de serviços. Essa verificação prévia só é possível nos casos em que tiver por objetivo evitar danos graves para a saúde ou segurança do destinatário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços e desde que a verificação não vá além do necessário para alcançar esse objetivo.

No prazo máximo de um mês a contar da data de receção da declaração e dos documentos que a acompanham, nos termos do n.os 1 e 2, a autoridade competente informa o prestador de serviços da sua decisão de:

a)

Não verificar as suas qualificações profissionais;

b)

Tendo verificado as suas qualificações profissionais:

i)

solicitar ao prestador de serviços que efetue uma prova de aptidão, ou

ii)

permitir a prestação de serviços.

Caso se verifiquem dificuldades das quais possa resultar um atraso na tomada de uma decisão nos termos do segundo parágrafo, a autoridade competente notifica o prestador de serviços, no mesmo prazo, do motivo do atraso. As dificuldades devem ser resolvidas no prazo de um mês após a notificação e a tomada de decisão deve ocorrer, no prazo de dois meses a contar da resolução dessas dificuldades.

Em caso de divergência substancial entre as qualificações profissionais do prestador de serviços e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não possa ser compensada pela experiência profissional do prestador de serviços ou por conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através da aprendizagem ao longo da vida, formalmente validados para esse efeito por um organismo competente, o Estado-Membro de acolhimento oferece a esse prestador de serviços a possibilidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos, as aptidões ou as competências de que carecia, através de uma prova de aptidão referida no segundo parágrafo, alínea b). O Estado-Membro de acolhimento adota uma decisão nessa base relativa à autorização de prestação de serviços. De qualquer forma, a prestação de serviços deve poder ser efetuada no mês subsequente à aprovação da decisão nos termos do segundo parágrafo.

Na falta de resposta da autoridade competente dentro dos prazos fixados no segundo e terceiro parágrafos, pode ser efetuada a prestação de serviços.

Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos do presente número, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento.».

8)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, em caso de dúvida justificada, todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como à ausência de sanções disciplinares ou penais de caráter profissional. Caso decidam controlar as qualificações profissionais do prestador de serviços, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento devem comunicar essas informações nos termos do artigo 56.o. No caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de origem, os centros de assistência referidos no artigo 57.o-B também podem prestar essas informações.».

9)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 13.o e do artigo 14.o, n.o 6, as qualificações profissionais são agrupadas segundo os níveis seguintes:»,

ii)

na alínea c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

de uma formação regulamentada ou, no caso de profissões regulamentadas, de uma formação profissional com uma estrutura específica com competências para além das previstas no nível b, equivalente ao nível de formação referido na subalínea i), que confira um nível profissional comparável e que prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;»,

iii)

as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Diploma comprovativo da conclusão pelo títular de uma formação a nível do ensino pós-secundário com uma duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, ministrada numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários;

e)

Diploma comprovativo da conclusão pelo titular de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos ou durante um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.»;

b)

É suprimido o segundo parágrafo.

10)

No artigo 12.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É considerado título de formação comprovativo de uma das formações referidas no artigo 11.o, inclusive quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido por uma autoridade competente num Estado-Membro que sancione uma formação adquirida na União, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão ou ao seu exercício, ou que prepare para o seu exercício.».

11)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Condições para o reconhecimento

1.   Caso o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja, num Estado-Membro de acolhimento, subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado-Membro deve permitir aos requerentes o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, se estes possuirem uma declaração de competência ou o título de formação referido no artigo 11.o, exigido por outro Estado-Membro para aceder à mesma profissão e a exercer no seu território.

As declarações de competência ou os títulos de formação são emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro.

2.   O acesso a uma profissão e o seu exercício, nos termos do n.o 1, devem igualmente ser permitidos aos requerentes que tenham exercido a profissão em causa a tempo inteiro durante um ano ou um período de duração global equivalente a tempo parcial nos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não regulamente essa profissão, e que possuam uma ou várias declarações de competência ou provas de qualificações profissionais emitidos por outro Estado-Membro que não regulamente essa profissão.

As declarações de competência e os títulos de formação devem preencher as seguintes condições:

a)

Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro;

b)

Comprovarem que o titular obteve preparação para o exercício da profissão em causa.

A experiência profissional de um ano referida no primeiro parágrafo não pode, contudo, ser exigida se as provas de qualificações profissionais que o requerente possuir atestarem uma formação regulamentada.

3.   O Estado-Membro de acolhimento deve reconhecer o nível certificado nos termos do artigo 11.o pelo Estado-Membro de origem, bem como o certificado através do qual o Estado-Membro de origem atesta que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), é equivalente ao nível previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i).

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 14.o, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos do artigo 11.o, alínea a), se a qualificação profissional nacional exigida para exercer a profissão no seu território for classificada nos termos do artigo 11.o, alínea e).».

12)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O artigo 13.o não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento exija que o requerente realize um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão, num dos casos seguintes:

a)

Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido no Estado-Membro de acolhimento;

b)

Se a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento abranger uma ou várias atividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão correspondente no Estado-Membro de origem do requerente, e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se a Comissão considerar que a derrogação referida no segundo parágrafo não é adequada ou não respeita o direito da União, adota um ato de execução, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações necessárias, para solicitar ao Estado Membro em questão que se abstenha de tomar a medida prevista. Na falta de reação da Comissão dentro desse prazo, a derrogação pode ser aplicada.»;

c)

Ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação ao princípio do direito de escolha do requerente, previsto no n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento pode estabelecer um período de adaptação ou uma prova de aptidão no caso de:

a)

Um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea a), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alínea c); ou

b)

Um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea b), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alíneas d) ou e).

No caso de um titular de uma qualificação profissional, nos termos do artigo 11.o, alínea a), que solicita o reconhecimento das suas qualificações profissionais, caso a qualificação profissional nacional exigida esteja classificada nos termos do artigo 11.o, alínea d), o Estado-Membro de acolhimento pode impor tanto um período de adaptação como uma prova de aptidão.»;

d)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Para efeitos dos n.os 1 e 5, entende-se por «matérias substancialmente diferentes» as matérias cujo conhecimento, aptidões s e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação recebida pelo migrante contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida no Estado-Membro de acolhimento.

5.   O n.o 1 deve ser aplicado no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Em especial, se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir do requerente a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deve, em primeiro lugar, verificar se os conhecimentos, aptidões e competências por ele adquiridos no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, e formalmente validados para esse fim por uma entidade competente, em qualquer Estado-Membro ou num país terceiro são suscetíveis de compensar, no todo ou em parte, as matérias substancialmente diferentes a que se refere o n.o 4.».

e)

São aditados os seguintes números:

«6.   A decisão de impor a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deve ser devidamente justificada. Mais concretamente, o requerente deve receber a seguinte informação:

a)

O nível de qualificação profissional exigido no Estado-Membro de acolhimento e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente de acordo com a classificação estabelecida no artigo 11.o; e

b)

As diferenças substanciais referidas no n.o 4 e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso da experiência profissional ou da aprendizagem ao longo da vida e formalmente validados para esse fim por uma entidade competente.

7.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes possam fazer a prova de aptidão referida no n.o 1, no prazo máximo de seis meses a contar da decisão inicial de imposição de uma prova de aptidão ao requerente.».

13)

É suprimido o artigo 15.o.

14)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Adaptação das listas de atividades constantes do Anexo IV

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados para proceder às adaptações das listas de atividades constantes do Anexo IV que sejam objeto de reconhecimento da experiência profissional nos termos do artigo 16.o, com vista à atualização ou clarificação das atividades enumeradas no Anexo IV, nomeadamente com vista a especificar melhor o seu âmbito e a ter em devida conta os últimos desenvolvimentos no domínio da nomenclatura por atividades, desde que tal não implique uma redução do âmbito das atividades respeitantes a cada uma das categorias e que não haja uma transferência de atividades entre as atuais listas I, II e III do Anexo IV.».

(15)

O artigo 21.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No que respeita à exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, um Estado-Membro pode, através de derrogação, decidir não reconhecer os títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2 do Anexo V para a criação de novas farmácias abertas ao público. Para efeitos da aplicação do presente número, são também consideradas novas as farmácias abertas há menos de três anos.

Essa derrogação não se aplica aos farmacêuticos cujos títulos já tenham sido reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima as atividades profissionais de farmacêutico durante pelo menos três anos consecutivos nesse Estado-Membro.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros subordinam o acesso às atividades profissionais de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, e o respetivo exercício, à posse de um título de formação enumerado, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V, que comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, consoante os casos, os conhecimentos, aptidões e competências enumerados no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.os 6 e 7, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, e no artigo 44.o, n.o 3.

A fim de ter em conta o progresso científico e técnico universalmente reconhecido, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados para atualizar os conhecimentos e aptidões referidos no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 46.o, n.o 4, de modo a refletir a evolução do direito da União que afeta diretamente os profissionais em causa.

Essa atualização não implica uma alteração dos princípios legais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. As atualizações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).»;

c)

É suprimido o n.o 7.

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Procedimento de notificação

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em matéria de emissão de títulos de formação nas profissões abrangidas pelo presente capítulo.

No caso dos títulos de formação referidos na secção 8 do presente capítulo, a notificação prevista no primeiro parágrafo é também dirigida aos outros Estados-Membros.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve incluir informações sobre a duração e o conteúdo dos programas de formação.

3.   A notificação referida no n.o 1 deve ser transmitida através do IMI.

4.   A fim de ter em devida conta os desenvolvimentos legislativos e administrativos nos Estados-Membros e desde que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas notificadas nos termos do n.o 1 do presente artigo cumpram as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do Anexo V, no que diz respeito à atualização das denominações adotadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente.

5.   Se as disposições legislativas, regulamentares e administrativas notificadas nos termos do n.o 1 não cumprirem as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão adota um ato de execução com vista a rejeitar o pedido de alteração dos pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 ou 5.7.1 do Anexo V.».

17)

O artigo 22.o é alterado da seguinte forma:

a)

No primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os Estados-Membros devem, em conformidade com os procedimentos específicos de cada Estado-Membro, assegurar, através do fomento do desenvolvimento profissional contínuo, que os profissionais cuja qualificação profissional esteja abrangida pelo capítulo III do presente título possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências para manter um desempenho seguro e eficaz e estar a par dos progressos profissionais.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas tomadas por força do primeiro parágrafo, alínea b), até 18 de janeiro de 2016.».

18)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A formação médica de base compreende, no total, pelo menos cinco anos de estudos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5 500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

No caso de profissionais que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação indicada no primeiro parágrafo pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo inteiro sob a orientação das autoridades competentes.».

19)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A admissão à formação médica especializada pressupõe a realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo 24.o, n.o 2, no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.».

b)

É aditado o seguinte número:

«3-A.   Os Estados-Membros podem estabelecer, nas respetivas legislações nacionais, dispensas parciais de partes da formação médica especializada referida no ponto 5.1.3 do Anexo V, a aplicar caso a caso, desde que essa parte da formação em causa já tenha sido realizada durante outro ciclo de formação especializada indicado no ponto 5.1.3 do Anexo V, para a qual o profissional já tenha obtido a qualificação profissional num Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que a dispensa concedida não vá além de metade da duração mínima dos ciclos de formação médica especializada em causa.

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros das legislações nacionais aplicáveis a essas dispensas parciais.».

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à adaptação dos períodos mínimos de formação referidos no ponto 5.1.3 do Anexo V ao progresso científico e técnico.».

20)

No artigo 26.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fim de ter em devida conta a evolução da legislação nacional, e tendo vista a atualização da presente diretiva, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de incluir, no ponto 5.1.3 do Anexo V, novas especializações médicas comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.».

21)

No artigo 27.o é inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros devem reconhecer os títulos de formação de médico especialista concedidos em Itália, e enunciados nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do Anexo V, a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.o, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa, durante pelo menos sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado.».

22)

No artigo 28.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A admissão à formação específica em medicina geral pressupõe a realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo 24.o, n.o 2 no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.».

23)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe quer:

a)

Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; quer

b)

Uma formação escolar geral de pelo menos 10 anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame, de nível equivalente e que dê acesso a escolas profissionais ou a programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.»;

b)

No n.o 2, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.2.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.»;

c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, um total de três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes e que deve consistir em 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação. Os Estados-Membros podem conceder dispensas parciais a profissionais que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A formação teórica corresponde à parte da formação em cuidados de enfermagem em que o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, as aptidões e competências exigidas nos n.os 6 e 7. Esta formação é ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, em universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas profissionais e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.»;

e)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   O ensino clínico define-se como a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo em bom estado de saúde ou doente e/ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar os cuidados de enfermagem globais requeridos, com base nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas. O candidato a enfermeiro aprende não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigir uma equipa e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio das instituições de saúde ou da coletividade.»;

f)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o profissional em causa adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

b)

Conhecimentos da natureza e da deontologia da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;

c)

Experiência clínica adequada que deverá ser escolhida pelo seu valor formativo e ser adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

d)

Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;

e)

Experiência de colaboração com outros profissionais do setor da saúde.»;

g)

É aditado o seguinte número:

«7.   Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:

a)

Competência para diagnosticar independentemente os cuidados de enfermagem necessários, usando os conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas a), b) e c), com vista a melhorar o desempenho profissional;

b)

Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do setor da saúde, nomeadamente a participação na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas d) e e);

c)

Competência para habilitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e autoministrar cuidados, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos do n.o 6, alíneas a) e b);

d)

Competência para encetar independentemente medidas imediatas de preservação da vida e empreender medidas em situações de crise e catástrofe;

e)

Competência para, de forma independente, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitam de cuidados e às suas figuras de vinculação;

f)

Competência para, de forma independente, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os cuidados de enfermagem;

g)

Competência para, de forma abrangente, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais de saúde;

h)

Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.».

24)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de enfermeiro que:

a)

Tenham sido concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado a formação antes de 1 de maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o; e

b)

Sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização previsto no:

i)

artigo 11.o da Lei de 20 de abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 92, ponto 885 e de 2007, n.o 176, ponto 1237), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado de ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 2004, n.o 110, ponto 1170, e de 2010, n.o 65, ponto 420 ou

ii)

artigo 52.o, n.o 3, ponto 2 da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.o 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia 2012, ponto 770),

com o objetivo de verificar se o enfermeiro em questão possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações enumeradas para a Polónia, no ponto 5.2.2. do Anexo V.».

25)

O artigo 33.o-A passa a ter a seguinte redação:

«No que diz respeito aos títulos romenos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos:

No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31.o, os Estados-Membros reconhecem os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais como sendo prova suficiente, desde que esses títulos sejam acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão emissão do certificado:

a)

«Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários, obtido numa «școală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;

b)

«Diplomã de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

c)

«Diplomă de licență de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.».

26)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A formação de base de dentista deve compreender um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5 000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade e que inclua, pelo menos, o programa constante do ponto 5.3.1 do Anexo V.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração da lista constante do ponto 5.1.3 do Anexo V com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.».

27)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A admissão à formação de dentista especialista pressupõe a realização completa e com êxito da formação básica dos dentistas referida no artigo 34.o, ou a posse dos documentos referidos nos artigos 23.o e 37.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

i)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os cursos de dentista especialista a tempo inteiro devem ter a duração mínima de três anos, sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Implicam a participação pessoal do dentista candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.»;

ii)

É suprimido o terceiro parágrafo;

c)

São aditados os seguintesnúmeros:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à adaptação do período mínimo de formação referido no n.o 2 ao progresso científico e técnico.

5.   A fim de ter em devida conta a evolução da legislação nacional, e tendo em vista à atualização da presente diretiva, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de incluir, no ponto 5.3.3 do Anexo V, novas especializações dentárias comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros.».

28)

Ao artigo 37.o são aditados os seguintes números:

«3.   No que diz respeito aos títulos de formação dos dentistas, os Estados-Membros devem reconhecer esses títulos nos termos do artigo 21.o nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação em ou antes de 18 de janeiro de 2016.

4.   Os Estados-Membros devem reconhecer os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas.

O certificado deve confirmar o cumprimento das seguintes condições:

a)

O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34.o;

b)

O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às atividades referidas no artigo 36.o, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

c)

O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades referidas no artigo 36.o, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a Espanha constante do ponto 5.3.2 do Anexo V.».

29)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A formação de veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, ministrados numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, e que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.4.1 do Anexo V.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista à alteração da lista constante do ponto 5.4.1 do Anexo V com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A formação de veterinário garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e as aptidões seguintes:

a)

Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de veterinário e da legislação da União relativa a esta atividade;

b)

Conhecimentos suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;

c)

As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;

d)

Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;

e)

Conhecimentos suficientes sobre a higiene e tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

f)

Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente.».

30)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.5.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

As alterações referidas no terceiro parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A admissão à formação de parteira está subordinado a uma das condições seguintes:

a)

Conclusão, pelo menos, de 12 anos da formação escolar geral, ou posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de parteiras, para a via I;

b)

Posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais enumerados no ponto 5.2.2 do Anexo V, para a via II»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A formação de parteira garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e aptidões seguintes:

a)

Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira, nomeadamente obstetrícia e ginecologia;

b)

Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

c)

Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais (funções biológicas, anatomia e fisiologia) e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

d)

Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, dispense cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;

e)

Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.».

31)

No artigo 41.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os títulos de formação de parteira enumerados no ponto 5.5.2 do Anexo V beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do artigo 21.o, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4 600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

b)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, dois anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3 600 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V;

c)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, 18 meses, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos 3 000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V e seguida de uma prática profissional de um ano, pela qual tenha sido emitido um certificado nos termos do n.o 2.».

32)

O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   No que respeita aos títulos de formação de parteira, os Estados-Membros devem reconhecer automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via I, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2.2 do Anexo V antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via II.».

b)

É suprimido o n.o 3;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de parteira que:

a)

Tenham sido concedidos na Polónia a parteiras que tenham completado a formação antes de 1 de maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40.o; e

b)

Sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização previsto no:

i)

artigo 11.o da Lei de 20 de abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 92, ponto 885 e de 2007, n.o 176, ponto 1237),e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado de ensino secundário (exame final – “matura”) e sejam diplomados de “liceus médicos” ou de escolas profissionais de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.o 110, ponto 1170, e de 2010, n.+ 65, ponto 420), ou

ii)

artigo 53.o, n.o 3, ponto 3, da Lei de 15 de julho de 2011 sobre as profissões de enfermeiro e parteira (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.o 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos de ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — “matura”) e sejam diplomados de escolas secundárias médicas ou de escolas pós-secundárias que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770),

com o objetivo de verificar se a parteira em questão possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das parteiras que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.5.2 do Anexo V.».

33)

No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, dos quais, no mínimo:

a)

Quatro anos de formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b)

No decurso ou no fim do forrrmação teórica e prática, seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.

O ciclo de formação referido no presente número compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do Anexo V. A Comissão fica habilitad a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.6.1 do Anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, incluindo a evolução da prática farmacológica.

As alterações referidas no segundo parágrafo não devem implicar a alteração de princípios legislativos essenciais existentes nos Estados-Membros relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. Essas alterações devem respeitar a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à organização de sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, do TFUE.».

34)

No artigo 45.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que os detentores de um título de formação em farmácia, de nível universitário ou reconhecido como equivalente, que satisfaça as condições do artigo 44.o, estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades seguintes, sem prejuízo, se for caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a)

Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b)

Fabrico e controlo de medicamentos;

c)

Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;

d)

Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e)

Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

f)

Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;

g)

Informação e aconselhamento sobre os medicamentos em si, incluindo a sua utilização apropriada;

h)

Notificação de reações adversas a produtos farmacêuticos às autoridades competentes;

i)

Apoio personalizado a doentes que aplicam a sua própria medicação;

j)

Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.».

35)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Formação de arquiteto

1.   A formação de arquiteto compreende:

a)

Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou

b)

Não menos de quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos do n.o 4.

2.   A arquitetura deve ser o elemento principal dos estudos referidos no n.o 1. Os estudos devem manter o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos da formação em arquitetura e assegurar, pelo menos, a aquisição dos conhecimentos, aptidões e competências seguintes:

a)

Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;

b)

Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;

c)

Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica;

d)

Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;

e)

Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;

f)

Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projetos que tomem em consideração os fatores sociais;

g)

Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;

h)

Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a conceção dos edifícios;

i)

Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no âmbito do desenvolvimento sustentável;

j)

Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo fator custo e pelas regulamentações em matéria de construção;

k)

Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

3.   O número de anos de estudos universitários referido nos n.os 1 e 2 pode, além disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.

4.   O estágio profissional a que se refere o n.o 1, alínea b), só deve ser realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos. Pelo menos um ano do estágio profissional deve fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no n.o 2. Para o efeito, o estágio profissional deve ser efetuado sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os estágios orientados podem ser realizados em qualquer país. O estágio profissional deve ser avaliado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.».

36)

O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.o

Derrogações às condições da formação de arquiteto

Não obstante o disposto no artigo 46.o, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 21.o a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no artigo 46.o, n.o 2, e que seja sancionada pela aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos. Este exame deve ser de nível universitário e ser equivalente ao exame final referido no artigo 46.o, n.o 1, alínea b).».

37)

O artigo 49.o é alterado da seguinte forma:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos títulos de formação de arquiteto constantes do Anexo V, nos casos em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, um Estado-Membro deve atribuir, no respetivo território, o mesmo efeito dos títulos de formação por si emitidos ao seguinte título de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.o 2 do artigo 46.o e dê acesso, nesse Estado-Membro, às atividades referidas no artigo 48.o com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar do disposto na presente diretiva.».

38)

No Título III, é inserido o seguinte capítulo:

«Capítulo III-A

Reconhecimento automático com base em princípios de formação comuns

Artigo 49.o-A

Quadro de formação comum

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos necessários para o exercício de uma determinada profissão. O quadro comum de formação não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional. Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão ou especialização nos Estados-Membros que a regulamentam, um Estado-Membro, no respetivo território, atribui aos títulos de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de formação por si emitidos, desde que o quadro referido cumpra as condições estabelecidas no n.o 2.

2.   Um quadro de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:

a)

O quadro de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;

b)

A profissão a que o quadro de formação comum se aplica deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão deve estar regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-Membros;

c)

O conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências deve combinar os conhecimentos, aptidões e competências exigidos nos sistemas de estudos e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados-Membros; é irrelevante se os conhecimentos, aptidões e competências foram adquiridos no quadro de um curso de formação geral numa universidade ou instituição de ensino superior ou no quadro de um curso de formação profissional;

d)

O quadro de formação comum deve ter como base os níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (18);

e)

A profissão em causa não deve estar abrangida por nenhum outro quadro de formação comum nem estar sujeita ao reconhecimento automático, ao abrigo do Capítulo III do Título III;

f)

O quadro de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;

g)

Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder ser elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

3.   As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão quadros de formação comuns que preencham as condições previstas no n.o 2.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, atos delegados com vista ao estabelecimento do quadro de formação comum para uma dada profissão, com base nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo.

5.   Um Estado-Membro deve ser dispensado da obrigação de introduzir no seu território o quadro de formação comum referido no n.o 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos títulos de formação profissional adquiridos ao abrigo do mesmo se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Não existem, no seu território, instituições de ensino ou de formação que ministrem essa formação para a profissão em causa;

b)

A introdução do quadro de formação comum teria um efeito negativo na organização dos seus sistemas de ensino e de formação profissional;

c)

Existem diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no seu território, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.

6.   Um Estado-Membro deve, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 4, comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros o seguinte:

a)

As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum; ou

b)

Qualquer aplicação da derrogação referida do n.o 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.

A Comissão pode adotar um ato de execução com vista a enumerar as qualificações profissionais e títulos profissionais nacionais que beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do quadro de formação comum adotado nos termos do n.o 4.

7.   O presente artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, na condição de que as mesmas digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático nos termos do Capítulo III do Título III, mas não a especialidade em causa.

Artigo 49.o-B

Testes de formação comuns

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «teste de formação comum» uma prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional. A aprovação num teste desse tipo num Estado-Membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em qualquer Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas nesse Estado-Membro.

2.   O teste de formação comum deve satisfazer as seguintes condições:

a)

O teste de formação comum deve permitir a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;

b)

A profissão a que o teste de formação comum diz respeito deve estar regulamentada, ou a formação conducente à profissão em causa deve estar regulamentada, em pelo menos um terço dos Estados Membros;

c)

O teste de formação comum deve ser elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados Membros em que a profissão não esteja regulamentada;

d)

Os nacionais de qualquer Estado-Membro devem poder participar nos testes de formação comuns e na organização prática dos mesmos nos Estados-Membros sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

3.   As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão testes de formação comuns que preencham as condições previstas no n.o 2.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o-C, a atos delegados com vista ao estabelecimento do conteúdo de um teste de formação comum, bem como as condições exigidas para o fazer e ser aprovado.

5.   Um Estado-Membro deve estar dispensado da obrigação de organizar no seu território o teste de formação comum referido no n.o 4 e da obrigação de conceder o reconhecimento automático aos profissionais que nele tenham sido aprovados se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

A profissão em causa não está regulamentada no seu território;

b)

O conteúdo do teste de formação comum não reduz de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança do destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;

c)

O conteúdo do teste de formação comum tornaria o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos nacionais.

6.   Um Estado-Membro comunica, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado referido no n.o 4, à Comissão e aos demais Estados-Membros:

a)

A capacidade disponível para organizar esses testes; ou

b)

Qualquer aplicação da derrogação referida do n.o 5, acompanhada de uma justificação indicando quais as condições referidas nesse número que se encontram preenchidas. A Comissão pode, no prazo de três meses, pedir esclarecimentos suplementares se considerar que um Estado-Membro não forneceu qualquer justificação ou justificou de forma insuficiente o preenchimento de uma destas condições. O Estado-Membro deve responder num prazo de três meses a contar da data desse pedido.

A Comissão pode adotar um ato de execução tendo em vista estabelecer uma lista dos Estados-Membros em que os testes de formação comuns adotados nos termos do n.o 4 devem ser organizados, a sua frequência durante um ano civil e outras disposições necessárias para a organização de testes de formação comuns em todos os Estados-Membros.

39)

No artigo 50.o são inseridos os seguintes números:

«3-A.   Em caso de dúvida justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o requerente não tem o exercício da profissão suspenso ou proibido devido a falta profissional grave ou condenação por infração penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

3-B.   O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros, nos termos do presente artigo, deve ocorrer através do IMI.».

40)

Ao artigo 52.o é aditado o seguinte número:

«3.   Um Estado-Membro não pode reservar o uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais se não tiver notificado o reconhecimento da associação ou organização à Comissão e aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 2.».

41)

O artigo 53.o passar a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.o

Conhecimentos linguísticos

1.   Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento.

2.   Os Estados Membros asseguram que os controlos realizados por uma autoridade competente, ou sob a sua supervisão, tendo em vista verificar o cumprimento da obrigação prevista no n.o 1 sejam limitados ao conhecimento de uma língua oficial do Estado-Membro de acolhimento, ou uma língua administrativa do Estado-Membro de acolhimento desde que também seja uma língua oficial da União.

3.   Podem ser impostos controlos realizados nos termos do n.o 2 se a profissão a exercer tem impacto na segurança dos doentes. Podem ser impostos controlos para outras profissões, em caso de dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conecimentos linguísticos do profissional em relação às atividades profissionais que pretenda exercer.

Os controlos só podem ser efetuados após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 4.o, alínea d), ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

4.   O controlo dos conhecimentos linguísticos deve ser proporcional à atividade a exercer. O profissional em causa deve poder recorrer dos resultados desse controlo ao abrigo da legislação nacional.».

42)

No Título IV é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 55.o-A

Reconhecimento do estágio profissional

1.   Se o acesso a uma profissão regulamentada no Estado-Membro de origem for condicionado à conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, ao examinar um pedido de autorização para exercer a profissão regulamentada, reconhecer os estágios profissionais efetuados noutro Estado-Membro, na condição de que sejam conformes com as orientações publicadas referidas no n.o 2, e deve ter em conta estágios profissionais efetuados num país terceiro. Os Estados-Membros podem, no entanto, fixar na legislação nacional um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.

2.   O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para passar num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa. As autoridades competentes devem publicar orientações sobre a organização e o reconhecimento de estágios profissionais efetuados noutro Estado-Membro ou num país terceiro, em especial sobre o papel do supervisor do estágio profissional.».

43)

O título do Título V passa a ter a seguinte redação:

44)

O artigo 56.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes dos Estado-Membros de origem e de acolhimento devem trocar informações sobre processos disciplinares ou sanções penais aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias específicas graves suscetíveis de ter consequências no exercício das atividades previstas na presente diretiva. Devem fazê-lo no respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais consignadas na Diretiva 95/46/CE e na Diretiva 2002/58/CE.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes utilizam o IMI.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Cada Estado-Membro designa um coordenador para as atividades das autoridades competentes referidas no n.o 1 e informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os coordenadores têm as seguintes missões:

a)

Promover a aplicação uniforme da presente diretiva;

b)

Reunir todas as informações úteis para a aplicação da presente diretiva, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos Estados-Membros;

c)

Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

d)

Fazer o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados-Membros;

e)

Fazer o intercâmbio de informações e das melhores práticas sobre a aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 14.o.

Para efeitos do exercício das funções referidas na alínea b) do presente número, os coordenadores podem recorrer aos centros de assistência referidos no artigo 57.o-B.».

45)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 56.o-A

Mecanismo de alerta

1.   As autoridades competentes de um Estado-Membro comunicam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a identidade de um profissional a quem o exercício, no território desse Estado-Membro, da totalidade ou de partes das atividades profissionais que se seguem tenha sido limitado ou proibido, ainda que temporariamente, pelas autoridades ou tribunais nacionais:

a)

Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 5.1.1 e 5.1.4 do Anexo V;

b)

Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 5.1.3 do Anexo V;

c)

Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2.2 do Anexo V;

d)

Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.2 do Anexo V;

e)

Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.3 do Anexo V;

f)

Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.4.2 do Anexo V;

g)

Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.5.2 do Anexo V;

h)

Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.6.2 do Anexo V;

i)

Titulares dos certificados referidos no ponto 2 do Anexo VII, que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos mínimos previstos nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o ou 44.o, respetivamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V;

j)

Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 29.o, 33.o, 33.o-A, 37.o, 43.o e 43.o-A;

k)

Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro;

l)

Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e a educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes enviam a informação referida no n.o 1 por meio de alerta através do IMI no prazo máximo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa de exercer uma determinada atividade profissional. Esta informação deve limitar-se ao seguinte;

a)

A identidade do profissional;

b)

A profissão em causa;

c)

Informações sobre a autoridade ou tribunal nacional que adota a decisão de restrição ou proibição;

d)

O âmbito da restrição ou proibição, e ainda

e)

O período de vigência da restrição ou proibição.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam, o mais tardar três dias após a data de adoção da decisão judicial, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de alerta através do IMI, sobre a identidade dos profissionais que requereram o reconhecimento de uma qualificação ao abrigo da presente diretiva e em relação aos quais se veio a concluir, através de decisão judicial, que utilizaram títulos de qualificações profissionais falsificados neste contexto.

4.   O tratamento de dados pessoais para efeitos das trocas de informações referidas nos n.os 1 e 3 é efetuado nos termos das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE. O tratamento de dados pessoais por parte da Comissão é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.   As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem ser informadas sem demora sempre que uma proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 tenha expirado. Para o efeito, a autoridade competente do Estado-Membro que fornece as informações nos termos do n.o 1 também é obrigada a indicar a data de expiração, assim como quaisquer alterações posteriores a essa data.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os profissionais relativamente aos quais sejam enviados alertas para outros Estados-Membros sejam informados por escrito, e em simultâneo, da decisão relativa ao alerta e do alerta propriamente dito, possam recorrer da decisão ao abrigo da legislação nacional ou pedir a sua retificação junto dos tribunais nacionais e sejam compensados por eventuais danos causados pelo envio de falsos alertas para outros Estados-Membros. Nestes casos, a decisão ou o alerta deve indicar que está a ser objeto de uma ação intentada pelo profissional em causa.

7.   Os dados referentes a alertas podem ser tratados no sistema IMI enquanto são válidos. Os alertas são suprimidos no prazo de três dias a contar da data da aprovação da decisão de revogação ou da expiração da proibição ou restrição referidas no n.o 1.

8.   A Comissão adota atos de execução com vista à aplicação do mecanismo de alerta. Esses atos de execução incluem disposições sobre as autoridades competentes para enviar e receber alertas, e sobre a retirada e o cancelamento de alertas e medidas para garantir a segurança do tratamento dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 58.o, n.o 2.».

46)

O artigo 57.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.o

Acesso central em linha à informação

1.   Os Estados Membros asseguram a disponibilização em linha e a atualização periódica, através dos balcões únicos, referidos no artigo 6.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (19), das seguintes informações:

a)

Uma lista de todas as profissões regulamentadas no Estado-Membro, incluindo os contactos das autoridades competentes para cada profissão regulamentada e dos centros de assistência referidos no artigo 57.o-B;

b)

Uma lista das profissões para as quais exista uma carteira profissional europeia, bem como o funcionamento desta, incluindo todas as despesas a pagar pelos profissionais, e as autoridades competentes para a emitir;

c)

Uma lista de todas as profissões às quais o Estado-Membro aplica o artigo 7.o, n.o 4, por força das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais;

d)

Uma lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere o artigo 11.o, alínea c), subalínea ii);

e)

Todos os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 7.o, 50.o, 51.o e 53.o para as profissões regulamentadas no Estado-Membro, incluindo todas as despesas a pagar e os documentos a apresentar pelos cidadãos às autoridades competentes;

f)

Como recorrer, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, das decisões das autoridades competentes, adotadas ao abrigo da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 sejam prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, facilmente acessíveis de modo remoto e por via eletrónica e atualizadas.

3.   Os Estados Membros asseguram que qualquer pedido de informações dirigido a um balcão único obtenha uma resposta o mais rapidamente possível.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão adotam medidas de acompanhamento para encorajar os balcões únicos a disponibilizarem as informações referidas no n.o 1 nas outras línguas oficiais da União. Esta disposição não afeta a legislação dos Estados-Membros sobre a utilização de línguas no seu território.

5.   Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão para efeitos de aplicação dos n.os 1, 2 e 4.

47)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 57.o-A

Procedimentos por via eletrónica

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente diretiva possam ser facilmente cumpridos, de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único correspondente ou das autoridades competentes em causa. Tal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros exijam cópias autenticadas numa fase posterior, em caso de dúvidas justificadas e sempre que seja estritamente necessário.

2.   O n.o 1 não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

3.   Sempre que, do ponto de vista dos Estados Membros, se justifique solicitar assinaturas eletrónicas avançadas, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (20), para cumprir os procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados Membros devem aceitar as assinaturas eletrónicas que sejam conformes à Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (21), e providenciar os técnicos para processar documentos com assinaturas eletrónicas avançadas nos formatos definidos pela Decisão n.o 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (22).

4.   Todos os procedimentos devem ser cumpridos nos termos do artigo 8.o na Diretiva 2006/123/CE em matéria de balcões únicos. Os prazos definidos no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 51.o da presente diretiva para efeitos de cumprimento dos procedimentos têm início na data em que o cidadão apresentar o pedido ou um documento em falta a um balcão único ou, diretamente, à autoridade competente relevante. Os pedidos de cópias autenticadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo não são considerados como pedidos de documentos em falta.

Artigo 57.o-B

Centros de assistência

1.   Cada Estado-Membro designa, até 18 de janeiro de 2016, um centro de assistência que tem por missão prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência dos outros Estados-Membros, a assistência necessária em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente diretiva, nomeadamente, informações sobre a legislação nacional que rege as profissões e o seu exercício, legislação social e, se for caso disso, as regras deontológicas.

2.   Os centros de assistência dos Estados-Membros de acolhimento ajudam os cidadãos no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva, em cooperação, se for caso disso, com o centro de assistência do Estado-Membro de origem e com as autoridades competentes e os balcões únicos do Estado-Membro de acolhimento.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de acolhimento devem cooperar plenamente com o centro de assistência do Estado-Membro de acolhimento e, se for caso disso, do Estado-Membro de origem e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de assistência que as solicitem, no respeito da proteção de dados, nos termos das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

4.   A seu pedido, os centros de assistência informam a Comissão dos resultados dos os casos por si tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 57.o-C

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 35.o, n.os 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 34.o, n.o 2, no artigo 35.o, n.s° 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 21.o-A, n.o 4, no artigo 25.o, n.o 5, no artigo 26.o, segundo parágrafo, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 35.o, n.os 4 e 5, no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 49.o-A, n.o 4, e no artigo 49.o-B, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

48)

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

49)

O artigo 59.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.o

Transparência

1.   Os Estados Membros comunicam à Comissão, nos termos da respetiva legislação nacional, uma lista das profissões regulamentadas existentes que especifique as atividades abrangidas por cada profissão, uma lista das formações regulamentadas e das formações profissionais com uma estrutura específica, referida no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), no seu território até 18 de janeiro de 2016. Qualquer alteração a estas listas é igualmente comunicada sem demora indevida à Comissão. A Comissão cria e mantém uma base de dados, acessível ao público, de profissões regulamentadas, incluindo uma descrição geral de atividades abrangidas por cada profissão.

2.   Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão da lista das profissões cujas qualificações necessitem de uma verificação prévia, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4. Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma justificação específica para a inclusão de cada uma dessas profissões nessa lista.

3.   Os Estados-Membros verificam se os requisitos, de acordo com os respetivos sistemas jurídicos, que limitam o acesso a uma profissão ou o seu exercício aos titulares de uma qualificação profissional específica, incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, que o presente artigo refere como «requisitos», são compatíveis com os seguintes princípios:

a)

Os requisitos não podem ser direta ou indiretamente discriminatórios com base na nacionalidade ou na residência;

b)

Os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)

Os requisitos devem ser adequados para garantir a consecução do objetivo perseguido, não indo além do necessário para atingir esse objetivo.

4.   O n.o 1 é igualmente aplicável às profissões regulamentadas num Estado-Membro por uma associação ou organização na aceção do artigo 3.o, n.o 2, bem como aos requisitos de adesão a essas associações ou organizações.

5.   Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros fornecem informações à Comissão sobre os requisitos que tencionam manter e indicar as razões pelas quais consideram que esses requisitos respeitam o n.o 3. Os Estados-Membros fornecem também informações sobre os requisitos que introduziram posteriormente e indicar as razões pelas quais consideram que estes requisitos respeitam o n.o 3 no prazo de seis meses após a adoção da medida.

6.   Até 18 de janeiro de 2016 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre os requisitos que foram suprimidos ou simplificados.

7.   A Comissão transmite os relatórios referidos no n.o 6 aos outros Estados-Membros, que, no prazo de seis meses, comunicam as suas observações. Nesse mesmo período, a Comissão consulta as partes interessadas, incluindo as profissões em causa.

8.   A Comissão apresenta um relatório de síntese baseado nas informações facultadas pelos Estados-Membros ao grupo de coordenadores criado ao abrigo da Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (23), que pode apresentar observações.

9.   À luz das observações previstas nos n.os 7 e 8, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 18 de janeiro de 2017, um relatório de síntese acompanhado, se necessário, de propostas de iniciativas complementares.

50)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 18 de janeiro de 2016, o levantamento estatístico das decisões adotadas a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir informações pormenorizadas sobre o número e os tipos de decisões adotadas em conformidade com a presente diretiva, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial adotadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.o-F, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente diretiva.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 18 de janeiro de 2019, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

O primeiro desses relatórios deve incidir especialmente sobre os novos elementos introduzidos na presente diretiva e atender, em particular, às seguintes questões:

a)

O funcionamento da carteira profissional europeia;

b)

A atualização dos conhecimentos, aptidões e competências para as profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III, incluindo a lista de competências a que se refere o artigo 31.o, n.o 7;

c)

O funcionamento dos quadros de formação comuns e dos testes de formação comuns;

d)

Os resultados do programa especial de atualização estabelecido ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares e administrativas romenas para os detentores dos títulos enumerados no artigo 33.o-A, bem como para os detentores do título de formação de nível pós-secundário, com vista a avaliar a necessidade de rever as disposições que atualmente regem o regime de direitos adquiridos aplicável ao título romeno de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Os Estados-Membros devem prestar todas as informações necessárias à elaboração do referido relatório.».

51)

No artigo 61.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se for caso disso, a Comissão adota um ato de execução para autorizar o Estado-Membro em questão a efetuar derrogações, por um período limitado, na aplicação da disposição em causa.».

52)

São suprimidos os Anexos II e III.

53)

Ao ponto 1 do anexo VII é aditada a seguinte alínea:

«g)

Caso o Estado-Membro o exija aos seus nacionais, um documento que ateste a inexistência de suspensão temporária ou definitiva do exercício da profissão ou uma certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1024/2012

O ponto 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24): artigos 4.o-A a 4.o-E, artigo 8.o, artigo 21.o-A, artigo 50.o, artigo 56.o e artigo 56.o-A.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de janeiro de 2016.

2.   Qualquer Estado-Membro que, em 17 de janeiro de 2014, dê acesso à formação de parteira, para a via I, nos termos do artigo 40.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36/CE após a conclusão, pelo menos, dos 10 primeiros anos da formação escolar geral, põe em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos requisitos de admissão à formação de parteira referidos no artigo 40.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva até 18 de janeiro de 2020.

3.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas nos n.os 1 e 2.

4.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.os 1 e 2, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 103.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.

(3)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(4)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(5)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 15.

(6)  JO L 78 de 26.3.1977, p. 17.

(7)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 36.

(8)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

(9)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(10)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(12)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(13)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(14)  JO C 137 de 12.5.2012, p. 1.

(15)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(16)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(17)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».

(18)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.».

(19)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.».

(20)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(21)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.

(22)  JO L 53 de 26.2.2011, p. 66.».

(23)  JO L 79 de 20.3.2007, p. 38.».

(24)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.».


Declaração da Comissão

A Comissão, ao elaborar os atos delegados referidos no artigo 57.o-C, n.o 2, assegura uma transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e procede a consultas adequadas e transparentes, com bastante antecedência, nomeadamente com peritos de autoridades e organismos competentes, associações profissionais e estabelecimentos de ensino de todos os Estados-Membros, e, se for o caso, com peritos dos parceiros sociais.


DECISÕES

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/171


DECISÃO N.o 1386/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu para si própria o objetivo de se tornar uma economia inteligente, sustentável e inclusiva até 2020, com um conjunto de políticas e ações com vista a fazer dela uma economia hipocarbónica e eficiente na utilização dos recursos (4).

(2)

Sucessivos programas de ação em matéria de ambiente têm proporcionado o enquadramento para a ação da União no domínio do ambiente desde 1973.

(3)

O Sexto Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (5) (6.o PAA) terminou em julho de 2012, mas muitas das medidas e ações lançadas no seu âmbito continuam por aplicar.

(4)

A avaliação final do 6.o PAA concluiu que o programa produziu benefícios para o ambiente e proporcionou um rumo estratégico global para a política de ambiente. Apesar desses resultados positivos, persistem tendências insustentáveis nos quatro domínios prioritários identificados no 6.o PAA: alterações climáticas; natureza e biodiversidade; ambiente, saúde e qualidade de vida; e recursos naturais e resíduos.

(5)

A avaliação final do 6.o PAA assinalou algumas deficiências. A realização dos objetivos estabelecidos no Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (7.o PAA) exige, por conseguinte, um pleno empenhamento dos Estados-Membros e das instituições relevantes da União e determinação em assumir a responsabilidade da obtenção dos resultados previstos do programa.

(6)

Segundo o relatório da Agência Europeia do Ambiente, intitulado «O Ambiente na Europa – Situação e Perspetivas 2010» (SOER 2010), subsistem ainda desafios importantes em matéria de ambiente e repercussões significativas suceder-se-ão se não forem tomadas medidas para os enfrentar.

(7)

Tendências e problemas sistémicos à escala mundial, relacionados com a dinâmica populacional, a urbanização, as doenças e pandemias, a acelerada evolução tecnológica e um crescimento económico insustentável, agravam a complexidade do equacionamento dos desafios ambientais e da consecução de um desenvolvimento sustentável de longo prazo. Assegurar a prosperidade da União a longo prazo exige a tomada de medidas adicionais para dar resposta a esses desafios.

(8)

É essencial que os objetivos prioritários da União para 2020 sejam estabelecidos, de acordo com uma clara perspetiva de longo prazo para 2050, o que permitira igualmente criar um ambiente estável para investimento e crescimento sustentáveis. O 7.o PAA deverá aproveitar iniciativas da Estratégia Europa 2020 (6), como o pacote da União relativo ao clima e à energia (7), a Comunicação da Comissão relativa ao roteiro de transição para uma economia hipocarbónica em 2050 (8), a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 (9), o Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos (10), a Iniciativa emblemática «União da Inovação» (11) e a Estratégia da União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável.

(9)

O 7.o PAA deverá ajudar a alcançar os objetivos em matéria de ambiente e de alterações climáticas que a União já acordou e a identificar lacunas nas políticas que exijam o estabelecimento de objetivos suplementares.

(10)

A União acordou em conseguir uma redução de pelo menos 20 % nas emissões de gases com efeito de estufa até 2020 (de 30 %, sob condição de outros países desenvolvidos se comprometerem a reduções comparáveis nas suas emissões e de os países em desenvolvimento contribuírem adequadamente de acordo com as suas responsabilidades e respetivas capacidades); assegurar que, até 2020, 20 % do consumo de energia provem de fontes renováveis; alcançar um corte de 20 % na utilização de energia primária, em relação aos níveis previstos, através do aperfeiçoamento da eficiência energética (12).

(11)

A União acordou em travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços dos ecossistemas na União até 2020 e, na medida do viável, recuperar essa biodiversidade e esses serviços, intensificando simultaneamente o contributo da União para evitar a perda de biodiversidade à escala mundial (13).

(12)

A União apoia os objetivos de travar a perda de coberto florestal a nível mundial até 2030, pelo menos, e de reduzir a desflorestação tropical bruta em pelo menos 50 %, até 2020, relativamente aos níveis de 2008 (14).

(13)

A União acordou alcançar, até 2015, um bom estado para todas as águas da União, incluindo as águas doces (rios e lagos, águas subterrâneas), as águas de transição (estuários/deltas) e as águas costeiras até uma milha náutica da costa (15).

(14)

A União acordou alcançar, até 2020, um bom estado ambiental para todas as suas águas marinhas (16).

(15)

A União acordou alcançar níveis de qualidade do ar que não originem impactos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente (17).

(16)

A União acordou em atingir, até 2020, o objetivo que consiste em os produtos químicos serem produzidos e utilizados de modo a minimizar efeitos adversos significativos na saúde humana e no ambiente (18).

(17)

A União acordou em proteger o ambiente e a saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos da geração e da gestão de resíduos, reduzindo o impacto global da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, mediante a aplicação da seguinte hierarquia em relação aos resíduos: prevenção, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização e eliminação (19).

(18)

A União acordou em incentivar a transição para uma economia verde e lutar pela dissociação absoluta entre crescimento económico e degradação ambiental (20).

(19)

A União acordou igualmente em lutar por um mundo neutro em termos de degradação do território, no contexto do desenvolvimento sustentável (21).

(20)

Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União e baseia-se no princípio da precaução e nos princípios da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(21)

As medidas tendentes à realização dos objetivos prioritários do 7.o PAA deverão ser tomadas a diversos níveis da governação, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(22)

A associação transparente com agentes não-governamentais é importante para assegurar o êxito do 7.o PAA e a realização dos seus objetivos prioritários.

(23)

A perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas na União têm importantes implicações para o ambiente e o bem-estar humano, e têm também impacto nas gerações futuras e são onerosas para a sociedade no seu todo, em especial para os agentes económicos em setores que dependem diretamente de serviços dos ecossistemas.

(24)

Há uma margem considerável para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a eficiência na utilização da energia e dos recursos na União. Deste modo aliviar-se-á a pressão sobre o ambiente e reforçar-se-á a competitividade e novas fontes de crescimento e emprego, mediante a poupança de custos decorrente dos melhoramentos na eficiência, a comercialização das inovações e a gestão dos recursos ao longo de todo o seu ciclo de vida. Para concretizar este potencial, é necessário que uma política da União mais abrangente em matéria de alterações climáticas reconheça que todos os setores da economia devem contribuir para a luta contra as alterações climáticas.

(25)

Os problemas e impactos ambientais continuam a suscitar riscos significativos para a saúde e o bem-estar humanos, ao passo que as medidas tendentes a melhorar o estado do ambiente podem ser benéficas.

(26)

A execução plena e uniforme do acervo legislativo do ambiente em toda a União é um investimento sólido para o ambiente e a saúde humana, bem como para a economia.

(27)

A política ambiental da União deverá manter uma base de conhecimentos sólida e assegurar por que os dados em que se apoiam as decisões políticas, incluindo os casos em que tenha sido invocado o princípio de precaução, sejam objeto de melhor compreensão a todos os níveis.

(28)

Os objetivos em matéria de ambiente e de clima deverão ser apoiados por investimentos adequados e os fundos devem ser utilizados de forma mais consentânea com estes objetivos. Deverá ser incentivado o recurso a iniciativas público-privadas.

(29)

A integração ambiental em todos os domínios de intervenção pertinentes é essencial a fim de reduzir as pressões sobre o ambiente, resultantes das políticas e atividades de outros setores, e para cumprir as metas relativas ao ambiente e ao clima.

(30)

A União tem uma densidade populacional elevada, com mais de 70 % dos seus cidadãos a viver em zonas urbanas e periurbanas, onde enfrentam problemas ambientais e climáticos específicos.

(31)

Muitos desafios ambientais são de âmbito global e só podem ser plenamente tratados mediante uma abordagem global abrangente, ao passo que outros têm uma forte dimensão regional, facto que exige cooperação com os países parceiros, nomeadamente os países vizinhos e os países e territórios ultramarinos.

(32)

O 7.o PAA deverá apoiar a aplicação, a nível da União e a nível internacional, dos resultados e dos compromissos assumidos na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 (a seguir designada «Rio + 20»), de 2012, e que têm por objetivo tornar a economia mundial uma economia inclusiva e verde, no contexto do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.

(33)

Um conjunto adequado de instrumentos de política poderia ajudar as empresas e os consumidores a entenderem melhor o impacto ambiental das suas atividades e a gerirem esse impacto. Esses instrumentos incluem incentivos económicos, instrumentos de mercado, obrigações de informação e instrumentos e medidas a título voluntário, para complementar os quadros legislativos e envolver as partes interessadas a diversos níveis.

(34)

Todas as medidas, ações e metas estabelecidas no 7.o PAA serão desenvolvidas de acordo com os princípios da regulamentação inteligente (22) e, caso se justifique, sujeitas a uma avaliação global de impacto.

(35)

Os progressos no cumprimento dos objetivos do 7.o PAA deverão ser acompanhados, avaliados e quantificados com base em indicadores acordados.

(36)

Nos termos do artigo 192.o, n.o 3, do TFUE, os objetivos prioritários da política da União no domínio do ambiente deverão ser fixados em programas gerais de ação.

(37)

Relativamente aos objetivos prioritários estabelecidos na presente decisão, o 7.o PAA constante do anexo identifica uma série de medidas e ações tendo em vista a realização desses objetivos.

(38)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, criar um programa geral de ação da União em matéria de ambiente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos desse programa de ação, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado um programa geral de ação da União no domínio do ambiente para o período até 31 de dezembro de 2020 (a seguir designado «programa de ação em matéria de ambiente» ou «7.o PAA»), tal como consta do anexo.

Artigo 2.o

1.   O 7.o programa de ação em matéria de ambiente tem os seguintes objetivos prioritários:

a)

Proteger, conservar e reforçar o capital natural da União;

b)

Tornar a União uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva;

c)

Proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar;

d)

Maximizar os benefícios da legislação da União relativa ao ambiente melhorando a sua aplicação;

e)

Melhorar a base de conhecimentos e de dados da política de ambiente da União;

f)

Assegurar investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e abordar as externalidades ambientais;

g)

Melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do ambiente;

h)

Aumentar a sustentabilidade das cidades da União;

i)

Melhorar a eficácia da União na resposta aos desafios internacionais em matéria de ambiente e clima.

2.   O 7.o PAA baseia-se no princípio da precaução, nos princípios da ação preventiva e da correção da poluição na fonte e no princípio do poluidor-pagador.

3.   O 7.o PAA contribui para um elevado nível de proteção ambiental e para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

4.   Todas as medidas, ações e metas estabelecidas no 7.o PAA são propostas e aplicadas em conformidade com os princípios da regulamentação inteligente e, caso se justifique, sujeitas a uma avaliação global de impacto.

Artigo 3.o

1.   As instituições pertinentes da União e os Estados-Membros são responsáveis pela adoção de medidas adequadas com vista à realização dos objetivos prioritários estabelecidos no 7.o PAA. As medidas devem ser tomadas tendo em devida conta os princípios da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

2.   As autoridades públicas a todos os níveis devem colaborar com as empresas, os parceiros sociais, a sociedade civil e os cidadãos, na aplicação do 7.o PAA.

Artigo 4.o

1.   A Comissão assegura que a aplicação dos elementos relevantes do 7.o PAA seja acompanhada no contexto do processo de monitorização regular da Estratégia Europa 2020. Este processo basear-se-á nos indicadores da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente e nos indicadores utilizados para acompanhar os progressos realizados no cumprimento da legislação existente em matéria de ambiente e clima, bem como nas metas para o clima e a energia, nas metas para a biodiversidade e nos marcos da eficiência na utilização dos recursos.

2.   A Comissão procede a uma avaliação do 7.o PAA. Essa avaliação baseia-se, nomeadamente, no relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente e numa consulta das partes interessadas. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, oportunamente, antes do final do 7.o PAA, um relatório baseado nesta avaliação.

3.   À luz dessa avaliação e de outros desenvolvimentos políticos pertinentes, a Comissão, se for caso disso, apresenta em tempo útil uma proposta de 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente a fim de evitar um intervalo entre o 7.o e o 8.o PAA.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 77.

(2)  JO C 218 de 30.7.2013, p. 53.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.

(4)  COM(2010) 2020 e Conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 (EUCO 13/10).

(5)  Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Ação em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(6)  COM(2010) 2020.

(7)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1), Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16), Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63), Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88), Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114), Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(8)  COM(2011) 112. O roteiro foi registado pelo Conselho nas suas conclusões de 17 de maio de 2011 e foi aprovado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 15 de março de 2012 [P7_TA(2012) 86].

(9)  COM(2011) 244.

(10)  COM(2011) 571.

(11)  COM(2010) 546.

(12)  Conselho Europeu de 8 e 9 de março de 2007.

(13)  Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de março de 2010 (EUCO 7/10); Conclusões do Conselho de 15 de março de 2010 (7536/10); COM(2011) 244.

(14)  Conclusões do Conselho de 4 de dezembro de 2008 (16852/08).

(15)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(16)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(17)  Decisão n.o 1600/2002/CE, Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(18)  Decisão n.o 1600/2002/CE; Plano de Execução de Joanesburgo (Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, 2002).

(19)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(20)  Conclusões do Conselho de 11 de junho de 2012 (11186/12); COM(2011) 571.

(21)  Resolução A/Res/66/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de julho de 2012, sobre os resultados da Conferência Rio + 20 intitulada «O futuro que queremos».

(22)  COM(2010) 543.


ANEXO

7.o PROGRAMA DE AÇÃO DA UNIÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE – «VIVER BEM, DENTRO DOS LIMITES DO NOSSO PLANETA»

1.

A seguinte perspetiva relativa a 2050 pretende ajudar a orientar a ação até 2020 e para além desse horizonte:

Em 2050, vivemos bem, dentro dos limites ecológicos do planeta. A nossa prosperidade e a sanidade do nosso ambiente resultam de uma economia circular inovadora em que nada se desperdiça e em que os recursos naturais são geridos de forma sustentável e a biodiversidade é protegida, valorizada e recuperada de modo reforçar a resiliência da nossa sociedade. O nosso crescimento hipocarbónico foi há muito dissociado da utilização dos recursos, marcando o ritmo para uma sociedade global segura e sustentável.

UM PROGRAMA DE AÇÃO PARA 2020

2.

Ao longo dos últimos 40 anos, foi instituído um amplo leque de legislação ambiental, que corresponde ao acervo normativo mais abrangente e moderno do mundo e ajudou a abordar algumas das preocupações ambientais mais agudas dos cidadãos e das empresas da União em relação ao ambiente.

3.

As emissões de poluentes para a atmosfera, a água e o solo foram significativamente reduzidas ao longo das últimas décadas, tal como as emissões de gases com efeito de estufa nos anos mais recentes. A legislação da União relativa aos produtos químicos foi modernizada e a utilização de muitas substâncias tóxicas ou perigosas, como o chumbo, o cádmio e o mercúrio, foi objeto de restrição nos produtos consumidos pela generalidade dos agregados familiares. Os cidadãos da União usufruem de um nível de qualidade da água que se situa entre as melhores a nível mundial. Por outro lado, mais de 18 % do território da União e 4 % dos seus mares foram designados como zonas de proteção da natureza.

4.

A política da União para o ambiente estimulou a inovação e o investimento em bens e serviços ambientais, gerando postos de trabalho e oportunidades de exportação (1). Os sucessivos alargamentos levaram normas de elevado nível de proteção ambiental a uma extensa parte do continente europeu, além de que os esforços da União contribuíram para intensificar o envolvimento internacional no combate às alterações climáticas e à perda de biodiversidade, bem como para o êxito dos esforços globais tendentes a eliminar as substâncias empobrecedoras da camada de ozono e os combustíveis com chumbo.

5.

Foram também realizados progressos consideráveis na integração dos objetivos ambientais noutras políticas e atividades da União. Desde 2003, a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) tem permitido associar os pagamentos diretos à obrigação de os agricultores manterem a terra em boas condições agrícolas e ambientais e cumprirem a legislação ambiental pertinente. A luta contra as alterações climáticas tornou-se parte integrante da política de energia, registando-se progressos na integração das questões relativas à utilização eficiente dos recursos, às alterações climáticas e à eficiência energética noutros setores-chave, como os transportes e a construção.

6.

Continuam, todavia, a ser motivo de preocupação muitas das tendências ambientais observadas na União, quanto mais não seja devido a uma aplicação insuficiente da legislação vigente na União em matéria de ambiente. Somente 17 % das espécies e habitats avaliados de acordo com a Diretiva Habitats (2) se encontram em estado de conservação favorável, ao mesmo tempo que a degradação e a perda do capital natural estão a minar os esforços tendentes a alcançar os objetivos da União em matéria de biodiversidade e de alterações climáticas. Este estado das espécies e habitats, bem como a degradação e perda do capital natural, têm elevados custos associados, que ainda não foram devidamente avaliados no nosso sistema económico ou social. A fragmentação é elevada em 30 % do território da União, afetando a conectividade e a saúde dos ecossistemas, bem como a sua capacidade de prestação de serviços e de oferta de habitats viáveis às espécies. Apesar dos progressos da União na dissociação entre crescimento económico, por um lado, e emissões de gases com efeito de estufa, utilização dos recursos e impactos ambientais, por outro, a utilização dos recursos continua a ser, em grande medida, insustentável e ineficiente e os resíduos não são ainda adequadamente geridos. Em consequência, as empresas da União estão a subaproveitar as oportunidades significativas que a utilização eficiente dos recursos oferece, em termos de competitividade, reduções de custos, aumento da produtividade e segurança do aprovisionamento. Os níveis de qualidade da água e de poluição atmosférica são ainda problemáticos em muitas partes da Europa e os cidadãos da União continuam a ser expostos a substâncias perigosas, pondo potencialmente em risco a sua saúde e bem-estar. Uma utilização insustentável do território está a consumir solos férteis e a degradação dos solos continua, repercutindo-se na segurança alimentar global e na consecução das metas de biodiversidade.

7.

As alterações ambientais e climáticas na União são cada vez mais causadas por evoluções que se registam a nível global, incluindo as relativas à demografia, aos padrões de produção e comércio e à rapidez do progresso tecnológico. Estes desenvolvimentos podem oferecer oportunidades significativas de crescimento económico e de bem-estar social, mas suscitam desafios e incertezas para a economia e a sociedade da União e são causa de degradação do ambiente em todo o planeta (3).

8.

Juntamente com os atuais sistemas de produção e consumo na economia mundial, que geram muitos desperdícios, a crescente procura de bens e serviços e o desgaste dos recursos estão a agravar o custo de matérias-primas e minérios essenciais e da energia, a gerar mais poluição e resíduos, a intensificar as emissões de gases com efeito de estufa à escala global e a agravar a degradação do solo, a desflorestação e a perda da biodiversidade. Cerca de dois terços dos ecossistemas mundiais estão em declínio (4), havendo provas de que as fronteiras planetárias para a biodiversidade, para as alterações climáticas e para o ciclo do nitrogénio foram já transpostas (5). É provável que, até 2030, se verifique uma descida mundial de 40 % nos recursos hídricos, a menos que se façam progressos significativos no melhoramento da utilização eficiente dos recursos. Há também o risco de as alterações climáticas exacerbarem esses problemas e resultarem em custos elevados (6). Em 2011, diversas catástrofes parcialmente devidas às alterações climáticas tiveram como resultado perdas económicas globais superiores a 300 mil milhões de EUR. A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) alertou para o fato de as contínuas degradação e erosão do capital natural poderem acarretar alterações irreversíveis que porão em causa dois séculos de subida dos níveis de vida e implicarão custos significativos (7).

9.

A resolução de algumas dessas questões complexas exige que se aproveite integralmente o potencial da tecnologia ambiental existente e que se assegure o contínuo desenvolvimento das melhores técnicas disponíveis e inovações emergentes e a sua assimilação pela indústria, bem como um maior recurso a instrumentos de mercado. São igualmente necessários avanços rápidos em domínios promissores de ciência e tecnologia, o que deverá ser possibilitado pela intensificação da investigação e pela criação de condições conducentes ao investimento privado na investigação. Ao mesmo tempo, é necessário compreender melhor os riscos potenciais para o ambiente e a saúde humana associados às novas tecnologias, assim como avaliar e gerir melhor essas tecnologias. Trata-se de uma condição incontornável para a aceitação pública das novas tecnologias, bem como para a capacidade da União de identificar os avanços tecnológicos e de reagir eficaz e oportunamente aos riscos por eles suscitados. As inovações tecnológicas importantes devem ser acompanhadas por diálogos e processos de participação públicos.

10.

Para vivermos bem no futuro, é necessária uma ação urgente e concertada neste momento, com vista a melhorar a resiliência ecológica e maximizar os benefícios que a política de ambiente pode trazer à economia e à sociedade, respeitando ao mesmo tempo os limites ecológicos do planeta. O 7.o PAA reflete o empenho da União em se tornar uma economia verde inclusiva que assegura crescimento e desenvolvimento, protege a saúde e o bem-estar do homem, proporciona empregos decentes, reduz as desigualdades, investe na biodiversidade e preserva-a, incluindo os serviços dos ecossistemas que fornece (capital natural) pelo seu valor intrínseco e pelo seu contributo fundamental para o bem-estar humano e para a prosperidade económica.

11.

A transformação para uma economia inclusiva e verde exige a integração das questões ambientais noutras políticas – como energia, transportes, agricultura, pescas, comércio, economia e indústria, investigação e inovação, emprego, desenvolvimento, assuntos externos, segurança, educação e formação, política social e de turismo, de modo a criar uma abordagem coerente e concertada. A ação no seio da União deve igualmente ser complementada pelo reforço da ação à escala mundial e da cooperação com os países vizinhos, para enfrentar desafios comuns.

12.

A União desencadeou esta transformação com estratégias integradas e a longo prazo, destinadas a travar a perda de biodiversidade (8), melhorar a eficiência na utilização de recursos (9) e possibilitar a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável (10). A Comissão prosseguiu a integração das preocupações e objetivos ambientais em iniciativas tomadas recentemente noutros domínios-chave de política, como a energia (11) e os transportes (12), e procurou intensificar a obtenção de benefícios ambientais mediante reformas das políticas da União para a agricultura e o desenvolvimento rural, as pescas e a coesão, aproveitando os progressos realizados até à data. Nesta ótica, o contributo da condicionalidade para a sustentabilidade da agricultura é particularmente importante, na medida em que promove a proteção dos ecossistemas vulneráveis, tais como as massas de água, os solos e os habitats das espécies.

13.

A União subscreveu um grande número de compromissos juridicamente vinculativos ao abrigo de acordos multilaterais e compromissos politicamente vinculativos relativos ao ambiente, incluindo os acordados na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «Rio + 20») (13). O documento final do Rio + 20 reconhece que a economia verde inclusiva é uma ferramenta importante para alcançar o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza. O documento cria um quadro de ação que abrange as três dimensões do desenvolvimento sustentável (ambiental, social e económico), que se refletem em grande parte nos objetivos prioritários do 7.o PAA. No Rio + 20 foi também acordado desenvolver objetivos de desenvolvimento sustentável que sejam coerentes com a agenda de desenvolvimento pós-2015 das Nações Unidas e nela integrados, a fim de reforçar o quadro institucional e elaborar uma estratégia de financiamento para o desenvolvimento sustentável. O Rio + 20 adotou igualmente um quadro decenal de programas para um consumo e uma produção sustentáveis. Cabe presentemente à União e aos seus Estados-Membros assegurar o cumprimento desses compromissos na União e promover a sua realização a nível mundial.

14.

O 7.o PAA complementa esses esforços, ao definir objetivos prioritários a alcançar pela União no período até 2020. O 7.o PAA apoia a sua aplicação, incentiva a tomada de medidas a todos os níveis e promove os investimentos relacionados com o ambiente e com o clima, também para além de 2020.

15.

Em muitos casos, a ação tendente à realização dos objetivos prioritários será necessária essencialmente a nível nacional, regional ou local, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Noutros casos, serão necessárias medidas adicionais a nível da União e a nível internacional. O público deve também desempenhar um papel ativo e ser devidamente informado sobre a política ambiental. Como a política de ambiente é uma esfera de competência partilhada na União, um dos propósitos do 7.o PAA consiste em criar uma propriedade comum de metas e objetivos partilhados e em assegurar condições equitativas para as empresas e as autoridades públicas. Metas e objetivos claros proporcionam também aos responsáveis pela elaboração de políticas e a outras partes interessadas – entre as quais regiões e municípios, empresas e parceiros sociais ou cidadãos a título individual – um sentido de orientação e um quadro de ação previsível.

16.

A integração e o desenvolvimento coerente de uma política em matéria de ambiente e de clima podem contribuir para assegurar que a economia e a sociedade da União estejam bem preparadas para enfrentar os supracitados desafios. Esta ação exigirá centrar os esforços em três objetivos temáticos:

a)

Proteger, conservar e reforçar o capital natural da União;

b)

Tornar a União uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva;

c)

Proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar.

Esses três objetivos temáticos estão interligados e devem ser perseguidos paralelamente. As medidas tomadas no contexto de um destes objetivos contribuem frequentemente para a realização dos outros objetivos. Por exemplo, a melhoria da eficiência na utilização dos recursos atenuará a pressão exercida no capital natural da União, enquanto o reforço da resiliência do capital natural trará benefícios à saúde humana e ao bem-estar. As medidas destinadas a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a facilitar a adaptação às mesmas reforçarão a resiliência da economia e sociedade da União, estimulando simultaneamente a inovação e protegendo os recursos naturais da União.

PRIORIDADES TEMÁTICAS

Objetivo prioritário n.o 1:   Proteger, conservar e reforçar o capital natural da União

17.

Na base da prosperidade económica e do bem-estar da União está o seu capital natural, ou seja, a sua biodiversidade, que inclui os ecossistemas que fornecem bens e serviços essenciais, do solo fértil e das florestas multifuncionais às terras e mares produtivos, da água doce de boa qualidade ao ar puro e à polinização, à regulação climática, à proteção contra catástrofes naturais. Uma parte considerável da legislação da União, como a Diretiva-Quadro Água (14), a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (15), a Diretiva Águas Residuais Urbanas (16), a Diretiva Nitratos (17), a Diretiva Inundações (18), a Diretiva Substâncias Prioritárias (19), a Diretiva Qualidade do Ar e correlatas (20) e as Diretivas Habitats e Aves (21), tem por objetivo a proteção, a conservação e o reforço do capital natural. A legislação incidente nas alterações climáticas, nos produtos químicos, nas emissões industriais e nos resíduos contribui igualmente para aliviar a pressão sobre os solos e a biodiversidade, incluindo ecossistemas, espécies e habitats, e para reduzir a libertação de nutrientes.

18.

Avaliações recentes indicam, todavia, que a biodiversidade na União está ainda em perda e que, na sua maioria, os ecossistemas se encontram gravemente degradados (22) devido a diferentes tipos de pressões. A título de exemplo, os riscos sanitários a que as espécies exóticas invasoras submetem as plantas, os animais e a saúde humana, bem como o ambiente e a economia, são mais elevados do que os anteriormente previstos. A Estratégia de Biodiversidade da União para 2020 define as metas e ações necessárias para inverter essas tendências negativas, deter a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços dos ecossistemas até 2020 e recuperá-los tanto quanto for possível (23). É necessário reforçar a aplicação dessa Estratégia e atingir os objetivos nela fixados para que a União possa cumprir o seu objetivo central para 2020 no que respeita à biodiversidade Se bem que a Estratégia incorpore medidas tendentes a melhorar a aplicação das Diretivas Habitats e Aves, incluindo a rede Natura 2000, a consecução do objetivo central exigirá a aplicação integral de toda a legislação vigente destinada a proteger o capital natural.

19.

Apesar da exigência da Diretiva-Quadro no domínio da Água de proteger, melhorar e recuperar as massas de água de superfície e subterrâneas e dos esforços consideráveis envidados até à data, é provável que o objetivo de se obter um «bom estado ecológico» em 2015 só seja cumprido em 53 % das massas de água de superfície da União (24). O objetivo da Diretiva-Quadro para a Estratégia Marinha de, até 2020, se obter um «bom estado ambiental» está também sujeito a fortes pressões, devido, nomeadamente, à sobrepesca, à poluição (incluindo o ruído subaquático e o lixo marinho) associadas aos efeitos do aquecimento global, como a acidificação dos oceanos, nos mares da Europa. Em particular, no Mediterrâneo e no Mar Negro, em que a maioria dos Estados costeiros não são Estados-Membros da União, uma estreita colaboração entre os países da União e com os seus vizinhos será essencial para fazer face a tais desafios de forma eficaz. E, embora as políticas da União relativas às emissões atmosféricas e industriais tenham ajudado a reduzir muitas formas de poluição, os ecossistemas continuam a sofrer do depósito excessivo de nitrogénio e de enxofre e da poluição pelo ozono, associadas às emissões com origem nos transportes, na produção de eletricidade e nas práticas agrícolas não sustentáveis.

20.

Por conseguinte, proteger, conservar, melhorar e avaliar o capital natural da União implica também tratar os problemas na fonte, nomeadamente mediante uma melhor integração dos objetivos relativos ao capital natural no desenvolvimento e aplicação de outras políticas e assegurando que estas são coerentes e produzem benefícios recíprocos. Os elementos relacionados com o ambiente que as propostas de reforma apresentadas pela Comissão contêm, designadamente para as políticas da União relativas à agricultura, às pescas e à coesão, apoiadas pelas propostas de «ecologização» do orçamento da União no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020, destinam-se a apoiar esses objetivos. Uma vez que a agricultura e a silvicultura representam, em conjunto, 78 % da ocupação dos solos na União, elas continuam a desempenhar um papel preponderante na manutenção dos recursos naturais, em especial a boa qualidade da água e dos solos, a biodiversidade e a diversidade cultural das paisagens. Tornar a PAC mais verde promoverá as práticas agrícolas e silvícolas ambientalmente benéficas, como a diversificação das culturas, a proteção dos prados e das pastagens permanentes e a agro-silvicultura sustentável e promoverá igualmente o estabelecimento e manutenção de zonas agrícolas e florestas ecologicamente valiosas, nomeadamente mediante práticas agrícolas extensivas e tradicionais. Aumentará também a capacidade do setor da utilização dos solos, da sua reafetação e da silvicultura para funcionar como sumidouro de carbono. Um elemento essencial da agricultura sustentável é uma prática com um sentido de responsabilidade em relação às gerações futuras, continuando simultaneamente, a utilizar os recursos de forma eficiente e a ser produtiva.

21.

A União dispõe do maior território marítimo do mundo e tem, consequentemente, a responsabilidade considerável de assegurar a proteção do ambiente marinho. No caso do ambiente marinho, embora o setor marítimo ofereça oportunidades económicas, desde a pesca, a navegação e a aquicultura até às matérias-primas, à produção de energia no alto-mar e à biotecnologia marinha, é necessário velar pela compatibilidade da sua exploração com a conservação e a gestão sustentável dos ecossistemas marinhos e costeiros. A gestão integrada das zonas costeiras, nos Estados-Membros e entre eles, e o ordenamento do espaço marítimo podem desempenhar um papel ativo na coordenação da utilização sustentável das águas marinhas e das zonas costeiras aquando da aplicação de abordagens ecossistémicas à gestão das diferentes atividades setoriais nessas zonas. O ambiente marinho não está protegido de modo adequado, em parte devido ao atraso registado na conclusão da rede Natura 2000, o que requer um maior esforço por parte dos Estados-Membros. As áreas marinhas protegidas devem ser objeto de uma gestão mais eficaz.

22.

As abordagens da atenuação e da adaptação às alterações climáticas, que se baseiem nos ecossistemas e que também beneficiem a biodiversidade e a prestação de outros serviços dos ecossistemas, deveriam ser utilizadas mais extensivamente, no âmbito da política da União relativa às alterações climáticas, ao passo que outros objetivos ambientais, como a conservação da biodiversidade e a proteção dos solos e da água, deveriam ser plenamente tidos em conta nas decisões relativas à energia renovável. Por último, terão de ser adotadas medidas para combater a poluição atmosférica e as emissões de CO2 relacionada com os transportes (25).

23.

A degradação, a fragmentação e a utilização insustentável do território na União estão a pôr em risco a prestação de diversos serviços ecossistémicos fundamentais, a ameaçar a biodiversidade e a agravar a vulnerabilidade da Europa às alterações climáticas e às catástrofes naturais. Estão também a aumentar a degradação do solo e a desertificação. A erosão do solo pela água, que compromete as suas funções e afeta a qualidade da água doce, atinge mais de 25 % do território da União. A contaminação e a impermeabilização do solo são problemas igualmente persistentes. Pensa-se que mais de meio milhão de sítios em toda a União estão contaminados e, até serem identificados e avaliados, continuarão a suscitar riscos ambientais, económicos, sociais e sanitários, potencialmente graves. Todos os anos, são ocupados mais de 1 000 km2 de território para fins de habitação, indústria, transportes ou lazer. É difícil ou oneroso inverter estas alterações de longo prazo, que quase sempre envolvem compromissos entre várias necessidades sociais, económicas e ambientais. As questões ambientais, incluindo a proteção da água e a conservação da biodiversidade, devem ser integradas nas decisões relativas ao planeamento da utilização do território para se tornarem mais sustentáveis, numa perspetiva de avançar para o objetivo de ausência de ocupação líquida de território até 2050.

24.

Os progressos realizados a nível dos Estados-Membros para garantir a proteção dos solos, nomeadamente através da identificação de sítios contaminados, de ações de sensibilização e de atividades de investigação e de desenvolvimento de sistemas de monitorização, têm sido de níveis variáveis. No entanto, os progressos relativos aos esforços de recuperação baseados no risco e de outro tipo são irregulares e os resultados em matéria de comunicação de informações a nível da União são limitados. Em resposta às preocupações relativas, inter alia, às repercussões negativas no ciclo natural da água, a Comissão elaborou orientações sobre a impermeabilização dos solos (26). Esforços suplementares para reforçar o quadro normativo, desenvolver redes, partilhar conhecimentos, elaborar orientações e identificar exemplos de boas práticas podem igualmente contribuir para uma melhor proteção dos solos. A Comissão apresentou uma proposta de diretiva que estabelece um quadro para a proteção do solo e altera a Diretiva 2004/35/CE (27).

25.

Para reduzir as mais acentuadas pressões antropogénicas no território, no solo e noutros ecossistemas da Europa, serão tomadas medidas para assegurar que as decisões relativas à utilização do território, a todos os níveis pertinentes, deem a devida consideração aos impactos, quer ambientais quer sociais ou económicos. As conclusões do Rio + 20, reconhecendo a relevância económica e social de uma correta gestão dos solos, apelaram a um «mundo neutro em termos de degradação da terra». A União e os seus Estados-Membros devem ponderar qual o melhor modo para tornar operacional esse compromisso, dentro das respetivas competências. A União e os seus Estados-Membros devem refletir quanto antes no melhor modo de tratar as questões relativas à qualidade do solo servindo-se de uma abordagem específica e proporcionada de avaliação dos riscos no âmbito de um quadro legislativo vinculativo. Devem também ser estabelecidos objetivos para a utilização sustentável da terra e para o solo.

26.

Apesar de as emissões de nitrogénio e fósforo para o ambiente da União terem diminuído consideravelmente ao longo dos últimos 20 anos, as libertações excessivas de nutrientes continuam a afetar a qualidade do ar e da água e a ter impacto negativo nos ecossistemas, causando problemas significativos para a saúde humana. Em particular, a libertação de amoníaco, devida a uma gestão ineficiente dos fertilizantes e a um tratamento inadequado das águas residuais, carece de atenção urgente, para se conseguirem reduções mais expressivas nas libertações de nutrientes. São também necessários mais esforços para gerir o ciclo dos nutrientes de um modo mais eficaz em termos de custos, sustentável e mais eficiente em termos de recursos, bem como para aumentar a eficiência na utilização dos fertilizantes. Esses esforços requerem investimentos na investigação e melhorias na coerência e a aplicação da legislação da União relativa ao ambiente para responder a estes desafios, tornando as normas mais rigorosas, se necessário, e abordando o ciclo dos nutrientes como parte de uma abordagem mais holística que integre e interligue as políticas vigentes na União com influência no combate à eutrofização e à libertação excessiva de nutrientes e que evite a situação de transmissão das emissões de nutrientes a outros meios físicos.

27.

As medidas no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE com vista a recuperar pelo menos 15 % dos ecossistemas degradados na União e expandir a utilização de infraestruturas verdes (um instrumento que cria benefícios ecológicos, económicos e sociais mediante soluções naturais, incorporando espaços verdes, ecossistemas aquáticos e outros dispositivos físicos em zonas terrestres e marinhas) ajudarão a obviar a fragmentação do solo. Estas medidas, associadas à plena aplicação das Diretivas Aves e Habitats e apoiadas por quadros de ação prioritários, reforçarão o capital natural e aumentarão a resiliência dos ecossistemas, podendo oferecer opções economicamente eficazes para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas e para a gestão do risco de catástrofes. Entretanto, os esforços dos Estados-Membros para cartografar e avaliar os ecossistemas e os seus serviços melhorarão a disponibilidade dos dados e, juntamente com a iniciativa «perda líquida nula», planeada para 2015, contribuirão para manter numa série de escalas o capital natural existente. A integração do valor económico dos serviços ecossistémicos nos sistemas de contabilização e relatório a nível da União e a nível nacional até 2020 resultará numa melhor gestão do capital natural da União.

28.

A fim de proteger, conservar e reforçar o capital natural da União, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

A perda de biodiversidade e a degradação dos serviços dos ecossistemas, incluindo a polinização, sejam travadas, os ecossistemas e seus serviços sejam mantidos e pelo menos 15 % de ecossistemas degradados tenham sido recuperados;

b)

O impacto das pressões sobre as águas de transição, costeiras e doces (incluindo as águas de superfície e subterrâneas) seja significativamente reduzido, para conseguir, manter ou reforçar o bom estado, na aceção da Diretiva-Quadro Água;

c)

O impacto das pressões nas águas marinhas seja reduzido, para conseguir ou manter um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva-Quadro sobre a Estratégia Marinha, e as zonas costeiras sejam geridas de forma sustentável;

d)

A poluição atmosférica e os seus impactos nos ecossistemas e na biodiversidade continuem a ser reduzidos tendo em vista o objetivo a longo prazo de não ultrapassar as cargas e níveis críticos;

e)

O território seja sustentavelmente gerido na União, o solo seja adequadamente protegido e a reparação dos sítios contaminados prossiga;

f)

O ciclo dos nutrientes (nitrogénio e fósforo) seja gerido de um modo mais sustentável e eficiente em termos de utilização dos recursos;

g)

As florestas sejam geridas de modo sustentável e a sua biodiversidade e os serviços por elas prestados sejam protegidos e, na medida do possível, melhorados e a resiliência das florestas às alterações climáticas, aos fogos, às intempéries, às pragas e às doenças seja melhorada.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

intensificar sem demora a aplicação da Estratégia de Biodiversidade da UE, a fim de atingir os seus objetivos,

ii)

aplicar integralmente o «plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa» (28), tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas dos Estados-Membros e assegurando que os objetivos relativos à qualidade da água sejam corretamente apoiados por medidas aplicadas na fonte,

iii)

intensificar urgentemente esforços para assegurar a existência de unidades populacionais piscícolas saudáveis, em consonância com a política comum das pescas, a Diretiva-Quadro sobre a Estratégia Marinha e as obrigações internacionais. Combater a poluição e estabelecer à escala da União uma meta central de redução quantitativa do lixo marinho apoiada por medidas aplicadas na fonte e tendo em conta as estratégias marinhas definidas pelos Estados-Membros. Completar a rede Natura 2000 de zonas marinhas protegidas e assegurar que as zonas costeiras sejam geridas de forma sustentável,

iv)

acordar e aplicar uma Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (29), incluindo a integração das considerações relativas a essa adaptação em iniciativas e setores de política fundamentais da União,

v)

intensificar esforços com vista ao cumprimento integral da legislação da União relativa à qualidade do ar e definir metas e ações estratégicas para além de 2020,

vi)

intensificar esforços para reduzir a erosão e aumentar o teor de matéria orgânica do solo, reparar sítios contaminados e reforçar a integração dos aspetos relativos à utilização do território num processo coordenado de tomada de decisões que envolva todos os níveis pertinentes da governação, com apoio na adoção de metas relativas ao solo e ao território enquanto recurso, bem como objetivos de planeamento territorial,

vii)

avançar no sentido da redução das emissões de nitrogénio e de fósforo, incluindo as que têm origem nas águas residuais urbanas e industriais e na utilização de fertilizantes, nomeadamente mediante um melhor controlo na origem e a valorização dos resíduos de fósforo,

viii)

desenvolver e aplicar uma nova estratégia da União para as florestas, que atenda à procura múltipla e aos benefícios das florestas e contribua para uma abordagem mais estratégica da proteção e da valorização das florestas, nomeadamente mediante uma gestão florestal sustentável,

ix)

Reforçar a informação do público na União, as ações de sensibilização e a educação para a política ambiental.

Objetivo prioritário n.o 2:   Tornar a União uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva

29.

A Estratégia Europa 2020 visa promover o crescimento sustentável desenvolvendo uma economia hipocarbónica mais competitiva e que utilize os recursos de forma eficiente e sustentável. A sua iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente na utilização de recursos» visa apoiar a transição para uma economia que seja eficiente na forma como utiliza todos os recursos, dissocie em absoluto o crescimento económico da utilização de recursos e de energia e dos seus impactos ambientais, reduza as emissões de gases com efeito de estufa, reforce a competitividade através da eficiência e da inovação e promova maior segurança energética e de recursos, nomeadamente através de uma redução global da utilização de recursos. O roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos e o roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva (30) são pedras angulares da iniciativa emblemática, definindo o quadro para futuras ações a empreender na mira desses objetivos, e devem ser apoiados através do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. Além disso, uma parceria entre a União, os Estados-Membros e a indústria, no âmbito da política industrial integrada da União, constituirá um meio para intensificar o investimento e a inovação em seis mercados líderes relacionados com a economia verde (31).

30.

É necessária, em toda a economia, inovação que melhore a utilização eficiente dos recursos, a fim de aumentar a competitividade, num contexto de encarecimento, escassez e restrições crescentes no fornecimento de matérias-primas e de dependência das importações. O setor empresarial é o principal motor da inovação, inclusive da ecoinovação. No entanto, os mercados, por si sós, não produzirão os resultados desejados, pelo que, para melhorar o seu desempenho, as pequenas e médias empresas (PME), em particular, necessitam de assistência específica para a assimilação das novas tecnologias, nomeadamente através de parcerias de investigação e inovação sobre os resíduos (32). É essencial uma ação das autoridades, a nível da União e dos Estados-Membros, para proporcionar as condições corretas de enquadramento dos investimentos e da ecoinovação, estimulando o desenvolvimento de soluções empresariais ou tecnológicas sustentáveis para os desafios ambientais e promovendo modelos sustentáveis de utilização dos recursos (33).

31.

Este requisito fundamental para fazer face aos desafios ambientais tem também importantes benefícios socioeconómicos e pode estimular a competitividade. O potencial crescimento de postos de trabalho, resultante da transformação numa economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, segura e sustentável é essencial para o cumprimento dos objetivos da Europa 2020 em matéria de emprego (34). Na União, ao longo dos últimos anos, o emprego nos setores das tecnologias e dos serviços ambientais cresceu cerca de 3 % ao ano (35). O mercado mundial das ecoindústrias está estimado em pelo menos um bilião de EUR (36), devendo praticamente duplicar ao longo dos próximos 10 anos. As empresas europeias são já líderes mundiais na reciclagem e na eficiência energética e devem ser estimuladas a beneficiar deste crescimento da procura mundial, com o apoio do plano de ação sobre ecoinovação (37). Por exemplo, só o setor europeu das fontes de energia renováveis deverá gerar mais de 400 000 novos postos de trabalho até 2020 (38). Uma bioeconomia sustentável pode também contribuir para um crescimento inteligente e verde na Europa e tirará, em simultâneo, proveito de uma maior eficiência na utilização dos recursos.

32.

A aplicação integral do pacote da União relativo ao clima e à energia é essencial para alcançar os marcos identificados em relação a 2020 e para construir uma economia competitiva, segura, sustentável e hipocarbónica até 2050. Se bem que a União esteja neste momento no bom caminho para, até 2020, reduzir as emissões internas de gases com efeito de estufa para 20 % abaixo dos níveis de 1990, o cumprimento da meta de 20 % de eficiência energética exigirá melhoramentos muito mais rápidos na eficiência e mudanças de comportamento. Espera-se que a diretiva relativa à eficiência energética (39) dê um contributo significativo a este respeito e seja completada com a definição de requisitos respeitantes à utilização de energia dos produtos colocados no mercado da União. Uma avaliação exaustiva da disponibilidade de biomassa sustentável é igualmente importante à luz da procura crescente de energia e do debate em curso sobre os conflitos entre a utilização do solo para a produção de alimentos ou para a bioenergia. É também fundamental assegurar que a biomassa em todas as suas formas seja produzida e utilizada de modo sustentável e eficiente ao longo de todo o seu ciclo de vida, de molde a minimizar ou evitar as repercussões negativas no ambiente e no clima e tendo devidamente em conta o contexto económico das várias utilizações da biomassa como recurso. Esta iniciativa contribuirá para a criação de uma economia hipocarbónica.

33.

Todos os setores da economia terão de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para que a União cumpra a parte que lhe cabe nos esforços à escala mundial. A União tem de acordar as próximas etapas para o seu quadro relativo ao clima e à energia após 2020, a fim de se preparar para negociações internacionais sobre um novo acordo juridicamente vinculativo, mas também para apresentar aos Estados-Membros, à indústria e a outros setores um quadro e objetivos claros e juridicamente vinculativos relativos aos investimentos necessários em matéria de redução das emissões, eficiência energética e energias renováveis. Portanto, a União tem de ponderar opções de política que permitam fazer uma transição para uma economia hipocarbónica de forma gradual e economicamente vantajosa e que tenham em conta as metas indicativas constantes do roteiro da economia hipocarbónica para 2050, o que serviria de base para o trabalho futuro. Nesta ótica, o Livro Verde intitulado «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (40) constitui um passo importante. O roteiro da energia para 2050 e o livro branco sobre os transportes têm de ser suportados por quadros de política robustos. Por outro lado, os Estados-Membros têm de preparar e pôr em prática estratégias de desenvolvimento hipocarbónicas, economicamente eficazes e de longo prazo, destinadas a alcançar o objetivo da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa entre 80 % a 95 % até meados do século, tomando como comparação os níveis de 1990, no contexto de um esforço mundial para limitar o aumento médio da temperatura a menos de 2 °C em relação ao níveis pré-industriais e tendo em conta as reduções necessárias por parte dos países desenvolvidos conjuntamente, de acordo com os dados fornecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC). O Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União continuará a ser um pilar central da política da União para o clima, no período pós-2020, necessitando de reformas estruturais para incentivar o investimento nas tecnologias hipocarbónicas. A fim de respeitar os seus compromissos internacionais, a União, juntamente com os signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), deverá apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços de atenuação das alterações climáticas mediante o desenvolvimento de capacidades, a ajuda financeira e a transferência de tecnologias.

34.

A assimilação, pela indústria, das «melhores técnicas disponíveis», no âmbito da diretiva (41) relativa às emissões industriais, conduzirá a melhores padrões de utilização dos recursos e à redução das emissões em mais de 50 000 grandes instalações industriais da União, contribuindo assim significativamente para estimular o desenvolvimento de técnicas inovadoras, tornar a economia mais verde e reduzir, a mais longo prazo, os custos suportados pela indústria. Esta evolução pode ser incentivada mediante a aplicação de sistemas de gestão ambiental, como o EMAS (42), por parte da indústria.

35.

Determinados instrumentos estratégicos existentes, relacionados com a produção e o consumo, têm um âmbito de aplicação limitado. É necessário um quadro que dê sinais adequados aos produtores e aos consumidores no sentido de promoverem a utilização eficiente dos recursos e a economia circular. Serão tomadas medidas para continuar a melhorar o desempenho ambiental dos bens e serviços no mercado da União ao longo de todo o seu ciclo de vida, incluindo medidas para aumentar a oferta de produtos ambientalmente sustentáveis e estimular uma mudança significativa para a procura desses produtos por parte dos consumidores. Para o efeito, recorrer-se-á a um conjunto equilibrado de incentivos para os consumidores e as empresas (incluindo PME) instrumentos de mercado e regulamentação destinada a reduzir os impactos ambientais das suas operações e produtos. Os consumidores devem receber informações exatas, compreensíveis e fiáveis sobre os produtos adquiridos, através de uma rotulagem clara e coerente, nomeadamente no que se refere a alegações ambientais. As embalagens devem ser otimizadas para minimizar os impactos no ambiente, e devem ser apoiados modelos empresariais de utilização eficiente dos recursos, tais como sistemas de serviços de produtos, incluindo a locação de produtos. A legislação vigente em relação aos produtos, como as Diretivas Conceção Ecológica (43) e Etiquetagem Energética e o Regulamento Rótulo Ecológico (44), será revista, com a finalidade de melhorar, ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos, o seu desempenho ambiental e a sua eficiência em termos de utilização de recursos e de tratar as disposições em vigor através de um quadro político e legislativo mais coerente para produção e consumo sustentáveis na União (45). Este quadro apoiado por indicadores do ciclo de vida deve dar resposta à fragmentação e às limitações do âmbito de aplicação do acervo existente em matéria de produção e consumo sustentáveis, bem como identificar e, se for caso disso, colmatar lacunas nas políticas, nos incentivos e na legislação, a fim de assegurar os requisitos mínimos no que respeita o desempenho ambiental dos produtos e serviços.

36.

Dado que 80 % de todos os impactos ambientais de um produto durante o seu ciclo de vida têm origem na fase de conceção, importa que o quadro de políticas da União assegure que os produtos prioritários colocados no mercado da União são concebidos ecologicamente, com vista a otimizar a eficiência na utilização dos recursos e materiais. Tal deverá incluir prestar atenção, nomeadamente, à durabilidade, à possibilidade de reparação, de reutilização e de reciclagem dos produtos, ao conteúdo reciclado e ao tempo de vida dos produtos. Os produtos devem ter uma origem sustentável e ser concebidos de modo a poderem ser reutilizados e reciclados. Esses requisitos terão de ser aplicáveis e executáveis. Serão intensificados os esforços a nível da União e a nível nacional para remover as barreiras à ecoinovação (46) e libertar todo o potencial das ecoindústrias europeias, gerando, assim, benefícios para o emprego e o crescimento «verdes».

37.

Com vista ao estabelecimento de um quadro de ação para melhorar outros aspetos da utilização eficiente dos recursos além das emissões de gases com efeito de estufa e da energia, serão definidas metas de redução durante o ciclo de vida do impacto ambiental global do consumo, em especial nos setores da alimentação, da habitação e da mobilidade (47). Em conjunto, esses setores são responsáveis por quase 80 % dos impactos ambientais do consumo. Há que ter igualmente em conta neste contexto os indicadores e objetivos relativos à pegada na água, no solo, nos materiais e à pegada de carbono, bem como o seu papel no âmbito do Semestre Europeu. As conclusões do Rio + 20 reconheceram a necessidade de reduzir significativamente as perdas pós-colheita e outras perdas e resíduos ao longo de toda a cadeia alimentar. A Comissão deverá apresentar uma estratégia global para o combate a resíduos alimentares desnecessários e cooperar com os Estados-Membros na luta contra uma produção excessiva de resíduos alimentares. Nesta ótica, poderá ser útil a adoção de medidas destinadas a aumentar a compostagem e a digestão anaeróbica dos resíduos alimentares, consoante adequado.

38.

Paralelamente às obrigações de contratação pública verde para certas categorias de produtos (48), os Estados-Membros adotaram, na sua maioria, planos de ação voluntários, e muitos estabeleceram metas para grupos específicos de produtos. Há, contudo, uma margem considerável para as autoridades, a todos os níveis, reduzirem ainda mais o seu impacto ambiental, através das decisões de aquisição que tomam. Os Estados-Membros e as regiões devem adotar novas medidas para concretizar o objetivo de aplicar critérios de contratação verde a pelo menos 50 % dos concursos públicos. A Comissão avaliará a oportunidade de propor legislação setorial, a fim de impor requisitos de contratação pública verde para novas categorias de produtos e de determinar o âmbito das inspeções periódicas dos progressos realizados pelos Estados-Membros com base em dados adequados fornecidos por estes últimos, tendo em conta, simultaneamente, a necessidade de minimizar o nível dos encargos administrativos. Deve ser criada uma rede voluntária de compradores verdes.

39.

Há também um potencial considerável de aperfeiçoamento da prevenção e gestão dos resíduos na União, para utilizar melhor os recursos, abrir novos mercados, criar novos postos de trabalho e reduzir a dependência das importações de matérias-primas, ao mesmo tempo que se exercem menos impactos no ambiente (49). Cada ano, são produzidas na União 2,7 mil milhões de toneladas de resíduos, incluindo 98 milhões de toneladas (4 %) de resíduos perigosos. Em 2011, foram produzidas, em média, 503 kg de resíduos urbanos per capita na União, mas a produção em cada Estado-Membro oscila entre 298 e 718 kg. Em média, apenas 40 % dos resíduos sólidos são preparados para a reutilização ou reciclados, enquanto que em alguns Estados-Membros essa percentagem atinge 70 %, o que demonstra que os resíduos poderiam ser aproveitados como um dos principais recursos da União. Entretanto, muitos Estados-Membros depositam em aterros mais de 75 % dos seus resíduos urbanos (50).

40.

Transformar os resíduos num recurso, conforme preconiza o roteiro relativo à utilização eficiente dos recursos na Europa, exige a execução integral da legislação da União relativa aos resíduos em toda a União, com base na aplicação estrita da hierarquia dos resíduos e abrangendo diversos tipos de resíduos (51). São necessários esforços adicionais para reduzir a produção de resíduos per capita e a produção de resíduos em termos absolutos. Para atingir os objetivos relativos à utilização eficiente dos recursos, é igualmente necessário limitar a valorização energética aos materiais não recicláveis (52), suprimir gradualmente a deposição em aterros de resíduos recicláveis ou valorizáveis (53), assegurar uma reciclagem de alta qualidade caso a utilização dos materiais reciclados não tenha um impacto negativo global no ambiente ou na saúde humana e desenvolver mercados para as matérias-primas secundárias. Os resíduos perigosos terão de ser geridos de modo a minimizar efeitos adversos significativos para a saúde humana e para o ambiente, conforme acordado no Rio + 20. Para alcançar esse objetivo, devem ser aplicados de modo muito mais sistemático, em toda a União, instrumentos de mercado e outras medidas que privilegiem a prevenção, a reciclagem e a reutilização, incluindo a responsabilidade alargada do produtor, devendo ser apoiado o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos. Os entraves às atividades de reciclagem no mercado interno da União devem ser eliminados, tal como devem ser revistas as metas vigentes em matéria de prevenção, reutilização, reciclagem, valorização e desvio de resíduos dos aterros, a fim de passar a uma economia «circular» baseada no ciclo de vida, em que os recursos são utilizados em cascata e a produção de resíduos se abeira do zero.

41.

A eficiência na utilização dos recursos do setor hídrico será também considerada prioritária, a fim de ajudar à obtenção de um bom estado para a água. Muito embora as secas e a escassez de água afetem cada vez mais zonas, calcula-se que 20-40 % da água disponível na Europa seja ainda desperdiçada, através, por exemplo, de fugas no sistema de distribuição ou de uma assimilação inadequada das tecnologias relativas à utilização eficiente da água. De acordo com as modelizações disponíveis, há ainda margem considerável para tornar mais eficiente a utilização da água na União. Por outro lado, prevê-se que a crescente procura e os impactos das alterações climáticas agravem significativamente a pressão sobre os recursos hídricos da Europa. Neste contexto, a União e os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que até 2020 os cidadãos têm acesso a água potável e que as captações de água respeitem os limites dos recursos hídricos renováveis disponíveis, a fim de manter, alcançar ou reforçar o bom estado da água de acordo com a Diretiva-Quadro Água, inclusive tornando mais eficiente a utilização da água mediante mecanismos de mercado, como uma tarifação que reflita o verdadeiro valor deste recurso, ou de outros instrumentos como a educação e a sensibilização (54). Os setores de maior consumo, como a energia e a agricultura, devem ser incentivados a dar prioridade às utilizações mais eficientes da água. O progresso será facilitado por meio de uma demonstração acelerada e a disponibilização de tecnologias, sistemas e modelos empresariais inovadores que aproveitem o plano estratégico de execução da Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água.

42.

Um quadro de políticas previsíveis e de longo prazo em todos esses domínios ajudará a estimular o nível dos investimentos e medidas necessário para desenvolver plenamente mercados de tecnologias mais verdes e promover soluções empresariais sustentáveis. Seriam necessários indicadores e metas apoiados por uma sólida recolha de dados, a fim de dar aos decisores públicos e privados a devida orientação na transformação da economia. Uma vez acordados a nível da União, tais indicadores e metas tornar-se-ão parte integrante do 7.o PAA. Para auxiliar este processo, deverão ser desenvolvidas, até 2015, metodologias de medição da eficiência na utilização dos recursos hídricos, das terras, dos materiais e do carbono.

43.

A fim de transformar a União numa economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

A União cumpriu as suas metas para 2020 relativas ao clima e à energia e está a trabalhar numa redução de 80 a 95 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2050, tomando como comparação o nível de 1990, no contexto de um esforço mundial para limitar o aumento médio da temperatura a menos de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais, com a adoção de um quadro em matéria de clima e energia para 2030, como passo fundamental neste processo;

b)

O impacto ambiental global de todos os grandes setores da economia da União é significantemente reduzido, a eficiência dos recursos aumentou e são criadas metodologias de aferimento do desempenho e de medição. Existem incentivos de mercado e políticos que fomentam os investimentos das empresas na eficiência na utilização de recursos, ao passo que o crescimento verde é encorajado através de medidas de estímulo à inovação;

c)

As alterações estruturais na produção, na tecnologia e na inovação, bem como nos padrões de consumo e nos estilos de vida reduziram o impacto ambiental global da produção e do consumo, em especial nos setores da alimentação, da habitação e da mobilidade;

d)

Os resíduos são geridos em segurança como um recurso e, para prevenir danos para a saúde e para o ambiente, os resíduos produzidos em termos absolutos e os resíduos produzidos per capita estão em declínio, a deposição em aterros é circunscrita a produtos residuais dos resíduos (isto é, resíduos não recicláveis e não valorizáveis), tendo em conta os adiamentos previstos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva Deposição de resíduos em aterro (55) e a valorização energética é limitada aos materiais não recicláveis tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva-Quadro Resíduos (56);

e)

A pressão sobre os recursos hídricos na União é prevenida ou significativamente reduzida.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

aplicar integralmente o pacote relativo ao clima e à energia e chegar urgentemente a acordo sobre o quadro de políticas da União relativo ao clima e à energia 2030, tendo em devida consideração o mais recente relatório de avaliação IPCC, as metas indicativas constantes do Roteiro para uma economia hipocarbónica, bem como a evolução no seio da CQNUAC e outros processos relevantes,

ii)

generalizar a aplicação das «melhores técnicas disponíveis» no contexto da Diretiva relativa às emissões industriais e intensificar esforços para promover a assimilação de tecnologias, processos e serviços inovadores e emergentes,

iii)

dar ímpeto aos esforços de investigação e inovação públicos e privados necessários para o desenvolvimento e compreensão de tecnologias, sistemas e modelos empresariais inovadores que acelerarão a transição para uma economia hipocarbónica e eficiente, segura e sustentável, na utilização dos recursos, e reduzirão o custo dessa transição. Desenvolver a abordagem constante do plano de ação sobre ecoinovação, identificar prioridades visando um acréscimo de inovação, bem como alterações no sistema, promover uma maior quota de mercado de tecnologias verdes na União e reforçar a competitividade da eco-indústria europeia. Estabelecer indicadores e definir metas realistas e exequíveis para a utilização eficiente dos recursos,

iv)

desenvolver metodologias de medição e de aferimento do desempenho até 2015 para a eficiência na utilização de recursos da terra, carbono, água e materiais e avaliar a adequação da inclusão de um indicador/meta principal no Semestre Europeu,

v)

estabelecer um quadro político mais coerente para produção e consumo sustentáveis, incluindo, se for caso disso, a consolidação dos instrumentos existentes num quadro jurídico coerente. Rever a legislação relativa aos produtos, com vista a melhorar, ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos, o seu desempenho ambiental e a sua eficiência em termos de utilização de recursos. Estimular a procura de produtos e serviços ambientalmente sustentáveis por parte dos consumidores, através de políticas que aumentem a sua disponibilidade, a acessibilidade dos seus preços, a sua funcionalidade e a sua atratividade. Definir indicadores e estabelecer metas realistas e exequíveis para a redução do impacto geral do consumo,

vi)

desenvolver programas de formação direcionados para o emprego verde,

vii)

redobrar os esforços visando alcançar os objetivos existentes e rever os métodos em matéria de contratação pública verde, incluindo o seu âmbito de aplicação, a fim de reforçar a sua eficácia. Criar uma rede voluntária de compradores verdes para as empresas da União,

viii)

aplicar integralmente a legislação da União relativa aos resíduos. Inclui-se neste conceito a aplicação da hierarquia dos resíduos de acordo com a Diretiva-Quadro Resíduos e a utilização efetiva de instrumentos e outras medidas de mercado para assegurar que: 1) a deposição em aterros seja circunscrita a produtos residuais dos resíduos (isto é, resíduos não recicláveis e não valorizáveis), tendo em conta os adiamentos previstos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva Deposição de resíduos em aterro; 2) a valorização energética seja limitada aos materiais não recicláveis, tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva-Quadro Resíduos; 3) os resíduos reciclados sejam utilizados como uma fonte fundamental e fiável de matéria-prima para a União, através do desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos; 4) os resíduos perigosos sejam geridos em segurança e que a sua produção seja reduzida: 5) as transferências ilícitas de resíduos sejam erradicadas com base em controlos reforçados; e 6) o desperdício alimentar seja reduzido. Têm lugar revisões da legislação em vigor em matéria de produtos e de resíduos, incluindo uma revisão das principais metas das diretivas pertinentes em matéria de resíduos, com base no roteiro relativo à utilização eficiente dos recursos na Europa, de molde a enveredar por uma economia circular; e se removam os entraves do mercado interno às atividades de reciclagem ambientalmente seguras na União. São necessárias campanhas de informação públicas para reforçar a sensibilização e o conhecimento da política em matéria de resíduos e para estimular alterações comportamentais,

ix)

melhorar a eficiência da utilização da água, estabelecendo e monitorizando as metas a nível de bacia hidrográfica, com base numa metodologia comum em matéria de metas de eficiência na utilização da água a desenvolver no quadro da estratégia de aplicação comum, utilizando mecanismos de mercado, como a tarifação da água, tal como prevê o artigo 9.o da Diretiva-Quadro Água e, se for caso disso, outras medidas de mercado. Desenvolver estratégias de gestão das águas residuais tratadas.

Objetivo prioritário n.o 3:   Proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar

44.

A legislação da União relativa ao ambiente gerou benefícios significativos para a saúde e o bem-estar da população. Contudo, a poluição da água, a poluição atmosférica e os produtos químicos permanecem entre as preocupações ambientais máximas dos cidadãos na União (57). A Organização Mundial da Saúde (OMS) calcula que os fatores de perturbação do ambiente são responsáveis por 15 a 20 % do total de mortes em 53 países europeus (58). De acordo com a OCDE, a poluição atmosférica urbana deverá tornar-se a primeira causa ambiental de mortalidade em todo o mundo até 2050.

45.

Uma proporção substancial da população da União continua exposta a níveis de poluição atmosférica, incluindo a poluição do ar interior, superiores aos recomendados pela OMS (59). Por exemplo, o aquecimento a carvão local, bem como os motores e as instalações de combustão, constituem fontes significativas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) carcinogénicos e mutagénicos e de emissões perigosas de partículas (PM 10, PM 2.5 e PM1). São especialmente necessárias medidas em áreas, tais como nas cidades, nas quais as pessoas, com destaque para os grupos sensíveis ou vulneráveis da sociedade, e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes. A fim de assegurar um ambiente saudável para todos, as medidas a nível local devem ser complementadas com políticas adequadas a nível nacional e da União.

46.

O acesso a água de qualidade satisfatória continua a ser problemático em diversas zonas rurais da União. No entanto garantir a boa qualidade das águas balneares da Europa beneficia tanto a saúde humana como o setor do turismo da União. As consequências adversas das inundações e da seca para a saúde humana e a atividade económica estão a ser sentidas mais frequentemente, devido em parte às alterações no ciclo hidrológico e na utilização do solo.

47.

O facto de as políticas vigentes não serem integralmente aplicadas está a impedir a União de alcançar padrões adequados de qualidade do ar e da água. A União atualizará as metas em conformidade com os dados científicos mais recentes e procurará assegurar mais ativamente sinergias com outros objetivos de política em domínios como as alterações climáticas, a mobilidade e os transportes, a biodiversidade e o ambiente marinho e terrestre. Por exemplo, a redução de certos poluentes atmosféricos, incluindo poluentes do clima de vida curta, pode dar um importante contributo para a atenuação das alterações climáticas. O trabalho futuro neste sentido será alimentado por uma revisão exaustiva da legislação da União relativa à qualidade do ar e pela aplicação do plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa.

48.

Continuando a ser uma prioridade tratar a poluição na fonte, a aplicação da Diretiva Emissões Industriais contribuirá para a redução das emissões com origem nos grandes setores industriais. A concretização dos objetivos estabelecidos no roteiro do espaço único europeu dos transportes conduzirá também a uma mobilidade mais sustentável na União, desse modo abordando uma das principais fontes de ruído e de poluição atmosférica local.

49.

Os dados disponíveis sobre uma exposição média a longo prazo mostram que 65 % dos europeus que vivem em grandes áreas urbanas estão expostos a níveis elevados ruído (60), e mais de 20 % a níveis de ruído noturno que com frequência têm efeitos adversos na saúde.

50.

A legislação horizontal relativa aos produtos químicos (Regulamentos REACH (61) e Classificação, Rotulagem e Embalagem (62)), bem como a legislação em matéria de produtos biocidas (63) e produtos fitossanitários (64), proporciona uma proteção de base para a saúde humana e o ambiente, assegura estabilidade e previsibilidade aos operadores económicos e promove a assimilação de métodos de ensaio em evolução, que não recorrem à utilização de animais. Subsiste, porém, incerteza quanto aos impactos totais na saúde humana e no ambiente decorrente dos efeitos combinados de diversos produtos químicos (misturas), nanomateriais, produtos químicos que interferem no sistema endócrino ou hormonal (desreguladores endócrinos) e substâncias químicas presentes em produtos. De acordo com atividades de investigação, algumas substâncias químicas têm propriedades de desregulação endócrina com eventuais efeitos nocivos na saúde e no ambiente, incluindo no que respeita ao desenvolvimento das crianças, eventualmente mesmo em doses muito baixas, e que esses efeitos requerem a adoção de medidas preventivas.

Assim sendo, importa redobrar os esforços para assegurar que, até 2020, todas as substâncias relevantes que concitam enorme preocupação, incluindo substâncias com propriedades de desregulação endócrina, sejam incluídas lista de substâncias candidatas do regulamento REACH. Existe a necessidade de medidas destinadas a enfrentar estes desafios, especialmente para que a União possa alcançar o objetivo acordado em 2002, na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, reafirmado no Rio + 20 e aceite também como objetivo da abordagem estratégica da gestão internacional de substâncias químicas, e assegurar a «minimização dos efeitos adversos significativos» dos produtos químicos para a saúde humana e para o ambiente até 2020 e de responder a questões e desafios novos e emergentes de um modo efetivo, eficiente, coerente e coordenado.

A União continuará a desenvolver e a aplicar abordagens incidentes nos efeitos combinatórios dos produtos químicos e nas questões de segurança relacionadas com os desreguladores endócrinos em toda a legislação da União aplicável. Em particular, a União desenvolverá critérios harmonizados em função dos riscos para efeitos de identificação dos desreguladores endócrinos. A União preparará igualmente uma abordagem global para a minimização da exposição aos efeitos adversos das substâncias perigosas, incluindo as substâncias químicas presentes em produtos. A segurança e a gestão sustentável dos nanomateriais e dos materiais com propriedades análogas serão garantidas no âmbito de uma abordagem abrangente que incluirá avaliação e gestão de riscos, informação e monitorização. Existe também preocupação em relação ao impacto potencial no ambiente e na saúde humana dos materiais que contêm partículas com uma dimensão que as exclui da definição de nanomateriais mas que possuem propriedades análogas às dos nanomateriais. Estas preocupações deverão ser examinadas de forma mais aprofundada no quadro da revisão prevista, pela Comissão, da definição de nanomateriais, em 2014, à luz da experiência e da evolução científica e tecnológica. Em conjunto, essas abordagens ampliarão a base de conhecimento sobre os produtos químicos e fornecerão um quadro previsível para orientar a elaboração de soluções mais sustentáveis.

51.

Entretanto, o crescente mercado de produtos, substâncias químicas e materiais de base biológica poderá oferecer vantagens, como a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa e novas oportunidades comerciais, mas é necessário velar por que todo o ciclo de vida desses produtos seja sustentável e não exacerbe a concorrência pela terra ou mar, nem aumente os níveis de emissão.

52.

As alterações climáticas vão agravar os problemas ambientais, pois causarão secas e vagas de calor prolongadas, inundações, intempéries, incêndios florestais, erosão do solo e costeira, bem como formas novas ou mais virulentas de doenças do homem, dos animais e das plantas. Deverão ser tomadas medidas específicas para assegurar que a União está adequadamente preparada para enfrentar as pressões e mudanças resultantes das alterações climáticas e reforçar a sua resiliência ambiental, económica e social. Como muitos setores estão (e estarão) cada vez mais sujeitos ao impacto das alterações climáticas, é necessário integrar mais profundamente nas políticas da União as considerações relativas à adaptação e à gestão do risco de catástrofes.

53.

Acresce que as medidas destinadas a reforçar a resiliência ecológica e climática, como a restauração de ecossistemas e as infraestruturas verdes, podem trazer importantes benefícios socioeconómicos, inclusive para a saúde pública. As sinergias e os compromissos potenciais entre os objetivos relativos ao clima e outros objetivos ambientais, como a qualidade do ar, têm de ser adequadamente geridos. Por exemplo, a mudança para certos combustíveis com menores emissões de carbono, em resposta às considerações relativas ao clima ou à segurança do aprovisionamento, poderá conduzir a aumentos substanciais das partículas em suspensão e das emissões perigosas, especialmente na ausência de tecnologias apropriadas de redução de emissões.

54.

A fim de proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

A qualidade do ar exterior na União terá melhorado significativamente, aproximando-se dos níveis recomendados pela OMS, ao passo que a qualidade do ar interior terá melhorado com base nas orientações da OMS nesta matéria;

b)

A poluição acústica na União terá diminuído significativamente aproximando-se dos níveis recomendados pela OMS;

c)

Em toda a União, os cidadãos beneficiarão de padrões elevados de segurança para a água potável e para as águas balneares;

d)

Os efeitos combinatórios dos produtos químicos e as questões de segurança relacionadas com os desreguladores endócrinos serão efetivamente atendidos em toda a legislação da União na matéria, ao mesmo tempo que é avaliado e minimizado o risco para o ambiente e para a saúde, em particular para as crianças, associado à utilização de substâncias perigosas, incluindo substâncias químicas presentes em produtos. As ações a longo prazo com vista a alcançar o objetivo de um ambiente não tóxico serão identificadas;

e)

A utilização de produtos fitossanitários não surte efeitos adversos na saúde humana nem uma influência inaceitável no ambiente e esses produtos serão usados de forma sustentável;

f)

As questões de segurança relacionadas com os nanomateriais e materiais com propriedades análogas são efetivamente atendidas, no âmbito de uma abordagem coerente da legislação;

g)

São feitos progressos decisivos na adaptação ao impacto das alterações climáticas.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

aplicar uma política atualizada da União em matéria de qualidade do ar, alinhada pelos conhecimentos científicos mais recentes, e desenvolver e aplicar medidas de combate à poluição atmosférica na fonte, tendo em conta as diferenças entre fontes de poluição do ar interior e exterior,

ii)

aplicar uma política atualizada da União em matéria de ruído, alinhada pelos conhecimentos científicos mais recentes, e as medidas de combate à poluição acústica na fonte, incluindo melhorias na conceção urbanística,

iii)

aumentar os esforços no sentido da execução da Diretiva-Quadro Água, da Diretiva Águas Balneares (65) e da Diretiva Água Potável (66), designadamente no caso dos pequenos fornecedores de água potável,

iv)

prosseguir a aplicação do regulamento REACH, com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, bem como a livre circulação de substâncias químicas no mercado interno, reforçando a competitividade e a inovação, sem perder de vista as necessidades específicas das PME. Desenvolver, até 2018, uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, apoiada conducente à inovação e ao desenvolvimento de substitutos sustentáveis, incluindo soluções não químicas, com base nas medidas horizontais a empreender até 2015 para assegurar: 1) a segurança dos nanomateriais manufaturados e dos materiais com propriedades análogas; 2) a minimização da exposição a desreguladores endócrinos; 3) abordagens regulamentares adequadas para dar resposta aos efeitos combinatórios dos produtos químicos e 4) a minimização da exposição às substâncias químicas presentes em produtos, incluindo, entre outros, produtos importados, com vista a promover o aproveitamento de materiais não tóxicos e a reduzir a exposição em recintos fechados a substâncias nocivas,

v)

monitorizar a aplicação da legislação da União sobre a utilização sustentável de produtos biocidas e de produtos fitossanitários e revê-la, na medida do necessário, para a atualizar aos conhecimentos científicos mais recentes,

vi)

acordar e aplicar uma Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, incluindo a integração das considerações relativas a essa adaptação e à gestão do risco de catástrofes em iniciativas e setores de política fundamentais da União.

QUADRO DE VIABILIZAÇÃO

55.

A consecução dos objetivos temáticos prioritários referidos exige um quadro de viabilização que apoie as ações eficazes. Serão tomadas medidas a favor de quatro pilares fundamentais deste quadro de viabilização: melhorar o modo como a legislação ambiental da União é aplicada em todos os domínios; reforçar o conhecimento científico e a fundamentação científica da política de ambiente; assegurar investimentos e criar os incentivos certos para proteger o ambiente; por último, melhorar a integração ambiental e a coerência, tanto no seio da política de ambiente como entre a política de ambiente e outras políticas. Essas medidas horizontais beneficiarão a política ambiental da União para além do âmbito e do período de vigência do 7.o PAA.

Objetivo prioritário n.o 4:   Maximizar os benefícios da legislação da União relativa ao ambiente através da melhoria da respetiva aplicação

56.

A par das vantagens significativas para a saúde e o ambiente, os benefícios de uma aplicação efetiva da legislação ambiental da União manifestam-se em três vertentes: a criação de condições equitativas para os agentes económicos que operam no mercado interno, o estímulo à inovação e a promoção de vantagens decorrentes da condição das empresas europeias como pioneiras em muitos setores. Em contrapartida, os custos decorrentes da não-aplicação da legislação são elevados, na ordem dos 50 mil milhões de EUR por ano, incluindo os custos associados a infrações (67). Só em 2009, houve 451 casos de infração relacionados com a legislação ambiental da União, com mais 299 casos comunicados em 2011, a par da instauração de 114 novos processos (68), o que contribui para o acervo comunitário em matéria de ambiente ser a área de direito da União com mais processos por incumprimento. A Comissão recebe também numerosas queixas diretamente de cidadãos da União, muitas das quais poderiam antes ser endereçadas a instâncias dos Estados-Membros ou mesmo locais.

57.

Uma melhor aplicação do acervo ambiental da União a nível dos Estados-Membros terá, pois, prioridade máxima nos próximos anos. Há diferenças consideráveis em termos de aplicação, quer entre os Estados-Membros quer no interior de cada um deles. É necessário dotar os agentes envolvidos na aplicação da legislação ambiental aos níveis da União, nacional, regional e local de conhecimentos, instrumentos e capacidade, para melhorar a obtenção de benefícios dessa legislação e para melhorar a governação do processo de aplicação efetiva.

58.

O elevado número de infrações, queixas e petições no domínio do ambiente indica a necessidade de um sistema eficaz e exequível de controlos e balanços a nível nacional para ajudar a identificar e resolver os problemas relativos à aplicação, juntamente com medidas destinadas a evitar, em primeiro lugar, a sua ocorrência, como a coordenação entre as administrações responsáveis pela aplicação e os peritos na fase de desenvolvimento da política. A este respeito, os esforços no período até 2020 centrar-se-ão na introdução de melhoramentos em quatro domínios fundamentais.

59.

Em primeiro lugar, será melhorado o modo como o conhecimento acerca da aplicação é recolhido e divulgado, para ajudar o público em geral e os profissionais do domínio ambiental a compreenderem cabalmente o propósito e os benefícios da legislação da União no domínio ambiental e como as autoridades nacionais e locais põem em prática os compromissos da União (69). A utilização apropriada de instrumentos em linha poderá contribuir para a concretização deste objetivo. Os problemas de aplicação específicos de um determinado Estado-Membro serão objeto de assistência, de forma idêntica à abordagem «personalizada» seguida no processo do Semestre Europeu. Por exemplo, serão elaborados acordos de aplicação em parceria envolvendo a Comissão e determinados Estados-Membros e incidindo em questões como o apoio financeiro para a aplicação e melhores sistemas de informação para detetar progressos. Tendo em vista a maximização da eficácia desta abordagem, os Estados-Membros deverão, se for caso disso e em conformidade com as respetivas disposições administrativas, encorajar a participação por parte de autoridades locais e regionais. A Plataforma Técnica para a Cooperação em matéria de Ambiente, criada pelo Comité das Regiões e pela Comissão, facilitará o diálogo e o intercâmbio de informações, a fim de melhorar a aplicação da legislação a nível local.

60.

Em segundo lugar, a União tornará as obrigações relativas a inspeções e vigilância extensivas ao acervo alargado de legislação ambiental da União, e desenvolverá a capacidade de apoio à inspeção a nível da União, com base nas estruturas existentes, para responder nomeadamente aos pedidos de assistência dos Estados-Membros, que permitirá abordar situações que suscitam motivos de preocupação justificados e facilitar a cooperação em toda a União. Importa encorajar o reforço da revisão pelos pares e do intercâmbio de boas práticas, bem como acordos de inspeções conjuntas nos Estados-Membros, a pedido destes últimos.

61.

Em terceiro lugar, será melhorado o modo como são tratadas e resolvidas a nível nacional as queixas relativas à aplicação da legislação ambiental da União, se for caso disso.

62.

Em quarto lugar, os cidadãos da União obterão um acesso efetivo à justiça em matéria ambiental e uma proteção jurídica efetiva, em conformidade com a Convenção de Aarhus e com os avanços resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Será também promovida a resolução extrajudicial de diferendos, como alternativa ao litígio.

63.

O padrão geral da governação ambiental em toda a União será melhorado, reforçando a cooperação a nível da União e a nível internacional entre profissionais com atividade na proteção ambiental, incluindo advogados governamentais, procuradores, provedores de justiça, juízes e inspetores, como a Rede da União Europeia para a Aplicação e Controlo da aplicação da Legislação Ambiental (IMPEL), e estimulando esses profissionais a partilharem boas práticas.

64.

Além de ajudar os Estados-Membros a melhorarem o cumprimento da legislação (70), a Comissão vai prosseguir a sua função de assegurar que a legislação reflete os conhecimentos científicos mais recentes, tem em conta as experiências a nível de Estado-Membro no âmbito da concretização dos compromissos assumidos pela União, e é coerente e proporcionada ao fim a que se destina. Regra geral, caso as obrigações jurídicas sejam suficientemente claras e precisas e nos casos em que uma aplicação harmonizada em todos os Estados-Membros seja considerada a forma mais eficaz para alcançar os objetivos da União essas obrigações jurídicas serão consagradas em regulamentos, que têm efeitos diretos e mensuráveis e geram menos inconsistências na aplicação. A Comissão intensificará a sua utilização de painéis de avaliação e outros meios de acompanhamento público dos progressos dos Estados-Membros na aplicação de atos legislativos específicos.

65.

A fim de maximizar os benefícios da legislação da União relativa ao ambiente, através da melhoria da sua aplicação, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

O público tem acesso a uma informação clara sobre o modo como a legislação ambiental da União está a ser aplicada de acordo com a Convenção de Aarhus;

b)

A observância da legislação ambiental específica foi reforçada;

c)

É respeitada a legislação ambiental da União a todos os níveis administrativos e são garantidas condições equitativas no mercado interno;

d)

A confiança dos cidadãos na legislação ambiental da União e na sua aplicação é reforçada;

e)

O princípio da proteção jurídica efetiva para os cidadãos e as suas organizações é viabilizado.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

assegurar que os sistemas a nível nacional divulguem ativamente informações sobre o modo como a legislação ambiental da União está a ser aplicada, e complementar esta informação com uma perspetiva à escala da União sobre o desempenho de cada Estado-Membro,

ii)

elaborar acordos de aplicação em parceria numa base voluntária, entre os Estados-Membros e a Comissão, envolvendo a participação das autoridades locais e regionais, se apropriado,

iii)

estender os critérios vinculativos que asseguram inspeções e vigilância efetivas por parte dos Estados-Membros ao acervo alargado de legislação ambiental da União e desenvolver a capacidade de apoio às inspeções à escala da União, com base nas estruturas existentes, com apoio a redes de profissionais, como a IMPEL, e com o reforço da revisão pelos pares e intercâmbio de melhores práticas, tendo em vista incrementar a eficiência e a eficácia das inspeções,

iv)

assegurar a criação de mecanismos consistentes e efetivos a nível nacional para o tratamento de queixas relativas à aplicação da legislação ambiental da União,

v)

assegurar que as disposições nacionais sobre acesso à justiça refletem a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Promover a resolução extrajudicial de diferendos como meio de procura de soluções amigáveis e efetivas para conflitos no domínio ambiental.

Objetivo prioritário n.o 5:   Melhorar a base de conhecimentos e a fundamentação da política de ambiente da União

66.

A política da União relativa ao ambiente fundamenta-se em monitorizações, dados, indicadores e avaliações ambientais, ligados à aplicação da legislação da União, assim como na investigação científica formal e nas iniciativas «cidadãos-ciência». Registaram-se progressos consideráveis no reforço desta base de conhecimento, sensibilizando e melhorando a confiança dos decisores políticos e do público nos dados em que se apoiam as decisões políticas, incluindo os casos em que tenha sido aplicado o princípio da precaução. Tal facilitou a compreensão dos complexos desafios ambientais e sociais.

67.

Devem ser tomadas medidas a nível da União e a nível internacional para reforçar e melhorar a interface ciência-política e o empenho dos cidadãos, através, por exemplo, da nomeação de conselheiros científicos, como fazem já a Comissão e alguns Estados-Membros, ou da otimização das instituições ou organismos especializados na adaptação do conhecimento científico às políticas, como as agências nacionais do ambiente e a Agência Europeia do Ambiente, bem como a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (EIONET).

68.

No entanto, o ritmo da evolução atual e as incertezas quanto às presumíveis tendências futuras exigem outras medidas para manter e reforçar este conhecimento e esta fundamentação, a fim de que, na União, as políticas continuem a basear-se numa compreensão sólida do estado do ambiente, das alternativas de resposta e das suas consequências.

69.

Ao longo das últimas décadas, registaram-se melhoramentos no modo como a informação e as estatísticas em matéria ambiental são recolhidas e utilizadas, a nível da União e a nível nacional, regional e local, bem como à escala mundial. Contudo, a recolha e a qualidade dos dados continuam a ser variáveis e a profusão de fontes pode dificultar o acesso aos dados. É, pois, necessário um investimento contínuo para assegurar a disponibilidade e a acessibilidade de dados e indicadores credíveis, comparáveis e com certificação de qualidade aos agentes envolvidos na definição e na aplicação das políticas. É necessário conceber sistemas de informação ambiental a fim de permitir incorporar facilmente novas informações sobre temas emergentes. Deve ser desenvolvido o intercâmbio de dados eletrónicos a nível da União, prevendo flexibilidade suficiente para abranger novas áreas.

70.

Intensificar a aplicação do princípio «produzir uma vez, utilizar muitas», decorrente do Sistema de Informação Ambiental Partilhada (71), e das abordagens e normas comuns sobre aquisição e cotejo de informação espacial pertinente no âmbito dos sistemas INSPIRE (72) e Copernicus (73), assim como de outros sistemas de informação ambiental para a Europa [como o Sistema de Informação sobre Biodiversidade para a Europa (BISE) e o Sistema de Informação sobre a Água para a Europa (WISE)], ajudará a evitar a duplicação de esforços e a eliminar qualquer encargo administrativo desnecessário para as autoridades públicas, do mesmo modo que os esforços para racionalizar as obrigações de relatório impostas por diversos atos legislativos aplicáveis. Devem ser efetuados progressos para melhorar a disponibilidade e a harmonização de dados estatísticos, incluindo sobre resíduos. Os Estados-Membros devem tornar mais acessíveis ao público as informações compiladas para avaliar os impactos ambientais de planos, programas e projetos (por exemplo, através de avaliações de impacto ambiental ou estratégico).

71.

Há ainda lacunas consideráveis no conhecimento, algumas das quais com pertinência para os objetivos prioritários do 7.o PAA. Para que as autoridades públicas e as empresas possam ter uma base sólida para a tomada de decisões que reflitam corretamente os verdadeiros benefícios e custos sociais, económicos e ambientais é, pois, essencial investir mais na recolha de dados e em investigação, com vista a colmatar essas lacunas. Há cinco lacunas que merecem especial atenção:

1)

lacunas de dados e conhecimentos – é necessária investigação avançada no sentido de colmatar tais lacunas, bem como ferramentas de modelização adequadas para compreender melhor as questões complexas relacionadas com as mudanças a nível do ambiente, como o impacto sobre as alterações climáticas e as catástrofes naturais, as consequências da perda de espécies para os serviços ecossistémicos, os limiares ambientais e os pontos de rutura ecológica. Ao mesmo tempo que os dados factuais disponíveis justificam plenamente medidas de precaução nesses domínios, o desenvolvimento das respostas mais apropriadas será apoiado por investigação aprofundada sobre as fronteiras do planeta, os riscos sistémicos e a capacidade da nossa sociedade para os enfrentar. Deve incluir-se aqui o investimento na colmatação das lacunas de dados e conhecimentos, na cartografia e avaliação dos serviços ecossistémicos, na compreensão do papel da biodiversidade enquanto suporte desses serviços bem como na compreensão do modo como a biodiversidade se adapta às alterações climáticas e como a perda de biodiversidade afeta a saúde humana,

2)

a transição para uma economia verde inclusiva exige a devida tomada em conta da interação entre os fatores socioeconómicos e ambientais. Melhorar a nossa compreensão dos padrões sustentáveis de consumo e produção, do modo como os custos e os benefícios da ação e os custos da inação podem ser tidos em conta com maior precisão, do modo como as mudanças de comportamento individual e social influem no ambiente e da forma como o ambiente na Europa é afetado pelas megatendências mundiais pode ajudar a orientar melhor as iniciativas de política tendentes a melhorar a eficiência na utilização dos recursos e a aliviar a pressão sobre o ambiente,

3)

subsistem incertezas quanto às consequências que os desreguladores endócrinos, os efeitos combinados das substâncias químicas, algumas substâncias químicas presentes em produtos e certos nanomateriais poderão ter para a saúde humana e o ambiente. A colmatação das lacunas subsistentes em termos de conhecimento poderá acelerar a tomada de decisões e possibilitar o desenvolvimento do acervo relativo aos produtos químicos, a fim de abordar melhor os domínios que suscitam preocupação, e ajudar a estimular uma abordagem mais sustentável em relação à utilização dos produtos químicos. Deve ser ponderada a criação de uma base de dados a nível da União, a fim de aumentar a transparência e a supervisão a nível regulamentar dos nanomateriais. Uma melhor compreensão dos fatores ambientais e dos níveis de exposição que afetam a saúde humana e o ambiente permitiria a tomada de medidas de política preventivas. Uma biomonitorização humana específica, se baseada em preocupações concretas, pode facultar às autoridades uma visão mais abrangente da exposição real da população a poluentes, especialmente grupos sensíveis da população, como é o caso das crianças, e pode facultar dados mais apropriados para encontrar soluções adequadas,

4)

a fim de desenvolver uma abordagem abrangente para a minimização da exposição a substâncias perigosas, em particular dos grupos vulneráveis, incluindo as crianças e as mulheres grávidas, será criada uma ampla base de conhecimentos sobre a exposição aos produtos químicos e a sua toxicidade. Esta estratégia, em conjunto com documentação de orientação sobre os métodos de ensaio e metodologias de avaliação dos riscos, tornaria mais célere uma tomada de decisões eficiente e apropriada, o que promoveria a inovação e o desenvolvimento de substitutos sustentáveis, incluindo soluções não químicas,

5)

assegurar o contributo de todos os setores para os esforços de combate às alterações climáticas exige uma perspetiva clara da medição, da monitorização e da recolha de dados sobre os gases com efeito de estufa, uma perspetiva que se encontra atualmente incompleta em setores fundamentais.

A iniciativa Horizonte 2020 constituirá uma oportunidade para concentrar os esforços de investigação e concretizar o potencial de inovação da Europa, mediante a congregação de recursos e conhecimentos em diversos domínios e disciplinas, quer no seio da União, quer a nível internacional.

72.

Questões novas e emergentes, decorrentes de uma evolução tecnológica mais rápida do que a elaboração de políticas, como as relativas aos nanomateriais e aos materiais com propriedades semelhantes, às fontes de energia não convencionais, à captação e armazenamento de carbono e às ondas eletromagnéticas, suscitam problemas de gestão de riscos e podem dar origem a conflitos de interesses, necessidades e expectativas, o que, por sua vez, pode conduzir a uma inquietação crescente do público e a uma potencial hostilidade em relação às novas tecnologias. É, pois, necessário assegurar um debate social mais amplo e explícito sobre os riscos ambientais e os eventuais compromissos que estaremos dispostos a aceitar à luz de informação por vezes incompleta ou incerta acerca dos riscos emergentes e do modo como devem ser tratados. Uma abordagem sistemática da gestão do risco ambiental melhorará a capacidade da União para identificar e agir sobre os avanços tecnológicos de forma tempestiva, tranquilizando simultaneamente o público.

73.

A fim de melhorar os conhecimentos e a base dos dados da política de ambiente da União, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

Os decisores políticos e as partes interessadas obtenham uma base mais informada para a elaboração e a aplicação das políticas relativas ao ambiente e ao clima, incluindo a compreensão dos impactos ambientais das atividades humanas e a quantificação dos custos e benefícios da ação e dos custos da inação;

b)

A compreensão e capacidade para avaliar e gerir os riscos ambientais e climáticos emergentes sejam consideravelmente melhoradas;

c)

A interface ciência-política no tocante ao ambiente seja reforçada, incluindo a acessibilidade dos dados para os cidadãos e o contributo da ciência dos cidadãos;

d)

O impacto da União e dos seus Estados-Membros nos fóruns da política científica seja reforçado, a fim de melhorar a base de conhecimento para a política ambiental internacional.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

coordenar, partilhar e promover os esforços de investigação, a nível quer da União quer dos Estados-Membros, na resolução das principais lacunas de conhecimento em matéria ambiental, incluindo os riscos de transposição de pontos de rutura ambiental e fronteiras planetárias,

ii)

adotar uma abordagem sistemática e integrada da gestão do risco, em particular em relação à avaliação e gestão de domínios de políticas novos e emergentes e riscos conexos, bem como da adequação e coerência das respostas regulamentares. Tal poderia contribuir para estimular mais a investigação sobre os riscos associados a novos produtos, processos e tecnologias,

iii)

simplificar, racionalizar e modernizar a recolha, a gestão, a partilha e a reutilização de dados e informações relativos ao ambiente e às alterações climáticas, incluindo a criação e aplicação de um Sistema se Informação Ambiental Partilhada,

iv)

desenvolver uma ampla base de conhecimentos sobre a exposição aos produtos químicos e a sua toxicidade, que tire partido dos dados gerados, sem recursos a ensaios com animais. Prosseguir a abordagem coordenada da União relativa à biomonitorização ambiental e humana, incluindo, quando apropriado, a normalização dos protocolos de investigação e critérios de avaliação,

v)

intensificar a cooperação a nível internacional, da União e dos Estados-Membros sobre a interface política-ciência no tocante ao ambiente.

Objetivo prioritário n.o 6:   Assegurar investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e abordar corretamente as externalidades ambientais

74.

Os esforços necessários para alcançar os objetivos estabelecidos no 7.o PAA exigirão um investimento adequado de fontes públicas e privadas. Simultaneamente, enquanto muitos países procuram fazer frente à crise económica e financeira, a necessidade de reformas económicas e a redução das dívidas públicas oferecem novas oportunidades de transitar rapidamente para uma economia hipocarbónica e mais eficiente, segura e sustentável na utilização dos recursos.

75.

Atrair investimento é atualmente difícil em alguns domínios, em particular em virtude da ausência, ou distorção, dos sinais de preços, ao não ter em conta os custos ambientais ou os subsídios públicos a atividades ambientalmente nocivas.

76.

A União e os Estados-Membros terão de proporcionar as condições necessárias para que os fatores externos ambientais sejam adequadamente tidos em conta, inclusive assegurando que o setor privado receba os sinais de mercado corretos, com a devida atenção a eventuais impactos sociais adversos. Para o efeito, haverá que aplicar de modo mais sistemático o princípio do poluidor-pagador, em particular suprimindo gradualmente os subsídios ambientalmente nocivos a nível da União e dos Estados-Membros, sob a orientação da Comissão, por recurso a uma abordagem com base na ação, designadamente via Semestre Europeu, e considerando medidas orçamentais de apoio à utilização sustentável dos recursos, transferindo, por exemplo, a tributação do trabalho para a poluição e para o consumo de recursos. À medida que os recursos naturais se tornam cada vez mais escassos, o rendimento e os proveitos económicos associados à sua propriedade ou à sua utilização exclusiva poderão aumentar. Uma intervenção pública para garantir que tais rendimentos não sejam excessivos e que os fatores externos sejam tidos em conta levará a uma utilização mais eficiente desses recursos e ajudará a evitar as distorções do mercado e a gerar receita pública. As prioridades em matéria de ambiente e de clima serão prosseguidas no âmbito do Semestre Europeu, incluindo via indicadores-chave caso essas prioridades sejam relevantes para as perspetivas de crescimento sustentável dos Estados-Membros aos quais são dirigidas recomendações específicas. Para incentivar o envolvimento do setor privado e a gestão sustentável do capital natural, devem ser utilizados mais extensivamente, a nível da União e a nível nacional, outros instrumentos de mercado, como os pagamentos por serviços ecossistémicos.

77.

O setor privado, em especial as PME, deve igualmente ser estimulado a aproveitar as oportunidades decorrentes do novo quadro financeiro da União, para intensificar o seu envolvimento nos esforços que visam alcançar os objetivos em matéria de ambiente e de clima, especialmente em relação às atividades de ecoinovação e à assimilação das novas tecnologias. Devem ser promovidas iniciativas público-privadas para a ecoinovação, no âmbito das parcerias europeias de inovação, como a Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água (74). O acesso do setor privado ao financiamento de investimentos no domínio do ambiente, em especial a biodiversidade e as alterações climáticas, deve ser facilitado por meio do novo quadro relativo aos instrumentos inovadores de financiamento (75). As empresas europeias devem ser encorajadas a divulgar informações ambientais no âmbito dos seus relatórios financeiros, para além do que é exigido pela legislação vigente da União (76).

78.

Nas suas propostas para o Quadro Financeiro Plurianual da União 2014-2020, a Comissão melhorou a integração dos objetivos relativos ao ambiente e ao clima em todos os instrumentos financeiros da União a fim de dar oportunidade aos Estados-Membros de alcançarem objetivos neste domínio. Propôs também que a despesa relativa ao clima fosse aumentada para pelo menos 20 % do orçamento total. Em domínios fundamentais de política, como a agricultura, o desenvolvimento rural e a política de coesão, os incentivos ao fornecimento de bens e serviços públicos ambientalmente benéficos devem ser reforçados e o financiamento ligado a condições ex ante de cariz ambiental, incluindo medidas de apoio («acompanhamento»). Tal deve assegurar que os fundos sejam utilizados mais eficazmente e de forma consentânea com os objetivos em matéria de ambiente e de clima. Essas propostas visam acompanhar as políticas da União de recursos financeiros coerentes para a sua execução e fundos adicionais para o ambiente e as alterações climáticas, a fim de gerar efetivamente benefícios tangíveis e coerentes no terreno.

79.

Para além dessa integração, o programa LIFE (77) possibilitará que os fundos sejam combinados e mais bem alinhados com as prioridades de política de um modo mais estratégico e economicamente eficaz, em apoio a medidas relativas ao ambiente e ao clima, através da execução de uma série de projetos, incluindo «projetos integrados».

80.

O acréscimo de capital disponibilizado ao Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito do Pacto para o Crescimento e o Emprego, de 2012, constitui uma fonte de investimento adicional (78), que deve ser utilizada de acordo com os objetivos da União em matéria de ambiente e de clima.

81.

A experiência adquirida no período de programação de 2007-2013 indica que, apesar de um volume considerável de fundos para o ambiente, o seu aproveitamento a todos os níveis nos primeiros anos foi bastante irregular, podendo pôr em causa a concretização dos objetivos e metas acordados. Para evitar a repetição dessa situação, os Estados-Membros devem integrar os objetivos relativos ao ambiente e ao clima nos seus programas e estratégias de financiamento para a coesão económica, social e territorial, o desenvolvimento rural e a política marítima, dar prioridade ao aproveitamento precoce dos fundos para o domínio do ambiente e das alterações climáticas e reforçar a capacidade dos organismos executores de oferecerem investimentos sustentáveis e economicamente eficazes, a fim de garantir o apoio financeiro necessário e adequado aos investimentos nestas áreas.

82.

Acresce que foi difícil rastrear as despesas relacionadas com a biodiversidade e o clima. Para avaliar os progressos na consecução destes objetivos, deve ser instituído um sistema de rastreio e relatório a nível da União e dos Estados-Membros. A criação desse sistema é um aspeto importante em termos do esforço geral da União no âmbito dos acordos multilaterais sobre alterações climáticas e biodiversidade. Neste contexto, a União contribuirá para o processo intergovernamental lançado no Rio + 20 com o objetivo de avaliar as necessidades de financiamento e propor opções para uma estratégia eficaz de financiamento do desenvolvimento sustentável.

83.

Deve prosseguir a elaboração de indicadores para monitorizar o progresso económico e que complementa e transcende o Produto Interno Bruto (PIB). Garantir um investimento transparente e sustentável depende da avaliação correta dos bens ambientais. A fundamentação das decisões relativas a políticas e investimentos exige mais esforços para medir o valor dos ecossistemas e o custo do seu empobrecimento, juntamente com os correspondentes incentivos. Terá de ser intensificada a elaboração de um sistema de contas ambientais, incluindo a contabilização física e monetária do capital natural e dos serviços ecossistémicos. Ir-se-á deste modo ao encontro das conclusões do Rio + 20, que reconhecem a necessidade de um avanço na medição do bem-estar e da sustentabilidade em complemento ao PIB.

84.

Com vista a garantir investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e a abordar as externalidades ambientais, o 7.o PAA deve assegurar que, até 2020:

a)

Os objetivos da política relativa ao ambiente e ao clima sejam alcançados de modo economicamente eficaz e apoiados por um financiamento adequado;

b)

O financiamento do setor público e privado às despesas relacionadas com o ambiente e o clima seja aumentado;

c)

O valor do capital natural e dos serviços ecossistémicos, bem como os custos da sua degradação sejam devidamente avaliados e considerados na definição de políticas e investimentos.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

suprimir gradualmente os subsídios ambientalmente nocivos a nível da União e dos Estados-Membros, sem demora, e comunicar os progressos realizados nos programas nacionais de reforma; intensificar a utilização de instrumentos de mercado, como as politicas de tributação dos Estados-Membros, a tarifação e a cobrança, e expandir os mercados de bens e serviços ambientais, com a devida atenção a eventuais impactos sociais adversos., por recurso a uma abordagem com base na ação, apoiada e monitorizada pela Comissão, designadamente através do Semestre Europeu,

ii)

facilitar o desenvolvimento e acesso a instrumentos financeiros inovadores e a fundos para a ecoinovação,

iii)

incorporar adequadamente as prioridades em matéria de ambiente e clima nas políticas e estratégias de financiamento de apoio à coesão económica, social e territorial,

iv)

envidar esforços específicos para assegurar a utilização integral e eficiente dos fundos da União destinados a medidas ambientais, inclusive mediante o melhoramento significativo do seu aproveitamento precoce no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 da União e a atribuição de 20 % do orçamento para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, através da integração das medidas relativas ao clima, associando esses fundos a parâmetros de referência claros, estabelecimento de metas, monitorização e relatórios,

v)

elaborar e aplicar um sistema de relatório e rastreio das despesas relacionadas com o ambiente no orçamento da União, com destaque para as despesas com as alterações climáticas e a biodiversidade, até 2014,

vi)

integrar as questões relativas ao ambiente e ao clima no processo do Semestre Europeu, sempre que tal seja pertinente para as perspetivas de crescimento sustentável dos Estados-Membros e adequado para as recomendações dirigidas especificamente a cada país,

vii)

elaborar e aplicar indicadores alternativos que complementem e transcendam o PIB, para monitorizar a sustentabilidade do nosso progresso, e continuar o trabalho de integração dos indicadores económicos nos indicadores ambientais e sociais, incluindo através da contabilização do capital natural,

viii)

continuar a desenvolver e incentivar pagamentos por sistema de serviços ecossistémicos,

ix)

criar incentivos e metodologias que encorajem as empresas a medirem os custos ambientais das suas atividades e dos lucros derivados da utilização de serviços ambientais e a divulgarem informação ambiental enquanto parte da sua prestação anual de informações. Encorajar as empresas a exercerem a diligência devida, incluindo através da sua cadeia de abastecimento.

Objetivo prioritário n.o 7:   Melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do ambiente

85.

Embora a integração das questões relativas à proteção ambiental noutras políticas e atividades da União seja uma exigência do Tratado desde 1997, o estado geral do ambiente na Europa indica que os progressos feitos até à data, conquanto assinaláveis em alguns domínios, não têm sido suficientes para inverter todas as tendências negativas. A concretização de muitos dos objetivos prioritários do 7.o PAA exigirá mesmo uma integração mais efetiva das questões relativas ao ambiente e ao clima noutras políticas, assim como abordagens mais coerentes e articuladas que produzam benefícios múltiplos. Deste modo, os compromissos difíceis poderão ser geridos mais precocemente, em vez de o serem na fase de execução, e os impactos inevitáveis poderão ser atenuados mais eficazmente. As medidas necessárias devem ser desenvolvidas tempestivamente, a fim de assegurar a consecução das metas relevantes. Corretamente aplicadas, a Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica (79) e a Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental (80) são instrumentos eficazes para assegurar que as obrigações de proteção ambiental são integradas nos planos e programas, bem como nos projetos.

86.

As autoridades locais e regionais, geralmente responsáveis pelas decisões sobre a utilização das zonas terrestres e marinhas, têm um papel particularmente importante na avaliação dos impactos ambientais e na proteção, conservação e reforço do capital natural e, por conseguinte, no reforço da resiliência ao impacto das alterações climáticas e às catástrofes naturais.

87.

A prevista expansão das redes de energia e transportes, incluindo infraestruturas de alto-mar, terá de ser compatível com as necessidades e obrigações de proteção da natureza e de adaptação às alterações climáticas. A incorporação de infraestruturas verdes nos planos e programas correlatos pode ajudar a superar a fragmentação dos habitats, preservar ou restaurar a conectividade ecológica, reforçar a resiliência dos ecossistemas e, desse modo, assegurar a prestação contínua de serviços ecossistémicos, como o sequestro de carbono e a adaptação às alterações climáticas, proporcionando simultaneamente ambientes mais sãos e espaços recreativos para usufruto do público.

88.

O 7.o PAA inclui uma série de objetivos prioritários a favor da integração. Nas suas propostas relativas à política agrícola comum, à política comum das pescas, às redes transeuropeias e às reformas da política de coesão, a Comissão incluiu medidas de apoio à integração e à sustentabilidade ambientais. Para que o 7.o PAA tenha êxito, essas políticas devem continuar a contribuir para o cumprimento das metas e dos objetivos relativos ao ambiente. De modo idêntico, devem ser envidados esforços com vista, primordialmente, a que os melhoramentos ambientais produzam benefícios também para outras políticas, sempre que possível. Por exemplo, os esforços no sentido da restauração dos ecossistemas podem ser canalizados para benefício dos habitats e espécies e para o sequestro de dióxido de carbono, melhorando ao mesmo tempo a prestação de serviços ecossistémicos vitais para muitos setores económicos, como a polinização ou a purificação da água para agricultura, e criando emprego «verde».

89.

A fim de melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do ambiente, o 7.o PAA assegura que, até 2020:

a)

As políticas setoriais a nível da União e dos Estados-Membros sejam elaboradas e aplicadas de modo a apoiar os objetivos e metas pertinentes no domínio do ambiente e do clima.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

integrar condicionalismos e incentivos relativos ao ambiente e ao clima nas iniciativas de política, incluindo revisões e reformas da política vigente, assim como novas iniciativas, a nível da União e dos Estados-Membros,

ii)

efetuar avaliações ex ante dos impactos ambientais, sociais e económicos das iniciativas de política a nível apropriado da União e dos Estados-Membros, para assegurar a sua coerência e eficácia,

iii)

aplicar integralmente a Diretiva relativa à avaliação ambiental estratégica e a Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental,

iv)

utilizar as informações decorrentes da avaliação ex post relacionadas com a experiência com a implementação do acervo ambiental, a fim de melhorara sua consistência e coerência,

v)

abordar os compromissos potenciais em todas as políticas, a fim de otimizar sinergias e evitar, reduzir e, se possível, remediar efeitos negativos não deliberados no ambiente.

ENFRENTAR OS PROBLEMAS LOCAIS, REGIONAIS E MUNDIAIS

Objetivo prioritário n.o 8:   Aumentar a sustentabilidade das cidades da União

90.

A União tem uma densidade populacional elevada e, até 2020, 80 % da sua população deverá viver em zonas urbanas e periurbanas. A qualidade de vida será diretamente influenciada pelo estado do ambiente urbano. Os impactos ambientais das cidades também se repercutem muito para além dos seus limites físicos, porquanto as cidades dependem fortemente das zonas periurbanas e rurais para satisfazerem as suas necessidades em matéria de alimentação, energia, espaço e recursos, bem como para gerirem os resíduos urbanos.

91.

Na sua maioria, as cidades enfrentam um conjunto comum de problemas ambientais fundamentais, como problemas de qualidade do ar, níveis elevados de ruído, congestionamento do tráfego, emissões de gases com efeito de estufa, perda e degradação da biodiversidade, escassez de água, inundações e intempéries, diminuição das zonas verdes, sítios contaminados, espaços industriais abandonados e gestão inapropriada dos resíduos e da energia. Ao mesmo tempo, as cidades da União são padrões de referência da sustentabilidade urbana e, frequentemente, pioneiras de soluções inovadoras para os problemas ambientais (81) incluindo iniciativas em matéria de rendimento energético e economia verde relevantes para a Europa 2020. São em número crescente as cidades europeias que colocam a sustentabilidade ambiental no centro das suas estratégias de desenvolvimento urbano.

92.

A crescente urbanização da União levou à sensibilização para a importância do ambiente natural nas zonas urbanas. A preservação da biodiversidade através de ações como a reintrodução da natureza no ambiente urbano e novas configurações dos espaços verdes é cada vez mais evidente. Importa avaliar e melhorar o desempenho das cidades europeias em termos de biodiversidade. Tal avaliação poderia assentar num índice de biodiversidade específico para o meio urbano, como o índice de Singapura, apresentado na Conferência das Nações Unidas sobre biodiversidade, realizada em Nagoya, em 2010.

93.

Os cidadãos da União, residentes em meio urbano ou rural, beneficiam de uma série de políticas e iniciativas da União que apoiam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas. Contudo, esse desenvolvimento sustentável exige uma coordenação eficaz e eficiente entre diversos níveis de governação e através das fronteiras administrativas, bem como o envolvimento sistemático das autoridades regionais e locais no planeamento, na formulação e no desenvolvimento das políticas que tenham impacto na qualidade do ambiente urbano. Os mecanismos de coordenação reforçada a nível nacional e regional propostos no âmbito do Quadro Estratégico Comum para o próximo período de financiamento, juntamente com a criação de uma «rede de desenvolvimento urbano» (82), ajudariam a alcançar este objetivo, bem como a envolver mais grupos de interessados e o público em geral nas decisões que os afetam. As autoridades locais e regionais beneficiariam também do desenvolvimento de instrumentos para racionalizar a recolha e a gestão de dados ambientais e para facilitar o intercâmbio de informações e das melhores práticas, tal como dos esforços para melhorar a aplicação da legislação ambiental a nível da União, nacional, regional e local (83), o que está em conformidade com o compromisso assumido no Rio + 20 de promover uma abordagem integrada do planeamento, da construção e da gestão de cidades e centros urbanos sustentáveis. As abordagens integradas do ordenamento do território e urbano, em que as questões ambientais a longo prazo são plenamente tidas em conta, juntamente com os problemas económicos, sociais e territoriais, são essenciais para garantir que as comunidades urbanas sejam locais de residência e de trabalho sustentáveis, eficientes e saudáveis.

94.

A União deve promover e, se pertinente, expandir as iniciativas existentes que apoiam a inovação e as melhores práticas nas cidades, as redes e intercâmbios e incentivar as cidades a manifestarem a sua liderança em matéria de desenvolvimento urbano sustentável (84). As instituições da União e os Estados-Membros devem facilitar e estimular o aproveitamento dos fundos da União disponíveis no âmbito da política de coesão, bem como de outros fundos, para apoiar as cidades nos seus esforços tendentes a intensificar o desenvolvimento urbano sustentável, a promover a sensibilização e a incentivar a participação dos agentes locais (85). A elaboração, seguida de aprovação, de um conjunto de critérios de sustentabilidade para as cidades, alimentada por consulta com os Estados-Membros e outras partes interessadas relevantes, proporcionaria uma base de referência para essas iniciativas e promoveria uma abordagem integrada e coerente do desenvolvimento urbano sustentável (86).

95.

A fim de reforçar a sustentabilidade das cidades da União, o 7.o PAA deve assegurar que, até 2020:

a)

Na sua maioria, as cidades da União estejam a aplicar políticas de planeamento e projeto urbano sustentável, incluindo abordagens inovadoras para os transportes públicos urbanos e a mobilidade, edifícios sustentáveis, rendimento energético e preservação da biodiversidade urbana.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

aprovar uma série de critérios para avaliar o desempenho ambiental das cidades, tendo em conta os impactos económicos, sociais e territoriais,

ii)

garantir que as cidades tenham informação e um melhor acesso ao financiamento de medidas destinadas a melhorar a sustentabilidade urbana,

iii)

partilhar as melhores práticas entre cidades a nível da União e a nível internacional, relativamente ao desenvolvimento urbano inovador e sustentável,

iv)

no contexto das atuais redes e iniciativas da União, desenvolver e promover um entendimento comum sobre a forma de contribuir para melhores ambientes urbanos, votando particular atenção à integração do planeamento urbano com objetivos relativos ao rendimento energético, a uma economia inovadora, segura, hipocarbónica e sustentável, à utilização sustentável dos solos urbanos, à mobilidade urbana sustentável, à gestão e preservação da biodiversidade urbana, à resiliência ecossistémica, à gestão da água, à saúde humana, à participação pública no processo decisório e à educação e sensibilização em matéria de ambiente.

Objetivo prioritário n.o 9:   Melhorar a eficácia da União na resposta aos desafios internacionais em matéria de ambiente clima

96.

Garantir a utilização sustentável de recursos é um dos desafios mais prementes que o mundo enfrenta atualmente e é fundamental para pôr termo à pobreza e assegurar um futuro sustentável para o mundo (87). No Rio + 20, os dirigentes mundiais renovaram o seu empenho no desenvolvimento sustentável e na garantia da promoção de um futuro sustentável a nível económico, social e ambiental para o planeta, para as gerações do presente e do futuro. Reconheceram ainda que a economia verde e inclusiva constitui um instrumento importante para alcançar um desenvolvimento sustentável. O Rio + 20 assinalou que, à luz do crescimento demográfico e num mundo cada vez mais urbanizado, esses problemas requerem medidas internacionais numa série de áreas como a água, os oceanos, a sustentabilidade da terra e dos ecossistemas, a utilização eficiente dos recursos (com destaque para os resíduos), a boa gestão das substâncias químicas, a energia sustentável e as alterações climáticas. A supressão gradual dos subsídios nocivos para o ambiente, nomeadamente dos subsídios aos combustíveis fósseis, requer igualmente medidas adicionais. Além de pôr em prática estes compromissos a nível local, nacional e da União, a União deverá empenhar-se, de forma proativa, nos esforços internacionais para delinear as soluções que garantam um desenvolvimento sustentável à escala mundial.

97.

O Rio + 20 decidiu substituir a Comissão do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas por um Fórum Político de Alto Nível, que reforçará a integração das três dimensões do desenvolvimento sustentável e procederá ao acompanhamento e à revisão dos progressos a nível da aplicação das conclusões do Rio + 20 e das conclusões relevantes de outras cimeiras e conferências das Nações Unidas, contribuindo, assim, para a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável, enquanto parte do quadro global pós-2015.

98.

Muitos dos objetivos prioritários estabelecidos no 7.o PAA só podem ser cabalmente concretizados no âmbito de uma abordagem mundial e em cooperação com os países parceiros e países e territórios ultramarinos. É por essa razão que a União e os seus Estados-Membros devem participar com vigor, precisão, unidade e coerência nos processos internacionais, regionais e bilaterais pertinentes. Importa conferir particular ênfase às regiões do Mar Negro e do Ártico, em que é necessário intensificar a cooperação e aumentar o envolvimento da União, nomeadamente através da adesão à Convenção para a Proteção do Mar Negro contra a Poluição e da obtenção do estatuto de membro permanente no Conselho Ártico, a fim de acometer os novos desafios ambientais comuns. A União e os seus Estados-Membros devem continuar a promover um quadro eficaz e baseado em regras para a política relativa ao ambiente mundial, complementado por uma abordagem estratégica mais eficaz, na qual o diálogo e a cooperação política a nível bilateral e regional são talhados especificamente para os parceiros estratégicos da União, os países candidatos à adesão e vizinhos e os países em desenvolvimento, respetivamente, com o respaldo de um financiamento adequado.

99.

O período abrangido pelo 7.o PAA corresponde a fases fundamentais da política internacional relativa ao clima, à biodiversidade e aos produtos químicos. Para nos mantermos abaixo do teto de 2 °C de aumento da temperatura geral do planeta, é necessário que, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa à escala mundial sejam reduzidas em pelo menos 50 % dos seus níveis de 1990. Porém, as promessas até hoje feitas pelos países de reduzirem as emissões de gases com efeito de estufa não gerarão mais do que um terço das reduções necessárias até 2020 (88). Sem uma ação mais resoluta a nível mundial, é improvável que se consigam atenuar as alterações climáticas. Mesmo na melhor das hipóteses, os países enfrentarão cada vez mais os impactos inevitáveis das alterações climáticas, devido às emissões históricas de gases com efeito de estufa, e terão de preparar estratégias de adaptação ao clima. No contexto da Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada, deve ser aprovado até 2015 e executado a partir de 2020 um acordo abrangente e robusto, aplicável a todos. A União continuará a participar ativamente neste processo, inclusive nos debates sobre a anulação da discrepância entre países desenvolvidos e em desenvolvimento no que toca a compromissos de redução das emissões e sobre as medidas necessárias para manter um nível de emissões compatível com o objetivo dos 2 °C, com base nas últimas conclusões do IPCC. A aplicação dos resultados do Rio + 20 deve igualmente assegurar a coerência e complementaridade com este processo, para que haja um reforço mútuo. O seguimento do Rio + 20 deve também ajudar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, desse modo apoiando a luta contra as alterações climáticas. Paralelamente, a União deve prosseguir e intensificar as parcerias relativas às alterações climáticas com parceiros estratégicos e tomar mais medidas para integrar as questões relativas ao ambiente e ao clima nas suas políticas comerciais e de desenvolvimento, tendo em mente os compromissos e benefícios mútuos.

100.

As metas mundiais relativas à biodiversidade (89), estabelecidas no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), têm de ser cumpridas em 2020, o mais tardar, como base para travar e, em última instância, inverter a perda de biodiversidade em todo o mundo. A União contribuirá com a parte que lhe compete para estes esforços, inclusive para a duplicação do total dos fluxos de recursos internacionais para os países em desenvolvimento para fins relativos à biodiversidade até 2015 e de, em 2020, manterá, pelo menos, este nível, que figura entre os objetivos preliminares acordados no contexto da estratégia de mobilização de recursos da CDB (90). É igualmente importante que a União desempenhe um papel ativo na Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), logo que se torne membro pleno, para estabelecer a ligação entre os níveis local, regional e internacional da governação da biodiversidade. A União continuará a apoiar a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Combate à Desertificação (CNUCD), em especial através de medidas no sentido de alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo, como acordado no Rio + 20. Irá igualmente intensificar os esforços para atingir a meta no respeitante à boa gestão dos produtos químicos ao longo do seu ciclo de vida bem como dos resíduos perigosos, conforme reiterado no Rio + 20, e para apoiar outras convenções relacionadas com esta matéria. A União continuará a desempenhar um papel ativo e construtivo para ajudar alcançar os objetivos desses processos.

101.

A União exibe um bom historial no que respeita à participação em acordos multilaterais sobre ambiente, embora alguns Estados-Membros ainda não tenham ratificado acordos fundamentais. Esta situação compromete a credibilidade da União nas correspondentes negociações. Os Estados-Membros e a União devem assegurar, respetivamente, a ratificação e a aprovação tempestivas de todos os acordos multilaterais sobre ambiente de que sejam signatários.

102.

A União e os seus Estados-Membros devem empenhar-se de forma proativa nas negociações internacionais sobre as questões novas e emergentes, nomeadamente novas convenções, acordos e avaliações, e, neste contexto, reafirmar a sua firme determinação em prosseguir o esforço de iniciar, tão rapidamente quanto possível, das negociações, no quadro da Assembleia Geral das Nações Unidas, de um acordo de aplicação no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) relativo à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não abrangidas pela jurisdição nacional, bem como em apoiar a conclusão da primeira «Avaliação Mundial dos Oceanos».

103.

A União deve também fazer valer a sua posição como um dos maiores mercados do mundo para promover políticas e abordagens que aliviem a pressão sobre a base mundial de recursos naturais, o que pode ser feito alterando os padrões de consumo e produção, incluindo tomando as medidas necessárias para promover a gestão sustentável dos recursos a nível internacional e para executar o quadro decenal de programas para um consumo e uma produção sustentáveis, bem como assegurando que as políticas relativas ao comércio e ao mercado interno apoiem a realização dos objetivos ambientais e climáticos e ofereçam incentivos aos outros países para melhorarem e executarem os seus próprios quadros regulamentares e normativos em matéria de ambiente, tendo em vista a prevenção do dumping ambiental. A União continuará a promover o desenvolvimento sustentável por meio da negociação e da aplicação de disposições específicas nos seus acordos internacionais de comércio e acordos de parceria voluntários relativos à Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal, que asseguram que apenas madeira de exploração legal entra no mercado da União a partir de países parceiros. Neste contexto, o Regulamento da União Europeia relativo à madeira (91) serve à União de base jurídica para acometer o problema global da exploração madeireira ilegal através da sua procura de madeira e produtos da madeira. Serão igualmente exploradas outras opções políticas que visem reduzir os impactos do consumo da União no ambiente a nível mundial, incluindo a desflorestação e a degradação florestal.

104.

A União deve igualmente intensificar ainda mais a sua contribuição para iniciativas que facilitem a transição para uma economia verde e inclusiva a nível internacional, tais como a promoção de condições adequadas, o desenvolvimento de instrumentos de mercado e de indicadores que transcendam o PIB, coerentes com as suas políticas internas.

105.

A União deve continuar a promover práticas empresariais ambientalmente responsáveis. As novas obrigações no âmbito da iniciativa da União «Empresas Responsáveis» (92) no sentido de que as empresas cotadas e as grandes empresas não cotadas do setor extrativo e da exploração florestal comuniquem os pagamentos que efetuam a governos, resultarão em maior transparência e responsabilidade quanto ao modo como os recursos naturais são explorados. Como líder no fornecimento de bens e serviços ambientais, a União deve promover normas mundiais verdes, o comércio livre de bens e serviços ambientais, a intensificação da implantação de tecnologias respeitadoras do ambiente e do clima, a proteção dos investimento e dos direitos de propriedade intelectual e o intercâmbio internacional das melhores práticas.

106.

A fim de aumentar a eficácia da União na confrontação dos problemas ambientais e climáticos à escala internacional, o 7.o PAA deve assegurar que, até 2020:

a)

As conclusões do Rio + 20 sejam plenamente integradas nas políticas internas e externas da União e a União esteja a contribuir efetivamente para os esforços mundiais tendentes a pôr em prática os compromissos acordados, incluindo os abrangidos pelas convenções do Rio e para as iniciativas destinadas a promover a transição global para uma economia verde e inclusiva no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza;

b)

A União esteja a prestar apoio efetivo aos esforços nacionais, regionais e internacionais no sentido de resolver os desafios ambientais e climáticos e de assegurar um desenvolvimento sustentável;

c)

O impacto do consumo da União no ambiente além das suas fronteiras seja reduzido.

Para o efeito, é necessário, em especial:

i)

trabalhar, enquanto parte de uma abordagem abrangente pós-2015 relativa aos desafios universais da erradicação da pobreza e do desenvolvimento sustentável, e através de um processo inclusivo e colaborativo, no sentido da adoção de objetivos de desenvolvimento sustentável que:

sejam coerentes com os objetivos e metas existentes internacionalmente acordados, nomeadamente em matéria de biodiversidade, alterações climáticas, inclusão social e níveis mínimos de proteção social,

incidam, a nível nacional e internacional, em domínios prioritários, como energia, água, segurança alimentar, oceanos e consumo e produção sustentáveis, trabalho condigno, boa governação e primado do direito,

sejam universalmente aplicáveis, abrangendo as três dimensões do desenvolvimento sustentável,

sejam avaliados e acompanhados por meio de metas e indicadores, tendo, simultaneamente em conta as diferentes condições, capacidades e níveis de desenvolvimento nacionais,

sejam consistentes com outros compromissos internacionais, nomeadamente relacionados com as alterações climáticas e a biodiversidade,

ii)

trabalhar no sentido de uma estrutura mais eficaz da ONU para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente a sua dimensão ambiental, mediante:

um maior reforço do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), na linha das conclusões do Rio + 20, com base na decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas de alterar a designação do Conselho de Direção do PNUA para Assembleia do Ambiente do PNUA das Nações Unidas (93), continuando simultaneamente a lutar pela elevação do estatuto do PNUA ao de agência especializada,

um apoio aos esforços para intensificar as sinergias entre acordos multilaterais sobre ambiente, nomeadamente no âmbito dos produtos químicos, dos resíduos e da biodiversidade, bem como

um contributo para garantir uma voz forte e autorizada em defesa do ambiente nos trabalhos do Fórum Político de Alto Nível,

iii)

reforçar o impacto de várias fontes de financiamento, como a tributação e a mobilização de recursos nacionais, o investimento privado e novas parcerias e fontes de financiamento inovadoras e criar opções para a utilização da ajuda ao desenvolvimento a fim de potenciar essas outras fontes de financiamento no âmbito de uma estratégia de financiamento do desenvolvimento sustentável, assim como nas próprias políticas da União, incluindo compromissos internacionais de financiamento relativo ao clima e à biodiversidade,

iv)

colaborar com os países parceiros de um modo mais estratégico, como por exemplo, direcionando a cooperação com:

os parceiros estratégicos, para a promoção das melhores práticas na política e na legislação nacionais relativas ao ambiente e para a convergência nas negociações multilaterais em matéria de ambiente,

os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, para a aproximação gradual à política e à legislação fundamentais da União em matéria de ambiente e clima e para o reforço da cooperação com vista a resolver os problemas ambientais e climáticos à escala regional,

os países em desenvolvimento, para o apoio aos seus esforços de proteção do ambiente, de combate às alterações climáticas e de redução das catástrofes naturais e para o cumprimento dos compromissos internacionais relativos ao ambiente, como contributo para a redução da pobreza e para o desenvolvimento sustentável,

v)

participar em processos ambientais multilaterais existentes e novos e noutros processos relevantes, de um modo mais consistente, ativo e eficaz, incluindo através da informação tempestiva a países terceiros e outras partes interessadas, com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos para 2020 a nível da União e promovidos globalmente, e chegar a acordo sobre a ação internacional a levar a efeito depois de 2020, bem como ratificar e intensificar os esforços de execução de todos os acordos ambientais multilaterais muito antes de 2020. Executar o Quadro Decenal de Programação relativo aos Modos de Consumo e de Produção Sustentáveis,

vi)

avaliar o impacto ambiental, a nível mundial, do consumo de produtos alimentares e não alimentares na União e, se apropriado, desenvolver propostas de políticas para dar resposta Às conclusões dessas avaliações e, ainda, considerar o desenvolvimento de um plano de ação da União sobre a desflorestação e a degradação florestal,

vii)

promover o desenvolvimento e execução de regimes de comércio de licenças de emissão em todo o mundo e facilitar a articulação entre esses regimes,

viii)

assegurar que o progresso económico e social seja obtido sem pôr em causa a sustentabilidade do planeta, aumentando, para o efeito, a compreensão das fronteiras planetárias, nomeadamente no desenvolvimento do quadro pós-2015, para assegurar o bem-estar humano e a prosperidade a longo prazo.


(1)  The economic benefits of environmental policy (IES, Vrije Universiteit Amsterdam, 2009); COM(2012) 173 final; Implementing EU Waste Legislation for Green Growth (Bio Intelligence Service, 2011).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  SEC(2011) 1067; The European Environment – state and outlook 2010: Assessment of Global Megatrends («SOER 2010»).

(4)  Relatório do Painel de Alto Nível do Secretário-Geral da ONU sobre Sustentabilidade Global: «Povos Resilientes, Planeta Resiliente – Um Futuro Digno de Escolha», 2012.

(5)  Foram identificados limiares associados a nove «fronteiras planetárias», os quais, uma vez transpostos, poderão conduzir a alterações irreversíveis, com consequências potencialmente desastrosas para o homem, como: alterações climáticas, perda de biodiversidade, esgotamento da água doce, acidificação dos oceanos, alterações nos ciclos do nitrogénio e do fósforo e alterações na utilização da terra (Ecology and Society, vol. 14, n.o 2, 2009).

(6)  Segundo um artigo da revista Stern sobre os aspetos económicos das alterações climáticas, sem ação, o custo total das alterações climáticas será equivalente à perda anual de, no mínimo, 5 % do produto interno bruto mundial. Se incluirmos um espetro mais vasto de riscos e impactos, este número pode aumentar para 20 % do PIB.

(7)  Perspetivas ambientais da OCDE para 2050: Consequências da inação (relatório 2012).

(8)  COM(2011) 244.

(9)  COM(2011) 571.

(10)  COM(2011) 112.

(11)  COM(2011) 885.

(12)  COM(2011) 144.

(13)  Resolução A/Res/66/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(14)  Diretiva 2000/60/CE.

(15)  Diretiva 2008/56/CE.

(16)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(17)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(18)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(19)  Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

(20)  Diretiva 2008/50/CE e Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).

(21)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) e Diretiva 92/43/CEE.

(22)  Relatório técnico da Agência Europeia do Ambiente n.o 12/2010.

(23)  O ponto 14 das Conclusões do Conselho Europeu de 26 de março de 2010 (EUCO 7/10) refere o seguinte: «Há uma necessidade urgente de inverter as persistentes tendências de perda de biodiversidade e degradação dos ecossistemas. O Conselho Europeu está vinculado à visão 2050 a longo prazo em matéria de biodiversidade e à meta para 2020 definida nas conclusões do Conselho de 15 de março de 2010.».

(24)  COM(2012) 673.

(25)  COM(2011) 144.

(26)  SWD(2012) 101.

(27)  COM(2006) 232.

(28)  COM(2012) 673.

(29)  COM(2013) 216.

(30)  COM(2011) 112.

(31)  COM(2012) 582 intitulado «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica».

(32)  O princípio IX do «Small Business Act» para a Europa propõe medidas para permitir às PME transformar desafios ambientais em oportunidades [COM(2008) 394].

(33)  Fostering Innovation for Green Growth (OCDE 2011) e The Eco-Innovation Gap: An economic opportunity for business (EIO 2012).

(34)  COM(2012) 173.

(35)  O setor das ecoindústrias na UE empregava cerca de 2,7 milhões de pessoas em 2008, prevendo-se que o número possa subir para cerca de 3,4 milhões em 2012 (Ecorys, 2012).

(36)  «O número de postos de trabalho relacionados com as melhorias do ambiente e a eficiência dos recursos» (ECORYS 2012).

(37)  COM(2011) 899.

(38)  The impact of renewable energy policy on economic growth and employment in the EU (Employ-RES 2009).

(39)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(40)  COM(2013) 169.

(41)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(42)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(43)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10) e Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).

(44)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(45)  Está programado que a legislação relativa à conceção ecológica, à etiquetagem energética, ao rótulo ecológico, ao EMAS e à prática comercial desleal seja revista antes de 2015.

(46)  COM(2011) 899.

(47)  A produção anual de resíduos alimentares na União é de aproximadamente 89 milhões de toneladas, representando 179 kg per capita (BIO Intelligence Service 2010). Os impactos agregados da habitação e das infraestruturas são responsáveis por aproximadamente 15-30 % de todas as pressões ambientais relacionadas com o consumo na Europa e contribuem anualmente com cerca de 2,5 toneladas de equivalente CO2 per capita [SEC(2011) 1067].

(48)  Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (JO L 39 de 13.2.2008); Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009), e a Diretiva relativa à eficiência energética.

(49)  Por exemplo, a aplicação integral da legislação da União relativa aos resíduos economizaria 72 mil milhões de EUR por ano, aumentaria o volume de negócios anual do setor da gestão e reciclagem de resíduos na União em 42 mil milhões de EUR e criaria mais de 400 000 postos de trabalho até 2020.

(50)  Eurostat Stat 13/33 Resíduos urbanos 2011.

(51)  Diretiva 2008/98/CE.

(52)  Segundo o artigo 3.o, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE, «entende-se por “reciclagem”, qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;».

(53)  Segundo o artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98/CE, «entende-se por “Valorização”, qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. […];».

(54)  COM(2012) 673.

(55)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(56)  Diretiva 2008/98/CE.

(57)  Sondagem especial do Eurobarómetro n.o 365 (2011).

(58)  «SOER 2010».

(59)  «SOER 2010».

(60)  «Níveis elevados de ruído» são definidos como níveis de ruído acima de 55dB Lden e de 50dB Lnight.

(61)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(62)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(63)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(64)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(65)  Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).

(66)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(67)  «The costs of not implementing the environmental acquis» (Os custos da não aplicação do acervo em matéria de ambiente) (COWI, 2011).

(68)  29.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2011) [COM(2012) 714].

(69)  COM(2012) 95.

(70)  COM(2008) 773.

(71)  COM(2008) 46.

(72)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(73)  Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1) e COM(2013) 312 relativo à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa Copernicus e que revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010.

(74)  COM(2012) 216.

(75)  COM(2011) 662.

(76)  COM(2011) 681.

(77)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática [COM(2011) 874, 2011/0428(COD)].

(78)  Conclusões do Conselho de 29 de junho de 2012 (EUCO 76/2012).

(79)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(80)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(81)  Ver, por exemplo, o relatório «Cidades do Futuro» (Comissão Europeia, 2011) e SWD(2012) 101.

(82)  COM(2011) 615.

(83)  Por exemplo, o Sistema de Informação sobre a Água para a Europa (WISE), o Sistema de Informação sobre Biodiversidade para a Europa (BISE) e a Plataforma Europeia para a Adaptação Climática (CLIMATE-ADAPT).

(84)  Por exemplo, a parceria europeia de inovação «Cidades e Comunidades Inteligentes» [COM(2012) 4701], o prémio «Capital Verde da Europa» e a iniciativa de programação conjunta em investigação «Europa Urbana».

(85)  A Comissão propôs reservar um mínimo de 5 % do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) em cada Estado-Membro para financiar o desenvolvimento urbano sustentável integrado.

(86)  Esta abordagem deveria tirar partido de iniciativas existentes, como a Agenda 21 Local e outras práticas de excelência.

(87)  Relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano (PNUD, 2011).

(88)  O «Emissions Gap Report 2012», do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), assinala que as promessas incondicionais levarão a reduções de cerca de 4 GtCO2e, em comparação com uma estimativa média de 14 GtCO2e das reduções necessárias para nos mantermos abaixo do teto de 2 °C.

(89)  Plano estratégico da CDB para a biodiversidade, 2011-2020.

(90)  Decisão XI/4 da CDB.

(91)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

(92)  Propostas de revisão da Diretiva Transparência [COM(2011) 683, 2011/0307(COD)] e das Diretivas Contabilísticas [COM(2011) 684, 2011/0308(COD)].

(93)  Decisão adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, A/67/784 de 7 de março de 2013, na sequência da recomendação do Conselho de Direção do PNUA.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/201


REGULAMENTO (UE) N.o 1387/2013 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção na União dos produtos agrícolas e industriais especificados no anexo I é atualmente insuficiente ou inexistente, e, por conseguinte, não responde às necessidades das indústrias utilizadoras na União.

(2)

É, portanto, do interesse da União suspender parcial ou totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a esses produtos.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho (1) foi objeto de várias alterações. Além disso, na sequência da alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho (2), os produtos da pesca foram retirados do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1344/2011. No interesse da transparência, o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverá ser substituído na íntegra.

(4)

Os regulamentos que suspendem os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certos produtos industriais e agrícolas reconduziram, em grande medida, as medidas precedentes. Por conseguinte, a fim de racionalizar a execução das medidas em causa, é conveniente não limitar o período de validade do presente regulamento, dado que o seu âmbito de aplicação poderá ser adaptado e que certos produtos poderão ser acrescentados ou retirados do seu Anexo I através de um regulamento do Conselho.

(5)

Tendo em conta o seu caráter temporário, as suspensões constantes do Anexo I do presente regulamento deverão ser objeto de um exame sistemático, no prazo máximo de cinco anos após a data da respetiva aplicação ou renovação. Além disso, poderá ser necessário proceder ao levantamento de certas suspensões, a qualquer momento, na sequência de uma proposta da Comissão, com base num exame efetuado por iniciativa desta, ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, caso a manutenção das suspensões deixe de ser do interesse da União ou devido à evolução técnica dos produtos, à alteração de circunstâncias ou às tendências económicas do mercado.

(6)

As estatísticas relativas a alguns produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento são frequentemente expressas em peças, metros quadrados ou unidades de medida que não o peso. Contudo, não existem unidades suplementares na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3). Considera-se igualmente necessário prever não só que o peso, em quilogramas ou toneladas, mas também as unidades suplementares relevantes no que diz respeito às importações do produto em causa sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática.

(7)

Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento devem produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014.

(8)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a consecução dos objetivos fundamentais que consistem na melhoria da competitividade da indústria da União, o que permitirá que a indústria mantenha ou crie emprego e modernize as suas estruturas, estabelecer regras relativamente à suspensão dos direitos da pauta aduaneira comum para os produtos enumerados no Anexo I. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos pretendidos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para os produtos agrícolas e industriais constantes da lista do Anexo I são suspensos.

Artigo 2.o

1.   A Comissão pode, a qualquer momento, proceder a um exame das suspensões para os produtos constantes da lista do Anexo I, nos seguintes casos:

a)

Por sua própria iniciativa;

b)

A pedido dos Estados-Membros.

2.   A Comissão procede a um exame das suspensões no ano indicado no Anexo I.

Artigo 3.o

Quando uma declaração de introdução em livre prática é apresentada, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelos códigos NC ou pelos códigos TARIC enumrados no Anexo II, a unidade suplementar prevista no referido anexo deve ser inscrita no campo relevante da referida declaração.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 1344/2011.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1255/96 (JO L 349 de 31.12.2011, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011 (JO L 349 de 19.12.2012, p. 4).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO I

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Data prevista para a revisão obrigatória

ex 0710 21 00

10

Ervilhas com vagem da espécie Pisum sativum da variedade Hortense axiphium, congeladas, de espessura total igual ou inferior a 6 mm, destinadas a serem utilizadas, com vagem, no fabrico de pratos preparados (1)  (2)

0 %

31.12.2018

ex 0710 80 95

50

Rebentos de bambu, congelados, não acondicionados para venda a retalho

0 %

31.12.2018

ex 0711 59 00

11

Cogumelos, exceto cogumelos dos géneros Agaricus, Calocybe, Clitocybe, Lepista, Leucoagaricus, Leucopaxillus, Lyophyllum e Tricholoma, conservados transitoriamente com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado, destinados à indústria de conservas alimentares (1)

0 %

31.12.2016

ex 0712 32 00

ex 0712 33 00

ex 0712 39 00

10

10

31

Cogumelos, exceto cogumelos do género Agaricus, dessecados, apresentados inteiros, em fatias ou em pedaços identificáveis, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (1)  (2)

0 %

31.12.2018

ex 0804 10 00

30

Tâmaras, frescas ou secas, para utilização no fabrico (excluindo acondicionamento) de produtos de indústrias alimentares ou de bebidas (1)

0 %

31.12.2018

ex 0810 40 50

10

Airelas da espécie Vaccinium macrocarpon, frescas, para utilização no fabrico (excluindo acondicionamento) de produtos de indústrias alimentares ou de bebidas (1)

0 %

31.12.2018

0811 90 50

0811 90 70

ex 0811 90 95

70

Frutos do género Vaccinium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0 %

31.12.2018

ex 0811 90 95

20

Boysenberries, congeladas, sem adição de açúcar, não acondicionadas para venda a retalho

0 %

31.12.2018

ex 0811 90 95

30

Ananás (Ananas comosus), em pedaços, congelado

0 %

31.12.2018

ex 0811 90 95

40

Frutos de roseira brava, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0 %

31.12.2018

ex 1511 90 19

ex 1511 90 91

ex 1513 11 10

ex 1513 19 30

ex 1513 21 10

ex 1513 29 30

10

10

10

10

10

10

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de palmiste, destinados ao fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10,

ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916,

álcoois gordos das posições 2905 17, 2905 19 e 3823 70, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

álcoois gordos da posição 2905 16, puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

ácido esteárico da subposição 3823 11 00 ou

produtos da posição 3401 (1)

0 %

31.12.2018

ex 1515 90 99

92

Óleo vegetal, refinado, contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido arquidónico ou 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido docosahexaenóico

0 %

31.12.2018

ex 1516 20 96

20

Óleo de jojoba, hidrogenado e interesterificado, sem outra modificação química e não sujeito a qualquer processo de texturização

0 %

31.12.2014

ex 1517 90 99

10

Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 50 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO)

0 %

31.12.2016

ex 1902 30 10

ex 1903 00 00

10

20

Aletria transparente, cortada em pedaços, à base de feijão (Vigna radiata (L.) Wilczek), não acondicionadas para venda a retalho

0 %

31.12.2018

ex 2005 91 00

10

Rebentos de bambu, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg

0 %

31.12.2018

ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

81

91

Concentrado de puré de acérola:

do género Malpighia spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

9 % (3)

31.12.2017

ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

82

92

Concentrado acidificado de puré de banana, obtido por cozimento:

do género Musa Cavendish,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

11,5 % (3)

31.12.2017

ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

ex 2007 99 93

83

93

10

Concentrado de puré de manga, obtido por cozimento:

do género Mangifera spp.,

de teor de açúcares não superior a 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

6 % (3)

31.12.2017

ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

84

94

Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:

do género Carica spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

7,8 % (3)

31.12.2017

ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

85

95

Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:

do género Psidium spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

6 % (3)

31.12.2017

ex 2008 93 91

20

Airelas vermelhas secas adoçadas, excluindo a embalagem como transformação, para o fabrico de produtos das indústrias de transformação alimentar (4)

0 %

31.12.2017

ex 2008 99 48

94

Puré de manga:

não produzido a partir de concentrado,

do género Mangifera,

com valor Brix igual ou superior a 14 mas não superior a 20,

utilizado no fabrico de produtos da indústria de bebidas (1)

6 %

31.12.2015

ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

30

40

Puré de boysenberry isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar

0 %

31.12.2014

ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

70

11

Folhas de videira branqueadas do género Karakishmish, em salmoura contendo em peso:

mais de 6 % de concentração de sal,

0,1 % ou mais mas não superior a 1,4 % de acidez expressa em ácido cítrico, monohidrato e

presença ou não e não superior a 2 000 mg/kg de benzoato de sódio, de acordo com o CODEX STAN 192-1995

para utilização no fabrico de folhas de videira recheadas com arroz (1)

0 %

31.12.2017

ex 2009 41 92

ex 2009 41 99

20

70

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

não produzido a partir de concentrado,

do género Ananas,

com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

utilizado no fabrico de sumos (sucos) de fruta ou de produtos da indústria de bebidas (1)

8 %

31.12.2015

ex 2009 49 30

91

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), que não em pó:

com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67,

de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

com açúcares de adição

utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebidas (1)

0 %

31.12.2014

ex 2009 81 31

10

Concentrado de sumo de airela:

com valor Brix igual ou superior a 40 mas não superior a 66,

em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

31.12.2014

ex 2009 89 79

20

Sumo de boysenberry concentrado, com valor Brix igual ou superior a 61 mas não superior a 67, congelado, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros

0 %

31.12.2016

ex 2009 89 79

30

Concentrado de sumo de acerola congelado:

com valor Brix superior a 48 mas não superior a 67,

em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

31.12.2018

ex 2009 89 79

85

Concentrado de sumo de açaí

da espécie Euterpe oleracea,

congelado,

não adoçado,

não em pó,

com valor Brix não inferior a 23 mas não superior a 32,

em embalagens imediatas de conteúdo de 10 kg ou mais

0 %

31.12.2016

ex 2009 89 99

93

Água de coco congelada, não tratada, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros

0 %

31.12.2016

ex 2106 10 20

10

Isolado de proteínas de soja, contendo, em peso, 6,6 % ou mais, mas não mais de 8,6 % de fosfato de cálcio

0 %

31.12.2018

ex 2106 90 92

45

Preparação contendo, em peso:

mais de 30 % mas não mais de 35 % de extrato de alcaçuz,

mais de 65 % mas não mais de 70 % de tricaprilina,

normalizada, em peso, a 3 % ou mais, mas não a mais de 4 % de glabridina

0 %

31.12.2016

ex 2519 90 10

10

Magnésia electrofundida de pureza, em peso, igual ou superior a 97 %

0 %

31.12.2016

ex 2804 50 90

10

Telúrio, de grau de pureza igual ou superior a 99,99 %, em peso, mas não superior a 99,999 % (CAS RN 13494-80-9)

0 %

31.12.2018

2804 70 00

 

Fósforo

0 %

31.12.2018

ex 2805 19 90

10

Lítio metálico, de pureza, em peso, igual ou superior a 99,7 % (CAS RN 7439-93-2)

0 %

31.12.2017

ex 2805 30 10

10

Liga de cério e outros metais de terras raras, contendo, em peso, 47 % ou mais de cério

0 %

31.12.2018

ex 2805 30 90

ex 2805 30 90

ex 2805 30 90

45

55

65

Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 95 %

0 %

31.12.2015

ex 2811 19 80

10

Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6)

0 %

31.12.2018

ex 2811 19 80

20

Iodeto de hidrogenio (CAS RN 10034-85-2)

0 %

31.12.2016

ex 2811 19 80

30

Ácido fosforoso (CAS RN 10294-56-1) / ácido fosfónico (CAS RN 13598-36-2) utilizados como ingredientes na produção de aditivos para a indústria do poli (cloreto de vinilo) (1)

0 %

31.12.2017

ex 2811 22 00

10

Dióxido de silício (CAS RN 7631-86-9) em forma de pó, destinado a ser utilizado no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

0 %

31.12.2018

ex 2811 22 00

30

Esferas de sílica branca porosa com mais de 1 μm, destinadas ao fabrico de produtos cosméticos (1)

0 %

31.12.2016

ex 2812 90 00

10

Trifluoreto de azoto (CAS RN 7783-54-2)

0 %

31.12.2018

ex 2816 40 00

10

Hidróxido de bário (CAS RN 17194-00-2)

0 %

31.12.2017

ex 2818 10 91

10

Corindo sinterizado tendo uma estrutura microcristalina, compreendendo (em peso):

pelo menos 94 % e no máximo 98,5 % α-Al2O3 (CAS RN 1344-28-1),

2 % (± 1,5 %) de magnésio espinela (CAS RN 1309-48-4),

1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9),

e

2 % (± 1,2 %), óxido de lantânio (CAS RN 1312-81-8),

2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio (CAS RN 1312-81-8) e óxido de neodímio (CAS RN 1313-97-9)

e até menos do que 50 % do peso total das partículas de um tamanho superior a 10 mm

0 %

31.12.2015

ex 2818 20 00

10

Alumina ativada com área específica de pelo menos 350 m2/g

0 %

31.12.2014

ex 2818 30 00

10

Hidróxido óxido de alumínio sob a forma de pseudoboemite

4 %

31.12.2018

2819 10 00

 

Trióxido de crómio (CAS RN 1333-82-0)

0 %

31.12.2016

ex 2819 90 90

10

Trióxido de dicrómio para utilização em metalurgia (CAS RN 1308-38-9) (1)

0 %

31.12.2016

ex 2823 00 00

10

Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):

de pureza, em peso, igual ou superior a 99,9 %,

com um tamanho médio dos grãos igual ou superior a 1,2 μm mas não superior a 1,8 μm,

com superfície específica igual ou superior a 5,0 m2/g mas não superior a 7,5 m2/g

0 %

31.12.2017

ex 2823 00 00

20

Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7), com uma pureza não inferior a 99,7 % e contendo, em peso:

menos de 0,005 % de potássio e de sódio combinados (expressos como sódio e potássio elementar),

menos de 0,01 % de fósforo (expresso como fósforo elementar),

para utilização em metalurgia (1)

0 %

31.12.2017

ex 2825 10 00

10

Cloreto de hidroxilamónio

0 %

31.12.2017

ex 2825 50 00

20

Òxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto

0 %

31.12.2018

ex 2825 60 00

10

Dióxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4)

0 %

31.12.2017

ex 2826 19 90

10

Hexafluoreto de tungsténio com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em peso (CAS RN 7783-82-6)

0 %

31.12.2015

ex 2826 90 80

15

Hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3)

0 %

31.12.2016

ex 2827 39 85

10

Monocloreto de cobre de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % mas não mais de 99 % (CAS RN 7758-89-6)

0 %

31.12.2018

ex 2827 39 85

20

Pentacloreto de antimónio de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % (CAS RN 7647-18-9)

0 %

31.12.2016

ex 2827 39 85

30

Dicloreto de manganês (CAS RN 7773-01-5)

0 %

31.12.2014

ex 2827 49 90

10

Oxidicloreto de zircónio

0 %

31.12.2018

ex 2830 10 00

10

Tetrassulfureto de dissódio, contendo, em peso, 38 % ou menos de sódio, em produto seco

0 %

31.12.2018

ex 2833 29 80

20

Manganês sulfato monohidrato (CAS RN 10034-96-5)

0 %

31.12.2018

ex 2833 29 80

30

Sulfato de zircónio (CAS RN 14644-61-2)

0 %

31.12.2015

ex 2835 10 00

10

Hipofosfito de sodio, monohidrato (CAS RN 10039-56-2)

0 %

31.12.2017

ex 2836 91 00

20

Carbonato de lítio, contendo uma ou mais das seguintes impurezas nas concentrações indicadas:

2 mg/kg ou mais de arsénio,

200 mg/kg ou mais de cálcio,

200 mg/kg ou mais de cloretos,

20 mg/kg ou mais de ferro,

150 mg/kg ou mais de magnésio,

20 mg/kg ou mais de metais pesados,

300 mg/kg ou mais de potássio,

300 mg/kg ou mais de sódio,

200 mg/kg ou mais de sulfatos,

medidas segundo os métodos especificados na Farmacopeia Europeia

0 %

31.12.2018

ex 2836 99 17

20

Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 15667-84-2)

0 %

31.12.2018

ex 2837 19 00

20

Cianeto de cobre (CAS RN 544-92-3)

0 %

31.12.2018

ex 2837 20 00

10

Hexacianoferrato (II) de tetrassódio (CAS RN 13601-19-9)

0 %

31.12.2016

ex 2837 20 00

20

Hexacianoferrato (II) de amónio e de ferro (III) (CAS RN 25869-00-5)

0 %

31.12.2017

ex 2839 19 00

10

Dissilicato de dissódio (CAS RN 13870-28-5)

0 %

31.12.2017

ex 2839 90 00

20

Silicato de cálcio (CAS RN 1344-95-2)

0 %

31.12.2018

2841 30 00

 

Dicromato de sódio (CAS RN 10588-01-9)

0 %

31.12.2018

ex 2841 80 00

10

Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) (CAS RN 11120-25-5)

0 %

31.12.2017

ex 2841 90 85

10

Óxido de lítio e cobalto (III) com um teor de cobalto de, pelo menos, 59 % (CAS RN 12190-79-3)

0 %

31.12.2017

ex 2841 90 85

20

Óxido de potássio e titânio em pó, com uma pureza de 99 % ou superior (CAS RN 12056-51-8)

0 %

31.12.2018

ex 2842 10 00

10

Dicromato de sódio

0 %

31.12.2018

ex 2842 10 00

20

Pó de zeolito sintético de tipo chabazite

0 %

31.12.2014

ex 2842 90 10

10

Selenato de sódio (CAS RN 13410-01-0)

0 %

31.12.2014

ex 2843 29 00

10

Óxido de prata isento de nitratos e carbonatos, com teor ponderal de prata de, pelo menos, 99,99 % do teor de metais, para o fabrico de pilhas de óxido de prata (1)

0 %

31.12.2016

2845 10 00

 

Água pesada (Óxido de deutério) (Euratom) (CAS RN 7789-20-0)

0 %

31.12.2018

2845 90 10

 

Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções contendo estes produtos (Euratom)

0 %

31.12.2018

ex 2845 90 90

10

Helio-3 (CAS RN 14762-55-1)

0 %

31.12.2016

ex 2845 90 90

20

Água enriquecida com oxigénio-18 a 95 % ou mais (CAS RN 14314-42-2)

0 %

31.12.2018

ex 2845 90 90

30

(13C)Monóxido de carbono (CAS RN 1641-69-6)

0 %

31.12.2016

ex 2845 90 90

40

Boreto de ferro enriquecido com boro-10 num teor ponderal superior a 95 % (CAS RN 200513-39-9)

0 %

31.12.2018

ex 2846 10 00

ex 3824 90 97

10

48

Concentrado de terras raras contendo, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 95 % de óxidos de terras raras e não mais de 1 % cada de óxido de zircónio, de óxido de alumínio ou de óxido de ferro, e de perda por ignição igual ou superior a 5 % em peso

0 %

31.12.2018

ex 2846 10 00

20

Tricarbonato de dicerio, mesmo hidratado (CAS RN 537-01-9)

0 %

31.12.2018

ex 2846 10 00

30

Carbonato de cerio e lantano, mesmo hidratado

0 %

31.12.2018

ex 2846 10 00

40

Carbonato de cerio, lantano, neodimio e praseodimio, mesmo hidratado

0 %

31.12.2014

2846 90 00

 

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais, não incluídos na subposição 2846 10 00

0 %

31.12.2018

ex 2848 00 00

10

Fosfina (CAS RN 7803-51-2)

0 %

31.12.2018

ex 2850 00 20

10

Silano (CAS RN 7803-62-5)

0 %

31.12.2018

ex 2850 00 20

20

Arsina (CAS RN 7784-42-1)

0 %

31.12.2018

ex 2850 00 20

30

Nitreto de titânio de granulometria não superior a 250 nm (CAS RN 25583-20-4)

0 %

31.12.2017

ex 2850 00 20

40

Tetrahidreto de germânio (CAS RN 7782-65-2)

0 %

31.12.2016

ex 2850 00 20

50

Tetrahidroborato de sódio (CAS RN 16940-66-2), com:

uma pureza, em peso, de 98 % ou superior e

de teor em ferro não superior a 10 ppm,

para utilização como aditivo no fabrico de artigos polímeros que fazem barreira ao oxigénio (1)

0 %

31.12.2017

ex 2850 00 60

10

Azida de sódio (CAS RN 26628-22-8)

0 %

31.12.2018

ex 2853 00 90

10

Isocianato de clorossulfonilo (CAS RN 1189-71-5)

0 %

31.12.2016

ex 2903 39 90

10

Tetrafluoreto de carbono (tetrafluorometano) (CAS RN 75-73-0)

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 90

15

Perfluoro(4-metil-2-penteno) (CAS RN 84650-68-0)

0 %

31.12.2016

ex 2903 39 90

25

2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (CAS RN 754-12-1)

0 %

31.12.2017

ex 2903 39 90

30

Perfluoroetano (CAS RN 76-16-4)

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 90

40

1,1-Difluoroetano (CAS RN 75-37-6)

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 90

50

1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (CAS RN 460-73-1)

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 90

70

1,1,1,2-Tetrafluoroetano, certificado como inodoro, contendo no máximo:

600 ppm em peso de 1,1,2,2-tetrafluoroetano

2 ppm em peso de pentafluoroetano

2 ppm em peso de clorodifluorometano

2 ppm em peso de cloropentafluoroetano

2 ppm em peso de diclorodifluorometano

destinado ao fabrico de um propulsor de qualidade farmacêutica para inaladores de dose controlada para uso médico (CAS RN 811-97-2) (1)

0 %

31.12.2016

ex 2903 39 90

75

Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (CAS RN 1645-83-6)

0 %

31.12.2018

ex 2903 39 90

80

Hexafluoropropeno (CAS RN 116-15-4)

0 %

31.12.2016

ex 2903 77 30

10

1,1,1-Triclorotrifluoroetano (CAS RN 354-58-5)

0 %

31.12.2018

ex 2903 77 90

10

Clorotrifluoroetileno (CAS RN 79-38-9)

0 %

31.12.2016

ex 2903 89 90

10

1,6,7,8,9,14,15,16,17,17,18,18-Dodecacloropentaciclo [12.2.1.16,9.02,13.05,10]octadeca-7,15-dieno (CAS RN 13560-89-9)

0 %

31.12.2018

ex 2903 89 90

30

Octafluorociclopenteno (CAS RN 559-40-0)

0 %

31.12.2016

ex 2903 89 90

40

Hexabromociclododecano

0 %

31.12.2016

ex 2903 89 90

50

Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9)

0 %

31.12.2017

ex 2903 99 90

20

1,2-Bis(pentabromofenil) etano (CAS RN 84852-53-9)

0 %

31.12.2018

ex 2903 99 90

40

2,6-Diclorotolueno, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % e contendo:

0,001 mg/kg ou menos de tetraclorodibenzodioxina,

0,001 mg/kg ou menos de tetraclorodibenzofurano,

0,2 mg/kg ou menos de tetraclorobifenilo

0 %

31.12.2018

ex 2903 99 90

50

Fluorobenzeno (CAS RN 462-06-6)

0 %

31.12.2018

ex 2903 99 90

70

α,α,α′α′-Tetracloro-o-xileno (CAS RN 25641-99-0)

0 %

31.12.2015

ex 2903 99 90

80

1-Bromo-3,4,5-triflúorbenzeno (CAS RN 138526-69-9)

0 %

31.12.2018

ex 2903 99 90

85

2-Bromo-9H-fluoreno(CAS RN 1133-80-8)

0 %

31.12.2018

ex 2904 10 00

30

p-Estirenossulfonato de sódio (CAS RN 2695-37-6)

0 %

31.12.2014

ex 2904 10 00

50

2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio (CAS RN 1561-92-8)

0 %

31.12.2014

ex 2904 20 00

10

Nitrometano (CAS RN 75-52-5)

0 %

31.12.2015

ex 2904 20 00

20

Nitroetano (CAS RN 79-24-3)

0 %

31.12.2015

ex 2904 20 00

30

1-Nitropropano (CAS RN 108-03-2)

0 %

31.12.2015

ex 2904 20 00

40

2-Nitropropano (CAS RN 79-46-9)

0 %

31.12.2014

ex 2904 90 40

10

Tricloronitrometano, destinado ao fabrico de produtos da subposição 3808 92 (CAS RN 76-06-2) (1)

0 %

31.12.2014

ex 2904 90 95

20

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno (CAS RN 97-00-7)

0 %

31.12.2014

ex 2904 90 95

30

Cloreto de tosilo (CAS RN 98-59-9)

0 %

31.12.2014

ex 2904 90 95

40

Cloreto de 4-clorobenzenossulfonilo (CAS RN 98-60-2)

0 %

31.12.2017

ex 2904 90 95

50

Cloreto de etanossulfonilo (CAS RN 594-44-5)

0 %

31.12.2018

ex 2905 19 00

11

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1edo Capítulo 29 da NC

0 %

31.12.2018

ex 2905 19 00

30

2,6-Dimetilheptano-4-ol (CAS RN 108-82-7)

0 %

31.12.2018

ex 2905 19 00

40

2,6-Dimetil-heptan-2-ol (CAS RN 13254-34-7)

0 %

31.12.2014

ex 2905 19 00

70

Tetrabutanolato de titânio (CAS RN 5593-70-4)

0 %

31.12.2017

ex 2905 19 00

80

Tetraisopropóxido de titânio (CAS RN 546-68-9)

0 %

31.12.2017

ex 2905 19 00

85

Tetraetanolato de titânio (CAS RN 3087-36-3)

0 %

31.12.2018

ex 2905 29 90

10

3,5-Dimetilhex-1-ino-3-ol (CAS RN 107-54-0)

0 %

31.12.2014

ex 2905 29 90

20

Dec-9-en-1-ol (CAS RN 13019-22-2)

0 %

31.12.2014

ex 2905 29 90

30

Dodeca-8,10-dien-1-ol (CAS RN 33956-49-9)

0 %

31.12.2015

ex 2905 39 95

10

Propano-1,3-diol (CAS RN 504-63-2)

0 %

31.12.2015

ex 2905 39 95

20

Butano-1,2-diol (CAS RN 584-03-2)

0 %

31.12.2016

ex 2905 39 95

30

2,4,7,9-Tetrametil-4,7-decanediol (CAS RN 17913-76-7)

0 %

31.12.2016

ex 2905 39 95

40

Decano-1,10-diol (CAS RN 112-47-0)

0 %

31.12.2017

ex 2905 39 95

50

2-Metil-2-propilpropano-1,3-diol (CAS RN 78-26-2)

0 %

31.12.2018

ex 2905 49 00

10

Etilidinotrimetanol (CAS RN 77-85-0)

0 %

31.12.2014

ex 2905 59 98

20

2,2,2-Trifluoroetanol (CAS RN 75-89-8)

0 %

31.12.2014

2906 11 00

 

Mentol (CAS RN 1490-04-6)

0 %

31.12.2018

ex 2906 19 00

10

Ciclohex-1,4-ilenodimetanol (CAS RN 105-08-8)

0 %

31.12.2018

ex 2906 19 00

20

4,4′-Isopropilidenodiciclohexanol (CAS RN 80-04-6)

0 %

31.12.2018

ex 2906 29 00

10

2,2′-(m-Fenileno)dipropano-2-ol (CAS RN 1999-85-5)

0 %

31.12.2014

ex 2906 29 00

20

1-Hidroximetil-4-metil-2,3,5,6-tetrafluorobenzeno (CAS RN 79538-03-7)

0 %

31.12.2018

ex 2906 29 00

30

2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8)

0 %

31.12.2017

ex 2907 15 90

10

2-Naftol (CAS RN 135-19-3)

0 %

31.12.2016

ex 2907 19 90

10

2,3,5-Trimetilfenol (CAS RN 697-82-5)

0 %

31.12.2014

ex 2907 19 90

20

Bifenilo-4-ol (CAS RN 92-69-3)

0 %

31.12.2018

ex 2907 21 00

10

Resorcinol (CAS RN 108-46-3)

0 %

31.12.2018

ex 2907 23 00

10

4,4′-Isopropilidenodifenol (CAS RN 80-05-7)

0 %

31.12.2017

ex 2907 29 00

15

6,6′-Di-terc-butil-4,4′-butilenodi-m-cresol (CAS RN 85-60-9)

0 %

31.12.2018

ex 2907 29 00

20

4,4′-(3,3,5-Trimetilciclohexilideno) difenol (CAS RN 129188-99-4)

0 %

31.12.2018

ex 2907 29 00

30

4,4′,4″-Etilidinotrifenol (CAS RN 27955-94-8)

0 %

31.12.2018

ex 2907 29 00

35

4-[2-(4-Hidroxi-3-prop-2-enilfenil)propan-2-il]-2-prop-2-enilfenol (CAS RN 1745-89-7)

0 %

31.12.2016

ex 2907 29 00

40

2,3,5-Trimetilhidroquinona (CAS RN 700-13-0)

0 %

31.12.2016

ex 2907 29 00

45

2-Metilhidroquinona (CAS RN 95-71-6)

0 %

31.12.2016

ex 2907 29 00

50

6,6′,6″-Triciclohexil-4,4′,4″-butano-1,1,3-triiltri(m-cresol) (CAS RN 111850-25-0)

0 %

31.12.2018

ex 2907 29 00

55

Bifenilo-2,2′-diol (CAS RN 1806-29-7)

0 %

31.12.2017

ex 2907 29 00

70

2,2′,2″,6,6′,6″-Hexa-terc-butil-α,α′,α″-(mesitileno-2,4,6-triil)tri-p-cresol (CAS RN 1709-70-2)

0 %

31.12.2018

ex 2907 29 00

85

Floroglucinol, mesmo hidratado

0 %

31.12.2018

ex 2908 19 00

10

Pentafluorofenol (CAS RN 771-61-9)

0 %

31.12.2018

ex 2908 19 00

20

4,4′-(Perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1)

0 %

31.12.2018

ex 2908 99 00

30

4-Nitrofenol (CAS RN 100-02-7)

0 %

31.12.2018

ex 2908 99 00

40

Ácido 4,5-di-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico (CAS RN 148-25-4)

0 %

31.12.2017

ex 2909 19 90

20

Éter bis(2-cloroetilico) (CAS RN 111-44-4)

0 %

31.12.2018

ex 2909 19 90

30

Mistura de isómeros de éter nonafluorobutilo metílico ou de éter nonafluorobutilo etílico, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

31.12.2018

ex 2909 19 90

50

3-Etoxi-perfluoro-2-metilhexano (CAS RN 297730-93-9)

0 %

31.12.2016

ex 2909 19 90

60

1-Metoxi-heptafluoropropano (CAS RN 375-03-1)

0 %

31.12.2018

ex 2909 20 00

10

8-Metoxicedrano (CAS RN 19870-74-7)

0 %

31.12.2016

ex 2909 30 38

10

Éter bis(pentabromofenilico) (CAS RN 1163-19-5)

0 %

31.12.2018

ex 2909 30 38

20

1,1′-Propano-2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno] (CAS RN 21850-44-2)

0 %

31.12.2016

ex 2909 30 90

10

2-(Fenilmetoxi)naftaleno (CAS RN 613-62-7)

0 %

31.12.2014

ex 2909 30 90

20

1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano (CAS RN 54914-85-1)

0 %

31.12.2014

ex 2909 30 90

30

3,4,5-Trimetoxitolueno (CAS RN 6443-69-2)

0 %

31.12.2015

ex 2909 50 00

10

4-(2-Metoxietil)fenol (CAS RN 56718-71-9)

0 %

31.12.2018

ex 2909 50 00

20

Ubiquinol (CAS RN 992-78-9)

0 %

31.12.2015

ex 2909 60 00

10

Bis(α,α-dimetilbenzil)peróxido (CAS RN 80-43-3)

0 %

31.12.2018

ex 2909 60 00

20

1,4-Di(2-terc-butil-peroxi-isopropil)benzeno (CAS RN 25155-25-3)

0 %

31.12.2016

ex 2910 90 00

15

1,2-Epoxiciclohexano (CAS RN 286-20-4)

0 %

31.12.2018

ex 2910 90 00

30

2,3-Epoxipropan-1-ol (glicidol) (CAS RN 556-52-5)

0 %

31.12.2018

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

0 %

31.12.2016

ex 2912 29 00

40

(2E,4E,6E,8E,10E,12E)-2,7,11-Trimetil-13-(2,6,6-trimetil-1-ciclohexen-1-il)-2,4,6,8,10,12-tridekaheksaenal (CAS RN 1638-05-7)

0 %

31.12.2016

ex 2912 29 00

50

4-Isobutilbenzaldeído (CAS RN 40150-98-9)

0 %

31.12.2017

ex 2912 29 00

60

3,4-Dimetilbenzaldeído (CAS RN 5973-71-7)

0 %

31.12.2018

ex 2912 49 00

10

3-Fenoxibenzaldeído (CAS RN 39515-51-0)

0 %

31.12.2018

ex 2912 49 00

20

4-Hidroxibenzaldeído (CAS RN 123-08-0)

0 %

31.12.2017

ex 2912 49 00

30

Salicilaldeído (CAS RN 90-02-8)

0 %

31.12.2015

ex 2914 19 90

20

Heptano-2-ona (CAS RN 110-43-0)

0 %

31.12.2017

ex 2914 19 90

30

3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4)

0 %

31.12.2017

ex 2914 19 90

40

Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

0 %

31.12.2017

ex 2914 29 00

20

Ciclohexadec-8-enona (CAS RN 3100-36–5)

0 %

31.12.2018

ex 2914 29 00

30

(R)-p-Menta-1(6),8-dieno-2-ona (CAS RN 6485-40-1)

0 %

31.12.2015

ex 2914 29 00

40

Cânfora

0 %

31.12.2018

ex 2914 29 00

50

trans-β-Damascona (CAS RN 23726-91-2)

0 %

31.12.2016

ex 2914 39 00

30

Benzofenona (CAS RN 119-61-9)

0 %

31.12.2017

ex 2914 39 00

50

4-Fenilbenzofenona (CAS RN 2128-93-0)

0 %

31.12.2018

ex 2914 39 00

60

4-Metilbenzofenona (CAS RN 134-84-9)

0 %

31.12.2018

ex 2914 39 00

70

Benzil (CAS RN 134-81-6)

0 %

31.12.2017

ex 2914 39 00

80

4′-Metilacetofenona (CAS RN 122-00-9)

0 %

31.12.2017

ex 2914 50 00

20

3′-Hidroxiacetofenona (CAS RN 121-71-1)

0 %

31.12.2015

ex 2914 50 00

25

4′-Metoxiacetofenona (CAS RN 100-06-1)

0 %

31.12.2018

ex 2914 50 00

30

2′-Hidroxiacetofenona (CAS RN 118-93-4)

0 %

31.12.2018

ex 2914 50 00

36

2,7-Dihidroxi-9-fluorenona (CAS RN 42523-29-5)

0 %

31.12.2018

ex 2914 50 00

40

4-(4-Hidroxifenil)butano-2-ona (CAS RN 5471-51-2)

0 %

31.12.2016

ex 2914 50 00

45

3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3)

0 %

31.12.2017

ex 2914 50 00

60

2-Fenil-2,2-dimetoxiacetofenona (CAS RN 24650-42-8)

0 %

31.12.2017

ex 2914 50 00

70

16α,17α-Epoxi-3β-hidroxipregn-5-ene-20-ona (CAS RN 974-23-2)

0 %

31.12.2017

ex 2914 50 00

80

2′,6′-Dihidroxiacetofenona (CAS RN 699-83-2)

0 %

31.12.2018

ex 2914 69 90

10

2-Etilantraquinona (CAS RN 84-51-5)

0 %

31.12.2018

ex 2914 69 90

20

2-Pentilantraquinona (CAS RN 13936-21-5)

0 %

31.12.2014

ex 2914 69 90

30

1,4-Dihidroxiantraquinona (CAS RN 81-64-1)

0 %

31.12.2018

ex 2914 69 90

40

p-Benzoquinona (CAS RN 106-51-4)

0 %

31.12.2016

ex 2914 70 00

20

2,4′-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6)

0 %

31.12.2017

ex 2914 70 00

40

Perfluoro(2-metilpentano-3-ona) (CAS RN 756-13-8)

0 %

31.12.2018

ex 2914 70 00

50

3′-Cloroprópiofenona (CAS RN 34841-35-5)

0 %

31.12.2018

ex 2914 70 00

60

4′-terc-Butil-2′,6′-dimetil-3′,5′-dinitroacetofenona (CAS RN 81-14-1)

0 %

31.12.2015

ex 2914 70 00

70

4-Cloro-4′-hidroxibenzofenona (CAS RN 42019-78-3)

0 %

31.12.2016

ex 2915 29 00

10

Triacetato de antimonio (CAS RN 6923-52-0)

0 %

31.12.2018

ex 2915 39 00

20

Acetato de isopentilo (CAS RN 123-92-2)

0 %

31.12.2017

ex 2915 39 00

40

Acetato de terc-butilo (CAS RN 540-88-5)

0 %

31.12.2018

ex 2915 39 00

50

Acetato de 3-acetilfenilo (CAS RN 2454-35-5)

0 %

31.12.2014

ex 2915 39 00

60

Acetato de dodec-8-enilo (CAS RN 28079-04-1)

0 %

31.12.2015

ex 2915 39 00

65

Acetato de dodeca-7,9-dienilo (CAS RN 54364-62-4)

0 %

31.12.2015

ex 2915 39 00

70

Acetato de dodec-9-enilo (CAS RN 16974-11-1)

0 %

31.12.2015

ex 2915 39 00

75

Acetato de isobornilo (CAS RN 125-12-2)

0 %

31.12.2016

ex 2915 39 00

80

Acetato de 1-feniletilo (CAS RN 93-92-5)

0 %

31.12.2016

ex 2915 39 00

85

Acetato de 2-terc-butilciclohexilo (CAS RN 88-41-5)

0 %

31.12.2018

ex 2915 60 19

10

Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4)

0 %

31.12.2017

ex 2915 90 70

30

Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

0 %

31.12.2017

ex 2915 90 70

40

Ácido nonanóico (acido pelargonico) (CAS RN 112-05-0)

0 %

31.12.2018

ex 2915 90 70

50

Heptanoato de alilo (CAS RN 142-19-8)

0 %

31.12.2014

ex 2915 90 70

55

Ortoformato de trietilo (CAS RN 122-51-0)

0 %

31.12.2018

ex 2915 90 70

60

6,8-Diclorooctanoato de etilo (CAS RN 1070-64-0)

0 %

31.12.2015

ex 2915 90 70

70

Cobalto, complexos de borato e neodecanoato, de pureza, em peso, igual ou superior a 92 % (CAS RN 68457-13-6)

0 %

31.12.2016

ex 2915 90 70

75

Cloreto de 2,2-dimetilbutirilo (CAS RN 5856-77-9)

0 %

31.12.2017

ex 2915 90 70

80

Difluoroacetato de etilo (CAS RN 454-31-9)

0 %

31.12.2016

ex 2916 12 00

10

Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo (CAS RN 61167-58-6)

0 %

31.12.2018

ex 2916 12 00

40

Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo (CAS RN 123968-25-2)

0 %

31.12.2018

ex 2916 12 00

70

Acrilato de 2-(2-viniloxietoxi)etilo (CAS RN 86273-46-3)

0 %

31.12.2017

ex 2916 13 00

10

Metacrilato de hidroxizinco, em forma de pó (CAS RN 63451-47-8)

0 %

31.12.2014

ex 2916 13 00

20

Dimetacrilato de zinco, em forma de pó (CAS RN 13189-00-9)

0 %

31.12.2018

ex 2916 14 00

10

Metacrilato de 2,3-epoxipropilo (CAS RN 106-91-2)

0 %

31.12.2018

ex 2916 19 95

20

3,3-Dimetilpent-4-enoato de metilo (CAS RN 63721-05-1)

0 %

31.12.2018

ex 2916 19 95

40

Ácido sórbico utilizado para o fabrico de alimentos para animais (CAS RN 110-44-1) (1)

0 %

31.12.2018

ex 2916 20 00

50

2,2-Dimetil-3-(2-metilpropenil)ciclopropanocarboxilato de etilo (CAS RN 97-41-6)

0 %

31.12.2018

ex 2916 20 00

60

Ácido 3-ciclo-hexilpropiónico (CAS RN 701-97-3)

0 %

31.12.2015

ex 2916 31 00

10

Benzoato de benzilo (CAS RN 120-51-4)

0 %

31.12.2016

ex 2916 39 90

10

Ácido 2,3,4,5-tetrafluorobenzóico (CAS RN 1201-31-6)

0 %

31.12.2016

ex 2916 39 90

15

Ácido 2-cloro-5-nitrobenzóico (CAS RN 2516-96-3)

0 %

31.12.2016

ex 2916 39 90

20

Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6)

3,6 %

31.12.2018

ex 2916 39 90

25

Cloreto de 2-metil-3-(4-fluorofenil)-propionilo (CAS RN 1017183-70-8)

0 %

31.12.2015

ex 2916 39 90

30

Cloreto de 2,4,6-trimetilbenzoílo (CAS RN 938-18-1)

0 %

31.12.2015

ex 2916 39 90

35

4-terc-Butilbenzoato de metilo (CAS RN 26537-19-9)

0 %

31.12.2018

ex 2916 39 90

38

Ácido 6-bromonaftaleno-2-carboxílico (CAS RN 5773-80-8)

0 %

31.12.2018

ex 2916 39 90

45

Ácido 2-clorobenzóico (CAS RN 118-91-2)

0 %

31.12.2016

ex 2916 39 90

50

Cloreto de 3,5-dimetilbenzoilo (CAS RN 6613-44-1)

0 %

31.12.2018

ex 2916 39 90

55

Ácido 4-terc-butilbenzóico (CAS RN 98-73-7)

0 %

31.12.2017

ex 2916 39 90

60

Cloreto de 4-etilbenzoilo (CAS RN 16331-45-6)

0 %

31.12.2018

ex 2916 39 90

70

Ibuprofeno (DCI) (CAS RN 15687-27-1)

0 %

31.12.2018

ex 2916 39 90

75

Ácido m-toluico (CAS RN 99-04-7)

0 %

31.12.2017

ex 2916 39 90

85

Ácido (2,4,5-trifluorofenil)acético (CAS RN 209995-38-0)

0 %

31.12.2017

ex 2917 11 00

20

Oxalato de bis(p-metilbenzilo) (CAS RN 18241-31-1)

0 %

31.12.2018

ex 2917 11 00

30

Oxalato de cobalto (CAS RN 814-89-1)

0 %

31.12.2014

ex 2917 19 10

10

Malonato de dimetilo (CAS RN 108-59-8)

0 %

31.12.2014

ex 2917 19 10

20

Malonato de dietilo (CAS RN 105-53-3)

0 %

31.12.2017

ex 2917 19 90

20

1,2-Bis(cicloexiloxicarbonil)etanossulfonato de sódio (CAS RN 23386-52-9)

0 %

31.12.2018

ex 2917 19 90

30

Brassilato de etileno (CAS RN 105-95-3)

0 %

31.12.2014

ex 2917 19 90

50

Ácido tetradecanodióico (CAS RN 821-38-5)

0 %

31.12.2015

ex 2917 19 90

70

Ácido itacónico (CAS RN 97-65-4)

0 %

31.12.2018

ex 2917 20 00

30

Anídrido 1,4,5,6,7,7-hexacloro-8,9,10-trinorborn-5-eno-2,3-dicarboxilico (CAS RN 115-27-5)

0 %

31.12.2018

ex 2917 20 00

40

Anhídrido 3-metil-1,2,3,6-tetrahidroftálico (CAS RN 5333-84-6)

0 %

31.12.2018

ex 2917 34 00

10

Ftalato de dialilo (CAS RN 131-17-9)

0 %

31.12.2018

ex 2917 39 95

20

1,4-Benzenodicarboxilato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

0 %

31.12.2015

ex 2917 39 95

30

Dianidrido benzeno-1,2:4,5-tetracarboxilico (CAS RN 89-32-7)

0 %

31.12.2015

ex 2918 16 00

20

Digluconato de cálcio monohidrato (CAS RN 66905-23-5) para utilização no fabrico de gluconato lactato de cálcio (CAS RN 11116-97-5) (1)

0 %

31.12.2018

ex 2918 19 98

20

Ácido L-málico (CAS RN 97-67-6)

0 %

31.12.2018

ex 2918 29 00

10

Ácidos monohidroxinaftóicos

0 %

31.12.2018

ex 2918 29 00

35

3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9)

0 %

31.12.2017

ex 2918 29 00

50

Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de hexametileno (CAS RN 35074-77-2)

0 %

31.12.2018

ex 2918 29 00

60

Ésteres metílico, etílico, propílico ou butílico de ácido 4-hidroxibenzóico ou seus sais de sódio (CAS RN 35285-68-8, 99-76-3, 5026-62-0, 94-26-8, 94-13-3, 35285-69-9, 120-47-8, 36457-20-2 or 4247-02-3)

0 %

31.12.2016

ex 2918 30 00

30

2-benzoilbenzoato de metilo (CAS RN 606-28-0)

0 %

31.12.2018

ex 2918 30 00

50

Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9)

0 %

31.12.2017

ex 2918 99 90

10

3,4-Epoxiciclohexanocarboxilato de 3,4-epoxiciclohexilmetilo (CAS RN 2386-87-0)

0 %

31.12.2018

ex 2918 99 90

15

2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8)

0 %

31.12.2017

ex 2918 99 90

20

3-Metoxiacrilato de metilo (CAS RN 5788-17-0)

0 %

31.12.2014

ex 2918 99 90

30

2-(4-Hidroxifenoxi)própionato de metilo (CAS RN 96562-58-2)

0 %

31.12.2018

ex 2918 99 90

40

Ácido trans-4-hidroxi-3-metoxicinâmico (CAS RN 1135-24-6)

0 %

31.12.2018

ex 2918 99 90

50

3,4,5-Trimetoxibenzoato de metilo (CAS RN 1916-07-0)

0 %

31.12.2018

ex 2918 99 90

60

Ácido 3,4,5-trimetoxibenzóico (CAS RN 118-41-2)

0 %

31.12.2018

ex 2918 99 90

70

(3-Metilbutoxi)acetato de alilo (CAS RN 67634-00-8)

0 %

31.12.2014

ex 2918 99 90

80

5-[2-Cloro-4-(trifluorometil)fenoxi]-2-nitrobenzoato de sódio (CAS RN 62476-59-9)

0 %

31.12.2016

ex 2919 90 00

10

Sal de monossódio de fosfato de 2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 85209-91-2)

0 %

31.12.2018

ex 2919 90 00

30

Hidroxibis[2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio (CAS RN 151841-65-5)

0 %

31.12.2018

ex 2919 90 00

40

Tri-n-hexilfosfato (CAS RN 2528-39-4)

0 %

31.12.2018

ex 2919 90 00

50

Fosfato de trietilo (CAS RN 78-40-0)

0 %

31.12.2016

ex 2920 19 00

10

Fenitrotione (ISO) (CAS RN 122-14-5)

0 %

31.12.2018

ex 2920 19 00

20

Tolclofos-metil (ISO) (CAS RN 57018-04-9)

0 %

31.12.2018

ex 2920 90 10

10

Sulfato de dietilo (CAS RN 64-67-5)

0 %

31.12.2018

ex 2920 90 10

20

Dicarbonato de dialilo e 2,2′-oxidietilo (CAS RN 142-22-3)

0 %

31.12.2018

ex 2920 90 10

40

Dimetilcarbonato (CAS RN 616-38-6)

0 %

31.12.2018

ex 2920 90 10

50

Dicarbonato de di-terc-butilo (CAS RN 24424-99-5)

0 %

31.12.2018

ex 2920 90 10

60

Carbonato de 2,4-di-terc-butil-5-nitrofenilmetilo (CAS RN 873055-55-1)

0 %

31.12.2017

2920 90 30

 

Fosfito de trimetilo (CAS RN 121-45-9)

0 %

31.12.2018

2920 90 40

 

Fosfito de trietilo (CAS RN 122-52-1)

0 %

31.12.2016

ex 2920 90 85

10

O,O′-Dioctadecilbis(fosfito) de pentaeritritol (CAS RN 3806-34-6)

0 %

31.12.2018

ex 2920 90 85

20

Fosfito de tris(metilfenilo) (CAS RN 25586-42-9)

0 %

31.12.2015

ex 2920 90 85

30

2,2′-[[3,3′,5,5′-Tetraquis(1,1-dimetiletil)[1,1′-bifenil]-2,2′-diil]bis(oxi)]bis[bifenil-1,3,2-dioxafosfepina], (CAS RN 138776-88-2)

0 %

31.12.2015

ex 2920 90 85

40

Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol (CAS RN 154862-43-8)

0 %

31.12.2015

ex 2920 90 85

50

Fosetil-alumínio (CAS RN 39148-24-8)

0 %

31.12.2018

ex 2920 90 85

60

Bis(neopentilglicolato)diboro (CAS RN 201733-56-4)

0 %

31.12.2018

ex 2921 19 50

ex 2929 90 00

10

20

Dietilamino-trietoxissilano (CAS RN 35077-00-0)

0 %

31.12.2014

ex 2921 19 60

10

Cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato (CAS RN 869-24-9)

0 %

31.12.2017

ex 2921 19 99

20

Etil(2-metilalil)amina (CAS RN 18328-90-0)

0 %

31.12.2018

ex 2921 19 99

30

Alilamina (CAS RN 107-11-9)

0 %

31.12.2018

ex 2921 19 99

60

Tetraquis(etilmetilamino)zircónio (IV), (CAS RN 175923-04-3)

0 %

31.12.2018

ex 2921 19 99

70

N,N-Dimetiloctilamina – tricloreto de boro (1:1) (CAS RN 34762-90-8)

0 %

31.12.2017

ex 2921 29 00

20

Tris[3-(dimetilamino)propil]amina (CAS RN 33329-35-0)

0 %

31.12.2018

ex 2921 29 00

30

Bis[3-(dimetilamino)propil]metilamina (CAS RN 3855-32-1)

0 %

31.12.2018

ex 2921 29 00

40

Decametilenodiamina (CAS RN 646-25-3)

0 %

31.12.2015

ex 2921 29 00

50

N′-[3-(Dimetilamino)propil]-N,N-dimetilpropano-1,3-diamina, (CAS RN 6711-48-4)

0 %

31.12.2016

ex 2921 30 99

30

1,3-Ciclo-hexanodimetanamina (CAS RN 2579-20-6)

0 %

31.12.2015

ex 2921 30 99

40

Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0)

0 %

31.12.2017

ex 2921 42 00

15

Ácido 4-amino-3-nitrobenzenossulfónico (CAS RN 616-84-2)

0 %

31.12.2018

ex 2921 42 00

20

3-Cloroanilina (CAS RN 108-42-9)

0 %

31.12.2018

ex 2921 42 00

25

Hidrogéno-2-aminobenzeno-1,4-dissulfonato de sódio (CAS RN 24605-36-5)

0 %

31.12.2018

ex 2921 42 00

35

2-Nitroanilina (CAS RN 88-74-4)

0 %

31.12.2018

ex 2921 42 00

45

2,4,5-Tricloroanilina (CAS RN 636-30-6)

0 %

31.12.2018

ex 2921 42 00

50

Ácido 3-aminobenzenossulfónico (CAS RN 121-47-1)

0 %

31.12.2018

ex 2921 42 00

70

Ácido 2-aminobenzeno-1,4-dissulfónico (CAS RN 98-44-2)

0 %

31.12.2014

ex 2921 42 00

80

4-Cloro-2-nitroanilina (CAS RN 89-63-4)

0 %

31.12.2018

ex 2921 42 00

82

2-Cloro-4-nitroanilina (CAS RN 121-87-9)

0 %

31.12.2015

ex 2921 42 00

85

3,5-Dicloroanilina (CAS RN 626-43-7)

0 %

31.12.2018

ex 2921 42 00

86

2,5-Dicloroanilina com um grau de pureza igual ou superior a 99,5 % em peso (CAS RN 95-82-9)

0 %

31.12.2017

ex 2921 42 00

87

N-Metilanilina (CAS RN 100-61-8)

0 %

31.12.2017

ex 2921 42 00

88

Ácido 3,4-dicloroanilino-6-sulfónico (CAS RN 6331-96-0)

0 %

31.12.2017

ex 2921 43 00

20

Ácido 4-amino-6-clorotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-51-7)

0 %

31.12.2018

ex 2921 43 00

30

3-Nitro-p-toluídina (CAS RN 119-32-4)

0 %

31.12.2018

ex 2921 43 00

40

Ácido 4-aminotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-44-8)

0 %

31.12.2018

ex 2921 43 00

50

4-Aminobenzotrifluoreto (CAS RN 455-14-1)

0 %

31.12.2015

ex 2921 43 00

60

3-Aminobenzotrifluoreto (CAS RN 98-16-8)

0 %

31.12.2015

ex 2921 43 00

70

N-Etil-m-toluídina (CAS RN 102-27-2)

0 %

31.12.2016

ex 2921 43 00

80

6-Cloro-α,α,α-trifluoro-m-toluídina (CAS RN 121-50-6)

0 %

31.12.2017

ex 2921 44 00

20

Difenilamina (CAS RN 122-39-4)

0 %

31.12.2018

ex 2921 45 00

10

Hidrogéno-3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5)

0 %

31.12.2014

ex 2921 45 00

20

Ácido 2-aminonaftaleno-1,5-dissulfónico (CAS RN 117-62-4) ou um dos seus sais de sódio (CAS RN 19532-03-7) ou (CAS RN 62203-79-6)

0 %

31.12.2018

ex 2921 45 00

40

1-Naftilamina (CAS RN 134-32-7)

0 %

31.12.2014

ex 2921 45 00

50

Acido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfónico (CAS RN 118-03-6)

0 %

31.12.2018

ex 2921 49 00

20

Pendimetalina (ISO) (CAS RN 40487-42-1)

3,5 %

31.12.2018

ex 2921 49 00

40

N-1-Naftilanilina (CAS RN 90-30-2)

0 %

31.12.2018

ex 2921 49 00

60

N-Benzil-N-etilanilina (CAS RN 92-59-1)

0 %

31.12.2014

ex 2921 49 00

70

2-Clorobenzilamina (CAS RN 89-97-4)

0 %

31.12.2015

ex 2921 49 00

80

4-Heptafluoroisopropil-2-metilanilina (CAS RN 238098-26-5)

0 %

31.12.2015

ex 2921 49 00

85

4-Isopropilanilina (CAS RN 99-88-7)

0 %

31.12.2017

ex 2921 51 19

20

Toluenodiamina (TDA) contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de 4-metil-m-fenilenodiamina e 18 % ou mais, mas não mais de 22 % de 2-metil-m-fenilenodiamina, com um teor residual de alcatrão não superior a 0,23 %, em peso

0 %

31.12.2018

ex 2921 51 19

30

Sulfato de 2-metil-p-fenilenodiamina (CAS RN 615-50-9)

0 %

31.12.2018

ex 2921 51 19

40

p-Fenilenodiamina (CAS RN 106-50-3)

0 %

31.12.2016

ex 2921 51 19

50

Derivados mono e diclorados de p-fenilenodiamina e p-diaminotolueno

0 %

31.12.2014

ex 2921 51 19

60

Acido 2,4-diaminobenzenossulfónico (CAS RN 88-63-1)

0 %

31.12.2018

ex 2921 59 90

10

Mistura de isómeros de 3,5-dietiltoluenodiamina

0 %

31.12.2018

ex 2921 59 90

30

3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato (CAS RN 612-83-9)

0 %

31.12.2017

ex 2921 59 90

40

Ácido 4,4′-diaminoestilbeno-2,2′-dissulfónico (CAS RN 81-11-8)

0 %

31.12.2018

ex 2921 59 90

50

N-Etil-N′,N′-dimetil-N-fenil-etileno-1,2-diamina (CAS RN 27692-91-7)

0 %

31.12.2014

ex 2921 59 90

60

(2R,5R)-1,6-Difenil-hexano-2,5-diamina, dicloridrato (CAS RN 1247119-31-8)

0 %

31.12.2017

ex 2922 19 85

20

Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9)

0 %

31.12.2017

ex 2922 19 85

25

Bis(trietanolamino)diisopropóxido de titânio (CAS RN 36673-16-2)

0 %

31.12.2017

ex 2922 19 85

30

N,N,N′,N′-Tetrametil-2,2′-oxibis(etilamina) (CAS RN 3033-62-3)

0 %

31.12.2018

ex 2922 19 85

40

Benzoato de 2-(dimetilamino)etilo (CAS RN 2208-05-1)

0 %

31.12.2014

ex 2922 19 85

45

2-[2-Hidroxietil(octadecil)amino]etanol (CAS RN 10213-78-2)

0 %

31.12.2016

ex 2922 19 85

50

2-(2-Metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 1836-62-0)

0 %

31.12.2018

ex 2922 19 85

60

N,N,N′-trimetil-N′-(2-hidroxi-etil)2,2′-oxibis(etilamina), (CAS RN 83016-70-0)

0 %

31.12.2018

ex 2922 19 85

65

trans-4-Aminociclohexanol (CAS RN 27489-62-9)

0 %

31.12.2018

ex 2922 19 85

70

D-(-)-treo-2-amino-1-(p-nitrofenil)propano-1,3-diol (CAS RN 716-61-0)

0 %

31.12.2016

ex 2922 19 85

75

2-Etoxietilamina (CAS RN 110-76-9)

0 %

31.12.2018

ex 2922 19 85

80

N-[2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etil]-N-metil-1,3-propanodiamina, (CAS RN 189253-72-3)

0 %

31.12.2014

ex 2922 19 85

85

(1S,4R)-cis-4-Amino-2-ciclopenteno-1-metanol-D-tartrato (CAS RN 229177-52-0)

0 %

31.12.2018

ex 2922 21 00

10

Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico (CAS RN 6535-70-2)

0 %

31.12.2018

ex 2922 21 00

30

Ácido 6-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 90-51-7)

0 %

31.12.2014

ex 2922 21 00

40

Ácido 7-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 87-02-5)

0 %

31.12.2018

ex 2922 21 00

50

Hidrogéno-4-amino-5-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato de sódio

0 %

31.12.2014

ex 2922 21 00

60

Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico (CAS RN 90-20-0)

0 %

31.12.2018

ex 2922 29 00

20

3-Aminofenol (CAS RN 591-27-5)

0 %

31.12.2018

ex 2922 29 00

25

5-Amino-o-cresol (CAS RN 2835-95-2)

0 %

31.12.2018

ex 2922 29 00

45

Anisidinas

0 %

31.12.2018

ex 2922 29 00

55

Ácido 3-amino-4-hidroxibenzenossulfónico (CAS RN 98-37-3)

0 %

31.12.2014

ex 2922 29 00

65

4-Trifluorometoxianilina (CAS RN 461-82-5)

0 %

31.12.2014

ex 2922 29 00

70

4-Nitro-o-anisidina (CAS RN 97-52-9)

0 %

31.12.2018

ex 2922 29 00

75

4-(2-Aminoetil)fenol (CAS RN 51-67-2)

0 %

31.12.2015

ex 2922 29 00

80

3-Dietilaminofenol (CAS RN 91-68-9)

0 %

31.12.2018

ex 2922 29 00

85

4-Benziloxianilina, cloridrato (CAS RN 51388-20-6)

0 %

31.12.2018

ex 2922 39 00

10

Ácido 1-amino-4-bromo-9,10-dioxoantraceno-2-sulfónico e seus sais

0 %

31.12.2018

ex 2922 39 00

20

2-Amino-5-clorobenzofenona (CAS RN 719-59-5)

0 %

31.12.2015

ex 2922 39 00

70

p-[(2-Cloroetil)etilamino]benzaldeído (CAS RN 2643-07-4)

0 %

31.12.2016

ex 2922 43 00

10

Ácido antranílico (CAS RN 118-92-3)

0 %

31.12.2018

ex 2922 49 85

10

Aspartato de ornitina (DCIM) (CAS RN 3230-94-2)

0 %

31.12.2018

ex 2922 49 85

15

Ácido DL-aspártico utilizado para o fabrico de complementos alimentares, (CAS RN 617-45-8) (1)

0 %

31.12.2014

ex 2922 49 85

20

Ácido 3-amino-4-clorobenzóico (CAS RN 2840-28-0)

0 %

31.12.2017

ex 2922 49 85

40

Norvalina

0 %

31.12.2018

ex 2922 49 85

45

Glicina (CAS RN 56-40-6)

0 %

31.12.2015

ex 2922 49 85

50

D-(-)-Dihidrofenilglicina (CAS RN 26774-88-9)

0 %

31.12.2014

ex 2922 49 85

60

4-Dimetilaminobenzoato de etilo (CAS RN 10287-53-3)

0 %

31.12.2017

ex 2922 49 85

70

4-Dimetilaminobenzoato de 2-etilhexilo (CAS RN 21245-02-3)

0 %

31.12.2018

ex 2922 50 00

20

Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol, (CAS RN 130198-05-9)

0 %

31.12.2014

ex 2922 50 00

70

Acetato de 2-(1-hidroxiciclohexil)-2-(4-metoxifenil)etilamónio

0 %

31.12.2018

ex 2923 90 00

10

Hidróxido de tetrametilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo 25 % (± 0,5 %), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio

0 %

31.12.2018

ex 2923 90 00

25

Molibdato de tetraquis(dimetilditetradecilamónio), (CAS RN 117342-25-3)

0 %

31.12.2018

ex 2923 90 00

45

Hidróxido de tetrabutilamónio sob a forma de solução aquosa contendo 55 % (± 1 %), em peso, de hidróxido de tetrabutilamónio, (CAS RN 2052-49-5)

0 %

31.12.2014

ex 2923 90 00

70

Hidróxido de tetrapropilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo:

40 % (± 2 %) em peso de hidróxido de tetrapropilamónio,

0,3 % em peso ou menos de carbonato,

0,1 % em peso ou menos de tripropilamina,

500 mg/kg ou menos de brometo e

25 mg/kg ou menos de potássio e de sódio em conjunto

0 %

31.12.2018

ex 2923 90 00

75

Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:

35 % (± 0,5 %) em peso de hidróxido de tetraetilamónio,

não mais de 1 000 mg/kg de cloreto,

não mais de 2 mg/kg de ferro, e

não mais de 10 mg/kg de potássio

0 %

31.12.2015

ex 2923 90 00

80

Cloreto de dialildimetilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo, em peso, 63 % ou mais, mas não mais de 67 % de cloreto de dialildimetilamónio, (CAS RN 7398-69-8)

0 %

31.12.2018

ex 2924 19 00

10

Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico (CAS RN 15214-89-8) ou o seu sal de sódio (CAS RN 5165-97-9), ou o seu sal de amónio (CAS RN 58374-69-9)

0 %

31.12.2018

ex 2924 19 00

30

2-Acetamido-3-cloroprópionato de metilo (CAS RN 87333-22-0)

0 %

31.12.2018

ex 2924 19 00

40

N-(1,1-Dimetil-3-oxobutil)acrilamida (CAS RN 2873-97-4)

0 %

31.12.2018

ex 2924 19 00

50

Acrilamida (CAS RN 79-06-1)

0 %

31.12.2018

ex 2924 19 00

60

N,N-Dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

0 %

31.12.2016

ex 2924 19 00

70

Carbamato de metilo (CAS RN 598-55-0)

0 %

31.12.2018

ex 2924 19 00

80

Tetrabutilureia (CAS RN 4559-86-8)

0 %

31.12.2017

ex 2924 21 00

10

Ácido 4,4′-dihidroxi-7,7′-ureilenodi(naftaleno-2-sulfónico) e seus sais de sódio

0 %

31.12.2018

ex 2924 21 00

20

Cloridrato de (3-aminofenil)ureia (CAS RN 59690-88-9)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

10

Alaclor (ISO), (CAS RN 15972-60-8)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

12

Ácido 4-(acetilamino)-2-aminobenzenossulfónico (CAS RN 88-64-2)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

15

Acetocloro (ISO), (CAS RN 34256-82-1)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

20

2-Cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-(propan-2-iloximetil)acetamida, (CAS RN 86763-47-5)

0 %

31.12.2014

ex 2924 29 98

27

2-Bromo-4-fluoroacetanilida (CAS RN 1009-22-9)

0 %

31.12.2016

ex 2924 29 98

40

N,N′-1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida], (CAS RN 24731-73-5)

0 %

31.12.2015

ex 2924 29 98

45

Propoxur (ISO) (CAS RN 114-26-1)

0 %

31.12.2015

ex 2924 29 98

50

N,N′-(2,5-Dichloro-1,4-fenyleno)bis[3-oksobutyroamid], (CAS RN 42487-09-2)

0 %

31.12.2015

ex 2924 29 98

51

2-Amino-4-[[(2,5-diclorofenil)amino]carbonil]benzoato de metilo (CAS RN 59673-82-4)

0 %

31.12.2017

ex 2924 29 98

53

4-Amino-N-[4-(aminocarbonil)fenil]benzamida (CAS RN 74441-06-8)

0 %

31.12.2017

ex 2924 29 98

55

N,N′-(2,5-Dimetil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida], (CAS RN 24304-50-5)

0 %

31.12.2015

ex 2924 29 98

60

N,N′-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida], (CAS RN 41131-65-1)

0 %

31.12.2015

ex 2924 29 98

63

N-Etil-2-(isopropil)-5-metilciclo-hexanocarboxamida (CAS RN 39711-79-0)

0 %

31.12.2016

ex 2924 29 98

65

2-(4-Hidroxifenil)acetamida (CAS RN 17194-82-0)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

75

3-Amino-p-anisanilida (CAS RN 120-35-4)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

80

5′-Cloro-3-hidroxi-2′,4′-dimetoxi-2-naftanilida (CAS RN 92-72-8)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

85

p-Aminobenzamida (CAS RN 2835-68-9)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

86

Antranilamida, de pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 % (CAS RN 88-68-6)

0 %

31.12.2017

ex 2924 29 98

87

Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

88

5′-Cloro-3-hidroxi-2′-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-63-7)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

89

Flutolanil (ISO) (CAS RN 66332-96-5)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

91

3-Hidroxi-2′-metoxi-2-naftanilida (CAS RN 135-62-6)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

92

3-Hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-77-3)

0 %

31.12.2014

ex 2924 29 98

93

3-Hidroxi-2′-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-61-5)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

94

2′-etoxi-3-hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-74-0)

0 %

31.12.2018

ex 2924 29 98

97

1,1-Ciclohexanodiacético ácido monoamida (CAS RN 99189-60-3)

0 %

31.12.2018

ex 2925 11 00

20

Sacarina e seu sal de sódio

0 %

31.12.2018

ex 2925 19 95

10

N-Fenilmaleimida (CAS RN 941-69-5)

0 %

31.12.2018

ex 2925 19 95

20

4,5,6,7-Tetra-hidroisoindole-1,3-diona (CAS RN 4720-86-9)

0 %

31.12.2017

ex 2925 19 95

30

N,N′-(m-Fenileno)dimaleimida (CAS RN 3006-93-7)

0 %

31.12.2017

ex 2925 29 00

10

Diciclohexilcarbodiimida (CAS RN 538-75-0)

0 %

31.12.2018

ex 2925 29 00

20

Cloridrato de N-[3-(dimetilamino)propil]-N′-etilcarbodiimida (CAS RN 25952-53-8)

0 %

01.01.2018

ex 2926 90 95

13

alfa-Bromo-o-toluonitrilo (CAS RN 22115-41-9)

0 %

31.12.2018

ex 2926 90 95

20

2-(m-Benzoilfenil)própiononitrilo (CAS RN 42872-30-0)

0 %

31.12.2014

ex 2926 90 95

25

2,2-Dibromo-3-nitrilopropionamida (CAS RN 10222-01-2)

0 %

31.12.2016

ex 2926 90 95

30

Cloridrato de 2-amino-3-(3,4-dimetoxifenil)-2-metilpropanonitrilo, (CAS RN 2544-13-0)

0 %

31.12.2015

ex 2926 90 95

50

Ésteres alquil ou alcoxialquil de ácido cianoacético

0 %

31.12.2018

ex 2926 90 95

55

Metil-2-ciano-2-fenilbutirato (CAS RN 24131-07-5)

0 %

31.12.2016

ex 2926 90 95

60

Ácido cianoacético na forma cristalina (CAS RN 372-09-8)

0 %

31.12.2014

ex 2926 90 95

61

Ácido m-(1-cianoetil)benzóico (CAS RN 5537-71-3)

0 %

31.12.2016

ex 2926 90 95

63

1-(Cianoacetil)-3-etilureia (CAS RN 41078-06-2)

0 %

31.12.2014

ex 2926 90 95

64

Esfenvalerato de pureza, em peso, igual ou superior a 83 %, em mistura dos seus isómeros (CAS RN 66230-04-4)

0 %

31.12.2014

ex 2926 90 95

65

Malononitrilo (CAS RN 109-77-3)

0 %

31.12.2018

ex 2926 90 95

70

Metacrilonitrilo (CAS RN 126-98-7)

0 %

31.12.2014

ex 2926 90 95

74

Clorotalonil (ISO) (CAS RN 1897-45-6)

0 %

31.12.2014

ex 2926 90 95

75

2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo (CAS RN 100453-11-0)

0 %

31.12.2014

ex 2926 90 95

80

2-Ciano-2-fenilbutirato de etilo (CAS RN 718-71-8)

0 %

31.12.2018

ex 2926 90 95

86

Etilenodiaminatetraacetonitrilo (CAS RN 5766-67-6)

0 %

31.12.2018

ex 2926 90 95

89

Butironitrilo (CAS RN 109-74-0)

0 %

31.12.2018

ex 2927 00 00

10

Dicloridrato de 2,2′-dimetil-2,2′-azodipropionamidina

0 %

31.12.2018

ex 2927 00 00

20

Hidrogenossulfato de 4-anilino-2-metoxibenzenodiazónio (CAS RN 36305-05-2)

0 %

31.12.2018

ex 2927 00 00

30

Ácido 4′-aminoazobenzeno-4-sulfónico (CAS RN 104-23-4)

0 %

31.12.2018

ex 2927 00 00

70

3,3′-[Azoxibis[(2-metoxi-4,1-fenileno)azo]]bis[4,5-di-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio, (CAS RN 83968-64-3)

0 %

31.12.2014

ex 2927 00 00

80

Ácido 4-[(2,5-diclorofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftóico (CAS RN 51867-77-7)

0 %

31.12.2017

ex 2928 00 90

10

3,3′-Bis(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)-N,N′-bipropionamida (CAS RN 32687-78-8)

0 %

31.12.2018

ex 2928 00 90

25

Oxima de acetaldeído em solução aquosa (CAS RN 107-29-9)

0 %

31.12.2015

ex 2928 00 90

30

N-Isopropil-hidroxilamina (CAS RN 5080-22-8)

0 %

31.12.2016

ex 2928 00 90

35

2-Cloro-N-metoxi-N-metilacetamida (CAS RN 67442-07-3)

0 %

31.12.2018

ex 2928 00 90

40

O-Etilhidroxilamina, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 624-86-2)

0 %

31.12.2018

ex 2928 00 90

45

Tebufenozida (ISO) (CAS RN 112410-23-8)

0 %

31.12.2018

ex 2928 00 90

55

Hidrogenocarbonato de aminoguanidínio (CAS RN 2582-30-1)

0 %

31.12.2018

ex 2928 00 90

60

Adipohidrazida (CAS RN 1071-93-8)

0 %

31.12.2018

ex 2928 00 90

70

Butanona-oxima (CAS RN 96-29-7)

0 %

31.12.2018

ex 2928 00 90

75

Metaflumizona (ISO) (CAS RN 139968-49-3)

0 %

31.12.2016

ex 2928 00 90

80

Cyflufenamid (ISO) (CAS RN 180409-60-3)

0 %

31.12.2018

ex 2928 00 90

85

Daminozida (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % (CAS RN 1596-84-5)

0 %

31.12.2016

ex 2929 10 00

10

Diisocianatos de metilenodiciclohexilo (CAS RN 28605-81-4)

0 %

31.12.2018

ex 2929 10 00

15

Diisocianato de 3,3′-dimetilbifenil-4,4′-diilo (CAS RN 91-97-4)

0 %

31.12.2014

ex 2929 10 00

20

Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4)

0 %

31.12.2017

ex 2929 10 00

40

Isocianato de m-isopropenil-α,α-dimetilbenzilo (CAS RN 2094-99-7)

0 %

31.12.2018

ex 2929 10 00

50

Diisocianato de m-fenilenodiisopropilideno (CAS RN 2778-42-9)

0 %

31.12.2018

ex 2929 10 00

55

2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano (CAS RN 74091-64-8)

0 %

31.12.2015

ex 2929 10 00

60

Misturas de isómeros de diisocianato de trimetilhexametileno

0 %

31.12.2018

ex 2929 10 00

80

1,3-Bis(isocianatometil)benzeno (CAS RN 3634-83-1)

0 %

31.12.2016

ex 2930 20 00

10

Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9)

0 %

31.12.2017

ex 2930 20 00

20

2-Isopropiletiltiocarbamato (CAS RN 141-98-0)

0 %

31.12.2016

ex 2930 90 99

10

2,3-Bis((2-mercaptoetil)tio)-1-propanotiol (CAS RN 131538-00-6)

0 %

31.12.2015

ex 2930 90 99

13

Mercaptamina, cloridrato (CAS RN 156-57-0)

0 %

31.12.2016

ex 2930 90 99

14

4-(Metiltio)benzaldeído (CAS RN 3446-89-7)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

15

Etoprofós (ISO) (CAS RN 13194-48-4)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

17

Hidrogenossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-88-4)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

18

1-Metil-5-[3-metil-4-[4-[(trifluorometil)tio]fenoxi]fenil]biureto (CAS RN 106310-17-2)

0 %

31.12.2016

ex 2930 90 99

20

2-Metoxi-N-[2-nitro-5-(feniltio)fenil]acetamida (CAS RN 63470-85-9)

0 %

31.12.2015

ex 2930 90 99

23

Dimetilo [(metilsulfanil)metililideno]biscarbamato (CAS RN 34840-23-8)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

25

Tiofanato-metilo (ISO), (CAS RN 23564-05-8)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

30

4-(4-Isopropoxifenilsulfonil)fenol (CAS RN 95235-30-6)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

35

Glutationa (CAS RN 70-18-8)

0 %

31.12.2016

ex 2930 90 99

40

3,3′-Tiodi(ácido propiónico) (CAS RN 111-17-1)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

45

Hidrogénossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-89-5)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

50

[S-(R*,R*)]-2-Amino-1-[4-(metiltio)-fenil]-1,3-propanodiol, (CAS RN 23150-35-8)

0 %

31.12.2015

ex 2930 90 99

55

Tioureia (CAS RN 62-56-6)

0 %

31.12.2015

ex 2930 90 99

60

Sulfureto de fenilo e metilo (CAS RN 100-68-5)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

62

Bis(benzenossulfinato) de zinco (CAS RN 24308-84-7)

0 %

31.12.2014

ex 2930 90 99

64

3-Cloro-2 metilfenil-metilsulfuretol (CAS RN 82961-52-2)

0 %

31.12.2014

ex 2930 90 99

65

Tetraquis(3-mercaptopropionato) de pentaeritritol (CAS RN 7575-23-7)

0 %

31.12.2015

ex 2930 90 99

66

Sulfureto de difenilo (CAS RN 139-66-2)

0 %

31.12.2017

ex 2930 90 99

67

Ácido 3-bromometil-2-cloro-4-metilsulfonilbenzóico (CAS RN 120100-05-2)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

68

Clethodim (ISO) (CAS RN 99129-21-2)

0 %

31.12.2017

ex 2930 90 99

77

4-[4-(2-Propeniloxi)fenilsulfonil]fenol (CAS RN 97042-18-7)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

78

4-Mercaptometil-3,6-ditia-1,8-octaneditiol (CAS RN 131538-00-6)

0 %

31.12.2016

ex 2930 90 99

80

Captano (ISO) (CAS RN 133-06-2)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

81

1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado (CAS RN 5719-73-3)

3 %

31.12.2014

ex 2930 90 99

83

Metil-p-tolilsulfona (CAS RN 3185-99-7)

0 %

31.12.2017

ex 2930 90 99

84

Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)benzóico (CAS RN 53250-83-2)

0 %

31.12.2014

ex 2930 90 99

87

Ácido 3-sulfinobenzóico (CAS RN 15451-00-0)

0 %

31.12.2018

ex 2930 90 99

89

Sal potássico ou sódico de ditiocarbonato de O-etilo, O-isopropilo, O-butilo, O-isobutilo ou O-pentilo

0 %

31.12.2016

ex 2931 90 90

05

Butiletilmagnésio (CAS RN 62202-86-2), em forma de solução em heptano

0 %

31.12.2018

ex 2931 90 90

10

Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1edo Capítulo 29 da NC

0 %

31.12.2015

ex 2931 90 90

14

Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa

0 %

31.12.2017

ex 2931 90 90

15

Trietilborano (CAS RN 97-94-9)

0 %

31.12.2015

ex 2931 90 90

18

Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

0 %

31.12.2016

ex 2931 90 90

20

Metilciclopentadienil tricarbonil manganés de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés, (CAS RN 12108-13-3)

0 %

31.12.2014

ex 2931 90 90

24

Metil-tris(2-pentanonaoxima)silano (CAS RN 37859-55-5)

0 %

31.12.2014

ex 2931 90 90

30

Isopropóxido de dietilborano (CAS RN 74953-03-0)

0 %

31.12.2015

ex 2931 90 90

35

Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

0 %

31.12.2017

ex 2931 90 90

40

Ácido N-(fosfonometil)iminodiacético (CAS RN 5994-61-6)

0 %

31.12.2014

ex 2931 90 90

50

Ácido bis(2,4,4-trimetilpentil)fosfínico (CAS RN 83411-71-6)

0 %

31.12.2018

ex 2931 90 90

55

Dimetil[dimetilsilildiindenil]hafnio (CAS RN 220492-55-7)

0 %

31.12.2014

ex 2931 90 90

70

Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio (CAS RN 118612-00-3)

0 %

31.12.2014

ex 2931 90 90

72

Dicloreto fenilfosfónico (CAS RN 824-72-6)

0 %

31.12.2016

ex 2931 90 90

75

Cloreto de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (CAS RN 124-64-1)

0 %

31.12.2016

ex 2931 90 90

86

Mistura dos isómeros 9-icosil-9-fosfabiciclo[3.3.1]nonano e 9-icosil-9-fosfabiciclo[4.2.1]nonano

0 %

31.12.2018

ex 2931 90 90

87

Tris(4-metilpentano-2-oximino)metilsilano (CAS RN 37859-57-7)

0 %

31.12.2018

ex 2931 90 90

89

Acetato de tetrabutilfosfónio, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 30345-49-4)

0 %

31.12.2014

ex 2931 90 90

91

Trimetilsilano (CAS RN 993-07-7)

0 %

31.12.2016

ex 2931 90 90

92

Trimetilborano (CAS RN 593-90-8)

0 %

31.12.2014

ex 2931 90 90

96

Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) (CAS RN 14657-64-8)

0 %

31.12.2018

ex 2932 13 00

10

Álcool tetraidrofurfurílico (CAS RN 97-99-4)

0 %

31.12.2018

ex 2932 19 00

40

Furano (CAS RN 110-00-9), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

31.12.2014

ex 2932 19 00

41

2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano (CAS RN 89686-69-1)

0 %

31.12.2014

ex 2932 19 00

45

1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido, (CAS RN 56038-13-2)

0 %

31.12.2014

ex 2932 19 00

50

2-Metilfurano (CAS RN 534-22-5)

0 %

31.12.2015

ex 2932 19 00

70

Furfurilamina (CAS RN 617-89-0)

0 %

31.12.2014

ex 2932 19 00

75

Tetrahidro-2-metilfurano (CAS RN 96-47-9)

0 %

31.12.2018

ex 2932 19 00

80

Di(acetato) de 5-nitrofurfurilideno (CAS RN 92-55-7)

0 %

31.12.2016

ex 2932 20 90

10

2′-Anilino-6′-[etil(isopentil)amino]-3′-metilespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona (CAS RN 70516-41-5)

0 %

31.12.2018

ex 2932 20 90

15

Cumarino (CAS RN 91-64-5)

0 %

31.12.2016

ex 2932 20 90

20

6′-(Dietilamino)-3-oxo-3H-espiro[2-benzofurano-1,9′-xanteno]-2′-carboxilato de etilo (CAS RN 154306-60-2)

0 %

31.12.2017

ex 2932 20 90

35

6′-Dietilamino-3′-metil-2′-(2,4-xilidino)espiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona (CAS RN 36431-22-8)

0 %

31.12.2018

ex 2932 20 90

40

(S)-(-)-α-Amino-γ-butirolactona, bromidrato (CAS RN 15295-77-9)

0 %

31.12.2017

ex 2932 20 90

55

6-Dimetilamino-3,3-bis(4-dimetilaminofenil)ftalida (CAS RN 1552-42-7)

0 %

31.12.2018

ex 2932 20 90

60

6′-(Dietilamino)-3′-metil-2′-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 29512-49-0)

0 %

31.12.2016

ex 2932 20 90

70

3′,6′-Bis(etilamino)-2′,7′-dimetilespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]-xanteno]-3-ona, (CAS RN 41382-37-0)

0 %

31.12.2018

ex 2932 20 90

71

6′-(Dibutilamino)-3′-metil-2′-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 89331-94-2)

0 %

31.12.2016

ex 2932 20 90

72

2′-[Bis(fenilmetil)amino]6′-(dietilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 34372-72-0)

0 %

31.12.2016

ex 2932 20 90

80

Ácido giberélico com pureza mínima, em peso, de 88 % (CAS RN 77-06-5)

0 %

31.12.2018

ex 2932 20 90

84

Deca-hidro-3a,6,6,9a-tetrametilnaft [2,1-b] furano-2 (1H)-ona (CAS RN 564-20-5)

0 %

31.12.2018

ex 2932 99 00

10

Bendiocarba (ISO) (CAS RN 22781-23-3)

0 %

31.12.2018

ex 2932 99 00

15

1,3,4,6,7,8-Hexahidro-4,6,6,7,8,8-hexametilindeno[5,6-c]pirano (CAS RN 1222-05-5)

0 %

31.12.2016

ex 2932 99 00

20

Etil-2-metil-1,3-dioxolano-2-acetato de etilo (CAS RN 6413-10-1)

0 %

31.12.2016

ex 2932 99 00

25

Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7)

0 %

31.12.2017

ex 2932 99 00

35

1,2,3-Tridesoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]-nonitol, (CAS RN 882073-43-0)

0 %

31.12.2018

ex 2932 99 00

40

1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2)

0 %

31.12.2018

ex 2932 99 00

45

2-Butilbenzofurano (CAS RN 4265-27-4)

0 %

31.12.2018

ex 2932 99 00

50

7-Metil-3,4-di-hidro-2H-1,5-benzodioxepin-3-ona (CAS RN 28940-11-6)

0 %

31.12.2015

ex 2932 99 00

55

Ácido 6-fluoro-3,4-di-hidro-2H-1-benzopiran-2-carboxílico (CAS RN 99199-60-7)

0 %

31.12.2018

ex 2932 99 00

70

1,3:2,4-bis-O-Benzilideno-D-glucitol (CAS RN 32647-67-9)

0 %

31.12.2016

ex 2932 99 00

75

3-(3,4-Metilenodioxifenil)-2-metilpropanal (CAS RN 1205-17-0)

0 %

31.12.2016

ex 2932 99 00

80

1,3:2,4-bis-O-(4-Metilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 32647-67-9)

0 %

31.12.2016

ex 2933 19 90

30

3-Metil-1-p-tolil-5-pirazolona (CAS RN 86-92-0)

0 %

31.12.2018

ex 2933 19 90

40

Edaravona (INN) (CAS RN 89-25-8)

0 %

31.12.2018

ex 2933 19 90

50

Fenepiroximato (ISO) (CAS RN 134098-61-6)

0 %

31.12.2014

ex 2933 19 90

60

Piraflufena-etilo (ISO) (CAS RN 129630-19-9)

0 %

31.12.2014

ex 2933 19 90

70

Sulfato de 4,5-diamino-1-(2-hidroxietil)-pirazole (CAS RN 155601-30-2)

0 %

31.12.2018

ex 2933 19 90

80

Ácido 3-(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-pirazol-1-il)benzenossulfónico (CAS RN 119-17-5)

0 %

31.12.2017

ex 2933 19 90

85

5-Amino-4-(2-metilfenil)-3-oxo-2,3-di-hidro-1H-1-pirazolcarbotioato de alilo (CAS RN 473799-16-5)

0 %

31.12.2017

ex 2933 21 00

50

1-Bromo-3-cloro-5,5-dimetil-hidantoína (CAS RN 16079-88-2)

0 %

31.12.2016

ex 2933 21 00

60

DL-p-Hidroxifenil-hidantoína (CAS RN 2420-17-9)

0 %

31.12.2016

ex 2933 21 00

70

α-(4-Metoxibenzoílo)-α-(1-benzil-5-etoxi-3-hidantoinilo)-2-cloro-5-dodeciloxicarbonilacetanilida, (CAS RN 70950-45-7)

0 %

31.12.2016

ex 2933 21 00

80

5,5-Dimetilidantoina (CAS RN 77-71-4)

0 %

31.12.2015

ex 2933 29 90

15

4-(1-Hidroxi-1-metiletil)-2-propilimidazole-5-carboxilato de etilo (CAS RN 144689-93-0)

0 %

31.12.2018

ex 2933 29 90

25

Procloraz (ISO) (CAS RN 67747-09-5)

0 %

31.12.2018

ex 2933 29 90

35

1-Tritil-4-formilimidazole (CAS RN 33016-47-6)

0 %

31.12.2018

ex 2933 29 90

40

Triflumizole (ISO) (CAS RN 68694-11-1)

0 %

31.12.2014

ex 2933 29 90

45

Ckloreto de cobre procloraz (ISO) (CAS RN 156065-03-1)

0 %

31.12.2018

ex 2933 29 90

50

1,3-Dimetilimidazolidina-2-ona (CAS RN 80-73-9)

0 %

31.12.2018

ex 2933 29 90

60

1-Ciano-2-metil-1-[2-(5-metilimidazole-4-ilmetiltio)etil]isotioureia (CAS RN 52378-40-2)

0 %

31.12.2016

ex 2933 29 90

70

Ciazofamida (ISO) (CAS RN 120116-88-3)

0 %

31.12.2016

ex 2933 29 90

80

Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0)

0 %

31.12.2017

ex 2933 39 99

12

2,3-Dicloropiridina (CAS RN 2402-77-9)

0 %

31.12.2017

ex 2933 39 99

15

Ácido piridina-2,3-dicarboxílico (CAS RN 89-00-9)

0 %

31.12.2018

ex 2933 39 99

18

6-Cloro-3-nitropiridina-2-ilamina (CAS RN 27048-04-0)

0 %

31.12.2017

ex 2933 39 99

20

Piritiona-cobre em pó (CAS RN 14915-37-8)

0 %

31.12.2014

ex 2933 39 99

24

Cloridrato de 2-clorometil-4-metoxi-3,5-dimetilpiridina (CAS RN 86604-75-3)

0 %

31.12.2014

ex 2933 39 99

25

Imazethapyr (ISO) (CAS RN 81335-77-5)

0 %

31.12.2018

ex 2933 39 99

30

Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6)

0 %

31.12.2014

ex 2933 39 99

32

Cloreto de 2-clorometil-3,4-dimetoxipiridínio (CAS RN 72830-09-2)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

35

Aminopyralid (ISO) (CAS RN 150114-71-9)

0 %

31.12.2018

ex 2933 39 99

37

Solução aquosa de piridina-2-tiol-1-óxido, sal de sódio (CAS RN 3811-73-2)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

40

2-Cloropiridina (CAS RN 109-09-1)

0 %

31.12.2018

ex 2933 39 99

42

2,2,6,6-Tetrametilpiperidina (CAS RN 768-66-1)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

45

5-Difluorometoxi-2-[[(3,4-dimetoxi-2-piridil)metil]tio]-1H-benzimidazole, (CAS RN 102625-64-9)

0 %

31.12.2014

ex 2933 39 99

47

(-)-trans-4-(4′-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina (CAS RN 105812-81-5)

0 %

31.12.2014

ex 2933 39 99

48

Flonicamide (ISO) (CAS RN 158062-67-0)

0 %

31.12.2014

ex 2933 39 99

49

2-[[[3-Metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)-2-piridinil]metil]tio]-1H-benzimidazole, (CAS RN 103577-40-8)

0 %

31.12.2015

ex 2933 39 99

50

Tetrafluoroborato de N-fluoro-2,6-dicloropiridínio (CAS RN 140623-89-8)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

53

3-Bromopiridina (CAS RN 626-55-1)

0 %

31.12.2018

ex 2933 39 99

55

Piriproxifena (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 % (CAS RN 95737-68-1)

0 %

31.12.2014

ex 2933 39 99

57

3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0)

0 %

31.12.2017

ex 2933 39 99

60

2-Fluoro-6-(trifluorometil)piridina (CAS RN 94239-04-0)

0 %

31.12.2018

ex 2933 39 99

63

Cloridrato de 2-aminometil-3-cloro-5-trifluorometilpiridina (CAS RN 326476-49-7)

0 %

31.12.2018

ex 2933 39 99

65

Acetamiprid (ISO) (CAS RN 135410-20-7)

0 %

31.12.2018

ex 2933 39 99

67

(1R,3S,4S)-tert-Butil 3-(6-bromo-1H-benzo[d]imidazole-2-il)-2-azabiciclo[2.2.1]heptano-2-carboxilato (CAS RN 1256387-74-2)

0 %

31.12.2018

ex 2933 39 99

70

2,3-Dicloro-5-triflúorometilpiridina (CAS RN 69045-84-7)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

72

5,6-Dimetoxi-2-[(4-piperidinil)metil]indan-1-ona (CAS RN 120014-30-4)

0 %

31.12.2016

ex 2933 39 99

77

Imazamox (ISO) (CAS RN 114311-32-9)

0 %

31.12.2018

ex 2933 39 99

85

2-Cloro-5-clorometilpiridina (CAS RN 70258-18-3)

0 %

31.12.2015

ex 2933 49 10

10

Quinmerac (ISO) (CAS RN 90717-03-6)

0 %

31.12.2018

ex 2933 49 10

20

Ácido 3-hidroxi-2-metilquinolina-4-carboxílico (CAS RN 117-57-7)

0 %

31.12.2018

ex 2933 49 10

30

4-Oxo-1,4-di-hidroquinolino-3-carboxilato de etilo (CAS RN 52980-28-6)

0 %

31.12.2017

ex 2933 49 90

30

Quinolina (CAS RN 91-22-5)

0 %

31.12.2015

ex 2933 49 90

40

Isoquinolina (CAS RN 119-65-3)

0 %

31.12.2015

ex 2933 49 90

60

5,6,7,8-Tetrahidroquinolina (CAS RN 10500-57-9)

0 %

31.12.2014

ex 2933 49 90

70

Quinolina-8-ol (CAS RN 148-24-3)

0 %

31.12.2018

ex 2933 52 00

10

Malonilureia (ácido barbitúrico) (CAS RN 67-52-7)

0 %

31.12.2016

ex 2933 59 95

15

Fosfato de sitagliptina, monohidrato (CAS RN 654671-77-9)

0 %

01.07.2014

ex 2933 59 95

17

N,N′-(4,6-Dicloropirimidina-2,5-di-il)diformamida (CAS RN 116477-30-6)

0 %

31.12.2018

ex 2933 59 95

20

2,4-Diamino-6-cloropirimidina (CAS RN 156-83-2)

0 %

31.12.2018

ex 2933 59 95

23

6-Cloro-3-metiluracil (CAS RN 4318-56-3)

0 %

31.12.2018

ex 2933 59 95

27

2-[(2-Amino-6-oxo-1,6-di-hidro-9H-purin-9-il)metoxi]-3-hidroxipropilacetato (CAS RN 88110-89-8)

0 %

31.12.2018

ex 2933 59 95

30

Mepanipyrim (ISO) (CAS RN 110235-47-7)

0 %

31.12.2018

ex 2933 59 95

45

1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina (CAS RN 61337-89-1)

0 %

31.12.2014

ex 2933 59 95

50

2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol (CAS RN 13349-82-1)

0 %

31.12.2014

ex 2933 59 95

55

Tiopental (DCIM) (CAS RN 76-75-5)

0 %

31.12.2014

ex 2933 59 95

60

2,6-Dicloro-4,8-dipiperidinopirimido[5,4-d]pirimidina (CAS RN 7139-02-8)

0 %

31.12.2018

ex 2933 59 95

65

Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro-1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano, (CAS RN 140681-55-6)

0 %

31.12.2014

ex 2933 59 95

70

N-(4-Etil-2,3-dioxopiperazin-1-ilcarbonil)-D-2-fenilglicina (CAS RN 63422-71-9)

0 %

31.12.2018

ex 2933 59 95

72

Triacetilganciclovir (CAS RN 86357-14-4)

0 %

31.12.2016

ex 2933 59 95

75

Cloridrato de (2R,3S/2S,3R)-3-(6-cloro-5-fluoropirimidin-4-il)-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol, (CAS RN 188416-20-8)

0 %

31.12.2014

ex 2933 59 95

77

3-(Trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina, cloridrato (1:1) (CAS RN 762240-92-6)

0 %

31.12.2017

ex 2933 69 80

25

Monofosfato de 1,3,5-triazina-2,4,6-triamina (CAS RN 20208-95-1)

0 %

31.12.2016

ex 2933 69 80

40

Trocloseno sódio (INNM) (CAS RN 2893-78-9)

0 %

31.12.2016

ex 2933 69 80

50

1,3,5-Tris(2,3-dibromopropil)-1,3,5-triazinano-2,4,6-triona (CAS RN 52434-90-9)

0 %

31.12.2018

ex 2933 69 80

55

Terbutrine (ISO) (CAS RN 886-50-0)

0 %

31.12.2015

ex 2933 69 80

60

Ácido cianúrico (CAS RN 108-80-5)

0 %

31.12.2015

ex 2933 69 80

80

Tris(2-hidroxietil)-1,3,5-triazinatriona (CAS RN 839-90-7)

0 %

31.12.2018

ex 2933 79 00

30

5-Vinil-2-pirrolidona (CAS RN 7529-16-0)

0 %

31.12.2017

ex 2933 79 00

50

6-Bromo-3-metil-3H-dibenzo(f,ij)isoquinolil-2,7-diona (CAS RN 81-85-6)

0 %

31.12.2018

ex 2933 79 00

60

3,3-Pentametileno-4-butirolactama (CAS RN 64744-50-9)

0 %

31.12.2014

ex 2933 79 00

70

L-(+)-Tartaratode (S)-N-[(dietilamino)metil]-alfa-etil-2-oxo-1-pirrolidino-acetamida, (CAS RN 754186-36-2)

0 %

31.12.2015

ex 2933 99 80

10

2-(2H-Benzotriazole-2-il)-4,6-di-terc-butilfenol (CAS RN 3846-71-7)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

13

5-Difluormetoxi-2-mercapto-1-H-benzimidazole (CAS RN 97963-62-7)

0 %

31.12.2016

ex 2933 99 80

15

2-(2H-Benzotriazole-2-il)-4,6-di-terc-pentilfenol (CAS RN 25973-55-1)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

18

4,4′-[(9-Butil-9H-carbazol-3-il)metileno]bis[N-metil-N-fenilanilina] (CAS RN 67707-04-4)

0 %

31.12.2017

ex 2933 99 80

20

2-(2H-Benzotriazole-2-il)-4,6-bis(1-metil-1-feniletil)fenol (CAS RN 70321-86-7)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

22

(2S)-2-Benzil-N,N-dimetilaziridina-1-sulfonamida (CAS RN 902146-43-4)

0 %

31.12.2017

ex 2933 99 80

24

1,3-Di-hidro-5,6-diamino-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 55621-49-3)

0 %

31.12.2017

ex 2933 99 80

28

N-(2,3-Di-hidro-2-oxo-1H-benzimidazol-5-il)-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida (CAS RN 26848-40-8)

0 %

31.12.2017

ex 2933 99 80

30

Quizalofop-P-etilo (ISO) (CAS RN 100646-51-3)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

32

5-[4′-(Bromometil)bifenil-2-il]-2-tritil-2H-tetrazole (CAS RN 133051-88-4)

0 %

31.12.2014

ex 2933 99 80

35

1,3,3-Trimetil-2-metilenoindolina (CAS RN 118-12-7)

0 %

31.12.2014

ex 2933 99 80

37

8-Cloro-5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona (CAS RN 50892-62-1)

0 %

31.12.2014

ex 2933 99 80

40

trans-4-Hidroxi-L-prolina (CAS RN 51-35-4)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

43

2,3-Di-hidro-1H-pirrole[3,2,1-ij]quinolina (CAS RN 5840-01-7)

0 %

31.12.2017

ex 2933 99 80

45

Hidrazida maleica (ISO) (CAS RN 123-33-1)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

47

Paclobutrazol (ISO) (CAS RN 76738-62-0)

0 %

31.12.2017

ex 2933 99 80

50

Metconazole (ISO) (CAS RN 125116-23-6)

3,2 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

53

(S)-5-(tert-butoxicarbonil)-5-azaspiro[2.4]heptano-6-carboxilato de potássio (CUS0133723-1) (5)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

55

Piridabena (ISO) (CAS RN 96489-71-3)

0 %

31.12.2014

ex 2933 99 80

57

2-(5-Metoxiindole-3-il)etilamina (CAS RN 608-07-1)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

62

Ácido 1H-indole-6-carboxílico (CAS RN 1670-82-2)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

64

Cloridrato de ((3R)-1-{(1R,2R)-2-[2-(3,4-dimetoxifenil)etoxi]ciclo-hexil}pirrolidin-3-ol, (CAS RN 748810-28-8)

0 %

31.12.2015

ex 2933 99 80

67

Éster etílico de candesartano (DCIM) (CAS RN 139481-58-6)

0 %

31.12.2016

ex 2933 99 80

71

10-Metoxiiminoestilbeno (CAS RN 4698-11-7)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

72

1,4,7-Trimetil-1,4,7-triazaciclononano

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

74

Cloridrato de imidazo [1,2-b] piridazina (CAS RN 18087-70-2)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

76

Acetato (1:2) de bis(octa-hidro-1,4,7-trimetil-1H-1,4,7-triazonina-N1,N4,N7)-tri-μ-oxodimanganês(2+) (CAS RN 916075-10-0)

0 %

31.12.2014

ex 2933 99 80

78

Cloridrato de 3-amino-3-azabicilo (3.3.0) octano (CAS RN 58108-05-7)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

81

1,2,3-Benzotriazole (CAS RN 95-14-7)

0 %

31.12.2016

ex 2933 99 80

82

Toliltriazol (CAS RN 29385-43-1)

0 %

31.12.2018

ex 2933 99 80

88

2,6-Dicloroquinoxalina (CAS RN 18671-97-1)

0 %

31.12.2014

ex 2933 99 80

89

Carbendazina (ISO) (CAS RN 10605-21-7)

0 %

31.12.2018

ex 2934 10 00

10

Hexitiazox (ISO) (CAS RN 78587-05-0)

0 %

31.12.2018

ex 2934 10 00

15

Carbonato de 4-nitrofenil-tiazol-5-ilmetilo (CAS RN 144163-97-3)

0 %

31.12.2017

ex 2934 10 00

20

2-(4-Metiltiazole-5-il)etanol (CAS RN 137-00-8)

0 %

31.12.2018

ex 2934 10 00

25

2-(3-((2-Isopropiltiazol-4-il)metil)-3-metilureído)-4-morfolinobutanoato e oxalato de (S)-etilo (CAS RN 1247119-36-3)

0 %

31.12.2017

ex 2934 10 00

35

(2-Isopropiltiazol-4-il)-N-metilmetanamina, dicloridrato (CAS RN 1185167-55-8)

0 %

31.12.2017

ex 2934 10 00

40

Ácido (Z)-2-(2-terc-butoxicarbonilaminotiazol-4-il)-2-pentenóico (CAS RN 86978-24-7)

0 %

31.12.2018

ex 2934 10 00

60

Fostiazato (ISO) (CAS RN 98886-44-3)

0 %

31.12.2014

ex 2934 10 00

70

Cloreto de 2-(formilamino)-4-tiazoleacetil, cloridrato (CAS RN 372092-18-7)

0 %

31.12.2016

ex 2934 10 00

80

3,4-Dicloro-5-carboxiisotiazole (CAS RN 18480-53-0)

0 %

31.12.2016

ex 2934 20 80

20

S-1,3-Benzotiazol-2-il (2Z)-(5-amino-1,2,4-tiadiazol-3-il)(metoxiimino)etanetioato (CAS RN 89604-91-1)

0 %

31.12.2016

ex 2934 20 80

30

Ácido 2-[[(Z)-[1-(2-amino-4-tiazolil)-2-(2-benzotiazoliltio)-2-oxoetilidene]mino]oxi]-acético, éster metílico (CAS RN 246035-38-1)

0 %

31.12.2016

ex 2934 20 80

40

1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona (Benziothiazolinon (BIT)) (CAS RN 2634-33-5)

0 %

31.12.2017

ex 2934 20 80

50

(Z)-2-(2-Aminotiazole-4-il)-2-(acetiloxiimino)tioacetato de S-(1,3-benzotiazol-2-ilo), (CAS RN 104797-47-9)

0 %

31.12.2018

ex 2934 20 80

60

Benzotiazol-2-il-(Z)-2-tritiloxiimino-2-(2-aminotiazole-4-il)-tioacetato (CAS RN 143183-03-3)

0 %

31.12.2015

ex 2934 20 80

70

N,N-Bis(1,3-benzotiazol-2-ilsulfanil)-2-metilpropan-2-amina (CAS RN 3741-80-8)

0 %

31.12.2015

ex 2934 30 90

10

2-Metiltiofenotiazina (CAS RN 7643-08-5)

0 %

31.12.2017

ex 2934 99 90

11

Metil 3-{1,4-dioxaspiro[4.5]dec-8-il[(trans-4-metilciclohexil)carbonil]amino}-5-iodotiofeno-2-carboxilato (CAS RN 1026785-65-8)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

12

Dimetomorfe (ISO) (CAS RN 110488-70-5)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

13

Buprofezina (ISO) com uma pureza em peso de 98,5 % ou mais (CAS RN 953030-84-7)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

14

N-{[1-Metil-2-({[4-(5-oxo-4,5-di-hidro-1,2,4-oxadiazol-3-il)fenil]amino}metil)-1H-benzimidazol-5-il]carbonil}-N-piridin-2-il-b-alaninato de etilo (CAS RN 872728-84-2)

0 %

31.12.2017

ex 2934 99 90

15

Carboxina (ISO) (CAS RN 5234-68-4)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

17

Metil(1,8-dietil-1,3,4,9-tetrahidropirano[3,4-b]indol-1-il)acetato (CAS RN 122188-02-7)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

18

3,3-Bis(2-Metil-1-octil-1H-indol-3-il)ftalida (CAS RN 50292-95-0)

0 %

31.12.2017

ex 2934 99 90

20

Tiofen (CAS RN 110-02-1)

0 %

31.12.2014

ex 2934 99 90

22

7-[4-(Dietilamino)-2-etoxifenil]-7-(2-metil-1-octil-1H-indol-3-il)furo[3,4-b]piridin-5(7H)-ona (CAS RN 87563-89-1)

0 %

31.12.2017

ex 2934 99 90

23

Bromuconazole (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % (CAS RN 116255-48-2)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

25

2,4-Dietil-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 82799-44-8)

0 %

31.12.2015

ex 2934 99 90

28

Dicloridrato de 11-(piperazin-1-il)dibenzo[b,f][1,4]tiazepina (CAS RN 111974-74-4)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

30

Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona (CAS RN 3159-07-7)

0 %

31.12.2014

ex 2934 99 90

33

[2,2′-Tio-bis(4-terc-octilfenolato)]-n-butilamina níquel (CAS RN 14516-71-3)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

35

Dimetenamida (ISO) (CAS RN 87674-68-8)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

37

4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4)

0 %

31.12.2017

ex 2934 99 90

40

2-Tiofeno-etilamina (CAS RN 30433-91-1)

0 %

31.12.2015

ex 2934 99 90

43

Cloridrato de clopidogrel ácido (CAS RN 144750-42-5)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

45

Tris(2,3-epoxipropil)-1,3,5-triazinanotriona (CAS RN 2451-62-9)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

48

Propan-2-ol – 2-metil-4-(4-metilpiperazin-1-il)-10H-tieno[2,3-b][1,5]benzodiazepina (1:2) di-hidrato (CAS RN 864743-41-9)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

50

Hexafluorofosfato de 10-[1,1′-bifenil]-4-il-2-(1-metiletil)-9-oxo-9H-tioxanténio, (CAS RN 591773-92-1)

0 %

31.12.2015

ex 2934 99 90

55

Olmesartano medoxomil (DCI) (CAS RN 144689-63-4)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

60

Cloridrato de DL-homocisteína tiolactona (CAS RN 6038-19-3)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

66

1,1-Dióxido de tetrahidrotiofeno (CAS RN 126-33-0)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

72

1-[3-(5-Nitro-2-furil)alilidenoamino]imidazolidina-2,4-diona (CAS RN 1672-88-4)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

74

2-Isopropiltioxantona (CAS RN 5495-84-1)

0 %

31.12.2017

ex 2934 99 90

75

4-Acetato de (4R-cis)-1,1-Dimetiletil-6-[2[2-(4-fluorofenil)-5-(1-isopropil)-3-fenil-4-[(fenilamino)carbonil]-1H-pirrol-1-il]etil]-2,2-dimetil-1,3-dioxano (CAS RN 125971-95-1)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

ex 3204 20 00

76

10

2,5-Tiofenodiilbis(5-terc-butil-1,3-benzoxazole) (CAS RN 7128-64-5)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

77

Potássio5-metil-1,3,4-oxadiazole-2-carboxilato (CAS RN 888504-28-7)

0 %

31.12.2016

ex 2934 99 90

79

Tiofeno-2-etanol (CAS RN 5402-55-1)

0 %

31.12.2018

ex 2934 99 90

83

Flumioxazina (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % (CAS RN 103361-09-7)

0 %

31.12.2014

ex 2934 99 90

84

Etoxazol (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 94,8 % (CAS RN 153233-91-1)

0 %

31.12.2014

ex 2934 99 90

85

Anidrido N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico (CAS RN 126586-91-2)

0 %

31.12.2015

ex 2934 99 90

86

Ditianone (ISO) (CAS RN 3347-22-6)

0 %

31.12.2015

ex 2934 99 90

87

2,2′-(1,4-Fenileno)bis(4H-3,1-benzoxazin-4-ona) (CAS RN 18600-59-4)

0 %

31.12.2015

ex 2935 00 90

15

Flupyrsulfuron-metilo-sódio (ISO) (CAS RN 144740-54-5)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

17

6-Metil-4-oxo-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-2-sulfonamida (CAS RN 120279-88-1)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

20

Toluenossulfonamida

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

23

N-[4-(2-Cloroacetil)fenil]metanossulfonamida (CAS RN 64488-52-4)

0 %

31.12.2016

ex 2935 00 90

25

Triflusulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 126535-15-7)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

27

Metil (3R,5S,6E)-7-{4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-[metil(metilssulfonil)amino]pirimidin-5-il}-3,5-dihidroxihept-6-enoato (CAS RN 147118-40-9)

0 %

31.12.2016

ex 2935 00 90

28

N-Fluorobenzenosulfonimida (CAS RN 133745-75-2)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

30

Mistura de isómeros constituída por N-etiltolueno-2-sulfonamida e N-etiltolueno-4-sulfonamida

0 %

31.12.2014

ex 2935 00 90

35

Chlorsulfuron (ISO) (CAS RN 64902-72-3)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

40

Imazossulfurão (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % (CAS RN 122548-33-8)

0 %

31.12.2015

ex 2935 00 90

42

Penoxsulam (ISO) (CAS RN 219714-96-2)

0 %

31.12.2015

ex 2935 00 90

45

Rimsulfuron (ISO) (CAS RN 122931-48-0)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

48

Ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2-[metil(metilsulfonil)amino]-6-(propan-2-il)pirimidin-5-ilo]-3,5-di-hidroxi-hept-6-enóico – 1-[(R)-(4-clorofenil)(fenil)metil]piperazina (1:1) (CAS RN 1235588-99-4)

0 %

31.12.2016

ex 2935 00 90

50

4,4′-Oxidi(benzenossulfonohidrazida) (CAS RN 80-51-3)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

53

Ácido 2,4-dicloro-5-sulfamoilbenzóico (CAS RN 2736-23-4)

0 %

31.12.2014

ex 2935 00 90

55

Thifensulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 79277-27-3)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

63

Nicossulfurão (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 91 % (CAS RN 111991-09-4)

0 %

31.12.2014

ex 2935 00 90

65

Tribenuron-metilo (ISO) (CAS RN 101200-48-0)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

75

Metsulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 74223-64-6)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

77

Éster etílico do ácido [[4-[2-[[(3-etil-2,5-di-hidro-4-metil-2-oxo-1H-pirrol-1-il)carbonil]amino] etil]fenil]sulfonil]-carbâmico, (CAS RN 318515-70-7)

0 %

31.12.2014

ex 2935 00 90

82

N-(5,7-Dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidina-2-il)-2-metoxi-4-(trifluorometil)piridina-3-sulfonamida, (CAS RN 422556-08-9)

0 %

31.12.2014

ex 2935 00 90

85

Cloridrato de N-[4-(isopropilaminoacetil)fenil]metanossulfonamida

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

88

N-(2-(4-Amino-N-etil-m-toluidino)etil)metanosulfonamida sesquisulfato monohidrato, (CAS RN 25646-71-3)

0 %

31.12.2018

ex 2935 00 90

89

3-(3-Bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1,2,4-triazol-1-sulfonamida (CAS RN 348635-87-0)

0 %

31.12.2016

ex 2938 90 30

10

Glicirrizato de amónio (CAS RN 53956-04-0)

0 %

31.12.2015

ex 2938 90 90

10

Hesperidina (CAS RN 520-26-3)

0 %

31.12.2018

ex 2938 90 90

20

Etilvanillina beta-D-glucopiranosídio (CAS RN 122397-96-0)

0 %

31.12.2018

ex 2941 20 30

10

Sulfato de dihidroestreptomicina (CAS RN 5490-27-7)

0 %

31.12.2016

ex 3102 50 00

10

Nitrato de sódio natural

0 %

31.12.2017

3201 20 00

 

Extracto de mimosa

0 %

31.12.2018

ex 3201 90 90

20

Extractos tanantes derivados do gambir e dos frutos do mirobâlano

0 %

31.12.2018

ex 3204 11 00

20

Corante C.I. Disperse Yellow 241 (CAS RN 83249-52-9), com uma pureza igual ou superior a 97 %, determinada por cromatografia líquida de alta pressão

0 %

31.12.2015

ex 3204 11 00

30

Preparação de corantes de dispersão, contendo:

C.I. Disperse Orange 61,

C.I. Disperse Blue 291:1,

C.I. Disperse Violet 93:1,

C.I. Disperse Red 54

0 %

31.12.2015

ex 3204 11 00

40

Corante C.I. Disperse Red 60 (CAS RN 17418-58-5)

0 %

31.12.2016

ex 3204 11 00

50

Corante C.I. Disperse Blue 72 (CAS RN 81-48-1)

0 %

31.12.2016

ex 3204 11 00

60

Corante C.I. Disperse Blue 359 (CAS RN 213328-78-0)

0 %

31.12.2016

ex 3204 11 00

70

Corante C.I. Disperse Red 343 (CAS RN 99035-78-6)

0 %

31.12.2017

ex 3204 11 00

80

Preparação corante, não-ionogénica, que contenha:

N-[5-(acetilamino)-4-[(2-cloro-4,6-dinitrofenil)azo]-2-metoxifenil]- 2-oxo-2-(fenilmetoxi)etil-β-alanina (CAS RN 159010-67-0)

N-[4-[(2-ciano-4-nitrofenil)azo]fenil]-N-metil-2-(1,3-di-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)etil-β-alanina (CAS RN 170222-39-6) e

N-[2-cloro-4-[(4-nitrofenil)azo]fenil]-2-[2-(1,3-di-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)etoxi]-2-oxoetil-β-alanina (CAS RN 371921-34-5)

0 %

31.12.2017

ex 3204 12 00

10

Corante C.I. Acid Blue 9 (CAS RN 3844-45-9)

0 %

31.12.2016

ex 3204 12 00

20

Preparação corante, aniónica, contendo, em peso, 75 % ou mais de 7-((4-cloro-6-(dodecilamino)-1,3,5-triazin-2-il)amino)-4-hidroxi-3-((4-((4-sulfofenil)azo)fenil)azo)-2-naftalenossulfonato de dissódio (CAS RN 145703-76-0)

0 %

31.12.2017

ex 3204 12 00

30

Preparação corante ácida, aniónica, contendo:

Amino-4-(4-terc-butilanilino)antraquinona-2-sulfonato de lítio (CAS RN 125328-86-1),

C.I. Acid Green 25 (CAS RN 4403-90-1), e

C.I. Acid Blue 80 (CAS RN 4474-24-2)

0 %

31.12.2017

ex 3204 12 00

40

Preparação de corantes líquida contendo o corante ácido aniónico C.I.Acid Blue 182 (CAS RN 12219-26-0)

0 %

31.12.2018

ex 3204 13 00

10

Corante C.I. Basic Red 1(CAS RN 989-38-8)

0 %

31.12.2016

ex 3204 13 00

20

Acetato e lactato de (2,2′-(3,3′-dioxidobifenil-4,4′-diildiazo)bis(6-(4-(3-(dietilamino)propilamino)-6-(3-(dietilamónio)propilamino)-1,3,5-triazin-2-ilamino)-3-sulfonato-1-naftolato))dicobre(II) (CAS RN 159604-94-1)

0 %

31.12.2017

ex 3204 13 00

30

Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5)

0 %

31.12.2017

ex 3204 13 00

40

Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4)/(CAS RN 8004-87-3)

0 %

31.12.2017

ex 3204 15 00

10

Corante C.I. Vat Orange 7 (C.I. Pigment Orange 43) (CAS RN 4424-06-0)

0 %

31.12.2017

ex 3204 15 00

60

Corante C.I. Vat Blue 4 (CAS RN 81-77-6)

0 %

31.12.2018

ex 3204 17 00

10

Corante C.I. Pigment Yellow 81 (CAS RN 22094-93-5)

0 %

31.12.2018

ex 3204 17 00

15

Corante C.I. Pigment Green 7 (CAS RN 1328-53-6)

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

20

Corante C.I. Pigment Blue 15:3 (CAS RN 147-14-8)

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

25

Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7)

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Yellow 97 (CAS RN 12225-18-2)

0 %

31.12.2017

ex 3204 17 00

35

Corante C.I. Pigment Red 202 (CAS RN 3089-17-6)

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

40

Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8)

0 %

31.12.2014

ex 3204 17 00

50

Corante C.I. Pigment Yellow 180 (CAS RN 77804-81-0)

0 %

31.12.2014

ex 3204 17 00

60

Corante C.I. Pigment Red 53:1 (CAS RN 5160-02-1)

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

65

Corante C.I. Pigment Red 53 (CAS RN 2092-56-0)

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

70

Corante C.I. Pigment Yellow 13 (CAS RN 5102-83-0)

0 %

31.12.2016

ex 3204 17 00

75

Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1)

0 %

31.12.2017

ex 3204 17 00

80

Corante C.I. Pigment Red 207 (CAS RN 71819-77-7)

0 %

31.12.2017

ex 3204 17 00

85

Corante C.I. Pigment Blue 61(CAS RN 1324-76-1)

0 %

31.12.2017

ex 3204 17 00

88

Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2)

0 %

31.12.2017

ex 3204 19 00

11

Corante fotocrómico, 3-(4-butoxifenil-6,7-dimetoxi-3-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2, 1-f]cromeno-11-carbonitrilo

0 %

31.12.2014

ex 3204 19 00

21

Corante fotocrómico, 4-(3-(4-butoxifenil)-6-metoxi-3-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-11-(trifluorometil)-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-7-il)morfolina (CAS RN 1021540-64-6)

0 %

31.12.2014

ex 3204 19 00

31

Corante fotocrómico, N-hexil-6,7-dimetoxi-3,3-bis(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno-11-carboxamida

0 %

31.12.2014

ex 3204 19 00

41

Corante fotocrómico, 4,4′-(13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno-3,3-di-il)difenol

0 %

31.12.2014

ex 3204 19 00

43

Corante fotocrómico, bis(2-(4-(7-metoxi-3-(4-metoxifenil)-11-fenil-13, 13-dipropil-3, 13-dihidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno-3-il)fenoxi)etil) decanodioato (CUS 0133724-2) (5)

0 %

31.12.2018

ex 3204 19 00

47

Corante fotocrómico, 4-(4-(13,13-dimetil-3,11-difenil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-3-il)fenil)morfolina (CUS 0133726-4) (5)

0 %

31.12.2018

ex 3204 19 00

51

Corante fotocrómico, 4-(4-(6,11-difluoro-13,13-dimetil-3-fenil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-3-il)fenil)morfolina(CAS RN 1360882-72-6)

0 %

31.12.2014

ex 3204 19 00

53

Corante fotocrómico, 3-(4-butoxifenil)-3-(4-fluorofenil)-6,7-dimetoxi-13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2, 1-f]cromeno-11-carbonitrilo (CUS 0133725-3) (5)

0 %

31.12.2018

ex 3204 19 00

55

Corante fotocrómico, 4,4′- (7-metoxi-11-fenil-13, 13-dipropil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno-3,3-diil)difenol (CUS 0133728-6) (5)

0 %

31.12.2018

ex 3204 19 00

57

Corante fotocrómico, decanodioato de bis(2-{4-[11-ciano-3-(4-fluorofenil)-6,7-dimetoxi-13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-3-il]fenoxi}etilo) (CUS 0133729-7) (5)

0 %

31.12.2018

ex 3204 19 00

61

Corante fotocrómico, 3-(4-butoxifenil)-6,7-dimetoxi-3-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-11-(trifluorometil)-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno (CAS RN 1021540-61-3)

0 %

31.12.2014

ex 3204 19 00

63

Corante fotocrómico, 1-{4-(6-metoxi-3-(4-metoxifenil)-13, 13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-3-il)fenil}piperidina (CUS 0133727-5) (5)

0 %

31.12.2018

ex 3204 19 00

70

Corante C.I. Solvent Red 49 (CAS RN 509-34-2)

0 %

31.12.2018

ex 3204 19 00

71

Corante C.I. Solvent Brown 53 (CAS RN 64696-98-6)

0 %

31.12.2015

ex 3204 19 00

73

Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, determinada por cromatografia líquida de alta pressão

0 %

31.12.2015

ex 3204 19 00

77

Corante C.I. Solvent Yellow 98 (CAS RN 27870-92-4)

0 %

31.12.2016

ex 3204 19 00

84

Corante C.I. Solvent Blue 67 (CAS RN 12226-78-7)

0 %

31.12.2017

ex 3204 19 00

85

Corante C.I. Solvent Red HPR

0 %

31.12.2017

ex 3204 20 00

20

Corante C.I. Fluorescent Brightener 71 (CAS RN 16090-02-1)

0 %

31.12.2016

ex 3204 20 00

30

Corante C.I. Fluorescent Brightener 351 (CAS RN 38775-22-3)

0 %

31.12.2016

ex 3204 20 00

40

5-[[4-Anilino-6-[2-hidroxietil(metil)amino]-1,3,5-triazin-2-il]amino]-2-[(E)-2-[4-[[4-anilino-6-[2-hidroxietil(metil)amino]-1,3,5-triazin-2-il]amino]-2-sulfonatofenil]etenil]benzenossulfonato de dissódio (CAS RN 13863-31-5)

0 %

31.12.2018

ex 3205 00 00

10

Lacas de alumínio preparadas a partir de corantes, para utilização na fabricação de pigmentos destinados à indústria farmacêutica (1)

0 %

31.12.2018

ex 3205 00 00

20

Corante C.I. Carbon Black 7 Lake

0 %

31.12.2016

ex 3206 11 00

10

Dióxido de titânio revestido de triisostearato de isopropoxititanio, contendo, em peso, 1,5 % ou mais, mas não mais de 2,5 % de triisostearato de isopropoxititanio

0 %

31.12.2018

ex 3206 19 00

10

Preparação que contenha, em peso:

72 % (± 2 %) de mica (CAS RN 12001-26-2) e

28 % (± 2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7)

0 %

31.12.2016

ex 3206 42 00

10

Litofona (CAS RN 1345-05-7)

0 %

31.12.2018

3206 50 00

 

Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

0 %

31.12.2018

ex 3207 30 00

10

Preparação contendo:

não mais de 85 %, em peso, de prata,

não menos de 2 %, em peso, de paládio,

titanato de bário,

terpineol, e

etilcelulose,

utilizada para impressão serigráfica no fabrico de condensadores multicamadas de cerâmica (1)

0 %

31.12.2018

ex 3207 40 85

20

Palhetas de vidro revestidas de prata, de diâmetro médio de 40 (± 10) μm

0 %

31.12.2018

ex 3207 40 85

40

Flocos de vidro (CAS RN 65997-17-3):

de espessura igual ou superior a 0,3 μm mas não superior a 10 μm, e

revestidos de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) ou óxido de ferro (CAS RN 18282-10-5)

0 %

31.12.2017

ex 3208 10 90

ex 3707 90 90

10

60

Revestimento anti-reflexo, constituído por um polímero à base de ésteres modificado com um grupo cromóforo, sob a forma de solução de 2-metoxi-1-propanol, acetato de 2-metoxi-1-metiletilo ou 2-hidroxi-isobutirato de metilo, contendo, em peso, não mais de 10 % de polímero

0 %

31.12.2018

ex 3208 20 10

10

Copolímero de N-vinilcaprolactama, de N-vinil-2-pirrolidona e de metacrilato de dimetilaminoetilo, em forma de solução em etanol contendo, em peso, 34 % ou mais, mas não mais de 40 % de copolímero

0 %

31.12.2018

ex 3208 20 10

20

Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico

0 %

31.12.2018

ex 3208 90 19

10

Copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico, monoesterificado com grupos etil e/ou isopropil e/ou butil, em forma de solução em etanol, etanol e butanol, isopropanol ou isopropanol e butanol

0 %

31.12.2018

ex 3208 90 19

ex 3902 90 90

15

94

Poliolefinas modificadas, cloradas, mesmo numa solução ou dispersão

0 %

31.12.2018

ex 3208 90 19

ex 3208 90 91

25

20

Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso

0 %

31.12.2017

ex 3208 90 19

35

Silicones contendo, em peso, 50 % ou mais de xileno do tipo do utilizado no fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

0 %

31.12.2018

ex 3208 90 19

40

Polímero de metilsiloxano, em forma de solução numa mistura de acetona, butanol, etanol e isopropanol, contendo, em peso, 5 % ou mais, mas não mais de 11 % de polímero de metilsiloxano

0 %

31.12.2018

ex 3208 90 19

50

Solução contendo, em peso,:

(65 ± 10) % de γ-butirolactona,

(30 ± 10) % de resina de poliamida,

(3,5 ± 1,5) % de derivado éster de naftoquinona e

(1,5 ± 0,5) % de ácido arilsilicico

0 %

31.12.2018

ex 3208 90 19

60

Copolímero de hidroxiestireno contendo um ou mais dos seguintes:

estireno,

alcoxiestireno,

acrilatos de alquilo,

dissolvidos em lactato de etilo

0 %

31.12.2016

ex 3208 90 19

75

Copolímero de acenaftaleno em solução de lactato de etilo

0 %

31.12.2017

ex 3208 90 99

10

Solução à base de polímeros naturais quimicamente modificados, contendo duas ou mais das seguintes corantes:

8′-acetoxi-1,3,3,5,6-pentametil-2,3-dihidroespiro[1H-indole-2,3′-nafto[2,1-b][1,4]oxazina]-9′-carboxilato de metilo,

6-(isobutiriloxi)-2,2-difenil-2H-benzo[h]cromeno-5-carboxilato de metilo,

13-isopropil-3,3-bis(4-metoxifenil)-6,11-dimetil-3,13-dihidrobenzo [h]indeno[2,1-f]cromeno-13-ol,

8-metil-2,2-difenil-2H-benzo[h]cromeno-5-carboxilato de etoxicarbonilmetilo,

13-etil-3-[4-(morfolino)fenil]-3-fenil-3,13-dihidrobenzo [h]indeno[2,1-f]cromeno-13-ol

0 %

31.12.2018

ex 3215 11 00

ex 3215 19 00

10

10

Tinta de impressão, líquida, constituída por uma dispersão de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes em isoparafinas, contendo, em peso, não mais de 13 % de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes

0 %

31.12.2018

ex 3215 19 00

20

Tinta:

constituída por um polímero de poliéster e uma dispersão de prata (CAS RN 7440-22-4)e cloreto de prata (CAS RN 7783-90-6) em cetona metílica e propílica (CAS RN 107-87-9),

com um teor total de sólidos, em peso, igual ou superior a 55 % mas não superior a 57 %, e

com uma densidade igual ou superior a 1,40 g/cm3 mas não superior a 1,60 g/cm3

utilizada para imprimir elétrodos (1)

0 %

31.12.2017

ex 3215 90 00

10

Tinta, destinada a ser utilizada no fabrico de cartuchos de jacto de tinta (1)

0 %

31.12.2018

ex 3215 90 00

20

Tinta termosensível fixada numa folha de plástico

0 %

31.12.2018

ex 3215 90 00

30

Cartucho de tinta descartável, com um teor:

igual ou superior a 5 % mas não superior a 10 %, de dióxido de silício amorfo ou

igual ou superior a 3,8 % de corante C.I. Solvent Black 7 em solventes orgânicos

para utilização na marcação de circuitos integrados (1)

0 %

31.12.2018

ex 3215 90 00

40

Tinta seca em pó à base de resina híbrida (feita a partir de resina acrílica de poliestireno e resina de poliéster) misturada com:

cera,

um polímero vinílico, e

um corante

para utilização no fabrico de garrafas de toner para fotocopiadoras, telecopiadoras, impressoras e dispositivos multifunções (1)

0 %

31.12.2015

3301 12 10

 

Óleos essenciais de laranja, não desterpenizados

0 %

31.12.2018

ex 3402 11 90

10

Lauroilmetilisetionato de sódio

0 %

31.12.2015

ex 3402 13 00

10

Agente de superfície à base de um copolímero de vinilo e polipropilenoglicol

0 %

31.12.2018

ex 3402 13 00

20

Tensioactivo contendo éter 1,4-dimetil-1,4-bis(2-metilpropil)-2-butino-1,4-diílico polimerizado com oxirano, com metilo terminal

0 %

31.12.2017

ex 3402 13 00

30

Ácido 12-hidroxi-esteárico polioxietilado (CAS RN 70142-34-6)

0 %

31.12.2018

ex 3402 90 10

20

Mistura de docusato de sódio (DCI) e de benzoato de sódio

0 %

31.12.2018

ex 3402 90 10

30

Preparação tensioactiva, constituída por uma mistura de docusato de sódio e de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol etoxilado (CAS RN 577-11-7 and 9014-85-1)

0 %

31.12.2015

ex 3402 90 10

50

Preparação tensoactiva, consistindo numa mistura de polissiloxano e poli(etilenoglicol)

0 %

31.12.2015

ex 3402 90 10

60

Preparação tensoactiva, contendo 2-etil-hexiloximetiloxirano

0 %

31.12.2014

ex 3402 90 10

70

Preparação tensoactiva, contendo 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol etoxilado (CAS RN 9014-85-1)

0 %

31.12.2014

ex 3403 99 00

10

Fluido de corte à base de uma solução aquosa de polipéptidos sintéticos

0 %

31.12.2018

ex 3504 00 90

10

Avidina (CAS RN 1405-69-2)

0 %

31.12.2014

ex 3505 10 50

20

Derivado O-(2-hidroxietilico) de amido de milho hidrolisado (CAS RN 9005-27-0)

0 %

31.12.2018

ex 3506 91 00

10

Adesivo à base de dispersões aquosas de uma mistura de colofónia dimerizada e de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (EVA)

0 %

31.12.2018

ex 3506 91 00

30

Adesivo epoxídico microencapsulado, com dois componentes, disperso num solvente

0 %

31.12.2018

ex 3506 91 00

40

Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm

0 %

31.12.2014

ex 3601 00 00

10

Pólvora de pirotecnia sob a forma de granulado de forma cilíndrica, composta por nitrato de estrôncio ou nitrato de cobre na solução de nitroguanidina, aglutinante e aditivos, utilizada como um componente de insuflador de airbag (1)

0 %

31.12.2016

ex 3701 30 00

10

Chapa de impressão em relevo, do tipo utilizado para impressão sobre papel de jornal, constituída por um suporte metálico revestido por uma camada de fotopolímero de espessura igual ou superior a 0,2 mm mas não superior a 0,8 mm, não coberta com uma película de protecção amovível, de espessura total não superior a 1 mm

0 %

31.12.2018

ex 3701 30 00

20

Chapa fotossensível constituída por uma camada de fotopolímero sobre uma película de poliéster de espessura total superior a 0,43 mm mas não superior a 3,18 mm

0 %

31.12.2014

ex 3701 99 00

10

Chapa de quartzo ou de vidro, coberta por uma película de crómio e revestida por uma camada de resina fotossensível ou sensível aos eletrões, do tipo utilizado para os produtos das posições 8541 e 8542

0 %

01.07.2014

ex 3705 90 90

10

Fotomáscaras para a transferência fotográfica de diagramas de circuitos para bolachas semicondutoras

0 %

31.12.2014

ex 3707 10 00

10

Emulsão fotossensível destinada à sensibilização de discos de silício (1)

0 %

31.12.2018

ex 3707 10 00

15

Emulsão para a sensibilização de superfícies contendo:

não mais de 12 %, em peso, de éster do ácido diazooxonaftalenossulfónico

resinas fenólicas

numa solução incluindo, pelo menos, acetato de 1-metil-2-metoxietilo ou lactato de etilo ou 3-metoxipropionato de metilo ou 2-heptanona

0 %

31.12.2018

ex 3707 10 00

25

Emulsão para a sensibilização de superfícies contendo:

resinas fenólicas ou acrílicas

no máximo 2 %, em peso, de precursor ácido fotossensível,

numa solução contendo acetato de 2-metoxi-1-metiletilo ou lactato de etilo

0 %

31.12.2018

ex 3707 10 00

30

Preparação à base de um polímero acrílico fotossensível, contendo pigmentos corantes, acetato de 1-metil-2-metoxietilo e ciclohexanona, mesmo contendo etil-3-etoxipropionato

0 %

31.12.2018

ex 3707 10 00

ex 3707 90 90

35

70

Emulsão ou preparação sensibilizante contendo um ou vários dos seguintes produtos:

polímeros de acrilato,

polímeros de metacrilato,

derivados de polímeros de estireno,

com teor ponderal não superior a 7 % de precursores ácidos fotossensíveis dissolvidos num solvente orgânico que contenha, pelo menos, acetato de 2-metoxi-1-metiletilo

0 %

31.12.2016

ex 3707 10 00

40

Emulsão fotossensibilizante, com teor ponderal não superior a

10 % de ésteres de naftoquinonediazida,

igual ou superior a 2 % mas não superior a 20 % de copolímeros de hidroxiestireno e

não superior a 7 % de derivados epoxídicos,

dissolvida em 1-etoxi-2-propilacetato e/ou lactato de etilo

0 %

31.12.2016

ex 3707 10 00

45

Emulsão fotossensível constituída por poli-isopreno ciclizado contendo:

55 % ou mais mas não mais de 75 %, em peso, de xileno, e

12 % ou mais mas não mais de 18 %, em peso, de etilbenzeno

0 %

31.12.2014

ex 3707 10 00

50

Emulsão fotossensível contendo, em peso:

20 % ou mais mas não mais de 45 % de co-polímeros de acrilatos e/ou metacrilatos e derivados de hidroxiestireno

25 % ou mais mas não mais de 50 % de solvente orgânico que contenha, pelo menos, lactato de etilo e/ou acetato de propilenoglicolmetiléter

5 % ou mais mas não mais de 30 % de acrilatos

não mais de 12 % de fotoiniciador

0 %

31.12.2014

ex 3707 10 00

55

Revestimento dielétrico, amortecendo a tensão mecânica, constituído por um precursor poliamida contendo carbono não saturado nas suas cadeias laterais, fotoestruturável por reação radicalar convertível em poliimida, sob a forma de uma solução de N-metil-2-pirrolidona ou N-etil-2-pirrolidona com um teor, em peso, de polímeros igual ou superior a 10 %

0 %

31.12.2018

ex 3707 90 20

10

Tinta seca em pó ou mistura de toner, constituída de um copolímero de estireno e de acrilato de butilo e quer de magnetite quer de negro de carbono, destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de cargas para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2018

ex 3707 90 20

20

Tinta seca em pó ou mistura de toner, à base de resina de poliol, destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de cargas para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2018

ex 3707 90 20

40

Tinta seca em pó ou mistura de toner, à base de resina de poliéster, obtida por polimerização, destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de cargas para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2018

ex 3707 90 20

50

Tinta seca em pó ou mistura de tóner, constituída por:

copolímero de acrilato de estireno/butadieno

quer negro de carbono quer um pigmento orgânico

mesmo com poliolefina ou sílica amorfa

destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores e fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2017

ex 3707 90 90

10

Revestimento anti-reflexo, constituído por um polímero metacrílico modificado, contendo, em peso, não mais de 10 % de polímero, numa solução de duas ou três das seguintes substâncias:

acetato de 2-metoxi-1-metiletilo (CAS RN 108-65-6)

1-metoxipropan-2-ol (CAS RN 107-98-2)

lactato de etilo (CAS RN 97-64-3)

0 %

31.12.2018

ex 3707 90 90

40

Revestimento anti-reflexo, sob a forma de solução aquosa, contendo, em peso, não mais de:

2 % de ácido alquil-sulfónico não halogenado, e

5 % de um polímero fluoretado

0 %

31.12.2014

ex 3707 90 90

80

Revestimento anti-reflexo, constituído quer por um polímero de siloxano quer por um polímero orgânico com um grupo hidroxi fenólico modificado com um grupo cromóforo, sob a forma de solução de um solvente orgânico quer com 1-etoxi-2-propanol quer com acetato de 2-metoxi-1-metiletilo, com um teor, em peso, igual ou inferior a 10 % de polímero

0 %

31.12.2015

ex 3707 90 90

85

Rolos, contendo:

uma camada seca de resina acrílica fotossensível,

num dos lados, uma folha protectora de poli(tereftalato de etileno), e

no outro lado, uma folha protectora de polietileno

0 %

31.12.2014

ex 3801 90 00

10

Grafite expansível (CAS RN 90387-90-9 e CAS RN 12777-87-6)

0 %

31.12.2016

ex 3802 90 00

11

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda, lavada com solução ácida, para utilização como adjuvante de filtração no fabrico de produtos farmacêuticos e/ou bioquímicos (1)

0 %

31.12.2017

3805 90 10

 

Óleo de pinho

1,7 %

31.12.2018

ex 3806 10 00

ex 3909 40 00

20

50

Resina fenólica modificada de colofónia,

que contenha 60 % ou mais, mas não mais de 75 %, de colofónia,

com um valor de acidez não superior a 25,

do tipo utilizado na impressão por offset

0 %

31.12.2016

ex 3808 91 90

10

Indoxacarb (ISO) e respectivo isómero (R), fixados num suporte de dióxido de silício

0 %

31.12.2018

ex 3808 91 90

30

Preparação contendo endosporos e cristais de proteínas derivados de:

Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou

Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

0 %

31.12.2014

ex 3808 91 90

40

Spinosad (ISO)

0 %

31.12.2018

ex 3808 91 90

60

Espinetorame (ISO) (CAS RN 935545-74-7), preparação de dois componentes de espinosina (3′-etoxi-5,6-dihidro espinosina J) e 3′ -etoxi- espinosina L)

0 %

31.12.2017

ex 3808 92 90

10

Fungicida sob a forma de pó, contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 75 % de himexazole (ISO), não acondicionada para venda a retalho

0 %

31.12.2018

ex 3808 92 90

30

Preparação constituída por uma suspensão de piritiona zíncica (DCI) em água, contendo, em peso:

24 % ou mais, mas não mais de 26 % de piritiona zíncica (DCI), ou

39 % ou mais, mas não mais de 41 % de piritiona zíncica (DCI)

0 %

31.12.2018

ex 3808 92 90

50

Preparações à base de piritiona-cobre (CAS RN 14915-37-8)

0 %

31.12.2014

ex 3808 93 15

10

Preparação à base de um concentrado contendo 45 % ou mais, mas não mais de 55 %, em peso, do ingrediente activo herbicida penoxsulame em suspensão aquosa

0 %

31.12.2017

ex 3808 93 23

10

Herbicida contendo flazassulfurão (ISO) como ingrediente activo

0 %

31.12.2014

ex 3808 93 27

40

Preparação constituída por uma suspensão de tepraloxidima (ISO), que contenha, em peso:

30 % ou mais de tepraloxidima (ISO) e,

não mais de 70 % de uma fracção petrolífera constituída por hidrocarbonetos aromáticos

0 %

31.12.2016

ex 3808 93 90

10

Preparação sob a forma de grânulos contendo, em peso:

38,8 % ou mais, mas não mais de 41,2 % de giberelina A3; ou

9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de giberelina A4 e A7

0 %

31.12.2014

ex 3808 93 90

20

Preparação constituída por benzil(purin-6-il)amina numa solução de glicol, contendo, em peso:

1,88 % ou mais, mas não mais de 2,00 %, de benzil(purin-6-il)amina

do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

0 %

31.12.2015

ex 3808 93 90

30

Solução aquosa contendo, em peso:

1,8 % de para-nitrofenolato de sódio,

1,2 % de orto-nitrofenolato de sódio,

0,6 % de 5-nitroguaiacolato de sódio

para utilização no fabrico de um regulador de crescimento de plantas (1)

0 %

31.12.2015

ex 3808 93 90

40

Mistura de pó branco contendo, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 3,6 %, de 1-metilciclopropeno com uma pureza superior a 96 %, e

menos de 0,05 % da impureza 1-cloro-2-metilpropeno e menos de 0,05 % da impureza 3-cloro-2-metilpropeno

para utilização no fabrico de um regulador de crescimento pós-colheita para frutos, produtos hortícolas e plantas ornamentais com um gerador específico (1)

0 %

31.12.2015

ex 3808 93 90

50

Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

55 % ou mais de giberelina A4,

1 % ou mais, mas não mais de 35 %, de giberelina A7,

90 % ou mais de giberelina A4 e giberelina A7 combinadas,

não mais de 10 % de uma combinação de água e outras giberelinas naturais

do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

0 %

31.12.2015

ex 3808 99 90

10

Oxamil (ISO) (CAS RN 23135-22-0) em solução de ciclo-hexanona e água

0 %

31.12.2015

ex 3808 99 90

20

Abamectina (ISO) (CAS RN 71751-41-2)

0 %

31.12.2018

ex 3809 91 00

10

Mistura de metilfosfonato de metilo e de 5-etil-2-metil-2-oxo-1,3,2λ 5-dioxafosforano-5-ilmetilo e de metilfosfonato de bis(5-etil-2-metil-2-oxo-1,3,2λ 5-dioxafosforano-5-ilmetilo)

0 %

31.12.2018

ex 3809 92 00

20

Agente anti-espuma constituído por uma mistura de oxidipropanol e 2,5,8,11-tetrametildodec-6-ino-5,8-diol

0 %

31.12.2014

ex 3810 10 00

10

Massa de soldadura constituída por uma mistura de metais e resina, com um teor ponderal:

não inferior a 70 % e não superior a 90 % de estanho

não superior a 10 % de um ou mais dos metais prata, cobre, bismuto, zinco ou índio

para utilização na indústria eletrotécnica (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 19 00

10

Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:

4,9 % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

4,9 % de naftaleno, e

0,5 % de 1,3,5-trimetilbenzeno

0 %

31.12.2014

ex 3811 21 00

10

Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, em forma de solução em óleos minerais

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, à base de compostos orgânicos complexos de molibdénio, sob a forma de solução em óleo mineral

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, constituídos de sais de cálcio dos produtos da reação dos fenóis de poliisobutileno substituídos por ácido salicílico e formaldeído, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2017

ex 3811 21 00

40

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, com base numa mistura de sais de cálcio de sulfureto de dodecilfenol (CAS RN 68784-26-9), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2017

ex 3811 21 00

50

Aditivos para óleos lubrificantes,

com base em alquilbenzenossulfonatos C16-24 de cálcio (CAS RN 70024-69-0),

que contenham óleos minerais,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2017

ex 3811 21 00

60

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais,

com base em benzenossulfonato substituído com polipropilenilo de cálcio (CAS RN 75975-85-8), com um teor, em peso, de 25 % ou mais, mas não mais de 35 %,

com um número de base total (TBN) de 280 ou mais, mas não mais de 320,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2017

ex 3811 21 00

70

Aditivos para óleos lubrificantes,

contendo poliisobutileno succinimida derivado de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido succínico de poliisobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

que contenham óleos minerais,

com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,25 %,

com um número de base total (TBN) superior a 20,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2017

ex 3811 29 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2017

ex 3811 29 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato, enxofre e fosfito de trifenilo (CAS RN 93925-37-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2017

ex 3811 29 00

40

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2017

ex 3811 29 00

50

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por uma mistura de N,N-dialquil -2-hidroxiacetamidas com cadeia alquílica entre 12 e 18 átomos de carbono (CAS RN 866259-61-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2017

ex 3811 90 00

10

Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral

0 %

31.12.2018

ex 3811 90 00

40

Solução de um sal de amónio quaternário com base em poliisobutileno succinimida, contendo, em peso, 20 % ou mais mas não mais de 29,9 % de 2-etil-hexanol

0 %

31.12.2017

ex 3812 10 00

10

Acelerador de vulcanização à base de grânulos de difenilguanidina (CAS RN 102-06-7)

0 %

31.12.2016

ex 3812 20 90

10

Plastificante que contenha:

dicarboxilato de bis(2-etil-hexil)-1,4-benzeno (CAS RN 6422-86-2)

mais de 10 %, mas não mais de 60 %, em peso, de tereftalato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

0 %

31.12.2018

ex 3812 30 80

20

Mistura que contém essencialmente sebacato de bis(2,2,6,6-tetrametil-1-octiloxi-4-piperidilo)

0 %

31.12.2018

ex 3812 30 80

25

Fotoestabilizador de UV, que contenha:

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2);

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CASRN 104810-47-1);

Polietilenoglicol com um peso molecular médio em massa (Mw) de 300 (CAS RN 25322-68-3);

Sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7); e

Sebaçato de metil-1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

0 %

31.12.2018

ex 3812 30 80

30

Estabilizadores compostos contendo, em peso, 15 % ou mais, mas não mais de 40 % de perclorato de sódio e não mais de 70 % de 2-(2-metóxietóxi)etanol

0 %

31.12.2014

ex 3812 30 80

35

Mistura contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 50 %, de uma mistura de ésteres de tetrametilpiperidinilo C15-18 (CAS RN 86403-32-9)

não mais de 20 % de outros compostos orgânicos

num suporte de polipropileno (CAS RN 9003-07-0)

0 %

31.12.2018

ex 3812 30 80

40

Mistura de:

80 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo, e

20 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

0 %

31.12.2018

ex 3812 30 80

55

Estabilizador UV, que contenha:

2-(4,6-bis(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6) e

polímero de N,N′-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7) ou

polímero de N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 82451-48-7)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

60

Estabilizador de luz, consistindo em ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-di-metiletil)-4-hidroxi-benzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

65

Estabilizador para matérias plásticas, que contenha:

10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN57583-35-4),

10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3) e

mercaptoacetato de 2-etil-hexilo (CAS RN 7659-86-1)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

70

Estabilizador de luz, que contenha:

ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxibenzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9) e

acetato de 1-metoxi-2-propilo (CAS RN 108-65-6)

0 %

31.12.2016

ex 3812 30 80

75

Polímero de N,N′-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7)

0 %

31.12.2017

ex 3812 30 80

80

Estabilizador de UV, constituído por:

uma amina bloqueada: polímero de N,N′-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), e

quer um absorvedor de luz UV de o-hidroxifeniltriazina

quer um composto fenólico modificado quimicamente

0 %

31.12.2017

ex 3814 00 90

20

Mistura contendo, em peso,:

69 % ou mais, mas não mais de 71 % de 1-metoxipropano-2-ol,

29 % ou mais, mas não mais de 31 % de acetato de 1-metil-2-metoxietilo

0 %

31.12.2018

ex 3814 00 90

40

Misturas azeotrópicas contendo isómeros de éter nonafluorobutilo metílico e/ou éter nonafluorobutilo etílico

0 %

31.12.2018

ex 3815 12 00

10

Catalisador, em forma de grânulos ou de anéis de diâmetro igual ou superior a 3 mm mas não superior a 10 mm, constituído de prata fixada num suporte de óxido de alumínio, contendo, em peso, 8 % ou mais, mas não mais de 40 % de prata

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

10

Catalisadores, constituídos por trióxido de crómio, trióxido de dicrómio ou compostos organometálicos de crómio fixados num suporte de dióxido de silício, com um volume de poros (determinado pelo método de absorção de azoto) igual ou superior a 2 cm3/g

0 %

31.12.2016

ex 3815 19 90

15

Catalisador, em forma de pó, constituído de uma mistura de óxidos de metais fixados num suporte de dióxido de silício, contendo em peso 20 % ou mais mas não mais de 40 % de molibdénio, de bismuto e de ferro expresso no seu conjunto, destinado a ser utilizado no fabrico de acrilonitrilo (1)

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

25

Catalisador, em forma de esferas de diâmetro igual ou superior a 4,2 mm mas não superior a 9 mm, constituído por uma mistura de óxidos de metais contendo essencialmente óxidos de molibdénio, de níquel, de cobalto e de ferro, fixada num suporte de óxido de alumínio, destinado a ser utilizado no fabrico de aldeído acrílico (1)

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

30

Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de polipropileno (1)

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

40

Catalisador, em forma de esferas de diâmetro igual ou superior a 4,2 mm mas não superior a 9 mm, constituído por uma mistura de óxidos de metais contendo essencialmente óxidos de molibdénio, de vanádio e de cobre, fixada num suporte de dióxido de silício e/ou óxido de alumínio, destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico (1)

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

60

Catalisador constituído de trióxido de dicrómio, fixado num suporte de óxido de alumínio

0 %

31.12.2014

ex 3815 19 90

65

Catalisador constituído de ácido fosfórico ligado quimicamente a um suporte de dióxido de silício

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

70

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de zircónio, fixados num suporte de dióxido de silício

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

75

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de crómio, fixados num suporte de dióxido de silício

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

80

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, sob a forma de suspensão em óleos minerais

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

85

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio, de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, em forma de pó

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

86

Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de poliolefinas (1)

0 %

31.12.2018

ex 3815 19 90

ex 8506 90 00

87

10

Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1)

0 %

31.12.2016

ex 3815 90 90

16

Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia

0 %

31.12.2017

ex 3815 90 90

18

Catalisador de oxidação com um princípio ativo de di[manganês (1+)], 1,2-bis(octahidro-4,7-dimetil-1H-1,4,7-triazonina-1-il-kN1, kN4, kN7)etano-di-μ-oxo-μ-(etanoato-kO, kO′)-, di[cloreto(1-)], utilizado para acelerar a oxidação química ou o branqueamento (CAS RN 1217890-37-3)

0 %

31.12.2017

ex 3815 90 90

20

Catalisador, em forma de pó, constituído por uma mistura de tricloreto de titânio e de cloreto de alumínio, contendo, em peso:

20 % ou mais, mas não mais de 30 % de titânio e

55 % ou mais, mas não mais de 72 % de cloro

0 %

31.12.2018

ex 3815 90 90

27

Catalisador, na forma de cilindros ocos com um comprimento igual ou superior a 5 mm mas não superior a 9 mm, constituído por uma mistura de óxidos de metais contendo essencialmente óxidos de molibdénio, bismuto, ferro e níquel, e igualmente uma carga de dióxido de silício, para utilização no fabrico de ácido acrílico (1)

0 %

31.12.2018

ex 3815 90 90

30

Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:

complexos de tetra-hidrofurano com cloreto de magnésio e cloreto de titânio(III), e

dióxido de silício,

contendo 6,6 % (± 0,6 %), em peso, de magnésio, e

contendo 2,3 % (± 0,2 %), em peso, de titânio

0 %

31.12.2015

ex 3815 90 90

33

Catalisador, constituído por uma mistura de diferentes ácidos alquilnaftalenossulfónicos, com cadeias de hidrocarbonetos alifáticos, contendo 12 – 56 átomos de carbono

0 %

31.12.2018

ex 3815 90 90

50

Catalisador contendo tricloreto de titânio em suspensão no hexano ou heptano, contendo, em peso, em relação ao produto isento de hexano ou heptano, 9 % ou mais, mas não mais de 30 % de titânio

0 %

31.12.2018

ex 3815 90 90

70

Catalisador, constituído por uma mistura de formato de (2-hidroxipropil)trimetilamónio e de dipropilenoglicóis

0 %

31.12.2014

ex 3815 90 90

71

Catalisador constituído por N-(2-hidroxipropilamónio) diazabiciclo (2,2,2) octano-2-etilexanoato, dissolvido em etano-1,2-diol

0 %

31.12.2016

ex 3815 90 90

80

Catalisador constituído essencialmente por ácido dinonilnaftalenodissulfónico em forma de solução em isobutanol

0 %

31.12.2014

ex 3815 90 90

81

Catalisador, contendo, em peso, 69 % ou mais, mas não mais de 79 % de 2-etilhexanoato de (2-hidroxi-1-metiletil)trimetilamónio

0 %

31.12.2018

ex 3815 90 90

85

Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (1)

0 %

31.12.2017

ex 3815 90 90

86

Catalisador, em forma de pauzinhos redondos, constituído por um silicato de alumínio (zeólito), contendo, em peso, 2 % ou mais, mas não mais de 3 % de óxidos de metais das terras raras e menos de 1 % de óxido de dissódio

0 %

31.12.2018

ex 3815 90 90

88

Catalisador, constituído por tetracloreto de titânio e cloreto de magnésio, contendo, em peso, numa mistura sem óleo e sem hexano:

4 % ou mais, mas não mais de 10 % de titânio e

10 % ou mais, mas não mais de 20 % de magnésio

0 %

31.12.2018

ex 3815 90 90

89

Bactérias J1 Rhodococcus rhodocrous, contendo enzimas, suspensas num gel de poliacrilamida ou em água, para utilização como catalisador na produção de acrilamida por hidratação de acrilonitrilo (1)

0 %

31.12.2016

ex 3817 00 50

10

Mistura de alquilbenzenos (C14-26) com teor ponderal:

não inferior a 35 % e não superior a 60 % de eicosilbenzeno,

não inferior a 25 % e não superior a 50 % de docosilbenzeno,

não inferior a 5 % e não superior a 25 % de tetracosilbenzeno

0 %

31.12.2018

ex 3817 00 80

10

Mistura de alquilnaftalenos, com um teor ponderal:

compreendido entre 88 % e 98 %, inclusive, de hexadecilnaftaleno

compreendido entre 2 % e 12 %, inclusive, de dihexadecilnaftaleno

0 %

31.12.2018

ex 3817 00 80

20

Mistura de alquilbenzenos ramificados, contendo principalmente dodecilbenzenos

0 %

31.12.2018

ex 3817 00 80

30

Misturas de alquilnaftalenos, modificados com cadeias alifáticas com um comprimento entre 12 e 56 átomos de carbono

0 %

31.12.2016

ex 3819 00 00

20

Fluido hidráulico resistente ao fogo à base de éster fosfórico

0 %

31.12.2018

ex 3823 19 30

20

Destilado de ácido gordo de palma, mesmo hidrogenado, com teor de ácidos gordos livres de 80 % ou superior, para utilização no fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823,

ácido esteárico da subposição 3823,

ácido esteárico da subposição 2915,

ácido palmítico da subposição 2915, ou

preparações para alimentação animal da subposição 2309 (1)

0 %

31.12.2018

ex 3823 19 90

20

Óleos ácidos de palma de refinação para utilização no fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823

ácido esteárico da subposição 3823

ácido esteárico da subposição 2915

ácido palmítico da subposição 2915, ou

preparações para alimentação animal da subposição 2309 (1)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 15

10

Silicato de alumínio ácido (zeolit artificial de tipo Y) sob a forma de sódio, contendo, em peso, 11 % ou menos de sódio, expresso em óxido de sódio, em forma de pauzinhos redondos

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

05

Mistura de metacrilato de metilo monómero e acrilato de butilo monómero numa solução de xileno e acetato de butilo, contendo, em peso, mais de 54 % mas não mais de 56 % de solventes

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

06

Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 %

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

07

Filme constituído por óxidos de bário ou cálcio combinados com óxidos de titânio ou zircónio, num material ligante acrílico

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

08

Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, contendo, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0)

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

09

Preparação anticorrosão constituída de sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico apresentada quer:

num suporte de cera mineral, mesmo modificada quimicamente, quer

em forma de solução em solventes orgânicos

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

10

Bauxite calcinada (refractária)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

11

Mistura de fitosteróis, numa forma não-pulverulenta, contendo, em peso:

40 % ou mais, mas não mais de 58 % de beta-sitosteróis,

20 % ou mais, mas não mais de 28 % de campesteróis,

14 % ou mais, mas não mais de 23 % de estigmasteróis,

0 % ou mais, mas não mais de 15 % de outros esteróis

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

12

Oligómero de tetrafluoroetileno, com um grupo terminal iodoetil

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

13

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4->bis-O-(4-metilbenzilideno)-D-glucitol não inferior a 92 % e não superior a 96,5 % que contenham também derivados de ácidos carboxílicos e um alquilsulfato

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

14

Fosfonato-fenato de cálcio, dissolvido em óleo mineral

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

15

Fosfato de sílica-alumina estruturado

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

16

Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

17

Mistura de acetatos de 3-butileno-1,2-diol, com teor, em peso, igual ou superior a 65 % mas não superior a 90 %

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

18

Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 515136-48-8)

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

20

Preparação constituída, em peso, de 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno), uma borracha sintética, mesmo contendo, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno, e:

quer um composto de alumínio-alquil,

quer um complexo orgânico de tungsténio

quer um complexo orgânico de molibdénio

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

21

Mistura de ácido 2-propenóico, (1-metiletilideno)bis(4,1-fenilenooxi-2,1-etanodiiloxi-2,1-etanodiil)éster com ácido 2-propenóico, éster de (2,4,6-trioxo-1,3,5-triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-triilo)tri-2,1-etanodiilo e 1-hidroxi-ciclohexil-fenil cetona na solução de metiletilcetona e tolueno

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

22

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4-bis-O-benzilideno-D-glucitol não inferior a 47 %

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

23

Mistura de acrilatos de uretano, glicoldiacrilato de tripropileno, acrilato de bisfenol A etoxilado e diacrilato de poli(etilenoglicol) 400

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

24

Solução de (clorometil)bis(4-fluorofenil)metilsilano com uma concentração nominal de 65 % em tolueno

0 %

31.12.2015

ex 3824 90 97

26

Dispersão aquosa contendo, em peso:

76 % (± 0,5 %) de carboneto de silício (CAS RN 409-21-2)

4,6 % (± 0,05 %) de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1) e

2,4 % (± 0,05 %) de óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9)

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

27

Preparação, constituída por uma mistura de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e propan-2-ol

0 %

31.12.2015

ex 3824 90 97

28

Preparação contendo, em peso:

85 % ou mais, mas não mais de 95 % de α-4-(2-ciano-2-butoxicarbonil)vinil-2-metoxi-fenil-ω-hidroxi-hexa(oxietileno), e

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano

0 %

31.12.2015

ex 3824 90 97

29

Preparação constituída essencialmente de γ-butirolactona e sais de amónio quaternário, destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos (1)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

30

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol, hidroxietilada

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

31

Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8) na forma de uma solução en tetrahidrofurano

0 %

31.12.2015

ex 3824 90 97

32

Mistura de:

carbonato básico de zircónio (CAS RN 57219-64-4) e

carbonato de cério (CAS RN 537-01-9)

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

33

Preparação que contenha:

óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 9084-48-8)

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

35

Mistura de:

3,3-bis(2-metil-1-octil-1H-indol-3-il)ftalida (CAS RN 50292-95-0) e

etil-6′-(dietilamino)-3-oxo-espiro-[isobenzofuran-1(3H),9′-[9H]xanteno]-2′-carboxilato (CAS RN 154306-60-2)

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

36

Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0)

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

37

Mistura de cristais líquidos para utilização no fabrico de ecrãs (1)

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

38

Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos (1)

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

39

Mistura contendo, em peso, 40 % ou mais mas não mais de 50 % de metacrilato de 2-hidroxietilo e 40 % ou mais mas não mais de 50 % de éster de glicerol de ácido bórico

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

40

Ácido azelaico de pureza, em peso, igual ou superior a 75 % mas não mais de 85 %

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

41

Preparação constituída por:

dipropilenoglicol

tripropilenoglicol

tetrapropilenoglicol e

pentapropilenoglicol

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

42

Mistura de óxidos de metais, sob a forma de pó, contendo, em peso:

quer 5 % ou mais de bário, de neodímio ou de magnésio e 15 % ou mais de titânio,

quer 30 % ou mais de chumbo e 5 % ou mais de niobio,

destinada a ser utilizada no fabrico de películas dieléctricas ou destinada a ser utilizada como material dieléctrico no fabrico de condensadores multicamadas de cerâmica (1)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

43

Hidróxido de níquel, dopado com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

44

Mistura de fitosteróis, numa forma não-pulverulenta, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

45

Preparação constituída essencialmente de etilenoglicol e:

quer de dietilenoglicol, ácido dodecandióico e amoníaco,

quer de N,N-dimetilformamida,

quer de γ-butirolactona,

quer de óxido de silício,

quer de hidrogénoazelato de amónio,

quer de hidrogénoazelato de amónio e óxido de silicio,

quer de ácido dodecandióico, amoníaco e óxido de silicio,

destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos (1)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

47

Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), contendo em peso:

um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

49

Preparação contendo:

C,C′-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4) e

bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6)

em que a formação de gás de C,C′-azodi(formamida) ocorre a 135 °C

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

50

Mistura em pó contendo, em peso:

85 % ou mais de diacrilato de zinco (CAS RN 14643-87-9)

e, no máximo, 5 %de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetilamino-p-cresol (CAS RN 88-27-7)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

51

Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6)

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

52

Bis[(2-benzoilfenoxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

53

Bis(p-dimetil)aminobenzoato de poli(etilenoglicol) com um comprimento médio da cadeia polimérica inferior a 5 unidades monoméricas

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

54

2-Hidroxibenzonitrilo, sob a forma de solução em N,N-dimetilformamida, contendo, em peso 45 % ou mais, mas não mais de 55 % de 2-hidroxibenzonitrilo

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

55

Preparação constituída por:

50 % (± 2 %) em peso de quelatos de alumínio e acetoacetato de etilo bis-alcoxilados

num solvente de óleo para tintas (mineral branco)

com um ponto de ebulição de 160 °C ou superior mas não superior a 180 °C

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

56

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), em forma de uma solução em tetrahidrofurano

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

58

Anidrido de N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico numa solução de diclorometano a 37 %

0 %

31.12.2015

ex 3824 90 97

59

3′,4′,5′-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno contendo, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3′,4′,5′-trifluorobifenil-2-amina

0 %

31.12.2015

ex 3824 90 97

60

α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil]

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

62

Magnésia fundida que contenha, em peso, 15 % ou mais de trióxido de dicrómio

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

64

Silicato de alumínio e sódio, em forma de esferas de diâmetro:

quer igual ou superior a 1,6 mm mas não superior a 3,4 mm,

quer igual ou superior a 4 mm mas não superior a 6 mm

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

65

Preparação que contenha, em peso:

89 % ou mais, mas não mais de 98,9 % de 1,2,3-Tridesoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]-nonitol

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 % de corantes

1 % ou mais, mas não mais de 10 % de fluoropolímeros

0 %

31.12.2016

ex 3824 90 97

66

Mistura de terc-alquilaminas primárias

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

78

Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó de granulometria não superior a 300 μm, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sitosteróis,

não mais de 15 % de campesteróis,

não mais de 5 % de estigmasteróis e

não mais de 15 % de beta-sitostanóis

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

79

Mistura de 80 % (± 10 %) de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e 20 % (± 10 %) de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil} propoxi)but-2-ilamina

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

82

α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo]

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

84

Produto de reacção, contendo, em peso,:

1 % ou mais, mas não mais de 40 % de óxido de molibdénio,

10 % ou mais, mas não mais de 50 % de óxido de níquel,

30 % ou mais, mas não mais de 70 % de óxido de tungsténio

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

87

Pasta contendo em peso:

um teor de cobre igual ou superior a 75 % mas não superior a 85 %,

óxidos inorgânicos,

etilcelulose, e

um solvente

0 %

31.12.2017

ex 3824 90 97

88

Produto de reacção oligomérica, constituído de bis(4-hidroxifenil) sulfona e 1,1′-oxibis(2-cloroetano)

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

89

Oligómero de tetrafluoroetileno, com grupos terminais tetrafluoroiodoetil

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

90

Esferas ocas de silicato de alumínio fundido contendo 65-80 % de silicato de alumínio amorfo, com as seguintes características:

ponto de fusão entre 1 600 °C e 1 800 °C

e densidade de 0,6 – 0,8 g/cm3,

destinadas ao fabrico de filtros de partículas para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

92

Preparação constituída por 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e dióxido de silício

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

94

Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

0 %

31.12.2018

ex 3824 90 97

95

Mistura de fitosteróis, sob a forma de flocos, contendo, em peso, 80 % ou mais de esteróis e 4 % ou menos de estanóis

0 %

31.12.2014

ex 3824 90 97

97

Preparação contendo, em peso, quer 10 % ou mais, mas não mais de 20 % de fluorofosfato de lítio, quer 5 % ou mais, mas não mais de 10 % de perclorato de lítio em misturas de solventes orgânicos

0 %

31.12.2018

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

20

29

Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) contendo, em peso, pelo menos:

65 % ou mais, mas não mais de 75 % de FAME C12,

21 % ou mais, mas não mais de 28 % de FAME C14,

4 % ou mais, mas não mais de 8 % de FAME C16,

para utilização no fabrico de detergentes e de produtos para cuidados pessoais e domésticos (1)

0 %

31.12.2018

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

30

39

Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) contendo, em peso, pelo menos:

50 % ou mais, mas não mais de 58 % de FAME C8

35 % ou mais, mas não mais de 50 % de FAME C10

Para utilização no fabrico de químicos agrícolas, ingredientes alimentares (alimentação humana e animal), aditivos para lubrificantes, solventes, petróleo de iluminação e componentes de acendalhas (1)

0 %

31.12.2018

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

40

49

Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) contendo, em peso, pelo menos:

15 % ou mais, mas não mais de 32 % de FAME C16

65 % ou mais, mas não mais de 85 % de FAME C18

para utilização no fabrico de detergentes e de produtos para cuidados pessoais, químicos agrícolas, ingredientes alimentares (alimentação humana e animal), aditivos para lubrificantes, solventes, petróleo de iluminação e componentes de acendalhas (1)

0 %

31.12.2018

ex 3901 10 90

20

Polietileno, sob a forma de grânulos, de densidade de 0,925 (± 0,0015), de índice de fluidez a quente (melt flow index) de 0,3 g/10 min (± 0,05 g/10 min), destinado ao fabrico de folhas sopradas de índice de turbidez não superior a 6 % e de elongação de rotura (MD/TD) de 210/340 (1)

0 %

31.12.2018

ex 3901 10 90

30

Grânulos de polietileno que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 25 %, de cobre

0 %

31.12.2016

ex 3901 20 90

10

Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39, de densidade igual ou superior a 0,945 mas não superior a 0,985, destinado ao fabrico de folhas para fitas para máquinas de escrever ou fitas similares (1)

0 %

31.12.2018

ex 3901 20 90

20

Polietileno contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 45 % de mica

0 %

31.12.2018

ex 3901 30 00

80

Copolímero de etileno e acetato de vinilo

contendo 27,8 % ou mais, mas não mais de 29,3 % em peso de acetato de vinilo

com um índice de fluxo de material fundido de 22 g/10 min ou mais, mas não mais de 28 g/10 min

contendo não mais de 15 mg/kg de acetato de vinilo monómero

0 %

31.12.2015

ex 3901 30 00

82

Copolímero de etileno e acetato de vinilo

contendo 9,8 % ou mais, mas não mais de 10,8 % em peso de acetato de vinilo

com um índice de fluxo de material fundido de 2,5 g/10 min ou mais, mas não mais de 3,5 g/10 min

contendo não mais de 15 mg/kg de acetato de vinilo monómero

0 %

31.12.2015

ex 3901 90 90

80

Copolímero em bloco de etileno com octeno na forma de pellets:

com uma densidade relativa de 0,862 ou mais, mas não mais de 0,865,

capaz de estirar, no mínimo, até 200 % do seu comprimento original,

com uma histerese de 50 % (± 10 %),

com uma deformação permanente não superior a 20 %,

para utilização no fabrico de fraldas de bebés (1)

0 %

31.12.2015

ex 3901 90 90

82

Copolímero de etileno e de ácido metacrílico

0 %

31.12.2015

ex 3901 90 90

91

Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero de etileno e de ácido metacrílico

4 %

31.12.2018

ex 3901 90 90

92

Polietileno clorossulfonado

0 %

31.12.2018

ex 3901 90 90

93

Copolímero de etileno, de acetato de vinilo e de monóxido de carbono, destinado a ser utilizada como plastificante no fabrico de membranas de impermeabilização de coberturas (1)

0 %

31.12.2018

ex 3901 90 90

94

Mistura de copolímero em bloco do tipo A-B, de poliestireno e de um copolímero de etileno-butileno, e de copolímero em bloco do tipo A-B-A, de poliestireno, de um copolímero de etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno

0 %

31.12.2018

ex 3901 90 90

97

Polietileno clorado, sob a forma de pó

0 %

31.12.2018

ex 3902 10 00

10

Polipropileno sem plastificante e contendo:

7 mg/kg ou menos de alumínio,

2 mg/kg ou menos de ferro,

1 mg/kg ou menos de magnésio,

8 mg/kg ou menos de cloreto

0 %

31.12.2018

ex 3902 10 00

20

Polipropileno, sem plastificante,

de ponto de fusão superior a 150 °C (segundo o método ASTM D 3 417),

de calor de fusão igual ou superior a 15 J/g mas não superior a 70 J/g,

de elongação de rotura igual ou superior a 1 000 % (segundo o método ASTM D 638),

de módulo de tensão (tensile modulus) igual ou superior a 69 MPa mas não superior a 379 MPa (segundo o método ASTM D 638),

0 %

31.12.2018

ex 3902 10 00

30

Polipropileno contendo no mais de 1 mg/kg de alumínio, 0,05 mg/kg de ferro, 1 mg/kg de magnésio e 1 mg/kg de cloretos, destinado a ser utilizado no fabrico de embalagens para lentes de contacto descartáveis (1)

0 %

31.12.2018

ex 3902 10 00

40

Polipropileno, sem plastificantes:

com resistência à tracção (determinada pelo método ASTM D638) de 32-60 MPa;

com resistência à flexão (determinada pelo método ASTM D790) de 50-90 MPa;

com índice de fluideza 230 °C/ 2,16 kg (determinado pelo método ASTM D1238) de 5-15 g/10min;

com teor ponderal de polipropileno não inferior a 40 % e não superior a 80 %,

com teor ponderal de fibra de vidro não inferior a 10 % e não superior a 30 %,

com teor ponderal de mica não inferior a 10 % e não superior a 30 %

0 %

31.12.2014

ex 3902 10 00

50

Polipropileno altamente isotático (HIPP), mesmo corado, destinado ao fabrico de componentes de plástico para purificadores do ar, com as seguintes propriedades:

densidade igual ou superior a 0,880 g/cm3 mas não superior a 0,913 g/cm3 (determinada pelo método ASTM D1505),

tensão limite de elasticidade igual ou superior a 350 kg/cm2 mas não superior a 390 kg/cm2 (determinada pelo método ASTM D638),

temperatura de estabilidade ao calor igual ou superior a 135 °C sob uma carga de 0,45 MPa (determinada pelo método ASTM 648) (1)

0 %

31.12.2015

ex 3902 20 00

10

Poliisobutileno, de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 700 mas não superior a 800

0 %

31.12.2018

ex 3902 20 00

20

Poliisobuteno hidrogenado, em forma líquida

0 %

31.12.2018

ex 3902 30 00

91

Copolímero em bloco do tipo A-B de poliestireno e de um copolímero de etileno e propileno, contendo, em peso, 40 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

0 %

31.12.2018

ex 3902 30 00

95

Copolímero em bloco do tipo A-B-A, constituído por:

um copolímero de etileno e de propileno e

21 % (± 3 %), em peso, de poliestireno

0 %

31.12.2016

ex 3902 30 00

97

Copolímero de etileno e propileno líquido com:

um ponto de inflamação igual ou superior a 250 °C,

índice de viscosidade igual ou superior a 150,

massa molecular numérica média (Mn) igual ou superior a 650

0 %

31.12.2016

ex 3902 90 90

52

Mistura amorfa do copolímero poli-alfa-olefínico poli(propileno-co-1-buteno) e resina de hidrocarboneto de petróleo

0 %

31.12.2018

ex 3902 90 90

55

Elastómero termoplástico, com uma estrutura de copolímero de bloco A-B-A de poliestireno, poli-isobutileno e poliestireno, com teor, em peso, igual ou superior a 10 % mas não superior a 35 % de poliestireno

0 %

31.12.2018

ex 3902 90 90

60

Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características:

líquida à temperatura ambiente

obtida por polimerização catiónica de monómeros de alcenos em C-5

de peso molecular médio em número (Mn) igual a 370 (± 50)

de peso molecular médio em massa (Mw) igual a 500 (± 100)

0 %

31.12.2014

ex 3902 90 90

84

Mistura de copolímero estirénico em bloco, cera de polietileno e resina adesiva hidrogenados, sob a forma de pellets, contendo, em peso:

70 (± 5) % de copolímero estirénico em bloco,

15 (± 5) % de cera de polietileno e

15 (± 5) % de resina adesiva

com as seguintes propriedades físicas:

capaz de estirar, no mínimo, até 200 % do seu comprimentooriginal

com uma histerese de 50 (± 10) %

com uma deformação permanente não superior a 20 %

para utilização no fabrico de fraldas e revestimentos para fraldas de bebés (1)

0 %

31.12.2015

ex 3902 90 90

92

Polímero de 4-metilpent-1-eno

0 %

31.12.2018

ex 3902 90 90

93

Poli-alfa-olefina sintética com uma viscosidade mínima de 38 × 10–6m2 s–1 (38 centistokes) a 100 °C, segundo o método ASTM D 445

0 %

31.12.2016

ex 3902 90 90

98

Poli-alfa-olefinas sintéticas com viscosidade a 100 °C (determinada pelo método ASTM D-445) compreendida entre 3 e 9 centistokes, obtidas por polimerização de uma mistura de dodeceno e tetradeceno, com um conteúdo máximo de 40 % de tetradeceno

0 %

31.12.2016

ex 3903 11 00

10

Esferas de poliestireno branco expansível, com condutividade térmica não superior a 0,034 W/mK à densidade de 14,0 kg/m3 (± 1,5 kg/m3), contendo 50 % de material reciclado

0 %

31.12.2018

ex 3903 19 00

30

Poliestireno cristalino com ponto de fusão igual ou superior a 268 °C mas não superior a 272 °C e ponto de coagulação igual ou superior a 232 °C mas não superior a 242 °C, contendo ou não aditivos e material de enchimento

0 %

31.12.2016

ex 3903 90 90

10

Copolímero de butadieno e estireno em pellets ou grânulos, com:

uma densidade de 1,05 (± 0,02),

um índice de fluxo de material fundido (melt flow index) a 200 °C/5 kg de 13 g/10 min (± 1 g/10 min)

0 %

31.12.2016

ex 3903 90 90

15

Tinta seca em pó ou mistura de toner, constituída de um copolímero de estireno, acrilato de n-butilo, metacrilato de n-butilo, ácido metacrílico e cera de poliolefina, destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de cargas de toner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2016

ex 3903 90 90

20

Tinta seca em pó ou mistura de toner, constituída de um copolímero de estireno, acrilato de n-butilo, metacrilato de n-butilo e cera de poliolefina, destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de cargas de toner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2016

ex 3903 90 90

25

Tinta seca em pó ou mistura de toner, constituída de um copolímero de estireno, acrilato de n-butilo, ácido metacrílico e cera de poliolefina, destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de cargas de toner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2016

ex 3903 90 90

30

Pellets ou grânulos de copolímero de butadieno e estireno com um ponto de fusão de 85 °C(± 5 °C), que contenha, em peso:

2 % ou mais, mas não mais de 4 %, de tris(tribromofenil)-triazina,

5 % ou mais, mas não mais de 10 %, de etano-1,2-bis(pentabromofenilo),

3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de trióxido de antimónio

0 %

31.12.2016

ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

35

43

Copolímero de α-metilestireno e estireno, com um ponto de amolecimento superior a 113 °C

0 %

31.12.2018

ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

40

50

Copolímero de estireno, de α-metilestireno e de ácido acrílico, com massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 500 mas não superior a 6 000

0 %

31.12.2018

ex 3903 90 90

50

Copolímero cristalino de estireno e p-metilestireno:

com ponto de fusão igual ou superior a 240 °C, mas não superior a 260 °C,

contendo 5 % ou mais, mas não mais de 15 %, em peso, de p-metilestireno

0 %

31.12.2015

ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

60

60

Copolímero de estireno e anidrido maleico, parcialmente esterificado ou totalmente modificado quimicamente, de peso molecular médio (Mn) não superior a 4 500, sob a forma de flocos ou pó

0 %

31.12.2016

ex 3903 90 90

75

Copolímero de estireno e de pirrolidona de vinilo, contendo, em peso, não mais de 1 % de sulfato de sódio e dodecilo, em forma de emulsão aquosa, destinado ao fabrico de produtos da subposição 3305 20 00 ou de tinta para o cabelo da subposição 3305 90 (1)

0 %

31.12.2014

ex 3903 90 90

80

Grânulos de copolímero de estireno e divinilbenzeno, com diâmetro mínimo de 150 μm e máximo de 800 μm, contendo, em peso:

65 %, no mínimo, de estireno,

25 %, no máximo, de divinilbenzeno

destinados ao fabrico de resinas permutadoras de iões (1)

0 %

31.12.2018

ex 3903 90 90

86

Mistura com teor ponderal:

igual ou superior a 45 % mas não superior a 65 % de polímeros de estireno

igual ou superior a 35 % mas não superior a 45 % de éter poli(fenilénico)

não superior a 10 % de outros aditivos

e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:

metálico ou nacarado com um metamerismo visual angular provocado por, pelo menos, 0,3 % de pigmento floculado

fluorescente, caracterizado pela emissão de luz com a absorção de radiação ultravioleta

branco brilhante, caracterizado, no sistema de coordenadas cromáticas CIELab, por L* não inferior a 92, b* não superior a 2 e a* entre -5 e 7

0 %

31.12.2018

ex 3904 10 00

20

Poli(cloreto de vinilo) em pó, não misturado com outras substâncias ou contendo monómeros de acetato de vinilo, com:

grau de polimerização de 1 000 (± 300) unidades de monómero,

coeficiente de transmissão de calor (índice K) igual ou superior a 60, mas não superior a 70,

teor de matérias voláteis inferior a 2,00 %, em peso,

fracção de granulometria superior a 120 μm não superior a 1 %, em peso,

para utilização no fabrico de separadores de baterias (1)

0 %

31.12.2014

ex 3904 30 00

20

Copolímero de cloreto de vinilo, de acetato de vinilo e de ácido maleico, contendo, em peso:

80,5 % ou mais, mas não mais de 81,5 % de cloreto de vinilo,

16,5 % ou mais, mas não mais de 17,5 % de acetato de vinilo e

1,5 % ou mais, mas não mais de 2,5 % de acido maleico,

destinado a ser utilizado no revestimento termoadesivo de matérias plásticas em substrato de aço para utilização industrial (1)

0 %

31.12.2014

ex 3904 30 00

ex 3904 40 00

30

91

Copolímero de cloreto de vinilo, de acetato de vinilo e de álcool vinílico, contendo, em peso:

87 % ou mais, mas não mais de 92 % de cloreto de vinilo,

2 % ou mais, mas não mais de 9 % de acetato de vinilo e

1 % ou mais, mas não mais de 8 % de álcool vinílico,

em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39, destinado ao fabrico de produtos das posições 3215 ou 8523 ou a ser utilizado no fabrico de revestimentos para recipientes e sistemas de encerramento dos tipos utilizados para os géneros alimentares e bebidas (1)

0 %

31.12.2018

ex 3904 40 00

93

Copolímero de cloreto de vinilo e de acrilato de metilo, contendo, em peso, 80 % (± 1 %) de cloreto de vinilo e 20 % (± 1 %) de acrilato de metilo, em forma de emulsão aquosa

0 %

31.12.2018

ex 3904 50 90

92

Co-polímero de cloreto de vinilideno - metracrilato para utilização no fabrico de monofilamentos (1)

0 %

31.12.2014

ex 3904 61 00

20

Copolímero de tetrafluoroetileno e de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno, contendo 3,2 % ou mais, mas não mais de 4,6 % em peso de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno e menos de 1 mg/kg de iões fluoreto extractíveis

0 %

31.12.2018

ex 3904 61 00

30

Politetrafluoroetileno, sob a forma de pó, de superfície específica igual ou superior a 8 m2/g mas não superior a 12 m2/g, de distribuição de dimensão de partículas de 10 % inferior a 10 μm e de 90 % inferior a 35 μm e de dimensão média das partículas de 20 μm

0 %

31.12.2018

ex 3904 69 80

81

Polifluoreto de vinilideno (CAS RN 24937-79-9)

0 %

31.12.2015

ex 3904 69 80

85

Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas

0 %

31.12.2017

ex 3904 69 80

93

Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

0 %

31.12.2018

ex 3904 69 80

94

Copolímero de etileno e de tetrafluoroetileno

0 %

31.12.2018

ex 3904 69 80

96

Policlorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39

0 %

31.12.2018

ex 3904 69 80

97

Copolímero de clorotrifluoretileno e de difluoreto de vinilideno

0 %

31.12.2018

ex 3905 30 00

10

Preparação viscosa, constituída essencialmente por poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5), um solvente orgânico e água, para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (1)

0 %

31.12.2017

ex 3905 91 00

20

Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 026221-27-2), contendo, em peso, não mais de 13 % do monómero etileno

0 %

31.12.2017

ex 3905 99 90

92

Polímero de vinilpirrolidona e de metacrilato de dimetilaminoetilo, contendo, em peso, 97 % o mais, mas não mais de 99 % de vinilpirrolidona, em forma de solução em água

0 %

31.12.2018

ex 3905 99 90

95

Polívinilpirrolidona hexadecilada ou eicosilada

0 %

31.12.2018

ex 3905 99 90

96

Polímero de formal de vinilo, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39, com peso molecular ponderal médio (Mw) igual ou superior a 25 000 mas não superior a 150 000 e contendo, em peso:

9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

0 %

31.12.2018

ex 3905 99 90

97

Povidona (DCI)-iodo (CAS RN 25655-41-8)

0 %

31.12.2018

ex 3905 99 90

98

Poli(pirrolidona de vinilo), substituída parcialmente por grupos triacontilo, contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de grupos triacontilo

0 %

31.12.2018

3906 90 60

 

Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, contendo, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com dióxido de silício

0 %

31.12.2018

ex 3906 90 90

10

Produto de polimerização de ácido acrílico com pequenas quantidades de um monómero poliinsaturado, destinado ao fabrico de medicamentos das posições 3003 ou 3004 (1)

0 %

31.12.2018

ex 3906 90 90

15

Resina fotossensível constituída por acrilato modificado, monómero acrílico, catalisador (fotoiniciador) e estabilizador

0 %

31.12.2018

ex 3906 90 90

27

Copolímero de metacrilato de estearilo, acrilato de isooctilo e ácido acrílico, dissolvido em palmitato de isopropilo

0 %

31.12.2017

ex 3906 90 90

30

Copolímero de estireno, de metacrilato de hidroxietilo e de acrilato de 2-etilhexilo, com massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 500 mas não superior a 6 000

0 %

31.12.2018

ex 3906 90 90

35

Pó branco de copolímero de dimetacrilato de 1,2-etanodiol-metacrilato de metilo, de granulometria não superior a 18 μm, insolúvel em água

0 %

31.12.2018

ex 3906 90 90

40

Polímero acrílico transparente, em embalagens de peso não superior a 1 kg não destinadas à venda a retalho, com:

viscosidade não superior a 50 000 Pa·s a 120 °C, determinada com o método ASTM D 3835

peso molecular médio em massa (Mw) superior a 500 000 mas não superior a 1 200 000, determinado por cromatografia de filtração em gel

teor de monómero residual inferior a 1 %

0 %

31.12.2015

ex 3906 90 90

41

Poli(acrilato de alquilo) com uma cadeia de éster de alquilo de C10-C30

0 %

31.12.2014

ex 3906 90 90

45

Copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno-metacrilato de metilo, em grânulos, com:

um ponto de fusão de 96 °C (± 3 °C),

com uma densidade de 1,03 ou mais, mas não mais de 1,07, e

que contenha, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 50 %, de acrilonitrilo-butadieno-estireno, e

50 % ou mais, mas não mais de 75 %, de metacrilato de metilo

0 %

31.12.2016

ex 3906 90 90

50

Polimeros de ésteres do ácido acrílico contendo, na cadeia, um ou mais dos seguintes monomeros:

éter clorometilo vinílico,

éter cloroetilo vinílico,

clorometilestireno,

cloroacetato de vinilo,

ácido metacrílico,

ester monobutilico de ácido butenodioíco,

contendo, em peso, não mais de 5 % de cada uma das unidades monoméricas, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

0 %

31.12.2018

ex 3906 90 90

65

Poliacrilato de alquilo, quimicamente modificado com cobalto, com ponto de fusão (pf) de 65 °C (± 5 °C), determinado por calorimetria diferencial de varrimento (DSC)

0 %

31.12.2018

ex 3906 90 90

80

Polidimetilsiloxano-graft-(poliacrilatos; polimetacrilatos)

0 %

31.12.2018

ex 3906 90 90

85

Dispersão não aquosa de polímeros de ésteres de ácido acrílico contendo um grupo silil hidrolisável num ou em ambos os terminais dos polímeros

0 %

31.12.2014

ex 3907 20 11

10

Poli(óxido de etileno) de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 100 000

0 %

31.12.2018

ex 3907 20 11

20

Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)]-maleimidopropionamida, quimicamente modificada por lisina, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000

0 %

31.12.2018

ex 3907 20 11

40

Polietilenoglicol, cuja cadeia de óxido de etileno apresente um comprimento não superior a 30, com grupos terminais butil-2-ciano 3-(4-hidroxifenil)acrilato, para utilização como barreira UV em misturas-mestre líquidas (1)

0 %

31.12.2015

ex 3907 20 11

50

[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-hidroxipoli(oxo-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2)

0 %

31.12.2016

ex 3907 20 11

60

Preparação que contenha:

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2) e

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetilletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-47-1)

0 %

31.12.2016

ex 3907 20 20

20

Éter glicólico de politetrametileno de peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 2 700, mas não superior a 3 100 (CAS RN 25190-06-1)

0 %

31.12.2017

ex 3907 20 20

30

Mistura, com um teor ponderal compreendido entre 70 % e 80 %, inclusive, de um polímero de glicerol e de 1,2-epoxipropano e com um teor ponderal compreendido entre 20 % e 30 %, inclusive, de um copolímero de maleato de dibutilo e de N-vinil-2-pirrolidona

0 %

31.12.2018

ex 3907 20 20

40

Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com massa molecular numérica media (Mn) de 3 500 (± 100)

0 %

31.12.2018

ex 3907 20 99

15

Poli(oxipropileno) com grupos terminais alcoxisilil

0 %

31.12.2018

ex 3907 20 99

30

Homopolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloroidrina)

0 %

31.12.2018

ex 3907 20 99

35

Polietilenoglicol quimicamente modificado com um grupo isocianato contendo um grupo carbodiimida, sob a forma de solução em acetato de 1-metil-2-metoxietilo

0 %

31.12.2018

ex 3907 20 99

45

Copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais aminopropil e metoxi

0 %

31.12.2018

ex 3907 20 99

50

Polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo ou conjunto de dois componentes que tenha por principal ingrediente o mesmo tipo de polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo

0 %

31.12.2018

ex 3907 20 99

55

Éster succinimidíl do ácido metoxipoli(etilenoglicol)propiónico, com uma massa molecular numérica media (Mn) de 5 000

0 %

31.12.2018

ex 3907 20 99

60

Di-p-aminobenzoato de óxido de politetrametileno

0 %

31.12.2016

ex 3907 20 99

65

L-lisina-N-hidroxisuccinimidil-éster.alpha.,.epsilon.-bis(polietilenoglicol monometiléter carbamato) (CAS RN 266318-38-1) com um peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 38 000 mas não superior a 40 000

0 %

31.12.2018

ex 3907 30 00

ex 3926 90 97

40

70

Resina epóxida, contendo, em peso, 70 % ou mais de dióxido de silício, destinada ao encapsulamento de produtos das posições 8533, 8535, 8536, 8541, 8542 ou 8548 (1)

0 %

31.12.2018

ex 3907 30 00

50

Resina epoxídica líquida de copolímero de 2-propenonitrilo/epóxido de 1,3-butadieno, sem qualquer solvente, com

teor de borato de zinco hidratado não superior a 40 %, em peso,

e teor de trióxido de diantimónio não superior a 5 %, em peso

0 %

31.12.2018

ex 3907 30 00

60

Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 105521-63-9)

0 %

31.12.2017

ex 3907 40 00

10

Pellets ou grânulos de policarbonato:

que contenham 7 % ou mais, mas não mais de 15 %, em peso, de retardador de chama não halogenado, e

com uma densidade de 1,20 (± 0,01)

0 %

31.12.2016

ex 3907 40 00

20

Pellets ou grânulosde policarbonato com uma densidade de 1,32(± 0,03), que contenha 20 %(± 5 %) de fibra de vidro

0 %

31.12.2016

ex 3907 40 00

30

Pellets ou grânulosde policarbonato com uma densidade de 1,18 ou mais, mas não mais de 1,25, que contenha, em peso:

77 % ou mais, mas não mais de 90 %, de policarbonato,

8 % ou mais, mas não mais de 20 %, de éster de ácido fosfórico,

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 %, de antioxidantee

mesmo que contenha 1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de retardador de chama

0 %

31.12.2016

ex 3907 40 00

40

Grânulos de policarbonato com:

um índice de fluxo de material fundido (melt flow index) de 18 g/10 min/300 °C/1,2 kg (segundo o método ASTM D 1238)

uma resistência à tracção de 69 MPa segundo o método ASTM D 638 e

uma resistência à flexão de 112 MPa segundo o método ASTM D 790

0 %

31.12.2016

ex 3907 40 00

50

Pellets ou grânulos de resina de policarbonato com:

uma densidade de 1,20 (± 0,05),

uma temperatura de estabilidade ao calor de 146 °C (± 3 °C) a 4,6 kgf/cm2, e

um índice de fluxo de material fundido (melt flow index) de 20(± 10) g/10min a 300 °C/1,2 kg

0 %

31.12.2016

ex 3907 40 00

60

Pellets ou grânulos de policarbonato de acrilonitrilo-butadieno-estireno com uma densidade de 1,20 (± 0,05), que contenha, em peso:

65 % ou mais, mas não mais de 90 %, de policarbonato,

5 % ou mais, mas não mais de 15 %, de acrilonitrilo-butadieno-estireno,

5 % ou mais, mas não mais de 20 %, de éster de ácido fosfórico e

0,1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de antioxidante

0 %

31.12.2016

ex 3907 60 80

10

Copolímero de ácido tereftálico e de ácido isoftalico com etilenoglicol, butano-1,4-diol e hexano-1,6-diol

0 %

31.12.2018

ex 3907 60 80

30

Concentrado oxigenófilo constiuído por uma mistura de:

um copolímero obtido de poli(tereftalato de etileno), dianidrido piromelítico (PMDA) e polibutadieno substituído com grupos hidroxilo

um copolímero de barreira (determinado pelo método ASTM F1115-95 (2001)) obtido de xililenodiaminas e ácido adípico, e

corantes orgânicos e/ou pigmentos orgânicos e inorgânicos

em que predomina o primeiro copolímero

0 %

31.12.2014

ex 3907 60 80

40

Pellets ou grânulos de poli(tereftalato de etileno):

com uma densidade de 1,23 ou mais, mas não mais de 1,27, a 23 °C, e

que contenha não mais de 10 %, em peso, de outros modificadores ou aditivos

0 %

31.12.2016

ex 3907 60 80

50

Embalagens flexíveis (para polímeros sensíveis ao oxigénio) produzidas a partir de um laminado de:

não mais de 75 μm de polietileno,

não mais de 50 μm de poliamida,

não mais de 15 μm de tereftalato de polietileno e

não mais de 9 μm de alumínio,

com uma resistência à tração de mais de 70N/15 mm e taxa de transmissão de oxigénio inferior a 0,1 cm3/m2/24horas a 0,1 MPa

0 %

31.12.2017

3907 70 00

 

Poli(ácido lactico)

0 %

31.12.2018

ex 3907 91 90

10

Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó

0 %

31.12.2014

ex 3907 99 90

10

Poli(oxi-1,4-fenilenocarbonilo) (CAS RN 26099-71-8), em forma de pó

0 %

31.12.2018

ex 3907 99 90

20

Copoliester na forma de cristal líquido com um ponto de fusão não inferior a 270 °C, quer contenha ou não cargas

0 %

31.12.2018

ex 3907 99 90

25

Copolímeros que contenham 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus isómeros e ciclo-hexanodimetanol

0 %

31.12.2017

ex 3907 99 90

ex 3913 90 00

30

20

Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato)

0 %

31.12.2015

ex 3907 99 90

60

Copolímero de ácido tereftálico e ácido isoftálico com bisfenol A

0 %

31.12.2017

ex 3907 99 90

70

Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, contendo, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

0 %

31.12.2014

ex 3907 99 90

80

Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos

0 %

31.12.2015

ex 3908 90 00

10

Poli(iminometileno-1,3-fenilenometilenoiminoadipoílo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

0 %

31.12.2018

ex 3908 90 00

30

Produto de reacção de misturas de ácidos octadecanocarboxílicos polimerizados com uma polieterdiamina alifática

0 %

31.12.2018

ex 3908 90 00

50

Concentrado oxigenófilo constiuído por uma mistura de:

um copolímero obtido de poli(tereftalato de etileno), dianidrido piromelítico (PMDA) e polibutadieno substituído com grupos hidroxilo

um copolímero de barreira (determinado pelo método ASTM F1115-95 (2001)) obtido de xililenodiaminas e ácido adípico, e

corantes orgânicos e/ou pigmentos orgânicos e inorgânicos

em que predomina o segundo copolímero

0 %

31.12.2014

ex 3908 90 00

60

Copolímero constituído por:

ácido hexanodioico

ácido 12-aminododecanoico

hexahidro-2H-azepin-2-ona e

1,6-hexanodiamina

0 %

31.12.2017

ex 3909 40 00

10

Produto de policondensação de fenol e de formaldeído, em forma de esferas ocas de diâmetro inferior a 150 μm

0 %

31.12.2018

ex 3909 40 00

20

Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de tinta para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções (1)

0 %

31.12.2015

ex 3909 40 00

30

Mistura de:

resina de formaldeído e alquilfenol, mesmo bromada, e

óxido de zinco

0 %

31.12.2017

ex 3909 40 00

40

Polímero em pó com um teor de:

polímero de resina fenólica (CAS RN 9003-35-4) com 80 % ou mais, em peso, mas não mais de 90 %,

fenol (CAS RN 108-95-2), com não mais de 5 %, e

hexametilenotetramina (CAS RN 100-97-0) com 5 % ou mais, em peso, mas não mais de 15 %

0 %

31.12.2018

ex 3909 50 90

10

Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura contendo, em peso:

60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

0 %

31.12.2014

ex 3910 00 00

20

Copolímero em bloco de poli(metil-3,3,3-trifluoropropilsiloxano) e de poli[metil(vinil)siloxano]

0 %

31.12.2018

ex 3910 00 00

40

Silicones biocompatíveis, para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração (1)

0 %

31.12.2016

ex 3910 00 00

50

Adesivo sensível à pressão, à base de silicone, num solvente contendo goma de copoli(dimetilsiloxano/difenilsiloxano)

0 %

31.12.2017

ex 3910 00 00

60

Polidimetilsiloxano, mesmo substituído com polietilenoglicol e trifluoropropil, com grupos terminais metacrilato

0 %

31.12.2014

ex 3910 00 00

70

Revestimento passivante de silicone em forma primária, para proteger arestas e impedir curto-circuitos em dispositivos semicondutores

0 %

31.12.2018

ex 3911 10 00

81

Resina de hidrocarbonetos não-hidrogenada, obtida por polimerização de mais de 75 %, em peso, de alcenos C-5 a C-12 cicloalifáticos e mais de 10 % mas não mais de 25 %, em peso, de alcenos aromáticos produzindo uma resina de hidrocarboneto com:

um índice de iodo superior a 120 e

uma cor Gardner superior a 10, no caso do produto puro, ou

uma cor Gardner superior a 8, no caso de uma solução a 50 % em tolueno (determinada pelo método ASTM D6166)

0 %

31.12.2018

ex 3911 90 19

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno)

0 %

31.12.2018

ex 3911 90 19

30

Copolímero de etilenoimina e ditiocarbamato de etilenoimina, numa solução aquosa de hiodróxido de sódio

0 %

31.12.2017

ex 3911 90 19

40

Resina de m-xileno formaldeído

0 %

31.12.2016

ex 3911 90 99

25

Copolímero de viniltolueno e de α-metilestireno

0 %

31.12.2018

ex 3911 90 99

30

1,4: 5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-, polímero com 3a, 4,7,7a- tetrahidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado

0 %

31.12.2015

ex 3911 90 99

31

Co-polímeros de butadieno e ácido maleico, mesmo com os respectivos sais de amónio

0 %

31.12.2014

ex 3911 90 99

35

Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA)

0 %

31.12.2015

ex 3911 90 99

40

Sais misto de cálcio e de sódio de um copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico, com um teor de cálcio igual ou superior a 9 % mas não superior a 16 % em peso

0 %

31.12.2018

ex 3911 90 99

45

Copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico

0 %

31.12.2018

ex 3911 90 99

53

Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a, 5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metano-1H-indeno e 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503442-46-4)

0 %

31.12.2017

ex 3911 90 99

57

Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503298-02-0)

0 %

31.12.2017

ex 3911 90 99

65

Sal de cálcio e zinco de um copolímero de ácido maleico e éter metilo vinílico

0 %

31.12.2018

ex 3911 90 99

86

Copolímero de éter metilvinílico e anidrido maleico (CAS RN 9011-16-9)

0 %

31.12.2016

ex 3912 11 00

30

Triacetato de celulose (CAS RN 9012-09-3)

0 %

31.12.2016

ex 3912 11 00

40

Diacetato de celulose, em pó

0 %

31.12.2015

ex 3912 20 11

10

Nitrocelulose (CAS RN 9004-70-0)

0 %

31.12.2016

ex 3912 39 85

10

Etilcelulose não plastificada

0 %

31.12.2018

ex 3912 39 85

20

Etilcelulose, em forma de dispersão aquosa contendo hexadecano-1-ol e sulfato de sódio e dodedilo, contendo, em peso, (27 ± 3) % de etilcelulose

0 %

31.12.2018

ex 3912 39 85

30

Celulose hidroxietilada e alquilada na qual as cadeias de alquil são de 3 átomos de carbono ou mais

0 %

31.12.2018

ex 3912 39 85

40

Hipromelose (DCI) (CAS RN 9004-65-3)

0 %

31.12.2016

ex 3912 90 10

10

Acetato propionato de celulose, não plastificado, sob a forma de pó:

contendo, em peso 25 % ou mais de propionilo (segundo o método ASTM D 817-72) e

de viscosidade não superior a 120 poise (segundo o método ASTM D 817-72),

destinado ao fabrico de tintas de impressão, tintas, vernizes e outros revestimentos, e de revestimentos utilizados em reprografia (1)

0 %

31.12.2018

ex 3912 90 10

20

Ftalato de hidroxipropil metilcelulose

0 %

31.12.2018

ex 3913 90 00

85

Hialuronato de sódio estéril (CAS RN 9067-32-7)

0 %

31.12.2018

ex 3913 90 00

92

Proteína, modificada quimicamente por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, com peso molecular ponderal médio (Mw) de 100 000 a 300 000

0 %

31.12.2018

ex 3913 90 00

94

Grânulos com teor ponderal:

não inferior a 35 % mas inferior a 75 % de um biopolímero extrudido de amilose, de elevada massa molecular, produzido a partir de amido de milho,

não inferior a 5 % mas inferior a 16 % de álcool polivinílico,

não inferior a 10 % mas inferior a 46 % de plastificantes à base de polióis,

não inferior a 0,25 % mas inferior a 3 % de ácido esteárico,

contendo ou não 30 % (± 10 %) de resina de poliéster biodegradável, mas num teor não superior ao teor do biopolímero de amilose de elevada massa molecular

0 %

31.12.2016

ex 3913 90 00

95

Ácido condroitinossulfúrico, sal de sódio (CAS RN 9082-07-9)

0 %

31.12.2018

ex 3913 90 00

96

Produto pulverulento constituído por 90 % (± 5 %), em massa, de um biopolímero extrudido de amilose, de elevada massa molecular, produzido a partir de amido de milho, 10 % (± 5 %), em massa, de um polímero sintético e 0,5 % (± 0,25 %) de ácido esteárico

0 %

31.12.2016

ex 3916 20 00

91

Perfis de poli(cloreto de vinilo) do tipo utilizado no fabrico de estacas-pranchas e revestimentos, contendo os seguintes aditivos:

dióxido de titânio

poli(metacrilato de metilo)

carbonato de cálcio

aglomerantes

0 %

31.12.2014

ex 3916 90 10

10

Varas com estrutura celular, contendo, em peso:

poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

0 %

31.12.2018

ex 3917 32 00

91

Tubo constituído por um copolímero em bloco de politetrafluoroetileno e de poliperfluoroalcoxitrifluoroetileno, de comprimento não superior a 600 mm, de diâmetro não superior a 85 mm e de espessura de parede igual ou superior a 30 μm mas não superior a 110 μm

0 %

31.12.2018

ex 3917 40 00

91

Conectores de plástico contendo anel vedante, uma mola de fixação e um sistema de libertação para inserção em mangueiras de combustível para automóveis

0 %

31.12.2014

ex 3919 10 19

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

10

25

31

Folha reflectora constituída por uma camada de poliuretano com marcas de segurança e esférulas de vidro engastadas numa face e uma camada adesiva na outra face, recoberta numa face ou em ambas as faces por uma película de protecção amovível

0 %

31.12.2018

ex 3919 10 19

20

Rolos de fita adesiva em ambas as faces:

revestida com borracha não vulcanizada, natural ou sintética

de largura não inferior a 20 mm e não superior a 40 mm

contendo silicone, hidróxido de alumínio, acrilo e uretano

0 %

31.12.2018

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

ex 3920 61 00

21

21

20

Folha reflectora, constituída por:

uma película polimérica de policarbonato ou acrílica totalmente gravada numa das faces com um padrão regular,

coberta em ambas as faces por uma ou mais camadas de matéria plástica,

coberta ou não numa das faces por uma camada auto-adesiva e uma película amovível

0 %

31.12.2018

ex 3919 10 80

23

Folha reflectora constituída por diversas camadas incluindo:

poli(cloreto de vinilo);

poliuretano com marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, numa face, e uma camada de esférulas de vidro engastadas, na outra face;

uma camada que incorpora uma marca de segurança e/ou oficial que modifica o aspecto consoante o ângulo de visão;

alumínio metalizado;

e uma camada adesiva, coberta numa face por uma película amovível

0 %

31.12.2014

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

27

20

Película de poliéster:

revestida de um dos lados por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster, e

do outro lado, não revestida ou revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão ou por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster

0 %

31.12.2014

ex 3919 10 80

30

Folha de resina epóxi modificada, autoadesiva nas duas faces, em rolos com 10-20 cm de largura, 10-210 m de comprimento e espessura total de 10-50 μm, não destinada à venda a retalho

0 %

31.12.2016

ex 3919 10 80

32

Película de politetrafluoroetileno:

de espessura igual ou superior a 110 μm,

com uma resistência superficial entre 102-1014 ohms, determinada pelo método ASTM D 257,

revestida de um dos lados por um adesivo acrílico sensível à pressão

0 %

31.12.2014

ex 3919 10 80

35

Folha reflectora, constituída por uma camada de poli(cloreto de vinilo), uma camada de poliéster alquídico apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada, visível unicamente através de iluminação retrorreflectora, e esférulas de vidro encastradas e, na outra face, uma camada adesiva, recoberta numa ou em ambas as faces por uma folha de protecção amovível

0 %

31.12.2018

ex 3919 10 80

37

Película de politetrafluoroetileno:

de espessura igual ou superior a 100 μm,

com um alongamento à ruptura não superior a 100 %,

revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão

0 %

31.12.2014

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

40

43

Película de poli(cloreto de vinilo) negro:

com brilho superior a 30 graus de acordo com o método ASTM D2457,

coberta ou não de um dos lados por uma película protectora de poli(tereftalato de etileno) e, do outro lado, por um adesivo sensível à pressão, com canais, e uma película amovível

0 %

31.12.2016

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

43

26

Película de etileno e acetato de vinilo:

de espessura igual ou superior a 100 μm,

revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão ou um adesivo sensível aos UV e uma folha de poliéster

0 %

31.12.2014

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

45

45

Fita de espuma de polietileno reforçada, revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico microcanelado sensível à pressão e, numa das faces, com uma camada de espessura de aplicação não inferior a 0,38 mm e não superior a 1,53 mm

0 %

31.12.2017

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

47

32

Película de poliéster, poliuretano ou policarbonato:

com um adesivo de silicone polimérico sensível à pressão,

de espessura total não superior a 0,7 mm,

de largura total de 1 cm ou mais, mas não mais de 1 m,

mesmo em rolos,

dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 e 8528

0 %

31.12.2017

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

ex 3920 10 89

50

41

25

Película adesiva constituída por uma base em copolímero de etileno e acetato de vinilo (EVA) de espessura igual ou superior a 70 μm e por uma parte adesiva de tipo acrílico de espessura igual ou superior a 5 μm, para utilização no processo de polimento e/ou corte de discos de silício (1)

0 %

31.12.2018

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

ex 3920 10 28

ex 3920 10 89

53

34

93

50

Folha de polietileno:

com um adesivo sensível à pressão, que não seja de borracha, aderente unicamente às superfícies limpas e lisas,

de espessura total igual ou superior a 0,025 mm, mas não superior a 0,7 mm, e

de largura total igual ou superior a 6 cm, mas não superior a 1 m,

mesmo em rolos,

dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 e 8528

0 %

31.12.2017

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

55

53

Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90 ° superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330)

0 %

31.12.2017

ex 3919 10 80

60

Folha reflectora laminada de forma regular, constituída por uma folha de poli(metacrilato de metilo), uma camada de polímero acrílico contendo microprismas, um filme de poli(metacrilato de metilo), uma camada adesiva e uma película de protecção amovível

0 %

31.12.2018

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

65

57

Folha reflectora auto-adesiva, mesmo segmentada:

apresentando um padrão regular,

com ou sem uma camada constituída por uma fita para decalque,

constituída por uma película de polímero acrílico seguido de uma camada de poli(metacrilato de metilo) contendo microprismas,

mesmo com uma camada adicional de poliéster, e

um adesivo com uma película de protecção amovível

0 %

31.12.2018

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

70

75

Rolos de folha de polietileno:

auto-adesivos numa face,

de espessura total de 0,025 mm ou mais, mas não mais de 0,09 mm,

de largura total de 60 mm ou mais, mas não mais de 1 110 mm,

dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 ou 8528

0 %

31.12.2016

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

75

80

Folha reflectora auto-adesiva, constituída por diversas camadas incluindo:

um copolímero de resina acrílica,

poliuretano,

uma camada metalizada apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada,

microesferas de vidro e

uma camada adesiva, com uma película amovível numa ou em ambas as faces

0 %

31.12.2016

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

80

83

Fita acrílica em rolos:

autoadesiva nas duas faces,

de espessura total igual ou superior a 0,04 mm, mas não superior a 1,25 mm,

de largura total igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 1 205 mm,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

85

28

Folha de poli(cloreto de vinilo) ou polietileno ou qualquer outra poliolefina:

de espessura igual ou superior a 65 μm,

coberta numa das faces com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster

0 %

31.12.2014

ex 3919 90 00

19

Película auto-adesiva transparente de poli(tereftalato de etileno):

isenta de impurezas ou defeitos,

revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora, e, na outra face, com uma camada anti-estática do composto orgânico iónico colina,

mesmo com uma camada antipoeiras para impressão de um composto orgânico de cadeia alquílica longa modificada,

com uma espessura total, sem a camada protectora, não inferior a 54μm e não superior a 64μm, e

com uma largura superior a 1 295 mm mas não superior a 1 305 mm

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

22

Película de polipropileno negro:

de brilho superior a 20 graus, determinado pelo método ASTM D2457,

coberta ou não de um dos lados por uma película protectora de poli(tereftalato de etileno) e, do outro lado, por um adesivo sensível à pressão, com canais, e uma película amovível

0 %

31.12.2014

ex 3919 90 00

23

Folha constituída por 1 a 3 camadas estratificadas de poli(tereftalato de etileno) e um copolímero de ácido tereftálico, de ácido sebácico e de etilenoglicol, revestida, numa face, de um induto acrílico resistente à abrasão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão, de um induto de metilcelulose solúvel na água e de uma folha de protecção em poli(tereftalato de etileno)

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

24

Folha estratificada reflectora:

constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular,

coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica, e

coberta de um dos lados por uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

31.12.2014

ex 3919 90 00

25

Película constituída por várias camadas de poli(tereftalato de etileno) e copolímero de acrilato de butilo e metacrilato de metilo, revestida, numa das faces, com um revestimento acrílico resistente à abrasão contendo nanopartículas de óxido de estanho e antimónio e negro de carbono e, na outra face, com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora de poli(tereftalato de etileno) revestida com silicone

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

27

Película de poli(tereftalato de etileno), com uma força adesiva não superior a 0,147 N/25 mm e uma descarga electrostática não superior a 500 V

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

29

Película de poliéster revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, acondicionada em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm (munida de uma película amovível)

0 %

31.12.2014

ex 3919 90 00

33

Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245 mm mas não superior a 1 255 mm

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

35

Folha reflectora às camadas, em rolos, de largura superior a 20 cm, com um padrão gravado regular, constituída por uma película de poli(cloreto de vinilo) revestida numa das faces com:

uma camada de poliuretano com microesferas de vidro,

uma camada de poli(etileno - acetato de vinilo),

uma camada adesiva, e

uma película amovível

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

ex 3920 49 10

36

95

Folha estratificada impressa com uma camada central de poli(cloreto de vinilo), revestida em ambos os lados com uma camada de poli(fluoreto de vinilo)

mesmo com uma camada adesiva termossensível ou sensível à pressão,

mesmo com uma película protetora amovível,

com uma toxicidade, determinada pelo método de ensaio ABD 0031, não superior a 70 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 120 ppm para o cloreto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 130 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83,

com um peso (sem película protetora amovível) de 240 g/m2 (± 30 g/m2) sem camada adesiva, de 340 g/m2 (± 40 g/m2) com camada adesiva termossensível ou de 330 g/m2 (± 40 g/m2) com camada sensível à pressão

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

37

Folha de poli(cloreto de vinilo) absorvente das UV:

de espessura igual ou superior a 78 μm,

coberta numa das faces com uma camada adesiva e com uma película amovível,

com uma força adesiva de 1 764 mN / 25 mm ou superior

0 %

31.12.2014

ex 3919 90 00

38

Película autoadesiva composta por:

uma camada superior predominantemente de emulsões de poliuretano misturado com polímero acrílico e dióxido de titânio,

mesmo contendo uma segunda camada de uma mistura de copolímero de acetato de vinilo e de etileno e de emulsõs reticuláveis de polímero de acetato de vinilo,

não superior a 6 % em peso de outros aditivos,

um adesivo sensível à pressão, e

coberto num dos lados por uma película amovível,

mesmo com um autoadesivo separado sobre película protetora estratificada,

com uma espessura total não superior a 400 μm

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

39

Folha de poli(cloreto de vinilo), de espessura inferior a 1 mm, revestida por uma substância adesiva, a qual incorpora esferas de vidro de diâmetro não superior a 100 μm

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

40

Película, com uma espessura total igual ou superior a 40 μm, composta por uma ou mais camadas de película de poliéster transparente:

contendo pelo menos uma camada refletora por infravermelhos com uma refletividade normal total, de acordo com a norma EN 12898, igual ou superior a 80 %

apresentando num dos lados uma camada com uma emissividade normal, de acordo com a norma EN 12898, não superior a 0,2

revestido no outro lado com um adesivo sensível à pressão e uma película amovível

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

42

Película autoadesiva composta por:

uma primeira camada contendo uma mistura de poliuretano termoplástico e um agente antiaderente,

uma segunda camada contendo um copolímero anidrido maleico,

uma terceira camada contendo uma mistura de polietileno de baixa densidade, dióxido de titânio e aditivos,

uma quarta camada contendo uma mistura de polietileno de baixa densidade, dióxido de titânio, aditivos e pigmentos corantes,

um adesivo sensível à pressão, e

coberto num dos lados por uma película amovível,

mesmo com um autoadesivo separado sobre película protetora estratificada,

com uma espessura total não superior a 400 μm

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

ex 3921 90 60

44

95

Folha estratificada impressa

com uma camada central de fibra de vidro, revestida em ambos os lados com uma camada de poli(cloreto de vinilo),

coberta num dos lados por uma camada poli(fluoreto de vinilo),

mesmo com uma camada adesiva sensível à pressão e uma película protetora amovível no outro lado,

com uma toxicidade, determinada pelo método de ensaio ABD 0031 não superior a 50 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 85 ppm para o cloreto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 110 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83, e

com um peso (sem película protetora amovível) de 490 g/m2 (± 45 g/m2) sem camada adesiva ou de 580 g/m2 (± 50 g/m2) com camada sensível à pressão

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

ex 9001 20 00

47

40

Película polarizadora, em rolos, constituída por uma folha multicamadas de álcool polivinílico, suportada em ambas as faces por uma película de triacetilcelulose, com um adesivo sensível à pressão e uma película de protecção amovível numa das faces

0 %

31.12.2017

ex 3919 90 00

49

Folha reflectora multicamadas constituída por uma película de poli(metacrilato de metilo) gravada numa das faces com um padrão regular, uma película polimérica contendo microesferas de vidro, uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

51

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

60

Folha reflectora incluindo:

uma camada de poli(cloreto de vinilo),

uma camada de poliuretano,

uma camada de microesferas de vidro,

uma camada com ou sem uma marca de segurança e/ou oficial que modifica o aspecto consoante o ângulo de visão,

uma camada de alumínio metalizado, e

uma camada adesiva, coberta numa face por uma película amovível

0 %

31.12.2015

ex 3919 90 00

63

Folha tricamada co-extrudida,

contendo cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno,

não contendo mais de 3 % em peso de outros polímeros,

contendo ou não dióxido de titânio na camada intermédia,

revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão e

com uma película amovível

de uma espessura total não superior a 110 μm

0 %

31.12.2015

ex 3919 90 00

65

Película auto-adesiva de espessura não inferior a 40 μm e não superior a 400 μm, constituída por uma ou mais camadas de poli(tereftalato de etileno) transparente, metalizado ou tingido, coberta num dos lados por um revestimento resistente à raspagem e no outro lado por um adesivo sensível à pressão e por uma película amovível

0 %

31.12.2015

ex 3919 90 00

70

Discos para polir auto-adesivos de poliuretano microporoso, mesmo revestidos com almofada

0 %

31.12.2015

ex 3919 90 00

81

Película de uma espessura mínima de 0,36 mm, constituída pelo seguinte:

uma camada de poliéster estampada,

uma camada de copolímero de caprolactona-isocianato de ciclo-hexileno,

um adesivo sensível à pressão,

e coberta num dos lados por uma película amovível

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

85

Película multicamadas de poli(metacrilato de metilo) e camadas metalizadas de prata e cobre:

com refletância mínima de 93,5 %, determinada pelo método ASTM G173-03,

coberta numa das faces com uma camada amovível de polietileno,

coberta na outra face com uma camada adesiva acrílica sensível à pressão e uma guarnição de poliéster siliconizado

0 %

31.12.2016

ex 3919 90 00

87

Película autoadesiva transparente, de transmitância superior a 90 % e atenuação ótica inferior a 3 % (de acordo com a norma ASTM D1003), constituída por várias camadas, incluindo:

uma camada adesiva acrílica de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 70 μm,

uma camada à base de poliuretano de espessura igual ou superior a 100 μm mas não superior a 300 μm

0 %

31.12.2016

ex 3920 10 25

ex 3920 10 89

10

20

Folha de espessura não superior a 0,20 mm, de uma mistura de polietileno e um copolímero de etileno e octeno-1, que apresentam impressões em forma de losango, destinada a revestir as duas faces de uma película de borracha não vulcanizada (1)

0 %

31.12.2018

ex 3920 10 25

20

Folha de polietileno, do tipo utilizado para fitas para máquinas de escrever

0 %

31.12.2018

ex 3920 10 28

91

Película de polietileno com um desenho impresso constituído por quatro cores de base em tinta, a que são acrescentadas cores especializadas, a fim de obter cores múltiplas em tinta numa das faces e uma só cor na outra face;o desenho tem ainda as seguintes características:

é repetitivo e encontra-se uniformemente espaçado ao longo da película

quando observado de ambas as faces da película encontra-se alinhado de modo uniforme

0 %

31.12.2018

ex 3920 10 40

30

Folha de sete a nove camadas co-extrudidas, predominantemente de copolímeros de etileno ou polímeros de etileno funcionalizados, constituída por:

uma película tricamada com uma camada intermédia predominantemente de etileno e álcool vinílico, coberta em ambas as faces com uma camada predominantemente de polímeros de olefinas cíclicas,

coberta em ambas as faces por duas ou mais camadas de material polimérico,

e de espessura total não superior a 110 μm

0 %

31.12.2017

ex 3920 10 89

30

Película de etileno e acetato de vinilo (EVA) com:

uma superfície com elevações em relevo com ondulações embutidas e

uma espessura de mais de 0,125 mm

0 %

31.12.2016

ex 3920 10 89

40

Folha compósita contendo um revestimento acrílico e estratificada numa camada de polietileno de alta densidade, de uma espessura total de 0,8 mm ou mais, mas não superior a 1,2 mm

0 %

31.12.2016

ex 3920 20 21

30

Folha de polipropileno orientado biaxialmente, com uma camada co-extrudida de polietileno numa das faces e uma espessura total de 11,5 μm ou mais, mas não mais de 13,5 μm

0 %

31.12.2018

ex 3920 20 21

40

Folhas de película de polipropileno de orientação biaxial:

de espessura não superior a 0,1 mm,

impressa em ambas as faces com revestimentos especiais para permitir a impressão segura de notas de banco

0 %

31.12.2016

ex 3920 20 29

ex 8507 90 30

50

95

Folha de polipropileno em forma de rolo:

de espessura não superior a 30 μm,

de largura não superior a 210 mm,

conforme à norma ASTM D882,

para utilização no fabrico de separadores para baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2016

ex 3920 20 29

ex 3920 20 80

55

93

Folha de sete a nove camadas co-extrudidas, predominantemente de copolímeros de propileno, constituída por:

uma película tricamada com uma camada intermédia predominantemente de etileno e álcool vinílico, coberta em ambas as faces com uma camada predominantemente de polímeros de olefinas cíclicas,

coberta em ambas as faces por duas ou mais camadas de material polimérico,

e de espessura total não superior a 110 μm

0 %

31.12.2017

ex 3920 20 29

92

Película com orientação mono-axial, de espessura total não superior a 75 μm, constituída por duas ou três camadas, cada uma das quais contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada intermédia que pode ou não conter dióxido de titânio, com:

resistência à ruptura por tracção no sentido longitudinal não inferior a 140 MPa e não superior a 270 MPa e

resistência à ruptura por tracção no sentido transversal não inferior a 20 MPa e não superior a 40 MPa,

determinadas pelos métodos ASTM D882/ISO 527-3

0 %

31.12.2018

ex 3920 20 29

93

Folhas de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo, caracterizadas por:

uma espessura igual ou superior a 55 μm mas não superior a 97 μm,

um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,75 GPa mas não superior a 1,45 GPa e

um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa mas não superior a 0,55 GPa

0 %

31.12.2014

ex 3920 20 29

94

Folha tricamada co-extrudida,

que contenha cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno,

que contenha não mais de 3 %, em peso, de outros polímeros,

mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia,

de uma espessura total não superior a 70 μm

0 %

31.12.2016

ex 3920 20 80

92

Folha ou fita estratificada, constituída por uma folha de espessura igual ou superior a 181 μm mas não superior a 223 μm de uma mistura de um copolímero de propileno e etileno e de um copolímero de estireno-etileno-butileno-estireno (SEBS) coberta numa face por uma camada de um copolímero de estireno-etileno-butileno-estireno (SEBS) e por uma camada de poliéster

0 %

31.12.2018

ex 3920 20 80

95

Folha de polipropileno em rolos, com:

um nível de retardador de chama de UL94 V-0 para materiais com espessura superior a 0,25 mm e um nível de UL94VTM-0 para materiais com espessura superior a 0,05 mm mas inferior a 0,25 mm (determinado pela norma de inflamabilidade Flammability Standard UL-94)

tensão de quebra não inferior a 13,1kV e não superior a 60,0kV (determinada pelo método ASTMD149)

resistência à rutura por tração no sentido longitudinal não inferior a 30 MPa e não superior a 33 MPa (determinada pelo método ASTMD882)

resistência à rutura por tração no sentido transversal não inferior a 22 MPa e não superior a 25 MPa (determinada pelo método ASTM D882)

densidade não inferior a 0,988 g/cm3 e não superior a 1,035 g/cm3 (determinada pelo método ASTMD792)

percentagem de água absorvida igual ou superior a 0,01 % mas não superior a 0,06 % (determinada pelo método ASTMD570)

para utilização no fabrico de isoladores utilizados nas indústrias da eletrónica e da eletricidade (1)

0 %

31.12.2017

ex 3920 43 10

92

Folha de poli(cloreto de vinilo), estabilizada contra os raios ultravioletas, sem orifício, mesmo microscópico, de espessura igual ou superior a 60 μm mas não superior a 80 μm, contendo 30 partes ou mais, mas não mais de 40 partes de plastificante para 100 partes de poli(cloreto de vinilo)

0 %

31.12.2018

ex 3920 43 10

ex 3920 49 10

94

93

Folha com um brilho especular igual ou superior a 70, medido a um ângulo de 60 ° com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000), constituída por uma ou duas camadas de poli(cloreto de vinilo) revestidas de ambos os lados de uma camada de matéria plástica, de espessura igual ou superior a 0,26 mm mas não superior a 1,0 mm, recoberta do lado brilhante com uma folha de protecção em polietileno, em rolos de largura igual ou superior a 1 000 mm mas não superior a 1 450 mm, destinada a ser utilizada no fabrico de produtos da posição 9403 (1)

0 %

31.12.2018

ex 3920 43 10

95

Folha estratificada reflectora, constituída por uma folha de poli(cloreto de vinilo) e por uma folha de outra matéria plástica totalmente embutida num padrão regular piramidal, recoberta numa face de uma película de protecção amovível

0 %

31.12.2018

ex 3920 49 10

30

Película de um copolímero de poli(cloreto de vinilo)

contendo, em peso, 45 % ou mais matérias de carga

num suporte (1)

0 %

31.12.2018

ex 3920 51 00

20

Placa de poli(metacrilato de metilo) contendo trihidróxido de alumínio, de espessura igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 19 mm

0 %

31.12.2018

ex 3920 51 00

30

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm

0 %

31.12.2018

ex 3920 51 00

40

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com a norma EN 4366 (MIL-PRF-25690)

0 %

31.12.2018

ex 3920 59 90

10

Folha não-celular e não-laminada de copolímero modificado de acrilonitrilo-metil acrilato com espessura igual ou superior a 1,0 mm mas não superior a 1,3 mm, em rolos

0 %

31.12.2016

ex 3920 59 90

20

Folha estratificada reflectora, constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular, coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica

0 %

31.12.2014

ex 3920 59 90

30

Folha reflectora não auto-adesiva, constituída por diversas camadas incluindo:

um copolímero de resina acrílica,

poliuretano,

uma camada metalizada apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada,

microesferas de vidro e

uma película permanente de poli(tereftalato de etileno)

0 %

31.12.2016

ex 3920 62 19

02

Folha opaca co-extrudida de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 350 μm, constituída, em especial, por uma camada contendo negro de fumo

0 %

31.12.2018

ex 3920 62 19

08

Película de poli(tereftalato de etileno), não revestida de camada adesiva, de espessura não superior a 25 μm:

quer unicamente tingida na massa,

quer tingida na massa e metalizada numa face

0 %

31.12.2018

ex 3920 62 19

12

Folha de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

0 %

31.12.2018

ex 3920 62 19

18

Folha estratificada de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma camada unicamente metalizada e uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

0 %

31.12.2018

ex 3920 62 19

20

Películas reflectoras de poliéster, que apresentam impressões em forma de pirâmide, destinadas ao fabrico de auto-colantes e etiquetas de segurança, de vestuário de segurança e seus acessórios, ou de pastas escolares, sacos ou contentores semelhantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3920 62 19

25

Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura igual ou superior a 186 μm mas não superior a 191 μm revestida de um dos lados por uma camada acrílica com padrão de matriz

0 %

31.12.2014

ex 3920 62 19

38

Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 12 μm, revestida numa das faces com uma camada de óxido de alumínio de espessura não superior a 35 nm

0 %

31.12.2018

ex 3920 62 19

48

Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

0 %

31.12.2015

ex 3920 62 19

52

Folha de poli(tereftalato de etileno), de poli(naftalato de etileno) ou de um poliéster semelhante, coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1 % de aluminio, de espessura igual ou inferior a 300 μm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D 257-99)

0 %

31.12.2018

ex 3920 62 19

ex 3920 69 00

73

40

Película iridescente de poliéster e poli(metacrilato de metilo)

0 %

31.12.2018

ex 3920 62 19

76

Folha transparente de poli(tereftalato de etileno):

revestida em ambas as faces com camadas de substâncias orgânicas acrílicas, de espessura igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm,

com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm,

com transmissão luminosa superior a 93 %,

com índice de turbidez não superior a 1,3 %,

de espessura total igual ou superior a 10 μm mas não superior a 350 μm,

de largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600 mm

0 %

31.12.2018

ex 3920 62 19

81

Película de poli(tereftalato de etileno):

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0 %

31.12.2017

ex 3920 69 00

20

Folha de poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

0 %

31.12.2018

ex 3920 91 00

51

Película de polivinilbutiral contendo, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 28 % de fosfato de tri-isobutilo como plastificante

0 %

31.12.2014

ex 3920 91 00

52

Folha de poli(butiral de vinilo):

contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol de teor, em peso, igual ou superior a 26 % mas não superior a 30 %,

com espessura de 0,73 mm ou mais, mas não mais de 1,50 mm

0 %

31.12.2014

ex 3920 91 00

91

Folha de poli(butiral de vinilo) com uma faixa gradualmente colorida

3 %

31.12.2018

ex 3920 91 00

92

Folha plastificada de butiral de polivinilo, contendo, em peso:

quer 14,5 % ou mais mas não mais de 17,5 % de adipato de dihexilo,

quer 14,5 % ou mais mas não mais de 28,5 % de sebacato de dibutilo

0 %

31.12.2014

ex 3920 91 00

93

Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada em uma ou ambas as faces, ou película estratificada de película de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

revestida numa ou em ambas as faces de uma camada de polivinilbutiral mas não revestida de adesivo ou de outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presença da camada de polivinilbutiral, e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

destinada a ser utilizada no fabrico de vidro estratificado termo-reflector ou decorativo (1)

0 %

31.12.2014

ex 3920 91 00

95

Folhas de poli(butiral de vinilo) tricamada co-extrudidas com uma banda colorida graduada contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de 2,2′-etilenodioxidietilo em teor, em peso, igual ou superior a 29 % mas não superior a 31 %

0 %

31.12.2018

ex 3920 92 00

30

Película de poliamida:

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0 %

31.12.2018

ex 3920 99 28

35

Folha de poli-éter-imida, em rolos, com:

uma espessura igual ou superior a 5 μm, mas não superior a 14 μm,

uma largura igual ou superior a 478 mm, mas não superior a 532 mm,

uma resistência à rutura por tração de 78 MPa ou mais (segundo a norma JIS C-2318 para uma espessura de película de 50 μm),

um alongamento até rutura de 50 % ou mais (segundo a norma JIS C-2318 para uma espessura de película de 50 μm),,

uma temperatura de transição vítrea (Tg) de 226 °C,

uma temperatura de serviço contínuo de 180 °C (segundo a norma UL-746 B para uma espessura de película de 50 μm),

uma inflamabilidade de VTM-0 (segundo a norma UL 94 para uma espessura de película de 25 μm)

0 %

31.12.2018

ex 3920 99 28

40

Folha de polímeros contendo os seguintes monómeros:

poli(tetrametileno-éter-glicol),

bis(4-isocianatociclohexil)metano,

1,4-butanodiol ou 1,3-butanodiol,

com espessura de 0,25 mm ou mais, mas não mais de 5,0 mm,

embutida com um padrão regular numa das faces,

e revestida por uma película de protecção amovível

0 %

31.12.2018

ex 3920 99 28

45

Película de poliuretano transparente metalizada num dos lados:

com brilho superior a 90 graus de acordo com o método ASTM D2457,

coberta no lado metalizado por uma camada adesiva termo-aderente, constituída de um copolímero de polietileno/polipropileno,

coberta no outro lado por uma película protetora de poli(tereftalato de etileno),

de espessura total superior a 204 mas não superior a 244 μm

0 %

31.12.2018

ex 3920 99 28

50

Película termoplástica de poliuretano com espessura igual ou superior a 250 μm mas não superior a 350 μm, coberta numa das faces com película protectora removível

0 %

31.12.2016

ex 3920 99 28

55

Película termoplástica de poliuretano extrudido:

não autoadesiva,

com um índice de amarelo superior a 1,0 mas não superior a 2,5 para 10 mm de películas sobrepostas (determinado pelo método ASTM E 313-10),

com transmissão luminosa superior a 87 % para 10 mm de películas sobrepostas (determinada pelo método ASTM D 1003-11),

de espessura total igual ou superior a 0,38 mm mas não superior a 7,6 mm,

de largura igual ou superior a 99 cm mas não superior a 305 cm,

do tipo utilizado na produção de vidro de segurança laminado

0 %

31.12.2017

ex 3920 99 28

60

Fita, chapa ou tira de silicone:

de espessura total de 2 mm ou mais, mas não mais de 9 mm,

de largura total de 12 mm ou mais, mas não mais de 65 mm,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 3920 99 28

70

Folhas em rolos, constituídas por resina epoxídica, com propriedades condutoras, que contenha:

microsferas com uma camada metálica, mesmo com liga de ouro,

uma camada adesiva,

uma camada protectora de silicone ou de poli(tereftalato de etileno) numa face,

uma camada protectora de poli(tereftalato de etileno) no outro lado e

de largura não inferior a 5 cm e não superior a 100 cm e

de comprimento não superior a 2 000 m

0 %

31.12.2016

ex 3920 99 59

25

Película de poli(1-clorotrifluoroetileno)

0 %

31.12.2018

ex 3920 99 59

50

Folha de politetrafluoroetileno, não microporosa, em forma de rolos, de espessura igual ou superior a 0,019 mm mas não superior a 0,14 mm, impermeável ao vapor de água

0 %

31.12.2018

ex 3920 99 59

55

Membranas permutadoras de iões, de matéria plástica fluorada

0 %

31.12.2018

ex 3920 99 59

60

Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 45 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 %

0 %

31.12.2018

ex 3920 99 90

20

Película condutora anisotrópica, en rolos, com uma largura não inferior a 1,5 mm e não superior a 3.15 mm e um comprimento máximo de 300 m, utilizada para ligar componentes electrónicos na produção de ecrãs de LCD ou plasma

0 %

31.12.2018

ex 3921 13 10

10

Folha de espuma de poliuretano, com espessura de 3 mm (± 15 %) e com uma densidade compreendida entre 0,09435 e 0,10092

0 %

31.12.2018

ex 3921 13 10

20

Rolos de espuma de poliuretano de estrutura alveolar aberta:

com uma espessura de 2,29 mm (± 0,25 mm),

tratada à superfície com um promotor de aderência foraminoso, e

laminada com uma película de poliéster e uma camada de matéria têxtil

0 %

31.12.2017

ex 3921 19 00

30

Blocos com estrutura celular, contendo, em peso:

poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

0 %

31.12.2018

ex 3921 19 00

91

Folha de polipropileno microporosa de espessura não superior a 100 μm

0 %

31.12.2018

ex 3921 19 00

93

Banda em politetrafluoroetileno microporoso sobre um suporte de falso tecido, destinada a ser utilizada no fabrico de filtros para equipamento de diálise renal (1)

0 %

31.12.2018

ex 3921 19 00

95

Folha de polietersulfona, de espessura não superior a 200 μm

0 %

31.12.2018

ex 3921 19 00

96

Folha alveolar, constituída por uma camada de polietileno de espessura igual ou superior a 90 μm mas não superior a 140 μm e por uma camada de celulose regenerada de espessura igual ou superior a 10 μm mas não superior a 40 μm

0 %

31.12.2018

ex 3921 90 10

10

Placa compósita de poli(tereftalato de etileno) ou de poli(tereftalato de butileno), reforçada com fibras de vidro

0 %

31.12.2018

ex 3921 90 10

20

Película de poli(tereftalato de etileno) revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de fibras unidireccionais de poli(tereftalato de etileno) e impregnada de poliuretano ou resina epoxídica

0 %

31.12.2018

ex 3921 90 55

20

Fibra de vidro reforçada pré-impregnada, contendo resina de éster de cianato ou resina de bismaleimida (B) triazina (T) misturada com resida epoxídica, com as seguintes dimensões:

469,9 mm (± 2 mm) × 622,3 mm (± 2 mm), ou

469,9 mm (± 2 mm) × 414,2 mm (± 2 mm), ou

546,1 mm (± 2 mm) × 622,3 mm (± 2 mm)

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

0 %

31.12.2018

ex 3921 90 55

ex 7019 40 00

25

20

Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina de poliimida

0 %

31.12.2014

ex 3921 90 55

30

Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina epoxi bromada reforçados com fibra de vidro, com

fluência não superior a 3,6 mm (determinada pelo método IPC-TM 650.2.3.17.2), e

temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 170 °C (determinada pelo método IPC-TM 650.2.4.25)

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

0 %

31.12.2014

ex 3921 90 60

ex 5407 71 00

ex 5903 90 99

91

20

10

Tecidos de politetrafluoroetileno, revestidos ou cobertos por um copolímero de tetrafluoroetileno e de trifluoroetileno de cadeias laterais alcoxiperfluoradas com grupos ácido carboxílico ou ácido sulfónico, mesmo sob a forma de sal de potássio ou de sódio

0 %

31.12.2018

ex 3921 90 60

93

Folha, com um brilho especular igual ou superior a 30 mas não superior a 60 medido a um ângulo de 60 ° com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000), constituída por uma camada de poli(tereftalato de etileno) e uma camada de poli(cloreto de vinilo) colorada, unidas por intermédio de um revestimento adesivo metalizado, destinada a recobrir painéis e portas do tipo utilizado no fabrico de aparelhos para uso doméstico (1)

0 %

31.12.2018

ex 3921 90 90

ex 8507 90 80

10

50

Rolo de laminado polímero-metal incluindo:

uma camada de poli(tereftalato de etileno),

uma camada de alumínio,

uma camada de polipropileno,

de largura não superior a 275 mm,

espessura total não superior a 165 μm, e

conforme à norma ASTM D1701-91 e ASTM D882-95A

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2016

ex 3923 10 00

10

Caixas para fotomáscaras ou bolachas (wafers):

constituídas por materiais antiestáticos ou misturas de termoplásticos que demonstrem propriedades especiais de descarga eletrostática (ESD) e desgasificação,

com superfícies não porosas, resistentes à abrasão ou resistentes ao choque,

equipadas com um sistema de fixação especialmente concebido, que protege a fotomáscara ou bolacha (wafer) de danos superficiais ou estéticos, e

com ou sem junta de vedação,

do tipo utilizado em fotolitografia ou outra produção de semicondutores para acondicionar fotomáscaras ou bolachas (wafers)

0 %

31.12.2016

ex 3923 30 90

10

Recipiente de polietileno, para hidrogénio comprimido:

com reforços de alumínio em ambas as extremidades,

totalmente envolto num invólucro de fibras de carbono impregnadas com resina epoxídica,

de diâmetro não inferior a 213 mm mas não superior a 368 mm,

comprimento não inferior a 860 mm mas não superior a 1 260 mm e

capacidade não inferior a 18 litros mas não superior a 50 litros

0 %

31.12.2018

ex 3926 90 92

20

Películas ou folhas reflectoras constituídas por uma face superior de poli(cloreto de vinilo) apresentando impressões em forma de pirâmides, seladas a quente em linhas paralelas ou em forma de grelha, com um dorso de matéria plástica ou de tecido tricotado ou tecido, coberto de matéria plástica num dos lados

0 %

31.12.2018

ex 3926 90 97

10

Microesferas de polímero de divinilbenzeno, de diâmetro igual ou superior a 4,5 μm mas não superior a 80 μm

0 %

31.12.2018

ex 3926 90 97

15

Mola de lâmina transversal em plástico reforçado com fibra de vidro, para utilização na fabricação de sistemas de suspensão de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2018

ex 3926 90 97

25

Microesferas não expansíveis de copolímero de acrilonitrilo, metacrilonitrilo e metacrilato de isobornilo, de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 4,6 μm

0 %

31.12.2018

ex 3926 90 97

55

Produto achatado em polietileno perfurado em direcções opostas, de espessura igual ou superior a 600 μm mas não superior a 1 200 μm e de peso igual ou superior a 21 g/m2 mas não superior a 42 g/m2

0 %

31.12.2018

ex 3926 90 97

65

Elemento de decoração moldado de resina de policarbonato, revestido por

uma tinta acrílica de cor prateada, e

uma tinta transparente resistente à raspagem,

do tipo utilizado para o fabrico de painéis frontais de autorrádios

0 %

31.12.2018

ex 3926 90 97

80

Componentes dos painéis frontais de autorádios:

de acrilonitrilo-butadieno-estireno com ou sem policarbonatos,

revestidos de camadas de cobre, de níquel e de crómio,

de espessura total do revestimento igual ou superior a 5,54 μm mas não superior a 22,3 μm

0 %

31.12.2016

ex 4007 00 00

10

Fios e cordas, de borracha vulcanizada siliconada

0 %

31.12.2018

ex 4016 99 97

20

Bujão vedante em borracha macia destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos (1)

0 %

31.12.2018

ex 4016 99 97

30

Fole de moldagem de pneus

0 %

31.12.2016

ex 4104 41 19

10

Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco

0 %

31.12.2017

4105 10 00

4105 30 90

 

Peles depiladas de ovinos, preparadas, excepto da posição 4114, curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

0 %

31.12.2018

4106 21 00

4106 22 90

 

Peles depiladas de caprinos, preparadas, excepto da posição 4114, curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

0 %

31.12.2018

4106 31 00

4106 32 00

4106 40 90

4106 92 00

 

Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, excepto da posição 4114, simplesmente curtidas

0 %

31.12.2018

ex 5004 00 10

10

Fios de seda (com excepção dos fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho, crus, decruados ou branqueados, inteiramente de seda

0 %

31.12.2016

ex 5005 00 10

ex 5005 00 90

10

10

Fios inteiramente de borra de seda (schappe), não acondicionados para venda a retalho

0 %

31.12.2018

ex 5205 31 00

10

Fios retorcidos de seis pontas, de algodão branqueado, com 925 decitex ou mais, mas não mais de 989 decitex por fio simples, destinados ao fabrico de tampões (1)

0 %

31.12.2018

5208 11 10

 

Gaze para pensos

5,2 %

31.12.2018

ex 5402 45 00

20

Fio integralmente de poliamida aromática obtido por policondensação de m-fenilenodiamina e de ácido isoftálico

0 %

31.12.2018

ex 5402 47 00

10

Fio de filamentos sintéticos bicompostos, texturizados, sem torsão, com 1 650 decitex ou mais, mas não mais de 1 800 decitex, constituido por 110 filamentos ou mais, mas não mais de 120 filamentos, cado filamento de uma alma de poli(tereftalato de etileno) e de um revestimento de poliamida-6, contendo, em peso, 75 % ou mais, mas não mais de 77 % de poli(tereftalato de etileno), destinado a ser utilizado no fabrico de artigos de revestimento denominados roofings (1)

0 %

31.12.2016

ex 5402 47 00

20

Fio monofilamento bicomponente, com 30 decitex ou menos, constituído por:

uma alma de poli(tereftalato de etileno), e

um revestimento de um copolímero de poli(tereftalato de etileno) e poli(isoftalato de etileno),

destinado a ser utilizado no fabrico de telas filtrantes (1)

0 %

31.12.2015

ex 5402 49 00

30

Fios constituídos por um copolímero de ácido glicólico e de ácido láctico, destinados ao fabrico de ligaduras para suturas cirúrgicas (1)

0 %

31.12.2018

ex 5402 49 00

50

Fios de poli(álcool vinílico), não texturizados

0 %

31.12.2018

ex 5402 49 00

70

Fios de filamentos sintéticos, não retorcidos, contendo, em peso, 85 % ou mais de acrilonitrilo, em forma de um feixe contendo 1 000 filamentos contínuos ou mais mas não mais de 25 000 filamentos contínuos, de peso por metro igual ou superior a 0,12 g mas não superior a 3,75 g e de comprimento igual ou superior a 100 m, destinados ao fabrico de fios de fibras de carbono (1)

0 %

31.12.2018

ex 5404 19 00

20

Monofilamentos de poli(1,4-dioxanona)

0 %

31.12.2018

ex 5404 19 00

30

Monofilamentos, não-esterilizados, de um copolímero de 1,3-dioxano-2-ona e 1,4-dioxano-2,5-diona, destinados ao fabrico de suturas cirúrgicas (1)

0 %

31.12.2014

ex 5404 19 00

50

Monofilamentos de poliéster ou poli(tereftalato de butileno), com dimensão da secção transversal de 0,5 mm ou mais mas inferior ou igual a 1 mm, destinados a ser utilizados no fabrico de fecho de correr (1)

0 %

31.12.2018

ex 5404 90 90

20

Lâmina de poliimida

0 %

31.12.2018

ex 5407 10 00

10

Tecido constituído por fios de filamentos de teia de poliamida-6,6 e fios de filamentos de trama de poliamida-6,6, poliuretano e um copolímero de ácido tereftálico, p-fenilenodiamina e 3,4′-oxibis(fenilenoamina)

0 %

31.12.2017

ex 5503 11 00

ex 5601 30 00

10

40

Fibras sintéticas descontínuas de um copolímero de ácido tereftálico, de p-fenilenodiamina e de 3,4′-oxibis(fenilenoamina), de comprimento não superior a 7 mm

0 %

31.12.2018

ex 5503 40 00

10

Fibras ocas e descontínuas de polipropileno:

com 6 decitex ou mais, mas não mais de 10 decitex,

com uma resistência de 3,5 cN/dtex ou mais

de diâmetro de 30 μm ou mais

destinadas a ser utilizadas no fabrico de fraldas para bebés e outros produtos higiénicos (1)

0 %

31.12.2016

ex 5503 90 00

ex 5506 90 00

ex 5601 30 00

20

10

10

Fibras de poli(álcool vinílico), mesmo acetalizadas

0 %

31.12.2018

ex 5603 11 10

ex 5603 11 90

ex 5603 12 10

ex 5603 12 90

ex 5603 91 10

ex 5603 91 90

ex 5603 92 10

ex 5603 92 90

10

10

10

10

10

10

10

10

Falsos tecidos de poli(álcool vinílico), em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular:

de espessura igual ou superior a 200 μm mas não superior a 280 μm e

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 50 g/m2

0 %

31.12.2018

ex 5603 11 10

ex 5603 11 90

20

20

Falsos tecidos, de peso não superior a 20 g/m2, constituídos por fibras de filamentos obtidos por extrusão, reunidos em camadas sobrepostas, em que as duas camadas exteriores são constituídas por filamentos contínuos (de diâmetro superior 10 μm, mas não superior 20 μm), sendo a camada interior constituída por filamentos contínuos muito finos (de diâmetro superior a 1 μm, mas não superior a 5 μm), destinados ao fabrico de cueiros e fraldas para bebés e de artigos higiénicos semelhantes (1)

0 %

31.12.2017

ex 5603 12 90

ex 5603 13 90

ex 5603 14 90

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

ex 5603 94 90

30

30

10

60

40

30

Falsos tecidos, em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular, em poliamida aromática, obtidos por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico

0 %

31.12.2018

ex 5603 12 90

50

Falsos tecidos:

De peso igual ou superior a 30 g/m2 mas não superior a 60 g/m2

Contendo fibras de polipropileno ou de polipropileno e polietileno

Mesmo estampados, em que:

num dos lados, 65 % da superfície total apresenta pompons circulares de 4 mm de diâmetro, constituídos por fibras aneladas não ligadas, fixadas à base e salientes, adequadas para a fixação desses materiais extrudidos, e os restantes 35 % da superfície apresentam-se ligados,

Sendo o outro lado constituído por uma superfície macia não-texturizada

destinados a ser utilizados no fabrico de cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes (1)

0 %

31.12.2017

ex 5603 12 90

ex 5603 13 90

60

60

Falsos tecidos de fibras obtidos por fiação directa de polietileno, de peso superior a 60 g/m2 mas não superior a 80 g/m2 e de resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 s mas não superior a 36 s (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

31.12.2018

ex 5603 12 90

ex 5603 13 90

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

70

70

40

10

Falsos tecidos de polipropileno,

constituídos por uma camada de fibras obtida por fusão-insuflação, termoselada em cada face por uma camada de filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta,

de peso não superior a 150 g/m2,

em peça ou simplesmente cortados, em forma quadrada ou retangular, e

não impregnados

0 %

31.12.2018

ex 5603 13 10

ex 5603 14 10

10

10

Falsos tecidos não condutores eléctricos, constituídos por uma folha central de poli(tereftalato de etileno) laminada em ambas as faces com fibras de poli(tereftalato de etileno) de alinhamento unidireccional, revestida em ambas as faces com uma resina termorresistente não condutora eléctrica, de grau de pureza superior, com gramagem não inferior a 147 g/m2 e não superior a 265 g/m2 e resistência à rotura por tracção em ambas as direcções, para utilização como material isolante eléctrico

0 %

31.12.2018

ex 5603 13 10

20

Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento

de peso superior a 80 g/m2 mas não superior a 105 g/m2 e

com uma resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 75 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

31.12.2015

ex 5603 14 90

40

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

de peso igual ou superior a 160 g/m2 mas não superior a 300 g/m2,

Mesmo laminados num dos lados com uma membrana ou com uma membrana e alumínio

do tipo utilizado no fabrico de filtros industriais

0 %

31.12.2018

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

20

20

Falsos tecidos constituídos por uma camada central obtida por pulverização de um elastómero termoplástico fundido, revestida em cada face por uma camada de filamentos de polipropileno termoligada

0 %

31.12.2018

ex 5603 92 90

ex 5603 94 90

70

40

Falsos tecidos, constituídos por camadas múltiplas de uma mistura de fibras obtidas por fusão-insuflaçãoe de fibras descontínuas de polipropileno e de poliéster, mesmo recobertos numa ou nas duas faces com filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta

0 %

31.12.2018

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

80

50

Falsos tecidos de poliolefina, constituídos por uma camada de elastómeros, laminada em ambas as faces com filamentos de poliolefina:

peso igual ou superior a 25 g/m2 mas não superior a 150 g/m2,

em peça ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular,

não impregnados,

com propriedades de estiramento de orientação transversal ou no sentido da máquina,

para utilização no fabrico de produtos de puericultura (1)

0 %

31.12.2016

ex 5603 94 90

20

Varetas de fibras acrílicas, de comprimento não superior a 50 cm, destinada ao fabrico de pontas para marcadores (1)

0 %

31.12.2018

ex 5607 50 90

10

Cordéis, não-esterilizados, de poli(ácido glicólico) ou de poli(ácido glicólico) e seus copolímeros de ácido láctico, entrançados, embainhados, destinados ao fabrico de suturas cirúrgicas (1)

0 %

31.12.2014

ex 5803 00 10

91

Tecido em ponto de gaze de algodão, de largura inferior a 1 500 mm

0 %

31.12.2018

ex 5903 10 90

ex 5903 20 90

ex 5903 90 99

10

10

20

Tecidos ou estofos de malha, revestidos ou cobertos numa face por uma camada de matérias plásticas artificiais, na qual estão incorporadas microesferas

0 %

31.12.2018

ex 5906 99 90

10

Tecido com borracha, constituído por fios de urdidura de poliamida-6,6 e fios de trama de poliamida-6,6, de poliuretano e de um copolímero de ácido tereftálico, de p-fenilenodiamina e de 3,4′-oxibis(fenilenoamina)

0 %

31.12.2018

ex 5907 00 00

10

Tecidos revestidos de uma matéria adesiva na qual estão incorporadas microesferas de diâmetro não superior a 150 μm

0 %

31.12.2016

ex 5911 10 00

10

Feltro de agulha de fibras sintéticas, não contendo poliésteres, mesmo contendo partículas catalíticas ocluídas em fibras sintéticas, revestida ou coberta num lado por um filme de politetrafluoroetileno, destinado ao fabrico de produtos de filtração (1)

0 %

31.12.2018

ex 5911 90 90

ex 8421 99 00

30

92

Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas essencialmente por membranas de matéria plástica, reforçadas interiormente com têxteis tecidos ou não, enroladas em torno de um tubo perfurado e encerrado num invólucro cilíndrico de plástico cuja parede tem uma espessura não superior a 4 mm, encerrado ou não num cilindro com uma parede de espessura igual ou superior a 5 mm

0 %

31.12.2018

ex 5911 90 90

40

Almofadas de polimento de poliéster, não tecido, multicamadas, impregnadas com poliuretano

0 %

31.12.2014

ex 6813 89 00

10

Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção dos tipos utilizados nas transmissões e nas embraiagens automáticas (1)

0 %

31.12.2018

ex 6814 10 00

10

Mica aglomerada com uma espessura não superior a 0,15 mm, em rolos, mesmo calcinada, mesmo reforçada com fibras de aramida, para utilização no fabrico de produtos de isolamento para aplicações de alta tensão (1)

0 %

31.12.2018

ex 6903 90 90

20

Tubos e suportes de reactores de carboneto de silício, do tipo utilizado para equipar fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores

0 %

31.12.2018

ex 6909 19 00

15

Anel de cerâmica com secção transversal retangular com um diâmetro exterior superior ou igual a 19 mm (+ 0,00 mm/- 0,10 mm) mas não superior a 29 mm (+ 0,00 mm/- 0,20 mm), um diâmetro interno igual ou superior a 10 mm (+ 0,00 mm/- 0,20 mm) mas não superior a 19 mm (+ 0,00 mm/- 0,30 mm), espessura variável de 2 mm (± 0,10 mm) a 3,70 mm (± 0,20 mm) e resistência ao calor igual ou superior a 240 °C, contendo, em peso:

90 % (± 1,5 %) de óxido de alumínio

7 % (± 1 %) de óxido de titânio

0 %

31.12.2017

ex 6909 19 00

20

Roletes ou esferas de nitreto de silício (Si3N4)

0 %

31.12.2015

ex 6909 19 00

30

Suportes para catalisadores constituídos por elementos cerâmicos porosos de cordierite ou de mullite, com um volume total não superior a 65 l, possuindo, pelo menos, um canal que pode ser aberto nas duas extremidades ou fechado numa delas, por cada cm2 da área de secção do elemento

0 %

31.12.2018

ex 6909 19 00

ex 6914 90 00

50

20

Obras de cerâmica feitas de filamentos contínuos de óxidos cerâmicos, contendo, em peso:

2 % ou mais de trióxido de diboro,

28 % ou menos de dióxido de silício e

60 % ou mais de trióxido de dialumínio

0 %

31.12.2018

ex 6909 19 00

60

Suportes para catalisadores, constituídos por elementos cerâmicos porosos, de uma mistura de carboneto de silício e de silício, com dureza inferior a 9 na escala de Mohs, com um volume total não superior a 65 litros, possuindo um ou mais canais fechados na extremidade posterior, por cada cm2 da área de secção do elemento

0 %

31.12.2018

ex 6909 19 00

70

Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal

0 %

31.12.2018

ex 6909 19 00

80

Dissipadores de calor de cerâmica, que contenha, em peso:

66 % ou mais de carboneto de silício,

15 % ou mais de óxido de alumínio,

destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores, díodos e circuitos integrados em produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 6914 90 00

30

Microesferas de cerâmica, transparentes, obtidas a partir de dióxido de silício e dióxido de zircónio, de diâmetro superior a 125 μm

0 %

31.12.2018

ex 7005 10 30

10

Vidro flotado (float-glass):

com 4,0 mm ou mais, mas não mais de 4,2 mm, de espessura,

com transmissão de luz de 91 % ou mais, medida por uma fonte luminosa de tipo D,

revestido numa das faces por dióxido de estanho e flúor como camada reflectora

0 %

31.12.2017

ex 7006 00 90

70

Vidro «float»:

com espessura de 1,7 mm ou mais, mas não mais de 1,9 mm,

com transmissão da luz de 91 % ou mais, medida com uma fonte luminosa de tipo D,

revestido numa das faces com SnO2 impurificado (dopé) com flúor, como camada reflectora,

de bordos trabalhados

0 %

31.12.2016

ex 7007 19 20

10

Placa de vidro com uma dimensão, medida diagonalmente, de 81,28 cm (± 1,5 cm) ou mais, mas não mais de 185,42 cm (± 1,5 cm), constituída por vidro temperado, com uma película de rede e uma película de absorção dos infravermelhos próximos ou com um revestimento condutor aplicado por pulverização catódica, eventualmente revestida de uma camada anti-reflectora numa ou em ambas as faces, para utilização no fabrico de produtos classificados na posição 8528 (1)

0 %

31.12.2018

ex 7007 29 00

10

Placa de vidro com uma dimensão, medida diagonalmente, de 81,28 cm (± 1,5 cm) ou mais, mas não mais de 185,42 cm (± 1,5 cm), constituída por 2 placas de vidro estratificadas, com uma película de rede e uma película de absorção dos infravermelhos próximos ou com um revestimento condutor aplicado por pulverização catódica, eventualmente revestida de uma camada anti-reflectora numa ou em ambas as faces

0 %

31.12.2018

ex 7009 10 00

10

Vidro eletrocrómico com autoescurecimento para espelhos retrovisores de veículos a motor:

mesmo equipado com placa de suporte de plástico,

mesmo equipado com um elemento de aquecimento,

mesmo equipado com módulo que anula o ângulo morto (BSM - Blind Spot Module)

0 %

31.12.2017

ex 7009 91 00

10

Espelhos de vidro não emoldurados com:

um comprimento de 1 516 mm (± 1 mm);

uma largura de 553 mm (± 1 mm);

uma espessura de 3 mm (± 0,1 mm);

a parte de trás coberta com uma película protectora de polietileno (PE), com uma espessura de 0,11 mm ou mais, mas não superior a 0,13 mm;

um teor em chumbo não superior a 90 mg/kg e

uma resistência à corrosão de 72 horas ou mais, em conformidade com o ensaio de nevoeiro salino nos termos da norma ISO 9227

0 %

31.12.2015

7011 20 00

 

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para tubos catódicos

0 %

31.12.2018

ex 7014 00 00

10

Elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente, excepto artefactos de vidro para sinalização

0 %

31.12.2018

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

01

21

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título igual ou superior a 2 600 tex mas não superior a 3 300 tex e de perda por ignição igual ou superior a 4 % mas não superior a 8 % em peso (segundo o método ASTM D 2584-94)

0 %

31.12.2018

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

02

22

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 650 tex ou mais, mas não mais de 2 500 tex, revestidas de uma camada de poliuretano mesmo misturado com outras matérias

0 %

31.12.2018

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

03

23

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 392 tex ou mais, mas não mais de 2 884 tex, revestidas de uma camada de um copolímero acrílico

0 %

31.12.2018

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

05

25

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (± 0,5 μm)

0 %

31.12.2017

ex 7019 19 10

10

Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 μm ou de 4,5 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 5,2 μm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros

0 %

31.12.2018

ex 7019 19 10

15

Fios de fibras de vidro S-glass de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 13 %), feitos a partir de filamentos de vidro contínuos fiáveis em que as fibrasapresentam um diâmetro de 9 μm (- 1 μm / + 1,5 μm)

0 %

31.12.2017

ex 7019 19 10

20

Fios de 10,3 tex ou mais, mas não mais de 11,9 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

0 %

31.12.2015

ex 7019 19 10

25

Fios de 5,1 tex ou mais, mas não mais de 6,0 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

0 %

31.12.2015

ex 7019 19 10

30

Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

0 %

31.12.2014

ex 7019 19 10

50

Fios de 11 tex ou de um múltiplo de 11 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis, que contenha, em peso, 93 % ou mais de dióxido de silício, de diâmetro nominal de 6 μm ou 9 μm, com exclusão dos tratados

0 %

31.12.2016

ex 7019 19 10

55

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

sem óxido de cálcio,

revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

31.12.2014

ex 7019 19 10

ex 7019 90 00

60

30

Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR)

0 %

31.12.2018

ex 7019 19 10

ex 7019 90 00

70

20

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

0 %

31.12.2018

ex 7019 19 10

ex 7019 90 00

80

40

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

31.12.2018

ex 7019 39 00

50

Produto não tecido de fibras de vidro não-têxeis, destinado ao fabrico de filtros de ar ou catalisadores (1)

0 %

31.12.2016

ex 7019 40 00

10

Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30 °C e 120 °C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a:

10ppm por °C, sem exceder 12ppm por °C, em comprimento e em largura, e não inferior a

20ppm por °C, sem exceder 30ppm por °C, em espessura, bem como uma temperatura de transição vítrea (determinada pelo método IPC-TM-650) não inferior a 152 °C mas não superior a 153 °C

0 %

31.12.2018

ex 7019 90 00

10

Fibras de vidro não têxteis nas quais predominam fibras de diâmetro de menos de 4,6 μm

0 %

31.12.2018

ex 7020 00 10

ex 7616 99 90

10

77

Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

0 %

31.12.2016

ex 7201 10 11

10

Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, com 150 mm de largura e uma altura não superior a 150 mm

0 %

31.12.2016

ex 7201 10 30

10

Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm, altura não superior a 150 mm e contendo, em peso, 1 % de silício no máximo

0 %

31.12.2016

7202 50 00

 

Ferro-silício-crómio

0 %

31.12.2018

ex 7202 99 80

10

Liga ferro-disprósio, contendo em peso:

78 % ou mais de disprósio, e

18 % ou mais mas não mais de 22 % de ferro

0 %

31.12.2015

ex 7318 14 99

ex 7318 14 99

20

29

Parafuso:

consistindo num parafuso perfurante,

com um comprimento de mais de 300 mm,

do tipo utilizado para fortalecer as paredes e os tectos das minas

0 %

31.12.2016

ex 7320 90 10

91

Mola plana em espiral, de aço temperado:

de espessura não inferior a 2,67 mm e não superior a 4,11 mm,

de largura não inferior a 12,57 mm e não superior a 16,01 mm,

com um momento de torção não inferior a 18,05 Nm e não superior a 73,5 Nm,

com um ângulo entre a posição livre e a posição nominal de serviço não inferior a 76 ° e não superior a 218 °,

utilizada no fabrico de tensores de correias de transmissão para motores de combustão interna (1)

0 %

31.12.2018

ex 7325 99 10

20

Cabeça de âncora de ferro fundido dúctil galvanizado a quente do tipo utilizado na produção de âncoras terrestres

0 %

31.12.2014

ex 7326 20 00

20

Feltro metálico composto por fios de aço inoxidável com diâmetro entre 0,017 mm e 0,070 mm, compactados por sinterização e laminagem

0 %

31.12.2016

ex 7410 11 00

ex 8507 90 80

ex 8545 90 90

10

60

30

Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:

largura igual ou superior a 610 mm, mas não superior a 620 mm, e

diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2016

ex 7410 21 00

10

Folha ou placa de politetrafluoroetileno, contendo óxido de alumínio ou dióxido de titânio como carga ou reforçada com um tecido de fibras de vidro, coberta nas duas faces com uma película de cobre

0 %

31.12.2018

ex 7410 21 00

30

Folha de poliimida, mesmo que contenha resina epoxídica e/ou fibras de vidro, revestida de folha de cobre numa ou em ambas as faces

0 %

31.12.2018

ex 7410 21 00

40

Folhas ou placas

constituídas, no mínimo, por uma camada central de papel ou uma folha central de qualquer tipo de fibra não-tecida, revestidas em cada face com tecido de fibra de vidro e impregnadas de resina epoxídica, ou

constituídas por várias camadas de papel, impregnadas de resina fenólica,

revestidas numa ou em ambas as faces por uma película de cobre com espessura máxima de 0,15 mm

0 %

31.12.2018

ex 7410 21 00

50

Lâminas

constituídas por, pelo menos, uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epoxídica,

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm e

com uma constante dieléctrica inferior a 3,9 e um factor de perdas inferior a 0,015, determinado a uma frequência de 10 GHz, de acordo com o método IPC-TM-650

0 %

31.12.2018

ex 7410 21 00

60

Chapas, rolos e folhas de resinas sintéticas ou artificiais:

de espessura não superior a 25 μm,

revestidos em ambos os lados com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

de capacitância igual ou superior a 1,09 pF/mm2,

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

0 %

31.12.2018

ex 7410 21 00

70

Chapas, rolos ou folhas:

com, pelo menos, uma camada de fibra de vidro tecida, impregnada com uma resina sintética ou artificial ignífuga com uma temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 170 °C (segundo a norma IPC-TM-650, método 2.4.25),

revestidos num ou em ambos os lados com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

0 %

31.12.2018

ex 7419 99 90

ex 7616 99 90

91

60

Disco com material de deposição, constituído por silicieto de molibdénio:

contendo 1 mg/kg ou menos de sódio e

montado num suporte de cobre ou de alumínio

0 %

31.12.2018

7601 20 20

 

Chapas e biletes em ligas de alumínio em formas brutas

4 %

31.12.2018

ex 7601 20 20

10

Chapas e biletes de liga de alumínio contendo lítio

0 %

31.12.2017

ex 7604 21 00

ex 7604 29 90

10

30

Perfis de folha de alumínio EN AW-6063 T5

anodizados

envernizados ou não

com espessura não inferior a 0,5 mm (± 1,2 %) e não superior a 0,8 mm (± 1,2 %)

para utilização no fabrico de produtos da posição 8302 (1)

0 %

31.12.2018

ex 7604 29 10

ex 7606 12 99

10

20

Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio

0 %

31.12.2015

ex 7605 19 00

10

Fio de alumínio não ligado, de diâmetro igual ou superior a 2 mm mas não superior a 6 mm, recoberto de uma camada de cobre de espessura igual ou superior a 0,032 mm mas não superior a 0,117 mm

0 %

31.12.2018

ex 7606 12 92

ex 7607 11 90

20

20

Tira de liga de alumínio e magnésio:

em rolos,

com 0,14 mm ou mais, mas não mais de 0,40 mm, de espessura,

largura igual ou superior a 12,5 mm, mas não superior a 359 mm,

uma resistência à tracção de 285 N/mm2 ou mais e

de estiramento, cujo ponto de rotura seja igual ou superior a 1 % e

que contenha, em peso:

93,3 % ou mais de alumínio,

pelo menos 2,2 %, mas não mais de 5 %, de magnésio e

não mais de 1,8 % de outros elementos

0 %

31.12.2017

ex 7607 11 90

10

Folhas e tiras delgadas de alumínio, com os seguintes parâmetros:

teor de alumínio igual ou superior a 99,98 %

espessura igual ou superior a 0,070 mm, mas inferior ou igual a 0,125 mm

com uma textura cúbica

do tipo utilizado para gravação a alta voltagem (1)

0 %

31.12.2016

ex 7607 11 90

40

Folha de alumínio em rolos:

com um grau de pureza de 99,99 % em peso,

com espessura de 0,021 mm ou mais, mas não mais de 0,2 mm,

com largura de 500 mm,

com uma camada superficial de óxido de 3 a 4 nm de espessura,

e com textura cúbica superior a 95 %

0 %

31.12.2016

ex 7607 19 90

ex 8507 90 80

10

80

Folha sob a forma de rolo constituído por um laminado de lítio e manganês ligado a alumínio, com:

largura igual ou superior a 595 mm, mas não superior a 605 mm, e

diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

para utilização no fabrico de cátodos para baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2016

ex 7607 20 90

10

Película laminada de alumínio com espessura total de 0,123 mm, constituída por uma camada de alumínio com espessura máxima de 0,040 mm, películas de base de poliamida e polipropileno e um revestimento de protecção contra a corrosão por ácido fluorídrico, para utilização no fabrico de acumuladores de lítio-polímero (1)

0 %

31.12.2017

ex 7607 20 90

20

Folha de cobertura lubrificante de espessura total não superior a 350 μm, constituída por:

uma camada de folha de alumínio, de espessura igual ou superior a 70 μm mas não superior a 150 μm,

um lubrificante solúvel em água, de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 200 μm e sólido à temperatura ambiente

0 %

31.12.2015

ex 7613 00 00

20

Botija de alumínio, sem costura, para gás natural comprimido ou hidrogénio comprimido, inteiramente contida num revestimento de compósito epóxi-fibras de carbono, de capacidade de 172 l (± 10 %) e de tara não superior a 64 kg

0 %

31.12.2018

ex 7616 99 90

15

Blocos de alumínio de estrutura alveolar, do tipo utilizado no fabrico de peças de aviões

0 %

31.12.2018

ex 7616 99 90

ex 8482 80 00

ex 8803 30 00

70

10

40

Elementos de ligação para utilização na produção de veios de rotores de cauda de helicópteros (1)

0 %

31.12.2016

ex 7616 99 90

75

Partes sob a forma de um quadro retangular:

de alumínio pintado,

de comprimento não inferior a 1 011 mm mas não superior a 1 500 mm,

de largura não inferior a 622 mm e não superior a 900 mm,

com uma espessura de 0,6 mm (± 0,1 mm)

do tipo utilizado para o fabrico de aparelhos de televisão

0 %

31.12.2017

ex 8102 10 00

10

Molibdénio em pó

com uma pureza, em peso, de 99 % ou superior e

com uma granulometria de 1,0 μm ou superior mas não superior a 5,0 μm

0 %

31.12.2017

8104 11 00

 

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

0 %

31.12.2018

ex 8104 30 00

30

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 %,

com granulometria de 0,2 mm ou mais, mas não mais de 0,8 mm

0 %

31.12.2015

ex 8104 90 00

10

Placas de magnésio amoladas e polidas, de dimensões não superiores a 1 500 mm × 2 000 mm, revestidas numa face de resina epóxida insensível à luz

0 %

31.12.2018

ex 8105 90 00

10

Barras e fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

35 % (± 2 %) de cobalto,

25 % (± 1 %), de níquel,

19 % (± 1 %) de crómio e

7 % (± 2 %) de ferro

em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842, do tipo utilizado para a indústria aeroespacial

0 %

31.12.2017

ex 8108 20 00

10

Titânio esponjoso

0 %

31.12.2018

ex 8108 20 00

30

Titânio em pó com fracção passada em peneiro com abertura de malha de 0,224 mm não inferior a 90 % em peso

0 %

31.12.2018

ex 8108 30 00

10

Desperdícios, resíduos e sucata de titânio e de ligas de titânio, excepto as que contém, em peso, entre 1 % e 2 %, inclusive, de alumínio

0 %

31.12.2018

ex 8108 90 30

10

Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1, EN 4267 ou DIN 65040

0 %

31.12.2014

ex 8108 90 30

20

Barras, varetas e fios de liga de titânio e alumínio, contendo em peso 1 % ou mais mas não mais de 2 % de alumínio, para utilização no fabrico de silenciosos e tubos de escape das subposições 8708 92 ou 8714 10 00 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8108 90 30

30

Fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4) conforme às normas AMS 4928 e 4967

0 %

31.12.2015

ex 8108 90 30

40

Fio de liga de titânio, contendo em peso:

22 % (± 3 %) de vanádio e

4 % (± 0,5 %) de alumínio

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 50

10

Liga de titânio e alumínio, com um teor ponderal compreendido entre 1 % e 2 %, inclusive, de alumínio, em folhas ou em rolos, com espessura compreendida entre 0,49 mm e 3,1 mm, inclusive, e largura compreendida entre 1 000 mm e 1 254 mm, inclusive, destinada ao fabrico de produtos da subposição 8714 10 00 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8108 90 50

30

Liga de titânio e silício, contendo em peso pelo menos 0,15 % mas não mais de 0,60 % de silício, em placas ou rolos, destinada à fabricação de:

sistemas de escape para motores de combustão interna ou

tubos da subposição 8108 90 60 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8108 90 50

50

Chapas, placas, tiras e folhas de liga de titânio, cobre e nióbio, contendo em peso 0,8 % ou mais, mas não mais de 1,2 %, de cobre e 0,4 % ou mais, mas não mais de 0,6 %, de nióbio

0 %

31.12.2017

ex 8108 90 50

60

Placas, chapas, folhas e tiras de uma liga de titânio, alumínio, silício e nióbio com um teor ponderal:

não inferior a 0,4 % mas não superior a 0,6 % de alumínio,

não inferior a 0,35 % mas não superior a 0,55 % de silício e

não inferior a 0,1 % mas não superior a 0,3 % de nióbio

0 %

31.12.2018

ex 8108 90 50

70

Tiras de uma liga de titânio, contendo em peso:

15 % (± 1 %) de vanádio,

3 % (± 0,5 %) de crómio,

3 % (± 0,5 %) de estanho e

3 % (± 0,5 %) de alumínio

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 50

75

Placas, chapas, tiras e folhas de liga de titânio, contendo em peso:

não menos de 0,3 % mas não mais de 0,7 % de alumínio e

não menos de 0,25 % mas não mais de 0,6 % de silício

0 %

31.12.2016

ex 8108 90 50

85

Chapas, tiras e folhas de titânio não ligado

0 %

31.12.2017

ex 8108 90 90

ex 9003 90 00

20

10

Partes de armações para óculos, incluindo parafusos dos tipos utilizados em armações para óculos, de liga de titânio

0 %

31.12.2016

ex 8109 20 00

10

Zircónio não ligado, sob a forma de esponjas ou de lingotes, contendo, em peso, mais de 0,01 % de háfnio para utilização no fabrico de tubos, barras ou lingotes alargado por refundição para a indústria química (1)

0 %

31.12.2018

ex 8110 10 00

10

Antimónio sob a forma de lingotes

0 %

31.12.2018

ex 8112 99 30

10

Ligas de nióbio (colômbio) e titânio, em forma de barras

0 %

31.12.2018

ex 8113 00 20

10

Blocos de ceramais (cermets) contendo, em peso, 60 % ou mais de alumínio e 5 % ou mais de carboneto de boro

0 %

31.12.2016

ex 8113 00 90

10

Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos

0 %

31.12.2017

ex 8207 30 10

10

Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, estirar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de partes do chassis dos veículos a motor (1)

0 %

31.12.2017

ex 8301 60 00

ex 8413 91 00

ex 8419 90 85

ex 8438 90 00

ex 8468 90 00

ex 8476 90 00

ex 8479 90 80

ex 8481 90 00

ex 8503 00 99

ex 8515 90 00

ex 8531 90 85

ex 8536 90 85

ex 8543 90 00

ex 8708 91 99

ex 8708 99 97

ex 9031 90 85

10

20

20

10

10

10

87

20

45

20

20

96

50

10

30

30

Teclados, total ou parcialmente de silicone ou de policarbonato, incluindo teclas impressas e com elementos de contacto eléctricos

0 %

31.12.2015

ex 8309 90 90

10

Tampas para latas de alumínio com sistema de abertura total por puxão de uma anilha, com um diâmetro de 136,5 mm (± 1 mm)

0 %

31.12.2018

ex 8401 30 00

20

Cartuchos de combustível hexagonais não irradiados para reactores nucleares (1)

0 %

31.12.2018

ex 8405 90 00

ex 8708 21 10

ex 8708 21 90

10

10

10

Invólucros metálicos para os geradores de gás dos pré-tensores dos cintos de segurança de automóveis

0 %

31.12.2014

ex 8407 33 20

ex 8407 33 80

ex 8407 90 80

ex 8407 90 90

10

10

10

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:

Cortadores de relva autopropulsados equipados com assento (máquinas de aparar a relva automotrizes) da subposição 8433 11 51 e cortadores de relva manuais da subposição 8433 11 90

Tratores da subposição 8701 90 11, cuja principal função é a de cortador de relva

Cortadores de relva dotados de 4 pistões com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3, da subposição 8433 20 10 ou

Limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11, motoceifeiras da subposição 8433 20 10, motocavadores da subposição 8432 29 50, retalhadoras-estilhaçadoras da subposição 8436 80 90 ou escarificadores da subposição 8432 29 10 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8407 90 90

20

Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:

6 cilindros,

uma potência de 75 kW ou mais, mas não mais de 80 kW,

válvulas de admissão e de escape modificadas para funcionar em contínuo em aplicações pesadas,

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2015

ex 8408 90 41

20

Motores diesel, de potência não superior a 15 kW, com 2 ou 3 cilindros, destinados a ser utilizados no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (1)

0 %

31.12.2018

ex 8408 90 43

20

Motores diesel, de potência não superior a 30 kW, com 4 cilindros, destinados a ser utilizados no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (1)

0 %

31.12.2018

ex 8408 90 43

ex 8408 90 45

ex 8408 90 47

30

20

30

Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

uma cilindrada máxima de 3 850 cm3 e

uma potência nominal de 15 kW ou superior, mas não superior a 55 kW,

destinado ao fabrico de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8408 90 47

40

Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

uma cilindrada máxima de 3 850 cm3,

uma potência nominal de 55 kW ou superior, mas não superior a 85 kW,

destinado ao fabrico de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

10

20

Coletor de escape conforme à norma DIN EN 13835, mesmo com invólucro da turbina, com quatro orifícios de admissão, para utilização no fabrico de coletores de escape que sejam torneados, fresados, furados e/ou transformados por outros meios (1)

0 %

31.12.2016

ex 8409 99 00

ex 8479 90 80

10

85

Injectores com válvulas solenóides para a optimização da atomização na câmara de combustão do motor

0 %

31.12.2016

ex 8411 99 00

30

Componente de turbina a gás em forma de roda compás, do tipo utilizado em turbocompressores:

numa liga à base de níquel com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN G-NiCr13Al16MoNb ou DIN NiCo10W10Cr9AlTi ou AMS AISI:686;

com uma resistência térmica não superior a 1 100 °C;

com um diâmetro igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 80 mm;

com uma altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 50 mm

0 %

31.12.2017

ex 8411 99 00

40

Componente de turbina a gás em forma de espiral para turbocompressor:

de uma liga de aço inoxidável,

com uma resistência térmica não superior a 1 050 °C,

com um diâmetro igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 200 mm,

com uma altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 150 mm,

mesmo com um coletor de escape dos gases do motor

0 %

31.12.2018

ex 8411 99 00

50

Atuador para turbocompressor monocelular:

com válvula e manga de ligação integradas,

de uma liga de aço inoxidável,

com válvulas de ligação com uma distância operacional de 20 mm,

com um comprimento não superior a 350 mm,

com um diâmetro não superior a 75 mm,

com uma altura não superior a 50 mm

0 %

31.12.2018

ex 8413 70 35

20

Bomba centrífuga de fase única:

com descarga mínima de 400 cm3 de fluido por minuto,

de nível sonoro limitado a 6 dBA,

com diâmetro interno das tubagens de aspiração e de compressão não superior a 15 mm, e

que funcione a uma temperatura ambiente até -10 °C

0 %

31.12.2015

ex 8414 30 81

50

Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

0 %

31.12.2014

ex 8414 30 89

20

Componente do sistema de ar condicionado dos veículos que consiste num compressor alternativo de pistões de potência superior a 0,4 kW mas não superior a 10 kW

0 %

31.12.2018

ex 8414 59 20

30

Ventilador axial:

com motor eléctrico

de potência de saída não superior a 125 W

para utilização no fabrico de computadores (1)

0 %

31.12.2018

ex 8414 59 20

40

Ventilador axial com motor elétrico, de potência útil não superior a 2 W, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2015

ex 8414 59 80

ex 8414 90 00

40

60

Ventilador tangencial

com altura de 575 mm (± 1,0 mm) ou mais, mas não mais de 850 mm (± 1,0 mm),

com diâmetro de 95 mm (± 0,6 mm) ou 102 mm (± 0,6 mm),

de plástico antiestático, antibacteriano e resistente ao calor, reforçado com 30 % de fibra de vidro, com uma resistência mínima à temperatura de 70 °C (± 5 °C),

para utilização no fabrico de unidades de interior de aparelhos de ar condicionado bibloco (1)

0 %

31.12.2016

ex 8414 90 00

20

Pistões de alumínio, destinados a ser incorporados em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2014

ex 8414 90 00

30

Sistema de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2018

ex 8414 90 00

40

Elemento de transmissão, destinado a compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2018

ex 8415 90 00

20

Evaporador de alumínio para uso na fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2016

ex 8418 99 10

50

Evaporador composto de alhetas de alumínio e uma bobina de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

0 %

31.12.2014

ex 8418 99 10

60

Condensador composto de dois tubos concêntricos de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

0 %

31.12.2014

ex 8421 99 00

91

Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas por um feixe de fibras ocas de plástico artificial com paredes permeáveis, fixado numa extremidade a um elemento de matéria plástica artificial e a outra extremidade atravessando um elemento de matéria plástica artificial, estando o conjunto encerrado ou não num cilindro

0 %

31.12.2018

ex 8421 99 00

93

Peças de aparelhos para a separação ou purificação de gases a partir de misturas gasosas, compostas por um feixe de fibras ocas e permeáveis, estando o conjunto num contentor, perfurado ou não, de comprimento total igual ou superior a 300 mm mas não superior a 3 700 mm, e de diâmetro não superior a 500 mm

0 %

31.12.2018

ex 8422 30 00

ex 8479 89 97

10

30

Máquinas e aparelhos, com excepção das máquinas de moldar por injecção, destinadas ao fabrico de cartuchos para impressoras de jacto a tinta (1)

0 %

31.12.2018

ex 8424 90 00

30

Recipientes de poli(tereftalato de etileno), de conteúdo igual ou superior a 50 ml, mas não superior a 600 ml, equipados com um bocal, do tipo utilizado como parte de aparelhos mecânicos para pulverizar líquidos

0 %

31.12.2018

ex 8431 20 00

30

Montagem do eixo do motor contendo diferencial, engrenagens redutoras, carreto de coroa, veios de transmissão, cubos das rodas, travões e braços de montagem em mastro, destinados à fabricação de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8439 99 00

10

Rolos aspiradores de liga de aço, moldados por centrifugação, não perfurados, de comprimento igual ou superior a 3 000 mm e de diâmetro exterior igual ou superior a 550 mm

0 %

31.12.2018

ex 8467 99 00

ex 8536 50 11

10

35

Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com:

tensão não inferior a 14,4 V e não superior a 42 V,

intensidade de corrente não inferior a 10 A e não superior a 42 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1)

0 %

31.12.2014

ex 8477 80 99

10

Máquinas para moldagem ou tratamento de superfícies de membranas plásticas da posição 3921

0 %

31.12.2018

ex 8479 89 97

40

Permutador de pressão isobárico com caudal não superior a 50 m3/h, munido ou não de uma bomba de reforço

0 %

31.12.2014

ex 8479 89 97

ex 8479 90 80

50

80

Máquinas, componentes de uma linha de produção para o fabrico de baterias de iões de lítio para veículos a motor eléctricos de passageiros, para a construção da mesma linha de produção (1)

0 %

31.12.2015

ex 8481 30 91

91

Vávulas de retenção (anti-retorno) de aço, com:

pressão de abertura não superior a 800 kPa

diâmetro externo não superior a 37 mm

0 %

31.12.2014

ex 8481 80 59

10

Válvula de regulação de ar, constituída por um motor passo a passo e um "pintle" de válvula, para a regulação de ralento de motores de injecção de combustível

0 %

31.12.2018

ex 8481 80 69

60

Válvula inversora de 4 vias para refrigerantes, composta por:

uma válvula piloto solenóide,

um corpo de válvula em latão incluindo o êmbolo da válvula e conectores

de cobre com uma pressão de serviço até 4,5 MPa

0 %

31.12.2017

ex 8481 80 79

20

Dispositivo com válvula solenóide, capaz de suportar uma pressão de 875 bar

0 %

31.12.2018

ex 8481 80 99

50

Válvula de serviço que consiste numa combinação de uma válvula de duas vias na conduta líquida e uma válvula de três vias na conduta de gás com:

uma pressão de fecho mínima de 30 kgf/cm2,

uma pressão de resistência mínima de 45 kgf/cm2,

para uso na fabricação de unidades exteriores de ar condicionado (1)

0 %

31.12.2016

ex 8481 80 99

60

Válvula de quatro vias composta por:

um núcleo móvel,

um êmbolo obturador,

um solenóide 220 V-240 V AC 50/60,

uma pressão de serviço menor ou igual a 4,3 MPa,

um corpo da válvula

para direccionar o fluxo do fluido refrigerante, para uso na fabricação de unidades exteriores de ar condicionado (1)

0 %

31.12.2016

ex 8483 30 38

30

Chumaceiras (mancais) cilíndricas:

em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561,

com câmaras de óleo,

sem rolamentos,

com um diâmetro igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 180 mm,

com uma altura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 120 mm,

com ou sem câmaras de água e conectores

0 %

31.12.2017

ex 8483 40 29

50

Engrenagem do tipo ciclóide com:

binário nominal de 50 Nm ou mais, mas não mais de 7 000 Nm,

relações estandardizadas de 1:50 ou mais, mas não mais de 1:270,

absorção de movimento de não mais de um minuto de arco,

rendimento superior a 80 %,

do tipo utilizado em braços de robôs

0 %

31.12.2016

ex 8483 40 29

60

Engrenagem epicicloidal, do tipo utilizado na condução de máquinas-ferramentas elétricas portáteis com:

um binário nominal de 25 Nm ou mais, mas não mais de 70 Nm,

relações de transmissão estandardizadas de 1:12,7 ou mais, mas não mais de 1:64,3

0 %

31.12.2018

ex 8483 40 51

20

Caixa de transmissão de velocidade, com um diferencial com eixo de rodas, destinada a ser utilizada no fabrico de cortadores de relva autopropulsoras equipadas com assento da subposição 8433 11 51 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8483 40 59

20

Sistema de mudança de velocidades hidrostático, dotada de uma bomba hidráulica e de um diferencial com eixo de rodas, destinada a ser utilizada no fabrico de cortadores de relva autopropulsoras equipadas com assento da subposição 8433 11 51 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8483 40 90

80

Caixa de velocidades de transmissão, com:

um máximo de 3 velocidades,

um sistema automático de desaceleração e

um sistema de inversão de potência,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2015

ex 8501 10 99

54

Motor de corrente contínua sem escovas, com um diâmetro exterior inferior ou igual a 25,4 mm, uma velocidade nominal de 2 260 (± 15 %) ou 5 420 (± 15 %) rotações/minuto e uma tensão de alimentação de 1,5 V ou 3 V

0 %

31.12.2018

ex 8501 10 99

60

Motores de corrente contínua:

com uma velocidade do rotor igual ou superior a 3 500 rpm mas não superior a 5 000 rpm carregado e não superior a 6 500 rpm quando não carregado

com uma tensão de alimentação elétrica igual ou superior a 100 V mas não superior a 240 V

para utilização no fabrico de fritadeiras eléctricas (1)

0 %

31.12.2017

ex 8501 10 99

79

Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de - 20 °C a + 70 °C

0 %

31.12.2018

ex 8501 10 99

80

Motor de passo de corrente contínua,com

um ângulo de passo de 7,5 ° (± 0,5 °),

um binário máximo, a 25 °C, de 25 mNm ou superior,

uma frequência de impulso de 1 960 impulsos por segundo ou superior,

um enrolamento bifásico e

uma tensão nominal não inferior a 10,5V nem superior a 16,0V

0 %

31.12.2018

ex 8501 10 99

81

Motor passo a passo de corrente contínua, com um ângulo de passo igual ou superior a 18 °, um binário de manutenção (holding torque) igual ou superior a 0,5 mNm, um suporte de acoplamento cujas dimensões exteriores não ultrapassam 22 mm × 68 mm, um enrolamento bifásico e uma potência não superior a 5 W

0 %

31.12.2018

ex 8501 10 99

82

Motor de corrente contínua, sem escovas, com um diâmetro exterior não superior a 29 mm, velocidade nominal de 1 500 (± 15 %) ou 6 800 (± 15 %) rpm, e uma tensão nominal de alimentação de 2 V ou de 8 V

0 %

31.12.2014

ex 8501 31 00

30

Motor de corrente contínua, sem escovas, com enrolamento de três fases, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm mas não superior a 115 mm, binário nominal de 2,23 Nm (± 1,0 Nm), potência útil superior a 120 W mas não superior a 520 W, calculada a 1 550 rotações/minuto (± 350 rotações/minuto), tensão de alimentação de 12 V, equipado com um circuito electrónico munido de sensores de efeito Hall e destinado a utilização com um módulo de controlo de direcção assistida eléctrica (motor para direcção assistida) (1)

0 %

31.12.2016

ex 8501 31 00

40

Motor de corrente contínua de excitação permanente com

enrolamento multifásico,

diâmetro externo não inferior a 30 mm, mas não superior a 80 mm,

velocidade nominal não superior a 15 000 rpm,

potência de 45 W ou superior, mas não superior a 300 W e

tensão de alimentação não inferior a 9 V, mas não superior a 25 V

0 %

31.12.2014

ex 8501 31 00

45

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 110 mm,

velocidade nominal não superior a 3 680 rpm,

potência de 600 W ou superior, mas não superior a 740 W a 2 300 rpm e a 80 °C,

uma tensão de alimentação de 12 V,

um binário não superior a 5,67 Nm,

um sensor da posição do rotor,

um relé eletrónico de ligação a terra e

destinados a utilização com um módulo de controlo de direção assistida elétrico

0 %

31.12.2018

ex 8501 31 00

55

Motor de corrente contínua de coletor, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 27,5 mm, mas não superior a 45 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 11 000 rpm, mas não superior a 23 200 rpm,

uma tensão de alimentação igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 230 V,

uma potência de saída não superior a 529 W,

uma corrente de carga livre não superior a 3,1 A,

uma eficiência máxima igual ou superior a 54 %,

para condução de máquinas-ferramentas elétricas portáteis

0 %

31.12.2018

ex 8501 31 00

60

Motor de corrente contínua sem escovas que pode rodar no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio (CCW) com:

uma tensão de entrada igual ou superior a 264 V, mas não superior a 391 V,

um diâmetro exterior igual ou superior a 81 mm (± 2,5 mm), mas não superior a 150 mm (± 0,8 mm),

uma potência de saída não superior a 125 W,

isolamento de bobine de classe E ou B

para utilização no fabrico de unidades de interior ou exterior de aparelhos de ar condicionado bibloco (1)

0 %

31.12.2016

ex 8501 31 00

65

Módulo de pilha de combustível constituído, no mínimo, por células de membrana electrolítica polimérica no interior de um invólucro, com um sistema de refrigeração integrado, para o fabrico de sistemas de propulsão para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2018

ex 8501 31 00

70

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 100 mm,

uma tensão de alimentação de 12 V,

uma potência a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 550 W,

um binário a 20 ° igual ou superior a 2,90 Nm, mas não superior a 5,30 Nm,

uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 1 200 rpm,

equipado com sensores do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

do tipo utilizado nas colunas de direção destinadas a veículos automóveis

0 %

31.12.2017

ex 8501 33 00

ex 8501 40 80

ex 8501 53 50

30

50

10

Transmissão eléctrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 315 kW, com:

um motor de corrente contínua ou de corrente alternada com ou sem transmissão,

alimentação electrónica

0 %

31.12.2016

ex 8501 51 00

ex 8501 52 20

30

50

Servomotor síncrono de corrente alternada com transmissor (resolver) e travão, para uma velocidade máxima não superior a 6 000 rpm, com:

uma potência de 340 W ou mais, mas não mais de 7,4 kW,

uma flange com dimensões não superiores a 180 mm × 180 mm e

um comprimento da flange à extremidade do transmissor (resolver) não superior a 271 mm

0 %

31.12.2016

ex 8501 62 00

30

Sistema de células de combustível

constituído por, pelo menos, células de combustível de ácido fosfórico (do tipo PAFC),

num invólucro com gestão de água e tratamento de gás integrados,

para fornecimento de energia permanente e estacionário

0 %

31.12.2017

ex 8503 00 91

ex 8503 00 99

31

32

Rotor, munido no interior de 1 ou 2 anéis magnéticos incorporados ou não num anel de aço

0 %

31.12.2018

ex 8503 00 99

31

Colector estampado de um motor eléctrico, com um diâmetro exterior que não excede 16 mm

0 %

31.12.2018

ex 8503 00 99

33

Estator para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm

0 %

31.12.2016

ex 8503 00 99

34

Rotor para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm

0 %

31.12.2016

ex 8503 00 99

35

Transformador rotativo (resolver) para motores sem escovas de direcção assistida eléctrica

0 %

31.12.2014

ex 8503 00 99

40

Membranas de células de combustível, em rolos ou folhas, de largura igual ou inferior a 150 cm, do tipo utilizado exclusivamente na fabricação de células de combustível da posição 8501

0 %

31.12.2017

ex 8504 31 80

20

Transformador para utilização no fabrico de inversores em módulos de LCD (1)

0 %

31.12.2017

ex 8504 31 80

30

Transformadores com comutação, de potência nominal não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de conversores estáticos (1)

0 %

31.12.2018

ex 8504 31 80

40

Transformadores elétricos:

com uma capacidade igual ou inferior a 1 kVA,

sem fichas ou cabos,

para utilização interna no fabrico de descodificadores e televisores (1)

0 %

31.12.2017

ex 8504 40 82

40

Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e de outros componentes ativos e passivos

com dois conectores de saída

com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em simultâneo

um modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue

com uma tensão de entrada de 40 V (+ 25 % - 15 %) ou 42 V (+ 25 % - 15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 30 V (± 4 V) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 230 V (+ 20 % - 15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 160 V (± 15 %) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 120 V (+ 15 % - 35 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 60 V (± 20 %) em modo de funcionamento ténue

com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms

com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V

com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada

com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms

com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada

com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms

com uma corrente de saída pré-regulável

com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms

com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada

com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida)

0 %

31.12.2017

ex 8504 40 82

50

Retificadornuma caixa com:

uma potência nominal não superior a 250 W,

uma tensão de entrada igual ou superior a 90 V, mas não superior a 305 V,

uma frequência de entrada certificadaigual ou superior a 47 Hz, mas não superior a 440 Hz,

uma corrente de saída constante igual ou superior a 350 mA, mas não superior a 15 A,

uma corrente de irrupção não superior a 10 A,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 85 °C,

adequado à alimentação de iluminação LED

0 %

31.12.2017

ex 8504 40 90

20

Conversor de corrente contínua em corrente contínua

0 %

31.12.2018

ex 8504 40 90

30

Conversor estático que inclui um circuito de comutação de potência com transistores bipolares de grelha isolada (IGBTs), contido num invólucro, destinado ao fabrico de fornos de microondas da subposição 8516 50 00 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8504 40 90

40

Módulos semicondutores de potência com:

transístores de potência,

circuitos integrados,

mesmo que contenham díodos e com ou sem termístores,

tensão de funcionamento não superior a 600V,

não mais de três saídas eléctricas em cada um com dois interruptores de energia (ou MOSFET (Metal Oxide Semiconductor Field-Effect Transistor), ou IGBT (Insulated Gate Bi-polar Transistors)), e drives internas, e

um valor médio quadrático (RMS - root mean square) não superior a 15,7A

0 %

31.12.2018

ex 8504 40 90

50

Unidade de comando para robôs industriais com:

motor trifásico de uma ou seis potências de saída com um máximo de 3 × 32 A,

uma tensão de entrada principal igual ou superior a 220 V AC, mas não superior a 480 V AC, ou igual ou superior a 280 V DC, mas não superior a 800 V DC,

uma tensão de entrada lógica de 24 V DC,

uma interface de comunicação EtherCat,

e uma dimensão igual ou superior a 150 × 140 × 120 mm, mas não superior a 335 × 430 × 179 mm

0 %

31.12.2018

ex 8504 40 90

60

Módulo semicondutor de potência moldado por transferência com:

transístores de potência,

circuitos integrados,

mesmo contendo díodos e com ou sem termístores,

uma configuração do circuito,

quer contendo um andar de comando direto com tensão de funcionamento superior a 600 V,

quer contendo um andar de comando direto com tensão de funcionamento não superior a 600 V e uma corrente rms superior a 15,7 A,

quer incluindo um ou mais módulos de correção do fator de potência

0 %

31.12.2018

ex 8504 50 95

20

Bobina de reactância com uma reactância não superior a 62 mH

0 %

31.12.2018

ex 8504 50 95

40

Bobina de indução com:

indutância de 4,7 μH (± 20 %),

resistência em corrente contínua não superior a 0,1 Ohms,

resistência de isolamento de 100 MOhms ou superior a 500 V (corrente contínua)

para utilização no fabrico de placas de módulos de potência LCD e LED (1)

0 %

31.12.2015

ex 8504 50 95

50

Solenóide com:

consumo energético não superior a 6 W,

resistência de isolamento superior a 100 M Ohms e

um orifício de inserção igual ou superior a 11,4 mm, mas não superior a 11,8 mm

0 %

31.12.2017

ex 8504 90 11

10

Núcleos de ferrite, com excepção de bobinas de deflexão

0 %

31.12.2018

ex 8505 11 00

31

Íman permanente com uma remanência de 455 mT (± 15 mT)

0 %

31.12.2018

ex 8505 11 00

33

Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo de ângulos arredondados, cujas dimensões não são superiores a 15 mm × 10 mm × 2 mm, quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

0 %

31.12.2018

ex 8505 11 00

35

Ímanes permanentes de uma liga de neodímio, ferro e boro, ou samário e cobalto revestidos, tendo sido submetidos a passivação inorgânica (revestimento inorgânico) utilizando fosfato de zinco, destinados ao fabrico industrial de produtos para aplicações sensoriais ou motoras (1)

0 %

31.12.2017

ex 8505 11 00

50

Barras concebidas especificamente, destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm,

largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 42 mm,

dos tipos utilizados no fabrico de servomotores elétricos para automação industrial

0 %

31.12.2017

ex 8505 11 00

60

Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com

diâmetro não superior a 45 mm,

espessura não superior a 45 mm,

dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização

0 %

31.12.2017

ex 8505 11 00

70

Disco:

com diâmetro não superior a 90 mm,

mesmo com um orifício no centro,

composto por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, recoberto de níquel, que após magnetização se destina a tornar-se íman permanente,

do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2018

ex 8505 11 00

80

Artigos em forma de triângulo, quadrado ou retângulo, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 105 mm,

largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm,

altura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 55 mm

0 %

31.12.2018

ex 8505 19 90

30

Artigos de ferrite aglomerada sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 120 mm, com um orifício no centro, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com uma remanência entre 350 mT e 470 mT

0 %

31.12.2018

ex 8505 20 00

30

Embraiagem electromagnética, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2018

ex 8505 90 20

91

Solenóide com êmbolo com uma tensão de alimentação nominal de 24 V com uma corrente contínua nominal de 0,08 A, destinado ao fabrico de produtos da posição 8517 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8506 50 90

10

Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 9 mm × 23 mm × 45 mm, com uma tensão não superior a 2,8 V

0 %

31.12.2018

ex 8506 50 90

20

Unidade composta por um máximo de 2 pilhas de lítio, encerrada numa base de circuitos integrados com não mais de 32 ligações e incorporando um circuito de controlo

0 %

31.12.2018

ex 8506 50 90

30

Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 28 mm × 45 mm × 15 mm, com uma capacidade igual ou superior a 1,05 Ah

0 %

31.12.2018

ex 8507 10 20

80

Bateria de arranque de ácido-chumbo, com:

uma capacidade de aceitação de carga de 200 % ou mais do nível de uma bateria convencional equivalente durante os 5 primeiros segundos de carga,

um electrólito líquido,

para utilização no fabrico de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, com comandos de alternador altamente regenerativos ou sistemas de arranque/paragem com comandos de alternador altamente regenerativos (1)

0 %

31.12.2015

ex 8507 30 20

30

Acumulador de níquel-cádmio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 65,3 mm (± 1,5 mm) e um diâmetro de 14,5 mm (± 1 mm), com uma capacidade nominal não inferior a 1 000 mAh, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2018

ex 8507 50 00

ex 8507 60 00

20

20

Acumulador de forma rectangular, com um comprimento que não exceda 69 mm, uma largura que não exceda 36 mm e uma espessura que não exceda 12 mm, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2018

ex 8507 50 00

30

Acumulador de níquel-hidreto, de forma cilíndrica, de diâmetro inferior ou igual a 14,5 mm, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2018

ex 8507 60 00

25

Módulos retangulares para incorporação em acumuladores eléctricos de iões de lítio recarregáveis:

com uma largura de: 352,5 mm (± 1 mm) ou 367,1 mm (± 1 mm)

com uma profundidade de: 300 mm (± 2 mm) ou 272,6 mm (± 1 mm)

com uma altura de: 268,9 mm (± 1,4 mm) ou 229,5 mm (± 1 mm)

com um peso de: 45,9 kg ou 46,3 kg

com uma capacidade de: 75 Ah e

com uma tensão nominal de: 60 V

0 %

31.12.2017

ex 8507 60 00

30

Acumulador de lítio-ion, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2014

ex 8507 60 00

35

Acumuladores eléctricos de iões de lítio recarregáveis, com:

um comprimento igual ou superior a 1 475 mm mas não superior a 2 200 mm,

uma largura igual ou superior a 935 mm mas não superior a 1 400 mm,

uma altura igual ou superior a 260 mm mas não superior a 310 mm,

um peso igual ou superior a 320 kg mas não superior a 390 kg,

uma capacidade nominal igual ou superior a 18,4 Ah mas não superior a 130 Ah,

acondicionadas em embalagens de 12 ou 16 módulos

0 %

31.12.2017

ex 8507 60 00

40

Baterias de acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis com:

um comprimento igual ou superior a 1 203 mm, mas não superior a 1 297 mm,

uma largura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 772 mm,

uma altura igual ou superior a 792 mm, mas não superior a 839 mm,

um peso igual ou superior a 260 kg, mas não superior a 293 kg,

uma potência de 22 kWh ou 26 kWh, e

constituídas por 24 ou 48 módulos

0 %

31.12.2017

ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 kWh, mas não superior a 2 158 kWh

0 %

31.12.2017

ex 8507 60 00

55

Acumulador de iões de lítio, de forma cilíndrica, com:

uma base semelhante a uma elipse achatada no centro,

comprimento igual ou superior a 49 mm (excluindo os terminais),

largura igual ou superior a 33,5 mm,

espessura igual ou superior a 9,9 mm,

capacidade nominal igual ou superior a 1,75 Ah, e

tensão nominal de 3,7 V,

para o fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2017

ex 8507 60 00

57

Acumulador de iões de lítio, de forma cúbica, com:

arestas parcialmente arredondadas,

comprimento igual ou superior a 76 mm (excluindo os terminais),

largura igual ou superior a 54,5 mm,

espessura igual ou superior a 5,2 mm,

capacidade nominal igual ou superior a 3 100 mAh, e

tensão nominal de 3,7 V,

para o fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2017

ex 8507 60 00

60

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

comprimento igual ou superior a 1 213 mm mas não superior a 1 575 mm,

largura igual ou superior a 245 mm, mas não superior a 1 200 mm,

altura igual ou superior a 265 mm mas não superior a 755 mm,

peso igual ou superior a 265 kg mas não superior a 294 kg,

uma capacidade nominal de 66,6 Ah,

acondicionadas em embalagens de 48 módulos

0 %

31.12.2015

ex 8507 60 00

65

Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com

Uma tensão VDC de 3,5 a 3,8,

uma capacidade de 300 mAh a 900 mAh e

um diâmetro de 10 mm a 14,5 mm

0 %

31.12.2016

ex 8507 60 00

70

Módulos rectangulares para incorporação em baterias de iões de lítio recarregáveis:

com um comprimento de 350 mm ou 312 mm,

com uma largura de 79,8 mm ou 225 mm,

com uma altura de 168 mm ou 35 mm,

com um peso de 6,2 kg ou 3,95 kg,

com uma capacidade de 129 Ah ou 66,6 Ah

0 %

31.12.2015

ex 8507 60 00

75

Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com

um invólucro metálico,

173 mm (± 0,15 mm) de comprimento,

21 mm (± 0,1 mm) de largura,

91 mm (± 0,15 mm) de altura,

uma tensão nominal de 3,3 V e

uma capacidade nominal igual ou superior a 21 Ah

0 %

31.12.2016

ex 8507 60 00

80

Acumulador de iões de lítio, de forma rectangular, com

um invólucro metálico,

um comprimento de 171 mm (± 3 mm),

uma largura de 45,5 mm (± 1 mm),

uma altura de 115 mm (± 1 mm),

uma tensão nominal de 3,75 V e

uma capacidade nominal de 50 Ah

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2015

ex 8507 90 80

70

Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com:

largura de 70 mm (± 5 mm),

espessura de 0,4 mm (± 0,2 mm)

e comprimento não superior a 55 mm,

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2016

ex 8508 70 00

ex 8537 10 99

10

96

Cartão de circuito electrónico sem receptáculo separado para comandar e controlar escovas de aspirador com potência não superior a 300 W

0 %

31.12.2015

ex 8508 70 00

ex 8537 10 99

20

98

Cartões de circuito electrónico que:

estão ligados por fios ou radiofrequências uns aos outros e ao cartão controlador do motor, e

regulam o funcionamento (ligar ou desligar e capacidade de sucção) do aspirador de acordo com um programa armazenado,

mesmo munidos de indicadores que apresentem o funcionamento do aspirador (capacidade de sucção e/ou saco de pó cheio e/ou filtro cheio)

0 %

31.12.2015

ex 8512 40 00

ex 8516 80 20

10

20

Folha de aquecimento para retrovisores de automóveis:

com dois contactos elétricos,

com uma camada adesiva em ambas as faces (no lado do suporte de plástico do espelho e no lado do espelho),

com uma película protetora de papel em ambas as faces

0 %

31.12.2018

ex 8516 90 00

60

Subconjunto de ventilação de uma fritadeira eléctrica

equipado com um motor de potência de 8 W a 4 600 rpm,

comandado por um circuito electrónico,

funcionando a temperaturas ambientes de 110 °C ou mais,

equipado com um termóstato

0 %

31.12.2014

ex 8516 90 00

70

Recipiente interior:

contendo aberturas laterais e centrais,

de alumínio temperado,

com um revestimento cerâmico, resistente ao calor de mais de 200 ° centígrados

para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (1)

0 %

31.12.2017

ex 8518 29 95

30

Altifalantes:

com uma impedância igual ou superior a 4 Ohm, mas não superior a 16 Ohm,

com uma potência nominal igual ou superior a 2 W, mas não superior a 20 W,

com ou sem elemento de fixação em plástico e

com ou sem cabo elétrico com conectores,

do tipo utilizado no fabrico de televisões e de monitores vídeo

0 %

31.12.2017

ex 8518 30 95

20

Auscultador para aparelhos auditivos contido numa caixa cujas dimensões exteriores, medidas sem ter em conta os pontos de conexão, não excedam 5 mm × 6 mm × 8 mm

0 %

31.12.2018

ex 8518 40 80

91

Subconjunto de placa de circuitos, constituído por um descodificador de sinais áudio digitais, um processador de sinais áudio e um amplificador dual e/ou multicanais

0 %

31.12.2014

ex 8518 40 80

92

Subconjunto para uma placa de circuitos, incluindo a fonte de alimentação, um equalizador activo e circuitos de amplificação de potência

0 %

31.12.2015

ex 8518 90 00

91

Placa-núcleo numa só peça, de aço recalcado a frio, sob a forma de um disco provido num lado de um cilindro, destinado ao fabrico de altifalantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 8521 90 00

20

Gravador de vídeo digital:

sem unidade de disco rígido,

com ou sem DVD-RW,

com detecção de movimento ou capacidade de detecção de movimento através de uma conectividade IP com uma ligação LAN

com ou sem uma porta USB de série,

para utilização no fabrico de sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) (1)

0 %

31.12.2014

ex 8522 90 49

50

Conjunto electrónico para uma cabeça de leitura por laser de um leitor de discos compactos, constituído por:

um circuito impresso,

um fotodetector, sob a forma de circuito integrado monolítico, encerrado numa caixa,

não mais de 3 ligações,

não mais de um transístor,

não mais de 3 resistências variáveis e 4 resistências fixas,

não mais de 5 condensadores,

tudo montado num suporte

0 %

31.12.2018

ex 8522 90 49

ex 8527 99 00

ex 8529 90 65

60

10

25

Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

um sintonizador de rádio (capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do conjunto) sem capacidades de processamento de sinais,

um microprocessador capaz de receber mensagens de controlo remoto e de controlar o circuito integrado do sintonizador,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)

0 %

31.12.2014

ex 8522 90 49

ex 8527 99 00

ex 8529 90 65

65

20

40

Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

um sintonizador de rádio, capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do subconjunto, com descodificador de sinal,

um receptor de controlo remoto de radiofrequências (RF),

um transmissor de sinais de um telecomando de infravermelhos,

um gerador de sinais SCART,

um sensor de estado de TV,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)

0 %

31.12.2014

ex 8522 90 49

70

Conjunto de componentes, incluindo pelo menos um circuito impresso flexível, um circuito integrado accionador laser e um circuito integrado conversor de sinal

0 %

31.12.2018

ex 8522 90 80

15

Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e/ou circuitos integrados em produtos da posição 8521

0 %

31.12.2017

ex 8522 90 80

ex 8529 90 92

30

30

Suporte, dispositivo de fixação ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo (1)

0 %

31.12.2016

ex 8522 90 80

65

Conjunto para discos ópticos, constituídos, pelo menos, por uma unidade óptica e motores de corrente contínua, capazes ou não de gravação em duas camadas

0 %

31.12.2018

ex 8522 90 80

70

Conjunto de componentes de gravação e de leitura de cassetes vídeo, incluindo pelo menos um motor e uma placa de circuitos impressos contendo circuitos integrados com funções de accionamento ou controlo, mesmo integrados num transformador, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8521 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8522 90 80

75

Cabeça de leitura óptica destinada a um leitor de CD, composta por um díodo laser, um circuito integrado fotodetector e um separador de feixes

0 %

31.12.2018

ex 8522 90 80

80

Conjunto de componentes de unidade accionadora óptica laser (a designada "mecha unit" - unidade mecânica) para a gravação e/ou leitura de sinais vídeo e/ou audio digitais, compreendendo, no mínimo, uma unidade de leitura e/ou registo óptica, um ou mais motores de corrente contínua e sem placa de circuito impresso ou com uma placa de circuito impresso incapaz de processar sinais de som e imagem, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8519, 8521, 8526, 8527, 8528 ou 8543 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8522 90 80

81

Unidade óptica laser para a reprodução de sinais ópticos de CD ou DVD, bem como para a gravação de sinais ópticos em DVD, incluindo, no mínimo,

um díodo laser,

um circuito integrado de controlo do laser,

um circuito integrado fotodetector,

um circuito integrado e um actuador do monitor frontal,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8521 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8522 90 80

83

Unidade de leitura óptica Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para utilização com discos Blu-ray, DVD e CD, constituída, no mínimo, por:

díodos laser que funcionam com três comprimentos de onda diferentes,

um circuito integrado de fotodetecção,

um actuador,

para o fabrico de produtos da posição 8521 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8522 90 80

84

Mecanismo de unidade Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para utilização com discos Blu-ray, DVD e CD, constituída, no mínimo, por:

uma unidade de leitura óptica de díodos laser que funcionam com três comprimentos de onda diferentes,

um motor de accionamento do disco (spindle motor),

um motor passo a passo

0 %

31.12.2018

ex 8522 90 80

85

Tambor de cabeça de vídeo, com cabeças de vídeo ou cabeças de vídeo e audio e um motor eléctrico, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos do código 8521 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8522 90 80

96

Unidade de disco rígido destinada a ser incorporada em produtos da posição 8521 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8522 90 80

ex 8529 90 65

97

50

Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8525 80 19

20

Módulo para câmaras de televisão, de dimensões não superiores a 10 mm × 15 mm × 18 mm, incluindo um sensor de imagem, uma objectiva e um processador de cor, com uma resolução de imagem não superior a 1 024 × 1 280 pixéis, mesmo com cabo e/ou invólucro, destinado ao fabrico de produtos da subposição 8517 12 00 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8525 80 19

25

Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:

uma sensibilidade na área de comprimento de onda igual ou superior a 8 μm ou mais, mas não superior a 14 μm,

resolução de 324 × 256 pixels,

peso não superior a 400 g,

dimensões não superiores a 70 mm × 67 mm × 75 mm,

uma caixa impermeável e uma tomada qualificada para veículos a motor e

um desvio do sinal de saída em toda a gama de temperatura de funcionamento não superior a 20 %

0 %

31.12.2014

ex 8525 80 19

ex 8525 80 91

31

10

Câmara de televisão em circuito fechado (CCTV):

com um peso não superior a 5,9 kg,

sem caixa,

com dimensões não superiores a 405 mm×315 mm,

com um único dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou sensor complementar semicondutor de óxidos metálicos (CMOS),

com não mais de 5 megapixéis efectivos,

para utilização em sistemas de vigilância CCTV (1)

0 %

01.07.2014

ex 8525 80 19

35

Câmaras de varrimento de imagem, utilizando:

um sistema «Dynamic overlay lines»,

um sinal de saída vídeo NTSC,

uma tensão de 6,5 V e,

uma iluminância de 0,5 lux ou superior

0 %

31.12.2014

ex 8525 80 19

40

Módulo para câmaras utilizadas em computadores portáteis de dimensões não superiores a 15 mm × 25 mm × 25 mm, constituído por um sensor de imagem, uma objectiva e um processador cromático, com uma definição de imagem não superior a 1 600 × 1 200 pixéis, equipado ou não com cabo e/ou estojo, montado ou não sobre uma base e que inclui um circuito integrado com LED (1)

0 %

31.12.2016

ex 8525 80 19

45

Módulo de câmara com uma resolução de 1 280 * 720 P HD, com dois microfones, para utilização no fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8526 91 20

ex 8527 29 00

80

10

Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída vídeo digital para ligação a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a rede MOST (Media Oriented Systems Transport) e transportado através do protocolo MOST High, com ou sem:

uma placa de circuitos impressos (PCB), com um recetor do sistema global de posicionamento (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o canal de mensagem de tráfego (Traffic Message Channel -TMC),

uma unidade de disco duro capaz de suportar vários mapas,

um rádio de alta definição,

um sistema de reconhecimento de voz,

uma unidade de CD e DVD,

e incluindo

conectividade Bluetooth, MP3 e USB,

uma tensão igual ou superior a 10V mas não superior a 16V,

para utilização no fabrico de veículos do capítulo87 (1)

0 %

31.12.2015

ex 8527 91 99

ex 8529 90 65

10

35

Conjunto constituído, no mínimo, por:

uma unidade de amplificação de frequências áudio, constituída, no mínimo, por um amplificador de frequências áudio e um gerador de sons,

um transformador e

um receptor de radiodifusão

0 %

31.12.2014

ex 8528 49 10

10

Monitor vídeo constituído por:

um tubo catódico monocromático de ecrã plano, com uma diagonal do ecrã não superior a 110 mm, munido de uma bobine de deflexão e

um circuito impresso no qualestão montados uma unidade de deflexão, um amplificador vídeo e um transformador,

tudo montado ou não num suporte e destinado ao fabrico de intercomunicadores vídeo, telefones vídeo ou aparelhos de vigilância (1)

0 %

31.12.2018

ex 8528 59 70

10

Monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), exceto os combinados com outros aparelhos, com uma tensão de funcionamento em corrente contínua igual ou superior a 7 V mas não superior a 30 V, com uma diagonal de ecrã não superior a 33,2 cm,

sem caixa, com cobertura posterior e quadro de montagem,

ou com caixa,

utilizados para incorporação permanente ou montagem permanente, durante a montagem industrial, em produtos dos capítulos 84 a 90 e 94 (1)

0 %

30.06.2014

ex 8529 10 80

20

Conjunto de filtros cerâmicos composto de 2 filtros cerâmicos e de um vibrador cerâmico para uma frequência de 10,7 MHz (± 30 kHz), encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8529 10 80

50

Filtro cerâmico para uma frequência central de 450 kHz (± 1,5 kHz) ou 455 kHz (± 1,5 kHz), com uma amplitude de banda não superior a 30 kHz a 6 dB e não superior a 70 kHz a 40 dB, encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8529 10 80

60

Filtro, com excepção dos filtros de ondas acústicas de superfície, para uma frequência central de 485 MHz ou mais, mas não superior a 1 990 MHz, com uma perda de inserção não superior a 3,5 dB, encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8529 90 65

ex 8548 90 90

30

44

Peças de aparelhos de televisão, com funções de micro-processador e processadores vídeo, incluindo pelo menos uma micro-unidade de comando e um processador vídeo, montados numa grelha de ligação (leadframe) e inseridos numa caixa de plástico

0 %

31.12.2018

ex 8529 90 65

45

Módulo receptor de rádio por satélite que transforma os sinais de alta frequência do satélite em sinais áudio digitais codificados, para o fabrico de produtos da posição 8527 (1)

0 %

31.12.2014

ex 8529 90 65

55

Placa de luz ambiente LED a incorporar em mercadorias da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2015

ex 8529 90 65

60

Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, utilizado no fabrico de descodificadores (set-top boxes) para receptores de televisão terrestre ou via satélite (1)

0 %

31.12.2016

ex 8529 90 65

65

Placa de circuitos impressos para distribuição de tensão de alimentação e sinais de controlo directamente para um circuito de controlo num painel TFT de vidro de um módulo LCD

0 %

31.12.2015

ex 8529 90 65

70

Circuito (driver) de unidade constituído por um circuito integrado electrónico e um circuito impresso flexível, para o fabrico de módulos LCD (1)

0 %

31.12.2016

ex 8529 90 65

75

Módulos compreendendo pelo menos pastilhas de semicondutores para:

a geração de sinais de controlo para o endereçamento dos píxeis, ou

o controlo do endereçamento dos píxeis

0 %

31.12.2017

ex 8529 90 92

25

Módulos LCD, não combinados com ecrãs tácteis, constituídos unicamente por:

uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

um dissipador térmico de material fundido,

uma unidade de retroiluminação,

uma placa de circuitos impressos e uma micro-unidade de comando, e

uma interface LVDS (Low Voltage Differential Signaling, sinalização diferencial de baixa voltagem),

para utilização no fabrico de rádios para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2015

ex 8529 90 92

32

Unidade óptica para projecção vídeo, com um sistema de separação das cores, um mecanismo de alinhamento e lentes, destinada ao fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8529 90 92

40

Módulos contendo prismas, pastilhas com dispositivos digitais demicro-espelhos (DMD) e circuitos de comando electrónico, destinado ao fabrico de projectores de televisão ou de vídeoprojectores (1)

0 %

31.12.2018

ex 8529 90 92

41

Dispositivos digitais de micro-espelhos (DMD - "digital micromirror device"), destinados ao fabrico de vídeoprojectores (1)

0 %

31.12.2018

ex 8529 90 92

42

Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e circuitos integrados em aparelhos de televisão (1)

0 %

31.12.2018

ex 8529 90 92

43

Módulo de ecrã de plasma equipado apenas com eléctrodos de endereçamento e visualização, com ou sem electrónica de accionamento e/ou controlo apenas para endereçamento de pixéis e com ou sem alimentação eléctrica

0 %

31.12.2018

ex 8529 90 92

44

Módulos LCD, constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico e não combinados com um ecrã tátil, com ou sem unidade de iluminação na retaguarda, com ou sem retificador e uma ou mais placas de circuito impresso com controlo eletrónico apenas para endereçamento de píxeis

0 %

31.12.2018

ex 8529 90 92

45

Módulo constituído por circuitos integrados com funcionalidade de recepção de TV que contém um chip descodificador de canal, um chip sintonizador, um chip de controlo de energia, filtros GSM e elementos de circuito passivos discretos e incorporados para a recepção de sinais vídeo digitais emitidos nos formatos DVB-T e DVB-H

0 %

31.12.2018

ex 8529 90 92

47

Sensor de imagem matricial (sensor CCD com transferência de carga em interlinha de varrimento progressivo ou sensor CMOS) para câmaras de vídeo digitais, sob a forma de um circuito integrado monolítico analógico ou digital, com píxeis de superfície não superior a 12 μm × 12 μm na versão monocromática com microlentes aplicadas em cada píxel (rede de microlentes) ou em versão policromática com um filtro de cor, também com uma rede de microlentes, cada uma das quais montada num píxel

0 %

31.12.2014

ex 8529 90 92

48

Dissipador térmico de alumínio fundido, para a manutenção da temperatura de funcionamento de transístores e circuitos integrados, para utilização no fabrico de produtos da posição 8527 (1)

0 %

31.12.2014

ex 8529 90 92

ex 8536 69 90

49

83

Tomada de CA com filtro de ruído, constituída por:

uma tomada de CA de 230 V, para ligação de um cabo,

um filtro de ruído integrado constituído por condensadores e indutores,

um conector de cabo para a ligação da tomada de CA à fonte de alimentação de um ecrã de plasma,

equipada ou não com um suporte metálico, que estabelece a ligação com um televisor de ecrã de plasma

0 %

31.12.2014

ex 8529 90 92

50

Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

com uma micro-unidade de comando de retroiluminação,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma interface LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma tomada de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

num recetáculo com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior,

sem um módulo de processamento de sinais,

para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2015

ex 8529 90 92

70

Quadro de fixação e cobertura de forma rectangular:

de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

de comprimento igual ou superior a 900 mm mas não superior a 1 500 mm,

de largura igual ou superior a 600 mm mas não superior a 950 mm,

do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

0 %

31.12.2017

ex 8531 80 95

40

Transdutor electro-acústico

0 %

31.12.2018

ex 8535 90 00

20

Placa de circuitos impressos constituída por camadas de um material isolante com ligações eléctricas e pontos de soldadura, para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para módulos de LCD (1)

0 %

31.12.2018

ex 8535 90 00

ex 8536 50 80

30

83

Comutador de módulo de semicondutores, num invólucro:

constituído por um chip de transístor IGBT, um chip de díodos e um ou vários quadros de ligações,

para uma tensão de 600 V ou de 1 200 V

0 %

31.12.2015

ex 8536 30 30

11

Interruptor termoeléctrico com uma corrente de descanso não inferior a 50 A, compreendendo um interruptor electromecânico de disparo, para montagem directa no enrolamento de um motor eléctrico, encerrado numa caixa hermeticamente fechada

0 %

31.12.2018

ex 8536 49 00

91

Relés térmico apresentado numa cápsula de vidro hermeticamente fechada de altura não superior a 35 mm, excluindo os fios, com uma taxa máxima de fuga de hélio de 10–6 cm3 por segundo a 1 bar e na gama de temperaturas de 0 °C a 160 °C, destinado a ser incorporado em compressores para grupos frigoríficos (1)

0 %

31.12.2018

ex 8536 50 11

31

Comutador para montagem num circuito impresso, que opera com uma força de 4,9 N (± 0,9 N), encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8536 50 11

32

Interruptor tátil mecânico para ligar circuitos eletrónicos, funcionando a uma tensão não superior a 60V e a uma intensidade de corrente não superior a 50 mA, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8536 50 19

91

Comutador de efeito "Hall", compreendendo um íman, um sensor de efeito "Hall" e dois condensadores, encerrado numa caixa provida de 3 ligações

0 %

31.12.2018

ex 8536 50 19

ex 8536 50 80

93

97

Unidade com funções reguláveis de comando e de ligação, incluindo um ou diversos circuitos integrados monolíticos associados ou não a elementos semiconductores, montados numa grelha de ligação (leadframe) e inseridos numa caixa de plástico

0 %

31.12.2018

ex 8536 50 80

81

Interruptores mecânicos reguladores de velocidade para a conexão de circuitos eléctricos, com:

tensão não inferior a 240 V e não superior a 250 V,

intensidade de corrente não inferior a 4 A e não superior a 6 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1)

0 %

31.12.2014

ex 8536 50 80

82

Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com:

tensão não inferior a 240 V e não superior a 300 V,

intensidade de corrente não inferior a 3 A e não superior a 15 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1)

0 %

31.12.2014

ex 8536 50 80

93

Unidade de comutação para cabo coaxial, compreendendo 3 comutadores electro-magnéticos, com um tempo de comutação não superior a 50 ms e uma corrente de accionamento não superior a 500 mA com uma tensão de 12 V

0 %

31.12.2018

ex 8536 50 80

98

Interruptor mecânico de botão para ligar circuitos eletrónicos, funcionando a uma tensão igual ou superior a 220V mas não superior a 250V e a uma intensidade de corrente não superior a 5A, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8536 69 90

51

Conectores do tipo SCART, integrados num invólucro de plástico ou de metal, com 21 pinos em 2 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8536 69 90

81

Conector ”pitch” para utilização no fabrico de televisores com painéis de cristais líquidos (1)

0 %

31.12.2017

ex 8536 69 90

82

Tomada ou ficha modular para redes locais, mesmo combinada com outras tomadas, constituída, no mínimo, por:

um transformador de impulsos, incluindo um núcleo de ferrite de banda larga,

uma bobina de modo comum,

uma resistência,

um condensador,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2014

ex 8536 69 90

84

Tomada ou ficha universal (USB - Universal Serial Bus) de formato simples ou múltiplo para ligação com outros dispositivos USB, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2015

ex 8536 69 90

85

Tomada ou ficha, embutida num invólucro de plástico ou de metal, com não mais de 8 pinos, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8536 69 90

86

Tomada ou ficha do tipo interface multimédia de alta definição (HDMI), fabricada num invólucro de plástico ou de metal, com 19ou20 pinos em 2linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8536 69 90

87

Tomada ou ficha do tipo D-subminiature (D-sub), fabricada num invólucro de plástico ou de metal, com 15pinos em 3linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8536 69 90

88

Conectores fêmea para placas e cartões Secure Digital (SD), CompactFlash, cartões inteligentes PC Card de 64 pinos, dos tipos utilizados para soldar a placas de circuitos impressos, para ligar aparelhos e circuitos elétricos e ligar/desligar ou proteger circuitos elétricos com uma tensão não superior a 1 000 V

0 %

31.12.2017

ex 8536 70 00

10

Tomada ou ficha ótica, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8536 70 00

20

Tomadas de corrente, fichas e conectores num invólucro de plástico ou de metal para alinhar, mecânica e opticamente, cabos de fibras ópticas, com:

uma temperatura de funcionamento de - 20 °C ou mais, mas não superior a 70 °C,

com uma velocidade de transmissão de sinais não superior a 25 Mbps,

com uma tensão de alimentação de, pelo menos, - 0,5 V ou mais, mas não superior a 7 V,

com uma tensão de entrada de, pelo menos, - 0,5 V ou mais, mas não superior a 7,5 V,

sem circuito integrado,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8536 90 85

92

Banda metálica embutida, com ligações

0 %

31.12.2018

ex 8536 90 85

ex 8544 49 93

94

10

Elementos de contacto de elastómero, em borracha ou silicone, com um ou mais elementos condutores

0 %

31.12.2018

ex 8536 90 85

97

Ranhura para cartão de memória do tipo Secure Digital (SD), do tipo pressão-tração ou pressão-pressão (push-push or push-pull), para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

ex 8537 10 91

30

Módulo de controlo do painel de bordo do veículo de avaliação e processamento de dados, que funciona através do protocolo de comunicação CAN, que inclui, pelo menos:

relés de microprocessador,

um motor passo-a-passo,

memória exclusivamente de leitura, apagável eletricamente, programável (EEPROM), e

outros componentes passivos (como conectores, díodos, estabilizador de tensão, resistências, condensadores, transístores),

com uma tensão de 13,5 V

0 %

31.12.2017

ex 8537 10 99

92

Ecrã táctil, constituído por uma grelha condutora inserida entre duas folhas ou placas de plástico ou de vidro, munido de condutores e de elementos de contacto eléctricos

0 %

31.12.2018

ex 8537 10 99

93

Unidade electrónica de comando para uma tensão de 12 V, destinado a ser utilizado no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (1)

0 %

31.12.2018

ex 8537 10 99

ex 8543 70 90

94

20

Unidade composta por dois transístores de efeito de campo de junção encerrados num invólucro com duplo quadro de ligações (dual lead frame)

0 %

31.12.2018

ex 8537 10 99

97

Cartão de controlo electrónico para operação e controlo de motor eléctrico de corrente alternada, monofásico, de colector com uma potência de saída de 750 W ou superior e uma potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W

0 %

31.12.2015

ex 8538 90 99

92

Parte de um corta-circuitos electrotérmico, constituído por um fio de cobre revestido de estanho, ligada a uma caixa cilíndrica cujas dimensões exteriores não excedam 5 mm × 48 mm

0 %

31.12.2018

ex 8538 90 99

95

Placa de base em cobre, do tipo utilizado como dissipador térmico no fabrico de módulos IGBT da posição 8535 ou 8536 com uma tensão de 650 V ou mais, mas não mais de 1 200 V (1)

0 %

31.12.2018

ex 8539 39 00

20

Lâmpadas fluorescentes de cátodo frio (CCFL) ou de eléctrodo externo (EEFL), de diâmetro não superior a 5 mm e de comprimento superior a 120 mm mas não superior a 1 570 mm

0 %

31.12.2016

ex 8540 11 00

93

Tubo catódico para a reprodução de imagens a cores, com canhões de electrões dispostos lado a lado (tecnologia in line) e com uma diagonal do ecrã igual ou superior a 79 cm

0 %

31.12.2016

ex 8540 20 80

91

Fotomultiplicador

0 %

31.12.2016

ex 8540 71 00

20

Magnetrão de efeito contínuo com frequência fixa de 2 460 MHz, íman incorporado, saída por sonda, destinado ao fabrico de produtos da subposição 8516 50 00 (1)

0 %

31.12.2018

ex 8540 89 00

91

Indicadores, sob a forma de um tubo que consiste numa caixa de vidro montada sobre uma base cujas dimensões não excedam 300 mm × 350 mm, excluindo os cabos. O tubo contém uma ou várias filas de caracteres ou linhas dispostas em filas. Cada carácter ou linha é composto por elementos fluorescentes ou fosforescentes. Estes elementos estão montados sobre uma base metalizada coberta de substâncias fluorescentes ou de sais fosforescentes que se tornam luminosos quando submetidos a bombardeamentos de electrões

0 %

31.12.2018

ex 8540 89 00

92

Tubo de visualização de vácuo, fluorescente

0 %

31.12.2018

ex 8543 70 90

ex 9405 40 39

ex 9405 40 99

23

50

03

Dispositivo semicondutor para transformação de energia elétrica em raios infravermelhos ou ultravioletas visíveis,

mesmo munido de um invólucro,

munido de conexões elétricas,

compreendendo um ou mais díodos emissores de luz, que podem estar ligados entre si eletricamente e podem estar munidos, para a respetiva proteção, de um ou mais díodos de proteção,

formando um todo indivisível,

para fabrico de aparelhos de iluminação para iluminação geral (1)

0 %

31.12.2018

ex 8543 70 90

30

Amplificador, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8543 70 90

35

Modulador de frequências rádio (RF), com uma gama de frequências de 43 MHz a 870 MHz, permitindo a comutação de sinais VHF e UHF, constituído de elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8543 70 90

40

Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores discretos sobre um rebordo metálico num invólucro

0 %

31.12.2015

ex 8543 70 90

45

Oscilador de cristal piezoeléctrico, com frequência fixa, numa banda de frequência de 1,8 MHz a 67 MHz, encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8543 70 90

55

Circuito opto-electrónico, constituído por um ou mais díodos emissores de luz, mesmo equipado com um circuito de ataque integrado, e um fotodíodo com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou um ou mais díodos emissores de luz e vários fotodíodos com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou outros circuitos integrados, encerrado numa caixa de matéria plástica

0 %

31.12.2018

ex 8543 70 90

60

Oscilador, com uma frequência central de 20 GHz ou mais, mas não superior a 42 GHz, constituído por elementos activos e passivos não montados num suporte, encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8543 70 90

65

Circuito para a gravação e a reprodução áudio, permitindo a memorização de dados áudio stereo, permitindo o registo e a reprodução simultâneos, compreendendo 2 ou 3 circuitos integrados monolíticos fixados num circuito impresso ou num quadro condutor (lead frame), encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8543 70 90

80

Oscilador de compensação térmica compreendendo um circuíto impresso no qual estão montados, pelo menos, um cristal piezoeléctrico e um condensador ajustável, encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8543 70 90

85

Oscilador controlado por tensão (VCO), excepto osciladores com compensação térmica, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8543 70 90

95

Módulo de controlo e visionamento de telemóvel incluindo:

uma ficha para ligação à rede eléctrica/CAN (Controller Area Network),

Portas USB (Universal Serial Bus) e áudio IN/OUT e

um dispositivo de comutação vídeo para a interface de sistemas operativos de telefones inteligentes com a rede Media Orientated Systems Transport (MOST)

para uso na fabricação de veículos do capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2015

ex 8543 90 00

20

Cátodo de aço inoxidável em forma de placa com uma barra de suspensão, mesmo com fitas laterais de matéria plástica

0 %

31.12.2014

ex 8543 90 00

30

Conjunto de produtos da posição 8541 ou 8542 fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8543 90 00

40

Parte de um dispositivo de electrólise, constituído por um recipiente de níquel munido de uma rede de níquel, com fixações de níquel, e um recipiente de titânio munido de uma rede de titânio, com fixações de titânio, sendo ambos os recipientes montados dorso a dorso

0 %

31.12.2017

ex 8544 20 00

ex 8544 42 90

ex 8544 49 93

ex 8544 49 95

10

20

20

10

Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características:

tensão não superior a 60 V,

corrente não superior a 1 A,

resistência térmica não superior a 105 °C,

fios individuais de espessura não superior a 0,1 mm (± 0,01 mm) e de largura não superior a 0,8 mm (± 0,03 mm),

distância entre condutores não superior a 0,5 mm e

“pitch” (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25 mm

0 %

31.12.2018

ex 8544 42 90

10

Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:

tensão de 1,25 V (± 0,25V),

conectores numa ou em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um "pitch" de 1 mm,

blindagem externa,

utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD, PDP ou OLED e circuitos electrónicos de processamento de vídeo

0 %

31.12.2018

ex 8544 42 90

30

Condutor elétrico isolado em PET com:

10 ou 80 fios individuais,

comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 800 mm,

conector(es) e/ou ficha(s) montados em uma ou em ambas as extremidades,

para uma utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8545 19 00

20

Eléctrodos de carvão para o fabrico de baterias de zinco-carvão (1)

0 %

31.12.2018

ex 8545 90 90

20

Papel de fibra de carbono em camadas de difusão gasosa para eléctrodos de células de combustível

0 %

31.12.2015

ex 8547 10 00

10

Peça isoladora de cerâmica, contendo, em peso, 90 % ou mais de óxido de alumínio, metalizada, sob a forma de um corpo cilíndrico oco de diâmetro exterior igual ou superior a 20 mm mas não superior a 250 mm, destinada ao fabrico de interruptores de vácuo (1)

0 %

31.12.2018

ex 8548 10 29

10

Acumuladores eléctricos de níquel-hidreto metálico ou de iões de lítio, inservíveis

0 %

31.12.2016

ex 8548 90 90

41

Unidade, constituída por um vibrador com uma gama de frequências de 1,8 MHz a 40 MHz e um condensador, encerrada numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 8548 90 90

43

Receptor de imagem por contacto

0 %

31.12.2018

ex 8548 90 90

47

Unidade composta por dois ou mais circuitos integrados com díodos electroluminescentes que funcionam normalmente com comprimentos de onda compreendidos entre 440 nm e 660 nm, encerrados num invólucro com quadro de ligações (lead frame) cujas dimensões exteriores - excluindo os terminais de ligação – não excedem 12 mm × 12 mm

0 %

31.12.2018

ex 8548 90 90

48

Unidade óptica formada por, no mínimo, um díodo laser e um fotodíodo, funcionando com um comprimento de onda compreendido entre 635 nm e 815 nm

0 %

31.12.2018

ex 8548 90 90

49

Módulo LCD, constituído unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico e combinado com um ecrã táctil, com ou sem unidade de iluminação na retaguarda, com ou sem rectificador e uma ou mais placas de circuito impresso com controle electrónico para o manuseamento de pixels

0 %

31.12.2018

ex 8548 90 90

50

Filtros com um núcleo ferromagnético, utilizados para suprimir o ruído de alta frequência em circuitos eletrónicos, destinados ao fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8704 23 91

20

Quadro com motor de ignição por compressão (diesel) de, pelo menos, 8 000 cm3 de cilindrada, equipado com cabina e tendo 3, 4 ou 5 rodas, com uma distância entre eixos de, pelo menos 480 cm, não possuindo alfaias, destinado a ser instalado em veículos a motor para fins especiais com uma largura de, pelo menos, 300 cm (1)

0 %

31.12.2017

ex 8708 30 91

10

Travão de estacionamento de tipo tambor:

a funcionar no disco do travão de serviço,

com um diâmetro de 170 mm ou superior, mas não superior a 175 mm

para utilização no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2015

ex 8708 99 97

20

Cápsulas metálicas montadas nas hastes de equilíbrio ou nos rolamentos esféricos da suspensão dianteira de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2016

ex 8803 30 00

50

Veio pré-formado de rotor de helicóptero

de secção circular

de comprimento igual ou superior a 1 249,68 mm, mas não superior a 1 496,06 mm

de diâmetro externo não inferior a 81,356 mm, mas não superior a 82,2198 mm

com ambas as extremidades reduzidas a um diâmetro externo igual ou superior a 63,8683 mm, mas não superior a 66,802 mm

tratado termicamente, de acordo com as normas MIL-H-6088, AMS 2770 ou AMS 2772

0 %

31.12.2016

ex 9001 10 90

10

Inversor de imagens constituído pela reunião de fibras ópticas

0 %

31.12.2018

ex 9001 10 90

30

Fibra ótica polimérica com:

um núcleo de polimetilmetacrilato,

um revestimento de polímeros fluorados,

diâmetro não superior a 3,0 mm, e

comprimento superior a 150 m

dos tipos utilizados para o fabrico de cabos de fibras poliméricas

0 %

31.12.2016

ex 9001 20 00

10

Matéria constituída por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente, mesmo com uma camada adesiva, coberta numa ou em ambas as faces por uma película amovível

0 %

31.12.2017

ex 9001 20 00

ex 9001 90 00

20

55

Folhas ópticas, difusoras, reflectoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas

0 %

31.12.2018

ex 9001 90 00

21

Película MOP (percursos ópticos múltiplos), em rolos, de um material à base de poli(tereftalato de etileno) (PET), com:

espessura total não inferior a 100 μm e não superior a 240 μm,

transmitância total superior a 55 % mas não superior a 65 %, determinada pelo método normalizado JIS K7105, relacionado com o método ASTM D1003, e

visibilidade superior a 70 % mas não superior a 80 %, determinada pelo método normalizado JIS K7105, relacionado com o método ASTM D1003

0 %

31.12.2014

ex 9001 90 00

25

Elementos de ótica não montados fabricados a partir de vidro calcogeneto moldado transmissor de infravermelhos, ou uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

0 %

31.12.2017

ex 9001 90 00

35

Ecrã de retroprojecção equipado com uma placa lenticular de matéria plástica

0 %

31.12.2018

ex 9001 90 00

45

Barra de YAG (granada ítrio-alumínio) dopado com neodímio, polida nas duas extremidades

0 %

31.12.2018

ex 9001 90 00

60

Folhas reflectoras ou difusoras, em rolos

0 %

31.12.2018

ex 9001 90 00

65

Película óptica constituída, no mínimo, por 5 estruturas multicamadas, incluindo um reflector dorsal, um revestimento frontal e um filtro de contraste com passo não superior a 0,65 μm, utilizada no fabrico de ecrãs de projecção frontal (1)

0 %

31.12.2014

ex 9001 90 00

70

Película de poli(tereftalato de etileno) com espessura inferior a 300 μm, conforme à norma ASTM D2103, com prismas de resina acrílica numa das faces, sendo o ângulo de prisma de 90 ° e o passo de 50 μm

0 %

31.12.2016

ex 9001 90 00

75

Filtro frontal constituído por lâminas de vidro com impressão especial e película de revestimento, para utilização no fabrico de módulos de ecrãs de plasma (1)

0 %

31.12.2017

ex 9001 90 00

85

Painel difusor de luz (light guide panel) em poli(metacrilato de metilo),

mesmo cortado,

mesmo impresso,

para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano (1)

0 %

31.12.2015

ex 9002 11 00

10

Objectiva regulável com uma distância focal igual ou superior a 90 mm mas não superior a 180 mm, constituída por 4 a 8 lentes de vidro ou de metacrilato, com um diâmetro igual ou superior a 120 mm mas não superior a 180 mm, cada uma delas revestida pelo menos numa das faces de uma camada de fluoreto de magnésio, destinada ao fabrico de projectores vídeo (1)

0 %

31.12.2018

ex 9002 11 00

20

Objetivas

de dimensões não superiores a 80 mm × 55 mm × 50 mm,

com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom de 18x,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0 %

31.12.2017

ex 9002 11 00

30

Objetivas

de dimensões não superiores a 180 mm × 100 mm × 100 mm e com uma distância focal máxima superior a 200 mm,

com uma resolução de 130 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom de 18x,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0 %

31.12.2017

ex 9002 11 00

40

Objetivas

de dimensões não superiores a 125 mm × 65 mm × 65 mm,

com uma resolução de 125 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom de 16x,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0 %

31.12.2017

ex 9002 11 00

50

Objectiva com uma distância focal de 25 mm ou mais mas não superior a 150 mm, constituída por lentes de vidro ou de matéria plástica, com um diâmetro de 60 mm ou mais mas não superior a 190 mm

0 %

31.12.2018

ex 9002 11 00

70

Objetivas

de dimensões não superiores a 180 mm×100 mm×100 mm e com uma distância focal máxima superior a 200 mm,

com uma área de incidência de 7 esterradianos mm2 ou superior, e

com um fator de zoom de 16x,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0 %

31.12.2017

ex 9002 20 00

10

Filtro, constituído por uma membrana polarizante de matéria plástica, uma placa de vidro e uma película de protecção transparente, montado num quadro metálico, destinado ao fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2018

ex 9002 90 00

20

Lente, montada, com uma distância focal fixa de 3,8 mm (± 0,19 mm) ou de 8 mm (± 0,4 mm), com uma abertura relativa de F2.0 e um diâmetro não superior a 33 mm, destinada ao fabrico de câmaras com transferência de carga em interlinha (CCD) (1)

0 %

31.12.2018

ex 9002 90 00

30

Unidade óptica, compreendendo uma ou duas filas de fibras ópticas de vidro sob a forma de lentes com um diâmetro de 0,85 mm ou mais, mas não superior a 1,15 mm, inseridas entre 2 placas de plástico

0 %

31.12.2018

ex 9002 90 00

40

Lentes montadas fabricadas a partir de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos, ou de uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

0 %

31.12.2017

ex 9012 90 90

10

Filtros de energia, a instalar na coluna de microscópios electrónicos

0 %

31.12.2016

ex 9013 20 00

10

Laser de dióxido de carbono, estimulado por alta frequência, com potência de saída de 12 W ou superior, mas não superior a 200 W

0 %

31.12.2018

ex 9013 20 00

20

Conjuntos com cabeças laser para utilização na fabricação de máquinas de medida ou de controlo de discos [wafers] semicondutores ou de dispositivos semicondutores (1)

0 %

31.12.2018

ex 9013 20 00

30

Laser para utilização na fabricação de máquinas de medida ou controlo de discos [wafers] semicondutores ou de dispositivos semicondutores (1)

0 %

31.12.2018

ex 9022 90 00

10

Painéis para aparelhos de raio X (sensores do painel plano de raio X/sensores de raio X) que consistem numa placa de vidro com uma matriz de transístores de película fina, coberta com uma película de silício amorfo, revestido com uma camada de cintilador de iodeto de césio e uma camada protectora metalizada, com uma superfície activa de 409,6 mm2 × 409,6 mm2 e um tamanho de pixel de 200 μm2 × 200 μm2

0 %

31.12.2018

ex 9025 80 40

30

Sensor de pressão barométrica eletrónico semicondutor numa caixa, constituído principalmente por:

uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas e

pelo menos, um ou mais elementos de sensor micro-eletromecânicos fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor

0 %

31.12.2018

ex 9027 10 90

10

Elemento de sensor por análises de gases ou de fumos nos veículos automóveis, constituído essencialmente por um elemento de cerâmica-zircónio em caixa metálica

0 %

31.12.2018

ex 9029 10 00

20

Dispositivo para medição da velocidade das rodas (sensor semicondutor da velocidade das rodas) compreendendo:

um circuito integrado monolítico num invólucro e

um ou mais condensadores SDM discretos conectados em paralelo ao circuito integrado,

mesmo com ímanes permanentes integrados,

para detetar o movimento de um gerador de impulsos

0 %

31.12.2018

ex 9031 80 34

30

Aparelho de medição do ângulo de rotação e do sentido de rotação dos veículos automóveis, constituído por, no mínimo, um sensor de velocidade de lacete sob forma de um quartzo monocristalino, mesmo combinado com um ou vários sensores, contido numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 9031 80 38

10

Dispositivo para medida de aceleração para utilizações em automóveis, compreendendo um ou vários elementos activos e/ou passivos e um ou vários sensores, tudo encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 9031 80 38

20

Acelerómetro semicondutor eletrónico numa caixa, constituído principalmente por:

uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas e

um ou mais elementos de sensor micro-eletromecânicos fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor

a instalar em produtos dos capítulos 84 - 90 e 94

0 %

31.12.2018

ex 9031 90 85

20

Conjunto para sensor de alinhamento por raio laser, sob a forma de um circuito impresso compreendendo filtros ópticos, um captador de imagem por transferência de imagem (CCD), tudo encerrado numa caixa

0 %

31.12.2018

ex 9032 89 00

20

Sensor de choques para sacos de ar de protecção em automóveis, compreendendo um contacto permitindo a comutação de uma corrente de 12 A com uma tensão de 30 V, com uma resistência de contacto típica de 80 mOhm

0 %

31.12.2018

ex 9032 89 00

30

Controlador electrónico de direcção assistida electricamente (controlador EPS)

0 %

31.12.2018

ex 9032 89 00

40

Controlador digital de válvulas para líquidos e gases

0 %

31.12.2017

ex 9401 90 80

10

Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel

0 %

31.12.2015

ex 9401 90 80

20

Elemento lateral, de espessura igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 3,0 mm, do tipo utilizado no fabrico de bancos reclináveis de automóvel (1)

0 %

31.12.2018

ex 9401 90 80

30

Abraçadeira de aço para montagem de bancos com características de segurança, de espessura igual ou superior a 1 mm mas não superior a 2,5 mm, do tipo utilizado no fabrico de bancos reclináveis de automóvel (1)

0 %

31.12.2018

ex 9401 90 80

40

Manípulos de aço para controlo do mecanismo de ajustamento do banco, dos tipos utilizados no fabrico de bancos reclináveis de automóvel (1)

0 %

31.12.2018

ex 9405 40 35

10

Aparelho de iluminação eléctrica em plástico que contém 3 tubos fluorescentes com 3,0 mm (± 0,2 mm) de diâmetro e comprimento compreendido entre 420 mm (± 1 mm) e 600 mm (± 1 mm), destinado ao fabrico de produtos classificados na posição 8528 (1)

0 %

31.12.2018

ex 9405 40 39

10

Módulo de luz ambiente de comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm, baseado num dispositivo de luz constituído por uma série de 3 ou mais, mas não mais de 9, díodos emissores de luz vermelha, verde e azul específicos, integrados numa única micropastilha, montados numa placa de circuito impresso, estando a luz acoplada à parte frontal e/ou traseira do televisor de ecrã plano (1)

0 %

31.12.2018

ex 9405 40 39

20

Aparelhos de iluminação eléctrica de silicone branco, constituídos essencialmente por:

um módulo de matriz LED de 38,6 mm × 20,6 mm(± 0,1 mm), equipado com 128 circuitos integrados para díodos emissores de luz (LED) vermelhos e verdes, e

uma placa flexível de circuitos impressos, equipada com termistância de coeficiente de temperatura negativo

0 %

31.12.2018

ex 9405 40 39

60

Componentes LED, munidos de díodos emissores de luz, com

um invólucro de plástico,

uma ou mais pastilhas de díodos emissores de luz, tratando-se de pastilhas produzidas por tecnologia de película fina ou tratando-se das designadas «pastilhas emissoras de safira»

uma ou mais pastilhas semicondutoras opcionais com função de proteção elétrica,

para fabrico de aparelhos de iluminação para iluminação geral (1)

0 %

31.12.2018

ex 9405 40 99

06

Componentes LED, munidos de díodos emissores de luz, com

um invólucro de cerâmica ou de placas de circuitos eletrónicos,

uma ou mais pastilhas de díodos emissores de luz, tratando-se de pastilhas produzidas por tecnologia de película fina ou tratando-se das designadas «pastilhas emissoras de safira»

uma ou mais pastilhas semicondutoras opcionais com função de proteção elétrica,

para fabrico de aparelhos de iluminação para iluminação geral (1)

0 %

31.12.2018

ex 9503 00 75

ex 9503 00 95

10

10

Modelos à escala de teleféricos, em plástico, mesmo com motor, para impressão (1)

0 %

31.12.2015

ex 9608 91 00

10

Pontas não fibrosas de matéria plástica para marcadores, com um canal interno

0 %

31.12.2018

ex 9608 91 00

20

Pontas de feltro ou outras pontas porosas para marcadores, sem canal interior

0 %

31.12.2018

ex 9612 10 10

10

Fitas impressoras de plástico, compostas por vários segmentos de cores diferentes, em que as substâncias corantes são levadas pelo calor para um suporte (chamado sublimação de substâncias corantes)

0 %

31.12.2018


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(3)  É aplicável o direito específico.

(4)  Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal será estabelecida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

(5)  O CUS (Número estatístico e da União aduaneira) é atribuído a cada entrada ECICS (produto). O ECICS (Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas) é um instrumento de informação gerido pela Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira. Para informações complementares, consultar a seguinte ligação: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/databases/ecics/index_en.htm


ANEXO II

Code NC

TARIC

Unidades Suplementares

ex 6909 19 00

15

Número de unidades (p/st)

ex 7020 00 10

10

p/st

ex 7616 99 90

77

p/st

ex 6909 19 00

80

p/st

ex 7006 00 90

70

p/st

ex 7009 91 00

10

p/st

7011 20 00

 

p/st

ex 7320 90 10

91

p/st

ex 7325 99 10

20

p/st

ex 7604 21 00

10

p/st

ex 7604 29 90

30

p/st

ex 7613 00 00

20

p/st

ex 7616 99 90

15

p/st

ex 7616 99 90

70

p/st

ex 8482 80 00

10

p/st

ex 8803 30 00

40

p/st

ex 7616 99 90

75

p/st

ex 8108 90 90

20

p/st

ex 9003 90 00

10

p/st

ex 8207 30 10

10

p/st

ex 8301 60 00

10

p/st

ex 8413 91 00

20

p/st

ex 8419 90 85

20

p/st

ex 8438 90 00

10

p/st

ex 8468 90 00

10

p/st

ex 8476 90 00

10

p/st

ex 8479 90 80

87

p/st

ex 8481 90 00

20

p/st

ex 8503 00 99

45

p/st

ex 8515 90 00

20

p/st

ex 8531 90 85

20

p/st

ex 8536 90 85

96

p/st

ex 8543 90 00

50

p/st

ex 8708 91 99

10

p/st

ex 8708 99 97

30

p/st

ex 9031 90 85

30

p/st

ex 8309 90 90

10

p/st

ex 8405 90 00

10

p/st

ex 8409 91 00

10

p/st

ex 8409 99 00

20

p/st

ex 8409 99 00

10

p/st

ex 8479 90 80

85

p/st

ex 8411 99 00

30

p/st

ex 8414 90 00

20

p/st

ex 8414 90 00

30

p/st

ex 8414 90 00

40

p/st

ex 8415 90 00

20

p/st

ex 8418 99 10

50

p/st

ex 8418 99 10

60

p/st

ex 8421 99 00

91

p/st

ex 8421 99 00

93

p/st

ex 8422 30 00

10

p/st

ex 8479 89 97

30

p/st

ex 8431 20 00

30

p/st

ex 8439 99 00

10

p/st

ex 8467 99 00

10

p/st

ex 8536 50 11

35

p/st

ex 8477 80 99

10

p/st

ex 8479 89 97

40

p/st

ex 8479 89 97

50

p/st

ex 8479 90 80

80

p/st

ex 8481 30 91

91

p/st

ex 8481 80 59

10

p/st

ex 8481 80 69

60

p/st

ex 8481 80 79

20

p/st

ex 8481 80 99

50

p/st

ex 8481 80 99

60

p/st

ex 8483 30 38

30

p/st

ex 8483 40 29

50

p/st

ex 8483 40 51

20

p/st

ex 8483 40 59

20

p/st

ex 8483 40 90

80

p/st

ex 8503 00 91

31

p/st

ex 8503 00 99

32

p/st

ex 8503 00 99

31

p/st

ex 8503 00 99

33

p/st

ex 8503 00 99

34

p/st

ex 8503 00 99

35

p/st

ex 8503 00 99

40

p/st

ex 8504 40 82

40

p/st

ex 8504 40 82

50

p/st

ex 8504 40 90

20

p/st

ex 8504 40 90

30

p/st

ex 8504 40 90

40

p/st

ex 8504 50 95

20

p/st

ex 8504 50 95

40

p/st

ex 8504 50 95

50

p/st

ex 8504 90 11

10

p/st

ex 8505 11 00

31

p/st

ex 8505 11 00

33

p/st

ex 8505 11 00

35

p/st

ex 8505 11 00

50

p/st

ex 8505 20 00

30

p/st

ex 8505 90 20

91

p/st

ex 8507 90 80

70

p/st

ex 8508 70 00

10

p/st

ex 8508 70 00

96

p/st

ex 8516 90 00

60

p/st

ex 8516 90 00

70

p/st

ex 8518 30 95

20

p/st

ex 8518 90 00

91

p/st

ex 8522 90 49

50

p/st

ex 8522 90 49

60

p/st

ex 8529 90 65

25

p/st

ex 8522 90 49

65

p/st

ex 8529 90 65

40

p/st

ex 8522 90 49

70

p/st

ex 8522 90 80

15

p/st

ex 8522 90 80

30

p/st

ex 8529 90 92

30

p/st

ex 8522 90 80

65

p/st

ex 8522 90 80

70

p/st

ex 8522 90 80

75

p/st

ex 8522 90 80

80

p/st

ex 8522 90 80

81

p/st

ex 8522 90 80

83

p/st

ex 8522 90 80

84

p/st

ex 8522 90 80

85

p/st

ex 8522 90 80

96

p/st

ex 8522 90 80

97

p/st

ex 8529 90 65

50

p/st

ex 8529 10 80

20

p/st

ex 8529 10 80

50

p/st

ex 8529 10 80

60

p/st

ex 8529 90 65

30

p/st

ex 8548 90 90

44

p/st

ex 8529 90 65

45

p/st

ex 8529 90 65

55

p/st

ex 8529 90 65

60

p/st

ex 8529 90 65

65

p/st

ex 8529 90 65

70

p/st

ex 8529 90 65

75

p/st

ex 8529 90 92

25

p/st

ex 8529 90 92

32

p/st

ex 8529 90 92

40

p/st

ex 8529 90 92

41

p/st

ex 8529 90 92

42

p/st

ex 8529 90 92

43

p/st

ex 8529 90 92

44

p/st

ex 8529 90 92

45

p/st

ex 8529 90 92

47

p/st

ex 8529 90 92

48

p/st

ex 8529 90 92

49

p/st

ex 8536 69 90

83

p/st

ex 8529 90 92

50

p/st

ex 8529 90 92

70

p/st

ex 8531 80 95

40

p/st

ex 8535 90 00

20

p/st

ex 8535 90 00

30

p/st

ex 8536 50 80

83

p/st

ex 8536 30 30

11

p/st

ex 8536 49 00

91

p/st

ex 8536 50 11

31

p/st

ex 8536 50 11

32

p/st

ex 8536 50 19

91

p/st

ex 8536 50 19

93

p/st

ex 8536 50 80

97

p/st

ex 8536 50 80

81

p/st

ex 8536 50 80

82

p/st

ex 8536 50 80

93

p/st

ex 8536 50 80

98

p/st

ex 8536 69 90

51

p/st

ex 8536 69 90

81

p/st

ex 8536 69 90

82

p/st

ex 8536 69 90

84

p/st

ex 8536 69 90

85

p/st

ex 8536 69 90

86

p/st

ex 8536 69 90

87

p/st

ex 8536 69 90

88

p/st

ex 8536 70 00

10

p/st

ex 8536 70 00

20

p/st

ex 8536 90 85

92

p/st

ex 8536 90 85

94

p/st

ex 8544 49 93

10

p/st

ex 8536 90 85

97

p/st

ex 8537 10 91

30

p/st

ex 8537 10 99

92

p/st

ex 8537 10 99

93

p/st

ex 8537 10 99

94

p/st

ex 8543 70 90

20

p/st

ex 8537 10 99

97

p/st

ex 8538 90 99

92

p/st

ex 8543 70 90

30

p/st

ex 8543 70 90

35

p/st

ex 8543 70 90

40

p/st

ex 8543 70 90

45

p/st

ex 8543 70 90

55

p/st

ex 8543 70 90

60

p/st

ex 8543 70 90

65

p/st

ex 8543 70 90

80

p/st

ex 8543 70 90

85

p/st

ex 8543 70 90

95

p/st

ex 8543 90 00

20

p/st

ex 8543 90 00

30

p/st

ex 8543 90 00

40

p/st

ex 8544 42 90

10

p/st

ex 8545 19 00

20

p/st

ex 8547 10 00

10

p/st

ex 8548 90 90

41

p/st

ex 8548 90 90

43

p/st

ex 8548 90 90

47

p/st

ex 8548 90 90

48

p/st

ex 8548 90 90

49

p/st

ex 8548 90 90

50

p/st

ex 8708 30 91

10

p/st

ex 8708 99 97

20

p/st

ex 8803 30 00

50

p/st

ex 9001 90 00

75

p/st

ex 9002 90 00

20

p/st

ex 9002 90 00

30

p/st

ex 9002 90 00

40

p/st

ex 9012 90 90

10

p/st

ex 9013 20 00

10

p/st

ex 9013 20 00

20

p/st

ex 9013 20 00

30

p/st

ex 9022 90 00

10

p/st

ex 9031 80 34

30

p/st

ex 9031 80 38

10

p/st

ex 9031 90 85

20

p/st

ex 9032 89 00

20

p/st

ex 9032 89 00

30

p/st

ex 9032 89 00

40

p/st

ex 9401 90 80

10

p/st

ex 9405 40 35

10

p/st

ex 9405 40 39

10

p/st

ex 9405 40 39

20

p/st

ex 9503 00 75

10

p/st

ex 9503 00 95

10

p/st

ex 3919 90 00

36

Square meter (m2)

ex 3919 90 00

44

m2

ex 3920 49 10

95

m2

ex 3921 90 60

95

m2

ex 5603 11 10

10

m2

ex 5603 11 10

20

m2

ex 5603 11 90

10

m2

ex 5603 11 90

20

m2

ex 5603 12 10

10

m2

ex 5603 12 90

10

m2

ex 5603 12 90

50

m2

ex 5603 12 90

60

m2

ex 5603 12 90

70

m2

ex 5603 13 10

10

m2

ex 5603 13 10

20

m2

ex 5603 13 90

60

m2

ex 5603 13 90

70

m2

ex 5603 14 10

10

m2

ex 5603 91 10

10

m2

ex 5603 91 90

10

m2

ex 5603 92 10

10

m2

ex 5603 92 90

10

m2

ex 5603 92 90

40

m2

ex 5603 92 90

80

m2

ex 5603 93 90

10

m2

ex 5603 93 90

50

m2

ex 3824 90 97

90

Cubic Metre (m3)

ex 3901 10 90

20

m3

ex 3901 20 90

10

m3

ex 3902 10 00

50

m3

ex 3903 11 00

10

m3

ex 3903 90 90

10

m3

ex 3907 40 00

50

m3

ex 3907 40 00

60

m3

ex 3907 60 80

40

m3

ex 3920 20 80

95

m3

ex 5402 49 00

70

Metre (m)

ex 3215 19 00

20

Litre (l)


28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/319


REGULAMENTO (UE) N.o 1388/2013 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção na União de certos produtos agrícolas e industriais é insuficiente para satisfazer as necessidades específicas da indústria transformadora da União. Consequentemente, os abastecimentos da União desses produtos dependem em grande medida de importações dos países terceiros. As exigências da União mais urgentes relativamente aos produtos em questão deverão ser satisfeitas imediatamente nos termos mais favoráveis. Por conseguinte, deverão ser abertos contingentes pautais da União a taxas de direitos preferenciais cujos volumes tenham devidamente em conta a necessidade de não pôr em risco o equilíbrio dos mercados desses produtos, nem impedir o arranque ou o desenvolvimento da produção da União.

(2)

Convém garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores na União a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1) prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais que assegura o acesso igual e contínuo a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes, segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Assim, os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(4)

Regra geral, os volumes de contingentes pautais são expressos em toneladas. Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo, o volume de contingente é expresso noutra unidade de medida. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho poderá registar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é pois necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, deve ser indicada a quantidade exata dos produtos importados na declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do volume do contingente prevista para esses produtos no anexo do presente regulamento.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (3) sofreu várias alterações. A bem da transparência e a fim de facilitar aos operadores económicos o acompanhamento das mercadorias sujeitas a contingentes pautais autónomos, é apropriado substituir o Regulamento (UE) n.o 7/2010 na íntegra.

(6)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a consecução do objetivo fundamental de promover o comércio entre os Estados-Membros e os países terceiros, estabelecer normas que assegurem o equilíbrio entre os interesses comerciais dos operadores económicos na União, sem alteração do calendário relativo à União da Organização Mundial do Comércio (OMC). O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(7)

Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum no que respeita aos períodos, às taxas de direitos e aos volumes aí indicados.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o do presente regulamento são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Quando for apresentada uma declaração de introdução em livre prática para um produto mencionado no presente regulamento cujo volume seja expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a quantidade exata dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada «Unidades suplementares», usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 7/2010 é revogado.

Artigo5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p.1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  O Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2505/96 (JO L 3 de 7.1.2010, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingenta-mento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1.-31.12

700 toneladas

0 %

09.2663

ex 1104 29 17

10

Grãos de sorgo processados por técnicas de moagem, que foram pelo menos descascados e degerminados para utilização no fabrico de materiais de enchimento de produtos de embalagem (1)

1.1.-31.12

1 500 toneladas

0 %

09.2664

ex 2008 60 19

30

Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9mm, destinadas a produtos de chocolate (1)

1.1.-31.12

1 000 toneladas

10 % (3)

ex 2008 60 39

30

09.2913

ex 2401 10 35

91

Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

ex 2401 10 70

10

ex 2401 10 95

11

ex 2401 10 95

21

ex 2401 10 95

91

ex 2401 20 35

91

ex 2401 20 70

10

ex 2401 20 95

11

ex 2401 20 95

21

ex 2401 20 95

91

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12

1 700 toneladas

0 %

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

1.1.-31.12.

13 000 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8+ 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2929

2903 22 00

 

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)

1.1.-31.12

10 000 toneladas

0 %

09.2837

ex 2903 79 90

10

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 99 90

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0 %

09.2950

ex 2905 59 98

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

1.1.-31.12.

950 toneladas

0 %

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1.-31.12

300 toneladas

0 %

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64-19-7)

1.1.-31.12.

1 000 000 toneladas

0 %

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

1.1.-31.12

20 000 toneladas

0 %

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1.-31.12

8 000 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12

1 000 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 90

40

Ácido dodecanodioico, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN693-23-2)

1.1.-31.12

4 600 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2854

ex 2924 19 00

85

N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

1.1.-31.12

1 300 toneladas

0 %

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1)

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2856

ex 2926 90 95

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1.-31.12

500 toneladas

0 %

09.2838

ex 2927 00 00

85

C,C’-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) com:

um pH de 6,5 ou mais, mas não superior a 7,5 e

um teor de semicarbazida (CAS RN 57-56-7) não superior a 1 500 mg/kg, determinado pela cromatografia em fase líquida/espetrometria de massa (LC-MS),

Amplitude de temperatura de decomposição de 195 °C - 205 °C,

gravidade específica 1,64 - 1,66 e

energia térmica 215 - 220 Kcal/mol

1.1.-31.12

100 toneladas

0 %

09.2603

ex 2930 90 99

79

Tetrassulfureto de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 40372-72-3)

1.1.-31.12

9 000 toneladas

0 %

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2858

2932 93 00

 

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1.-31.12

220 toneladas

0 %

09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1.-31.12

300 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1.-31.12

200 toneladas

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2862

ex 3105 40 00

10

Fosfato de monoamónio (CAS RN 7722-76-1)

1.1.-31.12.2014

45 000 toneladas

0 %

09.2666

ex 3204 17 00

55

Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7)

1.1.-31.12

40 toneladas

0 %

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1.-31.12

30 000 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2829

ex 3824 90 97

19

Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110,

e

um ponto de fusão igual ou superior a 100° C

1.1.-31.12

1 600 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 90 97

86

Mistura de fitoesteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2644

ex 3824 90 97

96

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e

não mais de 35 % de succinato de dimetilo

1.1.-31.12

10 000 toneladas

0 %

09.2140

ex 3824 90 97

98

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

2,0-4,0 % de N,N-dimetil-1-octanamina

94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

1.1.-31.12.

4 500 toneladas

0 %

09.2660

ex 3902 30 00

96

Copolímero de propileno-etileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 1 700 mPa, a 190 oC, segundo o método ASTM D 3236

1.1.-31.12

500 toneladas

0 %

09.2639

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

1.1.-31.12

18 000 toneladas

0 %

09.2930

ex 3905 30 00

30

Copolímero de álcool vinílico contendo grupos acetato não hidrolisados e sais de sódio do ácido metilenobutanodioico (CAS RN 122625-12-1), do tipo utilizado no fabrico de papel térmico

1.1.-30.06

192 toneladas

0 %

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm

1.1.-31.12

11 000 toneladas

0 %

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2864

ex 3913 10 00

10

Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)

1.1.-31.12

1 000 toneladas

0 %

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000,

nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

teor de etanol não superior a 1 % em peso,

teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1.-31.12.

200 kg

0 %

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1.-31.12

100 toneladas

0 %

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm)

1.1.-31.12

1 300 toneladas

0 %

09.2818

ex 6902 90 00

10

Tijolos refratários com

uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

uma variação de volume, a 1 700° C, inferior a 9 %

1.1.-31.12.

75 toneladas

0 %

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0 %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12

800 000 peças

0 %

ex 8302 49 00

91

09.2840

ex 8104 30 00

20

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 %

com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

1.1.-31.12

2 000 toneladas

0 %

09.2642

ex 8501 40 20

30

Conjunto constituído por:

um motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e

um ventilador de indução de ar,

para utilização no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

120 000 peças

0 %

ex 8501 40 80

40

09.2763

ex 8501 40 80

30

Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 peças

0 %

09.2633

ex 8504 40 82

20

Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510 (1)

1.1.-31.12

4 500 000 peças

0 %

09.2643

ex 8504 40 82

30

Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1)

1.1.-31.12.

1 038 000 peças

0 %

09.2620

ex 8526 91 20

20

Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g

1.1.-31.12

3 000 000 peças

0 %

09.2672

ex 8529 90 92

75

Placa de circuitos impressos com díodos LED:

mesmo equipada com prismas/lentes, e

mesmo com peças de conexão

destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (1)

1.1.-31.12

115 000 000 peças

0 %

ex 9405 40 39

70

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 peças

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

21

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

1.1.-31.12

76 000 peças

0 %

ex 8714 91 10

31

09.2669

ex 8714 91 30

21

Forquilha dianteira de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

1.1.-31.12

52 000 peças

0 %

ex 8714 91 30

31

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1)

1.1.-31.12.

5 000 000 peças

0 %


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(3)  É aplicável o direito específico.