ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.352.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 352

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
24 de Dezembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis  ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013, relativo às estatísticas de pagamentos (BCE/2013/43)

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1410/2013 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

45

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1411/2013 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014

47

 

 

DECISÕES

 

 

2013/797/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

50

 

*

Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

51

 

 

2013/799/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, relativa à comunicação, pelo Reino de Espanha, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2013) 9089]

53

 

 

2013/800/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2013, nas despesas efetuadas pela França, pelos Países Baixos, pela Alemanha, por Portugal e pela Espanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2013) 8999]

58

 

 

2013/801/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE

65

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/802/UE

 

*

Decisão n.o 1/2013 do Conselho de Cooperação UE-Iraque, de 8 de outubro de 2013, que adota o seu Regulamento Interno, bem como o do Comité de Cooperação

68

 

 

2013/803/UE

 

*

Decisão n.o 2/2013 do Conselho de Cooperação UE-Iraque, de 8 de outubro de 2013, sobre a criação de três subcomités especializados e a adoção dos respetivos mandatos

74

 

*

Recomendação n.o 1/2013 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 16 de dezembro de 2013, relativa à execução do Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

78

 

 

2013/804/UE

 

*

Decisão n.o 1/2013 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

79

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) N.o 1256/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um processo ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do mesmo regulamento, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento, e que encerra os processos relativamente a importações do mesmo produto originário da Bósnia e Herzegovina e da Turquia (JO L 343 de 19.12.2008, p. 1)

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1407/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento público que preenche os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílios isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios estatais. Por força do Regulamento (CE) n.o 994/98, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que os auxílios de minimis poderiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera-se que os auxílios de minimis, concedidos a uma empresa única durante um dado período e que não excedam um certo montante fixo, não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação.

(2)

A Comissão clarificou, em numerosas decisões, a noção de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão enunciou igualmente a sua política no que respeita a um limiar de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, inicialmente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis  (3) e posteriormente nos Regulamentos (CE) n.o 69/2001 (4) e (CE) n.o 1998/2006 (5) da Comissão. À luz da experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, é oportuno rever algumas das condições estabelecidas nesse regulamento e proceder à sua substituição.

(3)

É conveniente manter o limiar de 200 000 EUR como o montante de auxílio de minimis que uma empresa única pode receber por Estado-Membro durante um período de três anos. Esse limiar continua a ser necessário para garantir que se considera que quaisquer medidas abrangidas pelo presente regulamento não têm qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência.

(4)

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência estabelecidas no Tratado, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada (6). O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que todas as entidades controladas pela mesma entidade (numa base jurídica ou de facto) devem ser consideradas uma empresa única (7). Por motivos de segurança jurídica e a fim de reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve estabelecer uma lista exaustiva de critérios claros para determinar quando duas ou mais empresas no mesmo Estado-Membro devem ser consideradas como uma empresa única. De entre os critérios bem estabelecidos para determinar o que se entende por «empresas associadas» na definição de pequenas e médias empresas (PME) que figura na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (8) e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (9), a Comissão selecionou os critérios que são adequados para efeitos do presente regulamento. Os critérios já são conhecidos das autoridades públicas e, dado o âmbito de aplicação do presente regulamento, devem ser aplicáveis tanto às PME como às grandes empresas. Esses critérios devem assegurar que um grupo de empresas associadas é considerado como uma empresa única para efeitos da aplicação da regra de minimis, mas que as empresas que não têm qualquer relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma relação direta com o mesmo organismo ou organismos públicos, não são tratadas como empresas associadas. A situação específica das empresas controladas pelo mesmo organismo ou organismos públicos, que podem ter um poder independente de decisão, é, por conseguinte, tida em conta.

(5)

A fim de ter em conta a reduzida dimensão média das empresas ativas no setor do transporte rodoviário de mercadorias, convém manter o limiar de 100 000 EUR para empresas que efetuam o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. A prestação de um serviço integrado em que o transporte efetivo constitui apenas um elemento, como serviços de mudanças, serviços postais ou de mensagens ou serviços de recolha ou tratamento de resíduos, não deve ser considerada como um serviço de transporte. Tendo em conta a sobrecapacidade no setor do transporte rodoviário de mercadorias e os objetivos da política de transportes em matéria de congestionamento rodoviário e transporte de mercadorias, o auxílio à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias por empresas que efetuam o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem deve ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento. Tendo em vista o desenvolvimento do setor dos transportes rodoviários de passageiros, já não se justifica aplicar um limiar inferior a este setor.

(6)

Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura e o risco de que montantes de auxílio inferiores ao limiar previsto no presente regulamento possam, não obstante, preencher os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o presente regulamento não deve ser aplicável a esses setores.

(7)

Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e comercialização de produtos agrícolas e de produtos não agrícolas, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que se encontrem reunidas determinadas condições. As atividades na exploração agrícola necessárias para a preparação dos produtos para a primeira venda, como a colheita, ceifa e debulha de cereais, ou o acondicionamento de ovos, ou a primeira venda a revendedores ou transformadores não devem ser consideradas, neste contexto, como transformação ou comercialização.

(8)

O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que, a partir do momento em que a União tenha adotado uma regulamentação que institui uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir exceções (10). Por essa razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Também não deve ser aplicado ao apoio subordinado à condição de ser partilhado com os produtores primários.

(9)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados. Não deve, em especial, aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros ou em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários ao lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado noutro Estado-Membro ou país terceiro não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

(10)

O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser apreciado em termos de base móvel, de modo que, para cada nova concessão de um auxílio de minimis, é necessário ter em conta o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores.

(11)

Sempre que as empresas estiverem ativas em setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento e também estiverem ativas noutros setores ou tiverem outras atividades, o presente regulamento deve aplicar-se a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam do auxílio de minimis. O mesmo princípio deve aplicar-se sempre que as empresas operem em setores em que são aplicáveis limiares de minimis inferiores. Se não for possível assegurar que as atividades exercidas nos setores em que são aplicáveis limiares de minimis inferiores beneficiam de auxílios de minimis apenas até esses limiares inferiores, deve ser aplicado o limiar mais baixo a todas as atividades da empresa.

(12)

O presente regulamento deve estabelecer regras que assegurem que não é possível evadir as intensidades máximas de auxílio estabelecidas em regulamentos específicos ou em decisões da Comissão. Deve prever igualmente regras de cumulação claras e fáceis de aplicar.

(13)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida poder ser considerada como não sendo um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, por razões que não as previstas no presente regulamento, por exemplo, devido ao facto de a medida ser conforme ao princípio do operador numa economia de mercado ou de a medida não envolver a transferência de recursos estatais. Nomeadamente, o financiamento da União gerido centralmente pela Comissão que não esteja, direta ou indiretamente, sob o controlo dos Estados-Membros não constitui um auxílio estatal, pelo que não deve ser tido em conta para determinar se o limiar relevante é cumprido.

(14)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e monitorização efetiva, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios de minimis relativamente aos quais seja possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílio transparente»). Este cálculo pode realizar-se com exatidão, por exemplo, no caso das subvenções, bonificações de juros, isenções fiscais sujeitas a limites ou outros instrumentos que prevejam um limite que garanta que o limiar relevante não é ultrapassado. O facto de prever um limite significa que, enquanto o montante preciso do auxílio não for ou ainda não for conhecido, o Estado-Membro tem de assumir que esse montante é igual ao limite, a fim de assegurar que várias medidas de auxílio em conjunto não excedem o limiar estabelecido no presente regulamento e para aplicar as regras em matéria de cumulação.

(15)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e correta aplicação do limiar de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de facilitar esse cálculo, é conveniente que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção pecuniária seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção bruto dos tipos de auxílio transparentes que não sejam subvenções e dos auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro de mercado prevalecentes no momento da concessão do auxílio. Com vista a uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento devem ser as taxas de referência, tal como definidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (11).

(16)

Os auxílios incluídos em empréstimos, nomeadamente os auxílios de financiamento de risco de minimis sob a forma de empréstimos, devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes no momento da concessão do auxílio. De modo a simplificar o tratamento de pequenos empréstimos de curta duração, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo como a sua duração. Com base na experiência da Comissão, empréstimos que sejam garantidos por obrigações titularizadas que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e não excedam EUR 1 000 000 por um prazo de cinco anos ou não excedam 500 000 EUR por um prazo de dez anos podem ser considerados como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, a referida regra não deve ser aplicada a tais empresas.

(17)

Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital, tal como referido nas orientações relativas ao financiamento de risco (12), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se a medida em causa fornecer um montante de capital não superior ao limiar de minimis.

(18)

Os auxílios incluídos em garantias, nomeadamente os auxílios de financiamento de risco de minimis sob a forma de garantias, devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos na comunicação da Comissão para o tipo de empresa em causa (13). De modo a simplificar o tratamento de garantias de curta duração garantindo até 80 % de empréstimos relativamente pequenos, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo subjacente como a duração da garantia. A referida regra não deve aplicar-se a garantias relativas a transações subjacentes que não se configurem como empréstimo tais como garantias relativas a transações de ações. Se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 1 500 000 EUR e a duração da garantia não exceder cinco anos, a garantia pode ser considerada como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis. É aplicável a mesma regra se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 750 000 EUR e a duração da garantia não exceder dez anos. Por outro lado, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias notificadas à Comissão nos termos de outro Regulamento da Comissão, na área dos auxílios de Estado, aplicável nesse momento, que tenha sido deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior, desde que a metodologia aceite, explicitamente trate esse tipo de garantia e esse tipo de transação subjacente, no contexto da aplicação do presente regulamento. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, esta regra não deve aplicar-se a tais empresas.

(19)

Sempre que um regime de auxílio de minimis for implementado através de intermediários financeiros, deve-se assegurar que os últimos não recebem qualquer auxílio estatal. Isso pode ser feito, por exemplo, exigindo que os intermediários financeiros que beneficiam de uma garantia estatal paguem um prémio em conformidade com o mercado ou repercutam nos beneficiários finais a totalidade de qualquer vantagem recebida, ou respeitando o limiar de minimis e as outras condições do presente regulamento também ao nível dos intermediários.

(20)

Na sequência de notificação por um Estado-Membro, a Comissão pode determinar se uma medida, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital ou medida de financiamento de risco e que assuma a forma de um investimento de capital ou quase-capital, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis, podendo, por conseguinte, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(21)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento dessa tarefa, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única no âmbito da regra de minimis não excede o limiar global permitido. Para esse efeito, ao conceder um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem informar a empresa em causa do montante do auxílio de minimis concedido e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento. Deve exigir-se aos Estados-Membros que controlem os auxílios concedidos, a fim de assegurar que não são excedidos os limiares pertinentes nem desrespeitadas as normas sobre cumulação. Para dar cumprimento a tal obrigação, antes de conceder o auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis, recebidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Alternativamente, deve ser possível aos Estados-Membros criarem um registo central com informação completa sobre os auxílios de minimis concedidos e verificarem que não é excedido o limiar com a nova concessão de auxílio.

(22)

Antes de conceder qualquer auxílio de minimis, cada Estado-Membro deve verificar que o limiar de minimis não será ultrapassado nesse Estado-Membro pelo novo auxílio de minimis e que são cumpridas todas as outras condições do presente regulamento.

(23)

À luz da experiência da Comissão e, em especial, da frequência com que é necessário normalmente rever a política em matéria de auxílios estatais, o período de aplicação do presente regulamento deve ser limitado. Se o presente regulamento deixar de vigorar antes de ser prorrogado, os Estados-Membros devem dispor de um período de adaptação de seis meses em relação aos auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:

a)

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (14);

b)

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;

c)

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i)

sempre que o montante dos auxílios seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,

ii)

sempre que os auxílios estejam subordinados à condição de serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;

d)

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

e)

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

2.   Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 e também estiver ativa num ou mais dos setores ou tiver outras atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam do auxílio de minimis concedido em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000;

b)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

c)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda. A venda de um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

2.   Para efeitos do presente regulamento, «empresa única» inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas como uma empresa única.

Artigo 3.o

Auxílio de minimis

1.   Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.

O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. Este auxílio de minimis não pode ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

3.   Se uma empresa efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e também realizar outras atividades às quais se aplica o limiar de 200 000 EUR, o limiar de 200 000 EUR é aplicável à empresa, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor do transporte rodoviário de mercadorias não beneficiam de um auxílio superior a 100 000 EUR e que nenhum auxílio de minimis é utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

4.   Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa

5.   Os limiares estabelecidos no n.o 2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

6.   Para efeitos dos limiares fixados no n.o 2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

7.   Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.o 2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.

8.   No caso de fusões ou aquisições, todos os anteriores auxílios de minimis concedidos a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se qualquer novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar relevante. O auxílio de minimis concedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.

9.   Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.

Artigo 4.o

Cálculo do equivalente-subvenção bruto

1.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílios transparentes»).

2.   Os auxílios incluídos em subvenções ou bonificações de juros são considerados como auxílios de minimis transparentes.

3.   Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:

a)

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B, em termos de avaliação de crédito e

b)

O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas cobrindo pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 1 000 000 EUR (ou de 500 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de cinco anos, ou de 500 000 EUR (ou de 250 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de dez anos; se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

4.   Os auxílios incluídos em injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar de minimis.

5.   Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido a uma empresa única não exceder o limiar de minimis.

6.   Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:

a)

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B, em termos de avaliação de crédito e

b)

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 1 500 000 EUR (ou de 750 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de cinco anos, ou de 750 000 EUR (ou de 375 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de dez anos; se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa Comunicação da Comissão; ou

d)

Antes de ser implementada,

i)

a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior e,

ii)

a metodologia aprovada abordar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

7.   Os auxílios incluídos noutros instrumentos são considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento previr um limite que garante que o limiar relevante não é excedido.

Artigo 5.o

Cumulação

1.   Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão (15), até ao limiar previsto nesse regulamento. Podem ser cumulados com auxílios de minimis em conformidade com outros regulamentos de minimis até ao limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Os auxílios de minimis podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a maior intensidade de auxílio relevante ou o montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para, ou imputáveis a, custos específicos elegíveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos no âmbito de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.

Artigo 6.o

Monitorização

1.   Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis for concedido em conformidade com o presente regulamento a diversas empresas com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, o montante fixo deve ser utilizado para determinar se é atingido o limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.

2.   Sempre que um Estado-Membro tiver criado um registo central de auxílios de minimis contendo informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por uma autoridade desse Estado-Membro, o n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cobrir um período de três exercícios financeiros.

3.   Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, e que são respeitados todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.

5.   Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento aplica-se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos previstos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será objeto de apreciação pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.

2.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 2 de fevereiro de 2001 e 30 de junho de 2007 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 69/2001 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

3.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

4.   No termo da vigência do presente regulamento, todos os regimes de auxílios de minimis que preenchem as condições do presente regulamento permanecem abrangidos pelo presente regulamento por um período adicional de seis meses.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 229 de 8.8.2013, p. 1.

(3)  Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

(6)  Processo C-222/04 Ministero dell’Economica e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA et al., Coletânea 2006, p. I-289.

(7)  Processo C-382/99 Países Baixos/Comissão, Coletânea 2002, p. I-5163.

(8)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(9)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

(10)  Processo C-456/00 França/Comissão, Coletânea 2002, p. I-11949.

(11)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(12)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (JO C 194 de 18.8.2006, p. 2).

(13)  Por exemplo Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(14)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(15)  Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1408/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento público que preencha os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, nos termos do artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílios isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a estas categorias de auxílios estatais. Por força do Regulamento (CE) n.o 994/98, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que os auxílios de minimis poderiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera-se que os auxílios de minimis, concedidos a uma empresa única durante um dado período e que não excedem um certo montante fixo, não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação.

(2)

A Comissão clarificou, em numerosas decisões, a noção de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão enunciou igualmente a sua política relativa a um limite máximo de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, inicialmente na sua Comunicação relativa aos auxílios de minimis  (3) e, posteriormente, nos Regulamentos (CE) n.o 69/2001 (4) e (CE) n.o 1998/2006 (5) da Comissão. Tendo em conta as regras específicas aplicáveis ao setor agrícola e o risco de que mesmo níveis baixos de auxílio poderiam satisfazer os critérios do artigo 107o, n.o 1, do Tratado, o setor agrícola ou parte dele foram excluídos do âmbito de aplicação desses regulamentos. A Comissão já adotou uma série de regulamentos que estabelecem regras sobre os auxílios de minimis concedidos no setor agrícola, o último dos quais foi o Regulamento (CE) n.o 1535/2007 (6). À luz da experiência obtida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1535/2007, é conveniente rever algumas das suas condições e substituí-lo.

(3)

À luz da experiência adquirida pela Comissão com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1535/2007, o montante máximo do auxílio concedido a uma empresa única ao longo de um período de três anos deve ser aumentado para 15 000 EUR e o limite máximo nacional para 1 % da produção anual. Estes novos limites máximos continuam a ser necessários para garantir que as medidas abrangidas pelo presente regulamento não têm qualquer efeito sobre o comércio entre Estados-Membros e não falseiam ou ameaçam falsear a concorrência.

(4)

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência estabelecidas no Tratado, entende-se por empresa uma entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada (7). O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que todas as entidades jurídicas controladas (de jure ou de facto) pela mesma entidade devem ser consideradas uma empresa única (8). Por motivos de segurança jurídica e a fim de reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve estabelecer uma lista exaustiva de critérios claros para determinar se duas ou mais empresas no mesmo Estado-Membro devem ser consideradas uma empresa única. De entre os critérios bem estabelecidos para determinar o que se entende por «empresas associadas» na definição de pequenas e médias empresas (PME) que figura na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9) e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (10), a Comissão selecionou os critérios que são adequados para efeitos do presente regulamento. Os critérios já são conhecidos das autoridades públicas e, dado o âmbito de aplicação do presente regulamento, devem ser aplicáveis tanto às PME como às grandes empresas. Esses critérios devem assegurar que um grupo de empresas associadas seja considerado uma empresa única para efeitos da aplicação da regra de minimis, mas que as empresas que não tenham relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma ligação direta com o mesmo organismo público, ou organismos públicos, não são tratadas como estando ligadas entre si. É, por conseguinte, tida em conta a situação específica das empresas controladas pelo mesmo organismo público, ou organismos públicos, suscetíveis de ter um poder de decisão independente. Do mesmo modo, estes critérios devem garantir que os membros individuais de uma pessoa coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas não são tratados, exclusivamente por esse motivo, como tendo relação entre si, sempre que a legislação nacional permite a esses membros individuais assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das ditas pessoas coletivas ou grupos.

(5)

Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas e não agrícolas, a transformação e comercialização de produtos agrícolas são incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 (11).

(6)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que, a partir do momento em que a União tenha adotado uma legislação que institua uma organização comum de mercado num determinado setor agrícola, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de impedir ou prejudicar essa organização (12). Por esta razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Também não deve ser aplicado ao apoio subordinado à condição de ser partilhado com os produtores primários.

(7)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem os auxílios que imponham a utilização dos produtos nacionais em detrimento dos produtos importados. Não deve, em especial, aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros ou em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais, de estudos ou de serviços de consultoria necessários ao lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado, num outro Estado-Membro ou país terceiro, não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

(8)

O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis é necessário determinar o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios anteriores.

(9)

Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como num ou mais setores, ou desenvolver atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1407/2013, as disposições desse regulamento aplicam-se aos auxílios concedidos a estes outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a atividade no setor da produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

(10)

Sempre que uma empresa desenvolva atividades tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como no setor da pesca e da aquicultura, o Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão (13) aplica-se aos auxílios concedidos a este último setor, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que o setor da produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

(11)

O presente regulamento deve estabelecer regras para assegurar que as intensidades máximas de auxílio estabelecidas em regulamentos específicos ou em decisões da Comissão não podem ser eludidas. Deve estabelecer igualmente regras de cumulação claras e fáceis de aplicar.

(12)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida não ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, com base noutros critérios para além dos estabelecidos no presente regulamento; por exemplo, devido ao facto de essa medida ser conforme ao princípio do operador numa economia de mercado ou de não envolver a transferência de recursos estatais. Nomeadamente, o financiamento da União, gerido a nível central pela Comissão e que não está direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro, não constitui um auxílio estatal e não deve ser tido em conta para determinar se os limites máximos ou nacionais são respeitados.

(13)

Por razões de transparência, tratamento equitativo e controlo efetivo, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios de minimis relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílio transparente»). Este cálculo pode realizar-se com exatidão, por exemplo, no caso das subvenções, bonificações de juros, isenções fiscais sujeitas a limites ou outros atos que prevejam um limite que garante que o limite máximo relevante não é ultrapassado. O facto de prever um limite máximo significa que, enquanto o montante preciso do auxílio não for conhecido ou ainda não for conhecido, o Estado-Membro tem de assumir que esse montante é igual ao limite máximo, a fim de assegurar que várias medidas de auxílio em conjunto não excedem o limite máximo estabelecido no presente regulamento e que se aplicam as regras em matéria de cumulação.

(14)

Por razões de transparência, igualdade de tratamento e correta aplicação do limite máximo de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de facilitar esse cálculo, é conveniente que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção pecuniária seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção bruto dos tipos de auxílio transparentes que não sejam subvenções e dos auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado no momento da concessão do auxílio. Com vista a uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, deve considerar-se que as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, definidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (14).

(15)

Os auxílios incluídos em empréstimos, incluindo auxílios de minimis ao financiamento de risco sob a forma de empréstimos, devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes aquando da concessão do auxílio. De modo a simplificar o tratamento de pequenos empréstimos de curta duração, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo como a sua duração. Com base na experiência da Comissão, empréstimos que sejam garantidos por obrigações titularizadas que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e não excedam 75 000 EUR por um prazo de cinco anos ou não excedam 37 500 EUR por um prazo de dez anos podem ser considerados como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite máximo de minimis. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, a referida regra não deve ser aplicada a tais empresas.

(16)

Os auxílios que consistem em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite máximo de minimis. Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital, tal como referido nas orientações relativas ao financiamento do risco (15), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se a medida em causa fornecer um montante de capital não superior ao limite máximo de minimis.

(17)

Os auxílios incluídos em garantias, incluindo auxílios de minimis ao financiamento de risco sob a forma de garantias, devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos na comunicação da Comissão para o tipo de empresa em causa (16). De modo a simplificar o tratamento de garantias de curta duração garantindo até 80 % de empréstimos relativamente pequenos, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo subjacente como a duração da garantia. A referida regra não deve aplicar-se a garantias relativas a transações subjacentes que não se configurem como empréstimo tais como garantias relativas a transações de ações. Se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 112 500 EUR e a duração da garantia não exceder cinco anos, a garantia pode ser considerada como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite máximo de minimis. É aplicável a mesma regra se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 56 250 EUR e a duração da garantia não exceder dez anos. Por outro lado, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias notificadas à Comissão nos termos de outro regulamento da Comissão, na área dos auxílios de Estado, aplicável nesse momento, que tenha sido deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior, desde que a metodologia aceite explicitamente trate esse tipo de garantia e esse tipo de transação subjacente, no contexto da aplicação do presente regulamento. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, esta regra não deve aplicar-se a tais empresas.

(18)

Se um regime de auxílios de minimis for aplicado através de intermediários financeiros, deve garantir-se que estes não beneficiaram de nenhum auxílio estatal. Tal pode ser conseguido, por exemplo, exigindo aos intermediários financeiros que beneficiam de uma garantia estatal que paguem um prémio em conformidade com as condições de mercado ou que repercutam plenamente qualquer vantagem nos beneficiários finais, ou respeitando o limite máximo de minimis e outras condições do presente regulamento, incluindo ao nível dos intermediários.

(19)

Com base na notificação do Estado-Membro, a Comissão pode determinar se uma medida, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital ou medida de financiamento de risco sob forma de investimentos em fundos de capital próprio ou quase-capital próprio, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não ultrapassa o limite máximo de minimis, podendo, por conseguinte, beneficiar do disposto no presente regulamento.

(20)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento dessa tarefa, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única no âmbito da regra de minimis não excede o limite máximo global permitido. Para o efeito, quando concedem um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem informar a empresa em causa do montante desse auxílio de minimis concedido e do seu caráter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Deve exigir-se aos Estados-Membros que controlem os auxílios concedidos a fim de assegurar que não são excedidos os limites máximos pertinentes nem desrespeitadas as normas sobre cumulação. Para dar cumprimento a tal obrigação, antes de conceder o auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis, recebidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Em alternativa, deve ser possível aos Estados-Membros criar um registo central com informações completas sobre os auxílios de minimis concedidos e verificar que qualquer nova concessão de auxílio não excede o limite máximo pertinente.

(21)

Antes de conceder um novo auxílio de minimis, os Estados-Membros devem verificar que tanto o limite máximo de minimis como o limite máximo nacional não serão ultrapassados pelo novo auxílio de minimis e se são satisfeitas todas as outras condições do presente regulamento.

(22)

Tendo em conta a experiência da Comissão e, em especial, a periodicidade normalmente necessária para rever a política dos auxílios estatais, o presente regulamento deve ter um período de aplicação limitado. Caso o período de vigência do presente regulamento chegue ao seu termo sem ter sido prorrogado, os Estados-Membros devem dispor de um período de adaptação de seis meses para os regimes de auxílios de minimis por ele abrangidos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que operam no setor da produção primária de produtos agrícolas, com exceção dos seguintes:

a)

Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

c)

Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

2.   Sempre que uma empresa opere no setor da produção primária de produtos agrícolas e num ou mais setores ou atividades ou desenvolva outras atividades abrangidos pelo âmbito do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, as disposições desse regulamento aplicam-se aos auxílios concedidos a estes últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

3.   Sempre que uma empresa desenvolva atividades tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como no setor da pesca e da aquicultura, o Regulamento (CE) n.o 875/2007 aplica-se aos auxílios concedidos a este último setor, desde que os Estados-Membros assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (17);

2.   «Empresa única», inclui, para efeitos do presente regulamento, todas as empresas que mantêm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

As empresas que mantenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única.

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 15 000 EUR, durante um período de três exercícios financeiros.

3.   O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas que operam na produção primária de produtos agrícolas durante um período de três exercícios financeiros não pode exceder o valor máximo nacional estabelecido no anexo.

4.   Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de o receber é conferido à empresa, ao abrigo do regime nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.

5.   O limite máximo fixado no n.o 2 e o limite máximo nacional a que se refere o n.o 3 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, total ou parcialmente, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

6.   Para efeitos do máximo fixado no n.o 2 e do limite máximo nacional a que se refere o n.o 3, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem constituir montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Se um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio.

7.   Sempre que o limite máximo estabelecido no n.o 2 ou o limite máximo nacional a que se refere o n.o 3 for excedido mediante a concessão de um novo auxílio de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.

8.   No caso de fusões ou aquisições, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma destas empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente ultrapassa o limiar ou limite máximo nacional. Os auxílios de minimis legalmente concedidos antes da fusão ou aquisição continuam a ser legais.

9.   Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas à data efetiva da divisão.

Artigo 4.o

Cálculo do equivalente-subvenção bruto

1.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de uma avaliação de risco («auxílios transparentes»).

2.   Os auxílios que consistem em subvenções ou bonificações de juros são considerados auxílios de minimis transparentes.

3.   Os auxílios que consistem em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes, se:

a)

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito; e

b)

O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas cobrindo pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 75 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 37 500 EUR pelo prazo de dez anos; se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

4.   Os auxílios incluídos em injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite máximo de minimis.

5.   Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido por empresa não ultrapassar o limite máximo de minimis.

6.   Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:

a)

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito; e

b)

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 112 500 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou de 56 250 EUR com duração da garantia de dez anos; se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou

d)

Antes de ser implementada,

i)

a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior, e

ii)

a metodologia aprovada abordar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

7.   Os auxílios incluídos noutros instrumentos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento prever um limite que garante que o limite máximo relevante não é excedido.

Artigo 5.o

Cumulação

1.   Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como num ou mais setores, ou desenvolver atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1407/2013, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor da produção primária de produtos agrícolas ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a este último setor ou a atividades até ao limite máximo relevante fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1407/2013.

2.   Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas, como no setor da pesca e da aquicultura, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor da produção agrícola, em conformidade com o presente regulamento, podem ser cumulados com auxílios de minimis a atividades no setor da pesca e da aquicultura, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 875/2007, até ao limite fixado naquele regulamento, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados, tais como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 875/2007.

3.   Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com um auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação conduzir a uma intensidade de auxílio superior à fixada ou ao montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotados pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para custos específicos elegíveis ou que não podem ser imputáveis a esses custos podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão da Comissão.

Artigo 6.o

Controlo

1.   Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis for concedido em conformidade com o presente regulamento a diversas empresas com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, deve ser utilizado o montante fixo para determinar se o limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2, é alcançado e o limite máximo nacional previsto no artigo 3.o, n.o 3, não é ultrapassado. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.

2.   Sempre que os Estados-Membros disponham de um registo central de auxílios de minimis, que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, o disposto no n.o 1 deixa de se aplicar, a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.

3.   Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de verificar que, na sequência dessa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não ultrapassa o limite máximo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, nem o limite máximo nacional previsto no artigo 3.o, n.o 3, e que são respeitadas todas as condições estabelecidas no presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos aos regimes de auxílios de minimis por um período de 10 exercícios financeiros a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo desse regime.

5.   Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros em causa devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma empresa.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento aplica-se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos previstos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será objeto de apreciação pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.

2.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2008 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

3.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1535/2007, não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

4.   No termo da vigência do presente regulamento, os regimes de auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas continuam a ser abrangidos no seu âmbito de aplicação por um período suplementar de seis meses.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 227 de 6.8.2013, p. 3.

(3)  Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35).

(7)  Processo C-222/04 Ministero dell’Economica e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA et al., Coletânea 2006, p. I-289.

(8)  Processo C-382/99, Países Baixos/Comissão, Coletânea 2002, p. I-5163.

(9)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(10)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Ver página 1 do presente Jornal Oficial.)

(12)  Processo C-456/00 França/Comissão, Coletânea 2002, p. I-11949.

(13)  Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de julho de 2007 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (JO L 193 de 25.7.2007, p. 6).

(14)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(15)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (JO C 194 de 18.8.2006, p. 2).

(16)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(17)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).


ANEXO

Montante máximo cumulado dos auxílios de minimis concedidos às empresas do setor da produção de produtos agrícolas, por Estado-Membro, a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

(em EUR)

Estado-Membro

Montantes máximos dos auxílios de minimis

Bélgica

76 070 000

Bulgária

43 490 000

República Checa

48 340 000

Dinamarca

105 750 000

Alemanha

522 890 000

Estónia

8 110 000

Irlanda

66 280 000

Grécia

109 260 000

Espanha

413 750 000

França

722 240 000

Croácia

28 610 000

Itália

475 080 000

Chipre

7 060 000

Letónia

10 780 000

Lituânia

25 860 000

Luxemburgo

3 520 000

Hungria

77 600 000

Malta

1 290 000

Países Baixos

254 330 000

Áustria

71 540 000

Polónia

225 700 000

Portugal

62 980 000

Roménia

180 480 000

Eslovénia

12 320 000

Eslováquia

22 950 000

Finlândia

46 330 000

Suécia

57 890 000

Reino Unido

270 170 000


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/18


REGULAMENTO (UE) N.o 1409/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de novembro de 2013

relativo às estatísticas de pagamentos

(BCE/2013/43)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) necessita de estatísticas de pagamentos comparativas e específicas de cada país para prosseguir as suas atribuições. O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que pode ser recolhida informação nas áreas das estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos. Estas informações são essenciais, não só para identificar e acompanhar de perto a evolução dos mercados de pagamentos dos Estados-Membros, mas também apoiar a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

(2)

O artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») impõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes, quer diretamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos Estatutos do SEBC exige aos BCN que exerçam, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(3)

O Eurosistema recolhe informações sobre pagamentos nos termos da Orientação BCE/2007/9 (2). No intuito de aumentar a qualidade e a fiabilidade das estatísticas de pagamentos e de assegurar a cobertura total da população inquirida, a informação pertinente deve ser recolhida diretamente junto dos agentes inquiridos.

(4)

A metodologia de acordo com a qual a informação sobre pagamentos é recolhida deve ter em conta os desenvolvimentos no quadro jurídico que rege os pagamentos no seio da União Europeia, em particular a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

Pode ser mais conveniente para os BCN recolherem a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE junto da população efetivamente inquirida no quadro de um regime de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN, sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito da União ou nacional ou com práticas estabelecidas e que também sirva outros objetivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos do BCE em matéria de prestação de informação estatística. Este procedimento pode também minimizar o esforço de prestação de informação. Nestes casos, e no interesse da transparência, seria conveniente informar os agentes inquiridos de que os dados são também recolhidos para a prossecução de outros fins estatísticos. Em determinados casos, o BCE poderá fazer fé na informação estatística coligida para esses outros fins tendo em vista satisfazer os seus requisitos de informação.

(6)

Embora se reconheça que os regulamentos adotados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não conferem qualquer direito nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto a Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro») como a Estados-Membros não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de os Estados-Membros não pertencentes à área do euro conceberem e aplicarem a nível nacional todas as medidas que considerem adequadas para realizar a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE e se prepararem a tempo em matéria de estatística para se tornarem Estados-Membros pertencentes à área do euro. Consequentemente, a aplicação das disposições do presente regulamento pode ser tornada extensiva aos BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, no âmbito de uma cooperação desses BCN com o Eurosistema, com base numa recomendação do BCE.

(7)

Devem aplicar-se as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(8)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos do presente regulamento, sem que tais alterações modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. As opiniões do Comité de Estatísticas do SEBC serão levadas em conta aquando da aplicação do referido procedimento. Os BCN e os outros comités do SEBC podem propor tais alterações técnicas aos anexos através do Comité de Estatísticas do SEBC,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Agente inquirido» e «residente», o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

b)

«Serviços de pagamentos», «prestador de serviços de pagamento», «instituição de pagamento», o mesmo que no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE;

c)

«Emitente de moeda eletrónica» e «instituição de moeda eletrónica», o mesmo que no artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE;

d)

«Operador de sistemas de pagamento», a entidade que é juridicamente responsável pelo funcionamento de um sistema de pagamento.

Artigo 2.o

População inquirida efetiva

1.   A população inquirida efetiva é constituída pelos prestadores de serviços de pagamento (incluindo emitentes de moeda eletrónica) e/ou operadores de sistemas de pagamento.

2.   Os agentes inquiridos ficam sujeitos a exigências de prestação de informação estatística completa.

Artigo 3.o

Requisitos de prestação de informação estatística

1.   A população inquirida efetiva deve reportar informação estatística ao BCN do Estado-Membro no qual o agente inquirido é residente nos termos especificados no anexo III e tendo em consideração as clarificações e definições enunciadas nos anexos I e II.

2.   Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com as especificidades nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação estatística exigida ao abrigo do presente regulamento e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo IV.

Artigo 4.o

Derrogações

1.   Os BCN podem conceder derrogações aos agentes inquiridos relativamente a uma parte ou à totalidade dos requisitos de informação estabelecidos no presente regulamento:

a)

No caso das instituições de pagamento, se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/64/CE;

b)

No caso das instituições de moeda eletrónica, se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/110/CE;

c)

No caso de outros prestadores de serviços de pagamento não mencionados nas alíneas a) e b), se cumprirem as condições estabelecidas quer no artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/110/CE, quer no artigo 26.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/64/CE.

2.   Os BCN só podem conceder derrogações aos agentes inquiridos ao abrigo do n.o 1 se estes agentes inquiridos não contribuírem para uma cobertura estatisticamente significativa, a nível nacional, das operações de pagamento para cada tipo de serviço de pagamento.

3.   Os BCN podem conceder derrogações a agentes inquiridos no que respeita a operações com entidades do setor não monetário (SNM), sempre que: a) o valor total da contribuição dos agentes inquiridos que beneficiam dessa derrogação para os serviços especificados no quadro 4 do anexo III não exceda 5 % a nível nacional para cada um desses serviços; e que b) sem a derrogação, o esforço de prestação de informação seja desproporcionado tendo em conta a dimensão desses agentes inquiridos.

4.   Se um BCN conceder uma derrogação nos termos dos n.os 1 ou 3, deve informar o BCE desse facto em simultâneo com o reporte da informação prevista no artigo 6.o, n.o 1.

5.   O BCE publicará uma lista das entidades às quais os BCN concederam derrogações.

Artigo 5.o

Lista de prestadores de serviços de pagamento e de operadores de sistemas de pagamento para fins estatísticos

1.   A Comissão Executiva deve estabelecer e manter uma lista de prestadores de serviços de pagamento, incluindo emitentes de moeda eletrónica e operadores de sistemas de pagamento sujeitos ao presente regulamento. A lista terá por base as listas dos prestadores de serviços de pagamento e dos operadores de sistemas de pagamento sujeitos a supervisão elaboradas pelas autoridades nacionais, sempre que tais listas se encontrem disponíveis.

2.   Os BCN e o BCE devem tornar a lista referida no n.o 1, e respetivas atualizações, acessíveis aos agentes inquiridos interessados de uma forma apropriada, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido dos agentes inquiridos interessados, em suporte de papel.

3.   A lista referida no n.o 1 tem fins unicamente informativos. No entanto, no caso de a última versão da lista disponibilizada, referida no n.o 1, conter incorreções, o BCE não aplicará sanções a qualquer entidade que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de informação, na medida em que a mesma tenha confiado, de boa-fé, na lista incorreta.

Artigo 6.o

Prazos de comunicação

1.   A informação estatística, tal como especificado no anexo III, é transmitida pelos BCN ao BCE anualmente, até ao fecho das operações do último dia útil de maio subsequente ao fim do ano a que se refere.

2.   Os BCN decidem dentro de que prazos e com que periodicidade necessitam de receber dados dos agentes inquiridos a fim de cumprirem os prazos de reporte ao BCE e devem informar os agentes inquiridos em conformidade.

Artigo 7.o

Verificação e recolha coerciva

Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Em particular, os BCN devem exercer este direito sempre que uma instituição incluída na população efetivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisões previstos no anexo IV.

Artigo 8.o

Reporte inicial

Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, o primeiro reporte ao abrigo do presente regulamento terá lugar em junho de 2015 com a informação estatística relativa ao período de referência do segundo semestre do ano civil de 2014 (ou seja, a contar de julho de 2014).

Artigo 9.o

Procedimento de alteração simplificado

A Comissão Executiva tem o direito de proceder a alterações técnicas aos anexos deste regulamento, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar, sem demora, o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração.

Artigo 10.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.).

(3)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(5)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).


ANEXO I

ESTRUTURA GERAL DAS ESTATÍSTICAS DE PAGAMENTOS

PARTE 1   GENERALIDADES

Parte 1.1   Panorâmica dos quadros

1.

As estatísticas de pagamentos são compiladas pelo Banco Central Europeu (BCE) através da recolha de dados específicos, de forma harmonizada, gerida a nível interno por cada banco central nacional (BCN). A compilação dos dados está estruturada em sete quadros, a seguir apresentados, contendo dados nacionais relativos a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir «Estado-Membro pertencente à área do euro»), os quais são depois combinados em quadros comparativos abrangendo todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro.

Quadro

Descrição dos principais conteúdos

Quadro 1:

Instituições que oferecem serviços de pagamento a entidades do setor não monetário (SNM)

Desagregações evidenciando o número de depósitos overnight, o número de contas de pagamento, o número de contas de moeda eletrónica e o valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida, por instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica, instituições de pagamento e outros prestadores de serviços de pagamento (PSP) e emitentes de moeda eletrónica

Quadro 2:

Funções de cartão de pagamento

Número de cartões emitidos por PSP residentes no país. Os dados sobre os cartões são compilados com desagregação por função do cartão

Quadro 3:

Dispositivos de aceitação de cartões de pagamento

Número de terminais fornecidos por PSP residentes no país. Dados relativos aos terminais, distinguindo entre caixas automáticos (ATM), terminais de ponto de venda (POS) e terminais de cartões de moeda eletrónica

Quadro 4:

Operações de pagamento envolvendo o SNM

Número e valor das operações de pagamento enviadas e recebidas por entidades do SNM através de PSP residentes no país. As operações são compiladas por serviço de pagamento com desagregação geográfica

Quadro 5:

Operações de pagamento por tipo de terminal envolvendo o SNM

Número e valor das operações de pagamento enviadas por entidades do SNM através de PSP. As operações são compiladas por tipo de terminal envolvido com desagregação geográfica

Quadro 6:

Participação em sistemas de pagamento selecionados

Número de participantes em cada sistema de pagamento localizado no país, distinguindo entre participantes diretos e indiretos e, em relação aos participantes diretos, fornecendo uma desagregação por tipo de instituição

Quadro 7:

Pagamentos processados por sistemas de pagamento selecionados

Número e valor das operações de pagamento processadas por cada sistema de pagamento localizado no país, por serviço de pagamento e com desagregação geográfica

Parte 1.2   Tipo de informação

1.

Os dados relativos aos stocks, tal como constam dos quadros 1, 2, 3 e 6, referem-se a valores em fim de período, ou seja, posições no último dia útil do ano de referência. Os indicadores relativos ao valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida são compilados em euros e referem-se a saldos disponíveis para pagamento denominados em todas as moedas.

2.

Os dados de fluxos, tal como constam dos quadros 4, 5 e 7, referem-se a operações de pagamento acumuladas ao longo do período, ou seja, ao total para o ano de referência. Os indicadores relativos ao valor das operações são compilados em euros e referem-se a operações de pagamento expressas em todas as moedas.

Parte 1.3   Consolidação no mesmo território nacional

1.

Para cada Estado-Membro da área do euro, a população inquirida é constituída pelos PSP e pelos operadores de sistemas de pagamento.

2.

PSP são instituições constituídas e localizadas no território em causa, incluindo as filiais de sociedades-mães localizadas fora desse território e as sucursais de instituições com sede fora desse território.

a)

Filiais (subsidiaries) são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total.

b)

Sucursais (branches) são entidades sem personalidade jurídica detidas na totalidade pela respetiva empresa-mãe.

3.

Para fins estatísticos, são aplicáveis os seguintes princípios à consolidação dos PSP dentro das fronteiras nacionais:

a)

Se uma sociedade-mãe e as respetivas filiais forem PSP localizados no mesmo território nacional, a sociedade-mãe fica autorizada a consolidar as atividades dessas filiais nas suas declarações estatísticas. Esta regra só se aplica no caso de a sociedade-mãe e as respetivas filiais serem classificadas no mesmo tipo de PSP.

b)

Se uma instituição tiver sucursais situadas nos territórios de outros Estados-Membros da área do euro, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar essas sucursais como residentes noutros Estados-Membros da área do euro. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar a sua sede estatutária ou administrativa, ou outras sucursais dessa mesma instituição situadas no território dos outros Estados-Membros da área do euro, como residentes de outros Estados-Membros da área do euro.

c)

Se uma instituição tiver sucursais situadas fora do território dos Estados-Membros da área do euro, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar essas sucursais como residentes no resto do mundo. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar a sua sede estatutária ou administrativa, ou outras sucursais dessa mesma instituição situadas fora do território dos outros Estados-Membros da área do euro, como residentes no resto do mundo.

4.

Não é permitida para fins estatísticos a consolidação transfronteiriça de PSP.

5.

Se um operador de sistemas de pagamento for responsável por diferentes sistemas de pagamentos situados no mesmo território nacional, as estatísticas referentes a cada sistema de pagamento são reportadas separadamente.

6.

As instituições localizadas em centros financeiros off-shore são tratadas para fins estatísticos como residentes dos territórios em que os referidos centros se situam.

PARTE 2   CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS CONSTANTES DOS QUADROS 2 A 7

Parte 2.1   Funções de cartão de pagamento (quadro 2)

1.

Se um «cartão com função de pagamento (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)» oferecer diversas funções, é contabilizado em cada uma das subcategorias a que pertence. O número total de cartões com função de pagamento pode, portanto, ser inferior à soma das subcategorias. Para evitar a dupla contagem, as subcategorias não devem ser adicionadas.

2.

Um «cartão com uma função de moeda eletrónica» tanto pode ser um «cartão no qual pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica» como um «cartão que dá acesso a moeda eletrónica armazenada em contas de moeda eletrónica». Por conseguinte, o número total de cartões com função de moeda eletrónica é a soma de duas subcategorias.

3.

O número total de cartões emitidos por PSP residentes é declarado separadamente na rubrica «número total de cartões (independentemente do número de funções do cartão)». Este indicador pode não ser necessariamente a soma de «cartões com função de numerário», «cartões com função de pagamento» e «cartões com função de moeda eletrónica», dado que estas categorias podem não se excluir mutuamente.

4.

O indicador «cartão com funções combinadas de débito, numerário e moeda eletrónica» refere-se a um cartão emitido por um PSP que tem funções combinadas de débito, numerário e moeda eletrónica. Além disso, é reportado em cada uma das seguintes categorias:

a)

«Cartões com função de numerário»;

b)

«Cartões com função de débito»;

c)

«Cartões com função de moeda eletrónica».

5.

Se um cartão de funções combinadas oferecer funções adicionais, é também reportado na subcategoria pertinente.

6.

Os cartões são contabilizados do lado da entidade emitente, independentemente da residência do titular do cartão ou da localização da conta a que o cartão está associado.

7.

Cada país reporta o número de cartões emitidos pelos PSP nele residentes, independentemente de os cartões serem ou não multimarca.

8.

São incluídos todos os cartões em circulação, independentemente da data em que foram emitidos ou de terem ou não sido utilizados.

9.

Os cartões emitidos por sistemas de cartões, ou seja, sistemas tripartidos ou quadripartidos, são incluídos.

10.

Não são incluídos os cartões expirados ou retirados.

11.

Os cartões emitidos por comerciantes com, por exemplo, os cartões de retalhistas, não estão incluídos, a menos que tenham sido emitidos em cooperação com um PSP, isto é, que sejam multimarca.

Parte 2.2   Dispositivos de aceitação de cartões de pagamento (quadro 3)

1.

Todos os terminais fornecidos por PSP residentes são reportados, incluindo todos os terminais localizados no país inquirido e os terminais localizados fora do país inquirido.

2.

A entidade que fornece os terminais é o adquirente, independentemente da propriedade sobre os mesmos. Por conseguinte, só são contabilizados os terminais fornecidos pelo adquirente.

3.

Os terminais fornecidos por filiais e/ou sucursais do PSP localizadas no estrangeiro não são reportados pelo PSP-mãe, mas sim pelas próprias filiais e/ou sucursais.

4.

Cada terminal é contabilizado individualmente, ainda que no mesmo estabelecimento existam vários terminais do mesmo tipo.

5.

Se um terminal ATM oferecer mais do que uma função, é contabilizado em cada uma das subcategorias a que pertence. O número total de ATM pode, portanto, ser inferior à soma das subcategorias. Para evitar a dupla contagem, as subcategorias não devem ser adicionadas.

6.

Os terminais POS são divididos em duas subcategorias: Os terminais EFTPOS (terminais de transferência automática de fundos no ponto de venda/electronic fund-transfer at point-of-sale) e os «terminais de cartões de moeda eletrónica». Estas subcategorias não devem ser adicionadas por serem rubricas «das quais» e não corresponderem ao total.

7.

Se um terminal de cartões de moeda eletrónica oferecer mais do que uma função, é contabilizado em cada uma das subcategorias a que pertence. O número total de terminais de cartões de moeda eletrónica pode, portanto, ser inferior à soma das subcategorias. Para evitar a dupla contagem, as subcategorias não devem ser adicionadas.

Parte 2.3   Operações de pagamento envolvendo o SNM (quadro 4)

1.

As operações de pagamento são iniciadas por entidades do SNM tendo por destinatário qualquer contraparte, ou por PSP, se a contraparte for uma entidade do SNM. Estas incluem:

a)

As operações de pagamento que têm lugar entre duas contas abertas em diferentes PSP e são efetuadas com recurso a um intermediário, ou seja, em que os pagamentos são enviados para outro PSP ou para um sistema de pagamento; e

b)

As operações de pagamento que têm lugar entre duas contas abertas no mesmo PSP, por exemplo, as operações «on-us» (transações internas), em que a operação é liquidada quer nas contas do próprio PSP, quer com recurso a um intermediário, ou seja, outro PSP ou um sistema de pagamento.

2.

As operações de pagamento iniciadas por um PSP residente e executadas com um pedido de operação específico, ou seja, com a utilização de um instrumento de pagamento, são evidenciadas como «operações por tipo de serviço de pagamento».

3.

As transferências de fundos entre contas no mesmo nome e também entre diferentes tipos de conta são indicadas de acordo com o serviço de pagamento utilizado. As transferências entre diferentes tipos de conta incluem, por exemplo, as transferências de um depósito transferível para uma conta contendo um depósito não transferível.

4.

No caso das operações de pagamento por grosso, cada operação de pagamento é contabilizada individualmente.

5.

São contabilizadas as operações de pagamento denominadas em moeda estrageira. Os dados são convertidos em euros por aplicação da taxa de câmbio de referência ou das taxas de câmbio utilizadas para estas operações.

6.

Não são incluídas as operações de pagamento iniciadas por um PSP residente e executadas sem um pedido de operação específico, ou seja, sem recurso a um serviço de pagamento, por simples registo contabilístico na conta da entidade do SNM. Se não puderem ser individualizadas, tais operações são evidenciadas como «operações por tipo de serviço de pagamento».

Total das operações de pagamento

7.

O indicador «total das operações de pagamento envolvendo entidades do SNM» corresponde à soma de seis subcategorias que se excluem mutuamente: «transferências a crédito», «débitos diretos», «pagamentos com cartões emitidos por PSP residentes (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)», «operações de pagamento com moeda eletrónica», «cheques» e «outros serviços de pagamento».

Transferências a crédito

8.

Cada operação é reportada apenas numa subcategoria, ou seja, em «iniciada em suporte-papel», ou em «iniciada por via eletrónica». Dado que as subcategorias se excluem mutuamente, o número total de transferências a crédito corresponde à soma de todas as subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total das transferências a crédito.

9.

As transferências a crédito reportadas na subcategoria «iniciadas por via eletrónica» são ainda desagregadas em «iniciadas num ficheiro ou lote» e «iniciadas como pagamento único». Dado que as categorias se excluem mutuamente, o número total de transferências a crédito iniciadas por via eletrónica corresponde à soma das subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total das transferências a crédito iniciadas por via eletrónica.

10.

São contabilizadas as transferências efetuadas através de ATM com função de transferência a crédito.

11.

As operações que envolvam numerário de uma parte ou de outra da operação de pagamento e utilizem um serviço de pagamentos por transferência a crédito são também consideradas como transferências a crédito.

12.

As transferências a crédito utilizadas para liquidar os saldos em dívida de operações com utilização de cartões com função de crédito ou de débito diferido são também contabilizadas.

13.

As transferências a crédito incluem todas as transferências a crédito no âmbito da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) bem como as operações não-SEPA. As operações não-SEPA são também reportadas na subcategoria «não-SEPA».

14.

As subcategorias «iniciadas num ficheiro ou lote» e «iniciadas como pagamento único» abrangem todas as operações SEPA e não-SEPA.

15.

As «Operações nacionais enviadas», as «operações transfronteiras enviadas» e as «operações transfronteiras recebidas» abrangem todas as operações SEPA e não-SEPA.

16.

Os pagamentos em numerário a crédito de uma conta com utilização de um formulário bancário não estão incluídos nas transferências a crédito.

Débitos diretos

17.

Estão incluídos tanto os débitos diretos pontuais como os periódicos. No caso dos débitos diretos periódicos, cada pagamento individual é contabilizado como uma operação separada.

18.

Os débitos diretos utilizados para liquidar os saldos em dívida resultantes de operações com utilização de cartões com função de crédito ou de débito diferido são contabilizados, dado que constituem pagamentos separados do titular do cartão para o emitente do cartão.

19.

Os débitos diretos são ainda desagregados em «iniciados num ficheiro ou lote» e «iniciados como pagamento único». Dado que as subcategorias se excluem mutuamente, o número total de débitos diretos corresponde à soma de todas as subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total dos débitos diretos.

20.

Os débitos diretos incluem todos débitos diretos SEPA, bem como as operações não-SEPA. As operações não-SEPA são também reportadas na subcategoria «não-SEPA».

21.

As subcategorias «iniciadas num ficheiro ou lote» e «iniciadas como pagamento único» abrangem todas as operações SEPA e não-SEPA.

22.

As «Operações nacionais enviadas», as «operações transfronteiras enviadas» e as «operações transfronteiras recebidas» abrangem todas as operações SEPA e não-SEPA.

23.

Os pagamentos em numerário por débito numa conta com utilização de um formulário bancário não estão incluídos nos débitos diretos.

Pagamentos com cartão

24.

As operações de pagamento com cartões emitidos por PSP residentes são reportadas, independentemente da localização da marca sob a qual a operação de pagamento foi efetuada.

25.

As operações reportadas por serviços de pagamento incluem dados sobre operações com cartão em pontos de venda virtuais, nomeadamente através da Internet ou do telefone.

26.

As operações de pagamento são efetuadas com a utilização de cartões com função de débito, crédito ou débito diferido, num terminal ou através de outras redes. As operações de pagamento com cartão são reportadas com as desagregações seguintes:

a)

«Pagamentos com cartões com função de débito»;

b)

«Pagamentos com cartões com função de débito diferido»;

c)

«Pagamentos com cartões com função de crédito»;

d)

«Pagamentos com cartões com função de débito ou de débito diferido»;

e)

«Pagamentos com cartões com função de crédito ou de débito diferido».

27.

As subcategorias «pagamentos com cartões com função de débito ou de débito diferido» e «pagamentos com cartões com função de crédito ou de débito diferido» apenas são reportadas se não for possível identificar a função específica do cartão.

28.

Cada operação é contabilizada apenas numa subcategoria. Dado que as subcategorias se excluem mutuamente, o número total de pagamentos com cartão corresponde à soma de todas as subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total dos pagamentos com cartão.

29.

As operações de pagamento com cartão são também desagregadas em «operações iniciadas num terminal EFTPOS físico» e «operações iniciadas à distância». Dado que as subcategorias se excluem mutuamente, o número total de pagamentos com cartão corresponde à soma de todas as subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total dos pagamentos com cartão.

30.

Não são contabilizados os pagamentos com cartões com função exclusiva de moeda eletrónica emitidos por PSP residentes.

Operações de pagamento com moeda eletrónica

31.

Cada operação é reportada numa única subcategoria, ou seja, «com cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica» ou «com contas de moeda eletrónica». Dado que as subcategorias se excluem mutuamente, o número total de operações de pagamento com moeda eletrónica corresponde à soma de todas as subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total das operações de pagamento com moeda eletrónica.

32.

As operações reportadas «com contas de moeda eletrónica» são ainda desagregadas de forma a fornecer informação sobre as contas «acessíveis através de um cartão».

Cheques

33.

Os levantamentos de numerário por meio de cheque são contabilizados.

34.

Os levantamentos de numerário com utilização de formulário bancário não são incluídos.

35.

Os cheques emitidos mas não apresentados a compensação não são incluídos.

Operações transfronteiras

36.

Para evitar a dupla contagem, as operações transfronteiras enviadas são contabilizadas no país em que são iniciadas.

37.

Para evitar a dupla contagem, as operações transfronteiras recebidas são contabilizadas no país em que são recebidas.

38.

A diferença entre «operações transfronteiras enviadas» e «operações transfronteiras recebidas» evidencia o montante líquido de operações entradas no país inquirido ou saídas do país inquirido.

Fluxo de fundos

39.

A direção do fluxo de fundos depende do serviço de pagamentos e da rede que inicia a operação:

a)

Nas transferências a crédito, nos pagamentos com moeda eletrónica e em operações similares em que o ordenante inicia a operação, o participante emitente é também o remetente dos fundos e o participante beneficiário é o destinatário dos fundos;

b)

Nos débitos diretos, nos cheques, nos pagamentos com moeda eletrónica e nas operações similares em que o beneficiário inicia a operação, o participante emitente é o destinatário dos fundos e o participante beneficiário é o remetente dos fundos;

c)

No caso dos pagamentos com cartão, ainda que seja o beneficiário a iniciar a operação, o processo a seguir por força do presente regulamento será o do caso em que o ordenante inicia a operação.

Parte 2.4   Operações de pagamento por tipo de terminal envolvendo entidades do SNM (quadro 5)

1.

Todos os indicadores deste quadro fazem referência a operações de pagamento com e sem numerário efetuadas num terminal físico (não virtual).

2.

Os PSP residentes devem fornecer informações sobre todas as operações de pagamento efetuadas em terminais fornecidos (ou seja, adquiridos) pelos PSP.

3.

Os PSP residentes devem fornecer informações sobre todas as operações de pagamento, com cartões emitidos pelos PSP, efetuadas em terminais fornecidos por PSP não residentes.

4.

As operações de pagamento efetuadas em terminais fornecidos por sucursais ou filiais dos PSP localizadas no estrangeiro não são reportadas pelas sociedade-mães dos PSP.

5.

As operações por tipo de terminal são desagregadas em três categorias diferentes segundo a residência do PSP. As categorias constantes das alíneas a) e b) abaixo são contabilizadas do lado do adquirente e a categoria constante da alínea c) abaixo é contabilizada do lado do emitente:

a)

Operações de pagamento efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP residentes;

b)

Operações de pagamento efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP não residentes;

c)

Operações de pagamento efetuadas em terminais fornecidos por PSP não residentes com cartões emitidos por PSP residentes.

6.

As subcategorias de cada uma das categorias constantes das alíneas a), b) e c) do n.o 5 não devem ser adicionadas.

7.

Neste quadro, a desagregação geográfica tem por base a localização do terminal.

Parte 2.5   Participação em sistemas de pagamento selecionados (quadro 6)

1.

Este quadro refere-se ao número, tipo e setor institucional dos participantes (independentemente da sua localização) num sistema de pagamento.

2.

O indicador «número de participantes» é a soma de duas categorias que se excluem mutuamente: «participantes diretos» e «participantes indiretos».

3.

O indicador «participante diretos» corresponde à soma de três categorias que se excluem mutuamente: «instituições de crédito», «banco central» e «outros participantes diretos».

4.

O indicador «outros participantes diretos» corresponde à soma de quatro subcategorias que se excluem mutuamente: «administrações públicas», «organizações de compensação e liquidação», «outras instituições financeiras» e «outros».

Parte 2.6   Pagamentos processados por sistemas de pagamento selecionados (quadro 7)

1.

Este quadro refere-se a operações de pagamento processadas através de um sistema de pagamento.

2.

As operações de pagamento de um PSP na sua própria conta são reportadas através dos indicadores previstos neste quadro.

3.

No caso de um sistema de pagamento no qual outro sistema de pagamento, por exemplo, um sistema de pagamento periférico, liquida as suas posições, são aplicáveis os princípios seguintes:

a)

O sistema de liquidação reporta o número efetivo de operações de liquidação e o montante efetivo liquidado;

b)

Se as operações de pagamento forem compensadas fora do sistema de pagamento e só as posições líquidas forem liquidadas através do sistema de pagamento, só as operações para a liquidação das posições líquidas são contabilizadas e estas operações são atribuídas ao serviço de pagamento utilizado para a operação de liquidação.

4.

Cada operação de pagamento é contabilizada apenas uma vez, do lado do participante emitente, ou seja, o débito da conta do ordenante e o crédito da conta do beneficiário não são contabilizados separadamente. Ver a secção «Fluxo de fundos» na parte 2.3 supra.

5.

No caso das transferências a crédito múltiplas, ou seja, no caso de pagamentos por grosso, cada rubrica do pagamento é contabilizada separadamente.

6.

No caso dos sistemas de compensação, devem ser reportados o número e o valor ilíquidos das operações de pagamento e não o resultado da compensação.

7.

Os sistemas de pagamento devem distinguir e reportar operações nacionais e transfronteiras de acordo com a residência do participante emitente e do participante beneficiário. A classificação «operações nacionais» ou «operações transfronteiras» reflete a localização das partes envolvidas.

8.

Para evitar a dupla contagem, as operações transfronteiras são contabilizadas no país em que são iniciadas.

9.

O indicador «pagamentos com cartão» inclui as operações em ATM se não for possível desagregar os dados; caso contrário as operações efetuadas em ATM são reportadas no indicador separado «operações em ATM»

10.

O indicador «pagamentos com cartão» inclui todas as operações de pagamento processadas no sistema de pagamentos, independentemente do local onde o cartão foi emitido ou utilizado.

11.

São excluídas as operações de pagamento canceladas. São incluídas as operações que são posteriormente sujeitas a uma operação de rejeição.


ANEXO II

DEFINIÇÕES DOS DADOS

Termo

Definição

Adquirente (Acquirer)

O termo é aplicável:

a)

À entidade que abriu contas de depósito para os aceitantes dos cartões (os comerciantes) e para a qual os aceitantes dos cartões transmitem os dados relativos às operações. O adquirente é responsável pela recolha das informações relativas às operações e pela liquidação com os aceitantes.

b)

Relativamente às operações em ponto de venda, à entidade a quem o aceitante, normalmente um comerciante, transmite as informações necessárias ao processamento do pagamento com cartão. O adquirente é a entidade que gere a conta do comerciante.

c)

Relativamente às operações em caixas automáticos (ATM), à entidade que disponibiliza notas ao titular do cartão, quer diretamente, quer por intermédio de um fornecedor terceiro.

d)

À entidade que fornece os terminais, independentemente da propriedade sobre os mesmos.

Aquisição (Acquiring)

Designa os serviços que permitem ao beneficiário de um pagamento aceitar um instrumento de pagamento ou uma operação de pagamento, ao realizar serviços de autenticação, autorização e liquidação que resultam numa transferência de fundos para o beneficiário.

Agente (Agent)

«Agente» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

ATM ( caixa automático) [ATM (automated teller machine)]

Dispositivo eletromecânico que permite aos utilizadores autorizados, geralmente utilizando cartões de plástico legíveis por máquina, efetuar levantamentos de numerário das respetivas contas e/ou aceder a outros serviços que lhes permitem, por exemplo, consultar saldos, transferir fundos ou depositar numerário.

Um dispositivo que apenas permita a consulta de saldos não é considerado um ATM.

O ATM pode ser utilizado online, mediante um pedido de autorização em tempo real, ou offline.

Depósito de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica) [ATM cash deposit (except e-money transactions)]

Depósito efetuado numa ATM mediante a utilização de um cartão com funções de numerário. Inclui todas as operações em que é depositado numerário num terminal, sem intervenção manual, e em que o ordenante é identificado por meio de um cartão de pagamento.

Levantamento de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

[ATM cash withdrawal (except e-money transactions)]

Levantamento de numerário efetuado num ATM mediante a utilização de um cartão com funções de numerário.

Os adiantamentos de numerário em terminais POS mediante a utilização de um cartão com funções de débito, crédito ou débito diferido só estão incluídos se não estiverem associados a uma operação de pagamento.

Não estão incluídos os levantamentos de numerário efetuados em conjunto com operações de pagamento, os quais são contabilizados como «operações em POS».

Operações em ATM (com exclusão das operações em moeda eletrónica)

[ATM transactions (except e-money transactions)]

Operações de levantamento ou depósito de numerário efetuados num ATM com utilização de um cartão com função de numerário, que incluem todas as operações efetuadas com cartão, nomeadamente:

a)

Todas as operações em que o adquirente e o emitente do cartão são entidades diferentes; e

b)

Todas as operações em que o adquirente e o emitente do cartão são a mesma entidade.

As operações de pagamento em moeda eletrónica não estão incluídas.

ATM com função de levantamento de numerário

(ATM with a cash withdrawal function)

ATM que permite a utilizadores autorizados efetuar levantamentos de numerário das respetivas contas utilizando um cartão com função de numerário.

ATM com função de transferência a crédito

ATM que permitem a utilizadores autorizados efetuar transferências a crédito utilizando um cartão de pagamento.

Sucursal (Branch)

Centro de atividade, que não a sede social, situado no país inquirido e estabelecido por um prestador de serviços de pagamento (PSP) juridicamente constituído noutro país. Não possui personalidade jurídica e realiza diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade de um PSP.

Todos os centros de atividade instalados no país inquirido pela mesma instituição legalmente constituída noutro país constituem uma única sucursal. Cada um destes centros de atividade é contabilizado como um estabelecimento individual.

Marca (Brand)

Produto de pagamento específico, maioritariamente um cartão, que foi licenciado pelo seu proprietário para ser utilizado num determinado território.

Cartão (Card)

Dispositivo que pode ser utilizado pelo seu titular quer para realizar operações, quer para efetuar levantamentos de numerário.

Os cartões oferecem ao seu titular, nos termos do acordo com o respetivo emitente, uma ou mais das seguintes funções: levantamento de numerário, débito, débito diferido, crédito e moeda eletrónica.

Os cartões associados a uma conta de moeda eletrónica estão incluídos na categoria «cartões com função de moeda eletrónica», bem como nas categorias correspondentes às funções oferecidas pelo cartão.

Os cartões são contabilizados do lado do participante emitente (ou seja, do lado emitente do cartão).

Emitente do cartão (Card issuer)

Instituição financeira que coloca cartões de pagamento à disposição dos respetivos titulares, autoriza as operações efetuadas nos terminais POS ou nos ATM e garante ao adquirente o pagamento relativo a todas as operações realizadas em conformidade com as regras do sistema em questão.

Nos sistemas tripartidos, o emitente do cartão é o próprio sistema do cartão.

Nos sistemas quadripartidos, podem ser emitentes do cartão as entidades seguintes:

a)

Instituição de crédito;

b)

Empresa que é membro de um sistema de cartões e mantém com o titular do cartão uma relação contratual da qual resulta a obtenção e utilização de um cartão desse sistema.

Cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica

(Cards on which e-money can be stored directly)

Moeda eletrónica disponível num cartão que se encontra na posse do detentor da moeda eletrónica. Ver igualmente a definição de «moeda eletrónica».

Pagamento com cartão (Card payment)

Operação de pagamento efetuada com um cartão com função de débito, crédito ou débito diferido, num terminal ou através de outras redes.

Pagamento com cartão iniciado num terminal EFTPOS físico

(Card payment initiated at a physical EFTPOS)

Operação de pagamento com cartão iniciada por via eletrónica num terminal POS físico que permite a transferência eletrónica de fundos. Esta rubrica inclui geralmente os pagamentos com cartão efetuados em terminais de transferência eletrónica de fundos no ponto de venda (electronic funds transfer at point of sale - EFTPOS) existentes em estabelecimentos comerciais. Não inclui as operações de pagamento com moeda eletrónica.

Pagamentos com cartões emitidos por PSP residentes (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)

[Card payments with cards issued by resident PSPs (except cards with an e-money function only)]

Operações de pagamento efetuadas com a utilização de cartões com função de débito, crédito ou débito diferido, num terminal ou através de outras redes.

Estão incluídas todas as operações iniciadas com cartão, nomeadamente:

a)

Todas as operações em que o adquirente e o emitente do cartão são entidades diferentes; e

b)

Todas as operações em que o adquirente e o emitente do cartão são a mesma entidade.

Estão incluídas as deduções da conta do PSP resultantes da liquidação de operações com cartão em que o adquirente e o emitente do cartão são a mesma entidade.

Estão incluídas as operações de pagamento através do telefone ou da Internet com utilização de cartão.

Não estão incluídas as operações de pagamento com moeda eletrónica.

Não estão incluídos os levantamentos e depósitos de numerário em ATM, os quais são contabilizados como «levantamentos de numerário em ATM» ou «depósitos de numerário em ATM».

Não estão incluídas as transferências a crédito em ATM, as quais são reportadas como «transferências a crédito».

Não estão incluídos os adiantamentos de numerário em terminais POS.

Pagamento iniciado à distância com cartão emitido um PSP residente

(Card payments with cards issued by resident PSPs initiated remotely)

Operação de pagamento com cartão iniciada por via eletrónica, mas não num terminal POS físico. Esta rubrica inclui geralmente os pagamentos com cartão de produtos e serviços adquiridos por telefone ou por Internet.

Sistema de cartões (Card scheme)

Dispositivo técnico e comercial instituído ao serviço de uma ou mais marcas de cartões e que define a estrutura organizativa, jurídica e operacional necessária ao funcionamento dos serviços comercializados por essas marcas.

Um sistema tripartido de cartões envolve as partes seguintes:

a)

O próprio sistema de cartões, que atua como emitente e adquirente;

b)

O titular do cartão;

c)

A parte aceitante.

Um sistema quadripartido de cartões envolve as partes seguintes:

a)

O emitente;

b)

O adquirente;

c)

O titular do cartão;

d)

O aceitante do cartão.

No caso das operações em ATM, é normalmente o adquirente que presta os seus serviços através da ATM.

Cartões que dão acesso a moeda eletrónica armazenada em contas de moeda eletrónica

(Cards which give access to e-money stored on e-money accounts)

Ver a definição de «conta de moeda eletrónica».

Cartão com função de numerário

(Card with a cash function)

Cartão que permite ao titular efetuar levantamentos e/ou depósitos de numerário numa ATM.

Cartão com funções combinadas de débito, numerário e moeda eletrónica

(Card with a combined debit, cash and e-money function)

Cartão emitido por um PSP, que dispõe de funções combinadas de débito, numerário e moeda eletrónica.

Cartão com função de crédito ou de débito diferido

(Card with a credit or delayed debit function)

Cartão com função de crédito ou de débito diferido.

Esta categoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «cartões com função de crédito» e «cartões com função de débito diferido».

Cartão com função de crédito

(Card with a credit function)

Cartão que permite ao seu titular efetuar compras e, em certos casos, também levantamentos de numerário até um limite previamente definido. O crédito concedido pode ser liquidado na íntegra no final de um prazo especificado ou pode ser pago parcialmente. Neste caso, o saldo restante constitui um crédito alargado sobre o qual são normalmente cobrados juros.

A diferença entre um cartão com função de crédito e um cartão com função de débito ou débito diferido consiste no acordo contratual que concede ao titular do cartão uma linha de crédito que permite o alargamento do crédito.

Cartão com função de débito ou de débito diferido

(Card with a debit or delayed debit function)

Cartão com função de débito ou de débito diferido.

Esta categoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «cartões com função de débito» e «cartões com função de débito diferido».

Cartão com função de débito

(Card with a debit function)

Cartão que permite ao seu titular que o valor das suas compras seja direta e imediatamente debitado na respetiva conta, mantida ou não na entidade emitente do cartão.

Um cartão com função de débito pode estar associado a uma conta que oferece crédito sob a forma de descoberto como característica adicional. O número de cartões com função de débito representa o número total de cartões em circulação e não o número de contas a que os cartões estão associados.

A diferença entre um cartão com função de débito e um cartão com função de crédito ou de débito diferido consiste no acordo contratual nos termos do qual as compras são diretamente debitadas na conta à ordem do titular do cartão.

Cartão com função de débito diferido

(Card with a delayed debit function)

Cartão que permite ao seu titular que o valor das suas compras seja debitado numa conta mantida na entidade emitente do cartão até um limite autorizado. O saldo desta conta é liquidado na totalidade no final de um prazo previamente definido. Ao titular do cartão é normalmente cobrada uma comissão anual.

A diferença entre um cartão com função de débito diferido e um cartão com função de crédito ou de débito consiste no acordo contratual que concede uma linha de crédito, mas com a obrigação de liquidar a dívida assumida no final de um prazo pré-definido. Este tipo de cartão é geralmente designado por «charge card».

Cartão com função de pagamento (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)

[Card with a payment function (except cards with an e-money function only)]

Cartão que dispõe de, pelo menos, uma das seguintes funções: débito, débito diferido ou crédito. O cartão pode desempenhar outras funções, como sejam a de moeda eletrónica, mas os cartões com uma função exclusiva de moeda eletrónica não são contabilizados nesta categoria.

Cartão com função de moeda eletrónica

(Card with an e-money function)

Cartão que permite efetuar operações com moeda eletrónica.

Inclui os cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica e os cartões que dão acesso a moeda eletrónica armazenada em contas de moeda eletrónica.

Cartão com função de moeda eletrónica carregado pelo menos uma vez

(Card with an e-money function which has been loaded at least once)

Cartão com função de moeda eletrónica que foi carregado pelo menos uma vez e que pode assim ser considerado como ativado. O carregamento pode ser interpretado como indicação da intenção de utilizar a função de moeda eletrónica.

Numerário (Cash)

Notas e moedas mantidas nos cofres das instituições financeiras monetárias (IFM).

Não estão incluídas as moedas comemorativas que não são normalmente utilizadas para efetuar pagamentos.

Adiantamento de numerário em terminais POS

(Cash advance at POS terminals)

Operação em que o titular do cartão recebe numerário num terminal POS em combinação com uma operação de pagamento de bens ou serviços.

Se não for possível distinguir os dados relativos aos adiantamentos de numerário em terminais POS, tais operações são reportadas como «operações em POS»

Banco central

(Central bank)

Sociedade ou quase-sociedade financeira cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade interna e externa do valor da moeda e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.

Cheque (Cheque)

Ordem escrita emitida por uma pessoa, o sacador, e dirigida a outa, o sacado, que é normalmente uma instituição de crédito, ordenando ao sacado o pagamento à vista de uma quantia determinada ao sacador ou a um terceiro indicado pelo sacador.

Organização de compensação e liquidação

(Clearing and settlement organisation)

Qualquer organização de compensação e liquidação que seja participante direto num sistema de pagamentos.

Rácio de concentração

(Concentration ratio)

Rácio de concentração em termos de volume: a proporção entre o número, ou seja, o volume, de operações enviadas pelos cinco maiores participantes de um sistema de pagamentos e o número total, ou seja, o volume total, de operações enviadas através desse sistema de pagamentos.

Rácio de concentração em termos de valor: a proporção entre o valor das operações enviadas pelos cinco maiores participantes de um sistema de pagamentos e o valor total das operações enviadas através desse sistema de pagamentos.

Instituição de crédito

(Credit institution)

«Instituição de crédito» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Transferência a crédito

(Credit transfer)

Serviço de pagamento que permite ao ordenante dar instruções à instituição em que mantém a sua conta para transferir fundos para um beneficiário. Trata-se de uma ordem de pagamento, ou de uma sequência de ordens de pagamento, emitidas com o objetivo de colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário. Tanto a ordem de pagamento como a quantia nela inscrita transitam do PSP do ordenante para o PSP do beneficiário, podendo ser transmitidas por intermédio de várias instituições de crédito e/ou de um ou mais sistemas de pagamento e liquidação.

As operações que envolvam numerário de uma parte ou da outra da operação de pagamento e utilizem um serviço de pagamentos por transferência a crédito são consideradas como transferências a crédito.

Estão também incluídas as transferências a crédito iniciadas numa ATM com função de transferência a crédito.

Transferências a crédito, das quais: não-SEPA

(Credit transfers of which: non-SEPA)

Transferências a crédito que não preenchem os requisitos das transferências a crédito na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) previstos no Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Transferência a crédito iniciada em suporte-papel

(Credit transfers initiated in paper-based form)

Transferência a crédito que o ordenante apresenta em suporte-papel.

Transferência a crédito iniciada num ficheiro/lote

(Credit transfers initiated in a file/batch)

Transferência a crédito iniciada por via eletrónica que faz parte integrante de um grupo de transferências a crédito iniciadas em conjunto pelo ordenante através de uma linha especialmente dedicada. Cada transferência a crédito contida num lote é contabilizada como transferência a crédito autónoma aquando do reporte do número de operações.

Transferência a crédito iniciada por via eletrónica

(Credit transfers initiated electronically)

Transferência a crédito efetuada pelo ordenante sem utilização de suporte-papel, ou seja, por via eletrónica. Inclui as ordens enviadas por telefax ou por outros meios, tais como a banca automática por telefone, se forem transformadas em pagamentos eletrónicos sem intervenção manual.

Inclui as ordens permanentes inicialmente apresentadas em formato-papel mas subsequentemente executadas por meios eletrónicos.

Inclui as transferências a crédito executadas por um PSP com base num serviço financeiro, se esse serviço for iniciado por via eletrónica, ou se a forma de iniciação do serviço não for conhecida e o PSP executar a transferência por via eletrónica.

Inclui as transferências a crédito iniciadas numa ATM com função de transferência a crédito.

Transferência a crédito iniciada como pagamento único

(Credit transfers initiated on a single payment basis)

Transferência a crédito iniciada por via eletrónica e de forma independente, ou seja, que não faz parte de um grupo de transferências a crédito iniciadas em conjunto.

Operação transfronteiras

(Cross-border transaction)

Operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário, em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão localizados em países diferentes.

Especificamente, no caso dos sistemas de pagamento: operação de pagamento entre participantes localizados em países diferentes.

Operação recebida

(Transaction received)

Operação que envolve uma entidade do SNM, recebida de um PSP. A informação é fornecida no país inquirido pelo PSP residente.

Aos diferentes serviços de pagamento, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

As transferências a crédito são contabilizadas do lado do beneficiário;

b)

Os débitos diretos são contabilizados do lado do ordenante;

c)

Os cheques são contabilizados do lado do ordenante;

d)

As operações com cartão são contabilizadas do lado do beneficiário, ou seja, do lado do adquirente;

e)

As operações de pagamento com moeda eletrónica são contabilizadas quer do lado do ordenante, quer do lado do beneficiário, dependendo da rede que inicia a operação. Se for contabilizada do lado do ordenante (ou do beneficiário) como operação recebida, a operação deverá ser contabilizada do lado do beneficiário (ou do ordenante) como operação enviada.

Operação enviada

(Transaction sent)

Operação que envolve uma entidade do SNM enviada para um PSP. A informação é fornecida no país inquirido pelo PSP residente.

Aos diferentes serviços de pagamento, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

As transferências a crédito são contabilizadas do lado do ordenante;

b)

Os débitos diretos são contabilizados do lado do beneficiário;

c)

Os cheques são contabilizados do lado do beneficiário;

d)

As operações com cartão são contabilizadas do lado do ordenante, ou seja, do lado do emitente;

e)

As operações de pagamento com moeda eletrónica são contabilizadas quer do lado do ordenante, quer do lado do beneficiário, dependendo da rede que inicia a operação. Se for contabilizada do lado do ordenante (ou do beneficiário) como operação enviada, a operação deverá ser contabilizada do lado do beneficiário (ou do ordenante) como operação recebida.

No que respeita aos sistemas de pagamento, trata-se de uma operação enviada por um participante para processamento pelo sistema de pagamento.

Débito direto

(Direct debit)

Serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, potencialmente de forma recorrente, em que a operação de pagamento é iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao PSP do beneficiário ou ao PSP do próprio ordenante.

Débitos diretos, dos quais: não-SEPA

(Direct debits of which: non-SEPA)

Débitos diretos que não preenchem os requisitos dos débitos diretos SEPA, tal como previstos no Regulamento (UE) n.o 260/2012.

Débito direto iniciado num ficheiro/lote

(Direct debit initiated in a file/batch)

Débito direto iniciado por via eletrónica que faz parte de um grupo de débitos diretos iniciados em conjunto pelo ordenante. Cada débito direto contido num lote é contabilizado como débito direto autónomo aquando do reporte do número de operações.

Débito direto iniciado como pagamento único

(Direct debit initiated on a single payment basis)

Débito direto iniciado por via eletrónica e que é independente de outros débitos diretos, ou seja, que não faz parte de um grupo de débitos diretos iniciados em conjunto.

Participante direto

(Direct participant)

Entidade que é identificada ou reconhecida por um sistema de pagamento e que é autorizada a enviar para o sistema e a receber do sistema, diretamente, ordens de pagamento sem intermediário ou que está diretamente vinculada pelas normas que regem o sistema de pagamento. Em certos sistemas, os participantes diretos também enviam/recebem ordens de pagamento em nome de participantes indiretos. Todos os participantes com acesso individual ao sistema são contabilizados separadamente.

Operação de pagamento nacional

(Domestic payment transaction)

«Operação de pagamento nacional» tem o significado que é atribuído a «operação nacional de pagamento» no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012.

Terminais EFTPOS

(EFTPOS terminals)

Terminais de transferência eletrónica de fundos no ponto de venda (electronic funds transfer at point of sale - EFTPOS) que registam informações de pagamentos por meios eletrónicos e são concebidos, em certos casos, para transmitir essas informações quer online, com um pedido de autorização em tempo real, quer offline. Incluem os terminais não assistidos.

Moeda eletrónica

(Electronic money)

Valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, armazenado eletronicamente, incluindo magneticamente, e emitido após receção dos fundos, com vista a efetuar operações de pagamento tal como definidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2007/64/CE, e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente.

Instituição de moeda eletrónica

(Electronic money institution)

«Instituição de moeda eletrónica» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE.

Emitente de moeda eletrónica

(Electronic money issuer)

«Emitente de moeda eletrónica» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE.

Conta de moeda eletrónica

(E-money accounts)

Conta em que a moeda eletrónica se encontra armazenada. O saldo existente na conta pode ser utilizado pelo titular da mesma para efetuar pagamentos e transferências de fundos entre contas. Estão excluídos os cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica.

Conta de moeda eletrónica acessível através de um cartão

(E-money accounts accessed through a card)

Ver a definição de «conta de moeda eletrónica» e de «cartão com função de moeda eletrónica».

Terminal de cartões de moeda eletrónica

(E-money card terminal)

Terminal que permite a transferência de valores eletrónicos de um emitente de moeda eletrónica para um cartão com função de moeda eletrónica e vice-versa ou do saldo existente no cartão para o saldo de um beneficiário.

Terminal que aceita cartões de moeda eletrónica

(E-money card-accepting terminal)

Terminal que permite ao detentor de moeda eletrónica num cartão com função de moeda eletrónica transferir um valor de moeda eletrónica do respetivo saldo para o saldo de um comerciante ou outro beneficiário.

Terminal de carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

(E-money card-loading and unloading terminal)

Terminal que permite a transferência de valores em moeda eletrónica de um emitente de moeda eletrónica para o titular de um cartão com função de moeda eletrónica e vice-versa, ou seja, o carregamento e descarregamento.

Carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

(E-money card-loading and unloading)

Operações que permitem a transferência de valores em moeda eletrónica de um emitente de moeda eletrónica para um cartão com função de moeda eletrónica e vice-versa. Estão incluídas ambas as operações (carregamento e descarregamento).

Pagamento com moeda eletrónica

(E-money payment)

Operação por meio da qual o detentor de moeda eletrónica transfere valores em moeda eletrónica do seu próprio saldo para o saldo do beneficiário, quer com um cartão no qual pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica, quer com outras contas de moeda eletrónica.

Pagamento com moeda eletrónica com cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica

(E-money payment with cards on which e-money can be stored directly)

Operação por meio da qual o titular de um cartão com função de moeda eletrónica transfere valores em moeda eletrónica do seu próprio saldo armazenado no cartão para o saldo do beneficiário.

Pagamento com moeda eletrónica com contas de moeda eletrónica

(E-money payment with e-money accounts)

Operação por meio da qual são transferidos fundos da conta de moeda eletrónica do ordenante para a conta de um beneficiário. Ver a definição de «conta de moeda eletrónica».

Pagamento com moeda eletrónica com contas de moeda eletrónica, das quais: acessíveis através de um cartão

(E-money payment with e-money accounts of which: accessed through a card)

Operação por meio da qual um cartão é utilizado para aceder a uma conta de moeda eletrónica. Os fundos são em seguida transferidos da conta de moeda eletrónica do ordenante para a conta do beneficiário. Ver a definição de «conta de moeda eletrónica».

Sistema de moeda eletrónica

(E-money scheme)

Conjunto de conceitos técnicos, normas, protocolos, algoritmos, funções, acordos jurídicos e contratuais, acordos comerciais e procedimentos administrativos que constituem a base para a disponibilização de um produto de moeda eletrónica específico. O sistema pode igualmente incluir a prestação aos seus membros de determinados serviços de marketing, processamento, ou outros.

Fundos (Funds)

Notas e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica.

Participante indireto

(Indirect participant)

Participante num sistema de pagamento no qual existe estratificação, que recorre a um participante direto como intermediário para realizar algumas das operações, nomeadamente a liquidação, permitidas no sistema.

Todas as operações realizadas por um participante indireto são liquidadas na conta de um participante direto que aceitou representar o participante indireto em questão. Cada participante que esteja individualmente acessível no âmbito do sistema é contabilizado separadamente, independentemente de existir ou não um vínculo jurídico entre dois ou mais desses participantes.

Instituições que oferecem

serviços de pagamento

ao SNM

(Institutions offering

payment services to

non-MFIs)

Inclui todos os PSP relativamente aos quais devem ser reportados no quadro 1 indicadores selecionados para instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.

Comerciante (Merchant)

Entidade que está autorizada a receber fundos em contrapartida pelo fornecimento de bens ou serviços e que tenha celebrado um acordo com um PSP para a aceitação desses fundos.

Instituição financeira monetária (IFM)

[Monetary financial institutions (MFIs)]

As IFM são constituídas por todas as unidades institucionais incluídas nos subsetores banco central (S.121), entidades depositárias, exceto o banco central (S.122) e fundos do mercado monetário (FMM) (S.123) tal como previsto no sistema europeu de contas revisto instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3).

Setor não monetário (SNM)

(Non-MFI)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que não pertença ao setor das IFM.

Para efeitos de estatísticas de pagamentos, todos os PSP estão excluídos do SNM.

Número de depósitos overnight

(Number of overnight deposits)

Número de contas de depósitos que são convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou penalidades significativas.

Número de depósitos overnight, dos quais: Número de depósitos overnight associados à Internet/a computadores pessoais

(Number of overnight deposits of which: number of internet/PC linked overnight deposits)

Número de contas de depósito overnight detidas por entidades do SNM, a que o titular da conta pode aceder e que pode utilizar eletronicamente através da Internet ou de aplicações de PC banking com software e linhas de telecomunicações dedicadas.

Número de depósitos overnight transferíveis

(Number of transferable overnight deposits)

Número de contas de depósito overnight que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas.

Depósitos transferíveis

(Transferable deposits)

Depósitos incluídos na categoria «depósitos overnight», que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas.

Número de depósitos overnight transferíveis, dos quais: número de depósitos overnight transferíveis associados à Internet/a computadores pessoais

(Number of transferable overnight deposits of which: number of internet/PC linked overnight transferable deposits)

Número de contas de depósito overnight transferíveis detidas por entidades do SNM, a que o titular da conta pode aceder e que pode utilizar eletronicamente através da Internet ou de aplicações de PC banking com software e linhas de telecomunicações dedicadas.

Outros participantes diretos

(Other direct participants)

Qualquer outro participante direto num sistema de pagamentos, excluindo as instituições de crédito e os bancos centrais.

Outros emitentes de moeda eletrónica

(Other e-money issuer)

Emitentes de moeda eletrónica, que não as «instituições de moeda eletrónica» e as «instituições de crédito». Ver a definição de «emitentes de moeda eletrónica».

Outras instituições financeiras

(Other financial institutions)

Todas as instituições financeiras que participam num sistema de pagamentos que se encontram submetidas à supervisão das autoridades competentes, ou seja, quer do banco central, quer do supervisor prudencial, mas não estão incluídas na definição de instituição de crédito.

Outros serviços de pagamento

(Other payment services)

Inclui os serviços de pagamento tal como definidos no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE não expressamente enunciados no presente regulamento.

Valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida por emitentes de moeda eletrónica

(Outstanding value on e-money storages issued by electronic money issuers)

Valor, no final do período de reporte, da moeda eletrónica emitida por emitentes de moeda eletrónica e detida por entidades que não o emitente, incluindo emitentes de moeda eletrónica que não o emitente.

Pagador (Payer)

«Ordenante» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Beneficiário (Payee)

«Beneficiário» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Conta de pagamento

(Payment account)

«Conta de pagamento» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Serviço de iniciação do pagamento

(Payment initiation service)

Os serviços de iniciação de pagamentos iniciam operações de pagamento através de contas de pagamento com acesso por Internet. Os serviços são prestados por terceiros, que não emitem eles próprios a conta de pagamentos utilizada.

Instituição de pagamento

(Payment institution)

«Instituição de pagamento» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Instrumento de pagamento

(Payment instrument)

«Instrumento de pagamento» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Prestador de serviços de pagamento (PSP)

[Payment service providers (PSPs)]

«Prestadores de serviços de pagamento» são as entidades enumeradas no artigo 1.o da Diretiva 2007/64/CE.

Serviço de pagamentos (Payment services)

«Serviço de pagamento» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Sistema de pagamentos

(Payment system)

«Sistema de pagamentos» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Operação de pagamento

(Payment transaction)

«Operação de pagamento» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Pagamentos com cartões com função de crédito e/ou de débito diferido

(Payments with cards with a credit and/or delayed debit function)

Operações de pagamento efetuadas com cartões com função de crédito e/ou de débito diferido num terminal físico ou através de outras redes. Esta subcategoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «pagamentos com cartões com função de crédito» e «pagamentos com cartões com função de débito diferido».

Pagamentos com cartões com função de crédito

(Payments with cards with a credit function)

Operações de pagamento efetuadas com cartões com função de crédito num terminal físico ou através de outras redes.

Pagamentos com cartões com função de débito e/ou de débito diferido

(Payments with cards with a debit and/or delayed debit function)

Operações de pagamento efetuadas com cartões com função de débito e/ou de débito diferido num terminal físico ou através de outras redes. Esta subcategoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «pagamentos com cartões com função de débito» e «pagamentos com cartões com função de débito diferido».

Pagamentos com cartões com função de débito

(Payments with cards with a debit function)

Operações de pagamento efetuadas com cartões com função de débito num terminal físico ou através de outras redes.

Pagamentos com cartões com função de débito diferido

(Payments with cards with a delayed debit function)

Operações de pagamento efetuadas com cartões com função de débito diferido num terminal físico ou através de outras redes.

Terminal POS

(POS terminal)

Dispositivo existente num ponto de venda (point-of-sale – POS) que permite a utilização de cartões de pagamento num ponto de venda físico (não virtual). As informações relativas ao pagamento são registadas quer manualmente num comprovante em papel, quer por meios eletrónicos, ou seja, num EFTPOS.

O terminal POS é concebido para transmitir informações quer online, com um pedido de autorização em tempo real, quer offline.

Operações em POS (com exclusão das operações em moeda eletrónica)

[POS transactions (except e-money transactions)]

Operações executadas através de um terminal POS utilizando um cartão com função de débito, crédito ou débito diferido.

Não estão incluídas as operações com utilização de cartões com função de moeda eletrónica.

Administração pública

(Public administration)

Unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional, tal como definido em relação ao setor das administrações públicas.

Número total de cartões (independentemente do número de funções de cada cartão)

[Total number of cards (irrespective of the number of functions on the card)]

Número total de cartões em circulação. Estes podem ter uma ou mais das seguintes funções: levantamento de numerário, débito, crédito, débito diferido e moeda eletrónica.

Total das operações de pagamento envolvendo o SNM

(Total payment transactions involving non-MFIs)

Número total de operações com utilização de instrumentos de pagamento envolvendo o SNM.

Valor total das operações com utilização de instrumentos de pagamento envolvendo o SNM.

Total das operações enviadas

(Total transactions sent)

Número total das operações submetidas a um dado sistema de pagamentos e nele processadas.

Valor total das operações submetidas a um dado sistema de pagamentos e nele processadas.

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP residentes

(Transactions at terminals provided by resident PSPs with cards issued by resident PSPs)

Operações de pagamento efetuadas em terminais adquiridos por PSP residentes (ou seja, quer os terminais estejam localizados dentro quer fora do país de localização do PSP) e em que os cartões utilizados são emitidos por PSP residentes.

As desagregações geográficas (tal como especificadas no anexo III) respeitam ao país de localização dos terminais.

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP não residentes

(Transactions at terminals provided by resident PSPs with cards issued by non-resident PSPs)

Operações de pagamento efetuadas em terminais adquiridos por PSP residentes (ou seja, quer os terminais estejam localizados dentro, quer fora do país de localização do PSP) e em que os cartões utilizados são emitidos por PSP não residentes.

As desagregações geográficas (tal como especificadas no anexo III) respeitam ao país de localização dos terminais.

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP não residentes com cartões emitidos por PSP residentes

(Transactions at terminals provided by non-resident PSPs with cards issued by resident PSPs)

Operações de pagamento efetuadas em todos os terminais adquiridos por PSP não residentes, em que os cartões utilizados são emitidos por PSP residentes.

As desagregações geográficas (tal como especificadas no anexo III) respeitam ao país de localização dos terminais.


(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.).

(2)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(3)  JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.


ANEXO III

ESQUEMAS DE REPORTE

Quadro 1

Instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM

(Fim de período)

 

Número

Valor

Instituições de crédito

Número de depósitos overnight (em milhares)

Geo 0

 

dos quais:

 

 

Número de depósitos overnight associados à Internet/a computadores pessoais (em milhares)

Geo 0

 

Número de depósitos overnight (em milhares)

Geo 0

 

dos quais:

 

 

Número de depósitos overnight transferíveis associados à Internet/a computadores pessoais (em milhares)

Geo 0

 

Número de contas de pagamento

Geo 0

 

Número de contas de moeda eletrónica

Geo 0

 

Valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida (1) (milhares de EUR)

 

Geo 0

Instituições de moeda eletrónica

Número de contas de pagamento

Geo 0

 

Número de contas de moeda eletrónica

Geo 0

 

Valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida (1) (em milhares de EUR)

 

Geo 0

Instituições de pagamento

Número de contas de pagamento

Geo 0

 

Outros PSP e emitentes de moeda eletrónica

Número de contas de pagamento

Geo 0

 

Número de contas de moeda eletrónica

Geo 0

 

Valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida (1) (em milhares de EUR)

 

Geo 0


Quadro 2

Funções de cartão de pagamento

(Fim de período, unidades iniciais)

 

Número

Cartões emitidos por PSP residentes

Cartões com função de numerário

Geo 0

Cartões com função de pagamento (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)

Geo 0

dos quais:

 

Cartões com função de débito

Geo 0

Cartões com função de débito diferido

Geo 0

Cartões com função de crédito

Geo 0

Cartões com função de débito e/ou débito diferido

Geo 0

Cartões com função de crédito e/ou débito diferido

Geo 0

Cartões com função de moeda eletrónica

Geo 0

Cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica

Geo 0

Cartões que dão acesso a moeda eletrónica armazenada em contas de moeda eletrónica

Geo 0

dos quais:

 

Cartões com função de moeda eletrónica carregados pelo menos uma vez

Geo 0

Número total de cartões (independentemente do número de funções de cada cartão)

Geo 0

dos quais:

 

Cartões com funções combinadas de débito, numerário e moeda eletrónica

Geo 0


Quadro 3

Dispositivos de aceitação de cartões de pagamento

(Fim de período, unidades iniciais)

 

Número

Terminais fornecidos por PSP residentes

ATM (caixas automáticos)

Geo 3

dos quais:

 

ATM com função de levantamento de numerário

Geo 3

ATM com função de transferência a crédito

Geo 3

Terminais de ponto de venda (POS)

Geo 3

dos quais:

 

Terminal EFTPOS

Geo 3

Terminais de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

Terminais de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

dos quais:

 

Terminais de carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

Terminais que aceitam cartões de moeda eletrónica

Geo 3


Quadro 4

Operações de pagamento envolvendo o SNM

(Total para o período; número de operações em milhões; valor das operações em milhões de EUR)

 

Enviadas

Recebidas

 

Número de operações

Valor das operações

Número de operações

Valor das operações

Operações por tipo de serviço de pagamentos

Transferências a crédito

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Iniciadas em formato-papel

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciadas por via eletrónica

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciadas num ficheiro/lote

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciadas com base num único pagamento

Geo 1

Geo 1

 

 

das quais:

 

 

 

 

Não-SEPA

Geo 1

Geo 1

 

 

Débitos diretos

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Iniciadas num ficheiro/lote

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciadas com base num único pagamento

Geo 1

Geo 1

 

 

das quais:

 

 

 

 

Não-SEPA

Geo 1

Geo 1

 

 

Pagamentos com cartões emitidos por PSP residentes (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

 

 

Pagamentos com cartões com função de débito

Geo 1

Geo 1

 

 

Pagamentos com cartões com função de débito diferido

Geo 1

Geo 1

 

 

Pagamentos com cartões com função de crédito

Geo 1

Geo 1

 

 

Pagamentos com cartões com função de débito e/ou de débito diferido

Geo 1

Geo 1

 

 

Pagamentos com cartões com função de crédito e/ou de débito diferido

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciados em terminais EFTPOS físicos

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciados à distância

Geo 1

Geo 1

 

 

Operações de pagamento com moeda eletrónica emitida por PSP residentes

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Com cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica

Geo 1

Geo 1

 

 

Com contas de moeda eletrónica

Geo 1

Geo 1

 

 

das quais:

 

 

 

 

Acessíveis através de um cartão

Geo 1

Geo 1

 

 

Cheques

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Outros serviços de pagamento

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Total das operações de pagamento envolvendo o SNM

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2


Quadro 5

Operações de pagamento por tipo de terminal envolvendo o SNM

(Total para o período; número de operações em milhões; valor das operações em milhões de EUR)

 

Número de operações

Valor das operações

Operações por tipo de terminal  (2)

a)

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP residentes

Geo 3

Geo 3

das quais:

 

 

Levantamentos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Depósitos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações em POS (com exclusão das operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações de carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3

Operações de pagamento com moeda eletrónica com cartões com função de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3

b)

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP não residentes

Geo 3

Geo 3

das quais:

 

 

Levantamentos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Depósitos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações em POS (com exclusão das operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações de carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3

Operações de pagamento com moeda eletrónica com cartões com função de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3

c)

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP não residentes com cartões emitidos por PSP residentes

Geo 3

Geo 3

das quais:

 

 

Levantamentos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Depósitos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações em POS (com exclusão das operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações de carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3

Operações de pagamento com moeda eletrónica com cartões com função de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3


Quadro 6

Participação em sistemas de pagamento selecionados

(Fim de período, unidades iniciais)

 

Número

Sistema de pagamentos (que não o TARGET2)

Número de participantes

Geo 1

Participantes diretos

Geo 1

Instituições de crédito

Geo 1

Banco central

Geo 1

Outros participantes diretos

Geo 1

Administração pública

Geo 1

Organizações de compensação e liquidação

Geo 1

Outras instituições financeiras

Geo 1

Outros

Geo 1

Participantes indiretos

Geo 1


Quadro 7

Pagamentos processados por sistemas de pagamento selecionados

(Total para o período; número de operações em milhões; valor das operações em milhões de EUR)

 

Enviadas

 

Número de operações

Valor das operações

Sistema de pagamentos (que não o TARGET2)

Total das operações

Geo 4

Geo 4

Transferências a crédito

Geo 4

Geo 4

Iniciadas em formato-papel

Geo 1

Geo 1

Iniciadas por via eletrónica

Geo 1

Geo 1

Débitos diretos

Geo 4

Geo 4

Pagamentos com cartão

Geo 4

Geo 4

Operações em ATM (com exclusão das operações de pagamento com moeda eletrónica)

Geo 4

Geo 4

Operações de pagamento com moeda eletrónica

Geo 4

Geo 4

Cheques

Geo 4

Geo 4

Outros serviços de pagamento

Geo 4

Geo 4

Rácio de concentração

Geo 1

Geo 1


Desagregações geográficas

Geo 0

Geo 1

Geo 2

Geo 3

Geo 4

 

 

 

Nacionais

 

Nacionais

Nacionais e transfronteiras combinadas

Transfronteiras

Desagregação por país para todos os países da União

Nacionais

Transfronteiras

 

 

 

Resto do mundo

 


(1)  Valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida por emitentes de moeda eletrónica.

(2)  As desagregações geográficas (Geo) baseiam-se na localização do terminal.


ANEXO IV

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

O reporte de informação aos BCN deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelos BCN;

c)

O agente inquirido deve indicar uma ou mais pessoas de contacto ao BCN competente;

d)

Devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

A informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais) e deve existir coerência entre os dados referentes a todas as periodicidades;

b)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

A informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

d)

Os agentes inquiridos devem seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:

a)

A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas neste regulamento;

b)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações, os agentes inquiridos devem controlar e quantificar regularmente a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento;

c)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados transmitidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1410/2013 DA COMISSÃO

de 23 de dezembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

153,9

MA

71,1

TN

110,9

TR

117,6

ZZ

113,4

0707 00 05

AL

99,8

JO

158,2

MA

158,2

TR

148,8

ZZ

141,3

0709 93 10

MA

80,0

TR

168,2

ZZ

124,1

0805 10 20

MA

61,8

TR

45,3

ZA

51,6

ZZ

52,9

0805 20 10

MA

70,5

ZZ

70,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

35,9

IL

102,5

JM

133,9

MA

69,9

TR

73,4

ZZ

83,1

0805 50 10

AR

102,8

TR

63,2

ZZ

83,0

0808 10 80

CN

81,7

MK

33,9

US

92,0

ZZ

69,2

0808 30 90

TR

124,7

US

150,9

ZZ

137,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1411/2013 DA COMISSÃO

de 23 de dezembro de 2013

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de janeiro de 2014, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de janeiro de 2014, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de janeiro de 2014

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

13.12.2013-20.12.2013

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

188,44

122,64

Preço FOB EUA

216,96

206,96

186,96

Prémio «Golfo»

24,04

Prémio «Grandes Lagos»

50,52

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

19,68 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

52,63 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

(2013/797/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

(2)

O planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE estão integralmente a cargo de um órgão interno composto por um Presidente e um Vice-Presidente, por quatro representantes do BCE e por um representante da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante («Conselho de Supervisão»).

(3)

O Conselho de Supervisão deverá ser um órgão essencial no exercício das atribuições de supervisão do BCE, atribuições essas que, até agora, foram sempre cometidas às autoridades nacionais competentes. Por este motivo, deverá ser conferido ao Conselho o poder de adotar uma decisão de execução para nomear, designadamente, o Presidente do Conselho de Supervisão.

(4)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento acima mencionado, e ouvido o Conselho de Supervisão, em 22 de novembro o BCE apresentou ao Parlamento Europeu, para aprovação, uma proposta para a nomeação do Presidente do Conselho de Supervisão. O Parlamento Europeu aprovou essa proposta em 11 de dezembro.

(5)

Posteriormente, em 11 de dezembro de 2013, o BCE apresentou ao Conselho uma proposta para a nomeação do Presidente do Conselho de Supervisão.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Danièle NOUY é nomeada Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/51


DECISÃO 2013/798/PESC DO CONSELHO

de 23 de dezembro de 2013

que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 16 de dezembro de 2013, o Conselho manifestou a sua profunda preocupação com a situação na República Centro-Africana.

(2)

A 5 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2127(2013), que impõe um embargo às armas contra a República Centro-Africana.

(3)

É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República Centro-Africana, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo destinado exclusivamente ao apoio ou utilização pela Missão de Consolidação da Paz na República Centro-Africana (MICOPAX), pela Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA), pelo Gabinete Integrado das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na República Centro-Africana (BINUCA) e respetiva unidade de guarda, pelo Grupo Regional de Missão da UA e pelas forças francesas colocadas na República Centro-Africana;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de vestuário de proteção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República Centro-Africana pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

c)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de pequeno calibre e material conexo destinado exclusivamente à utilização pelas patrulhas internacionais encarregadas da segurança na área protegida trinacional do rio Sanga para prevenir a caça furtiva, o contrabando de marfim e de armamento, bem como outras atividades que constituam violação da legislação nacional da República Centro-Africana ou das obrigações jurídicas internacionais deste país.

2.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção e assistência técnica prestada neste contexto;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo para as forças de segurança da República Centro-Africana, destinado exclusivamente ao apoio ou utilização no Processo de Reforma do Setor da Segurança (RSS) neste país;

c)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento ou material conexo e de assistência técnica ou financeira conexa, inclusive com pessoal,

nos termos previamente aprovados pelo Comité estabelecido nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

relativa à comunicação, pelo Reino de Espanha, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2013) 9089]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2013/799/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE, o Reino de Espanha apresentou à Comissão um plano de transição nacional (PTN), por correio eletrónico, em 21 de dezembro de 2012 (2) e por ofício oficial de 28 de dezembro de 2012, recebido pela Comissão em 2 de janeiro de 2013 (3).

(2)

O PTN foi apreciado em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4 da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão (4).

(3)

No decurso da sua apreciação do caráter completo do PTN apresentado pelo Reino de Espanha, a Comissão considerou que muitas instalações incluídas no PTN não correspondiam às instalações indicadas no inventário de emissões de 2009 apresentado pelo Reino de Espanha em conformidade com a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Comissão concluiu ainda que, em relação à instalação 5, a contribuição para o valor-limite do PTN de SO2 para o período de 2001-2007 foi calculado com base da taxa de dessulfuração mínima, e para o período de 2008 a 2010, essa contribuição foi determinada pelo método do valor-limite de emissão, embora as condições para recorrer a esta abordagem não estivessem satisfeitas.

(4)

Uma vez que as discrepâncias entre os dados do PTN e do inventário de emissões ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE dificultaram a apreciação do PTN, a Comissão, no seu ofício de 11 de junho de 2013 (6), convidou o Reino de Espanha a prestar esclarecimentos sobre as discrepâncias detetadas. A Comissão solicitou igualmente ao Reino de Espanha que calculasse de novo a contribuição da instalação 5 para o limiar do PTN no que se refere ao SO2.

(5)

O Reino de Espanha apresentou informações adicionais à Comissão por ofício de 28 de junho de 2013 (7), que forneceram esclarecimentos sobre as diferenças detetadas entre as informações constantes do PTN e do inventário de emissões de 2009 efetuado ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE. O Reino de Espanha indicou igualmente nesse ofício que não havia necessidade de rever a contribuição da instalação 5 para o limiar do PTN no que se refere ao SO2.

(6)

Após uma nova apreciação do PTN e as informações complementares apresentadas pelo Reino de Espanha, a Comissão enviou um segundo ofício ao Reino de Espanha, em 19 de setembro de 2013 (8), no qual reiterava a sua posição no que se refere à utilização do método da taxa de dessulfuração mínima para calcular a contribuição da instalação 5 para os limiares do PTN no que se refere ao SO2. Além disso, a Comissão notou que, para a instalação 2, o Reino de Espanha tinha utilizado um valor-limite de emissão de SO2 de 800 mg/Nm3 para calcular a contribuição da instalação para o limiar do PTN para 2016, com base nas disposições do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/80/CE, o que a Comissão considera não ser aplicável para o efeito. A Comissão observou também que em relação a nove instalações foi utilizado um valor-limite de emissão de NOx de1 200 mg/Nm3 para calcular a sua contribuição para o limiar do PTN para 2016, com base na nota 2 do quadro C.1 do apêndice C do anexo da Decisão de Execução 2012/115/UE, não tendo no entanto sido fornecida qualquer informação sobre o teor de compostos voláteis do combustível sólido utilizado nessas instalações, que possa justificar a aplicação da referida nota. A Comissão solicitou igualmente informações complementares ao Reino de Espanha sobre as medidas previstas para cada uma das instalações incluídas no PTN, a fim de assegurar o cumprimento atempado dos valores-limite de emissão que serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020. Por último, a Comissão convidou o Reino de Espanha a fornecer dados adicionais relativamente às instalações que queimam diversos combustíveis ou constituídas por diversos tipos de instalação no que respeita à quantidade de combustíveis utilizados, aos valores-limite de emissão, aos caudais médios de gases residuais e aos fatores de conversão para cada um dos combustíveis utilizados ou cada um dos tipos de instalação separadamente.

(7)

No seu ofício de 30 de setembro de 2013 (9), complementado por ofício de 10 de outubro de 2013 (10), o Reino de Espanha respondeu às questões da Comissão, tendo fornecido novos dados. No que diz respeito à instalação 2, o Reino de Espanha reiterou a sua opinião de que não havia necessidade de alterar o valor-limite de emissão de SO2 utilizado, uma vez que considerava que o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/80/CE era aplicável relativamente a este aspeto. No que diz respeito à instalação 5, o Reino de Espanha continuou a alegar que tinha o direito de utilizar uma combinação do método da taxa de dessulfuração mínima com o método do valor-limite de emissão. O Reino de Espanha forneceu informações sobre o teor de compostos voláteis do combustível sólido utilizado no período 2001-2010 pelas nove instalações que tinham aplicado um valor-limite de emissão de NOx de 1 200 mg/Nm3 para calcular o limiar de 2016, que revelou que apenas em relação às instalações 3, 4 e 19, o teor de compostos voláteis médio anual dos combustíveis sólidos utilizados foi inferior a 10 % em cada um dos anos entre 2001 e 2010, ao passo que, para as instalações 13, 15, 17, 18, 24 e 25, o nível anual médio foi superior a 10 % durante um ou mais anos. O Reino de Espanha alegou que para todas as nove instalações o valor médio do teor de compostos voláteis durante todo o período de referência (2001-2010) foi inferior ao valor referido na nota 2 do quadro C.1 do apêndice C, do anexo da Decisão de Execução 2012/115/UE.

(8)

Com base nas informações enviadas pelas autoridades espanholas em 30 de setembro de 2013 e 10 de outubro de 2013, a Comissão salientou que para as instalações que utilizam vários tipos de combustíveis, relativamente às quais foram fornecidos os valores-limite de emissão para todos os combustíveis queimados, e uma instalação relativamente à qual foi fornecida a média dos valores de emissão para todos os combustíveis queimados, é necessário clarificar de que forma as contribuições para os limiares totais provenientes dessas instalações foram calculados, especificando os valores-limite de emissão e os caudais médios anuais de gases residuais utilizados para cada combustível queimado nessas instalações.

(9)

Após a apreciação final do PTN notificado pelo Reino de Espanha, alterado em conformidade com as informações adicionais e incluindo as grandes instalações de combustão enumeradas no anexo I da presente decisão, a Comissão identificou três elementos principais como não estando em conformidade com as disposições aplicáveis:

no caso da instalação 2: a Comissão considera a aplicação do valor-limite de emissão de SO2 de 800 mg/Nm3 para calcular a contribuição para o limiar do PTN para 2016, com base nas disposições do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/80/CE, não adequada, uma vez que esse valor-limite de emissão não é referido no artigo 32.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE;

no caso da instalação 5: a Comissão considera o método de cálculo da sua contribuição para o limiar do PTN no que se refere ao SO2, que conjuga a abordagem da taxa de dessulfuração mínima e a abordagem do valor-limite de emissão, não adequado;

no caso das instalações 13, 15, 17, 18, 24 e 25: a Comissão considera a aplicação do valor-limite de emissão de 1 200 mg/Nm3 no que se refere ao NOx para calcular a contribuição para o limiar do PTN para 2016 não adequada, uma vez que as condições para aplicar este valor-limite, que são estabelecidas na nota 2 do quadro C1 do apêndice C do anexo da Decisão de Execução 2012/115/UE, não estão satisfeitas.

(10)

Além disso, a Comissão identificou diversas instalações no PTN relativamente às quais a informação é ainda incoerente e/ou os dados em falta devem ser completados. A lista completa dos dados em falta e dos pedidos de esclarecimento foi incluída no anexo II da presente decisão.

(11)

Assim, o PTN notificado pelo Reino de Espanha não deve ser aceite,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O plano de transição nacional que o Reino de Espanha notificou à Comissão, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE, em 14 de dezembro de 2012, que inclui as grandes instalações de combustão constantes do anexo I da presente decisão, não se encontra em conformidade com os requisitos previstos no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE, não podendo, por conseguinte, ser aceite.

2.   Se o Reino de Espanha tencionar implementar um plano de transição nacional nos termos do artigo 32.o, n.o 5, deve tomar todas as medidas necessárias para dar resposta, numa versão revista do plano, aos seguintes elementos:

a)

No que diz respeito à instalação 2: corrigir o valor-limite de emissão aplicado para calcular a sua contribuição para o limiar de SO2 para 2016; a instalação não é elegível para a utilização do valor-limite de emissão de 800 mg/Nm3 de SO2 para o cálculo da sua contribuição para o limiar do PTN para 2016, com base nas disposições do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/80/CE, uma vez que esse valor-limite não é referido no artigo 32.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE;

b)

No que diz respeito à instalação 5, corrigir o método aplicado para o cálculo da sua contribuição para o limiar do PTN de 2016 no que se refere ao SO2; essa contribuição será calculada para todo o período 2001-2010, quer com base na taxa de dessulfuração mínima, quer com base nos valores-limite de emissão;

c)

No que diz respeito às instalações 13, 15, 17, 18, 24 e 25: corrigir os valores-limite de emissão aplicados para calcular a sua contribuição para o limiar de NOx para 2016; para que as instalações sejam elegíveis para a utilização do valor-limite de 1 200 mg/Nm3, o Reino de Espanha deve demonstrar que o teor médio anual de compostos voláteis do combustível sólido utilizado nas instalações foi inferior a 10 % nos anos de referência em causa no PTN;

d)

Atualizar corretamente os limiares de emissão totais para todos os anos calculados em conformidade com os valores corrigidos mencionados nos pontos anteriores;

e)

Clarificar todas as questões e completar os dados tal como mencionado no anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  Ares (2012)1551138.

(3)  Ares (2013)146.

(4)  Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 52 de 24.2.2012, p.12).

(5)  Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p.1).

(6)  Ares (2013)1984918.

(7)  Ares (2013)2535734.

(8)  Ares (2013)3085135.

(9)  Ares (2013)3145031.

(10)  Ares (2013)3217081.


ANEXO I

LISTA DAS INSTALAÇÕES INCLUÍDAS NO PTN

Número

Nome da instalação no PTN

Potência térmica nominal total em 31.12.2010 (MW)

1

C.T. Litoral I

1 222

2

C.T. Litoral II

1 268

3

C.T. Compostilla I (G 2 e 3)

1 332

4

C.T. Compostilla I (G 4 e 5)

1 960

5

C.T. As Pontes

3 800

6

C.T. Teruel (Andorra)

3 000

7

C.T. Besós 3 (CTCC)

722

8

C.T. San Roque (G 2) (CTCC)

711

9

C.T. Foix

1 315

10

C.T. Los Barrios

1 645

11

C.T. Puentenuevo

976

12

C.T. Tarragona I (CTCC)

676

13

C.T. Anllares

953

14

C.T. La Robla I

691

15

C.T. La Robla II

951

16

C.T. Meirama

1 437

17

C.T. Narcea I

193

18

C.T. Narcea II

459

19

C.T. Narcea III

993

20

C.T. Aboño I

919

21

C.T. Aboño II

1 364

22

C.T. Soto III

830

23

C.T. de Lada 4

986

24

C.T. de Velilla 1

430

25

C.T. de Velilla 2

1 010

26

Central GICC Puertollano

670

27

San Ciprián I

147

28

San Ciprián II

147

29

San Ciprián IIII

147

30

Cogecan

93

31

Sniace Co-generation I

126

32

Sniace Co-generation II

126

33

Solal

146

34

Solvay I

376


ANEXO II

LISTA DE DADOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 2, ALÍNEA E)

1.

No que diz respeito à instalação 6, que utiliza uma taxa de dessulfuração de 92 % em 2016: serão fornecidos esclarecimentos se forem satisfeitas as condições de aplicação deste valor, tal como estabelecido no quadro C3 do apêndice C do anexo à Decisão de Execução 2012/115/UE (entrou em vigor um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfuração dos gases de combustão ou de injeção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2001).

2.

No que diz respeito às instalações 1, 2, 3, 4, 6, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30 e 34: serão fornecidos esclarecimentos sobre a forma como as contribuições destas instalações foram calculadas para os limiares totais de PTN.

3.

No que diz respeito à instalação 34: os dados relativos aos caudais de gases residuais em relação a cada combustível queimado nesta instalação serão fornecidos separadamente.


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2013, nas despesas efetuadas pela França, pelos Países Baixos, pela Alemanha, por Portugal e pela Espanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2013) 8999]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, neerlandesa e portuguesa)

(2013/800/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da União ao abrigo da «luta fitossanitária» para cobrir as despesas diretamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da União com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

A Alemanha apresentou três pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 30 de abril de 2013 e refere-se a medidas tomadas em 2012 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera na Renânia-Palatinado. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado naquela região em agosto e setembro de 2012.

(3)

O segundo foi apresentado em 30 de abril de 2013 e refere-se a medidas tomadas de agosto de 2011 a agosto de 2012 para controlar o organismo Anoplophora glabripennis na Renânia do Norte-Vestefália. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado naquela região em 2009.

(4)

O terceiro pedido da Alemanha foi apresentado em 24 de abril de 2013 e refere-se a medidas tomadas em 2012 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera em Bade-Vurtemberga. Os surtos daquele organismo prejudicial foram detetados em vários distritos rurais ou urbanos daquele Estado (Alb-Donaukreis, Biberach, Breisgau-Hochschwarzwald, Emmendingen, Karlsruhe, Konstanz, Loerrach, Rastatt e Ravensburg) em vários anos, ou seja, 2009, 2010, 2011 e 2012. As medidas tomadas naqueles anos foram também objeto de cofinanciamento em 2009, 2010, 2011 e 2012.

(5)

A Espanha apresentou quatro pedidos de participação financeira em 17 de abril de 2013. O primeiro refere-se a medidas tomadas em 2012 relacionadas com inspeções intensificadas nas quatro comunidades autónomas que têm fronteira com Portugal a fim de controlar a presença de Bursaphelenchus xylophilus.

(6)

O segundo pedido de Espanha relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2013 na Galiza para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2010 na zona de As Neves.

(7)

O terceiro pedido relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2013 na Catalunha para controlar o organismo Pomacea insularum. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2010.

(8)

O quarto pedido de Espanha relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2013 na Estremadura para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2012 na zona de Valverde del Fresno.

(9)

A França apresentou dois pedidos de participação financeira em 30 de abril de 2013. O primeiro refere-se a medidas tomadas ou previstas entre julho de 2012 e novembro de 2013 para controlar o organismo Anoplophora glabripennis na Alsácia. A França tomou medidas no seguimento da descoberta, em julho de 2011, daquele organismo prejudicial na área fronteiriça com a Alemanha.

(10)

O segundo pedido refere-se a medidas tomadas ou previstas entre outubro de 2012 e setembro de 2013 para controlar o organismo Rhynchophorus ferrugineus na região da Provença-Alpes-Côte d’Azur. Os surtos iniciais daquele organismo prejudicial foram detetados em 2009. As medidas tomadas de setembro de 2009 a setembro de 2012 foram também objeto de cofinanciamento em 2010 e 2012.

(11)

Os Países Baixos apresentaram um pedido de participação financeira em 30 de abril de 2013. Este pedido refere-se a medidas tomadas de julho a outubro de 2012 na zona de Winterswijk para controlar o organismo Anoplophora glabripennis. O aparecimento daquele organismo prejudicial foi detetado em 10 de julho de 2012.

(12)

Portugal apresentou dois pedidos de participação financeira em 30 de abril de 2013 relacionados com as medidas tomadas para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O primeiro pedido diz respeito a medidas tomadas ou previstas em 2013 e 2014 em Portugal Continental, na zona tampão situada junto da fronteira espanhola.

(13)

O segundo pedido de Portugal relaciona-se exclusivamente com as medidas de tratamento térmico da madeira ou dos materiais de embalagem de madeira na zona de Setúbal em 2013. As medidas tomadas em 2010, 2011 e 2012 foram também objeto de cofinanciamento em 2011 e 2012.

(14)

Nos seus pedidos, a Alemanha, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal estabeleceram os seus próprios programas de ações destinadas a erradicar ou conter os organismos prejudiciais mencionados supra nos territórios respetivos. Esses programas especificam os objetivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas.

(15)

Todas as medidas mencionadas supra consistem num conjunto de medidas fitossanitárias, incluindo a destruição das árvores ou culturas contaminadas, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, técnicas de desinfeção, inspeções e análises efetuadas oficialmente ou mediante pedido oficial para monitorizar a presença ou a extensão da contaminação pelos respetivos organismos prejudiciais e substituição das plantas destruídas, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/29/CE.

(16)

A Alemanha, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal solicitaram a atribuição de uma participação financeira da União aos referidos pedidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 23.o da Diretiva 2000/29/CE, em especial os n.os 1 e 4, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão (2).

(17)

As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pelos Países Baixos e por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão de uma participação financeira da União, tal como previsto no artigo 23.o da Diretiva 2000/29/CE. Deste modo, é conveniente conceder uma participação financeira da União com vista a cobrir as despesas efetuadas no quadro destes pedidos.

(18)

As medidas e as despesas elegíveis para uma participação financeira da União foram clarificadas através de uma carta da DG SANCO da Comissão aos Chefes dos Serviços Fitossanitários dos Estados-Membros, com data de 25 de maio de 2012.

(19)

Em conformidade com artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, a participação financeira da União pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis relacionadas com as medidas tomadas durante um período que não exceda dois anos a contar da data de deteção do aparecimento, ou previstas para esse período. Todavia, em conformidade com o terceiro parágrafo do mesmo artigo, este período pode ser prorrogado por um período que pode ir até quatro anos se se concluir que os objetivos das medidas serão realizados num prazo suplementar razoável, caso em que a taxa de participação financeira da União será degressiva ao longo dos anos em causa.

(20)

Tendo em conta as conclusões do Painel de Avaliação Fitossanitária da Comissão, de 24 a 26 de junho de 2013, sobre a avaliação dos respetivos pedidos, importa prorrogar o período de dois anos dos pedidos em causa, reduzindo a taxa da participação financeira da União referente a estas medidas para 45 % das despesas elegíveis no terceiro ano e para 40 % no quarto ano destes pedidos.

(21)

A participação financeira da União até 50 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, ser aplicada aos seguintes pedidos: Alemanha, Bade-Vurtemberga, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Alb-Donaukreis, Biberach, Karlsruhe, Rastatt e Ravensburg (2012), Alemanha, Diabrotica virgifera, Renânia-Palatinado (2012), Espanha, Estremadura, Bursaphelenchus xylophilus (2013), França, Anoplophora glabripennis, (novembro de 2012 a outubro de 2013), Países Baixos, Anoplophora glabripennis, zona de Winterswijk (julho a outubro de 2012).

(22)

A participação financeira da União até 45 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, ser aplicada aos seguintes pedidos: Alemanha, Anoplophora glabripennis (agosto de 2011 a agosto de 2012), Alemanha, Bade-Vurtemberga, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Friburgo (2012), dado que as medidas em causa já foram objeto de uma participação financeira da União ao abrigo das Decisões de Execução 2011/868/UE (3) e 2012/789/UE (4) da Comissão relativamente aos dois primeiros anos da sua execução.

(23)

Além disso, deve ser aplicada uma participação financeira da União até 40 % ao quarto ano dos seguintes pedidos: Alemanha, Bade-Vurtemberga, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Emmendingen, Konstanz e Lörrach (2012), Espanha, Catalunha, Pomacea insularum (2013), Espanha, Galiza, Bursaphelenchus xylophilus (2013), França, Rhynchophorus ferrugineus (outubro de 2012 a setembro de 2013), Portugal, Bursaphelenchus xylophilus, zona de Setúbal (2013) dado que as medidas já foram objeto de uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2010/772/UE da Comissão (5) (Alemanha, Espanha, Pomacea insularum, França e Portugal), Decisões de Execução 2011/868/UE (Alemanha, Espanha e Portugal) e/ou 2012/789/UE (Alemanha, Espanha, França e Portugal) relativamente aos três primeiros anos da sua execução.

(24)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2000/29/CE, podem realizar-se outras ações tendo em conta a evolução da situação na União e deve ser tomada uma decisão acerca da concessão de uma participação da União para essas ações suplementares. A realização dessas ações deve estar subordinada a determinados requisitos ou condições adicionais, se tal for necessário para alcançar o objetivo em questão. Além disso, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, terceiro parágrafo, se essas ações suplementares se destinarem essencialmente a proteger territórios da União que não os do Estado-Membro em questão, pode ser decidido que a participação financeira da União cobre mais de 50 % das despesas.

(25)

No caso do cofinanciamento das ações de luta contra o Bursaphelenchus xylophilus em Portugal, o período máximo de quatro anos, tal como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1040/2002, expirou em 2012. Todavia, atendendo à grande relevância do Bursaphelenchus xylophilus para as coníferas e para a madeira, à rapidez com que a doença se propaga, à proximidade com Espanha da zona de restrição relativa ao organismo prejudicial em Portugal, bem como ao possível impacto na silvicultura na União e no comércio internacional de madeira, são necessárias ações suplementares para alcançar o objetivo da proteção fitossanitária do território da União, tanto em Portugal como noutros Estados-Membros. Essas ações devem abranger as medidas tomadas por Portugal na zona tampão limítrofe com Espanha. Por conseguinte, o cofinanciamento dessas ações suplementares deve aplicar-se ao pedido de Portugal relativo a 2013 e 2014 para as medidas de controlo do Bursaphelenchus xylophilus na zona tampão limítrofe com Espanha. Adicionalmente, é adequado atribuir a esse pedido uma taxa superior para a participação financeira da União, designadamente uma taxa de 75 %, uma vez que a ação é considerada essencialmente destinada a proteger territórios da União para além do território português.

(26)

A Espanha efetuou inspeções intensivas para deteção do Bursaphelenchus xylophilus na zona fronteiriça com Portugal, nas comunidades autónomas da Andaluzia, de Castela e Leão, da Estremadura e da Galiza, abrangendo zonas que não são zonas de restrição para aquele organismo prejudicial. Essas inspeções têm por finalidade executar uma vigilância intensiva para a deteção e a erradicação precoces naquelas zonas, a fim de proteger o remanescente território da União. A Espanha já atribuiu recursos significativos ao controlo de dois surtos isolados de Bursaphelenchus xylophilus na Estremadura e na Galiza. Considera-se que essa ação se destina essencialmente a proteger o território espanhol assim como territórios da União para além do espanhol, atendendo à grande relevância do Bursaphelenchus xylophilus para as coníferas e para a madeira, à rapidez de propagação da doença e ao possível impacto na silvicultura da União e no comércio internacional de madeira. É pois pertinente atribuir a este pedido uma taxa mais elevada de participação financeira da União, designadamente uma taxa de 75 %.

(27)

Uma missão do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão (a seguir, SAV) em abril de 2013, revelou várias insuficiências na aplicação das medidas de emergência da União contra o Bursaphelenchus xylophilus adotadas de acordo com a Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão (6). Essas insuficiências dizem respeito às medidas tomadas por Portugal na zona tampão limítrofe com Espanha. Em especial, o abate, remoção e eliminação das árvores hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro que estão mortas, em declínio ou situadas em zonas afetadas por incêndios ou tempestades não se concluiu dentro dos prazos fixados na Decisão de Execução 2012/535/UE. Observando que, pelas mesmas razões, a Comissão decidiu, através das Decisões de Execução 2011/868/UE e 2012/789/UE, aplicar níveis reduzidos de cofinanciamento a pedidos semelhantes apresentados em 2011 e 2012, afigura-se adequado aplicar uma nova redução ao cofinanciamento relativo a essas ações. Essa redução deve ser proporcional ao período relativamente ao qual a missão do SAV comprovou a aplicação incorreta das medidas da União, designadamente o primeiro trimestre de 2013.

(28)

Em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (7), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(29)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e com o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (9), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição na qual tenham sido delegadas competências.

(30)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas nos pedidos de cofinanciamento apresentados pelos Estados-Membros.

(31)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Com base nos pedidos apresentados pelos Estados-Membros e analisados pela Comissão, é aprovada a concessão de uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2013, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pelos Países Baixos e por Portugal relacionadas com as medidas necessárias especificadas no artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos pedidos enumerados no anexo I.

2.   Com base nos pedidos apresentados por Espanha e por Portugal e analisados pela Comissão, é aprovada a concessão de uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2013, nas despesas efetuadas por esses Estados-Membros e relacionadas com medidas suplementares, tal como especificadas no artigo 23.o, n.o 6, para combater o Bursaphelenchus xylophilus, a título dos pedidos enumerados no anexo II.

Artigo 2.o

O montante total da participação financeira da União referida no artigo 1.o, alíneas a) e b), é de 7 713 355,31 EUR. Os montantes máximos da participação financeira da União para cada pedido constam dos anexos I e II.

Artigo 3.o

A participação financeira da União, conforme definida nos anexos I e II, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros em causa devem ter apresentado provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

b)

Os Estados-Membros em causa devem ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

O pagamento da participação financeira não impede que a Comissão proceda às verificações previstas no artigo 23.o, n.o 8, segundo parágrafo, no artigo 23.o, n.o 10, e no artigo 24.o da Diretiva 2000/29/CE.

A participação financeira da União não será paga se o pedido de pagamento referido na alínea b) for apresentado após 31 de outubro de 2014. Excecionalmente, no que respeita às medidas tomadas por Portugal em 2014, numa fase posterior, na zona tampão junto a Espanha, o prazo para a apresentação do pedido é 31 de outubro de 2015.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (JO L 157 de 15.6.2002, p. 38).

(3)  Decisão de Execução 2011/868/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2011, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (JO L 341 de 22.12.2011, p. 57).

(4)  Decisão de Execução 2012/789/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, relativa a uma participação financeira da União, nos termos da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2012, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (JO L 348 de 18.12.2012, p. 22).

(5)  Decisão 2010/772/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2010, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela França, pela Itália, por Chipre, por Portugal e pela Espanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (JO L 330 de 15.12.2010, p. 9).

(6)  Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) (JO L 266 de 2.10.2012, p. 42).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO I

PEDIDOS COM BASE NO ARTIGO 23.o, N.o 5, DA DIRETIVA 2000/29/CE QUE SÃO OBJETO DE UMA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

Secção I

Pedidos para os quais a participação financeira da União corresponde a 50 % das despesas elegíveis

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afetados

Ano

a

Despesas elegíveis, incluindo despesas gerais (EUR)

Montante máximo da participação da União (EUR)

Alemanha, Renânia-Palatinado

Diabrotica virgifera

Zea mays

2012

1

37 925,05

18 962,52

Alemanha (Bade-Vurtemberga), distritos rurais de Alb-Donaukreis, Biberach, Karlsruhe e Ravensburg (ano 1 das medidas), Rastatt (ano 2 das medidas)

Diabrotica virgifera

Zea mays

2012

1 ou 2

76 335,15

38 167,58

Espanha, Estremadura (surto 2012)

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2013

2

873 501,52

436 750,76

França, Alsácia

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

Novembro de 2012 a outubro de 2013

2

157 334,94

78 667,47

Países Baixos, Winterswijk

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

Julho a outubro de 2012

1

389 548,48

194 774,24


Secção II

Pedidos para os quais as taxas de participação financeira da União variam, em aplicação do princípio da degressividade

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais ou produtos vegetais afetados

Ano

a

Despesas elegíveis, incluindo despesas gerais (EUR)

Taxa (%)

Montante máximo da participação da União (EUR)

Alemanha, Bade-Vurtemberga, distritos rurais de Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Friburgo

Diabrotica virgifera

Zea mays

2012

3

17 716,79

45

7 972,56

Alemanha, Bade-Vurtemberga, distritos rurais de Emmendingen, Lörrach, Konstanz

Diabrotica virgifera

Zea mays

2012

4

48 067,72

40

19 227,09

Alemanha, Renânia do Norte-Vestefália

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

8.2011-8.2012

3

156 536,72

45

70 441,52

Espanha, Catalunha

Pomacea insularum

Oryza sativa

2013

4

1 685 969,84

40

674 387,93

Espanha, Galiza

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2013

4

1 632 820

40

653 128

França, região da Provença-Alpes-Côte d’Azur

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

Outubro de 2012 a setembro de 2013

4

476 231,32

40

190 492,52

Portugal, zona de Setúbal, medidas de tratamento térmico

Bursaphelenchus xylophilus

Madeira e materiais de embalagem de madeira

2013

4

35 845

40

14 338

Legenda: a = ano de implementação das medidas abrangidas pelo pedido.


ANEXO II

PEDIDOS COM BASE NO ARTIGO 23.o, N.o 6, DA DIRETIVA 2000/29/CE QUE SÃO OBJETO DE UMA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais ou produtos vegetais afetados

Ano

a

Despesas elegíveis, incluindo despesas gerais (EUR)

Taxa (%)

Montante máximo da participação da União (EUR)

Espanha, Programa de inspeção intensiva na fronteira com Portugal

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2012

1

533 935,71

75

400 451,75

Portugal, Portugal Continental, zona tampão na fronteira com Espanha

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2013 e 2014

1 e 2

6 554 124,50

(= 7 490 428 × 87,5 %, ou seja, com uma redução de 12,5 % que corresponde linearmente a um trimestre de 2013, dos oito trimestres que compõem dois anos)

75

4 915 593,37

Legenda: a = ano de implementação das medidas abrangidas pelo pedido.


Montante total da participação da União (EUR)

7 713 355,31


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de dezembro de 2013

que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE

(2013/801/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 autoriza a Comissão a delegar poderes nas agências de execução para a implementação da totalidade ou parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade.

(2)

O objetivo de confiar às agências de execução funções de implementação de programas é permitir à Comissão centrar-se nas suas atividades e funções fundamentais, que não são passíveis de externalização, sem renunciar ao controlo e à responsabilidade final pelas atividades geridas por essas mesmas agências de execução.

(3)

A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a implementação de programas exige uma separação clara entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, tarefa confiada à Comissão, e a implementação do programa, que deve ser entregue à agência de execução.

(4)

Pela Decisão 2007/60/CE (2), a Comissão instituiu a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes e confiou-lhe a gestão das ações comunitárias no domínio da rede transeuropeia de transportes.

(5)

Subsequentemente, pela Decisão 2008/593/CE (3), a Comissão alargou o período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes e redefiniu os seus objetivos e funções, tornando-a igualmente responsável pela implementação do apoio financeiro proveniente do orçamento da rede transeuropeia de transportes no âmbito do quadro financeiro plurianual 2007-2013.

(6)

A Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes tem demonstrado dispor de uma boa organização, que realiza as tarefas que lhe são confiadas de forma efetiva e eficiente, em conformidade com o quadro jurídico que rege as suas atividades. A avaliação intercalar da Agência revelou que esta apresenta sólidos indicadores de produtividade e exerce a sua gestão técnica e financeira a contento das partes interessadas. A Agência tem contribuído com êxito para a implementação do programa de rede transeuropeia de transportes e permitido que a Comissão se concentre na gestão das suas funções políticas e institucionais, melhorando-as. A avaliação intercalar revelou igualmente que a Agência constitui uma opção economicamente mais eficiente para a gestão do programa de rede transeuropeia de transportes do que o cenário de gestão interna pela Comissão. As economias resultantes da delegação de funções na Agência foram estimadas em cerca de 8,66 milhões de EUR no período de 2008-2015.

(7)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» (4), a Comissão propôs optar por um recurso mais amplo às agências de execução existentes para a implementação dos programas da União no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020.

(8)

A análise de custos-benefícios efetuada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 mostrou que a delegação na Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes da gestão de partes do programa «Mecanismo Interligar a Europa» nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações (5), bem como de partes da investigação sobre os transportes e a energia no âmbito do programa Horizonte 2020 (6), permitiria implementar estes programas de forma eficiente, a um custo inferior ao da Comissão. Estima-se que esta delegação da gestão do programa na Agência permitirá gerar ganhos de eficiência da ordem dos 54 milhões de EUR no decurso do quadro financeiro plurianual 2014-2020. A análise mostrou igualmente que o facto de reunir a gestão dos projetos de infraestrutura e de investigação nos setores dos transportes e da energia na mesma agência poderia gerar economias de escala e sinergias significativas entre estas atividades. O alargamento do mandato da Agência permitiria que a Comissão e as partes interessadas beneficiassem das competências especializadas da Agência e da elevada qualidade da gestão do programa e da prestação de serviços. Garantiria também a continuidade das atividades em prol dos beneficiários do programa de rede transeuropeia de transportes e um elevado nível de visibilidade da União, como promotora dos programas geridos pela Agência. Além disso, a análise mostrou que, no caso dos programas de rede transeuropeia de transportes (7) e Marco Polo (8), o regresso a um dispositivo de gestão interna seria nefasto e traduzir-se-ia em perdas de eficiência.

(9)

Ao definir os novos mandatos das agências de execução e a fim de lhes conceder uma identidade coerente, a Comissão tem, tanto quanto possível, agrupado os trabalhos em domínios de intervenção temáticos.

(10)

A nova Agência deverá dispor de um mandato alargado que abrange a gestão de partes dos programas seguintes:

O novo programa «Mecanismo Interligar a Europa»; a gestão deste programa envolve a implementação de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Aspetos da parte III (Desafios Societais) do programa específico Horizonte 2020; a gestão deste programa envolve a implementação de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

O legado do programa de rede transeuropeia de transportes, que já foi delegado na Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes no âmbito do quadro financeiro plurianual 2000-2006 (a partir de 2007) e do quadro financeiro plurianual 2007-2013; a gestão deste programa envolve a implementação de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

O legado do programa Marco Polo, que foi gerido pela Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação no âmbito do quadro financeiro plurianual 2007-2013; a gestão deste programa envolve a implementação de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto.

(11)

A fim de assegurar a implementação coerente, em tempo útil, da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a Agência exercerá as tarefas que lhe incumbem associadas à implementação dos referidos programas, sob reserva da entrada em vigor destes e a partir dessa data.

(12)

É necessário instituir a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, que deve substituir e suceder à Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE. A Agência deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(13)

Devem, por conseguinte, revogar-se as Decisões 2007/60/CE e 2008/593/CE e prever-se disposições transitórias.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição

A Agência de Execução para a Inovação e as Redes (a seguir designada por «Agência») é instituída a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024.

O estatuto da Agência é regido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

A Agência substitui e sucede à Agência de Execução instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE.

Artigo 2.o

Sede

A sede da Agência está situada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Objetivos e funções

1.   A agência é responsável pela implementação de partes dos programas da União seguintes:

a)

Mecanismo Interligar a Europa;

b)

Parte III (Desafios Societais) do programa específico Horizonte 2020.

O presente número é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor de cada um destes programas.

2.   A Agência é responsável pela implementação do legado dos programas seguintes:

a)

Programa de rede transeuropeia de transportes;

b)

Programa Marco Polo.

3.   A Agência é responsável pelas funções a seguir descritas, relacionadas com a implementação das partes dos programas da União mencionados nos n.os 1 e 2:

a)

Gestão de certas fases de implementação do programa e de certas fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b)

Adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c)

Concessão de apoio à implementação do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação.

Artigo 4.o

Duração das nomeações

1.   Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

2.   O diretor é nomeado por cinco anos.

Artigo 5.o

Exigência de supervisão e prestação de contas

A agência está sujeita à supervisão da Comissão e deve prestar contas, periodicamente, sobre os progressos na implementação dos programas ou partes dos programas da União pelos quais é responsável, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.

Artigo 6.o

Implementação do orçamento de funcionamento

A agência implementa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (9).

Artigo 7.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE, é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

2.   A Agência deve ser considerada como sucessor legal da Agência de Execução instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 30.o e no artigo 31.o, n.o 2, da Decisão C(2013) 9235, a presente decisão não afeta os direitos e as obrigações do pessoal empregado pela Agência, incluindo o seu diretor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  Decisão 2007/60/CE da Comissão, de 26 de outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 32 de 6.2.2007, p. 88).

(3)  Decisão 2008/593/CE da Comissão, de 11 de julho de 2008, que altera a Decisão 2007/60/CE no que respeita às funções e ao período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (JO L 190 de 18.7.2008, p. 35).

(4)  COM(2011) 500 final.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104) e Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(7)  Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/68


DECISÃO N.o 1/2013 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE

de 8 de outubro de 2013

que adota o seu Regulamento Interno, bem como o do Comité de Cooperação

(2013/802/UE)

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, (a seguir designado «Acordo») nomeadamente o artigo 111.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 117.o do Acordo, algumas das suas disposições têm sido aplicadas provisoriamente desde 1 de agosto de 2012.

(2)

Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, o respetivo quadro institucional deverá ser criado o mais rapidamente possível. No que toca a este ponto, cabe ao Conselho de Cooperação adotar as medidas necessárias.

(3)

O artigo 111.o, n.o 3, do Acordo estabelece que o Conselho de Cooperação adota o seu próprio regulamento interno. Para que o Comité de Cooperação esteja operacional o mais rapidamente possível, o Conselho de Cooperação deve também estabelecer o regulamento interno do Comité de Cooperação.

(4)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Interno do Conselho de Cooperação, o Conselho de Cooperação pode tomar decisões através de procedimento escrito.

(5)

É necessário adotar a presente decisão mediante procedimento escrito,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São adotados os Regulamentos Internos do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação, tal como estabelecidos nos Anexos I e II, respetivamente.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2013.

Pelo Conselho de Cooperação UE-Iraque

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE

Artigo 1.o

Presidência

O Conselho de Cooperação é presidido alternadamente, por períodos de 12 meses, pelo Presidente do Conselho «Negócios Estrangeiros» da União Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Iraque. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Cooperação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Cooperação reúne-se a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Cooperação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Exceto acordo em contrário entre as Partes, as reuniões do Conselho de Cooperação realizam-se no local habitual das reuniões do Conselho da União Europeia, numa data acordada entre ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Cooperação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Cooperação, em acordo com o Presidente.

Artigo 3.o

Representação

Os membros do Conselho de Cooperação podem fazer-se representar, caso não possam estar presentes. Caso um membro pretenda fazer-se representar, deve comunicar o nome do seu representante ao Presidente antes da reunião em que será representado. O representante de um membro do Conselho de Cooperação exerce todos os direitos do membro titular.

Artigo 4.o

Delegações

Os membros do Conselho de Cooperação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes.

Um representante do Banco Europeu de Investimento assiste às reuniões do Conselho de Cooperação, na qualidade de observador, sempre que questões respeitantes ao BEI figurem na ordem de trabalhos.

Sempre que tal seja adequado e mediante acordo mútuo, podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho de Cooperação, na qualidade de observadores ou a fim de prestarem informações sobre questões específicas, pessoas que sejam peritos ou representantes de outros organismos.

Artigo 5.o

Secretariado

Um representante do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um representante da Missão do Iraque junto da União Europeia atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Cooperação.

Artigo 6.o

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Cooperação é enviada ao Presidente do Conselho de Cooperação para o endereço do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários asseguram que a correspondência seja transmitida ao Presidente do Conselho de Cooperação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Cooperação. A correspondência transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, bem como à Missão do Iraque junto da União Europeia.

As comunicações do Presidente do Conselho de Cooperação devem ser enviadas aos destinatários pelos dois secretários e, se for caso disso, transmitidas aos outros membros do Conselho de Cooperação para os endereços indicados no segundo parágrafo.

Artigo 7.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Cooperação não são públicas.

Artigo 8.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Presidente estabelece a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelos secretários do Conselho de Cooperação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião, embora não possam ser inscritos pontos na ordem de trabalhos provisória se a documentação aferente não tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos provisória. A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Cooperação no início de cada reunião. A inscrição de outros pontos na ordem de trabalhos, para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória, é aceite com o acordo das duas Partes.

2.   O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 9.o

Ata

É elaborado um projeto de ata de cada reunião conjuntamente pelos dois secretários. De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

a documentação apresentada ao Conselho de Cooperação,

as declarações cuja inscrição tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Cooperação,

as recomendações feitas, as declarações aprovadas e as conclusões adotadas.

O projeto de ata é apresentado para aprovação ao Conselho de Cooperação. Após aprovação, a ata é assinada pelo Presidente e pelos dois secretários. As atas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos do Acordo. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o do presente Regulamento Interno.

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Cooperação toma as suas decisões e faz recomendações de comum acordo entre as Partes. Os casos em que o Conselho de Cooperação pode tomar decisões estão indicados no próprio Acordo.

O Conselho de Cooperação pode tomar decisões ou fazer recomendações mediante procedimento escrito se ambas as Partes estiverem de acordo. Nos casos em que o Conselho de Cooperação decida recorrer ao procedimento escrito, pode ser previsto um prazo por mútuo acordo entre as Partes, no termo do qual o Presidente do Conselho de Cooperação pode declarar, após comunicação dos dois secretários, se existe um acordo comum das Partes.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Cooperação, na aceção do artigo 111.o do Acordo, são intituladas, respetivamente, «Decisão» e «Recomendação», sendo a designação seguida de um número de ordem, da data da respetiva adoção e da descrição do seu objeto. As decisões e recomendações do Conselho de Cooperação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser transmitidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o do presente Regulamento Interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Cooperação na respetiva publicação oficial.

Artigo 11.o

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Cooperação são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, o Conselho de Cooperação assenta as suas decisões e recomendações em documentos redigidos nestas línguas.

Artigo 12.o

Despesas

A União Europeia e o Iraque custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Cooperação, no que diz respeito tanto às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua oficial do Iraque, que são custeadas pelo Iraque. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 13.o

Comité de Cooperação

1.   Em conformidade com o artigo 112.o do Acordo, é criado um Comité de Cooperação a fim de assistir o Conselho de Cooperação no desempenho das suas funções. Este Comité é constituído por representantes da União Europeia, por um lado, e por representantes do Governo do Iraque, por outro, habitualmente a nível de altos funcionários.

2.   O Comité de Cooperação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Cooperação, aplica as decisões e as recomendações do Conselho de Cooperação se for caso disso e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de parceria e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Cooperação analisa todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Cooperação, bem como quaisquer outras questões que possam surgir durante a aplicação corrente do Acordo. Apresenta ao Conselho de Cooperação propostas ou projetos de decisões/recomendações para adoção.

O Conselho de Cooperação pode delegar no Comité de Cooperação qualquer uma das suas competências.

3.   Nos casos em que o Acordo refere uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta ou quando as Partes decidirem de mútuo acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no âmbito do Comité de Cooperação. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Cooperação se ambas as Partes estiverem de acordo.


ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO

Artigo 1.o

Presidência

A presidência do Comité de Cooperação é assegurada alternadamente, por períodos de 12 meses, por um membro da União Europeia e por um membro do Governo do Iraque.

O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Cooperação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité de Cooperação reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes, e pelo menos uma vez por ano. As reuniões do Comité de Cooperação realizam-se em data e local a acordar entre as duas Partes.

As reuniões do Comité de Cooperação são convocadas pelo Presidente. A reunião anual do Comité de Cooperação é convocada antes da reunião anual do Conselho de Cooperação. Deve ser convocada em tempo útil, para permitir ao Comité de Cooperação preparar a reunião do Conselho de Cooperação.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte.

Artigo 4.o

Secretariado

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Governo do Iraque atuam conjuntamente como secretários do Comité de Cooperação. Todas as comunicações de e para o Presidente do Comité de Cooperação previstas no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité de Cooperação e aos secretários e ao Presidente do Conselho de Cooperação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Cooperação não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Presidente estabelece a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelos secretários do Comité de Cooperação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião, embora não possam ser inscritos pontos na ordem de trabalhos provisória se a documentação aferente não tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos provisória.

O Comité de Cooperação pode convidar peritos a assistir às suas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas.

A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de Cooperação no início de cada reunião. A inscrição de outros pontos na ordem de trabalhos, para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória, é aceite com o acordo das duas Partes.

2.   O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.o

Ata

É elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo Presidente, das conclusões do Comité de Cooperação. Após aprovação pelo Comité de Cooperação, a ata é assinada pelo Presidente e pelos dois secretários, conservando cada uma das Partes um exemplar. Um exemplar da ata é enviado a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o.

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

Nos casos específicos em que o Comité de Cooperação é habilitado pelo Conselho de Cooperação a adotar decisões/recomendações nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Interno do Conselho de Cooperação, esses atos são intitulados, respetivamente, «Decisão» e «Recomendação», sendo a designação seguida de um número de ordem, da data da respetiva adoção e da descrição do seu objeto. As decisões e recomendações do Comité de Cooperação são tomadas de comum acordo entre as Partes.

O Comité de Cooperação pode tomar decisões ou fazer recomendações mediante procedimento escrito se ambas as Partes estiverem de acordo. Nos casos em que o Comité de Cooperação decida recorrer ao procedimento escrito, pode ser previsto um prazo por mútuo acordo entre as Partes, no termo do qual o Presidente do Comité de Cooperação pode declarar, após comunicação dos dois secretários, se existe um acordo comum das Partes.

As decisões e recomendações do Comité de Cooperação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser transmitidas aos destinatários referidos no artigo 4.o do presente regulamento interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Cooperação na respetiva publicação oficial.

Artigo 9.o

Despesas

A União Europeia e o Iraque custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité de Cooperação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua oficial do Iraque, que são custeadas pelo Iraque. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 10.o

Subcomités e grupos de trabalho especializados

Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Interno do Conselho de Cooperação, o Comité de Cooperação pode criar subcomités ou grupos de trabalho especializados para trabalhar sob a autoridade do Comité de Cooperação, o qual devem informar após cada uma das suas reuniões. O Comité de Cooperação pode decidir suprimir subcomités ou grupos de trabalho existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poderes de decisão.


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/74


DECISÃO N.o 2/2013 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE

de 8 de outubro de 2013

sobre a criação de três subcomités especializados e a adoção dos respetivos mandatos

(2013/803/UE)

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (1), (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 112.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 117.o do Acordo, algumas dispsições do mesmo têm sido aplicadas provisoriamente desde 1 de agosto de 2012.

(2)

Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, o respetivo quadro institucional deverá ser criado o mais rapidamente possível.

(3)

Em conformidade com o artigo 112.o do Acordo, o Conselho de Cooperação é assistido por um Comité de Cooperação no desempenho das suas funções e pode decidir da criação de outros subcomités ou organismos especializados para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

(4)

Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos nos domínios fundamentais que são do âmbito de aplicação provisória do Acordo, deverão ser criados três subcomités. Mediante acordo das Partes, tanto a lista de subcomités como o domínio de cada um deles podem ser alterados.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Interno do Conselho de Cooperação, o Conselho de Cooperação pode tomar decisões através de procedimento escrito.

(6)

Para que os subcomités estejam operacionais em devido tempo, é necessário adotar a presente decisão mediante procedimento escrito,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São criados os subcomités enumerados no Anexo I.

São aprovados os mandatos dos subcomités, tal como constam do Anexo II.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2013.

Pelo Conselho de Cooperação UE-Iraque

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 204 de 31.7.2012, p. 20.


ANEXO I

CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-IRAQUE

Subcomités criados

1)

Subcomité sobre Direitos Humanos e Democracia

2)

Subcomité sobre Comércio e questões conexas

3)

Subcomité sobre Energia e questões conexas


ANEXO II

Mandatos dos subcomités criados no Anexo I no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro

Artigo 1.o

Nas suas reuniões, cada subcomité pode abordar a aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação em todos ou alguns dos domínios que abrange.

Os subcomités também podem tratar temas ou projetos específicos relacionados com o âmbito pertinente da cooperação bilateral.

Qualquer das Partes pode sugerir casos individuais para debate.

Artigo 2.o

Os subcomités desenvolvem as suas atividades sob a autoridade do Comité de Cooperação. Após cada reunião, apresentam um relatório e transmitem as suas conclusões ao Comité de Cooperação.

Artigo 3.o

Os subcomités são compostos por representantes das Partes.

Com o acordo de ambas as Partes, os subcomités podem convidar peritos para assistirem às suas reuniões e podem ouvir a sua opinião relativamente a pontos específicos inscritos na ordem de trabalhos das reuniões dos subcomités, quando for caso disso.

Artigo 4.o

Os subcomités são presididos alternadamente pelas Partes, de acordo com as regras de presidência alternada do Comité de Cooperação, por um representante da União Europeia, por um lado, e por um representante do Governo do Iraque, por outro.

Artigo 5.o

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Governo do Iraque assumem conjuntamente as funções de secretário permanente dos subcomités. Todas as comunicações relativas ao subcomité específico são transmitidas aos dois secretários permanentes.

Artigo 6.o

Os subcomités reúnem-se sempre que as circunstâncias o exigirem, mediante acordo das Partes, com base num pedido escrito de uma delas e, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são realizadas num local e data determinados e acordados por ambas as Partes.

O secretário permanente da outra Parte deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido de uma das Partes de reunião do subcomité.

Nos casos de especial urgência, as reuniões dos subcomités podem ser convocadas num prazo mais curto mediante acordo de ambas as Partes.

Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações de ambas as Partes.

As reuniões dos subcomités são convocadas conjuntamente pelos dois secretários permanentes, com o acordo dos secretários do Comité de Cooperação.

Artigo 7.o

Os pontos para inclusão na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários permanentes pelo menos 15 dias úteis antes da data da reunião do subcomité em questão. Os eventuais documentos de apoio são enviados aos secretários permanentes com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.

Com base nestes pontos, é redigida uma ordem de trabalhos provisória que é transmitida, juntamente com os documentos de apoio disponíveis, aos secretários do Comité de Cooperação, bem como às Representações Permanentes dos Estados-Membros, o mais tardar cinco dias úteis antes da reunião do subcomité. Em circunstâncias excecionais, com o acordo escrito de ambos os secretários permanentes, podem ser acrescentados pontos à ordem de trabalhos em prazos mais curtos.

Artigo 8.o

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos subcomités não são públicas.

Artigo 9.o

É elaborada uma ata de cada reunião. Uma cópia da ata e das conclusões de cada reunião dos subcomités é transmitida aos secretários do Comité de Cooperação. São igualmente transmitidas cópias às Representações Permanentes dos Estados-Membros.


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/78


RECOMENDAÇÃON.o 1/2013 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

de 16 de dezembro de 2013

relativa à execução do Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 80.o do Acordo Euro-Mediterrânico atribui ao Conselho de Associação poderes para formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(2)

Nos termos do artigo 90.o do Acordo Euro-Mediterrânico, as Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Acordo e garantem a realização dos objetivos neste definidos.

(3)

As Partes no Acordo Euro-Mediterrânico aprovaram o texto do Plano de Ação UE Marrocos no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017).

(4)

O Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV contribuirá para a execução do Acordo Euro-Mediterrânico mediante a elaboração e aprovação, de comum acordo entre as Partes, de medidas concretas que proporcionarão orientações práticas para a execução do Acordo.

(5)

O Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV tem o duplo objetivo de definir medidas concretas, com vista ao cumprimento pelas Partes das obrigações enunciadas no Acordo Euro-Mediterrânico, e criar um quadro mais amplo para o reforço das relações entre a UE e Marrocos, a fim de permitir um elevado grau de integração económica e de aprofundar a cooperação política, em conformidade com os objetivos gerais do Acordo Euro-Mediterrânico,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo único

O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) (1), que figura em anexo, na medida em que a execução vise a concretização dos objetivos previstos no Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

S. MEZOUAR


(1)  Ver doc. 17584/13 em http:// register.consilium.europa.eu


24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/79


DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 6 de dezembro de 2013

que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

(2013/804/UE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (a seguir denominado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 52.o, n.o 4, primeiro travessão, do Acordo atribui ao Comité Misto a competência para adotar decisões de revisão do anexo 1.

(2)

O anexo 1 foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto, de 22 de dezembro de 2010.

(3)

Foram adotados novos atos jurídicos da União Europeia nos domínios abrangidos pelo Acordo. O anexo 1 deve ser revisto para atender às alterações introduzidas na legislação pertinente da União Europeia. No interesse da clareza jurídica e da simplificação, é preferível substituir o anexo 1 do Acordo pelo anexo da presente decisão.

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 1 do Acordo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), são reconhecidos, com base na reciprocidade,

a)

Os certificados de segurança emitidos por autoridades nacionais de segurança em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a);

b)

As autoridades nacionais de segurança estabelecidas na Confederação Suíça e na União Europeia em conformidade com o disposto no artigo 16.o.

2.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.os 2 e 4 da Diretiva 2004/49/CE, a Confederação Suíça e a União Europeia devem notificar uma à outra todas as normas nacionais de segurança, bem como periodicamente, as alterações que lhes foram introduzidas, para que essas normas possam ser disponibilizadas à indústria e aos operadores.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), são reconhecidos, com base na reciprocidade,

a)

As declarações de conformidade ou de aptidão para utilização, previstas no artigo 11.o e definidas no anexo IV, estabelecidas pelo fabricante ou o respetivo mandatário;

b)

Os certificados de verificação, previstos no ponto 2.3 do anexo VI, emitidos pelos organismos notificados acreditados ou reconhecidos na Suíça ou nos Estados-Membros da União Europeia;

c)

As declarações de verificação, previstas no artigo 18.o, n.o 1, e definidas no anexo V, estabelecidas pela entidade adjudicante ou pelo fabricante ou o respetivo mandatário;

d)

As autorizações de entrada em serviço de subsistemas e veículos, nomeadamente as autorizações emitidas anteriormente a 19 de julho de 2008, em especial segundo o RIC e o RIV, bem como as autorizações por tipo de veículo emitidas pelas autoridades nacionais de segurança de acordo com o capítulo V;

e)

A lista dos organismos de avaliação da conformidade da Confederação Suíça e da União Europeia, prevista no artigo 28.o.

2.   Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE, a Confederação Suíça e a União Europeia devem notificar uma à outra as normas técnicas e operacionais nacionais que complementem ou divirjam das disposições pertinentes da UE, bem como, periodicamente, as alterações que lhes foram introduzidas.

3.   Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, a Confederação Suíça deve notificar à Comissão Europeia os organismos responsáveis pela avaliação da conformidade estabelecidos na Confederação Suíça. A Comissão Europeia publicará essas informações no seu sítio Web que apresenta a lista desses organismos (sistema de informação NANDO).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.

Pela União Europeia

O Presidente

Fotis KARAMITSOS

Pela Confederação Suíça

O Chefe da Delegação Suíça

Peter FÜGLISTALER


(1)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(2)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).


ANEXO

«ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplicará disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

Disposições pertinentes da legislação da União Europeia

SECÇÃO 1 - ACESSO À PROFISSÃO

Diretiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objetivo de favorecer o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de outubro de 1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17).

SECÇÃO 2 – NORMAS SOCIAIS

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1266/2009 da Comissão, de 16 de dezembro de 2009 (JO L 339 de 22.12.2009, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 881/92 e (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo:

a)

Só é aplicável o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 484/2002;

b)

A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça dispensam os nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos Estados membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

c)

A Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea b) após consulta e com o acordo da Comunidade Europeia.

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009 (JO L 29 de 31.1.2009, p. 45).

Regulamento (UE) n.o 581/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (JO L 168 de 2.7.2010, p. 16).

SECÇÃO 3 – NORMAS TÉCNICAS

Veículos a motor

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações sobre o nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16) com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49).

Diretiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de abril de 2001 (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de abril de 2003 (JO L 115 de 9.5.2003, p. 63).

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

Diretiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (JO L 44 de 14.2.2004, p. 19).

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33).

Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1) com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51).

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (Reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p.12).

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011 (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 64/2012 da Comissão, de 23 de janeiro de 2012 (JO L 28 de 31.1.2012, p. 1).

Transporte de mercadorias perigosas

Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2012/45/UE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2012 (JO L 332 de 4.12.2012, p. 18).

Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Diretiva 2008/68/CE:

1.   Transporte rodoviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO - a - CH - 1

Objeto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 1.1.3.6 e 6.8.

Teor do anexo da diretiva: isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea b), e capítulo 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2017.

RO - a - CH - 2

Objeto: dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 1.1.3.6 e 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: obrigação de levar a bordo um documento de transporte.

Teor da legislação nacional: para o transporte de contentores vazios, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou com equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6, não é obrigatório levar a bordo o documento de transporte previsto na secção 5.4.1.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea c), da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2017.

RO - a - CH - 3

Objeto: transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 6.5, 6.8, 8.2 e 9.

Teor do anexo da diretiva: construção, equipamento e inspeção das cisternas e dos veículos; formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional: os veículos e as cisternas/contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água para armazenar os líquidos enquanto decorrem as operações de manutenção das cisternas fixas não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspeção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a ter a formação descrita no capítulo 8.2.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3.10, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2017.

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), ponto i), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO - bi - CH - 1

Objeto: transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas para instalações de eliminação de resíduos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação, embalagem em comum, marcação e etiquetagem, documentação.

Teor da legislação nacional: a regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham matérias perigosas (resíduos domésticos) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades, identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.7, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas entre instalações públicas de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

Validade: 1 de janeiro de 2017.

RO - bi - CH - 2

Objeto: transporte de retorno de fogos-de-artifício.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 2.1.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação e documentação.

Teor da legislação nacional: a fim de facilitar o transporte de retorno de fogos-de-artifício com os n.os ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, preveem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.8, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: A verificação minuciosa do conteúdo exato de cada artigo de produto não vendido contido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

Validade: 1 de janeiro de 2017.

RO - bi - CH - 3

Objeto: certificado de formação ADR para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados, efetuadas no contexto de viagens/reparações, ou do exame de veículos-cisterna/cisternas e viagens efetuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 8.2.1.

Teor do anexo da diretiva: os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: a formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados ou de efetuar ensaios no contexto de reparações, viagens efetuadas em veículos-cisterna com o objetivo de examinar o veículo-cisterna ou a sua cisterna e viagens efetuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: instruções de 30 de setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Observações: em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspeção técnica ou que são verificados no momento da inspeção ainda contêm mercadorias perigosas.

Os requisitos constantes do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Validade: 1 de janeiro de 2017.

2.   Transporte ferroviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RA - a - CH - 1

Objeto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo II, secção II.1, da diretiva: 6.8.

Teor do anexo da diretiva: regulamentação relativa à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à Portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742. 401.6) e apêndice 1, capítulo 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR, RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2017.

RA - a - CH - 2

Objeto: documento de transporte.

Referência ao anexo II, secção II.1, da diretiva: 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da diretiva: informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: utilização de um termo coletivo no documento de transporte e de uma lista apensa, em que figuram as informações exigidas.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à Portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6).

Validade: 1 de janeiro de 2017.

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

SECÇÃO 4 – DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO

Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25).

Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

Diretiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/149/CE da Comissão, de 27 de novembro de 2009 (JO L 313 de 28.11.2009, p. 65).

Regulamento (CE) n.o 62/2006 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema “aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 13 de 18.1.2006, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 328/2012 da Comissão, de 17 de abril de 2012 (JO L 106 de 18.4.2012, p. 14).

Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Diretiva 2001/14/CE (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011 (JO L 43 de 17.2.2011, p. 33).

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/9/UE da Comissão, de 11 de março de 2013 (JO L 68 de 12.3.2013, p. 55).

Decisão 2008/163/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “segurança nos túneis ferroviários” do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade (JO L 64 de 7.3.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Decisão 2008/164/CE da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida” do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade (JO L 64 de 7.3.2008, p. 72), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Decisão 2008/232/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante” do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 84 de 26.3.2008, p. 132), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão, de 24 de abril de 2009, relativo à adoção de um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 29.4.2009, p. 4).

Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).

Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (JO L 57 de 2.3.2011, p. 8).

Decisão 2011/229/UE da Comissão, de 4 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema “material circulante-ruído” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 99 de 13.4.2011, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Decisão 2011/274/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “infraestrutura” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 53), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Decisão 2011/291/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 139 de 26.5.2011, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “aplicações telemáticas para os serviços de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 665/2012 da Comissão, de 20 de julho de 2012 (JO L 194 de 21.7.2012, p. 1).

Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (JO L 256 de 1.10.2011, p. 1).

Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).

Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança (JO L 320 de 17.11.2012, p. 3).

Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (JO L 320 de 17.11.2012, p. 8).

Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante – vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).

SECÇÃO 5 – OUTROS DOMÍNIOS

Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).

Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).

Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).»


Retificações

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/88


Retificação do Regulamento (CE) N.o 1256/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um processo ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do mesmo regulamento, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento, e que encerra os processos relativamente a importações do mesmo produto originário da Bósnia e Herzegovina e da Turquia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 19 de dezembro de 2008, p. 1 )

Página 4, considerando 20, alínea f), Produtores-exportadores na Ucrânia, segundo travessão

onde se lê:

"—

OJSC Interpipe Nizhnedneprovsk Tube Rolling Plant."

leia-se:

"—

OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant."

Página 36, considerando 350, quadro, coluna "Empresa", na entrada Ucrânia

Página 37, artigo 1.o, n.o 2, quadro, coluna "Empresa", na entrada Ucrânia

onde se lê:

"OJSC Interpipe Nihnedeneprovsky Tube Rolling Plant …"

leia-se:

"OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant …".