ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.347.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 347

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
20 de dezembro de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE ( 1 )

33

 

*

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Erasmus+" o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE ( 1 )

50

 

*

Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

74

 

*

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 ( 1 )

81

 

*

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE ( 1 )

104

 

*

Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ( 1 )

174

 

*

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 ( 1 )

185

 

*

Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE

209

 

*

Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE ( 1 )

221

 

*

Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social ( 1 )

238

 

*

Regulamento (UE) n.o 1297/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros e às regras relativas a pagamentos do saldo final

253

 

*

Regulamento (UE) n.o 1298/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros

256

 

*

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia

259

 

*

Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho

281

 

*

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006

289

 

*

Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos

303

 

*

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho

320

 

*

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho

470

 

*

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho

487

 

*

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho

549

 

*

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

608

 

*

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

671

 

*

Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006

855

 

*

Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselhono que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014

865

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

884

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 1312/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro 2013, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora ( 1 )

892

 

*

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ( 1 )

924

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020

948

 

 

DECISÕES

 

 

2013/743/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE ( 1 )

965

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1285/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A política europeia de navegação por satélite tem por objetivo dotar a União de dois sistemas de navegação por satélite, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS ("sistemas"). Estes sistemas decorrem, respetivamente, dos programas Galileo e EGNOS. Cada uma destas infraestruturas é composta por satélites e por uma rede de estações de solo.

(2)

O programa Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura de navegação e de posicionamento por satélite especificamente concebida para fins civis, que pode ser utilizada por vários intervenientes dos setores privado e público europeus, à escala europeia e mundial. O sistema resultante do programa Galileo funciona de forma independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados, contribuindo assim, nomeadamente, para a autonomia estratégica da União, tal como sublinhado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(3)

O programa EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais abertos dos sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS) existentes, bem como do serviço aberto proporcionado pelo sistema ao abrigo do programa Galileo, assim que estiverem disponíveis. Os serviços prestados pelo programa EGNOS deverão cobrir prioritariamente o território dos Estados-Membros localizado geograficamente na Europa, incluindo, para este efeito, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira.

(4)

O Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões sempre deram um apoio sem reservas aos programas Galileo e EGNOS.

(5)

Dado que os programas Galileo e EGNOS se encontram num estádio de desenvolvimento avançado e que os sistemas já se encontram em fase de exploração, é necessário dotá-los de um instrumento jurídico específico, apto a responder às suas necessidades, nomeadamente em termos de governação e de segurança, para satisfazer os requisitos de uma boa gestão financeira e promover a utilização dos sistemas.

(6)

Os sistemas são infraestruturas estabelecidas como redes transeuropeias, cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos Estados-Membros. Além disso, os serviços prestados ao abrigo destes sistemas contribuem para uma vasta gama de atividades económicas e sociais, que incluem o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia.

(7)

Os programas Galileo e EGNOS constituem um instrumento da política industrial e inscrevem-se no âmbito da estratégia Europa 2020, tal como resulta da Comunicação da Comissão de 17 de novembro de 2010 intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização – Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano". São igualmente referidos na Comunicação da Comissão, de 4 de abril de 2011, intitulada "Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão". Estes programas apresentam muitas vantagens para a economia e os cidadãos da União, cujo valor acumulado foi estimado em cerca de 130 mil milhões de euros no período de 2014-2034.

(8)

Um número crescente de setores económicos, em particular os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a energia, utilizam cada vez mais sistemas de navegação por satélite. As autoridades públicas também podem beneficiar destes sistemas em vários domínios, como os serviços de emergência, polícia, a gestão de crises e a gestão das fronteiras. Desenvolver a utilização da navegação por satélite proporciona enormes benefícios à economia, à sociedade e ao ambiente. Tais benefícios socioeconómicos distribuem-se por três categorias principais: benefícios diretos resultantes do crescimento do mercado espacial, benefícios diretos resultantes do crescimento do mercado a jusante de aplicações e serviços do GNSS, e benefícios indiretos resultantes do surgimento de novas aplicações noutros setores ou de transferência de tecnologias para outros setores, o que dá lugar a novas oportunidades de mercado noutros setores, a ganhos de produtividade em toda a indústria e a benefícios públicos gerados pela redução da poluição ou pela melhoria dos níveis de segurança operacional e de segurança.

(9)

Importa, por conseguinte, que a União apoie o desenvolvimento de aplicações e serviços baseados nos sistemas. Esta abordagem permitirá aos cidadãos da União colher os benefícios resultantes destes sistemas e garantir a manutenção da confiança do público nos programas Galileo e EGNOS. O instrumento adequado para financiar as atividades de investigação e inovação relativas ao desenvolvimento destas aplicações é o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (“Horizonte 2020”) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). No entanto, uma parte a montante muito específica das atividades de investigação e de desenvolvimento deve ser financiada pelo orçamento afetado aos programas Galileo e EGNOS ao abrigo do presente Regulamento, que essas atividades digam respeito a elementos fundamentais, como os circuitos integrados e os recetores compatíveis com o sistema Galileo, que facilitarão o desenvolvimento de aplicações em diferentes setores da economia. No entanto, este financiamento não deverá pôr em risco o desenvolvimento ou a exploração das infraestruturas estabelecidas ao abrigo dos programas.

(10)

Tendo em conta a utilização crescente da navegação por satélite em diversos domínios de atividade, uma interrupção da prestação de serviços é suscetível de provocar danos importantes nas sociedades contemporâneas e de acarretar prejuízos para muitos operadores económicos. Além disso, devido à sua dimensão estratégica, os sistemas de navegação por satélite constituem infraestruturas sensíveis, suscetíveis, nomeadamente, de ser objeto de um uso mal-intencionado. Esses fatores podem afetar a segurança da União, dos seus Estados-Membros e dos seus cidadãos. Consequentemente, convém ter em conta exigências de segurança aquando da conceção, desenvolvimento implantação e exploração das infraestruturas criadas no âmbito dos programas Galileo e EGNOS, de acordo com as práticas correntes.

(11)

O programa GALILEO inclui uma fase de definição, já concluída, uma fase de desenvolvimento e de validação, que deverá terminar em 2013, uma fase de implantação, que começou em 2008 e que deverá estar concluída em 2020, e uma fase de exploração, que deverá ter início progressivamente a partir de 2014-2015, para que o sistema esteja plenamente operacional em 2020. Os primeiros quatro satélites operacionais foram construídos e lançados durante a fase de desenvolvimento e validação, ao passo que a constelação de satélites deverá ser completada durante a fase de implantação, e a atualização deverá ter lugar durante a fase de exploração. A infraestrutura de solo associada deverá ser desenvolvida e explorada em conformidade.

(12)

O programa EGNOS está em fase de exploração desde que o seu serviço aberto e o seu serviço denominado "Safety of Life – salvaguarda da vida humana" foram declarados operacionais em outubro de 2009 e em março de 2011, respetivamente. Sob reserva das restrições técnicas e financeiras e com base em acordos internacionais, a cobertura geográfica dos serviços prestados pelo sistema EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, nomeadamente aos territórios dos países candidatos, dos países terceiros associados ao "Céu Único Europeu" e aos países da Política Europeia de Vizinhança. No entanto, este alargamento a outras regiões do planeta não deverá ser financiado pelas dotações orçamentais afetadas aos programas Galileo e EGNOS ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3), nem retardar o alargamento da cobertura a todo o território dos Estados-Membros geograficamente localizado na Europa.

(13)

A conceção original do serviço de salvaguarda da vida humana, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foi reconfigurada para assegurar a interoperabilidade do serviço com outros GNSS, para responder eficazmente às necessidades dos seus utilizadores e para reduzir a complexidade, os riscos e os custos da sua infraestrutura.

(14)

A fim de maximizar a aceitação do serviço de salvaguarda da vida humana do EGNOS, o serviço deverá ser prestado sem custos diretos para o utente. O serviço público regulamentado (PRS) do programa Galileo deverá ser também oferecido gratuitamente aos seguintes utentes do PRS, na aceção da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5): os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e as agências da União devidamente autorizadas. A gratuitidade deverá ser entendida sem prejuízo das disposições relativas aos custos de funcionamento de uma autoridade PRS competente, tal como estabelecido na Decisão n.o 1104/2011/UE.

(15)

A fim de otimizar a utilização dos serviços prestados, os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS deverão ser compatíveis e interoperáveis entre si e, na medida do possível, com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, sempre que essa compatibilidade e interoperabilidade estejam estabelecidas num acordo internacional, sem prejuízo do objetivo de autonomia estratégica.

(16)

Uma vez que a União assegura, em princípio, a totalidade do financiamento dos programas Galileo e EGNOS, é importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. A fim de serem plenamente respeitados os direitos fundamentais em matéria de propriedade, deverão ser celebrados os acordos necessários com os proprietários existentes, nomeadamente no que se refere às partes essenciais das infraestruturas e à sua segurança. Sublinha-se que a disposição relativa à propriedade de bens incorpóreos não inclui direitos incorpóreos que não sejam transferíveis nos termos da legislação nacional pertinente. A propriedade da União não deverá prejudicar a possibilidade de a União, em conformidade com o presente regulamento e, caso seja apropriado, com base numa avaliação caso a caso, disponibilizar estes ativos a terceiros ou dispor dos mesmos. Em particular, a União deverá poder transferir a propriedade ou atribuir o licenciamento a terceiros de direitos de propriedade intelectual decorrentes do trabalho realizado ao abrigo dos programas Galileo e EGNOS. A fim de facilitar a adoção da navegação por satélite pelos mercados, é conveniente assegurar que os terceiros possam otimizar, em especial, a utilização dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos programas e pertencentes à União, em especial no plano socioeconómico.

(17)

Os ativos criados ou desenvolvidos fora dos programas Galileo e EGNOS não são abrangidos pelas disposições em matéria de propriedade estabelecidas no presente regulamento. No entanto, esses ativos podem, por vezes, ser relevantes para a execução dos programas Galileo e EGNOS. A fim de incentivar o desenvolvimento de nova tecnologia fora do quadro dos programas, a Comissão deverá encorajar terceiros a consagrarem a sua atenção aos ativos incorpóreos relevantes e, se vantajoso para os programas, a negociarem as condições adequadas da sua utilização.

(18)

As fases de implantação e de exploração do programa GALILEO e a fase de exploração do programa EGNOS deverão ser inteiramente financiadas pela União. Todavia, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de contribuir com fundos suplementares para os programas Galileo e EGNOS ou de efetuar uma contribuição em espécie, com base em acordos adequados, a fim de financiar elementos adicionais relacionados com os potenciais objetivos particulares dos Estados-Membros em questão. Os países terceiros e as organizações internacionais deverão igualmente poder contribuir para os programas.

(19)

A fim de garantir a continuidade e a estabilidade dos programas Galileo e EGNOS, e considerando a sua dimensão europeia e o seu intrínseco valor acrescentado europeu, é necessário um financiamento suficiente e constante ao longo dos períodos de planeamento financeiro. Convém igualmente indicar o montante necessário, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, para financiar a conclusão das fases de implantação do programa Galileo e das fases de exploração do programa Galileo e do programa EGNOS.

(20)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 afeta um montante máximo de 7 071,73 milhões de EUR, a preços correntes, para o financiamento das atividades ligadas aos programas Galileo e EGNOS durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Por razões de clareza, e a fim de facilitar o controlo dos custos, convém repartir esse montante total entre várias categorias. Não obstante, para uma melhor flexibilidade e para assegurar o bom funcionamento destes programas, a Comissão deverá poder reafetar os fundos de uma categoria a outra. As atividades dos programas deverão incluir igualmente a proteção dos sistemas e do seu funcionamento, inclusive durante o lançamento de satélites. Nesse contexto, uma participação nas despesas dos serviços suscetíveis de assegurar essa proteção pode ser financiada pelo orçamento afetado aos programas, na medida das disponibilidades resultantes de uma gestão rigorosa dos custos e no pleno respeito do montante máximo fixado no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. Essa contribuição deverá ser exclusivamente utilizada para a prestação de dados e de serviços, e não para a aquisição de infraestruturas. O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para a prossecução dos programas Galileo e EGNOS, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(21)

As atividades para as quais as dotações orçamentais da União afetadas aos programas Galileo e EGNOS para o período 2014-2020 devem ser concedidas, deverão ser especificadas no presente regulamento. Essas dotações deverão ser concedidas principalmente para as atividades associadas à fase de implantação do programa Galileo, incluindo as ações de gestão e de monitorização desta fase, e as associadas à exploração do sistema resultante do programa Galileo, incluindo as ações prévias ou preparatórias dessa fase, e à exploração do sistema EGNOS. Deverão igualmente ser concedidas para o financiamento de outras atividades necessárias à gestão e à realização dos objetivos dos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente o apoio à investigação e ao desenvolvimento de elementos fundamentais, como os circuitos integrados e os recetores compatíveis com o Galileo, incluindo módulos informáticos adequados ao posicionamento e à monitorização da integridade. Esses elementos constituem a interface entre os serviços oferecidos pelas infraestruturas e as aplicações a jusante, e facilitarão o desenvolvimento de aplicações nos vários setores da economia. O seu desenvolvimento agirá como catalisador para maximizar os benefícios socioeconómicos, uma vez que facilitará a absorção pelo mercado dos serviços oferecidos. A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a estratégia de gestão das despesas adotada.

(22)

Convém assinalar que os custos dos investimentos e de exploração dos sistemas avaliados para o período de 2014-2020 não têm em conta as obrigações financeiras imprevistas que a União poderá ter de suportar, nomeadamente as associadas ao regime de responsabilidade decorrente do funcionamento dos serviços ou da propriedade dos sistemas pela União, em especial no que diz respeito ao mau funcionamento dos sistemas. Estas obrigações são objeto de uma análise específica pela Comissão.

(23)

Convém igualmente assinalar que os recursos orçamentais previstos no presente regulamento não abrangem os trabalhos financiados pelos fundos afetados ao Horizonte 2020, tais como os ligados ao desenvolvimento das aplicações derivadas dos sistemas. Estes trabalhos permitirão otimizar a utilização dos serviços oferecidos no quadro dos programas Galileo e EGNOS, assegurar um bom retorno dos investimentos efetuados pela União sob a forma de benefícios sociais e económicos, e desenvolver o saber-fazer das empresas da União em relação à tecnologia da navegação por satélite. A Comissão deverá assegurar a transparência e clareza das diferentes fontes de financiamento para os diferentes aspetos dos programas.

(24)

Por outro lado, as receitas geradas pelos sistemas provenientes, em especial, do serviço comercial, fornecido pelo sistema instalado ao abrigo do programa Galileo, deverão reverter para a União, a fim de garantir parcialmente a recuperação dos investimentos previamente efetuados, e deverão ser aplicadas para apoiar os objetivos dos programas Galileo e EGNOS. Além disso, deverá ser possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com entidades do setor privado.

(25)

A fim de evitar as derrapagens de custos e os atrasos que afetaram o funcionamento dos programas Galileo e EGNOS no passado, é necessário aumentar os esforços para controlar os riscos suscetíveis de provocar custos excessivos e/ou atrasos, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 8 de junho de 2011 sobre o exame intercalar dos programas europeus de navegação por satélite: avaliação da implementação, desafios futuros e perspetivas financeiras (8), e pelo Conselho nas suas Conclusões de 31 de março de 2011, e como resulta da Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011, intitulada "Um orçamento para a estratégia Europa 2020".

(26)

A boa governação pública dos programas Galileo e EGNOS exige, por um lado, uma rigorosa repartição de responsabilidades e tarefas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia (ESA), e, por outro, a adaptação progressiva da governação às necessidades da exploração dos sistemas.

(27)

Na sua qualidade de representante da União, que assegura em princípio sozinha o financiamento dos programas Galileo e EGNOS e é proprietária dos sistemas, a Comissão deverá ser responsável pelo funcionamento desses programas e garantir a sua supervisão global. A Comissão deverá gerir os fundos afetados aos programas nos termos do presente regulamento, supervisionar a execução de todas as atividades dos programas e assegurar uma repartição clara das responsabilidades e das tarefas, nomeadamente entre a Agência do GNSS Europeu e a ESA. Para esse efeito, é conveniente atribuir à Comissão, para além das tarefas relacionadas com essas responsabilidades gerais e das tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento, certas tarefas específicas. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder delegar determinadas tarefas mediante acordos de delegação, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(28)

Considerando a importância da infraestrutura de solo dos sistemas para os programas Galileo e EGNOS e o seu impacto na segurança desses programas, uma das funções específicas atribuídas à Comissão consiste na determinação dos locais destinados a essa infraestrutura. A implantação da infraestrutura de solo dos sistemas deverá continuar a reger-se por um processo aberto e transparente. A localização dessa infraestrutura deverá ser determinada tendo em conta as limitações geográficas e técnicas associadas à melhor distribuição geográfica da infraestrutura de solo e a eventual existência de instalações e equipamentos adequados para as funções em questão, e assegurando o cumprimento das exigências de segurança de cada estação de solo e dos requisitos de segurança de cada Estado-Membro.

(29)

A Agência do GNSS Europeu foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) para realizar os objetivos dos programas Galileo e EGNOS e executar certas tarefas ligadas ao funcionamento desses programas. A Agência do GNSS Europeu é uma agência da União que, enquanto organismo na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, está sujeita às obrigações aplicáveis às agências da União. Convém atribuir-lhe determinadas tarefas ligadas à segurança dos programas e à sua eventual designação como autoridade PRS competente. A Agência deverá contribuir igualmente para a promoção e a comercialização dos sistemas, estabelecendo um contacto próximo com os utilizadores e os potenciais utilizadores dos serviços prestados no quadro dos programas Galileo e EGNOS, e deverá recolher informações sobre as suas exigências e sobre os avanços do mercado da navegação por satélite. Além disso, deverá desempenhar as funções que a Comissão possa confiar-lhe através de um ou mais acordos de delegação que abranjam outras tarefas específicas relacionadas com os programas, designadamente tarefas ligadas às fases de exploração dos sistemas, incluindo a gestão operacional dos programas, à promoção das aplicações e dos serviços no mercado da navegação por satélite e à promoção do desenvolvimento de elementos fundamentais relacionados com os programas. Para que a Comissão, enquanto representante da União, possa exercer plenamente o seu poder de controlo, esses acordos de delegação deverão incluir, nomeadamente, as condições gerais de gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu.

A transferência de responsabilidades para a Agência do GNSS Europeu no que se refere às funções associadas à gestão operacional dos programas e à sua exploração deverá ser gradual e estar sujeita à realização bem-sucedida da uma revisão adequada da transferência e à disponibilidade da Agência para assumir essas funções, a fim de garantir a continuidade dos programas Galileo e EGNOS. No caso do EGNOS, essa transferência deverá realizar-se em 1 de janeiro de 2014; no caso do Galileo, aguarda-se que a mesma ocorra em 2016.

(30)

Para a fase de implantação do programa Galileo, a União deverá celebrar um acordo de delegação com a ESA que determine as tarefas da ESA nessa fase. A Comissão, enquanto representante da União, deverá envidar todos os esforços para concluir esse acordo de delegação num prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento. Para que a Comissão exerça plenamente o seu poder de controlo, os acordos de delegação deverão incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à ESA. Relativamente às atividades exclusivamente financiadas pela União, essas condições deverão garantir um grau de controlo comparável ao que seria exigido se a ESA fosse uma agência da União.

(31)

Para a fase de exploração dos programas Galileo e EGNOS, a Agência do GNSS Europeu deverá celebrar protocolos de trabalho com a ESA que estabeleçam as tarefas desta última no desenvolvimento da futura geração de sistemas e no fornecimento de apoio técnico à geração de sistemas existente. Esses protocolos deverão ser conformes com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Esses protocolos não deverão abranger o papel da ESA no tocante às atividades relacionadas com a investigação e tecnologia, nem às fases iniciais da evolução e das atividades de investigação relacionadas com as infraestruturas estabelecidas ao abrigo dos programas GALILEO e EGNOS. Essas atividades deverão ser financiadas fora do âmbito do orçamento afetado aos programas, por exemplo, através de fundos afetados ao Horizonte 2020.

(32)

A responsabilidade pelo funcionamento dos programas Galileo e EGNOS inclui, nomeadamente, a responsabilidade pela sua segurança, a segurança dos sistemas e a sua exploração. Exceto no caso da aplicação da Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho (10), que necessita de ser revista para refletir a evolução dos programas Galileo e EGNOS, a sua governação e as alterações no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia resultantes do Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela segurança cabe à Comissão, embora algumas tarefas em matéria de segurança sejam confiadas à Agência do GNSS Europeu. Em especial, compete à Comissão estabelecer os mecanismos adequados para assegurar uma boa coordenação entre as diferentes entidades responsáveis pela segurança.

(33)

Na aplicação do presente regulamento, para assuntos relativos a atividades de segurança, a Comissão deverá consultar os peritos de segurança competentes dos Estados-Membros.

(34)

Dadas as suas competências específicas e os seus contactos regulares com as administrações dos países terceiros e das organizações internacionais, o SEAE tem capacidade para assistir a Comissão na execução de algumas das suas tarefas relativas à segurança dos sistemas e dos programas Galileo e EGNOS no domínio das relações externas, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (11). A Comissão deverá assegurar que o SEAE seja plenamente associado às suas atividades na execução das tarefas relacionadas com a segurança no domínio das relações externas. Para esse efeito, deverá ser prestado todo o apoio técnico necessário ao SEAE.

(35)

A fim de garantir a circulação segura da informação no âmbito de aplicação do presente regulamento, as regras de segurança pertinentes deverão proporcionar um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao previsto nas regras de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (12) e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE (13). Os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação de regras nacionais de segurança a todas as pessoas singulares residentes no seu território e a todas as pessoas coletivas nele estabelecidas que tratem informações classificadas da UE relativas aos programas Galileo e EGNOS. Os regulamentos de segurança da ESA e a Decisão de 15 de junho de 2011 da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (14) deverão ser considerados equivalentes às regras de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e às regras de segurança constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE.

(36)

O presente regulamento não prejudica as regras vigentes ou futuras relativas ao acesso aos documentos adotadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, o presente regulamento não deverá ser entendido como impondo aos Estados-Membros a obrigação de ignorar os seus requisitos constitucionais em matéria de acesso a documentos.

(37)

Para afetar os fundos da União atribuídos aos programas Galileo e EGNOS cujo montante constitui um limiar que a Comissão não pode ultrapassar, é essencial aplicar procedimentos eficazes em matéria de adjudicação de contratos públicos e, em especial, negociar os contratos de forma a garantir uma utilização ótima dos recursos, prestações satisfatórias, a continuidade harmoniosa dos programas, uma boa gestão dos riscos e o cumprimento do calendário proposto. A entidade adjudicante pertinente deverá esforçar-se por cumprir essas exigências.

(38)

Dado que os programas Galileo e EGNOS serão, em princípio, financiados pela União, os contratos públicos celebrados no âmbito dos programas devem obedecer às regras da União aplicáveis aos contratos públicos e, sobretudo, visar a otimização dos recursos, o controlo dos custos e a atenuação dos riscos, bem como melhorar a eficácia e reduzir a dependência em relação a um fornecedor único. É conveniente assegurar uma concorrência aberta e equitativa em toda a cadeia de abastecimento, oferecendo possibilidades de participação equilibrada aos diversos ramos de atividade a todos os níveis, nomeadamente aos novos operadores e às pequenas e médias empresas ("PME"). Deverão ser evitados eventuais abusos de posição dominante e de dependência a longo prazo de fornecedores únicos. A fim de atenuar os riscos do programa, de evitar a dependência de uma fonte única de fornecimento e de assegurar um melhor controlo global dos programas e dos respetivos custos e calendário, convém recorrer, sempre que necessário, a fontes de fornecimento múltiplas. Além disso, o desenvolvimento da indústria europeia deverá ser preservado e promovido em todos os domínios relacionados com a navegação por satélite, em conformidade com os acordos internacionais em que a União seja parte. Deverá ser atenuado na medida do possível o risco de uma execução deficiente do contrato. Para tal, os contratantes deverão demonstrar a sustentabilidade da sua execução contratual no que diz respeito aos compromissos assumidos e à vigência do contrato. Por conseguinte, as entidades adjudicantes deverão, sempre que adequado, especificar os requisitos atinentes à fiabilidade dos fornecimentos ou da prestação dos serviços para a execução do contrato.

Além disso, no caso de aquisição de bens e serviços de caráter sensível, as entidades adjudicantes podem submeter essas aquisições a requisitos específicos, especialmente a fim de garantir a segurança das informações. As indústrias da União deverão ter a possibilidade de recorrer a fontes fora da União para certos componentes e serviços caso se comprove a existência de vantagens significativas em termos de qualidade e de custos, tendo em conta, no entanto, a natureza estratégica dos programas e as exigências da União em matéria de segurança e de controlo das exportações. Convém tirar partido dos investimentos e das experiências e competências industriais, nomeadamente as adquiridas nas fases de definição, de desenvolvimento e de validação dos programas, garantindo simultaneamente que as normas aplicáveis à adjudicação por concurso não sejam postas em causa.

(39)

A fim de avaliar melhor o custo total do produto, serviço ou obra que está a ser adjudicado, nomeadamente o respetivo custo operacional a longo prazo, o custo total ao longo do ciclo de vida útil do produto, serviço ou obra que está a ser adjudicado deverá ser tido em conta sempre que adequado durante o processo de adjudicação do contrato, recorrendo a uma abordagem de custo/eficácia como, por exemplo, o custo ao longo do ciclo de vida, aquando da adjudicação com base no critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. Para o efeito, a entidade adjudicante deverá assegurar que a metodologia destinada a calcular os custos do ciclo de vida útil de um produto, serviço ou obra seja expressamente mencionada nos documentos do concurso ou no aviso de concurso, e permita verificar a exatidão das informações prestadas pelos proponentes.

(40)

A navegação por satélite é uma tecnologia complexa e em constante evolução. Daí resultam incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito dos programas Galileo e EGNOS, tanto mais que esses contratos podem abranger equipamentos ou prestações de serviço de longo prazo. Estas características impõem que sejam previstas medidas especiais em matéria de contratos públicos aplicáveis em complemento das regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Assim, a entidade adjudicante deverá poder restabelecer condições equitativas de concorrência sempre que uma ou mais empresas já disponham, antes de um concurso público, de informações privilegiadas sobre as atividades ligadas a esse concurso. De igual forma, deverá poder adjudicar um contrato sob a forma de um contrato fracionado, poder introduzir, sob determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou ainda poder impor um grau mínimo de subcontratação. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam os programas Galileo e EGNOS, os preços dos contratos públicos nem sempre podem ser apreendidos de maneira precisa, pelo que é desejável celebrar contratos de uma forma específica, que não estipulem preços firmes e definitivos e que incluam cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(41)

É conveniente assinalar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia ("TUE"), os Estados-Membros deverão abster-se de adotar medidas suscetíveis de prejudicar os programas Galileo e EGNOS ou os serviços. Convém igualmente esclarecer que os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das estações de solo estabelecidas no seu território. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, e com os organismos internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar que o espetro radioelétrico necessário para o sistema criado ao abrigo do programa Galileo esteja disponível e seja protegido, de forma a permitir o pleno desenvolvimento e implantação das aplicações baseadas nesse sistema, nos termos da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(42)

Tendo em conta a vocação mundial dos sistemas, é essencial que a União celebre acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas Galileo e EGNOS, nos termos do artigo 218.o do TFUE, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação eficaz, de abordar certas questões relacionadas com a segurança e a tarificação, de otimizar os serviços prestados aos cidadãos da União e de satisfazer as necessidades dos países terceiros e das organizações internacionais. Convém ainda, se for caso disso, adaptar os acordos existentes às evoluções dos programas Galileo e EGNOS. Aquando da elaboração ou da execução desses acordos, a Comissão pode recorrer à assistência do SEAE, da ESA e da Agência do GNSS Europeu, no limite das tarefas que lhe são atribuídas no quadro do presente regulamento.

(43)

É conveniente confirmar que, para o desempenho de algumas das suas tarefas de natureza não regulamentar, a Comissão pode recorrer, se for caso disso e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na governação pública dos programas Galileo e EGNOS podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

(44)

A União assenta no respeito dos direitos fundamentais e, nomeadamente, os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhecem expressamente o direito fundamental à proteção da vida privada e dos dados pessoais. Convém, pois, assegurar a proteção dos dados pessoais e da vida privada no âmbito dos programas Galileo e EGNOS.

(45)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo das despesas, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(46)

É necessário assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam regularmente informados sobre a execução dos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente no que diz respeito à gestão dos riscos, ao custo, ao calendário e ao desempenho. Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reunir-se-ão no âmbito do Painel Interinstitucional Galileo, nos termos da declaração comum sobre o Painel Interinstitucional Galileo publicada em conjunto com o presente regulamento.

(47)

A Comissão deverá realizar avaliações, com base em indicadores acordados, a fim de analisar a eficácia e a eficiência das medidas adotadas para a realização dos objetivos dos programas Galileo e EGNOS.

(48)

A fim de garantir a segurança dos sistemas e o seu funcionamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é delegado na Comissão no que diz respeito aos objetivos primordiais necessários para garantir a segurança dos sistemas e o seu funcionamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, queo preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho

(49)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(50)

Dado que a preocupação com uma boa governação pública implica a uniformidade da gestão dos programas Galileo e EGNOS, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes da Agência do GNSS Europeu e da ESA deverão poder ser associados, como observadores, aos trabalhos do Comité dos Programas do GNSS Europeus ("Comité"), criado para assistir a Comissão. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União deverão poder participar nos trabalhos do Comité, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Esses representantes da Agência do GNSS Europeu, da ESA, de países terceiros e de organizações internacionais não têm direito a participar nas votações do comité.

(51)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a implantação e a exploração de sistemas de navegação por satélite, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dado que ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro tomado individualmente, e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(52)

A empresa comum Galileo, criada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho (17), cessou as suas atividades em 31 de dezembro de 2006. O Regulamento (CE) n.o 876/2002 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(53)

Tendo em conta a necessidade de avaliar os programas Galileo e EGNOS e o volume das alterações a introduzir no Regulamento (CE) n.o 683/2008, e por motivos de clareza e segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 683/2008 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à implantação e à exploração dos sistemas no âmbito dos programas europeus de navegação por satélite, nomeadamente as regras relativas à governação e à contribuição financeira da União.

Artigo 2.o

Sistemas e programas europeus de navegação por satélite

1.   Os programas europeus de navegação por satélite, Galileo e EGNOS, compreendem todas as atividades necessárias para definir, desenvolver, validar, construir, explorar, renovar e melhorar os sistemas europeus de navegação por satélite, a saber, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS, e para garantir a sua segurança e interoperabilidade.

Estes programas visam igualmente maximizar os benefícios socioeconómicos dos sistemas europeus de navegação por satélite, promovendo, nomeadamente, a utilização dos sistemas e incentivando o desenvolvimento de aplicações e de serviços baseados nesses sistemas.

2.   O sistema resultante do programa Galileo é um sistema civil sob controlo civil e uma infraestrutura autónoma de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS), composta por uma constelação de satélites e por uma rede mundial de estações de solo.

3.   O sistema EGNOS é uma infraestrutura de um sistema regional de navegação por satélite que controla e corrige os sinais abertos emitidos pelos sistemas mundiais de navegação por satélite existentes, bem como o sinal do serviço aberto proporcionado pelo sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo, quando o mesmo se tornar disponível. O sistema EGNOS compreende estações de solo e vários transmissores-recetores instalados em satélites geoestacionários.

4.   Os objetivos específicos do programa Galileo consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema estabelecido no âmbito desse programa possam ser utilizados para realizar as seguintes funções:

a)

Oferecer um serviço aberto (OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa;

b)

Contribuir, por meio dos sinais de serviço aberto Galileo e/ou em cooperação com outros sistemas de navegação por satélite, para serviços de monitorização da integridade destinados a utilizadores de aplicações de salvaguarda da vida humana, em conformidade com as normas internacionais;

c)

Oferecer um serviço comercial (SC) que permita o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo serviço aberto;

d)

Oferecer um serviço público regulado (PRS) reservado a utilizadores autorizados pelos governos, para as aplicações sensíveis que exijam um alto nível de continuidade do serviço, gratuito para os Estados-Membros, para o Conselho, para a Comissão, para o SEAE e, se for caso disso, para as agências da União devidamente autorizadas; este serviço utiliza sinais robustos e cifrados. A questão da aplicação de tarifas aos outros utentes do PRS referidos no artigo 2.o da Decisão n.o 1104/2011/UE deve ser avaliada caso a caso, e devem ser estabelecidas disposições específicas adequadas nos acordos celebrados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, dessa decisão;

e)

Contribuir para o serviço de busca e salvamento (SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, detetando os sinais de pedidos de socorro transmitidos por radiofaróis e retransmitindo mensagens a eles destinadas.

5.   Os objetivos específicos do programa EGNOS consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema EGNOS possam ser utilizados para realizar as seguintes funções:

a)

Oferecer um serviço aberto (OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa na zona de cobertura do sistema EGNOS,

b)

Oferecer um serviço de difusão de dados de caráter comercial, a saber, o Serviço de Acesso a Dados do EGNOS (EDAS), para apoiar o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo seu serviço aberto,

c)

Oferecer um serviço de salvaguarda da vida humana (SoL) orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial; este serviço, que é fornecido gratuitamente sem tarifas cobradas ao utilizador direto, responde nomeadamente às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados setores, e compreende mensagens de alerta de integridade que permitem prevenir o utilizador em caso de falha ou de sinais fora dos níveis de tolerância nos sistemas aumentados pelo sistema EGNOS na área de cobertura.

Essas funcionalidades devem ser disponibilizadas prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente localizado na Europa o mais rapidamente possível.

A cobertura geográfica do sistema EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, em particular aos territórios dos países candidatos, dos países terceiros associados ao Céu Único Europeu e dos países incluídos na Política Europeia de Vizinhança, em função da viabilidade técnica e com base em acordos internacionais. As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração, não são cobertas pelos recursos referidos no artigo 19.o. Esse alargamento não deve atrasar o alargamento da cobertura do sistema EGNOS a todo o território dos Estados-Membros geograficamente localizado na Europa.

Artigo 3.o

Fases do programa Galileo

O programa Galileo inclui as seguintes fases:

a)

Uma fase de definição, durante a qual foi concebida a estrutura do sistema e foram determinadas as suas componentes, que terminou em 2001;

b)

Uma fase de desenvolvimento e validação, cuja conclusão está prevista para 31 de dezembro de 2013, que compreende a construção e o lançamento dos primeiros satélites, a instalação das primeiras infraestruturas no solo e todos os trabalhos e operações necessários para a validação do sistema em órbita;

c)

Uma fase de implantação, a concluir até 31 de dezembro de 2020, que compreende o seguinte:

i)

a construção, instalação e proteção do conjunto das infraestruturas espaciais, nomeadamente de todos os satélites necessários para alcançar os objetivos específicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, e dos necessários satélites de reserva, e a manutenção evolutiva e operações conexas,

ii)

a construção, instalação e proteção do conjunto das infraestruturas de solo, em particular das infraestruturas necessárias para controlar os satélites e processar os dados de navegação por satélite, e dos centros de serviços e de outros centros no solo, e a manutenção evolutiva e operações conexas,

iii)

os preparativos para a fase de exploração, incluindo as atividades preparatórias relacionadas com a prestação dos serviços referidos no artigo 2.o, n.o 4;

d)

Uma fase de exploração, que compreende:

i)

a gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência,

ii)

a gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura de solo, designadamente dos centros de serviços e de outros centros no solo, das redes e das instalações, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência,

iii)

o desenvolvimento das futuras gerações do sistema e a evolução dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 4,

iv)

as operações de certificação e de normalização relacionadas com o programa,

v)

a prestação e a comercialização dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 4,

vi)

a cooperação com outros GNSS, e

vii)

todas as restantes atividades necessárias para o desenvolvimento do sistema e para o bom funcionamento do programa.

A fase de exploração deve começar gradualmente entre 2014 e 2015, com a prestação dos primeiros serviços para o serviço aberto, para o serviço de busca e salvamento e para o serviço público regulado. Estes serviços iniciais devem ser gradualmente melhorados, e as outras funções indicadas nos objetivos específicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, devem ser gradualmente executadas, a fim de atingir a plena capacidade operacional até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.o

Fase de exploração do sistema EGNOS

A fase de exploração do sistema EGNOS compreende principalmente:

a)

A gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

b)

A gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, designadamente das redes, das instalações e das infraestruturas de apoio, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

c)

O desenvolvimento das futuras gerações do sistema e a evolução dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 5;

d)

As operações de certificação e de normalização relacionadas com o programa;

e)

A prestação e a comercialização dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 5;

f)

O conjunto dos elementos que justificam a fiabilidade do sistema e da sua exploração;

g)

As atividades de coordenação relacionadas com a realização dos objetivos específicos nos termos do artigo 2.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos.

Artigo 5.o

Compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas

1.   Os sistemas, as redes e os serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS são compatíveis e interoperáveis entre si do ponto de vista técnico.

2.   Os sistemas, as redes e os serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS devem ser compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidas num acordo internacional celebrado nos termos do artigo 29.o.

Artigo 6.o

Propriedade

A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas Galileo e EGNOS. Para esse efeito devem ser celebrados, se for caso disso, acordos com terceiros relativos aos direitos de propriedade existentes.

A Comissão assegura, através de um quadro adequado, a utilização otimizada dos ativos referidos no presente artigo; em particular, gere da forma mais eficaz possível os direitos de propriedade intelectual relativos aos programas Galileo e EGNOS, tendo em conta a necessidade de proteger e valorizar os direitos de propriedade intelectual da União, os interesses de todas as partes e a necessidade de um desenvolvimento harmonioso dos mercados e das novas tecnologias. Para esse efeito, a Comissão assegura que os contratos negociados no âmbito dos programas Galileo e EGNOS prevejam a possibilidade de transferir para terceiros, ou de lhes atribuir, a licença dos direitos de propriedade intelectual decorrentes do trabalho realizado ao abrigo desses programas.

CAPÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO E MECANISMOS ORÇAMENTAIS

Artigo 7.o

Atividades

1.   As dotações orçamentais da União afetadas aos programas Galileo e EGNOS para o período de 2014-2020 ao abrigo do presente regulamento têm por objetivo financiar as atividades associadas:

a)

À conclusão da fase de implantação do programa Galileo a que se refere o artigo 3.o, alínea c);

b)

À fase de exploração do programa Galileo a que se refere o artigo 3.o, alínea d);

c)

À fase de exploração do programa EGNOS a que se refere o artigo 4.o;

d)

À gestão e ao acompanhamento dos programas Galileo e EGNOS.

2.   Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, as dotações orçamentais da União afetadas aos programas Galileo e EGNOS são também concedidas para financiar atividades associadas à investigação e ao desenvolvimento de elementos fundamentais, tais como conjuntos de circuitos integrados e recetores compatíveis com o programa Galileo.

3.   As dotações orçamentais da União afetadas aos programas Galileo e EGNOS cobrem igualmente as despesas da Comissão relativas a atividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação necessárias à gestão dos programas e à realização dos objetivos específicos a que se refere o artigo 2.o, n.os 4 e 5. Essas despesas podem cobrir, nomeadamente:

a)

Estudos e reuniões de peritos;

b)

Ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União diretamente relacionadas com os objetivos do presente regulamento, que visem particularmente a criação de sinergias com outras políticas pertinentes da União;

c)

Redes de tecnologias de informação (IT) destinadas ao processamento ou transmissão de dados;

d)

Qualquer outra assistência técnica ou administrativa prestada à Comissão para a gestão dos programas.

4.   Os custos dos programas Galileo e EGNOS e das suas diferentes fases devem ser claramente identificados. De acordo com o princípio de gestão transparente, a Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité a que se refere o artigo 36.o ("Comité") sobre a afetação dos fundos da União, incluindo a reserva para imprevistos, a cada uma das atividades enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, e sobre a utilização desses fundos.

Artigo 8.o

Financiamento dos programas Galileo e EGNOS

1.   A União financia, nos termos do artigo 19.o, as atividades associadas aos programas Galileo e EGNOS a que se refere o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, sem prejuízo de contribuições provenientes de outras fontes de financiamento, nomeadamente as referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros podem solicitar financiamentos complementares para os programas Galileo e EGNOS a fim de cobrir elementos adicionais em casos particulares, desde que esses elementos adicionais não criem encargos financeiros ou técnicos nem atrasos para o programa em causa. Com base no pedido de um Estado-Membro, a Comissão decide, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, se essas duas condições estão preenchidas. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité as eventuais repercussões da aplicação do presente número nos programas Galileo e EGNOS.

3.   Podem igualmente participar no financiamento complementar dos programas Galileo e EGNOS países terceiros e organizações internacionais. Os acordos internacionais referidos no artigo 29.o fixam as condições e as formas da sua participação.

4.   Os financiamentos complementares referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo constituem receitas externas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 9.o

Recursos

1.   O enquadramento financeiro para a execução das atividades referidas no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, e para a cobertura dos riscos associados a essas atividades, é de 7 071,73 milhões de EUR, a preços correntes, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

O montante referido no primeiro parágrafo é repartido pelas seguintes categorias de despesas:

a)

Para as atividades referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), 1 930 milhões de EUR;

b)

Para as atividades referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), 3 000 milhões de EUR;

c)

Para as atividades referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), 1 580 milhões de EUR;

d)

Para as atividades referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 7.o, n.o 3, 561,73 milhões de EUR.

2.   Sem prejuízo dos montantes afetados ao desenvolvimento de aplicações baseadas nos sistemas no âmbito do Horizonte 2020, as dotações orçamentais afetadas aos programas Galileo e EGNOS, incluindo as receitas afetadas, financiam as atividades referidas no artigo 7.o, n.o 2, até 100 milhões de EUR a preços correntes, no máximo.

3.   A Comissão pode reafetar fundos de uma categoria de despesas a outra, tal como estabelecido no n.o 1, terceiro parágrafo, alíneas a) a d), até ao limite máximo de 10 % do montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo. Se a reafetação envolver um montante cumulativo superior a 10 % do montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão consulta o Comité pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de todas as reafetações de fundos entre categorias de despesas.

4.   As dotações são executadas de acordo com as disposições aplicáveis do presente regulamento e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   As autorizações orçamentais relativas aos programas Galileo e EGNOS são efetuadas através de frações anuais.

6.   A Comissão administra os recursos financeiros referidos no n.o 1 de modo transparente e económico. A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a estratégia de gestão das despesas adotada.

Artigo 10.o

Receitas geradas pelos programas Galileo e EGNOS

1.   As receitas provenientes da exploração dos sistemas revertem para a União, sendo transferidas para o orçamento da União e afetadas aos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente ao objetivo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1. Se o volume das receitas exceder o necessário para financiar as fases de exploração dos programas, as eventuais adaptações do princípio de afetação são submetidas à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, com base numa proposta da Comissão.

2.   Os contratos celebrados com empresas do setor privado podem prever um mecanismo de partilha de receitas.

3.   Os juros gerados pelos pré-financiamentos pagos às entidades incumbidas da execução do orçamento de forma indireta são afetados às atividades que são objeto do acordo de delegação ou do contrato celebrado entre a Comissão e a entidade em causa. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as entidades encarregadas da execução do orçamento de forma indireta devem abrir contas que permitam identificar os fundos e os juros correspondentes.

CAPÍTULO III

GOVERNAÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS GALILEO E EGNOS

Artigo 11.o

Princípios de administração dos programas Galileo e EGNOS

A governação pública dos programas Galileo e EGNOS assenta nos seguintes princípios:

a)

Estrita repartição de tarefas e responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a ESA, sob a responsabilidade geral da Comissão;

b)

Cooperação leal entre as entidades referidas na alínea a) e os Estados-Membros;

c)

Controlo rigoroso dos programas, nomeadamente do estrito respeito dos custos e dos calendários por todas as entidades participantes, no seu domínio de responsabilidade, relativamente aos objetivos dos programas Galileo e EGNOS;

d)

Otimização e racionalização da utilização das estruturas existentes, a fim de evitar duplicações de competências técnicas;

e)

Utilização de sistemas e técnicas de gestão de projetos baseados nas melhores práticas para supervisionar a execução dos programas Galileo e EGNOS, tendo em conta os requisitos específicos e com o apoio de peritos na matéria.

Artigo 12.o

Papel da Comissão

1.   Cabe à Comissão a responsabilidade geral pelos programas Galileo e EGNOS. A Comissão gere os fundos afetados ao abrigo do presente regulamento e supervisiona a execução de todas as atividades dos programas, em especial no que respeita a custos, calendário e desempenho.

2.   Para além da responsabilidade geral referida no n.o 1 e das funções específicas referidas no presente regulamento, a Comissão:

a)

Assegura uma repartição clara das tarefas entre as diferentes entidades participantes nos programas Galileo e EGNOS e, para esse efeito, confia as tarefas referidas, respetivamente, no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, designadamente através de acordos de delegação, à Agência do GNSS Europeu e à ESA;

b)

Assegura a execução atempada dos programas Galileo e EGNOS com os recursos afetados aos programas e de acordo com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o.

Para esse efeito, estabelece e aplica os instrumentos adequados e as medidas estruturais necessárias para identificar, controlar, atenuar e fiscalizar os riscos associados aos programas;

c)

Gere, em nome da União e no seu domínio de competência, as relações com os países terceiros e as organizações internacionais;

d)

Fornece atempadamente aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu todas as informações pertinentes sobre os programas Galileo e EGNOS, nomeadamente em matéria de gestão de riscos, de custos globais e de custos operacionais anuais de cada elemento importante da infraestrutura do Galileo, de rendimentos, de calendário e de desempenho, bem como uma visão geral sobre o estado da execução dos sistemas e técnicas de gestão de projetos referidos no artigo 11.o, alínea e);

e)

Avalia as possibilidades de promover e assegurar a utilização dos sistemas europeus de navegação por satélite nos diferentes setores da economia, nomeadamente analisando o modo de tirar partido dos benefícios gerados pelos sistemas.

3.   Para o bom funcionamento das fases de implantação e exploração do programa Galileo e da fase de exploração do programa EGNOS, referidas nos artigos 3.o e 4.o, respetivamente, a Comissão adota, se adequado, as medidas necessárias para:

a)

Gerir e reduzir os riscos inerentes ao funcionamento dos programas Galileo e EGNOS;

b)

Definir as fases decisórias determinantes para acompanhar e avaliar a execução dos programas;

c)

Determinar a localização da infraestrutura de solo dos sistemas, em conformidade com os requisitos de segurança e segundo um processo aberto e transparente, e assegurar o seu funcionamento;

d)

Definir as especificações técnicas e operacionais necessárias para realizar as funções referidas no artigo 2.o, n.o 4, alíneas b) e c), e fazer evoluir os sistemas.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3.

Artigo 13.o

Segurança dos sistemas e do seu funcionamento

1.   A Comissão assegura a segurança dos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente a segurança dos sistemas e do seu funcionamento. Para esse efeito, a Comissão:

a)

Tem em conta a necessidade de supervisão e integração dos requisitos e das normas de segurança no conjunto dos programas;

b)

Assegura que a incidência global desses requisitos e dessas normas contribua para o bom funcionamento dos programas, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário;

c)

Estabelece mecanismos de coordenação entre as diferentes entidades implicadas;

d)

Tem em conta os requisitos e as normas de segurança em vigor, para que o nível geral de segurança não seja reduzido e para que o funcionamento dos sistemas existentes, baseados nesses requisitos e nessas normas, não seja afetado.

2.   Sem prejuízo dos artigos 14.o e 16.o do presente regulamento e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, a Comissão adota, nos termos do artigo 35.o, atos delegados que estabeleçam os objetivos de alto nível necessários para garantir a segurança dos programas Galileo e EGNOS a que se refere o n.o 1.

3.   A Comissão estabelece as especificações técnicas e outras medidas necessárias para realizar os objetivos de alto nível referidos no n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3.

4.   O SEAE continua a assistir a Comissão, no exercício das suas funções no âmbito das relações exteriores, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2010/427/UE.

Artigo 14.o

Papel da Agência do GNSS Europeu

1.   De acordo com as orientações formuladas pela Comissão, a Agência do GNSS Europeu:

a)

Assegura, relativamente à segurança dos programas Galileo e EGNOS, e sem prejuízo dos artigos 13.o e 16.o:

i)

através do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 912/2010; para esse efeito, inicia e fiscaliza a aplicação dos procedimentos de segurança e efetua auditorias à segurança do sistema,

ii)

a exploração do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, tal como referido no artigo 6.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 912/2010, de acordo com as normas e os requisitos referidos no artigo 13.o do presente regulamento, e com as instruções da Ação Comum 2004/552/PESC;

b)

Desempenha as funções previstas no artigo 5.o da Decisão n.o 1104/2011/UE e assiste a Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 6, dessa decisão;

c)

Contribui, no contexto das fases de implantação e exploração do programa Galileo e da fase de exploração do programa EGNOS, para a promoção e comercialização dos serviços a que refere se o artigo 2.o, n.os 4 e 5, realizando, nomeadamente, o necessário estudo de mercado, em particular através do relatório de mercado anual da Agência do GNSS Europeu sobre o mercado de aplicações e serviços, estabelecendo contactos estreitos com os utilizadores e potenciais utilizadores dos sistemas, a fim de recolher informações sobre as suas necessidades, acompanhando a evolução dos mercados a jusante da navegação por satélite e elaborando um plano de ação para a absorção, pela comunidade dos utilizadores, dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.os 4 e 5, incluindo, em particular, ações pertinentes relativas à normalização e à certificação.

2.   A Agência do GNSS Europeu desempenha ainda outras tarefas relacionadas com a execução dos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente tarefas de gestão dos programas, cuja responsabilidade assume. Essas tarefas são confiadas pela Comissão através de acordos de delegação adotados com base em decisões de delegação, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e incluem:

a)

As atividades operacionais, nomeadamente a gestão da infraestrutura de sistemas, a manutenção, o aperfeiçoamento constante dos sistemas, as operações de certificação e de normalização e a prestação dos serviços referidos no artigo 2.o, n.os 4 e 5;

b)

As atividades de desenvolvimento e de implantação para a evolução e para as futuras gerações dos sistemas, e o contributo para a definição da evolução dos serviços,, incluindo a adjudicação de contratos públicos;

c)

A promoção do desenvolvimento das aplicações e dos serviços baseados nos sistemas e a sensibilização para essas aplicações e serviços, incluindo a identificação, conexão e coordenação da rede de centros europeus de excelência especializados em aplicações e serviços do GNSS, o aproveitamento dos conhecimentos especializados dos setores público e privado, e a avaliação das medidas relativas a essa promoção e sensibilização;

d)

A promoção do desenvolvimento de elementos fundamentais, tais como circuitos integrados e recetores compatíveis com o Galileo.

3.   Os acordos de delegação a que se refere o n.o 2 conferem um nível adequado de autonomia e autoridade à Agência do GNSS Europeu, com especial referência à entidade adjudicante, no quadro do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), e ao artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Além disso, os acordos de delegação estabelecem as condições gerais de gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu e, nomeadamente, as ações a realizar, o respetivo financiamento, os procedimentos de gestão, as medidas de acompanhamento e de controlo, as medidas aplicáveis em caso de execução inadequada dos contratos em termos de custos, de calendário e de desempenho, bem como o regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos.

As medidas de acompanhamento e de controlo preveem, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos do sistema, a informação sistemática da Comissão sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a realização das infraestruturas até ao limite dos orçamentos atribuídos.

4.   A Agência do GNSS Europeu celebra com a ESA os protocolos de colaboração necessários para o desempenho das suas respetivas funções ao abrigo do presente regulamento para a fase de exploração dos programas Galileo e EGNOS. A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité, dos protocolos de colaboração celebrados pela Agência do GNSS Europeu e de qualquer alteração dos mesmos. Se adequado, a Agência do GNSS Europeu pode também ponderar a possibilidade de recorrer a outras entidades dos setores público ou privado.

5.   Para além das tarefas referidas nos n.os 1 e 2, e no âmbito da sua missão, a Agência do GNSS Europeu põe a sua experiência técnica ao serviço da Comissão e fornece-lhe todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, incluindo a avaliação da possibilidade de promover e garantir a utilização dos sistemas a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea e).

6.   O Comité é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 36.o, n.o 2. O Parlamento Europeu, o Conselho e o comité são previamente informados dos acordos de delegação a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e a Agência do GNSS Europeu.

7.   A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com empresas do setor privado, incluindo informações relativas à subcontratação.

Artigo 15.o

Papel da Agência Espacial Europeia

1.   Para a fase de implantação do programa Galileo a que se refere o artigo 3.o, alínea c), a Comissão celebra sem demora um acordo de delegação com a ESA em que são pormenorizadamente indicadas as funções desta última, nomeadamente no que se refere à conceção, ao desenvolvimento e à adjudicação do sistema. O acordo de delegação com a ESA é celebrado com base numa decisão de delegação adotada pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O acordo de delegação estabelece, na medida em que tal seja necessário para as tarefas e para a execução do orçamento, as condições gerais de gestão dos fundos confiados à ESA e, nomeadamente, as ações a realizar no que se refere à conceção, desenvolvimento e adjudicação do sistema, o respetivo financiamento, os procedimentos de gestão, as medidas de acompanhamento e de controlo, as medidas aplicáveis em caso de execução inadequada dos contratos em termos de custos, de calendário e de execução, bem como o regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos.

As medidas de acompanhamento e de controlo preveem, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos, informação sistemática da Comissão sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a realização das infraestruturas até ao limite dos orçamentos atribuídos.

2.   O Comité é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 36.o, n.o 2. O Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité são previamente informados do acordo de delegação a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e a ESA.

3.   A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com empresas do setor privado a celebrar pela ESA, incluindo informações relativas à subcontratação.

4.   Para a fase de exploração dos programas Galileo e EGNOS referida no artigo 3.o, alínea d), e no artigo 4.o, os protocolos de colaboração entre a Agência do GNSS Europeu e a ESA, a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, incidem no papel da ESA durante esta fase e na sua cooperação com a Agência do GNSS Europeu, em particular no que diz respeito ao seguinte:

a)

Conceção, projeção, acompanhamento, adjudicação e validação no quadro do desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas;

b)

Apoio técnico no quadro da exploração e manutenção da atual geração dos sistemas.

Esses protocolos devem respeitar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e as medidas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3.

5.   Sem prejuízo do acordo de delegação e dos protocolos de colaboração a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 4, a Comissão pode solicitar à ESA que ponha ao seu dispor a sua experiência técnica e lhe forneça as informações necessárias para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

ASPECTOS RELACIONADOS COM A SEGURANÇA DA UNIÃO OU DOS SEUS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 16.o

Ação comum

Em todos os casos em que a exploração dos sistemas possa prejudicar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, aplicam-se os procedimentos previstos na Ação Comum 2004/552/PESC.

Artigo 17.o

Aplicação das regras sobre informações classificadas

No âmbito da aplicação do presente regulamento:

a)

Os Estados-Membro asseguram que a sua respetiva regulamentação nacional de segurança proporcione um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao previsto nas regras de segurança constantes do Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE;

b)

Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão da regulamentação nacional de segurança a que se refere a alínea a);

c)

As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da UE relativas aos programas Galileo e EGNOS se essas informações estiverem sujeitas nos países em questão a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nas regras de segurança da Comissão constantes do anexo da Decisão 2013/488/UE, CECA, Euratom e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2011/292/UE. A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo sobre segurança das informações celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE, tendo em conta o artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE;

d)

Sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da UE, se tal for considerado necessário, numa base caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

CAPÍTULO V

CONTRATOS PÚBLICOS

SECÇÃO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos públicos celebrados no âmbito das fases de implantação e de exploração do programa galileo e da fase de exploração do programa egnos

Artigo 18.o

Princípios gerais

Sem prejuízo das medidas necessárias para proteger os interesses essenciais de segurança da União ou a segurança pública, ou para cumprir os requisitos da União em matéria de controlo das exportações, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aplica-se às fases de implantação e de exploração do programa Galileo e à fase de exploração do programa EGNOS. Além disso, são igualmente aplicáveis às fases de implantação e de exploração do programa Galileo e à fase de exploração do programa EGNOS os seguintes princípios gerais: a concorrência aberta e equitativa ao longo de toda a cadeia de fornecimento, o lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e atualizadas, a comunicação de informações claras sobre as regras aplicáveis aos contratos públicos, os critérios de seleção e de adjudicação, e outras informações pertinentes que permitam colocar todos os potenciais proponentes em pé de igualdade.

Artigo 19.o

Objetivos específicos

Na adjudicação dos contratos, as entidades adjudicantes devem visar, nos concursos que realizarem, os seguintes objetivos:

a)

Promover, em toda a União, a participação mais ampla e mais aberta possível de todas as empresas, sobretudo dos novos operadores e das PME, nomeadamente incentivando o recurso à subcontratação pelos proponentes;

b)

Evitar eventuais abusos de posição dominante e a dependência de um único fornecedor;

c)

Aproveitar os investimentos públicos anteriores e os ensinamentos colhidos, bem como a experiência e as competências industriais, incluindo as adquiridas nas fases de definição, desenvolvimento, validação e implantação dos programas Galileo e EGNOS, assegurando simultaneamente o respeito das regras de adjudicação por concurso;

d)

Recorrer a múltiplas fontes, sempre que adequado, a fim de assegurar um melhor controlo global dos programas Galileo e EGNOS e dos seus custos e calendário;

e)

Ter em conta, sempre que adequado, o custo total ao longo do ciclo de vida útil do produto, do serviço ou da obra em adjudicação.

SECÇÃO 2

Disposições especiais aplicáveis aos contratos públicos celebrados no âmbito das fases de implantação e de exploração do programa galileo e da fase de exploração do programa egnos

Artigo 20

Estabelecimento de condições equitativas de concorrência

A entidade adjudicante toma as medidas adequadas ao estabelecimento de condições equitativas de concorrência quando a participação prévia de uma empresa em atividades relacionadas com as que são objeto do concurso:

a)

For suscetível de proporcionar a essa empresa vantagens consideráveis em termos de informações privilegiadas, podendo assim suscitar dúvidas quanto ao respeito do princípio da igualdade de tratamento; ou

b)

Afetar as condições normais da concorrência ou a imparcialidade e a objetividade da adjudicação ou da execução dos contratos.

Estas medidas não devem distorcer a concorrência nem prejudicar a igualdade de tratamento ou a confidencialidade das informações recolhidas relativas às empresas, às suas relações comerciais e à sua estrutura de custos. Nesse contexto, essas medidas devem ter em conta a natureza e as modalidades do contrato previsto.

Artigo 21.o

Segurança das informações

No caso de contratos que façam intervir, requeiram ou comportem informações classificadas, a entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso as medidas e requisitos necessários para garantir a essas informações o nível de segurança considerado necessário.

Artigo 22.o

Fiabilidade do fornecimento

A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso os seus requisitos no que respeita à fiabilidade dos fornecimentos e da prestação dos serviços para a execução do contrato.

Artigo 23.o

Contratos fracionados

1.   A entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de um contrato público fracionado.

2.   O contrato público fracionado inclui uma fase firme, que é acompanhada de um compromisso orçamental e de um compromisso firme relativo à execução de obras ou de serviços contratados para essa fase, e uma ou várias fases condicionais, tanto do ponto de vista orçamental como no que se refere à execução. Os documentos do concurso devem especificar os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Devem especificar, nomeadamente, o objeto do contrato, o preço ou as modalidades de cálculo do preço, e as modalidades de execução das prestações de cada fase.

3.   As prestações da fase firme devem constituir um conjunto coerente. O mesmo é válido para as prestações de cada fração posterior, tendo em conta as prestações de todas as frações anteriores.

4.   A execução de cada fração está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante nas condições definidas no contrato. Quando uma fração for confirmada com atraso ou não for confirmada, o contratante pode beneficiar, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas, de uma compensação de espera ou de uma sanção por incumprimento.

5.   Caso, no âmbito de uma fase, a entidade adjudicante verifique as obras ou os serviços acordados para essa fase não foram efetuados, a entidade adjudicante pode exigir indemnizações e rescindir o contrato, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas.

Artigo 24.o

Contratos de reembolso das despesas certificadas

1.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso no todo ou em parte das despesas certificadas, no limite de um preço máximo, nas condições previstas no n.o 2.

O preço a pagar por esses contratos é constituído pelo reembolso da totalidade das despesas reais suportadas pelo contratante em virtude da execução do contrato, tais como as despesas de mão-de-obra, de materiais, de consumíveis, de utilização dos equipamentos e das infraestruturas necessárias à execução do contrato. Essas despesas são acrescidas, quer de um montante fixo para cobrir as despesas gerais e o lucro, quer de um montante para cobrir as despesas gerais e de um incentivo em função do cumprimento dos objetivos de resultados e de calendário.

2.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso na totalidade ou em parte das despesas certificadas desde que seja objetivamente impossível definir um preço fixo de forma precisa e possa ser razoavelmente demonstrado que um tal preço fixo seria anormalmente elevado em consequência das incertezas inerentes à realização do contrato, uma vez que:

a)

O contrato incide sobre elementos muito complexos ou que utilizam uma nova tecnologia e, por conseguinte, inclui imprevistos técnicos importantes; ou

b)

As atividades objeto do contrato devem, por razões operacionais, começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço firme e definitivo na totalidade por existirem imprevistos importantes ou por a execução do contrato depender, em parte, da execução de outros contratos.

3.   O preço máximo de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas é o preço máximo a pagar. Esse preço só pode ser excedido em casos excecionais devidamente justificados e com o acordo prévio da entidade adjudicante.

4.   Os documentos dos contratos de reembolso total ou parcial das despesas certificadas devem precisar:

a)

A natureza do contrato, a saber, que se trata de um contrato de despesas certificadas no todo ou em parte dentro de um preço máximo;

b)

No caso de um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas, os elementos do contrato que são objeto de despesas certificadas;

c)

O montante do preço máximo;

d)

Os critérios de adjudicação, que devem nomeadamente permitir apreciar a plausibilidade do orçamento previsional, dos custos reembolsáveis, dos mecanismos de determinação desses custos e dos benefícios mencionados na proposta;

e)

O tipo de majoração referida no n.o 1 a aplicar às despesas;

f)

As regras e os procedimentos com vista a determinar a elegibilidade dos custos previstos pelo proponente para a execução do contrato, de acordo com os princípios expostos no n.o 5;

g)

As regras contabilísticas que os proponentes devem respeitar;

h)

No caso de um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas a converter em contrato de preço fixo e definitivo, os parâmetros dessa conversão.

5.   Os custos declarados pelo contratante durante a execução de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas apenas são elegíveis se:

a)

Forem realmente incorridos durante a vigência do contrato, com exceção dos custos dos equipamentos, das infraestruturas e das imobilizações incorpóreas necessários para a execução do contrato, que possam ser considerados elegíveis até à totalidade do seu valor de compra;

b)

Forem referidos no orçamento previsional eventualmente revisto pelos aditamentos ao contrato inicial;

c)

Forem necessários à execução do contrato;

d)

Resultarem da execução do contrato e lhe forem imputáveis;

e)

Forem identificáveis, verificáveis, inscritos na contabilidade do contratante e determinados segundo os princípios contabilísticos mencionados no caderno de encargos e no contrato;

f)

Obedeceram às disposições da legislação fiscal e de segurança social aplicável;

g)

Não derrogarem as condições do contrato;

h)

Forem razoáveis, justificados e obedecerem aos requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à economia e à eficiência.

O contratante é responsável pela contabilização dos seus custos, pela boa manutenção dos seus registos contabilísticos e por qualquer outra documentação necessária para demonstrar que os custos cujo reembolso solicita foram efetivamente incorridos e são conformes com os princípios definidos no presente artigo. Os custos que não possam ser justificados pelo contratante são considerados inelegíveis e o seu reembolso é recusado.

6.   A entidade adjudicante desempenha as seguintes tarefas, a fim de garantir a boa execução dos contratos de reembolso das despesas certificadas:

a)

Determina o preço máximo mais realista, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para ter em conta os imprevistos técnicos;

b)

Converte um contrato de reembolso parcial das despesas certificadas num contrato de preço fixo e definitivo na totalidade sempre que, durante a execução do contrato, for possível fixar esse preço fixo e definitivo; para o efeito, determina os parâmetros de conversão para passar de um contrato celebrado em despesas certificadas para um contrato de preço fixo e definitivo;

c)

Instaura medidas de acompanhamento e de controlo que prevejam, nomeadamente, um sistema previsional de antecipação dos custos;

d)

Determina os princípios, os mecanismos e os procedimentos adequados para a execução do contrato, em especial para a identificação e o controlo da elegibilidade dos custos incorridos pelo contratante ou pelos seus subcontratantes durante a execução do contrato, e para a introdução de aditamentos ao contrato;

e)

Verifica se o contratante e os seus subcontratantes cumprem as normas contabilísticas estipuladas no contrato e a obrigação de fornecer documentos contabilísticos com valor probatório;

f)

Assegura continuamente, durante a execução do contrato, a eficácia dos princípios, dos mecanismos e dos procedimentos referidos na alínea d).

Artigo 25.o

Aditamentos

A entidade adjudicante e os contratantes podem alterar o contrato através de um aditamento, desde que esse aditamento preencha cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não altere o objeto do contrato;

b)

Não ponha em causa o equilíbrio económico do contrato;

c)

Não introduza condições que, se figurassem inicialmente nos documentos do concurso, teriam permitido a admissão de proponentes diferentes dos inicialmente admitidos ou teriam permitido reter uma oferta diferente da inicialmente selecionada.

Artigo 26.o

Subcontratação

1.   A entidade adjudicante solicita ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial a empresas não pertencentes ao grupo a que o proponente pertence, nomeadamente novos operadores e PME.

2.   A parte do contrato a subcontratar é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. A entidade adjudicante assegura que essas percentagens sejam proporcionadas em relação ao objetivo e ao valor do contrato, tendo em conta a natureza do setor de atividade em causa, e, nomeadamente, o estado da concorrência e do potencial industrial constatados.

3.   Se o proponente indicar na sua proposta que não tenciona subcontratar nenhuma parte do contrato, ou que tenciona subcontratar uma parte inferior à percentagem mínima referida no n.o 2, comunica as razões para tal à entidade adjudicante. A entidade adjudicante transmite essa informação à Comissão.

4.   A entidade adjudicante pode rejeitar os subcontratantes selecionados pelo candidato na fase do procedimento de adjudicação do contrato principal ou pelo proponente selecionado aquando da execução do contrato. A entidade adjudicante deve justificar por escrito essa rejeição, que só pode basear-se nos critérios aplicados na seleção dos proponentes para o contrato principal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 27.o

Programação

A Comissão adota um programa de trabalho anual sob a forma de um plano de execução das ações necessárias para cumprir os objetivos específicos do programa Galileo estabelecidos no artigo 2.o, n.o 4, de acordo com as fases previstas no artigo 3.o e com os objetivos específicos do programa EGNOS estabelecidos no artigo 2.o, n.o 5. O programa de trabalho anual prevê igualmente o financiamento dessas ações.

Esses atos de execução serão adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3.

Artigo 28.o

Ação dos Estados-Membros

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento dos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente medidas para assegurar a proteção das estações de solo estabelecidas no seu território pelo menos equivalentes às exigidas para a proteção das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (18). Os Estados-Membros abstêm-se de tomar medidas suscetíveis de prejudicar os programas ou os serviços fornecidos através da exploração dos mesmos, em particular no que respeita à continuidade da exploração das infraestruturas.

Artigo 29.o

Acordos internacionais

A União pode celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas Galileo e EGNOS nos termos do artigo 218.o do TFUE.

Artigo 30.o

Assistência técnica

Para o desempenho das tarefas de natureza técnica referidas no artigo 12.o, n.o 2, a Comissão pode recorrer à assistência técnica necessária, nomeadamente às capacidades e à especialização das agências nacionais do setor aeroespacial, ou à assistência de peritos independentes e de entidades capazes de fornecer análises e pareceres imparciais sobre o funcionamento dos programas Galileo e EGNOS.

As entidades implicadas na governação pública dos programas, para além da Comissão, nomeadamente a Agência do GNSS Europeu e a ESA, podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 31.o

Proteção dos dados pessoais e da vida privada

1.   A Comissão deve assegurar a proteção dos dados pessoais e da vida privada aquando da conceção, implantação e exploração dos sistemas, e a integração de salvaguardas adequadas nos sistemas.

2.   O tratamento de dados pessoais no contexto do cumprimento das tarefas e atividades previstas no presente regulamento é efetuado de acordo com a lei aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

Artigo 32.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União aquando da execução de ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, através da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, através da imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de um poder de auditoria, com base em documentos e em verificações no local, em relação a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (22), a fim de determinar a existência de fraudes, de atos de corrupção ou de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato relativo a um financiamento da União.

Sem prejuízo do disposto no primeiro e no segundo parágrafos, os acordos internacionais celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os acordos de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento, devem conter disposições que habilitem expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as suas respetivas competências.

Artigo 33.o

Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

1.   A Comissão assegura a execução do presente regulamento. Todos os anos, por altura da apresentação do anteprojeto de orçamento, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas Galileo e EGNOS. Esse relatório deve conter todas as informações pertinentes sobre os programas, nomeadamente em matéria de gestão de riscos, custos globais e custos operacionais anuais, bem como de rendimentos, calendário e desempenho, a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea d), bem como no que diz respeito aos acordos de delegação nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 1. O relatório deve incluir:

a)

Uma panorâmica da afetação e utilização dos fundos afetados aos programas a que se refere o artigo 7.o, n.o 4;

b)

Informações sobre a estratégia de gestão das despesas aplicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 6;

c)

Uma avaliação da gestão dos direitos de propriedade intelectual;

d)

Uma panorâmica do estado da execução dos sistemas e técnicas de gestão de projetos, incluindo sistemas e técnicas de gestão de riscos, referidos no artigo 12.o, n.o 2, alínea d);

e)

Uma avaliação das medidas tomadas para maximizar os benefícios socioeconómicos dos programas.

2.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com empresas do setor privado celebrados pela Agência do GNSS Europeu e pela ESA nos termos do artigo 14.o, n.o 7, e do artigo 15.o, n.o 3, respetivamente.

A Comissão informa também o Parlamento Europeu e o Conselho:

a)

Das reafetações de fundos entre categorias de despesas efetuadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3;

b)

Das eventuais repercussões da aplicação do artigo 8.o, n.o 2, nos programas Galileo e EGNOS.

Artigo 34.o

Avaliação da aplicação do presente regulamento

1.   Até 30 de junho de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento, para efeitos da adoção de uma decisão quanto à recondução, alteração ou suspensão das medidas tomadas em aplicação do presente regulamento, relativa:

a)

À consecução dos objetivos dessas medidas, tanto do ponto de vista dos resultados como dos seus efeitos;

b)

À eficácia da utilização dos recursos;

c)

Ao valor acrescentado europeu.

A avaliação deve examinar, além disso, a evolução tecnológica relacionada com os sistemas, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a relevância de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A avaliação deve ter em conta os resultados das avaliações dos efeitos a longo prazo das medidas anteriores.

2.   A avaliação deve ter em conta os progressos em relação aos objetivos específicos dos programas Galileo e EGNOS previstos no artigo 2.o, n.os 4 e 5 respetivamente, com base nos seguintes indicadores de desempenho:

a)

Em relação ao Galileo, e no que diz respeito:

i)

à implantação da sua infraestrutura:

número e disponibilidade de satélites operacionais e número de satélites de reserva no solo, contra o número de satélites planeados a que se refere o acordo de delegação;

disponibilidade efetiva dos elementos da infraestrutura terrestre (tais como estações de solo ou centros de controlo), contra a disponibilidade prevista;

ii)

ao nível do serviço:

mapa de disponibilidade de cada serviço contra documento de definição do serviço;

iii)

aos custos:

índice de desempenho do custo por elemento de custo importante do programa, com base num rácio de comparação entre o custo real e o custo orçamentado;

iv)

ao calendário:

índice de desempenho do calendário por elemento importante do programa com base na comparação entre o custo orçamentado do trabalho executado com o custo orçamentado do trabalho previsto;

v)

ao nível do mercado:

tendência do mercado baseada na percentagem de recetores do Galileo e do EGNOS em relação ao número total de modelos de recetores incluídos no relatório de mercado fornecido pela Agência do GNSS Europeu a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea c).

b)

Em relação ao EGNOS, e no que diz respeito:

i)

à extensão da cobertura:

progressos verificados na extensão da cobertura contra plano acordado para a extensão da cobertura;

ii)

ao nível do serviço:

índice de disponibilidade do serviço com base no número de aeroportos que dispõem de procedimentos de aproximação baseados no EGNOS, com estatuto operacional, contra número de aeroportos que dispõem de tais procedimentos;

iii)

aos custos:

índice de desempenho do custo com base num rácio de comparação entre o custo real e o custo orçamentado;

iv)

ao calendário:

índice de desempenho do calendário com base na comparação entre o custo orçamentado do trabalho executado com o custo orçamentado do trabalho previsto.

3.   As entidades implicadas na execução do presente regulamento devem fornecer à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das ações em causa.

CAPÍTULO VII

DELEGAÇÃO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 35.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 36.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité. Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011/UE.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011/UE.

4.   Participam nos trabalhos do Comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno, representantes da Agência do GNSS Europeu e da ESA, na qualidade de observadores.

5.   Os acordos internacionais celebrados pela União nos termos do artigo 29.o podem prever a participação, se for caso disso, de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos do Comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

6.   O Comité reúne-se periodicamente, de preferência quatro vezes por ano, de três em três meses. A Comissão apresenta um relatório sobre o estado de adiantamento dos programas em cada reunião. Esses relatórios dão uma panorâmica geral da situação e da evolução dos programas, nomeadamente no que respeita à gestão dos riscos, ao custo, ao calendário e ao desempenho. Os relatórios incluem, pelo menos uma vez por ano, os indicadores de desempenho referidos no artigo 34.o, n.o 2.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Revogação

1.   Os Regulamentos (CE) n.o 876/2002 e (CE) n.o 683/2008 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   As disposições adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 876/2002 ou no Regulamento (CE) n.o 683/2008 mantêm-se em vigor.

3.   As referências ao regulamento revogado (CE) n.o 683/2008 devem entender-se como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 179.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o programa Horizonte 2020, Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, [que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020] (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e GALILEO) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

(5)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  JO C 420 de 20.12.2013, p. 1

(8)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 84.

(9)  Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de navegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).

(10)  Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 30).

(11)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(12)  2001/844/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(13)  2013/488/UE: Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(14)  JO C 304 de 15.10.2011, p. 7.

(15)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(17)  Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (JO L 138 de 28.5.2002, p. 1).

(18)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(19)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(21)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(22)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) N.o 683/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 8.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.o

Artigo 13, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 27.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigos 18.o e 26.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o n.o s 1 a 4

Artigo 36.o

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 35.o

Artigo 20.o

Artigo 31.o

Artigo 21.o

Artigo 32.o

Artigo 22.o

Artigo 33.o

Artigo 23.o

 

Artigo 24.o

Artigo 38.o

Anexo

Artigo 1.o


Declaração comum

do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre o"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO" (GIP)

1.   

Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.

2.   

O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:

a)

Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;

b)

Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c)

A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;

d)

A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; e

e)

A revisão anual do programa de trabalho.

3.   

Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.

4.   

A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.

5.   

O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:

3 do Conselho,

3 do PE,

1 da Comissão

e reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).

6.   

O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/25


REGULAMENTO (UE) N.o 1286/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 197.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O programa de ação plurianual no domínio da fiscalidade em vigor antes de 2014 contribuiu significativamente para facilitar e melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais na União. As administrações fiscais dos países participantes reconheceram o valor acrescentado daquele programa, designadamente na proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros da União e dos contribuintes. Se os Estados-Membros não olharem para além das fronteiras dos respetivos territórios administrativos e não cooperarem intensamente com os seus homólogos, não será possível dar resposta aos desafios identificados para a próxima década. O programa Fiscalis, aplicado pela Comissão em cooperação com os países participantes, proporciona aos Estados-Membros um enquadramento da União para desenvolver estas atividades de cooperação e que, em termos de custos, é mais eficaz do que se cada Estado-Membro definisse regimes próprios de cooperação bilateral ou multilateral. Por conseguinte, é conveniente assegurar a continuação do referido programa mediante a instituição de um novo programa no mesmo domínio.

(2)

O programa criado pelo presente regulamento, "Fiscalis 2020", e o respetivo êxito são essenciais na atual situação económica e deverão apoiar a cooperação em matéria fiscal.

(3)

Espera-se que as atividades do programa Fiscalis 2020, a saber, os sistemas de informação europeus definidos no presente Regulamento (Sistemas de Informação Europeus), as ações conjuntas para funcionários das administrações fiscais e as iniciativas de formação comuns, contribuam para a realização da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do reforço do funcionamento do mercado interno, proporcionando um enquadramento no âmbito do qual se possam apoiar atividades que melhorem a capacidade administrativa das autoridades fiscais e incentivando o progresso técnico e a inovação. Ao proporcionar um enquadramento para a realização de atividades que procuram conferir maior eficiência às autoridades fiscais, aumentar a competitividade das empresas, promover o emprego e contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos dos Estados-Membros da União e dos contribuintes, o programa Fiscalis 2020 irá reforçar ativamente o funcionamento dos sistemas fiscais no mercado interno, contribuindo simultaneamente para a eliminação gradual dos entraves e distorções existentes no mercado interno.

(4)

O âmbito de aplicação do programa Fiscalis 2020 deverá ser adaptado às necessidades atuais, a fim de se centrar em todos os impostos harmonizados à escala da União e noutros impostos, na medida em que sejam relevantes para o mercado interno e para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

(5)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa Fiscalis 2020 deverá ser aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos países potencialmente candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se se verificarem certas condições e se a sua participação apoiar apenas atividades do programa Fiscalis 2020 que tenham por objetivo lutar contra a fraude fiscal e a evasão fiscal e fazer face ao planeamento fiscal agressivo. Tendo em conta o crescente nível de interconectividade da economia mundial, o programa Fiscalis 2020 deverá continuar a prever a possibilidade de convidar peritos externos a contribuir para as atividades do programa Fiscalis 2020. Os peritos externos, tais como representantes de autoridades governamentais, operadores económicos e respetivas organizações ou representantes de organizações internacionais, só deverão ser convidados se o seu contributo for considerado essencial para a consecução dos objetivos do programa Fiscalis 2020.

(6)

Os objetivos e prioridades do programa Fiscalis 2020 têm em conta os problemas e os desafios que se anunciam para a próxima década no domínio fiscal. O programa Fiscalis 2020 deverá continuar a desempenhar um papel essencial em área estratégicas, tais como a aplicação coerente da legislação da União no domínio da fiscalidade, a garantia do intercâmbio de informação, o apoio à cooperação administrativa e o reforço da capacidade administrativa das autoridades fiscais. Tendo em conta a dinâmica problemática dos novos desafios identificados, deverá ser dada mais ênfase ao apoio à luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. Deverá ainda ser dada ênfase à redução dos encargos administrativos das autoridades fiscais, à redução dos custos de cumprimento dos contribuintes e a que se evitem os casos de dupla tributação.

(7)

A nível operacional, o programa Fiscalis 2020 deverá aplicar, operar e apoiar os Sistemas de Informação Europeus, apoiar as atividades de cooperação administrativa, reforçar as qualificações e competências dos funcionários das administrações fiscais, melhorar o entendimento e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade e apoiar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e a partilha e divulgação de boas práticas administrativas. Estes objetivos deverão ser prosseguidos com a tónica no apoio à luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

(8)

Os instrumentos do programa aplicáveis antes do Fiscalis 2020 deverão ser complementados a fim de responderem adequadamente aos desafios com que as autoridades fiscais se irão defrontar na próxima década e acompanharem a evolução da legislação da União. O programa Fiscalis 2020 deverá abranger controlos bilaterais e multilaterais e outras formas de cooperação administrativa estabelecidas na legislação da União aplicável em matéria de cooperação administrativa; equipas de peritos; ações de reforço da capacidade das administrações públicas que prestem acompanhamento específico e especializado no domínio da fiscalidade aos Estados-Membros que se encontrem em circunstâncias especiais e excecionais que justifiquem essas ações orientadas; e, se necessário, estudos e atividades comuns de comunicação destinados a apoiar a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade.

(9)

Os Sistemas de Informação Europeus desempenham um papel fundamental na interconexão das autoridades fiscais e, por conseguinte, no reforço dos sistemas fiscais na União, pelo que deverão continuar a ser financiados e aperfeiçoados ao abrigo do programa Fiscalis 2020. Além disso, deverá ser possível incluir no programa novos sistemas de informação no domínio fiscal estabelecidos ao abrigo da legislação da União. Os Sistemas de Informação Europeus deverão, se for caso disso, assentar em modelos de desenvolvimento e arquitetura informática comuns.

(10)

No contexto dos esforços para melhorar a cooperação administrativa de forma mais ampla e apoiar a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, poderá ser útil que a União celebre acordos com países terceiros, a fim de permitir que esses países utilizem os componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus para apoiar intercâmbios de informação seguros entre eles e os Estados-Membros no âmbito de acordos fiscais bilaterais.

(11)

Também poderão ser levadas a cabo através do programa Fiscalis 2020 atividades de formação comuns. O programa Fiscalis 2020 deverá continuar a apoiar os países participantes no reforço das qualificações e dos conhecimentos profissionais em matéria fiscal através de conteúdos de formação melhorados, desenvolvidos em conjunto, destinados aos funcionários das administrações fiscais e aos operadores económicos. Para o efeito, a atual abordagem do programa Fiscalis no domínio da formação comum, baseada sobretudo no desenvolvimento da aprendizagem eletrónica (eLearning) a nível central, deverá dar lugar a um programa multifacetado de apoio à formação na União.

(12)

O programa Fiscalis 2020 deverá abranger um período de sete anos por forma a alinhar a sua vigência com a do quadro financeiro plurianual previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2).

(13)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa Fiscalis 2020, que constitui o montante de referência privilegiada na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(14)

Em conformidade com o compromisso da Comissão de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, expresso na sua comunicação sobre a reapreciação do orçamento de 2010, se as atividades previstas no programa Fiscalis 2020 visarem objetivos que sejam comuns a vários instrumentos de financiamento, os recursos deverão ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, excluindo, no entanto, qualquer duplo financiamento.

(15)

As medidas necessárias à execução financeira do presente regulamento deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5).

(16)

Os países participantes deverão suportar os custos dos elementos nacionais do programa Fiscalis 2020, entre os quais se incluem, entre outros, os componentes não pertencentes à União dos Sistemas de Informação Europeus e a formação que não faça parte das iniciativas de formação comuns.

(17)

Dada a importância da plena participação dos países participantes em ações conjuntas, é possível uma taxa de cofinanciamento de 100 % das despesas elegíveis de deslocação e alojamento, das despesas relacionadas com a organização de eventos e das ajudas de custo, caso tal seja necessário para atingir plenamente os objetivos do programa Fiscalis 2020.

(18)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas adequadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(19)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito à elaboração dos programas de trabalho anuais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um programa plurianual destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros uma vez que estes não podem assegurar de forma eficiente a cooperação e a coordenação necessárias para alcançar aquele objetivo, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

A Comissão deverá ser assistida pelo Comité Fiscalis 2020 na execução do programa do mesmo nome.

(22)

Para facilitar a avaliação do programa Fiscalis 2020, deverá ser criado desde o início um enquadramento adequado para acompanhar os respetivos resultados. A Comissão, juntamente com os países participantes, deverá estabelecer indicadores ajustáveis e fixar previamente referências de base para o acompanhamento dos resultados das atividades do programa. Deverá ser realizada uma avaliação intercalar do cumprimento dos objetivos do programa Fiscalis 2020, da sua eficiência e do seu valor acrescentado ao nível europeu. Além disso, o impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa Fiscalis 2020 deverão ser objeto de uma avaliação final. Deverá ser garantida a plena transparência no tocante aos relatórios periódicos sobre os controlos e à apresentação de relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão das respetivas autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (UE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), rege o tratamento de dados pessoais pela Comissão, em aplicação do presente regulamento e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O intercâmbio e a transmissão de informações pelas autoridades competentes deverão respeitar as regras relativas à transferência de dados de caráter pessoal previstas pela Diretiva 95/46/CE e o intercâmbio e a transmissão de informações pela Comissão deverão respeitar as regras relativas à transferência de dados de caráter pessoal previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(24)

O presente regulamento substitui a Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Essa decisão deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.   É criado o programa de ação plurianual Fiscalis 2020 ("programa") destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno e a apoiar a cooperação relacionada com esse aperfeiçoamento.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Autoridades fiscais", as autoridades públicas e outros organismos dos países participantes que são responsáveis pela gestão de atividades fiscais ou conexas.

2)

"Peritos externos",

a)

Representantes de autoridades governamentais, nomeadamente de países que não participam no programa, nos termos do artigo 3.o, n.o 2;

b)

Operadores económicos e respetivas organizações;

c)

Representantes de organizações internacionais e outras organizações relevantes.

3)

"Fiscalidade", os seguintes impostos:

a)

O imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (10);

b)

Os impostos especiais sobre o consumo de álcool previstos na Diretiva 92/83/CEE do Conselho (11);

c)

Os impostos especiais sobre o consumo de produtos do tabaco previstos na Diretiva 2011/64/UE do Conselho (12);

d)

Os impostos sobre os produtos energéticos e a eletricidade previstos na Diretiva 2003/96/CE do Conselho (13);

e)

Outros impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (14), na medida em que sejam relevantes para o mercado interno e para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

4)

"controlos bilaterais ou multilaterais", a verificação coordenada das obrigações fiscais de um ou mais sujeitos passivos relacionados entre si, organizado por dois ou mais países participantes com interesses comuns ou complementares e nos quais se incluam, pelo menos, dois Estados-Membros.

Artigo 3.o

Participação no programa

1.   Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2, desde que se verifiquem as condições nele estabelecidas.

2.   O programa está aberto à participação dos seguintes países:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro, de decisões do Conselho de Associação ou de acordos similares;

b)

Países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, desde que tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos relevantes relativamente aos da União.

Os países parceiros referidos no primeiro parágrafo, alínea b), participam no programa nos termos das disposições a acordar com esses países na sequência da celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União. A sua participação apoia apenas atividades do programa destinadas a combater a fraude fiscal e a evasão fiscal e a fazer face ao planeamento fiscal agressivo.

Artigo 4.o

Participação em atividades do programa

Podem ser convidados peritos externos a fim de contribuir para atividades selecionadas organizadas no âmbito do programa, sempre que tal seja essencial para a realização dos objetivos referidos nos artigos 5.o e 6.o. Os peritos externos devem ser selecionados pela Comissão juntamente com os países participantes, com base na sua competência, experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas, tendo em conta quaisquer potenciais conflitos de interesse e mantendo o equilíbrio entre representantes de empresas e outros peritos da sociedade civil. A lista de peritos externos selecionados é publicada e regularmente atualizada.

Artigo 5.o

Objetivo geral e objetivo específico

1.   O objetivo geral do programa é aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno através do reforço da cooperação entre os países participantes, as suas autoridades fiscais e os seus funcionários.

2.   O objetivo específico do programa é apoiar a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade, assegurando o intercâmbio de informações, apoiando a cooperação administrativa e, se necessário e adequado, melhorando a capacidade administrativa dos países participantes, tendo em vista ajudar a reduzir os encargos administrativos suportados pelas autoridades fiscais e os custos de cumprimento suportados pelos contribuintes.

3.   O cumprimento dos objetivos referidos no presente artigo deve ser avaliado com base, especialmente, nos seguintes indicadores:

a)

Disponibilidade da rede comum de comunicações para os Sistemas de Informação Europeus e pleno acesso à mesma;

b)

Reações dos países participantes quanto aos resultados das ações do programa.

Artigo 6.o

Objetivos operacionais e prioridades do programa

1.   Os objetivos operacionais e as prioridades do programa são os seguintes:

a)

Aplicar, melhorar, operar e apoiar os Sistemas de Informação Europeus para o setor fiscal;

b)

Apoiar as atividades de cooperação administrativa;

c)

Reforçar as qualificações e competências dos funcionários das administrações fiscais;

d)

Melhorar o entendimento e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade;

e)

Apoiar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e a partilha de boas práticas administrativas.

2.   Os objetivos e prioridades referidos no primeiro parágrafo devem ser prosseguidos com particular ênfase no apoio à luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

CAPÍTULO II

Ações elegíveis

Artigo 7.o

Ações elegíveis

1.   O programa presta apoio financeiro, nas condições estabelecidas no programa de trabalho anual a que se refere o artigo 14.o, às seguintes ações:

a)

Ações conjuntas:

i)

seminários e workshops,

ii)

grupos de projeto, geralmente constituídos por um número limitado de países, operacionais durante um período restrito com um objetivo previamente definido e um resultado descrito de forma precisa,

iii)

controlos bilaterais ou multilaterais e outras atividades previstas na legislação da União sobre cooperação administrativa, organizados por dois ou mais países participantes, incluindo pelo menos dois Estados-Membros,

iv)

visitas de trabalho organizadas pelos países participantes ou por outro país para permitir aos funcionários adquirirem ou aumentarem os seus conhecimentos e competências especializadas em matéria fiscal,

v)

equipas de peritos, que constituem formas estruturadas de cooperação, de caráter não permanente, destinadas a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos, em especial no domínio dos Sistemas de Informação Europeus, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, assistência administrativa e infraestruturas e equipamento,

vi)

ações de reforço das capacidades e de apoio da administração pública,

vii)

estudos,

viii)

projetos de comunicação,

ix)

quaisquer outras atividades de apoio aos objetivos geral, específico e operacionais e às prioridades previstas nos artigos 5.o e 6.o, desde que a necessidade dessas atividades seja devidamente justificada;

b)

Criação de Sistemas de Informação Europeus: desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus referidos no ponto A do Anexo e dos novos Sistemas de Informação Europeus estabelecidos ao abrigo da legislação da União, tendo em vista interligar eficientemente as autoridades fiscais;

c)

Atividades de formação comuns: ações de formação desenvolvidas em conjunto para apoiar a aquisição das qualificações e dos conhecimentos profissionais necessários em matéria de fiscalidade.

A duração das visitas de trabalho referidas no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), não deve exceder um mês. No caso de visitas de trabalho organizadas em países terceiros, só são elegíveis no âmbito do programa as despesas de deslocação e de estadia (alojamento e ajudas de custo).

As equipas de peritos referidas no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), são organizadas pela Comissão em cooperação com os países participantes e, salvo em casos devidamente justificados, o seu mandato não deve exceder um ano.

2.   Os recursos destinados às ações elegíveis a que se refere o presente artigo devem ser atribuídos de uma forma equilibrada e em proporção às necessidades reais dessas ações.

3.   Ao avaliar o programa, a Comissão deve apreciar a necessidade de introduzir limites máximos orçamentais para as várias ações elegíveis.

Artigo 8.o

Disposições de execução específicas para as ações conjuntas

1.   A participação nas ações conjuntas referidas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), é facultativa.

2.   Os países participantes asseguram que sejam designados funcionários com perfil e qualificações adequados, incluindo conhecimentos linguísticos, para participar nas ações conjuntas.

3.   Os países participantes tomam, se for caso disso, as medidas necessárias para dar a conhecer melhor as ações conjuntas e para assegurar a utilização dos resultados gerados.

Artigo 9.o

Disposições de execução específicas para os Sistemas de Informação Europeus

1.   A Comissão e os países participantes devem assegurar o desenvolvimento, o funcionamento e a adequada manutenção dos Sistemas de Informação Europeus referidos no ponto A do Anexo.

2.   A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspetos da criação e do funcionamento dos componentes da União e dos componentes não pertencentes à União dos Sistemas de Informação Europeus referidos no ponto A do Anexo que sejam necessários para assegurar a operabilidade, a interconectividade e o aperfeiçoamento constante desses sistemas.

3.   A utilização por países não participantes dos componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus referidos no ponto A do Anexo está condicionada a acordos com esses países, a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 10.o

Disposições de execução específicas para as atividades de formação comuns

1.   A participação nas atividades de formação comuns referidas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), é facultativa.

2.   Os países participantes asseguram que sejam designados funcionários com perfil e qualificações adequados, incluindo conhecimentos linguísticos, para participar nas atividades de formação conjuntas.

3.   Caso seja adequado, os países participantes integram nos respetivos programas nacionais de formação os conteúdos de formação desenvolvidos em conjunto, incluindo módulos de aprendizagem eletrónica, programas de formação e normas de formação definidas por comum acordo.

CAPÍTULO III

Enquadramento financeiro

Artigo 11.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa é de 223 366 000 EUR a preços correntes.

2.   A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação periodicamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objetivos, tais como, em especial, as despesas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação relacionadas com os objetivos estabelecidos no presente regulamento, despesas ligadas às redes de TI destinadas ao processamento e intercâmbio de informações, e quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa.

A percentagem das despesas administrativas não deve, regra geral, exceder 5 % do custo global do programa.

Artigo 12.o

Tipos de intervenção

1.   A Comissão executa o programa nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   O apoio financeiro da União para as atividades previstas no artigo 7.o assume a forma de:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos;

c)

Reembolso das despesas efetuadas por peritos externos a que se refere o artigo 4.o.

3.   No caso das subvenções, a taxa de cofinanciamento pode ir até 100 % dos custos elegíveis no caso de despesas de deslocação e alojamento, despesas relacionadas com a organização de eventos e ajudas de custo.

Esta taxa é aplicável a todas as ações elegíveis, com exceção das equipas de peritos referidas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v). A taxa de cofinanciamento aplicável relativamente às equipas de peritos, caso essas ações exijam a concessão de subvenções, deve ser fixada nos programas de trabalho anuais.

4.   Os componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus são financiados pelo programa. Os países participantes suportam, em especial, os custos de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento corrente dos componentes não pertencentes à União dos Sistemas de Informação Europeus.

Artigo 13.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções administrativas e coimas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão e seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a convenções ou decisões de subvenção ou a contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Competências de execução

Artigo 14.o

Programa de trabalho

A fim de dar execução ao programa, a Comissão adota, mediante atos de execução, programas de trabalho anuais destinados a estabelecer os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Esses programas devem igualmente conter uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário de execução indicativo. Os programas de trabalho anuais devem incluir, no que se refere às subvenções, as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. Esses atos de execução devem basear-se nos resultados dos anos precedentes e devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e avaliação

Artigo 16.o

Acompanhamento das ações do programa

1.   A Comissão, em cooperação com os países participantes, acompanha o programa e respetivas ações.

2.   A Comissão e os países participantes estabelecem indicadores qualitativos e quantitativos e, se for caso disso, acrescentam novos indicadores durante a vigência do programa. Os indicadores são utilizados para medir os efeitos do programa em relação às referências de base previamente definidas.

3.   A Comissão publica os resultados do acompanhamento referido no n.o 1 e a lista dos indicadores referidos no n.o 2.

4.   Os resultados do acompanhamento são utilizados para a avaliação do programa nos termos do artigo 17.o.

Artigo 17.o

Avaliação e reapreciação

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar e uma avaliação final do programa em relação aos aspetos referidos nos n.os 2 e 3. Os resultados dessas avaliações devem ser integrados nas decisões sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão do presente programa por períodos subsequentes. As avaliações são efetuadas por um avaliador externo independente.

2.   Até 30 de junho de 2018, a Comissão elabora um relatório intercalar de avaliação sobre o cumprimento dos objetivos das ações do programa, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado ao nível europeu do programa. Esse relatório deve ainda abordar a simplificação e a continuação da pertinência dos objetivos, bem como a contribuição do programa para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

3.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão elabora um relatório final de avaliação sobre as matérias referidas no n.o 2 e sobre os impactos a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa.

4.   A pedido da Comissão, os países participantes fornecem-lhe todos os dados e informações relevantes para a elaboração dos seus relatórios de avaliação intercalar e final que se encontrem disponíveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.o

Revogação

A Decisão n.o 1482/2007/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Contudo, as obrigações financeiras relacionadas com ações realizadas ao abrigo dessa decisão continuam a ser por ela regidas até à sua conclusão.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 48, e JO C 11 de 15.1.2013, p. 84.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO C 37 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  Regulamento (UE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos organismos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Fiscalis 2013) e que revoga a Decisão n.o 2235/2002/CE (JO L 330 de 15.12.2007, p. 1).

(10)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(11)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).

(12)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (NO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

(13)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(14)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EUROPEUS E RESPETIVOS COMPONENTES DA UNIÃO

A.

São os seguintes os Sistemas de Informação Europeus:

1)

A rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI – CCN2), o CCN mail3, o ponto de acesso CSI, o ponto de acesso http, o LDAP da CCN e ferramentas conexas, o portal Web CCN, a monitorização da CCN;

2)

Os sistemas de apoio, nomeadamente a ferramenta de configuração da aplicação para a CCN, a ferramenta de comunicação das atividades (ART2), a gestão eletrónica de projetos em linha da TAXUD (TEMPO), a ferramenta de gestão de serviços (SMT), o sistema de gestão dos utilizadores (UM), o sistema BPM, o painel de disponibilidade AvDB, o portal de gestão de serviços TI, incluindo o diretório e a gestão do acesso dos utilizadores,

3)

O espaço de informação e comunicação dos programas (PICS);

4)

Os sistemas relacionados com o IVA, em especial o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) e de reembolso do IVA, incluindo a aplicação inicial VIES, a ferramenta de monitorização VIES, o sistema estatístico sobre a fiscalidade, o VIES-na-Teia ("VIES-on-the-web"), a ferramenta de configuração do VIES-na-Teia, as ferramentas de ensaio para o VIES e o reembolso do IVA, os algoritmos para o número IVA, o intercâmbio de formulários eletrónicos de IVA, o VoeS (IVA sobre serviços eletrónicos); as ferramentas de ensaio para o VoeS e para os formulários eletrónicos do IVA e o mini regime de balcão único (MoSS);

5)

Os sistemas relacionados com a recuperação, em especial os formulários eletrónicos para a cobrança de dívidas, para o título executivo uniforme (UIPE) e para o formulário de notificação uniforme (UNF);

6)

Os sistemas relacionados com a fiscalidade direta, em especial o sistema relativo à tributação da poupança, a ferramenta de ensaio para a tributação da poupança, os formulários eletrónicos para a fiscalidade direta, o número de identificação fiscal na Teia ("TIN-on-the-web"), a troca de informações relacionada com o artigo 8.o da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (1) e as ferramentas de ensaio associadas;

7)

Outros sistemas relacionados com a fiscalidade, em especial a base de dados Taxes in Europe (TEDB);

8)

Os sistemas relativos aos impostos especiais de consumo, em especial o sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED), o sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS), os formulários eletrónicos MVS e a aplicação de ensaio (TA);

9)

Outros sistemas centrais, em especial a aplicação de Comunicação e Informação fiscal dos Estados-Membros (TIC), o sistema de ensaio em autosserviço (SSTS), o sistema de estatísticas ligadas à fiscalidade, a aplicação central para formulários Web, o sistema serviços centrais/informações de gestão para os impostos especiais de consumo (CS/MISE).

B.

São os seguintes os componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus:

1)

Ativos de TI, tais como o equipamento, o software e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas;

2)

Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, a manutenção, o aperfeiçoamento e o funcionamento dos sistemas; e

3)

Quaisquer outros elementos que, por razões de eficiência, segurança ou racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes.


(1)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/33


REGULAMENTO (UE) N.o 1287/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 173.o e 195.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adotou em março de 2010 uma Comunicação intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" ("Estratégia Europa 2020"). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A Estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a União para a próxima década. Estabelece cinco objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, a alcançar até 2020, e identifica os principais motores de crescimento destinados a tornar a União mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando um elevado nível de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social. As pequenas e médias empresas (PME) deverão desempenhar um papel crucial na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020. O papel das PME reflete-se no facto de estas serem mencionadas em seis das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020.

(2)

A fim de assegurar que as empresas, especialmente as PME, desempenhem um papel central no crescimento económico da União, o que constitui uma prioridade absoluta, a Comissão adotou em outubro de 2010 uma Comunicação intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização – Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano", que foi aprovada pelo Conselho em dezembro de 2010. Esta é uma iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020. A comunicação define uma estratégia destinada a fomentar o crescimento e o emprego através da manutenção e do apoio a uma forte base industrial diversificada e competitiva na Europa, especialmente através da melhoria das condições de enquadramento das empresas e do reforço de vários aspetos do mercado interno, incluindo os serviços empresariais.

(3)

Em junho de 2008, a Comissão adotou uma comunicação intitulada "Think Small First" – Um Small Business Act para a Europa, que foi saudada pelo Conselho em dezembro de 2008. A legislação para as pequenas empresas (SBA, Small Business Act) estabelece um enquadramento político geral para as PME, promove o espírito empresarial e fixa o princípio "think small first" na lei e na política, por forma a reforçar a competitividade das PME. A SBA estabelece dez princípios e indica as ações políticas e legislativas para promover o potencial de crescimento e de criação de emprego das PME. A execução da SBA contribui para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020. Várias ações destinadas às PME são já objeto de iniciativas emblemáticas.

(4)

A SBA foi objeto de reexame, publicado em fevereiro de 2011, com base no qual o Conselho adotou conclusões em 30 e 31 de maio de 2011. Esse reexame faz o ponto da situação sobre a execução da SBA e avalia as necessidades das PME que operam no presente enquadramento económico, em que têm cada vez mais dificuldades no acesso ao financiamento e aos mercados. Traça uma panorâmica dos progressos realizados nos primeiros dois anos da SBA, estabelece novas ações para dar resposta aos desafios decorrentes da crise económica identificados pelas partes interessadas, e propõe formas de melhorar a adoção e execução da SBA, atribuindo um papel claro às partes interessadas, com particular destaque para as organizações empresariais. Os objetivos específicos de um programa para a competitividade das empresas e das PME deverão refletir as prioridades estabelecidas nessa análise. Importa assegurar a coordenação entre a execução desse programa e a execução da SBA.

Em especial, as medidas tomadas no âmbito dos objetivos específicos deverão contribuir para a observância dos dez princípios acima mencionados e das novas medidas identificadas no processo de análise da SBA.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1311/2013 do Conselho (3) estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. Esse quadro financeiro plurianual descreve a forma como serão alcançados os objetivos políticos relativos ao aumento do crescimento e à criação de mais empregos na Europa, à instauração de uma economia de baixo teor de carbono mais favorável ao ambiente e à projeção internacional da União.

(6)

A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, apoiar as PME já existentes, incentivar uma cultura empresarial e promover o crescimento de PME, a evolução da sociedade do conhecimento e o desenvolvimento assente num crescimento económico equilibrado, deverá ser criado um programa para a competitividade das empresas e das PME ("programa COSME").

(7)

O programa COSME deverá dar elevada prioridade ao programa de simplificação, de acordo com a Comunicação da Comissão de 8 de fevereiro de 2012 intitulada "Um programa de simplificação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020". A utilização de fundos da União e dos Estados-Membros na promoção da competitividade das empresas e das PME deverá ser mais bem coordenada, a fim de assegurar a complementaridade, maior eficiência e visibilidade, bem como maiores sinergias orçamentais.

(8)

A Comissão comprometeu-se a integrar as ações no domínio das alterações climáticas nos programas de despesas da União e a destinar pelo menos 20 % do orçamento da União aos objetivos em matéria de clima. É importante garantir que a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a essas mesmas alterações, assim como a prevenção dos riscos, sejam promovidas na preparação, conceção e execução do programa COSME. As medidas abrangidas pelo presente regulamento deverão contribuir para promover a transição para uma economia e uma sociedade hipocarbónicas e capazes de resistir às alterações climáticas.

(9)

Da Decisão 2001/822/CE do Conselho (4) decorre que as entidades e organismos dos países e territórios ultramarinos são elegíveis para participar no programa COSME.

(10)

A política de competitividade da União destina-se a instaurar medidas institucionais e políticas que criem condições para o crescimento sustentável das empresas, especialmente das PME. A consecução dos objetivos de competitividade e sustentabilidade implica ter capacidade para alcançar e manter a competitividade económica das empresas em conformidade com objetivos de desenvolvimento sustentável. Uma melhor produtividade, designadamente em matéria de recursos e de energia, é a principal fonte do crescimento sustentável do rendimento. A competitividade depende igualmente da capacidade de as empresas tirarem pleno partido de oportunidades como o mercado interno. Isto é especialmente importante para as PME, que representam 99 % das empresas da União, dois em cada três dos atuais postos de trabalho no setor privado, 80 % dos postos de trabalho recentemente criados, e mais de metade do valor acrescentado total criado pelas empresas da União. As PME são um motor fundamental de crescimento económico, emprego e integração social.

(11)

Na Comunicação da Comissão de 18 de abril de 2012, intitulada "Uma recuperação geradora de emprego", estima-se que as políticas que promovem a transição para uma economia verde, tais como as políticas em matéria de eficiência dos recursos, eficiência energética e alterações climáticas, possam criar mais de cinco milhões de empregos até 2020, nomeadamente no setor das PME. Tendo isto presente, as ações específicas no âmbito do programa COSME poderão incluir a promoção do desenvolvimento de produtos, serviços, tecnologias e processos sustentáveis, bem como da eficiência dos recursos e da eficiência energética e ainda da responsabilidade social das empresas.

(12)

A competitividade tem ocupado uma posição central no processo de elaboração das políticas da União nos últimos anos devido aos problemas de inadequação a nível institucional, estratégico e dos mercados que prejudicam a competitividade das empresas da União, especialmente das PME.

(13)

O programa COSME deverá, por conseguinte, responder a problemas de inadequação dos mercados que afetam a competitividade da economia da União a nível mundial e que prejudicam a competitividade das empresas, especialmente das PME, face às suas homólogas noutras partes do mundo.

(14)

O programa COSME deverá visar especialmente as PME, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (5). Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão deverá consultar todas as partes interessadas relevantes, incluindo as organizações representativas das PME. Deverá ser prestada especial atenção às microempresas, às empresas de artesanato, aos trabalhadores por conta própria, às profissões liberais e às empresas de caráter social. Deverá também ser prestada atenção aos potenciais empresários, aos novos empresários, aos jovens empresários e às mulheres empresárias, bem como a outros grupos-alvo específicos, tais como os empresários mais velhos, os migrantes e os empresários pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos ou vulneráveis, tais como as pessoas com deficiência, bem como à promoção da transmissão de empresas, de empresas derivadas, de spin-outs e de segundas oportunidades para empresários.

(15)

Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades de acesso ao financiamento por parte das PME que tudo fazem para demonstrar a sua qualidade de crédito e têm dificuldades de acesso ao capital de risco. Essas dificuldades têm um efeito negativo no nível e na qualidade das novas empresas criadas e no crescimento e na taxa de sobrevivência das empresas, bem como na disponibilidade dos novos empresários para assumirem o controlo de empresas viáveis no contexto de uma transmissão/sucessão de empresas. Os instrumentos financeiros da União criados no âmbito da Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) têm um valor acrescentado comprovado e deram um contributo positivo para, pelo menos, 220 000 PME. O valor acrescentado reforçado que os instrumentos financeiros propostos representam para a União reside, inter alia, no reforço do mercado interno do capital de risco e no desenvolvimento de um mercado pan-europeu de financiamento das PME, bem como na resolução dos problemas de inadequação dos mercados que não possam ser resolvidos pelos Estados-Membros. As ações da União deverão ser coerentes, consistentes e complementares relativamente aos instrumentos financeiros dos Estados-Membros para as PME, imprimir um efeito de alavanca e evitar a criação de distorções de mercado, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As entidades às quais foi confiada a execução das ações deverão garantir a adicionalidade e evitar o duplo financiamento através dos recursos da União.

(16)

A Comissão deverá prestar atenção à visibilidade do financiamento efetuado através dos instrumentos financeiros do presente regulamento de modo a dar a conhecer a existência de apoio por parte da União e a assegurar o reconhecimento por parte do mercado do apoio que é prestado. Para tal, os intermediários financeiros deverão ser obrigados a chamar expressamente a atenção dos destinatários finais para o facto de o financiamento ter sido possível através do apoio dos instrumentos financeiros no âmbito do presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas, que incluam sistemas em linha de fácil utilização, para difundir informações sobre os instrumentos financeiros disponíveis junto das PME e dos intermediários. Esses sistemas, que poderão incluir um portal único, não deverão constituir uma duplicação de portais já existentes.

(17)

A Entreprise Europe Network (Rede Europeia de Empresas, "Rede") deu já provas do seu valor acrescentado para as PME europeias enquanto balcão único de apoio às empresas, ajudando-as a melhorar a sua competitividade e a explorar oportunidades de negócio no mercado interno e para além dele. A racionalização de metodologias e métodos de trabalho, bem como as disposições tendentes a imprimir uma dimensão europeia aos serviços de apoio às empresas, só podem ser concretizados a nível da União. Em especial, a Rede ajudou as PME a encontrar parceiros para fins de cooperação ou de transferência de tecnologia no mercado interno e em países terceiros, a obter consultoria sobre fontes de financiamento da União, sobre direito da União e propriedade intelectual, e ainda sobre programas de incentivo à ecoinovação e à produção sustentada. A Rede obteve ainda informações de retorno sobre a legislação e o direito da União. A sua competência única é particularmente importante para superar as assimetrias de informação e reduzir os custos de transação associados às operações transfronteiras.

(18)

É necessário um esforço continuado para otimizar ainda mais a qualidade dos serviços e o desempenho da Rede, em especial no que diz respeito à sensibilização das PME e à subsequente assunção dos serviços propostos, mediante uma maior integração dos serviços de internacionalização e de inovação, o reforço da cooperação entre a Rede e as PME a nível regional e local, a consulta e maior participação de organizações de acolhimento, a redução da burocracia, a melhoria do apoio das TI e o reforço da visibilidade da Rede e dos seus serviços nas regiões geográficas cobertas.

(19)

A internacionalização limitada das PME, tanto dentro como fora da Europa, afeta a competitividade. Segundo algumas estimativas, atualmente 25 % das PME na União exportam ou já exportaram nos últimos três anos, enquanto só 13 % das PME na União exportam regularmente para fora da União e só 2 % investiram fora do seu país de origem. Para além disso, o inquérito Eurobarómetro de 2012 mostra o potencial inexplorado de crescimento das PME nos mercados verdes, dentro e fora da União, em termos de internacionalização e de acesso aos contratos públicos. Em consonância com a SBA, que instou a União e os Estados-Membros a apoiarem as PME e a incentivá-las a tirar partido do crescimento dos mercados fora da União, a União presta assistência financeira a várias iniciativas tais como o Centro de Cooperação Industrial UE-Japão e o Centro de Contacto das PME para Defesa dos Direitos de Propriedade Intelectual na China. O valor acrescentado da União é gerado promovendo a cooperação e oferecendo serviços a nível europeu que complementem, sem os duplicar, os serviços essenciais dos Estados-Membros em matéria de promoção do comércio e que reforcem os esforços combinados de prestadores de serviços públicos e privados neste domínio. Estes serviços deverão incluir informações sobre direitos de propriedade intelectual, sobre normas e sobre regulamentação e oportunidades de contratos públicos. Deverá ser plenamente tida em conta a Parte II das Conclusões do Conselho de 6 de dezembro de 2011, intitulada "Reforçar a execução da política industrial em toda a UE", sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização – Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano". A este respeito, uma estratégia europeia de polos empresariais (clusters) bem definida deverá complementar os esforços a nível nacional e regional de incentivo aos polos empresariais para efeitos de excelência e de cooperação internacional tendo em conta o facto de o agrupamento de PME poder constituir um meio fundamental para reforçar a sua capacidade de inovar e de penetrar em mercados estrangeiros.

(20)

Para melhorar a competitividade das empresas da União, nomeadamente das PME, os Estados-Membros e a Comissão terão de criar um ambiente empresarial favorável. Os interesses das PME e dos setores em que as PME são mais ativas necessitam de especial atenção. As iniciativas a nível da União são também necessárias para o intercâmbio de informações e de conhecimentos a nível europeu, e os serviços digitais podem ser particularmente rentáveis neste domínio. Essas ações podem contribuir para desenvolver condições equitativas para as PME.

(21)

As lacunas, a fragmentação e a burocracia desnecessária no mercado interno impedem os cidadãos, os consumidores e as empresas, especialmente as PME, de aproveitarem plenamente todas as vantagens a ele inerentes. Por conseguinte, é de suma importância um esforço concertado por parte dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para resolver as lacunas em matéria de execução, legislação e informação. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão igualmente colaborar com vista a reduzir e evitar o ónus administrativo e regulamentar desnecessário sobre as PME. As ações no âmbito do programa COSME – o único programa da União especificamente centrado nas PME – deverão contribuir para a execução desses objetivos, especialmente ajudando a melhorar as condições de enquadramento das empresas. Os controlos de adequação e as avaliações de impacto financiados no âmbito do programa COSME deverão desempenhar um papel nesse esforço.

(22)

Outro fator que afeta a competitividade é o espírito empresarial relativamente fraco que caracteriza a União. Só 45 % dos cidadãos da União (e menos de 40 % das mulheres) gostariam de ser trabalhadores por conta própria, em comparação com 55 % da população nos Estados Unidos e 71 % na China (de acordo com o inquérito do Eurobarómetro de 2009 sobre o espírito empresarial). Segundo a SBA, deverá ser prestada atenção a todas as situações que os empreendedores enfrentam, incluindo o arranque, o crescimento, a transmissão e a falência (segunda oportunidade). A promoção da educação para o empreendedorismo, bem como o reforço das medidas de coerência e consistência, tais como a aferição de desempenhos e o intercâmbio das boas práticas, proporcionam um elevado valor acrescentado da União.

(23)

O programa Erasmus para Jovens Empreendedores foi lançado com o objetivo de dar aos novos empreendedores, ou aos que pretendem sê-lo, a possibilidade de adquirirem experiência profissional num Estado-Membro diferente do seu, permitindo-lhes desse modo reforçar os seus talentos de empreendedorismo. Em conexão com o objetivo de melhorar as condições de enquadramento a fim de promover o empreendedorismo e a cultura empresarial, a Comissão deverá estar em condições de tomar medidas destinadas a ajudar os novos empreendedores a melhorarem a sua capacidade a fim de desenvolverem os seus conhecimentos empresariais, as suas competências e atitudes e melhorarem a sua capacidade tecnológica e gestão de empresas.

(24)

A concorrência mundial, as alterações demográficas, as limitações de recursos e as tendências sociais emergentes geram desafios e oportunidades para diferentes setores de atividade que enfrentam desafios a nível mundial e se caracterizam por uma elevada proporção de PME. Por exemplo, os setores com uma forte componente de design precisam de se adaptar para beneficiar do potencial inexplorado da grande procura de produtos personalizados, criativos e inclusivos. Como todas as PME da União se deparam com estes desafios nesses setores, é necessário um esforço concertado a nível da União para criar crescimento adicional através de iniciativas que acelerem a emergência de novos produtos e serviços.

(25)

A fim de coadjuvar as medidas tomadas nos Estados-Membros, o programa COSME pode apoiar iniciativas, tanto em domínios setoriais como intersetoriais com um potencial significativo de crescimento e de atividade empresarial, especialmente aqueles com uma elevada proporção de PME, que acelerem a emergência de indústrias competitivas e sustentáveis, baseadas nos modelos de negócio mais competitivos, em produtos e processos melhorados, estruturas organizativas ou cadeias de valor modificadas. Tal como salientado na Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada "Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu", bem acolhida pelo Conselho em outubro de 2010, o turismo é um setor importante da economia da União. As empresas deste setor contribuem diretamente para 5 % do produto interno bruto (PIB) da União. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reconhece a importância do turismo e sublinha as competências da União neste domínio. As iniciativas europeias em matéria de turismo pode complementar as ações dos Estados-Membros fomentando a criação de um ambiente favorável e promovendo a cooperação entre Estados-Membros, em especial pelo intercâmbio de boas práticas. As ações podem incluir a melhoria da base de conhecimentos do turismo fornecendo dados e análises e o desenvolvimento de projetos de cooperação transnacional em estreita cooperação com os Estados-Membros, evitando ao mesmo tempo requisitos obrigatórios para as empresas da União.

(26)

O programa COSME apresenta ações em função dos objetivos, o enquadramento financeiro global para a sua prossecução, um enquadramento financeiro mínimo para os instrumentos financeiros, diferentes tipos de medidas de execução e disposições transparentes em matéria de monitorização, de avaliação e de proteção dos interesses financeiros da União.

(27)

O programa COSME complementa outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Assim, as mesmas despesas elegíveis não deverão ser financiadas em duplicado. Para se obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, deverão ser desenvolvidas estreitas sinergias entre o programa COSME, o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ("programa Horizonte 2020"), o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ("Fundos Estruturais") e outros programas da União.

(28)

Os princípios da transparência e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres deverão ser tidos em conta em todos as iniciativas e ações pertinentes abrangidas pelo programa COSME. O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os cidadãos deverá ser igualmente considerado nessas iniciativas e ações.

(29)

A concessão de subvenções às PME deverá ser precedida de um processo transparente. A concessão de subvenções e o seu pagamento deverão ser transparentes, isentos de burocracia e efetuados segundo regras comuns.

(30)

O presente regulamento deverá estabelecer, para a totalidade do período de vigência do programa COSME, um enquadramento financeiro que constitui para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual o montante de referência privilegiada na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (10).

(31)

A fim de garantir que o financiamento se limite a combater os problemas de inadequação a nível institucional, estratégico e dos mercados e no intuito de evitar distorções do mercado, o financiamento proveniente do programa COSME deverá respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais.

(32)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os Protocolos dos Acordos de Associação preveem a participação dos países em causa nos programas da União. Deverá ser possível a participação de outros países terceiros, quando os acordos e procedimentos assim o indiquem.

(33)

É importante assegurar a boa gestão financeira do programa COSME e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do programa COSME a todos os participantes.

(34)

O programa COSME deverá ser monitorizado e avaliado, a fim de permitir ajustamentos. Deverá ser elaborado um relatório anual sobre a sua execução, que apresente os progressos alcançados e as atividades programadas.

(35)

A execução do programa COSME deverá ser monitorizada anualmente através dos principais indicadores de avaliação dos resultados e do impacto. Esses indicadores, incluindo as bases de referência relevantes, deverão fornecer a base mínima para avaliar a medida em que foram alcançados os objetivos do programa COSME.

(36)

O relatório intercalar elaborado pela Comissão sobre a consecução do objetivo de todas as ações apoiadas pelo programa COSME deverá incluir também uma avaliação das baixas taxas de participação das PME, sempre que tal se verifique num número significativo de Estados-Membros. Sempre que necessário, os Estados-Membros poderão ter em conta os resultados do relatório intercalar nas respetivas políticas.

(37)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, sanções administrativas e financeiras, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(38)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar programas de trabalho anuais para a execução do programa COSME. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Algumas das ações incluídas no programa de trabalho anual implicam a coordenação de ações a nível nacional. Nesse contexto, deverá ser aplicável o artigo 5.o, n.o 4, daquele regulamento.

(39)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos aditamentos aos indicadores, às alterações a determinados elementos específicos dos instrumentos financeiros e às modificações dos montantes que os excedam em mais de 5 % do valor do enquadramento financeiro em cada caso. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(40)

Por razões de segurança jurídica e clareza, a Decisão n.o 1639/2006/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.o

Criação

É criado um programa de ações da União destinadas a melhorar a competitividade das empresas, com especial destaque para as pequenas e médias empresas (PME) ("programa COSME"), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "PME" as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

Artigo 3.o

Objetivos gerais

1.   O programa COSME contribui para os objetivos gerais a seguir enunciados, conferindo especial atenção às necessidades específicas das PME estabelecidas na União e das PME estabelecidas em países terceiros que participem no programa COSME ao abrigo do artigo 6.o:

a)

Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME;

b)

Incentivar a cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME.

2.   A consecução dos objetivos referidos no n.o 1 é medida pelos seguintes indicadores:

a)

Desempenho das PME em matéria de sustentabilidade;

b)

Alterações do ónus administrativo e regulamentar desnecessário sobre as PME, tanto novas como já existentes;

c)

Alterações na proporção das PME que exportam para dentro ou para fora da União;

d)

Alterações no crescimento das PME;

e)

Alterações na proporção de cidadãos da União que pretendem trabalhar por contra própria.

3.   Consta do Anexo uma lista detalhada dos indicadores e objetivos do programa COSME.

4.   O programa COSME apoia a execução da Estratégia Europa 2020 e contribui para a realização do objetivo de "crescimento inteligente, sustentável e inclusivo". Em especial, o programa COSME contribui para o grande objetivo em matéria de emprego.

CAPÍTULO II

Objetivos específicos e domínios de ação

Artigo 4.o

Objetivos específicos

1.   Os objetivos específicos do programa COSME são os seguintes:

a)

Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob a forma de capital e de dívida;

b)

Melhorar o acesso aos mercados, especialmente no território da União, mas também a nível mundial;

c)

Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e da sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, inclusive no setor do turismo;

d)

Promover o empreendedorismo e a cultura empresarial.

2.   A necessidade de as empresas se adaptarem a uma economia com baixas emissões de carbono, resistente às alterações climáticas e eficiente na utilização dos recursos e da energia é promovida na execução do programa COSME.

3.   Para medir o impacto do programa COSME em termos de consecução dos objetivos específicos a que se refere o n.o 1, são utilizados os indicadores previstos no Anexo.

4.   Os programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 13.o especificam circunstanciadamente todas as ações a executar ao abrigo do programa COSME.

Artigo 5.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa COSME é de 2 298,243 milhões de EUR a preços correntes, dos quais pelo menos 60 % são afetados a instrumentos financeiros.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

2.   O enquadramento financeiro fixado no presente regulamento pode também cobrir as despesas relativas a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa COSME e para a consecução dos seus objetivos. O enquadramento financeiro cobre, nomeadamente, de forma rentável, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação empresarial das prioridades políticas da União na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do programa COSME, despesas ligadas às redes informáticas de intercâmbio e tratamento da informação e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão na gestão do programa COSME.

Essas despesas não podem exceder 5 % do valor do enquadramento financeiro.

3.   O enquadramento financeiro do programa COSME atribui os montantes indicativos de 21,5 % do seu valor para o objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), de 11 % para o objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e de 2,5 % para o objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea d). A Comissão pode afastar-se destes montantes indicativos, não podendo todavia excedê-los em mais de 5 % do valor do enquadramento financeiro em cada caso. Se for comprovadamente necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para modificar os montantes indicativos.

4.   A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa COSME e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento para além de 2020 dotações para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 6.o

Participação de países terceiros

1.   O programa COSME está aberto à participação de:

a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE, e outros países europeus, sempre que os acordos e procedimentos o permitam;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e os termos e condições gerais de participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares;

c)

Países abrangidos pelo âmbito de aplicação da Política Europeia de Vizinhança, sempre que os acordos e procedimentos o permitam e de acordo com os princípios gerais e os termos e condições gerais de participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, nos protocolos aos acordos de associação e nas decisões do Conselho de Associação.

2.   As entidades estabelecidas num país a que se refere o n.o 1 podem participar em partes do programa COSME se esse país participar nas condições estabelecidas nos respetivos acordos a que se refere o n.o 1.

Artigo 7.o

Participação de entidades de países não participantes

1.   Nas partes do programa COSME em que não participe um país terceiro a que se refere o artigo 6.o, podem participar as entidades estabelecidas nesse país. As entidades estabelecidas noutros países terceiros podem também participar em ações ao abrigo do programa COSME.

2.   As entidades a que se refere o n.o 1 não têm direito a receber contribuições financeiras da União, exceto se tal for essencial para o programa COSME, nomeadamente em termos de competitividade e acesso aos mercados por parte das empresas da União. Esta exceção não é aplicável às entidades com fins lucrativos.

Artigo 8.o

Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a facilitar e melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão, que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME pelos Estados-Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais ações são objeto de uma estreita coordenação com as ações empreendidas no âmbito da política de coesão, do programa Horizonte 2020 e a nível nacional ou regional. Essas ações destinam-se a estimular a aquisição e a prestação tanto de financiamento de capital como de dívida, que pode incluir o financiamento de capital semente (seed capital), o financiamento por parte de investidores providenciais (business angels) e o financiamento de quase-capital em função da procura de mercado, mas exclui o desmantelamento de ativos (asset stripping).

2.   Além das ações a que se refere o n.o 1, a União pode também apoiar ações destinadas a melhorar o financiamento transfronteiriço e multinacional em função da procura de mercado, ajudando dessa forma as PME a internacionalizarem as suas atividades na observância do direito da União.

A Comissão pode também examinar a possibilidade de desenvolver mecanismos financeiros inovadores, tais como o financiamento coletivo (crowdfunding), em função da procura de mercado.

3.   As ações referidas no n.o 1 são descritas em pormenor no artigo 17.o.

Artigo 9.o

Ações destinadas a melhorar o acesso aos mercados

1.   Para continuar a melhorar a competitividade e o acesso aos mercados das empresas da União, a Comissão pode apoiar ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao mercado interno, tais como ações de informação (nomeadamente através de serviços digitais) e de sensibilização, nomeadamente em relação a programas, direito e normas da União.

2.   As medidas específicas têm por objetivo facilitar o acesso das PME a mercados fora da União. Essas medidas podem incluir a prestação de informações sobre a existência de entraves à entrada nos mercados e oportunidades de negócio, contratos públicos e procedimentos aduaneiros, bem como a melhoria dos serviços de apoio no tocante a normas e direitos de propriedade intelectual em países terceiros prioritários. Essas medidas devem ser complementares, mas não redundantes, em relação às principais atividades dos Estados-Membros em matéria de promoção do comércio.

3.   As ações realizadas ao abrigo do programa COSME podem visar promover a cooperação internacional, incluindo o diálogo industrial e regulamentar com países terceiros. Podem prever-se medidas específicas que visem reduzir as diferenças entre a União e outros países no que diz respeito aos quadros normativos para produtos, contribuir para o desenvolvimento da política empresarial e industrial e contribuir para a melhoria do ambiente empresarial.

Artigo 10.o

Entreprise Europe Network (Rede Europeia de Empresas)

1.   A Comissão apoia a Entreprise Europe Network (Rede Europeia de Empresas, "Rede"), que presta serviços integrados de apoio às PME da União que pretendam explorar oportunidades no mercado interno e em países terceiros. As ações empreendidas através da Rede podem incluir:

a)

Prestação de serviços de informação e consultoria sobre iniciativas e direito da União, apoio ao reforço das capacidades de gestão para melhorar a competitividade das PME, apoio destinado a melhorar os conhecimentos financeiros das PME, incluindo serviços de informação e consultoria sobre oportunidades de financiamento, acesso a financiamento e a dispositivos de mentoria e tutoria conexos, medidas destinadas a promover o acesso das PME a conhecimentos técnicos em matéria de eficiência energética, clima e ambiente, e ainda promoção de programas de financiamento e de instrumentos financeiros da União (incluindo o programa Horizonte 2020 em cooperação com os pontos de contacto nacionais e os Fundos Estruturais);

b)

Facilitação da cooperação empresarial transfronteiriça, da I&D, da tecnologia e transmissão de conhecimentos e de parcerias no domínio da tecnologia e inovação;

c)

Disponibilidade de um canal de comunicação entre as PME e a Comissão.

2.   A Rede pode ser também utilizada para prestar serviços no âmbito de outros programas da União, como o programa Horizonte 2020, abrangendo serviços de consultoria especializados que incentivem a participação das PME noutros programas da União. A Comissão assegura que os vários recursos financeiros da Rede sejam coordenados de modo eficiente e que os serviços prestados pela Rede no âmbito de outros programas da União sejam financiados por esses programas.

3.   A atuação da Rede é estreitamente coordenada com os Estados-Membros a fim de evitar a duplicação de atividades, de acordo com o princípio da subsidiariedade.

A Comissão avalia a Rede em termos de eficácia da sua governação e de prestação de serviços de elevada qualidade em toda a União.

Artigo 11.o

Ações destinadas a melhorar as condições de enquadramento da competitividade e sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar as condições de enquadramento da competitividade e sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, a fim de aumentar a eficácia, a coerência, a coordenação e a consistência das políticas a nível nacional e regional que promovam a competitividade, a sustentabilidade e o crescimento das empresas da União.

2.   A Comissão pode apoiar ações específicas destinadas a melhorar as condições de enquadramento das empresas, especialmente das PME, reduzindo e evitando o ónus administrativo e regulamentar desnecessário sobre as PME. Essas ações podem incluir a medição periódica do impacto nas PME do direito aplicável da União, se adequado através de um painel de avaliação, o apoio de um grupo de peritos independente e a troca de informações e de boas práticas, incluindo sobre a aplicação sistemática do teste das PME (SME test) a nível da União e dos Estados-Membros.

3.   A Comissão pode apoiar ações destinadas a desenvolver novas estratégias de competitividade e desenvolvimento empresarial. Essas ações podem incluir:

a)

Medidas destinadas a melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas que afetam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, nomeadamente partilhando as boas práticas em matéria de condições de enquadramento e de gestão de polos empresariais de dimensão mundial e redes de empresas e promovendo a colaboração transnacional entre polos empresariais e entre redes de empresas, o desenvolvimento de produtos, serviços, tecnologias e processos sustentáveis, bem como a eficiência dos recursos e a eficiência energética e ainda a responsabilidade social das empresas;

b)

Medidas destinadas a analisar os aspetos internacionais das políticas em matéria de competitividade, com especial destaque para a cooperação política entre Estados-Membros, outros países participantes no programa COSME e os parceiros comerciais da União a nível mundial;

c)

Medidas destinadas a melhorar o desenvolvimento de políticas em prol das PME, a cooperação entre os decisores políticos, revisões pelos pares e intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, tendo em conta, se adequado, as informações disponíveis e os pontos de vista das partes interessadas e especialmente para facilitar o acesso das PME aos programas e medidas da União, de acordo com o Plano de Ação da SBA.

4.   A Comissão pode apoiar, promovendo a sua coordenação, as ações realizadas nos Estados-Membros a fim de acelerar a emergência de indústrias competitivas com potencial de mercado. Esse apoio pode incluir ações destinadas a fomentar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os requisitos de competências e de formação das empresas, em especial das PME, nomeadamente cibercompetências. Pode também incluir ações destinadas a fomentar a adoção de novos modelos de negócio e a cooperação de PME em novas cadeias de valor, bem como a utilização comercial de ideias relevantes em matéria de novos produtos e serviços.

5.   A Comissão pode complementar as ações dos Estados-Membros destinadas a reforçar a competitividade e a sustentabilidade das PME da União em domínios caracterizados por um potencial de crescimento significativo, especialmente os domínios com elevada proporção de PME, tais como o setor do turismo. Essas atividades podem incluir a promoção da cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas.

Artigo 12.o

Ações destinadas a promover o empreendedorismo

1.   A Comissão contribui para a promoção do empreendedorismo e da cultura empresarial melhorando as condições de enquadramento que afetam o desenvolvimento do empreendedorismo, incluindo pela redução dos obstáculos à criação de empresas. A Comissão apoia um ambiente e uma cultura empresariais favoráveis às empresas sustentáveis, às novas empresas, ao crescimento, à transmissão de empresas e à segunda oportunidade (reativação), bem como às empresas derivadas e às spin-outs.

2.   É prestada especial atenção aos empresários potenciais, aos novos empresários, aos empresários jovens e às mulheres empresárias, bem como a outros grupos-alvo específicos.

3.   A Comissão pode promover ações como, por exemplo, programas de mobilidade para novos empresários, a fim de melhorar a sua capacidade para desenvolver os seus conhecimentos empresariais, as suas competências e as suas atitudes, e a fim de melhorar a sua capacidade tecnológica e de gestão de empresas.

4.   A Comissão pode apoiar as medidas dos Estados-Membros destinadas a promover e facilitar a educação, a formação, as competências e as atitudes favoráveis ao espírito empresarial, em especial entre os empresários potenciais e os novos empresários.

CAPÍTULO III

Execução do programa COSME

Artigo 13.o

Programas de trabalho anuais

1.   Para executar o programa COSME, a Comissão adota programas de trabalho anuais pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Cada programa de trabalho anual concretiza os objetivos estabelecidos no presente regulamento e apresenta, de forma pormenorizada:

a)

Uma descrição das ações a financiar, os objetivos visados por cada ação, de acordo com os objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, os resultados esperados, o método de execução, uma indicação do montante atribuído a cada ação, um montante total para todas as ações, um calendário de execução indicativo e o perfil de pagamentos;

b)

Indicadores qualitativos e quantitativos adequados para cada ação, para efeitos da análise e monitorização da eficácia em termos de produção de resultados e consecução dos objetivos da ação em causa;

c)

Relativamente às subvenções e medidas conexas, os critérios essenciais de avaliação, que são estabelecidos em função da melhor consecução dos objetivos visados pelo programa COSME, e a taxa máxima de cofinanciamento;

d)

Um capítulo separado e pormenorizado sobre os instrumentos financeiros, que reflita, nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, as obrigações de informação por força do Regulamento (UE) n.o 966/2012, inclusive a repartição esperada do enquadramento financeiro entre o Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento e o Mecanismo de Garantia de Empréstimo referidos, respetivamente, nos artigos 18.o e 19.o do presente regulamento, e informações como o nível de garantia e a relação com o programa Horizonte 2020.

2.   A Comissão executa o programa COSME nos termos Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   O programa COSME é executado de forma a assegurar que as ações apoiadas tenham em conta a evolução e as necessidades futuras, em especial após a avaliação intercalar a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, e que essas ações sejam pertinentes para a evolução dos mercados, da economia e da sociedade.

Artigo 14.o

Medidas de apoio

1.   Além das medidas abrangidas pelos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 13.o, a Comissão toma regularmente outras medidas de apoio, incluindo as seguintes:

a)

Melhorar a análise e monitorização das questões de competitividade setorial e transetorial;

b)

Identificar e divulgar boas práticas e orientações políticas, bem como o seu desenvolvimento;

c)

Efetuar controlos de adequação do direito em vigor e avaliações de impacto de novas medidas da União que sejam de especial relevância para a competitividade das empresas, com vista a identificar domínios do direito em vigor que devam ser simplificados e a garantir que são minimizados os encargos para as PME nas áreas em que sejam propostas novas medidas legislativas;

d)

Avaliar a legislação que afeta as empresas, especialmente as PME, a política industrial e as medidas especificamente relacionadas com a competitividade;

e)

Promover a criação de sistemas em linha, integrados e de fácil utilização que prestem informações sobre programas relevantes para as PME, assegurando simultaneamente que não constituam uma duplicação de portais já existentes.

2.   O custo total destas medidas de apoio não pode exceder 2,5 % do enquadramento financeiro do programa COSME.

Artigo 15.o

Monitorização e avaliação

1.   A Comissão monitoriza a execução e a gestão do programa COSME.

2.   A Comissão elabora um relatório anual de monitorização onde analisa a eficiência e a eficácia das ações apoiadas, em termos de execução financeira, resultados, custos e, sempre que possível, impacto. O relatório inclui informações sobre os beneficiários, sempre que possível, para cada convite à apresentação de propostas, sobre o montante das despesas relacionadas com o clima e o impacto do apoio aos objetivos relacionados com as alterações climáticas, dados pertinentes relativos aos empréstimos concedidos pelo Mecanismo de Garantia de Empréstimo de montantes inferiores e superiores a 150 000 EUR na medida em que a recolha de tais informações não crie ónus administrativos injustificados para as empresas, especialmente as PME. O relatório de monitorização inclui o relatório anual de cada instrumento financeiro exigido pelo artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   O mais tardar em 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação intercalar sobre a consecução dos objetivos de todas as ações apoiadas pelo programa COSME, ao nível de resultados e impactos, eficiência na utilização dos recursos e seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. O relatório de avaliação intercalar examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da relevância de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O relatório tem em conta os resultados das avaliações no impacto a longo prazo das medidas precedentes e contribui para o processo de decisão sobre uma eventual renovação, modificação ou suspensão de medidas subsequentes.

4.   Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos das medidas são objeto de um relatório de avaliação final, elaborado pela Comissão.

5.   Os beneficiários de subvenções e outras partes envolvidas que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento devem fornecer à Comissão os dados e informações adequados necessários para a monitorização e avaliação das medidas em causa.

6.   A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios a que se referem os n.os 2, 3 e 4 e divulga-os publicamente.

CAPÍTULO IV

Disposições financeiras e tipos de assistência financeira

Artigo 16.o

Tipos de assistência financeira

A assistência financeira da União, ao abrigo do programa COSME, pode ser executada indiretamente por delegação das tarefas de execução orçamental nas entidades enumeradas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 17.o

Instrumentos financeiros

1.   Os instrumentos financeiros no âmbito do programa COSME, estabelecidos nos termos do Título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, devem ser explorados com o objetivo de facilitar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão. Os instrumentos financeiros incluem um mecanismo de capital próprio e um mecanismo de garantia de empréstimo. A atribuição de fundos a esses mecanismos tem em conta o pedido de intermediários financeiros.

2.   Os instrumentos financeiros para as PME podem, sempre que necessário, ser combinados com e complementar:

a)

Outros instrumentos financeiros estabelecidos pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades de gestão, financiados pelos fundos nacionais ou regionais ou financiados no contexto das operações dos Fundos Estruturais, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Outros instrumentos financeiros estabelecidos pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades de gestão, financiados pelos programas nacionais ou regionais à margem das operações dos Fundos Estruturais;

c)

Subvenções financiadas pela União, inclusive ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento e o Mecanismo de Garantia de Empréstimo referidos, respetivamente, nos artigos 18.o e 19.o podem complementar a utilização que os Estados-Membros fizerem dos instrumentos financeiros destinados às PME no quadro da política de coesão da União.

4.   O Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento e o Mecanismo de Garantia de Empréstimo podem, se adequado, permitir a reunião de recursos financeiros com os Estados-Membros e/ou regiões que queiram contribuir com uma parte dos Fundos Estruturais que lhes foram atribuídos nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

5.   Os instrumentos financeiros podem gerar retornos aceitáveis para cumprir os objetivos de outros parceiros ou investidores. O Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento pode funcionar de forma subordinada mas visa preservar o valor dos ativos fornecidos pelo orçamento da União.

6.   O Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento e o Mecanismo de Garantia de Empréstimo são executados nos termos do Título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE, Euratom) n.o 1268/2012 da Comissão (12).

7.   Os instrumentos financeiros ao abrigo do programa COSME são desenvolvidos e executados em complementaridade e coerência com os criados para as PME no âmbito do programa Horizonte 2020.

8.   Nos termos do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as entidades às quais é confiada a execução dos instrumentos financeiros asseguram a visibilidade da ação da União quando gerem fundos da União. Para tal, as referidas entidades asseguram que os intermediários financeiros informem expressamente os destinatários finais de que o financiamento foi possível através do apoio dos instrumentos financeiros no âmbito do programa COSME. A Comissão assegura que a publicação ex post de informações sobre os destinatários nos termos do artigo 60.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, seja de fácil acesso aos potenciais destinatários finais.

9.   Os reembolsos gerados pela segunda vertente do Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento, estabelecido ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE, e recebidos depois de 31 de dezembro de 2013 são afetados, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, ao Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento, a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento.

10.   Os instrumentos financeiros são executados nos termos das regras da União aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

Artigo 18.o

Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento

1.   O Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento (EFG, Equity Facitity for Growth) é executado enquanto vertente de um instrumento financeiro único da União para apoiar com capital próprio o crescimento e a investigação e inovação (I&I) das empresas da União, desde a fase inicial, incluindo o lançamento, até à fase de crescimento. O instrumento financeiro único da União para apoiar com capital próprio é financiado pelo programa Horizonte 2020 e pelo programa COSME.

2.   O EFG centra-se nos fundos que facultam capital de risco e financiamento intercalar, como os empréstimos subordinados e participativos, a empresas em expansão ou em fase de crescimento, nomeadamente às que operam em mercados além-fronteiras, possibilitando também investimentos em fundos na fase inicial, em conjugação com o mecanismo de capital próprio para a I&I no âmbito do programa Horizonte 2020, e disponibilizando mecanismos de coinvestimento a investidores providenciais (business angels). No caso de investimentos na fase inicial, o investimento do EFG não deve exceder 20 % do investimento total da União, exceto nos casos dos fundos multifásicos e dos fundos de fundos, em que o financiamento do EFG e do mecanismo de capital próprio para a I&I, no âmbito do programa Horizonte 2020, é fornecido proporcionalmente, com base na política de investimento dos fundos. A Comissão pode decidir alterar o limite de 20 % à luz das alterações nas condições do mercado. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

3.   O EFG e o Mecanismo de Capital Próprio para a I&I ao abrigo do programa Horizonte 2020 utilizam o mesmo mecanismo de execução.

4.   O apoio do EFG assume a forma de um dos seguintes investimentos:

a)

Diretamente pelo Fundo Europeu de Investimento ou outras entidades responsáveis pela execução do EFG em nome da Comissão; ou

b)

Por fundos de fundos, ou veículos de investimento que investem além fronteiras instituídos pelo Fundo Europeu de Investimento ou outras entidades (incluindo gestores do setor privado ou público) responsáveis pela execução do EFG em nome da Comissão, juntamente com investidores de instituições financeiras públicas e/ou privadas.

5.   O EFG investe em fundos intermediários de capital de risco, proporcionando investimentos por parte das PME habitualmente na sua fase de expansão e de crescimento. Os investimentos efetuados no âmbito do EFG são de longo prazo, ou seja, envolvem geralmente posições de 5 a 15 anos em fundos de capital de risco. Em todo o caso, a longevidade dos investimentos efetuados no âmbito do EFG não pode ser superior a 20 anos a contar da data de assinatura da convenção entre a Comissão e a entidade responsável pela sua execução.

Artigo 19.o

Mecanismo de Garantia de Empréstimo

1.   O Mecanismo de Garantia de Empréstimo (LGF, Loan Guarantee Facility) proporciona:

a)

Contragarantias e outros mecanismos de partilha de riscos para os mecanismos de garantia incluindo, se adequado, co-garantias;

b)

Garantias diretas e outros mecanismos de partilha de risco para quaisquer outros intermediários financeiros que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no n.o 5.

2.   O LGF é executado enquanto parte de um instrumento único de financiamento através de empréstimos da União destinado ao crescimento e à I&I das empresas da União, utilizando o mesmo mecanismo de execução que a vertente de procura das PME do Mecanismo de Dívida para I&I ao abrigo do programa Horizonte 2020 (RSI II).

3.   O LGF é composto pelos seguintes elementos:

a)

Garantias para o financiamento através de empréstimos (incluindo empréstimos subordinados ou participativos, locação financeira ou garantias bancárias), que reduzem as dificuldades específicas que as PME viáveis enfrentam para obter financiamento, ou por serem consideradas de elevado risco por não disporem de garantias suficientes;

b)

Titularização das carteiras de créditos concedidos às PME, que se destina a mobilizar meios suplementares de financiamento através de empréstimos para PME, no âmbito de acordos adequados de partilha de riscos com as instituições em causa. Para que estas transações de titularização beneficiem de apoio, as instituições emissoras devem comprometer-se a consagrar uma parte significativa da liquidez gerada ou dos capitais mobilizados à concessão de novos empréstimos às PME num prazo razoável. O montante deste novo financiamento de empréstimos é calculado em função do montante do risco de carteira garantido. Este montante e o prazo são negociados individualmente com cada uma das instituições emissoras.

4.   O LGF é gerido pelo Fundo Europeu de Investimento ou por outras entidades responsáveis pela execução do LGF em nome da Comissão. A duração das garantias individuais ao abrigo do LGF não pode exceder 10 anos.

5.   A elegibilidade ao abrigo do LGF é determinada para cada intermediário com base nas suas atividades e na sua eficácia em ajudar as PME a aceder ao financiamento de projetos viáveis. O LGF pode ser utilizado por intermediários que apoiem empresas financiando, entre outras coisas, a aquisição de ativos corpóreos e incorpóreos, o fundo de maneio e as transmissões de empresas. Os critérios relativos à titularização das carteiras de créditos concedidos às PME incluem transações através de um único ou de vários vendedores, bem como transações plurinacionais. A elegibilidade é determinada com base nas boas práticas de mercado, sobretudo no que respeita à qualidade do crédito e à diversificação dos riscos da carteira titularizada.

6.   O LGF garante empréstimos, exceto na carteira titularizada, até 150 000 EUR com maturidade mínima de 12 meses. O LGF garante também empréstimos superiores a 150 000 EUR nos casos em que as PME, embora preenchendo os critérios de elegibilidade ao abrigo do programa COSME, não satisfazem os critérios de elegibilidade das PME no âmbito do Mecanismo de Financiamento ao abrigo do programa Horizonte 2020, e com maturidade mínima de 12 meses.

Acima deste limiar, cabe aos intermediários financeiros demonstrar se a PME é ou não elegível no âmbito do Mecanismo de Financiamento ao abrigo do programa Horizonte 2020.

7.   O LGF é concebido de modo a ser possível apresentar relatórios sobre as PME apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos.

Artigo 20.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes, bem como outros terceiros que tenham recebido fundos da União a título do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar investigações, nomeadamente verificações no local e inspeções, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14), tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção de subvenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, os contratos, os acordos de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias e inquéritos, em conformidade com as respetivas competências.

CAPÍTULO V

Comité e disposições finais

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, sendo aplicável o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 22.o

Atos delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o no que diz respeito aos aditamentos aos indicadores previstos no Anexo se esses indicadores puderem ajudar a medir os progressos alcançados no que respeita à realização dos objetivos gerais e específicos do programa COSME.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o no que diz respeito a alterações de alguns elementos específicos dos instrumentos financeiros. Esses elementos são a quota-parte de investimento do EFG no investimento total da União em fundos de capital de risco na fase inicial e a composição das carteiras de empréstimos titularizadas.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o no que diz respeito às alterações dos montantes indicativos especificados no artigo 5.o, n.o 3, que os excedam em mais de 5 % do valor do enquadramento financeiro em cada caso, se for comprovadamente necessário exceder esse limite.

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 23 de dezembro de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 22.o pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 24.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão n.o 1639/2006/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   Todavia, as ações iniciadas ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE e as obrigações financeiras relativas a essas ações continuam a ser regidas pela referida decisão até à sua conclusão.

3.   A dotação financeira referida no artigo 5.o pode também cobrir as despesas relativas à assistência técnica e administrativa necessária para assegurar a transição entre o programa COSME e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 125.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 37.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(5)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(6)  Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (2014-2020) (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(10)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

INDICADORES PARA OS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS E PARA AS METAS

Objetivo geral:

1.

Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, em especial das PME

A.

Indicador de impacto (1)

Situação atual

Meta a longo prazo e etapa intermédia (2020)

A.1.

Desempenho das PME no que respeita à sustentabilidade

Será medido periodicamente, por exemplo através de um inquérito do Eurobarómetro

Aumento da proporção de PME da União que produzem produtos ecológicos, isto é, respeitadores do ambiente (2), em relação à base de referência (medição inicial)

A.2.

Alterações do ónus administrativo e regulamentar desnecessário sobre as PME, tanto novas como já existentes (3)

Número de dias para criar uma nova PME em 2012: 5,4 dias úteis

Redução acentuada do número de dias para criar uma nova PME

Custo da constituição de uma empresa em 2012: 372 EUR

Redução acentuada da média dos custos de constituição de uma empresa na União em relação à base de referência

Número de Estados-Membros onde o tempo necessário para obter licenças e autorizações (incluindo as licenças ambientais) para lançar e exercer a atividade específica de uma empresa é um mês: 2

Aumento acentuado do número de Estados-Membros onde o tempo necessário para obter licenças e autorizações (incluindo as licenças ambientais) para lançar e exercer a atividade específica de uma empresa é um mês

Número de Estados-Membros com um balcão único para a constituição de empresas, para que os empresários possam cumprir todas as formalidades necessárias (por exemplo, registo, impostos, IVA e Segurança Social) através de um interlocutor administrativo único, seja físico (repartição), virtual (Internet) ou físico e virtual, em 2009: 18

Aumento acentuado do número de Estados-Membros com um balcão único para a constituição de empresas

A.3.

Alterações na proporção de PME que exportam para dentro ou para fora da União

25 % das PME exportam e 13 % das PME exportam para fora da União (2009) (4)

Aumento na proporção de PME que exportam e aumento na proporção de PME que exportam para fora da União em relação à base de referência


Objetivo geral:

2.

Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME

Indicador de impacto

Situação atual

Meta a longo prazo e etapa intermédia (2020)

B.1.

Alterações no crescimento das PME

Em 2010, as PME fizeram mais de 58 % do total do valor acrescentado bruto (VAB) da União

Aumento da produção das PME (valor acrescentado) e dos empregados em relação à base de referência

Número total de empregados em PME em 2010: 87,5 milhões (67 % dos postos de trabalho do setor privado na União)

B.2.

Alterações na proporção de cidadãos da União que pretendem trabalhar por contra própria

Este valor é medido de dois em dois ou de três em três anos por um inquérito do Eurobarómetro. O último valor disponível é 37 % em 2012 (45 % em 2007 e 2009).

Aumento na proporção de cidadãos da União que gostariam de trabalhar por conta própria em relação à base de referência


Objetivo específico:

Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob a forma de capital e de dívida

C.

Instrumentos financeiros para o crescimento

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

C.1.

Número de empresas que beneficiam de financiamento através de empréstimos

Desde 31 de dezembro de 2012 foram mobilizados 13,4 mil milhões EUR em financiamento, de que beneficiaram 219 000 PME (Mecanismo de Garantia das PME, GPME).

Variação do valor do financiamento mobilizado entre 14,3 e 21,5 mil milhões EUR; variação entre 220 000 e 330 000 do número de empresas que recebem financiamento beneficiando das garantias do programa COSME.

C.2.

Número de investimentos em capital de risco do programa COSME e volume global investido

Desde 31 de dezembro de 2012 foram mobilizados 2,3 mil milhões EUR em fundos de capital de risco para 289 PME (Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento, MIC)

Variação do valor global dos investimentos de capital de risco entre 2,6 e 3,9 mil milhões EUR; variação entre 360 e 540 do número de empresas que recebem investimentos de capital de risco do programa COSME.

C.3.

Rácio de alavancagem

Rácio de alavancagem para o GPME 1:32

Rácio de alavancagem para o MIC: 1:6,7

Instrumento de dívida 1:20 – 1:30

Instrumento de capital 1:4 – 1:6 (5)

C.4.

Adicionalidade do EFG e LGF

Adicionalidade do GPME: 64 % dos beneficiários finais referiram que o apoio tinha sido crucial para obterem o financiamento de que necessitavam

Adicionalidade do MIC: 62 % dos beneficiários finais referiram que o apoio tinha sido crucial para obterem o financiamento de que necessitavam

Aumento na proporção de beneficiários finais que contactam o EFG ou o LGF para lhes fornecer financiamento que não podia ter sido obtido por outros meios em relação à base de referência


Objetivo específico:

Melhorar o acesso aos mercados, especialmente no território da União, mas também a nível mundial

D.

Cooperação industrial internacional

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

D.1.

Número de casos de melhor alinhamento entre a regulamentação da União e de países terceiros em matéria de produtos industriais

Estima-se que, em matéria de cooperação regulamentar com os principais parceiros comerciais (EUA, Japão, China, Brasil, Rússia, Canadá e Índia), existe uma média de 2 áreas pertinentes para um alinhamento significativo da regulamentação técnica

4 áreas pertinentes no total para um alinhamento significativo da regulamentação técnica com os principais parceiros comerciais (EUA, Japão, China, Brasil, Rússia, Canadá e Índia)

E.

Rede Europeia de Empresas

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

E.1.

Número de acordos de parceria assinados

Acordos de parceria assinados: 2 475 (2012)

Acordos de parceria assinados: 2 500 /ano

E.2.

Reconhecimento da Rede entre a população das PME

O reconhecimento da Rede entre a população das PME será medido em 2015

Aumento do reconhecimento da Rede entre a população das PME em relação à base de referência

E.3.

Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado de serviços específicos prestados pela Rede)

Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado de serviços específicos): 78 %

Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado de serviços específicos): > 82 %

E.4.

Número de PME que beneficiam de serviços de apoio

Número de PME que beneficiam de serviços de apoio: 435 000 (2011)

Número de PME que beneficiam de serviços de apoio: 500 000 /ano

E.5.

Número de PME que utilizam serviços digitais (incluindo serviços de informação eletrónicos) prestados pela Rede

2 milhões de PME por ano utilizam serviços digitais

2,3 milhões de PME por ano utilizam serviços digitais


Objetivo específico:

Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e da sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, incluindo no setor do turismo

F.

Atividades para melhorar a competitividade

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

F.1.

Número de medidas de simplificação adotadas

5 medidas de simplificação por ano (2010)

Pelo menos 7 medidas de simplificação por ano.

F.2.

Adaptar o quadro regulamentar ao objetivo

Foram lançados controlos de adequação desde 2010. O único controlo de adequação relevante até à data é o projeto-piloto em curso respeitante à "homologação dos veículos a motor"

Ao longo do programa COSME serão lançados 5 controlos de adequação, no máximo.

F.3.

Número de Estados-Membros que utilizam o teste de competitividade

Número de Estados-Membros que utilizam o teste de competitividade: 0

Aumento acentuado do número de Estados-Membros que utilizam o teste de competitividade

F.4.

Medidas tomadas pelas PME em termos de eficiência de recursos (que podem incluir energia, materiais ou água, reciclagem, etc.)

Serão medidas periodicamente, por exemplo através de um inquérito do Eurobarómetro

Aumento na proporção de PME da União que tomam pelo menos uma medida para serem mais eficientes em termos de recursos (que podem incluir energia, materiais ou água, reciclagem, etc.) em relação à base de referência (medição inicial)

Aumento na proporção de PME da União que planeiam executar medidas suplementares em termos de eficiência de recursos (que podem incluir energia, materiais ou água, reciclagem, etc.) de dois em dois anos em relação à base de referência (medição inicial)

G.

Desenvolver a política das PME

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

G.1.

Número de Estados-Membros que utilizam o teste das PME (SME test)

Número de Estados-Membros que utilizam o teste das PME(SME test): 15

Aumento acentuado do número de Estados-Membros que utilizam o teste das PME(SME test)


Objetivo específico:

Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e da sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, incluindo no setor do turismo

H.

Turismo

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

H.1.

Participação em projetos de cooperação transnacionais

3 países abrangidos por projeto em 2011

Aumento do número de Estados-Membros que participam em projetos de cooperação transnacionais financiados pelo programa COSME em relação à base de referência

H.2.

Número de destinos que adotam modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico promovidos pelos Destinos Europeus de Excelência

Número de Destinos Europeus de Excelência atribuídos no total: 98 (em média, 20 por ano – em 2007, 10; em 2008, 20; em 2009, 22; em 2010, 25; e em 2011, 21)

Mais de 200 destinos adotam modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico, promovidos pelos Destinos Europeus de Excelência (cerca de 20 por ano).

I.

Novos conceitos empresariais

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

I.1.

Número de novos produtos /serviços no mercado

Será medido periodicamente

(até agora, esta atividade foi limitada a trabalhos de análise de escala limitada)

Aumento do número cumulativo de novos produtos/serviços em relação à base de referência (medição inicial)


Objetivo específico:

Promover o empreendedorismo e a cultura empresarial

J.

Apoio ao espírito empresarial

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

J.1.

Número de Estados-Membros que utilizam soluções de espírito empresarial com base nas boas práticas identificadas através do programa

Número de Estados-Membros que utilizam soluções de espírito empresarial: 22 (2010)

Aumento acentuado do número de Estados-Membros que aplicam soluções de espírito empresarial

J.2.

Número de Estados-Membros que utilizam soluções de espírito empresarial que visam potenciais, jovens e novos empresários e empresárias, bem como outros grupos-alvo específicos

Atualmente, 12 Estados-Membros participam na Rede Europeia de Mentores para Empresárias. Atualmente, 6 Estados-Membros e duas regiões têm uma estratégia específica para a educação para o desenvolvimento do espírito empresarial, 10 Estados-Membros incorporaram objetivos nacionais relacionados com a educação para o desenvolvimento do espírito empresarial nas grandes estratégias de aprendizagem ao longo da vida, e em 8 Estados-Membros estão atualmente a ser discutidas estratégias nesta matéria

Aumento acentuado do número de Estados-Membros que utilizam soluções de espírito empresarial que visam potenciais, jovens e novos empresários e as empresárias, bem como outros grupos-alvo específicos em relação à referência de base


(1)  Estes indicadores referem–se à evolução no domínio das políticas empresarial e industrial. A própria Comissão não é a única responsável pela consecução dos objetivos. Uma série de outros fatores fora do controlo da Comissão afeta igualmente os resultados neste domínio.

(2)  Produtos e serviços ecológicos são os que têm por função principal reduzir o risco ambiental e minimizar a poluição e a utilização dos recursos. São também incluídos os produtos com características ambientais (com design ecológico, com rótulo ecológico, de produção biológica, e com um conteúdo reciclado importante). Fonte: Flash Eurobarómetro 342, "PME, Eficiência dos Recursos e Mercados Ecológicos".

(3)  Nas suas Conclusões de 31 de maio de 2011, o Conselho encorajava os Estados–Membros, se for caso disso, a reduzirem o tempo de constituição de uma nova empresa para três dias úteis e o custo para 100 EUR até 2012, bem como para três meses, até ao final de 2013, o tempo necessário para obter licenças e autorizações para lançar e exercer a atividade específica de uma empresa.

(4)  "Internacionalização das PME europeias", EIM, 2010, http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/market–access/files/internationalisation_of_european_smes_final_en.pdf

(5)  1 EUR do orçamento da União traduz–se em 20–30 EUR de financiamento e em 4–6 EUR de investimentos de capital durante toda a vigência do programa COSME.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/50


REGULAMENTO (UE) N.o 1288/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que cria o Programa "Erasmus+" o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011 intitulada "Um Orçamento para a Europa 2020" solicita a criação de um único programa no domínio da educação, formação e juventude, incluindo os aspetos internacionais do ensino superior, que reúna o programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida ("Aprendizagem ao Longo da Vida") instituído pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o programa Juventude em Ação ("Juventude em Ação") instituído pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o programa Erasmus Mundus ("Erasmus Mundus") instituído pela Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o programa ALFA III instituído pelo Regulamento n.o 1905/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e os programas Tempus e Edulink, de modo a garantir uma maior eficiência, um maior enfoque estratégico e a exploração de sinergias entre os vários aspetos do programa. Além disso, o desporto é proposto como parte deste programa único ("Programa").

(2)

Os relatórios de avaliação intercalar dos atuais programas Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Ação e Erasmus Mundus, bem como a consulta pública sobre a ação futura da União no domínio da educação, da formação, da juventude e do ensino superior mostraram que o prosseguimento das atividades de cooperação e mobilidade nestes domínios a nível europeu constitui uma necessidade importante e, em certos aspetos, crescente. Os relatórios de avaliação puseram também em destaque a importância de assegurar uma melhor ligação dos programas da União à evolução das políticas de educação, formação e juventude, formularam o desejo de que a ação da União fosse estruturada de modo a responder melhor ao paradigma da aprendizagem ao longo da vida e apelaram a uma abordagem mais simples, mais intuitiva e mais flexível com vista à execução desta ação e ao fim da fragmentação dos programas de cooperação internacional no domínio do ensino superior.

(3)

O Programa deverá centrar-se na acessibilidade do financiamento e na transparência dos procedimentos administrativos e financeiros, nomeadamente através da utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e da digitalização. A racionalização e simplificação da organização e da gestão do Programa e uma atenção persistente na redução das despesas administrativas são igualmente vitais para o êxito do Programa.

(4)

A consulta pública sobre as opções estratégicas da União para o exercício da nova competência específica da União no domínio do desporto e o relatório da Comissão sobre a avaliação das ações preparatórias no domínio do desporto deram indicações úteis sobre domínios prioritários para a ação da União e ilustraram o valor acrescentado que a União pode proporcionar ao dar apoio a atividades que visam a criação, a partilha e a divulgação de experiências e de conhecimentos acerca de diversas questões que afetam o desporto a nível europeu, desde que se centrem, principalmente, a nível do desporto de base.

(5)

A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo define a estratégia de crescimento da União para a próxima década em prol desse crescimento, fixando cinco objetivos ambiciosos a alcançar até 2020, em especial no domínio da educação, cujo objetivo é baixar as taxas de abandono escolar precoce para níveis inferiores a 10 %, e incentivar a que, pelo menos, 40 % da população, entre 30-34 anos de idade a conclua o ensino superior ou equivalente. Incluem-se ainda as iniciativas emblemáticas, em particular "Juventude em Movimento" e a Agenda "Novas Qualificações para Novos Empregos".

(6)

Nas suas conclusões de 12 de maio de 2009, o Conselho solicitou a elaboração de um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e formação (EF 2020) que define quatro objetivos estratégicos para responder aos desafios que subsistem na criação de uma Europa baseada no conhecimento e para tornar a aprendizagem ao longo da vida numa realidade para todos.

(7)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como dos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Programa promoverá, nomeadamente, a igualdade entre homens e mulheres e medidas para lutar contra a discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Na execução do Programa, é necessário alargar o acesso às pessoas oriundas de grupos desfavorecidos e vulneráveis, assim como responder ativamente às necessidades especiais de aprendizagem das pessoas com deficiência.

(8)

O Programa deverá incluir uma forte dimensão internacional, em particular no que respeita ao ensino superior, não só para reforçar a qualidade do ensino superior europeu no quadro mais amplo da prossecução dos objetivos EF 2020 e da atratividade da União como destino de estudos, mas também para promover a compreensão entre os povos e contribuir para o desenvolvimento sustentável do ensino superior em países parceiros, bem como para um mais amplo desenvolvimento socioeconómico destes últimos, nomeadamente incentivando a "circulação de cérebros" através de ações de mobilidade com cidadãos de países parceiros. Para esse efeito, deverão ser disponibilizados fundos do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) e do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (IP). Poderão ser também disponibilizados fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) em conformidade com os procedimentos que o regem. As disposições do presente regulamento são aplicáveis à utilização desses fundos, embora garantindo o respeito dos regulamentos respetivos que estabelecem esses instrumentos e esse fundo.

(9)

Na sua resolução de 27 de novembro de 2009 sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), o Conselho salientou a necessidade de considerar todos os jovens como um ativo social e visou facilitar a sua participação na elaboração das políticas que os afetam, graças a um diálogo estruturado permanente entre os decisores e os jovens e as organizações de juventude a todos os níveis.

(10)

A reunião das aprendizagens formal, não formal e informal num único sob a égide de um único programa deverá permitir criar sinergias e promover a cooperação intersetorial entre os vários setores da educação, da formação e da juventude. Durante a execução do Programa, deverão ser tidas em conta as necessidades específicas dos diversos setores e, se for caso disso, o papel das autoridades locais e regionais.

(11)

Para apoiar a mobilidade, equidade e excelência nos estudos, a União deverá estabelecer, a título experimental, um Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes que permita aos estudantes, independentemente do seu estrato social, prosseguir estudos com vista à obtenção do grau de mestre em outro país participante no Programa (a seguir designado "país do Programa"). O Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes deverá estar disponível para as instituições financeiras que pretendam conceder empréstimos destinados a apoiar o prosseguimento de estudos de mestrado noutros países do programa, em condições favoráveis aos estudantes. Este instrumento suplementar e inovador para a mobilidade na aprendizagem não deverá substituir quaisquer sistemas de empréstimo ou subvenções já existentes nem impedir a criação de sistemas futuros que apoiem a mobilidade dos estudantes a nível local, nacional e da União. O Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes deverá ser objeto de um acompanhamento e avaliação rigorosos, em particular no que se refere à sua penetração no mercado nos diferentes países. Nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, deverá ser apresentado um relatório intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final de 2017, tendo em vista a obtenção de orientações políticas sobre a continuação do Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes.

(12)

Os Estados-Membros deverão envidar esforços para adotar todas as medidas tendentes a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Programa. Para tal, é igualmente necessário resolver, sempre que possível, questões administrativas, que levantam dificuldades à obtenção de vistos e autorizações de residência. Em consonância com a Diretiva 2004/114/CE do Conselho (8), os Estados Membros são encorajados a instituir procedimentos céleres de admissão.

(13)

A comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2011 intitulada "Apoio ao crescimento e ao emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa" estabelece um quadro no âmbito do qual a União, os Estados-Membros e as instituições de ensino superior podem cooperar no sentido de aumentar o número de diplomados, melhorar a qualidade da educação e maximizar o contributo que o ensino superior e a investigação podem prestar para ajudar as economias e as sociedades dos Estados-Membros a emergirem mais fortes da atual crise económica global.

(14)

A fim de melhor combater o desemprego dos jovens na União, deverá ser dedicada particular atenção à cooperação transnacional entre estabelecimentos de ensino superior e de formação profissional e empresas, com o objetivo de melhorar a empregabilidade dos estudantes e desenvolver competências empresariais.

(15)

A Declaração de Bolonha, assinada pelos Ministros da Educação de 29 países europeus em 19 de junho de 1999, estabeleceu um processo intergovernamental com o objetivo de criar um "espaço europeu do ensino superior", que requer um apoio constante a nível da União.

(16)

O papel crucial desempenhado pela educação e formação profissionais (EFP) no cumprimento de várias metas estabelecidas na estratégia Europa 2020 é amplamente reconhecido e definido no Processo de Copenhaga (2001-2020) renovado, tendo em conta, nomeadamente, o seu potencial para abordar o elevado nível de desemprego na Europa, sobretudo o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração, promover uma cultura de aprendizagem ao longo da vida, combater a exclusão social e promover a cidadania ativa. São necessários estágios e aprendizagens de qualidade, nomeadamente em microempresas e em pequenas e médias empresas, para colmatar o fosso entre os conhecimentos adquiridos através da educação e da formação e as aptidões e competências exigidas no mundo do trabalho, bem como para reforçar a empregabilidade dos jovens.

(17)

É necessário reforçar a intensidade e a dimensão da cooperação europeia entre as escolas, bem como da mobilidade do pessoal docente e discente, a fim de satisfazer as prioridades definidas na agenda para a cooperação europeia em matéria escolar para o século XXI, a saber, melhorar a qualidade do ensino escolar na União nos domínios do desenvolvimento das competências e a equidade e inclusão nos sistemas e instituições de ensino, bem como reforçar e apoiar a profissão de docente e a liderança escolar. Neste contexto, há que atribuir especial prioridade aos objetivos estratégicos em termos de redução do abandono escolar precoce, melhoria das competências básicas, participação e qualidade dos cuidados e educação ministrados na primeira infância, bem como aos objetivos em matéria de reforço das competências profissionais dos professores e dos dirigentes escolares, e, ainda, à melhoria das oportunidades de ensino para crianças oriundas da imigração e pessoas em situação de desvantagem socioeconómica.

(18)

A nova Agenda Europeia para a educação de adultos incluída na resolução do Conselho de 28 de novembro de 2011 visa assegurar que todos os adultos podem desenvolver e melhorar as suas aptidões e competências ao longo da vida. Deverá ser prestada especial atenção ao reforço das oportunidades de aprendizagem para o elevado número de europeus pouco especializados, nomeadamente reforçando a literacia e a numeracia e promovendo percursos educativos flexíveis e medidas de segunda oportunidade.

(19)

A ação do Fórum Europeu da Juventude, dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC), das redes Eurydice, Euroguidance e Eurodesk, bem como dos serviços de apoio nacional à geminação eletrónica de escolas (eTwinning), dos Centros Nacionais Europass e dos Gabinetes Nacionais de Informação nos países vizinhos é essencial para alcançar os objetivos do Programa, nomeadamente facultando à Comissão informação periódica e atualizada sobre os vários domínios da sua atividade e através da divulgação dos resultados do Programa na União e nos países parceiros.

(20)

É necessário, no âmbito do Programa, reforçar a cooperação entre as organizações internacionais no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto, em especial com o Conselho da Europa.

(21)

A fim de contribuir para o desenvolvimento da excelência dos estudos sobre a integração europeia em todo o mundo, e para atender à crescente necessidade de informação e de diálogo sobre o processo de integração europeia e a sua evolução, é importante estimular a excelência no âmbito do ensino, da investigação e da reflexão neste domínio, através do apoio às instituições de ensino superior, às associações especializadas na área da integração europeia e às associações que persigam um objetivo de interesse europeu, através da Ação Jean Monnet.

(22)

A cooperação, no âmbito, do Programa, com as organizações da sociedade civil nos domínios da educação, da formação, da juventude e do desporto, a nível nacional e da União, reveste-se de grande importância para um maior envolvimento e participação da sociedade civil nas estratégias e políticas em matéria de aprendizagem ao longo da vida e para a tomada em consideração das ideias e preocupações das partes interessadas a todos os níveis.

(23)

A Comunicação da Comissão intitulada "Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto", de 18 de janeiro de 2011, apresenta as ideias da Comissão para as ações ao nível da União no domínio do desporto após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e propõe uma lista de ações concretas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros destinadas a aumentar a identidade europeia do desporto em três grandes capítulos: função societal, dimensão económica e organização do desporto. Há que ter igualmente em conta o valor acrescentado do desporto, nomeadamente dos desportos autóctones, e o seu contributo para o património cultural e histórico da União.

(24)

É necessário centrar a atenção no desporto de base e no voluntariado no desporto, devido ao importante papel que desempenham na promoção da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da atividade física benéfica para a saúde.

(25)

Uma maior transparência e reconhecimento das qualificações e competências, bem como uma aceitação crescente dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União contribuirão para o desenvolvimento de uma educação e formação de qualidade e facilitarão a mobilidade, tanto para efeitos de aprendizagem ao longo da vida como para efeitos profissionais em toda a Europa, entre países e setores. O acesso a métodos, práticas e tecnologias usados noutros países contribuirá para o aumento da empregabilidade.

(26)

Para esse efeito, recomenda-se que seja feita uma utilização generalizada do quadro único da União para a transparência das qualificações e competências (Europass), estabelecido pela Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), do Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior (EQAR) e da Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), estabelecidos nos termos da Recomendação 2006/143/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), estabelecido nos termos da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008 (11), do Sistema Europeu de Transferência de Créditos no Ensino e na Formação Profissionais (ECVET), estabelecido nos termos da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 (12), e do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET), estabelecido nos termos da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (13), e do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos académicos (ECTS).

(27)

A fim de maximizar a eficácia da comunicação ao público em geral e assegurar sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento deverão contribuir para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

(28)

É necessário garantir o valor acrescentado europeu de todas as ações realizadas no âmbito do Programa e a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 167.o, n.o 4, do TFUE, e com outras atividades, em especial nos domínios da cultura e dos meios de comunicação, do emprego, da investigação e da inovação, da indústria e das empresas, da política de coesão e de desenvolvimento, bem como nos domínios da política de alargamento e das iniciativas, dos instrumentos e estratégias em matéria de política regional e das relações externas.

(29)

O Programa é concebido para ter um impacto positivo e sustentável nas políticas e práticas em matéria de educação, formação, juventude e desporto. Este impacto sistémico deverá ser alcançado através das várias ações e atividades previstas no Programa, as quais visam promover mudanças a nível institucional e, se for caso disso, fomentar a inovação a nível do sistema. Não é exigido aos projetos individuais que solicitam apoio financeiro ao Programa que tenham um impacto sistémico por si sós. É o resultado cumulativo destes projetos que deverá contribuir para a obtenção deste impacto sistémico.

(30)

Para uma gestão eficaz do desempenho que inclua os aspetos de avaliação e monitorização, é necessário que sejam desenvolvidos indicadores de desempenho específicos, mensuráveis e realistas que possam ser medidos ao longo do tempo e reflitam a lógica da intervenção.

(31)

A Comissão e os Estados-Membros deverão otimizar a utilização das TIC e das novas tecnologias, a fim de facilitar o acesso às ações em matéria de educação, formação, juventude e desporto. Neste contexto, poderá recorrer-se à mobilidade virtual, a qual deverá ser complementar da mobilidade para fins de aprendizagem, mas não substituí-la.

(32)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para a totalidade do período de vigência do Programa que constitui o montante financeiro de referência privilegiada, na aceção do ponto (17) do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (14), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(33)

A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado ao abrigo do Programa para o funcionamento de organismos, a Comissão deverá poder, durante a fase inicial do Programa, considerar os custos diretamente relacionados com a execução das atividades consideradas como elegíveis para financiamento, mesmo que estes tenham sido incorridos pelo candidato antes do pedido de financiamento ter sido apresentado.

(34)

É necessário estabelecer critérios de desempenho aplicáveis à repartição do orçamento entre os Estados-Membros, no caso das ações geridas pelas agências nacionais.

(35)

Os países candidatos à adesão à União e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União, no âmbito de acordos-quadro, decisões de Associação do Conselho ou outros acordos similares.

(36)

A Confederação Suíça poderá participar nos programas da União, nos termos do acordo que vier a assinar com a União.

(37)

Os cidadãos de um país ou território ultramarino (PTU) e os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU poderão participar nos programas nos termos da Decisão 2001/822/CE do Conselho (15). Os condicionalismos resultantes do afastamento das regiões ultraperiféricas da União e dos PTU deverão ser tidos em conta na execução do Programa.

(38)

A Comissão Europeia e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sua comunicação conjunta, de 25 de maio de 2011, intitulada "Uma nova resposta a uma vizinhança em mutação" referem, nomeadamente, a necessidade de facilitar a participação dos países vizinhos nas ações de mobilidade e reforço de capacidades no domínio do ensino superior, bem como a abertura do futuro programa de educação aos países vizinhos.

(39)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Embora a ajuda externa prestada pela União tenha uma necessidade crescente de financiamento, a situação económica e orçamental da União limita os recursos disponíveis para essa ajuda. A Comissão deverá, portanto, procurar utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência e sustentabilidade possível, em particular através de instrumentos financeiros com efeito multiplicador.

(40)

A fim de reforçar o acesso ao Programa, as subvenções concedidas para apoiar a mobilidade individual deverão ser adaptadas em função do custo de vida e de subsistência do país de acolhimento. Nos termos da lei nacional, os Estados-Membros deverão ser incentivados a isentar estas subvenções de quaisquer impostos e comparticipações sociais. A mesma isenção deverá ser aplicada aos organismos públicos e privados que prestam essa ajuda financeira às pessoas em causa.

(41)

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o trabalho voluntário poderá ser reconhecido como cofinanciamento sob a forma de contribuições em espécie.

(42)

Na sua Comunicação intitulada "Um Orçamento para a Europa 2020", de 29 de junho de 2011, a Comissão sublinhou o seu empenho em simplificar os financiamentos concedidos pela União. A criação de um programa único de educação, formação, juventude e desporto deverá contribuir para simplificar, racionalizar e criar sinergias na gestão do Programa. A execução do Programa deverá ser ainda mais simplificada, através da utilização de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas de financiamento, bem como da redução dos requisitos formais e burocráticos aplicáveis a beneficiários e Estados-Membros.

(43)

A melhoria da execução e da qualidade das despesas deverá constituir um princípio orientador para a consecução dos objetivos do Programa, assegurando simultaneamente a utilização otimizada dos recursos financeiros.

(44)

É importante assegurar a boa gestão financeira do Programa e a sua execução da forma mais eficaz e intuitiva possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e o acesso de todos os participantes ao Programa.

(45)

A fim de garantir uma resposta rápida à evolução das necessidades durante toda a vigência do Programa, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito às medidas relacionadas com as ações adicionais geridas pelas agências nacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. A Comissão, na preparação e redação de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevante ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(46)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(47)

O Programa deverá abranger três domínios diferentes, e o Comité instituído nos termos do presente regulamento deverá abordar questões transversais e setoriais. Compete aos Estados-Membros assegurar uma representação apropriada nas reuniões desse Comité, em função dos temas constantes da ordem do dia, e compete à presidência do Comité assegurar que as ordens do dia das reuniões indiquem claramente o setor ou setores em causa e os temas, consoante os setores, a serem debatidos em cada reunião. Se for caso disso, e nos termos do regulamento interno do Comité e numa base ad hoc, deverá ser possível convidar a participar nas reuniões do comité, na qualidade de observadores, peritos externos, incluindo representantes dos parceiros sociais.

(48)

É conveniente assegurar o encerramento correto do Programa, em particular que respeita à continuidade das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de janeiro de 2014, a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das ações ainda não concluídas no âmbito dos programas anteriores até ao final de 2013.

(49)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer o Programa, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(50)

Por conseguinte, as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE deverão ser revogadas.

(51)

A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado ao abrigo do Programa, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação do Programa

1.   O presente regulamento cria um programa de ação da União no domínio da educação, formação, juventude e desporto, designado "Erasmus+" (a seguir designado "o Programa").

2.   O Programa deve ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

3.   O Programa abrange os seguintes domínios, respeitando em simultâneo as estruturas e necessidades específicas dos diferentes setores nos Estados-Membros:

a)

A educação e a formação a todos os níveis, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o ensino escolar (Comenius), o ensino superior (Erasmus), o ensino superior internacional (Erasmus Mundus), a educação e formação profissionais (Leonardo da Vinci) e a educação de adultos (Grundtvig);

b)

A juventude ("Juventude em Ação"), em particular no contexto da aprendizagem não formal e informal;

c)

O desporto, em especial o desporto de base.

4.   O Programa inclui uma dimensão internacional destinada a apoiar a ação externa da União, incluindo os seus objetivos de desenvolvimento, através da cooperação entre a União e os países parceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

"Aprendizagem ao longo da vida", qualquer forma de ensino geral, de educação e formação profissionais, de aprendizagem não formal e de aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências ou a participação na sociedade numa perspetiva pessoal, cívica, cultural, social e/ou profissional, incluindo a prestação de serviços de aconselhamento e orientação;

2)

"Aprendizagem não formal", uma aprendizagem realizada através de atividades planeadas (em termos de objetivos e de duração da aprendizagem), que pressupõe alguma forma de apoio (por exemplo, uma relação entre estudante e professor), mas que não faz parte do sistema de educação e formação formal;

3)

"Aprendizagem informal", a aprendizagem que decorre das atividades da vida quotidiana relacionadas com o trabalho, com a família ou com o lazer, e que não é organizada nem estruturada em termos de objetivos, de duração ou de apoio à aprendizagem; esta pode ser involuntária do ponto de vista do aprendente;

4)

"Diálogo estruturado", o diálogo desenvolvido com jovens e organizações de jovens, que serve de fórum para uma reflexão conjunta permanente sobre as prioridades, a execução e o acompanhamento da cooperação europeia no domínio da juventude;

5)

"Transnacional", salvo indicação em contrário, o contexto das ações que envolverem pelo menos dois dos países do Programa referidos no artigo 24.o, n.o 1;

6)

"Internacional", o contexto das ações que envolverem pelo menos um país do Programa e pelo menos um país terceiro (a seguir designado "país parceiro");

7)

"Mobilidade para fins de aprendizagem", a deslocação física para um país diferente do país de residência para frequentar estudos, formação ou outro tipo de aprendizagem não formal ou informal; pode assumir a forma de estágios, aprendizagens, intercâmbio de jovens, voluntariado, atividade docente ou a participação numa atividade de desenvolvimento profissional, e pode incluir atividades preparatórias, como formação na língua de acolhimento, bem como atividades relativas ao envio, acolhimento e acompanhamento;

8)

"Cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas", os projetos de cooperação transnacional e internacional que envolvam organizações ativas nos domínios da educação e da formação e/ou juventude, podendo incluir outras organizações;

9)

"Apoio à reforma de políticas", qualquer tipo de atividade com vista a apoiar e a facilitar a modernização dos sistemas de educação e de formação, bem como apoio ao desenvolvimento de uma política europeia no domínio da juventude, através do processo de cooperação política entre Estados-Membros, nomeadamente o Método Aberto de Coordenação e o diálogo estruturado com os jovens;

10)

"Mobilidade virtual", o conjunto das atividades apoiadas por um conjunto de tecnologias da comunicação e da informação, incluindo a aprendizagem por via eletrónica (e-learning), organizadas ao nível institucional, que empreendem ou facilitam as experiências transnacionais e/ou internacionais de colaboração num contexto de ensino e/ou aprendizagem;

11)

"Pessoal", as pessoas que, a título profissional ou voluntário, estão envolvidas na educação, formação ou aprendizagem não formal da juventude, e que pode incluir professores, docentes, formadores, dirigentes escolares, animadores de juventude e pessoal não docente;

12)

"Animador de juventude", um profissional ou um voluntário envolvido na aprendizagem não formal e que presta apoio aos jovens no seu desenvolvimento socioeducativo e profissional pessoal;

13)

"Jovens", as pessoas com idades compreendidas entre os 13 e 30 anos;

14)

"Instituições de ensino superior":

a)

Qualquer tipo de instituição de ensino superior que, nos termos da lei ou das práticas nacionais, confira graus reconhecidos ou outras qualificações reconhecidas de nível superior, independentemente da denominação desses estabelecimentos;

b)

Qualquer estabelecimento que, nos termos da lei ou das práticas nacionais, disponibilize educação ou formação profissionais de nível superior;

15)

"Graus conjuntos", um programa de estudos integrados proposto por, pelo menos, duas instituições de ensino superior conducente à atribuição de um único diploma emitido e assinado conjuntamente por todas as instituições participantes e reconhecido oficialmente nos países onde estas se encontram;

16)

"Grau duplo/múltiplo", um programa de estudo ministrado por duas instituições de ensino superior (duplo), pelo menos, ou mais (múltiplo), conducente à atribuição de diplomas emitidos em separado por cada uma das instituições participantes para o estudante que concluiu os estudos;

17)

"Atividade de juventude", uma atividade não escolar (intercâmbio de jovens, voluntariado ou formação de jovens) efetuada por um jovem, individualmente ou em grupo, nomeadamente através de organizações de juventude, que se caracteriza por uma abordagem não formal da aprendizagem;

18)

"Parceria", um acordo entre um grupo de instituições e/ou organizações em diferentes países do Programa para realizar em conjunto atividades europeias nos domínios da educação, formação, juventude e desporto ou criar uma rede formal ou informal num dado domínio, nomeadamente projetos conjuntos de aprendizagem para alunos e seus professores sob a forma de intercâmbio de turmas e mobilidade individual de longa duração, programas intensivos a nível do ensino superior e cooperação entre autoridades regionais e locais com vista a promover a cooperação inter-regional, inclusive transfronteiriça e que pode ser alargada a instituições e/ou organizações de países parceiros, a fim de reforçar a qualidade da parceria;

19)

"Competências essenciais", o conjunto básico de conhecimentos, aptidões e atitudes necessários à realização e ao desenvolvimento pessoais, à cidadania ativa, à inclusão social e ao emprego, tal como referido na Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

20)

"Método Aberto de Coordenação (MAC)", método intergovernamental para a constituição de um quadro de cooperação entre os Estados-Membros, cujas políticas nacionais podem, assim, ser orientadas para determinados objetivos comuns; no âmbito do Programa, o MAC é aplicável à educação, à formação e à juventude;

21)

"Instrumentos de transparência e reconhecimento da União", os instrumentos que ajudam as partes interessadas a compreender, avaliar e, se for caso disso, a reconhecer os resultados de aprendizagem e as qualificações em toda a União;

22)

"Países vizinhos", os países e territórios abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança;

23)

"Carreira dupla", a combinação de uma formação em desporto de alto nível com a educação geral ou o trabalho;

24)

"Desporto de base", desporto organizado praticado a nível local por desportistas amadores e desporto para todos.

Artigo 3.o

Valor acrescentado europeu

1.   O Programa só apoia as ações e atividades que apresentem um potencial valor acrescentado europeu e que contribuam para alcançar o objetivo geral referido no artigo 4.o.

2.   O valor acrescentado europeu das ações e atividades do Programa é, em especial, assegurado:

a)

Pelo seu caráter transnacional, em particular no que respeita à mobilidade e cooperação destinadas a obter um impacto sistémico sustentável;

b)

Pela sua complementaridade e sinergia com outros programas e políticas a nível nacional, internacional e da União;

c)

Pelo seu contributo para a utilização efetiva dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União.

Artigo 4.o

Objetivo geral do Programa

O Programa contribui para alcançar:

a)

Os objetivos da Estratégia Europa 2020, incluindo o grande objetivo da educação;

b)

Os objetivos do Quadro Estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e formação 2020 ("EF 2020"), incluindo os respetivos critérios de referência;

c)

O desenvolvimento sustentável de países parceiros no domínio do ensino superior;

d)

Os objetivos gerais do quadro renovado da cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018);

e)

O objetivo do desenvolvimento da dimensão europeia no desporto, em particular no desporto de base, em consonância com o plano de trabalho da União para o desporto; e

f)

A promoção dos valores europeus, nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

CAPÍTULO II

Educação e formação

Artigo 5.o

Objetivos específicos

1.   Em consonância com o objetivo geral do Programa previsto no artigo 4.o, nomeadamente com os objetivos da EF 2020, bem como em apoio do desenvolvimento sustentável dos países parceiros no domínio do ensino superior, o Programa deve prosseguir os seguintes objetivos específicos:

a)

Melhorar o nível de competências e aptidões essenciais no que diz respeito, em especial, à sua relevância para o mercado de trabalho e ao seu contributo para uma sociedade coesa, nomeadamente através de mais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e do reforço da cooperação entre o mundo da educação e formação e o mundo do trabalho;

b)

Promover melhorias em termos de qualidade, inovação, excelência e internacionalização, ao nível das instituições de educação e de formação, nomeadamente através do fomento da cooperação transnacional entre os organismos de educação e formação e outras partes interessadas;

c)

Promover e sensibilizar para a criação de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida delineado para complementar as reformas políticas ao nível nacional e apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União e da divulgação de boas práticas;

d)

Reforçar a dimensão internacional da educação e da formação, nomeadamente através da cooperação entre instituições da União e de países parceiros no domínio da educação e formação profissional (EFP) e do ensino superior, mediante o aumento da capacidade de atração das instituições de ensino superior europeias e do apoio à ação externa da União, incluindo os seus objetivos de desenvolvimento, através da promoção da mobilidade e da cooperação entre as instituições de ensino superior da União e de países parceiros e do reforço de capacidades específicas em países parceiros;

e)

Melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a ampla diversidade linguística da União e a sensibilidade para as diferentes culturas;

f)

Promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação no domínio da integração europeia por intermédio das atividades Jean Monnet em todo o mundo, como referido no artigo 10.o.

2.   Para efeitos de avaliação do Programa, o Anexo I define indicadores mensuráveis e pertinentes para os objetivos específicos a que se refere o n.o 1.

Artigo 6.o

Ações do Programa

1.   No domínio da educação e da formação, o Programa prossegue os seus objetivos através dos seguintes tipos de ações:

a)

Mobilidade individual para fins de aprendizagem;

b)

Cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas; e

c)

Apoio à reforma de políticas.

2.   As atividades específicas Jean Monnet são descritas no artigo 10.o.

Artigo 7.o

Mobilidade individual para fins de aprendizagem

1.   A mobilidade individual para fins de aprendizagem deve apoiar às seguintes atividades nos países do Programa a que se refere o artigo 24.o, n.o 1:

a)

Mobilidade dos estudantes de todos os ciclos do ensino superior e dos estudantes e aprendizes e alunos que seguem educação e formação profissionais. Esta mobilidade pode assumir a forma de estudos numa instituição parceira, de estágios ou da aquisição de experiência como aprendiz, assistente ou estagiário no estrangeiro. A mobilidade a nível do grau de mestre pode ser apoiada através do Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes referido no artigo 20.o;

b)

Mobilidade do pessoal educativo no âmbito dos países do Programa a que se refere o artigo 24.o, n.o 1. Esta mobilidade pode assumir a forma de ensino, ou atividades relativas a assistentes, ou de participação em atividades de desenvolvimento profissional no estrangeiro.

2.   Esta ação deve apoiar igualmente a mobilidade internacional de estudantes e pessoal educativo para países parceiros, e provenientes destes, no âmbito do ensino superior, incluindo a mobilidade organizada com base em graus conjuntos, duplos ou múltiplos de elevada qualidade ou convites conjuntos à apresentação de candidaturas.

Artigo 8.o

Cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas

1.   A cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas apoia:

a)

Parcerias estratégicas entre as organizações e/ou instituições envolvidas na educação e na formação ou outros setores pertinentes destinadas a desenvolver e executar iniciativas conjuntas e promover a aprendizagem entre pares e os intercâmbios de experiências;

b)

Parcerias entre o mundo do trabalho e instituições de educação e formação, na forma de:

alianças de conhecimento, em particular, entre instituições de ensino superior e o mundo do trabalho destinadas a promover a criatividade, a inovação, a aprendizagem no trabalho e o empreendedorismo, proporcionando oportunidades de aprendizagem relevantes, incluindo o desenvolvimento de novos currículos e abordagens pedagógicas;

alianças de competências setoriais entre as instituições de educação e de formação e o mundo do trabalho destinadas a promover a empregabilidade, contribuindo para a criação de novos currículos setoriais específicos ou intersetoriais, desenvolvendo métodos inovadores de educação e formação profissionais e aplicando os instrumentos de transparência e reconhecimento da União;

c)

Plataformas de suporte TI, que abranjam todos os setores da educação e da formação, incluindo, em particular, a geminação eletrónica de escolas (eTwinning), que permitam a aprendizagem entre pares, a mobilidade virtual e o intercâmbio das melhores práticas, e que abram o acesso a participantes dos países vizinhos.

2.   Esta ação apoia igualmente o desenvolvimento, o reforço de capacidades, a integração regional, o intercâmbio de conhecimentos e os processos de modernização, através de parcerias internacionais entre as instituições de ensino superior da União e dos países parceiros, nomeadamente no que toca a projetos de aprendizagem entre pares e projetos educativos conjuntos, bem como através da promoção da cooperação regional e dos Gabinetes Nacionais de Informação, sobretudo com países vizinhos.

Artigo 9.o

Apoio à reforma de políticas

1.   O apoio à reforma de políticas inclui as atividades iniciadas ao nível da União, relativas:

a)

À execução da agenda política da União em matéria de educação e formação no contexto dos MAC, bem como aos processos de Bolonha e de Copenhaga;

b)

À execução, em países do Programa, dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União, em particular o quadro único da União para a transparência das qualificações e competências (Europass), o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos académicos (ECTS), o Sistema Europeu de Transferência de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET), o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET), o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior (EQAR) e a Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA) bem como ao apoio às redes a nível da União e às organizações não governamentais (ONG) europeias ativas no domínio da educação e da formação;

c)

Ao diálogo político com as partes interessadas europeias relevantes no domínio da educação e da formação;

d)

Aos Centros NARIC, as redes Eurydice e Euroguidance e aos Centros Nacionais Europass.

2.   Esta ação apoia igualmente o diálogo político com os países parceiros e as organizações internacionais.

Artigo 10.o

Atividades Jean Monnet

As atividades Jean Monnet têm por objetivo:

a)

Promover o ensino e a investigação sobre a integração europeia em todo o mundo junto dos especialistas académicos, dos aprendentes e dos cidadãos, nomeadamente através da criação de cátedras Jean Monnet e outras atividades académicas, bem como do apoio a outras atividades de aquisição de conhecimentos ao nível das instituições de ensino superior;

b)

Apoiar as atividades de instituições académicas ou associações ativas no domínio dos estudos sobre a integração europeia e apoiar um rótulo de excelência Jean Monnet;

c)

Apoiar as seguintes instituições que prosseguem um objetivo de interesse europeu:

i)

o Instituto Universitário Europeu de Florença,

ii)

o Colégio da Europa (campus de Bruges e Natolin),

iii)

o Instituto Europeu de Administração Pública (IEAP), Maastricht,

iv)

a Academia de Direito Europeu, Trier,

v)

a Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação em Necessidades Educativas Especiais, Odense,

vi)

o Centro Internacional de Formação Europeia (CIFE), Nice;

d)

Promover o debate político e o intercâmbio entre o mundo académico e os responsáveis políticos sobre as prioridades políticas da União.

CAPÍTULO III

Juventude

Artigo 11.o

Objetivos específicos

1.   Em consonância com o objetivo geral do Programa previsto no artigo 4.o, e em particular com os objetivos do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), o Programa deve prosseguir os seguintes objetivos específicos:

a)

Melhorar o nível de competências e aptidões fundamentais dos jovens, incluindo os menos favorecidos, e promover a participação na vida democrática na Europa e no mercado de trabalho, a cidadania ativa, o diálogo intercultural, a inclusão social e a solidariedade, nomeadamente através de uma maior oferta de oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem aos jovens, aos animadores de juventude, aos membros de organizações juvenis e aos dirigentes juvenis, bem como através do reforço da ligação dos jovens ao mundo do trabalho;

b)

Promover melhorias de qualidade em matéria de animação de juventude, nomeadamente reforçando a cooperação entre organizações no domínio da juventude e/ou outras partes interessadas;

c)

Completar as reformas de políticas, a nível local, regional nacional, e apoiar o desenvolvimento de uma política de juventude baseada no conhecimento e em dados e o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, nomeadamente através do reforço da cooperação política, de uma melhor utilização dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União e da divulgação de boas práticas;

d)

Reforçar a dimensão internacional das atividades no domínio da juventude e o papel dos animadores e das organizações de juventude enquanto estruturas de apoio aos jovens, em complementaridade com a ação externa da União, nomeadamente através da promoção da mobilidade e da cooperação entre a União e partes interessadas de países parceiros e organizações internacionais, bem como através de medidas de reforço de capacidades específicas em países parceiros.

2.   Para efeitos de avaliação do Programa, o Anexo I define indicadores mensuráveis e pertinentes para os objetivos específicos a que se refere o n.o 1.

Artigo 12.o

Ações do Programa

O Programa prossegue os seus objetivos através dos seguintes tipos de ações:

a)

Mobilidade individual para fins de aprendizagem;

b)

Cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas;

c)

Apoio à reforma de políticas.

Artigo 13.o

Mobilidade individual para fins de aprendizagem

1.   A mobilidade individual para fins de aprendizagem deve apoiar:

a)

A mobilidade dos jovens no âmbito de atividades de aprendizagem não formal e informal entre os países do Programa; esta mobilidade pode assumir a forma de intercâmbios de jovens e voluntariado, através do Serviço Voluntário Europeu, e de ações inovadoras assentes nas disposições existentes relativas à mobilidade;

b)

A mobilidade dos animadores de juventude ou dos membros de organizações de jovens, bem como dos dirigentes juvenis; este tipo de mobilidade pode assumir a forma de atividades de formação e de criação de redes.

2.   Esta ação deve igualmente apoiar a mobilidade dos jovens, dos animadores de juventude ou dos membros de organizações de jovens e dos dirigentes juvenis, de e para países parceiros, sobretudo países vizinhos.

Artigo 14.o

Cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas

1.   A cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas apoia:

a)

Parcerias estratégicas destinadas a desenvolver e a executar iniciativas conjuntas, incluindo iniciativas de jovens e projetos de cidadania que promovam a cidadania ativa, a inovação social, a participação na vida democrática e o empreendedorismo, através da aprendizagem entre pares e dos intercâmbios de experiências;

b)

Plataformas de apoio informático que permitam a aprendizagem entre pares, a animação de juventude com base no conhecimento, a mobilidade virtual e os intercâmbios de boas práticas.

2.   Esta ação deve igualmente apoiar o desenvolvimento, a criação de capacidades e os intercâmbios de conhecimentos, através de parcerias entre organizações de países do Programa e países parceiros, nomeadamente através da aprendizagem mútua.

Artigo 15.o

Apoio à reforma de políticas

1.   O apoio à reforma de políticas inclui atividades relativas:

a)

À execução da agenda política da União no domínio da juventude, utilizando o MAC;

b)

À aplicação, nos países do Programa, dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União, nomeadamente o Youthpass, e o apoio às redes a nível da União e às ONG europeias que operam no domínio da juventude;

c)

Ao diálogo político com as partes interessadas europeias relevantes e o diálogo estruturado com jovens;

d)

Ao Fórum Europeu da Juventude, os centros de recursos para o desenvolvimento da animação de juventude e a rede Eurodesk.

2.   Esta ação apoia igualmente o diálogo político com os países parceiros e as organizações internacionais.

CAPÍTULO IV

Desporto

Artigo 16.o

Objetivos específicos

1.   Em consonância com o objetivo geral do Programa previsto no artigo 4.o, e com o plano de trabalho da União para o desporto, o Programa deve centrar-se principalmente no desporto de base e prosseguir os seguintes objetivos específicos:

a)

Abordar as ameaças transfronteiriças à integridade do desporto, como a dopagem, a viciação de resultados e a violência, bem como todos os tipos de intolerância e de discriminação;

b)

Promover e apoiar a boa governação na área do desporto e as carreiras duplas dos atletas;

c)

Promover as atividades de voluntariado no desporto, juntamente com a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a sensibilização para a importância da atividade física benéfica para a saúde, através de uma maior participação no desporto e da igualdade de acesso ao desporto para todos.

2.   Para efeitos de avaliação do Programa, o Anexo I define indicadores mensuráveis e pertinentes para os objetivos específicos a que se refere o n.o 1.

Artigo 17.o

Atividades

1.   Os objetivos da cooperação são prosseguidos através das seguintes atividades transnacionais, que devem centrar-se principalmente no desporto de base através do:

a)

Apoio a parcerias de colaboração;

b)

Apoio a acontecimentos desportivos europeus sem fins lucrativos que envolvam vários países do Programa e contribuam para os objetivos definidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea c);

c)

Apoio ao reforço da base factual para elaboração de políticas;

d)

Diálogo com as partes interessadas relevantes a nível europeu.

2.   As atividades referidas no n.o 1 podem obter financiamento complementar de terceiros, nomeadamente através de parcerias com empresas privadas.

CAPÍTULO V

Disposições financeiras

Artigo 18.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro de referência para a execução do Programa a partir de 1 de janeiro de 2014 é fixado em 14 774 524 000 EUR a preços correntes.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   O montante a que se refere o n.o 1 é atribuído às ações do Programa, com uma margem de flexibilidade que não exceda 5 % de cada um dos montantes atribuídos, de acordo com a seguinte repartição:

a)

77,5 % para a educação e a formação, devendo as seguintes percentagens mínimas ser atribuídas:

i)

43 % para o ensino superior, representando 33,3 % do orçamento total,

ii)

22 % para a educação e a formação profissionais, representando 17 % do orçamento total,

iii)

15 % para o ensino escolar, representando 11,6 % do orçamento total,

iv)

5 % para a educação de adultos, representando 3,9 % do orçamento total;

b)

10 % para a juventude;

c)

3,5 % para o Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes;

d)

1,9 % para as atividades Jean Monnet;

e)

1,8 % para o desporto, dos quais uma percentagem de no máximo 10 % para a atividade mencionada no artigo 17.o, n.o 1, alínea b);

f)

3,4 % a título de subvenções de funcionamento para as agências nacionais; e

g)

1,9 % para cobrir despesas administrativas.

3.   Dos montantes mencionados no n.o 2, alíneas a) e b), pelo menos 63 % devem ser consagrados à mobilidade individual para fins de aprendizagem, pelo menos 28 % à cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas e 4,2 % ao apoio à reforma de políticas.

4.   Além do enquadramento financeiro, tal como indicado no n.o 1, e com o objetivo de promover a dimensão internacional do ensino superior, um financiamento adicional, conforme disposto nos vários instrumentos externos, no Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), no Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), no Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (IP) e no Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP), é atribuído às ações relativas à mobilidade para fins de aprendizagem para os países parceiros, ou a partir destes, bem como para a cooperação e o diálogo político com as autoridades, instituições e organizações destes países. As disposições do presente regulamento aplicam-se à utilização destes fundos, embora garantindo o respeito dos respetivos regulamentos que regem esses instrumentos externos e, no caso do ICD, cumprindo os critérios definidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos para a Ajuda Pública ao Desenvolvimento.

O financiamento deve ser disponibilizado através de duas dotações plurianuais que abranjam, respetivamente, os primeiros quatro anos e os três anos seguintes. A atribuição desse financiamento é determinada na programação indicativa plurianual dos instrumentos externos a que se refere o primeiro parágrafo, de acordo com as necessidades e as prioridades identificadas dos países em questão. A cooperação com os países parceiros pode basear-se, se necessário, em dotações adicionais provenientes desses países que devem ser disponibilizadas segundo os procedimentos a acordar com esses países.

As ações no domínio da mobilidade dos estudantes e do pessoal educativo entre os países do Programa e os países parceiros financiadas a partir do ICD devem centrar-se em áreas que sejam relevantes para o desenvolvimento inclusivo e sustentável dos países em desenvolvimento.

5.   A dotação financeira do Programa pode também cobrir despesas decorrentes de atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do Programa e à realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas relacionadas com as tecnologias da informação centradas no tratamento e intercâmbio de informações, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do Programa.

6.   A dotação financeira pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas nos termos das Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE. Se necessário, as dotações podem ser inscritas no orçamento depois de 2020 para abranger despesas similares, de modo a permitir a gestão das ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2020.

7.   Os fundos para a mobilidade individual para fins de aprendizagem referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 12.o, alínea a), são atribuídos para serem geridos pela agência ou pelas agências nacionais (a seguir "agência nacional") com base na população e no custo de vida no Estado-Membro, na distância entre as capitais dos Estados-Membros e no desempenho. O parâmetro de desempenho representa 25 % dos fundos totais, de acordo com os critérios referidos nos n.os 8 e 9. Relativamente às parcerias estratégicas a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), que deverão ser selecionadas e geridas por uma agência nacional, os fundos são atribuídos com base em critérios a definir pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3. Essas fórmulas devem, na medida do possível, ser neutras no que respeita aos diferentes sistemas de educação e formação dos Estados-Membros, evitar reduções substanciais do orçamento anual atribuído aos Estados-Membros de um ano para o outro e minimizar desequilíbrios excessivos no nível de subvenções concedidas.

8.   A concessão de fundos baseada no desempenho é aplicada a fim de promover uma utilização eficaz e eficiente dos recursos. Os critérios utilizados para medir o desempenho são baseados nos dados disponíveis mais recentes e centram-se, em especial:

a)

No nível dos resultados anuais alcançados; e

b)

No nível de pagamentos efetuado anualmente.

9.   A afetação de fundos para 2014 é baseada nos dados disponíveis mais recentes sobre as ações empreendidas e a absorção do orçamento no âmbito dos programas de Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Ação e Erasmus Mundus, até 31 de dezembro de 2013.

10.   O Programa pode fornecer apoio através de modalidades específicas e inovadoras de financiamento, em especial as estabelecidas no artigo 20.o.

Artigo 19.o

Modalidades específicas de financiamento

1.   A Comissão executa o apoio financeiro da União nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   A Comissão pode lançar convites conjuntos à apresentação de candidaturas com países parceiros ou as suas organizações e agências para financiar projetos com base em fundos de contrapartida. Os projetos podem ser avaliados e selecionados através de um procedimento conjunto de avaliação e seleção que serão objeto de acordo por parte das agências de financiamento envolvidas, de acordo com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Considera-se que as entidades públicas, bem como as escolas, as instituições de ensino superior e as organizações nos domínios da educação, formação, juventude e do desporto cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam provenientes em mais de 50 % de fontes públicas, têm capacidade financeira, profissional e administrativa para realizar as atividades previstas no Programa. Não lhes pode ser exigida a apresentação de outra documentação comprovativa dessa capacidade.

4.   Não obstante o disposto no artigo 130.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e, em casos devidamente justificados, a Comissão pode considerar os custos diretamente relacionados com a execução das atividades apoiadas e suportados durante os primeiros seis meses de 2014 como elegíveis para financiamento a partir de 1 de Janeiro de 2014, mesmo que tenham sido suportados pelo beneficiário antes do pedido de financiamento ter sido apresentado.

5.   O montante referido no artigo 137.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 não é aplicável ao apoio financeiro concedido para a mobilidade individual para fins de aprendizagem.

Artigo 20.o

Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes

1.   O Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes fornece garantias parciais aos intermediários financeiros referentes a empréstimos concedidos nas condições mais favoráveis possíveis, destinados aos estudantes do segundo ciclo do ensino superior, nomeadamente mestrandos, numa instituição de ensino superior reconhecida num país do Programa, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, que não seja nem o país de residência, nem o país onde obtiveram a qualificação que dá acesso ao Programa de mestrado.

2.   As garantias fornecidas através do Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes abrangem os novos empréstimos elegíveis a estudantes num montante máximo de 12 000 EUR, para um programa de mestrado de um ano, e num máximo de 18 000 EUR para um programa de mestrado de dois anos, ou um montante equivalente na moeda local.

3.   A gestão do Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes a nível da União é confiada ao Fundo Europeu de Investimento (FEI), nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com base numa convenção de delegação com a Comissão, que define as regras e requisitos pormenorizados para a aplicação do Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes e das obrigações de cada uma das partes. Nesta ótica, o FEI celebra acordos com os intermediários financeiros, tais como bancos, instituições nacionais e/ou regionais que concedem empréstimos a estudantes ou outras instituições financeiras reconhecidas, e zela pela seleção de um intermediário financeiro de cada país do Programa, a fim de garantir que os estudantes de todos os países do Programa tenham acesso ao Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes de forma coerente e não discriminatória.

4.   As informações técnicas sobre o funcionamento do Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes constam do Anexo II.

CAPÍTULO VI

Desempenho, resultados e disseminação

Artigo 21.o

Monitorização e avaliação do desempenho e dos resultados

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procede periodicamente ao acompanhamento e à apresentação de informações sobre o desempenho e os resultados do Programa em relação aos seus objetivos, em especial no que se refere:

a)

Ao valor acrescentado europeu referido no artigo 3.o;

b)

À repartição de fundos associados aos setores da educação, da formação e da juventude, com vista a assegurar que, até ao final do Programa, a afetação de financiamento garanta um impacto sistémico sustentável;

c)

À utilização dos fundos provenientes dos instrumentos externos, a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, e à sua contribuição para os respetivos objetivos e princípios desses instrumentos.

2.   Além das suas atividades de monitorização permanente, a Comissão apresenta um relatório de avaliação intercalar até 31 de dezembro de 2017 com vista a avaliar a eficácia das medidas tomadas para atingir os objetivos do Programa a avaliar a eficiência do Programa e o seu valor acrescentado europeu, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. O relatório de avaliação intercalar deve aferir as possibilidades de simplificação do Programa, a sua coerência interna e externa, a continuidade da relevância de todos os seus objetivos, e a contribuição das medidas tomadas para a concretização da estratégia Europa 2020. Terá igualmente em conta os resultados da avaliação sobre o impacto a longo prazo dos programas antecessores (Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Ação, Erasmus Mundus e outros programas internacionais de ensino superior).

3.   A Comissão apresenta o relatório de avaliação intercalar a que se refere o n.o 2 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.   Sem prejuízo dos requisitos previstos no capítulo VIII e das obrigações das agências nacionais referidas no artigo 28.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de junho de 2017, um relatório sobre a execução e o impacto do Programa nos seus respetivos territórios.

5.   Até 30 de junho de 2022, a Comissão apresenta uma avaliação final do Programa ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 22.o

Comunicação e disseminação

1.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados Membros, a disseminação da informação, a publicidade e o seguimento no tocante a todas as ações e atividades apoiadas pelo Programa, bem como a difusão dos resultados dos anteriores programas de Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Ação e Erasmus Mundus.

2.   Os beneficiários dos projetos apoiados através de ações e atividades a que se referem os artigos 6.o, 10.o, 12.o, 17.o e 20.o, devem garantir que os resultados e impactos obtidos são devidamente comunicados e disseminados. Esta comunicação pode incluir a prestação de informação entre pares relativa às oportunidades de mobilidade.

3.   As agências nacionais, a que se refere o artigo 28.o, devem desenvolver uma política coerente no que respeita à efetiva disseminação e exploração dos resultados das atividades apoiadas pelas ações por elas geridas no âmbito do Programa, assistir a Comissão na tarefa geral de disseminação de informações sobre o Programa, incluindo informação respeitante às ações e atividades geridas a nível nacional e a nível da União, e os seus resultados, e informar os grupos-alvo relevantes acerca das ações executadas no seu país.

4.   Os organismos públicos e privados no âmbito dos setores abrangidos pelo Programa utilizam a denominação "Erasmus+" para efeitos de comunicação e disseminação da informação relacionada com o Programa. Para os diferentes setores do Programa, devem ser utilizadas as seguintes denominações:

"Comenius", associado ao ensino escolar;

"Erasmus", associado a todos os tipos de ensino superior nos países do Programa;

"Erasmus Mundus", associado a todos os tipos de atividades do ensino superior, entre os países do Programa e os países parceiros;

"Leonardo da Vinci", associado à educação e formação profissionais;

"Grundtvig", associado à educação de adultos;

"Juventude em Ação", associado à aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude;

"Desporto", associado a atividades no domínio do desporto.

5.   As atividades de comunicação contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União às empresas na medida em que tenham relação com os objetivos gerais do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Acesso ao Programa

Artigo 23.o

Acesso

1.   Qualquer organismo público ou privado ativo nos domínios da educação, da formação, da juventude e do desporto de base pode candidatar-se a um financiamento ao abrigo do Programa. No caso das atividades referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o Programa apoia a participação de grupos de jovens ativos na área da animação de juventude, embora não necessariamente no quadro de uma organização de jovens.

2.   Na execução do Programa, nomeadamente no que se refere à seleção dos participantes e à atribuição de bolsas, a Comissão e os Estados-Membros envidam esforços, em particular para promover a inclusão social e a participação de pessoas com necessidades especiais ou menos favorecidas.

Artigo 24.o

Países participantes

1.   O Programa encontra-se aberto à participação dos seguintes países ("países do Programa"):

a)

Os Estados-Membros;

b)

Os países aderentes, candidatos e potenciais candidatos abrangidos por uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais de participação desses países nos programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, nas decisões do Conselho de Associação ou noutros acordos similares;

c)

Os países da EFTA que são membros do EEE, nos termos do Acordo EEE;

d)

A Confederação Suíça, com base num acordo bilateral a celebrar com este país;

e)

Os países abrangidos pela política europeia de vizinhança que tenham celebrado com a União acordos que prevejam a possibilidade de participação nos programas da União, desde que celebrem um acordo bilateral com a União sobre as condições da sua participação no Programa.

2.   Os países do Programa estão sujeitos a todas as obrigações e devem desempenhar todas as funções que incumbem aos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

3.   O Programa apoia a cooperação com países parceiros, nomeadamente países vizinhos, no quadro das ações e atividades referidas nos artigos 6.o, 10.o e 12.o.

CAPÍTULO VIII

Sistema de gestão e auditoria

Artigo 25.o

Complementaridade

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura a coerência e a complementaridade globais do Programa com:

a)

As políticas e programas pertinentes, em particular os relacionados com a cultura e os meios de comunicação, o emprego, a investigação e inovação, a indústria e as empresas, a política de desenvolvimento e coesão, bem como a política em matéria de alargamento e as iniciativas, instrumentos e estratégias no domínio da política regional e das relações externas;

b)

As outras fontes de financiamento da União pertinentes para a educação, formação, juventude e desporto, em particular o Fundo Social Europeu e outros instrumentos financeiros relacionados com emprego e inclusão social, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o "Horizonte 2020" – Programa Quadro para a Investigação e Inovação, bem como os instrumentos financeiros relacionados com a justiça e a cidadania, a saúde, os programas de cooperação externa e a assistência de pré-adesão.

Artigo 26.o

Organismos de execução

A execução do Programa de forma coerente cabe aos seguintes organismos:

a)

A Comissão, a nível da União;

b)

As Agências nacionais, a nível nacional nos países do Programa.

Artigo 27.o

Autoridade nacional

1.   A expressão "autoridade nacional" refere-se a uma ou mais autoridades nacionais, nos termos da lei e prática nacionais.

2.   Até 22 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros informam a Comissão, por notificação formal transmitida pelas suas Representações Permanentes junto da União, da pessoa ou pessoas legalmente autorizadas que os representam como autoridade nacional, para efeitos do presente regulamento. Em caso de substituição da autoridade nacional no decurso do Programa, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão do facto, imediatamente e através do mesmo procedimento.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas apropriadas para eliminar os obstáculos legais e administrativos ao bom funcionamento do Programa, incluindo, se possível, medidas destinadas a resolver questões administrativas que levantem dificuldades na obtenção de vistos.

4.   Até 22 de Março de 2014, a autoridade nacional designa a agência nacional ou agências nacionais. Caso existam várias agências nacionais, os Estados-Membros devem criar um mecanismo adequado para a gestão coordenada da execução do Programa a nível nacional, em particular para garantir que o Programa seja executado de forma coerente e eficaz em termos de custos e que seja mantido um contacto efetivo com a Comissão a este propósito, bem como para facilitar a eventual transferência de fundos entre as agências, proporcionando assim flexibilidade e permitindo uma melhor utilização dos fundos atribuídos aos Estados-Membros. Sem prejuízo do disposto no artigo 29.o, n.o 3, cada Estado-Membro determina o modo como organiza a relação entre a autoridade nacional e a agência nacional, inclusive no que se refere a tarefas como a elaboração do programa de trabalho anual da agência nacional.

A autoridade nacional faculta à Comissão uma avaliação de conformidade ex ante certificando que a agência nacional cumpre o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alíneas c), subalíneas v) e vi), e no artigo 60.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e no artigo 38.o do seu Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (19), bem como os requisitos e regras da União aplicáveis às agências nacionais em matéria de controlos internos e à gestão do financiamento destinado pelo Programa ao apoio às subvenções.

5.   A autoridade nacional designa um organismo de auditoria independente, tal como referido no artigo 30.o.

6.   A autoridade nacional baseia a sua avaliação de conformidade ex ante nos seus próprios controlos e auditorias, e/ou em controlos e auditorias realizados pelo organismo de auditoria independente referido no artigo 30.o.

7.   Se a agência nacional designada para o Programa for a mesma agência nacional designada para os antecessores programas de Aprendizagem ao Longo da Vida ou Juventude em Ação, o âmbito dos controlos e das auditorias para a avaliação de conformidade ex ante pode ser limitado aos requisitos que são novos e específicos ao Programa.

8.   A autoridade nacional acompanha e supervisiona a gestão do Programa ao nível nacional. Informa e consulta a Comissão, em tempo oportuno, antes de tomar decisões que possam ter impacto significativo na gestão do Programa, em particular no que se refere à sua agência nacional.

9.   A autoridade nacional faculta o cofinanciamento adequado às operações da agência nacional de forma a garantir que o Programa seja gerido no respeito das regras aplicáveis da União.

10.   Se a Comissão rejeitar a designação da agência nacional com base na análise efetuada da avaliação de conformidade ex-ante, a autoridade nacional garante que são tomadas as necessárias medidas corretivas que permitam à agência nacional, cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pela Comissão, ou designa outro organismo como agência nacional.

11.   Com base na declaração anual de gestão da agência nacional, no respetivo parecer de auditoria independente e na análise da Comissão sobre a conformidade e desempenho da agência nacional, a autoridade nacional disponibiliza à Comissão até 31 de outubro de cada ano, informações sobre as suas atividades de monitorização e supervisão relativas ao Programa.

12.   A autoridade nacional responsabiliza-se pela correta gestão dos fundos da União transferidos pela Comissão para a agência nacional com vista a disponibilizar apoio às subvenções concedidas no quadro do Programa.

13.   Na eventualidade de qualquer irregularidade, negligência ou fraude da agência nacional, em caso de quaisquer problemas graves ou mau desempenho por parte desta, e se estes factos suscitarem reclamações pela Comissão relativamente à mesma, a autoridade nacional é responsável por reembolsar à Comissão os fundos não recuperados.

14.   Nas circunstâncias descritas no n.o 13, a autoridade nacional pode por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, revogar o mandato da agência nacional. Se a autoridade nacional decidir revogar o mandato da agência nacional por outras razões justificadas, notifica a Comissão do facto, pelo menos, seis meses antes da data prevista para o termo do mandato da mesma. Nesse caso, as autoridades nacionais e a Comissão devem concordar formalmente com medidas de transição específicas e calendarizadas.

15.   Em caso de revogação, a autoridade nacional deve proceder aos controlos necessários sobre os fundos confiados pela União à agência nacional cujo mandato tenha sido revogado e assegurar uma transferência sem restrições desses fundos à nova agência nacional, bem como de todos os documentos e ferramentas de gestão, necessárias para a gestão do Programa. A autoridade nacional deve prestar à agência nacional, cujo mandato tenha sido revogado, o apoio financeiro necessário para continuar a cumprir as suas obrigações contratuais para com os beneficiários do Programa e a Comissão, até à transferência dessas obrigações para uma nova agência nacional.

16.   Se a Comissão o solicitar, a autoridade nacional designa as instituições ou organizações, ou os tipos de instituições e organizações, a considerar elegíveis para a participação em ações específicas do Programa nos respetivos territórios.

Artigo 28.o

Agência nacional

1.   A expressão "agência nacional" refere-se a uma ou mais agências nacionais, nos termos da lei e prática nacionais.

2.   A agência nacional deve:

a)

Ser dotada de personalidade jurídica ou fazer parte integrante de uma entidade com personalidade jurídica e reger-se pela lei do Estado-Membro em causa; um ministério não pode ser designado como agência nacional;

b)

Ter capacidade de gestão, o pessoal e as infraestruturas necessários para desempenhar as suas funções de forma satisfatória, assegurar uma gestão eficiente e eficaz do Programa e uma boa gestão financeira dos fundos da União;

c)

Ter os meios operacionais e legais para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União;

d)

Oferecer garantias financeiras adequadas, prestadas de preferência por uma entidade pública, correspondentes à importância dos fundos da União que lhe competirá gerir;

e)

Ser designada para o período de duração do Programa.

3.   A agência nacional é responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida do projeto das seguintes ações do Programa, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012:

a)

"Mobilidade individual para fins de aprendizagem", com exceção da mobilidade organizada com base em graus conjuntos ou duplos/múltiplos, em projetos de voluntariado de grande envergadura e no Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes;

b)

"Parcerias estratégicas" no âmbito da ação "cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas";

c)

A gestão de atividades de pequena dimensão para apoiar o diálogo estruturado no domínio da juventude, no âmbito da ação "Apoio à reforma de políticas".

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, as decisões de seleção e de adjudicação para as parcerias estratégicas referidas no n.o 3, alínea b), podem ser geridas a nível da União, caso, para o efeito, seja adotada uma decisão de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, e apenas em casos específicos em que haja razões manifestas para tal centralização.

5.   A agência nacional deve conceder apoio aos beneficiários, quer sob a forma de uma convenção de subvenção ou uma decisão de subvenção, tal como especificado pela Comissão para a ação do Programa em causa.

6.   A agência nacional informará anualmente a Comissão e a autoridade nacional, nos termos do disposto no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A agência nacional é responsável pelo cumprimento das observações formuladas pela Comissão na sequência da sua análise da declaração anual de gestão, bem como do parecer da auditoria independente sobre a mesma.

7.   A agência nacional não pode delegar em terceiros tarefas de execução orçamental ou do Programa que lhe são atribuídas, sem autorização prévia e por escrito, da autoridade nacional e da Comissão. A agência nacional é o único responsável por qualquer tarefa delegada em terceiros.

8.   Se o mandato de uma agência nacional for revogado, essa agência nacional em causa continua a ser juridicamente responsável pelo cumprimento das suas obrigações contratuais para com os beneficiários do Programa e para com a Comissão até à transferência dessas obrigações para uma nova agência nacional.

9.   A agência nacional é responsável pela gestão e encerramento das convenções financeiras relativas aos anteriores programas Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Ação, que estejam ainda por encerrar aquando do início do Programa.

Artigo 29.o

Comissão Europeia

1.   No prazo de dois meses a contar da receção pela autoridade nacional da avaliação de conformidade ex-ante referida no artigo 27.o, n.o 4, a Comissão aprova, com condições ou rejeita a designação da agência nacional. A Comissão não enceta uma relação contratual com a agência nacional até à aceitação da avaliação de conformidade ex-ante. Em caso de aprovação condicional, a Comissão pode aplicar medidas cautelares proporcionais na relação contratual com a agência nacional.

2.   Após a sua aceitação da avaliação de conformidade ex-ante relativa à agência nacional designada para o Programa, a Comissão formaliza as responsabilidades jurídicas relativamente a convenções financeiras relativas aos anteriores programas Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Ação ainda por encerrar aquando do início do Programa.

3.   Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, o instrumento que rege as relações contratuais entre a Comissão e a agência nacional deve:

a)

Prever as normas de controlo interno das agências nacionais e as regras de gestão dos fundos da União destinados às subvenções concedidas pelas agências nacionais;

b)

Incluir o programa de trabalho da agência nacional, que compreende as tarefas de gestão da agência nacional às quais a União presta apoio;

c)

Especificar os requisitos de apresentação de relatórios à agência nacional.

4.   Anualmente, a Comissão deve disponibilizar os seguintes fundos do Programa à agência nacional:

a)

Fundos para subvenções de apoio no Estado-Membro em causa destinados a ações do Programa, cuja gestão está a cargo da agência nacional;

b)

Uma contribuição financeira para apoio das tarefas de gestão do Programa da agência nacional. Este auxílio corresponde a uma subvenção de funcionamento paga enquanto contribuição fixa para os custos operacionais da agência nacional e é estabelecido com base no montante de fundos da União para concessão do apoio confiada à agência nacional.

5.   A Comissão estabelece os requisitos do programa de trabalho da agência nacional. A Comissão apenas pode disponibilizar os fundos do Programa após aprovar o programa de trabalho da agência nacional.

6.   Com base nos requisitos de conformidade aplicáveis às agências nacionais referidos no artigo 27.o, n.o 4, a Comissão revê os sistemas de gestão e de controlo nacionais, nomeadamente com base na avaliação de conformidade ex ante fornecida pela autoridade nacional, na declaração anual de gestão da agência nacional e do parecer do organismo de auditoria independente sobre a matéria, tendo em conta as informações anuais fornecidas pela autoridade nacional sobre as suas atividades de monitorização e supervisão relativas ao Programa.

7.   Após a avaliação da declaração anual de gestão e do parecer de um organismo de auditoria independente sobre a matéria, a Comissão apresentará o seu parecer e as suas observações à agência nacional e à autoridade nacional.

8.   Caso não possa aceitar a declaração anual de gestão ou o parecer da auditoria independente sobre a mesma, ou em caso de aplicação não satisfatória das suas recomendações pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

9.   A Comissão organiza reuniões periódicas com a rede de agências nacionais, a fim de assegurar uma execução coerente do Programa em todos os países do Programa.

Artigo 30.o

Organismo de auditoria independente

1.   O organismo de auditoria independente emite um parecer sobre a declaração anual de gestão a que se refere o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   O organismo auditor independente deve:

a)

Possuir as competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;

b)

Garantir que as suas auditorias têm em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites;

c)

Não ter conflitos de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional é parte. Deve, nomeadamente, ser independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional é parte.

3.   O organismo de auditoria independente deve facultar à Comissão e aos seus representantes, bem como ao Tribunal de Contas, pleno acesso a todos os documentos e relatórios em apoio do parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão da agência nacional.

CAPÍTULO IX

Sistema de controlo

Artigo 31.o

Princípios do sistema de controlo

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão é responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações e atividades do Programa geridas pelas agências nacionais. Fixa os requisitos mínimos para a realização de controlos pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente.

3.   A agência nacional é responsável pelos controlos de primeiro nível a beneficiários de subvenções para ações e atividades do Programa, tal como referido no artigo 28.o, n.o 3. Esses controlos devem fornecer uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União.

4.   No que respeita aos fundos do Programa transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura a coordenação adequada dos seus controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio de auditoria única, na sequência de uma análise de risco. Esta disposição não se aplica aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 32.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas têm poderes para efetuar auditorias, com base em documentos e em visitas in situ, em relação a todos os beneficiários de subvenções, contratantes, subcontratantes e outras partes que tenham recebido fundos da União. Podem também efetuar auditorias e controlos às agências nacionais.

2.   O OLAF pode realizar controlos e inspeções in situ a operadores económicos que tenham beneficiado direta ou indiretamente de financiamento, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (20), com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de uma convenção de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato relativo a financiamento da União.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento devem expressamente atribuir poderes à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF para conduzirem tais auditorias, controlos e inspeções no local.

CAPÍTULO X

Delegação de poderes e disposições de execução

Artigo 33.o

Delegação de poderes na Comissão

A fim de garantir que as tarefas sejam geridas ao nível mais apropriado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.o, relativos à alteração do artigo 28.o, n.o 3, apenas no que respeita às disposições em matéria de ações complementares a serem geridas pelas agências nacionais.

Artigo 34.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 33.o é conferido à Comissão para o período de duração do Programa.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 33.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 33.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Este prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 35.o

Execução do Programa

Com vista à execução do Programa, a Comissão adota programas de trabalho anuais, através de atos de execução pelo processo de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3. Os programas de trabalho anuais devem assegurar que os objetivos gerais e específicos previstos nos artigos 4.o, 5.o, 11.o e 16.o sejam realizados anualmente de forma coerente e definem os resultados esperados, o método de aplicação e o seu valor total. Os programas de trabalho anuais devem igualmente conter uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação, e da repartição de fundos entre os Estados-Membros para as ações a serem geridas pelas agências nacionais, e um calendário de execução indicativo. Devem incluir a taxa máxima de cofinanciamento das subvenções, a qual deve ter em conta as características específicas dos grupos-alvo, em particular, a sua capacidade de cofinanciamento e as possibilidades de obter financiamento de terceiros. Concretamente, no que se refere às ações destinadas a organizações com capacidades de financiamento limitadas, a taxa de cofinanciamento deve ser de, pelo menos, 50 %.

Artigo 36.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O comité pode reunir em configurações específicas para tratar questões setoriais e, se for caso disso, de acordo com o seu regulamento interno e numa base ad hoc, podem ser convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, peritos externos, incluindo representantes dos parceiros sociais.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 37.o

Revogação e disposições transitórias

1.   As Decisões n.o 1719/2006/EC, n.o 1720/2006/EC e n.o 1298/2008/EC são revogadas com efeito a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   As ações iniciadas em 31 de dezembro de 2013, ou antes desta data, com base nas Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE, são geridas, se for caso disso, nos termos das disposições do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar, a nível nacional, uma transição sem impedimentos entre as ações desenvolvidas no âmbito dos programas precedentes no domínio da aprendizagem ao longo da vida, da juventude e da cooperação internacional no ensino superior e as que serão executadas no âmbito do Programa.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 11 de dezembro de 2013

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 154.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 200.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de dezembro de 2013.

(4)  Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

(5)  Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui o programa Juventude em Ação para o período de 2007 a 2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30).

(6)  Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece o programa de ação Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(8)  Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).

(9)  Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).

(10)  Recomendação 2006/143/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (JO L 64 de 4.3.2006, p. 60).

(11)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1).

(12)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (JO C 155 de 8.7.2009, p. 11).

(13)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (JO C 155 de 8.7.2009, p. 1).

(14)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1

(15)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina") (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(18)  Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394, de 30.12.2006, p. 10).

(19)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(20)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O Programa será objeto de uma monitorização atenta com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de realização dos objetivos gerais e específicos do Programa e numa perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para esse efeito, serão recolhidos dados respeitantes aos indicadores-chave seguidamente enunciados.

Europa 2020 Grande objetivo da educação

Percentagem das pessoas com 18-24 anos, cuja escolaridade não ultrapassa o ensino básico e que não se encontram inscritos em programas de educação ou de formação

Percentagem de estudantes com 30-34 anos que completaram estudos de nível superior ou equivalente

Critério de mobilidade, nos termos das conclusões do Conselho sobre o critério de referência da mobilidade para fins de aprendizagem

Percentagem de estudantes com diploma do ensino superior que frequentaram um período de estudo ou de formação de nível superior (incluindo estágios) no estrangeiro

Percentagem de jovens com 18-34 anos com uma qualificação de ensino e formação profissionais iniciais que tenham frequentado um período de estudo ou de formação EFP iniciais (incluindo estágios) no estrangeiro

Quantitativo (geral)

Número de membros do pessoal que beneficiam de apoio no quadro do Programa, por país e por setor

Número de participantes com necessidades especiais ou menos favorecidas

Número e tipo de organizações e projetos, por país e por ação

Educação e formação

Número de estudantes e estagiários que participam no Programa, por país, por setor, por ação e por género

Número de estudantes do ensino superior que recebem apoio para estudar num país parceiro, bem como número de estudantes de países parceiros que estudam num país do Programa

Número de instituições de ensino superior de países parceiros que participam em ações de mobilidade e de cooperação

Número de utilizadores de Euroguidance

Percentagem de participantes que obtiveram um certificado, um diploma ou outro tipo de reconhecimento formal da sua participação no Programa

Percentagem de participantes que declaram terem melhorado as suas competências fundamentais

Percentagem de participantes em mobilidade a longo prazo que declaram terem melhorado os seus conhecimentos linguísticos

Jean Monnet

Número de estudantes que recebem formação graças às atividades Jean Monnet

Juventude

Número de jovens que participam em ações de mobilidade apoiadas pelo Programa, por país, por ação e por género

Número de organizações de jovens de países do Programa e de países parceiros que participam em ações de mobilidade internacional e de cooperação

Número de utilizadores da rede Eurodesk

Percentagem de participantes que obtiveram um certificado, nomeadamente um Youthpass, um diploma ou outro tipo de reconhecimento formal da sua participação no Programa

Percentagem de participantes que declaram terem melhorado as suas competências fundamentais

Percentagem de participantes em atividades de voluntariado que declaram terem melhorado os seus conhecimentos linguísticos

Desporto

Número de membros das organizações desportivas que se candidatam ao Programa e que nele participam, por país

Percentagem de participantes que utilizaram os resultados de projetos transfronteiriços para:

a)

lutar contra as ameaças ao desporto;

b)

melhorar a boa governação e as carreiras duplas;

c)

reforçar a inclusão social, a igualdade de oportunidades e as taxas de participação


ANEXO II

INFORMAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO MECANISMO DE GARANTIA DE EMPRÉSTIMO A ESTUDANTES

1.   Seleção de intermediários financeiros

Na sequência de um convite para a apresentação de manifestações de interesse, os intermediários financeiros são selecionados em conformidade com as melhores práticas do mercado tendo em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Volume de financiamento a disponibilizar aos estudantes;

b)

Condições mais favoráveis oferecidas aos estudantes, no respeito das normas mínimas em matéria de concessão de empréstimos, enunciadas no n.o 2;

c)

Acesso ao financiamento por parte de todos os residentes dos países do Programa a que se refere o artigo 24.o, n.o 1;

d)

Disposições antifraude; e

e)

Cumprimento da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

2.   Proteção dos mutuários

As salvaguardas seguidamente descritas são as condições mínimas a fornecer pelos intermediários financeiros que desejem conceder a estudantes empréstimos garantidos pelo Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes:

a)

Não é exigida qualquer garantia parental ou caução;

b)

Os empréstimos são concedidos de forma não discriminatória;

c)

No âmbito do processo de apreciação do pedido, o intermediário financeiro avalia o risco de sobreendividamento do estudante, tendo em conta os níveis de dívida acumulada e eventuais decisões judiciais relativas a não pagamento de dívidas; e

d)

O reembolso far-se-á com base num modelo híbrido combinando os pagamentos normalizados com base em hipotecas com as salvaguardas sociais, nomeadamente:

i)

uma taxa de juro substancialmente inferior às taxas praticadas pelo mercado;

ii)

um período de carência inicial, antes do início dos reembolsos, não inferior a 12 meses, após o termo do programa de estudo, ou, nos casos em que a lei nacional não preveja períodos de carência, uma disposição que permita o reembolso nominal durante esse período de 12 meses;

iii)

uma disposição relativa à suspensão dos reembolsos, por um período não inferior a 12 meses ao longo do período de vigência do empréstimo, que pode ser solicitado pelo diplomado, ou, nos casos em que a lei nacional não preveja períodos de suspensão, uma disposição relativa ao reembolso nominal durante este período de 12 meses;

iv)

a possibilidade de optar por um diferimento do pagamento dos juros durante o período de estudos;

v)

seguro de vida ou de invalidez; e

vi)

ausência de penalização em caso de reembolso antecipado, total ou parcial.

Os intermediários financeiros podem propor o pagamento dos reembolsos em função dos rendimentos, ou oferecer condições mais favoráveis, como períodos de carência ou períodos de suspensão mais longos ou prorrogação dos prazos de vencimento, para ter em conta as necessidades específicas dos diplomados, nomeadamente dos que enveredam por estudos de doutoramento, ou para conceder aos diplomados mais tempo para encontrar emprego. A seleção de intermediários financeiros terá em conta a oferta de condições mais favoráveis.

3.   Monitorização e avaliação

O Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes será objeto de monitorização e avaliação, tal como referido no artigo 21.o do presente regulamento, e com base no artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012.

No âmbito deste processo, a Comissão elabora um relatório sobre os efeitos do Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes nos beneficiários e nos sistemas de ensino superior. O relatório da Comissão deve incluir, nomeadamente, dados sobre a gestão de todos os domínios que suscitem preocupação, bem como propostas de medidas nesta matéria, no que se refere:

a)

Ao número de estudantes que recebem empréstimos com o apoio do Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes, incluindo dados sobre as respetivas taxas de conclusão;

b)

Ao volume dos empréstimos contraídos por intermediários financeiros;

c)

Ao nível das taxas de juro;

d)

Aos níveis de dívida ativa e de não reembolso, incluindo as medidas tomadas pelos intermediários financeiros relativamente a pessoas que não reembolsam os seus empréstimos;

e)

Às medidas de prevenção da fraude tomadas pelos intermediários financeiros;

f)

Ao perfil dos estudantes que beneficiam de apoio, incluindo a sua origem socioeconómica, o domínio de estudos escolhido, o país de origem e o país de destino, em conformidade com a lei nacional em matéria de proteção dos dados;

g)

Ao equilíbrio geográfico da utilização; e

h)

À cobertura geográfica dos intermediários financeiros.

Não obstante os poderes conferidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 140.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão considera a possibilidade de propor alterações regulamentares, nomeadamente legislativas, se a resposta esperada do mercado ou a participação dos intermediários financeiros não for satisfatória.

4.   Orçamento

A dotação orçamental cobre o custo integral do Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes, incluindo as obrigações de pagamento para com os intermediários financeiros participantes que exigem as garantias parciais e despesas de gestão do FEI.

Tal como referido no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), o orçamento atribuído ao Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes não pode ser superior a 3,5 % do orçamento total do Programa.

5.   Visibilidade e sensibilização

Os intermediários financeiros que participam no Programa contribuem para a promoção do Mecanismo de garantia para Empréstimos a Estudantes fornecendo informações aos futuros estudantes. Para esse efeito, a Comissão fornece, nomeadamente, às agências nacionais dos países do Programa as informações necessárias para que disseminem informação sobre o Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes.


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/74


REGULAMENTO (UE) N.o 1289/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O mecanismo de reciprocidade a aplicar se um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2) aplicar uma obrigação de visto aos nacionais de pelo menos um Estados-Membro precisa de ser adaptado tendo em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as bases jurídicas secundárias. Além disso, esse mecanismo precisa de ser adaptado para permitir uma resposta da União como um ato de solidariedade, se um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 aplicar uma obrigação de visto aos nacionais de pelo menos um Estado-Membro.

(2)

Após terem recebido uma notificação de um Estado-Membro segundo a qual um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 aplicou uma obrigação de visto aos nacionais desse Estado-Membro, os Estados-Membros deverão reagir em bloco, dando assim uma resposta da União a uma situação que afeta a União como um todo e que sujeita os seus cidadãos a um tratamento diferenciado.

(3)

A completa reciprocidade em matéria de vistos constitui um objetivo que a União deverá procurar alcançar ativamente nas suas relações com os países terceiros, contribuindo assim para reforçar a credibilidade e a coerência da política externa da União.

(4)

O presente regulamento deverá estabelecer um mecanismo para a suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para os países terceiros constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 ("mecanismo de suspensão") numa situação de emergência, caso seja necessária uma resposta urgente para resolver as dificuldades com que se depare pelo menos um Estado-Membro, tendo em conta o impacto global da situação de emergência na União como um todo.

(5)

Para efeitos do mecanismo de suspensão, um aumento substancial e súbito indica um aumento que ultrapassou o limiar de 50 %. Poderá também indicar um aumento mais baixo se a Comissão o considerar aplicável no caso específico notificado pelo Estado-Membro em questão.

(6)

Para efeitos do mecanismo de suspensão, uma baixa taxa de reconhecimento de pedidos de asilo indica uma taxa de reconhecimento que ronda os 3 ou 4 %. Poderá também indicar uma taxa de reconhecimento mais alta se a Comissão a considerar aplicável no caso específico notificado pelo Estado-Membro em questão.

(7)

É necessário evitar e combater os abusos resultantes da isenção da obrigação de visto para estadas de curta duração para os nacionais de um país terceiro, sempre que representem uma ameaça para a ordem pública e para a segurança interna do Estado-Membro em questão.

(8)

O presente regulamento deverá estabelecer a base jurídica para determinar a obrigação de visto ou para a sua isenção relativamente aos titulares de documentos de viagem emitidos por determinadas entidades reconhecidas pelo Estado-Membro em questão como sujeitos de direito internacional, mas que não são organizações intergovernamentais internacionais.

(9)

Uma vez que o regime de vistos aplicável aos refugiados e aos apátridas, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho (3), não se aplica quando estes residam no Reino Unido ou na Irlanda, é necessário clarificar a situação relativamente à obrigação de visto para determinados refugiados e apátridas residentes no Reino Unido ou na Irlanda. O presente regulamento deverá conceder liberdade aos Estados-Membros para decidirem sobre a isenção da obrigação de visto para esta categoria de pessoas, em conformidade com as suas obrigações internacionais. Os Estados-Membros deverão notificar essas decisões nacionais à Comissão.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 não deverá prejudicar a aplicação de acordos internacionais, celebrados pela Comunidade Europeia antes da entrada em vigor desse regulamento, que impliquem a necessidade de derrogar as normas comuns em matéria de vistos, tendo porém em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(11)

A fim de assegurar a adequada participação do Parlamento Europeu e do Conselho na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade, dada a natureza política particularmente sensível da suspensão da isenção de obrigação de visto para todos os nacionais de um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 e as suas implicações horizontais para os Estados-Membros, para os países associados de Schengen e para a própria União, nomeadamente para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen, o poder de adotar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a certos elementos do mecanismo de reciprocidade. A delegação desse poder na Comissão tem em conta a necessidade de debate político sobre a política de vistos da União no espaço Schengen. Reflete também a necessidade de assegurar uma transparência adequada e segurança jurídica na aplicação do mecanismo de reciprocidade a todos os nacionais do país terceiro em causa, nomeadamente por meio da alteração temporária correspondente do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(12)

A fim de assegurar a eficiente aplicação do mecanismo de suspensão e de certas disposições do mecanismo de reciprocidade e, em especial, para permitir que sejam devidamente tidos em conta todos os fatores pertinentes e as possíveis implicações da aplicação desses mecanismos, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita à determinação das categorias de nacionais do país terceiro em causa que deverão estar sujeitos à suspensão temporária da isenção de obrigação de visto no quadro do mecanismo de reciprocidade e da duração correspondente dessa suspensão, bem como das competências para dar execução ao mecanismo de suspensão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Esses atos de execução deverão ser adotados pelo procedimento de exame.

(13)

No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(14)

No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(15)

No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(16)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (11). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(17)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (12). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Caso um país terceiro constante da lista do Anexo II aplique uma obrigação de visto relativamente a nacionais de pelo menos um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

No prazo de 30 dias a contar da aplicação da obrigação de visto pelo país terceiro ou, caso a obrigação de visto existente em 9 de janeiro de 2014 se mantenha, no prazo de 30 dias a contar dessa data, o Estado-Membro em questão notifica por escrito o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

Essa notificação:

i)

especifica a data de aplicação da obrigação de visto e os tipos de documentos de viagem e de vistos em questão,

ii)

inclui uma explicação pormenorizada das medidas preliminares adotadas pelo Estado-Membro em questão para assegurar a isenção de visto relativamente ao país terceiro em causa, bem como todas as informações pertinentes.

As informações relativas a essa notificação são publicadas sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, e incluem informações sobre a data de aplicação da obrigação de visto e sobre os tipos de documentos de viagem e de vistos em questão.

Se o país terceiro decidir suprimir a obrigação de visto antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo da presente alínea, a notificação não é feita, ou é retirada, e as informações não são publicadas;

b)

Imediatamente após a data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e em consulta com o Estado-Membro em questão, a Comissão efetua diligências junto das autoridades do país terceiro em causa, em especial nos domínios político, económico e comercial, a fim de reinstaurar ou de introduzir a isenção de visto, e informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho dessas diligências;

c)

Se, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e apesar de todas as diligências efetuadas nos termos da alínea b), o país terceiro não tiver suprimido a obrigação de visto, o Estado-Membro em questão pode solicitar à Comissão que suspenda a isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais desse país terceiro. Caso um Estado-Membro apresente um tal pedido, deve dar conhecimento do facto ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

d)

Quando a Comissão se propuser efetuar novas diligências nos termos das alíneas e), f) ou h), deve ter em conta os resultados das medidas tomadas pelo Estado-Membro em questão para assegurar a isenção de visto com o país terceiro em causa, as diligências efetuadas nos termos da alínea b) e as consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa;

e)

Se o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão, o mais tardar seis meses a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, e, subsequentemente, com intervalos não superiores a seis meses, dentro de um período total que não pode exceder a data em que o ato delegado referido na alínea f) entrar em vigor ou contra ele forem formuladas objeções:

i)

adota, a pedido do Estado-Membro em questão ou por sua própria iniciativa, um ato de execução que suspende temporariamente, por um período máximo de seis meses, a isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais do país terceiro em causa. Esse ato de execução fixa uma data, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a partir da qual a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros. Quando adotar atos de execução subsequentes, a Comissão pode prorrogar o período dessa suspensão por novos períodos máximos de seis meses, e pode modificar as categorias de nacionais do país terceiro em causa para as quais a isenção da obrigação de visto é suspensa.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o-A, n.o 2. Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, durante os períodos de suspensão, todas as categorias de nacionais do país terceiro a que se refere o ato de execução ficam sujeitas à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, ou

ii)

apresenta ao comité referido no artigo 4.o-A, n.o 1, um relatório em que avalia a situação e apresenta os motivos por que decidiu não suspender a isenção da obrigação de visto, e dá conhecimento do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Esse relatório deve ter em conta todos os fatores pertinentes, tais como os referidos na alínea d). O Parlamento Europeu e o Conselho podem efetuar um debate político com base nesse relatório;

f)

Se, no prazo de 24 meses a contar da data da publicação referida na alínea a), terceiro parágrafo, o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão adota, nos termos do artigo 4.o-B, um ato delegado que suspende temporariamente a aplicação do Anexo II por um período de 12 meses aos nacionais desse país terceiro. Esse ato delegado fixa uma data, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, a partir da qual a suspensão da aplicação do Anexo II produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros, e altera o Anexo II em conformidade. Essa alteração é feita inserindo junto do nome do país terceiro em causa uma nota de rodapé que indica que a isenção da obrigação de visto fica suspensa para esse país terceiro e especifica o período dessa suspensão.

A partir da data em que a suspensão da aplicação do Anexo II aos nacionais do país terceiro em causa produzir efeitos, ou da data em que tenha sido formulada uma objeção ao ato delegado ao abrigo do artigo 4.o-B, n.o 5, os atos de execução adotados ao abrigo da alínea e) relativamente a esse país terceiro caducam.

Se a Comissão tiver apresentado uma proposta legislativa tal como referido na alínea h), o período de suspensão a que se refere o primeiro parágrafo da presente alínea é prorrogado por seis meses. A nota de rodapé a que se refere o mesmo parágrafo é alterada em conformidade.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, durante os períodos dessa suspensão, os nacionais do país terceiro em causa abrangidos pelo ato de execução ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros;

g)

As notificações subsequentes feitas por outros Estados-Membros nos termos da alínea a) referentes ao mesmo país terceiro, durante o período de aplicação das medidas tomadas ao abrigo das alíneas e) ou f) relativamente a esse país terceiro, são incorporadas nos procedimentos em curso, sem prorrogação dos prazos ou períodos previstos nessas alíneas;

h)

Se, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato delegado referido na alínea f), o país terceiro em causa não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro do Anexo II para o Anexo I;

i)

Os procedimentos referidos nas alíneas e), f) e h) não afetam o direito que assiste à Comissão de apresentar em qualquer momento uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do Anexo II para o Anexo I;

j)

Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto, o Estado-Membro em questão notifica imediatamente desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A notificação é publicada sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Os atos de execução ou os atos delegados adotados nos termos das alíneas e) ou f) relativamente ao país terceiro em causa caducam sete dias após a publicação referida no primeiro parágrafo da presente alínea. Se o país terceiro em causa tiver introduzido uma obrigação de visto para os nacionais de dois ou mais Estados-Membros, os atos de execução ou os atos delegados relativos a esse país terceiro caducam sete dias após a publicação da notificação relativa ao último Estado-Membro cujos nacionais foram sujeitos à obrigação de visto por aquele país terceiro. A nota de rodapé referida na alínea f), primeiro parágrafo, é suprimida após a caducidade do ato delegado em questão. A informação sobre essa caducidade é publicada sem demora pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto sem que o Estado-Membro em questão a notifique nos termos do primeiro parágrafo da presente alínea, a Comissão procede sem demora, por sua própria iniciativa, à publicação referida nesse parágrafo, sendo aplicável o segundo parágrafo da presente alínea.";

b)

É suprimido o n.o 5.

2)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 1.o-A

1.   A título de derrogação do artigo 1.o, n.o 2, a isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista do Anexo II é suspensa temporariamente em situações de emergência, como último recurso, nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros podem notificar a Comissão caso se vejam confrontados, durante um período de seis meses, em comparação com o mesmo período do ano precedente ou com os últimos seis meses anteriores à aplicação da isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante do Anexo II, com uma ou mais das seguintes circunstâncias conducentes a uma situação de emergência a que não possam obviar por si próprios, a saber, um aumento substancial e súbito do número de:

a)

Nacionais desse país terceiro encontrados no território do Estado-Membro sem a tal terem direito;

b)

Pedidos de asilo de nacionais desse país terceiro para os quais a taxa de reconhecimento é baixa, caso esse aumento dê origem a pressões específicas no sistema de asilo do Estado-Membro;

c)

Pedidos de readmissão rejeitados apresentados pelo Estado-Membro a esse país terceiro relativamente aos seus próprios nacionais.

A comparação com o período de seis meses anterior à aplicação da isenção da obrigação de visto referida no primeiro parágrafo só é aplicável durante um período de sete anos a contar da data de aplicação da isenção da obrigação de visto para os nacionais desse país terceiro.

A notificação referida no primeiro parágrafo deve indicar a fundamentação subjacente e incluir os dados e estatísticas relevantes, bem como uma explicação pormenorizada das medidas preliminares tomadas pelo Estado-Membro em questão para obviar à situação. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação.

3.   A Comissão examina as notificações feitas nos termos do n.o 2, tendo em conta:

a)

A existência de uma das situações descritas no n.o 2;

b)

O número de Estados-Membros afetados por uma das situações descritas no n.o 2;

c)

O impacto global dos aumentos a que se refere o n.o 2 na situação migratória na União, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros;

d)

Os relatórios elaborados pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ou pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol), se as circunstâncias do caso concreto notificado o exigirem;

e)

A questão geral da ordem pública e da segurança interna, em consulta com o Estado-Membro em questão.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do seu exame.

4.   Se a Comissão, com base no exame referido no n.o 3, e tendo em conta as consequências da suspensão da isenção de uma obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa, ao mesmo tempo que trabalha em estreita cooperação com esse país terceiro para encontrar soluções alternativas a longo prazo, decidir que é necessário tomar medidas, adota, no prazo de três meses a contar da receção da notificação referida no n.o 2, um ato de execução que suspende temporariamente, por um período de seis meses, a isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o-A, n.o 2. O ato de execução determina a data em que a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, durante os períodos dessa suspensão, os nacionais do país terceiro em causa abrangidos pelo ato de execução ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

5.   Antes de expirar o período de validade do ato de execução adotado nos termos do n.o 4, a Comissão, em cooperação com o Estados-Membro em questão, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório pode ser acompanhado por uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do Anexo II para o Anexo I.

6.   Caso a Comissão tenha apresentado uma proposta legislativa ao abrigo do n.o 5, pode prorrogar a validade do ato de execução adotado ao abrigo do n.o 4 por um período máximo de 12 meses. A decisão de prorrogar a validade do ato de execução é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o-A, n.o 2.

Artigo 1.o-B

Até 10 de janeiro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia do mecanismo de reciprocidade previsto no artigo 1.o, n.o 4, e do mecanismo de suspensão previsto no artigo 1.o-A, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre esta proposta de acordo com o processo legislativo ordinário.".

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os Estados-Membros podem prever exceções à obrigação de visto prevista no artigo 1.o, n.o 1, ou à isenção da obrigação de visto prevista no artigo 1.o, n.o 2, no que diz respeito:

a)

Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais;

b)

Aos membros da tripulação civil de aviões e navios no exercício das suas funções;

c)

Aos membros da tripulação civil de navios, no caso de licença para ir a terra, se forem titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções n.o 108, de 13 de maio de 1958, ou n.o 185, de 16 de junho de 2003, da Organização Internacional do Trabalho, ou com a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da Organização Marítima Internacional, de 9 de abril de 1965;

d)

À tripulação e aos membros das missões de emergência ou de salvamento, em caso de desastre ou acidente;

e)

À tripulação civil de navios que naveguem em águas interiores internacionais;

f)

Aos titulares de documentos de viagem emitidos por organizações intergovernamentais internacionais de que faça parte pelo menos um Estado-Membro, ou por outras entidades reconhecidas pelo Estado-Membro em questão como sujeitos de direito internacional, aos funcionários dessas organizações ou entidades.";

b)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

"d)

Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, residentes no Reino Unido ou na Irlanda, e que sejam titulares de um documento de viagem emitido pelo Reino Unido ou pela Irlanda reconhecido pelo Estado-Membro em questão.".

4)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.o-A

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 4.o-B

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea f), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)."."

Artigo 2.o

O artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 539/2001, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, nomeadamente o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, aplica-se igualmente aos países terceiros relativamente a cujos nacionais a isenção da obrigação de visto foi introduzida antes de 9 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, pelos Estados-Membros, do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(11)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(12)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/81


REGULAMENTO (UE) N.o 1290/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 173.o e 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" ("Horizonte 2020") foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O referido regulamento deverá ser complementado por regras de participação nas ações indiretas levadas a cabo no âmbito do Horizonte 2020 e por regras de exploração e de disseminação dos resultados dessas ações.

(2)

O Horizonte 2020 deverá ser executado com vista a contribuir diretamente para a criação de liderança industrial, crescimento e emprego, bem como para o bem-estar dos cidadãos da Europa, e deverá refletir a visão estratégica da Comunicação da Comissão de 6 de outubro de 2010 intitulada "Iniciativa emblemática no quadro da estratégia "Europa 2020" União da Inovação", na qual a Comissão se compromete a simplificar radicalmente o acesso dos participantes.

(3)

O Horizonte 2020 deverá apoiar a realização e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação no âmbito do qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, mediante o reforço da cooperação tanto entre a União e os seus Estados-Membros como entre os próprios Estados-Membros, em especial através da aplicação de um conjunto coerente de regras.

(4)

As regras de participação e difusão do Horizonte 2020 estabelecidas no presente Regulamento ("regras") deverão refletir adequadamente as recomendações do Parlamento Europeu constantes da sua Resolução de 11 de novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (5), e do Conselho no que diz respeito à simplificação dos requisitos administrativos e financeiros dos programas-quadro de investigação. As regras deverão prever a continuidade das medidas de simplificação já aplicadas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Tais regras deverão também incorporar as recomendações formuladas no relatório final do Grupo de Peritos intitulado "Avaliação Intercalar do Sétimo Programa-Quadro", de 12 de novembro de 2010, e permitir que se avance mais no sentido da redução dos encargos administrativos que recaem sobre os participantes e da complexidade das disposições financeiras, a fim de facilitar a participação e reduzir o número de erros financeiros. As regras devem também refletir devidamente as preocupações e recomendações da comunidade da investigação resultantes do debate iniciado com a Comunicação da Comissão de 29 de abril de 2010 intitulada "Simplificar a execução dos programas-quadro de investigação" e o subsequente Livro Verde de 9 de fevereiro de 2011 intitulado "Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE".

(5)

A avaliação intercalar do Horizonte 2020 deverá incluir uma avaliação do novo modelo de financiamento, nomeadamente das suas implicações para os níveis de financiamento, a participação no Horizonte 2020 e o respetivo grau de atratividade.

(6)

A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deverá assegurar que todos os eventuais participantes tenham acesso a orientação e informações aquando da publicação do convite à apresentação de propostas.

(7)

A fim de garantir a coerência com outros programas de financiamento da União, o Horizonte 2020 deverá ser executado de acordo com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8), tendo devidamente em conta a natureza específica das atividades de investigação e de inovação.

(8)

Deverá ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE, o Programa para a Competitividade e a Inovação criado pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET) criado pelo Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) com vista a facilitar a participação, criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto científico e económico, evitando simultaneamente a duplicação e a fragmentação. Deverão aplicar-se regras comuns para assegurar um quadro coerente que possa facilitar a participação em programas que beneficiam de contribuições financeiras da União provenientes do orçamento do Horizonte 2020, incluindo a participação em programas geridos pelo EIT, empresas comuns ou outras estruturas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e a participação em programas empreendidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 185.o do TFUE.

Contudo, a flexibilidade para a adoção de regras específicas deverá ser assegurada quando o justifiquem as necessidades específicas das respetivas ações. A fim de ter em conta as necessidades operativas específicas identificadas no ato de base das estruturas criadas ao abrigo do artigo 187.o do TFUE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)

As ações abrangidas pelo presente regulamento deverão respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações deverão respeitar eventuais obrigações legais, nomeadamente decorrentes do direito internacional, de decisões da Comissão, tais como o Aviso da Comissão, de 28 de junho de 2013 (11), bem como princípios éticos, nomeadamente evitar qualquer tipo de violação da integridade da investigação.

(10)

Em consonância com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.o e 186.o do TFUE, deverá ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais. A aplicação das regras deverá processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.o e 215.o do TFUE e respeitar o direito internacional. Além disso, a aplicação das presentes regras deverá ter devidamente em conta as condições de participação de entidades da União em programas correspondentes de países terceiros.

(11)

As regras deverão proporcionar um quadro coerente, abrangente e transparente destinado a assegurar a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de facilitar o acesso de todos os participantes, sobretudo das micro, pequenas e médias empresas (PME), mediante procedimentos simplificados. A assistência financeira da União pode ser concedida de diferentes formas.

(12)

De harmonia com o princípio da transparência e para além do requisito de publicidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1268/2012, a Comissão deverá publicar convites abertos à apresentação de propostas nas páginas Internet do Horizonte 2020, utilizando canais específicos de informação, e deverá assegurar a sua ampla difusão, inclusive através dos pontos de contacto nacionais e, a pedido do interessado, em formatos acessíveis, se tal for praticável.

(13)

Os critérios de seleção e de adjudicação estabelecidos no presente regulamento deverão ser aplicados de forma transparente e estar assentes em parâmetros objetivos e quantificáveis, tendo em conta o objetivo geral do Horizonte 2020 de concretizar um Espaço Europeu da Investigação que funcione bem.

(14)

De um modo geral, o período que medeia entre o fim do prazo para a apresentação de propostas completas e a assinatura das convenções de subvenção com os candidatos ou a comunicação das decisões de subvenção a esses mesmos candidatos deverá ser mais curto do que o período previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Deverá ser previsto um prazo mais alargado em casos devidamente justificados ou para ações realizadas pelo Conselho Europeu de Investigação (CEI).

(15)

A Comissão deverá prosseguir os seus esforços de simplificação dos procedimentos, tornados possíveis pela melhoria dos sistemas informáticos, como a expansão do portal dos participantes enquanto ponto de entrada único desde a publicação de convites, passando pela apresentação de propostas de projetos, até à sua execução da ação, com o objetivo de criar um balcão único. O sistema poderá também manter os candidatos informados do andamento e dos prazos das respetivas candidaturas.

(16)

O tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas deverá ser regido por toda a legislação aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (12) que estabelece as disposições em matéria de segurança das informações classificadas da União Europeia.

(17)

É necessário estabelecer as condições mínimas de participação, tanto a nível geral como em relação às especificidades das ações realizadas no âmbito do Horizonte 2020. Deverão, em especial, ser definidas regras relativas ao número de participantes e ao seu local de estabelecimento. No caso de ações sem a participação de entidades estabelecidas num Estado-Membro, deverão ser atingidos os objetivos fixados nos artigos 173.o e 179.o do TFUE.

(18)

Nos termos da Decisão 2001/822/CE do Conselho (13), as entidades jurídicas dos países e territórios ultramarinos são elegíveis para participar no Horizonte 2020, nas condições específicas nele estabelecidas.

(19)

A Comissão deverá fixar os calendários dos convites à apresentação de propostas e os prazos para os pedidos de informação tendo sempre que possível em conta as épocas normais de férias.

(20)

A Comissão deverá informar os candidatos cujas propostas forem rejeitadas.

(21)

A existência de mecanismos claros e transparentes para lançar convites para propostas sobre temas específicos deverá assegurar a igualdade de condições, tornar o Horizonte 2020 mais aliciante e aumentar a participação.

(22)

Em todos os aspetos ligados ao Horizonte 2020, a Comissão deverá agir de acordo com os princípios do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa que consta do Anexo à Decisão 2000/633/CE, CECA, Euratom da Comissão (14).

(23)

É conveniente estabelecer os termos e as condições de concessão de financiamento da União aos participantes em ações do âmbito do Horizonte 2020. A fim de reduzir a complexidade das atuais regras de financiamento, deverá ser adotado um sistema simplificado de reembolso dos custos com um maior recurso a montantes fixos, taxas fixas e custos unitários.

(24)

As taxas de reembolso mencionadas no presente regulamento são indicadas como valores máximos, a fim de observar o requisito da ausência de lucro e o princípio do co-financiamento e permitir que os participantes requeiram uma taxa mais baixa. Em princípio, as taxas de reembolso deverão, contudo, ser de 100 % ou de 70 %.

(25)

As definições da OCDE quanto ao nível de preparação tecnológica (Technological Readiness Level – TRL) deverão ser tidas em conta na classificação das atividades de investigação tecnológica, de desenvolvimento de produtos e de demonstração.

(26)

Os desafios específicos na área da investigação e da inovação deverão ser abordados com novas formas de financiamento, como prémios, contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras, o instrumento a favor das PME e a ação "Processo acelerado para a Inovação", que requerem regras específicas.

(27)

A fim de manter condições equitativas para todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito do Horizonte 2020 deverá ser concebido no respeito das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de assegurar a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado tais como a redução de financiamento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes. Há que garantir que o financiamento das ações de inovação, não distorcem a concorrência nem conduzam a uma interferência do mercado sem razão justificada.

(28)

Os interesses financeiros da União deverão ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo das despesas e assegurando um equilíbrio adequado entre a confiança e o controlo.

(29)

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as regras deverão constituir a base para uma aceitação mais ampla das práticas contabilísticas habituais dos beneficiários.

(30)

O Fundo de Garantia dos Participantes, instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, deverá ser estabelecido um novo Fundo de Garantia dos Participantes ("Fundo"). A fim de assegurar uma gestão mais eficiente e uma melhor cobertura dos riscos dos participantes, o Fundo deverá cobrir as ações realizadas no âmbito do programa criado pela Decisão n.o 1982/2006/CE, do programa criado pela Decisão 2006/970/Euratom do Conselho (16), e do programa criado pela Decisão 2012/93/Euratom do Conselho (17), bem como com as ações realizadas ao abrigo do Horizonte 2020 e do Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho (18). Os programas geridos por entidades que não sejam organismos de financiamento da União não deverão ser cobertos pelo Fundo.

(31)

A fim de aumentar a transparência, deverão ser publicados os nomes dos peritos que tenham assistido a Comissão ou os organismos de financiamento competentes na aplicação do presente regulamento. Caso a publicação dos nomes possa pôr em perigo a segurança ou a integridade dos peritos ou prejudicar indevidamente a sua vida privada, a Comissão ou os organismos de financiamento deverão ter a possibilidade de se abster da publicação desses nomes.

(32)

Os dados pessoais relativos aos peritos devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(33)

Deverão ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os participantes procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados de forma adequada, em especial a possibilidade de estabelecer condições de exploração adicionais no interesse estratégico europeu. Os participantes que tenham beneficiado de financiamento da União e tencionem explorar os resultados obtidos com esse financiamento principalmente em países terceiros não associados ao Horizonte 2020 deverão indicar de que modo o financiamento da União beneficiará a competitividade global da Europa (princípio da reciprocidade) nos termos da convenção de subvenção.

(34)

No caso de atividades de investigação com potencial para abrir caminho a novas tecnologias médicas (por exemplo, drogas, vacinas e diagnóstico médico), deverão ser tomadas medidas para assegurar a imediata exploração e difusão dos resultados, se for caso disso.

(35)

Apesar do êxito dos instrumentos de financiamento da investigação, desenvolvimento e inovação por meio de injeções de capital ou de empréstimos de que a União dispõe atualmente, o acesso ao financiamento de risco continua a ser um problema crucial, em especial para as PME inovadoras. Para que se possa fazer destes instrumentos o uso mais eficaz possível, deverá permitir-se a respetiva combinação não só entre si mas também com subvenções concedidas ao abrigo do orçamento da União, em especial do Horizonte 2020. Além disso, a Comissão deverá, em particular, garantir a continuidade do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (MFPR), criado pela Decisão n.o 1982/2006/CE, e a parte da fase inicial do Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (GIF1), criado pela Decisão n.o 1639/2006/CE, no âmbito dos instrumentos financeiros que lhes sucederem ao abrigo do Horizonte 2020, respetivamente o "Serviço de empréstimos e garantia da União para a investigação e inovação" e os "Instrumentos de Capital Próprio da União para a investigação e inovação". Neste contexto, as receitas e os reembolsos gerados por qualquer destes instrumentos financeiros deverão beneficiar diretamente dos instrumentos financeiros criados pelo Horizonte 2020.

(36)

A Comissão deverá assegurar complementaridades suficientes não só entre o instrumento a favor das PME ao abrigo do Horizonte 2020 e os instrumentos financeiros ao abrigo do Horizonte 2020 e do Programa COSME, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), mas também com regimes e instrumentos criados conjuntamente com Estados-Membros, como o Programa Comum Eurostars (21).

(37)

Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras específicas para a participação em ações indiretas realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, incluindo a participação em ações indiretas financiadas por organismos de financiamento nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do referido regulamento.

O presente regulamento estabelece também as regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados.

2.   Sem prejuízo das regras específicas previstas no presente regulamento, são aplicáveis as regras relevantes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

3.   O Regulamento (CE) n.o 294/2008 ou qualquer ato de base que confira tarefas de execução orçamental a organismos de financiamento ao abrigo do artigo 185.o do TFUE podem estabelecer regras diferentes das estabelecidas no presente regulamento. Para ter em conta as suas necessidades operativas específicas, e sem prejuízo das regras estabelecidas no ato de base pertinente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 56.o, relativamente aos organismos de financiamento criados ao abrigo do artigo 187.o do TFUE, no que respeita:

a)

Às condições de participação na apresentação de propostas na sequência de convites lançados pelos organismos de financiamento criados no domínio da aeronáutica, com o objetivo de reduzir o número mínimo de participantes estabelecido no artigo 9.o, n.o 1;

b)

À elegibilidade para financiamento nos termos do artigo 10.o, permitindo que os organismos de financiamento estabelecidos no domínio das bioindústrias e dos medicamentos inovadores limitem a elegibilidade a tipos específicos de participantes;

c)

Às regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados, de modo a permitir que os organismos de financiamento estabelecidos no domínio dos medicamentos inovadores:

i)

alarguem as possibilidades de transferência e licenciamento de resultados e conhecimentos preexistentes conferidas às entidades afiliadas, aos adquirentes e a quaisquer entidades que lhes sucedam, nos termos da convenção de subvenção e sem necessidade do consentimento dos demais participantes a que se refere o artigo 44.o, n.os 1 e 2,

ii)

prevejam a possibilidade de celebrar convenções especiais sobre direitos de acesso a conhecimentos preexistentes para fins de desenvolvimento para comercialização ou para a comercialização dos próprios resultados (exploração direta) nos termos do artigo 48.o, n.os 2 a 4,

iii)

complementem as regras existentes mediante novas disposições em matéria de propriedade e acesso a dados, conhecimentos e informações que se situem fora dos objetivos de determinada ação e não sejam necessários para a sua execução ou exploração (propriedade lateral), nos termos do artigo 41.o, n.o 2, e dos artigos 45.o a 48.o,

iv)

alarguem o âmbito das regras de exploração a fins diferentes da execução da ação (uso para fins de investigação) ou do desenvolvimento para comercialização ou da comercialização dos próprios resultados (exploração direta), nos termos do artigo 48.o,

v)

estabeleçam critérios específicos que permitam o sublicenciamento de um participante a outro no âmbito da mesma ação, nos termos do artigo 46.o, n.o 2,

vi)

alarguem, nas condições definidas no acordo de consórcio a que se refere o artigo 24.o, n.o2, os direitos de acesso dos participantes, entidades a eles afiliadas e terceiros, enquanto titulares de licença, aos resultados ou conhecimentos preexistentes para fins distintos da execução da ação (uso para fins de investigação), em condições adequadas, incluindo em termos financeiros, do desenvolvimento para comercialização ou da comercialização dos próprios resultados (exploração direta), nos termos dos artigos 46.o a 48.o,

vii)

condicionem os direitos de acesso para exploração direta ao acordo dos participantes interessados, nos termos do artigo 48.o,

viii)

tornem facultativa a difusão por meio de publicações científicas de acesso livre, nos termos do artigo 43.o, n.o 2;

d)

Ao financiamento das ações, permitindo que os organismos de financiamento da área dos componentes e sistemas eletrónicos apliquem taxas de reembolso diferentes das fixadas no artigo 28.o, n.o 3 para os casos de cofinanciamento de um participante ou ação por parte de um ou mais Estados-Membros.

Os organismos de financiamento a que tenham sido conferidas tarefas de execução orçamental ao abrigo do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) ou ii) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 podem aplicar regras que não observem as estabelecidas no presente regulamento, sob reserva do consentimento da Comissão, se as suas necessidades específicas de funcionamento assim o exigirem. A Comissão só pode dar o seu consentimento nestes casos se as referidas regras se conformarem com os princípios gerais estabelecidos no presente regulamento.

4.   O presente regulamento não é aplicável às ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC).

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Direitos de acesso", os direitos de utilização de resultados ou conhecimentos preexistentes nos termos e condições estabelecidos nos termos do presente regulamento;

2)

"Entidade afiliada", qualquer entidade jurídica dependente, direta ou indiretamente, do controlo de um participante, ou do mesmo controlo, direto ou indireto, que o participante, ou que controle, direta ou indiretamente, um participante. O controlo pode assumir qualquer das formas definidas no artigo 8.o, n.o 2;

3)

"País associado", um país terceiro que é parte num acordo internacional com a União mencionado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013;

4)

"Conhecimentos preexistentes", quaisquer dados, conhecimentos ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos participantes antes da respetiva adesão à ação; ii) necessários para a realização da ação ou para a exploração dos resultados da mesma e iii) identificados pelos participantes nos termos do artigo 45.o;

5)

"Ato de base", um ato legislativo adotado pelas instituições da União sob a forma de regulamento, diretiva ou decisão na aceção do artigo 288.o do TFUE que estabelece a base jurídica da ação;

6)

"Ação de inovação", uma ação que consiste principalmente em atividades que visem diretamente a elaboração de planos e dispositivos ou a conceção de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados. Para este efeito, podem incluir a prototipagem, ensaio, demonstração, ações-piloto, validação de produtos em grande escala e replicação no mercado;

7)

"Ação de coordenação e apoio", uma ação que consiste principalmente em medidas de acompanhamento, tais como a normalização, difusão, sensibilização e comunicação, a ligação em rede, serviços de coordenação ou de apoio, diálogos sobre políticas e estudos e exercícios de aprendizagem mútua, incluindo estudos de conceção para novas infraestruturas, e que pode igualmente incluir atividades complementares de ligação em rede e coordenação entre programas em diferentes países;

8)

"Difusão", a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo publicações científicas em qualquer suporte;

9)

"Exploração", a utilização dos resultados noutras atividades de investigação para além das abrangidas pela ação em causa, ou no desenvolvimento, criação e comercialização de um produto ou processo, na criação e prestação de um serviço ou em atividades de normalização;

10)

"Condições equitativas e razoáveis", condições adequadas, inclusive em termos financeiros ou a título gratuito, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso, ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;

11)

"Organismo de financiamento", um organismo ou autoridade, que não seja a Comissão, referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013;

12)

"Organização internacional de interesse europeu", uma organização internacional cujos membros são maioritariamente Estados-Membros ou Estados associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;

13)

"Entidade jurídica", uma pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações;

14)

"Entidade jurídica sem fins lucrativos", uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;

15)

"Participante", uma entidade jurídica que executa uma ação ou parte de uma ação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e que tem direitos e obrigações perante a União ou outro organismo de financiamento nos termos do presente regulamento;

16)

"Ação de cofinanciamento de programa", uma ação cofinanciada através de uma subvenção cujo principal objetivo é complementar programas ou convites à apresentação de propostas financiados por entidades distintas dos organismos da União e que gerem programas de investigação e inovação. As ações de cofinanciamento de programa podem também incluir atividades complementares de ligação em rede ou coordenação entre programas em diferentes países;

17)

"Contrato público pré-comercial", um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;

18)

"Contrato público para soluções inovadoras", um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;

19)

"Resultados", o produto – tangível ou intangível – da ação, como dados, conhecimentos ou informações gerados no âmbito da ação, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

20)

"PME", as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (22).

21)

"Programa de trabalho", o documento adotado pela Comissão para a execução do Programa Específico nos termos do artigo 5.o da Decisão 2013/743/UE do Conselho (23);

22)

"Plano de trabalho", um documento semelhante ao programa de trabalho da Comissão adotado por organismos de financiamento responsáveis por parte da execução do Horizonte 2020 nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as entidades sem personalidade jurídica nos termos da lei nacional aplicável são equiparadas a entidades jurídicas desde que cumpram as condições estabelecidas no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 198.o do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

3.   Para efeitos do presente regulamento, os beneficiários de subvenções não são considerados organismos de financiamento.

Artigo 3.o

Confidencialidade

Sem prejuízo das condições estabelecidas nos acordos, decisões ou contratos de execução, os dados, conhecimentos e informações comunicados como confidenciais no âmbito de uma ação devem ser mantidos confidenciais, tomando na devida consideração a legislação da União em matéria de proteção e de acesso a informações classificadas.

Artigo 4.o

Informações a disponibilizar

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o e quando tal lhe for solicitado, a Comissão põe à disposição das instituições, organismos, serviços ou agências da União ou de qualquer Estado-Membro ou Estado associado todas as informações úteis que estejam na sua posse relativas aos resultados obtidos por participantes numa ação que tenham beneficiado de financiamento da União, desde que se verifiquem as duas condições seguintes:

a)

As informações em causa sejam do interesse público;

b)

Os participantes não tenham apresentado razões sólidas e suficientes para reter as informações em causa.

Em ações no âmbito do objetivo específico "Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos", a Comissão faculta, a pedido, às instituições, organismos, serviços ou agências da União ou aos órgãos ou autoridades nacionais dos Estados-Membros todas as informações úteis que estejam na sua posse relativas aos resultados obtidos por participantes numa ação que tenham recebido financiamento da União. A Comissão notifica o participante interessado da comunicação de tais informações. Caso um Estado-Membro ou instituições, organismos, serviços ou agências da União solicitem a comunicação de informações, a Comissão notifica também todos os Estados-Membros dessa comunicação.

2.   A prestação de informações ao abrigo do n.o 1 não pode ser considerada como transferindo para o destinatário quaisquer direitos ou obrigações da Comissão ou dos participantes. No entanto, o destinatário deve tratar essas informações como confidenciais, a menos que as mesmas se tornem públicas, sejam publicadas pelos participantes ou tenham sido comunicadas à Comissão sem restrições de confidencialidade. No que respeita às informações classificadas, são aplicáveis as regras da Comissão em matéria de segurança.

Artigo 5.o

Orientação e informações para eventuais participantes

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/12, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que todos os potenciais participantes tenham acesso a orientação e informações suficientes aquando da publicação do convite à apresentação de propostas, em particular quanto ao modelo aplicável de convenção de subvenção.

TÍTULO II

REGRAS DE PARTICIPAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.o

Formas de financiamento

Nos termos do disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, o financiamento pode assumir uma ou mais das formas previstas no Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012, em especial subvenções, prémios, contratos e instrumentos financeiros.

Artigo 7.o

Entidades jurídicas que podem participar em ações

1.   Quaisquer entidades jurídicas, independentemente do seu local de estabelecimento, e organizações internacionais podem participar numa ação, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, de forma cumulativa com quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no plano de trabalho aplicável.

2.   O programa de trabalho aplicável pode restringir, na totalidade ou em parte, a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros no Horizonte 2020 caso se considere que as condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros ou das respetivas entidades afiliadas estabelecidas em países terceiros nos programas de investigação e inovação do país terceiro em causa são prejudiciais para os interesses da União.

3.   O programa de trabalho ou o plano de trabalho aplicável pode excluir entidades que não possam dar garantias de segurança satisfatórias, inclusive no que diz respeito à habilitação de segurança do pessoal, caso razões de segurança o justifiquem.

4.   O JRC pode participar em ações com direitos e obrigações idênticos aos de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro.

Artigo 8.o

Independência

1.   Considera-se que duas entidades jurídicas são independentes entre si se nenhuma delas estiver direta ou indiretamente sob o controlo da outra nem sob o mesmo controlo direto ou indireto que a outra.

2.   Para os efeitos do n.o 1, o controlo pode, nomeadamente, assumir uma das seguintes formas:

a)

Detenção direta ou indireta de mais de 50 % do valor nominal do capital social da entidade jurídica em causa ou da maioria dos direitos de voto dos seus acionistas ou associados;

b)

Detenção direta ou indireta, de facto ou de direito, do poder de decisão na entidade jurídica em causa.

3.   Para os efeitos do n.o 1, as seguintes relações entre entidades jurídicas não são, por si mesmas, consideradas como constituindo relações de controlo:

a)

Detenção direta ou indireta, por parte de uma mesma sociedade pública de investimento, investidor institucional ou sociedade de capital de risco, de mais de 50 % do valor nominal do capital social ou da maioria dos direitos de voto dos acionistas ou associados;

b)

Propriedade ou supervisão das entidades jurídicas em causa pelo mesmo organismo público.

CAPÍTULO II

Subvenções

Secção I

Procedimento de atribuição

Artigo 9.o

Condições de participação

1.   São aplicáveis as seguintes condições mínimas:

a)

Participarem na ação, no mínimo, três entidades jurídicas;

b)

Cada uma das três entidades jurídicas estar estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado diferente;

c)

As três entidades jurídicas a que se refere a alínea b) serem independentes umas das outras na aceção do artigo 8.o.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, caso um dos participantes seja o Centro Comum de Investigação, uma organização internacional de interesse europeu ou uma entidade constituída ao abrigo do direito da União, considera-se esse participante estabelecido num Estado-Membro ou Estado associado diferente daqueles em que estão estabelecidos os outros participantes na mesma ação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou num Estado associado, no caso de ações:

a)

De investigação de ponta do Conselho Europeu de Investigação (CEI);

b)

Do instrumento a favor das PME – caso a ação apresente uma manifesta mais-valia europeia;

c)

Das ações de cofinanciamento de programa; e

d)

Em casos justificados previstos no programa de trabalho ou plano de trabalho.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, no caso de ações de coordenação e de apoio e de ações de formação e mobilidade, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica.

5.   Nos casos devidamente justificados em que tal se considere conveniente, os programas de trabalho ou os planos de trabalho podem estabelecer condições adicionais em função de requisitos de políticas específicas ou da natureza e objetivos da ação, incluindo, designadamente, condições relativas ao número de participantes, ao tipo de participantes ou ao local de estabelecimento.

Artigo 10.o

Elegibilidade para financiamento

1.   São elegíveis para financiamento da União os seguintes participantes:

a)

As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro ou Estado associado, ou constituídas nos termos do direito da União;

b)

As organizações internacionais de interesse europeu;

c)

As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro identificado no programa de trabalho.

2.   Às organizações internacionais participantes ou entidades jurídicas participantes estabelecidas num país terceiro que não sejam elegíveis para financiamento ao abrigo do n.o 1 pode ser concedido financiamento da União desde que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

a)

A participação ser considerada, pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente, essencial para a execução da ação;

b)

O financiamento estar previsto num acordo científico e tecnológico bilateral ou em qualquer outro convénio celebrado entre a União e a organização internacional ou, no caso de entidades estabelecidas num país terceiro, entre a União e o país de estabelecimento da entidade jurídica em causa.

Artigo 11.o

Convites à apresentação de propostas

1.   Os convites à apresentação de propostas são publicados nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/12, tendo em consideração, em particular, as necessárias condições de transparência e não-discriminação, bem com a flexibilidade exigida pela diversidade dos setores da investigação e inovação.

2.   A título de exceção e sem prejuízo de outros casos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1268/12, não podem ser publicados convites à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio ou para ações de cofinanciamento de programa a realizar por entidades jurídicas identificadas nos programas ou planos de trabalho, se a ação não estiver abrangida pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas.

3.   Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/12, devem ser fixados prazos suficientes para a preparação das propostas, devendo os convites ser anunciados com uma antecedência razoável mediante a publicação de um programa de trabalho e fixado um prazo razoável para a apresentação das propostas a contar da data da publicação do convite.

Artigo 12.o

Convites à apresentação de propostas em conjunto com países terceiros ou com organizações internacionais

1.   Podem ser publicados convites à apresentação de propostas em conjunto com países terceiros ou com as respetivas organizações e agências científicas e tecnológicas, bem como com organizações internacionais, tendo em vista o financiamento conjunto de ações em domínios prioritários de interesse comum, nos quais se preveja um benefício mútuo e haja uma manifesta mais-valia para a União. As propostas são avaliadas e selecionadas mediante procedimentos conjuntos de avaliação e seleção a acordar. Os referidos procedimentos de avaliação e seleção devem assegurar a conformidade com os princípios definidos no Título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos independentes nomeados por cada uma das partes.

2.   As entidades jurídicas que beneficiem de financiamento da União celebram uma convenção de subvenção com a União ou com o organismo de financiamento competente. A referida convenção de subvenção deve incluir a descrição do trabalho a realizar pelos participantes e pelas entidades jurídicas participantes dos países terceiros interessados.

3.   As entidades jurídicas que beneficiem de financiamento da União celebram um acordo de coordenação com as entidades jurídicas participantes que beneficiem de financiamento dos países terceiros ou organizações internacionais interessados.

Artigo 13.o

Propostas

1.   As propostas devem incluir um projeto de plano de exploração e difusão dos resultados, caso tal esteja previsto no programa ou plano de trabalho.

2.   As propostas relativas à investigação sobre células estaminais embrionárias humanas devem incluir, se for caso disso, informações sobre as medidas de autorização e controlo que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão concedidas. No que diz respeito à derivação de células estaminais embrionárias humanas, as instituições, organizações e investigadores ficam sujeitos a autorização e controlo rigorosos, de acordo com o estabelecido no ordenamento jurídico dos Estados-Membros em causa.

3.   As propostas que contrariem princípios éticos ou legislação aplicável, ou que não satisfaçam as condições estabelecidas na Decisão n.o 2013/743/UE, no programa de trabalho, no plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas podem, a qualquer momento, ser excluídas dos processos de avaliação, seleção e atribuição.

4.   Nos casos em que tal seja adequado e os programas ou planos de trabalho o determinem, as propostas devem indicar de que modo e em que medida a análise das questões de género é relevante para o conteúdo do projeto previsto.

Artigo 14.o

Exame ético

1.   A Comissão procede sistematicamente a exames éticos de propostas que suscitem questões éticas. O referido exame deve verificar a observância dos princípios éticos e da legislação na matéria e, no caso de trabalhos de investigação executados fora da União, se esses mesmos trabalhos de investigação teriam sido autorizados num Estado-Membro.

2.   A Comissão deve assegurar que o processo de exame ético decorra com a maior transparência possível e seja concluído em tempo útil, evitando, na medida do possível, a necessidade de nova apresentação de documentos.

Artigo 15.o

Critérios de seleção e de atribuição

1.   As propostas apresentadas são avaliadas com base nos seguintes critérios de atribuição:

a)

Excelência;

b)

Impacto;

c)

Qualidade e eficiência da execução.

2.   O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de ponta do CEI é o critério referido no n.o 1, alínea a).

3.   Pode ser atribuída ao critério referido no n.o 1, alínea b),uma ponderação mais elevada quando estiverem em causa propostas de ações de inovação.

4.   O programa de trabalho ou o plano de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de atribuição estabelecidos no n.o 1 e especificar as ponderações e limiares aplicáveis.

5.   A Comissão deve ter em conta a possibilidade de prever um processo de apresentação de candidaturas em duas fases, nos termos do disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1268/2012, se tal for adequado e coerente com os objetivos do convite à apresentação de propostas.

6.   As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é efetuada com base nessa classificação.

7.   A avaliação é efetuada por peritos independentes.

8.   No caso das entidades jurídicas referidas no artigo 11.o, n.o 2, ou noutras circunstâncias excecionais devidamente justificadas, a avaliação pode ser efetuada de modo que derroga do previsto no n.o 7. Nesse caso, a Comissão deve informar circunstanciadamente os Estados-Membros acerca do procedimento de avaliação utilizado e dos seus resultados.

9.   Caso o financiamento solicitado à União para a ação em causa seja igual ou superior a 500 000 EUR, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, verifica antecipadamente, por meios compatíveis com a legislação nacional, a capacidade financeira do coordenador. Caso, com base nas informações disponíveis, haja motivos para duvidar da capacidade financeira do coordenador ou de outros participantes, a Comissão, ou organismo de financiamento competente, verifica a capacidade destes.

10.   Não é verificada a capacidade financeira de entidades jurídicas cuja viabilidade esteja garantida por um Estado-Membro ou Estado associado nem de estabelecimentos de ensino superior e secundário.

11.   A capacidade financeira pode ser garantida por qualquer outra entidade jurídica, cuja capacidade financeira deve ser, por sua vez, verificada nos termos do n.o 9.

Artigo 16.o

Procedimento de recurso da avaliação

1.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, prevê um procedimento de recurso da avaliação transparente para os proponentes que considerem que a avaliação da sua proposta não foi efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento, no programa ou plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.

2.   O pedido de recurso deve dizer respeito a uma proposta específica e ser apresentado pelo coordenador da proposta no prazo de 30 dias a contar da data em que a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, informar o coordenador dos resultados da avaliação.

3.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, é responsável pelo exame do pedido a que se refere o n.o 2. O referido exame abrange apenas os aspetos processuais da avaliação, e não o mérito da proposta.

4.   Um comité de recurso da avaliação composto por membros do pessoal da Comissão ou do pessoal do organismo de financiamento competente dá parecer sobre os aspetos processuais do processo de avaliação. O comité é presidido por um funcionário da Comissão ou do organismo de financiamento competente, de um serviço que não seja o serviço responsável pelo convite à apresentação de propostas. O comité pode emitir uma das seguintes recomendações:

a)

Reavaliação da proposta principalmente por avaliadores que não tenham participado na avaliação anterior;

b)

Confirmação da avaliação inicial.

5.   Com base na recomendação a que se refere o n.o 4, a decisão é tomada pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente e notificada ao coordenador da proposta. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve tomar a decisão sem demora injustificada.

6.   O procedimento de recurso não deve atrasar o processo de seleção das propostas que não sejam objeto de recurso.

7.   O procedimento de recurso não prejudica quaisquer outras ações que o participante possa empreender ao abrigo do direito da União.

Artigo 17.o

Pedidos de esclarecimento e apresentação de queixas

1.   A Comissão assegura a existência de um procedimento para os participantes pedirem esclarecimentos ou apresentarem queixas acerca da sua participação no Horizonte 2020.

2.   A Comissão assegura que sejam dadas a todos os participantes informações sobre o modo de apresentar tais pedidos ou queixas. A Comissão assegura que essas informações estão disponíveis por via eletrónica.

Artigo 18.o

Convenção de subvenção

1.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, elabora modelos de convenções de subvenção entre a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, e os participantes nos termos do presente regulamento. Caso o modelo de convenção de subvenção necessite de uma alteração significativa, a Comissão procede, em estreita cooperação com os Estados-Membros, à revisão adequada.

2.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, celebra uma convenção de subvenção com os participantes. A eliminação ou substituição de uma entidade antes da assinatura da convenção de subvenção deve ser devidamente justificada.

3.   A convenção de subvenção estabelece os direitos e as obrigações dos participantes e da Comissão ou dos organismos de financiamento competentes, nos termos do presente regulamento. Estabelece também os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem participantes durante a execução da ação, bem como o papel e as funções do coordenador do consórcio.

4.   Com base em requisitos previstos no programa de trabalho ou no plano de trabalho, a convenção de subvenção pode estabelecer direitos e obrigações dos participantes em matéria de direitos de acesso, exploração e difusão para além dos estabelecidos no presente regulamento.

5.   A convenção de subvenção deve, se for caso disso e na medida do possível, refletir os princípios gerais estabelecidos na Recomendação da Comissão relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, os princípios de integridade da investigação, a recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual em atividades de transferência de conhecimentos e o Código de Práticas destinado às universidades e outros institutos de investigação públicos, bem como o princípio da igualdade dos géneros previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

6.   A convenção de subvenção deve conter, se for caso disso, disposições que garantam o respeito dos princípios éticos, incluindo a criação de um comité de ética independente e o direito da Comissão a proceder a uma auditoria ética realizada por peritos independentes.

7.   Em casos devidamente justificados, podem prever-se numa convenção-quadro de parceria subvenções específicas para certas ações, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

Artigo 19.o

Decisões de subvenção

Se for adequado e em casos devidamente justificados, a Comissão, nos termos do artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, ou o organismo de financiamento competente, pode notificar as decisões de subvenção em vez de celebrar convenções de subvenção. As disposições do presente regulamento referentes a convenções de subvenção são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 20.o

Período de concessão de subvenções

1.   Nos termos do artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os convites à apresentação de propostas devem fixar a data prevista para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido e a data indicativa para a assinatura das convenções de subvenção ou para a notificação das decisões de subvenção.

2.   As datas a que se refere o n.o 1 são fixadas com base nos seguintes prazos:

a)

Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação científica do seu pedido, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo de apresentação das propostas completas;

b)

Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes ou para a sua notificação de decisões de subvenção, três meses, no máximo, a contar da data de notificação dos requerentes selecionados.

3.   Os prazos a que se refere o n.o 2 podem ser prorrogados no caso de ações levadas a cabo pelo CEI e em casos excecionais devidamente justificados, em especial devido à complexidade das ações, ao elevado número de propostas apresentadas ou a pedido dos requerentes.

4.   Será dado aos participantes um prazo razoável para a apresentação das informações e da documentação exigida para a assinatura da convenção de subvenção. A Comissão deve tomar as decisões e solicitar as informações o mais rapidamente possível. Quando possível, deve evitar-se a apresentação repetida de documentação.

Artigo 21.o

Período de pagamento

O pagamento será feito aos participantes em tempo útil, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, comunica aos participantes todos os pagamentos efetuados ao coordenador do projeto.

Artigo 22.o

Sistema eletrónico seguro

Todos as contactos com os participantes, incluindo a celebração das convenções de subvenção, a notificação das decisões de subvenção e respetivas alterações, podem ser efetuados por meio de um sistema de contacto eletrónico criado pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente, nos termos do artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

Secção II

Execução

Artigo 23.o

Execução das ações

1.   Os participantes executam as ações de acordo com todas as condições e obrigações previstas no presente regulamento, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no Regulamento (UE) n.o 1268/2012, na Decisão (UE) 2013/743/UE, no programa de trabalho ou no plano de trabalho, no convite à apresentação de propostas e na convenção de subvenção.

2.   Os participantes não podem assumir compromissos incompatíveis com o presente regulamento ou com a convenção de subvenção. Caso um participante não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros participantes devem cumprir as obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se a Comissão, ou o organismo de financiamento, os libertar expressamente dessa obrigação. Em caso de incumprimento por parte de um participante, a Comissão pode, nos termos do artigo 39.o, n.o 3, alínea a), transferir o montante devido do Fundo de Garantia dos Participantes a que se refere o artigo 38.o para o coordenador da ação. A responsabilidade financeira de cada participante limita-se à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo de Garantia dos Participantes. Os participantes asseguram que a Comissão, ou o organismo de financiamento, seja informada em tempo útil de qualquer ocorrência suscetível de afetar significativamente a execução da ação ou os interesses da União.

3.   Os participantes devem executar a ação e tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para o efeito. Devem dispor dos recursos adequados, como e quando necessário, para a realização da ação. Caso tal seja necessário para a execução da ação, podem recorrer a terceiros, incluindo subcontraentes, para executar trabalhos no âmbito da ação, ou utilizar recursos disponibilizados por terceiros em contribuições em espécie, de acordo com as condições estabelecidas na convenção de subvenção. Os participantes continuam a ser responsáveis perante a Comissão ou o organismo de financiamento competente e perante os outros participantes pelo trabalho realizado.

4.   A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação fica limitada aos casos previstos na convenção de subvenção e aos casos devidamente justificados que não pudessem ser claramente previstos à data da entrada em vigor da convenção de subvenção.

5.   Os terceiros que não sejam subcontraentes podem executar trabalhos no âmbito da ação nas condições estabelecidas na convenção de subvenção. O terceiro e o trabalho a executar por este devem ser identificados na convenção de subvenção.

Os custos incorridos por esses terceiros podem ser aceites como elegíveis se o terceiro satisfizer todas as condições seguintes:

a)

Ser elegível para financiamento caso fosse participante;

b)

Ser uma entidade afiliada ou ter um vínculo jurídico com um participante que implique uma colaboração não limitada à ação;

c)

Estar identificado na convenção de subvenção;

d)

Cumprir as regras aplicáveis ao participante por força da convenção de subvenção no que diz respeito à elegibilidade de custos e ao controlo das despesas;

e)

Aceitar a responsabilidade solidária com o participante pela contribuição da União correspondente ao montante declarado pelo terceiro, se tal for solicitado pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente.

6.   Os terceiros podem igualmente disponibilizar recursos a um participante por meio de contribuições em espécie para a ação. Os custos incorridos por terceiros em relação às suas contribuições em espécie feitas a título gratuito são elegíveis para financiamento desde que satisfaçam as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

7.   A ação pode envolver a concessão de apoio financeiro a terceiros nas condições estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1268/2012. Os montantes referidos no artigo 137.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 podem ser excedidos caso tal seja necessário para atingir os objetivos de uma ação.

8.   As ações executadas por participantes que sejam entidades adjudicantes na aceção da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) ou da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras, caso estejam previstos no programa de trabalho ou no plano de trabalho e sejam necessários para a sua execução. Nesse caso, aplicam-se aos procedimentos de adjudicação de contratos adotados pelos participantes as regras estabelecidas no artigo 51.o, n.os 2, 4 e 5 do presente regulamento.

9.   Os participantes devem cumprir a legislação nacional, a regulamentação e as regras éticas dos países em que a ação será executada. Se for caso disso, os participantes devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais relevantes antes de iniciarem a ação.

10.   Os trabalhos em que sejam usados animais devem ser efetuados nos termos do artigo 13.o do TFUE e respeitar o requisito de substituição, redução e melhoria da utilização de animais para fins científicos nos termos da legislação da União e, em especial, da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

Artigo 24.o

Consórcio

1.   Os membros de um consórcio que desejem participar numa ação devem entre si designar um membro para agir como coordenador e que deve ser identificado na convenção de subvenção. O coordenador é o principal ponto de contacto dos membros do consórcio nas suas relações com a Comissão ou com o organismo de financiamento competente, salvo disposição em contrário da convenção de subvenção ou em caso de incumprimento de obrigações estabelecidas na convenção de subvenção.

2.   Os membros de um consórcio que participem numa ação devem celebrar um acordo interno (acordo de consórcio) que fixe os respetivos direitos e obrigações relativamente à execução da ação, nos termos da convenção de subvenção, exceto em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho, no plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. A Comissão publica orientações sobre as principais questões que podem ser tratadas pelos participantes nos acordos de consórcio.

3.   O acordo de consórcio pode estipular, nomeadamente:

a)

A organização interna do consórcio;

b)

A distribuição do financiamento da União;

c)

Regras relativas a direitos de difusão, utilização e acesso para além das constantes do Título III, Capítulo I, do presente regulamento e das disposições da convenção de subvenção;

d)

As modalidades de resolução de litígios internos;

e)

Disposições em matéria de responsabilidade, indemnização e confidencialidade entre os participantes.

Os membros do consórcio podem acordar quaisquer disposições que julguem adequadas no âmbito do mesmo, desde que tais disposições não colidam com a convenção de subvenção nem com o presente regulamento.

4.   O consórcio pode propor a entrada ou eliminação de um participante ou substituir o coordenador nos termos das disposições aplicáveis da convenção de subvenção, desde que a alteração respeite as condições de participação, não afete negativamente a execução da ação e não viole o princípio da igualdade de tratamento.

Secção III

Modalidades das subvenções e regras de financiamento

Artigo 25.o

Modalidades das subvenções

As subvenções podem assumir qualquer uma das formas previstas no artigo 123.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, tendo em conta os objetivos da ação.

Artigo 26.o

Elegibilidade dos custos

1.   As condições de elegibilidade dos custos são definidas no artigo 126.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Os custos suportados por terceiros no âmbito da ação podem ser elegíveis de acordo com o disposto no presente regulamento e na convenção de subvenção.

2.   Os custos não elegíveis são os que não respeitam as condições estabelecidas no n.o 1, incluindo, em particular, as disposições em matéria de eventuais perdas ou encargos futuros, perdas cambiais, custos relativos ao rendimento do capital, custos reembolsados a título de outros programas ou ações da União, dívidas e encargos de dívida e despesas excessivas ou não consideradas.

Artigo 27.o

Custos diretos elegíveis de pessoal

1.   Sem prejuízo das condições estabelecidas no artigo 26.o, os custos diretos elegíveis de pessoal consistem exclusivamente nos salários, acrescidos dos encargos sociais e outros custos incluídos na remuneração do pessoal afetado à ação e resultantes da legislação nacional ou do contrato de trabalho.

2.   Sem prejuízo das condições estabelecidas no artigo 26.o, os suplementos de remuneração do pessoal de entidades jurídicas sem fins lucrativos afetado à ação, incluindo as prestações baseadas em contratos suplementares, independentemente da sua natureza, podem igualmente ser considerados custos diretos elegíveis de pessoal até ao montante fixado no n.o 3, se cumprirem as seguintes condições adicionais:

a)

Fazerem parte das práticas remuneratórias habituais do participante e serem pagos de forma sistemática, sempre que é necessário o mesmo tipo de trabalho ou especialização;

b)

Os critérios utilizados para calcular os suplementos de remuneração serem objetivos e aplicados por norma pelo participante independentemente da fonte de financiamento utilizada.

3.   Os suplementos de remuneração podem ser elegíveis até 8 000 EUR por ano e por pessoa. Aplica-se um limite por hora às pessoas que não trabalhem para a ação em regime de exclusividade. O limite por hora é calculado dividindo 8 000 EUR pelo número de horas anuais produtivas, calculado de acordo com o artigo 31.o.

Artigo 28.o

Financiamento da ação

1.   O financiamento de uma ação não pode exceder os custos elegíveis totais após dedução das receitas da ação.

2.   São consideradas receitas da ação:

a)

Recursos facultados aos participantes por terceiros por meio de transferências financeiras ou contribuições em espécie a título gratuito, cujo valor tenha sido declarado como custos elegíveis pelo participante, desde que sejam contribuições do terceiro especificamente para utilização na ação;

b)

Rendimentos gerados pela ação, exceto os rendimentos gerados pela exploração dos resultados da ação;

c)

Rendimentos gerados com a venda de ativos adquiridos ao abrigo da convenção de subvenção até ao valor do custo inicialmente imputado à ação pelo participante.

3.   É aplicada uma taxa única de reembolso dos custos elegíveis por ação a todas as atividades nela financiadas. A taxa máxima é fixada no programa ou no plano de trabalho.

4.   A subvenção do Horizonte 2020 pode atingir um máximo de 100 % dos custos totais elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

5.   A subvenção do Horizonte 2020 fica limitada a um máximo de 70 % dos custos totais elegíveis para ações de inovação e ações de cofinanciamento de programa.

Para as ações de inovação, a subvenção do Horizonte 2020 pode, não obstante o disposto no n.o 3, atingir um máximo de 100 % dos custos totais elegíveis para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

6.   As taxas de reembolso fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente no caso de ações em que o financiamento por taxa fixa, custo unitário ou montante fixo seja utlizado para a totalidade ou parte da ação.

Artigo 29.o

Custos indiretos

1.   Os custos indiretos elegíveis são calculados através da aplicação de uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação e os custos dos recursos disponibilizados por terceiros que não sejam utilizados nas instalações do beneficiário, bem como o apoio financeiro a terceiros.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante fixo ou custo unitário quando tal esteja previsto no programa de trabalho ou no plano de trabalho.

Artigo 30.o

Avaliação dos níveis de financiamento

A avaliação intercalar do Horizonte 2020 é constituída por uma avaliação do impacto dos diversos elementos introduzidos pelos novos níveis de financiamento estabelecidos nos artigos 27.o, 28.o e 29.o do presente regulamento, destinada a avaliar se a nova orientação gerou situações indesejadas suscetíveis de tornar o Horizonte 2020 menos aliciante.

Artigo 31.o

Horas produtivas anuais

1.   Os custos de pessoal elegíveis abrangem apenas as horas de trabalho efetivo das pessoas que executam diretamente trabalhos no âmbito da ação. A prova das horas de trabalho efetivas deve ser apresentada pelo participante, normalmente através de um sistema de registo do tempo de trabalho.

2.   No caso das pessoas que trabalham exclusivamente para a ação, não é necessário um registo do tempo de trabalho. Nesses casos, o participante deve assinar uma declaração confirmando que a pessoa em causa trabalhou exclusivamente para a ação.

3.   A convenção de subvenção deve incluir:

a)

Os requisitos mínimos aplicáveis ao sistema de registo do tempo de trabalho;

b)

A possibilidade de opção entre um número fixo de horas produtivas anuais e o método de cálculo do número de horas produtivas anuais a utilizar para o cálculo das taxas horárias de pessoal, tendo em conta as práticas contabilísticas habituais do participante.

Artigo 32.o

Proprietários de PME e pessoas singulares sem salário

Os proprietários de PME que não recebam salário e outras pessoas singulares que não recebam salário podem imputar custos de pessoal com base num custo unitário.

Artigo 33.o

Custos unitários

1.   Nos termos do artigo 124.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão pode estabelecer métodos para o cálculo dos custos unitários com base em:

a)

Dados estatísticos ou outros meios objetivos semelhantes;

b)

Dados históricos do participante passíveis de auditoria.

2.   Os custos diretos elegíveis de pessoal podem ser financiados com base em custos unitários calculados de acordo com as práticas contabilísticas habituais do participante, desde que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Serem calculados com base nos custos efetivos de pessoal registados nas contas gerais do participante, que podem ser ajustados por este com base em elementos orçamentados ou estimados nas condições definidas pela Comissão;

b)

Cumprirem o disposto nos artigos 26.o e 27.o;

c)

Assegurarem a conformidade com o requisito da inexistência de lucro e da prevenção do duplo financiamento de custos;

d)

Serem calculados tendo na devida consideração o disposto no artigo 31.o.

Artigo 34.o

Certidão das demonstrações financeiras

A certidão das demonstrações financeiras deve cobrir o montante total da subvenção solicitada pelo participante sob a forma de reembolso dos custos efetivos e sob a forma de custos unitários a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, excluindo os montantes declarados com base em montantes fixos, taxas fixas e custos unitários que não sejam os custos calculados de acordo com a prática contabilística do participante. A certidão só é apresentada se o referido montante for igual ou superior a 325 000 EUR no momento do pedido de pagamento do saldo da subvenção.

Artigo 35.o

Certidão da metodologia

1.   Os participantes que calculem e declarem custos diretos de pessoal com base num custo unitário podem apresentar à Comissão uma certidão da metodologia. A referida metodologia deve respeitar as condições estabelecidas no artigo 33.o, n.o 2, e os requisitos da convenção de subvenção.

2.   Quando aceite pela Comissão, a certidão da metodologia é válida para todas as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, pelo que o participante deve calcular e declarar os custos nessa base. Caso a Comissão aceite uma certidão da metodologia, não pode atribuir qualquer erro sistémico ou recorrente à metodologia aceite.

Artigo 36.o

Auditores responsáveis pela certificação

1.   As certidões das demonstrações financeiras e da metodologia referidas nos artigos 34.o e 35.o devem ser passadas por um auditor independente qualificado para a revisão legal de contas, nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28) ou da regulamentação nacional similar, ou por um agente público competente e independente ao qual as autoridades nacionais competentes tenham conferido a capacidade jurídica para proceder à auditoria do participante e que não tenha participado na preparação das demonstrações financeiras.

2.   A pedido da Comissão, do Tribunal de Contas ou do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o auditor que passe a certidão das demonstrações financeiras e da metodologia deve facultar o acesso aos documentos comprovativos e aos documentos de trabalho da auditoria com base nos quais essa certidão tenha sido passada.

Artigo 37.o

Financiamento cumulativo

Uma ação à qual tenha sido atribuída uma subvenção proveniente do orçamento da União pode também dar origem à concessão de uma subvenção ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, desde que essa subvenção não abranja os mesmos custos.

Secção IV

Garantias

Artigo 38.o

Fundo de Garantia dos Participantes

1.   É criado o Fundo de Garantia dos Participantes (o "Fundo"), destinado a cobrir o risco associado à não recuperação de montantes devidos à União ao abrigo de ações financiadas por subvenções concedidas pela Comissão ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE, e pela Comissão ou organismos de financiamento da União ao abrigo do Horizonte 2020, de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento. O Fundo substitui e sucede ao Fundo de Garantia dos Participantes criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1906/2006.

2.   O Fundo é gerido nos termos do artigo 39.o. Os juros financeiros por ele gerados são afetados ao Fundo e utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos no artigo 39.o, n.o 3.

3.   Se os juros forem insuficientes para cobrir as operações descritas no artigo 39.o, n.o 3, o Fundo não pode intervir e a Comissão, ou o organismo de financiamento competente da União, deve recuperar diretamente dos participantes ou terceiros os montantes devidos.

4.   O Fundo é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Não podem ser aceites pelos participantes, nem ser-lhes impostas, garantias adicionais, exceto no caso descrito no n.o 3 do presente artigo.

5.   Os participantes em ações no âmbito do Horizonte 2020 cujo risco é coberto pelo Fundo contribuem com um montante de 5 % do financiamento da União concedido à ação em causa. No final da ação, a contribuição paga ao Fundo é devolvida aos participantes por intermédio do coordenador.

6.   A taxa da contribuição dos participantes para o Fundo fixada no n.o 5 pode ser reduzida com base na avaliação intercalar do Horizonte 2020.

Artigo 39.o

Funcionamento do Fundo

1.   O Fundo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo em nome dos participantes, nos termos e condições a estabelecer na convenção de subvenção.

A Comissão pode gerir o Fundo diretamente ou confiar a sua gestão financeira ao Banco Europeu de Investimento ou a uma instituição financeira adequada ("banco depositário"). O banco depositário gere o Fundo de acordo com as instruções da Comissão.

2.   A contribuição dos participantes para o Fundo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e ser paga ao Fundo em nome dos participantes.

3.   Caso um participante tenha montantes em dívida para com a União, a Comissão pode, sem prejuízo das penalizações que possam ser impostas ao participante faltoso, tomar uma das seguintes medidas:

a)

Transferir ou instruir o banco depositário a transferir diretamente o montante devido do Fundo para o coordenador da ação. A referida transferência é feita após a cessação ou retirada da participação do participante faltoso, se a ação estiver ainda em curso e se os restantes participantes acordarem em a executar com os mesmos objetivos. Os montantes transferidos do Fundo são considerados financiamento da União;

b)

Recuperar efetivamente o montante referido a partir do Fundo.

A Comissão emite a favor do Fundo uma ordem de cobrança contra o participante ou terceiro em causa, podendo aprovar para o efeito uma decisão de cobrança nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.   Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Fundo na aceção do artigo 21.o, n.o4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto pelo Fundo, os montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União, sob reserva de eventuais decisões da autoridade legislativa.

CAPÍTULO III

Peritos

Artigo 40.o

Nomeação de peritos independentes

1.   A Comissão e, se for o caso, os organismos de financiamento podem nomear peritos independentes para avaliar as propostas nos termos do artigo 15.o ou prestar aconselhamento ou assistência para fins de:

a)

Avaliação das propostas;

b)

Acompanhamento da execução das ações realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 ou de programas de investigação ou inovação anteriores;

c)

Execução da política ou de programas de investigação e inovação da União, incluindo o Horizonte 2020, bem como da realização e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação;

d)

Avaliação dos programas de investigação e inovação;

e)

Conceção da política de investigação e inovação da União, incluindo a preparação de futuros programas.

2.   Os peritos independentes são escolhidos com base nas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das funções que lhes forem confiadas. Nos casos em que os peritos independentes tenham de lidar com informações classificadas, é exigida a credenciação de segurança adequada antes da sua nomeação.

Os peritos independentes são identificados e selecionados com base em convites à apresentação de candidaturas dirigidos a indivíduos e em convites dirigidos às organizações relevantes, como agências de investigação, institutos de investigação, universidades, organizações de normalização, organizações da sociedade civil ou empresas, com vista ao estabelecimento de uma base de dados de candidatos.

A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, pode, se tal for considerado adequado e em casos devidamente justificados, selecionar de forma transparente qualquer perito individual com as competências necessárias que não conste da base de dados.

Ao nomear peritos independentes, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve tomar as medidas necessárias para procurar alcançar uma composição equilibrada no seio dos grupos de peritos e painéis de avaliação em termos de diferentes competências, experiência, conhecimentos, diversidade geográfica e género, tendo em conta a situação no domínio da ação. Consoante o caso, procurar-se-á também o equilíbrio entre o setor privado e o setor público.

A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, pode solicitar o parecer de órgãos consultivos para a nomeação de peritos independentes. No caso das ações de investigação de ponta do CEI, os peritos são nomeados pela Comissão com base numa proposta do Conselho Científico do CEI.

3.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que os peritos que se vejam confrontados com situações de conflito de interesses em relação à matéria sobre a qual lhes é solicitado que se pronunciem não realizem avaliações nem prestem aconselhamento ou assistência na matéria específica em causa.

4.   Todos os contactos com peritos independentes, incluindo a celebração dos contratos referentes à respetiva nomeação e respetivas alterações, podem ser efetuados por meio de sistemas de contacto eletrónico criados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente nos termos do artigo 287.o, n.o 4.o do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

5.   Os nomes dos peritos nomeados a título pessoal que tenham assistido a Comissão ou os organismos de financiamento na execução do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e da Decisão 2013/743/UE, bem como as respetivas áreas de especialização, devem ser publicados pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Estas informações são coligidas, tratadas e publicadas de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

TÍTULO III

REGRAS APLICÁVEIS À EXPLORAÇÃO E DIFUSÃO DOS RESULTADOS

CAPÍTULO I

Subvenções

Secção I

Resultados

Artigo 41.o

Propriedade dos resultados

1.   Os resultados são propriedade do participante que os tiver gerado.

2.   Caso os participantes numa ação tenham gerado resultados em conjunto e o respetivo contributo para os resultados conjuntos não possa ser determinado, ou caso não seja possível separar esses resultados conjuntos para requerer, obter ou manter a proteção dos direitos de propriedade intelectual correspondentes, os participantes têm a propriedade conjunta desses resultados. Os comproprietários devem celebrar um contrato relativo à atribuição dessa propriedade conjunta e às condições do seu exercício, respeitando as obrigações decorrentes da convenção de subvenção. Depois de gerados os resultados, os comproprietários podem decidir não manter a propriedade conjunta, optando, em vez disso, por um regime alternativo, nomeadamente através da transferência das suas quotas de propriedade para um único proprietário, com direitos de acesso para os outros participantes.

Salvo disposição em contrário do contrato de compropriedade, cada um dos comproprietários tem o direito de conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados detidos em compropriedade, sem direito de concessão de sublicenças, nas seguintes condições:

a)

Ser dado aviso prévio aos outros comproprietários;

b)

Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros comproprietários.

3.   Caso os empregados ou outras pessoas ao serviço de um participante possam fazer valer direitos sobre os resultados gerados, o participante em causa deve garantir que esses direitos possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações decorrentes da convenção de subvenção.

Artigo 42.o

Proteção dos resultados

1.   Caso os resultados sejam, ou se possa razoavelmente esperar que sejam, suscetíveis de exploração comercial ou industrial, o participante que for seu proprietário examina a possibilidade de os proteger. Se tal for possível, razoável e justificado pelas circunstâncias, o participante deve assegurar a proteção adequada dos mesmos por um prazo apropriado e com uma cobertura territorial adequada, tendo na devida consideração os seus legítimos interesses e os legítimos interesses, em especial comerciais, dos outros participantes na ação.

2.   Os participantes que tiverem beneficiado de financiamento da União mas não tenham a intenção de proteger os resultados por si gerados por razões que não sejam a impossibilidade decorrente do direito nacional ou da União ou a falta de potencial para exploração comercial ou industrial, e a menos que tenham a intenção de transferir os correspondentes direitos para outra entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado com vista à sua proteção, devem informar a Comissão ou o organismo de financiamento desse facto antes de procederem a qualquer ato de difusão dos referidos resultados. A Comissão pode, em nome da União ou do organismo de financiamento e com o consentimento dos participantes interessados, assumir a propriedade dos resultados e tomar as medidas necessárias para a sua proteção adequada.

Os participantes só podem recusar o seu consentimento se demonstrarem que os seus legítimos interesses seriam significativamente prejudicados. A difusão dos referidos resultados só pode ter lugar a partir do momento em que a Comissão, ou o organismo de financiamento, decida não assumir a propriedade dos resultados ou decida assumir a propriedade e tome as medidas necessárias para assegurar a sua proteção. A Comissão ou o organismo de financiamento em questão deve tomar esta decisão sem demora injustificada. A convenção de subvenção deve fixar prazos para este efeito.

3.   Os participantes que tiverem beneficiado de financiamento da União e tencionem abandonar a proteção dos resultados ou não requerer o alargamento dessa proteção por razões que não sejam as decorrentes da falta de potencial para exploração comercial ou industrial num prazo não superior a cinco anos a contar do pagamento do saldo final devem informar desse facto a Comissão, ou o organismo de financiamento, que pode continuar ou alargar a proteção assumindo a propriedade dos resultados em causa. Os participantes só podem recusar o seu consentimento se demonstrarem que os seus legítimos interesses seriam significativamente prejudicados. A convenção de subvenção deve fixar prazos para este efeito.

Artigo 43.o

Exploração e difusão dos resultados

1.   Os participantes que tenham beneficiado de financiamento da União devem envidar os melhores esforços para explorar os resultados de que sejam proprietários ou proceder de modo a que esses resultados sejam explorados por outra entidade jurídica, em especial mediante a transferência e licenciamento dos resultados nos termos do artigo 41.o.

A convenção de subvenção deve estabelecer quaisquer obrigações de exploração adicionais. Caso a investigação tenha potencial para fazer face a graves problemas societais, as obrigações de exploração adicionais podem incluir o licenciamento sem exclusividade. As referidas obrigações adicionais devem constar do programa de trabalho ou plano de trabalho.

2.   Sem prejuízo das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança extrínseca ou de interesses legítimos, os participantes devem difundir os resultados de que sejam proprietários o mais rapidamente possível e por meios adequados. A convenção de subvenção pode fixar prazos para este efeito.

As obrigações de exploração adicionais são estabelecidas na convenção de subvenção e devem constar do programa de trabalho ou do plano de trabalho.

No que diz respeito à difusão de resultados por meio de publicações científicas, o acesso deve ser facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Os custos relativos ao livre acesso a publicações científicas que decorram de atividades de investigação financiadas pelo Horizonte 2020, incorridos durante uma ação, são elegíveis para reembolso nas condições constantes da convenção de subvenção. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, não podem ser estabelecidas na convenção de subvenção condições relativas ao livre acesso a publicações que possam implicar custos adicionais de publicação após a conclusão da ação.

No que diz respeito à difusão de dados da investigação, a convenção de subvenção pode, no contexto do livre acesso a esses dados e à sua preservação, fixar os termos e condições em que deve ser facultado livre acesso a esses resultados, em especial no que diz respeito à investigação de ponta realizada no âmbito do CEI e das tecnologias futuras e emergentes (FET) ou noutras áreas relevantes, tendo em conta os legítimos interesses dos participantes e as eventuais restrições associadas às regras de proteção de dados e às regras de segurança e de proteção de direitos de propriedade intelectual. Nestes casos, o programa de trabalho ou o plano de trabalho devem mencionar se é necessária a difusão dos dados da investigação por livre acesso.

Deve ser dado aviso prévio de qualquer atividade de difusão aos outros participantes. Na sequência da notificação, os participantes podem opor-se se demonstrarem que os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes seriam significativamente prejudicados devido à difusão prevista. Nesses casos, a difusão não pode realizar-se, salvo se forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar os referidos interesses legítimos. A convenção de subvenção deve fixar prazos para este efeito.

3.   Para efeitos de acompanhamento e difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente, os participantes devem prestar todas as informações sobre as suas atividades relacionadas com a exploração e difusão e fornecer os documentos necessários, nas condições estabelecidas na convenção de subvenção. Sob reserva dos legítimos interesses dos participantes que as tenham fornecido, as informações devem ser tornadas públicas. A convenção de subvenção deve, nomeadamente, fixar prazos para a referida prestação de informações.

4.   Todos os pedidos de registo de patentes, normas, publicações ou qualquer outra forma de difusão de resultados, nomeadamente em formato eletrónico, devem ser, se possível, acompanhados de uma declaração, que pode incluir meios visuais, de que a ação recebeu apoio financeiro da União. Os termos da referida declaração devem constar da convenção de subvenção.

Artigo 44.o

Transferência e licenciamento dos resultados

1.   Os participantes que transfiram a propriedade de resultados devem igualmente transferir para o cessionário as obrigações previstas na convenção de subvenção relativamente a esses resultados, incluindo a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.

Sem prejuízo das obrigações de confidencialidade decorrentes de disposições legais ou regulamentares no caso de fusões ou aquisições em que outros participantes ainda detenham direitos de acesso ou ainda possam requerer a concessão de direitos de acesso aos resultados a transferir, os participantes que tencionem transferir resultados devem notificar previamente os outros participantes e prestar-lhes informações suficientes sobre o novo proprietário dos resultados, a fim de permitir aos outros participantes analisar o efeito da transferência prevista sobre o possível exercício dos seus direitos de acesso.

Após a notificação, os participantes podem opor-se à transferência de propriedade se demonstrarem que a transferência prevista afetaria negativamente o exercício dos seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não pode ter lugar até se obter um acordo entre os participantes interessados. A convenção de subvenção deve fixar prazos para este efeito.

Os outros participantes podem, por acordo escrito prévio, renunciar ao seu direito ao aviso prévio e à oposição à transferência de propriedade de um participante para um terceiro expressamente identificado.

2.   Desde que os direitos de acesso aos resultados possam ser exercidos e que as eventuais obrigações de exploração adicionais sejam respeitadas pelo participante que detém os resultados, este último pode conceder licenças ou conceder de outra forma o direito de exploração dos resultados a qualquer entidade jurídica, inclusive a título exclusivo. Poderão ser concedidas licenças exclusivas relativas aos resultados, na condição de todos os outros participantes consentirem em renunciar aos seus direitos de acesso aos mesmos.

3.   No que diz respeito aos resultados gerados por participantes que tenham beneficiado de financiamento da União, a convenção de subvenção pode prever que a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, se possa opor a transferências de propriedade ou a concessões de licenças exclusivas a terceiros estabelecidos em países terceiros não associados ao Horizonte 2020, se considerarem que a concessão ou a transferência não é compatível com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia da União ou não respeita princípios éticos ou imperativos de segurança.

Nesses casos, a transferência de propriedade ou a concessão de licença exclusiva não pode ter lugar, salvo se a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, considerar que serão criadas salvaguardas adequadas.

Se for caso disso, a convenção de subvenção deve estipular que a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, seja previamente notificado de qualquer transferência de propriedade ou concessão de licença exclusiva. A convenção de subvenção deve fixar prazos para este efeito.

Secção II

Direitos de acesso a conhecimentos preexistentes e a resultados

Artigo 45.o

Conhecimentos preexistentes

Os participantes devem identificar por qualquer forma, em acordo escrito, os conhecimentos preexistentes no âmbito da ação.

Artigo 46.o

Princípios relativos aos direitos de acesso

1.   Os pedidos de exercício de direitos de acesso e a renúncia a esses direitos devem ser feitos por escrito.

2.   Salvo acordo em contrário do proprietário dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado acesso, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças.

3.   Os participantes numa mesma ação devem informar-se mutuamente, antes da respetiva adesão à convenção de subvenção, de qualquer limite ou restrição legal à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes. Os acordos relativos a conhecimentos preexistentes celebrados posteriormente por um participante devem assegurar que os direitos de acesso possam ser exercidos.

4.   O termo da participação numa ação não afeta a obrigação a que está sujeito o participante de conceder direitos de acesso nos termos e condições constantes da convenção de subvenção.

5.   O acordo de consórcio pode estipular que, se os participantes não cumprirem as suas obrigações e essa falta não for sanada, os participantes faltosos deixem de beneficiar dos direitos de acesso.

Artigo 47.o

Direitos de acesso para fins de execução

1.   Os participantes têm o direito de aceder aos resultados de outros participantes na mesma ação se esses resultados lhes forem necessários para executar o seu trabalho no âmbito da ação.

Este acesso deve ser concedido a título gratuito.

2.   Os participantes têm o direito de aceder aos conhecimentos preexistentes de outros participantes na mesma ação se esses conhecimentos lhes forem necessários para executar o seu trabalho no âmbito da ação, sem prejuízo de quaisquer restrições ou limites estabelecidos ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3.

Este acesso deve ser concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os participantes antes da sua adesão à convenção de subvenção.

Artigo 48.o

Direitos de acesso para fins de exploração

1.   Os participantes têm o direito de aceder aos resultados de outros participantes na mesma ação se esses resultados lhes forem necessários para explorar os seus próprios resultados.

Sob reserva de acordo, esse acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis.

2.   Os participantes têm o direito de aceder aos conhecimentos preexistentes de outros participantes na mesma ação, se esses conhecimentos lhes forem necessários para explorar os seus próprios resultados e sem prejuízo de quaisquer restrições ou limites estabelecidos ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3.

Sob reserva de acordo, esse acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis.

3.   As entidades afiliadas estabelecidas num Estado-Membro ou Estado associado têm igualmente o direito de aceder aos resultados e, sem prejuízo das eventuais restrições ou limites a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, aos conhecimentos preexistentes em condições equitativas e razoáveis, se esses resultados e conhecimentos preexistentes forem necessários para explorar os resultados gerados pelo participante ao qual estão afiliadas, salvo disposição em contrário do acordo de consórcio. Tais direitos de acesso devem ser solicitados e obtidos diretamente do participante que for proprietário dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes em causa, salvo acordo em contrário nos termos do artigo 46.o, n.o 2.

4.   Os pedidos de acesso ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3 podem ser apresentados no prazo de um ano a contar do termo da ação, a não ser que os participantes acordem num prazo diferente.

Artigo 49.o

Direitos de acesso da União e dos Estados-Membros

1.   As instituições, organismos, serviços ou agências da União têm, para os fins devidamente justificados de elaboração, execução e acompanhamento das políticas e programas da União, o direito de aceder apenas aos resultados dos participantes que tenham beneficiado de financiamento da União. Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial.

Este acesso deve ser concedido a título gratuito.

2.   No que diz respeito a ações do âmbito do objetivo específico "Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos"da prioridade "Desafios societais" estabelecida no Anexo I, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, as instituições, organismos, serviços e agências da União, bem como as autoridades nacionais dos Estados-Membros, têm, para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das suas políticas ou programas nessa área, os necessários direitos de acesso aos resultados dos participantes que tenham beneficiado de financiamento da União. Estes direitos de acesso ficam limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial. Estes direitos de acesso devem ser concedidos a título gratuito e por acordo bilateral que defina condições específicas para garantir que os mesmos direitos sejam utilizados apenas para os fins pretendidos e estabeleça obrigações de confidencialidade adequadas. Os referidos direitos de acesso não são extensíveis aos conhecimentos preexistentes dos participantes. O Estado-Membro, instituição, organismo, serviço ou agência da União requerente deve notificar do pedido todos os Estados-Membros. Aplicam-se às informações classificadas as regras de segurança da Comissão.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 50.o

Prémios

1.   O financiamento da União pode assumir a forma de prémios, na aceção do Título VII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

2.   Os prémios concedidos ficam sujeitos à aceitação das obrigações de publicidade adequadas. Aplica-se à difusão de resultados o disposto no Título III do presente regulamento. O programa de trabalho ou o plano de trabalho podem prever obrigações específicas em matéria de exploração e difusão.

Artigo 51.o

Contratos, contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras

1.   A adjudicação de contratos efetuada pela Comissão em seu próprio nome ou conjuntamente com os Estados-Membros fica sujeita às regras relativas a contratos públicos estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1268/2012.

2.   O financiamento da União pode assumir a forma de contratos pré-comerciais ou de contratos para soluções inovadoras adjudicados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente, em seu próprio nome ou conjuntamente com as autoridades adjudicantes dos Estados-Membros e Estados associados.

Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)

Devem respeitar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da proporcionalidade e cumprir as regras de concorrência, bem como, se for o caso, o disposto nas Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE ou, caso a Comissão aja em seu próprio nome, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

b)

Podem prever condições específicas, como o facto de o local de execução das atividades a adjudicar para contratos pré-comerciais ser limitado ao território dos Estados-Membros e dos Estados associados ao Horizonte 2020, em casos devidamente justificados pelos objetivos das ações;

c)

Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento ("fornecedores múltiplos");

d)

Devem prever a adjudicação dos contratos à proposta ou propostas mais vantajosas.

3.   Salvo disposição em contrário do anúncio de concurso, os resultados gerados por contratos celebrados pela Comissão são propriedade da União.

4.   Os contratos pré-comerciais adjudicados devem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças, a fim de assegurar a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal. O contraente que gerar resultados no âmbito de um contrato pré-comercial deve ser proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes devem ter, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua própria utilização e o direito de conceder ou exigir aos contraentes participantes que concedam licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Os contraentes que não procedam à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após o concurso pré-comercial, nos termos do contrato, devem transferir para as entidades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados.

5.   Os contratos públicos adjudicados para soluções inovadoras devem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças, a fim de assegurar a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal.

Artigo 52.o

Instrumentos Financeiros

1.   Os instrumentos financeiros podem assumir uma das formas referidas no Título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e são executados nos termos nele previstos, podendo ser combinados entre si e com outras subvenções financiadas pelo orçamento da União, nomeadamente no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

2.   Não obstante o disposto no artigo 140.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, tanto as receitas como os reembolsos anuais gerados por instrumentos financeiros instituídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 são afetados a esse instrumento financeiro, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Não obstante o disposto no artigo 140.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, tanto as receitas como os reembolsos anuais gerados pelo Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos criado pela Decisão n.o 1982/2006/CE e a parte da fase inicial do Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (GIF1), criado ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE, são afetados, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, aos instrumentos financeiros que lhes sucederem por força do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

Artigo 53.o

Instrumento a favor das PME

1.   Apenas as PME podem responder a convites à apresentação de propostas emitidos ao abrigo do instrumento a favor das PME a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013. As PME podem cooperar com outras empresas e com institutos de investigação ou universidades.

2.   A partir do momento em que uma empresa seja validada como PME, considera-se que este estatuto jurídico é válido durante toda a duração do projeto, mesmo que a empresa, devido ao seu crescimento, venha a exceder os limites máximos da definição de PME.

3.   No caso do instrumento a favor das PME ou de subvenções concedidas por organismos de financiamento ou pela Comissão que visam as PME, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão.

Artigo 54.o

Processo acelerado para a inovação

1.   Nos termos do artigo 7.o, qualquer entidade jurídica pode participar numa ação do processo acelerado para a inovação. As ações financiadas ao abrigo do processo acelerado para a inovação devem ser ações de inovação. Os convites à apresentação de propostas no âmbito do processo acelerado para a inovação são abertos a propostas relacionadas com qualquer dos domínios tecnológicos abrangidos pelo objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" constante do Anexo I, parte II, ponto 1 do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 ou com qualquer dos objetivos específicos abrangidos pela prioridade "Desafios societais" constantes do Anexo I, parte III, pontos 1 a 7, do mesmo regulamento.

2.   Podem ser apresentadas propostas em qualquer altura. A Comissão fixa por ano três datas-limite para a avaliação de propostas. O período entre a data-limite e a assinatura da convenção de subvenção ou a notificação da decisão de subvenção não deve exceder seis meses. As propostas são classificados de acordo com o seu impacto, qualidade e eficiência de execução e excelência, sendo dada maior ponderação ao critério do impacto. Em cada ação não podem participar mais de cinco entidades jurídicas. O montante da subvenção não pode exceder 3 milhões de euros.

Artigo 55.o

Outras disposições específicas

1.   No caso de ações que impliquem atividades relacionadas com a segurança, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas, nomeadamente relativas a contratos pré-comerciais, contratos para soluções inovadoras, alterações na composição do consórcio, informações classificadas, livre acesso a publicações de investigação, exploração, difusão e transferência e licenciamento de resultados.

2.   No caso de ações de apoio a infraestruturas de investigação novas ou existentes, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas relativas aos utilizadores das infraestruturas e ao seu acesso às mesmas.

3.   No caso de ações de investigação de ponta no âmbito do CEI, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas, nomeadamente relativas a direitos de acesso, portabilidade e difusão, ou relativas a participantes, investigadores e qualquer parte interessada na ação.

4.   No caso de ações de formação e mobilidade, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas em matéria de compromissos relativos aos investigadores que beneficiam da ação, direitos de propriedade, direitos de acesso e portabilidade.

5.   No caso de ações de coordenação e apoio, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas, nomeadamente relativas a direitos de propriedade, direitos de acesso e exploração e difusão de resultados.

6.   No caso das Comunidades de Conhecimento e Inovação do IET, a convenção de subvenção pode conter disposições específicas, nomeadamente relativas a direitos de propriedade, direitos de acesso e exploração e difusão de resultados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 3 é conferido à Comissão por um prazo correspondente à duração do Horizonte 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 57.o

Revogação e disposições transitórias

1.   O Regulamento (CE) n.o 1906/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a cessação total ou parcial, das ações em causa até à sua conclusão, ou até à concessão de assistência financeira pela Comissão ou por organismos de financiamento ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE ou de outra legislação aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

3.   Quaisquer montantes do Fundo de Garantia dos Participantes criado pelo Regulamento (CE) n.o 1906/2006, bem como todos os direitos e obrigações, são transferidos para o Fundo em 31 de dezembro de 2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 devem contribuir para o Fundo.

Artigo 58.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho,

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 318 de 20.10.2012, p. 1.

(2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(5)  JO C 74E de 13.3.2012, p. 34.

(6)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, de 31.12.2012, p. 1).

(9)  Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

(10)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

(11)  JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.

(12)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu regulamento interno (JO L 317 de 3.12.2001).

(13)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina") (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(14)  Decisão 2000/633/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 17 de outubro de 2000, que altera o seu regulamento interno (JO L 267 de 20.10.2000, p. 63).

(15)  Regulamento n.o 1906/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

(16)  Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

(17)  2012/93/Euratom: Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

(18)  Regulamento (Euratom) n.o1314/2013 do Conselho, de …, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Ver página 948 do presente Jornal Oficial).

(19)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos organismos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa para a Competitividade das Empresas e das pequenas e média empresas (COSME) (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (Ver página 33 do presente Jornal Oficial).

(21)  Decisão n.o 743/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que executam atividades de investigação e desenvolvimento (JO L 201 de 30.7.2008, p. 58).

(22)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(23)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Específico Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 965 do presente Jornal Oficial).

(24)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(25)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(26)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(27)  Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

(28)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/104


REGULAMENTO (UE) N.o 1291/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, e o artigo 182.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem como objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas mediante a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI), no âmbito do qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, bem como incentivar a União a avançar para uma sociedade do conhecimento e a tornar-se numa economia com uma indústria mais competitiva e sustentável. Com vista a atingir esse objetivo, a União deverá realizar atividades para fins de implementação de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação, promoção da cooperação internacional, difusão e otimização dos resultados e incentivo à formação e mobilidade.

(2)

A União tem também por objetivo assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da competitividade da indústria da União. Para o efeito, a ação deverá visar a promoção de uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

(3)

A União está empenhada na realização da Estratégia Europa 2020, que fixou os objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, salientando o papel da investigação e da inovação como fatores determinantes da prosperidade social e económica e da sustentabilidade ambiental e que se fixou o objetivo de aumentar as despesas públicas em investigação e desenvolvimento a fim de atrair investimentos privados que representem até dois terços do investimento total, com vista a atingir um valor total de 3 % do produto interno bruto (PIB) até 2020, elaborando simultaneamente um indicador relativo à intensidade da inovação. O orçamento da União deverá refletir este objetivo ambicioso passando a financiar investimentos orientados para o futuro como a investigação, o desenvolvimento e a inovação. Neste contexto, a iniciativa emblemática "União da Inovação" da Estratégia Europa 2020 estabelece uma abordagem estratégica e integrada no domínio da investigação e inovação, definindo o quadro e os objetivos para os quais deverá contribuir o futuro financiamento da União neste domínio. A investigação e a inovação são também fatores essenciais para outras iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, nomeadamente as iniciativas "Uma Europa eficiente em termos de recursos", "Uma política industrial para a era de globalização" e a "Agenda Digital para a Europa" e outros objetivos estratégicos como a política do clima e da energia. Além disso, com vista à prossecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 relacionados com a investigação e inovação, a política de coesão tem um papel fundamental a desempenhar ao reforçar as capacidades e ao proporcionar uma escada de excelência.

(4)

A Comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2010 intitulada "Reapreciação do Orçamento da União", apresentou princípios fundamentais que devem estar subjacentes ao futuro orçamento da União, centrando nomeadamente a atenção nos instrumentos com valor acrescentado europeu comprovado, na evolução para uma abordagem mais centrada nos resultados e no efeito de alavanca noutras fontes de financiamento públicas e privadas, e propôs reunir toda a gama de instrumentos da União no domínio da investigação e inovação num Quadro Estratégico Comum.

(5)

O Parlamento Europeu apelou a uma simplificação radical do financiamento da União no domínio da investigação e inovação na sua Resolução de 11 de novembro de 2010 (4), sublinhou a importância da União da Inovação com vista a transformar a Europa num mundo pós-crise na sua Resolução de 12 de maio de 2011 (5), chamou a atenção para as importantes lições a extrair após a avaliação intercalar do Sétimo Programa-Quadro na sua Resolução de 8 de junho de 2011 (6) e apoiou o conceito de um quadro estratégico comum para o financiamento da investigação e inovação na sua Resolução de 27 de setembro de 2011 (7).

(6)

Em 26 de novembro de 2010, o Conselho apelou para que os futuros programas de financiamento da União se centrassem mais fortemente nas prioridades da Estratégia Europa 2020, incidissem nos desafios societais e nas tecnologias-chave, facilitassem a investigação em colaboração e orientada para a indústria, racionalizassem os instrumentos, simplificassem radicalmente o acesso, reduzissem o tempo para a colocação no mercado e reforçassem a excelência.

(7)

Na sua reunião de 4 de fevereiro de 2011, o Conselho Europeu apoiou o conceito do Quadro Estratégico Comum relativo ao financiamento da investigação e inovação da União a fim de melhorar a eficiência desse financiamento aos níveis nacional e da União e apelou para que a União eliminasse rapidamente os obstáculos que continuam a obstar à atração de talentos e de investimentos a fim de completar o EEI até 2014 e permitir a concretização de um verdadeiro mercado único do conhecimento, da investigação e da inovação.

(8)

O Livro Verde da Comissão de 9 fevereiro de 2011 intitulado "Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE" identificou questões fundamentais sobre a forma de atingir os objetivos ambiciosos previstos na Comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2010 e lançou um vasto processo de consulta, no decurso do qual as partes interessadas e as instituições da União concordaram em grande medida com as ideias nele apresentadas.

(9)

A importância de uma abordagem estratégica coerente foi igualmente sublinhada nos pareceres emitidos pelo Comité Consultivo Europeu de Investigação e da Inovação (ERAC) em 3 de junho de 2011, pelo Comité das Regiões em 30 de junho de 2011 (8), e pelo Comité Económico e Social Europeu em 13 de julho de 2011 (9).

(10)

Na Comunicação intitulada "Um orçamento para a Europa 2020", a Comissão propôs incluir num único Quadro Estratégico Comum da Investigação e Inovação as áreas abrangidas pelo Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) ("Sétimo Programa-Quadro") aprovado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e a componente inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007 a 2013), estabelecido pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), bem como o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT),estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a fim de atingir o objetivo da Estratégia Europa 2020 de aumentar as despesas em investigação e desenvolvimento para 3 % do PIB até 2020. Naquela Comunicação, a Comissão comprometeu-se também a integrar a questão das alterações climáticas nos programas de despesas da União e destinar pelo menos 20 % do orçamento da União aos objetivos relacionados com o clima.

A ação climática e a eficiência dos recursos são objetivos que se reforçam mutuamente no sentido da concretização de um desenvolvimento sustentável. Os objetivos específicos relativos a ambos deverão ser complementados através dos outros objetivos específicos do –Horizonte 2020– Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) ("A seguir designado "Horizonte 2020"), estabelecido pelo presente regulamento. Em consequência, espera-se que pelo menos 60 % do Horizonte 2020 esteja relacionado com o desenvolvimento sustentável. Espera-se também que as despesas relacionadas com o clima ultrapassem 35 % do orçamento, incluindo medidas mutuamente compatíveis que melhorem a eficiência na utilização dos recursos. A Comissão deverá facultar informações sobre a amplitude e os resultados do apoio no cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas. As despesas relacionadas com o clima no âmbito do Horizonte 2020 deverão ser seguidas em conformidade com o método indicado na referida comunicação.

(11)

O Horizonte 2020 incide em três objetivos: gerar excelência em ciência com vista a reforçar a excelência científica de craveira mundial da União, promover a liderança industrial para apoio às empresas, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), gerar inovação e enfrentar os desafios societais a fim de responder diretamente aos desafios identificados na Estratégia Europa 2020 mediante o apoio a atividades que abrangem todo o espetro desde a investigação até ao mercado. O Horizonte 2020 deverá apoiar todas as fases da cadeia de investigação e inovação, incluindo a inovação não tecnológica e social e as atividades mais próximas do mercado, com diferenciação da taxa de financiamento das ações de inovação e investigação com base no princípio de que quanto mais perto do mercado mais amplo deverá ser o financiamento suplementar proveniente de outras fontes. As atividades mais próximas do mercado incluem os instrumentos financeiros inovadores e visam satisfazer as necessidades de investigação de um amplo espetro de políticas da União, colocando a tónica na utilização tão ampla quanto possível dos conhecimentos gerados pelas atividades apoiadas até à sua exploração comercial. As prioridades do Horizonte 2020 deverão igualmente ser apoiadas por um programa de investigação e formação no domínio nuclear ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho (13).

(12)

O Horizonte 2020 deverá estar aberto a novos participantes a fim de assegurar uma cooperação alargada e excelente com parceiros de toda a União tendo em vista um EEI integrado.

(13)

O Centro Comum de Investigação (JRC) deverá prestar apoio científico e técnico, orientado para as necessidades dos clientes, às políticas da União, respondendo simultaneamente de forma flexível a novas necessidades políticas.

(14)

No contexto do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e pela inovação, as Comunidades do Conhecimento e Inovação (CCI) sob a égide do EIT deverão contribuir fortemente para a realização dos objetivos do Horizonte 2020, incluindo os desafios societais, nomeadamente com a integração da investigação, educação e inovação. O EIT deverá incentivar o empreendedorismo ao nível do ensino superior, da investigação e da inovação. Deverá promover, em especial, um ensino de empreendedorismo de excelência e apoiar a criação de start-ups e spin-offs.

(15)

Nos termos do artigo 182.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Horizonte 2020 define o montante global máximo e as regras pormenorizadas relativas à participação financeira da União e a respetiva repartição para cada uma das atividades previstas.

(16)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Horizonte 2020, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 dezembro 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (14), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(17)

Uma proporção importante do orçamento para as infraestruturas de investigação deverá ser consagrada às infraestruturas eletrónicas.

(18)

As atividades desenvolvidas no âmbito do objetivo específico das tecnologias futuras e emergentes (FET) deverão ser complementares das atividades no quadro das prioridades das outras partes do Horizonte 2020 e, se possível, deverão ser procuradas sinergias.

(19)

É conveniente assegurar o correto encerramento do Horizonte 2020 e dos programas seus predecessores, especialmente no que respeita à continuidade das modalidades plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa.

(20)

A simplificação é um objetivo central do Horizonte 2020, que deverá ser plenamente refletida na sua conceção, regras, gestão financeira e execução. O Horizonte 2020 deverá ter como objetivo atrair novos participantes, incluindo a forte participação das universidades, centros de investigação, indústria, e especificamente as PME e estar aberto a novos participantes, um vez que reúne toda a gama de apoio à investigação e inovação num quadro estratégico comum, incluindo uma série de regimes de financiamento simplificados, designadamente um conjunto racionalizado de formas de apoio, e utiliza regras de participação com princípios aplicáveis a todas as ações no âmbito do Horizonte 2020. A simplificação das regras de financiamento deverá reduzir os custos administrativos de participação e contribuir para a prevenção e redução dos erros financeiros.

(21)

O Horizonte 2020 deve contribuir para os objetivos das parcerias europeias de inovação em sintonia com a iniciativa emblemática União da Inovação, reunindo todos os intervenientes relevantes em toda a cadeia de investigação e inovação, tendo em vista a racionalização, simplificação e melhor coordenação dos instrumentos e iniciativas.

(22)

Com vista a aprofundar a relação entre a ciência e a sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Horizonte 2020 deverá favorecer a participação informada dos cidadãos e da sociedade civil em matérias de investigação e inovação mediante a promoção da educação científica, da facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, do desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil e da promoção da sua participação em atividades do Horizonte 2020. O envolvimento dos cidadãos e da sociedade civil deverá ser coadjuvado por atividades de sensibilização pública destinadas a gerar e manter o apoio do público ao Horizonte 2020.

(23)

Deverá ser estabelecido um equilíbrio adequado entre projetos de menor e maior dimensão no âmbito da prioridade "Desafios societais" e do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais".

(24)

A execução do Horizonte 2020 deverá responder às oportunidades e necessidades em evolução da ciência e tecnologia, da indústria, das políticas e da sociedade. Como tal, as agendas deverão ser definidas em estreita ligação com as partes interessadas de todos os setores em causa, devendo prever-se uma flexibilidade suficiente para novos desenvolvimentos. Deverão ser solicitados pareceres externos de forma contínua durante a vigência do Horizonte 2020, recorrendo igualmente a estruturas relevantes, como as plataformas tecnológicas europeias, as iniciativas de programação conjunta, as parcerias europeias de inovação, bem como pareceres de painéis científicos, como o Painel da Saúde.

(25)

As atividades desenvolvidas no âmbito do Horizonte 2020 deverão promover a igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e da inovação, identificando nomeadamente as causas dos desequilíbrios entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e integrando a dimensão do género nos conteúdos de investigação e inovação, zelando em especial por assegurar o equilíbrio entre os géneros, sob reserva da situação no terreno, em painéis de avaliação e noutras instâncias consultivas e de peritos pertinentes, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades deverão também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre homens e mulheres, conforme estabelecido nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e no artigo 8.o do TFUE.

(26)

O Horizonte 2020 deverá contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União. Deverá ser prestada a devida atenção à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, como previsto na Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 (15), juntamente com outros quadros de referência relevantes definidos no contexto do EEI, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.

(27)

A fim de poder competir a nível mundial, responder eficazmente aos grandes desafios societais e cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020, a União deverá utilizar plenamente os seus recursos humanos. Nesse contexto, o Horizonte 2020 deverá contribuir para a realização do EEI, incentivando o desenvolvimento de condições-quadro que permitam aos investigadores europeus permanecer ou regressar à Europa, atrair investigadores de todo o mundo e tornar a Europa num destino mais atrativo para os melhores investigadores.

(28)

A fim de assegurar a circulação e exploração dos conhecimentos, deverá ser assegurado o acesso aberto às publicações científicas. Além disso, deverá ser promovido o livre acesso aos dados resultantes da investigação financiada com fundos públicos no âmbito do Horizonte 2020, tendo em conta as limitações inerentes ao respeito da vida privada, à segurança nacional ou aos direitos de propriedade intelectual.

(29)

As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Horizonte 2020 deverão respeitar os princípios éticos fundamentais. Deverão ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias. As atividades de investigação deverão também ter em conta o artigo 13.o do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de substituição da utilização de animais. Todas as atividades deverão ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana conforme estabelecido no artigo 168.o do TFUE.

(30)

O Horizonte 2020 deverá atender devidamente à igualdade de tratamento e à não discriminação a nível dos conteúdos da investigação e da inovação em todas as fases do processo de investigação.

(31)

A Comissão não solicita explicitamente a utilização de células estaminais embrionárias humanas. A eventual utilização de células estaminais, quer de embriões quer de adultos, fica ao critério dos cientistas em função dos objetivos que pretendem atingir e está sujeita a um exame ético rigoroso. Não deverão ser financiados quaisquer projetos que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas que não obtenham as necessárias aprovações dos Estados-Membros. Não será financiada qualquer atividade que seja proibida em todos os Estados-Membros. Não será financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida.

(32)

A fim de maximizar o seu impacto, o Horizonte 2020 deverá desenvolver sinergias estreitas com outros programas da União em áreas como a educação, o espaço, o ambiente, a energia, a agricultura e as pescas, a competitividade e as PME, a segurança interna, a cultura ou meios de comunicação.

(33)

Tanto o Horizonte 2020 como a política de coesão procuram um alinhamento mais abrangente com os objetivos da Estratégia Europa 2020. Esta abordagem requer um reforços das sinergias entre o Horizonte 2020 e a política de coesão. Por conseguinte, o Horizonte 2020 deverá desenvolver também uma estreita interação com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, que podem especificamente contribuir para reforçar as capacidades locais, regionais e nacionais de investigação e inovação, em especial no contexto de estratégias de especialização inteligente

(34)

As PME constituem uma fonte significativa de inovação e de crescimento e de emprego na Europa. Por conseguinte, é necessária uma forte participação das PME no Horizonte 2020, conforme definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (16). Tal deverá contribuir para a realização dos objetivos da Lei das Pequenas Empresas, previstos na Comunicação da Comissão intitulada "Pensar primeiro em pequena escala", de 25 de junho de 2008. Por conseguinte, o Horizonte 2020 deverá prever um conjunto de meios para apoiar as atividades de investigação e de inovação, bem como as capacidades das PME, nas diferentes etapas do ciclo da inovação.

(35)

A Comissão deverá efetuar avaliações e registar a taxa de participação das PME no Horizonte 2020. Se as PME não atingirem uma taxa de 20 % do conjunto das verbas disponíveis ao abrigo do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e da prioridade "Desafios societais", a Comissão deverá analisar as razões desta situação e propor, sem demora, novas medidas para que as PME possam aumentar a sua participação.

(36)

A execução do Horizonte 2020 pode dar origem à criação de programas suplementares que envolvam a participação de um determinado número de Estados-Membros, a participação da União em programas dos Estados-Membros ou a criação de empresas comuns ou quaisquer outras modalidades na aceção dos artigos 184.o, 185.o e 187.o do TFUE. Estes programas suplementares deverão ser identificados e implementados de forma aberta, transparente e eficiente.

(37)

A fim de tornar mais rápida a passagem das ideias para o mercado, com base numa abordagem ascendente, e de aumentar a participação da indústria, das PME e dos que se candidatam pela primeira vez ao Horizonte 2020, o projeto-piloto "Processo acelerado para a Inovação" deverá ser implementado no âmbito do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e da prioridade "Desafios societais". Deverá estimular o investimento do setor privado na investigação e na inovação, promover a investigação e a inovação com destaque para a criação de valor e acelerar o desenvolvimento de tecnologias em produtos, processos e serviços inovadores.

(38)

A execução do Horizonte 2020 deverá ter em conta o papel extraordinário que as universidades desempenham para a base científica e tecnológica da União enquanto instituições de excelência no ensino superior, na investigação e na inovação, sendo atores fundamentais da ligação entres os setores do ensino superior europeu e da investigação europeia.

(39)

Com o objetivo de obter o maior impacto possível com o financiamento da União, o Horizonte 2020 deverá desenvolver sinergias mais estreitas, que podem também assumir a forma de parcerias público-públicas, com programas internacionais, nacionais e regionais que apoiam a investigação e a inovação. Neste contexto, o Horizonte 2020 deverá incentivar a melhor utilização dos recursos e evitar duplicações desnecessárias.

(40)

Para assegurar um maior impacto, convém associar o Horizonte 2020 e fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da Europa, alavancar o investimento privado e contribuir para enfrentar os desafios societais. Estas parcerias deverão assentar em compromissos de longo prazo, incluindo um contributo equilibrado de todas as partes, responder pela consecução dos seus objetivos e corresponder aos objetivos estratégicos da União em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação. A sua governação e o seu funcionamento deverão ser abertos, transparentes, eficazes e eficientes e propiciar a possibilidade de participação a um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC), criadas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro podem prosseguir e utilizar estruturas mais adaptadas aos fins em vista.

(41)

O Horizonte 2020 deverá promover a cooperação com países terceiros com base em interesses comuns e no benefício mútuo. A cooperação internacional em matéria de ciência, tecnologia e inovação deverá ser orientada de modo a contribuir para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 no sentido de reforçar a competitividade, contribuir para enfrentar os desafios societais e apoiar as políticas externas da UE e o desenvolvimento de políticas, incluindo a geração de sinergias com programas externos e contribuindo para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pela União, como a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas. As atividades de cooperação internacional deverão continuar a um nível pelo menos equivalente ao do Sétimo Programa-Quadro.

(42)

A fim de manter condições equitativas para todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito do Horizonte 2020 deverá ser concedido no respeito das regras em matéria de auxílios estatais a fim de assegurar a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado como a exclusão de financiamento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes.

(43)

O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 reconheceu a necessidade de uma nova abordagem em matéria de controlo e gestão dos riscos no que diz respeito ao financiamento da investigação da União, tendo apelado a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a assunção e prevenção de riscos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação, apelou a uma evolução pragmática no sentido da simplificação administrativa e financeira e declarou que a gestão do financiamento da investigação europeia deve assentar mais na confiança e na tolerância ao risco para com os participantes. O relatório de avaliação intercalar relativo ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação conclui que sem uma abordagem mais radical não é possível um salto qualitativo em matéria de simplificação e que o equilíbrio entre risco e confiança tem de ser restabelecido.

(44)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que dê prioridade ao controlo baseado no risco e na deteção de fraudes em detrimento de uma estratégia de redução ao mínimo das taxas de erro, deverá permitir reduzir os encargos para os participantes em matéria de controlo.

(45)

É importante assegurar uma boa gestão financeira do Horizonte 2020 e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do programa a todos os participantes. É necessário assegurar o cumprimento do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), bem como os requisitos em matéria de simplificação e de melhoria da regulamentação.

(46)

Uma gestão eficaz do desempenho, incluindo a avaliação e o acompanhamento, exige o desenvolvimento de indicadores de desempenho específicos que possam ser aferidos ao longo do tempo, que sejam realistas e reflitam a lógica da intervenção e que sejam relevantes para a respetiva hierarquia de objetivos e atividades. Deverão ser criados mecanismos de coordenação adequados entre a execução e o acompanhamento do Horizonte 2020 e o acompanhamento dos progressos, realizações e funcionamento do EEI.

(47)

O mais tardar no final de 2017, no âmbito da avaliação intercalar do Horizonte 2020, as parcerias público-privadas existentes e novas, incluindo ITC, deverão ser objeto de uma avaliação aprofundada que deverá incidir nomeadamente sobre a sua abertura, transparência e eficácia. Esta avaliação deverá ter em conta a avaliação do EIT, prevista no Regulamento (CE) n.o 294/2008, por forma a assegurar a aplicação de princípios comuns.

(48)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço do quadro geral aplicável à investigação e inovação e dos esforços de coordenação em toda a União não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, com vista a evitar a duplicação de esforços, a manter a massa crítica em domínios essenciais e a assegurar que o financiamento público seja utilizado de forma otimizada, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(49)

Por razões de segurança jurídica e clareza, a Decisão n.o 1982/2006/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) ("Horizonte 2020") e estabelece o quadro que rege o apoio da União a atividades de investigação e inovação, que reforça a base científica e tecnológica europeia e promove os benefícios para a sociedade, bem como uma melhor exploração do potencial económico e industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Atividades de investigação e inovação", todo o espetro de atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação, incluindo a promoção da cooperação com países terceiros e organizações internacionais, a difusão e otimização dos resultados e o incentivo à formação de elevada qualidade e à mobilidade dos investigadores da União;

2)

"Ações diretas", as atividades de investigação e inovação realizadas pela Comissão por intermédio do seu Centro Comum de Investigação (JRC);

3)

"Ações indiretas", as atividades de investigação e inovação às quais a União concede apoio financeiro e que são realizadas pelos participantes;

4)

"Parceria público-privada", uma parceria em que parceiros do setor privado, a União e, quando adequado, outros parceiros, como organismos do setor público, se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa ou atividades de investigação e inovação;

5)

"Parceria público-pública", uma parceria em que organismos do setor público ou organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional se comprometem com a União a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa ou atividades de investigação e inovação;

6)

"Infraestruturas de investigação", as instalações, os recursos, os sistemas organizativos e os serviços utilizados pelas comunidades de investigadores para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios. Se for pertinente, podem ser utilizados em domínios diferentes da investigação, nomeadamente no ensino ou para prestar serviços públicos. Incluem importantes equipamentos científicos (ou conjuntos de instrumentos), recursos baseados no conhecimento, tais como coleções, arquivos ou dados científicos, infraestruturas eletrónicas, como dados e sistemas informáticos e redes de comunicação e quaisquer outras infraestruturas de natureza única, essenciais para alcançar a excelência na investigação e na inovação. Estas infraestruturas podem ser "unilocais", "virtuais" ou distribuídas".

7)

"Estratégia de especialização inteligente", a estratégia de especialização inteligente na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Artigo 3.o

Estabelecimento do Horizonte 2020

É criado o Horizonte 2020 para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.o

Valor acrescentado da União

O Horizonte 2020 deve maximizar o valor acrescentado e o impacto da União, incidindo em objetivos e atividades que não podem ser realizados de forma eficiente pelos Estados-Membros isoladamente. O Horizonte 2020 desempenha um papel central na realização da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada "Estratégia Europa 2020"), proporcionando um Quadro Estratégico Comum para o financiamento de investigação e inovação de excelência pela União, constituindo assim um veículo para a mobilização de investimento privado e público, a criação de novas oportunidades de emprego e a garantia da sustentabilidade, crescimento, desenvolvimento económico, inclusão social e competitividade industrial da Europa a longo prazo, bem como para dar resposta aos desafios societais em toda a União.

Artigo 5.o

Objetivo geral, prioridades e objetivos específicos

1.   O objetivo geral do Horizonte 2020 é o de contribui para a criação de uma sociedade e economia baseadas no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional para a investigação, desenvolvimento e inovação, contribuindo, assim, para atingir os objetivos de investigação e desenvolvimento, nomeadamente o objetivo de dedicar 3 % do PIB à investigação e à inovação em toda a União até 2020. Deve, deste modo, apoiar a execução da Estratégia Europa 2020 e de outras políticas da União, bem como a realização e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O primeiro conjunto de indicadores de desempenho relevantes para avaliar o progresso em relação aos objetivos gerais é definido na introdução do Anexo I.

2.   O objetivo geral a que se refere o n.o1 é realizado através de três prioridades que se reforçam mutuamente e que visam:

a)

A excelência científica;

b)

A liderança industrial;

c)

Os desafios societais.

Os objetivos específicos correspondentes a cada uma dessas três prioridades estão definidos no Anexo I, partes I a III, juntamente com as linhas gerais das atividades.

3.   Os objetivos gerais previstos no n.o 1 devem ser prosseguidos através dos objetivos específicos "Difusão da excelência e alargamento da participação" e "Ciência com e para a sociedade" previstos respetivamente no Anexo I, partes IV e V juntamente com as linhas gerais das atividades.

4.   O JRC deve contribuir para o objetivo geral e as prioridades definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 prestando apoio científico e técnico às políticas da União, em colaboração com as partes interessadas relevantes a nível nacional e regional, se for caso disso, por exemplo para desenvolver estratégias de especialização inteligente. As linhas gerais das atividades são definidas no Anexo I, parte VI.

5.   O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) deve contribuir para o objetivo geral e para as prioridades definidas, respetivamente, nos n.os 1 e 2 com o objetivo específico de integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e pela inovação. Os indicadores de desempenho relevantes para o EIT são definidos na introdução do Anexo I e o objetivo específico juntamente com as linhas gerais das atividades são definidos no Anexo I, parte VII.

6.   No âmbito dos objetivos específicos e das linhas gerais das atividades referidas nos n.os 2 e 3, podem ser tidas em conta necessidades novas e imprevistas que venham a surgir durante o período de execução do Horizonte 2020. Tal pode incluir, desde que devidamente justificadas, respostas a oportunidades emergentes, crises e ameaças, bem como a necessidades relacionadas com o desenvolvimento de novas políticas da União.

Artigo 6.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Horizonte 2020 é estabelecido em 77 028,3 milhões de EUR a preços correntes, dos quais um máximo de 74 316,9 milhões de EUR é atribuído a atividades ao abrigo do título XIX do TFUE.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

2.   O montante para as atividades ao abrigo do título XIX do TFUE é repartido entre as prioridades estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2 do presente regulamento, do seguinte modo:

a)

Parte I– Excelência científica, 24 441,1 milhões de EUR a preços correntes;

b)

Parte II– Liderança industrial, 17 015,5 milhões de EUR a preços correntes;

c)

Parte III– Desafios societais, 29 679 milhões de EUR a preços correntes.

O montante máximo global da contribuição financeira da União proveniente do Horizonte 2020 para os objetivos específicos constantes do artigo 5.o, n.o 3 e para as ações diretas não nucleares do JRC é de:

i)

difusão da excelência e alargamento da participação, 816,5 milhões de EUR a preços correntes;

ii)

ciência com e para a sociedade, 462,29 milhões de EUR a preços correntes;

iii)

ações diretas não nucleares do JRC, 1 902,6 milhões de EUR a preços correntes.

O Anexo II estabelece a repartição indicativa para as prioridades e para os objetivos específicos constantes do artigo 5.o, n.os 2 e 3.

3.   O EIT é financiado por uma contribuição máxima do Horizonte 2020 de 2 711,4 milhões de EUR a preços correntes, conforme estabelecido no Anexo II.

4.   O enquadramento financeiro do Horizonte 2020 pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Horizonte 2020 e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos do Horizonte 2020, despesas ligadas às redes informáticas incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do Horizonte 2020.

Se necessário e caso tal se justifique, podem ser inscritas dotações no orçamento aplicáveis após 2020 para fins de cobertura de despesas administrativas e técnicas, com vista a permitir a gestão de atividades que não estejam concluídas até 31 de dezembro de 2020. O Horizonte 2020 não se destina ao financiamento do desenvolvimento e da operação dos Programas Galileo, Copernicus ou da Empresa Comum Europeia para o ITER.

5.   A fim de dar resposta a situações imprevistas ou novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, na sequência da avaliação intercalar do Horizonte 2020, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, e em função dos resultados da análise do EIT referida no artigo 32.o, n.o 2, no âmbito do processo orçamental anual, proceder à revisão dos montantes estabelecidos para as prioridades e os objetivos específicos "Difusão da excelência e alargamento da participação" e "Ciência com e para a sociedade", referidas no n.o 2 do presente artigo, e da repartição indicativa por objetivos específicos no âmbito dessas prioridades estabelecida no Anexo II e da contribuição para o EIT prevista no n.o 3 do presente artigo. A Comissão pode também, nas mesmas condições, transferir dotações entre as prioridades e os objetivos específicos, bem como o EIT, até 7,5 %, no máximo, da dotação inicial total de cada prioridade e dos objetivos específicos "Difusão da excelência e alargamento da participação" e "Ciência com e para a sociedade" até 7,5 %, no máximo, da repartição indicativa inicial de cada objetivo específico e até um máximo de 7,5 % da contribuição para o EIT. Essa transferência não pode abranger o montante previsto para as ações diretas do JRC referido no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 7.o

Associação de países terceiros

1.   O Horizonte 2020 está aberto à associação de:

a)

Estados aderentes, Estados candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e os termos e condições gerais aplicáveis à participação dos referidos países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e em decisões dos conselhos de associação ou em acordos similares;

b)

Os membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou países ou territórios abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança que satisfaçam os seguintes critérios:

i)

boa capacidade nos domínios da ciência, tecnologia e inovação;

ii)

bom historial de participação em programas de investigação e inovação da União;

iii)

tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Países ou territórios associados ao Sétimo Programa-Quadro.

2.   Os termos e condições específicos relativos à participação de Estados associados no Horizonte 2020, incluindo a contribuição financeira baseada no PIB do Estado associado, são determinados em acordos internacionais celebrados entre a União e os Estados associados.

O termos e condições específicos relativos à associação dos Estados da EFTA que são Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) devem ser conformes às disposições do referido acordo.

TÍTULO II

EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

Execução, gestão e formas de apoio

Artigo 8.o

Execução através de um programa específico e contribuição para o EIT

O Horizonte 2020 é executado através de um programa específico consolidado criado pela Decisão n.o 743/2013 do Conselho (19), que identifica os objetivos e regras claras de execução, e uma contribuição financeira para o EIT.

O programa específico estabelece uma parte para cada uma das três prioridades definidas no artigo 5.o, n.o 2, uma parte para cada um dos objetivos específicos definidos no artigo 5.o, n.o 3 e uma parte para as ações diretas não nucleares do JRC.

Deve ser assegurada uma coordenação eficaz entre as três principais prioridades do Horizonte 2020.

Artigo 9.o

Gestão

1.   O Horizonte 2020 é executado pela Comissão nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   A Comissão pode igualmente confiar parte da execução do Horizonte 2020 aos organismos de financiamento referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 10.o

Formas de apoio da União

1.   O Horizonte 2020 apoia ações indiretas através de uma ou várias formas de financiamento previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, em especial subvenções, prémios, contratos e instrumentos financeiros. Os instrumentos financeiros constituem a forma predominante de financiamento de atividades próximas do mercado, apoiadas no quadro do Horizonte 2020.

2.   O Horizonte 2020 apoia igualmente ações diretas realizadas pelo JRC.

3.   A contribuição ao abrigo das ações diretas realizadas pelo JRC para iniciativas estabelecidas ao abrigo do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE não é considerada parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.

Artigo 11.o

Regras de participação e difusão dos resultados

As regras de participação e difusão de resultados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) são aplicáveis às ações indiretas.

CAPÍTULO II

Programação

Secção I

Princípios gerais

Artigo 12.o

Aconselhamento externo e participação da sociedade

1.   Para fins de execução do Horizonte 2020, são tidos em conta os contributos e aconselhamento prestados por grupos consultivos independentes de peritos de alto nível instituídos pela Comissão, oriundos de um vasto leque de interessados, nomeadamente dos setores da investigação, indústria e da sociedade civil, para contribuir com as necessárias perspetivas interdisciplinares e intersetoriais, tendo em conta as iniciativas pertinentes existentes a nível da União, nacional e regional. Outros contributos virão de estruturas de diálogo criadas no âmbito de acordos internacionais de ciência e tecnologia, atividades prospetivas, consultas públicas com objetivos específicos, incluindo, se for caso disso, consultas a autoridades ou partes interessadas a nível nacional e regional, e processos transparentes e interativos que garantam que seja apoiada uma investigação e inovação responsáveis.

Se for caso disso, é igualmente tido em conta o aconselhamento sobre a identificação e definição das prioridades estratégicas prestado pelo Comité Consultivo Europeu de Investigação e da Inovação (ERAC), outros grupos relacionados com o EEI e o Grupo de Política Empresarial (GPE).

2.   São também tidos em plena consideração os aspetos relevantes das agendas de investigação e inovação estabelecidas, nomeadamente, pelo EIT, pelas plataformas tecnológicas europeias e as parcerias europeias de inovação, bem como pareceres científicos de painéis científicos como o Painel Científico para a Saúde.

Artigo 13.o

Sinergias com os programas nacionais e programação conjunta

1.   Para a execução do Horizonte 2020 deve ser tida em conta a necessidade de criar sinergias e complementaridades adequadas entre os programas nacionais e os programas europeus de investigação e inovação, em especial nos domínios em que estão a ser envidados esforços de coordenação através das iniciativas de programação conjunta.

2.   O apoio da União às iniciativas de programação conjunta pode ser avaliado juntamente com o apoio prestado através dos instrumentos referidos no artigo 26.o, sem prejuízo das condições e dos critérios aplicáveis a tais instrumentos.

Artigo 14.o

Questões horizontais

1.   Devem ser implementadas ligações e interfaces no âmbito de todas as prioridades do Horizonte 2020 e entre si. Deve ser prestada especial atenção ao seguinte:

a)

Ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias facilitadoras e industriais essenciais e às tecnologias futuras e emergentes;

b)

Às áreas relacionadas com o estabelecimento de pontes entre descobertas e aplicação comercial;

c)

À investigação e inovação interdisciplinares e intersetoriais;

d)

Às ciências sociais e económica e às ciências humanas;

e)

Às alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável;

f)

À promoção do funcionamento e à realização do EEI e da iniciativa emblemática "União da Inovação";

g)

Às condições-quadro de apoio à iniciativa emblemática "União da Inovação";

h)

À contribuição para todas as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 (incluindo a Agenda Digital para a Europa);

i)

Ao alargamento da participação na investigação e inovação em toda a União e a eliminação da clivagem no domínio da investigação e da inovação na Europa;

j)

Às redes internacionais para investigadores e inovadores de nível excelente, como a Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST);

k)

À cooperação com países terceiros;

l)

À investigação e inovação responsáveis, incluindo as questões de género;

m)

À participação das PME na investigação e inovação e à participação mais alargada do setor privado;

n)

Ao reforço da atratividade da profissão de investigador;

o)

À facilitação da mobilidade transfronteiriça e intersetorial dos investigadores.

2.   Caso seja apoiada uma ação indireta que seja de grande relevância para as prioridades ou para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 2 e 3, a contribuição financeira para essa ação pode ser combinada com os montantes atribuídos a cada prioridade ou objetivo específico em causa.

Artigo 15.o

Caráter evolutivo da ciência, tecnologia, inovação, das economias e da sociedade

O Horizonte 2020 é executado de modo a garantir que as prioridades e ações que beneficiam de apoio sejam relevantes para as necessidades em evolução e tenham em conta a natureza evolutiva da ciência, da tecnologia, da inovação, das economias e da sociedade num mundo globalizado, quando a inovação inclui empresas e aspetos organizacionais, tecnológicos, societais e ambientais. As propostas de alteração das prioridades e das ações ao abrigo do Horizonte 2020 devem ter em conta o aconselhamento externo referido no artigo 12.o, bem como as recomendações formuladas na avaliação intercalar a que se refere o artigo 32.o, n.o 3.

Artigo 16.o

Igualdade de géneros

O Horizonte 2020 deve assegurar a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação. Deve ser prestada especial atenção para garantir a igualdade de géneros, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em painéis de avaliação e instâncias como grupos consultivos e de peritos.

A dimensão do género deve ser integrada adequadamente nos conteúdos e estratégias de investigação e inovação, programas e projetos e deve ser monitorizada em todas as fase do ciclo de investigação.

Artigo 17.o

Carreira de investigação

O Horizonte 2020 é executado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, contribuindo para o reforço de um mercado único de investigadores e para a atratividade da profissão de investigador em toda a União, no contexto do EEI, tendo em conta o caráter transnacional da maioria das ações por ele apoiadas.

Artigo 18.o

Acesso aberto

1.   Deve ser assegurado o livre acesso às publicações científicas resultantes da investigação financiada ao abrigo do Horizonte 2020. As modalidades do acesso devem ser estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

2.   Deve ser promovido o livre acesso aos dados resultantes da investigação financiada ao abrigo do Horizonte 2020. As modalidades do acesso devem ser estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

Artigo 19.o

Princípios éticos

1.   Todas as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte 2020 devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos Adicionais.

É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.

2.   As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte 2020 incidem exclusivamente em aplicações civis.

3.   Não são financiados os seguintes domínios de investigação:

a)

Atividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução;

b)

Atividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias (21);

c)

Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas.

4.   A investigação sobre células estaminais humanas, adultas e embrionárias, pode ser financiada, dependendo do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-Membros envolvidos. Não são financiadas atividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros. Não é financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida.

5.   Os domínios de investigação indicados no n.o 3 do presente artigo podem ser revistos no contexto da avaliação intercalar prevista no artigo 32.o, n.o 3, em função dos progressos científicos.

Artigo 20.o

Complementaridade com outros programas da União

O Horizonte 2020 deve ser executado de um modo que seja complementar relativamente a outros programas e políticas de financiamento da União, incluindo os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, a Política Agrícola Comum, o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME)(2014-2020), o Programa Erasmus+ e o Programa Life.

Artigo 21.o

Sinergias com os ESI

Para além das políticas estruturais da União, nacionais e regionais, o Horizonte 2020 deve contribuir igualmente para eliminar a clivagem da investigação e inovação na União mediante a promoção das sinergias com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus. Caso seja possível, pode ser utilizado o financiamento cumulativo nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

Secção II

Domínios de ação específicos

Artigo 22.o

Micro, pequenas e médias empresas

1.   Na execução do Horizonte 2020 deve ser dada especial atenção à garantia de uma participação adequada das micro, pequenas e médias empresas (PME), bem como ao impacto da investigação e da inovação nessas empresas. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME é realizada como parte integrante das modalidades de avaliação e monitorização.

2.   Para além da criação de melhores condições para que as PME possam participar em todas as oportunidades oferecidas no âmbito do Horizonte 2020, devem ser realizadas ações específicas. Em particular, deve ser criado, no quadro de um organismo de gestão centralizada único, um instrumento específico a favor das PME destinado a todos os tipos de PME com potencial de inovação em sentido lato, a aplicar com base nas ideias propostas através de um concurso permanentemente aberto e adaptado às necessidades das PME, nos termos do objetivo específico "Inovação nas PME" constante do Anexo I, parte II, pontos 3.3.a). Esse instrumento atende às prioridades de objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" estabelecido no Anexo I, parte II, ponto 1, e de cada um dos objetivos específicos definidos no âmbito da prioridade "Desafios Societais" estabelecida no Anexo I, e é executado de uma forma coerente.

3.   A abordagem integrada estabelecida nos n.os 1 e 2 e a simplificação dos procedimentos deverão ter como resultado que, no mínimo, 20 % dos orçamentos totais combinados de todos os objetivos específicos no âmbito da "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e da prioridade "Desafios Societais" sejam afetados às PME.

4.   Deve ser prestada especial atenção à representação adequada das PME nas parcerias público-privadas referidas no artigo 25.o.

Artigo 23.o

Projetos em colaboração e programas de parceria

O Horizonte 2020 deve ser executado principalmente através de projetos em colaboração transnacionais, realizados através de convites à apresentação de propostas nos programas de trabalho do Horizonte 2020 de acordo com a Decisão n.o 743/2013 do. Esses projetos devem ser complementados por parcerias público-privadas e público-públicas. As parcerias serão concebidas com a participação dos Estados-Membros e desenvolvem princípios para a sua gestão interna.

Artigo 24.o

Processo acelerado para a inovação

O processo acelerado para a inovação deve ser executado sob a forma de um projeto-piloto em grande escala nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, com o lançamento de um concurso no âmbito do processo acelerado para a inovação que terá início em 2015.

Artigo 25.o

Parcerias público-privadas

1.   O Horizonte 2020 pode ser executado através de parcerias público-privadas em que todos os parceiros em causa se comprometem a apoiar o desenvolvimento e a execução de investigação pré-competitiva e de atividades de inovação que são de importância estratégica para a competitividade e liderança industrial da União ou para enfrentar desafios societais específicos. As parcerias público-privadas são executadas de modo a não impedir a plena participação dos melhores intervenientes europeus.

2.   A participação da União nas parcerias público-privadas utiliza as estruturas de governação preexistentes e simplificadas e pode assumir uma das seguintes formas:

a)

Contribuições financeiras da União para empresas comuns criadas ao abrigo do artigo 187.o do TFUE no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, sob reserva da alteração dos seus atos de base; para novas parcerias público-privadas criadas ao abrigo do artigo 187.o do TFUE e para outros organismos de financiamento referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas iv) e vii), do Regulamento (UE) n.o 966/2012. Esta forma de parcerias só deve ser utilizada se o âmbito dos objetivos prosseguidos e a escala dos recursos necessários o justificarem, tendo plenamente em conta as avaliações de impacto pertinentes ou se outras formas de parceria não produzirem o impulso necessário;

b)

Contratos entre os parceiros referidos no n.o 1, que especifiquem os objetivos da parceria, os respetivos compromissos dos parceiros, indicadores-chave de desempenho e resultados a produzir, incluindo a identificação das atividades de investigação e inovação que necessitam de apoio do Horizonte 2020.

A fim de envolver os parceiros interessados, nomeadamente, se adequado, os utilizadores finais, as universidades, as PME e as instituições de investigação, as parcerias público-privadas devem tornar os fundos públicos acessíveis através de processos transparentes e principalmente de convites à apresentação de propostas concorrenciais, subordinados a regras de participação de acordo com as do Horizonte 2020. As exceções ao recurso a convites à apresentação de propostas concorrenciais devem ser devidamente justificadas.

3.   As parcerias público-privadas devem ser identificadas e executadas de forma aberta, transparente e eficiente. A sua identificação deve obedecer aos seguintes critérios:

a)

A demonstração do valor acrescentado da ação a nível da União e da escolha do instrumento a utilizar;

b)

A escala do impacto na competitividade industrial, na criação de empregos, no crescimento sustentável e em questões socioeconómicas, incluindo os desafios societais, aferidos contra objetivos claramente especificados e mensuráveis;

c)

O compromisso de todos os parceiros, incluindo uma contribuição equilibrada, com base numa visão partilhada e em objetivos claramente definidos;

d)

A escala dos recursos envolvidos e capacidade para exercer um efeito de alavanca em investimentos adicionais no domínio da investigação e inovação;

e)

A definição clara dos papéis de cada um dos parceiros e indicadores-chave de desempenho acordados para o período escolhido.

f)

A complementaridade com outras partes do Horizonte 2020 e a adequação às prioridades estratégicas da União em matéria de investigação e inovação, nomeadamente as da Estratégia Europa 2020.

Se for caso disso, nas parcerias público-privadas e assegurada a complementaridade com as prioridades, as atividades e a participação dos Estados-Membros.

4.   As prioridades da investigação abrangidas pelas parcerias público-privadas podem, se for caso disso, ser incluídas nos concursos periódicos lançados no âmbito dos programas de trabalho do Horizonte 2020 a fim de desenvolver novas sinergias com as atividades de investigação e inovação de importância estratégica.

Artigo 26.o

Parcerias público-públicas

1.   O Horizonte 2020 deve contribuir para o reforço das parcerias público-públicas, se e quando necessário, caso as ações a nível regional, nacional ou internacional sejam executadas conjuntamente na União.

Deve ser prestada especial atenção às iniciativas de programação conjunta entre Estados-Membros. As iniciativas de programação conjunta apoiadas pelo Horizonte 2020 devem ficar abertas à participação de qualquer Estado-Membro ou país associado.

2.   As parcerias público-públicas podem ser apoiadas no âmbito de prioridades ou entre prioridades definidas no artigo 5.o, n.o 2, em especial através de:

a)

Um instrumento ERA-NET, utilizando subvenções para apoiar parcerias público-públicas na sua preparação, estabelecimento de estruturas de ligação em rede, conceção, execução e coordenação de atividades conjuntas, bem como o complemento pela União de no máximo, um convite por ano à apresentação de propostas conjuntas e ações de natureza transnacional;

b)

A participação da União em programas dos Estados-Membros nos termos do artigo 185.o do TFUE se o âmbito dos objetivos prosseguidos e a escala dos recursos necessários o justificarem.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alínea a), o financiamento complementar fica subordinado à demonstração do valor acrescentado da ação da União e aos compromissos financeiros indicativos anteriores em dinheiro ou em espécie assumidos pelas entidades participantes nas ações e convites à apresentação de propostas conjuntos. Um dos objetivos do instrumento ERA-NET pode incluir, caso seja possível, a harmonização das regras e das modalidades de execução das ações e convites à apresentação de propostas conjuntos. Pode também ser utilizado com vista a preparar uma iniciativa ao abrigo do artigo 185.o do TFUE.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), as referidas iniciativas apenas podem ser propostas em casos em que haja necessidade de uma estrutura de execução específica e em que exista um elevado nível de empenhamento dos países participantes na integração ao nível científico, financeiro e de gestão. Além disso, as propostas relativas a essas iniciativas devem ser identificadas com base nos seguintes critérios:

a)

Definição clara do objetivo a atingir e sua relevância para os objetivos do Horizonte 2020 e os objetivos mais vastos das políticas da União;

b)

Compromissos financeiros indicativos dos países participantes, em dinheiro ou em espécie, incluindo compromissos anteriores com vista a alinhar investimentos nacionais e/ou regionais para investigação e inovação transnacionais e, se for caso disso, congregar recursos;

c)

Valor acrescentado da ação a nível da União;

d)

Massa crítica no que diz respeito à dimensão e ao número dos programas em causa, à similitude ou complementaridade das atividades e à quota-parte de investigação relevante abrangida;

e)

A adequação do artigo 185.o do TFUE para atingir os objetivos.

Artigo 27.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   As entidades jurídicas, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, estabelecidas em países terceiros e as organizações internacionais são elegíveis para participação em ações indiretas do Horizonte 2020 de acordo com as condições estabelecidas nesse regulamento. A cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais é promovida e integrada no Horizonte 2020 com vista a atingir, em especial, os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a excelência e o poder de atração da União no domínio da investigação e inovação, bem como a sua competitividade económica e industrial;

b)

Enfrentar de forma eficaz os desafios societais comuns;

c)

Apoiar os objetivos da política externa e de desenvolvimento da União, complementando programas externos e de desenvolvimento, incluindo compromissos internacionais e as metas relacionadas com os mesmos, como a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, promovendo sinergias com outras políticas da União.

2.   As ações específicas que visam promover a cooperação com países terceiros ou grupos de países terceiros específicos, incluindo parceiros estratégicos da União, são executadas com base numa abordagem estratégica e em interesses comuns, prioridades e no benefício mútuo, tendo em conta as suas capacidades científicas e tecnológicas e necessidades específicas, as oportunidades de mercado e o impacto esperado dessas ações.

É incentivado, e se for caso disso, controlado o acesso recíproco a programas dos países terceiros. A fim de maximizar o impacto da cooperação internacional, são promovidas a coordenação e as sinergias com iniciativas de Estados-Membros e Estados associados. A natureza da cooperação pode variar em função dos países parceiros específicos.

As prioridades de cooperação devem ter em conta a evolução da política da União, as oportunidades de cooperação com países terceiros e um tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual.

3.   Além disso, devem ser realizadas atividades horizontais e transversais destinadas a promover o desenvolvimento estratégico da cooperação internacional no âmbito do Horizonte 2020.

Artigo 28.o

Informação, comunicação, exploração e difusão

A Comissão executa as ações de informação e comunicação relativas ao Horizonte 2020, incluindo medidas de comunicação relativas a projetos apoiados e a resultados. A Comissão deve facultar, nomeadamente, aos Estados-Membros informações atempadas e circunstanciadas.

A parte do orçamento do Horizonte 2020 atribuído à comunicação deve também contribuir para cobrir a comunicação interna das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com o objetivo geral do presente regulamento.

As atividades destinadas à difusão de informações e à realização de atividades de comunicação constituem uma parte integrante das ações apoiadas pelo Horizonte 2020. A informação e a comunicação relativas ao Horizonte 2020, incluindo sobre os projetos apoiados, devem ser disponibilizadas e ser acessíveis em formato digital.

Além disso, são apoiadas as seguintes ações específicas:

a)

Iniciativas que visam uma maior sensibilização e facilitação do acesso ao financiamento no âmbito do Horizonte 2020, em especial no que diz respeito a regiões ou tipos de participantes que têm uma participação relativamente baixa;

b)

Assistência específica a projetos e consórcios a fim de lhes proporcionar um acesso adequado a competências que lhes permitam otimizar a comunicação, exploração e a difusão dos resultados;

c)

Atividades que reúnam e avaliem e divulguem os resultados de uma série de projetos, incluindo os que possam ser financiados por outras fontes, a fim de proporcionar bases de dados digitais conviviais e acessíveis e elaborar relatórios que resumam os principais resultados e, se for caso disso, a sua comunicação e difusão à comunidade científica, indústria e ao público em geral;

d)

Difusão a decisores políticos, incluindo organismos de normalização, a fim de promover a utilização de resultados relevantes para as políticas por parte dos organismos competentes a nível internacional, da União, nacional ou regional;

e)

Iniciativas para promover o diálogo e o debate com o público sobre matérias científicas, tecnológicas e de inovação, através do envolvimento da comunidade da investigação e inovação e das organizações da sociedade civil, e para tirar partido de meios de comunicação social e de outras tecnologias e metodologias inovadoras, com o fim específico de contribuir para sensibilização da opinião pública para os benefícios da investigação e da inovação em resposta aos desafios da sociedade.

CAPÍTULO III

Controlo

Artigo 29.o

Controlo e auditoria

1.   O sistema de controlo instituído para fins de execução do presente regulamento é concebido de modo a proporcionar uma garantia razoável para conseguir uma redução suficiente e uma gestão adequada dos riscos relacionados com a eficácia e eficiência das operações, bem como da legalidade e regularidade das transações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas, bem como a natureza dos pagamentos em causa.

2.   O sistema de controlo deve assegurar um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os custos administrativos e outros decorrentes dos controlos a todos os níveis, especialmente para os participantes, de modo a que os objetivos do Horizonte 2020 possam ser atingidos e que os investigadores com maior nível de excelência e as empresas mais inovadoras possam ser atraídos para nele participarem.

3.   Como parte do sistema de controlo, a estratégia de auditoria das despesas de ações indiretas realizadas no âmbito do Horizonte 2020 baseia-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Horizonte 2020 no seu conjunto. Essa amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas.

As auditorias das despesas no âmbito das ações indiretas ao abrigo do Horizonte 2020 são efetuadas de uma forma coerente de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia, a fim de reduzir ao mínimo a sobrecarga da auditoria para os participantes.

Artigo 30.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Horizonte 2020.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a Comissão pode efetuar auditorias nos dois anos a contar do pagamento do saldo.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (23), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do Horizonte 2020.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os acordos de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos, decorrentes da execução do presente regulamento, devem atribuir de forma expressa à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF os poderes para realizar tais auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO IV

Monitorização e avaliação

Artigo 31.o

Monitorização

1.   A Comissão procede anualmente à monitorização da execução do Horizonte 2020, do seu programa específico e das atividades do EIT. Essa monitorização, que deve assentar em dados quantitativos e, se for caso disso, qualitativos, inclui informação sobre temas transversais como as ciências sociais e económicas e as ciências humanas, a sustentabilidade e as alterações climáticas, incluindo informação sobre o montante das despesas relacionadas com o clima, a participação das PME, a participação do setor privado, a igualdade de géneros, o alargamento da participação e os progressos verificados em relação aos indicadores de desempenho. A monitorização inclui também informações sobre o nível de financiamento para parcerias público-privadas e público-públicas, incluindo iniciativas de programação conjunta. A monitorização do financiamento de parcerias público-privadas é, sempre que adequado, realizada em estreita consulta com os participantes.

2.   A Comissão apresenta um relatório e torna público os resultados desse acompanhamento.

Artigo 32.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de decisão.

2.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes selecionados com base num processo transparente, a uma análise do EIT tendo em conta a avaliação prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 294/2008. O concurso para as CCI em 2018 é lançado sob reserva de um resultado positivo desta análise. A análise avalia os progressos realizados pelo EIT relativamente aos seguintes elementos:

a)

Nível e eficácia na utilização da dotação de fundos estabelecida no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento diferenciando entre o montante utilizado para o desenvolvimento da primeira vaga de Comunidades do Conhecimento e Inovação e o efeito dos fundos de arranque para as fases seguintes, bem como a capacidade do EIT para atrair fundos dos parceiros nas CCI e, especialmente, do setor privado, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 294/2008;

b)

Contribuição do EIT e das CCI para a prioridade "Desafios Societais" e objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e o desempenho avaliado com base nos indicadores definidos no Anexo I;

c)

Contribuição do EIT e das CCI para a integração do ensino superior, da investigação e da inovação;

d)

Capacidade das CCI de integrarem novos parceiros relevantes caso estes possam proporcionar valor acrescentado.

3.   Até 31 de dezembro de 2017, e tendo em conta a avaliação ex-post do Sétimo Programa-Quadro, a concluir até 31 de dezembro de 2015, e a análise do EIT, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, selecionados com base num processo transparente, a uma revisão intercalar do Horizonte 2020, do seu programa específico, incluindo o Conselho Europeu de Investigação (CEI), e das atividades do EIT.

A avaliação intercalar aprecia os progressos das diferentes partes do Horizonte 2020 no que se refere aos seguintes elementos:

a)

A realização (a nível dos resultados e progressos na realização dos impactos, se for caso disso, com base nos indicadores definidos no Anexo II dos Programa Específico) dos objetivos do Horizonte 2020 e da contínua relevância de todas as medidas;

b)

A eficiência e a utilização dos recursos, com particular atenção para as questões transversais e outros elementos mencionados no artigo 14.o, n.o 1; e

c)

O valor acrescentado da União.

No âmbito da avaliação intercalar, as parcerias público-privadas existentes e novas, incluindo as ITC, são objeto de uma avaliação aprofundada que deve incidir nomeadamente sobre a sua abertura, transparência e eficácia. Esta avaliação tem em conta a avaliação do EIT, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 294/2008, a fim de assegurar a aplicação de princípios comuns.

No âmbito da avaliação intercalar, o processo acelerado para a inovação é objeto de uma avaliação aprofundada que deve incidir nomeadamente sobre a sua contribuição para a inovação, a participação da indústria, a participação de novos candidatos, a eficácia operacional e o financiamento e a mobilização de investimento privado. A execução futura do processo acelerado para a inovação deve ser determinada em função dos resultados da avaliação e pode ser ajustada ou alargada nesse sentido.

A avaliação intercalar tem em conta os aspetos relacionados com a difusão e exploração dos resultados da investigação.

A referida avaliação tem igualmente em conta a oportunidade de uma maior simplificação e os aspetos relativos ao acesso a oportunidades de financiamento para os participantes em todas as regiões, para o setor privado, nomeadamente para as PME e para a promoção do equilíbrio entre géneros. Além disso, tem em conta a contribuição das medidas para os objetivos da Estratégia Europa 2020, os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas precedentes e o grau de sinergia e de interação com outros programas de financiamento da União, incluindo os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.

No âmbito da avaliação intercalar, o modelo de financiamento do Horizonte 2020 é objeto de uma avaliação aprofundada à luz dos seguintes indicadores:

A participação de participantes que disponham de infraestruturas de investigação de ponta ou que tenham um historial de custos totais no âmbito do Sétimo Programa-Quadro;

A simplificação para os participantes que disponham de infraestruturas de investigação de ponta ou que tenham um historial de custos totais no âmbito do Sétimo Programa-Quadro;

A aceitação da práticas contabilísticas habituais dos beneficiários;

O âmbito de utilização de suplementos de remunerações a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

Se for caso disso, a avaliação intercalar atenderá igualmente às informações sobre a coordenação com atividades de investigação e inovação levadas a cabo pelos Estados-Membros, nomeadamente em domínios em que haja iniciativas de programação conjunta.

4.   Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, selecionados com base num processo transparente, a uma análise ex-post do Horizonte 2020, do seu programa específico, e das atividades do EIT. Essa avaliação abrange a fundamentação, a execução e as realizações, bem como os impactos e a sustentabilidade a mais longo prazo das medidas, a fim de ser tida em consideração na decisão de uma possível renovação, alteração ou suspensão de uma medida subsequente. A avaliação tem em conta os aspetos relacionados com a difusão e exploração dos resultados da investigação.

5.   Os indicadores de desempenho para a avaliação dos progressos verificados em relação ao objetivo geral do Horizonte 2020 e ao EIT, tal como definidos na introdução do Anexo I, e os indicadores de desempenho para a avaliação dos progressos verificados em relação aos objetivos específicos estabelecidos no programa específico, incluindo as respetivas linhas de base, proporcionam a base mínima para a avaliação do nível a que os objetivos do Horizonte 2020 foram atingidos.

6.   Se necessário e disponível, os Estados-Membros facultam à Comissão os dados e informações necessários para permitir a monitorização e a avaliação das medidas em causa.

7.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações a que se refere o presente artigo, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão n.o 1982/2006/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   Não obstante o disposto no n.o1, as ações iniciadas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE e as obrigações financeiras relativas a essas ações continuam a ser regidas por essa decisão até à sua conclusão.

3.   O enquadramento financeiro referido no artigo 6.o do presente regulamento pode também cobrir as despesas relativas a assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre as medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE e o Horizonte 2020.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 143.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de dezembro de 2013.

(4)  JO C 74 E de 13.3.2012, p. 34.

(5)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 108.

(6)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 9.

(7)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 1.

(8)  JO C 259 de 2.9.2011, p. 1.

(9)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 121.

(10)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(11)  Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

(12)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

(13)  Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Ver página 948 do presente Jornal Oficial).

(14)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(15)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 67.

(16)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 dezembro 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(19)  Decisão n.o 743/2013, do Conselho, de 3 dezembro 2013 que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (Ver página 965 do presente Jornal Oficial).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e que revoga o Regulamento (CE) No 1906/2006 (Ver página 81 do presente Jornal Oficial).

(21)  Pode ser financiada investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas.

(22)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(23)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

Linhas gerais das atividades e objetivos específicos

O Horizonte 2020 tem como objetivo geral a criação de uma sociedade e economia de vanguarda mundial baseadas no conhecimento e na inovação em toda a União, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento sustentável. Apoiará a execução da Estratégia Europa 2020 e de outras políticas da União, bem como a realização e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI).

Os indicadores de desempenho para a avaliação dos progressos verificados em relação a este objetivo geral são:

o objetivo de investigação e desenvolvimento (I&D) da Estratégia Europa 2020 (3 % do PIB);

o indicador central de inovação no âmbito da Estratégia Europa 2020 (1);

a percentagem de investigadores na população ativa.

Este objetivo geral será atingido mediante três prioridades distintas, mas que se reforçam mutuamente, contendo cada uma um conjunto de objetivos específicos. As prioridades serão implementadas sem descontinuidades a fim de promover as interações entre os diferentes objetivos específicos, evitar a duplicação de esforços e reforçar o seu impacto combinado.

O Centro Comum de Investigação (JRC) deve contribuir para a realização do objetivo geral e das prioridades do Horizonte 2020 com o objetivo específico de prestar apoio científico e técnico, orientado para as necessidades dos clientes, para as políticas da União.

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) deve contribuir para o objetivo geral e para as prioridades do Horizonte 2020 com o objetivo específico de integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e pela a inovação. Os indicadores para a avaliação do desempenho do EIT são:

organizações de universidades, empresas e investigação integradas nas Comunidades do Conhecimento e Inovação (CCI);

colaboração no âmbito do triângulo do conhecimento que resulte no desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores.

O presente Anexo define as linhas gerais destas atividades e objetivos específicos referidos no artigo 5.o, n. os 2, 3, 4 e 5.

Questões transversais e medidas de apoio no Horizonte 2020

Serão promovidas questões transversais – cuja lista indicativa se encontra no artigo 14.o – entre os objetivos específicos das três prioridades, se necessário, para desenvolver novos conhecimentos, competências essenciais e importantes descobertas tecnológicas, bem como traduzir esses conhecimentos em valor económico e societal. Além disso, em muitos casos, será necessário conceber soluções interdisciplinares que abranjam os múltiplos objetivos específicos do Horizonte 2020. O Horizonte 2020 proporcionará incentivos para as ações relacionadas com questões transversais, nomeadamente através de uma agregação eficiente dos orçamentos.

Ciências sociais e humanas

A investigação no domínio das ciências sociais e humanas será plenamente integrada em cada uma das prioridades do Horizonte 2020 e em cada um dos objetivos específicos e contribuirá para a base de dados em que assentam as políticas a nível internacional, da União, nacional, regional e local. No que se refere aos desafios societais, as ciências sociais e humanas são integradas enquanto elemento essencial das atividades necessárias para fazer face a cada um dos desafios societais, a fim de reforçar o seu impacto. O objetivo específico do desafio societal "A Europa num mundo em mudança: Sociedades inclusivas, inovadoras e ponderadas" apoiará a investigação no domínio das ciências sociais e humanas centrando-se em sociedades inclusivas, inovadoras e ponderadas.

Ciência e sociedade

A relação entre ciência e sociedade, bem como a promoção de uma investigação e inovação responsáveis e do ensino científico e da cultura, será aprofundada e a confiança do público na ciência reforçada através das atividades do Horizonte 2020 que favorecem a participação informada dos cidadãos e da sociedade civil em matérias relacionadas com a investigação e a inovação.

Género

A promoção da igualdade de género na ciência e na inovação é um compromisso assumido pela União. No Horizonte 2020, a questão do género será considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão do género na programação e no conteúdo das atividades de investigação e inovação.

PME

O Horizonte 2020 incentivará e apoiará a participação das PME de uma forma integrada em todos os objetivos específicos. Nos termos do artigo 22.o, as medidas previstas no objetivo específico "Inovação nas PME" (um instrumento específico a favor das PME) devem ser aplicadas no âmbito do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e da prioridade "Desafios Societais".

Processo acelerado para a inovação

Nos termos do artigo 24.o, o processo acelerado para a inovação apoiará ações desenvolvidas no âmbito do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e da prioridade "Desafios societais", numa lógica ascendente com base num concurso permanentemente aberto e um período de concessão de subvenções não superior a seis meses.

Alargamento da participação

O potencial de investigação e inovação dos Estados-Membros, não obstante alguma recente convergência, continuam a ser muito diferentes, com desfasamentos importantes entre "líderes da inovação" e "inovadores modestos". As atividades devem contribuir para eliminar a clivagem no domínio da investigação e inovação na Europa, promovendo sinergias com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, bem como tomando medidas específicas para libertar a excelência em regiões com fraco desempenho em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), alargando assim a participação no Horizonte 2020 e contribuindo para a realização do EEI.

Cooperação internacional

A cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais, regionais ou mundiais é necessária a fim de abordar eficazmente muitos objetivos específicos definidos no 2020. A cooperação internacional é também essencial para a investigação de fronteira e fundamental, a fim de aproveitar os benefícios de novas oportunidades no domínio da ciência e tecnologia. A cooperação é necessária para dar resposta aos desafios societais e reforçar a competitividade da indústria europeia. Para reforçar essa cooperação mundial, é também crucial promover a mobilidade dos investigadores e do pessoal ligado à inovação a nível internacional. A cooperação internacional no domínio da investigação e inovação é um aspeto-chave para o cumprimento dos compromissos assumidos pela União a nível mundial. A cooperação internacional será, por conseguinte, promovida em cada uma das três prioridades do Horizonte 2020. Além disso, serão apoiadas as atividades horizontais específicas, a fim de garantir o desenvolvimento coerente e eficaz da cooperação internacional em todo o Horizonte 2020.

Desenvolvimento sustentável e alterações climáticas

O Horizonte 2020 incentivará e apoiará atividades destinadas a tirar partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias que promovam o desenvolvimento sustentável, em sentido lato, e o combate às alterações climáticas. Essa abordagem horizontal, plenamente integrada em todas as prioridades do Horizonte 2020, contribuirá para que a União prospere na via de um mundo hipocarbónico, com uma reduzida utilização de recursos, construindo simultaneamente uma economia eficiente na utilização dos recursos, sustentável e competitiva.

Criação de pontes entre descobertas e aplicação comercial

As ações de ligação de todo o Horizonte 2020 têm por objetivo dar às descobertas uma aplicação comercial, permitindo a exploração e comercialização de ideias, se for caso disso. As ações devem basear-se num conceito abrangente de inovação e estimular a inovação intersetorial.

Medidas de apoio transversais

As questões transversais serão apoiadas por diversas medidas de apoio transversais, nomeadamente o apoio: ao reforço da atratividade da profissão de investigador, incluindo os princípios gerais da Carta Europeia do Investigador; ao reforço da base empírica e ao desenvolvimento do EEI e ao apoio prestado ao mesmo (incluindo as cinco iniciativas do EEI) e à União da Inovação; à melhoria das condições-quadro de apoio à União da Inovação, nomeadamente os princípios da Recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual (2) e à exploração da possibilidade de criar um instrumento de valorização dos direitos de propriedade intelectual europeus; à administração e coordenação de redes internacionais para investigadores e inovadores de nível excelente, como a COST.

PARTE I.

PRIORIDADE "Excelência científica"

Esta parte visa reforçar e alargar a excelência da base científica da União e consolidar o EEI, com vista a tornar o sistema de investigação e inovação da União mais competitivo à escala mundial. É constituída por quatro objetivos específicos:

a)

"O Conselho Europeu de Investigação (CEI)" proporciona financiamento atrativo e flexível com vista a permitir aos investigadores individuais mais dotados e mais criativos e às suas equipas explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência, com base num concurso a nível da União.

b)

"As Tecnologias Futuras e Emergentes (FET)" apoiam a investigação em colaboração a fim de alargar a capacidade da Europa em termos de inovações avançadas e que permitam a mudança de paradigmas. Promoverá a colaboração científica entre disciplinas sobre ideias radicalmente novas e de alto risco e acelerará o desenvolvimento dos domínios científicos e tecnológicos mais promissores, bem como uma estruturação das correspondentes comunidades científicas a nível da União.

c)

"As Ações Marie Skłodowska-Curie" proporcionarão formação em investigação inovadora e de nível excelente, bem como oportunidades para o intercâmbio de conhecimentos através da mobilidade dos investigadores transfronteiras e intersetorial a fim de os preparar melhor para enfrentar os desafios societais atuais e futuros.

d)

"As Infraestruturas de Investigação" desenvolverão e apoiarão as infraestruturas europeias de investigação de excelência e ajudá-las-ão a contribuir para o EEI, promovendo o seu potencial de inovação, atraindo investigadores de craveira mundial, formando capital humano, e completarão assim a política de cooperação internacional e da União neste domínio.

Está comprovado que cada um desses objetivos apresenta um elevado valor acrescentado da União. Globalmente, constituem um conjunto de atividades sólido e equilibrado que, em concertação com as atividades aos níveis nacional, regional e local, abrangem a totalidade das necessidades da Europa em matéria de ciência e tecnologia avançadas. A sua fusão num programa único permitir-lhes-á funcionar com maior coerência e de uma forma mais racionalizada, simplificada e orientada, assegurando simultaneamente a continuidade que é um aspeto vital para manter a sua eficácia.

As atividades são de caráter intrinsecamente prospetivo, gerando competências a longo prazo, incidindo na próxima geração de ciência, tecnologia, investigadores e inovações e proporcionando apoio a talentos emergentes em toda a União e países associados, bem como a nível mundial. Tendo em conta a sua natureza centrada na ciência e largamente ascendente e as suas modalidades de financiamento por iniciativa dos investigadores, a comunidade científica europeia desempenhará um papel importante na determinação das vias de investigação a seguir no âmbito do Horizonte 2020.

PARTE II.

PRIORIDADE "Liderança industrial"

Esta parte visa acelerar o desenvolvimento das tecnologias e inovações que estarão subjacentes às empresas no futuro e ajudar as PME europeias inovadoras a desenvolverem-se e a tornarem-se empresas líderes mundiais. É constituída por três objetivos específicos:

a)

"A Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" proporcionará apoio específico a atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e, se for caso disso, de normalização e certificação nos domínios das tecnologias de informação e comunicação (TIC), nanotecnologia, materiais avançados, biotecnologia, fabrico e transformação avançados e espaço. A tónica será colocada nas interações e convergência no interior das diferentes tecnologias e entre elas e nas suas relações com os desafios societais. Serão tidas devidamente em conta as necessidades do utilizador em todas estas áreas.

b)

"O Acesso a Financiamento de Risco" terá por objetivo superar os défices verificados na disponibilidade de financiamento da dívida e de capitais próprios para empresas e projetos centrados na I&D e na inovação em todas as fases de desenvolvimento. Juntamente com o instrumento de capital próprio do Programa Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (Programa COSME) (2014-2020), apoiará o desenvolvimento do capital de risco a nível da União.

c)

"A inovação nas PME" prestará apoio adaptado às necessidades das PME para promover todas as formas de inovação nas PME, visando as que têm potencial de crescimento e internacionalização em todo o mercado único e para além dele.

As atividades seguirão uma agenda liderada pelas empresas. Os orçamentos para os objetivos específicos "Acesso a financiamento de risco" e "Inovação nas PME" seguirão uma lógica ascendente, baseada na procura. Esses orçamentos serão complementadas pelo recurso a instrumentos financeiros. Será implementado em primeiro lugar e de acordo com uma abordagem ascendente um instrumento específico a favor das PME, adaptado às suas necessidades, tendo em conta os objetivos específicos da prioridade "Desafios Societais" e o objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais".

O Horizonte 2020 adotará uma abordagem integrada no que diz respeito à participação das PME, tendo em conta nomeadamente as suas necessidades em termos de transferência de conhecimentos e tecnologia, o que deverá ter como resultado que, no mínimo, 20 % dos orçamentos totais combinados de todos os objetivos específicos da prioridade "Desafios Societais" e do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" sejam afetados a PME.

O objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" seguirá uma abordagem centrada nas tecnologias com vista a desenvolver tecnologias facilitadoras que possam ser utilizadas em múltiplas áreas, indústrias e serviços. As aplicações destas tecnologias para enfrentar os desafios societais serão apoiadas em conjunto com a prioridade "Desafios Societais".

PARTE III.

PRIORIDADE "Desafios Societais"

Esta parte responde diretamente às prioridades políticas e desafios societais identificados na Estratégia Europa 2020 e visa estimular a massa crítica de esforços em investigação e inovação necessários para alcançar os objetivos políticos da União. O financiamento centrar-se-á nos seguintes objetivos específicos:

a)

Saúde, alterações demográficas e bem-estar;

b)

Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia;

c)

Energia segura, não poluente e eficiente;

d)

Transportes inteligentes, ecológicos e integrados;

e)

Ação climática, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas;

f)

A Europa num mundo em mudança – Sociedades inclusivas, inovadoras e ponderadas;

g)

Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos.

Todas as atividades adotarão uma abordagem baseada em desafios, que pode incluir a investigação fundamental, a investigação aplicada, a transferência de conhecimentos ou a inovação, incidindo em prioridades políticas sem determinação prévia da escolha precisa das tecnologias ou soluções que devem ser desenvolvidas. Para além das soluções centradas na tecnologia, será dada atenção à inovação dos sistemas não tecnológicos e organizacionais e à inovação no setor público. A ênfase é colocada na congregação de uma massa crítica de recursos e conhecimentos entre diferentes domínios, tecnologias e disciplinas científicas e infraestruturas de investigação a fim de enfrentar os desafios. As atividades abrangem a totalidade do ciclo desde a investigação fundamental até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e atividades de demonstração, bancos de ensaio, apoio à contratação pública, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social, transferência de conhecimentos e aceitação das inovações pelo mercado e normalização.

PARTE IV.

OBJETIVO ESPECÍFICO "DIFUSÃO DA EXCELÊNCIA E ALARGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO"

O objetivo específico "Difusão da excelência e alargamento da participação"consiste em explorar plenamente o potencial de talento da Europa e garantir que os benefícios de um economia baseada na inovação sejam maximizados e amplamente distribuídos por toda a União em conformidade com o princípio de excelência.

PARTE V.

OBJETIVO ESPECÍFICO "CIÊNCIA COM E PARA A SOCIEDADE"

O objetivo específico "Ciência com e para a sociedade" consiste em criar uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade, recrutar novos talentos para a ciência e juntar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais.

PARTE VI.

AÇÕES DIRETAS NÃO NUCLEARES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (JRC)

As atividades do JRC fazem parte integrante do Horizonte 2020 com vista a prestar apoio sólido e com base em dados factuais às políticas da União. Estas atividades devem ser orientadas para as necessidades dos clientes e complementadas por atividades prospetivas.

PARTE VII.

INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA (EIT)

O EIT desempenhará um papel importante, reunindo a excelência em investigação, inovação e no ensino superior, integrando assim o triângulo do conhecimento. O EIT atingirá este objetivo principalmente através das CCI. Além disso, garantirá que as experiências sejam partilhadas entre e para além das CCI através de medidas orientadas de difusão e partilha de conhecimentos, promovendo assim uma aceitação mais rápida dos modelos de inovação em toda a União.

PARTE I.

EXCELÊNCIA CIENTÍFICA

1.   Conselho Europeu de Investigação (CEI)

1.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é reforçar a excelência, o dinamismo e a criatividade da investigação europeia.

A Europa tem como ambição evoluir para um novo modelo económico baseado num crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Este tipo de transformação exigirá mais do que melhorias incrementais das atuais tecnologias e conhecimentos. Exigirá uma muito maior capacidade de investigação fundamental e inovação de base científica dinamizada por conhecimentos radicalmente novos que permitam à Europa assumir um papel de liderança na criação das mudanças de paradigma científico e tecnológico que serão os principais motores do crescimento da produtividade, da competitividade, da riqueza, do desenvolvimento sustentável e do progresso social nas indústrias e setores do futuro. Essas mudanças de paradigma provinham historicamente da base científica do setor público antes de lançarem as bases científicas para a criação de indústrias e setores completamente novos.

A inovação de craveira mundial está estreitamente associada à excelência científica. Embora tenha sido no passado o líder incontestável, a Europa tem-se atrasado na corrida para produzir a melhor ciência de vanguarda e tem desempenhado um papel secundário em relação aos Estados Unidos nas grandes evoluções tecnológicas do pós-guerra. Embora a União continue a ser o maior produtor de publicações científicas no mundo, os Estados Unidos produzem duas vezes mais dos documentos mais influentes (1 % do topo das publicações mais citadas). Do mesmo modo, os exercícios internacionais de classificação das universidades demonstram que as universidades dos EUA ocupam os lugares de topo. Além disso, 70 % dos galardoados com Prémios Nobel no mundo encontram-se nos Estados Unidos.

Uma parte do desafio reside no facto que, embora a Europa e os EUA invistam montantes semelhantes nas suas bases científicas do setor público, o número de investigadores no setor público da União é quase três vezes superior, o que resulta num investimento significativamente menor por investigador. Além disso, o financiamento norte-americano é mais seletivo na atribuição de recursos a investigadores de renome. Estes são fatores que contribuem para explicar por que razão os investigadores do setor público da União são, em média, menos produtivos e, no seu conjunto, têm menor impacto científico combinado do que os seus congéneres norte-americanos que são muito menos numerosos.

Outro aspeto importante do desafio é o facto de em muitos países europeus os setores público e privado ainda não oferecerem condições suficientemente atraentes para os melhores investigadores. Pode demorar muitos anos até os jovens investigadores de talento se poderem tornar cientistas independentes por direito próprio. Esta situação conduz a um enorme desperdício do potencial de investigação da Europa, atrasando e, em alguns casos, mesmo inibindo a emergência de uma próxima geração de investigadores que contribua com novas ideias e energia, e incentivando os investigadores de nível excelente em início de carreira a procurar uma melhor situação noutro local.

Além disso, estes fatores contribuem para a relativa falta de atratividade da Europa na concorrência mundial para a captação de cientistas talentosos.

1.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

O CEI foi criado para oferecer aos melhores investigadores da Europa, tanto mulheres como homens, os recursos de que necessitam para lhes permitir competir melhor a nível mundial, mediante o financiamento de equipas individuais com base em financiamento concorrencial a nível pan-europeu. Funciona de forma autónoma com um Conselho Científico independente composto por cientistas, engenheiros e académicos de reconhecida reputação e competência, tanto homens como mulheres de diferentes faixas etárias, que estabelece a estratégia científica geral e tem plena autoridade sobre as decisões quanto ao tipo de investigação a financiar. Estas são características essenciais do CEI que asseguram a eficácia do seu programa científico, a qualidade das suas operações e do processo de análise interpares e a sua credibilidade no seio da comunidade científica.

Operando a nível de toda a Europa numa base concorrencial, o ERC pode aceder a um leque mais alargado de talentos e ideias do que seria possível a qualquer regime nacional. Os melhores investigadores e as melhores ideias concorrem entre si. Os candidatos sabem que o seu desempenho tem de se situar ao mais elevado nível, sendo a recompensa um financiamento flexível em condições equitativas, independentemente de estrangulamento, locais ou da disponibilidade de fundos nacionais.

Espera-se assim que a investigação de fronteira financiada pelo CEI tenha um impacto direto substancial em avanços nas fronteiras do conhecimento, abrindo o caminho para a geração de novos e frequentemente inesperados resultados científicos e tecnológicos e novas áreas de investigação, o que pode, em última análise, gerar as ideias radicalmente inovadoras que estimularão a inovação, a criatividade empresarial e a resposta a desafios societais. A combinação de cientistas de nível excelente com ideias inovadoras está subjacente a todas as fases da cadeia de inovação.

Para além disso, o CEI tem um impacto estrutural significativo ao gerar uma forte dinâmica para melhorar a qualidade do sistema europeu de investigação, que ultrapassa em muito os investigadores e projetos que financia diretamente. Os projetos e investigadores financiados pelo CEI definem um objetivo claro e inspirador para a investigação de fronteira na Europa, realçam a sua visibilidade e tornam-na mais atrativa para os melhores investigadores a nível mundial. O prestígio do acolhimento de bolseiros do CEI e o "carimbo de excelência" que o acompanha está a ter como resultado uma intensificação da concorrência entre universidades e outros organismos de investigação da Europa no sentido de oferecerem condições mais atraentes aos melhores investigadores. E a capacidade dos sistemas nacionais e das instituições de investigação para atrair e acolher bolseiros do CEI estabelece uma referência que lhes permite avaliar os seus pontos fortes e fracos relativos e reformar as suas práticas e políticas em conformidade. O financiamento pelo CEI junta-se, por conseguinte, aos esforços em curso a nível da União, nacional e regional destinados a reformar, reforçar e libertar todo o potencial e atratividade do sistema de investigação europeu.

1.3.   Linhas gerais das atividades

A atividade fundamental do CEI será disponibilizar um financiamento a longo prazo atrativo para apoiar investigadores de nível excelente e respetivas equipas de investigação na realização de investigação de vanguarda com elevados riscos/ganhos.

O financiamento do CEI será atribuído de acordo com os seguintes princípios bem estabelecidos. A excelência científica será o único critério para a atribuição de subvenções do CEI. O CEI funciona numa base ascendente sem prioridades previamente determinadas. As subvenções do CEI estão abertas a equipas individuais de investigadores de qualquer idade, sexo e de qualquer país do mundo que trabalhem na Europa. O CEI terá por objetivo promover uma concorrência saudável na Europa com base em procedimentos de avaliação sólidos, transparentes e imparciais destinados a evitar nomeadamente possíveis discriminações em virtude do género.

O CEI dará especial prioridade à assistência aos melhores investigadores em início de carreira com ideias excelentes, com vista a ajudá-los na transição para a independência mediante a prestação de apoio adequado na fase crítica em que estão a criar ou a consolidar a sua própria equipa ou programa de investigação. O CEI continuará também a facultar níveis de apoio adequados aos investigadores confirmados.

O CEI presta também apoio, conforme necessário, a novas formas de trabalhar no mundo científico com potencial para gerar descobertas e facilitar a exploração do potencial de inovação comercial e social da investigação que financia.

Por conseguinte, até 2020 o CEI terá como objetivo demonstrar que os melhores investigadores participam em concursos do CEI, que o financiamento do CEI deu origem a publicações científicas da mais elevada qualidade e a resultados de investigação com elevado impacto societal e económico, e que o CEI contribuiu significativamente para tornar a Europa um ambiente mais atrativo para os melhores cientistas de todo o mundo. O CEI visará, em especial, uma melhoria mensurável da quota-parte da União no 1 % do topo das publicações mais citadas a nível mundial. Além disso, terá como objetivo um aumento substancial do número de investigadores de nível excelente de fora da Europa que financia. O CEI partilhará as experiências e melhores práticas com as agências regionais e nacionais de financiamento da investigação a fim de promover o apoio aos investigadores de nível excelente. Além disso, o CEI deverá continuar aumentar a visibilidade dos seus programas.

O Conselho Científico do CEI procederá a um acompanhamento permanente das operações e dos procedimentos de avaliação do CEI e analisará a melhor forma de atingir os seus objetivos através de regimes de subvenções que privilegiem a eficácia, a clareza, a estabilidade e a simplicidade, tanto para os candidatos como nas suas práticas de execução e gestão e, conforme necessário, a fim de dar resposta a necessidades emergentes. O CEI envidará esforços para manter e aperfeiçoar o seu sistema de craveira mundial de análise interpares que se baseia na total transparência, equidade e imparcialidade no tratamento das propostas, a fim de poder identificar a excelência científica que permite desbravar caminhos, ideias realmente inovadoras e talento independentemente do sexo, nacionalidade, instituição ou idade do investigador. Por último, o CEI continuará a realizar os seus próprios estudos estratégicos com vista a preparar e apoiar as suas atividades, a manter contactos estreitos com a comunidade científica, as agências regionais e nacionais de financiamento e outros intervenientes, e a procurar tornar as suas atividades complementares das iniciativas de investigação desenvolvidas a outros níveis.

O CEI garantirá a transparência na comunicação sobre as suas atividades e resultados à comunidade científica e ao público em geral e manterá dados atualizados sobre os projetos financiados.

2.   Tecnologias Futuras e Emergentes (FET)

2.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é promover tecnologias radicalmente novas explorando ideias inovadoras e de alto risco com fundamentação científica que tenham o potencial de abrir novos campos ao conhecimentos científicos e tecnologias e de contribuir para as indústrias europeias da próxima geração. Ao prestar apoio flexível à investigação em colaboração interdisciplinar e orientada para objetivos a várias escalas e ao adotar práticas de investigação inovadoras, a finalidade é identificar e aproveitar oportunidades de benefícios a longo prazo para os cidadãos, a economia e a sociedade. Com as FET, o valor acrescentado da União chegará às fronteiras da investigação moderna.

O objetivo das FET será promover a investigação e a tecnologia para além do que é conhecido, aceite ou amplamente reconhecido e incentivar ideias novas e visionárias que abram vias promissoras para tecnologias novas e importantes, algumas das quais se podem tornar paradigmas tecnológicos e intelectuais de vanguarda para as próximas décadas. O objetivo das FET será aproveitar oportunidades de investigação em pequena escala em todas as áreas, incluindo temas emergentes e grandes desafios científicos e tecnológicos que exigem uma estreita colaboração entre programas em toda a Europa e para além dela. Esta abordagem será orientada pela procura de excelência e alarga-se à exploração de ideias em fase pré-concorrencial para modelação do futuro das tecnologias, permitindo à sociedade e à indústria beneficiar de colaborações em investigação multidisciplinar que é preciso realizar a nível europeu, estabelecendo a ligação entre a investigação impulsionada pela ciência e a investigação impulsionada pelos objetivos e desafios societais ou pela competitividade industrial.

2.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

A possibilidade de descobertas radicais com potencial de transformação implica cada vez mais uma colaboração intensa entre disciplinas científicas e tecnológicas (por exemplo, informação e comunicação, biologia, bioengenharia e robótica, química, física, matemática, modelização médica, ciências da Terra, ciência dos materiais, ciências neurológicas e cognitivas, ciências sociais ou economia) e disciplinas das ciências comportamentais e humanas e das artes. Tal poderá exigir não só excelência científica e tecnológica, mas também novas atitudes e interações inovadoras entre uma grande diversidade de intervenientes na investigação.

Embora algumas ideias possam ser desenvolvidas em pequena escala, outras podem constituir um desafio de tal magnitude que exijam um grande esforço de colaboração ao longo de um período de tempo substancial. As grandes economias mundiais reconheceram esse facto e verifica-se uma concorrência mundial crescente na definição e desenvolvimento de oportunidades tecnológicas emergentes na fronteira da ciência que possam gerar um impacto considerável na inovação e benefícios para a sociedade. Para serem eficazes, estes tipos de intervenções podem ter de ser transpostos rapidamente para uma larga escala, através de um esforço europeu comum em torno de objetivos comuns, a fim de criar uma massa crítica, promover sinergias e otimizar os efeitos de alavanca.

O FET abrangerá todo o espetro da inovação impulsionada pela ciência: desde explorações iniciais em pequena escala e numa abordagem ascendente de ideias frágeis e embrionárias, até à criação de novas comunidades de inovação e investigação em torno de áreas de investigação emergentes, a grandes iniciativas de investigação em colaboração em torno de uma agenda de investigação com vista a atingir objetivos ambiciosos e visionários. Estes três níveis de empenhamento têm cada um o seu valor específico, embora sejam complementares e sinérgicos. Por exemplo, explorações em pequena escala podem revelar necessidades de desenvolvimento de novos temas que conduzam a uma ação em larga escala com base em roteiros adequados. Poderão implicar um vasto leque de intervenientes na investigação, incluindo jovens investigadores, PME com utilização intensiva de investigação e comunidades de partes interessadas (sociedade civil, responsáveis políticos, indústria e investigadores do setor público) agregando-se em torno de agendas de investigação em evolução que tomam forma, amadurecem e se diversificam.

2.3.   Linhas gerais das atividades

Embora o FET tenha por objetivo ser visionário, transformador e não convencional, as suas atividades seguem diferentes lógicas, desde uma abertura completa até diferentes graus de estruturação de tópicos, de comunidades e de financiamento.

As atividades concretizam diferentes lógicas de ação, à escala adequada, identificando e aproveitando oportunidades de benefícios a longo prazo para os cidadãos, a economia e a sociedade:

a)

Ao promover ideias inovadoras, ("FET-Domínio Aberto"), as FET apoiam a investigação científica e tecnológica numa fase precoce explorando novas bases para tecnologias futuras radicalmente novas, desafiando os atuais paradigmas e aventurando-se em domínios desconhecidos. Um processo de seleção com uma abordagem ascendente amplamente aberto a quaisquer ideias de investigação permitirá constituir uma carteira diversificada de projetos com orientação específica. Um aspeto essencial será a deteção precoce de novos domínios, desenvolvimentos e tendências promissores, associada a atração de novos intervenientes com elevado potencial no domínio da investigação e inovação.

b)

Ao cultivar temas e comunidades emergentes ("FET Proativas"), as FET, em estreita associação com os temas dos desafios societais e da liderança industrial, incidirão numa série de temas de investigação exploratória promissores com potencial para gerar uma massa crítica de projetos inter-relacionados que, em conjunto, formam uma exploração vasta e multifacetada de temas e criam uma base europeia de conhecimentos.

c)

Ao abordar grandes desafios científicos e tecnológicos interdisciplinares ("FET-Iniciativas emblemáticas"), as FET, tendo plenamente em conta os resultados dos projetos preparatórios das FET, apoiarão iniciativas de investigação ambiciosas, em larga escala e de base científica e tecnológica, que visam descobertas científicas e tecnológicas em domínios identificados como sendo relevantes, de forma aberta e transparente, e que envolvam a participação dos Estados-Membros e das partes interessadas relevantes. Essas atividades poderão beneficiar com a coordenação entre as agendas europeias, nacionais e regionais. O avanço científico proporcionará uma base sólida e alargada para futuras inovações tecnológicas e aplicações económicas, bem como benefícios inovadores para a sociedade. Estas atividades serão realizadas utilizando os instrumentos de financiamento existentes.

40 % dos recursos das FET serão consagradas às "FET-Domínio Aberto".

3.   Ações Marie Sklodowska – Curie

3.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é assegurar um desenvolvimento otimizado e uma utilização dinâmica do capital intelectual da Europa de forma a gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações e realizar assim plenamente todo o potencial da Europa em todos os setores e regiões.

Investigadores com formação adequada, dinâmicos e criativos são essenciais para a melhor ciência e a inovação mais produtiva com base na investigação.

Apesar de a Europa possuir uma grande e diversificada reserva de recursos humanos especializados em investigação e inovação, esta tem de ser constantemente alimentada, melhorada e adaptada às necessidades em rápida evolução do mercado do trabalho. Atualmente, apenas 46 % deste manancial trabalha no setor empresarial, o que é uma percentagem muito inferior em comparação com os nossos principais concorrentes económicos, por exemplo 69 % na China, 73 % no Japão e 80 % nos Estados Unidos. Além disso, a evolução demográfica aponta para um número desproporcionado de investigadores que atingirá a idade de reforma nos próximos anos. Este facto, combinado com a necessidade de um número muito maior de empregos de alta qualidade no setor da investigação à medida que se verifica um aumento da intensidade de investigação da economia europeia, constitui um dos principais desafios com que se confrontarão os nossos sistemas europeus de educação, investigação e inovação nos próximos anos.

A reforma necessária deve ter início nas primeiras fases das carreiras de investigação, durante os estudos para doutoramento ou formação de pós-graduação comparável. A Europa tem de desenvolver regimes de formação de ponta e inovadores, coerentes com os requisitos altamente competitivos e cada vez mais interdisciplinares da investigação e inovação. Será necessária uma participação significativa das empresas, incluindo as PME e outros agentes socioeconómicos, para dotar os investigadores das competências empresariais e em inovação transversais exigidas pelos empregos de amanhã e encorajá-los a considerar uma carreira na indústria ou nas empresas mais inovadoras. Será também importante reforçar a mobilidade destes investigadores, uma vez que atualmente esta continua a processar-se a um nível demasiado modesto: em 2008, apenas 7 % dos doutorandos europeus receberam formação noutro Estado-Membro, enquanto o objetivo é de 20 % até 2030.

Esta reforma deve continuar ao longo de todas as fases da carreira dos investigadores. Este aspeto é vital para aumentar a mobilidade dos investigadores a todos os níveis, incluindo a mobilidade em fase intermédia da carreira, não só entre países mas também entre os setores público e privado. Esta situação cria um forte estímulo para a aprendizagem e o desenvolvimento de novas competências. É também um fator essencial para a cooperação entre as universidades, os centros de investigação e a indústria em todos os países. O fator humano constitui a espinha dorsal de uma cooperação sustentável que é o motor essencial para uma Europa inovadora e criativa e capaz de enfrentar os desafios societais, sendo a chave para superar a fragmentação das políticas nacionais. A colaboração e a partilha de conhecimentos, através da mobilidade individual em todas as fases da carreira e de intercâmbios de pessoal de investigação e inovação altamente qualificado, são essenciais para a Europa retomar a via de um crescimento sustentável, enfrentar os desafios societais e contribuir deste modo para superar as disparidades a nível das capacidades de investigação e inovação.

Neste contexto, o Horizonte 2020 deverá estimular igualmente a progressão na carreira e a mobilidade dos investigadores graças a melhores condições que deverão ser definidas no que diz respeito à portabilidade dos subsídios do programa.

As ações Marie Skłodowska-Curie assegurarão efetivamente oportunidades equitativas de mobilidade aos investigadores masculinos e femininos, nomeadamente através de medidas específicas destinadas a eliminar as barreiras.

Para que a Europa possa acompanhar os seus concorrentes no domínio da investigação e da inovação, é necessário incentivar um maior número de jovens de ambos os sexos a enveredar por carreiras de investigação e proporcionar oportunidades e ambientes altamente atraentes para a investigação e a inovação. Os melhores cérebros, da Europa e de outras regiões, devem considerar a Europa um local privilegiado onde trabalhar. A igualdade de géneros, as condições de emprego e de trabalho de elevada qualidade e fiáveis, associadas ao reconhecimento são aspetos cruciais que devem ser assegurados de uma forma coerente em toda a Europa.

3.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

Não é apenas com o financiamento da UE nem dos Estados-Membros individualmente que será possível enfrentar este desafio. Embora os Estados-Membros tenham introduzido reformas destinadas a melhorar as suas instituições de ensino superior e a modernizar os seus sistemas de formação, os progressos são ainda desiguais em toda a Europa, observando-se grandes diferenças entre os países. Globalmente, a cooperação científica e tecnológica entre os setores público e privado continua a ser, de um modo geral, reduzida na Europa. O mesmo se aplica à igualdade entre géneros e aos esforços para atrair estudantes e investigadores de fora do EEI. Atualmente, cerca de 20 % dos doutorandos na União são cidadãos de países terceiros, em comparação com cerca de 35 % nos Estados Unidos oriundos do estrangeiro. A fim de acelerar esta mudança, é necessária uma abordagem estratégica a nível da União que ultrapasse as fronteiras nacionais. O financiamento da União é crucial para criar incentivos com vista a encorajar as indispensáveis reformas estruturais.

As Ações Marie Skłodowska-Curie europeias obtiveram progressos notáveis nos últimos anos na promoção da mobilidade, tanto transnacional como intersetorial, e na abertura das carreiras de investigação a nível europeu e internacional, com excelentes condições de emprego e de trabalho de acordo com os princípios da Carta Europeia do Investigador e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. Estas ações não têm equivalente nos Estados-Membros em termos da sua escala e âmbito, financiamento, caráter internacional e geração e transferência de conhecimentos. Permitiram reforçar os recursos das instituições capazes de atrair investigadores a nível internacional e, por conseguinte, incentivaram a propagação de centros de excelência em toda a União. Serviram de modelo com um pronunciado efeito estruturador, difundindo as suas melhores práticas a nível nacional. Com a sua abordagem ascendente, as Ações Marie Skłodowska-Curie permitiram também que uma grande maioria dessas instituições formasse e atualizasse as competências de uma nova geração de investigadores capazes de enfrentar os desafios societais.

Um maior desenvolvimento das Ações Marie Skłodowska-Curie dará um contributo significativo para o desenvolvimento do EEI. Com a sua estrutura de financiamento concorrencial a nível europeu, as Ações Marie Skłodowska-Curie incentivarão, no respeito do princípio da subsidiariedade, tipos de formação novos, criativos e inovadores, como os doutoramentos conjuntos ou múltiplos e os doutoramentos industriais, implicando intervenientes nos setores da educação, investigação e inovação que terão de competir a nível mundial para uma reputação de excelência. Ao proporcionar o financiamento da União aos melhores programas de investigação e formação seguindo os princípios de formação doutoral inovadora na Europa, promoverão também uma mais ampla difusão e aceitação de uma formação para doutoramento mais estruturada.

As subvenções Marie Skłodowska-Curie são também alargadas à mobilidade temporária de investigadores experientes de instituições públicas para o setor privado, ou vice-versa, incentivando e apoiando assim as universidades, os centros de investigação, as empresas e outros atores socioeconómicos a cooperar entre si a uma escala europeia e internacional. Com o seu sistema de avaliação bem estabelecido, transparente e justo, as Ações Marie Skłodowska-Curie identificarão talentos de nível excelente no domínio da investigação e inovação através de concursos internacionais que prestigiam e, por conseguinte, motivam os investigadores a desenvolver a sua carreira na Europa.

Os desafios societais a enfrentar por pessoal altamente qualificado nos domínios da investigação e inovação não são apenas um problema da Europa. Estes são desafios internacionais e de uma complexidade e magnitude colossais. Os melhores investigadores da Europa e do mundo têm de trabalhar em conjunto entre países, setores e disciplinas. As Ações Marie Skłodowska-Curie desempenharão um papel fundamental nesta matéria com o apoio ao intercâmbio de pessoal que promoverá uma reflexão em colaboração mediante a partilha de conhecimentos a nível internacional e intersetorial que é tão crucial para uma inovação aberta.

O mecanismo de cofinanciamento das Ações Marie Skłodowska-Curie será muito importante para o alargamento das reservas de talentos da Europa. O impacto numérico e estrutural da ação da União aumentará uma vez que exerce um efeito de alavanca no financiamento regional, nacional e internacional tanto público como privado, com vista à criação de novos programas com objetivos semelhantes e complementares e à adaptação dos programas existentes à formação, mobilidade e progressão na carreira a nível internacional e intersetorial. Esse mecanismo permitirá forjar laços mais estreitos entre os esforços no domínio da investigação e educação a nível nacional com os esforços a nível da União.

Todas as atividades relativas a este desafio contribuirão para criar uma atitude mental completamente nova na Europa, algo que é crucial para a criatividade e a inovação. As medidas de financiamento das Ações Marie Skłodowska-Curie reforçarão a congregação de recursos na Europa e permitirão assim melhorar a coordenação e a governação no que diz respeito à formação, mobilidade e progressão na carreira dos investigadores. Contribuirão para a realização dos objetivos políticos descritos nas iniciativas emblemáticas "União da Inovação", "Juventude em Movimento" e "Agenda para Novas Competências e Empregos" e serão vitais para tornar o EEI uma realidade. Por conseguinte, as Ações Marie Skłodowska-Curie serão desenvolvidas em estreita sinergia com outros programas que apoiam estes objetivos políticos, incluindo o programa Erasmus + e as CCI do EIT.

3.3.   Linhas gerais das atividades

a)   Promoção de novas competências através da excelência na formação inicial dos investigadores

O objetivo é a formação de uma geração de investigadores criativos e inovadores, capazes de converter conhecimentos e ideias em produtos e serviços para benefício económico e social da União.

As atividades-chave serão proporcionar formação excelente e inovadora a investigadores em início de carreira a nível de pós-graduação através de projetos interdisciplinares, incluindo a tutoria para transferir conhecimentos e experiência entre investigadores ou programas de doutoramento que permitam aos investigadores desenvolver os seus currículos e carreira de investigação e envolvam universidades, instituições de investigação, empresas, PME, outros atores socioeconómicos de diferentes Estados-Membros, países associados e/ou países terceiros. Tal resultará na melhoria das perspetivas de carreira dos jovens investigadores a nível de pós-graduação, tanto no setor público como privado.

b)   Cultivar a excelência mediante mobilidade transfronteiras e intersetorial

O objetivo é reforçar o potencial de criatividade e inovação dos investigadores experientes em todos os níveis de carreira criando oportunidades para a mobilidade transfronteiras e intersetorial.

Serão atividades-chave incentivar os investigadores experientes a alargar ou a aprofundar as suas competências através da mobilidade oferecendo oportunidades de carreira atrativas em universidades, instituições de investigação, infraestruturas de investigação, empresas, PME e outros grupos socioeconómicos em toda a Europa e para além dela. Tal deverá reforçar a capacidade de inovação do setor privado e promover a mobilidade intersetorial. São também apoiadas as oportunidades de receber formação e adquirir novos conhecimentos em instituições de investigação de alto nível em países terceiros, de retomar a carreira de investigação após interrupção e de (re)integrar os investigadores em postos de investigação a mais longo prazo na Europa, incluindo no seu país de origem, após experiências de mobilidade transnacional/internacional, incluindo no que diz respeito aos aspetos relacionados com o regresso e a reintegração.

c)   Incentivo à inovação mediante a fertilização cruzada de conhecimentos

O objetivo é reforçar as colaborações internacionais intersetoriais e transfronteiras no domínio da investigação e inovação mediante o intercâmbio de pessoal de investigação e de inovação com vista a enfrentar melhor os desafios globais.

As a atividades mais importantes serão o apoio ao intercâmbio de pessoal de investigação e de inovação no âmbito de parcerias entre universidades, instituições de investigação, infraestruturas de investigação, empresas, PME e outros grupos socioeconómicos, tanto na Europa como em todo o mundo. Estas atividades incluirão a promoção da cooperação com países terceiros.

d)   Reforço do impacto estrutural mediante o cofinanciamento de atividades

O objetivo é aumentar, mediante a mobilização de fundos adicionais, o impacto quantitativo e estrutural das Ações Marie Skłodowska-Curie e promover a excelência a nível nacional na formação e mobilidade dos investigadores e na sua progressão na carreira.

As atividades mais importantes serão, com recurso ao mecanismo de cofinanciamento, incentivar organizações regionais, nacionais ou internacionais, tanto públicas como privadas, a criar novos programas e adaptar os programas existentes à formação, mobilidade e progressão na carreira internacional e intersetorial. Poder-se-á assim elevar a qualidade da formação em investigação na Europa em todas as fases da carreira, incluindo a nível de doutoramento, promover a livre circulação dos investigadores e dos conhecimentos científicos na Europa, incentivar carreiras de investigação atrativas mediante a oferta de recrutamento aberto e de condições de trabalho atraentes e apoiar a investigação e a cooperação entre universidades, instituições de investigação e empresas e a cooperação com países terceiros e organizações internacionais.

e)   Apoio específico e ações estratégias

Os objetivos são acompanhar os progressos realizados, identificar lacunas e barreiras nas ações Marie Skłodowska-Curie e aumentar o seu impacto. Neste contexto, serão desenvolvidos indicadores e analisados dados relacionados com a mobilidade, competências, carreiras dos investigadores e igualdade de género, procurando sinergias e uma estreita coordenação com as ações de apoio a políticas relativas aos investigadores, seus empregadores e financiadores realizadas no âmbito do objetivo específico "A Europa num mundo em mudança – Sociedades inclusivas, inovadoras e ponderadas". A atividade visará também uma maior sensibilização para a importância e a atratividade da carreira de investigação e a difusão dos resultados da investigação e inovação gerados por trabalhos apoiados pelas Ações Marie Skłodowska-Curie.

4.   Infraestruturas de Investigação

4.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é dotar a Europa de infraestruturas de investigação de craveira mundial que sejam acessíveis a todos os investigadores na Europa, e não só, e que explorem plenamente o seu potencial de progresso científico e inovação.

As infraestruturas de investigação são fatores determinantes da competitividade da Europa em toda gama de domínios científicos e são essenciais para a inovação de base científica. Em muitos domínios, a investigação não é possível sem o acesso a supercomputadores, instalações analíticas, fontes de radiação para novos materiais, câmaras esterilizadas e metrologia avançada para nanotecnologias, laboratórios especialmente equipados para investigação biológica e médica, bases de dados para genómica e ciências sociais, observatórios e sensores para as ciências da Terra e o ambiente, redes de banda larga de débito muito elevado para a transferência de dados, etc. As infraestruturas de investigação são indispensáveis para a realização da investigação necessária para enfrentar os grandes desafios societais. Essas infraestruturas impulsionam a colaboração entre disciplinas e para além das fronteiras e criam um espaço europeu aberto e sem descontinuidades para a investigação em linha. Promovem a mobilidade de pessoas e ideias, reúnem os melhores cientistas de toda a Europa e do mundo e valorizam a educação científica. Lançam um repto aos investigadores e às empresas inovadoras para desenvolverem tecnologia de ponta. Desse modo, reforçam a indústria inovadora europeia de alta tecnologia. Induzem a excelência nas comunidades europeias de investigação e inovação e podem ser vitrinas notáveis da ciência para a sociedade em geral.

A Europa deve estabelecer, com base em critérios aprovados de comum acordo, uma base estável e adequada para a construção, manutenção e exploração de infraestruturas de investigação para que a sua investigação possa continuar a ser de craveira mundial. Para tal é necessária uma cooperação substancial e eficaz entre os financiadores da União, nacionais e regionais, razão pela qual se promoverão fortes ligações com a política de coesão a fim de garantir sinergias e uma abordagem coerente.

Este objetivo específico aborda um compromisso fundamental da iniciativa emblemática "União da Inovação", que sublinha o papel crucial das infraestruturas de investigação de craveira mundial para a realização de investigação e inovação de ponta. A iniciativa salienta a necessidade de reunir os recursos em toda a Europa e, em alguns casos à escala mundial, com vista a construir e operar infraestruturas de investigação. Do mesmo modo, a iniciativa emblemática "Agenda Digital para a Europa" salienta a necessidade de reforçar as infraestruturas eletrónicas da Europa e a importância do desenvolvimento de agregados de inovação para gerar vantagens para a Europa no domínio da inovação.

4.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

As infraestruturas de investigação de ponta são cada vez mais complexas e dispendiosas, exigindo frequentemente a integração de diferentes equipamentos, serviços e fontes de dados e uma vasta colaboração transnacional. Nenhum país tem recursos suficientes para apoiar todas as infraestruturas de investigação de que necessita. Nos últimos anos, verificaram-se progressos notáveis na abordagem europeia em matéria de infraestruturas de investigação com o desenvolvimento e a implementação constantes do Roteiro ESFRI para Infraestruturas, a integração e abertura das instalações de investigação nacionais e o desenvolvimento de infraestruturas eletrónicas subjacentes a um EEI digital aberto. As redes de infraestruturas de investigação em toda a Europa reforçam a sua base de recursos humanos ao proporcionar formação de craveira mundial a uma nova geração de investigadores e engenheiros e ao promover a colaboração interdisciplinar. Serão incentivadas as sinergias com as Ações Marie Skłodowska-Curie.

Um maior desenvolvimento e uma utilização mais alargada das infraestruturas de investigação a nível europeu contribuirão significativamente para o desenvolvimento do EEI. Embora o papel dos Estados-Membros continue a ser fundamental no desenvolvimento e financiamento das infraestruturas de investigação, a União desempenha um papel importante no apoio a infraestruturas a nível europeu, nomeadamente incentivando a coordenação de infraestruturas de investigação, promovendo a criação de instalações novas e integradas, abrindo e apoiando um amplo acesso a infraestruturas nacionais e europeias e garantindo a coerência e a eficácia das políticas regionais, nacionais, europeias e internacionais. É necessário evitar a duplicação e a fragmentação de esforços e promover a utilização coordenada e eficaz das instalações e, se necessário, congregar recursos de modo a que a Europa possa igualmente adquirir e operar infraestruturas de investigação de craveira mundial.

As TIC têm vindo a transformar a ciência, permitindo a colaboração à distância, o processamento em massa de dados, as experiências in silico e o acesso a recursos distantes. A investigação tornou-se, portanto, cada vez mais transnacional e interdisciplinar, exigindo o uso de infraestruturas de TIC que são tão supranacionais como a própria ciência.

As eficiências de escala e de âmbito obtidas com uma abordagem europeia no que diz respeito à construção, utilização e gestão de infraestruturas de investigação, incluindo infraestruturas eletrónicas, contribuirão significativamente para dinamizar o potencial da investigação e inovação europeias e tornar a União mais competitiva a nível internacional.

4.3.   Linhas gerais das atividades

As atividades visarão o desenvolvimento de infraestruturas de investigação europeias para 2020 e mais além, promovendo o seu potencial de inovação e de recursos humanos e reforçando a política europeia de infraestruturas de investigação.

a)   Desenvolvimento de infraestruturas de investigação europeias para 2020 e mais além

O objetivo é facilitar e apoiar as ações relacionadas com: 1) A preparação, a implementação e operação do ESFRI e de outras infraestruturas de investigação de craveira mundial, incluindo o desenvolvimento de instalações de parceiros regionais, se existir um forte valor acrescentado para a intervenção da União; 2) A integração e o acesso transnacional a infraestruturas de investigação nacionais e regionais de interesse europeu, para que os cientistas europeus as possam utilizar, independentemente da sua localização, com vista à realização de investigação de alto nível; 3) O desenvolvimento, implantação e operação de infraestruturas eletrónicas a fim de garantir uma capacidade avançada, a nível mundial, de ligação em rede, computação e tratamento de dados científicos.

b)   Promoção do potencial de inovação das infraestruturas de investigação e dos seus recursos humanos

Os objetivos são incentivar as infraestruturas de investigação a atuar como primeiros aderentes ou criadores de tecnologias avançadas, a fim de promover parcerias de I&D com a indústria para facilitar a utilização industrial das infraestruturas de investigação e estimular a criação de agregados de inovação. Esta atividade apoiará igualmente a formação e/ou os intercâmbios do pessoal que gere e explora as infraestruturas de investigação.

c)   Reforço da política europeia em matéria de infraestruturas de investigação e de cooperação internacional

O objetivo é apoiar parcerias entre os decisores políticos relevantes e os organismos de financiamento, procedendo ao levantamento e acompanhamento de ferramentas de apoio à tomada de decisões e também a atividades de cooperação internacional. As infraestruturas europeias de investigação poderão ser apoiadas nas suas atividades de relações internacionais.

Os objetivos estabelecidos nas alíneas b) e c) serão realizados através de ações específicas, bem como no âmbito das ações desenvolvidas na alínea a) quando adequado.

PARTE II

LIDERANÇA INDUSTRIAL

1.   Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais

O objetivo específico consiste em manter e desenvolver a liderança mundial através da investigação e da inovação em tecnologias facilitadoras e espaciais, que estão subjacentes à competitividade em toda uma série de indústrias e setores existentes e emergentes.

O ambiente empresarial global está a mudar rapidamente e os objetivos da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo apresentam desafios e oportunidades para a indústria europeia. A Europa tem de acelerar o ritmo da inovação, transformando os conhecimentos gerados a fim de apoiar e melhorar os produtos, serviços e mercados existentes e de criar novos, sem descurar a qualidade e a sustentabilidade. A inovação deve ser explorada no sentido mais lato, ultrapassando largamente a tecnologia de modo a incluir os aspetos empresariais, organizacionais e sociais.

Para permanecer na vanguarda da concorrência mundial com uma forte base tecnológica e capacidades industriais, são necessários maiores investimentos estratégicos em investigação, desenvolvimento, validação e orientação no domínio das TIC, nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologias, fabrico e transformação avançados e espaço.

O sucesso obtido pela indústria europeia ao dominar, integrar e implantar tecnologias facilitadoras constitui um fator fundamental para o reforço da produtividade da Europa e para a sua capacidade de inovação, bem como para assegurar que a Europa disponha de um economia avançada, sustentável e competitiva, de liderança mundial em setores de aplicações de alta tecnologia e de capacidade para desenvolver soluções eficazes e sustentáveis para os desafios societais. A natureza omnipresente dessas atividades pode desencadear maiores progressos com invenções, aplicações e serviços complementares, garantindo uma maior rentabilidade dos investimentos nessas tecnologias do que em qualquer outro domínio.

Estas atividades contribuirão para os objetivos das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 "União da Inovação", "Uma Europa Eficiente em termos de Recursos", "Uma Política Industrial para a Era da Globalização" e a "Agenda Digital para a Europa", bem como para os objetivos da política espacial da União.

Complementaridades com outras atividades do Horizonte 2020

As atividades no âmbito do objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" basear-se-ão sobretudo nas agendas de investigação e inovação definidas principalmente pela indústria e pelas empresas participantes, incluindo as PME, juntamente com a comunidade de investigação e os Estados-Membros, de forma aberta e transparente, e têm uma forte incidência na concretização de um efeito de alavanca no investimento do setor privado e na inovação.

A integração de tecnologias facilitadoras em soluções que visam enfrentar desafios societais será apoiada juntamente com os desafios relevantes. As aplicações de tecnologias facilitadoras não abrangidas pelos desafios societais, mas que sejam importantes para reforçar a competitividade da indústria europeia, serão apoiadas no âmbito do objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais". Deverá ser procurada uma coordenação adequada com as prioridades "Excelência Científica" e "Desafios Societais".

Uma abordagem comum

A abordagem inclui tanto atividades programadas como áreas mais abertas com vista a promover projetos inovadores e soluções de vanguarda que abranjam toda a cadeia de valor, incluindo atividades de I&D e demonstração e projetos-piloto em larga escala, bancos de ensaio e laboratórios vivos, prototipagem e validação de produtos em linhas-piloto. As atividades serão concebidas de modo a dinamizar a competitividade industrial, incentivando a indústria e, em particular, as PME, a investir mais em investigação e inovação, nomeadamente através de concursos abertos. Será dada a devida atenção aos projetos de pequena e média escala.

Uma abordagem integrada das Tecnologias Facilitadoras Essenciais.

Uma componente importante do objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" são as Tecnologias Facilitadoras Essenciais (KET), definidas como microeletrónica e nanoeletrónica, fotónica, nanotecnologias, biotecnologias, materiais avançados e sistemas de fabrico avançados (3). Estas tecnologias multidisciplinares com utilização intensiva de conhecimentos e de capital permeiam muitos setores diversos, constituindo a base de uma vantagem concorrencial significativa para a indústria europeia do estímulo ao crescimento e da criação de novos empregos. Uma abordagem integrada que promova a combinação, convergência e efeito de fertilização cruzada das KET em diferentes ciclos de inovação e cadeias de valor pode gerar resultados de investigação promissores e abrir a via para novas tecnologias industriais, produtos, serviços e aplicações inovadoras (por exemplo, nos domínios do espaço, transportes, agricultura, pescas, silvicultura, ambiente, alimentação, saúde, energia, etc.). As numerosas interações das KET e de outras tecnologias facilitadoras industriais serão assim exploradas de uma forma flexível, como uma importante fonte de inovação. Tal complementará o apoio à investigação e inovação em tecnologias facilitadoras essenciais que pode ser prestado pelas autoridades nacionais ou regionais no âmbito dos fundos da política de coesão no quadro das estratégias de especialização inteligente.

A inovação exige esforços redobrados em matéria de investigação intertecnológica. Por conseguinte, os projetos multidisciplinares e multi-KET devem fazer parte integrante da prioridade "Liderança Industrial". A estrutura de execução do Horizonte 2020 que apoia as KET e as atividades transversais das tecnologias facilitadoras essenciais (multi-KET) deve, entre outros, assegurar sinergias e uma coordenação eficaz com os desafios societais. Além disso, devem ser procuradas sinergias, se for caso disso, entre as atividades KET e as atividades ao abrigo do quadro da política de coesão para o período 2014-2010, e com o IET.

No que diz respeito a todas as tecnologias facilitadoras e industriais, incluindo as KET, um grande objetivo será promover interações entre as tecnologias e com as aplicações no âmbito dos desafios societais. Este aspeto será tido plenamente em conta no desenvolvimento e implementação das agendas e prioridades. Implica que os intervenientes que representam as diferentes perspetivas estejam plenamente envolvidos na definição de prioridades e na sua implementação. Em certos casos, serão também necessárias ações que sejam financiadas conjuntamente pelas tecnologias facilitadoras e industriais e pelos desafios societais relevantes. Tal poderá incluir o financiamento conjunto de parcerias público-privadas que tenham por objetivo desenvolver tecnologias e promover a inovação e aplicá-las com vista a responder a desafios societais.

As TIC desempenham um papel importante uma vez que proporcionam as infraestruturas, tecnologias e sistemas de base essenciais para processos económicos e sociais vitais e para novos produtos e serviços públicos e privados. A indústria europeia tem de se manter na vanguarda da evolução tecnológica no domínio das TIC, no qual muitas tecnologias então a entrar numa fase de rutura, abrindo assim novas oportunidades.

O espaço é um setor em crescimento que fornece informações vitais para muitos setores da sociedade moderna, satisfazendo as suas necessidades fundamentais, abordando questões científicas universais, pelo que funciona como garante da posição da União como um protagonista importante na cena internacional. A investigação espacial está subjacente a todas as atividades empreendidas no espaço, mas é atualmente tratada em programas geridos por Estados-Membros, a Agência Espacial Europeia (AEE) ou no contexto do Sétimo Programa-Quadro. A ação e o investimento em investigação espacial a nível da União prosseguirão em conformidade com o artigo 189.o do (TFUE) a fim de manter a vantagem concorrencial, salvaguardar infraestruturas e programas espaciais da União como os Programas Copernicus e Galileo e apoiar o futuro papel da Europa no espaço.

Além disso, os serviços e aplicações inovadores e conviviais a jusante que utilizam informações de origem espacial representam uma fonte importante de crescimento e de criação de emprego e o seu desenvolvimento representa uma importante oportunidade para a União.

Parcerias e valor acrescentado

A Europa pode atingir uma massa crítica através de parcerias, agregados, redes, normalização e promoção da cooperação entre diferentes disciplinas e setores científicos e tecnológicos e setores com necessidades de investigação e desenvolvimento semelhantes, gerando descobertas, novas tecnologias e soluções inovadoras para os produtos, serviços e processos.

O desenvolvimento e implementação de agendas de investigação e inovação, inclusive através de parcerias público-privadas, mas também do estabelecimento de ligações efetivas entre as empresas e o mundo académico, o efeito de alavanca em investimentos adicionais, o acesso a financiamento de risco, a normalização e o apoio a contratos públicos pré-comerciais e a aquisição de produtos e serviços inovadores são todos eles aspetos essenciais para a competitividade.

A este respeito, são igualmente necessárias ligações fortes com o IET com vista a gerar e promover talentos empresariais de alto nível e acelerar a inovação, reunindo pessoas de diferentes países, disciplinas e organizações.

A colaboração a nível da União pode também apoiar oportunidades comerciais através do apoio ao desenvolvimento de normas europeias ou internacionais para novos produtos, serviços e tecnologias emergentes. O desenvolvimento destas normas na sequência de uma consulta das partes interessadas relevantes, nomeadamente as da ciência e da indústria, poderá ter um impacto positivo. Serão promovidas atividades de apoio em matéria de normalização, interoperabilidade, segurança intrínseca e atividades pré-regulamentares.

1.1.   Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

1.1.1.   Objetivo específico para as TIC

Em consonância com a iniciativa emblemática "Agenda Digital para a Europa" (4), o objetivo específico da investigação e inovação (I&I) no domínio das TIC é permitir à Europa apoiar, desenvolver e explorar as oportunidades oferecidas pelos progressos das TIC em benefício dos seus cidadãos, das empresas e comunidades científicas.

Na sua qualidade de maior economia do mundo e de detentora da maior quota do mercado mundial no domínio das TIC, que está avaliado em mais de 2 600 mil milhões de EUR em 2011, a Europa deve legitimamente ambicionar que as suas empresas, governos, centros de investigação e desenvolvimento e universidades liderem a evolução nesse domínio a nível europeu e mundial, criem novas empresas e invistam mais em inovações na área das TIC.

Até 2020, o setor das TIC da Europa deverá fornecer, pelo menos, o equivalente à sua quota no mercado mundial de TIC, cerca de um terço em 2011. A Europa deve também desenvolver empresas inovadoras no setor das TIC de modo a que um terço do investimento de todas as empresas em I&D neste domínio na União, que representou em 2011 mais de 35 mil milhões de EUR, seja feito por empresas criadas nas últimas duas décadas. Tal implicaria um aumento dos investimentos públicos em I&D no domínio das TIC de formas que exerçam um efeito de alavanca nas despesas privadas, visando o objetivo de ampliar os investimentos na próxima década, e um número significativamente maior de polos e agregados europeus de excelência de craveira mundial nesta área.

Com vista a dominar cadeias de tecnologias e empresas cada vez mais complexas e multidisciplinares no domínio das TIC, são necessárias parcerias, partilha de riscos e mobilização de massa crítica em toda a União. A ação a nível da União deve ajudar a indústria a ter uma perspetiva de mercado único e a realizar economias de escala e de âmbito. A colaboração em torno de plataformas tecnológicas comuns e abertas terá repercussões e produzirá um efeito de alavanca a fim de permitir a um vasto leque de partes interessadas beneficiar dos novos desenvolvimentos e criar novas inovações. A constituição de parcerias a nível da União permite também reunir consensos, estabelecer um ponto focal visível para os parceiros internacionais e apoiará o desenvolvimento de normas e soluções interoperáveis à escala mundial e da União.

1.1.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

As TIC estão subjacentes à inovação e competitividade em toda uma gama de mercados e setores públicos e privados e permitem progressos científicos em todas as disciplinas. Na próxima década, o impacto transformador das tecnologias digitais e de componentes, infraestruturas e serviços TIC será cada vez mais visível em todas as áreas da vida. Nos próximos anos, os recursos de computação, comunicação e armazenamento de dados continuarão a difundir-se. Serão geradas vastas quantidades de informações e de dados, incluindo em tempo real, por sensores, máquinas e produtos com apoio informático, banalizando a ação à distância, permitindo a implantação global de processos empresariais e de locais de produção sustentáveis que permitem a criação de uma vasta gama de serviços e aplicações.

Muitos serviços públicos e comerciais de importância fundamental e todos os principais processos de produção de conhecimentos nos domínios da ciência, da aprendizagem, das empresas e da cultura e do setor criativo, bem como do setor público serão fornecidos, e tornados mais acessíveis, através das TIC. Estas tecnologias fornecerão a infraestrutura crítica para os processos empresariais e de produção, comunicação e transações. As TIC serão também indispensáveis para enfrentar os principais desafios societais, bem como os processos societais como a formação de comunidades, o comportamento dos consumidores, a participação política e a governação pública, por exemplo através dos meios de comunicação social e de plataformas e instrumentos de sensibilização coletiva. É essencial apoiar e integrar a investigação numa perspetiva centrada no utilizador com vista a desenvolver soluções competitivas.

O apoio da União à investigação e inovação no domínio das TIC contribui de modo significativo para o desenvolvimento das tecnologias e aplicações da próxima geração, uma vez que constitui uma parte importante do total das despesas em I&I em colaboração e de médio a alto risco na Europa. O investimento público em investigação e inovação no domínio das TIC a nível da União tem sido, e continua a ser, essencial para mobilizar a massa crítica que permitirá a realização de descobertas e uma aceitação mais ampla e uma melhor utilização de soluções, produtos e serviços inovadores. Continua a desempenhar um papel central no desenvolvimento de tecnologias e plataformas abertas aplicáveis em toda a União, no ensaio e projetos-piloto de inovações em contextos pan-europeus reais e na otimização dos recursos quando se trata da competitividade da União e de enfrentar desafios societais comuns. O apoio da União à investigação e inovação no domínio das TIC permite igualmente que as PME de alta tecnologia cresçam e tirem partido da dimensão dos mercados a nível de toda a União. Está a reforçar a colaboração e excelência entre cientistas e engenheiros da União, intensificando sinergias com os orçamentos nacionais, e entre estes, e agindo como ponto focal da colaboração com parceiros fora da Europa.

As avaliações sucessivas das atividades no domínio das TIC no Sétimo Programa-Quadro têm demonstrado que o investimento orientado para a investigação e inovação neste domínio realizado a nível da União tem sido fundamental para gerar liderança industrial em áreas como as comunicações móveis e sistemas de TIC críticos para a segurança, bem como para enfrentar desafios como a eficiência energética, a saúde, a segurança alimentar, os transportes ou a evolução demográfica. Os investimentos da União em infraestruturas de investigação no domínio das TIC têm posto à disposição dos melhores investigadores europeus as melhores redes de investigação e os melhores recursos computacionais.

1.1.3.   Linhas gerais das atividades

Uma série de linhas de atividade incidirá em desafios relativos à liderança industrial e tecnológica no domínio das TIC e abrangerá as agendas de investigação e inovação no domínio das TIC genéricas, incluindo nomeadamente:

a)

Uma nova geração de componentes e sistemas: engenharia de componentes e sistemas avançados, incorporados e eficientes em termos energéticos e de recursos;

b)

Computação de próxima geração: tecnologias e sistemas de computação avançados e seguros, incluindo a computação em nuvem;

c)

Internet do Futuro: software, hardware, infraestruturas, tecnologias e serviços;

d)

Tecnologias do conteúdo e gestão da informação: TIC ao serviço dos conteúdos digitais, das indústrias culturais e da criatividade;

e)

Interfaces avançadas e robôs: robótica e espaços inteligentes;

f)

Microeletrónica, nanoeletrónica e fotónica: tecnologias facilitadoras essenciais relacionadas com a microeletrónica, a nanoeletrónica e a fotónica, incluindo as tecnologias quânticas.

Espera-se que estas seis principais linhas de atividade abranjam toda a gama de necessidades, tendo em conta a competitividade da indústria europeia à escala mundial. Incluiriam liderança industrial em soluções, produtos e serviços genéricos à base de TIC, com vista a enfrentar os grandes desafios societais, bem como agendas de investigação e inovação no domínio das TIC orientadas para aplicações, que serão apoiadas em conjunto com o desafio societal relevante. Tendo em conta o crescente avanço da tecnologia em todos os domínios da vida, a interação entre os homens e a tecnologia será importante neste contexto e fará parte da supramencionada investigação no domínio das TIC orientadas para aplicações.

Estas seis linhas de atividade também incluem infraestruturas de investigação específicas das TIC, como laboratórios vivos para a experimentação e infraestruturas para tecnologias facilitadoras essenciais subjacentes e sua integração em produtos avançados e sistemas inteligentes inovadores, incluindo equipamentos, ferramentas, serviços de apoio, câmaras esterilizadas e acesso a fundições para prototipagem.

O Horizonte 2020 apoiará a investigação e o desenvolvimento de sistemas das TIC respeitando plenamente os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares e nomeadamente o seu direito à proteção da vida privada.

1.2.   Nanotecnologias

1.2.1.   Objetivo específico para nanotecnologias

O objetivo específico da investigação e inovação em nanotecnologias é garantir a liderança da União neste mercado global em elevado crescimento, incentivando os avanços científicos e tecnológicos e o investimento em nanotecnologias e a sua aceitação em produtos e serviços de elevado valor acrescentado e competitivos numa vasta gama de aplicações e setores.

Até 2020, as nanotecnologias estarão generalizadas, ou seja, integradas sem descontinuidades na maioria das tecnologias e aplicações, orientadas para beneficiar os consumidores, a qualidade de vida, os cuidados de saúde, o desenvolvimento sustentável e o forte potencial industrial para atingir soluções de que não se dispunha anteriormente para a produtividade e a eficiência na utilização dos recursos.

A Europa deve também definir o parâmetro de referência global em matéria de implantação e governação segura e responsável das nanotecnologias, assegurando não só elevados benefícios a nível industrial e societal como também elevadas normas de segurança e sustentabilidade.

Os produtos que utilizam nanotecnologias representam um mercado mundial que a Europa não se pode permitir ignorar. As estimativas relativas ao valor do mercado de produtos que incorporam nanotecnologias como componente-chave apontam para 700 mil milhões de EUR até 2015 e 2 biliões de EUR até 2020, com um número correspondente de 2 e 6 milhões de postos de trabalho, respetivamente. As empresas da Europa no domínio das nanotecnologias devem tirar partido deste crescimento do mercado de dois dígitos e ser capazes de captar uma quota de mercado pelo menos igual à quota-parte da Europa no financiamento da investigação a nível mundial (ou seja, um quarto) até 2020.

1.2.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

As nanotecnologias representam um espetro de tecnologias em evolução com potencial comprovado, com um impacto revolucionário em domínios como, por exemplo, materiais, TIC, mobilidade dos transportes, ciências da vida, cuidados de saúde, (incluindo tratamentos) e bens de consumo e respetiva produção, quando a investigação for transposta para produtos e processos de produção revolucionários, sustentáveis e competitivos.

As nanotecnologias têm um papel crucial a desempenhar na resposta aos desafios identificados na Estratégia Europa 2020. O sucesso na implantação dessas tecnologias facilitadoras essenciais contribuirá para a competitividade da indústria da União, permitindo novos e melhores produtos ou processos mais eficazes e proporcionará respostas para os desafios societais atuais e futuros.

O financiamento global da investigação sobre nanotecnologias duplicou, passando de cerca de 6,5 mil milhões de EUR em 2004 para cerca de 12,5 mil milhões de EUR em 2008, representando a União cerca de um quarto desse total. É reconhecida a liderança da investigação da União no domínio das nanociências e nanotecnologias com uma projeção de cerca de 4 000 empresas na União até 2015. Essa liderança da investigação tem de ser mantida e ampliada e traduz-se numa utilização prática e na comercialização.

Presentemente, a Europa precisa de assegurar e consolidar a sua posição no mercado global mediante a promoção da cooperação em larga escala no interior de muitas cadeias de valor diferentes e entre elas, bem como entre diferentes setores industriais com vista a permitir o processo de transposição para mais larga escala destas tecnologias em produtos comerciais seguros, sustentáveis e viáveis. As questões de avaliação e gestão dos riscos, bem como de governação responsável estão a surgir como fatores determinantes do futuro impacto das nanotecnologias na sociedade, no ambiente e na economia.

Por conseguinte, a tónica das atividades será colocada na aplicação generalizada, responsável e sustentável das nanotecnologias na economia, a fim de gerar benefícios com elevado impacto societal e industrial. Para aproveitar as potenciais oportunidades, incluindo a criação de novas empresas e de novos postos de trabalho, a investigação deve proporcionar as ferramentas necessárias para permitir uma implementação correta da normalização e da regulamentação.

1.2.3.   Linhas gerais das atividades

a)   Desenvolver a próxima geração de nanomateriais, nanodispositivos e nanossistemas

Visar produtos fundamentalmente novos que permitam soluções sustentáveis numa vasta gama de setores.

b)   Garantir o desenvolvimento e aplicação das nanotecnologias em condições de segurança e sustentabilidade

Permitir avanços nos conhecimentos científicos sobre o potencial impacto das nanotecnologias e dos nanossistemas na saúde ou no ambiente e disponibilizar ferramentas para a avaliação e gestão dos riscos ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo questões de normalização.

c)   Desenvolver a dimensão societal das nanotecnologias

Incidir na governação no domínio das nanotecnologias para benefícios societais e ambientais.

d)   Síntese e fabrico eficientes e sustentáveis de nanomateriais, componentes e sistemas

Centrar os esforços em novas operações, na integração inteligente dos novos processos e dos existentes, incluindo a convergência de tecnologia como a nanobiotecnologia, bem como transposição para mais larga escala, a fim de permitir a produção de alta precisão em larga escala de produtos e instalações flexíveis e polivalentes que garantam uma transposição eficiente dos conhecimentos para a inovação industrial.

e)   Desenvolver e normalizar técnicas, métodos de medição e equipamentos que permitam uma extensão das capacidades

Centrar os esforços nas tecnologias subjacentes que apoiam o desenvolvimento e a introdução no mercado de nanomateriais e nanossistemas complexos seguros.

1.3.   Materiais avançados

1.3.1.   Objetivo específico para materiais avançados

O objetivo específico da investigação e inovação no domínio dos materiais avançados é desenvolver materiais com novas funcionalidades e um melhor desempenho em serviço, com vista a obter produtos mais competitivos e mais seguros que reduzam ao mínimo o impacto no ambiente e no consumo de recursos.

Os materiais são o fulcro da inovação industrial e são elementos facilitadores fundamentais. Os materiais avançados com um maior teor de conhecimentos, novas funcionalidades e melhor desempenho são indispensáveis para a competitividade industrial e o desenvolvimento sustentável em toda uma vasta série de aplicações e setores.

1.3.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

São necessários novos materiais avançados para o desenvolvimento de produtos e processos mais sustentáveis e com melhor desempenho e para a substituição de recursos escassos. Esses materiais são uma parte da solução para os nossos desafios industriais e societais, permitindo um melhor desempenho na sua utilização, menores exigências em termos de recursos e energia e sustentabilidade durante todo o ciclo de vida dos produtos.

O desenvolvimento orientado para as aplicações implica frequentemente a conceção de materiais totalmente novos, com capacidade para fornecer desempenhos em serviço programados. Esses materiais são um elemento importante na cadeia de fabrico de elevado valor. Constituem também a base para os progressos realizados em domínios tecnológicos transversais (por exemplo, tecnologias dos cuidados de saúde, ciências biológicas, eletrónica e fotónica) e em praticamente todos os setores do mercado. Os materiais em si mesmos representam um passo fundamental na valorização dos produtos e do seu desempenho. O valor estimado e o impacto dos materiais avançados é significativo, com uma taxa de crescimento anual de cerca de 6 %, prevendo-se uma dimensão de mercado da ordem dos 100 mil milhões de EUR até 2015.

Os materiais serão concebidos em função de uma abordagem de ciclo de vida completo, desde o fornecimento de materiais disponíveis até ao seu fim de vida ("do berço ao berço"), com abordagens inovadoras que permitam reduzir ao mínimo os recursos (incluindo a energia) necessários para a sua transformação ou os impactos negativos nos seres humanos e no ambiente. A utilização contínua, a reciclagem ou a utilização secundária em fim de vida dos materiais serão também abrangidas, bem como a inovação societal conexa, como as mudanças de comportamento dos consumidores e os novos modelos empresariais.

A fim de acelerar os progressos, será promovida uma abordagem multidisciplinar e convergente que envolva a química, a física, as ciências de engenharia, a modelização teórica e computacional, as ciências biológicas e cada vez mais a conceção industrial criativa.

Serão promovidas novas inovações ecológicas e simbiose industrial que permitam às indústrias diversificarem-se, expandirem os seus modelos empresariais, reutilizar os seus resíduos como base para novas produções.

1.3.3.   Linhas gerais das atividades

a)   Tecnologias de materiais transversais e facilitadoras

Investigação no domínio dos materiais à medida, dos materiais funcionais, materiais multifuncionais com um maior teor de conhecimentos, das novas funcionalidades e do melhor desempenho, e dos materiais estruturais para fins de inovação em todos os setores industriais, incluindo as indústrias criativas.

b)   Desenvolvimento e transformação de materiais

Investigação e desenvolvimento com vista a assegurar um desenvolvimento e uma transposição para mais larga escala eficientes, seguros e sustentáveis, a fim de permitir o fabrico industrial de futuros produtos baseados na conceção para uma gestão de materiais sem resíduos na Europa.

c)   Gestão de componentes de materiais

Investigação e desenvolvimento de técnicas de produção novas e inovadoras para materiais, seus componentes e sistemas.

d)   Materiais para uma indústria sustentável, eficiente em termos de utilização de recursos e com baixo nível de emissões

Desenvolvimento de novos produtos e aplicações, de modelos empresariais e de comportamentos responsáveis dos consumidores que permitam reduzir a procura de energia e facilitar a produção hipocarbónica.

e)   Materiais para indústrias criativas, incluindo o património

Aplicação da conceção e do desenvolvimento de tecnologias convergentes a fim de criar novas oportunidades comerciais, incluindo a preservação e o restauro dos materiais com valor histórico ou cultural, bem como materiais inovadores.

f)   Metrologia, caracterização, normalização e controlo da qualidade

Promoção de tecnologias como a caracterização, avaliação não destrutiva, avaliação e monitorização contínuas e modelização preditiva do desempenho com vista a permitir progressos e impacto no domínio da engenharia e da ciência dos materiais.

g)   Otimização da utilização de materiais

Investigação e desenvolvimento para o estudo de substitutos e alternativas à utilização de materiais e abordagens inovadoras de modelos empresariais e identificação de recursos cruciais.

1.4.   Biotecnologias

1.4.1.   Objetivo específico para biotecnologias

O objetivo específico da investigação e inovação em biotecnologia é desenvolver produtos e processos industriais competitivos, sustentáveis, seguros e inovadores e contribuir como um motor de inovação em vários setores europeus como a agricultura, a silvicultura, a alimentação, a energia, os produtos químicos e a saúde, bem como a bioeconomia baseada no conhecimento.

Uma forte base científica, tecnológica e de inovação no domínio das biotecnologias apoiará as indústrias europeias, assegurando a liderança no domínio desta tecnologia facilitadora essencial. Esta posição será ainda mais reforçada com a integração da avaliação da saúde e da segurança, do impacto económico e ambiental da utilização da tecnologia e dos aspetos de gestão dos riscos gerais e específicos na implantação das biotecnologias.

1.4.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

Alimentadas pela expansão dos conhecimentos relativos aos sistemas vivos, as biotecnologias permitirão um fluxo de novas aplicações e reforçarão a base industrial da União e a sua capacidade de inovação. Exemplos da importância crescente das biotecnologias são aplicações industriais que incluem os produtos biofarmacêuticos, a produção de géneros alimentícios ou dos alimentos para animais e bioquímicos, estimando-se que a quota de mercado destes últimos irá aumentar até 12 %-20 % da produção de substâncias químicas até 2015. Algumas dos designados doze princípios da Química Verde são também abordados pelas biotecnologias devido à seletividade e eficiência dos biossistemas. Os possíveis encargos económicos para as empresas da União podem ser reduzidos aproveitando o potencial dos processos biotecnológicos e de produtos de base biológica a fim de reduzir as emissões de CO2 estimadas em 1 a 2,5 mil milhões de toneladas de equivalente CO2 por ano até 2030.

No setor biofarmacêutico da Europa, cerca de 20 % dos atuais medicamentos são já derivados das biotecnologias e no caso dos novos medicamentos essa quota chega a atingir 50 %. A biotecnologia desempenhará um papel importante na transição para uma economia de base biológica através do desenvolvimento de novos processos industriais. As biotecnologias abrem também novas vias para o desenvolvimento de uma agricultura, aquicultura e silvicultura sustentáveis e a exploração do enorme potencial dos recursos marinhos para a produção de aplicações inovadoras nos domínios industrial, da saúde, da energia, da química e do ambiente. Prevê-se que o setor emergente da biotecnologia marinha (azul) cresça 10 % ao ano.

Outras principais fontes de inovação encontram-se na interface entre as biotecnologias e outras tecnologias facilitadoras e convergentes, nomeadamente as nanotecnologias e as TIC, com aplicações em áreas como os sensores e o diagnóstico.

1.4.3.   Linhas gerais das atividades

a)   Promover biotecnologias de vanguarda como futuros motores da inovação

Desenvolvimento de áreas tecnológicas emergentes como a biologia sintética, a bioinformática e a biologia de sistemas, que são muito promissoras em termos de produtos e tecnologias e aplicações totalmente inovadoras.

b)   Produtos e processos industriais à base de biotecnologias

Desenvolvimento da biotecnologia industrial e da conceção de bioprocessos à escala industrial para produtos industriais competitivos e processos sustentáveis (por exemplo, produtos químicos, saúde, atividade mineira, energia, papel e pasta de papel, produtos à base de fibras e madeira, têxteis, amido ou fécula e transformação de produtos alimentares) e sua dimensão ambiental, incluindo operações de descontaminação.

c)   Tecnologias de plataforma inovadoras e competitivas

Desenvolvimento de tecnologias de plataforma (por exemplo, genómica, metagenómica, proteómica, metabolómica, ferramentas moleculares, sistemas de expressão, plataformas de fenotipagem e plataformas baseadas em células) com vista a reforçar a liderança e a vantagem concorrencial num grande número de setores com impacto económico.

1.5.   Fabrico e transformação avançados

1.5.1.   Objetivo específico

O objetivo específico da investigação e inovação no domínio do fabrico e transformação avançados é transformar as atuais empresas, sistemas e processos de fabrico. Tal será conseguido nomeadamente mediante a alavancagem de tecnologias facilitadoras a fim de que as tecnologias de fabrico e transformação passem a ser mais intensivas em termos de conhecimentos, sustentáveis e eficientes em termos de utilização de recursos e de energia para resultarem em produtos, processos e serviços mais inovadores. Ao permitirem novos produtos, processos e serviços sustentáveis e a sua implantação competitiva, o fabrico e a transformação avançados são também essenciais para alcançar os objetivos da prioridade "Desafios societais".

1.5.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

A indústria transformadora é um setor de grande importância para a economia europeia, contribuindo para cerca de 17 % do PIB e representando cerca de 22 milhões de empregos na União em 2007. Com a redução das barreiras económicas ao comércio e o efeito facilitador da tecnologia das comunicações, o setor da transformação está sujeito a forte concorrência e tem gravitado para países com menores custos gerais. A abordagem europeia da indústria transformadora tem, por conseguinte, de mudar radicalmente a fim de permanecer competitiva a nível mundial, podendo o Horizonte 2020 contribuir para reunir todas as partes interessadas relevantes com esse fim em vista.

A Europa precisa de aumentar o investimento a nível da União a fim de manter a liderança europeia e as competências em tecnologias de fabrico e de proceder à transição para mercadorias com utilização intensiva de conhecimentos e de elevado valor, criando as condições e bens necessários para a produção sustentável e a prestação de serviços ao longo da vida em torno de um produto manufaturado. As indústrias de fabrico e transformação com utilização intensiva de recursos precisam de mobilizar maiores recursos e conhecimentos a nível da União e de aumentar o investimento em investigação, desenvolvimento e inovação, a fim de permitir maiores progressos no sentido de uma economia hipocarbónica, eficiente em termos de utilização de recursos e sustentável, e de concretizar as reduções acordadas de emissões de gases com efeito de estufa da União até 2050 no que diz respeito aos setores industriais (5).

Com políticas fortes da União, a Europa desenvolverá as suas indústrias existentes e cultivará as indústrias emergentes do futuro. O valor estimado e o impacto do setor dos sistemas de fabrico avançados é significativo, com uma previsão da dimensão do mercado de cerca de 150 mil milhões de EUR até 2015 e uma taxa composta de crescimento anual de cerca de 5 %.

É crucial conservar os conhecimentos e as competências com vista a manter a capacidade de fabrico e transformação na Europa. A ênfase das atividades de investigação e inovação será colocada no fabrico e transformação sustentáveis e seguros, introduzindo as necessárias inovações técnicas e a orientação para as necessidades dos consumidores a fim de produzir produtos e serviços com elevado teor de conhecimentos e com baixo consumo de materiais e de energia.

A Europa precisa também de transferir essas tecnologias facilitadoras e esses conhecimentos para outros setores produtivos, como o da construção, que é uma grande fonte de emissões de gases com efeito de estufa, representando as atividades de construção cerca de 40 % do consumo total de energia na Europa e dando origem a 36 % das emissões de CO2. O setor da construção, que gera 10 % do PIB e representa cerca de 16 milhões de empregos na Europa em 3 milhões de empresas, das quais 95 % são PME, tem de adotar materiais inovadores e métodos de fabrico que atenuem o seu impacto ambiental.

1.5.3.   Linhas gerais das atividades

a)   Tecnologias para as Fábricas do Futuro

Promover o crescimento industrial sustentável facilitando uma evolução estratégica na Europa, passando do fabrico baseado nos custos a uma abordagem baseada na eficiência da utilização dos recursos e na criação de produtos de elevado valor acrescentado e num fabrico inteligente e de elevado desempenho apoiado nas tecnologias da informação e das comunicações num sistema integrado.

b)   Tecnologias para edifícios e sistemas energeticamente eficientes e com reduzido impacto ambiental

Reduzir o consumo de energia e as emissões de CO2 mediante a investigação, o desenvolvimento e a implantação de tecnologias e sistemas de construção sustentáveis, em toda a cadeia de valor, bem como reduzir o impacto ambiental global dos edifícios.

c)   Tecnologias sustentáveis, eficientes em termos de utilização de recursos e hipocarbónicas em indústrias transformadoras com elevada intensidade energética

Aumentar a competitividade das indústrias transformadoras, melhorando profundamente a eficiência na utilização de energia e de recursos e reduzindo o impacto ambiental dessas atividades industriais em toda a cadeia de valor, promovendo a adoção de tecnologias hipocarbónicas, processos industriais mais sustentáveis e, se adequado, a integração de fontes de energia renováveis.

d)   Novos modelos empresariais sustentáveis

Derivar conceitos e metodologias para modelos empresariais adaptativos e "baseados no conhecimento" em abordagens por medida, incluindo abordagens alternativas de produção de recursos.

1.6.   Espaço

1.6.1.   Objetivo específico no domínio do espaço

O objetivo específico da investigação e inovação no domínio do espaço é promover uma comunidade de investigação e uma indústria espacial (incluindo PME) eficazes em termos de custos, competitivas e inovadoras com vista ao desenvolvimento e exploração de infraestruturas espaciais que permitam satisfazer as necessidades da futura política da União, bem como as necessidades societais.

Reforçar o setor espacial europeu, tanto público como privado, promovendo a investigação e inovação no domínio do espaço, é indispensável para a manutenção e salvaguarda da capacidade da Europa de utilização do espaço em apoio às políticas da União, aos interesses estratégicos internacionais e à competitividade entre nações com atividades espaciais estabelecidas e emergentes. As ações a nível da União serão levadas a cabo em conjugação com as atividades de investigação espacial dos Estados-Membros e da Agência Espacial Europeia (ESA), tendo em vista instaurar a complementaridade entre os diversos intervenientes.

1.6.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

O espaço constitui um fator potenciador importante, mas frequentemente invisível, de diversos serviços e produtos de importância crucial para a sociedade moderna, como a navegação e as comunicações, bem como as previsões meteorológicas e a informação geográfica obtidas graças à Observação da Terra por satélites. A formulação e a execução de políticas a nível europeu, nacional e regional dependem cada vez mais de informações de origem espacial. O setor espacial a nível mundial encontra-se em rápido crescimento e expansão para novas regiões (por exemplo, China, América do Sul e África). A indústria europeia é atualmente um importante exportador de satélites de primeira classe para fins comerciais e científicos. A concorrência crescente a nível mundial está a pôr em risco a posição da Europa neste domínio.

Em consequência, a Europa tem interesse em assegurar que a sua indústria continue a prosperar neste mercado fortemente competitivo. Além disso, os dados obtidos por sondas e satélites científicos europeus têm estado na origem de algumas das descobertas científicas mais importantes das últimas décadas no domínio das ciências da Terra, da física fundamental, da astronomia e da planetologia. Além disso, as tecnologias espaciais inovadoras – por exemplo a robótica – contribuíram para o progresso dos conhecimentos e da tecnologia na Europa. Com esta capacidade única, o setor espacial europeu tem um papel crítico a desempenhar para enfrentar os desafios identificados na Estratégia Europa 2020.

A investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação são fatores subjacentes às capacidades espaciais que são vitais para a sociedade europeia. Enquanto os Estados Unidos gastam cerca de 25 % do seu orçamento espacial em I&D, a União gasta menos de 10 %. Além disso, a investigação espacial na União é objeto de programas nacionais dos Estados-Membros, de programas da ESA e de Programas-Quadro de Investigação da União.

Para manter a vantagem tecnológica e competitiva da Europa e para tirar o máximo partido dos investimentos, é necessária a ação a nível da União, tendo em conta o artigo 4.o, n.o 3 e o artigo 189.o do TFUE, em conjugação com as atividades de investigação espacial dos Estados-Membros e da ESA, que tem gerido o desenvolvimento de satélites industriais e missões no espaço longínquo numa base intergovernamental para os Estados-Membros da ESA desde 1975. É igualmente necessária a ação a nível da União para promover a participação dos melhores investigadores de todos os Estados-Membros e reduzir as barreiras à realização de projetos de investigação em colaboração para além das fronteiras nacionais neste domínio.

Além disso, as informações fornecidas pelos satélites europeus permitirão aumentar as possibilidades de desenvolvimento de serviços inovadores a jusante baseados em satélite. Este é um setor de atividade típico para as PME e deve ser apoiado por medidas no domínio da investigação e inovação, a fim de colher todos os benefícios oferecidos por essa oportunidade e especialmente pelos investimentos consideráveis concedidos no âmbito das duas iniciativas emblemáticas da União, os Programas Galileo e Copernius.

O espaço transcende naturalmente as fronteiras terrestres, proporcionando um ponto de observação único de dimensão global, dando assim lugar a projetos em larga escala que são realizados em cooperação internacional. Para desempenhar um papel significativo nessas atividades espaciais internacionais nas próximas décadas, são indispensáveis tanto uma política espacial europeia comum como atividades de investigação e inovação a nível europeu no domínio do espaço.

A investigação e a inovação no domínio espacial ao abrigo do Horizonte 2020 são consentâneas com as prioridades da política espacial da União e as necessidades dos programas operacionais europeus, uma vez que continuam a ser definidas pelos Conselhos "Espaço" da União e pela Comissão (6).

As infraestruturas espaciais europeias, como os Programas Copernius e Galileo, constituem investimentos estratégicos, sendo necessário o desenvolvimento de aplicações inovadores a jusante. Para o efeito, a aplicação de tecnologias espaciais deverá ser apoiada através dos respetivos objetivos específicos da prioridade "Desafios Societais", se for caso disso, com o objetivo de assegurar benefícios socioeconómicos, bem como o retorno do investimento e a liderança europeia no domínio das aplicações a jusante.

1.6.3.   Linhas gerais das atividades

a)   Assegurar a competitividade, a autonomia e a inovação europeias do setor espacial europeu

Tal implica a salvaguarda e um maior desenvolvimento de uma indústria espacial competitiva, sustentável e empresarial em combinação com uma comunidade de investigação de craveira mundial no domínio do espaço com vista a manter e reforçar a liderança e a independência europeias em sistemas espaciais, a promover a inovação no setor espacial e a permitir a inovação no domínio terrestre e com base no espaço, por exemplo com a utilização de dados de teledeteção e de navegação.

b)   Permitir avanços em tecnologias espaciais

O objetivo é desenvolver tecnologias e conceitos operacionais avançados e facilitadores no domínio do espaço, desde a fase de conceito até à demonstração no espaço. Tal inclui tecnologias que apoiem o acesso ao espaço, tecnologias para a proteção dos bens espaciais contra ameaças como detritos e erupções solares, bem como para as telecomunicações por satélite, a navegação e a teledeteção. O desenvolvimento e aplicação de tecnologias espaciais avançadas exigem a formação contínua de engenheiros e cientistas altamente qualificados, bem como vínculos estreitos entre estes e os utilizadores das aplicações espaciais.

c)   Permitir a exploração dos dados espaciais

Os dados provenientes de satélites europeus (científicos, públicos ou comerciais) são passíveis de maior exploração se forem envidados mais esforços para o processamento, arquivamento, a validação, normalização e disponibilidade sustentável dos dados espaciais, bem como para apoiar o desenvolvimento de novos produtos e serviços de informação resultantes desses dados, tendo em conta o artigo 189.o do TFUE, bem como as inovações em matéria de manipulação, divulgação e interoperabilidade de dados, em especial a promoção de acesso e o intercâmbio de dados e metadados das ciências da Terra. Essas atividades pode também assegurar uma maior retorno dos investimentos em infraestruturas espaciais e contribuir para enfrentar desafios societais, em particular quando coordenadas no âmbito de iniciativas mundiais como a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS), nomeadamente através da plena exploração do Programa Copernicus que constitui o principal contributo europeu para esta rede, o Programa Europeu de Navegação por Satélite, Galileo, ou o IPCC no que diz respeito às questões ligadas às alterações climáticas. Será apoiada a rápida introdução destas inovações na aplicação relevante e nos processos de decisão. Tal inclui igualmente a exploração de dados para o prosseguimento da investigação científica.

d)   Promover a investigação europeia para apoio a parcerias internacionais no domínio do espaço

As empresas espaciais têm um caráter essencialmente mundial. Este facto é particularmente claro quando se trata de atividades como sensibilização para o Conhecimento da Situação no Espaço (SSA) e muitos projetos de exploração e ciência espaciais. O desenvolvimento da tecnologia espacial de vanguarda está cada vez mais a processar-se no âmbito dessas parcerias internacionais. A garantia do acesso a essas parcerias constitui um fator importante para o sucesso da indústria e dos investigadores europeus. A definição e implementação de roteiros a longo prazo e a coordenação com os parceiros internacionais são essenciais para a consecução deste objetivo.

2.   Acesso a financiamento de risco

2.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é contribuir para dar resposta às deficiências do mercado no acesso ao financiamento de risco para a investigação e a inovação.

A situação em matéria de investimento em investigação e inovação (I&I) é dramática, especialmente para empresas inovadoras, tanto as PME como as de média capitalização, com elevado potencial de crescimento. Verificam-se várias lacunas importantes no mercado no que respeita à disponibilização de financiamento, uma vez que as inovações necessárias para a realização dos objetivos das políticas se estão a revelar, em geral, demasiado arriscadas para o mercado suportar e, por conseguinte, não é possível tirar plenamente partido dos benefícios mais amplos para a sociedade.

Um instrumento financeiro de dívida ("Mecanismo de dívida") e um instrumento para capital próprio ("Mecanismo de capital próprio") contribuirão para ultrapassar esses problemas ao melhorar os perfis de financiamento e de risco das atividades de I&I em causa. Por seu turno, tal permitirá facilitar o acesso das empresas e outros beneficiários a empréstimos, garantias e outras formas de financiamento de risco; promover o investimento em fase precoce e o desenvolvimento de fundos de capital de risco já existentes e novos; melhorar a transferência de conhecimentos e o mercado da propriedade intelectual; atrair fundos para o mercado de capital de risco; e, em geral, contribuir para catalisar a passagem da fase de conceção, desenvolvimento e demonstração de novos produtos e serviços até à sua comercialização.

O efeito global será aumentar a disponibilidade do setor privado para investir em I&I e, por conseguinte, contribuir para atingir um objetivo chave da Europa 2020: investir 3 % do PIB da União em I&D até ao final da década, devendo dois terços provir da contribuição do setor privado. A utilização de instrumentos financeiros contribuirá também para atingir os objetivos de I&I de todos os setores e áreas políticas cruciais para enfrentar os desafios societais, com vista a promover a competitividade e a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo e o fornecimento de bens públicos ambientais e outros.

2.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

É necessário um mecanismo de dívida a nível da União para a I&I com vista a aumentar a probabilidade de concessão de empréstimos e garantias e de realização dos objetivos da política de I&I. É provável que se mantenha o atual desfasamento no mercado entre a procura e a oferta de empréstimos e garantias para investimentos arriscados em I&I, área coberta pelo atual Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (MFPR), continuando os bancos comerciais a estar largamente ausentes da concessão de empréstimos de maior risco. A procura de financiamento de empréstimos no âmbito do RSFF tem sido elevada desde o seu lançamento em meados de 2007: na sua primeira fase (2007-2010), a aceitação ultrapassou as expectativas iniciais em mais de 50 % em termos de aprovações de empréstimos ativos (7,6 mil milhões de EUR em comparação com uma previsão de 5 mil milhões de EUR).

Além disso, os bancos não têm geralmente capacidade para valorizar os ativos em conhecimento, tais como a propriedade intelectual, pelo que se mostram frequentemente indisponíveis para investir em empresas baseadas no conhecimento. A consequência é que muitas empresas inovadoras estabelecidas – tanto de grande como de pequena dimensão – não conseguem obter empréstimos para atividades de I&I de alto risco. Na conceção e na implementação do(s) seu(s) mecanismo(s), que será realizada em parceria com uma ou várias ntidades ncarregadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão garantirá que os níveis e formas apropriados de riscos tecnológicos e financeiros serão tidos em conta, de forma a satisfazer as necessidades identificadas.

Estas lacunas do mercado têm origem em incertezas, assimetrias de informação e os custos elevados quando se tenta abordar estas questões: empresas recentemente estabelecidas não dispõem de um historial suficiente para satisfazer os potenciais mutuantes e mesmo as empresas estabelecidas não conseguem frequentemente apresentar informações suficientes e, no início de um investimento em I&I, não é nada certo que os esforços realizados resultem de facto numa inovação de sucesso.

Além disso, as empresas que se encontram na fase de desenvolvimento do conceito ou a trabalhar em domínios emergentes normalmente não podem fornecer garantias suficientes. Um outro desincentivo é que, mesmo que as atividades de I&I deem origem a um produto ou processo comercial, não é de modo algum certo que a empresa que realizou o trabalho seja capaz de se apropriar de forma exclusiva dos benefícios que dele decorrem.

Em termos de valor acrescentado da União, o mecanismo de dívida contribuirá para colmatar as deficiências do mercado que impedem que o setor privado invista em I&I a um nível ótimo. A sua implementação permitirá agregar uma massa crítica de recursos provenientes do orçamento da União e, numa base de partilha de riscos, da(s) instituição(ões) financeira(s) encarregadas da sua implementação. Incentivará as empresas a investirem mais do seu próprio capital em I&I do que de outro modo fariam. Além disso, o mecanismo de dívida contribuirá para reduzir os riscos das organizações, tanto públicas como privadas, quando adjudicam compras pré-comerciais ou compras de produtos e serviços inovadores.

É necessário um mecanismo de capital próprio a nível da União para a I&I a fim de contribuir para melhorar a disponibilidade de financiamento em capitais próprios para investimentos em fase precoce e de crescimento e para estimular o desenvolvimento do mercado de capitais de risco da União. Durante a fase de transferência de tecnologia e de arranque, as novas empresas enfrentam um "vale da morte", em que cessam as subvenções públicas e não é possível atrair financiamento privado. O apoio do setor público com vista a alavancar os fundos privados de lançamento e de arranque para colmatar esta lacuna é atualmente demasiado fragmentado e intermitente, ou a sua gestão carece da especialização necessária. Além disso, os fundos de capital de risco na Europa, na sua maioria, são demasiado pequenos para apoiar o crescimento contínuo das empresas inovadoras e não têm a massa crítica necessária para se especializarem e atuarem a nível transnacional.

As consequências são graves. Antes da crise financeira, o montante investido em PME pelos fundos de capital de risco europeus foi de cerca de 7 mil milhões de EUR por ano, enquanto os valores em 2009 e 2010 se situaram entre 3-4 mil milhões de EUR. A redução do financiamento em capital de risco tem afetado o número de novas empresas visadas pelos fundos de capital de risco: em 2007, cerca de 3 000 PME receberam financiamento de capital de risco, em comparação com apenas cerca de 2 500 em 2010.

Em termos de valor acrescentado da União, o mecanismo de capital próprio para a I&I complementará os regimes nacionais e regionais que não podem satisfazer as necessidades de investimentos transfronteiras em I&I. As operações em fase precoce terão também um efeito de demonstração que pode beneficiar os investidores públicos e privados em toda a Europa. Na fase de crescimento, só a nível europeu é possível atingir a dimensão necessária e a forte participação dos investidores privados essenciais para o funcionamento de um mercado de capitais de risco autossustentado.

Os mecanismos de dívida e de capitais próprios, apoiados por um conjunto de medidas de acompanhamento, apoiarão a realização dos objetivos políticos do Horizonte 2020. Com este fim em vista, serão dedicados à consolidação e melhoria da qualidade da base científica da Europa, à promoção da investigação e inovação com uma agenda centrada nas empresas e à resposta a desafios societais, com uma incidência em atividades como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaios e aceitação pelo mercado. Serão organizadas ações específicas de apoio, como atividades de informação e orientação para as PME. As autoridades regionais, as associações de PME, as câmaras de comércio e os intermediários financeiros relevantes devem ser consultados, sempre que conveniente, no que respeita à programação e implementação dessas atividades.

Além disso, contribuirão para cumprir os objetivos de I&I de outros programas e políticas noutros domínios, como a Política Agrícola Comum, a ação climática (transição para uma economia hipocarbónica e adaptação às alterações climáticas) e a Política Comum das Pescas. Serão desenvolvidas complementaridades com instrumentos financeiros nacionais e regionais no contexto do Quadro Estratégico Comum para a Política de Coesão para o período 2014-2020, no qual está previsto um papel maior para os instrumentos financeiros.

A conceção dos mecanismos de dívida e de capitais próprios tem em conta a necessidade de abordar deficiências de mercado específicas, características (como o grau de dinamismo e a taxa de criação de empresas) e necessidades de financiamento destes e doutros domínios sem criar distorções de mercado. A utilização de instrumentos financeiros tem de ter um claro valor acrescentado europeu e deverá exercer um efeito de alavanca e funcionar como complemento dos instrumentos nacionais. As dotações orçamentais entre os instrumentos podem ser adaptadas durante a vigência do Horizonte 2020 em resposta a condições económicas em mutação.

O mecanismo de capitais próprios e a componente PME do mecanismo de dívida serão implementados como parte de dois instrumentos financeiros da UE que prestam apoio à I&I e ao crescimento das PME, em conjugação com os mecanismos de dívida e de capital próprio ao abrigo do Programa COSME. Será garantida a complementaridade entre o Horizonte 2020 e o Programa COSME.

2.3.   Linhas gerais das atividades

a)   O mecanismo de dívida disponibiliza financiamento da dívida para I&I: "Serviço de empréstimos e garantia da União para a investigação e inovação"

O objetivo é melhorar o acesso ao financiamento de dívida — empréstimos, garantias, contragarantias e outras formas de financiamento de dívida e de risco — para entidades públicas e privadas e parcerias público-privadas que desenvolvam atividades de investigação e inovação que exigem investimentos de risco para se concretizarem. A tónica é colocada no apoio à investigação e inovação com um elevado potencial de excelência.

Uma vez que um dos objetivos do Horizonte 2020 é contribuir para a redução do fosso existente entre a I&D e a inovação, favorecendo a chegada ao mercado de produtos e serviços novos ou melhorados, e tendo em conta o papel crítico da fase de comprovação do conceito no processo de transferência de conhecimentos, podem ser introduzidos mecanismos que permitam o financiamento das fases de comprovação do conceito, necessárias à validação do interesse, relevância e futuro impacto inovador dos resultados da investigação ou da invenção objeto da transferência.

Os beneficiários finais visados serão potencialmente entidades jurídicas de qualquer dimensão que possam contrair empréstimos e reembolsá-los e, em especial, PME com potencial de inovação e crescimento rápido; empresas de média e grande capitalização; universidades e instituições de investigação, infraestruturas de investigação e infraestruturas de inovação; parcerias público-privadas; e instrumentos ou projetos para fins especiais.

O financiamento do mecanismo de dívida terá duas componentes principais:

1)

Com base na procura, concedendo empréstimos e garantias em função do princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", com apoio específico para beneficiários como as PME e as empresas de média capitalização. Esta componente responderá ao crescimento constante e contínuo do volume de empréstimos do MFPR, que é baseado na procura. Na componente PME, as atividades serão apoiadas com vista a melhorar o acesso ao financiamento pelas PME e outras entidades com atividades centradas na I&D e/ou na inovação. Tal poderá incluir o apoio na fase 3 do Instrumento PME em função do volume da procura.

2)

Com orientação específica, incidindo em políticas e setores chave cruciais para enfrentar os desafios societais, reforçando a liderança industrial e a competitividade, apoiando o crescimento sustentável, hipocarbónico e inclusivo e proporcionando bens públicos ambientais e outros. Esta componente ajudará a União a abordar aspetos de investigação e inovação de objetivos das políticas setoriais.

b)   O mecanismo de capitais próprios disponibiliza financiamento de capitais próprios para I&I: "Mecanismo de capitais próprios da União para a investigação e inovação"

O objetivo é contribuir para superar as deficiências do mercado de capital de risco europeu e proporcionar fundos próprios e quase fundos próprios com vista a cobrir as necessidades de desenvolvimento e financiamento de empresas inovadoras desde a fase de lançamento até às de crescimento e expansão. A tónica será colocada no apoio aos objetivos do Horizonte 2020 e políticas conexas.

Os beneficiários finais visados são potencialmente as empresas de todas as dimensões ou que iniciem atividades de inovação, com especial atenção para as PME e de média capitalização inovadoras.

O mecanismo de capitais próprios visará os fundos de capital de risco dedicados a empresas em fase de arranque e os fundos de fundos que fornecem capital de risco e quase capital próprio (incluindo financiamento mezanine) às empresas em carteira. O mecanismo terá igualmente a possibilidade de investir nas fases de expansão e crescimento em articulação com o mecanismo de capital próprio para o crescimento no âmbito do Programa COSME, a fim de assegurar um apoio contínuo nas fases de arranque e desenvolvimento das empresas.

O mecanismo de capitais próprios, que será primariamente orientado pela procura, utilizará uma abordagem de carteira em que os fundos de capital de risco e outros intermediários comparáveis selecionam as empresas onde investir.

Devem ser reservados fundos com vista a atingir determinados objetivos políticos, com base na experiência positiva adquirida no âmbito do Programa –Quadro para a Competitividade e Inovação (2007-2013) com a reserva de fundos para a ecoinovação, por exemplo para atingir objetivos relacionados com os desafios societais identificados.

A componente de arranque, que apoia as fases de lançamento e iniciais, deve permitir o investimento nos capitais próprios de, nomeadamente, organizações de transferência de conhecimentos e órgãos similares, através do apoio à transferência de tecnologia (incluindo a transferência de resultados da investigação e invenções decorrentes da esfera da investigação pública para o setor produtivo, por exemplo, através de comprovação do conceito), fundos de capital de lançamento, fundos de capital de lançamento e fase precoce transfronteiras, instrumentos de coinvestimento de investidores providenciais, ativos de propriedade intelectual, plataformas para o intercâmbio e comércio de direitos de propriedade intelectual e fundos de capital de risco para empresas em fase inicial e fundos de fundos que operam transfronteiras e investem em fundos de capital de risco. Tal poderá incluir o apoio na fase 3 do Instrumento PME em função do volume da procura.

A componente de crescimento disponibilizará investimentos para a fase de expansão e crescimento, em conjunto com o mecanismo de capital próprio do COSME, incluindo investimentos em fundos de fundos privados e do setor público que desenvolvem atividades transfronteiras e que investem em fundos de capital de risco, a maior parte dos quais terá uma incidência temática para apoio aos objetivos da Estratégia Europa 2020.

3.   Inovação em pequenas e médias empresas

3.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é incentivar o crescimento económico sustentável através do aumento dos níveis de inovação nas PME, contemplando as suas diferentes necessidades de inovação ao longo de todo o ciclo de inovação e para todos os tipos de inovação, criando assim PME de crescimento mais rápido e mais ativas a nível internacional.

Tendo em conta o papel central das PME na economia da Europa, a investigação e inovação nas PME desempenhará um papel fundamental para o aumento da competitividade, impulsionando o crescimento económico e a criação de emprego e permitindo assim atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 e, nomeadamente, da sua iniciativa emblemática "União da Inovação".

Contudo, as PME têm – não obstante a sua quota importante em termos económicos e de emprego e o seu significativo potencial de inovação – vários tipos de problemas que as impedem de se tornar mais inovadoras e competitivas, incluindo a escassez de recursos financeiros e de acesso ao financiamento, a escassez de competências para a gestão da inovação, deficiências na ligação em rede e na cooperação com entidades externas e utilização insuficiente dos contratos públicos para promover a inovação nas PME. Embora a Europa produza um número de empresas em fase de arranque semelhante ao dos Estados Unidos, as PME europeias têm muito mais dificuldade em se tornarem empresas de grande dimensão que as suas congéneres dos EUA. O ambiente empresarial internacionalizado com cadeias de valor cada vez mais interligadas intensifica a pressão sobre as PME. As PME têm necessidade de melhorar a sua capacidade de investigação e inovação. Têm necessidade de gerar, absorver e comercializar novos conhecimentos e ideias de negócio mais rapidamente e em maior medida a fim de poderem competir com sucesso nos mercados globais em rápida evolução. O desafio consiste em estimular mais inovação nas PME, melhorando assim a sua competitividade, sustentabilidade e crescimento.

As ações propostas destinam-se a complementar as políticas e programas nacionais e regionais de inovação empresarial, a promover a cooperação entre as PME, incluindo a cooperação transnacional, clusters e outros intervenientes relevantes para a inovação na Europa, a colmatar o fosso existente entre investigação/desenvolvimento e sucesso na aceitação pelo mercado, a proporcionar um ambiente mais favorável à inovação empresarial, incluindo medidas em função da procura e medidas destinadas a incrementar a transferência de conhecimento, e a prestar apoios tendo em consideração a mudança da natureza dos processos de inovação, das novas tecnologias, dos mercados e dos modelos de negócios.

Serão estabelecidas fortes ligações com políticas industriais específicas da União, nomeadamente o Programa COSME e os fundos da política de coesão, a fim de garantir sinergias e uma abordagem coerente.

3.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

As PME são motores chave da inovação devido à sua capacidade para transformar, de forma rápida e eficiente, novas ideias em negócios de sucesso. Funcionam como importantes vias para a difusão de conhecimentos, trazendo os resultados da investigação para o mercado. As PME desempenham um papel chave nos processos de transferência de tecnologia e conhecimentos, contribuindo para a transferência para o mercado das inovações resultantes da investigação levada a cabo em universidades, organismos públicos de investigação e empresas que efetuam investigação. Os últimos vinte anos mostraram que setores inteiros foram renovados e novas indústrias foram criadas graças à atividade de PME inovadoras. As empresas de rápido crescimento são cruciais para o desenvolvimento de indústrias emergentes e para a aceleração das mudanças estruturais de que a Europa necessita para se tornar numa economia baseada no conhecimento e sustentável com um crescimento sustentado e empregos de alta qualidade.

Há PME em todos os setores da economia. As PME são uma parte mais importante da economia europeia do que noutras regiões como os Estados Unidos. Todos os tipos de PME podem inovar. É necessário incentivar e apoiar as PME para que estas invistam em investigação e inovação e reforcem a sua capacidade de gerir os processos de inovação. Ao fazê-lo, devem ser capazes de aproveitar o pleno potencial de inovação do mercado interno e do EEI, a fim de criar novas oportunidades de negócio na Europa e no mundo e contribuir para encontrar soluções para os principais desafios societais.

A participação na investigação e inovação da União reforça a capacidade tecnológica e de I&D das PME, aumentando a sua capacidade para gerar, absorver e utilizar novos conhecimentos, intensifica a exploração económica de novas soluções, estimula a inovação em produtos, serviços e modelos de negócios, promove atividades empresariais em mercados mais vastos e internacionaliza as redes de conhecimentos das PME. As PME que disponham de um boa gestão da inovação, recorrendo frequentemente a competências e recursos externos, apresentam um melhor desempenho que as outras.

As colaborações transfronteiras são um elemento importante na estratégia de inovação das PME com vista a ultrapassar alguns dos seus problemas de dimensão, como o acesso a competências científicas e tecnológicas e a novos mercados. Contribuem para transformar as ideias em lucro e crescimento da empresa e em troca para aumentar o investimento privado em investigação e inovação.

Os programas regionais e nacionais de investigação e inovação, muitas vezes apoiados pela política de coesão europeia, desempenham um papel essencial na promoção das PME. Em especial, os fundos da política de coesão têm um papel fundamental a desempenhar, reforçando as capacidades e proporcionando às PME uma escada para a excelência, a fim de desenvolverem projetos de nível excelente que possam concorrer ao financiamento ao abrigo do Horizonte 2020. No entanto, apenas um número reduzido de programas nacionais e regionais concede financiamento a atividades de investigação e inovação transnacionais executadas por PME, de difusão a nível de toda a União e de aceitação de soluções inovadoras ou de serviços de apoio à inovação transfronteiras. O desafio consiste em dotar as PME de apoio aberto a nível temático para a realização de projetos internacionais em sintonia com as estratégias de inovação das empresas. São, por conseguinte, necessárias ações a nível da União para complementar as atividades realizadas a nível nacional e regional, de modo a aumentar o seu impacto e a abrir os sistemas de apoio à investigação e inovação.

3.3.   Linhas gerais das atividades

a)   Integração do apoio às PME sobretudo através de um instrumento específico

As PME beneficiarão de apoio através do Horizonte 2020. Para esse efeito, para participar no Horizonte 2020, serão criadas melhores condições para as PME. Além disso, será criado um instrumento específico a favor das PME que disponibilizará apoio por fases e sem descontinuidades ao longo de todo o ciclo de inovação. O instrumento para as PME visará todos os tipos de PME inovadoras que tenham uma forte ambição em termos de desenvolvimento, crescimento e internacionalização. O apoio será prestado a todos os tipos de inovação, incluindo inovações a nível de serviços, não tecnológicas e sociais, dado que cada atividade tem um claro valor acrescentado europeu. O objetivo é desenvolver e capitalizar o potencial de inovação das PME, colmatando a lacuna de financiamento na fase inicial de atividades de investigação e inovação de alto risco, incentivando as inovações e aumentando a comercialização pelo setor privado dos resultados da investigação.

O instrumento funcionará no âmbito de um sistema de gestão único centralizado, com um regime administrativo simplificado e um único ponto de entrada. Será implementado principalmente da base para o topo, através de um concurso aberto em permanência.

Todos os objetivos específicos da prioridade "Desafios Societais" e o objetivo específico "Liderança em matéria de tecnologias facilitadoras e industriais" serão aplicáveis ao instrumento específico para as PME e atribuirão um montante específico para esse efeito.

b)   Apoio às PME com utilização intensiva de investigação

O objetivo é promover a inovação transnacional orientada para o mercado das PME que executam I&D. Uma ação específica visará as PME com utilização intensiva de investigação em quaisquer setores que revelem capacidade para explorar comercialmente os resultados dos projetos. Essa ação basear-se-á no Programa EURtars.

c)   Reforçar a capacidade de inovação das PME

Serão apoiadas as atividades transnacionais de ajuda à execução e que complementam as medidas específicas a favor das PME em todo o Horizonte 2020, nomeadamente com vista a promover a capacidade de inovação das PME. Tais atividades serão coordenadas com medidas nacionais semelhantes sempre que necessário. Prevê-se uma estreita cooperação com a rede de pontos de contacto nacionais (NCP) e a rede europeia de empresas (EEN).

d)   Apoiar a inovação orientada para o mercado

Será apoiada a inovação transnacional orientada para o mercado a fim de melhorar as condições de enquadramento da inovação e serão adotadas medidas para superar os obstáculos específicos que impedem, em especial, o crescimento de PME inovadoras.

PARTE III

DESAFIOS SOCIETAIS

1.   Saúde, alterações demográficas e bem-estar

1.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é melhorar a saúde e o bem-estar de todos ao longo da vida.

A saúde e bem-estar ao longo da vida para todos – crianças, adultos e pessoas idosas – com sistemas de saúde e de prestação de cuidados de elevada qualidade, economicamente sustentáveis e inovadores, enquanto parte de sistemas de segurança social, e oportunidades para novos empregos e crescimento são os objetivos do apoio à investigação e inovação em resposta a este desafio, dando um contributo importante para a Estratégia Europa 2020.

Verifica-se um aumento das despesas da União em sistemas de saúde e de assistência social com as medidas de prevenção e cuidados de saúde em todas a idades a tornarem-se cada vez mais dispendiosas, com a previsão de quase duplicação do número de europeus com mais de 65 anos, passando de 85 milhões em 2008 para 151 milhões em 2060, e com os europeus com mais de 80 anos a aumentar de 22 para 61 milhões no mesmo período. A redução ou contenção destes custos de forma a que não se tornem insustentáveis depende, em parte, da melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida de todos e, por conseguinte, da prevenção, tratamento e gestão eficazes das doenças e deficiências.

As patologias e doenças crónicas são causas importantes de deficiência, de problemas de saúde e de reforma por motivo de doença, de morte prematura, e representam custos sociais e económicos consideráveis.

Na União, as doenças cardiovasculares representam anualmente mais de 2 milhões de óbitos e custam à economia mais de 192 mil milhões de EUR, enquanto o cancro representa um quarto de todas as mortes e é a principal causa de morte em pessoas com idades entre os 45 e 64 anos. Mais de 27 milhões de pessoas na União sofrem de diabetes e mais de 120 milhões de doenças reumáticas e musculoesqueléticas. As doenças raras continuam a representar um grande desafio, pois afetam cerca de 30 milhões de pessoas em toda a Europa. O custo total das doenças cerebrais (incluindo, mas não limitadas às que afetam a saúde mental, incluindo a depressão) foi estimado em 800 mil milhões de EUR. Calcula-se que só as perturbações mentais afetam 165 milhões de pessoas na União, com um custo de 118 mil milhões de EUR. Estes valores deverão continuar a aumentar de forma significativa, em grande parte devido ao envelhecimento da população da Europa e ao aumento das doenças neurodegenerativas daí decorrente. Os fatores ambientais, ocupacionais, de estilo de vida e socioeconómicos são relevantes em várias destas doenças, estimando-se que até um terço do ónus da morbilidade global está relacionado com estes fatores.

As doenças infecciosas (p. ex., VIH/SIDA, tuberculose e malária) são um motivo de preocupação a nível mundial, representando 41 % dos 1,5 mil milhões de anos de vida ajustados pela incapacidade a nível mundial, 8 % destes na Europa. As doenças relacionadas com a pobreza e negligenciadas são também uma preocupação mundial. Deve-se também estar preparado para epidemias emergentes, para doenças infecciosas reemergentes (incluindo as doenças relacionadas com a água) e para a ameaça do aumento da resistência a agentes antimicrobianos. Convirá considerar os riscos acrescidos de doenças veiculadas pelos animais.

Entretanto, os processos de desenvolvimento de medicamentos e vacinas estão a tornar-se mais dispendiosos e menos eficazes. Os esforços para aumentar o sucesso do desenvolvimento de medicamentos e vacinas incluem métodos alternativos para substituir os testes de segurança e eficácia clássicos. As desigualdades persistentes em termos de saúde e as necessidades de grupos específicos da população (por exemplo, aqueles que sofrem de doenças raras) devem ser tratadas e o acesso a sistemas de cuidados de saúde eficazes e competentes deve ser garantido a todos os europeus, independentemente da sua idade ou antecedentes.

Outros fatores como a nutrição, a atividade física, a riqueza, a inclusão, o empenhamento, o capital social e o trabalho afetam igualmente a saúde e o bem-estar, sendo necessário adotar uma abordagem holística.

Devido ao aumento da esperança de vida, a estrutura etária e da população na Europa irá mudar. Por conseguinte, a investigação relativa à saúde ao longo da vida, ao envelhecimento ativo e ao bem-estar para todos será a pedra angular de uma adaptação bem sucedida das sociedades à evolução demográfica.

1.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

A doença e a deficiência não estão limitadas por fronteiras nacionais. Um esforço adequado de investigação, desenvolvimento e inovação a nível europeu e em cooperação com países terceiros e com a uma participação de todas as partes interessadas, incluindo os pacientes e os utilizadores finais, pode e deve dar um contributo crucial para responder a estes desafios mundiais, concorrendo assim para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, permitir uma melhor saúde e bem-estar para todos e colocar a Europa numa posição de líder nos mercados mundiais em rápida expansão das inovações no domínio da saúde e do bem-estar.

A resposta depende da excelência em investigação com vista a melhorar a nossa compreensão fundamental dos fatores determinantes da saúde, da doença, das deficiências, das condições de emprego saudáveis, do desenvolvimento e do envelhecimento (incluindo a esperança de vida), bem como da tradução generalizada e sem descontinuidades dos conhecimentos daí resultantes ou existentes em produtos, estratégias, intervenções e serviços inovadores, moduláveis, eficazes, acessíveis e seguros. Além disso, a pertinência destes desafios em toda a Europa e, em muitos casos, a nível mundial, exige uma resposta caracterizada por um apoio a longo prazo e coordenado à cooperação entre equipas pluridisciplinares, multissetoriais e de nível excelente. É igualmente necessário enfrentar o desafio do ponto de vista das ciências sociais e económicas e das ciências humanas.

Do mesmo modo, a complexidade do desafio e a interdependência entre as suas componentes exigem uma resposta a nível europeu. Muitas abordagens, ferramentas e tecnologias têm aplicabilidade em muitos dos domínios de investigação e inovação relativos a este desafio, sendo mais adequado o apoio a nível da União. Estes incluem a compreensão da base molecular da doença, a identificação de estratégias terapêuticas e sistemas de modelos inovadores, a aplicação pluridisciplinar dos conhecimentos de física, química e biologia de sistemas, o desenvolvimento de coortes a longo prazo e a realização de ensaios clínicos (incluindo a tónica no desenvolvimento e nos efeitos dos medicamentos em todas as faixas etárias), a utilização clínica das ciências "-ómicas", da biomedicina sistémica ou o desenvolvimento das TIC e suas aplicações nas práticas de cuidados de saúde, nomeadamente a saúde em linha. A abordagem integrada é a melhor forma de contemplar os requisitos de populações específicas, por exemplo no desenvolvimento da medicina estratificada e/ou personalizada, no tratamento de doenças raras e na disponibilização de soluções para uma vida autónoma e assistida.

Com vista a maximizar o impacto das ações a nível da União, será prestado apoio a toda a gama de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação. Desde a investigação fundamental, passando pela aplicação dos conhecimentos sobre a doença para novas terapias, para grandes ensaios, ações piloto e de demonstração, que mobilizem o investimento privado, contratos públicos e pré-comerciais para novos produtos, serviços e soluções moduláveis, que sejam quando necessário interoperáveis e apoiados por normas definidas e/ou orientações comuns. Este esforço europeu coordenado aumentará as capacidades científicas de investigação na área da saúde e contribuirá para o desenvolvimento em curso do EEI. Articular-se-á igualmente, se e quando adequado, com atividades desenvolvidas no contexto do Programa de Saúde para o Crescimento, as Iniciativas de Programação Conjunta, incluindo a "Investigação no domínio das doenças neurodegenerativas", "Um regime alimentar saudável para uma vida saudável", "Resistência antimicrobiana" e "Viver mais, viver melhor", e a Parceria Europeia de Inovação sobre Envelhecimento Ativo e Saudável.

O Painel Científico para a Saúde será uma plataforma de partes interessadas de cariz científico que elabora contributos científicos relativos a este desafio societal. Irá fornecer uma análise científica coerente com o foco nos estrangulamentos e oportunidades da investigação e inovação relacionadas com este desafio societal, contribuir para a definição das suas prioridades de investigação e inovação, e incentivar a participação científica nesta iniciativa em toda a União. Através da cooperação ativa com as partes interessadas, irá ajudar a construir capacidades e promover a partilha de conhecimentos e uma colaboração mais forte em toda a União neste domínio.

1.3.   Linhas gerais das atividades

A promoção efetiva da saúde, apoiada por uma base de dados factuais sólida, permite prevenir a doença, contribui para o bem-estar e é eficaz em termos de custos. A promoção da saúde, do envelhecimento ativo, do bem-estar e a prevenção das doenças depende também da compreensão dos fatores determinantes da saúde, de instrumentos eficazes de prevenção, de uma vigilância eficaz da saúde e das doenças, da preparação para as mesmas e de programas de rastreio eficientes. Uma promoção da saúde eficaz também é facilitada pela disponibilização de melhores informações aos cidadãos que levam a escolhas de saúde responsáveis.

O sucesso dos esforços desenvolvidos para prevenir, detetar numa fase precoce, gerir, tratar e curar as doenças, as deficiências, a fragilidade e a funcionalidade reduzida assenta na compreensão fundamental dos seus fatores determinantes e causas, dos processos e impactos, bem como dos fatores subjacentes ao bom estado de saúde e ao bem-estar. Uma melhor compreensão da saúde e da doença exigirá uma estreita ligação entre a investigação fundamental, clínica, epidemiológica e socioeconómica. A efetiva partilha de dados, o processamento normalizado de dados e a ligação desses dados com estudos de coortes em larga escala é também essencial, tal como a aplicação dos resultados da investigação à prática clínica, nomeadamente através da realização de ensaios clínicos, que deverão ter em conta todas as faixas etárias para garantir que os medicamentos estão adaptados à sua utilização.

O ressurgimento de antigas doenças infecciosas, incluindo a tuberculose e o aumento da prevalência de doenças preveníveis por vacinação realça ainda mais a necessidade de uma abordagem global para com as doenças relacionadas com a pobreza e negligenciadas. Da mesma forma, o problema crescente da resistência antimicrobiana exige também uma abordagem abrangente.

Deverá ser desenvolvida uma medicina personalizada que adeque as abordagens preventivas e terapêuticas às necessidades do paciente, e que deve assentar na deteção precoce da doença. O ajustamento dos setores da saúde e de prestação de cuidados ao aumento da procura provocado pelo envelhecimento da população representa um desafio societal. Para manter um nível eficaz de prestação de cuidados de saúde a todas as idades, são necessários esforços para melhorar a tomada de decisões quanto à oferta de prevenção e de tratamento, para identificar e apoiar a disseminação das melhores práticas nos setores da saúde e da prestação de cuidados, e para apoiar os cuidados integrados. Uma melhor compreensão dos processos de envelhecimento e a prevenção das doenças relacionadas com a idade constituem a base para manter os cidadãos europeus saudáveis e ativos ao longo de toda a vida. Igualmente importante é a ampla aceitação de inovações tecnológicas, organizacionais e sociais que capacitem em especial as pessoas idosas, as pessoas com doenças crónicas, bem como as pessoas com deficiência, a permanecerem ativas, produtivas e autónomas. Tal contribuirá para aumentar o seu bem-estar físico, social e mental e prolongar a sua esperança de vida.

Todas estas atividades serão empreendidas de forma a prestar apoio em todo o ciclo de investigação e inovação, a reforçar a competitividade das indústrias baseadas na Europa e a desenvolver novas oportunidades de mercado. A tónica será igualmente colocada na participação de todos as partes interessadas na área da saúde – incluindo os doentes e as organizações de doentes, os profissionais da saúde e dos cuidados de saúde – com vista ao desenvolvimento de agendas de investigação e inovação que envolvam ativamente os cidadãos e correspondam às suas necessidades e expectativas.

Entre as atividades específicas contam-se: a compreensão dos fatores determinantes da saúde (incluindo fatores como a nutrição, a atividade física, o género, e o ambiente, socioeconómicos e ocupacionais e relacionados com o clima), a melhoria da promoção da saúde e da prevenção de doenças; a compreensão das doenças e a melhoria do diagnóstico e do prognóstico; desenvolvimento de programas de prevenção e rastreio eficazes e melhoria da avaliação da suscetibilidade à doença; melhor vigilância das doenças infecciosas e preparação para combater as epidemias e as doenças emergentes; desenvolvimento de novos e melhores vacinas e medicamentos preventivos e terapêuticos; utilização da medicina in silico para melhorar a previsão e gestão de doenças; desenvolvimento da medicina regenerativa, de tratamentos adaptados e tratamento da doença, incluindo a medicina paliativa; transferência de conhecimentos para a prática clínica e ações de inovação moduláveis; melhoria das informações sobre a saúde e melhor recolha e utilização dos dados relativos às coortes e administrativos na saúde; envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida; sensibilização e capacitação individual para a autogestão da saúde; promoção dos cuidados integrados, incluindo os aspetos psicossociais; melhores instrumentos e métodos científicos para apoiar as decisões políticas e as necessidades regulamentares; e otimização da eficiência e eficácia da oferta de cuidados de saúde e redução das disparidades e desigualdades em matéria de saúde mediante processos decisórios baseados em dados factuais e difusão das melhores práticas, e tecnologias e abordagens inovadoras. O envolvimento ativo dos prestadores de cuidados de saúde deve ser encorajado para garantir a rápida absorção e implementação dos resultados.

2.   Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia

2.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é garantir um abastecimento suficiente de alimentos seguros, saudáveis e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica, mediante o desenvolvimento de sistemas de produção primária produtivos, sustentáveis e eficientes na utilização dos recursos e a promoção de serviços ecossistémicos conexos e a recuperação da diversidade biológica, juntamente com cadeias de abastecimento, transformação e comercialização competitivas e hipocarbónicas. Tal permitirá acelerar a transição para uma bioeconomia europeia sustentável e colmatar o fosso entre as novas tecnologias e a sua implementação.

Ao longo das próximas décadas, a Europa irá enfrentar desafios decorrentes de um aumento da concorrência por recursos naturais limitados e finitos, dos efeitos das alterações climáticas, em especial nos sistemas de produção primária (agricultura, incluindo as práticas zootécnicas e a horticultura, silvicultura, pesca e aquicultura) e da necessidade de providenciar um abastecimento sustentável, seguro e garantido de alimentos para os europeus e para uma população mundial em crescimento. Estima-se que será necessário um aumento de 70 % da oferta alimentar mundial para alimentar uma população mundial de 9 mil milhões de pessoas em 2050. A agricultura representa cerca de 10 % das emissões de gases com efeito de estufa da União e, embora em declínio na Europa, as projeções indicam que as emissões globais irão aumentar até 20 % em 2030. Além disso, a Europa terá necessidade de assegurar um nível suficiente de fornecimentos de matérias-primas, energia e produtos industriais produzidos de modo sustentável, num contexto de diminuição dos recursos de carbono fóssil (prevê-se que a produção de petróleo e gás líquido diminua em cerca de 60 % até 2050), mantendo simultaneamente a sua competitividade. Os biorresíduos (estimados em até 138 milhões de toneladas por ano na União, dos quais até 40 % são depositados em aterros) constituem um enorme problema e têm custos elevadíssimos, não obstante o seu elevado potencial valor acrescentado.

Por exemplo, cerca de 30 % dos alimentos produzidos nos países desenvolvidos são rejeitados. São necessárias mudanças importantes para reduzir este volume em 50 % na União até 2030 (7). Além disso, as fronteiras nacionais são irrelevantes para a entrada e propagação de pragas e doenças vegetais e animais, incluindo, zoonoses e agentes patogénicos de origem alimentar. Embora sejam necessárias medidas nacionais de prevenção eficazes, a ação a nível da União é essencial para o controlo final e para o funcionamento eficaz do mercado único. O desafio é complexo, afeta uma ampla gama de setores interligados e exige uma abordagem holística e sistémica.

É necessária uma quantidade cada vez maior de recursos biológicos para satisfazer a procura do mercado pela oferta de alimentos saudáveis e seguros, biomateriais, biocombustíveis e produtos de base biológica, desde os produtos de consumo até aos produtos químicos a granel. No entanto, as capacidades dos ecossistemas terrestres e aquáticos necessárias para a sua produção são limitadas, havendo pressões concorrentes para a sua utilização, e muitas vezes não são geridos da forma ideal, conforme demonstrado, por exemplo, por uma grande diminuição do teor de carbono do solo e da fertilidade e pelo esgotamento dos recursos da pesca. Existe uma margem não utilizada para a promoção de serviços ecossistémicos a partir das terras agrícolas, florestas, águas marinhas e doces, mediante a integração de objetivos agronómicos, ambientais e sociais na produção e consumo sustentáveis.

O potencial dos recursos biológicos e dos ecossistemas poderia ser utilizado de uma forma muito mais sustentável, eficiente e integrada. A título de exemplo, o potencial da biomassa da agricultura, das florestas e dos fluxos de resíduos de origem agrícola, aquática, industrial e também urbana poderia ser melhor aproveitado.

No essencial, é necessária uma transição para a utilização otimizada e renovável de recursos biológicos e para uma produção primária sustentável e sistemas de transformação que possam produzir mais alimentos, fibras e outros produtos de base biológica com menores fatores de produção, menor impacto ambiental e emissões de gases com efeito de estufa, serviços ecossistémicos valorizados, resíduos nulos e valor societal adequado. O objetivo é o estabelecimento de sistemas de produção de alimentos que fortaleçam, reforcem e nutram a base de recursos e permitam a geração de riqueza sustentável. As respostas ao modo como produzimos, distribuímos, comercializamos, consumimos e regulamentamos a produção de alimentos devem ser mais bem compreendidas e desenvolvidas. Para que tal aconteça, na Europa e não só, um elemento fundamental é que exista um esforço crítico de interligação da investigação e da inovação, bem como um diálogo contínuo entre grupos políticos, sociais, económicos e outras partes interessadas.

2.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

A agricultura, a silvicultura, as pescas e a aquicultura, juntamente com as bioindústrias, são os setores mais importantes em que assenta a bioeconomia. A bioeconomia representa um mercado vasto e crescente estimado em mais de 2 milhões de milhões de EUR, responsável por 20 milhões de postos de trabalho e 9 % do emprego total na União em 2009. Os investimentos em investigação e inovação ao abrigo deste desafio societal permitirão à Europa assumir a liderança nos mercados em causa e terão um papel a desempenhar na realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e das suas iniciativas emblemáticas "União da Inovação" e "Uma Europa Eficiente em termos de Recursos".

Uma bioeconomia europeia plenamente funcional – que abranja a produção sustentável de recursos renováveis provenientes dos ecossistemas da terra, das pescas e da aquicultura e a sua conversão em alimentos, alimentos para animais, produtos de fibra de base biológica e bioenergia, bem como bens públicos conexos – permitirá gerar um elevado valor acrescentado da União. Paralelamente às funções relacionadas com o mercado, a bioeconomia sustenta igualmente uma vasta gama de funções ligadas aos bens públicos, à biodiversidade e a serviços ecossistémicos. Gerida de uma forma sustentável, pode reduzir a pegada ambiental da produção primária e da cadeia de abastecimento no seu conjunto. Pode aumentar a sua competitividade, reforçar a autossuficiência da Europa e oferecer oportunidades de emprego e de negócios essenciais para o desenvolvimento rural e costeiro. Os desafios relacionados com a segurança alimentar, a sustentabilidade da agricultura e da produção agrícola, a produção aquática, a silvicultura e a bioeconomia global são de natureza europeia e mundial. As ações a nível da União são essenciais para associar clusters a fim de obter a necessária amplitude e massa crítica para complementar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros isoladamente ou em grupos. Uma abordagem multi-agentes assegurará as necessárias interações de fertilização cruzada entre investigadores, empresas, agricultores/produtores, consultores e utilizadores finais. A atuação a nível da União é também necessária para garantir a coerência na abordagem deste desafio entre setores e com ligações fortes a políticas relevantes da União. A coordenação das atividades de investigação e inovação a nível da União incentivará e contribuirá para acelerar as alterações necessárias em toda a União.

A investigação e a inovação terão interfaces com e apoiarão a elaboração de um vasto leque de políticas da União e objetivos conexos, incluindo a Política Agrícola Comum (em especial a Política de Desenvolvimento Rural, as Iniciativas de Programação Conjunta, incluindo "Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas", "Um regime alimentar saudável para uma vida saudável" e "Mares e oceanos saudáveis e produtivos") e a Parceria Europeia de Inovação "Produtividade Agrícola e Sustentabilidade" e a Parceria Europeia de Inovação no Domínio da Água, a Política Comum das Pescas, a Política Marítima Integrada, o Programa Europeu para as Alterações Climáticas, a Diretiva-Quadro Água (8), a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (9), o Plano de Ação para as Florestas da UE, a Estratégia Temática de Proteção do Solo, a Estratégia de Biodiversidade da União para 2020, o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, as políticas de inovação e industriais da União, as políticas externa e de ajuda ao desenvolvimento, as estratégias de fitossanidade, as estratégias de saúde e bem-estar animal e quadros regulamentares para a proteção do ambiente, da saúde e da segurança, a fim de promover a eficiência na utilização dos recursos e a ação climática e reduzir os resíduos. Uma melhor integração do ciclo completo desde a investigação fundamental até à inovação nas políticas conexas da União permitirá melhorar significativamente o seu valor acrescentado da União, exercer efeitos de alavanca, aumentar a relevância societal, proporcionar produtos alimentares saudáveis e contribuir para o desenvolvimento da gestão sustentável dos solos, mares e oceanos e dos mercados da bioeconomia.

Serão realizadas, com o objetivo de apoiar as políticas da União relacionadas com a bioeconomia e facilitar a governação e o acompanhamento de atividades de investigação e inovação, atividades de investigação socioeconómica e de prospetiva em relação com a estratégia bioeconómica, incluindo o desenvolvimento de indicadores, bases de dados, modelos, prospetiva e previsão e avaliação do impacto de iniciativas sobre a economia, a sociedade e o ambiente.

As ações orientadas para os desafios que incidam nos benefícios sociais, económicos e ambientais e na modernização dos setores e mercados associados à bioeconomia serão apoiadas por investigação pluridisciplinar, promovendo a inovação e induzindo o desenvolvimento de novas estratégias, práticas, e produtos e processos sustentáveis. Seguir-se-á igualmente uma abordagem abrangente em matéria de inovação, desde a inovação tecnológica, não tecnológica, organizacional, económica e social até, por exemplo, modos de transferir tecnologias, e modelos de negócio, marcas e serviços inovadores. É necessário reconhecer o potencial do contributo dos agricultores e das PME para a inovação. A abordagem à bioeconomia deve ter em conta a importância do conhecimento e da diversidade local.

2.3.   Linhas gerais das atividades

a)   Agricultura e silvicultura sustentáveis

O objetivo é fornecer uma quantidade suficiente de alimentos para consumo humano e animal, de biomassa e de outras matérias-primas, salvaguardando simultaneamente os recursos naturais, como a água e o solo e a biodiversidade, dentro de uma perspetiva europeia e à escala mundial, e reforçando os serviços ecossistémicos, incluindo a luta contra as alterações climáticas e a sua atenuação. As atividades incidirão no aumento da qualidade e valor dos produtos agrícolas recorrendo a uma agricultura mais produtiva e sustentável, incluindo sistemas de criação de animais e silvícolas diversificados e resilientes e eficientes na utilização de recursos (nomeadamente hipocarbónicos, com pouca água e poucos insumos externos), protetora dos recursos naturais, produzindo menos resíduos, adaptada a um ambiente em mutação. Além disso, as atividades incidirão no desenvolvimento de serviços, conceitos e políticas para assegurar a prosperidade da vida rural e encorajar o consumo sustentável.

No que se refere à silvicultura em particular, o objetivo é produzir de forma sustentável biomassa e produtos de base biológica e assegurar serviços ecossistémicos, tendo devidamente em conta os aspetos económicos, ecológicos e sociais da silvicultura. As atividades centrar-se-ão num maior desenvolvimento da produção e da sustentabilidade de sistemas de silvicultura eficientes na utilização de recursos que são fundamentais no reforço da resiliência da floresta e da proteção da biodiversidade, e capazes de dar resposta à procura crescente de biomassa.

Será igualmente considerada a interação das plantas funcionais com a saúde e o bem-estar, bem como a exploração da horticultura e da silvicultura para o desenvolvimento da ecologização urbana.

b)   Setor agroalimentar sustentável e competitivo que permita um regime alimentar seguro e saudável

O objetivo consiste em satisfazer os requisitos dos cidadãos e do ambiente em termos de alimentos seguros, saudáveis e a preços acessíveis e tornar a transformação, a distribuição e o consumo de alimentos para consumo humano e animal mais sustentáveis e o setor alimentar mais competitivo, tendo simultaneamente em conta a componente cultural da qualidade dos alimentos. As atividades incidirão em alimentos saudáveis e seguros para todos, escolhas informadas do consumidor, soluções e inovações dietéticas para uma melhoria da saúde e métodos competitivos de transformação dos alimentos que utilizem menos recursos e aditivos e produzam menor quantidade de subprodutos, resíduos e gases com efeito de estufa.

c)   Libertar todo o potencial dos recursos vivos aquáticos

O objetivo é gerir, explorar de forma sustentável e manter os recursos vivos aquáticos a fim de maximizar os benefícios/rendimentos sociais e económicos dos oceanos, mares e águas interiores da Europa e de ao mesmo tempo proteger a biodiversidade. As atividades incidirão numa contribuição otimizada para um aprovisionamento seguro de alimentos, desenvolvendo uma pesca sustentável e respeitadora do ambiente, uma gestão sustentável dos ecossistemas que proporcionam bens e serviços, uma aquicultura europeia competitiva e respeitadora do ambiente no contexto da economia global e reforçando a inovação marinha e marítima através da biotecnologia com vista a fomentar um crescimento "azul" inteligente.

d)   Indústrias de base biológica sustentáveis e competitivas e que apoiem o desenvolvimento de uma bioeconomia europeia

O objetivo é promover indústrias de base biológica europeias hipocarbónicas, eficientes na utilização dos recursos, sustentáveis e competitivas. As atividades incidirão na promoção da bioeconomia baseada no conhecimento mediante a transformação de processos e produtos industriais convencionais em recursos de base biológica e eficientes do ponto de vista energético, no desenvolvimento de sistemas integrados de biorrefinarias de segunda e subsequente geração, otimizando a utilização da biomassa da produção primária incluindo resíduos, resíduos biológicos e subprodutos de indústrias de base biológica, e abrindo novos mercados nomeadamente através do apoio a sistemas de normalização e certificação, atividades de regulamentação e demonstração/ensaio no terreno e outras, tomando simultaneamente em conta as implicações da bioeconomia para a utilização dos solos e as alterações à utilização dos solos, bem como os pontos de vista e preocupações da sociedade civil.

e)   Investigação marinha e marítima de natureza transversal

O objetivo é aumentar o impacto dos mares e oceanos da União sobre a sociedade e o crescimento económico através da exploração sustentável dos recursos marinhos, bem como o uso de diferentes fontes de energia marinha e da ampla gama de diferentes usos que se faz dos mares.

As atividades incidirão em desafios científicos e tecnológicos marinhos e marítimos transversais, tendo em vista libertar o potencial dos mares e oceanos em todo o conjunto das indústrias marinhas e marítimas, e ao mesmo tempo proteger o ambiente e adaptar-se às alterações climáticas. Uma abordagem coordenada e estratégica para a investigação marinha e marítima em todos os desafios e prioridades do Horizonte 2020 apoiará igualmente a execução das políticas relevantes da União que contribuem para a realização dos objetivos fundamentais do crescimento "azul".

3.   Energia segura, não poluente e eficiente

3.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é evoluir para um sistema energético confiável, a preços acessíveis, aceitável para a opinião pública, sustentável e competitivo, destinado a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis no contexto de recursos cada vez mais escassos, a necessidades energéticas crescentes e às alterações climáticas.

A União tenciona reduzir, até 2020, as suas emissões de gases com efeito de estufa em 20 % relativamente aos níveis de 1990, com uma redução adicional para 80-95 % até 2050. Além disso, as energias renováveis deverão satisfazer 20 % do consumo de energia final em 2020, em conjugação com um objetivo de eficiência energética de 20 %. A concretização destes objetivos exigirá uma revisão do sistema energético, combinando um perfil hipocarbónico e o desenvolvimento de alternativas aos combustíveis fósseis, segurança energética e acessibilidade dos preços, e reforçando simultaneamente a competitividade económica da Europa. A Europa está atualmente longe de atingir este objetivo geral. O sistema energético europeu está ainda dependente em 80 % dos combustíveis fósseis e o setor produz 80 % das emissões de gases com efeito de estufa da União. Com vista a atingir os objetivos a longo prazo da União em matéria de clima e de energia, é apropriado aumentar a parte do orçamento dedicada à energia renovável, à eficiência energética no utilizador final, às redes inteligentes e às atividades de armazenamento de energia em comparação com o Sétimo Programa-Quadro, e aumentar o orçamento dedicado à adoção pelo mercado das atividades de inovação em matéria de energia empreendidas no âmbito do Programa Energia Inteligente – Europa dentro do Programa Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013). A dotação total para essas atividades deverá visar representar pelo menos 85 % do orçamento previsto para este desafio societal. Anualmente, 2,5 % o PIB da União é gasto em importações de energia, sendo provável que tal venha a aumentar. Esta tendência conduzirá a uma dependência total das importações de petróleo e gás em 2050. Confrontadas com a volatilidade dos preços da energia no mercado mundial, associada a preocupações sobre a segurança do abastecimento, as indústrias e os consumidores europeus gastam uma parte crescente do seu rendimento em energia. As cidades europeias são responsáveis por 70-80 % (10) do consumo total de energia na União e por aproximadamente a mesma percentagem de emissões de gases com efeito de estufa.

O roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (11) sugere que as reduções visadas das emissões de gases com efeito de estufa terão de ser, em grande medida, realizadas no território da União. Tal implicará uma redução das emissões de CO2 em mais de 90 % até 2050 no setor elétrico, em mais de 80 % na indústria, em pelo menos 60 % nos transportes e em cerca de 90 % no setor residencial e dos serviços. O roteiro mostra igualmente que o gás natural, designadamente, pode contribuir, no curto a médio prazo, para a transformação do sistema energético em associação com a tecnologia de captura e armazenamento de carbono (CAC).

Para atingir estas ambiciosas reduções, são necessários investimentos significativos em investigação, desenvolvimento, demonstração e implantação no mercado a preços acessíveis de tecnologias e serviços energéticos hipocarbónicos eficientes, seguros, protegidos e fiáveis, incluindo o gás, o armazenamento de eletricidade e o lançamento de sistemas de energia de pequena e micro escala. Estes devem avançar em paralelo com soluções não tecnológicas, tanto a nível da oferta como da procura, inclusive através da criação de processos de participação e da integração dos consumidores. Tudo isto deve fazer parte de uma política hipocarbónica sustentável integrada, incluindo o controlo de tecnologias facilitadoras essenciais, em especial soluções no domínio das TIC e do fabrico, transformação e materiais avançados. O objetivo é o desenvolvimento e a produção de serviços e tecnologias energéticas eficientes incluindo a integração da energia renovável, que possam ser largamente aceites pelos mercados europeus e internacionais e a criação de sistemas inteligentes de gestão da procura com base num mercado da energia aberto e transparente e em sistemas de gestão da eficiência energética inteligentes seguros.

3.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

As novas tecnologias e soluções devem concorrer em termos de custos e fiabilidade face a sistemas energéticos com tecnologias e operadores históricos bem estabelecidos. A investigação e a inovação são essenciais para tornar estas novas fontes de energia menos poluentes, mais eficazes e comercialmente atraentes à escala necessária. Nem o setor energético por só, nem os Estados-Membros individualmente, têm capacidade para assumir os custos e os riscos, cujos principais fatores determinantes (transição para uma economia hipocarbónica que garanta energia segura a um preço acessível) se encontram fora do mercado.

Acelerar este processo exigirá uma abordagem estratégica a nível da União, que abrange o abastecimento de energia, a procura e a utilização em edifícios, serviços, uso doméstico, transportes e as cadeias de valor industriais. Tal implicará o alinhamento de recursos em toda a União, incluindo os fundos da política de coesão, nomeadamente através das estratégias nacionais e regionais para a especialização inteligente, regimes de comércio de licenças de emissão (RCLE), contratos públicos e outros mecanismos de financiamento. Exigirá também políticas de regulamentação e implantação para as energias renováveis e a eficiência energética, assistência técnica por medida e desenvolvimento de capacidades para eliminar os obstáculos não tecnológicos.

O Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) estabelece esse tipo de abordagem estratégica. Prevê uma agenda a longo prazo para abordar os principais estrangulamentos à inovação que as tecnologias energéticas enfrentam na fronteira entre a investigação e as fases de comprovação do conceito da I&D, bem como na fase de demonstração quando as empresas procuram obter capital para financiar projetos inéditos de grande dimensão e iniciar o processo de implantação no mercado. As tecnologias emergentes com potencial disruptivo não serão negligenciadas.

Os recursos necessários para a plena execução do Plano SET foram estimados em 8 mil milhões de EUR por ano durante os próximos 10 anos (12). Este nível ultrapassa em muito a capacidade dos Estados-Membros individualmente ou das partes interessadas dos setores industriais e da investigação isoladamente. São necessários investimentos em investigação e inovação a nível da União, combinados com a mobilização de esforços em toda a Europa sob a forma de execução conjunta e de partilha de capacidades e de riscos. Por conseguinte, o financiamento da União em investigação e inovação no domínio da energia complementará as atividades dos Estados-Membros incidindo em atividades e tecnologias de ponta com claro valor acrescentado da União, em particular as atividades com elevado potencial para alavancar recursos nacionais e criar empregos na Europa. A ação a nível da União apoiará igualmente programas de alto risco, de custos elevados e a longo prazo, fora do alcance dos Estados-Membros individualmente, congregará esforços com vista a reduzir os riscos de investimento em atividades em larga escala, como a demonstração industrial, e desenvolverá soluções interoperáveis à escala europeia no domínio da energia.

A implementação do Plano SET como pilar da investigação e inovação da política europeia de energia reforçará a segurança do aprovisionamento da União e a transição para uma economia hipocarbónica, contribuirá para a ligação entre programas de investigação e inovação com investimentos transeuropeus e regionais em infraestruturas energéticas e fomentará a vontade dos investidores de libertarem capital para projetos com longos períodos de execução e com riscos tecnológicos e de mercado significativos. Criará oportunidades de inovação em pequenas e grandes empresas e contribuirá para que estas se tornem ou se mantenham competitivas a nível mundial, onde as oportunidades para tecnologias energéticas são importantes e cada vez maiores.

No plano internacional, a ação desenvolvida a nível da União proporciona uma "massa crítica" para atrair o interesse de outros líderes tecnológicos e promover parcerias internacionais com vista a atingir os objetivos da União. Facilitará a interação dos parceiros internacionais com a União no sentido de prosseguir uma ação comum nos casos em que haja interesse e benefício mútuos.

Por conseguinte, as atividades no âmbito deste desafio societal constituirão a espinha dorsal tecnológica da política europeia em matéria de energia e clima. Contribuirão também para a realização das iniciativas emblemáticas "União da Inovação" no domínio da energia e os objetivos políticos enunciados nas iniciativas emblemáticas "Uma Europa Eficiente em termos de Recursos", "Uma Política Industrial para a Era da Globalização" e a "Agenda Digital para a Europa".

As atividades de investigação e inovação no domínio da cisão nuclear e da energia de fusão são realizadas na componente Euratom criado pelo Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 Sempre que adequado, devem ser perspetivadas as possíveis sinergias entre este desafio societal e a componente Euratom do Horizonte 2020.

3.3.   Linhas gerais das atividades

a)   Redução do consumo de energia e da pegada de carbono mediante uma utilização inteligente e sustentável

As atividades incidirão na investigação e ensaio em escala real de novos conceitos, soluções não tecnológicas, componentes e sistemas mais eficientes, socialmente mais aceitáveis e acessíveis em termos de preço, com inteligência integrada para permitir a gestão da energia em tempo real com vista a emissões quase nulas, ou com energia quase nula e energia positiva, em edifícios existentes e novos, edifícios renovados, cidades e municípios, o aquecimento e arrefecimento renováveis, indústrias altamente eficientes e a aceitação maciça de soluções e serviços de eficiência e poupança energética por parte das empresas, indivíduos, comunidades e cidades.

b)   Fornecimento de eletricidade de baixo custo e hipocarbónica

As atividades incidirão na investigação, desenvolvimento e demonstração em escala real de energias renováveis inovadoras, de centrais de energia movidas a combustíveis fósseis eficientes, flexíveis e com emissões hipocarbónicas e de tecnologias de captação e armazenamento de carbono ou de reutilização de CO2, que ofereçam maior escala, menores custos, tecnologias ambientalmente seguras com maior eficiência de conversão e maior disponibilidade para diferentes mercado e ambientes operacionais.

c)   Combustíveis alternativos e fontes de energia móveis

As atividades incidirão na investigação, desenvolvimento e demonstração em escala real de tecnologias e cadeias de valor para tornar a bioenergia e outros combustíveis alternativos mais competitivos e sustentáveis, para eletricidade e calor, e para transportes de superfície, marítimos e aéreos, com potencial para uma conversão energética mais eficiente, com vista a reduzir o tempo de introdução no mercado das pilhas de combustível e hidrogénio e a introduzir novas opções que apresentem um potencial a longo prazo até à maturidade.

d)   Uma rede europeia de eletricidade única e inteligente

As atividades incidirão na investigação, desenvolvimento e demonstração à escala real de novas tecnologias para redes energéticas inteligentes, tecnologias de reserva e de compensação que permitam maior flexibilidade e eficiência, incluindo centrais elétricas convencionais, o armazenamento flexível de energia, sistemas e modelos de mercado para o planeamento, acompanhamento, controlo e exploração, de forma segura, de redes interoperáveis, incluindo questões de normalização, num mercado aberto, descarbonizado, ambientalmente sustentável, resiliente às alterações climáticas e competitivo, em condições normais e de emergência.

e)   Novos conhecimentos e tecnologias

As atividades incidirão na investigação pluridisciplinar de tecnologias energéticas limpas, seguras e sustentáveis (incluindo ações visionárias) e na execução conjunta de programas de investigação pan-europeus e de instalações de craveira mundial.

f)   Processo decisório sólido e implicação do público

As atividades incidirão no desenvolvimento de ferramentas, métodos, modelos e cenários futuristas e de perspetiva para uma política de apoio sólida e transparente, incluindo atividades de implicação do público, a participação dos utilizadores, o impacto ambiental e a avaliação da sustentabilidade que melhorem a compreensão das tendências e perspetivas socioeconómicas relacionadas com a energia.

g)   Adoção da inovação energética pelo mercado – desenvolvendo a Energia Inteligente – Europa

As atividades aprofundarão, e reforçarão, o trabalho já empreendido no âmbito do programa Energia Inteligente – Europa (EIE). Incidirão na inovação aplicada e na promoção de normas para facilitar a adoção pelo mercado de tecnologias e serviços energéticos, para enfrentar obstáculos não tecnológicos e para acelerar a implementação com eficácia de custos das políticas energéticas da União. Será igualmente dada atenção à inovação para a utilização inteligente e sustentável das tecnologias existentes.

4.   Transportes inteligentes, ecológicos e integrados

4.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é alcançar um sistema europeu de transportes eficiente em termos de utilização de recursos, respeitador do clima e do ambiente, seguro e sem descontinuidades, para benefício de todos os cidadãos, da economia e da sociedade.

A Europa deve conciliar as crescentes necessidades de mobilidade dos seus cidadãos e bens e a evolução das necessidades provocada pelos novos desafios demográficos e societais com os imperativos do desempenho económico e as exigências de uma sociedade hipocarbónica energeticamente eficiente e de uma economia resiliente às alterações climáticas. Apesar do seu crescimento, o setor dos transportes tem de reduzir de forma substancial os gases com efeito de estufa e outros impactos ambientais adversos e cortar a sua dependência face ao petróleo e outros combustíveis fósseis, mantendo simultaneamente elevados níveis de eficiência e mobilidade e promovendo a coesão territorial.

A mobilidade sustentável só pode ser conseguida com uma alteração radical do sistema de transportes, incluindo os transportes públicos, inspirada em avanços significativos da investigação neste domínio, com inovação de grande alcance e com uma implementação coerente à escala europeia de soluções de transporte mais ecológicas, seguras, fiáveis e inteligentes.

A investigação e a inovação devem permitir avanços orientados e em tempo útil para todas os modos de transporte que contribuam para a realização dos principais objetivos da política da União, reforçando simultaneamente a competitividade económica, apoiando a transição para uma economia resiliente ao clima, energeticamente eficiente e hipocarbónica, e mantendo a liderança no mercado global tanto no setor dos serviços como na indústria transformadora.

Embora sejam necessários investimentos significativos em investigação, inovação e implantação, se não for melhorada a sustentabilidade de todo o sistema de transportes e de mobilidade e se não for mantida a liderança tecnológica da Europa nos transportes, tal resultará em custos societais, ecológicos e económicos inaceitavelmente elevados a longo prazo, e em consequências nefastas para o emprego e o crescimento económico a longo prazo da Europa.

4.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

Os transportes são um motor essencial do crescimento e da competitividade económica da Europa. Garantem a mobilidade das pessoas e mercadorias necessária para um mercado europeu único e integrado, a coesão territorial e uma sociedade aberta e inclusiva. Representam um dos maiores trunfos da Europa em termos de capacidade industrial e de qualidade de serviço, desempenhando um papel de liderança em muitos mercados mundiais. As indústrias dos transportes e de fabrico de equipamentos para os transportes representam, em conjunto, 6,3 % do PIB da União. A contribuição global do setor dos transportes para a economia da União é ainda maior, tendo em conta o comércio, os serviços e a mobilidade dos trabalhadores. Simultaneamente, a indústria europeia de transportes enfrenta uma concorrência cada vez mais feroz de outras partes do mundo. Serão necessárias tecnologias de ponta para garantir a vantagem competitiva da Europa no futuro e atenuar as desvantagens do nosso atual sistema de transportes.

O setor dos transportes é um dos principais emissores de gases com efeito de estufa e gera até um quarto da totalidade das emissões. Contribui também de maneira importante para outros problemas de poluição do ar. O nível de dependência dos transportes face aos combustíveis fósseis é ainda de 96 %. É essencial reduzir este impacto ambiental através de uma melhoria tecnológica orientada, tendo em conta que cada modo de transporte enfrenta desafios diferentes e é caracterizado por diferentes ciclos de integração tecnológica. Além disso, os problemas de congestionamento são cada vez maiores; os sistemas ainda não são suficientemente inteligentes; as opções alternativas de transferência para modos de transporte mais sustentáveis nem sempre são atrativas; a mortalidade em acidentes rodoviários continua a ser dramaticamente elevada, com 34 000 mortes por ano na União; os cidadãos e as empresas esperam um sistema de transportes acessível a todos, seguro e protegido. O contexto urbano apresenta desafios específicos e oferece oportunidades para a sustentabilidade dos transportes e para uma melhor qualidade de vida.

Prevê-se que, dentro de algumas décadas, as taxas de crescimento dos transportes criem um impasse no tráfego europeu e tornem insuportáveis os seus custos e impactos societais, com repercussões económicas e societais negativas. Se as tendências do passado continuarem no futuro, prevê-se que o número de passageiros-quilómetro duplique nos próximos 40 anos e aumente duas vezes mais rapidamente no caso dos transportes aéreos. As emissões de CO2 aumentariam 35 % até 2050 (13). Os custos do congestionamento aumentariam em cerca de 50 %, para cerca de 200 mil milhões de EUR anualmente. Os custos externos dos acidentes aumentariam em cerca de 60 mil milhões de EUR em relação a 2005.

A manutenção do status quo não é portanto uma opção. A investigação e a inovação, orientadas por objetivos políticos e centradas em desafios fundamentais, contribuirão de forma substancial para atingir os objetivos da União de limitar o aumento da temperatura global a 2 °C, de reduzir em 60 % as emissões de CO2 provenientes dos transportes, de reduzir drasticamente os custos dos congestionamentos e dos acidentes e erradicar praticamente as mortes na estrada até 2050 (13).

Os problemas da poluição, congestionamento, segurança e proteção são comuns em toda a União e exigem respostas em colaboração à escala europeia. A aceleração do desenvolvimento e implantação de novas tecnologias e de soluções inovadoras para veículos (14), infraestruturas e gestão de transportes será fundamental para permitir um sistema de transportes intermodal e multimodal menos poluente, mais seguro e protegido, acessível e mais eficiente na União; para produzir os resultados necessários com vista a atenuar as alterações climáticas e melhorar a eficiência na utilização dos recursos; e para manter a liderança europeia nos mercados mundiais de produtos e serviços relacionados com os transportes. Estes objetivos não podem ser atingidos apenas com esforços nacionais fragmentados.

O financiamento a nível da União da investigação e inovação no domínio dos transportes complementará as atividades dos Estados-Membros ao incidir em atividades com um claro valor acrescentado europeu. Tal significa que a ênfase será colocada em domínios prioritários que correspondam a objetivos das políticas europeias; que é necessária uma massa crítica de esforços; que soluções de transporte interoperáveis ou multimodais integradas à escala europeia podem ajudar a eliminar os estrangulamentos no sistema de transportes; ou que a congregação de esforços a nível transnacional e uma melhor utilização e divulgação eficaz dos dados de investigação existentes podem reduzir os riscos dos investimentos em investigação, abrir novas vias em termos de normas comuns e encurtar o tempo para a introdução no mercado dos resultados da investigação.

As atividades de investigação e inovação incluirão uma vasta gama de iniciativas, incluindo parcerias público-privadas relevantes, que abrangem toda a cadeia de inovação e seguem uma abordagem integrada a soluções de transporte inovadoras. Várias atividades são especificamente destinadas a ajudar a trazer resultados para o mercado: uma abordagem programática da investigação e inovação, projetos de demonstração, ações de aceitação pelo mercado e apoio à normalização e regulamentação e estratégias de compras públicas inovadoras são tudo elementos que contribuem para atingir este objetivo. Além disso, a utilização do empenhamento e competência das partes interessadas contribuirá para colmatar o fosso entre os resultados da investigação e a sua implantação no setor dos transportes.

O investimento em investigação e inovação em prol de um sistema de transportes mais ecológico, mais inteligente, fiável e plenamente integrado, dará um contributo importante para os objetivos da Estratégia Europa 2020 e para os objetivos da iniciativa emblemática "União da Inovação". As atividades apoiarão a implementação do Livro Branco sobre os Transportes que visa um Espaço Único Europeu dos Transportes. Contribuirão igualmente para os objetivos políticos definidos nas iniciativas emblemáticas "Uma Europa Eficiente em termos de Recursos", "Uma Política Industrial para a Era de Globalização" e uma "Agenda Digital para a Europa". Constituem interfaces com as Iniciativas de Programação Conjunta pertinentes.

4.3.   Linhas gerais das atividades

As atividades serão organizadas por forma a permitir uma abordagem integrada e específica a cada modo, conforme adequado. Será necessária uma visibilidade e continuidade plurianual a fim de ter em conta as especificidades de cada modo de transporte e a natureza holística dos desafios, bem como as Agendas Estratégicas de Investigação e Inovação relevantes das Plataformas Tecnológicas Europeias de transportes.

a)   Transportes eficientes em termos de recursos e respeitadores do ambiente

O objetivo é reduzir ao mínimo o impacto dos sistemas de transportes no clima e no ambiente (incluindo a poluição sonora e do ar) melhorando a sua qualidade e eficiência na utilização de recursos naturais, combustíveis, e reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa e a sua dependência dos combustíveis fósseis.

As atividades incidirão na redução do consumo de recursos, em particular combustíveis fósseis, emissões de gases com efeito de estufa e níveis de ruído, bem como na melhoria da eficiência dos transportes e dos veículos, a fim de acelerar o desenvolvimento, fabrico e implantação de uma nova geração de veículos não poluentes (elétricos, de hidrogénio e outros com emissões reduzidas ou nulas), inclusive através de avanços decisivos e da otimização no domínio dos motores, do armazenamento de energia e das infraestruturas; na exploração e aproveitamento do potencial de combustíveis alternativos e sustentáveis e de sistemas de propulsão e operativos inovadores e mais eficientes, incluindo as infraestruturas de combustíveis e de carregamento; na otimização do planeamento e utilização das infraestruturas, por meio de sistemas de transporte inteligentes, da logística, e de equipamentos inteligentes; e no aumento da utilização da gestão da procura e de transportes públicos e não motorizados, e de cadeias de mobilidade intermodais, em especial nas zonas urbanas. Será incentivada a inovação com vista a alcançar emissões reduzidas ou nulas em todos os modos de transporte.

b)   Melhor mobilidade, menos congestionamento e maior segurança e proteção

O objetivo é conciliar as necessidades crescentes de mobilidade com uma melhor fluidez dos transportes, através de soluções inovadoras que visem sistemas de transporte sem descontinuidades, intermodais, inclusivos, acessíveis, baratos, seguros, protegidos, saudáveis e robustos.

As atividades incidirão na redução do congestionamento, na melhoria da acessibilidade e interoperabilidade, nas escolhas para os passageiros e na satisfação das necessidades dos utilizadores, desenvolvendo e promovendo transportes, gestão de mobilidade e logística porta a porta integrados; melhorando a intermodalidade e a implantação de soluções de planeamento e gestão inteligentes; e reduzindo drasticamente a ocorrência de acidentes e o impacto de ameaças à segurança.

c)   Liderança mundial para a indústria europeia de transportes

O objetivo é reforçar a competitividade e o desempenho das indústrias transformadoras europeias do setor dos transportes e serviços conexos (incluindo processos logísticos, manutenção, reparação, renovação e reciclagem) e ao mesmo tempo manter domínios onde a Europa lidera (por exemplo a aeronáutica).

As atividades incidirão no desenvolvimento da próxima geração de meios de transporte aéreos, fluviais e terrestres inovadores, na garantia do fabrico sustentável de sistemas e equipamentos inovadores e na preparação do terreno para os futuros meios de transporte, trabalhando em tecnologias, conceitos e conceções inovadores, sistemas de controlo inteligentes e normas interoperáveis, processos de produção eficientes, serviços e processos de certificação inovadores, períodos de desenvolvimento mais curtos e menores custos do ciclo de vida, sem comprometer a segurança e a proteção operacional.

d)   Investigação socioeconómica e comportamental e atividades prospetivas para a definição de políticas

O objetivo é apoiar uma melhor definição das políticas necessárias para promover a inovação e responder aos desafios levantados pelos transportes e as necessidades societais com eles relacionadas.

As atividades incidirão numa melhor compreensão dos impactos socioeconómicos, tendências e perspetivas relacionados com os transportes, incluindo a evolução da procura futura, e na colocação ao dispor dos decisores políticos de dados e análises com base em dados concretos. Também será dada atenção à divulgação dos resultados que resultem dessas atividades.

5.   Ação climática, Ambiente, Eficiência na Utilização dos Recursos e Matérias-Primas

5.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é permitir uma economia e sociedade eficientes na utilização dos recursos – e da água – e resilientes às alterações climáticas, a proteção e gestão sustentável dos recursos naturais e ecossistemas, e um abastecimento e uso sustentáveis de matérias-primas, a fim de satisfazer as necessidades de uma população mundial em expansão dentro dos limites sustentáveis dos recursos naturais e dos ecossistemas do planeta. As atividades contribuirão para aumentar a competitividade europeia, a segurança das matérias-primas e melhorar o bem-estar, assegurando simultaneamente a integridade ambiental, a resiliência e a sustentabilidade, com o objetivo de manter a média do aquecimento global do planeta a um nível inferior a 2 °C e permitir a adaptação dos ecossistemas e da sociedade às alterações climáticas e a outras alterações ambientais.

No século XX, o mundo aumentou a utilização de combustíveis fósseis e a extração de recursos materiais por um fator da ordem de 10. A presente era de recursos aparentemente abundantes e baratos está a chegar ao fim. As matérias-primas, a água, o ar, a biodiversidade e os ecossistemas terrestres, aquáticos e marinhos estão todos sob pressão. Muitos dos principais ecossistemas do mundo estão a ser degradados, sendo que até 60 % dos serviços que prestam estão a ser utilizados de forma insustentável. Na União, cada pessoa utiliza anualmente cerca de 16 toneladas de materiais, dos quais 6 toneladas são desperdiçados, sendo metade depositados em aterro. A procura global de recursos continua a aumentar com o crescimento da população e o aumento das suas aspirações, em especial da população com rendimentos médios nas economias emergentes. É necessário proceder a uma dissociação entre o crescimento económico e a utilização dos recursos.

A temperatura média da superfície da Terra aumentou cerca de 0,8 °C nos últimos 100 anos e prevê-se que aumente entre 1,8 a 4 °C até ao fim do século XXI (em relação à média de 1980-1999) (15). Os impactos prováveis nos sistemas naturais e humanos associados a estas alterações constituem um enorme desafio para o planeta e para a sua capacidade de adaptação, bem como uma ameaça ao futuro desenvolvimento económico e ao bem-estar da humanidade.

Os crescentes impactos das alterações climáticas e dos problemas ambientais, como a acidificação dos oceanos, as mudanças na circulação oceânica, o aumento da temperatura da água do mar, a fusão do gelo no Ártico e a diminuição da salinidade da água do mar, a degradação e utilização dos solos, a diminuição da fertilidade dos solos, a escassez de água, as secas e inundações, os perigos sísmicos e vulcânicos, as mudanças na distribuição espacial das espécies, a poluição química, a sobreexploração dos recursos e a perda de biodiversidade, indicam que o planeta está a aproximar-se dos seus limites de sustentabilidade. Por exemplo, sem melhorias de eficiência em todos os setores, inclusive através de sistemas de água inovadores, prevê-se que a procura de água dentro de 20 anos exceda a oferta em 40 %, o que levará a uma enorme pressão sobre a água e a faltas de água. As florestas estão a desaparecer a uma taxa alarmantemente elevada de 5 milhões de hectares por ano. As interações entre recursos podem provocar riscos sistémicos – com o esgotamento de um recurso a gerar um ponto de viragem irreversível noutros recursos e ecossistemas. Com base nas tendências atuais, em 2050 será necessário o equivalente a mais de dois planetas Terra para sustentar a população mundial em crescimento.

O abastecimento sustentável e a gestão eficiente em termos de recursos das matérias-primas, incluindo a sua exploração, extração, transformação, reutilização, reciclagem e substituição, são essenciais para o funcionamento das sociedades modernas e das suas economias. Setores europeus como os da construção, produtos químicos, automóvel, aeroespacial, máquinas e equipamentos, que geram um valor acrescentado total de cerca de 1 300 milhões de milhões de EUR e empregam aproximadamente 30 milhões de pessoas, dependem fortemente do acesso a matérias-primas. No entanto, o fornecimento de matérias-primas à União está sujeito a uma pressão crescente. Além disso, a União está altamente dependente de importações de matérias-primas de importância estratégica, que estão a ser afetadas a um ritmo alarmante por distorções de mercado.

Além do mais, a União dispõe ainda de depósitos minerais valiosos, cuja exploração, extração e transformação estão limitadas pela falta de tecnologias adequadas e por uma gestão inadequada do ciclo de resíduos, pela falta de investimento e é dificultada pela crescente concorrência mundial. Dada a importância das matérias-primas para a competitividade europeia, a economia e a sua aplicação em produtos inovadores, o abastecimento sustentável e a gestão eficientes em termos de recursos das matérias-primas é uma prioridade vital para a União.

A capacidade da economia para se adaptar e se tornar mais resiliente às alterações climáticas, mais eficiente na utilização de recursos e simultaneamente mais competitiva depende de níveis elevados de ecoinovação, de natureza societal, económica, organizacional e tecnológica. Com o mercado mundial para a ecoinovação a representar cerca de 1 000 milhões de milhões de EUR por ano e prevendo-se que triplique até 2030, a ecoinovação representa uma grande oportunidade para aumentar a competitividade e a criação de emprego nas economias europeias.

5.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

Para cumprir os objetivos da União e internacionais em matéria de emissões e concentrações de gases com efeito de estufa e enfrentar os impactos das alterações climáticas, é necessário haver uma transição para uma sociedade hipocarbónica e o desenvolvimento e a implantação de tecnologias e de soluções não tecnológicas sustentáveis e com eficácia de custos e de medidas de atenuação e de adaptação, bem como uma melhor compreensão das respostas societais a estes desafios. Os enquadramentos políticos da União e mundiais devem assegurar que os ecossistemas e a biodiversidade sejam protegidos, valorizados e devidamente reabilitados a fim de preservar a sua capacidade de fornecer recursos e prestar serviços no futuro. Os desafios da água nos ambientes rurais, urbanos e industriais precisam ser abordados para promover a inovação nos sistemas de água e a eficiência de recursos e proteger os ecossistemas aquáticos. A investigação e a inovação podem contribuir para assegurar um acesso fiável e sustentável a matérias-primas e a respetiva exploração na terra e no fundo do mar, e garantir uma redução significativa da utilização e desperdício de recursos.

A tónica das ações da União será, por conseguinte, colocada no apoio a políticas e objetivos essenciais da União que abrangem todo o ciclo de inovação e os elementos do triângulo do conhecimento, incluindo a Estratégia Europa 2020; a iniciativa emblemática "União da Inovação"; "Uma política industrial para a era da globalização", "Uma Europa Eficiente em Termos de Recursos" e o roteiro correspondente (16); o Roteiro de Transição para uma Economia Hipocarbónica Competitiva em 2050. A adaptação às alterações climáticas: Para um quadro de ação europeu (17) a Iniciativa Matérias-Primas (18); a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União (19); Uma Política Marítima Integrada para a União (20); a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha; a Diretiva-Quadro da Água e as diretivas nela baseadas; a Diretiva Inundações (21); o Plano de Ação para a Ecoinovação e o Programa de Ação geral da União Europeia em matéria de Ambiente para 2020 (22). Estas ações articulam-se, quando necessário, com as Parcerias Europeias de Inovação e as Iniciativas de Programação Conjunta relevantes. Estas ações reforçarão a capacidade da sociedade para se tornar mais resiliente às alterações ambientais e climáticas e garantir a disponibilidade de matérias-primas.

Dada a natureza transnacional e global do clima e do ambiente, a sua escala e complexidade e a dimensão internacional da cadeia de abastecimento de matérias-primas, as atividades têm de ser realizadas a nível da União e para além dela. O caráter pluridisciplinar da investigação necessária exige a congregação de conhecimentos e recursos complementares a fim de enfrentar eficazmente este desafio de modo sustentável. A redução da utilização de recursos e dos impactos ambientais, em simultâneo com o aumento da competitividade, exigirá uma transição decisiva a nível societal e tecnológico para uma economia baseada numa relação sustentável entre natureza e bem-estar humano. A coordenação de atividades de investigação e inovação permitirá melhorar a compreensão e previsão das alterações climáticas e ambientais numa perspetiva sistémica e intersetorial, reduzir as incertezas, identificar e avaliar vulnerabilidades, riscos, custos e oportunidades, bem como alargar o âmbito e melhorar a eficácia das respostas e soluções societais e políticas. As ações procurarão igualmente melhorar os resultados da investigação e inovação e a respetiva divulgação a fim de apoiar a elaboração de políticas e habilitar os intervenientes a todos os níveis da sociedade a participar ativamente neste processo.

A abordagem da questão da disponibilidade de matérias-primas exige esforços de investigação e inovação coordenados em muitas disciplinas e setores, de modo a contribuir para soluções seguras, economicamente viáveis, ecológicas e socialmente aceitáveis ao longo de toda a cadeia de valor (exploração, extração, transformação, conceção, utilização e reutilização sustentáveis, reciclagem e substituição). A inovação nestes domínios proporcionará oportunidades para o crescimento e o emprego, bem como opções inovadoras que envolvem a ciência, a tecnologia, a economia, a sociedade, a política e a governação. Por estas razões, foram lançadas Parcerias Europeias da Inovação sobre Água e Matérias-Primas.

A ecoinovação responsável poderá proporcionar novas e valiosas oportunidades de crescimento e emprego. As soluções desenvolvidas através da ação a nível da União permitirão combater as principais ameaças à competitividade industrial e proporcionar uma rápida aceitação e replicação em todo o Mercado Único e para além dele. Tal permitirá a transição para uma economia ecológica que tenha em conta a utilização sustentável dos recursos. Entre os parceiros nesta abordagem contam-se: responsáveis políticos internacionais, europeus e nacionais; programas de investigação e inovação internacionais e dos Estados-Membros; empresas e indústrias europeias; a Agência Europeia do Ambiente e as agências nacionais do ambiente; e outras partes interessadas relevantes.

Para além da cooperação bilateral e regional, as ações a nível da União apoiarão igualmente esforços e iniciativas internacionais relevantes, incluindo o Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (PIAC), a Plataforma Intergovernamental sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) e o Grupo de Observação da Terra (GEO).

5.3.   Linhas gerais das atividades

a)   Combate e adaptação às alterações climáticas

O objetivo é desenvolver e avaliar medidas e estratégias de adaptação e atenuação inovadoras, sustentáveis e eficazes em termos de custos que visem as emissões de CO2 e de outros gases que não o CO2 com efeito de estufa e aerossóis, e realçando soluções ecológicas tanto tecnológicas como não tecnológicas mediante a produção de dados factuais que permitam adotar medidas informadas, precoces e eficazes e a ligação em rede das necessárias competências. As atividades incidirão em: melhorar a compreensão das alterações climáticas e os riscos associados com fenómenos extremos e alterações abruptas relacionadas com o clima tendo em vista disponibilizar projeções climáticas fiáveis; avaliar os impactos e vulnerabilidades a nível mundial, regional e local e desenvolver medidas de adaptação, de prevenção de risco e de gestão inovadoras, com eficácia de custos; apoiar políticas e estratégias de atenuação que incluam estudos com foco no impacto de outras políticas setoriais.

b)   Proteção do ambiente, gestão sustentável dos recursos naturais, da água, da biodiversidade e dos ecossistemas

O objetivo é disponibilizar conhecimentos e instrumentos para a gestão e proteção dos recursos naturais que permitam alcançar um equilíbrio sustentável entre recursos limitados e as necessidades atuais e futuras da sociedade e da economia. As atividades visarão: aprofundar a nossa compreensão da biodiversidade e o funcionamento dos ecossistemas, as suas interações com sistemas sociais e o seu papel na sustentação da economia e do bem-estar humano; desenvolver abordagens integradas para enfrentar os desafios relacionados com a água e a transição para a gestão e utilização sustentável dos recursos e serviços hídricos; e disponibilizar conhecimentos e ferramentas que permitam decisões eficazes e a participação do público.

c)   Garantia do abastecimento sustentável de matérias-primas não energéticas e não agrícolas

O objetivo consiste em melhorar a base de conhecimentos sobre matérias-primas e desenvolver soluções inovadoras com eficácia de custos e eficiência de recursos e respeitadoras do ambiente para a prospeção, extração, transformação, utilização, reutilização, reciclagem e recuperação de matérias-primas e para a sua substituição por alternativas economicamente atrativas e sustentáveis do ponto de vista ambiental com um menor impacto ambiental, incluindo processos e sistemas em circuito fechado. As atividades visarão: melhorar a base de conhecimentos sobre a disponibilidade de matérias-primas; promover o abastecimento, utilização e reutilização sustentáveis e eficientes de matérias-primas, incluindo recursos minerais, provenientes da terra e do mar; encontrar alternativas para matérias-primas de importância crítica; e melhorar a sensibilização da sociedade e as competências em relação às matérias-primas.

d)   Viabilização da transição para uma economia e sociedade ecológicas pela via da ecoinovação

O objetivo é promover todas as formas de ecoinovação que permitam a transição para uma economia ecológica. As atividades devem, designadamente, desenvolver e melhorar as já empreendidas no âmbito do Programa da Ecoinovação e aprofundar: o reforço de tecnologias, processos, serviços e produtos ecoinovadores, inclusive explorando a forma de reduzir as quantidades de matérias-primas na produção e no consumo, e superando os obstáculos neste contexto, e aumentando a sua aceitação e replicação pelo mercado, com especial atenção para as PME; apoiar políticas inovadoras, modelos económicos sustentáveis e mudanças societais; medir e avaliar os progressos no sentido de uma economia ecológica; e promover a eficiência dos recursos através de sistemas digitais.

e)   Desenvolvimento de sistemas de observação e informação globais abrangentes e sustentados

O objetivo é garantir a disponibilização das informações e dados a longo prazo necessários para enfrentar este desafio. As atividades incidirão nas capacidades, tecnologias e infraestruturas de dados para a observação e monitorização da Terra, tanto através da teledeteção como a partir de medições no terreno, que possam disponibilizar continuamente informações e permitir previsões e projeções atempadas e precisas. Será incentivado o acesso livre, aberto e ilimitado a dados e informações interoperáveis. As atividades devem contribuir para definir as futuras atividades operacionais do Programa Copernicus e reforçar a utilização dos dados do programa Copernicus para atividades de investigação.

f)   Património cultural

O objetivo é analisar as estratégias, as metodologias e os instrumentos necessários para permitir a existência de um património cultural dinâmico e sustentável na Europa em resposta às alterações climáticas. O património cultural nas suas diferentes formas constitui o contexto de vida para comunidades resilientes que dão resposta a alterações multivariadas. A investigação no domínio do património cultural exige uma abordagem pluridisciplinar a fim de melhorar a compreensão do material histórico. As atividades incidirão na identificação de níveis de resiliência através da observação, monitorização e modelização, bem como numa melhor compreensão do modo como as comunidades apreendem e reagem às alterações climáticas e aos riscos sísmicos e vulcânicos.

6.   A Europa num Mundo em Mudança – Sociedades Inclusivas, Inovadoras e Reflexivas

6.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é promover uma maior compreensão da Europa, encontrar soluções e apoiar sociedades europeias inclusivas, inovadoras e reflexivas num contexto de transformações sem precedentes e de interdependências globais crescentes.

A Europa vê-se confrontada com importantes desafios socioeconómicos que afetam significativamente o seu futuro comum. Estes incluem: as crescentes interdependências económicas e culturais, o envelhecimento e a evolução demográfica, a exclusão social e a pobreza, a integração e a desintegração, as desigualdades e os fluxos migratórios, uma crescente clivagem digital, a promoção de uma cultura de inovação e criatividade na sociedade e nas empresas, um sentimento de confiança cada vez menor nas instituições democráticas e entre os cidadãos, no interior e para além das fronteiras. Estes desafios são enormes e exigem uma abordagem comum europeia, baseada em conhecimentos científicos partilhados que as ciências sociais e humanas, entre outras, podem proporcionar.

Persistem desigualdades significativas na União, tanto entre países como dentro de cada país. Em 2011, o Índice de Desenvolvimento Humano, um indicador global do progresso nos domínios da saúde, educação e rendimento, classifica os Estados-Membros entre 0,771 e 0,910, refletindo assim diferenças consideráveis entre países. Continuam a persistir significativas desigualdades entre homens e mulheres: por exemplo, as disparidades salariais entre homens e mulheres na União continuam a situar-se numa média de 17,8 % a favor dos homens (23). Em 2011, um em cada seis cidadãos da União (cerca de 80 milhões de pessoas) encontra-se em risco de pobreza. Nas duas últimas décadas, aumentou a pobreza entre os jovens adultos e as famílias com crianças. A taxa de desemprego jovem é superior a 20 %. Cento e cinquenta milhões de europeus (cerca de 25 %) nunca utilizaram a Internet e poderão nunca ter suficiente literacia digital. Aumentou também a apatia política e a polarização nas eleições, refletindo a perda de confiança dos cidadãos nos atuais sistemas políticos.

Estes números sugerem que alguns grupos sociais e comunidades são persistentemente excluídos do desenvolvimento social e económico e/ou das políticas democráticas. Estas desigualdades não só atrofiam o desenvolvimento societal como também prejudicam as economias na União e reduzem as capacidades de investigação e inovação no interior dos países e entre países.

Um desafio central na abordagem destas desigualdades será a promoção de contextos em que as identidades europeias, nacionais e étnicas possam coexistir e ser mutuamente enriquecedoras.

Além disso, prevê-se que o número de europeus com mais de 65 anos aumente significativamente, em 42 %, passando de 87 milhões em 2010 para 124 milhões em 2030. Tal constitui um desafio importante para a economia, a sociedade e a sustentabilidade das finanças públicas.

As taxas de produtividade e de crescimento económico da Europa têm diminuído relativamente nas últimas quatro décadas. Além disso, a sua quota na produção global de conhecimentos e a sua liderança em termos de desempenho da inovação em comparação com as principais economias emergentes, como o Brasil e a China, estão a diminuir rapidamente. Embora a Europa disponha de uma base de investigação sólida, tem de transformar essa base num trunfo poderoso que se traduza em bens e serviços inovadores.

É bem conhecido que a Europa tem de investir mais em ciência e inovação e que terá que coordenar esses investimentos melhor que no passado. Desde a crise financeira, muitas desigualdades económicas e sociais na Europa agravaram-se ainda mais e o regresso às taxas de crescimento económico anteriores à crise afigura-se ainda longínquo para grande parte da União. A crise atual indica também que é difícil encontrar soluções para crises que refletem a heterogeneidade dos Estados-Membros e dos seus interesses.

Estes desafios têm de ser abordados em conjunto e de formas inovadoras e pluridisciplinares, uma vez que interagem de formas complexas e muitas vezes inesperadas. A inovação pode conduzir a um enfraquecimento da inclusividade, como pode ser observado, por exemplo, nos fenómenos de clivagem digital ou de segmentação do mercado de trabalho. A inovação social e a confiança social são por vezes difíceis de conciliar nas políticas, por exemplo, nas zonas socialmente desfavorecidas em grandes cidades na Europa. Além disso, a conjugação da inovação e das crescentes exigências dos cidadãos leva também os responsáveis políticos e os agentes económicos e sociais a encontrar novas respostas que ignoram as fronteiras tradicionais entre setores, atividades, produtos ou serviços. Fenómenos como o crescimento da Internet, dos sistemas financeiros, da economia do envelhecimento e da sociedade ecológica mostram abundantemente como é necessário pensar e responder a estas questões em todas as suas dimensões de inclusividade e inovação ao mesmo tempo.

A complexidade intrínseca destes desafios e a evolução das exigências tornam, portanto, essencial desenvolver investigação inovadora e novas tecnologias, processos e métodos inteligentes, mecanismos de inovação social, ações coordenadas e políticas que antecipem ou influenciem as evoluções importantes para a Europa. Tal obriga a uma compreensão renovada dos fatores determinantes da inovação. Além disso, obriga a uma compreensão das tendências e impactos subjacentes a estes desafios e a uma redescoberta ou reinvenção de formas bem sucedidas de solidariedade, comportamento, coordenação e criatividade que tornem a Europa distinta em termos de sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas, em comparação com outras regiões do mundo.

Obriga também a uma abordagem mais estratégica da cooperação com países terceiros baseada numa compreensão mais profunda do passado da União e do seu atual e futuro papel como protagonista mundial.

6.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

Estes desafios ignoram as fronteiras nacionais e, por conseguinte, exigem análises comparativas mais complexas para desenvolver uma base a partir da qual as políticas nacionais e europeias podem ser melhor compreendidas. Essas análises comparativas deverão abranger a mobilidade (das pessoas, mercadorias, serviços e capitais, mas também das competências, conhecimentos e ideias) e formas de cooperação institucional, as interações interculturais e a cooperação internacional. Se estes desafios não forem melhor compreendidos e antecipados, as forças da globalização também pressionam os países europeus a competirem entre si em vez de cooperarem, acentuando assim as diferenças na Europa ao invés das semelhanças e de um bom equilíbrio entre a cooperação e a competição. Enfrentar estas questões críticas, nomeadamente os desafios socioeconómicos, a nível exclusivamente nacional, comporta o perigo de uma utilização ineficiente dos recursos, da externalização de problemas para outros países europeus e não europeus e do agravamento das tensões sociais, económicas e políticas que podem afetar diretamente os objetivos dos Tratados no que diz respeito aos seus valores, em particular o Título I do Tratado da União Europeia.

Com vista a compreender, analisar e construir sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas, a Europa necessita de uma resposta que desenvolva o potencial de ideias partilhadas sobre o futuro da Europa para criar novos conhecimentos, tecnologias e capacidades. O conceito de sociedades inclusivas reconhece a diversidade das culturas, das regiões e dos contextos socioeconómicos como uma força europeia. É necessário transformar a diversidade europeia numa fonte de inovação e desenvolvimento. Tais esforços ajudarão a Europa a enfrentar os seus desafios não só internamente mas também enquanto protagonista global na cena internacional. Tal, por sua vez, contribuirá também para que os Estados-Membros beneficiem das experiências adquiridas noutras partes do mundo e possam definir melhor as suas próprias ações específicas correspondentes aos seus respetivos contextos.

Por conseguinte, uma missão central no âmbito deste desafio será a promoção de novas formas de cooperação entre os países da União e a nível mundial, bem como em comunidades de investigação e inovação relevantes. Apoiar processos de inovação social e tecnológica, incentivar uma administração pública inteligente e participativa, bem como informar e promover políticas baseadas em dados concretos, será sistematicamente seguido, a fim de reforçar a relevância de todas estas atividades para os responsáveis políticos, os agentes sociais e económicos e os cidadãos. A investigação e a inovação serão uma condição prévia para a competitividade das empresas e serviços europeus, dando especial atenção à sustentabilidade, promovendo o ensino, aumentando o emprego e reduzindo a pobreza.

O financiamento da União no âmbito deste desafio irá, por conseguinte, apoiar o desenvolvimento, a implementação e a adaptação de políticas centrais da União, nomeadamente as prioridades da Estratégia Europa 2020. Articular-se-á, se e quando adequado, com as Iniciativas de Programação Conjunta, incluindo "Património Cultural", "Viver Mais, Viver Melhor" e "Europa Urbana" e será prosseguida a coordenação com as ações diretas do JRC.

6.3.   Linhas gerais das atividades

6.3.1.   Sociedades inclusivas

O objetivo é adquirir uma melhor compreensão das mudanças societais na Europa e o seu impacto na coesão social, e analisar e desenvolver a inclusão social, económica e política e uma dinâmica intercultural positiva na Europa e com os parceiros internacionais, através de ciência de ponta e de interdisciplinaridade, progressos tecnológicos e inovações organizacionais. Os principais desafios a enfrentar no que respeita aos modelos europeus de coesão social e bem-estar são, nomeadamente, a migração, a integração, a evolução demográfica, o envelhecimento da sociedade e a deficiência, a educação e aprendizagem ao longo da vida, bem como a redução da pobreza e da exclusão social, tendo em conta as diferentes características regionais e culturais.

A investigação no domínio das ciências sociais e humanas assume um papel primordial neste contexto, na medida em que estas exploram as mudanças no tempo e no espaço e permitem explorar os futuros imaginados. A Europa tem uma história comum colossal tanto no que se refere à cooperação como ao conflito. As suas interações culturais dinâmicas são fonte de inspiração e de oportunidades. É necessário investigação para compreender a identidade e o sentimento de pertença das comunidades, regiões e nações. A investigação apoiará os responsáveis políticos na conceção de políticas que promovam o emprego, combatam a pobreza e previnam o desenvolvimento de várias formas de divisões, conflito e exclusão política e social, discriminações e desigualdades, tais como as desigualdades entre géneros e intergeracionais, a discriminação com base na deficiência ou na origem étnica, ou a clivagem digital ou da inovação nas sociedades europeias e noutras regiões do mundo. Contribuirá nomeadamente para a implementação e adaptação da Estratégia Europa 2020 e da vasta ação externa da União.

As atividades centrar-se-ão na compreensão e na promoção ou implementação:

a)

Dos mecanismos destinados à promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

b)

Das organizações, das práticas, dos serviços e das políticas dignas de confiança que são necessários para construir sociedades resilientes, inclusivas, participativas, abertas e criativas na Europa, em particular tendo em conta a migração, a integração e a evolução demográfica;

c)

Do papel da Europa como protagonista global, nomeadamente no que respeita aos direitos humanos e à justiça mundial;

d)

Da promoção de ambientes sustentáveis e inclusivos, através do ordenamento e da conceção inovadores do território e do urbanismo.

6.3.2.   Sociedades inovadoras

O objetivo é promover o desenvolvimento de sociedades e políticas inovadoras na Europa mediante a participação dos cidadãos, das organizações da sociedade civil, das empresas e dos utilizadores na investigação e inovação e a promoção de políticas coordenadas de investigação e inovação no contexto da globalização, bem como a necessidade de promover os mais elevados padrões éticos. Será prestado um apoio especial ao desenvolvimento do EEI e ao desenvolvimento das condições de enquadramento da inovação.

Os conhecimentos culturais e societais constituem uma importante fonte de criatividade e inovação, incluindo a inovação empresarial, social e do setor público. Em muitos casos, as inovações sociais e as inovações conduzidas pelos utilizadores precedem também o desenvolvimento de tecnologias, serviços e processos económicos inovadores. As indústrias criativas são um recurso importante para fazer face aos desafios societais e para a competitividade. As inter-relações entre a inovação social e tecnológica são complexas e raramente lineares, sendo necessária mais investigação, incluindo investigação intersetorial e pluridisciplinar, sobre o desenvolvimento de todos os tipos de inovação e de atividades financiadas para incentivar o seu desenvolvimento efetivo no futuro.

As atividades incidirão em:

a)

Reforçar a base factual e o apoio à União da Inovação e ao EEI;

b)

Explorar novas formas de inovação, dando especial atenção à inovação social e à criatividade, e compreender o modo como todas as formas de inovação se desenvolvem e são bem ou mal sucedidas;

c)

Utilizar o potencial de inovação, criatividade e produtividade de todas as gerações;

d)

Promover uma cooperação coerente e eficaz com os países terceiros.

6.3.3.   Sociedades Reflexivas – património cultural e identidade europeia

O objetivo é contribuir para a compreensão da base intelectual da Europa: a sua história e as muitas influências europeias e não europeias; como inspiração para as nossas vidas de hoje. A Europa caracteriza-se por uma série de povos diferentes (incluindo as minorias e as populações indígenas), tradições e identidades regionais e nacionais, bem como por diferentes níveis de desenvolvimento económico e societal. A migração e a mobilidade, a comunicação social, a indústria e os transportes contribuem para a diversidade de pontos de vista e de estilos de vida. Esta diversidade e as respetivas oportunidades devem ser reconhecidas e tidas em conta.

As coleções europeias que se encontram em bibliotecas, incluindo as digitais, arquivos, museus, galerias e noutras instituições públicas contêm um rico manancial de documentação e objetos de estudo ainda por explorar. Estes recursos de arquivo representam, juntamente com o património intangível, não só a história de cada Estado-Membro como também o património coletivo de uma União que se afirmou ao longo do tempo. Esses materiais deverão ser colocados à disposição dos investigadores e dos cidadãos, também através das novas tecnologias, a fim de permitir que se olhe para o futuro através do arquivo do passado. A acessibilidade e a preservação do património cultural sob estas formas são necessárias para a vitalidade dos compromissos de vida dentro das atuais culturas europeias e entre elas, e contribuem para o crescimento económico sustentável.

As atividades incidirão em:

a)

Estudar o património, a memória, a identidade, a integração e a interação e tradução cultural na Europa, incluindo as suas representações nas coleções culturais e científicas, arquivos e museus, para melhor informar e compreender o presente através de interpretações mais ricas do passado;

b)

Investigar a história, a literatura, a arte, a filosofia e as religiões dos países e regiões da Europa e o modo como estas informaram a diversidade europeia contemporânea;

c)

Investigar o papel da Europa no mundo, a influência mútua e os laços existentes entre as regiões do mundo, e uma visão das culturas europeias de um ponto de vista exterior.

7.   Sociedades segfuras - Defender a Liberdade e a Segurança da Europa e dos seus Cidadãos

7.1.   Objetivo específico

O objetivo específico é promover sociedades europeias seguras num contexto de transformações sem precedentes e de interdependências e ameaças globais crescentes, reforçando simultaneamente a cultura europeia da liberdade e da justiça.

A Europa nunca esteve tão pacificamente consolidada e os cidadãos europeus beneficiam de níveis de segurança elevados em comparação com outras regiões do mundo. No entanto, a vulnerabilidade da Europa continua a existir, num contexto de globalização sempre crescente, em que as sociedades se confrontam com ameaças e desafios de segurança que aumentam em escala e em complexidade.

A ameaça de agressões militares em grande escala diminuiu, pelo que as preocupações de segurança centram-se em novas ameaças multifacetadas, inter-relacionadas e transacionais. Aspetos como os direitos humanos, a degradação ambiental, a estabilidade política e a democracia, as questões sociais, a identidade cultural e religiosa ou a migração precisam ser tidos em conta. Neste contexto, os aspetos internos e externos da segurança estão ligados de forma indissociável. Para proteger a liberdade e a segurança, a União exige respostas eficazes que utilizem um conjunto abrangente e inovador de instrumentos de segurança. A investigação e a inovação podem desempenhar um claro papel de apoio, muito embora não possam, por si só, garantir a segurança. As atividades de investigação e inovação devem visar a compreensão, deteção, prevenção, dissuasão, preparação e proteção contra as ameaças à segurança. Além disso, a segurança levanta desafios fundamentais que não podem ser resolvidos através de um tratamento independente e específico de um setor, necessitando antes de abordagens mais ambiciosas, coordenadas e holísticas.

Muitas formas de insegurança, como a criminalidade, a violência, o terrorismo, as catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, os ciberataques, o desrespeito da vida privada e outras formas de perturbações sociais e económicas, afetam cada vez mais os cidadãos.

Segundo as estimativas, anualmente há provavelmente até 75 milhões de vítimas diretas de criminalidade na Europa (24). O custo direto da criminalidade, do terrorismo, das atividades ilegais, da violência e de catástrofes na Europa foi estimado em, pelo menos, 650 mil milhões de EUR (cerca de 5 % do PIB da União) em 2010. O terrorismo teve consequências fatais em várias partes da Europa e em todo o mundo, tendo custado muitas vidas, e prejuízos económicos consideráveis. Também tem um impacto cultural e mundial significativo.

Os cidadãos, as empresas e as instituições estão cada vez mais envolvidos em interações e transações digitais nas áreas sociais, financeiras e comerciais da vida, mas o desenvolvimento da Internet também deu origem à cibercriminalidade que representa milhares de milhões de EUR por ano e a ciberataques a infraestruturas críticas e a violações da privacidade que afetam pessoas ou entidades em todo o continente. As mudanças na natureza e no sentimento de insegurança na vida quotidiana são suscetíveis de afetar a confiança dos cidadãos não só nas instituições, como também entre si.

A fim de antecipar, prevenir e gerir tais ameaças, é necessário compreender as causas, desenvolver e aplicar tecnologias e soluções inovadoras, instrumentos e conhecimentos de prospetiva, estimular a cooperação entre fornecedores e utilizadores, encontrar soluções de segurança civil, melhorar a competitividade da indústria e dos serviços de segurança europeus, incluindo as TIC, e prevenir e combater os abusos da privacidade e as violações dos direitos humanos na Internet, e noutros locais, garantindo simultaneamente aos cidadãos europeus os direitos individuais e a liberdade.

A fim de melhorar a colaboração transfronteiras entre os diferentes tipos de serviços de emergência, deverá ser dada atenção à interoperabilidade e à normalização.

Por último, uma vez que as políticas de segurança interagem com diferentes políticas sociais, o reforço da dimensão societal da investigação sobre segurança será um aspeto importante deste desafio societal.

O respeito de valores fundamentais como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito deve ser a base de qualquer atividade desenvolvida no âmbito deste desafio de prestar segurança aos cidadãos europeus.

7.2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

A União, os seus cidadãos, a sua indústria e os seus parceiros internacionais confrontam-se com uma série de ameaças à segurança, como a criminalidade, o terrorismo, o tráfico ilícito e situações de emergência de grande envergadura devido a catástrofes de origem natural ou humana. Tais ameaças podem atravessar fronteiras e visar objetivos físicos ou o ciberespaço, com ataques provenientes de diferentes origens. Os ataques contra os sistemas de informação ou comunicação das autoridades públicas e das entidades privadas, por exemplo, não só comprometem a confiança dos cidadãos nos sistemas de informação e comunicação e conduzem a perdas financeiras diretas e à perda de oportunidades de negócio, como também afetam seriamente infraestruturas e serviços críticos como a energia, a aviação e outros transportes, o abastecimento de água e alimentos, a saúde, as finanças ou as telecomunicações.

Tais ameaças poderiam eventualmente pôr em perigo os alicerces fundamentais da nossa sociedade. A tecnologia e a conceção criativa podem dar um importante contributo para as respostas a serem dadas. Todavia, deverão ser encontradas novas soluções, tendo simultaneamente em conta a pertinência dos meios e a sua adequação à procura societal, em particular em termos de garantias para os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

Por fim, a segurança também representa um grande desafio económico, atendendo à quota-parte da Europa no crescente mercado de segurança mundial. Dado o impacto potencial de algumas ameaças sobre os serviços, redes ou empresas, pôr em prática soluções de segurança adequadas tornou-se uma questão crítica para a economia e a competitividade das indústrias transformadoras europeias. A cooperação entre os Estados-Membros, e também com países terceiros e organizações internacionais, faz parte deste desafio.

O financiamento da investigação e inovação da União no âmbito deste desafio societal irá, por conseguinte, apoiar o desenvolvimento, a implementação e a adaptação de políticas fundamentais da União, nomeadamente as prioridades da Estratégia Europa 2020, a Política Externa e de Segurança Comum, a Estratégia de Segurança Interna da União e a iniciativa emblemática "Agenda Digital para a Europa". Será prosseguida a coordenação com as ações diretas do JRC.

7.3.   Linhas gerais das atividades

O objetivo é apoiar as políticas da União em matéria de segurança interna e externa e assegurar a cibersegurança, a confiança e a privacidade no Mercado Único Digital, melhorando ao mesmo tempo a competitividade das indústrias e serviços de segurança da União, incluindo as TIC. As atividades incidirão nomeadamente na investigação e no desenvolvimento da próxima geração de soluções inovadoras, trabalhando em conceitos e conceções inovadores e em normas interoperáveis. Tal será realizado mediante o desenvolvimento de tecnologias e soluções inovadoras que colmatem as lacunas em matéria de segurança e permitam uma redução do risco das ameaças à segurança.

Estas ações orientadas para missões integrarão as exigências de diferentes utilizadores finais (cidadãos, empresas, organizações da sociedade civil e administrações, incluindo as autoridades nacionais e internacionais, as proteções civis, responsáveis pela aplicação da lei, os guardas de fronteira, etc.), a fim de ter em conta a evolução das ameaças à segurança e a proteção da privacidade e os necessários aspetos societais.

As atividades incidirão em:

a)

Lutar contra a criminalidade, os tráficos ilegais e o terrorismo, nomeadamente através do conhecimento das ideias e convicções terroristas e da luta contra as mesmas;

b)

Proteger e melhorar a resiliência das infraestruturas críticas, das cadeias de abastecimento e dos modos de transporte;

c)

Reforçar a segurança mediante a gestão das fronteiras;

d)

Melhorar a cibersegurança;

e)

Reforçar a resiliência da Europa às crises e às catástrofes;

f)

Assegurar a proteção da vida privada e da liberdade, incluindo na Internet, e reforçar a compreensão societal jurídica e ética de todos os domínios da segurança, do risco e da gestão;

g)

Aperfeiçoar a normalização e a interoperabilidade dos sistemas, inclusive para situações de emergência;

h)

Apoiar as políticas de segurança externa da União, incluindo a prevenção de conflitos e a consolidação da paz.

PARTE IV

DIFUSÃO DA EXCELÊNCIA E ALARGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO

1.   Objetivo específico

O objetivo específico consiste em explorar plenamente a reserva de talento da Europa e garantir que os benefícios de uma economia baseada na inovação sejam maximizados e amplamente distribuídos por toda a União em conformidade com o princípio de excelência.

Apesar da tendência recente de convergência dos desempenhos em termos de inovação entre os diferentes países e regiões, continuam a existir diferenças profundas entre os Estados-Membros. Além disso, ao impor restrições aos orçamentos nacionais, a atual crise financeira ameaça alargar os fossos. Explorar o potencial da reserva de talento da Europa e maximizar e disseminar os benefícios da inovação em toda a União é vital para a competitividade da Europa e a sua capacidade para enfrentar os desafios societais no futuro.

2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

Para avançar para uma sociedade sustentável, inclusiva e inteligente, a Europa deverá utilizar da melhor forma possível a inteligência disponível na União e libertar o potencial de I&I ainda por explorar.

Graças ao acarinhamento de centros de excelência e à sua interligação, as atividades propostas contribuirão para o reforço do EEI.

3.   Linhas gerais das atividades

Ações específicas facilitarão a disseminação da excelência e o alargamento da participação através das seguintes ações:

O agrupamento de instituições de investigação de excelência e de regiões com baixo desempenho de IDI, visando criar novos centros de excelência (ou a melhoria significativa dos existentes) nos Estados-Membros e nas regiões com fraco desempenho em IDI.

A geminação de instituições de investigação visando reforçar consideravelmente um determinado domínio de investigação numa instituição emergente através da ligação com pelo menos duas instituições internacionalmente líderes num determinado domínio.

A criação de "Cátedras do EEI" para atrair académicos eminentes a instituições com um claro potencial para excelência da investigação, a fim de ajudar essas instituições a desbloquear plenamente esse potencial e criar assim condições de igualdade para a investigação e inovação no Espaço Europeu da Investigação. Serão exploradas as possíveis sinergias com as atividades do CEI.

Um Mecanismo de Apoio a Políticas para melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas nacionais/regionais em matéria de investigação e inovação.

O apoio ao acesso a redes internacionais para investigadores e inovadores de excelência que não têm uma participação suficiente nas redes europeias e internacionais, incluindo COST.

Reforçar a capacidade administrativa e operacional das redes transnacionais dos Pontos de Contacto Nacionais, inclusive através da formação, para que possam prestar um melhor apoio aos potenciais participantes.

PARTE V

CIÊNCIA COM E PARA A SOCIEDADE

1.   Objetivo específico

O objetivo específico consiste em criar uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade, recrutar novos talentos para a ciência e emparelhar a excelência científica com a consciência e responsabilidade sociais.

2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

A força do sistema europeu de ciência e tecnologia depende da sua capacidade de aproveitar o talento e as ideias, onde quer que existam. Tal só pode ser alcançado desenvolvendo um diálogo proveitoso e rico e uma cooperação ativa entre a ciência e a sociedade, a fim de assegurar uma ciência mais responsável e permitir o desenvolvimento de políticas mais relevantes para os cidadãos. Os rápidos progressos na investigação e inovação científicas contemporâneas levaram ao surgimento de importantes questões éticas, jurídicas e sociais que afetam a relação entre a ciência e a sociedade. Melhorar a cooperação entre a ciência e a sociedade para permitir um alargamento do apoio social e político à ciência e à tecnologia em todos os Estados-Membros é, cada vez mais, uma questão crucial que a atual crise económica exacerbou grandemente. O investimento público na ciência requer uma vasta base de apoio social e política que partilhe os valores da ciência, educada e implicada nos seus processos e apta a reconhecer os seus contributos para o conhecimento, a sociedade e o progresso económico.

3.   Linhas gerais das atividades

As atividades incidirão em:

a)

Tornar as carreiras científicas e tecnológicas atrativas para os jovens estudantes, e fomentar a interação sustentável entre escolas, instituições de investigação, indústria e organizações da sociedade civil;

b)

Promover a igualdade entre homens e mulheres, em particular apoiando as mudanças estruturais na organização das instituições de investigação e no conteúdo e conceção das atividades de investigação;

c)

Integrar a sociedade nas questões, políticas e atividades da ciência e inovação, a fim de integrar os interesses e valores dos cidadãos e aumentar a qualidade, a relevância, a aceitabilidade social e a sustentabilidade dos resultados da investigação e inovação em vários domínios de atividade, da inovação social até áreas como a biotecnologia e a nanotecnologia;

d)

Incentivar os cidadãos a interessarem-se pela ciência através da educação cientifica formal e informal, e promover a divulgação de atividades baseadas na ciência, nomeadamente em centros de ciência e noutros locais adequados;

e)

Desenvolver a acessibilidade e a utilização dos resultados da investigação financiada com dinheiros públicos;

f)

Desenvolver a governação para o avanço de uma investigação e inovação responsáveis por todas as partes interessadas (investigadores, autoridades publicas, indústria e organizações da sociedade civil), que seja sensível às necessidades e exigências da sociedade; promover um quadro de ética para a investigação e a inovação;

g)

Tomar as precauções devidas e proporcionais nas atividades de investigação e inovação, antecipando e avaliando os impactos potenciais para o ambiente, a saúde e a segurança;

h)

Melhorar os conhecimentos sobre comunicação da ciência para melhorar a qualidade e a eficácia das interações entre os cientistas, a comunicação social em geral e o público.

PARTE VI

AÇÕES DIRETAS NÃO NUCLEARES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (JRC)

1.   Objetivo específico

O objetivo específico é prestar apoio científico e técnico centrado nos clientes às políticas da União, respondendo simultaneamente de forma flexível a novas necessidades políticas.

2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

A União definiu uma agenda política ambiciosa para 2020 que aborda um conjunto de desafios complexos e interligados, tais como a gestão sustentável dos recursos e a competitividade. A fim de enfrentar com sucesso estes desafios, são necessárias provas científicas sólidas que englobem diferentes disciplinas científicas e permitam a correta avaliação das opções políticas. O JRC, desempenhando o seu papel de serviço científico para a elaboração de políticas da União, prestará o apoio científico e técnico necessário em todas as fases do ciclo de definição das políticas, desde a conceção até à execução e avaliação. Com o fim de contribuir para este objetivo específico centrará claramente a sua investigação nas prioridades políticas da União, melhorando simultaneamente as suas competências transversais e a cooperação com os Estados-Membros.

A independência do JRC face a interesses especiais, quer privados quer nacionais, combinada com o seu papel de referência científica e técnica, permite-lhe facilitar a necessária definição de consensos entre partes interessadas e responsáveis políticos. Os Estados-Membros e os cidadãos da União beneficiam da investigação realizada pelo JRC, de forma mais visível em áreas como a saúde e a defesa do consumidor, o ambiente, a segurança e proteção, e a gestão de crises e catástrofes.

Mais especificamente, os Estados-Membros e regiões também beneficiarão do apoio às suas Estratégias de Especialização Inteligente.

O JRC é parte integrante do EEI e continuará a apoiar ativamente o seu funcionamento através de uma estreita colaboração com os seus congéneres e partes interessadas, maximizando o acesso às suas instalações e procedendo à formação de investigadores, e através de uma estreita cooperação com os Estados-Membros e as instituições internacionais com objetivos semelhantes. Tal irá também promover a integração de novos Estados-Membros e Países Associados; para estes, o JRC continuará a oferecer cursos de formação específicos sobre as bases técnico-científicas do acervo legislativo da União. O JRC criará laços de coordenação com outros objetivos específicos relevantes do Horizonte 2020. Em complemento às suas ações diretas e para fins de uma maior integração e ligação em rede no EEI, o JRC pode igualmente participar nas ações indiretas e instrumentos de coordenação do Horizonte 2020 em domínios em que disponha de competências relevantes para gerar valor acrescentado da União.

3.   Linhas gerais das atividades

As atividades do JRC no âmbito do Horizonte 2020 centrar-se-ão nas prioridades políticas da União e nos desafios societais que estes abordam. Essas atividades estão alinhadas com a Estratégia Europa 2020, e com as rubricas "Segurança e Cidadania" e "Europa Global" do Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020).

As áreas de competência fundamentais do JRC são a energia, os transportes, o ambiente e as alterações climáticas, a agricultura e a segurança alimentar, a saúde e a defesa dos consumidores, as tecnologias da informação e comunicação, os materiais de referência, e a segurança e proteção (incluindo o nuclear no programa Euratom). As atividades do JRC nestas áreas serão realizadas tendo em conta as iniciativas relevantes a nível das regiões, dos Estados-Membros ou da União, na perspetiva da formatação do EEI.

Estas áreas de competência serão consideravelmente reforçadas com capacidades para abranger todo o ciclo político e para avaliar as opções políticas. Tal inclui

a)

Previsão e prospetiva – informação estratégica proativa sobre tendências e eventos na ciência, tecnologia e sociedade e suas possíveis implicações para as políticas públicas.

b)

Economia – por um serviço integrado que abranja os aspetos tanto científico e técnicos como macroeconómicos.

c)

Modelização – incidindo na sustentabilidade e economia e tornando a Comissão menos dependente de fornecedores externos para análise de cenários vitais.

d)

Análise política – para permitir o estudo intersetorial das opções políticas.

e)

Avaliação de impacto – fornecendo provas científicas para apoio a opções políticas.

O JRC continuará a visar a excelência em investigação e uma vasta interação com instituições de investigação, como base para um apoio científico e técnico credível e sólido às políticas. Com esse fim, reforçará a colaboração com parceiros europeus e internacionais, nomeadamente com a participação em ações indiretas. Realizará também investigação exploratória e criará competências em áreas emergentes com relevância política numa base seletiva.

As atividades do JRC incidirão em:

3.1.   Excelência científica

Realizar investigação com vista a melhorar a base factual científica para a formulação de políticas e analisar domínios emergentes da ciência e tecnologia, inclusive através de um programa de investigação exploratória.

3.2.   Liderança industrial

Contribuir para a competitividade europeia através do apoio ao processo de normalização e a normas com investigação pré-normativa, desenvolvimento de materiais e medições de referência e harmonização de metodologias em cinco domínios centrais (energia, transportes, a iniciativa emblemática "Agenda Digital para a Europa", segurança intrínseca e extrínseca, defesa do consumidor). Proceder a avaliações da segurança de novas tecnologias em setores como a energia e os transportes, a saúde e a defesa do consumidor. Contribuir para facilitar a utilização, normalização e validação de tecnologias e dados espaciais, em especial para dar resposta aos desafios societais.

3.3.   Desafios societais

a)   Saúde, alterações demográficas e bem-estar

Contribuir para a saúde e defesa do consumidor através de apoio científico e técnico em áreas como os alimentos para consumo humano e animal, produtos de consumo; ambiente e saúde; práticas de rastreio e de diagnóstico relacionadas com a saúde; e nutrição e regimes alimentares.

b)   Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e a bioeconomia

Apoiar o desenvolvimento, implementação e acompanhamento das políticas europeias da agricultura e das pescas, incluindo a segurança e proteção dos alimentos e o desenvolvimento de uma bioeconomia, por meio, por exemplo, de previsões da produção agrícola, análises técnicas e socioeconómicas e modelização, e promoção de mares saudáveis e produtivos.

c)   Energia segura, não poluente e eficiente

Apoiar os objetivos 20/20/20 no domínio do clima e da energia com investigação sobre aspetos tecnológicos e económicos do aprovisionamento de energia, a eficiência, as tecnologias hipocarbónicas, as redes de transporte de energia/eletricidade.

d)   Transportes inteligentes, ecológicos e integrados

Apoiar a política da União em matéria de mobilidade sustentável, segura e protegida de pessoas e bens com estudos de laboratório, abordagens de modelização e acompanhamento, incluindo tecnologias hipocarbónicas para os transportes, como a eletrificação, veículos não poluentes e eficientes e combustíveis alternativos, e sistemas de mobilidade inteligentes.

e)   Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas

Investigar os desafios transectoriais da gestão sustentável dos recursos naturais mediante a monitorização das principais variáveis ambientais e o desenvolvimento de um quadro de modelização integrado para avaliação da sustentabilidade.

Apoiar a eficiência na utilização dos recursos, a redução das emissões e o abastecimento sustentável de matérias-primas através de avaliações integradas sociais, ambientais e económicas de processos de produção, tecnologias, e produtos e serviços não poluentes.

Apoiar os objetivos da política de desenvolvimento da União com investigação que contribua para garantir o abastecimento adequado de recursos essenciais incidindo na monitorização de parâmetros ambientais e de recursos, análises relacionadas com a segurança e a proteção dos alimentos, e transferência de conhecimentos.

f)   A Europa num mundo em mudança – Sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas

Contribuir para e acompanhar a implementação da iniciativa emblemática "União da Inovação" com análises macroeconómicas das condicionantes e dos obstáculos à investigação e inovação, e desenvolvimento de metodologias, painéis de avaliação e indicadores.

Apoiar o EEI mediante o acompanhamento do seu funcionamento e da análise das dinâmicas de, e obstáculos a, alguns dos seus elementos essenciais; e a ligação em rede da investigação, a formação, a abertura das instalações e bases de dados do JRC a utilizadores dos Estados-Membros e dos países candidatos e associados.

Contribuir para os objetivos fundamentais da iniciativa emblemática "Agenda Digital para a Europa" através de análises qualitativas e quantitativas de aspetos económicos e sociais (Economia Digital, Sociedade Digital e Vida Digital).

g)   Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos.

Apoiar a segurança e proteção interna através da identificação e avaliação da vulnerabilidade de infraestruturas críticas enquanto componentes vitais de funções societais; e através da avaliação do desempenho operacional e avaliação social e ética das tecnologias relacionadas com a identidade digital; abordar os desafios de segurança globais, incluindo as ameaças emergentes ou híbridas, através do desenvolvimento de ferramentas avançadas para a extração e análise de informações, bem como para a gestão de crises.

Reforçar a capacidade da União de gestão de catástrofes de origem natural ou humana, mediante o reforço da monitorização das infraestruturas e o desenvolvimento de instalações de ensaio, sistemas globais de alerta precoce de multirriscos e de gestão de riscos utilizando quadros de observação da Terra a partir de satélites.

PARTE VII

O INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA (EIT)

1.   Objetivo específico

O objetivo específico consiste em integrar o triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e pela inovação e reforçar assim a capacidade de inovação da União e abordar desafios societais.

A Europa sofre de uma série de fragilidades estruturais quanto à sua capacidade de inovação e de geração de novos serviços, produtos e processos, prejudicando assim o crescimento económico sustentável e a criação de emprego. Entre os principais problemas conta-se o historial relativamente fraco da Europa quanto à atração e retenção de talentos; a subutilização dos pontos fortes da investigação em termos de criação de valor económico ou social; a não chegada ao mercado dos resultados da investigação; os baixos níveis de atividade e mentalidade empresarial; uma alavancagem reduzida do investimento privado em I&D; uma escala de recursos, incluindo os recursos humanos, em polos de excelência que é insuficiente para competir a nível mundial; e um número excessivo de obstáculos à colaboração no âmbito do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e pela inovação a nível europeu.

2.   Fundamentação e valor acrescentado da União

Para que a Europa possa competir à escala internacional, estas fragilidades estruturais têm de ser ultrapassadas. Os elementos acima identificados são comuns a todos os Estados-Membros e afetam a capacidade de inovação da União no seu conjunto.

O EIT abordará estas questões, promovendo mudanças estruturais no panorama europeu da inovação. Fá-lo-á incentivando a integração do ensino superior, da investigação e da inovação do mais alto nível, nomeadamente através das suas CCI, criando assim novos ambientes propícios à inovação e promovendo e apoiando uma nova geração de pessoas empreendedoras e estimulando a criação de empresas derivadas e novas inovadoras. Deste modo, o EIT contribuirá plenamente para os objetivos da Estratégia Europa 2020 e, em especial, para as iniciativas emblemáticas "União da Inovação" e "Juventude em Movimento".

Além disso, o EIT e as suas CCI deverão procurar sinergias e interação entre prioridades do Horizonte 2020 e com outras iniciativas relevantes. Em particular, as atividades do EIT através das CCI contribuirão os objetivos específicos da prioridade "Desafios societais" e do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais".

Integração da educação e empreendedorismo na investigação e inovação

A característica específica do EIT é integrar o ensino superior e o empreendedorismo na investigação e inovação como elos de uma cadeia de inovação única em toda a União e para além dela, o que se deverá traduzir, designadamente, num aumento do número de produtos e processos inovadores que chegam ao mercado.

Lógica empresarial e uma abordagem orientada para os resultados

O EIT, por intermédio das suas CCI, atua em função de uma lógica empresarial e norteia-se pela obtenção de resultados. Uma liderança forte é um pré-requisito: cada CCI é dirigida por um Diretor Executivo. Os parceiros CCI estão representados por entidades jurídicas únicas a fim de permitir um processo decisório mais simples. As CCI devem apresentar planos de atividade anual claramente definidos, que estabeleçam uma estratégia plurianual e incluam uma carteira ambiciosa de atividades, desde a educação até à criação de empresas, com objetivos claros e prestações concretas, procurando obter impacto a nível de mercado e societal. As regras atuais relativas à participação, avaliação e acompanhamento das CCI permitem tomar decisões de forma acelerada, a exemplo das empresas. As empresas e os empresários deverão desempenhar um papel importante nas atividades das CCI e as CCI deverão poder mobilizar investimentos e compromissos a longo prazo por parte do setor empresarial.

Superar a fragmentação com a ajuda de parcerias integradas a longo prazo

As CCI do EIT são empreendimentos altamente integrados que reúnem parceiros da indústria, incluindo PME, do ensino superior e de institutos de investigação e tecnologia, de reconhecida excelência, de forma aberta, responsável e transparente. As CCI permitem que parceiros de toda a União e para além dela se unam em novas configurações transfronteiras, otimizem os recursos existentes e abram o acesso a novas oportunidades comerciais através de novas cadeias de valor, abordando desafios de maior risco e em mais larga escala. As CCI estão abertos à participação de novos entrantes que tragam valor acrescentado para a parceria, incluindo as PME.

Acarinhar o principal ativo da inovação na Europa: as suas pessoas altamente talentosas

O talento constitui um ingrediente essencial da inovação. O EIT incentiva as pessoas e as interações entre elas, colocando estudantes, investigadores e empresários no centro do seu modelo de inovação. O EIT proporcionará uma cultura empreendedora e criativa e um ensino interdisciplinar a pessoas de talento, por meio de graus de mestrado e doutoramento com a marca EIT, destinados a emergir como uma marca de excelência reconhecida internacionalmente. Ao fazê-lo, o EIT promove fortemente a mobilidade e a formação no contexto do triângulo do conhecimento.

3.   Linhas gerais das atividades

O EIT funcionará sobretudo por intermédio das CCI, em particular em áreas que oferecem um verdadeiro potencial de inovação. Apesar de as CCI gozarem globalmente de um elevado grau de autonomia para definir as suas próprias estratégias e atividades, há um certo número de características inovadoras comuns a todas as CCI em que se procurará obter uma coordenação e sinergias. Além disso, o EIT reforçará o seu impacto através da divulgação de boas práticas sobre o modo de integrar o triângulo do conhecimento e o desenvolvimento do empreendedorismo, da integração de novos parceiros relevantes sempre que estes possam proporcionar valor acrescentado, e da promoção ativa de uma nova cultura de partilha de conhecimentos.

a)   Transferência e aplicação de atividades relativas ao ensino superior, investigação e inovação para a criação de novas empresas

O EIT terá por objetivo criar um ambiente propício ao desenvolvimento do potencial inovador das pessoas e aproveitar as suas ideias, independentemente da sua posição na cadeia de inovação. O EIT contribuirá assim também para enfrentar o "paradoxo europeu" que consiste no facto de existir investigação excelente que está longe de ser plenamente aproveitada. Ao fazê-lo, o EIT contribuirá para levar ideias até ao mercado. Principalmente através das suas CCI e da sua ênfase na promoção de mentalidades empreendedoras, criará novas oportunidades de negócio sob a forma de novas empresas e de empresas derivadas, mas também no âmbito das empresas já existentes. A tónica será posta em todas as formas de inovação, incluindo a inovação tecnológica, social e não tecnológica.

b)   Investigação de ponta e orientada para a inovação em domínios de grande interesse económico e societal

A estratégia e as atividades do EIT incidirão nos domínios que oferecem um verdadeiro potencial de inovação e têm uma clara importância para os desafios societais abordados no Horizonte 2020. Ao enfrentar grandes desafios societais de uma forma abrangente, o EIT promoverá abordagens interdisciplinares e multidisciplinares e ajudará a concentrar os esforços de investigação dos parceiros nas CCI.

c)   Desenvolvimento de pessoas talentosas, qualificadas e empreendedoras com auxílio do ensino e formação

O EIT integrará plenamente o ensino e a formação em todas as fases das carreiras e apoiará e facilitará a elaboração de currículos novos e inovadores com vista a refletir a necessidade de novos perfis gerada pelos complexos desafios económicos e societais. Para o efeito, o EIT desempenhará um papel essencial na promoção de novos graus e diplomas conjuntos ou múltiplos nos Estados-Membros, no respeito do princípio da subsidiariedade.

O EIT desempenhará além disso um papel importante no ajuste fino do conceito de "empreendedorismo" através dos seus programas de ensino, que promoverão o empreendedorismo num contexto de conhecimento intensivo, com base em investigação inovadora e contribuindo para soluções de elevada relevância societal.

d)   Difusão de melhores práticas e partilha de conhecimentos com caráter sistémico

O EIT terá por objetivo ser pioneiro de novas abordagens em matéria de inovação e desenvolver uma cultura comum de inovação e de transferência de conhecimento, inclusive nas PME. Tal poderá acontecer, designadamente, por meio da partilha da diversidade de experiências dos seus CCI através de vários mecanismos de divulgação, tais como uma plataforma de partes interessadas e um regime de bolsas.

e)   Dimensão internacional

O EIT atua estando ciente do contexto mundial em que funciona e contribuirá para estabelecer relações com parceiros internacionais importantes, nos termos do artigo 27.o, n.o 2. Mediante o aumento da escala dos centros de excelência através das CCI e a promoção de novas oportunidades educativas, visará tornar a Europa mais atraente para o talento de países terceiros.

f)   Reforço do impacto a nível europeu através de um modelo de financiamento inovador

O EIT dará um forte contributo para os objetivos estabelecidos no Horizonte 2020, em particular ao abordar desafios societais de uma forma complementar a outras iniciativas nestas áreas. No quadro do Horizonte 2020, ensaiará abordagens novas e simplificadas de financiamento e governação e desempenhará assim um papel pioneiro no panorama europeu da inovação. Parte da contribuição anual será atribuída aos CCI de uma forma competitiva. A orientação do EIT em relação ao financiamento será firmemente baseada num forte efeito de alavanca, mobilizando tanto fundos públicos como privados a nível nacional e da União, e será comunicada, de modo transparente, aos Estados-Membros e às partes interessadas relevantes. Além disso, utilizará veículos completamente novos de apoio direcionado a atividades individuais através da Fundação EIT.

g)   Ligação do desenvolvimento regional a oportunidades europeias

Por intermédio das CCI e dos seus centros de co-localização – nós de excelência que reúnem o ensino superior, a investigação e as empresas parceiras num determinado local geográfico – o EIT estará igualmente ligado à política regional. Em particular, assegurará uma melhor ligação entre as instituições de ensino superior, o mercado de trabalho e a inovação e crescimento regionais, no contexto das estratégias regionais e nacionais de especialização inteligente. Ao fazê-lo, o EIT contribuirá para a realização dos objetivos da política de coesão da União.


(1)  COM(2013)0624.

(2)  Recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual em atividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas (C(2008) 1329 de 10.4.2008).

(3)  COM(2009)0512.

(4)  COM(2010)0245.

(5)  COM(2011)0112.

(6)  COM(2011)0152.

(7)  COM(2011) 0112.

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(9)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(10)  Publicação World Energy Outlook de 2008, OCDE-AIE, 2008.

(11)  COM(2011)0112.

(12)  COM(2009)0519.

(13)  Livro Branco da Comissão "Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos" COM(2011)0144.

(14)  O termo "veículos" deve ser entendido em sentido lato, incluindo todos os meios de transporte.

(15)  4.o Relatório de Avaliação do PIAC, 2007, (www.ipcc.ch).

(16)  COM(2011)0571.

(17)  COM(2009)0147.

(18)  COM(2011)0025.

(19)  COM(2009)0400.

(20)  COM(2007)0575.

(21)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(22)  COM(2012)0710.

(23)  COM(2010)0491.

(24)  COM(2011)0274.


ANEXO II

Repartição do orçamento

A repartição indicativa relativa ao Horizonte 2020 é a seguinte:

 

em milhões de EUR a preços correntes

I

Excelência científica, nomeadamente:

24 441,1

1.

Conselho Europeu de Investigação

13 094,8

2.

Tecnologias Futuras e Emergentes

2 696,3

3.

Ações Marie Skłodowska-Curie

6 162

4.

Infraestruturas de investigação europeias

2 488

II

Liderança industrial, nomeadamente:

17 015,5

1.

Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais (*1), (*4)

13 557

2.

Acesso a financiamento de risco (*2)

2 842,3

3.

Inovação nas PME (*3)

616,2

III

Desafios societais, nomeadamente (*4)

26 679

1.

Saúde, alterações demográficas e bem-estar

7 471,8

2.

Segurança alimentar, agricultura e sivicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e a bioeconimia

3 851,4

3.

Energia segura, não poluente e eficiente

5 931,2

4.

Transportes inteligentes, ecológicos e integrados

6 339,4

5.

Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas

3 081,1

6.

A Europa num mundo em mudança – Sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas

1 309,5

7.

Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos

1 694,6

IV

Difusão da excelência e alargamento da participação

816,5

V

Ciência com e para a sociedade

462,2

VI

Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação

1 902,6

VII

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

2 711,4

TOTAL

77 028,3


(*1)  Incluindo 7 771 milhões de EUR para as Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC), dos quais 1 594 milhões de EUR para fotónica, microeletrónica e nanoeletrónica, 3 851 ]milhões de EUR para nanotecnologias, materiais avançados e fabrico e transformação avançados, 516 milhões de EUR para biotecnologia e 1 479 milhões de EUR para o espaço. Em consequência, ficam disponíveis 5 961 milhões de EUR para apoiar as Tecnologias Facilitadoras Essenciais.

(*2)  Cerca de 994 milhões de EUR deste montante pode ser afetado a projetos no âmbito do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET). Cerca de um terço pode ser afetado às PME.

(*3)  Dentro da meta de atribuição de um mínimo de 20 % dos orçamentos totais combinados do objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" e da prioridade "Desafios Societais" para as PME, um mínimo de 5 % dos orçamentos combinados será inicialmente atribuído ao instrumento destinado às PME. Um mínimo de 7 % dos orçamentos totais do objetivo específiico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" e da prioridade "Desafios Societais" serão destinados ao instrumento PME em média ao longo da duração do Horizonte 2020.

(*4)  O processo acelerado para a inovação para ações-piloto de inovação será financiada a partir do objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras" e dos objetivos específicos da prioridade "Desafios Societais". Será lançado um número suficiente de projetos a fim de permitir uma avaliação cabal do processo acelerado para a inovação.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/174


REGULAMENTO (UE) N.o 1292/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo atribui um papel de relevo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), que contribui para algumas das suas iniciativas emblemáticas.

(2)

Durante o período de 2014 a 2020, o EIT deverá contribuir para os objetivos do «Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho ("Horizonte 2020") através da integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação, e pela inovação.

(3)

A fim de assegurar um quadro coerente para os participantes no Horizonte 2020, o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (“regras de participação”) deverá aplicar-se ao EIT.

(4)

As regras relativas à gestão dos direitos de propriedade intelectual são definidas nas regras de participação.

(5)

As regras relativas à associação de países terceiros estão definidas no Horizonte 2020.

(6)

O EIT deverá promover o empreendedorismo nas suas atividades de ensino superior, de investigação e de inovação. Em particular, deverá promover uma educação empresarial de excelência e apoiar a criação de novas empresas ("start-ups") e de empresas derivadas ("spin-offs").

(7)

O EIT deverá cooperar diretamente com representantes nacionais e regionais e outras partes interessadas de toda a cadeia de inovação, gerando efeitos benéficos de ambos os lados. A fim de tornar este diálogo e intercâmbio mais sistemáticos, deverá ser criado um Fórum das Partes Interessadas no EIT, que congregue a comunidade mais vasta de partes interessadas em torno de questões transversais. O EIT deverá também realizar atividades de comunicação e informação destinadas às partes interessadas.

(8)

O EIT deverá promover uma participação adequadamente equilibrada entre os diferentes intervenientes do triângulo do conhecimento implicados nas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). Além disso, deverá promover uma participação forte do setor privado, nomeadamente das micro/ pequenas e médias empresas (PME).

(9)

O alcance da contribuição do EIT para as CCI deverá ser definido, e as origens dos recursos financeiros das CCI deverão ser clarificadas.

(10)

A composição dos órgãos do EIT deverá ser simplificada. O funcionamento do Conselho Diretivo do EIT deverá ser racionalizado, e as funções e tarefas respetivas do Conselho Diretivo e do Diretor deverão ser clarificadas.

(11)

As novas CCI, incluindo os elementos sobre os respetivos domínios prioritários, a organização e o calendário do processo de seleção, deverão ser lançadas com base em modalidades definidas no Programa Estratégico de Inovação, na sequência de um processo aberto, transparente e competitivo.

(12)

As CCI deverão alargar as suas atividades de ensino para aumentar a base de competências em toda a União, propondo cursos de formação profissional e outros cursos adequados.

(13)

A cooperação quanto à organização da monitorização e das avaliações das CCI entre a Comissão e o EIT é necessária para assegurar a coerência com o sistema geral de monitorização e avaliação à escala da União. Em particular, a monitorização das CCI e do EIT deverá reger-se por princípios claros.

(14)

As CCI deverão procurar estabelecer sinergias com iniciativas da União, nacionais e regionais pertinentes.

(15)

A fim de assegurar uma ampla participação nas CCI de organizações de diferentes Estados-Membros, as organizações parceiras deverão estar estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes.

(16)

O EIT e as CCI deverão realizar atividades de sensibilização e divulgar as melhores práticas, inclusive através do Mecanismo Regional de Inovação.

(17)

O EIT deverá adotar os critérios e processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes de lançar o processo de seleção destas últimas.

(18)

O programa de trabalho trienal do EIT deverá ter em conta o parecer da Comissão sobre os objetivos específicos do EIT, definidos no Horizonte 2020, e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União.

(19)

Por se inserir no âmbito do Horizonte 2020, o EIT participará no esforço de integração das despesas relacionadas com as alterações climáticas, tal como definido nesse programa.

(20)

A avaliação do EIT deverá dar um contributo atempado para a avaliação do Horizonte 2020 em 2017 e em 2023.

(21)

A Comissão deverá reforçar o seu papel de monitorização da execução de aspetos específicos das atividades do EIT.

(22)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Horizonte 2020, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. A contribuição financeira para o EIT deverá provir do Horizonte 2020.

(23)

Ao contrário do inicialmente esperado, a Fundação EIT não receberá uma contribuição direta do orçamento da União, pelo que o procedimento de quitação da União não se deverá aplicar-lhe.

(24)

Por razões de clareza, o anexo do Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá ser substituído por um novo anexo.

(25)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 294/2008 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 294/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   "Inovação",: o processo, incluindo os seus resultados, através do qual novas ideias dão resposta a necessidades e exigências sociais ou económicas, gerando novos produtos, serviços ou modelos empresariais e organizacionais que são introduzidos com êxito num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados e que acrescentam valor à sociedade;»

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   "Comunidades de Conhecimento e Inovação" (CCI),: parcerias autónomas de instituições de ensino superior, de institutos de investigação, de empresas e de outras partes interessadas no processo de inovação sob a forma de redes estratégicas, independentemente da sua forma jurídica precisa, baseadas no planeamento da inovação a médio e longo prazo a fim de responder aos desafios do EIT e de contribuir para alcançar os objetivos definidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ("Horizonte 2020");

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347, 20.12.2013, p. 104.).”;"

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.   "Centro de colocalização",: uma área geográfica em que os principais parceiros do triângulo do conhecimento estão baseados e podem facilmente interagir, constituindo o ponto de contacto para a atividade das CCI nessa área;”;

d)

É suprimido o ponto 4;

e)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

“5.   "Organização parceira",: uma organização membro de uma CCI, podendo tratar-se, nomeadamente, de instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais, fundações e organizações sem fins lucrativos;”;

f)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

“9.   "Programa Estratégico de Inovação" (PEI),: um documento de orientação que descreve os domínios prioritários e a estratégia a longo prazo do EIT para iniciativas futuras, incluindo um resumo das atividades de ensino superior, de investigação e de inovação programadas para um período de sete anos;”;

g)

É aditado o seguinte ponto:

“9-A.   "Mecanismo Regional de Inovação",: um mecanismo orientado para parcerias entre instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas e outras partes interessadas, a fim de promover a inovação na União;”;

h)

São aditados os seguintes pontos:

“10.   "Fórum das Partes Interessadas",: uma plataforma aberta aos representantes de autoridades nacionais, regionais e locais, de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino superior, da investigação, de associações, da sociedade civil e de organizações de clusters, assim como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento;

11.   "Atividades de valor acrescentado das CCI",: atividades desenvolvidas por organizações parceiras ou por entidades jurídicas das CCI, se for caso disso, em prol da integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e pela inovação, incluindo atividades de estabelecimento, de administração e de coordenação das CCI, e que contribuam para os objetivos gerais do EIT.”.

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.o

Missão e objetivos

O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União, a fim de responder aos grandes desafios que a sociedade europeia enfrenta. Para tal, o EIT deve promover as sinergias, a cooperação e a integração do ensino superior, da investigação e da inovação segundo os padrões mais exigentes, inclusive incentivando o empreendedorismo.

Os objetivos gerais, os objetivos específicos e os indicadores de resultados do EIT para o período de 2014 a 2020 estão definidos no Horizonte 2020.”.

3)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Um Conselho Diretivo composto por especialistas de alto nível com experiência nas áreas do ensino superior, da investigação, da inovação e das empresas. É responsável pela direção das atividades do EIT, pela seleção, designação e avaliação das CCI e por todas as restantes decisões estratégicas. O Conselho Diretivo é assistido por uma Comissão Executiva;”;

b)

É suprimida a alínea b);

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

“c)

Um Diretor, nomeado pelo Conselho Diretivo, que é responsável perante o Conselho Diretivo pela gestão administrativa e financeira do EIT e que é o representante legal do EIT;”.

4)

No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Identifica as suas principais prioridades e atividades de acordo com o PEI;”;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

“c)

Seleciona e designa as CCI nos domínios prioritários de acordo com o artigo 7.o e fixa, por meio de acordos, os seus direitos e obrigações, fornece-lhes o apoio adequado, aplica as medidas adequadas de controlo de qualidade, monitoriza em permanência e avalia periodicamente as atividades das CCI, garante um nível adequado de coordenação e facilita a comunicação e a cooperação temática entre as CCI;”;

c)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

“f)

Promove a divulgação das melhores práticas para a integração do triângulo do conhecimento, inclusive entre as CCI, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de transferência de conhecimentos, e incentiva a participação nas atividades de divulgação, inclusive no Mecanismo Regional de Inovação;”;

d)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Promove abordagens multidisciplinares à inovação, incluindo a integração de soluções tecnológicas, sociais e não tecnológicas, abordagens organizativas e novos modelos empresariais;»;

e)

São aditadas as seguintes alíneas:

“i)

Assegura a complementaridade e as sinergias entre as atividades do EIT e outros programas da União, se for caso disso;

j)

Promove as CCI enquanto parceiros para a inovação de excelência, dentro e fora da União;

k)

Cria um Fórum das Partes Interessadas para dar conta das atividades do EIT, das suas experiências, das melhores práticas e da contribuição para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, investigação e educação, e para permitir que as partes interessadas expressem os seus pontos de vista. É convocada uma reunião do Fórum das Partes Interessadas pelo menos uma vez por ano. Os representantes dos Estados-Membros reúnem-se numa configuração especial, na reunião do Fórum das Partes Interessadas, a fim de assegurar uma comunicação e um fluxo de informações adequados com o EIT e de serem informados dos resultados obtidos, de darem conselhos e de partilharem experiências com o EIT e as CCI. A configuração especial dos representantes dos Estados-Membros no Fórum das Partes Interessadas deve assegurar igualmente as sinergias e complementaridades adequadas das atividades do EIT e das CCI com os programas e as iniciativas nacionais, incluindo o cofinanciamento nacional potencial das atividades das CCI;”.

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

“b)

Investigação de ponta orientada para a inovação em domínios de grande interesse económico e social baseada nos resultados da investigação europeia e nacional, capaz de reforçar a competitividade da Europa no plano internacional e de encontrar soluções para os grandes desafios que a sociedade europeia enfrenta;”,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

“c)

Atividades de educação e formação a nível de mestrado e doutoramento, assim como cursos de formação profissional, em disciplinas capazes de responder às futuras necessidades socioeconómicas europeias e que alarguem a base de talentos da União, que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direção de empresas, a atração e retenção dos maiores talentos e a mobilidade de investigadores e estudantes, e que promovam a partilha de conhecimentos, a tutoria e a criação de redes de beneficiários de graus académicos e de formação do EIT;”,

iii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

“d)

Atividades de sensibilização e divulgação das melhores práticas no setor da inovação, com especial destaque para o desenvolvimento da cooperação entre o ensino superior, a investigação e as empresas, incluindo o setor dos serviços e o setor financeiro;”,

iv)

é aditada a seguinte alínea:

“e)

Procurar obter sinergias e complementaridades entre as atividades das CCI e os programas europeus, nacionais e regionais existentes, se for caso disso.”;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   As CCI gozam de uma substancial autonomia geral para definir a sua organização e composição internas e os seus programas e métodos de trabalho exatos. Em especial, as CCI:

a)

Estabelecem disposições de governação que reflitam o triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e a inovação;

b)

Procuram estar abertas a novos membros que acrescentem valor à parceria;

c)

Funcionam de maneira aberta e transparente, de acordo com as suas normas internas;

d)

Criam planos empresariais com objetivos e indicadores de desempenho essenciais;

e)

Desenvolvem estratégias para obter sustentabilidade financeira.”.

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   As parcerias são selecionadas e designadas pelo EIT para constituir uma CCI na sequência de um processo concorrencial, aberto e transparente. Os critérios pormenorizados de seleção das CCI, com base nos princípios da excelência e da relevância para a inovação, são aprovados e publicados pelo EIT. No processo de seleção são envolvidos peritos externos independentes.”;

b)

É inserido o seguinte número:

“1-A.   O EIT lança a seleção e a designação de CCI em função dos domínios prioritários e do calendário definidos no PEI.”;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   De acordo com os princípios consagrados no n.o 1, os critérios de seleção para a designação de uma CCI devem incluir, em particular:

a)

As capacidades de inovação existentes e potenciais, incluindo o empreendedorismo, da parceria, bem como a sua excelência nos domínios do ensino superior, da investigação e da inovação;

b)

A capacidade da parceria para alcançar os objetivos do PEI, contribuindo assim para alcançar os objetivos e as prioridades gerais do Horizonte 2020;

c)

Uma abordagem multidisciplinar da inovação, incluindo a integração de soluções tecnológicas, sociais e não tecnológicas;

d)

A capacidade da parceria para assegurar um financiamento sustentável e a longo prazo, incluindo um contributo substancial crescente do setor privado, da indústria e dos serviços;

e)

Uma participação adequada e equilibrada na parceria de organizações ativas no triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação, e a inovação;

f)

A demonstração de um plano de gestão da propriedade intelectual adequado ao setor em questão, incluindo a forma como os contributos das várias organizações parceiras foram tomados em consideração;

g)

Medidas para apoiar o envolvimento e a cooperação com o setor privado, incluindo o setor financeiro e, em especial, as PME, bem como a criação de start-ups, de spin-offs e de PME, tendo em vista a exploração comercial dos resultados das atividades das CCI;

h)

Disponibilidade para determinar medidas concretas para interagir e cooperar com o setor público e terciário, se adequado;

i)

Disponibilidade para interagir com outras organizações e redes fora da CCI com o objetivo de partilhar as melhores práticas e fatores de excelência;

j)

Disponibilidade para fazer propostas concretas de sinergias com iniciativas da União e outras iniciativas pertinentes.”;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.   A condição mínima para formar uma CCI é a participação de pelo menos três organizações parceiras estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. Estas organizações parceiras devem ser independentes entre si na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2)

(*2)  Regulamento n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e de difusão no Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347, 20.12.2013, p. 81.).”;."

e)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, pelo menos dois terços das organizações parceiras que formam uma CCI devem estar estabelecidas nos Estados-Membros. Cada CCI deve incluir pelo menos uma instituição de ensino superior e uma empresa privada.”;

f)

É aditado o seguinte número:

“5.   O EIT aprova e publica os critérios e processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes do lançamento do procedimento de seleção de novas CCI. A configuração especial dos representantes dos Estados-Membros no Fórum das Partes Interessadas deve ser prontamente informada a este respeito.”.

7)

São aditados os seguintes artigos:

“Artigo 7.o-A

Princípios de avaliação e monitorização das CCI

O EIT organiza, com base em indicadores essenciais de desempenho, definidos, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e no PEI, e em cooperação com a Comissão, a monitorização permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI. Os resultados dessa monitorização e dessas avaliações são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e são publicados.

Artigo 7.o-B

Duração, prossecução e termo de uma CCI

1.   Em função dos resultados da monitorização permanente e das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de atividade de uma CCI dura normalmente de 7 a 15 anos.

2.   O EIT pode estabelecer um acordo-quadro de parceria com uma CCI por um período inicial de sete anos.

3.   O Conselho Diretivo pode decidir prolongar o acordo-quadro de parceria com uma CCI para além do período inicialmente previsto, dentro dos limites do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 19.o, se considerar que essa é a forma mais adequada de concretizar os objetivos do EIT.

4.   Caso as avaliações de uma CCI revelem resultados inadequados, o Conselho Diretivo toma as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do seu apoio financeiro ou pondo fim à vigência do acordo.”.

8)

No artigo 8.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

“a-A)

Difundirem as melhores práticas sobre questões transversais;”.

9)

É suprimido o artigo 10.o.

10)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   O EIT torna públicos o seu regulamento interno, o seu regime financeiro referido no artigo 21.o, n.o 1, e os critérios pormenorizados de seleção das CCI referidos no artigo 7.o antes de lançar convites à apresentação de propostas para a seleção das CCI.”.

11)

O artigo 14.oé altrado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   As CCI são financiadas, em especial, a partir das seguintes fontes:

a)

Contribuições de organizações parceiras, que constituem uma fonte importante de financiamento;

b)

Contribuições voluntárias dos Estados-Membros, de países terceiros ou de entidades públicas nacionais;

c)

Contribuições de instituições ou organismos internacionais;

d)

Receitas geradas pelos ativos e atividades próprios das CCI e royalties geradas por direitos de propriedade intelectual;

e)

Dotações de capital, incluindo as dotações geridas pela Fundação EIT;

f)

Legados, donativos e contribuições de particulares, instituições, fundações ou outras entidades nacionais;

g)

Contribuição do EIT;

h)

Instrumentos financeiros, incluindo os instrumentos financiados pelo orçamento geral da União.

Estas contribuições podem ser em espécie.”.

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   A contribuição do EIT para as CCI pode abranger 100 % do total dos custos elegíveis das atividades de valor acrescentado das CCI.”;

c)

São aditados os seguintes números:

“6.   A contribuição do EIT não deve exceder em média 25 % do financiamento total das CCI.

7.   O EIT cria um mecanismo de exame competitivo para atribuir uma parte adequada da sua contribuição financeira às CCI. Esse mecanismo deve incluir a avaliação dos planos empresariais e do desempenho das CCI, feita através da monitorização permanente.”.

12)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.o

Programação e relatórios

1.   O EIT aprova um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que deve incluir uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas pelo EIT e pelas CCI, juntamente com uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento. O programa de trabalho trienal progressivo deve incluir igualmente indicadores adequados para a monitorização das atividades das CCI e do EIT, através de uma abordagem orientada para os resultados. O EIT apresenta um programa de trabalho trienal progressivo preliminar à Comissão até 31 de Dezembro do ano que termina dois anos antes da entrada em vigor do programa de trabalho trienal em causa (ano n-2).

A Comissão emite, no prazo de três meses a contar da apresentação do programa de trabalho, um parecer sobre os objetivos específicos do EIT, tal como definidos no Horizonte 2020, e sobre a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União. O EIT deve tomar devidamente em conta o parecer da Comissão e, em caso de desacordo, justificar a sua posição. O EIT transmite o programa de trabalho definitivo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento. A pedido, o Diretor do EIT apresenta o programa de trabalho definitivo à comissão competente do Parlamento Europeu.

2.   O EIT aprova um relatório anual de atividades até 30 de junho de cada ano. O relatório anual deve especificar as atividades realizadas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objetivos, aos indicadores e ao calendário fixados, aos riscos associados às atividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT. O EIT transmite o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho e informa-os das suas atividades e da sua contribuição para o Horizonte 2020 e para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, investigação e educação pelo menos uma vez por ano.”.

13)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o termo «cinco» é substituído pelo termo «três»;

b)

É inserido o seguinte número:

“2-A.   A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos independentes, a fim de examinar os progressos realizados pelo EIT na consecução dos objetivos fixados, de identificar os fatores que contribuem para a execução das atividades e de recensear as melhores práticas. Ao fazê-lo, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo no EIT e nas CCI.”.

14)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   O PEI deve identificar os domínios prioritários e a estratégia a longo prazo do EIT e incluir uma avaliação do seu impacto socioeconómico e da sua capacidade para produzir o melhor valor acrescentado em termos de inovação. O PEI deve ter em conta os resultados da monitorização e da avaliação do EIT a que se refere o artigo 16.o.”;

b)

É inserido o seguinte número:

“2-A.   O PEI deve incluir uma análise das sinergias e complementaridades potenciais e adequadas entre as atividades do EIT e outros programas, instrumentos e iniciativas da União.”;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, aprovam o PEI nos termos do artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.”.

15)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Autorizações orçamentais

1.   O enquadramento financeiro do Horizonte 2020 para a execução do presente regulamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 2 711,4 milhões de EUR a preços correntes.

2.   Esse montante constitui a referência privilegiada para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (*3).

3.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no limite do quadro financeiro. A contribuição financeira do EIT para as CCI é prestada ao abrigo do presente enquadramento financeiro.

(*3)  JO C 373, 20.12.2013, p. 1.»"

16)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

“5.   O Conselho Diretivo aprova o projeto de previsão, acompanhado de um projeto de quadro de pessoal e do programa de trabalho trienal progressivo preliminar, e transmite-os à Comissão até 31 de dezembro do ano n-2.”.

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

“6.   Com base na estimativa, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União as previsões que julgar necessárias para o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral.”.

17)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

a)

É inserido o seguinte número:

“1-A.   A contribuição financeira para o EIT deve ser executada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.”

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sob recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá quitação pela execução do orçamento do exercício n, antes de 15 de maio do ano n + 2, ao Diretor, no que respeita ao EIT.».

18)

No artigo 22.o, o n.o 4 é suprimido.

19)

É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 22.o-A

Dissolução do EIT

Em caso de dissolução do EIT, procede-se à sua liquidação sob a supervisão da Comissão, nos termos da legislação aplicável. Os acordos com as CCI e o ato que cria a Fundação EIT definem as disposições aplicáveis nesta situação.”.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 294/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 122.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 21.11.2013 (ainda não publicada no JO).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 104 do presente Jornal Oficial.

(4)  Regulamento n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e de difusão no Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 81 do presente Jornal Oficial).

(5)  JO L 373, 20.12.2013, p. 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).


ANEXO

Estatutos do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

SECÇÃO 1

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO

1.

O Conselho Diretivo é composto por membros nomeados e membros representativos.

2.

Os membros nomeados são 12, nomeados pela Comissão, assegurando um equilíbrio entre pessoas com experiência nas empresas, no ensino superior e na investigação. O mandato dos membros nomeados, não renovável, é de quatro anos.

Sempre que necessário, o Conselho Diretivo apresenta à Comissão uma proposta de nomeação de um novo membro. Os candidatos devem ser selecionados com base nos resultados de um processo transparente e aberto, que implica uma consulta com as partes interessadas.

A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como o equilíbrio entre homens e mulheres e o equilíbrio geográfico, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União.

A Comissão nomeia os membros e informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do processo de seleção e da nomeação final dos membros do Conselho Diretivo.

Caso um membro do Conselho Diretivo se veja incapacitado de terminar o seu mandato, é nomeado ou eleito um membro substituto pelo mesmo processo que o membro cessante, a fim de completar o mandato deste último. Um membro substituto que tenha exercido funções por um período inferior a dois anos pode ser renomeado pela Comissão por um período adicional de quatro anos, a pedido do Conselho Diretivo.

Durante um período transitório, os membros do Conselho Diretivo inicialmente nomeados por um período de seis anos devem completar o respetivo mandato. Até essa data, os membros nomeados são dezoito. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um terço dos doze membros nomeados em 2012 deve ser escolhido pelo Conselho Diretivo, com a aprovação da Comissão, para exercer funções por um período de dois anos, um terço por um período de quatro anos e um terço por um período de seis anos.

Em casos excecionais devidamente justificados, a Comissão pode pôr termo, por iniciativa própria, ao mandato de um membro do Conselho Diretivo a fim de preservar a integridade do Conselho Diretivo.

3.

Os membros representativos são três, eleitos pelas CCI de entre as suas organizações parceiras. O mandato dos membros representativos, renovável uma vez, é de dois anos. O mandato cessa caso deixem as CCI.

As condições e os procedimentos de nomeação e substituição dos membros representativos são aprovados pelo Conselho Diretivo com base numa proposta do Diretor. Este mecanismo assegura uma representação adequada da diversidade e tem em conta a evolução das CCI.

Durante um período transitório, os membros do Conselho Diretivo inicialmente nomeados por um período de três anos devem completar o respetivo mandato. Até essa data, os membros representativos são quatro.

4.

Os membros do Conselho Diretivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos fins, missões, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência e transparência.

SECÇÃO 2

RESPONSABILIDADES DO CONSELHO DIRETIVO

O Conselho Diretivo toma as decisões estratégicas necessárias, nomeadamente:

a)

Aprova o projeto de Programa Estratégico de Inovação (PEI), o programa de trabalho trienal progressivo, o orçamento, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades do EIT, com base numa proposta do Diretor;

b)

Aprova os critérios e os processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI, com base numa proposta do Diretor;

c)

Aprova o processo de seleção das CCI;

d)

Seleciona e designa uma parceria enquanto CCI ou retira essa designação, se for caso disso;

e)

Assegura a avaliação contínua das atividades das CCI;

f)

Aprova o regulamento interno, o regulamento da Comissão Executiva e o regime financeiro específico do EIT;

g)

Define, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os membros do Conselho Diretivo e da Comissão Executiva. Estes honorários devem ter por referência remunerações similares nos Estados-Membros;

h)

Aprova um procedimento para a escolha da Comissão Executiva e do Diretor;

i)

Nomeia e, se necessário, demite o Diretor e exerce autoridade disciplinar sobre este;

j)

Nomeia o contabilista e os membros da Comissão Executiva;

k)

Aprova um código de boa conduta no que se refere a conflitos de interesses;

l)

Estabelece, se necessário, grupos consultivos que podem ter uma duração definida;

m)

Cria uma Função de Auditoria Interna nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (1).

n)

Tem poderes para criar uma fundação com o objetivo específico de promover e apoiar as atividades do EIT;

o)

Define o regime linguístico do EIT, tendo em conta os princípios em vigor sobre o multilinguismo e as exigências práticas do seu funcionamento.

p)

Promove o EIT a nível mundial, a fim de o tornar atrativo e de fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação.

SECÇÃO 3

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DIRETIVO

1.

O Conselho Diretivo elege o seu presidente de entre os membros nomeados. O mandato do presidente é de dois anos, renovável uma vez.

2.

Sem prejuízo do n.o 3, o Conselho Diretivo aprova as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto.

Porém, as decisões tomadas ao abrigo da secção 2, alíneas a), b), c), i) e o), e do n.o 1 da presente secção, exigem maioria de dois terços da totalidade dos seus membros.

3.

Os membros representativos não podem votar sobre as decisões tomadas ao abrigo da secção 2, alíneas b), c), d), e), f), g), i), j), k), o) e p).

4.

O Conselho Diretivo reúne-se em sessão ordinária no mínimo três vezes por ano e em sessão extraordinária quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

5.

O Conselho Diretivo é assistido pela Comissão Executiva. A Comissão Executiva é composta por três pessoas e pelo Presidente do Conselho Diretivo, que é, simultaneamente, Presidente da Comissão Executiva. Os outros três membros são escolhidos pelo Conselho Diretivo de entre os membros nomeados para este órgão. O Conselho Diretivo pode delegar tarefas específicas na comissão executiva.

SECÇÃO 4

DIRETOR

1.

O diretor é uma pessoa de elevada competência e reputação reconhecida nas áreas de atividade do EIT. O diretor é nomeado pelo Conselho Diretivo para um mandato de quatro anos. O Conselho Diretivo pode prolongar este mandato uma vez por um período de quatro anos se considerar que esse prolongamento serve os interesses do EIT.

2.

O Diretor é responsável pelas operações e pela gestão corrente do EIT, e é o seu representante legal. O diretor é responsável perante o Conselho Diretivo, ao qual presta contas regularmente sobre o andamento das atividades do EIT.

3.

Cabe ao Diretor, em particular:

a)

Organizar e gerir as atividades do EIT;

b)

Apoiar o Conselho Diretivo e a Comissão Executiva no seu trabalho, facultar o secretariado para as suas reuniões e prestar-lhes todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções;

c)

Elaborar um projeto de PEI, um programa de trabalho trienal progressivo preliminar, o projeto de relatório anual e o projeto de orçamento anual a apresentar ao Conselho Diretivo;

d)

Preparar e gerir o processo de seleção das CCI e assegurar que as várias fases desse processo se desenrolem de forma transparente e objetiva;

e)

Preparar, negociar e celebrar acordos contratuais com as CCI;

f)

Organizar o Fórum das Partes Interessadas, incluindo a configuração especial dos representantes dos Estados-Membros;

g)

Garantir a aplicação de procedimentos de controlo e avaliação efetivos do desempenho do EIT, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento;

h)

Ser responsável pelas questões administrativas e financeiras, incluindo a execução do orçamento do EIT, tendo na devida conta os pareceres recebidos do órgão de auditoria interna;

i)

Ser responsável por todas as questões de pessoal;

j)

Apresentar os projetos de contas e o balanço anual ao órgão de auditoria interna e, subsequentemente, ao Conselho Diretivo, através da Comissão Executiva;

k)

Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo EIT em virtude dos contratos e convenções por este celebrados;

l)

Assegurar uma comunicação eficaz com as instituições da União;

m)

Agir no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos fins e missões, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência e transparência.

SECÇÃO 5

PESSOAL DO EIT

1.

O pessoal do EIT é composto por pessoas diretamente empregadas pelo EIT ao abrigo de contratos com duração determinada. O regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia aplica-se ao Diretor e ao pessoal do EIT.

2.

Podem ser destacados peritos para o EIT, por um período limitado. O Conselho Diretivo aprova as disposições que permitam aos peritos destacados trabalhar no EIT e que definam os respetivos direitos e responsabilidades.

3.

O EIT exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes delegados na autoridade competente para celebrar contratos com os membros do pessoal.

4.

Os membros do pessoal podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo EIT em razão de faltas pessoais graves que tenham cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício.

(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/185


REGULAMENTO (UE) N.o 1293/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A política e a legislação da União em matéria de ambiente e de clima permitiram melhorar substancialmente o estado do ambiente. Não obstante, persistem importantes desafios ambientais e climáticos, que, se não forem superados, terão consequências significativas para a União.

(2)

O combate a esses desafios ambientais e climáticos deverá, dada a sua dimensão e complexidade, ser financiado essencialmente no âmbito dos principais programas de financiamento da União. Na sua Comunicação de 29 de junho de 2013 intitulada "Um orçamento para a Europa 2020", reconhecendo o desafio que representam as alterações climáticas, a Comissão afirma a sua intenção de aumentar a proporção do orçamento da União relacionada com o clima, pelo menos, para 20 %, com a contribuição de diferentes políticas. O presente regulamento deverá contribuir para a realização desse objetivo.

(3)

Esses programas de financiamento da União não podem responder a todas as necessidades específicas relativas ao ambiente e às alterações climáticas. São necessárias abordagens específicas para o ambiente e para a ação climática, capazes de fazer face à desigual integração dos seus objetivos na prática dos Estados-Membros, à aplicação desigual e inadequada da legislação nos Estados-Membros e à insuficiente divulgação de informação sobre os objetivos estratégicos e promoção dos mesmos. Deverá ser dada continuidade ao Programa regido pelo Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e adotado um novo regulamento. Consequentemente, o presente regulamento deverá estabelecer um programa de financiamento especificamente consagrado ao ambiente e à ação climática (o "Programa LIFE"). A fim de que o financiamento da União tenha um impacto significativo, há que desenvolver sinergias estreitas e esforços de complementaridade entre o Programa LIFE e outros programas de financiamento da União.

(4)

Os bens ambientais encontram-se desigualmente distribuídos pela União, mas os seus benefícios dizem respeito e são sentidos pela União no seu conjunto. A obrigação da União de preservar esses bens exige a aplicação coerente dos princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades, o que impõe que alguns problemas ambientais e climáticos sejam mais bem tratados a nível regional ou local. Desde 1992, os Programas LIFE têm desempenhado um papel fundamental para uma maior solidariedade e uma melhor partilha de responsabilidades na preservação do bem comum da União no que diz respeito ao ambiente e ao clima. O Programa LIFE deverá continuar a desempenhar esse papel.

(5)

Atentas as suas características e a sua dimensão, o Programa LIFE não pode solucionar todos os problemas ambientais e climáticos. O seu objetivo deve consistir em catalisar mudanças na definição e na execução de políticas, oferecendo e divulgando soluções e boas práticas tendo em vista a realização de objetivos ambientais e climáticos e promovendo tecnologias inovadoras no domínio do ambiente e das alterações climáticas. Com esse propósito, o Programa LIFE deverá apoiar a execução do programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente "Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta", estabelecido pela Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (7o Programa de Ação em matéria de Ambiente).

(6)

O presente regulamento estabelece uma dotação financeira de EUR 3 456 655 milhões, que representa 0,318 % do montante total das dotações de autorização a que se refere o Regulamento (UE, Euratom) n.o1311/2013 (6) do Conselho, para a totalidade do período de vigência do Programa LIFE, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual.

(7)

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 e do Conselho Europeu de Salónica de junho de 2003, os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais envolvidos no Processo de Estabilização e Associação, bem como os países da Política Europeia de Vizinhança, deverão ser elegíveis para participar nos programas da União, de acordo com as condições estabelecidas nos acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis celebrados com esses países

(8)

Nos termos da Decisão 2001/822/CE do Conselho (8) ("Decisão de Associação Ultramarina"), os habitantes de um país ou território ultramarino (PTU) e, se for esse o caso, o público-alvo e/ou as entidades e instituições privadas de um PTU são elegíveis para participar em programas da União, sem prejuízos das normas e dos objetivos do programa em causa, bem como as disposições aplicáveis ao Estado-Membro a que o PTU está ligado.

(9)

Para que os investimentos relacionados com ações no domínio do ambiente e do clima na União sejam eficazes, algumas atividades terão de ser levadas a cabo fora das suas fronteiras. Esses investimentos poderão não ser sistematicamente financiados no âmbito dos instrumentos financeiros de ação externa da União. Deverão ser possíveis, a título excecional e sem prejuízo das condições específicas previstas no presente regulamento, intervenções em países que não participem diretamente no Programa LIFE e a participação de pessoas jurídicas estabelecidas nesses países em atividades financiadas no âmbito do Programa LIFE.

(10)

O presente regulamento deverá igualmente assegurar o enquadramento para a cooperação com organizações internacionais pertinentes e para a prestação de apoio a essas entidades, a fim de responder a necessidades em matéria de política ambiental e climática que não se inscrevam no âmbito dos instrumentos financeiros de ação externa, como é o caso de alguns estudos.

(11)

Os requisitos ambientais e climáticos deverão ser integrados nas políticas e atividades da União. Em consequência, o Programa LIFE deverá ser complementar a outros programas de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (9), o Fundo Social Europeu (10), o Fundo de Coesão (11), o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (12), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (13), o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas e o programa Horizonte 2020– Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (14) ("Horizonte 2020").

A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar essa complementaridade a todos os níveis. Ao nível da União, a complementaridade deverá ser assegurada através de uma cooperação estruturada entre o Programa LIFE e os programas de financiamento da União em regime de gestão partilhada no âmbito do Quadro Estratégico Comum, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o /2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (Regulamento de disposições comuns), nomeadamente para promover o financiamento de atividades complementares a projetos integrados ou para apoiar o recurso a soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. O Programa LIFE deverá ainda incentivar a utilização dos resultados da investigação e inovação no domínio ambiental e climático do programa Horizonte 2020. Neste contexto, e a fim de assegurar sinergias entre os Programas LIFE e Horizonte 2020, deverá oferecer oportunidades de cofinanciamento para projetos com evidentes benefícios ambientais e climáticos. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento. A Comissão deverá tomar medidas para evitar que os beneficiários dos projetos sejam sujeitos a sobreposições e encargos administrativos adicionais, impostos por obrigações de comunicação decorrentes de diferentes instrumentos financeiros. Para garantir a clareza e a viabilidade prática dos projetos integrados no âmbito do Programa LIFE, deverão ser tomadas disposições cautelares de cooperação na fase inicial. Os Estados-Membros deverão prever uma referência a tais disposições nos seus Acordos de Parceria, a fim de assegurar que as vantagens dos projetos integrados possam ser tidas em conta no decurso da elaboração de programas de desenvolvimento operacional ou rural.

(12)

Suster e inverter a perda de biodiversidade, melhorar a eficiência dos recursos e dar resposta às preocupações relacionadas com o ambiente e a saúde continuam a constituir importantes desafios para a União. Estes desafios exigem esforços acrescidos ao nível da União para encontrar soluções e boas práticas que contribuam para alcançar os objetivos da Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada "Estratégia Europa 2020"). Para a realização dos objetivos ambientais, é ainda fundamental uma governação melhorada, através da sensibilização e da participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma relativo ao ambiente deverá ter três domínios de ação prioritários: "Ambiente e eficiência dos recursos", "Natureza e biodiversidade" e "Governação e informação em matéria de ambiente". Os projetos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objetivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro.

(13)

A Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2011 intitulada "Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos" propôs os marcos importantes e as ações necessárias para colocar a União na via de um crescimento sustentável e eficiente na utilização de recursos. Em consequência, o domínio prioritário "Ambiente e eficiência dos recursos" deverá apoiar a execução efetiva da política ambiental da União nos setores público e privado, em especial nos setores abrangidos pelo Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos, facilitando o desenvolvimento e a partilha de novas soluções e boas práticas. Neste contexto, a Comissão deverá assegurar a congruência e evitar sobreposições com o Horizonte 2020.

(14)

A Comunicação da Comissão de 3 de maio de 2011 intitulada "O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia da União em matéria de biodiversidade até 2020" (a seguir designada "Estratégia da União em matéria de biodiversidade para 2020") estabeleceu metas para suster e inverter a perda de biodiversidade. Estas metas incluem, nomeadamente, a plena aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (16) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), bem como a manutenção e a recuperação dos ecossistemas e dos seus serviços. O Programa LIFE deverá contribuir para alcançar essas metas. Assim, o domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade" deverá concentrar-se na implantação e na gestão da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, em particular no que respeita aos quadros de ação prioritários preparados com base no artigo 8.o da referida diretiva, no desenvolvimento e divulgação de boas práticas relacionadas com a biodiversidade e nas Diretivas 92/43/CE e 2009/147/CE, bem como nos desafios mais vastos no domínio da biodiversidade identificados pela Estratégia da União em matéria de biodiversidade até 2020.

(15)

A contribuição do Programa LIFE para as necessidades de financiamento anuais da rede Natura 2000 deverá ser encarada no contexto das despesas relacionadas com a biodiversidade provenientes de outros fundos da União. Particular importância deverá ser dada a projetos integrados no âmbito do Programa LIFE enquanto mecanismo coordenado de financiamento da rede Natura 2000, dado o seu potencial para mobilizar recursos e aumentar a capacidade de absorção da despesa relacionada com a natureza e a biodiversidade no quadro de outros fundos da União.

(16)

As florestas desempenham um papel importante para o ambiente e para o clima, em termos, por exemplo, de biodiversidade, recursos hídricos, solo, atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. As florestas e os solos contribuem para regular o clima, na medida em que captam dióxido de carbono (CO2) da atmosfera e retêm quantidades muito substanciais de carbono. Para otimizar esse papel, são necessários dados e informações pertinentes e compatíveis. O presente regulamento deverá, pois, representar igualmente um enquadramento de apoio a sinergias entre ações ambientais e climáticas associadas a florestas e solos, incluindo a monitorização de tais ações. Outros domínios para reforço das sinergias são a escassez de água e as secas, bem como a gestão dos riscos de inundações.

(17)

A fim de otimizar a utilização dos recursos do Programa LIFE, há que fomentar a criação de sinergias entre as ações empreendidas ao abrigo do subprograma relativo ao ambiente, em especial as destinadas à proteção da biodiversidade, e as medidas que visem mitigar o impacto das alterações climáticas e adaptação às mesmas ao abrigo do subprograma relativo à ação climática.

(18)

A Comunicação da Comissão de 15 de dezembro de 2011 intitulada "Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050" (a seguir designada "Roteiro 2050") reconhece que o ensaio de novas abordagens tendentes a atenuar as alterações climáticas continuará a ser fundamental para a transição para uma economia hipocarbónica. Será igualmente imprescindível assegurar que a adaptação às alterações climáticas constitua uma prioridade transversal da União. Além disso, a promoção da governação e a sensibilização são fundamentais para obter resultados construtivos e garantir a participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma "Ação Climática" deverá apoiar os esforços que contribuam para três domínios prioritários: Mitigação das Alterações Climáticas, Adaptação às Alterações Climáticas e Governação e Informação em matéria de Clima. Os projetos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objetivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro.

(19)

O domínio prioritário "Mitigação das alterações climáticas" deverá contribuir para a definição e aplicação da política e da legislação da União relativas ao clima, nomeadamente no que se refere à monitorização e reporte de gases com efeito de estufa, às políticas relacionadas com a utilização dos solos, alteração do uso dos solos e silvicultura, à conservação dos sumidouros de carbono naturais, ao regime de comércio de licenças de emissão, aos esforços dos Estados-Membros para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, à captação e retenção de carbono, à energia de fontes renováveis, à eficiência energética, aos transportes e combustíveis, à proteção da camada de ozono e aos gases fluorados. A construção de infraestruturas de captura e a armazenagem de carbono é considerada como estando fora do âmbito de aplicação do Programa LIFE, e não deverá, pois, ser apoiada.

(20)

Os primeiros impactos das alterações climáticas já podem ser observadas na Europa e em todo o mundo e traduzem-se em condições meteorológicas extremas, que ocasionam secas e inundações, e numa subida das temperaturas e do nível das águas do mar. O domínio prioritário "Adaptação às alterações climáticas" deverá, pois, ajudar as populações, os setores económicos e as regiões a adaptar-se a esses impactes através de medidas e estratégias de adaptação específicas, contribuindo para aumentar a resiliência da União. As medidas neste domínio deverão ser complementares às medidas elegíveis para financiamento no âmbito do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil criado pela Decisão n.o /2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). A construção de infraestruturas de grandes dimensões é considerada como estando fora do âmbito de aplicação do Programa LIFE, e não deverá, pois, ser apoiada.

(21)

A plena aplicação da política e da legislação ambiental e climática está inextrincavelmente ligada à melhoria da governação, ao reforço da participação das partes interessadas e à divulgação da informação. Em consequência, os domínios prioritários "Governação" e "Informação" deverão, em ambos os subprogramas, apoiar o desenvolvimento de plataformas de cooperação e a partilha de boas práticas, incluindo a realização de programas de formação para juízes e procuradores do ministério público, para reforçar a execução e o cumprimento efetivos e suscitar o apoio do público e das partes interessadas para os esforços de definição de políticas para o ambiente e o clima envidados pela União. Deverão, em especial, apoiar os progressos na divulgação de conhecimentos de base e das melhores práticas na execução da legislação da União, na sensibilização e na participação do público, no acesso à informação e no acesso à justiça em questões ambientais.

(22)

O apoio prestado no âmbito do presente regulamento, deverá cumprir com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Os projetos financiados ao abrigo do Programa LIFE deverão respeitar critérios de elegibilidade e de adjudicação destinados a garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e a assegurar o valor acrescentado para a União. Ao aquilatar o valor acrescentado para a União, a Comissão deverá prestar especial atenção, se tal se aplicar às áreas prioritárias, ao potencial dos projetos em matéria de replicabilidade e possibilidade de transferência, à sustentabilidade dos resultados e à sua contribuição para a consecução dos objetivos gerais e específicos das áreas prioritárias, bem como às prioridades temáticas executadas por intermédio dos tópicos do projeto. Serão incentivados projetos com impacto intersetorial. A Comissão deverá igualmente promover e incentivar o recurso a contratos públicos ecológicos, nomeadamente no âmbito da execução de projetos.

(23)

A fim de continuar a garantir a igualdade de condições de todas as empresas ativas no mercado interno e de evitar distorções da concorrência indevidas, o financiamento concedido no âmbito do Programa LIFE deverá, se for caso disso, procurar corrigir as deficiências do mercado. Além disso, no caso de o financiamento constituir auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá ser concebido de harmonia com as regras em matéria de auxílios estatais, a fim de evitar distorções do mercado, como a exclusão do investimento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes, e não pode ser executado antes de ser aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, salvo se respeitar um regulamento adotado nos termos do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (20).

(24)

No intuito de melhorar a execução da política ambiental e climática e de reforçar a integração de objetivos ambientais e climáticos noutras políticas, o Programa LIFE deverá promover projetos que apoiem abordagens integradas para a execução da legislação e a política ambiental e climática. Tais projetos integrados deverão servir como instrumentos concretos para a melhoria da integração dos objetivos ambientais e climáticos nas demais políticas da União e na despesa total da União, em consonância com a Estratégia Europa 2020. Os projetos em causa servirão como exemplos de boas práticas a relativamente à aplicação eficiente e bem coordenada da política ambiental e climática da União nos Estados-Membros e nas regiões. No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, os projetos integrados deverão concentrar-se, essencialmente, na execução da Estratégia da União em matéria de biodiversidade até 2020 e mais concretamente na gestão eficaz e na consolidação da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE, através da execução de quadros de ação prioritária elaborados com base do artigo 8.o da referida diretiva, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), e da legislação relativa aos resíduos e ao ar.

(25)

Embora centrados nos temas identificados, os projetos integrados servirão múltiplos objetivos (por exemplo, tendo em vista benefícios ambientais e reforço das capacidades), que permitem obter resultados noutras áreas políticas, em especial o ambiente marinho de acordo com os objetivos da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Os projetos integrados podem também ser previstos noutros domínios ambientais. Para o subprograma relativo à ação climática, esses projetos devem centrar-se essencialmente na execução de estratégias e planos de ação para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

(26)

Os projetos integrados deverão apoiar apenas uma série de atividades e medidas específicas, devendo as atividades complementares às do projeto ser financiadas por outros programas de financiamento da União e por fundos nacionais, regionais e do setor privado. O financiamento no âmbito do Programa LIFE deverá explorar sinergias e assegurar a consistência entre as diferentes fontes de financiamento da União ao proporcionar uma focalização estratégica no ambiente e no clima e, ao mesmo tempo, garantir uma simplificação dos procedimentos.

(27)

Os projetos integrados, com uma forte ênfase na aplicação da legislação e da política climática e ambiental da União por meio de abordagens integradas, pressupõem uma ação alargada a todo o espaço da União e a todos os setores visados pelo presente regulamento. Este facto requer a introdução de um elemento distributivo no processo de seleção, com vista a facilitar o equilíbrio geográfico, e que os Estados-Membros se esforcem, se necessário com o apoio de um projeto de assistência técnica do Programa LIFE, no sentido de elaborar e propor, pelo menos, um projeto integrado durante o período de programação do Programa LIFE.

(28)

Dada a novidade da abordagem relativa aos projetos integrados, as partes interessadas deverão, sempre que necessário, ser apoiadas por assistência técnica. Um procedimento de seleção em duas fases deverá aliviar a fase da candidatura. Na primeira fase, um plano financeiro deverá indicar as outras fontes de financiamento — da União, nacionais ou privadas — que serão mobilizados e em que medida. Só na segunda fase deverão ser exigidas declarações de compromisso de, pelo menos, uma outra fonte de financiamento, a fim de salvaguardar a observância da mobilização de uma fonte de financiamento adicional. O grau de mobilização de outros fundos da União deverá ser tido em conta durante a fase de adjudicação.

(29)

O êxito dos projetos integrados depende de uma estreita colaboração entre as autoridades nacionais, regionais e locais e os intervenientes não estatais envolvidos nos objetivos do Programa LIFE. Cumpre aplicar, por conseguinte, os princípios da transparência e da divulgação das decisões relativas ao desenvolvimento, à execução, à avaliação e à monitorização dos projetos.

(30)

Para os projetos no âmbito do subprograma "Ambiente", à exceção dos projetos integrados, a distribuição proporcional de recursos entre todos os Estados-Membros no período correspondente ao primeiro programa de trabalho plurianual deverá, em consonância com os princípios da solidariedade e da partilha da responsabilidade, ser efetuada mediante o estabelecimento de dotações nacionais indicativas.

(31)

A fim de aumentar a capacidade de participação dos Estados-Membros no Programa LIFE, deverá ser disponibilizado financiamento garantido aos projetos de reforço das capacidades de qualquer Estado-Membro que satisfaça os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento. Tal financiamento deverá ser disponibilizado com base num plano aprovado de reforço de capacidades, que descreva as intervenções e o financiamento necessário.

(32)

A qualidade deverá ser o critério fundamental sobrejacente à avaliação dos projetos e ao processo de seleção do Programa LIFE. Os elementos distributivos introduzidos com o objetivo de refletir o equilíbrio geográfico revestem-se de caráter indicativo e não deverão pressupor financiamentos ou afetações garantidos por Estado-Membro.

(33)

A União é parte na Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (a seguir designada "Convenção de Aarhus"). O trabalho das organizações não-governamentais (ONG) e das redes de entidades sem fins lucrativos que prosseguem um objetivo de interesse geral para a União deverá, pois, ser apoiado, porquanto estas contribuem eficazmente para os objetivos da Convenção de Aarhus, fazendo ouvir as preocupações e os pontos de vista dos cidadãos da União no âmbito do processo de definição de políticas, bem como para a sua execução, e sensibilizando para os problemas ambientais e climáticos e as correspondentes respostas políticas. O Programa LIFE deverá, por conseguinte, apoiar uma série de ONG e de redes de entidades sem fins lucrativos que prosseguem objetivos de interesse geral para a União, ativas fundamentalmente no domínio do ambiente ou da ação climática, através da concessão competitiva e transparente de subvenções de funcionamento, destinadas a ajudá-las a contribuir de forma efetiva para a política da União, a promover e a reforçar a aplicação e a observância dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, bem como a consolidar e reforçar a sua capacidade de se afirmarem como parceiros mais eficientes.

(34)

Para desempenhar o seu papel de catalisadora na elaboração e execução da política ambiental e climática, a Comissão deverá utilizar recursos do Programa LIFE para apoiar a elaboração, aplicação e integração de políticas e legislação ambiental e climática, incluindo a aquisição de bens e serviços. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação no âmbito do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União e sobre o estado da aplicação e transposição de todos os principais diplomas legislativos da União nos domínios do clima e do ambiente.

(35)

O desfasamento atualmente observado no mercado entre a procura e a oferta de empréstimos, capitais e capital de risco tenderá a persistir no contexto da crise financeira, pelo que é conveniente permitir o recurso a instrumentos financeiros para apoiar projetos nos domínios do ambiente ou do clima com capacidade de gerar receitas. Os instrumentos financeiros apoiados pelo Programa LIFE deverão ser utilizados para dar resposta a necessidades específicas do mercado de uma forma custo-eficaz, de acordo com os objetivos do programa, e não deverão excluir o financiamento privado. Deverá ser possível combinar os instrumentos financeiros com subvenções financiadas pelo orçamento da União, inclusivamente por força do presente regulamento.

(36)

A experiência adquirida com os anteriores programas LIFE mostrou a necessidade de uma concentração dos esforços em prioridades concretas de política ambiental e climática e em domínios de ação. Essas prioridades temáticas não deverão ser exaustivas, a fim de permitir que os candidatos apresentem propostas em outros domínios e incorporem ideias inovadoras como reação a novos desafios. Os programas de trabalho plurianuais deverão também ser flexíveis, no intuito de alcançar as metas e os objetivos do Programa LIFE, garantindo simultaneamente a necessária estabilidade dos pontos dos projetos que apliquem essas prioridades temáticas para permitir aos potenciais candidatos planificar, elaborar e apresentar propostas. O primeiro programa de trabalho plurianual deverá ser válido por quatro anos, seguidos de um segundo programa de trabalho com três anos de duração. Ambos os programas de trabalho deverão conter listas não exaustivas com os pontos dos projetos que apliquem as prioridades temáticas.

(37)

A experiência adquirida com os anteriores programas LIFE mostrou a importância dos pontos de contacto nacionais do Programa LIFE, em particular no que diz respeito ao apoio a candidatos e beneficiários, contribuindo assim para o sucesso da execução dos programas. Por conseguinte, o sistema de pontos de contacto nacionais e regionais do Programa LIFE deverá ser mantido e, se possível, reforçado, especialmente nos Estados-Membros com baixas taxas de utilização de fundos em projetos, e deverá ser reforçada a colaboração entre a Comissão e os pontos de contacto nacionais do Programa LIFE, por um lado, e entre os pontos de contacto nacionais e regionais, por outro. A experiência adquirida com os anteriores programas LIFE também mostrou a importância de se assegurar a divulgação eficaz dos resultados dos projetos e das atividades em rede para aumentar o efeito de alavanca e o valor acrescentado para a União do Programa LIFE, em especial mediante a organização de seminários, sessões de formação e outras atividades vocacionadas para o intercâmbio de experiências, conhecimentos e boas práticas no quadro da União. A Comissão deverá prosseguir e reforçar as atividades de divulgação específica, incluindo as que dão uma ênfase especial aos projetos integrados, designadamente nos Estados-Membros com baixas taxas de utilização de fundos em projetos, bem como a determinados setores, facilitando a cooperação e a troca de experiências entre os beneficiários do Programa LIFE e entre estes e outros destinatários. A Comissão deverá continuar a publicar periodicamente as listas de projetos financiados através do Programa LIFE, incluindo uma breve descrição dos objetivos e resultados alcançados e um resumo dos fundos despendidos, usando os meios de comunicação e as tecnologias apropriados.

(38)

A fim de simplificar o Programa LIFE e reduzir a carga administrativa dos candidatos e beneficiários, deverá ser aumentado o recurso a taxas fixas e a montantes únicos, sem comprometer a elegibilidade do IVA e dos custos com pessoal permanente, de acordo com as condições definidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. De acordo com a prática corrente, a globalidade das contribuições das organizações públicas para o projeto (na qualidade de beneficiárias coordenadoras e/ou beneficiárias associadas) deverá ser superior em, pelo menos, 2 % à globalidade dos custos salariais dos funcionários públicos afetados ao projeto. Os financiamentos da União não deverão ser utilizados para subsidiar os orçamentos nacionais, por exemplo, para custear as despesas com o IVA. Não obstante, é pouca a informação disponível sobre as parcelas dos financiamentos da União utilizadas para pagar o IVA. A Comissão deverá, por conseguinte, fornecer uma panorâmica global, a médio prazo e com base nas avaliações intercalares "ex post" do Programa LIFE, dos reembolsos em sede de IVA por Estado-Membro que os beneficiários de projetos no âmbito do Programa LIFE tenham solicitado na fase derradeira dos pagamentos.

(39)

As taxas de cofinanciamento deverão ser fixadas aos níveis julgados necessários, a fim de manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo Programa LIFE.

(40)

O Programa LIFE e os seus subprogramas deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação periódicos, com base em indicadores de rendimento correspondentes, por forma a permitir eventuais ajustamentos, incluindo quaisquer revisões ao nível das prioridades temáticas que se afigurem necessárias. Ao desenvolver os indicadores de rendimento para a avaliação dos programas e projetos, a Comissão deverá privilegiar o controlo da qualidade com base em indicadores de desempenho, e nos resultados e impactos previstos. A Comissão deverá também propor um método destinado a acompanhar o sucesso a longo prazo dos projetos, especialmente no domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade". A fim de demonstrar os benefícios comuns que ambos os subprogramas podem gerar para a ação climática e a biodiversidade e de fornecer informações sobre o nível de despesa, o acompanhamento do Programa LIFE deverá identificar as despesas relacionadas com o clima e as despesas relacionadas com a biodiversidade, conforme definido na Comunicação "Um orçamento para a Europa 2020". Essa identificação deverá ser assegurada com base numa metodologia simples, que consiste em inscrever as despesas numa de três categorias: despesas exclusivamente relacionadas com o clima/biodiversidade (a contabilizar a 100 %), despesas significativamente relacionadas com o clima/biodiversidade (a contabilizar a 40 %) e despesas não relacionadas com o clima/biodiversidade (não contabilizadas). Esta metodologia não deverá excluir a utilização de metodologias mais exatas, se for caso disso.

(41)

Dada a longa experiência da Comissão na gestão do programa e dos projetos LIFE e a experiência positiva dos beneficiários do Programa LIFE com as equipas de acompanhamento externas, a gestão do Programa LIFE deverá permanecer sob a alçada da Comissão. Qualquer alteração à estrutura de gestão do programa e dos projetos LIFE deverá ser objeto de uma análise "ex ante" da relação custo-benefício e atender de forma especial à salvaguarda de uma especialização adequada e abrangente, em particular no domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade".

(42)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados indevidamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(43)

A fim de garantir a melhor avaliação possível da utilização dos fundos da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos indicadores de desempenho aplicáveis às prioridades temáticas do subprograma "Ambiente" e aos domínios prioritários do subprograma "Ação Climática", bem como para modificar as prioridades temáticas previstas no Anexo III e aumentar a percentagem do orçamento atribuída a subvenções para projetos que apoiem a conservação da Natureza e da biodiversidade. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições do presente regulamento relativas à adoção dos programas de trabalho plurianuais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(45)

Se o Comité do Programa LIFE para o Ambiente e Ação Climática não proceder à entrega de qualquer parecer sobre um projeto de ato de execução, a Comissão, nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, não poderá adotar o projeto de ato de execução. O recurso a este procedimento deverá ser justificado, nomeadamente, pela necessidade de se avaliar a distribuição proporcional dos financiamentos entre os projetos integrados e, em particular, o montante máximo que um só projeto integrado pode receber.

(46)

A fim de assegurar uma transição eficaz entre as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 614/2007 e o Programa LIFE, é necessário continuar a assegurar o acompanhamento, a auditoria e a apreciação qualitativa das atividades financiadas ao abrigo deste regulamento mesmo após a sua revogação.

(47)

O valor acrescentado do Programa LIFE decorre da especificidade da sua abordagem e da sua focalização, o que faz com que as suas intervenções sejam particularmente bem adaptadas às necessidades climáticas e ambientais. Graças à congregação de recursos e conhecimentos, o Programa LIFE pode contribuir para uma execução das políticas ambientais mais eficaz do que a alcançada pela ação individual dos Estados-Membros. O programa oferece ainda uma plataforma para o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas e conhecimentos, para melhorar, catalisar e acelerar mudanças na aplicação do acervo, para reforçar as capacidades e para apoiar intervenientes privados, principalmente as PME, em ensaios de pequena escala de tecnologias e soluções, permitindo que os Estados-Membros e as partes interessadas aprendam uns com os outros. Além disso, o Programa LIFE cria sinergias entre os fundos da União e os fundos nacionais, ao mesmo tempo que mobiliza fundos adicionais do setor privado, reforçando, desta forma, a coerência da intervenção da União e promovendo uma aplicação mais homogénea do acervo.

(48)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para a aplicação e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais e climáticas da União, incluindo a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas, e promover uma melhor governação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão ou dos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(49)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 614/2007 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

O PROGRAMA PARA O AMBIENTE E A AÇÃO CLIMÁTICA (LIFE)

Artigo 1.o

Criação

É instituído um Programa para o Ambiente e a Ação Climática que abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 (a seguir designado "Programa LIFE").

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Projetos-piloto", os projetos que aplicam uma técnica ou um método que nunca tenha sido aplicado ou ensaiado antes ou noutro lugar, que apresente potenciais vantagens para o ambiente ou para o clima comparativamente com as boas práticas atuais e que possa ser posteriormente aplicado em maior escala a situações análogas;

b)

"Projetos de demonstração", os projetos que colocam em prática, ensaiam, avaliam e divulgam ações, metodologias ou abordagens novas ou desconhecidas no contexto específico do projeto, como por exemplo o contexto geográfico, ecológico ou socioeconómico, e que possam ser aplicadas em qualquer outro lugar em circunstâncias análogas;

c)

"projetos de boas práticas", os projetos que aplicam técnicas, métodos e abordagens adequados, custo-eficazes e mais recentes, tendo em conta o contexto específico do projeto;

d)

"Projetos integrados", os projetos que executam numa escala territorial alargada, nomeadamente regional, multi-regional, nacional ou transnacional, as estratégias ou os planos para o ambiente e para o clima exigidos por legislação específica da União em matéria de ambiente ou de clima, desenvolvido de acordo com outros atos da União, ou desenvolvidos pelas autoridades dos Estados-Membros, em especial no domínio da Natureza, incluindo, nomeadamente, a gestão da rede Natura 2000, a água, os resíduos, o ar e a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, garantindo em simultâneo a participação das partes interessadas e promovendo a coordenação com, e a mobilização de, pelo menos, uma outra relevante fonte de financiamento da União, nacional ou privada.

e)

"Projetos de assistência técnica", os projetos que, por meio da subvenção de ações, prestem apoio financeiro para ajudar os candidatos a preparar projetos integrados e, em particular, para garantir que esses projetos cumpram os requisitos em matéria de prazos, técnicos e financeiros do Programa LIFE, em coordenação com os fundos referidos no artigo 8.o, n.o 3;

f)

"Projetos de desenvolvimento de capacidades", os projetos que, por meio da subvenção de ações, prestem apoio financeiro às atividades necessárias para o desenvolvimento de capacidades nos Estados-Membros, incluindo os pontos de contacto nacionais ou regionais do Programa LIFE, com vista a viabilizar uma participação mais efetiva dos Estados-Membros no Programa LIFE;

g)

"Projetos preparatórios", os projetos identificados, em primeira instância, pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros para apoiar necessidades específicas no âmbito do desenvolvimento e da aplicação de políticas e legislação da União no domínio ambiental ou climático;

h)

"Projetos de informação, sensibilização e divulgação", os projetos destinados a apoiar a comunicação, a divulgação de informação e a sensibilização no âmbito dos subprogramas relativos ao Ambiente e à Ação Climática.

Artigo 3.o

Objetivos gerais e indicadores de rendimento

1.   O Programa LIFE tem em particular os seguintes objetivos gerais:

a)

Contribuir para a transição para uma economia eficiente em termos de recursos, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, incluindo o apoio à rede Natura 2000 e o combate à degradação dos ecossistemas;

b)

Melhorar o desenvolvimento, a aplicação e o controle da execução da política e da legislação da União em matéria de ambiente e de clima e dinamizar e promover a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas da União e na prática dos setores público e privado, nomeadamente mediante o reforço da capacidade dos setores público e privado;

c)

Apoiar a melhoria da governação ambiental e climática a todos os níveis, incluindo uma maior participação da sociedade civil, das ONG e dos intervenientes a nível local.

d)

Apoiar a execução do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente.

Ao prosseguir esses objetivos, o Programa LIFE contribui para o desenvolvimento sustentável e para a concretização dos objetivos e metas da Estratégia Europa 2020, bem como dos demais planos e projetos relevantes da União em matéria de ambiente e clima.

2.   Os objetivos gerais enunciados no n.o 1 são prosseguidos no âmbito dos seguintes subprogramas:

a)

Subprograma relativo ao ambiente;

b)

Subprograma relativo à ação climática.

3.   O desempenho do Programa LIFE é avaliado com base, nomeadamente, nos seguintes indicadores:

a)

No que respeita ao objetivo geral enunciado no n.o 1, alínea a), melhorias ambientais e climáticas que lhe sejam imputáveis. Relativamente ao objetivo que consiste em suster e inverter a perda de biodiversidade, as melhorias ambientais que lhe sejam imputáveis são medidas em termos de percentagem da rede Natura 2000 recuperada ou que passe a ser adequadamente gerida, superfície e tipo de ecossistemas recuperados e número e tipo de habitats e espécies alvo cujo estado de conservação foi melhorado;

b)

No que respeita aos objetivos gerais relativos ao desenvolvimento e aplicação enunciados no n.o 1, alínea b), o número desenvolvido ou empreendido de intervenções que executam planos, programas ou estratégias conformes à política e à legislação ambiental e climática da União e o número de intervenções adequadas para serem reproduzidas ou transferidas;

c)

No que respeita aos objetivos gerais relativos à integração enunciados no n.o 1, alínea b), o número de intervenções que criam sinergias com outros programas de financiamento da União ou neles integrados, ou integrados na prática dos setores público ou privado;

d)

No que respeita ao objetivo geral referido no n.o 1, alínea c), o número de intervenções destinadas a melhorar a governação, a divulgação de informações e a sensibilização relativamente a aspetos ambientais e climáticos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, no que respeita ao aprofundamento da definição de indicadores de desempenho, tendo em vista a sua aplicação aos domínios prioritários e às prioridades temáticas referidas respetivamente no artigo 9.o e no Anexo III, no que respeita ao subprograma "Ambiente", e no artigo 13.o, que respeita ao subprograma "Ação Climática".

Artigo 4.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do Programa LIFE, para o período de 2014 a 2020, é de EUR 3 456 655 000, o que representa 0,318 % do montante global de dotações de autorização referido no Regulamento (UE) n.o 1311/2013.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   A repartição do orçamento entre os subprogramas é a seguinte:

a)

EUR 2 592 491 250 da dotação financeira global referida no n.o 1 são afetados ao subprograma relativo ao ambiente;

b)

EUR 864 163 750 da dotação financeira global referida no n.o 1 são afetados ao subprograma relativo à ação climática.

Artigo 5.o

Participação de países terceiros no Programa LIFE

O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países:

a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

b)

Países candidatos, potenciais candidatos e países em vias de adesão à União;

(c)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança;

(d)

Países que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.o 933/1999 do Conselho (24);

A participação destes países é regida pelas condições definidas nos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à participação desses países terceiros em programas da União.

Artigo 6.o

Atividades fora da União ou em países e territórios ultramarinos

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, o Programa LIFE pode financiar atividades fora da União e em países e territórios ultramarinos (PTU), nos termos da Decisão 2001/822/CE (Decisão de Associação Ultramarina), desde que essas atividades sejam necessárias para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União e para assegurar a eficácia das intervenções realizadas nos territórios dos Estados-Membros a que os Tratados se apliquem.

2.   As pessoas coletivas estabelecidas fora da União podem participar nos projetos referidos no artigo 18.o, desde que o beneficiário que coordena o projeto esteja estabelecido na União e a atividade a desenvolver fora da União satisfaça os requisitos enunciados no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Cooperação internacional

No decurso da execução do Programa LIFE, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o.

Artigo 8.o

Complementaridade

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram a coerência do apoio do Programa LIFE com as políticas e prioridades da União e a sua complementaridade com outros instrumentos financeiros da União, assegurando, simultaneamente, a execução de medidas de simplificação.

2.   As atividades financiadas no âmbito do Programa LIFE devem respeitar a legislação da União e as legislações nacionais, nomeadamente as regras da União em matéria de auxílios estatais. Mais concretamente, os financiamentos no âmbito do Programa LIFE que constituam auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, devem ser notificados pelos Estados-Membros à Comissão e não podem ser postos em prática antes de serem aprovados pela Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, salvo se forem conformes a um regulamento adotado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 8.o, do Regulamento (CE) n.o 994/98.

3.   Em conformidade com as suas respetivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias, em especial no contexto dos projetos integrados, e a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. Essa coordenação deve ocorrer dentro do quadro estabelecido pelo Regulamento das Disposições Comuns e através do Quadro Estratégico Comum e os mecanismos previstos nos Acordos de Parceria, conforme exigido pelo referido regulamento.

4.   A Comissão assegura ainda coerência e sinergias e evita sobreposições entre o Programa LIFE e outras políticas e instrumentos financeiros da União, em especial o Horizonte 2020 e aqueles que se inscrevem no âmbito da ação externa da União.

TÍTULO II

OS SUBPROGRAMAS

CAPÍTULO 1

O subprograma relativo ao ambiente

Artigo 9.o

Domínios prioritários do subprograma relativo ao ambiente

1.   O subprograma relativo ao ambiente tem três domínios prioritários:

a)

Ambiente e eficiência dos recursos;

b)

Natureza e biodiversidade;

c)

Governação e informação em matéria de ambiente.

2.   Os domínios prioritários referidos no n.o 1 abrangem as prioridades temáticas definidas no Anexo III.

A Comissão fica habilitada a adotar, sempre que necessário, atos delegados nos termos do artigo 29.o no que diz respeito a aditar, suprimir ou alterar as prioridades temáticas definidas no Anexo III com base nos seguintes critérios:

a)

As prioridades estabelecidas no âmbito do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente;

b)

Os objetivos específicos definidos para cada domínio prioritário referido nos artigos 10.o, 11.o e 12.o;

c)

A experiência adquirida na execução do programa de trabalho plurianual referido no artigo 24.o;

d)

A experiência adquirida na execução de projetos integrados;

e)

As prioridades decorrentes da nova legislação da União no domínio do ambiente adotada após 23 de dezembro 2013; ou

f)

A experiência adquirida na execução da legislação e das políticas em vigor da União no domínio do ambiente.

A Comissão examina e, se necessário, revê as prioridades temáticas definidas no Anexo III, pelo menos aquando da avaliação intercalar do Programa LIFE, a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, alínea a).

3.   Pelo menos 55 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente são destinados a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o, a fim de aumentar a percentagem referida no n.o 2 do presente artigo até um máximo de 10 %, desde que o total de financiamentos solicitados ao longo de dois anos consecutivos por meio de propostas que se enquadrem no domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade" e que atendam aos requisitos mínimos de qualidade excedam em mais de 20 % o valor correspondente calculado para os dois anos anteriores aos anos em causa.

Artigo 10.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Ambiente e Eficiência dos Recursos"

Os objetivos específicos do domínio prioritário "Ambiente e Eficiência dos Recursos" do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente:

a)

Desenvolver, ensaiar e demonstrar abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções, incluindo o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias inovadoras, para os desafios ambientais, adequadas para serem reproduzidas, transferidas ou integradas, nomeadamente no que respeita à relação entre ambiente e saúde, e em apoio à política e à legislação em matéria de eficiência de recursos, incluindo o Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos;

b)

Apoiar a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a execução de planos e programas no âmbito da política e da legislação ambiental da União, fundamentalmente no domínio dos recursos hídricos, dos resíduos e do ar;

c)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, a aplicação, a apreciação, o acompanhamento e a avaliação da política e da legislação ambiental da União, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como fora da União.

Artigo 11.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade"

Os objetivos específicos do domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade" do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente:

a)

Contribuir para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação da União no domínio da natureza e da biodiversidade, nomeadamente da Estratégia da União em matéria de biodiversidade até 2020 e das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, essencialmente mediante a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens, boas práticas e soluções;

b)

Apoiar o aprofundamento, a implementação e a gestão da rede Natura 2000, prevista no artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, em especial, a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a aplicação dos quadros de ação prioritários preparados com base no artigo 8.o da mesma diretiva;

c)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, aplicação, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação da União no domínio da natureza e biodiversidade, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto na natureza e na biodiversidade, tanto no interior como fora da União.

Artigo 12.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Governação e informação em matéria de ambiente"

Os objetivos específicos do domínio prioritário "Governação e informação em matéria de ambiente" do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente:

a)

Promover a sensibilização para questões ambientais, nomeadamente suscitando apoio do público e das partes interessadas para a elaboração de políticas da União no domínio do ambiente, e promover os conhecimentos sobre o desenvolvimento sustentável e novos padrões de consumo sustentável;

b)

Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio do ambiente e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas ambientais bem-sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação;

c)

Promover e contribuir para um maior respeito e uma melhor aplicação da legislação ambiental da União, nomeadamente mediante a promoção do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas e de abordagens políticas;

d)

Promover uma melhor governação ambiental, alargando a participação das partes interessadas, incluindo as ONG, no processo de consultas relativo às políticas e aplicação das mesmas.

CAPÍTULO 2

O subprograma relativo à ação climática

Artigo 13.o

Domínios prioritários específicos do subprograma relativo à ação climática

O subprograma relativo à ação climática tem três domínios prioritários:

a)

Mitigação das alterações climáticas;

b)

Adaptação às alterações climáticas;

c)

Governação e informação em matéria de clima.

Artigo 14.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Mitigação das alterações climáticas"

A fim de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário "Mitigação das alterações climáticas" tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:

a)

Contribuir para a execução e o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio na mitigação das alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a atenuar as alterações climáticas;

b)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas eficazes de mitigação das alterações climáticas e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática;

c)

Facilitar o desenvolvimento e a aplicação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a atenuar as alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional;

d)

Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos inovadores de mitigação das alterações climáticas, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados.

Artigo 15.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Adaptação às alterações climáticas"

A fim de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, o domínio prioritário "Mitigação das alterações climáticas" tem, nomeadamente, os seguintes objetivos específicos:

a)

Contribuir para o desenvolvimento e a execução da política da União no domínio da adaptação às alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a facilitar a adaptação às alterações climáticas, mormente, se necessário, abordagens de base ecossistémica;

b)

Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas eficazes de adaptação às alterações climáticas, dando prioridade, sempre que tal se afigure adequado, às que apliquem uma abordagem ecossistémica, e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática;

c)

Facilitar o desenvolvimento e a aplicação de abordagens ecossistémicas integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a facilitar a adaptação às alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional, dando prioridade, sempre que tal se afigure adequado, às abordagens ecossistémicas;

d)

Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos inovadores de adaptação às alterações climáticas, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados.

Artigo 16.o

Objetivos específicos do domínio prioritário "Governação e informação em matéria de clima"

Os objetivos específicos do domínio prioritário "Governação e informação em matéria de clima" são, nomeadamente:

a)

Promover a sensibilização para questões climáticas, nomeadamente suscitando apoio do público e das partes interessadas para a elaboração de políticas da União no domínio do clima, e promover conhecimentos sobre o desenvolvimento sustentável;

b)

Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio clima e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas climáticas bem-sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação;

c)

Promover e contribuir para um maior respeito e uma melhor aplicação da legislação climática da União, nomeadamente mediante a promoção do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas e de abordagens políticas;

d)

Promover uma melhor governação em matéria de clima, alargando a participação das partes interessadas, incluindo as ONG, no processo de consultas relativo às políticas e à aplicação das mesmas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO 1

Financiamento

Artigo 17.o

Tipos de financiamento

1.   O financiamento da União Europeia pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos;

c)

Contribuições para instrumentos financeiros em conformidade com as disposições relativas aos instrumentos financeiros estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, designadamente nos seus artigos 139.o e 140.o, e com requisitos operacionais estabelecidos em atos específicos da União;

d)

Quaisquer outras intervenções necessárias para a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o.

2.   A Comissão aplica o presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   O financiamento concedido ao abrigo do presente regulamento que constitua auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve observar de forma coerente as regras pertinentes da União em matéria de auxílios estatais.

4.   Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação, ou, sempre que tal se afigure adequado, pelos instrumentos financeiros a que se refere o n.o 1, alínea c).

A Comissão pode incluir esses instrumentos financeiros como parte integrante do programa de trabalho plurianual referido no artigo 24.o, na pendência de uma avaliação ex ante, tal como dispõe o artigo 140.o, n.o 2, alínea f) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   Os recursos orçamentais destinados a subvenções de ação concedidos ao abrigo do disposto no n.o 3-A, poderão ser destinados, até um máximo de 30 %, a projetos integrados. A percentagem máxima é reavaliada no âmbito da avaliação intercalar do Programa LIFE mencionada no artigo 27.o, n.o 2, alínea a), e acompanhada, se necessário, de uma proposta legislativa.

Artigo 18.o

Projetos

Podem ser financiados com subvenções de ação os seguintes projetos:

a)

Projetos-piloto;

b)

Projetos de demonstração;

c)

Projetos de boas práticas;

d)

Projetos integrados;

e)

Projetos de assistência técnica;

f)

Projetos de desenvolvimento de capacidades;

g)

Projetos preparatórios;

h)

Projetos de informação, sensibilização e divulgação;

i)

Quaisquer outros projetos necessários para a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o.

Artigo 19.o

Critérios de elegibilidade e de concessão de subvenções e seleção de projetos

1.   Os projetos referidos no artigo 18.o devem satisfazer critérios de elegibilidade baseados nas definições constantes do artigo 2.o, e com os seguintes critérios de concessão de subvenções:

a)

Ter interesse comunitário, contribuindo significativamente para a consecução de um dos objetivos gerais do Programa LIFE enunciados no artigo 3.o, bem como dos objetivos específicos dos domínios prioritários enunciados no artigo 9.o, das prioridades temáticas constantes do Anexo III ou dos domínios prioritários enumerados no artigo 13.o;

b)

Adotar uma abordagem eficaz em termos de custos e ser técnica e financeiramente coerentes; e

c)

Propor uma execução consistente.

2.   A concessão de subvenções a projetos deve circunscrever-se aos projetos que cumpram os requisitos mínimos de qualidade nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Os projetos financiados pelo Programa LIFE ao abrigo de um domínio prioritário devem evitar enfraquecer os objetivos ambientais e climáticos de qualquer outro domínio prioritário e, sempre que possível, promover sinergias entre diferentes objetivos, bem como o recurso a contratos públicos ecológicos.

4.   A Comissão assegura o equilíbrio geográfico dos projetos integrados, atribuindo, a título indicativo, pelo menos três projetos integrados a cada um dos Estados-Membros e garantindo, pelo menos, um projeto integrado ao abrigo do subprograma "Ambiente" e, pelo menos, um projeto integrado ao abrigo do subprograma "Ação Climática", durante o período de programação LIFE a que se refere o artigo 1.o.

Os projetos integrados são distribuídos tendo em vista o cumprimento dos objetivos definidos de acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 2, da alínea c), para cada um dos domínios referidos no artigo 2.o, alínea d).

A fim de avaliar a observância da disposição relativa à mobilização dos fundos da União, nacionais ou privados a que se refere o artigo 2.o, alínea d), as propostas de projetos integrados são acompanhadas por:

a)

Na primeira fase do processo de candidatura, um plano financeiro; e

b)

Na segunda fase do processo de candidatura, no mínimo uma declaração de intenções, indicando em que medida serão mobilizadas outras relevantes fontes de financiamento da União, nacionais ou privadas e especificando de que fontes de financiamento se trata.

5.   No decurso do primeiro programa de trabalho plurianual, a Comissão assegura o equilíbrio geográfico dos projetos, à exceção dos projetos integrados, que tenham sido apresentados ao abrigo do subprograma "Ambiente", mediante a distribuição proporcional de financiamentos entre todos os Estados-Membros através de dotações nacionais indicativas, estabelecidas de acordo com os critérios definidos no Anexo I. Caso as dotações nacionais não sejam aplicáveis, os projetos devem ser selecionados exclusivamente com base no mérito.

6.   Se o montante do cofinanciamento necessário para financiar os projetos apresentados por um Estado-Membro, à exceção dos projetos integrados, que constem da lista compilada pela Comissão no final do processo de seleção for menor do que a dotação indicativa aplicável a esse Estado-Membro, a Comissão, no pressuposto da observância das condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, usa o saldo dessa dotação indicativa nacional para cofinanciar os projetos apresentados por outros Estados-Membros, excluindo os projetos dos PTU, que mais contribuam para a consecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o.

Ao apresentar a lista dos projetos a cofinanciar, a Comissão transmite ao Comité do Programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática um relatório sobre o modo como teve em conta os critérios de afetação estabelecidos nos termos do disposto nos n.os 4 e 5.

7.   A Comissão deve ter especialmente em conta os projetos transnacionais, sempre que a cooperação transnacional seja essencial para garantir a proteção do ambiente e a consecução de objetivos climáticos, e deve procurar assegurar que, pelo menos, 15 % dos recursos orçamentais destinados a projetos sejam afetados a projetos transnacionais. A Comissão examina a atribuição de financiamento a projetos transnacionais, mesmo nos casos em que tenha sido excedido o equilíbrio na dotação indicativa a nível nacional a um ou mais Estados-Membros participantes em projetos transnacionais.

8.   No decurso do primeiro programa de trabalho plurianual, qualquer Estado-Membro é elegível para o financiamento de um projeto de desenvolvimento de capacidades até ao montante de EUR 1 000 000, desde que cumpra um dos seguintes critérios:

a)

O nível médio de absorção da dotação nacional indicativa por esse Estado-Membro nos anos de 2010, 2011 e 2012 tenha sido inferior a 70 %, conforme estipula o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 614/2007;

b)

O PIB "per capita" do Estado-Membro em 2012 tenha sido inferior a 90 % da média da União; ou

c)

O Estado-Membro tenha aderido à União após 1 de janeiro de 2013.

No decurso do segundo programa de trabalho plurianual, qualquer Estado-Membro é elegível para o financiamento de um projeto de desenvolvimento de capacidades até ao montante de EUR 750 000, desde que cumpra um dos seguintes critérios:

a)

O nível médio de absorção da dotação nacional indicativa por esse Estado-Membro nos anos de 2014, 2015 e 2016 a que se refere o n.o 5 tenha sido inferior a 70 %; e

(b)

O nível médio de absorção da dotação nacional indicativa por esse Estado-Membro nos anos de 2014, 2015 e 2016 tenha aumentado em comparação com o nível médio de absorção nos anos de 2010, 2011 e 2012.

Para ser elegível para o financiamento de projetos de desenvolvimento de capacidades, um Estado-Membro deve comprometer-se a manter os recursos destinados ao Programa LIFE, incluindo, entre outros, os recursos humanos, a níveis não inferiores aos que vigoraram em 2012, durante a vigência do programa de trabalho plurianual em causa. Tal compromisso deve ser expresso no plano de desenvolvimento de capacidades a que se refere o n.o 9.

A título de exceção às disposições de elegibilidade previstas nos parágrafos primeiro e segundo e em todo o ciclo de vida do Programa LIFE um Estado-Membro não é elegível para financiamento de projetos de desenvolvimento de capacidades, se o respetivo PIB "per capita" em 2012 tiver sido superior a 105 % da média da União. O financiamento de projetos de desenvolvimento de capacidades deve limitar-se a um projeto por Estado-Membro em cada programa de trabalho plurianual.

9.   A Comissão institui um procedimento de seleção acelerado para todos os projetos de desenvolvimento de capacidades. As candidaturas para os referidos projetos de desenvolvimento de capacidades podem ser apresentadas a partir de 23 de dezembro 2013. As candidaturas basear-se-ão num plano de desenvolvimento de capacidades a ser acordado entre o Estado-Membro e a Comissão que delineie as intervenções a financiar a título do Programa LIFE, a fim de desenvolver a capacidade de o Estado-Membro apresentar candidaturas bem-sucedidas ao financiamento de projetos no âmbito dos subprogramas "Ambiente" e "Ação Climática". Tais medidas podem incluir as seguintes vertentes, embora não se circunscrevam a elas:

a)

O recrutamento de novos funcionários e a formação destinada aos pontos de contacto nacionais ou regionais do programa LIFE;

b)

A viabilização do intercâmbio de experiências e de práticas de excelência e o fomento da divulgação e utilização dos resultados dos projetos do Programa LIFE;

c)

As abordagens do tipo "formação de formadores";

d)

Os programas de intercâmbio e destacamento organizados entre entidades públicas dos Estados-Membros, designadamente atividades de intercâmbio dos melhores em cada setor.

As intervenções abrangidas pelo plano de desenvolvimento de capacidades podem incluir a contratação de especialistas para fazer face a lacunas "ad hoc" de capacidade técnica e processual, mas não podem incluir a contratação de especialistas, cuja função básica consiste na elaboração de propostas para apresentação no âmbito dos convites anuais à apresentação de propostas.

O plano de desenvolvimento de capacidades deve também destacar as estimativas dos custos de tais intervenções.

Artigo 20.o

Taxas de cofinanciamento e elegibilidades dos custos dos projetos

1.   A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.o é de:

a)

Até um máximo de 60 % dos custos elegíveis de todos os projetos financiados ao abrigo dos subprogramas "Ambiente" e "Ação Climática", além dos especificados na alínea (c), no período correspondente ao primeiro programa de trabalho plurianual;

b)

Até um máximo de 55 % dos custos elegíveis de todos os projetos financiados ao abrigo dos subprogramas "Ambiente" e "Ação Climática", além dos especificados na alínea c), no período correspondente ao segundo programa de trabalho plurianual;

c)

e, em todo o ciclo de vida do Programa LIFE:

i)

até um máximo de 60 % dos custos elegíveis dos projetos a que se referem as alíneas d), e) e g) do artigo 18.o;

ii)

sem prejuízo do disposto na subalínea iii), até um máximo de 60 % dos custos elegíveis dos projetos financiados no âmbito do domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade" do subprograma "Ambiente";

iii)

até um máximo de 75 % dos custos elegíveis dos projetos financiados no âmbito do domínio prioritário "Natureza e Biodiversidade" do subprograma "Ambiente" que digam respeito a "habitats" ou espécies prioritárias para a observância da Diretiva 92/43/CEE, ou a espécies de aves consideradas prioritárias para efeitos de financiamento pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico, instituído nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2009/147/CE, sempre que necessário para alcançar o objetivo de conservação;

iv)

até um máximo de 100 % dos custos elegíveis dos projetos a que se refere a alínea f) do artigo 18.o.

2.   As condições de elegibilidade dos custos encontram-se definidas no artigo 126.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Esses custos incluem o IVA e as despesas com pessoal.

A Comissão fornece uma panorâmica global, com base nas avaliações intercalar e "ex post" do Programa LIFE, dos reembolsos em sede de IVA por Estado-Membro que os beneficiários de projetos no âmbito do Programa LIFE tenham solicitado na fase derradeira dos pagamentos.

3.   Os custos relacionados com a aquisição de terrenos são considerados elegíveis para financiamento pela União no caso dos projetos referidos no artigo 18.o, desde que:

a)

a aquisição de terrenos contribua para melhorar, manter e restaurar a integridade da rede Natura 2000, instituída pelo artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, inclusive através da melhoria da conectividade obtida por meio da criação de corredores, zonas de ligação ou outros elementos da infraestrutura ecológica;

b)

a aquisição de terrenos seja a única forma, ou a forma mais eficaz em termos de custos, de alcançar o estado de conservação pretendido;

c)

os terrenos adquiridos sejam reservados, a longo prazo, para utilizações compatíveis com os objetivos enunciados nos artigos 11.o, 14.o ou 15.o; e

d)

o Estado-Membro em causa garanta, por transferência ou por outro meio, que os terrenos adquiridos serão reservados, a longo prazo, para efeitos de conservação da natureza.

Artigo 21.o

Subvenções de funcionamento

1.   As subvenções de funcionamento destinam-se a suportar determinados custos operacionais e administrativos de entidades sem fins lucrativos que prosseguem objetivos de interesse geral para a União, ativas fundamentalmente no domínio do ambiente e/ou da ação climática e envolvidas no desenvolvimento, execução e aplicação da política e da legislação da União.

2.   A taxa máxima de cofinanciamento da União no âmbito das subvenções de financiamento referidas no n.o 1.o é de 70 % dos custos elegíveis.

Artigo 22.o

Outros tipos de atividades

O Programa LIFE pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a elaboração, execução e integração de políticas e legislação ambiental e climática tendo em vista a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o. Essas atividades podem incluir:

a)

Informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação no âmbito do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União e sobre o estado da aplicação e transposição de todos os grandes diplomas legislativos da União nos domínios do ambiente e do clima;

b)

Estudos, inquéritos, modelização e elaboração de cenários;

c)

Preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projetos, políticas, programas e legislação;

d)

Seminários, conferências e reuniões;

e)

Constituição de redes e plataformas de boas práticas;

f)

Quaisquer outras atividades necessárias para a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o.

Artigo 23.o

Beneficiários

O Programa LIFE pode financiar organismos públicos e privados.

Com vista a salvaguardar a visibilidade do Programa LIFE, os beneficiários devem divulgar o Programa LIFE e os resultados dos seus projetos, fazendo invariavelmente referência aos apoios da União que receberam. O logótipo do Programa LIFE, tal como consta no Anexo II, deve ser usado em todas as atividades de comunicação e ostentado em quadros informativos em locais estratégicos e visíveis ao público. Todos os bens duradouros adquiridos no quadro do Programa LIFE deverão ostentar o logótipo do Programa LIFE, salvo disposição em contrário da Comissão.

CAPÍTULO 2

Medidas de execução

Artigo 24.o

Programas de trabalho plurianuais

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE. Estes atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 30.o, n.o 2.

O primeiro programa de trabalho plurianual tem a duração de quatro anos e o segundo programa de trabalho tem a duração de três anos.

2.   Cada programa de trabalho plurianual, tendo em vista os objetivos gerais enunciados no artigo 3.o, determina:

a)

a repartição dos fundos entre os diferentes domínios prioritários e entre os diferentes tipos de financiamento no interior de cada subprograma, em consonância com o disposto nos artigos 9.o, n.o 3, 17.o, n.os 4 e 5. Não há qualquer outra pré-afetação destinada a subvenções de ação entre domínios prioritários, ou no quadro de cada um deles, com exceção dos projetos de assistência técnica e dos projetos de desenvolvimento de capacidades;

b)

as vertentes dos projetos que implementam as prioridades temáticas enunciadas no Anexo III para os projetos a financiar durante o período coberto pelo programa de trabalho plurianual;

c)

os resultados qualitativos e quantitativos, os indicadores e as metas para cada domínio prioritário e tipo de projeto relativamente ao período coberto pelo programa de trabalho plurianual, de acordo com os indicadores de desempenho previstos no artigo 3.o, n.o 3, e os objetivos específicos estabelecidos para cada domínio prioritário nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 14.o, 15.o e 16.o;

d)

a metodologia técnica para o processo de seleção de projetos e os critérios de seleção e de concessão de subvenções, nos termos do disposto nos artigos 2.o e 19.o do presente regulamento e das disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

e)

o calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas a lançar durante o período coberto pelo programa de trabalho plurianual.

3.   No contexto dos programas de trabalho plurianuais, a Comissão publica convites à apresentação de propostas para os domínios prioritários previstos no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 13.o. A Comissão certifica-se de que os fundos não utilizados num determinado convite à apresentação de propostas sejam redistribuídos entre os diferentes tipos de projetos referidos no artigo 18.o.

4.   A Comissão, por meio de atos de execução, procede à revisão do programa de trabalho plurianual, o mais tardar, até à avaliação intercalar do Programa LIFE. Estes atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 30.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Métodos de execução

A Comissão executa as atividades com vista a atingir os objetivos gerais fixados no artigo 3.o do presente regulamento de acordo com os métodos de execução do orçamento estabelecidos no artigo 58.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente a gestão direta ou indireta pela Comissão numa base centralizada, ou a gestão conjunta com organizações internacionais.

Artigo 26.o

Assistência administrativa e técnica

A dotação financeira do Programa LIFE pode cobrir igualmente as despesas inerentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, comunicação e avaliação diretamente necessárias para a gestão do Programa LIFE e para a consecução dos seus objetivos gerais, enunciados no artigo 3.o.

A Comissão procede, com caráter de regularidade e em colaboração com os pontos de contacto nacionais do programa LIFE, à organização de seminários e jornadas de estudos, publica as listas de projetos financiados no âmbito do Programa LIFE e realiza outras atividades para facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e práticas de excelência referentes à totalidade dos projetos, bem como a reprodução e transferência dos resultados dos projetos em toda a União. Para esse efeito, a Comissão promove atividades vocacionadas para a divulgação dos resultados dos projetos entre os beneficiários do Programa LIFE e outros, com ênfase especial, sempre que seja o caso, para os Estados-Membros com uma baixa taxa de absorção de fundos LIFE, e facilita a comunicação e a cooperação entre os projetos concluídos ou em curso com novos beneficiários, candidatos ou partes interessadas em projetos do mesmo domínio.

A Comissão organiza também seminários específicos, jornadas de estudos ou, se for caso disso, outros tipos de atividades, pelo menos, a cada dois anos para facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e práticas de excelência no que respeita a conceção, preparação e execução de projetos integrados, bem como sobre a eficácia da assistência prestada por via de projetos de assistência técnica. Tais atividades devem envolver as administrações nacionais ou regionais responsáveis pela gestão de outros fundos da União, a par de outras partes interessadas.

Artigo 27.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão acompanha periodicamente a execução do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, e elabora relatórios periódicos. A Comissão avalia ainda as sinergias entre o Programa LIFE e outros programas complementares da União e, em especial, entre os seus subprogramas. A Comissão procede ao cálculo das dotações nacionais indicativas, segundo os critérios definidos no Anexo I, para a totalidade do segundo programa de trabalho plurianual exclusivamente para fins de aferição do desempenho dos Estados-Membros.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões os seguintes relatórios:

a)

no máximo até 30 de junho de 2017, um relatório intercalar e independente de avaliação externo sobre o Programa LIFE e os seus subprogramas, que aborde os aspetos qualitativos e quantitativos da sua execução, o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a medida em que as sinergias entre os objetivos foram alcançadas, a complementaridade do programa com outros programas pertinentes da União, a consecução dos objetivos de todas as medidas (se possível, a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o valor acrescentado do Programa para a União, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, alteração ou suspensão das medidas. Esse relatório intercalar de avaliação deve incluir também uma análise quantitativa e qualitativa do contributo do Programa LIFE para o estado de conservação dos "habitats" e das espécies elencadas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE. A avaliação deve ainda examinar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa do programa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, bem como o contributo das medidas do Programa LIFE para a consecução dos objetivos e metas da Estratégia Europa 2020 e para o desenvolvimento sustentável. A Comissão deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo do LIFE+. O relatório de avaliação intercalar deve ser acompanhado de observações da Comissão, nomeadamente sobre a forma como as conclusões da avaliação intercalar devem ser tidas em conta na execução do Programa LIFE e, sobretudo, a extensão das modificações que carecem de ser introduzidas nas prioridades temáticas constantes do Anexo III.

O relatório intercalar de avaliação deve conter – ou ser acompanhado de – uma avaliação rigorosa da extensão e qualidade da procura, do planeamento e da execução dos projetos integrados. Deve ser conferida uma ênfase especial ao êxito, conseguido ou previsto, dos projetos integrados na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios do acréscimo da coerência com outros instrumentos de financiamento da União, a extensão do envolvimento das partes interessadas e a medida em que os anteriores projetos no âmbito do LIFE+ foram, ou se espera que venham a ser, abrangidos por projetos integrados.

b)

o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023, um relatório de avaliação "ex post" externo e independente sobre a execução e os resultados do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a medida em que o Programa LIFE, globalmente, e cada um dos seus subprogramas alcançaram os seus objetivos, a medida em que as sinergias entre os vários objetivos foram concretizadas e o contributo do Programa LIFE para a consecução dos objetivos e metas da Estratégia Europa 2020. O relatório de avaliação "ex post" deve igualmente examinar o grau de integração dos objetivos referentes ao ambiente e ao clima nas outras políticas da União e, na medida do possível, o benefício económico que se alcançou com o Programa LIFE, a par do impacto e do valor acrescentado para as comunidades envolvidas.

3.   A Comissão torna público os resultados das avaliações realizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 28.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão toma medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, no caso de serem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa LIFE.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (25), tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.

Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspeções e verificações no local.

3.   Os beneficiários dos fundos da União devem manter à disposição da Comissão, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a um projeto, todos os documentos justificativos das despesas ligadas ao projeto.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, é conferido à Comissão por um período de sete anos, a contar de 23 de dezembro 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 9.o, n.os 2 e 4, só entram em vigor, se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o disposto no artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 31.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 614/2007 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 32.o

Medidas transitórias

1.   Não obstante o disposto no artigo 31.o, primeiro parágrafo, as medidas iniciadas antes de 1 de janeiro de 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 614/2007 continuam a reger-se por esse regulamento até estarem concluídas, devendo conformar-se às disposições técnicas nele definidas. A partir de 23 de dezembro 2013, o Comité referido no artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento substitui o comité referido no artigo 13.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 614/2007.

2.   A dotação financeira do Programa LIFE pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre as medidas adotadas por força do Regulamento (CE) n.o 614/2007 e o Programa LIFE, incluindo qualquer acompanhamento, comunicação e avaliação previstos no Regulamento (CE) n.o 614/2007 e a levar a cabo obrigatoriamente após a sua revogação.

3.   Os montantes necessários a reservar na dotação financeira para medidas de acompanhamento, comunicação e auditoria no período posterior a 31 de dezembro de 2020 apenas serão considerados confirmados se forem compatíveis com o novo quadro financeiro aplicável a partir de 2021.

4.   As dotações correspondentes a receitas afetadas resultantes da recuperação de montantes indevidamente pagos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 614/2007 são utilizadas, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para financiar o Programa LIFE.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 111.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 61.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21.11.2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 5 de Dezembro de 2013.

(4)  Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 maio 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+), (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

(5)  Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013 sobre o programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente "Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta".

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro 2013,que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014/2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(8)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina") (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (Ver página 289 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro 2013, relativo ao Fundo Europeu de Social e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (Ver página 470 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro 2013, que estabelece o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 (Ver página 281 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(14)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro 2013 que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(16)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(17)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(18)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro 2013 sobre o Instrumento Financeiro para a Proteção Civil (Ver página 924 do presente Jornal Oficial).

(19)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(21)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(22)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro "Estratégia Marinha"), (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  Regulamento (CE) n.o 933/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 117 de 5.5.1999, p. 1).

(25)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

Critérios para a fixação das dotações nacionais indicativas destinadas a projetos apresentados no âmbito do subprograma "Ambiente", à exceção dos projetos integrados

Em obediência aos princípios da solidariedade e da partilha de esforços, a Comissão distribui os financiamentos por todos os Estados-Membros para o período de programação LIFE referido no artigo 1.o, destinando-os a outros projetos, que não projetos integrados, de acordo com os seguintes critérios:

a)

População

i)

a população total de cada Estado-Membro (ponderação de 50 %); e

ii)

a densidade populacional de cada Estado-Membro, até ao limite do dobro da densidade populacional média da União (ponderação de 5 %);

b)

Natureza e biodiversidade

i)

a área total de sítios Natura 2000 de cada Estado-Membro expressa em proporção da área total da rede Natura 2000 (ponderação de 25 %); e

ii)

proporção do território de cada Estado-Membro abrangido por sítios Natura 2000 (ponderação de 20 %).


ANEXO II

Logótipo do Programa LIFE

Image 1L3472013PT110120131211PT0001.0002241241Declaração comumdo Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre o"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO" (GIP)1.Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.2.O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:a)Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;b)Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;c)A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;d)A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; ee)A revisão anual do programa de trabalho.3.Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.4.A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.5.O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:3 do Conselho,3 do PE,1 da Comissãoe reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).6.O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.L3472013PT18510120131211PT0009.000420812081Declarações da ComissãoMontante máximo atribuível a um projeto integrado específicoA Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os Estados Membros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTUA Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa bens públicos e desafios globais, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020.L3472013PT25910120131217PT0015.000228012801Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.L3472013PT28110120131217PT0016.000328812881Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT28910120131217PT0017.000330213021Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT30310120131217PT0018.000231713171Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o A do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.L3472013PT30310120131217PT0018.000331813181Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.L3472013PT30310120131217PT0018.000431913191Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.L3472013PT32010120131217PT0019.001546614661Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.OO Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).L3472013PT32010120131217PT0019.001646714671Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotaçõesO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no que se refere à reconstituição de:i.dotações que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas; eii.dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.L3472013PT32010120131217PT0019.001746814681Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.oCaso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.L3472013PT32010120131217PT0019.001846914691Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados¬ Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro.L3472013PT54910120131217PT0022.000460716071Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidadeO Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

ANEXO III

Prioridades temáticas do subprograma "Ambiente" referidas no artigo 9.o

A.

Domínio prioritário "Ambiente e Eficiência dos Recursos":

a)

Prioridades temáticas para a água, incluindo o ambiente marinho – atividades de execução dos objetivos específicos para a água estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a aplicação da Diretiva 2000/60/CE;

ii)

atividades para a aplicação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

iii)

atividades para a execução do programa de medidas da Diretiva 2008/56/CE, com vista a alcançar um bom estado ecológico das águas marinhas;

iv)

atividades de salvaguarda da utilização segura e eficiente dos recursos hídricos, de melhoria da gestão quantitativa da água, de preservação de um nível elevado de qualidade da água e de prevenção do mau uso e degradação dos recursos hídricos.

b)

Prioridades temáticas para os resíduos – atividades de aplicação dos objetivos específicos para os resíduos estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a execução de planos e programas;

ii)

atividades para a aplicação e desenvolvimento da legislação da União em matéria de resíduos, com particular ênfase para os primeiros passos da hierarquia de resíduos da União (prevenção, reutilização e reciclagem);

iii)

atividades em prol da eficiência dos recursos e do impacto do ciclo de vida dos produtos, dos padrões de consumo e da desmaterialização da economia.

c)

Prioridades temáticas para a eficiência dos recursos, incluindo o solo e as florestas, a par da economia ecológica e circular – atividades para a execução do Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e do 7.o Programa de Ação Ambiental não abrangidas por outros programas temáticos a que se refere o presente anexo, designadamente:

i)

atividades de simbiose industrial e de transferência de conhecimentos e desenvolvimento de novos modelos para a transição para uma economia circular e ecológica;

ii)

atividades no âmbito da Estratégia Temática relativa ao Solo (Comunicação da Comissão, de 22 de setembro de 2006, intitulada "Estratégia Temática de Proteção do Solo"), com especial ênfase para a mitigação e compensação da impermeabilização dos solos e a melhoria do uso da terra;

iii)

atividades relacionadas com os sistemas de monitorização e informação sobre as florestas e de prevenção de incêndios florestais;

d)

Prioridades temáticas para o Ambiente e a Saúde, incluindo produtos químicos e ruído – atividades de apoio à aplicação dos objetivos específicos nos domínios do ambiente e da saúde estabelecidos no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

atividades de apoio à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (REACH) e do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Regulamento dos Produtos Biocidas), a fim de garantir uma utilização mais segura, mais sustentável e mais económica dos produtos químicos (incluindo nanomateriais);

ii)

atividades de apoio destinadas a facilitar a aplicação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Diretiva relativa ao Ruído), a fim de alcançar níveis de ruído que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana;

iii)

atividades de apoio destinadas a evitar a ocorrência de acidentes graves e, em especial, a facilitar a aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Diretiva Seveso III).

e)

Prioridades temáticas para a qualidade do ar e as emissões, incluindo o ambiente urbano – atividades de apoio à aplicação dos objetivos específicos para o ar e as emissões estabelecidos no Roteiro para uma Europa Eficiente em termos de Recursos e no 7.o Programa de Ação Ambiental, designadamente:

i)

abordagens integradas para a aplicação da legislação sobre a qualidade do ar;

ii)

atividades de apoio destinadas a facilitar a observância dos padrões existentes em matéria de qualidade do ar na União e normas conexas relacionadas com as emissões atmosféricas, incluindo a Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão);

iii)

atividades de apoio a uma aplicação mais estrita da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (Diretiva relativa às emissões industriais, ou DEI), com particular ênfase para a melhoria do processo de definição e de aplicação das melhores técnicas disponíveis, a garantia do fácil acesso do público à informação e o reforço do contributo da Diretiva relativa às emissões industriais para a inovação.

B.

Domínio prioritário Natureza e Biodiversidade:

a)

Prioridades temáticas para a Natureza – atividades de aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, designadamente:

i)

atividades destinadas a melhorar o estado de conservação dos "habitats" e das espécies, incluindo os "habitats" e as espécies marinhos e as espécies de aves, que sejam do interesse da União;

ii)

atividades de apoio aos seminários biogeográficos da rede Natura 2000;

iii)

abordagens integradas para a aplicação de quadros de ação prioritários;

b)

Prioridades temáticas para a biodiversidade – atividades para a aplicação da Estratégia da União para a Biodiversidade até 2020, designadamente:

i)

atividades destinadas a contribuir para a consecução do Objetivo 2;

ii)

atividades destinadas a contribuir para a consecução dos Objetivos 3, 4 e 5.

C.

Domínio prioritário Governação e Informação Ambientais

a)

Campanhas de informação, comunicação e sensibilização em sintonia com as prioridades do 7.o Programa de Ação Ambiental;

b)

Atividades de apoio a um processo de controlo eficaz e a medidas de fomento da observância da legislação ambiental da União, bem como atividades de apoio a sistemas de informação e instrumentos informativos relacionados com a aplicação da legislação ambiental.


(1)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 27).

(3)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(4)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(5)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(6)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(7)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).


Declarações da Comissão

Montante máximo atribuível a um projeto integrado específico

A Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os Estados Membros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.

Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTU

A Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.

A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa «bens públicos e desafios globais», no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/209


REGULAMENTO (UE) N.o 1294/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O programa de ação plurianual para o setor aduaneiro em vigor antes de 2014 contribuiu significativamente para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras na União. Muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os Estados-Membros, pelo que não podem ser realizadas com eficiência pelos Estados-Membros separadamente. Um programa aduaneiro a nível da União, executado pela Comissão, proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para realizar essas atividades de cooperação, o que é mais económico do que se cada Estado-Membro definisse o seu próprio regime de cooperação bilateral ou multilateral. Convém, pois, assegurar a continuação do anterior programa de ação plurianual para o setor aduaneiro, criando um novo programa no mesmo domínio, o programa Alfândega 2020 ("Programa").

(2)

As atividades realizadas no âmbito do Programa, a saber, os sistemas de informação europeus, as ações conjuntas para funcionários dos serviços aduaneiros e as iniciativas de formação comum, contribuirão para a realização da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo mediante o reforço do funcionamento do mercado interno. Ao proporcionar um quadro para a realização de atividades com o objetivo de tornar as autoridades aduaneiras mais eficientes e modernas, de aumentar a competitividade das empresas, promover o emprego e racionalizar e coordenar as ações dos Estados-Membros para proteger os seus interesses financeiros e económicos e os da União, o Programa reforçará ativamente o funcionamento da união aduaneira, por forma a que as empresas e os cidadãos possam beneficiar de todo o potencial do mercado interno e do comércio mundial.

(3)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o Programa deverá estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos potenciais candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições. Tendo em conta a crescente interconectividade da economia mundial, o Programa deverá continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, por exemplo funcionários de países terceiros, representantes de organizações internacionais ou operadores económicos em certas atividades. A participação de peritos externos é considerada essencial sempre que os objetivos de um Programa não possam ser alcançados sem a contribuição desses especialistas. A criação do Serviço Europeu para a Ação Externa, sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, facilita a coordenação e a coerência das políticas numa área que constitui uma componente relevante das estratégias e ações externas da União, numa base bilateral e multilateral.

(4)

Os objetivos do Programa deverão ter em conta os problemas e os desafios que o setor aduaneiro terá pela frente na próxima década. O Programa deverá continuar a desempenhar o seu papel em áreas estratégicas como a aplicação coerente da legislação aduaneira da União e dos instrumentos conexos. Acresce que o Programa deverá centrar-se na proteção dos interesses financeiros e económicos da União e na salvaguarda da proteção e da segurança. Tal deverá abranger, nomeadamente, a cooperação e a partilha de informações entre as autoridades de controlo do mercado nacionais e da União e as autoridades aduaneiras nacionais. O Programa deverá também destinar-se a facilitar o comércio, nomeadamente através de esforços de colaboração para combater a fraude e reforçar a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras. Nessa perspetiva, deverá ser realizada uma análise de custo-benefício dos equipamentos de deteção e tecnologias afins para facilitar a aquisição de ferramentas de controlo aduaneiro modernas pelas autoridades aduaneiras para além de 2020. Deverão ser também explorados métodos para facilitar a aquisição de ferramentas de controlo aduaneiro modernas, incluindo a celebração de contratos públicos conjuntos.

(5)

Os instrumentos do Programa aplicáveis antes de 2014 revelaram-se adequados, pelo que foram mantidos. Dada a necessidade de uma cooperação operacional mais estruturada, foram acrescentados instrumentos como, por exemplo, equipas de peritos constituídas por peritos nacionais e da União que ficarão encarregadas de desempenhar, em conjunto, certas tarefas em domínios específicos e ações de reforço da capacidade das administrações públicas, as quais darão apoio específico aos países participantes que tiverem necessidades neste domínio.

(6)

Os sistemas de informação europeus desempenham um papel fundamental no reforço dos sistemas aduaneiros na União, e deverão, por conseguinte, continuar a ser financiados ao abrigo do Programa. Além disso, deverá ser possível incluir no Programa novos sistemas de informação relacionados com o setor aduaneiro, estabelecidos ao abrigo da legislação da União. Os sistemas de informação europeus devem, quando necessário, assentar em modelos de desenvolvimento e arquitetura informática comuns, a fim de aumentar a flexibilidade e a eficiência das administrações aduaneiras.

(7)

Deverão também ser promovidas ações para reforçar as competências humanas, através de ações de formação comuns, a realizar no âmbito do Programa. Os funcionários dos serviços aduaneiros precisam de desenvolver e atualizar os conhecimentos e competências necessários para responder às necessidades da União. O Programa deverá dar um contributo decisivo para reforçar as capacidades humanas, através de um maior apoio em matéria de formação destinada aos funcionários aduaneiros, bem como aos operadores económicos. Para esse efeito, a atual abordagem comum da União no domínio da formação, baseada sobretudo no desenvolvimento da aprendizagem eletrónica (eLearning) a nível central, deverá dar lugar a um programa multifacetado de apoio à formação na União.

(8)

O Programa deverá dar a devida importância e atribuir uma parte adequada do seu orçamento ao funcionamento dos atuais sistemas de informação europeus para as alfândegas e ao desenvolvimento de novos sistemas de informação europeus necessários para a aplicação do Código Aduaneiro da União. Ao mesmo tempo, deverão ser consagrados meios adequados a atividades que reúnam funcionários que trabalham com as alfândegas e ao desenvolvimento de competências humanas. Além disso, o Programa deverá prever um certo grau de flexibilidade orçamental, a fim de dar resposta a alterações das prioridades políticas.

(9)

O Programa deverá abranger um período de sete anos, por forma a alinhar a sua vigência com a do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2).

(10)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(11)

Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 intitulada "A reapreciação do orçamento", de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, se as atividades previstas no âmbito do Programa visarem objetivos que sejam comuns a vários instrumentos de financiamento, os recursos deverão ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, excluindo, no entanto, financiamentos duplos. As ações realizadas no âmbito do Programa deverão assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam o funcionamento da união aduaneira.

(12)

As medidas necessárias à execução financeira do presente regulamento devem ser adotadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5).

(13)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas adequadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(14)

A cooperação em matéria de avaliação inteligente dos riscos é vital para permitir que as empresas cumpridoras e fiáveis tirem o máximo benefício das medidas de simplificação da administração aduaneira eletrónica e para permitir detetar irregularidades.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à elaboração dos programas de trabalho anuais. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(16)

A fim de responder adequadamente às alterações das prioridades políticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos e à alteração dos montantes indicativos atribuídos a cada tipo de ação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um programa plurianual para melhorar o funcionamento da união aduaneira, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, dado que estes não podem assegurar de forma eficiente a cooperação e a coordenação necessárias para a execução do Programa, mas pode, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(18)

A Comissão deverá ser assistida pelo Comité Alfândega 2020 na execução do Programa.

(19)

A fim de facilitar a avaliação do Programa, deverá ser instituído desde o início um quadro adequado para acompanhar os resultados alcançados pelo Programa. Deverá ser realizada uma avaliação intercalar do cumprimento dos objetivos do Programa, da sua eficiência e do seu valor acrescentado a nível europeu. Além disso, o impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa deverão ser objeto de uma avaliação final. Deverá ser garantida a plena transparência no tocante aos relatórios periódicos sobre os controlos e à apresentação de relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas avaliações deverão basear-se em indicadores que meçam os efeitos do Programa em relação às referências de base pre-definidas. Os indicadores deverão, nomeadamente, medir o tempo durante o qual a rede comum de comunicações está operacional sem falhas do sistema, dado que esta é a condição para o bom funcionamento de todos os sistemas de informação europeus, a fim de que as autoridades aduaneiras possam cooperar de forma eficiente no âmbito da união aduaneira.

(20)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) regula o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) regula o tratamento dos dados pessoais pela Comissão, em aplicação do presente regulamento e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Os intercâmbios e a transmissão de informações pelas autoridades competentes deverão respeitar as regras sobre a transferência de dados pessoais previstas pela Diretiva 95/46/CE, e os intercâmbios e a transmissão de informações pela Comissão deverão respeitar as regras sobre a transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(21)

O presente regulamento substitui a Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Essa decisão deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   É criado o Programa plurianual "Alfândega 2020" ("Programa") para apoiar o funcionamento da união aduaneira.

2.   O Programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Autoridades aduaneiras", as autoridades responsáveis pela aplicação das regras em matéria aduaneira;

2)

"Peritos externos":

a)

Representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países que não participam no Programa, nos termos do artigo 3.o, n.o 2;

b)

Operadores económicos e as organizações que os representam;

c)

Representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes.

Artigo 3.o

Participação no Programa

1.   Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2, desde que estejam cumpridas as condições nele estabelecidas.

2.   O Programa está aberto à participação de dos seguintes países:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro, de decisões do conselho de associação ou de acordos similares;

b)

Países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União.

Os países parceiros a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), participam no Programa em conformidade com as disposições a acordar com esses países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União.

Artigo 4.o

Contribuição para as atividades organizadas ao abrigo do Programa

Podem ser convidados peritos externos a fim de contribuírem para atividades específicas organizadas no âmbito do Programa, sempre que tal seja essencial para a realização dos objetivos referidos nos artigo 5.o e 6.o. Esses peritos são selecionados pela Comissão, em conjunto com os países participantes, com base nas suas qualificações, experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas.

Artigo 5.o

Objetivo geral e objetivo específico

1.   O objetivo geral do Programa consiste em apoiar o funcionamento e a modernização da união aduaneira, a fim de reforçar o mercado interno através da cooperação entre os países participantes, as suas autoridades aduaneiras e os respetivos funcionários. O objetivo geral deve ser alcançado através da realização de objetivos específicos.

2.   Os objetivos específicos consistem em apoiar as autoridades aduaneiras na proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos Estados-Membros, incluindo a luta contra a fraude e a proteção dos direitos de propriedade intelectual, em aumentar a proteção e a segurança, em proteger os cidadãos e o meio ambiente, em melhorar a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras e em reforçar a competitividade das empresas europeias.

Estes objetivos específicos são alcançados, nomeadamente:

a)

Promovendo a informatização;

b)

Assegurando abordagens modernas e harmonizadas dos procedimentos e controlos aduaneiros;

c)

Facilitando o comércio legítimo;

d)

Reduzindo os custos de conformidade e os encargos administrativos; e

e)

Melhorando o funcionamento das autoridades aduaneiras.

3.   A realização dos objetivos específicos é medida com base nos indicadores enumerados no Anexo I. Se necessário, esses indicadores podem ser revistos durante a vigência do Programa.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o, para alterar a lista dos indicadores estabelecidos no Anexo I.

Artigo 6.o

Objetivos operacionais

Os objetivos operacionais do Programa são os seguintes:

a)

Apoiar a preparação, a aplicação coerente e a execução efetiva do direito e da política da União no domínio aduaneiro;

b)

Desenvolver, melhorar, fazer funcionar e apoiar os sistemas de informação europeus no domínio aduaneiro;

c)

Identificar, desenvolver, partilhar e aplicar as melhores práticas de trabalho e os melhores procedimentos administrativos, nomeadamente na sequência de atividades de análise comparativa;

d)

Reforçar as qualificações e as competências dos funcionários aduaneiros;

e)

Melhorar a cooperação entre as autoridades aduaneiras e as organizações internacionais, os países terceiros, outras autoridades públicas, incluindo as autoridades da União e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado, bem como os operadores económicos e as organizações que os representam.

CAPÍTULO II

AÇÕES ELEGÍVEIS

Artigo 7.o

Ações elegíveis

O Programa presta apoio financeiro, nas condições estabelecidas no programa de trabalho anual referido no artigo 14.o, aos seguintes tipos de ações:

a)

Ações comuns:

i)

seminários e workshops,

ii)

grupos de projeto, geralmente constituídos por um número restrito de países, que estarão operacionais durante um período limitado a fim de alcançar um objetivo previamente definido com um resultado definido com precisão, incluindo a coordenação e a análise comparativa,

iii)

visitas de trabalho organizadas pelos países participantes ou por outro país para permitir aos funcionários adquirirem ou aumentarem os seus conhecimentos ou competências especializados em matéria aduaneira; no caso de visitas de trabalho organizadas em países terceiros, só são elegíveis no âmbito do Programa as despesas de deslocação e de estadia (alojamento e ajudas de custo),

iv)

atividades de acompanhamento realizadas por equipas conjuntas constituídas por funcionários da Comissão e dos países participantes, a fim de analisar as práticas aduaneiras, de identificar eventuais dificuldades na aplicação das regras e, se for caso disso, de apresentar sugestões para a adaptação das regras e dos métodos de trabalho da União,

v)

equipas de peritos, que constituem formas estruturadas de cooperação, de caráter permanente ou não permanente, destinadas a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, de assistência administrativa e de infraestruturas e equipamentos,

vi)

ações de reforço das capacidades e de apoio da administração aduaneira,

vii)

estudos,

viii)

ações de comunicação realizadas em conjunto,

ix)

outras atividades de apoio aos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos nos artigos 5.o e 6.o;

b)

Reforço das capacidades informáticas: desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos sistemas de informação constantes do Anexo II, Secção A, e dos novos sistemas de informação europeus estabelecidos ao abrigo do direito da União;

c)

Desenvolvimento de competências humanas: ações de formação comuns para apoiar a aquisição das qualificações e dos conhecimentos profissionais necessários em matéria aduaneira.

Artigo 8.o

Disposições de execução específicas para as ações comuns

1.   A participação nas ações comuns referidas no artigo 7.o, alínea a), realiza-se numa base voluntária.

2.   Os países participantes asseguram que sejam designados funcionários com perfil e qualificações adequados para participar em ações conjuntas.

3.   Os países participantes tomam, se adequado, as medidas necessárias para a execução das ações comuns, nomeadamente dando-as a conhecer e assegurando a otimização da utilização dos resultados obtidos.

Artigo 9.o

Disposições de execução específicas para o reforço das capacidades informáticas

1.   A Comissão e os países participantes asseguram o desenvolvimento, o funcionamento e a manutenção adequados dos sistemas de informação europeus referidos no Anexo II, Secção A.

2.   A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspetos da implantação e do funcionamento dos componentes da União, enumerados no Anexo II, Secção B, e dos componentes não pertencentes à União, descritos no Anexo II, Secção C, dos sistemas de informação europeus referidos no Anexo II, Secção A, que sejam necessários para assegurar o seu funcionamento, a sua interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante.

3.   A União suporta as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento quotidiano dos componentes da União. As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento quotidiano dos componentes não pertencentes à União são suportadas pelos países participantes.

Artigo 10.o

Disposições de execução específicas para o desenvolvimento das competências humanas

1.   A participação nas ações de formação comuns referidas no artigo 7.o, alínea c), realiza-se numa base voluntária.

2.   Se adequado, os países participantes integram nos seus programas nacionais de formação os conteúdos de formação desenvolvidos em conjunto, incluindo módulos de aprendizagem eletrónica, programas de formação e normas de formação definidas de comum acordo.

3.   Os países participantes asseguram que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem qualificações e conhecimentos profissionais comuns de acordo com os programas de formação.

4.   Os países participantes proporcionam a devida formação linguística aos funcionários que lhes permita atingir um nível de competência linguística suficiente para poderem participar no Programa.

CAPITULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 11.o

Quadro financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período de 2014-2020 é de 522 943 000 EUR a preços correntes.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, são afetados montantes indicativos às ações elegíveis enumeradas no artigo 7.o, dentro das percentagens estabelecidas no Anexo III para cada tipo de ação. A Comissão pode afastar-se da afetação indicativa de fundos que consta desse anexo, mas não pode aumentar a quota-parte afetada do enquadramento financeiro em mais de 10 % para cada tipo de ação.

Se for comprovadamente necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o para alterar a afetação indicativa de fundos que consta desse Anexo III.

Artigo 12.o

Tipos de intervenção

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   O apoio financeiro da União para as ações elegíveis previstas no artigo 7.o assume a forma de:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos;

c)

Reembolso das despesas efetuadas pelos peritos externos a que se refere o artigo 4.o.

3.   A taxa de cofinanciamento das subvenções pode ir até 100 % dos custos elegíveis, no caso de ajudas de custo, de deslocação e alojamento e de despesas relacionadas com a organização de eventos.

A taxa de cofinanciamento aplicável quando estas ações impliquem a concessão de subvenções é estabelecida nos programas de trabalho anuais.

4.   A dotação financeira do Programa pode cobrir igualmente:

a)

Despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do Programa e à realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente Programa;

b)

Despesas ligadas às redes informáticas destinadas prioritariamente ao tratamento e intercâmbio de informações; e

c)

Outras despesas de assistência técnica e administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do Programa.

Artigo 13.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por meio de verificações eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a convenções de subvenção, a decisões de subvenção ou a contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

Artigo 14.o

Programa de trabalho

1.   Para a execução do Programa, a Comissão adota programas de trabalho anuais através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Os programas de trabalho anual executam os objetivos do Programa, apresentando de forma pormenorizada:

a)

As ações realizadas de acordo com o objetivo geral e com os objetivos específicos e operacionais do Programa previstos nos artigos 5.o e 6.o, o método de execução, incluindo, se adequado, as formas de criação das equipas de peritos referidas no artigo 7.o, alínea a), subalínea v), e os resultados esperados;

b)

Uma discriminação do orçamento por tipos de ações;

c)

A taxa de cofinanciamento das subvenções referida no artigo 12.o, n.o 3.

2.   Ao preparar os programas de trabalho anuais, a Comissão tem em conta a abordagem comum em matéria de política aduaneira. A abordagem em questão deve ser periodicamente revista e definida em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros no Grupo de Política Aduaneira, composto pelos responsáveis das administrações aduaneiras dos Estados-Membros, ou pelos seus representantes, e pelos representantes da Comissão.

A Comissão informa periodicamente o Grupo de Política Aduaneira das medidas relativas à execução do Programa.

Artigo 15.o

Exercício de delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo com início em 1 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, e do artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 17.o

Acompanhamento das ações realizadas ao abrigo do Programa

1.   A Comissão, em cooperação com os países participantes, acompanha a execução do Programa, e das ações realizadas ao abrigo do Programa, com base nos indicadores a que se refere o Anexo I.

2.   A Comissão divulga publicamente os resultados desse acompanhamento.

3.   Os resultados do acompanhamento são utilizados para a avaliação do Programa, nos termos do artigo 18.o.

Artigo 18.o

Avaliação

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação intercalar e de avaliação final do Programa, em relação aos aspetos referidos nos n.os 2 e 3. Os resultados dessas avaliações, incluindo a identificação das principais insuficiências, são integrados nas decisões sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão do Programa para os períodos subsequentes. Essas avaliações são realizadas por um avaliador externo independente.

2.   A Comissão elabora, até 30 de junho de 2018, um relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos das ações realizadas ao abrigo do Programa, sobre a eficiência da utilização dos recursos e sobre o valor acrescentado do Programa a nível europeu. Esse relatório aborda, além disso, a simplificação e a continuação da pertinência dos objetivos, bem como a contribuição do Programa para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

3.   A Comissão elabora, até 31 de dezembro de 2021, um relatório final de avaliação sobre os aspetos referidos no n.o 2, e sobre o impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa.

4.   A pedido da Comissão, os países participantes devem fornecer-lhe todos os dados e informações relevantes para a elaboração dos relatórios de avaliação intercalar e final.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Revogação

A Decisão n.o 624/2007/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Não obstante, as obrigações financeiras relativas às ações realizadas ao abrigo dessa decisão continuam a ser por ela regidas até à sua conclusão.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria um Programa de ação no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

Indicadores

A realização dos objetivos específicos referidos no artigo 5.o, n.o 2, é medida com base nos seguintes indicadores:

a)

As reações dos participantes nas ações realizadas ao abrigo do Programa e dos utilizadores do Programa, que medem a perceção das partes interessadas no Programa no que diz respeito ao impacto das ações realizadas ao abrigo do Programa, nomeadamente em termos de:

i)

impacto das ações realizadas ao abrigo do Programa em termos de trabalho em rede,

ii)

impacto das ações realizadas ao abrigo do Programa em termos de cooperação;

b)

O número de orientações e recomendações emitidas na sequência de atividades realizadas ao abrigo do Programa relacionadas com abordagens modernas e harmonizadas dos procedimentos aduaneiros;

c)

O indicador da rede de comunicação comum para os sistemas de informação europeus, que mede a disponibilidade da rede comum indispensável para o funcionamento dos sistemas europeus de informação relacionados com questões aduaneiras. A rede deve estar disponível 98 % do tempo;

d)

O índice da aplicação e execução do direito e das políticas da União, que mede os progressos na preparação, aplicação e execução do direito e das políticas da União no domínio aduaneiro, nomeadamente com base no seguinte:

i)

o número de ações realizadas ao abrigo do Programa organizadas nesta área, em especial as relacionadas com a proteção dos direitos de propriedade intelectual, com questões de segurança e proteção, com a luta contra a fraude e com a segurança na cadeia de abastecimento,

ii)

o número de recomendações emitidas na sequência dessas ações;

e)

O indicador de disponibilidade do sistema europeu de informação, que mede a disponibilidade dos componentes da União das aplicações informáticas aduaneiras. Essa disponibilidade deve ser de 97 % do tempo durante o horário de expediente, e de 95 % fora dele;

f)

O índice de boas práticas e de orientação, que mede a evolução na identificação, desenvolvimento, partilha e aplicação das melhores práticas de trabalho e dos melhores procedimentos administrativos, nomeadamente com base no seguinte:

i)

o número de ações realizadas ao abrigo do Programa organizadas nesta área,

ii)

o número de orientações e de boas práticas partilhadas;

g)

O índice de aprendizagem, que mede os progressos resultantes das ações realizadas ao abrigo do Programa destinadas a reforçar as qualificações e competências dos funcionários aduaneiros, nomeadamente com base no seguinte:

i)

o número de funcionários que realizaram formações utilizando material comum de formação da União,

ii)

o número de vezes que foram descarregados módulos do Programa de aprendizagem eletrónica (eLearning);

h)

O indicador da cooperação com terceiros, que estabelece a forma como Programa dá apoio a autoridades distintas das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, medindo o número de ações realizadas ao abrigo do Programa destinadas a esse objetivo.


ANEXO II

Sistemas de informação europeus e seus componentes, pertencentes e não pertencentes à União

A.

Os sistemas de informação europeus são os seguintes:

1)

A Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI – CCN2), o CCN mail3, o ponto de acesso CSI, o ponto de acesso http, o LDAP da CCN e ferramentas conexas, o portal Web CCN, a monitorização da CCN;

2)

Os sistemas de apoio, nomeadamente a ferramenta de configuração da aplicação para a CCN, a ferramenta de gestão das atividades (ART2), a gestão eletrónica de projetos em linha da TAXUD (TEMPO), a ferramenta de gestão de serviços (SMT), o sistema de gestão dos utilizadores (UM), o sistema BPM, o painel de disponibilidade e AvDB, o portal de gestão de serviços TI, incluindo o diretório e a gestão do acesso dos utilizadores;

3)

O espaço de informação e comunicação dos programas aduaneiro e fiscal (PICS);

4)

Os sistemas de circulação aduaneira, em especial o (Novo) Sistema de Trânsito Informatizado ((N)CTS), o NCTS TIR para a Rússia, o sistema de controlo das exportações (ECS) e o sistema de controlo das importações (ICS). sistema para o intercâmbio de dados com países terceiros (ponto de acesso SPEED), nó de conversão EDIFACT do SPEED (SPEED-ECN), aplicação de ensaio SPEED padrão (SSTA), aplicação de ensaio de trânsito padrão (STTA) aplicação de ensaio de trânsito (TTA), Serviços centrais/Dados de referência (CSRD2) e sistema Serviços centrais/Informação de gestão (CS/MIS);

5)

O sistema comunitário de gestão dos riscos (CRMS), que abrange os seguintes domínios funcionais: formulários de informação sobre os riscos (RIF) e perfis comuns CPCA;

6)

O sistema dos operadores económicos (EOS), que abrange os seguintes domínios funcionais: registo e identificação dos operadores económicos (EORI), operadores económicos autorizados (AEO), serviços regulares de transporte marítimo (RSS) e reconhecimento mútuo com os países parceiros. O Serviço Web Genérico é um componente de apoio a este sistema;

7)

O sistema pautal (TARIC3), que é um sistema de dados de referência para outras aplicações, como o sistema de gestão de contingentes pautais (QUOTA2), o sistema de gestão e monitorização da vigilância (SURV2), o sistema europeu de informações pautais vinculativas (EBTI3) o inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS2). As aplicações da Nomenclatura Combinada (NC) e das suspensões (Suspensions) gerem a informação jurídica de gestão com uma ligação direta ao sistema pautal;

8)

As aplicações com finalidade de controlo, em especial o sistema de gestão dos espécimes (SMS) e o sistema de informação para os procedimentos de aperfeiçoamento (ISPP);

9)

O sistema de combate à contrafação e à pirataria (COPIS);

10)

O sistema de divulgação de dados (DDS2), que gere todas as informações acessíveis ao público através da Internet;

11)

O Sistema de Informação Antifraude (AFIS); e

12)

Outros sistemas incluídos no plano estratégico plurianual previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e os sucessores desse plano.

B.

Os componentes da União dos sistemas de informação europeus são os seguintes:

1)

Ativos informáticos, tais como o equipamento, o suporte lógico e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas;

2)

Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, a manutenção, o aperfeiçoamento e o funcionamento dos sistemas; e

3)

Outros elementos que, por razões de eficiência, segurança e racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes.

C.

Os componentes dos sistemas de informação europeus não pertencentes à União são os componentes não identificados como componentes da União na Secção B.

(1)  Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).


ANEXO III

Afetação indicativa de fundos

A afetação indicativa de fundos às ações elegíveis enumeradas no artigo 7.o é a seguinte:

Tipos de ações

Percentagem do enquadramento financeiro

(%)

Ações comuns

20 %, no máximo

Reforço das capacidades informáticas

75 %, no mínimo

Desenvolvimento das competências humanas

5 %, no máximo


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/221


REGULAMENTO (UE) N.o 1295/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 166.o, n.o 4, o artigo 167.o, n.o 5, primeiro travessão, e o artigo 173.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) tem em vista criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e confere à União, nomeadamente, a missão de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e, ao mesmo tempo, de assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União. A esse respeito, se necessário, a União apoia e complementa as ações dos Estados-Membros destinadas a salvaguardar e promover a diversidade cultural e linguística, em conformidade com o disposto no artigo 167.o do TFUE e com a Convenção da Unesco sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005 ("Convenção da Unesco de 2005"), a reforçar a competitividade dos setores culturais e criativos e a facilitar a adaptação às mutações industriais.

(2)

O apoio da União aos setores culturais e criativos tem fundamentalmente como base a experiência adquirida no âmbito dos programas da União criados pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ("Programa MEDIA"), pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ("Programa Cultura) e pela Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ("Programa MEDIA Mundus"). A Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ("Ação Capital Europeia da Cultura") e a Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ("Ação Marca do Património Europeu") contribuem igualmente para o apoio da União aos setores culturais e criativos.

(3)

A comunicação da Comissão sobre uma Agenda Europeia para a Cultura num Mundo Globalizado, aprovada pelo Conselho na sua Resolução de 16 de novembro de 2007 (9) e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 10 de abril de 2008 (10), estabelece os objetivos das futuras atividades da União nos setores culturais e criativos. Destina-se a promover a diversidade cultural e o diálogo intercultural, a cultura enquanto agente dinamizador da criatividade no quadro da estratégia de crescimento e emprego e o papel essencial da cultura nas relações internacionais da União.

(4)

No que se refere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, aos artigos 11.o, 21.o e 22.o, os setores culturais e criativos contribuem de forma importante para a luta contra todas as formas de discriminação, incluindo o racismo e a xenofobia, além de constituírem uma importante plataforma para a liberdade de expressão e para a promoção do respeito pela diversidade cultural e linguística.

(5)

A Convenção da Unesco de 2005, que entrou em vigor em 18 de março de 2007, e em que a União é Parte, salienta que as atividades, os bens e os serviços culturais têm uma natureza simultaneamente económica e cultural, pois são portadores de identidades, valores e significados, e não devem, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial. A referida Convenção tem por objetivo reforçar a cooperação internacional, nomeadamente através de acordos internacionais de coprodução e codistribuição, bem como a solidariedade, com vista a favorecer a expressão cultural de todos os países e pessoas. A referida Convenção estabelece igualmente que deve ser conferida a devida atenção às circunstâncias específicas e às necessidades dos diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes a minorias. Por conseguinte, um programa de apoio aos setores culturais e criativos deverá promover a diversidade cultural no plano internacional, em consonância com a referida Convenção.

(6)

A promoção do património cultural, material e imaterial, tendo nomeadamente em conta a Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 2003, e a Convenção da Unesco relativa à Proteção do Património Cultural e Natural Mundial, de 1972, deverá contribuir também para reforçar o valor dos locais de interesse, conferindo ao mesmo tempo aos povos um sentimento de apropriação do valor cultural e histórico desses locais.

(7)

A Comunicação da Comissão, intitulada "Estratégia Europa 2020 para um Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo" ("Estratégia Europa 2020"), define uma estratégia para que a União Europeia possa vir a ter uma economia inteligente, sustentável e inclusiva, com elevados níveis de emprego, produtividade e coesão social. Nessa comunicação, a Comissão realça que a União deve assegurar condições gerais mais atrativas para a inovação e a criatividade. A esse respeito, os setores culturais e criativos constituem uma fonte de ideias inovadoras, que podem ser transformadas em produtos e serviços, criam crescimento e postos de trabalho e ajudam a fazer face às mudanças da sociedade. Além disso, a excelência e a competitividade nestes setores resultam principalmente dos esforços desenvolvidos pelos artistas, pelos criadores e pelos profissionais, que precisam de ser incentivados. Para esse efeito, o acesso dos setores culturais e criativos ao financiamento deverá ser melhorado.

(8)

Nas suas conclusões sobre os serviços de informação para a mobilidade destinados aos artistas e profissionais da cultura (11) o Conselho confirmou a importância da mobilidade dos artistas e dos profissionais da cultura para a União e para a realização dos objetivos no âmbito da Estratégia Europa 2020, instando os Estados-Membros e a Comissão, nas respetivas esferas de competência e com o devido respeito pelo princípio da subsidiariedade, a facilitar a disponibilização de informações exaustivas e rigorosas aos artistas e profissionais da cultura que procurem movimentar-se dentro da União.

(9)

A fim de contribuir para o reforço de um espaço cultural comum, é importante promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais e criativos e a circulação transnacional das obras culturais e criativas, incluindo as obras e os produtos audiovisuais, incentivando assim o intercâmbio cultural e o diálogo entre as culturas

(10)

Os programas MEDIA, Cultura e MEDIA Mundus foram objeto de acompanhamento regular e de avaliações externas, tendo sido organizadas consultas públicas sobre a sua evolução futura que revelam o forte contributo desses programas para a salvaguarda e a promoção da diversidade cultural e linguística da Europa. Essas atividades de acompanhamento, de avaliação e de consulta, bem como diversos estudos independentes, em especial o estudo sobre a dimensão empresarial das indústrias culturais e criativas, sublinham também o facto de os setores culturais e criativos enfrentarem desafios comuns, nomeadamente as rápidas alterações impostas pela globalização e digitalização, a fragmentação do mercado relacionada com a diversidade linguística, dificuldades de acesso ao financiamento, a complexidade dos procedimentos administrativos e escassez de dados comparáveis, que requerem ações a nível da União.

(11)

A diversidade dos setores culturais e criativos europeus reflete essencialmente as fronteiras nacionais e linguísticas, o que resulta num panorama cultural rico e altamente independente e permite dar voz às diferentes tradições culturais do património da Europa. Porém, essa diversidade conduz também a uma série de obstáculos que impedem a livre circulação transnacional das obras culturais e criativas e dificultam a mobilidade dos agentes culturais e criativos, tanto dentro, como fora da União, o que pode gerar desequilíbrios geográficos e, dessa forma, limitar a possibilidade de escolha dos consumidores.

(12)

Uma vez que os setores culturais e criativos europeus se caracterizam pela diversidade linguística, que conduz, em certos domínios, a uma fragmentação segundo fronteiras linguísticas, a legendagem, a dobragem e a audiodescrição são essenciais para a circulação das obras culturais e criativas, incluindo as do setor audiovisual.

(13)

A passagem à era digital está a ter um impacto considerável nas formas de divulgação, acesso, consumo e rentabilização dos bens e serviços culturais e criativos. Embora a necessidade de encontrar um novo equilíbrio entre o aumento da acessibilidade das obras culturais e criativas, a justa remuneração dos artistas e dos criadores e a emergência de novos modelos de negócio seja reconhecida, as alterações resultantes da passagem à era digital oferecem grandes oportunidades aos setores culturais e criativos europeus e, genericamente, a toda a sociedade europeia. Custos de distribuição mais baixos, novos canais de distribuição, potenciais novos públicos ou públicos em crescimento e novas oportunidades para produtos dirigidos a nichos de mercado podem facilitar o acesso a esses bens e serviços e fomentar a circulação de obras culturais e artísticas a nível mundial. Para poderem explorar plenamente essas oportunidades e para se adaptarem à globalização e à digitalização, os setores culturais e criativos precisam de adquirir novas competências e de obter um melhor acesso ao financiamento, a fim de modernizarem os seus equipamentos, de desenvolverem novos métodos de produção e distribuição e de adaptarem os seus modelos comerciais.

(14)

As atuais práticas de distribuição constituem a base do sistema de financiamento da indústria cinematográfica. Contudo, é cada vez mais necessário favorecer a emergência de ofertas jurídicas em linha atrativas e encorajar a inovação. É, pois, essencial promover novos modos de distribuição, que possibilitem a criação de novos modelos comerciais.

(15)

A digitalização dos cinemas tem sido um problema constante para muitos dos pequenos operadores do setor, nomeadamente para os operadores de cinema de ecrã único, devido ao elevado custo do equipamento digital. Se bem que a competência principal no domínio da cultura incumba aos Estados-Membros, devendo estes, portanto, continuar a regular essa questão à escala nacional, regional e local, consoante o caso, existem possibilidades de obtenção de financiamento a partir de programas e de fundos da União, em particular dos que visam o desenvolvimento local e regional.

(16)

O alargamento das audiências, sobretudo no que diz respeito aos jovens, requer um empenho específico da União relativamente ao apoio da literacia relacionada, em particular, com os meios de comunicação social e o cinema.

(17)

Um dos maiores desafios dos setores culturais e criativos, em especial para as microempresas e para as pequenas e médias empresas ("PME"), para as micro-organizações e para as organizações de pequena e média dimensão, incluindo as organizações sem fins lucrativos e as organizações não governamentais, é a dificuldade com que se defrontam em aceder aos fundos de que necessitam para financiar as suas atividades, para expandir o seu negócio, para manter e reforçar a competitividade ou para internacionalizar as suas atividades. Embora esse seja um desafio comum às PME em geral, a situação é bastante mais difícil nos setores culturais e criativos, devido à natureza intangível de muitos dos seus bens, ao perfil típico das suas atividades e à sua necessidade intrínseca de correr riscos e de experimentar, a fim de poder inovar. É necessário que tal assunção de riscos seja entendida e apoiada também pelo setor financeiro.

(18)

A Aliança Europeia das Indústrias Criativas é projeto-piloto intersetorial destinado principalmente a apoiar as indústrias criativas a nível das políticas. Tem como objetivo mobilizar fundos adicionais para as indústrias criativas e estimular a procura de serviços destas últimas por outras indústrias e setores. Serão testadas novas ferramentas para apoiar de forma mais adequada a inovação nas indústrias criativas, que serão ulteriormente incorporadas numa plataforma de aprendizagem das políticas constituída por partes interessadas europeias, nacionais e regionais.

(19)

Reunir os atuais programas MEDIA, Cultura e MEDIA Mundus dos domínios culturais e criativos num programa global único ("Programa") garantiria um apoio mais eficaz às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações nos setores culturais e criativos nos seus esforços para beneficiarem das oportunidades oferecidas pela globalização e ajudá-las-ia a fazer face às questões que conduzem atualmente à fragmentação do mercado. Para ser eficaz, o Programa deverá ter em conta a natureza específica dos diferentes setores, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades especiais, adotando abordagens adaptadas no quadro de dois subprogramas independentes e de uma vertente intersetorial. Mais especificamente, importa garantir sinergias, ao nível da execução, entre o Programa e as estratégias nacionais e regionais em prol de uma especialização inteligente. Para o efeito, o Programa deverá criar uma estrutura de apoio coerente para os diferentes setores culturais e criativos, constituída por um sistema de subvenções complementado por um instrumento financeiro.

(20)

O Programa deverá ter em conta a dupla natureza da cultura e das atividades culturais, reconhecendo, por um lado, o valor intrínseco e artístico da cultura e, por outro, o valor económico de tais setores, nomeadamente o seu contributo societal mais vasto para a criatividade, a inovação e a inclusão social.

(21)

No que se refere à execução do Programa, deverão ser tidos em conta o valor intrínseco da cultura e a natureza específica dos setores culturais e criativos, nomeadamente a importância das organizações e dos projetos sem fins lucrativos no âmbito do subprograma Cultura.

(22)

Um instrumento financeiro autónomo, o Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos ("Mecanismo de Garantia") deverá viabilizar o crescimento dos setores culturais e criativos em geral, e proporcionar, em particular, um efeito de alavanca suficiente para novas ações e oportunidades. Um grupo selecionado de intermediários financeiros deverá agir em prol de projetos culturais e criativos, de molde a garantir uma carteira de empréstimos equilibrada em termos de cobertura geográfica e representação setorial. Além disso, as organizações públicas e privadas revestem-se, nesse contexto, de grande importância para se alcançar uma abordagem abrangente no âmbito do referido Mecanismo de Garantia.

(23)

Deverá igualmente ser garantido o financiamento das ações relativas às capitais europeias da cultura e à administração das ações referentes à marca do património europeu, uma vez que contribuem para reforçar o sentimento de pertença a um espaço cultural comum, para estimular o diálogo intercultural e a compreensão mútua e para enriquecer o valor do património cultural.

(24)

Além dos Estados-Membros e dos países e territórios ultramarinos elegíveis para participar no Programa nos termos do artigo 58.o da Decisão 2001/822/CE do Conselho (12), o Programa deverá também estar aberto, em determinadas condições, à participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre ("EFTA") que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), e da Confederação Suíça. Os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, bem como os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, também deverão poder participar no Programa, exceto no que diz respeito ao Mecanismo de Garantia.

(25)

O Programa deverá também ser aberto a ações de cooperação bilateral ou multilateral com países terceiros, com base em dotações suplementares a definir e em disposições específicas a acordar com as partes interessadas.

(26)

Deverá ser promovida a cooperação nos domínios da cultura e do audiovisual entre o Programa e as organizações internacionais, como a Unesco, o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

(27)

É necessário garantir o valor acrescentado europeu de todas as ações e atividades realizadas no âmbito do Programa, a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua conformidade com o artigo 167.o, n.o 4, do TFUE, bem como a coerência com outras atividades da União, em especial nos domínios da educação, do emprego, do mercado interno, das empresas, da juventude, da saúde, da cidadania e da justiça, da investigação e inovação, das políticas industriais e de coesão, do turismo e das relações externas, do comércio e desenvolvimento e da agenda digital.

(28)

Em conformidade com os princípios de avaliação do desempenho, os procedimentos de acompanhamento e a avaliação do Programa deverão incluir a apresentação de relatórios anuais detalhados e basear-se em objetivos e indicadores específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e com limites temporais, inclusive de caráter qualitativo. Os procedimentos de acompanhamento e avaliação deverão ter em conta o trabalho de outras partes interessadas relevantes, como o Eurostat, e as conclusões do projeto "ESS-Net Culture" e do Instituto de Estatística da Unesco. Nesse contexto, no que se refere ao setor audiovisual, deverá manter-se a participação da União no Observatório Europeu do Audiovisual ("Observatório").

(29)

A fim de garantir o acompanhamento e a avaliação otimizados do Programa ao longo de toda a sua vigência, a Comissão deverá ter competências para adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito à adoção de outros indicadores qualitativos e quantitativos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(30)

Como referido no relatório da Comissão, de 30 de julho de 2010, sobre o impacto das decisões do Parlamento Europeu e do Conselho que alteram as bases jurídicas dos programas europeus nas áreas da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania, a redução significativa dos atrasos nos procedimentos de gestão aumentou a eficiência dos programas. Deverá ser dada especial atenção à prossecução dos esforços de simplificação dos procedimentos administrativos e financeiros, nomeadamente através da utilização de sistemas fiáveis, objetivos e periodicamente atualizados para o cálculo dos montantes fixos, dos custos unitários e dos financiamentos de taxa fixa.

(31)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente Programa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(32)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (14), a Comissão confiou, desde 2009, à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura funções de execução para a gestão da ação da União nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura. Por conseguinte, a Comissão pode utilizar, com base numa análise de custo-benefício, uma agência executiva existente para a execução do Programa, como prevê o referido regulamento.

(33)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (15), durante o processo orçamental anual.

(34)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) ("Regulamento Financeiro").

(35)

No que se refere ao Organismo Europeu de Luta Antifraude ("OLAF"), e ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho (17) e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deverão ser adotadas e aplicadas medidas adequadas para evitar a fraude e recuperar os fundos perdidos ou indevidamente pagos ou utilizados.

(36)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, salvaguardar, desenvolver e promover a diversidade cultural e linguística da Europa, promover o património cultural europeu e reforçar a competitividade dos setores culturais e criativos europeus e, em particular, do setor audiovisual, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido ao caráter transnacional e internacional do Programa, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(37)

As Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE deverão, por conseguinte, ser revogadas.

(38)

Deverão ser tomadas medidas que regulem a transição dos atuais programas MEDIA, Cultura e MEDIA Mundus para o Programa,

(39)

A fim de assegurar a continuidade da assistência financeira concedida ao abrigo do Programa, a Comissão deverá poder considerar as despesas diretamente relacionadas com a execução das ações e das atividades apoiadas elegíveis para financiamento, mesmo quando efetuadas pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção.

(40)

A fim de assegurar a continuidade da assistência financeira concedida ao abrigo do Programa, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor o mais cedo possível após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Criação e duração

1.   O presente regulamento cria o Programa Europa Criativa, destinado a apoiar os setores culturais e criativos europeus ("Programa").

2.   O Programa é executado durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Setores culturais e criativos", todos os setores cujas atividades se baseiam em valores culturais e/ou artísticos ou noutras expressões criativas, quer essas atividades tenham fins comerciais ou não, independentemente do tipo de estrutura que garante a sua execução e seja qual for o modo de financiamento dessa estrutura. Essas atividades incluem a conceção, a criação, a produção, a divulgação e a conservação dos bens e serviços que encarnam uma expressão cultural, artística ou qualquer outra expressão criativa, e funções conexas, como a educação ou a gestão. Os setores culturais e criativos incluem, nomeadamente, a arquitetura, os arquivos, as bibliotecas e os museus, o artesanato, o audiovisual (em particular o cinema, a televisão, os jogos de vídeo e as atividades multimédia), o património cultural material e imaterial, o design, os festivais, a música, a literatura, as artes do espetáculo, a edição, a rádio e as artes plásticas;

2)

"PME", as microempresas e as pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (19);

3)

"Intermediários financeiros participantes", os intermediários financeiros na aceção do artigo 139.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, selecionados no âmbito do Mecanismo de Garantia e nos termos do Regulamento Financeiro e do Anexo I do presente regulamento, que concedam ou prevejam conceder:

a)

Empréstimos a PME e a micro-organizações e pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos (garantias do Fundo Europeu de Investimento ("FEI")); ou

b)

Garantias de empréstimos a outros intermediários financeiros que concedam empréstimos a PME e a micro-organizações e pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos (contragarantias do FEI);

4)

"Promotores do reforço de capacidades", entidades capazes de disponibilizar conhecimentos especializados nos termos do Anexo I, a fim de permitir que os intermediários financeiros participantes avaliem efetivamente as especificidades e os riscos associados às PME e às micro-organizações e pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos e aos seus projetos.

Artigo 3.o

Objetivos gerais

Os objetivos gerais do Programa são:

a)

Salvaguardar, desenvolver e promover a diversidade cultural e linguística europeia e promover o património cultural da Europa;

b)

Reforçar a competitividade dos setores culturais e criativos europeus, nomeadamente do setor audiovisual, a fim de promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Artigo 4.o

Objetivos específicos

Os objetivos específicos do Programa são:

a)

Apoiar a capacidade operacional dos setores culturais e criativos europeus num contexto transnacional e internacional;

b)

Promover a circulação transnacional das obras culturais e criativas e a mobilidade transnacional dos operadores culturais e criativos, designadamente dos artistas, conquistar públicos e alargar audiências, e melhorar o acesso às obras culturais e criativas dentro e fora da União, dando particular atenção às crianças, aos jovens, às pessoas com deficiência e aos grupos sub-representados;

c)

Reforçar a capacidade financeira das PME, das micro-organizações e das pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos de uma forma sustentável, procurando garantir o equilíbrio da cobertura geográfica e da representação setorial;

d)

Fomentar o desenvolvimento das políticas, a inovação, a criatividade, o alargamento das audiências e a criação de novos modelos comerciais e de gestão, mediante o apoio à cooperação política transnacional.

Artigo 5.o

Valor acrescentado europeu

1.   Reconhecendo o valor intrínseco e económico da cultura, o Programa destina-se a apoiar ações e atividades com valor acrescentado europeu nos setores culturais e criativos. O Programa contribui igualmente para realizar os objetivos da estratégia "Europa 2020" e das suas iniciativas emblemáticas.

2.   O valor acrescentado europeu reside, nomeadamente:

a)

No caráter transnacional das ações e atividades que complementam os programas e as políticas regionais, nacionais e internacionais e outros programas e políticas da União, e no impacto dessas ações e atividades nos setores culturais e criativos, bem como nos cidadãos e no seu conhecimento de culturas diferentes das suas;

b)

No desenvolvimento e na promoção da cooperação transnacional entre os operadores culturais e criativos, incluindo os artistas, os profissionais do setor audiovisual, as organizações culturais e criativas e os operadores audiovisuais, a fim de promover respostas mais abrangentes, rápidas, eficazes e de longo prazo para os desafios globais;

c)

Nas economias de escala e na massa crítica geradas pelo apoio da União, que criam um efeito de alavanca para a obtenção de fundos adicionais,

d)

Na criação de condições mais equitativas nos setores culturais e criativos europeus, tendo em conta os países com menor capacidade de produção cultural e/ou os países ou regiões com uma área geográfica e/ou linguística reduzida.

Artigo 6.o

Estrutura do Programa

O Programa compreende:

a)

Um subprograma MEDIA;

b)

Um subprograma Cultura;

c)

Uma vertente intersetorial.

Artigo 7.o

Logótipos dos subprogramas

1.   A Comissão assegura a visibilidade do Programa através da utilização de logótipos específicos para cada um dos subprogramas.

2.   Os beneficiários do subprograma MEDIA devem utilizar o logótipo constante do Anexo II. A Comissão estabelece disposições pormenorizadas para a utilização do logótipo, e comunica-as aos beneficiários.

3.   Os beneficiários do subprograma Cultura devem utilizar o logótipo criado pela Comissão. A Comissão estabelece disposições pormenorizadas para a utilização do logótipo, e comunica-as aos beneficiários.

4.   A Comissão e os Centros de Informação Europa Criativa a que se refere o artigo 16.o podem igualmente utilizar os logótipos dos subprogramas.

Artigo 8.o

Acesso ao Programa

1.   O Programa promove a diversidade cultural a nível internacional, em conformidade com a Convenção da Unesco de 2005.

2.   O Programa está aberto à participação dos Estados-Membros.

3.   Sem prejuízo do n.o 4, mediante o pagamento de dotações adicionais e desde que, no que se refere ao subprograma MEDIA, reúnam as condições previstas na Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), podem participar no Programa os seguintes países:

a)

Os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, nas decisões dos Conselhos de Associação ou em acordos similares;

b)

Os países da EFTA que são Partes no Acordo EEE, nos termos do referido Acordo;

c)

A Confederação Suíça, com base num acordo bilateral com esse país;

d)

Os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, nos termos definidos com estes países na sequência dos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União.

4.   Os países referidos no n.o 3, alíneas a) e d), não podem participar no Mecanismo de Garantia.

5.   O Programa está aberto a ações de cooperação bilateral ou multilateral que visem países ou regiões selecionados, com base em dotações suplementares pagas por esses países ou regiões, e em disposições específicas a acordar com os mesmos.

6.   O Programa permite a realização de ações de cooperação e de ações conjuntas com países que não participem no Programa, bem como com organizações internacionais ativas nos setores culturais e criativos, como a Unesco, o Conselho da Europa, a OCDE e a OMPI, com base em contribuições conjuntas para a realização dos objetivos do Programa.

CAPÍTULO II

Subprograma MEDIA

Artigo 9.o

Prioridades do subprograma MEDIA

1.   No que se refere ao reforço das capacidades operacionais do setor audiovisual europeu num contexto transnacional, as prioridades são as seguintes:

a)

Facilitar a aquisição e o reforço das capacidades e das competências dos profissionais do audiovisual, e a criação de redes, nomeadamente a utilização de tecnologias digitais, a fim de assegurar a adaptação à evolução do mercado, testando novas abordagens para o alargamento das audiências e novos modelos comerciais;

b)

Reforçar a capacidade de criação de obras audiovisuais europeias com potencial de circulação dentro e fora da União pelos operadores audiovisuais europeus, e favorecer as coproduções europeias e internacionais, inclusive com empresas de difusão televisiva;

c)

Incentivar os intercâmbios entre empresas, facilitando o acesso dos operadores audiovisuais aos mercados e a ferramentas comerciais que lhes permitam melhorar a visibilidade dos seus projetos no mercado da União e no mercado internacional.

2.   As prioridades relativas à promoção da circulação transnacional são as seguintes:

a)

Apoiar a distribuição cinematográfica através de atividades transnacionais de comercialização, de valorização das marcas, de distribuição e de exibição de obras audiovisuais;

b)

Promover a comercialização, a valorização das marcas e a distribuição transnacionais de obras audiovisuais em todas as outras plataformas não cinematográficas;

c)

Apoiar o alargamento das audiências como forma de estimular o seu interesse pelas obras audiovisuais europeias e de melhorar o acesso às mesmas, nomeadamente através de ações de promoção, organização de eventos, aprofundamento da cultura cinematográfica e organização de festivais;

d)

Promover novos modos de distribuição a fim de favorecer a emergência de novos modelos comerciais.

Artigo 10.o

Medidas de apoio do subprograma MEDIA

A fim de executar as prioridades estabelecidas no artigo 9.o, o subprograma Cultura apoia:

a)

A oferta de uma vasta gama de medidas de formação que promovam a aquisição e a melhoria das capacidades e competências dos profissionais do audiovisual, a partilha de conhecimentos e a ligação em rede, incluindo a integração de tecnologias digitais;

b)

A criação de obras audiovisuais europeias e, designadamente, de filmes e programas televisivos tais como obras de ficção, documentários, filmes infantis e de animação, bem como obras interativas, designadamente jogos de vídeo e multimédia, com maior potencial de divulgação transfronteiriça;

c)

Atividades destinadas a apoiar as empresas europeias de produção audiovisual, em particular as produtoras independentes, a fim de facilitar a realização de coproduções europeias e internacionais de obras audiovisuais, incluindo programas televisivos;

d)

Atividades que incentivem o encontro de parceiros europeus e internacionais e/ou deem apoio indireto à coprodução internacional de obras audiovisuais mediante fundos de coprodução internacionais sediados em países participantes no Programa;

e)

A promoção do acesso a manifestações comerciais e aos mercados audiovisuais profissionais, e da utilização de ferramentas comerciais em linha, dentro e fora da União;

f)

A criação de mecanismos de apoio à distribuição de filmes europeus não nacionais através da distribuição cinematográfica e noutras plataformas, bem como às atividades comerciais internacionais, nomeadamente a legendagem, a dobragem e a audiodescrição das obras audiovisuais;

g)

A promoção da circulação de filmes europeus em todo o mundo e de filmes internacionais na União em todas as plataformas de distribuição, através de projetos de cooperação internacional no setor audiovisual;

h)

A criação de uma rede europeia de operadores de cinema cuja programação inclua uma parte significativa de filmes europeus não nacionais;

i)

Iniciativas que apresentem e promovam uma oferta variada de obras audiovisuais europeias, incluindo curtas-metragens, tais como festivais e outros eventos promocionais;

j)

Atividades destinadas a promover a cultura cinematográfica e a melhorar os conhecimentos e o interesse do público em obras audiovisuais europeias, incluindo o património audiovisual e cinematográfico, em particular entre o público jovem;

k)

Ações inovadoras para o ensaio de novos modelos e ferramentas comerciais, em domínios suscetíveis de ser afetados pela introdução e utilização de tecnologias digitais.

Artigo 11.o

Observatório Europeu do Audiovisual

1.   A União deve tornar-se membro do Observatório durante a vigência do Programa.

2.   A participação da União no Observatório deve contribuir para a realização das prioridades do subprograma MEDIA:

a)

Incentivando a transparência e a criação de condições equitativas no que respeita ao acesso a informações jurídicas e financeiras e a informações sobre os mercados, e contribuindo para a comparabilidade das informações jurídicas e estatísticas;

b)

Fornecendo análises de dados e de mercado úteis para a elaboração das linhas de ação do subprograma MEDIA e para a avaliação do seu impacto no mercado.

3.   Nas suas relações com o Observatório, a União é representada pela Comissão.

CAPÍTULO III

Subprograma Cultura

Artigo 12.o

Prioridades do subprograma Cultura

1.   No que se refere ao reforço das capacidades operacionais dos setores culturais e criativos num contexto transnacional, as prioridades são as seguintes:

a)

Apoiar ações que permitam aos agentes culturais e criativos adquirir as aptidões, as competências e os conhecimentos necessários para contribuírem para o reforço dos setores culturais e criativos, nomeadamente incentivando a adaptação às tecnologias digitais, e testando abordagens inovadoras para o alargamento das audiências e novos modelos comerciais e de gestão;

b)

Apoiar ações que permitam aos operadores culturais e criativos cooperar a nível internacional e internacionalizar as suas carreiras e atividades dentro e fora da União, se possível com base em estratégias de longo prazo;

c)

Apoiar o reforço das organizações culturais e criativas europeias e a criação de redes de âmbito internacional, a fim de facilitar o acesso às oportunidades profissionais.

2.   As prioridades em matéria de promoção da circulação e da mobilidade transnacionais são as seguintes:

a)

Apoiar tournées, manifestações, exposições e festivais de caráter internacional;

b)

Apoiar a divulgação da literatura europeia, a fim de assegurar a mais ampla acessibilidade possível;

c)

Apoiar o alargamento das audiências, como forma de estimular o interesse e de melhorar o acesso às obras culturais e criativas europeias e ao património cultural, material e imaterial.

Artigo 13.o

Medidas de apoio do subprograma Cultura

1.   A fim de executar as prioridades estabelecidas no artigo 12.o, o subprograma Cultura apoia:

a)

Projetos de cooperação transnacional que reúnam organizações culturais e criativas de diferentes países para realizar atividades setoriais ou intersetoriais;

b)

Atividades realizadas por redes europeias de organizações culturais e criativas de diferentes países;

c)

Atividades realizadas por organizações com vocação europeia que promovam o aparecimento de talentos emergentes e que estimulam a mobilidade transnacional dos agentes culturais e criativos e a circulação de obras, com potencialidades para influenciar amplamente os setores culturais e criativos e para produzir efeitos duradouros;

d)

A tradução literária e a promoção ulterior das obras traduzidas;

e)

Ações específicas concebidas para dar mais visibilidade à riqueza e diversidade das culturas europeias e para estimular o diálogo intercultural e a compreensão mútua, incluindo a atribuição de prémios culturais da União, as capitais europeias da cultura e a marca do património europeu.

2.   As medidas previstas no n.o 1 apoiam, em particular, projetos sem fins lucrativos.

CAPÍTULO IV

Vertente intersetorial

Artigo 14.o

Mecanismo de Garantia para os setores culturais e criativos

1.   A Comissão cria um Mecanismo de Garantia destinado aos setores culturais e criativos.

O Mecanismo de Garantia deve funcionar como um instrumento autónomo, e deve ser criado e gerido em conformidade com o Título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   O Mecanismo de Garantia tem as seguintes prioridades:

a)

Facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME, das micro-organizações e das pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos;

b)

Melhorar a capacidade dos intermediários financeiros participantes para avaliar os riscos associados às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos e aos seus projetos, inclusive através de medidas de assistência técnica, de aquisição de conhecimentos e de ligação em rede.

Estas prioridades devem ser executadas nos termos do Anexo I.

3.   De acordo com o artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, a Comissão deve executar o Mecanismo de Garantia em regime de gestão indireta, confiando tarefas ao FEI, como refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do referido regulamento, sob reserva de um acordo entre a Comissão e o FEI.

Artigo 15.o

Cooperação política transnacional

1.   A fim de promover a cooperação política transnacional, a vertente intersetorial apoia:

a)

O intercâmbio transnacional de experiências e conhecimentos relacionados com novos modelos comerciais e de gestão, atividades de aprendizagem colegial e a ligação em rede entre as organizações culturais e criativas e os responsáveis políticos para o desenvolvimento dos setores culturais e criativos, promovendo, se adequado, a utilização de redes digitais;

b)

A recolha de dados de mercado, a elaboração de estudos, análises do mercado de trabalho e das competências necessárias, a análise das políticas culturais nacionais e europeias, o apoio a inquéritos estatísticos com base em instrumentos e critérios específicos de cada setor e a realização de avaliações, incluindo a aferição de todos os aspetos do impacto do Programa;

c)

O pagamento da contribuição para a adesão da União ao Observatório, a fim de favorecer a recolha e a análise de dados no setor audiovisual;

d)

O ensaio de estratégias comerciais novas e intersetoriais para financiar, distribuir e rentabilizar as obras;

e)

Conferências, seminários e debates, nomeadamente no domínio das competências culturais e mediáticas, promovendo, se adequado, a utilização de redes digitais;

f)

Os Centros de Informação Europa Criativa a que se refere o artigo 16.o e a consecução da sua missão.

2.   Até 30 de junho de 2014, a Comissão realiza um estudo de viabilidade que explore a possibilidade de recolha e análise de dados nos setores culturais e criativos, com exceção do setor audiovisual, e apresenta os resultados desse estudo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Em função dos resultados desse estudo de viabilidade, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento.

Artigo 16.o

Centros de Informação Europa Criativa

1.   Os países que participam no Programa criam, em conjunto com a Comissão, uma rede de Centros de Informação Europa Criativa, de acordo com a lei e as práticas nacionais ("Centros de Informação Europa Criativa").

2.   A Comissão apoia a rede dos Centros de Informação Europa Criativa.

3.   Os Centros de Informação Europa Criativa têm a seguinte missão, tendo em conta as características específicas de cada setor:

a)

Prestar informações sobre o Programa e promovê-lo nos seus países;

b)

Ajudar os setores culturais e criativos nas questões relativas ao Programa e prestar informações de base sobre outras oportunidades relevantes de apoio concedido no âmbito das políticas da União;

c)

Incentivar a cooperação transfronteiriça no âmbito dos setores culturais e criativos;

d)

Apoiar a Comissão, prestando-lhe assistência relacionada com os setores culturais e criativos nos países que participam no Programa, nomeadamente facultando-lhe dados disponíveis sobre esses setores;

e)

Apoiar a Comissão, assegurando uma comunicação e divulgação adequadas dos resultados e do impacto do Programa;

f)

Assegurar a comunicação e a divulgação de informações sobre os fundos concedidos pela União e sobre os resultados obtidos para o seu país.

4.   A Comissão assegura, em conjunto com os Estados-Membros, a qualidade e os resultados do serviço prestado pelos Centros de Informação Europa Criativa, mediante um acompanhamento e avaliação regulares e independentes.

CAPÍTULO V

Desempenho e divulgação

Artigo 17.o

Coerência e complementaridade

1.   Compete à Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade globais do Programa com:

a)

As políticas pertinentes da União, em especial nos domínios da educação, do emprego, da saúde, do mercado interno, da agenda digital, da juventude, da cidadania, das relações externas, do comércio, da investigação e inovação, das empresas, do turismo, da justiça, do alargamento e do desenvolvimento;

b)

Outras fontes de financiamento pertinentes da União nos domínios da cultura e dos meios de comunicação social, em especial o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, os programas de investigação e inovação, os instrumentos financeiros relativos à justiça e à cidadania, os programas de cooperação externa e os instrumentos de pré-adesão.

2.   O presente regulamento é aplicável e executado sem prejuízo dos compromissos internacionais da União.

Artigo 18.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura o acompanhamento regular e a avaliação externa do Programa utilizando os indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos a seguir indicados:

a)

Indicadores dos objetivos gerais referidos no artigo 3.o:

i)

nível de emprego dos setores culturais e criativos, parte do emprego e do produto interno bruto imputável a esses setores, e variações dessa parte;

ii)

número de pessoas que têm acesso às obras culturais e criativas europeias, incluindo, se possível, obras de países diferentes do seu.

b)

Indicadores do objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea a):

i)

escala das atividades internacionais das organizações culturais e criativas e número de parcerias transnacionais criadas,

ii)

número de experiências e atividades de aprendizagem apoiadas pelo Programa que tenham melhorado as competências e aumentado a empregabilidade dos agentes culturais e criativos, incluindo os profissionais do audiovisual.

c)

Indicadores do objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea b), no que se refere ao subprograma MEDIA:

i)

número de entradas de filmes europeus não nacionais na Europa e de filmes europeus no mundo (10 principais mercados não europeus) registado nas salas de cinema;

ii)

percentagem de obras audiovisuais europeias nos cinemas, na televisão e em plataformas digitais;

iii)

número de pessoas nos Estados-Membros que acedem a obras audiovisuais europeias não nacionais e o número de pessoas nos países participantes no Programa que acedem a obras audiovisuais europeias;

iv)

número de jogos de vídeo europeus produzidos na União e nos países participantes no Programa.

d)

Indicadores do objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea b), no que se refere ao subprograma Cultura:

i)

número de pessoas atingidas direta e indiretamente pelos projetos apoiados pelo Programa;

ii)

número de projetos dirigidos às crianças, aos jovens e a grupos sub-representados, e número estimado de pessoas atingidas por esses projetos.

e)

Indicadores do objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea c):

i)

volume de empréstimos garantidos no âmbito do Mecanismo de Garantia, discriminados por países de origem, dimensão e setores de atividade das PME, das micro-organizações e das pequenas e médias organizações;

ii)

volume de empréstimos concedidos por intermediários financeiros participantes, discriminados por países de origem;

iii)

número e distribuição geográfica dos intermediários financeiros participantes;

iv)

número de PME e de micro-organizações e pequenas e médias organizações que beneficiam do Mecanismo de Garantia, discriminado por países de origem, dimensão e setores de atividade;

v)

taxa média de incumprimento de empréstimos;

vi)

efeito de alavanca alcançado pelos empréstimos garantidos em relação ao efeito de alavanca indicativo (1:5,7).

f)

Indicadores do objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea d):

i)

número de Estados-Membros que utilizam os resultados do método aberto de coordenação nas suas políticas nacionais de desenvolvimento, e

ii)

número de novas iniciativas, e resultados das políticas adotadas.

2.   Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação devem ser tidos em conta na execução do Programa.

3.   Para além do acompanhamento regular do Programa, a Comissão elabora um relatório de avaliação intercalar, baseado numa avaliação externa e independente, que deve:

a)

Incluir elementos qualitativos e quantitativos, destinados a avaliar a eficácia do Programa em termos de realização dos seus objetivos, a sua eficiência e o seu valor acrescentado europeu;

b)

Avaliar as possibilidades de simplificação do Programa, a sua coerência interna e externa, a pertinência dos seus objetivos e o contributo das medidas para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

c)

Ter em conta os resultados da avaliação de impacto a longo prazo das Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE.

4.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório a que se refere o n.o 3.

5.   Com base numa avaliação final externa e independente, a Comissão elabora um relatório de avaliação final que avalia o impacto a longo prazo e a sustentabilidade do Programa, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos selecionados. Em relação ao objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea c), a Comissão avalia igualmente os efeitos do Mecanismo de Garantia sobre o acesso aos empréstimos bancários e os custos associados para as PME e para as micro-organizações e as pequenas e médias organizações nos setores culturais e criativos.

6.   Até 30 de junho de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório de avaliação final a que se refere o n.o 5.

Artigo 19.o

Comunicação e divulgação

1.   A Comissão presta aos países que participam no Programa informações sobre os projetos que tenham recebido financiamento da União, transmitindo as decisões sobre a respetiva seleção no prazo de duas semanas a contar da sua adoção.

2.   Os beneficiários dos projetos apoiados pelo Programa devem assegurar a comunicação e a divulgação de informações sobre os fundos recebidos da União e sobre os resultados alcançados.

3.   A Comissão assegura a divulgação das informações relevantes junto dos Centros de Informação Europa Criativa.

CAPÍTULO VI

Atos delegados

Artigo 20.o

Delegação de poderes na Comissão

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o, a fim de complementar os indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos previstos no artigo 18.o, n.o 1.

Artigo 21.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 20.o é conferido à Comissão durante a vigência do Programa.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VII

Disposições de execução

Artigo 22.o

Execução do Programa

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão adota, através de atos de execução, um Programa de trabalho anual para os subprogramas e para a vertente intersetorial. No programa de trabalho anual, a Comissão assegura que os objetivos gerais e específicos definidos nos artigos 3.o e 4.o, bem como as prioridades estabelecidas nos artigos 9.o e 12.o, sejam realizados anualmente de forma coerente, e descreve os resultados esperados, as modalidades de execução e o montante total do plano de financiamento. O programa de trabalho anual deve também descrever as medidas a financiar, referir os montantes afetados a cada medida e incluir um calendário indicativo de execução.

No que se refere às subvenções, o programa de trabalho anual deve referir as prioridades, os critérios de elegibilidade, de seleção e de atribuição, e a taxa máxima de cofinanciamento. A contribuição financeira do Programa corresponde, no máximo, a 80 % dos custos das ações subvencionadas.

No que se refere ao Mecanismo de Garantia, o programa de trabalho anual inclui os critérios de elegibilidade e de seleção para os intermediários financeiros, os critérios de exclusão relativos ao conteúdo dos projetos submetidos aos intermediários financeiros participantes, a atribuição anual ao FEI, e os critérios de elegibilidade, de seleção e de atribuição para os promotores do reforço de capacidades.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 4.

3.   A Comissão aprova as orientações gerais de execução do Programa pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 23.o, n.o 3.

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité ("Comité Europa Criativa"). Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O Comité Europa Criativa pode reunir-se em configurações específicas para tratar de assuntos concretos relacionados com os subprogramas e a vertente intersetorial.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 24.o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 1 462 724 000 EUR a preços correntes.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

2.   O enquadramento financeiro referido no n.o 1 é afetado do seguinte modo:

a)

No mínimo, 56 % para o subprograma MEDIA;

b)

No mínimo, 31 % para o subprograma Cultura;

c)

No máximo, 13 % para a vertente intersetorial, devendo pelo menos 4 % ser afetados às medidas de cooperação transnacional enumeradas no artigo 15.o e aos Centros de Informação Europa Criativa.

3.   As despesas administrativas relacionadas com a execução do Programa fazem parte da afetação estabelecida no n.o 2, e o montante total dessas despesas não pode exceder 7 % do orçamento do Programa. Desses 7 %, 5 % são afetados à execução do subprograma MEDIA, e 2 % à execução do subprograma Cultura.

4.   O enquadramento financeiro a que se refere o n.o 1 pode cobrir despesas com atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, que sejam diretamente necessárias para a gestão do Programa e a realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do Programa, e despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio e tratamento da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão na gestão do Programa.

5.   O enquadramento financeiro a que se refere o n.o 1 pode cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre as medidas adotadas ao abrigo das Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE, e do presente regulamento.

Se necessário, podem ser inseridas dotações no orçamento após 2020 para cobrir despesas similares, a fim de permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

6.   Sem prejuízo do artigo 130.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados, a Comissão pode considerar elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a execução das ações e das atividades apoiadas, mesmo quando efetuadas pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 25.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante inspeções e verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, mediante a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se for caso disso, mediante a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para proceder à auditoria, documental ou com base em inspeções e verificações no local, de todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 883/2013, a fim de estabelecer se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União, no quadro de um acordo de subvenção, de uma convenção de subvenção ou de um contrato financiado ao abrigo do presente Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, bem como os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e investigações, em conformidade com as respetivas competências.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.o

Revogação e disposições transitórias

1.   As Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE são revogadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   As atividades realizadas até 31 de dezembro de 2013 com base nas decisões referidas no n.o 1 continuam a ser geridas, até à sua conclusão, nos termos das referidas decisões.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 35.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 156.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.

(4)  Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Programa de Apoio ao Setor Audiovisual Europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).

(5)  Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).

(6)  Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um Programa de Cooperação com Profissionais de Países Terceiros no domínio do Audiovisual (MEDIA Mundus 2011-2013) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 10).

(7)  Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa à criação de uma ação Comunitária de Apoio à Manifestação Capital Europeia da Cultura para os Anos de 2007 a 2019 (JO L 304 de 3.11.2006, p. 1).

(8)  Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que cria uma ação da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1).

(9)  JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.

(10)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 32.

(11)  JO C 175 de 15.6.2011, p. 5.

(12)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina") (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas de gestão dos programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

(15)  JO C 420 de 20.12.2013, p. 1

(16)  Regulamento (UE) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(19)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de microempresas, pequenas e médias empresas (JO L 124, 20.5.2003, p. 36).

(20)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).


ANEXO I

REGRAS DE EXECUÇÃO DO MECANISMO DE GARANTIA PARA OS SETORES CULTURAIS E CRIATIVOS

O apoio financeiro concedido pelo Mecanismo de Garantia está limitado às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações nos setores culturais e criativos, e é adaptado às necessidades específicas dos diferentes setores, e como tal identificado.

1.   Missão

O Mecanismo de Garantia fornece:

a)

Garantias aos intermediários financeiros participantes de qualquer país que participe no Mecanismo de Garantia;

b)

Conhecimentos especializados adicionais aos intermediários financeiros participantes, para avaliarem os riscos associados às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações e aos seus projetos culturais e criativos.

2.   Seleção dos intermediários financeiros participantes

O FEI seleciona os intermediários financeiros participantes de acordo com as melhores práticas do mercado e com os objetivos específicos referidos no artigo 4.o, alínea c). Os critérios de seleção incluem, nomeadamente:

a)

O volume do financiamento por empréstimo disponibilizado às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações;

b)

A política de gestão dos riscos no que se refere a operações de empréstimo, nomeadamente no que diz respeito a projetos culturais e criativos;

c)

A capacidade de criar uma carteira de empréstimos diversificada e de propor um plano de comercialização e promoção às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações em todas as regiões e setores de atividade.

3.   Duração do Mecanismo de Garantia

A duração das garantias individuais não pode exceder 10 anos.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea i) do Regulamento Financeiro, os reembolsos gerados pelas garantias são atribuídos ao Mecanismo de Garantia por um período que não pode exceder o período de autorização, acrescido de 10 anos. Os reembolsos gerados em conformidade com as disposições dos acordos de delegação relevantes pelas operações do Fundo de Garantia à Produção MEDIA, criado antes de 2014, são atribuídos ao Mecanismo de Garantia no período de 2014-2020. A Comissão informa os Estados-Membros dessas atribuições por intermédio do Comité Europa Criativa.

4.   Reforço das capacidades

O reforço das capacidades no âmbito do Mecanismo de Garantia consiste em prestar apoio especializado aos intermediários financeiros participantes, a fim de aprofundar a sua compreensão dos setores culturais e criativos (em aspetos como a natureza intangível dos bens de garantia, a dimensão de um mercado com falta de massa crítica e a natureza prototípica dos produtos e serviços) e em fornecer conhecimentos especializados adicionais a cada intermediário financeiro participante nos domínios da criação de carteiras e da avaliação dos riscos associados aos projetos culturais e criativos.

Os recursos afetados ao reforço de capacidades são limitados a 10 % do orçamento do Mecanismo de Garantia.

O FEI seleciona os promotores de serviços de reforço das capacidades em nome do Mecanismo de Garantia e sob a supervisão da Comissão, através de um procedimento de concurso público aberto, com base em critérios como a experiência de financiamento dos setores culturais e criativos, o grau de especialização, a distribuição geográfica, a capacidade de execução e o conhecimento do mercado.

5.   Orçamento

A dotação orçamental abrange a totalidade dos custos do Mecanismo de Garantia, incluindo os montantes devidos aos intermediários financeiros participantes a título, nomeadamente, de perdas decorrentes de garantias, de encargos exigidos pelo FEI para a gestão dos recursos da União e de outros custos ou despesas elegíveis.

6.   Visibilidade e sensibilização

O FEI contribui para a promoção do Mecanismo de Garantia junto do setor bancário europeu. Além disso, os intermediários financeiros participantes e o FEI asseguram que seja dado um nível de visibilidade e transparência apropriado ao apoio concedido ao abrigo do Mecanismo de Garantia, prestando informações sobre as oportunidades de financiamento destinadas às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações visadas.

Para o efeito, a Comissão presta as informações necessárias, nomeadamente, à rede dos Centros de Informação Europa Criativa, para que estes possam realizar as suas tarefas.

7.   Tipos de empréstimos

Entre os tipos de empréstimos abrangidos pelo Mecanismo de Garantia incluem-se, designadamente:

a)

O investimento em bens materiais ou imateriais;

b)

A transmissão de empresas;

c)

O capital circulante (como, por exemplo, o financiamento intercalar, o financiamento para colmatar o défice de capitais próprios, os fluxos de caixa e as linhas de crédito).


ANEXO II

LOGÓTIPO DO SUBPROGRAMA MEDIA

O logótipo do subprograma MEDIA é o seguinte:

Image 2L3472013PT110120131211PT0001.0002241241Declaração comumdo Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre o"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO" (GIP)1.Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.2.O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:a)Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;b)Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;c)A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;d)A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; ee)A revisão anual do programa de trabalho.3.Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.4.A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.5.O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:3 do Conselho,3 do PE,1 da Comissãoe reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).6.O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.L3472013PT18510120131211PT0009.000420812081Declarações da ComissãoMontante máximo atribuível a um projeto integrado específicoA Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os Estados Membros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTUA Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa bens públicos e desafios globais, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020.L3472013PT25910120131217PT0015.000228012801Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.L3472013PT28110120131217PT0016.000328812881Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT28910120131217PT0017.000330213021Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT30310120131217PT0018.000231713171Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o A do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.L3472013PT30310120131217PT0018.000331813181Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.L3472013PT30310120131217PT0018.000431913191Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.L3472013PT32010120131217PT0019.001546614661Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.OO Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).L3472013PT32010120131217PT0019.001646714671Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotaçõesO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no que se refere à reconstituição de:i.dotações que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas; eii.dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.L3472013PT32010120131217PT0019.001746814681Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.oCaso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.L3472013PT32010120131217PT0019.001846914691Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados¬ Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro.L3472013PT54910120131217PT0022.000460716071Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidadeO Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/238


REGULAMENTO (UE) N.o 1296/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, alínea d), o artigo 149.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea a) e o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em sintonia com a comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011, intitulada "Um orçamento para a Europa 2020", na qual se recomenda a racionalização e a simplificação dos instrumentos de financiamento da União e o reforço da sua tónica no valor acrescentado à escala da União e nos seus efeitos e resultados, o presente regulamento institui um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("o Programa") que visa prosseguir e desenvolver atividades realizadas com base na Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e na Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão (6), bem como na Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (7) ("o instrumento").

(2)

Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu subscreveu a proposta da Comissão relativa à estratégia Europa 2020 em prol do emprego e de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, que estabelece cinco objetivos globais (incidindo no emprego, no combate à pobreza e à exclusão social e na educação) e sete iniciativas emblemáticas e consubstancia um quadro político coerente para a próxima década. O Conselho Europeu defendeu a plena mobilização dos instrumentos e políticas adequados da UE para apoiar a concretização dos objetivos comuns, e convidou os Estados-Membros a agirem de forma mais coordenada.

(3)

De acordo com o artigo 148.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho aprovou, em 21 de outubro de 2010, orientações para as políticas de emprego que, em conjugação com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União adotadas nos termos do artigo 121.o do TFUE, constituem as orientações integradas da estratégia Europa 2020. O Programa deverá contribuir para atingir os objetivos da estratégia Europa 2020, nomeadamente os objetivos de redução da pobreza e de emprego definidos nas Orientações para o Emprego. Para esse efeito, o Programa deverá apoiar a execução das iniciativas emblemáticas, em especial a "Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social", a "Agenda para Novas Competências e Empregos" e "Juventude em Movimento", bem como o Pacote para o Emprego dos Jovens.

(4)

As iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 intituladas "Plataforma Europa contra a Pobreza e a Exclusão Social" e "União da Inovação" identificam a inovação social como uma ferramenta fundamental para dar resposta aos desafios sociais decorrentes de fatores como o envelhecimento demográfico, a pobreza, o desemprego, os novos modelos de trabalho e estilos de vida e as expectativas dos cidadãos em matéria de justiça social, educação e cuidados de saúde. O Programa deverá apoiar ações destinadas a dinamizar a inovação social, em resposta a necessidades sociais não satisfeitas ou insuficientemente satisfeitas, no que toca ao combate à pobreza e à exclusão social, à promoção de um elevado nível de emprego sustentável e de qualidade, à garantia de uma proteção social adequada e que impeça a pobreza e à melhoria das condições de trabalho e do acesso das pessoas vulneráveis aos cuidados de saúde e à formação, tendo na devida conta o papel das autoridades regionais e locais. O Programa deverá ainda funcionar como catalisador de parcerias e redes transnacionais entre os agentes dos setores público e privado e do terceiro setor, apoiando o seu envolvimento na conceção e aplicação de novas abordagens destinadas a enfrentar necessidades e desafios prementes de índole social.

(5)

Mais concretamente, o Programa deverá contribuir para identificar e analisar soluções inovadoras e melhorar a sua aplicação prática através da experimentação de políticas sociais com vista a, se necessário, ajudar os Estados-Membros a aumentarem a eficiência dos respetivos mercados de trabalho e a melhorarem as suas políticas de proteção e inclusão social. A experimentação de políticas sociais consiste em testar no terreno inovações sociais com base em projetos. Permite a recolha de dados sobre a viabilidade das inovações sociais. Deverá ser possível aplicar as ideias bem-sucedidas em maior escala, com o apoio financeiro do Fundo Social Europeu (FSE) e de outras fontes.

(6)

O método aberto de coordenação, com provas dadas em termos de flexibilidade e eficácia operacional nos domínios do emprego e da política social, deverá ser mais largamente utilizado e beneficiar de ações apoiadas pelo Programa.

(7)

O progresso rumo a um desenvolvimento sustentável em termos sociais e ambientais na Europa implica a antecipação e o desenvolvimento de novas qualificações e competências, melhorando as condições para a criação de emprego, a qualidade do emprego e das condições laborais, através de medidas de acompanhamento ao nível da educação, do mercado de trabalho e das políticas sociais, ligadas à transformação das indústrias e dos serviços. O Programa deverá, portanto, contribuir para promover a criação de empregos "verdes", "brancos" e no setor das TIC de qualidade e sustentáveis, bem como para a antecipação e o desenvolvimento de novas qualificações e competências para novos empregos de qualidade e sustentáveis, associando as políticas sociais e do emprego às políticas industriais e estruturais e apoiando a transição para uma economia de baixo carbono e eficiente em termos de recursos. Em particular, o programa deverá funcionar como catalisador para explorar o potencial de criação de emprego dos investimentos verdes e sociais levados a cabo pelo setor público e das iniciativas de emprego locais e regionais.

(8)

O Programa deverá, se for caso disso, ter em conta a dimensão territorial do desemprego, da pobreza e da exclusão social, e, em especial, as crescentes desigualdades entre regiões e dentro de cada região, entre as zonas rurais e urbanas e no interior destas últimas.

(9)

É necessário consolidar as dimensões sociais do mercado único. Dada a necessidade de melhorar a confiança no mercado interno, nomeadamente na livre circulação de serviços, através do respeito pelos direitos dos trabalhadores, é preciso garantir a igualdade de estatuto dos direitos dos trabalhadores e dos empresários à liberdade de circulação em todo o território da União.

(10)

De harmonia com a estratégia Europa 2020, o Programa deverá adotar uma abordagem coerente para promover o emprego de qualidade e sustentável, bem como para combater e evitar a exclusão social e a pobreza, tendo simultaneamente em conta a necessidade de respeitar a igualdade entre mulheres e homens. A execução do Programa deverá ser racionalizada e simplificada, designadamente através de um conjunto de disposições comuns, entre as quais se deverão incluir objetivos gerais, uma tipologia de ações e mecanismos de acompanhamento e avaliação. O Programa deverá concentrar-se em projetos, independentemente da sua envergadura, com claro valor acrescentado à escala da União. A fim de reduzir os encargos administrativos, o Programa deverá apoiar a criação e o desenvolvimento de redes e parcerias. Além disso, deverá intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade, garantindo em simultâneo a transparência dos procedimentos. O Programa deverá constituir um balcão único para as instituições de microfinanciamento a nível da União, proporcionando financiamentos para microcréditos e para o empreendedorismo social, facilitando o acesso a empréstimos e prestando assistência técnica.

(11)

Tendo em conta a limitação dos fundos disponibilizados para o Programa e a pré-afetação desses fundos aos diferentes eixos, deverá dar-se prioridade ao desenvolvimento de estruturas com um claro efeito multiplicador que beneficiem novas ações e iniciativas. Deverão igualmente tomar-se medidas adequadas para evitar a sobreposição e o duplo financiamento com outros fundos ou programas, em especial o FSE.

(12)

A União deverá equipar-se de uma base analítica sólida, capaz de sustentar a elaboração de políticas nas áreas social e do emprego, prestando particular atenção ao impacto das crises económicas e financeiras. Uma base deste tipo constituirá um valor acrescentado à ação nacional, proporcionando uma dimensão da União e uma medida de comparação em matéria de recolha de dados, bem como o desenvolvimento de ferramentas e métodos estatísticos e indicadores comuns destinados a dar uma visão de conjunto da situação nos domínios do emprego, da política social e das condições laborais na União e garantindo uma avaliação correta da eficiência e da eficácia de programas e políticas, tendo em vista, designadamente, a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020.

(13)

A União ocupa uma posição única para servir de plataforma de intercâmbio de políticas e de aprendizagem mútua entre os países participantes no Programa nas áreas do emprego, da proteção social e da inclusão social, bem como do empreendedorismo social. O conhecimento de políticas aplicadas noutros países e dos seus resultados, nomeadamente os conseguidos através da experimentação de políticas sociais a nível local, regional e nacional, alarga o leque de opções à disposição dos decisores, desencadeando desse modo a evolução de novas políticas.

(14)

Uma característica fundamental da política social da União consiste em zelar pelo cumprimento de normas mínimas e pela melhoria constante das condições de trabalho. A União deve contribuir de forma significativa para assegurar a adaptação do enquadramento legal aos modelos de trabalho evolutivos e a novos riscos para a saúde e a segurança, tendo em conta os princípios do trabalho digno e de uma regulamentação inteligente. A União tem também um papel importante no financiamento de medidas destinadas a melhorar o cumprimento das normas laborais ratificadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como das regras da União em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores. É este o caso, sobretudo, das medidas de sensibilização (por exemplo, mediante uma denominação social), de divulgação de informações e de promoção do debate sobre os principais desafios e problemas políticos associados às condições de trabalho, nomeadamente entre os parceiros sociais e outros interessados, sem esquecer a promoção de medidas que permitam o equilíbrio entre vida profissional e vida privada, de instauração de ações preventivas e de fomento de uma cultura da prevenção no domínio da saúde e da segurança no trabalho.

(15)

Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil desempenham um papel-chave na promoção de emprego de qualidade e no combate à exclusão social e à pobreza, bem como na luta contra o desemprego. Por conseguinte, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil deverão participar, sempre que tal se revele adequado, na aprendizagem mútua e no desenvolvimento, execução e divulgação de novas políticas. A Comissão deverá informar os parceiros sociais da União e as organizações da sociedade civil e com eles trocar pontos de vista sobre os resultados da execução do Programa.

(16)

A União está empenhada em reforçar a dimensão social da globalização e em lutar contra o dumping social, promovendo, não só países participantes no Programa, mas também à escala internacional, condições de trabalho e normas laborais dignas, quer através de relações diretas com países terceiros, quer indiretamente, através da cooperação com organizações internacionais. Do mesmo modo, há que desenvolver relações adequadas com países terceiros que não participem no Programa, o que contribuirá para a consecução dos seus objetivos, tendo em conta eventuais acordos relevantes entre esses países e a União. Essas relações podem passar pela presença de representantes dos países terceiros em questão em eventos de interesse mútuo (tais como conferências, workshops e seminários) que se realizem em países participantes no Programa. Além disso, deverá desenvolver-se a cooperação com as organizações internacionais competentes, em particular a OIT e outros organismos relevantes das Nações Unidas, o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a fim de que o seu papel seja tido em consideração na execução do Programa.

(17)

Nos termos dos artigos 45.o e 46.o do TFUE, o Regulamento (UE) n.o 492/2011 estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e destes com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego (EURES) deverá promover o melhor funcionamento dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade geográfica voluntária, transnacional e transfronteiriça dos trabalhadores, conferindo maior transparência ao mercado laboral, garantindo o escoamento de ofertas e candidaturas a emprego e apoiando iniciativas em matéria de colocação, recrutamento, aconselhamento e orientação aos níveis nacional e transfronteiriço, contribuindo assim para os objetivos da estratégia Europa 2020. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a integrar os serviços EURES, pondo-os à disposição do público num balcão único sempre que seja caso disso.

(18)

O âmbito da EURES deverá ser alargado por forma a contemplar o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos a nível da União, na sequência de convites à apresentação de propostas, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. Nos termos do artigo 47.o do TFUE, esses regimes deverão contribuir para facilitar a mobilidade voluntária dos jovens trabalhadores na União. Regimes de mobilidade específicos, como por exemplo a ação preparatória “O teu primeiro emprego EURES”, deverão facilitar o acesso dos jovens a oportunidades de emprego e à aceitação de empregos noutros Estados-Membros e incentivar os empregadores a oferecerem emprego a jovens trabalhadores móveis. No entanto, os regimes de mobilidade não deverão desencorajar a União e os Estados-Membros de ajudarem os jovens a encontrar emprego no seu país de origem.

(19)

Em muitas regiões de fronteira, as parcerias transfronteiriças EURES desempenham um papel importante no desenvolvimento de um mercado de trabalho genuinamente europeu. As parcerias transfronteiriças EURES envolvem, pelo menos, dois Estados-Membros, ou um Estado-Membro e outro país participante. Por conseguinte, possuem uma inequívoca natureza horizontal e são fonte de valor acrescentado ao nível da União. As parcerias transfronteiriças EURES deverão, portanto, continuar a receber apoio de atividades horizontais da União, que pode ser complementado por recursos nacionais ou pelo FSE.

(20)

A avaliação das atividades da rede EURES deverá ter em conta critérios qualitativos e quantitativos. Uma vez que as colocações que se perdem num Estado-Membro equivalem a colocações que se ganham noutro Estado-Membro, dependendo das situações em constante mutação do mercado de trabalho e dos padrões de mobilidade associados, a avaliação não deverá centrar-se unicamente nas colocações que se ganham ou perdem em Estados-Membros específicos, mas também nos valores agregados a nível da União. Além disso, deverá ter-se em mente que o aconselhamento não dá necessariamente origem a uma mobilidade mensurável ou a colocações.

(21)

A estratégia Europa 2020, e em especial a orientação 7 prevista na Decisão 2010/707/UE (8), identifica o emprego independente e o empreendedorismo como fatores cruciais para se atingir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

(22)

A falta de acesso a crédito, capital próprio ou quase-capital próprio constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União têm de ser intensificados para multiplicar a oferta e o acesso a microfinanciamentos, a fim de satisfazer a procura por parte de quem deles mais necessita, em especial os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito. Do mesmo modo, as microempresas constituem a maioria das empresas recém-criadas na União. Por conseguinte, os microcréditos deveriam ser o meio mais rápido de obter valor acrescentado e resultados concretos. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento. As atividades de comunicação sobre as oportunidades de microfinanciamento, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, deverão ser melhoradas para melhor chegar a quem precisa de microfinanciamento.

(23)

O microfinanciamento e o apoio ao empreendedorismo social deverão chegar aos potenciais beneficiários e ter um impacto duradouro. Deverão contribuir para um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável, e servir de catalisador para as políticas de desenvolvimento local e económico. A fim de maximizar as oportunidades de criação de empresas viáveis, as ações que envolvam microfinanciamento e empreendedorismo social deverão ser acompanhadas de programas de orientação e formação, bem como de toda a informação relevante, que deverá ser regularmente atualizada e posta à disposição do público pelos financiadores responsáveis. Para esse efeito, é essencial facultar o financiamento adequado, nomeadamente através do FSE.

(24)

Para tornar o microcrédito mais disponível no jovem mercado da microfinança da União é necessário melhorar a capacidade institucional dos prestadores, em especial as instituições de microfinanciamento não bancárias, de harmonia com a comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2007, intitulada "Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego" e o relatório da Comissão, de 25 de julho de 2008, intitulado "Promoção das mulheres inovadoras e do empreendedorismo".

(25)

A economia social e o empreendedorismo social constituem parte integrante da economia pluralista de mercado social da Europa e desempenham um papel importante para garantir uma maior convergência social na Europa. Baseiam-se nos princípios da solidariedade e da responsabilidade e da primazia do indivíduo e do objetivo social sobre o capital, e na promoção da responsabilidade social, da coesão social e da inclusão social. As empresas sociais podem, através das soluções inovadoras que propõem, funcionar como motores de mudança social e promover mercados de trabalho inclusivos e serviços sociais acessíveis a todos. Como tal, dão um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020. O Programa deverá melhorar o acesso das empresas sociais a diversos tipos de financiamentos, proporcionando-lhes instrumentos adequados para satisfazer as suas necessidades financeiras específicas ao longo do seu ciclo de vida.

(26)

A fim de tirar partido da experiência das entidades como o Grupo do Banco Europeu de Investimento, as ações que envolvam microfinanciamento e empreendedorismo social deverão ser realizadas pela Comissão indiretamente, confiando as tarefas de execução orçamental a essas entidades ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ("Regulamento Financeiro"). O uso de recursos da União concentra a influência de instituições financeiras internacionais e outros investidores, cria sinergias entre as ações dos Estados-Membros e da União e harmoniza as abordagens. Deste modo, melhora o acesso ao financiamento e ao microfinanciamento, em especial, de certos grupos em risco e dos jovens. Melhora igualmente o acesso ao financiamento das empresas sociais. A União contribui assim para o desenvolvimento do setor emergente das empresas sociais e do mercado de microfinança na União e fomenta as atividades transfronteiriças. A ação da União deverá complementar a utilização de instrumentos financeiros para o microfinanciamento e o empreendedorismo social pelos Estados-Membros. As entidades encarregadas da execução das ações deverão assegurar o valor acrescentado e evitar a duplicação de financiamentos a partir de recursos da União.

(27)

De acordo com a Estratégia "Europa 2020", o Programa deverá procurar resolver o grave problema do desemprego juvenil. Deverá, por conseguinte, oferecer-se aos jovens uma perspetiva de futuro, bem como a perspetiva de desempenharem um papel-chave no desenvolvimento da sociedade e da economia na Europa, aspeto que se reveste de particular importância em tempo de crise.

(28)

O Programa deverá também apontar para o papel específico e para a importância das pequenas empresas na formação, na especialização e no conhecimento tradicional, bem como garantir que os jovens tenham acesso ao microfinanciamento. O Programa deverá facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e outros países participantes no Programa, em todos estes domínios.

(29)

As ações do Programa deverão apoiar a aplicação pelos Estados-Membros e pelos intervenientes no mercado de trabalho da Recomendação do Conselho de 22 de abril de 2013 (10) sobre a instituição de uma "Garantia para a Juventude". Essa recomendação declara que todos os jovens com menos de 25 anos deverão beneficiar de uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem terminado o ensino formal. O Programa deverá facilitar o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros e outros países participantes no Programa neste domínio.

(30)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 8.o do TFUE, é necessário assegurar que o Programa contribua para a promoção da igualdade entre mulheres e homens em todos os seus eixos e atividades, nomeadamente através da integração da perspetiva de género e, se for caso disso, através de ações específicas para promover o emprego e a inclusão social das mulheres. De acordo com o artigo 10.o do TFUE, o Programa deverá assegurar que a aplicação das suas prioridades contribua para o combate à discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. As atividades do Programa deverão ser acompanhadas e avaliadas para determinar de que forma são contempladas as questões da antidiscriminação.

(31)

O programa Progresso para o período 2007-2013 compreendia secções intituladas "Antidiscriminação e diversidade" e "Igualdade dos géneros", que deverão ser mantidas e desenvolvidas ao abrigo do programa Direitos, Igualdade e Cidadania para o período 2014-2020. Todavia, é da máxima importância dar a maior atenção às questões da igualdade entre mulheres e homens e da antidiscriminação em todas as iniciativas e ações relevantes abrangidas pelo presente Programa, especialmente nos domínios da melhoria da participação das mulheres no mercado laboral, das condições de trabalho e da promoção de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada.

(32)

Nos termos do artigo 9.o do TFUE e de acordo com os objetivos da estratégia Europa 2020, o Programa deverá contribuir para assegurar um nível elevado de emprego de qualidade e sustentável, garantir uma proteção social adequada e lutar contra a pobreza e a exclusão social, e deverá ter em conta os requisitos ligados a um elevado nível de proteção da saúde humana.

(33)

O Programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo embora que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá resultar num duplo financiamento. A fim de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, deverão ser criadas sinergias estreitas entre o Programa, outros programas da União e os Fundos Estruturais, sobretudo o FSE e a iniciativa "Emprego dos Jovens". O Programa deverá complementar outros programas e iniciativas da União vocacionados para o combate ao desemprego juvenil.

(34)

O Programa deverá ser executado de forma a tornar mais fácil à autoridade ou autoridades competentes de cada Estado-Membro contribuírem para o cumprimento dos seus objetivos.

(35)

A fim de assegurar maior eficiência à comunicação com o público em geral e mais fortes sinergias entre as ações de comunicação empreendidas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às atividades de informação e comunicação no quadro do presente Programa deverão também contribuir para divulgar e prestar informação sobre as prioridades políticas da União que estejam relacionadas com os objetivos gerais do Programa.

(36)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (11), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(37)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, de sanções nos termos do Regulamento Financeiro.

(38)

A fim de assegurar que o programa seja suficientemente flexível para reagir à evolução das necessidades e às correspondentes prioridades políticas durante todo o seu período de vigência, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à reafetação de fundos aos eixos do Programa e a cada uma das secções temáticas dos eixos do Programa. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(39)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(40)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("o Programa"), que visa contribuir para a concretização da estratégia Europa 2020, nomeadamente das suas metas gerais, das orientações integradas e das iniciativas emblemáticas, por meio da prestação de apoio financeiro aos objetivos da União no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável, à garantia de uma proteção social adequada e condigna, ao combate à exclusão social e à pobreza e à melhoria das condições de trabalho.

2.   O Programa tem início em 1 de janeiro de 2014 e termina em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1)

"Empresa social", uma entidade, seja qual for a sua forma jurídica, que:

a)

Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que a constitua, tenha como objetivo principal produzir impactos sociais mensuráveis e positivos e não apenas gerar lucros para os seus proprietários, sócios e acionistas, e que:

i)

preste serviços ou forneça bens com um alto rendimento social, e/ou

ii)

utilize um modo de produção de bens ou serviços que concretize o seu objetivo social;

b)

Utilize os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo principal, segundo procedimentos e regras previamente definidos aplicáveis à distribuição de lucros aos acionistas e proprietários e que assegurem que tal distribuição não prejudique o objetivo principal; e

c)

Seja gerida de forma empreendedora, responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades.

2)

"Microcrédito", um empréstimo de até 25 000 euros;

3)

"Microempresa", uma empresa, incluindo um trabalhador independente, que empregue menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros, de acordo com o disposto na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (13);

4)

"Microfinanciamento", garantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital alargado a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito;

5)

"Inovações sociais", inovações que sejam sociais, quer pelos seus fins, quer pelas suas necessidades, e digam respeito, em especial, ao desenvolvimento e aplicação de novas ideias (relativas a produtos, serviços ou modelos) que simultaneamente satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, desse modo beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação;

6)

"Experimentação em matéria de políticas sociais", intervenções políticas que deem respostas inovadoras a necessidades sociais e sejam aplicadas em pequena escala e em condições que assegurem que o seu impacto seja mensurável, para que possam ser repetidas em mais larga escala se os seus resultados forem convincentes.

Artigo 3.o

Estrutura do Programa

1.   O Programa é composto pelos seguintes três eixos complementares:

a)

O eixo Progress, que apoia o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos e políticas da União a que se refere o artigo 1.o, e que promove a tomada de decisões baseada em factos, a inovação e o progresso social, em parceria com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas;

b)

O eixo EURES, que apoia atividades realizadas pela EURES, a saber, os serviços especialistas designados pelos Estados do EEE e pela Confederação Suíça, juntamente com parceiros sociais, outros serviços de emprego e outros interessados, para dinamizar o intercâmbio e divulgação de informações e outras formas de cooperação, nomeadamente parcerias transfronteiriças, tendo em vista promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores numa base justa e contribuir para um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável;

c)

O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, que promove o acesso ao financiamento e aumenta a sua disponibilidade para pessoas singulares ou coletivas, nos termos do artigo 26.o.

2.   As disposições comuns constantes do presente Título aplicam-se aos três eixos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), aos quais se aplicam igualmente disposições específicas do Título II.

Artigo 4.o

Objetivos gerais do programa

1.   O Programa procura contribuir para os seguintes objetivos gerais:

a)

Reforçar, junto dos principais decisores políticos a todos os níveis, o sentimento de apropriação dos objetivos da União, e gerar, neste sentido, intervenções concretas, coordenadas e inovadoras, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, nos domínios a que se refere o artigo 1.o, em estreita colaboração com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e entidades públicas;

b)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social e mercados de trabalho adequados, acessíveis e eficientes e facilitar reformas políticas nos domínios a que se refere o artigo 1.o, nomeadamente através da promoção de condições de trabalho dignas, de uma cultura preventiva em matéria de saúde e segurança no trabalho, de um equilíbrio mais saudável entre vida privada e vida profissional e de boa governação, tendo em vista objetivos sociais, como a convergência, sem esquecer a aprendizagem mútua e a inovação social;

c)

Assegurar a eficaz aplicação do direito da União nos domínios a que se refere o artigo 1.o e, se necessário, contribuir para modernizar a legislação da União, de harmonia com os princípios de um trabalho digno e de uma regulamentação inteligente;

d)

Promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores numa base justa e dinamizar as oportunidades de emprego por meio do desenvolvimento na União de mercados de trabalho de elevada qualidade e inclusivos, abertos e acessíveis a todos, respeitando e garantindo os direitos dos trabalhadores, nomeadamente a liberdade de circulação, em todo o território da União;

e)

Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para esse efeito a disponibilidade e o acesso ao microcrédito para as pessoas vulneráveis que pretendam criar uma microempresa, bem como para as microempresas já existentes, e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais.

2.   Na prossecução destes objetivos, o programa visa, em todos os seus eixos e atividades:

a)

Dar especial atenção aos grupos vulneráveis, nomeadamente os jovens;

b)

Promover a igualdade entre mulheres e homens, designadamente através da integração da perspetiva de género e, se for caso disso, de uma orçamentação que tenha em conta as questões de género;

c)

Lutar contra a discriminação em razão do sexo, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

d)

Na definição e execução das políticas e ações da União, promover um nível elevado de emprego de qualidade e sustentável, garantir uma proteção social adequada e digna, combater o desemprego de longa duração e lutar contra a pobreza e a exclusão social.

Artigo 5.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 919 469 000 EUR, a preços correntes.

2.   São atribuídas aos eixos definidos no artigo 3.o, n.o 1, as seguintes percentagens indicativas:

a)

61 % para o eixo Progress;

b)

18 % para o eixo EURES;

c)

21 % para o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

3.   A Comissão pode utilizar até 2 % do enquadramento financeiro referido no n.o 1 para financiar as despesas operacionais destinadas a apoiar a execução do Programa.

4.   A Comissão pode utilizar o enquadramento financeiro referido no n.o 1 para financiar ações de assistência técnica ou administrativa, em especial relacionadas com auditorias, externalização de traduções, reuniões de peritos e atividades de informação e comunicação no interesse mútuo da Comissão e dos beneficiários.

5.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 6.o

Ações conjuntas

As ações elegíveis ao abrigo do Programa podem ser executadas em conjugação com outros instrumentos da União, desde que cumpram simultaneamente os objetivos do Programa e dos referidos instrumentos.

Artigo 7.o

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas ao abrigo do programa com outras ações da União, como os fundos europeus estruturais e de investimento, tal especificado no Quadro Estratégico Comum estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), em especial no âmbito do FSE.

2.   O Programa deve complementar outros programas da União, sem prejuízo dos procedimentos específicos desses programas. Os mesmos custos elegíveis não podem resultar em duplo financiamento e devem criar-se sinergias estreitas entre o Programa, outros programas da União e os fundos europeus estruturais e de investimento, nomeadamente o FSE.

3.   As atividades financiadas pelo Programa devem cumprir a legislação da União e as legislações nacionais, nomeadamente as relativas aos auxílios estatais, bem como as convenções fundamentais da OIT.

4.   A coerência e a complementaridade devem também ser asseguradas através de uma participação estreita das autoridades locais e regionais.

Artigo 8.o

Cooperação com organismos competentes

A Comissão estabelece as ligações necessárias com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Trabalho, o Grupo de diretores-gerais para as relações laborais e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, a fim de assegurar que os mesmos sejam regular e devidamente informados dos progressos na execução do Programa. A Comissão informa igualmente outros comités responsáveis por políticas, instrumentos e ações relevantes para o Programa.

Artigo 9.o

Disseminação de resultados e comunicação

1.   A Comissão informa as partes interessadas da União, incluindo os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, dos resultados da execução do Programa, devendo convidá-los a trocar pontos de vista sobre o assunto.

2.   Os resultados das ações empreendidas ao abrigo do programa devem ser regular e devidamente comunicados e divulgados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos parceiros sociais e ao público, a fim de maximizar o seu impacto, sustentabilidade e valor acrescentado a nível da União.

3.   As atividades de comunicação devem igualmente contribuir para divulgar as prioridades políticas da União na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento e devem igualmente prestar informação ao público sobre essas prioridades.

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.   Cabe à Comissão gerir o Programa, nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   A convenção de subvenção deve especificar a parte da contribuição financeira da União que será baseada no reembolso de custos elegíveis reais e a parte que será baseada em percentagens fixas, custos unitários ou montantes fixos.

Artigo 11.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   Na execução das medidas financiadas ao abrigo do presente Programa, a Comissão deve tomar medidas preventivas adequadas para assegurar a salvaguarda dos interesses financeiros da União contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através da realização de verificações eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação, principalmente por via de compensação, dos montantes pagos indevidamente, mas, se for caso disso, por via da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do artigo 325.o do TFUE, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (15) e do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias com base em documentos e inspeções no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (17), com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União no âmbito de acordos ou decisões de subvenção ou de contratos financiados ao abrigo do programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção decorrentes da execução do presente Programa devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar as auditorias e investigações referidas nos n.os citados, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 12.o

Acompanhamento

Para permitir um acompanhamento regular do Programa e fazer os ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora um primeiro relatório de acompanhamento, quantitativo e qualitativo, abrangendo o primeiro ano, seguido de três relatórios abrangendo períodos consecutivos de dois anos, e transmite esses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios devem igualmente ser transmitidos, para conhecimento, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os relatórios devem dar conta dos resultados do Programa e da forma como, nas suas atividades, foram aplicados os princípios da igualdade entre mulheres e homens e da integração da perspetiva de género, bem como da forma como foram abordados os aspetos ligados à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade. Os relatórios devem ser postos à disposição do público, a fim de garantir uma maior transparência do Programa.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   É realizada uma avaliação intercalar do Programa até 1 de julho de 2017 para analisar, em termos quantitativos e qualitativos, os progressos na consecução dos seus objetivos, abordar o ambiente social na União e eventuais mudanças introduzidas pela legislação da União, apurar se os recursos do Programa foram eficientemente utilizados e avaliar o respetivo valor acrescentado à escala da União. Os resultados da referida avaliação intercalar são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Se a avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou qualquer outra avaliação efetuada nos termos do artigo 19.o da Decisão n.o 1672/2006/CE ou do artigo 9.o da Decisão n.o 283/2010/UE revelarem a existência de lacunas graves no Programa, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, contendo alterações ao Programa adequadas para ter em conta os resultados da avaliação.

3.   Antes de qualquer proposta de prorrogação do Programa para além de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões uma avaliação dos pontos fortes e fracos do Programa, em termos conceptuais, no período de 2014 a 2020.

4.   Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão procede a uma avaliação ex post destinada a medir o impacto e o valor acrescentado do Programa à escala da União e transmite os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O relatório será posto à disposição do público.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS EIXOS DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

Eixo Progress

Artigo 14.o

Secções temáticas e financiamento

1.   O eixo Progress apoia ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b) e c). Ao longo de todo o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), entre as diferentes secções deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:

a)

Emprego, em particular para combater o desemprego dos jovens: 20 %;

b)

Proteção social, inclusão social e redução e prevenção da pobreza: 50 %;

c)

Condições de trabalho: 10 %.

O remanescente é atribuído a uma ou a várias secções temáticas referidas nas alíneas a), b) ou c) ou a uma combinação das mesmas.

2.   A partir da dotação global afeta ao eixo Progress, e no âmbito das políticas nos seus diferentes domínios, 15 a 20 % devem ser atribuídos à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras tendo em vista a sua utilização generalizada;

Artigo 15.o

Objetivos específicos

Para além, dos objetivos gerais referidos no artigo 4.o, são os seguintes os objetivos específicos do eixo Progress:

a)

Desenvolver e divulgar análises comparativas de qualidade, a fim de assegurar que as políticas da União nos domínios referidos no artigo 1.o tenham por base factos comprovados e sejam relevantes para as necessidades, os desafios e as situações dos diferentes Estados-Membros e dos outros países participantes no Programa;

b)

Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas da União nos domínios referidos no artigo 1.o aos níveis da União, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados-Membros e outros países participantes a desenvolver as respetivas políticas e de ajudar os Estados-Membros a aplicar a legislação da União;

c)

Dar apoio financeiro para testar inovações sociais e do mercado de trabalho e, se necessário, melhorar a capacidade dos principais agentes para conceber e executar políticas de experimentação social e tornar acessíveis os conhecimentos e as competências relevantes;

d)

Dotar os organismos nacionais e da União de meios financeiros para reforçar as respetivas capacidades para desenvolver, promover e apoiar a aplicação dos instrumentos e políticas da União referidos no artigo 1.o e da legislação pertinente da União.

Artigo 16.o

Tipos de ações

No âmbito do eixo Progress podem ser financiados os seguintes tipos de ações:

1.

Atividades analíticas:

a)

Recolha de dados e estatísticas, tendo em conta critérios qualitativos e quantitativos, e desenvolvimento de metodologias, classificações, microssimulações, indicadores e parâmetros de referência comuns, ventilados por género e grupo etário, se for caso disso;

b)

Inquéritos, estudos, análises e relatórios, designadamente através do financiamento de redes de peritos, e desenvolvimento de competências especializadas sobre secções temáticas;

c)

Análises e avaliações de impacto qualitativas e quantitativas efetuadas por entidades públicas e privadas;

d)

Acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União;

e)

Preparação e realização de atividades de experimentação de políticas sociais enquanto método de testar e avaliar soluções inovadoras tendo em vista a sua utilização generalizada;

f)

Divulgação dos resultados das atividades analíticas acima referidas.

2.

Atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação:

a)

Intercâmbio e disseminação de boas práticas, abordagens e experiências inovadoras, avaliações pelos pares, avaliações comparativas e aprendizagem mútua a nível europeu;

b)

Eventos, conferência e seminários da Presidência do Conselho;

c)

Formação de juristas e conselheiros;

d)

Redação e publicação de guias, relatórios e material didático, e medidas em matéria de informação, comunicação e mediatização das ações apoiadas pelo Programa;

e)

Atividades de informação e comunicação;

f)

Desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação com vista ao intercâmbio e à divulgação de informações sobre as políticas e a legislação da União, bem como sobre o mercado de trabalho.

3.

Apoio em matéria de:

a)

Despesas de funcionamento das principais redes estabelecidas a nível da União cujas atividades estejam relacionadas com o eixo Progress e contribuam para os seus objetivos;

b)

Criação de capacidades das administrações nacionais e dos serviços especialistas responsáveis pela promoção da mobilidade geográfica designados pelos Estados-Membros, bem como das instituições de microcrédito;

c)

Organização de grupos de trabalho compostos por responsáveis nacionais para acompanhar a aplicação da legislação da União;

d)

Ligação em rede e cooperação entre organismos especializados e outros interessados relevantes, autoridades nacionais, regionais e locais e serviços de emprego à escala da União;

e)

Financiamento de observatórios a nível da União, nomeadamente sobre secções temáticas essenciais;

f)

Intercâmbio de pessoal entre administrações nacionais.

Artigo 17.o

Cofinanciamento da União

Caso sejam financiadas após um convite à apresentação de propostas, as atividades a realizar ao abrigo do eixo Progress podem receber cofinanciamento da União, o qual, regra geral, não pode exceder 80 % da despesa total elegível. Apenas podem ser concedidos apoios financeiros que ultrapassem este limite em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

Artigo 18.o

Participação

1.   A participação no eixo Progress está aberta:

a)

Aos Estados-Membros;

b)

Aos Países do EEE, nos termos do Acordo sobre o EEE, e aos Estados membros da EFTA;

c)

Aos países candidatos e potenciais candidatos, segundo os princípios e os termos e condições gerais estabelecidos nos acordos-quadro celebrados com esses países relativamente à sua participação em programas da União.

2.   O eixo Progress está aberto a todos os organismos, agentes e instituições, públicos ou privados, em especial:

a)

Autoridades nacionais, regionais e locais;

b)

Serviços de emprego;

c)

Organismos especializados previstos na legislação da União;

d)

Parceiros sociais;

e)

Organizações não governamentais;

f)

Estabelecimentos de ensino superior e centros de investigação;

g)

Especialistas em análises e avaliações de impacto.

h)

Serviços nacionais de estatística;

i)

Meios de comunicação social.

3.   A Comissão pode cooperar com organizações internacionais, em especial com o Conselho da Europa, a OCDE, a OIT, outros órgãos das Nações Unidas e o Banco Mundial.

4.   A Comissão pode cooperar com países terceiros que não participem no Programa. Os representantes desses países terceiros podem estar presentes em eventos de interesse mútuo (tais como conferências, workshop e seminários) que se realizem em países participantes no Programa, podendo os custos dessa presença ser suportados ao abrigo do mesmo.

CAPÍTULO II

Eixo EURES

Artigo 19.o

Secções temáticas e financiamento

O eixo EURES apoia ações em uma ou várias secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b) e c). Ao longo de todo o período de vigência do Programa, a repartição indicativa da dotação prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), entre as diferentes secções deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:

a)

Transparência das ofertas, dos pedidos de emprego e das informações conexas para os candidatos e para os empregadores: 32 %;

b)

Desenvolvimento dos serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego ao nível da União, em particular regimes de mobilidade específicos: 30 %;

c)

Parcerias transfronteiriças: 18 %.

O remanescente é atribuído a uma ou várias secções temáticas referidas nas alíneas a), b) ou c), ou a uma combinação das mesmas.

Artigo 20.o

Objetivos específicos

Para além dos objetivos gerais previstos no artigo 4.o, os objetivos específicos do eixo EURES são os seguintes:

a)

Assegurar a transparência das ofertas, dos pedidos de emprego e das informações e aconselhamento correspondentes, bem como de outras informações conexas, nomeadamente as que digam respeito às condições de vida e de trabalho, para os potenciais candidatos e para os empregadores, respetivamente. Tal deve ser conseguido através do intercâmbio e da divulgação de informações ao nível transnacional, interregional e transfronteiriço, através de formulários de interoperabilidade comuns para as ofertas e os pedidos de emprego, e através de outros meios adequados, nomeadamente aconselhamento individualizado e orientação, em especial para as pessoas menos qualificadas;

b)

Apoiar a prestação dos serviços EURES de recrutamento e colocação de trabalhadores em empregos de qualidade e sustentáveis por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego; o apoio dos serviços EURES deve alargar-se às várias fases da colocação, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, com vista à integração bem-sucedida dos candidatos no mercado de trabalho; estes serviços de apoio podem incluir regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas de emprego num determinado setor, atividade profissional, país ou grupo de países, ou para grupos específicos de trabalhadores, por exemplo jovens, com propensão para a mobilidade, caso tenham sido detetadas necessidades económicas evidentes.

Artigo 21.o

Tipos de ações

O eixo EURES pode ser utilizado para financiar ações de promoção da mobilidade voluntária de pessoas na União, em condições justas, e de eliminação de obstáculos à mobilidade, nomeadamente:

a)

Desenvolvimento e atividades de parcerias transfronteiriças EURES, se solicitado pelos serviços territorialmente responsáveis pelas regiões fronteiriças;

b)

Prestação de serviços de informação, aconselhamento, colocação e recrutamento destinados a trabalhadores transfronteiriços;

c)

Desenvolvimento de uma plataforma digital multilingue para a compensação das ofertas e pedidos de emprego;

d)

Desenvolvimento de regimes de mobilidade específicos, na sequência de convites à apresentação de propostas, para preencher vagas caso sejam identificadas lacunas no mercado de trabalho, e/ou para ajudar trabalhadores com propensão para a mobilidade, caso tenham sido detetadas necessidades económicas evidentes;

e)

Aprendizagem mútua entre intervenientes EURES e formação de conselheiros EURES, nomeadamente conselheiros EURES para as parcerias transfronteiriças;

f)

Atividades de informação e comunicação destinadas a reforçar a sensibilização para os benefícios da mobilidade geográfica e profissional em geral e para as atividades e serviços prestados pelo EURES.

Artigo 22.o

Cofinanciamento da União

Caso sejam financiadas após um convite à apresentação de propostas, as atividades realizadas ao abrigo do eixo EURES podem receber cofinanciamento da União, o qual, em regra geral, não deve exceder 95 % da despesa total elegível. Só podem ser concedidos apoios financeiros que ultrapassem este limite em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

Artigo 23.o

Acompanhamento dos padrões de mobilidade

A fim de detetar e prevenir os efeitos negativos decorrentes da mobilidade geográfica na União, a Comissão acompanha regularmente, em conjunto com os Estados-Membros e nos termos do artigo 12.o do Regulamento(UE) n.o 492/2011, os fluxos e os padrões de mobilidade.

Artigo 24.o

Participação

1.   A participação no eixo EURES está aberta:

a)

Aos Estados-Membros;

b)

Aos Estados do EEE, nos termos do Acordo sobre o EEE, e à Confederação Suíça, nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (18).

2.   O eixo EURES está aberto a todos os organismos, agentes e instituições designados por um Estado-Membro ou pela Comissão que preencham as condições de participação na rede EURES definidas na Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão. Esses organismos, agentes e instituições incluem, nomeadamente:

a)

Autoridades nacionais, regionais e locais;

b)

Serviços de emprego;

c)

Organizações de parceiros sociais e outros interessados.

CAPÍTULO III

Eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social

Artigo 25.o

Secções temáticas e financiamento

O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social apoia ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a) e b). Ao longo de todo o período de vigência do Programa, a repartição da dotação indicativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), entre as diferentes secções deve respeitar as seguintes percentagens mínimas:

a)

Microfinanciamento para os grupos vulneráveis e as microempresas: 45 %;

b)

Empreendedorismo social: 45 %.

O remanescente é atribuído às secções temáticas referidas nas alíneas a) ou b), ou a uma combinação de algumas dessas secções.

Artigo 26.o

Objetivos específicos

Para além dos objetivos gerais referidos no artigo 4.o, os objetivos específicos do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social são os seguintes:

a)

Melhorar o acesso ao microfinanciamento e a respetiva disponibilidade para:

i)

pessoas vulneráveis que perderam ou estão em risco de perder o seu emprego, que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, que estão em risco de exclusão social ou se encontram numa situação de exclusão social e que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e pretendem criar ou desenvolver as suas próprias microempresas,

ii)

microempresas, tanto em fase de arranque como em fase de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas nas situações referidas na subalínea i);

b)

Reforçar as capacidades institucionais dos prestadores de microcrédito;

c)

Apoiar o desenvolvimento do mercado de investimento social e facilitar o acesso a financiamentos por parte das empresas sociais, disponibilizando capital próprio, quase-capital, instrumentos de concessão de empréstimos e subvenções até 500 000 EUR a empresas sociais com um volume de negócios que não exceda 30 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 30 milhões de euros que não sejam organismos de investimento coletivo.

A fim de assegurar a complementaridade, a Comissão e os Estados-Membros devem coordenar estreitamente estas ações, nas respetivas áreas de competência, com as ações empreendidas no âmbito da política de coesão e das políticas nacionais.

Artigo 27.o

Tipos de ações

O eixo Microfinanciamento e Empresas Sociais pode ser utilizado para financiar ações de apoio ao microfinanciamento e às empresas sociais, inclusive no que toca à criação de capacidades institucionais, em particular através dos instrumentos financeiros previstos na Parte I, Título VIII, do Regulamento Financeiro, e de subvenções.

Artigo 28.o

Participação

1.   A participação no eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social está aberta a organismos públicos e privados estabelecidos a nível nacional, regional ou local nos países referidos no artigo 18.o, n.o 1, e que facultam nesses países:

a)

Microfinanciamentos a pessoas e microempresas; e

b)

Financiamentos a empresas sociais.

2.   A Comissão assegura que o eixo seja acessível, sem discriminações, a todos os organismos públicos e privados dos Estados-Membros.

3.   A fim de alcançar os beneficiários finais e de criar microempresas competitiva e viáveis, os organismos públicos e privados envolvidos nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), devem cooperar estreitamente com as organizações, incluindo organizações da sociedade civil, que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, em especial as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de orientação e formação aos beneficiários finais. Neste contexto, os referidos organismos devem assegurar o devido acompanhamento dos beneficiários, antes e depois da criação da microempresa.

4.   Os organismos públicos e privados envolvidos nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), devem aderir a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, de harmonia com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procurar impedir o sobreendividamento de pessoas e empresas, provocado, por exemplo, pela concessão de créditos a taxas de juro muito elevadas ou em condições passíveis de conduzir à sua insolvência.

Artigo 29.o

Contribuição financeira

Exceto no caso de ações conjuntas, as dotações financeiras atribuídas ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social cobrem os custos totais das ações realizadas através de instrumentos financeiros, designadamente obrigações de pagamento para com intermediários financeiros, tais como prejuízos decorrentes de garantias, encargos de gestão das entidades que gerem os recursos da União e outros custos elegíveis.

Artigo 30.o

Gestão

1.   A fim de aplicar os instrumentos e subvenções a que se refere o artigo 227.o, a Comissão pode celebrar acordos com as entidades referidas no artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro em especial com o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento. Os referidos acordos devem conter disposições pormenorizadas sobre a execução das tarefas confiadas às referidas entidades, incluindo disposições que especifiquem a necessidade de garantir a sua adicionalidade e coordenação com os instrumentos financeiros existentes a nível nacional e da União e de distribuir os recursos de forma equilibrada entre os Estados-Membros e os outros países participantes. Os instrumentos financeiros a que se refere a Parte I, Título VIII, do Regulamento Financeiro podem ser facultados através de um veículo de investimento especializado, que pode ser financiado por fundos do Programa, por outros investidores ou por ambos.

2.   O veículo de investimento especializado a que se refere o n.o 1 pode facultar, nomeadamente, empréstimos, capital próprio e instrumentos de partilha de risco a intermediários ou financiamentos diretos às empresas sociais, ou ambos. O capital social pode ser disponibilizado, designadamente, sob a forma de participações de capital aberto, participações passivas, empréstimos associados a ações ou combinações de diferentes tipos de participações de capital emitidas para os investidores.

3.   As condições, como as taxas de juro, aplicáveis aos microcréditos direta ou indiretamente apoiados no âmbito deste eixo devem refletir os benefícios do apoio e justificar-se em termos de riscos subjacentes e custos reais de financiamento relacionados com cada crédito.

4.   Nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, os reembolsos anuais gerados por cada instrumento financeiro são atribuídos a esse instrumento financeiro até 1 de janeiro de 2024, ao passo que as receitas são inscritas no orçamento geral da União após a dedução dos custos e encargos de gestão. No caso de instrumentos financeiros já criados no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013, os reembolsos e as receitas anuais gerados por operações iniciadas no período anterior são atribuídos ao instrumento financeiro no período em curso.

5.   Aquando da expiração dos acordos celebrados com as entidades referidas no n.o 1 ou após o termo do período de investimento do veículo de investimento especializado, o saldo devido à União é transferido para o orçamento geral da União.

6.   As entidades referidas no n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, os gestores dos fundos devem celebrar acordos escritos com os organismos públicos e privados referidos no artigo 28.o. Esses acordos devem estabelecem as obrigações de os organismos públicos e privados em questão usarem os recursos disponibilizados ao abrigo do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social de acordo com os objetivos definidos no artigo 26.o, bem como fornecer informações para a elaboração dos relatórios anuais de execução previstos no artigo 31.o.

Artigo 31.o

Relatórios de execução

1.   As entidades referidas no artigo 30.o, n.o 1, e, se for caso disso, os gestores dos fundos devem enviar à Comissão relatórios anuais de execução dando conta das atividades subvencionadas e da sua execução financeira, bem como da distribuição e acessibilidade dos fundos e investimentos por setor, zona geográfica e tipo de beneficiário. Estes relatórios devem indicar igualmente as candidaturas aceites ou rejeitadas relativamente a cada objetivo específico e os contratos celebrados pelos organismos públicos e privados em causa, as ações financiadas e os resultados, designadamente em termos de impacto social, criação de emprego e sustentabilidade dos apoios concedidos. A Comissão envia os relatórios ao Parlamento Europeu, para conhecimento.

2.   As informações prestadas nos referidos relatórios anuais de execução devem ser incluídas nos relatórios bienais de acompanhamento previstos no artigo 12.o. Esses relatórios de acompanhamento devem incluir os relatórios anuais previstos no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão n.o 283/2010/UE, informações detalhadas sobre as atividades de comunicação e informações sobre a complementaridade com outros instrumentos da União, nomeadamente o FSE.

TÍTULO III

PROGRAMAS DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

Programas de trabalho

A Comissão adota atos de execução para estabelecer programas de trabalho que abranjam os três eixos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3.

Os programas de trabalho devem, se for caso disso, abranger um período de três anos consecutivos, e devem conter uma descrição das ações a financiar, os procedimentos para selecionar ações a apoiar pela União, a cobertura geográfica, o público-alvo e um prazo de execução indicativo. Os programas de trabalho devem indicar também os montantes atribuídos a cada objetivo específico, e devem refletir a reafetação dos fundos nos termos do artigo 33.o. Os programas de trabalho devem reforçar a coerência do Programa indicando as ligações entre os três eixos.

Artigo 33.o

Reafetação de fundos entre os eixos e a cada uma das secções temáticas dentro de cada eixo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o, no que diz respeito à reafetação de fundos entre os eixos e a cada uma das secções temáticas dentro de cada eixo que exceda o montante indicativo fixado em cada caso em mais de 5 % e até 10 %, caso a evolução do contexto socioeconómico ou as conclusões da avaliação intercalar prevista no artigo 13.o, n.o 1 o exijam. A reafetação de fundos às secções temáticas dentro de cada eixo deve refletir-se nos programas de trabalho referidos no artigo 32.o.

Artigo 34.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 33.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 2014.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 33.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 33.o.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 35.o

Medidas adicionais de execução

As medidas necessárias à execução do Programa, como os critérios de avaliação do Programa, nomeadamente os que se referem à relação custo-eficácia e as disposições aplicáveis à divulgação e transmissão dos resultados, são adotadas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. O referido comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 37.o

Medidas transitórias

As ações referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Decisão n.o 1672/2006/CE que tenham início antes de 1 de janeiro de 2014 continuam a ser regidas por essa decisão. No que respeita às ações, a Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 36.o do presente regulamento.

Artigo 38.o

Avaliação

1.   A avaliação final prevista no artigo 13.o, n.o 4 do presente regulamento, compreende a avaliação final referida no artigo 9.o da Decisão n.o 283/2010/UE.

2.   A Comissão efetua uma avaliação final específica do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social no prazo de um ano a contar do termo da vigência dos acordos celebrados com as entidades.

Artigo 39.o

Alteração da Decisão n.o 283/2010/UE

A Decisão n.o 283/2010/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   No termo da vigência do instrumento, o saldo devido à União é disponibilizado para microfinanciamento e apoio a empresas sociais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") (*1).

(*1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 238"."

2)

No artigo 8.o, os números 3 e 4 são suprimidos.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 88.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 167.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.

(5)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

(6)  Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES (JO L 328 de 28.11.2012, p. 21).

(7)  Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

(8)  Decisão 2010/707/EU do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(10)  Recomendação do Conselho de 22 de abril de 2013 sobre a instituição de uma Garantia para a Juventude (JO C 120 de 26.4.2013, p. 1).

(11)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 5 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(14)  Regulamento (UE) n.o1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(15)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013,relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(18)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/253


REGULAMENTO (UE) N.o 1297/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros e às regras relativas a pagamentos do saldo final

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira mundial e a recessão económica duradouras e sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e provocaram uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais nos Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar graves dificuldades, em especial problemas de crescimento económico e estabilidade financeira e uma deterioração da situação do défice e da dívida públicos, reflexo também da conjuntura económica e financeira internacional.

(2)

Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise financeira, incluindo alterações do enquadramento jurídico, o impacto dessa crise na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos está a ser amplamente sentido. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que deverão ser tomadas com urgência mais medidas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão («Fundos»). Tendo em conta que as dificuldades financeiras persistem, é necessário prolongar a aplicação das medidas adotadas pelo Regulamento (UE) n.o 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essas medidas foram adotadas nos termos do artigo 122.o, n.o 2, e dos artigos 136.o e 143.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, de contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões, e de melhorar a disponibilização de fundos para a economia, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (4) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1311/2011, para permitir um aumento dos pagamentos intermédios feitos ao abrigo dos Fundos correspondente a 10 pontos percentuais acima da atual taxa de cofinanciamento aplicável a cada eixo prioritário, no caso dos Estados-Membros que enfrentam graves dificuldades de estabilidade financeira e que tenham pedido para beneficiar desta medida.

(4)

O artigo 77.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê a aplicação de uma taxa majorada de cofinanciamento até 31 de dezembro de 2013. No entanto, uma vez que os Estados-Membros continuam a debater-se com graves dificuldades de estabilidade financeira, o período de aplicação de uma taxa majorada de cofinanciamento não deverá ser limitado até 31 de dezembro de 2013.

(5)

Em conformidade com as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013, e tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a taxa de cofinanciamento aumentada em 10 pontos percentuais deve ser aplicada no que respeita ao período de programação 2014-2020, até 30 de junho de 2016, data em que essa possibilidade de aumento deverá ser reavaliada. Uma vez que os períodos de programação de 2007-2013 e de 2014-2020 se sobrepõem, é necessário assegurar um tratamento coerente e uniforme dos Estados-Membros que recebam assistência financeira durante esses dois períodos. Por conseguinte, estes Estados-Membros que recebam assistência financeira deverão também beneficiar do aumento da taxa de cofinanciamento até ao fim do prazo de elegibilidade e fazer uma solicitação nesse sentido nos seus pedidos de pagamento final, mesmo que a assistência financeira já não esteja a ser prestada.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 visa contribuir para alcançar uma concentração adequada do financiamento de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros. A fim de contribuir para a redução das disparidades de intensidade média da ajuda per capita, a percentagem máxima de transferência (limite) a partir dos Fundos para cada Estado-Membro, nos termos dos regulamentos futuros, deve ser fixada em 2,35 % do PIB do Estado-Membro em causa. O limite deve ser aplicado numa base anual e deve reduzir, proporcionalmente, se aplicável, todas as transferências (exceto para as regiões mais desenvolvidas e para o «Objetivo da Cooperação Territorial Europeia») para o Estado-Membro em causa, a fim de se obter o nível máximo de transferência. No que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União antes de 2013, e cujo crescimento médio real do PIB no período de 2008-2010 tenha sido inferior a – 1 %, a percentagem máxima de transferência deverá ser fixada em 2,59 % do PIB respetivo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 limita as dotações para cada Estado-Membro a 110 % do seu nível real no período de 2007-2013. Os Estados-Membros afetados pela aplicação deste limite precisam de continuar a ser protegidos do risco de anulação automática das dotações no período de 2007-2013.

(8)

Em relação à Roménia e à Eslováquia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 8 de fevereiro de 2013, convidou a Comissão a explorar soluções práticas para reduzir o risco de anulação automática dos Fundos dos envelopes nacionais para 2007-2013, incluindo a alteração do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(9)

O Conselho Europeu sublinhou também a necessidade de assegurar, em todas as rubricas, um nível e um perfil geríveis para os pagamentos, a fim de limitar as autorizações orçamentais por liquidar, em especial pela aplicação de regras de anulação automática das autorizações em todas as rubricas. Por conseguinte, as disposições que dispensam as regras de anulação para os Estados-Membros afetados pelo limite estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverão ser equilibradas, tendo em conta os seus efeitos sobre as autorizações orçamentais por liquidar.

(10)

O prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais para 2011 e 2012 deverá ser prorrogado por um ano, mas a autorização orçamental de 2012, que estará ainda em aberto em 31 de dezembro de 2015, deve ser justificada até 31 de dezembro de 2015. Esta prorrogação deverá contribuir para melhorar a absorção dos fundos autorizados para os programas operacionais nos Estados-Membros afetados pela limitação das suas futuras dotações da Política de Coesão a 110 % do seu nível real no período de programação de 2007-2013. Tal flexibilidade é necessária para enquadrar a execução dos programas a um ritmo mais lento do que o previsto que afeta, em especial, esses Estados-Membros.

(11)

Deverão ser aplicados ajustamentos limitados do montante máximo de assistência dos Fundos para cada eixo prioritário ao estabelecer o montante do saldo final a pagar aos programas operacionais, a fim de otimizar a absorção desses Fundos.

(12)

Dada a natureza sem precedentes da crise, é necessária a adoção de medidas de apoio e, consequentemente, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 77.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 2, e n.o 4, segunda frase, e dos limites máximos fixados no anexo III, os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são aumentados em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada eixo prioritário, sem exceder 100 %, a aplicar ao montante das despesas elegíveis inscritas de novo em cada declaração de despesas certificada apresentada até ao fim do período de programação, se, apó 21 dezembro de 2013, o Estado-Membro preencher uma das seguintes condições:

a)

Ser-lhe concedida assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (*1), ou ter-lhe sido prestada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes da entrada em vigor daquele regulamento;

b)

Ser-lhe concedida assistência financeira a médio prazo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (*2);

c)

Ser-lhe concedida assistência financeira em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, depois de este entrar em vigor.;

(*1)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).»;"

b)

É suprimido o n.o 6;

c)

É aditado o seguinte número:

«12.   Em derrogação do n.o 10, a contribuição da União, através do pagamento dos saldos finais para cada eixo prioritário, não deve ultrapassar em mais de 10 % o montante máximo da assistência dos Fundos para cada um desses eixos, como estabelecido na Decisão da Comissão que aprova o programa operacional. Todavia, a participação da União através de pagamentos do saldo final não pode exceder a participação pública e o montante máximo da assistência de cada Fundo para cada programa operacional, como estabelecido na Decisão da Comissão que aprova o programa operacional.».

2)

O artigo 93.o passa a ter a seguinte redação:

a)

É aditado o seguinte número:

«2-B.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, e do n.o 2, no que diz respeito aos Estados-Membros cujas dotações da Política de Coesão no período de programação de 2014-2020 são limitadas a 110 % do seu nível real no período de 2007-2013, o prazo referido no n.o 1 deve ser 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao ano da autorização orçamental anual de 2007 a 2012 no âmbito dos respetivos programas operacionais.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do prazo indicado no n.o 2-B à autorização orçamental de 2012 para o Estado-Membro referido nesse parágrafo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Parecer de 19 de setembro de 2013 (JO C 341 de 21.11.2013, p. 27).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de5 de dezembro de 2013.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira (JO L 337 de 20.12.2011, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/256


REGULAMENTO (UE) N.o 1298/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto das negociações do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, deverão ser abordadas certas questões decorrentes do resultado final das negociações.

(2)

Na sua reunião de 27 e 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu considerou que deveria ser encontrada uma solução orçamental para resolver essas questões no que se refere aos Estados-Membros mais afetados, nomeadamente a França, a Itália e a Espanha.

(3)

Tendo em conta a atual crise económica, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União, e como contributo para os esforços especiais necessários para fazer face aos problemas específicos de desemprego, nomeadamente o desemprego dos jovens, e de pobreza e exclusão social em França, na Itália e em Espanha, as dotações do Fundo Social Europeu (FSE) para esses Estados-Membros deverão ser aumentadas para 2013.

(4)

Para determinar os montantes a atribuir aos Estados-Membros em causa nos termos do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2), é conveniente adaptar as disposições que estabelecem os recursos globais dos fundos para os três objetivos para os quais contribuem, bem como o Anexo II do mesmo regulamento que estabelece os critérios e a metodologia utilizados para a repartição anual indicativa das dotações de autorização pelos Estados-Membros.

(5)

Para assegurar a eficácia do aumento das dotações de autorização para o ano de 2013 e para facilitar a execução dos programas operacionais, é preciso ter em conta a capacidade de absorção dos Estados-Membros em causa no que respeita ao objetivo da convergência e ao objetivo da competitividade regional e do emprego dos fundos.

(6)

A fim de prever um período suficiente de tempo para os programas operacionais beneficiarem das de dotações suplementares do FSE, importa também alargar o prazo das autorizações orçamentais relativas aos programas operacionais que venham a beneficiar dos novos montantes previstos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(7)

Dado que essas dotações de autorização dizem respeito ao ano de 2013, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado tal como exposto,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os recursos disponíveis para autorização a partir dos fundos para o período de 2007 a 2013 ascendem a 308 542 551 107 EUR, a preços de 2004, de acordo com a repartição anual indicada no Anexo I.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os montantes referidos nos pontos 12 a 30 e 32 do Anexo II estão incluídos nos montantes referidos nos artigos 19.o, 20.o e 21.o e devem ser claramente identificados nos documentos de programação.»

2)

Os artigos 19.o e 20.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Recursos para o objetivo da convergência

Os recursos globais para o objetivo da convergência ascendem a 81,53 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1, (ou seja, um total de 251 543 760 146 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

70,50 % (ou seja, um total de 177 338 880 991 EUR) para o financiamento referido no artigo 5.o, n.o 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

b)

4,98 % (ou seja, um total de 12 521 289 405 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.o, n.o 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

c)

23,23 % (ou seja, um total de 58 433 589 750 EUR) para o financiamento referido no artigo 5.o, n.o 2, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população, a prosperidade nacional e a superfície em causa;

d)

1,29 % (ou seja, um total de 3 250 000 000 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.o, n.o 3.

Artigo 20.o

Recursos para o objetivo da competitividade regional e do emprego

Os recursos globais para o objetivo da competitividade regional e do emprego ascendem a 15,96 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1 (ou seja, um total de 49 239 337 841 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

78,91 % (ou seja, um total de 38 854 031 211 EUR) para o financiamento referido no artigo 6.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a taxa de desemprego, a taxa de emprego e a densidade populacional; e

b)

21,09 % (ou seja, um total de 10 385 306 630 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.o, n.o 2, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego».

3)

No artigo 21.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os recursos globais para o objetivo da cooperação territorial europeia ascendem a 2,51 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1 (ou seja, um total de 7 759 453 120 EUR) e, com exclusão do montante referido no ponto 22 do Anexo II, são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:»;

4)

No artigo 75.o é inserido o seguinte n.o 1-B:

«1-B.   Não obstante o n.o 1, as autorizações orçamentais para os montantes referidos no ponto 32 do Anexo II devem ser apresentadas até 30 de junho de 2014.»;

5)

O Anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Repartição anual das dotações de autorização para o período de 2007 a 2013

(a que se refere o artigo 18.o)

(EUR, a preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

42 863 000 000

43 318 000 000

43 862 000 000

43 860 000 000

44 073 000 000

44 723 000 000

45 843 551 107 »;

6)

No Anexo II, é aditado o seguinte ponto:

«32.

Para o ano de 2013, será afetado um envelope adicional de 125 513 290 EUR a título do FSE, de acordo com a seguinte repartição: 83 675 527 EUR para a França, 25 102 658 EUR para a Itália e 16 735 105 EUR para a Espanha.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).


20.12.2013   

PT

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L 347/259


REGULAMENTO (UE) n.o 1299/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 178.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser prestada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e montanhosas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as disposições comuns ao FEDER, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). O Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece as disposições específicas relativas ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FEDER, e define os objetivos para essas atividades. Esses regulamentos não estão plenamente adaptados às necessidades específicas do objetivo da cooperação territorial europeia, no âmbito da qual pelo menos dois Estados-Membros ou um Estado-Membro e um país terceiro cooperam. Por conseguinte, é necessário estabelecer disposições específicas para o objetivo da cooperação territorial europeia em matéria de âmbito de aplicação, cobertura geográfica, recursos financeiros, concentração temática e prioridades de investimento, programação, acompanhamento e avaliação, assistência técnica, elegibilidade, gestão, controlo e designação, participação dos países terceiros e gestão financeira.

(3)

A fim de aumentar o valor acrescentado da política de coesão da União, as disposições específicas deverão procurar realizar uma simplificação considerável para todos os que nela estão envolvidos: beneficiários, autoridades do programa, autoridades a nível local, regional ou nacional, conforme apropriado, dos Estados-Membros participantes, países terceiros e a Comissão.

(4)

A fim de apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União nos diversos níveis, o FEDER deverá apoiar a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia.

(5)

A cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira (como a insuficiência de acessibilidade, principalmente em relação à conectividade das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e às infraestruturas de transportes, o declínio das indústrias locais, a inadequação do ambiente empresarial, a falta de redes entre as administrações locais e regionais, os baixos níveis de investigação, inovação e adoção de TIC, a poluição ambiental, a prevenção dos riscos, as atitudes negativas relativas aos cidadãos dos países vizinhos) e explorar as potencialidades inexploradas de crescimento nas zonas de fronteira (desenvolvimento de instalações e clusters de investigação e inovação transfronteiriças, integração do mercado de trabalho transfronteiriço, e cooperação entre prestadores de serviços de educação, incluindo as universidades, e entre os centros de saúde), reforçando ao mesmo tempo o processo de cooperação, a fim de conseguir atingir um desenvolvimento global harmonioso da União.

(6)

A cooperação transnacional deverá visar o reforço do processo de cooperação, através de ações de promoção do desenvolvimento territorial integrado articuladas com as prioridades da política de coesão da União, e deverá também incluir a cooperação marítima transfronteiriça não abrangida pelos programas de cooperação transfronteiriça.

(7)

A cooperação inter-regional deverá visar o reforço da eficácia da política de coesão, incentivando o intercâmbio de experiências entre as regiões em matéria de objetivos temáticos e desenvolvimento urbano, incluindo ligações urbano-rurais, a fim de melhorar a execução dos programas e ações de cooperação territorial, e promovendo análises de tendências no domínio da coesão territorial através de estudos, recolha de dados e outras medidas. A troca de experiências sobre os objetivos temáticos deverá reforçar a conceção e a execução, sobretudo dos programas operacionais relativos ao objetivo do investimento no crescimento e no emprego, mas também, se adequado, dos programas ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia, incluindo a promoção da cooperação mutuamente benéfica entre clusters inovadores e de investigação intensiva e intercâmbios entre os investigadores e os institutos de investigação, tanto nas regiões mais desenvolvidas como nas menos desenvolvidas, tendo em consideração a experiência das "Regiões do Conhecimento" e o "Potencial de Investigação das Regiões da Convergência e Ultraperiféricas" do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

(8)

É necessário fixar critérios objetivos para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas elegíveis a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

A cooperação transfronteiriça deverá apoiar as regiões situadas nas fronteiras terrestres ou marítimas. Com base na experiência dos anteriores períodos de programação, a Comissão deverá definir a lista das zonas transfronteiriças a apoiar no âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça, de uma forma mais simples, por programa de cooperação. Na elaboração dessa lista, a Comissão deverá ter em conta os ajustamentos necessários para garantir a coerência, em especial em termos de fronteiras terrestres e marítimas, e para dar continuidade às zonas abrangidas pelo programa definidas para o período de programação de 2007-2013. Estes ajustamentos poderão conduzir à redução ou ao alargamento das zonas abrangidas pelos programas existentes ou do número de programas de cooperação transfronteiriça, permitindo simultaneamente a possibilidade de sobreposição geográfica.

(10)

A Comissão deverá definir zonas de cooperação transnacional, tendo em conta as ações necessárias para promover um desenvolvimento territorial integrado. Ao definir essas zonas, a Comissão deverá ter em conta a experiência adquirida nos programas anteriores e, se pertinente, as estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas.

(11)

Para assegurar que todas as regiões da União possam beneficiar do intercâmbio de experiências e boas práticas, os programas de cooperação inter-regional deverão abranger toda a União.

(12)

É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional com os países terceiros vizinhos da União, porque tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com países terceiros. Para tal, o FEDER deverá contribuir para os programas transfronteiriços e das bacias marítimas estabelecidos no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança (IVE), nos termos do futuro ato legislativo da União relativo ao Instrumento Europeu de Vizinhança para o período compreendido entre 2014 e 2020 (o "ato relativo ao IVE") e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), nos termos do futuro ato legislativo da União relativo à assistência de pré-adesão para o período compreendido entre 2014 e 2020 ("ato relativo ao IPA II").

(13)

Para além das intervenções relativas às fronteiras externas, apoiadas por instrumentos de política externa da União que abrangem regiões de fronteira no interior e no exterior da União, os programas de cooperação apoiados pelo FEDER deverão poder abranger regiões internas e, em certos casos, externas da União, mas cujas regiões externas não se encontrem contempladas pelos instrumentos de política externa por não serem definidas como país beneficiário ou por não poderem ser criados tais programas de cooperação externa. Todavia, é necessário assegurar que o apoio do FEDER a projetos executados no território de países terceiros se faça fundamentalmente em benefício das regiões da União. Dentro desses condicionalismos, a Comissão deverá, ao elaborar a lista das zonas transfronteiriças e transnacionais abrangidas pelos programas, incluir também regiões de países terceiros.

(14)

É necessário fixar os recursos afetados a cada uma das diferentes componentes do objetivo da cooperação territorial europeia, mantendo ao mesmo tempo uma concentração significativa na cooperação transfronteiriça, incluindo a parte dos montantes globais de cada Estado-Membro destinada à cooperação transfronteiriça e transnacional, as possibilidades de flexibilidade entre os componentes de que os Estados-Membros dispõem, e garantindo um nível de financiamento suficiente para a cooperação com as regiões ultraperiféricas.

(15)

Em benefício das regiões da União, deverá ser criado um mecanismo para organizar o apoio do FEDER aos instrumentos de política externa, nomeadamente o IVE e o IPA II, inclusive sempre que os programas de cooperação externa não possam ser adotados ou tenham de ser interrompidos. Esse mecanismo deverá procurar alcançar o funcionamento ótimo e a máxima coordenação possível entre estes instrumentos.

(16)

A maior parte do financiamento do FEDER para os programas de cooperação transfronteiriça e transnacional deverá ser concentrada num número limitado de objetivos temáticos, a fim de maximizar o impacto da política de coesão em toda a União. No entanto, a concentração nos objetivos temáticos no âmbito de programas de cooperação inter-regional deverá refletir-se sobretudo no objetivo fixado para cada operação e não na limitação do número de objetivos temáticos, para se retirar o máximo partido da cooperação inter-regional em prol do reforço da eficácia da política de coesão principalmente no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e também, se pertinente, do objetivo da cooperação territorial europeia. No que diz respeito a outros programas de cooperação inter-regional, a concentração temática deverá decorrer do seu âmbito de aplicação específico.

(17)

A fim de cumprir as metas e os objetivos estabelecidos na estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o FEDER deverá, no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia contribuir para os objetivos temáticos relacionados com o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na investigação e inovação, nomeadamente promovendo a cooperação entre empresas, em particular PME, e a criação de sistemas de intercâmbio de informações transfronteiriços no domínio das TIC; a promoção de uma economia mais ecológica e eficiente em termos de recursos e mais competitiva, nomeadamente através do incentivo à mobilidade sustentável transfronteiriça; o fomento de elevados níveis de emprego que proporcionem coesão social e territorial, nomeadamente através de atividades de apoio ao turismo sustentável, ao património cultural e natural como parte de uma estratégia territorial destinada a alcançar um crescimento favorável ao emprego; e o desenvolvimento das capacidades administrativas. Todavia, a lista de prioridades de investimento no âmbito dos diferentes objetivos temáticos deverá ser adaptada às necessidades específicas do objetivo da cooperação territorial europeia, proporcionando prioridades de investimento adicionais que permitam, nomeadamente, a continuidade, ao abrigo da cooperação transfronteiriça, da cooperação jurídica e administrativa, a cooperação entre os cidadãos e as instituições, a cooperação nos domínios do emprego, da formação, da integração das comunidades e da inclusão social na perspetiva transfronteiriça e o desenvolvimento e a coordenação de estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas no âmbito da cooperação transnacional. Além disso, deverão definir-se prioridades de investimento específicas ou adicionais para certos programas de cooperação inter-regional, a fim de refletir as suas atividades específicas.

(18)

No âmbito do objetivo temático de promoção da inclusão social e de luta contra a pobreza, e tendo em conta a sua importância prática, é necessário assegurar que, no caso do programa transfronteiriço PEACE entre a Irlanda do Norte e os condados limítrofes da Irlanda a favor da paz e da reconciliação, o FEDER contribua também para promover a estabilidade social e económica nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a promover a coesão entre as diferentes comunidades. Dadas as especificidades do referido programa transfronteiriço, certas regras relativas à seleção de operações ao abrigo do presente regulamento não deverão aplicar-se-lhe.

(19)

É necessário adaptar os requisitos de conteúdo dos programas de cooperação abrangidos pelo objetivo de cooperação territorial europeia às suas necessidades específicas. Tais requisitos deverão, por conseguinte, incluir também aspetos necessários à execução efetiva no território dos Estados-Membros participantes, tais como os que respeitam aos organismos responsáveis pelas auditorias e controlos, ao procedimento para a criação de um secretariado conjunto e à atribuição de responsabilidades no caso de correções financeiras. Quando os Estados-Membros e as regiões participam em estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas, os programas de cooperação em causa deverão definir a forma como as intervenções poderão contribuir para essas estratégias. Além disso, devido ao caráter horizontal dos programas de cooperação inter-regional, os conteúdos de tais programas de cooperação deverão ser adaptados, em especial no que se refere à definição de beneficiário ou beneficiários ao abrigo dos atuais programas INTERACT e ESPON.

(20)

A fim de reforçar a coordenação do apoio do FEDER aos programas de cooperação adotados ao abrigo do presente regulamento que abrangem as regiões ultraperiféricas mediante um eventual financiamento complementar do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do IVE, do IPA II, e do Banco Europeu de Investimento (BEI), os Estados-Membros e os países terceiros ou os países ou territórios ultramarinos (estes últimos a seguir designados por "territórios") que participam nesses programas de cooperação deverão estabelecer, no âmbito desses programas, as regras relativas aos mecanismos de coordenação.

(21)

É conveniente envolver no processo de preparação dos programas de cooperação os países terceiros ou territórios, caso estes tenham aceitado o convite para participarem nesses programas. No presente regulamento, deverão ser estabelecidos procedimentos específicos para essa participação. Em derrogação do procedimento normal, sempre que os programas de cooperação envolvam regiões ultraperiféricas e países terceiros ou territórios, os Estados-Membros participantes deverão consultar os países terceiros ou territórios em causa antes de apresentarem os programas à Comissão. A fim de tornar mais eficaz e mais pragmática a participação dos países terceiros ou territórios nos programas de cooperação, deverá também ser possível que os acordos quanto ao conteúdo dos programas de cooperação e à eventual contribuição dos países terceiros ou territórios sejam expressos nas atas formalmente aprovadas das reuniões de consulta com esses países terceiros ou territórios ou nas das deliberações das organizações regionais de cooperação. Tendo em conta os princípios da gestão partilhada e da simplificação, o procedimento de aprovação dos programas de cooperação deverá ser de molde a que a Comissão aprove apenas os elementos essenciais dos programas de cooperação, devendo os restantes elementos ser aprovados pelo Estado-Membro ou Estados-Membros participantes. Por uma questão de segurança jurídica e de transparência, é necessário assegurar que, caso o Estado-Membro ou os Estados-Membros participantes alterem um elemento de um programa de cooperação não sujeito a aprovação da Comissão, a autoridade de gestão desse programa notifique essa decisão de alteração à Comissão no prazo de um mês a contar da data da referida decisão de alteração.

(22)

Em consonância com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento deverão adotar uma abordagem mais integrada e inclusiva no combate aos problemas locais. A fim de reforçar essa abordagem, o apoio do FEDER nas regiões fronteiriças deverá ser coordenado com o apoio do FEADER e do FEAMP e, se for caso disso, associar os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) criados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), entre cujos objetivos figura o desenvolvimento local.

(23)

Com base na experiência do período de programação de 2007-2013, as condições de seleção das operações deverão ser clarificadas e reforçadas, a fim de assegurar a seleção exclusiva de operações genuinamente conjuntas. Devido ao contexto e às especificidades particulares dos programas de cooperação entre as regiões ultraperiféricas e os países terceiros ou territórios, deverão definir-se e adaptar-se, ao abrigo destes programas, condições de cooperação menos estritas no que diz respeito à execução das operações. A noção de beneficiários únicos deverá ser definida, e tais beneficiários deverão poder realizar ações de cooperação por si sós.

(24)

As responsabilidades dos beneficiários principais, sobre os quais recai a plena responsabilidade da execução de uma operação, deverão ser explicitadas.

(25)

As exigências relativas aos relatórios de execução deverão ser adaptadas ao contexto da cooperação e refletir o ciclo de execução do programa. Para efeitos de uma boa gestão, a revisão anual deverá poder ser efetuada por escrito.

(26)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deverá assegurar que sejam realizadas avaliações dos programas de cooperação com base no plano de avaliação e incluindo avaliações para determinar a eficácia, a eficiência e o impacto de desses programas. Pelo menos uma vez durante o período de programação, deverá ser realizada uma avaliação para determinar de que forma os fundos contribuíram para alcançar os objetivos de cada programa. Estas avaliações deverão incluir informações sobre os ajustamentos propostos durante o período de programação.

(27)

Deverá ser criado, num anexo do presente regulamento, um conjunto de indicadores de realização comuns, adaptado ao caráter específico dos programas de cooperação, para facilitar a avaliação dos progressos da execução de tais programas. Esses indicadores deverão ser complementados por indicadores de resultado específicos dos programas e, se necessário, por indicadores de realização específicos dos programas.

(28)

Devido ao envolvimento de mais do que um Estado-Membro e aos elevados custos administrativos daí resultantes, nomeadamente em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto no objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros deverão ser incentivados, sempre que possível, a reduzir os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas de cooperação com apoio limitado do FEDER deverão receber um montante mínimo fixo para assistência técnica, que poderá ser superior a 6 %, a fim de garantir a existência de fundos suficientes para uma assistência técnica efetiva.

(29)

Devido à participação de mais de um Estado-Membro, a regra geral estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [RDC], segundo a qual cada Estado-Membro deve adotar regras nacionais de elegibilidade das despesas, não se adequa ao objetivo da cooperação territorial europeia. Com base na experiência do período de programação de 2007-2013, deverá ser estabelecida uma hierarquia clara das regras de elegibilidade das despesas, que evolua no sentido de regras de elegibilidade estabelecidas a nível da União ou para a totalidade de um programa de cooperação, a fim de evitar possíveis contradições ou incoerências entre diferentes regulamentos e entre regulamentos e regras nacionais. Em particular, a Comissão deverá adotar, com base na experiência do período de programação de 2007-2013, regras de elegibilidade de despesas para as categorias de custos estabelecidas no presente regulamento.

(30)

Devido à frequente participação de pessoal de mais de um Estado-Membro nas operações, e dado o número de ações em que os custos de pessoal são significativos, deverá ser aplicada uma taxa fixa aos custos de pessoal com base nos restantes custos diretos das operações de cooperação, evitando assim manter contabilidades separadas para a gestão dessas operações.

(31)

As regras sobre a flexibilidade no que respeita ao local das operações fora da zona do programa deverão ser simplificadas. Além disso, é necessário apoiar e facilitar, através de disposições específicas, uma cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional eficaz com os países terceiros ou territórios vizinhos da União sempre que tal seja necessário para garantir que as regiões dos Estados-Membros sejam apoiadas de forma eficaz no seu desenvolvimento. Assim, é conveniente autorizar, com caráter excecional e em determinadas condições precisas, sempre que tais operações sejam em benefício das regiões da União, o apoio do FEDER para operações situadas fora da zona da União abrangida pelo programa e no território de países terceiros vizinhos.

(32)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a conferir a um AECT atribuições de autoridade de gestão ou a responsabilidade pela gestão da parte de um programa de cooperação relacionado com o território relevante para esse AECT.

(33)

A autoridade de gestão deverá criar um secretariado conjunto, nomeadamente, para prestar informações aos candidatos a apoio, tratar das candidaturas de projetos e ajudar os beneficiários na execução das suas operações.

(34)

As autoridades de gestão deverão ser responsáveis pelas funções estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo as verificações da gestão destinadas a garantir a uniformidade das normas aplicadas na totalidade da zona abrangida pelo programa. No entanto, caso um AECT seja nomeado como autoridade de gestão, as essas verificações deverão ser efetuadas pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade, pelo menos em relação aos Estados-Membros e aos países terceiros ou territórios de onde provenham membros que participam no AECT, ao passo que só deverão ser utilizados responsáveis pelo controlo nos restantes Estados-Membros e países terceiros ou territórios. Mesmo que não seja nomeado um AECT, a autoridade de gestão deverá ser autorizada pelos Estados-Membros participantes a realizar verificações em toda a zona abrangida pelo programa.

(35)

As autoridades de certificação deverão ser responsáveis pelas funções da autoridade de certificação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Os Estados-Membros deverão poder nomear a autoridade de gestão para desempenhar também as funções de autoridade de certificação.

(36)

A execução das funções da autoridade de auditoria única estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverá caber a uma autoridade de auditoria única, a fim de assegurar a aplicação de normas uniformes na totalidade da zona abrangida pelo programa. Caso tal não seja possível, a autoridade de auditoria do programa deverá ser apoiada por um grupo de auditores.

(37)

A fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União e a eficácia da sua política de coesão, os países terceiros deverão ser autorizados a participar, através da contribuição dos recursos do IPA II e do IVE, em programas de cooperação transnacional e inter-regional. As operações cofinanciadas ao abrigo desses programas deverão, todavia, continuar a visar os objetivos da política de coesão, mesmo que sejam executados, parcial ou integralmente, fora do território da União. Neste contexto, a contribuição para os objetivos da ação externa da União continua a ser meramente pontual, dado que o centro de gravidade dos programas de cooperação deverá ser determinado pelos objetivos temáticos e pelas prioridades de investimento da política de coesão. A fim de assegurar a participação efetiva dos países terceiros em programas de cooperação geridos de acordo com o princípio da gestão partilhada, as condições de execução do programa deverão ser fixadas nos próprios programas de cooperação e também, se necessário, nos acordos de financiamento celebrados entre a Comissão, os governos de cada país terceiro e o Estado-Membro onde está situada a autoridade de gestão do programa de cooperação relevante. As condições de execução do programa deverão ser coerentes com as disposições do direito aplicável da União e, se pertinente, com as disposições do direito nacional dos Estados-Membros participantes relativas à aplicação desse direito.

(38)

Deverá ser estabelecida uma cadeia clara em matéria de responsabilidade financeira quanto à cobrança de irregularidades, constituída pelos beneficiários, beneficiário principal, autoridade de gestão e Comissão. É conveniente prever a responsabilidade dos Estados-Membros se essa cobrança for impossível.

(39)

Com base na experiência do período de programação de 2007-2013, convém estabelecer uma derrogação explícita para a conversão das despesas efetuadas numa moeda diferente do euro, por aplicação da taxa de conversão mensal numa data tão próxima quanto possível das despesas, ou no mês em que as despesas tiverem sido apresentadas para verificação, ou no mês em que as despesas tiverem sido comunicadas ao beneficiário principal. Os planos de financiamento, relatórios e contas das operações de cooperação conjuntas deverão ser apresentados apenas em euros ao secretariado conjunto, às autoridades do programa e ao comité de acompanhamento. A exatidão da conversão deverá ser verificada.

(40)

A fim de estabelecer regras específicas relativas à alteração dos indicadores de realização comuns e à elegibilidade das despesas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores comuns de realização constante do anexo do presente regulamento e às regras específicas de elegibilidade das despesas dos programas de cooperação. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(41)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às listas das zonas transfronteiriças e transnacionais, à lista de todos os programas de cooperação e do montante global do apoio do FEDER para cada programa de cooperação, à nomenclatura das categorias de intervenção e aos modelos dos programas de cooperação e dos relatórios de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(42)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar decisões que aprovem determinados elementos dos programas de cooperação e quaisquer alterações subsequentes de tais elementos.

(43)

O presente regulamento não deverá afetar a continuação nem a alteração das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável deverão, por conseguinte, continuar a aplicar-se após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 deverão permanecer válidos.

(44)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial corrigindo os principais desequilíbrios regionais na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, ao atraso das regiões menos favorecidas e às limitações dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(45)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece o âmbito de aplicação do FEDER no que diz respeito ao objetivo da cooperação territorial europeia e estabelece disposições específicas relativas a esse objetivo.

2.   O presente regulamento define, em função do objetivo da cooperação territorial europeia, os objetivos prioritários e a organização do FEDER, os critérios de elegibilidade para os Estados-Membros e as regiões beneficiarem de apoio do FEDER, os recursos financeiros disponíveis para que o FEDER possa prestar esse apoio e os respetivos critérios de afetação.

Estabelece igualmente as disposições necessárias para garantir a aplicação efetiva, o acompanhamento, a gestão financeira e o controlo dos programas operacionais no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia ("programas de cooperação"), inclusive quando nesses programas de cooperação participam países terceiros.

3.   O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o capítulo I do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 aplicam-se ao objetivo da cooperação territorial europeia e aos programas de cooperação aprovados no seu âmbito, salvo disposição em contrário no presente regulamento ou caso tais disposições sejam exclusivamente aplicáveis ao objetivo do investimento no crescimento e no emprego.

Artigo 2.o

Componentes do objetivo da cooperação territorial europeia

No âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia, o FEDER apoia as seguintes componentes:

1)

A cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes para promover o desenvolvimento regional integrado entre regiões vizinhas das fronteiras terrestres e marítimas de dois ou mais Estados ou entre regiões fronteiriças vizinhas, pelo menos, de um Estado-Membro e de um país terceiro nas fronteiras externas da União, além dos abrangidos por programas no âmbito dos instrumentos financeiros externos da União;

2)

A cooperação transnacional em vastos territórios transnacionais, com o envolvimento dos parceiros nacionais, regionais e locais, e abrangendo também a cooperação transfronteiriça marítima, em casos não abrangidos pela cooperação transfronteiriça, a fim de se alcançar um maior grau de integração territorial desses territórios;

3)

A cooperação inter-regional, a fim de reforçar a eficácia da política de coesão através da promoção dos seguintes aspetos:

a)

Intercâmbio de experiências centradas em objetivos temáticos entre parceiros em toda a União, incluindo em relação ao desenvolvimento das regiões referido no artigo 174.o do TFUE, sobre a identificação e divulgação das boas práticas, com vista à sua transferência principalmente para os programas operacionais no âmbito do objetivo do investimento no crescimento e no emprego, mas também, sempre que tal seja relevante, para os programas de cooperação;

b)

Intercâmbio de experiências em matéria de identificação, transferência e divulgação de boas práticas sobre desenvolvimento urbano sustentável, incluindo as ligações urbano-rurais;

c)

Intercâmbio de experiências em matéria de identificação, transferência e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras no que se refere à execução dos programas e ações de cooperação e à utilização dos AECT;

d)

Análise das tendências de desenvolvimento dos objetivos da coesão territorial, incluindo os aspetos territoriais da coesão económica e social, e do desenvolvimento harmonioso do território da União, por meio de estudos, recolha de dados e outras medidas.

Artigo 3.o

Cobertura geográfica

1.   No que respeita à cooperação transfronteiriça, as regiões a apoiar são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas, com exceção das regiões abrangidas pelos programas do âmbito dos instrumentos financeiros externos da União, e todas as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo das fronteiras marítimas, separadas por uma distância máxima de 150 quilómetros, sem prejuízo de eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das zonas do programa de cooperação estabelecidas para o período de programação de 2007-2013.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma decisão que estabelece a lista das zonas transfronteiriças beneficiárias de apoio, discriminadas por programas de cooperação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A referida lista especifica também as regiões de nível NUTS 3 da União tidas em conta na afetação de fundos do FEDER à cooperação transfronteiriça em todas as fronteiras internas e na fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos financeiros externos da União, como o IVE, nos termos do ato relativo ao IVE, e do IPA II, nos termos do ato relativo ao IPA II.

Quando apresentarem projetos de programas de cooperação transfronteiriça, os Estados-Membros podem pedir, em casos devidamente justificados e a fim de assegurar a coerência das zonas transfronteiriças, que sejam adicionadas a uma determinada zona de cooperação transfronteiriça regiões de nível NUTS 3 não incluídas na lista constante da decisão referida no segundo parágrafo.

A pedido do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, a fim de facilitar a cooperação transfronteiriça nas fronteiras marítimas das regiões ultraperiféricas, e sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a Comissão pode incluir na decisão referida no segundo parágrafo regiões de nível NUTS 3 situadas nas regiões ultraperiféricas ao longo das fronteiras marítimas separadas por mais de 150 km, como zonas transfronteiriças que podem receber apoio da dotação correspondente desses Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do artigo 20.o, n.os 2 e 3, os programas de cooperação transfronteiriça podem abranger regiões da Noruega e da Suíça, e o Liechtenstein, Andorra, o Mónaco e San Marino, bem como países terceiros ou territórios vizinhos das regiões ultraperiféricas, que são considerados, todos eles, equivalentes a regiões do nível NUTS 3.

3.   No que respeita à cooperação transnacional, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma decisão que estabelece a lista das zonas de transição que recebem apoio, discriminada por programas de cooperação e abrangendo as regiões de nível NUTS 2, assegurando simultaneamente a continuidade dessa cooperação em zonas coerentes mais extensas com base em programas anteriores, tendo em conta, se adequado, as estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Quando apresentarem projetos de programas de cooperação transnacionais, os Estados-Membros podem pedir que outras regiões de nível NUTS 2, adjacentes a regiões incluídas na lista constante da decisão referida no primeiro parágrafo, sejam aditadas a uma determinada zona de cooperação transnacional. Os Estados-Membros fundamentam esse pedido.

4.   Sem prejuízo do artigo 20.o, n.os 2 e 3, os programas de cooperação transnacional podem abranger regiões dos seguintes países terceiros ou territórios:

a)

Países terceiros ou territórios enumerados ou referidos no n.o 2 do presente artigo; e

b)

Ilhas Faroé e Gronelândia.

Sem prejuízo do artigo 20.o, n.os 2 e 3, os programas de cooperação transnacional podem também abranger regiões de países terceiros abrangidos pelos instrumentos financeiros externos da União, como o IVE, nos termos do ato relativo ao IVE, incluindo as regiões relevantes da Federação da Rússia, e o IPA II, nos termos do ato relativo ao IPA II. As dotações anuais correspondentes ao apoio do IVE e do IPA II para estes programas são disponibilizadas desde que os programas tenham devidamente em conta os objetivos de cooperação externa relevantes.

Essas regiões são consideradas equivalentes a regiões de nível NUTS 2.

5.   No que respeita à cooperação inter-regional, o apoio do FEDER abrange todo o território da União.

Sem prejuízo do artigo 20.o, n.os 2 e 3, os programas de cooperação inter-regional podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros ou dos territórios referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo.

6.   As regiões dos países terceiros ou os territórios referidos nos n.os 2 e 4 devem ser indicadas nas listas a que se referem os n.os 1 e 3, para efeitos de informação.

7.   Em casos devidamente justificados, a fim de aumentar a eficiência da execução do programa, as regiões ultraperiféricas podem combinar, num único programa de cooperação territorial, os montantes do FEDER atribuídos, à cooperação transfronteiriça e transnacional, incluindo a dotação adicional prevista no artigo 4.o, n.o 2, respeitando as regras aplicáveis a cada uma dessas dotações.

Artigo 4.o

Recursos para o objetivo da cooperação territorial europeia

1.   Os recursos para o objetivo da cooperação territorial europeia elevam-se a 2,75 % dos recursos globais de autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2014 a 2020, estabelecidos no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (ou seja, um total de 8 948 259 330 EUR), e são afetados do seguinte modo:

a)

74,05 % (ou seja, um total de 6 626 631 760 EUR) para a cooperação transfronteiriça;

b)

20,36 % (ou seja, um total de 1 821 627 570 EUR) para a cooperação transnacional;

c)

5,59 % (ou seja, um total de 500 000 000 EUR) para a cooperação inter-regional.

2.   No que diz respeito aos programas do âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia, é afetado às regiões ultraperiféricas um montante mínimo de 150 % do apoio do FEDER concedido a essas regiões no período de programação de 2007-2013 para programas de cooperação. Além disso, é reservado e destinado à cooperação das regiões ultraperiféricas um montante de 50 000 000 EUR da dotação da cooperação inter-regional. No que se refere à concentração temática, aplica-se a essa dotação adicional o artigo 6.o, n.o 1.

3.   A Comissão comunica a cada Estado-Membro a sua quota-parte dos montantes globais para a cooperação transfronteiriça e transnacional referidos no n.o 1, alíneas a) e b), com a respetiva repartição anual. O critério utilizado para estabelecer a repartição anual para cada Estado-Membro é a população das zonas referidas no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

Com base nos montantes comunicados nos termos do primeiro parágrafo, cada Estado-Membro informa a Comissão se recorreu, e de que forma, à possibilidade de transferência prevista no artigo 5.o, bem como da correspondente repartição de fundos pelos programas transfronteiriços e transnacionais em que participa. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma decisão que estabelece uma lista de todos os programas de cooperação e indica o montante global do apoio total do FEDER para cada programa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 150.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

4.   A contribuição do FEDER para os programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas contemplados no IVE e para os programas transfronteiriços contemplados no IPA II é estabelecida pela Comissão e pelos Estados-Membros em causa. A contribuição do FEDER estabelecida para cada Estado-Membro não é ulteriormente redistribuída entre os Estados-Membros em causa.

5.   O apoio do FEDER aos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas ao abrigo do IVE e aos programas transfronteiriços ao abrigo do IPA II, é concedido se o IVE e o IPA II concederem montantes pelo menos equivalentes para cada programa. Essa equivalência é sujeita a um montante máximo estabelecido no ato relativo ao IVE ou ato relativo ao IPA II.

6.   As dotações anuais correspondentes ao apoio dado pelo FEDER aos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas ao abrigo do IVE e aos programas transfronteiriços ao abrigo do IPA II são inscritas nas rubricas orçamentais relevantes desses instrumentos para o exercício orçamental de 2014.

7.   Em 2015 e 2016, a contribuição anual do FEDER para os programas no âmbito do IVE e do IPA II que não tenha sido concedida a nenhum programa apresentado à Comissão, até 30 de junho, no âmbito dos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas abrangidos pelo IVE e dos programas transfronteiriços abrangidos pelo IPA II, e que não tenha sido reafetada a outro programa apresentado na mesma categoria de programas de cooperação externa, é afetada aos programas internos de cooperação transfronteiriça contemplados no n.o 1, alínea a), em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem.

Se, até 30 de junho de 2017, se verificar que ainda não foram apresentados à Comissão programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas abrangidos pelo IVE e programas transfronteiriços abrangidos pelo IPA II, a totalidade da contribuição do FEDER a que se refere o n.o 4 para esses programas correspondente aos anos restantes até 2020, que não tenha sido reafetada a outro programa adotado na mesma categoria de programas de cooperação externa, é afetada aos programas de cooperação transfronteiriça internos contemplados no n.o 1, alínea a), em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem.

8.   Os programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas referidos no n.o 4 adotados pela Comissão são interrompidos, ou a dotação para os programas é reduzida, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis, em especial, se:

a)

Nenhum dos países parceiros abrangidos por um programa tiver assinado o acordo de financiamento correspondente dentro do prazo previsto nos termos do ato relativo ao IVE ou do ato relativo ao IPA II; ou

b)

Um programa não puder ser executado como previsto devido a problemas nas relações entre os países participantes.

Nesse caso, a contribuição do FEDER a que se refere o n.o 4 correspondente às frações anuais ainda não autorizadas, ou as frações anuais atribuídas e anuladas total ou parcialmente durante o mesmo exercício orçamental, que não tenham sido reafetadas a outro programa da mesma categoria de programas de cooperação externa, são afetadas aos programas de cooperação transfronteiriça internos contemplados no n.o 1, alínea a), em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem, a seu pedido.

9.   A Comissão apresenta ao comité criado nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 um resumo anual da execução financeira dos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas abrangidos pelo IVE, e dos programas transfronteiriços abrangidos pelo IPA II, para os quais o FEDER contribui nos termos do presente artigo.

Artigo 5.o

Possibilidade de transferência

Os Estados-Membros podem transferir, no máximo, 15 % das suas dotações financeiras de uma das componentes referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), para outra.

CAPÍTULO II

Concentração temática e prioridades de investimento

Artigo 6.o

Concentração temática

1.   Pelo menos 80 % das dotações do FEDER para cada programa de cooperação transfronteiriça e transnacional são concentrados, no máximo, em quatro dos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   Os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 podem ser selecionados para os programas de cooperação inter-regional a que se refere o artigo 2.o, ponto 3, alínea a), do presente regulamento.

Artigo 7.o

Prioridades de investimento

1.   O FEDER deve contribuir, no seu âmbito de aplicação, definido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1301/2013, para os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, através de ações conjuntas realizadas no âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. Para além das prioridades de investimento previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1301/2013, o FEDER pode também apoiar as seguintes prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos indicados para cada componente da cooperação territorial europeia:

a)

Cooperação transfronteiriça:

i)

promoção da sustentabilidade e da qualidade do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores, mediante a integração dos mercados de trabalho transfronteiriços, incluindo a mobilidade transfronteiriça, iniciativas locais e conjuntas no domínio do emprego, serviços de informação e aconselhamento e formação conjunta;

ii)

promoção da inclusão social e combate à pobreza e à discriminação, mediante a promoção da igualdade de género, da igualdade de oportunidades e da integração das comunidades transfronteiriças;

iii)

investimentos na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida, através do desenvolvimento e da execução de regimes conjuntos de educação, formação profissional e formação;

iv)

reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa e da cooperação entre os cidadãos e as instituições;

b)

Cooperação transnacional: reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública, através do desenvolvimento e da coordenação de estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas;

c)

Cooperação inter-regional: reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas a eficiência da administração pública, através:

i)

da divulgação de boas práticas e de competências e da exploração dos resultados do intercâmbio de experiências sobre desenvolvimento urbano sustentável, incluindo as ligações urbano-rurais, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, alínea b);

ii)

da promoção da troca de experiências, a fim de reforçar a eficácia dos programas e ações de cooperação territorial, e da utilização dos AECT, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, alínea c);

iii)

da consolidação da base científica, a fim de aumentar a eficácia da política de coesão e o alcance dos objetivos temáticos através da análise das tendências de desenvolvimento, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, alínea d).

2.   No que diz respeito ao programa transfronteiriço PEACE, e no âmbito do objetivo temático da promoção da inclusão social e do combate à pobreza e à discriminação, o FEDER deve contribuir também para promover a estabilidade social e económica nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a promover a coesão entre as comunidades.

CAPÍTULO III

Programação

Artigo 8.o

Conteúdo, adoção e alteração dos programas de cooperação

1.   Os programas de cooperação são constituídos por eixos prioritários. Sem prejuízo do artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, cada eixo prioritário corresponde a um objetivo temático e inclui uma ou mais prioridades de investimento desse objetivo temático, nos termos dos artigos 6.o e 7.o do presente regulamento. Se adequado, e a fim de aumentar o impacto e a eficácia, através de uma abordagem tematicamente coerente e integrada da realização dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, um eixo prioritário pode, em casos devidamente justificados, combinar uma ou mais prioridades de investimento complementares de diferentes objetivos temáticos, a fim de obter a contribuição máxima para esse eixo prioritário.

2.   Os programas de cooperação devem contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e para a realização da coesão económica, social e territorial, e estabelecem:

a)

Uma justificação da escolha dos objetivos temáticos, das prioridades de investimento correspondentes e das dotações financeiras, tendo em conta o Quadro Estratégico Comum estabelecido no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com base numa análise das necessidades na totalidade da zona abrangida pelo programa e na estratégia escolhida para dar resposta a essas necessidades, abordando, se necessário, as ligações em falta nas infraestruturas transfronteiriças, tendo em conta os resultados da avaliação ex ante realizada nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Para cada eixo prioritário, com exceção da assistência técnica:

i)

as prioridades de investimento e os correspondentes objetivos específicos;

ii)

de modo a reforçar a orientação da programação em função dos resultados, os resultados esperados para os objetivos específicos e os indicadores de resultado correspondentes, com um valor de base e um valor-alvo, nos termos do artigo 16.o, quantificado, sempre que apropriado;

iii)

uma descrição do tipo de ação e exemplos de ações a apoiar no âmbito de cada prioridade de investimento e o contributo que delas se espera para os objetivos específicos referidos na subalínea i), incluindo os princípios que orientam a escolha das operações e, se necessário, a identificação dos grupos-alvo principais, dos territórios específicos visados, dos tipos de beneficiários, da utilização prevista dos instrumentos financeiros e dos grandes projetos;

iv)

os indicadores de realização comuns e específicos, incluindo o valor-alvo quantificado, que se espera contribuam para os resultados, nos termos do artigo 16.o, para cada prioridade de investimento;

v)

a identificação das medidas de execução e dos indicadores financeiros e de realização e, se adequado, dos indicadores de resultado que, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem funcionar como metas e objetivos intermédios no âmbito do quadro de desempenho;

vi)

sempre que apropriado, um resumo da utilização prevista da assistência técnica, incluindo, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e dos beneficiários e, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa dos parceiros relevantes para participar na execução dos programas;

vii)

as categorias de intervenção correspondentes, com base numa nomenclatura adotada pela Comissão e uma repartição indicativa dos recursos programados;

c)

Para cada eixo prioritário respeitante à assistência técnica:

i)

objetivos específicos;

ii)

os resultados esperados em relação a cada objetivo específico, e sempre que objetivamente justificado face ao conteúdo das ações, os indicadores de resultado correspondentes, mencionando um valor de base e um valor final, nos termos do artigo 16.o;

iii)

uma descrição das ações a apoiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos referidos na subalínea i);

iv)

os indicadores de realização que se espera contribuam para os resultados;

v)

as categorias de intervenção correspondentes, com base numa nomenclatura adotada pela Comissão e uma repartição indicativa dos recursos programados;

A subalínea ii) não se aplica se a contribuição da União para o eixo ou eixos prioritários respeitantes à assistência técnica num programa de cooperação não exceder 15 000 000 EUR;

d)

Um plano de financiamento com os quadros a seguir indicados (sem qualquer divisão entre os Estados-Membros participantes):

i)

um quadro para cada ano, em conformidade com as regras relativas às taxas de cofinanciamento previstas nos artigos 60.o, 120.o e 121.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, especificando o montante total da dotação financeira de apoio do FEDER prevista;

ii)

um quadro que especifique, para todo o período de programação, para o programa de cooperação e para cada eixo prioritário, o montante total da dotação financeira do apoio do FEDER e da contrapartida nacional. No que respeita aos eixos prioritários que combinem prioridades de investimento de diferentes objetivos temáticos, o quadro deve especificar o montante da dotação financeira total e da contrapartida nacional para cada um dos objetivos temáticos correspondentes. Sempre que a contrapartida nacional seja composta por financiamento público e privado, o quadro deve dar a repartição indicativa das componentes pública e privada. Deve mostrar, para efeitos informativos, a eventual contribuição dos países terceiros participantes no programa e a participação prevista do BEI;

e)

Uma lista dos grandes projetos que se prevê executar durante o período de programação.

A Comissão adota atos de execução relativos à nomenclatura a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vii), e alínea c), subalínea v). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3, do Regulamento (EU) n.o 1303/2013.

3.   O programa de cooperação deve descrever, tendo em conta o seu conteúdo e objetivos, a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, nomeadamente no que respeita às regiões e às zonas referidas no artigo 174.o, n.o 3, do TFUE, tendo em conta os acordos de parceria dos Estados-Membros participantes, e deve indicar o modo o programa de cooperação contribui para a realização dos seus objetivos e dos seus resultados esperados, especificando, se apropriado, o seguinte:

a)

A abordagem a seguir no que respeita à utilização dos instrumentos de desenvolvimento local de base comunitária e os princípios de identificação das zonas em que esses instrumentos serão executados;

b)

Os princípios de identificação das zonas urbanas nas quais devem ser executadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável e a dotação indicativa do apoio do FEDER a estas ações;

c)

A abordagem para a utilização do instrumento de investimentos territoriais integrados referido no artigo 11.o, exceto nos casos abrangidos pela alínea b), e a dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário;

d)

Se os Estados-Membros e as regiões participarem em estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas, o contributo das intervenções planificadas no âmbito do programa de cooperação para essas estratégias, de acordo com as necessidades da zona abrangida pelo programa identificadas pelos Estados-Membros relevantes e tendo em conta, se apropriado, os projetos estrategicamente importantes identificados nessas estratégias.

4.   O programa de cooperação deve identificar, além disso:

a)

As medidas de execução que:

i)

identificam a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, quando apropriado, a autoridade de auditoria;

ii)

identificam o organismo ou organismos designados para realizar funções de controlo;

iii)

identificam o organismo ou organismos designado(s) para serem responsáveis pela realização de funções de auditoria;

iv)

estabelecem o procedimento de criação do secretariado conjunto;

v)

apresentam uma descrição sumária das disposições de gestão e de controlo;

vi)

estabelecem a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes, em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão.

b)

O organismo ao qual a Comissão efetua os pagamentos;

c)

As ações realizadas para envolver os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 na preparação do programa de cooperação, e o papel desses parceiros na preparação e execução do programa de cooperação, incluindo o seu envolvimento no comité de acompanhamento.

5.   O programa de cooperação deve ainda estabelecer, em função do conteúdo dos acordos de parceria, e tendo em conta o quadro legal e institucional dos Estados-Membros:

a)

Os mecanismos para assegurar uma coordenação eficaz entre o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o FEADER, o FEAMP e os outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, incluindo a coordenação e a possível combinação com o Mecanismo Interligar a Europa nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o IVE, o FED, o IPA II e o BEI, tendo em conta as disposições estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sempre que os Estados-Membros e países terceiros ou territórios participem em programas de cooperação no âmbito dos quais são utilizadas dotações do FEDER para regiões ultraperiféricas e recursos do FED, mecanismos de coordenação a nível apropriado para facilitar uma coordenação efetiva na utilização dessas dotações e desses recursos;

b)

Um resumo da avaliação do ónus administrativo dos beneficiários e, se necessário, as ações planificadas para reduzir esse ónus, acompanhadas pelo respetivo prazo indicativo.

6.   As informações exigidas nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, subalíneas i) a vii), do n.o 3, e do n.o 5, alínea a), são adaptadas ao caráter específico dos programas de cooperação, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, alíneas b), c) e d.

As informações exigidas nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea e), e do n.o 5, alínea b), não são incluídas nos programas de cooperação, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, alíneas c) e d).

7.   Cada programa de cooperação deve incluir, se adequado, e sob reserva de uma avaliação devidamente justificada, realizada pelos Estados-Membros em causa, da sua relevância para o conteúdo e para os objetivos do programa, uma descrição:

a)

Das ações específicas para ter em conta os requisitos de proteção ambiental, a utilização eficiente dos recursos, adaptação às alterações climáticas e sua atenuação, a capacidade de resistência às catástrofes, e a prevenção e gestão de riscos na seleção das operações;

b)

Das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e prevenir a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a preparação, conceção e execução do programa de cooperação e, em particular, em relação com o acesso ao financiamento, tendo em conta as necessidades dos diferentes grupos que podem ser alvo desta discriminação e, em particular, a necessidade de assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência;

c)

Do contributo do programa de cooperação para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, das disposições adotadas para integrar a perspetiva do género a nível do programa e das operações.

O primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não se aplica aos programas de cooperação ao abrigo do artigo 2.o, ponto 3, alíneas b), c) e d).

8.   Os programas de cooperação ao abrigo do artigo 2.o, ponto 3, alíneas c) e d), devem definir o beneficiário ou beneficiários do programa e podem especificar o procedimento de subvenção.

9.   Os Estados-Membros e, caso tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação, os países terceiros ou os territórios participantes, conforme aplicável, confirmam por escrito o seu acordo quanto ao conteúdo de um programa de cooperação antes da sua apresentação à Comissão. O referido acordo deve igualmente incluir um compromisso de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, de países terceiros ou de territórios, de assegurar o cofinanciamento necessário à execução do programa de cooperação e, se aplicável, o compromisso de contribuição financeira dos países terceiros ou territórios.

Em derrogação do primeiro parágrafo, tratando-se de programas de cooperação que envolvam regiões ultraperiféricas e países terceiros ou territórios, os Estados-Membros em causa devem consultar os respetivos países ou territórios terceiros antes de apresentarem os programas de cooperação à Comissão. Nesse caso, os acordos quanto ao conteúdo dos programas de cooperação e o eventual contributo dos países terceiros ou territórios podem ser expressos nas atas formalmente aprovadas das reuniões de concertação com os países terceiros ou territórios, ou das deliberações das organizações regionais de cooperação.

10.   Os Estados-Membros participantes e, caso tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação, os países terceiros ou territórios devem elaborar o projeto de programa de cooperação de acordo com o modelo adotado pela Comissão.

11.   A Comissão adota o modelo referido no n.o 10 através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 150.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

12.   A Comissão adota, através de atos de execução, uma decisão que aprova todos os elementos, incluindo as alterações futuras, abrangidos pelo presente artigo, com exceção dos elementos referidos no n.o 2, alínea b), subalínea vii), no n.o 2, alínea c), subalínea v), no n.o 2, alínea e), no n.o 4, alínea a), subalínea i), no n.o 4, alínea c), e nos n.os 5 e 7 do presente artigo, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros participantes.

13.   A autoridade de gestão comunica à Comissão as decisões que alteram os elementos do programa de cooperação não abrangidos pela decisão tomada pela Comissão nos termos do n.o 12, no prazo de um mês a contar da data da referida decisão de alteração. A decisão de alteração especifica a data da sua entrada em vigor, que não pode ser anterior à da sua adoção.

Artigo 9.o

Plano de ação conjunto

Quando o plano de ação conjunto referido no artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é executado sob a responsabilidade de um AECT como beneficiário, o pessoal do secretariado conjunto do programa de cooperação e os membros da assembleia do AECT podem tornar-se membros do Comité de Direção referido no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Os membros da assembleia do AECT não podem formar a maioria no Comité de Direção.

Artigo 10.o

Desenvolvimento local de base comunitária

O desenvolvimento local de base comunitária, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pode ser executado por programas de cooperação transfronteiriça, desde que o grupo de desenvolvimento local seja composto, pelo menos, por representantes de dois países, dos quais um Estado-Membro.

Artigo 11.o

Investimentos territoriais integrados

No caso dos programas de cooperação, o organismo intermédio responsável pela gestão e execução de investimentos territoriais integrados referido no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é uma entidade jurídica estabelecida nos termos da legislação de um dos países participantes, desde que seja constituída por autoridades públicas ou organismos públicos de, pelo menos, dois países participantes, ou um AECT.

Artigo 12.o

Seleção das operações

1.   As operações no âmbito dos programas de cooperação são selecionadas por um comité de acompanhamento, conforme referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. O comité de acompanhamento pode criar um comité diretor que age sob a sua responsabilidade para a seleção das operações.

2.   As operações selecionadas no âmbito da cooperação transfronteiriça e transnacional devem incluir beneficiários de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser oriundo de um Estado-Membro. Uma operação pode ser executada num único país, desde que sejam identificados os impactos e os benefícios transfronteiriços ou transnacionais.

As operações no âmbito da cooperação inter-regional a que se refere o artigo 2.o, ponto 3, alíneas a) e b), devem incluir beneficiários de três países, no mínimo, dos quais pelo menos dois Estados-Membros.

As condições estabelecidas no primeiro parágrafo não se aplicam às operações do âmbito do programa transfronteiriço PEACE entre a Irlanda do Norte e os condados fronteiriços da Irlanda em apoio da paz e reconciliação, a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, um AECT ou outro organismo estabelecido nos termos da legislação de um dos países participantes pode candidatar-se como único beneficiário de uma operação, desde que seja criado por autoridades públicas ou organismos públicos de, pelo menos, dois países participantes, no caso de cooperação transfronteiriça e transnacional, e, pelo menos, de três países participantes, no caso de cooperação inter-regional.

Uma entidade jurídica que execute um instrumento financeiro ou um fundo de fundos, consoante aplicável, pode ser o único beneficiário de uma operação sem que lhe sejam aplicados os requisitos relativos à sua composição, definidos no primeiro parágrafo.

4.   Os beneficiários cooperam para o desenvolvimento e a execução de operações. Além disso, cooperam para a dotação de pessoal ou para o financiamento de operações, ou ambos.

Para operações em programas entre regiões ultraperiféricas e países terceiros ou territórios, os beneficiários são obrigados a cooperar apenas em dois dos domínios mencionados no primeiro parágrafo.

5.   Para cada operação, a autoridade de gestão fornece ao beneficiário principal ou beneficiário único um documento que indique as condicionalidades prévias ao apoio da operação, incluindo os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços a alcançar, o plano de financiamento e o prazo de execução.

Artigo 13.o

Beneficiários

1.   Caso haja dois ou mais beneficiários de uma operação no âmbito de um programa de cooperação, um deles é designado pelos restantes como beneficiário principal.

2.   O beneficiário principal:

a)

Organiza a colaboração com outros beneficiários, através de um acordo que inclua, nomeadamente, disposições que garantam a adequada gestão financeira dos Fundos atribuídos à operação, incluindo os mecanismos relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos;

b)

Assume a responsabilidade por assegurar a execução da totalidade da operação;

c)

Assegura que as despesas apresentadas por todos os beneficiários foram realizadas na execução da operação e correspondem às atividades acordadas entre todos os beneficiários, e que são conformes com o documento fornecido pela autoridade de gestão, nos termos do artigo 12.o, n.o 5;

d)

Assegura que as despesas apresentadas por outros beneficiários foram verificadas pelo responsável ou responsáveis pelo controlo, se a verificação não for efetuada autoridade de gestão, nos termos do artigo 23.o, n.o 3.

3.   Salvo disposto em contrário nas disposições estabelecidas nos termos do n.o 2, alínea a), o beneficiário principal deve assegurar que os restantes beneficiários recebem o montante total da contribuição dos Fundos, o mais rapidamente possível e na íntegra. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução desses montantes para os outros beneficiários.

4.   Os beneficiários principais devem estar situados num Estado-Membro que participa no programa de cooperação. Todavia, os Estados-Membros e os países terceiros ou territórios participantes num programa de cooperação podem acordar que o beneficiário principal esteja situado num país ou território terceiro participante nesse programa de cooperação, desde que a autoridade de gestão considere que o beneficiário principal pode desempenhar as funções estabelecidas nos n.os 2 e 3 e que estão cumpridos os requisitos de gestão, verificações e auditoria.

5.   O beneficiário único deve estar registado num Estado-Membro que participa no programa de cooperação. Pode estar registado num Estado-Membro que não participa no programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e avaliação

Artigo 14.o

Relatórios de execução

1.   Até 31 de maio de 2016 e até à mesma data de cada ano seguinte até 2023 inclusive, a autoridade de gestão apresenta à Comissão um relatório anual de execução nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. O relatório de execução apresentado em 2016 deve abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015, bem como o período compreendido entre o início da data de elegibilidade da despesa e 31 de dezembro de 2013.

2.   Para os relatórios apresentados em 2017 e 2019, o prazo referido no n.o 1 é 30 de junho.

3.   Os relatórios anuais de execução devem incluir informações sobre:

a)

A execução do programa de cooperação, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Se apropriado, os progressos na preparação e execução dos grandes projetos e planos de ação conjuntos.

4.   Os relatórios de execução anuais apresentados em 2017 e 2019 apresentam e avaliam a informação exigida nos termos do artigo 50.o, n.o 4 e n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, respetivamente, e a informação referida no n.o 2 do presente artigo, juntamente com a seguinte informação:

a)

Os progressos realizados na execução do plano de avaliação e seguimento dado aos resultados das avaliações;

b)

Os resultados das medidas de informação e publicidade realizadas no âmbito da estratégia de comunicação;

c)

A participação dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa de cooperação.

Os relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019, podem, sob reserva do conteúdo e de cada programa de cooperação, fornecer informações e examinar o seguinte:

a)

Os progressos realizados na aplicação da abordagem integrada de desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local de base comunitária, ao abrigo do programa de cooperação;

b)

Os progressos realizados na execução das medidas destinadas a reforçar a capacidade de administração e utilização do FEDER por parte das autoridades e dos beneficiários;

c)

Quando apropriado, a contribuição para as estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas;

d)

As ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para promover a não-discriminação, em especial a acessibilidade das pessoas com deficiência, e as medidas executadas destinadas a assegurar a integração horizontal da perspetiva do género nos programas e operações de cooperação;

e)

As medidas tomadas para promover o desenvolvimento sustentável;

f)

Os progressos realizados na execução de ações no domínio da inovação social.

5.   Os relatórios de execução anual e final são elaborados conforme os modelos adotados pela Comissão através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 150.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 15.o

Avaliação anual

A reunião anual de avaliação é organizada nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Caso não seja organizada uma reunião anual de avaliação nos termos do artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a avaliação anual pode ser realizada por escrito.

Artigo 16.o

Indicadores para o objetivo de cooperação territorial europeia

1.   Os indicadores de realização comuns estabelecidos no anexo do presente regulamento, os indicadores de resultado específicos dos programas e, se relevante, os indicadores de realização específicos dos programas, são utilizados nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iv) e alínea c), subalíneas ii) e iv), do presente regulamento.

2.   Os indicadores de realização comuns e os indicadores de realização específicos dos programas são formulados ab initio. São fixadas metas quantificadas e cumulativas para esses indicadores para 2023.

3.   Os indicadores de resultado específicos dos programas, relacionados com prioridades de investimento, são formulados com base nos últimos dados disponíveis e são fixadas metas para 2023. As metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o, para alterar a lista de indicadores de resultado comuns constante do anexo, a fim de fazer ajustes, sempre que tal se justifique, para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos na execução do programa.

Artigo 17.o

Assistência técnica

O montante da dotação do FEDER para a assistência técnica é limitado a 6 % do montante total da dotação atribuída a um programa de cooperação. Para programas com uma dotação total que não exceda 50 000 000 EUR, o montante do FEDER atribuído para assistência técnica deve ser limitado a 7 % do montante total atribuído, mas não pode ser inferior a 1 500 000 EUR nem superior a 3 000 000 EUR.

CAPÍTULO V

Elegibilidade

Artigo 18.o

Regras sobre a elegibilidade das despesas

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para estabelecer regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação relativamente aos custos de pessoal, despesas com instalações e administrativas, despesas de deslocação e alojamento, custos de peritos e serviços externos e despesas de equipamento. A Comissão notifica os atos delegados, adotados nos termos do artigo 29.o, simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 22 de Abril de 2014.

2.   Sem prejuízo das regras de elegibilidade estabelecidas nos artigos 65.o a 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no Regulamento (UE) n.o 1301/2013, no presente regulamento ou no ato delegado, referido no n.o 1 do presente artigo, ou com base nessas disposições, os Estados-Membros participantes no comité de acompanhamento estabelecem regras de elegibilidade adicionais para a totalidade do programa de cooperação.

3.   No que respeita a matérias não abrangidas pelas regras de elegibilidade estabelecidas nos artigos 65.o a 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no Regulamento (UE) n.o 1301/2013, no ato delegado referido no n.o 1 do presente artigo, ou com base nessas disposições, ou em regras estabelecidas conjuntamente pelos Estados-Membros participantes, nos termos do n.o 2 do presente artigo, aplicam-se as regras nacionais do Estado-Membro em que a despesa é incorrida.

Artigo 19.o

Custos de pessoal

Os custos de pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa de 20 % dos custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa mesma operação.

Artigo 20.o

Elegibilidade das operações dos programas de cooperação em função da localização

1.   As operações no âmbito dos programas de cooperação, sujeitas às derrogações referidas no n.o 2 e no n.o 3, devem situar-se na parte da zona abrangida pelo programa que cobre território da União ("zona da União abrangida pelo programa").

2.   A autoridade de gestão pode aceitar que a totalidade ou uma parte da operação seja executada no exterior da zona da União abrangida pelo programa, desde que esteja satisfeita a totalidade das seguintes condições:

a)

A operação beneficia a zona abrangida pelo programa;

b)

O montante total afetado no âmbito do programa de cooperação para as operações situadas fora da zona da União abrangida pelo programa não excede 20 % do apoio do FEDER ao programa, ou 30 %, no caso dos programas de cooperação em que zona da União que abrangem é constituída por regiões ultraperiféricas;

c)

As obrigações da autoridade de gestão e da autoridade de auditoria em matéria de gestão, controlo e auditoria que digam respeito à operação são cumpridas pelas autoridades do programa de cooperação ou estas últimas celebram acordos com as autoridades no Estado-Membro ou país ou território terceiro em que a operação é executada.

3.   As despesas de operações relativas a atividades de assistência técnica ou promoção e reforço das capacidades podem ser incorridas no exterior da zona da União abrangida pelo programa, desde que as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) e c), sejam cumpridas.

CAPÍTULO VI

Gestão, controlo e nomeação

Artigo 21.o

Nomeação das autoridades

1.   Os Estados-Membros que participam num programa de cooperação nomeiam, para efeitos do artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, uma única autoridade de gestão, para efeitos do artigo 123.o, n.o 2, do mesmo regulamento, uma única autoridade de certificação, e, para efeitos do artigo 123.o, n.o 4, do mesmo regulamento, uma única autoridade de auditoria. A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria devem estar situadas no mesmo Estado-Membro.

Os Estados-Membros que participam num programa de cooperação podem nomear a autoridade de gestão como sendo igualmente responsável pelas funções da autoridade de certificação. Essa nomeação deve ser feita sem prejuízo da repartição de responsabilidades em relação à aplicação de correções financeiras entre os Estados-Membros participantes, tal como estabelecida no programa de cooperação.

2.   A autoridade de certificação recebe os pagamentos efetuados pela Comissão e, regra geral, efetua os pagamentos ao beneficiário principal, nos termos do artigo 132.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   O procedimento de nomeação da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, estabelecido no artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é executado pelo Estado-Membro onde a autoridade está situada.

Artigo 22.o

Agrupamento europeu de cooperação territorial

Os Estados-Membros que participam num programa de cooperação podem atribuir a um AECT a responsabilidade pela gestão da totalidade ou parte desse programa de cooperação, nomeadamente conferindo-lhe as responsabilidades de autoridade de gestão.

Artigo 23.o

Funções da autoridade de gestão

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, a autoridade de gestão de um programa de cooperação desempenha as funções previstas no artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   A autoridade de gestão cria o secretariado conjunto depois de consultar os Estados-Membros e quaisquer países terceiros participantes no programa de cooperação.

O secretariado conjunto presta assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respetivas funções. O secretariado conjunto presta também informações aos beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo de programas de cooperação e ajuda-os na execução das operações.

3.   Se a autoridade de gestão for um AECT, as verificações previstas no artigo 125.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem ser efetuadas por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão, pelo menos para os Estados-Membros e países terceiros ou territórios de onde procedem membros que participam no AECT.

4.   Se a autoridade de gestão não proceder às verificações previstas no artigo 125.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 em toda a zona abrangida pelo programa, ou se as verificações não forem efetuadas por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão nos Estados-Membros e países terceiros ou territórios de onde procedem membros que participam no AECT nos termos do n.o 3, cada Estado-Membro ou, caso tenha aceite o convite para participar no programa de cooperação, cada país ou território terceiro designa o organismo ou a individualidade responsáveis pela realização de tais verificações aos beneficiários do seu território ("responsáveis pelo controlo").

Os responsáveis pelo controlo referidos no primeiro parágrafo podem ser os mesmos organismos responsáveis pela realização de tais verificações para os programas operacionais no âmbito do objetivo do investimento no crescimento e no emprego, ou, no caso dos países terceiros, pela realização de verificações comparáveis no âmbito dos instrumentos da política externa da União.

A autoridade de gestão deve certificar-se de que a despesa de cada um dos beneficiários que participam numa operação foi verificada por um responsável pelo controlo que para tal tenha sido designado.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que a despesa de um beneficiário pode ser verificada no prazo de três meses a contar da data de apresentação dos documentos pelo beneficiário em causa.

Cada Estado-Membro ou, caso tenha aceite o convite para participar no programa de cooperação, cada país terceiro é responsável pelas verificações realizadas no seu território.

5.   Quando o fornecimento dos bens ou serviços cofinanciados só puder ser verificado em relação à totalidade da operação, a verificação deve ser efetuada pela autoridade de gestão ou pelo responsável pelo controlo do Estado-Membro em que o beneficiário principal se situa.

Artigo 24.o

Funções da autoridade de certificação

A autoridade de certificação de um programa de cooperação deve desempenhar as funções previstas no artigo 126.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 25.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   Os Estados-Membros e os países terceiros que participam num programa de cooperação podem autorizar a autoridade de auditoria a desempenhar diretamente as funções previstas no artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 em todo o território abrangido por um programa de cooperação. Devem especificar se a autoridade de auditoria deve ser acompanhada por um auditor de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

2.   Se a autoridade de auditoria não tiver a autorização referida no n.o 1, é apoiada por um grupo de auditores constituído por um representante de cada Estado-Membro ou país terceiro que participa no programa de cooperação e que desempenha as funções previstas no artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Cada Estado-Membro ou, caso tenha aceite o convite para participar num programa de cooperação, cada país terceiro, é responsável pelas auditorias realizadas no seu território.

Os representantes dos Estados-Membros ou dos países terceiros que participam no programa de cooperação são responsáveis por apresentar os elementos factuais referentes às despesas no seu território exigidos pela autoridade de auditoria para realizar a sua avaliação.

O grupo de auditores é constituído no prazo de três meses a contar da decisão de aprovação do programa de cooperação. O grupo de auditores elabora o seu próprio regulamento interno e é presidido pela autoridade de auditoria do programa de cooperação.

3.   Os auditores devem ser funcionalmente independentes dos responsáveis pelo controlo que efetuam as verificações previstas no artigo 23.o.

CAPÍTULO VII

Participação de países terceiros nos programas de cooperação transnacional e inter-regional

Artigo 26.o

Condições de execução para a participação de países terceiros

As condições aplicáveis de execução do programa que regem a gestão financeira, a programação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da participação de países terceiros, através de uma contribuição dos recursos do IPA II ou do IVE em programas de cooperação transnacional e inter-regional, são estabelecidas no programa de cooperação relevante e também, se necessário, no acordo de financiamento entre a Comissão, os governos dos países terceiros em causa e o Estado-Membro onde está situada a autoridade de gestão do programa de cooperação em causa. As condições de execução do programa devem ser coerentes com as regras da política de coesão da União.

CAPÍTULO VIII

Gestão financeira

Artigo 27.o

Autorizações orçamentais, pagamentos e recuperações

1.   A contribuição do FEDER para os programas de cooperação é paga numa conta única, sem contas secundárias nacionais.

2.   A autoridade de gestão assegura que os montantes pagos em consequência de irregularidades sejam recuperados junto do beneficiário principal ou único. Os beneficiários reembolsam ao beneficiário principal os montantes pagos indevidamente.

3.   Caso o beneficiário principal não consiga assegurar o reembolso por parte de outros beneficiários ou a autoridade de gestão não consiga assegurar o reembolso por parte do beneficiário principal ou único, o Estado-Membro ou país terceiro em cujo território o beneficiário está situado ou, caso seja um AECT, onde está registado, deve reembolsar à autoridade de gestão os montantes pagos indevidamente ao beneficiário. A autoridade de gestão é responsável pelo reembolso dos montantes em questão ao orçamento geral da União, em conformidade com a repartição de responsabilidades dos Estados-Membros participantes no programa de cooperação.

Artigo 28.o

Utilização do euro

Em derrogação ao artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as despesas efetuadas numa moeda diferente do euro são convertidas em euros pelos beneficiários recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que tais despesas foram:

a)

Efetuadas;

b)

Apresentadas para verificação à autoridade de gestão ou ao responsável pelo controlo nos termos do artigo 23.o do presente regulamento; ou

c)

Comunicadas ao beneficiário principal.

O método escolhido é fixado no programa de cooperação e é aplicável a todos os beneficiários.

A conversão deve ser verificada pela autoridade de gestão ou pelo responsável pelo controlo no Estado-Membro ou no país terceiro em que o beneficiário está situado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 1, é conferido à Comissão entre 21 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 4, e do artigo 18.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável continuam pois a aplicar-se após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Para efeitos do presente número, a intervenção cobre programas operacionais e os grandes projetos.

2.   Os pedidos de assistência apresentados ou aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 permanecem válidos.

Artigo 31.o

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão do presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 178.o do TFUE.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 4.o, 27.o e 28.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 49.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 96.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (Ver página 289 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos (Ver página 303 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).


ANEXO

INDICADORES DE REALIZAÇÃO COMUNS PARA O OBJETIVO DA COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA

 

UNIDADE

NOME

Investimento Produtivo

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de apoio

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de subvenções

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de apoio financeiro, com exceção de subvenções

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de apoio não financeiro

 

Empresas

Número de novas empresas apoiadas

 

Empresas

Número de empresas que participam em projetos de investigação transfronteiriços, transnacionais ou inter-regionais

 

Organizações

Número de instituições de investigação que participam em projetos de investigação transfronteiriços, transnacionais ou inter-regionais

 

EUR

Investimento privado paraelo ao apoio público às empresas (subvenções)

 

EUR

Investimento privado em paralelo ao apoio público às empresas (não subvenções)

 

Equivalente tempo inteiro

Aumnto do emprego em empresas que beneficiam de apoio

Turismo sustentável

Visitas/ano

Aumento do número esperado de visitas a locais de património cultural e natural e a atrações que beneficiam de apoio

Infraestrutura TIC

Agregados familiares

Agregados familiares adicionais com acesso à banda larga de 30 Mbps, no mínimo

Transportes

Via férrea

Quilómetros

Quilometragem total da nova linha férrea

 

 

da qual: RTE-T

 

Quilómetros

Quilometragem total de linhas férreas reconstruídas ou modernizadas

 

da qual: RTE-T

Vias rodoviárias

Quilómetros

Quilometragem total de vias rodoviárias construídas de novo

 

 

da qual: RTE-T

Quilómetros

Quilometragem total de vias rodoviárias reconstruídas ou modernizadas

 

da qual: RTE-T

Transportes urbanos

Quilómetros

Quilometragem total das linhas de elétrico e de metropolitano novas ou melhoradas

Vias navegáveis interiores

Quilómetros

Quilometragem total das vias navegáveis interiores novas ou melhoradas

Ambiente

Resíduos sólidos

Toneladas/ano

Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

Abastecimento de água

Pessoas

População adicional servida pelas melhorias de abastecimento de água

Tratamento das águas residuais

equivalente de população

População adicional servida pelas melhorias do sistema de tratamento de águas residuais

Prevenção e gestão de riscos

Pessoas

População que beneficia de medidas de proteção contra inundações

 

Pessoas

População que beneficia de medidas de proteção contra incêndios florestais

Reabilitação dos solos

hectares

Superfície total de solos reabilitados

Natureza e biodiversidade

Hectares

Superfície dos habitats apoiados a fim de atingirem um melhor estado de conservação

Investigação & Inovação

 

 

 

Equivalente tempo inteiro

Número de novos investigadores em instituições apoiadas

 

Equivalente tempo inteiro

Númro de investigadores a trabalhar em infraestruturas de investigação melhoradas

 

Empresas

Número de empresas que cooperam com instituições de investigação

 

EUR

Investimento privado em paraelo ao apoio público a projetos de inovação ou I&D

 

Empresas

Número de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos no mercado

 

Empresas

Número de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos na empresa

Energia e alterações climáticas

 

 

Energias renováveis

MW

Capacidade suplementar de produção de energia renovável

Eficiência energética

agregados familiares

Número de agregados familiares com consumo de energia melhorado

 

kWh/ano

Redução do consumo de energia primária anual nos edifícios públicos

 

utilizadores

Número adicional de utilizadores de energia conectados a redes inteligentes

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

Toneladas de CO2 equivalente

Diminuição anual estimada das emissões de gases com efeito de estufa

Infraestruturas sociais

Acolhimento de crianças & educação

Pessoas

Capacidade de acolhimento de crianças ou infraestruturas de educação

Saúde

Pessoas

População abrangida por serviços de saúde melhorados

Indicadores específicos de desenvolvimento urbano

 

Pessoas

População de zonas com etratégias de desenvolvimento urbano integrado

 

Metros quadrados

Espaços abertoscriados ou reabilitados em áreas urbanas

 

Metros quadrados

Edifícios públicos ou comerciais construídos ou renovados em áreas urbanas

 

Unidades habitacionais

Habitações reabilitadas em zonas urbanas

Mercado de trabalho e formação (1)

 

Pessoas

Número de participantes em iniciativas de mobilidade transfronteiriça

 

Pessoas

Número de participantes em iniciativas locais conjuntas de emprego e formação

 

Pessoas

Número de participantes em projetos de promoção da igualdade de género, da igualdade de oportunidades e da inclusão social transfronteiriça

 

Pessoas

Número de participantes em programas de ensino e de formação conjunta para apoiar o emprego dos jovens, as oportunidades de educação e o ensino superior e profissional transfronteiriço


(1)  Quando relevante, a informação sobre participantes será discriminada pelo seu estatuto no mercado de trabalho, indicando se são “empregados”, “desempregados”, “desempregados de longo prazo”, “inativos” ou “inativos que não seguem ensino ou formação”.


Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/281


REGULAMENTO (UE) N.o 1300/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 174.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que a União desenvolverá e prosseguirá a sua ação a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. O Fundo de Coesão instituído pelo presente regulamento deverá, pois, contribuir financeiramente para os projetos relacionados com o ambiente e as redes transeuropeias de transportes no domínio das infraestruturas de transportes.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as disposições comuns ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. O referido regulamento constitui um novo quadro para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, incluindo o Fundo de Coesão. Por conseguinte, é necessário especificar a missão do Fundo de Coesão em relação a esse quadro e em relação ao objetivo que o TFUE atribui ao Fundo de Coesão.

(3)

Convém estabelecer disposições específicas relativas ao tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo Fundo de Coesão a fim de contribuir para as prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(4)

A União deverá poder contribuir, através do Fundo de Coesão, para as ações destinadas a concretizar os objetivos da União no domínio do ambiente, de acordo com os artigos 11.o e 191.o do TFUE, nomeadamente a eficiência energética e a energia renovável e, no domínio dos transportes que não fazem parte das redes transeuropeias, os transportes ferroviários, pelas vias navegáveis interiores e marítimos, os sistemas de transporte intermodais e sua interoperabilidade, a gestão do tráfego rodoviário, marítimo e aéreo, o transporte urbano limpo e os transportes públicos.

(5)

Convém relembrar que, quando medidas baseadas no artigo 192.o, n.o 1, do TFUE implicam custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro e o Fundo de Coesão presta apoio financeiro, nos termos do artigo 192.o, n.o 5, do TFUE, o princípio do poluidor pagador é, todavia, aplicável.

(6)

Os projetos apoiados pelo Fundo de Coesão no âmbito da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) devem cumprir as orientações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de concentrar esforços a esse respeito, deverá ser dada prioridade aos projetos de interesse europeu tal como definidos o mesmo regulamento.

(7)

Os investimentos que visem a redução das emissões dos gases com efeitos de estufa decorrentes das atividades enumeradas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) não deverão ser elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, uma vez que já beneficiam financeiramente da aplicação da referida diretiva. Esta exclusão não deverá restringir a possibilidade de utilizar o Fundo de Coesão para apoiar atividades não enumeradas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE, mesmo que essas atividades sejam executadas pelos mesmos operadores económicos e incluam atividades como investimentos em eficiência energética na cogeração de calor e eletricidade e nas redes urbanas de aquecimento, sistemas inteligentes de distribuição, de armazenamento e de transmissão de energia, e medidas que visem a redução da poluição atmosférica, mesmo que um dos efeitos indiretos de tais atividades seja a redução das emissões de gases com efeito de estufa, ou que estejam enumeradas no plano nacional a que se refere a Diretiva 2003/87/CE.

(8)

Os investimentos no setor da habitação, exceto os que se destinem a promover a eficiência energética ou a utilização das energias renováveis, não podem ser elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, dado não se inscreverem no âmbito de intervenção do Fundo de Coesão, nos termos do TFUE.

(9)

A fim de acelerar o desenvolvimento das infraestruturas de transporte na União, o Fundo de Coesão deverá apoiar projetos de infraestruturas de transporte com valor acrescentado europeu previstos no Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) num montante total de 10 000 000 000 EUR. A afetação da contribuição do Fundo de Coesão para esses projetos deverá respeitar as regras estabelecidas ao abrigo do artigo 92.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, só deverá ser disponibilizado apoio do Fundo de Coesão aos Estados-Membros elegíveis para financiamento, à taxa de cofinanciamento aplicável a esse fundo.

(10)

É importante assegurar que, na promoção de investimentos no domínio da gestão de riscos, sejam tidos em conta os riscos específicos a nível regional, transfronteiriço e transnacional.

(11)

É necessário assegurar a complementaridade das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão, pelo FEDER, pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia e pelo Mecanismo Interligar a Europa, bem como as sinergias entre as mesmas, a fim de evitar duplicações de esforços e de garantir uma ligação eficaz dos diferentes tipos de infraestruturas a nível local, regional, nacional e da União.

(12)

A fim de responder às necessidades específicas do Fundo de Coesão, e em consonância com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, é necessário definir, no âmbito de cada objetivo temático estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as ações específicas do Fundo de Coesão que são 'prioridades de investimento'. Essas prioridades de investimento deverão estabelecer objetivos pormenorizados, que não se excluam mutuamente, para os quais o Fundo de Coesão deve contribuir. Essas prioridades de investimento deverão constituir a base para a definição de objetivos específicos no âmbito dos programas operacionais, que tenham em conta as necessidades e as características das zonas abrangidas pelos programas. A fim de aumentar a flexibilidade e de reduzir os encargos administrativos, através de uma execução conjunta, o FEDER e as prioridades de investimento do Fundo de Coesão deverão ser alinhados tendo em conta os objetivos temáticos correspondentes.

(13)

Deverá ainda ser estabelecido num anexo do presente regulamento um conjunto de indicadores de realização comuns para avaliar a evolução agregada da execução dos programas operacionais a nível da União. Esses indicadores deverão corresponder às prioridades de investimento e ao tipo de ações apoiadas nos termos do presente regulamento e das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Esses indicadores de realização comuns deverão ser complementados por indicadores de resultado específicos dos programas e, necessário, por indicadores de realização específicos dos programas.

(14)

A fim de alterar o presente regulamento no que se refere a certos elementos não essenciais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores de realização comuns estabelecida no anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(15)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial da União a fim de promover o desenvolvimento sustentável, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, ao atraso das regiões menos favorecidas e às limitações dos recursos dos Estados-Membros e das regiões, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(16)

Dado que o presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (7), esse regulamento deverá ser revogado. Todavia, o presente regulamento não deverá afetar a continuação nem a alteração de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável deverão, por conseguinte, continuar a aplicar-se a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 deverão permanecer válidos.

(17)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação do Fundo de Coesão e objeto

1.   É criado um Fundo de Coesão para reforçar a coesão económica, social e territorial da União a fim de promover o desenvolvimento sustentável.

2.   O presente regulamento estabelece a missão do Fundo de Coesão e o âmbito de aplicação do apoio por ele prestado em relação ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego a que se refere o artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 2.o

Âmbito do apoio do Fundo de Coesão

1.   Sem deixar de assegurar o devido equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, o Fundo de Coesão presta apoio:

a)

Aos investimentos no ambiente, incluindo em domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável e a energia que apresentem benefícios para o ambiente;

b)

Às RTE-T, em conformidade com as orientações adotadas pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

c)

À assistência técnica.

2.   O Fundo de Coesão não apoia:

a)

A desativação e a construção de centrais nucleares;

b)

Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)

Investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética ou com a utilização de energias renováveis;

d)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

e)

Empresas em dificuldade, na aceção das regras da União sobre os auxílios estatais;

f)

Investimentos em infraestruturas aeroportuárias, a não ser que estejam relacionados com a proteção ambiental ou que sejam acompanhados por investimentos necessários para atenuar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo.

Artigo 3.o

Apoio do Fundo de Coesão aos projetos de infraestruturas de transporte no âmbito do mecanismo "Interligar a Europa"

O Fundo de Coesão apoia os projetos de infraestruturas de transporte com valor acrescentado a nível europeu previstos pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 num montante total de 10 000 000 000 EUR, nos termos do artigo 92.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 4.o

Prioridades de investimento

O Fundo de Coesão apoia as seguintes prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de acordo com as necessidades e potencialidades de crescimento referidas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do referido regulamento e estabelecidas no acordo de parceria:

a)

Transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores, mediante:

i)

a promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis;

ii)

a promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas;

iii)

a concessão de apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação;

iv)

o desenvolvimento e a implantação de sistemas de distribuição inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão;

v)

a promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável e medidas de adaptação relevantes para a redução;

vi)

a promoção da cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência baseada na procura de calor útil;

b)

Promoção da adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão dos riscos, mediante:

i)

a concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas;

ii)

a promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes;

c)

Preservação e proteção do ambiente e promoção da utilização eficiente dos recursos, mediante:

i)

investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e a atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos;

ii)

investimentos no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e a atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos;

iii)

a proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e à promoção de serviços ligados a ecossistemas, nomeadamente através da rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes;

iv)

a adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, a recuperar e descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e a promover medidas de redução do ruído;

d)

Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes, mediante:

i)

a concessão de apoio a um Espaço Único Europeu dos Transportes multimodal, mediante o investimento na RTE-T;

ii)

o desenvolvimento e a melhoria de sistemas de transporte ecológicos (nomeadamente de baixo ruído) e baixo teor de carbono, incluindo as vias navegáveis interiores e o transporte marítimo, os portos, as ligações multimodais e as infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável;

iii)

o desenvolvimento e à reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, de alta qualidade e interoperáveis, e à promoção de medidas de redução do ruído;

e)

Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública, através de ações para reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos implicados na execução do Fundo de Coesão.

Artigo 5.o

Indicadores

1.   Os indicadores de realização comuns constantes do anexo I do presente regulamento, os indicadores de resultado específicos dos programas e, se for caso disso, os indicadores de realização específicos dos programas são utilizados nos termos do artigo 27.o, n.o 4, e do artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iv), e alínea c), subalíneas ii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   Os indicadores de realização comuns e os indicadores de realização específicos dos programas são formulados ab initio. São fixadas metas quantificadas e cumulativas para esses indicadores para 2023.

3.   Os indicadores de resultado específicos dos programas, relacionados com as prioridades de investimento, baseiam-se nos últimos dados disponíveis, e são fixadas metas para 2023. As metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 7.o, para alterar a lista dos indicadores de realização comuns constante do anexo I do presente regulamento a fim de realizar ajustamentos, se tal for necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas operacionais.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável, continuam pois a aplicar-se após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Para efeitos do presente número, a intervenção cobre programas operacionais e grandes projetos.

2.   Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 permanecem válidos.

Artigo 7.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 4, é conferido à Comissão entre 21 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o

Revogação

Sem prejuízo do artigo 6.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 9.o

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão do presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 177.o do TFUE.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 38.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 143.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transseuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).


ANEXO I

INDICADORES DE REALIZAÇÃO COMUNS PARA O FUNDO DE COESÃO

 

UNIDADE

NOME

Ambiente

Resíduos sólidos

Toneladas/ano

Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

Abastecimento de água

Pessoas

População adicional servida pelas melhorias de abastecimento de água

Tratamento das águas residuais

Equivalente de população

População adicional servida pelas melhorias do sistema de tratamento de águas residuais

Prevenção e gestão de riscos

Pessoas

População que beneficia de medidas de proteção contra inundações

Pessoas

População que beneficia de medidas de proteção contra incêndios florestais

Reabilitação dos solos

Hectares

Superfície total de solos reabilitados

Natureza e biodiversidade

Hectares

Superfície dos habitats apoiados para atingir um melhor estado de conservação

Energia e alterações climáticas

Energias renováveis

MW

Capacidade suplementar de produção de energia renovável

Eficiência energética

Agregados

Número de agregados familiares com consumo de energia melhorado

kWh/ano

Redução anual do consumo de energia primária nos edifícios públicos

Utilizadores

Número adicional de utilizadores de energia ligados a redes inteligentes

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

Toneladas de equivalente CO2

Diminuição anual estimada das emissões de gases com efeito de estufa

Transportes

Caminhos-de-ferro

Quilómetros

Quilometragem total da nova linha férrea

 

Quilómetros

Quilometragem total de linhas férreas reconstruídas ou modernizadas

Vias rodoviárias

Quilómetros

Quilometragem total das vias rodoviárias construídas

Quilómetros

Quilometragem total das vias rodoviárias reconstruídas ou modernizadas

Transportes urbanos

Quilómetros

Quilometragem total das linhas de elétrico e de metropolitano novas ou melhoradas

Vias navegáveis interiores

Quilómetros

Quilometragem total das vias navegáveis interiores novas ou melhoradas


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1084/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o-A

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o


Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/289


REGULAMENTO (UE) N.o 1301/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 178.o e 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Por conseguinte, nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial atenção às zonas com desvantagens graves e permanentes em termos naturais ou demográficos, como por exemplo as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e montanhosas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as medidas comuns ao FEDER, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

(3)

É conveniente estabelecer disposições específicas relativas ao tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo FEDER a fim de contribuir para as prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos definidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Ao mesmo tempo, as atividades fora do âmbito de aplicação do FEDER deverão ser definidas e clarificadas, incluindo os investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeitos de estufa decorrentes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de evitar o financiamento excessivo, esses investimentos não deverão ser elegíveis para apoio do FEDER, dado que já beneficiam financeiramente da aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Esta exclusão não deverá restringir a possibilidade de utilizar o FEDER para apoiar atividades não enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, mesmo que essas atividades sejam executadas pelos mesmos operadores económicos e incluam atividades como investimentos em eficiência energética nas redes urbanas de aquecimento, sistemas inteligentes de distribuição, de armazenamento e de transmissão de energia e medidas que visem a redução da poluição atmosférica, mesmo que um dos efeitos indiretos de tais atividades seja a redução das emissões de gases com efeitos de estufa ou que estejam enumeradas no plano nacional a que se refere a Diretiva 2003/87/CE.

(4)

Cumpre especificar as atividades adicionais que podem ser apoiadas pelo FEDER no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia.

(5)

O FEDER deverá contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando, deste modo, uma maior concentração do apoio do FEDER nas prioridades da União. Em função das categorias de regiões apoiadas, o apoio do FEDER no âmbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego deverá ser concentrado na investigação e inovação, nas tecnologias da informação e comunicação (TIC), nas pequenas e médias empresas (PME) e na promoção de uma economia de baixo teor de carbono. Esta concentração temática deverá ser alcançada a nível nacional mas deverá permitir flexibilidade a nível dos programas operacionais e entre as diferentes categorias de regiões. A concentração temática deverá ser ajustada, se necessário, para ter em conta os recursos do Fundo de Coesão afetados ao apoio às prioridades de investimento relativas à transição para uma economia de baixo teor de carbono e referidas no Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O nível de concentração temática deverá ter em conta o nível de desenvolvimento da região, a contribuição dos recursos do Fundo de Coesão, se aplicável, e as necessidades específicas das regiões cujo PIB per capita utilizado como critério de elegibilidade no período de programação de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 no período de referência, das regiões com o estatuto de saída progressiva no período de programação de 2007-2013 e das regiões de nível NUTS 2 constituídas exclusivamente por Estados-Membros insulares ou ilhas.

(6)

O apoio concedido pelo FEDER no âmbito da prioridade de investimento relativa ao "desenvolvimento local de base comunitária" deverá poder contribuir para todos os objetivos temáticos estabelecidos no presente regulamento.

(7)

Para responder às necessidades específicas do FEDER, e em consonância com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, é necessário delimitar, no âmbito de cada objetivo temático estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 as ações específicas do FEDER que são "prioridades de investimento". Essas prioridades de investimento deverão estabelecer objetivos pormenorizados, não se excluam mutuamente, e para os quais o FEDER deve contribuir. Essas prioridades de investimento deverão constituir a base para a definição de objetivos específicos no âmbito dos programas operacionais que tenham em conta as necessidades e as características da zona abrangida pelo programa.

(8)

É necessário promover a inovação e o desenvolvimento das PME em domínios emergentes ligados aos desafios europeus e regionais, tais como as indústrias criativas e culturais e os serviços inovadores, que reflitam novas necessidades societais ou aos produtos e serviços ligados ao envelhecimento da população, aos cuidados de saúde, à ecoinovação, à economia de baixo teor de carbono e à utilização eficiente dos recursos.

(9)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a fim de otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados total ou parcialmente pelo orçamento da União nos domínios da investigação e da inovação, procurar-se-á obter sinergias, nomeadamente entre o funcionamento do FEDER e do programa Horizonte 2020 – Programa-Quadro de investigação e Inovação, sem deixar de respeitar os seus objetivos distintos.

(10)

É importante assegurar que, ao promover os investimentos no domínio da gestão de riscos, sejam tidos em conta os riscos específicos a nível regional, transfronteiriço e transnacional.

(11)

A fim de maximizar o seu contributo para o objetivo de apoiar o crescimento propício ao emprego, as atividades de apoio ao turismo sustentável, à cultura e ao património natural deverão fazer parte de uma estratégia territorial para zonas específicas, incluindo a conversão de regiões industriais em declínio. O apoio a essas atividades deverá também contribuir para reforçar a inovação e a utilização das TIC, para as PME, para o ambiente e para a utilização eficiente dos recursos, e para a promoção da inclusão social.

(12)

A fim de promover a mobilidade sustentável regional ou local ou reduzir a poluição atmosférica e sonora, cumpre promover modos de transporte saudáveis, sustentáveis e seguros. Os investimentos em infraestruturas aeroportuárias suportados pelo FEDER deverão promover o transporte aéreo sustentável do ponto de vista ambiental reforçando, nomeadamente, a mobilidade regional através da ligação dos nós secundários e terciários à infraestrutura da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), inclusive através de nós multimodais.

(13)

A fim de promover o cumprimento das metas nos domínios da energia e do clima, estabelecidas pela União como parte da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o FEDER deverá apoiar os investimentos que promovam a eficiência energética e a segurança do abastecimento nos Estados-Membros, nomeadamente, através do desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte da energia, incluindo a integração da geração distribuída a partir de fontes renováveis. A fim de satisfazer os seus requisitos de segurança de abastecimento de forma coerente com as suas metas no âmbito da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, os Estados-Membros deverão poder investir em infraestruturas de energia coerentes com o cabaz energético escolhido.

(14)

As PME, que podem abranger empresas de economia social, deverão entender-se nos termos da definição constante do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou seja, como abrangendo as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (6).

(15)

A fim de promover a inclusão social e combater a pobreza, particularmente entre as comunidades marginalizadas, é necessário melhorar o acesso aos serviços sociais, culturais e recreativos através da criação de infraestruturas de pequena escala, tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e dos idosos.

(16)

Os serviços baseados na comunidade deverão abranger todas as formas de serviços domiciliários, baseados na família, residenciais e outros serviços da comunidade que apoiem o direito de todas as pessoas de viverem na comunidade, com igualdade de escolhas, e que visem evitar o isolamento ou a segregação da comunidade.

(17)

A fim de aumentar a flexibilidade e reduzir os encargos administrativos através da execução conjunta, o FEDER e as prioridades de investimento do Fundo de Coesão deverão ser alinhados tendo em conta os objetivos temáticos correspondentes.

(18)

Deverá ser estabelecido no anexo do presente regulamento um conjunto de indicadores de realização comuns para avaliar a evolução agregada da execução dos programas a nível da União. Esses indicadores deverão corresponder às prioridades de investimento e ao tipo de ações apoiadas nos termos do presente regulamento e das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Esses indicadores de realização comuns deverão ser complementados por indicadores de resultado específicos dos programas e, se necessário, por indicadores de realização específicos dos programas.

(19)

No âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, considera-se necessário apoiar ações integradas para enfrentar os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas, nomeadamente as zonas urbanas funcionais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover interligações entre os meios urbano e rural. Os princípios para a seleção das áreas urbanas onde serão executadas as ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável e os montantes indicativos para essas ações deverão ser definidos no Acordo de Parceria, atribuindo-se um mínimo de 5 % dos recursos do FEDER ao nível nacional para esse efeito. O âmbito de aplicação de eventuais delegações de atribuições nas autoridades urbanas deverá ser decidido pela autoridade gestora em consulta da autoridade urbana.

(20)

A fim de identificar ou testar novas soluções para responder a questões relativas ao desenvolvimento urbano sustentável relevantes para a União, o FEDER deverá apoiar ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável.

(21)

A fim de reforçar o aumento de capacidades, as ligações em rede e o intercâmbio de experiências entre os programas e os organismos responsáveis pela aplicação das estratégias de desenvolvimento urbano sustentável e das ações inovadoras nesse domínio, e para complementar os programas e organismos existentes, cumpre estabelecer uma rede de desenvolvimento urbano ao nível da União.

(22)

O FEDER deverá abordar os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados com que se deparam algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no Protocolo n.o 6, do Ato de Adesão de 1994, relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.o 6, no âmbito dos Fundos Estruturais na Finlândia e na Suécia. O FEDER deverá igualmente abordar as dificuldades específicas de algumas ilhas, regiões fronteiriças, zonas montanhosas e zonas escassamente povoadas, cujo desenvolvimento é entravado pela sua situação geográfica, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento sustentável dessas regiões.

(23)

Deverá ser dada especial atenção às regiões ultraperiféricas, designadamente através da adoção de medidas, nos termos do artigo 379.o do TFUE, para alargar, com caráter excecional, o âmbito de apoio do FEDER ao financiamento das ajudas de funcionamento ligadas à compensação dos custos adicionais resultantes da situação económica e social específica dessas regiões, agravada pelas desvantagens decorrentes dos fatores referidos no artigo 349.o do TFUE, designadamente o afastamento, a insularidade, a pequena dimensão, a topografia e o clima adversos e pela sua dependência económica de um número reduzido de produtos, fatores esses cuja persistência e conjugação travam fortemente o seu desenvolvimento. Os auxílios ao funcionamento concedidos pelos Estados-Membros neste contexto ficam isentos da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, se, no momento em que forem concedidos, preencherem as condições estabelecidas por um regulamento que declare certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, e adotado nos termos do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (7).

(24)

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu, de 7 e 8 de fevereiro de 2013, e atendendo aos objetivos especiais estabelecidos no TFUE relativos às regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, o estatuto de Maiote foi alterado na sequência da Decisão 2012/419/UE (8) do Conselho, passando esta a ser uma nova região ultraperiférica a partir de 1 de janeiro de 2014. A fim de facilitar e promover o desenvolvimento específico e rápido das infraestruturas de Maiote, deverá ser possível, a título excecional, que pelo menos, 50 % da parte do FEDER da dotação para Maiote sejam afetados a cinco objetivos temáticos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(25)

A fim de complementar o presente regulamento no que se refere a certos elementos não essenciais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras pormenorizadas para os critérios de seleção e de gestão das ações inovadoras. Tal poder deverá igualmente ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I do presente regulamento, se necessário, para assegurar a avaliação efetiva dos progressos na execução dos programas operacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante o trabalho de preparação, inclusive a nível dos peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial através da correção dos principais desequilíbrios regionais na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, e às limitações dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(27)

O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Consequentemente, por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 deverá ser revogado. Todavia, o presente regulamento não deverá afetar a continuação nem a alteração de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1080/2006, ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável deverão, por conseguinte, continuar a aplicar-se a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 deverão permanecer válidos.

(28)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece a missão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o âmbito do seu apoio relativamente ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego e ao objetivo da cooperação territorial europeia, bem como as disposições específicas relativas ao apoio do FEDER para o objetivo de investimento no crescimento e no emprego.

Artigo 2.o

Missão do FEDER

O FEDER contribui para o financiamento do apoio que tem por objetivo reforçar a coesão económica, social e territorial, através da correção dos principais desequilíbrios regionais na União, através do desenvolvimento sustentável e do ajustamento estrutural das economias regionais, incluindo a reconversão das regiões industriais em declínio e das regiões menos desenvolvidas.

Artigo 3.o

Âmbito do apoio do FEDER

1.   O FEDER apoia as seguintes atividades, a fim de contribuir para as prioridades de investimento previstas no artigo 5.o:

a)

Investimento produtivo que contribua para criar e manter empregos sustentáveis, através de ajudas diretas ao investimento, nas PME;

b)

Investimento produtivo, independentemente da dimensão da empresa em causa, que contribua para as prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5.o, pontos 1 e 4, e, caso esse investimento envolva cooperação entre grandes empresas e PME, no artigo 5.o, ponto 2;

c)

Investimentos nas infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos aos cidadãos, nos domínios da energia, do ambiente, dos transportes e das TIC;

d)

Investimentos em infraestruturas sociais, de saúde, de investigação, de inovação, empresariais e educativas;

e)

Investimentos no desenvolvimento do potencial endógeno, através do investimento fixo em equipamentos e infraestruturas de pequena escala, incluindo infraestruturas culturais e de turismo sustentável de pequena escala, prestação de serviços a empresas, apoio aos organismos de investigação e inovação e investimento em tecnologias e investigação aplicada em empresas;

f)

A criação de redes, a cooperação e o intercâmbio de experiências entre as autoridades competentes regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, parceiros económicos e sociais e organismos representativos da sociedade civil relevantes referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, estudos, ações preparatórias e reforço das capacidades.

2.   No âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia, o FEDER pode igualmente apoiar a partilha de instalações e recursos humanos, e todos os tipos de infraestruturas transfronteiriças em todas as regiões.

3.   O FEDER não apoia:

a)

A desativação e a construção de centrais nucleares;

b)

Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

d)

As empresas em dificuldade, na aceção das regras da União sobre os auxílios estatais;

e)

Investimentos em infraestruturas aeroportuárias, a não ser que estejam relacionadas com a proteção ambiental ou que sejam acompanhadas por investimentos necessários para atenuar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo.

Artigo 4.o

Concentração temática

1.   Os objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e as correspondentes prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento, para as quais o FEDER pode contribuir no âmbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego, concentram-se do seguinte modo:

a)

Nas regiões mais desenvolvidas:

i)

pelo menos 80 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos a dois ou mais dos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; e

ii)

pelo menos 20 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

b)

Nas regiões em transição:

i)

pelo menos 60 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos a dois ou mais dos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; e

ii)

pelo menos 15 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

c)

Nas regiões menos desenvolvidas:

i)

Pelo menos 50 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos a dois ou mais dos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; e

ii)

pelo menos 12 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Para efeitos do presente artigo, as regiões cujo PIB per capita utilizado como critério de elegibilidade no período de programação de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 no período de referência e as regiões designadas com o estatuto de saída progressiva no período de programação de 2007-2013 mas que são elegíveis para a categoria de regiões mais desenvolvidas referida no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no período de programação de 2014-2020, são consideradas regiões em transição.

Para efeitos do presente artigo, todas as regiões do nível NUTS 2 constituídas exclusivamente por Estados-Membros insulares ou por ilhas que fazem parte do território de Estados-Membros que recebam apoio do Fundo de Coesão, e todas as regiões ultraperiféricas, são consideradas como regiões menos desenvolvidas.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a percentagem mínima dos recursos do FEDER atribuída a uma categoria de regiões pode ser inferior à estabelecida nesse número se tal redução for compensada por um aumento noutras categorias de regiões. O total a nível nacional dos montantes para todas as categorias de regiões, respetivamente para objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1300/2013, e no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, não pode, por conseguinte, ser inferior ao total a nível nacional resultante da aplicação das percentagens mínimas dos recursos do FEDER estabelecidas no n.o 1 do presente artigo.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os recursos do Fundo de Coesão atribuídos ao apoio às prioridades de investimento estabelecidas no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1300/2013 podem contar para efeitos de cumprimento da percentagem mínima estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), alínea b), subalínea ii), e alínea c), subalínea ii), do presente artigo. Nesse caso, a percentagem referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do presente artigo, é aumentada para 15 %. Sempre que aplicável, tais recursos são atribuídos proporcionalmente às diversas categorias de regiões com base nas respetivas partes na população total do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Prioridades de investimento

O FEDER apoia as seguintes prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de acordo com as necessidades e potencialidades de crescimento referidas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do referido regulamento e estabelecidas no acordo de parceria:

1)

Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação mediante:

a)

O reforço da infraestrutura de investigação e inovação (I&I) e da capacidade de desenvolvimento da excelência na I&I, e a promoção de centros de competência, nomeadamente os de interesse europeu;

b)

A promoção do investimento das empresas na I&D, o desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial a promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de tecnologias de interesse geral;

2)

Melhoria do acesso às TIC, bem como a sua utilização e a sua qualidade mediante:

a)

A implantação alargada da banda larga e a implantação das redes de alta velocidade, e o apoio à adoção das tecnologias emergentes e das redes para a economia digital;

b)

O desenvolvimento de produtos e serviços TIC, comércio eletrónico e fomento da procura de competências TIC;

c)

O reforço das aplicações TIC na administração pública em linha, aprendizagem em linha, infoinclusão, cultura em linha e saúde em linha.

3)

Reforço da competitividade das PME mediante:

a)

A promoção do espírito empresarial, nomeadamente facilitando a exploração económica de ideias novas e incentivando a criação de novas empresas, designadamente através de viveiros de empresas;

b)

O desenvolvimento e a aplicação de novos modelos empresariais para as PME, especialmente no que respeita à internacionalização;

c)

A concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços;

d)

A concessão de apoio às capacidades das PME de crescerem em mercados regionais, nacionais e internacionais e de empreenderem processos de inovação;

4)

Apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono, em todos os setores, mediante:

a)

A promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis;

b)

A promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas;

c)

A concessão de apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos, e no setor da habitação;

d)

O desenvolvimento e a implantação de sistemas de distribuição inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão;

e)

A promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável e medidas de adaptação relevantes para a atenuação;

f)

A promoção da investigação, inovação e adoção de tecnologias de baixo teor de carbono;

g)

A promoção da cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência baseada na procura de calor útil;

5)

Promoção da adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão dos riscos mediante:

a)

A concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas;

b)

A promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes;

6)

Preservação e proteção do ambiente e promoção da utilização eficiente dos recursos mediante:

a)

Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos;

b)

Investimentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos;

c)

A conservação, proteção, promoção e o desenvolvimento do património natural e cultural;

d)

A proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes;

e)

A adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo zonas de reconversão,), a reduzir a poluição do ar e a promover medidas de redução de ruído;

f)

A promoção de tecnologias inovadoras para melhorar a proteção ambiental e a utilização eficiente dos recursos nos setores dos resíduos, da água e no que respeita aos solos, e para reduzir a poluição atmosférica;

g)

A concessão de apoio à transição industrial para uma economia eficiente em termos de recursos, promovendo o crescimento ecológico, a ecoinovação e a gestão dos indicadores de desempenho ambiental nos setores público e privado;

7)

Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas das rede, mediante:

a)

A concessão de apoio a um Espaço Único Europeu de Transporte multimodais, mediante o investimento na RTE-T;

b)

A melhoria da mobilidade regional através da ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais;

c)

O desenvolvimento e a melhoria de sistemas de transporte ecológicos (nomeadamente de baixo ruído) e baixo teor de carbono, incluindo as vias navegáveis interiores e o transporte marítimo, os portos, as ligações multimodais e as infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável;

d)

O desenvolvimento e a reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, de elevada qualidade e interoperáveis e a promoção de medidas de redução do ruído;

e)

A melhoria da eficiência energética e da segurança do abastecimento através do desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte de energia e da integração da geração distribuída a partir de fontes renováveis;

8)

Promoção da sustentabilidade e da qualidade do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores mediante:

a)

A concessão de apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e o apoio à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas;

b)

A concessão de apoio ao crescimento propício ao emprego através do desenvolvimento do potencial endógeno como parte integrante de uma estratégia territorial para zonas específicas, incluindo a conversão de regiões industriais em declínio e desenvolvimento de determinados recursos naturais e culturais e da sua acessibilidade;

c)

A concessão de apoio às iniciativas locais de desenvolvimento e ajuda às estruturas que prestam serviços de proximidade para criar emprego, sempre que essas medidas não se enquadrem no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

d)

Investimento na infraestrutura dos serviços de emprego;

9)

Promoção da inclusão social e combate à pobreza e à discriminação mediante:

a)

Investimentos na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, a redução das desigualdades de saúde, a promoção da inclusão social através da melhoria do acesso aos serviços sociais, culturais e recreativos, e da transição dos serviços institucionais para os serviços de base comunitária;

b)

A concessão de apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais;

c)

A concessão de apoio a empresas sociais;

d)

Investimentos no contexto de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária;

10)

Investimentos na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas educativas e formativas;

11)

Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e da eficiência da administração pública, através de ações para reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos implicados na execução do FEDER, e apoio a ações no âmbito do FSE destinadas a reforçar a capacidade institucional e a eficiência da administração pública.

Artigo 6.o

Indicadores para o objetivo de investimento no crescimento e no emprego

1.   Os indicadores s de realização comuns, estabelecidos no anexo I do presente regulamento, os indicadores de resultado específicos dos programas e, se for caso disso, os indicadores de realização específicos dos programas, são utilizados nos termos do artigo 27.o, n.o 4, e do artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iv), e alínea c), subalíneas ii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   Os indicadores de realização comuns e específicos dos programas são formulados ab initio. São fixadas metas quantificadas e cumulativas para esses indicadores para 2023.

3.   Os indicadores de resultado específicos dos programas, relacionados com as prioridades de investimento, baseiam-se nos últimos dados disponíveis e são fixadas metas para 2023. As metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o para alterar a lista de indicadores de realização comuns constante do anexo I, a fim de realizar ajustamentos, se tal for necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução do programa.

CAPÍTULO II

Disposições específicas relativas ao tratamento das particularidades territoriais

Artigo 7.o

Desenvolvimento urbano sustentável

1.   O FEDER apoia o desenvolvimento urbano sustentável no âmbito dos programas operacionais, através de ações integradas em estratégias para enfrentar os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover ligações entre os meios urbano e rural.

2.   O desenvolvimento urbano sustentável deve realizar-se através dos investimentos territoriais integrados referido no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou por meio de um programa operacional específico, ou um eixo prioritário específico nos termos do artigo 96.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   O Acordo de Parceria de cada Estado Membro deve estabelecer, em função da sua situação territorial específica, os princípios que presidem à seleção das zonas urbanas onde devem ser realizadas ações de desenvolvimento urbano sustentável e estabelecer uma dotação indicativa para estas ações a nível nacional.

4.   Pelo menos 5 % dos recursos do FEDER atribuídos a nível nacional ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego devem ser atribuídos a ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável em relação às quais as cidades, os organismos sub-regionais ou locais responsáveis pela execução de estratégias urbanas sustentáveis ("autoridades urbanas") devem ser responsáveis pelas funções relativas, pelo menos, à seleção das operações nos termos do artigo 123.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou, quando adequado, nos termos do artigo 123.o, n.o 7, desse regulamento. O montante indicativo a ser afetado para efeitos do n.o 2 do presente artigo é fixado no programa operacional ou programas operacionais em causa.

5.   A autoridade de gestão determina, em consulta com a autoridade urbana, o âmbito das funções a desempenhar pela autoridade urbana relativas à gestão das ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável. A autoridade de gestão deve registar formalmente a sua decisão por escrito. A autoridade de gestão pode reservar-se o direito de, antes da aprovação, proceder a uma verificação final da elegibilidade das operações.

Artigo 8.o

Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

1.   Por iniciativa da Comissão, o FEDER pode apoiar ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do artigo 92.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Tais ações incluem estudos e projetos-piloto para identificar ou testar novas soluções para fazer face aos desafios de desenvolvimento urbano sustentável relevantes ao nível da União. A Comissão incentiva o envolvimento dos parceiros relevantes referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, na preparação e execução de ações inovadoras.

2.   Em derrogação do artigo 4.o do presente regulamento, as ações inovadoras podem apoiar todas as atividades necessárias para alcançar os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e as correspondentes prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o que estabelece regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras a serem apoiadas pelo FEDER nos termos do presente regulamento.

Artigo 9.o

Rede de desenvolvimento urbano

1.   A Comissão deve estabelecer, nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, uma rede de desenvolvimento urbano para promover o reforço das capacidades, a criação de redes e o intercâmbio de experiências ao nível da União entre as autoridades urbanas responsáveis pela execução de estratégias de desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do artigo 7.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento e as autoridades responsáveis pelas ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

2.   As atividades da rede de desenvolvimento urbano devem ser complementares das atividades empreendidas ao abrigo da cooperação inter-regional nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Artigo 10.o

Zonas com desvantagens naturais ou demográficas

Nos programas operacionais cofinanciados pelo FEDER que abrangem zonas com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, a que se refere o artigo 121.o, ponto 4), do Regulamento (CE) n.o 1303/2013 deve ser concedida uma atenção especial ao tratamento das dificuldades específicas das referidas zonas.

Artigo 11.o

Regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa

O artigo 4.o não se aplica à dotação específica adicional para as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa. Essa dotação é atribuída aos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3, 4 e 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo12.o

Regiões ultraperiféricas

1.   O artigo 4.o não se aplica à dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas. Essa dotação é utilizada para compensar os custos adicionais relacionados com as características e os condicionalismos especiais referidos no artigo 349.o do TFUE, suportados pelas regiões ultraperiféricas para apoiar:

a)

Os objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Os serviços de transporte de mercadorias e o auxílio ao arranque de serviços de transporte;

c)

As operações relacionadas com as limitações da capacidade de armazenamento, o sobredimensionamento e a manutenção dos instrumentos de produção e a carência de capital humano no mercado de trabalho local.

2.   Além disso, a dotação específica adicional referida no n.o 1 pode igualmente ser utilizada para contribuir para o financiamento das ajudas ao funcionamento e das despesas relacionadas com obrigações e contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas.

3.   O montante a que é aplicável a taxa de cofinanciamento é só proporcional aos custos adicionais, a que se refere o n.o 1, suportados pelo beneficiário, no caso das ajudas ao funcionamento e das despesas relacionadas com obrigações e contratos de serviço público, mas pode abranger a totalidade dos custos elegíveis no caso das despesas de investimento.

4.   A dotação específica adicional referida no n.o 1 do presente artigo não é utilizada para apoiar:

a)

Operações que envolvam produtos enumerados no anexo I do TFUE;

b)

Auxílios ao transporte de pessoas autorizados nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do TFUE;

c)

Isenções fiscais e isenção de encargos sociais.

5.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), o FEDER pode apoiar investimentos produtivos nas empresas das regiões ultraperiféricas, independentemente da dimensão dessas empresas.

6.   O artigo 4.o não se aplica à parte do FEDER na dotação afetada a Maiote na qualidade de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do TFUE, e pelo menos 50 % dessa parte do FEDER deve ser atribuída aos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3, 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável, continuam pois a aplicar-se após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Para efeitos do presente número, a intervenção cobre programas operacionais e grandes projetos.

2.   Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 permanecem válidos.

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão entre 21 de Dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 8.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Revogação

Sem prejuízo do artigo 13.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 16.o

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho procede à revisão do presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 177.o do TFUE.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O Artigo 12.o, n.o 6, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 44.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 114.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece determinadas disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 (Ver página 281 do presente Jornal Oficial).

(6)  Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(7)  Regulamento (CE) n.o 994/98, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(8)  Decisão do Conselho Europeu n.o 2012/419/UE, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204, 31.7.2012, p. 131).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 do Conselho (Ver página 470 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo de cooperação territorial europeia (Ver página 259 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

INDICADORES DE REALIZAÇÃO COMUNS PARA O APOIO DO FEDER AO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO (ARTIGO 6.o)

 

UNIDADE

NOME

Investimento produtivo

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de apoio

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de subvenções

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de apoio financeiro, com exceção de subvenções

 

Empresas

Número de empresas que recebem apoio não financeiro

 

Empresas

Número de novas empresas apoiadas

 

EUR

Investimento privado paralelo ao apoio público às empresas (subvenções)

 

EUR

Investimento privado em paralelo ao apoio público às empresas (não subvenções)

 

Equivalentes tempo inteiro

Aumento do emprego em empresas apoiadas

Turismo sustentável

Visitantes/ano

Aumento do número esperado de visitantes a sítios de património cultural e natural e a atrações beneficiários de apoio

Infraestrutura TIC

Agregados

Agregados familiares adicionais com acesso à banda larga de 30 Mbps, no mínimo

Transportes

Caminhos-de-ferro

Quilómetros

Quilometragem total das novas linhas férreas da qual: RTE-T

Quilómetros

Quilometragem total das linhas férreas reconstruídas ou modernizadas da qual: RTE-T

Estradas

Quilómetros

Quilometragem total das novas vias rodoviárias da qual: RTE-T

Quilómetros

Quilometragem total das vias rodoviárias reconstruídas ou modernizadas da qual: RTE-T

Transportes urbanos

Quilómetros

Quilometragem total das linhas de elétrico e de metropolitano novas ou melhoradas

Vias navegáveis interiores

Quilómetros

Quilometragem total das vias navegáveis interiores novas ou melhoradas

Ambiente

Resíduos sólidos

Toneladas/ano

Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

Abastecimento de água

Pessoas

População adicional servida pelas melhorias de abastecimento de água

Tratamento das águas residuais

Equivalente de população

População adicional servida pelas melhorias do sistema de tratamento de águas residuais

Prevenção e gestão de riscos

Pessoas

População que beneficia de medidas de proteção contra inundações

Pessoas

População que beneficia de proteção contra incêndios florestais

Reabilitação dos solos

Hectares

Superfície total dos solos reabilitados

Natureza e biodiversidade

Hectares

Superfície dos habitats apoiados para atingirem um melhor estado de conservação

Investigação e Inovação

 

Equivalentes tempo inteiro

Número de novos investigadores em entidades apoiadas

 

Equivalentes tempo inteiro

Número de investigadores a trabalhar em infraestruturas de investigação melhoradas

 

Empresas

Número de empresas em cooperação com instituições de investigação

 

EUR

Investimento privado paralelo ao apoio público prestado a projetos de inovação ou I&D

 

Empresas

Número de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos no mercado

 

Empresas

Número de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos na empresa

Energia e alterações climáticas

Energias renováveis

MW

Capacidade suplementar de produção de energia renovável

Eficiência energética

Agregados

Número de agregados familiares com consumo de energia melhorado

 

kWh/ano

Redução anual do consumo de energia primária nos edifícios públicos

 

Utilizadores

Número adicional de utilizadores de energia ligados a redes inteligentes

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

Toneladas de equivalente CO2

Diminuição anual estimada das emissões de gases com efeito de estufa

Infraestruturas sociais

Acolhimento de crianças e educação

Pessoas

Capacidade das infraestruturas de acolhimento de crianças ou de educação apoiadas

Saúde

Pessoas

População abrangida por serviços de saúde melhorados

Indicadores específicos de desenvolvimento urbano

 

Pessoas

População que habita em áreas com estratégias integradas de desenvolvimento urbano

 

Metros quadrados

Espaços abertos criados ou reabilitados em áreas urbanas

 

Metros quadrados

Edifícios públicos ou comerciais construídos ou renovados em áreas urbanas

 

Unidades de habitação

Habitações reabilitadas em áreas urbanas


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1080/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 23.o

Artigo 15.o

Artigo 24.o

Artigo 16.o

Artigo 25.o

Artigo 17.o


Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/303


REGULAMENTO (UE) N.o 1302/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão adotou, em 29 de julho de 2011, um relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à execução do referido regulamento. No referido relatório, a Comissão anunciou a sua intenção de propor um número limitado de alterações ao Regulamento (CE) n.o 1082/2006, a fim de facilitar a constituição e o funcionamento dos agrupamentos europeus de cooperação territorial (a seguir designados “AECT”), e de propor a clarificação de certas disposições em vigor. Há que eliminar os obstáculos à constituição de novos AECT e, ao mesmo tempo, manter a continuidade e facilitar o funcionamento dos existentes, permitindo, assim, uma utilização mais ampla dos AECT com vista a contribuir para uma maior coerência política e melhor cooperação entre organismos públicos, sem criar encargos adicionais para as administrações nacionais ou da União.

(2)

A constituição de um AECT deve ser decidida pelos seus membros e respetivas autoridades nacionais, não estando automaticamente associada a quaisquer vantagens jurídicas ou financeiras a nível da União.

(3)

O Tratado de Lisboa acrescentou a dimensão territorial à política de coesão e a "Comunidade" foi substítuida pela "União". A nova terminologia deverá, por conseguinte, ser introduzida no Regulamento (CE) n.o 1082/2006.

(4)

Os AECT podem ter potencial para melhorar a promoção e realização do desenvolvimento harmonioso da União como um todo e a coesão económica, social e territorial das suas regiões, em especial, e de contribuir para alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada "estratégia Europa 2020"). Os AECT podem também contribuir positivamente para reduzir os obstáculos à cooperação territorial entre regiões com desvantagens demográficas ou naturais graves e permanentes, incluindo a situação específica das regiões ultraperiféricas, e podem ser instrumentais no reforço da cooperação entre países terceiros, países e territórios ultramarinos (a seguir desginados “PTU”) e regiões fronteiriças da União, incluindo através da utilização dos programas de cooperação externa da União.

(5)

A experiência com os AECT constituídos até à data revela que os AECT enquanto instrumento jurídico estão também a ser utilizados para a cooperação no contexto de outras políticas da União que não a política de coesão, nomeadamente através de programas ou partes de programas de execução com apoio financeiro da União que não ao abrigo da política de coesão. É necessário reforçar a eficiência e a eficácia dos AECT através de um alargamento da sua natureza, eliminando as barreiras persistentes e promovendo a constituição e o funcionamento de AECT mantendo, ao mesmo tempo, a faculdade de os Estados-Membros limitarem as ações que os AECT podem realizar sem apoio financeiro da União. Nos termos do Regulamento (CE) N.o 1082/2006, os AECT têm em cada Estado-Membro a mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional desse Estado-Membro, incluindo também a faculdade de celebrar acordos com outros AECT ou com outras entidades jurídicas para efeitos de execução de projetos comuns de cooperação, nomeadamente a fim de contribuir para um funcionamento mais eficiente das estratégias macrorregionais.

(6)

Por definição, os AECT operam, normalmente, em mais do que um Estado-Membro. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 proporciona a possibilidade de o convénio e os estatutos dos AECT determinarem a lei aplicável relativamente a determinadas questões. Deverão ser clarificados os casos em que essa determinação deva dar prioridade, dentro da hierarquia da lei aplicável prevista nesse regulamento, à legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária. Ao mesmo tempo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 sobre a lei aplicável deverão ser alargadas aos atos e às atividades de um AECT que estão sujeitos ao controlo jurisdicional dos Estados-Membros em cada caso específico.

(7)

Como consequência dos diferentes estatutos dos organismos locais e regionais dos Estados-Membros, as competências que são regionais de um lado de uma fronteira podem ser nacionais do outro, especialmente em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados. Por conseguinte, as autoridades nacionais deverão poder tornar-se membros de um AECT, juntamente com o Estado-Membro.

(8)

Embora o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 permita que organismos de direito privado se tornem membros de um AECT, desde que sejam considerados "organismos de direito público" de acordo com a definição que lhes é dada na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no futuro, deverá ser possível recorrer aos AECT para a gestão conjunta de serviços públicos, em especial, serviços de interesse económico geral ou infraestruturas. Assim sendo, outros intervenientes de direito público ou direito privado também deverão poder tornar-se membros de um AECT. Em consequência, deverão igualmente ser abrangidas as "empresas públicas" de acordo com a definição que lhes é dada na Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral em domínios como a educação e formação, os cuidados médicos, as necessidades sociais no que respeita à saúde e aos cuidados de longa duração, acolhimento de crianças, acesso ao mercado de trabalho e reintegração no mesmo, alojamento social e auxílio aos grupos vulneráveis e sua inclusão social.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2006 não prevê explicitamente regras pormenorizadas sobre a participação de entidades de países terceiros num AECT constituído nos termos desse regulamento, ou seja, entre membros de pelo menos dois Estados-Membros. Dada a maior articulação das regras aplicáveis à cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros (essencialmente no contexto da cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), mas também no contexto do financiamento complementar do Fundo Europeu de Desenvolvimento e da cooperação transnacional no quadro do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, em que as dotações do IEV e do IPA II devem ser transferidas para efeitos da sua agregação às dotações do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ao abrigo de programas conjuntos de cooperação) deverá ser expressamente prevista a participação de membros e países terceiros vizinhos de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, em AECT constítuidos entre, pelo menos, dois Estados-Membros. Tal deverá ser possível se a legislação de um país terceiro, ou os acordos entre, pelo menos, um Estado-Membro participante e um país terceiro, o permitirem.

(10)

A fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União e de, por conseguinte, reforçar em especial a eficácia da cooperação territorial, incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional, entre membros de um AECT, deverá ser permitida a participação de países terceiros vizinhos de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, num AECT. Consequentemente, as operações no âmbito dos programas de Cooperação Territorial Europeia com cofinanciamento da União deverão continuar a visar os objetivos da política de coesão da União, mesmo que essas operações sejam executadas, no todo ou em parte, fora do território da União, e que, em consequência, as atividades de um AECT decorram também, pelo menos em certa medida, fora do território da União. Neste contexto, e se relevante, o contributo das atividades de um AECT que também tenha membros de países terceiros vizinhos de, pelo menos, um Estado-Membro (incluindo as regiões ultraperiféricas) para os objetivos das políticas de ação externa da União, tais como os objetivos das políticas de cooperação para o desenvolvimento ou de cooperação económica, financeira e técnica, permanece meramente acessório, visto que o centro de gravidade dos programas de cooperação em causa e, consequentemente, as atividades do AECT deverão concentrar-se sobretudo nos objetivos da política de coesão da União. Por conseguinte, os eventuais objetivos de cooperação para o desenvolvimento ou de cooperação económica, financeira e técnica entre apenas um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e um ou mais países terceiros são meramente complementares em relação aos objetivos de cooperação territorial baseados na política de coesão entre Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas. O artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é, pois, uma base jurídica suficiente para a adoção do presente regulamento.

(11)

Na sequência da autorização da participação num AECT de autoridades e organizações nacionais, regionais, sub-regionais e locais, bem como, se for caso disso, de outros organismos ou instituições públicas, incluindo prestadores de serviços públicos de um PTU, com base na Decisão 2013/755/UE do Conselho (6), e tendo em conta, para o período de programação de 2014-2020, que uma contribuição financeira especial adicional ao abrigo do quadro financeiro plurianual deverá reforçar a cooperação das regiões ultraperiféricas da União com países terceiros vizinhos e alguns PTU enumerados no Anexo II do TFUE e vizinhos de tais regiões ultraperiféricas, o AECT, enquanto instrumento jurídico, deverá também estar aberto a membros de PTU. Por uma questão de segurança jurídica e de transparência, deverão ser estabelecidos procedimentos especiais para aprovar a adesão a um AECT de membros de um PTU, designadamente, se necessário, regras especiais sobre a lei aplicável ao AECT específico que integre membros provenientes de um PTU.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2006 distingue entre o convénio que fixa os elementos constitutivos do futuro AECT e os estatutos que estabelecem os elementos de execução. Todavia, nos termos desse regulamento, atualmente os estatutos devem conter todas as disposições do convénio. Apesar de tanto o convénio como os estatutos deverem ser enviados aos Estados-Membros, trata-se de documentos distintos e o procedimento de aprovação deverá ser limitado ao convénio. Além disso, alguns elementos atualmente abrangidos pelos estatutos deverão passar a ser abrangidos pelo convénio.

(13)

A experiência adquirida com a constituição de AECT demonstra que o prazo de três meses para o procedimento de aprovação por um Estado-Membro raramente foi respeitado. Esse prazo deverá, por conseguinte, ser alargado para seis meses. Além disso, a fim de garantir a segurança jurídica após o termo desse prazo, o convénio deverá ser considerado como aprovado por acordo tácito, se necessário, nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros em causa, incluindo os respetivos requisitos constitucionais. Todavia, o Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT deverá ter de aprovar formalmente o convénio. Embora os Estados-Membros devam poder aplicar regras nacionais ao procedimento de aprovação da participação de um membro potencial no AECT ou criar regras específicas no âmbito das regras nacionais de execução do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, as derrogações à disposição relativa ao acordo tácito após o termo do prazo de seis meses deverão ser excluídas, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

(14)

Os fundamentos para os Estados-Membros não aprovarem a participação de potenciais membros ou o convénio deverão ser definidos. Contudo, para decidir dessa aprovação, não deverá ser tida em conta qualquer lei nacional que preveja regras e procedimentos diferentes dos previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1082/2006.

(15)

Visto que o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 não pode aplicar-se a países terceiros, o Estado-Membro em que ficará situada a sede estatutária proposta do AECT deverá assegurar, aquando da aprovação da participação dos membros potenciais de países terceiros constituídos ao abrigo da lei desses países terceiros, em consulta com os outros Estados-Membros ao abrigo de cuja lei outros potenciais membros do AECT se constituíram, que os países terceiros aplicaram condições e procedimentos equivalentes aos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1082/2006, ou agiram de acordo com os acordos internacionais bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados Membros do Conselho da Europa, independentemente de serem ou não igualmente Estados-Membros da União, com base na Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, assinada em Madrid em 21 de maio de 1980, e nos protocolos adicionais subsequentemente adotados ao abrigo da referida convenção. No caso da participação de vários Estados-Membros da União e de um ou mais países terceiros, a celebração de um acordo desse tipo entre o respetivo país terceiro e um Estado-Membro da União participante deverá ser suficiente.

(16)

A fim de incentivar a adesão de novos membros a um AECT existente, deverá simplificar-se o procedimento de alteração dos convénios nesses casos. Por conseguinte, tais alterações, no caso de um novo membro de um Estado-Membro que já tenha aprovado o convénio, não deverão ser notificadas a todos os Estados-Membros participantes, mas apenas ao Estado-Membro ao abrigo de cuja lei o novo membro potencial esteja estabelecido e o Estado-Membro onde se situe a sede estatutária do AECT. As subsequentes alterações do convénio deverão ser notificadas a todos os Estados-Membros em causa. Contudo, esta simplificação do procedimento de alteração não deverá aplicar-se no caso de um novo membro potencial de um Estado-Membro que ainda não tenha aprovado o convénio, de um país terceiro ou de um PTU,, visto que é necessário permitir a todos os Estados-Membros participantes verificar se essa adesão é conforme com o seu interesse público ou ordem pública.

(17)

Atendendo aos elos que existem entre determinados Estados-Membros e PTU, esses Estados-Membros deverão ser associados aos procedimentos de aprovação da participação de potenciais membros provenientes de PTU. Consoante a relação específica de governação entre o Estado-Membro e o PTU, o Estado-Membro deverá aprovar a participação do potencial membro do PTU ou confirmar por escrito ao Estado-Membro em que se situará a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do potencial membro de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no Regulamento (CE) n.o 1082/2006. Deverá aplicar-se o mesmo procedimento caso um potencial membro proveniente de um PTU deseje aderir a um AECT já existente.

(18)

Visto que os estatutos deixam de dever conter todas as disposições do convénio, o convénio e os estatutos deverão ser registados ou publicados, ou registados e publicados. Além disso, por motivos de transparência, deverá ser publicado um aviso sobre a decisão de constituição de um AECT na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Por razões de coerência, esse aviso deverá incluir os elementos que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento.

(19)

O objetivo dos AECT deverá ser alargado de modo a abranger a facilitação e a promoção da cooperação territorial em geral, incluindo o planeamento estratégico e a gestão dos interesses regionais e locais, em consonância com a política de coesão e outras políticas da União, contribuindo assim para a estratégia Europa 2020 ou para a execução de estratégias macrorregionais. Por conseguinte, os AECT deverão ter capacidade para executar operações com apoio financeiro para além dos concedidos pela política de coesão da União. Além do mais, todos os membros de cada Estado-Membro ou país terceiro representado deverão ter a competência necessária para o funcionamento eficaz de um AECT, salvo se o Estado-Membro ou o país terceiro aprovar a participação de um membro constítuido ao abrigo da sua lei nacional, ainda que esse membro não tenha competência para desempenhar todas as funções especificadas no convénio.

(20)

Enquanto instrumento jurídico, os AECT não se destinam a contornar o quadro estabelecido pelo acervo do Conselho da Europa, que oferece às autoridades regionais e locais diferentes oportunidades e quadros de cooperação além-fronteiras, incluindo os recentes agrupamentos euro regionais de cooperação (7), nem fornecer um conjunto de regras comuns específicas destinadas a reger de forma uniforme todas as disposições desse tipo na União.

(21)

Tanto as funções específicas de um AECT, como a possibilidade de os Estados-Membros limitarem as ações que os AECT podem realizar sem o apoio financeiro da União, deverão ser alinhadas com as disposições que regem o FEDER, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no período de programação de 2014-2020.

(22)

Embora esteja previsto no Regulamento (CE) n.o 1082/2006 que as funções de um AECT não dizem respeito, nomeadamente, a "poderes de regulamentação", o que pode ter consequências jurídicas diferentes em diferentes Estados-Membros, a assembleia de um AECT deverá, todavia, poder definir, se o convénio do AECT expressamente o previr, e de acordo com a legislação da União e nacional, os termos e as condições de utilização de uma infraestrutura gerida por esse AECT, ou os termos e as condições segundo as quais um serviço de interesse económico geral pode ser prestado, incluindo as tarifas e taxas a pagar pelos utilizadores.

(23)

Como consequência da abertura de um AECT à participação de membros de países terceiros ou PTU, o convénio deverá prever as disposições relativas à sua participação.

(24)

O convénio deverá, além de incluir uma referência à lei aplicável em geral, como previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, enumerar também a legislação da União e nacional, aplicável ao AECT enquanto entidade jurídica ou às suas atividades. Além disso, deverá ser possível que essa legislação nacional seja a do Estado-Membro em que os órgãos do AECT exercem as suas competências, em especial no caso do pessoal que trabalhe sob a responsabilidade do diretor e esteja situado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a sede estatutária do AECT. O convénio deverá também elencar a legislação da União e a legislação nacional aplicáveis diretamente relevante para as atividades do AECT executadas ao abrigo das atribuições especificadas no convénio, incluindo se o AECT gerir serviços públicos de interesse geral ou infraestruturas.

(25)

O presente regulamento não deverá abranger problemas relacionados com a contratação pública transfronteiriça com que se deparam os AECT.

(26)

Tendo em conta a importância das regras aplicáveis ao pessoal dos AECT e dos princípios que regem as disposições relativas à gestão do pessoal e aos procedimentos de recrutamento, o convénio, e não os estatutos, deverá especifar essas regras e princípios. O convénio deverá poder estabelecer diversas opções no que respeita à escolha das regras aplicáveis ao pessoal dos AECT. As disposições específicas relativas à gestão do pessoal e aos procedimentos de recrutamento deverão estar contempladas nos estatutos.

(27)

Os Estados-Membros deverão utilizar melhor as possibilidades previstas no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), para permitir, de comum acordo, exceções relativas à determinação da lei aplicável nos termos do referido regulamento, no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas, e considerar que o pessoal dos AECT corresponde a uma dessas categorias de pessoas.

(28)

Tendo em conta a importância das disposições relativas à responsabilidade dos membros, o convénio, e não os estatutos, deverá prever essas disposições.

(29)

Caso um AECT tenha como objetivo exclusivo a gestão da totalidade ou de uma parte de um programa de cooperação financiado pelo FEDER, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, não deverá ser necessário fornecer informação relativamente ao território em que o AECT pode exercer as suas atribuições. No primeiro caso, a extensão do território deverá ser definida e, se for caso disso, alterada, no programa de cooperação relevante. No último caso, embora a informação diga respeito, primariamente, a atividades imateriais, exigi-la comprometeria a adesão de novos membros à cooperação ou a redes inter-regionais

(30)

Convém clarificar as diferentes disposições referentes ao controlo da gestão dos fundos públicos, por um lado, e à auditoria das contas dos AECT, por outro.

(31)

Convém estabelecer uma distinção mais clara entre os AECT cujos membros têm responsabilidade limitada e aqueles cujos membros têm responsabilidade ilimitada. Além disso, a fim de permitir que os AECT cujos membros têm responsabilidade limitada realizem atividades suscetíveis de gerar dívidas, os Estados-Membros deverão ser autorizados a exigir que esses AECT subscrevam seguros adequados ou fiquem sujeitos a uma garantia financeira adequada para cobrir os riscos inerentes a essas atividades.

(32)

Os Estados-Membros deverão enviar à Comissão todas as disposições, bem como as alterações às mesmas, adotadas para aplicar o Regulamento (CE) n.o 1082/2006. A fim de melhorar a troca de informações e a coordenação entre os Estados-Membros, a Comissão e o Comité das Regiões, a Comissão deverá transmitir essas disposições aos Estados-Membros e ao Comité das Regiões. O Comité das Regiões criou uma plataforma AECT que permite a todas as partes interessadas trocar experiências e boas práticas, melhorar a comunicação sobre as oportunidades e os desafios relacionados com os AECT, facilitando o intercâmbio de experiências respeitantes à constituição de AECT a nível territorial e partilhando conhecimentos sobre as melhores práticas em matéria de cooperação territorial.

(33)

É necessário fixar um novo prazo para o relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006. De acordo com a orientação adotada pela Comissão no sentido de elaborar políticas com maior fundamentação em dados concretos, esse relatório deverá abordar os principais aspectos da avaliação, designadamente a eficácia, a eficiência, a relevância, o valor acrescentado europeu, a margem de simplificação e a sustentabilidade. A eficácia deverá ser entendida, nomeadamente, por referência à natureza das tentativas no interior dos diferentes serviços da Comissão e entre a Comissão e outros organismos, como o Serviço Europeu para a Ação Externa, para divulgar conhecimentos acerca do instrumento AECT. A Comissão deverá enviar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, nos termos do artigo 307.o do TFUE, ao Comité das Regiões. Esse relatório deverá ser enviado até 1 de agosto de 2018.

(34)

A fim de elaborar uma lista de indicadores a utilizar na avaliação e na preparação do relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(35)

Os AECT existentes não deverão ser obrigados a alinhar os seus convénios e estatutos pelas alterações do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 introduzidas pelo presente regulamento.

(36)

Importa especificar qual deverá ser oconjunto de regras ao abrigo do qual deverá ser aprovado um AECT cujo procedimento de aprovação tenha sido iniciado antes da aplicação do presente regulamento.

(37)

A fim de adaptar as regras nacionais existentes, para aplicar o presente regulamento antes da data em que os programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia têm de ser enviados à Comissão, o presente regulamento deverá aplicar-se seis meses após a data da sua entrada em vigor. Ao adaptar as suas regras nacionais em vigor, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes responsáveis pela aprovação dos AECT estejam nomeadas e que, de acordo com as suas disposições legislativas e administrativas, essas autoridades sejam as mesmas entidades responsáveis pela receção das notificações nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006.

(38)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o aperfeiçoamento do instrumento jurídico AECT, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, uma vez que o recurso ao AECT é facultativo e deve respeitar a ordem constitucional de cada Estado-Membro.

(39)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1082/2006

O Regulamento (CE) n.o 1082/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

"1.   Podem ser constituídos agrupamentos europeus de cooperação territorial ("AECT"), no território da União, nas condições e nos termos previstos no presente regulamento.

2.   Os AECT têm por objetivo facilitar e promover, nomeadamente, a cooperação territorial, incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional, entre os seus membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União.";

b)

É aditado o seguinte número:

"5.   A sede estatutária do AECT situa-se num Estado-Membro nos termos de cuja lei pelo menos um dos membros do AECT está estabelecido."

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os atos dos órgãos do AECT regem-se pelas seguinte normas:

a)

O presente regulamento;

b)

O convénio referido no artigo 8.o, caso expressamente autorizado ao abrigo do presente regulamento; e

c)

A lei nacional do Estado-Membro em que a sede estatutária do AECT está situada, no caso de questões não regulamentadas, ou regulamentadas apenas parcialmente, pelo presente regulamento.

Caso seja necessário determinar a lei aplicável, nos termos do direito da União ou do direito internacional privado, o AECT é considerado uma entidade do Estado-Membro no qual se situa a sua sede estatutária."

b)

É aditado o seguinte número:

"1-A.   As atividades realizadas por um AECT relativas ao exercício das funções referidas no artigo 7.o, n.os 2 e 3, no interior da União regem-se pela legislação da União aplicável e pela legislação nacional como especificado no convénio a que se refere o artigo 8.o.

As atividades realizadas por um AECT que sejam cofinanciadas pelo orçamento da União devem preencher os requisitos estabelecidos na legislação aplicável da União e na legislação nacional relativa à aplicação dessa legislação da União.".

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"1.   Podem ser membros de AECT as seguintes entidades:

a)

Estados-Membros ou autoridades a nível nacional;

b)

Autoridades regionais;

c)

Autoridades locais;

d)

Empresas públicas, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou organismos de direito público, na aceção do artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

e)

Empresas encarregadas das operações de serviços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União e a legislação nacional aplicáveis;

f)

Autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes aos referidos na alínea d), de países terceiros, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.o-A.

(*1)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).";"

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O AECT é constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros, exceto nos casos previstos no artigo 3.o-A, n.os 2 e 5.".

4)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.o-A

Adesão de membros de países terceiros ou de países ou territórios ultramarinos (PTU)

1.   Nos termos do artigo 4.o, n.o 3-A, um AECT pode ser constítuido por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros e de um ou mais países terceiros vizinhos de, pelo menos, um dos Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso esses Estados-Membros e países terceiros realizem conjuntamente ações de cooperação territorial ou executem programas apoiados pela União.

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um país terceiro ou um PTU é vizinho de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro em causa partilhem uma fronteira terrestre comum ou caso o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro sejam elegíveis no quadro de um programa marítimo conjunto transfronteiriço ou transnacional ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia, ou de outros programas de cooperação transfronteiriça, de travessia marítima ou relativos às bacias marítimas, mesmo quando o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro estejam separados por águas internacionais.

2.   O AECT pode ser constiítuido por membros situados no território de apenas um Estado-Membro e de um ou mais países terceiros vizinhos do Estado-Membro em causa, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, sempre que o Estado-Membro em causa considere que esse AECT é compatível com o âmbito da sua cooperação territorial no contexto da cooperação transfronteiriça ou transnacional ou das suas relações bilaterais com os países terceiros em causa.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os países terceiros vizinhos de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, compreendem as fronteiras marítimas entre os países em causa.

4.   Nos termos do artigo 4.o-A e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, um AECT pode também ser constítuido por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.

5.   Nos termos do artigo 4.o-A e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, um AECT pode também ser constítuido por membros situados no território de um único Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.

6.   Um AECT não é constítuido unicamente entre membros de um Estado-Membro e de um ou mais PTU que tenham um elo com esse mesmo Estado-Membro.".

5)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Após a notificação nos termos do n.o 2 por um membro potencial, o Estado-Membro que recebeu a notificação aprova a participação do membro potencial no AECT e no convénio, tendo em conta a sua estrutura constitucional, a menos que considere que:

a)

Essa participação, ou o convénio, não cumpre uma das seguintes normativas:

i)

O presente regulamento;

ii)

Outras disposições legislativas da União relativas aos atos e às atividades do AECT;

iii)

A legislação nacional relativa aos poderes e competências do membro potencial;

b)

Essa participação não se justifica por razões de interesse público ou de ordem pública desse Estado-Membro; ou

c)

Os estatutos não são conformes com o convénio.

Em caso de não aprovação, o Estado-Membro expõe os motivos da sua recusa de aprovação e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias ao convénio.

O Estado-Membro toma a sua decisão relativa à aprovação no prazo de seis meses, a contar da data de receção de uma notificação, nos termos do n.o 2. Se o Estado-Membro que recebeu a notificação não formular objeções no prazo fixado, a participação do membro potencial e o convénio são considerados aprovados. Todavia, o Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT tem que aprovar formalmente o convénio para que AECT possa ser criado.

Os pedidos de informação adicional do Estado-Membro ao membro potencial dão lugar à interrupção do prazo referido no terceiro parágrafo. O período de interrupção tem início no dia seguinte à data em que o Estado-Membro enviou as suas observações ao membro potencial e termina quando este responde às observações.

Contudo, não há lugar à interrupção do prazo referido no terceiro parágrafo se o membro potencial apresentar uma resposta às observações do Estado-Membro no prazo de dez dias úteis a contar do início ao período de interrupção.

Ao decidir sobre a participação do membro potencial num AECT, os Estados-Membros podem aplicar as suas regras nacionais";

b)

É inserido o seguinte número:

"3-A.   No caso de um AECT constituído por membros potenciais de um ou mais países terceiros, compete ao Estado-Membro em que deve situar-se a sede estatutária proposta do AECT verificar, em consulta com os demais Estados-Membros em causa, que as condições previstas no artigo 3.o-A estão cumpridas e que todos os países terceiros aprovaram a participação desse membro potencial, nos termos de:

a)

condições e procedimentos equivalentes aos previstos no presente regulamento, ou

b)

um acordo celebrado entre, pelo menos, um Estado-Membro ao abrigo de cuja lei um membro potencial está estabelecido e esse país terceiro.";

c)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

"5.   Os membros acordam no convénio referido no artigo 8.o, garantindo a coerência com a aprovação, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.   Qualquer alteração do convénio ou dos estatutos é notificada pelo AECT aos Estados-Membros ao abrigo de cuja lei os seus membros estão estabelecidos. Qualquer alteração do convénio é aprovada por esses Estados-Membros pelo procedimento previsto no presente artigo, exceto em caso de adesão de um novo membro ao abrigo do n.o 6-A, alínea a);"

d)

É aditado o seguinte número:

"6-A.   A adesão de novos membros a um AECT existente rege-se pelas seguintes disposições:

a)

Em caso de adesão de um novo membro de um Estado-Membro que já tenha aprovado o convénio, a adesão é aprovada unicamente pelo Estado-Membro ao abrigo de cuja lei se encontra estabelecido o novo membro, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 3, e é notificada ao Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária;

b)

Em caso de adesão de um novo membro de um Estado-Membro que ainda não tenha aprovado o convénio, aplica-se o procedimento estabelecido no n.o 6;

c)

Em caso de adesão de um novo membro de um país terceiro a um AECT existente, a adesão fica sujeita a verificação pelo Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária, pelo procedimento estabelecido no n.o 3-A.".

6)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 4.o-A

Participação de membros de PTU

No caso de um AECT com um potencial membro de um PTU, o Estado-Membro com o qual o PTU tem um elo assegura-se de que estão preenchidas as condições do artigo 3.o-A e, tendo em conta as suas relações com o PTU:

a)

Aprova a participação do membro potencial, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, ou

b)

Confirma por escrito ao Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do membro potencial de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no presente regulamento."

7)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o

Aquisição de personalidade jurídica e publicação no Jornal Oficial

1.   O convénio e os estatutos e quaisquer alterações subsequentes dos mesmos são registados ou publicados, ou ambas as coisas, no Estado-Membro em que o AECT em causa tem a sua sede estatutária, de acordo com a legislação nacional aplicável. O AECT adquire personalidade jurídica na data do registo ou da publicação, consoante o que ocorrer primeiro. Os membros informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões do registo ou da publicação do convénio e dos estatutos.

2.   O AECT assegura que, no prazo de dez dias úteis a contar do registo ou da publicação do convénio e dos estatutos, seja enviado ao Comité das Regiões um pedido de acordo com o modelo que figura no anexo do presente regulamento. Em seguida, o Comité das Regiões transmite esse pedido ao Serviço das Publicações da União Europeia para publicação de um aviso na série C do Jornal Oficial da União Europeia, anunciando a constituição do AECT, com os dados constantes do anexo do presente regulamento."

8)

No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, sempre que as funções de um AECT referidas no artigo 7.o, n.o 3, abranjam ações cofinanciadas pela União, é aplicável a lei relevante relativa ao controlo dos fundos da União.".

9)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"2.   O AECT age no quadro das funções que lhe são atribuídas, nomeadamente a facilitação e a promoção da cooperação territorial, tendo em vista o reforço da coesão económica, social e territorial da União, e a superação dos obstáculos ao mercado interno. Cada função é determinada pelos seus membros como inscrevendo-se no quadro de competências de cada membro, salvo se o Estado-Membro ou o país terceiro aprovar a participação de um membro constítuido ao abrigo da sua lei nacional, ainda que esse membro não tenha competência para desempenhar todas as funções especificadas no convénio.

3.   O AECT pode realizar outras ações específicas em matéria de cooperação territorial entre os seus membros para efeitos do objetivo a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, com ou sem participação financeira da União.

As funções de um AECT podem dizer respeito, principalmente, à execução de programas de cooperação, ou de partes de programas de cooperação, ou à execução de operações apoiadas pela União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão.

Os Estados-Membros podem limitar as funções que os AECT podem realizar sem a participação financeira da União. Todavia, e sem prejuízo do artigo 13.o, os Estados-Membros não excluem as funções relacionadas com as prioridades de investimento a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO 347, de 20.12.2013, p. 259).";"

b)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

"Contudo, de acordo com a legislação da União e a legislação nacional aplicáveis, a assembleia de um AECT referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), pode definir os termos e as condições de utilização de uma infraestrutura gerida por esse AECT, ou os termos e condições em que é prestado um serviço de interesse económico geral, incluindo as tarifas e taxas a pagar pelos utilizadores.".

10)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O convénio especifica:

a)

A designação do AECT e a sua sede estatutária;

b)

O âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções;

c)

O objetivo e as funções do AECT;

d)

A duração do AECT e as condições da sua dissolução;

e)

A lista dos membros do AECT;

f)

A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas competências;

g)

A legislação da União e a legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do convénio;

h)

A legislação da União aplicável e a legislação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos AECT exercem as suas competências;

i)

As disposições para a participação de membros de países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer as suas funções em países terceiros ou em PTU;

j)

A legislação da União e a legislação nacional aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas no âmbito das funções especificadas no convénio;

k)

As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento;

l)

As disposições relativas à responsabilidade do AECT e dos respetivos membros, nos termos do artigo 12.o;

m)

Os mecanismos adequados para o reconhecimento mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e

n)

Os procedimentos de adoção dos estatutos e de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o.

3.   Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista no n.o 2, alínea b), não é exigida."

11)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.o

Estatutos

1.   Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio.

2.   Os estatutos do AECT devem especificar, no mínimo, o seguinte:

a)

As disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes;

b)

Os procedimentos de tomada de decisões;

c)

A língua ou línguas de trabalho;

d)

As disposições relativas ao seu funcionamento;

e)

Os procedimentos no que respeita à gestão e ao recrutamento do pessoal;

f)

O regime de contribuição financeira dos membros;

g)

As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros;

h)

A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e

i)

os procedimentos de alteração dos estatutos, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o.”.

12)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A elaboração das contas e, se necessário, do relatório anual que as acompanha, bem como a auditoria e publicação dessas contas, regem-se pela legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.".

13)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

"O AECT é responsável por todas as suas dívidas.";

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Sem prejuízo do n.o 3, se o ativo de um AECT for insuficiente para fazer face ao passivo, os seus membros são responsáveis pelas dívidas do AECT, independentemente da respetiva natureza, sendo a parte de cada membro fixada na proporção da sua contribuição financeira. O regime de contribuição financeira é fixado nos estatutos.

Os membros do AECT podem estabelecer nos estatutos que continuam responsáveis, depois de ter cessado a sua participação no AECT, pelas obrigações decorrentes das atividades do AECT durante a sua participação.

2-A.   Se a responsabilidade de, pelo menos, um membro do AECT de um Estado-Membro for limitada, em consequência da legislação nacional em cujos termos foi constituído, os restantes membros podem também limitar a sua responsabilidade no convénio caso a legislação nacional de execução do presente regulamento o permita.

A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo "limitada".

Os requisitos de publicação do convénio, dos estatutos e das contas de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada devem ser, pelo menos, iguais aos aplicáveis a outras entidades jurídicas que tenham responsabilidade limitada, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.

No caso de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada, qualquer Estado-Membro interessado pode exigir que o AECT subscreva os seguros adequados ou que fique sujeito a uma garantia prestada por um banco ou outra instituição financeira estabelecida num Estado-Membro, ou seja coberto por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro para cobrir os riscos inerentes às atividades do AECT.";

14)

No artigo 15.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos litígios que envolvam um AECT é aplicável o direito da União em matéria de competência judicial. Nos casos não contemplados pelo direito da União, os tribunais competentes para dirimir os litígios são os tribunais do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.".

15)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os Estados-Membros adotam disposições para garantir a aplicação efetiva do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à identificação das autoridades competentes responsáveis pelo procedimento de aprovação, de acordo com as suas disposições legais e administrativas.

Sempre que tal for exigido pela legislação nacional de um Estado-Membro, este pode elaborar uma lista exaustiva das funções já exercidas pelos membros de um AECT, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, constituído nos termos da sua legislação, no que se refere à cooperação territorial no território desse Estado-Membro.

O Estado-Membro envia à Comissão as disposições adotadas ao abrigo do presente artigo e as respetivas alterações. A Comissão transmite essas disposições aos outros Estados-Membros e ao Comité das Regiões.";

b)

É aditado o seguinte número:

"1-A.   As disposições a que se refere o n.o 1, na medida em que digam respeito a um Estado-Membro com um elo a um PTU, devem, tendo em conta as relações do Estado-Membro com o PTU, assegurar também a aplicação efetiva do presente regulamento no que respeita a esse PTU, vizinho de outros Estados-Membros ou das respetivas regiões ultraperiféricas.".

16)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.o

Relatório

Até 1 de agosto de 2018, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no qual, com base em indicadores, é avaliada a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o-A, para criar a lista de indicadores a que se refere o primeiro parágrafo.".

17)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 17.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 17.o, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de21 de Dezembro de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   Os AECT constituídos antes de 21 de Dezembro de 2013 não são obrigados a alinhar o seu convénio nem os seus estatutos pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

2.   O convénio e os estatutos de AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 antes de 22 de Junho de 2014., e para os quais apenas estejam pendentes o registo ou a publicação nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, são registados ou publicados, ou registados e publicados, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1082/2006 antes da sua alteração pelo presente regulamento.

3.   Os AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 mais de seis meses antes de 22 de Junho de 2014 são aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, antes da sua alteração pelo presente regulamento.

4.   Outros AECT para além dos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 antes de22 de Junho de 2014 são aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as necessárias alterações às disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, até 22 de Junho de 2014

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de Junho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 53.

(2)  JO C 113 de 18.4.2012, p. 22.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(4)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(5)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinaos à União ("Decisão de Associação Ultramarina") (JO L 344, de 19.12.2013, p. 1).

(7)  Protocolo n.o 3 à Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, no que diz respeito aos agrupamentos euro regionais de cooperação (AEC), aberto para assinatura em 16 de novembro de 2009.

(8)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

Modelo das informações a apresentar nos termos do artigo 5.o, n.o 2

CONSTITUIÇÃO DE UM AGRUPAMENTO EUROPEU DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)

A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo “limitada” (artigo 12.o, n.o 2 A)

O asterisco* indica os campos obrigatórios.

Image 3L3472013PT110120131211PT0001.0002241241Declaração comumdo Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre o"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO" (GIP)1.Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.2.O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:a)Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;b)Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;c)A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;d)A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; ee)A revisão anual do programa de trabalho.3.Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.4.A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.5.O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:3 do Conselho,3 do PE,1 da Comissãoe reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).6.O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.L3472013PT18510120131211PT0009.000420812081Declarações da ComissãoMontante máximo atribuível a um projeto integrado específicoA Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os Estados Membros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTUA Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa bens públicos e desafios globais, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020.L3472013PT25910120131217PT0015.000228012801Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.L3472013PT28110120131217PT0016.000328812881Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT28910120131217PT0017.000330213021Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT30310120131217PT0018.000231713171Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o A do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.L3472013PT30310120131217PT0018.000331813181Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.L3472013PT30310120131217PT0018.000431913191Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.L3472013PT32010120131217PT0019.001546614661Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.OO Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).L3472013PT32010120131217PT0019.001646714671Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotaçõesO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no que se refere à reconstituição de:i.dotações que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas; eii.dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.L3472013PT32010120131217PT0019.001746814681Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.oCaso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.L3472013PT32010120131217PT0019.001846914691Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados¬ Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro.L3472013PT54910120131217PT0022.000460716071Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidadeO Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

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Image 4L3472013PT110120131211PT0001.0002241241Declaração comumdo Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre o"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO" (GIP)1.Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.2.O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:a)Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;b)Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;c)A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;d)A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; ee)A revisão anual do programa de trabalho.3.Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.4.A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.5.O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:3 do Conselho,3 do PE,1 da Comissãoe reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).6.O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.L3472013PT18510120131211PT0009.000420812081Declarações da ComissãoMontante máximo atribuível a um projeto integrado específicoA Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os Estados Membros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTUA Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa bens públicos e desafios globais, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020.L3472013PT25910120131217PT0015.000228012801Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.L3472013PT28110120131217PT0016.000328812881Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT28910120131217PT0017.000330213021Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT30310120131217PT0018.000231713171Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o A do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.L3472013PT30310120131217PT0018.000331813181Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.L3472013PT30310120131217PT0018.000431913191Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.L3472013PT32010120131217PT0019.001546614661Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.OO Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).L3472013PT32010120131217PT0019.001646714671Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotaçõesO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no que se refere à reconstituição de:i.dotações que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas; eii.dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.L3472013PT32010120131217PT0019.001746814681Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.oCaso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.L3472013PT32010120131217PT0019.001846914691Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados¬ Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro.L3472013PT54910120131217PT0022.000460716071Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidadeO Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

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Image 5L3472013PT110120131211PT0001.0002241241Declaração comumdo Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre o"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO" (GIP)1.Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.2.O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:a)Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;b)Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;c)A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;d)A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; ee)A revisão anual do programa de trabalho.3.Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.4.A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.5.O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:3 do Conselho,3 do PE,1 da Comissãoe reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).6.O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.L3472013PT18510120131211PT0009.000420812081Declarações da ComissãoMontante máximo atribuível a um projeto integrado específicoA Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os Estados Membros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTUA Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa bens públicos e desafios globais, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020.L3472013PT25910120131217PT0015.000228012801Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.L3472013PT28110120131217PT0016.000328812881Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT28910120131217PT0017.000330213021Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT30310120131217PT0018.000231713171Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o A do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.L3472013PT30310120131217PT0018.000331813181Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.L3472013PT30310120131217PT0018.000431913191Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.L3472013PT32010120131217PT0019.001546614661Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.OO Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).L3472013PT32010120131217PT0019.001646714671Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotaçõesO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no que se refere à reconstituição de:i.dotações que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas; eii.dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.L3472013PT32010120131217PT0019.001746814681Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.oCaso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.L3472013PT32010120131217PT0019.001846914691Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados¬ Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro.L3472013PT54910120131217PT0022.000460716071Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidadeO Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

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Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o A do regulamento AECT

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.

Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECT

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.

Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECT

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/320


REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta os pareceres do Tribunal de Contas (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União deve procurar reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, e dar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. O artigo 175.o do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos por meio de ações por si desenvolvidas através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação", do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos.

(2)

A fim de melhorar a coordenação e de harmonizar a execução dos Fundos que prestam apoio no âmbito da política de coesão, a saber, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão, com os fundos relativos ao desenvolvimento rural, a saber, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e, no que se refere ao setor marítimo e das pescas, a saber, medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), deverão ser estabelecidas disposições comuns para todos estes Fundos («Fundos Europeus Estruturais e de Investimento – FEEI»). Além disso, o presente regulamento contém disposições gerais que se aplicam ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, mas não ao FEADER nem ao FEAMP, e disposições gerais aplicáveis ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP, mas não ao FEADER. Devido às particularidades de cada FEEI, as regras específicas aplicáveis a cada FEEI e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia no âmbito do FEDER deverão ser especificadas em regulamentos separados.

(3)

Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, em que foi adotada a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a União e os Estados-Membros deverão garantir a realização de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, promovendo simultaneamente um desenvolvimento harmonioso da União e reduzindo as disparidades regionais. Os FEEI deverão desempenhar um papel importante na consecução dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

(4)

No que se refere à Política Agrícola Comum (PAC), já foram obtidas sinergias consideráveis através da harmonização e do alinhamento das regras de gestão e controlo para o primeiro pilar (Fundo Europeu Agrícola de Garantia - FEAGA) e para o segundo pilar (FEADER). A estreita ligação entre o FEAGA e o FEADER deverá ser mantida, e as estruturas já criadas nos Estados-Membros deverão ser preservadas.

(5)

As regiões ultraperiféricas deverão beneficiar de medidas específicas e de financiamento adicional para compensar as suas situações sociais e económicas estruturais específicas e as limitações resultantes dos fatores referidos no artigo 349.o do TFUE.

(6)

As regiões setentrionais pouco povoadas deverão beneficiar de medidas específicas e de financiamento adicional para compensar as limitações naturais ou demográficas graves a que se refere o artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.

(7)

A fim de assegurar uma interpretação correta e coerente das disposições do presente regulamento e de contribuir para proporcionar segurança jurídica aos Estados-Membros e aos beneficiários, é necessário definir certos termos utilizados no presente regulamento.

(8)

Nos casos em que é fixado um prazo para a Comissão adotar ou alterar uma decisão, nos termos do presente regulamento, esse prazo não deverá incluir o período compreendido entre a data em que a Comissão enviou as suas observações ao Estado-Membro e a data em que este respondeu a essas observações.

(9)

O presente regulamento é composto por cinco partes: a primeira apresenta o objeto e as definições, a segunda contém regras aplicáveis a todos os FEEI, a segunda inclui disposições aplicáveis a todos os FEEI, a terceira inclui disposições apenas aplicáveis ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão (os «Fundos»), a quarta inclui disposições aplicáveis apenas aos Fundos e ao FEAMP e a quinta parte abrange as disposições finais. A fim de assegurar uma interpretação coerente das diferentes partes do presente regulamento, bem como a coerência entre o presente regulamento e os regulamentos específicos dos Fundos, é importante estabelecer claramente a relação entre eles. Além disso, as disposições específicas estabelecidas nas regras específicas dos Fundos podem ser complementares, mas só deverão constituir uma derrogação ao disposto no presente regulamento caso essa derrogação esteja nele expressamente prevista.

(10)

Nos termos do artigo 317.o do TFUE, e no contexto da gestão partilhada, deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades na execução do orçamento da União, e clarificadas as responsabilidades de cooperação dos Estados-Membros. Essas condições deverão permitir que a Comissão se certifique de que os Estados-Membros estão a utilizar os FEEI de modo legal e regular e de acordo com o princípio da boa gestão financeira, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Regulamento Financeiro). Os Estados-Membros, ao nível territorial adequado, de acordo com o seu quadro institucional, legal e financeiro, e os organismos por eles designados para o efeito deverão ser responsáveis pela preparação da execução dos programas. Essas condições deverão assegurar também que seja tida em conta a necessidade de garantir a complementaridade e a coerência das intervenções relevantes da União, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade e de ter em conta o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos.

(11)

Para o acordo de parceria e para cada programa, respetivamente, um Estado-Membro deverá organizar uma parceria com os representantes das autoridades competentes a nível regional, local, urbano e outras autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais e outras entidades que representem a sociedade civil, incluindo parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação, incluindo, se for caso disso, as organizações de cúpula desses organismos, autoridades e organizações. Essa parceria visa não só respeitar os princípios da governação a vários níveis, mas também os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e as especificidades dos diversos quadros legais e institucionais dos Estados-Membros, bem como assegurar a apropriação das intervenções previstas pelas partes interessadas e explorar a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes. Os Estados-Membros deverão identificar os parceiros pertinentes mais representativos. Esses parceiros deverão incluir as instituições, organizações e grupos que possam influenciar a elaboração dos programas, ou que possam ser afetados pela elaboração e execução dos programas. Neste contexto, os Estados-Membros deverão ter também, se for caso disso, a possibilidade de identificar como parceiros pertinentes organizações de cúpula que constituam associações, federações ou confederações de autoridades ou de outros organismos competentes a nível regional, local, e urbano, tendo em conta a legislação e as práticas nacionais aplicáveis.

Deverão ser atribuídos poderes à Comissão para adotar um ato delegado que preveja um código de conduta europeu, a fim de apoiar e facilitar a organização da parceria pelos Estados-Membros no que se refere a assegurar uma participação coerente dos parceiros pertinentes na preparação, execução, monitorização e avaliação dos Acordos de Parceria e dos programas. O ato delegado adotado não deverá ter, em circunstância alguma, efeitos retroativos, nem tal deverá poder inferir-se da sua interpretação, nem deverá servir de base para o estabelecimento de irregularidades que conduzam a correções financeiras. O ato delegado adotado não deverá prever uma data de aplicação que seja anterior à data da sua adoção. O ato delegado adotado deverá permitir que os Estados-Membros decidam das normas de execução mais adequadas para executar a parceria, de acordo com os respetivos quadros institucionais e legais e com as respetivas competências nacionais e regionais, desde que sejam alcançados os seus objetivos, conforme previsto no presente regulamento.

(12)

As atividades dos FEEI e as operações a que dão apoio deverão respeitar a legislação aplicável da União e a legislação nacional conexa que dêem direta ou indiretamente execução ao disposto no presente regulamento e às regras específicas de cada Fundo.

(13)

Nos esforços desenvolvidos para reforçar a coesão económica, territorial e social, a União deverá, em todas as fases de execução do FEEI, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, tal como previsto no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), no artigo 10.o do TFUE e no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo especialmente em conta a acessibilidade das pessoas com deficiência, bem como o artigo 5.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais que dispõe que ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

(14)

A consecução dos objetivos dos FEEI deverá ser feita em consonância com o quadro do desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Para o efeito, os Estados-Membros deverão facultar informações sobre o apoio aos objetivos relacionados com as alterações climáticas, em conformidade com o objetivo de consagrar pelo menos 20 % do orçamento da União a esses objetivos, utilizando uma metodologia baseada nas categorias de intervenção ou nas medidas adotadas pela Comissão através de atos de execução que reflitam o princípio da proporcionalidade.

(15)

A fim de contribuir para a prossecução dos objetivos da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, incluindo a coesão económica, social e territorial, os FEEI deverão concentrar o seu apoio num número limitado de objetivos temáticos. O âmbito exato de cada FEEI deverá ser definido nas regras específicas dos Fundos, e pode ser limitado a apenas alguns dos objetivos temáticos definidos no presente regulamento.

(16)

A fim de maximizar a contribuição dos FEEI e de estabelecer princípios orientadores estratégicos para facilitar o processo de programação a nível dos Estados-Membros e das regiões, deverá ser criado um quadro estratégico comum (QEC). O QEC deverá facilitar a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos FEEI e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, em consonância com as metas e os objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os desafios territoriais fundamentais nos diversos tipos de território.

(17)

O QEC deverá estabelecer o modo como os FEEI contribuirão para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, os mecanismos de promoção do uso integrado dos FEEI, os mecanismos de coordenação entre os FEEI e outras políticas e instrumentos da União, os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais para a execução dos FEEI, os mecanismos para enfrentar os desafios territoriais fundamentais e os domínios prioritários das atividades de cooperação dos FEEI.

(18)

Os Estados-Membros e as regiões enfrentam cada vez mais desafios relacionados com o impacto da globalização, as preocupações ambientais e energéticas, o envelhecimento da população e as mudanças demográficas, a transformação tecnológica e as exigências de inovação, bem como as desigualdades sociais. Devido à natureza complexa e interrelacionada de tais desafios, as soluções apoiadas pelos FEEI deverão ser integradas, multissetoriais e multidimensionais. Neste contexto, e com vista a aumentar a eficácia e eficiência das políticas, deverá ser possível utilizar os FEEI reunindo-os em programas abrangentes especialmente concebidos para darem resposta a necessidades territoriais específicas.

(19)

A redução da população ativa aliada ao aumento da percentagem de reformados na população em geral, bem como os problemas associados à dispersão da população, vão continuar a exercer pressão, entre outros, sobre as estruturas de apoio social e educativo dos Estados-Membros e, por conseguinte, sobre a competitividade económica da União. A adaptação a estas alterações demográficas constitui um dos principais desafios a enfrentar pelos Estados-Membros e pelas regiões nos próximos anos. Como tal, as regiões mais afetadas pelas alterações demográficas deverão ser objeto de uma atenção muito especial.

(20)

Com base no QEC, cada Estado-Membro deve elaborar, em cooperação com os seus parceiros, como refere o artigo 5.o do presente regulamento, e em diálogo com a Comissão, um acordo de parceria. O acordo de parceria deverá traduzir os elementos estabelecidos no QEC no contexto nacional e definir compromissos empenhados no que se refere à realização dos objetivos da União, através da programação dos FEEI. O acordo de parceria deverá estabelecer mecanismos que assegurem a conformidade com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e com as missões específicas de cada Fundo de acordo com os objetivos estabelecidos no Tratado, mecanismos que garantam a execução efetiva e mecanismos relativos ao princípio de parceria e a uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial. Deverá ser feita uma distinção entre os elementos essenciais do acordo de parceria que estão sujeitos a uma decisão da Comissão e outros elementos que não estão dependentes de decisão da Comissão e que podem ser alterados pelo Estado-Membro. É necessário prever disposições específicas para a apresentação e aprovação do acordo de parceria e dos programas no caso de a entrada em vigor de um ou mais regulamentos específicos dos Fundos estar atrasada ou se prever que esteja atrasada. Tal implica o estabelecimento de disposições que permitam a apresentação e aprovação do acordo de parceria, mesmo na ausência de certos elementos relacionados com o ou os FEEI afetados) pelo atraso, e a ulterior apresentação de um acordo de parceria revisto após a entrada em vigor dos, respetivos, regulamentos específicos) do Fundo em atraso. Como os programas cofinanciados pelo FEEI afetado pelo atraso só devem, neste caso, ser apresentados e aprovados após a entrada em vigor do regulamento específico do Fundo em causa, também deverão ser estabelecidos prazos adequados para a apresentação dos programas afetados.

(21)

Os Estados-Membros deverão concentrar os apoios por forma a maximizar a sua contribuição para a realização dos objetivos da União de acordo com as respetivas necessidades específicas de desenvolvimento nacional e regional. Deverão ser definidas condicionalidades ex ante, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação, de modo a assegurar o enquadramento necessário a uma utilização eficaz e eficiente do apoio da União. Para o efeito, uma condicionalidade ex ante só se deverá aplicar à prioridade de um dado programa se existir uma ligação direta e efetiva e um impacto direto na realização eficaz e eficiente do objetivo específico estabelecido para uma prioridade de investimento ou uma prioridade da União, dado que nem todos os objetivos específicos estão necessariamente ligados a uma condicionalidade ex ante estabelecida nas regras específicas de cada Fundo. Esta avaliação da aplicabilidade da condicionalidade ex ante deverá ter em conta o princípio da proporcionalidade relativamente ao nível de apoio atribuído, se for caso disso. O cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis deverá ser avaliado pelo Estado-Membro no quadro do estabelecimento dos programas e, se for caso disso, do acordo de parceria. A Comissão deverá avaliar a coerência e a suficiência das informações prestadas pelo Estado-Membro. No caso de incumprimento dentro do prazo fixado de uma condicionalidade ex ante aplicável, a Comissão deverá ter competência para suspender, em condições precisas, os pagamentos intercalares destinados às prioridades pertinentes do programa.

(22)

A Comissão deverá proceder, em 2019, em cooperação com os Estados-Membros, a uma análise do desempenho baseada num quadro de desempenho. O quadro de desempenho deverá ser definido para cada programa, com vista a monitorizar os progressos efetuados durante o período de programação na consecução dos objetivos e das metas estabelecidos para cada prioridade no período de programação 2014-2020 ("período de programação"). Para evitar que o orçamento da União seja utilizado de forma incorreta ou ineficaz caso haja indícios de que uma prioridade não conseguiu atingir os objetivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho exclusivamente em termos de indicadores financeiros, indicadores de realizações e principais etapas de execução, devido a deficiências de execução claramente identificadas e anteriormente assinaladas pela Comissão, e de que o Estado-Membro não tomou as medidas corretivas necessárias, a Comissão deverá poder suspender os pagamentos ao programa ou, no final do período de programação, aplicar correções financeiras. A aplicação das correções financeiras deverá ter em conta, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, o nível de absorção e os fatores externos que contribuíram para o insucesso. As correções financeiras não serão aplicáveis quando a não consecução dos objetivos se deve ao impacto de fatores socioeconómicos ou ambientais, a alterações significativas nas condições económicas ou ambientais de um Estado-Membro ou em casos de força maior que ponham em causa a execução das prioridades em causa. Os indicadores de resultados não deverão ser tidos em conta para efeitos de suspensões ou de correções financeiras.

(23)

Para promover o desempenho e a consecução dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, deverá ser fixada para cada Estado-Membro uma reserva de desempenho constituída por 6 % da dotação total para o objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego», bem como para o FEADER e para as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada de acordo com um futuro ato jurídico da União que estabelecerá as condições da assistência financeira à Política Marítima e das Pescas para o período de programação 2014-2020 ("Regulamento FEAMP"). Devido à sua natureza diversificada e transnacional, não deverá ser prevista nenhuma reserva de desempenho para os programas no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia. Deverão ser excluídos do cálculo da reserva de desempenho os recursos afetados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, tal como definido no programa operacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ("Regulamento FSE") (5); o pedido de assistência técnica apresentado por iniciativa da Comissão; as transferências do primeiro pilar da Política Agrícola Comum para o FEADER nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); as transferências para o FEADER em aplicação das regras no domínio dos ajustamentos voluntários dos pagamentos diretos de 2013 e das transferências para o FEADER previstas no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (7) no que respeita aos anos civis de 2013 e 2014; as transferências para o "Mecanismo Interligar a Europa" do Fundo de Coesão; as transferências para o Fundo Europeu de Ajuda às Pessoas Mais Carenciadas em conformidade com um futuro ato jurídico da União; e as ações inovadoras para o desenvolvimento urbano sustentável.

(24)

É necessário estabelecer uma ligação mais estreita entre a política de coesão e a governação económica da União, a fim de assegurar que a eficácia das despesas no âmbito dos FEEI seja apoiada por políticas económicas sólidas e que os FEEI possam, se necessário, ser reorientados para dar resposta aos problemas económicos enfrentados por um Estado-Membro. No âmbito da primeira vertente de medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI com uma boa governação económica, a Comissão deverá poder solicitar a alteração do acordo de parceria e dos programas, a fim de apoiar a aplicação das recomendações relevantes do Conselho ou de maximizar o impacto dos FEEI disponíveis no crescimento e na competitividade, caso os Estados-Membros estejam a receber assistência financeira relevante. A reprogramação só deverá ser utilizada nos casos em que possa efetivamente ter um impacto direto sobre a correção dos desafios identificados nas recomendações relevantes adotadas pelo Conselho no âmbito dos mecanismos de governação económica, a fim de evitar reprogramações frequentes suscetíveis de perturbar a previsibilidade da gestão do Fundo. No âmbito da segunda vertente de medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI com uma boa governação económica, caso um Estado-Membro não tome medidas eficazes em matéria de governação económica, a Comissão deverá apresentar uma proposta ao Conselho para suspender uma parte ou a totalidade das autorizações ou dos pagamentos para os programas desse Estado-Membro. É necessário estabelecer procedimentos diferentes para a suspensão das autorizações e dos pagamentos. No entanto, em ambos os casos, quando apresentar uma proposta de suspensão, a Comissão deverá ter em conta todas as informações pertinentes, e devidamente em consideração todos os elementos resultantes do diálogo estruturado com o Parlamento Europeu, bem como as opiniões expressas no quadro desse diálogo.

O âmbito e o nível das suspensões deverão ser proporcionados e eficazes, e respeitar a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros. Além disso, a suspensão deverá ter em conta as circunstâncias económicas e sociais do Estado-Membro em causa, bem como o possível impacto económico global sobre um Estado-Membro decorrente das diversas etapas do procedimento por défice excessivo e do procedimento por desequilíbrios excessivos.

(25)

De acordo com Protocolo n.o 15 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, anexo ao TUE e ao TFUE, determinadas disposições relativas ao défice excessivo e procedimentos relacionados não se aplicam ao Reino Unido. Disposições relativas à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos e compromissos não deverão, portanto, aplicar-se ao Reino Unido.

(26)

Devido à importância primordial do princípio do cofinanciamento para a execução dos FEEI, a fim de assegurar a apropriação das políticas no terreno, em conformidade com a aplicação proporcional das suspensões, as decisões relativas às suspensões desencadeadas no âmbito da segunda vertente de medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI com uma boa governação económica deverão ser tomadas tendo em conta as obrigações específicas aplicáveis ao Estado-Membro em causa em matéria de cofinanciamento dos programas financiados pelos FEEI. As suspensões deverão ser levantadas, e os fundos disponibilizados novamente ao Estado-Membro em causa, assim que este último tomar as medidas necessárias.

(27)

Os FEEI deverão ser executados através de programas que abranjam o período de programação, em conformidade com o acordo de parceria. Os programas deverão ser elaborados pelos Estados-Membros mediante procedimentos transparentes, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico. Os Estados-Membros e a Comissão deverão cooperar para assegurar a coordenação e a coerência das regras de programação dos FEEI. Estando o conteúdo dos programas e o do acordo de parceria estreitamente interligados, os programas deverão ser apresentados no prazo de três meses a contar da data de apresentação do acordo de parceria. Deverá prever-se um prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento para a apresentação dos programas ao abrigo da cooperação territorial europeia, a fim de ter em conta o caráter transnacional desses programas. Em especial, é necessário distinguir entre elementos essenciais do acordo de parceria e dos programas, que relevam da competência da Comissão, e outros elementos que, não sendo da competência desta, poderão ser alterados pelos Estados-Membros. A programação deverá garantir a coerência com o QEC e com o acordo de parceria, a coordenação dos FEEI entre si e com os outros instrumentos de financiamento existentes e o contributo do Banco Europeu de Investimento, se for caso disso.

(28)

A fim de assegurar a coerência entre os programas apoiados por diversos FEEI, e tendo especialmente em vista contribuir para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, é necessário estabelecer requisitos mínimos comuns no que se refere ao conteúdo dos programas, que poderão ser completados por regras específicas dos vários FEEI para ter em conta a natureza específica de cada um deles.

(29)

É necessário estabelecer procedimentos claros para a avaliação, adoção e alteração dos programas pela Comissão. A fim de assegurar a coerência entre o acordo de parceria e os programas, deverá ser especificado que os programas, com exceção dos programas da cooperação territorial europeia, não poderão ser aprovados antes da decisão da Comissão que aprova o acordo de parceria. A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, a aprovação, pela Comissão, de uma alteração de determinadas partes dos programas deverá resultar automaticamente na alteração das partes pertinentes do acordo de parceria. Além disso, a mobilização imediata dos recursos atribuídos à Iniciativa para o Emprego dos Jovens deverá igualmente ser assegurada, definindo regras especiais para a apresentação e o procedimento de aprovação dos programas operacionais consagrados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens a que se refere o Regulamento do FSE.

(30)

No sentido de otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados total ou parcialmente por intermédio do orçamento da União nos domínios da investigação e da inovação, deverão procurar-se sinergias, em particular, entre o funcionamento dos FEEI e do Horizonte 2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), sem deixar de respeitar os seus objetivos distintos. Os principais mecanismos para alcançar essas sinergias deverão ser o reconhecimento das taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma mesma operação e um mesmo beneficiário, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União, incluindo os FEEI e o Horizonte 2020, na mesma operação, evitando simultaneamente o duplo financiamento. A fim de reforçar as capacidades de investigação e inovação dos intervenientes nacionais e regionais, e de alcançar o objetivo de criar uma "escada para a excelência" nas regiões menos desenvolvidas e com fraco desempenho no domínio da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), deverão ser desenvolvidas sinergias entre os FEEI e Horizonte 2020 em todas as principais prioridades do programa.

(31)

A coesão territorial foi acrescentada aos objetivos da coesão económica e social pelo TFUE, tornando-se necessário abordar o papel das cidades, das geografias funcionais e das zonas sub-regionais que enfrentam problemas geográficos ou demográficos específicos. Para o efeito, e para explorar adequadamente as potencialidades locais, é necessário melhorar e facilitar o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, estabelecendo regras comuns e uma estreita coordenação de todos os FEEI pertinentes. O desenvolvimento local de base comunitária deverá ter em conta as necessidades e o potencial a nível local, bem como as características socioculturais relevantes. A responsabilidade pela conceção e execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária deverá ser atribuída a grupos de ação local que representem os interesses das comunidades locais, enquanto princípio fundamental. A determinação da área e da população abrangidas pelas estratégias de desenvolvimento local de base comunitária deverá ser objeto de normas de execução a incluir nos programas relevantes em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

(32)

A fim de facilitar a sua integração no processo de programação, o desenvolvimento local de base comunitária poderá processar-se no quadro de um único objetivo temático, seja para promover a inclusão social e combater a pobreza, seja para promover o emprego e a mobilidade laboral, sem prejuízo da contribuição para outros objetivos temáticos por parte das ações financiadas no âmbito do desenvolvimento local de base comunitária.

(33)

Caso uma estratégia de desenvolvimento urbano ou territorial exija uma abordagem integrada por envolver investimentos ao abrigo de mais do que um eixo prioritário de um ou mais programas operacionais, as ações apoiadas pelos Fundos, que poderão ser complementadas com o apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP, deverão poder ser realizadas enquanto investimento territorial integrado no âmbito de um programa operacional.

(34)

Os instrumentos financeiros são cada vez mais importantes para potenciar o efeito dos FEEI, devido à sua capacidade para combinar diferentes formas de recursos públicos e privados em prol dos objetivos de política pública, bem como à sua capacidade de assegurar um fluxo renovável de meios financeiros para investimentos estratégicos, apoiando investimentos sustentáveis de longo prazo e reforçando o potencial de crescimento da União.

(35)

Os instrumentos financeiros apoiados pelos FEEI deverão ser utilizados para dar resposta às necessidades específicas do mercado, com base numa boa relação custo-eficácia e em conformidade com os objetivos dos programas, e não deverão dar origem ao afastamento do financiamento privado. Por conseguinte, a decisão de financiar medidas de apoio através de instrumentos financeiros deverá ser determinada com base numa avaliação ex ante que tenha comprovado a existência de deficiências de mercado ou situações de insuficiência de investimento, e no nível e âmbito estimado das necessidades de investimento público. Os elementos essenciais das avaliações ex ante deverão ser claramente definidos no presente regulamento. Dada a natureza pormenorizada da avaliação ex ante, deverão ser adotadas disposições que permitam realizar as avaliações ex ante por fases e, também, revê-las e atualizá-las durante a sua realização.

(36)

Os instrumentos financeiros deverão ser concebidos e executados de forma a promover uma participação significativa dos investidores do setor privado e das instituições financeiras, numa base adequada de partilha de riscos. Para serem suficientemente atrativos para o setor privado, é essencial que os instrumentos financeiros sejam concebidos e executados de forma flexível. Consequentemente, as autoridades de gestão deverão decidir das formas mais adequadas para aplicar os instrumentos financeiros de forma a abordar as necessidades específicas das regiões-alvo, em consonância com os objetivos do programa relevante, os resultados da avaliação ex ante e as regras dos auxílios estatais aplicáveis. Se for necessário, essa flexibilidade também deverá incluir a possibilidade de reutilizar parte dos recursos reembolsados durante o período de elegibilidade para assegurar a remuneração preferencial de investidores privados ou públicos que operem de acordo com o princípio da economia de mercado. Essa remuneração preferencial deverá ter em conta as normas de mercado e zelar por que as ajudas estatais cumpram a legislação da União ou nacional aplicável e fiquem limitados ao montante mínimo necessário para compensar a ausência de capital privado disponível, tendo em consideração as deficiências de mercado ou as situações de insuficiência de investimento.

(37)

Para ter em conta o caráter reembolsável do apoio concedido através dos instrumentos financeiros e para estar em consonância com as práticas de mercado, o apoio dos FEEI concedido aos beneficiários finais sob a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos ou garantias, bem como outros instrumentos de partilha do risco, poderá cobrir a totalidade dos investimentos feitos pelos beneficiários finais, sem distinção de custos relacionados com o IVA. Assim, só nos casos em que os instrumentos financeiros estão combinados com subvenções é que a forma como o IVA deverá ser tido em conta ao nível do beneficiário final deverá ser relevante para efeitos da determinação da elegibilidade da despesa relativa à subvenções.

(38)

Sempre que determinadas partes de um investimento não gerem retornos financeiros diretos, pode justificar-se uma combinação dos instrumentos financeiros com o apoio financeiro, na medida do permitido pelas regras aplicáveis aos auxílios estatais, para que os projetos sejam economicamente sustentáveis. Nesse caso, deverão ser estabelecidas condições específicas destinadas a evitar o duplo financiamento.

(39)

A fim de garantir que os recursos afetados aos instrumentos previstos para as PME atinjam uma massa crítica efetiva e eficaz dos novos instrumentos de financiamento das PME, estes recursos deverão ser utilizados em todo o território do Estado-Membro em causa, independentemente das categorias de regiões aí existentes. No entanto, as negociações do acordo de financiamento entre o Estado-Membro e o BEI podem prever um reembolso numa base proporcional a uma região ou grupo de regiões no interior do mesmo Estado-Membro, como parte de um único programa nacional específico por participação financeira do FEDER e do FEADER.

(40)

As contribuições dos Estados-Membros para os instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações das PME deverão ser escalonadas ao longo dos anos 2014, 2015 e 2016, devendo os montantes pagos pelos Estados-Membros ao BEI ser conformemente programados no acordo de financiamento, em consonância com a prática bancária habitual e com vista a estender os efeitos sobre as dotações para pagamentos de cada ano.

(41)

No caso das operações de titularização, deve-se garantir, aquando do encerramento do programa, que, pelo menos, o montante correspondente à contribuição da União tenha sido utilizado para o objetivo de apoio às PME, em conformidade com os princípios relativos aos instrumentos financeiros previstos no Regulamento Financeiro.

(42)

As autoridades de gestão deverão ter flexibilidade para afetar recursos dos programas a instrumentos financeiros instituídos a nível da União e geridos direta ou indiretamente pela Comissão, ou a instrumentos criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço e geridos pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade. As autoridades de gestão deverão também ter a possibilidade de executar instrumentos financeiros diretamente, através de fundos já existentes ou recém-criados ou através de fundos de fundos.

(43)

A fim de assegurar a aplicação de mecanismos de controlo proporcionados e salvaguardar o valor acrescentado dos instrumentos financeiros, os beneficiários finais visados não deverão ser desencorajados por encargos administrativos excessivos. Os organismos responsáveis pelas auditorias aos programas deverão, em primeiro lugar, realizar auditorias a nível das autoridades de gestão e dos organismos que executam o instrumento financeiro, incluindo fundos de fundos. Porém, pode haver circunstâncias específicas em que os documentos necessários para concluir as auditorias não estão disponíveis ao nível da autoridade de gestão ou dos organismos que executam os instrumentos financeiros ou em que esses documentos não refletem de forma verdadeira e correta a realidade do apoio concedido pelo instrumento financeiro. Nesses casos específicos, é necessário prever a possibilidade de realizar de auditorias ao nível dos beneficiários finais.

(44)

O montante dos recursos pagos a qualquer momento pelos FEEI aos instrumentos financeiros deverá corresponder ao montante necessário para a execução dos investimentos previstos e dos pagamentos aos beneficiários finais, incluindo custos e taxas de gestão. Assim sendo, os pedidos de pagamentos intercalares deverão ser faseados. O montante a pagar a título de pagamento intercalar deverá estar sujeito a um limite máximo de 25 % do montante total das contribuições dos programas afetadas ao instrumento financeiro no âmbito do acordo de financiamento respetivo, ficando os subsequentes pagamentos intercalares dependentes de uma percentagem mínima dos montantes efetivamente incluídos em pedidos anteriores, gastos como despesa elegível.

(45)

É necessário estabelecer regras específicas no que se refere aos montantes a aceitar como despesa elegível na altura do encerramento do programa, de modo a assegurar que os montantes, incluindo custos e taxas de gestão, pagos pelos FEEI aos instrumentos financeiros são efetivamente utilizados para investimentos e pagamentos aos beneficiários finais. As regras deverão ser suficientemente flexíveis para permitir apoiar os instrumentos à base de capital social em benefício das empresas-alvo, pelo que deverão ter em conta certas características específicas destes instrumentos, como as práticas de mercado no que se refere à prestação de financiamento subsequente no domínio dos fundos de capital de risco. Sob reserva das condições estipuladas no presente regulamento, as empresas-alvo deverão poder beneficiar do apoio continuado dos FEEI a esses instrumentos após o termo do período de elegibilidade.

(46)

É igualmente necessário estabelecer regras específicas sobre a reutilização de recursos atribuíveis ao apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade, bem como estabelecer regras adicionais sobre a utilização dos recursos restantes após o termo do período de elegibilidade.

(47)

Regra geral, o apoio dos FEEI não deverá ser utilizado para financiar os investimentos que já tenham sido materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de investimento. Todavia, para investimentos em infraestruturas destinados a apoiar o desenvolvimento urbano ou a regeneração urbana ou para investimentos semelhantes em infraestruturas destinados a diversificar atividades não agrícolas em zonas rurais, poderá ser necessário um determinado montante de apoio para a reorganização de uma carteira de dívida relativa a infraestruturas que fazem parte do novo investimento. Em tais casos, deverá ser possível recorrer ao apoio dos FEEI para reorganizar uma carteira de dívida até um máximo de 20 % do montante total do apoio ao programa por conta do instrumento financeiro para o investimento.

(48)

Os Estados-Membros deverão monitorizar os programas, para avaliarem a execução e os progressos efetuados na realização dos objetivos do programa. Para este efeito, os Estados-Membros, em conformidade com os respetivos quadros institucionais, legais e financeiros, deverão criar comités de acompanhamento e definir a sua composição e funções para os FEEI. Dada a natureza especial dos programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia, deverão ser estabelecidas regras específicas para os comités de acompanhamento desses programas. Deverão ser criados comités de acompanhamento conjuntos, com vista a facilitar a coordenação dos FEEI. Para uma maior eficácia, um comité de acompanhamento deverá poder dirigir recomendações às autoridades de gestão sobre a execução e a avaliação do programa e sobre medidas para reduzir o encargo administrativo dos beneficiários, devendo ainda monitorizar as medidas tomadas na sequência dessas recomendações.

(49)

É necessária uma articulação dos mecanismos de monitorização e de apresentação de relatórios dos FEEI, para simplificar as modalidades de gestão a todos os níveis. É importante garantir a proporcionalidade dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios, mas também a disponibilidade de informações exaustivas sobre os progressos realizados em relação aos principais pontos de revisão. Por conseguinte, os requisitos de apresentação de relatórios deverão refletir as necessidades de informação em determinados anos e ser articulados com o calendário da análise de desempenho.

(50)

Com vista à monitorização dos progressos dos programas, deverá ter lugar uma reunião de revisão anual entre cada Estado-Membro e a Comissão. O Estado-Membro e a Comissão deverão, no entanto, poder chegar a acordo quanto à não organização da reunião em anos que não 2017 e 2019, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários.

(51)

A fim de permitir à Comissão monitorizar os progressos na realização dos objetivos da União, assim como as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, os Estados-Membros deverão apresentar relatórios de evolução sobre a execução dos seus acordos de parceria. Com base nesses relatórios, a Comissão deverá elaborar um relatório estratégico sobre os progressos alcançados, em 2017 e 2019. A fim de assegurar um debate de orientação estratégica regular sobre o contributo dos FEEI para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para melhorar a qualidade dos gastos e a eficácia da política, em consonância com o Semestre Europeu, os relatórios de estratégia deverão ser debatidos no Conselho. Com base nesse debate, o Conselho deverá poder contribuir para a avaliação feita na reunião da primavera do Conselho Europeu sobre o papel de todas as políticas e instrumentos da União em matéria de crescimento sustentável e de criação de emprego.

(52)

É necessário avaliar a eficácia, a eficiência e o impacto da assistência dos FEEI, a fim de melhorar a qualidade da conceção e da execução dos programas, bem como determinar o impacto destes em relação às metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta a dimensão do programa em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e ao desemprego da zona do programa em causa, caso apropriado. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito deverão ser especificadas.

(53)

A fim de melhorar a qualidade e a conceção de cada programa, e verificar se os objetivos e as metas podem ser alcançados, deverá ser realizada uma avaliação ex ante a cada programa.

(54)

Deverá ser estabelecido um plano de avaliação pela autoridade de gestão ou pelo Estado-Membro que pode abranger mais do que um programa. Durante o período de programação, as autoridades de gestão deverão assegurar a realização de avaliações da eficácia e do impacto do programa. O comité de acompanhamento e a Comissão deverão ser informados dos resultados acerca das avaliações, a fim de facilitar as decisões de gestão.

(55)

Deverão ser efetuadas avaliações ex post, a fim de avaliar a eficácia e a eficiência dos FEEI e o seu impacto sobre os objetivos globais dos referidos Fundos e sobre a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as metas definidas para a estratégia da União. Para cada um dos FEEI, a Comissão deverá preparar um relatório de síntese delineando as principais conclusões das avaliações ex post.

(56)

Convém especificar os tipos de ações que podem ser empreendidas por iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros na prestação de assistência técnica com apoio dos FEEI.

(57)

A fim de garantir uma utilização eficaz dos recursos da União, e evitar o financiamento excessivo de operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão, deverão ser aplicados métodos diferentes para determinar a receita líquida gerada por essas operações, incluindo uma abordagem simplificada, baseada em taxas fixas para os setores ou subsetores. As taxas fixas deverão assentar nos dados históricos disponibilizados à Comissão, no potencial de recuperação dos custos e no princípio do poluidor-pagador, quando aplicável. Deverá também prever-se, por meio de um ato delegado, o alargamento das taxas fixas a novos setores, bem como a introdução de subsetores ou a revisão das taxas para operações futuras quando estiverem disponíveis novos dados. A utilização de taxas fixas poderá ser particularmente adequada no caso de operações nos domínios da TIC, investigação, desenvolvimento e inovação e eficiência energética. Além disso, para assegurar a aplicação do princípio da proporcionalidade e ter em conta outras disposições regulamentares e contratuais que poderão ser aplicáveis, é necessário estabelecer as derrogações a essas regras.

(58)

É importante assegurar uma abordagem proporcional e evitar uma duplicação da verificação das necessidades de financiamento no caso das operações que geram receita líquida depois de concluídas, que também estão sujeitas às regras relativas aos auxílios estatais, uma vez que essas regras também estabelecem limites para o apoio que pode ser concedido. Consequentemente, em caso de auxílio de minimis, de auxílio estatal compatível para as PME em que é aplicado um limite à intensidade ou ao montante do auxílio, ou de auxílio estatal compatível para grandes empresas em que tenha sido realizada uma verificação individual das necessidades de financiamento de acordo com as regras aplicáveis aos auxílios estatais, não são aplicáveis as disposições que requerem o cálculo da receita líquida. No entanto, os Estados-Membros deverão poder decidir aplicar os métodos de cálculo da receita líquida sempre que as normas nacionais o prevejam.

(59)

As Parcerias Público-Privadas ("PPP") podem constituir um meio eficaz de concretizar operações que garantam a realização de objetivos de política pública combinando diferentes formas de recursos públicos e privados. No intuito de facilitar a utilização dos FEEI em apoio de operações estruturadas como PPP, o presente regulamento deverá tomar em consideração certas características específicas das PPP adaptando algumas disposições comuns dos FEEI.

(60)

Deverão ser estabelecidas datas iniciais e finais para a elegibilidade da despesa, de modo a garantir uma aplicação uniforme e equitativa dos FEEI em toda a União. A fim de facilitar a execução dos programas, convém especificar que a data de início da elegibilidade das despesas pode ser anterior a 1 de janeiro de 2014 se o Estado-Membro em causa apresentar um programa antes dessa data. Tendo em conta a urgência em mobilizar recursos para a Iniciativa para o Emprego de Jovens, a data de início da elegibilidade das despesas deverá ser, excecionalmente, 1 de setembro de 2013. A fim de assegurar uma utilização eficaz dos FEEI e de reduzir o risco para o orçamento da União, é necessário restringir o apoio concedido a operações concluídas.

(61)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e sob reserva das exceções previstas no Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), no Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), no Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) deverão ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade da despesa.

(62)

Com vista a simplificar a utilização dos FEEI e reduzir o risco de erro, sem excluir uma diferenciação eventualmente necessária para refletir as especificidades políticas, devem ser definidas as formas de apoio, as condições harmonizadas de reembolso das subvenções e de ajuda reembolsável, o financiamento de taxa fixa, as regras específicas de elegibilidade às subvenções e à ajuda reembolsável e as condições específicas relativas à elegibilidade da despesa em função da localização.

(63)

A ajuda fornecida pelos FEEI deverá poder ser concedida em forma de subvenções, prémios, ajuda reembolsável ou instrumentos financeiros, ou através de uma combinação destas modalidades, de forma a que os organismos responsáveis possam escolher a forma mais adequada de ajuda para satisfazer as necessidades identificadas.

(64)

Para garantir a eficácia, a equidade e o impacto sustentável da intervenção dos FEEI, são necessárias disposições que assegurem a perenidade dos investimentos na atividade empresarial e nas infraestruturas, evitando que os referidos Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas. A experiência demonstrou que um período de cinco anos é o período mínimo adequado a ser aplicado, salvo disposição em contrário das regras em matéria de auxílios estatais prevejam um período diferente. Não obstante, e segundo o princípio da proporcionalidade, poderá justificar-se a aplicação de um período inferior, de três anos, caso o investimento esteja ligado à manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME. Considera-se também que, no caso de uma operação que envolva investimento em infraestruturas ou investimentos em produção, essa operação deverá reembolsar o contributo dos FEEI se, no prazo de 10 anos a contar do pagamento final ao beneficiário, a atividade produtiva estiver sujeita a deslocalização para fora da União. Convém que as ações apoiadas pelo FSE e ações que não impliquem um investimento produtivo ou um investimento em infraestruturas sejam excluídas do requisito geral de durabilidade, a não ser que tais requisitos derivem de regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, bem como excluir contribuições para, ou provenientes de, instrumentos financeiros. Os montantes indevidamente pagos deverão ser recuperados e sujeitos aos procedimentos aplicáveis em caso de irregularidade.

(65)

Os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas para garantir o correto estabelecimento e funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, a fim de dar garantias sobre a utilização legal e regular dos FEEI. Por conseguinte, deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo, bem como à prevenção, deteção e correção de irregularidades e infrações ao direito da União.

(66)

Em conformidade com os princípios da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão deverão ficar responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas. Os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela execução e controlo das operações dos programas. A fim de reforçar a eficácia do controlo no que se refere à seleção e execução das operações e ao funcionamento do sistema de gestão e de controlo, as funções da autoridade de gestão devem ser especificadas.

(67)

Os Estados-Membros deverão cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria e assumir as responsabilidades estabelecidas nas regras sobre gestão partilhada previstas no presente regulamento, no Regulamento Financeiro e nas regras específicas de cada Fundo. Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de medidas eficazes para a apreciação de litígios relacionados com os FEEI, em conformidade com as condições definidas no presente regulamento. De acordo com o princípio de subsidiariedade, os Estados-Membros, sob pedido da Comissão, deverão apreciar os litígios apresentados à Comissão no âmbito das respetivas medidas e, sob pedido, deverão informar a Comissão acerca dos resultados dessa apreciação.

(68)

Deverão ser definidas as competências e responsabilidades da Comissão no que se refere à verificação do funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo, bem como a possibilidade de a Comissão exigir uma ação por parte dos Estados-Membros. A Comissão deverá igualmente dispor de poderes para realizar auditorias no local e controlos direcionados para questões relacionadas com a boa gestão financeira, a fim de retirar conclusões sobre o desempenho dos FEEI.

(69)

As autorizações orçamentais da União deverão ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão da programação, é necessário estabelecer regras comuns para o pré-financiamento, os pedidos de pagamentos intercalares e o pagamento do saldo final, sem prejuízo das regras específicas que sejam necessárias para cada um dos FEEI.

(70)

O pagamento a título de pré-financiamento no início dos programas garante que um Estado-Membro tenha meios para conceder apoio ex ante aos beneficiários desde o início da execução do programa, permitindo que os mesmos recebam adiantamentos, sempre que necessário, para efetuar os investimentos previstos e sejam reembolsados rapidamente após a apresentação dos pedidos de pagamento. Por conseguinte, deverão prever-se disposições em matéria de pré-financiamento inicial a partir dos FEEI. O pré-financiamento inicial deverá ser integralmente apurado aquando do encerramento do programa.

(71)

Com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União, deverão ser tomadas certas medidas, limitadas no tempo, que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados claros que indiciem deficiências significativas no correto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, irregularidades ligadas a um pedido de pagamento ou um incumprimento na apresentação de documentos para efeitos de fiscalização e aprovação de contas. O período de interrupção deverá ter uma duração de, no máximo, seis meses, com a possibilidade de uma prorrogação de até nove meses com o acordo do Estado-Membro, de modo a prever tempo suficiente para resolver as causas da interrupção e, dessa forma, evitar a aplicação de suspensões.

(72)

Para salvaguardar o orçamento da União, a Comissão poderá ter de efetuar correções financeiras. A fim de garantir a segurança jurídica dos Estados-Membros, é importante definir as circunstâncias em que as violações do direito da União ou nacional aplicável relacionadas com a sua aplicação podem conduzir à realização de correções financeiras pela Comissão. A fim de assegurar que as correções financeiras impostas pela Comissão aos Estados-Membros estão relacionadas com a proteção dos interesses financeiros da União, essas correções deverão limitar-se aos casos em que a violação da legislação da União ou nacional aplicável relacionada com a aplicação do direito da União pertinente respeite, direta ou indiretamente, a questões de elegibilidade, de regularidade, de gestão ou de controlo das operações e correspondentes despesas declaradas à Comissão. Para garantir a proporcionalidade, é importante que a Comissão considere a natureza e a gravidade da violação e as implicações financeiras para o orçamento da União ao decidir da aplicação de uma correção financeira.

(73)

Para incentivar a disciplina financeira, é necessário definir mecanismos de anulação das autorizações de qualquer parte do orçamento atribuído a um programa e, em especial, nos casos em que um montante possa ser excluído da anulação, nomeadamente quando os atrasos na execução resultam de circunstâncias independentes da vontade da parte envolvida ou de circunstâncias anormais ou imprevisíveis e cujas consequências não possam ser evitadas apesar da diligência demonstrada, bem como nas situações em que tenha sido feito um pedido de pagamento cujo reembolso foi suspenso.

(74)

O procedimento de anulação de autorizações constitui também uma componente necessária ao mecanismo de atribuição da reserva de desempenho, devendo nesse caso ser possível reconstituir as dotações com vista à sua subsequente autorização a título de outros programas e prioridades. Além disso, na execução de determinados instrumentos financeiros específicos a favor das PME, quando a anulação das autorizações seja resultante da cessação da participação de um Estado-Membro nos instrumentos financeiros em causa, deverá ser prevista a subsequente reconstituição das dotações para a respetiva autorização no âmbito de outros programas. Dado que, para viabilizar essa reconstituição de dotações, será necessário introduzir disposições suplementares no Regulamento Financeiro, estes procedimentos só deverão ser aplicáveis com efeitos a partir da data de entrada em vigor da correspondente alteração do Regulamento Financeiro.

(75)

São necessárias disposições gerais adicionais em relação ao funcionamento específico dos Fundos. Em especial, a fim de aumentar o seu valor acrescentado, e de reforçar o seu contributo para a coesão económica, social e territorial e para as prioridades da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o funcionamento desses Fundos deverá ser simplificado e concentrado nos objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Cooperação Territorial Europeia.

(76)

A legislação específica setorial relevante do FEADER e do FEAMP inclui disposições adicionais sobre o funcionamento destes fundos.

(77)

De forma a promover os objetivos do TFUE em matéria de coesão económica, social e territorial, o objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego» deverá apoiar todas as regiões. A fim de prestar um apoio equilibrado e gradual e refletir os níveis de desenvolvimento económico e social, os recursos desse objetivo deverão ser afetados a partir dos Fundos Estruturais às regiões menos desenvolvidas, às regiões em transição e às regiões mais desenvolvidas em função do seu PIB per capita em relação à média da UE-27. A fim de garantir a sustentabilidade a longo prazo dos investimentos dos Fundos Estruturais, consolidar o desenvolvimento alcançado e encorajar o crescimento económico e a coesão social das regiões da União, as regiões cujo PIB per capita no período de programação 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita tenha aumentado para mais de 75 % da média do PIB da UE-27, deverão receber, pelo menos, 60 % da sua dotação anual média indicativa para 2007-2013. A dotação total, a título do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, atribuída a um Estado-Membro deverá ser pelo menos igual a 55 % da respetiva dotação total individual para 2007-2013. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União deverão beneficiar, a título do objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego», do apoio do Fundo de Coesão.

(78)

Deverão ser fixados critérios objetivos para definir as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), com a redação que lhe foi dado pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão (14).

(79)

A fim de fixar um quadro financeiro adequado para os Fundos, a Comissão deverá estabelecer, através de atos de execução, a repartição anual indicativa das dotações de autorização disponíveis, recorrendo a um método objetivo e transparente com vista a apoiar as regiões com atrasos de desenvolvimento, incluindo as que recebem apoio transitório. A fim de ter em conta a situação particularmente difícil dos Estados-Membros atingidos pela crise, e em conformidade com o Regulamento do (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (15). que estabelece o quadro financeiro plurianual, a Comissão deverá rever as dotações totais de todos os Estados-Membros em 2016 com base nas estatísticas mais recentes disponíveis e, se necessário, ajustar as referidas dotações. O ajustamento necessário deverá ser distribuído em proporção igual ao longo do período 2017-2020.

(80)

Para incentivar a necessária aceleração do desenvolvimento de infraestruturas no setor dos transportes e da energia, bem como no setor das TIC em toda a União, é ser criado o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Deverá ser concedida ajuda, a título do Fundo de Coesão, aos projetos de execução das redes principais ou aos projetos e atividades horizontais previstos na parte I do anexo desse regulamento.

(81)

A afetação a um Estado-Membro das dotações anuais dos Fundos e dos montantes transferidos do Fundo de Coesão para o MIE deverá limitar-se a um limite máximo que deverá ser fixado tendo em conta o PIB do Estado-Membro em causa.

(82)

É necessário fixar os limites dos recursos atribuídos ao objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego» e adotar critérios objetivos para a sua afetação às regiões e aos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão concentrar os apoios, de modo a assegurar a canalização de um nível suficiente de investimento para o emprego jovem, a mobilidade dos trabalhadores, o conhecimento, a inclusão social e a luta contra a pobreza, assegurando assim que a parte do FSE em percentagem da soma dos recursos dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão a nível da União – excluindo o apoio concedido pelo Fundo de Coesão às infraestruturas de transportes no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, bem como o apoio dos Fundos Estruturais relativo ao auxílio às pessoas mais carenciadas – nos Estados-Membros não seja inferior a 23,1 %.

(83)

Atendendo ao caráter prioritário e urgente de que se reveste a necessidade de combater o desemprego dos jovens nas regiões mais afetadas da União, assim como em toda a União, convém criar a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que deverá ser financiada por uma dotação específica e por investimentos do FSE, especificamente orientados para esse objetivo, que completará o apoio considerável já disponibilizado através dos FEEI. A Iniciativa para o Emprego dos Jovens deverá ter como objetivo apoiar os jovens que estão desempregados e não seguem um percurso educativo ou formativo, residentes nas regiões elegíveis. A Iniciativa para o Emprego dos Jovens deverá ser executada como parte do objetivo geral de Investimento no Crescimento e no Emprego.

(84)

Além disso, em conformidade com o objetivo global de redução da pobreza, é necessário reorientar o Fundo Europeu de ajuda para as pessoas mais carenciadas a fim de promover a inclusão social. Convém prever um mecanismo que transfira recursos para este instrumento a partir das dotações dos Fundos Estruturais atribuídas a cada Estado-Membro.

(85)

Tendo em conta as atuais circunstâncias económicas, a percentagem máxima de transferência (nivelamento) a partir dos fundos para cada Estado-Membro, não poderá levar a que os montantes atribuídos por Estado-Membro sejam superiores a 110 % do seu nível em termos reais para o período de programação 2007-2013.

(86)

Com vista a garantir uma dotação adequada para cada categoria de regiões, não poderão ser transferidos recursos dos Fundos entre as regiões menos desenvolvidas, as regiões em transição e as regiões mais desenvolvidas, exceto em circunstâncias devidamente justificadas relacionadas com a realização de um ou mais objetivos temáticos. Tais transferências não poderão envolver mais de 3 % da dotação total para essa categoria de regiões

(87)

A fim de garantir um impacto económico real, o apoio dos Fundos não deverá substituir a despesa pública ou despesa estrutural equivalente dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento. Além disso, com vista a assegurar que o apoio dos Fundos tem em conta o contexto económico mais amplo, o nível de despesas públicas deverá ser determinado em função das condições macroeconómicas gerais em que o financiamento é efetuado, com base nos indicadores previstos nos programas de estabilidade e de convergência apresentados anualmente pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1466/1997 do Conselho (17). A verificação pela Comissão do princípio da adicionalidade deverá concentrar-se nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição abranjam, pelo menos, 15 % da população, devido à importância dos recursos financeiros afetados às mesmas.

(88)

É necessário estabelecer disposições adicionais relativas à programação, gestão, monitorização e controlo dos programas operacionais apoiados pelos Fundos, a fim de dar maior ênfase aos resultados. É necessário, nomeadamente, estabelecer requisitos pormenorizados para o conteúdo dos programas operacionais. Tal deverá facilitar a apresentação de uma lógica de intervenção coerente para abordar as necessidades de desenvolvimento identificadas, para estabelecer o quadro de avaliação do desempenho e para apoiar a aplicação eficaz e eficiente dos Fundos. Como princípio geral, um eixo prioritário deverá abranger um objetivo temático, um Fundo e uma categoria de região. Quando adequado e com vista a aumentar a eficácia numa abordagem integrada tematicamente coerente, um eixo prioritário deverá poder abranger mais do que uma categoria de regiões e combinar uma ou mais prioridades de investimento complementares do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão ao abrigo de um ou mais objetivos temáticos.

(89)

No caso em que um Estado-Membro elabore apenas um programa operacional por cada Fundo, levando a que tanto os programas como o acordo de parceria sejam elaborados a nível nacional, deverão ser criados mecanismos específicos que garantam a complementaridade desses documentos.

(90)

A fim de conciliar a necessidade de programas operacionais concisos que estabeleçam compromissos claros por parte dos Estados-Membros com a necessidade de permitir uma certa flexibilidade com vista à adaptação a novas circunstâncias, deve ser feita uma distinção entre os elementos essenciais do programa operacional que estão sujeitos a uma decisão da Comissão e outros elementos que não estão sujeitos a uma decisão da Comissão e que podem ser alterados por um Estado-Membro. Por conseguinte, deverão ser previstos procedimentos que permitam a alteração destes elementos não essenciais dos programas operacionais a nível nacional dispensando uma decisão da Comissão.

(91)

Com vista a melhorar a complementaridade e simplificar a execução, deverá ser possível combinar o apoio do Fundo de Coesão e do FEDER com o apoio do FSE, em programas operacionais comuns no âmbito do objetivo de “Investimento no crescimento e no emprego”.

(92)

Os grandes projetos representam uma parte substancial da despesa da União e assumem, frequentemente, uma importância estratégica no que diz respeito à realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Por conseguinte, justifica-se que as operações que ultrapassem determinados limiares continuem sujeitas a procedimentos específicos de aprovação ao abrigo do presente regulamento. O limiar deverá ser estabelecido em relação ao custo total elegível depois de ter em conta as receitas líquidas previstas, fixando-se um limiar mais elevado para os projetos de transportes devido à dimensão, geralmente maior, dos investimentos neste setor. Por razões de clareza, é conveniente definir o conteúdo de um pedido relativo a um grande projeto para este efeito. O pedido deverá conter todas as informações necessárias para garantir que a contribuição financeira dos Fundos não resulte numa perda substancial de postos de trabalho em centros já existentes na União.

(93)

A fim de promover a preparação e execução de grandes projetos em bases económicas e técnicas sólidas, e de incentivar a participação de peritos qualificados desde a fase inicial, o procedimento de aprovação pela Comissão deverá ser simplificado caso peritos independentes apoiados pela assistência técnica da Comissão, ou, com o acordo desta, por outros peritos independentes, estejam aptos a dar pareceres claros quanto à exequibilidade e à viabilidade económica de um grande projeto. A Comissão só deverá poder recusar a contribuição financeira se constatar uma deficiência importante na avaliação dos peritos independentes.

(94)

Nos casos em que não tenha sido efetuada uma análise inicial independente da qualidade, o Estado-Membro presta as informações necessárias e a Comissão avalia o grande projeto para determinar se a contribuição financeira é justificada.

(95)

Por razões de continuidade de execução, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários e também por razões de articulação com a decisão da Comissão sobre as orientações para o encerramento do período de programação 2007-2013, previstas disposições transitórias para os grandes projetos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (18) cujo período de execução se deverá prolongar pelo período de programação regido pelo presente regulamento. Sob determinadas condições, deverá aplicar-se um procedimento acelerado para a notificação e aprovação de uma segunda fase ou de uma fase subsequente de um grande projeto cuja fase ou fases anteriores tenham sido aprovadas pela Comissão no âmbito do período de programação 2007-2013. As fases individuais da operação faseada, que obedece ao mesmo objetivo geral, deverão ser executadas segundo as regras dos períodos de programação respetivos.

(96)

A fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de executarem parte de um programa operacional utilizando uma abordagem baseada nos resultados, é conveniente prever um plano de ação conjunto constituído por um projeto ou um grupo de projetos a realizar por um beneficiário, com vista a contribuir para os objetivos do programa operacional. Para simplificar e reforçar a abordagem dos Fundos orientada para os resultados, a gestão do plano de ação conjunto deverá basear-se exclusivamente nos objetivos intermédios, realizações e resultados acordados conjuntamente, tal como definido na decisão da Comissão que adota o plano de ação conjunto. O controlo e a auditoria de um plano de ação conjunto também serão limitados à realização desses objetivos intermédios, realizações e resultados. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras sobre a elaboração, o conteúdo, a adoção, a gestão e o controlo financeiros dos planos de ação conjuntos.

(97)

É necessário adotar regras específicas no que se refere às funções do comité de acompanhamento e aos relatórios anuais sobre a execução dos programas operacionais apoiados pelos Fundos. Disposições adicionais para o funcionamento específico do FEADER deverão ser definidas na legislação setorial específica.

(98)

Para assegurar a disponibilidade de informações essenciais e atualizadas sobre a execução dos programas, é necessário que os Estados-Membros forneçam periodicamente à Comissão os principais dados. A fim de evitar um ónus adicional para os Estados-Membros, tal deverá limitar-se aos dados recolhidos continuamente, devendo a sua transmissão ser realizada por via eletrónica.

(99)

Para reforçar a monitorização dos progressos realizados na execução dos Fundos e facilitar a gestão financeira, é necessário assegurar a disponibilização atempada de dados financeiros básicos sobre esses progressos.

(100)

Nos termos do artigo 175.o do TFUE, a Comissão apresenta, de três em três anos, relatórios sobre a coesão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, referindo os progressos alcançados em termos de coesão económica, social e territorial da União. É necessário prever o conteúdo desses relatórios.

(101)

É importante dar a conhecer as realizações dos Fundos da União ao público em geral, bem como os objetivos da política de coesão. Os cidadãos têm o direito de saber de que forma os recursos financeiros da União são investidos. A responsabilidade fundamental pela comunicação de informações adequadas ao público deverá incumbir às autoridades de gestão, aos beneficiários, bem como às instituições e aos órgãos consultivos. Para garantir uma maior eficácia em termos de comunicação com o público em geral e sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos afetados às ações de comunicação ao abrigo do presente regulamento deverão igualmente contribuir para a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

(102)

Com vista a melhorar a transparência e o acesso à informação sobre as oportunidades de financiamento e os beneficiários dos projetos, deverá ser criado em cada Estado-Membro um sítio Web ou um portal Web único que preste informações sobre todos os programas operacionais, incluindo listas dos projetos apoiados no âmbito de cada programa operacional.

(103)

Tendo em vista assegurar uma vasta divulgação da informação sobre as realizações dos Fundos e sobre o papel desempenhado pela União nessas realizações, e informar os potenciais beneficiários das oportunidades de financiamento, o presente regulamento deverá definir regras detalhadas em matéria de informação e comunicação, tendo em conta a dimensão dos programas operacionais e respeitando o princípio da proporcionalidade, e estabelecer determinadas características técnicas dessas medidas.

(104)

A fim de assegurar que a dotação de cada Fundo se concentra na estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e nas missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, é necessário estabelecer limites máximos para a dotação a atribuir para a assistência técnica do Estado-Membro. É também necessário assegurar que o quadro legal para a programação da assistência técnica facilita a criação de mecanismos de execução simplificados, num contexto em que os Estados-Membros executam vários Fundos em paralelo e podem incluir várias categorias de regiões.

(105)

É necessário determinar os elementos que permitam modular a taxa de cofinanciamento dos Fundos para os eixos prioritários, em especial, a fim de aumentar o efeito multiplicador dos recursos da União. É igualmente conveniente estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional, tanto público como privado.

(106)

É necessário que os Estados-Membros designem uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria funcionalmente independentes para cada programa operacional. Para permitir uma maior flexibilidade aos Estados-Membros na criação de sistemas de controlo, deverá ser prevista a possibilidade de as funções da autoridade de certificação poderem ser desempenhadas pela autoridade de gestão. O Estado-Membro deverá igualmente ser autorizado a designar organismos intermediários para a realização de determinadas tarefas da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação. Os Estados-Membros deverão estabelecer claramente as respetivas responsabilidades e funções.

(107)

Para ter em conta a organização específica dos sistemas de gestão e de controlo dos Fundos e do FEAMP e a necessidade de prever uma abordagem proporcionada, é necessário adotar disposições específicas para a designação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, a verificação ex ante do cumprimento dos critérios de designação previstos no presente regulamento deverá limitar-se à autoridade de gestão e à autoridade de certificação e, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento, não deverão ser exigidas atividades de auditoria adicionais quando o sistema for essencialmente o mesmo que no período de programação 2007-2013. Não deve ser imperativo que a Comissão aprove a designação. Todavia, a fim de aumentar a segurança jurídica, os Estados-Membros deverão ter a opção de apresentar os documentos relativos à designação à Comissão, sob determinadas condições estabelecidas no presente regulamento. A supervisão do respeito dos critérios de designação com base nas normas de auditoria e de controlo deve, caso os resultados revelem o incumprimento desses critérios, dar lugar a medidas corretivas e, eventualmente, a uma retirada da designação.

(108)

A autoridade de gestão é a principal responsável pela execução eficaz e eficiente dos Fundos e do FEAMP e, por conseguinte, pelo cumprimento de numerosas funções relacionadas com a gestão, a monitorização, a gestão financeira e o controlo dos programas, bem como pela seleção dos projetos. Nessa medida, as suas responsabilidades e funções deverão ser definidas.

(109)

A autoridade de certificação deverá elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento. Deverá elaborar as contas, certificar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas, e que as despesas inscritas nas contas estão em conformidade com as regras nacionais e da União. As responsabilidades e funções da autoridade de certificação deverão ser definidas.

(110)

A autoridade de auditoria deverá garantir que sejam realizadas auditorias dos sistemas de gestão e controlo, com base numa amostra adequada de operações, bem como das contas. As responsabilidades e funções da autoridade de auditoria deverão ser definidas. As auditorias das despesas declaradas deverão ser efetuadas com base numa amostragem representativa das operações que permita uma extrapolação dos resultados. Regra geral, deverá utilizar-se um método de amostragem estatística, a fim de obter uma amostra representativa fiável. Não obstante, as autoridades de auditoria deverão poder, em circunstâncias devidamente justificadas, usar um método de amostragem não estatística, desde que as condições estabelecidas no presente regulamento sejam cumpridas.

(111)

Sem prejuízo das competências da Comissão em matéria de controlo financeiro, deverá ser reforçada a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste âmbito, devendo ser clarificados os critérios que permitem a esta última determinar, no contexto da sua estratégia de controlo dos sistemas nacionais, o nível de garantia que deverá obter dos organismos de auditoria nacionais.

(112)

Para além de regras comuns em matéria de gestão financeira para os FEEI, são necessárias disposições complementares para os Fundos e o FEAMP. Em particular, com vista a assegurar uma fiabilidade razoável para a Comissão antes da aprovação das contas, os pedidos de pagamentos intercalares deverão ser reembolsados a uma taxa de 90 % do montante resultante da aplicação da taxa de cofinanciamento de um eixo prioritário, como estabelecido na decisão que adota o programa operacional, à despesa elegível desse eixo prioritário. Os montantes pendentes devidos deverão ser pagos aos Estados-Membros no momento da aprovação das contas, desde que a Comissão possa concluir pela integralidade, exatidão e veracidade das mesmas.

(113)

Os beneficiários deverão receber o apoio integral no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do respetivo pedido de pagamento pelo beneficiário, sob reserva da disponibilidade de fundos por conta do pré-financiamento inicial e anual e dos pagamentos intercalares. A autoridade de gestão poderá suspender esse prazo se os documentos de apoio não estiverem completos ou se houver indícios de irregularidade que obriguem a uma investigação mais aprofundada. Deverá prever-se um pré-financiamento inicial e anual, para garantir que o Estado-Membro dispõe de meios suficientes para executar programas ao abrigo de tais regimes. O pré-financiamento anual deverá ser regularizado anualmente, aquando da aprovação das contas.

(114)

A fim de reduzir o risco de declaração de despesas irregulares, deverá ser dada à autoridade de certificação a possibilidade de, sem necessidade de mais justificações, incluir os montantes que exijam verificação aprofundada num pedido de pagamento intercalar após o exercício contabilístico em que foram inscritos no seu sistema contabilístico.

(115)

Para garantir a aplicação adequada das regras gerais de anulação, as regras estabelecidas para os Fundos e o FEAMP deverão descrever detalhadamente o modo como são estabelecidos os prazos de anulação das autorizações.

(116)

Para aplicar os requisitos previstos no Regulamento Financeiro relativos à gestão financeira dos Fundos e do FEAMP, é necessário definir procedimentos para a elaboração, fiscalização e aprovação das contas que garantam uma base clara e segurança jurídica para esses acordos. Além disso, para que os Estados-Membros possam cumprir as suas responsabilidades, deverão poder excluir montantes que estejam a ser objeto de um processo de avaliação da legalidade e regularidade.

(117)

A fim de reduzir os encargos administrativos impostos aos beneficiários, deverão ser estabelecidos limites para os prazos durante os quais as autoridades de gestão são obrigadas a garantir a disponibilidade de documentos para as operações após a apresentação de despesas ou a conclusão de uma operação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o prazo de conservação dos documentos deverá ser diferenciado consoante a despesa total elegível da operação.

(118)

Dado que as contas são fiscalizadas e aprovadas anualmente, o processo de encerramento deverá ser substancialmente simplificado. O encerramento definitivo do programa deverá, portanto, basear-se apenas nos documentos relativos ao exercício contabilístico final e no relatório final de execução, ou no relatório anual de execução mais recente, sem ser necessário apresentar documentos adicionais.

(119)

A fim de proteger os interesses financeiros da União e de assegurar a execução eficaz dos programas, deverão prever-se disposições que permitam a suspensão dos pagamentos pela Comissão a nível das prioridades ou dos programas operacionais.

(120)

Convém estabelecer formas e procedimentos específicos para as correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros e pela Comissão no que diz respeito aos Fundos, no respeito do princípio da proporcionalidade, a fim de proporcionar segurança jurídica aos Estados-Membros.

(121)

É necessário criar um quadro legal que preveja sistemas de gestão e controlo sólidos, a nível nacional e regional, e uma repartição adequada das funções e das responsabilidades no contexto da gestão partilhada. Por conseguinte, o papel da Comissão deverá ser especificado e clarificado, e deverão também ser definidas regras proporcionadas para a aplicação de correções financeiras pela Comissão.

(122)

A frequência das auditorias às operações deverá ser proporcionada, tendo em conta o nível do apoio da União proveniente dos Fundos. Em especial, o número de auditorias realizadas deverá ser reduzido, caso o total da despesa elegível de uma operação não exceda 200 000 EUR no caso do FEDER e do Fundo de Coesão, 150 000 EUR no caso do FSE, e 100 000 EUR no caso do FEAMP. No entanto, deverá ser possível realizar auditorias, em qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou, na sequência do encerramento de uma operação concluída, como parte de uma amostra de auditoria. A Comissão deverá poder rever a pista de auditoria da autoridade de auditoria ou participar nas auditorias no local da autoridade de auditoria. Caso a Comissão não obtenha as garantias necessárias quanto ao funcionamento eficaz da autoridade de auditoria por estes meios, a Comissão deverá poder repetir a atividade de auditoria desde que esta seja conforme com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcionado em relação ao risco, a Comissão deverá poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou a autoridade de auditoria seja passível de confiança. A fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, deverão ser definidas regras específicas para reduzir o risco de sobreposição de auditorias das mesmas operações por diversas instituições, nomeadamente, o Tribunal de Contas, a Comissão e a autoridade de auditoria.

(123)

A fim de complementar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que respeita a um código de conduta europeu relativo à parceria, a complementar ou alterar as secções 4 e 7 do QEC, aos critérios para determinar o nível de correção financeira a aplicar, às regras específicas em matéria de aquisição de terrenos e de combinação de apoio técnico com instrumentos financeiros, às responsabilidades e responsabilização dos organismos que executam os instrumentos financeiros, à gestão e o controlo dos instrumentos financeiros, à retirada de pagamentos para os instrumentos financeiros e subsequentes ajustamentos para os pedidos de pagamento, à criação de um sistema de capitalização das prestações anuais para os instrumentos financeiros, às regras específicas para a determinação dos custos e das taxas de gestão com base no desempenho e nos limiares aplicáveis, bem como à regulamentação do reembolso dos custos e das taxas de gestão capitalizados para os instrumentos à base de capital próprio e de microcréditos, à adaptação da taxa fixa aplicável às operações geradoras de receitas líquidas em setores e subsetores específicos nos domínios das TIC, investigação,

desenvolvimento, inovação e eficiência energética e inclusão de setores e de subsetores, ao método de cálculo do valor corrente da receita líquida para operações geradoras de receitas, às regras adicionais sobre a mudança do beneficiário nas operações de PPP, aos requisitos mínimos a incluir nos contratos de PPP que sejam necessários para aplicação da derrogação relativa à elegibilidade da despesa, à determinação da taxa fixa aplicável aos custos indiretos para subvenções baseada nos métodos e taxas correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União, ao método a utilizar para a realização da avaliação de qualidade de um grande projeto, aos critérios de determinação dos casos de irregularidades a comunicar, aos dados a fornecer e as condições e os procedimentos a aplicar para determinar se os montantes incobráveis deverão ser reembolsados pelos Estados-Membros, aos dados a registar e armazenar pelas autoridades de gestão em formato eletrónico no âmbito do sistema de monitorização, aos requisitos mínimos para o registo das auditorias, à determinação do âmbito e do conteúdo das auditorias às operações e das auditorias às contas, bem como a metodologia aplicável à seleção da amostra das operações, às regras relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias e às regras detalhadas para estabelecer os casos que devem ser considerados como falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, a fim de estabelecer o nível das correções financeiras e aplicar uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(124)

Relativamente a todos os FEEI, deverão ser atribuídos poderes à Comissão, para adotar, através de atos de execução, as decisões que aprovam os elementos dos acordos de parceria ou a sua alteração, as decisões que aprovam os elementos dos acordos de parceria revistos, as decisões para determinar se os programas e as prioridades atingiram os seus objetivos intermédios e que podem beneficiar da reserva de desempenho, as decisões relativas à alteração dos programas em consequência de ações corretivas relativas à transferência de dotações financeiras para outros programas, as decisões relativas aos planos de ação que podem beneficiar da assistência técnica de iniciativa da Comissão, e em caso de anulação, as decisões para alterar as decisões de aprovação dos programas; e, no que toca ao FEDER, FSE e ao Fundo de Coesão, as decisões que identificam as regiões e os Estados-Membros que cumprem os critérios em matéria de Investimento no Crescimento e no Emprego, as decisões que determinam a repartição anual das dotações para autorização destinadas aos Estados-Membros, as decisões relativas ao montante a transferir da dotação do Fundo de Coesão atribuída a cada Estado-Membro para o MIE, as decisões relativas ao montante a transferir da dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro para ajuda às pessoas mais carenciadas as decisões de aceitação das transferências de parte das dotações financeiras do objetivo "Cooperação Territorial Europeia" para o objetivo "investimento no crescimento e no emprego", as decisões sobre a aplicação de correções financeiras em caso de

incumprimento dos critérios de adicionalidade, as decisões de alteração e adaptação dos programas operacionais, as decisões de recusa da contribuição financeira para os grandes projetos, as decisões sobre a aprovação da contribuição financeira para os grandes projetos selecionados e sobre a prorrogação do prazo para o cumprimento da condição relacionada com a aprovação de grandes projetos, e as decisões sobre planos conjuntos de ação, e, no que se refere ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP, às decisões de não aprovação das contas e dos montantes a imputar no caso de estas não serem aprovadas; às decisões de suspensão dos pagamentos intercalares e às decisões sobre as correções financeiras.

(125)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao modelo a utilizar para a apresentação do relatório intercalar, ao modelo de programa operacional a apoiar pelos Fundos, ao método a utilizar para realizar a análise custo-beneficio dos grandes projetos, ao formato relativo às informações sobre grandes projetos, ao modelo do plano de ação conjunto, ao modelo dos relatórios de execução anuais e finais, à frequência da comunicação de irregularidades e ao formato da comunicação a utilizar, ao modelo de declaração relativa à gestão, ao modelo relativo à estratégia de auditoria, ao parecer e ao relatório de controlo anual. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(126)

A fim de assegurar o necessário contributo e um maior envolvimento dos Estados-Membros quando a Comissão exerce as suas competências de execução tendo em vista a aplicação do presente regulamento em determinados domínios políticos particularmente sensíveis relativos aos FEEI, e de reforçar o papel dos Estados-Membros na adoção de condições uniformes nesta matéria ou de outras medidas executivas com implicações significativas ou com um impacto potencialmente importante na economia nacional, no orçamento nacional ou no bom funcionamento da administração pública dos Estados-Membros, os atos de execução relativos à metodologia para a prestação de informações sobre o apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas; às regras de execução a fim de assegurar uma abordagem coerente na determinação dos objetivos intermédios e dos objetivos no âmbito do quadro de desempenho para cada prioridade e para a determinar se atingiram os objetivos intermédios e as metas; às modalidades e condições uniformes de monitorização dos instrumentos financeiros; às regras detalhadas para a transferência e gestão das contribuições dos programas geridos por organismos que executam os instrumentos financeiros, à adoção do modelo para o acordo de financiamento relativo à garantia não nivelada comum e à titularização de instrumentos financeiros a favor das PME, aos modelos a utilizar na comunicação de informações sobre os instrumentos financeiros à Comissão; aos termos e condições do intercâmbio eletrónico de dados do sistema de gestão e de controlo da nomenclatura com base na qual podem ser definidas as categorias de intervenção relativas

aos eixos prioritários dos programas operacionais; ao formato para a notificação do grande projeto selecionado; às características técnicas das medidas de informação e de comunicação referentes à operação e às instruções relativas à criação do emblema e à definição das cores normalizadas; ao modelo a utilizar na comunicação de informações financeiras à Comissão para efeitos de monitorização; às regras detalhadas do intercâmbio de informação entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação e as autoridades de auditoria, bem como os organismos intermediários, ao modelo de relatório e de parecer do organismo de auditoria independente e à descrição das funções e dos procedimentos aplicáveis às autoridades de gestão e, se for caso disso, às autoridades de certificação; às especificações técnicas do sistema de gestão e de controlo; aos modelos dos pedidos de pagamento e das contas deverão ser adotados pelo procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(127)

Para determinados atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame tal como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o impacto e as implicações potenciais são de importância tão elevada para os Estados-Membros que se justifica uma exceção à regra geral. Em virtude desta exceção, se não for emitido um parecer pelo comité, a Comissão não poderá adotar o projeto de ato de execução. Esses atos de execução referem-se: ao estabelecimento da metodologia para o fornecimento de informações sobre o apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas; à determinação da metodologia para as etapas no que diz respeito ao quadro de desempenho; ao estabelecimento dos termos e condições referentes a instrumentos financeiros; à adoção do modelo para o acordo de financiamento relativo à garantia não nivelada comum e à titularização de instrumentos financeiros a favor das PME; ao estabelecimento das modalidades da transferência e gestão das contribuições do programa no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros; ao estabelecimento do modelo a utilizar para a comunicação de informações sobre os instrumentos financeiros à Comissão; ao estabelecimento da nomenclatura com base na qual se podem definir as categorias de intervenção relativas ao eixo prioritário nos programas operacionais; ao estabelecimento das características técnicas das medidas de informação e de comunicação referentes à operação, às instruções relativas à criação do emblema e à definição das cores normalizadas; ao estabelecimento das especificações técnicas de registo e armazenamento de dados relativos ao sistema de gestão e controlo. O artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 é, por conseguinte, aplicável aos referidos atos de execução.

(128)

O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho. Esse regulamento deverá, portanto, ser revogado. Não obstante, o presente regulamento não deverá afetar as intervenções aprovadas pela Comissão com base no referido Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou noutra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Consequentemente, os pedidos apresentados ou aprovados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverão permanecer válidos. Deverão também ser previstas regras de transição específicas, em derrogação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a fim de determinar as circunstâncias em que uma autoridade de gestão pode continuar a desempenhar as funções de autoridade de certificação para os programas operacionais executados no âmbito do anterior quadro legislativo, para efeitos da avaliação da Comissão nos termos do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ao aplicar o artigo 123.o, n.o 5, do presente regulamento e relativamente ao procedimento de aprovação de grandes projetos nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

(129)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente, reforçar a coesão económica, social e territorial, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido à extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, ao atraso das regiões menos favorecidas e aos limites dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões e pode, pois, ser mais facilmente alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(130)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que operam no âmbito de um quadro comum (“Fundos Europeus Estruturais e de Investimento - FEEI»). Estabelece igualmente as disposições necessárias para assegurar a eficácia dos FEEI e a coordenação dos Fundos entre si e com os outros instrumentos da União. As regras comuns aplicáveis aos FEEI são estabelecidas na parte II.

A parte III estabelece as regras gerais que regem o FEDER, o FSE (a seguir designados conjuntamente por «Fundos Estruturais») e o Fundo de Coesão no que se refere às missões, aos objetivos prioritários e à organização dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (a seguir designados por «Fundos»), aos critérios que os Estados-Membros e as regiões devem cumprir para serem elegíveis para apoio dos FEEI, aos recursos financeiros disponíveis e aos critérios para a sua afetação.

A parte IV estabelece as regras gerais aplicáveis aos Fundos e ao FEAMP em matéria de gestão e controlo, gestão financeira, contas e correções financeiras.

As regras fixadas no presente regulamento aplicam-se sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e das disposições específicas estabelecidas nos seguintes regulamentos ("Regulamentos específicos dos Fundos"), de acordo com o quinto parágrafo do presente artigo:

1)

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 (“Regulamento FEDER”);

2)

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 (“Regulamento FSE”);

3)

Regulamento (UE) n.o 1300/2013 (“Regulamento FC”);

4)

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 (“Regulamento CTE”);

5)

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (“Regulamento FEADER”);

6)

Um futuro ato jurídico da União que estabelecerá o regime de apoio financeiro à política dos assuntos marítimos e das pescas para o período 2014-2020.

A Parte II do presente regulamento aplica-se a todos os FEEI, salvo se estiverem expressamente previstas derrogações. As partes III e IV do presente regulamento estabelecem regras complementares da Parte II que se aplicam, respetivamente, aos Fundos e ao FEAMP e podem prever explicitamente derrogações aos Regulamentos específicos dos Fundos em causa. As regras específicas dos Fundos podem estabelecer regras que completem a Parte II do presente regulamento para os FEEI, a Parte III do presente regulamento para os Fundos e a Parte IV do presente regulamento para os Fundos e para o FEAMP. As medidas complementares das regras específicas dos Fundos não podem ser contraditórias com as partes II, III ou IV do presente regulamento. Em caso de dúvida quanto à aplicação das disposições, a Parte II do presente regulamento prevalece sobre as regras específicas dos Fundos, e as partes II, III e IV do presente regulamento prevalecem sobre os Regulamentos específicos dos Fundos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

"Estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo", as metas e os objetivos partilhados que regem a ação dos Estados-Membros e da União, definidos nas conclusões adotadas pelo Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, anexo I («Nova Estratégia Europeia para o Emprego e o Crescimento: Próximas Etapas»), na Recomendação do Conselho de 13 de julho de 2010 (21) e na Decisão do Conselho 2010/707/UE (22), bem como qualquer revisão dessas metas e desses objetivos partilhados;

2)

«Quadro estratégico», um documento, ou um conjunto de documentos, elaborados a nível nacional ou regional, que define um número limitado de prioridades coerentes estabelecidas com base em dados concretos e um calendário para a execução dessas prioridades, e que pode incluir um mecanismo de monitorização;

3)

«Estratégia de especialização inteligente», as estratégias nacionais ou regionais que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à investigação e à inovação com as necessidades empresariais para responder de forma coerente às oportunidades emergentes e à evolução do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e a fragmentação de esforços; uma estratégia de especialização inteligente pode assumir a forma de um quadro estratégico nacional ou regional de investigação e inovação, ou fazer parte dele;

4)

«Regras específicas dos Fundos», as disposições constantes da parte III ou da parte IV do presente regulamento, ou estabelecidas com base nelas, ou num regulamento que reja um ou vários FEEI enumerados no artigo 1.o, quarto parágrafo;

5)

«Programação», o processo de organização, de tomada de decisões e de afetação de recursos financeiros, desenrolado em várias fases, com o envolvimento de parceiros nos termos do artigo 5.o, destinado a executar, numa base plurianual, as ações conjuntas da União e dos Estados-Membros para a consecução dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

6)

«Programa», um «programa operacional», tal como referido na parte III ou na parte IV do presente regulamento e no Regulamento FEAMP, ou um «programa de desenvolvimento rural», tal como referido no Regulamento FEADER;

7)

«Zona do programa», uma zona geográfica abrangida por um programa específico ou, no caso de um programa que abranja mais de uma categoria de regiões, a zona geográfica correspondente a cada categoria específica de regiões;

8)

«Prioridade», nas partes II e IV do presente regulamento, o «eixo prioritário» referido na parte III do presente regulamento no que se refere ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e a «prioridade da União» referida no Regulamento FEAMP e no Regulamento FEADER;

9)

«Operação», um projeto, contrato, ação ou grupo de projetos selecionados pelas autoridades de gestão dos programas em causa, ou sob a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos de uma prioridade ou prioridades; no contexto dos instrumentos financeiros, uma operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros e pelo apoio financeiro subsequente prestado por esses instrumentos financeiros;

10)

«Beneficiário», um organismo público ou privado e, apenas para efeitos do Regulamento FEADER e do Regulamento FEAMP, uma pessoa singular, responsáveis pelas operações de arranque ou de arranque e execução; e, no contexto dos regimes de auxílio estatal, na aceção do ponto 13 do presente artigo, o organismo que recebe o auxílio; e, no contexto dos instrumentos financeiros no âmbito da Parte II, Título IV, do presente regulamento, o organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos, consoante o caso;

11)

«Instrumentos financeiros», instrumentos financeiros na aceção do Regulamento Financeiro, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

12)

«Beneficiário final», uma pessoa singular ou coletiva que recebe apoio financeiro de um instrumento financeiro;

13)

«Auxílio estatal», um auxílio abrangido pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE; para efeitos do presente regulamento, inclui também o auxílio de minimis na aceção do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 (23) da Comissão, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 (24) da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão (25);

14)

«Operação concluída», uma operação fisicamente concluída ou plenamente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa foram efetuados pelos beneficiários e a contrapartida pública correspondente foi paga aos beneficiários;

15)

"Despesas públicas", todas as contribuições públicas para o financiamento de operações provenientes do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União relacionado com os FEEI, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou de organismos de direito público; para efeitos de determinação da taxa de cofinanciamento para os programas ou para as prioridades do FSE, podem incluir recursos financeiros constituídos com a contribuição coletiva de empregadores e de trabalhadores;

(16)

«Organismo de direito público», um organismo regido pelo direito público, na aceção do artigo 1.o, ponto 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), ou um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), independentemente de o AECT ser considerado um organismo de direito público ou um organismo de direito privado nos termos das disposições de execução nacionais relevantes;

17)

«Documento», um documento, em papel ou em suporte eletrónico, que contém informações pertinentes no contexto do presente regulamento;

18)

«Organismo intermediário», um organismo público ou privado que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação, ou que desempenha funções em nome dessa autoridade, em relação aos beneficiários que executam as operações;

19)

«Estratégia de desenvolvimento local de base comunitária», um conjunto coerente de operações, destinadas a responder a objetivos e necessidades locais, que contribui para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, concebido e executado por um grupo de ação local;

20)

«Acordo de parceria», um documento elaborado por um Estado-Membro, com a participação de parceiros, em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, que estabelece a estratégia, as prioridades e as modalidades de utilização dos FEEI por esse Estado-Membro de forma eficaz e eficiente a fim de executar a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, aprovado pela Comissão após avaliação e diálogo com o Estado-Membro em causa;

21)

«Categoria de regiões», a categorização das regiões como «regiões menos desenvolvidas», «regiões em transição» ou «regiões mais desenvolvidas», nos termos do artigo 90.o, n.o 2;

22)

«Pedido de pagamento», um pedido de pagamento ou uma declaração de despesas, apresentados por um Estado-Membro à Comissão;

23)

«BEI», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou uma filial do Banco Europeu de Investimento;

24)

«Parcerias público-privadas» (PPP), formas de cooperação entre organismos públicos e o setor privado destinadas a promover a realização de investimentos em projetos de infraestruturas ou outros tipos de operações que fornecem serviços públicos através da partilha de risco, da congregação do conhecimento especializado do setor privado ou de fontes de capital adicionais;

25)

«Operação PPP», uma operação executada ou destinada a ser executada no âmbito de uma estrutura de parceria público-privada;

26)

«Conta de garantia bloqueada», uma conta bancária coberta por um acordo escrito entre uma autoridade de gestão, ou um organismo intermediário, e o organismo que executa um instrumento financeiro, ou, no caso de uma operação PPP, por um acordo escrito entre um organismo público beneficiário e o parceiro privado aprovado pela autoridade de gestão ou por um organismo intermediário, criado especificamente para deter fundos a pagar após o período de elegibilidade, exclusivamente para os efeitos previstos no artigo 42.o, n.o 1, alínea c), n.o 2 ou n.o 3, e no artigo 64.o, ou uma conta bancária criada em termos que proporcionem garantias equivalentes sobre os pagamentos efetuados pelo fundo;

27)

"Fundo de fundos", um fundo criado para prestar apoio de um mais programas a vários instrumentos financeiros; se os instrumentos financeiros forem executados através de um fundo de fundos, o organismo que executa o fundo de fundos é considerado o único beneficiário, na aceção do ponto 10 do presente artigo;

28)

«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (28);

29)

«Exercício contabilístico», para efeitos da parte III e da parte IV, o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no primeiro exercício contabilístico do período de programação, caso em que designa o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015; o último exercício contabilístico é o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024;

30)

«Exercício financeiro», para efeitos da parte III e da parte IV, o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro;

31)

"Estratégia macrorregional", um quadro integrado subscrito pelo Conselho Europeu que pode ser apoiado, nomeadamente, pelos FEEI para fazer face a desafios comuns a uma zona geográfica delimitada que afetam Estados-Membros e países terceiros localizados na mesma zona geográfica, os quais beneficiam assim de uma cooperação reforçada para a realização da coesão económica, social e territorial;

32)

«Estratégia de bacia marítima», um quadro estruturado de cooperação respeitante a uma zona geográfica, elaborado pelas instituições da União, pelos Estados-Membros, pelas suas regiões e, se for caso disso, pelos países terceiros que partilham uma bacia marítima, e que tem em conta as especificidades geográficas, climáticas, económicas e políticas da bacia marítima em causa;

33)

«Condicionalidade ex ante aplicável», um fator crítico, concreto e predefinido com precisão, que constitui um requisito prévio para a realização eficaz e eficiente de um objetivo específico de uma prioridade de investimento ou de uma prioridade da União, direta e efetivamente relacionado com a realização desse objetivo e com impacto direto sobre a mesma;

34)

«Objetivo específico», o resultado para o qual uma prioridade de investimento ou uma prioridade da União contribuem num contexto específico nacional ou regional, através de ações ou medidas executadas no âmbito de uma prioridade;

35)

“Recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE” e “recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE”, recomendações relativas aos desafios estruturais a que é conveniente responder através de investimentos plurianuais do âmbito direto dos FEEI, tal como estabelecido nos Regulamentos específicos dos Fundos;

36)

"Irregularidade", uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União;

37)

"Operador económico", uma pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade, que participe na execução dos FEEI, com exceção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;

38)

"Irregularidade sistémica", uma irregularidade, eventualmente de caráter recorrente, com elevada probabilidade de ocorrência em operações de natureza similar, resultante de uma falha grave no bom funcionamento de um sistema de gestão e controlo, nomeadamente uma deficiência no estabelecimento de procedimentos adequados de acordo com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

(39)

"Falha grave no bom funcionamento de um sistema de gestão e controlo", para efeitos da execução dos Fundos e do FEAMP ao abrigo da parte IV, uma deficiência que obriga a uma melhoria substancial do sistema, que expõe os Fundos e o FEAMP a um risco importante de irregularidades e cuja existência é incompatível com um parecer de auditoria sem reservas sobre o funcionamento do sistema de gestão e controlo.

Artigo 3.o

Cálculo dos prazos para as decisões da Comissão

Caso, nos termos dos artigos 16.o, n.os 2 e 3, 29.o, n.o 3, 30.o, n.os 2 e 3, 102.o, n.o 2, 107.o, n.o 2, e 108.o, n.o 3, a Comissão estabeleça um prazo para adotar ou alterar uma decisão por meio de um ato de execução, esse prazo não inclui o período que tem início no dia seguinte à data em que a Comissão envia as suas observações ao Estado-Membro e que decorre até o Estado-Membro responder às observações.

PARTE II

DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS FEEI

TÍTULO I

PRINCÍPIOS DO APOIO DA UNIÃO PROVENIENTE DOS FEEI

Artigo 4.o

Princípios Gerais

1.   Os FEEI prestam apoio, através de programas plurianuais, para complementar as intervenções nacionais, regionais e locais a fim de executar a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e as missões específicas dos Fundos nos termos dos objetivos dos FEEI baseados nos Tratados, incluindo a coesão económica, social e territorial, tendo em conta as orientações integradas relevantes da Europa 2020 e as recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE e, se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas.

2.   Tendo em conta o contexto específico de cada Estado-Membro, a Comissão e os Estados-Membros asseguram que o apoio dos FEEI seja coerente com as políticas relevantes, com os princípios horizontais referidos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o e com as prioridades da União, e complementar em relação a outros instrumentos da União.

3.   O apoio dos FEEI é executado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

4.   Os Estados-Membros, ao nível territorial adequado, de acordo com o seu sistema institucional, jurídico e financeiro, e os organismos por eles designados para esse efeito são responsáveis pela elaboração e execução dos programas e pelo desempenho das suas atribuições, em colaboração com os parceiros relevantes referidos no artigo 5.o, nos termos do presente regulamento e das regras específicas dos Fundos.

5.   As regras de execução e de utilização dos FEEI e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a sua preparação e execução, no que se refere ao acompanhamento, comunicação de informações, avaliação, gestão e controlo, respeitam o princípio da proporcionalidade, em função do apoio atribuído, e têm em conta o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas.

6.   De acordo com as suas respetivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação dos FEEI entre si e com as outras políticas, estratégias e instrumentos relevantes da União, incluindo as políticas, estratégias e instrumentos do âmbito da ação externa da União.

7.   A parte do orçamento da União afetada aos FEEI é executada no quadro da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos do artigo 59.o do Regulamento Financeiro, com exceção do montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o MIE, referido no artigo 92.o, n.o 6, do presente regulamento, das ações inovadoras adotadas por iniciativa da Comissão nos termos do artigo 8.o do Regulamento FEDER, da assistência técnica prestada por iniciativa da Comissão e do apoio à gestão direta nos termos do Regulamento FEAMP.

8.   A Comissão e os Estados-Membros respeitam o princípio da boa gestão financeira, nos termos do artigo 30.o do Regulamento Financeiro.

9.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram a eficácia dos FEEI durante a sua preparação e execução, no que diz respeito ao acompanhamento, à avaliação e à comunicação de informações.

10.   A Comissão e os Estados-Membros exercem as suas competências no que diz respeito aos FEEI, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

Artigo 5.o

Parceria e governação a vários níveis

1.   No que diz respeito ao acordo de parceria, e para cada programa, os Estados-Membros organizam, de acordo com o seu respetivo quadro institucional e jurídico, uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria inclui os seguintes parceiros:

a)

As autoridades urbanas e outras autoridades públicas competentes;

b)

Os parceiros económicos e sociais; e

c)

Os organismos relevantes representativos da sociedade civil, nomeadamente organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, da igualdade de género e da não discriminação.

2.   Em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, os parceiros referidos no n.o 1 devem ser envolvidos pelos Estados-Membros na elaboração dos acordos de parceria e dos relatórios de progressos, e ao longo da elaboração e execução dos programas, nomeadamente através da sua participação nos comités de acompanhamento dos programas, nos termos do artigo 48.o.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 149.o, a fim de estabelecer um código de conduta europeu relativo às parcerias ("código de conduta") para apoiar e assistir os Estados-Membros na organização das parcerias, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. O código de conduta define o quadro no âmbito do qual os Estados-Membros executam as parcerias, de acordo com o seu respetivo quadro institucional e jurídico e com as suas competências nacionais e regionais. O código de conduta respeita plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e define o seguinte:

a)

Os principais princípios referentes aos procedimentos transparentes a seguir para identificar os parceiros relevantes, incluindo, se adequado, as suas organizações de cúpula, a fim de facilitar a tarefa que incumbe aos Estados-Membros de designar os parceiros relevantes mais representativos, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico;

b)

Os principais princípios e boas práticas referentes à participação das diferentes categorias de parceiros relevantes previstas no n.o 1 na elaboração dos acordos de parceria e dos programas, nas informações a fornecer relativas à sua participação e nas várias fases de execução;

c)

As boas práticas referentes à formulação das regras de filiação e aos procedimentos internos dos comités de acompanhamento sobre os quais caberá decidir, conforme adequado, aos Estados-Membros ou aos comités de acompanhamento dos programas, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

d)

Os principais objetivos e boas práticas nos casos em que a autoridade de gestão envolve os parceiros relevantes na elaboração dos convites à apresentação de propostas e, em especial, as boas práticas para evitar potenciais conflitos de interesses nos casos em que os parceiros relevantes possam ser também potenciais beneficiários, e para o envolvimento dos parceiros relevantes na elaboração dos relatórios de progresso, bem como em relação ao acompanhamento e à avaliação dos programas, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

e)

Os domínios, temas e boas práticas de referência relativas ao modo como as autoridades competentes dos Estados-Membros podem utilizar os FEEI, incluindo assistência técnica para reforçar a capacidade institucional dos parceiros relevantes, de acordo com as disposições relevantes do presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

f)

O papel da Comissão na divulgação das boas práticas;

g)

Os principais princípios e boas práticas suscetíveis de facilitar a avaliação da execução das parcerias e do seu valor acrescentado pelos Estados-Membros.

As disposições do código de conduta não podem, em caso algum, contradizer as disposições relevantes do presente regulamento nem as regras específicas dos Fundos.

4.   A Comissão notifica o ato delegado, a que se refere o n.o 3 do presente artigo, sobre o código de conduta europeu relativo às parcerias simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho até.18 de Abril de 2014 Esse ato delegado não pode prever uma data de aplicação anterior à data da sua adoção.

5.   O incumprimento das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo presente artigo ou pelo ato delegado adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo não constitui uma irregularidade conducente a uma correção financeira nos termos do artigo 85.o.

6.   A Comissão consulta as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a execução do apoio dos FEEI pelo menos uma vez por ano em relação a cada Fundo, e comunica o resultado dessa consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 6.o

Cumprimento da legislação da União e da legislação nacional

As operações apoiadas pelos FEEI devem cumprir a legislação aplicável da União e a legislação nacional relativa à sua aplicação (“lei aplicável”).

Artigo 7.o

Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração e execução dos programas, inclusive no que se refere ao acompanhamento, à comunicação de informações e à avaliação.

Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a elaboração e a execução dos programas. A acessibilidade das pessoas com deficiência deve ser especialmente tida em conta ao longo da elaboração e execução dos programas.

Artigo 8.o

Desenvolvimento sustentável

A consecução dos objetivos dos FEEI é feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e com o objetivo da União de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.

Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos acordos de parceria e dos programas. Os Estados-Membros prestam informações acerca do apoio dado aos objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia baseada nas categorias de intervenção, nas áreas visadas ou nas medidas, conforme adequado, para cada FEEI. Essa metodologia consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio prestado pelos FEEI, a um nível que reflita o contributo desse apoio para os objetivos de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos. A ponderação específica atribuída deve ser diferenciada consoante o contributo, significativo ou moderado, do apoio dado para a realização dos objetivos de adaptação às alterações climáticas. Se o apoio não contribuir para esses objetivos, ou se o contributo for insignificante, é atribuída uma ponderação nula. No caso do FEDER, as ponderações do FSE e do Fundo de Coesão devem ser anexadas às categorias de intervenção estabelecidas segundo a nomenclatura adotada pela Comissão. No caso do FEADER, as ponderações devem ser anexadas às áreas visadas estabelecidas no Regulamento FEADER e, no caso do FEAMP, às medidas previstas no Regulamento FEAMP.

A Comissão estabelece condições uniformes para a aplicação da metodologia referida no segundo parágrafo em relação a cada um dos FEEI, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA

CAPÍTULO I

Objetivos temáticos dos FEEI e quadro estratégico comum

Artigo 9.o

Objetivos temáticos

A fim de contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, incluindo a coesão económica, social e territorial, cada FEEI deve apoiar os seguintes objetivos temáticos:

1)

Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

2)

Melhorar o acesso às TIC;

3)

Reforçar a competitividade das PME, do setor agrícola (em relação ao FEADER) e do setor das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP);

4)

Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores;

5)

Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos;

6)

Preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos;

7)

Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas das redes;

8)

Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores;

9)

Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação;

10)

Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida;

11)

Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública.

Os objetivos temáticos traduzem-se em prioridades específicas para cada um dos FEEI e são definidos nas regras específicas dos Fundos.

Artigo 10.o

Quadro estratégico comum

1.   A fim de promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da União, é estabelecido um quadro estratégico comum (“QEC”) no Anexo I. O QEC estabelece princípios de orientação estratégica para facilitar o processo de programação e a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos FEEI e com as outras políticas e instrumentos relevantes da União, em consonância com as metas e os objetivos e da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os desafios territoriais fundamentais para os vários tipos de territórios.

2.   Os princípios de orientação estratégica definidos no QEC são estabelecidos em consonância com o objetivo e no âmbito do apoio prestado por cada FEEI, e em consonância com as regras que regem o funcionamento de cada FEEI, tal como definido no presente regulamento e nas regras específicas dos Fundos. O QEC não impõe obrigações suplementares aos Estados-Membros para além das estabelecidas no quadro das políticas setoriais pertinentes da União.

3.   O QEC facilita a elaboração do acordo de parceria e dos programas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, tendo em conta as competências nacionais e regionais, a fim de permitir as tomadas de decisão sobre as medidas políticas e de coordenação específicas e adequadas.

Artigo 11.o

Conteúdo

O QEC estabelece:

a)

Mecanismos para assegurar o contributo dos FEEI para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e a coerência da programação dos FEEI com as recomendações relevantes específicas por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, com as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e, se adequado a nível nacional, com os programas nacionais de reformas;

b)

Disposições para promover a utilização integrada dos FEEI;

c)

Medidas para coordenar os FEEI com os outros instrumentos e políticas relevantes da União, incluindo os instrumentos de cooperação externa;

d)

Princípios horizontais, referidos nos artigos 5.o. 7.o e 8.o, e objetivos políticos transversais para a execução dos FEEI;

e)

Medidas para fazer face aos principais desafios territoriais das zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca, aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das zonas geográficas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, referidas no artigo 174.o do TFUE, e aos desafios específicos das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE;

f)

Os domínios prioritários das atividades de cooperação realizadas ao abrigo dos FEEI, se adequado, tendo em conta as estratégias macrorregionais e as estratégias das bacias marítimas.

Artigo 12.o

Revisão

Em caso de alterações importantes na situação social e económica da União, ou de alterações da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Comissão pode apresentar uma proposta de revisão do QEC, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho, deliberando nos termos dos artigos 225.o ou 241.o do TFUE, respetivamente, podem requerer que a Comissão apresente a referida proposta.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 149.o a fim de complementar ou alterar as secções 4 e 7 do anexo I caso seja necessário ter em conta alterações nas políticas e nos instrumentos da União referidos na secção 4, ou alterações nas atividades de cooperação referidas na secção 7, ou a introdução de novas políticas, instrumentos ou atividades de cooperação da União.

Artigo 13.o

Orientações para os beneficiários

1.   A Comissão elabora orientações quanto ao modo de aceder e utilizar eficazmente os FEEI, e de explorar a sua complementaridade com outros instrumentos relativos às políticas relevantes da União.

2.   As orientações devem estar prontas até 30 de junho de 2014 e devem apresentar, para cada objetivo temático, uma visão geral dos instrumentos relevantes disponíveis a nível da União, com fontes pormenorizadas de informação, exemplos de boas práticas para combinar os instrumentos de financiamento disponíveis dentro de cada área política e entre as várias áreas políticas, uma descrição das autoridades e organismos relevantes envolvidos na gestão de cada instrumento, e uma lista de controlo dos beneficiários potenciais, para os ajudar a identificar as fontes de financiamento mais adequadas.

3.   As orientações são publicadas no sítio Web das Direções-Gerais competentes da Comissão. A Comissão e as autoridades de gestão, deliberando de acordo com as regras específicas dos Fundos, e em cooperação com o Comité das Regiões, asseguram a sua divulgação aos beneficiários potenciais.

CAPÍTULO II

Acordo de parceria

Artigo 14.o

Elaboração do acordo de parceria

1.   Os Estados-Membros elaboram um acordo de parceria para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   O acordo de parceria é elaborado pelos Estados-Membros em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.o. O acordo de parceria é elaborado em diálogo com a Comissão. Os Estados-Membros elaboram o acordo de parceria aplicando procedimentos transparentes para o público, de acordo com o respetivo quadro institucional e legal.

3.   O acordo de parceria deve abranger a totalidade dos apoios concedidos pelos FEEI no Estado-Membro em causa.

4.   Os Estados-Membros apresentam o seu respetivo acordo de parceria à Comissão no prazo de 22 de Abril de 2014.

5.   Caso um ou mais regulamentos específicos dos Fundos não entrem em vigor, ou caso se preveja que não entrem em vigor até 22 de Fevereiro de 2014, o acordo de parceria apresentado por um Estado-Membro tal como referido no n.o 4 pode não incluir os elementos referidos no artigo 15, n.o 1, alínea a), subalíneas ii), iii), iv) e vi), no que se refere ao FEEI afetado por esse atraso, ou pelo atraso previsto, na entrada em vigor do regulamento específico do Fundo.

Artigo 15.o

Conteúdo do acordo de parceria

1.   O acordo de parceria define:

a)

As medidas destinadas a assegurar a concordância com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e com as missões específicas dos Fundos de acordo com os objetivos dessas missões baseados no Tratado, incluindo a coesão económica, social e territorial, e, nomeadamente:

i)

uma análise das disparidades, das necessidades de desenvolvimento e dos potenciais de crescimento, com referência aos objetivos temáticos e aos desafios territoriais, tendo em conta, se adequado, o programa nacional de reformas, as recomendações específicas relevantes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE,

ii)

um resumo das avaliações ex ante dos programas, ou as principais conclusões da avaliação ex ante do acordo de parceria, caso esta seja efetuada por iniciativa própria do Estado-Membro,

iii)

determinados objetivos temáticos e, para cada um deles, um resumo dos principais resultados esperados em relação a cada um dos FEEI,

iv)

a repartição indicativa do apoio da União por objetivo temático, a nível nacional, para cada um dos FEEI, bem como o montante indicativo total do apoio previsto para os objetivos em matéria de alterações climáticas,

v)

a aplicação projetada dos princípios horizontais a que se referem os artigos 5.o, 7.o e 8.o e os objetivos políticos para a execução dos FEEI,

vi)

a lista dos programas a título do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, exceto os do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e dos programas a título do FEADER e do FEAMP, com as respetivas contribuições indicativas por FEEI e por ano,

(vii)

informações sobre a afetação da reserva de desempenho, discriminada por FEEI e, se aplicável, por categoria de regiões, e sobre os montantes excluídos, nos termos do artigo 20.o, para efeitos do cálculo da reserva de desempenho;

b)

As medidas destinadas a assegurar a execução eficaz dos FEEI, nomeadamente:

i)

as medidas, em consonância com o quadro institucional dos Estados-Membros, destinadas a assegurar a coordenação entre os FEEI e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, e com o BEI,

ii)

as informações necessárias para a verificação ex ante do respeito das regras de adicionalidade definidas na parte III,

iii)

um resumo da avaliação do cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis nos termos do artigo 19.o e do anexo XI a nível nacional e, caso as condicionalidades ex ante aplicáveis não tenham sido cumpridas, das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e do calendário de execução dessas medidas,

iv)

a metodologia e os mecanismos destinados a assegurar a coerência no que toca ao funcionamento da análise de desempenho nos termos do artigo 21.o,

v)

uma avaliação da necessidade de reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e, se adequado, dos beneficiários, bem como, se necessário, um resumo das medidas a tomar para esse efeito,

vi)

um resumo das medidas previstas nos programas, incluindo um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários;

c)

As disposições relativas ao princípio de parceria referidas no artigo 5.o;

d)

Uma lista indicativa dos parceiros referidos no artigo 5.o e um resumo das medidas tomadas para os envolver nos termos do artigo 5.o e do seu papel na elaboração do acordo de parceria e do relatório intercalar, tal como definido no artigo 52.o.

2.   O acordo de parceria indica também:

a)

Uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial apoiado pelos FEEI, ou um resumo das abordagens integradas do desenvolvimento territorial baseado no conteúdo dos programas, que estabeleça:

i)

as medidas destinadas a assegurar uma abordagem integrada da utilização dos FEEI para o desenvolvimento territorial das zonas sub-regionais específicas, em particular as normas de execução dos artigos 32.o, 33.o e 36.o, acompanhadas dos princípios para a identificação das zonas urbanas onde devem ser executadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável,

ii)

as principais zonas prioritárias para a cooperação no âmbito dos FEEI, tendo em conta, se adequado, as estratégias macro-regionais e as estratégias das bacias marítimas,

iii)

se adequado, uma abordagem integrada para fazer face às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo com risco mais elevado de discriminação ou exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas, às pessoas com deficiência, aos desempregados de longa duração e aos jovens que não estejam empregados, que não frequentem o sistema de ensino e que não estejam a receber formação,

iv)

se adequado, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das zonas geográficas afetadas por limitações naturais e demográficas graves e permanentes, tal como referido no artigo 174.o do TFUE;

b)

As medidas destinadas a assegurar a execução eficaz dos FEEI, nomeadamente uma avaliação dos sistemas existentes de intercâmbio eletrónico de dados e um resumo das medidas previstas para assegurar gradualmente que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pela gestão e controlo dos programas possam ser realizados por via eletrónica.

Artigo 16.o

Adoção e alteração do acordo de parceria

1.   A Comissão avalia a coerência do acordo de parceria com o presente regulamento, tendo em conta o programa nacional de reformas, se adequado, e as recomendações específicas relevantes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e as avaliações ex ante dos programas, e apresenta observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do seu acordo de parceria por um Estado-Membro. O Estado-Membro em causa presta as informações adicionais necessárias e, se adequado, revê o acordo de parceria.

2.   A Comissão adota uma decisão, através de um ato de execução, de aprovação dos elementos do acordo de parceria abrangidos, respetivamente, pelo artigo 15.o, n.os 1 e 2, caso o Estado-Membro tenha recorrido ao disposto no artigo 96.o, n.o 8, relativamente aos elementos que, por força do disposto no artigo 96.o, n.o 10, requeiram uma decisão da Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro, desde que as observações da Comissão tenham sido devidamente tidas em conta. O acordo de parceria não entra em vigor antes de 1 de janeiro de 2014.

3.   A Comissão elabora um relatório sobre o resultado das negociações referentes aos acordos de parceria e aos programas, incluindo um resumo das questões principais, para cada Estado-Membro, até 31 de dezembro de 2015. Esse relatório é apresentado simultaneamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.   Caso um Estado-Membro proponha alterações aos elementos do acordo de parceria abrangidos pela decisão da Comissão a que se refere o n.o 2, a Comissão procede a uma avaliação nos termos do n.o 1 e, se adequado, adota uma decisão, através de um ato de execução, de aprovação dessas alterações no prazo de três meses a contar da data da apresentação da proposta de alterações pelo Estado-Membro.

5.   Caso um Estado-Membro altere elementos do acordo de parceria não abrangidos pela decisão da Comissão a que se refere o n.o 2, notifica desse facto a Comissão no prazo de um mês a contar da data da decisão de alteração.

Artigo 17.o

Adoção do acordo de parceria revisto em caso de atraso na entrada em vigor do regulamento específico de um Fundo

1.   Caso se aplique o artigo 14.o, n.o 5, os Estados-Membros apresentam à Comissão um acordo de parceria revisto que inclua os elementos omissos do acordo de parceria relativo ao FEEI em causa, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento específico do Fundo em atraso.

2.   A Comissão avalia a coerência entre o acordo de parceria revisto e o presente regulamento nos termos do artigo 16.o, n.o 1, e adota uma decisão, através de um ato de execução, de aprovação do acordo de parceria revisto, nos termos do artigo 16.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

Concentração temática, condicionalidades ex ante e análise do desempenho

Artigo 18.o

Concentração temática

Os Estados-Membros devem concentrar o apoio, de acordo com as regras específicas dos Fundos, em intervenções que proporcionem o maior valor acrescentado em relação à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os principais desafios territoriais dos vários tipos de territórios em conformidade com o QEC, os desafios identificados nos programas nacionais de reformas, se adequado, as recomendações específicas relevantes por país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE. As disposições sobre concentração temática segundo as regras específicas dos Fundos não se aplicam à assistência técnica.

Artigo 19.o

Condicionalidades ex ante

1.   Em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais, e no contexto da elaboração dos programas e, se adequado, do acordo de parceria, os Estados-Membros avaliam se as condicionalidades ex ante definidas nas respetivas regras específicas dos Fundos e as condicionalidades ex ante previstas no anexo XI, parte II, se aplicam aos objetivos específicos visados no âmbito das prioridades dos seus programas, e se as condicionalidades ex ante aplicáveis estão cumpridas.

As condicionalidades ex ante só se aplicam caso, e na medida em que, respeitem a definição prevista no artigo 2.o, ponto 33 no que se refere aos objetivos específicos visados no âmbito das prioridades do programa. Sem prejuízo da definição prevista no artigo 2.o, ponto 33, a avaliação da aplicabilidade deve ter em conta o princípio da proporcionalidade, de acordo com o artigo 4.o, n.o 5, no que se refere ao nível de apoio atribuído, se for caso disso. A avaliação do cumprimento deve limitar-se aos critérios previstos nas regras específicas dos Fundos e no anexo XI, parte II.

2.   O acordo de parceria deve estabelecer um resumo da avaliação do cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis a nível nacional e, em relação àquelas que, de acordo com a avaliação a que se refere n.o 1, não estejam cumpridas à data de apresentação do acordo de parceria, estabelece as medidas a tomar, os organismos responsáveis e o seu calendário de execução. Cada programa deve indicar as condicionalidades ex ante previstas nas regras específicas dos Fundos pertinentes e as condicionalidades ex ante gerais previstas no anexo XI, parte II, que lhe são aplicáveis, e as condicionalidades que, de acordo com a avaliação referida no n.o 1, estão cumpridas à data de apresentação do acordo de parceria e dos programas. Se as condicionalidades ex ante não estiverem cumpridas, o programa deve incluir uma descrição das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e do seu calendário de execução. Os Estados-Membros devem cumprir essas condicionalidades ex ante até 31 de dezembro de 2016, e apresentar um relatório sobre o seu cumprimento até à data do relatório anual de execução em 2017, nos termos do artigo 50.o, n.o 4, ou do relatório intercalar em 2017, nos termos do artigo 52.o, n.o 2, alínea c).

3.   A Comissão avalia a coerência e a adequação das informações prestadas pelo Estado-Membro sobre a aplicabilidade das condicionalidades ex ante e sobre o cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis no quadro da sua avaliação dos programas e, se for caso disso, do acordo de parceria.

Essa avaliação da aplicabilidade pela Comissão deve ter em conta, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, o princípio da proporcionalidade relativamente ao nível de apoio atribuído, se for caso disso. A avaliação do cumprimento pela Comissão deve limitar-se aos critérios definidos nas regras específicas dos Fundos e no anexo XI, parte II, e deve respeitar as competências nacionais e regionais para decidir das medidas políticas específicas e adequadas, incluindo o conteúdo das estratégias.

4.   Em caso de divergência entre a Comissão e um Estado-Membro quanto à aplicabilidade de uma condicionalidade ex ante ao objetivo específico das prioridades de um programa ou quanto ao seu cumprimento, tanto a aplicabilidade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.o, ponto 33, como o incumprimento devem ser comprovados pela Comissão.

5.   Ao adotar um programa, a Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares destinados à prioridade relevante desse programa até à conclusão das medidas referidas no n.o 2, se tal for necessário para evitar comprometer significativamente a eficácia e eficiência da realização dos objetivos específicos da prioridade em causa. A não conclusão das medidas para cumprir uma condicionalidade ex ante aplicável que não tenha sido cumprida à data da apresentação do acordo de parceria e dos respetivos programas no prazo previsto no n.o 2 constitui fundamento para a suspensão dos pagamentos intercalares pela Comissão destinados às prioridades afetadas do programa em causa. Em ambos os casos, o âmbito da suspensão deve ser proporcionado em relação às medidas a tomar e aos fundos em risco.

6.   O n.o 5 não se aplica em caso de acordo entre a Comissão e o Estado-Membro quanto à não aplicabilidade de uma condicionalidade ex ante ou quanto ao facto de uma condicionalidade ex ante ter sido cumprida, como indicado pela aprovação do programa e do acordo de parceria, ou na falta de observações da Comissão no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do relatório relevante a que se refere o n.o 2.

7.   A Comissão anula sem demora a suspensão dos pagamentos intercalares destinados a uma prioridade se o Estado-Membro tiver tomado medidas relativas ao cumprimento das condicionalidades ex ante aplicáveis ao programa em causa não cumpridas à data da decisão de suspensão da Comissão. A Comissão anula igualmente sem demora a suspensão se, na sequência de uma alteração do programa relacionado com a prioridade em causa, a condicionalidade ex ante em causa já não se aplicar.

8.   Os n.os 1 a 7 não se aplicam aos programas do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

Artigo 20.o

Reserva de desempenho

É constituída uma reserva de desempenho correspondente a 6 % dos recursos afetados ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, ao abrigo do objetivo «Investimento no crescimento e no emprego» referido no artigo 89.o, n.o 2, alínea a) do presente regulamento, bem como ao FEADER e às medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada nos termos do Regulamento FEAMP. A reserva de desempenho é estabelecida no acordo de parceria e nos programas e é afetada a prioridades específicas nos termos do no artigo 20.o do presente regulamento.

Os recursos seguintes são excluídos para efeitos do cálculo da reserva de desempenho:

a)

Os recursos afetados à IEJ, tal como definido no programa operacional nos termos do artigo 18.o do Regulamento do FSE;

b)

Os recursos afetados à assistência técnica por iniciativa da Comissão;

c)

Os recursos transferidos do primeiro pilar da PAC para o FEADER ao abrigo dos artigos 7.o, n.o 2, e 14.o, n.o 1, do Regulamento UE n.o 1307/2013;

d)

As transferências para o FEADER ao abrigo dos artigos 10.o-B, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que respeita, respetivamente, aos anos civis de 2013 e 2014;

e)

Os recursos transferidos do Fundo de Coesão para o MIE nos termos do artigo 92.o, n.o 6, do presente regulamento;

f)

Os recursos transferidos para o Fundo Europeu de Ajuda às Pessoas Mais Carenciadas nos termos do artigo 92.o, n.o 7, do presente regulamento;

g)

Os recursos afetados a ações inovadoras para o desenvolvimento urbano sustentável nos termos do artigo 92.o, n.o 8, do presente regulamento.

Artigo 21.o

Análise do desempenho

1.   A Comissão procede, em cooperação com os Estados-Membros, a uma análise do desempenho dos programas em cada Estado-Membro em 2019 ("análise do desempenho"), com base no quadro de desempenho definido nos respetivos programas. O método de estabelecimento do quadro de desempenho está definido no anexo II.

2.   A análise de desempenho determina se os objetivos intermédios dos programas a nível das prioridades foram cumpridos, com base nas informações e nas avaliações contidas no relatório anual de execução apresentado pelos Estados-Membros em 2019.

Artigo 22.o

Aplicação do quadro de desempenho

1.   A reserva de desempenho deve representar entre 5 e 7 % da dotação para cada prioridade do programa, com exceção das prioridades consagradas à assistência técnica e dos programas destinados a instrumentos financeiros nos termos do artigo 39.o. O montante total da reserva de desempenho afetado por FEEI e por categoria de regiões é de 6 %. Os montantes correspondentes à reserva de desempenho são estabelecidos nos programas, repartidos por eixo prioritário e, se necessário, por FEEI e por categoria de regiões.

2.   Com base na análise de desempenho, a Comissão adota uma decisão no prazo de dois meses a contar da receção dos respetivos relatórios anuais de execução em 2019, através de um ato de execução, para determinar, em relação a cada FEEI e a cada Estado-Membro, os programas e as prioridades que atingiram os seus objetivos intermédios, discriminando essa informação por FEEI e por categoria de regiões sempre que uma prioridade abranja mais de um FEEI ou mais de uma categoria de regiões.

3.   A reserva de desempenho deve ser afetada apenas os programas e prioridades que tenham alcançado os seus objetivos intermédios. Sempre que as prioridades tenham alcançado os seus objetivos intermédios, o montante da reserva de desempenho estabelecido para a prioridade deve ser considerado definitivamente afetado com base na decisão da Comissão a que se refere o n.o 2.

4.   Quando as prioridades não tiverem alcançado os seus objetivos intermédios, o Estado-Membro deve propor a reafetação do montante correspondente da reserva de desempenho para as prioridades indicadas na decisão da Comissão referida no n.o 2, bem como outras alterações do programa decorrentes da redistribuição da reserva de desempenho, no prazo máximo de três meses a contar da adoção da decisão referida no n.o 2.A Comissão aprova a alteração dos programas em causa nos termos do artigo 30.o, n.os 3 e 4. Caso um Estado-Membro não apresente as informações necessárias nos termos do artigo 50.o, n.os 5 e 6, a reserva de desempenho destinada aos programas ou prioridades em causa não é afetada aos programas ou prioridades em questão.

5.   A proposta do Estado-Membro de reafetar a reserva de desempenho deve ser coerente com os requisitos de concentração temática e com as dotações mínimas fixadas no presente regulamento e nas regras específicas dos Fundos. Caso uma ou mais das prioridades ligadas aos requisitos de concentração temática ou às dotações mínimas não tenham atingido os seus objetivos intermédios, o Estado-Membro pode derrogar desta norma e propor uma reafetação da reserva que não respeite os requisitos acima referidos e as dotações mínimas.

6.   Caso existam indícios, resultantes de uma análise de desempenho relativa a uma prioridade, de que houve uma falha grave relativamente a uma prioridade na realização dos objetivos intermédios dessa prioridade, referentes apenas aos indicadores financeiros e de resultados e às principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho, e que essa falha se ficou a dever a deficiências de execução claramente identificadas, previamente comunicadas pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 7, na sequência de consultas estreitas com o Estado-Membro em causa, e que esse Estado-Membro não tomou as medidas corretivas necessárias para resolver essas deficiências, a Comissão pode suspender, no prazo mínimo de cinco meses a contar da referida comunicação, a totalidade ou parte de um pagamento intercalar para uma prioridade de um programa, de acordo com o procedimento previsto nas regras específicas dos Fundos.

A Comissão anula sem demora a suspensão dos pagamentos intercalares quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas corretivas necessárias. Sempre que as medidas corretivas digam respeito à transferência de dotações financeiras para outros programas ou prioridades que tenham atingido os seus objetivos intermédios, a Comissão aprova a alteração necessária dos programas em causa, por meio de um ato de execução, nos termos do artigo 30.o, n.o 2. Em derrogação do artigo 30.o, n.o 2, nestes casos, a Comissão toma uma decisão quanto à alteração no prazo máximo de dois meses a contar da apresentação do pedido de alteração.

7.   Caso a Comissão conclua, com base na análise do relatório final de execução de um programa, que houve uma falha grave na realização dos objetivos referentes apenas aos indicadores financeiros, aos indicadores de resultados e às principais etapas de execução, estabelecidos no quadro de desempenho, devido a deficiências de execução claramente identificadas, previamente comunicadas pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 8, na sequência de consultas estreitas com o Estado-Membro em causa, e o Estado-Membro não tomou as medidas corretivas necessárias para resolver essas deficiências, a Comissão pode aplicar, não obstante o artigo 85.o, correções financeiras em relação às prioridades em causa, de acordo com as regras específicas dos Fundos.

Ao aplicar as correções financeiras, a Comissão, respeitando devidamente o princípio da proporcionalidade, tem em conta o nível de absorção e os fatores externos que contribuíram para a falha em causa.

As correções financeiras não se aplicam caso a não realização dos objetivos se deva ao impacto de fatores socioeconómicos ou ambientais, a alterações significativas nas condições económicas ou ambientais no Estado-Membro em causa, ou a razões de força maior que tenham afetado gravemente a execução das prioridades em causa.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, para estabelecer as regras de execução relativas aos critérios para determinar o nível de correção financeira a aplicar.

A Comissão adota atos de execução a fim de fixar as disposições detalhadas destinadas a assegurar uma abordagem coerente para determinar os objetivos intermédios e os objetivos no quadro de desempenho para cada prioridade e para avaliar a consecução dos objetivos intermédios e das metas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

Medidas relativas uma boa governação económica

Artigo 23.o

Medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica

1.   A Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho ou para maximizar o impacto dos FEEI no crescimento e na competitividade nos Estados-Membros que recebem assistência financeira.

Este pedido pode ser feito para os seguintes fins:

a)

Apoiar a execução de uma recomendação relevante específica por país adotada nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e de uma recomendação relevante do Conselho adotada nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, dirigidas ao Estado-Membro em causa;

b)

Apoiar a execução de recomendações relevantes do Conselho dirigidas ao Estado-Membro em causa, adotadas nos termos dos artigos 7.o, n.o 2, ou 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), desde que estas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos; ou

c)

Maximizar o impacto dos FEEI disponíveis no crescimento e na competitividade, se um Estado-Membro cumprir uma das seguintes condições:

i)

a assistência financeira da União é disponibilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (30);

ii)

a assistência financeira da União é disponibilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 332/2002 do Conselho (31);

iii)

a assistência financeira é disponibilizada para efeitos do lançamento de um programa de ajustamento macroeconómico nos termos do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) ou de tomada de uma decisão do Conselho nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea b), cada uma destas condições considera-se preenchida desde que a referida assistência financeira tenha sido disponibilizada ao Estado-Membro antes ou após 21 de dezembro de 2013 e continue disponível.

2.   Um pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.o 1 deve ser fundamentado, com referência à necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes ou de maximizar o impacto dos FEEI no crescimento e na competitividade, consoante o caso, e deve indicar os programas ou prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas. Tal pedido não pode ser apresentado antes de 2015 ou após 2019, nem, para os mesmos programas, em dois anos consecutivos.

3.   O Estado-Membro deve responder ao pedido referido no n.o 1 no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, indicando as alterações que considera necessárias no âmbito do acordo de parceria e dos programas, os motivos de tais alterações, identificando os programas em causa e definindo a natureza das alterações propostas e os efeitos esperados da aplicação das recomendações e da execução dos FEEI. Se necessário, a Comissão formula as suas observações no prazo de um mês a contar da receção da resposta.

4.   O Estado-Membro apresenta uma proposta de alteração do acordo de parceria e dos programas relevantes no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da resposta a que se refere o n.o 3.

5.   Se a Comissão não tiver formulado observações ou se a Comissão considerar que as eventuais observações apresentadas foram devidamente tidas em conta, a Comissão adota, o mais rapidamente possível, e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses a contar da sua apresentação pelo Estado-Membro, nos termos do n.o 3, uma decisão para aprovar as alterações ao acordo de parceria e aos programas relevantes.

6.   Caso o Estado-Membro não tome medidas eficazes em resposta a um pedido apresentado nos termos do n.o 1, dentro dos prazos fixados nos n.os 3 e 4, a Comissão pode, no prazo de três meses após as suas observações referidas no n.o 3 ou na sequência da apresentação da proposta do Estado-Membro nos termos do n.o 4, propor ao Conselho que suspenda parte ou todos os pagamentos para os programas ou prioridades em causa. Na sua proposta, a Comissão deve expor as razões que a levaram a concluir que o Estado-Membro não tinha tomado as medidas necessárias. Ao apresentar a sua proposta, a Comissão toma em consideração todas as informações pertinentes, e toma devidamente em consideração as conclusões e opiniões expressas por via do diálogo estruturado nos termos do n.o 15.

O Conselho delibera sobre essa proposta por via de um ato de execução. Esse ato de execução só é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados após a data da sua adoção.

7.   O âmbito e o nível da suspensão de pagamentos impostos nos termos do n.o 6, devem ser proporcionados e eficazes, devendo ainda respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros, em especial quanto ao impacto da suspensão sobre a economia do Estado-Membro em causa. Os programas a suspender devem ser determinados com base nas necessidades identificadas no pedido referido nos n.os 1 e 2.

A suspensão dos pagamentos não pode exceder 50 % dos pagamentos de cada um dos programas em causa. A decisão pode prever um aumento do nível da suspensão até 100 % dos pagamentos se o Estado-Membro não tomar medidas eficazes em resposta a um pedido apresentado nos termos do n.o 1, no prazo de três meses a contar da decisão de suspensão dos pagamentos a que se refere o n.o 6.

8.   Caso o Estado-Membro proponha alterações ao acordo de parceria e aos programas relevantes, tal como solicitado pela Comissão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide do levantamento da suspensão de pagamentos.

9.   A Comissão apresenta uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou pagamentos relativos aos programas de um Estado-Membro, desde que:

a)

O Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 8 ou n.o 11, do TFUE, que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias para corrigir o seu défice excessivo;

b)

O Conselho adote duas recomendações sucessivas no mesmo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, fundamentadas no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;

c)

O Conselho adote duas recomendações sucessivas no mesmo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, constatando que um Estado-Membro não tomou as medidas corretivas recomendadas;

d)

A Comissão conclua que o Estado-Membro não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no Regulamento (UE) n.o 407/2010 ou no Regulamento (CE) n.o 332/2002 e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a este Estado-Membro;

e)

O Conselho decida que um Estado-Membro não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas impostas pela decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

Ao apresentar a sua proposta, a Comissão cumpre o disposto no n.o 11 e tem em conta todas as informações pertinentes nesta matéria, e toma devidamente em consideração as conclusões e opiniões expressas por via do diálogo estruturado nos termos do n.o 15.

Deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos só devem ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão.

10.   A proposta da Comissão a que se refere o n.o 9 relativa à suspensão das autorizações é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por via de um ato de execução, rejeitar a referida proposta, deliberando por maioria qualificada, no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão. A suspensão de autorizações é aplicável às autorizações dos FEEI para o Estado-Membro em causa a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à decisão de suspensão.

O Conselho adota uma decisão, por via de um ato de execução, com base numa proposta da Comissão a que se refere o n.o 9 relativamente à suspensão dos pagamentos.

11.   O âmbito e o nível da suspensão das autorizações ou dos pagamentos imposta com base no n.o 10, devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, nomeadamente a sua taxa de desemprego relativamente à média europeia e o impacto da suspensão na sua economia. O impacto das suspensões nos programas de importância crítica para combater as condições sociais e económicas adversas deve ser um fator a ter em conta.

O anexo III contém disposições pormenorizadas para a determinação do alcance e do nível das suspensões.

A suspensão de autorizações fica sujeita ao mais baixo dos seguintes limites:

a)

Um máximo de 50 % das autorizações relativas ao próximo exercício para os FEEI no primeiro caso de incumprimento do procedimento de défice excessivo, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea a), e um máximo de 25 % das autorizações relativas ao próximo exercício para os FEEI no primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas ao abrigo de um procedimento de défices excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b), ou incumprimento das medidas corretivas recomendadas nos termos de um procedimento dos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c).

O nível da suspensão deve aumentar progressivamente até um máximo de 100 % das autorizações relativas ao próximo exercício para os FEEI no caso de um procedimento de défice excessivo e até 50 % das autorizações relativas ao próximo exercício para os FEEI no caso de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, em função da gravidade do incumprimento;

b)

Um máximo de 0,5 % do PIB nominal a aplicar no primeiro caso de incumprimento do procedimento de défice excessivo, tal como previsto no n.o 6, alínea b), e um máximo de 0,25 % do PIB nominal a aplicar no primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas ao abrigo de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b), ou do incumprimento da ação corretiva recomendada no quadro de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c).

Se a não conformidade em matéria de medidas corretivas a que se refere o n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) persistir, a percentagem desse limite do PIB deve ser gradualmente aumentada até:

um máximo de 1 % do PIB nominal a aplicar em caso de não conformidade persistente com um procedimento de défice excessivo nos termos do n.o 9, primeiro parágrafo, alínea a); e

um máximo de 0,5 % do PIB nominal a aplicar em caso de não conformidade persistente com um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos nos termos do n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas b) ou c)), em função da gravidade do incumprimento;

c)

Um máximo de 50 % das autorizações relativas ao próximo exercício para os FEEI ou um máximo de 0,5 % do PIB nominal no primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas d) e e).

Para determinar o nível da suspensão e a eventual suspensão de autorizações ou pagamentos, será ponderada a fase do ciclo do programa, tendo em conta, nomeadamente, o período remanescente para a utilização dos fundos na sequência da reinscrição orçamental das autorizações suspensas.

12.   Sem prejuízo das regras de anulação de autorizações estabelecidas nos artigos 86.o a 88.o, a Comissão anula sem demora a suspensão das autorizações ou dos pagamentos nos seguintes casos:

a)

Se o procedimento de défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (33), ou o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo;

b)

Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 ou se o procedimento de défice excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, desse regulamento, ou o Conselho encerrar o procedimento de défice excessivo, nos termos do artigo 11.o desse regulamento;

c)

Se a Comissão concluir que o Estado-Membro tomou as medidas adequadas para a execução do programa de ajustamento referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas impostas por uma decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

Ao anular a suspensão, a Comissão reorçamenta as autorizações suspensas nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho.

O Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão relativa ao levantamento da suspensão de pagamentos se as condições aplicáveis estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), estiverem preenchidas.

13.   Os n.os 6 a 12 não são aplicáveis ao Reino Unido sempre que a suspensão das autorizações ou dos pagamentos diga respeito a matérias cobertas pelos n.os 1, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), subalínea iii), ou pelo n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c)

14.   O presente artigo não é aplicável aos programas no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia.

15.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu informado sobre a execução do presente artigo. Em particular, quando uma das condições definidas no n.o 6 ou no n.o 9, primeiro parágrafo, alíneas a) a e), estiver preenchida por um Estado-Membro, a Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu e fornecer pormenores sobre os FEEI e sobre os programas que poderão ser objeto de suspensão das autorizações e dos pagamentos.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta, nomeadamente, a transmissão das informações a que se refere o primeiro parágrafo.

A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações e dos pagamentos, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho imediatamente após a sua adoção. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a explicar as razões da sua proposta.

16.   A Comissão procede, em 2017, a uma avaliação da aplicação do presente artigo. Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, que transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

17.   Caso ocorram alterações importantes da situação social e económica da União, a Comissão pode apresentar uma proposta de revisão da aplicação do presente artigo, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho, nos termos, respetivamente, do artigo 225.o ou do artigo 241.o do TFUE, pode requerer que a Comissão apresente a referida proposta.

Artigo 24.o

Aumento dos pagamentos aos Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias

1.   A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais, acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada prioridade, para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, ou a cada medida, para o FEADER e o FEAMP. Se um Estado-Membro preencher uma das seguintes condições após 21 de dezembro de 2013, o aumento da taxa, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento desse Estado-Membro apresentados para o período até 30 de junho de 2016:

a)

Caso o Estado-Membro em causa receba um empréstimo da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho;

b)

Caso o Estado-Membro em causa receba um apoio financeiro a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002, condicionado à execução de um programa de ajustamento macroeconómico;

c)

Caso tenha sido disponibilizada assistência financeira ao Estado-Membro em causa condicionada à execução de um programa de ajustamento macroeconómico, tal como especificado no Regulamento (UE) n.o 472/2013.

O presente número não se aplica aos programas abrangidos pelo Regulamento CTE.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público e o montante máximo do apoio dos FEEI para cada prioridade, no caso do FEDER, do FES e do Fundo de Coesão, ou para cada medida, no caso do FEADER e do FEAMP, nos termos da decisão da Comissão que aprova o programa.

3.   Até 30 de junho de 2016, a Comissão deve examinar a aplicação dos n.os 1 e 2, e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com a sua avaliação, e, se necessário, uma proposta legislativa.

Artigo 25.o

Gestão da assistência técnica aos Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias

1.   A pedido de um Estado-Membro com dificuldades orçamentais temporárias que preencha as condições estabelecidas no artigo 24.o, n.o 1, uma parte dos recursos previstos no artigo 59.o e programados em conformidade com as regras específicas dos Fundos, pode, em concertação com a Comissão, ser transferida para assistência técnica por iniciativa da Comissão tendo em vista a execução de medidas relacionadas com o Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea k), através de gestão direta ou indireta.

2.   Os recursos a que se refere o n.o 1 são adicionais em relação aos montantes estabelecidos de acordo com os limites máximos fixados nas regras específicas dos Fundos para a assistência técnica por iniciativa da Comissão. Se as regras específicas dos Fundos fixarem um limite máximo para a assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro, o montante a transferir será tido em conta nos cálculos para determinar a conformidade com esse limite máximo.

3.   Um Estado-Membro deve solicitara transferência a que se refere o n.o 2, para um ano civil em que preencha as condições estabelecidas no artigo 24.o, n.o 1, até 31 de janeiro do ano em que deva ser efetuada uma transferência. O pedido deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do programa ou programas a partir do qual será feita a transferência. Devem ser introduzidas no acordo de parceria, nos termos do artigo 30.o, n.o 2, as correspondentes alterações, estabelecendo o montante total anualmente transferido para a Comissão.

Se um Estado-Membro preencher as condições previstas no artigo 24.o, n.o 1, em 1 de janeiro de 2014, pode apresentar o pedido para esse ano ao mesmo tempo que o seu acordo de parceria, no qual figurará o montante a transferir para a assistência técnica por iniciativa da Comissão.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais sobre os FEEI

Artigo 26.o

Elaboração dos programas

1.   Os FEEI são executados através de programas em conformidade com o acordo de parceria. Os programas abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   Os programas são elaborados pelos Estados-Membros ou pela autoridade por eles designada, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.o. Os Estados-Membros elaboram os programas segundo procedimentos transparentes para o público, de acordo com o respetivo quadro institucional e legal.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam para assegurar uma coordenação eficaz na elaboração e execução dos programas para os FEEI, incluindo, se for caso disso, os programas multifundos para os Fundos, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

4.   Os programas são apresentados pelos Estados-Membros à Comissão no prazo de três meses a contar da data de apresentação do acordo de parceria. Os programas da cooperação territorial europeia são apresentados no prazo de 22 de Setembro de 2014. Os programas são todos eles acompanhados da avaliação ex ante referida no artigo 55.o.

5.   Caso um ou mais regulamentos específicos dos Fundos para os FEEI entre em vigor no entre 22 de Fevereiro de 2014 e 22 de Junho de 2014, o programa ou programas apoiados pelo FEEI afetado pelo atraso na entrada em vigor do Regulamento específico do Fundo são apresentados no prazo de três meses após a apresentação do acordo de parceria revisto referido no artigo 17.o, n.o 1.

6.   Caso um ou mais regulamentos específicos dos Fundos para os FEEI entre em vigor mais de seis meses após 22 de Junho de 2014, o programa ou programas apoiados pelo FEEI afetado pelo atraso na entrada em vigor do Regulamento específico do Fundo são apresentados no prazo de três meses após a entrada em vigor do Regulamento específico do Fundo sujeito ao atraso.

Artigo 27.o

Conteúdo dos programas

1.   Cada programa define uma estratégia em termos de contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com o presente regulamento, com as regras específicas dos Fundos e com o conteúdo do acordo de parceria.

Cada programa prevê igualmente disposições destinadas a assegurar uma execução eficaz, eficiente e coordenada dos FEEI, e medidas que permitam reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

2.   Cada programa define as prioridades, indicando os objetivos específicos, as dotações financeiras do apoio dos FEEI e a contrapartida nacional correspondente, incluindo os montantes afetos à reserva de desempenho, que pode ser pública ou privada, de acordo com as regras específicas dos Fundos.

3.   Caso os Estados-Membros e as regiões participem nas estratégias macrorregionais ou nas estratégias de bacia marítima, o programa relevante deve definir, de acordo com as necessidades da área do programa identificadas pelo Estado-Membro, o contributo das intervenções planeadas para essas estratégias.

4.   Cada prioridade estabelece indicadores, e as metas correspondentes, expressos em termos qualitativos ou quantitativos, em conformidade com as regras específicas dos Fundos, para avaliar os progressos registados na execução do programa em termos de cumprimento dos objetivos que servem de base para a monitorização, avaliação e revisão do desempenho. Esses indicadores devem incluir:

a)

Indicadores financeiros relativos às despesas afetadas;

b)

Indicadores de realizações relativos às operações apoiadas;

c)

Indicadores de resultados relacionados com cada prioridade.

Para cada FEEI, as regras específicas dos Fundos definem indicadores comuns e podem estabelecer disposições relativas aos indicadores específicos dos diferentes programas.

5.   Cada programa, exceto aqueles que visem exclusivamente a assistência técnica, deve incluir uma descrição das ações realizadas, de acordo com as regras específicas dos Fundos, a fim de ter em conta os princípios enunciados nos artigos 5.o, 7.o e 8.o.

6.   Cada programa, exceto aqueles em que a assistência técnica seja abordada no âmbito de um programa específico, determina o montante indicativo do apoio a utilizar para os objetivos relativos às alterações climáticas, com base na metodologia referida no artigo 8.o.

7.   Os Estados-Membros elaboram os projetos de programa de acordo com as regras específicas dos Fundos.

Artigo 28.o

Disposições específicas sobre o conteúdo dos programas relativos a instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações que possibilitam uma redução das necessidades de capital pelo BEI

1.   Em derrogação do artigo 27.o, os programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), incluem:

a)

Os elementos definidos no primeiro parágrafo do artigo 27.o, n.o 1, e nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo relativamente aos princípios estabelecidos no artigo 5.o;

b)

Uma identificação dos organismos referidos nos artigos 125.o, 126.o e 127.o do presente regulamento e no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento FEADER como relevantes para o Fundo em causa;

c)

Para cada condicionalidade ex ante, estabelecida em conformidade com o artigo 19.o e com o anexo XI aplicável ao programa operacional, uma avaliação que determine se a condicionalidade ex ante está cumprida à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, e, quando as condicionalidades ex ante não foram cumpridas, uma descrição das ações a realizar para cumprir a condicionalidade ex ante, dos organismos responsáveis e um calendário dessas ações em conformidade com o resumo apresentado no acordo de parceria.

2.   Em derrogação do artigo 55.o, a avaliação ex ante referida no artigo 39, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), é considerada como a avaliação ex ante desses programas.

3.   Para efeitos dos programas referidos no Artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 59.o, n.os 5 e 6 do Regulamento do FEADER não são aplicáveis. Para além dos elementos referidos no n.o 1 do presente artigo, só as disposições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas c), i), f),h), i) e m), subalíneas i) a iii) e Regulamento FEADER são aplicáveis aos programas do FEADER.

Artigo 29.o

Procedimento de adoção dos programas

1.   A Comissão avalia a coerência dos programas com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, a eficácia do seu contributo para os objetivos temáticos selecionados e para as prioridades da União específicas de cada FEEI, e também a coerência do acordo de parceria, tendo em conta as recomendações específicas relevantes para cada país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e a avaliação ex ante. Essa avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia do programa, nos objetivos, indicadores e metas correspondentes e na afetação dos recursos orçamentais.

2.   Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode não avaliar a coerência entre os programas operacionais dedicados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens referida no artigo 18.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento FSE e os programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b) e o acordo de parceria, se o Estado-Membro não apresentar o acordo de parceria na data de apresentação desse programa específico.

3.   A Comissão emite as suas observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa. O Estado-Membro presta todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, procede à revisão do programa proposto.

4.   Em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão aprova cada programa, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação formal pelos Estados-Membros, desde que as eventuais observações formuladas pela Comissão tenham sido adequadamente levadas em consideração, mas nunca antes de 1 de janeiro de 2014 nem antes da adoção pela Comissão da decisão que aprova o acordo de parceria.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os programas ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia podem ser aprovados pela Comissão antes da adoção da decisão que aprova o acordo de parceria e os programas operacionais dedicados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens como referido no artigo 18.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento FSE e os programas específicos a que se refere o artigo 39.o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento podem ser aprovados pela Comissão antes da apresentação do acordo de parceria.

Artigo 30.o

Alteração dos programas

1.   Os pedidos de alteração dos programas apresentados pelos Estados-Membros devem ser devidamente fundamentados e, em especial, devem especificar o impacto previsto das alterações dos programas na realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e dos objetivos específicos definidos no programa, tendo em conta o presente regulamento, as regras específicas dos Fundos, os princípios horizontais referidos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o, e o acordo de parceria. Os pedidos de alteração dos programas devem ser acompanhados pelo programa revisto.

2.   A Comissão avalia as informações prestadas nos termos do n.o 1 tendo em conta a fundamentação apresentada pelos Estados-Membros. A Comissão pode formular observações no prazo de um mês após a apresentação do programa revisto, e os Estados-Membros devem prestar-lhe todas as informações adicionais necessárias. Em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão aprova os pedidos de alteração dos programas com a maior brevidade possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que as observações por si formuladas tenham sido devidamente tidas em conta.

Caso a alteração de um programa afete as informações fornecidas no acordo de parceria nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii), iv) e vi), a aprovação da alteração do programa pela Comissão constitui, simultaneamente, uma aprovação da revisão subsequente das informações contidas no acordo de parceria.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, quando o pedido de alteração é apresentado à Comissão para, na sequência da análise do desempenho, reafetar a reserva de desempenho, a Comissão formula as suas observações apenas caso considere que a afetação proposta não respeita as regras aplicáveis, não é compatível com as necessidades de desenvolvimento do Estado-Membro ou da região ou implica um risco significativo de que os objetivos e as metas constantes da proposta não possam ser realizados. A Comissão aprova o pedido de alteração de um programa tão cedo quanto possível e, o mais tardar, dois meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações da Comissão tenham sido consideradas de forma adequada. A aprovação da alteração do programa pela Comissão constitui, ao mesmo tempo, uma aprovação da consequente revisão das informações constantes do acordo de parceria.

4.   Em derrogação do n.o 2, os procedimentos específicos para a alteração dos programas operacionais podem ser estabelecidos no Regulamento FEAMP.

Artigo 31.o

Participação do BEI

1.   O BEI pode participar, a pedido dos Estados-Membros, na elaboração do acordo de parceria, bem como nas atividades relacionadas com a preparação das operações, nomeadamente, grandes projetos, instrumentos financeiros e PPP.

2.   A Comissão pode consultar o BEI antes da adoção do acordo de parceria ou dos programas.

3.   A Comissão pode solicitar ao BEI que examine a qualidade técnica, a sustentabilidade económica e financeira e a viabilidade dos grandes projetos, e que lhe preste assistência no que se refere aos instrumentos financeiros a executar ou desenvolver.

4.   Ao aplicar as disposições do presente regulamento, a Comissão pode atribuir subvenções ou contratos de prestação de serviços ao BEI para as iniciativas executadas numa base plurianual. A autorização das contribuições do orçamento da União relativas a essas subvenções ou contratos de prestação de serviços é concedida anualmente.

CAPÍTULO II

Desenvolvimento local de base comunitária

Artigo 32.o

Desenvolvimento local de base comunitária

1.   O desenvolvimento local de base comunitária, apoiado através do FEADER, é designado por desenvolvimento local LEADER e, além disso, pode ser apoiado através do FEDER, do FSE ou do FEAMP. Para efeitos do presente capítulo, esses Fundos são seguidamente designados por "FEEI".

2.   O desenvolvimento local de base comunitária deve:

a)

Incidir em zonas sub-regionais específicas;

b)

Ser dirigido, por grupos de ação local compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, as autoridades públicas tal como definidas de acordo com as regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto;

c)

Ser impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;

d)

Ser planeado tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, e incluir características inovadoras no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de cooperação.

3.   O apoio dos FEEI em causa ao desenvolvimento local de base comunitária deve assegurar a coerência e coordenação entre esses FEEI. Para isso, importa nomeadamente garantir a coordenação em matéria de reforço das capacidades, seleção, aprovação e financiamento das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e dos grupos de ação local.

4.   Caso o comité de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, instituído nos termos do artigo 33.o, n.o 3) determine que a execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária selecionada precisa do apoio de mais do que um Fundo, pode designar, de acordo com as regras e os procedimentos nacionais, um Fundo principal para apoiar todos os custos operacionais e as atividades de animação ao abrigo do artigo 35.o, n.o 1, alíneas d) e e), para estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

5.   O apoio dos FEEI ao desenvolvimento local de base comunitária é assegurado no âmbito de uma ou várias prioridades do programa ou programas relevantes em conformidade com as regras específicas do Fundo dos FEEI em causa.

Artigo 33.o

Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária

1.   Cada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A definição da zona e população abrangidas pela estratégia;

b)

Uma análise das necessidades de desenvolvimento e do potencial da zona considerada, incluindo uma análise dos pontos fortes e pontes fracos e das oportunidades e ameaças;

c)

Uma descrição da estratégia e dos seus objetivos, e do caráter inovador e integrado da estratégia, e uma hierarquia de objetivos, incluindo metas mensuráveis para os resultados ou realizações. No que se refere aos resultados, as metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos. A estratégia deve ser coerente com os programas relevantes d os FEEI em causa;

d)

Uma descrição do processo de envolvimento das comunidades locais no desenvolvimento da estratégia;

e)

Um plano de ação, demonstrando de que forma os objetivos serão concretizados em ações;

f)

Uma descrição das disposições de gestão e de controlo da estratégia, demonstrando a capacidade dos grupos de ação local para aplicar a estratégia, e uma descrição das disposições específicas relativas à avaliação;

g)

O plano financeiro da estratégia, incluindo a dotação prevista de cada um dos FEEI em causa.

2.   Os Estados-Membros estabelecem os critérios de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

3.   As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária são selecionadas por um comité, instituído para este efeito pela autoridade ou autoridades de gestão de gestão responsáveis e aprovadas pela autoridade ou autoridades de gestão responsáveis.

4.   A primeira ronda de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária é concluída no prazo de dois anos a contar da data da aprovação do acordo de parceria. Os Estados-Membros podem selecionar outras estratégias de desenvolvimento local de base comunitária após essa data e até 31 de dezembro de 2017.

5.   A decisão que aprova uma estratégia de desenvolvimento local de base comunitária indica as dotações de cada um dos FEEI em causa. A decisão define, igualmente, as responsabilidades pelas tarefas de gestão e controlo ao abrigo do programa ou dos programas relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.

6.   A população da zona a que se refere o n.o 1, alínea a), não pode ser inferior a 10 000 nem superior a 150 000 habitantes. Contudo, em casos devidamente fundamentados e com base numa proposta de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar ou alterar esses limites populacionais através da sua decisão, nos termos do artigo 15.o, n.os 2 ou 3, respetivamente, de aprovação ou de alteração do acordo de parceria desse Estado-Membro, de modo a ter em conta áreas com pouca ou muita densidade populacional ou de modo a assegurar a coerência territorial das áreas abrangidas pelas estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Artigo 34.o

Grupos de ação local

1.   Os grupos de ação local estabelecem e executam as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Os Estados-Membros definem as funções respetivas dos grupos de ação local e das autoridades responsáveis pela execução dos programas relevantes, relativamente a todas as ações de execução relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.

2.   Compete à autoridade de gestão ou às autoridades responsáveis garantir que os grupos de ação local optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.

3.   As funções dos grupos de ação local incluem:

a)

Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações, incluindo fomentar as suas capacidades de gestão de projetos;

b)

Definir um procedimento de seleção não discriminatório e transparente e critérios objetivos para a seleção das operações, que evitem conflitos de interesses, garantam que pelo menos 50 % dos votos nas decisões de seleção correspondem a parceiros que não sejam autoridades públicas e permitam uma seleção por procedimento escrito;

c)

Respeitar a coerência com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária ao selecionar as operações, estabelecendo prioridades de acordo com o seu contributo para os objetivos e metas das estratégias;

d)

Preparar e publicar convites à apresentação de propostas ou um procedimento contínuo de apresentação de projetos, incluindo a definição de critérios de seleção;

e)

Receber e avaliar os pedidos de apoio;

f)

Selecionar as operações e fixar o montante do apoio e, se for caso disso, apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;

g)

Monitorizar a execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária e as operações apoiadas, e realizar ações específicas de avaliação ligadas a essa estratégia.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, alínea b), o grupo de ação local pode ser um beneficiário e executar operações de acordo com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.

5.   No caso de atividades de cooperação de grupos de ação local a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, alínea c), as tarefas estabelecidas no n.o 3, alínea f), do presente artigo podem ser executadas pela autoridade de gestão responsável.

Artigo 35.o

Apoio dos FEEI ao desenvolvimento local de base comunitária

1.   O apoio dos FEEI destinado ao desenvolvimento local de base comunitária inclui:

a)

Os custos de preparação, que cobrem a criação de capacidades, a formação e a ligação em rede com vista à preparação e execução de uma estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.

Esses custos podem abranger um ou mais dos elementos seguintes:

i)

ações de formação para as partes interessadas locais;

ii)

estudos da zona em causa;

iii)

custos relacionados com a elaboração da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, incluindo custos de consultoria e custos com ações relacionadas com consultas às partes interessadas com vista à preparação da estratégia;

iv)

custos administrativos (custos operacionais e com pessoal) de uma organização que se candidata ao apoio preparatório durante a fase de preparação;

v)

apoio para pequenos projetos-piloto.

Esse apoio preparatório é elegível independentemente de a estratégia de desenvolvimento local dirigida pelas comunidades locais concebida pelo grupo de ação local que beneficia do apoio vir a ser selecionada para financiamento pelo comité de seleção criado nos termos do artigo 33.o, n.o 3.

b)

A execução de operações abrangidas pela estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;

c)

A preparação e execução das ações de cooperação do grupo de ação local;

d)

Os custos operacionais ligados à gestão da execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária que correspondem a despesas de funcionamento, despesas de pessoal, despesas de formação, despesas ligadas às relações públicas, custos financeiros bem como despesas ligadas à monitorização e avaliação da estratégia, tal como referido no artigo 34.o, n.o 3, alínea g);

e)

A animação da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas para fornecimento de informações e promoção da estratégia e ajudar os beneficiários potenciais a desenvolver operações e elaborar os processos de candidatura.

2.   O apoio aos custos operacionais e de animação a que se refere o n.o 2, alíneas)d) e e) não pode exceder 25 % do total de despesa pública incorrida no âmbito da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.

CAPÍTULO III

Desenvolvimento territorial

Artigo 36.o

Investimentos territoriais integrados

1.   Sempre que uma estratégia de desenvolvimento urbano ou outra estratégia territorial ou pacto territorial, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento FSE, exijam uma abordagem integrada, envolvendo investimentos do FSE, do FEDER ou do Fundo de Coesão relativos a mais do que um eixo prioritário, de um ou vários programas operacionais, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (a seguir, designado por «ITI»).

A ações realizadas no âmbito dos ITI podem ser complementadas por apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP.

2.   Sempre que os ITI sejam apoiados pelo FSE, pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, o programa ou os programas operacionais pertinentes devem descrever a abordagem para a utilização do instrumento ITI e a dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário de acordo com as regras específicas do Fundo.

Sempre que os ITI sejam complementados por apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP, a dotação financeira indicativa e as medidas abrangidas devem ser estabelecidas no programa ou programas pertinentes de acordo com as regras específicas do Fundo.

3.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou vários organismos intermediários, incluindo autoridades locais, entidades de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a execução dos ITI de acordo com as regras específicas do Fundo.

4.   Compete ao Estado-Membro ou às autoridades de gestão relevantes assegurar que o sistema de monitorização do programa ou dos programas prevê a identificação das operações e realizações de um eixo prioritário ou de uma prioridade da União que contribuem para os ITI.

TÍTULO IV

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 37.o

Instrumentos financeiros

1.   Os FEEI podem ser utilizados para apoiar instrumentos financeiros ao abrigo de um ou mais programas, inclusive quando organizados através de fundos de fundos, para contribuir para atingir os objetivos específicos estabelecidos para uma determinada prioridade.

Os instrumentos financeiros devem ser executados para apoiar investimentos que se prevê serem viáveis financeiramente e que não obtêm financiamento suficiente por parte das fontes de mercado. Ao aplicar o presente título, as autoridades de gestão, os organismos que executam o fundo de fundos e os organismos que executam o instrumento financeiro devem cumprir a legislação aplicável, em especial sobre auxílios estatais e contratos públicos.

2.   O apoio dos instrumentos financeiros deve basear-se numa avaliação ex ante que tenha comprovado deficiências de mercado ou situações de insuficiência de investimento, bem como o nível estimado e âmbito das necessidades de investimento público, incluindo tipos de instrumentos financeiros a apoiar. Essa avaliação ex ante deve incluir:

a)

Uma análise das deficiências de mercado, das situações de investimento insuficiente e das necessidades de investimento em áreas de intervenção e objetivos temáticos ou prioridades de investimento a considerar com vista a contribuir para alcançar os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade e para receber apoio através de instrumentos financeiros. Essa análise deve basear-se na metodologia das boas práticas disponíveis;

b)

Uma avaliação do valor acrescentado dos instrumentos financeiros que se considera deverem ser apoiados pelos FEEI, da coerência com outras formas de intervenção pública dirigida ao mesmo mercado, das eventuais implicações dos auxílios estatais, da proporcionalidade da intervenção prevista e medidas para minimizar a distorção de mercado.

c)

Uma estimativa dos recursos públicos e privados adicionais a receber potencialmente pelo instrumento financeiro até ao nível do beneficiário final (efeito de alavancagem previsto) incluindo, se necessário, uma avaliação da necessidade e do nível de remuneração preferencial para atrair recursos de contrapartida de investidores privados e/ou uma descrição dos mecanismos a utilizar para determinar a necessidade e a dimensão dessa remuneração preferencial, tal como um processo de avaliação competitivo ou devidamente independente;

d)

Uma avaliação dos ensinamentos tirados da utilização de instrumentos semelhantes e avaliações ex ante anteriormente realizadas pelos Estados-Membros e a forma de aplicar esses ensinamentos no futuro;

e)

A estratégia de investimento proposta, incluindo a análise das várias opções para a adoção de medidas de execução na aceção do artigo 38.o, produtos financeiros a oferecer, beneficiários finais visados, combinação planeada com o apoio de subvenções, consoante o caso;

f)

Uma especificação dos resultados previstos e a forma como o instrumento financeiro poderá vir a contribuir para atingir os objetivos específicos definidos no âmbito da prioridade pertinente, incluindo indicadores para essa contribuição;

g)

Disposições que permitam rever e atualizar a avaliação ex ante, se necessário, durante a execução de um instrumento financeiro que tenha sido executado com base nessa avaliação, sempre que, durante a fase de execução, a autoridade de gestão considere que a avaliação ex ante deixou de poder representar de forma rigorosa as condições de mercado existentes na altura da execução.

3.   A avaliação ex ante a que se refere o n.o 2 pode ser feita por fases. Em qualquer caso, deve estar terminada antes de a autoridade de gestão decidir fazer contribuições do programa para um instrumento financeiro.

O resumo dos resultados e conclusões das avaliações ex ante em relação aos instrumentos financeiros será publicado dentro dos três meses que seguem a data de conclusão.

A avaliação ex ante deve ser submetida ao comité de acompanhamento para informação, de acordo com as regras específicas dos Fundos.

4.   Caso os instrumentos financeiros ofereçam financiamento às empresas, incluindo as PME, este apoio deve ser destinado à constituição de novas empresas e do capital para o início de atividade, ou seja, capital próprio e capital de arranque, capital de expansão, capital para consolidar as atividades gerais de uma empresa ou a realização de novos projetos, penetração de novos mercados ou novos desenvolvimentos por parte de empresas existentes, sem prejuízo das regras de auxílios estatais da União e de acordo com as regras específicas dos Fundos. O apoio pode incluir investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos bem como em capital de exploração nos limites da legislação aplicável da União em matéria de auxílios estatais e tendo em vista estimular o setor privado na qualidade de financiador das empresas. Pode também incluir os custos da transferência de direitos de propriedade nas empresas, desde que essa transferência se realize entre investidores independentes.

5.   Os investimentos a apoiar através de instrumentos financeiros não podem estar materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de financiamento.

6.   Caso os instrumentos financeiros proporcionem apoio aos destinatários finais para investimentos em infraestruturas destinados a apoiar o desenvolvimento urbano ou a regeneração urbana ou para investimentos semelhantes em infraestruturas destinados a diversificar atividades não agrícolas em zonas rurais, esse apoio pode incluir o montante necessário para a reorganização de uma carteira de dívida relativa a infraestruturas que fazem parte do novo investimento até um máximo de 20 % do montante total do apoio a programas por conta do instrumento financeiro para o investimento.

7.   Os instrumentos financeiros podem ser combinados com subvenções, bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias. Caso o apoio dos FEEI seja prestado através de instrumentos financeiros e combinado numa só operação com outras formas de apoio diretamente relacionadas com instrumentos financeiros e com os mesmos beneficiários finais, incluindo apoio técnico, bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias, as disposições aplicáveis aos instrumentos financeiros devem aplicar-se a todas as formas de apoio dentro dessa operação. Nesses casos, deve ser respeitada a legislação da União aplicável em matéria de auxílios estatais e devem ser mantidos registos separados para cada forma de apoio.

8.   Os beneficiários finais apoiados pelo instrumento financeiro de um FEEI também podem receber auxílio de outros FEEI a título de um programa ou prioridade ou de outro instrumento apoiado pelo orçamento da União em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de auxílios estatais. Neste caso, devem ser guardados registos em separado para cada fonte de auxílio e o apoio do instrumento financeiro de um FEEI deve fazer parte de uma operação com despesas elegíveis distintas de outras fontes de auxílio.

9.   Sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, o apoio combinado prestado através de subvenções e de instrumentos financeiros a que se referem os n.os 7 e 8 pode cobrir a mesma despesa, desde que a soma de todas as formas de apoio combinadas não exceda o montante total da despesa em causa. As subvenções não podem ser utilizadas para reembolsar o apoio recebido dos instrumentos financeiros. Os instrumentos financeiros não podem ser utilizados para pré-financiar as subvenções.

10.   As contribuições em espécie não são consideradas despesa elegível dos instrumentos financeiros, exceto as contribuições relativas a terrenos ou imóveis para investimento no objetivo de desenvolvimento urbano ou de regeneração urbana, caso esses terrenos ou imóveis façam parte do investimento. Essas contribuições relativas a terrenos ou imóveis só são elegíveis se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 69.o, n.o 1.

11.   O IVA não constitui uma despesa elegível de uma operação, exceto no caso do IVA não recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA. O tratamento do IVA a nível dos investimentos realizados pelos beneficiários finais não pode ser tido em consideração para fins de determinação da elegibilidade das despesas no âmbito do instrumento financeiro. No entanto, caso os instrumentos financeiros sejam combinados com subvenções nos termos dos n.os 7 e 8, estas estão sujeitas ao artigo 69.o, n.o 3.

12.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, as regras da União sobre auxílio estatal aplicáveis serão as que se encontrarem em vigor no momento em que a autoridade de gestão ou o organismo que executa o fundo dos fundos se comprometer contratualmente com contribuições para um instrumento financeiro ou quando o instrumento financeiro se comprometer contratualmente com contribuições para os beneficiários finais, conforme aplicável.

13.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras adicionais específicas em matéria de aquisição de terrenos e de combinação de apoio técnico com instrumentos financeiros.

Artigo 38.o

Execução dos instrumentos financeiros

1.   Ao aplicarem o artigo 37.o, as autoridades de gestão podem atribuir uma contribuição financeira para os seguintes instrumentos financeiros:

a)

Instrumentos financeiros criados a nível da União, geridos direta ou indiretamente pela Comissão;

b)

instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, geridos pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.

2.   As contribuições dos FEEI para os instrumentos financeiros previstos no n.o 1, alínea a), devem ser objeto de uma contabilidade separada e destinam-se a ser utilizadas, de acordo com os objetivos dos FEEI respetivos, para apoiar ações e beneficiários finais que correspondam ao programa ou programas que asseguram essas contribuições.

As contribuições para os instrumentos financeiros a que refere o primeiro parágrafo estão sujeitas às disposições do presente regulamento, salvo disposição em contrário.

O segundo parágrafo aplica-se sem prejuízo das regras que regem a criação e o funcionamento dos instrumentos financeiros ao abrigo do Regulamento Financeiro, salvo se houver conflito com as regras do presente regulamento, caso em que prevalecem estas últimas.

3.   No que se refere aos instrumentos financeiros referidos no n.o 1, alínea b), a autoridade de gestão pode atribuir uma contribuição financeira aos seguintes instrumentos financeiros:

a)

Instrumentos financeiros que respeitem as normas e condições estabelecidas pela Comissão nos termos do segundo parágrafo do segundo parágrafo do presente número;

b)

Instrumentos financeiros existentes ou recentemente criados que visem especificamente alcançar os objetivos específicos definidos ao abrigo de uma prioridade relevante.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as normas e condições que devem ser cumpridas pelos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

4.   Ao apoiar os instrumentos financeiros referidos no n.o 1, alínea b), a autoridade de gestão pode:

a)

Investir no capital de entidades legais existentes ou recentemente criadas, incluindo as financiadas por outros FEEI, cuja atividade vise especificamente a aplicação dos instrumentos financeiros em conformidade com os objetivos dos FEEI respetivos e que sejam responsáveis pelas ações de execução; o apoio concedido a essas entidades limita-se aos montantes necessários para realizar os novos investimentos de acordo com o artigo 37.o e consonância com os objetivos do presente regulamento; ou

b)

Atribuir as ações de execução:

i)

ao Banco Europeu de Investimento;

ii)

a uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista ou a uma instituição financeira estabelecida num Estado-Membro para promover determinado interesse público sob o controlo de uma autoridade pública;

iii)

a um organismo de direito público ou privado;

c)

Realizar diretamente as ações de execução, no caso de instrumentos financeiros constituídos exclusivamente por empréstimos ou garantias. Neste caso, considera-se que a autoridade de gestão é a beneficiária, de acordo com a definição prevista no artigo 2.o, ponto 10.

Ao executar o instrumento financeiro, os organismos referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo devem garantir o cumprimento da legislação aplicável, incluindo as regras que abrangem FEEI, auxílios estatais, concursos públicos e normas pertinentes e legislação aplicável sobre prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo e a fraude fiscal. Esses organismos não estabelecem nem mantêm relações comerciais com entidades sediadas em territórios cujas jurisdições não cooperam com a União no que toca à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas e devem transpor esses requisitos nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas adicionais sobre o papel, responsabilidades e responsabilização dos organismos que executam os instrumentos financeiros, aos critérios de seleção conexos e aos produtos que podem ser entregues através dos instrumentos financeiros, de acordo com o artigo 37.o. A Comissão notifica esses atos delegados simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, num prazo de 22 de Abril de 2014.

5.   Ao executarem fundos de fundos, os organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem também confiar parte dessa execução a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que esses intermediários financeiros preenchem os critérios previstos no artigo 140.o, n.os 1.o, 2 e 4, do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.

6.   As instituições financeiras referidas no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), aos quais sejam confiadas ações de execução, podem criar contas bancárias em nome próprio e em nome da autoridade de gestão, ou criar o instrumento financeiro como bloco financeiro separado dentro de uma instituição financeira. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição financeira. Os ativos detidos nas contas bancárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria de prudência e garantindo suficiente liquidez.

7.   Caso um instrumento financeiro seja executado ao abrigo do n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), sob reserva da estrutura de execução do instrumento financeiro, os termos e as condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros são fixados em acordos de financiamento em conformidade com o anexo III aos seguintes níveis:

a)

Se adequado, entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados e o organismo que executa o fundo de fundos; e

b)

Entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados, ou, se adequado, o organismo que executa o fundo de fundos, e o organismo que executa o instrumento financeiro.

8.   Para os instrumentos financeiros implementados no âmbito do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), os termos e condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros são fixados num documento estratégico, em conformidade com o anexo IV, a analisar pelo comité de acompanhamento.

9.   Podem ser fornecidas contribuições públicas e privadas, incluindo contribuições em espécie, se relevantes, tal como referido no artigo 37.o, n.o 10, a nível do fundo dos fundos, do instrumento financeiro ou dos beneficiários finais, de acordo com a regulamentação específica do Fundo.

10.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam condições uniformes aplicáveis às modalidades da transferência e gestão das contribuições do programa geridas pelos organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3

Artigo 39.o

Contribuição do FEDER e do FEADER para os instrumentos financeiros conjuntos de garantias não niveladas e titularizações a favor das PME executados pelo BEI

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “financiamento de dívidas” os empréstimos, a locação financeira ou as garantias.

2.   Os Estados-Membros podem utilizar o FEDER e o FEADER para fazer uma contribuição financeira para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento geridos indiretamente pela Comissão, estando as funções de execução confiadas ao BEI, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea (iii) e do artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, relativamente às seguintes atividades:

a)

Garantias não niveladas que conferem uma redução das necessidades de capital a intermediários financeiros para novas carteiras de créditos bancários a PME elegíveis, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do presente regulamento;

b)

Titularização, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), de uma das seguintes alternativas:

i)

carteiras de créditos bancários a PME e outras empresas com menos de 500 trabalhadores;

ii)

novas carteiras de créditos bancários a PME.

A contribuição financeira referida no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), deve contribuir para “tranches júnior” e/ou “mezzanine” das carteiras nelas mencionadas, na condição de o intermediário financeiro em causa reter uma parte suficiente do risco das carteiras, no mínimo igual aos requisitos de retenção dos riscos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e do Regulamento (UE) n o 575/2013, para garantir um alinhamento adequado dos juros. No caso da titularização referida no primeiro parágrafo, alínea b), o intermediário financeiro é obrigado a iniciar um novo financiamento por empréstimo para as PME elegíveis, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do presente regulamento.

Os Estados-Membros que pretendam participar nesses instrumentos financeiros devem contribuir com um montante que corresponda às necessidades de financiamento da dívida das PME nesse Estado-Membro e à estimativa da procura para o referido financiamento, tendo em conta a avaliação ex-ante referida no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), e que, em caso algum, pode exceder 7 % da dotação do FEDER e do FEADER atribuída a esse Estado-Membro. A contribuição agregada do FEDER e do FEADER paga por todos os Estados-Membros participantes deve ficar sujeita a um limite máximo global de 8 500 000 000 EUR (a preços de 2011).

Se a Comissão, em consulta com o BEI, considerar que a contribuição mínima agregada para o instrumento que representa a soma das contribuições de todos os Estados-Membros participantes é insuficiente tendo em conta a massa crítica mínima definida na avaliação ex-ante a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), a execução do instrumento financeiro é suspensa e as contribuições devolvidas aos Estados-Membros.

Se o Estado-Membro e o BEI não chegarem a acordo quanto às condições do acordo de financiamento referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), o Estado-Membro pode alterar o programa referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e reafetar a contribuição para outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.

Se as condições para a suspensão da contribuição do Estado-Membro para o instrumento estabelecido no acordo de financiamento entre o Estado-Membro em causa e o BEI, como referido no n.o 4, primeiro parágrafo alínea c), tiverem sido preenchidas, o Estado-Membro pode alterar o programa referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e reafetar a contribuição remanescente a outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.

Se a participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro for interrompida, esse Estado-Membro apresenta um pedido de alteração do programa. As dotações orçamentais não utilizadas são anuladas e postas à disposição do Estado-Membro em causa, a fim de as reafetar a outros programas e prioridades em conformidade com os requisitos da concentração temática.

3.   As PME que recebam novo financiamento por empréstimo são, em resultado da criação da nova carteira pelo intermediário financeiro no âmbito do instrumento financeiro referido no n.o 2, consideradas destinatários finais da contribuição do FEDER e do FEADER para o financeiro instrumento em causa.

4.   A contribuição financeira a que se refere o n.o 2 satisfaz as seguintes condições:

a)

Em derrogação do disposto no artigo 37.o, n.o 2, a contribuição deve estar baseada numa avaliação ex ante a nível da União efetuada pelo BEI e pela Comissão;

Com base nas fontes de dados disponíveis sobre o financiamento das dívidas das instituições bancárias e das PME, a avaliação ex ante deve incluir, designadamente, uma análise das necessidades de financiamento das PME a nível da União, as condições e necessidades de financiamento das PME, bem como uma indicação dos défice de financiamento das PME em cada Estado-Membro, o perfil da situação económica e financeira do setor das PME a nível dos Estados-Membros, a massa crítica mínima de contribuições agregadas, uma estimativa alargada do volume total de empréstimos gerados por este tipo de contribuições e o valor acrescentado.

b)

É fornecida por cada Estado-Membro participante como parte de um programa nacional específico único por participação financeira do FEDER e do FEADER em apoio do objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 3;

c)

Deve ficar sujeita às condições previstas num acordo de financiamento celebrado entre cada Estado-Membro participante e o BEI, incluindo, nomeadamente:

(i)

tarefas e obrigações do BEI, incluindo vencimentos;

(ii)

efeito de alavancagem mínimo a atingir em etapas claramente definidas no período de elegibilidade indicado no artigo 65.o, n.o 2;

(iii)

condições para novos empréstimos;

(iv)

disposições relativas a atividades não elegíveis e critérios de exclusão;

(v)

calendário de pagamentos;

(vi)

sanções em caso de incumprimento pelos intermediários financeiros;

(vii)

seleção de intermediários financeiros;

(viii)

supervisão, informação e auditoria;

(ix)

visibilidade;

(x)

condições de rescisão do acordo.

Para efeitos de aplicação do instrumento, o BEI celebra acordos contratuais com determinados intermediários financeiros;

d)

Se o acordo de financiamento referido na alínea c) não estiver concluído no prazo de seis meses a contar da adoção do programa referido na alínea b), o Estado-Membro tem o direito de reafetar a contribuição para outros programas e prioridades, em conformidade com os requisitos da concentração temática.

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo a Comissão adota, através de um ato de execução, um modelo do acordo de financiamento referido na alínea c) do primeiro parágrafo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 150.o, n.o 3.o

5.   Em cada Estado-Membro participante deve ser alcançado um efeito mínimo de alavancagem nas etapas fixadas no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), calculado como a relação entre o novo financiamento por empréstimos às PME elegíveis, a criar pelos intermediários financeiros, e a correspondente contribuição do FEDER e do FEADER proveniente do Estado-Membro em causa para os instrumentos financeiros. Este efeito mínimo de alavancagem pode variar entre Estados-Membros participantes.

No caso de o intermediário financeiro não conseguir o efeito mínimo de alavancagem estabelecido no acordo de financiamento referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), fica contratualmente obrigado a pagar multas ao Estado-Membro participante, de acordo com os termos e as condições estabelecidos no acordo de financiamento.

Nem as garantias emitidas, nem as operações de titularização pertinentes serão afetadas em caso de incapacidade do intermediário financeiro em alcançar o efeito mínimo de alavancagem estabelecido no acordo de financiamento.

6.   Em derrogação do artigo 38.o, n.o 2, primeiro parágrafo, as contribuições financeiras a que se refere o n.o 2 do presente artigo podem ser depositadas em contas separadas por Estado-Membro ou, se dois ou mais Estados-Membros participantes derem o seu consentimento, numa única conta que contemple todos esses Estados-Membros e seja utilizada de acordo com os objetivos específicos dos programas por conta do qual são feitas as contribuições.

7.   Em derrogação ao artigo 41.o, n.o 1 e 2, no que se refere às contribuições financeiras referidas no n.o 2 do presente artigo, o pedido de pagamento à Comissão formulado pelo Estado-Membro terá por base a totalidade dos montantes a pagar por esse Estado-Membro ao BEI, de acordo com os prazos definidos no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo. Os pedidos de pagamento devem basear-se nos montantes solicitados pelo BEI, considerados necessários para cobrir as autorizações relativas a contratos de garantia ou operações de titularização que deverão ser concluídos nos três meses seguintes. Os pagamentos dos Estados-Membros ao BEI devem ser efetuados sem demora e, em qualquer caso, antes de as autorizações serem concedidas pelo BEI.

8.   Aquando do encerramento do programa, as despesas elegíveis devem ser o montante total das contribuições do programa pagas ao instrumento financeiro, que correspondem:

a)

Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, aos recursos indicados no artigo 42.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b);

b)

Para as atividades referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b),do presente artigo, ao montante agregado do novo financiamento da dívida resultante das operações de titularização, de que beneficiaram direta ou indiretamente as PME elegíveis, no período de elegibilidade indicado no artigo 65.o, n.o 2).

9.   Para efeitos do disposto nos artigos 44.o e 45.o, as garantias não mobilizadas e os montantes recuperados em relação, respetivamente, às garantias não niveladas e às operações de titularização são considerados recursos reembolsados aos instrumentos financeiros. Aquando da liquidação dos instrumentos financeiros, o produto líquido da liquidação, após dedução dos custos, taxas e pagamento dos montantes devidos aos credores de nível superior às contribuições do FEDER e do FEADER, deve ser devolvido aos Estados-Membros em causa, proporcionalmente às suas contribuições para o instrumento financeiro.

10.   O relatório a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, inclui os seguintes elementos adicionais:

a)

O montante total do apoio do FEDER e FEADER concedido ao instrumento financeiro em relação a garantias não niveladas ou a operações de titularização, por programa e prioridade ou medida;

b)

Os progressos registados na criação do novo financiamento por empréstimo às PME elegíveis, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4;

11.   Não obstante artigo 93.o, n.o 1, os recursos afetados aos instrumentos nos termos do n.o 2 do presente artigo podem ser utilizados para criar um novo financiamento por empréstimo às PME em todo o território do Estado-Membro, independentemente das categorias de regiões, salvo disposição em contrário no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c).

12.   O artigo 70.o não é aplicável aos programas instituídos para executar instrumentos financeiros nos termos do presente artigo.

Artigo 40.o

Gestão e controlo de instrumentos financeiros

1.   Os organismos designados, em conformidade com o artigo 124.o do presente regulamento, para o FEDER, o Fundo de Coesão, o FSE, o FEAMP e, com o artigo 65.o do Regulamento FEADER, para o FEADER, não podem realizar verificações no local às operações que comportem instrumentos financeiros aplicados nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea a). Esses organismos designados recebem, regularmente, relatórios de controlo dos organismos responsáveis pela aplicação desses instrumentos financeiros.

2.   Os organismos responsáveis pela auditoria aos programas não podem auditar as operações que envolvam instrumentos financeiros aplicados nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea a), nem os sistemas de gestão e de controlo associados a esses instrumentos financeiros. Recebem, regularmente, relatórios de controlo dos auditores designados nos acordos que instituem esses instrumentos financeiros.

3.   Os organismos responsáveis pela auditoria dos programas só podem realizar auditorias ao nível dos beneficiários finais quando ocorrer uma ou mais das seguintes situações:

a)

Os documentos de apoio que comprovam o apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais e que atestam que o mesmo foi utilizado para os fins pretendidos, em consonância com a legislação aplicável, não estão disponíveis a nível do instrumento financeiro ou da autoridade de gestão, ou a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros.

b)

Existem indícios de que os documentos disponíveis ao nível da autoridade de gestão ou ao nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros não refletem a exatidão e veracidade do apoio concedido.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras pormenorizadas sobre a gestão e o controlo dos instrumentos financeiros nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea b), incluindo os controlos a realizar pelas autoridades de gestão e auditoria, às modalidades de manutenção de documentos comprovativos, aos elementos a apresentar nos documentos comprovativos e às medidas de gestão, controlo e auditoria. A Comissão notifica esses atos delegados simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, num prazo de 22 de Abril de 2014.

5.   Os organismos que executam os instrumentos financeiros são responsáveis pela disponibilidade dos documentos comprovativos e não impõem aos beneficiários finais requisitos de manutenção de registos que excedam o necessário para o desempenho dessa responsabilidade.

Artigo 41.o

Pedidos de pagamento incluindo a despesa aferente aos instrumentos financeiros

1.   No que diz respeito aos instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e aos instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), executados nos termos do artigo 38.o, n.o 4, alíneas a) e b), os pedidos para os pagamentos intercalares das contribuições dos programas pagas para o instrumento financeiro serão faseados ao longo do período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2 ("período de elegibilidade")nas seguintes condições:

a)

O montante da contribuição do programa pago para o instrumento financeiro incluído em cada pedido de pagamento intercalar apresentado durante o período de elegibilidade, não pode exceder 25 % do montante total das contribuições do programa afetadas ao instrumento financeiro no âmbito do acordo de financiamento pertinente, correspondentes à despesa, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), a pagar previsivelmente durante o período de elegibilidade. Os pedidos de pagamento intercalar apresentados após o período de elegibilidade devem incluir o montante total das despesas elegíveis na aceção do artigo 42.o;

b)

Os pedidos de pagamento intercalar a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo podem incluir até 25 % do montante total do cofinanciamento nacional referido no artigo 38.o, n.o 9, a pagar ao instrumento financeiro, ou a nível dos beneficiários finais para despesas, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), durante o período de elegibilidade;

c)

Os pedidos de pagamento intercalar seguintes apresentados durante o período de elegibilidade só devem ser feitos:

i)

para o segundo pedido de pagamento intercalar, quando pelo menos 60 % do montante incluído no primeiro pedido de pagamentos intercalares tiver sido despendido como despesa elegível na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d);

ii)

para o terceiro e subsequentes pedidos de pagamento intercalar, quando pelo menos 85 % dos montantes incluídos nos anteriores pedidos de pagamentos intercalares tiverem sido despendidos como despesa elegível, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d);

d)

Cada pedido de pagamento intercalar que inclua despesas relacionadas com os instrumentos financeiros deve indicar separadamente o montante total das contribuições do programa pagas para o instrumento financeiro e os montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d).

No encerramento do programa, o pedido de pagamento do saldo final deve incluir o montante total das despesas elegíveis referidas no artigo 42.o.

2.   Quanto aos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), aplicados em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, alínea c), os pedidos de pagamentos intercalares e o pagamento do saldo final devem incluir o montante total dos pagamentos efetuados pela autoridade de gestão para investimentos nos beneficiários finais referidos no artigo 42.o, n.o 1, alíneas a) e b).

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras aplicáveis à retirada de pagamentos para os instrumentos financeiros e aos subsequentes ajustamentos para os pedidos de pagamento.

4.   A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos a utilizar ao comunicar informações adicionais sobre os instrumentos financeiros juntamente com os pedidos de pagamento à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 42.o

Despesa elegível no encerramento

1.   Aquando do encerramento de um programa, a despesa elegível do instrumento financeiro corresponde ao montante total das contribuições do programa efetivamente pago ou, no caso de garantias autorizadas, pelo instrumento financeiro no período de elegibilidade, corresponde a:

a)

Pagamentos aos beneficiários finais, e nos casos referidos no artigo 37.o, n.o 7, pagamentos em proveito dos beneficiários finais;

b)

Recursos autorizados para contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base numa avaliação prudente do risco ex ante, cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos subjacentes ou outros instrumentos financeiros de risco para novos investimentos nos beneficiários finais;

c)

As bonificações de juros ou contribuições para prémios de garantias capitalizadas, a pagar até 10 anos após o período de elegibilidade, utilizadas em combinação com instrumentos financeiros, pagas numa conta de garantia bloqueada especificamente criada para o efeito e destinadas a desembolso efetivo após o período de elegibilidade, sendo que no caso dos empréstimos ou outros instrumentos de risco desembolsados para investimentos nos beneficiários finais se aplica o período de elegibilidade;

d)

Reembolso dos custos de gestão incorridos ou do pagamento de taxas de gestão do instrumento financeiro.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas para criar um sistema de capitalização das prestações anuais para bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo.

2.   No caso de instrumentos à base de capital próprio e de microcréditos, os custos ou taxas de gestão capitalizados, a pagar até seis anos após o período de elegibilidade, para investimentos nos beneficiários finais realizados nesse período de elegibilidade e que não possam ser abrangidos pelos artigos 44.o ou 45.o, podem ser considerados despesa elegível se forem pagos através de uma conta de garantia bloqueada, especificamente criada para o efeito.

3.   No caso de instrumentos à base de capital próprio para empresas, referidos no artigo 37.o, n.o 4, para os quais o acordo de financiamento mencionado no artigo 38.o, n.o 7, alínea b) tenha sido celebrado antes de 31 de dezembro de 2017, que até ao termo do período de elegibilidade, tenham investido pelo menos 55 % dos recursos do programa afetados no acordo de financiamento pertinente, um montante limitado de pagamentos para investimentos aos beneficiários finais, a pagar num prazo não superior a 4 anos após o termo do período de elegibilidade, podem ser considerados despesa elegível se forem pagos através de uma conta de garantia bloqueada, especificamente criada para o efeito, desde que sejam respeitadas as normas relativas aos auxílios estatais e sejam preenchidas todas as condições seguidamente estabelecidas.

O montante pago para a conta de garantia bloqueada:

a)

Deve ser utilizado exclusivamente para investimentos complementares em beneficiários finais que tenham recebido investimentos iniciais em capitais próprios por conta do instrumento financeiro durante o período de elegibilidade, que ainda estejam, total ou parcialmente, por executar;

b)

Deve ser utilizado unicamente para investimentos complementares, que devem estar em conformidade com normas de mercado e disposições contratuais clássicas de mercado e limitar-se ao mínimo necessário para estimular o coinvestimento do setor privado, garantindo ao mesmo tempo continuidade de financiamento para as empresas-alvo de forma a que os investidores públicos e privados possam beneficiar dos investimentos;

c)

Não deve exceder 20 % das despesas elegíveis do instrumento financeiro baseado em capital próprio referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea) e desse limite são deduzidos os recursos em capital e receitas devolvidos ao instrumento financeiro baseado em capital próprio durante o período de elegibilidade.

Quaisquer montantes pagos para a conta de garantia bloqueada não utilizados para pagamentos a beneficiários finais no período referido no primeiro parágrafo devem ser utilizados de acordo com o artigo 45.o

4.   A despesa elegível declarada em conformidade com os n.os 1 e 2 não pode exceder a soma:

a)

Do montante total do apoio dos FEEI pago para efeitos dos n.os 1 e 2; bem como

b)

Da contrapartida nacional correspondente.

5.   Os custos e as taxas de gestão referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e no n.o 2 do presente artigo podem ser cobrados pelo organismo que executa o fundo de fundos ou pelos organismos que executam os instrumentos financeiros nos termos do artigo 38.o, n.o 4, alíneas a) e b), e não devem exceder os limiares definidos no ato delegado referido no n.o 6 do presente artigo. Considerando que os custos de gestão devem incluir custos diretos ou indiretos reembolsados contra comprovativo de despesa, as taxas de gestão referem-se a um preço acordado por serviços prestados fixado mediante concurso de mercado, se aplicável. Os custos e as taxas de gestão devem basear-se num método de cálculo baseado no desempenho.

Os custos e as taxas de gestão podem incluir taxas de negociação. As taxas de negociação, ou qualquer das suas partes, que sejam cobradas aos beneficiários finais não podem ser declaradas como despesa elegível.

Os custos e as taxas de gestão, incluindo os dos trabalhos preparatórios relativos ao instrumento financeiro antes da assinatura do acordo de financiamento pertinente são elegíveis a partir da data de assinatura do acordo de financiamento pertinente.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras específicas para a determinação dos custos e das taxas de gestão com base no desempenho e nos limiares aplicáveis, bem como às regras para o reembolso dos custos e das taxas de gestão capitalizados para os instrumentos à base de capital próprio e de microcréditos.

Artigo 43.o

Juros e outras receitas do apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros

1.   O apoio dos FEEI pago aos instrumentos financeiros é colocado em contas domiciliadas em instituições financeiras nos Estados-Membros e investido, numa base temporária, de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

2.   Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI pago aos instrumentos financeiros são utilizados para os mesmos fins, incluindo o reembolso dos custos de gestão incorridos ou o pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e despesas pagas de acordo com o artigo 42.o, n.o 2, dos do apoio inicial concedido pelos FEEI quer para o mesmo instrumento financeiro quer, após a liquidação do instrumento financeiro, para outros instrumentos financeiros ou outras formas de apoio em conformidade com os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade, até ao fim do período de elegibilidade.

3.   Compete à autoridade de gestão assegurar um registo adequado da utilização dos juros e outras receitas.

Artigo 44.o

Reutilização de recursos atribuíveis ao apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade

1.   Os recursos que sejam reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia, incluindo reembolsos em capital e receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, resultantes do apoio dos FEEI, devem ser reutilizados para os seguintes fins, até aos montantes necessários e na ordem acordada nos acordos de financiamento pertinentes:

a)

Novos investimentos através do mesmo ou de outros instrumentos financeiros, em conformidade com os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade;

b)

Sempre que necessário, remuneração preferencial de investidores privados ou públicos que operem de acordo com o princípio da economia de mercado, que prestam a contrapartida ao apoio dos FEEI pago ao instrumento financeiro ou coinvestem ao nível dos beneficiários finais;

c)

Sempre que necessário, reembolso dos custos de gestão incorridos e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro;

A necessidade e o nível de remuneração preferencial nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo deve ser estabelecida na avaliação ex ante. A remuneração preferencial não deve exceder o necessário para criar incentivos para atrair a contrapartida privada nem compensar em excesso os investidores privados ou públicos que operem de acordo com o princípio da economia de mercado. O alinhamento de juros deve ser garantido através de uma partilha adequada de riscos e lucros e deve ser realizado numa base comercial normal e ser compatível com as regras da União em matéria de auxílios estatais.

2.   Compete à autoridade de gestão manter registos adequados da utilização dos recursos e receitas referidos no n.o 1.

Artigo 45.o

Utilização de recursos após o termo do período de elegibilidade

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os recursos reembolsados aos instrumentos financeiros, incluindo reembolsos em capital, as receitas e outros ganhos ou lucros gerados durante um período de, pelo menos, oito anos, após o termo do período de elegibilidade, resultantes do apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros, nos termos do artigo 37.o, são utilizados em conformidade com os objetivos do programa ou programas, quer dentro do mesmo instrumento financeiro quer, após a saída desses recursos do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros, desde que, em ambos os casos, uma avaliação das condições de mercado demonstre que permanece a necessidade desses investimentos ou de outras formas de apoio.

Artigo 46.o

Relatório sobre a aplicação dos instrumentos financeiros

1.   A autoridade de gestão envia à Comissão um relatório específico sobre as operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros, em anexo ao relatório anual de execução.

2.   O relatório referido no n.o 1 inclui, para cada instrumento financeiro, a seguinte informação:

a)

Identificação do programa e da prioridade ou medida a título da qual é concedido o apoio dos FEEI;

b)

Descrição do instrumento financeiro e mecanismos de aplicação;

c)

Identificação dos organismos que executam os instrumentos financeiros e dos organismos que executam os fundos dos fundos, se aplicável, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4, alíneas a), b) e c), e dos intermediários financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 6;

d)

Montante total das contribuições do programa por prioridade ou medida pagos ao instrumento financeiro;

e)

Montante total do apoio pago aos beneficiários finais ou a bem de beneficiários finais ou autorizado no âmbito de contratos de garantia pelo instrumento financeiro para investimentos em beneficiários finais, bem como custos de gestão incorridos ou taxas de gestão pagas, por programa e prioridade ou medida;

f)

O desempenho do instrumento financeiro, incluindo o progresso no seu estabelecimento e seleção de organismos que o executem, incluindo o organismo que executa um fundo dos fundos;

g)

Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro, e recursos de programa reembolsados aos instrumentos financeiros por conta de investimentos, como referido nos artigos 43.o e 44.o;

h)

Progressos no sentido de alcançar o efeito de alavancagem previsto dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro e valor dos investimentos e participações;

i)

O valor dos investimentos em capital próprio relativamente aos exercícios anteriores;

j)

Contribuição do instrumento financeiro para o cumprimento dos indicadores da prioridade ou medida em causa.

A informação constante das alíneas h) e j) do primeiro parágrafo só pode ser incluída no anexo aos relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019 e ainda no relatório final de execução. As obrigações de monitorização previstas nas alíneas a) a j) primeiro parágrafo não são aplicadas aos beneficiários finais.

3.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os modelos a utilizar na apresentação de relatórios sobre os instrumentos financeiros à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

4.   A partir de 2016 e com caráter anual, no prazo de seis meses após a data para apresentação dos relatórios anuais de execução referidos no artigo 111.o, n.o 1, em relação ao FEDER, FSE e ao Fundo de Coesão, e no artigo 75.o do regulamento FEADER, em relação ao FEADER, e das regras específicas dos Fundos em relação ao FEAMP, a Comissão deverá fornecer resumos dos dados do progresso relativo ao financiamento e à execução dos instrumentos financeiros, enviados pelas autoridades de gestão no âmbito do presente artigo. Esses resumos devem ser enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho e devem ser tornados públicos.

TÍTULO V

CONTROLO E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

Monitorização

Secção I

Monitorização dos programas

Artigo 47.o

Comité de acompanhamento

1.   No prazo de três meses a partir da data de notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão de adoção de um programa, o Estado-Membro institui um comité, em conformidade com o respetivo quadro institucional, legal e financeiro, para acompanhar a execução do programa, em acordo com a autoridade de gestão ("comité de acompanhamento").

O Estado-Membro pode instituir um único comité de acompanhamento para mais do que um programa cofinanciado pelos FEEI.

2.   Cada comité de acompanhamento é responsável pela elaboração e adoção do seu regulamento interno nos termos do quadro institucional, legal e financeiro do Estado-Membro em causa.

3.   O comité de acompanhamento de um programa no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia é criado pelos Estados-Membros participantes no programa de cooperação e por países terceiros, desde que tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação, em acordo com a autoridade de gestão nos três meses seguintes à data de notificação da decisão de adoção do programa de cooperação aos Estados-Membros. O comité de acompanhamento é responsável pela elaboração e adoção do seu regulamento interno.

Artigo 48.o

Composição do Comité de acompanhamento

1.   A composição do Comité de acompanhamento de um programa no âmbito do objetivo territorial europeu é decidida pelos Estados-Membros, desde que nele estejam representados as autoridades competentes dos Estados-Membros, os organismos intermediários e os representantes dos parceiros a que se refere o artigo 5.o. Os parceiros designam os respetivos representantes através de um processo transparente. Cada membro do comité de acompanhamento tem direito de voto.

A composição do comité de acompanhamento de um programa no âmbito do objetivo territorial europeu é acordada pelos Estados-Membros que participam no programa e por países terceiros, desde que tenham aceitado o convite para participar no programa de cooperação. O comité de acompanhamento deve incluir representantes desses Estados-Membros e dos países terceiros. O comité de acompanhamento pode também ser composto por representantes dos AECT que tenham atividades relacionadas com a zona geográfica do programa em causa.

2.   A lista de membros do comité de acompanhamento é tornada pública.

3.   A Comissão participa nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

4.   Sempre que o BEI contribua para o programa, poderá participar nos trabalhos do Comité de acompanhamento a título consultivo.

5.   O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

Artigo 49.o

Funções do comité de acompanhamento

1.   O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe verificar a execução do programa e os progressos alcançados na consecução dos objetivos. Para isso, tem em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores específicos dos programas, incluindo eventuais alterações no valor dos indicadores de resultados e nos progressos de utilização de metas quantificadas, bem como os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, e, se for caso disso, os resultados das análises qualitativas.

2.   Compete ao comité de acompanhamento analisar todas as questões que afetem o desempenho do programa, incluindo as conclusões das análises do desempenho.

3.   O comité de acompanhamento tem de ser consultado e deve, se considerar adequado, emitir um parecer em caso de alteração do programa proposta pela autoridade de gestão.

4.   O comité de acompanhamento pode fazer observações à autoridade de gestão sobre a execução do programa e a sua avaliação, incluindo ações relacionadas com a redução dos encargos administrativos dos beneficiários. Compete ao comité de acompanhamento monitorizar as medidas tomadas na sequência dessas observações.

Artigo 50.o

Relatórios de execução

1.   A partir de 2016 e até 2023 inclusive, o Estado-Membro tem de apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução do programa no exercício financeiro anterior. O Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório final de execução do programa para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, e um relatório anual de execução para o FEADER e o FEAMP dentro do prazo previsto nos regulamentos específicos dos Fundos.

2.   Os relatórios anuais de execução contêm as principais informações sobre a execução do programa e as suas prioridades, com base nos dados financeiros, indicadores comuns e específicos dos programas e metas quantificadas, incluindo eventuais alterações nos valores dos indicadores de resultados, quando adequado, e, a partir do relatório de anual de execução apresentado em 2017, nos objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho. Os dados transmitidos devem basear-se nos valores adotados para indicadores de operações plenamente executadas e, também, se possível, tendo em conta a fase de execução, para operações selecionadas. Devem igualmente referir uma síntese das conclusões de todas as avaliações do programa que ficaram disponíveis durante o ano financeiro anterior, outras questões que afetem o desempenho do programa, bem como as medidas adotadas. O relatório anual de execução a apresentar em 2016 também pode definir, quando relevante, as ações adotadas para cumprir as condicionalidades ex-ante.

3.   Em derrogação do n.o 2, as regras específicas sobre os dados que devem ser transmitidos ao FSE podem ser definidas no Regulamento FSE.

4.   O relatório anual de execução a apresentar em 2017 deve referir e analisar as informações previstas no n.o 2 e os progressos alcançados na realização dos objetivos do programa, incluindo a contribuição dos FEEI para a alteração do valor dos indicadores de resultados, quando esses dados sejam facultados pelas avaliações. Esse relatório anual de execução deve identificar as ações tomadas para cumprir as condicionalidades ex ante não preenchidas aquando da adoção dos programas. Deve também avaliar a execução das ações, de modo a ter em conta os princípios consagrados nos artigos 7.o e 8.o, o papel dos parceiros referidos no artigo 5.o na execução do programa e informar sobre o apoio utilizado para cumprir os objetivos relativos às alterações climáticas.

5.   Além das informações e avaliações previstas nos n.os 2 e 3, o relatório anual de execução a apresentar em 2019 e o relatório final de execução dos FEEI devem incluir informação e avaliar os progressos relativos ao cumprimento dos objetivos do programa, bem como o seu contributo para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

6.   Só são considerados admissíveis os relatórios anuais de execução, referidos nos n.os 1 a 5, que contenham todas as informações exigidas nesses números e nas regras específicas dos Fundos.

A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de receção do relatório anual de execução, sobre a inadmissibilidade do relatório, sob pena de o relatório ser considerado admissível.

7.   A Comissão analisa o relatório anual e final de execução e comunica as suas observações ao Estado-Membro, no prazo de dois meses a contar da data de receção do relatório anual de execução, e no prazo de cinco meses a contar da data de receção do relatório de execução final. Se a Comissão não apresentar as suas observações dentro destes prazos, os relatórios serão considerados aceites.

8.   A Comissão pode formular observações à autoridade de gestão sobre questões que afetem significativamente a execução do programa. Nesse caso, a autoridade de gestão deve prestar todas as informações necessárias relativas a essas observações e, se for caso disso, informar a Comissão, no prazo de três meses, das medidas tomadas.

9.   O relatório anual de execução e o relatório final são publicados e um resumo dos mesmos tornado público.

Artigo 51.o

Reunião anual de avaliação

1.   Será organizada uma reunião anual de avaliação, a partir de 2016 e até 2023 inclusive, entre a Comissão e cada Estado-Membro, com vista a analisar o desempenho de cada programa, tendo em conta o relatório anual de execução e, quando aplicável, as observações da Comissão.

2.   A reunião anual de avaliação pode abranger vários programas. Em 2017 e 2019, a reunião anual de avaliação abordará todos os programas no Estado-Membro e tem igualmente em conta os relatórios de progresso apresentados nesses anos, pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 52.o.

3.   Não obstante o n.o 1, o Estado-Membro e a Comissão podem decidir não organizar uma reunião anual de avaliação sobre um programa operacional em anos diferentes de 2017 e 2019.

4.   A reunião anual de avaliação é presidida pela Comissão ou, a pedido do Estado-Membro, copresidida pelo Estado-Membro e pela Comissão.

5.   O Estado-Membro garante um seguimento adequado das observações da Comissão, após a reunião anual de avaliação, relativamente a questões que afetem significativamente a execução do programa e, se for caso disso, informa a Comissão no prazo de três meses das decisões tomadas.

Secção II

Progresso estratégico

Artigo 52.o

Relatório intercalar

1.   Até 31 de agosto de 2017 e 31 de agosto de 2019, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório intercalar sobre a execução do acordo de parceria até 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, respetivamente.

2.   O relatório intercalar deve referir e analisar as seguintes informações:

a)

As alterações verificadas nas necessidades de desenvolvimento do Estado-Membro, desde a adoção do acordo de parceria;

b)

Os progressos registados na realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como nas missões específicas por Fundos referidas no artigo 4.o, n.o 1, através do contributo dos FEEI para os objetivos temáticos selecionados, e nomeadamente quanto aos objetivos intermédios adotados no quadro de desempenho para cada programa e ao apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas;

c)

Se as ações destinadas a garantir as condicionalidades ex ante aplicáveis definidas no acordo de parceria, não realizadas até à data de adoção do acordo de parceria, foram executadas de acordo com o calendário estabelecido. A presente alínea só se aplica ao relatório intercalar a apresentar em 2017;

d)

A introdução de mecanismos para assegurar a coordenação entre os FEEI e os outros instrumentos financeiros nacionais e da União e com o BEI;

e)

Execução da abordagem integrada ao desenvolvimento do território, ou um resumo da execução das abordagens integradas com base nos programas, incluindo os progressos alcançados no cumprimento das áreas prioritárias definidas para a cooperação;

f)

Se for caso disso, as ações destinadas a reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários, para gerir e utilizar os FEEI;

g)

As ações tomadas e o progresso alcançado na redução dos encargos administrativos para os beneficiários;

h)

O papel dos parceiros, como referido no artigo 5.o, no que se refere à execução do acordo de parceria;

i)

Um resumo das ações tomadas relativamente à aplicação dos princípios horizontais referidos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o e dos objetivos da política de execução dos FEEI.

3.   Se a Comissão determinar, no prazo de dois meses, a partir da data de apresentação do relatório intercalar, que a informação apresentada é incompleta ou pouco precisa, podendo afetar significativamente a qualidade e fiabilidade da avaliação em causa, pode, sem provocar atrasos injustificados e fundamentando a alegada falta de qualidade e fiabilidade, solicitar informações adicionais ao Estado-Membro. O Estado-Membro presta à Comissão a informação solicitada, no prazo de três meses e, quando apropriado, revê o relatório intercalar em conformidade.

4.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo a utilizar para a apresentação do relatório intercalar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 53.o

Apresentação de relatórios pela Comissão e debate sobre os FEEI

1.   A Comissão apresenta todos os anos, a partir de 2016, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório de síntese relativamente aos programas dos FEEI, com base nos relatórios de execução anuais dos Estados-Membros entregues nos termos ao artigo 50.o, bem como uma síntese das conclusões das avaliações disponíveis dos programas. Em 2017 e 2019, este relatório integra o relatório estratégico referido no n.o 2.

2.   Em 2017 e 2019, a Comissão elabora um relatório estratégico resumindo os relatórios de progresso dos Estados-Membros que será apresentado até 31 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2019, respetivamente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sendo essas instituições convidadas a submeterem o mesmo a debate.

3.   O Conselho debate o relatório estratégico, particularmente no que toca ao contributo dos FEEI para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, sendo convidado a contribuir para a reunião da primavera do Conselho Europeu.

4.   A partir de 2018 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão incluirá no seu relatório intercalar anual, a apresentar na reunião da primavera do Conselho Europeu, uma secção resumindo os mais recentes relatórios referidos nos n.os 1 e 2, particularmente no que toca ao contributo dos FEEI para o progresso alcançado na realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 54.o

Disposições gerais

1.   Devem ser efetuadas avaliações com o objetivo de melhorar a qualidade da elaboração e execução dos programas, e avaliar a sua eficácia, eficiência e impacto. O impacto dos programas deve ser avaliado à luz da missão dos respetivos FEEI, tendo em conta as metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e, quando apropriado, atendendo à dimensão do programa, em relação ao PIB e ao desemprego na zona geográfica do programa em causa.

2.   Compete aos Estados-Membros garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e recolha dos dados necessários a essas avaliações, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns e, quando apropriado, aos indicadores específicos dos programas.

3.   A realização das avaliações é assegurada por peritos internos ou externos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa. A Comissão fornece orientações sobre as modalidades de realização das avaliações, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Todas as avaliações são tornadas públicas.

Artigo 55.o

Avaliação ex ante

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela realização de avaliações ex ante, tendo em vista uma maior qualidade na elaboração dos programas.

2.   As avaliações ex ante são efetuadas sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas. São apresentadas à Comissão ao mesmo tempo que o programa e juntamente com um relatório de síntese. As regras específicas dos Fundos podem estabelecer limiares abaixo dos quais é permitido combinar a avaliação ex ante com a avaliação de outro programa.

3.   As avaliações ex ante incluem os seguintes elementos:

a)

O contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta determinados objetivos temáticos e prioridades, bem como as necessidades nacionais e regionais e o potencial de desenvolvimento, bem como os ensinamentos tirados de períodos de programação anteriores;

b)

A coerência interna do programa ou atividade proposto e a sua relação com outros instrumentos relevantes;

c)

A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa;

d)

A coerência dos objetivos temáticos, prioridades e objetivos correspondentes dos programas com o QEC, o acordo de parceria e as recomendações específicas pertinentes por país, adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e, quando adequado ao nível nacional, o programa nacional de reformas;

e)

A relevância e clareza dos indicadores propostos para o programa;

f)

O contributo das realizações esperadas para os resultados;

g)

Se as metas quantificadas dos indicadores são realistas, tendo em conta o apoio previsto dos FEEI;

h)

A justificação da forma de apoio proposta;

i)

A adequação dos recursos humanos e a capacidade administrativa para gerir o programa;

j)

A adequação dos procedimentos de monitorização do programa e de recolha dos dados necessários para efetuar as avaliações;

k)

A adequação dos objetivos intermédios selecionados para o quadro de desempenho;

l)

A adequação das medidas previstas para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e evitar a discriminação, particularmente no que toca à acessibilidade das pessoas com deficiência;

m)

A adequação das medidas previstas para promover o desenvolvimento sustentável;

n)

As medidas previstas para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários.

4.   As avaliações ex ante incluem, se for caso disso, os requisitos em matéria de avaliação ambiental estratégica definidos na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (36), tendo em conta as necessidades de mitigação das alterações climáticas.

Artigo 56.o

Avaliação durante o período de programação

1.   A autoridade de gestão ou o Estado-Membro define um plano de avaliação que pode abranger mais do que um programa. O plano de avaliação é apresentado em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

2.   Compete aos Estados-Membros garantir uma capacidade de avaliação adequada.

3.   Durante o período de programação, a autoridade de gestão assegura a realização de avaliações, incluindo para determinar a eficácia, a eficiência e o impacto de cada programa, com base no plano de avaliação, e assegura que as avaliações estão sujeitas ao acompanhamento adequado em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Pelo menos uma vez durante o período de programação, deve ser realizada uma avaliação para determinar de que forma os FEEI contribuíram para os objetivos de cada prioridade. Todas as avaliações são analisadas pelo comité de acompanhamento e transmitidas à Comissão.

4.   A Comissão pode, por sua iniciativa, avaliar os programas. Deve informar do facto a autoridade de gestão e os resultados serão enviados à autoridade de gestão e fornecidos ao comité de acompanhamento em causa.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplicam aos programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b).

Artigo 57.o

Avaliação ex post

1.   As avaliações ex post são realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros, em estreita colaboração com a Comissão. Têm como objetivo examinar a eficácia e eficiência dos FEEI e o seu contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as metas definidas para essa estratégia e em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.

2.   As avaliações ex post têm de ser concluídas até 31 de dezembro de 2024.

3.   A avaliação ex post dos programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), é efetuada pela Comissão e concluída até 31 de dezembro de 2019.

4.   Para cada um dos FEEI, a Comissão prepara, até 31 de dezembro de 2025, um relatório de síntese delineando as principais conclusões das avaliações ex post.

TÍTULO VI

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 58.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão, os FEEI podem apoiar as medidas de preparação, monitorização, assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo que sejam necessárias para a execução do presente regulamento.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser executadas diretamente pela Comissão, ouindiretamente, por entidades ou pessoas, que não sejam Estados-Membros, nos termos do artigo 60.o do Regulamento Financeiro.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir, nomeadamente:

a)

Assistência na preparação e apreciação de projetos, incluindo em colaboração com o BEI;

b)

Apoio para reforçar as instituições e a capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os FEEI;

c)

Estudos relacionados com os relatórios da Comissão sobre os FEEI e o relatório sobre a coesão;

d)

Medidas relacionadas com a análise, gestão, monitorização, intercâmbio de informações e execução dos FEEI, e medidas para a aplicação dos sistemas de controlo e de assistência técnica e administrativa;

e)

Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, inclusive de caráter geral, sobre o funcionamento atual e futuro dos FEEI, que podem ser executados, se adequado, pelo BEI;

f)

Ações de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de ações de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e o intercâmbio de experiências, incluindo com os países terceiros;

g)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação;

h)

Ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas de avaliação;

i)

Ações ligadas às auditorias;

j)

Reforço das capacidades nacionais e regionais em matéria de planeamento do investimento, avaliação das necessidades, preparação, conceção e execução de instrumentos financeiros, planos de ação conjuntos e grandes projetos, incluindo as iniciativas conjuntas com o BEI;

k)

A disseminação de boas práticas para ajudar os Estados-Membros a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes referidos no artigo 5.o e das respetivas organizações de cúpula;

l)

Medidas destinadas a identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nos Estados-Membros que cumpram as condições definidas no artigo 24.o, n.o 1.

Para garantir uma maior eficiência na comunicação ao público em geral e mais sinergias entre as ações de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos afetados a estas ações ao abrigo do presente regulamento contribuirão igualmente para a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estas prioridades estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

2.   A Comissão elabora anualmente, por intermédio de atos de execução, planos quanto ao tipo de ações relacionadas com as medidas enumeradas no n.o 1, se uma contribuição dos FEEI estiver prevista

Artigo 59.o

Assistência técnica de iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa dos Estados-Membros, os FEEI podem apoiar ações de preparação, gestão, monitorização, avaliação, informação e comunicação, criação de redes, resolução de litígios, controlo e auditoria. Os FEEI podem ser utilizados pelos Estados-Membros para apoiar ações destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, ações de reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros e dos beneficiários em matéria de gestão e utilização destes Fundos. Os FEEI podem também ser utilizados para apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos parceiros relevantes de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, alínea e), e intercâmbios de boas práticas entre eles. A ações referidas no presente número podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores.

2.   As regras específicas dos Fundos podem adicionar ou excluir ações para financiamento através da assistência técnica de cada FEEI.

TÍTULO VII

APOIO FINANCEIRO DOS FEEI

CAPÍTULO I

Apoio dos FEEI

Artigo 60.o

Determinação das taxas de cofinanciamento

1.   A decisão da Comissão que adota o programa fixa a taxa ou as taxas de cofinanciamento e o montante máximo do apoio concedido pelos FEEI, de acordo com as regras específicas dos Fundos.

2   As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.

Artigo 61.o

Operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão

1.   O presente artigo é aplicável às operações que geram receita líquida após a sua conclusão. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "receita líquida" as entradas de caixa pagas diretamente pelos utilizadores por bens ou serviços prestados pela operação, tais como taxas suportadas diretamente pelos utilizadores pela utilização de infraestruturas, a venda ou aluguer de terrenos ou edifícios ou os pagamentos por serviços menos os eventuais custos operacionais e os custos de substituição de equipamento de vida curta incorridos durante o período correspondente. As poupanças nos custos operacionais geradas pela operação são tratadas como receita líquida, a menos que sejam contrabalançadas por uma redução idêntica nas subvenções de exploração.

Nos casos em que não seja elegível para cofinanciamento a totalidade do custo do investimento, a receita líquida deve ser afetada proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível do investimento.

2.   A despesa elegível da operação a cofinanciar a partir dos FEEI é reduzida antecipadamente tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência que abrange tanto a execução da operação como o período após a sua conclusão.

3.   A receita líquida potencial da operação é determinada antecipadamente através de um dos seguintes métodos escolhidos pela autoridade de gestão para o setor, subsetor ou tipo de operação:

a)

Aplicação de uma percentagem forfetária da receita líquida para o setor ou subsetor aplicável à operação definida no anexo V ou em qualquer dos atos delegados referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos;

b)

Cálculo da receita líquida deduzida da operação, tendo em conta o período de referência adequado para o setor ou subsetor aplicável à operação, a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se for caso disso, considerações de equidade relacionadas com a prosperidade relativa do Estado-Membro ou da região em causa.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, em casos devidamente justificados, para alterar o anexo V ajustando as taxas fixas nele estabelecidas, tendo em conta os dados históricos, o potencial de amortização dos custos e o princípio do poluidor-pagador, quando aplicável.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito à determinação da taxa fixa para os setores e subsetores nos domínios de TIC, investigação, desenvolvimento, inovação e eficiência energética. A Comissão deve comunicar os atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 30 de junho de 2015.

Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos artigo 149.o, em casos devidamente justificados, no que se refere à inclusão no anexo V de outros setores ou subsetores, incluindo subsetores para os setores abrangidos pelo âmbito dos objetivos temáticos definidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo e apoiados pelos FEEI.

Quando for aplicado o método referido na alínea a) do primeiro parágrafo, toda a receita líquida gerada durante o período de execução e após a conclusão da operação é considerada tomada em linha de conta através da aplicação da percentagem forfetária e não é, por isso, subsequentemente deduzida da despesa elegível da operação;

Ao estabelecer uma taxa fixa para um novo setor ou subsetor através da adoção de um ato delegado nos termos do terceiro e quarto parágrafos, uma autoridade de gestão pode decidir aplicar o método definido na alínea a) do primeiro parágrafo para as novas operações em relação ao setor ou subsetor em causa.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, a fim de estabelecer o método referido na alínea b) do primeiro parágrafo. Quando for aplicado esse método, a receita líquida gerada durante a execução da operação, resultante de fontes de receita não tomadas em consideração na determinação da receita líquida potencial da operação, é deduzida da despesa elegível da operação o mais tardar no momento do pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário.

4.   O método de dedução da receita líquida das despesas da operação incluído no pedido de pagamento enviado à Comissão deve ser determinado de acordo com a legislação nacional.

5.   Em alternativa à aplicação dos métodos estabelecidos no n.o 3, a taxa máxima de cofinanciamento referida no artigo 60.o, n.o 1, pode, a pedido de um Estado-Membro, ser reduzida no momento da adoção de um programa em favor de uma prioridade ou medida ao abrigo da qual todas as operações a apoiar a título dessa prioridade ou medida possam aplicar uma taxa fixa uniforme nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a). A redução não pode ser inferior ao montante calculado através da multiplicação da taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo das regras específicas do Fundo pela percentagem forfetária referida no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a).

Quando for aplicado o método referido no primeiro parágrafo, toda a receita líquida gerada durante o período de execução e após a conclusão da operação é considerada tomada em linha de conta através da aplicação da taxa de cofinanciamento diminuída e não é, por isso, subsequentemente deduzida da despesa elegível das operações;

6.   Nos casos em seja objetivamente impossível determinar previamente a receita, de acordo com um dos métodos previstos nos n.os 3 ou 5, a receita líquida gerada no prazo de três anos após a conclusão de uma operação ou até ao termo do prazo para a apresentação dos documentos para o encerramento do programa fixado nas regras específicas do Fundo, se esta data for anterior, é deduzida da despesa declarada à Comissão.

7.   Os n.os 1 a 6 não são aplicáveis:

a)

Às operações ou partes de operações apoiadas unicamente pelo FSE;

b)

Às operações cujo custo total elegível antes da aplicação dos n.os 1 a 6 não seja superior a 1 000 000 EUR;

c)

À ajuda reembolsável sujeita a uma obrigação de reembolso integral e a prémios;

d)

À assistência técnica;

e)

Ao apoio a ou a partir de instrumentos financeiros;

f)

Às operações cujo apoio público revista a forma de montantes únicos ou de uma tabela normalizada de custos unitários;

g)

Às operações executadas ao abrigo de um plano de ação conjunto;

h)

As operações cujos montantes ou taxas de apoio estejam definidos no anexo II ao Regulamento FEADER;

Não obstante o disposto na alínea b) do primeiro parágrafo, caso um Estado-Membro aplique o n.o 5, pode incluir na prioridade ou medida relevante as operações cujos custos elegíveis totais antes da aplicação dos n.os 1 a 6 não seja superior a 1 000 000 EUR.

8.   Além disso, os n.os 1 a 6 não são aplicáveis às operações cujo apoio ao abrigo do programa constitua:

a)

Um auxílio de minimis;

b)

Um auxílio estatal compatível para as PME, quando é aplicado um limite à intensidade ou ao montante do auxílio;

c)

Um auxílio estatal compatível, quando foi realizada uma verificação individual das necessidades de financiamento, de acordo com as regras aplicáveis aos auxílios estatais.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, uma autoridade de gestão pode aplicar o disposto nos n.os 1 a 6 a operações abrangidas pelo disposto nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, do presente número, caso a legislação nacional o preveja.

CAPÍTULO II

Regras especiais para o apoio dos FEEI às PPP

Artigo 62.o

PPP

Os FEEI podem ser utilizados para apoiar operações PPP. Essas operações PPP devem cumprir a legislação aplicável, em especial sobre auxílios estatais e contratos públicos.

Artigo 63.o

Beneficiários de operações PPP

1.   No que diz respeito a uma operação PPP, e em derrogação do artigo 2.o, ponto 10, o beneficiário pode ser:

a)

O organismo de direito público que dá início à operação; ou

b)

Um organismo regido pelo direito privado de um Estado-Membro (o «parceiro privado») selecionado ou a selecionar para a execução da operação.

2.   O organismo de direito público que dá início à operação PPP pode propor que o parceiro privado a selecionar após a aprovação da operação seja o beneficiário para efeitos do apoio prestado pelos FEEI. Nesse caso, a decisão de aprovação dependerá da certificação por parte da autoridade de gestão de que o parceiro privado selecionado preenche e assume todas as correspondentes obrigações de um beneficiário nos termos do presente regulamento.

3.   O parceiro privado selecionado para executar a operação pode ser substituído na condição de beneficiário durante a execução da operação sempre que tal seja necessário nos termos e condições da PPP ou do acordo de financiamento entre o parceiro privado e a instituição financeira que cofinancia a operação. Nesse caso, o parceiro privado ou o organismo de direito público de substituição torna-se o beneficiário, desde que a autoridade de gestão se certifique de que o parceiro de substituição preenche e assume todas as correspondentes obrigações de um beneficiário nos termos do presente regulamento.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras adicionais sobre a substituição dos beneficiário e as responsabilidades conexas.

5.   A substituição de um beneficiário que respeite as condições aplicáveis fixadas no n.o 3 do presente artigo e no ato delegado adotado nos termos do n.o 4 do presente artigo não é considerada uma mudança de propriedade na aceção do artigo 71.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 64.o

Apoio às operações PPP

1.   No caso de uma operação PPP em que o beneficiário é um organismo de direito público, as despesas ao abrigo de uma operação PPP incorridas e pagas por um parceiro privado podem, em derrogação do artigo 65.o, n.o 2, ser consideradas como incorridas e pagas por um beneficiário e incluídas num pedido de pagamento à Comissão desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

O beneficiário tenha celebrado um contrato com um parceiro privado para a constituição de uma PPP;

b)

A autoridade de gestão ter verificado que a despesa declarada pelo beneficiário foi paga pelo parceiro privado e que a operação cumpre as regras da União e nacionais aplicáveis, o programa e as condições de apoio à operação.

2.   Os pagamentos a beneficiários relativos a despesas incluídas num pedido de pagamento nos termos do n.o 1 são pagos para uma conta de garantia bloqueada criada para o efeito em nome do beneficiário.

3.   Os fundos pagos para a conta de garantia bloqueada referida no n.o 2 são utilizados para pagamentos nos termos do contrato de PPP, incluindo quaisquer pagamentos a fazer em caso de cessação do contrato de PPP.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito aos requisitos mínimos a incluir nos contratos PPP que sejam necessários para a aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo, incluindo disposições relacionadas com a cessação do contrato de PPP e destinadas a garantir uma pista de auditoria adequada.

CAPÍTULO III

Elegibilidade da despesa e durabilidade

Artigo 65.o

Elegibilidade

1.   A elegibilidade da despesa é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento ou com base no presente regulamento ou, ainda, nas regras específicas dos Fundos.

2.   A despesa é elegível para contribuição dos FEEI se for incorrida pelo beneficiário e paga entre a data de apresentação do programa à Comissão, ou 1 de janeiro de 2014, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2023. Além disso, a despesa só é elegível para contribuição do FEADER se a ajuda relevante for efetivamente paga, pelo organismo pagador, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023.

3.   Em derrogação do n.o 2, as despesas no âmbito da Iniciativa para o Emprego de Jovens são elegíveis a partir de 1 de setembro de 2013.

4.   No caso de custos reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), as ações objeto de reembolso têm de ser realizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023.

5.   Em derrogação do n.o 4, a data de início para os custos reembolsados nos termos do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c) relativamente a ações no âmbito da Iniciativa Emprego dos Jovens é 1 de setembro de 2013.

6.   As operações não podem ser selecionadas, para apoio dos FEEI, quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa, pelo beneficiário, à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário.

7.   O presente artigo não prejudica a aplicação das regras de elegibilidade para a assistência técnica concedida por iniciativa da Comissão, como previsto no artigo 58.o.

8.   O presente número aplica-se às operações geradoras de receita líquida durante a sua execução e às quais não seja aplicável o disposto no artigo 61.o, n.os 1 a 6.

À despesa elegível da operação a cofinanciar a partir dos FEEI é deduzida a receita líquida não tomada em consideração no momento da aprovação da operação gerada diretamente apenas durante a sua execução, o mais tardar no momento do pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário. Nos casos em que não sejam elegíveis para cofinanciamento todos os custos, a receita líquida deve ser afetada proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível dos custos.

O presente número não é aplicável:

a)

À assistência técnica

b)

À instrumentos financeiros;

c)

À ajuda reembolsável sujeita a uma obrigação de reembolso integral;

d)

Aos prémios;

e)

Às operações sujeitas às regras dos auxílios estatais;

f)

Às operações cujo apoio público assuma a forma de montantes fixos ou custos unitários tabelados, desde que a receita líquida tenha sido considerada ex ante;

g)

Às operações executadas no âmbito de um plano de ação conjunto, desde que a receita líquida tenha sido considerada ex ante;

h)

Às operações cujos montantes ou taxas de apoio estejam definidos no anexo I ao Regulamento FEADER, ou

i)

Às operações cujo custo total elegível não ultrapasse os 50 000 EUR.

Para efeitos do presente artigo e do artigo 61.o, não é considerado receita e não é deduzido da despesa elegível da operação o pagamento recebido pelo beneficiário em aplicação de uma penalização contratual relativa ao incumprimento do contrato entre o beneficiário e terceiros, ou que tenha resultado do facto de um terceiro escolhido de acordo com as regras sobre contratos públicos ter retirado a sua oferta (depósito).

9.   No caso de alteração de um programa, a despesa tornada elegível em virtude dessa alteração só pode ser considerada elegível a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão ou, caso se aplique o artigo 96.o, n.o 11, a partir da data de entrada em vigor da decisão que altera o programa.

As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem derrogar o primeiro parágrafo.

10.   Em derrogação do n.o 9, as disposições específicas sobre a data de início da elegibilidade podem ser estabelecidos no Regulamento FEADER.

11.   Uma operação pode receber apoio de um ou vários FEEI ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, desde que o item de despesa indicado no pedido de pagamento para reembolso por um dos FEEI não receba apoio de outro Fundo ou instrumento da União, nem apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa.

Artigo 66.o

Modalidades de intervenção

Os FEEI são utilizados para dar apoio sob a forma de subvenções, prémios, ajuda reembolsável e instrumentos financeiros, ou de uma combinação destas formas.

No caso da ajuda reembolsável, o apoio reembolsado ao seu autor, ou a outra autoridade competente do Estado-Membro, é mantido em conta separada ou separado com códigos contabilísticos e reutilizado para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos do programa.

Artigo 67.o

Formas das subvenções e ajuda reembolsável

1.   As subvenções e a ajuda reembolsável podem assumir as seguintes formas:

a)

Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, juntamente com, se for caso disso, as contribuições em espécie e as amortizações;

b)

Tabelas normalizadas de custos unitários;

c)

Montantes fixos até 100 000 EUR de contribuição pública;

d)

Financiamento de taxa fixa, determinado pela aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias definidas de custos.

As regras específicas dos Fundos podem limitar as formas das subvenções ou da ajuda reembolsável aplicáveis a certas operações.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os outros tipos de subvenções e métodos de cálculo podem ser estabelecidos no Regulamento FEAMP.

3.   As opções referidas no n.o 1 só podem ser combinadas se cada uma cobrir categorias diferentes de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação ou para fases sucessivas de uma operação.

4.   Caso uma operação, ou um projeto que faça parte de uma operação, seja exclusivamente executada através da adjudicação pública de obras, bens ou serviços, aplica-se apenas o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a). Caso a adjudicação efetuada no âmbito de uma operação ou de um projeto que faça parte de uma operação se limite a certas categorias de custos, são aplicáveis todas as opções referidas n.o 1.

5.   Os montantes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:

a)

Um método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:

i)

em dados estatísticos ou outra informação objetiva; ou

ii)

nos dados históricos verificados sobre os beneficiários individuais; ou

iii)

na aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;

b)

De acordo com as regras relativas à aplicação das correspondentes tabelas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

c)

De acordo com as regras relativas à aplicação das correspondentes tabelas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

d)

Nas taxas estabelecidas pelo presente regulamento ou pelas regras específicas dos Fundos;

e)

Métodos específicos para determinar montantes definidos em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

6.   O documento que estabelece as condições do apoio para cada operação deve definir o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições para o pagamento da subvenção.

Artigo 68.o

Financiamento de taxa fixa para custos indiretos e custos de pessoal objeto de subvenção e ajuda reembolsável

1.   Se a execução de uma operação gerar custos indiretos, esses custos podem ser calculados com base numa taxa fixa de um dos seguintes modos:

a)

Uma taxa fixa até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

b)

Uma taxa fixa até 15 % dos custos elegíveis diretos com pessoal sem exigência de o Estado-Membro executar cálculo algum para determinar a taxa aplicável;

c)

Uma taxa fixa aplicada aos custos elegíveis diretos, com base nos métodos existentes e taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, à determinação da taxa fixa e respetivos métodos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo do presente número.

2.   Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução de uma operação, a taxa horária aplicável pode ser calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1 720 horas.

Artigo 69.o

Regras específicas de elegibilidade para os empréstimos e ajuda reembolsável

1.   As contribuições em espécie que consistam no fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento em dinheiro comprovado mediante fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado, podem ser consideradas elegíveis desde que as regras de elegibilidade dos FEEI e do programa permitam essa possibilidade e estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O apoio público pago à operação que inclua contribuições em espécie não excede o total da despesa elegível, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;

b)

O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa;

c)

O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d)

No caso do fornecimento de terrenos ou imóveis, pode ser efetuado um pagamento em dinheiro para um contrato de locação num montante nominal por ano não superior a uma unidade única na moeda do Estado-Membro;

e)

No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração de um trabalho equivalente.

O valor dos terrenos ou imóveis a que se refere a alínea d) do primeiro parágrafo deve ser certificado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.o 3, alínea b);

2.   Os custos de amortização podem ser considerados elegíveis caso cumpram as seguintes condições:

a)

As regras de elegibilidade do programa permitem essa possibilidade;

b)

O montante da despesa encontra-se devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente à fatura, quando reembolsado na forma referida no artigo 67.o, primeiro parágrafo, n.o 1, alínea a);

c)

Os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio da operação;

d)

As subvenções públicas não contribuíram para a aquisição dos ativos amortizados.

3.   Os custos seguintes não são elegíveis para contribuição dos FEEI nem do montante de apoio transferido do Fundo de Coesão para o MIE a que se refere o artigo 92.o, n.o 6:

a)

Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

b)

A aquisição de terrenos não construídos ou construídos, num montante superior a 10 % do total da despesa elegível para a operação em causa. Para zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, este limite passa para 15 %. Em casos excecionais e devidamente justificados, essas percentagens podem ser superiores para operações relativas à preservação do ambiente;

c)

O imposto sobre o valor acrescentado, exceto quando não for recuperável ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA.

Artigo 70.o

Elegibilidade das operações em função da localização

1.   As operações apoiadas pelos FEEI, sujeitas às derrogações referidas nos n.os 2 e 3, e às regras específicas dos Fundos, devem estar localizadas na zona do programa.

2.   A autoridade de gestão pode aceitar que uma operação seja realizada fora da zona do programa, mas dentro da União, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A operação beneficia a zona do programa;

b)

O montante total atribuído a título do programa às operações localizadas fora da zona do programa não excede 15 % da ajuda do FEDER, do Fundo de Coesão e do FEAMP para a prioridade em causa, ou ainda, 5 % do apoio do FEADER concedido para o programa;

c)

O comité de acompanhamento autorizou a operação ou os tipos de operação em causa;

d)

As obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria da operação são asseguradas pelas autoridades responsáveis pelo programa ao abrigo do qual a operação é apoiada ou foram celebrados acordos com as autoridades da zona de execução da operação.

3.   No que diz respeito às operações de assistência técnica ou ligadas a ações de promoção, a despesa pode ser incorrida fora da União, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, alínea a), e sejam respeitadas as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria da operação.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos programas do âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia e os n.os 2 e 3 não se aplicam às operações apoiadas pelo FSE.

Artigo 71.o

Durabilidade das operações

1.   Qualquer operação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos deve reembolsar a contribuição dos FEEI, se no prazo de cinco anos a partir do pagamento final ao beneficiário ou, quando aplicável, no prazo previsto nas regras dos auxílios estatais, for objeto de:

a)

Cessação ou relocalização de uma atividade produtiva para fora da zona do programa; ou

b)

Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma empresa ou entidade pública uma vantagem indevida; ou

c)

Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Os montantes pagos indevidamente, para a operação em causa, são recuperados pelo Estado-Membro de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

Os Estados-Membros podem reduzir o prazo estabelecido no primeiro parágrafo a três anos em casos relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.

2.   Uma operação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos deve reembolsar a contribuição dos FEEI, se no prazo de dez anos a contar do pagamento final ao beneficiário a atividade produtiva for objeto de deslocalização para fora da União, salvo se o beneficiário for uma PME. Caso o contributo dos FEEI assuma a forma de auxílio estatal, o prazo de dez anos é substituído pelo prazo aplicável nos termos das regras dos auxílios estatais.

3.   As operações apoiadas pelo FSE e as operações apoiadas por outros FEEI, que não envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, reembolsam a contribuição do Fundo apenas quando sejam obrigadas a manter o investimento pelas regras dos auxílios estatais e nos casos de cessação ou deslocalização de uma atividade produtiva dentro do prazo previsto nessas regras.

4.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às contribuições destinadas ou provenientes de instrumentos financeiros ou a qualquer operação sujeita à cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.

5.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às pessoas singulares que beneficiem de apoio para investimento e, após a realização da operação de investimento, se tornem elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, nos casos em que o investimento em causa esteja diretamente ligado a um tipo de atividade elegível para apoio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

TÍTULO VIII

GESTÃO E CONTROLO

CAPÍTULO I

Sistemas de gestão e de controlo

Artigo 72.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo

Os sistemas de gestão e de controlo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 8, devem:

a)

Incluir a definição das funções de cada organismo envolvido na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro de cada organismo;

b)

Assegurar a aplicação do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos;

c)

Incluir os procedimentos para garantir a correção e a regularidade da despesa declarada;

d)

Incluir os sistemas informáticos para efeitos de contabilidade e de registo e transmissão dos dados financeiros e dados relativos aos indicadores, bem como para garantir a monitorização e a apresentação de relatórios;

e)

Incluir os sistemas de apresentação de relatórios e de monitorização, nos casos em que o organismo responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo;

f)

Incluir os mecanismos para auditar o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

g)

Incluir sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

h)

Assegurar a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação de montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora.

Artigo 73.o

Responsabilidades no âmbito da gestão partilhada

Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão são responsáveis pela gestão e controlo dos programas de acordo com as respetivas competências, como estabelecido no presente regulamento e nas regras específicas dos Fundos.

Artigo 74.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria, e assumir as responsabilidades que delas decorrem, como estabelecido nas regras sobre a gestão partilhada do Regulamento Financeiro e nas regras específicas dos Fundos.

2.   Compete aos Estados-Membros garantir que os seus sistemas de gestão e de controlo dos programas respeitam as regras específicas dos Fundos e funcionam de forma eficaz.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de medidas eficazes para a apreciação de litígios relacionados com os FEEI. O âmbito, as regras e os procedimentos relativos a essas medidas são da responsabilidade dos Estados-Membros em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais. Os Estados-Membros, mediante pedido junto da Comissão, devem apreciar os litígios apresentados à Comissão no âmbito das respetivas medidas. Sob pedido, os Estados-Membros devem informar a Comissão acerca dos resultados dessa apreciação.

4.   O intercâmbio oficial de informações entre o Estado-Membro e a Comissão é efetuado através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados. A Comissão, por intermédio de atos de execução, estabelece os termos e as condições aplicáveis a esse sistema eletrónico de intercâmbio de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

Poderes e responsabilidades da Comissão

Artigo 75.o

Poderes e responsabilidades da Comissão

1.   A Comissão deve certificar-se, com base na informação disponível, incluindo informações sobre a designação dos organismos responsáveis pela gestão e controlo, os documentos fornecidos todos os anos por forca do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, pelos organismos designados os relatórios de controlo, os relatórios anuais de execução e as auditorias realizadas pelos organismos nacionais e da União, que os Estados-Membros dispõem de sistemas de gestão e de controlo conformes com o presente regulamento e as regras específicas dos Fundos e que esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas.

2.   Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão podem efetuar auditorias ou controlos no local mediante aviso prévio às autoridades nacionais competentes com, pelo menos, 12 dias úteis de antecedência, exceto em casos de urgência. A Comissão, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, terá em conta a necessidade de evitar a duplicação desnecessária das auditorias ou controlos efetuados pelos Estados-Membros, o nível de risco para o orçamento da União e a necessidade de reduzir a carga administrativa dos beneficiários, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. O âmbito dessas auditorias e desses controlos pode incluir, em particular, a verificação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo de um programa ou parte de um programa, as operações e a avaliação da boa gestão financeira das operações ou programas. Podem participar nessas auditorias ou controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.

Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias ou controlos no local, têm acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, no que se refere à despesa cofinanciada pelos FEEI ou aos sistemas de gestão e de controlo. Sob pedido, os Estados-Membros fornecem cópias dos registos, documentos e metadados à Comissão.

Os poderes estabelecidos no presente número não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que limitem certos atos a entidades especificamente designadas pela legislação nacional. Os funcionários e representantes autorizados da Comissão não participam, inter alia, nas visitas ao domicílio nem nos interrogatórios oficiais de pessoas, realizados ao abrigo da legislação nacional. Esses funcionários e representantes têm acesso às informações resultantes dessas verificações, sem prejuízo da competência dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos sujeitos de Direito em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que tome as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a regularidade da despesa em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

TÍTULO IX

GESTÃO FINANCEIRA, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS E CORREÇÕES FINANCEIRAS, ANULAÇÃO

CAPÍTULO I

Gestão financeira

Artigo 76.o

Autorizações orçamentais

As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa são concedidas sob a forma de frações anuais para cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. As autorizações orçamentais relativas à reserva de desempenho de cada programa são concedidas separadamente da restante atribuição de dotações ao programa.

A decisão da Comissão que adota um programa é uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro interessado, constitui um compromisso jurídico na aceção desse regulamento.

Para cada programa, a autorização orçamental para a primeira fração segue a adoção do programa pela Comissão.

As autorizações orçamentais para as frações subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de maio de cada ano, com base na decisão referida no segundo parágrafo do presente artigo, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 16.o do Regulamento Financeiro.

Na sequência da aplicação do quadro de desempenho, nos termos do artigo 22.o, caso as prioridades não tenham atingido os respetivos objetivos intermédios, a Comissão anula, se necessário, as autorizações das dotações correspondentes atribuídas aos programas em questão no contexto da reserva de desempenho, disponibilizando-as de novo para os programas cuja dotação for aumentada em resultado de uma alteração aprovada pela Comissão nos termos do artigo 22.o, n.o 5.

Artigo 77.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.   Os pagamentos efetuados pela Comissão, a título de contribuição dos FEEI para cada programa, têm em conta os créditos orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em causa.

2.   Os pagamentos relacionados com as autorizações da reserva de desempenho não podem ser efetuados antes da atribuição definitiva da reserva de desempenho, nos termos do artigo 22.o, n.os 3 e 4.

3.   Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do saldo final.

4.   Para as formas de apoio previstas nos artigos 67.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), 68.o e 69.o, os custos calculados na base aplicável serão considerados despesa elegível.

Artigo 78.o

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intercalares e dos pagamentos do saldo final

As regras específicas dos Fundos estabelecem o método de cálculo do montante reembolsado sob a forma de pagamentos intercalares e do saldo final. Esse montante depende da taxa específica de cofinanciamento aplicável à despesa elegível.

Artigo 79.o

Pedidos de pagamento

1.   O procedimento específico e a informação exigidos para os pedidos de pagamento em relação a cada FEEI encontram-se definidos nas regras específicas dos Fundos.

2.   O pedido de pagamento a apresentar à Comissão deve incluir todas as informações de que a Comissão necessita para a apresentação de contas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

Artigo 80.o

Utilização do euro

Os montantes indicados nos programas apresentados pelos Estados-Membros, nas previsões de despesa, nas declarações de despesa, nos pedidos de pagamento, nas contas e na despesa mencionada nos relatórios anuais e finais de execução são expressos em euros.

Artigo 81.o

Pagamento do pré-financiamento inicial

1.   Na sequência da decisão da Comissão que adota o programa, a Comissão paga um montante a título de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O pré-financiamento inicial é pago em frações, de acordo com as necessidades orçamentais. O cálculo do montante das frações encontra-se definido nas regras específicas dos Fundos.

2.   O pré-financiamento inicial só é utilizado para pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do programa. Deve ser rapidamente disponibilizado ao organismo responsável para o efeito.

Artigo 82.o

Apuramento do pré-financiamento inicial

O montante pago como pré-financiamento é objeto de apuramento total nas contas da Comissão, até à data de encerramento do programa.

Artigo 83.o

Interrupção do prazo de pagamento

1.   O prazo de pagamento para um pedido de pagamento intercalar pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado, na aceção dada pelo Regulamento Financeiro, por um período máximo de seis meses, sempre que:

a)

Na sequência de informação fornecida por um organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios claros de uma deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo;

b)

O gestor orçamental delegado tenha de realizar verificações adicionais, na sequência de informações alertando-o para a existência de irregularidades, com consequências financeiras graves, na despesa declarada num pedido de pagamento;

c)

Não seja apresentado um dos documentos exigidos pelo artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Os Estados-Membros podem, de comum acordo, decidir prolongar o período de interrupção por mais três meses.

As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a suspensão dos pagamentos ligados ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.

2.   O gestor orçamental delegado deve limitar a interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento visado pelos elementos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, a não ser que seja impossível identificar a parte da despesa visada. O gestor orçamental delegado comunica imediatamente e por escrito ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o motivo da interrupção e solicita-lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por decisão do gestor orçamental delegado, logo que tenham sido tomadas as medidas necessárias.

CAPÍTULO II

Verificação e aprovação das contas

Artigo 84.o

Prazo para a fiscalização e aprovação das contas pela Comissão

Até 31 de maio do ano seguinte ao termo do período contabilístico, e em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão aplica, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, os procedimentos de fiscalização e aprovação das contas e informa o Estado-Membro se aceita que as contas estão completas e são rigorosas e verdadeiras.

CAPÍTULO III

Correções financeiras

Artigo 85.o

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.   A Comissão aplica correções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa e procedendo à recuperação do apoio do Estado-Membro, de forma a excluir as despesas que não cumprem a legislação aplicável.

2.   Em caso de incumprimento da legislação aplicável, a aplicação de correções financeiras tem apenas como objeto as despesas declaradas à Comissão e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

O incumprimento afetou a seleção de uma operação pelo organismo responsável pelo apoio dos FEEI; ou – nos casos em que, devido à natureza do incumprimento, não seja possível determinar esse impacto –, existe um risco fundamentado de que o incumprimento tenha tido esse efeito;

b)

O incumprimento afetou o montante da despesa declarada para reembolso pelo orçamento da União; ou – nos casos em que, devido à natureza da infração, não seja possível determinar esse impacto –, existe um risco fundamentado de que o incumprimento tenha tido esse efeito.

3.   Ao decidir sobre uma correção financeira nos termos do n.o 1, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade tendo em conta a natureza e a gravidade da violação das regras aplicáveis e as implicações financeiras para o orçamento da União. A Comissão mantém o Parlamento Europeu informado sobre as decisões tomadas para aplicar as correções financeiras.

4.   Os critérios e os procedimentos de aplicação das correções financeiras encontram-se estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.

CAPÍTULO IV

Anulação

Artigo 86.o

Princípios

1.   Todos os programas estão sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual os montantes de uma autorização que não sejam cobertos por um pré-financiamento ou por um pedido de pagamento no prazo estabelecido, incluindo qualquer pedido de pagamento sujeito, no todo ou em parte, a uma interrupção do prazo de pagamento ou a uma suspensão de pagamentos, são objeto de anulação.

2.   As autorizações relativas ao último ano do período são anuladas de acordo com as regras a respeitar para o encerramento dos programas.

3.   As regras específicas dos Fundos definem a aplicação precisa da regra da anulação para cada FEEI.

4.   As autorizações ainda abertas são anuladas se um dos documentos exigidos para o encerramento não for apresentado à Comissão nos prazos fixados nas regras específicas dos Fundos.

5.   As autorizações orçamentais referentes à reserva de desempenho são passíveis apenas do procedimento de anulação previsto no n.o 4.

Artigo 87.o

Exceções à regra de anulação

1.   Ao montante objeto de anulação são subtraídos os seguintes montantes equivalentes à parte da autorização orçamental relativamente à qual:

a)

As operações tenham sido suspensas em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo; ou

b)

Não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na aplicação da totalidade ou parte do programa.

As autoridades nacionais que invoquem motivos de força maior nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo devem demonstrar as consequências diretas desses motivos na execução da totalidade ou parte do programa.

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a redução pode ser solicitada uma vez, se a suspensão ou motivos de força maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou mais do que uma, pelo tempo correspondente à duração dos motivos de força maior ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.

2.   Até 31 de janeiro, o Estado-Membro presta à Comissão as informações relativas às exceções referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), para o montante a declarar no final do ano anterior.

Artigo 88.o

Procedimento

1.   A Comissão informa atempadamente o Estado-Membro e a autoridade de gestão, sempre que exista um risco de aplicação de uma anulação nos termos do artigo 86.o.

2.   Com base nas informações disponíveis em 31 de janeiro, a Comissão comunica ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o montante da anulação que resulta dessas informações.

3.   O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou apresentar as suas observações.

4.   Até 30 de junho, o Estado-Membro apresenta à Comissão um plano de financiamento revisto, refletindo para o exercício financeiro considerado o montante reduzido do apoio, para uma ou várias prioridades do programa, tendo em conta a alocação por Fundo e por categoria de região, se for caso disso. Caso contrário, a Comissão procede à revisão do plano de financiamento, reduzindo a contribuição dos FEEI para o exercício financeiro em causa. A redução será aplicada, de forma proporcional, a todas as prioridades.

5.   A Comissão altera a decisão que adota o programa, por meio de atos de execução, até 30 de setembro.

PARTE 3

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FEDER, AO FSE E AO FUNDO DE COESÃO

TÍTULO I

OBJETIVOS E QUADRO FINANCEIRO

CAPÍTULO I

Missão, objetivos e âmbito geográfico do apoio

Artigo 89.o

Missão e objetivos

1.   Os Fundos contribuem para a realização e a prossecução das ações da União conducentes ao reforço da sua coesão económica, social e territorial, nos termos do artigo 174.o do TFUE.

As ações apoiadas pelos Fundos da União contribuem também de forma equilibrada para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

2.   Para efeito das missões a que se refere o n.o 1, é realizada através da consecução dos seguintes objetivos:

a)

O "Investimento no Crescimento e no Emprego" nos Estados-Membros e regiões, a apoiar através de todos os Fundos; e

b)

A "Cooperação Territorial Europeia", a apoiar através do FEDER.

Artigo 90.o

Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.   Os Fundos Estruturais apoiam o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão.

2.   Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego são atribuídos de acordo com três categorias de regiões do nível NUTS 2:

a)

Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27;

b)

Regiões em transição, com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE 27;

c)

Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 90 % da média do PIB da UE-27.

A classificação das regiões numa das três categorias de regiões e fixada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, aferido em paridades de poder de compra (PPP) e calculado com base nos valores da União no período de 2007 a 2009, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

3.   O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo RNB per capita, aferido em PPP e calculado com base nos valores da União no período de 2008 a 2010, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27 no mesmo período de referência.

Os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão em 2013, mas cujo RNB nominal per capita exceda 90 % da média do RNB per capita da UE-27, como calculado no primeiro parágrafo, podem receber apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica.

4.   Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, para estabelecer a lista das regiões que cumprem os critérios das três categorias de regiões referidas no n.o 2 e dos Estados-Membros que cumprem os critérios do n.o 3. Essa lista é válida de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

5.   Em 2016, a Comissão analisa a elegibilidade dos Estados-Membros para financiamento a título do Fundo de Coesão, com base nos dados do RNB da União, no período de 2012 a 2014, para a UE-27. Os Estados-Membros cujo RNB nominal per capita tenha descido abaixo de 90 % da média do RNB per capita da UE-27 são novamente elegíveis para apoio pelo Fundo de Coesão, enquanto os Estados-Membros que eram elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão e cujo RNB nominal per capita exceda 90 % do RNB médio da UE-27 deixam de ser elegíveis e recebem apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica.

CAPÍTULO II

Quadro financeiro

Artigo 91.o

Recursos para a coesão económica, social e territorial

1.   Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2014 - 2020, ascendem a 325 145 694 739 EUR a preços de 2011, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo VI, dos quais 322 145 694 739 EUR representam os recursos globais atribuídos ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e 3 000 000 000 EUR representam da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento geral da União, o montante dos recursos para a coesão económica, social e territorial será indexado a uma taxa anual de 2 %.

2.   A Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e a repartição anual dos recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo, com os critérios e a metodologia definidos nos anexos VII e VIII, respetivamente, sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.o 3, e no artigo 92.o, n.o 8.

3.   0,35 % dos recursos globais após a dedução do apoio ao MIE referido no artigo 92.o, n.o 6, e o apoio para as pessoas mais carenciadas referido no artigo 92.o, n.o 7, são atribuídos para assistência técnica de iniciativa da Comissão.

Artigo 92.o

Recursos para os objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Cooperação Territorial Europeia

1.   Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego correspondem a 96,32 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 313 197 435 409 EUR) e repartem-se do seguinte modo:

a)

52,45 % (ou seja, um montante total de 164 279 015 916 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;

b)

10,24 % (ou seja, um montante total de 32 084 931 311 EUR) para as regiões em transição;

c)

15,67 % (ou seja, um montante total de 49 084 308 755 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;

d)

21,19 % (ou seja, um montante total de 66 362 384 703 EUR), para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;

e)

0,44 % (ou seja, um montante total de 1 386 794 724 EUR), sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.

2.   Para além dos montantes mencionados no artigo 91.o e no n.o 1 do presente artigo, para os anos de 2014 e 2015 são disponibilizados montantes adicionais no valor de 94 200 000 EUR e de 92 400 000 EUR, respetivamente, conforme estabelecido no anexo VII, sob «Ajustamentos adicionais». Estes montantes são fixados na decisão da Comissão a que se refere o artigo 91.o, n.o 2.

3.   Em 2016, a Comissão, no seu ajustamento técnico relativo a 2017 em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, revê o montante total das dotações afetadas a título do objetivo de «Investimento no crescimento e no emprego» de cada Estado-Membro para 2017-2020, aplicando o método de atribuição previsto no anexo VII, pontos 1 a 16, com base nas estatísticas disponíveis mais recentes e na comparação, para os Estados-Membros sujeitos a nivelamento, entre o PIB nacional acumulado observado para os anos 2014-2015 e o PIB nacional acumulado para o mesmo período estimado em 2012, de acordo com o n.o 21 do anexo VII, ponto 10. Em caso de divergência acumulada superior a / -5 % entre as dotações revistas e as dotações totais, as dotações totais devem ser ajustadas em conformidade. De acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, os ajustamentos são repartidos em proporções iguais nos anos 2017-2020 e os correspondentes limites máximos do quadro financeiro são alterados em conformidade. O efeito líquido total dos ajustamentos, tanto positivos como negativos, não deve exceder os 4 000 000 000 EUR. Na sequência do ajustamento técnico, a Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, que estabelece uma repartição anual revista dos recursos globais para cada Estado-Membro.

4.   A fim de assegurar que uma fatia suficiente do investimento é destinada ao emprego dos jovens, à mobilidade laboral, ao conhecimento, à inclusão social e à luta contra a pobreza, a quota de recursos dos Fundos Estruturais disponível para a planificação de programas operacionais no âmbito do investimento para o objetivo de crescimento e emprego atribuído pelo FSE a cada Estado-Membro não pode ser inferior à quota correspondente do FSE para esse Estado-Membro atribuída nos programas operacionais a título dos objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego para o período de programação 2007-2013. A esta quota deve ser acrescentado o montante adicional para cada Estado-Membro determinado de acordo com o método estabelecido no anexo IX para assegurar que a quota do FSE enquanto percentagem dos recursos combinados totais para os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão a nível da União, excluindo o apoio do Fundo de Coesão para as infraestruturas de transporte no âmbito do MIE referido no n.o 6, e o apoio dos Fundos Estruturais para o auxílio às pessoas mais carenciadas referido no, n.o 7, nos Estados-Membros não é inferior a 23,1 %. Para efeitos de aplicação do presente número, considera-se que o investimento concedido pelo FSE à Iniciativa para o Emprego dos Jovens é integrado na parte dos Fundos Estruturais imputada ao FSE.

5.   Os recursos destinados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens ascendem a 3 000 000 000 EUR a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens e, pelo menos, 3 000 000 000 EUR a título do investimento do FSE especificamente orientado para esse objetivo.

6.   O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE é de 10 000 000 000 EUR. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão.

A Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação do Fundo de Coesão para o MIE a determinar numa base pro rata para todo o período. A dotação do Fundo de Coesão atribuída ao Estado-Membro em causa é reduzido em conformidade.

As dotações anuais correspondentes ao apoio do Fundo de Coesão a que se refere o primeiro parágrafo devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do MIE, com início no exercício orçamental de 2014.

O montante transferido do Fundo de Coesão para o MIE, a que se refere o primeiro parágrafo, é aplicado através de convites à apresentação de propostas para projetos de execução das redes centrais ou projetos e atividades horizontais identificadas no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 aplicam-se aos convites específicos a que se refere o quarto parágrafo. Até 31 de dezembro de 2016, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve realizar-se respeitando as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão. A partir de 1 de janeiro de 2017, os recursos transferidos para o MIE que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes são disponibilizados pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transporte em todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

A fim de apoiar os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão que possam ter dificuldades para designar projetos com maturidade e qualidade suficientes, e com suficiente valor acrescentado para a União, deve ser prestada especial atenção às ações de apoio ao programa no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa destinadas a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com a conceção e a execução de projetos enumerados no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. Para assegurar a maior absorção possível dos fundos transferidos em todos os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, a Comissão pode organizar outros convites à apresentação de propostas.

7.   O apoio dos Fundos Estruturais para assistência às pessoas mais carenciadas ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não pode ser inferior a 2 500 000 000 EUR, e pode ser aumentado em 1 000 000 000 EUR de apoio adicional, decidido pelos Estados-Membros numa base voluntária.

A Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro para assistência às pessoas mais carenciadas em todo o período. A dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro é reduzida em conformidade, com base numa redução pro rata por categorias de região.

As dotações anuais correspondentes ao apoio dos Fundos Estruturais a que se refere o primeiro parágrafo devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes da assistência às pessoas mais carenciadas, com início no exercício orçamental de 2014.

8.   330 000 000 EUR dos recursos dos Fundos Estruturais para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego serão atribuídos a ações inovadoras geridas direta ou indiretamente pela Comissão, no domínio do desenvolvimento urbano sustentável.

9.   Os recursos destinados ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia correspondem a 2,75 % dos recursos globais para autorização orçamental dos Fundos, para o período de 2014 a 2020 (ou seja, um montante total de 8 948 259 330 EUR).

10.   Para efeitos do presente artigo, dos artigos 18.o, 91.o, 93.o, 95.o, 99.o e 120.o, o anexo I e o anexo X do presente regulamento, para efeitos do artigo 4.o do Regulamento do FEDER, dos artigos 4.o e 16.o a 23.o do Regulamento do FSE, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento do CTE, a região ultraperiférica de Maiote é considerada uma região NUTS de nível 2, ficando abrangida pela categoria de região menos desenvolvida. Para efeitos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento CTE, as regiões de Maiote e de Saint Martin são consideradas regiões NUTS de nível 3.

Artigo 93.o

Não transferibilidade dos recursos entre categorias de regiões

1.   As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro, no que diz respeito às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas, não podem ser transferidas entre cada uma destas categorias de regiões.

2.   Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados que estejam associados à execução de um ou vários objetivos temáticos, a proposta formulada por um Estado-Membro aquando da primeira apresentação do acordo de parceria ou, em casos devidamente justificados, aquando de uma revisão importante do acordo de parceria de transferir até 3 % da dotação total atribuída a uma determinada categoria de regiões para outra categoria de regiões.

Artigo 94.o

Não transferibilidade dos recursos entre objetivos

1.   As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro no que diz respeito ao objetivo “investimento no crescimento e no emprego” e à cooperação territorial europeia não é transferível entre esses objetivos.

2.   Em derrogação do n o 1, a Comissão pode, para reforçar a contribuição efetiva dos fundos para as missões previstas no artigo 89.o, n.o 1, em circunstâncias devidamente justificadas, e sob reserva da condição referida no n.o 3, aceitar, por meio de um ato de execução, uma proposta de um Estado-Membro, formulada na sua primeira apresentação do acordo de parceria, para transferir uma parte das suas dotações afetadas ao objetivo da cooperação territorial europeia para o objetivo investimento no crescimento e no emprego.

3.   A parte afetada ao objetivo de cooperação territorial europeia no Estado-Membro que apresenta a proposta referida no n o 2 não pode ser inferior a 35 % do total destinado a esse Estado-Membro para os objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Cooperação Territorial Europeia e, uma vez feita a transferência, não pode ser inferior a 25 % do total.

Artigo 95.o

Adicionalidade

1.   Para efeitos do presente artigo e do anexo X, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«formação bruta de capital fixo» as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um determinado período e ainda determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais, na aceção do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (37);

2)

«ativos fixos», todos os ativos corpóreos ou incorpóreos resultantes de processos de produção, que são por sua vez utilizados, de forma repetida ou continuada, em processos de produção por um período superior a um ano;

3)

o setor «administrações públicas» inclui todas as unidades institucionais que, além das suas responsabilidades políticas e do seu papel de regulação económica, produzem principalmente serviços não mercantis (possivelmente, bens) para consumo individual e coletivo e redistribuem o rendimento e a riqueza;

4)

«despesa pública ou despesa estrutural equivalente», o total da formação bruta de capital fixo das administrações públicas;

2.   O apoio dos Fundos destinado ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não substitui a despesa pública ou despesa estrutural equivalente de um Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros devem obrigatoriamente manter, para o período de 2014-2020, em média, por ano, um nível de despesa pública ou de despesa estrutural equivalente, no mínimo, equivalente ao nível de referência definido no acordo de parceria.

Ao fixarem o nível de referência mencionado no primeiro parágrafo, a Comissão e os Estados-Membros têm em conta as condições macroeconómicas gerais e as circunstâncias específicas ou excecionais, nomeadamente privatizações, um nível excecional de despesa pública ou despesa estrutural equivalente efetuada pelo Estado-Membro durante o período de programação 2007-2013 e a evolução de outros indicadores de investimento público. Têm igualmente em conta as alterações verificadas nas dotações nacionais dos Fundos, em comparação com os anos de 2007-2013.

4.   Apenas nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição cubram pelo menos 15 % da população total, se deverá verificar se foi mantido para o período o nível da despesa pública ou despesa estrutural equivalente de acordo com o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição abranjam pelo menos 65 % da população total, essa verificação é realizada a nível nacional.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população total, a verificação é realizada aos níveis nacional e regional. Para isso, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre a despesa relativa às regiões menos desenvolvidas e regiões em transição, em cada fase do processo de verificação.

5.   A verificação para determinar se foi mantido o nível de referência da despesa pública ou despesa estrutural equivalente, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, é realizada no momento de apresentação do acordo de parceria (verificação ex ante), em 2018 (verificação intercalar) e em 2022 (verificação ex post).

As regras pormenorizadas sobre a verificação da adicionalidade constam do anexo X, ponto 2.

6.   Se a Comissão considerar na verificação ex post que um Estado-Membro não manteve o nível de referência da despesa pública ou despesa estrutural equivalente no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, fixado no acordo de parceria, como estabelecido no anexo X, pode, em função do grau de incumprimento, aplicar uma correção financeira através da adoção de uma decisão, por meio de um ato de execução. Ao determinar se aplica uma correção financeira, a Comissão considera se a situação económica do Estado-Membro se alterou significativamente desde a verificação intercalar. As regras pormenorizadas sobre as taxas de correção financeira constam do anexo X, ponto 3.

7.   Os n.os 1 a 6 não são aplicáveis a programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais sobre os Fundos

Artigo 96.o

Conteúdo, adoção e alteração dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.   Os programas operacionais são constituídos por eixos prioritários. Cada eixo prioritário diz respeito a um Fundo e a uma determinada categoria de região, exceto no que respeita ao Fundo de Coesão, e corresponde, sem prejuízo do disposto no artigo 59.o, a um objetivo temático, incluindo uma ou várias prioridades de investimento desse objetivo temático, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Quando apropriado e de modo a aumentar o seu impacto e eficácia no âmbito de uma abordagem integrada e coerente do ponto de vista temático, um eixo prioritário pode:

a)

Dizer respeito a mais do que uma categoria de regiões;

b)

Combinar uma ou várias prioridades de investimento complementares do FEDER, Fundo de Coesão e FSE, ao abrigo de um mesmo objetivo temático;

c)

Em casos devidamente justificados, combinar uma ou mais prioridades de investimento complementares de objetivos temáticos diferentes, com vista a alcançar o seu contributo máximo para esse eixo prioritário;

d)

No que se refere ao FSE, combinar prioridades de investimento de diferentes objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 8, 9, 10 e 11, a fim de facilitar o seu contributo para outros eixos prioritários e de realizar a inovação social e a cooperação transnacional.

2.   Um programa operacional contribui para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para alcançar a coesão económica, social e territorial, e inclui:

a)

Uma justificação da escolha dos objetivos temáticos, prioridades de investimento que lhes correspondam e dotações financeiras respeitantes ao acordo de parceria, com base na identificação das necessidades regionais e, se for o caso, nacionais, nomeadamente da necessidade de fazer face aos desafios identificados nas recomendações específicas relevantes formuladas para cada país adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e nas recomendações pertinentes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta a avaliação ex ante nos termos do artigo 55.o;

b)

Para cada eixo prioritário que não a assistência técnica:

i)

As prioridades de investimento e os correspondentes objetivos específicos;

ii)

de modo a reforçar a orientação de resultados da programação, os resultados esperados para os objetivos específicos e os indicadores de resultados que lhes correspondem, com um valor de base e um valor-alvo, se necessário quantificado, em conformidade com as regras específicas dos Fundos;

iii)

uma descrição do tipo e exemplos de ações a apoiar no âmbito de cada prioridade de investimento e o contributo que delas se espera para os objetivos específicos referidos na subalínea i), incluindo os princípios que orientam a escolha das operações e, se necessário, a identificação dos grupos-alvo principais, dos territórios específicos visados e dos tipos de beneficiários, se adequado, bem como a utilização prevista para os instrumentos financeiros e os grandes projetos;

iv)

para cada prioridade de investimento, os indicadores das realizações, incluindo o valor-alvo quantificado, que se espera contribuam para os resultados, em conformidade com as regras específicas dos Fundos;

v)

a identificação das medidas de execução e dos indicadores financeiros e de realizações que, em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 1, e no anexo II, devem funcionar como metas e objetivos intermédios no âmbito do quadro de desempenho;

vi)

as categorias de intervenção correspondentes, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, e uma repartição indicativa dos recursos programados;

vii)

quando apropriado, um resumo da utilização prevista da assistência técnica, incluindo, quando necessário, as ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e dos beneficiários;

c)

Para cada eixo prioritário respeitante à assistência técnica:

i)

objetivos específicos;

ii)

os resultados esperados em relação a cada objetivo específico, sempre que objetivamente justificado face ao conteúdo das ações, e os respetivos indicadores, mencionando um valor de base e um valor-alvo, em conformidade com as regras específicas dos Fundos;

iii)

uma descrição das ações a apoiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos referidos na subalínea i);

iv)

os indicadores das realizações que se espera contribuam para os resultados;

v)

as categorias de intervenção correspondentes, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, e uma repartição indicativa dos recursos programados.

A subalínea ii) não se aplica se a contribuição da União para o eixo ou eixos prioritários respeitantes à assistência técnica num programa operacional não exceder 15 000 000 EUR.

d)

Um plano de financiamento composto por dois quadros:

i)

um quadro que especifique, para cada ano, e em conformidade com os artigos 60.o, 120.o e 121.o, o montante da dotação financeira total prevista para o apoio de cada um dos Fundos, identificando os montantes relativos à reserva de desempenho;

ii)

um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, para o programa operacional e para cada eixo prioritário, o montante da dotação financeira total do apoio de cada um dos Fundos e do cofinanciamento nacional, identificando os montantes relativos à reserva de desempenho. Relativamente aos eixos prioritários que digam respeito a diversas categorias de regiões, o quadro deverá especificar o montante da dotação financeira total dos Fundos e do cofinanciamento nacional para cada categoria de região.

No que respeita aos eixos prioritários que combinem prioridades de investimento de diferentes objetivos temáticos, o quadro deverá especificar o montante da dotação financeira total de cada um dos Fundos e do cofinanciamento nacional para cada um dos objetivos temáticos correspondentes.

Caso o cofinanciamento nacional seja composto por financiamento público e privado, do quadro deve constar a repartição indicativa das componentes pública e privada e, para efeitos informativos, a participação prevista do BEI;

e)

Uma lista dos grandes projetos cuja execução está prevista durante o período de programação.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a nomenclatura a que se refere a alínea b), subalínea vi) e a alínea c) subalínea v), do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

3.   Um programa operacional descreve, em função do seu conteúdo e objetivos, a abordagem integrada em relação ao desenvolvimento territorial, tendo em conta o acordo de parceria, indicando a forma como o programa operacional contribui para a consecução dos seus objetivos dos e dos resultados esperados, especificando, se necessário:

a)

A abordagem a seguir no que respeita à utilização dos instrumentos de desenvolvimento local de base comunitária e os princípios aplicáveis à identificação das áreas em que será aplicada;

b)

O montante indicativo do apoio do FEDER para ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável, a executar nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento FEDER e a repartição indicativa do apoio do FSE para ações integradas;

c)

A abordagem para a utilização dos instrumentos ITI em casos não abrangidos pela alínea b), e a dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário;

d)

Os mecanismos para a realização de ações inter-regionais e transnacionais, no âmbito dos programas operacionais, que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro;

e)

Sempre que os Estados-Membros e as regiões participem nas estratégias macrorregionais ou nas estratégias da bacia marítima, em função das necessidades da área do programa identificadas pelo Estado-Membro, o contributo das intervenções planeadas ao abrigo do programa para as referidas estratégias.

4.   Adicionalmente, o programa operacional indica, se for caso disso:

a)

Se e de que forma atende às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de discriminação ou exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, e, eventualmente, de que forma contribui para a abordagem integrada estabelecida no acordo de parceria;

b)

Se e de que forma atende aos desafios demográficos das regiões ou às necessidades específicas das zonas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, a que se refere o artigo 174.o do TFUE, e de que forma contribui para a abordagem integrada definida para o efeito no acordo de parceria.

5.   O programa operacional identifica:

a)

A autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, quando aplicável, a autoridade de auditoria;

b)

O organismo junto do qual a Comissão efetua os pagamentos;

c)

As ações destinadas a envolver os parceiros relevantes referidos no artigo 5.o na elaboração do programa operacional e o papel por eles desempenhado na sua execução, acompanhamento e avaliação.

6.   O programa operacional deve ainda estabelecer, em função do conteúdo do acordo de parceria, e tendo em conta o quadro institucional e legal dos Estados-Membros:

a)

Os mecanismos de coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos financeiros da União e nacionais, e com o BEI, tendo em conta as disposições pertinentes definidas no QEC;

b)

Para cada condicionalidade ex ante, estabelecida em conformidade com o artigo 19.o e com o anexo XI aplicável ao programa operacional, uma avaliação que determine se a condicionalidade ex ante está cumprida à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, e, quando as condicionalidades ex ante não foram cumpridas, uma descrição das ações a realizar para cumprir a condicionalidade ex ante, dos organismos responsáveis e um calendário dessas ações em conformidade com o resumo apresentado no acordo de parceria;

c)

Um resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, das ações previstas para reduzir esses encargos, acompanhadas de um prazo indicativo.

7.   Cada programa operacional, com exceção daqueles em que a assistência técnica é prestada no âmbito de um programa operacional específico, deve incluir, sob reserva da avaliação devidamente justificada feita pelo Estado-Membro acerca da sua relevância para o conteúdo e os objetivos dos programas operacionais, uma descrição:

a)

Das ações específicas destinadas a garantir que os requisitos de proteção ambiental, eficiência dos recursos, redução das alterações climáticas e adaptação, resistência às situações de catástrofe, prevenção e gestão de riscos sejam tidos em conta na seleção das operações;

b)

Das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e evitar qualquer forma de discriminação por razões de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, na preparação, conceção e execução do programa operacional, garantindo em especial o acesso ao financiamento, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos-alvo em risco de discriminação e, em particular, das pessoas com deficiência;

c)

Do contributo do programa operacional para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, das disposições adotadas para integrar essa perspetiva no programa operacional e nas operações.

Os Estados-Membros podem apresentar um parecer dos organismos nacionais competentes em matéria de igualdade acerca das medidas a que se referem as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, juntamente com a proposta de programa operacional abrangida pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

8.   No caso de um Estado-Membro elaborar, no máximo, um programa operacional para cada Fundo, os elementos desse programa abrangidos pelo disposto nos n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), no n.o 3, alíneas a), c) e d), n.os 4 e 6 do presente artigo só podem ser incorporados de acordo com as disposições pertinentes do acordo de parceria.

9.   O programa operacional é elaborado de acordo com o modelo. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente a Comissão adota, por meio de um ato de execução, esse modelo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

10.   A Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove todos os elementos, incluindo eventuais alterações do programa operacional abrangido pelo presente artigo, com exceção dos elementos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi), n.o 2, alínea c), subalínea v), n.o 2, alínea e), n.os 4 e 5, n.o 6, alíneas a) e c), e n.o 7, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

11.   No prazo de um mês a contar da data da decisão, a autoridade de gestão comunica à Comissão qualquer decisão de alteração dos elementos do programa operacional não abrangidos pela decisão da Comissão a que se refere o n.o 10. Essa decisão de alteração especifica a data da sua entrada em vigor, que não pode ser anterior à da adoção.

Artigo 97.o

Disposições específicas sobre a programação do apoio aos instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Nos termos do artigo 28.o, os programas operacionais referidos no artigo 39.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), só devem incluir os elementos referidos no artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i), ii) e iv), no artigo 96.o, n.o 2, alínea d), no artigo 96.o, n.o 5 e no artigo 96.o, n.o 6, alínea b).

Artigo 98.o

Apoio conjunto dos Fundos no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.   Os Fundos podem apoiar conjuntamente os programas operacionais abrangidos pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

2.   O FEDER e o FSE podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do financiamento da União para cada eixo prioritário de um programa operacional, parte de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio de outro Fundo com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução satisfatória da operação e esteja diretamente ligada à operação.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

Artigo 99.o

Âmbito geográfico dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Salvo acordo em contrário entre a Comissão e o Estado-Membro, os programas operacionais abrangidos pelo FEDER e o FSE devem ter um âmbito geográfico adequado e corresponder, no mínimo, ao nível NUTS 2, em conformidade com o sistema institucional e legal do Estado-Membro em causa.

Os programas operacionais apoiados pelo Fundo de Coesão são elaborados ao nível nacional.

CAPÍTULO II

Grandes projetos

Artigo 100.o

Conteúdo

No âmbito de um ou vários programas operacionais que tenham sido objeto de uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 96.o, n.o 10, do presente regulamento, ou ao abrigo do artigo 8.o, n.o 12, do Regulamento CTE, o FEDER e o Fundo de Coesão podem apoiar uma operação que envolva obras, atividades ou serviços, destinados por sua vez a realizar ações indivisíveis com uma natureza económica ou técnica precisa, objetivos claramente identificados e para as quais o custo elegível total seja superior a 50 000 000 EUR e, tratando-se de operações que contribuam para o objetivo temático previsto no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 7, o custo elegível total seja superior a 75 000 000 EUR (a seguir, designadas por "grandes projetos"). Os instrumentos financeiros não são considerados grandes projetos.

Artigo 101.o

Informações necessárias para a aprovação de grandes projetos

Antes da aprovação de um grande projeto, a autoridade de gestão assegura-se de que as seguintes informações estão disponíveis:

a)

Identificação detalhada do organismo responsável pela execução do grande projeto e respetiva capacidade;

b)

Uma descrição do investimento e sua localização;

c)

O custo total e o custo total elegível, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o;

d)

Os estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise das opções e os resultados;

e)

Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco;

f)

Uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas;

g)

A coerência do grande projeto com os eixos prioritários do programa operacional ou dos programas operacionais relevantes, e o contributo esperado para a realização dos objetivos específicos desses eixos prioritários, bem como o contributo esperado para o desenvolvimento socioeconómico;

h)

O plano de financiamento, indicando o montante total dos recursos financeiros previstos e o apoio previsto dos Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento, juntamente com os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;

i)

O calendário de execução do grande projeto e, caso se preveja um período de execução mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no período de programação.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o método a utilizar com base nas melhores práticas reconhecidas para a análise de custo-benefício, referida na alínea e) do presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Por iniciativa de um Estado-Membro, as informações referidas nas alíneas a) a i) do primeiro parágrafo podem ser avaliadas por peritos independentes com a assistência técnica da Comissão ou, em concertação com a Comissão, por outros peritos independentes. Nos restantes casos, os Estados-Membros apresentam à Comissão as informações previstas nas alíneas a) a i) do primeiro parágrafo, assim que estejam disponíveis.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito ao método a utilizar para a realização da avaliação de qualidade de um grande projeto.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato de apresentação das informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a i). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 102.o

Decisão sobre um grande projeto

1.   Caso um grande projeto obtenha resultados positivos numa avaliação feita por peritos independentes, com base na avaliação das informações referidas no artigo 101.o, a autoridade de gestão pode prosseguir a seleção do grande projeto de acordo com o artigo 125.o, n.o 3. A autoridade de gestão notifica a Comissão do grande projeto selecionado. Essa notificação é constituída pelos seguintes elementos:

a)

O documento referido no artigo 125.o, n.o 3, alínea c), do qual deve constar:

i)

o organismo responsável pela execução do grande projeto;

ii)

uma descrição do investimento, a sua localização, o calendário e o contributo esperado do grande projeto para os objetivos do eixo ou eixos prioritários pertinentes;

iii)

o custo total e o custo total elegível, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o;

iv)

o plano de financiamento e os indicadores físicos e financeiros adotados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;

b)

A avaliação feita pelos peritos independentes, que deve dar pareceres claros sobre a viabilidade do investimento e a viabilidade económica do grande projeto.

A contribuição financeira para o grande projeto selecionado pelo Estado-Membro deve ser considerada aprovada caso a Comissão, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, não adote uma decisão, através de um ato de execução, na qual recuse a contribuição financeira em causa. A Comissão só recusa uma contribuição financeira se tiver constatado a existência de pontos fracos significativos na avaliação feita pelos peritos independentes.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato da notificação a que se refere o primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

2.   Nos demais casos, para além dos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão avalia o grande projeto, com base nas informações referidas no artigo 101.o, para determinar se a contribuição financeira requerida para o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, nos termos do artigo 125.o, n.o 3, se justifica. A Comissão adota uma decisão sobre a aprovação da contribuição financeira para o grande projeto selecionado, por meio de atos de execução, no prazo máximo de três meses a contar da data de apresentação das informações a que se refere o artigo 101.o.

3.   A aprovação pela Comissão nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, e do n.o 2, depende da conclusão do primeiro contrato de execução de obras ou, no caso de operações executadas ao abrigo de estruturas PPP, da assinatura do contrato de PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado, no prazo de três anos a contar da data da aprovação. A pedido devidamente fundamentado do Estado-Membro, nomeadamente no caso de atrasos decorrentes de procedimentos administrativos e judiciais relacionados com a execução de grandes projetos, apresentado no prazo de três anos, a Comissão pode adotar uma decisão, através de um ato de execução, sobre a prorrogação do prazo por dois anos, no máximo.

4.   Se a Comissão não aprovar a contribuição financeira para o grande projeto selecionado, deve fundamentar a sua decisão de recusa.

5.   Os grandes projetos notificados à Comissão ao abrigo do n.o 1 ou submetidos à sua aprovação ao abrigo do n.o 2 constam da lista dos grandes projetos num programa operacional.

6.   A despesa relativa a um grande projeto pode ser incluída num pedido de pagamento após a notificação a que se refere o n.o 1 ou após a apresentação para a sua aprovação a que se refere o n.o 2. Caso a Comissão não aprove o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, a declaração de despesas subsequente à adoção da decisão da Comissão deve ser retificada em conformidade.

Artigo 103.o

Decisão sobre um grande projeto sujeito a uma execução faseada

1.   Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e do artigo 102.o, n.os 1 e 2, os procedimentos definidos nos n.o 2, 3 e 4 do presente artigo aplicam-se a operações que cumpram as seguintes condições:

a)

A operação consiste na segunda fase, ou numa fase subsequente, de um grande projeto no âmbito do período de programação anterior, cuja fase ou fases anteriores tenham sido aprovadas pela Comissão até 31 de dezembro de 2015, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, ou até 31 de dezembro de 2016, no caso dos Estados-Membros que tenham aderido à União após 1 de janeiro de 2013;

b)

A soma do total de custos elegíveis para todas as fases do grande projeto excede os níveis respetivos estabelecidos no artigo 100.o;

c)

A candidatura e a avaliação do grande projeto pela Comissão no âmbito do período de programação anterior cobriam todas as fases planeadas;

d)

Não se registam alterações substanciais nas informações do grande projeto a que se refere o artigo 101.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento quando comparadas com as informações prestadas na candidatura do grande projeto apresentada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente no que respeita ao custo total elegível;

e)

A fase do grande projeto a executar no âmbito do período de programação anterior está, ou estará, operacional para o fim a que se destina, tal como especificado pela Decisão do Conselho, no prazo para a apresentação dos documentos de encerramento do programa ou programas operacionais relevantes.

2.   A autoridade de gestão pode avançar com a seleção de um grande projeto em conformidade com o artigo 125.o, n.o 3, e apresentar a notificação contendo todos os elementos indicados no artigo 102.o, n.o 1, alínea a), juntamente com a confirmação do cumprimento das condições previstas no n.o 1, alínea d) do presente artigo. Não é exigida a informação constante da avaliação efetuada pelos peritos independentes.

3.   A contribuição financeira para o projeto grande selecionado pela autoridade de gestão deve ser considerada aprovada pela Comissão caso este não adote uma decisão, através de um ato de execução. O prazo para recusar a contribuição financeira para o grande projeto é de três meses a contar da data da notificação a que se refere o n.o 2. A Comissão só recusa a contribuição financeira caso tenham existido alterações substanciais à informação mencionada no n.o 1, alínea d) ou caso o grande projeto não seja coerente com os eixos prioritários pertinentes do programa ou programas operacionais relevantes.

4.   O artigo 102.o, n.os 3 a 6 aplica-se às decisões relativas a grandes projetos sujeitos a execução faseada.

CAPÍTULO III

Plano de ação conjunto

Artigo 104.o

Âmbito de aplicação

1.   Um plano de ação conjunto é uma operação cujo âmbito é definido e gerido de acordo com as realizações e os resultados que pretende atingir. É constituído por um projeto ou um conjunto de projetos, que não consistem no fornecimento de infraestruturas, realizados sob a responsabilidade do beneficiário, no âmbito de um ou vários programas operacionais. As realizações e os resultados de um plano de ação conjunto são acordados entre o Estado-Membro e a Comissão, devendo contribuir para os objetivos específicos dos programas operacionais e constituir a base do apoio dos Fundos. Os resultados referem-se aos efeitos diretos do plano de ação conjunto. O beneficiário de plano de ação conjunto é um organismo de direito público. Os planos de ação conjuntos não são considerados grandes projetos.

2.   A despesa pública atribuída a um plano de ação conjunto deve ser de, pelo menos, 10 000 000 EUR, ou 20 % do apoio público do programa ou programas operacionais, consoante o que for inferior. Para efeitos da realização de um projeto-piloto, a despesa pública atribuída a um plano de ação conjunto para cada programa operacional pode ser reduzido para um montante não inferior a 5 000 000 EUR.

3.   O n.o 2 não se aplica a operações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

Artigo 105.o

Preparação dos planos de ação conjuntos

1.   O Estado-Membro, a autoridade de gestão ou qualquer organismo designado de direito público pode apresentar uma proposta para um plano de ação conjunto, ao mesmo tempo ou após a apresentação dos programas operacionais em causa. Essa proposta deve conter todos os elementos referidos no artigo 106.o.

2.   O plano de ação conjunto cobre parte do período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023. As realizações e os resultados de um plano de ação conjunto apenas dão lugar a reembolso se alcançados após a data da respetiva decisão de aprovação a que se refere o artigo 107.o e antes do termo do período previsto nessa decisão para a sua execução.

Artigo 106.o

Conteúdo dos planos de ação conjuntos

Cada plano de ação conjunto contém:

1)

Uma análise das necessidades de desenvolvimento e dos objetivos que justificam o plano de ação conjunto, tendo em conta os objetivos dos programas operacionais e, se for caso disso, as recomendações específicas por país relevantes e as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE bem como as recomendações relevantes do Conselho a considerar pelos Estados-Membros nas políticas nacionais de emprego, em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE;

2)

Um enquadramento descrevendo a relação entre os objetivos gerais e específicos do plano de ação conjunto, os objetivos intermédios e as metas fixados para as realizações e os resultados, e os projetos ou tipos de projetos previstos;

3)

Os indicadores comuns e específicos utilizados para monitorizar as realizações e os resultados, se relevante, por eixo prioritário;

4)

Informações sobre o âmbito geográfico e os grupos-alvo do plano de ação conjunto;

5)

O período previsto de execução;

6)

Uma análise dos seus efeitos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e na prevenção da discriminação;

7)

Uma análise dos seus efeitos na promoção do desenvolvimento sustentável e, se apropriado;

8)

As disposições de execução, incluindo os seguintes elementos:

a)

a designação do beneficiário responsável pela execução do plano de ação conjunto, apresentando garantias da sua competência no domínio considerado, bem como da sua capacidade de gestão administrativa e financeira

b)

as modalidades de condução do plano de ação conjunto, em conformidade com o artigo 108.o;

c)

os mecanismos de monitorização e avaliação do plano de ação conjunto, incluindo disposições que garantam a qualidade, a recolha e a conservação de dados sobre o cumprimento dos objetivos intermédios, das realizações e dos resultados;

d)

as disposições sobre a divulgação de informações e a comunicação sobre o plano de ação conjunto e os Fundos;

9)

As disposições financeiras do plano de ação conjunto, incluindo os seguintes elementos:

a)

os custos de realização dos objetivos intermédios e metas das realizações e dos resultados, no que se refere ao ponto 2, com base nos métodos previstos no artigo 67.o, n.o 5, do presente regulamento e no artigo 14.o do Regulamento FSE;

b)

um calendário indicativo dos pagamentos aos beneficiários relacionados com os objetivos intermédios e metas;

c)

o plano de financiamento, por programa operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e o montante de despesa pública.

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo do formato do plano de ação conjunto. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 107.o

Decisão sobre o plano de ação conjunto

1.   A Comissão avalia o plano de ação conjunto, com base nas informações referidas no artigo 106.o, a fim de determinar se o apoio dos Fundos é justificado.

Se, no prazo de dois meses após a apresentação de uma proposta de plano de ação conjunto a Comissão considerar que a proposta não satisfaz os requisitos de avaliação, a que se refere o artigo 104.o, deve comunicar as suas observações ao Estado-Membro. O Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações adicionais necessárias que sejam solicitadas e, se for caso disso, revê o plano de ação conjunto em conformidade.

2.   Se as observações forem tidas em conta de forma adequada, a Comissão, através de um ato de execução, adota uma decisão de aprovação do plano de ação conjunto, até quatro meses a contar da sua apresentação pelo Estado-Membro e nunca antes da adoção dos programas operacionais em causa.

3.   A decisão referida no n.o 2 indica o beneficiário e os objetivos gerais e específicos do plano de ação conjunto, bem como os objetivos intermédios e metas fixados para as realizações e os resultados, os custos de realização desses objetivos intermédios, realizações e resultados, e o plano de financiamento por programa operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e a despesa pública, o período de execução do plano de ação conjunto, e, se relevante, o âmbito geográfico e os grupos-alvo do plano de ação conjunto.

4.   Caso a Comissão, por meio de um ato de execução, recuse o apoio dos Fundos para a realização de um plano de ação conjunto, deve informar o Estado-Membro sobre as razões que justificam essa recusa no prazo previsto no n.o 2.

Artigo 108.o

Comité de direção e alteração do plano de ação conjunto

1.   Compete ao Estado-Membro ou à autoridade de gestão instituir um comité de direção para o plano de ação conjunto, distinto do comité de acompanhamento dos programas operacionais pertinentes. O comité de direção reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, e presta contas à autoridade de gestão. A autoridade de gestão informa o comité de acompanhamento relevante acerca dos resultados do trabalho desenvolvido pelo comité de direção e dos progresso na execução do plano de ação conjunto, em conformidade com o artigo 110.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 125.o, n.o 2, alínea a).

A composição do comité de direção é decidida pelo Estado-Membro, em acordo com a autoridade de gestão competente e respeitando o princípio de parceria.

A Comissão pode participar nos trabalhos do comité de direção a título consultivo.

2.   O comité de direção é responsável pelas seguintes ações:

a)

Analisar os progressos realizados no cumprimento dos objetivos intermédios, das realizações e dos resultados do plano de ação conjunto;

b)

Considerar e, se for caso disso, aprovar qualquer proposta de alteração do plano de ação conjunto, de forma a ter em conta quaisquer questões que afetem o seu desempenho.

3.   Os pedidos de alteração dos planos de ação conjuntos apresentados pelos Estados-Membros à Comissão têm de ser devidamente justificados. A Comissão avalia a fundamentação do pedido de alteração, tendo em conta as informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa. A Comissão pode emitir observações, tendo o Estado-Membro de fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias. A Comissão, através de um ato de execução, adota, através de um ato de execução, uma decisão sobre o pedido de alteração, o mais tardar, três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações da Comissão tenham sido tidas em conta de forma satisfatória. A alteração entra em vigor a partir da data da decisão, exceto quando indicado em contrário na decisão.

Artigo 109.o

Gestão financeira e controlo do plano de ação conjunto

1.   Os pagamentos ao beneficiário de um plano de ação conjunto assumem a forma de montantes fixos ou tabelas de custos unitários. O limite máximo previsto para os montantes fixos no artigo 67.o, n.o 1, alínea c), não é aplicável.

2.   A gestão financeira, o controlo e a auditoria do plano de ação conjunto visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de pagamento definidas na decisão que aprova o plano de ação conjunto.

3.   O beneficiário de um plano de ação conjunto e os organismos sob a sua responsabilidade podem aplicar as suas práticas contabilísticas, para os custos da execução das operações. Essas práticas de contabilidade e os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário não são objeto de auditoria pela autoridade de auditoria ou pela Comissão.

TÍTULO III

MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I

Monitorização e avaliação

Artigo 110.o

Funções do Comité de acompanhamento

1.   O comité de acompanhamento examina, em especial:

a)

As questões que afetem o desempenho do programa operacional;

b)

Os progressos realizados na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações;

c)

A execução da estratégia de comunicação;

d)

A execução de grandes projetos;

e)

A execução de planos de ação conjuntos;

f)

As ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência;

g)

As ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável;

h)

Sempre que as condicionalidades ex ante não estejam cumpridas à data de apresentação do acordo de parceria e do programa operacional, o progresso das ações empreendidas para cumprir as condicionalidades ex ante aplicáveis;

i)

Os instrumentos financeiros.

2.   Em derrogação do artigo 49.o, n.o 3, o comité de acompanhamento examina e aprova:

a)

A metodologia e os critérios de seleção das operações;

b)

Os relatórios de execução anuais e finais;

c)

O plano de avaliação do programa operacional e eventuais alterações, inclusive quando faz parte de um plano de avaliação comum nos termos do artigo 114.o, n.o 1;

d)

A estratégia de comunicação do programa operacional e eventuais alterações a essa estratégia;

e)

Eventuais propostas da autoridade de gestão para alterar o programa operacional.

Artigo 111.o

Relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.   Até 31 de maio de 2016 e em 31 de maio de cada ano subsequente, até 2023 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual de execução em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1. O relatório apresentado em 2016 abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015, bem como o período compreendido entre a data de início da elegibilidade da despesa e 31 de dezembro de 2013.

2.   Para os relatórios apresentados em 2017 e 2019, o prazo referido no n.o 1 é 30 de junho.

3.   Os relatórios anuais de execução devem incluir informações sobre:

a)

A execução do programa operacional em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2;

b)

Os progressos na preparação e execução dos grandes projetos e planos de ação conjuntos.

4.   Os relatórios de execução anuais apresentados em 2017 e 2019 apresentam e avaliam a informação exigida nos termos do artigo 50.o, n.os 4 e 5, respetivamente, e a informação referida no n.o 3 do presente artigo, juntamente com as seguintes informações:

a)

Os progressos realizados na execução do plano de avaliação e do seguimento dado aos resultados das avaliações;

b)

os resultados das medidas de informação e publicidade dos Fundos, executadas no âmbito da estratégia de comunicação;

c)

O envolvimento dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa operacional.

Os relatórios de execução anuais apresentados em 2017 e 2019 podem, dependendo do conteúdo e dos objetivos dos programas operacionais, apresentar e avaliar a seguinte informação:

a)

Os progressos realizados na execução da abordagem integrada ao desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento das regiões afetadas por desafios demográficos e limitações naturais ou permanentes, o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local de base comunitária, ao abrigo do programa operacional;

b)

Os progressos realizados na execução das ações destinadas a reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários para gerir e utilizar os Fundos;

c)

Os progressos realizados na execução de eventuais ações inter-regionais e transnacionais;

d)

Se apropriado, a contribuição para as estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas;

e)

As ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para prevenir a discriminação, nomeadamente a acessibilidade das pessoas com deficiência, e as medidas destinadas a assegurar a integração da perspetiva do género nos programas operacionais e nas operações;

f)

As ações que visem promover o desenvolvimento sustentável, nos termos do artigo 8.o;

g)

Os progressos realizados na execução de ações no domínio da inovação social, se possível;

h)

Os progressos na execução de medidas para fazer face às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de pobreza, de discriminação ou de exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, aos desempregados de longa duração e aos jovens desempregados e, se for caso disso, aos recursos financeiros utilizados;

Em derrogação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, e com vista a assegurar a coerência entre o acordo de parceria e o relatório intercalar, os Estados-Membros que não tenham mais de um programa operacional por Fundo podem incluir as informações relativas às condicionalidades ex ante a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, as informações exigidas pelo artigo 50.o, n.o 4, e as informações referidas nas alíneas a), b), c) e h) do primeiro parágrafo do presente número no relatório intercalar, em vez dos relatórios anuais de execução apresentados em 2017 e 2019, respetivamente, e o relatório de execução final, sem prejuízo do artigo 110.o, n.o 2, alínea b).

5.   Os relatórios de execução anual e o relatório final serão elaborados conforme os modelos adotados pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 112.o

Transmissão de dados financeiros

1.   Até 31 de janeiro, 31 de julho e 31 de outubro, o Estado-Membro deve transmitir por via eletrónica à Comissão, para efeitos de controlo, para cada programa operacional e por eixo prioritário, os seguintes dados:

a)

O custo elegível total e público das operações e o número de operações selecionadas para apoio;

b)

A despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão.

2.   Além disso, a informação transmitida até 31 de janeiro deve conter os dados acima, discriminados por categoria de intervenção. A transmissão de dados respeita os requisitos de apresentação de dados financeiros estabelecidos no artigo 50.o, n.o 2.

3.   Os dados transmitidos em 31 de janeiro e 31 de julho devem ser acompanhados de uma previsão do montante para o qual os Estados-Membros esperam vir a apresentar pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e o exercício seguinte.

4.   A data limite para apresentação de dados ao abrigo do presente artigo corresponde ao final do mês precedente ao mês de apresentação.

5.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo a utilizar para a apresentação dos dados financeiros à Comissão para efeitos de monitorização. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 113.o

Relatório de Coesão

O relatório da Comissão a que se refere o artigo 175.o do TFUE inclui, nomeadamente:

a)

Um registo dos progressos alcançados em matéria de coesão económica, social e territorial, incluindo a situação socioeconómica e o desenvolvimento das regiões, e a integração das prioridades da União;

b)

Uma análise do contributo dos Fundos, do BEI e de outros instrumentos financeiros, bem como dos efeitos de outras políticas comunitárias e nacionais, para os progressos alcançados;

c)

Sempre que apropriado, uma indicação das futuras medidas e políticas da União necessárias para reforçar a coesão económica, social e territorial, bem como para cumprir as prioridades da União.

Artigo 114.o

Avaliação

1.   A autoridade de gestão ou o Estado-Membro elaboram um plano de avaliação para um ou vários programas operacionais. O plano de avaliação é apresentado ao comité de acompanhamento até um ano a contar da adoção do programa operacional.

2.   Até 31 de dezembro de 2022, as autoridades de gestão apresentam à Comissão, para cada programa operacional, um relatório de síntese sobre os resultados das avaliações efetuadas durante o período de programação e os principais resultados e realizações do programa, com comentários relativos às informações comunicadas.

3.   A Comissão realiza avaliações ex post, em estreita cooperação com o Estado-Membro e as autoridades de gestão.

4.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam aos programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b).

CAPÍTULO II

Informação e comunicação

Artigo 115.o

Informação e comunicação

1.   Os Estados-Membros e as autoridades de gestão são responsáveis por:

a)

Elaborar estratégias de comunicação;

b)

Garantir a criação de um único sítio Web ou portal Web, com informações e formas de acesso, para todos os programas operacionais, em cada Estado-Membro, incluindo informações sobre o calendário de execução da programação e quaisquer processos de consulta pública conexos;

c)

Informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito dos programas operacionais;

d)

Divulgar junto dos cidadãos da União o papel e os resultados da política de coesão e dos Fundos, através de ações de comunicação e informação sobre os resultados e o impacto dos acordos de parceria, os programas operacionais e as operações.

2.   No intuito de garantir uma maior transparência no apoio aos Fundos, os Estados-Membros ou as autoridades de gestão devem manter uma lista das operações, por programa operacional e por fundo, em formato de folha de cálculo, como por exemplo os formatos CSV ou XML, que permita que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e facilmente publicada na internet. A lista das operações deve ser acessível no sítio Web ou portal Web único, incluindo a lista e um resumo de todas os programas operacionais no Estado-Membro.

A fim de facilitar o uso da lista de operações pelo setor privado, pela sociedade civil ou pela administração pública nacional, o sítio Web pode indicar claramente as regras de licenciamento aplicáveis, nos termos das quais os dados são publicados.

A lista de operações deve ser atualizada, pelo menos, semestralmente.

As informações mínimas a incluir na lista de operações constam do anexo XII.

3.   As regras relativas às medidas de informação e comunicação junto do público e às medidas de informação destinadas aos candidatos e beneficiários constam do anexo XII.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as características técnicas das medidas de informação e comunicação da operação e as instruções para a criação do emblema e a definição das cores normalizadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 116.o

Estratégia de comunicação

1.   O Estado-Membro ou as autoridades de gestão adotam uma estratégia de comunicação para cada programa operacional. Pode ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais. A estratégia de comunicação tem em conta a dimensão do programa ou programas operacionais em causa, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

A estratégia de comunicação inclui os elementos estabelecidos no anexo XII.

2.   A estratégia de comunicação é enviada ao comité de acompanhamento para aprovação, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, alínea d), até seis meses a contar da data de adoção do programa ou programas operacionais em causa.

No caso de ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais, envolvendo vários comités de acompanhamento, o Estado-Membro pode designar um comité de acompanhamento responsável, em consulta com os outros comités de acompanhamento relevantes, pela aprovação da estratégia comum e de qualquer alteração subsequente.

Se necessário, o Estado-Membro ou as autoridades de gestão poderão alterar a estratégia de comunicação durante o período de programação. A estratégia de comunicação alterada é enviada para aprovação pela autoridade de gestão ao comité de acompanhamento, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, alínea d).

3.   Em derrogação do n.o 2, terceiro parágrafo, a autoridade de gestão, informa o comité ou comités de acompanhamento responsáveis, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos realizados na aplicação da estratégia de comunicação, a que se refere o artigo 110.o, n.o 1, alínea c,) e sobre a sua análise dos resultados, bem como sobre as atividades de informação e de comunicação planeadas para realização no ano seguinte. O comité de acompanhamento emite, se o considerar adequado, um parecer sobre as atividades planeadas para o ano seguinte.

Artigo 117.o

Pessoas responsáveis pela informação e comunicação e redes

1.   Cada Estado-Membro designa uma pessoa responsável pela informação e comunicação, competindo-lhe coordenar as ações de informação e comunicação relativas a um ou vários Fundos, incluindo os programas relevantes do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e informar a Comissão em conformidade.

2.   A pessoa responsável pela informação e comunicação é também responsável pela coordenação da rede nacional de comunicação dos Fundos, no caso de tal rede existir, pela criação e manutenção do sítio ou portal Web referido no anexo XII e pela apresentação de um resumo da adoção de medidas de comunicação a nível do Estado-Membro.

3.   Cada autoridade de gestão designa uma pessoa responsável pela informação e comunicação a nível do programa operacional e informa a Comissão sobre essa designação. Se adequado, a mesma pessoa pode ser designada para mais do que um programa operacional.

4.   Compete à Comissão criar redes a nível da União, constituídas pelos membros designados pelos Estados-Membros, a fim de garantir o intercâmbio de informações sobre os resultados alcançados na aplicação das estratégias de comunicação, a troca de experiências relacionadas com a execução das medidas de informação e comunicação e o intercâmbio de boas práticas.

TÍTULO IV

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 118.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Os Fundos, tendo em conta as deduções previstas no artigo 91.o, n.o 3, podem apoiar a assistência técnica até ao limite de 0,35 % da respetiva dotação anual.

Artigo 119.o

Assistência técnica dos Estados-Membros

1.   O montante dos Fundos concedido para assistência técnica não pode ser superior a 4 % do montante total dos Fundos atribuído aos programas operacionais num Estado-Membro, para cada categoria de regiões do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, se aplicável.

Os Estados-Membros podem ter em conta a dotação específica da Iniciativa para o Emprego Jovem para efeitos do cálculo do limite do montante total dos fundos atribuídos à assistência técnica de cada Estado-Membro.

2.   Cada Fundo pode apoiar operações de assistência técnica elegíveis no quadro de qualquer um dos outros Fundos. Sem prejuízo do n.o 1, a dotação de um Fundo para assistência técnica não pode exceder 10 % da dotação total desse Fundo para os programas operacionais num determinado Estado-Membro, para cada categoria de regiões do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, se aplicável.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 70.o, n.os 1 e 2, podem ser executadas operações de assistência técnica fora da zona do programa, mas na União Europeia, desde que essas operações sejam em benefício do programa operacional, ou, no caso de um programa operacional de assistência técnica, dos demais programas relevantes.

4.   Caso as dotações dos Fundos Estruturais referidas no n.o 1 sejam utilizadas para apoiar operações de assistência técnica relacionadas com várias categorias de regiões, a despesa relacionada com as operações pode ser executada sob um eixo prioritário que combina diferentes categorias de regiões e atribuída proporcionalmente, tendo em conta a dotação de cada categoria de regiões em percentagem da dotação total atribuída ao Estado-Membro.

5.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, no caso do montante total dos Fundos atribuído a um Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não ultrapassar 1 000 000 000 EUR, o montante atribuído a assistência técnica pode aumentar até aos 6 % ou 50 000 000 EUR, consoante o que for menor.

6.   A assistência técnica assume a forma de eixo prioritário monofinanciado, no âmbito de um programa operacional ou de um programa operacional específico, ou ambos.

TÍTULO V

APOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS

Artigo 120.o

Determinação das taxas de cofinanciamento

1.   A decisão da Comissão que aprova o programa operacional fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada eixo prioritário. Quando um eixo prioritário diz respeito a mais do que uma categoria de regiões ou a mais do que um Fundo, a decisão da Comissão, se necessário, fixará a taxa de cofinanciamento por categoria de região e Fundo.

2.   Para cada eixo prioritário, a decisão da Comissão determina se a taxa de cofinanciamento para o eixo prioritário considerado é aplicável:

a)

à despesa total elegível, incluindo a despesa pública e privada; ou

b)

à despesa pública elegível.

3.   A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário e, se for casso disso, por categoria de região e de Fundo, dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, não pode ser superior a:

a)

85 % para o Fundo de Coesão;

b)

85 % para as regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros cuja média do PIB per capita no período de 2007-2009 seja inferior a 85 % da média da UE-27 no mesmo período, e para as regiões ultraperiféricas, incluindo a dotação adicional para as regiões ultraperiféricas em conformidade com os artigos 92.o, n.o 1, alínea e) e com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento CTE;

c)

80 % para as regiões menos desenvolvidas de Estados-Membros não referidos na alínea b), e para todas as regiões cujo PIB per capita utilizado como critério de elegibilidade no período de programação de 2007-2013 seja inferior a 75 % da média da UE 25 no mesmo período, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE 27, bem como para as regiões definidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1083/2006 que tenham recebido apoio transitório durante o período de programação 2007-2013;

d)

60 % para regiões em transição não referidas na alínea c);

e)

50 % para regiões mais desenvolvidas não referidas na alínea c).

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2017, a taxa de cofinanciamento a nível de cada eixo prioritário, para todos os programas operacionais em Chipre, não pode ser superior a 85 %.

A Comissão procederá a um reexame para avaliar se se justifica manter a taxa de cofinanciamento, a que se refere o segundo parágrafo, após 30 de junho de 2017 e, se necessário, apresentará uma proposta legislativa antes de 30 de junho de 2016.

A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia, não pode ser superior a 85 %.

A taxa de cofinanciamento máxima nos termos das alíneas b), c), d), e e) do primeiro parágrafo será aumentada para cada eixo prioritário que aplique a Iniciativa para o Emprego Jovem e quando o eixo prioritário se destine à inovação social ou à cooperação transnacional, ou a uma combinação de ambas. Esse aumento é determinado de acordo com as normas específicas dos Fundos.

4.   A taxa de cofinanciamento da afetação adicional, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1, alínea e), não pode ser superior a 50 % para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão de 1994.

5.   A taxa máxima de cofinanciamento prevista no n.o 3, a nível de um eixo prioritário, é aumentada de 10 pontos percentuais, sempre que a totalidade de um eixo prioritário seja assegurada através de instrumentos financeiros ou pelo desenvolvimento local de base comunitária.

6.   A contribuição dos Fundos para cada eixo prioritário não pode ser inferior a 20 % da despesa pública elegível.

7.   Pode ser estabelecido um eixo prioritário separado, com uma taxa de cofinanciamento de 100 %, no âmbito de um programa operacional, para apoiar operações realizadas através de instrumentos financeiros instituídos pela União e geridos direta ou indiretamente pela Comissão. Nos casos em que seja estabelecida uma prioridade separada com esse objetivo, o apoio do eixo considerado não pode ser executado por outro meio.

Artigo 121.o

Modulação das taxas de cofinanciamento

A taxa de cofinanciamento dos Fundos atribuída a um eixo prioritário pode ser modulada, de forma a ter em conta:

1)

a importância do eixo prioritário para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as deficiências específicas a abordar;

2)

a proteção e melhoria do ambiente, principalmente através da aplicação do princípio da precaução, do princípio da ação preventiva e do princípio do poluidor-pagador;

3)

a taxa de mobilização de fundos privados;

4)

a cobertura de zonas com limitações naturais ou demográficas sérias e permanentes, definidas do seguinte modo:

a)

Estados-Membros insulares elegíveis a título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com exceção daquelas em que se localizar a capital de um Estado-Membro ou que disponham de uma ligação permanente ao continente;

b)

zonas de montanha, tal como definidas na legislação nacional do Estado-Membro;

c)

zonas de baixa densidade populacional (menos de 50 habitantes por km2) ou de muito baixa densidade populacional (menos de 8 habitantes por km2);

d)

a inclusão das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE.

PARTE IV

CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS FUNDOS E AO FEAMP

TÍTULO I

GESTÃO E CONTROLO

CAPÍTULO I

Sistemas de gestão e de controlo

Artigo 122.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros garantem que os sistemas de gestão e de controlo dos programas operacionais são criados em conformidade com os artigos 72.o, 73.o e 74.o.

2.   Além disso, os Estados-Membros previnem, detetam e corrigem as irregularidades e recuperam os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora. Os Estados-Membros informam a Comissão das irregularidades que excedam 10 000 EUR da participação dos Fundos, mantendo-a informada sobre a evolução significativa dos procedimentos administrativos e legais aplicáveis.

Os Estados-Membros não informam a Comissão das irregularidades em relação aos casos:

a)

Em que a irregularidade consiste só na falta de execução parcial ou total da operação incluída no programa operacional cofinanciado devido a insolvência do beneficiário;

b)

Assinalados à autoridade de gestão ou de certificação pelo beneficiário, voluntariamente e antes da sua descoberta por uma destas autoridades, tanto antes como após o pagamento da contribuição pública;

c)

o Detetados e corrigidos pela autoridade de gestão ou certificação antes da inclusão da despesa em causa numa declaração de despesas apresentada à Comissão.

Em todos os demais casos, nomeadamente os que precedam uma insolvência ou os casos de suspeita de fraude, devem ser comunicadas à Comissão as irregularidades detetadas, bem como as medidas preventivas e corretivas que lhes estão associadas.

Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação dos Fundos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras pormenorizadas adicionais sobre os critérios de determinação dos casos de irregularidades a comunicar, os dados a fornecer e às condições e aos procedimentos a aplicar para determinar se os montantes incobráveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a frequência de comunicação das irregularidades e o formato de comunicação a utilizar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que, até 31 de dezembro de 2015, todas as trocas de informações entre os beneficiários e a autoridade de gestão, autoridade de certificação, autoridade de auditoria e organismos intermediários podem ser efetuados por sistemas eletrónicos.

Os sistemas a que se refere o primeiro parágrafo devem facilitar a interoperabilidade com os quadros nacionais e da União e permitir que os beneficiários enviem uma única vez toda a informação referida no primeiro parágrafo.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre o intercâmbio de informações previsto no presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

4.   O n.o 3 não é aplicável ao FEAMP.

CAPÍTULO II

Autoridades de gestão e de controlo

Artigo 123.o

Designação das autoridades

1.   Cada Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, ou um organismo privado, que exercerá as funções de autoridade de gestão. Pode ser designada uma única autoridade de gestão para vários programas operacionais.

2.   O Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, para exercer as funções de autoridade de certificação, sem prejuízo do disposto no n.o 3. Pode ser designada uma única autoridade de certificação para vários programas operacionais.

3.   O Estado-Membro pode designar, para um determinado programa operacional, uma autoridade ou organismo público para exercer as funções de autoridade de gestão que, simultaneamente, assuma as funções de autoridade de certificação.

4.   O Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, para exercer as funções de autoridade de auditoria. Pode ser designada uma única autoridade de auditoria para vários programas operacionais.

5.   No que se refere aos Fundos relativos ao objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego e no caso do FEAMP, e desde que o princípio da separação de funções seja respeitado, a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for caso disso, a autoridade de auditoria podem fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público.

No caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 EUR ou, no caso do FEAMP, superior a 100 000 000 EUR, a autoridade de auditoria pode fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público que a autoridade de gestão, se, nos termos das disposições aplicáveis ao anterior período de programação, a Comissão, antes da aprovação do programa operacional em causa, tiver informado o Estado-Membro da sua conclusão de que pode basear-se essencialmente no seu parecer de auditoria, ou se a Comissão se tiver certificado, baseando-se na experiência do anterior período de programação, de que a organização e responsabilidade institucionais da autoridade de auditoria são garantias suficientes da independência e fiabilidade do seu funcionamento.

6.   O Estado-Membro pode designar um ou vários organismos intermediários para executarem certas funções da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, sob responsabilidade dessa autoridade. As disposições pertinentes acordadas entre a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e os organismos intermediários têm de ser formalmente adotadas por escrito.

7.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar a gestão de parte de um programa operacional num organismo intermediário, mediante acordo escrito entre esse organismo e o Estado-Membro ou autoridade de gestão (a seguir, designado por «subvenção global»). O organismo intermediário fornece garantias da sua solvabilidade e competência no domínio em causa, bem como da sua capacidade em matéria de gestão administrativa e financeira.

8.   O Estado-Membro pode, por sua própria iniciativa, designar um organismo de coordenação que será responsável por manter o contacto com a Comissão e fornecer-lhe informações, coordenar as atividades de outros organismos designados relevantes e promover uma aplicação da legislação aplicável.

9.   Compete ao Estado-Membro estabelecer, por escrito, as regras que definem a sua relação com as autoridades de gestão, as autoridades de certificação e as autoridades de auditoria, a relação entre essas autoridades e a relação entre essas autoridades e a Comissão.

Artigo 124.o

Procedimento de designação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação

1.   O Estado-Membro notifica a Comissão da data e da forma das designações, realizadas a um nível adequado, da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, antes de apresentar o primeiro pedido de pagamento intercalar à Comissão.

2.   As designações a que se refere o n.o 1 baseiam-se num relatório e num parecer de um organismo de auditoria independente que avalia a conformidade das autoridades com os critérios relativos ao ambiente de controlo interno, à gestão de riscos, às atividades de gestão e controlo, e monitorização estabelecidos no anexo XIII. O organismo de auditoria independente é a autoridade de auditoria, ou outro organismo de direito público ou privado com a capacidade de auditoria necessária, independente da autoridade de gestão e, se aplicável, da autoridade de certificação, e que efetua o seu trabalho tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites. Se o organismo de auditoria independente concluir que a parte do sistema de gestão e de controlo relativa à autoridade de gestão ou à autoridade de certificação é fundamentalmente a mesma que no período de programação anterior, e que há provas do seu funcionamento efetivo durante esse período, com base no trabalho de auditoria efetuado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (38) do Conselho, pode concluir que estão satisfeitos os critérios relevantes, sem efetuar um trabalho de auditoria suplementar.

3.   No caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 EUR ou a 100 000 000 EUR para o FEAMP, a Comissão pode pedir, no prazo de um mês a contar da notificação das designações a que se refere o n.o 1, o relatório e o parecer do organismo de auditoria independente a que se refere o n.o 2 e a descrição de funções e procedimentos em vigor para a autoridade de gestão ou, se adequado, para a autoridade de certificação. A Comissão decide se é ou não necessário solicitar esses documentos com base na sua avaliação de risco, tendo em conta as informações sobre alterações significativas nas funções e procedimentos da autoridade de gestão ou, se adequado, da autoridade de certificação em relação ao período de programação anterior, bem como provas pertinentes do seu efetivo funcionamento.

A Comissão pode formular observações no prazo de dois meses a contar da data de receção dos documentos a que se refere o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do artigo 83.o, a análise desses documentos a que se refere o primeiro não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intercalares.

4.   No caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 EUR ou, no caso do FEAMP, superior a 100 000 000 EUR, e houver alterações significativas nas funções e procedimentos da autoridade de gestão ou, se adequado, da autoridade de certificação em relação ao período de programação anterior, o Estado-Membro pode, por sua própria iniciativa, apresentar à Comissão, no prazo de dois meses a contar data de notificação das designações a que se refere o n.o 1, os documentos referidos no n.o 3. A Comissão formula observações sobre esses documentos no prazo de três meses a contar da sua receção.

5.   Quando os resultados da auditoria e do controlo revelarem que a autoridade designada deixou de satisfazer os critérios a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro fixa, a um nível adequado, de acordo com a gravidade do problema, um período cautelar durante o qual são tomadas as medidas corretivas necessárias.

Se a autoridade designada não aplicar as medidas de corretivas necessárias dentro do período cautelar determinado pelo Estado-Membro, este põe termo à sua designação, a um nível adequado.

O Estado-Membro notifica sem demora a Comissão quando uma autoridade designada for submetida a um período cautelar, fornecendo informações sobre esse período cautelar, quando, na sequência da aplicação das medidas corretivas, o período cautelar terminar, e quando a designação de uma autoridade terminar. A notificação de que um organismo designado está sujeito a um período probatório pelo Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 83.o, não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intercalares.

6.   Quando a designação de uma autoridade de gestão ou de uma autoridade de certificação chega ao seu termo, o Estado-Membro designa, segundo o procedimento previsto no n.o 2, um novo organismo que, na sequência da sua designação, assume as funções da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, e informa do facto a Comissão.

7.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam modelo de relatório e de parecer do organismo de auditoria independente e à descrição das funções e dos procedimentos em vigor para a autoridade de gestão e, se adequado, a autoridade de certificação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 125.o

Funções da autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão é responsável pela gestão do programa operacional, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

2.   No que diz respeito à gestão do programa operacional, compete à autoridade de gestão:

a)

Apoiar o trabalho do comité de acompanhamento a que se refere o artigo 47.o e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas funções, em especial os dados sobre os progressos do programa operacional na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e objetivos intermédios;

b)

Elaborar e, após aprovação do comité de acompanhamento, apresentar à Comissão os relatórios de execução anuais e finais a que se refere o artigo 50.o;

c)

Disponibilizar aos organismos intermediários e beneficiários as informações pertinentes para, respetivamente, exercerem as suas funções e realizarem as operações;

d)

Criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;

e)

Garantir que os dados referidos na alínea d) são recolhidos, introduzidos e registados no sistema a que se refere a alínea d), e que os dados sobre os indicadores são classificados por sexo, quando exigido pelo anexos I e II do Regulamento do FSE.

3.   No que se refere à seleção das operações, compete à autoridade de gestão:

a)

Definir e, uma vez aprovados, aplicar procedimentos e critérios adequados de seleção:

i)

que garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos dos eixos prioritários relevantes;

ii)

não discriminatórios e transparentes; e

iii)

baseados nos princípios gerais consagrados nos artigos 7.o e 8.o;

b)

Assegurar que a operação selecionada corresponde ao âmbito do Fundo ou Fundos em causa e pode ser atribuída à categoria de intervenção ou, no caso do FEAMP, uma medida identificada na ou nas prioridades do programa operacional;

c)

Assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento sobre as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a realizar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução;

d)

Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições referidas na alínea c), antes de a operação ser aprovada;

e)

Sempre que a operação tenha início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foi cumprida a legislação aplicável à operação em causa;

f)

Certificar-se de que as operações selecionadas para receber apoio dos Fundos não incluem atividades que tenham feito parte de uma operação que tenha sido ou devesse ter sido objeto de um procedimento de recuperação em conformidade com o artigo 61.o, na sequência de uma deslocalização de uma atividade produtiva fora da área do programa;

g)

Determinar a categoria de intervenção ou, no caso do FEAMP, as medidas a que serão atribuídas as despesas da operação.

4.   No que se refere à gestão financeira e ao controlo do programa operacional, a autoridade de gestão é responsável por:

a)

verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e cumpre as condições de apoio da operação;

b)

Garantir que os beneficiários envolvidos na execução das operações reembolsadas, com base em custos elegíveis efetivamente suportados, utilizam um sistema contabilístico separado ou a codificação contabilística adequada para todas as transações relacionadas com a operação;

c)

Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;

d)

Estabelecer procedimentos para que todos os documentos sobre a despesa e as auditorias, necessários para garantir um registo adequado das auditorias, sejam conservados em conformidade com o artigo 72.o, alínea g);

e)

Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual dos relatórios a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, alíneas a) e b) do Regulamento Financeiro.

Em derrogação do disposto na alínea a) do primeiro parágrafo, o Regulamento CTE pode estabelecer regras específicas sobre verificações para programas de cooperação.

5.   As verificações realizadas nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), devem incluir os seguintes procedimentos:

a)

Verificações administrativas relativamente a cada pedido de reembolso por parte dos beneficiários;

b)

Verificação das operações no local.

A frequência e o alcance das verificações no local é proporcional ao montante do apoio público concedido a uma operação e ao nível do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto.

6.   A verificação in loco de operações individuais, ao abrigo do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), pode ser realizada por amostragem.

7.   Se a autoridade de gestão for, simultaneamente, um beneficiário no âmbito do programa operacional, as verificações referidas no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), devem garantir uma separação adequada de funções.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras que especifiquem a informação em relação aos dados a registar e armazenar, em formato eletrónico, no âmbito do sistema de monitorização estabelecido no n.o 2, alínea d) do presente artigo.

A Comissão adota os atos de execução que estabelecem as especificações técnicas do sistema previstas no n.o 2, alínea d), do presente artigo. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito aos requisitos mínimos para o registo das auditorias mencionados no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo relativamente aos registos contabilísticos a manter e aos documentos comprovativos a conservar ao nível da autoridade de certificação, da autoridade de gestão, dos organismos intermediários e dos beneficiários.

10.   A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo da declaração de gestão a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 126.o

Funções da autoridade de certificação

A autoridade de certificação de um programa operacional é responsável, em particular, por:

a)

Elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento e certificar-se de que os pedidos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade, que se baseiam em documentos comprovativos verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão;

b)

Elaborar as contas a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro;

c)

Certificar a integralidade, exatidão e veracidade das contas e que a despesa inscrita nas contas cumpre a legislação aplicável e corresponde às operações selecionadas para financiamento em conformidade com os critérios do programa operacional e com a legislação aplicável;

d)

Garantir um sistema informático para registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um programa operacional;

e)

Certificar-se, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, de que recebeu uma informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações realizados em relação à despesa;

f)

Ter em conta, aquando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as auditorias efetuadas pela própria autoridade de auditoria ou realizados à sua responsabilidade;

g)

Manter registos informatizados da despesa declarada à Comissão e das contribuições públicas correspondentes, pagas aos beneficiários;

h)

Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União, antes do encerramento do programa operacional, procedendo à sua dedução da declaração de despesa seguinte.

Artigo 127.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   A autoridade de auditoria garante a realização de auditorias ao correto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo do programa operacional, com base numa amostragem adequada das operações e nas despesas declaradas. A auditoria às despesas declaradas deve ser feita com base numa amostra representativa e, regra geral, em métodos de amostragem estatística.

No exercício das usas funções, a autoridade de auditoria pode utilizar um método de amostragem não estatístico, em casos devidamente justificados, de acordo com os padrões internacionais de auditoria aceites, e sempre que o número de operações durante um exercício contabilístico seja insuficiente para permitir o uso de um método estatístico.

Nesses casos, a dimensão da amostra será suficiente para permitir que a autoridade de auditoria emita um parecer de auditoria válido em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

A amostra não estatística deve abranger, pelo menos, 5 % das operações para as quais foi declarada despesa à Comissão durante o exercício contabilístico e 10 % da despesa declarada à Comissão durante o exercício contabilístico.

2.   Sempre que as auditorias sejam efetuadas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, compete a esta autoridade garantir que o organismo em causa tem a independência operacional necessária.

3.   A autoridade de auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

4.   A mesma autoridade deve, no prazo de oito meses, a partir da data de adoção de um programa operacional, preparar uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria estabelece a metodologia, o método de amostragem e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria é atualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2024 inclusive. Sempre que seja utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para vários programas operacionais, será elaborada uma única estratégia de auditoria para todos os programas operacionais considerados. A autoridade de auditoria apresenta a estratégia de auditoria à Comissão, se tal lhe for pedido.

5.   Compete à autoridade de auditoria elaborar:

a)

um parecer de auditoria nos termos do artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro;

b)

um relatório de controlo, apresentando as principais conclusões, incluindo deficiências encontradas nos sistemas de gestão e controlo, das auditorias efetuadas em conformidade com o n.o 1, bem como as ações corretivas propostas e executadas.

Nos casos em que seja utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para vários programas operacionais, a informação exigida na alínea b) do primeiro parágrafo pode ser reunida num único relatório.

6.   A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, os modelos da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório de controlo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 150.o, n.o 2.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito ao âmbito e ao conteúdo das auditorias às operações e das auditorias às contas, bem como à metodologia aplicável à seleção da amostra das operações referida no n.o 1 do presente artigo.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que diz respeito às regras detalhadas relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias realizadas pelos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

CAPÍTULO III

Cooperação com as autoridades de auditoria

Artigo 128.o

Cooperação com as autoridades de auditoria

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, tendo em vista a coordenação dos respetivos planos e métodos de auditoria, e procede de imediato ao intercâmbio com essas autoridades dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e de controlo.

2.   Para facilitar essa cooperação, nos casos em que um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de auditoria, o Estado-Membro pode designar um organismo de coordenação.

3.   A Comissão, as autoridades de auditoria e o eventual organismo de coordenação reunir-se-ão, numa base regular e, regra geral, no mínimo, uma vez por ano, exceto quando acordado em contrário, com vista a analisar o relatório anual de controlo, o parecer de auditoria e a estratégia de auditoria, e trocar observações sobre as questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.

TÍTULO II

GESTÃO FINANCEIRA, ELABORAÇÃO FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTAS E CORREÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Gestão financeira

Artigo 129.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

O Estado-Membro deve assegurar, até ao encerramento do programa operacional, que o montante da despesa pública paga aos beneficiários é, no pelo menos, equivalente à contribuição dos Fundos paga pela Comissão ao Estado-Membro.

Artigo 130.o

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intercalares e dos pagamentos do saldo final

1.   No que se refere aos pagamentos intercalares, a Comissão reembolsa 90 % do montante que resulta da aplicação da taxa de cofinanciamento, fixada para cada prioridade na decisão de adoção do programa operacional, à despesa elegível da prioridade incluída no pedido de pagamento. A Comissão determina os montantes remanescentes a reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares, ou a recuperar em conformidade com o artigo 139.o.

2.   A contribuição dos Fundos ou do FEAMP para uma prioridade, sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final, não pode ser superior:

a)

À despesa pública elegível indicada no pedido de pagamento para o eixo prioritário; ou

b)

À contribuição dos Fundos ou do FEAMP para a prioridade prevista na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

Artigo 131.o

Pedidos de pagamento

1.   Os pedidos de pagamento incluem, para cada eixo prioritário:

a)

O montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação;

b)

O montante total da despesa pública incorrida no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema contabilístico da autoridade de certificação;

2.   A despesa elegível indicada no pedido de pagamento tem de ser justificada através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto nas formas de apoio previstas no artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), no artigos 68.o, no artigo 69.o, n.o 1, e no artigo 109.o do presente regulamento, e no artigo 14.o do Regulamento FSE. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.

3.   No caso de regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 107.o do TFUE, a contrapartida pública correspondente à despesa indicada no pedido de pagamento deve ter sido paga aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio.

4.   Em derrogação do n.o 1, no caso de auxílios estatais, o pedido de pagamento pode incluir os adiantamentos pagos ao beneficiário pelo organismo que concede o auxílio, desde que sejam respeitadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia concedida por um banco ou outra instituição financeira estabelecida no Estado-Membro, ou estão cobertos por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro;

b)

Os adiantamentos não excedem 40 % do montante total do auxílio a conceder ao beneficiário para determinada operação;

c)

Os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários na execução da operação e são justificados por faturas pagas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, o mais tardar três anos após o ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de dezembro de 2023, consoante a data que ocorrer primeiro, sem o que o pedido de pagamento seguinte é corrigido em conformidade.

5.   Cada pedido de pagamento que inclua os adiantamentos referidos no n.o 4 deve indicar separadamente o montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos, o montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos após o pagamento do adiantamento nos termos do n.o 4, alínea c), e o montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e para o qual o prazo de três anos não tenha expirado.

6.   A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo dos pedidos de pagamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 132.o

Pagamento aos beneficiários

1.   Sob reserva da disponibilidade de fundos por conta do pré-financiamento inicial e anual e dos pagamentos intercalares, a autoridade de gestão deve assegurar que o beneficiário recebe na íntegra o montante total da despesa pública elegível e, o mais tardar, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário.

Não é aplicada nenhuma dedução, retenção, encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente, que resulte na redução dos montantes devidos aos beneficiários.

2.   A autoridade de gestão poderá interromper o prazo de pagamento referido no n.o 1 em casos devidamente justificados, se:

a)

O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários para as verificações da gestão, em conformidade com o artigo 125, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a); ou se

b)

Tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.

O beneficiário em causa deve ser informado por escrito da interrupção e das respetivas razões.

Artigo 133.o

Utilização do euro

1.   Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, na data do pedido de pagamento, devem converter em euros os montantes da despesa incorrida na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão, em vigor no mês em que a despesa foi registada nas contas da autoridade de certificação do programa operacional em causa. Esta taxa cambial é publicada todos os meses em formato eletrónico pela Comissão.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o Regulamento CTE poderá estabelecer regras específicas sobre o calendário para a conversão em euros.

3.   Caso o Estado-Membro adote o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 1 continua a aplicar-se a toda a despesa inscrita nas contas pela autoridade de certificação, antes da data de entrada em vigor da taxa fixa de conversão entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 134.o

Pagamento do pré-financiamento

1.   O pré-financiamento inicial é pago em frações, do seguinte modo:

a)

Em 2014: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional e 1,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, em conformidade com os artigos 122.o e 143.o do TFUE, ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ou esteja a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2013, em conformidade com os artigos 136.o e 143.o do TFUE;

b)

Em 2015: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional e 1,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação destinado ao programa operacional no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, em conformidade com os artigos 122.o e 143.o do TFUE, ou do FEEF, ou esteja a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os artigos 136.o e 143.o do TFUE;

c)

Em 2016: 1 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional.

Se um programa operacional for adotado em 2015 ou ulteriormente, as frações são pagas no ano de adoção.

2.   De 2016 a 2023, é pago um montante anual de pré-financiamento antes de 1 de julho. Esse montante constitui uma percentagem do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional, como se segue:

2016: 2 %

2017: 2,625 %

2018: 2,75 %

2019: 2,875 %

2020 to 2023: 3 %.

3.   Ao calcular o montante do pré-financiamento inicial referido no n.o 1, o montante do apoio para todo o período de programação deve excluir os montantes da reserva de desempenho inicialmente afetados ao programa operacional.

Ao calcular o montante do pré-financiamento anual referido no n.o 2, até 2020, inclusive, o montante do apoio para todo o período de programação deve excluir os montantes da reserva de desempenho inicialmente afetados ao programa operacional.

Artigo 135.o

Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento

1.   A autoridade de certificação envia, regularmente, um pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 1, abrangendo os montantes inscritos no seu sistema contabilístico no decurso do exercício contabilístico. No entanto, a autoridade de certificação, se entender que é necessário, pode incluir esses montantes em pedidos de pagamento apresentados em exercícios contabilísticos subsequentes.

2.   A autoridade de certificação apresenta o último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho, após o encerramento do exercício contabilístico precedente e, em qualquer caso, antes do primeiro pedido de pagamento intercalar do exercício financeiro seguinte.

3.   O primeiro pedido de pagamento intercalar não deve ser apresentado antes da notificação pela Comissão da designação das autoridades de gestão e de certificação, de acordo com o artigo 124.o.

4.   Não podem ser feitos pagamentos intercalares para um programa operacional cujo relatório anual de execução não tenha sido enviado à Comissão em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

5.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão procede ao pagamento intercalar, no prazo de 60 dias, após a apresentação do pedido de pagamento à Comissão.

Artigo 136.o

Anulação

1.   A Comissão procede à anulação de qualquer parte do montante destinado a um programa operacional que não seja utilizado para o pagamento do pré-financiamento inicial e anual e os pagamentos intercalares até 31 de dezembro do terceiro exercício financeiro, após o ano da autorização orçamental para esse programa operacional, ou que seja objeto de um pedido de pagamento elaborado em conformidade com o artigo 131.o que não tenha sido apresentado em conformidade com o artigo 135.o.

2.   É anulada a parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2023, se não forem apresentados à Comissão todos os documentos exigidos pelo artigo 141.o, n.o 1, até ao termo do prazo fixado no artigo 141.o, n.o 1.

CAPÍTULO II

Elaboração, fiscalização, aprovação e encerramento das contas e suspensão dos pagamentos

Secção I

Elaboração, fiscalização e aprovação das contas

Artigo 137.o

Elaboração das contas

1.   As contas certificadas a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro são apresentadas à Comissão para cada programa operacional. As contas correspondem ao exercício contabilístico e incluem, para cada eixo prioritário e, quando aplicável, para cada fundo e cada categoria de regiões:

a)

O montante total da despesa elegível inscrita nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação que tenha sido incluído nas pedidos de pagamento apresentados à Comissão em conformidade com os artigos 131.o e 135.o, n.o 2, até 31 de julho após o encerramento do exercício contabilístico, o montante total da despesa pública correspondente incorrida ao realizar as operações, e o montante total dos pagamentos correspondentes aos beneficiários em conformidade com o artigo 132.o, n.o 1;

b)

Os montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, as recuperações efetuadas ao abrigo do artigo 71.o e os montantes não recuperáveis;

c)

Os montantes das contribuições para o programa pagos aos instrumentos financeiros ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, e os adiantamentos de auxílios estatais abrangidos pelo artigo 131.o, n.o 4;

d)

Para cada prioridade, uma reconciliação entre a despesa declarada em conformidade com a alínea a) e a despesa declarada em relação ao mesmo exercício contabilístico nos pedidos de pagamento, acompanhada de uma explicação sobre as eventuais diferenças.

2.   Caso um Estado-Membro exclua das contas despesas previamente incluídas num pedido de pagamento intercalar para o exercício contabilístico, por estar em curso um processo de avaliação da legalidade e regularidade da despesa em causa, a totalidade ou parte dessa despesa que seja considerada legal e regular pode ser incluída num pedido de pagamento intercalar relativo a um exercício contabilístico subsequente.

3.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo das contas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 150.o, n.o 3.

Artigo 138.o

Apresentação de informação

Para cada ano entre 2016 e 2025, inclusive, o Estado-Membro apresenta os documentos referidos no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e dentro do prazo fixado no mesmo artigo, a saber:

a)

As contas a que se refere o artigo 137.o, n.o 1, relativas ao exercício contabilístico precedente;

b)

A declaração de garantia da gestão e o relatório de síntese a que se refere o artigo 125.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e), relativas ao exercício contabilístico precedente;

c)

O parecer de auditoria e o relatório de controlo a que se refere o artigo 127.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente regulamento relativas ao exercício contabilístico precedente.

Artigo 139.o

Fiscalização e aprovação de contas

1.   A Comissão fiscaliza os documentos apresentados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 138.o. A pedido da Comissão, o Estado-Membro deve facultar todas as informações adicionais necessárias para permitir à Comissão determinar a integralidade, exatidão e veracidade das contas dentro do prazo estabelecido no artigo 84.o.

2.   A Comissão aprova as contas, se puder apurar a sua integralidade, exatidão e veracidade. A Comissão chega a tal conclusão no caso de a autoridade de auditoria ter formulado um parecer de auditoria sem reservas quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas, a menos que a Comissão disponha de provas específicas da não fiabilidade do parecer de auditoria sobre as contas.

3.   A Comissão comunica ao Estado-Membro, dentro do prazo fixado no artigo 84.o, n.o 1, se pode ou não aprovar as contas.

4.   Se, por razões imputáveis a um Estado-Membro, a Comissão não puder aprovar as contas até ao final do prazo estabelecido no artigo 84.o, a Comissão notifica os Estados-Membros, indicando as razões nos termos do n.o 2 do presente artigo e as ações que devem ser tomadas e os prazos para a sua conclusão. No termo do prazo previsto para a execução dessas medidas, a Comissão indica ao Estado-Membro se pode ou não aprovar as contas.

5.   As questões relacionadas com a legalidade e regularidade das operações subjacentes relativas às despesas inscritas nas contas não são tidas em conta para efeitos de aprovação das contas pela Comissão. O processo de fiscalização e aprovação das contas não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamentos intercalares e não conduz à suspensão dos pagamentos, sem prejuízo dos artigos 83.o e 142.o.

6.   Com base nas contas aprovadas, a Comissão calcula o montante a imputar aos Fundos e ao FEAMP para o exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos ligados aos pagamentos ao Estado-Membro. A Comissão tem em conta:

a)

Os montantes inscritos nas contas, como referido no artigo 137.o, n.o 1, alínea a), e aos quais é aplicada a taxa de cofinanciamento de cada prioridade;

b)

O montante total dos pagamentos efetuados pela Comissão, durante esse exercício contabilístico, incluindo:

i)

o montante dos pagamentos intercalares efetuados pela Comissão, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, e o artigo 24.o; e ainda

ii)

o montante do pré-financiamento anual pago nos termos do artigo 134.o, n.o 2.

7.   Após o cálculo efetuado nos termos do n.o 1, a Comissão apura o correspondente pré-financiamento anual e paga os eventuais montantes adicionais devidos no prazo de 30 dias a contar da aprovação das contas. Qualquer montante recuperável do Estado-Membro é objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, sempre que possível, deduzindo esse montante dos montantes devidos ao Estado-Membro a título de pagamentos subsequentes destinados ao mesmo programa operacional. Essa cobrança não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional. O montante recuperado constitui uma receita afetada em conformidade com o artigo 177.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

8.   Se, no termo do procedimento previsto no n.o 4, não puder aprovar as contas, a Comissão determina, com base nas informações disponíveis e em conformidade com o n.o 1, o montante a imputar aos Fundos para o exercício contabilístico, e do facto informa o Estado-Membro. Se o Estado-Membro comunicar à Comissão o seu acordo no prazo de dois meses a contar da transmissão da informação pela Comissão, é aplicável o n.o 7. Na ausência de tal acordo, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que fixa o montante a imputar aos Fundos para o exercício contabilístico. Tal decisão não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional. Com base na decisão adotada, a Comissão aplica os ajustamentos aos pagamentos ao Estado-Membro em conformidade com o n.o 7.

9.   A aprovação das contas pela Comissão, ou a decisão adotada pela Comissão ao abrigo do n.o 8 do presente artigo, não prejudica a aplicação das correções nos termos dos artigos 144.o e 145.o.

10.   Os Estados-Membros podem substituir os montantes irregulares detetados após apresentação das contas procedendo aos correspondentes ajustamentos nas contas relativas ao exercício contabilístico em que a irregularidade foi detetada, sem prejuízo dos artigos 144.o e 145.o.

Artigo 140.o

Disponibilização de documentos

1.   Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão garante que todos os documentos comprovativos das despesas suportadas pelos Fundos para operações em relação às quais a despesa elegível total seja inferior a 1 000 000 EUR sejam colocados à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, mediante pedido, por um período de três anos a contar do dia 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas que incluem as despesas da operação em causa.

Para todas as outras operações além das referidas no primeiro parágrafo, todos os documentos comprovativos são disponibilizados por um período de dois anos a contar do dia 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas que incluem as despesas finais da operação concluída em causa.

A autoridade de gestão poderá decidir aplicar às operações em relação às quais a despesa elegível total seja inferior a 1 000 000 EUR a regra prevista no segundo parágrafo.

O período de tempo a que refere se o primeiro parágrafo é interrompido em caso de processo judicial, ou ainda, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

2.   A autoridade de gestão informa os beneficiários da data de início do período referido no n.o 1.

3.   Os documentos são conservados na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites, incluindo as versões eletrónicas de documentos originais ou os documentos existentes apenas em versão eletrónica.

4.   Qualquer tipo de conservação dos documentos que permita a identificação das pessoas visadas é limitado ao período estritamente necessário para os fins da recolha e do tratamento posterior dos dados.

5.   O procedimento de certificação da conformidade dos documentos conservados num suporte de dados normalmente aceite com os documentos originais deve ser definido pelas autoridades nacionais e assegurar que as versões conservadas satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.

6.   Quando os documentos existirem apenas em versão eletrónica, os sistemas informáticos utilizados devem cumprir as normas de segurança aceites, que assegurem que os documentos conservados satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.

Secção II

Encerramento dos programas operacionais

Artigo 141.o

Apresentação dos documentos de encerramento e pagamento do saldo final

1.   Além dos documentos referidos no artigo 138.o, para o último exercício contabilístico compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, os Estados-Membros apresentam um relatório final de execução do programa operacional ou o último relatório anual de execução do programa operacional apoiado pelo FEAMP.

2.   O saldo final é pago, o mais tardar, três meses após a data da aprovação das contas do exercício contabilístico final ou um mês após a data de aceitação do relatório final de execução, consoante a data que for ulterior.

Secção III

Suspensão de pagamentos

Artigo 142.o

Suspensão dos pagamentos

1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares ao nível das prioridades ou dos programas operacionais se estiver preenchida uma ou mais das seguintes condições:

a)

Se verificar uma falha grave no sistema de gestão e de controlo do programa operacional que tenha posto em risco a contribuição da União para o programa operacional e em relação à qual não tenham sido tomadas medidas corretivas;

b)

A despesa indicada na declaração de despesas estiver ligada a uma irregularidade com graves consequências financeiras, não tendo sido corrigida;

c)

O Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias para corrigir uma situação que justifique uma interrupção nos termos do artigo 83.o;

d)

Exista uma deficiência grave na qualidade e fiabilidade do sistema de monitorização ou dos dados relativos aos indicadores comuns e específicos;

e)

Não tiverem sido executadas as ações necessárias para cumprir uma condicionalidade ex ante, sob reserva das condições previstas no artigo 19.o;

f)

A avaliação dos resultados revele que uma prioridade ficou claramente aquém dos objetivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho no que respeita aos indicadores financeiros, aos indicadores de resultados e às principais etapas de execução, sob reserva das condições previstas no artigo 22.o.

As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a suspensão dos pagamentos ligados ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.

2.   A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intercalares, quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir o levantamento da suspensão.

CAPÍTULO III

Correções financeiras

Secção I

Correções financeiras efetuadas pelos estados-membros

Artigo 143.o

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela averiguação das irregularidades, pela introdução das correções financeiras necessárias e pela execução da cobrança. Em caso de irregularidade sistémica, os Estados-Membros devem alargar a sua averiguação a todas as operações potencialmente afetadas.

2.   Os Estados-Membros aplicam as correções financeiras necessárias em relação a irregularidades individuais ou sistémicas detetadas no âmbito das operações ou dos programas operacionais. As correções financeiras consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição pública destinada a uma operação ou a um programa operacional. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, e o prejuízo financeiro causado aos Fundos ou ao FEAMP, aplicando uma correção proporcional. As correções financeiras são registadas nas contas pela autoridade de gestão, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

3.   A contribuição dos Fundos ou do FEAMP cancelada em conformidade com o n.o 2 pode ser reutilizada pelo Estado-Membro, no âmbito do programa operacional em causa, sob reserva do disposto no n.o 4.

4.   A contribuição cancelada em conformidade com o n.o 2 não pode ser reutilizada para nenhuma operação que tenha sido objeto de correção, ou quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, não pode ser reutilizada para nenhuma operação afetada por essa irregularidade.

5.   As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para as correções financeiras pelos Estados-Membros ligadas ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.

Secção II

Correções financeiras efetuadas pela comissão

Artigo 144.o

Critérios das correções financeiras

1.   A Comissão aplica correções financeiras, por meio de atos de execução, cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa operacional, em conformidade com o artigo 85.o, quando conclua com base nas verificações necessárias que:

a)

O sistema de gestão e de controlo do programa apresenta uma falha grave, que pôs em risco a contribuição da União já paga para o programa operacional;

b)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 143.o, até ao início do procedimento de correção previsto no presente número;

c)

A despesa indicada num pedido de pagamento contém irregularidades e não foi corrigida pelo Estado-Membro até ao início do procedimento de correção previsto no presente número.

A Comissão baseia a aplicação de correções financeiras nos casos individuais de irregularidade identificados e tem em conta o caráter eventualmente sistémico da irregularidade. Quando não seja possível quantificar com precisão o montante da despesa irregular imputado aos Fundos ou ao FEAMP, a Comissão aplica uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada.

2.   Ao decidir sobre a correção a aplicar nos termos do n.o 1, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade tomando em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a extensão e as implicações financeiras das deficiências detetadas nos sistemas de gestão e de controlo no âmbito do programa operacional.

3.   Sempre que se baseie em verificações efetuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras, após ter examinado as medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 143.o, n.o 2, as notificações previstas pelo artigo 122.o, n.o 2, e as eventuais respostas do Estado-Membro.

4.   Nos termos do artigo 22.o, n.o 7, nos casos em que, com base na análise do relatório final de execução do programa operacional para os Fundos, ou do último relatório anual de execução no caso do FEAMP, seja determinada a existência de deficiência grave na realização das metas estabelecidas no quadro de desempenho, a Comissão pode aplicar correções financeiras às prioridades em causa por meio de atos de execução.

5.   Se um Estado-Membro não cumprir as obrigações previstas no artigo 95.o, e em função do grau de incumprimento, a Comissão pode aplicar uma correção financeira cancelando a totalidade ou parte da contribuição dos Fundos Estruturais a favor desse Estado-Membro.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.o, no que respeita às normas de execução relativas aos critérios de determinação das falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, incluindo os principais tipos dessas falhas, aos critérios de determinação do nível de correção financeira a aplicar e aos critérios de aplicação de correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas.

7.   As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar bases específicas para a aplicação de correções financeiras pela Comissão ligadas ao incumprimento das regras aplicáveis a título da política comum das pescas, que devem ser proporcionadas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência do incumprimento.

Artigo 145.o

Procedimento

1.   Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

2.   Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa taxa fixa, será dada a possibilidade ao Estado-Membro para demonstrar, através do exame da documentação visada, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de dois meses, após o período de dois meses referido no n.o 1.

3.   A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova que sejam apresentados pelo Estado-Membro, nos prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

4.   Sempre que um Estado-Membro rejeite as conclusões provisórias da Comissão, será convidado a participar numa audição da Comissão, para garantir que todas as informações e observações relevantes foram recolhidas para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.

5.   Em caso de acordo e sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente artigo, o Estado-Membro pode reutilizar os Fundos em causa nos termos do artigo 143.o, n.o 3.

6.   Para aplicar as correções financeiras, a Comissão, através de atos de execução, decide sobre a correção financeira a aplicar, no prazo de seis meses, a partir da data da audição ou da data de receção das informações adicionais, quando o Estado-Membro aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão considera todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses principia dois meses após a data do convite para a participação na audição enviado pela Comissão.

7.   Se a Comissão, no exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 75.o, ou o Tribunal de Contas Europeu detetarem irregularidades que revelem uma deficiência grave no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a correção financeira resultante deve reduzir o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de uma falha grave no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo que, antes da data da deteção pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu:

a)

Tenha sido identificada na declaração de garantia da gestão, no relatório anual de controlo ou no parecer de auditoria apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, ou noutros relatórios de auditoria apresentados à Comissão pela autoridade de auditoria e tenha sido objeto de medidas adequadas, ou

b)

Tenha sido objeto de medidas corretivas adequadas por parte do Estado-Membro.

A avaliação das falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo baseia-se na legislação aplicável sempre que tenham sido apresentadas as declarações de garantia da gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria pertinentes.

Ao decidir sobre a aplicação de uma correção financeira, a Comissão:

a)

Respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da falha no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e as suas implicações financeiras para o orçamento da União;

b)

Para efeitos da aplicação de uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, exclui as despesas irregulares anteriormente detetadas pelo Estado-Membro que tenham sido objeto de um ajustamento nas contas em conformidade com o artigo 139.o, n.o 10, bem como as despesas cuja legalidade e regularidade esteja a ser objeto de um processo de avaliação ao abrigo do artigo 137.o, n.o 2;

c)

Tem em conta as correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas aplicadas às despesas pelo Estado-Membro relativas a outras deficiências graves detetadas pelo Estado-Membro aquando da determinação do risco residual para o orçamento da União.

8   As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem determinar regras de procedimento adicionais em matéria de correções financeiras a que se refere o artigo 144.o, n.o 7.

Artigo 146.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação por parte do Estado-Membro de proceder à cobrança nos termos do artigo 143.o, n.o 2, do presente regulamento, e recuperar os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, e em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (39).

Artigo 147.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento da União deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 73.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir do termo da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros será superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.

TÍTULO III

CONTROLO PROPORCIONAL DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS

Artigo 148.o

Controlo proporcional dos programas operacionais

1.   As operações cuja despesa total elegível não exceda 200 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, 150 000 EUR para o FSE ou 100 000 EUR para o FEAMP não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, seja por parte da autoridade de auditoria, seja da Comissão, a realizar antes da apresentação das contas que incluem as despesas finais da operação concluída. As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, a realizar antes da apresentação das contas que incluem as despesas finais da operação concluída. As operações não devem ser sujeitas a uma auditoria da Comissão ou da autoridade de auditoria em qualquer ano se já tiver sido realizada uma auditoria nesse ano do Tribunal de Contas Europeu, desde que os resultados do trabalho de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas Europeu para as referidas operações possam ser utilizados pela autoridade de auditoria ou pela Comissão para efeitos de cumprimentos das respetivas funções.

2.   No que diz respeito aos programas operacionais relativamente aos quais o parecer de auditoria mais recente indique que não existem deficiências significativas, a Comissão pode decidir em acordo com a autoridade de auditoria, na reunião subsequente referida no artigo 128.o, n.o 3, que o nível do trabalho de auditoria exigido pode ser reduzido de forma proporcional ao risco estabelecido. Nesses casos, a Comissão não efetua as suas próprias auditorias no local, salvo se houver indícios de deficiências no sistema de gestão e de controlo que afetem a despesa declarada à Comissão num exercício contabilístico cujas contas tenham sido aceites pela Comissão.

3.   No caso de programas operacionais para os quais a Comissão se possa basear no parecer da autoridade de auditoria, pode ser estabelecido um acordo com a autoridade de auditoria no sentido de limitar as próprias auditorias da Comissão no local destinadas a auditar o trabalho da autoridade de auditoria, exceto quando existam indícios de deficiências no trabalho dessa autoridade num exercício contabilístico cujas contas tenham sido aceites pela Comissão.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, a autoridade de auditoria e a Comissão podem auditar as operações sempre que uma avaliação de risco ou uma auditoria do Tribunal de Contas Europeu identifique um risco específico de fraude ou irregularidade, quando existam indícios de deficiências graves no funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional em causa e durante o período a que se refere o artigo 140.o, n.o 1. A Comissão pode, para efeitos de avaliação do trabalho de uma autoridade de auditoria, rever os registos das auditorias da autoridade de auditoria ou participar nas auditorias no local da autoridade de auditoria e quando for necessário, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, para se assegurar do funcionamento eficaz da autoridade de auditoria, a Comissão pode efetuar auditorias às operações.

PARTE V

DELEGAÇÕES DE PODER, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Delegações de poder e disposições de execução

Artigo 149.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, artigo 12.o, segundo parágrafo, artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, artigo 37.o, n.o 13, artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, artigo 40.o, n.os 4, artigo 41.o, n.o 3, artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 42.o, n.o 6, artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, artigo 63.o, n.o 4, artigo 64.o, n.o 4, artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 101.o, n.o 1, quarto parágrafo, artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, artigo 125.o, n.o 9, artigo 127.o, n.os 7 e 8 e no artigo 144.o, n.o 6. é conferido à Comissão a partir de 21 de dezembro de 2013 até 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, artigo 12.o, segundo parágrafo, artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, artigo 37.o, n.o 13, artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, artigo 40.o, n.o 4, artigo 41.o, n.o 3, artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 42.o, n.o 6, artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, artigo 63.o, n.o 4, artigo 64.o, n.o 4, artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 101.o, n.o 1, quarto parágrafo, artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, artigo 125.o, n.o 9, artigo 127.o, n.os 7 e 8 e no artigo 144.o, n.o 6 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, artigo 12.o, segundo parágrafo, artigo 22.o, n.o 7, quarto parágrafo, artigo 37.o, n.o 13, artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, artigo 40.o, n.os 4, artigo 41.o, n.o 3, artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 42.o, n.o 6, artigo 61.o, n.o 3, segundo, terceiro, quarto e sétimo parágrafos, artigo 63.o, n.o 4, artigo 64.o, n.o 4, artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 101.o, n.o 1, quarto parágrafo, artigo 122.o, n.o 2, quinto parágrafo, artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo, artigo 125.o, n.o 9, primeiro parágrafo, artigo 127.o, n.os 7 e 8 e no artigo 144.o, n.o 6, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 150.o

Procedimento de comité

1.   Em aplicação do presente regulamento, do Regulamento FEDER, do Regulamento CTE, do Regulamento FSE e do Regulamento FC, a Comissão é assistida por um Comité de Coordenação para os FEEI. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, no que diz respeito às competências de execução referidas no artigos 8.o, terceiro parágrafo, no artigo 22.o, n.o 7, segundo parágrafo, no artigo 38.o, n.o 3, segundo parágrafo, artigo 38.o, n.o 10, no artigo 39.o, n.o 4, segundo parágrafo, no artigo 46.o, n.o 3, no artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo, 115.o, n.o 4 e 125.o, n.o 8, segundo parágrafo, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 151.o

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho reveem o presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 177.o do TFUE.

Artigo 152.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Esse regulamento ou outra legislação aplicável continua a ser aplicável a essas intervenções ou às operações em causa até ao respetivo encerramento. Para efeitos do presente número, as intervenções incluem programas operacionais e grandes projetos. regulamento.

2.   Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 permanecem válidos.

3.   Caso um Estado-Membro utilize a opção definida no artigo 123.o, n.o 3, pode apresentar um pedido à Comissão para que a autoridade de gestão exerça as funções de autoridade de certificação em derrogação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 em relação aos programas operacionais correspondentes executados com base nesse regulamento. O pedido deve ser acompanhado de uma avaliação feita pela autoridade de auditoria. Caso a Comissão considere, com base nas informações proporcionadas pela autoridade de auditoria e pelas suas próprias auditorias, que os sistemas de gestão e controlo desses programas operacionais funcionam de forma eficaz e que o seu funcionamento não será prejudicado pelo facto de a autoridade de gestão exercer as funções de autoridade de certificação, informa os Estados-Membros da sua concordância no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 153.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.

Artigo 154.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 20.o a 24.o, o artigo 29.o, n.o 3, o artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 58.o, 60.o, 76.o a 92.o, os artigos 118.o, 120.o, 121.o e os artigos 129.o a 147.o do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

O artigo 39.o, n.o 2, sétimo parágrafo, segunda frase e o artigo 76.o, quinto parágrafo apenas são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da alteração do Regulamento financeiro relativa à anulação de autorizações.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 30; JO C 44 de 15.2.2013, p. 76; e JO C 271 de 19.9.2013, p. 101.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 58; e JO C 17 de 19.1.2013, p. 56.

(3)  JO C 47 de 17.2.2011, p. 1; JO C 13 de 16.1.2013, p. 1; e JO C 267 de 17.9.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (Ver página 470 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (Ver página 608 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de investigação e de inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (Ver página 289 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1084/2006 (Ver página 281 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Ver página 259 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (Ver página 487 do presente Jornal Oficial).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, de 21.6.2003, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2007, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2013. que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2010 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209, de 2.8.1997, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(19)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, de 28.2.2011, p. 13).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (ce) n.o 485/2008 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).

(21)  Recomendação do Conselho, de 13 de julho de 2010, sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros da União (JO L 191 de 23.7.2010 p. 28).

(22)  Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

(24)  Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35).

(25)  Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos setores da agricultura e das pescas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35).

(26)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(27)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(28)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(29)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à prevenção e à correção de desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(30)  Regulamento (UE) n. o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(31)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

(33)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(34)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6 de 2013, p. 1).

(35)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(36)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(37)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

(38)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(39)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).


ANEXO I

QUADRO ESTRATÉGICO COMUM

1.   INTRODUÇÃO

A fim de promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da União e de maximizar a contribuição dos FEEI para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para as missões específicas dos FEEI, nomeadamente para a coesão económica, social e territorial, é necessário assegurar que os compromissos políticos apresentados no contexto da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo sejam apoiados pelo investimento através dos FEEI e de outros instrumentos da União. Por conseguinte, o QEC deve prever, nos termos do artigo 10.o e de acordo com as prioridades e os objetivos definidos nos regulamentos específicos dos Fundos, princípios de orientação estratégica, a fim de conseguir uma abordagem integrada de desenvolvimento utilizando os FEEI em coordenação com os outros instrumentos e políticas da União, em consonância com os objetivos políticos e os grandes objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e, se adequado, das iniciativas emblemáticas, tendo igualmente em conta os principais desafios territoriais e os contextos específicos a nível nacional, regional e local.

2.   CONTRIBUTO DOS FEEI PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E COERÊNCIA COM A GOVERNAÇÃO ECONÓMICA DA UNIÃO

1.

A fim de contribuir para que o objetivo de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo seja eficazmente realizado nos acordos de parceria e nos programas, o presente regulamento identifica onze objetivos temáticos, definidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, correspondentes às prioridades da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que receberão apoio dos FEEI.

2.

Em consonância com esses objetivos temáticos referidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, e a fim de assegurar a massa crítica necessária para criar crescimento e emprego, os Estados-Membros concentrarão o apoio em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento e com as disposições específicas do Fundo em matéria de concentração temática, e garantirão a eficácia das despesas. Os Estados-Membros devem prestar atenção especial à definição das prioridades de aumento das despesas em função das suas potencialidades para induzir o crescimento económico, incluindo as despesas com a educação, a investigação, a inovação e a eficiência energética e as despesas para facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME, garantir a sustentabilidade ambiental, a gestão dos recursos naturais e a ação climática, bem como modernizar a administração pública. Devem igualmente ter em consideração a manutenção ou o reforço da cobertura e da eficácia dos serviços de emprego e das políticas ativas do mercado de trabalho para combater o desemprego, com especial enfoque no desemprego dos jovens, e para dar resposta às consequências sociais da crise e promover a inclusão social.

3.

A fim de assegurar a coerência com as prioridades estabelecidas no contexto do Semestre Europeu, na preparação dos seus Acordos de Parceria, os Estados-Membros devem planear a utilização dos FEEI tendo em conta os programas nacionais de reformas, se for caso disso, e as mais recentes recomendações pertinentes específicas a cada país e as recomendações pertinentes do Conselho adotadas, respetivamente, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, de acordo com as respetivas funções e obrigações. Os Estados-Membros devem igualmente, sempre que necessário, ter em conta as recomendações relevantes do Conselho com base no Pacto de Estabilidade e Crescimento e os programas de ajustamento económico.

4.

Para determinar a forma como os FEEI podem contribuir o mais eficazmente possível para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e tendo em conta os objetivos do Tratado, incluindo os de coesão económica, social e territorial, os Estados-Membros devem selecionar os objetivos temáticos para a utilização prevista dos FEEI nos contextos nacionais, regionais e locais adequados.

3.   ABORDAGEM INTEGRADA AOS FEEI E DISPOSIÇÕES PARA A SUA UTILIZAÇÃO

3.1   Introdução

1.

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), o acordo de parceria incluirá uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial. Os Estados-Membros garantirão que a seleção dos objetivos e investimentos temáticos e as prioridades da União tenham em conta as necessidades de desenvolvimento e os desafios territoriais de uma forma integrada em consonância com a análise definida no ponto 6.4. Os Estados-Membros procurarão aproveitar as possibilidades ao máximo, a fim de garantir uma disponibilização coordenada e integrada dos FEEI.

2.

Os Estados-Membros e, quando adequado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, as regiões devem garantir que as intervenções apoiadas através dos FEEI são complementares e são executadas de uma maneira coordenada com vista a criar sinergias para reduzir os custos e os encargos administrativos dos organismos de gestão e dos beneficiários, em conformidade com os artigos 4.o, 15.o e 27.o.

3.2   Coordenação e complementaridade

1.

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão responsáveis pela aplicação do FEEI devem colaborar estreitamente na preparação, execução, monitorização e avaliação do acordo de parceria e dos programas. Em particular, devem assegurar a realização das seguintes ações:

a)

Identificar as áreas de intervenção, sempre que os FEEI possam ser combinados de modo complementar para alcançar os objetivos temáticos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, a existência de disposições que regulem a coordenação eficaz dos FEEI de modo a aumentar o impacto e a eficácia dos Fundos, incluindo, quando adequado, através da utilização de programas multifundos para os Fundos;

c)

Promover o envolvimento das autoridades de gestão responsáveis por outros FEEI ou de outras autoridades de gestão e outros ministérios competentes, para o desenvolvimento de regimes de apoio que assegurem as sinergias e evitem as sobreposições;

d)

Criar, se necessário, comités conjuntos para a monitorização de programas que executem os FEEI, e desenvolver outros modos conjuntos de gestão e controlo, com vista a facilitar a coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação dos FEEI;

e)

Utilizar soluções conjuntas de governação eletrónica destinadas a ajudar os candidatos e os beneficiários, bem como a gerir «balcões únicos», incluindo para o aconselhamento sobre as oportunidades de apoio disponíveis através de cada um dos FEEI;

f)

Estabelecer mecanismos para coordenar as atividades de cooperação financiadas pelo FEDER e o FSE com investimentos apoiados pelos programas do objetivo de »Investimento no Crescimento e no Emprego».

g)

Promover abordagens comuns entre os FEEI em matéria de orientações para o desenvolvimento das operações, convites para apresentação de propostas e processos de seleção ou outros mecanismos para facilitar o acesso aos Fundos de projetos integrados;

h)

Incentivar a cooperação entre as autoridades de gestão dos diferentes FEEI nos domínios da monitorização, avaliação, gestão e controlo, e auditoria.

3.3   Incentivar as abordagens integradas

1.

Os Estados-Membros devem, quando adequado, reunir os FEEI nos programas integrados locais, regionais ou nacionais que foram adaptados para dar respostas aos desafios territoriais específicos e são, assim, passíveis de contribuir para a realização dos objetivos definidos no acordo de parceria e nos programas. Isto pode ser feito recorrendo aos ITI, aos planos integrados de operações, aos planos de ação conjuntos e ao desenvolvimento local de base comunitária.

2.

Em conformidade com o artigo 36.o, para alcançar um uso integrado de objetivos temáticos, o financiamento dos diferentes eixos ou programas operacionais prioritários apoiados pelo FSE, FEDER e Fundo de Coesão pode ser combinado no âmbito de um ITI. Tal pode ser complementado com o apoio financeiro do FEADER ou do FEAMP a partir dos respetivos programas.

3.

Em conformidade com os artigos relevantes das regras específicas dos Fundos, para aumentar o impacto e a eficácia de uma abordagem integrada e tematicamente coerente, um eixo prioritário pode abranger várias categorias de regiões, combinar várias prioridades de investimento complementares do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE em um único objetivo temático e, em casos devidamente justificados, combinar várias prioridades de investimento complementares de diferentes objetivos temáticos de modo a conseguir dar o seu contributo máximo para o eixo prioritário.

4.

Os Estados-Membros devem promover, em conformidade com os respetivos quadros institucionais e legais e com o artigo 32.o, o desenvolvimento de abordagens local e sub-regional. O desenvolvimento promovido pelas comunidades locais será impulsionado no contexto de uma abordagem estratégica, a fim de garantir que a definição das necessidades locais seja feita «de baixo para cima» e tenha em conta as prioridades fixadas a um nível mais elevado. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, definir a abordagem para o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, pelo FEADER e, sempre que conveniente, pelo FEDER, pelo FSE ou pelo FEAMP, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, e indicar no acordo de parceria celebrado os principais desafios a vencer desta forma, os principais objetivos e prioridades para o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, os tipos de territórios a abranger, o papel específico a atribuir aos grupos de ação local na execução de estratégias, e o papel previsto para o FEADER e, sempre que conveniente, o FEDER, o FSE ou FEAMP na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em diferentes tipos de territórios, como as zonas rurais, urbanas e costeiras, e os correspondentes mecanismos de coordenação.

4.   COORDENAÇÃO E SINERGIAS ENTRE OS FEEI E OUTRAS POLÍTICAS E INSTRUMENTOS DA UNIÃO

A coordenação pelos Estados-Membros prevista na presente secção aplica-se na medida em que um Estado-Membro tencione recorrer ao apoio dos FEEI e de outros instrumentos da União na área de intervenção pertinente. Os programas da União definidos na presente secção não constituem uma lista exaustiva.

4.1   Introdução

1.

Os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas responsabilidades, ter em consideração o impacto das políticas da União nos países e nas regiões, bem como na coesão social, económica e territorial, com vista a fomentar sinergias e uma coordenação eficaz e a identificar e promover os meios mais adequados para utilizar os fundos da União no apoio aos investimentos locais, regionais e nacionais. Os Estados-Membros devem também assegurar a complementaridade entre os instrumentos e políticas da União e as intervenções nacionais, regionais e locais.

2.

Os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas responsabilidades, assegurar a coordenação entre os FEEI e outros instrumentos pertinentes da União ao nível da União e do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6. Devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coerência, nas fases de programação e de execução, entre as intervenções apoiadas pelos FEEI e os objetivos de outras políticas da União. Para o efeito, devem procurar ter em conta os seguintes aspetos:

a)

Reforçar as complementaridades e as sinergias entre os diferentes instrumentos da União, nacionais e regionais, tanto na fase da sua planificação como da sua execução;

b)

Otimizar as estruturas existentes e, se necessário, criar novos instrumentos que facilitem a identificação das prioridades estratégicas aplicáveis aos diferentes instrumentos e estruturas de coordenação a nível da União e nacional, bem como evitar a duplicação de esforços e identificar as áreas em que é necessário um apoio financeiro adicional;

c)

Utilizar as potencialidades para combinar o apoio de diferentes instrumentos de apoio a operações individuais com o trabalho em estreita colaboração, entre os responsáveis pela aplicação a nível da União e nacional, de modo a oferecer aos beneficiários as oportunidades de financiamento mais coerentes e racionais.

4.2   Coordenação com a Política Agrícola Comum e a Política Comum das Pescas

1.

O FEADER faz parte integrante da PAC e completa as medidas empreendidas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, que presta um apoio direto aos agricultores e às medidas de mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem gerir estas intervenções em conjunto para maximizar as sinergias e o valor acrescentado do apoio da União.

2.

O FEAMP visa alcançar os objetivos da reforma da política comum da pesca e da política marítima integrada. Os Estados-Membros devem, pois, utilizar o FEAMP para apoiar os esforços no sentido de melhorar a recolha de dados e reforçar o controlo, e assegurar que as sinergias são igualmente solicitadas em apoio das prioridades da política marítima integrada, como o conhecimento do meio marinho, o ordenamento do espaço marítimo, a gestão integrada das zonas costeiras, a vigilância marítima integrada, a proteção do ambiente marinho e da biodiversidade e a adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nas zonas costeiras.

4.3   O Horizonte 2020 e outros programas da União geridos centralizadamente nos domínios da investigação e inovação

1.

Os Estados-Membros e a Comissão devem estar atentos ao reforço da coordenação e complementaridade entre os FEEI e o Horizonte 2020, o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e outros programas pertinentes da União, com financiamento gerido centralizadamente, embora dividindo claramente entre eles as áreas de intervenção em causa.

2.

Os Estados-Membros deverão desenvolver estratégias nacionais e/ou regionais para a «especialização inteligente», em conformidade com o programa de reforma nacional, quando adequado. Estas estratégias podem assumir a forma ou estar incluídas num quadro político estratégico nacional ou regional de investigação e inovação (I&I) para a «especialização inteligente». Estas estratégias devem ser desenvolvidas graças ao envolvimento de autoridades de gestão nacionais ou regionais e outras partes interessadas, como sejam as universidades e outras instituições de ensino superior, a indústria e os parceiros sociais, num processo de descoberta empresarial. As autoridades diretamente abrangidas pela Horizonte 2020 devem ser estreitamente associadas a este processo. Estas estratégias devem incluir:

a)

As ações de preparação para a participação dos intervenientes regionais de I&I no Horizonte 2020 (evoluir até à excelência) a desenvolver, sempre que necessário, através reforço das capacidades. A comunicação e a cooperação entre os pontos de contacto nacionais do Horizonte 2020 e as autoridades de gestão dos FEEI devem ser reforçadas.

b)

As ações de execução devem proporcionar os meios necessários para explorar e difundir, no mercado, os resultados da I&I decorrentes do Horizonte 2020 e dos programas precedentes, com especial atenção para a criação de um ambiente empresarial e industrial favorável à inovação, inclusive nas PME, em conformidade com as prioridades identificadas na estratégia de especialização inteligente relativa aos territórios em causa.

3.

Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das disposições do presente regulamento que permitem combinar os FEEI com os recursos ao abrigo do Horizonte 2020 nos respetivos programas de execução das componentes das estratégias referidas no ponto 2. Deve ser prestado um apoio conjunto às autoridades nacionais e regionais para a conceção e a execução de estratégias deste tipo, para identificar as oportunidades de financiamento conjunto das infraestruturas de I&I de interesse europeu, promover a colaboração internacional, o apoio metodológico dado pela consulta interpares, o intercâmbio de boas práticas e a formação entre regiões.

4.

Os Estados-Membros e, quando adequado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, as regiões devem ponderar as seguintes medidas adicionais destinadas a libertar o seu potencial de excelência no domínio da investigação e da inovação, de maneira complementar e sinergética com o Horizonte 2020, em especial através do financiamento conjunto das seguintes medidas:

a)

Ligação das instituições de investigação de excelência às regiões menos desenvolvidas e aos Estados-Membros e regiões de fraco desempenho em Investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), para modernizar ou criar novos centros de excelência em regiões menos desenvolvidas, bem como em Estados-Membros e regiões com fraco desempenho em IDI;

b)

Criação de ligações nas regiões menos desenvolvidas, bem como em Estados-Membros e regiões com fraco desempenho em IDI, entre agregados inovadores de reconhecida excelência;

c)

Criação de «Cátedras do Conselho Europeu de Investigação» para atrair académicos proeminentes, em especial para as regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros e regiões de fraco desempenho em IDI;

d)

Apoiar o acesso a redes internacionais para os investigadores e inovadores que não estão suficientemente envolvidos no Espaço Europeu da Investigação (EEI) ou que são oriundos de regiões menos desenvolvidas ou de Estados-Membros e regiões com fraco desempenho em IDI;

e)

Contribuir, consoante o caso, para as Parcerias Europeias de Inovação;

f)

Preparar as instituições nacionais e/ou os polos de excelência para a participação nas Comunidades de Conhecimento e Inovação, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET); e ainda

g)

Acolher programas de mobilidade de investigadores internacionais de elevada qualidade graças ao cofinanciamento pelo programa de ações «Marie Sklodowska-Curie».

Os Estados-Membros devem utilizar, sempre que apropriado, e em conformidade com o artigo 70.o, a flexibilidade de que dispõem para apoiar operações fora da área do programa, com um nível de investimento suficiente para alcançar uma massa crítica, de modo a executar as medidas referidas no primeiro parágrafo de forma mais eficaz.

4.4   Financiamento de demonstração para a reserva destinada aos novos operadores (NER) 300 (2)

Os Estados-Membros devem assegurar que o financiamento dos FEEI seja coordenado com o apoio do programa NER 300, que utiliza as receitas provenientes da venda em leilão de 300 milhões de licenças reservadas ao abrigo da reserva para novos operadores prevista no regime europeu de comércio de licenças de emissão.

4.5   O programa para o ambiente e a ação climática (LIFE) (3) e o acervo ambiental

1.

Os Estados-Membros e a Comissão devem, através de um maior enfoque temático nos programas e da aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável em conformidade com o artigo 8.o, procurar explorar as sinergias com os instrumentos de política da União (de financiamento ou não) relacionados com as medidas de adaptação às alterações climáticas e para a sua redução, para a proteção ambiental e a eficiência dos recursos.

2.

Os Estados-Membros devem promover e, quando adequado e em conformidade com o artigo 4.o, garantir a complementaridade e a coordenação com o programa LIFE, em especial com projetos integrados nos domínios da natureza, da biodiversidade, da água, dos resíduos, do ar, da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às alterações climáticas. Esta coordenação deve ser alcançada através de medidas como a promoção do financiamento pelos FEEI de atividades que complementem os projetos integrados, no âmbito do programa LIFE, e a utilização de soluções, métodos e abordagens validados no âmbito do programa LIFE, entre outros, incluindo investimentos em infraestruturas ecológicas, eficiência energética, ecoinovação, soluções baseadas nos ecossistemas e a adoção de tecnologias de inovação conexas.

3.

Os planos setoriais, programas ou estratégias relevantes (incluindo o quadro de ação prioritária, o plano de gestão de bacia hidrográfica, o plano de gestão de resíduos, a estratégia de adaptação ou plano de atenuação), podem servir como o quadro de coordenação sempre que estiver previsto apoio nestes domínios.

4.6   ERASMUS (4)

1.

Os Estados-Membros devem procurar utilizar os FEEI para integrar os instrumentos e os métodos desenvolvidos e testados com êxito pelo programa Erasmus para Todos, de modo a maximizar o impacto social e económico do investimento nas pessoas e, entre outros, impulsionar as iniciativas dos jovens e as ações dos cidadãos.

2.

Os Estados-Membros devem promover e assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, uma coordenação efetiva entre os FEEI e o Erasmus a nível nacional, através de uma clara distinção entre os tipos de investimentos e dos principais grupos apoiados. Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade no que diz respeito ao financiamento das ações de mobilidade.

3.

A coordenação deve ser alcançada através da instauração de mecanismos de cooperação adequados entre as autoridades de gestão e as agências nacionais instituídas ao abrigo Erasmus, que possam fomentar uma comunicação transparente e acessível com os cidadãos da União, a nível nacional e regional.

4.7   Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") (5)

1.

Os Estados-Membros devem promover e assegurar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, uma coordenação eficaz entre o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e o apoio que os FEEI prestam, no âmbito dos objetivos temáticos de emprego e de inclusão social. Isto inclui a coordenação do apoio prestado no âmbito do eixo EURES do EaSI com ações para melhorar a mobilidade laboral transnacional apoiado pelo FSE de modo a promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e fomentar as oportunidades de emprego, bem como a coordenação entre o apoio dado pelos FEEI em prol do autoemprego, do empreendedorismo, da criação de empresas e empresas sociais e o apoio do EaSI ao abrigo do eixo microfinanciamento e empreendedorismo social.

2.

Os Estados-Membros devem procurar replicar as medidas de maior sucesso desenvolvidas no âmbito do eixo progresso do EaSI, nomeadamente em matéria de inovação social e política de experimentação social com o apoio do FSE.

4.8   Mecanismo "Interligar a Europa" (MIE) (6)

1.

Para maximizar o valor acrescentado europeu no domínio dos transportes, das telecomunicações e da energia, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão são planeadas em estreita cooperação com o apoio prestado pelo MIE, de modo a assegurar a complementaridade, evitar a duplicação de esforços e assegurar uma ligação ótima dos diferentes tipos de infraestruturas a nível local, regional e nacional, bem como na União. É fundamental maximizar o efeito de alavanca dos vários instrumentos de financiamento de projetos que se revistam de importância europeia e valor para o mercado interno e, sobretudo, dos que tenham prioridade no domínio das redes das infraestruturas de transportes, energia e tecnologia digital, como identificados nos respetivos enquadramentos políticos das Redes Transeuropeias, de modo a criar novas infraestruturas e a melhorar substancialmente as infraestruturas existentes.

2.

No domínio dos transportes, o planeamento dos investimentos será baseado na procura existente e prevista e na identificação das ligações necessárias e dos estrangulamentos, tendo em conta, numa abordagem coerente, o desenvolvimento das ligações regionais nos Estados-Membros e transfronteiras. O investimento nas ligações regionais à vasta rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e ao núcleo da rede RTE-T deve garantir que as zonas urbanas e rurais beneficiem das oportunidades criadas pelas redes principais.

3.

O estabelecimento de prioridades para os investimentos com impacto além das fronteiras de um determinado Estado-Membro, em especial os que fazem parte dos principais corredores da rede RTE-T, deve ser coordenado com o planeamento da RTE-T e com os planos de implantação dos principais corredores da rede, a fim de que os investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão nas infraestruturas de transportes sejam plenamente coerentes com as orientações da RTE-T.

4.

Os Estados-Membros devem concentrar-se nas formas sustentáveis de transportes e na mobilidade urbana sustentável, além de investir em áreas que ofereçam o maior valor acrescentado europeu, tendo em conta a necessidade de melhorar a qualidade, acessibilidade e fiabilidade dos serviços de transporte para promover os transportes públicos. Depois de selecionados, os investimentos devem ser classificados por ordem de prioridade, de acordo com a sua contribuição para a mobilidade, a sustentabilidade, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para o Espaço Único Europeu dos Transportes, em conformidade com a visão definida no “Livro Branco da Comissão sobre Transportes para um sistema de transportes competitivo e eficiente em termos de recursos”, realçando que é necessária uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes. A contribuição para as redes europeias sustentáveis de transporte de mercadorias através do desenvolvimento de vias navegáveis interiores deve ser promovida com base numa avaliação prévia do seu impacto ambiental.

5.

Os FEEI devem ajudar a realizar as infraestruturas locais e regionais e as suas ligações com as redes prioritárias da União nos domínios da energia e das telecomunicações.

6.

Os Estados-Membros e a Comissão devem criar mecanismos de coordenação e de apoio técnico adequados a fim de assegurar a complementaridade e a eficácia do planeamento das medidas de TIC destinadas a tirar um pleno partido dos diferentes instrumentos da União (FEEI, MIE, redes transeuropeias e Horizonte 2020) para o financiamento de redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais. A seleção do instrumento de financiamento mais adequado deve ter em conta o potencial de retorno da operação e o seu nível de risco, a fim de fazer o melhor uso dos fundos públicos. No contexto da sua avaliação dos pedidos de apoio pelos FEEI, os Estados-Membros podem ter em consideração as avaliações das operações que se candidataram no âmbito do MIE, mas não foram selecionadas, sem prejuízo da decisão de seleção final pela autoridade de gestão.

4.9   Instrumento de Pré-Adesão (IPA), Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

1.

Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar, no âmbito das respetivas responsabilidades, aumentar a coordenação entre os FEEI e os instrumentos externos, a fim de melhorar a eficácia de realização dos múltiplos objetivos políticos da União. A coordenação e as complementaridades com o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEV) são particularmente importantes.

2.

Para apoiar a integração territorial mais profunda, os Estados-Membros devem procurar tirar partido de sinergias entre ações de cooperação territorial europeia no âmbito da política de coesão e o IEV, em especial no que se refere a atividades de cooperação transfronteiras, tendo em conta o potencial oferecido pelos agrupamentos europeus de cooperação territorial.

5.   OS PRINCÍPIOS HORIZONTAIS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5.o, 7.o E 8.o E OS OBJETIVOS POLÍTICOS TRANSVERSAIS

5.1   Parceria e governação a vários níveis

1.

Em conformidade com o artigo 5.o, o princípio da parceria e da governação a vários níveis deve ser respeitado pelos Estados-Membros, a fim de facilitar a realização da coesão social, económica e territorial, e a realização das prioridades da União Europeia no que diz respeito ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tal exige uma ação coordenada, em particular entre os diferentes níveis de governação, conforme aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e desenvolvida em parceria, incluindo cooperação operacional e institucional, no que se refere à preparação e aplicação do acordo de parceria e dos programas.

2.

Os Estados-Membros devem analisar a necessidade de reforçar a capacidade institucional dos parceiros, de modo a desenvolver o seu potencial de contribuição para a eficácia da parceria.

5.2   Desenvolvimento sustentável

1.

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem, em todas as fases de execução, assegurar a plena integração do desenvolvimento sustentável nos FEEI, respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 3.o, n.o 3, do TUE, bem como a obrigação de integrar os requisitos de proteção ambiental em conformidade com o artigo 11.o do TFUE e o princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE.

As autoridades de gestão devem realizar ações durante todo o ciclo de vida do programa com vista a evitar ou reduzir os efeitos prejudiciais para o ambiente das intervenções e assegurar resultados finais em termos de benefícios sociais, ambientais e climáticos, através das seguintes ações. As ações a empreender podem incluir o seguinte:

a)

investimentos dirigidos para as opções mais sustentáveis e eficientes em termos de recursos,

b)

evitar os investimentos que possam ter um impacto ambiental ou climatérico negativo e apoiar as ações destinadas a atenuar quaisquer restantes impactos,

c)

adotar uma perspetiva de longo prazo, sempre que forem comparados os custos do «ciclo de vida» de opções alternativas para o investimento,

d)

aumentar os contratos públicos ecológicos.

2.

Os Estados-Membros devem ter em consideração o potencial de mitigação e adaptação das alterações climáticas dos investimentos feitos com o apoio dos FEEI, em conformidade com o artigo 8.o, e assegurar que são resistentes ao impacto das alterações climáticas e das catástrofes naturais, como sejam os riscos acrescidos de inundação, secas, ondas de calor, incêndios florestais e fenómenos meteorológicos extremos.

3.

Os investimentos devem ser coerentes com a hierarquia da gestão da água (de acordo com a Diretiva 2000/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), com a tónica nas opções de gestão da procura. As opções de aprovisionamento alternativas só deverão ser consideradas quando esgotados o potencial de poupança e de maior eficiência da utilização da água. A intervenção pública no setor da gestão dos resíduos deve complementar os esforços do setor privado, em particular no que respeita à responsabilidade dos produtores. Os investimentos devem incentivar abordagens inovadoras que promovam altos níveis de reciclagem. Os investimentos devem ser coerentes com a hierarquia dos resíduos estabelecida no âmbito da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A despesa relacionada com a biodiversidade e a proteção dos recursos naturais deve ser coerente com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (9).

5.3   Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

1.

Nos termos do artigo 7.o, os Estados-Membros e a Comissão devem visar o objetivo da igualdade entre homens e mulheres e tomar medidas adequadas para prevenir as discriminações durante a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação das operações nos programas cofinanciados pelos FEEI. Ao visarem os objetivos do artigo 7.o, os Estados-Membros devem descrever as ações a realizar, em especial no que se refere à seleção das operações, fixação de objetivos para as intervenções e regime de monitorização e comunicação. Os Estados-Membros devem igualmente efetuar as análises das questões de género, se for caso disso. Em particular, as ações específicas visadas devem ser apoiadas através do FSE.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar, nos termos dos artigos 5.o e 7.o, a participação dos órgãos relevantes responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, a não discriminação na parceria, e garantir estruturas adequadas em conformidade com as práticas nacionais para prestar aconselhamento em matéria de acessibilidade, não discriminação e igualdade entre homens e mulheres, a fim de fornecer as competências necessárias à preparação, ao acompanhamento e à avaliação dos FEEI.

3.

As autoridades de gestão devem realizar avaliações ou exercícios de autoavaliação, em coordenação com os comités de acompanhamento, centrando-se na aplicação do princípio da integração da perspetiva de género.

4.

Os Estados-Membros devem dar resposta, de forma adequada, às necessidades dos grupos desfavorecidos, a fim de permitir a sua melhor integração no mercado de trabalho e deste modo facilitar a sua participação plena na sociedade.

5.4   Acessibilidade

1.

Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para prevenir qualquer discriminação com base na deficiência, em conformidade com o artigo 7.o. As autoridades de gestão velarão, através de ações durante todo o ciclo de vida do programa, por que todos os produtos, bens, serviços e infraestruturas que são abertos ou disponibilizados ao público e são cofinanciados pelos FEEI sejam acessíveis a todos os cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação aplicável, contribuindo dessa forma para um ambiente livre de obstáculos para as pessoas com deficiência e para os idosos. Em especial, deve ser assegurada a acessibilidade ao ambiente físico, aos transportes e às tecnologias da informação e da comunicação, de modo a promover a inclusão dos grupos mais desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência. As ações a tomar podem incluir direcionar os investimentos para a acessibilidade em edifícios e serviços já existentes.

5.5   Reagir às alterações demográficas

1.

Os desafios resultantes da evolução demográfica, incluindo em especial os relacionados com a redução da população ativa, o aumento da proporção de reformados na população global e o despovoamento, devem ser tidos em conta a todos os níveis. Os Estados-Membros devem recorrer aos FEEI, em sintonia com as estratégias nacionais ou regionais pertinentes, sempre que essas estratégias existam, para resolver os problemas demográficos e criar formas de crescimento ligadas ao envelhecimento da sociedade.

2.

Os Estados-Membros utilizam os FEEI, em linha com as estratégias nacionais ou regionais relevantes, para facilitar a inclusão de todos os grupos etários, incluindo através do acesso melhorado à educação e às estruturas de apoio social com vista a melhorar as oportunidades de emprego, em especial para os idosos e os jovens principalmente em regiões com elevadas taxas de desemprego jovem em comparação com a taxa média da União. Os investimentos realizados em infraestruturas de saúde devem servir o objetivo de atingir uma vida útil, longa e saudável a todos os cidadãos da União.

3.

Para lidar com os desafios nas regiões mais afetadas pelas mudanças demográficas, os Estados-Membros devem, em particular, identificar as medidas destinadas a:

a)

Apoiar a renovação demográfica, disponibilizando melhores condições às famílias para uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar;

b)

Fomentar o emprego, aumentar a produtividade e a eficiência económica através do investimento na educação, nas TIC e na investigação e na inovação;

c)

Concentrar-se na adequação e qualidade da educação, da formação e das estruturas de apoio social, bem como, quando adequado, na eficiência dos sistemas de proteção social;

d)

Promover uma boa relação custo-eficácia no que respeita à prestação de cuidados de saúde e de longa duração, incluindo através de investimentos em serviços de saúde e cuidados em linha e em infraestruturas.

5.6   Adaptação às alterações climáticas e sua mitigação

Em conformidade com o artigo 8.o, a adaptação às alterações climáticas e a sua mitigação, bem como a prevenção de riscos, devem ser integradas na preparação e execução dos Acordos de Parceria e dos programas.

6.   DISPOSIÇÕES PARA ABORDAR OS PRINCIPAIS DESAFIOS TERRITORIAIS

6.1

Os Estados-Membros devem ter em conta as características geográficas ou demográficas e tomar medidas para enfrentar os desafios territoriais específicos de cada região para libertar as suas potencialidades específicas de desenvolvimento, ajudando-as deste modo igualmente a atingir de forma mais eficaz um desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo.

6.2.

A escolha e a combinação dos objetivos temáticos, bem como a seleção dos correspondentes investimentos e prioridades da União, e os objetivos específicos estabelecidos refletirão as necessidades e o potencial de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de cada Estado-Membro e de cada região.

6.3.

Na preparação de Acordos de Parceria e de programas, os Estados-Membros devem por conseguinte ter em conta o facto de as grandes mudanças societais com que a Europa se defronta nos dias de hoje – globalização, alterações demográficas, degradação ambiental, migrações, alterações climáticas, utilização da energia, as consequências sociais e económicas da crise – poderem ter um diferente impacto em diferentes regiões.

6.4.

Com vista a conseguir uma abordagem territorial integrada para dar resposta aos desafios territoriais, os Estados-Membros devem assegurar que os programas ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus refletem a diversidade das regiões europeias, em termos de características do emprego e do mercado de trabalho, interdependências entre diferentes setores, padrões de deslocações, envelhecimento da população e alterações demográficas, aspetos culturais, paisagísticos e do património, impactos das alterações climáticas e vulnerabilidades face a elas, utilização do solo e condicionalismos a nível dos recursos, potencial para uma utilização mais sustentável dos recursos naturais, incluindo energias renováveis, disposições institucionais e governativas, conectividade e acessibilidade, bem como ligações entre áreas rurais e urbanas. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros e as regiões comprometem-se, por isso, a tomar as medidas seguintes para preparar os seus Acordos de Parceria e programas:

a)

Uma análise das características, do potencial e da capacidade de desenvolvimento das regiões e dos Estados-Membros, particularmente no que se refere aos principais desafios identificados na estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nos programas nacionais de reformas, se for caso disso, e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e nas recomendações pertinentes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE;

b)

Uma avaliação dos principais desafios a enfrentar pela região ou pelo Estado-Membro, a identificação dos estrangulamentos e a falta de ligações, as lacunas de inovação, incluindo a falta de planeamento e de capacidade de execução. que travam o potencial de crescimento e emprego a longo prazo. Serão assim identificados os possíveis domínios e atividades que devem beneficiar da prioridade, da intervenção e da concentração políticas;

c)

Uma avaliação dos problemas de coordenação, à escala transetorial, transjurisdicional ou transfronteiras, especialmente no contexto das estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;

d)

Identificação de medidas para conseguir uma melhor coordenação entre os diferentes níveis territoriais, tendo em conta a escala territorial adequada e o contexto para a conceção de políticas, bem como o quadro institucional e legal dos Estados-Membros, e as fontes de financiamento necessárias para concretizar a ligação integrada da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo com os intervenientes regionais e locais.

6.5.

A fim de ter em conta o objetivo da coesão territorial, os Estados-Membros e as regiões devem, em especial, assegurar que a abordagem global para promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos domínios em causa:

a)

Reflete o papel das cidades, zonas urbanas e rurais e zonas costeiras de pesca, e áreas que enfrentam limitações geográficas ou demográficas específicas;

b)

Tem em conta os desafios específicos das regiões ultraperiféricas, das regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e das regiões insulares, transfronteiras e de montanha;

c)

Enfrenta o desafio da ligação entre os meios urbanos, em termos de acesso a serviços acessíveis, a infraestruturas e a serviços de alta qualidade, e dá atenção aos problemas de regiões com elevada concentração de comunidades socialmente marginalizadas.

7.   ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO

7.1   Coordenação e complementaridade

1.

Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade entre as atividades de cooperação e outras ações apoiadas pelos FEEI.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de cooperação contribuem eficazmente para os objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que a cooperação é organizada para apoiar os objetivos políticos mais gerais. Para esse efeito, os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito das respetivas responsabilidades, assegurar a complementaridade e a coordenação com outros instrumentos ou programas financiados pela União.

3.

Para reforçar a eficácia da política de coesão, os Estados-Membros devem procurar obter a coordenação e a complementaridade entre programas ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia e os programas do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em especial para assegurar um planeamento coerente e facilitar a execução de investimentos em grande escala.

4.

Os Estados-Membros devem, sempre que adequado, assegurar que os objetivos das estratégias macrorregionais e das bacias marítimas fazem parte do planeamento estratégico global, nos Acordos de Parceria, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2 do presente regulamento, e nos programas nas regiões e Estados-Membros em causa de acordo com os artigos relevantes das regras específicas do Fundo. Os Estados-Membros devem procurar também assegurar que sempre que tenham sido implantadas estratégias macrorregionais e estratégias relativas às bacias marítimas, os FEEI apoiam a sua aplicação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento e com os artigos relevantes das disposições específicas do Fundo e em sintonia com as necessidades da área do programa identificadas pelos Estados-Membros. A fim de garantir uma utilização eficaz deve também haver coordenação com outros instrumentos financiados pela União e outros instrumentos pertinentes.

5.

Os Estados-Membros devem, quando necessário, recorrer à possibilidade de realizar ações inter-regionais e transnacionais que envolvam beneficiários situados num outro Estado-Membro, pelo menos, no âmbito dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, incluindo a execução de medidas de investigação e de inovação pertinentes previstas nas suas estratégias de especialização inteligente.

6.

Os Estados-Membros e as regiões devem utilizar da melhor forma os programas da cooperação territorial europeia para ultrapassar as barreiras à cooperação para além das fronteiras administrativas, contribuindo ao mesmo tempo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para reforçar a coesão económica, social e territorial. Neste contexto, há que dar especial atenção às regiões abrangidas pelo artigo 349.o do TFUE.

7.2   Cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional no âmbito do FEDER

1.

Os Estados-Membros e as regiões devem procurar utilizar a cooperação para alcançar uma massa crítica, nomeadamente, no domínio das TIC e da investigação e inovação, e também para promover o desenvolvimento de abordagens comuns de especialização inteligente e parcerias entre estabelecimentos de ensino. A cooperação inter-regional deverá, sendo o caso, incluir o fomento da cooperação entre polos inovadores de investigação intensiva e intercâmbios entre os institutos de investigação, tendo em conta a experiência adquirida graças às ações «Regiões do Conhecimento» e «Potencial de investigação das Regiões da Convergência e Ultraperiféricas» no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

2.

Os Estados-Membros e as regiões devem, nas áreas em causa, procurar recorrer à cooperação transfronteiriça e transnacional para:

a)

Assegurar que as áreas que partilham características geográficas importantes (ilhas, lagos, rios, bacias marítimas ou cadeias montanhosas) apoiam a gestão e promoção conjuntas dos seus recursos naturais;

b)

Explorar as economias de escala que podem ser alcançadas, em especial em matéria de investimento relacionado com o uso partilhado de serviços públicos comuns;

c)

Promover um planeamento e desenvolvimento coerentes das infraestruturas de redes transfronteiriças, em especial as ligações transfronteiriças inexistentes, e modos de transporte amigos do ambiente e interoperáveis em áreas geográficas mais vastas;

d)

Alcançar uma massa crítica, particularmente no domínio da investigação e inovação, das TIC e da educação e no que respeita às medidas para melhorar a competitividade das PME;

e)

Fortalecer os serviços de emprego transfronteiriços para fomentar a mobilidade dos trabalhadores de ambos os lados das fronteiras;

f)

Melhorar a governação transfronteiriça.

3.

Os Estados-Membros e as regiões devem procurar fazer uso da cooperação inter-regional para reforçar a eficácia da Política de Coesão, incentivando a troca de experiências entre regiões e cidades para melhorar a conceção e a execução de programas no âmbito do objetivo «Investimento para o Crescimento e o Emprego» e do objetivo «Cooperação Territorial Europeia».

7.3   Contribuição dos programas principais para estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas

1.

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento e com os artigos pertinentes das disposições específicas do Fundo, os Estados-Membros devem procurar garantir a mobilização com êxito do financiamento da União para as estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas segundo as necessidades da área dos programas identificadas pelos Estados-Membros. Tal pode ser feito, designadamente, conferindo a prioridade às operações decorrentes dessas estratégias através da organização de concursos específicos nesse sentido ou dando a prioridade a essas operações no processo de seleção mediante a identificação das operações suscetíveis de serem financiadas conjuntamente por diferentes programas.

2.

Os Estados-Membros devem ponderar fazer uso de programas transnacionais pertinentes para que sirvam de quadro para apoiar o conjunto de políticas e fundos necessários para executar as estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas.

3.

Os Estados-Membros devem promover, quando adequado, a utilização dos FEEI no contexto de estratégias macrorregionais, para a criação de corredores de transporte europeus, incluindo a modernização das alfândegas, a prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais, a gestão da água a nível das bacias hidrográficas, a infraestrutura verde, a cooperação marítima integrada transfronteiriça e transetorial, as redes de I&I e de TIC e a gestão dos recursos marinhos comuns nas bacias marítimas e a proteção da biodiversidade marinha.

7.4.   Cooperação transnacional ao abrigo do FSE

1.

Os Estados-Membros devem procurar contemplar as áreas de intervenção identificadas nas recomendações pertinentes do Conselho, a fim de maximizar a aprendizagem mútua.

2.

Os Estados-Membros, se for o caso, escolhem os temas para as atividades transnacionais e estabelecem mecanismos de execução adequados de acordo com as suas necessidades específicas.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (Ver página 33 do presente Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condicionalidades de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (Ver página 185 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria o Programa «Erasmus +» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.os 1719/2006/CE, 1720/2006/CE e 1298/2008/CE (Ver página 50 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (Ver página 238 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 ,que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 22.12.2013, p. 129).

(7)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(8)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(9)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).


ANEXO II

MÉTODO PARA ESTABELECER O QUADRO DE DESEMPENHO

1.

O quadro de desempenho deve consistir nos objetivos intermédios fixados para cada eixo prioritário, com exceção das prioridades consagradas à assistência técnica [e programas destinados a instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 39.o, para o ano de 2018, e dos objetivos finais estabelecidos para 2023. Os objetivos intermédios e as metas devem ser apresentados em conformidade com o formato apresentado no quadro 1.

Quadro 1:   Formato normalizado para o quadro de desempenho

Prioridade

Indicador e, se for caso disso, unidade de medida

 

Objetivo intermédio para 2018

Meta para 2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Os objetivos intermédios correspondem a etapas diretamente ligadas à realização do objetivo específico de uma prioridade que, se for caso disso, consubstanciam os progressos realizados no sentido de atingir os objetivos finais estabelecidos para o termo do período. Os objetivos fixados para 2018 devem incluir os indicadores financeiros, os indicadores de realizações e, se for caso disso, os indicadores de resultados, que estão estreitamente ligados às intervenções políticas apoiadas. Os indicadores de resultados não serão tidos em conta para efeitos do artigo 22.o, n.o s 6 e 7. Podem também ser estabelecidos objetivos intermédios para as principais etapas de execução.

3.

Os objetivos intermédios e as metas devem ser:

a)

realistas, realizáveis, pertinentes e incluir informações essenciais sobre os progressos de uma prioridade;

b)

coerentes com a natureza e o caráter dos objetivos específicos de uma prioridade;

c)

transparentes, com metas verificáveis de modo objetivo e com fontes de dados identificadas e, sempre que possível, acessíveis ao público;

d)

verificáveis, sem impor um ónus administrativo desproporcionado;

e)

coerentes através dos diferentes programas, se for caso disso.

4.

As metas para 2023 para uma determinada prioridade devem ser estabelecidas tendo em conta o montante da reserva de desempenho relacionado com a prioridade.

5.

Em casos devidamente justificados, como uma mudança significativa nas condições económicas, ambientais e do mercado de trabalho num Estado-Membro ou numa região, e para além das alterações resultantes das alterações das dotações para uma dada prioridade, o Estado-Membro pode propor a revisão dos objetivos intermédios e das metas em conformidade com o artigo 30.o.

ANEXO III

DISPOSIÇÕES PARA DETERMINAR O ÂMBITO DE APLICAÇÃO E O NÍVEL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES OU PAGAMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.o, N.o 11

1.   DETERMINAR O NÍVEL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES

O nível máximo de suspensão aplicado a um Estado-Membro deve, em primeiro lugar, ser determinado tendo em conta os limites máximos definidos no artigo 23.o, n.o 11, terceiro parágrafo, alíneas a) a c). Este nível será reduzido quando se verifiquem uma ou mais das seguintes condições:

a)

se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de dois pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 15 %;

b)

se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de cinco pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 25 %;

c)

se a taxa de desemprego no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de oito pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 50 %;

d)

se a proporção de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social no Estado-Membro para o ano que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, ultrapassar a taxa média para a União em mais de 10 pontos percentuais, o nível máximo de suspensão deve ser reduzido de 20 %;

e)

se o Estado-Membro tiver uma contração do PIB real durante dois ou mais anos consecutivos no período que precede o evento desencadeador previsto no artigo 23.o, n.o 9, o nível máximo de suspensão é reduzido de 20 %;

f)

se a suspensão afetar as autorizações para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, a redução aplicar-se-á ao nível resultante da aplicação do artigo 23.o, n.o 11, do seguinte modo:

i)

para o exercício de 2018, o nível de suspensão deve ser reduzido de 15 %;

ii)

para o exercício de 2019, o nível de suspensão deve ser reduzido de 25 %;

iii)

para o exercício de 2020, o nível de suspensão deve ser reduzido de 50 %;

A redução do nível de suspensão resultante da aplicação das alíneas a) a f) não deve exceder 50 % no total.

Caso as hipóteses previstas nas alíneas b) ou c) ocorram simultaneamente com as previstas nas alíneas d) e e), o efeito da suspensão deve ser adiado por um ano.

2.   DETERMINAR O ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES ENTRE OS PROGRAMAS E PRIORIDADES

Uma suspensão das autorizações aplicada a um Estado-Membro deve, em primeiro lugar, afetar proporcionalmente todos os programas e prioridades.

No entanto, devem ser excluídos do âmbito de aplicação da suspensão os seguintes programas e prioridades:

i)

programas ou prioridades que já foram objeto de uma decisão de suspensão adotada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6;

ii)

programas ou prioridades cujos recursos vão ser aumentados em resultado de um pedido de reprogramação formulado pela Comissão, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, no ano do evento desencadeador referido no artigo 23.o, n.o 9;

(iii)

programas ou prioridades cujos recursos foram aumentado nos dois anos anteriores ao evento desencadeador referido no artigo 23.o, n.o 9, na sequência de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5;

iv)

programas ou prioridades que são de importância crítica para combater essas condições sociais ou económicas. Devem abranger programas ou prioridades do apoio aos investimentos de especial importância para a União relacionados com a Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Os programas ou prioridades podem ser considerados de importância crítica quando abranjam os investimentos relacionados com a aplicação das recomendações dirigidas ao Estado-Membro em causa no quadro do Semestre Europeu e visem as reformas estruturais, ou estejam relacionados com as prioridades de apoio à redução da pobreza ou com instrumentos financeiros para a competitividade das PME.

3.   DETERMINAR O NÍVEL FINAL DE SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA OS PROGRAMAS QUE SE INSCREVEM NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO

A exclusão de uma prioridade de um programa deve ser efetuada através da redução das autorizações do programa proporcionalmente à atribuição da prioridade.

O nível de suspensão a aplicar às autorizações dos programas deve ser o necessário para atingir o nível agregado de suspensão determinado em conformidade com o ponto 1.

4.   DEFINIR O ALCANCE E O NÍVEL DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS

Os programas e prioridades referidos no ponto 2, alínea i) a iv) devem ser igualmente excluídos do âmbito de aplicação da suspensão de pagamentos.

O nível da suspensão a aplicar não deve ser superior a 50 % dos pagamentos dos programas e prioridades.


ANEXO IV

EXECUÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS: ACORDOS DE FINANCIAMENTO

1.

Quando um instrumento financeiro é executado ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, alíneas a) e b), o acordo de financiamento deve incluir os termos e condições a que estão sujeitas as contribuições do programa para o instrumento financeiro, e pelo menos os seguintes elementos:

a)

A estratégia ou política de investimento, incluindo medidas de execução, produtos financeiros a oferecer, os beneficiários finais visados e a combinação com o apoio de subvenções prevista (se for o caso);

b)

Um plano de atividades ou documentos equivalentes para aplicar o instrumento financeiro, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 37.o, n.o 2;

c)

Os resultados que o instrumento financeiro em causa deverá alcançar para contribuir para os objetivos e resultados específicos da prioridade pertinente;

d)

Disposições para monitorizar a aplicação dos investimentos e dos fluxos de transações (deal flows), designadamente relatórios do instrumento financeiro ao fundo de fundos e/ou à autoridade de gestão para garantir o cumprimento do disposto no artigo 46.o;

e)

Requisitos de auditoria, tais como requisitos mínimos de documentação a manter a nível do instrumento financeiro (e a nível do fundo de fundos, consoante o caso), e requisitos relativos à manutenção de registos separados para as diferentes formas de apoio, de acordo com o artigo 37.o, n.os 7 e 8 (se for o caso), incluindo disposições e requisitos relativos ao acesso aos documentos pelas autoridades de auditoria dos Estados-Membros, pelos auditores da Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu a fim de garantir um registo claro das auditorias, em conformidade com o artigo 40.o;

f)

Requisitos e procedimentos para gerir a contribuição faseada prestada pelo programa, de acordo com o artigo 41.o e para a previsão de fluxos de transações, incluindo requisitos para as contas bancárias/separadas, tal como dispõe o artigo 38.o, n.o 6;

g)

Requisitos e procedimentos para gerir os juros e outras receitas geradas na aceção do artigo 43.o, incluindo operações de gestão de tesouraria/investimentos aceitáveis, bem como as responsabilidades e responsabilização das partes em causa;

h)

Disposições relativas ao cálculo e pagamento dos custos de gestão incorridos ou das taxas de gestão do instrumento financeiro;

i)

Disposições relativas à reutilização de recursos resultantes do apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade, em conformidade com o artigo 44.o;

j)

Disposições relativas à utilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI após o termo do período de elegibilidade, de acordo com o artigo 45.o e uma estratégia de saída no âmbito da contribuição dos FEEI do instrumento financeiro;

k)

Condições para a eventual retirada ou retirada parcial de contribuições do programa a partir dos programas para os instrumentos financeiros, incluindo o fundo de fundos, se for o caso.

l)

Disposições para garantir que os organismos que executam os instrumentos financeiros os gerem com independência e de acordo com as normas profissionais pertinentes e agem no interesse exclusivo das partes que prestam contribuições para o instrumento financeiro;

m)

Disposições para a liquidação do instrumento financeiro.

Além disso, sempre que os instrumentos financeiros estiverem organizados através de um fundo de fundos, o acordo de financiamento entre a autoridade de gestão e o organismo que executa o fundo de fundos deve também dispor sobre a avaliação e seleção dos organismos que executam os instrumentos financeiros, incluindo através de convites à manifestação de interesse ou do procedimento de concurso público.

2.

Os documentos de estratégia referidos no artigo 38.o, n.o 8, para os instrumentos financeiros executados ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, alínea c), devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

A estratégia ou política de investimento do instrumento financeiro, termos e condições gerais dos produtos de dívida previstos, beneficiários visados e ações a apoiar;

b)

Um plano de atividades ou documentos equivalentes para aplicar o instrumento financeiro, incluindo o efeito de alavancagem esperado a que se refere o artigo 37.o, n.o 2;

c)

A utilização e reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos FEEI de acordo com os artigos 43.o, 44.o e 45.o;

d)

Monitorização e relatórios de execução do instrumento financeiro para assegurar o cumprimento do artigo 46.o;


ANEXO V

DEFINIÇÃO DE PERCENTAGENS FORFETÁRIAS PARA OS PROJETOS GERADORES DE RECEITA LÍQUIDA

 

Setor

Percentagens forfetárias

1

RODOVIÁRIO

30  %

2

FERROVIÁRIO

20  %

3

TRANSPORTES URBANOS

20  %

4

ÁGUA

25  %

5

RESÍDUOS SÓLIDOS

20  %


ANEXO VI

REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA O PERÍODO DE 2014 A 2020

Perfil anual ajustado (incluindo o complemento relativo à Iniciativa para o Emprego dos Jovens)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

EUR, preços de 2011

44 677 333 745

45 403 321 660

46 044 910 729

46 544 721 007

47 037 288 589

47 513 211 563

47 924 907 446

325 145 694 739


ANEXO VII

METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES ATRIBUIDOS

Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões menos desenvolvidas elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

1.

A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões de nível NUTS-2 elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:

a)

É determinado um montante absoluto (em EUR), que se obtém multiplicando a população da região em causa pela diferença entre o PIB per capita dessa região, medido em paridade de poder de compra (PPC), e a média do PIB per capita (em PPC) da UE -27;

b)

É aplicada, ao valor absoluto assim obtido, uma percentagem destinada a determinar o envelope financeiro dessa região; esta percentagem é modulada a fim de refletir a prosperidade relativa, medida em paridade de poder de compra (PPC), relativamente à média da UE -27, do Estado-Membro em que está situada a região elegível, a saber:

i)

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja inferior a 82 % da média da UE-27: 3,15 %;

ii)

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita esteja compreendido entre 82 % e 99 % da média da UE-27: 2,70 %;

iii)

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja superior a 99 % da média da UE-27: 1,65 %;

c)

Ao montante obtido na etapa b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 1 300 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas da UE;

Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões em transição elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

2.

A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões de nível NUTS-2 elegíveis, calculada de acordo com as seguintes etapas:

a)

É determinada a intensidade de ajuda teórica mínima e máxima para cada região de transição elegível. O nível mínimo de apoio é determinado pela média da intensidade de ajuda per capita por Estado-Membro antes da aplicação da rede de segurança regional, atribuída às regiões mais desenvolvidas desse Estado-Membro. Se o Estado-Membro não tiver regiões mais desenvolvidas, o nível mínimo de apoio é determinado pela média inicial da intensidade de ajuda per capita de todas as regiões mais desenvolvidas, ou seja, 19,80 euros per capita e por ano. O nível máximo de apoio refere-se a uma região teórica, com um PIB per capita de 75 % da média da UE-27 e é calculado usando o método definido no ponto 1, alíneas a) e b). Do montante obtido através deste método, são tidos em conta 40 %;

b)

São calculadas as dotações regionais iniciais, tendo em conta o PIB regional per capita (em PPC) através de uma interpolação linear do PIB per capita relativo da região em comparação com a UE 27;

c)

Ao montante obtido de acordo com a alínea b) é adicionado, se aplicável, o montante que resulta da concessão de um prémio de 1 100 EUR por pessoa desempregada por ano, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões menos desenvolvidas da UE;

Método de determinação dos montantes atribuídos às regiões mais desenvolvidas elegíveis a título do objetivo «investimento no crescimento e no emprego», como referido no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

3.

O total do envelope financeiro inicial teórico é obtido multiplicando uma intensidade da ajuda per capita e por ano de 19,80 EUR pela população elegível.

4.

A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões de nível NUTS-2 elegíveis, que são determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados:

a)

população regional total (ponderação de 25 %),

b)

número de pessoas desempregadas nas regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego superior à média de todas as regiões mais desenvolvidas (ponderação de 20 %),

c)

nível de emprego suplementar necessário para alcançar o objetivo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de uma taxa de emprego regional (idades entre 20 a 64 anos) de 75 % (ponderação de 20 %),

d)

número suplementar de diplomados do ensino superior com idades entre 30 e 34 anos necessário para atingir o objetivo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de 40 % (ponderação de 12,5 %),

e)

número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação (idades entre 18 e 24 anos) a ser subtraído para atingir o objetivo da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo de 10 % (ponderação de 12,5 %),

f)

diferença entre o PIB observado da região (medido em paridades de poder de compra) e o PIB regional teórico se a região tivesse o mesmo PIB per capita que as regiões de nível NUTS-2 mais prósperas (ponderação de 7,5 %);

g)

população das regiões do nível NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes/km2 (ponderação de 2,5 %).

Método de afetação para os Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão a que se refere o artigo 90.o, n.o 3

5.

O total do envelope financeiro teórico é obtido multiplicando uma intensidade média da ajuda per capita e por ano de 48 EUR pela população elegível. Deste envelope financeiro teórico, a dotação a priori de cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na sua população, superfície e prosperidade nacional, e obtém-se aplicando as seguintes etapas:

a)

Cálculo da média aritmética entre a quota-parte desse Estado-Membro em população e a quota-parte em superfície relativamente à população e superfície totais de todos os Estados-Membros elegíveis. Todavia, se a quota-parte da população total de um Estado-Membro exceder a sua quota-parte de superfície total num fator de cinco ou mais, refletindo uma densidade populacional extremamente elevada, só será utilizada para esta etapa a quota-parte da população total;

b)

Ajustamento dos valores percentuais assim obtidos por um coeficiente correspondente a um terço da percentagem em que o RNB per capita (medida em paridades de poder de compra) desse Estado-Membro para o período de 2008-2010 excede ou fica aquém da média do RNB per capita de todos os Estados-Membros elegíveis (média = 100 %).

6.

A fim de refletir as necessidades consideráveis, em termos de infraestruturas de transporte e ambiente, dos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 ou após essa data, a sua quota-parte do Fundo de Coesão será fixada em, pelo menos, um terço da respetiva dotação financeira global final, após a aplicação de limites definidos nos pontos 10 a 13, recebida em média ao longo de todo o período.

7.

A dotação do Fundo de Coesão para os Estados-Membros definidos no segundo parágrafo do artigo 90.o, segundo parágrafo, n.o 3, será degressiva ao longo de sete anos. Este apoio transitório elevar-se-á a 48 euros per capita em 2014, aplicado à população total do Estado-Membro. Os montantes nos anos seguintes serão expressos como percentagem do montante definido para 2014, sendo as percentagens de 71 % em 2015, 42 % em 2016, 21 % em 2017, 17 % em 2018, 13 % em 2019 e 8 % em 2020.

Método de afetação para o Objetivo da Cooperação Territorial Europeia a que se refere o artigo 4.o do Regulamento CTE.

8.

A atribuição de recursos por Estado-Membro, abrangendo a cooperação transfronteiriça e transnacional, incluindo a contribuição do FEDER para o Instrumento Europeu de Vizinhança e o instrumento de assistência de pré-adesão, é determinada como soma ponderada da percentagem da população das regiões fronteiriças e da percentagem da população total de cada Estado-Membro. A ponderação é determinada pelas quotas-partes respetivas das vertentes transfronteiriça e transnacional. As quotas-partes das componentes da cooperação transfronteiras e transnacional são de 77,9 % e 22,1 %.

Método de determinação do financiamento adicional destinado às regiões referidas no artigo 92.o, n.o 1, alínea e).

9.

Um montante especial adicional correspondente a uma intensidade da ajuda de 30 euros por habitante por ano será atribuído às regiões do nível NUTS-2 ultraperiféricas e às regiões do nível NUTS-2 setentrionais escassamente povoadas. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões.

Limites máximos relativos às transferências dos fundos de apoio à coesão

10.

A fim de contribuir para os objetivos de concentrar de forma adequada os fundos de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita que resultam da fixação de um limite máximo, a percentagem máxima de transferência (nivelamento) a partir dos fundos para cada Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, será de 2,35 % do PIB do Estado-Membro. O limite será aplicado numa base anual, sujeito a ajustamentos necessários para ter em conta o balanço da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e reduzirá – se aplicável – proporcionalmente todas as transferências (exceto para as regiões mais desenvolvidas e o «Objetivo da Cooperação Territorial Europeia») para o Estado-Membro em causa, por forma a se obter o nível máximo de transferência. No que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 2013 e cujo crescimento médio real do PIB no período de 2008-2010 tenha sido inferior a -1 %, a percentagem máxima de transferência será 2,59 %.

11.

Os limites máximos referidos no n.o 10 supra incluem as contribuições do FEDER para o financiamento da vertente transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e o instrumento de assistência de pré-adesão. Estes limites máximos não incluem a dotação específica de 3 000 000 000 EUR destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

12.

Os cálculos do PIB efetuados pela Comissão serão baseados nos dados estatísticos disponíveis em maio de 2012. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2014-2020, projetadas pela Comissão em maio de 2012, serão aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros.

13.

As regras descritas no n.o 10 não podem levar a que os montantes atribuídos por Estado-Membro sejam superiores a 110 % do seu nível em termos reais para o período 2007-2013.

Disposições complementares

14.

Para todas as regiões cujo PIB per capita (em PPC), utilizado como critério de elegibilidade para o período de programação 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE 25, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média da UE 27, o nível mínimo de apoio em 2014-2020 no âmbito do objetivo do "Investimento no Crescimento e no Emprego" corresponderá anualmente a 60 % da sua dotação média anual indicativa a título da Convergência, calculada pela Comissão no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013.

15.

Nenhuma região de transição deve receber menos do que receberia se fosse uma região mais desenvolvida. A fim de determinar o nível dessa dotação mínima, o método de repartição de dotações pelas regiões mais desenvolvidas será aplicado a todas as regiões que tenham um PIB/habitante de pelo menos 75 % da média da UE 27.

16.

A dotação mínima total dos Fundos) para um Estado-Membro corresponderá a 55 % do total da sua dotação individual para 2007-2013. Os ajustamentos necessários para cumprir este requisito são aplicados proporcionalmente às dotações dos Fundos, excluindo as dotações do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.

17.

Para lutar contra o impacto da crise económica no nível de prosperidade dos Estados-Membros da zona do euro, e para promover o crescimento e a criação de empregos nestes mesmos Estados-Membros, os Fundos Estruturais disponibilizam os seguintes montantes adicionais:

a)

1 375 000 000 EUR para as regiões mais desenvolvidas da Grécia;

b)

1 000 000 000 EUR para Portugal, distribuídos do seguinte modo: 450 000 000 EUR para as regiões mais desenvolvidas, dos quais 150 000 000 EUR para a Madeira, 75 000 000 EUR para a região em transição e 475 000 000 EUR para as regiões menos desenvolvidas;

c)

100 000 000 EUR para a região Border, Midland e Western da Irlanda;

d)

1 824 000 000 EUR para a Espanha, dos quais 500 000 000 EUR para a Estremadura, 1 051 000 000 EUR para as regiões em transição e 273 000 000 EUR para as regiões mais desenvolvidas;

e)

1 500 000 000 EUR para as regiões menos desenvolvidas da Itália, dos quais 500 000 000 EUR para as zonas não urbanas.

18.

A fim de reconhecer os desafios colocados pela situação dos Estados-Membros insulares e pelo grande afastamento de certas partes da União Europeia, Malta e Chipre deverão receber, depois da aplicação do ponto 16, um envelope adicional de 200 000 000 EUR e 150 000 000 EUR, respetivamente, no âmbito do objetivo "Investimento no Crescimento e Emprego", distribuído da seguinte maneira: um terço para o Fundo de Coesão e dois terços para os Fundos Estruturais.

Às regiões de Ceuta e Melilla será atribuído um envelope adicional total de 50 000 000 EUR, ao abrigo dos Fundos Estruturais.

À região ultraperiférica de Maiote será atribuído um envelope total de 200 000 000 EURs, ao abrigo dos Fundos Estruturais.

19.

Para facilitar o ajustamento de determinadas regiões quer a alterações do seu estatuto de elegibilidade quer ao efeito prolongado dos recentes desenvolvimentos na sua economia, são atribuídas as seguintes dotações adicionais:

a)

Para a Bélgica, 133 000 000 EUR, dos quais 66 500 000 EUR para o Limburgo e 66 500 000 EUR para as regiões em transição da Região da Valónia;

b)

Para a Alemanha, 710 000 000 EUR, dos quais 510 000 000 EUR para as antigas regiões de convergência na categoria das regiões em transição e 200 000 000 EUR para a região de Leipzig;

c)

Sem prejuízo do n.o 10, as regiões menos desenvolvidas da Hungria receberão um montante adicional de 1 560 000 000 EUR, as regiões menos desenvolvidas da República Checa, um montante adicional de 900 000 000 EUR e as regiões menos desenvolvidas da Eslovénia, uma dotação adicional de 75 000 000 EUR, no âmbito dos Fundos Estruturais.

20.

Um total de 150 000 000 EUR será afetado ao programa PEACE, dos quais 10 650 000 EUR para o Reino Unido e 43 500 000 EUR para a Irlanda. Este programa será executado como programa de cooperação transfronteiriça envolvendo a Irlanda do Norte e a Irlanda.

Ajustamentos adicionais nos termos do artigo 92.o, n.o 2

21.

Para além dos montantes previstos nos artigos 91.o e 92.o, Chipre beneficiará de uma dotação adicional de 94 200 000 EUR, em 2014, e de 92 400 000 EUR, em 2015, que deverá ser adicionada à sua dotação por conta dos Fundos Estruturais.

ANEXO VIII

METODOLOGIA RELATIVA À DOTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS PREVISTA NO ARTIGO 91.o

I.

É determinada a repartição da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, de acordo com a seguinte metodologia:

1.

É determinado o número de jovens desempregados com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos nas regiões elegíveis pertencentes ao nível NUTS 2, na aceção do artigo 16.o do Regulamento FSE, a saber, as regiões pertencentes ao nível NUTS 2 que registem taxas de desemprego jovem superiores a 25 %, em 2012 ou, para os Estados-Membros nos quais a taxa de desemprego jovem aumentou mais de 30 % em 2012, as regiões que tenham uma taxa de desemprego jovem superior a 20 % em 2012 («regiões elegíveis»).

2.

A dotação correspondente a cada região elegível é calculada com base no rácio entre o número de jovens desempregados na região elegível e o número total de jovens desempregados a que se refere o ponto 1, em todas as regiões elegíveis.

3.

A dotação atribuída a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis.

II.

A dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens não é tida em conta para efeitos de aplicação do limite máximo previsto no anexo VII em relação à dotação dos recursos globais.

III.

Para a determinação da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens para Maiote, a taxa de desemprego jovem e o número de jovens desempregados são determinados com base nos dados mais recentes disponíveis a nível nacional, desde que não estejam disponíveis dados do Eurostat a nível NUTS 2.

IV.

Os recursos para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens podem ser revistos em alta para os anos 2016 a 2020 no quadro do processo orçamental, de acordo com o artigo 14.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. A discriminação dos recursos adicionais por Estado-Membro seguem o mesmo processo aplicado para a afetação inicial, mas devem utilizar os últimos dados anuais disponíveis.

ANEXO IX

METODOLOGIA PARA DETERMINAR PERCENTAGEM MÍNIMA PARA O FSE

A percentagem adicional a acrescentar à parte dos recursos dos Fundos Estruturais, a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, atribuída num Estado-Membro ao FSE, que corresponde à quota desse Estado-Membro para o período de programação de 2007-2013, deve ser determinada com base nas taxas de emprego (para pessoas de idades compreendidas entre 20 e 64 anos) do ano de referência de 2012, do seguinte modo:

se a taxa de emprego for igual ou inferior a 65 %, a percentagem será aumentada em 1,7 pontos percentuais;

se a taxa de emprego for superior a 65 % mas igual ou inferior a 70 %, a percentagem será aumentada em 1,2 pontos percentuais;

se a taxa de emprego for superior a 70 % mas igual ou inferior a 75 %, a percentagem será aumentada em 0,7 pontos percentuais;

se a taxa de emprego for superior a 75 %, não é necessário aumentar a percentagem.

A percentagem total de um Estado-Membro após a adição não deve exceder 52 % dos recursos dos Fundos Estruturais a que se refere o artigo 92.o, n.o 4.

Para a Croácia, a percentagem de recursos dos Fundos Estruturais, excluindo o objetivo da Cooperação Territorial Europeia, atribuídos ao FSE para o período de programação de 2007-2013 será a percentagem média das regiões de convergência dos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2004 ou após esta data.


ANEXO X

ADICIONALIDADE

1.   DESPESAS ESTRUTURAIS PÚBLICAS OU EQUIVALENTES

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam pelo menos 65 % da população, para determinar as despesas estruturais públicas ou equivalentes, será utilizado o valor da formação bruta de capital fixo comunicado nos Programas de Estabilidade e Convergência elaborados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, com vista a apresentar a sua estratégia orçamental a médio prazo. O valor a utilizar deve ser notificado no contexto do saldo do setor público administrativo e da dívida e relacionado as perspetivas orçamentais do mesmo setor público, devendo ser apresentado em forma de percentagem do PIB.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos 65 % da população, para determinar as despesas estruturais públicas ou equivalentes será utilizado o valor total da formação bruta de capital fixo nas regiões menos desenvolvidas. Esse valor deve ser comunicado no mesmo formato, como previsto no primeiro parágrafo.

2.   VERIFICAÇÃO

As verificações da adicionalidade, nos termos do artigo 95.o, n.o 5, pautam-se pelas seguintes regras:

2.1   Verificação ex ante

a)

Sempre que um Estado-Membro apresente um acordo de parceria, deve fornecer informações sobre o perfil de despesas planeado, no formato do quadro 1 seguinte.

Quadro 1

Despesas públicas em percentagem do PIB

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

P51

X

X

X

X

X

X

X

b)

Os Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população também devem prestar informações sobre o perfil de despesas planeado nessas regiões menos desenvolvidas, no formato do quadro 2.

Quadro 2

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Formação Bruta de Capital Fixo das administrações públicas nas regiões menos desenvolvidas em percentagem do PIB

X

X

X

X

X

X

X

c)

Cada Estado-Membro deve prestar informações à Comissão sobre os principais indicadores macroeconómicos e as previsões subjacentes ao nível das despesas estruturais públicas ou equivalentes.

(d)

Os Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas abranjam mais de 15 % e menos de 65 % da população também devem prestar informações à Comissão sobre o método utilizado para o cálculo da formação bruta de capital fixo nessas regiões. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar dados sobre o investimento público a nível regional, quando disponíveis. Caso tais dados não estejam disponíveis, ou em outros casos devidamente justificados, incluindo quando um Estado-Membro tenha significativamente alterado a repartição regional para o período de 2014-2020, tal como o determina o Regulamento (CE) n.o 1059/2003, o valor da formação bruta de capital fixo pode ser estimado aplicando os indicadores da despesa pública regional ou da população da região aos dados relativos ao investimento público a nível nacional.

e)

Logo que a Comissão e o Estado-Membro cheguem a acordo, o quadro 1 e o quadro 2, se aplicável, serão incluídos no acordo de parceria desse Estado-Membro e constituirão o nível de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes que deve ser mantido para o período de 2014-2020.

2.2   Verificação intercalar

a)

Aquando da verificação intercalar, será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2017 for igual ou superior ao nível de referência fixado no acordo de parceria.

b)

Na sequência da verificação intercalar, a Comissão pode rever, em consulta com os Estados-Membros, o nível de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes fixado no acordo de parceria se a situação económica do Estado-Membro tiver sofrido alterações significativas em relação à estimada aquando da adoção desse Acordo.

2.3   Verificação ex post

Aquando da verificação ex post, será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2020 for igual ou superior ao nível de referência fixado no acordo de parceria.

3.   TAXAS DE CORREÇÃO FINANCEIRA NA SEQUÊNCIA DA VERIFICAÇÃO EX POST

Se a Comissão decidir realizar uma correção financeira em conformidade com o artigo 95.o, n.o 6, a taxa de correção financeira é obtida pela subtração de 3 % da diferença entre o nível de referência no acordo de parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do nível de referência, e dividindo seguidamente o resultado por 10. A correção financeira é determinada através da aplicação desta taxa de correção financeira à dotação do Fundo para as regiões menos desenvolvidas e em transição do Estado-Membro em causa, durante todo o período de programação.

Se a diferença entre o nível de referência fixado no acordo de parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do nível de referência do acordo de parceria, for igual ou inferior a 3 %, não será efetuada qualquer correção financeira.

A correção financeira não ultrapassará 5 % da dotação dos Fundos para o Estado-Membro em causa, no caso das regiões menos desenvolvidas durante todo o período da programação.


ANEXO XI

Condicionalidades ex ante

PARTE I:   Condicionalidades ex ante temáticas

Objetivos temáticos

Prioridades de investimento

Condicionalidade ex ante

Critérios de cumprimento

1.

Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação:

(objetivo I&D)

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 1)

FEDER:

Todas as prioridades de investimento ao abrigo do objetivo temático n.o 1.

1.1.

Investigação e inovação: existência de uma estratégia de especialização inteligente nacional ou regional, em conformidade com o programa nacional de reforma, de modo a impulsionar as despesas privadas de investigação e inovação, o que está em conformidade com as características de bons sistemas nacionais e regionais de investigação e inovação.

Existência de uma estratégia nacional ou regional de especialização inteligente que:

seja baseada numa análise SWOT, ou semelhante, destinada a concentrar os recursos num número limitado de prioridades de investigação e inovação;

descreva medidas de incentivo ao investimento privado nas ITI;

inclua um mecanismo de monitorização.

Foi adotado um quadro indicativo dos recursos orçamentais disponíveis para a investigação e a inovação.

FEDER:

Reforço das infraestruturas de investigação e inovação (I&I) e das capacidades destinadas a desenvolver a excelência em matéria de I&I, bem como promoção de centros de competência, em particular os de interesse europeu.

1.2

Infraestruturas de investigação e inovação. Existência de um plano plurianual para a orçamentação e definição das prioridades de investimento.

Foi adotado um plano indicativo plurianual para a orçamentação e definição das prioridades de investimento relacionadas com as prioridades da UE e, se adequado, o Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação – ESFRI.

2.

Melhor acesso, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (objetivo banda larga):

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 2)

FEDER:

Desenvolvimento de produtos e serviços do setor das TIC, do comércio eletrónico e reforço da procura no domínio das TIC.

Reforço das aplicações no domínio das TIC para a administração em linha, a aprendizagem em linha, a ciberinclusão, a cultura eletrónica e a saúde em linha.

2.1.

Crescimento digital: um quadro político estratégico para o crescimento digital com vista a estimular serviços públicos e privados, assentes nas TIC, de boa qualidade, a preços acessíveis e interoperáveis, e a aumentar a aceitação pelos cidadãos, incluindo os grupos de pessoas vulneráveis, as empresas e as administrações públicas, incluindo as iniciativas transfronteiras.

Existência de um quadro político estratégico dedicado ao crescimento digital, por exemplo, no contexto da estratégia de especialização inteligente nacional ou regional que comporte:

a orçamentação e a definição de prioridades em matéria de ações, através de uma análise SWOT ou semelhante, coerente com a tabela de avaliação da Agenda Digital para a Europa;

uma análise do equilíbrio entre o apoio à procura e à oferta de tecnologias da informação e da comunicação (TIC);

indicadores destinados a medir os progressos alcançados no que respeita às intervenções em áreas como a literacia digital, a ciberinclusão, o acesso às redes e os progressos na e-saúde, dentro dos limites previstos no artigo 168.o do TFUE, em articulação, se necessário, com as estratégias setoriais da União, nacionais ou regionais pertinentes;

avaliação das necessidades para o reforço das capacidades em matéria de TIC.

FEDER:

Alargamento da implantação da banda larga e da promoção das redes de alta velocidade, bem como apoio à adoção das tecnologias e redes futuras e emergentes para a economia digital.

2.2.

Infraestruturas para as redes da próxima geração (RPG): existência de planos nacionais ou regionais em matéria de RPG que tenham em conta as ações regionais a fim de atingir os objetivos da UE relativos ao acesso de alta velocidade à Internet1, concentrando-se em áreas em que o mercado é incapaz de providenciar uma infraestrutura aberta a custo comportável e de qualidade, em conformidade com as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais, e poder prestar serviços acessíveis a grupos vulneráveis.

Existência de um plano nacional ou regional RPG em vigor que contemple:

um plano de investimentos em infraestruturas baseado numa análise económica que tenha em conta as infraestruturas públicas e privadas existentes e os planos de investimento;

modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, a preço acessível, com qualidade e preparados para o futuro;

medidas para estimular o investimento privado.

3.

Reforço da competitividade das pequenas e médias empresas (PME);

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 3)

FEDER:

Promoção do espírito empresarial facilitando nomeadamente o apoio à exploração económica de novas ideias e incentivando a criação de novas empresas, inclusive através de incubadoras de empresas

Apoio às capacidades das PME para se envolverem ativamente no crescimento em mercados regionais, nacionais e internacionais e em processos de inovação.

3.1.

Realizaram-se ações específicas para apoiar a promoção do espírito empresarial, tendo em conta o Small Business Act (SBA).

As ações específicas são:

foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo e os custos necessários para a criação de uma empresa, tendo em conta os objetivos do SBA;

foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adotar e executar certas atividades específicas, tendo em conta os objetivos do SBA

a existência de um mecanismo para acompanhar a aplicação das medidas do SBA que foram implementadas e avaliar o impacto nas PME.

4.

Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4)

FEDER+Fundo de Coesão:

Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação.

4.1.

Realizaram-se ações para promover melhorias eficazes em termos de custos da eficiência energética na utilização final e investimentos rentáveis na eficiência energética aquando da construção ou renovação de edifícios.

As ações são as seguintes:

medidas destinadas a garantir os requisitos mínimos relacionados com o desempenho energético dos edifícios, coerentes com o artigo 3.o, o artigo 4.o e o artigo 5.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios, coerentes com o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE;

medidas para assegurar um planeamento estratégico da eficiência energética, em consonância com o artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

medidas em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, destinadas a garantir que - na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional à potencial poupança de energia - sejam fornecidos aos clientes finais contadores individuais.

FEDER + Fundo de Coesão:

Fomento da cogeração de elevada eficiência de calor e eletricidade baseada na procura útil.

4.2.

Realizaram-se ações destinadas a promover a cogeração de elevada eficiência de calor e eletricidade

As ações são as seguintes:

o apoio à cogeração é baseado na procura de calor útil e na poupança de energia primária nos termos do artigo 7.o, n. 1, e do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a),e b) da Diretiva 2004/8/CE, os Estados-Membros ou os respetivos organismos competentes avaliaram o quadro legislativo e regulamentar existente relativamente aos processos de autorização, ou aos outros processos a fim de:

a)

incentivar a conceção de unidades de cogeração para responder a uma procura economicamente justificável de realização de calor útil e evitar a produção de mais calor do que o útil; e ainda

b)

reduzir os entraves regulamentares e não regulamentares ao aumento da cogeração.

FEDER+ Fundo de Coesão:

Fomento da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis.

4.3.

Realizaram-se ações destinadas a promover a produção e distribuição de fontes de energia renováveis (4).

Foram instituídos e tornados públicos regimes de apoio transparentes, a prioridade no acesso à rede ou o acesso garantido e a mobilização da rede, bem como normas relativas à assunção e partilha de custos das adaptações técnicas, em consonância com o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Um Estado-Membro adotou um plano de ação nacional para as energias renováveis, coerente com o artigo 4.o da Diretiva 2009/28/CE.

5.

Promoção da adaptação às alterações climáticas, prevenção e gestão de riscos

(objetivo alterações climáticas) (referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 5)

FEDER+Fundo de Coesão:

Fomento do investimento para fazer face a riscos específicos, assegurando a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolvendo sistemas de gestão de catástrofes.

5.1.

Prevenção de riscos e gestão de crises: existência de avaliações de riscos nacionais ou regionais para a gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas

Existência de um plano nacional ou regional de avaliação dos riscos que comporte os seguintes elementos:

uma descrição do processo, da metodologia, dos métodos e dos dados não sensíveis utilizados para efeitos de uma avaliação dos riscos, bem como uma descrição dos critérios centrados nos riscos para a definição das prioridades de investimento;

uma descrição dos cenários de risco único e multirrisco

as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, se for caso disso.

6.

Proteção do ambiente e promoção da utilização sustentável dos recursos.

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 6

FEDER + Fundo de Coesão:

Investimento no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo da União em matéria de ambiente e para satisfazer as necessidades de investimento que excedam esses requisitos, identificadas pelos Estados-Membros.

6.1.

Setor da água: existência de a) uma política de tarificação da água que preveja incentivos adequados para uma utilização mais eficaz da água pelos consumidores, e b) uma adequada contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, a uma taxa fixada no plano de gestão da bacia hidrográfica aprovado para o investimento apoiado pelos programas.

Em setores apoiados pelo FEDER e pelo FC, um Estado-Membro garantiu uma contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por setor, em consonância com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 2000/60/CE atendendo, sempre que adequado, às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afetadas.

Adoção de um plano de gestão da bacia hidrográfica para a zona da bacia hidrográfica, em consonância com o artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE.

FEDER + Fundo de Coesão:

Investimento no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo da União em matéria de ambiente e para satisfazer as necessidades de investimento que excedam esses requisitos, identificadas pelos Estados-Membros.

6.2.

Setor dos resíduos: promoção de investimentos sustentáveis do ponto de vista económico e ambiental no setor dos resíduos, em particular através do desenvolvimento de planos de gestão dos resíduos em consonância com a Diretiva 2008/98/CE e com a hierarquia de tratamento dos resíduos.

Conforme determinado pelo artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2008/98/CE, foi apresentado à Comissão um relatório de execução sobre os progressos efetuados relativamente à consecução dos Objetivos previstos no artigo 11.o da Diretiva 2008/98/CE;

A existência de um ou mais planos de gestão de resíduos exigidos pelo disposto no artigo 28.o da Diretiva 2008/98/CE;

A existência de programas de prevenção de resíduos exigidos pelo artigo 29.o da Diretiva 2008/98/CE;

Foram adotadas medidas necessárias para alcançar os objetivos relativos à reutilização e reciclagem até 2020, em consonância com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE.

7.

Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 7)

FEDER + Fundo de Coesão:

Apoio ao espaço único europeu de transportes multimodais, mediante o investimento na rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

Desenvolvimento e reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, interoperáveis e de alta qualidade e promoção de medidas de redução do ruído.

Desenvolvimento e melhoria de sistemas de transportes ecológicos (incluindo de baixo ruído) e de baixo teor de carbono, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos interiores, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável;

FEDER:

Melhoria da mobilidade regional, com a ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais.

7.1.

Transportes: existência de um ou mais planos ou quadros globais para o investimento nos transportes em conformidade com o quadro institucional do Estado-Membro (incluindo os transportes públicos regionais e locais) que apoiem o desenvolvimento de infraestruturas e melhorem as ligações com as redes RTE-T global e nuclear.

Existência de um ou mais planos ou quadros globais para o investimento nos transportes que preencha(m) os requisitos legais para a avaliação ambiental estratégica e defina(m):

o contributo para o Espaço Único Europeu dos Transportes em consonância com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (5) incluindo as prioridades atribuídas aos seguintes investimentos:

a rede principal RTE-T e a rede global em que estão previstos investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão; e ainda

as ligações secundárias;

a planificação realista e viável de projetos a apoiar pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão;

medidas para garantir a capacidade de os organismos intermediários e beneficiários concretizarem o sistema de planificação dos projetos.

FEDER + Fundo de Coesão:

Apoio ao espaço único europeu de transportes multimodais, mediante o investimento na rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

Desenvolvimento e reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, interoperáveis e de alta qualidade e promoção de medidas de redução do ruído.

Desenvolvimento e melhoria de sistemas de transportes ecológicos (incluindo de baixo ruído) e de baixo teor de carbono, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável.

FEDER:

Melhoria da mobilidade regional, com a ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais.

7.2.

Caminho-de-ferro: existência, no âmbito de um ou mais planos ou quadros globais de transportes, de uma secção explícita sobre o desenvolvimento do caminho-de-ferro, em conformidade com o quadro institucional do Estado-Membro (incluindo os transportes públicos regionais e locais) que apoiem o desenvolvimento de infraestruturas e melhorem as ligações com as redes RTE-T global e principal. Os investimentos cobrem os ativos móveis, a interoperabilidade e o reforço de capacidades.

A existência de uma secção dedicada ao desenvolvimento do caminho de ferro no âmbito do(s) plano(s) ou quadro(s) de transportes, tal como atrás previsto, que preencha os requisitos legais para a avaliação ambiental estratégica e defina um sistema de planificação de projetos realista e racional (que inclua um calendário e um quadro orçamental);

Medidas para garantir a capacidade aos organismos intermediários e beneficiários para concretizarem o sistema de planificação dos projetos.

FEDER+ Fundo de Coesão:

Apoio ao espaço único europeu de transportes multimodais, mediante o investimento na RTE-T;

Desenvolvimento e reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, interoperáveis e de alta qualidade e promoção de medidas de redução do ruído.

Desenvolvimento e melhoria de sistemas de transportes ecológicos (incluindo de baixo ruído) e de baixo teor de carbono, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos interiores, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável;

FEDER:

Melhoria da mobilidade regional, com a ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais.

7.3.

Outros meios de transporte, incluindo vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias: existência, no âmbito do(s) plano(s) ou quadro(s) global(ais) de transportes, de uma secção explícita sobre vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias que contribuem para a melhoria das ligações à rede global e à rede principal da RTE-T e para a promoção de uma mobilidade regional e local sustentável.

A existência de uma secção sobre vias navegáveis e transportes marítimos, portos, ligações multimodais e infraestruturas aeroportuárias no âmbito do(s) plano(s) ou quadro(s) de transportes que:

preencha os requisitos legais para a avaliação ambiental estratégica;

estabeleça um sistema de planificação de projetos realistas e viáveis (incluindo calendário e quadro orçamental);

Medidas para garantir a capacidade aos organismos intermediários e beneficiários para concretizarem o sistema de planificação dos projetos.

FEDER:

Melhoria da eficiência energética e da segurança do abastecimento através do desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte e da integração da geração distribuída a partir de fontes renováveis.

7.4

Desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte.

A existência de planos globais para investimentos em infraestruturas energéticas inteligentes e de medidas regulamentares que contribuam para melhorar a eficiência energética e a segurança do abastecimento.

A existência de planos globais que descrevem as prioridades das infraestruturas energéticas nacionais:

em conformidade com o artigo 22.o das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, quando aplicável, e

em consonância com os planos de investimento regional pertinentes nos termos do artigo 12.o e com o plano decenal de desenvolvimento da rede em toda a União, de acordo com o artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e

compatível com o artigo 3o, n.o 4, do Regulamento n.o 347/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Estes planos incluem:

uma planificação realista e viável de projetos a apoiar pelo FEDER;

medidas para alcançar os objetivos de coesão social e económica e de proteção ambiental, em consonância com os artigos 3.o, n.o 10, da Diretiva 2009/72/CE e 3.o, n.o 7, da Diretiva 2009/73/CE;

medidas que visam otimizar a utilização da energia e promover a eficiência energética, em consonância com os artigos 3.o, n.o 11, da Diretiva 2009/72/CE e 3.o, n.o 8, da Diretiva 2009/73/CE.

8.

Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade laboral;

(objetivo do emprego)

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 8)

FSE:

Acesso ao emprego para os candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores.

8.1.

As políticas neste domínio são concebidas e garantidas à luz das orientações para o emprego1.

Os serviços de emprego estão habilitados a realizar e desenvolvem as atividades seguintes:

serviços personalizados e aplicação de medidas precoces ativas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuram emprego, concentrando-se simultaneamente nas pessoas em alto risco de exclusão social, incluindo pessoas de comunidades marginalizadas;

uma informação completa e transparente sobre a criação de novos postos de trabalho e oportunidades de emprego, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado laboral.

Os serviços de emprego criaram um dispositivo de cooperação formal ou informal com as partes interessadas pertinentes.

FSE:

Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo pequenas, médias e microempresas inovadoras.

FEDER:

Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas.

8.2.

Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas: existência de um quadro político estratégico para a criação de empresas inclusiva.

Existência de um quadro político estratégico para apoio inclusivo à criação de empresas, que comporta os seguintes elementos:

foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo e os custos necessários para a criação de uma empresa, tendo em conta os objetivos do SBA;

foram tomadas medidas com o objetivo de reduzir o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adotar e executar certas atividades específicas, tendo em conta os objetivos do SBA;

ações de ligação de serviços de desenvolvimento de empresas e serviços financeiros compatíveis (acesso ao capital), incluindo, se necessário, zonas e/ou grupos desfavorecidos.

FSE:

Modernização do mercado de trabalho, tais como serviços de emprego públicos e privados, melhoria da adequação às necessidades do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade nacional transfronteiras através de regimes de mobilidade e de melhor cooperação entre instituições e partes relevantes;

FEDER:

Investimento na infraestrutura dos serviços de emprego.

8.3.

Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho à luz das orientações para as políticas de emprego;

as reformas das instituições do mercado de trabalho serão precedidas de um quadro estratégico claro e uma avaliação ex ante, incluindo o aspeto da igualdade entre homens e mulheres.

Ações para reformar os serviços de emprego, com vista a habilitá-los a assegurar as atividades seguintes:

serviços personalizados e aplicação de medidas precoces ativas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuram emprego, concentrando-se simultaneamente nas pessoas em alto risco de exclusão social, incluindo pessoas de comunidades marginalizadas;

uma informação completa e transparente sobre a criação de novos empregos e oportunidades de emprego, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado de trabalho.

Reforma dos serviços de emprego incluindo a criação de redes de cooperação formal ou informal com as partes relevantes.

FSE:

Envelhecimento ativo e saudável.

8.4.

Envelhecimento ativo e saudável: as políticas no domínio do envelhecimento ativo são concebidas à luz das orientações para o emprego.

As partes relevantes são envolvidas na conceção e no seguimento de políticas no domínio do envelhecimento ativo, tendo em vista manter os trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho e promover o seu emprego;

Um Estado-Membro tem em vigor medidas para promover o envelhecimento ativo.

FSE:

Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança.

8.5.

Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança: existência de políticas destinadas a favorecer a antecipação e a boa gestão da mudança e da reestruturação.

Existem instrumentos para apoiar os parceiros sociais e as autoridades públicas a desenvolver e conduzir uma abordagem proativa no sentido da mudança e da reestruturação, nomeadamente:

medidas para promover a antecipação da mudança;

medidas para promover a preparação e a gestão do processo de reestruturação.

FSE:

Integração sustentável no mercado laboral dos jovens, em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, incluindo através da concretização da Garantia para a Juventude;

8.6.

Existência de um quadro estratégico para promover o Emprego dos Jovens, inclusive por via da implementação da Garantia para a Juventude

Esta condicionalidade ex ante só é aplicável à execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens

Existência de um quadro estratégico para promover o emprego dos jovens que:

se baseia em elementos de prova que quantificam os resultados para os jovens sem emprego, educação ou formação e que representa uma base para promover políticas orientadas e para acompanhar a evolução da situação;

identifica a autoridade pública encarregada de estabelecer e gerir as medidas de emprego para os jovens e coordenar as parcerias aos vários níveis e nos vários setores;

conta com a participação de todas as partes interessadas relevantes para enfrentar o desemprego dos jovens;

permite uma intervenção precoce e proativa;

inclui medidas de apoio para o acesso ao emprego, o reforço de competências, a mobilidade laboral e a integração sustentada dos jovens sem emprego, educação e formação no mercado de trabalho.

9.

Promover a inclusão social e combater a pobreza e qualquer tipo de discriminação

(objetivo pobreza)

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 9)

FSE:

Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade.

FEDER:

Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde, para a promoção da inclusão social através de um melhor acesso aos serviços sociais, culturais, assim como para a transição dos serviços institucionais para serviços de base comunitária.

Apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais.

9.1.

Existência e aplicação de um quadro político estratégico nacional para a redução da pobreza, tendo em vista a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho, à luz das orientações para o emprego.

Estar em vigor um quadro político estratégico nacional para a redução da pobreza, com vista à inclusão ativa, que:

faculte a base necessária, com elementos de prova, para desenvolver políticas de redução da pobreza e acompanhar a evolução da situação;

inclua medidas que ajudem a concretizar o objetivo nacional de reduzir a pobreza e a exclusão social (conforme definido no Programa de Reforma Nacional), que inclui a promoção de oportunidades de emprego sustentáveis e de qualidade para pessoas com maior risco de exclusão social, incluindo pessoas das comunidades marginalizadas;

integre as partes interessadas pertinentes no combate à pobreza;

dependendo das necessidades identificadas, inclua medidas destinadas a fazer a transição dos cuidados de base institucional para os de base comunitária;

Será concedido apoio às partes relevantes, a pedido das mesmas e sempre que justificado, para apresentar candidaturas de projetos e para executar e gerir os projetos selecionados.

FSE:

Integração socioeconómica de comunidades marginalizadas tais como os ciganos;

FEDER:

Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde, para a promoção da inclusão social através do acesso aos serviços sociais, culturais e de recreio e para a transição dos serviços institucionais para os serviços de base comunitária.

Apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais.

Investimento no ensino, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação.

9.2.

Existência de um quadro político estratégico nacional para a inclusão dos ciganos.

Ter em vigor uma estratégia de inclusão nacional para os ciganos, que:

estabeleça objetivos nacionais viáveis para a integração dos ciganos e para colmatar o fosso em relação à população em geral. Estes objetivos devem abordar os quatro objetivos da UE em matéria de integração dos ciganos relativamente ao ensino, emprego, cuidados de saúde e habitação;

identifique as microrregiões desfavorecidas ou zonas vizinhas segregadas, em que as comunidades são mais pobres, utilizando indicadores socioeconómicos e territoriais já disponíveis (por exemplo, nível de instrução muito baixo, desemprego de longa duração, etc.);

inclua métodos de controlos rigorosos para avaliar o impacto das ações em prol da integração dos ciganos e rever mecanismos para a adaptação da estratégia;

sejam concebidas, executadas e acompanhadas em estreita cooperação e diálogo contínuo com a sociedade civil cigana e as autoridades regionais e locais.

Será concedido apoio às partes relevantes, a pedido das mesmas e sempre que justificado, para apresentar candidaturas de projetos e para executar e gerir os projetos selecionados.

FSE:

Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral.

FEDER:

Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde, para a promoção da inclusão social através de melhor acesso aos serviços sociais, culturais e de recreio, assim como para a transição dos serviços institucionais para os serviços de base comunitária.

9.3.

Saúde: Existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para a saúde, dentro dos limites previstos no artigo 168.o do TFUE, que assegure a sustentabilidade económica.

Ter em vigor um quadro político estratégico nacional ou regional para a saúde, que:

contenha medidas coordenadas para melhorar o acesso aos serviços de saúde;

contenha medidas destinadas a estimular a eficiência no setor da saúde, através da difusão de modelos e infraestruturas para garantir a prestação de serviços;

inclua um sistema de monitorização e revisão.

Um Estado-Membro ou região adotou um quadro indicando os recursos orçamentais disponíveis, a título indicativo, e uma concentração rentável dos recursos sobre as necessidades prioritárias para a prestação de cuidados de saúde.

10.

Investimento na educação, na formação, nomeadamente profissional, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida

(objetivo educação)

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 10

FSE:

Redução e prevenção do abandono escolar precoce e estabelecimento de condições de igualdade no acesso ao ensino infantil, primário e secundário, incluindo percursos de aprendizagem (formais, não formais e informais) para a reintegração no ensino e formação.

FEDER:

Investimento na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação.

10.1.

Abandono escolar precoce: existência de um quadro político estratégico destinado a reduzir o abandono escolar precoce, dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE.

Existência de um sistema de recolha e análise de dados e informação sobre o abandono escolar precoce, aos níveis pertinentes, que:

faculte a base necessária, com dados factuais, para promover políticas orientadas e acompanhe a evolução da situação.

Existência de um quadro político estratégico em matéria de abandono escolar precoce que:

seja baseado em elementos de prova;

abranja os setores da educação pertinentes, incluindo a primeira infância, e se dirija especialmente a grupos vulneráveis que apresentam maiores riscos de abandono escolar precoce, incluindo pessoas de comunidades marginalizadas, e aborde a prevenção, a intervenção e as medidas de compensação;

envolva todos os setores políticos e partes interessadas pertinentes para o combate ao abandono escolar precoce.

FSE:

Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas;

FEDER:

Investimento na educação, na formação e na formação profissional, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação.

10.2.

Ensino superior: existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para aumentar os níveis de conclusão, qualidade e eficiência do ensino superior, dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE.

Existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para o ensino superior, que comporte os seguintes elementos:

sempre que necessário, medidas para aumentar a participação e a obtenção de habilitações, que:

aumentem as entradas no ensino superior dos grupos de baixos rendimentos e de outros grupos sub-representados, tendo em especial atenção as pessoas desfavorecidas, incluindo as pertencentes a comunidades marginalizadas;

reduzam as taxas de abandono escolar; aumentem as taxas de obtenção de qualificações;

medidas para incentivar os conteúdos e a conceção de programas inovadores;

medidas para aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo, que:

incentivem o desenvolvimento de competências transversais, incluindo o empreendedorismo, nos programas de ensino superior pertinentes;

reduzam as diferenças de oportunidades entre homens e mulheres em termos de escolhas académicas e profissionais.

FSE:

Melhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da vida para todas as faixas etárias em contextos formais, não formais e informais, à atualização do conhecimento, das aptidões e das competências dos trabalhadores, e a promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, nomeadamente através da orientação profissional e da validação das competências adquiridas.

FEDER:

Investimento na educação, na formação, na formação profissional, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de ensino e formação.

10.3.

Aprendizagem ao longo da vida: existência, a nível nacional, de um quadro político nacional e/ou regional estratégico para a aprendizagem ao longo da vida, dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE.

Existência de um quadro de política nacional ou regional estratégico para a aprendizagem ao longo da vida, que inclua:

medidas para apoiar o desenvolvimento e serviços de ligação para a aprendizagem ao longo da vida, incluindo a sua criação e atualização de competências (ou seja, validação, orientação, educação e formação), o fomento da participação e as parcerias com as partes interessadas pertinentes;

medidas para garantir o desenvolvimento das competências dos diferentes grupos-alvo quando estes forem identificados como prioridades nos quadros políticos estratégicos nacionais ou regionais (por exemplo, jovens em formação profissional, adultos, pais que reingressam no mercado de trabalho, trabalhadores pouco qualificados e trabalhadores mais velhos, migrantes e outros grupos desfavorecidos, em especial pessoas portadoras de deficiência);

medidas destinadas a aumentar o acesso à aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente envidando esforços para implementar eficazmente instrumentos de transparência (por exemplo, o Quadro Europeu de Qualificações, o quadro nacional de qualificações, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais).

medidas para melhorar a pertinência da educação e da formação para o mercado de trabalho e para as adaptar às necessidades dos grupos-alvo identificados (por exemplo, jovens em formação profissional, adultos, pais que reingressam no mercado de trabalho, trabalhadores pouco qualificados e trabalhadores com mais idade, migrantes e outros grupos desfavorecidos, em especial pessoas portadoras de deficiência);

FSE:

Melhoria da pertinência do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho, facilitar a transição da educação para o trabalho e reforçar os sistemas de ensino e formação profissionais e respetiva qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados no trabalho, incluindo sistemas de ensino dual e de aprendizagem.

FEDER:

Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino.

10.4

Existência de um quadro político estratégico nacional ou regional para melhorar a qualidade e eficiência dos sistemas de ensino e formação profissionais (EFP), dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE.

Um quadro político estratégico nacional ou regional para melhorar a qualidade e eficiência dos sistemas de EFP, dentro dos limites previstos no artigo 165.o do TFUE, que inclua os seguintes elementos:

medidas para melhorar a pertinência dos sistemas de EFP para o mercado de trabalho, em estreita cooperação com os interessados, incluindo através de mecanismos de antecipação das necessidades de competências, a adaptação dos programas de estudos e o reforço da aprendizagem no trabalho nas suas diferentes formas;

medidas para aumentar a qualidade e a atratividade do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da elaboração de uma abordagem nacional de garantia da qualidade do EFP (por exemplo, na linha do Quadro de Referência Europeu para a Garantia da Qualidade do Ensino e Formação Profissionais) e da implementação da transparência e dos instrumentos de reconhecimento, por exemplo, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

11.

Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública.

(referido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 11)

FSE:

Investimento nas capacidades institucionais e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, legislar melhor e uma boa governação.

FEDER:

Aumento da capacidade institucional das autoridades públicas e do setor privado e da eficiência da administração pública através do reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com a execução do FEDER e visando apoiar ações de reforço da capacidade institucional e a eficiência da administração pública apoiadas pelo FSE.

Fundo de Coesão:

Melhorar a capacidade institucional e a eficácia da administração pública, por intermédio do reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações e dos serviços públicos implicados na execução do Fundo de Coesão.

Existência de um quadro político estratégico para reforçar a eficácia administrativa dos Estados-Membros, incluindo a reforma da administração pública

Foi criado e está em vias de ser executado um quadro político estratégico para reforçar a eficiência administrativa das autoridades públicas dos Estados-Membros e as suas competências, que engloba os seguintes elementos:

uma análise e um planeamento estratégico das reformas jurídicas, organizacionais e/ou processuais;

o desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;

O desenvolvimento e execução de estratégias e de políticas de recursos humanos que abranjam as principais lacunas identificadas neste domínio;

o desenvolvimento de competências a todos os níveis da hierarquia profissional nas administrações públicas;

o desenvolvimento de procedimentos e de ferramentas de monitorização e avaliação.

ações integradas para a simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos;


PARTE II:   Condicionalidades ex ante gerais

Categoria

Avaliação ex ante

Critérios de cumprimento

1.

Antidiscriminação

Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação efetivas da legislação da União de combate à discriminação e da política no domínio dos FEEI

Disposições em conformidade com o quadro institucional e legal dos Estados-Membros para a participação dos organismos responsáveis pela promoção da igualdade de tratamento de todas as pessoas na preparação e execução dos programas, incluindo a prestação de aconselhamento sobre igualdade de tratamento nas atividades ligadas aos FEEI;

Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEEI no domínio da legislação e da política da União de combate à discriminação.

2.

Igualdade entre homens e mulheres

Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação eficaz da legislação e da política da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres no domínio dos FEEI

Disposições em conformidade com o quadro institucional e legal dos Estados-Membros para a participação de organismos responsáveis pela promoção da igualdade de género na preparação e execução dos programas, incluindo a prestação de aconselhamento sobre igualdade entre homens e mulheres nas atividades ligadas aos FEEI;

Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEEI nos domínios da legislação e da política da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspetiva de género.

3.

Deficiência

Existência de capacidade administrativa para a execução e a aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência (UNCRPD) no domínio dos FEEI em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho (9)

Disposições em conformidade com o quadro legal e institucional dos Estados-Membros para a consulta e participação dos organismos responsáveis pela proteção dos direitos das pessoas com deficiência ou das organizações representativas das pessoas com deficiência e outras partes interessadas na preparação e execução dos programas.

Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEEI nos domínios da legislação e da política nacional e da União aplicáveis em matéria de deficiência, incluindo em matéria de acessibilidade e da aplicação prática da Convenção UNCRPD tal como consagrado nas legislações nacional e da União, se for caso disso;

Disposições que visam garantir a aplicação do artigo 9.o da Convenção UNCRPD relativamente aos FEEI na elaboração e execução de programas.

4.

Contratos públicos

Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de contratos públicos no domínio dos FEEI.

Disposições de aplicação efetiva das regras da União em matéria de contratos públicos através dos mecanismos adequados;

Disposições que garantam a transparência dos processos de adjudicação dos contratos;

Disposições em matéria de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos FEEI;

Disposições destinadas a assegurar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação das normas da União em matéria de contratos públicos.

5.

Auxílios estatais

Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de auxílios estatais no domínio dos FEEI

Disposições para a aplicação efetiva das normas em matéria de auxílios estatais da União;

Disposições em matéria de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos FEEI;

Disposições destinadas a assegurar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação do direito da União em matéria de regras de auxílios estatais.

6.

Legislação ambiental relativa à avaliação de impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE)

Existência de disposições que garantam a aplicação efetiva da legislação ambiental da União relativa à AIA e à AAE.

Disposições para a efetiva aplicação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (AIA) e de Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (AAE);

Disposições relativas à formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução das diretivas AIA e AAE;

Disposições para garantir uma capacidade administrativa suficiente.

7.

Sistemas estatísticos e indicadores de resultados

Existência de um sistema estatístico necessário para realizar avaliações de verificação da eficácia e do impacto dos programas.

Existência de um sistema de indicadores de resultados necessário para selecionar as ações que contribuem mais eficazmente para os resultados desejados, monitorizar os progressos da operação e para efetuar a avaliação de impacto

Disposições para a realização e agregação dos dados estatísticos em tempo útil, que incluem os seguintes elementos:

a identificação de fontes e mecanismos de validação estatísticos,

disposições para a publicação e acesso público dos dados agregados;

um sistema efetivo de indicadores de resultados que inclua:

a seleção de indicadores de resultados para cada programa, proporcionando informações sobre o que motiva a seleção das ações políticas financiadas pelo programa,

o estabelecimento de objetivos para esses indicadores,

o respeito por cada indicador dos seguintes requisitos: Solidez e validação estatística, clareza de interpretação normativa, capacidade de resposta às políticas, recolha em tempo útil de dados;

procedimentos adequados, a fim de assegurar que todas as operações financiadas pelo programa adotam um sistema eficaz de indicadores.


(1)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(2)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(3)  Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64).

(4)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).

(7)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(8)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(9)  Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (JO L 23, 27.1.2010, p. 35).

(10)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(11)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

(JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).


ANEXO XII

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOBRE O APOIO PRESTADO PELOS FUNDOS

1.   LISTA DE OPERAÇÕES

A lista de operações a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, deve conter, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro, os seguintes domínios de dados:

Nome do beneficiário (só entidades jurídicas; não serão designados os nomes de privados);

Nome da operação;

Resumo da operação,

Data de início do funcionamento;

Data do fim da operação (data prevista para a conclusão física ou para a sua realização plena),

Despesas elegíveis totais atribuídas à operação;

Taxa de cofinanciamento da UE (por eixo prioritário);

Código postal da operação, ou outro indicador adequado para determinar a localização,

País;

Nome da categoria de intervenção para a operação, nos termos do artigo 96.o, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi);

Data da última atualização da lista de operações.

Os títulos dos campos de dados devem igualmente ser fornecidos, pelo menos, numa outra língua oficial da União.

2.   MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DESTINADAS AO PÚBLICO

O Estado-Membro, a autoridade de gestão e os beneficiários devem tomar as medidas necessárias para fornecer informações e comunicação ao público sobre as ações apoiadas por um programa operacional em conformidade com o presente regulamento.

2.1.   Atribuições dos Estados-Membros e da autoridade de gestão

1.

A autoridade de gestão vela por que as medidas de informação e comunicação sejam executadas segundo a estratégia de comunicação, visando a mais ampla cobertura mediática e usando várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado.

2.

O Estado-Membro e a autoridade de gestão são responsáveis pela organização de, pelo menos, as seguintes ações de informação e comunicação:

a)

uma grande ação de informação para publicitar o lançamento do programa operacional ou programas operacionais, mesmo antes da aprovação da estratégia de comunicação em causa;

b)

Uma grande ação de informação anual, que promova as oportunidades de financiamento e as estratégias visadas e apresente os resultados do programa ou programas operacionais, incluindo, se for caso disso, os grandes projetos, os planos de ação conjuntos e outros exemplos de projetos;

c)

Presença do emblema da União Europeia nas instalações de cada autoridade de gestão;

d)

Publicação, por via eletrónica, da lista de operações em conformidade com o ponto 1;

e)

Dar exemplos de operações, por programa operacional, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, que está acessível através do portal do sítio Web geral; os exemplos devem ser apresentados numa língua oficial da União que seja amplamente falada e diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa;

f)

Atualização das informações sobre a execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações, se for caso disso, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, que está acessível através do portal do sítio Web geral.

3.

A autoridade de gestão deve envolver nas medidas de informação e comunicação, se for caso disso e em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, as seguintes entidades:

a)

Os parceiros referidos no artigo 5.o;

b)

Os centros de informação na Europa e as representações da Comissão e os gabinetes de informação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros;

c)

Os estabelecimentos de ensino e de investigação.

Estes organismos devem divulgar amplamente as informações descritas no artigo 115.o, n.o 1.

2.2.   Responsabilidades dos beneficiários

1.

Todas as ações de informação e de comunicação realizadas pelo beneficiário devem reconhecer o apoio dos Fundos à operação, apresentando:

a)

O emblema da União Europeia, em conformidade com as características técnicas fixadas no ato de execução adotado pela Comissão, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, juntamente com uma referência à União;

b)

Uma referência ao Fundo ou aos Fundos que dão apoio à operação.

No que toca às medidas de informação ou comunicação relacionadas com uma operação ou com várias operações cofinanciadas por mais do que um Fundo, a referência prevista na alínea b) pode ser substituída pela referência aos FEEI.

2.

Durante a execução da operação, o beneficiário deve informar o público sobre o apoio obtido a partir dos Fundos:

a)

Fazendo constar, no sítio Web do beneficiário, nos casos em que exista, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União Europeia;

b)

Colocando, no caso de operações não cobertas pelos pontos 4 e 5, pelo menos um cartaz com informações sobre o projeto (dimensão mínima A3), referindo o apoio financeiro da União, num local facilmente visível do público, tais como a zona de entrada de um edifício.

3.

No caso das operações apoiadas pelo FSE e, nos casos apropriados, das operações apoiadas pelo FEDER ou o Fundo de Coesão, o beneficiário garantirá que os participantes na operação foram informados desse financiamento.

Qualquer documento relacionado com a execução de uma operação, usado para comunicação com o público ou participantes, designadamente qualquer certificado de participação ou outro certificado, incluirá uma declaração inequívoca segundo a qual o programa operacional foi apoiado pelo Fundo ou Fundos.

4.

Durante a execução de uma operação do FEDER ou do Fundo de Coesão, o beneficiário afixará num local facilmente visível do público um painel de dimensão significativa para cada operação de financiamento ou construção de infraestruturas que beneficie de um apoio público total superior a 500 000 EUR.

5.

O beneficiário afixará um painel ou cartaz permanente de dimensão considerável, num local facilmente visível do público, o mais tardar três meses após a conclusão de cada operação que satisfaça os seguintes critérios:

a)

A participação pública total na operação excede 500 000 EUR;

b)

A operação consiste na aquisição de um objeto físico ou no financiamento de trabalhos de infraestrutura ou construção.

O painel ou cartaz deve indicar a denominação e o objetivo principal da operação. Deve ser preparado segundo as características técnicas adotadas pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 115.o, n.o 4.

3.   MEDIDAS PARA INFORMAÇÃO DOS POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFICIÁRIOS

3.1.   Medidas de informação destinadas a potenciais beneficiários

1.

Em conformidade com a estratégia de comunicação, a autoridade de gestão deve assegurar que a estratégia do programa operacional, bem como os objetivos e as oportunidades de financiamento oferecidas pelo apoio conjunto da União e dos Estados-Membros são amplamente divulgados aos potenciais beneficiários e todas as partes interessadas, com informações pormenorizadas sobre o apoio financeiro dos Fundos em causa.

2.

A autoridade de gestão deve garantir que os beneficiários potenciais têm acesso às informações relevantes, incluindo informações atualizadas quando necessário, e tendo em conta a acessibilidade dos serviços de comunicação eletrónicos ou outros para determinados beneficiários potenciais, sobre, pelo menos, o seguinte:

a)

oportunidades de financiamento e lançamento de convites à apresentação de candidaturas;

b)

As condições de elegibilidade de despesas a satisfazer para poder beneficiar de apoio no quadro do programa operacional;

c)

A descrição dos procedimentos de análise das candidaturas ao financiamento e dos prazos previstos;

d)

Os critérios de seleção das operações a apoiar;

e)

Os pontos de contacto a nível nacional, regional ou local onde podem ser obtidas informações sobre os programas operacionais;

f)

A responsabilidade, por parte dos beneficiários potenciais, de informar o público quanto ao objetivo da operação e quanto ao apoio prestado à operação pelos Fundos, nos termos do ponto 2.2. A autoridade de gestão pode requerer aos beneficiários potenciais que proponham, a título indicativo, atividades de comunicação proporcionais à dimensão da operação, nas candidaturas.

3.2.   Ações de informação destinadas aos beneficiários

1.

A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de beneficiários publicada nos termos do artigo 115.o, n.o 2.

2.

A autoridade de gestão fornecerá ferramentas de informação e comunicação, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações estabelecidas no ponto 2.2, quando adequado.

4.   ELEMENTOS DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO

A estratégia de comunicação elaborada pela autoridade de gestão e, quando adequado, pelo Estado-Membro, deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da abordagem adotada, incluindo as principais medidas de informação e comunicação a adotar pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, destinadas a potenciais beneficiários, beneficiários, agentes multiplicadores e público em geral, tendo em conta os objetivos descritos no artigo 115.o;

b)

Uma descrição dos materiais que serão disponibilizadas em formatos acessíveis para as pessoas com deficiência;

c)

Uma descrição da forma como os beneficiários serão apoiados nas suas atividades de comunicação;

d)

O orçamento indicativo para a execução da estratégia;

e)

Uma descrição dos organismos administrativos, incluindo os recursos humanos, responsáveis pela execução das medidas de informação e comunicação;

f)

As modalidades relativas às medidas de informação e comunicação referidas no ponto 2, incluindo, se for caso disso, o sítio Web ou o portal Web onde os dados estão disponíveis;

g)

Indicação da forma como as medidas de informação e comunicação devem ser avaliadas em termos de visibilidade e notoriedade das políticas, dos programas operacionais e das operações, e do papel desempenhado pelos Fundos e pela União;

h)

Se for caso disso, uma descrição da utilização dos principais resultados do anterior programa operacional;

i)

Uma atualização anual estabelecendo as atividades de informação e comunicação a efetuar no ano seguinte.


ANEXO XIII

CRITÉRIOS PARA A DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE DE GESTÃO E DE CERTIFICAÇÃO

1.   AMBIENTE DE CONTROLO INTERNO

i)

Existência de uma estrutura organizativa que abranja as funções das autoridades de gestão e de certificação e a repartição de funções dentro de cada uma delas, assegurando que seja respeitado, se adequado, o princípio da separação de funções.

ii)

Um quadro que assegure, em caso de delegação de funções a organismos intermediários, a definição das respetivas responsabilidades e obrigações, a verificação das suas capacidades para efetuarem as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de informação.

iii)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

iv)

Planos de afetação de recursos humanos adequados com as competências técnicas necessárias, a diferentes níveis e para diferentes funções na organização.

2.   GESTÃO DE RISCOS

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, um quadro que assegure a realização, de um exercício de gestão de riscos adequado se necessário e, especialmente, no caso de alterações importantes das atividades.

3.   ATIVIDADES DE GESTÃO E CONTROLO

A.   Autoridade de gestão

i)

Procedimentos relativos aos pedidos de subvenções, à avaliação dos pedidos, à seleção tendo em vista um financiamento, incluindo instruções e orientações que assegurem a contribuição das operações para a realização dos objetivos específicos e dos resultados dos eixos prioritários relevantes nos termos do artigo 125.o, n.o 3, alínea a), subalínea i).

ii)

Procedimentos relativos às verificações da gestão, incluindo verificações administrativas para cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e verificações das operações no terreno.

iii)

Procedimentos relativos ao tratamento dos pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários e à autorização dos pagamentos.

iv)

Procedimentos relativos a um sistema de recolha, registo e armazenamento informatizado de dados de cada operação, incluindo, se adequado, dados sobre cada um dos participantes e uma repartição dos dados relativos aos indicadores por sexo, se necessário, e para assegurar que a segurança dos sistemas está em consonância com as normas aceites a nível internacional.

v)

Procedimentos estabelecidos pela autoridade de gestão para assegurar que os beneficiários utilizem um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com uma operação.

vi)

Procedimentos relativos à adoção de medidas antifraude eficazes e proporcionadas.

vii)

Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria e um sistema de arquivo adequados.

viii)

Procedimentos relativos à elaboração da declaração de garantia da gestão, à comunicação de informações sobre os controlos efetuados e as deficiências detetadas, e ao resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos efetuados

ix)

Procedimentos destinados a assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento com a indicação das condições de apoio para cada operação.

B.   Autoridade de certificação

i)

Procedimentos destinados a certificar os pedidos de pagamento intercalar à Comissão.

ii)

Procedimentos para elaborar as contas e certificar a sua veracidade, integralidade e exatidão, e para garantir que as despesas respeitam a legislação aplicável tendo em conta os resultados de todas as auditorias.

iii)

Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria adequada mantendo registos contabilísticos informatizados, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados para cada operação.

iv)

Se for caso disso, procedimentos para assegurar que a autoridade de certificação recebe informações adequadas por parte da autoridade de gestão sobre as verificações efetuadas, bem como os resultados das auditorias realizadas pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.

4.   MONITORIZAÇÃO

A.   Autoridade de gestão

i)

Procedimentos para apoiar o trabalho do comité de acompanhamento

ii)

Procedimentos para elaborar e apresentar à Comissão relatórios de execução anuais e finais.

B.   Autoridade de certificação

Procedimentos relativos ao cumprimento das suas responsabilidades de monitorização dos resultados das verificações de gestão e dos resultados das auditorias realizadas pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade antes da apresentação dos pedidos de pagamento à Comissão.


ANEXO XIV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (EC) No 1083/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 89.o

Artigos 5.o, 6.o e 8.o

Artigo 90.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigos 4.o e 6.o

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 5.o

Artigo 12.o

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 14.o

Artigos 4.o, n.o 7 e n.o 8 e 73.o

Artigo 15.o

Artigo 95.o

Artigo 16.o

Artigo 7.o

Artigo 17.o

Artigo 8.o

Artigo 18.o

Artigo 91.o

Artigos 19.o a 21.o

Artigo 92.o

Artigo 22.o

Artigos 93.o e 94.o

Artigo 23.o

Artigo 92.o, n.o 6

Artigo 24.o

Artigo 91.o, n.o 3

Artigo 25.o

Artigos 10.o e 11.o

Artigo 26.o

Artigo 12.o

Artigo 27.o

Artigo 15.o

Artigo 28.o

Artigos 14.o e 16.o

Artigo 29.o

Artigo 52.o

Artigo 30.o

Artigo 53.o

Artigo 31.o

Artigo 113.o

Artigo 32.o

Artigos 26.o, 29.o e 96.o, n.o 9 e n.o 10

Artigo 33.o

Artigos 30.o e 96.o, n.o 11

Artigo 34.o

Artigo 98.o

Artigo 35.o

Artigo 99.o

Artigo 36.o

Artigo 31.o

Artigo 37.o

Artigos 27.o e 96.o, n.o 1 a n.o 8

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 100.o

Artigo 40.o

Artigo 101.o

Artigo 41.o

Artigos 102.o e 103.o

Artigo 42.o

Artigo 123.o, n.o 7

Artigo 43.o

Artigo 43.o-A

Artigo 67.o

Artigo 43.o-B

Artigo 67.o

Artigo 44.o

Artigos 37.o a 46.o

Artigo 45.o

Artigos 58.o e 118.o

Artigo 46.o

Artigos 59.o e 119.o

Artigo 47.o

Artigo 54.o

Artigo 48.o

Artigos 55.o, 56.o, n.o 1 a n.o 3, 57.o e 114.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 49.o

Artigos 56.o, n.o 4, 57 e 114.o, n.o 3

Artigo 50.o

Artigos 20.o a 22.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 121.o

Artigos 53.o e 54.o

Artigos 60.o e 120.o

Artigo 55.o

Artigo 61.o

Artigo 56.o

Artigos 65.o a 70.o

Artigo 57.o

Artigo 71.o

Artigo 58.o

Artigo 73.o

Artigo 59.o

Artigo 123.o

Artigo 60.o

Artigo 125.o

Artigo 61.o

Artigo 126.o

Artigo 62.o

Artigo 127.o

Artigo 63.o

Artigo 47.o

Artigo 64.o

Artigo 48.o

Artigo 65.o

Artigo 110.o

Artigo 66.o

Artigo 49.o

Artigo 67.o

Artigos 50.o e 111.o

Artigo 68.o

Artigos 51.o e 112.o

Artigo 69.o

Artigos 115.o a 117.o

Artigo 70.o

Artigos 74.o e 122.o

Artigo 71.o

Artigo 124.o

Artigo 72.o

Artigo 75.o

Artigo 73.o

Artigo 128.o

Artigo 74.o

Artigo 148.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 76.o

Artigos 77.o e 129.o

Artigo 77.o

Artigos 78.o e 130.o

Artigos 78.o e 78.o-A

Artigo 131.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 132.o

Artigo 81.o

Artigos 80.o e 133.o

Artigo 82.o

Artigos 81.o e 134.o

Artigo 83.o

Artigo 84.o

Artigo 82.o

Artigos 85.o a 87.o

Artigo 135.o

Artigo 88.o

Artigo 89.o

Artigo 141.o

Artigo 90.o

Artigo 140.o

Artigo 91.o

Artigo 83.o

Artigo 92.o

Artigo 142.o

Artigo 93.o

Artigos 86.o e 136.o

Artigo 94.o

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 87.o

Artigo 97.o

Artigo 88.o

Artigo 98.o

Artigo 143.o

Artigo 99.o

Artigos 85.o e 144.o

Artigo 100.o

Artigo 145.o

Artigo 101.o

Artigo 146.o

Artigo 102.o

Artigo 147.o

Artigos 103.o e 104.o

Artigo 150.o

Artigo 105.o

Artigo 152.o

Artigo 105.o-A

Artigo 106.o

Artigo 151.o

Artigo 107.o

Artigo 153.o

Artigo 108.o

Artigo 154.o


Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.O

O Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).


Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotações

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no que se refere à reconstituição de:

i.

dotações que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas; e

ii.

dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.


Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o

Caso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.


Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:

no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados¬ Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/470


REGULAMENTO (UE) N.o 1304/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 164.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece o quadro de ação do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e fixa, nomeadamente, objetivos temáticos, princípios e regras de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo. Por conseguinte, é necessário definir a missão e o âmbito de aplicação do FSE, bem como as respetivas prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos, e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE.

(2)

O FSE deverá melhorar as oportunidades de emprego, reforçar a inclusão social, combater a pobreza, promover a educação, as competências e a aprendizagem ao longo da vida e elaborar políticas de integração ativas, abrangentes e sustentáveis no âmbito das missões que lhe são conferidas pelo artigo 162.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), contribuindo assim para a coesão económica, social e territorial nos termos do artigo 174.o do TFUE. Nos termos do artigo 9.o do TFUE, o FSE deverá ter em conta as exigências relativas à promoção de um nível elevado de emprego, à garantia de uma proteção social adequada, à luta contra a exclusão social e a um nível elevado de educação, de formação e de proteção da saúde humana.

(3)

O Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 exortou a que todas as políticas comuns, incluindo a política de coesão, apoiassem a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo ("Estratégia Europa 2020"). A fim de garantir a plena coerência do FSE com os objetivos dessa estratégia, nomeadamente no plano do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas relevantes e as recomendações específicas por país relevantes, adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reforma baseados nas estratégias nacionais para o emprego, os relatórios sociais nacionais, as estratégias nacionais para a integração dos ciganos e as estratégias nacionais para as pessoas com deficiência. O FSE deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das iniciativas emblemáticas, mormente a "Agenda para novas competências e empregos", a "Juventude em Movimento", e a "Plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social. O FSE deverá apoiar ainda as atividades relevantes realizadas no âmbito das iniciativas relativas à "Agenda digital e à"União da inovação.

(4)

A União confronta-se com desafios estruturais que se prendem com a globalização económica, a evolução tecnológica, o crescente envelhecimento das forças de trabalho e a escassez de competências e de mão-de-obra em alguns setores e regiões. A situação agravou-se com a recente crise económica e financeira, que veio aumentar os níveis de desemprego, atingindo sobretudo os jovens e outras pessoas desfavorecidas, como os emigrantes e as minorias.

(5)

O FSE deverá ter por objetivo promover o emprego, melhorar o acesso ao mercado de trabalho, prestando especial atenção aos trabalhadores que se encontram mais distantes do mesmo, e apoiar a mobilidade voluntária dos trabalhadores. O FSE deverá apoiar também o envelhecimento ativo e saudável, inclusive mediante formas inovadoras de organização do trabalho, promovendo a saúde e a segurança no trabalho e aumentando a empregabilidade. Ao dinamizar o funcionamento dos mercados de trabalho através da promoção da mobilidade transnacional dos trabalhadores, o FSE deverá apoiar, nomeadamente, os serviços europeus de emprego (atividades da Rede Europeia para o Emprego e a Mobilidade dos Trabalhadores) em matéria de recrutamento e serviços conexos de informação, consultoria e orientação a nível nacional e transfronteiriço. As atividades financiadas pelo FSE deverão respeitar o artigo 5.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que dispõe que ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

(6)

O FSE deverá igualmente promover a inclusão social e prevenir e combater a pobreza para quebrar o ciclo de desvantagem entre gerações, o que implica mobilizar um leque de políticas visando as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, os trabalhadores pobres e as mulheres idosas. Deverá prestar-se atenção à participação das pessoas que procuram asilo e dos refugiados. O FSE pode ser utilizado para aumentar o acesso a serviços de interesse geral acessíveis, sustentáveis e de elevada qualidade, em especial nos domínios dos cuidados de saúde, dos serviços de emprego e formação, dos serviços para os sem-abrigo, dos serviços de assistência fora da escola, de assistência às crianças e de cuidados prolongados. Os serviços podem ser públicos, privados e/ou de base comunitária, e efetuados por diferentes tipos de prestadores, a saber, administrações públicas, empresas privadas, empresas sociais e organizações não governamentais.

(7)

O FSE deverá comprometer-se a combater o abandono escolar precoce, a promover a igualdade no acesso a uma educação de qualidade, a investir no ensino e na formação profissionais, a melhorar a importância do mercado de trabalho nos sistemas de ensino e de formação profissional, e a reforçar a aprendizagem ao longo da vida, incluindo vias de ensino formais, não formais e informais.

(8)

Para além destas prioridades, nas regiões e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, deverá ser melhorada a eficiência das administrações públicas a nível nacional e regional e a sua capacidade para agir de forma participativa, a fim de fomentar o crescimento económico e as oportunidades de emprego. Deverá ser reforçada a capacidade institucional dos intervenientes, incluindo as organizações não governamentais, que operam nos domínios do emprego, da educação, da formação e das políticas sociais, nomeadamente no domínio da luta contra a discriminação.

(9)

O apoio concedido no âmbito da prioridade de investimento relativa ao "desenvolvimento local de base comunitária" pode contribuir para todos os objetivos temáticos fixados no presente regulamento. As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária apoiadas pelo FSE deverão ser inclusivas no que se refere às pessoas desfavorecidas presentes no território, tanto em termos de governação dos grupos de ação local como em termos do conteúdo da estratégia.

(10)

Simultaneamente, é primordial apoiar o desenvolvimento e a competitividade das micro, das pequenas e das médias empresas da União e assegurar que, através da aquisição das competências adequadas e das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, as pessoas possam adaptar-se aos novos desafios, como a transição para uma economia baseada no conhecimento, a agenda digital e a transição para uma economia menos dependente do carbono e mais eficiente no plano energético. O FSE deverá contribuir para dar resposta a estes desafios através da prossecução dos seus principais objetivos temáticos. Neste contexto, o FSE deverá apoiar a transição da mão-de-obra entre a educação e o emprego, para competências e empregos mais ecológicos, e deverá fazer face à escassez de competências, nomeadamente nos setores da eficiência energética, das energias renováveis e dos transportes sustentáveis. O FSE deverá contribuir igualmente para as competências culturais e criativas. Os setores socioculturais, criativos e culturais são importantes na medida em que abordam, indiretamente, os objetivos do FSE; por conseguinte, o seu potencial deverá ser mais bem integrado nos projetos e na programação do FSE.

(11)

Tendo em conta a necessidade persistente de envidar esforços para combater o desemprego juvenil na União, deverá ser criada uma Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ). A IEJ deverá apoiar os jovens que, nessas regiões, não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) e os que estão desempregados ou inativos, reforçando e acelerando assim a realização de atividades financeiras pelo FSE. À IEJ deverão ser atribuídos fundos adicionais específicos, que deverão ser complementados por investimentos do FSE nas regiões mais afetadas. Ao visar pessoas e não estruturas, a IEJ deverá procurar complementar outras intervenções do FSE e outras ações nacionais que tenham como destinatários os jovens NEET, incluindo através da concretização de uma garantia para a juventude, nos termos da Recomendação do Conselho de 22 de abril de 2013 que estabelece uma Garantia para a Juventude (4), que dispõe que os jovens deverão beneficiar de uma oferta de boa qualidade de emprego, formação contínua, aprendizagem ou estágio no período de quatro meses a seguir a ficarem desempregados ou a abandonarem a educação formal. A IEJ pode também apoiar ações destinadas a combater o abandono escolar precoce. O acesso às prestações sociais por parte do jovem e sua família ou dependentes não deverá depender da participação do jovem na IEJ.

(12)

A IEJ deverá ser plenamente integrada na programação do FSE, mas, se necessário, deverão ser consideradas disposições específicas relacionadas com a IEJ, a fim de atingir os seus objetivos. É necessário simplificar e facilitar a aplicação da IEJ, nomeadamente no que respeita às disposições de gestão financeira e de concentração temática. A fim de garantir que os resultado da IEJ sejam claramente demonstrados e comunicados, deverá prever-se acompanhamento e avaliação específicos, bem como disposições em matéria de informação e publicidade. As organizações de juventude deverão participar nos debates dos comités de acompanhamento sobre a preparação e a execução, incluindo a avaliação, da IEJ.

(13)

O FSE deverá contribuir para a Estratégia Europa 2020, garantindo uma maior concentração do apoio nas prioridades da União. É determinada uma percentagem mínima do financiamento da política de coesão para o FSE, nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. O FSE deverá, em especial, reforçar o seu apoio à luta contra a pobreza e a exclusão social, reservando uma verba mínima de 20 % do total dos recursos do FSE de cada Estado-Membro especificamente para este fim. A escolha e o número de prioridades de investimento selecionadas para beneficiar do apoio do Fundo deverão igualmente ser limitados, em função do nível de desenvolvimento das regiões apoiadas.

(14)

Para permitir um acompanhamento mais rigoroso e uma melhor avaliação dos resultados obtidos a nível da União das atividades apoiadas pelo FSE, é conveniente definir um conjunto comum de indicadores de realização e de resultado no presente regulamento. Esses indicadores deverão corresponder à prioridade de investimento e ao tipo de ação apoiados nos termos do presente regulamento, e ser conformes com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Esses indicadores deverão ser complementados, se necessário, por indicadores de resultado e/ou de realização específicos dos programas.

(15)

Os Estados-Membros são incentivadas a prestar informações sobre o efeito dos investimentos do FSE na igualdade de oportunidades, na igualdade de acesso e na integração dos grupos marginalizados no que respeita a todos os programas operacionais.

(16)

Tendo em conta os requisitos de proteção de dados associados à recolha e ao armazenamento de dados sensíveis sobre os participantes, os Estados-Membros e a Comissão deverão avaliar periodicamente a eficácia, a eficiência e o impacto do apoio do FSE na promoção da inclusão social e no combate à pobreza, em especial no que respeita às pessoas desfavorecidas, como os ciganos. Os Estados-Membros são incentivados a prestar informações sobre as iniciativas financiadas pelo FSE nos relatórios sociais nacionais anexos aos seus programas nacionais de reforma, nomeadamente no que respeita às comunidades marginalizadas, como os ciganos e os migrantes.

(17)

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE depende da boa governação e baseia-se na parceria entre todos os agentes territoriais e socioeconómicos relevantes, tendo em conta os intervenientes a nível regional e local, em especial as organizações de cúpula representativas das autoridades locais e regionais, a sociedade civil organizada, os agentes económicos e em especial os parceiros sociais e as organizações não governamentais. É, por conseguinte, necessário que os Estados-Membros assegurem a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais na governação estratégica do FSE, desde a definição de prioridades para os programas operacionais até à execução e avaliação dos resultados do FSE.

(18)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão garantir que a execução das prioridades financiadas pelo FSE contribui para promover a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 8.o do TFUE. As avaliações sublinharam a importância de ter em conta a perspetiva dos objetivos em matéria de igualdade de género em todas as componentes e em todas as fases de preparação, acompanhamento, execução e avaliação dos programas operacionais, de forma oportuna e coerente, e de garantir simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade de género, a independência económica das mulheres, a educação e valorização de competências e a reintegração das mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho e na sociedade.

(19)

Nos termos do artigo 10.o do TFUE, a execução das prioridades financiadas pelo FSE deverá contribuir para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, prestando especial atenção às pessoas que são alvo de formas múltiplas discriminações. A discriminação em razão do sexo deverá ser interpretada em sentido lato de modo a abranger outros aspetos relacionados com o género, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. A execução das prioridades financiadas pelo FSE também deverá contribuir para promover a igualdade de oportunidades. O FSE deverá apoiar o cumprimento da obrigação da União ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, no que respeita, designadamente, à educação, ao trabalho, ao emprego e à acessibilidade. O FSE deverá também favorecer a reorientação dos cuidados hospitalares para cuidados de proximidade. O FSE não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social.

(20)

O apoio à inovação social contribui para que as políticas respondam mais adequadamente à mudança social. O FSE deverá encorajar e apoiar as empresas sociais inovadoras e os respetivos empresários, bem como os projetos inovadores realizados por organizações não governamentais e outros agentes da economia social. Para melhorar a eficiência das políticas é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE. As soluções inovadoras podem incluir, desde que se revelem eficazes, o desenvolvimento de uma métrica social, tal como por exemplo, a rotulagem social.

(21)

A cooperação transnacional tem um importante valor acrescentado, pelo que deverá ser apoiada por todos os Estados-Membros, com exceção de casos devidamente justificados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. É também importante reforçar o papel da Comissão enquanto facilitadora dos intercâmbios de experiências e coordenadora da execução das iniciativas relevantes.

(22)

A fim de promover uma abordagem integrada e holística em termos de emprego e inclusão social, o FSE deverá apoiar parcerias intersetoriais e com base territorial.

(23)

A mobilização dos agentes regionais e locais deverá contribuir para realizar a Estratégia Europa 2020 e cumprir as suas metas principais. Os pactos territoriais, as iniciativas locais para o emprego e a inclusão social, as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária sustentáveis e inclusivas em zonas urbanas e rurais e as estratégias de desenvolvimento urbano sustentável podem ser utilizadas e apoiadas para implicar as autoridades regionais e locais, as cidades, os parceiros sociais e as organizações não governamentais mais ativamente na elaboração e na execução dos programas operacionais.

(24)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita ao FSE.

(25)

A fim de simplificar a utilização do FSE, de reduzir o risco de erros e de ter em conta a especificidade das operações apoiadas pelo Fundo, é conveniente estabelecer disposições que complementem o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que diz respeito à elegibilidade das despesas.

(26)

A utilização de tabelas normalizadas de custos unitários, de montantes fixos e de financiamento a taxa fixa deverá conduzir a uma simplificação para o beneficiário e reduzir os encargos administrativos para todos os parceiros dos projetos do FSE.

(27)

É importante assegurar uma boa gestão financeira de cada programa operacional e sua aplicação da forma mais eficaz e simples possível. Os Estados-Membros deverão abster-se de acrescentar regras que dificultem a utilização dos fundos pelo beneficiário.

(28)

Os Estados-Membros e as regiões deverão ser incentivados a recorrer a instrumentos financeiros a fim de maximizar os efeitos do FSE a fim de apoiar, por exemplo, os estudantes, a criação de emprego, a mobilidade dos trabalhadores, a inclusão social e o empreendedorismo social.

(29)

O FSE deverá complementar outros programas da União e deverão ser criadas sinergias estreitas entre o FSE e outros instrumentos financeiros da União.

(30)

O investimento no capital humano é a principal alavanca da União para assegurar a sua competitividade a nível internacional e o relançamento sustentável da sua economia. Nenhum tipo de investimento consegue produzir reformas estruturais se não for acompanhado por uma estratégia de desenvolvimento do capital humano coerente e orientada para o crescimento. É, pois, necessário assegurar que, no período de programação de 2014-2020, os recursos destinados a melhorar as competências e a aumentar os níveis de emprego permitam a adoção de medidas de envergadura adequada.

(31)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos, e respetivos montantes máximos, de acordo com os diferentes tipos de operações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A Comissão deverá ser assistida na administração do FSE pelo comité previsto no artigo 163.o do TFUE.

(33)

Atendendo a que o presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), esse regulamento deverá ser revogado. Todavia, o presente regulamento não deverá afetar a continuação nem a alteração das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 ou noutra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável deverão, por conseguinte, continuar a aplicar-se após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 deverão permanecer válidos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as missões do Fundo Social Europeu (FSE), incluindo a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), o âmbito do seu apoio, disposições específicas e os tipos de despesas elegíveis para assistência.

Artigo 2.o

Missões

1.   O FSE promove níveis elevados de emprego e de qualidade do emprego, melhora o acesso ao mercado de trabalho, apoia a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e facilita a sua adaptação à mudança industrial e às alterações do sistema de produção necessárias para um desenvolvimento sustentável, incentiva um nível elevado de educação e de formação para todos e apoia a transição entre o ensino e o emprego para os jovens, combate a pobreza, fortalece a inclusão social, incentiva a igualdade de género, a não discriminação e a igualdade de oportunidades, contribuindo assim para as prioridades da União no tocante ao reforço da coesão económica, social e territorial.

2.   O FSE desempenha as missões previstas no n.o 1 apoiando os Estados-Membros na realização das prioridades e dos grandes objetivos da Estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo ("Estratégia Europa 2020") e permitindo que os Estados-Membros deem resposta aos desafios específicos com que são confrontados no que diz respeito à concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020. O FSE apoia a conceção e a execução das políticas e das medidas relacionadas com as suas missões, tendo em conta as orientações integradas relevantes e as recomendações específicas por país relevantes, adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e, se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reforma e outras estratégias e relatórios nacionais relevantes.

3.   O FSE destina-se às pessoas, incluindo as pessoas desfavorecidas, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias étnicas, as comunidades marginalizadas e as pessoas de todas as faixas etárias em situação de pobreza e exclusão social. O FSE proporciona igualmente apoio aos trabalhadores e às empresas, incluindo os agentes da economia social e os empresários, e aos sistemas e estruturas, a fim de facilitar a sua adaptação aos novos desafios, nomeadamente reduzindo as crescentes inadequações de competências e promovendo a boa governação, o progresso social e a aplicação das reformas, em especial nos domínios do emprego, da educação, da formação e das políticas sociais.

Artigo 3.o

Âmbito do apoio

1.   No âmbito dos objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 8, 9, 10 e 11, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que correspondem às alíneas a), b), c) e d) do presente número, e em conformidade com as suas missões, o FSE apoia as seguintes prioridades de investimento:

a)

No que se refere ao objetivo temático "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores":

i)

acesso ao emprego para os candidatos a emprego e os inativos, incluindo os desempregados de longa duração e as pessoas afastadas do mercado de trabalho, e através de iniciativas locais de emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores;

ii)

integração sustentável dos jovens no mercado de trabalho, em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e os jovens de comunidades marginalizadas, inclusive através da execução da Garantia para a Juventude;

iii)

criação de emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras;

iv)

igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente nos domínios do acesso ao emprego, da progressão na carreira, da conciliação da vida profissional e privada e da promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual;

v)

adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança;

vi)

envelhecimento ativo e saudável;

vii)

modernização do mercado de trabalho, nomeadamente através da criação de serviços de emprego públicos e privados e da melhoria da adequação às necessidades do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade transnacional dos trabalhadores, inclusive através de regimes de mobilidade e melhor cooperação entre as instituições e as partes relevantes;

b)

No que se refere ao objetivo temático "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação":

i)

inclusão ativa, incluindo com vista à promoção da igualdade de oportunidades e da participação ativa e a melhoria da empregabilidade;

ii)

integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos;

iii)

luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;

iv)

melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, incluindo cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral;

v)

promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego;

vi)

estratégias de desenvolvimento local de base comunitária;

c)

No que se refere ao objetivo temático "Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida":

i)

redução e prevenção do abandono escolar precoce e promoção da igualdade de acesso a um ensino infantil, primário e secundário de boa qualidade, incluindo percursos de aprendizagem formais, não formais e informais para a reintegração no ensino e na formação;

ii)

melhoria da qualidade e da eficiência do ensino superior e equivalente, e do acesso ao mesmo, a fim de aumentar os níveis de participação e de habilitações, particularmente para os grupos desfavorecidos;

iii)

melhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da vida para todas as faixas etárias em contextos formais, não formais e informais, atualização do conhecimento, das aptidões e das competências dos trabalhadores, e promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, inclusive através da orientação profissional e da validação das competências adquiridas;

iv)

melhoria da pertinência do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho, facilitação a transição da educação para o trabalho e reforço dos sistemas de ensino e formação profissionais e da sua qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados no trabalho, nomeadamente sistemas de ensino dual e de aprendizagem;

d)

No que se refere ao objetivo temático "Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública":

i)

investimento nas capacidades institucionais e na eficiência das administrações e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local, a fim de realizar reformas, legislar melhor e governar bem;

Esta prioridade de investimento só é aplicável nos Estados Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão ou nos Estados-Membros que tenham uma ou mais regiões de nível NUTS 2, referidas no artigo 90.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

ii)

criação de capacidades para todos os agentes que operam no domínio da educação, da aprendizagem ao longo da vida, da formação, do emprego e das políticas sociais, inclusive através de pactos setoriais e territoriais de preparação de reformas a nível nacional, regional e local.

2.   Através das prioridades de investimento enunciadas no n.o 1, o FSE contribui também para os outros objetivos temáticos enumerados no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, principalmente mediante:

a)

O apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono, adaptada às alterações climáticas, baseada numa utilizarão eficiente dos recursos e ambientalmente sustentável, através da melhoria dos sistemas de ensino e de formação necessários para a adaptação das competências e das qualificações, para a melhoria das qualificações dos trabalhadores e para a criação de novos empregos nos setores relacionados com o ambiente e a energia;

b)

A melhoria do acesso às tecnologias da informação e da comunicação, bem como da sua utilização e qualidade, através do desenvolvimento da literacia digital e da aprendizagem em linha, e do investimento na ciberinclusão, nas cibercompetências e nas competências empresariais conexas;

c)

O reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, através do desenvolvimento de estudos de pós-graduação e de competências empresariais, da formação de investigadores e da criação de redes e de parcerias entre as instituições do ensino superior, os centros de tecnologia e investigação e as empresas;

d)

O reforço da competitividade das pequenas e médias empresas e da sua sustentabilidade a longo prazo, através da promoção da adaptabilidade das empresas, dos empresários e dos trabalhadores, e um maior investimento no capital humano, e apoio a organismos de ensino e formação profissional orientados para a prática.

Artigo 4.o

Coerência e concentração temática

1.   Os Estados-Membros asseguram que a estratégia e as ações definidas nos programas operacionais sejam coerentes e respondam aos desafios identificados nos seus programas nacionais de reformas, bem como, se adequado, nas suas outras estratégias nacionais que visam combater o desemprego, a pobreza e a exclusão social, e ainda nas recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, a fim de contribuir para a realização dos principais objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, educação e redução da pobreza.

2.   Pelo menos 20 % do total de recursos do FSE em cada Estado-Membro devem ser afetados ao objetivo temático "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação" estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   Os Estados-Membros perseguem o objetivo de concentração temática de acordo com as seguintes modalidades:

a)

No caso das regiões mais desenvolvidas, os Estados-Membros concentram pelo menos 80 % da dotação do FSE para cada programa operacional, no máximo, em cinco das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

b)

No caso das regiões em transição, os Estados-Membros concentram pelo menos 70 % da dotação do FSE para cada programa operacional, no máximo, em cinco das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

c)

No caso das regiões menos desenvolvidas, os Estados-Membros concentram pelo menos 60 % da dotação do FSE para cada programa operacional, no máximo, em cinco das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1.

4.   Os eixos prioritários referidos no artigo 11.o, n.o 1, são excluídos do cálculo das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 5.o

Indicadores

1.   Os indicadores de realização e de resultado comuns estabelecidos no Anexo I do presente regulamento e, se relevante, os indicadores específicos dos programas são utilizados nos termos do artigo 27.o, n.o 4, e do artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Os indicadores de realização e de resultado comuns são comunicados em relação a todas as prioridades de investimento. Os indicadores de resultado estabelecidos no Anexo II do presente regulamento são comunicados nos termos do n.o 2, do presente artigo. Se aplicável, os dados são discriminados por género.

Os indicadores de realização comuns e específicos dos programas são formulados ab initio. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixadas metas quantificadas e cumulativas para esses indicadores para 2023. Os indicadores de resultado são expressos em números absolutos.

No que se refere a tais indicadores de resultado comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixada uma meta quantificada e cumulativa para 2023, os indicadores de referência são fixados utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. Os indicadores de resultado específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos.

2.   Para além do n.o 1, os indicadores estabelecidos no Anexo II do presente regulamento são utilizados para todas as operações apoiadas no âmbito da prioridade de investimento referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), para a execução da IEJ. Todos os indicadores estabelecidos no Anexo II do presente regulamento devem ser associados a uma meta quantificada e cumulativa para 2023 e a um indicador de referência.

3.   Juntamente com os relatórios anuais de execução, as autoridades de gestão comunicam, por via eletrónica, os dados estruturados para cada eixo prioritário, discriminados por prioridades de investimento. Os dados são apresentados para as categorias de intervenção referidas no artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e para os indicadores de realização e de resultado. Em derrogação do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os dados transmitidos relativos aos indicadores de realização e de resultado referem-se a valores de operações parcial ou totalmente executadas.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PROGRAMAÇÃO E A EXECUÇÃO

Artigo 6.o

Participação dos parceiros

1.   A participação dos parceiros a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 na execução dos programas operacionais pode assumir a forma das subvenções globais definidas no artigo 123.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Nesses casos, o programa operacional especifica a vertente do programa operacional abrangida pela a subvenção global, incluindo uma dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário em seu favor.

2.   A fim de incentivar uma participação adequada dos parceiros sociais nas ações apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região definida no artigo 90.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou de um Estado-Membro elegível para apoio do Fundo de Coesão, garantem a afetação, de acordo com as necessidades, de um volume adequado dos recursos do FSE para ações de criação de capacidades, sob a forma de formação, criação de redes e reforço do diálogo social, e para atividades conjuntas realizadas pelos parceiros sociais.

3.   A fim de incentivar uma participação adequada das organizações não governamentais nas ações apoiadas pelo FSE, bem como o acesso às mesmas, nomeadamente nas áreas da inclusão social, da igualdade de géneros e da igualdade de oportunidades, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região definida no artigo 90.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou de um Estado-Membro elegível para apoio do Fundo de Coesão, garantem a afetação de um volume adequado dos recursos do FSE para atividades de criação de capacidades destinadas a organizações não governamentais.

Artigo 7.o

Promoção da igualdade entre homens e mulheres

Os Estados-Membros e a Comissão promovem a igualdade entre homens e mulheres, através da integração horizontal desta perspetiva, tal como referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, na elaboração, na execução, no acompanhamento e na avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros e a Comissão apoiam igualmente, através do FSE, ações específicas desenvolvidas no âmbito de qualquer das prioridades de investimento referidas no artigo 3.o, e nomeadamente no n.o 1, alínea a), subalínea iv), do presente regulamento com o objetivo de aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego, combatendo assim a feminização da pobreza, reduzir a segregação no mercado de trabalho, combater os estereótipos de género no mercado de trabalho, no ensino e na formação, e promover a conciliação da vida profissional e familiar para todos, bem como a partilha equitativa da responsabilidade assistencial entre homens e mulheres.

Artigo 8.o

Promoção da igualdade de oportunidades e da não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão promovem a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminações baseadas no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, através da integração horizontal do princípio da não discriminação, tal como referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Os Estados-Membros e a Comissão apoiam igualmente, através do FSE, ações específicas desenvolvidas no âmbito de qualquer das prioridades de investimento referidas no artigo 3.o, e nomeadamente no n.o 1, alínea b), subalínea iii), do presente regulamento. Estas ações visam combater todas as formas de discriminação e melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, a fim de melhorar a integração no emprego, no ensino e na formação, promovendo assim a inclusão social, de reduzir as desigualdades no plano das habilitações e da saúde, e de facilitar a transição entre cuidados hospitalares e cuidados de proximidade, nomeadamente em relação às pessoas alvo de formas múltiplas de discriminação.

Artigo 9.o

Inovação social

1.   O FSE promove a inovação social em todos os domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, tal como definido no artigo 3.o do presente regulamento, nomeadamente a fim de testar, avaliar e aplicar soluções inovadoras em maior escala, inclusive a nível local ou regional, a fim de dar resposta às necessidades sociais, em parceria com os parceiros relevantes e, em especial, com os parceiros sociais.

2.   Os Estados-Membros identificam, nos respetivos programas operacionais ou, ulteriormente, durante a sua execução, os domínios de inovação social que correspondem às suas necessidades específicas.

3.   A Comissão facilita a criação de capacidades com vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à criação de redes e à divulgação e promoção de boas práticas e metodologias.

Artigo 10.o

Cooperação transnacional

1.   Os Estados-Membros apoiam a cooperação transnacional a fim de promover a aprendizagem mútua, reforçando assim a eficácia das políticas apoiadas pelo FSE. A cooperação transnacional abrange parceiros de pelo menos dois Estados-Membros.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros com um programa operacional único apoiado pelo FSE, ou com um programa operacional único plurifinanciado, podem, excecionalmente, optar por não apoiar as ações de cooperação transnacional, em casos devidamente justificados e tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

3.   Os Estados-Membros, em parceria com os parceiros relevantes, podem selecionar temas para a cooperação transnacional com base numa lista de temas comuns proposta pela Comissão e aprovada pelo comité referido no artigo 25.o, ou selecionar outros temas correspondentes às suas necessidades específicas.

4.   A Comissão facilita a cooperação transnacional sobre os temas comuns da lista referida no n.o 3 e, se adequado, sobre outros temas selecionados pelos Estados-Membros, através da aprendizagem mútua e de ações coordenadas ou conjuntas. Em especial, a Comissão gere uma plataforma a nível da União para facilitar a criação de parcerias transnacionais, o intercâmbio de experiências, a criação de capacidades, o estabelecimento de redes e a capitalização e divulgação dos resultados pertinentes. Além disso, a Comissão elabora um quadro de execução coordenado, incluindo critérios de elegibilidade comuns, tipos de ações e respetivos calendários, bem como abordagens metodológicas comuns de acompanhamento e avaliação, a fim de facilitar a cooperação transnacional.

Artigo 11.o

Disposições específicas do Fundo para os programas operacionais

1.   Em derrogação do artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os programas operacionais podem estabelecer eixos prioritários para a inovação social e a cooperação transnacional, tal como referido nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento.

2.   Em derrogação do artigo 120.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a taxa máxima de cofinanciamento para um eixo prioritário é majorada em dez pontos percentuais, mas não pode exceder 100 % se a totalidade de um eixo prioritário for dedicada à inovação social ou à cooperação transnacional, ou a uma combinação de ambas.

3.   Para além do disposto no artigo 96.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os programas operacionais definem igualmente a contribuição das ações previstas para apoio do FSE para:

a)

Os objetivos temáticos enumerados no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 por eixo prioritário, conforme adequado;

b)

A inovação social e a cooperação transnacional, tal como referido nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento, caso não sejam abrangidas por um eixo prioritário específico.

Artigo 12.o

Disposições específicas sobre o tratamento de particularidades territoriais

1.   O FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em zonas urbanas e rurais, tal como referido nos artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pactos territoriais e iniciativas locais em prol do emprego, incluindo o emprego dos jovens, da educação e da inclusão social, bem como investimentos territoriais integrados, tal como referido no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   Em complemento das intervenções do FEDER, tal como referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento urbano sustentável que contemplem ações integradas destinadas a dar resposta aos desafios económicos, ambientais e sociais que afetam as zonas urbanas identificadas pelos Estados-Membros com base nos princípios estabelecidos nos seus respetivos acordos de parceria.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 13.o

Elegibilidade das despesas

1.   O FSE apoia a despesas elegíveis que, conforme referido no o artigo 120.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, podem incluir recursos financeiros para os quais contribuem coletivamente empregadores e trabalhadores.

2.   O FSE pode prestar apoio a despesas efetuadas com operações realizadas fora da zona abrangida pelo do programa, mas no âmbito da União, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A operação beneficia a zona abrangida pelo programa;

b)

As autoridades responsáveis pelo programa operacional ao abrigo do qual essa operação é apoiada cumprem as obrigações de gestão, controlo e auditoria da operação ou celebram, para esse efeito, acordos com as autoridades no Estado-Membro em que a operação é executada, desde que as obrigações de gestão, controlo e auditoria da operação sejam cumpridas nesse Estado-Membro.

3.   São elegíveis para efeitos de subvenções do FSE, até 3 % do orçamento de um programa operacional do FSE ou da parte do FSE num programa operacional multifinanciado, as despesas efetuadas fora da União, desde que digam respeito aos objetivos temáticos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) ou c), e desde que o comité de acompanhamento competente tenha concordado com a operação ou os tipos de operação em causa.

4.   Não são elegíveis para efeitos de subvenções do FSE, para além das despesas referidas no artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as aquisições de infraestruturas, de terrenos e de bens imóveis.

5.   As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por um terceiro em favor dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para efeitos de subvenções do FSE desde que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro.

Artigo 14.o

Opções simplificadas em matéria de custos

1.   Para além das opções referidas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão pode reembolsar as despesas pagas pelos Estados-Membros em função de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos definidas pela Comissão. Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.o, relativos ao tipo de operações abrangidas, às definições das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos, incluindo os respetivos montantes máximos, que podem ser ajustados segundo os métodos decididos de comum acordo, tendo devidamente em conta as experiências adquiridas no período de programação anterior.

As auditorias financeiras têm por único objetivo a verificação do cumprimento das condições de reembolso pela Comissão, com base em tabelas de custos unitários e montantes fixos.

Caso se utilize financiamento em função de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos nos termos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar as suas próprias práticas contabilísticas em apoio das operações. Para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, essas práticas contabilísticas e as verbas resultantes não estão sujeitas a auditoria pela autoridade auditora nem pela Comissão.

2.   Nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea d), e n.o 5, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pode ser utilizada uma taxa fixa máxima de 40 % dos custos diretos de pessoal elegíveis para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação, sem que os Estados-Membros tenham de executar qualquer cálculo para determinar a taxa aplicável.

3.   Para além dos métodos estabelecidos no artigo 67.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, se o financiamento público para subvenções e para ajuda reembolsável não exceder 100 000 EUR, os montantes a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 podem ser estabelecidos caso a caso, com referência a um projeto de orçamento acordado ex ante pela autoridade de gestão.

4.   Sem prejuízo do artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as subvenções e a ajuda reembolsável cujo financiamento público não exceda 50 000 EUR correspondem a tabelas de custos unitários ou a montantes fixos, nos termos do n.o 1 do presente artigo ou do artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou a taxas fixas, nos termos do artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com exceção das operações que beneficiem de apoio no âmbito de um regime de auxílios estatais. Em caso de financiamento a taxa fixa, as categorias de custos utilizadas para calcular a taxa podem ser reembolsadas nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 15.o

Instrumentos financeiros

Ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o FSE pode apoiar ações e políticas abrangidas pelo seu âmbito de intervenção através de instrumentos financeiros como, por exemplo, microcréditos e fundos de garantia.

CAPÍTULO IV

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

Artigo 16.o

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

A IEJ apoia o combate ao desemprego dos jovens nas regiões elegíveis da União, através da prestação de apoio a ações abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento. A IEJ visa os jovens com idade inferior a 25 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação e residem nas regiões elegíveis, bem como os que se encontram em situação de inatividade ou desemprego, designadamente os desempregados de longa duração, independentemente de estarem ou não registados como candidatos a emprego. Os Estados-Membros podem decidir alargar o grupo-alvo a jovens com idade inferior a 30 anos, numa base voluntária.

Para efeitos da IEJ no período de 2014-2015, as “regiões elegíveis” são as regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego dos jovens com idade entre os 15 e os 24 anos superior a 25 % em 2012 e, para os Estados-Membros em que a taxa de desemprego dos jovens tenha aumentado mais de 30 % em 2012, as regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego dos jovens superior a 20 % em 2012.

Os recursos para a IEJ podem ser revistos em alta para o período de 2016 a 2020 no âmbito do processo orçamental, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1311/2013. Para determinar as regiões elegíveis para a IEJ no período de 2016-2020, a referência aos dados de 2012 no segundo parágrafo deve entender-se como sendo uma referência aos últimos dados anuais disponíveis. A repartição dos recursos adicionais por Estado-Membro é feita nos mesmo termos que a da dotação inicial, nos termos do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os Estados-Membros podem decidir afetar, de acordo com a Comissão, um montante limitado, que não pode exceder 10 % dos fundos destinados à IEJ, para apoiar jovens residentes em sub-regiões com taxas de desemprego juvenil elevadas, situadas fora das regiões elegíveis de nível NUTS 2.

Artigo 17.o

Concentração temática

A dotação específica da IEJ não deve ser tida em consideração para efeitos do cálculo da concentração temática referida no artigo 4.o.

Artigo 18.o

Programação

A IEJ é integrada na programação do FSE, nos termos do artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Se for caso disso, os Estados-Membros definem as modalidades da programação da IEJ nos seus acordos de parceria e nos seus programas operacionais.

As modalidades da programação podem assumir uma ou mais das seguintes formas:

a)

Um programa operacional específico;

b)

Um eixo prioritário específico no âmbito de um programa operacional;

c)

Uma parte de um ou mais eixos prioritários.

Os artigos 9.o e 10.o do presente regulamento aplicam-se também à IEJ.

Artigo 19.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Para além das suas funções estabelecidas no artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o comité de acompanhamento analisa a execução da IEJ no contexto do programa operacional e dos progressos na consecução dos seus objetivos pelo menos uma vez por ano.

2.   Os relatórios anuais de execução e o relatório final referidos no artigo 50.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem incluir informações adicionais sobre a execução da IEJ. A Comissão envia ao Parlamento Europeu um resumo desses relatórios, conforme referido no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A Comissão assiste ao debate anual do Parlamento Europeu sobre esses relatórios.

3.   A partir de abril de 2015 e nos anos seguintes, ao mesmo tempo que apresenta os relatórios anuais de execução referidos no artigo 50.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deve comunicar, por via eletrónica, à Comissão dados estruturados referentes a cada eixo prioritário ou a cada parte do mesmo que apoie a IEJ. Os dados relativos aos indicadores transmitidos devem referir-se a valores para os indicadores definidos nos anexos I e II do presente regulamento e, se for caso disso, a indicadores específicos do programa. Os dados devem dizer respeito a operações realizadas em parte ou na íntegra.

4.   Os relatórios anuais de execução referidos no artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou, se for caso disso, o relatório intercalar referido no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e o relatório anual de execução apresentado até 31 de maio de 2016, devem apresentar os principais resultados das avaliações referidas no n.o 6 do presente artigo. Os relatórios devem igualmente apresentar e avaliar a qualidade das ofertas de emprego recebidas pelos participantes na IEJ, incluindo as pessoas desfavorecidas, pertencentes a comunidades marginalizadas e que abandonaram o ensino sem qualificações. Os relatórios devem igualmente apresentar e avaliar o seu progresso na formação contínua, na obtenção de empregos duradouros e dignos, ou na participação em estágios de aprendizagem ou de aperfeiçoamento.

5.   Os relatórios intercalares referidos no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem incluir informações adicionais sobre a execução da IEJ, bem como uma avaliação dessa execução. A Comissão deve enviar um resumo desses relatórios ao Parlamento Europeu, conforme referido no artigo 53.o, n.o 2, desse regulamento, e deve assistir ao debate do Parlamento Europeu sobre esses relatórios.

6.   Pelo menos duas vezes durante o período de programação, deve proceder-se a uma avaliação da eficácia, da eficiência e do impacto do apoio conjunto do FSE e da dotação específica da IEJ, nomeadamente para a execução da Garantia para a Juventude.

A primeira avaliação deve ser efetuada até 31 de dezembro de 2015, e a segunda avaliação até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 20.o

Medidas de informação e comunicação

1.   Os beneficiários devem garantir que os participantes numa operação sejam especificamente informados do apoio da IEJ prestado através do FSE e da dotação específica da IEJ.

2.   Os documentos relacionados com a execução de uma operação, disponibilizados ao público ou aos participantes, nomeadamente certificados de presença ou outros, devem incluir uma declaração do apoio prestado ao abrigo da IEJ.

Artigo 21.o

Assistência técnica

Os Estados-Membros podem ter em conta a dotação específica da IEJ para efeitos do cálculo do limite do montante total dos fundos atribuídos para assistência técnica a cada Estado-Membro.

Artigo 22.o

Apoio financeiro

1.   A decisão da Comissão que adota um programa operacional deve fixar o montante máximo de apoio da dotação específica da IEJ e do correspondente apoio do FSE, como um montante global e por categorias de regiões, para cada eixo prioritário. O apoio correspondente do FSE deve igualar pelo menos o montante da dotação específica da IEJ para cada eixo prioritário.

2.   Com base nos montantes referidos no n.o 1, a decisão da Comissão referida no n.o 1 deve fixar também o rácio entre as categorias de regiões para o apoio do FSE para cada eixo prioritário.

3.   Caso a IEJ seja executada no âmbito de um eixo prioritário específico que abranja regiões elegíveis de mais de uma categoria, deve aplicar-se à dotação do FSE a taxa de cofinanciamento mais elevada.

A dotação específica da IEJ não fica sujeita à obrigatoriedade de cofinanciamento nacional.

A taxa de cofinanciamento global do eixo prioritário fixada na decisão da Comissão referida no n.o 1 deve ser calculada tendo em conta a taxa de cofinanciamento da dotação do FSE juntamente com a dotação específica da IEJ.

Artigo 23.o

Gestão financeira

Para além do artigo 130.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, quando a Comissão fizer os pagamentos intercalares e proceder ao pagamento do saldo final para cada eixo prioritário referente à IEJ, deve repartir os montantes provenientes do orçamento da União em partes iguais entre o FSE e a dotação específica da IEJ. Quando todos os montantes da dotação específica da IEJ tiverem sido pagos, a Comissão deve afetar ao FSE os restantes pagamentos do orçamento da União.

A Comissão deve repartir os montantes provenientes do orçamento do FSE entre categorias de regiões, em função do rácio fixado no artigo 22.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o, n.o 1, é conferido à Comissão a partir de 21 de dezembro de 2013, e até 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

Comité previsto no artigo 163.o do TFUE

1.   A Comissão é assistida por um comité ("Comité do FSE") criado nos termos do artigo 163.o do TFUE.

2.   O membro da Comissão responsável pela presidência do Comité do FSE pode delegar essa responsabilidade num alto funcionário da Comissão. O secretariado do Comité do FSE é assegurado pela Comissão.

3.   Cada Estado-Membro nomeia um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações patronais e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité.

4.   O Comité do FSE inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações patronais a nível da União.

5.   O Comité do FSE pode convidar representantes sem direito de voto do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, bem como representantes sem direito de voto das organizações pertinentes da sociedade civil para assistir às suas reuniões, se a ordem do dia das mesmas exigir a sua participação.

6.   O Comité do FSE deve:

a)

Ser consultado sobre os projetos de decisão da Comissão referentes aos programas operacionais e à programação em caso de apoio do FSE;

b)

Ser consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica em caso de apoio do FSE e sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias a nível da União de relevo para o FSE;

c)

Aprovar a lista dos temas comuns para a cooperação transnacional previstos no artigo 10.o, n.o 3.

7.   O Comité do FSE pode emitir pareceres sobre:

a)

Questões relacionadas com a contribuição do FSE para a execução da Estratégia Europa 2020;

b)

Questões que digam respeito ao Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de relevo para o FSE;

c)

Questões relacionadas com o FSE, transmitidas pela Comissão, para além das referidas no n.o 6.

8.   Os pareceres do Comité do FSE são aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e são comunicados ao Parlamento Europeu para informação. A Comissão informa o Comité do FSE sobre o modo como os seus pareceres foram tomados em consideração.

Artigo 26.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Por conseguinte, esse regulamento ou outra legislação aplicável continuam a aplicar-se após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão.

2.   Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 antes de 1 de janeiro de 2014 permanecem válidos.

Artigo 27.o

Revogação

Sem prejuízo do artigo 26.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 28.o

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão do presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 164.o do TFUE.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 82, e JO C 271 de 19.9.2013, p. 101.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 127.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(4)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (Ver página 289 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Indicadores de realização e de resultado comuns para os investimentos do FSE

1)   Indicadores comuns de realização relativos aos participantes

"Participantes" (1) são as pessoas que beneficiam diretamente de uma intervenção do FSE e que podem ser identificadas pelas suas características e inquiridas sobre as mesmas, e a quem as despesas específicas são destinadas. Outras pessoas não são classificados como participantes. Todos os dados devem ser discriminados por género:

Os indicadores de realização comuns relativos aos participantes são:

Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*,

Desempregados de longa duração*,

Inativos*,

Inativos que não prosseguem estudos nem ações de formação*,

Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*,

Com menos de 25 anos de idade*,

Com mais de 54 anos de idade*,

Com mais de 54 anos de idade, que estejam desempregados, incluindo desempregados de longa duração, ou inativos que não prosseguem estudos nem ações de formação*,

Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino secundário inferior (CITE 2)*,

Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*,

Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) *,

Pessoas que vivem em agregados familiares afetados pelo desemprego*,

Pessoas com filhos a cargo que vivem em agregados familiares afetados pelo desemprego*,

Pessoas com filhos a cargo que vivem num agregado composto por um só adulto*,

Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como a comunidade cigana)**,

Pessoas com deficiência**,

Outros grupos desfavorecidos**.

O número total de participantes será calculado automaticamente com base nos indicadores de resultado.

Estes dados sobre os participantes numa operação apoiada pelo FSE são fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.o, n.o s 1 e 2 e com o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Pessoas sem abrigo ou afetadas pela exclusão da sua habitação*,

Pessoas das zonas rurais* (2).

Os dados sobre os participantes ao abrigos nos dois indicadores supra serão fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Os dados são recolhidos com base numa amostra representativa de participantes no âmbito de cada prioridade de investimento, A validade interna da amostra é garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados a nível da prioridade de investimento.

2)   Indicadores comuns de realizações relativos às entidades:

Número de projetos total ou parcialmente executados pelos parceiros sociais ou pelas organizações não governamentais,

Número de projetos destinados a aumentar a participação e a evolução sustentáveis das mulheres no emprego,

Número de projetos consagrados às administrações públicas ou aos serviços públicos a nível nacional, regional e local,

Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas e empresas da economia social).

Estes dados são fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.o, n.o s 1 e 2, e com o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3)   Indicadores comuns de resultado imediatos relativos aos participantes:

Pessoas inativas que procuram emprego uma vez terminada a participação*,

Pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação*,

Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*,

Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação*,

Pessoas desfavorecidas que procuram emprego, que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações, que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação**.

Estes dados são fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.o, n.o s 1 e 2, e com o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Todos os dados são discriminados por género.

4)   Indicadores comuns de resultado a longo prazo relativos aos participantes:

Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação,

Pessoas com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação*,

Pessoas com mais de 54 anos de idade com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação*,

Pessoas desfavorecidas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação**.

Estes dados são fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A sua recolha é feita com base numa amostra representativa de participantes em cada prioridade de investimento. A validade interna da amostra é garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados a nível da prioridade de investimento. Todos os dados são discriminados por género.


(1)  As autoridades de gestão devem criar um sistema que registe e armazene os dados relativos aos participantes individualmente considerados de forma eletrónica, conforme previsto no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. As modalidades de tratamento de dados adotadas pelos Estados-Membros devem ser conformes com as disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31), nomeadamente os artigos 7.o e 8.o.

Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito [(artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 95/46/CE]. Para a definição de "responsável pelo tratamento", ver artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE.

Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com ** são uma categoria especial de dados pessoais na aceção do artigo 8.o da Diretiva 95/46/CE. Sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, os Estados-Membros podem estabelecer, por motivos de interesse público importante, outras derrogações para além das previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE quer através de disposições legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade de controlo (artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE).

(2)  Os dados devem ser recolhidos ao das unidades administrativas mais pequenas (nível UAL 2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).


ANEXO II

Indicadores de resultado para a IEJ

Estes dados são fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e no relatório a apresentar em abril de 2015, de acordo com o artigo 19.o, n.o 3, do presente regulamento. Os dados são discriminados por género.

1)   Indicadores comuns de resultado imediatos para os participantes

"Participantes" (1) são as pessoas que beneficiam diretamente de uma intervenção da IEJ e que podem ser identificadas pelas suas características e inquiridas sobre as mesmas, e a quem as despesas específicas são destinadas.

Os indicadores de resultado imediatos são os seguintes:

Desempregados que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ*,

Desempregados que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação*,

Desempregados que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação*,

Desempregados de longa duração que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ*,

Desempregados de longa duração que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação*,

Desempregados de longa duração que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação*,

Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ**,

Inativos que não estudam nem seguem uma formação que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio nos quatro meses subsequentes à participação numa operação da IEJ, uma vez terminada a participação*,

Inativos que não prosseguem estudos nem ações de formação, que prosseguem estudos/ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação*.

2)   Indicadores comuns de resultado a longo prazo para os participantes

Os indicadores de resultado a longo prazo são os seguintes:

Pessoas que participam em ações de educação contínua, programas de formação conducentes a uma qualificação, aprendizagens ou estágios, seis meses depois de terminada a sua participação*,

Pessoas com emprego, seis meses depois de terminada a sua participação*,

Pessoas que trabalham por conta própria, seis meses depois de terminada a sua participação*.

A recolha dos dados relativos aos indicadores de resultado a longo prazo é feita com base numa amostra representativa de participantes em cada prioridade de investimento. A validade interna da amostra é garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados a nível da prioridade de investimento.


(1)  As autoridades de gestão devem criar um sistema que registe e armazene os dados relativos aos participantes individualmente considerados de forma eletrónica, conforme previsto no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. As modalidades de tratamento de dados adotadas pelos Estados-Membros devem ser conformes com as disposições da Diretiva 95/46/CE, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o.

Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com * são dados pessoais na aceção do artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito [(artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 95/46/CE]. Para a definição de "responsável pelo tratamento", ver artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE.

Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com ** são uma categoria especial de dados pessoais na aceção do artigo 8.o da Diretiva 95/46/CE. Sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, os Estados-Membros podem estabelecer, por motivos de interesse público importante, outras derrogações para além das previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, quer através de disposições legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade de controlo (artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE).


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) N.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

 

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

 

Artigo 14.o

 

Artigo 15.o

 

Artigos 16.o a 23.o

 

Artigo 24.o

 

Artigo 25.o

Artigo 12.o

Artigo 26.o

Artigo 13.o

Artigo 27.o

Artigo 14.o

Artigo 28.o

Artigo 15.o

Artigo 29.o


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/487


REGULAMENTO (UE) N.o 1305/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais" define os desafios potenciais, os objetivos e as orientações da política agrícola comum (PAC) após 2013. À luz do debate sobre essa comunicação, a PAC deverá ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deverá abranger todos os principais instrumentos da PAC, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1). Tendo em conta o alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e substituí-lo por um novo texto.

(2)

Uma política de desenvolvimento rural deverá estabelecer-se a fim de acompanhar e complementar os pagamentos diretos e as medidas de mercado da PAC, contribuindo assim para a realização dos objetivos desta política estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essa política de desenvolvimento rural deverá igualmente incorporar os grandes objetivos políticos definidos na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" ("Estratégia Europa 2020") e deverá ser coerente com os objetivos gerais da política de coesão económica e social estabelecidos no TFUE.

(3)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento rural, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido às relações entre o desenvolvimento rural e os outros instrumentos da PAC, ao nível das disparidades que existem entre diferentes zonas rurais e das limitações financeiras dos Estados-Membros numa União alargada, mas pode, em razão da garantia plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração nas suas prioridades, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(4)

A fim de garantir o desenvolvimento sustentável das zonas rurais, é necessário concentrar a atenção num número limitado de prioridades fundamentais relacionadas com a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, a viabilidade das explorações agrícolas, a competitividade de todos os tipos de agricultura em todas as regiões e o incentivo das tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas, a organização da cadeia alimentar, incluindo a transformação e a comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar animal, a gestão dos riscos no setor agrícola, a restauração, preservação e melhoria dos ecossistemas que estejam relacionados com a agricultura e as florestas, a promoção da utilização eficiente dos recursos e a transição para uma economia hipocarbónica nos setores agrícola, alimentar e florestal e a promoção da inclusão social, da redução da pobreza e do desenvolvimento económico das zonas rurais. Para tal, deverá ter-se em consideração a diversidade de situações que afetam as zonas rurais com características diversas ou categorias diferentes de potenciais beneficiários e os objetivos transversais da inovação, ambiente e atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. As medidas de atenuação das alterações climáticas deverão consistir em limitar as emissões nos setores agrícola e florestal em atividades essenciais, como, por exemplo, a produção pecuária e a utilização de adubos, e em preservar os sumidouros de carbono e reforçar o sequestro de carbono no âmbito do uso do solo, da alteração do uso do solo e florestas. A prioridade da União para o desenvolvimento rural relacionada com a transferência de conhecimentos e de inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais deverá ser aplicada de maneira transversal, em articulação com outras prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural.

(5)

As prioridades da União no domínio do desenvolvimento rural deverão ser prosseguidas no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de proteger e melhorar o ambiente, como previsto no artigo 11.o do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Os Estados-Membros deverão facultar informações sobre o apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, em conformidade com o objetivo de consagrar, pelo menos, 20 % do orçamento da União para o efeito, utilizando uma metodologia adotada pela Comissão.

(6)

As atividades do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e as operações para as quais este contribua deverão ser coerentes e compatíveis com o apoio ao abrigo de outros instrumentos da PAC.

(7)

A fim de assegurar o arranque imediato e a execução eficiente dos programas de desenvolvimento rural, o apoio do FEADER deverá assentar na existência de condições de enquadramento administrativo que sejam adequadas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão avaliar a aplicabilidade e o cumprimento de certas condicionalidades ex ante. Cada Estado-Membro deverá preparar, quer um programa nacional de desenvolvimento rural para todo o seu território, quer um conjunto de programas regionais, quer um programa nacional e um conjunto de programas regionais. Cada programa deverá definir uma estratégia para atingir os objetivos ligados às prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e uma seleção de medidas. A programação deverá respeitar as prioridades da União no domínio do desenvolvimento rural, adaptando-se simultaneamente aos contextos nacionais e complementando as outras políticas da União, nomeadamente a política de mercados agrícolas, a política de coesão e a política comum das pescas. Os Estados-Membros que optem por preparar um conjunto de programas regionais deverão poder elaborar também um quadro nacional, sem dotação orçamental distinta, para facilitar a coordenação entre as regiões na resposta aos desafios à escala nacional.

(8)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de incluir subprogramas temáticos nos seus programas de desenvolvimento rural, a fim de responder a necessidades específicas em domínios que considerem de especial importância. Os subprogramas temáticos deverão abranger principalmente jovens agricultores, pequenas explorações agrícolas, zonas de montanha, a criação de cadeias de abastecimento curtas, mulheres nas zonas rurais, atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e biodiversidade. Os subprogramas temáticos deverão igualmente ser utilizados para permitir a possibilidade de contribuir para a reestruturação de setores agrícolas com um impacto importante no desenvolvimento das zonas rurais. Para melhorar a eficácia da intervenção de certos subprogramas temáticos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever taxas de apoio mais elevadas para determinadas operações abrangidas por esses subprogramas temáticos.

(9)

Os programas de desenvolvimento rural deverão identificar as necessidades da zona abrangida e descrever uma estratégia coerente para lhes dar resposta, à luz das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Essa estratégia deverá basear-se na fixação de objetivos. Deverão ser estabelecidas relações entre as necessidades identificadas, os objetivos fixados e a escolha das medidas selecionadas para os concretizar. Os programas de desenvolvimento rural deverão conter igualmente todas as informações necessárias para avaliar a sua conformidade com os requisitos do presente regulamento.

(10)

Os programas de desenvolvimento rural deverão estabelecer objetivos em relação a um conjunto comum de indicadores-alvo para todos os Estados-Membros e, caso seja necessário, em relação a indicadores específicos de programas. A fim de facilitar este exercício, os domínios abrangidos por estes indicadores deverão ser definidos, em conformidade com as prioridades da União no domínio do desenvolvimento rural. Tendo em conta a aplicação transversal da prioridade da União para o desenvolvimento rural relacionada com a transferência de conhecimentos nos setores agrícola e florestal, as intervenções ao abrigo desta prioridade deverão ser consideradas determinantes para os indicadores-alvo definidos para as restantes prioridades da União.

(11)

É necessário estabelecer certas regras para a programação e revisão dos programas de desenvolvimento rural. Há que prever um procedimento simplificado para as revisões que não afetem a estratégia dos programas ou as respetivas contribuições financeiras da União.

(12)

A evolução e a especialização dos setores agrícola e florestal e os desafios específicos enfrentados pelas micro e pequenas e médias empresas (PME) nas zonas rurais exigem um nível adequado de formação técnica e económica, bem como uma maior capacidade em termos de acesso e de intercâmbio de conhecimentos e informações, nomeadamente através da divulgação das melhores práticas de produção agrícola e florestal. A transferência de conhecimentos e as ações de informação não deverão limitar-se aos cursos de formação tradicionais, mas deverão ser também adaptadas às necessidades dos intervenientes no espaço rural. Por conseguinte, deverá ser também prestado apoio a sessões de trabalho e de acompanhamento, atividades de demonstração, ações de informação e ainda a visitas e programas de intercâmbio de curta duração a explorações agrícolas e florestais. Os conhecimentos e as informações adquiridos deverão permitir aos agricultores, aos detentores de zonas florestais, às pessoas que trabalham no setor alimentar e às PME das zonas rurais reforçar, em especial, a sua competitividade e eficácia na utilização dos recursos e melhorar o seu desempenho ambiental, contribuindo simultaneamente para a sustentabilidade da economia rural. Na prestação de apoio às PME, os Estados-Membros têm a possibilidade de dar prioridade a PME ligadas aos setores agrícola e florestal. A fim de assegurar que a transferência de conhecimentos e as ações de informação produzam esses resultados de forma eficaz, deverá exigir-se que os prestadores de serviços de transferência de conhecimentos possuam todas as capacidades adequadas.

(13)

Os serviços de aconselhamento agrícola ajudam os agricultores, os jovens agricultores, os detentores de zonas florestais, outros gestores de terras e as PME nas zonas rurais a melhorar a gestão sustentável e o desempenho geral das suas explorações ou empresas. Por conseguinte, deverá ser incentivada a criação desses serviços, bem como a sua utilização pelos agricultores, pelos jovens agricultores, pelos detentores de zonas florestais, por outros gestores de terras e pelas PME. Para melhorar a qualidade e a eficácia do aconselhamento prestado, importa definir as qualificações mínimas e a formação regular dos conselheiros. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os serviços de aconselhamento agrícola deverão ajudar os agricultores a avaliar o desempenho das suas explorações agrícolas e a identificar as melhorias necessárias no que diz respeito aos requisitos legais de gestão, às boas condições agrícolas e ambientais, às práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), às medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural que visem a modernização das explorações agrícolas,

o reforço da competitividade, a integração setorial, a inovação, a orientação para o mercado, assim como a promoção do empreendedorismo. Os serviços de aconselhamento agrícola deverão igualmente ajudar os agricultores a identificar melhorias necessárias no que diz respeito aos requisitos previstos para a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ("Diretiva-Quadro da Água"), bem como aos requisitos para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do artigo 14.o da Diretiva 2009/128/EC do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em especial no que se refere ao cumprimento dos princípios gerais da proteção integrada das culturas. Se necessário, o aconselhamento deverá também abranger normas laborais ou de segurança relacionadas com a exploração agrícola, bem como aconselhamento específico aos agricultores que se instalem pela primeira vez. O aconselhamento também deverá poder abranger a instalação de jovens agricultores, o desenvolvimento sustentável das atividades económicas da exploração e questões relacionadas com a transformação local e a comercialização, associadas ao desempenho económico, agrícola e ambiental da exploração ou empresa. Pode ser prestado igualmente aconselhamento específico sobre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, a biodiversidade, a proteção da água, o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a agricultura biológica e aspetos sanitários da criação de animais. Na prestação de apoio às PME, os Estados-Membros têm a possibilidade de dar prioridade às PME ligadas aos setores agrícola e florestal. Os serviços de gestão agrícola e de substituição na exploração agrícola deverão ajudar os agricultores a melhorar e a simplificar a gestão das suas explorações.

(14)

Os regimes de qualidade da União ou nacionais, incluindo regimes de certificação das explorações agrícolas, aplicáveis aos produtos agrícolas e alimentares, oferecem aos consumidores garantias sobre a qualidade e as características do produto ou sobre o processo de produção utilizado no âmbito da participação dos agricultores nesses regimes, conferem valor acrescentado aos produtos em causa e aumentam as suas oportunidades de mercado. Por conseguinte, os agricultores e os agrupamentos de agricultores deverão ser incentivados a participar nesses regimes. A fim de assegurar a utilização efetiva dos recursos do FEADER, o apoio deverá limitar-se a agricultores ativos, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Uma vez que é no momento de entrada dos agricultores nos referidos regimes e durante os primeiros anos da participação que os custos e obrigações adicionais que lhes são impostos na sequência da sua participação não são totalmente compensados pelo mercado, o apoio deverá ser prestado às novas participações e deverá abranger um período máximo de cinco anos. Atendendo às características especiais do algodão enquanto produto agrícola, os regimes de qualidade para o algodão também deverão ser abrangidos. Deverá igualmente ser disponibilizado apoio a atividades de informação e de promoção relativas a produtos abrangidos pelos regimes de qualidade e de certificação que recebam apoio ao abrigo do presente regulamento.

(15)

A fim de melhorar o desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas e das empresas rurais, de tornar mais eficientes os setores da comercialização e da transformação de produtos agrícolas, incluindo a criação de instalações de transformação e comercialização de pequena dimensão no contexto das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, de prever as infraestruturas necessárias para o desenvolvimento dos setores agrícola e florestal, e de apoiar os investimentos não produtivos necessários para a concretização dos objetivos ambientais, deverá ser concedido apoio aos investimentos corpóreos que contribuam para esses objetivos. No período de programação 2007-2013, uma multiplicidade de medidas abrangiam diferentes domínios de intervenção. Para efeitos de simplificação e para permitir que os beneficiários concebam e realizem projetos integrados com maior valor acrescentado, a maioria dos tipos de investimentos corpóreos deverão ser cobertos por uma medida única. Os Estados-Membros deverão dirigir o apoio às explorações agrícolas elegíveis para ajuda aos investimentos destinados a apoiar a viabilidade das explorações agrícolas, com base nos resultados de uma análise dos pontos fortes, dos pontos fracos, das oportunidades e das ameaças ("SWOT", strengths, weaknesses, opportunities and threats), a fim de melhor direcionar essa ajuda. Tendo em vista facilitar a primeira instalação de jovens agricultores, deverá ser possível conceder um período adicional de elegibilidade aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas da União. A fim de promover a aplicação de novas normas da União, os investimentos relacionados com o cumprimento dessas normas deverão ser elegíveis por um período adicional após se terem tornado obrigatórias para as explorações agrícolas.

(16)

O setor agrícola está, mais do que outros setores, sujeito a danos causados ao seu potencial produtivo por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos. Para contribuir para a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas face a tais catástrofes ou acontecimentos, deverá ser concedido apoio para ajudar os agricultores a recuperarem o potencial de produção agrícola que tenha sido afetado. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os prejuízos não sejam objeto de uma compensação excessiva decorrente da combinação de regimes de compensação da União (em especial, o instrumento de gestão de risco ao abrigo do presente regulamento) com regimes nacionais e privados.

(17)

Para o desenvolvimento das zonas rurais, são essenciais a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas sob a forma de novas explorações agrícolas, a diversificação para atividades não agrícolas, incluindo a prestação de serviços à agricultura e à silvicultura, atividades relacionadas com cuidados de saúde, integração social e atividades turísticas. A diversificação para atividades não agrícolas pode também incluir a gestão sustentável dos recursos cinegéticos. Uma medida destinada ao desenvolvimento das explorações e das empresas agrícolas deveria facilitar a instalação inicial dos jovens agricultores e a adaptação estrutural das suas explorações agrícolas após a sua criação. Além disso, deverá promover-se a diversificação dos agricultores para atividades não agrícolas e a criação e desenvolvimento de PME não agrícolas nas zonas rurais. Essa medida deverá igualmente encorajar o empreendedorismo das mulheres em zonas rurais. Há ainda que incentivar o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas potencialmente viáveis do ponto de vista económico. Para assegurar a viabilidade de novas atividades económicas que beneficiam de apoio no âmbito dessa medida, este deverá ficar subordinado à apresentação de um plano de atividades. O apoio à criação de empresas deverá abranger apenas o período inicial de vida de uma empresa, não devendo transformar-se numa ajuda ao funcionamento. Por conseguinte, caso os Estados-Membros optem por conceder a ajuda sob forma de frações, estas deverão ser previstas ao longo de um período não superior a cinco anos. Além disso, para incentivar a reestruturação do setor agrícola, deverá ser concedido apoio sob forma de pagamentos anuais ou únicos aos agricultores elegíveis para o regime da pequena agricultura estabelecido no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ("regime da pequena agricultura") e que assumem o compromisso de ceder a totalidade da sua exploração e os direitos ao pagamento correspondentes a outro agricultor.

A fim de solucionar os problemas dos jovens agricultores relacionados com o acesso a terras agrícolas, os Estados-Membros poderão igualmente disponibilizar este apoio em combinação com outros tipos de apoio, recorrendo por exemplo a instrumentos financeiros.

(18)

As PME são a espinha dorsal da economia rural da União. O desenvolvimento das empresas agrícolas e não agrícolas deverá ter por objetivo a promoção do emprego e a criação de postos de trabalho de qualidade nas zonas rurais, a manutenção dos postos de trabalho existentes, a redução dos períodos de flutuação sazonal do emprego, o desenvolvimento de setores não agrícolas fora da agricultura e a transformação dos produtos agrícolas e alimentares. Deverá fomentar-se simultaneamente a integração das empresas e as ligações intersetoriais a nível local. Os projetos que integrem a agricultura e o turismo rural através da promoção de um turismo responsável e sustentável nas zonas rurais, e o património natural e cultural deverão ser incentivados, assim como os investimentos em energias renováveis.

(19)

O desenvolvimento de infraestruturas e serviços básicos locais nas zonas rurais, incluindo nos domínios dos serviços do lazer e da cultura, a renovação de aldeias e as atividades destinadas à recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias e das paisagens rurais constituem elementos essenciais de qualquer esforço destinado a concretizar o potencial de crescimento e a promover o desenvolvimento sustentável das zonas rurais. Por conseguinte, importa conceder apoio a operações com esse objetivo, nas quais se incluem o acesso às tecnologias da informação e da comunicação e o desenvolvimento da banda larga rápida e ultrarrápida. Em consonância com esses objetivos, convém incentivar o desenvolvimento de serviços e de infraestruturas que contribuam para a inclusão social e para a inversão das tendências de declínio social e económico e de despovoamento das zonas rurais. A fim de obter a máxima eficácia deste apoio, as operações abrangidas deverão ser executadas de acordo com os planos de desenvolvimento dos municípios e dos respetivos serviços básicos, quando tais planos existam, elaborados por um ou vários municípios rurais. A fim de aumentar as sinergias e melhorar a cooperação, as operações deverão ainda, quando relevante, promover as relações entre zonas rurais e urbanas. Os Estados-Membros têm a possibilidade de dar prioridade a investimentos de parcerias de desenvolvimento local de base comunitária e a projetos geridos por organizações de comunidades locais.

(20)

A silvicultura é uma parte integrante do desenvolvimento rural e o apoio a uma utilização das terras sustentável e favorável ao clima deverá incluir o desenvolvimento das zonas florestais e a gestão sustentável das florestas. Durante o período de programação 2007-2013, uma multiplicidade de medidas abrangiam diferentes tipos de apoio aos investimentos e à gestão do setor florestal. Para efeitos de simplificação e para permitir que os beneficiários concebam e realizem projetos integrados com maior valor acrescentado, todos os tipos de apoio aos investimentos e à gestão do setor florestal deverão ser abrangidos por uma única medida. Essa medida deverá incluir a ampliação e a melhoria dos recursos florestais, através de atividades de florestação de terras e criação de sistemas agroflorestais que combinem sistemas de agricultura extensiva e de silvicultura. Deverá abranger igualmente a recuperação de florestas atingidas por incêndios ou outras catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e medidas de prevenção pertinentes; investimentos em tecnologias florestais e na transformação; a mobilização e comercialização dos produtos florestais, destinados a melhorar o desempenho económico e ambiental dos detentores de zonas florestais; e investimentos não produtivos que melhorem o ecossistema e aumentem a resiliência às alterações climáticas e o valor ecológico dos ecossistemas florestais. O apoio não deverá distorcer a concorrência e deverá ser neutro em termos de mercado. Por conseguinte, há que impor limitações quanto à dimensão e ao estatuto jurídico dos beneficiários. Importa aplicar medidas de prevenção contra incêndios em zonas classificadas pelos Estados-Membros como de alto ou médio risco de incêndio. Todas as medidas preventivas deverão ser integradas num plano de proteção das florestas. No caso de ações de recuperação do potencial florestal afetado, a ocorrência de uma catástrofe natural deverá ser objeto de reconhecimento formal por um organismo científico público.

A medida florestal deverá ser adotada à luz dos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-Membros ao nível internacional e deverá basear-se em planos florestais a nível nacional ou subnacional dos Estados-Membros ou em instrumentos equivalentes, que deverão ter em conta os compromissos assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção das florestas na Europa. Tal medida deverá contribuir para a execução da estratégia florestal para a União em linha com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal".

(21)

Os agrupamentos e as organizações de produtores ajudam os agricultores a enfrentarem conjuntamente os desafios colocados pela intensificação da concorrência e a consolidação dos mercados a jusante no que respeita à comercialização dos seus produtos, incluindo em mercados locais. Convém, portanto, incentivar a criação de agrupamentos e organizações de produtores. A fim de garantir a melhor utilização de recursos financeiros limitados, só deverão beneficiar de apoio os agrupamentos e organizações de produtores considerados como PME. Os Estados-Membros têm a possibilidade de dar prioridade aos agrupamentos e organizações de produtores de produtos de qualidade abrangidos pela medida relativa aos regimes de qualidade para produtos agrícolas e alimentos prevista no presente regulamento. Para assegurar que o agrupamento ou organização de produtores se torne uma entidade viável, deverá ser apresentado um plano de atividades aos Estados-Membros, como condição para a concessão de apoio a um agrupamento ou organização de produtores. A fim de evitar a concessão de ajudas ao funcionamento e a fim de manter o efeito de incentivo do apoio, convém limitar a duração máxima do apoio a cinco anos, a contar da data de reconhecimento do agrupamento ou organização de produtores com base no seu plano de atividades.

(22)

Os pagamentos a título das medidas agroambientais e climáticas deverão continuar a desempenhar um papel proeminente no apoio ao desenvolvimento sustentável das zonais rurais e na resposta à procura crescente de serviços ambientais por parte da sociedade. Estes pagamentos deverão incentivar ainda mais os agricultores e outros gestores de terras a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou manutenção de práticas agrícolas que contribuam para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e que sejam compatíveis com a proteção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, e dos solos e diversidade genética. Nesse contexto, deverá ser prestada especial atenção à preservação dos recursos genéticos na agricultura e às necessidades dos sistemas agrícolas de elevado valor natural. Os pagamentos deverão contribuir para cobrir os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos, abrangendo apenas os compromissos que ultrapassem os requisitos e as normas obrigatórios aplicáveis, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador. Os Estados-Membros deverão assegurar igualmente que os pagamentos aos agricultores não conduzem a um duplo financiamento no âmbito do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Em muitos casos, as sinergias decorrentes de compromissos assumidos em conjunto por um agrupamento de agricultores ampliam os benefícios para o ambiente e o clima. Contudo, as ações conjuntas implicam custos de transação adicionais que deverão ser compensados de forma adequada. Além disso, a fim de assegurar que os agricultores e outros gestores de terras possam executar corretamente os compromissos que tenham assumido, os Estados-Membros deverão esforçar-se por lhes providenciar as competências e os conhecimentos necessários para o efeito.

Os Estados-Membros deverão manter o apoio ao mesmo nível que no período de programação de 2007-2013 e deverão utilizar, no mínimo, 30 % da contribuição total do FEADER dedicada a cada programa de desenvolvimento rural na atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem como em questões ambientais. Essas despesas deverão ser efetuadas através de pagamentos a título de medidas agroambientais e climáticas e a favor da agricultura biológica e de pagamentos a favor das zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, de pagamentos a favor da silvicultura, através de pagamentos a favor das zonas Natura 2000 e para apoio a investimentos relacionados com o clima e o ambiente.

(23)

Os pagamentos a favor de agricultores em razão da conversão para a agricultura biológica ou da sua manutenção deverão incentivá-los a participar nestes regimes, respondendo assim a uma maior exigência da sociedade no que respeita à utilização de práticas agrícolas que respeitem o ambiente e de normas rigorosas em matéria de bem-estar animal. A fim de aumentar as sinergias em termos de biodiversidade, deverão ser concedidos incentivos a medidas a favor da agricultura biológica, contratos coletivos ou cooperação entre agricultores cujos benefícios possam cobrir zonas adjacentes mais vastas. A fim de evitar o regresso generalizado dos agricultores à agricultura convencional, deverão ser apoiadas ambas as medidas, de conversão e de manutenção. Os pagamentos deverão contribuir para cobrir os custos adicionais suportados e a perda de rendimentos resultantes do compromisso, abrangendo apenas os compromissos que ultrapassem as normas e os requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão assegurar igualmente que os pagamentos aos agricultores não conduzem a um duplo financiamento no âmbito do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A fim de assegurar a utilização efetiva dos recursos do FEADER, o apoio deverá limitar-se aos agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(24)

Deverá continuar a ser concedido apoio aos agricultores e aos detentores de zonas florestais para os ajudar a enfrentar desvantagens específicas nas zonas abrangidas pela aplicação da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (8), com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a enfrentar desvantagens específicas nas zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado aos requisitos específicos descritos no programa de desenvolvimento rural que ultrapassem as normas e os requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão assegurar igualmente que os pagamentos aos agricultores não conduzem a um duplo financiamento no âmbito do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus programas de desenvolvimento rural, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

(25)

Os pagamentos destinados aos agricultores nas zonas de montanha ou noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas deverão contribuir, através do incentivo a uma utilização continuada das terras agrícolas, para a manutenção da paisagem rural e para a manutenção e promoção de sistemas de exploração agrícola sustentáveis. Para assegurar a eficácia deste apoio, os pagamentos deverão compensar os agricultores pela perda de rendimentos e pelos custos adicionais resultantes das desvantagens da zona em questão. A fim de assegurar a utilização efetiva dos recursos do FEADER o apoio deverá limitar-se aos agricultores ativos, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(26)

A fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos da União e a igualdade de tratamento dos agricultores da União, as zonas de montanha e as zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas deverão ser definidas segundo critérios objetivos. No caso das zonas sujeitas a condicionantes naturais, esses critérios deverão ser biofísicos e corroborados por provas científicas sólidas. Deverão ser adotadas disposições transitórias que permitam uma eliminação progressiva dos pagamentos em zonas que, em resultado da aplicação destes critérios, deixam de ser consideradas como zonas sujeitas a condicionantes naturais.

(27)

Os agricultores deverão continuar a ser incentivados a adotar normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais, através do apoio aos agricultores que se comprometam a adotar normas zootécnicas mais exigentes que as normas obrigatórias aplicáveis. A fim de assegurar a utilização efetiva dos recursos do FEADER o apoio deverá limitar-se aos agricultores ativos, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(28)

Os pagamentos deverão continuar a ser concedidos aos detentores de zonas florestais que prestam serviços de conservação da floresta compatíveis com o ambiente e com o clima, assumindo compromissos destinados a promover a biodiversidade, preservar os ecossistemas florestais de elevado valor, aumentar a sua capacidade de atenuação e de adaptação às alterações climáticas e reforçar o papel protetor das florestas quanto à erosão do solo, à manutenção dos recursos hídricos e aos perigos naturais. Nesse contexto, deverá ser prestada especial atenção à conservação e à promoção dos recursos genéticos florestais. Deverão ser concedidos pagamentos para compromissos silvoambientais que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas pelo direito nacional.

(29)

Durante o período de programação 2007-2013 o único tipo de cooperação que foi apoiado, de forma explícita, no âmbito da política de desenvolvimento rural, foi a cooperação para o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias no setor agroalimentar e no setor florestal. O apoio a esse tipo de cooperação continua a ser necessário, mas deverá ser adaptado para melhor responder às exigências da economia do conhecimento. Nesse contexto, deverá existir a possibilidade de financiar projetos realizados por um único operador ao abrigo dessa medida, na condição de os resultados obtidos serem divulgados, de maneira a atingir o objetivo de divulgação de novas práticas, processos ou produtos. Além disso, tornou-se claro que o facto de apoiar um número mais significativo de tipos de cooperação, com um leque mais vasto de beneficiários, dos operadores mais pequenos aos operadores maiores, pode contribuir para a concretização dos objetivos da política de desenvolvimento rural, ajudando os operadores das zonas rurais a ultrapassar as desvantagens económicas, ambientais e outras resultantes da fragmentação. Por conseguinte, essa medida deveria ser alargada. O apoio concedido aos pequenos operadores para organizarem processos de trabalho comuns e partilharem instalações e recursos pode ajudá-los a serem economicamente viáveis apesar da sua dimensão reduzida. O apoio à cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes na cadeia de abastecimento, bem como às atividades de promoção num contexto local, deverá catalisar o desenvolvimento racional, sob o ponto de vista económico, das cadeias de abastecimento curtas, dos mercados locais e das cadeias alimentares locais. O apoio a projetos e práticas a favor do ambiente baseados em abordagens conjuntas deverá contribuir para assegurar benefícios para o ambiente e o clima mais importantes e coerentes do que os que podem ser obtidos por operadores individuais atuando isoladamente (por exemplo, graças a práticas aplicadas a grandes superfícies de terra contíguas).

Esse apoio deverá ser concedido sob diversas formas. Os polos (clusters) e as redes revestem-se de especial importância para a partilha de competências, bem como para o desenvolvimento de novos produtos, serviços e conhecimentos especializados. Os projetos-piloto são instrumentos importantes para verificar a aplicabilidade comercial das tecnologias, das técnicas e das práticas nos diferentes contextos e para as adaptar, se necessário. Os grupos operacionais são um elemento fulcral da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas. Outro instrumento importante reside nas estratégias de desenvolvimento local que operam fora do quadro de desenvolvimento local LEADER – entre intervenientes públicos e privados das zonas rurais e das zonas urbanas. Ao invés da abordagem LEADER, estas parcerias e estratégias podem limitar-se a um único setor ou a objetivos de desenvolvimento relativamente específicos, incluindo os supramencionados. Os Estados-Membros têm a possibilidade de dar prioridade à cooperação entre entidades que envolvam produtores primários. As organizações interprofissionais também deverão ser elegíveis para apoio no âmbito desta medida. Esse apoio deverá ser limitado a um período de sete anos, com exceção das ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados.

(30)

Atualmente, os agricultores estão cada vez mais expostos a riscos económicos e ambientais em consequência das alterações climáticas e da maior volatilidade dos preços. Nesse contexto, a gestão eficaz dos riscos assume uma importância acrescida para os agricultores. Por conseguinte, deverá ser criada uma medida de gestão dos riscos para ajudar os agricultores a enfrentar os riscos mais comuns com que se defrontam. Essa medida deverá, assim, ajudar a cobrir os prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas pagos pelos agricultores, bem como ajudar a criar fundos mutualistas e as compensações pagas por estes fundos aos agricultores pelas perdas sofridas na sequência de fenómenos climáticos adversos, de surtos de doenças dos animais ou das plantas, de pragas ou de incidentes ambientais. Esta medida deverá também abranger um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de um fundo mutualista, destinado a apoiar os agricultores que se defrontem com uma redução significativa dos seus rendimentos. Para assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores em toda a União, a não distorção da concorrência e o respeito das obrigações internacionais da União, há que prever condições específicas para a concessão do apoio no âmbito destas medidas. A fim de assegurar a utilização efetiva dos recursos do FEADER, o apoio deverá limitar-se aos agricultores ativos, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(31)

A abordagem LEADER para o desenvolvimento local tem comprovado, ao longo de vários anos, a sua eficácia na promoção do desenvolvimento das zonas rurais, ao atender plenamente às necessidades multissetoriais do desenvolvimento rural endógeno, graças à sua abordagem base-topo. Por conseguinte, é necessário manter a LEADER no futuro e a sua aplicação deverá continuar a ser obrigatória nos programas de desenvolvimento rural a nível nacional e/ou a nível regional.

(32)

O apoio do FEADER ao desenvolvimento local a título da LEADER deverá abranger também projetos de cooperação interterritorial entre agrupamentos no interior de um Estado-Membro ou projetos de cooperação transnacional entre agrupamentos de vários Estados-Membros ou projetos de cooperação transnacional entre agrupamentos de Estados-Membros e de países terceiros.

(33)

A fim de permitir aos parceiros em zonas rurais que ainda não apliquem o LEADER ensaiar e preparar a conceção e a aplicação de uma estratégia de desenvolvimento local, deverá ser igualmente financiado um kit de arranque LEADER. O apoio não deverá depender da apresentação de uma estratégia de desenvolvimento local.

(34)

Os investimentos são comuns a muitas das medidas de desenvolvimento rural previstas no âmbito do presente regulamento e podem incidir em operações de uma natureza diversificada. Para assegurar a clareza na execução dessas operações, há que prever determinadas regras comuns a todos os investimentos. Essas regras comuns deverão definir os tipos de despesas que podem ser consideradas despesas de investimento e deverão assegurar que o apoio é concedido apenas a investimentos que potenciem a criação de valor na agricultura. A fim de facilitar a execução dos projetos de investimento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de efetuar adiantamentos. Para assegurar a eficácia, a equidade e o impacto sustentável das intervenções do FEADER, deverão ser estabelecidas disposições que garantam a perenidade dos investimentos relacionados com operações e que o apoio do FEADER não seja utilizado para distorcer a concorrência.

(35)

O FEADER deverá poder apoiar investimentos em irrigação que ofereçam benefícios económicos e ambientais, desde que esteja assegurada a sustentabilidade da irrigação em causa. Consequentemente, e em todos os casos, o apoio deverá ser concedido apenas se estiver em vigor um plano de gestão de bacias hidrográficas para a área em causa, tal como é exigido pela Diretiva-Quadro da Água, e se já estiverem instalados contadores de água, ou se estiver prevista a sua instalação como parte do investimento. Os investimentos para melhorar as infraestruturas ou os equipamentos de irrigação já existentes deverão conduzir a um ganho mínimo na eficiência hídrica, expresso numa poupança de água potencial. Se a massa de água afetada pelo investimento estiver sob pressão por razões relacionadas com a quantidade de água estabelecida no enquadramento analítico definido pela Diretiva-Quadro da Água, metade do ganho em eficiência hídrica deverá traduzir-se numa redução real na utilização de água ao nível do investimento que é apoiado, a fim de reduzir a pressão sobre a massa de água em causa. Deverão ser definidos alguns casos nos quais não se aplicam ou não são necessários os requisitos de economia de água, potencial ou efetiva, incluindo no que respeita a investimentos na reciclagem ou reutilização de água. Para além do apoio ao investimento para a melhoria de equipamentos já existentes, deverá dispor-se que o apoio do FEADER a investimentos em novas irrigações está sujeito aos resultados de uma análise ambiental. Salvo certos casos excecionais, não deverão ser, contudo, concedidos apoios a novas irrigações quando a massa de água afetada estiver já sob pressão, uma vez que há um risco muito elevado de que, nessas circunstâncias, a concessão de apoio possa piorar os problemas ambientais já existentes.

(36)

Determinadas medidas, relacionadas com a superfície, no âmbito do presente regulamento exigem que os beneficiários assumam compromissos durante, pelo menos, cinco anos. Durante esse período, podem ocorrer alterações em relação à situação da exploração ou do beneficiário. Por conseguinte, importa estabelecer regras para determinar o procedimento a seguir nesses casos.

(37)

Algumas medidas no âmbito do presente regulamento preveem como condição para a concessão de apoio que os beneficiários assumam compromissos que ultrapassem um nível de referência definido em termos de normas ou requisitos obrigatórios. Para atender a eventuais alterações do direito durante o período abrangido pelos compromissos de que resulte a modificação da base de referência, há que prever a revisão dos contratos em causa para assegurar o respeito contínuo desta condição.

(38)

A fim de assegurar que os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento rural são utilizados da melhor forma possível e que as medidas previstas nos programas de apoio ao desenvolvimento rural correspondem às prioridades da União para o desenvolvimento rural, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, os Estados-Membros deverão estabelecer critérios para a seleção dos projetos. A única exceção a esta regra deverá ser reservada aos pagamentos no âmbito de medidas agroambientais e climáticas, da agricultura biológica, da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água, do apoio a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, ao bem-estar animal, e a medidas relacionadas com os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação das florestas, e às relacionadas com a gestão do risco. Aquando da aplicação dos critérios de seleção, a dimensão da operação deverá ser tida em conta, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

(39)

O FEADER deverá apoiar, através de assistência técnica, ações relacionadas com a execução dos programas de desenvolvimento rural, incluindo os custos relacionados com a proteção dos símbolos e siglas relativos aos regimes de qualidade da União. A participação nestes regimes pode beneficiar de apoio a título do presente regulamento, bem como os custos suportados pelos Estados-Membros para a delimitação de zonas sujeitas a condicionantes naturais.

(40)

Está comprovado que a ligação em rede entre as redes, organizações e administrações nacionais envolvidas nas várias fases da execução do programa, organizada no contexto da rede europeia de desenvolvimento rural, pode ser muito importante para melhorar a qualidade dos programas de desenvolvimento rural, mediante o reforço da participação das partes interessadas na governação do desenvolvimento rural, bem como para informar o público em geral sobre os seus benefícios. Por conseguinte, deverá ser financiada no âmbito da assistência técnica a nível da União. Para ter em conta as necessidades específicas da avaliação, deverá ser desenvolvida uma capacidade europeia de avaliação do desenvolvimento rural no âmbito da rede europeia de desenvolvimento rural, a fim de reunir todos os atores envolvidos e, desse modo, facilitar o intercâmbio de competências neste domínio.

(41)

A PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas deverá contribuir para a consecução dos objetivos da Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. É importante que ela reúna todos os atores pertinentes a nível da União, nacional e local, dando novas ideias aos Estados-Membros sobre o modo de racionalizar, simplificar e melhor coordenar os instrumentos e iniciativas existentes e, quando necessário, de os complementar com novas ações.

(42)

A fim de contribuir para a concretização dos objetivos da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, deverá ser criada uma rede PEI destinada a ligar em rede os grupos operacionais, os serviços de aconselhamento e os investigadores que participam na execução das ações direcionadas para a inovação na agricultura. Esta rede deverá ser financiada no âmbito da assistência técnica a nível da União.

(43)

Os Estados-Membros deverão reservar uma parte do montante total de cada programa de desenvolvimento rural afetado à assistência técnica a fim de financiar a criação e o funcionamento de uma rede rural nacional que reúna organizações e administrações ativas no domínio do desenvolvimento rural, incluindo a PEI, com o objetivo de reforçar a sua participação na execução do programa e de melhorar a qualidade dos programas de desenvolvimento rural. Para o efeito, as redes rurais nacionais deverão elaborar e executar um plano de ação.

(44)

Os programas de desenvolvimento rural deverão prever ações inovadoras que promovam um setor agrícola eficiente na utilização de recursos, produtivo e de baixas emissões, com o apoio da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas. A PEI deverá ter como objetivo promover uma concretização mais rápida e alargada das soluções inovadoras. Deverá criar valor acrescentado, melhorando a utilização e a eficácia dos instrumentos ligados à inovação e reforçando sinergias entre eles. Deverá também colmatar lacunas, estabelecendo uma melhor articulação entre a investigação e a prática agrícola.

(45)

Convém que a execução de projetos inovadores no contexto da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas seja realizada por grupos operacionais que reúnam agricultores, gestores florestais, comunidades rurais, investigadores, conselheiros de ONG, empresas e outros intervenientes interessados na inovação do setor agrícola. Para que todo o setor possa tirar proveito dos resultados destes projetos, importa divulgar esses resultados no campo da inovação e do intercâmbio de conhecimentos no seio da União e com países terceiros.

(46)

Deverão ser estabelecidas disposições para determinar o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. As dotações disponíveis deverão ser indexadas forfetariamente para fins de programação.

(47)

A fim de facilitar a gestão dos fundos do FEADER, uma única taxa de contribuição para o apoio do FEADER à programação do desenvolvimento rural deverá ser fixada no que se refere às despesas públicas dos Estados-Membros. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operações, convém fixar taxas de contribuição específicas referentes a tais operações. A fim de atenuar as condicionantes específicas resultantes do nível de desenvolvimento, afastamento e insularidade, deverá ser fixada uma taxa de contribuição do FEADER adequada para as regiões menos desenvolvidas, as regiões ultraperiféricas referidas no TFUE e as ilhas menores do mar Egeu, bem como para as regiões em transição.

(48)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir que as medidas de desenvolvimento rural sejam verificáveis e controláveis, incluindo estabelecer disposições adequadas. Para o efeito, a autoridade de gestão e o organismo pagador deverão providenciar uma avaliação ex ante e proceder à avaliação das medidas ao longo da execução do programa. As medidas que não satisfizerem essa condição deverão ser ajustadas.

(49)

A Comissão e os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a boa gestão dos programas de desenvolvimento rural. Neste contexto, a Comissão deverá aplicar medidas e controlos adequados e os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento do seu sistema de gestão.

(50)

Uma única autoridade de gestão deverá ser responsável pela gestão e execução de cada programa de desenvolvimento rural. As suas funções deverão ser especificadas no presente regulamento. A autoridade de gestão deverá deter competências para delegar parte das suas tarefas, permanecendo contudo responsável pela eficiência e rigor da gestão. Quando um programa de desenvolvimento rural contiver subprogramas temáticos, a autoridade de gestão deverá poder designar outro organismo para realizar a gestão e execução de um subprograma, no limite das dotações financeiras que lhe foram afetadas no programa, garantindo simultaneamente a boa gestão financeira desses subprogramas. Caso um Estado-Membro tenha mais de um programa para gerir, pode ser criado um organismo de coordenação a fim de assegurar a coerência dos programas.

(51)

Cada programa de desenvolvimento rural deverá ser objeto de acompanhamento periódico quanto à sua execução e aos progressos alcançados na concretização dos seus objetivos. Uma vez que a demonstração e a melhoria do impacto e da eficácia das ações ao abrigo do FEADER dependem igualmente de uma avaliação adequada durante a preparação e a execução de um programa e a sua conclusão, a Comissão e os Estados-Membros deverão criar, em conjunto, um sistema de acompanhamento e avaliação para demonstrar os progressos alcançados e avaliar o impacto e a eficácia da execução da política de desenvolvimento rural.

(52)

A fim de garantir a agregação das informações ao nível da União, deverá ser integrado um conjunto de indicadores comuns nesse sistema de acompanhamento e avaliação. As informações essenciais sobre a execução dos programas de desenvolvimento rural deverão ser registadas e conservadas em formato eletrónico de forma a facilitar a agregação dos dados. Por conseguinte, os beneficiários deverão ser obrigados a fornecer as informações mínimas necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação.

(53)

A responsabilidade pelo acompanhamento do programa deverá ser partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento criado para esse efeito. O comité de acompanhamento deverá ser responsável pelo acompanhamento da eficácia da execução do programa. Para esse efeito, há que especificar as suas responsabilidades.

(54)

O acompanhamento do programa deverá envolver a elaboração de um relatório anual de execução, que deve ser transmitido à Comissão.

(55)

A fim de melhorar a sua qualidade e demonstrar as suas realizações, cada programa de desenvolvimento rural deverá ser objeto de uma avaliação.

(56)

Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE deverão ser aplicáveis ao apoio às medidas de desenvolvimento rural previstas no presente regulamento. Não obstante, dadas as características específicas do setor agrícola, essas disposições do TFUE não deverão ser aplicáveis às medidas de desenvolvimento rural referentes a operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, realizadas nos termos das disposições previstas no presente regulamento e em conformidade com estas, nem aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros e destinados a proporcionar um financiamento nacional adicional para operações de desenvolvimento rural relativamente às quais seja concedido apoio da União e que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE.

(57)

Além disso, tendo em vista assegurar a coerência com as medidas de desenvolvimento rural elegíveis para apoio da União e simplificar os procedimentos, os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros destinados a proporcionar um financiamento nacional adicional para operações de desenvolvimento rural que beneficiem de apoio da União e sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE deverão ser incluídos no programa de desenvolvimento rural, para avaliação e aprovação, nos termos do presente regulamento. A fim de assegurar que não seja aplicado um financiamento nacional adicional, exceto se for autorizado pela Comissão, o Estado-Membro em causa não deverá poder realizar o financiamento adicional proposto para o desenvolvimento rural enquanto este não tiver sido aprovado. Os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros e destinados a proporcionar um financiamento nacional adicional para operações de desenvolvimento rural que beneficiem de apoio da União e não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE deverão ser notificados à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a menos que sejam abrangidos por um regulamento adotado a título do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (9), e os Estados-Membros não os deverão poder realizar antes de tal procedimento de notificação ser concluído com a aprovação definitiva pela Comissão.

(58)

A fim de permitir um intercâmbio eficaz e seguro de dados de interesse comum, assim como de registar, conservar e gerir as informações essenciais, e informar sobre os seus acompanhamento e avaliação, deverá ser criado um sistema de informação eletrónico.

(59)

O direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados deverá ser aplicado, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(60)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(61)

Essa habilitação deverá dizer respeito a: condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada "jovem agricultor" e fixação de um período de tolerância para a aquisição de competências profissionais; duração e conteúdo dos programas de intercâmbio e visitas a explorações agrícolas e florestais. A habilitação deverá também dizer respeito a: regimes específicos da União abrangidos pelo artigo 17.o, n.o 1, alínea a), e características dos agrupamentos de produtores e dos tipos de operações que podem receber apoio nos termos do artigo 17.o, n.o 2, assim como ao estabelecimento de condições para evitar distorções da concorrência e evitar a discriminação contra produtos e excluir o apoio a marcas comerciais.

(62)

Além disso, essa habilitação deverá dizer respeito a: conteúdo mínimo dos planos de atividade e critérios a utilizar pelos Estados-Membros para a fixação dos limites referidos no artigo 19.o, n.o 4; definição e requisitos mínimos ambientais para a florestação e criação de zonas arborizadas; condições aplicáveis aos compromissos respeitantes ao agroambiente e ao clima para a extensificação da produção animal, à criação de raças locais em risco de abandono ou à preservação dos recursos fitogenéticos ameaçados de erosão genética, assim como a definição das operações elegíveis para a conservação e para a utilização e desenvolvimento sustentáveis dos recursos genéticos. Essa habilitação deverá também dizer respeito a: ao método de cálculo a utilizar para evitar o duplo financiamento das práticas a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativamente ao agroambiente e ao clima, à agricultura biológica, às medidas no âmbito da Natura 2000 e às medidas no âmbito da Diretiva-Quadro da Água; à definição das zonas em que os compromissos relacionados com o bem-estar dos animais preveem normas reforçadas dos métodos de produção; aos tipos de operações elegíveis para apoio para a conservação e promoção dos recursos genéticos florestais; à especificação das características dos projetos– piloto, dos polos, das redes, das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais elegíveis para apoio ao abrigo da medida de cooperação, assim com no que respeita às condições para a concessão de ajuda aos tipos de operações enumeradas no âmbito dessa medida.

(63)

Acresce que essa habilitação deverá dizer respeito a: duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais concedidos aos fundos mutualistas ao abrigo da medida de gestão de riscos nos termos do presente regulamento; condições em que os custos relacionados com os contratos de locação financeira ou equipamentos em segunda mão podem ser considerados despesas de investimento elegíveis, assim com à definição do tipo de infraestruturas de energias renováveis elegíveis para investimento; condições aplicáveis à conversão ou ajustamento dos compromissos assumidos no âmbito das medidas referidas nos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o, assim como à definição de outras situações em que o reembolso da ajuda não é exigido. Essa habilitação deverá dizer ainda respeito a: revisão dos limites máximos fixados no Anexo I; condições em que o apoio aprovado pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode ser integrado no apoio previsto ao abrigo do presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post, a fim de facilitar a transição do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para o estabelecido pelo presente regulamento. A fim de ter em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, é conveniente que esses atos delegados abranjam igualmente, para a Croácia, a transição do apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (12), se necessário.

(64)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão quanto ao conteúdo dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais, à aprovação dos programas e à alteração dos mesmos, aos procedimentos e calendários para a aprovação dos programas, aos procedimentos e calendários para a aprovação das alterações a introduzir nos programas e nos quadros nacionais, incluindo a sua entrada em vigor e a periodicidade de apresentação, às regras dos métodos de pagamento das despesas dos participantes com as transferências de conhecimento e ações de informação, às condições específicas para a execução de medidas de desenvolvimento rural, à estrutura e ao funcionamento das redes criadas pelo presente regulamento, aos requisitos de informação e publicidade, à adoção de um sistema de acompanhamento e avaliação e às regras de funcionamento do sistema de informação e às regras relativas à apresentação dos relatórios anuais de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(65)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e adotou um parecer em 14 de dezembro de 2011 (14).

(66)

Devido à urgência de preparar a boa execução das medidas previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(67)

O novo regime de apoio estabelecido no presente regulamento substitui o regime de apoio criado pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETIVOS E ESTRATÉGIA

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as regras gerais que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e criado pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O presente regulamento define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União em matéria de desenvolvimento rural. O presente regulamento descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural e define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural. Além disso, o presente regulamento estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União.

2.   O presente regulamento complementa as disposições da Parte II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições de "programa", "operação", "beneficiário", "estratégia de desenvolvimento local de base comunitária", "despesas públicas", "PME", "operação concluída" e "instrumentos financeiros" estabelecidas ou referidas no artigo 2.o e de "regiões menos desenvolvidas" e "regiões em transição" estabelecidas no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Aplicam-se ainda as seguintes definições:

a)

"Programação", o processo de organização, de tomada de decisão e de atribuição dos recursos financeiros em várias etapas, com o envolvimento de parceiros, com vista a executar, numa base plurianual, a ação conjunta da União e dos Estados-Membros para a consecução das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

b)

"Região", uma unidade territorial correspondente ao nível 1 ou 2 da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (níveis 1 e 2 da NUTS), na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

c)

"Medida", um conjunto de operações que concorrem para a execução de uma ou mais das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

d)

"Taxa de apoio", a taxa da contribuição pública para uma operação;

e)

"Custo de transação": um custo adicional associado ao cumprimento de um compromisso, mas não diretamente imputável à sua execução ou não incluído nos custos ou na perda de rendimentos que são diretamente compensados, e que pode ser calculado com base no custo-padrão;

f)

"Superfície agrícola", qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, tal como definida no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

g)

"Perdas económicas": quaisquer despesas suplementares efetuadas por um agricultor em consequência de medidas excecionais por ele adotadas com o objetivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção;

h)

"Fenómeno climático adverso", condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades e o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa;

i)

"Doenças dos animais", doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal ou no Anexo da Decisão 2009/470/CE do Conselho (17);

j)

"Incidente ambiental", uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente, que está relacionada com um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado; contudo, não abrange os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica;

k)

"Catástrofe natural", um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;

l)

"Acontecimento catastrófico", um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;

m)

"Cadeia de abastecimento curta", uma cadeia de abastecimento que envolve um número limitado de operadores económicos empenhados na cooperação, o desenvolvimento económico local e relações geográficas e sociais estreitas entre produtores, transformadores e consumidores;

n)

"Jovem agricultor", uma pessoa que não tenha mais de 40 anos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração;

o)

"Objetivos temáticos", os objetivos temáticos definidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

p)

"Quadro Estratégico Comum" (QEC), o quadro estratégico comum referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

q)

"Polo", um agrupamento de empresas independentes, incluindo empresas em fase de arranque (start-ups), pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos consultivos e/ou organismos de investigação – destinado a incentivar a atividade económica/inovadora, através da promoção de interações intensivas, partilha de instalações e intercâmbio de conhecimentos e experiências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimento, ligação em rede e divulgação da informação entre as empresas que constituem o polo;

r)

"Floresta", um terreno de uma extensão superior a 0,5 hectares com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ e estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana, sob reserva do n.o 2.

2.   Um Estados-Membros ou uma região pode optar por aplicar uma definição da noção de "floresta", diferente da que consta do n.o 1, alínea r), baseada no direito ou no sistema de inventário nacional em vigor. Os Estados-Membros ou regiões apresentam essa definição no programa de desenvolvimento rural.

3.   A fim de assegurar uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários e de ter em conta a necessidade de um período de adaptação, no que se refere à definição de jovem agricultor estabelecida no n.o 1, alínea n), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, no respeitante às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada "jovem agricultor", e à fixação de um período de tolerância para a aquisição de competências profissionais.

CAPÍTULO II

Missão, objetivos e prioridades

Artigo 3.o

Missão

O FEADER contribui para a realização da estratégia Europa 2020, através da promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a União, em complementaridade com os outros instrumentos da PAC, a política de coesão e a política comum das pescas. Contribui para o desenvolvimento de um setor agrícola da União mais equilibrado sob o ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima e mais resistente às alterações climáticas, e mais competitivo e inovador. O FEADER contribui igualmente para o desenvolvimento dos territórios rurais.

Artigo 4.o

Objetivos

No quadro global da PAC, o apoio ao desenvolvimento rural, incluindo às atividades nos setores alimentar e não alimentar e na silvicultura, contribui para atingir os seguintes objetivos:

a)

Incentivar a competitividade da agricultura;

b)

Assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima;

c)

Alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, nomeadamente através da criação e manutenção de emprego.

Artigo 5.o

Prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural

Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do QEC:

1)

Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

a)

incremento da inovação, cooperação e desenvolvimento da base de conhecimentos nas zonas rurais;

b)

reforço das ligações entre a agricultura, a produção alimentar e a silvicultura e a investigação e a inovação, inclusive na perspetiva de uma melhor gestão e desempenho ambientais;

c)

incentivo da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional nos setores agrícola e florestal.

2)

Reforçar a viabilidade das explorações agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura em todas as regiões e incentivar as tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas, com especial incidência nos seguintes domínios:

a)

melhoria do desempenho económico de todas as explorações agrícolas e facilitação da restruturação e modernização das explorações agrícolas, tendo em vista nomeadamente aumentar a participação no mercado e a orientação para esse mesmo mercado, assim como a diversificação agrícola;

b)

facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional;

3)

Promover a organização das cadeias alimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura, com especial incidência nos seguintes domínios:

a)

aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos produtos agrícolas, da promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos agrupamentos e organizações de produtores e das organizações interprofissionais;

b)

apoio à prevenção e gestão de riscos das explorações agrícolas.

4)

Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura, com especial incidência nos seguintes domínios:

a)

restauração, preservação e reforço da biodiversidade, inclusivamente nas zonas Natura 2000, e nas zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, e nos sistemas agrários de elevado valor natural, bem como do estado das paisagens europeias;

b)

melhoria da gestão da água, assim como dos adubos e dos pesticidas;

c)

prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos.

5)

Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal, com especial incidência nos seguintes domínios:

a)

melhoria da eficiência na utilização da água pelo setor agrícola;

b)

melhoria da eficiência na utilização da energia no setor agrícola e na indústria alimentar;

c)

facilitação do fornecimento e utilização de fontes de energia renováveis, de subprodutos, resíduos e desperdícios e de outras matérias-primas não alimentares para promover a bioeconomia;

d)

redução das emissões de gases com efeito de estufa e de amoníaco provenientes da agricultura;

e)

promoção da conservação e do sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura;

6)

Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

a)

facilitação da diversificação, da criação e do desenvolvimento das pequenas empresas, bem como da criação de empregos;

b)

fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais;

c)

melhoria da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em zonas rurais.

Todas estas prioridades contribuem para a realização dos objetivos transversais ligados à inovação, ao ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Os programas podem dar resposta a menos de seis prioridades, desde que tal se justifique com base na análise da situação em termos de pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças (análise SWOT) e na avaliação ex ante. Os programas devem dar resposta a pelo menos quatro prioridades. Se um Estado-Membro apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais, o programa nacional pode prever menos de quatro prioridades.

Podem ser incluídos nos programas outros domínios a fim de levar a cabo uma das prioridades, se tal for justificado e mensurável.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

Conteúdo da programação

Artigo 6.o

Programas de desenvolvimento rural

1.   A ação do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma estratégia destinada a dar resposta às prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas tal como definidas no Título III. O apoio do FEADER deve ser solicitado com vista à realização dos objetivos do desenvolvimento rural prosseguidos através das prioridades da União.

2.   Os Estados-Membros podem apresentar um programa único para todo o seu território, um conjunto de programas regionais. Em alternativa, em casos devidamente justificados, podem apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais. Se um Estado-Membro apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais, as medidas e/ou os tipos de operações serão programados a nível nacional ou a nível regional, sendo assegurada a coerência entre as estratégias dos programas nacionais e regionais.

3.   Os Estados-Membros com programas regionais podem também apresentar, para aprovação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, um quadro nacional que contenha os elementos comuns para esses programas, sem uma dotação orçamental distinta.

Os quadros nacionais dos Estados-Membros com programas regionais podem igualmente conter um quadro que sintetize, por região e por ano, a contribuição total do FEADER para o Estado-Membro em questão para todo o período de programação.

Artigo 7.o

Subprogramas temáticos

1.   Tendo em vista contribuir para a realização das prioridades da União em termos de desenvolvimento rural, os Estados-Membros podem incluir nos seus programas de desenvolvimento rural subprogramas temáticos que deem resposta a necessidades específicas. Esses subprogramas temáticos poderão, nomeadamente, dizer respeito:

a)

A jovens agricultores;

b)

A pequenas explorações agrícolas referidas no artigo 19.o, n.o 2, terceiro parágrafo;

c)

A zonas de montanha referidas no artigo 32.o, n.o 2;

d)

A cadeias de abastecimento curtas;

e)

Às mulheres nas zonas rurais;

f)

À atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, assim como à biodiversidade.

Do Anexo IV consta uma lista indicativa das medidas e dos tipos de operações de particular interesse para cada subprograma temático.

2.   Os subprogramas temáticos podem também dar resposta às necessidades específicas ligadas à reestruturação de setores agrícolas que têm um impacto significativo no desenvolvimento de uma zona rural específica.

3.   As taxas de apoio fixadas no Anexo II podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais adicionais para as operações apoiadas no âmbito de subprogramas temáticos relativas às pequenas explorações agrícolas e às cadeias de abastecimento curtas, à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, assim como à biodiversidade. No caso dos jovens agricultores e das zonas de montanha, as taxas máximas de apoio podem ser aumentadas em conformidade com o previsto no Anexo II. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode ser superior a 90 %.

Artigo 8.o

Conteúdo dos programas de desenvolvimento rural

1.   Além dos elementos referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, cada programa de desenvolvimento rural inclui:

a)

A avaliação ex ante referida no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Uma análise SWOT da situação e uma identificação das necessidades a que deve dar resposta na zona geográfica coberta pelo programa.

A análise é estruturada em torno das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. As necessidades específicas no que respeita ao ambiente, à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à inovação são avaliadas no contexto das prioridades da União para o desenvolvimento rural, a fim de identificar as respostas adequadas nestes três domínios, a nível de cada prioridade;

c)

Uma descrição da estratégia que demonstre que:

i)

são estabelecidos objetivos adequados para cada domínio das prioridades da União para o desenvolvimento rural incluídas no programa, com base nos indicadores comuns referidos no artigo 69.o e, quando necessário, nos indicadores específicos do programa;

ii)

são escolhidas combinações pertinentes de medidas para cada um dos domínios das prioridades da União para o desenvolvimento rural que constam do programa, com base numa lógica de intervenção sólida apoiada na avaliação ex ante referida na alínea a) e na análise referida na alínea b);

iii)

a afetação de recursos financeiros às medidas do programa é justificada e adequada para alcançar os objetivos estabelecidos;

iv)

as necessidades particulares ligadas às condições específicas a nível regional ou sub-regional são tidas em conta e abordadas concretamente através de combinações de medidas devidamente concebidas ou de subprogramas temáticos;

v)

é integrada no programa uma abordagem adequada em matéria de inovação, tendo em vista concretizar as prioridades da União para o desenvolvimento rural, incluindo a PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, em matéria de ambiente, incluindo as necessidades específicas das zonas Natura 2000, e em matéria de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

vi)

foram tomadas medidas destinadas a assegurar a disponibilidade de uma capacidade consultiva suficiente sobre os requisitos regulamentares e sobre as ações relacionadas com a inovação;

d)

Para cada uma das condicionalidades ex ante, definidas nos termos do artigo 19.o e do Anexo XI, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, relativamente às condicionalidades ex ante gerais, e nos termos do Anexo V do presente regulamento, uma avaliação que indique quais são as condicionalidades ex ante aplicáveis ao programa e, entre elas, as que estão cumpridas à data da apresentação do Acordo de Parceria e do programa. Nos casos em que as condicionalidades ex ante aplicáveis não estejam cumpridas, o programa deverá incluir uma descrição das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e de um calendário dessas medidas, em consonância com a síntese apresentada no Acordo de Parceria;

e)

Uma descrição do quadro de desempenho estabelecido para efeitos de aplicação do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

f)

Uma descrição de cada uma das medidas selecionadas;

g)

O plano de avaliação referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Os Estados-Membros preveem recursos suficientes para dar resposta às necessidades que tiverem sido identificadas e para assegurar um acompanhamento e avaliação adequados;

h)

Um plano de financiamento que compreende:

i)

um quadro que indica, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 4, a contribuição total do FEADER prevista para cada ano. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, as dotações destinadas às regiões menos desenvolvidas e os fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A contribuição anual do FEADER prevista é compatível com o quadro financeiro plurianual;

ii)

um quadro que especifica, para cada medida, para cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do FEADER e para assistência técnica, a contribuição total prevista da União e a taxa de contribuição do FEADER aplicável. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, a taxa de contribuição do FEADER prevista para as regiões menos desenvolvidas e para outras regiões;

i)

Um plano dos indicadores, discriminados por domínios, que compreende os objetivos referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e os resultados e as despesas previstas para cada medida de desenvolvimento rural escolhida em relação a um domínio correspondente;

j)

Se for caso disso, um quadro relativo ao financiamento nacional adicional por medida, nos termos do artigo 82.o;

k)

Se for caso disso, a lista dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 81.o, n.o 1, a utilizar para a execução dos programas;

l)

Informações sobre a complementaridade com as medidas financiadas pelos outros instrumentos da política agrícola comum, e pelos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (FEIE);

m)

As disposições de execução do programa, incluindo:

i)

a designação pelo Estado-Membro de todas as autoridades previstas no artigo 65.o, n.o 2, e, a título informativo, uma descrição sucinta da estrutura de gestão e controlo;

ii)

uma descrição dos procedimentos de acompanhamento e avaliação, bem como da composição do comité de acompanhamento;

iii)

as disposições destinadas a assegurar que é dada publicidade ao programa, nomeadamente através da rede rural nacional referida no artigo 54.o;

iv)

uma descrição da abordagem que estabelece os princípios aplicáveis à definição dos critérios de seleção das operações e das estratégias de desenvolvimento local, tendo em conta os objetivos pertinentes; neste contexto, os Estados-Membros podem determinar que seja dada prioridade às PME ligadas ao setor agrícola e florestal.

v)

no que respeita ao desenvolvimento local, se for pertinente, uma descrição dos mecanismos destinados a garantir a coerência entre as atividades previstas ao abrigo das estratégias de desenvolvimento local, a medida de cooperação referida no artigo 35.o e a medida relativa aos serviços básicos e à renovação das aldeias nas zonas rurais referida no artigo 20.o, incluindo as ligações entre zonas urbanas e rurais;

n)

as ações empreendidas no sentido de envolver os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e um resumo dos resultados das consultas aos parceiros;

o)

Se for caso disso, a estrutura da rede rural nacional referida no artigo 54.o, n.o 3, e as disposições relativas à sua gestão, que constituem a base dos planos de ação anuais.

2.   Sempre que um programa de desenvolvimento rural inclua subprogramas temáticos, cada subprograma compreende:

a)

Uma análise específica da situação com base em metodologia SWOT e a identificação das necessidades a que o subprograma deve dar resposta;

b)

Os objetivos específicos a nível do subprograma e uma seleção de medidas, com base numa definição criteriosa da lógica de intervenção do subprograma, nomeadamente uma avaliação da contribuição esperada das medidas escolhidas para concretizar os objetivos;

c)

Um plano distinto e específico dos indicadores, com os resultados e as despesas previstas para cada medida de desenvolvimento rural escolhida em relação a um domínio correspondente.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas à apresentação dos elementos descritos nos n.os 1 e 2 nos programas de desenvolvimento rural e as regras relativas ao conteúdo dos quadros nacionais a que se refere o artigo 6.o, n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

CAPÍTULO II

Preparação, aprovação e alteração dos programas de desenvolvimento rural

Artigo 9.o

Condicionalidades ex ante

Para além das condicionalidades ex ante gerais, a que se refere o Anexo XI, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as condicionalidades ex ante a que se refere o Anexo V do presente regulamento aplicam-se à programação do FEADER, caso sejam relevantes e aplicáveis aos objetivos específicos visados no âmbito das prioridades do programa.

Artigo 10.o

Aprovação dos programas de desenvolvimento rural

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma proposta para cada programa de desenvolvimento rural, com as informações referidas no artigo 8.o.

2.   A Comissão aprova cada programa de desenvolvimento rural por meio de um ato de execução.

Artigo 11.o

Alteração dos programas de desenvolvimento rural

Os pedidos apresentados pelos Estados-Membros para alteração de programas são aprovados de acordo com os seguintes procedimentos:

a)

A Comissão toma uma decisão, por meio de atos de execução, sobre pedidos de alteração de programas respeitantes a:

i)

uma alteração da estratégia do programa através de uma alteração superior a 50 % do objetivo quantificado ligado a um domínio;

ii)

uma alteração das taxas de contribuição do FEADER para uma ou várias medidas;

iii)

uma alteração da contribuição total da União ou da sua repartição anual a nível do programa;

b)

Em todos os outros casos, a Comissão aprova, por meio de atos de execução, os pedidos de alteração de programas. Neles se incluem, nomeadamente:

i)

a introdução ou a supressão de medidas ou tipos de operações;

ii)

alterações na descrição de medidas, nomeadamente alterações das condições de elegibilidade.

iii)

uma transferência de fundos entre medidas executadas ao abrigo de diferentes taxas de contribuição do FEADER;

No entanto, para efeitos da alínea b), subalínea i), ii) e iii), quando a transferência de fundos disser respeito a menos de 20 % do montante atribuído a uma medida e a menos de 5 % do total da contribuição do FEADER para o programa, considera-se que a aprovação foi dada se a Comissão não tiver tomado uma decisão sobre o pedido no termo de um período de 42 dias úteis a contar da receção do pedido. Esse período não inclui o período que começa no dia seguinte à data em que a Comissão tenha enviado as suas observações ao Estado-Membro e que termina no dia em que o Estado-Membro tenha respondido às observações;

c)

As correções de natureza puramente material ou editorial que não afetam a execução da política e das medidas não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros comunicam essas alterações à Comissão.

Artigo 12.o

Regras relativas aos procedimentos e calendários

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas aos procedimentos e calendários para:

a)

A aprovação dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais;

b)

A apresentação e aprovação de propostas de alteração dos programas de desenvolvimento rural e de propostas de alteração dos quadros nacionais, nomeadamente no que respeita à sua entrada em vigor e à frequência da sua apresentação durante o período de programação.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

TÍTULO III

APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO I

Medidas

Artigo 13.o

Medidas

Cada medida de desenvolvimento rural é programada para contribuir especificamente para a realização de uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Do Anexo VI consta uma lista indicativa das medidas de particular interesse para as prioridades da União.

Artigo 14.o

Transferência de conhecimentos e ações de informação

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange as ações de formação profissional e de aquisição de competências, bem como atividades de demonstração e ações de informação. As ações de formação profissional e de aquisição de competências podem incluir cursos de formação, bem como sessões de trabalho e acompanhamento.

Podem também beneficiar de apoio os intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e florestal, assim como as visitas a explorações agrícolas e florestais.

2.   O apoio no âmbito desta medida é utilizado em benefício das pessoas ativas nos setores agrícola, alimentar e florestal, dos gestores de terras e de outros agentes económicos que sejam PME operando em zonas rurais.

Os beneficiários do apoio são os prestadores de serviços das ações de formação ou iniciativas no âmbito da transferência de conhecimentos e da informação.

3.   O apoio no âmbito desta medida não compreende os cursos de formação ou estágios que façam parte de programas ou sistemas regulares do ensino secundário ou superior.

Os organismos que prestam os serviços de transferência de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar esta tarefa.

4.   São elegíveis, no âmbito desta medida, as despesas de organização e realização da transferência de conhecimentos ou das ações de informação. No caso de projetos de demonstração, o apoio pode também cobrir custos de investimento pertinentes. As despesas de deslocação e alojamento e as ajudas de custo dos participantes, bem como os custos de substituição dos agricultores, são também elegíveis. Todos os custos a que se refere o presente número devem ser pagos ao beneficiário.

5.   A fim de assegurar que os programas de intercâmbio e as visitas a explorações agrícolas e florestais ficam claramente demarcados de ações similares ao abrigo de outros programas da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, relativamente à duração e ao conteúdo dos programas de intercâmbio e às visitas a explorações agrícolas e florestais.

6.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas às modalidades de pagamento das despesas dos participantes, nomeadamente através de vales ou outras modalidades similares.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

Artigo 15.o

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

1.   É concedido apoio no âmbito desta medida a fim de:

a)

Ajudar os agricultores, os jovens agricultores tal como definidos no presente regulamento, os detentores de zonas florestais, outros gestores de terras e as PME situadas em zonas rurais a tirar proveito da utilização de serviços de aconselhamento de modo a que as suas explorações, empresas e/ou investimentos obtenham melhores resultados económicos e ambientais, e sejam mais amigas do clima e do ambiente e resilientes;

b)

Promover a criação de serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento no setor florestal, incluindo o sistema de aconselhamento agrícola referido nos artigos 12.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c)

Promover a formação de conselheiros.

2.   Os beneficiários do apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e c), são os prestadores dos serviços de aconselhamento ou de formação. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido à autoridade ou organismo selecionado para criar os serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração e de aconselhamento agrícola ou florestal.

3.   As autoridades ou organismos selecionados para fornecer serviços de aconselhamento devem dispor dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, bem como de experiência e fiabilidade no que respeita aos domínios em que se propõem intervir. Os beneficiários desta medida são escolhidos na sequência de convite à apresentação de propostas. O procedimento de seleção é regido pela direito dos contratos públicos e é aberto tanto aos organismos públicos como aos privados. O procedimento deve ser objetivo e excluir os candidatos que apresentem conflitos de interesses.

Ao prestarem aconselhamento, os serviços de aconselhamento devem respeitar as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

4.   O aconselhamento aos diversos agricultores, aos jovens agricultores tal como definidos no presente regulamento, e a outros gestores de terras está associado a, pelo menos, uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e abrange, no mínimo, um dos seguintes elementos:

a)

A nível das explorações agrícolas, as obrigações decorrentes dos requisitos legais de gestão e/ou normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais previstos no Título VI, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

b)

Se pertinente, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previstas no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e a manutenção da superfície agrícola ao que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c)

A nível das explorações agrícolas, as medidas previstas nos programas de desenvolvimento rural que visem a modernização da exploração agrícola, a competitividade, a integração do setor, a inovação e a orientação para o mercado, bem como a promoção do empreendedorismo;

d)

Os requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro da Água;

e)

Os requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nomeadamente a conformidade com os princípios gerais da proteção integrada referidos no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE; ou

f)

Se pertinente, as normas de segurança no trabalho ou as que se relacionam com a exploração agrícola;

g)

Aconselhamento específico aos agricultores que se instalam pela primeira vez.

O aconselhamento pode abranger também outros elementos, nomeadamente as informações relacionadas com as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas, a biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos estabelecidas no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ou ainda questões ligadas ao desempenho económico e ambiental da exploração agrícola, incluindo os aspetos respeitantes à competitividade. Pode ainda ser extensivo ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, à agricultura biológica e aos aspetos sanitários da criação de animais.

5.   O aconselhamento aos detentores de zonas florestais abrange, no mínimo, as obrigações pertinentes previstas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e na Diretiva-Quadro da Água, podendo incidir igualmente em questões associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações florestais.

6.   O aconselhamento às PME pode abranger questões associadas ao desempenho económico e ambiental da empresa.

7.   Sempre que adequado e devidamente justificado, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.

8.   O apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e c), é limitado aos montantes máximos estabelecidos no Anexo I. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é degressivo ao longo de um período máximo de cinco anos a contar da sua criação.

Artigo 16.o

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

1.   O apoio concedido no âmbito desta medida abrange os agricultores e agrupamentos de agricultores que participam pela primeira vez em:

a)

Regimes de qualidade criados ao abrigo dos seguintes regulamentos e disposições:

i)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

ii)

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (19);

iii)

Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

iv)

Regulamento (CE) n.o 1601/91 do Conselho (21);

v)

Parte II, Título II, Capítulo I, Secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que diz respeito aos produtos vitivinícolas;

b)

Regimes de qualidade, nomeadamente regimes de certificação das explorações agrícolas, aplicáveis aos produtos agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios que os Estados-Membros reconheçam como cumprindo os seguintes critérios:

i)

A especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes decorre de obrigações precisas que garantem qualquer dos seguintes elementos:

as características específicas do produto,

métodos agrícolas ou de produção específicos, ou

uma qualidade do produto final que vai significativamente além das normas comerciais correntes em termos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, bem-estar animal ou proteção ambiental;

ii)

O regime está aberto a todos os produtores;

iii)

O regime prevê cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente;

iv)

O regime é transparente e assegura total rastreabilidade dos produtos; ou

c)

Regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas que os Estados-Membros reconheçam como cumprindo as orientações da União sobre as melhores práticas para o funcionamento dos regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

2.   O apoio concedido a título desta medida pode cobrir também os custos decorrentes das ações de informação e promoção desenvolvidas no mercado interno por agrupamentos de produtores relativamente a produtos abrangidos por um regime de qualidade que beneficie de apoio ao abrigo do n.o 1.

3.   O apoio prestado a título do n.o 1 é concedido sob a forma de incentivo financeiro anual, cujo nível é determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em regimes que beneficiem de apoio, por um período máximo de cinco anos.

Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por "custos fixos" as despesas de participação num regime de qualidade que beneficie de apoio e a contribuição anual para participar nesse regime, incluindo, se for caso disso, as despesas de verificação do cumprimento do caderno de especificações do sistema.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "agricultor" o agricultor ativo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

4.   O apoio é limitado às taxas de apoio e montantes máximos fixados no Anexo II.

5.   A fim de ter em conta o novo direito da União suscetível de afetar o apoio concedido a título da presente medida e de garantir que haja coerência com outros instrumentos da União em matéria de promoção das medidas agrícolas, evitando distorções de concorrência, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, no que respeita aos regimes específicos da União abrangidos pelo n.o 1, alínea a), e às características dos agrupamentos de produtores e aos tipos de ações passíveis de beneficiar de apoio a título do n.o 2, à definição de condições que permitam evitar a discriminação de certos produtos e à definição de condições com base nas quais marcas comerciais sejam excluídas da concessão de apoio.

Artigo 17.o

Investimentos em ativos físicos

1.   O apoio concedido a título desta medida abrange os investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que:

a)

Melhorem o desempenho geral e a sustentabilidade da exploração agrícola;

b)

Incidam na transformação, comercialização e/ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo Anexo I do Tratado ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo;

c)

Incidam em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura, nomeadamente o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento e a poupança de energia e de água; ou

d)

Sejam investimentos não produtivos ligados ao cumprimento de objetivos no domínio agroambiental e climático visados no âmbito do presente regulamento, incluindo a conservação da biodiversidade das espécies e do habitat ou que aumentem o valor de amenidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outros sistemas de elevado valor natural a definir no programa.

2.   O apoio prestado a título do n.o 1, alínea a), é concedido a agricultores ou agrupamentos de agricultores.

Tratando-se de investimentos destinados a apoiar a reestruturação das explorações agrícolas, os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio às explorações conformes com a análise SWOT efetuada em relação à prioridade da União de desenvolvimento rural que consiste em "reforçar a viabilidade das explorações agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura na totalidade das regiões e incentivar as tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas".

3.   O apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e b), é limitado às taxas máximas de apoio fixadas no Anexo II. Essas taxas máximas podem ser aumentadas no caso dos jovens agricultores, dos investimentos coletivos, nomeadamente daqueles que estejam associados a uma fusão de organizações de produtores, e de projetos integrados que envolvam apoios ao abrigo de várias medidas, dos investimentos em zonas sujeitas a condicionantes naturais e a outras condicionantes específicas referidas no artigo 32.o, dos investimentos ligados às intervenções a que se referem os artigos 28.o e 29.o e às intervenções financiadas no âmbito da PEI que visem a produtividade e sustentabilidade agrícolas, em conformidade com as taxas de apoio fixadas no Anexo II. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode ser superior a 90 %.

4.   O apoio previsto no n.o 1, alíneas c) e d), fica sujeito às taxas de apoio fixadas no Anexo II.

5.   Os jovens agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração podem beneficiar de apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas da União aplicáveis à produção agrícola, designadamente no domínio da segurança no trabalho. Esse tipo de apoio pode ser concedido por um período máximo de vinte e quatro meses a contar da data da instalação.

6.   Caso o direito da União imponha novas exigências aos agricultores, pode ser concedido apoio aos investimentos efetuados para dar cumprimento a essas exigências por um período máximo de doze meses a contar da data em que passem a ser obrigatórias para as explorações agrícolas.

Artigo 18.o

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

1.   O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:

a)

Os investimentos em medidas de prevenção destinadas a atenuar as consequências de eventuais catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos;

b)

Os investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos.

2.   O apoio é concedido aos agricultores ou a agrupamentos de agricultores. Pode também ser concedido a entidades públicas se for estabelecida uma relação entre os investimentos realizados por essas entidades e o potencial de produção agrícola.

3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea b), está sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural e de que esta, ou as medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (22) para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, provocou a destruição de, pelo menos, 30 % do potencial agrícola considerado.

4.   Não é concedido apoio no âmbito desta medida pela perda de rendimentos decorrente da catástrofe natural ou do acontecimento catastrófico.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que da combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou com regimes de seguro privados não resulte uma compensação excessiva.

5.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é limitado às taxas máximas de apoio fixadas no Anexo II.

Artigo 19.o

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

1.   O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:

a)

A ajuda ao arranque da atividade destinada:

i)

a jovens agricultores;

ii)

a atividades não agrícolas em zonas rurais;

iii)

ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas;

b)

Os investimentos na criação e no desenvolvimento de atividades não agrícolas;

c)

Os pagamentos anuais ou pagamentos únicos aos agricultores elegíveis para o regime da pequena agricultura estabelecido no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ("regime da pequena agricultura") que cedem, a título permanente, a sua exploração a outro agricultor;

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é concedido aos jovens agricultores.

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), é concedido aos agricultores ou membros de um agregado familiar agrícola que procedam a uma diversificação para atividades não agrícolas, às micro e pequenas empresas e a pessoas singulares em zonas rurais.

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii), é concedido às pequenas explorações agrícolas, conforme definidas pelos Estados-Membros.

O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido a micro e pequenas empresas e a pessoas singulares em zonas rurais, bem como a agricultores ou a membros de um agregado familiar agrícola.

O apoio previsto no n.o 1, alínea c), é concedido a agricultores elegíveis para participar no regime da pequena agricultura que, aquando da apresentação do pedido de apoio, já eram elegíveis há, pelo menos, um ano e que assumam o compromisso de, a título permanente, ceder a totalidade da sua exploração e respetivos direitos a pagamento a outro agricultor. O apoio é pago desde a data da cessão até 31 de dezembro de 2020 ou calculado em relação a esse período e pago sob a forma de pagamento único.

3.   Qualquer pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas, seja qual for o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, pode ser considerada(o) membro do agregado familiar da exploração agrícola, com exceção dos trabalhadores agrícolas. Se uma pessoa coletiva ou um grupo de pessoas coletivas for considerada(o) membro do agregado familiar da exploração agrícola, esse membro deve exercer uma atividade agrícola na exploração à data do pedido de apoio.

4.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), está sujeito à apresentação de um plano de atividades. A execução deste último tem início no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão da ajuda.

Em relação aos jovens agricultores que beneficiem de apoio a título do n.o 1, alínea a), subalínea i), o plano de atividades deve prever que o jovem agricultor está conforme ao disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, relativamente aos agricultores ativos, no prazo de 18 meses a contar da data da sua instalação.

Os Estados-Membros definem os limites máximo e mínimo que garantem às explorações agrícolas a possibilidade de terem acesso ao apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii). O limite mínimo para o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é superior ao limite máximo fixado para o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii). O apoio é limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas.

5.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido sob a forma de pagamento efetuado em, pelo menos, duas frações num período máximo de cinco anos. As frações podem ser degressivas. O pagamento da última fração, a título do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), está sujeito à correta execução do plano de atividades.

6.   O montante máximo do apoio previsto no n.o 1, alínea a), é fixado no Anexo II. Os Estados-Membros determinam o montante do apoio a título do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), tendo em conta a situação socioeconómica da zona abrangida pelo programa.

7.   O apoio previsto no n.o 1, alínea c), corresponde a 120 % do pagamento anual que o beneficiário é elegível para receber ao abrigo do regime da pequena agricultura.

8.   A fim de assegurar uma utilização eficiente e eficaz dos recursos do FEADER, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, que estabeleçam o conteúdo mínimo dos planos de atividade e aos critérios a utilizar pelos Estados-Membros para estabelecer os limites referidos no n.o 4 do presente artigo.

Artigo 20.o

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

1.   O apoio concedido no âmbito desta medida abrange, em especial:

a)

A elaboração e atualização de planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural;

b)

Os investimentos na criação, melhoria e desenvolvimento de todo o tipo de pequenas infraestruturas, nomeadamente os investimentos em energias renováveis e poupança energética;

c)

As infraestruturas de banda larga, nomeadamente a sua criação, melhoria e expansão, as infraestruturas de banda larga passivas e o fornecimento de acesso à banda larga, bem como soluções para a administração pública em linha;

d)

Os investimentos na criação, melhoria ou desenvolvimento dos serviços básicos locais para a população rural, inclusive nos domínios do lazer e da cultura, e as infraestruturas correspondentes;

e)

Os investimentos para utilização pública efetuados em infraestruturas de recreio, de informação turística e de turismo em pequena escala;

f)

Os estudos e os investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias, das paisagens rurais e dos sítios de elevado valor natural, incluindo os aspetos socioeconómicos, bem como as ações de sensibilização ambiental;

g)

Os investimentos destinados à relocalização de atividades e à reconversão de edifícios ou outras instalações situados dentro ou perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações.

2.   O apoio concedido a título desta medida abrange apenas pequenas infraestruturas, conforme definidas por cada Estado-Membro no programa. Contudo, os programas de desenvolvimento rural podem prever derrogações específicas a esta regra para os investimentos em banda larga e em energias renováveis. Nesse caso, devem ser estabelecidos critérios bem definidos que assegurem complementaridade com os apoios concedidos ao abrigo de outros instrumentos da União.

3.   Os investimentos referidos no n.o 1 são elegíveis para apoio se as operações em questão forem executadas de acordo com os planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos – quando tais planos existam – e devem ser coerentes com eventuais estratégias pertinentes de desenvolvimento local.

Artigo 21.o

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

1.   O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:

a)

A florestação e criação de zonas arborizadas;

b)

A implantação de sistemas agroflorestais;

c)

A prevenção e reparação dos danos causados às florestas pelos incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos, nomeadamente os surtos de pragas e doenças, e as ameaças ligadas ao clima;

d)

Os investimentos destinados a melhorar a resiliência, o valor ambiental e o potencial de atenuação dos ecossistemas florestais;

e)

Os investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais.

2.   As limitações ligadas à propriedade de florestas, previstas nos artigos 22.o a 26.o, não se aplicam às florestas tropicais ou subtropicais, nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho (23), e dos departamentos ultramarinos franceses.

Em relação às explorações que ultrapassem determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de informação relevante proveniente de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa de 1993.

Artigo 22.o

Florestação e criação de zonas arborizadas

1.   O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), é concedido aos detentores públicos e privados de terras e respetivas associações e inclui os custos de implantação e um prémio anual por hectare para cobrir os custos da perda de rendimentos agrícolas e de manutenção, nomeadamente as limpezas iniciais e posteriores, durante um período máximo de doze anos. No caso das terras pertencentes ao Estado, o apoio só pode ser concedido se a entidade que gere essas terras for um organismo privado ou um município.

O apoio à florestação de terras pertencentes a entidades públicas ou à plantação de árvores de crescimento rápido cobre apenas os custos de implantação.

2.   São elegíveis para apoio terras agrícolas e não agrícolas. As espécies plantadas são adaptadas às condições ambientais e climáticas da zona e cumprem requisitos mínimos ambientais. Não é concedido apoio no caso da plantação de árvores para talhadia de rotação curta, das árvores de Natal e das árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia. Nas zonas em que a florestação é dificultada por condições edafoclimáticas rigorosas, pode ser concedido apoio para plantações de outras espécies lenhosas perenes, como arbustos ou silvados, adequadas às condições locais.

3.   A fim de assegurar que a florestação das terras agrícolas é consentânea com os objetivos da política ambiental, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, no que respeita à definição dos requisitos mínimos ambientais referidos no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 23.o

Implantação de sistemas agroflorestais

1.   O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), é concedido aos detentores de terras privados, aos municípios e às respetivas associações e inclui os custos de implantação e um prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção, por um período máximo de cinco anos.

2.   Para efeitos do presente artigo, por "sistemas agroflorestais" entende-se os sistemas de utilização das terras que combinam as espécies arbóreas e a agricultura nas mesmas terras. Os Estados-Membros definem os números mínimo e máximo de árvores tendo em conta as condições edafoclimáticas e ambientais locais, as espécies florestais e a necessidade de garantir uma utilização sustentável das terras para fins agrícolas.

3.   O apoio é limitado à taxa máxima de apoio fixada no Anexo I.

Artigo 24.o

Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos

1.   O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), é concedido aos detentores privados e públicos de zonas florestais e a outros organismos públicos e de direito privado e respetivas associações, cobrindo os custos relacionados com:

a)

A criação de infraestruturas de proteção. No caso dos corta-fogos, o apoio pode também cobrir custos de manutenção. Não é concedido apoio a atividades relacionadas com a agricultura em zonas abrangidas por compromissos agroambientais;

b)

As atividades locais e de pequena escala de prevenção contra os incêndios ou outros riscos naturais, incluindo a utilização de animais de pastoreio;

c)

A criação e a melhoria das estruturas de controlo dos incêndios florestais, das pragas e doenças e dos equipamentos de comunicação; e

d)

O restabelecimento do potencial florestal danificado pelos incêndios e por outras catástrofes naturais, nomeadamente pragas e doenças, bem como por acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas.

2.   No caso das medidas de prevenção de pragas e doenças, o risco de ocorrência de catástrofes importantes deve ser cientificamente comprovado e reconhecido por organismos científicos públicos. Se for caso disso, a lista das espécies de organismos nocivos para as plantas suscetíveis de causar uma catástrofe é incluída no programa.

As operações elegíveis são coerentes com os planos de proteção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros. Em relação às explorações que ultrapassem determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de informação relevante proveniente de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa de 1993, que especifique os objetivos na área da prevenção.

As zonas florestais classificadas de alto ou médio risco de incêndio de acordo com os planos de proteção florestais estabelecidos pelos Estados-Membros podem beneficiar de apoio com vista à prevenção de incêndios florestais.

3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea d), está sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural e de que esta, ou as medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, provocou a destruição de, pelo menos, 20 % do potencial florestal considerado.

4.   Não é concedido apoio a título desta medida pela perda de rendimentos decorrente da catástrofe natural.

Cabe aos Estados-Membros assegurar que da combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou com regimes de seguro privados não resulte uma compensação excessiva.

Artigo 25.o

Investimentos para a melhoria da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais

1.   O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea d), é concedido a pessoas singulares, a detentores privados e públicos de zonas florestais e a outros organismos públicos e de direito privado e respetivas associações.

2.   Os investimentos destinam-se a satisfazer a concretização de compromissos para fins ambientais, para a prestação de serviços ecossistémicos e/ou para o aumento do valor de amenidade pública das florestas e das terras arborizadas na zona em questão, ou a melhoria do potencial dos ecossistemas para atenuar as alterações climáticas, sem excluir os benefícios económicos a longo prazo.

Artigo 26.o

Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

1.   O apoio previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea e), é concedido aos detentores privados de zonas florestais, municípios e respetivas associações e às PME tendo em vista investimentos destinados a melhorar o potencial florestal ou a aumentar o valor dos produtos florestais através da sua transformação, mobilização e comercialização. Nos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e nos departamentos ultramarinos franceses, o apoio pode também ser concedido a empresas que não sejam PME.

2.   Os investimentos destinados a melhorar o valor económico das florestas devem ser justificados em relação aos melhoramentos previstos para as florestas em uma ou mais explorações, podendo incluir investimentos destinados a equipamento mecânico e práticas de colheita que respeitem o solo e os recursos.

3.   Os investimentos destinados à utilização da madeira como matéria-prima ou fonte de energia são limitados a todas as operações de exploração anteriores à transformação industrial.

4.   O apoio é limitado às taxas máximas fixadas no Anexo II.

Artigo 27.o

Criação de agrupamentos e organizações de produtores

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido a fim de facilitar a criação de agrupamentos e organizações de produtores nos setores agrícola e florestal para efeitos de:

a)

Adaptação da produção e dos resultados dos membros desses agrupamentos ou organizações às exigências do mercado;

b)

Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

c)

Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades;

d)

Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos e organizações de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação.

2.   O apoio é concedido aos agrupamentos e organizações de produtores oficialmente reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base num plano de atividades. Este apoio é limitado aos agrupamentos e organizações de produtores que sejam PME.

Os Estados-Membros verificam se os objetivos do plano de atividades foram alcançados no prazo de cinco anos a contar da data de reconhecimento do agrupamento ou organização de produtores.

3.   O apoio é concedido com base num plano de atividades sob a forma de uma ajuda de montante fixo em frações anuais durante cinco anos no máximo, a contar da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi reconhecido e é degressivo. Esse apoio é calculado com base na produção anual comercializada pelo agrupamento ou organização. Os Estados-Membros só pagam a última fração após terem verificado a correta execução do plano de atividades.

No primeiro ano, os Estados-Membros podem pagar ao agrupamento ou organização de produtores uma ajuda calculada com base no valor anual médio da produção comercializada dos seus membros durante os três anos anteriores à sua adesão ao agrupamento ou organização. No caso dos agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal, o apoio pode ser calculado com base na produção média comercializada pelos membros do agrupamento ou organização durante os últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento, excluindo o valor mais elevado e o valor mais baixo.

4.   O apoio é limitado às taxas e montantes máximos fixados no Anexo II.

5.   Os Estados-Membros podem continuar a prestar apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores mesmo depois de estes terem sido reconhecidos como organizações de produtores nas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (24).

Artigo 28.o

Agroambiente e clima

1.   Os Estados-Membros concedem o apoio ao abrigo da presente medida, no conjunto dos respetivos territórios, de acordo com as suas necessidades e prioridades nacionais, regionais ou locais específicas. A presente medida visa preservar as práticas agrícolas que deem um contributo positivo para o ambiente e o clima e a promover as alterações necessárias para o efeito. A sua integração nos programas de desenvolvimento rural é obrigatória a nível nacional e/ou regional.

2.   Os pagamentos ligados ao agroambiente e ao clima são concedidos aos agricultores, agrupamentos de agricultores ou agrupamentos de agricultores e outros gestores de terras que empreendam, a título voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos ligados ao agroambiente e ao clima em terras agrícolas, a definir pelos Estados-Membros, as quais incluem o conceito de superfície agrícola tal como definida no artigo 2.o do presente regulamento, mas a ele não se limitando. Quando o cumprimento dos objetivos ambientais o justifique, estes pagamentos podem ser concedidos a outros gestores de terras ou grupos de outros gestores de terras.

3.   Os pagamentos ligados ao agroambiente e ao clima abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas nos termos do Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os critérios pertinentes e as atividades mínimas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional. Todos estes requisitos obrigatórios são identificados no programa.

4.   Os Estados-Membros procuram garantir que as pessoas que empreendam a realização de operações no âmbito desta medida tenham acesso aos conhecimentos e às informações necessárias para as executar. Podem fazê-lo, entre outros, através de aconselhamento especializado relacionado com os compromissos e/ou pelo condicionamento do apoio no âmbito da presente medida à obtenção de formação adequada.

5.   Os compromissos no âmbito desta medida são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter os benefícios ambientais pretendidos, os Estados-Membros podem fixar um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromissos, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. No caso dos novos compromissos surgidos na sequência direta do compromisso inicial, os Estados-Membros podem fixar um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural.

6.   Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam os beneficiários, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos ligados ao agroambiente e ao clima. Caso os compromissos sejam assumidos por agrupamentos de agricultores ou por agrupamentos de agricultores e outros gestores de terras, o nível máximo eleva-se a 30 %.

Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Em casos devidamente justificados de operações relacionadas com a conservação ambiental, pode ser concedido apoio de montante fixo ou sob a forma de um pagamento único por unidade nos casos de compromissos de renúncia à utilização comercial das superfícies, calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos.

7.   Quando necessário para assegurar a aplicação eficaz da medida, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento referido no artigo 49.o, n.o 3, para a seleção dos beneficiários.

8.   O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no Anexo II.

Não pode ser concedido apoio no âmbito desta medida para compromissos abrangidos pela medida relativa à agricultura biológica.

9.   Pode ser concedido apoio para a conservação e para a utilização e desenvolvimento sustentáveis dos recursos genéticos na agricultura relativamente a operações não abrangidas pelas disposições dos n.os 1 a 8. Esses compromissos podem ser cumpridos por outros beneficiários que não os referidos no n.o 2.

10.   A fim de assegurar que os compromissos relativos ao agroambiente e ao clima estejam definidos em consonância com as prioridades da União para o desenvolvimento rural, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o, no que diz respeito:

a)

Às condições aplicáveis aos compromissos respeitantes à extensificação da produção animal;

b)

Às condições aplicáveis aos compromissos respeitantes à criação de raças locais que estejam em risco de abandono ou à preservação dos recursos fitogenéticos ameaçados de erosão genética; e

c)

À definição das operações elegíveis ao abrigo do n.o 9.

11.   A fim de assegurar que fique excluída a possibilidade de duplo financiamento, referido no n.o 6, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam os métodos de cálculo a utilizar, inclusive no caso de medidas equivalentes nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 29.o

Agricultura biológica

1.   O apoio ao abrigo da presente medida é concedido, por hectare de superfície agrícola, aos agricultores ou aos agrupamentos de agricultores que se comprometam voluntariamente a proceder à reconversão para as práticas e métodos da agricultura biológica, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   O apoio é concedido apenas para os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o Título VI, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os critérios pertinentes e as atividades mínimas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o PD/2013, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional. Todos estes requisitos são identificados no programa.

3.   Os compromissos ao abrigo da presente medida são assumidos por um período de cinco a sete anos. Quando o apoio for concedido para a conversão à agricultura biológica, os Estados-Membros podem fixar um período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão. Se o apoio for concedido para a manutenção da agricultura biológica, os Estados-Membros podem prever nos seus programas de desenvolvimento rural uma prorrogação anual após o termo do período inicial. No caso dos novos compromissos relativos à manutenção na sequência direta do compromisso inicial, os Estados-Membros podem fixar um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural.

4.   Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam os beneficiários, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos. Caso os compromissos sejam assumidos por agrupamentos de agricultores, o nível máximo eleva-se a 30 %.

Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

5.   O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no Anexo II.

6.   A fim de assegurar que fique excluída a possibilidade de duplo financiamento, referido no n.o 4, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, que estabeleçam os métodos de cálculo a utilizar.

Artigo 30.o

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido anualmente, por hectare de superfície agrícola ou por hectare de floresta, com vista a compensar os beneficiários pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das desvantagens decorrentes da aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e da Diretiva-Quadro da Água nas zonas em questão.

Ao calcular os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros deduzem o montante necessário para excluir o duplo financiamento das práticas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   O apoio é concedido aos agricultores e aos detentores privados de zonas florestais e às associações de detentores privados de zonas florestais. Em casos devidamente justificados, pode também ser concedido a outros gestores de terras.

3.   O apoio aos agricultores ligado às Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE é concedido apenas para as desvantagens resultantes dos requisitos que vão além das boas condições agrícolas e ambientais previstas no artigo 94.o e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e para os critérios pertinentes e as atividades mínimas estabelecidas, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

4.   O apoio aos agricultores ligado à Diretiva-Quadro da Água é concedido apenas em relação a requisitos específicos que:

a)

Tenham sido introduzidos pela Diretiva-Quadro da Água, estejam em conformidade com os programas de medidas previstos nos planos de gestão das bacias hidrográficas para efeitos da concretização dos objetivos ambientais da mesma diretiva e ultrapassem as medidas necessárias à execução de outro direito da União em matéria de proteção dos recursos hídricos;

b)

Vão além dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais previstos no Título VI, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e dos critérios pertinentes e atividades mínimas estabelecidas, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c)

Vão além do nível de proteção do direito da União em vigor no momento em que foi adotada a Diretiva-Quadro da Água, nos termos do artigo 4.o, n.o 9, da mesma diretiva; e

d)

Imponham alterações importantes no tipo de uso do solo e/ou restrições importantes nas práticas agrícolas de que resulte uma perda de rendimentos significativa.

5.   Os requisitos referidos nos n.os 3 e 4 são identificados no programa.

6.   São elegíveis para pagamentos as seguintes zonas:

a)

As zonas agrícolas e florestais Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que essas zonas não excedam, por programa de desenvolvimento rural, 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial;

c)

As zonas agrícolas incluídas em planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Diretiva-Quadro da Água.

7.   O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no Anexo I.

8.   A fim de assegurar que fique excluída a possibilidade de duplo financiamento, referido no n.o 1, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam os métodos de cálculo a utilizar.

Artigo 31.o

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

1.   Os pagamentos aos agricultores de zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas são concedidos anualmente, por hectare de superfície agrícola, para os compensar pela totalidade ou parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das limitações à produção agrícola na zona em causa.

Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, tendo em conta pagamentos efetuados nos termos do Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Ao calcular os custos adicionais e a perda de rendimentos, os Estados-Membros podem, quando devidamente justificado, diferenciar o nível de pagamento para ter em conta:

a gravidade das condicionantes naturais permanentes que afetem a atividade agrícola,

o sistema agrícola.

2.   São concedidos pagamentos aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas nos termos do artigo 32.o e sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.   Os pagamentos são compreendidos entre os montantes mínimo e máximo fixados no Anexo II. Estes pagamentos podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

4.   Os Estados-Membros preveem que os pagamentos sejam degressivos acima de um determinado limite mínimo de superfície por exploração, a definir no programa, exceto se o subsídio cobrir apenas o pagamento mínimo por hectare e por ano estabelecido no Anexo II.

No caso de pessoa coletiva, ou agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a degressividade dos pagamentos a nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos desde que:

a)

O direito nacional preveja que cada um dos membros assuma direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal; e

b)

Cada um dos membros tenha contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das ditas pessoas coletivas ou agrupamentos.

5.   Além dos pagamentos previstos no n.o 2, os Estados-Membros podem conceder, entre 2014 e 2020, pagamentos no âmbito desta medida aos beneficiários de zonas que eram elegíveis ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no período de programação 2007-2013. Para os beneficiários de zonas que já não sejam elegíveis na sequência da nova delimitação referida no artigo 32.o, n.o 3, esses pagamentos serão degressivos por um período máximo de quatro anos. Esse período tem início na data em que for completada a delimitação nos termos do artigo 32.o, n.o 3, e o mais tardar em 2018. Esses pagamentos não excedem no início mais de 80 % do pagamento médio fixado no programa para o período de programação 2007-2013, nos termos do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e não excedem no final, em 2020, 20 %. Quando, devido à degressividade, o nível do pagamento atingir 25 EUR, o Estado-Membro pode continuar os pagamentos a esse nível até ao termo do período da eliminação faseada.

Depois de completada a delimitação, os beneficiários de zonas que continuam a ser elegíveis recebem a totalidade dos pagamentos no âmbito desta medida.

Artigo 32.o

Designação das zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas

1.   Os Estados-Membros, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4, designam as zonas elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 31.o nas categorias seguintes:

a)

Zonas de montanha;

b)

Zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas; e

c)

Outras zonas afetadas por condicionantes específicas.

2.   Para serem elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 31.o, as zonas de montanha devem caracterizar-se por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento apreciável dos custos de produção devido a:

a)

Condições climáticas muito difíceis, decorrentes da altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo;

b)

Em altitudes inferiores, presença na maior parte da zona em questão de fortes declives que impeçam o uso de máquinas ou exijam o uso de equipamento específico muito oneroso, ou uma combinação destes dois fatores, quando as condicionantes resultantes de cada um deles considerado separadamente sejam menos severas, mas a sua combinação dê lugar a uma condicionante equivalente.

As zonas situadas a norte do paralelo 62.o e certas zonas adjacentes são consideradas zonas de montanha.

3.   Para efeitos de elegibilidade para os pagamentos previstos no artigo 31.o, zonas, que não as zonas de montanha, são consideradas sujeitas a condicionantes naturais significativas se, pelo menos, 60 % da superfície agrícola satisfizer, no mínimo, um dos critérios enumerados no Anexo III, no valor-limiar indicado.

O cumprimento destas condições é assegurado ao nível das unidades administrativas locais (nível UAL 2) ou ao nível de uma unidade local claramente delineada que abranja uma única zona geográfica contígua inequívoca com uma identidade económica e administrativa definível.

Ao delimitar as zonas abrangidas pelo presente número, os Estados-Membros devem proceder a um ajustamento preciso, com base em critérios objetivos, a fim de excluir as zonas em que foram documentadas condicionantes naturais importantes, a que se refere o primeiro parágrafo, que, no entanto, tenham sido ultrapassadas graças a investimentos ou a atividades económicas ou a uma produtividade comprovadamente normal das terras ou a métodos de produção ou a sistemas agrícolas que compensem a perda de rendimentos ou os custos adicionais referidos no artigo 31.o, n.o 1.

4.   As zonas, que não as referidas nos n.os 2 e 3, são elegíveis para pagamentos a título do artigo 31.o se forem afetadas por condicionantes específicas e sempre que seja necessário prosseguir a gestão das terras para conservar ou melhorar o ambiente, manter o espaço rural e preservar o seu potencial turístico ou proteger a orla costeira.

As zonas afetadas por condicionantes específicas são constituídas por zonas agrícolas dentro das quais as condições de produção naturais são similares e cuja extensão total não pode ser superior a 10 % da superfície do Estado-Membro em questão.

Além disso, as zonas também podem ser elegíveis para pagamentos ao abrigo do presente número, quando:

pelo menos 60 % da superfície agrícola cumprir pelo menos dois dos critérios enumerados no Anexo III, cada um dentro de uma margem não superior a 20 % do valor-limiar indicado, ou

pelo menos 60 % da superfície agrícola for composta por áreas que cumpram pelo menos um dos critérios enumerados no Anexo III no valor-limiar indicado, e áreas que cumpram pelo menos dois dos critérios enumerados no Anexo III, cada um dentro de uma margem não superior a 20 % do valor-limiar indicado.

O cumprimento destas condições é assegurado ao nível UAL 2 ou ao nível de uma unidade local claramente delineada que abranja uma única zona geográfica contígua inequívoca com uma identidade económica e administrativa definível. Ao delimitar as zonas abrangidas pelo presente número, os Estados-Membros procedem a um ajustamento preciso, tal como descrito no artigo 32.o, n.o 3. As zonas consideradas elegíveis nos termos do presente número são tidas em conta para calcular o limite de 10 % referido no segundo parágrafo.

Em derrogação, o primeiro parágrafo não se aplica aos Estados-Membros cujo território é considerado, na totalidade, como zona afetada por desvantagens específicas, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 e (CE) n.o 1257/1999.

5.   Os Estados-Membros juntam aos seus programas de desenvolvimento rural:

a)

A delimitação existente ou alterada em conformidade com os n.os 2 e 4;

b)

A nova delimitação das zonas referidas no n.o 3.

Artigo 33.o

Bem-estar dos animais

1.   Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais no âmbito desta medida são concedidos aos agricultores que se comprometam, a título voluntário, a realizar operações que consistam num ou mais compromissos em matéria de bem-estar dos animais e sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas nos termos do Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e outros requisitos obrigatórios pertinentes. Estes requisitos são identificados no programa.

Tais compromissos são assumidos durante um período renovável de um a sete anos.

3.   Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam os agricultores pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido. Se necessário, estes pagamentos podem abranger também os custos de transação até, no máximo, 20 % do prémio pago pelos compromissos assumidos em matéria de bem-estar dos animais.

O apoio é limitado ao montante máximo fixado no Anexo II.

4.   A fim de assegurar que os compromissos relacionados com o bem-estar dos animais estão em consonância com a política global da União nesse domínio, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, no respeitante à definição das zonas em que os compromissos relacionados com o bem-estar dos animais preveem normas reforçadas dos métodos de produção.

Artigo 34.o

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido, por hectare de floresta, aos detentores públicos e privados de zonas florestais e a outros organismos públicos e de direito privado e respetivas associações que empreendam, a título voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos silvoambientais e climáticos. No caso das florestas pertencentes ao Estado, o apoio só pode ser concedido se a entidade que gere essas florestas for um organismo privado ou um município.

Para as explorações florestais que ultrapassam um determinado limiar, a fixar pelos Estados-Membros nos seus programas de desenvolvimento rural, o apoio previsto no n.o 1 está sujeito à apresentação de informação pertinente proveniente de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, de 1993.

2.   Os pagamentos abrangem apenas os compromissos que vão além dos requisitos obrigatórios aplicáveis estabelecidos na legislação nacional relativa às florestas ou noutra legislação nacional aplicável. Todos estes requisitos são identificados no programa.

Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, desde que necessário e devidamente justificado, os Estados-Membros podem estabelecer um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromissos.

3.   Os pagamentos compensam os beneficiários pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos silvoambientais. O apoio é limitado ao montante máximo fixado no Anexo II.

Em casos devidamente justificados de operações relacionadas com a conservação ambiental, pode ser concedido um apoio de montante fixo ou sob a forma de um pagamento único por unidade nos casos em que são assumidos compromissos de renúncia à utilização comercial das árvores e florestas, sendo o montante calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos.

4.   Pode ser concedido apoio a entidades públicas e privadas para a conservação e promoção dos recursos genéticos florestais no caso de operações não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3.

5.   A fim de assegurar uma utilização eficaz dos recursos orçamentais do FEADER, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, no que respeita aos tipos de operações elegíveis para o apoio previsto no n.o 4 do presente artigo.

Artigo 35.o

Cooperação

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido para a promoção de formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e, em especial:

a)

Abordagens de cooperação entre os diferentes intervenientes no setor agrícola, no setor florestal e na cadeia alimentar da União e outros agentes que contribuam para concretizar os objetivos e as prioridades da política de desenvolvimento rural, nomeadamente os agrupamentos de produtores, as cooperativas e as organizações interprofissionais;

b)

A criação de polos e redes;

c)

A criação e o funcionamento dos grupos operacionais da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, referidos no artigo 56.o.

2.   A cooperação prevista no n.o 1 abrange, em especial, os seguintes domínios:

a)

Projetos-piloto;

b)

O desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola, alimentar e florestal;

c)

A cooperação entre pequenos operadores para a organização de processos de trabalho comuns e a partilha de instalações e de recursos e para o desenvolvimento e/ou a comercialização de serviços turísticos relacionados com o turismo rural;

d)

A cooperação horizontal e vertical entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento para a criação e desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais;

e)

As atividades de promoção num contexto local relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

f)

Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

g)

As abordagens conjuntas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente a gestão eficiente dos recursos hídricos, a utilização de energias renováveis e a preservação da paisagem agrícola;

h)

A cooperação horizontal e vertical entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento para o fornecimento sustentável de biomassa a utilizar na produção alimentar e energética e nos processos industriais;

i)

A execução, em especial através de grupos de parceiros públicos e privados, que não os referidos no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de estratégias de desenvolvimento local, que não as referidas no artigo 2.o, n.o 19, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que abordem uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

j)

A elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes;

k)

A diversificação das atividades agrícolas para atividades de cuidados de saúde, integração social, agricultura apoiada pela comunidade e educação ambiental e alimentar.

3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido apenas a polos e redes recentemente criados e aos que comecem uma atividade que seja nova para eles.

O apoio a operações previstas no n.o 2, alíneas a) e b), pode também ser concedido a intervenientes a título individual, quando esta possibilidade estiver prevista no programa de desenvolvimento rural.

4.   Os resultados dos projetos-piloto referidos no n.o 2, alínea a), e das operações referidas no n.o 2, alínea b), realizados pelos intervenientes individuais nos termos do n.o 3 são objeto de divulgação.

5.   Os custos a seguir enumerados, associados às formas de cooperação referidas no n.o 1, são elegíveis para apoio no âmbito desta medida:

a)

O custo de estudos sobre a zona em causa, de estudos de viabilidade e de elaboração de um plano de atividades ou de um plano de gestão florestal ou equivalente, ou de uma estratégia de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

O custo de animação da zona em causa de forma a viabilizar um projeto territorial coletivo, ou um projeto a executar por um grupo operacional da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícola, tal como referido no artigo 56.o; no caso de polos, a animação pode também envolver a organização de ações de formação, a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;

c)

Os custos operacionais da cooperação;

d)

Os custos diretos de projetos específicos ligados à execução de um plano de atividades, de um plano ambiental, de um plano de gestão florestal ou equivalente, de uma estratégia de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou custos diretos de outras ações direcionadas para a inovação, incluindo ensaios;

e)

O custo de atividades de promoção.

6.   No caso da execução de um plano de atividades ou um plano ambiental ou de um plano de gestão florestal ou equivalente ou de uma estratégia de desenvolvimento, os Estados-Membros podem conceder ajuda sob a forma de um montante global que cubra os custos de cooperação e os custos dos projetos realizados, ou abranger apenas os custos da cooperação e recorrer a fundos provenientes de outras medidas ou de outros fundos da União para a execução do projeto.

Quando o apoio for pago sob a forma de um montante global e o projeto executado for de um tipo abrangido por outra medida do presente regulamento, serão aplicados o montante máximo ou a taxa de apoio pertinentes.

7.   A cooperação entre vários intervenientes de diferentes regiões ou de diferentes Estados-Membros é também elegível para apoio.

8.   O apoio é limitado a um período máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente em casos devidamente justificados.

9.   A cooperação no âmbito desta medida pode ser combinada com projetos apoiados por fundos da União que não o FEADER no mesmo território. Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União não resulta numa compensação excessiva.

10.   A fim de assegurar a utilização eficaz dos recursos orçamentais do FEADER, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o, no que respeita à especificação das características dos projetos-piloto, dos polos, das redes, das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais elegíveis para apoio, bem como no que respeita às condições de concessão da ajuda e aos tipos de operações enumerados no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 36.o

Gestão de riscos

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange:

a)

As contribuições financeiras para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas contra perdas económicas causadas aos agricultores por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, por pragas, ou por um incidente ambiental;

b)

As contribuições financeiras para os fundos mutualistas para pagamento das compensações financeiras aos agricultores por perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos ou pelo surto de doenças dos animais ou das plantas ou pragas ou por um incidente ambiental;

c)

Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "agricultor" o agricultor ativo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), entende-se por "fundo mutualista" um regime, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, de autosseguro dos agricultores filiados, através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores filiados por perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos, por um surto de doença dos animais ou das plantas, por pragas, por um incidente ambiental ou por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou regimes de seguro privados não resulta numa compensação excessiva.

5.   A fim de assegurar uma utilização eficiente dos recursos orçamentais do FEADER, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o, no que respeita à duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais concedidos aos fundos mutualistas referidos no artigo 38.o, n.o 3, alínea b), e no artigo 39.o, n.o 4.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo, até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 37.o

Seguro de colheitas, animais e plantas

1.   O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), só é concedido para os contratos de seguro que cubram as perdas resultantes de um fenómeno climático adverso, de uma doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um incidente ambiental ou de uma medida adotada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga que destrua mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Podem ser utilizados índices para calcular a produção anual do agricultor. O método de cálculo utilizado deverá permitir determinar a perda efetivamente sofrida por cada agricultor em determinado ano.

A avaliação da extensão das perdas causadas pode ser adaptada às características específicas de cada tipo de produto mediante:

a)

Índices biológicos (quantidade de biomassa perdida) ou índices de perda de rendimento equivalentes estabelecidos a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional, ou

b)

Índices climáticos (nomeadamente pluviosidade e temperatura), estabelecidos a nível local, regional ou nacional.

2.   A ocorrência de um fenómeno climático adverso, de um surto de doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um incidente ambiental tem de ser oficialmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros podem, se adequado, estabelecer antecipadamente critérios que permitam considerar concedido o referido reconhecimento oficial.

3.   No que respeita às doenças dos animais, a compensação financeira prevista no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), só pode ser concedida em caso de doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal e/ou no Anexo da Decisão 2009/470/CE.

4.   Os pagamentos do seguro não podem compensar mais do que o custo total da substituição das perdas referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), nem implicam qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para apoio mediante a aplicação de limites máximos adequados.

5.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no Anexo II.

Artigo 38.o

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais

1.   Para serem elegíveis para apoio, os fundos mutualistas em causa:

a)

São acreditados pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional;

b)

Conduzem uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

c)

Dispõem de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

2.   Os Estados-Membros definem as regras que regem a constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de pagamentos compensatórios e à elegibilidade dos agricultores em caso de crise bem como à administração e ao acompanhamento do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros asseguram que as disposições do fundo prevejam sanções em caso de negligência por parte do agricultor.

A ocorrência dos incidentes referidos no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), tem de ser oficialmente reconhecida como tal pela autoridade do Estado-Membro em causa.

3.   As contribuições financeiras referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só podem incidir:

a)

Nos custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva;

b)

Nos montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise.

O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só é concedido para cobrir as perdas causadas por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, pragas ou por uma medida adotada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga que destrua mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Podem ser utilizados índices para calcular a produção anual do agricultor. O método de cálculo utilizado deverá permitir determinar a perda efetivamente sofrida por cada agricultor em determinado ano.

Não se pode contribuir para o capital social inicial com fundos públicos.

4.   No que respeita às doenças dos animais, a compensação financeira prevista no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só pode ser concedida em caso de doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal ou no Anexo da Decisão 2009/470/CE.

5.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no Anexo II.

Os Estados-Membros podem limitar as despesas elegíveis para apoio através da aplicação de:

a)

Limites máximos por fundo;

b)

Limites máximos unitários adequados.

Artigo 39.o

Instrumento de estabilização dos rendimentos

1.   O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), só é concedido se a diminuição do rendimento exceder 30 % do rendimento anual médio do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), entende-se por "rendimento" a soma das receitas que o agricultor obtém do mercado, incluindo qualquer forma de apoio público, deduzidos os custos dos fatores de produção. Os pagamentos efetuados aos agricultores pelo fundo mutualista compensam menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este se tenha tornado elegível para beneficiar dessa ajuda.

2.   Para serem elegíveis para apoio, os fundos mutualistas em causa:

a)

São acreditados pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional;

b)

Conduzem uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

c)

Dispõem de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

3.   Os Estados-Membros definem as regras que regem a constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de pagamentos compensatórios aos agricultores em caso de crise e à administração e ao acompanhamento do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros asseguram que as disposições do fundo prevejam sanções em caso de negligência por parte do agricultor.

4.   As contribuições financeiras referidas no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), só podem incidir:

a)

Nos custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva;

b)

Nos montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise. Não se pode contribuir para o capital social inicial com fundos públicos.

5.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no Anexo I.

Artigo 40.o

Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia

1.   Pode ser concedido apoio aos agricultores elegíveis para os pagamentos diretos nacionais complementares ao abrigo do artigo 19. do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. As condições estabelecidas nesse artigo aplicam-se igualmente ao apoio a conceder ao abrigo do presente artigo.

2.   O apoio concedido a um agricultor relativamente a 2014, 2015 e 2016 não pode ser superior à diferença entre:

a)

O nível de pagamentos diretos aplicável na Croácia no ano em causa em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e

b)

45 % do nível correspondente dos pagamentos diretos aplicado a partir de 2022.

3.   A contribuição da União para o apoio concedido ao abrigo deste artigo na Croácia, relativamente a 2014, 2015 e 2016, não pode ser superior a 20 % da respetiva dotação anual total do FEADER.

4.   A taxa de contribuição do FEADER para os complementos aos pagamentos diretos não pode ser superior a 80 %.

Artigo 41.o

Regras relativas à execução das medidas

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à execução das medidas previstas na presente secção relacionadas com:

a)

Os procedimentos de seleção das autoridades ou dos organismos que prestam serviços de aconselhamento agrícola e florestal, serviços de gestão agrícola ou de substituição na exploração agrícola, bem como a degressividade da ajuda no âmbito da medida relativa aos serviços de aconselhamento referidos no artigo 15.o;

b)

A avaliação pelos Estados-Membros da evolução do plano de atividades, as opções de pagamento, bem como as modalidades de acesso dos jovens agricultores a outras medidas no âmbito da medida de desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas referida no artigo 19.o;

c)

A conversão para unidades diferentes das utilizadas no Anexo II e as taxas de conversão de animais em cabeças normais (CN) segundo as medidas referidas nos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o;

d)

A possibilidade de utilizar hipóteses-padrão de custos adicionais e perda de rendimentos no quadro das medidas previstas nos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o e os critérios para o respetivo cálculo;

e)

O cálculo do montante do apoio, no caso de uma operação ser elegível para apoio no âmbito de várias medidas.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

LEADER

Artigo 42.o

Grupos de ação local LEADER

1.   Para além das tarefas referidas no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os grupos de ação local podem desempenhar tarefas suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão e/ou pelo organismo pagador.

2.   Os grupos de ação local podem solicitar ao organismo pagador competente o pagamento de um adiantamento, caso essa possibilidade esteja prevista no programa de desenvolvimento rural. O montante dos adiantamentos não pode ultrapassar 50 % do apoio público relativo aos custos operacionais e de animação.

Artigo 43.o

Kit de arranque LEADER

O apoio ao desenvolvimento local a título do LEADER pode incluir também um "Kit de arranque LEADER" destinado às comunidades locais que não executaram o LEADER no período de programação de 2007-2013. O "Kit de arranque LEADER" consiste na concessão de apoio ao reforço de capacidades e a pequenos projetos-piloto. O apoio no âmbito do "Kit de arranque LEADER" não fica condicionado à apresentação de uma estratégia de desenvolvimento local no âmbito do LEADER.

Artigo 44.o

Atividades de cooperação LEADER

1.   O apoio referido no artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é concedido para:

a)

Projetos de cooperação no interior de um Estado-Membro (cooperação interterritorial) ou projetos de cooperação entre territórios de vários Estados-Membros ou com territórios de países terceiros (cooperação transnacional);

b)

Apoio técnico preparatório para projetos de cooperação interterritorial e transnacional, desde que os grupos de ação local possam demonstrar que estão determinados a executar um projeto concreto.

2.   Os parceiros de um grupo de ação local no âmbito do FEADER podem ser, para além de outros grupos de ação local:

a)

Um grupo de parceiros locais públicos e privados num território rural que executa uma estratégia de desenvolvimento local dentro ou fora da União;

b)

Um grupo de parceiros locais públicos e privados num território não rural que executa uma estratégia de desenvolvimento local.

3.   Nos casos em que os projetos de cooperação não são selecionados pelos grupos de ação local, os Estados-Membros estabelecem um sistema de candidaturas permanente.

Os Estados-Membros tornam públicos os procedimentos administrativos a nível nacional ou regional relativos à seleção dos projetos de cooperação transnacional, bem como uma lista dos custos elegíveis, o mais tardar, dois anos após a data de aprovação dos seus programas de desenvolvimento rural.

A aprovação dos projetos de cooperação pela autoridade competente tem lugar, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação da candidatura do projeto.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os projetos de cooperação transnacional aprovados.

CAPÍTULO II

Disposições comuns aplicáveis a várias medidas

Artigo 45.o

Investimentos

1.   Para serem elegíveis para o apoio do FEADER, as operações de investimento são precedidas de uma avaliação do impacto ambiental esperado, de acordo com o direito específico aplicável a este tipo de investimentos, se este for suscetível de ter efeitos negativos no ambiente.

2.   As despesas elegíveis para o apoio do FEADER estão limitadas:

a)

À construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

b)

À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos até ao valor de mercado do bem;

c)

Aos custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo os estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade continuam a ser despesas elegíveis mesmo se, com base nos seus resultados, não forem efetuadas despesas ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Aos seguintes investimentos incorpóreos: aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor ou marcas comerciais;

e)

Aos custos da elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

3.   No que respeita aos investimentos agrícolas, a compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento, de animais e de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis para o apoio ao investimento. No entanto, no caso de restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), as despesas para compra de animais podem constituir despesas elegíveis.

4.   Os beneficiários de apoio ligado ao investimento podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento de, no máximo, 50 % da ajuda pública ligada ao investimento, se essa possibilidade for prevista no programa de desenvolvimento rural.

5.   Os fundos de maneio acessórios e ligados a novo investimento no setor agrícola ou florestal que recebe apoio do FEADER através de um instrumento financeiro estabelecido nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 podem constituir despesas elegíveis. Essas despesas elegíveis não devem exceder 30 % do montante total das despesas elegíveis para o investimento. O pedido correspondente deve ser devidamente fundamentado.

6.   A fim de atender às características específicas de determinados tipos de investimentos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, que estabeleçam as condições em que outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, equipamentos em segunda mão podem ser considerados despesas elegíveis, e que especifiquem os tipos de infraestruturas de energias renováveis elegíveis para apoio.

Artigo 46.o

Investimentos em irrigação

1.   Sem prejuízo do artigo 45.o do presente artigo, no caso da irrigação de novas zonas a irrigar ou de zonas já irrigadas, apenas são considerados despesas elegíveis os investimentos que cumprirem as condições do presente artigo.

2.   Deve ser notificado à Comissão um plano de gestão de bacias hidrográficas, tal como exigido nos termos da Diretiva-Quadro da Água, para toda a zona que é alvo do investimento e para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. Devem ser especificadas nos programas de medidas pertinentes as medidas que devam ser aplicadas ao abrigo do plano de gestão das bacias hidrográficas nos termos do artigo 11.o da Diretiva-Quadro da Água e que sejam relevantes para o setor agrícola.

3.   Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado.

4.   Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes só são elegíveis se ficar demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial situada, no mínimo, entre 5 % e 25 % de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes.

Se o investimento afetar as massas de água subterrâneas ou superficiais cujo estado foi identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, por motivos ligados à quantidade de água:

a)

O investimento assegura uma redução efetiva do consumo de água, a nível do investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento;

b)

Em caso de investimento numa única exploração agrícola, também resulta do mesmo uma redução do total da água utilizada na exploração de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento. O total da água utilizada da exploração inclui a água vendida pela exploração.

Nenhuma das condições previstas no n.o 4 se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética ou a investimentos na criação de um reservatório ou a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetam a massa de água subterrânea ou superficial;

5.   Os investimentos que resultam num aumento líquido da superfície irrigada que afeta uma dada massa de água subterrânea ou superficial só são elegíveis se:

a)

O estado da massa de água não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, por motivos ligados à quantidade de água; e

b)

Uma análise ambiental revelar que o investimento não tem um impacto ambiental negativo significativo; essa análise do impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode também referir-se a grupos de explorações.

As superfícies que não são irrigadas mas onde uma instalação de irrigação funcionou recentemente, a determinar e justificar no programa, podem ser consideradas superfícies irrigadas para efeitos de determinação do aumento líquido das superfícies irrigadas.

6.   Em derrogação do n.o 5, alínea a), um investimento que resulta num aumento líquido da superfície irrigada da exploração agrícola continua a ser elegível se:

a)

O investimento for combinado com um investimento numa instalação de irrigação ou elemento de infraestrutura de irrigação existente que, segundo uma avaliação ex ante, oferece uma potencial poupança de água no mínimo entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes; e

b)

O investimento assegurar uma redução efetiva do consumo de água, a nível de todo o investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencialmente alcançável graças ao investimento na instalação ou elemento da infraestrutura de irrigação existente.

Além disso, a título de derrogação, a condição estabelecida no n.o 5, alínea a), não se aplica aos investimentos na criação de uma nova instalação de irrigação abastecida com água proveniente de um reservatório existente, aprovado pelas autoridades competentes antes de 31 de outubro de 2013, se estiverem reunidas as seguintes condições:

o reservatório em questão ter sido assinalado no plano de gestão da bacia hidrográfica em causa e estar sujeito aos requisitos de controlo constantes do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva-Quadro da Água;

em 31 de outubro de 2013, estar em vigor um limite máximo para as captações totais de água do reservatório ou um nível mínimo exigido de fluxo nas massas de águas afetadas pelo reservatório;

esse limite máximo ou nível mínimo exigido de fluxo deve preencher as condições estabelecidas no artigo 4.o da Diretiva-Quadro da Água; e

os investimentos em causa não resultam em captações que ultrapassem o limite máximo em vigor em 31 de outubro de 2013 nem numa redução do nível de fluxo nas massas de águas afetadas abaixo do limite mínimo obrigatório em vigor em 31 de outubro de 2013.

Artigo 47.o

Regras relativas aos pagamentos por superfície

1.   O número de hectares ao qual se aplica um compromisso a título dos artigos 28.o, 29.o e 34.o pode variar de ano para ano se:

a)

Esta possibilidade estiver prevista no programa de desenvolvimento rural;

b)

O compromisso em questão não se aplicar a parcelas fixas; e

c)

A concretização do objetivo do compromisso não for comprometida.

2.   Se, durante a vigência de um compromisso, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, ou toda a exploração, for cedida a outra pessoa, esta pode retomar o compromisso ou a parte do compromisso que corresponde às terras cedidas durante o período remanescente, ou o compromisso pode cessar, não sendo exigido o reembolso relativamente ao período em que o compromisso era aplicável.

3.   Quando o beneficiário não puder continuar a cumprir os compromissos assumidos pelo facto de a sua exploração ou parte da mesma ser objeto de emparcelamento ou de intervenções de ordenamento fundiário públicas ou aprovadas pelas autoridades públicas competentes, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para adaptar os compromissos à nova situação da exploração. Se essa adaptação se revelar impossível, o compromisso cessa, não sendo exigido o reembolso relativamente ao período em que o compromisso era aplicável.

4.   O reembolso da ajuda recebida não é exigido em casos de força maior e nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

5.   O n.o 2, nos casos de cessão da totalidade da exploração, e o n.o 4 são também aplicáveis aos compromissos assumidos nos termos do artigo 33.o.

6.   A fim de assegurar a execução eficiente das medidas "superfície" e preservar os interesses financeiros da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam condições aplicáveis à conversão ou ajustamento dos compromissos assumidos no âmbito das medidas referidas nos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o e que especifiquem outras situações em que o reembolso da ajuda não é exigido.

Artigo 48.o

Cláusula de revisão

É prevista uma cláusula de revisão aplicável às operações empreendidas em conformidade com os artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o, com vista a permitir a sua adaptação no caso de alterações das normas obrigatórias, requisitos ou obrigações pertinentes referidos nos mesmos artigos que os compromissos devem ultrapassar. A cláusula de revisão abrange igualmente as adaptações necessárias para evitar o duplo financiamento das práticas a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 em caso de alterações dessas práticas.

As operações empreendidas nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 33.o e 34.o que se prolonguem para além do termo do período de programação em curso preveem uma cláusula de revisão para permitir a sua adaptação ao enquadramento jurídico do período de programação seguinte.

Se essa adaptação não for aceite pelo beneficiário, o compromisso cessa, não sendo exigido o reembolso relativamente ao período em que o compromisso era aplicável.

Artigo 49.o

Seleção das operações

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão do programa de desenvolvimento rural define os critérios de seleção das operações, depois de consultado o comité de acompanhamento. Os critérios de seleção destinam-se a garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento das medidas de acordo com as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Para definir e aplicar os critérios de seleção, é tido em conta o princípio da proporcionalidade em relação à dimensão da operação.

2.   A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo dos artigos 28.o a 31.o, 33.o a 34.o e 36.o a 39.o, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.o 1 segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.

3.   Se for caso disso, os beneficiários podem ser selecionados com base em convites à apresentação de propostas, segundo critérios de eficiência económica e ambiental.

Artigo 50.o

Definição de zona rural

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a autoridade de gestão define a "zona rural" a nível do programa. Os Estados-Membros podem estabelecer essa definição para uma medida ou tipo de operação, desde que devidamente justificado.

CAPÍTULO III

Assistência técnica e ligação em rede

Artigo 51.o

Financiamento da assistência técnica

1.   Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o FEADER pode utilizar até 0,25 % da sua dotação anual para financiamento das tarefas previstas no artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo os custos de criação e de funcionamento da rede europeia de desenvolvimento rural prevista no artigo 52.o e da rede PEI prevista no artigo 53.o, por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome.

O FEADER pode também financiar as ações previstas no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), relativas às indicações e símbolos do sistema de qualidade da União.

Estas ações são realizadas nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), e de quaisquer outras disposições desse regulamento e das suas regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento.

2.   Por iniciativa dos Estados-Membros, pode ser dedicado um máximo de 4 % do montante total de cada programa de desenvolvimento rural às tarefas previstas no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e aos custos relacionados com os trabalhos preparatórios de delimitação de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas referidas no artigo 32.o.

Os custos relacionados com o organismo de certificação referido no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 não são elegíveis ao abrigo do presente número.

Dentro do limite dos 4 %, é reservado um montante para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 54.o.

3.   No caso dos programas de desenvolvimento rural que abrangem tanto as regiões menos desenvolvidas como outras regiões, a taxa de contribuição do FEADER para a assistência técnica referida no artigo 59.o, n.o 3, pode ser determinada tendo em conta o tipo predominante de regiões, por número, no programa.

Artigo 52.o

Rede europeia de desenvolvimento rural

1.   É criada, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, uma rede europeia de desenvolvimento rural com vista à ligação em rede das redes, organizações e administrações nacionais ativas no domínio do desenvolvimento rural ao nível da União.

2.   A ligação em rede através da rede europeia de desenvolvimento rural tem como objetivo:

a)

Aumentar a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente dos setores da agricultura e da floresta e outros atores ligados ao desenvolvimento rural, na execução do desenvolvimento rural;

b)

Melhorar a qualidade dos programas de desenvolvimento rural;

c)

Contribuir para a informação do grande público sobre os benefícios da política de desenvolvimento rural;

d)

Apoiar a avaliação dos programas de desenvolvimento rural.

3.   As tarefas da rede são as seguintes:

a)

Recolher, analisar e divulgar informações sobre a ação no domínio do desenvolvimento rural;

b)

Prestar apoio nos processos de avaliação e na recolha e gestão de dados;

c)

Recolher, consolidar e divulgar, a nível da União, as boas práticas de desenvolvimento rural, inclusive em matéria de metodologias e instrumentos de avaliação;

d)

Criar e animar grupos temáticos e/ou sessões de trabalho, com vista a facilitar o intercâmbio de competências e a apoiar a execução, o acompanhamento e o desenvolvimento da política de desenvolvimento rural;

e)

Disponibilizar informações sobre a evolução das zonas rurais da União e de países terceiros;

f)

Organizar reuniões e seminários, a nível da União, para pessoas ativamente envolvidas no desenvolvimento rural;

g)

Apoiar as redes nacionais e as iniciativas de cooperação transnacional, bem como o intercâmbio relativo a experiências sobre ações no domínio do desenvolvimento rural com redes em países terceiros;

h)

Cabe especificamente aos grupos de ação local:

i)

criar sinergias com as atividades realizadas, a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis, pelas respetivas redes no que respeita às ações de reforço das capacidades e de intercâmbio de experiências;

ii)

cooperar com os organismos encarregues da ligação em rede e do apoio técnico para o desenvolvimento local instituídos pelo FEDER, FSE e FEAMP, no que respeita às suas atividades de desenvolvimento local e à cooperação transnacional.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem a estrutura organizacional e regras de funcionamento da rede europeia de desenvolvimento rural. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

Artigo 53.o

Rede Parceria Europeia de Inovação (PEI)

1.   É criada, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, uma rede Parceria Europeia de Inovação (PEI) destinada a prestar apoio à PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas referida no artigo 55.o. Esta rede permite a ligação em rede de grupos operacionais, serviços de aconselhamento e investigadores.

2.   Os objetivos da rede PEI são os seguintes:

a)

Facilitar o intercâmbio de competências e de boas práticas;

b)

Instituir o diálogo entre os agricultores e os investigadores e facilitar a inclusão de todas as partes interessadas no processo de intercâmbio de conhecimentos.

3.   As tarefas da rede PEI são as seguintes:

a)

Prestar um serviço de assistência e fornecer informações sobre a PEI aos principais intervenientes;

b)

Incentivar a criação de grupos operacionais e prestar informações sobre as oportunidades oferecidas pelas políticas da União;

c)

Facilitar a criação de polos e projetos-piloto ou de demonstração que podem incidir nomeadamente sobre:

i)

o aumento da produtividade, viabilidade económica, sustentabilidade e produção agrícolas e a utilização mais eficiente dos recursos;

ii)

a inovação ao serviço da bioeconomia;

iii)

a biodiversidade, os serviços ecossistémicos, a funcionalidade dos solos e a gestão sustentável da água;

iv)

produtos e serviços inovadores para a cadeia de abastecimento integrada;

v)

a abertura para novos produtos e oportunidades de mercado para os produtores primários;

vi)

a qualidade e segurança dos alimentos e um regime alimentar saudável;

vii)

a redução das perdas pós-colheita e do desperdício de alimentos.

d)

Recolher e divulgar informações no domínio da PEI, incluindo os resultados da investigação e as novas tecnologias pertinentes para a inovação e o intercâmbio de conhecimentos, bem como os intercâmbios com países terceiros no domínio da inovação.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem a estrutura organizacional e as regras de funcionamento da rede PEI. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

Artigo 54.o

Rede rural nacional

1.   Cada Estado-Membro cria uma rede rural nacional que reúne as organizações e as administrações envolvidas no desenvolvimento rural. A parceria referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 faz igualmente parte da rede rural nacional.

Os Estados-Membros com programas regionais podem apresentar um programa específico para a criação e o funcionamento da sua rede rural nacional.

2.   A ligação em rede através da rede rural nacional destina-se a:

a)

Aumentar a participação das partes interessadas na execução do desenvolvimento rural;

b)

Melhorar a qualidade da execução dos programas de desenvolvimento rural;

c)

Informar o público em geral e os potenciais beneficiários sobre a política de desenvolvimento rural e as possibilidades de financiamento;

d)

Fomentar a inovação na agricultura, na produção alimentar, nas florestas e nas zonas rurais.

3.   O apoio do FEADER previsto no artigo 51.o, n.o 3, é concedido para:

a)

As estruturas necessárias ao funcionamento da rede;

b)

A preparação e execução de um plano de ação que abranja pelo menos os seguintes elementos:

i)

atividades relativas à recolha de exemplos de projetos que abrangem todas as prioridades dos programas de desenvolvimento rural,

ii)

atividades relativas à facilitação dos intercâmbios temáticos e analíticos entre as partes interessadas no desenvolvimento rural, bem como a partilha e divulgação dos resultados,

iii)

atividades relativas à prestação de formação e fornecimento de ligação em rede destinadas aos grupos de ação local e, em especial, assistência técnica à cooperação interterritorial e transnacional, facilitação da cooperação entre os grupos de ação local e procura de parceiros para a medida referida no artigo 36.o,

iv)

atividades relativas ao fornecimento de ligação em rede para os conselheiros e serviços de apoio à inovação;

v)

as atividades relativas à partilha e divulgação dos resultados do acompanhamento e da avaliação;

vi)

um plano de comunicação que inclua publicidade e informação sobre o programa de desenvolvimento rural em articulação com as autoridades de gestão, bem como atividades de informação e comunicação destinadas ao grande público,

vii)

a possibilidade de atividades relativas à participação nas atividades dna rede europeia de desenvolvimento rural e à contribuição para essa atividade.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à criação e ao funcionamento das redes rurais nacionais e ao conteúdo dos programas específicos a que se refere o n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

TÍTULO IV

PEI PARA A PRODUTIVIDADE E SUSTENTABILIDADE AGRÍCOLAS

Artigo 55.o

Objetivos

1.   A PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas:

a)

Promove um setor agrícola e florestal eficiente na utilização dos recursos, economicamente viável, produtivo, competitivo, com baixo nível de emissões, respeitador do clima e resiliente às alterações climáticas, que trabalhe para sistemas de produção agroecológicos e funcione em harmonia com os recursos naturais essenciais dos quais a agricultura e a silvicultura dependem;

b)

Contribui para garantir um abastecimento seguro e sustentável de alimentos para consumo humano e animal e de biomateriais, incluindo tipos existentes e novos;

c)

Melhora os processos destinados à conservação do ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

d)

Constrói elos de ligação entre a investigação e a tecnologia de ponta e os agricultores, os gestores florestais, as comunidades rurais, as empresas, as ONG e os serviços de aconselhamento.

2.   A PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas procura concretizar os seus objetivos:

a)

Criando valor acrescentado através de uma melhor relação entre a investigação e as práticas agrícolas e incentivando uma utilização mais generalizada das medidas de inovação disponíveis;

b)

Promovendo uma concretização mais rápida e alargada das soluções inovadoras;

c)

Informando a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas.

3.   O FEADER contribui para a concretização dos objetivos da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas através de apoio, em conformidade com o artigo 35.o, aos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 56.o e à rede PEI prevista no artigo 53.o.

Artigo 56.o

Grupos operacionais

1.   Os grupos operacionais da PEI fazem parte da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas. Estes grupos são criados pelos intervenientes interessados, nomeadamente agricultores, investigadores, conselheiros e empresas dos setores agrícola e alimentar que são pertinentes para alcançar os objetivos da PEI.

2.   Os grupos operacionais da PEI estabelecem procedimentos internos que asseguram a transparência do seu funcionamento e tomada de decisões e evitam situações de conflito de interesses.

3.   Os Estados-Membros decidem no âmbito dos respetivos programas em que medida apoiarão os grupos operacionais.

Artigo 57.o

Tarefas dos grupos operacionais

1.   Os grupos operacionais da PEI elaboram um plano que contém os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do projeto inovador a desenvolver, ensaiar, adaptar ou executar;

b)

Uma descrição dos resultados esperados e da contribuição para o objetivo da PEI de reforço da produtividade e gestão sustentável dos recursos.

2.   Ao executar os seus projetos inovadores, os grupos operacionais:

a)

Tomam decisões sobre a elaboração e execução de ações inovadoras;

b)

Executam as ações inovadoras através de medidas financiadas pelos programas de desenvolvimento rural.

3.   Os grupos operacionais divulgam os resultados dos seus projetos, nomeadamente através da rede PEI.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 58.o

Recursos e sua distribuição

1.   Sem prejuízo dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 84 936 milhões EUR, a preços de 2011, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período 2014 a 2020.

2.   Uma percentagem de 0,25 % dos recursos referidos no n.o 1 é dedicada à assistência técnica para a Comissão, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1.

3.   Para efeitos da sua programação e subsequente inscrição no orçamento geral da União, os montantes referidos no n.o 1 são indexados à taxa anual de 2 % por ano.

4.   A repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no n.o 1, após dedução do montante referido no n.o 2, consta do Anexo I.

5.   Os fundos transferidos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 são deduzidos dos montantes atribuídos a esse Estado-Membro nos termos do n.o 4.

6.   Os fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e os fundos transferidos para o FEADER em aplicação dos artigos 10.o-B e 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (27) no respeitante ao ano civil de 2013 devem ser igualmente incluídos na repartição anual referida no n.o 4.

7.   A fim de ter em conta a evolução relativa à repartição anual referida no n.o 4, incluindo as transferências referidas nos n.os 5 e 6; de proceder a ajustamentos técnicos sem alterar as dotações globais; ou de ter em conta qualquer outra alteração prevista num ato legislativo após a adoção do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, n.o 5, para rever os limites máximos fixados no Anexo I.

8.   Para efeitos da atribuição da reserva de eficácia referida no artigo 22.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as receitas afetadas disponíveis cobradas em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o FEADER são aditadas aos montantes referidos no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. São repartidas entre os Estados-Membros proporcionalmente à parte que lhes cabe do montante total de apoio do FEADER.

Artigo 59.o

Contribuição do FEADER

1.   A decisão de aprovação de um programa de desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do FEADER para o programa. A decisão identifica claramente, se for caso disso, as dotações atribuídas às regiões menos desenvolvidas.

2.   A contribuição do FEADER é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis.

3.   Os programas de desenvolvimento rural estabelecem uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as medidas. Se for caso disso, é estabelecida uma outra taxa de contribuição do FEADER para as regiões menos desenvolvidas, para as regiões ultraperiféricas e para as ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, bem como para as regiões em transição. A taxa máxima de contribuição do FEADER é de:

a)

85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93;

b)

75 % das despesas públicas elegíveis em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

c)

63 % das despesas públicas elegíveis nas regiões em transição não referidas na alínea b) do presente número;

d)

53 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

A taxa mínima de contribuição do FEADER é de 20 %.

4.   Em derrogação do n.o 3, a contribuição máxima do FEADER é:

a)

De 80 % para as medidas referidas nos artigos 14.o, 27.o e 35.o, para o desenvolvimento local LEADER referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e para as operações a título do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). Essa taxa pode aumentar para um máximo de 90 % no que diz respeito aos programas das regiões menos desenvolvidas, das regiões ultraperiféricas, das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e das regiões em transição a que se refere o n.o 3, alíneas b) e c);

b)

De 75 % para as operações que contribuem para os objetivos da atenuação e adaptação às alterações ambientais e climáticas nos termos do artigo 17.o, artigo 21, n.o 1, alíneas a) e b), artigos 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 34.o;

c)

De 100 % para os instrumentos financeiros a nível da União referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

d)

A taxa de contribuição aplicável à medida em causa aumentada em 10 pontos percentuais adicionais para as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

e)

De 100 % para as operações financiadas pelos fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

f)

De 100 % para um montante de 500 milhões EUR, a preços de 2011, atribuídos a Portugal, e para um montante de 7 milhões EUR, a preços de 2011, atribuídos a Chipre, na condição de que estes Estados-Membros estejam a receber assistência financeira ao abrigo dos artigos 136.o e 143.o do TFUE em 1 de janeiro de 2014 ou posteriormente, até 2016, ano em que a aplicação desta disposição é reavaliada;

g)

Em relação aos Estados-Membros que estejam a receber em 1 de janeiro de 2014 ou posteriormente assistência financeira ao abrigo dos artigos 136.o e 143.o do TFUE, a taxa de contribuição do FEADER resultante da aplicação do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 pode ser aumentada num máximo de 10 pontos percentuais adicionais, até um total máximo de 95 % das despesas a pagar por esses Estados-Membros nos primeiros dois anos da aplicação do programa de desenvolvimento rural. A taxa de contribuição do FEADER que seria aplicável sem esta derrogação deve, no entanto, ser respeitada para as despesas públicas totais incorridas durante o período de programação.

5.   Pelo menos 5 % e, no caso da Croácia, 2,5 % do montante total da contribuição do FEADER para o programa de desenvolvimento rural são reservados para a LEADER.

6.   Pelo menos 30 % do total da contribuição do FEADER para o programa do desenvolvimento rural é reservado para medidas ao abrigo dos seguintes artigos: artigo 17.o, para os investimentos relacionados com o ambiente e o clima, artigos 21.o, 28.o, 29.o e 30.o, com exceção dos pagamentos relativos à Diretiva-Quadro da Água, e artigos 31.o, 32.o e 34.o.

O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas nem aos territórios ultramarinos dos Estados-Membros.

7.   Se um Estado-Membro apresentar um programa nacional e um conjunto de programas regionais, os n.os 5 e 6 não se aplicam ao programa nacional. A contribuição do FEADER para o programa nacional é tomada em consideração para o cálculo da percentagem referida nos os n.os 5 e 6 para cada programa regional, na proporção da parte do programa regional na dotação nacional.

8.   Uma despesa cofinanciada pelo FEADER não pode ser cofinanciada através de uma contribuição dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão ou de qualquer outro instrumento financeiro da União.

9.   As despesas públicas de ajuda a empresas cumprem os limites fixados em matéria de auxílios estatais, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 60.o

Elegibilidade das despesas

1.   Em derrogação do artigo 65.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no caso de medidas de emergência tomadas na sequência de catástrofes naturais, os programas de desenvolvimento rural podem prever que o período de elegibilidade das despesas relativas a alterações dos programas começa a partir da data em que ocorreu a catástrofe natural.

2.   São elegíveis para uma contribuição do FEADER unicamente as despesas incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de seleção referidos no artigo 49.o.

Com exceção dos custos gerais referidos no artigo 45.o, n.o 2, alínea c), no que respeita às operações de investimento no quadro de medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, são consideradas elegíveis unicamente as despesas incorridas após a apresentação de um pedido à autoridade competente.

Os Estados-Membros podem prever nos seus programas que só são elegíveis as despesas incorridas após a aprovação do pedido de apoio pela autoridade competente.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis ao artigo 51.o, n.os 1 e 2.

4.   Os pagamentos efetuados pelos beneficiários são documentados por faturas e documentos comprovativos do pagamento. Se tal não for possível, os pagamentos são comprovados por documentos de valor probatório equivalente, exceto no que respeita aos tipos de apoio previstos no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 61.o

Despesas elegíveis

1.   Se os custos operacionais estiverem cobertos pelo apoio previsto no presente regulamento, são elegíveis os seguintes tipos de custos:

a)

Custos de funcionamento;

b)

Despesas com o pessoal;

c)

Custos de formação;

d)

Custos ligados às relações públicas;

e)

Custos financeiros;

f)

Custos de ligação em rede.

2.   Os estudos só constituem despesas admissíveis caso estejam associados a uma operação específica no âmbito do programa ou a objetivos e metas específicos do programa.

3.   As contribuições em espécie sob forma de fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, para os quais não tenha sido efetuado qualquer pagamento em dinheiro, comprovado por faturas ou outros documentos de valor probatório equivalente, podem ser consideradas elegíveis para apoio desde que as condições previstas no artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sejam satisfeitas.

Artigo 62.o

Verificabilidade e controlabilidade das medidas

1.   Os Estados-Membros velam por que todas as medidas de desenvolvimento rural que tencionam aplicar sejam verificáveis e controláveis. Para tal, a autoridade de gestão e o organismo pagador de cada programa de desenvolvimento rural realizam uma avaliação ex ante da verificabilidade e controlabilidade das medidas a serem incluídas no programa de desenvolvimento rural. A autoridade de gestão e o organismo pagador efetuam também uma avaliação da verificabilidade e controlabilidade das medidas durante a execução do programa de desenvolvimento rural. A avaliação ex ante e a avaliação realizada durante o período de execução têm em conta os resultados dos controlos realizados no período de programação em curso e no anterior. Se a avaliação revelar que os requisitos de verificabilidade e controlabilidade não são respeitados, as medidas em questão são ajustadas em conformidade.

2.   Se o auxílio for concedido em função de custos-padrão ou de custos adicionais e perda de rendimentos, os Estados-Membros asseguram que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. Para o efeito, um organismo funcionalmente independente das autoridades responsáveis pela execução do programa, dotado de competências adequadas, efetua os cálculos ou confirma a sua adequação e exatidão. Uma declaração confirmando a adequação e a exatidão dos cálculos deve ser incluída no programa de desenvolvimento rural.

Artigo 63.o

Adiantamentos

1.   O pagamento de adiantamentos está sujeito à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente que corresponda a 100 % do montante do adiantamento. No que respeita aos beneficiários públicos, esses adiantamentos são concedidos aos municípios, às autoridades regionais e respetivas associações e aos organismos de direito público.

Um instrumento apresentado como garantia por uma autoridade pública é considerado equivalente à garantia referida no primeiro parágrafo, desde que a mesma autoridade se comprometa a pagar o montante coberto por essa garantia no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento.

2.   A garantia pode ser liberada assim que o organismo pagador competente determinar que o montante das despesas reais correspondentes à contribuição pública relativa à operação ultrapassa o montante do adiantamento.

TÍTULO VI

GESTÃO, CONTROLO E PUBLICIDADE

Artigo 64.o

Responsabilidades da Comissão

Para assegurar, no contexto da gestão partilhada, uma boa gestão financeira nos termos do artigo 317.o do TFUE, a Comissão executa as medidas e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 65.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros adotam todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União.

2.   Para cada programa de desenvolvimento rural, os Estados-Membros designam as seguintes autoridades:

a)

A autoridade de gestão, que pode ser um organismo público ou privado que atue ao nível nacional ou regional, ou o próprio Estado-Membro quando este assuma a execução dessa tarefa, que fica encarregada da gestão do programa em questão;

b)

O organismo pagador acreditado, na aceção do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c)

O organismo de certificação, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.   Para cada programa de desenvolvimento rural, os Estados-Membros asseguram que tenha sido criado o devido sistema de gestão e controlo, de forma a assegurar a clara atribuição e separação de funções entre a autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que os sistemas funcionem eficazmente ao longo de todo o período de execução do programa.

4.   Os Estados-Membros definem claramente as tarefas da autoridade de gestão, do organismo pagador e dos grupos de ação local no âmbito da LEADER, no que respeita à aplicação dos critérios de elegibilidade e de seleção e ao procedimento de seleção dos projetos.

Artigo 66.o

Autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa de forma eficiente, eficaz e correta e, em especial, por:

a)

Garantir a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado, para registar, conservar, gerir e fornecer a informação estatística sobre o programa e a sua execução necessária para fins de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as informações necessárias para acompanhar os progressos realizados em relação aos objetivos e prioridades estabelecidos;

b)

Fornecer à Comissão, até 31 de janeiro e 31 de outubro em cada ano do programa, dados pertinentes dos indicadores sobre as operações selecionadas para financiamento, nomeadamente informações sobre resultados e indicadores financeiros;

c)

Assegurar que os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução das operações:

i)

estejam informados das suas obrigações decorrentes da ajuda concedida e mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação;

ii)

estejam conscientes dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;

d)

Assegurar que a avaliação ex ante referida no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 esteja em conformidade com o sistema de acompanhamento e avaliação e proceder à sua aceitação e apresentação à Comissão;

e)

Velar por que o plano de avaliação referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 seja elaborado e por que a avaliação ex post referida no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 seja realizada no prazo estabelecido nesse regulamento, garantindo que tais avaliações sejam conformes com o sistema de acompanhamento e avaliação, e apresentá-los ao comité de acompanhamento e à Comissão;

f)

Fornecer ao comité de acompanhamento todas as informações e documentos necessários para o acompanhamento da execução do programa em função dos seus objetivos específicos e das suas prioridades;

g)

Elaborar o relatório anual de execução e, após aprovação pelo comité de acompanhamento, apresentá-lo à Comissão acompanhado dos quadros de acompanhamento agregados;

h)

Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às operações selecionadas para financiamento, antes de os pagamentos serem autorizados;

i)

Assegurar a publicidade do programa, nomeadamente através da rede rural nacional, informando os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo as organizações ambientais, acerca das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento, bem como informar os beneficiários da contribuição da União Europeia e o público em geral sobre o papel desempenhado pela União no programa.

2.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, incluindo autoridades locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a execução das operações de desenvolvimento rural.

Caso uma parte das suas tarefas seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continuará a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução dessas tarefas. A autoridade de gestão assegura que são estabelecidas as disposições necessárias de modo a permitir que o outro organismo obtenha todos os dados e informações necessários para a execução dessas tarefas.

3.   No caso de o programa de desenvolvimento rural prever um subprograma temático, como referido no artigo 7.o, a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, nomeadamente autoridades locais, grupos de ação local ou organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a execução desta estratégia. Neste caso, aplica-se o n.o 2.

A autoridade de gestão assegura que as operações e os resultados do subprograma temático em causa são identificados separadamente para fins do sistema de acompanhamento e avaliação referido no artigo 67.o.

4.   Tendo em conta o papel dos organismos pagadores e dos outros organismos previstos no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nos casos em que os Estados-Membros tenham mais de um programa, pode ser designado um organismo de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão dos fundos e estabelecer uma ligação entre a Comissão e as autoridades nacionais de gestão.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e de publicidade referidos no n.o 1, alínea i).

TÍTULO VII

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção 1

Estabelecimento e objetivos de um sistema de acompanhamento e avaliação

Artigo 67.o

Sistema de acompanhamento e avaliação

Em conformidade com as disposições do presente título, é elaborado um sistema comum de acompanhamento e avaliação no quadro da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros que é adotado pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

Artigo 68.o

Objetivos

O sistema de acompanhamento e avaliação tem como objetivo:

a)

Demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência e a pertinência das intervenções no domínio da política de desenvolvimento rural;

b)

Contribuir para direcionar melhor o apoio ao desenvolvimento rural;

c)

Apoiar um processo de aprendizagem comum relativo ao acompanhamento e à avaliação.

Secção 2

Disposições técnicas

Artigo 69.o

Indicadores comuns

1.   A fim permitir a agregação de dados a nível da União, o sistema de acompanhamento e avaliação previsto no artigo 67.o contém uma lista de indicadores comuns, aplicável a cada programa, relativos à situação inicial, bem como à execução financeira, às realizações, aos resultados e ao impacto dos programas.

2.   Os indicadores comuns baseiam-se nos dados disponíveis e estão associados à estrutura e aos objetivos do quadro estratégico para o desenvolvimento rural e permitem a avaliação dos progressos, da eficiência e da eficácia da execução da política de desenvolvimento rural em relação aos objetivos e metas fixados a nível da União, a nível nacional e a nível dos programas. Os indicadores de impacto comuns baseiam-se em dados disponíveis.

3.   O avaliador quantifica o impacto do programa com base nos indicadores de impacto. A partir de elementos concretos obtidos com base nas avaliações respeitantes à PAC, designadamente em avaliações sobre os programas de desenvolvimento rural, a Comissão deve, coadjuvada pelos Estados-Membros, apreciar o impacto conjunto de todos os instrumentos da PAC.

Artigo 70.o

Sistema eletrónico de informação

As informações essenciais sobre a execução do programa, sobre cada operação selecionada para financiamento e sobre as operações concluídas, necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação, nomeadamente as principais informações sobre cada beneficiário e projeto, são registadas e conservadas em suporte eletrónico.

Artigo 71.o

Prestação de informações

Os beneficiários de apoio no âmbito das medidas de desenvolvimento rural e os grupos de ação local comprometem-se a fornecer às autoridades de gestão e/ou aos avaliadores designados, ou a outros organismos em que delegam o desempenho das suas funções, todas as informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação do programa, em especial no que diz respeito à concretização de objetivos e prioridades especificados.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 72.o

Procedimento de acompanhamento

1.   A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 acompanham a qualidade da execução do programa.

2.   A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento efetuam o acompanhamento de cada programa de desenvolvimento rural por meio de indicadores financeiros, de realização e de objetivos.

Artigo 73.o

Comité de acompanhamento

Os Estados-Membros com programas regionais podem criar um comité de acompanhamento nacional para coordenar a execução desses programas em relação ao quadro nacional e à utilização dos recursos financeiros.

Artigo 74.o

Responsabilidades do comité de acompanhamento

O comité de acompanhamento certifica-se do desempenho do programa de desenvolvimento rural e da eficácia da sua execução. Para o efeito, além das funções referidas no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o comité de acompanhamento:

a)

É consultado e emite um parecer, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação do programa, sobre os critérios de seleção das operações a financiar, que são revistos de acordo com as necessidades da programação;

b)

Examina as atividades e as realizações ligadas aos progressos registados na execução do plano de avaliação do programa;

c)

Examina, em especial, as ações previstas no programa relativamente ao cumprimento das condicionalidades ex ante, que são da responsabilidade da autoridade de gestão, e é informado sobre as ações relacionadas com o cumprimento de outras condicionalidades ex ante;

d)

Participa na rede rural nacional para o intercâmbio de informações sobre a execução do programa; e

e)

Analisa e aprova os relatórios anuais de execução antes do seu envio à Comissão.

Artigo 75.o

Relatório anual de execução

1.   Até 30 de junho de 2016 e até 30 de junho de cada ano subsequente, até 2024 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual relativo à execução do programa de desenvolvimento rural no ano civil anterior. O relatório apresentado em 2016 abrange os anos civis de 2014 e 2015.

2.   Para além de cumprirem os requisitos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os relatórios anuais de execução devem incluir informações sobre, nomeadamente, os compromissos financeiros e as despesas por medida e uma síntese das atividades empreendidas relacionadas com o plano de avaliação.

3.   Para além de cumprir os requisitos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o relatório anual de execução apresentado em 2017 deve conter igualmente uma descrição da execução de todos os subprogramas incluídos no programa.

4.   Para além de cumprir os requisitos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o relatório anual de execução apresentado em 2019 deve conter igualmente uma descrição da execução de quaisquer subprogramas incluídos no programa e uma avaliação dos progressos alcançados no sentido de uma abordagem integrada da utilização do FEADER e de outros instrumentos financeiros da UE a favor do desenvolvimento territorial das zonas rurais, nomeadamente através de estratégias de desenvolvimento local.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à apresentação dos relatórios anuais de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 76.o

Disposições gerais

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os elementos que devem constar das avaliações ex ante e ex post referidas nos artigos 55.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e estabelecem os requisitos mínimos aplicáveis ao plano de avaliação referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as avaliações estejam em conformidade com a abordagem comum de avaliação acordada nos termos do artigo 67.o, organizam a produção e recolha dos dados necessários e apresentam aos avaliadores os vários elementos de informação fornecidos pelo sistema de acompanhamento.

3.   Os relatórios de avaliação são disponibilizados pelos Estados-Membros na Internet e pela Comissão no seu sítio Web.

Artigo 77.o

Avaliação ex ante

Os Estados-Membros asseguram que o avaliador ex ante seja envolvido numa fase muito precoce no processo de elaboração do programa de desenvolvimento rural, nomeadamente no desenvolvimento da análise referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), na conceção da lógica de intervenção do programa e na definição dos objetivos do programa.

Artigo 78.o

Avaliação ex post

Em 2024, os Estados-Membros preparam um relatório da avaliação ex post para cada um dos seus programas de desenvolvimento rural. Esse relatório é apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 79.o

Sínteses das avaliações

São elaboradas, sob a responsabilidade da Comissão, sínteses a nível da União dos relatórios de avaliação ex ante e ex post.

As sínteses dos relatórios de avaliação devem estar concluídas até 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação das avaliações em questão.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA

Artigo 80.o

Regras aplicáveis às empresas

O apoio previsto no presente regulamento destinado a formas de cooperação entre empresas é concedido unicamente a formas de cooperação que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 81.o

Auxílios estatais

1.   Salvo disposição em contrário do presente título, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE são aplicáveis ao apoio ao desenvolvimento rural pelos Estados-Membros.

2.   No âmbito da aplicação do artigo 42.o do TFUE, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros a título do presente regulamento e nos termos das suas disposições, nem ao financiamento nacional adicional referido no artigo 82.o.

Artigo 82.o

Financiamento nacional adicional

Os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em relação às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE destinados a fornecer um financiamento adicional a medidas de desenvolvimento rural que beneficiem de apoio da União em qualquer momento do período de programação são incluídos pelos Estados-Membros no programa de desenvolvimento rural conforme previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea j) e, quando respeitem os critérios do presente regulamento, são aprovados pela Comissão.

TÍTULO IX

PODERES DA COMISSÃO, DISPOSIÇÕES COMUNS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Poderes da Comissão

Artigo 83.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, e no artigo 89.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, e no artigo 89.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 16, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 22.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.os 10 e 11, no artigo 29.o, n.o6, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 33.o, n.o 4, no artigo 34.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.o 10, no artigo 36.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 6, e no artigo 89.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 14.o, n.o 5, do artigo 16, n.o 5, do artigo 19.o, n.o 8, do artigo 22.o, n.o 3, do artigo 28.o, n.os 10 e 11, do artigo 29.o, n.o6, do artigo 30.o, n.o 8, do artigo 33.o, n.o 4, do artigo 34.o, n.o 5, do artigo 35.o, n.o 10, do artigo 36.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.o 6 e do artigo 47.o, n.o 6, e do artigo 89.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 84.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité denominado "Comité do Desenvolvimento Rural". Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 85.o

Intercâmbio de informações e documentos

1.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria um sistema de informação que permite o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro. A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de funcionamento desse sistema. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o.

2.   A Comissão assegura a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado para registar, conservar e gerir as informações essenciais e relatórios sobre o acompanhamento e a avaliação.

Artigo 86.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para finalidades de cumprimento das suas obrigações em matéria de controlo de gestão, acompanhamento e avaliação, previstas nos termos do presente regulamento, nomeadamente nos Títulos VI e VII, e não tratam esses dados de forma incompatível com essas finalidades.

2.   Em caso de tratamento de dados pessoais para efeitos de acompanhamento e avaliação nos termos do Título VII com recurso ao sistema eletrónico seguro referido no artigo 85.o, estes dados devem ser tornados anónimos e tratados apenas de forma agregada.

3.   Os dados pessoais são tratados nos termos das regras definidas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Mais concretamente, os dados em questão não devem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

4.   Os Estados-Membros informam as pessoas em causa de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1, e de que, a este respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos pelas regras em matéria de proteção de dados constantes da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.   Os artigos 111.o a 114.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplicam-se ao presente artigo.

Artigo 87.o

Disposições gerais relativas à PAC

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e as disposições adotadas em conformidade com o mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 88.o

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é revogado.

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 continua a aplicar-se às operações executadas em aplicação dos programas aprovados pela Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 89.o

Disposições transitórias

A fim de facilitar a transição do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para o estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 83.o que estabeleçam condições em que o apoio aprovado pela Comissão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, pode ser integrado no apoio previsto ao abrigo do presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post. Esses atos delegados podem também prever condições de transição do apoio ao desenvolvimento rural para a Croácia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 para o apoio previsto pelo presente regulamento.

Artigo 90.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 637/2008 e (CE) n.o 73/2009 (Ver página 608 do presente Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitário no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(6)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(7)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(8)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(9)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(10)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(11)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 170 de 29.6.2007, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  JO C 35 de 9.2.2012, p. 1.

(15)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(17)  Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

(18)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.12.2008, p. 16).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1).

(22)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(23)  Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Ver página 671 do presente Jornal Oficial).

(25)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(26)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(27)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).


ANEXO I

REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)

(preços correntes em EUR)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

TOTAL 2014-2020

Bélgica

78 342 401

78 499 837

78 660 375

78 824 076

78 991 202

79 158 713

79 314 155

551 790 759

Bulgária

335 499 038

335 057 822

334 607 538

334 147 994

333 680 052

333 187 306

332 604 216

2 338 783 966

República Checa

314 349 445

312 969 048

311 560 782

310 124 078

308 659 490

307 149 050

305 522 103

2 170 333 996

Dinamarca

90 287 658

90 168 920

90 047 742

89 924 072

89 798 142

89 665 537

89 508 619

629 400 690

Alemanha

1 178 778 847

1 177 251 936

1 175 693 642

1 174 103 302

1 172 483 899

1 170 778 658

1 168 760 766

8 217 851 050

Estónia

103 626 144

103 651 030

103 676 345

103 702 093

103 728 583

103 751 180

103 751 183

725 886 558

Irlanda

313 148 955

313 059 463

312 967 965

312 874 411

312 779 690

312 669 355

312 485 314

2 189 985 153

Grécia

601 051 830

600 533 693

600 004 906

599 465 245

598 915 722

598 337 071

597 652 326

4 195 960 793

Espanha

1 187 488 617

1 186 425 595

1 185 344 141

1 184 244 005

1 183 112 678

1 182 137 718

1 182 076 067

8 290 828 821

França

1 404 875 907

1 408 287 165

1 411 769 545

1 415 324 592

1 418 941 328

1 422 813 729

1 427 718 983

9 909 731 249

Croácia

332 167 500

332 167 500

332 167 500

332 167 500

332 167 500

332 167 500

332 167 500

2 325 172 500

Itália

1 480 213 402

1 483 373 476

1 486 595 990

1 489 882 162

1 493 236 530

1 496 609 799

1 499 799 408

10 429 710 767

Chipre

18 895 839

18 893 552

18 891 207

18 888 801

18 886 389

18 883 108

18 875 481

132 214 377

Letónia

138 327 376

138 361 424

138 396 059

138 431 289

138 467 528

138 498 589

138 499 517

968 981 782

Lituânia

230 392 975

230 412 316

230 431 887

230 451 686

230 472 391

230 483 599

230 443 386

1 613 088 240

Luxemburgo

14 226 474

14 272 231

14 318 896

14 366 484

14 415 051

14 464 074

14 511 390

100 574 600

Hungria

495 668 727

495 016 871

494 351 618

493 672 684

492 981 342

492 253 356

491 391 895

3 455 336 493

Malta

13 880 143

13 965 035

14 051 619

14 139 927

14 230 023

14 321 504

14 412 647

99 000 898

Países Baixos

87 118 078

87 003 509

86 886 585

86 767 256

86 645 747

86 517 797

86 366 388

607 305 360

Áustria

557 806 503

559 329 914

560 883 465

562 467 745

564 084 777

565 713 368

567 266 225

3 937 551 997

Polónia

1 569 517 638

1 567 453 560

1 565 347 059

1 563 197 238

1 561 008 130

1 558 702 987

1 555 975 202

10 941 201 814

Portugal

577 031 070

577 895 019

578 775 888

579 674 001

580 591 241

581 504 133

582 317 022

4 057 788 374

Roménia

1 149 848 554

1 148 336 385

1 146 793 135

1 145 218 149

1 143 614 381

1 141 925 604

1 139 927 194

8 015 663 402

Eslovénia

118 678 072

119 006 876

119 342 187

119 684 133

120 033 142

120 384 760

120 720 633

837 849 803

Eslováquia

271 154 575

270 797 979

270 434 053

270 062 644

269 684 447

269 286 203

268 814 943

1 890 234 844

Finlândia

335 440 884

336 933 734

338 456 263

340 009 057

341 593 485

343 198 337

344 776 578

2 380 408 338

Suécia

248 858 535

249 014 757

249 173 940

249 336 135

249 502 108

249 660 989

249 768 786

1 745 315 250

Reino Unido

371 473 873

370 520 030

369 548 156

368 557 938

367 544 511

366 577 113

365 935 870

2 580 157 491

Total UE-28

13 618 149 060

13 618 658 677

13 619 178 488

13 619 708 697

13 620 249 509

13 620 801 137

13 621 363 797

95 338 109 365


Assistência técnica (0,25 %)

34 130 699

34 131 977

34 133 279

34 134 608

34 135 964

34 137 346

34 138 756

238 942 629

Total

13 652 279 759

13 652 790 654

13 653 311 767

13 653 843 305

13 654 385 473

13 654 938 483

13 655 502 553

95 577 051 994


ANEXO II

MONTANTES E TAXAS DE APOIO

Artigo

Objeto

Montante máximo em EUR ou taxa

 

15.o, n.o 8

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

1 500

Por aconselhamento

200 000

Por período de três anos para a formação dos conselheiros

16.o, n.o 2

Atividades de informação e de promoção

70  %

Dos custos elegíveis da ação

16.o, n.o 4

Regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios

3 000

Por exploração, por ano

17.o, n.o 3

Investimentos em ativos físicos

 

Setor agrícola

50  %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

75  %

Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas

75  %

Do montante dos investimentos elegíveis na Croácia para a execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (1) no prazo máximo de quatro anos a partir da data de adesão, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 1, dessa diretiva

75  %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

40  %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais adicionais, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para:

Jovens agricultores conforme definidos no presente regulamento, ou que já se estabeleceram durante os cinco anos que precederam o pedido de apoio;

Investimentos coletivos e projetos integrados, incluindo os ligados a uma fusão das organizações de produtores;

Zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, referidas no artigo 32.o,

Operações apoiadas no quadro da PEI;

Investimentos ligados a operações ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o

 

Transformação e comercialização de produtos enumerados no Anexo I do TFUE

50  %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

75  %

Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas

75  %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

40  %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais adicionais desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para operações apoiadas no quadro da PEI ou ligadas a uma fusão das organizações de produtores

17.o, n.o 4

Investimentos em ativos físicos

100  %

Investimentos não produtivos e infraestruturas agrícolas e florestais

18.o, n.o 5

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas

80  %

Do montante dos custos dos investimentos elegíveis para operações de prevenção realizadas pelos agricultores individualmente

100  %

Do montante dos custos dos investimentos elegíveis para operações de prevenção realizadas coletivamente por mais do que um beneficiário

100  %

Do montante dos custos dos investimentos elegíveis destinados a operações de recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos

19.o, n.o 6

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

70 000

Por jovem agricultor, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

70 000

Por empresa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

15 000

Por pequena exploração agrícola, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

23.o, n.o 3

Implantação de sistemas agroflorestais

80  %

Do montante dos investimentos elegíveis destinados à criação de sistemas agroflorestais

26.o, n.o 4

Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

65  %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas

75  %

Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas

75  %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

40  %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

27.o, n.o 4

Criação de agrupamentos e organizações de produtores

10  %

Em percentagem da produção comercializada nos primeiros cinco anos após o reconhecimento. O apoio é degressivo.

100 000

Montante máximo anual em todos os casos

28.o, n.o 8

Agroambiente e clima

600  (*1)

Por ha e por ano para as culturas anuais

900  (*1)

Por ha e por ano para as culturas perenes especializadas

450  (*1)

Por ha e por ano para outras utilizações das terras

200  (*1)

Por cabeça normal (CN) e por ano para a criação de raças locais ameaçadas de abandono

29.o, n.o 5

Agricultura biológica

600  (*1)

Por ha e por ano para as culturas anuais

900  (*1)

Por ha e por ano para as culturas perenes especializadas

450  (*1)

Por ha e por ano para outras utilizações das terras

30.o, n.o 7

Pagamentos a título da Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

500  (*1)

Máximo por ha e por ano durante o período inicial não superior a cinco anos

200  (*1)

Máximo por ha e por ano

50  (*2)

Mínimo por ha e por ano para os pagamentos a título da Diretiva-Quadro da Água

31.o, n.o 3

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

25

Mínimo por ha e por ano para a média da superfície da exploração do beneficiário que recebe o apoio

250  (*1)

Máximo por ha e por ano

450 (*1)

Máximo por ha e por ano em zonas de montanha, na aceção do artigo 32.o, n.o 2

33.o, n.o 3

Bem-estar dos animais

500

Por CN

34.o, n.o 3

Serviços silvoambientais e climáticos, conservação das florestas

200  (*1)

Por ha e por ano

37.o, n.o 5

Seguro de colheitas, animais e plantas

65  %

Do prémio do seguro a pagar

38.o, n.o 5

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais

65  %

Dos custos elegíveis

39.o, n.o 5

Instrumento de estabilização dos rendimentos

65  %

Dos custos elegíveis

NB:

A intensidade do auxílio não prejudica as regras da União aplicáveis aos auxílios estatais.


(1)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(*1)  Estes montantes podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

(*2)  Este montante pode ser diminuído em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.


ANEXO III

CRITERIOS BIOFISICOS PARA A DELIMITAÇÃO DAS ZONAS SUJEITAS A CONDICIONANTES NATURAIS

CRITÉRIO

DEFINIÇÃO

LIMIAR

CLIMA

Temperaturas baixas (*1)

Duração do período vegetativo (DPV) (número de dias) definido pelo número de dias com uma temperatura média diária > 5 °C (DPVt5) OU

≤ 180 dias

Soma térmica (graus-dias) para o período vegetativo definido pela temperatura média diária acumulada > 5 °C

≤ 1 500 graus-dias

Seca

Rácio entre a precipitação (P) e a evapotranspiração potencial anual (ETP)

P/ETP≤ 0,5

SOLO E CLIMA

Excesso de humidade no solo

Número de dias à capacidade de campo ou acima dessa capacidade

≥ 230 dias

SOLO

Drenagem do solo limitada (*1)

Zonas saturadas de água durante um período significativo do ano

Saturado de água a uma profundidade de 80 cm da superfície durante mais de 6 meses ou de 40 cm durante mais de 11 meses ou

Solo mal ou extremamente mal drenado ou

Cor característica dos solos hidromórficos (Gleyic colour pattern), a 40 cm da superfície

Textura e pedregosidade desfavoráveis (*1)

Abundância relativa de argila, limo, areia e matéria orgânica (% peso) e frações de materiais grosseiros (% volumétrica)

≥ 15 % do volume do solo superficial é material grosseiro, nomeadamente afloramentos rochosos, blocos de pedra ou

classe textural em metade ou mais (cumulativamente) da camada de 100 cm do solo superficial é «areia», «areia limosa» definida como:

% de limo + (2 × % de argila) ≤ 30 % ou

Classe textural do solo é constituída por argila pesada

(≥ 60 % argila) ou

Solo orgânico (matéria orgânica ≥ 30 %) com, pelo menos, 40 cm ou

Solo superficial contém 30 % ou mais de argila, e existem propriedades vérticas até 100 cm do solo superficial

Pouca profundidade de enraizamento

Profundidade (cm) desde a superfície do solo até uma rocha dura consolidada ou camada impermeável

≤ 30cm

Propriedades químicas medíocres (*1)

Presença de sais, sódio permutável, acidez excessiva

Salinidade: ≥ 4 deciSiemens por metro (dS/m) no solo superficial ou

Sodicidade: ≥ 6 percentagem de sódio permutável (ESP) em metade ou mais (cumulativamente) da camada de 100 cm do solo superficial ou

Acidez do solo pH ≤ 5 (em água) no solo superficial

TERRENO

Forte declive

Desnível em relação à distância planimétrica (%)

≥ 15 %


(*1)  Os Estados-Membros só precisam de verificar o cumprimento destes critérios em relação aos limiares que são relevantes para a situação específica de uma área.


ANEXO IV

LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS E OPERAÇÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA PARA OS SUBPROGRAMAS TEMÁTICOS REFERIDOS NO ARTIGO 7.o

Jovens agricultores:

 

Ajuda ao arranque da atividade para os jovens agricultores que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola

 

Investimentos em ativos físicos

 

Transferência de conhecimentos e ações de informação

 

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

 

Cooperação

 

Investimentos em atividades não agrícolas

Pequenas explorações agrícolas:

 

Ajuda ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

 

Investimentos em ativos físicos

 

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

 

Transferência de conhecimentos e ações de informação

 

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

 

Cooperação

Investimentos em atividades não agrícolas:

 

Criação de agrupamentos de produtores

 

LEADER

Zonas de montanha:

 

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

 

Operações agroambientais e climáticas

 

Cooperação

 

Investimentos em ativos físicos

 

Desenvolvimento de explorações agrícolas ou de empresas em zonas rurais

 

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

 

Implantação de sistemas agroflorestais

 

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

 

Transferência de conhecimentos e ações de informação

 

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

 

Criação de agrupamentos de produtores

 

LEADER

Cadeias de abastecimento curtas:

 

Cooperação

 

Criação de agrupamentos de produtores

 

LEADER

 

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

 

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

 

Investimentos em ativos físicos

 

Transferência de conhecimentos e ações de informação

 

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Mulheres nas zonas rurais:

 

Transferência de conhecimentos e ações de informação

 

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

 

Investimentos em ativos físicos

 

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

 

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

 

Cooperação

 

LEADER

Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, e à biodiversidade:

 

Transferência de conhecimentos e ações de informação

 

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

 

Investimentos em ativos físicos

 

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

 

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

 

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

 

Agroambiente e clima

 

Agricultura biológica

 

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

 

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas (biodiversidade)

 

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

 

Cooperação

 

Gestão de riscos


ANEXO V

CONDICIONALIDADES EX ANTE PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

1.   CONDIÇÕES LIGADAS ÀS PRIORIDADES

Prioridade da UE para o Objetivo temático (OT) do DR/RDC

Condicionalidade ex ante

Critérios de cumprimento

Prioridade 3 do DR: promover a organização da cadeia alimentar, incluindo transformação e comercialização de produtos agrícolas, bem-estar dos animais e gestão dos riscos na agricultura

OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, à gestão e à prevenção dos riscos

3.1.

Prevenção e gestão dos riscos: existência de avaliações de riscos nacionais ou regionais para gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas.

Existência de um plano nacional ou regional de avaliação dos riscos que comporte os seguintes elementos:

uma descrição do processo, da metodologia, dos métodos e dos dados não sensíveis utilizados para uma avaliação dos riscos, bem como uma descrição dos critérios centrados nos riscos para a priorização do investimento;

uma descrição dos cenários de risco único e multi-risco;

a tomada em consideração, se for caso disso, das estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas.

Prioridade DR 4: restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados com a agricultura e as florestas

4.1.

Boas condições agrícolas e ambientais (BCAA): as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras referidas no Título IV, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 são estabelecidas ao nível nacional.

As normas BCAA são definidas na legislação nacional e especificadas nos programas;

OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, a gestão e a prevenção dos riscos

4.2.

Requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no Título III, Capítulo I, artigo 28.o, do presente regulamento são definidos ao nível nacional.

Os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no Título III, Capítulo I, do presente regulamento são especificados nos programas;

OT 6: preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos

4.3.

Outros requisitos nacionais pertinentes: as normas nacionais obrigatórias aplicáveis são definidas para efeitos do Título III, Capítulo I, artigo 28.o, do presente regulamento.

As normas nacionais obrigatórias pertinentes são especificadas nos programas;

Prioridade DR 5: promover a utilização eficaz dos recursos, apoiar a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas nos setores agrícola e alimentar e no setor florestal

OT 4: apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores

OT 6: preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos

5.1.

Eficiência energética: Realizaram-se ações para promover melhorias custo-eficazes da eficiência energética na utilização final e investimentos custo-eficazes na eficiência energética aquando da construção ou renovação de edifícios.

As ações são as seguintes:

medidas destinadas a garantir os requisitos mínimos relacionados com o desempenho energético dos edifícios, em consonância com os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios em consonância com o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE,

medidas para assegurar um planeamento estratégico da eficiência energética, em consonância com o artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

medidas em consonância com o artigo 13.o da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, destinadas a garantir que – na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional à potencial poupança de energia – sejam fornecidos aos clientes finais contadores individuais.

5.2.

Setor da água: A existência de: a) uma política de tarifação da água que preveja incentivos adequados para uma utilização eficaz da água pelos consumidores, e b) uma adequada contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, a uma taxa fixada no plano de gestão da bacia hidrográfica aprovado para o investimento apoiado pelos programas.

Em setores apoiados pelo FEADER, um Estado-Membro garantiu uma contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por setor, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva-Quadro da Água atendendo, sempre que adequado, às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climáticas da região ou regiões afetadas;

5.3

Energia renovável: Realizaram-se ações destinadas a promover a produção e distribuição de fontes de energia renováveis (4).

Foram instituídos e tornados públicos regimes de apoio transparentes, a prioridade no acesso à rede ou o acesso garantido e a mobilização da rede, bem como normas relativas à assunção e partilha de custos das adaptações técnicas, em consonância com o artigo 14.o, n.o 1, e o artigo 16.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/28/CE.

Um Estado-Membro adotou um plano de ação nacional para as energias renováveis, em consonância com o artigo 4.o da Diretiva 2009/28/CE.

Prioridade 6 do DR: promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais.

OT 2: Melhor acesso, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (objetivo banda larga):

6.

Infraestrutura da Rede de acesso da próxima geração (APG): Existência de planos nacionais (APG) ou regionais que tenham em conta as ações regionais a fim de atingir os objetivos da União ao acesso de alta velocidade à Internet, focando-se em zonas em que o mercado não providencia uma infraestrutura aberta a custo comportável e de qualidade adequada, em conformidade com as regras de concorrência e de auxílios estatais da União, e que proporcionem serviços acessíveis a grupos vulneráveis.

Existência de um plano APG nacional ou regional em vigor que contemple:

um plano de investimentos nas infraestruturas baseado numa análise económica que tome em conta as infraestruturas e os investimentos planeados públicos e privados existentes;

modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, a um preço compatível, com qualidade e preparados para o futuro;

medidas para estimular o investimento privado.


(1)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(2)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(3)  Diretiva2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64).

(4)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


ANEXO VI

LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS DE INTERESSE PARA UMA OU VÁRIAS DAS PRIORIDADES DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Medidas de particular interesse para várias prioridades da União

Artigo 15.o

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Artigo 17.o

Investimentos em ativos físicos

Artigo 19.o

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

Artigo 35.o

Cooperação

Artigos 42.o a 44.o

LEADER

 

Medidas de particular interesse para fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais

Artigo 14.o

Transferência de conhecimentos e ações de informação

Artigo 26.o

Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

 

Medidas de particular interesse para melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas

Artigo 16.o

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

 

Medidas de particular interesse para promover a organização de cadeias alimentares e a gestão de riscos na agricultura

Artigo 18.o

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

Artigo 24.o

Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos

Artigo 27.o

Criação de agrupamentos de produtores

Artigo 33.o

Bem-estar dos animais

Artigo 36.o

Gestão de riscos

Artigo 37.o

Seguro de colheitas, de animais e de plantas

Artigo 38.o

Fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais

Artigo 39.o

Instrumento de estabilização dos rendimentos

 

Medidas de particular interesse para restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas

e

promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a passagem para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal

Artigo 21.o, n.o 1, alínea a)

Florestação e criação de zonas arborizadas

Artigo 21.o, n.o 1, alínea b)

Implantação de sistemas agroflorestais

Artigo 21.o, n.o 1, alínea d)

Investimentos para a melhoria da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais

Artigo 28.o

Agroambiente e clima

Artigo 29.o

Agricultura biológica

Artigo 30.o

Pagamentos a título da Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água

Artigos 31.o e 32.o

Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

Artigo 34.o

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas

 

Medidas de particular interesse para promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais

Artigo 20.o

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

Artigos 42.o a 44.o

LEADER


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/549


REGULAMENTO (UE) N.o 1306/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais" examinou os potenciais desafios, os objetivos e as orientações para a Política Agrícola Comum (PAC) após 2013. À luz do debate sobre essa comunicação, a PAC deverá ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A reforma deverá cobrir todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2). A experiência adquirida com a aplicação desse regulamento demonstra que é necessário ajustar alguns elementos do mecanismo de financiamento e acompanhamento. Atento o alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deverá ainda, tanto quanto possível, harmonizar, racionalizar e simplificar as suas disposições.

(2)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, às obrigações dos organismos pagadores relativamente à intervenção pública, bem como às regras sobre o conteúdo das responsabilidades de gestão e de controlo desses organismos, às medidas a financiar pelo orçamento geral da União Europeia ("orçamento da União") no âmbito da intervenção pública e à avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública. Essa habilitação deverá abranger também as derrogações à ineligibilidade dos pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro ou do último dia do prazo de pagamento e a compensação entre a despesa e a receita no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Além disso, essa habilitação deverá abranger os métodos aplicáveis às autorizações e aos pagamentos dos montantes no caso de o orçamento da União não ter sido adotado até ao início do exercício ou de o montante total das autorizações ser superior ao limite estabelecido no artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Além do mais, essa habilitação deverá abranger o adiamento dos pagamentos mensais pela Comissão aos Estados-Membros, no que se refere às despesas no âmbito do FEAGA, e às condições que regem a redução ou suspensão, pela Comissão, dos pagamentos intermédios aos Estados-Membros no âmbito do FEADER. Essa habilitação deverá abranger ainda a suspensão dos pagamentos mensais ou intercalares relativamente aos quais a informação estatística pertinente não tenha sido transmitida atempadamente, as obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir em matéria de controlos, aos critérios e à metodologia para a aplicação de correções no contexto do apuramento da conformidade e a recuperação de dívidas. Adicionalmente, essa habilitação deverá abranger as exigências no que respeita aos regimes aduaneiros, às retiradas dos apoios e às sanções em caso de incumprimento da condições de elegibilidade e os compromissos ou outras obrigações decorrentes da aplicação da legislação agrícola setorial. Do mesmo modo, essa habilitação deverá abranger as medidas de mercado em relação às quais a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais, as regras em matéria de garantias e de funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo, bem como as medidas excluídas do controlo de transações. Essa habilitação deverá abranger igualmente a modificação da soma das receitas ou pagamentos abaixo da qual os documentos comerciais das empresas não deverão, em princípio, ser objeto de controlo nos termos do presente regulamento, as sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade, as exigências de controlo no setor vitivinícola e as regras aplicáveis à manutenção de pastagens permanentes. Por último, essa habilitação deverá abranger as regras aplicáveis ao facto gerador e à taxa de câmbio a aplicar pelos Estados-Membros que não utilizam o euro, as medidas destinadas a salvaguardar a aplicação do direito da União em caso de práticas monetárias de caráter excecional suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação, no que respeita ao conteúdo do quadro comum de acompanhamento e avaliação das medidas adotadas no âmbito da PAC e no que respeita às medidas transitórias.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

A PAC comporta várias medidas, incluindo medidas relativas ao desenvolvimento rural. Importa assegurar o respetivo financiamento, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da PAC. Tendo em conta que essas medidas apresentam determinados elementos comuns, embora difiram em vários aspetos, as disposições relativas ao seu financiamento deverão ser tratadas na mesma normativa. Caso necessário, essas disposições deverão permitir tratamentos diferentes. O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 criou dois fundos europeus agrícolas, a saber, o FEAGA e o FEADER ("Fundos"). Esses Fundos deverão ser mantidos.

(4)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e as disposições adotadas nos termos do mesmo deverão aplicar-se às medidas estabelecidas pelo presente regulamento. O presente regulamento estabelece, nomeadamente, disposições relativas à gestão partilhada com os Estados-Membros, com base nos princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não-discriminação, assim como disposições sobre a função dos organismos acreditados e os princípios orçamentais, disposições que deverão ser respeitadas no âmbito do presente regulamento.

(5)

A fim de assegurar coerência entre as práticas dos Estados-Membros e a aplicação harmonizada da cláusula de força maior pelos Estados-Membros, o presente regulamento deverá prever isenções em casos de força maior e circunstâncias excecionais, bem como uma lista não exaustiva de possíveis casos de força maior e circunstâncias excecionais a reconhecer pelas autoridades nacionais competentes. Essas autoridades deverão tomar decisões sobre a força maior ou as circunstâncias excecionais numa base de caso a caso, com base em provas pertinentes e mediante a aplicação do conceito de força maior à luz do direito agrícola da União, nomeadamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(6)

O orçamento da União deverá financiar as despesas da PAC, incluindo as despesas relativas ao desenvolvimento rural, através dos Fundos, quer diretamente quer no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-Membros. Convém especificar os tipos de medidas suscetíveis de financiamento ao abrigo dos Fundos.

(7)

Convém estabelecer disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores pelos Estados-Membros e à criação de procedimentos que permitam obter declarações de gestão e que permitam obter a certificação dos sistemas de gestão e acompanhamento e a certificação das contas anuais por organismos independentes. Além disso, a fim de assegurar a transparência dos controlos nacionais, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, e de reduzir os encargos administrativos e de auditoria da Comissão e dos Estados-Membros quando seja necessário proceder à acreditação dos organismos pagadores, convém limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, no respeito, ao mesmo tempo, das disposições constitucionais de cada Estado-Membro. A fim de evitar custos de reorganização desnecessários, os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter os organismos pagadores que foram acreditados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

Se um Estado-Membro acreditar mais de um organismo pagador, importa que designe um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão de fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo público de coordenação deverá tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum e deverá manter a Comissão informada do eventual seguimento. Além disso, esse organismo deverá promover e, sempre que possível, assegurar a aplicação homogénea das regras e normas comuns.

(9)

Apenas o recurso a organismos pagadores que tenham sido acreditados pelos Estados-Membros oferece uma garantia razoável de que os controlos necessários foram realizados antes da concessão da ajuda da União aos beneficiários. Convém, por conseguinte, estabelecer expressamente no presente regulamento que apenas as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados podem ser reembolsadas através do orçamento da União.

(10)

A fim de contribuir para sensibilizar os beneficiários para a relação entre as práticas agrícolas e a gestão das explorações, por um lado, e as normas em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas dos solos, segurança dos alimentos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais, por outro, é necessário que os Estados-Membros criem um sistema global de aconselhamento agrícola para os beneficiários. Esse sistema de aconselhamento agrícola não deverá afetar, de forma alguma, a obrigação e a responsabilidade dos beneficiários de cumprirem essas normas. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar uma clara separação entre aconselhamento e controlos.

(11)

O sistema de aconselhamento agrícola deverá cobrir, no mínimo, as obrigações a nível da exploração resultantes dos requisitos e das normas em matéria de condicionalidade. Esse sistema deverá ainda cobrir os requisitos a cumprir em relação às práticas agrícolas que sejam benéficas para o clima e a manutenção da superfície agrícola por força do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e as medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural, que têm por fim a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração setorial, a inovação, a orientação para o mercado e a promoção do empreendedorismo.

Esse sistema deverá cobrir os requisitos impostos aos beneficiários pelos Estados-Membros a fim de serem aplicadas as disposições específicas da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente os requisitos relativos ao cumprimento dos princípios gerais da proteção integrada referidos no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(12)

A adesão dos beneficiários ao sistema de aconselhamento agrícola deverá ser voluntária. Todos os beneficiários, mesmo os agricultores que não recebam apoio no âmbito da PAC, deverão ser autorizados a participar no sistema. Contudo, os Estados-Membros deverão poder definir critérios de prioridade. Devido à natureza do sistema, as informações obtidas no decurso da atividade de aconselhamento deverão ser consideradas confidenciais, exceto em casos de infração grave ao direito da União ou ao direito nacional. A fim de garantir a eficiência do sistema, os consultores deverão possuir qualificações adequadas e receber formação regularmente.

(13)

Para efeitos do FEAGA, os meios financeiros necessários para cobrir as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados deverão ser disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos, com base na contabilização das despesas efetuadas por esses organismos. Enquanto esses reembolsos não forem pagos, sob a forma de pagamentos mensais, os meios financeiros deverão ser mobilizados pelos Estados-Membros em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados. Os custos administrativos e de pessoal dos Estados-Membros e dos beneficiários envolvidos na execução da PAC deverão ficar a cargo dos próprios.

(14)

A utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e melhoria de imagens obtidas por satélite deverão proporcionar à Comissão, em particular, os meios para gerir os mercados agrícolas, para facilitar o acompanhamento das despesas agrícolas, e para acompanhar os recursos agrícolas a médio e longo prazo. Da mesma forma, à luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 165/94 do Conselho (8), algumas das suas disposições deverão ser incorporadas no presente regulamento e, consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 165/94 deverá ser revogado.

(15)

No contexto da respeito pela disciplina orçamental, é necessário definir o limite máximo anual das despesas financiadas pelo FEAGA, tomando em consideração os montantes máximos fixados para esse Fundo no quadro financeiro plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (9).

(16)

A disciplina orçamental impõe igualmente que o limite máximo anual das despesas financiadas pelo FEAGA seja respeitado em todas as circunstâncias e em todas as fases do processo e da execução orçamentais. Por conseguinte, é necessário que o limite máximo nacional dos pagamentos diretos por Estado-Membro, estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, seja considerado um limite máximo financeiro desses pagamentos diretos ao Estado-Membro em causa e que os reembolsos desses pagamentos não excedam o referido limite máximo. Além disso, a disciplina orçamental exige que todos os atos jurídicos da União no domínio da PAC que sejam propostos pela Comissão ou adotados pela União ou pela Comissão e que sejam financiados pelo FEAGA não excedam o limite máximo anual das despesas financiadas por esse Fundo.

(17)

Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deverá ser mantido o mecanismo financeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (10), através do qual o nível do apoio direto é ajustado. Caso o Parlamento Europeu e o Conselho o não façam até 30 de junho do ano civil a que esses ajustamentos são aplicáveis, a Comissão deverá ficar autorizada a fixar esses ajustamentos.

(18)

A fim de apoiar o setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícola, deverá ser criada uma reserva para crises mediante a aplicação, no início de cada ano, de uma redução dos pagamentos diretos através do mecanismo de disciplina financeira.

(19)

O artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 prevê que as dotações não autorizadas, relacionadas com as medidas referidas no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, só podem ser objeto de transição para o exercício seguinte e que essa transição só pode implicar um pagamento adicional aos destinatários finais que tenham sido sujeitos, no exercício anterior, ao ajustamento dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 25.o do presente regulamento. Por conseguinte, caso as dotações sejam assim objeto de transição para o exercício seguinte, as administrações nacionais terão de fazer pagamentos a dois grupos de beneficiários de pagamentos diretos num exercício: por um lado, o reembolso, a partir dos montantes não utilizados da disciplina financeira transitados, aos agricultores sujeitos à disciplina financeira durante o exercício precedente e, por outro, pagamentos diretos no exercício N aos agricultores que os tenham pedido. A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as administrações nacionais, deverá ser prevista uma derrogação do artigo 169.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que permita às administrações nacionais reembolsar os montantes transitados para o exercício N aos agricultores sujeitos à disciplina financeira no ano N e não aos agricultores a ela sujeitos no ano N-1.

(20)

As medidas tomadas para determinar a participação financeira dos Fundos, para efeitos do cálculo dos limites máximos financeiros, não afetam as competências da autoridade orçamental designada pelo TFUE. Essas medidas devem, por conseguinte, basear-se nos montantes de referência definidos nos termos do Acordo Interinstitucional de 19 de novembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(21)

A disciplina orçamental impõe também um exame contínuo da situação orçamental a médio prazo. Por conseguinte, aquando da apresentação do projeto de orçamento para um determinado ano, a Comissão deverá expor as suas previsões e a sua análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deverá propor ao legislador medidas adequadas, se for caso disso. Além disso, a Comissão deverá utilizar, plenamente e a qualquer momento, as suas competências de gestão com vista a assegurar o respeito do limite máximo anual e, se necessário, deverá propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou ao Conselho medidas adequadas para corrigir a situação orçamental. Se, no termo de um exercício orçamental, os pedidos de reembolso apresentados pelos Estados-Membros não permitirem o respeito do limite máximo anual, a Comissão deverá poder tomar medidas que permitam uma distribuição provisória do orçamento disponível entre os Estados-Membros, proporcionalmente aos seus pedidos de reembolso ainda pendentes, bem como medidas que assegurem o respeito do limite máximo fixado para o ano em causa. Os pagamentos do ano em causa deverão ser imputados ao exercício orçamental seguinte, devendo, igualmente, ser fixado definitivamente o montante total do financiamento da União por Estado-Membro, bem como uma compensação entre Estados-Membros, a fim de assegurar que o montante fixado é respeitado.

(22)

Na execução do orçamento, a Comissão deverá utilizar um sistema mensal de alerta e acompanhamento das despesas agrícolas que lhe permita, em caso de risco de superação do limite máximo anual, tomar o mais rapidamente possível as medidas adequadas no âmbito das competências de gestão que lhe foram conferidas e, se as primeiras se revelarem insuficientes, propor outras medidas. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico com uma comparação da evolução das despesas efetuadas até à data do relatório com os perfis, bem como uma avaliação da execução previsível para o restante exercício orçamental.

(23)

Importa que a taxa de câmbio utilizada pela Comissão na elaboração dos documentos orçamentais reflita as últimas informações disponíveis, tendo em conta o prazo decorrente entre a elaboração dos documentos e a sua transmissão.

(24)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece disposições aplicáveis ao apoio financeiro dos fundos abrangidos por esse regulamento, incluindo o FEADER. Essas disposições incluem igualmente normas em matéria de elegibilidade das despesas, de gestão financeira, bem como sobre os sistemas de gestão e de controlo. No que se refere à gestão financeira do FEADER, por razões de clareza jurídica e de coerência entre os Fundos abrangidos pelo presente regulamento, deverá ser feita referência às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre autorizações orçamentais, prazos de pagamento e anulação.

(25)

Os programas de desenvolvimento rural são financiados pelo orçamento da União com base em autorizações por prestações anuais. Os Estados-Membros deverão poder dispor, desde o início dos programas, dos fundos da União previstos para esse fim. É, por conseguinte, necessário prever um sistema de pré-financiamento devidamente restrito que assegure um fluxo regular de fundos, permitindo, deste modo, efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelos programas.

(26)

Para além do pré-financiamento, é necessário distinguir os pagamentos da Comissão aos organismos pagadores acreditados, os pagamentos intercalares e o pagamento do saldo, e estabelecer as regras de execução para o respetivo pagamento. A regra da anulação automática deverá contribuir para a aceleração da execução dos programas e para a boa gestão financeira. As regras sobre os quadros nacionais dos Estados-Membros com programas regionais que constam do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) proporcionam igualmente um instrumento para os Estados-Membros poderem assegurar a execução e a boa gestão financeira.

(27)

O pagamento da ajuda da União aos beneficiários deverá ser efetuado tempestivamente, para que estes a possam utilizar de forma eficiente. O incumprimento pelos Estados-Membros dos prazos de pagamento estabelecidos no direito da União poderá criar problemas graves aos beneficiários e pôr em perigo a anualidade do orçamento da União. Por conseguinte, deverão ser excluídas do financiamento da União as despesas efetuadas em desrespeito dos prazos de pagamento. O princípio da proporcionalidade, constante do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, deverá ser mantido e aplicado a ambos os Fundos. Para observância do princípio da proporcionalidade, a Comissão deverá poder estabelecer disposições que prevejam as exceções a essa regra geral.

(28)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevê reduções e suspensões de pagamentos mensais ou intercalares dos Fundos. Apesar da redação bastante vaga dessas disposições, na prática estas são utilizadas essencialmente para reduzir pagamentos devido ao incumprimento de prazos de pagamentos, limites máximos e "questões contabilísticas" similares, que podem ser facilmente detetadas nas declarações de despesas. As mesmas disposições permitem ainda efetuar reduções e suspensões em caso de deficiências graves e persistentes nos sistemas de controlo nacionais. A aplicação dessas reduções e suspensões depende, contudo, de condições substantivas bastante restritivas e da observância de um procedimento especial, em duas etapas. O Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram reiteradamente à Comissão que suspendesse os pagamentos aos Estados-Membros não cumpridores. Por essas razões, é necessário clarificar o sistema instaurado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 para as reduções e suspensões e concentrar num único artigo as regras em matéria de reduções e suspensões dos Fundos. O sistema de reduções devido a "questões contabilísticas" deverá ser mantido em sintonia com a prática administrativa existente. A possibilidade de reduzir ou suspender os pagamentos em caso de deficiências significativas e persistentes nos sistemas de controlo nacionais deverá ser reforçada a fim de proporcionar à Comissão a possibilidade de suspender rapidamente os pagamentos quando forem detetadas deficiências graves. Essa possibilidade deverá ser também tornada extensiva aos casos de negligência na recuperação de pagamentos indevidos.

(29)

Nos termos da legislação agrícola setorial, os Estados-Membros devem transmitir, nos prazos estabelecidos, informações sobre o número de controlos realizados e os respetivos resultados. As estatísticas relativas aos controlos são utilizadas para determinar a taxa de erro ao nível dos Estados-Membros e, de um modo mais geral, para controlar a gestão dos Fundos. As estatísticas relativas aos controlos são uma importante fonte de informação para a Comissão, permitindo-lhe determinar se os Fundos estão a ser corretamente geridos, e constituem um elemento essencial para a declaração de fiabilidade anual. Atento o caráter essencial das estatísticas relativas aos controlos e tendo em vista assegurar que os Estados-Membros cumprem atempadamente as suas obrigações de transmissão, é necessário prever um mecanismo dissuasor da transmissão tardia dos dados requeridos que seja proporcional ao défice de dados. Em consequência, importa estabelecer disposições que permitam à Comissão suspender parcialmente os pagamentos mensais ou intercalares relativamente aos quais a informação estatística pertinente não tenha sido transmitida atempadamente.

(30)

A fim de permitir a reutilização de meios financeiros dos Fundos, são necessárias normas relativas à afetação de montantes específicos. No que respeita às despesas no âmbito do FEAGA, a lista constante do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá ser completada mediante o aditamento dos montantes referentes aos pagamentos tardios e ao apuramento das contas. Também o Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho (13) estabelece as disposições relativas ao destino a dar aos montantes resultantes das cauções consideradas perdidas. Essas disposições deverão ser harmonizadas e fundidas com as disposições em matéria de receitas afetadas. O Regulamento (CEE) n.o 352/78 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(31)

O Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho (14) e as respetivas regras de execução definem as ações de informação no domínio da PAC suscetíveis de serem financiadas ao abrigo do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. O Regulamento (CE) n.o 814/2000 contém uma lista dessas ações e dos respetivos objetivos, e estabelece as regras do seu financiamento e da execução dos projetos correspondentes. Após a adoção desse regulamento, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 estabeleceu as regras aplicáveis em matéria de subvenções e contratos. Essas regras deverão ser igualmente aplicáveis às ações de informação no âmbito da PAC. Por razões de simplificação e de coerência, o Regulamento (CE) n.o 814/2000 deverá ser revogado, mantendo-se, embora, as disposições específicas relativas aos objetivos e tipos de medidas a financiar. Essas medidas deverão ter igualmente em conta a necessidade de assegurar uma maior eficiência na comunicação com o público em geral e maiores sinergias nas atividades de comunicação da Comissão, bem como a necessidade de assegurar que as prioridades políticas da União são comunicadas de forma eficaz. Por conseguinte, as medidas deverão abranger também ações de informação pertinentes para a PAC no quadro da comunicação interna, conforme referido na Comunicação da Comissão "Um orçamento para a Europa 2020 – Parte II: fichas políticas" ("Comunicação da Comissão sobre um orçamento para a Europa 2020").

(32)

O financiamento das medidas e ações exigidas pela PAC implicará, em parte, uma gestão partilhada. Para garantir uma boa gestão dos fundos da União, a Comissão deverá realizar controlos à gestão dos fundos pelas autoridades dos Estados-Membros que procedem aos pagamentos. Convém determinar a natureza dos controlos a efetuar pela Comissão e precisar as suas responsabilidades em matéria de execução do orçamento, bem como clarificar as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados-Membros.

(33)

Para que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de verificar a existência e o bom funcionamento, nos Estados-Membros, de sistemas de gestão e de controlo das despesas da União e sem prejuízo dos controlos realizados pelos Estados-Membros, é necessário prever verificações por pessoas mandatadas pela Comissão, bem como a possibilidade de esta solicitar assistência aos Estados-Membros.

(34)

É necessário recorrer o mais extensamente possível à informática a fim de elaborar as informações a transmitir à Comissão. Aquando das verificações, a Comissão deverá ter um acesso total e imediato aos dados relativos às despesas, tanto em documentos em papel como em formato eletrónico.

(35)

A fim de estabelecer a relação financeira entre os organismos pagadores acreditados e o orçamento da União, a Comissão deverá proceder anualmente ao apuramento das contas daqueles organismos (apuramento financeiro das contas). A decisão de apuramento das contas deverá abranger a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas apresentadas, mas não a conformidade das despesas com o direito da União.

(36)

A Comissão é responsável pela execução do orçamento da União Europeia em cooperação com os Estados-Membros, nos termos do artigo 317.o do TFUE. A Comissão fica habilitada a decidir, por meio de atos de execução, se as despesas efetuadas pelos Estados-Membros estão conformes com o direito da União. Os Estados-Membros deverão poder justificar as suas decisões de pagamento e recorrer à conciliação em caso de desacordo com a Comissão. A fim de dar aos Estados-Membros garantias jurídicas e financeiras relativamente às despesas efetuadas no passado, deverá ser fixado o período máximo para que a Comissão decida as consequências financeiras que o incumprimento deverá ter. No que se refere ao FEADER, o procedimento de apuramento da conformidade deverá estar em consonância com as disposições relativas às correções financeiras a efetuar pela Comissão, constantes da Parte II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(37)

No que se refere ao FEAGA, os montantes recuperados deverão ser restituídos ao Fundo sempre que se trate de despesas não conformes com o direito da União e, por conseguinte, pagas indevidamente. A fim de dar tempo suficiente para a realização de todos os procedimentos administrativos necessários, incluindo os controlos internos, os Estados-Membros deverão pedir o reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a aprovação e, se for caso disso, receção pelo organismo pagador ou pelo organismo responsável pelo reembolso, de um relatório de controlo ou documento semelhante que declare que ocorreu uma irregularidade. Deverá estabelecer-se um sistema de responsabilidade financeira para os casos em que sejam cometidas irregularidades e o montante não seja totalmente recuperado. Para esse efeito, deverá ser estabelecido um procedimento que permita à Comissão proteger os interesses do orçamento da União através de uma decisão de imputação parcial ao Estado-Membro em causa dos montantes perdidos devido a irregularidades e que não foram recuperados num período razoável. Em determinados casos de negligência por parte do Estado-Membro, é também correta a imputação da totalidade do montante ao Estado-Membro em causa. No entanto, sob reserva do respeito das obrigações que incumbem aos Estados-Membros ao abrigo dos seus procedimentos internos, deverá repartir-se o encargo financeiro de forma equitativa entre a União e o Estado-Membro. As mesmas regras deverão aplicar-se ao FEADER, sem prejuízo, no entanto, da exigência de os montantes recuperados ou anulados devido a irregularidades se manterem à disposição dos programas de desenvolvimento rural aprovados do Estado-Membro em causa, tendo em conta que foram atribuídos a esse Estado. Deverão ser igualmente adotadas disposições relativas à obrigação de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros.

(38)

Os procedimentos de recuperação utilizados pelos Estados-Membros podem ter como efeito atrasar a recuperação dos montantes durante vários anos, sem nenhuma certeza de recuperação efetiva dos mesmos. Os custos induzidos por esses procedimentos podem também ser desproporcionados em relação às recuperações efetuadas ou realizáveis. Por conseguinte, convém permitir que, em determinados casos, os Estados-Membros possam desistir dos procedimentos de recuperação.

(39)

Com vista a proteger os interesses financeiros do orçamento da União, é necessário que os Estados-Membros tomem medidas para se assegurarem de que as operações financiadas pelos Fundos são efetivamente realizadas e corretamente executadas. É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade ou incumprimento das obrigações cometidos pelos beneficiários. Para o efeito, é aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (15). Em caso de infração à legislação agrícola setorial, se não existirem atos jurídicos da União que estabeleçam regras de execução em matéria de sanções administrativas, os Estados-Membros deverão impor sanções nacionais que sejam efetivas, dissuasivas e proporcionadas.

(40)

Deverá ser evitado o financiamento de atividades ao abrigo da PAC que gerem custos adicionais para outros domínios de intervenção no orçamento da União Europeia, sobretudo para o ambiente e a saúde pública. Além disso, a introdução de novos sistemas de pagamento e dos correspondentes sistemas de vigilância e sanções não deverá ter como resultado procedimentos administrativos desnecessários adicionais e burocracia.

(41)

As disposições relativas a princípios gerais aplicáveis a controlos, a retirada de pagamentos indevidos e à imposição de sanções encontram-se dispersas por diversos regulamentos agrícolas setoriais. Essas disposições deverão ser coligidas num mesmo quadro jurídico horizontal. Deverão abranger as obrigações dos Estados-Membros em matéria de controlos administrativos e verificações no local, cuja finalidade é controlar a conformidade com as disposições das medidas da PAC, e as regras aplicáveis à recuperação da ajuda e à sua redução e exclusão. Deverão ser igualmente estabelecidas regras em matéria de controlo de obrigações não necessariamente associadas ao pagamento de uma ajuda.

(42)

Várias disposições da legislação agrícola setorial exigem que seja constituída uma garantia para assegurar o pagamento de um montante devido, se uma obrigação não for cumprida. A fim de reforçar o enquadramento das garantias, deverá ser aplicável uma única regra horizontal a todas essas obrigações.

(43)

Os Estados-Membros deverão criar e utilizar um sistema integrado de gestão e controlo ("sistema integrado") para determinados pagamentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. A fim de melhorarem a eficácia e o acompanhamento do apoio comunitário, os Estados-Membros deverão ser autorizados a recorrer igualmente ao sistema integrado no caso de outros regimes de apoio da União.

(44)

Deverão ser mantidos os principais elementos do sistema integrado, nomeadamente as disposições relativas a uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento e a um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, tendo ao mesmo tempo em conta a evolução das políticas, nomeadamente mediante a introdução de pagamentos para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente e os benefícios ecológicos das características da paisagem. A fim de reduzir os encargos administrativos e garantir que os controlos são eficientes e eficazes, os Estados-Membros deverão fazer uso, nos termos adequados, de meios tecnológicos para a criação dos seus sistemas integrados.

(45)

Para efeitos da criação de um nível de referência no sistema de identificação das parcelas agrícolas que seja adaptado às superfícies de interesse ecológico, os Estados-Membros deverão poder ter em conta as informações específicas que possam ser exigidas aos agricultores nos seus pedidos para os exercícios de 2015 a 2017, nomeadamente a identificação das características da paisagem ou outras superfícies que possam ser classificadas como superfícies de interesse ecológico e, se for caso disso, a dimensão dessas características e outras superfícies.

(46)

As autoridades nacionais competentes deverão efetuar os pagamentos previstos nos regimes de apoio da União abrangidos pelo sistema integrado aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções estabelecidas no presente regulamento, e nos prazos fixados. A fim de tornar mais flexível a gestão dos pagamentos diretos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a proceder aos pagamentos diretos abrangidos pelo sistema integrado em duas prestações por ano, no máximo.

(47)

O controlo dos documentos comerciais das empresas beneficiárias ou devedoras pode constituir um meio muito eficaz de acompanhamento das operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEAGA. As disposições relativas ao controlo dos documentos comerciais constam do Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho (16). Esse controlo completa os outros controlos efetuados pelos Estados-Membros. Além disso, aquele regulamento não afeta as disposições nacionais em matéria de controlo que sejam mais extensas do que as nele previstas.

(48)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 485/2008, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros do orçamento da União, em especial para se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA. Por motivos de clareza e racionalidade, as disposições pertinentes deverão ser integradas no mesmo ato. O Regulamento (CE) n.o 485/2008 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(49)

Os documentos com base nos quais o controlo em causa é efetuado deverão ser determinados de forma a permitir um controlo completo. A escolha das empresas a controlar deverá ser efetuada tendo em conta o caráter das operações que têm lugar sob a sua responsabilidade e a repartição por setor das empresas beneficiárias ou devedoras, em função da sua importância financeira no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA.

(50)

Importa definir as competências dos agentes encarregados dos controlos e a obrigação de as empresas colocarem à sua disposição, durante um período determinado, os documentos comerciais, bem como de lhes prestarem as informações por eles pedidas. Além disso, deverá ser possível apreender documentos comerciais em determinados casos.

(51)

Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e no interesse do funcionamento do mercado interno, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros. É igualmente necessário estabelecer ao nível da União um sistema centralizado de documentação relativa às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros.

(52)

Embora incumba aos Estados-Membros a adoção dos respetivos programas de controlo, é necessário que esses programas sejam comunicados à Comissão, a fim de que esta possa assumir o seu papel de supervisão e de coordenação, assegurando que esses programas são adotados com base em critérios apropriados e que o controlo se concentra nos setores ou empresas em que o risco de fraude é elevado. É essencial que cada Estado-Membro disponha de um serviço específico encarregado de acompanhar ou de coordenar os controlos dos documentos comerciais previstos pelo presente regulamento. Esses serviços deverão ser organizados de forma independente dos serviços que efetuam os controlos antes do pagamento. As informações recolhidas no âmbito desses controlos deverão estar abrangidas pelo sigilo profissional.

(53)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (17), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecia o princípio de que o pagamento integral aos beneficiários de alguns apoios no âmbito da PAC deverá ser sujeito ao cumprimento de regras relativas à gestão das terras, à produção e à atividade agrícolas. Este princípio foi subsequentemente refletido no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (18) e no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (19).

No âmbito deste sistema de condicionalidade, os Estados-Membros devem impor sanções sob a forma de redução ou exclusão do apoio recebido no âmbito da PAC.

(54)

Esse sistema de condicionalidade é integrado nas normas básicas da PAC em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais dos solos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade visa contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem essas normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e as políticas no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. O sistema de condicionalidade é parte integrante da PAC e deve, por conseguinte, ser mantido. No entanto, o seu âmbito, que presentemente consiste em listas separadas dos requisitos legais de gestão e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, deverá ser racionalizado de modo a assegurar a coerência do sistema de condicionalidade e a aumentar a sua visibilidade. Para o efeito, os requisitos e normas deverão ser organizados numa única lista e agrupados por domínios e questões. A experiência também tem mostrado que certos requisitos no âmbito da condicionalidade não são suficientemente pertinentes à atividade agrícola ou à superfície da exploração ou dizem mais respeito às autoridades nacionais do que aos beneficiários. Por conseguinte, esse âmbito deverá ser ajustado. Além disso, deverão estabelecer-se normas relativas à manutenção de pastagens permanentes em 2015 e 2016.

(55)

Os requisitos legais de gestão deverão ser integralmente transpostos pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e assegurarem a necessária igualdade de tratamento entre os agricultores.

(56)

Nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2000/60/CE, a Diretiva 80/68/CEE do Conselho (20) será revogada em 23 de dezembro de 2013. A fim de manter as mesmas normas em matéria de condicionalidade relacionadas com a proteção das águas subterrâneas que as previstas na Diretiva 80/68/CEE no último dia da validade dessa diretiva, afigura-se adequado ajustar o âmbito da condicionalidade e definir uma norma de boas condições agrícolas e ambientais que abranja os requisitos dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 80/68/CEE.

(57)

O sistema de condicionalidade implica alguns constrangimentos administrativos para os beneficiários e para as administrações nacionais, porquanto é necessário assegurar a manutenção de registos, a realização de controlos e, se for caso disso, a imposição de sanções. As sanções deverão ser proporcionadas, efetivas e dissuasivas. Essas sanções não deverão prejudicar outras sanções estabelecidas ao abrigo do direito da União ou nacional. Por razões de coerência, é conveniente agrupar as disposições pertinentes da União num único instrumento jurídico. No que respeita aos agricultores abrangidos pelo regime aplicável aos pequenos agricultores referido no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os esforços exigidos pelo sistema de condicionalidade podem ser considerados superiores aos benefícios resultantes da sua manutenção nesse sistema. Por razões de simplificação, esses agricultores deverão, pois, ser isentos da condicionalidade, em especial do seu sistema de controlo e do risco de sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade. Contudo, tal isenção não deverá prejudicar a obrigação de cumprirem as disposições aplicáveis do direito setorial nem a possibilidade de serem objeto de controlos e sujeitos a sanções ao abrigo desse direito.

(58)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um quadro normativo em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, no âmbito do qual os Estados-Membros deverão adotar normas nacionais que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração agrícola existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Essas normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos visam contribuir para evitar a erosão dos solos, manter a matéria orgânica e a estrutura dos solos, assegurar um nível mínimo de manutenção, evitar a deterioração dos habitats e proteger e gerir os recursos hídricos. O âmbito mais alargado do sistema de condicionalidade estabelecido no presente regulamento deve, em consequência, incluir um quadro no âmbito do qual os Estados-Membros deverão adotar normas nacionais em matéria de boas condições agrícolas e ambientais. O quadro da União deverá incluir ainda normas para uma melhor gestão das questões relacionadas com os recursos hídricos, os solos, as existências de carbono, a biodiversidade e a paisagem, bem como com um nível mínimo de manutenção dos solos.

(59)

Os beneficiários deverão saber exatamente quais as suas obrigações em relação às regras da condicionalidade. Para o efeito, todos os requisitos e normas que constituem essas regras deverão ser comunicados pelos Estados-Membros de forma exaustiva, compreensível e elucidativa, incluindo, sempre que possível, por meios eletrónicos.

(60)

A aplicação eficaz da condicionalidade requer a verificação do cumprimento das respetivas obrigações pelos beneficiários. Sempre que um Estado-Membro fizer uso da opção de não efetuar uma redução ou exclusão se o montante em causa for inferior a 100 EUR, no ano seguinte, a autoridade de controlo competente deverá verificar, relativamente a uma amostra de beneficiários, que a questão foi corrigida.

(61)

A fim de assegurar uma cooperação harmoniosa entre a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito ao financiamento das despesas da PAC e, em especial, a fim de permitir à Comissão acompanhar a gestão financeira efetuada pelos Estados-Membros e de apurar as contas dos organismos pagadores acreditados, é necessário que os Estados-Membros comuniquem determinadas informações à Comissão ou que as conservem à disposição desta.

(62)

Para a elaboração das informações a comunicar à Comissão e para que esta possa ter acesso pleno e imediato aos dados relativos às despesas, tanto de documentos em papel como em formato eletrónico, deverão ser estabelecidas regras adequadas sobre a apresentação e a transmissão dos dados, bem como sobre os prazos aplicáveis.

(63)

Tendo em conta que podem ser comunicados dados pessoais ou segredos comerciais no âmbito da aplicação dos sistemas nacionais de controlo e do apuramento da conformidade, os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar a confidencialidade das informações recebidas nesse contexto.

(64)

A fim de assegurar uma boa gestão financeira do orçamento da União, no respeito dos princípios de equidade, tanto a nível dos Estados-Membros como dos beneficiários, deverão ser estabelecidas normas relativas à utilização do euro.

(65)

A taxa de câmbio do euro nas moedas nacionais é suscetível de variar durante o período de realização de uma operação. Em consequência, a taxa aplicável aos montantes em causa deverá ser determinada tendo em conta o facto que determina a realização do objetivo económico da operação. A taxa de câmbio a utilizar deverá ser a aplicável no dia em que esse facto se verifica. É necessário especificar esse facto gerador ou permitir uma derrogação, ao mesmo tempo que são cumpridos determinados critérios, nomeadamente os relativos à rapidez da repercussão dos movimentos monetários. Esses critérios constam do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho (21) e completam disposições similares do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Por motivos de clareza e racionalização, as disposições pertinentes deverão ser integradas no mesmo ato e o Regulamento (CE) n.o 2799/98 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(66)

Deverão ser estabelecidas regras específicas que permitam fazer face a situações monetárias excecionais que possam ocorrer, quer no interior da União quer no mercado mundial, e que exijam uma reação imediata destinada a assegurar o bom funcionamento dos regimes estabelecidos no âmbito da PAC.

(67)

Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro deverão ter a possibilidade de pagar as despesas decorrentes dos atos relativos à PAC em euros e não em moeda nacional. São necessárias regras específicas para assegurar que essa possibilidade não dê origem a vantagens injustificadas para os beneficiários ou para os contribuintes.

(68)

Todas as medidas no âmbito da PAC deverão ser vigiadas e avaliadas, tendo em vista a melhoria da sua qualidade e a demonstração dos seus resultados. Neste contexto, deverá ser estabelecida uma lista de indicadores e o desempenho da PAC deverá ser avaliado pela Comissão relativamente aos objetivos políticos de produção alimentar viável, gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas e desenvolvimento territorial equilibrado. Ao avaliar em particular o desempenho da PAC em relação ao objetivo de produção alimentar viável, deverão ser tidos em conta todos os fatores relevantes, incluindo a evolução dos custos de produção. A Comissão deverá estabelecer um enquadramento para um sistema comum de vigilância e avaliação que assegure, nomeadamente, a disponibilização tempestiva dos dados pertinentes, incluindo as informações provenientes dos Estados-Membros. Ao fazê-lo, deverá ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Além disso, na Comunicação da Comissão sobre "Um orçamento para a Europa 2020 – Parte II" declarou-se que as despesas relacionadas com o clima inscritas no orçamento global da União deverão aumentar para, pelo menos, 20 %, com a contribuição de diversas políticas. A Comissão deve, por conseguinte, poder avaliar o impacto do apoio da União, no âmbito da PAC, para os objetivos referentes ao clima.

(69)

É aplicável o direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(70)

O acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2010 nos processos apensos C-92/09 e 93/09 (24), Volker und Markus Schecke GbR e Hartmut Eifert/Land Hessen, declarou inválidos o artigo 42.o, ponto 8-B, e o artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, assim como o Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão (25), porquanto, relativamente às pessoas singulares que beneficiam de ajudas dos Fundos, essas disposições impunham a publicação de dados pessoais relativos a qualquer beneficiário, sem distinção em função de critérios pertinentes, como os períodos durante os quais essas pessoas receberam as ajudas, a frequência ou o tipo e a importância destas.

(71)

Na sequência desse acórdão e na pendência da adoção de novas normas, atentas as objeções formuladas pelo Tribunal de Justiça, o Regulamento (CE) n.o 259/2008 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2011 da Comissão (26) no sentido de estabelecer expressamente que a obrigação de publicar as informações sobre os beneficiários se não aplica às pessoas singulares.

(72)

Em setembro de 2011, a Comissão organizou uma consulta às partes interessadas, que reuniu representantes das organizações profissionais agrícolas e comerciais, representantes da indústria alimentar e dos trabalhadores, assim como representantes da sociedade civil e das instituições da União. Durante essa consulta, foram apresentadas diversas opções relativamente à publicação dos dados das pessoas singulares que beneficiam dos Fundos agrícolas da União e relativamente ao respeito do princípio da proporcionalidade aquando da disponibilização ao público de informações pertinentes. A conferência debateu a necessidade de publicar o nome das pessoas singulares para atingir o objetivo de uma melhor proteção dos interesses financeiros da União, aumentar a transparência e salientar as realizações dos beneficiários no fornecimento de bens públicos, assegurando, simultaneamente, que essa publicação não excede o necessário para a consecução destes fins legítimos.

(73)

No seu acórdão nos processos Volker und Markus Schecke GbR e Hartmut Eifert/Land Hessen, o Tribunal de Justiça não pôs em causa a legitimidade do objetivo de reforço do controlo público da utilização de dinheiros dos Fundos. No entanto, o Tribunal de Justiça salientou a necessidade de estudar métodos de publicar informação relativamente aos beneficiários em causa compatíveis com o objetivo dessa publicação e que interfiram o menos possível com o direito desses beneficiários ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular.

(74)

O objetivo de reforço do controlo público a respeito dos beneficiários individuais deverá ser analisado à luz do novo quadro de gestão e de controlo financeiro, que será aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014, e à luz da experiência adquirida nos Estados-Membros. Nesse novo quadro, não é possível aos controlos pelas administrações nacionais serem exaustivos, designadamente porque, para quase todos os regimes, apenas uma parte limitada da população pode ser alvo de verificações no local. Acresce que esse novo quadro prevê que, em determinadas condições, os Estados-Membros possam reduzir o número de verificações no local.

No contexto presente, um aumento suficiente das taxas mínimas de controlo aumentaria de tal forma o encargo financeiro e administrativo das administrações nacionais que estas seriam incapazes de dar resposta ao esforço pedido.

(75)

Assim sendo, a publicação do nome dos beneficiários dos Fundos oferece um meio de reforçar o controlo público da utilização dos Fundos e, por conseguinte, constitui uma alteração útil ao atual quadro de gestão e de controlo financeiro, necessária para assegurar um nível adequado de proteção dos interesses financeiros da União. Isto será conseguido em parte pelo efeito preventivo e dissuasor dessa publicação, em parte pelo desincentivo de comportamentos irregulares dos beneficiários individuais e em parte pelo reforço da responsabilização pessoal dos agricultores pela utilização dos fundos públicos recebidos.

(76)

Neste contexto, deverá ser devidamente reconhecido o papel desempenhado pela sociedade civil, incluindo os meios de comunicação social e as organizações não governamentais, bem como a sua contribuição para reforçar o enquadramento de controlo das administrações na luta contra a fraude e a utilização indevida dos fundos públicos.

(77)

A publicação das informações pertinentes é também coerente com a abordagem estabelecida no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(78)

Em alternativa, poderá contribuir-se para o objetivo de reforçar o controlo público relativamente aos beneficiários individuais através da introdução da obrigação de os Estados-Membros assegurarem o acesso do público à informação relevante, a pedido, sem publicação. No entanto, esta alternativa seria menos eficaz e implicaria o risco de se criarem divergências indesejadas na aplicação. Por conseguinte, as autoridades nacionais deverão poder confiar no controlo público relativamente aos beneficiários individuais através da publicação dos seus nomes e de outros dados relevantes.

(79)

Para que o objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros dos Fundos possa ser alcançado, é necessário levar ao conhecimento do público um certo grau de informação sobre os beneficiários. Essa informação deverá incluir dados relativos à identidade do beneficiário, ao montante concedido e ao fundo de que provém, bem como aos fins e à natureza da medida em causa. A publicação dessa informação deverá ser feita de modo a interferir o menos possível com o direito dos beneficiários ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, direitos estes consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(80)

A fim de garantir que o presente regulamento respeite o princípio da proporcionalidade, o legislador explorou todos os meios alternativos de atingir o objetivo do controlo público do uso dos meios financeiros dos Fundos, tal como analisado num memorando que consta do anexo do documento 6370/13 do Conselho, e escolheu aquele que causaria menos interferências com os direitos individuais em causa.

(81)

A publicação de dados sobre a medida que habilita o agricultor a receber ajuda ou apoio, e sobre a natureza e os fins da ajuda ou apoio proporciona ao público informação concreta sobre a atividade subsidiada e os fins para os quais o subsídio ou apoio foi concedido. Esta medida contribui também para o efeito preventivo e dissuasor do controlo público na proteção dos interesses financeiros.

(82)

A fim de respeitar um equilíbrio entre, por um lado, o objetivo visado do controlo público da utilização dos dinheiros os Fundos e, por outro lado, o direito dos beneficiários ao respeito da sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, deverá ser tida em conta a importância da ajuda. Após análise exaustiva e consulta das partes interessadas, afigura-se que, para reforçar a eficácia dessa publicação e limitar a interferência com os direitos dos beneficiários, é necessário estabelecer um limiar expresso em termos do montante da ajuda recebida, abaixo do qual o nome do beneficiário não deverá ser publicado.

(83)

Esse limiar deverá ser de minimis e deverá refletir e basear-se no nível dos regimes de apoio estabelecidos no âmbito da PAC. Atendendo a que as estruturas das economias agrícolas dos Estados-Membros variam consideravelmente e podem diferir significativamente da estrutura média das explorações da União, deverá ser permitida a aplicação de diversos limiares mínimos que reflitam a situação específica dos Estados-Membros. O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece um regime específico simplificado para as pequenas explorações. O artigo 49.o desse regulamento estabelece critérios para o cálculo do montante da ajuda. Por razões de coerência, no caso dos Estados-Membros que apliquem o regime, o limiar a ter em conta deverá ser estabelecido ao mesmo nível que 1307os montantes fixados pelo Estado-Membro como previsto no artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento. No caso dos Estados-Membros que decidam não aplicar o referido regime, o limiar a ter em conta deverá ser estabelecido ao mesmo nível que os montantes máximos da ajuda possíveis no âmbito do regime, como previsto no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Abaixo daquele limiar específico a publicação deverá conter todas as informações pertinentes, exceto o nome, que permitam ao contribuinte formar uma imagem precisa da PAC.

(84)

A disponibilização destas informações ao público, em combinação com a informação geral ao público prevista no presente regulamento, aumenta a transparência no que toca à utilização dos fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Traz igualmente à atenção dos cidadãos exemplos concretos do fornecimento de bens públicos através da agricultura, escorando assim a legitimidade do apoio estatal ao setor agrícola.

(85)

Deve considerar-se que a publicação geral das informações pertinentes não excede o que é necessário numa sociedade democrática tendo em conta a necessidade de proteger os interesses financeiros da União, bem como o peso predominante do objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros dos Fundos.

(86)

A fim de cumprir as exigências de proteção dos dados, os beneficiários dos Fundos deverão ser informados da publicação dos dados que lhes digam respeito antes dessa publicação ter lugar. Deverão ser igualmente informados de que os dados podem ser tratados por organismos de investigação e auditoria da União e dos Estados-Membros antes da sua publicação, para efeitos de salvaguarda dos interesses financeiros da União. Além disso, os beneficiários deverão ser informados dos seus direitos ao abrigo da Diretiva 95/46/CE e dos procedimentos aplicáveis para o seu exercício.

(87)

Consequentemente, após a realização de uma análise e do estudo do modo mais adequado de respeitar o direito à proteção dos dados pessoais dos beneficiários, com base, além do mais, na informação apresentada pela Comissão durante as negociações sobre o presente regulamento, deverão ser estabelecidas no presente regulamento novas normas em matéria de publicação de informações sobre todos os beneficiários dos Fundos.

(88)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(89)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita: aos procedimentos para a emissão, a retirada e a revisão da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, bem como para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores; às regras relativas ao trabalho e aos controlos subjacentes à declaração sobre a gestão dos organismos pagadores, ao funcionamento do organismo de coordenação e à transmissão de informações à Comissão por esse organismo de coordenação; às regras sobre as funções dos organismos de certificação incluindo os controlos, e sobre os certificados e os relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, a elaborar por esses organismos. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

(90)

As competências de execução da Comissão deverão também abranger: os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria; os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, incluindo, quando adequado, a utilização de uma amostra única integrada para cada população e, quando adequado, a possibilidade de acompanhar os verificações no local efetuados pelos organismos pagadores.

(91)

Deverão também abranger: as regras para a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola; a determinação dos pagamentos mensais do FEAGA aos Estados-Membros; a fixação dos montantes para o financiamento das medidas de intervenção pública; as regras relativas ao financiamento da aquisição pela Comissão das imagens de satélite exigidas para os controlos e as medidas empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para acompanhar os recursos agrícolas; o procedimento para a aquisição dessas imagens de satélite pela Comissão e o acompanhamento dos recursos agrícolas; o enquadramento que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização de imagens de satélite e de dados meteorológicos e aos prazos aplicáveis.

(92)

Deverão abranger também: no contexto do processo de disciplina financeira, a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos, bem como a sua adaptação e os termos e condições aplicáveis às dotações transitadas nos termos do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 966/2012 para financiar os pagamentos diretos; no contexto do processo de disciplina financeira, a fixação provisória do montante dos pagamentos e a distribuição provisória do orçamento disponível entre os Estados-Membros.

(93)

Além disso, as competências de execução da Comissão deverão abranger: a fixação do período dentro do qual os organismos pagadores acreditados têm de elaborar e transmitir à Comissão as declarações de despesas intermédias relativas aos programas de desenvolvimento rural; a redução ou suspensão dos pagamentos mensais ou intercalares aos Estados-Membros, os detalhes sobre a manutenção de registos contabilísticos separados pelos organismos pagadores; as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores; as regras aplicáveis ao financiamento e ao registo contabilístico das intervenções sob a forma de armazenamento público, bem como a outras despesas financiadas pelos Fundos; os termos e condições que regem a aplicação do processo de anulação automática; o procedimento e outras modalidades práticas do bom funcionamento da suspensão dos pagamentos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros em caso de apresentação tardia de informações pelos Estados-Membros.

(94)

Para além disso, as competências de execução da Comissão deverão abranger: os procedimentos relativos às obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir no âmbito dos controlos; os procedimentos relativos às obrigações de cooperação que os Estados-Membros têm de cumprir no que respeita às verificações no local efetuadas pela Comissão e ao acesso à informação; os procedimentos e outras modalidades relativas à obrigação de reportar irregularidades e fraudes; as condições em que devem ser conservados os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pelo direito da União; o apuramento das contas e ao apuramento da conformidade; a exclusão do financiamento pela União dos montantes imputados ao orçamento da União; os procedimentos aplicáveis à recuperação dos montantes e juros indevidamente pagos e as formas da notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às irregularidades.

(95)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também as regras destinadas à aplicação uniforme das obrigações dos Estados-Membros no que respeita à proteção dos interesses financeiros da União; as regras necessárias à aplicação uniforme dos sistemas de controlo na União; a aplicação e ao cálculo da retirada parcial ou total de pagamentos ou de direitos a pagamentos; a recuperação dos montantes indevidamente pagos e as sanções, bem como os direitos ao pagamento indevidamente atribuídos e à aplicação de juros. Deverão abranger também: a aplicação e o cálculo das sanções administrativas; as regras pormenorizadas para definir um incumprimento como sendo menor; as regras para identificar os casos em que, devido à natureza das sanções, os Estados-Membros podem reter os montantes recuperados; e a suspensão dos pagamentos mensais aos Estados-Membros em determinados casos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(96)

As competências de execução da Comissão deverão abranger a forma da garantia a constituir e ao processo de constituição e aceitação da garantia, bem como de substituição da garantia original; os processos de libertação das garantias e a notificação a efetuar pelos Estados-Membros ou pela Comissão no contexto das garantias. Deverão abranger também: as regras que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos relacionados com os períodos de pagamento e o pagamento de adiantamentos; as regras respeitantes aos pedidos de ajuda e aos pedido de pagamento; aos pedidos de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para a apresentação dos pedidos; as exigências quanto às informações mínimas que deverão constar dos pedidos; as disposições aplicáveis às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos.

(97)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também: as regras sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, incluindo as regras aplicáveis às tolerâncias de medição para os verificações no local e às especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do sistema integrado de gestão e controlo; as regras aplicáveis a situações de transferência de explorações acompanhada da transferência de eventuais obrigações inerentes à elegibilidade para a ajuda em causa que ainda não tenham sido cumpridas; e as regras aplicáveis ao pagamento de adiantamentos. Deverão abranger também: as regras destinadas assegurar a aplicação uniforme das regras aplicáveis ao controlo dos documentos comerciais; os procedimentos relativos aos bancos de dados dos próprios Estados-Membros e ao banco de dados analítico de dados isotópicos destinado a ajudar a detetar as fraudes; os procedimentos relativos à cooperação e assistência entre as autoridades e organismos de controlo; as regras aplicáveis à execução dos controlos de conformidade com as normas de comercialização; as regras aplicáveis às autoridades responsáveis pela execução dos controlos, bem como ao teor e à frequência desses controlos e ao estádio de comercialização a que se aplicam.

(98)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também, no contexto dos controlos relacionados com as denominações de origem, as indicações geográficas protegidas e as menções tradicionais protegidas, as comunicações que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão; as regras aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com as especificações do produto, ainda que a área geográfica se situe num país terceiro; as medidas a executar pelos Estados-Membros para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das menções tradicionais protegidas; os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

Deverão abranger também as regras aplicáveis à execução dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações de condicionalidade; as regras processuais e técnicas detalhadas relativas ao cálculo e à aplicação das sanções administrativas pelo não cumprimento dos requisitos da condicionalidade; as regras atinentes à comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão a que se refere o artigo 104.o; e as medidas destinadas a salvaguardar a aplicação do direito da União quando práticas monetárias de caráter excecional relativas a uma moeda nacional sejam suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação.

(99)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também: o conjunto de indicadores específicos destinados a acompanhar e avaliar a PAC; as regras aplicáveis às informações a enviar pelos Estados-Membros à Comissão para efeitos de acompanhamento e avaliação da PAC; as regras relativas ao formulário e ao calendário de publicação dos beneficiários dos Fundos; a aplicação uniforme da obrigação de informar os beneficiários de que os dados a eles respeitantes serão tornados públicos, e a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no contexto da publicação do nome dos beneficiários dos Fundos.

(100)

Para a adoção de determinados atos de execução, deverá ser aplicado o procedimento consultivo. No que diz respeito aos atos de execução que implicam o cálculo de montantes pela Comissão, o procedimento consultivo permite à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade de gestão do orçamento e visa aumentar a eficiência, a previsibilidade e a celeridade, tendo em vista respeitar os prazos e os procedimentos orçamentais. No que diz respeito aos atos de execução relacionados com os pagamentos feitos aos Estados-Membros e do processo de apuramento das contas, o procedimento consultivo permite à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade de gestão do orçamento e de verificação das contas anuais dos organismos pagadores nacionais com vista à aceitação dessas contas ou, no caso de despesas não efetuadas nos termos das regras da União, à exclusão dessas despesas do financiamento da União. Noutros casos, deverá ser seguido o procedimento de exame para a adoção de atos de execução.

(101)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução, sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, no que respeita à fixação do saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA e à realização de pagamentos complementares ou deduções no âmbito do procedimento relativo aos pagamentos mensais.

(102)

Atendendo a que a transição do regime ao abrigo dos regulamentos revogados pelo presente regulamento para o regime estabelecido no presente regulamento pode dar origem a dificuldades práticas e específicas, deverá prever-se a possibilidade de a Comissão adotar as necessárias e devidamente justificadas medidas.

(103)

Tendo em conta a urgência de preparar uma rápida aplicação das medidas visadas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(104)

Tendo em conta que o período de programação dos programas de desenvolvimento rural financiados com fundamento no presente regulamento tem início em 1 de janeiro de 2014, convém que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data. Contudo, uma vez que o exercício financeiro agrícola abrange as despesas pagas e as receitas cobradas e inscritas nas contas do orçamento dos Fundos pelos organismos pagadores a título do exercício "N" com início em 16 de outubro do ano "N-1" e termo em 15 de outubro do ano "N", as disposições relacionadas com a acreditação e a retirada da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação e as competências aplicáveis da Comissão, com a gestão financeira dos Fundos, como o limite máximo orçamental, a reserva para crises no setor agrícola, a disciplina orçamental, e com a afetação das receitas, deverão ser aplicáveis a partir de uma data anterior, correspondente ao início do exercício de 2014 (ou seja, 16 de outubro de 2013). Pela mesma razão, as disposições relacionadas com os pagamentos mensais da Comissão aos Estados-Membros e o cumprimento dos prazos de pagamento pelos organismos pagadores deverão ser aplicadas às despesas efetuadas a partir do início do exercício de 2014 (ou seja, 16 de outubro de 2013).

(105)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e deu parecer (28).

(106)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido às suas relações com os outros instrumentos da PAC e às limitações financeiras dos Estados-Membros numa União alargada, mas podem, devido à garantia plurianual de financiamento da União e à concentração nas suas prioridades, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas:

a)

Ao financiamento das despesas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), incluindo as do desenvolvimento rural;

b)

Ao sistema de aconselhamento agrícola;

c)

Aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;

d)

Ao sistema de condicionalidade;

e)

Ao apuramento das contas.

Artigo 2.o

Termos utilizados no presente regulamento

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Agricultor", um agricultor na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

"Atividade agrícola", uma atividade agrícola na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c)

"Superfície agrícola", uma superfície agrícola na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

d)

"Exploração", uma exploração na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, sob reserva do disposto no artigo 91.o, n.o 3;

e)

"Pagamentos diretos", os pagamentos diretos na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

f)

"Legislação agrícola setorial", quaisquer atos aplicáveis adotados com base no artigo 43.o do TFUE no âmbito da PAC, bem como, se for caso disso, quaisquer atos delegados ou de execução adotados com base naqueles atos, e a Parte II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 na medida em que se aplica ao FEADER;

g)

"Irregularidade", uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

2.   Para efeitos do financiamento, da gestão e do acompanhamento da PAC, os "casos de força maior" e as "circunstâncias excecionais" podem ser reconhecidos, nomeadamente, em caso de:

a)

Morte do beneficiário;

b)

Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;

c)

Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;

d)

Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

e)

Epizootias ou doenças das plantas que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário, respetivamente;

f)

Expropriação de toda a exploração, ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS FUNDOS AGRÍCOLAS

CAPÍTULO I

Fundos agrícolas

Artigo 3.o

Fundos de financiamento das despesas agrícolas

1.   A fim de atingir os objetivos da PAC estabelecidos pelo TFUE, o financiamento das diversas medidas abrangidas por essa política, incluindo as de desenvolvimento rural, é assegurado pelos seguintes Fundos:

a)

O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);

b)

O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

2.   O FEAGA e o FEADER ("Fundos") fazem parte do orçamento geral da União Europeia ("orçamento da União").

Artigo 4.o

Despesas do FEAGA

1.   O FEAGA funciona em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. O FEAGA financia as despesas a seguir indicadas, que devem ser efetuadas nos termos do direito da União:

a)

Medidas de regularização ou apoio a mercados agrícolas;

b)

Pagamentos diretos a agricultores, previstos no âmbito da PAC;

c)

Contribuição financeira da União para as ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno da União e em países terceiros, realizadas pelos Estados-Membros com base em programas que não os referidos no artigo 5.o e selecionadas pela Comissão;

d)

Contribuição financeira da União para o regime da União de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas referido no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e para as medidas relacionadas com as doenças dos animais e a perda de confiança dos consumidores referida no 155.o do mesmo regulamento.

2.   O FEAGA financia de forma direta, e nos termos do direito da União, as despesas a seguir indicadas:

a)

Promoção dos produtos agrícolas, efetuada diretamente pela Comissão ou por intermédio de organizações internacionais;

b)

Medidas, tomadas de acordo com o direito da União, destinadas a assegurar a conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura;

c)

Criação e manutenção de sistemas de informação contabilística agrícola;

d)

Sistemas de inquérito agrícola, incluindo os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

Artigo 5.o

Despesas do FEADER

O FEADER funciona em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. O FEADER financia a contribuição financeira da União para os programas de desenvolvimento rural executados nos termos do direito da União relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.

Artigo 6.o

Outras despesas, incluindo assistência técnica

No respetivo âmbito, os Fundos podem financiar de forma direta, por iniciativa da Comissão e/ou por sua conta, atividades de preparação, vigilância e apoio administrativo e técnico, bem como ações de avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução da PAC. Essas ações incluem, designadamente:

a)

Ações necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e execução da PAC, bem como as relativas à instauração de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;

b)

Aquisição pela Comissão das imagens de satélite necessárias para os controlos, nos termos do artigo 21.o;

c)

Ações empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para acompanhar os recursos agrícolas, nos termos do artigo 22.o;

d)

Ações necessárias para manter e desenvolver os métodos e meios técnicos de informação, interligação, acompanhamento e controlo da gestão financeira dos fundos utilizados para o financiamento da PAC;

e)

Informação sobre a PAC, nos termos do artigo 45.o;

f)

Estudos sobre a PAC e a avaliação das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas no âmbito da PAC;

g)

Se for caso disso, agências de execução criadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (29), que intervêm no quadro da PAC;

h)

Ações relativas à difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências ao nível da União, realizadas no âmbito do desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

i)

Medidas necessárias ao desenvolvimento, registo e proteção de logótipos, no quadro das políticas de qualidade da União, e à proteção dos direitos de propriedade intelectual que lhes são inerentes, bem como ao desenvolvimento da tecnologia da informação (TI) necessária.

CAPÍTULO II

Organismos pagadores e outros organismos

Artigo 7.o

Acreditação e retirada da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação

1.   Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o.

Com exceção do pagamento, a execução destas tarefas pode ser delegada.

2.   Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que oferecem garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Para tal, os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação relativas ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação e à acompanhamento estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a).

Cada Estado-Membro limita, em função das suas disposições constitucionais, o número dos seus organismos pagadores acreditados a não mais do que um ao nível nacional ou, se for caso disso, a um por região. No entanto, no caso de os organismos pagadores estarem estabelecidos ao nível regional, os Estados-Membros ou acreditam igualmente um organismo pagador para os regimes de ajuda que, dada a sua natureza, devem ser geridos ao nível nacional, ou confiam a gestão destes regimes aos seus organismos pagadores regionais.

A título de derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros poderão manter os organismos pagadores que foram acreditados antes de20 de dezembro de 2013.

Antes do final de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema dos organismos pagadores na União, acompanhado sempre que oportuno por propostas legislativas.

3.   Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício em causa, a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado elabora:

a)

As contas anuais relativas às despesas efetuadas no exercício das funções confiadas ao seu organismo pagador acreditado, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, nos termos do artigo 51.o;

b)

Uma declaração de gestão quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas e ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, com base em critérios objetivos, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

c)

Um resumo anual dos relatórios de auditoria finais e dos controlos efetuados, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e das deficiências identificadas nos sistemas, bem como as medidas corretivas a tomar ou previstas.

A título excecional, e a pedido do Estado-Membro em questão, a Comissão pode prorrogar o prazo de 15 de fevereiro até 1 de março, no máximo.

4.   Se for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro designa um organismo público ("organismo de coordenação") ao qual comete as seguintes atribuições:

a)

Recolher as informações a disponibilizar à Comissão e transmiti-las à Comissão;

b)

Tomar ou coordenar, consoante o caso, medidas destinadas a resolver eventuais deficiências de natureza comum e manter a Comissão informada do seguimento;

c)

Promover e, sempre que possível, garantir a aplicação harmonizada das normas da União.

O organismo de coordenação é objeto de uma acreditação específica pelos Estados-Membros para o tratamento das informações financeiras referidas no primeiro parágrafo, alínea a).

5.   Quando um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.o 2, o Estado-Membro, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, retira-lhe a acreditação, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar em função da gravidade do problema.

6.   Os organismos pagadores gerem e asseguram o controlo das operações ligadas à intervenção pública por que são responsáveis, detendo a responsabilidade global nesse domínio.

Artigo 8.o

Competências da Comissão

1.   A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema previsto no artigo 7.o, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados respeitantes:

a)

Às condições mínimas para a acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação a que se refere o artigo 7.o, n.os 2 e 4, respetivamente;

b)

Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como as regras sobre o conteúdo das suas responsabilidades de gestão e de controlo.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre:

a)

Os procedimentos para a emissão, a retirada e a revisão da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, bem como os procedimentos para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores;

b)

O trabalho e os controlos subjacentes à declaração sobre a gestão do organismo pagador;

c)

As funções do organismo de coordenação e a transmissão de informações à Comissão a que se refere o artigo 7.o, n.o 4.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 9.o

Organismos de certificação

1.   O organismo de certificação é uma entidade de auditoria pública ou privada designada pelo Estado-Membro. Se se tratar de uma entidade de auditoria privada, e o direito da União ou nacional aplicável assim o exigir, essa entidade é selecionada pelo Estado-Membro, por meio de concurso público. Essa entidade emite um parecer, elaborado nos termos das normas de auditoria internacionalmente aceites, sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais do organismo pagador, sobre o bom funcionamento do seu sistema interno de controlo e sobre a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão. Esse parecer deve igualmente explicitar se o controlo coloca em dúvida as afirmações feitas na declaração de gestão.

O organismo de certificação deve dispor da necessária especialização técnica. O organismo de certificação deve ser funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade de acreditação desse organismo.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre as funções dos organismos de certificação, incluindo os controlos, e sobre os certificados e os relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, elaborados por esses organismos. Tendo em conta a necessidade de uma eficiência máxima dos testes das operações e de apreciações de auditorias profissionais, no contexto de uma abordagem integrada, os atos de execução estabelecem igualmente:

a)

Os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria;

b)

Os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, incluindo, quando adequado, a utilização de uma amostra única integrada para cada população e, quando adequado, a possibilidade de acompanhar as verificações no local efetuadas pelos organismos pagadores.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 10.o

Admissibilidade dos pagamentos efetuados pelos organismos pagadores

As despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, apenas podem beneficiar de financiamento da União se tiverem sido efetuadas por organismos pagadores acreditados.

Artigo 11.o

Pagamento integral aos beneficiários

Salvo disposição expressa em contrário estabelecida no direito da União, os pagamentos relativos aos financiamentos previstos no presente regulamento são efetuados na íntegra aos beneficiários.

TÍTULO III

SISTEMA DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA

Artigo 12.o

Princípios e âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema para aconselhar os beneficiários sobre a gestão dos solos, a gestão das explorações agrícolas ("sistema de aconselhamento agrícola"). O sistema de aconselhamento agrícola é da responsabilidade de organismos públicos designados e/ou organismos privados selecionados.

2.   O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos:

a)

As obrigações ao nível das explorações agrícolas resultantes dos requisitos legais de gestão e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, estabelecidos no Título VI, Capítulo I;

b)

As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, estabelecidas no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e a manutenção da superfície agrícola a que se refere o artigo 4.o, n. 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c)

As medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural tendo em vista a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração setorial, a inovação e a orientação para o mercado, bem como a promoção do empreendedorismo;

d)

Os requisitos ao nível dos beneficiários, tal como definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE;

e)

Os requisitos ao nível dos beneficiários, tal como definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nomeadamente o requisito referido no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE.

3.   O sistema de aconselhamento agrícola pode abranger também, nomeadamente:

a)

A promoção da conversão das explorações agrícolas e a diversificação da atividade económica das mesmas;

b)

A gestão de riscos e a introdução de medidas de prevenção adequadas em caso de catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e doenças dos animais e das plantas;

c)

Os requisitos mínimos estabelecidos no direito nacional a que se referem o artigo 28.o, n.o 3, e o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

d)

As informações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação, a biodiversidade e a proteção da água, tal como previsto no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 13.o

Disposições específicas relativas ao sistema de aconselhamento agrícola

1.   Os Estados-Membros asseguram que os consultores que trabalham no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação regularmente.

2.   Os Estados-Membros asseguram a separação entre aconselhamento e controlo. A este respeito, e sem prejuízo do direito nacional relativa ao acesso do público aos documentos, os Estados-Membros asseguram que os organismos selecionados e designados referidos no artigo 12.o, n.o 1, se abstenham de revelar a quem quer que seja, com exceção do beneficiário que gere a exploração em causa, informações e dados pessoais ou individuais que obtenham no âmbito das suas atividades de aconselhamento, salvo em caso de irregularidades ou infrações, constatadas no âmbito das suas atividades, abrangidas pela obrigatoriedade, determinada pelo direito da União ou nacional, de comunicação às autoridades públicas, nomeadamente em caso de infrações penais.

3.   A autoridade nacional em questão fornece ao potencial beneficiário, principalmente por meios eletrónicos, a lista apropriada de organismos selecionados e designados referidos no artigo 12.o, n.o 1.

Artigo 14.o

Acesso ao sistema de aconselhamento agrícola

Os beneficiários e os agricultores que não recebam apoio no âmbito da PAC podem utilizar voluntariamente o sistema de aconselhamento agrícola.

Sem prejuízo do artigo 99.o, n.o 2, quarto parágrafo, os Estados-Membros podem todavia determinar, de acordo com critérios objetivos, as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola, incluindo as redes que funcionam com meios limitados na aceção dos artigos 53.o, 55.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que seja dada prioridade aos agricultores com o acesso mais limitado a qualquer outro serviço de aconselhamento.

O sistema de aconselhamento agrícola assegura aos beneficiários o acesso a um aconselhamento que reflita a situação concreta das respetivas explorações.

Artigo 15.o

Competências da Comissão

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola a fim de o tornar plenamente operacional.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

TÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

CAPÍTULO I

FEAGA

Secção I

Financiamento das despesas

Artigo 16.o

Limite máximo orçamental

1.   O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

2.   Caso o direito da União preveja a dedução ou o aumento dos montantes referidos no n.o 1, a Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 116.o, que fixam o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos no direito da União.

Artigo 17.o

Pagamentos mensais

1.   As dotações necessárias para financiar as despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, são disponibilizadas aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de pagamentos mensais, com base nas despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados durante um período de referência.

2.   Até à realização dos pagamentos mensais pela Comissão, os meios necessários para proceder às despesas são mobilizados pelos Estados-Membros em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados.

Artigo 18.o

Procedimento para os pagamentos mensais

1.   Sem prejuízo da aplicação dos artigos 51.o e 52.o, os pagamentos mensais são feitos pela Comissão relativamente às despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados durante o mês de referência.

2.   Os pagamentos mensais ao Estado-Membro são feitos, o mais tardar, no terceiro dia útil do segundo mês seguinte àquele em que foram efetuadas as despesas. As despesas dos Estados-Membros efetuadas de 1 a 15 de outubro são imputadas ao mês de outubro. As despesas efetuadas de 16 a 31 de outubro são imputadas ao mês de novembro.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os pagamentos mensais que efetuará, com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros e nas informações prestadas nos termos do artigo 102.o, n.o 1, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas nos termos do artigo 41.o ou quaisquer outras correções. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 116.o, que determinem pagamentos complementares ou deduções. Nesses casos, o comité referido no artigo 116.o, n.o 1, é informado do facto na sua reunião seguinte.

Artigo 19.o

Custos administrativos e de pessoal

As despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal efetuadas pelos Estados-Membros e os beneficiários da contribuição do FEAGA não são assumidas pelo Fundo.

Artigo 20.o

Despesas de intervenção pública

1.   Sempre que, no âmbito da organização comum de mercado, não seja definido um montante unitário para uma intervenção pública, o FEAGA financia a medida em causa com base em montantes fixos uniformes para toda a União, especialmente no que diz respeito aos fundos originários dos Estados-Membros utilizados para compra de produtos, às operações materiais decorrentes do armazenamento e, se for caso disso, à transformação de produtos de intervenção.

2.   A fim de assegurar o financiamento das despesas de intervenção pública pelo FEAGA, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos:

a)

Ao tipo de medidas suscetíveis de beneficiar do financiamento da União e às condições do seu reembolso;

b)

Aos critérios de elegibilidade e aos métodos de cálculo com base nos elementos efetivamente constatados pelos organismos pagadores ou com base em montantes fixos determinados pela Comissão, ou com base nos montantes fixos ou não fixos previstos na legislação agrícola setorial.

3.   A fim de assegurar a boa gestão das dotações inscritas no orçamento da União a título do FEAGA, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas aplicáveis à avaliação de operações relacionadas com a intervenção pública, às medidas a tomar em caso de perda ou deterioração de produtos em intervenção pública, e à determinação dos montantes a financiar.

4.   A Comissão adota atos de execução que fixam os montantes referidos no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

Artigo 21.o

Aquisição de imagens de satélite

A lista das imagens de satélite necessárias para os controlos é acordada entre a Comissão e os Estados-Membros em conformidade com a especificação elaborada por cada Estado-Membro.

A Comissão fornece gratuitamente essas imagens de satélite aos organismos de controlo ou aos prestadores de serviços autorizados por esses organismos a representá-los.

As imagens de satélite continuam a ser propriedade da Comissão, que as recupera após a conclusão do trabalho. A Comissão pode igualmente determinar a realização de trabalhos para melhorar as técnicas e os métodos de trabalho utilizados na inspeção de superfícies agrícolas por teledeteção.

Artigo 22.o

Acompanhamento dos recursos agrícolas

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios para:

a)

Acompanhar os mercados agrícolas da União num contexto global;

b)

Assegurar o acompanhamento agroeconómico e agroambiental dos solos agrícolas, incluindo a agrofloresta, e o acompanhamento do estado das culturas, a fim de permitir realizar estimativas, nomeadamente dos rendimentos e da produção agrícola;

c)

Partilhar o acesso a essas estimativas a nível internacional, por exemplo, no âmbito das iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas ou por outras agências internacionais;

d)

Contribuir para a transparência dos mercados mundiais; e

e)

Assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), dizem respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas, a utilização da teledeteção para apoiar o acompanhamento da saúde dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, essas ações são realizadas em colaboração com laboratórios e organismos nacionais.

Artigo 23.o

Competências de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

a)

Normas relativas ao financiamento, nos termos do artigo 6.o, alíneas b) e c);

b)

O procedimento a observar na execução das medidas referidas nos artigos 21.o e 22.o para realizar os objetivos definidos;

c)

O enquadramento que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização de imagens de satélite e de dados meteorológicos e aos prazos aplicáveis.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Secção II

Disciplina orçamental

Artigo 24.o

Respeito do limite máximo

1.   Em qualquer momento do processo e da execução orçamentais, as dotações relativas às despesas do FEAGA não podem exceder o montante referido no artigo 16.o.

Todos os atos legislativos propostos pela Comissão e decididos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão e que tenham repercussões no orçamento do FEAGA devem respeitar o montante referido no artigo 16.o.

2.   Quando o direito da União previr um limite máximo financeiro em euros para as despesas agrícolas, relativamente a um Estado-Membro, estas despesas são reembolsadas dentro desse limite máximo fixado em euros, eventualmente ajustadas caso se aplique o artigo 41.o.

3.   Os limites máximos nacionais dos pagamentos diretos fixados no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, corrigidos pelos ajustamentos previstos no artigo 26.o do presente regulamento, são considerados limites máximos financeiros em euros.

Artigo 25.o

Reserva para crises no setor agrícola

É criada uma reserva destinada a prestar um apoio suplementar ao setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícola ("reserva para crises no setor agrícola") mediante a aplicação, no início de cada ano, de uma redução dos pagamentos diretos com o mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.o.

O valor total da reserva é de 2 800 milhões EUR com parcelas anuais constantes de 400 milhões EUR (a preços de 2011) para o período 2014-2020, e é incluído na Rubrica 2 do Quadro Financeiro Plurianual estabelecido no anexo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

Artigo 26.o

Disciplina financeira

1.   A fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos, deve ser determinada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos ("taxa de ajustamento") sempre que as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito desse sublimite respeitantes a um dado exercício apontem para a superação dos limites máximos anuais aplicáveis.

2.   A Comissão deve apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativamente à taxa de ajustamento até 31 de março do ano civil a que essa taxa de ajustamento se aplica.

3.   Se, num dado ano, a taxa de ajustamento não tiver sido fixada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até 30 de junho, a Comissão adota um ato de execução que fixe a taxa de ajustamento e informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho desse facto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

4.   Até 1 de dezembro, a Comissão pode adotar, com base nos elementos novos de que disponha, atos de execução que adaptem a taxa de ajustamento fixada nos termos dos n.os 2 ou 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

5.   Em derrogação do artigo 169.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os Estados-Membros reembolsam as dotações transitadas nos termos do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aos destinatários finais que estejam sujeitos, no exercício para o qual as dotações sejam transitadas, à taxa de ajustamento.

O reembolso referido no primeiro parágrafo só se aplica aos beneficiários finais nos Estados-Membros em que a disciplina financeira foi aplicada no exercício precedente.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinem os termos e condições aplicáveis às dotações transitadas nos termos do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 para financiar as despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

7.   Ao aplicar o presente artigo, o montante da reserva para crises no setor agrícola referido no artigo 25.o é incluído na determinação da taxa de ajustamento. Todos os montantes que não sejam disponibilizados para medidas de crise até ao final do exercício são desembolsados de acordo com o n.o 5 do presente artigo.

Artigo 27.o

Procedimento de disciplina orçamental

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que o projeto de orçamento para um exercício N, as suas previsões para os exercícios N-1, N e N+1.

2.   Se, na elaboração do projeto de orçamento para um exercício N, se verificar que o montante referido no artigo 16.o relativamente a esse exercício pode ser ultrapassado, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou ao Conselho as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante.

3.   Em qualquer momento, se considerar que existe o risco de o montante referido no artigo 16.o ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para retificar a situação no âmbito das suas competências, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adotadas pelo Conselho caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.

4.   Se, no termo do exercício N, houver pedidos de reembolso dos Estados-Membros que excedam ou possam exceder o montante referido no artigo 16.o, a Comissão:

a)

Toma em consideração os pedidos apresentados pelos Estados-Membros, proporcionalmente e dentro dos limites do orçamento disponível, e fixa, a título provisório e por meio de atos de execução, o montante dos pagamentos para o mês em causa;

b)

Determina, o mais tardar em 28 de fevereiro do exercício N + 1, a situação de todos os Estados-Membros relativamente ao financiamento da União do exercício N;

c)

Adota atos de execução que fixam o montante total do financiamento da União, discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento da União, dentro dos limites do orçamento então disponível para os pagamentos mensais;

d)

Efetua, o mais tardar aquando dos pagamentos mensais realizados a título do mês de março do exercício N + 1, eventuais compensações respeitantes aos Estados-Membros.

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Sistema de alerta e acompanhamento

A fim de assegurar que não seja excedido o limite máximo orçamental referido no artigo 16.o, a Comissão cria um sistema de alerta rápido e acompanhamento mensal das despesas do FEAGA.

Para esse efeito, antes do início de cada exercício, a Comissão define perfis de despesas mensais, baseando-se, se for caso disso, na média das despesas mensais nos três anos anteriores.

A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examina a evolução das despesas efetuadas em relação aos perfis e que inclui uma apreciação da execução previsível para o exercício em curso.

Artigo 29.o

Taxa de câmbio de referência

1.   Ao aprovar o projeto de orçamento, ou uma carta retificativa do projeto de orçamento referente às despesas agrícolas, a Comissão utiliza, para estabelecer as estimativas orçamentais do FEAGA, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos verificada em média no mercado durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão.

2.   Ao aprovar um projeto de orçamento retificativo e suplementar ou uma carta retificativa do mesmo, na medida em que esses documentos se refiram a dotações relativas às ações visadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), a Comissão utiliza:

a)

A taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos efetivamente verificada em média no mercado a contar do dia 1 de agosto do exercício anterior até ao final do trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão e o mais tardar em 31 de julho do exercício em curso; e

b)

A taxa de câmbio média efetivamente observada durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão, em previsão para o resto do exercício.

CAPÍTULO II

FEADER

Secção 1

Disposições gerais aplicáveis ao FEADER

Artigo 30.o

Exclusão do duplo financiamento

As despesas financiadas ao abrigo do FEADER não podem ser objeto de nenhum outro financiamento ao abrigo do orçamento da União.

Artigo 31.o

Disposições comuns relativas aos pagamentos

1.   Nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os pagamentos efetuados pela Comissão da contribuição do FEADER, referida no artigo 5.o do presente regulamento, não podem exceder as autorizações orçamentais.

Esses pagamentos são imputados às autorizações orçamentais abertas mais antigas.

2.   É aplicável o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Secção 2

Financiamento dos programas de desenvolvimento rural

Artigo 32.o

Participação financeira do FEADER

A participação financeira do FEADER nas despesas dos programas de desenvolvimento rural é determinada para cada programa dentro dos limites máximos estabelecidos no direito da União relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER.

Artigo 33.o

Autorizações orçamentais

Às autorizações orçamentais da União relativas aos programas de desenvolvimento rural é aplicável o artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Secção 3

Contribuição financeira para os programas de desenvolvimento rural

Artigo 34.o

Disposições aplicáveis aos pagamentos relativos aos programas de desenvolvimento rural

1.   As dotações necessárias para o financiamento das despesas referidas no artigo 5.o são disponibilizadas aos Estados-Membros sob a forma de pré-financiamento, de pagamentos intercalares e do pagamento do saldo, da forma descrita na presente secção.

2.   O total acumulado do pagamento do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não pode ser superior a 95 % da participação do FEADER em cada programa de desenvolvimento rural.

Sempre que for alcançado o limite de 95 %, os Estados-Membros devem continuar a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.

Artigo 35.o

Disposições de pré-financiamento

1.   Na sequência da sua decisão de aprovação do programa de desenvolvimento rural, a Comissão paga ao Estado-Membro um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. Este pré-financiamento inicial é pago em parcelas, do seguinte modo:

a)

Em 2014: 1 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado ao programa e 1,5 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado a um programa, no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, quer nos termos dos artigos 122.o e 143.o do TFUE, quer do Fundo Europeu de Estabilização Financeira, ou de estar a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2013, nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE;

b)

Em 2015: 1 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado ao programa e 1,5 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado ao programa, no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, quer nos termos dos artigos 122.o e 143.o do TFUE, quer do Fundo Europeu de Estabilização Financeira, ou de estar a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2013, nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE;

c)

Em 2016: 1 % do montante do apoio do FEADER, para todo o período de programação, destinado ao programa.

Se um programa de desenvolvimento rural for adotado em 2015 ou ulteriormente, as primeiras parcelas serão pagas no ano de adoção.

2.   O montante total pago a título de pré-financiamento deve ser reembolsado à Comissão caso não seja efetuada qualquer despesa nem seja enviada nenhuma declaração de despesas relativa ao programa de desenvolvimento rural no prazo de 24 meses a contar do pagamento da primeira prestação do pré-financiamento.

3.   Os juros gerados pelo pré-financiamento são afetados ao programa de desenvolvimento rural em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.

4.   O montante total do pré-financiamento é apurado pelo procedimento referido no artigo 51.o do presente regulamento antes do encerramento do programa de desenvolvimento rural.

Artigo 36.o

Pagamentos intermédios

1.   Os pagamentos intermédios são efetuados por cada programa de desenvolvimento rural. São calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento de cada medida às despesas públicas efetuadas a título dessa medida, como referido no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas ao abrigo do artigo 41.o, faz pagamentos intermédios para o reembolso das despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados para a execução dos programas.

3.   Cada pagamento intermédio é efetuado pela Comissão sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea c);

b)

Respeito do montante total da contribuição do FEADER para cada medida relativamente a todo o período abrangido pelo programa em questão;

c)

Transmissão à Comissão do último relatório de execução anual relativo à aplicação do programa de desenvolvimento rural.

4.   Se um dos requisitos estabelecidos no n.o 3 não for cumprido, a Comissão informa imediatamente o organismo pagador acreditado ou o organismo de coordenação, se este tiver sido designado. Se um dos requisitos estabelecidos no n.o 3, alíneas a) ou c), não for cumprido, a declaração de despesas não é admissível.

5.   Sem prejuízo da aplicação dos artigos 51.o e 52.o, a Comissão efetua os pagamentos intercalares no prazo de 45 dias a contar do registo de uma declaração de despesas que cumpra os requisitos referidos no n.o 3 do presente artigo.

6.   Os organismos pagadores acreditados elaboram e transmitem à Comissão, diretamente ou por meio do organismo de coordenação, se este tiver sido designado, as declarações de despesas intermédias relativas aos programas de desenvolvimento rural, segundo uma periodicidade a estabelecer pela Comissão.

A Comissão adota atos de execução que fixam a periodicidade com que os organismos pagadores acreditados transmitem as declarações de despesas intermédias. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 116.o, n.o 3.

Essas declarações de despesas devem abranger as despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado no decurso de cada um dos períodos em questão. Contudo, no caso de as despesas referidas no artigo 65.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 não poderem ser declaradas à Comissão no período em causa devido ao facto de a aprovação da alteração do programa pela Comissão se encontrar pendente, podem as mesmas ser declaradas nos períodos seguintes.

As declarações de despesas intercalares relativas às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro são imputadas ao orçamento do ano seguinte.

7.   É aplicável o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 37.o

Pagamento do saldo e encerramento do programa

1.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual de execução de um programa de desenvolvimento rural, com base no plano financeiro em vigor, nas contas anuais do último exercício de execução do programa de desenvolvimento rural em questão e na correspondente decisão de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.

2.   O pagamento do saldo é efetuado o mais tardar seis meses após as informações e os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo terem sido considerados admissíveis pela Comissão e as mais recentes contas anuais terem sido apuradas. Sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 5, após o pagamento do saldo, os montantes autorizados ainda restantes são anulados pela Comissão no prazo de seis meses.

3.   Caso o último relatório de execução anual e os documentos necessários para o apuramento das contas do último exercício de execução do programa não sejam apresentados à Comissão no prazo fixado no n.o 1, o saldo é anulado automaticamente nos termos do artigo 38.o.

Artigo 38.o

Anulação automática relativa aos programas de desenvolvimento rural

1.   A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para um programa de desenvolvimento rural que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 36.o, n.o 3.

2.   É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade relativamente a despesas nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data.

3.   Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo referido nos n.os 1 ou 2, no termo do qual se procede à anulação automática, é interrompido, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, contanto que a Comissão receba do Estado-Membro informação fundamentada até 31 de dezembro do ano N + 3.

4.   Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

a)

A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão em 31 de dezembro do ano N + 3;

b)

A parte das autorizações orçamentais que não pôde ser desembolsada por um organismo pagador devido a caso de força maior com repercussões graves na execução do programa de desenvolvimento rural. As autoridades nacionais que invoquem um caso de força maior devem demonstrar as suas consequências diretas na execução da totalidade ou de parte do programa.

O Estado-Membro deve enviar à Comissão até 31 de janeiro informações sobre as exceções referidas no primeiro parágrafo, relativamente ao montante a declarar até ao final do ano anterior.

5.   A Comissão informa com a antecedência devida o Estado-Membro sempre que exista um risco de anulação automática. A Comissão informa o Estado-Membro do montante em causa resultante das informações na sua posse. O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses a contar da data de receção dessas informações para dar o seu acordo quanto ao montante em causa ou apresentar as suas observações. A Comissão procede à anulação automática o mais tardar nove meses após o decurso do último prazo resultante da aplicação dos n.os 1 a 3.

6.   Em caso de anulação automática, a contribuição do FEADER para o programa de desenvolvimento rural em causa é reduzida, relativamente ao ano em questão, do montante da anulação automática. O Estado-Membro elabora um plano de financiamento revisto, a submeter à aprovação da Comissão, a fim de repartir o montante da redução da ajuda pelas medidas do programa. Se não o fizer, a Comissão reduz proporcionalmente os montantes atribuídos a cada medida.

CAPÍTULO III

Disposições Comuns

Artigo 39.o

Exercício financeiro agrícola

Sem prejuízo das disposições específicas em matéria de declarações de despesas e receitas relativas à intervenção pública, estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 46.o, n.o 6, alínea a), o exercício financeiro agrícola abrange as despesas pagas e as receitas cobradas e inscritas nas contas do orçamento dos Fundos pelos organismos pagadores a título do exercício N com início em 16 de outubro do ano N-1 e termo em 15 de outubro do ano N.

Artigo 40.o

Cumprimento dos prazos de pagamento

Caso o direito da União estabeleça prazos de pagamento, os pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo são inelegíveis para financiamento pela União, exceto nos casos, condições e limites a determinar tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

A fim de tornar as despesas efetuadas antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo, elegíveis para financiamento pela União, limitando ao mesmo tempo o impacto financeiro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que derroguem a regra contida no primeiro parágrafo.

Artigo 41.o

Redução e suspensão dos pagamentos mensais e intermédios

1.   Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 102.o permitam à Comissão concluir que foram efetuadas despesas por organismos diferentes dos organismos pagadores acreditados, que os prazos de pagamento ou os limites máximos financeiros fixados no direito da União não foram respeitados ou que, de qualquer outra forma, as despesas não foram efetuadas nos termos das normas da União, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intermédios ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 18.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intermédios referidos no artigo 36.o, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações.

Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 102.o não permitam à Comissão concluir que as despesas foram efetuadas nos termos das normas da União, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que preste informações suplementares e apresente as suas observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado ou se a sua resposta for considerada insatisfatória ou demonstrar que as despesas não foram efetuadas nos termos das normas da União, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intermédios ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 18.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intermédios referidos no artigo 36.o.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que reduzam ou suspendam os pagamentos mensais ou intermédios a um Estado-Membro se uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa forem inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detetadas, ou o sistema de recuperação dos pagamentos irregulares apresentar deficiências graves semelhantes, e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

As deficiências referidas no primeiro parágrafo terem caráter continuado e originarem pelo menos dois atos de execução nos termos do artigo 52.o, excluindo do financiamento da União despesas do Estado-Membro em causa; ou

b)

A Comissão conclua que o Estado-Membro em causa não está em condições de pôr em prática, no futuro imediato, as medidas necessárias para corrigir a situação, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a ser estabelecidos após consulta da Comissão.

A redução ou suspensão é aplicada às despesas pertinentes efetuadas pelo organismo pagador em que se observam deficiências durante um período a determinar nos atos de execução referidos no presente número, que não pode ser superior a doze meses. Se se mantiverem as condições que deram origem à redução ou suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a doze meses no total. A redução ou suspensão é abolida logo que as condições deixem de se verificar.

Os atos de execução previstos no presente número são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

Antes de adotar os atos de execução referidos no presente número, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que apresente a sua reação num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais, referidos no artigo 18.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares, a que refere o artigo 36.o, têm em conta os atos de execução adotados nos termos do presente número.

3.   As reduções e suspensões determinadas nos termos do presente artigo são aplicadas de acordo com o princípio da proporcionalidade e sem prejuízo da aplicação dos artigos 51.o e 52.o.

4.   As reduções e suspensões determinadas nos termos do presente artigo não prejudicam o disposto nos artigos 19.o, 22.o e 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

As suspensões a que se referem os artigos 19.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 são tomadas pelo procedimento estabelecido no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 42.o

Suspensão dos pagamentos por apresentação tardia

Caso a legislação agrícola setorial estabeleça que os Estados-Membros devem transmitir, num prazo determinado, informações sobre o número de controlos realizados ao abrigo do artigo 59.o e os respetivos resultados e caso os Estados-Membros tenham excedido esse prazo, a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o ou os pagamentos intermédios referidos no artigo 36.o, desde que tenha disponibilizado aos Estados-Membros em devido tempo antes do início do prazo de referência todas as informações, formulários e explicações de que necessitam para compilar as estatísticas pertinentes. O montante a suspender não deve exceder 1,5 % das despesas relativamente às quais não tenham sido transmitidas em tempo útil as informações estatísticas pertinentes. Ao aplicar a suspensão, a Comissão atua em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a dimensão do atraso. Em particular, a Comissão tem em conta o facto de a apresentação tardia de informações pôr ou não em risco o mecanismo anual de quitação orçamental. Antes de suspender os pagamentos mensais, a Comissão notifica por escrito o Estado-Membro em questão. A Comissão reembolsa os montantes suspensos quando receber a informação estatística dos Estados-Membros em causa, desde que a data de receção não ultrapasse 31 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 43.o

Afetação das receitas

1.   São consideradas "receitas afetadas", na aceção do artigo 21.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012:

a)

Os montantes que, nos termos dos artigos 40.o e 51.o, respeitantes às despesas no âmbito do FEAGA, e dos artigos 52.o e 54.o, devam ser transferidos para o orçamento da União, incluindo os respetivos juros;

b)

Os montantes cobrados ou recuperados nos termos da Parte II, Título I, Capítulo III, Secção III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

Os montantes que tenham sido cobrados na sequência da aplicação de sanções em conformidade com legislação agrícola setorial da União, salvo se essa legislação estipular expressamente que esses montantes podem ser retidos pelos Estados-Membros;

d)

Os montantes correspondentes a sanções aplicadas nos termos das regras de condicionalidade estabelecidas no Título VI, Capítulo II, no que respeita às despesas no âmbito do FEAGA;

e)

Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos do direito da União, adotada no âmbito da PAC, excluindo o desenvolvimento rural, que ulteriormente seja executada. Contudo, são retidas pelos Estados-Membros as cauções executadas constituídas por ocasião da emissão de licenças de exportação ou importação, ou no âmbito de um processo de concurso, unicamente para garantir a apresentação de ofertas sérias por parte dos concorrentes.

2.   Os montantes referidos no n.o 1 são transferidos para o orçamento da União e, em caso de reutilização, são utilizados exclusivamente para financiar, respetivamente, despesas do FEAGA ou do FEADER.

3.   O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às receitas afetadas referidas no n.o 1.

4.   No que diz respeito ao FEAGA, os artigos 170.o e 171.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à contabilização das receitas afetadas referidas no presente regulamento.

Artigo 44.o

Manutenção de uma contabilidade separada

Cada organismo pagador mantém contas separadas para as dotações inscritas no orçamento da União a título dos Fundos.

Artigo 45.o

Ações de informação

1.   A prestação de informações financiadas nos termos do artigo 6.o, alínea e), visa, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a PAC e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, restabelecer, através de campanhas de informação, a confiança do consumidor na sequência de crises, informar os agricultores e outras partes ativas nas zonas rurais e promover o modelo de agricultura europeu, bem como ajudar os cidadãos a compreendê-lo.

Estas medidas são destinadas a garantir uma informação coerente, objetiva e circunstanciada, tanto no interior como no exterior da União, a fim de oferecer uma visão exata de conjunto sobre a PAC.

2.   As medidas referidas no n.o 1 podem ser:

a)

Programas de trabalho anuais ou outras medidas específicas apresentadas por terceiros;

b)

Quaisquer ações executadas por iniciativa da Comissão.

São excluídas as medidas impostas por lei ou que já beneficiem de financiamento no âmbito de outra ação da União.

Para a realização das ações referidas na alínea b), a Comissão pode recorrer à assistência de peritos externos.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem contribuir também para a comunicação interna das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

3.   A Comissão publica anualmente, até 31 de outubro, um convite à apresentação de propostas que respeite as condições estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.   O comité referido no artigo 116.o, n.o 1, é notificado sobre as medidas previstas e tomadas nos termos do presente artigo.

5.   A Comissão deve apresentar de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 46.o

Competências da Comissão

1.   Para ter em conta as receitas cobradas pelos organismos pagadores por conta do orçamento da União aquando dos pagamentos efetuados com base nas declarações de despesas apresentadas pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos às condições em que deve ser efetuada a compensação entre despesas e receitas no âmbito dos Fundos.

2.   A fim de permitir uma distribuição equitativa das dotações disponíveis entre os Estados-Membros, no caso de o orçamento da União não ter sido adotado até ao início do exercício ou de o montante total das autorizações ser superior ao limite estabelecido no artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o do presente regulamento, relativos às disposições aplicáveis às autorizações e aos pagamentos dos montantes em causa.

3.   Para verificar a coerência dos dados comunicados pelos Estados-Membros, relativos às despesas ou outras informações previstas no presente regulamento, em caso de incumprimento da obrigação de notificação da Comissão nos termos do artigo 102.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, sobre o adiamento dos pagamentos mensais aos Estados-Membros a que se refere o artigo 42.o, no que diz respeito às despesas no âmbito do FEAGA, e que estabeleçam as condições para a redução ou suspensão dos pagamentos intermédios aos Estados-Membros no âmbito do FEADER a que se refere o mesmo artigo.

4.   Quando aplicar o artigo 42.o e a fim de assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas relativas:

a)

À lista das medidas que são do âmbito do artigo 42.o;

b)

À taxa de suspensão dos pagamentos referidos nesse artigo.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam disposições de execução da obrigação estabelecida no artigo 44.o, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas sobre:

a)

O financiamento e o quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenamento público, bem como outras despesas financiadas pelos Fundos;

b)

Os termos e condições que regem a aplicação do processo de anulação automática;

c)

O procedimento e outras modalidades práticas do bom funcionamento do mecanismo previsto no artigo 42.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

Apuramento das contas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 47.o

Verificações no local efetuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.o do TFUE ou de qualquer controlo organizado com fundamento no artigo 322.o do TFUE ou no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (30), a Comissão pode organizar verificações no local, nos Estados-Membros, com o objetivo de verificar, nomeadamente:

a)

A conformidade das práticas administrativas com as normas da União;

b)

A existência dos documentos comprovativos necessários e a sua concordância com as operações financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER;

c)

As condições em que foram realizadas e verificadas as operações financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER;

d)

Se um organismo pagador cumpre os critérios de acreditação estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplica corretamente as disposições do artigo 7.o, n.o 5.

As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização de verificações no local, ou os agentes da Comissão que atuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, devem ter acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte eletrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.

Os poderes de realizar verificações no local não afetam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, as pessoas mandatadas pela Comissão não participam, nomeadamente, em buscas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas com base no direito do Estado-Membro. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.

2.   A Comissão avisa, com a antecedência devida, o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual a verificação no local deva ter lugar, tendo em conta o impacto administrativo sobre os organismos pagadores quando organizam os controlos. Podem participar nessa verificação agentes do Estado-Membro em causa.

A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas mandatadas por esta podem participar nesses controlos.

A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode, com o acordo dos Estados-Membros em causa, associar as administrações destes últimos a determinados controlos ou inquéritos.

Artigo 48.o

Acesso à informação

1.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento dos Fundos e tomam todas as medidas suscetíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere úteis no âmbito da gestão do financiamento da União, incluindo verificações no local.

2.   Os Estados-Membros comunicam, a pedido da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotaram em cumprimento dos atos jurídicos da União relacionadas com a PAC, sempre que esses atos tenham uma incidência financeira no FEAGA ou no FEADER.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão as informações sobre as irregularidades e os casos de suspeita de fraude detetados, bem como as informações sobre as medidas tomadas, de acordo com a Secção III do presente capítulo, para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes.

Artigo 49.o

Acesso a documentos

Os organismos pagadores acreditados conservam na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pelo direito da União e colocam esses documentos e informações à disposição da Comissão. Os referidos documentos comprovativos podem ser conservados sob forma eletrónica nas condições previstas pela Comissão com base no artigo 50.o, n.o 2.

Se os documentos em causa forem conservados por uma autoridade que atue por delegação de um organismo pagador e esteja encarregada da autorização das despesas, essa autoridade apresenta ao organismo pagador acreditado relatórios sobre o número de verificações efetuadas, o teor das mesmas e as medidas tomadas em função dos seus resultados.

Artigo 50.o

Competências da Comissão

1.   Para garantir uma aplicação correta e eficaz das disposições relativas às verificações no local e ao acesso a documentos e informações estabelecidas no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que complementam as obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir nos termos do presente capítulo.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas respeitantes:

a)

Aos procedimentos relativos às obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir no âmbito dos controlos previstos no presente capítulo;

b)

Aos procedimentos relativos às obrigações de cooperação que os Estados-Membros têm de cumprir em aplicação dos artigos 47.o e 48.o;

c)

Aos procedimentos e outras modalidades práticas relativas à obrigação de informar a que se refere o artigo 48.o, n.o 3;

d)

Às condições em que os documentos comprovativos referidos no artigo 49.o são conservados, inclusive no que respeita ao formato desses documentos e à duração do seu armazenamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Secção II

Apuramento

Artigo 51.o

Apuramento das contas

Antes de 31 de maio do ano seguinte ao do exercício orçamental em causa e com base nas informações comunicadas nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea c), a Comissão adota atos de execução que estabelecem a sua decisão de apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados. Esses atos de execução dizem respeito à integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor de decisões ulteriores adotadas nos termos do artigo 52.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

Artigo 52.o

Apuramento da conformidade

1.   Sempre que se constatar, relativamente a determinadas despesas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, e pelo artigo 5.o, que as mesmas não foram efetuadas nos termos do direito da União e, no que diz respeito ao FEADER, as mesmas não foram efetuadas nos termos do direito da União e do direito nacional aplicável a que se refere o artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão adota atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

2.   A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a importância da não conformidade constatada. A Comissão toma em devida conta a natureza da infração, bem como o prejuízo financeiro para a União. Baseia a exclusão na identificação de montantes gastos indevidamente e, caso esses montantes não possam ser identificados mediante um esforço proporcionado, pode aplicar correções extrapoladas ou fixas. Só são aplicadas correções fixas se, devido à natureza do caso, ou porque o Estado-Membro não prestou as necessárias informações à Comissão, não for possível identificar de forma mais precisa, mediante um esforço proporcionado, o prejuízo financeiro causado à União.

3.   Previamente à adoção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar. Nesse momento do procedimento,deve ser dada aos Estados-Membros a oportunidade de demonstrarem que o alcance real do incumprimento é menor do que a avaliação da Comissão.

Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação, num prazo de quatro meses, das respetivas posições. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão. A Comissão deve ter em conta as recomendações desse relatório antes de decidir sobre uma eventual recusa de financiamento e deve indicar as razões caso opte por não seguir essas recomendações.

4.   A recusa de financiamento não pode incidir:

a)

Nas despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, incorridas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das suas verificações;

b)

Nas despesas relativas a medidas plurianuais que sejam do âmbito do artigo 4.o, n.o 1, ou dos programas indicados no artigo 5.o, relativamente às quais a última obrigação imposta ao destinatário tenha tido lugar mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das suas verificações;

c)

Nas despesas relativas às medidas previstas nos programas a que se refere o artigo 5.o, que não as referidas na alínea b) do presente número, relativamente às quais o pagamento ou, eventualmente, o pagamento final pelo organismo pagador tenha sido efetuado mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das suas verificações.

5.   O n.o 4 não se aplica:

a)

Às irregularidades abrangidas pela Secção III do presente capítulo;

b)

Aos auxílios nacionais relativamente aos quais a Comissão tenha iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, ou aos incumprimentos que tenham sido objeto de notificação, mediante carta de notificação, ao Estado-Membro nos termos do artigo 258.o do TFUE;

c)

Aos incumprimentos, pelos Estados-Membros, das obrigações estabelecidas no Título V, Capítulo III, do presente regulamento, desde que a Comissão notifique por escrito os resultados das suas verificações ao Estado-Membro, nos 12 meses seguintes à receção do relatório do Estado-Membro sobre os resultados dos controlos que efetuou às despesas em causa.

Artigo 53.o

Competências da Comissão

1.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras de execução relativas:

a)

Ao apuramento das contas previsto no artigo 51.o, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar;

b)

Ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no mesmo artigo, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

2.   Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

3.   Para poder proteger os interesses financeiros da União e assegurar que as disposições relativas ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o são aplicadas eficazmente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativamente aos critérios e à metodologia para aplicar correções.

Secção III

Irregularidades

Artigo 54.o

Disposições comuns

1.   Relativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os Estados-Membros pedem o seu reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e, se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação. Os montantes correspondentes são inscritos no registo de devedores do organismo pagador no momento do pedido de reembolso.

2.   Se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após o pedido de restituição ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante os tribunais nacionais, 50 % das consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas pelo Estado-Membro em causa e 50 % pelo orçamento da União, sem prejuízo da obrigação de o Estado-Membro aplicar procedimentos de recuperação nos termos do artigo 58.o.

Quando, no âmbito do procedimento de recuperação, for constatada a ausência de irregularidade por um ato administrativo ou judicial com caráter definitivo, o Estado-Membro em causa declara aos Fundos como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo.

Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado-Membro em causa, a recuperação não puder ser efetuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a 1 milhão EUR, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, prorrogar o prazo estabelecido por um período máximo de metade do período inicialmente fixado.

3.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada nos seguintes casos:

a)

Se o conjunto dos custos efetuados e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar, condição que se pode considerar preenchida se:

i)

o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para um regime de ajuda ou uma medida de apoio, não incluindo juros, não exceder 100 EUR, ou

ii)

o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para um regime de ajuda ou uma medida de apoio, não incluindo juros, se situar entre 100 EUR e 150 EUR e o Estado-Membro em causa aplicar um limite igual ou superior ao montante a recuperar nos termos da respetiva legislação nacional sobre a não recuperação de dívidas a nível nacional;

b)

Se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa.

Caso a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número seja tomada antes de terem sido aplicadas ao montante em dívida as regras estabelecidas no n.o 2, as consequências financeiras da não recuperação ficam a cargo do orçamento da União.

4.   As consequências financeiras a cargo do Estado-Membro resultantes da aplicação do disposto no n.o 2 do presente artigo são inscritas pelo Estado-Membro em causa nas contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv). A Comissão verifica a sua correta aplicação e procede, se for caso disso, às adaptações necessárias no ato de execução a que se refere o artigo 51.o.

5.   Na condição de ter sido observado o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, a Comissão pode adotar atos de execução que excluam do financiamento da União os montantes imputados ao orçamento da União nos seguintes casos:

a)

Se o Estado-Membro não tiver respeitado os prazos a que se refere o n.o 1;

b)

Se a Comissão considerar que é injustificada a decisão de não proceder à recuperação tomada por um Estado-Membro com fundamento no n.o 3;

c)

Se a Comissão considerar que as irregularidades ou a ausência de recuperação resultam de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a um organismo do Estado-Membro.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.

Artigo 55.o

Disposições específicas para o FEAGA

Os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligências e os respetivos juros são pagos aos organismos pagadores e inscritos por estes como receitas afetadas ao FEAGA no mês do seu recebimento efetivo.

Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no primeiro parágrafo, o Estado-Membro pode reter 20 % dos mesmos a título de reembolso fixo das despesas de recuperação, exceto nos casos de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a outros organismos do Estado-Membro em causa.

Artigo 56.o

Disposições específicas para o FEADER

Caso sejam detetadas irregularidades e negligências nas operações ou nos programas de desenvolvimento rural, os Estados-Membros efetuam as correções financeiras através da supressão total ou parcial do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros tomam em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades constatadas, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Os montantes excluídos do financiamento da União e os montantes recuperados, no âmbito do FEADER, bem como os respetivos juros, são reafetados ao programa em questão. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelo Estado-Membro numa operação prevista no mesmo programa de desenvolvimento rural e sob reserva de esses fundos não serem reafetados a operações que tenham sido objeto de uma correção financeira. Após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural, o Estado-Membro transfere os montantes recuperados para o orçamento da União.

Artigo 57.o

Competências da Comissão

1.   Para garantir uma aplicação correta e eficaz das disposições relativas às condições para a recuperação dos montantes indevidamente pagos e dos correspondentes juros de mora, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 115.o relativamente às obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras respeitantes:

a)

Aos procedimentos para a recuperação dos montantes indevidamente pagos e dos juros de mora, tal como estabelecido na presente secção, e para manter a Comissão informada das recuperações pendentes;

b)

Às formas da notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas na presente secção.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

TÍTULO V

SISTEMAS DE CONTROLO E SANÇÕES

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 58.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   Os Estados-Membros adotam, no âmbito da PAC, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, em especial a fim de:

a)

Se certificarem da legalidade e regularidade das operações financiadas pelos Fundos;

b)

Garantir uma proteção eficaz contra fraudes, nomeadamente nos setores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos e os benefícios, bem como a proporcionalidade das medidas;

c)

Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

d)

Impor sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas, conformes ao direito da União ou, na sua falta, ao direito nacional e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito;

e)

Recuperar os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito.

2.   Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, para assegurar a conformidade com a legislação que rege os regimes de apoio da União no intuito de minimizar o risco de prejuízo financeiro para a União.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições e medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2.

As condições eventualmente estabelecidas pelos Estados-Membros para complementar as condições estabelecidas por normas da União para beneficiar de apoio financiado pelo FEAGA ou pelo FEADER devem ser verificáveis.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as normas necessárias à aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito:

a)

Aos procedimentos, aos prazos e ao intercâmbio de informações no que respeita às obrigações previstas nos n.o 1 e 2;

b)

À notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas no n.o 3.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 59.o

Princípios gerais dos controlos

1.   Salvo disposição em contrário, o sistema instaurado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 58.o, n.o 2, deve incluir o controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda e pedidos de pagamento. Esse sistema deve ser completado por verificações no local.

2.   Relativamente aos verificações no local, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de requerentes a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória de modo a obter uma taxa de erro representativa, e uma parte com base no risco, que visa as áreas que apresentam o maior risco de erro.

3.   A autoridade responsável elabora um relatório de controlo de cada verificação no local.

4.   Se for caso disso, todos os verificações no local previstos pelas regras da União relativas às ajudas agrícolas e ao apoio ao desenvolvimento rural devem ser realizados em simultâneo.

5.   Os Estados-Membros garantem um nível mínimo de verificações no local, necessários para a gestão eficaz dos riscos, e aumentam esse nível mínimo se necessário. Os Estados-Membros podem reduzir esse nível mínimo se os sistemas de gestão e controlo funcionarem corretamente e as taxas de erro se mantiverem num nível aceitável.

6.   Em casos a prever pela Comissão com base no artigo 62.o, n.o 2, alínea h), os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento ou quaisquer outras comunicações, pedidos ou requerimentos podem ser corrigidos e ajustados após a sua apresentação em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente.

7.   Os pedidos de ajuda ou de pagamento são recusados se não for possível proceder a uma verificação no local por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais.

Artigo 60.o

Cláusula de evasão

Sem prejuízo de disposições específicas, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola setorial a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação.

Artigo 61.o

Compatibilidade dos regimes de apoio para efeitos dos controlos no setor vitivinícola

Para efeitos da aplicação dos regimes de apoio ao setor vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e de controlo aplicados a esses regimes são compatíveis com o sistema integrado referido no Capítulo II do presente título, no que se refere:

a)

À base de dados informatizada;

b)

Ao sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c)

Aos controlos administrativos.

Os procedimentos devem permitir o funcionamento comum ou o intercâmbio de dados com o sistema integrado.

Artigo 62.o

Competências da Comissão em matéria de controlos

1.   A fim de assegurar que os controlos são correta e eficientemente aplicados e que as condições de elegibilidade são verificadas de modo eficiente, coerente e não discriminatório, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam, nomeadamente, sempre que exigido por necessidades específicas da gestão adequada do sistema, requisitos suplementares no que respeita aos regimes aduaneiros estabelecidos, designadamente aos do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as normas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo, nomeadamente:

a)

Normas relativas aos controlos administrativos e no local a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações, compromissos e critérios de elegibilidade decorrentes da aplicação do direito da União;

b)

Normas relativas ao nível mínimo de verificações no local e à obrigação de os aumentar ou à possibilidade de os reduzir, como previsto no artigo 59.o, n.o 5;

c)

Normas e métodos aplicáveis à comunicação das operações de controlo e verificação realizadas, bem como aos seus resultados;

d)

As autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como o teor e a frequência dessas verificações e o estádio de comercialização a que se aplicam;

e)

No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, normas relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

f)

No que diz respeito ao algodão, conforme referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

g)

No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, normas relativas à medição de superfícies e aos controlos, relativas aos controlos e relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

h)

Os casos em que os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento ou quaisquer outras comunicações, pedidos ou requerimentos podem ser corrigidos e ajustados após a sua apresentação, a que se refere o artigo 59.o, n.o 6;

i)

Os ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenamento privado, bem como ao recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenamento privado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 63.o

Montantes indevidamente pagos e sanções administrativas

1.   Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada e, se for caso disso, os direitos ao pagamento correspondentes referidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não são atribuídos ou são retirados.

2.   Além disso, caso a legislação agrícola setorial o preveja, os Estados-Membros devem igualmente impor sanções administrativas, nos termos das regras estabelecidas nos artigos 64.o e 77.o. Tal não prejudica as disposições dos artigos 91.o a 101.o do Título VI.

3.   Sem prejuízo do artigo 54.o, n.o 3, os montantes, incluindo os respetivos juros, e os direitos ao pagamento afetados pela retirada referida no n.o 1 e pelas sanções referidas no n.o 2 devem ser recuperados.

4.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 115.o que fixam as condições para a retirada parcial ou total prevista no n.o 1.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras processuais e técnicas de execução no que respeita:

a)

À aplicação e o cálculo da retirada parcial ou total referida no n.o 1;

b)

À recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções, bem como aos direitos ao pagamento indevidamente atribuídos e à aplicação de juros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 64.o

Aplicação de sanções administrativas

1.   No que diz respeito às sanções administrativas a que se refere o artigo 63.o, n.o 2, o presente artigo aplica-se aos casos de incumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações decorrentes da aplicação da legislação agrícola setorial, com exceção dos referidos nos artigos 67.o a 78.o do Capítulo II do presente Título, e nos artigos 91.o a 101.o do Título VI e dos casos sujeitos às sanções previstas no artigo 89.o, n.os 3 e 4.

2.   Não são impostas sanções administrativas:

a)

Se o incumprimento se dever a casos de força maior;

b)

Se o incumprimento se dever a erros manifestos, conforme referido no artigo 59.o, n.o 6;

c)

Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

d)

Se a pessoa em causa puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta;

e)

Se o incumprimento for de importância menor, caso expresso sob a forma de um limiar, a definir pela Comissão nos termos do n.o 7, alínea b);

f)

Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja apropriada, a definir pela Comissão nos termos do n.o 6, alínea b).

3.   Podem ser aplicadas sanções administrativas ao beneficiário da ajuda ou do apoio e a outras pessoas singulares ou coletivas, incluindo os grupos ou associações de tais beneficiários ou de outras pessoas, sujeitos às obrigações estabelecidas nas regras referidas no n.o 1.

4.   As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Uma redução do montante da ajuda ou do apoio a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento ou novos ou anteriores pedidos; contudo, no que diz respeito ao apoio ao desenvolvimento rural, tal não prejudica a possibilidade de suspensão do apoio se for de esperar que o beneficiar possa remediar a situação num prazo razoável;

b)

O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento;

c)

A suspensão ou retirada de uma aprovação, de um reconhecimento ou de uma autorização;

d)

A exclusão do direito a participar no regime de ajuda, medida de apoio ou outra medida em causa, ou a beneficiar desse regime ou medida;

5.   As sanções administrativas devem ser proporcionadas e determinadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado e obedecer aos seguintes limites:

a)

O montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 200 % do montante do pedido de ajuda ou de pagamento;

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), no que diz respeito ao desenvolvimento rural, o montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 100 % do montante elegível;

c)

O montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea b), não pode exceder um montante comparável à percentagem referida na alínea a) do presente número;

d)

A suspensão, retirada ou exclusão referida no n.o 4, alíneas c) e d), podem ser determinadas por um máximo de três anos consecutivos que podem ser renovados em caso de novo incumprimento.

6.   A fim de ter em conta o efeito dissuasivo de encargos e sanções a impor, por um lado, e as características específicas de cada regime de ajuda ou medida de apoio abrangida pela legislação agrícola setorial, por outro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o:

a)

Identificando, para cada regime de ajuda ou medida de apoio e pessoa em causa a que se refere o n.o 3, da lista estabelecida no n.o 4 e dentro dos limites fixados no n.o 5, a sanção administrativa e estabelecendo a taxa específica a impor pelos Estados-Membros, incluindo nos casos de incumprimento não quantificável;

b)

Identificando os casos em que as sanções administrativas não devem ser impostas, a que se refere o n.o 2, alínea f).

7.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras processuais e técnicas de execução para a aplicação uniforme do presente artigo sobre:

a)

A aplicação e o cálculo das sanções administrativas;

b)

As regras de execução para definir um incumprimento como sendo de importância menor, nomeadamente a definição de um limar quantitativo, expresso como valor nominal ou como percentagem do montante elegível de ajuda ou apoio, que,, no referente ao apoio ao desenvolvimento rural, não deve ser inferior a 3 % e, no referente a todas as outras ajudas ou apoios, não deve ser inferior a 1 %;

c)

As regras para identificar os casos em que, devido à natureza das sanções, os Estados-Membros podem reter os montantes recuperados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 65.o

Suspensão dos pagamentos aos Estados-Membros em determinados casos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013

1.   Sempre que o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 determinar que os Estados-Membros devem apresentar, num prazo determinado, informações específicas, e os Estados-Membros não as enviem dentro do prazo ou não as enviem de todo, ou enviem informações incorretas, a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o, desde que tenha disponibilizado aos Estados-Membros em devido tempo todas as informações, formulários e explicações necessários. O montante a suspender deve corresponder às despesas com medidas de mercado para as quais a informação exigida não tenha sido enviada, ou não tenha sido enviada a tempo ou seja incorreta.

2.   A fim de assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade na aplicação do n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativamente às medidas de mercado abrangidas pela suspensão e à taxa e ao período da suspensão dos pagamentos referidos no n.o 1.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras de execução sobre o procedimento e outras modalidades práticas do bom funcionamento da suspensão dos pagamentos mensais referido no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 66.o

Garantias

1.   Caso a legislação agrícola setorial o preveja, os Estados-Membros solicitam a constituição de uma garantia que assegure que um montante será pago à autoridade competente, ou será por ela retido, se uma determinada obrigação imposta por essa legislação não for cumprida.

2.   Salvo caso de força maior, a garantia deve ser executada, no todo ou em parte, se uma obrigação específica não for cumprida ou se o for apenas parcialmente.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas que asseguram o tratamento não discriminatório, a equidade e o respeito da proporcionalidade na constituição de uma garantia e:

a)

Especifiquem a parte responsável em caso de incumprimento de uma obrigação;

b)

Estabeleçam situações específicas em que a autoridade competente pode não obrigar à constituição de uma garantia;

c)

Estabeleçam as condições aplicáveis à garantia a constituir e ao fiador e as condições para a constituição e a liberação dessa garantia;

d)

Estabeleçam as condições específicas relacionadas com a garantia constituída no âmbito de adiantamentos;

e)

Definam as consequências da violação de obrigações em relação às quais foi constituída uma garantia, nos termos previstos no n.o 1, incluindo a execução de garantias; a taxa de redução a aplicar na liberação de garantias relativas a restituições, licenças, propostas, concursos ou pedidos específicos e no caso de uma obrigação assegurada pela garantia não tenha sido total ou parcialmente cumprida, tendo em conta a natureza da obrigação, a quantidade em que a obrigação foi violada, o período que excedeu o prazo de cumprimento da obrigação e o momento em que é produzida a prova de que a obrigação foi cumprida.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas relativas:

a)

À forma da garantia a constituir e ao processo de constituição e aceitação da garantia, bem como de substituição da garantia original;

b)

Aos processos de liberação das garantias;

c)

Às notificações a efetuar pelos Estados-Membros e pela Comissão.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

Sistema Integrado de Gestão e de Controlo

Artigo 67.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo ("sistema integrado").

2.   O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e ao apoio concedido ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o, 34.o e 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, se for caso disso, do artigo 35.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

O presente capítulo não é, contudo, aplicável às medidas referidas no artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem às medidas a título do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento no que respeita aos custos de implantação.

3.   Na medida do necessário, o sistema integrado também é aplicável ao controlo da condicionalidade, nos termos do Título VI.

4.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

"Parcela agrícola" uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor, com um único grupo de culturas; contudo, se, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, for exigida uma declaração separada da utilização de uma superfície num grupo de culturas, essa utilização específica limita igualmente, se for caso disso, a parcela agrícola; os Estados-Membros podem estabelecer critérios suplementares para delimitação de uma parcela agrícola;

b)

"Pagamento direto baseado na superfície", o regime de pagamento de base, o regime de pagamento único por superfície e o pagamento redistributivo referidos no Título III, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pagamento para as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pagamento para as zonas com condicionantes naturais referido no Título III, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pagamento para os jovens agricultores referido no Título III, Capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio voluntário associado referido no Capítulo 1 do Título IV quando o apoio é pago por hectares, o pagamento específico para o algodão referido no Capítulo 2 do Título IV, o regime da pequena agricultura referido no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União referidas no Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), quando o apoio é pago por hectare e as medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu referidas no Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) quando o apoio é pago por hectare.

Artigo 68.o

Elementos do sistema integrado

1.   O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

a)

Uma base de dados informatizada;

b)

Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c)

Um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;

d)

Pedidos de ajuda e pedidos de pagamento;

e)

Um sistema integrado de controlo;

f)

Um sistema único de registo da identidade de cada beneficiário do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, que apresenta um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento.

2.   Se for caso disso, o sistema integrado inclui um sistema, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (36), para a identificação e o registo de animais.

3.   Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer aos serviços de pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros, se estas o solicitarem.

4.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adicionais necessárias para a boa aplicação do sistema integrado e prestam a assistência mútua necessária para efeitos dos controlos necessários ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 69.o

Base de dados informatizada

1.   Na base de dados informatizada ("base de dados") são registados, em relação a cada beneficiário do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, os dados constantes dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento.

A base de dados permite, nomeadamente, a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos ao ano civil e/ou à campanha de comercialização em curso e aos correspondentes dez anos ou campanhas anteriores. Caso o nível de apoio aos agricultores seja afetado pelos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização anteriores, a partir de 2000, a base de dados permite também a consulta desses dados. A base de dados permite ainda a consulta direta e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos quatro anos civis consecutivos e, para os dados relacionados com as "pastagens permanentes" definidas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (37) na sua versão original e, para os períodos previstos a partir da respetiva data de aplicação, com os "prados permanentes e pastagens permanentes" definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, relativos pelo menos aos últimos cinco anos civis consecutivos.

Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou posteriormente apenas estão obrigados a assegurar a consulta de dados a partir do ano da sua adesão.

2.   Os Estados-Membros podem criar bases de dados descentralizadas, desde que essas bases, bem como os procedimentos administrativos relativos ao registo e à consulta dos dados, sejam concebidos de forma homogénea em todo o território do Estado-Membro em questão e sejam compatíveis entre si, a fim de permitir controlos cruzados.

Artigo 70.o

Sistema de identificação das parcelas agrícolas

1.   O sistema de identificação das parcelas agrícolas é estabelecido com base em mapas, documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. São utilizadas técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica, incluindo orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um nível de precisão que seja pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000 e, a partir de 2016, à escala de 1:5 000, tendo em conta o formato e a condição da parcela. Tal é estabelecido em conformidade com os padrões existentes da União.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem continuar a utilizar essas técnicas, incluindo orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um nível de precisão que seja pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000, caso essas técnicas tenham sido adquiridas com base em contratos a longo prazo acordados antes de novembro de 2012.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o sistema de identificação das parcelas agrícolas inclui uma camada de referência que permita incluir superfícies de interesse ecológico. Essa camada de referência deve abranger, nomeadamente, os compromissos específicos relevantes e/ou os regimes de certificação ambiental referidos no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que sejam equivalentes às práticas do artigo 46.o do mesmo regulamento antes de serem fornecidos os formulários de pedidos a que se refere o artigo 72.o do presente regulamento para pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se referem os artigos 43.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativamente o mais tardar ao exercício de 2018.

Artigo 71.o

Sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento

1.   O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento permite a verificação dos direitos e os controlos cruzados com os pedidos de ajuda e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

2.   O sistema a que se refere o n.o 1 permite a consulta direta e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos, pelo menos, aos últimos quatro anos civis consecutivos.

Artigo 72.o

Pedidos de ajuda e pedidos de pagamento

1.   Os beneficiários do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, apresentam, anualmente, um pedido de pagamentos diretos ou um pedido de pagamento relativo às superfícies pertinentes e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com animais, respetivamente, indicando, se for caso disso:

a)

Todas as parcelas agrícolas da exploração, bem como a superfície não agrícola relativamente à qual é solicitado o apoio referido no artigos 67.o, n.o 2;

b)

Os direitos ao pagamento declarados para ativação;

c)

Quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou necessárias à aplicação da legislação agrícola setorial pertinente ou requeridas pelo Estado-Membro em causa.

No que respeita ao pagamento direto baseado na superfície, cada Estado-Membro determina a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objeto de um pedido. Contudo, a dimensão mínima não pode exceder 0,3 hectares.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem decidir que as parcelas agrícolas com uma superfície máxima de 0,1 hectare, para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, não necessitam de ser declaradas, desde que a soma dessas parcelas não exceda 1 hectare, e/ou podem decidir os agricultores que não solicitem qualquer pagamento direto baseado na superfície não necessitam de declarar as suas parcelas agrícolas se a superfície total não for superior a 1 hectare. Em todos os casos, os agricultores devem indicar, no seu pedido, que têm parcelas agrícolas à sua disposição e, a pedido das autoridades competentes, devem indicar a localização dessas parcelas.

3.   Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente por meios eletrónicos, formulários pré-estabelecidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e documentos gráficos que localizem essas superfícies.

Os Estados-Membros podem decidir que um pedido de ajuda e um pedido de pagamento:

a)

São válidos se o beneficiário confirmar a ausência de alterações em relação ao pedido de ajuda e ao pedido de pagamento apresentados no ano anterior;

b)

Devem incluir apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda e ao pedido de pagamento apresentados no ano anterior.

Contudo, no âmbito do regime da pequena agricultura, previsto no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa possibilidade é dada a todos os agricultores.

4.   Os Estados-Membros podem determinar que um pedido de ajuda único abranja vários ou a totalidade dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 67.o, ou outros regimes e medidas de apoio.

5.   Em derrogação do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (38), o cálculo da data de apresentação ou de alteração de um pedido de ajuda, de um pedido de pagamento ou de qualquer documento comprovativo, contrato ou declaração ao abrigo do presente capítulo é adaptado aos requisitos específicos do sistema integrado. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, no que diz respeito às normas aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos no caso de o último dia do prazo para apresentação de pedidos ou alterações ser feriado, sábado ou domingo.

Artigo 73.o

Sistema de identificação dos beneficiários

O sistema único destinado a registar a identidade dos beneficiários do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, garante que todos os pedidos de ajuda e de pagamento apresentados pelo mesmo beneficiário podem ser identificados como tais.

Artigo 74.o

Verificação das condições de elegibilidade e reduções

1.   Nos termos do artigo 59.o, os Estados-Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por verificações no local.

2.   Para efeito de verificações no local, os Estados-Membros estabelecem um plano de amostragem das explorações agrícolas e/ou dos beneficiários.

3.   Os Estados-Membros podem recorrer a técnicas de teledeteção e ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos verificações no local das parcelas agrícolas.

4.   Em caso de incumprimento das condições de elegibilidade, é aplicável o artigo 63.o.

Artigo 75.o

Pagamento aos beneficiários

1.   Os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 67.o, n.o 2, são efetuados entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte.

Os pagamentos são efetuados no máximo em duas prestações dentro desse período.

Não obstante os primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros podem pagar, antes de 1 de dezembro mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, e até 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2.

No que se refere ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, como previsto no artigo 67.o, n.o 2, o presente número aplica-se aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento apresentados a partir do exercício de 2018, exceto no que se refere ao pagamento de adiantamentos até 75 % previsto no terceiro parágrafo do presente número.

2.   Os pagamentos referidos no n.o 1 não podem ser efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 74.o.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os adiantamentos para o apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, podem ser pagos após terem sido concluídos os controlos administrativos nos termos do artigo 59.o, n.o 1.

3.   Em situações de emergência, a Comissão adota os atos de execução que são necessários e justificáveis a fim de resolver problemas específicos relacionados com a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução podem derrogar os n.os 1 e 2, mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 76.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar que o sistema integrado previsto no presente capítulo é aplicado de forma eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos a:

a)

Definições específicas necessárias para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema integrado para além das previstas no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b)

No que se refere aos artigos 67.o a 75.o, regras sobre outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos de controlo previstos no presente regulamento ou na legislação agrícola setorial a tomar pelos Estados-Membros no que diz respeito a produtores, serviços, organismos, organizações ou outros operadores, tais como matadouros ou associações envolvidas no procedimento para a concessão da ajuda, nos casos em que o presente regulamento não preveja sanções administrativas; essas medidas devem seguir, na medida do possível, mutatis mutandis, as disposições sobre sanções estabelecidas no artigo 77.o, n.os 1 a 5.

2.   A fim de assegurar a correta distribuição dos fundos resultantes dos pedidos de ajuda previstos no artigo 72.o pelos beneficiários que a eles têm direito e de permitir verificar que estes cumprem as obrigações correspondentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos a:

a)

Características de base, regras técnicas, incluindo, para a atualização das parcelas de referência, as margens de tolerância adequadas tendo em conta o formato e a condição da parcela, e incluindo regras sobre a inclusão das características de paisagem contíguas a uma parcela e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 70.o e à identificação dos beneficiários prevista no artigo 73.o;

b)

Características de base, as regras técnicas e os requisitos de qualidade do sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 71.o;

c)

Regras para estabelecer a definição da base de cálculo da ajuda, incluindo regras relativas à forma de tratar determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certas características da paisagem ou árvores; essas regras devem permitir aos Estados-Membros, para as superfícies de prados permanentes, considerar características de paisagem e árvores dispersas, cuja superfície total não exceda uma determinada percentagem da parcela de referência, como fazendo automaticamente parte da superfície elegível sem obrigação de as cartografar para o efeito.

Artigo 77.o

Aplicação de sanções administrativas

1.   No que diz respeito às sanções administrativas a que se refere o artigo 63.o, n.o 2, o presente artigo aplica-se aos casos de incumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações decorrentes da aplicação das regras de apoio a que se refere o artigo 67.o, n.o 2.

2.   Não são impostas sanções administrativas:

a)

Se o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior;

b)

Se o incumprimento se dever a erros manifestos, conforme referido no artigo 59.o, n.o 6;

c)

Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

d)

Se a pessoa em causa puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta;

e)

Se o incumprimento for de importância menor, nomeadamente expresso sob a forma de um limiar, a definir pela Comissão nos termos do n.o 7, alínea b);

f)

Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja apropriada, a definir pela Comissão nos termos do n.o 7, alínea b).

3.   As sanções administrativas podem ser impostas ao beneficiário da ajuda ou do apoio, incluindo grupos ou associações de beneficiários, sujeitos às obrigações estabelecidas nas regras referidas no n.o 1.

4.   As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Uma redução do montante da ajuda ou do apoio pago ou a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento e/ou relativamente a pedidos de ajuda ou pedidos de pagamento referentes a anos anteriores ou ulteriores;

b)

O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento;

c)

A exclusão do direito a participar no regime de ajuda ou medida de apoio em causa.

5.   As sanções administrativas devem ser proporcionadas e graduadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado e obedecer aos seguintes limites:

a)

O montante da sanção administrativa num determinado ano, referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 100 % do montante dos pedidos de ajuda ou de pagamento;

b)

O montante da sanção administrativa num determinado ano a que se refere o n.o 4, alínea b), não pode exceder 100 % do montante dos pedidos de ajuda ou de pagamento aos quais a sanção é aplicada;

c)

A exclusão referida no n.o 4, alínea c), pode ser fixada por um período máximo de três anos consecutivos, podendo ser de novo aplicada em caso de novo incumprimento.

6.   Não obstante os n.os 4 e 5, no que respeita ao pagamento referido no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as sanções administrativas assumem a forma de uma redução no montante dos pagamentos realizados ou a realizar nos termos do presente regulamento.

As sanções administrativas a que se refere o presente número são proporcionadas e graduadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento em causa.

O montante das sanções administrativas num determinado ano não deve exceder 0 % para os dois primeiros anos de aplicação do Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (exercícios de 2015 e 2016), 20 % para o terceiro ano de aplicação (exercício de 2017) e 25 % com início a partir do quarto ano de aplicação (exercício de 2018), do montante do pagamento referido no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a que o agricultor em causa teria direito se preenchesse as condições para esse pagamento.

7.   A fim de ter em conta o efeito dissuasivo de sanções a impor, por um lado, e as características específicas de cada regime de ajuda ou medida de apoio referidos no artigo 67.o, n.o 2, por outro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o:

a)

Identificando, para cada regime de ajuda ou medida de apoio e pessoa em causa a que se refere o n.o 3, da lista estabelecida no n.o 4 e dentro dos limites fixados nos n.os 5 e 6, a sanção administrativa e estabelecendo a taxa específica a impor pelos Estados-Membros, incluindo nos casos de incumprimento não quantificável;

b)

Identificando os casos em que as sanções administrativas não devem ser impostas, a que se refere o n.o 2, alínea f).

8.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras processuais e técnicas de execução para a aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito a:

a)

Normas relativas à aplicação e ao cálculo das sanções administrativas;

b)

Regras de execução para identificar um incumprimento como sendo de importância menor, incluindo a definição de limiar quantitativo, expresso como valor nominal ou como percentagem do montante elegível de ajuda ou apoio, que não deve ser inferior a 0,5 %.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 78.o

Competências de execução

A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a)

As características de base, as regras técnicas e as exigências de qualidade relativas à base de dados informatizada prevista no artigo 69.o;

b)

As regras respeitantes aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 72.o, e aos pedidos de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar pedidos de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;

c)

As regras aplicáveis à execução dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, incluindo as regras aplicáveis às tolerâncias de medição para as verificações no local;

d)

As especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo;

e)

As regras aplicáveis a situações de transferência de explorações acompanhada da transferência de eventuais obrigações inerentes à elegibilidade para a ajuda em causa que ainda não tenham sido cumpridas;

f)

As regras aplicáveis ao pagamento dos adiantamentos referidos no artigo 75.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

CAPÍTULO III

Controlo das transações

Artigo 79.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente capítulo estabelece regras específicas aplicáveis ao controlo da realidade e da regularidade das transações que façam direta ou indiretamente parte do sistema de financiamento pelo FEAGA com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, a seguir denominados ("empresas"), ou dos seus representantes.

2.   O presente capítulo não é aplicável às medidas abrangidas pelo sistema integrado referido no Capítulo II do presente título. Para dar resposta à evolução da legislação setorial agrícola e assegurar a eficácia do sistema de controlos ex post estabelecido pelo presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabelecem uma lista das medidas que, pela sua conceção e requisitos de controlo, não são adequadas para fins de controlos ex post adicionais através do controlo dos documentos comerciais e, por conseguinte, não estão sujeitas a controlo nos termos do presente capítulo.

3.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)   "Documentos comerciais": todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e os registos de produção e de qualidade, bem como a correspondência, relativos à atividade profissional da empresa, assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados eletronicamente, desde que estes documentos ou dados estejam direta ou indiretamente relacionados com as operações previstas no n.o 1;

b)   "Terceiro": qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha uma relação direta ou indireta com as transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA.

Artigo 80.o

Controlo pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem realizar controlos sistemáticos dos documentos comerciais das empresas, tendo em conta o caráter das transações a controlar. Os Estados-Membros devem zelar por que a escolha das empresas a controlar garanta, tanto quanto possível, a eficácia das medidas de prevenção e de deteção das irregularidades. A seleção deve ter em conta, nomeadamente, a importância financeira das empresas nesse domínio e outros fatores de risco.

2.   Nos casos adequados, os controlos previstos no n.o 1 são extensivos às pessoas singulares ou coletivas às quais as empresas estão associadas, bem como a outras pessoas singulares ou coletivas, se tal for pertinente para a prossecução dos objetivos enunciados no artigo 81.o.

3.   Os controlos efetuados em aplicação do presente capítulo não prejudicam os controlos efetuados nos termos dos artigos 47.o e 48.o.

Artigo 81.o

Objetivos dos controlos

1.   A exatidão dos principais dados submetidos a controlo deve ser verificada através de vários controlos cruzados, incluindo, se necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequados ao nível de risco existente, mediante:

a)

Comparações com os documentos comerciais de terceiros, fornecedores, clientes, transportadores e outros;

b)

Controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências;

c)

Comparações com o registo dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA; e

d)

Verificações da contabilidade ou dos registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exatidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.

2.   Em particular, sempre que as empresas sejam obrigadas a manter uma contabilidade de existências específica, de acordo com as disposições da União ou nacionais, o controlo dessa contabilidade deve compreender, nos devidos casos, a confrontação desta última com os documentos comerciais e, se for caso disso, com as quantidades das existências efetivas.

3.   Na seleção das operações a controlar, deve ser plenamente tido em consideração o nível de risco apresentado.

Artigo 82.o

Acesso aos documentos comerciais

1.   Os responsáveis pela empresa, ou um terceiro, asseguram que todos os documentos comerciais e as informações complementares são fornecidos aos agentes encarregados do controlo ou às pessoas mandatadas para esse efeito. Os dados armazenados eletronicamente devem ser apresentados num suporte de dados apropriado.

2.   Os agentes encarregados do controlo ou as pessoas mandatadas para esse efeito podem pedir extratos ou cópias dos documentos referidos no n.o 1.

3.   Se, no decurso do controlo realizado ao abrigo do presente capítulo, os documentos comerciais mantidos pela empresa forem considerados inadequados para efeitos de controlo, deve ser ordenado à empresa que, de futuro, esses documentos sejam mantidos nos termos do exigido pelo Estado-Membro responsável pelo controlo, sem prejuízo das obrigações estabelecidas noutros regulamentos relativos ao setor em causa.

Os Estados-Membros determinam a data a partir da qual tais documentos devem ser estabelecidos.

Se todos ou parte dos documentos comerciais que devem ser submetidos a controlo nos termos do presente capítulo estiverem localizados numa empresa pertencente ao mesmo grupo comercial, sociedade ou associação de empresas, colocados sob a mesma direção única que a empresa controlada, quer esteja localizada dentro ou fora do território da União, a empresa controlada deve disponibilizar esses documentos comerciais aos agentes a quem compete o controlo, em local e data a determinar pelo Estado-Membro responsável pela sua realização.

4.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que os agentes encarregados dos controlos podem apreender ou mandar apreender os documentos comerciais. Este direito deve ser exercido com observância das disposições nacionais na matéria e não prejudica a aplicação das disposições de processo penal relativas à apreensão de documentos.

Artigo 83.o

Assistência mútua

1.   Os Estados-Membros prestam-se mutuamente a assistência necessária à execução dos controlos previstos no presente capítulo nos seguintes casos:

a)

Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que o pagamento ou o depósito do montante em questão tenha ou devesse ter sido feito ou recebido;

b)

Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que se encontram os documentos e as informações necessárias ao controlo.

A Comissão pode coordenar ações comuns que envolvam assistência mútua entre dois ou mais Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no decurso dos primeiros três meses seguintes ao exercício de pagamento do FEAGA, uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o pagamento ou o depósito do montante em questão tenha sido feito ou recebido nesse Estado-Membro.

3.   Na medida em que o controlo de uma empresa efetuado nos termos do artigo 80.o necessitar de complementos de informação, nomeadamente dos controlos cruzados referidos no artigo 81.o, noutro Estado-Membro, podem ser apresentados pedidos específicos de controlo devidamente fundamentados. Deve ser enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos específicos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos.

Deve ser dado seguimento ao pedido de controlo nos seis meses seguintes à sua receção; os resultados do controlo são comunicados o mais rapidamente possível ao Estado-Membro requerente e à Comissão. A comunicação à Comissão deve ser feita trimestralmente, no mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 84.o

Programação

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o programa dos controlos a efetuar nos termos do artigo 80.o no decurso do período de controlo subsequente.

2.   Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, antes de 15 de abril, o respetivo programa, referido no n.o 1, especificando:

a)

O número de empresas a controlar e a sua repartição por setor, tendo em conta os respetivos montantes;

b)

Os critérios adotados para a elaboração do programa.

3.   Os programas estabelecidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão são aplicados pelos Estados-Membros se, num prazo de oito semanas, a Comissão não tiver apresentado observações.

4.   O n.o 3 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações dos programas apresentadas pelos Estados-Membros.

5.   A Comissão pode, em qualquer estádio, pedir que seja incluída uma determinada categoria de empresas no programa de um Estados-Membros.

6.   As empresas cuja soma das receitas ou encargos tenha sido inferior a 40 000 EUR só podem ser controladas, em aplicação do presente capítulo, em função de critérios a indicar pelos Estados-Membros, no seu programa anual referido no n.o 1, ou pela Comissão, em qualquer proposta de alteração a esse programa que venha a ser pedida. A fim de ter em conta a evolução da situação económica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que modifiquem o limiar de 40 000 EUR.

Artigo 85.o

Serviços específicos

1.   Em cada Estado-Membro, deve ser encarregado do acompanhamento da aplicação do presente capítulo um serviço específico. Cabe a esse serviço, nomeadamente:

a)

A execução dos controlos previstos no presente capítulo, por agentes que dependem diretamente desse serviço específico; ou

b)

A coordenação e monitorização geral dos controlos efetuados por agentes que dependem de outros serviços.

Os Estados-Membros podem igualmente prever que os controlos a efetuar em aplicação do presente capítulo sejam repartidos entre os serviços específicos e outros serviços nacionais, desde que os primeiros assegurem a respetiva coordenação.

2.   O serviço ou os serviços responsáveis pela aplicação do presente capítulo serão organizados de modo a serem independentes dos serviços ou secções de serviços encarregados dos pagamentos e dos controlos efetuados antes dos pagamentos.

3.   A fim de assegurar a boa aplicação do presente capítulo, o serviço específico referido no n.o 1 deve adotar as medidas necessárias e ser investido pelo Estado-Membro em causa de todos os poderes necessários ao cumprimento das tarefas referidas no presente capítulo.

4.   Os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para sancionar as pessoas singulares ou coletivas que não cumpram as obrigações estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 86.o

Relatórios

1.   Antes do dia 1 de janeiro subsequente ao período de controlo, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente capítulo.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão procedem regularmente a uma troca de pontos de vista sobre a aplicação do presente capítulo.

Artigo 87.o

Acesso à informação e controlos pela Comissão

1.   Nos termos das disposições legislativas nacionais pertinentes, os agentes da Comissão devem ter acesso a todos os documentos elaborados para os controlos organizados no âmbito do presente capítulo ou após os mesmos, bem como aos dados recolhidos, incluindo os memorizados em sistemas informáticos. Esses dados devem ser apresentados, a pedido, num suporte de dados apropriado.

2.   Os controlos referidos no artigo 80.o devem ser efetuados pelos agentes dos Estados-Membros. Os agentes da Comissão podem participar nesses controlos. Não podem exercer, por si só, as competências de controlo dos agentes nacionais. Devem, no entanto, ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes do Estado-Membro.

3.   Caso os controlos se desenrolem nos termos do artigo 83.o, podem estar presentes agentes do Estado-Membro requerente, mediante acordo do Estado-Membro requerido, nos controlos efetuados neste último e ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes desse Estado-Membro.

Os agentes do Estado-Membro requerente presentes nos controlos efetuados no Estado-Membro requerido devem poder provar a todo o tempo a sua qualidade oficial. Os controlos devem ser efetuados em todas as circunstâncias por agentes do Estado-Membro requerido.

4.   Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 883/2013 e (Euratom, CE) n.o 2185/96, na medida em que as disposições nacionais em matéria processual penal reservem certos atos a agentes especificamente designados pela lei nacional, os agentes da Comissão, assim como os agentes do Estado-Membro a que se refere o n.o 3, não participam nesses atos. Não participam, em caso algum, designadamente, em buscas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito da lei penal do Estado-Membro em questão. No entanto, têm acesso às informações obtidas por essas vias.

Artigo 88.o

Competências da Comissão

Quando necessário, a Comissão adota atos de execução que estabelecem normas para a aplicação uniforme do presente capítulo, em especial no que respeita:

a)

À realização dos controlos referidos no artigo 80.o, quanto à escolha das empresas, à taxa e ao calendário dos controlos;

b)

À manutenção de documentos comerciais e aos tipos de documentos a manter ou de dados a registar;

c)

À realização e coordenação de ações comuns referida no artigo 83.o, n.o 1;

d)

Aos pormenores e especificações relativos ao conteúdo, à forma e ao modo de apresentação dos pedidos, ao conteúdo, à forma e ao modo de notificação e à apresentação e troca de informações exigidas no âmbito do presente capítulo;

e)

Às condições e aos meios de publicação ou às regras e condições específicas para a divulgação ou disponibilização pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-Membros das informações necessárias no âmbito do presente regulamento;

f)

Às responsabilidades do serviço específico referido no artigo 85.o;

g)

Ao conteúdo dos relatórios referidos no artigo 86.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

Outras disposições em matéria de controlos e sanções

Artigo 89.o

Outros controlos e sanções relativos às regras de comercialização

1.   Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos referidos no artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que não estejam rotulados nos termos das disposições desse regulamento não sejam colocados no mercado ou dele sejam retirados.

2.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adotadas pela Comissão, as importações para a União dos produtos referidos no artigo 189.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem estar sujeitas a um sistema de controlo que permita verificar o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 daquele artigo.

3.   Os Estados-Membros devem efetuar controlos, com base numa análise dos riscos, a fim de verificar se os produtos referidos no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são conformes com as regras estabelecidas na Parte II, Título II, Capítulo I, Secção I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e aplicar sanções administrativas, conforme adequado.

4.   Sem prejuízo dos atos relativos ao setor vitivinícola adotados com base no artigo 64.o, em caso de violação das regras da União aplicáveis ao setor vitivinícola, os Estados-Membros aplicam sanções administrativas proporcionadas, efetivas e dissuasivas. Essas sanções não se aplicam aos casos previstos no artigo 64.o, n.o 2, alíneas a) a d), nem quando o incumprimento for de importância menor.

5.   A fim de proteger os fundos da União e a identidade, proveniência e qualidade do vinho da União, a Comissão fica habilitada adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativamente:

a)

À criação de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros;

b)

Às regras aplicáveis aos organismos de controlo e à assistência mútua entre esses organismos;

c)

Às regras aplicáveis à utilização comum dos resultados apurados pelos Estados-Membros.

6.   A Comissão pode adotar os atos de execução que estabeleçam todas as medidas necessárias relativamente:

a)

Aos procedimentos relativos aos bancos de dados dos próprios Estados-Membros e ao banco de dados analítico de dados isotópicos destinado a ajudar a detetar as fraudes;

b)

Aos procedimentos relativos à cooperação e assistência entre as autoridades e organismos de controlo;

c)

No que respeita à obrigação referida no n.o 3, regras para realização dos controlos de conformidade com as normas de mercado, regras aplicáveis às autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como ao teor e à frequência dessas verificações e ao estádio de comercialização a que se aplicam.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 90.o

Controlos relacionados com as denominações de origem, as indicações geográficas e as menções tradicionais protegidas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das menções tradicionais protegidas a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Os Estados-Membros designam a autoridade competente responsável pela realização do controlo das obrigações estabelecidas na Parte II, Título II, Capítulo I, Secção II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), e asseguram que os operadores que cumprem essas obrigações têm direito a estar abrangidos por um sistema de controlo.

3.   Na União, a verificação anual da conformidade com as especificações do produto durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho é assegurada pela autoridade competente referida no n.o 2 ou por um ou mais organismos de controlo, na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, na qualidade de organismo de certificação do produto, nos termos dos critérios definidos no artigo 5.o do mesmo regulamento.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a)

As obrigações dos Estados-Membros em matéria de informação;

b)

As normas aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com as especificações do produto, ainda que a área geográfica se situe num país terceiro;

c)

As medidas a executar pelos Estados-Membros para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das menções tradicionais protegidas;

d)

Os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

TÍTULO VI

CONDICIONALIDADE

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 91.o

Princípio geral

1.   No caso de um beneficiário referido no artigo 92.o não cumprir as regras de condicionalidade estabelecidas no artigo 93.o, deve ser-lhe imposta uma sanção administrativa.

2.   A sanção administrativa referida no n.o 1 só é imposta se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa e se estiver preenchida uma das condições adicionais seguintes ou as duas simultaneamente:

a)

O incumprimento estiver relacionado com a atividade agrícola do beneficiário;

b)

Estiver em causa a superfície da exploração do beneficiário.

Todavia, no que respeita às superfícies florestais, esta sanção não é imposta se não tiver sido pedido apoio relativamente à superfície em causa, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 30.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.   Para efeitos do presente título, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

"Exploração", o conjunto das unidades de produção e superfícies geridas pelo beneficiário referido no artigo 92.o, situadas no território do mesmo Estado-Membro;

b)

"Requisito", cada um dos requisitos legais de gestão previstos no direito da União a que se refere o Anexo II previstos num determinado ato, e que seja de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo ato.

Artigo 92.o

Beneficiários abrangidos

O artigo 91.o é aplicável aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pagamentos ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e prémios anuais ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, a) e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Todavia, o artigo 91.o não é aplicável aos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura a que se refere o Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A sanção prevista nesse artigo não é aplicável ao apoio referido no artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Artigo 93.o

Regras em matéria de condicionalidade

1.   As regras de condicionalidade são os requisitos legais de gestão estabelecidos pelo direito da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas a nível nacional, enunciados no Anexo II e relativos aos seguintes domínios:

a)

Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras;

b)

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;

c)

Bem-estar dos animais.

2.   Os atos jurídicos referidos no Anexo II relativos aos requisitos legais de gestão são aplicáveis na sua versão vigente e, no caso das diretivas, tal como transpostas pelos Estados-Membros.

3.   Além disso, no que se refere aos anos de 2015 e 2016, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de pastagens permanentes. Os Estados que eram membros da União em 1 de janeiro de 2004 asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície relativos a 2003 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos. Os Estados que se tornaram membros da União em 2004 asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de maio de 2004 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos. A Bulgária e a Roménia asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de janeiro de 2007 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos. A Croácia assegura que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de julho de 2013 são mantidas como pastagens permanentes, dentro de limites definidos.

O primeiro parágrafo não é aplicável às terras ocupadas por pastagens permanentes a florestar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com a exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.

4.   A fim de ter em conta o n.o 3, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas relativas à manutenção de pastagens permanentes, em particular a fim de garantir que são tomadas medidas destinadas a manter as terras ocupadas com pastagens permanentes ao nível dos agricultores, incluindo obrigações individuais a cumprir, tais como a obrigação de reconverter superfícies em pastagens permanentes, se se verificar que a proporção das terras ocupadas por pastagens permanentes está a diminuir.

A fim de garantir uma aplicação correta das obrigações dos Estados-Membros, por um lado, e dos agricultores individuais, por outro, no que se refere à manutenção de pastagens permanentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam condições e métodos de determinação da proporção de pastagens permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantida.

5.   Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por "pastagens permanentes" as pastagens permanentes definidas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, na sua versão original.

Artigo 94.o

Obrigações dos Estados-Membros relativas às boas condições agrícolas e ambientais

Os Estados-Membros asseguram que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, normas mínimas a cumprir pelos beneficiários no que respeita às boas condições agrícolas e ambientais das terras, com base no Anexo II, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam estabelecidos no Anexo II.

Artigo 95.o

Informação aos beneficiários

Os Estados-Membros fornecem aos beneficiários em causa, se for caso disso por meios eletrónicos, a lista dos requisitos e normas a aplicar ao nível das explorações agrícolas, bem como informações claras e precisas sobre esses requisitos e normas.

CAPÍTULO II

Sistema de controlo e sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

Artigo 96.o

Controlos relativos à condicionalidade

1.   Os Estados-Membros utilizam, se for caso disso, o sistema integrado estabelecido no Título V, Capítulo II, nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f).

Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.

Esses sistemas, nomeadamente o sistema de identificação e registo de animais estabelecido nos termos da Diretiva 2008/71/CE do Conselho (40) e dos Regulamentos (CE) n.o 1760/2000 e (CE) n.o 21/2004, devem ser compatíveis com o sistema integrado referido no Título V, Capítulo II, do presente regulamento.

2.   Consoante os requisitos, normas, atos ou domínios abrangidos pela condicionalidade, os Estados-Membros podem decidir proceder a controlos administrativos, nomeadamente aos já previstos no âmbito dos sistemas de controlo aplicáveis ao requisito, norma, ato ou domínio abrangido pela condicionalidade em causa.

3.   Os Estados-Membros procedem a verificações no local para verificar o cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações estabelecidas no presente título.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações ao abrigo do presente título, nomeadamente normas que permitam ter em conta, na análise de risco, os seguintes fatores:

a)

A participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto no Título III do presente regulamento;

b)

A participação dos agricultores num sistema de certificação, se este cumprir os requisitos e as normas em questão.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Artigo 97.o

Aplicação da sanção administrativa

1.   A sanção administrativa prevista no artigo 91.o é aplicada sempre que as regras de condicionalidade não sejam cumpridas a qualquer momento de um determinado ano civil ("ano civil em causa"), e sempre que o incumprimento em causa seja diretamente imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de ajuda ou o pedido de pagamento no ano civil em causa.

O primeiro parágrafo é aplicável, mutatis mutandis, aos beneficiários para os quais se tenha constatado o incumprimento das regras de condicionalidade, em qualquer momento durante um período de três anos a contar do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que foi concedido o primeiro pagamento, no âmbito dos programas de apoio à reestruturação e à reconversão, ou em qualquer momento durante um período de um ano a contar do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o pagamento foi concedido, no âmbito dos programas de apoio à colheita em verde referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ("anos em causa").

2.   Em caso de cedência de terras durante o ano civil em causa ou os anos em causa, o n.o 1 também se aplica sempre que o incumprimento em questão resulte de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas. Em derrogação do primeiro período, se a pessoa a quem for diretamente imputável o ato ou omissão tiver apresentado um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento no ano civil em causa ou nos anos em causa, a sanção administrativa é aplicada com base nos montantes totais dos pagamentos referidos no artigo 92.o concedidos ou a conceder a essa pessoa.

Para efeitos do presente número, por "cedência" entende-se qualquer tipo de transação pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.

3.   Não obstante o n.o 1 e sob reserva das regras a adotar nos termos do artigo 101.o, os Estados-Membros podem decidir não aplicar uma sanção administrativa por beneficiário e por ano civil se o montante da sanção for igual ou inferior a 100 EUR.

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, no ano seguinte, a autoridade competente toma, relativamente a uma amostra de beneficiários, as medidas necessárias para verificar se o beneficiário corrigiu o incumprimento constatado. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário.

4.   A aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade dos pagamentos aos quais se aplique.

Artigo 98.o

Aplicação de sanções administrativas na Bulgária, na Croácia e na Roménia

Em relação à Bulgária e à Roménia, as sanções administrativas referidas no artigo 91.o são aplicadas, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 2016, no que diz respeito aos requisitos legais de gestão em matéria de bem-estar dos animais referidos no Anexo II.

Em relação à Croácia, as sanções referidas no artigo 91.o são aplicáveis de acordo com o seguinte calendário, no que diz respeito aos requisitos legais de gestão (RLG) referidos no Anexo II:

a)

A partir de 1 de janeiro de 2014, para os RLG 1 a RLG 3 e RLG 6 a RLG 8;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2016, para os RLG 4, RLG 5, RLG 9 e RLG 10;

c)

A partir de 1 de janeiro de 2018, para os RLG 11 a RLG 13.

Artigo 99.o

Cálculo das sanções administrativas

1.   A sanção administrativa prevista no artigo 91.o é aplicada mediante redução ou exclusão da totalidade do montante dos pagamentos enunciados no artigo 92.o, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa, no que se refere aos pedidos de ajuda apresentados ou a apresentar pelo beneficiário durante o ano civil em que o incumprimento for detetado.

Para o cálculo das reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de recorrência, não pode exceder 15 %.

Os Estados-Membros podem criar um sistema de alerta precoce aplicável aos casos de incumprimento que, pela sua menor gravidade, extensão e duração não devam, em casos justificados, conduzir a uma redução ou exclusão. Caso um Estado-Membro decida utilizar esta opção, a autoridade competente deve enviar ao beneficiário um aviso inicial a notificá-lo da constatação e da obrigação de tomar medidas corretivas. No caso de um controlo subsequente verificar que o incumprimento não foi corrigido, é aplicada retroativamente a redução prevista no primeiro parágrafo.

Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal dão sempre origem a redução ou exclusão.

Os Estados-Membros podem conceder acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola aos beneficiários que tenham recebido um aviso inicial pela primeira vez.

3.   Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou mais anos civis.

4.   O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode em caso algum exceder o montante total a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.

Artigo 100.o

Montantes resultantes da condicionalidade

Os Estados-Membros podem reter 25 % dos montantes resultantes da aplicação das reduções e exclusões referidas no artigo 99.o.

Artigo 101.o

Competências da Comissão relativamente à aplicação e ao cálculo das sanções administrativas

1.   A fim de assegurar a correta distribuição dos fundos pelos beneficiários que a eles têm direito e a realização da condicionalidade de uma forma eficiente, coerente e não discriminatória, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que:

a)

Estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo das sanções administrativas a aplicar no âmbito da condicionalidade a que se refere o artigo 99.o, tendo em conta as reduções devidas à disciplina financeira;

b)

Estabeleçam as condições para a aplicação e o cálculo das sanções administrativas a aplicar no âmbito da condicionalidade, incluindo no caso de o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras processuais e técnicas de execução no que respeita ao cálculo e aplicação das sanções administrativas a que se referem os artigos 97.o a 99.o, incluindo no que diz respeito aos beneficiários constituídos por um grupo de pessoas nos termos dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

Comunicação

Artigo 102.o

Comunicação de informações

1.   Além das disposições estabelecidas pelos regulamentos setoriais, os Estados-Membros transmitem à Comissão as seguintes informações, declarações e documentos:

a)

No que diz respeito aos organismos pagadores acreditados e aos organismos de coordenação acreditados:

i)

o ato de acreditação;

ii)

a sua função (organismo pagador acreditado ou organismo de coordenação acreditado);

iii)

se for caso disso, a retirada da sua acreditação;

b)

No que diz respeito aos organismos de certificação:

i)

a sua identificação;

ii)

as suas coordenadas;

c)

No que diz respeito às ações relacionadas com operações financiadas pelos Fundos:

i)

as declarações de despesas, que valem também como pedidos de pagamento, assinadas pelo organismo pagador acreditado ou pelo organismo de coordenação acreditado, acompanhadas das informações exigidas;

ii)

os mapas previsionais das suas necessidades financeiras, no que se refere ao FEAGA e, no que se refere ao FEADER, a atualização das previsões das declarações de despesas a apresentar durante o ano e as previsões das declarações de despesas para o exercício orçamental seguinte;

iii)

a declaração de gestão e as contas anuais dos organismos pagadores acreditados;

iv)

um resumo anual dos resultados disponíveis de todas as auditorias e controlos realizados de acordo com o calendário e as disposições setoriais pormenorizadas.

As contas anuais dos organismos pagadores acreditados relativas às despesas do FEADER são comunicadas a nível de cada programa.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas tomadas para concretizar as boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 94.o e as especificidades do sistema de aconselhamento agrícola referido no Título III.

3.   Os Estados-Membros informam regularmente a Comissão acerca da aplicação do sistema integrado referido no Título V, Capítulo II. A Comissão organiza trocas de opiniões sobre este assunto com os Estados-Membros.

Artigo 103.o

Confidencialidade

1.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade das informações comunicadas ou obtidas no âmbito das ações de controlo e de apuramento das contas efetuadas nos termos do presente regulamento.

São aplicáveis a essas informações as regras estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

2.   Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ações judiciais, as informações recolhidas no âmbito dos controlos previstos no Título V, Capítulo III, estão abrangidas pelo sigilo profissional. Não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, pelas suas funções nos Estados-Membros ou nas Instituições da União, são chamadas a conhecê-las no cumprimento das suas funções.

Artigo 104.o

Competências da Comissão

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas sobre:

a)

A forma, conteúdo, periodicidade, prazos e regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

i)

das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, e das suas atualizações, incluindo as receitas afetadas;

ii)

declaração de gestão e das contas anuais dos organismos pagadores, assim como dos resultados disponíveis de todos os controlos e auditorias efetuados;

iii)

dos relatórios de certificação das contas;

iv)

dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação acreditados e dos organismos de certificação;

v)

das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo dos Fundos;

vi)

das notificações das correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito de operações ou de programas de desenvolvimento rural e dos mapas recapitulativos dos procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros na sequência de irregularidades;

vii)

das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 58.o.

b)

As regras de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e a instauração de sistemas de informação, incluindo o tipo, a forma, o conteúdo dos dados a processar por esses sistemas e as regras aplicáveis em matéria de conservação;

c)

As comunicações dos Estados-Membros à Comissão relativas a informações, documentos, estatísticas e relatórios, assim como os prazos e métodos da sua comunicação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

Utilização do euro

Artigo 105.o

Princípios gerais

1.   Os montantes constantes das decisões da Comissão que adotam os programas de desenvolvimento rural, os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão, bem como os montantes das despesas certificadas ou atestadas e das declarações de despesas dos Estados-Membros são expressos e pagos em euros.

2.   Os preços e montantes fixados na legislação agrícola setorial são expressos em euros.

Os preços e montantes são cobrados ou concedidos em euros nos Estados-Membros que adotaram o euro e em moeda nacional nos Estados-Membros que não o adotaram.

Artigo 106.o

Taxa de câmbio e facto gerador

1.   Os preços e montantes referidos no artigo 105.o, n.o 2, são convertidos na moeda nacional dos Estados-Membros que não adotaram o euro, com recurso a uma taxa de câmbio.

2.   O facto gerador da taxa de câmbio é:

a)

O cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou de exportação, no que se refere aos montantes cobrados ou concedidos nas trocas com países terceiros;

b)

O facto através do qual é atingido o objetivo económico da operação, nos restantes casos.

3.   Quando um pagamento direto previsto no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 for efetuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os Estados-Membros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes de 1 de outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir, em casos devidamente justificados, realizar a conversão com base na média das taxas de câmbio fixadas pelo Banco Central Europeu, durante o mês anterior a 1 de outubro do ano a que corresponde a ajuda. Os Estados-Membros que fizerem esta opção devem fixar e publicar a taxa média antes de 1 de dezembro do mesmo ano.

4.   No que diz respeito ao FEAGA, ao elaborarem as suas declarações de despesas, os Estados-Membros que não tenham adotado o euro aplicam a taxa de câmbio utilizada nos pagamentos efetuados aos beneficiários ou nas receitas recebidas, nos termos das disposições do presente capítulo.

5.   A fim de determinar o facto gerador referido no n.o 2 ou de o fixar por razões intrínsecas à organização de mercado ou ao montante em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam as normas aplicáveis a esses factos geradores e à taxa de câmbio a utilizar. Os factos geradores específicos são determinados tendo em conta os seguintes critérios:

a)

Aplicabilidade efetiva e nos mais breves prazos possíveis das variações da taxa de câmbio;

b)

Similitude dos factos geradores relativos a operações análogas, realizadas na organização de mercado;

c)

Coerência dos factos geradores relativamente aos vários preços e montantes respeitantes à organização de mercado;

d)

Exequibilidade e eficácia dos controlos da aplicação das taxas de câmbio adequadas.

6.   Com vista a evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não adotaram o euro, de diferentes taxas de câmbio, por um lado, aquando da contabilização, numa moeda diferente do euro, das receitas cobradas ou das ajudas pagas aos beneficiários e, por outro, aquando do estabelecimento da declaração de despesas pelo organismo pagador, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas relativas à taxa de câmbio aplicável aquando do estabelecimento das declarações de despesas e do registo das operações de armazenamento público nas contas do organismo pagador.

Artigo 107.o

Medidas de salvaguarda e derrogações

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que salvaguardem a aplicação do direito da União em caso de práticas monetárias de caráter excecional suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação. Esses atos de execução só podem derrogar às normas aplicáveis pelo período de tempo estritamente necessário.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas com a maior brevidade ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.

2.   Sempre que práticas monetárias de caráter excecional relativas a uma moeda nacional possam pôr em perigo a aplicação do direito da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam derrogações ao disposto na presente secção, nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Quando um Estado-Membro recorre a técnicas de câmbio anormais, tais como taxas de câmbio múltiplas, ou aplica acordos de escambo;

b)

Quando um Estado-Membro dispõe de uma moeda que não é cotada nos mercados oficiais de câmbio ou corre o risco de evoluir criando distorções nas trocas.

Artigo 108.o

Utilização do euro por Estados-Membros não pertencentes à área do euro

1.   No caso de um Estado-Membro que não tenha adotado o euro decidir pagar as despesas decorrentes da legislação setorial agrícola em euros e não em moeda nacional, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do euro não confere uma vantagem sistemática comparada com a utilização da moeda nacional.

2.   O Estado-Membro deve comunicar as medidas previstas à Comissão, antes de as mesmas produzirem efeitos. As medidas só podem produzir efeitos após o Estado-Membro ter recebido o acordo da Comissão.

CAPÍTULO III

Relatórios e avaliação

Artigo 109.o

Relatório financeiro anual

Até ao fim de setembro do ano seguinte a cada exercício orçamental, a Comissão elabora um relatório financeiro sobre a administração dos Fundos durante o exercício anterior e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 110.o

Acompanhamento e avaliação da PAC

1.   É estabelecido um quadro comum de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da PAC, nomeadamente:

a)

Dos pagamentos diretos referidos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

Das medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

Das medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/ 2013 e

d)

Das disposições do presente regulamento.

A Comissão assegura o acompanhamento destas medidas com base nos relatórios dos Estados-Membros, de acordo com as regras previstas nos regulamentos referidos no primeiro parágrafo. A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual, incluindo avaliações periódicas de instrumentos específicos a realizar sob a responsabilidade da Comissão.

A fim de assegurar a avaliação efetiva do desempenho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos ao conteúdo e à estrutura do quadro comum de avaliação.

2.   O desempenho das medidas da PAC a que se refere o n.o 1 deve ser medido em relação aos seguintes objetivos:

a)

Produção alimentar viável, com incidência nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos preços;

b)

Gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e na água;

c)

Desenvolvimento territorial equilibrado, com incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem o conjunto de indicadores específicos dos objetivos referidos no primeiro parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

Os indicadores são associados à estrutura e aos objetivos da política e permitem a avaliação dos progressos, da eficácia e da eficiência da política em relação aos objetivos fixados.

3.   O quadro de acompanhamento e avaliação reflete a estrutura da PAC do seguinte modo:

a)

Para os pagamentos diretos previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições do presente regulamento, a Comissão assegura o acompanhamento dos instrumentos com base nos relatórios dos Estados-Membros de acordo com as regras previstas nesses regulamentos. A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual com avaliações periódicas de instrumentos específicos a realizar sob a responsabilidade da Comissão. As avaliações são efetuadas atempadamente e por avaliadores independentes;

b)

O acompanhamento e a avaliação das intervenções no domínio da política de desenvolvimento rural são feitos nos termos dos artigos 67.o a 79.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

A Comissão assegura que o impacto combinado de todos os instrumentos da PAC referidos no n.o 1 seja medido e avaliado em relação aos objetivos comuns referidos no n.o 2. O desempenho da PAC na realização dos seus objetivos comuns é medido e avaliado com base em indicadores comuns de impacto, e os objetivos específicos subjacentes com base em indicadores de resultados. Com base nas provas fornecidas pelas avaliações da PAC, incluindo a avaliação dos programas de desenvolvimento rural, bem como noutras fontes de informação pertinentes, a Comissão elabora relatórios sobre a medição e avaliação do desempenho conjunto de todos os instrumentos da PAC.

4.   Os Estados-Membros prestam à Comissão todas as informações necessárias que permitam o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa. Tanto quanto possível, essas informações baseiam-se em fontes reconhecidas de dados, tais como a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat.

A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, se se justificar.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas relativas às informações a enviar aos Estados-Membros, atendendo à necessidade de evitar uma carga administrativa indevida, assim como normas relativas às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

5.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2018, um relatório inicial sobre a aplicação do presente artigo, que deve incluir os primeiros resultados sobre o desempenho da PAC. Um segundo relatório, que inclua uma avaliação do desempenho da PAC, deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 111.o

Publicação da lista dos beneficiários

1.   Os Estados-Membros asseguram a publicação anual ex post dos beneficiários dos Fundos. A publicação deve conter os seguintes elementos:

a)

Sem prejuízo do artigo 112.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento, o nome dos beneficiários, como segue:

i)

Nome e apelido, quando os beneficiários sejam pessoas singulares;

ii)

Denominação social completa, conforme registada, quando os beneficiários sejam pessoas coletivas com personalidade jurídica própria, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa;

iii)

Denominação completa da associação, conforme registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários sejam associações sem personalidade jurídica própria;

b)

O município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município;

c)

Os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida financiada pelos Fundos recebidos por cada beneficiário no exercício em causa;

d)

A natureza e a descrição das medidas financiadas por qualquer dos Fundos a título das quais foram concedidos os pagamentos referidos na alínea c).

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser disponibilizadas num único sítio Web por Estado-Membro. Devem manter-se disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

2.   No que diz respeito aos pagamentos correspondentes às medidas financiadas pelo FEADER referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), os montantes publicados devem corresponder ao financiamento público total, incluindo as contribuições da União e nacional.

Artigo 112.o

Limiar

Os Estados-Membros não publicam o nome dos beneficiários, conforme disposto no artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento, nas seguintes situações:

a)

No caso dos Estados-Membros que estabeleçam o regime da pequena agricultura previsto no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior ao montante fixado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;

b)

No caso dos Estados-Membros que não estabeleçam o regime da pequena agricultura previsto no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior a 1 250 EUR.

Caso se aplique o primeiro parágrafo, alínea a), os montantes fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e notificados à Comissão ao abrigo desse regulamento são publicados pela Comissão nos termos das regras adotadas em aplicação do artigo 114.o.

Caso se aplique o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros publicam as informações referidas no artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), devendo o beneficiário ser identificado com um código. Os Estados-Membros decidem da forma que o código deve assumir.

Artigo 113.o

Informação aos beneficiários

Os Estados-Membros informam os beneficiários de que os dados a estes respeitantes serão tornados públicos nos termos do artigo 111.o e que esses dados podem ser tratados por organismos de investigação e auditoria da União e dos Estados-Membros para efeitos de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

Por força da Diretiva 95/46/CE, tratando-se de dados pessoais, os Estados-Membros devem informar os beneficiários dos seus direitos ao abrigo das normas em matéria de proteção de dados, assim como dos procedimentos aplicáveis ao exercício desses direitos.

Artigo 114.o

Competências da Comissão

A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas relativas à:

a)

Forma, incluindo o modo de apresentação por medida, e ao calendário da publicação prevista nos artigos 111.o e 112.o;

b)

Aplicação uniforme do artigo 113.o;

c)

Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 115.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 8.o, 20.o, 40.o, 46.o, 50.o, 53.o, 57.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 72.o, 76.o, 77.o, 79.o, 84.o, 89.o, 93.o, 101.o, 106.o, 107.o, 110.o e 120.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 8.o, 20.o, 40.o, 46.o, 50.o, 53.o, 57.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 72.o, 76.o, 77.o, 79.o, 84.o, 89.o, 93.o, 101.o, 106.o, 107.o, 110.o e 120.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, 20.o, 40.o, 46.o, 50.o, 53.o, 57.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 72.o, 76.o, 77.o, 79.o, 84.o, 89.o, 93.o, 101.o, 106.o, 107.o, 110.o e 120.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Qualquer ato delegado adotado nos termos dos artigos 8.o, 20.o, 40.o, 46.o, 50.o, 53.o, 57.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 72.o, 76.o, 77.o, 79.o, 84.o, 89.o, 93.o, 101.o, 106.o, 107.o, 110.o e 120.o só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a essas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 116.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité denominado "Comité dos Fundos Agrícolas". Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Para os efeitos dos artigos 15.o, 58.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 75.o, 77.o, 78.o, 89.o, 90.o, 96.o, 101.o e 104.o, no que se refere às questões relacionadas com pagamentos diretos, desenvolvimento rural e/ou organização comum dos mercados, a Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas, pelo Comité dos Pagamentos Diretos, pelo Comité do Desenvolvimento Rural e/ou pelo Comité da Organização Comum de Mercados Agrícolas criados pelo presente regulamento, pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente. Esses comités devem ser entendidos como comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

No caso dos atos referidos no artigo 8.o, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 117.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para efeitos de cumprimento das suas obrigações em matéria de gestão, controlo, auditoria, bem como de acompanhamento e avaliação, previstas no presente regulamento e, em particular, no Título II, Capítulo II, no Título III, no Título IV, Capítulos III e IV, nos Títulos V e VI e no Título VII, Capítulo III, e ainda para efeitos estatísticos, e não tratam esses dados de forma incompatível com esses efeitos.

2.   Em caso de tratamento de dados pessoais para efeitos de acompanhamento e avaliação ao abrigo do Título VII, Capítulo III, estes dados devem ser tornados anónimos e tratados apenas de forma agregada.

3.   Os dados pessoais são tratados nos termos das regras definidas pela Diretiva 95/46/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001. Designadamente, esses dados não devem ser armazenados sob uma forma que possibilite a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução das finalidades para que esses dados são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

4.   Os Estados-Membros informam as pessoas em causa de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1, e de que, a este respeito, gozam dos direitos estabelecidos pelas regras de proteção de dados constantes da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.   O presente artigo não prejudica os artigos 111.o a 114.o.

Artigo 118.o

Nível de aplicação

Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação dos programas e pela execução das suas tarefas nos termos do presente regulamento ao nível que considerarem apropriado, nos termos do quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e sob reserva do respeito pelo presente regulamento e pelas outras regras relevantes da União.

Artigo 119.o

Revogação

1.   São revogados os Regulamentos (CE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008.

No entanto, o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e as regras de execução pertinentes continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2014.

2.   As referências para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 120.o

Medidas transitórias

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições dos regulamentos revogados, referidos no artigo 118.o, para as disposições do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, no que respeita aos casos em que podem ser aplicadas derrogações ou aditamentos às regras previstas no presente regulamento.

Artigo 121.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

2.   Todavia, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Artigos 7.o, 8.o, 16.o, 25.o, 26.o e 43.o, desde 16 de outubro de 2013;

b)

Artigos 18.o e 40.o, no que diz respeito às despesas efetuadas, desde 16 de outubro de 2013;

c)

Artigo 52.o, a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito do PAC e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 637/2008 e (CE) n.o 73/2009 (Ver página 608 do presente Jornal Oficial).

(5)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitário no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(7)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(8)  Regulamento (CE) n.o 165/94 do Conselho, de 24 de janeiro de 1994, relativo ao cofinanciamento pela Comunidade dos controlos por teledeteção (JO L 24 de 29.1.1994, p. 6).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (Ver página 487 do presente Jornal Oficial).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho, de 20 de fevereiro de 1978, relativo à atribuição das cauções, fianças ou garantias constituídas no âmbito da política agrícola comum que se consideram perdidas (JO L 50 de 22.2.1978, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de abril de 2000, relativo às ações de informação no domínio da política agrícola comum (JO L 100 de 20.4.2000, p. 7).

(15)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (JO L 143 de 3.6.2008, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(20)  Diretiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por determinadas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43).

(21)  Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (JO L 349 de 24.12.1998, p. 1).

(22)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(23)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(24)  Colet. 2010, p. I-11063.

(25)  Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 76 de 19.3.2008, p. 28).

(26)  Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2011 da Comissão, de 27 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 259/2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 108 de 19.3.2011, p. 24).

(27)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(28)  JO C 35 de 9.2.2012, p. 1.

(29)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

(30)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(31)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(32)  Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(34)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(35)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(36)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(37)  Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece regras de execução do regime de pagamento único previsto no Título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316 de 2.12.2009, p. 1).

(38)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(39)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(40)  Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).


ANEXO I

INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E SUA ATENUAÇÃO, DA BIODIVERSIDADE E DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS, COMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 12.o, N.o 3, ALÍNEA D)

Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos:

Informações sobre o impacto previsível das alterações climáticas nas regiões em causa e das emissões de gases com efeito de estufa resultantes das práticas agrícolas pertinentes e sobre a contribuição do setor agrícola para a atenuação dessas alterações, através de práticas agrícolas e agroflorestais aperfeiçoadas, assim como do desenvolvimento de projetos no domínio da utilização de energias renováveis em explorações e do aumento da eficiência energética em explorações.

Informações que ajudam os agricultores a planear o melhor investimento para tornar os seus sistemas agrícolas resistentes às alterações climáticas e sobre que fundos da União podem utilizar para o fazer; e, nomeadamente, informações sobre a adaptação das terras agrícolas a flutuações climáticas e a alterações a longo prazo, e informações sobre como adotar medidas práticas agronómicas para aumentar a resistência dos sistemas agrícolas a cheias e secas, bem como informações sobre como aperfeiçoar e otimizar os teores de carbono no solo.

Biodiversidade

Informações sobre a correlação positiva entre a biodiversidade e a resistência do ecossistema agrícola e a propagação do risco, e também a relação entre as monoculturas e a vulnerabilidade de quebra da produção agrícola / dos danos causados às culturas em virtude de pragas e fenómenos meteorológicos extremos

Informações sobre a melhor maneira de prevenir a propagação de espécies alóctones invasivas e porque é tão importante fazê-lo para o funcionamento eficaz do ecossistema e a resistência contra as alterações climáticas, incluindo informações sobre o acesso a financiamento para planos de erradicação em que estejam implícitos custos suplementares

Proteção das águas:

Informações sobre sistemas de irrigação de baixo volume sustentáveis e a otimização de sistemas alimentados pela chuva, a fim de promover uma utilização racional da água.

Informações sobre a redução do uso da água na agricultura, que inclui a escolha da cultura, sobre a melhoria do húmus no solo para aumentar a retenção de água e sobre a redução da necessidade de irrigação.

Generalidades

Intercâmbio das melhores práticas, formação e capacitação aplicáveis à adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, à biodiversidade à proteção das águas referidas no presente anexo.


ANEXO II

REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 93.o

RLG

:

Requisitos legais de gestão

BCAA

:

Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras


Domínio

Assunto principal

Requisitos e normas

Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

Água

RLG 1

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)

Artigos 4.o e 5.o

BCAA 1

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (1)

 

BCAA 2

Quando a utilização de água para irrigação for sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização

 

BCAA 3

Proteção das águas subterrâneas contra a poluição: proibição das descargas diretas para as águas subterrâneas e medidas para impedir a poluição indireta das águas subterrâneas através de descargas no solo e de infiltração através do solo das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE na sua versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diz respeito à atividade agrícola

 

Solos e existências de carbono

BCAA 4

Cobertura mínima dos solos

 

BCAA 5

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local, para limitar a erosão

 

BCAA 6

Manutenção da matéria orgânica dos solos através de práticas adequadas, incluindo a proibição da queima de restolho, exceto por razões fitossanitárias (2)

 

Biodiversidade

RLG 2

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7)

Artigo 3.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4

RLG 3

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7)

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Paisagem, nível mínimo de manutenção,

BCAA 7

Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos e socalcos, incluindo a proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução, e, facultativamente, medidas para evitar plantas invasivas

 

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

Segurança dos alimentos

RLG 4

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)

Artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (3), e artigos 18.o, 19.o e 20.o

RLG 5

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3)

Artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o

Identificação e registo de animais

RLG 6

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31)

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

RLG 7

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1)

Artigos 4.o e 7.o

RLG 8

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8)

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Doenças dos animais

RLG 9

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)

Artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 10

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1)

Artigo 55.o, primeira e segunda frases

Bem-estar dos animais

Bem-estar dos animais

RLG 11

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7)

Artigos 3.o e 4.o

RLG 12

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5)

Artigos 3.o e 4.o

RLG 13

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23)

Artigo 4.o


(1)  As faixas de proteção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o Anexo II, ponto A.4, da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados–Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva.

(2)  Este requisito pode limitar–se a uma proibição geral da queima de restolho, mas os Estados–Membros podem decidir impor outros requisitos.

(3)  Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e Anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010,

Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1, e Parte A do Anexo I (alíneas g), h) e j) do ponto II–4, alíneas f) e h) do ponto II–5 e ponto II–6; alíneas a), b), d) e e) do ponto III–8 e alíneas a) e c) do ponto III–9),

Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1, e Capítulo 1 da Secção IX do Anexo III (alíneas b), c), d) e e) do ponto I–1; alíneas a) i), a) ii), a) iii), b) i), b) ii) e c) do ponto I–2; ponto I–3; ponto I–4; ponto I–5; pontos II–A.1, II–A.2, II–A.3 e II–A.4; alíneas a) e d) do ponto II–B.1, ponto II–B.2, alíneas a) e b) do ponto II–B.4 e Anexo III, Secção X, Capítulo 1, ponto 1,

Regulamento (CE) n.o 183/2005: n.o 1 do artigo 5.o e Parte A do Anexo I (alíneas e) e g) do ponto I–4; alíneas a), b) e e) do ponto II–2, n.o 5 do artigo 5.o e pontos 1 e 2 do Anexo III, n.o 6 do artigo 5.o, e

Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o.


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

1.   Regulamento (CEE) n.o 352/78

Regulamento (CEE) n.o 352/78

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 43.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o


2.   Regulamento (CE) n.o 2799/98

Regulamento (CE) n.o 2799/98

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 105.o, n.o 2, e artigo 106.o

Artigo 3.o

Artigo 106.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 107.o

Artigo 8.o

Artigo 108.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o


3.   Regulamento (CE) n.o 814/2000

Regulamento (CE) n.o 814/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 45.o, n.o 5

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigos 45.o, n.o 4, e artigo 116.o

Artigo 11.o


4.   Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 102.o

Artigo 9.o

Artigo 58.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 40.o

Artigo 17.o

Artigo 41,.o n.o 1

Artigo 17.o –A

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 24.o

Artigo 19.o

Artigo 27.o

Artigo 20.o

Artigo 28.o

Artigo 21.o

Artigo 29.o

Artigo 22.o

Artigo 32.o

Artigo 23.o

Artigo 33.o

Artigo 24.o

Artigo 34.o

Artigo 25.o

Artigo 35.o

Artigo 26.o

Artigo 36.o

Artigo 27.o

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 27.o –A

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 28.o

Artigo 37.o

Artigo 29.o

Artigo 38.o

Artigo 30.o

Artigo 51.o

Artigo 31.o

Artigo 52.o

Artigo 32.o

Artigos 54.o e 55.o

Artigo 33.o

Artigos 54.o e 56.o

Artigo 34.o

Artigo 43.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 48.o

Artigo 37.o

Artigo 47.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 116.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 109.o

Artigo 44.o

Artigo 103.o

Artigo 44.o-A

Artigo 113.o, n.o 1

Artigo 45.o

Artigo 105.o, n.o 1, e artigo 106.o, n.os 3 e 4

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 119.o

Artigo 48.o

Artigo 120.o

Artigo 49.o

Artigo 121.o


5.   Regulamento (CE) n.o 485/2008

Regulamento (CE) n.o 485/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 79.o

Artigo 2.o

Artigo 80.o

Artigo 3.o

Artigo 81.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 82.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o

Artigo 82.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 83.o

Artigo 8.o

Artigo 103.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 86.o

Artigo 10.o

Artigo 84.o

Artigo 11.o

Artigo 85.o

Artigo 12.o

Artigo 106.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 87.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidade

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/608


REGULAMENTO (UE) N.o 1307/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4, relativo ao algodão, a ele anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais" define os potenciais desafios, os objetivos e as orientações para a Política Agrícola Comum (PAC) após 2013. À luz do debate sobre a referida comunicação, a PAC deverá ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deverá abranger todos os principais instrumentos da PAC, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (5). Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deverá também racionalizar e simplificar as disposições pertinentes.

(2)

Um dos objetivos centrais e um dos requisitos principais da reforma da PAC é a redução dos encargos administrativos. Esse objetivo deverá ser tido firmemente em conta aquando da formulação das disposições pertinentes para o regime de apoio direto.

(3)

Todos os elementos de base relacionados com o pagamento do apoio da União aos agricultores deverão ser incluídos no presente regulamento que deverá igualmente fixar os critérios e condições de acesso aos pagamentos, que estão inextrincavelmente associados a tais elementos de base.

(4)

É necessário clarificar que o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e as disposições adotadas na sua execução devem ser aplicáveis às medidas estabelecidas no presente regulamento. Por razões de coerência com outros instrumentos jurídicos relativos à PAC, algumas regras atualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 73/2009 são agora estatuídas pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nomeadamente as regras que garantem a observância das obrigações estabelecidas pelas disposições relativas aos pagamentos diretos, incluindo controlos e a aplicação de medidas administrativas e de sanções administrativas em caso de incumprimento, as regras relativas à condicionalidade, como os requisitos legais de gestão, as boas condições agrícolas e ambientais, a acompanhamento e a avaliação das medidas pertinentes e as regras relativas ao pagamento de adiantamentos e à recuperação de pagamentos indevidos.

(5)

A fim de complementar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(6)

O presente regulamento deverá incluir uma lista dos regimes de pagamentos diretos de apoio abrangidos. A fim de ter em consideração nova legislação sobre regimes de apoio que possa ser adotada após a entrada em vigor do presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dessa lista.

(7)

A fim de ter garantir a segurança jurídica, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento do quadro no âmbito do qual os Estados-Membros devem definir os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, e as atividades mínimas a desenvolver nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, bem como os critérios que determinam a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas nos prados permanentes e que determinam as práticas locais estabelecidas relativas aos prados e pastagens permanentes ("prados permanentes").

(8)

Com vista a assegurar que os montantes destinados ao financiamento da PAC respeitem os limites máximos anuais referidos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é conveniente fazer o ajustamento do nível de apoio direto em qualquer ano civil nos termos previstos no artigo 25.o desse regulamento. A fim de assegurar que o ajustamento dos pagamentos diretos contribui para alcançar o objetivo de uma repartição mais equilibrada de pagamentos entre pequenos e grandes beneficiários, só deverá ser aplicado aos pagamentos superiores a 2 000 EUR a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Tendo em conta o nível dos pagamentos diretos aos agricultores na Bulgária, na Croácia e na Roménia, no contexto da aplicação do mecanismo de introdução gradual a todos os pagamentos diretos concedidos nesses Estados-Membros, este instrumento de disciplina financeira só deverá aplicar-se na Bulgária e na Roménia a partir de 1 de janeiro de 2016 e na Croácia a partir de 1 de janeiro de 2022. Deverão ser estabelecidas regras específicas para efeitos deste instrumento de disciplina financeira e determinadas outras disposições para pessoas coletivas ou grupos de pessoas singulares ou coletivas, caso o direito nacional preveja para cada membro direitos e obrigações que sejam comparáveis aos dos agricultores individuais que têm o estatuto de responsável de exploração a fim de reforçar as estruturas agrícolas e promover o estabelecimento das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

(9)

A fim de assegurar a correta aplicação do ajustamento dos pagamentos diretos de acordo com a disciplina orçamental, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores nos termos da aplicação da disciplina financeira.

(10)

A experiência adquirida com a aplicação dos vários regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos, concedido a pessoas singulares ou coletivas cujo objetivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma atividade agrícola. Para assegurar o melhor direcionamento do apoio, os Estados-Membros deverão abster-se de conceder pagamentos diretos a certas pessoas singulares e coletivas a menos que essas pessoas possam demonstrar que a sua atividade não é marginal. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não conceder pagamentos diretos a outras pessoas singulares ou coletivas cuja atividade agrícola seja marginal. Todavia, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder pagamentos diretos aos pequenos agricultores a tempo parcial, uma vez que estes agricultores contribuam diretamente para a vitalidade das zonas rurais. Os Estados-Membros deverão também abster-se de conceder pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas cujas superfícies agrícolas sejam sobretudo superfícies mantidas naturalmente num estado adequado para pastoreio ou cultivo, mas que não exerçam um determinado mínimo de atividade.

(11)

A fim de garantir a proteção dos direitos dos agricultores, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição de critérios para determinar os casos em que a superfície agrícola do agricultor deva ser considerada como principalmente uma superfície mantida naturalmente num estado adequado para pastoreio ou cultivo, aos critérios para estabelecer a distinção entre receitas provenientes de atividades agrícolas e não agrícolas e o montante dos pagamentos diretos relevante para a aplicação do teste de marginalidade e aos critérios a preencher pelos agricultores para comprovar que a sua atividade agrícola não é marginal.

(12)

Para evitar a sobrecarga administrativa excessiva, causada pela gestão de pagamentos de pequenos montantes, é conveniente que os Estados-Membros se abstenham da regra geral de conceder pagamentos diretos sempre que o montante seja inferior a 100 EUR ou sempre que a superfície elegível da exploração para que a ajuda é pedida seja inferior a um hectare. Todavia, como as estruturas agrícolas dos Estados-Membros variam consideravelmente e podem diferir significativamente da média da estrutura agrícola na União, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar limiares mínimos que reflitam a sua situação específica. Em virtude da estrutura agrícola muito específica existente nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do Mar Egeu, é conveniente que os Estados-Membros possam decidir se deverá ser aplicado um limiar mínimo nessas regiões. Além disso, os Estados-Membros deverão optar por um dos dois tipos de limiar mínimo, atendendo às particularidades da estrutura dos respetivos setores agrícolas. Como o pagamento pode ser concedido a agricultores com explorações "sem terra", a aplicação do limiar baseado na superfície seria ineficaz. O montante mínimo relacionado com o apoio deverá, pois, aplicar-se a esses agricultores. Para assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores na Bulgária, Croácia e na Roménia cujos pagamentos diretos estão sujeitos ao processo de introdução progressiva, os limiares mínimos nesses Estados-Membros deverão basear-se nos montantes finais a conceder no final desse processo.

(13)

A distribuição de apoio direto ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de montantes desproporcionados de pagamentos a um número relativamente reduzido de grandes beneficiários. Os grandes beneficiários, devido à sua capacidade de explorarem economias de escala, não carecem do mesmo nível unitário de apoio para atingir de facto o objetivo de apoio ao rendimento. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de apoio inferiores. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, reduzir em pelo menos 5 % a parte do pagamento de base a conceder aos agricultores que exceda 150 000 EUR. A fim de evitar efeitos desproporcionados nas grandes explorações com muitos trabalhadores, os Estados-Membros podem decidir ter em conta a intensidade do trabalho assalariado quando aplicam o mecanismo. A fim de tornar essa redução progressiva do nível de apoio efetiva, não deverá ser concedida qualquer vantagem aos agricultores que criem artificialmente condições para evitar os seus efeitos. O produto da redução dos pagamentos aos grandes beneficiários deverá permanecer nos Estados-Membros em que foi gerado e deverá ser disponibilizado como apoio da União para as medidas financiadas a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

(14)

É conveniente determinar, para cada Estado-Membro, limites máximos líquidos a fim de limitar os pagamentos a efetuar aos agricultores na sequência da aplicação da redução dos pagamentos. Para ter em conta as características específicas do apoio da PAC concedido nos termos do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), bem como o facto de estes pagamentos diretos não estarem sujeitos à redução dos pagamentos, o limite máximo líquido para os Estados-Membros em causa não deverá incluir tais pagamentos diretos.

(15)

A fim de ter em conta os desenvolvimentos relacionados com os montantes máximos dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões a tomar pelos Estados-Membros relativas a transferências entre o primeiro e segundo pilares e a aplicação da redução e, se for caso disso, a limitação dos pagamentos, bem como os resultantes das notificações a efetuar pela Croácia relativamente às terras desminadas reconvertidas para a atividade agrícola, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos limites máximos nacionais e líquidos estabelecidos no presente regulamento.

(16)

É conveniente precisar que essas disposições do presente regulamento que poderiam dar origem a uma ação de um Estado-Membro suscetível de constituir um auxílio estatal estão excluídas do âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, dado que tais disposições estabelecem, ou preveem que a Comissão estabeleça, condições adequadas para a concessão do apoio, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência.

(17)

Com vista a reforçar a sua política de desenvolvimento rural, é conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de transferir fundos do respetivo limite máximo de pagamentos diretos para o seu apoio afetado ao desenvolvimento rural. Deverá também ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para o respetivo limite máximo de pagamentos diretos. A fim de assegurar a eficácia deste instrumento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de rever uma vez a sua decisão inicial com efeitos a partir do exercício de 2018, desde que as decisões baseadas nessa revisão não impliquem qualquer diminuição dos montantes afetados ao desenvolvimento rural.

(18)

Para que os objetivos da PAC sejam alcançados, os regimes de apoio podem ter de ser adaptados em função da evolução das circunstâncias, se necessário dentro de prazos curtos. Por conseguinte, é necessário prever o eventual reexame dos regimes de apoio, designadamente em função da evolução económica ou da situação orçamental, daí resultando que os beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam inalteradas.

(19)

Os agricultores dos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 ou após essa data receberam pagamentos diretos de acordo com um mecanismo de introdução gradual previsto nos respetivos Atos de Adesão. Para a Bulgária e a Roménia, esse mecanismo estará ainda em vigor em 2015 e, para a Croácia, até 2021. Além disso, esses Estados-Membros foram autorizados a conceder pagamentos diretos nacionais complementares. A possibilidade de concessão de tais pagamentos deverá ser mantida em relação à Croácia, e, a título de complemento do regime de pagamento de base, em relação à Bulgária e à Roménia até estar concluída a introdução plena. Quanto à autorização da Croácia em conceder pagamentos diretos nacionais complementares, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução, sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(20)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Ato de Adesão de 2011, prevê para a Croácia uma reserva nacional especial para a desminagem a fim de financiar, durante um período de dez anos a contar da sua adesão à União, a atribuição de direitos ao pagamento relativos às terras que serão desminadas e reconvertidas para atividades agrícolas em cada ano. É conveniente estabelecer as regras para determinar os montantes atribuídos ao financiamento do apoio para essas terras ao abrigo dos regimes de apoio previstos no presente regulamento, bem como as regras para a gestão dessa reserva. Para ter em conta os montantes resultantes das notificações a efetuar pela Croácia relativamente às terras desminadas reconvertidas para atividades agrícolas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão de certas disposições financeiras aplicáveis à Croácia.

(21)

A fim de assegurar uma melhor distribuição do apoio pelas terras agrícolas na União, inclusive nos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente substituir por um novo regime de pagamento de base o regime de pagamento único instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (10), e prosseguido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, que combinou mecanismos de apoio previamente existentes num regime único de pagamentos diretos dissociados. Tal deverá, em princípio, implicar a caducidade dos direitos ao pagamento obtidos ao abrigo dos referidos regulamentos e a atribuição de novos direitos. A atribuição de novos direitos ao pagamento deverá assentar, regra geral, no número de hectares elegíveis à disposição dos agricultores no primeiro ano de aplicação do regime. Todavia, os Estados-Membros que atualmente apliquem o regime de pagamento único numa base regional ou regional híbrida deverão ter a possibilidade de manter os seus direitos ao pagamento vigentes. A fim de evitar uma situação num dado Estado-Membro em que o aumento da superfície elegível dilua desproporcionadamente o montante dos pagamentos diretos por hectare, com consequentes repercussões para o processo de convergência interna, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar determinadas limitações para efeitos de estabelecimento do número de direitos ao pagamento quando procedem à primeira atribuição de direitos ao pagamento.

(22)

Devido à integração sucessiva de vários setores no regime de pagamento único e ao subsequente período de adaptação concedido aos agricultores, tornou-se cada vez mais difícil justificar a existência de diferenças individuais significativas do nível de apoio por hectare resultante da utilização de referências históricas. Por conseguinte, o apoio direto ao rendimento deverá ser distribuído mais equitativamente pelos Estados-Membros, reduzindo o nexo com referências históricas e tendo em conta o contexto global do orçamento da União. Para assegurar uma distribuição mais equitativa do apoio direto, tendo simultaneamente em conta as diferenças ainda existentes em termos de níveis salariais e de custos dos fatores de produção, é conveniente que os níveis de apoio direto por hectare sejam progressivamente ajustados. Os Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos seja inferior a 90 % da média da União deverão reduzir de um terço o diferencial entre o seu nível atual e este nível para que todos os Estados-Membros cheguem a um nível mínimo no exercício financeiro de 2020. Esta convergência deverá ser financiada proporcionalmente por todos os Estados-Membros cujos níveis de pagamentos diretos sejam superiores ao nível médio da União.

(23)

Além disso, regra geral, todos os direitos ao pagamento ativados em 2019 num Estado-Membro ou numa região deverão ter um valor unitário uniforme. Todavia, a fim de evitar consequências financeiras perturbadoras para os agricultores, os Estados-Membros deverão ser autorizados a ter em conta fatores históricos para efeitos do cálculo do valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores em 2019, desde que nenhum direito ao pagamento em 2019 tenha um valor inferior a 60 % da média. Os Estados-Membros deverão financiar essa convergência mediante a redução, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que eles devem estabelecer, do valor dos direitos ao pagamento que seja exceda a média de 2019. Neste contexto, e a fim de evitar perdas disruptivas inaceitáveis para certos agricultores, os Estados-Membros poderão limitar esta redução a 30 % do valor inicial dos direitos em causa, mesmo que esta limitação não permita que todos os direitos ao pagamento atinjam 60 % do valor médio em 2019. Com exceção dos Estados-Membros que optem por um valor unitário uniforme a partir do primeiro ano de aplicação do regime, a convergência deverá processar-se em etapas iguais. A convergência dos direitos ao pagamento de um valor acima da média deverá igualmente ter em conta os recursos estimados que estão disponíveis para os direitos ao pagamento. Contudo, para os Estados-Membros que mantenham os seus direitos ao pagamento vigentes e que já tenham optado por etapas de convergência nos termos do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, essas etapas da convergência deverão ser postas em prática, se for caso disso, e o valor de todos os direitos ao pagamento deverá ser ajustado para ter em conta os recursos estimados que estão disponíveis para os direitos ao pagamento.

(24)

A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único tem demonstrado que alguns dos seus elementos principais deverão ser mantidos, incluindo a determinação de limites máximos nacionais para assegurar que o nível total de apoio não exceda as restrições orçamentais em vigor. Os Estados-Membros deverão igualmente continuar a manter uma reserva nacional, ou deverão poder criar reservas regionais. Essas reservas nacionais ou regionais deverão ser utilizadas prioritariamente para facilitar a participação de jovens agricultores e dos agricultores que iniciem a sua atividade agrícola no regime e a sua utilização deverá ser permitida para ter em conta determinadas outras situações específicas. As regras relativas à transferência e utilização de direitos ao pagamento deverão ser mantidas.

(25)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 73/2009 mostrou que os Estados-Membros não esgotaram a totalidade do montante dos fundos disponíveis ao abrigo dos limites máximos nacionais fixados nesse regulamento. Embora, em comparação com o sistema previsto por aquele regulamento, o presente regulamento reduza o risco de fundos não utilizados, os Estados-Membros deverão, não obstante, ter a possibilidade de distribuir direitos ao pagamento de valor superior ao montante disponível para os respetivos regimes de pagamento de base, a fim de facilitar uma utilização mais eficiente dos fundos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder, dentro de determinados limites comuns e na observância dos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos, calcular o montante necessário que pode ser acrescido aos limites máximos dos respetivos regimes de pagamento de base.

(26)

Regra geral, todas as superfícies agrícolas da exploração, incluindo as superfícies que não se encontravam em boas condições agrícolas em 30 de junho de 2003, nos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e que tenham optado por aplicar o regime de pagamento único por superfície, e que sejam utilizadas para uma atividade agrícola, são elegíveis para beneficiar do pagamento de base. Atendendo ao potencial das atividades não agrícolas para contribuir para a diversificação dos rendimentos das explorações agrícolas e para a vitalidade das zonas rurais, as superfícies agrícolas de uma exploração que sejam também utilizadas para atividades não agrícolas devem ser consideradas elegíveis desde que sejam utilizadas principalmente para atividades agrícolas. Para efeitos de avaliação desta predominância, deverão ser estabelecidos critérios comuns a todos os Estados-Membros. Neste contexto, e a fim de direcionar melhor os pagamentos diretos, deverá ser possível os Estados-Membros elaborarem, no interesse da segurança jurídica e da clareza, uma lista de superfícies utilizadas predominantemente para atividades não agrícolas e, como tal, não elegíveis. Além disso, a fim de manter a elegibilidade de terras que eram elegíveis para efeitos de ativação dos direitos por retirada antes da supressão da obrigação de retirada, convém prever que certas superfícies florestadas, nomeadamente as florestadas ao abrigo de regimes nacionais que cumprem as regras pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (11) ou do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou superfícies sujeitas a determinados compromissos ambientais, sejam elegíveis para beneficiar do pagamento único.

(27)

A fim de evitar a situação em que num dado Estado-Membro o aumento da superfície elegível dilua desproporcionadamente o montante dos pagamentos diretos por hectare, com consequentes repercussões para o processo de convergência interna, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar um coeficiente de redução para determinar a superfície elegível de prados permanentes em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominem tradicionalmente nas zonas de pastagem, mas façam parte das práticas locais estabelecidas.

(28)

No caso do cânhamo, é conveniente manter medidas específicas para evitar a dissimulação de culturas ilícitas nas que podem beneficiar do pagamento de base e a consequente perturbação do mercado deste produto. Por conseguinte, os pagamentos deverão continuar a ser concedidos unicamente em relação às superfícies semeadas com variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao seu teor de substâncias psicotrópicas.

(29)

A fim de garantir a segurança jurídica e de clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação, transferência de direitos ao pagamento e, em caso de fusão ou cisão da exploração, e em caso de uma cláusula de contrato relativa ao direito a receber direitos ao pagamento no primeiro ano da atribuição de direitos ao pagamento. Além disso, essa delegação de poder deverá abranger também as regras relativas ao cálculo do valor e do número ou à alteração do valor dos direitos ao pagamento no que diz respeito à atribuição de direitos ao pagamento, incluindo regras sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios ou um aumento provisório dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor, sobre as condições de determinação do valor e do número provisórios e definitivos de direitos ao pagamento e sobre os casos em que um contrato de venda ou de arrendamento possa afetar a atribuição de direitos ao pagamento. Para além do mais, essa delegação de poder deverá abranger também as regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional ou das reservas regionais; as regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de frações de direitos ao pagamento e de transferência de direitos ao pagamento sem terrenos. Além disso, tal delegação de poderes deverá abranger também os critérios de atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores que não receberam pagamentos diretos em 2013 ou em conformidade com a utilização da reserva nacional ou regional; os critérios de aplicação de limites do número de direitos ao pagamento a atribuir; e os critérios que regem a fixação do coeficiente de redução aplicável à conversão de certos prados permanentes em hectares elegíveis.

(30)

A fim de assegurar a gestão adequada dos direitos ao pagamento, o poder de adotar certos atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas ao conteúdo da declaração e aos requisitos de ativação dos direitos ao pagamento.

(31)

A fim de preservar a saúde pública, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição de regras que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e definam o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol.

(32)

Tendo em conta as consideráveis dificuldades administrativas, técnicas e logísticas que a transição para o regime de pagamento de base representa para os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estes deverão ser autorizados a aplicar o regime de pagamento único por superfície para efeitos de concessão do pagamento de base durante um período transitório suplementar até ao final de 2020. Se um Estado-Membro decidir introduzir o regime de pagamento de base até 2018, poderá optar por diferenciar os pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície em função do nível de determinados pagamentos concedidos em 2014 ao abrigo dos regimes de apoio específico e de pagamentos separados nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou, no caso de Chipre, no âmbito dos enquadramentos financeiros específicos setoriais para a ajuda nacional transitória.

(33)

A fim de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas que possam surgir no âmbito da aplicação do regime de pagamento único por superfície, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição das regras de elegibilidade e acesso ao regime de pagamento único por superfície para os agricultores.

(34)

Nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície e que foram autorizados a conceder ajudas nacionais transitórias, essas ajudas desempenharam um importante papel de apoio ao rendimento dos agricultores em setores específicos. Por essa razão e para evitar uma diminuição repentina e substancial do apoio a partir de 2015 nos setores que beneficiem até 2014 de ajudas nacionais transitórias, convém prever nesses Estados-Membros a possibilidade de conceder essas ajudas em complemento do regime de pagamento único por superfície. A fim de assegurar a continuidade do apoio das ajudas nacionais transitórias concedidas até à data, convém limitar as condições às aplicáveis em 2013 a estas ajudas ou, no caso da Bulgária e da Roménia, aos pagamentos diretos nacionais complementares, autorizados pela Comissão na sequência dos pedidos dos Estados-Membros. Convém igualmente limitar os montantes máximos setoriais das ajudas, relativamente aos níveis de 2013, a fim de assegurar a diminuição constante dos níveis da ajuda e de assegurar a sua compatibilidade com o mecanismo de convergência.

(35)

Deverão ser previstas regras específicas para a primeira atribuição e para o cálculo do valor dos direitos ao pagamento quando os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície nos termos do presente regulamento introduzirem o regime de pagamento de base. A fim de assegurar uma transição sem descontinuidades entre esses regimes, o poder de adotar certos atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a regras suplementares para a introdução do regime de pagamento de base nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície.

(36)

Atendendo a que é necessário que o apoio unitário aos agricultores com explorações mais pequenas seja suficiente, a fim de alcançar efetivamente o objetivo do apoio ao rendimento, deverá ser permitido aos Estados-Membros redistribuir o apoio direto aos agricultores concedendo-lhes um pagamento extra para os primeiros hectares.

(37)

Um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental, através de uma componente "ecologização" obrigatória dos pagamentos diretos que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, aplicável em toda a União. Para o efeito, os Estados-Membros deverão utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos diretos a fim de concederem, em suplemento do pagamento de base, um pagamento anual que poderá ter em conta a convergência interna no Estado-Membro ou na região, por práticas obrigatórias a seguir pelos agricultores, dirigidas prioritariamente a objetivos de política climática e ambiental. Essas práticas deverão assumir a forma de ações anuais, simples, generalizadas e extracontratuais, que vão além da condicionalidade e que estão relacionadas com a agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados permanentes, incluindo pomares tradicionais onde árvores de fruta são cultivadas em reduzida densidade em prados, e a criação de superfícies de interesse ecológico. A fim de mais bem alcançar os objetivos da "ecologização" e de permitir a sua administração e controlo eficazes, essas práticas deverão ser aplicáveis a toda a superfície elegível da exploração. O caráter obrigatório dessas práticas deverá igualmente dizer respeito aos agricultores cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas da rede "Natura 2000" abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (13) e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou em zonas abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), desde que tais práticas sejam compatíveis com os objetivos destas diretivas.

(38)

Atendendo aos reconhecidos benefícios ambientais dos sistemas de agricultura biológica, os agricultores deverão beneficiar, relativamente às partes da sua exploração em que preencham as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (16), da componente "ecologização" sem necessidade de satisfazerem qualquer outra obrigação.

(39)

A inobservância da componente "ecologização" deverá dar origem a sanções com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(40)

A fim de contemplar a diversidade de sistemas agrícolas e as diferentes situações ambientais na União, justifica-se reconhecer, para além das três práticas de ecologização estabelecidas no presente regulamento, práticas cobertas pelas medidas agroambientais e climáticas ou regimes de certificação que sejam similares à ecologização e que produzam um nível equivalente ou mais elevado de benefícios para o clima e o ambiente. Por razões de clareza jurídica essas práticas deverão ser estabelecidas no Anexo ao presente regulamento. Os Estados-Membros deverão decidir se oferecem aos agricultores a possibilidade de utilizarem práticas equivalentes e as práticas de ecologização estabelecidas no presente regulamento a fim de assegurarem que os agricultores respeitem as práticas mais adequadas para alcançar os objetivos da medida e deverão notificar as suas decisões à Comissão. Por razões de segurança jurídica, a Comissão deverá avaliar se as práticas cobertas pelas medidas equivalentes notificadas estão cobertas pelo Anexo. Se a Comissão considerar não ser este o caso, deverá notificar os Estados-Membros em conformidade, através de um ato de execução, sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011. A fim de permitir uma aplicação mais simples da equivalência, e por razões de controlabilidade, deverão ser estabelecidas regras respeitantes à cobertura territorial das medidas equivalentes, tendo em conta as características específicas das medidas agroambientais e climáticas e dos regimes de certificação. A fim de assegurar que as práticas equivalentes sejam devidamente aplicadas e que se evite o duplo financiamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão para efeitos de acrescentar práticas à lista de práticas equivalentes, de estabelecer requisitos para os regimes de certificação nacionais ou regionais e, quando necessário, de estabelecer normas de execução pormenorizadas para o cálculo dos montantes correspondentes.

(41)

As obrigações relativas à diversificação das culturas deverão ser aplicadas de uma forma que tenha em conta a dificuldade dos agricultores mais pequenos procederem à diversificação, enquanto continuam a progredir em direção a um benefício ambiental reforçado, nomeadamente a melhoria da qualidade do solo. Deverão ser previstas exceções para as explorações que já preencham os objetivos da diversificação das culturas como resultado de estarem cobertas, numa extensão significativa, por prados ou por terras em pousio, para as explorações especializadas que praticam a rotação anual das suas parcelas ou para as explorações que, em razão da sua localização geográfica, se deparariam com excessivas dificuldades para introduzir uma terceira cultura. No intuito de assegurar que as obrigações associadas à medida de diversificação das culturas sejam aplicadas de forma proporcionada e não discriminatória e conduzam a uma maior proteção ambiental, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao reconhecimento de novos géneros e espécies e que estabeleçam as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.

(42)

Por razões do benefício ambiental dos prados permanentes e, em particular, de fixação do carbono, deverão ser previstas disposições para a manutenção dos prados permanentes. Esta proteção deverá consistir na proibição da lavoura e na conversão de áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental em áreas da rede "Natura 2000" abrangidas pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e numa salvaguarda mais geral, baseada num rácio entre prados permanentes e conversão para outras utilizações. Os Estados-Membros deverão estar habilitados a determinar outras áreas ambientalmente sensíveis não abrangidas por aquelas diretivas. Além disso, deverão escolher o nível territorial a que o rácio se deverá aplicar. A fim de assegurar uma proteção eficiente dos prados permanentes, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão para efeitos de definição do quadro para a designação, pelos Estados-Membros, de prados permanentes não abrangidos pelas Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE.

(43)

A fim de assegurar que a percentagem de prados permanentes na superfície agrícola total seja corretamente determinada e mantida, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de métodos pormenorizados para a determinação dessa percentagem, às normas de execução relativas à manutenção de prados permanentes e aos prazos impostos aos agricultores individuais para reconverterem terras.

(44)

Deverão ser estabelecidas superfícies de interesse ecológico, em especial, a fim de salvaguardar e melhorar a biodiversidade nas explorações. As superfícies de interesse ecológico deverão, pois, consistir em superfícies que afetem diretamente a biodiversidade, tais como terras deixadas em pousio, elementos paisagísticos, socalcos, faixas de proteção, superfícies florestadas e superfícies agroflorestais, ou que tenham um impacto indireto na biodiversidade através de uma utilização reduzida de fatores de produção na exploração, tais como superfícies cobertas por culturas secundárias ou por coberto vegetal durante o Inverno. As obrigações estabelecidas no que diz respeito à superfície de interesse ecológico deverão ser aplicadas de uma forma que evite impor encargos desproporcionados às explorações mais pequenas relativamente ao benefício ambiental reforçado acrescido. Deverão ser previstas exceções para as explorações agrícolas que já preencham os objetivos das superfícies de interesse ecológico por estarem cobertas, numa medida significativa, por prados ou por terras em pousio. Deverão ser igualmente previstas exceções, em Estados-Membros onde predomine a floresta, para os agricultores que exerçam uma atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais em determinadas zonas predominantemente florestadas quando exista um risco significativo de abandono das terras. Além disso, deverá ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros e de os agricultores aplicarem a nível regional ou coletivo a obrigação a fim de se obter superfícies de interesse ecológico contíguas que sejam mais benéficas para o ambiente. Por razões de simplificação, os Estados-Membros deverão ter a opção de normalizar a medição das superfícies de interesse ecológico.

(45)

A fim de assegurar que as superfícies de interesse ecológico são criadas de modo eficiente e coerente, tendo simultaneamente em conta as características específicas dos Estados-Membros, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de novos critérios para a classificação de superfícies como superfícies de interesse ecológico; ao reconhecimento de outros tipos de superfícies de interesse ecológico, ao estabelecimento de fatores de conversão e ponderação para determinados tipos de superfície de interesse ecológico; ao estabelecimento de regras de execução, pelos Estados-Membros, de uma parte da superfície de interesses ecológico a nível regional; ao estabelecimento de regras para a aplicação coletiva da obrigação de as explorações manterem superfícies de interesse ecológico em estreita proximidade; ao estabelecimento do quadro aplicável aos critérios, a definir pelos Estados-Membros, para a identificação dessa estreita proximidade; e ao estabelecimento dos métodos para a determinação do rácio entre floresta e terras agrícolas. Ao acrescentar outros tipos de superfície de interesse ecológico, a Comissão deverá garantir que esses tipos visam melhorar o desempenho ambiental da exploração, em especial no que diz respeito à biodiversidade, à melhoria da qualidade do solo e da água, à preservação da paisagem e ao cumprimento dos objetivos de atenuação e adaptação às alterações climáticas.

(46)

A fim de promover o desenvolvimento sustentável da agricultura em zonas com condicionantes naturais específicas, é conveniente que os Estados-Membros possam utilizar uma parte dos seus limites máximos de pagamentos diretos para conceder um pagamento anual por superfície, em suplemento do pagamento de base, a todos os agricultores que operam nessas zonas, ou em algumas dessas zonas, quando os Estados-Membros assim o decidam. Tal pagamento não deverá substituir o apoio dado no âmbito de programas de desenvolvimento rural e não deverá ser concedido a agricultores em zonas que foram designadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, mas não o foram nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(47)

A criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no setor agrícola por jovens agricultores representam desafios financeiros e constituem elementos a ter em conta na atribuição e no direcionamento dos pagamentos diretos. Este desenvolvimento é essencial para a competitividade do setor agrícola na União e, por esse motivo, deverá ser estabelecido um apoio ao rendimento para jovens agricultores no início das suas atividades agrícolas, de forma a facilitar a primeira instalação dos jovens agricultores e o ajustamento estrutural das suas explorações após a instalação inicial. Para o efeito, os Estados-Membros deverão utilizar para o efeito uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos diretos para conceder aos jovens agricultores um pagamento anual, em suplemento do pagamento de base. Importa que os Estados-Membros possam determinar o método de cálculo desse pagamento e que, se esse método implicar uma obrigação de fixar um limite de pagamento por agricultor, esse limite seja fixado respeitando os princípios gerais do direito da União. Atendendo a que apenas deverá cobrir a fase inicial do ciclo de vida da empresa, não devendo tornar-se um auxílio ao funcionamento, esse pagamento deverá ser concedido apenas por um período máximo de cinco anos. Deverá ser disponível para os jovens agricultores que iniciem a sua atividade agrícola e que não tenham mais de 40 anos de idade no ano da primeira apresentação de pedido ao abrigo do regime de pagamento de base ou ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

(48)

A fim de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e de evitar discriminações entre eles, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição das condições nas quais uma pessoa coletiva pode ser considerada elegível para o pagamento para jovens agricultores.

(49)

É conveniente autorizar os Estados-Membros a utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais para apoio associado, em certos setores ou regiões em casos claramente definidos. Os recursos suscetíveis de serem utilizados para o apoio associado deverão ser limitados a um nível adequado, permitindo simultaneamente que esse apoio seja concedido nos Estados-Membros nos setores ou regiões específicos que enfrentem situações especiais, sempre que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos sejam especialmente importantes por motivos económicos, ambientais e/ou sociais. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar até 8 % dos seus limites máximos nacionais para esse apoio, ou 13 % no caso de o respetivo nível de apoio associado exceder 5 % em pelo menos um dos anos do período 2010-2014 ou, caso apliquem o regime de pagamento único por superfície, até 31 de dezembro de 2014. Além disso, a fim de manter a autonomia proteica do setor da criação animal, importa que os Estados-Membros que decidam utilizar pelo menos 2 % dos seus limites máximos nacionais para apoiar a produção de culturas proteicas possam aumentar essas percentagens até dois pontos percentuais. Em casos devidamente justificados em que sejam demonstradas determinadas necessidades sensíveis num setor ou região, e após aprovação pela Comissão, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar mais de 13 % do respetivo limite máximo nacional. Em alternativa a essas percentagens, os Estados-Membros podem escolher utilizar até 3 milhões EUR por ano para o financiamento do apoio associado. O apoio associado só deverá ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nos setores ou regiões em questão. Tal apoio deverá também ser disponibilizado aos agricultores que, em 31 de dezembro de 2013, detenham direitos especiais ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e não disponham de hectares elegíveis para a ativação de direitos ao pagamento. No que diz respeito à aprovação de apoio associado voluntário superior a 13 % do limite máximo nacional anual fixado por Estado-Membro, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(50)

A fim de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União e para evitar o duplo financiamento ao abrigo de outros instrumentos de apoio similares, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das condições de concessão do apoio associado voluntário, bem como às regras sobre a coerência do mesmo com outras medidas da União e sobre o cúmulo de apoio.

(51)

A fim de evitar riscos de perturbação da produção nas regiões produtoras de algodão, uma parte do apoio ao setor do algodão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 continuava a estar associada ao cultivo de algodão mediante um pagamento específico por hectare elegível, tendo em conta todos os fatores pertinentes. Esta situação deverá ser mantida, nos termos dos objetivos fixados no Protocolo n.o 4, relativo ao algodão, anexo ao Ato de Adesão de 1979.

(52)

A fim de assegurar a aplicação e gestão eficientes do pagamento específico para o algodão, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras e condições para a autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão, às regras e às condições aplicáveis à concessão desse pagamento, aos requisitos de elegibilidade e às práticas agronómicas, aos critérios para a aprovação de organizações interprofissionais, às obrigações dos produtores e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não satisfaçam esses critérios.

(53)

O Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho (17) impunha no Capítulo 2 que cada Estado-Membro produtor de algodão apresentasse à Comissão, de quatro em quatro anos e pela primeira vez até 1 de janeiro de 2009, um projeto de programa de reestruturação quadrienal, ou até 31 de dezembro de 2009 um único projeto de programa de reestruturação alterado de oito anos. A experiência mostrou que a reestruturação do setor do algodão beneficiaria de outras medidas, incluindo medidas no âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 Essas medidas permitiriam igualmente uma maior coordenação com medidas noutros setores. Os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas que já participam em programas de reestruturação deverão, todavia, ser respeitados. Por conseguinte, os programas de quatro ou oito anos em curso deverão ser autorizados a prosseguir até ao seu termo, sem possibilidade de prorrogação. Os fundos disponíveis dos programas de quatro anos poderão então ser integrados nos fundos da União afetados a medidas do âmbito do desenvolvimento rural a partir de 2014. Tendo em conta o período de programação, os fundos disponíveis após o termo dos programas de oito anos não seriam úteis para os programas de desenvolvimento rural em 2018, e poderão, por conseguinte, ser transferidos com mais proveito para regimes de apoio ao abrigo do presente regulamento, como já previsto no Regulamento (CE) n.o 637/2008. O Regulamento (CE) n.o 637/2008 tornar-se-á, assim, obsoleto a partir de 1 de janeiro de 2014 ou 1 de janeiro de 2018 no que respeita aos Estados-Membros que tenham, respetivamente, programas de quatro ou oito anos, devendo, pois, ser revogado.

(54)

Os Estados-Membros deverão poder estabelecer um regime simples e específico para os pequenos agricultores, no intuito de reduzir os custos administrativos ligados à gestão e controlo do apoio direto. Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder estabelecer, quer um pagamento forfetário que substitua todos os pagamentos diretos, quer um pagamento baseado no montante devido anualmente aos agricultores. Deverão ser introduzidas regras que simplifiquem as formalidades mediante a redução, nomeadamente, das obrigações impostas aos pequenos agricultores, como as relacionadas com o pedido de apoio, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a condicionalidade e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sem comprometer a realização dos objetivos globais da reforma, no entendimento de que a legislação da União a que se refere o Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 se aplica aos pequenos agricultores. O objetivo do regime deverá ser o de apoiar a atual estrutura agrícola de pequenas explorações agrícolas na União sem prejudicar a evolução para estruturas mais competitivas. Por tal motivo, o acesso ao regime deverá, em princípio, ser limitado às explorações existentes. A participação dos agricultores no regime deverá ser facultativa; no entanto, a fim de aumentar ainda mais o impacto do regime em termos de simplificação, deverá ser permitido aos Estados-Membros incluir automaticamente determinados agricultores no regime, sujeito à possibilidade de estes se autoexcluírem.

(55)

No intuito de assegurar a segurança jurídica, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de condições de participação no regime da pequena agricultura caso a situação do agricultor participante sofra alterações.

(56)

Por uma questão de simplificação, e a fim de ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, importa que os pagamentos diretos nessas regiões sejam geridos no âmbito dos programas de apoio estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 228/2013. Em consequência, as disposições do presente regulamento relativas ao regime de pagamentos de base e pagamentos conexos, ao apoio associado e ao regime da pequena agricultura não deverão aplicar-se a essas regiões.

(57)

São necessárias notificações dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento e para efeitos da acompanhamento, análise e gestão dos pagamentos diretos. A fim de assegurar a correta aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento e de tornar essas notificações céleres, eficientes, precisas, –eficazes em termos de custos e compatíveis com a proteção dos dados pessoais, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das medidas necessárias referentes às notificações que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão para fins de verificação, controlo, acompanhamento, avaliação e auditoria dos pagamentos diretos e de cumprimento das exigências estabelecidas em acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação no âmbito desses acordos e no que diz respeito a novas regras sobre a natureza e o tipo de informações a notificar, às categorias de dados a tratar e aos prazos máximos de conservação, aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação e às condições de publicação das informações.

(58)

Os dados pessoais recolhidos para fins de aplicação dos pagamentos diretos deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando sejam tratados para fins de acompanhamento ou avaliação, e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). As pessoas em causa deverão ser informadas de tal tratamento e dos seus direitos de proteção de dados.

(59)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu parecer em 14 de dezembro de 2011 (20).

(60)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.o 73/2009 para as estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das medidas necessárias para proteger eventuais direitos adquiridos e as expectativas legítimas dos agricultores.

(61)

Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito: à determinação do montante a incluir na reserva nacional especial para a desminagem na Croácia; à fixação do limite máximo nacional anual para o regime de pagamento de base; à adoção de regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento; à adoção de medidas relativas à restituição à reserva nacional dos direitos ao pagamento não ativados; à adoção das modalidades de notificação da transferência de direitos ao pagamento às autoridades nacionais e aos prazos em que tais notificações deverão ocorrer; à fixação do limite máximo anual do regime de pagamento único por superfície; à adoção de regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento sempre que os Estados-Membros passem a aplicar o regime de pagamento de base; à fixação dos limites máximos anuais ou do pagamento redistributivo. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(62)

Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito: à adoção de regras relativas ao procedimento, incluindo os prazos para a sua apresentação, para as notificações dos Estados-Membros e a avaliação da Comissão relativamente às práticas equivalentes; à adoção de determinados limites dentro dos quais se considera cumprida a obrigação de manter prados permanentes; à fixação do limite máximo anual do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente; à fixação do limite máximo anual do pagamento para zonas com condicionantes naturais; à fixação do limite máximo anual do pagamento aos jovens agricultores. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(63)

Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser também conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito: à fixação dos limites máximos anuais do apoio associado voluntário; à adoção de regras sobre o procedimento de avaliação e aprovação das decisões no quadro do apoio associado voluntário; à adoção de regras sobre o procedimento de autorização e as notificações aos produtores relacionadas com a autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão; à adoção de regras sobre o cálculo da redução do montante do pagamento específico para o algodão; à adoção de regras relativas às exigências e métodos gerais de notificação; e à adoção de medidas necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos em situações de emergência. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(64)

Para resolver problemas urgentes que ocorram em um ou mais Estados-Membros, sem deixar de assegurar a continuidade do regime de pagamentos diretos, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados, circunstâncias extraordinárias afetem a concessão de apoio e comprometam a efetiva aplicação dos pagamentos a título dos regimes de apoio enumerados no presente regulamento.

(65)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido às relações entre o presente regulamento e os outros instrumentos da PAC, ao nível das disparidades que existem entre as várias zonas rurais e aos limitados recursos financeiros dos Estados-Membros numa União alargada, ser mais bem alcançados ao nível da União através da garantia plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração em prioridades claramente identificadas, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(66)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve continuar a ser aplicado em 2014, o presente regulamento deverá ser aplicado, em regra, a partir de 1 de janeiro de 2015. No entanto, as disposições do presente regulamento sobre a flexibilidade entre pilares, preveem a possibilidade dos Estados-Membros tomarem decisões e de as notificarem à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Além disso, outras disposições do presente regulamento impõem que sejam tomadas medidas em 2014. Essas disposições deverão, portanto, ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

(67)

Devido à urgência de preparar a aplicação tempestiva das medidas consideradas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

a)

Regras comuns relativas aos pagamentos concedidos diretamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no Anexo I ("pagamentos diretos");

b)

Regras específicas relativas a:

i)

um pagamento de base para os agricultores ("regime de pagamento de base" e um regime transitório simplificado, "regime de pagamento único por superfície");

ii)

uma ajuda nacional voluntária transitória para os agricultores;

iii)

um pagamento redistributivo voluntário;

iv)

um pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente,

v)

um pagamento voluntário para os agricultores em zonas com condicionantes naturais,

vi)

um pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola,

vii)

um regime de apoio associado voluntário,

viii)

um pagamento específico para o algodão,

ix)

um regime simplificado voluntário para os pequenos agricultores,

x)

um enquadramento dentro do qual a Bulgária, a Croácia e a Roménia possam complementar os pagamentos diretos.

Artigo 2.o

Alteração do Anexo I

No intuito de garantir a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, para alterar a lista dos regimes de apoio constante do Anexo I, na medida necessária para ter em consideração eventuais novos atos legislativos sobre regimes de apoio que venham ser adotados após a adoção do presente regulamento.

Artigo 3.o

Aplicação às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

O artigo 11.o não é aplicável às regiões da União referidas no artigo 349.o do TFUE ("regiões ultraperiféricas") nem aos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Os Títulos III, IV e V do presente regulamento não se aplicam às regiões ultraperiféricas.

Artigo 4.o

Definições e disposições conexas

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   "Agricultor": a pessoa singular ou coletiva ou o grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados na aceção do artigo 52.o do TUE em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do TFUE, e que exerce uma atividade agrícola;

b)   "Exploração": o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado-Membro;

c)   "Atividade agrícola":

i)

a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção,

ii)

a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais, com base em critérios a definir pelos Estados-Membros a partir de um quadro estabelecido pela Comissão, ou

iii)

a realização de uma atividade mínima, definida pelos Estados-Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

d)   "Produtos agrícolas": os produtos, com exclusão dos produtos da pesca, enumerados no Anexo I dos Tratados, bem como o algodão;

e)   "Superfície agrícola": qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes, ou culturas permanentes;

f)   "Terras aráveis": as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

g)   "Culturas permanentes": as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta;

h)   "Prados permanentes e pastagens permanentes" (globalmente denominados "prados permanentes"): as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos; pode incluir outras espécies, tais como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de servir de pasto desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes, bem como, caso os Estados-Membros assim decidam, terras suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem tradicionalmente nas zonas de pastagem;

i)   "Erva ou outras forrageiras herbáceas": todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro, sejam ou não utilizados para apascentar animais;

j)   "Viveiros": as seguintes superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas:

viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos,

viveiros de árvores de fruto e de bagas,

viveiros de plantas ornamentais,

viveiros florestais comerciais não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração,

viveiros de árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes (por exemplo, plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais), bem como os respetivos porta-enxertos e plântulas;

k)   "Talhadia de curta rotação": superfícies plantadas com espécies arbóreas do código NC 0602 90 41, a definir pelos Estados-Membros, que constituem culturas lenhosas perenes cujas raízes ou toiças permanecem no solo depois do corte e das quais surgem novos rebentos na estação seguinte e com um ciclo máximo de corte a determinar pelos Estados-Membros;

l)   "Venda": a venda ou qualquer outra forma definitiva de transferência da propriedade de terras ou de direitos ao pagamento; não inclui a venda de terras quando estas sejam transferidas para autoridades públicas ou com vista a serem utilizadas no interesse público e se a transferência se realizar com fins não agrícolas;

m)   "Arrendamento": um acordo de arrendamento ou outra transação temporária similar;

n)   "Transferência": o arrendamento ou venda ou herança efetiva ou antecipada de terras ou de direitos ao pagamento ou qualquer outra forma definitiva de transferência; não abrange a restituição de direitos aquando da expiração de um arrendamento.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Estabelecem os critérios a respeitar pelos agricultores a fim de cumprirem a obrigação de manter uma superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea ii);

b)

Se for caso disso num Estado-Membro, definem a atividade mínima a desenvolver nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea iii);

c)

Definem as espécies arbóreas que se prestam à talhadia de curta duração e determinam o ciclo máximo de corte dessas espécies arbóreas, como referido no n.o 1, alínea k).

Os Estados-Membros podem decidir que as terras suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas e em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominem tradicionalmente nas zonas de pastagem sejam consideradas prados permanentes como referido no n.o 1, alínea h).

3.   No intuito de garantir a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a)

O quadro dentro do qual os Estados-Membros estabelecem os critérios a respeitar pelos agricultores a fim de cumprirem a obrigação de manter uma superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea ii);

b)

O quadro dentro do qual os Estados-Membros definem a atividade mínima a desenvolver nas superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea iii);

c)

Os critérios para determinar a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas, assim como os critérios para determinar as práticas locais estabelecidas referidas no n.o 1, alínea h).

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PAGAMENTOS DIRETOS

CAPÍTULO 1

Regras comuns relativas aos pagamentos diretos

Artigo 5.o

Disposições gerais da política agrícola comum

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e as disposições adotadas em sua aplicação são aplicáveis aos regimes previstos no presente regulamento.

Artigo 6.o

Limites máximos nacionais

1.   Relativamente a cada Estado-Membro e a cada ano, o limite máximo nacional, incluindo o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos, da reserva nacional ou das reservas regionais e dos limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o, é fixado no Anexo II.

Caso um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 22.o, n.o 2, o limite máximo nacional fixado no Anexo II para esse Estado-Membro, relativamente ao ano em causa, pode ser acrescido do montante calculado nos termos desse número.

2.   Em derrogação do n.o 1, relativamente a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície e a cada ano, o limite máximo nacional, incluindo os limites máximos fixados nos termos dos artigos 36.o, 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o, é fixado no Anexo II.

3.   Para ter em conta os desenvolvimentos relacionados com os montantes máximos totais dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões a tomar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o e os resultantes da aplicação do artigo 20.o, n.o 2, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que adaptem os limites máximos nacionais fixados no Anexo II.

Artigo 7.o

Limites máximos líquidos

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, o montante total dos pagamentos diretos que, nos termos dos Títulos III, IV e V, podem ser concedidos num dado Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação do artigo 11.o, não pode exceder o limite máximo correspondente fixado no Anexo III.

Caso o montante total dos pagamentos diretos a conceder num dado Estado-Membro seja superior ao limite máximo fixado no Anexo III, esse Estado-Membro procede a uma redução linear dos montantes de todos os pagamentos diretos, com exceção dos pagamentos diretos concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do Regulamentos (UE) n.o 229/2013.

2.   Relativamente a cada Estado-Membro e a cada ano civil, o produto estimado da redução dos pagamentos referida no artigo 11.o (refletido pela diferença entre o limite máximo nacional fixado no Anexo II, ao qual é adicionado o montante disponível nos termos do artigo 58.o, e o limite máximo líquido fixado no Anexo III), é concedido, sob a forma de apoio da União, a medidas adotadas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), como especificado no Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.   Para ter em conta os desenvolvimentos relacionados com os montantes máximos totais dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o que adaptem os limites máximos fixados no Anexo III.

Artigo 8.o

Disciplina financeira

1.   A taxa de ajustamento determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 só é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente.

2.   Em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos prevista no artigo 16.o, o n.o 1 do presente artigo aplica-se à Bulgária e à Roménia a partir de 1 de janeiro de 2016.

Em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos prevista no artigo 17.o, o n.o 1 do presente artigo aplica-se à Croácia a partir de 1 de janeiro de 2022.

3.   A fim de garantir a correta aplicação dos ajustamentos dos pagamentos diretos no que diz respeito à disciplina orçamental, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam as regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o ajustamento referido no n.o 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

Artigo 9.o

Agricultor ativo

1.   Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, cujas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e que não exercem nessas superfícies a atividade mínima definida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b).

2.   Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que gerem aeroportos, empresas de caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanentes.

Se for caso disso, os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, decidir acrescentar quaisquer outras empresas ou atividades não agrícolas similares à lista enumerada no primeiro parágrafo, podendo subsequentemente decidir retirar tais aditamentos.

As pessoas ou grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação do primeiro ou segundo parágrafos são, porém, considerados agricultores ativos se, na forma exigida pelos Estados-Membros, fornecerem provas verificáveis que comprovem o seguinte:

a)

Que o montante anual dos pagamentos diretos efetuados corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no último ano fiscal para o qual tais provas estão disponíveis;

b)

Que as suas atividades agrícolas não são insignificantes;

c)

Que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola.

3.   Em complemento aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas:

a)

Cujas atividades agrícolas constituam apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais, e/ou

b)

Cuja principal atividade ou objeto social não consista no exercício de uma atividade agrícola.

4.   Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis aos agricultores que, relativamente ao ano anterior, apenas tenham recebido pagamentos diretos não superiores a um determinado montante. Esse montante é decidido pelos Estados-Membros com base em critérios objetivos, como as suas características nacionais ou regionais, e não deve ser superior a 5 000 EUR.

5.   No intuito de garantir a proteção dos direitos dos agricultores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a)

Critérios que permitam determinar os casos em que a superfície agrícola do agricultor deve ser considerada sobretudo uma superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

b)

Critérios que permitam fazer a distinção entre receitas provenientes de atividades agrícolas e não agrícolas;

c)

Critérios que permitam fixar os montantes dos pagamentos diretos a que se referem os n.o s 2 e 4, em especial no que respeita aos pagamentos diretos no primeiro ano de atribuição de direitos ao pagamento, quando o valor dos direitos ao pagamento não esteja ainda definitivamente estabelecido, bem como no que respeita aos pagamentos diretos a novos agricultores;

d)

Critérios que os agricultores devem preencher no intuito de provar, para efeitos dos n.os 2 e 3, que as suas atividades agrícolas não são insignificantes e que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola.

6.   Os Estados-Membros notificam a Comissão até 1 de agosto de 2014 das decisões referidas nos n.os 2, 3 ou 4 e, em caso de alterações à mesma, no prazo de duas semanas a contar da data em que uma decisão de alteração seja tomada.

Artigo 10.o

Requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos

1.   Os Estados-Membros decidem em qual dos seguintes casos não concedem pagamentos diretos aos agricultores:

a)

O montante total dos pagamentos diretos pedidos ou a conceder, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em determinado ano civil é inferior a 100 EUR;

b)

A superfície elegível da exploração pela qual são pedidos ou devem ser concedidos pagamentos diretos, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é inferior a um hectare.

2.   Para ter em conta a estrutura das suas economias agrícolas, os Estados-Membros podem ajustar os limiares previstos no n.o 1, alíneas a) e b), dentro dos limites fixados no Anexo IV.

3.   Caso um Estado-Membro tenha decidido aplicar uma superfície mínima ao abrigo do n.o 1, alínea b), deve todavia aplicar o n.o 1, alínea a), aos agricultores que recebam o apoio associado relativo a animais referido no Título IV e disponham de um número de hectares inferior à superfície mínima.

4.   Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o n.o 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

5.   Na Bulgária e na Roménia, em 2015, o montante solicitado ou a conceder referido no n.o 1, alínea a), é calculado com base no montante pertinente fixado no Anexo V, ponto A.

Na Croácia, no período compreendido entre 2015 e 2021, o montante solicitado ou a conceder referido no n.o 1, alínea a), é calculado com base no montante fixado no Anexo VI, ponto A.

Artigo 11.o

Redução dos pagamentos

1.   Os Estados-Membros reduzem o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do Título III, Capítulo 1, relativamente a um dado ano civil de, pelo menos, 5 % da parte do montante que exceda 150 000 EUR.

2.   Antes de aplicarem o n.o 1, os Estados-Membros podem subtrair os salários ligados a uma atividade agrícola efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego, do montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do Título III, Capítulo 1, num dado ano civil. Se não existirem dados sobre os salários efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, utilizam-se os dados mais recentes disponíveis.

3.   Caso um Estado-Membro decida conceder aos agricultores um pagamento redistributivo ao abrigo do Título III, Capítulo 2, e utilizar para o efeito mais de 5 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, pode decidir não aplicar o presente artigo.

Caso um Estado-Membro decida conceder aos agricultores um pagamento redistributivo ao abrigo do Título III, Capítulo 2, e a aplicação dos limites máximos fixados no artigo 41.o, n.o 4, o impeça de utilizar para o efeito mais de 5 % ou mais do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, pode decidir não aplicar o presente artigo.

4.   Não pode ser concedida qualquer vantagem que evite reduções do pagamento a agricultores relativamente aos quais se prove que criaram artificialmente, após 18 de outubro de 2011, condições para evitar os efeitos do presente artigo.

5.   No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

6.   Até 1 de agosto de 2014, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas a título do presente artigo e do produto estimado das reduções para os anos compreendidos entre 2015 e 2019.

Artigos 12.o

Pedidos múltiplos

Para a superfície correspondente ao número de hectares elegíveis relativamente à qual um agricultor tenha apresentado um pedido de pagamento de base nos termos do Título III, Capítulo 1, pode ser solicitado qualquer outro pagamento direto ou qualquer outra ajuda não abrangida pelo presente regulamento, salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento.

Artigo 13.o

Auxílios estatais

Em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

Artigo 14.o

Flexibilidade entre pilares

1.   Até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a título de apoio suplementar a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2014, fixados no Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2015 a 2019, fixados no Anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

A decisão referida no primeiro parágrafo é notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Essa decisão fixa a percentagem referida nesse parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.

Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no primeiro parágrafo no que respeita ao ano civil de 2014 podem, até 1 de agosto de 2014, tomar essa decisão no que respeita aos anos civis de 2015 a 2019. Notificam as referidas decisões à Comissão até essa data.

Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2018. As decisões baseadas nessa revisão não devem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto de 2017.

2.   Até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no n.o 1 podem decidir disponibilizar, a título de pagamentos diretos, até 15 % ou, no caso da Bulgária, Estónia, Espanha, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, até 25 % do montante afetado ao apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER no período 2015-2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio adotadas no âmbito da programação do desenvolvimento rural.

A decisão referida no primeiro parágrafo é notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Essa decisão fixa a percentagem referida no mesmo parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.

Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no primeiro parágrafo no que respeita ao exercício financeiro de 2015, podem, até 1 de agosto de 2014, tomar essa decisão no que respeita ao período compreendido aos exercícios financeiros de 2016 a 2020. Notificam as referidas decisões à Comissão até essa data.

Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos nos exercícios financeiros de 2019 e 2020. As decisões baseadas nessa revisão não devem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Os Estados-Membros notificam à Comissão todas as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto de 2017.

Artigo 15.o

Revisão

Os regimes de apoio enumerados no Anexo I são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de serem revistos a qualquer momento à luz da evolução económica e da situação orçamental. Essa revisão pode levar à adoção de atos legislativos, de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE ou de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE.

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis à Bulgária, à Croácia e à Roménia

Artigo 16.o

Introdução gradual dos pagamentos diretos na Bulgária e na Roménia

Relativamente à Bulgária e à Roménia, os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o, 53.o e 65.o são estabelecidos, para 2015, com base no montante fixado no Anexo V, ponto A.

Artigo 17.o

Introdução gradual dos pagamentos diretos na Croácia

Na Croácia, os pagamentos diretos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível correspondente dos pagamentos diretos aplicado a partir de 2022:

 

25 % em 2013,

 

30 % em 2014,

 

35 % em 2015,

 

40 % em 2016,

 

50 % em 2017,

 

60 % em 2018,

 

70 % em 2019,

 

80 % em 2020,

 

90 % em 2021,

 

100 % a partir de 2022.

Artigo 18.o

Pagamentos diretos nacionais complementares e pagamentos diretos na Bulgária e na Roménia

1.   Em 2015, a Bulgária e a Roménia podem recorrer a pagamentos diretos nacionais para complementar os pagamentos concedidos no âmbito do regime de pagamento de base referido no Título III, Capítulo 1, Secções 1, 2 e 3. O montante total desses pagamentos não pode exceder o montante aplicável fixado no Anexo V, ponto B.

2.   Em 2015, a Bulgária pode recorrer a pagamentos diretos nacionais para complementar os pagamentos concedidos no âmbito do pagamento específico para o algodão previsto no Título IV, Capítulo 2. O montante total desses pagamentos não pode exceder o montante fixado no Anexo V, ponto C.

3.   Os pagamentos diretos nacionais complementares são concedidos de acordo com critérios objetivos e de forma a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

Artigo 19.o

Pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia

1.   Sob reserva de autorização da Comissão, a Croácia pode complementar qualquer dos regimes de apoio enumerados no Anexo I, se for caso disso.

2.   O montante dos pagamentos diretos nacionais complementares que pode ser concedido, num dado ano e em relação a determinado regime de apoio, é limitado por um enquadramento financeiro específico. Esse enquadramento corresponde à diferença entre:

a)

O montante do apoio direto disponível por regime de apoio em causa após a plena introdução dos pagamentos diretos, nos termos do artigo 17.o, para o ano civil de 2022; e

b)

O montante do apoio direto disponível por regime de apoio em causa após a aplicação do calendário de aumentos, nos termos do artigo 17.o, para o ano civil em causa.

3.   O montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares concedidos não pode exceder o limite máximo estabelecido no Anexo VI, ponto B, para o ano civil correspondente.

4.   A Croácia pode determinar, com base em critérios objetivos e mediante autorização da Comissão, os montantes dos pagamentos diretos nacionais complementares a conceder.

5.   A Comissão adota atos de execução que autorizam pagamentos ao abrigo do presente artigo, especificando os regimes de apoio em causa e define o nível até ao qual podem ser efetuados pagamentos diretos nacionais complementares.

No que diz respeito aos pagamentos diretos nacionais complementares destinados a complementar o apoio associado voluntário referido no Título IV, Capítulo 1, os atos de execução discriminam igualmente os tipos específicos de agricultura ou os setores agrícolas específicos a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, que podem ser abrangidos pelos pagamentos diretos nacionais complementares.

Esses atos de execução são adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3.

6.   As condições de elegibilidade para os pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia são idênticas às fixadas no presente regulamento para os regimes de apoio correspondentes.

7.   Os pagamentos diretos nacionais complementares na Croácia ficam sujeitos a eventuais ajustamentos que a evolução da PAC possa exigir. Devem ser concedidos de acordo com critérios objetivos e de forma a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

8.   A Croácia deve apresentar um relatório que contenha informações sobre as medidas de execução dos pagamentos diretos nacionais complementares até 30 de junho do ano seguinte ao da sua execução. O relatório deve referir, no mínimo:

a)

Eventuais alterações de situação que afetem os pagamentos diretos nacionais complementares;

b)

Em relação a cada pagamento direto nacional complementar, o número de beneficiários e o montante total de pagamentos diretos nacionais complementares concedidos, bem como os hectares e o número de animais ou outras unidades pelos quais o pagamento direto nacional complementar foi concedido;

c)

Informações sobre as medidas de controlo aplicadas em relação aos pagamentos diretos nacionais complementares concedidos.

Artigo 20.o

Reserva nacional especial para a desminagem na Croácia

1.   A partir de 2015, a Croácia deve notificar à Comissão, até 31 de janeiro de cada ano, as superfícies identificadas nos termos do artigo 57.o-A, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que tenham sido reconvertidas para atividades agrícolas no ano civil anterior.

A Croácia deve igualmente notificar à Comissão o número de direitos ao pagamento à disposição dos agricultores em 31 de dezembro do ano civil anterior, bem como o montante não utilizado, nessa mesma data, da reserva nacional especial para a desminagem.

Se for caso disso, as notificações referidas nos primeiro e segundo parágrafos devem ser efetuadas por região, definida nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Aquando da adaptação do Anexo II ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, a Comissão calcula anualmente o montante a adicionar aos montantes fixados para a Croácia nesse anexo, a fim de financiar o apoio a conceder ao abrigo dos regimes enumerados no Anexo I para as superfícies referidas no n.o 1 do presente artigo. Esse montante é calculado com base nos dados notificados pela Croácia nos termos do n.o 1 do presente artigo e na média estimada de pagamentos diretos por hectare efetuados na Croácia durante o ano em causa.

O montante máximo a adicionar, em aplicação do primeiro parágrafo, com base no conjunto das superfícies notificadas pela Croácia nos termos do n.o 1 do presente artigo até 2022, é de 9 600 000 EUR e está sujeito ao calendário de introdução dos pagamentos diretos nos termos do artigo 17.o. Os montantes máximos anuais resultantes são fixados no Anexo VII.

3.   A Comissão adota atos de execução que fixam a parte do montante a adicionar, nos termos do n.o 2, que a Croácia deve incluir na reserva nacional especial para a desminagem a fim de atribuir direitos ao pagamento para as superfícies referidas no n.o 1. Essa parte é calculada com base no rácio entre o limite máximo do regime de pagamento de base e o limite nacional fixado no Anexo II antes do aumento do limite nacional nos termos do n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

4.   Relativamente ao período de 2015 a 2022, a Croácia utiliza a reserva nacional especial para a desminagem para atribuir aos agricultores direitos ao pagamento com base nas terras desminadas por eles declaradas no ano em causa, caso:

a)

Essas terras sejam constituídas por hectares elegíveis na aceção do artigo 32.o, n.os 2 a 5;

b)

Essas terras tenham sido reconvertidas para atividades agrícolas durante o ano civil anterior; e

c)

Essas terras tenham sido notificadas à Comissão nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.   O valor dos direitos ao pagamento estabelecidos nos termos do presente artigo é o valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição, dentro dos limites do montante disponível na reserva nacional especial para a desminagem.

6.   A fim de ter em conta as consequências da reconversão das terras desminadas para a atividade agrícola, conforme notificado pela Croácia nos termos do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que adaptem os montantes fixados no Anexo VI.

TÍTULO III

REGIME DE PAGAMENTO DE BASE, REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE E PAGAMENTOS CONEXOS

CAPÍTULO 1

Regime de pagamento de base e regime de pagamento único por superfície

Secção 1

Instauração do regime de pagamento de base

Artigo 21.o

Direitos aos pagamentos

1.   É concedido apoio a título do regime de pagamento de base aos agricultores que:

a)

Obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento através da atribuição nos termos do artigo 20.o, n.o 4, mediante primeira atribuição nos termos do artigo 24.o ou do artigo 39.o, mediante atribuição a partir da reserva nacional ou das reservas regionais nos termos do artigo 30.o, ou mediante transferência nos termos do artigo 34.o; ou

b)

Cumpram o disposto no artigo 9.o e disponham a título de propriedade ou de arrendamento de direitos ao pagamento num Estado-Membro que, nos termos do n.o 3, tenha decidido manter os seus direitos ao pagamento existentes.

2.   Os direitos ao pagamento obtidos ao abrigo do regime de pagamento único nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009 caducam em 31 de dezembro de 2014.

3.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros que tenham estabelecido o regime de pagamento único nos termos do Título III, Capítulo 5, Secção I, ou do Título III, Capítulo 6, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou do Título III, Capítulo 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem, até 1 de agosto de 2014, decidir manter os direitos ao pagamento vigentes. Notificam à Comissão a decisão até essa data.

4.   Se, no que se refere aos Estados-Membros que tomarem a decisão referida no n.o 3, o número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento, fixados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que o agricultor detenha na data final para a apresentação dos pedidos a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, exceder o número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no seu pedido de ajuda, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para 2015, e que estão à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, o número de direitos ao pagamento que exceder o número de hectares elegíveis caduca na última data.

Artigo 22.o

Limite máximo do regime de pagamento de base

1.   A Comissão adota atos de execução que fixam, para cada Estado-Membro, o limite máximo nacional anual do regime de pagamento de base, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

2.   Para cada Estado-Membro, pode ser acrescentada ao montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo uma percentagem até 3 % do limite máximo nacional anual aplicável fixado no Anexo II após dedução do montante resultante da aplicação do artigo 47.o, n.o 1, para o ano em questão. Quando um Estado-Membro aplicar esse aumento, a Comissão toma-o em consideração ao fixar o limite máximo nacional anual para o regime do pagamento de base nos termos do n.o 1 do presente artigo. Para o efeito, os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as percentagens anuais de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros podem rever a sua decisão referida no n.o 2 todos os anos e devem notificar à Comissão as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.

4.   Para cada Estado-Membro e cada ano, o valor total de todos os direitos ao pagamento e da reserva nacional ou das reservas regionais é igual ao respetivo limite máximo nacional anual fixado pela Comissão ao abrigo do n.o 1.

5.   Se o limite máximo fixado pela Comissão ao abrigo do n.o 1 para um Estado-Membro for diferente do do ano anterior em resultado de decisões tomadas por esse Estado-Membro nos termos do n.o 3 do presente artigo, do artigo 14.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 14.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 51.o, n.o 1, ou do artigo 53.o, esse Estado-Membro diminui ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 4 do presente artigo.

Artigo 23.o

Repartição regional dos limites máximos nacionais

1.   Os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de 2014, aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional. Em tais casos, definem as regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, como as respetivas características agronómicas e sócioeconómicas, o seu potencial agrícola regional, ou a sua estrutura institucional ou administrativa.

Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o podem tomar a decisão a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

2.   Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional anual para o regime de pagamento de base referido no artigo 22.o, n.o 1, pelas regiões, segundo critérios objetivos e não discriminatórios.

Os Estados-Membros que não aplicarem o artigo 30.o, n.o 2, devem efetuar essa repartição depois de aplicarem a redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que os limites máximos regionais sejam submetidos a alterações anuais progressivas de acordo com etapas anuais predefinidas e critérios objetivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.

4.   Na medida necessária para respeitar os limites máximos regionais aplicáveis, determinados nos termos dos n.os 2 ou 3, os Estados-Membros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor dos direitos ao pagamento em cada uma das regiões pertinentes.

5   Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1 podem decidir deixar de aplicar o regime de pagamento de base a nível regional a partir de uma data por eles fixada.

6.   Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, primeiro parágrafo, notificam à Comissão a decisão a que se refere o primeiro parágrafo e as medidas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3, até 1 de agosto de 2014.

Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, segundo parágrafo, notificam à Comissão a decisão a que se refere o segundo parágrafo e as medidas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3, até 1 de agosto de 2014.

Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1 notificam à Comissão as decisões a que se refere o n.o 5 até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação dessa decisão.

Artigo 24.o

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

1.   São atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que tiverem direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, desde que:

a)

Solicitem a atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base até à data final para a apresentação de pedidos em 2015 a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais; e

b)

Tenham direito a receber pagamentos, antes de qualquer redução ou exclusão previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, respeitantes a um pedido de ajuda para pagamentos diretos, para ajuda nacional transitória ou para pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para 2013.

O primeiro parágrafo não é aplicável nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 21.o, n.o 3, do presente artigo.

Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao pagamento aos agricultores que tiverem direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea a), e que:

a)

Não receberam pagamentos para 2013 relacionados com um pedido de ajuda referido no primeiro parágrafo do presente número e que, à data fixada pelo Estado-Membro em questão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (22) para o exercício de 2013:

i)

nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único:

produziam frutos, produtos hortícolas, batatas de consumo, batatas de semente ou plantas ornamentais, numa área mínima expressa em hectares se o Estado-Membro em questão assim decidir adotar tal exigência, ou

cultivavam vinhas; ou

ii)

nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, dispunham apenas de terras agrícolas que, à data de 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

Em 2014, lhes foram atribuídos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ao abrigo do regime de pagamento único nos termos dos artigos 41.o ou 57.o do Regulamento n.o 73/2009; ou

c)

Nunca dispuseram de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que apresentam provas verificáveis em como, na data fixada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013, produziam, criavam animais ou cultivavam produtos agrícolas, nomeadamente através da colheita, da ordenha, da criação de animais e da detenção de animais para fins agrícolas. Os Estados-Membros podem estabelecer os seus próprios critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios adicionais para essa categoria de agricultores no que diz respeito às qualificações, experiência ou educação apropriadas.

2.   Salvo em casos de força maior ou em circunstâncias excecionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor em 2015 é igual ao número de hectares elegíveis, que o agricultor declare no seu pedido de ajuda nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para 2015 e que estão à sua disposição, numa data fixada pelo Estado-Membro. Essa data não deve ser posterior à data fixada Estado-Membro para alterar tal pedido de ajuda.

3.   Os Estados-Membros podem aplicar uma ou mais das limitações previstas nos n.os 4 a 7 quanto ao número de direitos ao pagamento a atribuir ao abrigo do n.o 2.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que o número de direitos ao pagamento a ser atribuído é igual ou ao número de hectares elegíveis que o agricultor declarou nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2013, ou ao número de hectares elegíveis referido no n.o 2 do presente artigo, consoante o que for mais baixo. Para a Croácia, o recurso a esta opção não prejudica a atribuição de direitos ao pagamento por hectares desminados nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do presente regulamento.

5.   Caso o número total de hectares elegíveis referido no n.o 2 do presente artigo declarados num Estado-Membro conduza a um aumento de mais de 35 % do número total de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2009, ou, no caso da Croácia, em 2013, os Estados-Membros podem limitar o número de direitos ao pagamento a atribuir em 2015 a um mínimo de 135 % ou 145 % do número total de hectares elegíveis declarados em 2009, ou, no caso da Croácia, do número total de hectares elegíveis declarados em 2013, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Ao recorrerem a esta opção, os Estados-Membros atribuem um número reduzido de direitos ao pagamento aos agricultores. Esse número é calculado aplicando uma redução proporcional ao número adicional de hectares elegíveis declarados por cada agricultor em 2015 comparado com o número de hectares elegível na aceção do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que esse agricultor tenha indicado no seu pedido de ajuda em 2011 ou, no caso da Croácia em 2013, sem prejuízo dos hectares desminados em relação aos quais são atribuídos direitos ao pagamento nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do presente regulamento.

6.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar, para efeitos de estabelecimento do número de direitos a pagamento a atribuir ao um agricultor, um coeficiente de redução para os hectares elegíveis referidos no n.o 2 que consistirem em prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis, em especial devido à sua altitude e a outros condicionalismos naturais, como a reduzida qualidade do solo, o declive e o abastecimento de água.

7.   Os Estados-Membros podem decidir que o número de direitos ao pagamento a atribuir a um agricultor é igual ao número de hectares elegíveis referido no n.o 2 do presente artigo que não eram hectares de vinha na data fixada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013 ou hectares de terra arável cobertos por estufas permanentes.

8.   Em caso de venda ou arrendamento da sua exploração ou de parte desta, as pessoas singulares ou coletivas que estejam em conformidade com o n.o 1 do presente artigo podem, por contrato assinado antes da data final para a apresentação de pedidos em 2015 a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, transferir o direito de receber direitos ao pagamento nos termos do n.o 1 do presente artigo a um ou mais agricultores, desde que estes últimos satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 9.o do presente artigo.

9.   Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração, expressa em hectares elegíveis, para a qual o agricultor pode requerer a atribuição de direitos ao pagamento. Essa dimensão mínima não pode exceder os limiares fixados no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo.

10.   Os Estados-Membros, sempre que pertinente, notificam à Comissão as decisões referidas no presente artigo, até 1 de agosto de 2014.

11.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas aos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento, sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos e essa atribuição seja afetada por circunstâncias específicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.   Em 2015, os Estados-Membros calculam o valor unitário dos direitos ao pagamento dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional fixado no Anexo II para cada ano em questão pelo número de direitos a pagamento em 2015 a nível nacional ou regional, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

A percentagem fixa a que se refere o primeiro parágrafo é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamentos de base, a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para 2015, após a aplicação da redução linear prevista no artigo 23.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional para 2015 fixado no Anexo II. Os direitos ao pagamento são expressos por um número correspondendo a um número de hectares.

2.   Em derrogação do método de cálculo referido no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015, para cada ano em questão com base no seu valor unitário inicial, calculado nos termos do artigo 26.o.

3.   A partir do exercício de 2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em caso de aplicação do artigo 23.o, numa região, têm um valor unitário uniforme.

4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem decidir que os direitos ao pagamento cujo valor unitário calculado nos termos do artigo 26.o seja inferior a 90 % do valor unitário nacional ou regional em 2019 vejam, para o exercício de 2019, o mais tardar, o seu valor unitário aumentado em pelo menos um terço da diferença entre o seu valor unitário inicial e 90 % do valor unitário nacional ou regional em 2019.

Os Estados-Membros podem decidir fixar a percentagem referida no primeiro parágrafo a um nível superior a 90 % mas não superior a 100 %.

Além disso, os Estados-Membros devem prever que, o mais tardar para o exercício de 2019, os direitos ao pagamento não devem ter um valor unitário inferior a 60 % do valor unitário nacional ou regional em 2019, a menos que, nos Estados-Membros que aplicam o limiar referido no n.o 7, tal resulte numa redução máxima superior a esse limiar. Em tais casos, o valor unitário mínimo é fixado ao nível necessário para respeitar esse limiar.

5.   O valor unitário nacional ou regional em 2019 a que se refere o n.o 4 é calculado dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional tal como estabelecido no Anexo II, ou do limite máximo regional, para o ano civil de 2019, pelo número de direitos ao pagamento em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015 no Estado-Membro ou região em questão. Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional fixado no Anexo II, ou pelo limite máximo regional, para 2015.

6.   Os limites máximos regionais referidos no n.o 5 são calculados aplicando uma percentagem fixa ao limite nacional estabelecido no Anexo II para o ano de 2019. Essa percentagem fixa é calculada dividindo os respetivos limites máximos regionais, estabelecidos nos termos do artigo 23.o, n.o 2, para o ano de 2015, pelo limite máximo nacional a determinar nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, quando se aplicar o artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo.

7.   A fim de financiar os aumentos no valor dos direitos ao pagamento referidos no n.o 4, quando os direitos ao pagamento tenham um valor unitário inicial superior à média nacional ou regional em 2019 a diferença entre o seu valor unitário inicial e o valor unitário nacional ou regional em 2019 deve ser reduzida com base em critérios objetivos e não discriminatórios a determinar pelos Estados-Membros. Esses critérios podem incluir a fixação de uma redução máxima do valor inicial unitário de 30 %.

8.   Ao aplicar o n.o 2 do presente artigo, a transição do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, calculado nos termos do artigo 26.o, para o seu valor unitário final em 2019, estabelecido nos termos do n.o 3 ou dos n.os 4 a 7 do presente artigo, é feita em etapas iguais a partir de 2015.

Para assegurar o cumprimento da percentagem fixa a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário inicial que seja superior ao valor unitário nacional ou regional em 2019 deve ser ajustado.

9.   Em derrogação do n.o 8 do presente artigo, no caso dos Estados-Membros que, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento, tendo decidido manter os seus direitos ao pagamento vigentes, aplicam o n.o 2 do presente artigo, a transição do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, estabelecido nos termos do artigo 26.o, n.o 5, para o seu valor unitário final em 2019, estabelecido nos termos do n.o 3 ou dos n.os 4 a 7 do presente artigo, é feita, se for caso disso, aplicando as etapas decididas a nível nacional nos termos do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Para assegurar o cumprimento da percentagem fixa a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o valor de todos os direitos ao pagamento deve ser ajustado linearmente.

10.   Em 2015, os Estados-Membros informam os agricultores do valor dos seus direitos a pagamento calculado nos termos do presente artigo e dos artigos 26.o e 27.o para cada ano do período abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 26.o

Cálculo do valor unitário inicial

1.   O valor unitário inicial dos direitos ao pagamento referido no artigo 25.o, n.o 2, nos Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento de base no ano civil de 2014 e que não tenham decidido manter os seus direitos ao pagamento vigentes nos termos do artigo 21.o, n.o 3, é fixado de acordo com um dos métodos indicados nos n.os 2 ou 3.

2.   Uma percentagem fixa dos pagamentos recebidos pelo agricultor para 2014 ao abrigo do regime de pagamento único, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, do referido regulamento, é dividida pelo número de direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos respetivamente do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo montante dos pagamentos em 2014 ao abrigo do regime de pagamento único no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Uma percentagem fixa do valor dos direitos, incluindo os direitos especiais, que o agricultor detinha na data da apresentação do seu pedido para 2014 ao abrigo do regime de pagamento único, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é dividida pelo número dos direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento pelo valor total de todos os direitos, incluindo os direitos especiais, no Estado-Membro em 2014, ao abrigo do regime de pagamento único.

Para efeitos doa presente número, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento na data de apresentação do seu pedido para 2014 quando lhe tenham sido atribuídos, ou para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.

4.   Os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único por superfície no ano civil de 2014 calculam o valor unitário inicial dos direitos ao pagamento referido no artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento dividindo uma percentagem fixa do valor total da ajuda recebida pelo agricultor para 2014 ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o-A desse regulamento, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, desse regulamento, pelo número dos direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento, pelo valor total da ajuda concedida ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o-A desse regulamento para 2014 no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, desse regulamento.

5.   Os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único no ano civil de 2014 e que, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento, decidem manter os seus direitos ao pagamento vigentes, devem calcular o valor unitário inicial dos direitos ao pagamento referidos no artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento, multiplicando o valor unitário dos direitos por uma percentagem fixa. Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento, pelo montante dos pagamentos em 2014 ao abrigo do regime de pagamento único no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

6.   Para efeitos dos métodos de cálculo previstos no presente artigo, desde que os setores em causa não recebam apoio associado voluntário ao abrigo do Título IV do presente regulamento, os Estados-Membros podem também ter em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 ao abrigo de um ou mais dos regimes nos termos do artigo 52.o, do artigo 53.o, n.o 1, e do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, no que respeita aos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o desse regulamento.

Os Estados-Membros que decidirem aplicar o apoio associado voluntário ao abrigo do Título IV do presente regulamento, podem tomar em conta as diferenças entre o nível de apoio concedido no ano civil de 2014 e o nível de apoio a ser concedido nos termos do Título IV do presente regulamento quando aplicarem um método de cálculo previsto no presente artigo, desde que:

a)

O apoio associado voluntário nos termos do Título IV do presente regulamento concedido a um setor ao qual foi concedido apoio no ano civil de 2014 nos termos do artigo 52.o, do artigo 53.o, n.o 1, e do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), e, no que respeita aos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009; e

b)

O montante por unidade do apoio associado voluntário é inferior ao montante por unidade do apoio em 2014.

Artigo 27.o

Inclusão da reserva nacional especial para a desminagem

Relativamente à Croácia, qualquer referência nos artigos 25.o e 26.o à reserva nacional deve ser lida como incluindo a reserva nacional especial para a desminagem a que se refere o artigo 20.o do presente regulamento.

Além disso, o montante resultante da reserva nacional especial para a desminagem é deduzido dos limites máximos do regime de pagamento de base a que se referem o artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.os 5 e 6 e o artigo 26.o.

Artigo 28.o

Ganhos excecionais

Para efeitos do artigo 25.o, n.os 4 a 7, e do artigo 26.o, os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada ao abrigo do artigo 35.o ou do artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e antes da data fixada ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, do presente regulamento, o aumento, ou parte do aumento, do valor dos direitos ao pagamento que seria atribuído ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional ou as reservas regionais no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor em causa.

Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

a)

Uma duração mínima do arrendamento; e

b)

A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional ou para as reservas regionais.

Artigo 29.o

Notificações relativas ao valor dos direitos ao pagamento e à convergência

Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas nos artigos 25.o, 26.o e 28.o, até 1 de agosto de 2014.

Secção 2

Reserva nacional e reservas regionais

Artigo 30.o

Estabelecimento e utilização da reserva nacional ou reservas regionais

1.   Cada Estado-Membro estabelece uma reserva nacional. Para o efeito, os Estados-Membros procedem, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que recorrerem à opção prevista no artigo 23.o, n.o 1, podem estabelecer reservas regionais. Para o efeito, os Estados-Membros procedem, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base pertinente ao nível regional a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

3.   A redução referida nos n.os 1 e 2 não pode ser superior a 3 %, a menos que uma percentagem mais elevada seja necessária para cobrir as necessidades de atribuição fixadas no n.o 6 ou no n.o 7, alíneas a) e b), para o ano de 2015 ou, para os Estados-Membros que apliquem o artigo 36.o, para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

4.   Os Estados-Membros atribuem direitos ao pagamento provenientes das suas reservas nacionais ou regionais, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e da concorrência.

5.   Os direitos ao pagamento referidos no n.o 4 apenas são atribuídos aos agricultores que tenham direito aos pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o.

6.   Os Estados-Membros utilizam as suas reservas nacionais ou regionais para atribuir direitos ao pagamento, com caráter prioritário, a jovens agricultores e a agricultores que iniciam a sua atividade agrícola.

7.   Os Estados-Membros podem utilizar as suas reservas nacionais ou regionais para:

a)

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores a fim de evitar o abandono das terras, inclusive em zonas sujeitas a programas de reestruturação ou de desenvolvimento no âmbito de uma forma de intervenção pública;

b)

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores para compensar os agricultores por desvantagens específicas;

c)

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores que foram impedidos de receber direitos ao pagamento ao abrigo do presente capítulo por motivo de força maior ou circunstâncias excecionais;

d)

Atribuir, nos casos em que aplicarem o artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento, direitos ao pagamento aos agricultores cujo número de hectares elegíveis por eles declarados em 2015 nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e que estão à sua disposição na data fixada pelo Estado-Membro que não deverá ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração desse pedido de ajuda, seja superior ao número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 que detêm na data final para apresentação dos pedidos, a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

e)

Aumentar linearmente com caráter permanente o valor de todos os direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, ao nível nacional ou regional, se a reserva nacional ou regional pertinente exceder 0,5 % do limite máximo nacional ou regional anual para o regime de pagamento de base, desde que restem disponíveis montantes suficientes para as atribuições ao abrigo do n.o 6, das alíneas a) e b) do presente número e do n.o 9 do presente artigo;

f)

Cobrir as necessidades anuais para pagamentos nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e do artigo 65.o, n.os 1, 2 e 3, do presente regulamento.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros devem estabelecer as prioridades entre as diferentes práticas nele mencionadas.

8.   Ao aplicarem o n.o 6 e o n.o 7, alíneas a), b) e d), os Estados-Membros fixam o valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores no valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição.

O valor da média nacional ou regional é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional, para o regime do pagamento de base, estabelecido nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, para o ano de atribuição, com exceção do montante da reserva nacional ou das reservas regionais e, para a Croácia, a reserva especial para desminagem, pelo número de direitos ao pagamento atribuídos.

Os Estados-Membros fixam as etapas para as alterações progressivas anuais do valor dos direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais, tendo em conta as alterações dos limites máximos nacionais e regionais para o regime de pagamento de base estabelecidos nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 2, que resultam das variações no nível dos limites máximos nacionais fixados no Anexo II.

9.   Sempre que um agricultor tenha direito a direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos existentes por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro, o agricultor recebe o número e o valor dos direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no ato em causa numa data a fixar pelo Estado-Membro. No entanto, essa data não pode ser posterior ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos ao abrigo do regime de pagamento de base seguinte à data da decisão judicial ou do ato administrativo, tendo em conta a aplicação dos artigos 32.o e 33.o.

10.   Ao aplicar o n.o 6, o n.o 7, alíneas a) e b), e o n.o 9, os Estados-Membros podem atribuir novos direitos ou aumentar o valor unitário de todos os direitos existentes de um agricultor, até ao valor da média nacional ou regional.

11.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)   "Jovens agricultores": os agricultores que preencham as condições previstas no artigo 50.o, n.o 2, e, se for caso disso, as condições referidas no artigo 50.o, n.os 3 e 11.

b)   "Agricultores que iniciam a sua atividade agrícola": as pessoas singulares ou coletivas que, nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola, não tenham desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem tenham exercido o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola. No caso das pessoas coletivas, a pessoa singular ou as pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa coletiva não devem ter desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta ou não devem ter exercido o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola pela pessoa coletiva; os Estados-Membros podem estabelecer os seus próprios critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios adicionais para esta categoria de agricultores, no que se refere às qualificações, experiência ou educação apropriadas.

Artigo 31.o

Aprovisionamento da reserva nacional ou das reservas regionais

1.   A reserva nacional ou as reservas regionais são aprovisionadas por montantes resultantes:

a)

Dos direitos ao pagamento que não deem lugar a pagamentos durante dois anos consecutivos na sequência da aplicação:

i)

do artigo 9.o,

ii)

do artigo 10.o, n.o 1, ou

iii)

do artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento;

b)

De um número de direitos ao pagamento equivalente ao número total de direitos ao pagamento que não foram ativados por agricultores nos termos do artigo 32.o do presente regulamento por um período de dois anos consecutivos, salvo se a sua ativação tiver sido impedida por razões de força maior ou circunstâncias excecionais; aquando do estabelecimento dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos por um agricultor que revertem para a reserva nacional ou as reservas regionais, deve ser dada prioridade aos direitos de menor valor;

c)

Dos direitos ao pagamento voluntariamente restituídos pelos agricultores;

d)

Da aplicação do artigo 28.o do presente regulamento;

e)

De direitos ao pagamento atribuídos indevidamente, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

f)

De uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional quando a reserva nacional ou as reservas regionais não for suficiente para cobrir os casos referidos no artigo 30.o, n.o 9, do presente regulamento;

g)

Caso os Estados-Membros considerem necessária uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional a fim de abranger os casos a que se refere o artigo 30.o, n.o 6, do presente regulamento;

h)

Da aplicação do artigo 34.o, n.o 4, do presente regulamento;

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem medidas necessárias com vista à restituição dos direitos ao pagamento não ativados para a reserva nacional ou as reservas regionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Secção 3

Aplicação do regime de pagamento de base

Artigo 32.o

Ativação dos direitos ao pagamento

1.   O apoio a título do regime de pagamento de base é concedido aos agricultores, através da declaração, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, mediante ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível no Estado-Membro em que foi atribuído. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento anual dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o e das reduções lineares nos termos do artigo 7.o, do artigo 51.o, n.o 2, e do artigo 65.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento, bem como da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Para efeitos do presente título, entende-se por "hectare elegível":

a)

Qualquer superfície agrícola da exploração, incluindo as superfícies que não estavam mantidas em boas condições agrícolas à data de 30 de junho de 2003 nos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e que, no momento da adesão, optaram por aplicar o regime de pagamento único por superfície, que seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para atividades não agrícolas, que seja principalmente utilizada para atividades agrícolas, ou

b)

Qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e que:

i)

tenha deixado de satisfazer a definição de "hectare elegível" dada na alínea a) em resultado da aplicação da Diretiva 92/43/CEE, da Diretiva 2000/60/CE e da Diretiva 2009/147/CE; ou

ii)

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ou do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitem o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou

iii)

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea a):

a)

Sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para atividades não agrícolas, considera-se que a superfície em causa é principalmente utilizada para atividades agrícolas desde que estas atividades agrícolas possam ser exercidas sem serem significativamente afetadas pela intensidade, natureza, duração e calendário das atividades não agrícolas;

b)

Os Estados-Membros podem elaborar uma lista das superfícies que são principalmente utilizadas para atividades não agrícolas.

Os Estados-Membros estabelecem critérios para a aplicação do presente número no respetivo território.

4.   As superfícies só são consideradas hectares elegíveis se forem conformes com a definição de hectare elegível ao longo de todo o ano civil, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais.

5.   Para efeitos da determinação de "hectare elegível", os Estados-Membros que tomarem a decisão referida no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, podem aplicar um coeficiente de redução para converter os hectares em questão em "hectares elegíveis".

6.   As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

Artigo 33.o

Declaração dos hectares elegíveis

1.   Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento previstos no artigo 32.o, n.o 1, o agricultor declara as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, essas parcelas declaradas devem estar à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado-Membro, não posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Os Estados-Membros podem, em circunstâncias devidamente justificadas, autorizar o agricultor a alterar a sua declaração, desde que este mantenha pelo menos o número de hectares correspondente aos seus direitos ao pagamento e respeite as condições para a concessão do pagamento a título do regime de pagamento de base para a superfície em questão.

Artigo 34.o

Transferência de direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor que tenha direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o e que esteja estabelecido no mesmo Estado-Membro.

Os direitos ao pagamento, incluindo o caso de herança ou herança antecipada, só podem ser ativados no Estado-Membro em que foram atribuídos.

2.   Caso os Estados-Membros recorram à opção prevista no artigo 23.o, n.o 1, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos ou ativados dentro de uma mesma região, exceto em caso de herança ou herança antecipada.

Os direitos ao pagamento, incluindo o caso de herança ou herança antecipada, só podem ser ativados na região em que foram atribuídos.

3.   Os Estados-Membros que não recorram à opção prevista no artigo 23.o, n.o 1, podem decidir que os direitos ao pagamento só possam ser transferidos ou ativados dentro de uma mesma região, exceto em caso de herança ou herança antecipada.

As regiões em causa são definidas ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

4.   Caso os direitos ao pagamento sejam transferidos sem terras, os Estados-Membros podem, no respeito dos princípios gerais do direito da União, decidir que parte dos direitos ao pagamento transferidos reverta para a reserva nacional ou as reservas regionais ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor da reserva nacional ou das reservas regionais. Esta redução pode ser aplicada a um ou mais tipos de transferência.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de execução para a notificação pelos agricultores da transferência de direitos ao pagamento às autoridades nacionais e os prazos em que tal notificação deve ocorrer. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 35.o

Poderes delegados

1.   No intuito de garantir a segurança jurídica dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito:

a)

Às regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação, transferência de direitos ao pagamento e fusão ou cisão da exploração, bem como à aplicação da cláusula contratual referida no artigo 24.o, n.o 8;

b)

Às regras relativas ao cálculo do valor e do número, ou ao aumento ou redução do valor, dos direitos ao pagamento relativamente à atribuição de direitos ao pagamento em aplicação de uma disposição do presente título, incluindo regras:

i)

sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios, ou um aumento provisório, dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor,

ii)

sobre as condições de estabelecimento do valor e do número provisórios e definitivos dos direitos ao pagamento,

iii)

sobre os casos em que uma venda ou um contrato de arrendamento poderia afetar a atribuição de direitos ao pagamento;

c)

Às regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional ou das reservas regionais;

d)

Às regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de frações de direitos ao pagamento, bem como no caso da transferência de direitos ao pagamento a que se refere o artigo 34.o, n.o 4;

e)

Aos critérios para a aplicação das opções previstas no artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c);

f)

Aos critérios para a aplicação de limites ao número de direitos ao pagamento a atribuir, nos termos do artigo 24.o, n.os 4 a 7;

g)

Aos critérios de atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 30.o, n.os 6 e 7;

h)

Aos critérios para a fixação do coeficiente de redução referido no artigo 32.o, n.o 5.

2.   A fim de assegurar a gestão adequada dos direitos ao pagamento, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras relativas ao conteúdo da declaração e aos requisitos de ativação dos direitos ao pagamento.

3.   A fim de preservar a saúde pública, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras que sujeitam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, a que se refere o artigo 32.o, n.o 6.

Secção 4

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 36.o

Regime de pagamento único por superfície

1.   Os Estados-Membros que aplicarem em 2014 o regime de pagamento único por superfície estabelecido no Título V, Capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem, nas condições previstas no presente regulamento, decidir continuar a aplicar esse regime até 31 de dezembro de 2020. Notificam à Comissão a sua decisão e a data em que esse regime cessa a aplicação, até 1 de agosto de 2014.

Durante o período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, as Secções 1, 2 e 3 do presente capítulo não se aplicam a esses Estados-Membros, com exceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 6, e do artigo 32.o, n.os 2 a 6.

2.   O pagamento único por superfície é concedido anualmente para cada hectare elegível declarado pelo agricultor nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. É calculado anualmente dividindo o enquadramento financeiro anual estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros que decidam aplicar o artigo 38.o do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2018, podem utilizar, no período durante o qual aplicarem esse artigo, até 20 % do enquadramento financeiro anual referido no n.o 2 do presente artigo, para diferenciar o pagamento único por superfície por hectare.

Para o efeito, os Estados-Membros têm em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 ao abrigo de um ou mais dos regimes em aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Chipre pode diferenciar a ajuda tendo em conta os enquadramentos financeiros específicos por setor previstos no Anexo XVII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com dedução de qualquer ajuda concedida ao mesmo setor em aplicação do artigo 37.o do presente regulamento.

4.   A Comissão adota atos de execução que fixam, para cada Estado-Membro, o limite máximo nacional anual do regime de pagamento único por superfície, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

5.   Salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, os hectares referidos no n.o 2 estão à disposição do agricultor numa data a fixar pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento único por superfície.

Artigo 37.o

Ajuda nacional transitória

1.   Os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único por superfície nos termos do artigo 36.o podem decidir conceder uma ajuda nacional transitória durante o período de 2015-2020.

2.   A ajuda nacional transitória pode ser concedida aos agricultores nos setores que beneficiaram, em 2013, dessa ajuda ou, no caso da Bulgária e da Roménia, de pagamentos diretos nacionais complementares.

3.   As condições de concessão da ajuda nacional transitória são idênticas às autorizadas para a concessão de pagamentos em aplicação do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em relação a 2013, com exceção da redução dos pagamentos resultantes da aplicação do artigo 132.o, n.o 2, em conjugação dos artigos 7.o e 10.o desse regulamento.

4.   O montante total da ajuda nacional transitória que pode ser concedida aos agricultores em qualquer dos setores a que se refere o n.o 2 é limitado pela percentagem dos enquadramentos financeiros específicos setoriais a seguir indicada, autorizada pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em 2013:

75 % em 2015,

70 % em 2016,

65 % em 2017,

60 % em 2018,

55 % em 2019,

50 % em 2020.

No caso de Chipre, esta percentagem é calculada com base nos enquadramentos financeiros específicos setoriais previstos no Anexo XVII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

5.   Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a Chipre.

6.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas no n.o 1 até 31 de março de cada ano. A notificação deve incluir os seguintes elementos:

a)

O enquadramento financeiro específico setorial;

b)

A taxa máxima da ajuda nacional transitória, se necessário.

7.   Os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e dentro dos limites estabelecidos no n.o 4, os montantes da ajuda nacional transitória a conceder.

Secção 5

Aplicação do regime de pagamentos de base nos estados-membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

Artigo 38.o

Introdução do regime de pagamento de base nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

Salvo disposição em contrário da presente secção, o presente título é aplicável aos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície previsto na Secção 4 do presente capítulo.

Os artigos 24.o a 29.o não são aplicáveis a esses Estados-Membros.

Artigo 39.o

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

1.   São atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores com direito ao benefício de pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, desde que:

a)

Solicitem a atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base até uma data final para apresentação de pedidos a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais; e

b)

Tenham direito a receber pagamentos, antes de qualquer redução ou exclusão prevista no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em relação a um pedido de ajuda para pagamentos diretos, para ajuda nacional transitória ou para pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2013.

Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao pagamento aos agricultores que tenham direito a receber direitos ao pagamento nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, que preencham as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), que não receberam pagamentos para 2013 em relação a um pedido de ajuda referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número e que, na data estabelecida pelo Estado-Membro em questão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013, só dispunham de terras agrícolas que, em 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base é igual ao número de hectares elegíveis que o agricultor declara no seu pedido de ajuda nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, e que estão à sua disposição em data fixada pelo Estado-Membro. Essa data não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do dito pedido de ajuda.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras suplementares relativas à introdução do regime de pagamento de base nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas aos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento, sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos e essa atribuição seja afetada por circunstâncias específicas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 40.o

Valor dos direitos ao pagamento

1.   No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados-Membros calculam o valor unitário dos direitos ao pagamento dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional estabelecido no Anexo II para cada ano pertinente pelo número de direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, com exceção dos direitos atribuídos com base na reserva nacional ou regional.

A percentagem fixa a que se refere o primeiro parágrafo é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional para o regime de pagamento de base, a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, n.o 2, pelo limite máximo nacional estabelecido no Anexo II para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base. Os direitos ao pagamento devem ser expressos por um número que corresponda ao número de hectares.

2.   Em derrogação do método de cálculo a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, com exceção dos direitos atribuídos com base na reserva nacional ou nas reservas regionais, para cada ano pertinente, com base no valor unitário inicial daqueles direitos.

3.   O valor unitário inicial dos direitos ao pagamento a que se refere o n.o 2 é estabelecido dividindo uma percentagem fixa do valor total da ajuda, com exceção das ajudas ao abrigo dos artigos 41.o, 43.o, 48.o e 50.o e do Título IV do presente regulamento, que um agricultor receba nos termos do presente regulamento para o ano civil que precede a aplicação do regime de pagamento de base, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelo número de direitos ao pagamento que são atribuídos ao agricultor no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, com exceção dos direitos atribuídos com base na reserva nacional ou nas reservas regionais.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a estabelecer nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1 ou, se for caso disso, n.o 2, pelo valor total da ajuda, com exceção das ajudas ao abrigo dos artigos 41.o, 43.o, 48.o e 50.o e do Título IV do presente regulamento, concedido para o ano civil que precede a aplicação do regime de pagamento de base no Estado-Membro ou região em causa, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

4.   Na aplicação do n.o 2, os Estados-Membros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, diligenciam por aproximar o valor dos direitos ao pagamento ao nível nacional ou regional. Para o efeito, os Estados-Membros fixam as etapas a percorrer e o método de cálculo a utilizar, e notificam-nos à Comissão até 1 de agosto do ano que precede a aplicação do regime de pagamento de base. Essas etapas incluem alterações anuais progressivas do valor inicial dos direitos ao pagamento a que se refere o n.o 3 com base em critérios objetivos e não discriminatórios, a partir do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados-Membros informam os agricultores do valor dos seus direitos, calculado nos termos do presente artigo, para cada ano do período abrangido pelo presente regulamento.

5.   Para efeitos do n.o 3, um Estado-Membro pode, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada nos termos do artigo 36.o, n.o 5, e antes da data fixada nos termos do artigo 33.o, n.o 1, o aumento, ou uma parte dela, do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional ou as reservas regionais, no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor em causa.

Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

a)

Uma duração mínima do arrendamento;

b)

A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional ou as reservas regionais.

CAPÍTULO 2

Pagamento redistributivo

Artigo 41.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de qualquer ano, conceder, a partir do ano seguinte, um pagamento anual aos agricultores que têm direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no Capítulo 1, Secções 1, 2, 3 e 5, ou ao abrigo do regime de pagamento único por superfície referido Capítulo 1, Secção 4 ("pagamento redistributivo").

Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões até à data referida no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros que tenham decidido aplicar o regime de pagamento de base a nível regional, nos termos do artigo 23.o, podem aplicar o pagamento redistributivo a nível regional.

3.   Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o, das reduções lineares a que se refere o artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento redistributivo é concedido anualmente após ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor, ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após declaração dos hectares elegíveis pelo agricultor.

4.   O pagamento redistributivo é calculado anualmente pelos Estados-Membros multiplicando um valor a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 65 % da média nacional ou regional do pagamento por hectare, pelo número de direitos ao pagamento ativados pelo agricultor nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou pelo número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor nos termos do artigo 36.o, n.o 2. O número desses direitos ao pagamento ou hectares não pode exceder um máximo a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 30 hectares ou à dimensão média das explorações agrícolas, estabelecida no Anexo VIII, se essa dimensão média exceda 30 hectares no Estado-Membro em causa.

5.   Na condição de serem respeitados os limites máximos estabelecidos no n.o 4, os Estados-Membros podem, a nível nacional, estabelecer uma gradação no número de hectares fixado nos termos desse número, aplicável a todos os agricultores de forma igual.

6.   A média nacional do pagamento por hectare a que se refere o n.o 4 do presente artigo é estabelecida pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015.

A média regional do pagamento por hectare a que se refere o n.o 4 do presente artigo é estabelecida pelos Estados-Membros com base numa parte do limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados na região em causa nos termos do artigo 33.o, n.o 1, em 2015. Para cada região, esta parte é calculada dividindo o respetivo limite máximo regional, estabelecido nos termos do artigo 23.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional determinado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, caso não seja aplicado o n.o 2 do mesmo artigo.

7.   Os Estados-Membros asseguram que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente capítulo aos agricultores em relação aos quais se prove que, após 18 de outubro de 2011, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

8.   No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de direitos ao pagamento ou de hectares referido no n.o 4 ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos, se a legislação nacional previr que cada um deles assuma direitos e obrigações comparáveis aos que incumbem aos agricultores que detêm o estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas ou agrupamentos em causa.

Artigo 42.o

Disposições financeiras

1.   Para financiar o pagamento redistributivo, os Estados-Membros podem decidir, até à data referida no artigo 41.o, n.o 1, utilizar até 30 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Notificam à Comissão essas decisões até essa data.

2.   Com base na percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que fixam anualmente os correspondentes limites máximos para o pagamento redistributivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

CAPÍTULO 3

Pagamento por práticas agrícola benéficas para o clima e o ambiente

Artigo 43.o

Regras gerais

1.   Os agricultores com direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base ou a título do regime de pagamento único por superfície observam, em todos os seus hectares elegíveis na aceção do artigo 32.o, n.os 2 a 5, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referidas no n.o 2 do presente artigo ou as práticas equivalentes referidas no n.o 3 do presente artigo.

2.   As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referidas no n.o 1 são as seguintes:

a)

Diversificação das culturas;

b)

Manutenção dos prados permanentes existentes; e

c)

Detenção de uma superfície de interesse ecológico na superfície agrícola.

3.   As práticas equivalentes são as que incluem práticas semelhantes que produzem um benefício para o clima e o ambiente equivalente ou superior ao de uma ou mais das práticas referidas no n.o 2. Essas práticas equivalentes, bem como a prática ou as práticas referidas no n.o 2 a que são equivalentes, encontram-se enumeradas no Anexo IX e são abrangidas por qualquer das seguintes situações:

a)

Compromissos assumidos nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b)

Regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, incluindo os de certificação do cumprimento da legislação ambiental nacional, que vão além das normas obrigatórias pertinentes, estabelecidas nos termos do Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e que visam satisfazer as metas em matéria de qualidade do solo e da água, biodiversidade, preservação da paisagem e atenuação e adaptação às alterações climáticas. Estes regimes de certificação podem incluir as práticas enumeradas no Anexo IX do presente regulamento, as práticas referidas no n.o 2 do presente artigo, ou uma combinação dessas práticas.

4.   As práticas equivalentes a que se refere o n.o 3, não podem beneficiar de duplo financiamento.

5.   Os Estados-Membros podem decidir, incluindo a nível regional se for caso disso, restringir a faculdade de os agricultores fazerem uso das opções referidas no n.o 3, alíneas a) e b).

6.   Os Estados-Membros podem decidir, incluindo a nível regional se for caso disso, que os agricultores devem cumprir todas as obrigações pertinentes ao abrigo do n.o 1 nos termos dos regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental a que se refere o n.o 3, alínea b).

7.   Sob reserva das decisões dos Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, um agricultor só pode seguir uma ou mais das práticas referidas no n.o 3, alínea a), se estas substituírem totalmente a prática ou práticas correspondentes a que se refere o n.o 2. Um agricultor só pode utilizar os regimes de certificação a que se refere o n.o 3, alínea b), se estes abrangerem a totalidade da obrigação prevista no n.o 1.

8.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as suas decisões referidas nos n.os 5 e 6 e os compromissos ou regimes de certificação específicos que tencionam aplicar como práticas equivalentes na aceção do n.o 3.

A Comissão verifica se as práticas incluídas nos compromissos ou regimes de certificação específicos são abrangidas pela lista constante do Anexo IX e, caso conclua pela negativa, notifica os Estados-Membros em conformidade, por meio de um ato de execução adotado sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3. Se a Comissão notificar a um Estado-Membro que essas práticas não são abrangidas pela lista do Anexo IX, esse Estado-Membro não reconhece como práticas equivalentes, na aceção do n.o 3 do presente artigo, os compromissos ou regimes de certificação específicos visados na notificação da Comissão.

9.   Sem prejuízo dos n.os 10 e 11 do presente artigo e da aplicação da disciplina financeira e das reduções lineares nos termos do artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros concedem o pagamento a que se refere o presente capítulo aos agricultores que observem as práticas referidas no n.o 1 do presente artigo que sejam pertinentes no seu caso, e na medida em que esses agricultores cumpram os artigos 44.o, 45.o e 46.o do presente regulamento.

Esse pagamento tem a forma de um pagamento anual por hectare elegível declarado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, sendo o respetivo valor calculado anualmente dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 47.o pelo número total de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, no Estado-Membro ou região em causa.

Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros que decidam aplicar o disposto no artigo 25.o, n.o 2, podem decidir conceder o pagamento a que se refere o presente número sob a forma de uma percentagem do valor total dos direitos ao pagamento que o agricultor tenha ativado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, para cada ano pertinente.

Para cada ano e cada Estado-Membro ou região, essa percentagem é calculada dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 47.o pelo valor total de todos os direitos ao pagamento ativados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, nesse Estado-Membro ou região.

10.   Os agricultores cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em áreas abrangidas pelas Diretivas 92/43/CEE, 2009/60/CE ou 2009/147/CE têm direito ao pagamento previsto no presente capítulo, desde que observem as práticas referidas no presente capítulo na medida em que as mesmas sejam compatíveis, na exploração em causa, com os objetivos dessas diretivas.

11.   Os agricultores que satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no que diz respeito ao modo de produção biológico têm, ipso facto, direito ao pagamento referido no presente capítulo.

O primeiro parágrafo só é aplicável às unidades de uma exploração agrícola que são utilizadas para produção biológica, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

12.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a)

Acrescentem práticas equivalentes à lista constante do Anexo IX;

b)

Estabeleçam exigências adequadas para os regimes nacionais ou regionais de certificação referidos no n.o 3, alínea b), do presente artigo, incluindo o nível das garantias que tais regimes devem oferecer;

c)

Estabeleçam normas de execução para o cálculo do montante referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para as práticas referidas na Secção I, pontos 3 e 4, e na Secção III, ponto 7, do Anexo IX do presente regulamento e outras práticas equivalentes que sejam acrescentadas a esse anexo nos termos da alínea a) do presente número, para os casos que requeiram um cálculo específico a fim de evitar o duplo financiamento.

13.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras para o procedimento aplicável às notificações, incluindo calendários para a sua notificação, e à avaliação da Comissão a que se refere o n.o 8. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 44.o

Diversificação das culturas

1.   Se as terras aráveis de um agricultor tiverem uma área entre 10 e 30 hectares e não forem totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, deve haver pelo menos duas culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve cobrir mais de 75 % dessas terras aráveis.

Se as terras aráveis de um agricultor tiverem uma área superior a 30 hectares e não forem totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, deve haver pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.

2.   Sem prejuízo do número de culturas exigido ao abrigo do n.o 1, os limiares máximos neles estabelecidos não se aplicam às explorações se a erva ou outras forrageiras herbáceas ou as terras em pousio ocuparem mais de 75 % das terras aráveis. Nesse caso, a cultura principal na superfície arável remanescente não deve ocupar mais de 75 % desta superfície arável remanescente, a não ser que esta mesma superfície remanescente seja ocupada por erva ou outras forrageiras herbáceas ou por terras em pousio.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às explorações:

a)

Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações, desde que a superfície arável não abrangida por estas utilizações não ultrapasse 30 hectares;

b)

Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações, desde que a superfície arável não abrangida por estas utilizações não ultrapasse 30 hectares;

c)

Em que mais de 50 % das superfícies ocupadas por terras aráveis declaradas não tenham sido declarados pelo agricultor no seu pedido de ajuda do ano anterior caso se conclua, mediante comparação dos dados geoespaciais, que todas as terras aráveis estão a ser cultivadas com uma cultura diferente da do ano civil anterior;

d)

Que estejam situadas em zonas a norte do paralelo 62.o ou em certas zonas adjacentes. Se a área de terras aráveis destas explorações exceder 10 hectares, deve haver pelo menos duas culturas nas terras aráveis e nenhuma destas culturas deve ter uma ocupação superior a 75 % das terras aráveis, exceto se a cultura principal for de erva ou outras forrageiras herbáceas;

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "cultura" qualquer das seguintes:

a)

A cultura de qualquer tipo de género definido na classificação botânica de culturas;

b)

A cultura de qualquer tipo de espécie no caso das Brassicaceae, Solanaceae e Cucurbitaceae;

c)

Terras em pousio;

d)

Erva ou outras forrageiras herbáceas.

As culturas de inverno e as culturas de primavera são consideradas culturas distintas, mesmo que pertençam ao mesmo género.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a)

Reconhecem outros tipos de géneros e espécies além dos referidos no n.o 4 do presente artigo; e

b)

Estabelecem as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.

Artigo 45.o

Prados permanentes

1.   Os Estados-Membros designam os prados permanentes ambientalmente sensíveis nas zonas abrangidas pelas Diretivas 92/438/CEE ou 2009/147/CE, incluindo em zonas de turfa e zonas húmidas situadas nessas zonas, que precisam de proteção rigorosa a fim de cumprir os objetivos das referidas diretivas.

A fim de assegurar a proteção dos prados permanentes ambientalmente valiosos, os Estados-Membros podem decidir designar outras zonas sensíveis fora das zonas abrangidas pelas Diretivas 92/438/CEE ou 2009/147/CE, incluindo prados permanentes e solos ricos em carbono.

Os agricultores não convertem nem lavram prados permanentes situados nas zonas designadas pelos Estados-Membros ao abrigo do primeiro parágrafo e, se for caso disso, do segundo parágrafo.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 não diminua em mais de 5 %, em comparação com uma proporção de referência a estabelecer pelos Estados-Membros em 2015, dividindo a superfície de prados permanentes referida no segundo parágrafo, alínea a), do presente número pela superfície agrícola total referida no segundo parágrafo, alínea b).

Para efeitos da determinação da proporção de referência referida no primeiro parágrafo, entende-se por:

a)

"Superfície de prados permanentes", as pastagens permanentes declaradas em 2012, ou 2013 no caso da Croácia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo, bem como os prados permanentes declarados em 2015, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo que não tiverem sido declarados como terras ocupadas por pastagens permanentes em 2012, ou 2013 no caso da Croácia;

b)

"Superfície agrícola total", a superfície agrícola declarada em 2015 nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo.

A proporção de referência para as terras ocupadas por prados permanentes deve ser recalculada nos casos em que os agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo tenham a obrigação de reconverter, em 2015 ou 2016, superfícies em prados permanentes nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Nesses casos, tais superfícies devem ser aditadas às superfícies de prados permanentes referidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente número.

A proporção para as terras ocupadas por prados permanentes é estabelecida anualmente com base nas superfícies declaradas pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo para o ano em causa nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A obrigação nos termos do presente número aplica-se ao nível nacional, regional ou sub-regional adequado. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a obrigação de manter prados permanentes a nível da exploração, a fim de assegurar que a proporção de prados permanentes não diminua em mais de 5 %. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas decisões até 1 de agosto de 2014.

Os Estados-Membros notificam à Comissão a proporção de referência e a proporção referida no presente número.

3.   Quando se verificar que a proporção referida no n.o 2 diminuiu em mais de 5 % a nível regional ou sub-regional ou, se for caso disso, a nível nacional, os Estados-Membros em questão devem impor ao nível das explorações a obrigação de reconverter terras em prados permanentes, caso disponham de terras que foram convertidas de pastos permanentes ou prados permanentes em terras para outros usos durante um período no passado.

No entanto, se em termos absolutos a superfície ocupada por prados permanentes estabelecida nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), for mantida dentro de certos limites a definir pela Comissão por meio de atos de execução, considera-se que está cumprida a obrigação estabelecida no n.o 2, primeiro parágrafo.

4.   O n.o 3 não é aplicável se a diminuição para além do limiar resultar de florestação que seja compatível com o ambiente e não inclua plantações de talhadias de curta rotação, árvores de Natal ou árvores de crescimento rápido para produção de energia.

5.   A fim de assegurar que seja mantida a percentagem de prados permanentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras relativas à manutenção de prados permanentes, incluindo regras de reconversão em caso de incumprimento da obrigação fixada no n.o 1 do presente artigo regras aplicáveis aos Estados-Membros para o estabelecimento de obrigações a nível das explorações de manutenção de prados permanentes, tal como referido nos n.os 2 e 3, bem como os ajustamentos da proporção de referência referida no n.o 2 que venham a ser necessários.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a)

Estabelecem o quadro de designação de outras zonas sensíveis a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo;

b)

Estabelecem em pormenor os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de superfície agrícola total a manter nos termos do n.o 2 do presente artigo;

c)

Definem o período no passado a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

7.   A Comissão adota atos de execução que fixam os limites a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 46.o

Superfície de interesse ecológico

1.   Caso as terras aráveis de uma exploração cubram mais de 15 hectares, os agricultores asseguram que, a partir de 1 de janeiro de 2015, uma superfície correspondente a pelo menos 5 % das terras aráveis da exploração que o agricultor declarou nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e, se forem consideradas superfícies de interesse ecológico pelo Estado-Membro nos termos do n.o 2, incluindo as superfícies referidas nas alíneas c), d), g) e h) desse número, sejam superfícies de interesse ecológico.

A percentagem referida no primeiro parágrafo do presente número é aumentada de 5 % para 7 % sob reserva de um ato legislativo do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.

Até 31 de março de 2017, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação do primeiro parágrafo do presente número acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de ato legislativo, tal como referido no segundo parágrafo.

2.   Até 1 de agosto de 2014, os Estados-Membros decidem que uma ou mais das seguintes superfícies são consideradas de interesse ecológico:

a)

Terras em pousio;

b)

Socalcos;

c)

Elementos paisagísticos, incluindo os elementos adjacentes às terras aráveis da exploração que, em derrogação do artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento, podem incluir elementos paisagísticos não incluídos na superfície elegível nos termos do artigo 76.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

d)

Faixas de proteção, incluindo as faixas cobertas por prados permanentes, desde que estes sejam distintos da adjacente superfície agrícola elegível;

e)

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e/ou do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

f)

Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas;

g)

Talhadias de curta rotação sem uso de fertilizantes minerais e/ou produtos fitofarmacêuticos;

h)

Superfícies florestadas, como referido no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do presente regulamento;

i)

Superfícies com culturas secundárias, ou coberto vegetal criado por plantio ou germinação, sujeitas à aplicação dos fatores de ponderação referidos no n.o 3 do presente artigo;

j)

Superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto.

Com exceção das superfícies da exploração referidas no primeiro parágrafo, alíneas g) e h), do presente número, a superfície de interesse ecológico situa-se nas terras aráveis da exploração. No caso das superfícies referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), do presente número, a superfície de interesse ecológico pode também ser adjacente às terras aráveis da exploração que o agricultor declarou nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.   A fim de simplificar a administração e de ter em conta as características dos tipos de superfícies de interesse ecológico enumerados no n.o 2, primeiro parágrafo, bem como de facilitar a respetiva medição, os Estados-Membros podem utilizar os fatores de conversão e/ou ponderação constantes do Anexo X ao calcularem o total de hectares correspondentes à superfície de interesse ecológico da exploração. Se um Estado-Membro decidir considerar como superfície de interesse ecológico as superfícies referidas n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), ou qualquer outra superfície sujeita a um fator de ponderação inferior a 1, é obrigatório utilizar os fatores de ponderação definidos no Anexo X.

4.   O n.o 1 não se aplica às explorações:

a)

Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou outras forrageiras herbácea, sejam terras em pousio, sejam utilizadas para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações, desde que a superfície arável não abrangida por estas utilizações não ultrapasse 30 hectares;

b)

Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações, desde que a superfície arável não abrangida por estas utilizações não ultrapasse 30 hectares;

5.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar até metade dos pontos percentuais das superfícies de interesse ecológico mencionadas no n.o 1 a nível regional para obter superfícies de interesse ecológico adjacentes. Os Estados-Membros designam as superfícies e as obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes. As superfícies e obrigações designadas visam apoiar a execução de políticas da União em matéria de ambiente, clima e biodiversidade.

6.   Os Estados-Membros podem decidir autorizar os agricultores cujas explorações estejam em estreita proximidade a cumprirem coletivamente a obrigação prevista no n.o 1 ("aplicação coletiva"), desde que as pertinentes superfícies de interesse ecológico sejam contíguas. A fim de apoiar a execução das políticas da União em matéria de ambiente, clima e biodiversidade, os Estados-Membros podem designar as superfícies em que é possível a aplicação coletiva e podem impor obrigações adicionais aos agricultores ou agrupamentos de agricultores que participam nessa aplicação coletiva.

Cada agricultor que participar na aplicação coletiva assegura que pelo menos 50 % da superfície sujeita à obrigação referida no n.o 1 se situa nas terras da sua exploração e está em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo. O número de agricultores que participam nessa aplicação coletiva não pode exceder 10.

7.   Os Estados-Membros cuja superfície terrestre seja florestada em mais de 50 % do total podem decidir que o n.o 1 do presente artigo não é aplicável às explorações situadas nas zonas por si designadas como zonas com condicionantes naturais nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, desde que mais de 50 % da superfície terrestre da unidade referida no segundo parágrafo do presente número seja florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas seja superior a 3:1.

A superfície florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas são avaliadas ao nível equivalente ao nível UAL2 ou com base de uma outra unidade claramente delimitada que cubra uma única zona geográfica claramente contígua e com condições agrícolas semelhantes.

8.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões a que se refere o n.o 2 até 1 de agosto de 2014, bem como as decisões referidas nos n.os 3, 5, 6 ou 7 até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a)

Estabeleçam novos critérios para qualificar os tipos de superfície referidos no n.o 2 do presente artigo como superfície de interesse ecológico;

b)

Acrescentem outros tipos de superfícies aos referidos no n.o 2 que possam ser tidos em conta para efeitos de observar a percentagem referida no n.o 1.

c)

Adaptam o Anexo X para estabelecer os fatores de conversão e de ponderação referidos no n.o 3 e para ter em conta os critérios e/ou tipos de superfície a definir pela Comissão nos termos das alíneas a) e b) do presente número;

d)

Fixam regras para a aplicação referida nos n.os 5 e 6, incluindo os requisitos mínimos dessa aplicação;

e)

Estabelecem o quadro dentro do qual os Estados-Membros definirão os critérios a respeitar pelas explorações a fim de serem consideradas como estando em estreita proximidade para efeitos do n.o 6;

f)

Estabelecem os métodos para determinar a percentagem de superfície terrestre florestada total e a proporção entre a superfície florestada e as terras agrícolas referidas no n.o 7.

Artigo 47.o

Disposições financeiras

1.   Para financiar o pagamento referido no presente capítulo, os Estados-Membros utilizam 30 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II.

2.   Os Estados-Membros aplicam a nível nacional o pagamento referido no presente capítulo.

Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 23.o podem decidir aplicar o pagamento a nível regional. Nesse caso, utilizam em cada região uma percentagem do limite máximo fixado nos termos do n.o 3 do presente artigo. Para cada região, essa percentagem é calculada dividindo o respetivo limite máximo regional, fixado nos termos do artigo 23.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional, fixado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, se não for aplicável o n.o 2 do mesmo artigo.

3.   A Comissão adota atos de execução que fixam anualmente os limites máximos correspondentes para o pagamento referido no presente capítulo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que refere o artigo 71.o, n.o 2.

CAPÍTULO 4

Pagamento para zonas com condicionantes naturais

Artigo 48.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos agricultores que tenham direito a tal ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referidos no Capítulo 1 e cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas com condicionantes naturais, designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ("pagamento para zonas com condicionantes naturais").

2.   Os Estados-Membros podem decidir conceder o pagamento para zonas com condicionantes naturais em todas as zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 ou, restringir o pagamento a algumas das zonas com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

3.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo e da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o, da redução linear nos termos do artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento para zonas com condicionantes naturais é concedido anualmente por hectare elegível situado nas zonas pelas quais um Estado-Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.o 2 do presente artigo. O pagamento é feito após ativação dos direitos ao pagamento por esses hectares detidos pelo agricultor em causa ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após a declaração desses hectares elegíveis pelo agricultor em questão.

4.   O pagamento para zonas com condicionantes naturais, por hectare, é calculado dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 49.o pelo número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, que estejam situados nas zonas pelas quais um Estado-Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Os Estados-Membros podem também, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, fixar o número máximo de hectares por exploração que podem beneficiar de apoio ao abrigo do presente capítulo.

5.   Os Estados-Membros podem aplicar o pagamento para zonas com condicionantes naturais ao nível regional, nas condições estabelecidas no presente número, desde que identifiquem as regiões em causa de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, designadamente as características das suas condicionantes naturais, incluindo a severidade das mesmas, e as suas condições agronómicas.

Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 49.o, n.o 1, pelas regiões, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

O pagamento para zonas com condicionantes naturais a nível regional é calculado dividindo o limite máximo regional, calculado nos termos do segundo parágrafo do presente número, pelo número de hectares elegíveis declarados na respetiva região nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, que estejam situados nas zonas pelas quais um Estado-Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 49.o

Disposições financeiras

1.   A fim de financiar o pagamento para zonas com condicionantes naturais, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de 2014, utilizar até 5 % do seu limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Notificam à Comissão essas decisões até essa data.

Os Estados-Membros podem rever a sua decisão, até 1 de agosto de 2016, e alterá-la com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Notificam à Comissão essas decisões até 1 de agosto de 2016.

2.   Com base na percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1, a Comissão adota atos de execução que fixam anualmente os limites máximos correspondentes para o pagamento para zonas com condicionantes naturais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

CAPÍTULO 5

Pagamento para os jovens agricultores

Artigo 50.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros concedem um pagamento anual aos jovens agricultores que tenham direito a tal ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referidos no Capítulo 1 ("pagamento para os jovens agricultores").

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "jovens agricultores" as pessoas singulares que:

a)

Se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície, como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013; e

b)

Não tenham mais de 40 anos de idade no ano da apresentação do pedido referido na alínea a).

3.   Os Estados-Membros podem definir critérios adicionais objetivos e não discriminatórios para os jovens agricultores que solicitem o pagamento para os jovens agricultores no que respeita à exigência de competências e/ou formação adequadas.

4.   Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o, das reduções lineares nos termos do artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento para os jovens agricultores é concedido anualmente após ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após declaração dos hectares elegíveis pelo agricultor.

5.   O pagamento para os jovens agricultores é concedido por agricultor, por um período máximo de cinco anos. Esse período é diminuído do número de anos decorridos entre a instalação a que se refere o n.o 2, alínea a), e a primeira apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores.

6.   Todos os anos, os Estados-Membros que não aplicarem o artigo 36.o calculam o montante do pagamento para os jovens agricultores multiplicando o número de direitos que o agricultor ativou nos termos do artigo 32.o, n.o 1, por um número que corresponde a:

a)

25 % do valor médio dos direitos a pagamento a título de propriedade ou de arrendamento que o agricultor detém; ou

b)

25 % do montante calculado dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional para o ano civil de 2019, estabelecido no Anexo II, pelo número de todos os hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 33.o, n.o 1. Essa percentagem fixa é igual à parte do limite máximo nacional restante do regime de pagamento de base estabelecido nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para 2015.

7.   Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o calculam anualmente o montante de pagamento para os jovens agricultores multiplicando um número correspondente a 25 % do pagamento único por superfície calculado segundo o artigo 36.o pelo número de hectares elegíveis que o agricultor declarou nos termos do artigo 36.o, n.o 2.

8.   Em derrogação dos n.os 6 e 7, os Estados-Membros podem calcular anualmente o montante do pagamento para os jovens agricultores multiplicando um número correspondente a 25 % do pagamento médio nacional por hectare pelo número de direitos que o agricultor ativou nos termos do artigo 32.o, n.o 1, ou pelo número de hectares elegíveis que o agricultor declarou nos termos do artigo 36.o, n.o 2.

O pagamento médio nacional por hectare é calculado dividindo o limite máximo nacional para o ano civil de 2019, estabelecido no Anexo II, pelo número de hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do 36.o, n.o 2.

9.   Os Estados-Membros fixam um limite máximo único aplicável ao número de direitos de pagamento ativados pelo agricultor ou ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor. Esse limite não pode ser inferior a 25 nem superior a 90. Ao aplicarem os n.os 6, 7 e 8, os Estados-Membros devem respeitar esse limite.

10.   Em alternativa à aplicação do n.os 6 a 9, os Estados-Membros podem atribuir uma montante fixo anual por agricultor, calculado multiplicando um número fixo de hectares por um número correspondente a 25 % do pagamento médio nacional por hectare, estabelecido nos termos do n.o 8.

O número fixo de hectares referido no primeiro parágrafo do presente número é calculado dividindo o número total de hectares elegíveis declarado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, pelos jovens agricultores que requerem o pagamento para os jovens agricultores em 2015, pelo número total de jovens agricultores que requererem esse pagamento em 2015.

Os Estados-Membros podem recalcular o número fixo de hectares em qualquer ano após 2015, em caso de significativas alterações no número de jovens agricultores que requerem o pagamento ou na dimensão das explorações dos jovens agricultores, ou em ambos os casos.

O montante fixo anual que pode ser concedido a um agricultor não excede o montante total do seu pagamento de base antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no ano em causa.

11.   A fim de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e de evitar discriminações entre eles, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada elegível para receber o pagamento para os jovens agricultores.

Artigo 51.o

Disposições financeiras

1.   A fim de financiar o pagamento para os jovens agricultores, os Estados-Membros utilizam uma percentagem, que não pode ser superior a 2 %, do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a percentagem estimada necessária para financiar esse pagamento.

Os Estados-Membros podem rever anualmente, até 1 de agosto, a sua percentagem estimada, com efeitos a partir do ano seguinte. Notificam à Comissão a percentagem revista, até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.

2.   Sem prejuízo do máximo de 2 % fixado no n.o 1 do presente artigo, caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.o 4 do presente artigo, e caso este limite máximo seja inferior a esse máximo, os Estados-Membros financiam a diferença aplicando o artigo 30.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea f), no ano em questão, aplicando uma redução linear a todos os pagamentos a conceder a todos os agricultores nos termos do artigo 32.o ou do artigo 36.o, n.o 2, ou aplicando ambos os métodos.

3.   Caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.o 4 do presente artigo, e caso este limite máximo ascenda a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, os Estados-Membros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar ao abrigo do artigo 50.o, a fim de cumprir esse limite máximo.

4.   Com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a Comissão adota anualmente atos de execução que estabelecem os limites máximos aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 71.o, n.o 2.

TÍTULO IV

APOIO ASSOCIADO

CAPÍTULO 1

Apoio associado voluntário

Artigo 52.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo (referido no presente capítulo como "apoio associado").

2.   O apoio associado pode ser concedido aos seguintes setores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta.

3.   O apoio associado só pode ser concedido aos setores ou às regiões de um Estado-Membro em que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos que são particularmente importantes por motivos económicos, sociais e/ou ambientais, enfrentam certas dificuldades.

4.   Em derrogação do n.o 3, o apoio associado também pode ser concedido a agricultores que:

a)

Em 31 de dezembro de 2014, tenham direitos de pagamento concedidos nos termos do Título III, Capítulo 3, Secção 2, e do artigo 71.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e nos termos do artigo 60.o e do artigo 65.o, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009; e

b)

Não disponham de hectares elegíveis para a ativação de direitos de pagamento a título do regime de pagamento de base referido no Título III, Capítulo 1, do presente regulamento.

5.   O apoio associado só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis atuais de produção nos setores ou regiões em causa.

6.   O apoio associado tem a forma de um pagamento anual e é concedido dentro de limites quantitativos definidos e baseados em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais.

7.   No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 6 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

8.   Qualquer apoio associado concedido ao abrigo do presente artigo deve ser coerente com as outras medidas e políticas da União.

9.   A fim de assegurar uma utilização eficiente e focalizada dos fundos da União e evitar o duplo financiamento ao abrigo de outros instrumentos de apoio similares, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a)

As condições de concessão de apoio associado;

b)

As regras sobre a coerência com outras medidas da União e sobre o cúmulo de apoio.

Artigo 53.o

Disposições financeiras

1.   A fim de financiar o apoio associado, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação de tal apoio, utilizar até 8 % do seu limite máximo nacional anual fixado no Anexo II.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir utilizar até 13 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, desde que:

a)

Até 31 de dezembro de 2014:

i)

apliquem o regime de pagamento único por superfície estabelecido no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

ii)

financiem medidas ao abrigo do artigo 111.o desse regulamento, ou

iii)

estejam abrangidos pela derrogação prevista no artigo 69.o, n.o 5, ou, no caso de Malta, no artigo 69.o, n.o 1, desse regulamento; e/ou

b)

Tenham atribuído, no total, durante pelo menos um ano no período 2010-2014, mais de 5 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos no Título III, no Título IV, com exceção do seu Capítulo 1, Secção 6, e no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para financiar:

i)

as medidas previstas no Título III, Capítulo 2, Secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

ii)

o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), desse regulamento ou.

iii)

as medidas ao abrigo do Título IV, Capítulo 1, com exceção da sua Secção 6, desse regulamento.

3.   A percentagem do limite máximo nacional anual a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser aumentada, no máximo, de dois pontos percentuais para os Estados-Membros que decidirem utilizar pelo menos 2 % do seu limite máximo nacional anual fixado no Anexo II para apoiar a produção de proteaginosas, ao abrigo do presente capítulo.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros que atribuam, no total, durante pelo menos um ano no período 2010-2014 mais de 10 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos no Título III, no Título IV, com exceção da Secção 6 do Capítulo 1, e no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para financiar:

a)

As medidas previstas no Título III, Capítulo 2, Secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

O apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), desse regulamento; ou

c)

As medidas ao abrigo do Título IV, Capítulo 1, com exceção da sua Secção 6, desse regulamento,

podem decidir utilizar mais de 13 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II do presente regulamento, mediante aprovação da Comissão nos termos do artigo 55.o do presente regulamento.

5.   Em derrogação das percentagens fixadas nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem optar por utilizar até 3 milhões EUR por ano para financiamento de apoio associado.

6.   Os Estados-Membros podem rever, até 1 de agosto de 2016, a sua decisão tomada ao abrigo dos n.os 1 a 4 e decidir, com efeitos a partir de 2017:

a)

Manter inalterada, aumentar ou diminuir a percentagem fixada ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3, dentro dos limites aí estabelecidos se for caso disso, ou manter inalterada ou diminuir a percentagem fixada ao abrigo do n.o 4;

b)

Modificar as condições para a concessão do apoio;

c)

Cessar a concessão do apoio ao abrigo do presente capítulo.

7.   Com base na decisão tomada por cada Estado-Membro ao abrigo dos n.os 1 a 6 do presente artigo, a Comissão adota anualmente atos de execução que fixam os limites máximos correspondentes para o apoio associado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas no artigo 53.o até às datas referidas nesse artigo. Com exceção da decisão referida no artigo 53.o, n.o 6, alínea c), a notificação inclui informações sobre as regiões visadas, os tipos de agricultura ou setores em causa e o nível do apoio a conceder.

2.   As decisões referidas no artigo 53.o, n.os 2 e 4, ou, se for caso disso, no artigo 53.o, n.o 6, alínea a), incluem uma descrição pormenorizada da situação específica na região visada e as características específicas dos tipos de agricultura ou setores agrícolas específicos que tornam a percentagem referida no artigo 53.o, n.o 1, insuficiente para fazer face às dificuldades mencionadas no artigo 52.o, n.o 3, e que justificam um nível de apoio superior.

Artigo 55.o

Aprovação pela Comissão

1.   A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3, que aprovam a decisão referida no artigo 53.o, n.o 4, ou, se for caso disso, no artigo 53.o, n.o 6, alínea a), quando for demonstrada uma das seguintes necessidades no setor ou na região em causa:

a)

A necessidade de manter um certo nível de produção específica por não haver alternativas, bem como de reduzir o risco de abandono da produção com os consequentes problemas sociais e/ou ambientais;

b)

A necessidade de assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação, a fim de evitar as consequências económicas e sociais negativas de qualquer reestruturação subsequente;

c)

A necessidade de compensar as desvantagens que afetam os agricultores num determinado setor, em consequência de perturbações constantes do correspondente mercado;

d)

A necessidade de intervir quando a existência de qualquer outro apoio disponível ao abrigo do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou de qualquer regime de auxílios estatais aprovado for considerada insuficiente para satisfazer as necessidades referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre o procedimento de avaliação e aprovação das decisões referidas no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

CAPÍTULO 2

Pagamento específico para o algodão

Artigo 56.o

Âmbito de aplicação

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00 nas condições do presente capítulo ("pagamento específico para o algodão").

Artigo 57.o

Elegibilidade

1.   O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível. A superfície só é elegível se se situar em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, ser semeada com variedades autorizadas pelo Estado-Membro e ser efetivamente objeto de colheita em condições de crescimento normais.

O pagamento específico para o algodão é pago para o algodão de qualidade sã, leal e comerciável.

2.   Os Estados-Membros autorizam as terras e as variedades referidas no n.o 1 nos termos das regras e condições a adotar ao abrigo do n.o 3.

3.   A fim de assegurar uma gestão eficaz do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às regras e condições de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre o procedimento de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e sobre as notificações aos produtores relacionadas com a autorização. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 58.o

Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

1.   As superfícies de base nacionais são as seguintes:

Bulgária: 3 342 ha,

Grécia: 250 000 ha,

Espanha: 48 000 ha,

Portugal: 360 ha.

2.   Os rendimentos fixos no período de referência são os seguintes:

Bulgária: 1,2 toneladas/ha,

Grécia: 3,2 toneladas/ha,

Espanha: 3,5 toneladas/ha,

Portugal: 2,2 toneladas/ha.

3.   O montante do pagamento específico por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

Bulgária: 584,88 EUR em 2015 e 649,45 EUR em 2016 e anos seguintes,

Grécia: 234,18 EUR,

Espanha: 362,15 EUR,

Portugal: 228,00 EUR.

4.   Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num determinado ano exceder a superfície de base indicada no n.o 1, o montante referido no n.o 3 para esse Estado-Membro é reduzido proporcionalmente à superação da superfície de base.

5.   A fim de possibilitar a aplicação do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às regras relativas às condições de concessão desse pagamento, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para o cálculo da redução prevista no n.o 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 59.o

Organizações interprofissionais aprovadas

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "organização interprofissional aprovada" uma pessoa coletiva constituída por agricultores que produzem algodão e, pelo menos, um descaroçador, que desenvolvem atividades tais como:

a)

Contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de trabalhos de investigação e de estudos de mercado;

b)

Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União;

c)

Orientação da produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em especial em termos de qualidade e de defesa do consumidor;

d)

Atualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade do produto;

e)

Elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

2.   O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estão estabelecidos aprova as organizações interprofissionais que respeitem os critérios a estabelecer nos termos do n.o 3.

3.   A fim de assegurar a eficiente aplicação do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a)

Os critérios de aprovação das organizações interprofissionais;

b)

As obrigações dos produtores;

c)

As regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não satisfaçam os critérios referidos na alínea a).

Artigo 60.o

Concessão do pagamento

1.   O pagamento específico para o algodão é concedido aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo 58.o.

2.   No caso dos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada, o pagamento específico para o algodão por hectare elegível, no âmbito da superfície de base indicada no artigo 58.o, n.o 1, é aumentado num montante de 2 EUR.

TÍTULO V

REGIME DA PEQUENA AGRICULTURA

Artigo 61.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer um regime para os pequenos agricultores nos termos das condições estabelecidas no presente título ("regime da pequena agricultura").

Os agricultores que, em 2015, tenham direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o, requeiram o regime de pagamento único por superfície, e que satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.o, n.o 1, podem optar por participar no regime da pequena agricultura.

2.   Os pagamentos ao abrigo do regime da pequena agricultura substituem os pagamentos a conceder nos termos dos Títulos III e IV.

O primeiro parágrafo não se aplica caso um Estado-Membro opte pelo método de pagamento estabelecido no artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a). Nesse caso, o pagamento fica subordinado às respetivas condições estabelecidas nos Títulos III e IV, sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo.

3.   Os agricultores que participam no regime da pequena agricultura são dispensados das práticas agrícolas previstas no Título III, Capítulo 3.

4.   Não é concedida qualquer vantagem ao abrigo do presente título em favor de agricultores em relação aos quais se prove que criaram artificialmente, após 18 de outubro de 2011, condições para beneficiar do regime da pequena agricultura.

Artigo 62.o

Participação

1.   Os agricultores que desejem participar no regime da pequena agricultura apresentam um pedido até uma data a fixar pelos Estados-Membros, mas que não pode ser posterior a 15 de outubro de 2015. A data fixada pelos Estados-Membros não pode, no entanto, ser anterior ao último dia para a apresentação de uma candidatura ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície.

Os agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime da pequena agricultura na data fixada pelo Estado-Membro ou que decidam retirar-se do mesmo após essa data, ou tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deixam de ter o direito de participar nesse regime.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem dispor que os agricultores cujo montante dos pagamentos diretos no âmbito dos Títulos III e IV seja inferior ao montante máximo fixado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 63.o, sejam automaticamente incluídos no regime da pequena agricultura, a menos que dele se retirem expressamente até à data fixada pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1, ou em qualquer ano subsequente. Os Estados-Membros que utilizarem essa possibilidade informam atempadamente os agricultores em causa sobre o direito de se retirarem do regime.

3.   Cada Estado-Membro assegura que uma estimativa do montante do pagamento a que se refere o artigo 63.o seja comunicada atempadamente aos agricultores antes da data para a apresentação do pedido ou para a retirada fixada pelo Estado-Membro.

Artigo 63.o

Montante do pagamento

1.   Os Estados-Membros fixam o montante do pagamento anual para cada agricultor que participa no regime da pequena agricultura num dos seguintes níveis:

a)

Um montante não superior a 25 % do pagamento médio nacional por beneficiário, que é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de agricultores que tenham declarado hectares elegíveis ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015;

b)

Um montante correspondente ao pagamento médio nacional por hectare, multiplicado por um valor correspondente a um número, que não exceda cinco hectares, a fixar pelos Estados-Membros. O pagamento médio nacional por hectare é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015.

O montante referido no primeiro parágrafo, alínea a) ou b), não pode ser inferior a 500 EUR nem superior a 1 250 EUR.

Caso a aplicação do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), resulte num montante inferior a 500 EUR ou superior a 1 250 EUR, o montante é arredondado por excesso ou por defeito, respetivamente, para o montante mínimo ou máximo.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir conceder aos agricultores participantes:

a)

Um montante igual ao valor total dos pagamentos a atribuir ao agricultor todos os anos no âmbito dos Títulos III e IV; ou

b)

Um montante igual ao valor total dos pagamentos a atribuir ao agricultor em 2015 no âmbito dos Títulos III e IV, que os Estados-Membros podem ajustar em anos subsequentes a fim de ter em conta proporcionalmente as alterações do limite máximo nacional fixado no Anexo II.

O montante referido no primeiro parágrafo, alínea a) ou b), não pode ser superior a um montante fixado por esse Estado-Membro, o qual deve ser entre 500 EUR e 1 250 EUR.

Caso da aplicação do primeiro parágrafo, alínea a) ou b), resulte um montante inferior a 500 EUR, o Estado-Membro em questão pode decidir arredondar esse montante para 500 EUR.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, em Chipre, na Croácia, em Malta e na Eslovénia, o montante referido nesses números pode ser fixado num montante inferior a 500 EUR, mas não inferior a 200 EUR, ou, no caso de Malta, não inferior a 50 EUR.

Artigo 64.o

Condições especiais

1.   Durante a participação no regime da pequena agricultura, os agricultores:

a)

Mantêm, pelo menos, um número de hectares elegíveis correspondente ao número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos ou ao número de hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 36.o, n.o 2;

b)

Satisfazem o requisito mínimo previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b).

2.   Os direitos ao pagamento ativados em 2015 nos termos dos artigos 32.o e 33.o por um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são considerados ativados para o período de participação do agricultor nesse regime.

Os direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelo agricultor durante a participação nesse regime não são considerados direitos ao pagamento não utilizados a restituir à reserva nacional ou às reservas regionais nos termos do artigo 31.o, n.o 1, alínea b).

Nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o, os hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 36.o, n.o 2, por um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são considerados declarados para o período de participação do agricultor nesse regime.

3.   Em derrogação do artigo 34.o, os direitos ao pagamento detidos por agricultores que participam no regime da pequena agricultura não são transferíveis, salvo em caso de herança ou herança antecipada.

Os agricultores que, através de herança ou de herança antecipada, recebam direitos ao pagamento de um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são elegíveis para participação nesse regime, desde que satisfaçam os requisitos para beneficiar do regime de pagamento de base e herdem todos os direitos ao pagamento detidos pelo agricultor cujos direitos ao pagamento recebem.

4.   Caso um Estado-Membro opte pelo método de pagamento estabelecido no artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), sem aplicar o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo, não se aplicam os n.os 1 e 2 nem o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

5.   A fim de assegurar a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam as condições de participação no regime, sempre que a situação do agricultor participante sofra alterações.

Artigo 65.o

Disposições financeiras

1.   A fim de financiar o pagamento a que se refere o presente título, os Estados-Membros deduzem, dos montantes totais disponíveis para os respetivos pagamentos, os montantes a que os pequenos agricultores teriam direito:

a)

Ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referido no Título III, Capítulo 1;

b)

A título de um pagamento redistributivo referido no Título III, Capítulo 2;

c)

A título de pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no Título III, Capítulo 3;

d)

A título de pagamento para zonas com condicionantes naturais referido no Título III, Capítulo 4;

e)

A título de pagamento para os jovens agricultores referido no Título III, Capítulo 5; e

f)

A título de apoio associado referido no Título IV.

No caso dos Estados-Membros que tenham optado por calcular o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), se a soma desses montantes por agricultor exceder o montante máximo por eles fixado, cada montante deve ser reduzido proporcionalmente.

2.   A diferença entre a soma de todos os pagamentos devidos ao abrigo do regime da pequena agricultura e o montante total financiado nos termos do n.o 1 é financiada de uma ou mais das seguintes formas:

a)

Aplicando o artigo 30.o, n.o 7, no ano em causa;

b)

Utilizando para financiar o pagamento para os jovens agricultores estabelecido no Título III, Capítulo 5, os fundos não utilizados no ano em causa;

c)

Aplicando uma redução linear a todos os pagamentos a conceder nos termos dos artigos 32.o ou 36.o.

3.   Exceto se o Estado-Membro tiver optado por fixar o montante do pagamento anual nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), os elementos com base nos quais são estabelecidos os montantes referidos no do n.o 1 do presente artigo mantêm-se os mesmos ao longo de todo o período de participação do agricultor no regime da pequena agricultura.

4.   Se o montante total dos pagamentos devidos ao abrigo do regime da pequena agricultura for superior a 10 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, os Estados-Membros aplicam uma redução linear aos montantes a pagar nos termos do presente título, a fim de respeitar essa percentagem, a menos que tenham fixado o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), sem aplicar o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

A mesma exceção aplica-se aos Estados-Membros que fixaram o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), sem aplicar o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo, cujos limites máximos nacionais fixados no Anexo II para 2019 são superiores aos de 2015 e que aplicam o método de cálculo definido no artigo 25.o, n.o 1, ou no artigo 36.o, n.o 2.

TÍTULO VI

PROGRAMAS NACIONAIS DE REESTRUTURAÇÃO PARA O SETOR DO ALGODÃO

Artigo 66.o

Utilização do orçamento anual para os programas de reestruturação

1.   Relativamente aos Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, o orçamento anual correspondente disponível nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento é transferido, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, e passa a constituir um fundo suplementar da União para as medidas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.   Relativamente aos Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, o orçamento anual correspondente disponível nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser incluído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, nos seus limites máximos nacionais fixados no Anexo II do presente regulamento.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

Notificações e situações de emergência

Artigo 67.o

Exigências de notificação

1.   A fim de assegurar a correta aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, a fim de estabelecer as medidas necessárias no que diz respeito às notificações que os Estados-Membros lhe têm de efetuar para fins de aplicação do presente regulamento ou para fins de verificação, controlo, acompanhamento, avaliação e auditoria dos pagamentos diretos ou para fins de cumprimento das exigências estabelecidas em acordos internacionais celebrados por decisão do Conselho, incluindo as exigências de notificação no âmbito desses acordos. Para o efeito, a Comissão tem em conta as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

Se for caso disso, as informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais.

2.   A fim de tornar as notificações referidas no n.o 1 rápidas, eficientes, exatas e eficazes em termos de custos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam regras suplementares relativas:

a)

À natureza e ao tipo de informações a notificar;

b)

Às categorias de dados a tratar e aos prazos máximos de conservação;

c)

Aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;

d)

Às condições de publicação das informações.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a)

Os métodos de notificação;

b)

Regras relativas ao fornecimento das informações necessárias para efeitos da aplicação do presente artigo;

c)

Disposições para a gestão das informações a notificar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das notificações;

d)

Disposições para a transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo dos agricultores e das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 68.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para os fins previstos no artigo 67.o, n.o 1. Não tratam esses dados de forma que seja incompatível com esses fins.

2.   Em caso de tratamento de dados pessoais para os fins de acompanhamento e avaliação a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, estes dados devem ser tornados anónimos e tratados apenas de forma agregada.

3.   Os dados pessoais são tratados nos termos das regras definidas pela Diretiva 95/46/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001. Mais concretamente, os dados em questão não devem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução dos fins para que são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

4.   Os Estados-Membros informam as pessoas em causa de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1, e de que, a este respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001, respetivamente.

5.   O presente artigo fica subordinado ao disposto nos artigos 111.o a 114.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 69.o

Medidas para resolver problemas específicos

1.   A fim de resolver problemas específicos, a Comissão adota atos de execução que sejam necessários e justificáveis em situações de emergência. Esses atos de execução podem derrogar disposições do presente regulamento na medida e durante o período estritamente necessários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

2.   Sempre que tal seja exigido por imperativos de urgência devidamente justificados e para resolver esses problemas específicos assegurando a continuidade do regime de pagamentos diretos em circunstâncias extraordinárias, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.o 3.

3.   As medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 vigoram por um período que não pode exceder doze meses. Se, após este período, os problemas específicos a que se referem esses números persistirem, a Comissão pode, a fim de encontrar uma solução permanente, submeter uma proposta legislativa adequada.

4.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 no prazo de dois dias úteis após a sua adoção.

CAPÍTULO 2

Delegações de poderes e disposições de execução

Artigo 70.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 2.o, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 36., n.o 6, no artigo 39.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.o 12, no artigo 44.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.os 5 e 6, no artigo 46.o, n.o 9, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 52.o, n.o 9, no artigo 57.o, n.o 3, no artigo 58.o, n.o 5, no artigo 59.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, e no artigo 73.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 36.o, n.o 6, no artigo 39.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.o 12, no artigo 44.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.os 5 e 6, no artigo 46.o, n.o 9, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 52.o, n.o 9, no artigo 57.o, n.o 3, no artigo 58.o, n.o 5, no artigo 59.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, e no artigo 73.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 20.o, n.o 6, do artigo 35.o, do artigo 36.o, n.o 6, do artigo 39.o, n.o 3, do artigo 43.o, n.o 12, do artigo 44.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.os 5 e 6, do artigo 46.o, n.o 9, do artigo 50.o, n.o 11, do artigo 52.o, n.o 9, do artigo 57.o, n.o 3, do artigo 58.o, n.o 5, do artigo 59.o, n.o 3, do artigo 64.o, n.o 5, do artigo 67.o, n.os 1 e 2, e do artigo 73.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 71.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité denominado "Comité dos Pagamentos Diretos". Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

No caso dos atos a que se referem o artigo 24.o, n.o 11, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 67.o, n.o 3, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

CAPÍTULO 3

Disposições transitórias e finais

Artigo 72.o

Revogações

1.   O Regulamento (CE) n.o 637/2008 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Continua, no entanto, a aplicar-se até 31 de dezembro de 2017 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham feito uso da opção prevista no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento.

2.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Sem prejuízo do n.o 3, as referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento ou para o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XI do presente regulamento.

3.   As referências feitas no presente regulamento aos Regulamentos (CE) n.o 73/2009 e (CE) n.o 1782/2003 devem entender-se como sendo feitas para esses regulamentos nas suas versões em vigor antes da respetiva revogação.

Artigo 73.o

Regras transitórias

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às medidas necessárias para proteger quaisquer direitos adquiridos e expectativas legítimas dos agricultores.

Artigo 74.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Todavia, o artigo 8.o, o artigo 9.o, n.o 6, o artigo 11.o, n.o 6, o artigo 14.o, o artigo 16.o, o artigo 21.o, n.os 2 e 3, o artigo 22.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 23.o, n.o 5, o artigo 24.o, n.o 10, o artigo 29.o, o artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 41.o, n.o 1, o artigo 42.o, n.o 1, o artigo 43.o, n.os 8 e 13, o artigo 45.o, n.o 2, quinto parágrafo, o artigo 46.o, n.os 2 e 8, o artigo 49.o, n.o 1, o artigo 51.o, n.o 1, o artigo 53.o, o artigo 54.o, o artigo 66.o, n.o 1, os artigos 67.o e 70.o e o artigo 72.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Parecer de 8 de março de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116, e JO C 44 de 15.2.2013, p. 159.

(3)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(8)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (Ver página 487 do presente Jornal Oficial).

(13)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(14)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7),

(15)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o setor do algodão (JO L 178 de 5.7.2008, p. 1).

(18)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(19)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  JO C 35 de 9.2.2012, p. 1.

(21)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1601/96, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Ver página 671 do presente Jornal Oficial).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).


ANEXO I

Lista de regimes de apoio

Setor

Base jurídica

Notas

Regime de pagamento de base

Título III, Capítulo 1, Secções 1, 2, 3 e 5, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 36.o do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento redistributivo

Título III, Capítulo 2, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

Título III, Capítulo 3, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento para zonas com condicionantes naturais

Título III, Capítulo 4, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento para os jovens agricultores

Título III, Capítulo 5, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Apoio associado voluntário

Título IV, Capítulo 1, do presente regulamento

 

Pagamento específico para o algodão

Título IV, Capítulo 2, do presente regulamento

Pagamento por superfície

Regime da pequena agricultura

Título V do presente regulamento

Pagamento dissociado

Posei

Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013

Pagamentos diretos a título das medidas estabelecidas nos programas

Ilhas do mar Egeu

Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013

Pagamentos diretos a título das medidas estabelecidas nos programas


ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no artigo 6.o

(em milhares EUR)

Ano civil

 

2015

2016

2017

2018

2019 e ano seguinte

Bélgica

 

536 076

528 124

520 170

512 718

505 266

Bulgária

 

721 251

792 449

793 226

794 759

796 292

República Checa

 

874 484

873 671

872 830

872 819

872 809

Dinamarca

 

916 580

907 108

897 625

889 004

880 384

Alemanha

 

5 144 264

5 110 446

5 076 522

5 047 458

5 018 395

Estónia

 

121 870

133 701

145 504

157 435

169 366

Irlanda

 

1 215 003

1 213 470

1 211 899

1 211 482

1 211 066

Grécia

 

2 039 122

2 015 116

1 991 083

1 969 129

1 947 177

Espanha

 

4 842 658

4 851 682

4 866 665

4 880 049

4 893 433

França

 

7 553 677

7 521 123

7 488 380

7 462 790

7 437 200

Croácia (*1)

 

130 550

149 200

186 500

223 800

261 100

Itália

 

3 902 039

3 850 805

3 799 540

3 751 937

3 704 337

Chipre

 

50 784

50 225

49 666

49 155

48 643

Letónia

 

195 649

222 363

249 020

275 887

302 754

Lituânia

 

417 890

442 510

467 070

492 049

517 028

Luxemburgo

 

33 603

33 545

33 486

33 459

33 431

Hungria

 

1 271 593

1 270 410

1 269 187

1 269 172

1 269 158

Malta

 

5 127

5 015

4 904

4 797

4 689

Países Baixos

 

780 815

768 340

755 862

744 116

732 370

Áustria

 

693 065

692 421

691 754

691 746

691 738

Polónia

 

2 987 267

3 004 501

3 021 602

3 041 560

3 061 518

Portugal

 

565 816

573 954

582 057

590 706

599 355

Roménia

 

1 629 889

1 813 795

1 842 446

1 872 821

1 903 195

Eslovénia

 

137 987

136 997

136 003

135 141

134 278

Eslováquia

 

380 680

383 938

387 177

390 781

394 385

Finlândia

 

523 333

523 422

523 493

524 062

524 631

Suécia

 

696 890

697 295

697 678

698 723

699 768

Reino Unido

 

3 555 915

3 563 262

3 570 477

3 581 080

3 591 683


(*1)  Para a Croácia, o limite máximo nacional para o ano civil de 2020 é de 298 400 000 EUR, para 2021 é de 335 700 000 EUR e para 2022 é de 373 000 000 EUR.


ANEXO III

Limites máximos líquidos referidos no artigo 7.o

(em milhões EUR)

Ano civil

 

2015

2016

2017

2018

2019 e ano seguinte

Bélgica

 

536,1

528,1

520,2

512,7

505,3

Bulgária

 

723,6

795,1

795,8

797,4

798,9

República Checa

 

874,5

873,7

872,8

872,8

872,8

Dinamarca

 

916,6

907,1

897,6

889,0

880,4

Alemanha

 

5 144,3

5 110,4

5 076,5

5 047,5

5 018,4

Estónia

 

121,9

133,7

145,5

157,4

169,4

Irlanda

 

1 215,0

1 213,5

1 211,9

1 211,5

1 211,1

Grécia

 

2 227,0

2 203,0

2 178,9

2 157,0

2 135,0

Espanha

 

4 903,6

4 912,6

4 927,6

4 941,0

4 954,4

França

 

7 553,7

7 521,1

7 488,4

7 462,8

7 437,2

Croácia (*1)

 

130,6

149,2

186,5

223,8

261,1

Itália

 

3 902,0

3 850,8

3 799,5

3 751,9

3 704,3

Chipre

 

50,8

50,2

49,7

49,2

48,6

Letónia

 

195,6

222,4

249,0

275,9

302,8

Lituânia

 

417,9

442,5

467,1

492,0

517,0

Luxemburgo

 

33,6

33,5

33,5

33,5

33,4

Hungria

 

1 271,6

1 270,4

1 269,2

1 269,2

1 269,2

Malta

 

5,1

5,0

4,9

4,8

4,7

Países Baixos

 

780,8

768,3

755,9

744,1

732,4

Áustria

 

693,1

692,4

691,8

691,7

691,7

Polónia

 

2 987,3

3 004,5

3 021,6

3 041,6

3 061,5

Portugal

 

566,0

574,1

582,2

590,9

599,5

Roménia

 

1 629,9

1 813,8

1 842,4

1 872,8

1 903,2

Eslovénia

 

138,0

137,0

136,0

135,1

134,3

Eslováquia

 

380,7

383,9

387,2

390,8

394,4

Finlândia

 

523,3

523,4

523,5

524,1

524,6

Suécia

 

696,9

697,3

697,7

698,7

699,8

Reino Unido

 

3 555,9

3 563,3

3 570,5

3 581,1

3 591,7


(*1)  Para a Croácia, o limite máximo líquido para o ano civil de 2020 é de 298 400 000 EUR, para 2021 é de 335 700 000 EUR e para 2022 é de 373 000 000 EUR.


ANEXO IV

Limites para o ajustamento dos limiares a que se refere o artigo 10.o, n.o 2

Estado-Membro

Limite relativo ao limiar (EUR)

(artigo 10.o, n.o 1, alínea a))

Limite relativo ao limiar (hectares)

(artigo 10.o, n.o 1, alínea b))

Bélgica

400

2

Bulgária

200

0,5

República Checa

200

5

Dinamarca

300

5

Alemanha

300

4

Estónia

100

3

Irlanda

200

3

Grécia

400

0,4

Espanha

300

2

França

300

4

Croácia

100

1

Itália

400

0,5

Chipre

300

0,3

Letónia

100

1

Lituânia

100

1

Luxemburgo

300

4

Hungria

200

0,3

Malta

500

0,1

Países Baixos

500

2

Áustria

200

2

Polónia

200

0,5

Portugal

200

0,3

Roménia

200

0,3

Eslovénia

300

0,3

Eslováquia

200

2

Finlândia

200

3

Suécia

200

4

Reino Unido

200

5


ANEXO V

Disposições financeiras aplicáveis à Bulgária e à Roménia a que se referem os artigos 10.o, 16.o e 18.o

A.

Montantes para a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e para o cálculo dos limites máximos nacionais para pagamentos a que se refere o artigo 16.o em 2015:

Bulgária

:

790 909 000 EUR

Roménia

:

1 783 426 000 EUR

B.

Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares para o regime de pagamento de base a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, em 2015:

Bulgária

:

69 657 000 EUR

Roménia

:

153 536 000 EUR

C.

Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares para o pagamento específico para o algodão a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, em 2015:

Bulgária

:

258 952 EUR


ANEXO VI

Disposições financeiras aplicáveis à Croácia a que se referem os artigos 10.o e 19.o

A.

Montante para a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a):

373 000 000 EUR

B.

Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares a que se refere o artigo 19.o, n.o 3:

(em milhares EUR)

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

242 450

223 800

186 500

149 200

111 900

74 600

37 300


ANEXO VII

Montantes máximos a adicionar aos montantes fixados no Anexo II nos termos do artigo 20.o, n.o 2

(em milhares EUR)

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

3 360

3 840

4 800

5 760

6 720

7 680

8 640

9 600


ANEXO VIII

Dimensão média da exploração agrícola referida no artigo 41.o, n.o 4

Estado-Membro

Dimensão média da exploração agrícola

(hectares)

Bélgica

29

Bulgária

6

República Checa

89

Dinamarca

60

Alemanha

46

Estónia

39

Irlanda

32

Grécia

5

Espanha

24

França

52

Croácia

5,9

Itália

8

Chipre

4

Letónia

16

Lituânia

12

Luxemburgo

57

Hungria

7

Malta

1

Países Baixos

25

Áustria

19

Polónia

6

Portugal

13

Roménia

3

Eslovénia

6

Eslováquia

28

Finlândia

34

Suécia

43

Reino Unido

54


ANEXO IX

Lista de práticas equivalentes a que se refere o artigo 43.o, n.o 3

I.

Práticas equivalentes à diversificação das culturas:

1)

Diversificação das culturas

Requisito: pelo menos três culturas, abrangendo a cultura principal no máximo 75 %, sendo aplicável uma ou mais das seguintes condições:

pelo menos quatro culturas,

limites máximos mais baixos,

uma seleção mais adequada de culturas como, por exemplo, leguminosas, proteaginosas, culturas de sequeiro ou que não exigem tratamentos com pesticidas, consoante o caso

inclusão de variedades regionais de tipos de culturas antigas, tradicionais ou ameaçadas de extinção, em pelo menos 5 % da superfície em rotação.

2)

Rotação das culturas

Requisito: pelo menos três culturas, abrangendo a cultura principal no máximo 75 %, sendo aplicável uma ou ambas as seguintes condições:

uma sequência plurianual de culturas e/ou pousios mais benéfica para o ambiente,

pelo menos quatro culturas

3)

Cobertura do solo durante o inverno (*1)

4)

Culturas secundárias (*1)

II.

Práticas equivalentes à manutenção de prados permanentes:

1)

Gestão de prados ou pastagens

Requisito: manutenção de prados permanentes e uma ou mais das seguintes condições:

Regime de corte ou ceifa adequada (datas, métodos, limites),

Manutenção de elementos paisagísticos em prados permanentes e controlo do mato,

Variedades especificadas de erva e/ou regime de sementeira para renovação dependendo do tipo de prado, sem destruição de elevado valor natural,

Evacuação de forragens ou feno,

Gestão adequada para encostas íngremes,

Regime de fertilização,

Restrições em matéria de pesticidas

2)

Sistemas de pastagem extensiva

Requisito: manutenção de prados permanentes e uma ou mais das seguintes condições:

Pastagem extensiva (duração, densidade máxima de animais),

Pastoreio ou pastorícia de montanha,

Utilização de raças locais ou tradicionais para os prados permanentes.

III.

Práticas equivalentes às zonas de interesse ecológico:

Requisito: aplicação de qualquer das seguintes práticas, pelo menos, na percentagem de terras aráveis fixada nos termos do artigo 46.o, n.o 1:

1)

Retiradas ecológicas de terras

2)

Criação de "zonas de proteção" para superfícies de elevado valor natural, Natura 2000 ou outras zonas de proteção da biodiversidade, incluindo ao longo de sebes e cursos de água

3)

Gestão de faixas de proteção não cultivadas e de orlas dos campos (regime de corte, variedades locais ou especificadas de erva e/ou regime de sementeira, novas sementeiras com variedades regionais, sem utilização de pesticidas, sem descarga de estrume e/ou fertilizantes minerais), sem irrigação, sem impermeabilização do solo

4)

Orlas, faixas dentro da parcela e parcelas geridas para a fauna selvagem ou específica (orlas herbáceas, proteção de ninhos, faixas de flores silvestres, mistura de sementes locais, culturas não submetidas a colheita)

5)

Gestão (poda, corte, datas, métodos, recuperação) de elementos paisagísticos (árvores, sebes, vegetação lenhosa ribeirinha, muros de pedra (socalcos), valas, lagoas)

6)

Manter solos aráveis turfosos ou húmidos cobertos de erva (sem utilização de fertilizantes e sem utilização de produtos fitofarmacêuticos)

7)

Produção em terras aráveis sem utilização de fertilizantes (fertilizantes minerais e estrume) e/ou produtos fitofarmacêuticos, sem irrigação e sem semear a mesma cultura durante dois anos consecutivos e num local fixo (*1)

8)

Conversão de terras aráveis em prados permanentes de uso extensivo


(*1)  Práticas sujeitas ao método de cálculo referido no artigo 43.o, n.o 12, alínea c)


ANEXO X

Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3

Características

Fator de conversão

Fator de ponderação

Superfície de interesse ecológico

Terras em pousio

 

 

 

Socalcos

 

 

 

Elementos paisagísticos

 

 

 

Faixas de proteção

 

 

 

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais

 

 

 

Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas

 

 

 

Talhadias de curta rotação

 

 

 

Superfícies florestadas referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii)

 

 

 

Superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal

 

 

 

Superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto

 

 

 


ANEXO XI

Tabela de correspondência

referida no artigo 72.o, n.o 2

Regulamento (CE) n.o 73/2009

Presente regulamento

Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 91.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 95.o

Artigo 5.o

Artigo 93.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 94.o

Artigo 6.o n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o-A

Artigo 10.o-B

Artigo 10.o-C

Artigo 10.o-D

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 26.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 11.o-A

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 14.o

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 67.o

Artigo 15.o

Artigo 68.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o

Artigo 69.o

Artigo 17.o

Artigo 70.o

Artigo 18.o

Artigo 71.o

Artigo 19.o

Artigo 72.o

Artigo 20.o

Artigo 74.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 21.o

Artigo 74.o, n.o 4

Artigo 22.o

Artigo 96.o

Artigo 23.o

Artigo 97.o

Artigo 24.o

Artigo 99.o

Artigo 25.o

Artigo 100.o

Artigo 26.o

Artigo 61.o

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 47.o

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 68.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 1, alínea a), alíneas i) e ii)

Artigo 29.o

Artigo 75.o

Artigo 30.o

Artigo 60.o

Artigo 31.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 32.o

Artigo 15.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.os 2 e 4

Artigo 35.o

Artigo 33.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 12.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 6

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o s 3 e 6

Artigo 41.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 3 e n.o 7, alínea a)

Artigo 41.o, n.o 4

Artigo 41.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 10

Artigo 41.o, n.o 6

Artigo 42.o

Artigo 31.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 43.o, n.o 2

 

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 57.o-A

Artigo 20.o e Anexo VII

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 71.o

Artigo 72.o

Artigo 73.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 82.o

Artigo 83.o

Artigo 84.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 87.o

Artigo 88.o

Artigo 56.o

Artigo 89.o

Artigo 57.o

Artigo 90.o

Artigo 58.o

Artigo 91.o

Artigo 59.o

Artigo 92.o

Artigo 60.o

Artigo 93.o

Artigo 94.o

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 97.o

Artigo 98.o

Artigo 99.o

Artigo 100.o

Artigo 101.o

Artigo 102.o

Artigo 103.o

Artigo 104.o

Artigo 105.o

Artigo 106.o

Artigo 107.o

Artigo 108.o

Artigo 109.o

Artigo 110.o

Artigo 111.o

Artigo 112.o

Artigo 113.o

Artigo 114.o

Artigo 115.o

Artigo 116.o

Artigo 117.o

Artigo 118.o

Artigo 119.o

Artigo 120.o

Artigo 121.o

Artigos 16.o e 17.o

Artigo 121.o-A

Artigo 98.o, segundo parágrafo

Artigo 122.o

Artigo 123.o

Artigo 124.o, n.os 1 a 5, n.os 7 e 8

Artigo 124.o, n.o 6

Artigo 98.o, primeiro parágrafo

Artigo 125.o

Artigo 126.o

Artigo 127.o

Artigo 128.o

Artigo 129.o

Artigo 130.o

Artigo 131.o

Artigo 132.o

Artigos 18.o e 19.o

Artigo 133.o

Artigo 133.o-A

Artigo 37.o

Artigo 134.o (suprimido)

Artigo 135.o (suprimido)

Artigo 136.o

Artigo 137.o

Artigo 138.o

Artigo 3.o

Artigo 139.o

Artigo 13.o

Artigo 140.o

Artigo 67.o

Artigo 141.o

Artigo 71.o

Artigo 142.o, alíneas a) a q) e s)

Artigo 70.o

Artigo 142.o, alínea r)

Artigo 69.o

Artigo 143.o

Artigo 144.o

Artigo 145.o

Artigo 146.o

Artigo 72.o

Artigo 146.o-A

Artigo 147.o

Artigo 73.o

Artigo 148.o

Artigo 149.o

Artigo 74.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo IV

Anexo VIII

Anexo II

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XV

Anexo XVI

Anexo XVII

Anexo XVII-A


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/671


REGULAMENTO (UE) N.o 1308/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada "A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais" define os potenciais desafios, os objetivos e as orientações para a Política Agrícola Comum (PAC) após 2013. À luz do debate sobre a referida comunicação, a PAC deverá ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deverá abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (5) do Conselho. Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar esse regulamento e substituí-lo por um novo regulamento relativo à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. A reforma deverá também, na medida do possível, harmonizar, racionalizar e simplificar as disposições, sobretudo as que abrangem mais de um setor agrícola, assegurando nomeadamente que os elementos não essenciais das medidas possam ser adotados pela Comissão por meio de atos delegados.

(2)

O presente regulamento deverá incluir todos os elementos essenciais da organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

(3)

O presente regulamento deverá ser aplicável a todos os produtos agrícolas enumerados no Anexo I ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (conjuntamente designados "Tratados"), a fim de assegurar a existência de uma organização comum do mercado para todos esses produtos, conforme requerido pelo artigo 40.o, n.o 1, do TFUE.

(4)

É conveniente clarificar que o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e as disposições adotadas em sua execução deverão, em princípio, ser aplicáveis às medidas estabelecidas no presente regulamento. Em especial, o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece disposições para garantir a observância das obrigações estabelecidas pelas disposições relacionadas com a PAC, incluindo os controlos e a aplicação de medidas administrativas e de sanções administrativas em caso de incumprimento, bem como as regras relativas à constituição e liberação de garantias e à recuperação de pagamentos indevidos.

(5)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, o Conselho adota as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das restrições quantitativas. Por razões de clareza, caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, o presente regulamento deverá referir explicitamente o facto de que as medidas serão adotadas pelo Conselho com essa base jurídica.

(6)

A fim de complementar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)

Certas definições relativas a certos setores deverão ficar estabelecidas no presente regulamento. A fim de ter em conta as características específicas do setor do arroz, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das definições relativas ao setor do arroz na medida do necessário para as atualizar em função da evolução do mercado.

(8)

O presente regulamento faz referência a designações de produtos e contém referências a posições ou subposições da nomenclatura combinada. Na sequência de alterações da nomenclatura da pauta aduaneira comum, pode ser necessário proceder futuramente a adaptações técnicas do presente regulamento. A fim de ter em conta essas alterações, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à realização das necessárias adaptações técnicas. Por razões de clareza e simplicidade, o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho (7), que atualmente prevê tal poder, deverá ser revogado e o referido poder integrado no presente regulamento.

(9)

Para os setores dos cereais, do arroz, do açúcar, das forragens secas, das sementes, vitivinícola, do azeite e das azeitonas de mesa, do linho e do cânhamo, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, das bananas, do leite e produtos lácteos e dos bichos-da-seda, é necessário fixar campanhas de comercialização adaptadas, na medida do possível, aos ciclos de produção biológicos de cada um desses produtos.

(10)

Para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, foi desenvolvido um sistema diferenciado de apoio ao mercado nos diversos setores e foram introduzidos regimes de apoio direto, tendo em conta, por um lado, as diferentes necessidades em cada um dos setores e, por outro, a interdependência entre diferentes setores. Essas medidas assumem a forma de intervenção pública ou de pagamento de ajuda ao armazenamento privado. Continua a ser necessário manter as medidas de apoio ao mercado, ainda que racionalizadas e simplificadas.

(11)

Deverão ser fixadas grelhas da União para classificação, identificação e apresentação de carcaças nos setores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino para efeitos de registo dos preços e de aplicação das disposições de intervenção nesses setores. Além disso, essas grelhas da União têm por objetivo melhorar a transparência do mercado.

(12)

Por razões de clareza e transparência, as disposições em matéria de intervenção pública deverão obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política aplicada em cada setor. Para tal, é conveniente distinguir entre limiares de referência e preços de intervenção e definir estes últimos. Ao fazê-lo é particularmente importante clarificar que só os preços de intervenção para intervenção pública correspondem aos preços aplicados, definidos administrativamente, a que se refere o anexo 3, ponto 8, primeira frase, do Acordo da OMC sobre a Agricultura (isto é, o apoio ao preço de mercado). Neste contexto, deverá entender-se que a intervenção no mercado pode assumir a forma de intervenção pública, bem como de outras formas de intervenção que não utilizam indicações de preços estabelecidas ex ante.

(13)

Conforme adequado a cada setor em causa à luz da prática e experiência com organizações comuns de mercado (OCM) anteriores, o sistema de intervenção pública deverá estar disponível durante certos períodos do ano e deverá, durante esses períodos, estar aberto numa base permanente ou ser aberto em função dos preços do mercado.

(14)

O preço de intervenção pública deverá consistir num preço fixo para determinadas quantidades de alguns produtos e noutros casos deverá depender de concursos, refletindo a prática e a experiência adquiridas no âmbito de anteriores OCM.

(15)

O presente regulamento deverá prever a possibilidade de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas deverão ser tomadas de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.

(16)

O atual regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, adotado no âmbito da PAC, deverá ser objeto de um regulamento separado, adotado para refletir os respetivos objetivos de coesão social desse regime. O presente regulamento deverá, no entanto, prever o escoamento de produtos detidos no quadro da intervenção pública por meio da sua disponibilização para serem utilizados no âmbito desse regime.

(17)

A fim de alcançar o objetivo de equilibrar o mercado e estabilizar os preços de mercado, poderá ser necessário conceder ajuda ao armazenamento privado de produtos agrícolas específicos. A fim de assegurar a transparência do mercado, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das condições em que pode decidir conceder ajuda ao armazenamento privado, atendendo à situação do mercado.

(18)

A fim de assegurar que os produtos comprados no quadro da intervenção pública ou objeto de uma ajuda ao armazenamento privado sejam adequados para uma armazenagem de longa duração e sejam de qualidade sã, leal e comercial, e a fim de ter em conta as características específicas dos diferentes setores para garantir um funcionamento custo-eficaz da intervenção pública e do armazenamento privado, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à fixação das exigências e condições a satisfazer por esses produtos relativamente à sua qualidade e elegibilidade, para além das exigências estabelecidas no presente regulamento.

(19)

A fim de ter em conta as características específicas dos setores dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à fixação dos critérios de qualidade relativos às compras e vendas desses produtos.

(20)

A fim de assegurar uma capacidade de armazenagem adequada e a eficácia do regime de intervenção pública em termos de custos, a distribuição e o acesso aos operadores, e a fim de manter a qualidade dos produtos comprados no quadro da intervenção pública tendo em vista o seu escoamento no termo do período de armazenagem, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às exigências a satisfazer pelos locais de armazenagem para todos os produtos objeto de intervenção pública, às regras relativas à armazenagem de produtos dentro e fora do Estado-Membro por eles responsável e ao seu tratamento, no que diz respeito a direitos aduaneiros, e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar no âmbito da PAC.

(21)

A fim de assegurar que o armazenamento privado tenha o efeito desejado no mercado, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras e condições aplicáveis quando a quantidade armazenada for inferior à quantidade contratual; às condições para a concessão de um adiantamento; e às condições aplicáveis à recomercialização e ao escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenamento privado.

(22)

A fim de assegurar o bom funcionamento dos regimes de intervenção pública e de armazenamento privado, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à previsão do recurso a procedimentos de concurso e ao estabelecimento de condições suplementares que os operadores deverão satisfazer; e à exigência que lhes é imposta de constituírem uma garantia.

(23)

A fim de ter em conta a evolução técnica e as necessidades dos setores da carne de bovino, da carne de suíno e da carne de ovino e caprino, bem como a necessidade de estandardizar a apresentação dos diferentes produtos com o objetivo de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das medidas de intervenção no mercado, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação e atualização das grelhas da União para a classificação das carcaças nesses setores, bem como no que diz respeito à fixação de determinadas disposições e derrogações suplementares nessa matéria.

(24)

Deverá ser encorajado o consumo de frutas e produtos hortícolas, bem como de leite e de produtos lácteos, pelos alunos nas escolas a fim de aumentar de forma sustentável a proporção desses produtos no regime alimentar das crianças na fase de formação dos seus hábitos alimentares, contribuindo assim para a realização dos objetivos da PAC, nomeadamente ao estabilizar os mercados e ao assegurar a disponibilidade dos abastecimentos atuais e futuros. Deverá, pois, promover-se uma ajuda da União para financiar ou cofinanciar a distribuição desses produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino.

(25)

A fim de assegurar a boa gestão orçamental do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e do regime de distribuição de leite nas escolas, deverão ser estabelecidas disposições adequadas para cada um deles. A ajuda da União não deverá ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais já existentes de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e de distribuição de leite nas escolas. Atendendo às restrições orçamentais, os Estados-Membros deverão, no entanto, poder substituir a respetiva contribuição financeira para esses regimes por contribuições do setor privado. Para que os seus regimes de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas sejam eficazes, poderão ser necessárias medidas de acompanhamento, para as quais deverão ser autorizados a conceder ajudas nacionais. Os Estados-Membros que participem nos regimes deverão divulgar o facto de estes beneficiarem da ajuda da União.

(26)

A fim de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis e assegurar que a ajuda seja canalizada para as crianças que frequentam com regularidade estabelecimentos de ensino geridos ou reconhecidos pelos Estados-Membros, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, aos critérios adicionais relacionados com a canalização da ajuda e a aprovação e a seleção dos requerentes da ajuda e à elaboração das estratégias nacionais e regionais e das medidas de acompanhamento.

(27)

A fim de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, ao método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos de ajuda recebidos, aos custos elegíveis para ajuda da União, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para esses custos, e à obrigação de os Estados-Membros acompanharem e avaliarem a eficácia dos seus regimes de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas.

(28)

A fim de promover a sensibilização para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à exigência de que os Estados-Membros participantes que dispõem de um regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas divulguem o facto de que o regime beneficia da ajuda da União.

(29)

A fim de ter em conta a evolução dos padrões de consumo de produtos lácteos, as inovações e a evolução do mercado dos produtos lácteos, a disponibilidade dos produtos nos diferentes mercados da União e os aspetos nutricionais, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao regime de distribuição de leite nas escolas, relativamente aos produtos elegíveis para o regime; às estratégias nacionais ou regionais dos Estados-Membros, incluindo medidas de acompanhamento, se for caso disso; e o acompanhamento e avaliação do regime.

(30)

A fim de assegurar que os beneficiários e requerentes adequados satisfazem as condições necessárias para poder beneficiar da ajuda da União e que esta é utilizada de forma efetiva e eficiente, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas aos beneficiários e requerentes elegíveis para a ajuda; à exigência de os requerentes serem aprovados pelos Estados-Membros; e à utilização dos produtos lácteos na preparação de refeições nos estabelecimentos de ensino.

(31)

A fim de assegurar que os requerentes da ajuda cumprem as suas obrigações, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita às medidas relativas à exigência de constituir uma garantia caso seja pago um adiantamento da ajuda.

(32)

A fim de promover a sensibilização para o regime de distribuição de leite nas escolas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita às condições nos termos das quais os Estados-Membros devem divulgar a sua participação no regime e o facto de que esse regime é subvencionado pela União.

(33)

A fim de assegurar que a ajuda é refletiva no preço dos produtos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita ao estabelecimento do acompanhamento dos preços no âmbito do regime de distribuição de leite nas escolas.

(34)

É necessário um financiamento da União para incentivar as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores ou as organizações interprofissionais reconhecidas a elaborarem programas de trabalho destinados a melhorar a produção e comercialização de azeite e de azeitonas de mesa. Assim, o presente regulamento deverá dispor que o apoio da União seja concedido de acordo com as prioridades atribuídas às atividades desenvolvidas no âmbito dos respetivos programas de trabalho. No entanto, é conveniente reduzir o cofinanciamento a fim de melhorar a eficiência desses programas.

(35)

A fim de assegurar a utilização efetiva e eficiente da ajuda da União concedida às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores ou às organizações interprofissionais do setor do azeite e das azeitonas de mesa e a fim de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: às medidas específicas que podem ser financiadas pela ajuda da União e às atividades e custos que não o podem ser; ao montante mínimo de financiamento da União a conceder a domínios específicos; à obrigação de constituir uma garantia; e aos critérios a ter em conta pelos Estados-Membros para a seleção e aprovação dos programas de trabalho.

(36)

O presente regulamento deverá estabelecer uma distinção entre, por um lado, frutas e produtos hortícolas, que são frutas e produtos hortícolas para consumo direto, e, por outro, frutas e produtos hortícolas destinados a transformação e frutas e produtos hortícolas transformados. As regras em matéria de fundos operacionais, programas operacionais e assistência financeira da União deverão ser aplicáveis apenas à primeira categoria, devendo ambos os tipos de fruta e produtos hortícolas dessa categoria ser tratados de forma similar.

(37)

A produção de frutas e produtos hortícolas é imprevisível e os produtos são perecíveis. Mesmo excedentes limitados podem perturbar consideravelmente o mercado. Assim, é conveniente estabelecer medidas de gestão de crises e essas medidas deverão continuar a ser integradas em programas operacionais.

(38)

A produção e comercialização de frutas e produtos hortícolas deverá ter plenamente em conta as preocupações de caráter ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos resíduos e do destino a dar aos produtos retirados do mercado, em especial no que respeita à proteção da qualidade das águas e à preservação da biodiversidade e da paisagem.

(39)

No âmbito da política de desenvolvimento rural, é conveniente prever, em todos os Estados-Membros, apoio para a constituição de agrupamentos de produtores em todos os setores. Por conseguinte, deverá ser suprimido o apoio específico no setor das frutas e produtos hortícolas.

(40)

A fim de atribuir às organizações de produtores e respetivas associações do setor das frutas e produtos hortícolas maior responsabilidade pelas suas decisões financeiras, e para que os recursos públicos que lhes forem atribuídos sejam orientados segundo uma perspetiva de futuro, haverá que definir as condições de utilização desses recursos. O cofinanciamento dos fundos operacionais constituídos pelas organizações de produtores e respetivas associações constitui uma solução adequada. Em determinados casos, as possibilidades de financiamento deverão poder ser alargadas. Os fundos operacionais só deverão ser utilizados para financiar programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas. Para controlar as despesas da União, deverá ser estabelecido um limite máximo para a assistência concedida às organizações de produtores e respetivas associações que constituam fundos operacionais.

(41)

Nas regiões em que a organização da produção no setor das frutas e produtos hortícolas é fraca, deverá ser permitida a concessão de contribuições financeiras complementares ao nível nacional. No caso dos Estados-Membros com especiais desvantagens ao nível estrutural, essas contribuições deverão ser reembolsadas pela União.

(42)

A fim de assegurar um apoio eficiente, direcionado e sustentável às organizações de produtores e respetivas associações no setor das frutas e produtos hortícolas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos fundos operacionais e aos programas operacionais, ao quadro nacional e à estratégia nacional para os programas operacionais referentes à obrigação de acompanhar e avaliar a eficácia do quadro nacional e das estratégias nacionais; à assistência financeira da União; às medidas de prevenção e gestão de crises, e à assistência financeira nacional.

(43)

No setor vitivinícola, é importante prever medidas de apoio que reforcem as estruturas competitivas. Embora tais medidas devam ser definidas e financiadas pela União, é conveniente deixar ao critério dos Estados-Membros a seleção de um conjunto de medidas adequadas para dar resposta às necessidades dos seus organismos regionais, tendo em conta, sempre que necessário, as respetivas especificidades e integrando-as nos programas de apoio nacionais. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela execução de tais programas.

(44)

A promoção e comercialização de vinhos da União deverá constituir uma medida essencial elegível para os programas de apoio nacionais. O apoio à inovação pode aumentar as possibilidades de comercialização e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União. As atividades de reestruturação e de reconversão deverão continuar a ser cobertas, dados os seus efeitos estruturais positivos no setor vitivinícola. Deverá também ser disponibilizado apoio para investimentos no setor vitivinícola destinados a melhorar o desempenho económico das empresas enquanto tais. Os Estados-Membros que desejem recorrer ao apoio à destilação de subprodutos para garantir a qualidade do vinho, protegendo simultaneamente o ambiente, deverão dispor da possibilidade de utilizar essa medida.

(45)

A fim de incentivar uma abordagem responsável das situações de crise, os instrumentos preventivos como os seguros de colheitas, os fundos mutualistas e a colheita em verde deverão ser elegíveis para os programas de apoio ao setor vitivinícola.

(46)

As disposições relativas ao apoio aos viticultores através da atribuição dos direitos ao pagamento tal como decididas pelos Estados-Membros foram tornadas definitivas a partir do exercício orçamental de 2015 nos termos do artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e submetidas às condições estabelecidas nessa disposição.

(47)

A fim de assegurar que os programas de apoio dos Estados-Membros ao setor vitivinícola cumpram os seus objetivos e que os fundos da União sejam efetiva e eficientemente utilizados, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: às regras relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção pela Comissão dos programas de apoio e das alterações dos programas de apoio e a respetiva data de aplicabilidade; às regras relativas ao conteúdo dos programas de apoio e às despesas, custos administrativos e de pessoal e ações que podem ser incluídos nos programas de apoio dos Estados-Membros e às condições para a possibilidade de efetuar pagamentos através de intermediários no caso do apoio aos seguros de colheitas; às regras relativas à obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento; às regras relativas à utilização de determinados termos; às regras relativas à fixação de um limite máximo para as despesas de replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade; às regras relativas à prevenção do duplo financiamento de projetos; às exceções às regras relativas à obrigação dos produtores de retirarem os subprodutos da vinificação e às exceções a essa obrigação a fim de evitar encargos administrativos adicionais; e às regras relativas à certificação voluntária dos destiladores; e às regras relativas que permitam aos Estados-Membros estabelecer as condições necessárias ao bom funcionamento das medidas de apoio nos seus programas.

(48)

A apicultura caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos operadores económicos ao nível tanto da produção como da comercialização. Além disso, atendendo à crescente incidência na saúde apícola de certas agressões contra as colmeias, e nomeadamente à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e aos problemas provocados por essa doença na produção de mel, continua a ser necessária uma ação ao nível da União, em particular visto que não é possível erradicar totalmente a varroose e que deverá ser tratada com produtos autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a produção e a comercialização dos produtos apícolas na União, deverão ser elaborados, para o setor, programas nacionais trienais com vista a melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos apícolas. Esses programas nacionais deverão ser parcialmente financiados pela União.

(49)

As medidas que podem ser incluídas nos programas apícolas deverão ser especificadas. A fim de assegurar que o regime de ajuda da União esteja adaptado à evolução mais recente e que as medidas abrangidas sejam eficazes para melhorar as condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização da lista de medidas mediante adaptação das medidas existentes ou aditamento de novas medidas.

(50)

A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União destinados à apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à prevenção do duplo financiamento entre programas apícolas e programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros e à base para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante.

(51)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (8), a ajuda por superfície para o lúpulo foi dissociada a partir de 1 de janeiro de 2010. Para que as organizações de produtores de lúpulo possam prosseguir as suas atividades como anteriormente, deverá prever-se uma disposição específica que estipule que sejam utilizados montantes equivalentes nos Estados-Membros em causa para as mesmas atividades. A fim de garantir que as ajudas financiam os objetivos das organizações de produtores, definidos no presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos pedidos de ajuda, às regras relativas às superfícies de lúpulo elegíveis e ao cálculo das ajudas.

(52)

O apoio da União à criação de bichos-da-seda deverá ser dissociado e integrado no sistema de pagamentos diretos, segundo a abordagem já seguida para as ajudas noutros setores.

(53)

A ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado produzidos na União e destinados à utilização na alimentação dos animais e à transformação em caseína e caseinatos não se revelou eficaz no apoio ao mercado, pelo que deverá ser suprimida, juntamente com as regras relativas à utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo.

(54)

A decisão de pôr termo à proibição transitória da plantação de vinhas, a nível da União, justifica-se pelo facto de terem sido alcançados os principais objetivos da reforma do mercado vitivinícola da União em 2008, com especial realce para o fim do prolongado excedente estrutural de produção de vinho e para o melhoramento gradual da competitividade e da orientação para o mercado do setor vitivinícola na União. Esta evolução positiva é fruto de uma acentuada diminuição das superfícies vitícolas em toda a União, da saída de produtores menos competitivos e da supressão gradual de determinadas medidas de apoio ao mercado, que veio retirar os incentivos aos investimentos sem viabilidade económica. A redução da capacidade de oferta e o apoio às medidas estruturais, bem como à promoção das exportações de vinho, permitiram uma melhor adaptação à redução da procura à escala da União, que resulta de uma diminuição progressiva do consumo nos Estados-Membros que são produtores tradicionais de vinho.

(55)

No entanto, as perspetivas de subida gradual da procura a nível do mercado mundial proporcionam um incentivo ao aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, ao longo da próxima década. Embora se deva prosseguir o objetivo-chave de aumento da competitividade do setor vitivinícola da União, para não perder partes de mercado a nível mundial, um aumento demasiado rápido das novas plantações de vinhas, em resposta às previsões de desenvolvimento da procura internacional, pode uma vez mais conduzir a uma situação de capacidade de oferta excessiva a médio prazo, com possíveis efeitos sociais e ambientais em certas áreas específicas de produção vitivinícola. A fim de garantir um aumento ordenado das plantações de vinhas no período compreendido entre 2016 e 2030, deverá ser criado, a nível da União, um novo sistema para a gestão das plantações de vinha, sob a forma de um regime de autorizações para a plantação de vinha.

(56)

No âmbito desse novo regime, os produtores poderão receber graciosamente autorizações para a plantação de vinha que caduquem ao fim de três anos se não forem utilizadas. Contribuir-se-á assim para a utilização rápida e direta das autorizações por parte dos produtores vitivinícolas que as tenham recebido, evitando-se assim a especulação.

(57)

O aumento das novas plantações de vinha deverá ser enquadrado por um mecanismo de salvaguarda a nível da União, assente na obrigatoriedade de os Estados-Membros disponibilizarem anualmente autorizações para novas plantações que representem 1 % das superfícies plantadas com vinha, mas com alguma flexibilidade para reagir às circunstâncias específicas de cada Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão poder decidir se disponibilizam superfícies mais pequenas, a nível nacional ou regional, inclusive a nível de zonas elegíveis para denominações de origem protegida específicas e para indicações geográficas protegidas, com base em motivos objetivos e não discriminatórios, garantindo ao mesmo tempo que os limites impostos sejam superiores a 0 % e não sejam demasiado restritivos em relação aos objetivos a atingir.

(58)

A fim de garantir que as autorizações sejam concedidas de forma não discriminatória, deverão ser estabelecidos determinados critérios, e em especial caso o número total de hectares disponibilizados pelas autorizações propostas pelos Estados-Membros exceda o número total de hectares solicitados nos pedidos apresentados pelos produtores.

(59)

A concessão de autorizações aos produtores que arranquem uma superfície vitícola existente deverá efetuar-se automaticamente mediante apresentação de um pedido e independentemente do mecanismo de salvaguarda para novas plantações, uma vez que não contribui para o aumento global das superfícies vitícolas. Em determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica protegida, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de restringir a concessão de tais autorizações de replantação com base em recomendações de organizações profissionais reconhecidas e representativas.

(60)

Este novo regime de autorizações para plantações de vinha não deverá ser aplicável aos Estados-Membros que não apliquem o regime transitório da União em matéria de direitos de plantação e deverá ser facultativo para os Estados-Membros onde os direitos de plantação se aplicam, mas cuja superfície de plantação de vinha é inferior a um determinado limiar.

(61)

Deverão ser estabelecidas disposições transitórias para assegurar uma transição harmoniosa do anterior regime de direitos de plantação para o novo regime, em particular para evitar plantações excessivas antes do início do novo regime. Os Estados-Membros deverão dispor de uma certa flexibilidade para determinar o prazo para a apresentação de pedidos de conversão de direitos de plantação em autorizações no período entre 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020.

(62)

A fim de assegurar uma aplicação harmonizada e efetiva do novo regime de autorizações para plantações de vinha, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às condições em que determinadas plantações podem ficar isentas do regime, às regras relativas aos critérios de elegibilidade e de prioridade, ao aditamento de critérios de elegibilidade e de prioridade e à coexistência de vinhas a arrancar e de vinhas plantadas de novo, bem como aos fundamentos com base nos quais os Estados-Membros podem restringir a concessão de autorizações de replantação.

(63)

O controlo das plantações não autorizadas deverá ser realizado com eficácia, a fim de assegurar o cumprimento das regras para o novo regime.

(64)

A aplicação de normas de comercialização dos produtos agrícolas pode contribuir para melhorar as condições económicas de produção e comercialização, bem como a qualidade, desses produtos. A aplicação de tais normas é, pois, do interesse de produtores, comerciantes e consumidores.

(65)

Na sequência da Comunicação da Comissão sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas e posteriores debates, é adequado manter normas de comercialização por setores ou produtos, a fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e contribuir para o melhoramento das condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas, bem como para a sua qualidade.

(66)

Deverão ser estabelecidas disposições de caráter horizontal para as normas de comercialização.

(67)

As normas de comercialização deverão subdividir-se em regras obrigatórias para determinados setores ou produtos e menções reservadas facultativas a estabelecer em função de cada setor ou produto.

(68)

As normas de comercialização deverão, em princípio, ser aplicáveis a todos os produtos agrícolas em causa que são comercializados na União.

(69)

O presente regulamento deverá incluir uma lista dos setores e produtos aos quais podem ser aplicadas normas de mercado. No entanto, a fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar a qualidade dos produtos agrícolas e as condições económicas da sua produção e comercialização, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dessa lista, sujeito a condições rigorosas.

(70)

A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade de determinados produtos agrícolas, e tendo em vista a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores e à evolução das normas internacionais pertinentes, e a fim de evitar criar obstáculos à inovação em matéria de produtos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de normas de comercialização por setores ou produtos, em todos os estádios da comercialização, bem como de derrogações e isenções dessas normas. As normas de comercialização deverão ter em conta, nomeadamente, as características naturais e essenciais dos produtos em causa, evitando, assim, provocar modificações substanciais na sua composição habitual. Além disso, as normas de comercialização deverão ter em conta o risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido às expectativas e perceções. As derrogações ou isenções das normas não deverão implicar custos suplementares que sejam suportados apenas pelos agricultores.

(71)

Para que o mercado possa ser facilmente abastecido de produtos de qualidade satisfatória e padronizada, deverão aplicar-se normas de comercialização, as quais deverão, nomeadamente, dizer respeito às definições técnicas, ás classificações, à apresentação, à marcação e rotulagem, à embalagem, ao método de produção, à conservação, ao transporte, aos documentos administrativos conexos, à certificação e aos prazos, às restrições de utilização e ao escoamento.

(72)

Tendo em conta o interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e das suas práticas agrícolas e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, deverá poder determinar-se o local de produção e/ou o local de origem, numa base caso a caso ao nível geográfico adequado, sem deixar de ter em conta as características específicas de alguns setores, em especial no que se refere aos produtos agrícolas transformados.

(73)

Deverão prever-se regras especiais para os produtos importados de países terceiros desde que as disposições nacionais em vigor nos países terceiros justifiquem derrogações das normas de comercialização e esteja garantida a sua equivalência com a legislação da União. É igualmente conveniente especificar as regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

(74)

Os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só deverão ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado. A fim de assegurar a correta aplicação deste requisito e de ter em conta certas situações específicas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às derrogações específicas a este requisito.

(75)

Deverá ser seguida em toda a União uma política de qualidade, aplicando um procedimento de certificação para os produtos do setor do lúpulo e proibindo a comercialização desses produtos para os quais não tenha sido emitido um certificado. A fim de assegurar a correta aplicação deste requisito e de ter em conta certas situações específicas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas derrogatórias deste requisito para satisfazer as exigências comerciais de certos países terceiros ou para produtos destinados a utilizações especiais.

(76)

Em determinados setores e produtos, as definições, as designações e as denominações de venda constituem elementos importantes para determinar as condições de concorrência. Justifica-se, pois, estabelecer para esses setores e/ou produtos as definições, designações e denominações de venda que só deverão ser utilizadas na União para a comercialização de produtos que cumpram os requisitos correspondentes.

(77)

A fim de adaptar as definições e denominações de determinados produtos às necessidades resultantes da evolução das exigências dos consumidores, do progresso técnico ou das necessidades de inovação dos produtos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração, derrogação ou isenção das definições e denominações de venda.

(78)

A fim de assegurar que os operadores e os Estados-Membros tenham um conhecimento claro e adequado das definições e denominações de venda estabelecidas em determinados setores, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas à sua especificação e aplicação.

(79)

A fim de ter em conta as características específicas de cada produto ou setor, os diferentes estádios da comercialização, as condições técnicas e eventuais dificuldades práticas consideráveis, bem como a precisão e repetibilidade dos resultados de certos métodos de análise, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma tolerância, para uma ou mais normas específicas, fora da qual todo o lote de produtos deverá ser considerado em infração da norma.

(80)

Deverão ser estabelecidas determinadas práticas enológicas e restrições para a produção de vinho, nomeadamente no que respeita à lotação e à utilização de certos tipos de mosto de uvas, de sumo de uvas e de uvas frescas originários de países terceiros. A fim de satisfazer as normas internacionais, a Comissão, no que diz respeito a outras práticas enológicas, deverá ter em conta as práticas enológicas recomendadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(81)

Deverão ser estabelecidas regras de classificação das castas de uva de vinho segundo as quais os Estados-Membros que produzam mais de 50 000 hectolitros por ano deverão continuar a ser responsáveis pela classificação das castas de uva de vinho aptas para a produção vinícola no seu território. Certas castas de uva de vinho deverão ser excluídas.

(82)

Os Estados-Membros deverão poder manter ou adotar determinadas regras nacionais relativas aos níveis de qualidade no que respeita às matérias gordas para barrar.

(83)

No setor vitivinícola, os Estados-Membros deverão poder limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas, deverão poder manter restrições mais severas para os vinhos produzidos no seu território e deverão permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas.

(84)

A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente das regras nacionais para determinados produtos e setores no que se refere às normas de comercialização, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das condições de aplicação dessas normas de comercialização, bem como das condições para a detenção, a circulação e a utilização dos produtos obtidos através de práticas experimentais.

(85)

Para além das normas de comercialização, deverão ser estabelecidas menções de qualidade facultativas a fim de assegurar que as menções que descrevem características específicas dos produtos ou atributos ligados à atividade agrícola ou à transformação são convenientemente utilizadas no mercado e podem servir de orientação aos consumidores na identificação das diversas qualidades dos produtos. À luz dos objetivos do presente regulamento e por uma questão de clareza, convém que as menções de qualidade facultativas existentes sejam listadas no presente regulamento.

(86)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer regras aplicáveis ao escoamento de produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos do presente regulamento. A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente das regras nacionais aplicáveis aos produtos vitivinícolas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das condições para a utilização de produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos do presente regulamento.

(87)

A fim de ter em conta a situação do mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à reserva de uma menção reservada facultativa suplementar e à determinação das condições para a sua utilização, bem como à alteração das condições de utilização de uma menção reservada facultativa e ao cancelamento de uma menção reservada facultativa.

(88)

A fim de ter em conta as características de determinados setores e as expectativas dos consumidores, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação de pormenores adicionais relativos aos requisitos para a introdução de uma menção reservada suplementar.

(89)

A fim de assegurar que os produtos descritos através de menções reservadas facultativas são conformes com as condições de utilização aplicáveis, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras suplementares relativas à utilização de menções reservadas facultativas.

(90)

A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros e a natureza especial de certos produtos agrícolas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com as exigências da União em matéria de normas de comercialização e que permitem medidas derrogatórias das regras que exigem que os produtos só sejam comercializados na União em conformidade com essas normas, e às regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

(91)

As disposições relativas ao setor vitivinícola deverão respeitar os acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

(92)

Na União, o conceito de vinho de qualidade baseia-se, nomeadamente, nas características específicas atribuíveis à sua origem geográfica. Tais vinhos são identificados perante os consumidores por denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas. A fim de enquadrar de modo transparente e mais elaborado a reivindicação da qualidade pelos produtos em causa, deverá estabelecer-se um regime ao abrigo do qual os pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica sejam examinados nos termos da abordagem da política horizontal de qualidade da União aplicável aos géneros alimentícios, com exceção do vinho e das bebidas espirituosas, definida no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(93)

A fim de preservar as especiais características de qualidade de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar regras mais severas.

(94)

Para poderem beneficiar de proteção na União, as denominações de origem e as indicações geográficas para o vinho deverão ser reconhecidas e registadas ao nível da União em conformidade com regras processuais estabelecidas pela Comissão.

(95)

A proteção deverá estar aberta a denominações de origem e indicações geográficas de países terceiros que estejam protegidas no seu país de origem.

(96)

O procedimento de registo deverá permitir a qualquer pessoa singular ou coletiva, com um interesse legítimo num Estado-Membro ou num país terceiro, o exercício dos seus direitos mediante notificação da sua oposição.

(97)

As denominações de origem e indicações geográficas registadas deverão ser protegidas de utilizações que tirem benefícios da reputação associada aos produtos conformes. Para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, tal proteção deverá abarcar igualmente produtos e serviços não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo os não constantes do Anexo I aos Tratados.

(98)

A fim de ter em conta as práticas de rotulagem existentes, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à autorização de utilizar o nome de uma casta de uva de vinho que contenha ou constitua uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

(99)

A fim de ter em conta as características específicas da produção na área geográfica demarcada, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de critérios adicionais para a delimitação da área geográfica, e às restrições e derrogações referentes à produção na área geográfica demarcada.

(100)

A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais.

(101)

A fim de assegurar a proteção dos legítimos direitos ou interesses dos produtores e operadores, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica; às condições a seguir relativamente aos pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou de indicações geográficas protegidas. Essa habilitação deverá também abranger: as condições aplicáveis aos pedidos transfronteiriços; as condições aplicáveis a pedidos relativos a áreas geográficas situadas em países terceiros; à data a partir da qual é aplicável a proteção ou a alteração da proteção; e as condições relativas às alterações do caderno de especificações.

(102)

A fim de assegurar um nível de proteção adequado, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às restrições relativas ao nome protegido.

(103)

A fim de assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não sejam indevidamente afetados pela aplicação do presente regulamento aos nomes de vinhos a que foi concedida proteção antes de 1 de agosto de 2009 ou para os quais foi apresentado um pedido de proteção antes dessa data, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao estabelecimento de regras transitórias relativas a esses nomes de vinhos, aos vinhos colocados no mercado e rotulados antes de uma data determinada, e às alterações do caderno de especificações.

(104)

Determinadas menções são usadas tradicionalmente na União para transmitir aos consumidores informações sobre as especificidades e a qualidade dos vinhos, complementando as transmitidas pelas denominações de origem e pelas indicações geográficas protegidas. A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e uma concorrência leal e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, essas menções tradicionais deverão ser elegíveis para proteção na União.

(105)

A fim de assegurar uma nível de proteção adequado, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à língua e à ortografia da menção tradicional a proteger.

(106)

A fim de assegurar a proteção dos direitos legítimos dos produtores e operadores, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao tipo de requerentes que podem solicitar a proteção de uma menção tradicional; às condições de validade de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional; aos motivos da oposição à pretensão de proteção de uma menção tradicional; ao âmbito da proteção, incluindo a relação com marcas, menções tradicionais protegidas, denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, homónimos ou certos nomes de castas de uva de vinho; aos motivos de cancelamento de uma menção tradicional; à data de apresentação de um pedido; e aos procedimentos a seguir relativamente aos pedidos de proteção de uma menção tradicional, incluindo o exame pela Comissão, o procedimento de oposição e os procedimentos de cancelamento e alteração.

(107)

A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às condições em que as menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros, e ao o estabelecimento de derrogações correspondentes.

(108)

A descrição, a denominação e a apresentação dos produtos do setor vitivinícola abrangidos pelo presente regulamento podem ter uma influência significativa na sua comerciabilidade. As diferenças entre as legislações dos Estados-Membros sobre a rotulagem dos produtos do setor vitivinícola podem impedir o bom funcionamento do mercado interno. Deverão, pois, ser estabelecidas regras que tenham em conta os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores. Por este motivo, deverão ser estabelecidas normas de rotulagem e apresentação ao nível da União.

(109)

A fim de assegurar a observância das práticas de rotulagem existentes, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das circunstâncias excecionais segundo as quais seja justificada a omissão da referência aos termos "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida".

(110)

A fim de ter em conta as características específicas do setor vitivinícola, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à apresentação e utilização de indicações de rotulagem não previstas no presente regulamento, a certas indicações obrigatórias e facultativas, e à apresentação.

(111)

A fim de assegurar a proteção dos interesses legítimos dos operadores, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à rotulagem e apresentação temporárias de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, caso a denominação de origem ou indicação geográfica em causa preencha as exigências necessárias.

(112)

A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às disposições transitórias relativas ao vinho colocado no mercado e rotulado nos termos das regras pertinentes aplicáveis antes de 1 de agosto de 2009.

(113)

A fim de ter em conta as características específicas do comércio de produtos do setor vitivinícola entre a União e determinados países terceiros, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às derrogações das regras de rotulagem e apresentação dos produtos destinados à exportação, quando for exigido pelo direito do país terceiro em causa.

(114)

Continuarão a ser necessários, após o fim do regime de quotas, instrumentos específicos para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba açucareira. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas disposições-padrão que regulem os acordos interprofissionais celebrados entre eles.

(115)

A reforma do regime do açúcar de 2006 introduziu alterações de vulto no setor do açúcar da União. A fim de permitir aos produtores de beterraba açucareira concluírem a sua adaptação à nova situação de mercado e à maior orientação do setor para o mercado, o atual sistema de quotas de açúcar deverá ser prorrogado até à sua supressão no final da campanha de comercialização 2016/2017.

(116)

A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das definições técnicas relativas ao setor do açúcar; à atualização das condições para a compra de beterraba estabelecidas no presente regulamento; e ao estabelecimento de regras adicionais para a determinação do peso bruto, da tara e do teor de açúcar da beterraba açucareira entregue a uma empresa e para a polpa de beterraba açucareira.

(117)

A experiência recente tem demonstrado a necessidade de medidas específicas para assegurar o abastecimento suficiente de açúcar no mercado da União durante o período restante das quotas de açúcar.

(118)

A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e de assegurar que sejam tidos na devida conta os interesses de todas as partes, e dada a necessidade de evitar qualquer perturbação do mercado, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: às condições de compra e aos contratos de entrega; à atualização das condições de compra para a compra de beterraba estabelecidas no presente regulamento; e aos critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba abrangidas nos contratos de entrega celebrados antes da sementeira.

(119)

A fim de ter em conta a evolução técnica, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista dos produtos em cujo fabrico podem ser utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

(120)

A fim de assegurar que as empresas aprovadas de produção ou transformação de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina respeitem as suas obrigações, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à concessão e à retirada de aprovação a essas empresas, bem como aos critérios aplicáveis às sanções administrativas.

(121)

A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes sejam devidamente tidos em conta, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição das condições de funcionamento do regime de quotas e às condições que regem as vendas às regiões ultraperiféricas.

(122)

A fim de assegurar que os produtores sejam estreitamente associados à decisão de efetuar o reporte de uma determinada quantidade de produção, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao reporte de açúcar.

(123)

Para uma melhor gestão do potencial vitícola, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão um inventário do seu potencial de produção, com base no cadastro vitícola. Para incentivar os Estados-Membros a comunicarem o inventário, o apoio à reestruturação e reconversão deverá ser limitado aos Estados-Membros que o tenham comunicado.

(124)

facilitar o acompanhamento e a verificação do potencial de produção pelos Estados-Membros, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao teor do cadastro vitivinícola, e às isenções.

(125)

A fim de assegurar um nível satisfatório de rastreabilidade dos produtos em causa, em especial no interesse da defesa do consumidor, deverá ser exigido que todos os produtos do setor vitivinícola abrangidos pelo presente regulamento tenham um documento de acompanhamento quando circulam na União.

(126)

A fim de facilitar o transporte de produtos vitivinícolas e a verificação pelos Estados-Membros, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas ao documento de acompanhamento e a sua utilização, às condições em que deve considerar-se que um documento de acompanhamento certifica denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, à obrigação de manter um registo e à sua utilização, especificando quem deve manter um registo, e às isenções da obrigação de manter um registo; e ainda às operações a incluir no registo.

(127)

Na falta de legislação da União sobre contratos escritos, formalizados, os Estados-Membros podem, no âmbito do respetivo direito nacional dos contratos, decidir tornar tais contratos obrigatórios, desde que tal seja feito no respeito do direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado. No interesse da subsidiariedade e dada a diversidade de situações na União, a decisão nesta matéria deverá continuar a caber aos Estados-Membros. Contudo, no setor do leite e dos produtos lácteos, a fim de assegurar normas mínimas adequadas para esses contratos e o correto funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado, importa estabelecer ao nível da União certas condições básicas para a sua utilização. Todas estas condições básicas deverão ser livremente negociadas. Uma vez que os estatutos de algumas cooperativas leiteiras podem incluir normas de efeito similar, essas cooperativas deverão, no interesse da simplicidade, ficar isentas da exigência de celebrar um contrato. Com vista a reforçar a eficácia desse regime contratual, os Estados-Membros deverão decidir se esses contratos deverão aplicar-se igualmente quando o leite for recolhido dos agricultores por intermediários para entrega aos transformadores.

(128)

A fim de assegurar o desenvolvimento viável da produção e um nível de vida equitativo daí resultante para os produtores de leite, deverá ser reforçado o poder de negociação destes perante os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. A fim de alcançar esses objetivos da PAC, deverá ser adotada uma norma, nos termos do artigo 42.o e do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, que permita às organizações de produtores de leite ou suas associações negociarem coletivamente os termos contratuais com centrais leiteiras, incluindo o preço, para a produção de leite cru de alguns ou de todos os seus membros. Para preservar uma concorrência efetiva no mercado do leite, esta possibilidade deverá estar sujeita a restrições quantitativas adequadas. A fim de não prejudicar o funcionamento eficaz das cooperativas, e por razões de clareza, importa especificar que, caso um produtor, por pertencer a uma cooperativa, esteja sujeito à obrigação, relativamente à totalidade ou a parte da sua produção de leite, de entregar leite cru para o qual tenham sido estabelecidas condições nos estatutos da cooperativa ou nas regras e decisões neles baseadas, essas condições não deverão ser objeto de negociações através de uma organização de produtores.

(129)

À luz da importância das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, nomeadamente para as zonas rurais vulneráveis, e com vista a assegurar o valor acrescentado e manter, designadamente, a qualidade dos queijos que beneficiam de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas, e tendo em vista o termo iminente do regime de quotas leiteiras, os Estados-Membros deverão poder aplicar disposições destinadas a regulamentar toda a oferta desses queijos produzidos numa zona geográfica delimitada a pedido de uma organização interprofissional, organização de produtores ou agrupamento na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal pedido deverá ser apoiado por uma ampla maioria de produtores de leite que representem a grande maioria do volume de leite utilizado para a produção do queijo em questão e, no caso de organizações interprofissionais e de agrupamentos, deverá ser apoiado por uma ampla maioria dos produtores de queijo que representem a grande maioria da produção do queijo em questão.

(130)

A fim de acompanhar a evolução do mercado, a Comissão necessita de receber atempadamente informações sobre os volumes de leite cru entregues. Por conseguinte, deverá ser estabelecido que os primeiros compradores comuniquem essas informações periodicamente aos Estados-Membros e que estes as notifiquem à Comissão.

(131)

As organizações de produtores e suas associações podem desempenhar funções úteis na concentração da oferta, na melhoria da comercialização, no planeamento e ajustamento da produção à procura, na otimização dos custos de produção e estabilização dos preços no produtor, na investigação, na promoção das melhores práticas e no fornecimento de assistência técnica, na gestão dos subprodutos e dos instrumentos de gestão do risco que estão à disposição dos seus membros, reforçando deste modo a posição dos produtores na cadeia alimentar.

(132)

As organizações interprofissionais podem desempenhar um importante papel, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo boas práticas e a transparência do mercado.

(133)

As regras existentes em matéria de definição e reconhecimento das organizações de produtores, das suas associações e das organizações interprofissionais em certos setores deverão, pois, ser harmonizadas, simplificadas e alargadas, a fim de prever o eventual reconhecimento, mediante pedido, ao abrigo de estatutos definidos nos termos do presente regulamento. Em especial, os critérios de reconhecimento e os estatutos das organizações de produtores deverão assegurar que estes organismos sejam constituídos por iniciativa de produtores e controlados de acordo com regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as respetivas decisões.

(134)

As disposições existentes em diversos setores, que reforçam o impacto das organizações de produtores, das suas associações e das organizações interprofissionais, ao autorizar os Estados-Membros, em determinadas condições, a tornar certas regras dessas organizações extensíveis a operadores não-membros, revelaram-se eficazes e deverão ser harmonizadas, simplificadas e alargadas a todos os setores.

(135)

Deverá prever-se a possibilidade da adoção de certas medidas destinadas a facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, que podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa.

(136)

A fim de incentivar as iniciativas das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores e das organizações interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das medidas relativas à retirada do mercado, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a medidas destinadas a melhorar a qualidade, promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização, facilitar o registo da evolução dos preços no mercado, e permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

(137)

A fim de melhorar o funcionamento do mercado dos vinhos, os Estados-Membros deverão poder aplicar decisões tomadas por organizações interprofissionais. O âmbito de tais decisões deverá, contudo, excluir práticas suscetíveis de distorcer a concorrência.

(138)

Embora a utilização de contratos escritos formalizados no setor leiteiro esteja abrangido por disposições específicas, poderá contribuir para reforçar a responsabilidade dos operadores noutros setores e sensibilizá-los para a necessidade de atender em maior medida aos sinais do mercado, melhorar a transmissão dos preços e adaptar a oferta à procura, bem como evitar certas práticas comerciais desleais. Na falta de legislação da União relativamente a esses contratos, os Estados-Membros podem, no âmbito do respetivo direito nacional dos contratos, decidir tornar tais contratos obrigatórios, desde que ao fazê-lo cumpram o direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e à organização comum de mercado.

(139)

A fim de assegurar um desenvolvimento viável da produção e, por conseguinte, um nível de vida equitativo aos produtores nos setores da carne de bovino e do azeite, bem como aos produtores de certas culturas arvenses, deverá ser reforçado o seu poder negocial relativamente aos operadores a jusante, o que resultará numa repartição mais equitativa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. Para alcançar esses objetivos da PAC, as organizações de produtores reconhecidas deverão poder negociar, sem prejuízo de limites quantitativos, os termos dos contratos de entrega, incluindo os preços, para a produção de alguns ou de todos os seus membros, desde que essas organizações visem um ou mais dos objetivos de concentração da oferta, colocação no mercado dos produtos produzidos pelos seus membros e otimização dos custos de produção, e desde que a persecução desses objetivos conduza à integração das atividades e que essa integração seja de suscetível de gerar economias significativas que resultem em que o conjunto das atividades da organização de produtores contribua globalmente para o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 39.o do TFUE. Tal poderá ser conseguido desde que as organizações de produtores desenvolvam determinadas atividades específicas e significativas em termos de volume da produção em causa e em termos de custos de produção e colocação do produto no mercado.

(140)

A fim de assegurar o valor acrescentado e de manter a qualidade nomeadamente dos presuntos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, os Estados-Membros deverão ser autorizados, sem prejuízo de condições rigorosas, a aplicar regras que regulem a oferta desses presuntos, desde que essas regras sejam apoiadas por uma grande maioria dos seus produtores e, se for caso disso, pelos suinicultores na área geográfica de produção do presunto.

(141)

Essa obrigação de registar todos os contratos de entrega de lúpulo produzido na União é onerosa e deverá ser suprimida.

(142)

A fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, as associações de organizações de produtores e as organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações sem a imposição de encargos administrativos excessivos e sem minar o princípio da liberdade de associação, nomeadamente no que diz respeito àqueles que não são membros dessas organizações, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito:

às regras relativas aos objetivos específicos que podem, devem ou não devem ser perseguidos por essas organizações ou associações e, se for caso, deverão ser acrescentados aos estabelecidos no presente regulamento; às regras dessas organizações e associações, aos estatutos das organizações que não seja organizações de produtores, às condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores em determinados setores, incluindo as derrogações, à estrutura, período de adesão, dimensão, responsabilização democrática e atividades de tais organizações e associações, bem como aos efeitos decorrentes de fusões; às condições de reconhecimento, retirada ou suspensão do reconhecimento, aos efeitos daí decorrentes, bem como aos requisitos para tomar medidas corretivas em caso de não respeito dos critérios de reconhecimento,

às organizações e associações transnacionais e às regras relacionadas com a assistência administrativa em caso de cooperação transnacional; aos setores sujeitos à autorização dos Estados-Membros aos quais se aplica a externalização e às condições e à natureza das atividades que podem ser externalizadas e à disponibilização de meios técnicos pelas organizações ou associações; à base de cálculo do volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações; às regras de cálculo do volume de leite cru abrangido pelas negociações por uma organização de produtores, à aceitação de membros que não sejam produtores, no caso das organizações de produtores, ou que não sejam organizações de produtores, no caso das associações de organizações de produtores;

à extensão de certas regras das organizações a não-membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não-membros, incluindo a utilização e atribuição desse pagamento por essas organizações e uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas, às exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais as regras deverão vigorar antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada.

(143)

O acompanhamento dos fluxos de comércio é, antes de mais, uma questão de gestão, que deverá ser abordada de forma flexível. A decisão de introduzir exigências de certificação deverá ser tomada tendo em conta a necessidade de certificados, a necessidade para a gestão dos mercados em causa e, em especial, a necessidade para acompanhar as importações ou as exportações dos produtos em questão.

(144)

A fim de ter em conta as obrigações internacionais da União e as normas da União aplicáveis em matéria social, de ambiente e bem-estar dos animais, a necessidade de acompanhar a evolução do comércio e do mercado e das importações e exportações, a necessidade de uma boa gestão do mercado e de reduzir os encargos administrativos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista dos produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação e aos casos e situações em que a apresentação de um certificado de importação ou de exportação não é exigida.

(145)

A fim de apresentar mais elementos do sistema de certificado, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: às regras relativas aos direitos e às obrigações que decorrem do certificado, aos seus efeitos jurídicos e aos casos em que se aplica a tolerância no que toca ao respeito da obrigação de importar ou de exportar a quantidade mencionada no certificado ou, se tiver de ser indicada a origem, a emissão de um certificado de importação ou a introdução em livre prática, está sujeita à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos; à transferência do certificado ou às restrições a tal transferabilidade, às condições adicionais aplicáveis aos certificados de importação de cânhamo e ao princípio da assistência administrativa entre Estados-Membros para prevenir ou tratar de casos de fraude e de irregularidades, e aos casos e às situações em que é ou não exigida a constituição de uma garantia que assegure que os produtos sejam importados ou exportados durante o prazo de validade do certificado.

(146)

Os elementos essenciais dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas que refletem os acordos da OMC e os acordos bilaterais são fixados na pauta aduaneira comum. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar medidas para o cálculo pormenorizado dos direitos de importação em conformidade com esses elementos essenciais.

(147)

O regime de preços de entrada deverá ser mantido para determinados produtos. A fim de assegurar a eficiência desse regime, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita ao controlo da autenticidade do preço declarado de uma remessa recorrendo a um valor fixo de importação e ao estabelecimento das condições em que é exigida a constituição de uma garantia.

(148)

Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado da União que possam resultar da importação de determinados produtos agrícolas, a importação desses produtos deverá ficar sujeita ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

(149)

Em determinadas condições, é conveniente abrir e gerir contingentes pautais de importação resultantes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE ou de outros atos jurídicos da União. No que respeita aos contingentes pautais de importação, o método de administração adotado deverá ter na devida conta as necessidades de abastecimento do mercado, tanto o atual como o emergente, de produção, transformação e consumo da União, em termos de competitividade, segurança e continuidade do abastecimento, bem como a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado.

(150)

A fim de cumprir os compromissos assumidos nos acordos celebrados no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round relativos aos contingentes pautais para a importação em Espanha de 2 000 000 toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo, e aos contingentes pautais para a importação em Portugal de 500 000 toneladas de milho, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das disposições necessárias à aplicação da importação dos contingentes pautais e, se for caso disso, ao armazenamento público das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros.

(151)

A fim de assegurar um acesso equitativo às quantidades disponíveis e a igualdade de tratamento dos operadores no âmbito do contingente pautal, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a: determinar as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal, estabelecer regras para a transferência de direitos entre operadores e, se necessário, as restrições à aplicáveis à transferência no quadro da gestão do contingente pautal, sujeitar a participação no contingente pautal à constituição de uma garantia, e estabelecer, se necessário, relativamente a quaisquer características específicas, exigências ou restrições especiais aplicáveis ao contingente pautal nos termos do acordo internacional ou outro ato em causa.

(152)

Alguns produtos agrícolas podem, em certos casos, beneficiar em países terceiros de um tratamento especial na importação se respeitarem determinadas especificações e/ou condições de preço. É necessária uma cooperação administrativa entre as autoridades do país terceiro importador e a União, para assegurar a correta aplicação de tal sistema. Para o efeito, os produtos deverão ser acompanhados de um certificado emitido na União.

(153)

A fim de assegurar que os produtos exportados possam beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro se forem respeitadas certas condições, nos termos dos acordos internacionais celebrados pela União nos termos do TFUE, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à exigência de as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirem, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que aquelas condições se encontram satisfeitas.

(154)

A fim de evitar que o mercado do cânhamo destinado à produção de fibras seja perturbado por culturas ilícitas de cânhamo, o presente regulamento deverá estabelecer controlos das importações de cânhamo e de sementes de cânhamo, a fim de assegurar que os produtos em causa ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de tetra-hidrocanabinol. Além disso, a importação de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira deverá continuar subordinada a um regime de controlo que inclua um sistema pelo qual os importadores em causa devam ser aprovados.

(155)

É prosseguida na União uma política de qualidade no que se refere aos produtos do setor do lúpulo. No caso dos produtos importados, deverão ser incorporadas no presente regulamento disposições que assegurem que só sejam importados produtos que respeitem características mínimas de qualidade equivalentes. A fim de minimizar os encargos administrativos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos casos em que não se aplicam as obrigações relacionadas com o atestado de equivalência e a rotulagem das embalagens.

(156)

A União celebrou, com países terceiros, vários acordos de acesso preferencial ao mercado, que permitem a esses países exportar açúcar de cana para a União em condições favoráveis. Deverão ser mantidas durante um certo período as disposições conexas sobre a avaliação das necessidades das refinarias de açúcar para refinação e, sujeito a certas condições, sobre a reserva de certificados de importação para os utilizadores especializados de quantidades substanciais de açúcar bruto de cana importado, que são considerados refinarias a tempo inteiro da Comunidade. A fim de assegurar que o açúcar importado destinado a refinação seja refinado em conformidade com estes requisitos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita à utilização de menções para o funcionamento do regime de importação; às condições e aos requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido de certificado de importação, incluindo a constituição de uma garantia, e às regras relativas a sanções administrativas a impor.

(157)

O regime de direitos aduaneiros permite prescindir de qualquer outra medida de proteção nas fronteiras externas da União. Contudo, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros poderá, em circunstâncias excecionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado da União sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a União deverá poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas deverão ser conformes com os compromissos internacionais da União.

(158)

É conveniente permitir a suspensão da utilização do regime de aperfeiçoamento ativo e passivo se o mercado da União for perturbado ou correr o risco de ser perturbado por esses regimes.

(159)

As restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na União e no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, deverão ser mantidas como medida que pode abranger certos produtos aos quais se aplica o presente regulamento caso as condições no mercado interno sejam as descritas para a aplicação de medidas excecionais. As exportações subvencionadas deverão estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade e, sem prejuízo da aplicação de medidas excecionais, não deverão ser objeto de restituições.

(160)

O respeito dos limites expressos em termos de valor deverá ser assegurado no momento da fixação das restituições à exportação através do acompanhamento dos pagamentos segundo as regras do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. O acompanhamento deverá ser facilitado pela fixação antecipada obrigatória das restituições à exportação, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de diferenciação das restituições, o destino previsto ser alterado no interior de uma zona geográfica à qual se aplique uma taxa única de restituição à exportação. Se o destino for alterado, deverá ser paga a restituição à exportação aplicável ao destino efetivo, tendo como limite máximo o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.

(161)

O respeito dos limites de quantidade deverá ser assegurado por meio de um sistema efetivo e fiável de acompanhamento. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação deverá ser subordinada a um certificado de exportação. As restituições à exportação deverão ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de cada produto em causa. Só deverão ser permitidas exceções a esta regra no caso dos produtos transformados não abrangidos pelo Anexo I dos Tratados aos quais não se aplicam limites de volume. Deverá ser prevista a possibilidade de derrogação da exigência de cumprimento estrito das regras de gestão sempre que as exportações com restituição não sejam suscetíveis de exceder a quantidade fixada.

(162)

No caso da exportação de bovinos vivos, as restituições à exportação só deverão ser concedidas e pagas se forem respeitadas as disposições da legislação da União relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente à proteção dos animais durante o transporte.

(163)

A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de restituições à exportação, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à exigência de constituir uma garantia que assegure a execução das obrigações dos operadores.

(164)

A fim de minimizar os encargos administrativos dos operadores e das autoridades, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de limiares abaixo dos quais pode não ser exigida a obrigação de emitir ou apresentar um certificado de exportação, à designação de destinos ou operações para os quais pode justificar-se uma isenção da obrigação de apresentar um certificado de exportação e à possibilidade de, em situações justificadas, os certificados de exportação poderem ser concedidos ex post.

(165)

A fim de contemplar situações práticas que justifiquem a elegibilidade total ou parcial para as restituições à exportação e ajudar os operadores a transpor o período entre o pedido e o pagamento final da restituição à exportação, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas; a outra data para a restituição; ao pagamento adiantado de restituições à exportação, incluindo as condições de constituição e liberação de uma garantia; às provas adicionais em caso de dúvidas quanto ao destino efetivo dos produtos, e à oportunidade de reimportação para o território aduaneiro da União; aos destinos tratados como exportações da União e à inclusão de destinos no território aduaneiro da União elegíveis para restituições à exportação.

(166)

A fim de garantir a igualdade de acesso às restituições à exportação aos exportadores dos produtos mencionados no Anexo I dos Tratados, e dos produtos transformados com base nos mesmos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à aplicação, aos produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas, de certas regras relativas aos produtos agrícolas.

(167)

A fim de assegurar que os produtos que beneficiam de restituições à exportação sejam exportados do território aduaneiro da União, impedir o seu regresso a esse território, bem como minimizar os encargos administrativos dos operadores no âmbito da produção e apresentação de provas de que os produtos beneficiários chegaram a um país de destino elegível para restituições diferenciadas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a regras sobre: o prazo em que a saída do território aduaneiro da União deverá estar concluída, incluindo o tempo para a reentrada temporária; a transformação a que os produtos que beneficiam de restituições à exportação podem ser sujeitos durante esse período; a prova de chegada a um destino a fim de ser elegível para restituições diferenciadas; os limiares de restituição e as condições em que os exportadores podem ficar isentos de tal prova; as condições de aprovação da prova, por terceiros independentes, de chegada a um destino, caso se apliquem restituições diferenciadas.

(168)

A fim de incentivar os exportadores ao respeito das condições de bem-estar dos animais e a fim de permitir às autoridades competentes verificar a correção das despesas de restituições à exportação sempre que subordinadas à observância das exigências de bem-estar dos animais, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às exigências de bem-estar dos animais fora do território aduaneiro da União, incluindo o recurso a terceiros independentes.

(169)

A fim de ter em conta as características específicas dos diferentes setores, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito exigências e condições específicas a aplicar aos operadores e aos produtos elegíveis para uma restituição à exportação, e ao estabelecimento de coeficientes para efeitos do cálculo de restituições à exportação, atendendo ao processo de envelhecimento de certas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais.

(170)

Os preços mínimos de exportação de bolbos de flores deixaram de ser úteis e deverão ser suprimidos.

(171)

Nos termos do artigo 42.o do TFUE, as disposições do TFUE relativas à concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pela legislação da União, no âmbito do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE e em conformidade com o procedimento aí previsto.

(172)

Tendo em conta as características específicas do setor agrícola e a sua dependência do bom funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, incluindo a aplicação efetiva das regras de concorrência em todos os setores conexos ao longo de toda a cadeia alimentar, que pode estar altamente concentrada, deverá ser prestada especial atenção à regra relativa à aplicação das regras de concorrência prevista no artigo 42.o do TFUE. Para esse efeito, será necessária uma estreita cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concorrência. Além disso, as diretrizes adotadas, se for caso disso, pela Comissão constituem um instrumento útil para proporcionar orientações às empresas e outras partes interessadas.

(173)

Deverá assim prever-se que as regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas concertadas referidas no artigo 101.o do TFUE e à exploração abusiva das posições dominantes se apliquem à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, desde que a sua aplicação não ponha em perigo a realização dos objetivos da PAC.

(174)

Deverá ser autorizada uma abordagem especial no caso de organizações de agricultores ou produtores ou suas associações que tenham por objetivo a produção ou comercialização conjuntas dos produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que por tal ação comum entrave ou distorça a concorrência ou fique comprometida a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE.

(175)

Sem prejuízo da regulação da oferta de alguns produtos, como queijo e presunto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, ou vinho, que é regido por um conjunto específico de regras, deverá ser seguida uma abordagem especial no que respeita a determinadas atividades das organizações interprofissionais desde que não possam dar origem a uma compartimentação dos mercados, prejudicar o bom funcionamento da OCM, distorcer ou eliminar a concorrência, conduzir à fixação de preços ou de quotas ou criar discriminações.

(176)

O correto funcionamento do mercado interno ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Por conseguinte, as disposições do TFUE relativas aos auxílios estatais deverão, regra geral, ser aplicáveis aos produtos agrícolas. Não obstante, em certas situações deverão ser permitidas exceções. Nesse caso, a Comissão deverá poder elaborar uma lista das ajudas nacionais existentes, novas ou propostas, fazer observações apropriadas aos Estados-Membros e propor medidas adequadas.

(177)

As disposições sobre o prémio ao arranque e certas medidas ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola não deverão, em si mesmas, obstar a pagamentos nacionais para o mesmo efeito.

(178)

Devido à situação económica específica da produção e comercialização de renas e produtos derivados, a Finlândia e a Suécia deverão continuar a conceder pagamentos nacionais nesse setor.

(179)

Na Finlândia, a produção de beterraba açucareira está sujeita a condições geográficas e climáticas específicas que afetam negativamente o setor para além dos efeitos gerais da reforma do setor do açúcar. Esse Estado-Membro deverá, por conseguinte, ser autorizado a efetuar, a título permanente, pagamentos nacionais a favor dos seus produtores de beterraba açucareira.

(180)

Os Estados-Membros deverão poder efetuar pagamentos nacionais a fim de cofinanciar as medidas de apicultura estabelecidas no presente regulamento, bem como proteger as explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou sujeitas a programas de desenvolvimento económico, com exceção de pagamentos nacionais à produção ou à comercialização.

(181)

Os Estados-Membros que participarem nos regimes para melhorar o acesso das crianças à alimentação deverão poder conceder uma ajuda nacional, além da ajuda da União, para a distribuição de produtos e para determinados custos conexos.

(182)

A fim de dar resposta aos casos justificados de crise, os Estados-Membros deverão poder efetuar pagamentos nacionais para a destilação de crise, até ao limite orçamental global de 15 % do respetivo orçamento anual para o seu programa de apoio nacional. Antes de serem concedidos, esses pagamentos nacionais deverão ser notificados à Comissão e aprovados.

(183)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a continuar a efetuar pagamentos nacionais para os frutos de casca rija conforme atualmente previsto no artigo 120.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a fim de atenuar as consequências da dissociação do anterior regime de ajuda da União aos frutos de casca rija. Por questão de clareza, atendendo a que o referido regulamento deverá ser revogado, esses pagamentos nacionais deverão ser previstos no presente regulamento.

(184)

Deverão ser previstas medidas especiais de intervenção a fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado. O âmbito dessas medidas deverá ser definido.

(185)

A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por aumentos ou reduções significativos dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente os mercados, se essa situação ou os seus efeitos no mercado forem suscetíveis de perdurar ou de se agravar, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas necessárias para abordar essa situação de mercado, respeitando quaisquer obrigações decorrentes de acordos internacionais e desde que todas as outras medidas previstas no presente regulamento se revelem insuficientes, incluindo medidas para prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento ou prever restituições à exportação ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, sempre que necessário.

(186)

As restrições à livre circulação, resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem provocar dificuldades no mercado em um ou mais Estados-Membros. A experiência mostra que graves perturbações do mercado, como uma quebra significativa do consumo ou dos preços, podem ser atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou animal ou a fitossanidade. À luz da experiência, as medidas imputáveis a uma perda de confiança dos consumidores deverão ser alargadas aos produtos vegetais.

(187)

As medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira deverão estar em relação direta com a adoção de medidas sanitárias e veterinárias para combater a propagação de doenças. Deverão ser tomadas com base num pedido dos Estados-Membros, com o objetivo de evitar uma grave rutura dos mercados.

(188)

A fim de reagir efetivamente a circunstâncias excecionais, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à extensão da lista de produtos, como previsto no presente regulamento, para os quais podem ser adotadas medidas excecionais de apoio.

(189)

A Comissão deverá ser autorizada a adotar as medidas necessárias para resolver problemas específicos em situações de emergência.

(190)

Poderá ser de particular importância para o setor do leite reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbações do mercado. Da mesma forma, poderão surgir problemas específicos em situações de emergência. Será portanto necessário salientar que a adoção pela Comissão das medidas acima mencionadas em caso de perturbação do mercado, incluindo os desequilíbrios de mercado, ou as necessárias para resolver problemas específicos em situações de emergência, poderá visar o setor leiteiro em especial.

(191)

A fim de responder a períodos de severos desequilíbrios do mercado, poderão ser adequadas, enquanto medidas excecionais, categorias específicas de ações coletivas por parte de operadores privados, destinadas a estabilizar os setores em causa, sob reserva de salvaguardas, limites e condições bem definidos. Nos casos em que essas ações possam ser abrangidas pelo do âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão deverá poder prever uma derrogação por um período de tempo limitado. Estas ações deverão, no entanto, complementar a ação da União no quadro da intervenção pública e do armazenamento privado ou das medidas excecionais previstas pelo presente regulamento, e não deverão prejudicar o funcionamento do mercado interno.

(192)

Deverá ser possível exigir que as empresas, os Estados-Membros ou os países terceiros apresentem comunicações para efeitos da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, acompanhamento, avaliação e auditoria de medidas da PAC e cumprimento dos requisitos estabelecidos em acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada, racionalizada e simplificada, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar as medidas necessárias no que respeita às comunicações. Para o efeito, deverá ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

(193)

A fim de assegurar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dados conexos transmitidos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à natureza e ao tipo de informações a notificar; às categorias de dados a tratar e aos prazos máximos de conservação; à finalidade do tratamento, em especial em caso de publicação de tais dados e da sua transferência para países terceiros; às regras relativas aos direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados; e às condições de publicação das informações.

(194)

É aplicável o direito da União relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(195)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu parecer em 14 de dezembro de 2011 (12).

(196)

Os fundos deverão ser transferidos da reserva para crises no setor agrícola nas condições e segundo o procedimento referidos no artigo 24.o do Regulamento (UE n.o 1306/2013 e no ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (13) e deverá ser clarificado que o presente regulamento é o ato de base aplicável.

(197)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição das medidas necessárias, nomeadamente as requeridas para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

(198)

O recurso ao procedimento de urgência para a adoção de atos delegados nos termos do presente regulamento deverá ser reservado para casos excecionais, caso imperativos de urgência assim o exigirem a fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbações do mercado, ou quando ocorram tais perturbações. Há que fundamentar a escolha do procedimento de urgência e especificar os casos em que deverá ser utilizado.

(199)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(200)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução do presente regulamento dado que esses atos se relacionem com a PAC, conforme referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 182/2011. No entanto, o procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução do presente regulamento relativos a questões de concorrência, dado que o procedimento consultivo é utilizado em gera para a adoção de atos de execução no âmbito do direito da concorrência.

(201)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relativos à adoção, alteração ou revogação de medidas de salvaguarda da União, à suspensão da utilização dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, se tal for necessário para reagir imediatamente à situação do mercado, e à resolução de problemas específicos, numa situação de emergência, que precisem de ser imediatamente tratados, se, em casos devidamente justificados, imperativos de urgência assim o exigirem.

(202)

No que respeita a certas medidas no âmbito do presente regulamento que exijam uma ação rápida ou que consistam na mera aplicação de disposições gerais a situações específicas sem implicar discricionariedade, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(203)

A Comissão deverá igualmente ficar habilitada a efetuar certas tarefas administrativas ou de gestão que não impliquem a adoção de atos delegados ou de execução.

(204)

O presente regulamento deverá prever determinadas regras específicas para a Croácia, nos termos do Ato de Adesão da Croácia (15).

(205)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, várias medidas setoriais caducarão num prazo razoável a seguir à entrada em vigor do presente regulamento. Após a revogação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as disposições em causa deverão continuar a ser aplicáveis até à cessação de vigência dos regimes a que dizem respeito.

(206)

O Regulamento (CEE) n.o 922/72 do Conselho (16) relativo à concessão de ajuda para os bichos-da-seda para a campanha de criação de 1972/1973 é agora obsoleto; o Regulamento (CEE) n.o 234/79 relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum é substituído pelo presente regulamento; o Regulamento (CE) n.o 1601/96 do Conselho (17) relativo à ajuda aos produtores de lúpulo em relação à colheita de 1995 é uma medida temporária que, pela sua natureza, é agora obsoleta. O Regulamento (CE) n.o 1037/2001 do Conselho (18) que autoriza a oferta e o fornecimento de certos vinhos importados foi substituído pelas disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, adotado pela Decisão 2006/232/CE do Conselho (19), e é, portanto, obsoleto. No interesse da clareza e da segurança jurídica, esses regulamentos deverão ser revogados.

(207)

Determinadas regras no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente as relacionadas com relações contratuais e negociações; a regulação do abastecimento de queijos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida; e as declarações dos primeiros compradores, organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais entraram recentemente em vigor e continuam a justificar-se nas circunstâncias económicas atuais do mercado do leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Deverão, portanto, aplicar-se neste setor durante um período suficientemente longo (tanto antes como após a supressão das quotas leiteiras), para permitir que produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, essas regras deverão ter caráter temporário e deverão estar sujeitas a revisão. A Comissão deverá adotar relatórios sobre a evolução do mercado do leite, que abranjam, em especial, os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, devendo o primeiro ser apresentador até 30 de junho de 2014 e o segundo até 31 de dezembro de 2018,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, isto é, todos os produtos enumerados no Anexo I dos Tratados, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos nos atos legislativos da União relativos à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

2.   Os produtos agrícolas definidos no n.o 1 são divididos nos seguintes setores, enumerados nas partes respetivas do Anexo I:

a)

Cereais, Parte I;

b)

Arroz, Parte II;

c)

Açúcar, Parte III;

d)

Forragens secas, Parte IV;

e)

Sementes, Parte V;

f)

Lúpulo, Parte VI;

g)

Azeite e azeitonas de mesa, Parte VII;

h)

Linho e cânhamo, Parte VIII;

i)

Frutas e produtos hortícolas, Parte IX;

j)

Frutas e produtos hortícolas transformados, Parte X;

k)

Bananas, Parte XI;

l)

Vitivinícola, Parte XII;

m)

Plantas vivas e outros produtos de floricultura, bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhagem para ornamentação, Parte XIII;

n)

Tabaco, Parte XIV;

o)

Carne de bovino, Parte XV;

p)

Leite e produtos lácteos, Parte XVI;

q)

Carne de suíno, Parte XVII;

r)

Carne de ovino e de caprino, Parte XVIII;

s)

Ovos, Parte XIX;

t)

Carne de aves de capoeira, Parte XX;

u)

Álcool etílico de origem agrícola, Parte XXI;

v)

Produtos da apicultura, Parte XXII;

w)

Bichos-da-seda, Parte XXIII;

x)

Outros produtos, Parte XXIV.

Artigo 2.o

Disposições gerais da Política Agrícola Comum (PAC)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e as disposições adotadas nos termos do mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições relativas a certos setores estabelecidas no Anexo II.

2.   As definições estabelecidas no Anexo II, Parte II, Secção B, aplicam-se até ao fim da campanha de comercialização de 2016/2017 para o açúcar.

3.   As definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) são aplicáveis para efeitos do presente regulamento, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

4.   A fim de ter em conta as características específicas do setor do arroz, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 227.o, atos delegados que alterem as definições relativas ao setor do arroz estabelecidas no Anexo II, Parte I, na medida do necessário para atualizar as definições em função da evolução do mercado.

5.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"regiões menos desenvolvidas" as regiões assim definidas no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22)

b)

"Acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparadas a calamidades naturais" condições climáticas tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior.

Artigo 4.o

Adaptações da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas

Sempre que necessário, a fim de ter em conta as alterações da Nomenclatura Combinada, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 227.o adaptando a descrição dos produtos e referências no presente regulamento às posições ou subposições da Nomenclatura Combinada.

Artigo 5.o

Taxas de conversão para o arroz

A Comissão pode adotar atos de execução que:

a)

Fixem as taxas de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação, os custos de transformação e o valor dos subprodutos;

b)

Adotem todas as medidas necessárias no que respeita à aplicação das taxas de conversão para o arroz.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Campanhas de comercialização

São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:

a)

1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;

b)

De 1 de abril a 31 de março do ano seguinte, para o setor das forragens secas e o setor dos bichos-da-seda;

c)

De 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, para:

i)

o setor dos cereais;

ii)

o setor das sementes;

iii)

o setor do azeite e das azeitonas de mesa;

iv)

o setor do linho e do cânhamo;

v)

o setor do leite e dos produtos lácteos;

d)

De 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, para o setor vitivinícola;

e)

De 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, para o setor do arroz;

f)

De 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para o setor do açúcar.

Artigo 7.o

Limiares de referência

1.   São fixados os seguintes limiares de referência:

a)

Para o setor dos cereais, 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

b)

Para o setor do arroz com casca (arroz paddy), 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo definida no Anexo III, ponto A, no estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

c)

Para o açúcar da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B, respeitante ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica:

i)

para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada;

ii)

para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada;

d)

Para o setor da carne de bovino, 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos da classe de conformação/estado da gordura R3 da grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade a que se refere o Anexo IV, ponto A;

e)

Para o setor do leite e dos produtos lácteos:

i)

246,39 EUR/100 kg, para a manteiga;

ii)

169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

f)

Para a carne de suíno, 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra nos termos da grelha da União para a classificação das carcaças de suínos a que se refere o Anexo IV, ponto B, nos seguintes moldes:

i)

carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: classe E;

ii)

carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: classe R;

g)

Para o setor do azeite:

i)

1 779 EUR/tonelada, no setor do azeite virgem extra;

ii)

1 710 EUR/ tonelada, no setor do azeite virgem;

iii)

1 524 EUR /tonelada, para o azeite lampante com dois graus de acidez livre, com redução deste montante em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

2.   Os limiares de referência previstos no n.o 1 devem ser revistos regularmente pela Comissão com base em critérios objetivos, designadamente a evolução da produção, os custos de produção, sobretudo os custos dos fatores de produção, e as tendências do mercado. Sempre que necessário, os limiares de referência podem ser atualizados de acordo como processo legislativo ordinário, em função da evolução registada na produção e nos mercados.

PARTE II

MERCADO INTERNO

TÍTULO I

INTERVENÇÃO NO MERCADO

CAPÍTULO I

Intervenção pública e ajuda ao armazenamento privado

Secção 1

Disposições gerais sobre a intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado

Artigo 8.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras de intervenção no mercado no que respeita:

a)

À intervenção pública, mediante a qual os produtos são comprados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e por elas armazenados até serem escoados; e

b)

À concessão de ajuda à armazenagem de produtos por operadores privados.

Artigo 9.o

Origem dos produtos elegíveis

Os produtos elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou para a concessão de ajuda ao armazenamento privado são originários da União. Além disso, se os produtos forem provenientes de culturas, as culturas devem ter sido colhidas na União, e se forem provenientes de leite, o leite deve ter sido produzido na União.

Artigo 10.o

Grelha da União para a classificação das carcaças

A grelha da União para a classificação das carcaças é aplicável nos termos do Anexo IV, pontos A e B, no setor da carne de bovino no que se refere às carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade e no setor da carne de suíno no que se refere aos suínos que não tenham sido utilizados para a reprodução.

No setor da carne de ovino e de caprino, os Estados-Membros podem aplicar uma grelha da União para a classificação das carcaças de ovino nos termos das regras previstas no Anexo IV, ponto C.

Secção 2

Intervenção pública

Artigo 11.o

Produtos elegíveis para intervenção pública

A intervenção pública é aplicável no que respeita aos seguintes produtos nos termos das condições fixadas na presente Secção e de quaisquer outros requisitos e condições que possam ser determinados pela Comissão, através de atos delegados nos termos do artigo 19.o e de atos de execução nos termos do artigo 20.o:

a)

Trigo mole, trigo duro, cevada e milho;

b)

Arroz com casca (arroz paddy);

c)

Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

d)

Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;

e)

Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.

Artigo 12.o

Períodos de intervenção pública

Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

a)

Para o trigo mole e duro, a cevada e o milho, de 1 de novembro a 31 de maio;

b)

Para o arroz com casca (arroz paddy), de 1 de abril a 31 de julho;

c)

Para a carne de bovino, durante toda a campanha;

d)

Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de março a 30 de setembro.

Artigo 13.o

Abertura e suspensão da intervenção pública

1.   Nos períodos referidos no artigo 11.o, a intervenção pública:

a)

É aberta para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado;

b)

Pode ser aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para o trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) (incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)), se a situação do mercado o exigir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2;

c)

Pode ser aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução adotados sem a aplicação do procedimento referido no artigo 229.o, n.os 2 ou 3, se, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea c), o preço médio de mercado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças de bovinos indicada no Anexo IV, ponto A, for inferior a 85 % do limiar de referência previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea d).

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que suspendam a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea c), as condições previstas no n.o 1, alínea c), do presente artigo deixem de estar preenchidas. Esses atos de execução são adotados sem a aplicação do procedimento referido no artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

Artigo 14.o

Compra a preço fixado ou por concurso

Quando a intervenção pública for aberta nos termos do artigo 13.o, n.o 1, as medidas relativas à fixação dos preços de compra relativamente aos produtos referidos no artigo 11.o, bem como, se for o caso, as medidas relativas a limitações quantitativas quando as compras são efetuadas a preço fixado, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

Artigo 15.o

Preço de intervenção pública

1.   Por preço de intervenção pública entende-se:

a)

O preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública quando a compra é efetuada a preço fixado; ou

b)

O preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a compra é efetuada por concurso.

2.   As medidas relativas à fixação do nível do preço de intervenção pública, incluindo os montantes das bonificações e reduções, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

Artigo 16.o

Princípios gerais aplicáveis ao escoamento das existências de intervenção pública

1.   O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a:

a)

Evitar qualquer perturbação do mercado;

b)

Assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores; e

c)

Respeitar os compromissos decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

2.   Os produtos comprados no quadro da intervenção pública podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas da União, tal como estabelecido nos atos jurídicos da União aplicáveis. Nesse caso, o valor contabilístico desses produtos corresponde ao preço de intervenção pública fixado pertinente referido no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Todos os anos, a Comissão torna públicas as condições em que os produtos comprados no quadro da intervenção pública foram escoados durante o ano anterior.

Secção 3

Ajuda ao armazenamento privado

Artigo 17.o

Produtos elegíveis

A ajuda ao armazenamento privado pode ser concedida no que respeita aos seguintes produtos nos termos das condições estabelecidas na presente secção e de outros requisitos e condições adotados pela Comissão, através de atos delegados, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, ou do artigo 19.o, e de atos de execução, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, ou do artigo 20.o:

a)

Açúcar branco;

b)

Azeite;

c)

Fibras de cânhamo;

d)

Carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade;

e)

Manteiga produzida a partir de nata obtida direta e exclusivamente de leite de vaca;

f)

Queijo;

g)

Leite em pó desnatado fabricado a partir de leite de vaca;

h)

carne de suíno;

i)

Carne de ovino e de caprino.

O n.o 1, alínea f, cinge-se ao queijo que beneficie de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 que seja armazenado para além do período de maturação estabelecido na especificação do produto mencionada no artigo 7.o daquele Regulamento e/ou de um período de maturação que contribua para aumentar o valor do queijo.

Artigo 18.o

Condições de concessão da ajuda

1.   A fim de assegurar a transparência do mercado a Comissão fica habilitada, se necessário, a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam as condições em que pode decidir conceder uma ajuda ao armazenamento privado dos produtos referidos no artigo 17.o, tendo em conta:

a)

Os preços médios de mercado registados na União e os limiares de referência e os custos de produção dos produtos em causa; e/ou

b)

A necessidade de reagir em tempo útil a situações de mercado ou a desenvolvimentos económicos particularmente difíceis, com um impacto significativo nas margens no setor.

2.   A Comissão pode, adotar atos de execução que:

a)

Concedam uma ajuda ao armazenamento privado dos produtos enumerados no artigo 17.o, tendo em conta as condições referidas no n.o 1 do presente artigo;

b)

Restrinjam a concessão de ajuda ao armazenamento privado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

3.   As medidas relativas à fixação do montante da ajuda ao armazenamento privado previsto no artigo 17.o são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado.

Secção 4

Disposições comuns sobre a intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado

Artigo 19.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar que os produtos comprados no quadro da intervenção pública ou objeto de uma ajuda ao armazenamento privado sejam adequados para uma armazenagem de longa duração e sejam de qualidade sã, leal e comercial, e a fim de ter em conta as características específicas dos diferentes setores para garantir um funcionamento eficaz em termos de custos da intervenção pública e do armazenamento privado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem as exigências e condições a satisfazer por esses produtos, além das exigências estabelecidas no presente regulamento. Essas exigências e condições destinam-se a garantir, para os produtos comprados e armazenados:

a)

A respetiva qualidade no que respeita aos parâmetros de qualidade, grupos de qualidade, classes de qualidade, características do produto e idade;

b)

A respetiva elegibilidade no que respeita às quantidades, embalagem, incluindo rotulagem, conservação, contratos prévios de armazenagem, aprovação das empresas e estádio dos produtos a que se aplicam o preço de intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado.

2.   A fim de ter em conta as características específicas dos setores dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que definam os critérios de qualidade no que respeita às compras e às vendas de trigo mole, trigo duro, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy).

3.   A fim de assegurar uma capacidade de armazenagem adequada e a eficácia do regime de intervenção pública em termos de custos, distribuição e acesso aos operadores, e a fim de manter a qualidade dos produtos comprados no quadro da intervenção pública tendo em vista o seu escoamento no termo do período de armazenagem, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 227.o que fixem:

a)

As exigências a satisfazer pelos locais de armazenagem para todos os produtos objeto de intervenção pública;

b)

As regras relativas à armazenagem de produtos dentro e fora do Estado-Membro por eles responsável e ao tratamento desses produtos no que respeita a direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar no âmbito da PAC.

4.   A fim de assegurar que a ajuda ao armazenamento privado tenha o efeito desejado no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem:

a)

As regras e condições aplicáveis quando a quantidade armazenada for inferior à quantidade contratual;

b)

As condições relativas à concessão de um adiantamento dessa ajuda;

c)

As condições segundo as quais pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenamento privado.

5.   A fim de assegurar o correto funcionamento dos regimes de intervenção pública e de armazenamento privado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:

a)

Prevejam a realização de concursos que garantam a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos operadores;

b)

Fixem as condições suplementares que os operadores devem satisfazer para facilitar uma gestão e controlo eficazes do regime pelos Estados-Membros e pelos operadores;

c)

Estabeleçam a exigência de os operadores constituírem uma garantia de execução das suas obrigações.

6.   A fim de ter em conta a evolução técnica e as necessidades dos setores referidos no artigo 10.o, bem como a necessidade de normalizar a apresentação dos diferentes produtos com o objetivo de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:

a)

Adaptem e atualizem as disposições do Anexo IV relativas à grelha da União para a classificação, identificação e apresentação das carcaças;

b)

Estabeleçam disposições suplementares relativas à classificação, incluindo através de classificadores automáticos, à calibragem, incluindo através de técnicas de calibragem automáticas, à identificação, pesagem e marcação das carcaças, ao cálculo dos preços médios na União e aos coeficientes de ponderação utilizados no cálculo desses preços;

c)

Estabeleçam, no setor da carne de bovino, derrogações de disposições e derrogações específicas que possam ser concedidas pelos Estados-Membros a matadouros em que é abatido um número reduzido de bovinos, e disposições adicionais para os produtos em causa, incluindo disposições relativas às classes de conformação e classes de estado de gordura e, no setor de carne de ovino, novas disposições relativas ao peso, cor da carne e estado de gordura e aos critérios para a classificação de borregos leves;

d)

Autorizem os Estados-Membros a não aplicar a grelha de classificação das carcaças de suínos, bem como a utilizar outros critérios de avaliação, para além do peso e do teor estimado de carne magra ou estabeleçam derrogações dessa grelha.

Artigo 20.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as medidas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo. Essas medidas podem, nomeadamente, dizer respeito:

a)

Aos custos devidos pelo operador quando os produtos entregues para intervenção pública não satisfazem as exigências mínimas de qualidade;

b)

À fixação da capacidade de armazenagem mínima dos locais de armazenagem de intervenção;

c)

Aos períodos, mercados e preços de mercado representativos necessários à aplicação do presente capítulo;

d)

À entrega dos produtos a comprar em intervenção pública, aos custos de transporte a suportar pelo proponente, à tomada a cargo dos produtos pelos organismos pagadores e ao pagamento;

e)

Às diferentes operações relacionadas com o processo de desossagem para o setor da carne de bovino;

f)

Às modalidades práticas de embalagem, comercialização e rotulagem dos produtos;

g)

Aos procedimentos relativos à aprovação das empresas produtoras de manteiga e leite em pó desnatado para efeitos do presente capítulo;

h)

À autorização de armazenagem fora do território do Estado-Membro em que os produtos foram comprados e armazenados;

i)

À venda ou escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública, designadamente no que respeita aos preços de venda, às condições de retirada de armazém e à utilização ou destino subsequentes dos produtos retirados, incluindo procedimentos relativos aos produtos disponibilizados para serem utilizados no regime referido no artigo 16.o, n.o 2, incluindo transferências entre Estados-Membros;

j)

Para os produtos comprados no quadro da intervenção pública, às disposições relativas à possibilidade de os Estados-Membros procederem à venda, sob a sua responsabilidade, de pequenas quantidades que permaneçam armazenadas, ou de quantidades que já não possam ser reembaladas ou que estejam deterioradas;

k)

Para o armazenamento privado, à celebração e teor dos contratos entre a autoridade competente do Estado-Membro e os requerentes;

l)

À colocação e manutenção dos produtos em armazenamento privado e à sua retirada de armazém;

m)

À duração do período de armazenamento privado e às disposições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado;

n)

Aos procedimentos a seguir para a compra a preço fixado, incluindo os procedimentos relativos à garantia a constituir e o montante da mesma, ou para a concessão de uma ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente;

o)

À realização de concursos, tanto para intervenção pública como para armazenamento privado, designadamente no que respeita:

i)

à apresentação de ofertas ou propostas e à quantidade mínima para um pedido ou uma oferta/proposta;

ii)

aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma; e

iii)

à seleção das propostas, assegurando que seja dada preferência às mais favoráveis para a União, permitindo ao mesmo tempo que o concurso não seja necessariamente seguido de uma adjudicação;

p)

À aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

q)

A uma apresentação das carcaças e meias-carcaças diferente da estabelecida no Anexo IV, ponto A.IV, para efeitos de estabelecimento dos preços de mercado;

r)

Aos fatores de correção a aplicar pelos Estados-Membros se for utilizada uma apresentação das carcaças de bovinos e de ovinos diferente da apresentação de referência;

s)

Às modalidades práticas aplicáveis à marcação de carcaças classificadas e ao cálculo, pela Comissão, do preço médio ponderado da União para as carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

t)

À autorização dos Estados-Membros a preverem, no que diz respeito aos suínos abatidos no seu território, uma apresentação das carcaças de suínos diferente da estabelecida no Anexo IV, ponto B.III, se for preenchida uma das seguintes condições:

i)

a prática comercial normalmente seguida no seu território afasta-se da apresentação-tipo definida no Anexo IV, ponto B.III, primeiro parágrafo;

ii)

justifica-se por exigências técnicas;

iii)

as carcaças foram despojadas da pele de maneira uniforme;

u)

Às disposições relativas à revisão no local da aplicação da classificação de carcaças nos Estados-Membros por um comité da União, composto por peritos da Comissão e peritos nomeados pelos Estados-Membros, a fim de assegurar a precisão e a fiabilidade da classificação das carcaças. Essas disposições devem estabelecer que a União suporta as despesas resultantes da atividade de revisão.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 21.o

Outras competências de execução

A Comissão adota atos de execução para, em derrogação do Anexo IV, ponto C.III, autorizar os Estados-Membros a utilizarem, para os cordeiros com um peso de carcaça inferior a 13 kg, os seguintes critérios de classificação:

a)

Peso da carcaça;

b)

Cor da carne;

c)

Estado de gordura.

Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

CAPÍTULO II

Regimes de ajudas

Secção 1

Regimes para melhorar o acesso aos géneros alimentícios

Artigo 22.o

Grupo-alvo

Os regimes de ajudas destinados a melhorar a distribuição de produtos agrícolas e a melhorar os hábitos alimentares das crianças são destinados a crianças que frequentam regularmente creches, estabelecimentos de ensino pré-escolar ou estabelecimentos de ensino de nível primário ou secundário, que sejam administrados ou reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Subsecção 1

Regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas

Artigo 23.o

Ajuda ao fornecimento às crianças de produtos dos setores das frutas e dos produtos hortícolas, das frutas e dos produtos hortícolas transformados e das bananas

1.   É concedida uma ajuda da União para:

a)

O fornecimento às crianças dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 22.o de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, e das bananas; e

b)

Certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, ao acompanhamento, a avaliação e as medidas de acompanhamento.

2.   Os Estados-Membros que pretendam participar no regime devem elaborar previamente uma estratégia, ao nível nacional ou regional, para a respetiva aplicação. Esses Estados-Membros preveem também as medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime, que podem incluir informações sobre medidas educativas relativas a hábitos alimentares saudáveis, cadeias alimentares locais e luta contra o desperdício alimentar.

3.   As elaborarem as suas estratégias, os Estados-Membros estabelecem a lista de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas elegíveis no âmbito do respetivo regime. Essa lista não inclui os produtos enumerados no Anexo V.

Todavia, em casos devidamente justificados, por exemplo se um Estado-Membro quiser que o seu regime abranja uma ampla gama de produtos ou se pretender torná-lo mais atrativo, a sua estratégia pode prever a elegibilidade daqueles produtos, desde que as substâncias referidas no Anexo III-B apenas sejam adicionadas em quantidades limitadas.

Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de saúde competentes aprovam a lista dos produtos que são elegíveis no âmbito do seu regime.

Os Estados-Membros selecionam os produtos com base em critérios objetivos, que podem incluir considerações de saúde e ambientais, a sazonalidade, a variedade ou disponibilidade do produto, dando a prioridade, tanto quanto praticável, a produtos originários da União, particularmente à compra local, aos mercados locais, a cadeias de abastecimento curtas ou os benefícios para o ambiente.

4.   As medidas relativas à fixação da ajuda da União referida no n.o 1 são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

5.   A ajuda da União referida no n.o 1 é atribuída a cada Estado-Membro com base em critérios objetivos baseados na respetiva proporção de crianças na faixa etária dos seis aos dez anos.

Os Estados-Membros participantes no regime solicitam, todos os anos, a ajuda da União com base na respetiva estratégia referida no n.o 2.

As medidas relativas à fixação do montante mínimo da ajuda da União para cada Estado-Membro participante no regime e à repartição indicativa e definitiva da ajuda aos Estados-Membros são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

6.   A ajuda da União prevista no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais já existentes de distribuição de fruta nas escolas que prevejam o fornecimento de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados e bananas, nem de outros regimes de distribuição nas escolas que incluam tais produtos.

No entanto, se um Estado-Membro já dispuser de um regime que seria elegível para a ajuda da União ao abrigo do presente artigo e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, nomeadamente em relação ao grupo-alvo do regime, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da União pode ser concedida, desde que sejam respeitados os limites fixados nos termos do artigo 43.o, n.o 3 do TFUE, no que respeita à proporção da ajuda da União em relação à totalidade da contribuição nacional. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

7.   Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional nos termos do artigo 217.o.

8.   O regime da União de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas que sejam compatíveis com o direito da União.

9.   A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ações de informação, acompanhamento e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas, incluindo medidas de sensibilização do público para o regime, e ações conexas de ligação em rede.

10.   Os Estados-Membros que participarem no regime devem divulgar, nos locais onde os alimentos são distribuídos, a sua participação no regime de ajuda e o facto de ser subsidiado pela União.

Artigo 24.o

Poderes delegados

1.   A fim de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis e de assegurar que a ajuda seja canalizada para as crianças do grupo-alvo referido no artigo 22.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras sobre:

a)

Os critérios adicionais relativos à canalização da ajuda pelos Estados-Membros;

b)

A aprovação e a seleção, pelos Estados-Membros, dos requerentes da ajuda;

c)

A elaboração das estratégias nacionais e regionais e das medidas de acompanhamento.

2.   A fim de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

a)

Ao método de reatribuição da repartição indicativa da ajuda a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, entre os Estados-Membros com base nos pedidos de ajuda recebidos;

b)

Aos custos das estratégias dos Estados-Membros que são elegíveis para ajuda da União e à possibilidade de fixação de um limite máximo global para determinados custos;

c)

À obrigação de os Estados-Membros acompanharem e avaliarem a eficácia dos seus regimes de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas.

3.   A fim de promover a sensibilização para o regime, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que imponham aos Estados-Membros com regimes de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas que divulguem o papel de subsídio da ajuda da União.

Artigo 25.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação da presente subsecção, incluindo:

a)

As informações a incluir nas estratégias dos Estados-Membros;

b)

Os pedidos e pagamentos da ajuda;

c)

Os métodos de divulgação do regime e as ações conexas de ligação em rede;

d)

A apresentação, formato e conteúdo dos relatórios de acompanhamento e avaliação elaborados pelos Estados-Membros participantes no regime da União de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Subsecção 2

Regime de distribuição de leite nas escolas

Artigo 26.o

Ajuda ao fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças

1.   É concedida uma ajuda da União para o fornecimento às crianças nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 22.o de certos produtos lácteos e produtos transformados à base de leite dos códigos NC 0401, 0403, 0404 90 e 0406 ou do código NC 2202 90.

2.   A partir de 1 de agosto de 2015, os Estados-Membros, a nível nacional ou regional, que pretendam participar no regime devem adotar-se previamente de uma estratégia para a sua aplicação. Esses Estados-Membros preveem também as medidas de acompanhamento, que podem incluir informações sobre medidas educativas relativas a hábitos alimentares saudáveis, cadeias alimentares locais e luta contra o desperdício alimentar, necessárias à eficácia do regime.

3.   Na elaboração das suas estratégias, os Estados-Membros elaboram uma lista com o leite e os produtos lácteos elegíveis ao abrigo dos respetivos regimes, nos termos das regras adotadas pela Comissão por força do artigo 27.o.

4.   Com exceção da distribuição gratuita de refeições às crianças nos estabelecimentos escolares, a ajuda da União prevista no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais existentes de distribuição de leite e produtos lácteos, ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam leite ou produtos lácteos. Contudo, caso um Estado-Membro já disponha de um regime elegível para a ajuda da União ao abrigo do presente artigo e pretenda alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, designadamente no que diz respeito ao grupo-alvo do regime, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da União pode ser concedida. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

5.   Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional nos termos do artigo 217.o.

6.   O regime da União de distribuição de leite e produtos lácteos nas escolas não interfere com quaisquer regimes nacionais individuais de distribuição nas escolas para incentivar o consumo de leite e produtos lácteos que sejam compatíveis com o direito da União.

7.   As medidas relativas à fixação da ajuda da União para todos os tipos de leite e de produtos lácteos e da quantidade máxima elegível para a ajuda da União prevista no n.o 1 são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

8.   Os Estados-Membros que participem no regime devem divulgar, nos locais onde os alimentos são distribuídos, a sua participação no regime de ajuda e o facto de ser subsidiado pela União.

Artigo 27.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta a evolução nos hábitos de consumo dos produtos lácteos, as inovações e desenvolvimentos no mercado dos produtos lácteos, a disponibilidade de produtos nos diferentes mercados da União, e os aspetos nutricionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que determinem:

a)

Os produtos que são elegíveis para o regime, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e tendo em conta os aspetos nutricionais;

b)

A elaboração de estratégias nacionais ou regionais pelos Estados-Membros, incluindo medidas de acompanhamento sempre que aplicável; e

c)

As medidas necessárias para o acompanhamento e a avaliação.

2.   A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente da ajuda da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

a)

Às regras de elegibilidade para ajuda dos beneficiários e dos requerentes;

b)

À obrigatoriedade de os requerentes serem aprovados pelos Estados-Membros;

c)

À utilização de produtos lácteos beneficiando dessa ajuda na preparação das refeições nos estabelecimentos de ensino.

3.   A fim de assegurar que os requerentes da ajuda cumprem as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita à exigência de constituição de uma garantia quando seja pago um adiantamento da ajuda.

4.   A fim de promover a sensibilização para o regime de ajuda, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, especificando as condições nos termos das quais os Estados-Membros devem divulgar a sua participação no regime de ajuda e o facto de que é subsidiado pela União.

5.   A fim de assegurar que a ajuda se reflita no preço a que os produtos são disponibilizados ao abrigo do regime, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem regras relativas ao estabelecimento de um controlo dos preços no âmbito do regime.

Artigo 28.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação da presente subsecção, incluindo:

a)

Os procedimentos destinados a assegurar a observância da quantidade máxima elegível para a ajuda;

b)

Os procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é pago um adiantamento;

c)

As informações a fornecer aos Estados-Membros para a aprovação do requerentes, os pedidos de ajuda e os pagamentos;

d)

Os métodos de divulgação do regime;

e)

A gestão do controlo dos preços nos termos do artigo 27.o, n.o 5.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Secção 2

Ajuda no setor do azeite e das azeitonas de mesa

Artigo 29.o

Programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

1.   A União financia programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 152.o, pelas associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 156.o ou pelas organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o num ou mais dos seguintes domínios:

a)

Acompanhamento e gestão do mercado no setor do azeite e das azeitonas de mesa;

b)

Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura;

c)

Melhoramento da competitividade da olivicultura através da modernização;

d)

Melhoramento da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

e)

Sistema de rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pela acompanhamento da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais;

f)

Divulgação de ações de informação realizadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais para melhorar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa.

2.   O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é de:

a)

11 098 000 EUR por ano para a Grécia;

b)

576 000 EUR por ano para a França; e

c)

35 991 000 EUR por ano para a Itália.

3.   O financiamento máximo pela União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é igual aos montantes retidos pelos Estados-Membros. O financiamento máximo dos custos elegíveis é de:

a)

75 %, para as atividades nos domínios referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c);

b)

75 %, para os investimentos em ativos imobilizados, e 50 %, para as outras atividades, no domínio referido no n.o 1, alínea d);

c)

75 %, para os programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não produtores por organizações reconhecidas referidas no n.o 1, de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos no n.o 1, alíneas e) e f), e 50 %, para as outras atividades nesses domínios.

O Estado-Membro assegura um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pelo financiamento da União.

Artigo 30.o

Poderes delegados

A fim de assegurar que a ajuda da União prevista no artigo 29.o seja efetiva e eficientemente utilizada e a fim de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

a)

Para os domínios a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, às medidas específicas que podem ser financiadas pela ajuda da União e às atividades e custos que não podem ser financiados;

b)

Ao montante mínimo de financiamento da União a conceder pelos Estados-Membros a domínios específicos;

c)

À obrigação de constituir uma garantia quando é apresentado um pedido de aprovação de um programa de trabalho e quando é pago um adiantamento da ajuda;

d)

Aos critérios a ter em conta pelos Estados-Membros para a seleção e aprovação dos programas de trabalho.

Artigo 31.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação da presente secção no que diz respeito:

a)

À execução de programas de trabalho e à alteração desses programas;

b)

Ao pagamento da ajuda, incluindo adiantamentos da ajuda;

c)

Aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é apresentado um pedido de aprovação de um programa de trabalho e quando é pago um adiantamento da ajuda.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Secção 3

Ajuda no setor das frutas e produtos hortícolas

Artigo 32.o

Fundos operacionais

1.   As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem constituir fundos operacionais. Esse fundo é financiado:

a)

Pelas contribuições financeiras:

i)

dos membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores; ou

ii)

das associações de organizações de produtores, através dos membros dessas associações;

b)

Pela assistência financeira da União, que pode ser concedida às organizações de produtores, ou às suas associações, nos casos em que essas associações apresentem, giram e implementem um programa operacional ou um programa operacional parcial, nos termos e condições a adotar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 37.o e de atos de execução nos termos do artigo 38.o.

2.   Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais apresentados aos Estados-Membros e por eles aprovados.

Artigo 33.o

Programas operacionais

1.   Os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas têm uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos. Prosseguem pelo menos dois dos objetivos referidos no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), ou dois dos seguintes objetivos:

a)

Planeamento da produção, incluindo a previsão e o acompanhamento da produção e do consumo;

b)

Melhoramento da qualidade dos produtos, quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados;

c)

Incremento da valorização comercial dos produtos;

d)

Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

e)

Medidas ambientais, especialmente as que respeitam à água, e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

f)

Prevenção e gestão de crises.

Os programas operacionais são apresentados aos Estados-Membros para aprovação.

2.   As associações de organizações de produtores podem igualmente apresentar um programa operacional global ou parcial, que envolva ações identificadas, mas não aplicadas, pelas organizações membros nos respetivos programas operacionais. Os programas operacionais das associações de organizações de produtores estão sujeitos às mesmas regras que os programas operacionais das organizações de produtores e são examinados com os programas operacionais das organizações membros.

Para tal, os Estados-Membros asseguram que:

a)

As ações dos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores sejam integralmente financiadas pelas contribuições dessas organizações membros dessa associação e os recursos financeiros sejam retirados dos fundos operacionais das referidas organizações membros;

b)

As ações e a participação financeira correspondente sejam identificadas no programa operacional de cada organização membro;

c)

Não haja duplicação do financiamento.

3.   A prevenção e gestão de crises referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

a)

Investimentos que permitam gerir mais eficazmente os volumes colocados no mercado;

b)

Medidas de formação e intercâmbio de melhores práticas;

c)

A promoção e a comunicação, tanto para efeitos de prevenção como durante um período de crise;

d)

A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

e)

A replantação de pomares sempre que tal seja necessário na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade, com base numa instrução emitida pela autoridade competente do Estado-Membro;

f)

A retirada do mercado;

g)

A colheita em verde ou a não colheita de frutas e produtos hortícolas;

h)

Os seguros de colheita.

O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

Os contratos de seguro exigem que os beneficiários tomem as medidas necessárias de prevenção dos riscos.

As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente o reembolso do capital e dos juros referido no quinto parágrafo, não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional.

As organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros dos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira da União ao abrigo do artigo 34.o. As ações específicas no âmbito da prevenção e gestão de crises podem ser financiadas através de tais empréstimos ou diretamente, ou ambos.

4.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Colheita em verde", a colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

b)

"Não colheita", a interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial. A destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças não é considerada como não colheita.

5.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os programas operacionais incluam duas ou mais ações ambientais; ou

b)

Pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a ações ambientais.

As ações ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agroambientais previstos no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Sempre que pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais idênticos previstos no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, cada um desses compromissos conta como uma ação ambiental, na aceção do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.

O apoio às ações ambientais referidas no primeiro parágrafo do presente número cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas ações.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só sejam autorizados se forem tomadas medidas eficazes de proteção do ambiente contra esse tipo de pressões.

Artigo 34.o

Assistência financeira da União

1.   A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), efetivamente pagas e é limitada a 50 % do montante real das despesas.

2.   A assistência financeira da União é limitada a 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores ou da respetiva associação.

Todavia, no caso de organizações de produtores, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor da produção comercializada, desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

No caso de associações de organizações de produtores, essa percentagem pode ser aumentada para 4,7 % do valor da produção comercializada, desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor dessa produção seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises aplicadas pelas associações de organizações de produtores em nome dos seus membros.

3.   A pedido de uma organização de produtores, o limite de 50 % previsto no n.o 1 é aumentado para 60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Ser apresentado por várias organizações de produtores da União que participem em ações transnacionais em diversos Estados-Membros;

b)

Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participem em ações de caráter interprofissional;

c)

Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (23);

d)

Ser o primeiro apresentado por uma organização de produtores reconhecida que resulte de uma fusão entre duas organizações de produtores reconhecidas;

e)

Ser o primeiro apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

f)

Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores;

g)

Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica referida no artigo 349.o do TFUE.

4.   O limite de 50 % previsto no n.o 1 é aumentado para 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

a)

Por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para esse fim pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional; ou

b)

Por distribuição gratuita a qualquer dos seguintes destinatários: instituições penitenciárias, escolas, aos estabelecimentos referidos no artigo 22.o, colónias de férias infantis, hospitais ou lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomam todas as medidas necessárias para assegurar que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

Artigo 35.o

Assistência financeira nacional

1.   Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor das frutas e produtos hortícolas seja especialmente baixo, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem os Estados-Membros, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a). Tal montante acresce ao fundo operacional.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

2.   Nas regiões dos Estados-Membros em que organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 comercializem menos de 15 % do valor da produção de frutas e produtos hortícolas dessas regiões, caso a produção de frutas e produtos hortícolas represente, pelo menos, 15 % da sua produção agrícola total, a assistência financeira nacional referida no n.o 1 do presente artigo pode ser reembolsada pela União, a pedido do Estado-Membro em causa.

A Comissão adota de atos de execução sobre esse reembolso. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

1.   Os Estados-Membros estabelecem um quadro nacional que contêm as condições gerais a que devem subordinar-se as ações ambientais referidas no artigo 33.o, n.o 5. Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais ações devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, em especial os previstos no artigo 3.o desse regulamento.

Os Estados-Membros transmitem o quadro proposto à Comissão, que, por meio de atos de execução adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, pode, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, solicitar alterações, se verificar que a proposta não contribuiria para a realização dos objetivos fixados pelo artigo 191.o do TFUE e pelo sétimo programa de ação da União em matéria de ambiente Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objetivos.

2.   Cada Estado-Membro define uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia inclui:

a)

Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

b)

A justificação das prioridades definidas;

c)

Os objetivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;

d)

A avaliação dos programas operacionais;

e)

As obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

Artigo 37.o

Poderes delegados

A fim de assegurar um apoio eficiente, direcionado e sustentável às organizações de produtores e respetivas associações do setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam regras sobre:

a)

Os fundos operacionais e os programas operacionais, no que respeita:

i)

aos montantes previsionais, às decisões, pelas organizações de produtores e respetivas associações, relativas às contribuições financeiras e à utilização dos fundos operacionais;

ii)

às medidas, ações, despesas e custos administrativos e de pessoal a incluir ou excluir dos programas operacionais, à respetiva alteração e aos requisitos suplementares a determinar pelos Estados-Membros;

iii)

à prevenção do duplo financiamento entre programas operacionais e programas de desenvolvimento rural;

iv)

aos programas operacionais das associações de organizações de produtores;

v)

às regras específicas aplicáveis nos casos em que as associações de organizações de produtores assumem, total ou parcialmente, a gestão, o tratamento, a execução e a apresentação dos programas operacionais;

vi)

à obrigação de utilizar indicadores comuns para efeitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais;

b)

O quadro nacional e a estratégia nacional para os programas operacionais no que se refere à obrigação de acompanhar e avaliar a eficácia dos quadros nacionais e das estratégias nacionais;

c)

A assistência financeira da União, no que respeita:

i)

à base de cálculo da assistência financeira da União e ao valor da produção comercializada, referida no artigo 34.o, n.o 2;

ii)

aos períodos de referência aplicáveis para o cálculo da ajuda;

iii)

aos adiantamentos e à obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento da ajuda;

iv)

às regras específicas aplicáveis ao financiamento de programas operacionais de organizações de associações de produtores, em particular as relacionadas com a aplicação dos limites previstos no artigo 34.o, n.o 2;

d)

As medidas de prevenção e gestão de crises, no que respeita:

i)

à possibilidade de os Estados-Membros não aplicarem uma ou mais medidas de prevenção e gestão de crises;

ii)

às condições relativas ao artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c);

iii)

aos destinos admissíveis, a decidir pelos Estados-Membros, dos produtos retirados;

iv)

ao nível de apoio máximo para as retiradas do mercado;

v)

à obrigação de notificação prévia em caso de retiradas do mercado;

vi)

à base de cálculo do volume da produção comercializada para a distribuição gratuita referida no artigo 34.o, n.o 4, e à determinação do volume máximo de produção comercializada em caso de retiradas;

vii)

à obrigação de aposição do emblema da União nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita;

viii)

às condições para os destinatários dos produtos retirados;

ix)

à utilização de termos na aceção da presente secção;

x)

às condições, a adotar pelos Estados-Membros, relativas à colheita em verde e à não colheita;

xi)

aos seguros de colheita;

xii)

aos fundos mutualistas; e

xiii)

às condições relativas à replantação de pomares por motivos de saúde ou de fitossanidade, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), e à fixação de um limite máximo para as despesas de replantação;

e)

A assistência financeira nacional, no que respeita:

i)

ao grau de organização dos produtores;

ii)

à obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento;

iii)

à percentagem máxima de reembolso da assistência financeira nacional pela União.

Artigo 38.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam medidas relativas:

a)

À gestão dos fundos operacionais;

b)

Às informações a incluir nos programas operacionais, quadros nacionais e estratégias nacionais a que se refere o artigo 36.o, à apresentação dos programas operacionais aos Estados-Membros, aos prazos aplicáveis, aos documentos de acompanhamento e à aprovação pelos Estados-Membros;

c)

À aplicação dos programas operacionais pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores;

d)

À apresentação, formato e conteúdo dos relatórios de acompanhamento e avaliação das estratégias nacionais e dos programas operacionais;

e)

Aos pedidos de ajuda e pagamentos da ajuda, incluindo adiantamentos e pagamentos parciais da ajuda;

f)

Às modalidades práticas relativas à aposição do emblema da União nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita;

g)

À observância das normas de comercialização em caso de retiradas;

h)

Às despesas de transporte, triagem e embalagem em caso de distribuição gratuita;

i)

Às medidas de promoção, comunicação e formação em caso de prevenção e gestão de crises;

j)

À aplicação de operações de retirada, colheita em verde, não colheita e medidas de seguros de colheita;

k)

À aplicação, autorização, pagamento e reembolso da assistência financeira nacional;

l)

Aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é pago um adiantamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Secção 4

Programas de apoio no setor vitivinícola

Subsecção 1

Disposições gerais e medidas elegíveis

Artigo 39.o

Âmbito de aplicação

A presente Secção estabelece as regras que regem a atribuição de fundos da União aos Estados-Membros e a utilização desses fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais quinquenais ("programas de apoio"), para financiar medidas específicas de apoio ao setor vitivinícola.

Artigo 40.o

Compatibilidade e coerência

1.   Os programas de apoio devem ser compatíveis com o direito da União e devem ser coerentes com as atividades, políticas e prioridades da União.

2.   Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e executados de forma objetiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

3.   Não é concedido qualquer apoio para:

a)

Projetos de investigação e medidas de apoio a projetos de investigação que não sejam os previstos no artigo 45.o, n.o 2, alíneas d) e e);

b)

Medidas constantes dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Artigo 41.o

Apresentação dos programas de apoio

1.   Cada Estado-Membro produtor referido no Anexo VI apresenta à Comissão um projeto de programa de apoio quinquenal, constituído, pelo menos, por uma das medidas elegíveis previstas no artigo 38.o.

2.   As medidas de apoio dos projetos de programas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros consultam as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado sobre o projeto de programa de apoio antes de o apresentar à Comissão.

3.   Cada Estado-Membro apresenta um único projeto de programa de apoio, que pode contemplar especificidades regionais.

4.   Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a apresentação do projeto de programa de apoio à Comissão.

Contudo, a Comissão pode adotar atos de execução, que determinem que o projeto de programa de apoio apresentado não cumpre as regras previstas na presente secção e informa desse facto o Estado-Membro em causa. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a presentação do projeto de programa de apoio revisto, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

Esses atos de execução devem ser adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

5.   O n.o 4 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações de programas de apoio aplicáveis apresentadas pelos Estados-Membros.

Artigo 42.o

Conteúdo dos programas de apoio

Os programas de apoio devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos objetivos quantificados;

b)

Resultados das consultas efetuadas;

c)

Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social;

d)

Calendário de aplicação das medidas;

e)

Quadro financeiro global que apresente os recursos a disponibilizar e a repartição indicativa dos mesmos pelas medidas, no respeito dos limites orçamentais constantes do Anexo VI;

f)

Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação, bem como as medidas tomadas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas de apoio; e

g)

Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa de apoio.

Artigo 43.o

Medidas elegíveis

Os programas de apoio podem compreender uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Promoção, nos termos do artigo 45.o;

b)

Reestruturação e reconversão de vinhas, nos termos do artigo 46.o;

c)

Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o;

d)

Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o;

e)

Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o;

f)

Investimentos, nos termos do artigo 50.o;

g)

Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o;

h)

Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o.

Artigo 44.o

Regras gerais relativas aos programas de apoio

1.   Os fundos da União disponíveis são atribuídos dentro dos limites orçamentais previstos no Anexo VI.

2.   O apoio da União é concedido apenas em relação às despesas elegíveis efetuadas após a apresentação do correspondente projeto de programa de apoio.

3.   Os Estados-Membros não contribuem para os custos de medidas financiadas pela União ao abrigo dos programas de apoio.

Subsecção 2

Medidas de apoio específicas

Artigo 45.o

Promoção

1.   O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos da União:

a)

Nos Estados-Membros, com o objetivo de informar os consumidores sobre o consumo responsável de vinho e sobre os regimes da União de denominações de origem e indicações geográficas; ou

b)

Em países terceiros, com o objetivo de melhorar a sua competitividade.

2.   As medidas referidas no n.o 1, alínea b), são aplicáveis a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta e consistem apenas em uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Em medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as normas rigorosas a que obedecem os produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou de ambiente;

b)

Na participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

c)

Em campanhas de informação, especialmente sobre os regimes da União de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

d)

Em estudos de novos mercados, necessários para a expansão das saídas comerciais;

e)

Em estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

3.   A contribuição da União para as medidas de informação ou promoção referidas no n.o 1 não excede 50 % das despesas elegíveis.

Artigo 46.o

Reestruturação e reconversão de vinhas

1.   As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objetivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

2.   A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 145.o, n.o 3.

3.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas, que poderá igualmente contribuir para a melhoria dos sistemas de produção sustentável e da pegada ambiental do setor vitivinícola, pode abranger apenas uma ou várias das seguintes atividades:

a)

Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

b)

Relocalização de vinhas;

c)

A replantação de vinhas caso tal for necessário na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade, com base numa instrução emitida pela autoridade competente do Estado-Membro;

d)

Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha, nomeadamente a introdução de sistemas avançados de produção sustentável.

Não é apoiada a renovação normal das vinhas, o que se traduz na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

Os Estados-Membros podem estabelecer mais especificações, nomeadamente no que respeita à idade das vinhas substituídas.

4.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas, incluindo o aperfeiçoamento das técnicas de gestão de vinhas, apenas pode assumir as seguintes formas:

a)

Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

b)

Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

5.   A compensação dos produtores pela perda de receitas, referida no n.o 4, alínea a), pode cobrir até 100 % da perda em causa e assumir uma das seguintes formas:

a)

Não obstante a Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV-A, Subsecção II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que estabelece o regime transitório de direitos de plantação, a autorização da coexistência de vinhas novas e velhas até ao termo do regime transitório por um período máximo não superior a três anos;

b)

Uma compensação financeira.

6.   A contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não excede 50 %. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não excede 75 %.

Artigo 47.o

Colheita em verde

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "colheita em verde" a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim a zero o rendimento da superfície em causa.

Não é considerado colheita em verde o facto de deixar uvas com valor comercial nas videiras no final do ciclo normal de produção (dito de "não colheita").

2.   O apoio à colheita em verde contribui para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola da União, a fim de impedir crises do mercado.

3.   O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa. O pagamento não excede 50 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

4.   O Estado-Membro em causa estabelece um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo fixado no n.o 3.

Artigo 48.o

Fundos mutualistas

1.   O apoio à criação de fundos mutualistas tem por objetivo ajudar os produtores que procurem precaver-se contra flutuações do mercado.

2.   O apoio à criação de fundos mutualistas pode ser concedido sob a forma de ajuda temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos.

Artigo 49.o

Seguros de colheitas

1.   O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

Os contratos de seguro exigem que os beneficiários tomem as medidas necessárias de prevenção dos riscos.

2.   O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira da União, que não exceda:

a)

80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

b)

50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros:

i)

contra os prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos,

ii)

contra os prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

3.   O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

4.   O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

Artigo 50.o

Investimentos

1.   Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas bem como nas estruturas e ferramentas de comercialização. Esses investimentos devem visar melhorar o desempenho geral da empresa e a sua adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade, e devem incidir na produção ou comercialização de produtos vitivinícolas referidos no Anexo VII, Parte II, designadamente com o objetivo de melhorar a poupança de energia e a eficiência energética e os processos sustentáveis globais.

2.   O apoio previsto no n.o 1, à taxa máxima:

a)

Apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (24);

b)

Pode, além disso, aplicar-se a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo Anexo, Título I, artigo 2.o, n.o 1, da Recomendação 2003/361/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões EUR.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldade, na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (26).

3.   As despesas elegíveis não incluem as despesas não elegíveis referidas no artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

4.   São aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

a)

50 % nas regiões menos desenvolvidas;

b)

40 % nas regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c)

75 % nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE;

d)

65 % nas ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

5.   O artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 51.o

Inovação no setor vitivinícola

Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias respeitantes aos produtos referidos no Anexo VII, Parte II. O apoio tem por objetivo aumentar as possibilidades de comercialização e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União e pode incluir um elemento de transferência de conhecimentos. As taxas máximas da ajuda relativas à contribuição da União para o apoio fornecido nos termos do presente artigo são idênticas às previstas no artigo 50.o, n.o 4.

Artigo 52.o

Destilação de subprodutos

1.   Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando realizada de acordo com as condições estabelecidas no Anexo VIII, Parte II, Secção D.

O montante da ajuda é fixado por % vol e por hectolitro de álcool produzido. Não é concedida qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda em 10 % o volume de álcool contido no vinho produzido.

2.   A ajuda é paga aos destiladores que procedam à transformação dos subprodutos da vinificação entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de, pelo menos, 92 % em volume.

Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de apoio à constituição de uma garantia por parte do beneficiário.

3.   Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 54.o.

4.   A ajuda em causa inclui um montante fixo para compensar os custos da recolha dos referidos subprodutos da vinificação. Esse montante é transferido do destilador para o produtor, se for este a suportar aqueles custos.

5.   O álcool resultante da destilação objeto do apoio referido no n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, com vista a evitar distorções de concorrência.

Subsecção 3

Disposições processuais

Artigo 53.o

Poderes delegados

A fim de assegurar que os programas de apoio ao setor vitivinícola dos Estados-Membros cumpram os seus objetivos e que os fundos da União sejam efetiva e eficientemente utilizados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

a)

Regras relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção pela Comissão dos programas de apoio e das alterações aos mesmos, e a respetiva data de aplicabilidade;

b)

Regras relativas ao conteúdo dos programas de apoio e às despesas, custos administrativos e de pessoal e ações que podem ser incluídas nos programas de apoio dos Estados-Membros e à possibilidade de efetuar pagamentos através de intermediários no caso do apoio ao seguro de colheitas previsto no artigo 49.o;

c)

Regras relativas à obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento;

d)

Regras relativas à utilização de termos na aceção da presente secção;

e)

Regras relativas à fixação de um limite máximo para as despesas de replantação de pomares por motivos de saúde ou de fitossanidade, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c);

f)

Regras relativas à prevenção do duplo financiamento entre:

i)

as diversas ações de um programa de apoio ao setor vitivinícola de um Estado-Membro, e

ii)

um programa de apoio ao setor vitivinícola de um Estado-Membro e os seus programas de desenvolvimento rural ou promocionais;

g)

Regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores, e às exceções a essa obrigação a fim de evitar encargos administrativos adicionais, e à certificação voluntária dos destiladores;

h)

Regras que autorizem os Estados-Membros a estabelecer as condições necessárias ao correto funcionamento das medidas de apoio nos seus programas.

Artigo 54.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam medidas relativas:

a)

À apresentação dos programas de apoio, ao planeamento financeiro correspondente e à revisão dos programas;

b)

Aos procedimentos de pedido, seleção e pagamento;

c)

À apresentação, formato e conteúdo dos relatórios e avaliações dos programas de apoio dos Estados-Membros;

d)

À fixação, pelos Estados-Membros, das taxas da ajuda para a colheita em verde e a destilação de subprodutos;

e)

À gestão financeira e às disposições relativas à aplicação das medidas de apoio pelos Estados-Membros;

f)

Aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é pago um adiantamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Secção 5

Ajudas no setor da apicultura

Artigo 55.o

Programas nacionais e financiamento

1.   Com o objetivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura, os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos ("programas apícolas"). Estes programas são desenvolvidos em colaboração com as organizações representativas do setor da apicultura.

2.   A contribuição da União para os programas apícolas é equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para esses programas, aprovados nos termos do artigo 57.o, primeiro parágrafo, alínea c).

3.   Para poderem beneficiar da contribuição da União prevista no n.o 2, os Estados-Membros devem realizar um estudo sobre a estrutura do setor da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.

4.   Podem ser incluídas nos programas apícolas as seguintes medidas:

a)

Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

b)

Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose;

c)

Racionalização da transumância;

d)

Medidas de apoio aos laboratórios de análise dos produtos da apicultura, com vista a ajudar os apicultores a comercializarem e a valorizarem os seus produtos;

e)

Medidas de apoio ao repovoamento do efetivo apícola da União;

f)

Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

g)

Acompanhamento do mercado;

h)

Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado.

Artigo 56.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União destinados à apicultura, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

a)

À prevenção do duplo financiamento entre os programas apícolas dos Estados-Membros e os programas de desenvolvimento rural;

b)

À base para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante, em função, nomeadamente, do número total de colmeias na União.

2.   A fim de assegurar que o regime de ajuda da União esteja adaptado à evolução mais recente e que as medidas abrangidas sejam eficazes para melhorar as condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para atualizar a lista de medidas referidas no artigo 55.o, n.o 4, que podem ser incluídas nos programas apícolas dos Estados-Membros, acrescentando outras medidas ou adaptando as referidas medidas sem suprimir nenhuma delas. Tal atualização da lista de medidas não afeta os programas nacionais adotados antes da entrada em vigor do ato delegado.

Artigo 57.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação da presente secção no que diz respeito:

a)

Ao teor dos programas nacionais e dos estudos realizados pelos Estados-Membros sobre a estrutura dos seus setores da apicultura, tanto ao nível da produção como da comercialização;

b)

Ao procedimento a seguir para a reatribuição dos fundos não utilizados;

c)

À aprovação dos programas apícolas apresentados pelos Estados-Membros, incluindo a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante e ao nível máximo de financiamento pelos Estados-Membros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Secção 6

Ajudas no setor do lúpulo

Artigo 58.o

Ajudas às organizações de produtores

1.   A União concede uma ajuda às organizações de produtores no setor do lúpulo reconhecidas nos termos do artigo 152.o para financiamento da prossecução dos objetivos referidos no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii).

2.   O financiamento da União para a ajuda às organizações de produtores previsto no n.o 1 é de 2 277 000 EUR anuais para a Alemanha.

Artigo 59.o

Poderes delegados

Por forma a assegurar que a ajuda a que se refere o artigo 58.o financia a prossecução dos objetivos referidos no artigo 152.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

a)

Aos pedidos de ajuda, incluindo regras relativas aos prazos e aos documentos de acompanhamento;

b)

Às regras sobre as superfícies de lúpulo elegíveis e o cálculo dos montantes a pagar a cada organização de produtores.

Artigo 60.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias à aplicação da presente secção no que respeita ao pagamento da ajuda.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

Regime de autorizações para plantações de vinhas

Artigo 61.o

Duração

O regime de autorização para plantações de vinhas, estabelecido no presente capítulo, é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030, devendo a Comissão efetuar uma revisão intercalar para avaliar o seu funcionamento e, se necessário, apresentar propostas.

Secção 1

Gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas

Artigo 62.o

Autorizações

1.   As castas de uva de vinho classificadas nos termos do artigo 81.o, n.o 2, só podem ser plantadas ou replantadas se for concedida uma autorização nos termos dos artigos 64.o, 66.o e 68.o, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

2.   Os Estados-Membros concedem a autorização a que se refere o n.o 1, para uma superfície específica expressa em hectares, após apresentação de pedido dos produtores que cumpra critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios. A autorização é concedida sem que seja cobrada uma taxa aos produtores.

3.   As autorizações a que se refere o n.o 1 são válidas por um período de três anos a contar da data de concessão. Os produtores que não utilizarem as autorizações que lhes tenham sido concedidas durante o período de validade das mesmas ficam sujeitos a sanções administrativas, tal como previsto no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

4.   O presente capítulo não é aplicável à plantação ou replantação de superfícies que se destinem exclusivamente a fins experimentais ou à cultura de vinha-mãe de garfo, às superfícies cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho, nem às superfícies a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, nos termos do direito nacional.

Artigo 63.o

Mecanismo de salvaguarda para novas plantações

1.   Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior.

2.   Os Estados-Membros podem:

a)

Aplicar a nível nacional uma percentagem inferior à que é indicada no n.o 1;

b)

Limitar a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida ou para zonas sem indicação geográfica.

3.   As limitações a que se refere o n.o 2 devem contribuir para um aumento ordenado das plantações de vinha, devem ser estabelecidas acima de 0 % e devem ser justificadas por um ou vários dos seguintes motivos específicos:

a)

A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;

b)

A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização significativa de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

4.   Os Estados-Membros tornam públicas todas as decisões adotadas ao abrigo do n.o 2, decisões essas que devem ser devidamente fundamentadas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão essas decisões e a respetiva fundamentação.

Artigo 64.o

Concessão de autorizações para novas plantações

1.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis num determinado ano não exceder a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, todos esses pedidos são aceites.

Os Estados-Membros podem aplicar, para efeitos do presente artigo, um ou vários dos seguintes critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios:

a)

O requerente deve possuir uma superfície agrícola cuja área não seja inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b)

O requerente deve possuir qualificações e competências profissionais adequadas;

c)

Presume-se que o pedido não envolve um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas denominações de origem protegidas, a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas;

d)

Se devidamente fundamentados, um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, desde que sejam aplicados de forma objetiva e não discriminatória.

2.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis a que se refere o n.o 1 exceder, num determinado ano, a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, as autorizações são concedidas a todos os requerentes segundo uma distribuição pro rata dos hectares com base na superfície para a qual tenham solicitado a autorização. A concessão pode também ser total ou parcialmente efetuada de acordo com um ou vários dos seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios:

a)

Produtores que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração (novos entrantes);

b)

Superfícies onde o vinhedo contribui para a preservação do ambiente;

c)

Superfícies a plantar de novo no âmbito de projetos de emparcelamento agrícola;

d)

Superfícies com condicionalismos específicos de origem natural ou outra;

e)

Sustentabilidade dos projetos de desenvolvimento ou replantação com base numa avaliação económica;

f)

Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a competitividade a nível da exploração e a nível regional;

g)

Projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos com indicações geográficas;

h)

Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações.

3.   Os critérios referidos nos n.os 1 e 2 que os Estados-Membros apliquem são tornados públicos e notificados imediatamente à Comissão.

Artigo 65.o

Papel das organizações profissionais

Ao aplicarem o artigo 63.o, n.o 2, os Estados-Membros podem ter em conta recomendações apresentadas pelas organizações profissionais reconhecidas do setor vitivinícola a que se referem os artigos 152.o, 156.o e 157.o, pelos agrupamentos de produtores interessados a que se refere o artigo 95.o, ou por outros tipos de organizações profissionais reconhecidas nos termos do direito nacional daqueles Estados-Membros, desde que essas recomendações sejam precedidas de um acordo celebrado pelas partes representativas pertinentes na zona geográfica de referência.

As recomendações são emitidas para um período máximo de três anos.

Artigo 66.o

Replantações

1.   Os Estados-Membros concedem automaticamente uma autorização aos produtores que arranquem uma superfície vitivinícola a partir de 1 de janeiro de 2016 e que tenham apresentado um pedido. Tal autorização corresponde ao equivalente dessa superfície em termos de cultura estreme. As superfícies abrangidas por essas autorizações não são contadas para efeitos do artigo 63.o.

2.   Os Estados-Membros podem conceder a autorização a que se refere o n.o 1 aos produtores que se comprometam a arrancar uma superfície vitivinícola, se o arranque da superfície em questão for efetuado, o mais tardar, no final do quarto ano a contar da data em que tenham sido plantadas novas vinhas.

3.   A autorização a que se refere o n.o 1 é utilizada na mesma exploração em que foi efetuado o arranque. Nas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, os Estados-Membros podem, com base numa recomendação emitida por uma organização profissional reconhecida nos termos do artigo 65.o, restringir a replantação de vinhas cuja especificação da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida seja idêntica à da superfície arrancada.

4.   O presente artigo não se aplica em caso de arranque de plantações não autorizadas.

Artigo 67.o

Regra de minimis

1.   O regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido no presente capítulo não é aplicável nos Estados-Membros onde, à data de 31 de dezembro de 2007, não era aplicável o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV-A, Subsecção II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Os Estados-Membros aos quais era aplicável à data de 31 de dezembro de 2007 o regime referido no n.o 1, e nos quais a superfície atualmente plantada com vinhas não exceda 10 000 hectares, podem decidir não aplicar o regime de autorização de plantações vitivinícolas estabelecido no presente capítulo.

Artigo 68.o

Disposições transitórias

1.   Os direitos de plantação concedidos aos produtores nos termos dos artigos 85.o-H, 85.o-I ou 85.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 antes de 31 de dezembro de 2015 que não tiverem sido utilizados por esses produtores e ainda sejam válidos nessa data podem ser convertidos em autorizações ao abrigo do presente capítulo a partir de 1 de janeiro de 2016.

Tal conversão é efetuada a pedido desses produtores, devendo esse pedido ser apresentado antes de 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros podem decidir autorizar os produtores a apresentarem o pedido para converterem os direitos em autorizações até 31 de dezembro de 2020.

2.   As autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 são válidas pelo mesmo período que os direitos de plantação a que se refere o n.o 1. Se não forem utilizadas, as autorizações caducam, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2018 ou, se os Estados-Membros tiverem tomado a decisão a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

3.   As superfícies abrangidas pelas autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 não são contadas para efeitos do artigo 63.o.

Artigo 69.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

a)

Às condições de aplicação da isenção a que se refere o artigo 62.o, n.o 4;

b)

Às regras aplicáveis aos critérios a que se refere o artigo 64.o, n.os 1 e 2;

c)

Ao aditamento de critérios além dos enumerados no artigo 64.o, n.o s 1 e 2;

d)

À coexistência de vinhas que o produtor se tenha comprometido a arrancar e de vinhas plantadas de novo ao abrigo do artigo 66.o, n.o 2;

e)

Aos fundamentos das decisões a tomar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 66.o, n.o 3.

Artigo 70.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias no que respeita:

a)

Aos procedimentos para concessão das autorizações;

b)

Aos registos a manter pelos Estados-Membros e às notificações a transmitir à Comissão.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Secção 2

Controlo do regime de autorizações para plantações de vinhas

Artigo 71.o

Plantações não autorizadas

1.   Os produtores arrancam, a expensas suas, as superfícies plantadas com vinhas sem autorização.

2.   Se os produtores não procederem ao arranque das vinhas num prazo de quatro meses a contar da data em que tenham sido notificados da irregularidade, os Estados-Membros asseguram o arranque dessas plantações não autorizadas num prazo de dois anos após o termo do prazo de quatro meses. As despesas daí decorrentes são imputadas aos produtores em causa.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de março de cada ano, a dimensão total das superfícies comprovadamente plantadas com vinhas sem autorização após 1 de janeiro de 2016, bem como das superfícies arrancadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   Os produtores que não cumpram as obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo ficam sujeitos a sanções a estabelecer nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

5.   As superfícies plantadas com vinhas, sem autorização, não beneficiarão de nenhuma medida de apoio nacional ou da União.

Artigo 72.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias à definição das especificações relativas aos requisitos de comunicação que os Estados-Membros devem respeitar, incluindo possíveis reduções dos limites orçamentais previstos no Anexo VI em caso de incumprimento.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

TÍTULO II

REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

CAPÍTULO I

Regras relativas à comercialização

Secção 1

Normas de comercialização

Subsecção 1

Disposições preliminares

Artigo 73.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, bem como das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, a presente secção estabelece as regras respeitantes às normas de comercialização dos produtos agrícolas Essas regras subdividem-se em regras obrigatórias e menções reservadas facultativas.

Subsecção 2

Normas de comercialização por setores ou produtos

Artigo 74.o

Princípio geral

Os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização por setores ou produtos, nos termos da presente secção só podem ser comercializados na União se estiverem em conformidade com essas normas.

Artigo 75.o

Estabelecimento e teor

1.   Podem aplicar-se normas de comercialização a um ou mais dos seguintes setores e produtos:

a)

Azeite e azeitonas de mesa;

b)

Frutas e produtos hortícolas;

c)

Frutas e produtos hortícolas transformados;

d)

Bananas;

e)

Plantas vivas;

f)

Ovos;

g)

Carne de aves de capoeira;

h)

Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano;

i)

Lúpulo.

2.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade dos produtos agrícolas abrangidos pelos n.o 1 e 4 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às normas de comercialização por setores ou produtos, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, a fim de promover a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores, à evolução das normas internacionais pertinentes e de evitar a criação de obstáculos à inovação em matéria de produtos.

3.   Sem prejuízo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), as normas de comercialização a que se refere o n.o 1 podem abranger um ou mais das a seguir indicadas, a determinar em função de cada setor ou produto e das características de cada setor, da necessidade de regular a colocação no mercado e das condições definidas no n.o 5 do presente artigo:

a)

Definições técnicas, designações e denominações de venda para setores que não sejam os estabelecidos no artigo 78.o;

b)

Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;

c)

Espécies, variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;

d)

Apresentação, rotulagem ligada às normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, ano de colheita e utilização de menções específicas, sem prejuízo dos artigos 92.o a 123.o;

e)

Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação, as características do produto e o teor de água, em percentagem;

f)

Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;

g)

Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo práticas enológicas e sistemas avançados de produção sustentável;

h)

Lotação dos mostos e dos vinhos, incluindo as respetivas definições, mistura e respetivas restrições;

i)

Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento, métodos de conservação e temperatura, armazenagem e transporte;

j)

Local de produção e/ou origem, excluindo a carne de aves de capoeira e as matérias gordas para barrar;

k)

Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e práticas;

l)

Utilizações específicas;

m)

Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.o 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda a que se refere o artigo 78.o, bem como o escoamento de subprodutos.

4.   Em complemento do n.o 1, as normas de comercialização podem ser aplicáveis ao setor vitivinícola. O n.o 3, alíneas f), g), h), k) e m), é aplicável a esse setor.

5.   As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo são estabelecidas sem prejuízo dos artigos 84.o a 88.o e do Anexo IX e têm em conta:

a)

As características específicas do produto em causa;

b)

A necessidade de assegurar condições que facilitem a colocação dos produtos no mercado;

c)

O interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e das suas práticas agrícolas e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado, uma vez realizada uma avaliação que incida, nomeadamente, sobre os custos e os encargos administrativos para os operadores e sobre os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final;

d)

Os métodos disponíveis para a determinação das características físicas, químicas e organolépticas dos produtos;

e)

As recomendações normalizadas adotadas por organismos internacionais;

f)

A necessidade de preservar as características naturais e essenciais dos produtos e de evitar modificações substanciais na sua composição.

6.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar a qualidade e as condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para alterar a lista dos setores constante do n.o 1. Esses atos delegados devem ser estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou da necessidade de inovação dos produtos, sob reserva de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie, designadamente, a necessidade dos consumidores, os custos e os encargos administrativos para os operadores, incluindo o impacto no mercado interno e no comércio internacional, bem como os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final.

Artigo 76.o

Requisitos adicionais para a comercialização de produtos no setor das frutas e produtos hortícolas

1.   Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis a que se refere o artigo 75.o, os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se for indicado o país de origem.

2.   As normas de comercialização a que refere o n.o 1, assim como qualquer norma de comercialização aplicável ao setor das frutas e dos produtos hortícolas estabelecida nos termos da presente subsecção, são aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, e podem abranger a qualidade, a classificação em categorias, o peso, as dimensões, o acondicionamento, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a comercialização.

3.   O detentor de produtos do setor das frutas e produtos hortícolas abrangido por normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, entregar ou comercializar esses produtos na União de uma forma que esteja em conformidade com essas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade.

4.   A fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e de tomar em conta determinadas situações específicas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, respeitantes a derrogações específicas das disposições do presente artigo que sejam necessárias à sua correta aplicação.

Artigo 77.o

Certificação do lúpulo

1.   Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, os produtos do setor do lúpulo colhidos ou preparados na União são submetidos a um procedimento de certificação nos termos do presente artigo.

2.   O certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem as características de qualidade mínimas adequadas a um determinado estádio da comercialização. No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extrato de lúpulo e da mistura de lúpulo, o certificado só pode ser emitido se o teor de ácido alfa desses produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram preparados.

3.   O certificado deve, pelo menos, mencionar:

a)

O local ou locais de produção do lúpulo;

b)

O ano ou anos de colheita, e

c)

A variedade ou variedades.

4.   Os produtos do setor do lúpulo só podem ser comercializados ou exportados se estiverem abrangidos por um certificado emitido nos termos do presente artigo.

No caso de produtos importados do setor do lúpulo, o atestado previsto no artigo 190.o, n.o 2, é considerado equivalente a esse certificado.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam medidas derrogatórias do disposto no n.o 4 do presente artigo:

a)

A fim de satisfazer as exigências comerciais de determinados países terceiros; ou

b)

Para produtos destinados a utilizações especiais.

As medidas previstas no primeiro parágrafo:

i)

Não podem prejudicar a comercialização normal dos produtos para os quais o certificado tenha sido emitido; e

ii)

Devem ser acompanhadas de garantias que evitem qualquer confusão com os produtos em causa.

Artigo 78.o

Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos

1.   Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, as definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII são aplicáveis aos seguintes setores ou produtos:

a)

Carne de bovino;

b)

Vitivinícola;

c)

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

d)

Carne de aves de capoeira;

e)

ovos;

f)

Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano; e

g)

Azeite e azeitonas de mesa.

2.   As definições, designações ou denominações de venda previstas no Anexo VII só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, respeitantes a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI. Esses atos delegados são estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou de necessidades de inovação dos produtos.

4.   A fim de assegurar que os operadores e os Estados-Membros entendem de forma clara e correta as definições e as denominações de venda previstas no Anexo VII, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às regras relativas à sua especificação e aplicação.

5.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a evolução do mercado de produtos lácteos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que especifiquem os produtos lácteos em relação aos quais a espécie animal de onde provém o leite deve ser indicada, caso não seja a espécie bovina, e a estabelecer as regras necessárias para o efeito.

Artigo 79.o

Tolerância

1.   A fim de ter em conta as características específicas de cada produto ou setor, os diferentes estádios da comercialização, as condições técnicas e eventuais dificuldades práticas dignas de nota, bem como a precisão e repetibilidade dos métodos de análise, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita à tolerância para uma ou mais normas específicas para além da qual todo o lote de produtos é considerado não conforme com a norma.

2.   Ao adotar os atos a que se refere o n.o 1, a Comissão tem em conta a necessidade de não alterar as características intrínsecas do produto e de evitar reduzir a sua qualidade.

Artigo 80.o

Práticas enológicas e métodos de análise

1.   Só podem ser utilizadas as práticas enológicas autorizadas nos termos do Anexo VIII e previstas no artigo 75.o, n.o 3, alínea g), e no artigo 83.o, n.os 2 e 3, na produção e conservação na União dos produtos enumerados no Anexo VII, Parte II.

O primeiro parágrafo não é aplicável:

a)

Ao sumo de uvas e sumo de uvas concentrado; nem

b)

Ao mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

Os produtos enumerados no Anexo VII, Parte II, são produzidos na União de acordo com as regras estabelecidas no Anexo VIII.

2.   Não podem ser comercializados na União os produtos enumerados no Anexo VII, Parte II, que:

a)

Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas na União;

b)

Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas a nível nacional; ou

c)

Não obedeçam às regras enunciadas no Anexo VIII.

Os produtos vitivinícolas não comercializáveis nos termos do primeiro parágrafo são destruídos. Em derrogação desta regra, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de alguns desses produtos, cujas características devem determinar, por parte de destilarias ou vinagreiras ou para fins industriais, desde que essa autorização não se torne num incentivo à produção de produtos vitivinícolas, através de práticas enológicas não autorizadas.

3.   Ao autorizar para o vinho as práticas enológicas a que se refere o artigo 75.o, n.o 3, alínea g), a Comissão:

a)

Tem em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV, bem como os resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

b)

Tem em conta a proteção da saúde humana;

c)

Tem em conta o risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido à perceção que tenham desenvolvido do produto e às expectativas daí decorrentes, tendo em conta a disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

d)

Permite a preservação das características naturais e essenciais do vinho sem que daí resultem alterações substanciais da composição do produto em causa;

e)

Garante um nível mínimo aceitável de proteção ambiental;

f)

Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e as regras enunciadas no Anexo VIII.

4.   A fim de assegurar o tratamento adequado dos produtos vitivinícolas não comercializáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às regras aplicáveis aos procedimentos nacionais a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, e respetivas derrogações, relativamente à retirada ou destruição dos produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos.

5.   Se necessário, a Comissão adota atos de execução que estabelecem os métodos a que se refere o artigo 75.o, n.o 5, alínea d), para os produtos enumerados no Anexo VII, Parte II. Esses métodos devem basear-se em métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo visado pela União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Enquanto se aguardar a adoção desses atos de execução, os métodos e regras a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 81.o

Castas de uva de vinho

1.   Os produtos constantes do Anexo VII, Parte II, produzidos na União são elaborados a partir de castas de uva de vinho classificáveis nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   Sob reserva do n.o 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para fins de produção de vinho.

Os Estados-Membros só podem classificar castas de uva de vinho que reúnam as seguintes condições:

a)

A casta pertence à espécie Vitis vinifera ou provém de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;

b)

A casta não é nenhuma das seguintes: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.

Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, é arrancada no prazo de 15 anos a contar da sua supressão.

3.   Os Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 50 000 hectolitros por campanha, calculados com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores, ficam dispensados da obrigação de classificação prevista no n.o 2, primeiro parágrafo.

Todavia, também nesses Estados-Membros só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas para fins de produção de vinho castas de uva de vinho conformes com o n.o 2, segundo parágrafo.

4.   Em derrogação do n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, e do n.o 3, segundo parágrafo, a plantação, replantação ou enxertia das castas de uva de vinho a seguir indicadas pode ser autorizada pelos Estados-Membros para fins experimentais e de investigação científica:

a)

Castas de uva de vinho não classificadas, no caso dos Estados-Membros não referidos no n.o 3;

b)

Castas de uva de vinho não conformes com o n.o 2, segundo parágrafo, no caso dos Estados-Membros referidos no n.o 3.

5.   As vinhas das superfícies que tenham sido plantadas com castas de uva de vinho para fins de produção de vinho em violação dos n.os 2, 3 e 4 são arrancadas.

Todavia, não é obrigatório proceder ao arranque das vinhas dessas superfícies se a sua produção se destinar exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho.

Artigo 82.o

Utilização específica dos vinhos que não correspondam às categorias enumeradas no Anexo VII, Parte II

Excetuados os vinhos engarrafados em relação aos quais existam provas de que o engarrafamento é anterior a 1 de setembro de 1971, os vinhos provenientes de castas de uva de vinho incluídas nas classificações estabelecidas nos termos do artigo 81.o, n.o 2, primeiro parágrafo, mas que não correspondam a nenhuma das categorias estabelecidas no Anexo VII, Parte II, só podem ser utilizados para consumo familiar do produtor de vinho, para produção de vinagre de vinho ou para destilação.

Artigo 83.o

Regras nacionais para certos produtos e setores

1.   Não obstante o artigo 75.o, n.o 2, os Estados-Membros podem adotar ou manter regras nacionais que estabeleçam diferentes níveis de qualidade para as matérias gordas para barrar. Tais regras devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo garantem que os produtos dos outros Estados-Membros que respeitem os critérios estabelecidos por essas regras nacionais podem, em condições não discriminatórias, utilizar menções que indiquem que os referidos critérios foram respeitados.

2.   Os Estados-Membros podem limitar ou proibir a utilização de certas práticas enológicas e prever regras mais severas relativamente a vinhos autorizados pelo direito da União e produzidos no seu território, a fim de reforçar a preservação das características essenciais de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como de vinhos espumantes e de vinhos licorosos.

3.   Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas.

4.   A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam as condições de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, bem como as condições de detenção, circulação e utilização dos produtos obtidos através das práticas experimentais a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros só podem adotar ou manter disposições legislativas nacionais suplementares para os produtos abrangidos por uma norma de comercialização da União se essas disposições cumprirem o direito da União, nomeadamente o princípio da livre circulação de mercadorias, e sob reserva da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

Subsecção 3

Menções reservadas facultativas

Artigo 84.o

Disposições gerais

É estabelecido um sistema de menções reservadas facultativas por setor ou por produto para que os produtores de produtos agrícolas que possuam características ou atributos de valor acrescentado comuniquem mais facilmente essas características ou atributos no mercado interno e, em especial, para apoiar e complementar as normas de comercialização específicas.

A presente subsecção não é aplicável aos produtos vitivinícolas a que se refere o artigo 92.o, n.o 1.

Artigo 85.o

Menções reservadas facultativas existentes

1.   As menções reservadas facultativas abrangidas pelo presente sistema em 20 de dezembro de 2013 constam do Anexo IX e as condições relativas à sua utilização são estabelecidas nos termos do artigo 86.o, alínea a).

2.   As menções reservadas facultativas a que se refere o n.o 1 do presente artigo permanecem em vigor, sob reserva de eventuais alterações, exceto se forem canceladas nos termos do artigo 86.o.

Artigo 86.o

Reserva, alteração e cancelamento das menções reservadas facultativas

A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação no mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:

a)

Reservem uma menção reservada facultativa adicional, precisando as condições da sua utilização;

b)

Alterem as condições de utilização de uma menção reservada facultativa; ou

c)

Cancelem uma menção de qualidade facultativa.

Artigo 87.o

Menções reservadas facultativas adicionais

1.   Só são elegíveis para serem reservadas enquanto menções reservadas facultativas adicionais as menções que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

A menção diz respeito a uma característica de um produto ou a um atributo de produção ou transformação, e diz respeito a um setor ou produto;

b)

A utilização da menção permite uma comunicação mais clara do valor acrescentado do produto resultante de suas características específicas ou atributos de produção ou transformação;

c)

Aquando da colocação do produto no mercado, a característica ou o atributo a que se refere a alínea a) é identificável pelos consumidores em vários Estados-Membros;

d)

As condições e a utilização da menção estão em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) ou com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

Ao introduzir uma menção reservada facultativa adicional, a Comissão tem em conta as normas internacionais pertinentes e as menções reservadas existentes para os produtos ou setores em questão.

2.   A fim de ter em conta as características de determinados setores, bem como as expectativas dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam aspetos mais detalhados das exigências aplicáveis à introdução das menções reservadas adicionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 88.o

Restrições à utilização de menções reservadas facultativas

1.   As menções reservadas facultativas só podem ser utilizadas para descrever produtos conformes com as condições de utilização aplicáveis.

2.   Os Estados-Membros adotam medidas adequadas para assegurar que a rotulagem dos produtos não dê origem a confusão com as menções reservadas facultativas.

3.   A fim de assegurar que os produtos descritos através de menções reservadas facultativas são conformes com as condições de utilização aplicáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam regras suplementares relativas à utilização de menções reservadas facultativas.

Subsecção 4

Normas de comercialização relacionadas com a importação e a exportação

Artigo 89.o

Disposições gerais

A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros e o caráter especial de determinados produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

a)

Às condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível de conformidade equivalente às normas de comercialização da União, bem como às condições que permitem derrogações do artigo 74.o, e

b)

Às regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados a partir da União.

Artigo 90.o

Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho

1.   Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados na União as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem de vinhos estabelecidas na Secção 2 do presente capítulo, e as definições, designações e denominações de venda a que se refere o artigo 78.o do presente regulamento.

2.   Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE os produtos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são produzidos segundo as práticas enológicas autorizadas pela União nos termos do presente regulamento ou, antes da autorização nos termos do artigo 80.o, n.o 3, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV.

3.   As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:

a)

Um certificado que prove o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, no país de origem do produto;

b)

Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano direto.

Subsecção 5

Disposições comuns

Artigo 91.o

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que:

a)

Estabeleçam a lista do leite e dos produtos lácteos a que se refere o Anexo VII, Parte III, ponto 5, segundo parágrafo, e das matérias gordas para barrar a que se refere o Anexo VII, Parte VII, Secção I, sexto parágrafo, alínea a), com base em listas indicativas de produtos que os Estados-Membros considerem corresponder, nos seus territórios, a essas disposições e que os Estados-Membros enviam à Comissão;

b)

Estabeleçam regras para a aplicação das normas de comercialização por setor ou produto;

c)

Estabeleçam regras para determinar se os produtos foram objeto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas;

d)

Estabeleçam regras relativas aos métodos de análise para determinar as características dos produtos;

e)

Estabeleçam regras para fixar o nível de tolerância;

f)

Estabeleçam regras para a execução das medidas a que se refere o artigo 89.o;

g)

Estabeleçam regras para a identificação ou registo do produtor e/ou das instalações industriais nas quais o produto foi preparado ou transformado, para os procedimentos de certificação e para os documentos comerciais, documentos de acompanhamento e registos a manter.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Secção 2

Denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola

Subsecção 1

Disposições preliminares

Artigo 92.o

Âmbito de aplicação

1.   As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais estabelecidas na presente secção são aplicáveis aos produtos a que se refere o Anexo VIII, Parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

2.   As regras a que se refere o n.o 1 visam:

a)

Proteger os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores;

b)

Garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa, e

c)

Promover a produção de produtos de qualidade a que se refere a presente secção, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.

Subsecção 2

Denominações de origem e indicações geográficas

Artigo 93.o

Definições

1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Denominação de origem", o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, utilizado para designar um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, que cumpra os seguintes requisitos:

i)

a qualidade e as características do produto são essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os fatores naturais e humanos inerentes ao mesmo,

ii)

as uvas a partir das quais o produto é produzido provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

iii)

a produção ocorre nessa zona geográfica, e

iv)

o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

b)

"Indicação geográfica", uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, um país, utilizado para designar um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, que cumpra os seguintes requisitos:

i)

possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica,

ii)

pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

iii)

a sua produção ocorre nessa zona geográfica, e

iv)

é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.

2.   Determinados nomes utilizados tradicionalmente constituem uma denominação de origem se:

a)

Designam um vinho;

b)

Se referem a um nome geográfico;

c)

Satisfazem os requisitos a que se refere o n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e

d)

Foram sujeitos ao procedimento de concessão de proteção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido na presente subsecção.

3.   As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a zonas geográficas situadas em países terceiros, são elegíveis para proteção na União de acordo com as regras estabelecidas na presente subsecção.

4.   A produção a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea iii), abrange todas as operações realizadas, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, com exceção de todos os processos posteriores à produção.

5.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), subalínea ii), a percentagem máxima de 15 % de uvas que possam não ser provenientes da região demarcada devem ser originárias do Estado-Membro ou do país terceiro em que está situada a região demarcada.

Artigo 94.o

Pedidos de proteção

1.   Os pedidos de proteção de nomes tais como denominações de origem ou indicações geográficas devem incluir uma ficha técnica na qual figurem:

a)

O nome a proteger;

b)

O nome e o endereço do requerente;

c)

O caderno de especificações a que se refere o n.o 2, e

d)

Um documento único de síntese do caderno de especificações a que se refere o n.o 2.

2.   O caderno de especificações permite que as partes interessadas comprovem as condições de produção pertinentes associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

Do caderno de especificações deve constar, pelo menos:

a)

O nome a proteger;

b)

Uma descrição do vinho ou dos vinhos:

i)

no que diz respeito à denominação de origem, às principais características analíticas e organolépticas;

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica, às principais características analíticas, bem como a uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;

c)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção do vinho ou dos vinhos, bem como as restrições aplicáveis a essa produção;

d)

A demarcação da zona geográfica em causa;

e)

O rendimento máximo por hectare;

f)

Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o ou os vinhos são obtidos;

g)

Os elementos que justificam a ligação a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);

h)

Os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação nacional ou da União ou, se for caso disso, previstos pelos Estados-Membros ou por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, tendo em conta o facto de tais requisitos terem de ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União;

i)

O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos a quem compete verificar a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as atribuições específicas dessas autoridades ou desses organismos.

3.   Sempre que diga respeito a uma zona geográfica situada num país terceiro, o pedido de proteção deve incluir, para além dos elementos previstos nos n.os 1 e 2, uma prova de que o nome em questão está protegido no seu país de origem.

Artigo 95.o

Requerentes

1.   Qualquer agrupamento de produtores interessado, ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, um produtor individual pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas.

2.   Os produtores apenas podem apresentar pedidos de proteção relativos aos vinhos que produzem.

3.   No caso de um nome que designe uma zona geográfica transfronteiriça ou de um nome tradicional ligado a uma zona geográfica transfronteiriça, pode ser apresentado um pedido conjunto.

Artigo 96.o

Procedimento nacional preliminar

1.   Os pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica de vinhos originários da União estão sujeitos a um procedimento nacional preliminar.

2.   O pedido de proteção é apresentado no Estado-Membro de cujo território provém a denominação de origem ou indicação geográfica.

3.   O Estado-Membro junto do qual é apresentado o pedido de proteção examina-o a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas na presente subsecção.

Esse Estado-Membro lança um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada do pedido e preveja um período de, pelo menos, dois meses a contar da data de publicação durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e residente ou estabelecida no seu território tem a possibilidade de se opor à proteção proposta mediante apresentação ao Estado-Membro de uma declaração devidamente fundamentada.

4.   Se o Estado-Membro que examinar o pedido considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as condições estabelecidas na presente subsecção ou é incompatível com o direito da União, recusa o pedido.

5.   Se o Estado-Membro que examinar o pedido considerar que as exigências estão satisfeitas, lança um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada do caderno de especificações, pelo menos, na Internet e envia o pedido à Comissão.

Artigo 97.o

Exame pela Comissão

1.   A Comissão torna pública a data de apresentação do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica.

2.   A Comissão examina se os pedidos de proteção referidos no artigo 94.o reúnem as condições estabelecidas na presente subsecção.

3.   Se considerar que estão reunidas as condições estabelecidas na presente subsecção, a Comissão adota atos de execução relativos à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), e da referência da publicação do caderno de especificações efetuada durante o procedimento nacional preliminar. Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

4.   Sempre que considerar que não estão reunidas as condições estabelecidas na presente subsecção, a Comissão adota atos de execução que recusam o pedido.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 98.o

Procedimento de oposição

No prazo de dois meses a contar da data de publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e que seja residente ou esteja estabelecida num Estado-Membro diferente daquele que pediu a proteção ou num país terceiro, tem a possibilidade de se opor à proteção proposta mediante apresentação à Comissão de uma declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade estabelecidas na presente subsecção.

No caso das pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros, a declaração é apresentada, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo.

Artigo 99.o

Decisão sobre a proteção

Com base na informação de que disponha após a conclusão do procedimento de oposição a que se refere o artigo 98.o, a Comissão adota atos de execução que conferem proteção à denominação de origem ou indicação geográfica que reúna as condições estabelecidas na presente subsecção e é compatível com o direito da União, ou que recusam o pedido caso essas condições não estejam reunidas.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 100.o

Homonímia

1.   O registo de um nome para o qual tenha sido apresentado um pedido e que seja total ou parcialmente homónimo de um nome já registado nos termos do presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

Os nomes homónimos que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, não podem ser registados, ainda que sejam exatos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em causa.

Os nomes homónimos registados só podem ser utilizados se, na prática, o homónimo registado posteriormente for suficientemente distinto do nome já registado, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

2.   O n.o 1 é aplicável, mutatis mutandis, quando o nome para o qual foi apresentado um pedido for total ou parcialmente homónimo de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

3.   Quando o nome de uma casta de uva de vinho contém ou constitui uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos produtos agrícolas. A fim de ter em conta as práticas de rotulagem existentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam exceções a essa regra.

4.   A proteção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos abrangidos pelo artigo 93.o do presente regulamento não prejudica as indicações geográficas protegidas aplicáveis às bebidas espirituosas, definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

Artigo 101.o

Motivos adicionais de recusa da proteção

1.   Não podem ser protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes que se tenham tornado genéricos.

Para efeitos da presente secção, entende-se por "nome que se tenha tornado genérico" o nome de um vinho que, embora corresponda ao local ou à região onde o produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um vinho na União.

Para determinar se um nome se tornou genérico devem ser tidos em conta os fatores pertinentes, nomeadamente:

a)

A situação existente na União, nomeadamente nas zonas de consumo;

b)

O direito nacional ou da União aplicável.

2.   Não podem ser protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho.

Artigo 102.o

Relação com marcas

1.   O registo de uma marca que contenha ou consista numa denominação de origem protegida ou numa indicação geográfica protegida que não respeite o caderno de especificações do produto em causa, ou cuja utilização seja abrangida pelo artigo 103.o, n.o 2, e diga respeito a um produto de uma das categorias enumeradas no Anexo VII, Parte II:

a)

É recusado se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica e se a denominação de origem ou a indicação geográfica for subsequentemente protegida; ou

b)

Invalidada.

2.   Sem prejuízo do artigo 101.o, n.o 2, uma marca a que se refere o n.o 1 do presente artigo, que tenha sido objeto de depósito ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pelo direito em causa, estabelecida pelo uso de boa-fé no território da União antes da data de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica no país de origem, ou antes de 1 de janeiro de 1996, pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de nulidade ou extinção nos termos da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31) ou do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (32).

Nesses casos, é permitida a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica, juntamente com a das marcas em causa.

Artigo 103.o

Proteção

1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido;

ii)

na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como "género", "tipo", "método", "estilo", "imitação", "sabor", "modo" ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 101.o, n.o 1.

Artigo 104.o

Registo

A Comissão estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos. As denominações de origem e as indicações geográficas de produtos de países terceiros que estejam protegidas na União ao abrigo de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante podem ser inscritas no registo. A menos que estejam especificamente identificados nesse acordo como denominações de origem protegidas na aceção do presente regulamento, os nomes em questão são inscritos no registo como indicações geográficas protegidas.

Artigo 105.o

Alterações do caderno de especificações

Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o pode pedir a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a demarcação da zona geográfica a que se refere o artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido deve descrever e fundamentar as alterações solicitadas.

Artigo 106.o

Cancelamento

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se tiver deixado de estar garantido o cumprimento do caderno de especificações correspondente.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 107.o

Nomes de vinhos atualmente protegidos

1.   Os nomes de vinhos referidos nos artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (33) e no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão (34) ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 104.o do presente regulamento.

2.   A Comissão toma a correspondente medida formal de retirar os nomes de vinhos a que é aplicável o artigo 118.o-S, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do registo previsto no artigo 104.o do presente regulamento por meio de atos de execução adotados sem aplicar o procedimento referido no artigo 229.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.

3.   O artigo 106.o não é aplicável aos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.o 1.

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, adotar atos de execução que cancelem a proteção dos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 93.o.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

4.   No que se refere à Croácia, os nomes de vinhos publicados no Jornal Oficial da União Europeia (35) ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 104.o.

Artigo 108.o

Taxas

Os Estados-Membros podem cobrar taxas destinadas a cobrir as despesas que tenham efetuado, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de proteção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo da presente subsecção.

Artigo 109.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta as características específicas da produção na área geográfica delimitada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

a)

Critérios adicionais para a delimitação da área geográfica; e

b)

Restrições e derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada.

2.   A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem as condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais.

3.   A fim de salvaguardar a proteção dos interesses e direitos legítimos dos produtores e operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

a)

O tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas;

c)

As condições aplicáveis aos pedidos transfronteiras;

d)

As condições aplicáveis aos pedidos relativos a áreas geográficas situadas em países terceiros;

e)

A data a partir da qual é aplicável a proteção ou a alteração da proteção;

f)

As condições relativas às alterações do caderno de especificações.

4.   A fim de assegurar um nível de proteção adequado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita a restrições relativas ao nome protegido.

5.   A fim de assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não sejam indevidamente afetados pela aplicação da presente subsecção no que respeita aos nomes de vinhos a que foi concedida proteção antes de 1 de agosto de 2009, ou para os quais foi apresentado um pedido de proteção antes dessa data, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam regras transitórias relativas:

a)

Aos nomes de vinhos reconhecidos pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações geográficas até 1 de agosto de 2009, e aos nomes de vinhos para os quais foi apresentado um pedido de proteção antes dessa data;

b)

Aos vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de uma data determinada;

c)

Às alterações do caderno de especificações.

Artigo 110.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias relativas:

a)

Às informações a indicar no caderno de especificações no que respeita à relação entre a área geográfica e o produto final;

b)

À divulgação ao público das decisões de proteção ou de recusa;

c)

Ao estabelecimento e à manutenção do registo referido no artigo 104.o;

d)

À conversão de uma denominação de origem protegida numa indicação geográfica protegida;

e)

A apresentação de um pedido transfronteiras.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias no que respeita ao procedimento aplicável ao exame dos pedidos de proteção ou à aprovação de uma alteração de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, bem como no que respeita ao procedimento relativo aos pedidos de oposição, cancelamento ou conversão e à apresentação de informações sobre os nomes de vinhos atualmente protegidos, nomeadamente no que se refere:

a)

Aos modelos dos documentos e ao formato de transmissão;

b)

Aos prazos;

c)

Às especificações dos factos, provas e documentos de apoio a apresentar para apoiar os pedidos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 111.o

Outras competências de execução

Sempre que uma oposição seja considerada inadmissível, a Comissão adota um atos de execução, que a recuse por inadmissibilidade. Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

Subsecção 3

Menções tradicionais

Artigo 112.o

Definição

Por "menção tradicional" entende-se uma menção tradicionalmente utilizada nos Estados-Membros relativamente a produtos referidos no artigo 92.o, n.o 1, para:

a)

Indicar que o produto tem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo do direito nacional ou da União;

b)

Designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

Artigo 113.o

Proteção

1.   Só podem ser utilizadas menções tradicionais protegidas para produtos que tenham sido produzidos em conformidade com a definição constante do artigo 112.o, n.o 1.

As menções tradicionais são protegidas contra a utilização ilegal.

2.   As menções tradicionais são protegidas, apenas na língua e em relação às categorias de produtos vitivinícolas que sejam objeto do pedido, contra:

a)

Qualquer usurpação da menção, inclusivamente quando esta for acompanhada de termos como "género", "tipo", "método", "estilo", "imitação", "sabor", "como" ou similares;

b)

Qualquer outra indicação falsa ou enganosa relativamente à natureza, às características ou às qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, em material publicitário ou em documentação relacionada com o produto;

c)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho reúne as condições para a utilização da menção tradicional protegida em causa.

3.   As menções tradicionais não podem tornar-se genéricas na União.

Artigo 114.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar um nível de proteção adequado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita à língua e à ortografia da menção tradicional a proteger.

2.   A fim de salvaguardar a proteção dos interesses e direitos legítimos dos produtores e operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

a)

O tipo de requerentes que podem solicitar a proteção de uma menção tradicional;

b)

As condições de validade de um pedido de proteção de uma menção tradicional;

c)

Os motivos da oposição a uma pretensão de reconhecimento de uma menção tradicional;

d)

O âmbito da proteção e a relação com marcas, menções tradicionais protegidas, denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, homónimos ou certos nomes de castas;

e)

Os motivos de cancelamento de uma menção tradicional;

f)

A data de apresentação de um pedido de proteção de uma menção tradicional ou de um pedido de oposição ou cancelamento;

g)

Os procedimentos a seguir relativamente aos pedidos de proteção de uma menção tradicional, incluindo o exame pela Comissão, o procedimento de oposição e os procedimentos de cancelamento e alteração;

3.   A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem as condições em que as menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros e que estabeleçam derrogações do artigo 112.o e do artigo 113.o, n.o 2.

Artigo 115.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias no que respeita ao procedimento aplicável ao exame dos pedidos de proteção ou à aprovação de uma alteração de uma menção tradicional, bem como no que respeita ao procedimento relativo aos pedidos de oposição ou cancelamento, nomeadamente no que se refere:

a)

Aos modelos dos documentos e ao formato de transmissão;

b)

Aos prazos;

c)

Às especificações dos factos, provas e documentos de apoio a apresentar para apoiar os pedidos;

d)

Às regras de execução relativas à disponibilização das menções tradicionais protegidas ao público.

2.   A Comissão adota atos de execução que aceitam ou recusam o pedido de proteção de uma menção tradicional ou o pedido de alteração de uma menção protegida ou de cancelamento da proteção de uma menção tradicional.

3.   A Comissão adota atos de execução que determinam a proteção das menções tradicionais em relação às quais um pedido de proteção tenha sido deferido, nomeadamente por meio da sua classificação nos termos do artigo 112.o e da publicação de uma definição e/ou das condições de utilização.

4.   Os atos de execução referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 116.o

Outras competências de execução

Sempre que uma oposição seja considerada inadmissível, a Comissão adota um ato de execução que a recuse por inadmissibilidade. Esse ato de execução é adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

Secção 3

Rotulagem e apresentação no setor vitivinícola

Artigo 117.o

Definição

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

"Rotulagem", todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a um dado produto;

b)

"Apresentação", toda a informação transmitida aos consumidores através da embalagem do produto em causa, inclusive através da forma e do tipo das garrafas.

Artigo 118.o

Aplicabilidade das regras horizontais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Diretiva 89/396/CEE do Conselho (36), a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (37), a Diretiva 2008/95/CE e o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplicam-se à rotulagem e à apresentação.

A rotulagem dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, só pode ser completada por indicações diferentes das previstas no presente regulamento se as mesmas respeitarem os requisitos previstos na Diretiva 2000/13/CE ou no Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

Artigo 119.o

Indicações obrigatórias

1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

a)

Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do Anexo VII, Parte II;

b)

Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

i)

menções "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida", e

ii)

nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

c)

Título alcoométrico volúmico adquirido;

d)

Indicação da proveniência;

e)

Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, nome do produtor ou do vendedor;

f)

Indicação do importador, em caso de vinhos importados; e

g)

Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), a referência aos termos "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida" pode ser omitida nos seguintes casos:

a)

Quando o rótulo ostentar uma menção tradicional nos termos do artigo 112.o, alínea a), de acordo com a especificação de produto prevista no artigo 94.o, n.o 2;

b)

Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 227.o, a fim de assegurar a observância de práticas de rotulagem existentes.

Artigo 120.o

Indicações facultativas

1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, podem, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas:

a)

Ano de colheita;

b)

Nome de uma ou mais castas de uva de vinho;

c)

No caso de vinhos não referidos no artigo 119.o, n.o 1, alínea g), menções que indiquem o teor de açúcar;

d)

No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, menções tradicionais nos termos do artigo 112., alínea b);

e)

Símbolo da União que represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida;

f)

Menções que se refiram a certos métodos de produção;

g)

No caso de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nome de outra unidade geográfica menor ou maior do que a área subjacente à denominação de origem ou indicação geográfica.

2.   Sem prejuízo do artigo 100.o, n.o 3, no que respeita à utilização das indicações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, para vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a)

Os Estados-Membros adotam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para assegurar os procedimentos de certificação, aprovação e verificação a fim de garantir a veracidade das informações em causa;

b)

Os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos e não discriminatórios e considerando devidamente a concorrência leal, para vinhos produzidos a partir de castas de uva de vinho no seu território, estabelecer listas de castas de uva de vinho excluídas, em especial se:

i)

houver risco de confusão dos consumidores quanto à verdadeira origem do vinho devido ao facto de a casta ser parte integrante de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida já existente,

ii)

os controlos não forem eficazes em termos de custos devido ao facto de a casta em causa representar uma parte muito pequena da vinha do Estado-Membro;

c)

Nas misturas de vinhos provenientes de diferentes Estados-Membros, não é permitida a referência da casta de uva de vinho na rotulagem, a não ser que os Estados-Membros em causa tomem uma decisão em contrário e garantam a viabilidade dos procedimentos de certificação, aprovação e verificação pertinentes.

Artigo 121.o

Línguas

1.   As indicações obrigatórias e facultativas a que se referem os artigos 119.o e 120.o, quando expressas por palavras, devem figurar em uma ou mais línguas oficiais da União.

2.   Não obstante n.o 1, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ou de uma menção tradicional referida no artigo 112.o, alínea b), deve ser expresso no rótulo na língua ou línguas para as quais se aplica a proteção. No caso das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas ou das denominações específicas nacionais que utilizem um alfabeto não latino, o nome pode ser também expresso em uma ou mais línguas oficiais da União.

Artigo 122.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta as características específicas do setor do vinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras e restrições no que respeita:

a)

À apresentação e utilização das indicações de rotulagem, com exceção das previstas na presente secção;

b)

Às indicações obrigatórias, relativamente:

i)

às menções a utilizar para formular as indicações obrigatórias e às respetivas condições de utilização,

ii)

às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização,

iii)

às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações obrigatórias,

iv)

às disposições que permitem outras derrogações, para além das referidas no artigo 119.o, n.o 2, no que respeita à omissão da referência à categoria do produto vitivinícola; e

v)

às disposições relativas à utilização das línguas;

c)

Às indicações facultativas, relativamente:

i)

às menções a utilizar para formular as indicações facultativas e às respetivas condições de utilização,

ii)

às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações facultativas;

d)

À apresentação, relativamente:

i)

às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas,

ii)

às condições de utilização de garrafas e dispositivos de fecho de tipo "vinho espumante",

iii)

às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas à apresentação,

iv)

às disposições relativas à utilização das línguas.

2.   A fim de salvaguardar a proteção dos interesses legítimos dos operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos às regras aplicáveis à rotulagem e apresentação temporárias de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, caso a denominação de origem ou indicação geográfica em causa satisfaça as exigências necessárias.

3.   A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a disposições transitórias no que respeita ao vinho colocado no mercado e rotulado nos termos das regras pertinentes aplicáveis antes de 1 de agosto de 2009.

4.   A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a derrogações da presente secção no que respeita aos produtos a exportar sempre que exigido pelo direito do país terceiro em causa.

Artigo 123.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias no que respeita aos procedimentos e aos critérios técnicos aplicáveis à presente secção, incluindo as medidas necessárias para os procedimentos de certificação, aprovação e verificação aplicáveis aos vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

Disposições específicas para certos setores

Secção 1

Açúcar

Artigo 124.o

Duração

Com exceção dos artigos 125.o e 126.o, a presente secção é aplicável até ao fim da campanha de comercialização 2016/2017.

Subsecção 1

Medidas específicas

Artigo 125.o

Acordos no setor do açúcar

1.   As condições de compra de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar, incluindo os contratos de entrega celebrados antes da sementeira, são reguladas por acordos escritos interprofissionais celebrados entre, por um lado, produtores de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar da União ou, em sua representação, organizações dos quais sejam membros e, por outro, empresas açucareiras da União ou, em sua representação, as organizações das quais sejam membros.

2.   Os acordos interprofissionais descritos no Anexo II, Parte II, Secção A, ponto 6, devem ser notificados pelas empresas açucareiras às autoridades competentes do Estado-Membro em que as referidas empresas produzem açúcar.

3.   A partir de 1 de outubro de 2017, os acordos interprofissionais devem estar nos termos das condições de compra estabelecidas no Anexo X.

4.   A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e o desenvolvimento do setor no período subsequente ao fim das quotas de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

a)

À atualização dos termos a que se refere o Anexo II, Parte II, Secção A;

b)

À atualização das condições de compra aplicáveis à beterraba a que se refere o Anexo X;

c)

Ao estabelecimento de regras adicionais sobre a determinação do peso bruto, da tara e do teor de açúcar da beterraba sacarina entregue a uma empresa e sobre a polpa de beterraba.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos, às notificações e à assistência administrativa no caso de acordos interprofissionais que abranjam mais do que um Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 126.o

Comunicação dos preços no mercado do açúcar

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclua um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

O sistema referido no primeiro parágrafo baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente.

A Comissão assegura que não são publicados preços específicos ou nomes de operadores económicos individuais.

Subsecção 2

Requisitos aplicáveis ao setor do açúcar durante o período referido no artigo 124.o

Artigo 127.o

Contratos de entrega

1.   Para além dos requisitos impostos no artigo 125.o, n.o 1, os acordos interprofissionais devem satisfazer as condições de compra estabelecidas no Anexo XI.

2.   Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba açucareira correspondam:

a)

A açúcar de quota; ou

b)

A açúcar extra quota.

3.   As empresas açucareiras transmitem ao Estado-Membro no qual produzem o açúcar as seguintes informações:

a)

As quantidades de beterraba a que se refere o n.o 2, alínea a), relativamente às quais tenham celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

b)

O rendimento correspondente previsto.

Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

4.   As empresas açucareiras que não tenham celebrado contratos de entrega, antes da sementeira, ao preço mínimo para a beterraba de quota, a que se refere o artigo 135.o, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente à quota de açúcar que detenham, ajustada, se for caso disso, pelo coeficiente de retirada preventiva fixado nos termos do artigo 130.o, n.o 2, primeiro parágrafo, são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba sacarina que transformem em açúcar.

5.   Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 2, 3 e 4 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

6.   Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias, compatíveis com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

Artigo 128.o

Encargo à produção

1.   É imposto um encargo à produção às quotas de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina referidas no artigo 136.o, n.o 2.

2.   As medidas relativas à fixação do encargo à produção respeitante ao açúcar de quota, à isoglicose de quota e ao xarope de inulina de quota, referido no n.o 1, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

Artigo 129.o

Restituição à produção

1.   Pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos do setor do açúcar indicados no Anexo I, Parte III, alíneas b) a e), se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos no artigo 140.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas b) e c).

2.   As medidas relativas à fixação da restituição à produção referida no n.o 1 são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

Artigo 130.o

Retirada de açúcar do mercado

1.   Para evitar situações de queda súbita dos preços no mercado interno e corrigir as situações de sobreprodução determinadas com base nas estimativas de abastecimento, e tendo em conta as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais concluídos ao abrigo do TFUE, a Comissão pode adotar atos de execução que retirem do mercado, para determinada campanha de comercialização, as quantidades de açúcar ou isoglicose produzidas dentro da quota que ultrapassem o limiar calculado nos termos do n.o 2.

2.   O limiar de retirada referido no n.o 1 é calculado, para cada empresa que detenha uma quota, multiplicando essa quota por um coeficiente. A Comissão pode adotar atos de execução que fixem esse coeficiente para uma campanha de comercialização, até 28 de fevereiro da campanha de comercialização anterior, com base na evolução esperada para os mercados.

Com base na atualização da evolução do mercado, a Comissão pode, até 31 de outubro da campanha de comercialização em causa, adotar atos de execução ajustando ou, caso não tenha sido fixado um coeficiente nos termos do primeiro parágrafo, fixando um coeficiente.

3.   Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, até ao início da campanha de comercialização seguinte, o açúcar produzido dentro da quota para além do limiar calculado nos termos do n.o 2. As quantidades de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

Em derrogação do primeiro parágrafo, tendo em conta a evolução esperada para o mercado do açúcar, a Comissão pode adotar atos de execução determinando que, para a campanha de comercialização em curso, para a campanha de comercialização seguinte ou para ambas, toda ou parte da quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirada do mercado seja considerada como:

a)

Açúcar, isoglicose ou xarope de inulina excedentários e disponíveis para passar a açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais, ou

b)

Produção temporária dentro da quota, uma parte da qual pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos da União decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

4.   Se o abastecimento de açúcar da União for inadequado, a Comissão pode adotar atos de execução permitindo que determinada quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirada do mercado seja vendida no mercado da União antes do final do período de retirada.

5.   Caso o açúcar retirado seja tratado como sendo a primeira produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte, aos produtores de beterraba é pago o preço mínimo dessa campanha de comercialização, a que se refere o artigo 135.o.

Caso o açúcar retirado seja convertido em açúcar industrial ou seja exportado ao abrigo do n.o 3, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do presente artigo, não se aplicam os requisitos do artigo 135.o relativos ao preço mínimo.

Caso o açúcar retirado seja vendido no mercado da União antes do final do período de retirada nos termos do n.o 4 do presente artigo, aos produtores de beterraba é pago o preço mínimo da campanha de comercialização em curso.

6.   Os atos de execução ao abrigo do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 131.o

Mecanismo temporário de gestão do mercado

1.   Durante o período a que se refere o artigo 124.o, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para garantir uma oferta suficiente de açúcar no mercado da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Tais medidas podem, tendo em conta a quantidade e o tempo necessários, ajustar o nível dos direitos a pagar sobre o açúcar bruto importado.

No âmbito do mecanismo temporário de gestão do mercado, as medidas relativas à fixação de uma imposição sobre os excedentes são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

2.   A Comissão adota atos de execução que determinam a quantidade apropriada de açúcar extra quota e de açúcar bruto importado que pode ser colocada no mercado da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 132.o

Poderes delegados

A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e assegurar que os interesses de todas as partes são tidos em conta, e dada a necessidade de evitar qualquer perturbação do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

a)

Às condições de compra e aos contratos de entrega a que se refere o artigo 127.o;

b)

À atualização das condições de compra aplicáveis à beterraba a que se refere o Anexo XI;

c)

Aos critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba abrangidas nos contratos de entrega celebrados antes da sementeira, como previsto no artigo 127.o, n.o 3.

Artigo 133.°

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias à aplicação da presente subsecção no que diz respeito aos procedimentos, ao teor e aos critérios técnicos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Subsecção 3

Regime de regulação da produção

Artigo 134.o

Regime de quotas no setor do açúcar

1.   É aplicado um regime de quotas à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina.

2.   No que respeita ao regime de quotas referido no n.o 1 do presente artigo, se um produtor exceder a quota correspondente e não utilizar as quantidades excedentárias tal como estabelecido no artigo 139.o, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes, nas condições fixadas nos artigos 139.o a 142.o.

Artigo 135.o

Preço mínimo da beterraba

O Conselho determina o preço mínimo da beterraba de quota nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

Artigo 136.o

Atribuição das quotas

1.   As quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, a nível nacional ou regional, são fixadas no Anexo XII.

2.   Os Estados-Membros devem atribuir uma quota a cada empresa produtora de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina estabelecida no seu território e aprovada ao abrigo do artigo 137.o.

A quota atribuída a cada empresa é igual à quota que tiver sido atribuída à empresa em causa para a campanha de comercialização de 2010/2011, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Em caso de atribuição de uma quota a uma empresa açucareira que disponha de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros adotam as medidas que considerem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

Artigo 137.o

Empresas aprovadas

1.   Os Estados-Membros aprovam, a pedido, as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no artigo 140.o, n.o 2, desde que as empresas:

a)

Façam prova da sua capacidade profissional de produção;

b)

Concordem em prestar as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente regulamento;

c)

Não sejam objeto de suspensão ou retirada da aprovação.

2.   As empresas aprovadas comunicam ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efetuada a refinação, as seguintes informações:

a)

As quantidades de beterraba ou de cana que tenham sido objeto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou de cana e de açúcar previstos por hectare;

b)

Os dados relativos às entregas previstas e efetivas de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e açúcar bruto, e à produção de açúcar e às existências de açúcar;

c)

As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

Artigo 138.o

Reatribuição e redução de quotas a nível nacional

1.   Os Estados-Membros podem reduzir até 10 % a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território. Ao fazê-lo, os Estados Membros aplicam critérios objetivos e não discriminatórios.

2.   Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no anexo XIII, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

3.   As quantidades reduzidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 são atribuídas pelo Estado-Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer disponham de uma quota quer não.

Artigo 139.o

Produção extra quota

1.   O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 136.o durante uma campanha de comercialização podem ser:

a)

Utilizados na elaboração de determinados produtos, a que se refere o artigo 140.o;

b)

Objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, nos termos do artigo 141.o;

c)

Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, nos termos do Capítulo III do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (38);

d)

Exportados, dentro de limites quantitativos a ser fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE;

e)

Colocados no mercado interno, em conformidade com o mecanismo descrito no artigo 131.o, para fins de ajustamento da oferta à procura com base nas estimativas das necessidades abastecimento.

As medidas previstas no n.o 1, alínea e), do presente artigo são aplicadas antes da ativação das medidas destinadas a prevenir perturbações do mercado nos termos do artigo 219.o, n.o 1.

As outras quantidades excedentárias são sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 142.o.

2.   Os atos de execução não abrigo do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 140.o

Açúcar industrial

1.   O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.o 2 se:

a)

Tiverem sido objeto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados nos termos do artigo 137.o;

b)

Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de novembro da campanha de comercialização seguinte.

2.   A fim de ter em conta a evolução técnica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o.o, que estabeleçam uma lista dos produtos em cujo fabrico podem ser utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

A lista inclui, nomeadamente:

a)

Bioetanol, álcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em "Rinse appelstroop";

b)

Certos produtos industriais sem açúcar, mas que são transformados utilizando açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;

c)

Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

Artigo 141.o

Reporte de açúcar excedentário

1.   Uma empresa pode decidir efetuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.o 3, essa decisão é irrevogável.

2.   As empresas que tomem a decisão referida no n.o 1:

a)

Devem comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:

i)

entre 1 de fevereiro e 31 de agosto da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objeto de reporte;

ii)

entre 1 de fevereiro e 31 de agosto da campanha de comercialização em curso, as restantes quantidades de açúcar de beterraba, isoglicose e xarope de inulina objeto de reporte;

b)

Devem comprometer-se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

3.   Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada nos termos do n.o 1, a quantidade objeto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroativos.

4.   As quantidades objeto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

5.   O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do presente artigo não pode ser objeto de quaisquer outras medidas de armazenagem previstas nos artigos 16.o e 130.o.

Artigo 142.o

Imposição sobre os excedentes

1.   É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades de:

a)

Açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, exceto em relação às quantidades objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, nos termos do artigo 141.o, e em relação às quantidades a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e);

b)

Açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova de que foram utilizadas num dos produtos referidos no artigo 140.o, n.o 2, num prazo a determinar pela Comissão através de atos de execução;

c)

Açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina retiradas do mercado nos termos do artigo 130.o e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no artigo 130.o, n.o 3.

Os atos de execução ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea b), são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

2.   As medidas relativas à fixação de uma imposição sobre os excedentes, referida no n.o 1, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

Artigo 143.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar que as empresas referidas no artigo 137.o respeitem as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam as regras relativas à concessão e à retirada de aprovação a essas empresas, bem como os critérios aplicáveis às sanções administrativas.

2.   A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes sejam devidamente tidos em conta, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam o significado das condições de funcionamento do regime de quotas, bem como as condições que regem as vendas às regiões ultraperiféricas.

3.   A fim de assegurar que os produtores sejam estreitamente associados à decisão de efetuar o reporte de uma determinada quantidade de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam as regras relativas ao reporte de açúcar.

Artigo 144.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

Em relação às empresas referidas no artigo 137.o, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras sobre:

a)

Os pedidos de aprovação apresentados pelas empresas, os registos a manter pelas empresas aprovadas e as informações a apresentar pelas empresas aprovadas;

b)

O sistema de controlos das empresas aprovadas a efetuar pelos Estados-Membros;

c)

As comunicações dos Estados-Membros à Comissão e às empresas aprovadas;

d)

A entrega de matérias-primas às empresas, incluindo os contratos de entrega e as notas de entrega;

e)

A equivalência relativamente ao açúcar a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

f)

O regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas;

g)

As exportações a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d);

h)

A cooperação dos Estados-Membros para assegurar controlos efetivos;

i)

A alteração das datas estabelecidas no artigo 141.o para campanhas de comercialização específicas;

j)

O estabelecimento da quantidade excedentária, as comunicações e o pagamento da imposição sobre os excedentes a que se refere o artigo 142.o;

k)

A adoção de uma lista de refinarias a tempo inteiro, na aceção do Anexo II, Parte II, Secção B, ponto 6.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Secção 2

Vitivinicultura

Artigo 145.o

Cadastro vitícola e inventário do potencial de produção

1.   Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola que contém informações atualizadas sobre o potencial de produção. A partir de 1 de janeiro de 2016, esta obrigação só é aplicada no caso de os Estados-Membros aplicarem o regime de autorizações de plantações de vinhas a que se refere o Título I, Capítulo III, ou um programa de apoio nacional.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, os Estados-Membros em que a superfície total plantada com castas de uva de vinho classificadas nos termos do artigo 81.o, n.o 2, seja inferior a 500 hectares não ficam sujeitos à obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros que prevejam a reestruturação e reconversão de vinhas nos seus programas de apoio, nos termos do artigo 46.o, transmitem anualmente à Comissão, até 1 de março, um inventário atualizado do seu potencial de produção, com base no cadastro vitícola. A partir de 1 de janeiro de 2016, as modalidades que dizem respeito à comunicação à Comissão das informações relativas às zonas vitícolas devem ser estabelecidas pela Comissão por meio de um ato de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

4.   A fim de facilitar o acompanhamento e a verificação do potencial de produção pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às regras relativas ao teor do cadastro vitícola e às isenções.

Artigo 146.o

Autoridades nacionais competentes no setor vitivinícola

1.   Sem prejuízo de quaisquer outras disposições do presente regulamento relativas à determinação das autoridades nacionais competentes, os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis por garantir a observância da regulamentação da União no setor vitivinícola. Nomeadamente, os Estados-Membros designam os laboratórios autorizados a realizar análises oficiais no setor vitivinícola. Os laboratórios designados devem satisfazer os critérios gerais aplicáveis ao funcionamento dos laboratórios de ensaio estabelecidos na norma ISO/IEC 17025.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades e dos laboratórios referidos no n.o 1. A Comissão põe estas informações à disposição do público e atualiza-as periodicamente.

Artigo 147.o

Documentos de acompanhamento e registo

1.   Os produtos do setor vitivinícola são postos em circulação na União acompanhados de um documento oficialmente aprovado.

2.   As pessoas singulares ou coletivas ou os agrupamentos de pessoas que, no exercício da sua profissão, estejam na posse de produtos do setor vitivinícola, nomeadamente os produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, mantêm registos de entrada e de saída desses produtos.

3.   A fim de facilitar o transporte de produtos vitivinícolas e a sua verificação pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

a)

Às regras relativas ao documento de acompanhamento e à sua utilização;

b)

Às condições em que deve considerar-se que um documento de acompanhamento certifica denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas;

c)

À obrigação de manter um registo e à sua utilização;

d)

A quem incumbe a obrigação de manter um registo e às isenções dessa obrigação;

e)

Às operações a incluir no registo.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

a)

Regras relativas à composição dos registos, aos produtos a incluir no mesmo, aos prazos de inscrição nos registos e aos encerramentos dos registos;

b)

Medidas que exijam aos Estados-Membros a fixação das percentagens máximas aceitáveis de perdas;

c)

Disposições gerais e transitórias para a manutenção dos registos;

d)

Regras que determinem o período de manutenção dos documentos de acompanhamento e dos registos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Secção 3

Leite e produtos lácteos

Artigo 148.o

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Se um Estado-Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar uma proposta escrita de contrato para a entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ ou essa proposta de contrato deve preencher as condições estabelecidas no n.o 2.

Se o Estado-Membro decidir que as entregas de leite cru efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve decidir igualmente que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por tal contrato, se a entrega de leite cru for efetuada por intermédio de um ou vários recoletores.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "recoletor" uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

2.   O contrato e/ou a proposta de contrato a que se refere o n.o 1 devem:

a)

Ser feitos antes da entrega,

b)

Ser feitos por escrito, e

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou

ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,

ii)

o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas,

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento,

v)

as modalidades de recolha ou de entrega de leite cru, e

vi)

as regras aplicáveis em caso de força maior.

3.   Em derrogação do n.o 1, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o agricultor entregue o leite cru a uma cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos ou regras e decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c).

4.   Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, é aplicável uma das seguintes disposições ou ambas:

a)

Caso decida tornar obrigatórios os contratos escritos para a entrega de leite cru nos termos do n.o 1, o Estado-Membro pode estabelecer uma duração mínima aplicável apenas aos contratos escritos entre o agricultor e o primeiro comprador de leite cru; essa duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

b)

Caso decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar uma proposta escrita de contrato ao agricultor nos termos do n.o 1, o Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria; essa duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c).

5.   Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da sua forma de aplicação.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 2, alíneas a) e b), e do n.o 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 149.o

Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 3, pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor na aceção do artigo 148.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

2.   As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:

a)

Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;

b)

Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

c)

Desde que, no que se refere a essa organização de produtores todas as condições seguintes estejam cumpridas:

i)

o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 3,5 % da produção total da União,

ii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro, e

iii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, entregue em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro;

d)

Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os agricultores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

e)

Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

f)

Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve a sua atividade do volume de leite cru objeto dessas negociações.

3.   Não obstante as condições estabelecidas no n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar em aplicação do n.o 1 desde que, no que se refere a essa organização de produtores, o volume de leite cru que é objeto das negociações e é produzido ou entregue num Estado-Membro com uma produção total anual de leite cru inferior a 500 000 toneladas, não exceda 45 % do total da produção nacional desse Estado-Membro.

4.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem as associações de organizações de produtores.

5.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.

6.   Em derrogação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou para evitar um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

7.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

"Autoridade nacional da concorrência", a autoridade referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (39);

b)

"PME", uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

8.   Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.o 2, alínea f), e do n.o 6.

Artigo 150.o

Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

1.   A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 3, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.o, n.o 3, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

2.   As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal acordo deve ser celebrado entre, pelo menos, dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem, pelo menos, dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores desse queijo que representem, pelo menos, dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

3.   Para efeitos do n.o 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativamente a esse queijo.

4.   As regras referidas no n.o 1:

a)

Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;

b)

Produzem efeitos apenas para o produto em causa;

c)

Podem vigorar por um período não superior a três anos e podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

d)

Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;

e)

Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;

f)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

g)

Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

h)

Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

i)

Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;

j)

Não prejudicam o disposto no artigo 149.o.

5.   As regras referidas no n.o 1 são publicadas num jornal oficial do Estado-Membro em questão.

6.   Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.o 1.

7.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

8.   A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.

Artigo 151.o

Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos

A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.

Para efeitos do presente artigo e do artigo 148.o, entende-se por "primeiro comprador" uma empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para:

a)

Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;

b)

Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru referida no primeiro parágrafo.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

Organizações e associações de produtores e organizações interprofissionais

Secção 1

Definição e reconhecimento

Artigo 152.o

Organizações de produtores

1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer, mediante pedido, as organizações de produtores que:

a)

Sejam compostas e controladas, nos termos do artigo 153.o, n.o 2, alínea c), pelos produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2;

b)

Sejam constituídas por iniciativa dos produtores;

c)

Prossigam um objetivo específico, que pode incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

i)

assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

ii)

concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, nomeadamente através de comercialização direta;

iii)

otimizar os custos de produção e a rentabilidade dos investimentos realizados em resposta às normas ambientais e de bem estar animal, bem como estabilizar os preços no produtor;

iv)

fazer investigação e promover iniciativas de nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado;

v)

promover a utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais e prestar assistência técnica às mesmas;

vi)

promover e prestar assistência técnica à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional;

vii)

gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;

viii)

contribuir para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas;

ix)

desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização;

x)

gerir os fundos mutualistas a que se referem os programas operacionais do setor das frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do presente regulamento e no âmbito do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

xi)

prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros.

2.   Uma organização de produtores reconhecida nos termos do n.o 1 pode continuar a ser reconhecida no caso de estar envolvida na comercialização de produtos do código NC ex 2208 que não os referidos no Anexo I dos Tratados, desde que a proporção de tais produtos não exceda 49 % do valor total da produção comercializada da organização de produtores e que tais produtos não beneficiem de apoio da União. No caso das organizações de produtores do setor das frutas e dos produtos hortícolas, os produtos a que se refere o parágrafo anterior não contam para o cálculo do valor da produção comercializada, para efeitos do artigo 34.o, n.o 2.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros reconhecem as organizações de produtores, compostas por produtores do setor do leite e dos produtos lácteos, que:

a)

Sejam constituídas por iniciativa dos produtores;

b)

Prossigam um objetivo específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

i)

assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

ii)

concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos seus membros;

iii)

otimizar os custos de produção e estabilizar os preços no produtor.

Artigo 153

Estatutos das organizações de produtores

1.   Os estatutos de uma organização de produtores obrigam os produtores seus membros, nomeadamente, a:

a)

Aplicar as regras adotadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à proteção do ambiente;

b)

Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados nos quais os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

c)

Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos.

2.   Os estatutos das organizações de produtores contemplam igualmente:

a)

As modalidades de determinação, adoção e alteração das regras referidas no n.o 1, alínea a);

b)

A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

c)

Regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta;

d)

Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

e)

As regras relativas à admissão de novos membros e, nomeadamente, um período mínimo de filiação que não pode ser inferior a um ano;

f)

As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos.

Artigo 154.o

Reconhecimento das organizações de produtores

1.   A fim de ser reconhecida por um Estado-Membro, a organização de produtores que solicita tal reconhecimento deve ser uma pessoa coletiva ou parte claramente definida de uma pessoa coletiva que:

a)

Satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

b)

Reúna um número mínimo de membros e/ou represente um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;

c)

Apresente provas suficientes de que está apta a exercer adequadamente as suas atividades, em termos de duração e eficácia, prestação de apoio humano, material e técnico aos seus membros e, eventualmente, de concentração da oferta;

d)

Possua estatutos que sejam consentâneos com as alíneas a), b) e c) do presente número.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores que forem reconhecidas, antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos do direito nacional e que reúnam as condições previstas no n.o 1 do presente artigo são consideradas organizações de produtores nos termos do artigo 152.o.

3.   As organizações de produtores que forem reconhecidas, antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos do direito nacional e que não reúnam as condições previstas no n.o 1 podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo do direito nacional até 1 de janeiro de 2015.

4.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem sobre a concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam controlos, com uma periodicidade por eles determinada, para verificar se as organizações de produtores reconhecidas estão a cumprir com o presente capítulo;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

Artigo 155.o

Externalização

Os Estados-Membros podem autorizar uma organização de produtores reconhecida ou uma associação de organizações de produtores reconhecida nos setores indicados pela Comissão nos termos do artigo 173.o, n.o 1, alínea f), a externalizar qualquer das suas atividades com exceção da produção, inclusive para as filiais, desde que a organização de produtores ou associação de organizações de produtores continue a ser responsável por garantir a realização da atividade externalizada e o controlo global da gestão e supervisão do acordo comercial para a realização da atividade.

Artigo 156.o

Associações de organizações de produtores

1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as associações de organizações de produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas.

Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 173.o, as associações de organizações de produtores podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer uma associação de organizações de produtores reconhecidas do setor do leite e dos produtos lácteos se o Estado-Membro em questão considerar que a associação é capaz de exercer eficazmente qualquer das atividades de uma organização de produtores reconhecida e que preenche as condições estabelecidas no artigo 161.o, n.o 1.

Artigo 157.o

Organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações interprofissionais de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que:

a)

Sejam constituídas por representantes das atividades económicas ligadas à produção e a pelo menos uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: a transformação ou comercialização, incluindo a distribuição, de produtos num ou mais setores;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

c)

Prossigam uma finalidade específica, tendo em conta os interesses dos seus membros e dos consumidores, que pode incluir, nomeadamente, um dos seguintes objetivos:

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos agregados relativos a custos de produção, preços, incluindo, se necessário, índices de preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como pela realização de análises sobre a evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional ou internacional;

ii)

previsão do potencial da produção e registo dos preços nos mercados públicos;

iii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

iv)

exploração dos potenciais mercados de exportação;

v)

sem prejuízo dos artigos 148.o e 168.o, elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de produtos agrícolas a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores ou retalhistas, tendo em conta a necessidade de alcançar condições para uma concorrência leal e de evitar distorções do mercado;

vi)

maior valorização do potencial dos produtos, incluindo ao nível do escoamento, e desenvolvimento de iniciativas que visem fomentar a competitividade económica e a inovação;

vii)

informação e realização da investigação necessária para inovar, racionalizar, melhorar e adaptar a produção e, sendo o caso, a transformação e comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as características específicas de produtos com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e a proteção do ambiente;

viii)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários, gerir melhor outros fatores de produção, garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas, promover a segurança sanitária dos alimentos, em particular a rastreabilidade dos produtos, e melhorar a saúde e o bem-estar dos animais;

ix)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção, e, sendo o caso, da transformação e comercialização,

x)

tomada de todas as medidas possíveis a fim de defender, proteger e promover a agricultura biológica e as denominações de origem, as marcas de qualidade e as indicações geográficas;

xi)

promoção e realização de pesquisas sobre a produção integrada e sustentável ou sobre outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

xii)

incentivo ao consumo saudável e responsável dos produtos no mercado interno e/ou informação sobre os riscos associados a hábitos de consumo perigosos;

xiii)

promoção do consumo e/ou fornecimento de informações relativas aos produtos nos mercados interno e externo;

xiv)

contribuição para a gestão dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos.

2.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que a condição no artigo 158.o, n.o 1, alínea c), é cumprida pela limitação do número de organizações interprofissionais a nível regional ou nacional, se tal estiver previsto pelas regras nacionais em vigor antes de 1 de janeiro de 2014 e desde que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno.

3.   Em derrogação do n.o 1, no que diz respeito ao setor do leite e dos produtos lácteos, os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais que:

a)

Tenham requerido formalmente o reconhecimento e sejam compostas por representantes das atividades económicas ligadas à produção de leite cru e, pelo menos, a uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: transformação ou comércio de, incluindo a distribuição, produtos do setor do leite e dos produtos lácteos;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);

c)

Exerçam, numa ou mais regiões da União, tendo em conta os interesses dos membros dessas organizações interprofissionais e dos consumidores, uma ou mais das seguintes atividades:

i)

melhorar o conhecimento e a transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos contratos anteriormente celebrados para a entrega de leite cru, bem como da disponibilização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional e internacional;

ii)

contribuir para uma melhor coordenação da colocação no mercado dos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado;

iii)

promover o consumo de leite e de produtos lácteos e prestar informações sobre os mesmos nos mercados internos e externos;

iv)

explorar potenciais mercados de exportação;

v)

elaborar contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de leite cru a compradores ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores e retalhistas, tendo em conta a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas e de evitar distorções de mercado;

vi)

prestar informação e realizar a investigação necessária ao ajustamento da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à proteção do ambiente;

vii)

manter e desenvolver o potencial de produção do setor do leite, designadamente através da promoção da inovação e do apoio a programas de investigação aplicada e desenvolvimento, a fim de explorar todo o potencial do leite e dos produtos lácteos, especialmente a fim de criar produtos com valor acrescentado que sejam mais atraentes para o consumidor;

viii)

procurar métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários, melhorar a gestão de outros fatores de produção e reforçar a segurança dos alimentos e a saúde animal;,

ix)

desenvolver métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção e da comercialização;

x)

explorar o potencial da agricultura biológica e proteger e promover este tipo de agricultura, bem como a produção de produtos com denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas; e

xi)

promover a produção integrada ou outros métodos de produção respeitadores do ambiente.

Artigo 158.o

Reconhecimento das organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais que o solicitem, desde que estas:

a)

Satisfaçam as exigências do artigo 157.o;

b)

Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 1, alínea a);

d)

Não realizem, elas próprias, atividades de produção, transformação ou comércio, salvo os casos previstos no artigo 162.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais que forem reconhecidas, antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos do direito nacional e que reúnam as condições previstas no n.o 1 do presente artigo, são consideradas organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.o.

3.   As organizações interprofissionais que forem reconhecidas, antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos do direito nacional e que não reúnam as condições previstas no n.o 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo do direito nacional até 1 de janeiro de 2015.

4.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais de todos os setores existentes antes de 1 de janeiro de 2014, quer tenham sido reconhecidas mediante pedido quer tenham sido estabelecidas por lei, mesmo que não cumpram a condição prevista no artigo 157.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 157.o, n.o 3, alínea b).

5.   Caso reconheçam uma organização interprofissional nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros:

a)

Decidem sobre a concessão do reconhecimento no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam controlos, com periodicidade por eles próprios fixada, para verificar se as organizações interprofissionais reconhecidas cumprem as condições que regem o seu reconhecimento;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Retiram o reconhecimento se as exigências e condições previstas no presente artigo para o reconhecimento deixarem de ser cumpridas;

e)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

Secção 2

Regras adicionais aplicáveis a determinados setores

Artigo 159.o

Reconhecimento obrigatório

Em derrogação dos artigos 152.o a 158.o, os Estados-Membros, mediante pedido, reconhecem:

a)

As organizações de produtores:

i)

do setor das frutas e produtos hortícolas no que respeita a um ou mais dos produtos desse setor e/ou desses produtos destinados exclusivamente à transformação;

ii)

do setor do azeite e das azeitonas de mesa;

iii)

do setor dos bichos-da-seda;

iv)

do setor do lúpulo;

b)

As organizações interprofissionais do setor do azeite e das azeitonas de mesa e do setor do tabaco.

Artigo 160.o

Organizações de produtores no setor das frutas e dos produtos hortícolas

As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos um dos objetivos enunciados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i), ii) e iii).

Os estatutos de uma organização de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas obrigam os seus produtores membros a comercializar toda a sua produção em causa através da organização de produtores.

Considera-se que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas atuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica dentro dos seus termos de referência.

Artigo 161.o

Reconhecimento das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Os Estados-Membros reconhecem como organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos todas as pessoas coletivas ou partes claramente definidas de pessoas coletivas que o solicitem, desde que estas:

a)

Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 152.o, n.o 3;

b)

Reúnam um número mínimo de membros e/ou representem um volume mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;

c)

Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas atividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta;

d)

Possuam estatutos que sejam compatíveis com as alíneas a), b) e c) do presente número.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.o 1 do presente artigo sejam consideradas reconhecidas como organizações de produtores nos termos do artigo 152.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam controlos, com periodicidade a fixar por eles próprios, para verificar o cumprimento, por parte das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores reconhecidas, do disposto no presente capítulo;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e, se necessário, decidem se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento que tenham tomado no decurso do ano civil precedente.

Artigo 162.o

Organizações interprofissionais nos setores do azeite e das azeitonas de mesa e do tabaco

No caso das organizações interprofissionais dos setores do azeite e das azeitonas de mesa e do tabaco, o objetivo específico referido no artigo 157.o, n.o 1, alínea c), pode igualmente incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

a)

Concentrar e coordenar a oferta e a comercialização da produção dos membros;

b)

Adaptar conjuntamente a produção e a transformação às exigências do mercado e melhorar os produtos;

c)

Promover a racionalização e o melhoramento da produção e da transformação.

Artigo 163.o

Reconhecimento de organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos desde que tais organizações:

a)

Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 157.o, n.o 3;

b)

Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 3, alínea a);

d)

Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.o 1 sejam consideradas reconhecidas como organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.o, n.o 3.

3.   Sempre que os Estados-Membros fizerem uso da faculdade de reconhecer uma organização interprofissional nos termos do n.o 1 ou do n.o 2:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento à organização interprofissional no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam verificações, com periodicidade fixada por eles próprios, do cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e, se necessário, decidem se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Retiram o reconhecimento se:

i)

os requisitos e as condições para o reconhecimento estabelecidos no presente artigo deixarem de ser satisfeitos;

ii)

a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere no artigo 210.o, n.o 4, essa retirada do reconhecimento não prejudica outras sanções a impor em aplicação do direito nacional;

iii)

a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação a que se refere o artigo 210.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);

e)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

Secção 3

Extensão das regras e contribuições obrigatórias

Artigo 164.o

Extensão das regras

1.   Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para outros operadores individuais ou agrupamentos que não sejam membros da organização ou associação e que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.

2.   Para efeitos da presente secção, entende-se por "circunscrição económica" uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

3.   Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado-Membro:

a)

Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:

i)

no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou

ii)

nos outros casos, pelo menos dois terços, e

b)

Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa.

No entanto, se, no caso de organizações interprofissionais, a determinação da proporção do volume de produção, ou de comércio, ou de transformação do produto ou produtos em causa originar dificuldades na prática, um Estado-Membro pode estabelecer regras nacionais para determinar o nível especificado de representatividade referido no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii).

Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o nível mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos que reúne, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.

4.   As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.o 1 devem ter um dos seguintes objetivos:

a)

Conhecimento da produção e do mercado;

b)

Regras de produção mais estritas do que as estabelecidas a nível da União ou nacional;

c)

Elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União;

d)

Comercialização;

e)

Proteção do ambiente;

f)

Medidas de promoção e exploração do potencial dos produtos;

g)

Medidas de proteção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

h)

Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;

i)

Estudos para melhorar a qualidade dos produtos;

j)

Investigação, nomeadamente de métodos de cultivo que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários ou zoossanitários e garantam a preservação dos solos e a preservação ou melhoria do ambiente;

k)

Definição de qualidades mínimas e definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;

l)

Utilização de sementes certificadas e controlo da qualidade do produto;

m)

Saúde animal, fitossanidade ou segurança alimentar;

n)

Gestão dos subprodutos.

Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.o, n.o 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.

5.   A extensão das regras previstas no n.o 1 é levada ao conhecimento dos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

6.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 165.o

Contribuições financeiras de não-membros

Em caso de extensão, nos termos do artigo 164.o, das regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta às partes interessadas em causa, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir custos diretamente resultantes das atividades em questão.

Secção 4

Adaptação da oferta

Artigo 166.o

Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

Por forma a incentivar as iniciativas pelas organizações referidas nos artigos 152.o a 163.o que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita a medidas nos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, destinadas a:

a)

Melhorar a qualidade;

b)

Promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

c)

Facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

d)

Permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

Artigo 167.o

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola

1.   A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta, nomeadamente mediante decisões adotadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos dos artigos 157.o e 158.o.

Tais regras devem ser proporcionadas em relação ao objetivo prosseguido e não devem:

a)

Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;

b)

Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

c)

Conduzir à indisponibilidade de uma percentagem excessiva da colheita anual que, de outro modo, estaria disponível;

d)

Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

2.   As regras previstas no n.o 1 são comunicadas aos operadores mediante publicação integral numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.

Secção 5

Sistemas de contratualização

Artigo 168.o

Relações contratuais

1.   Sem prejuízo do artigo 148.o.o, no que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos, e do artigo 125.o, no que respeita ao setor do açúcar, se um Estado-Membro decidir, em relação aos produtos agrícolas de um setor enumerado no artigo 1.o, n.o 2, excetuando o do leite e produtos lácteos e o do açúcar que:

a)

Qualquer entrega no seu território por um produtor a um transformador ou distribuidor deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes; e/ou

b)

Os primeiros compradores devem apresentar por escrito uma proposta de contrato de entrega no seu território desses produtos agrícolas pelo produtor,

esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

2.   Caso o Estado-Membro decida que as entregas dos produtos abrangidos pelo presente artigo por um produtor a um transformador devam ser objeto de um contrato escrito entre as partes, decide igualmente que fase ou fases de entrega são abrangidas por tal contrato caso a entrega dos produtos em causa for efetuada através de um ou mais intermediários.

Os Estados-Membros asseguram que as disposições que adotam nos termos do presente artigo não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.

3.   No caso descrito no n.o 2, o Estado-Membro pode estabelecer um mecanismo de mediação para cobrir os casos em que não haja mútuo acordo para celebrar tal contrato, garantindo assim relações contratuais justas.

4.   Os contratos ou propostas de contrato referidos no n.o 1 devem:

a)

Ser feitos antes da entrega;

b)

Ser feitos por escrito; e

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou

ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues;

ii)

a quantidade e a qualidade dos produtos em causa que podem ou devem ser entregues, assim como o calendário dessas entregas;

iii)

a duração do contrato, a qual pode ter uma duração determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão;

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento;

v)

modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas, e

vi)

as regras aplicáveis em caso de força maior.

5.   Sem prejuízo do n.o 1, não é exigível um contrato ou proposta de contrato, caso os produtos em causa sejam entregues por um produtor a um comprador que seja uma cooperativa e da qual o produtor seja membro, desde que os estatutos dessa cooperativa ou as regras e decisões previstas por esses estatutos ou daí derivadas contenham disposições que produzam efeitos semelhantes aos das disposições do n.o 4, alíneas a), b) e c).

6.   Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados por produtores, recoletores, transformadores ou distribuidores, incluindo os elementos referidos no n.o 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, são aplicáveis uma ou ambas das seguintes disposições:

a)

Caso decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas é obrigatória nos termos do n.o 1, um Estado-Membro pode estabelecer uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um produtor e o primeiro comprador dos produtos agrícolas. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

b)

Caso decida que o primeiro comprador dos produtos agrícolas deve apresentar por escrito uma proposta de contrato ao produtor nos termos do n.o 1, um Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima para o contrato, nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável a esta matéria. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

O segundo parágrafo não prejudica o direito do produtor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.o 4, alínea c).

7.   Os Estados-Membros que fazem uso das opções a que se refere o presente artigo asseguram que as disposições introduzidas não prejudicam o correto funcionamento do mercado interno.

Os Estados-Membros notificam à Comissão o modo como aplicam as medidas introduzidas ao abrigo do presente artigo.

8.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 4, alíneas a) e b), e do n.o 5 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 169.o

Negociações contratuais no setor do azeite

1.   Uma organização de produtores no setor do azeite que é reconhecida nos termos do artigo 152.o, n.o 1, e que persiga um ou mais dos objetivos de concentração do fornecimento, de colocação no mercado dos produtos produzidos pelos seus membros e de otimização dos custos de produção, pode negociar em nome dos seu membros, relativamente a parte ou à totalidade da produção agregada dos seus membros, contratos para o fornecimento de azeite.

Uma organização de produtores satisfaz os objetivos mencionados no presente número, desde que a prossecução desses objetivos leve à integração das atividades e essa integração seja suscetível de gerar eficiências significativas de tal modo que as atividades da organização de produtores em geral contribuem para o cumprimento dos objetivos do artigo 39.o do TFUE.

Tal pode ser concretizado na condição de que:

a)

A organização de produtores realize pelo menos uma das seguintes atividades:

i)

a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto;

ii)

a embalagem, rotulagem ou promoção conjuntas;

iii)

a organização conjunta do controle de qualidade;

iv)

a utilização conjunta de equipamentos ou instalações de armazenamento;

v)

a transformação conjunta;

vi)

a gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção de azeite;

vii)

a aquisição conjunta de fatores de produção;

b)

Estas atividades sejam significativas em termos do volume de azeite em causa e em termos de custos de produção e de colocação do produto no mercado.

2.   As negociações pela organização de produtores reconhecida podem realizar-se:

a)

Com ou sem transferência da propriedade do azeite em causa pelos produtores para a organização de produtores;

b)

Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;

c)

Desde que, para uma determinada organização de produtores, o volume de produção de azeite coberto por essas negociações que é produzido em qualquer Estado-Membro não exceda 20 % do mercado relevante; para efeitos do cálculo do volume de produção de azeite é feita a distinção entre azeite para consumo humano e azeite para outros fins;

d)

Desde que, para o volume de azeite coberto por essas negociações, a organização de produtores concentre o fornecimento e coloque o produto dos seus membros no mercado;

e)

Desde que os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome;

f)

Desde que o azeite em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa a qual por sua vez não faz parte da organização de produtores em causa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

g)

Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro em que desenvolve a sua atividade do volume de azeite objeto dessas negociações.

3.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 156.o, n.o 1.

4.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea c), a Comissão publica, pelos meios que considerar adequados, o volume de produção de azeite nos Estados-Membros.

5.   Em derrogação do n.o 2, alínea c), mesmo que o limite superior nele previsto não seja excedido, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou se concluir que os objetivos do artigo 39.o do TFUE são postos em causa.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

Para efeitos do presente artigo, é aplicável a definição de "autoridade nacional da concorrência" constante do artigo 149.o, n.o 7, alínea a).

6.   Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam à Comissão a aplicação do n.o 2, alínea g), e do n.o 5.

Artigo 170.o

Negociações contratuais no setor da carne de bovino

1.   Uma organização de produtores no setor da carne de bovino que é reconhecida nos termos do artigo 152.o, n.o 1, e que persegue um ou mais dos objetivos de concentração do fornecimento, de colocação no mercado dos produtos produzidos pelos seus membros e de otimização dos custos de produção, pode negociar em nome dos seu membros, relativamente a parte ou à totalidade da produção agregada dos seus membros, contratos para o fornecimento de gado vivo do género Bos taurus para abate dos códigos NC ex 0102 29 21, ex 0102 29 41, ex 0102 29 51, ex 0102 29 61 ou ex 0102 29 91:

a)

Com menos de 12 meses de idade; e

b)

Com mais de 12 meses e mais velho.

Uma organização de produtores satisfaz os objetivos mencionados no presente número, desde que a prossecução desses objetivos leve à integração das atividades e essa integração seja suscetível de gerar eficiências significativas de tal modo que as atividades da organização de produtores em geral contribuem para o cumprimento dos objetivos do artigo 39.o do TFUE.

Tal pode ser concretizado na condição de que:

a)

A organização de produtores realize pelo menos uma das seguintes atividades:

i)

a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto;

ii)

a promoção conjunta;

iii)

a organização conjunta do controlo de qualidade;

iv)

a utilização conjunta de equipamentos ou instalações de armazenamento;

v)

a gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção de gado vivo;

vi)

a aquisição conjunta de fatores de produção;

b)

Estas atividades sejam significativas em termos do volume de carne de bovino em causa e em termos de custos de produção e de colocação do produto no mercado.

2.   As negociações pela organização de produtores reconhecida podem realizar-se:

a)

Com ou sem transferência da propriedade pelos agricultores para a organização de produtores;

b)

Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;

c)

Desde que, para uma determinada organização de produtores, a quantidade de produção de carne de bovino objeto dessas negociações que é produzido em qualquer Estado-Membro não exceda 15 % da produção nacional total de cada produto referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desse Estado-Membro, expressa em peso equivalente em carcaças;

d)

Desde que, para o volume de carne de bovino objeto dessas negociações, a organização de produtores concentre o fornecimento e coloque o produto dos seus membros no mercado;

e)

Desde que os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome;

f)

Desde que o produto em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, a qual por sua vez não faz parte da organização de produtores em causa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

g)

Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro em que desenvolve a sua atividade da quantidade de produção de carne de bovino objeto dessas negociações.

3.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 156.o, n.o 1.

4.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea c), a Comissão publica, pelos meios que considerar adequados, a quantidade da produção de carne de bovino expressa em peso equivalente em carcaças.

5.   Em derrogação do n.o 2, alínea c), mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou se concluir que o produto objeto das negociações faz parte de um mercado separado devido às características específicas do produto ou do fim a que se destina e que essa negociação coletiva abrangeria mais de 15 % da produção nacional desse mercado, ou se concluir que os objetivos do artigo 39.o do TFUE são postos em causa.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

Para efeitos do presente artigo, é aplicável a definição de "autoridade nacional da concorrência" constante do artigo 149.o, n.o 7, alínea a).

6.   Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam à Comissão a aplicação do n.o 2, alínea g), e do n.o 5.

Artigo 171.o

Negociações contratuais para certas culturas arvenses

1.   Uma organização de produtores que é reconhecida nos termos do artigo 152.o, n.o 1, e que persegue um ou mais dos objetivos de concentração do fornecimento, de colocação no mercado dos produtos produzidos pelos seus membros e de otimização dos custos de produção, pode negociar em nome dos seu membros, relativamente a parte ou à totalidade da produção agregada dos seus membros, contratos para o fornecimento de um ou mais dos seguintes produtos não destinados a sementeira e no caso da cevada não destinada a maltagem:

a)

Trigo mole do código NC ex 1001 99 00;

b)

Cevada do código NC ex 1003 90 00;

c)

Milho do código NC 1005 90 00;

d)

Centeio do código NC 1002 90 00;

e)

Trigo duro do código NC 1001 19 00;

f)

Aveia do código NC 1004 90 00;

g)

Triticale do código NC 1008 60 00;

h)

Colza do código NC ex 1205;

i)

Sementes de girassol do código NC ex 1206 00;

j)

Soja do código NC 1201 90 00;

k)

Favas do código NC ex 0708 e ex 0713;

l)

Ervilhas forrageiras do código NC ex 0708 e ex 0713.

Uma organização de produtores satisfaz os objetivos mencionados no presente número, desde que a prossecução desses objetivos leve à integração das atividades e essa integração seja suscetível de gerar eficiências significativas de tal modo que as atividades da organização de produtores em geral contribuem para o cumprimento dos objetivos do artigo 39.o do TFUE.

Tal pode ser concretizado na condição de que:

a)

A organização de produtores realize pelo menos uma das seguintes atividades:

i)

a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto;

ii)

a promoção conjunta;

iii)

a organização conjunta do controle de qualidade;

iv)

a utilização conjunta de equipamentos ou instalações de armazenamento;

v)

a aquisição conjunta de fatores de produção;

b)

Estas atividades sejam significativas em termos da quantidade do produto em causa e em termos de custos de produção e de colocação do produto no mercado.

2.   As negociações pela organização de produtores reconhecida podem realizar-se:

a)

Com ou sem transferência da propriedade pelos produtores para a organização de produtores;

b)

Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;

c)

Desde que, para cada produto referido no n.o 1 e para uma determinada organização de produtores, a quantidade de produção objeto dessas negociações que é produzida em qualquer Estado-Membro não exceda 15 % da produção nacional total desse produto no Estado-Membro em causa;

d)

Desde que, para o volume de produtos objeto dessas negociações, a organização de produtores concentre o fornecimento e coloque o produto dos seus membros no mercado;

e)

Desde que os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome;

f)

Desde que o produto em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, a qual por sua vez não faz parte da organização de produtores em causa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

g)

Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro em que desenvolve a sua atividade da quantidade de produção de cada produto objeto dessas negociações.

3.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 151.o, n.o 1.

4.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea c), a Comissão publica para os produtos referidos no n.o 1, pelos meios que considerar adequados, a quantidade de produção nos Estados-Membros.

5.   Em derrogação do n.o 2, alínea c), mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou se concluir que o produto objeto das negociações faz parte de um mercado separado devido às características específicas do produto ou do fim a que se destina e que essa negociação coletiva abrangeria mais de 15 % da produção nacional desse mercado, ou se concluir que os objetivos do artigo 39.o do TFUE são postos em causa.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

Para efeitos do presente artigo, é aplicável a definição de "autoridade nacional da concorrência" constante do artigo 149.o, n.o 7, alínea a).

6.   Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam à Comissão a aplicação do n.o 2, alínea g), e do n.o 5.

Artigo 172.o

Regulação da oferta de presuntos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

1.   A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 1, do presente regulamento, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.o, n.o 1, do presente regulamento, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de presuntos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

2.   As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal acordo deve ser concluído, após consulta com os produtores de suínos na área geográfica, entre pelo menos dois terços dos transformadores desses presuntos que representem pelo menos dois terços da produção desses presuntos na área geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e, se considerado adequado pelo Estado-Membro, pelo menos dois terços dos produtores de suínos na área geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

3.   As regras referidas no n.o 1:

a)

Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e/ou a sua matéria-prima e têm por objetivo adaptar a oferta desses presuntos à procura;

b)

Produzem efeitos apenas para o produto em causa;

c)

Podem vigorar por um período não superior a três anos e podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

d)

Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;

e)

Não visam transações após a primeira comercialização dos presuntos em causa;

f)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

g)

Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

h)

Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

i)

Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa.

4.   As regras referidas no n.o 1 são divulgadas numa publicação oficial do Estado-Membro em questão.

5.   Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 3, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.o 1.

6.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

7.   A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.

Secção 6

Regras processuais

Artigo 173.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores e das organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações e associações, sem resultar em encargos administrativos desnecessários e sem comprometer o princípio da liberdade de associação, em especial em relação aos não membros das referidas organizações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativamente às seguintes matérias no que respeita às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores, e às organizações interprofissionais para um ou mais dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou produtos específicos desses setores:

a)

Os objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações e, se for caso disso, acrescentados aos estabelecidos nos artigos 152.o a 163.o;

b)

As regras de tais organizações e associações, os estatutos das organizações que não as organizações de produtores, as condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores em determinados setores, incluindo as derrogações da obrigação de comercializar toda a produção através da organização de produtores referida no artigo 160.o, segundo parágrafo, estrutura, período de adesão, dimensão, responsabilidade e atividades de tais organizações e associações, os efeitos decorrentes do reconhecimento, a retirada do reconhecimento, e fusões;

c)

As condições para reconhecimento, retirada e suspensão do reconhecimento, os efeitos do reconhecimento, retirada e suspensão do reconhecimento, bem como os requisitos para que essas organizações e associações tomem medidas corretivas em caso de não observância dos critérios de reconhecimento;

d)

As organizações e associações transnacionais, incluindo as regras referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número;

e)

As regras relativas ao estabelecimento e às condições da assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes no caso da cooperação transnacional;

f)

Os setores aos quais se aplica o artigo 161.o, as condições para a externalização de atividades, a natureza das atividades suscetíveis de serem externalizadas e o fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações;

g)

A base de cálculo do volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações;

h)

A aceitação de membros que não sejam produtores, no caso das organizações de produtores, e que não sejam organizações de produtores, no caso das associações de organizações de produtores;

i)

A extensão de certas regras das organizações previstas no artigo 164.o a não membros e o pagamento obrigatório de quotizações por não membros referido no artigo 165.o, incluindo a utilização e atribuição desse pagamento por essas organizações e uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas nos termos do artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), assegurando simultaneamente que essas organizações sejam transparentes e responsáveis em relação aos não membros e que os membros dessas organizações não beneficiem de um tratamento mais favorável do que os não membros, em especial quanto à utilização do pagamento obrigatório de quotizações;

j)

Exigências suplementares em termos de representatividade das organizações referidas no artigo 164.o, circunscrições económicas em causa, incluindo exame da sua definição pela Comissão, períodos mínimos durante os quais as regras são aplicáveis antes da sua extensão, pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas, e as circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada.

2.   Em derrogação do n.o 1, a fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores e das organizações interprofissionais do setor do leite e dos produtos lácteos são claramente definidos, de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações sem impor encargos indevidos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

a)

As condições para o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores;

b)

As regras relativas ao estabelecimento e às condições da assistência administrativa a prestar às organizações de produtores, incluindo as associações de organizações de produtores, pelas autoridades competentes no caso da cooperação transnacional;

c)

Regras adicionais respeitantes ao cálculo do volume de leite cru que é objeto das negociações referidas no artigo 149.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3;

d)

Regras relativas à extensão de certas regras das organizações previstas no artigo 164.o aos não membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não membros referido no artigo 165.o.

Artigo 174.o

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação do presente capítulo, nomeadamente:

a)

Medidas relativas à aplicação das condições de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais previstas nos artigos 154.o e 158.o;

b)

Procedimentos aplicáveis em caso de fusão de organizações de produtores;

c)

Procedimentos a determinar pelos Estados-Membros em relação à dimensão mínima e ao período mínimo de adesão;

d)

Procedimentos relativos à extensão das regras e contribuições financeiras referidas nos artigos 164.o e 165.o, nomeadamente a aplicação do conceito de "circunscrição económica" referido no artigo 164.o, n.o 2;

e)

Procedimentos relativos à assistência administrativa;

f)

Procedimentos relativos à externalização de atividades;

g)

Quaisquer outros procedimentos e condições técnicas relativos à execução das medidas referidas no artigo 166.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

2.   Em derrogação do n.o 1, no que diz respeito ao setor do leite e dos produtos lácteos, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras de execução necessárias para:

a)

A aplicação das condições de reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações e das organizações interprofissionais previstas nos artigos 161.o e 163.o;

b)

A notificação referida no artigo 149.o, n.o 2.o, alínea f);

c)

As notificações que os Estados-Membros devem fazer à Comissão nos termos do artigo 161.o, n.o 3, alínea d), do artigo 163.o, n.o 3, alínea e), do artigo 149.o, n.o 8, e do artigo 150.o, n.o 7;

d)

Os procedimentos relativos à assistência administrativa no caso da cooperação transnacional.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 175.o

Outras competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar decisões individuais relativas:

a)

Ao reconhecimento de organizações que exerçam atividades em mais de um Estado-Membro, nos termos das regras adotadas ao abrigo do artigo 174.o, n.o 1, alínea d);

b)

À oposição ao reconhecimento por um Estado-Membro de uma organização interprofissional, ou à retirada desse reconhecimento;

c)

À lista das circunscrições económicas notificadas pelos Estados-Membros nos termos das regras adotadas nos termos do artigo 174.o, n.o 1, alínea h), e n.o 2, alínea d);

d)

À exigência de que um Estado-Membro recuse ou revogue uma extensão das regras ou contribuições financeiras de não membros decididas por esse Estado-Membro.

Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

PARTE III

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

Certificados de importação e de exportação

Artigo 176.o

Regras gerais

1.   Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de importação ou de exportação, a importação para introdução em livre prática na União ou a exportação da União de um ou mais produtos dos setores a seguir indicados podem ficar sujeitas à apresentação de um certificado:

a)

Cereais;

b)

Arroz;

c)

Açúcar;

d)

Sementes;

e)

Azeite e azeitonas de mesa, no que diz respeito aos produtos dos códigos NC 1509, 1510 00, 0709 92 90, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39;

f)

Linho e cânhamo, no que diz respeito ao cânhamo;

g)

Frutas e produtos hortícolas;

h)

Frutas e produtos hortícolas transformados;

i)

Bananas;

j)

Vitivinícola;

k)

Plantas vivas;

l)

Carne de bovino;

m)

Leite e produtos lácteos;

n)

Carne de suíno;

o)

Carne de ovino e de caprino;

p)

Ovos;

q)

Carne de aves de capoeira;

r)

Álcool etílico de origem agrícola.

2.   Os Estados-Membros emitem os certificados a pedido dos interessados, independentemente do local da União em que estes se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um ato adotado nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, e sem prejuízo da aplicação dos artigos 177.o, 178.o e 179.o do presente regulamento.

3.   Os certificados são válidos em toda a União.

Artigo 177.o

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta as obrigações internacionais da União e as normas aplicáveis da União em matéria social, ambiental e de bem-estar dos animais, a necessidade de acompanhar a evolução do comércio e do mercado, as importações e exportações de produtos a necessidade de uma gestão sólida do mercado e a necessidade de reduzir os encargos administrativos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que determinem:

a)

A lista dos produtos dos setores referidos no artigo 176.o, n.o 1, sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação;

b)

Os casos e as situações em que a apresentação de um certificado de importação ou de exportação não é exigida, tendo em conta o estatuto aduaneiro dos produtos em questão, o regime comercial a respeitar, a finalidade das operações, o estatuto jurídico do requerente e as quantidades em causa.

2.   A fim de apresentar mais elementos do sistema de certificados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam regras sobre:

a)

Os direitos e as obrigações que decorrem do certificado, os seus efeitos jurídicos e os casos em que se aplica uma tolerância no que toca ao cumprimento da obrigação de importar ou de exportar a quantidade mencionada no certificado ou quando deve ser indicada a origem no certificado;

b)

A emissão de um certificado de importação ou a introdução em livre prática deve estar sujeita à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos;

c)

A transferência do certificado ou as restrições à sua transferabilidade;

d)

As condições adicionais aplicáveis aos certificados de importação de cânhamo nos termos do artigo 189.o e o princípio da assistência administrativa entre Estados-Membros para prevenir ou tratar de casos de fraude e de irregularidades;

e)

Os casos e situações em que é ou não exigida a constituição de uma garantia de que os produtos são importados ou exportados durante o prazo de validade do certificado.

Artigo 178.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as medidas necessárias para a aplicação do presente capítulo, incluindo regras sobre:

a)

O formato e o conteúdo do certificado;

b)

A apresentação dos pedidos e a emissão e utilização dos certificados;

c)

O prazo de validade do certificado;

d)

os procedimentos relativos à garantia a apresentar e o montante da mesma;

e)

As provas do cumprimento das exigências relativas à utilização dos certificados;

f)

O nível de tolerância no que se refere ao respeito da obrigação de importar ou exportar a quantidade mencionada no certificado;

g)

A emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados;

h)

O tratamento dos certificados pelos Estados-Membros e o intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 179.o

Outras competências de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que:

a)

Limitem as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados;

b)

Recusem as quantidades solicitadas; e

c)

Suspendam a apresentação de pedidos, a fim de gerir o mercado sempre que sejam solicitadas grandes quantidades.

Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

CAPÍTULO II

Direitos de importação

Artigo 180.o

Execução de acordos internacionais e de certos outros atos

A Comissão adota atos de execução que estabelecem medidas destinadas a cumprir as exigências previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE ou em quaisquer outros atos adotados nos termos do artigo 43.o, n.o 2, ou do artigo 207.o do TFUE ou da pauta aduaneira comum no respeitante ao cálculo dos direitos de importação para os produtos agrícolas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 181.o

Regime de preços de entrada para certos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e vitivinícola

1.   Para a aplicação da taxa dos direitos da pauta aduaneira comum aos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados e aos sumos e mostos de uvas, o preço de entrada de uma remessa é igual ao seu valor aduaneiro calculado nos termos do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho (40) (Código Aduaneiro) e do Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão (41).

2.   A fim de assegurar a eficiência do sistema, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para estabelecer que a veracidade do preço de entrada declarado de uma remessa deve ser verificada recorrendo a um valor fixo de importação e para estabelecer as condições em que é exigida a constituição de uma garantia.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de cálculo do valor fixo de importação a que se refere o n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 182.o

Direitos de importação adicionais

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinem os produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, das aves de capoeira e das bananas, bem como os sumos de uvas e os mostos de uvas, cuja importação, à taxa de direito estabelecida na pauta aduaneira comum, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado da União que possam advir dessas importações, se:

a)

As importações forem efetuadas a um preço inferior ao nível notificado pela União à OMC ("preço de desencadeamento");

b)

O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível ("volume de desencadeamento").

O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como importações expressas em percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

2.   Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

3.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa. Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado de importação desse produto na União.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 183.o

Outras competências de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que:

a)

Fixem o nível do direito de importação aplicado nos termos das regras estabelecidas num acordo internacional celebrado nos termos do TFUE, na pauta aduaneira comum e nos atos de execução a que se refere o artigo 180.o;

b)

Fixem os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeito da aplicação de direitos de importação adicionais no âmbito das regras adotadas nos termos do artigo 182.o, n.o 1.

Esses atos de execução são adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

CAPÍTULO III

Gestão dos contingentes pautais e tratamento especial das importações por países terceiros

Artigo 184.o

Contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos agrícolas para introdução em livre prática na União ou parte da União, ou os contingentes pautais para as importações de produtos agrícolas da União para países terceiros, a gerir parcial ou totalmente pela União, decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE ou de quaisquer outros atos adotados nos termos do artigo 43.o, n.o 2, ou do artigo 207.o do TFUE, são abertos e/ou geridos pela Comissão, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 186.o do presente regulamento, e de atos de execução, nos termos dos artigos 187.o e 188.o do presente regulamento.

2.   Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

a)

Um método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido");

b)

Um método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da "análise simultânea");

c)

Um método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos "operadores tradicionais/novos operadores").

3.   O método de gestão adotado:

a)

No caso dos contingentes pautais de importação, tem em devida conta as necessidades de abastecimento do mercado, tanto o atual como o emergente, de produção, transformação e consumo da União, em termos de competitividade, certeza e continuidade do abastecimento, bem como a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado; e

b)

No caso dos contingentes pautais de exportação, permite o pleno uso das possibilidades disponíveis no âmbito do contingente em causa.

Artigo 185.o

Contingentes pautais específicos

A fim de dar aplicação aos contingentes pautais de importação de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo para Espanha e de 500 000 toneladas de milho para Portugal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam as disposições necessárias à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, ao armazenamento público das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em causa e ao seu escoamento nos mercados desses Estados-Membros.

Artigo 186.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar um acesso equitativo às quantidades disponíveis e a igualdade de tratamento dos operadores no âmbito do contingente pautal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:

a)

Determinem as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal; as disposições em causa podem exigir uma experiência mínima de comércio com países terceiros e territórios equiparados, ou de atividades de transformação, expressa numa quantidade e num lapso de tempo mínimos num dado setor do mercado; tais disposições podem incluir regras específicas para responder às necessidades e práticas em vigor num certo setor e aos usos e necessidades das indústrias transformadoras;

b)

Estabeleçam regras sobre a transferência de direitos entre operadores e, se necessário, as restrições a essa transferência no quadro da gestão do contingente pautal;

c)

Sujeitem a participação no contingente pautal à constituição de uma garantia;

d)

Prevejam, se necessário, disposições relativas a quaisquer características específicas, exigências ou restrições especiais aplicáveis ao contingente pautal nos termos do acordo internacional ou outro ato referido no artigo 184.o, n.o 1.

2.   A fim de assegurar que os produtos exportados possam beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro em certas condições, ao abrigo dos acordos internacionais celebrados pela União nos termos do TFUE, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o do presente regulamento, relativos a regras que exijam que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitam, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que as condições se encontram satisfeitas no caso dos produtos que, se forem exportados, podem beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro se forem respeitadas certas condições.

Artigo 187.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

a)

Os contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, e o método de gestão a aplicar;

b)

Os procedimentos a seguir para a execução das disposições específicas constantes do acordo ou ato que adota o regime de importação ou de exportação, designadamente no que se refere:

i)

às garantias relativas à natureza, proveniência e origem do produto,

ii)

ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na subalínea i),

iii)

à apresentação de um documento emitido pelo país de exportação,

iv)

ao destino e utilização dos produtos;

c)

O prazo de validade dos certificados ou das autorizações;

d)

Os procedimentos relativos à garantia a constituir e o montante da mesma;

e)

A utilização de certificados e, sempre que necessário, medidas específicas relativas, nomeadamente, às condições de apresentação dos pedidos de importação e de concessão da autorização no âmbito do contingente pautal;

f)

Os procedimentos e critérios técnicos para a aplicação do artigo 185.o;

g)

As medidas necessárias no que respeita ao conteúdo, formato, emissão e utilização do documento referido no artigo 186.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 188.o

Outras competências de execução

1.   A Comissão adota atos de execução relativos à gestão do processo que garantam que as quantidades disponíveis no contingente pautal não sejam excedidas, designadamente fixando um coeficiente de atribuição para cada pedido caso se atinjam as quantidades disponíveis, recusando pedidos pendentes e, sempre que necessário, suspendendo a apresentação de pedidos.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução relativos à reatribuição das quantidades não utilizadas.

3.   Os atos de execução referidos no presente artigo são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais de importação para certos produtos

Artigo 189.o

Importações de cânhamo

1.   Os produtos a seguir indicados só podem ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

O cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 preenche as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 6, e no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

b)

As sementes de variedades de cânhamo do código NC ex 1207 99 20, destinadas a sementeira, são acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol da variedade em causa não é superior ao fixado nos termos do artigo 32.o, n.o 6, e do artigo 35.o, n.o 3,do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c)

As sementes de cânhamo não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91, só são importadas por importadores aprovados pelo Estado-Membro, por forma a assegurar que o seu destino não é a sementeira.

2.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo de regras mais restritivas adotadas pelos Estados-Membros no respeito do TFUE e das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Artigo 190.o

Importações de lúpulo

1.   Os produtos do setor do lúpulo só podem ser importados de países terceiros se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adotadas para os mesmos produtos colhidos na União ou elaborados a partir destes.

2.   Os produtos são considerados como apresentando as características referidas no n.o 1 se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 77.o.

No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extrato de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa dos produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

3.   A fim de minimizar os encargos administrativos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem as condições em que não se aplicam as obrigações relacionadas com o atestado de equivalência e a rotulagem das embalagens.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo, incluindo regras sobre o reconhecimento dos atestados de equivalência e a verificação das importações de lúpulo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 191.o

Derrogações para os produtos importados e garantia especial no setor vitivinícola

Podem ser adotadas, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, derrogações do Anexo VIII, Parte II, Secção B, ponto 5, ou Secção C, para os produtos importados, de acordo com as obrigações internacionais da União.

No caso das derrogações do Anexo VIII, Parte II, Secção B, ponto 5, os importadores constituem uma garantia para os produtos em causa perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre prática. Essa garantia é liberada mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o produto é introduzido em livre prática, de que:

a)

Os produtos não beneficiaram das derrogações; ou

b)

Caso tenham beneficiado das derrogações, os produtos não foram vinificados, ou, se foram vinificados, os produtos resultantes foram devidamente rotulados.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, nomeadamente sobre os montantes da garantia e a rotulagem adequada. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 192.o

Importação de açúcar em bruto para refinação

1.   Até ao final da campanha de comercialização de 2016-2017, é garantida às refinarias a tempo inteiro uma capacidade de importação exclusiva de 2 500 000 toneladas, expressa em açúcar branco, por campanha de comercialização.

2.   A única fábrica de transformação de beterraba sacarina em atividade em 2005 em Portugal é considerada uma refinaria a tempo inteiro.

3.   Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades referidas no n.o 1. Os certificados só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e a sua validade caduca no final da campanha de comercialização para a qual tenham sido emitidos.

O presente número é aplicável aos primeiros três meses de cada campanha de comercialização.

4.   Tendo em conta a necessidade de garantir que o açúcar para refinação importado nos termos do presente artigo seja refinado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

a)

A utilização dos termos para o funcionamento do regime de importação a que se refere o n.o 1;

b)

As condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido de certificado de importação, incluindo a constituição de uma garantia;

c)

As regras relativas a sanções administrativas a aplicar.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições necessárias relativas aos documentos comprovativos a apresentar em ligação com os requisitos e obrigações aplicáveis aos importadores e, em particular, aos refinadores a tempo inteiro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 193.o

Suspensão dos direitos de importação no setor do açúcar

A fim de garantir o abastecimento necessário à fabricação dos produtos referidos no artigo 140.o, n.o 2, a Comissão pode, até ao final da campanha de comercialização de 2016-2017, adotar atos de execução que suspendam total ou parcialmente os direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos seguintes produtos:

a)

Açúcar do código NC 1701;

b)

Isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

Salvaguarda e aperfeiçoamento ativo

Artigo 194.o

Medidas de salvaguarda

1.   A Comissão adota medidas de salvaguarda contra importações para a União, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (42) e do Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (43).

2.   Salvo disposição em contrário de qualquer outro ato do Parlamento Europeu e do Conselho ou qualquer outro ato do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a União previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE são adotadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o mesmo, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 3.

As medidas adotadas são comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que revoguem ou alterem medidas de salvaguarda da União adotadas nos termos do n.o 3 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 3.

Artigo 195.o

Suspensão dos regimes de transformação sob controlo aduaneiro e de aperfeiçoamento ativo

Se o mercado da União for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelos regimes de transformação sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo, a Comissão pode adotar atos de execução que, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, suspendam total ou parcialmente o recurso ao regime de transformação sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo para os produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e das azeitonas de mesa, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, vitivinícola, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do álcool etílico agrícola. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o mesmo, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 299.o, n.o 3.

As medidas adotadas são comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.

CAPÍTULO VI

Restituições à exportação

Artigo 196.o

Âmbito de aplicação

1.   Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial quando as condições do mercado interno forem as descritas no artigo 219.o, n.o 1, ou no artigo 221.o e dentro dos limites decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação, para:

a)

Os produtos dos seguintes setores, a exportar sem transformação:

i)

cereais,

ii)

arroz,

iii)

açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados no Anexo I, Parte III, alíneas b) a d) e g),

iv)

carne de bovino,

v)

leite e produtos lácteos;

vi)

carne de suíno;

vii)

ovos;

viii)

carne de aves de capoeira;

b)

Os produtos indicados na alínea a), subalíneas i) a iii), v) e vii), do presente número, a exportar sob a forma de mercadorias transformadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (44), e sob a forma dos produtos que contêm açúcar enumerados no Anexo I, Parte X, alínea b), do presente regulamento.

2.   As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos exportados sem transformação.

3   Sem prejuízo da aplicação do artigo 219.o, n.o 1, e do artigo 221.o, a restituição disponível para os produtos referidos no n.o 1 do presente artigo é de 0 EUR.

Artigo 197.o

Atribuição das restituições à exportação

O método de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com uma restituição à exportação deve ser um que seja:

a)

Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado relevante e que permita utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência, tendo em conta a eficiência e estrutura das exportações da União e o seu impacto no equilíbrio do mercado, sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

b)

Menos complexo, em termos administrativos, para os operadores, atendendo às exigências de gestão.

Artigo 198.o

Fixação das restituições à exportação

1.   Em toda a União são aplicáveis aos mesmos produtos as mesmas restituições à exportação. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, as exigências específicas de determinados mercados ou as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE o exigirem.

2.   O Conselho adota as medidas relativas à fixação das restituições nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

Artigo 199.o

Concessão de restituições à exportação

1.   As restituições relativas a produtos enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), que sejam exportados sem transformação só são concedidas mediante pedido e apresentação de um certificado de exportação.

2.   A restituição aplicável aos produtos enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), é a restituição aplicável no dia do pedido do certificado ou a que resulte do concurso em questão e, em caso de restituição diferenciada, a restituição aplicável no mesmo dia:

a)

Para o destino indicado no certificado; ou

b)

Para o destino efetivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

3.   A restituição é paga logo que seja produzida prova de que:

a)

Os produtos deixaram o território aduaneiro da União de acordo com o procedimento de exportação referido no artigo 161.o do Código Aduaneiro;

b)

Em caso de restituição diferenciada, os produtos foram importados para o destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do n.o 2, alínea b).

Artigo 200.o

Restituições à exportação de animais vivos no setor da carne de bovino

No que se refere aos produtos do setor da carne de bovino, a concessão e o pagamento da restituição à exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das exigências relativas ao bem-estar dos animais estabelecidas no direito da União, nomeadamente das exigências relativas à proteção dos animais durante o transporte.

Artigo 201.o

Limites aplicáveis às exportações

Os compromissos de volume decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE são respeitados com base nos certificados de exportação emitidos para os períodos de referência aplicáveis aos produtos em causa.

Quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura, a validade dos certificados de exportação não é afetada pelo termo de um período de referência.

Artigo 202.o

Poderes delegados

1.   A fim de assegurar o correto funcionamento do regime de restituições à exportação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam a exigência de constituir uma garantia que assegure o cumprimento das obrigações dos operadores.

2.   A fim de minimizar os encargos administrativos dos operadores e das autoridades, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem limiares abaixo dos quais pode não ser exigida a obrigação de emitir ou apresentar um certificado de exportação, designem destinos ou operações para os quais pode justificar-se uma isenção da obrigação de apresentar um certificado de exportação e permitam a emissão à posteriori de certificados de exportação em situações justificadas.

3.   A fim de dar resposta a situações práticas que justifiquem a elegibilidade total ou parcial para as restituições à exportação e de ajudar os operadores a transpor o período entre o pedido e o pagamento final da restituição à exportação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras sobre:

a)

Outra data para a restituição;

b)

O pagamento adiantado de restituições à exportação, incluindo as condições de constituição e liberação de uma garantia;

c)

As provas adicionais em caso de dúvidas quanto ao destino efetivo dos produtos e à oportunidade de reimportação para o território aduaneiro da União;

d)

os destinos tratados como exportações da União e a inclusão de destinos no território aduaneiro da União elegíveis para restituições à exportação.

4.   A fim de assegurar a igualdade de acesso dos exportadores dos produtos enumerados no Anexo I dos Tratados e dos produtos transformados a partir dos mesmos às restituições à exportação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos à aplicação do artigo 199.o, n.os 1 e 2, aos produtos referidos no artigo 196.o, n.o 1, alínea b).

5.   A fim de assegurar que os produtos que beneficiam de restituições à exportação sejam exportados do território aduaneiro da União, de impedir o seu regresso a esse território e de minimizar os encargos administrativos dos operadores no âmbito da produção e apresentação de provas de que os produtos beneficiários atingiram um país de destino elegível para restituições diferenciadas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras sobre:

a)

O prazo em que a saída do território aduaneiro da União deve estar concluída, incluindo o tempo para a reentrada temporária;

b)

A transformação a que os produtos que beneficiam de restituições à exportação podem ser sujeitos durante esse período;

c)

A prova de chegada a um destino a fim de ser elegível para restituições diferenciadas;

d)

Os limiares de restituição e as condições em que os exportadores podem ficar isentos de tal prova;

e)

As condições de aprovação da prova, por terceiros independentes, de chegada a um destino, caso se apliquem restituições diferenciadas.

6.   A fim de incentivar os exportadores a respeitar as condições de bem-estar dos animais e de permitir às autoridades competentes verificar a correção das despesas de restituições à exportação sempre que subordinadas à observância das exigências de bem-estar dos animais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita à observância das exigências de bem-estar dos animais fora do território aduaneiro da União, incluindo o recurso a terceiros independentes.

7.   A fim de ter em conta as características específicas dos diferentes setores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam exigências e condições específicas a aplicar aos operadores e aos produtos elegíveis para uma restituição à exportação, e coeficientes para efeitos do cálculo de restituições à exportação, atendendo ao processo de envelhecimento de certas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais.

Artigo 203.o

Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as medidas necessárias para a aplicação do presente capítulo, nomeadamente sobre:

a)

A redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas;

b)

O método a seguir para calcular novamente o pagamento da restituição à exportação em caso de não conformidade do código do produto ou do destino mencionado no certificado com o produto ou o destino efetivos;

c)

Os produtos referidos no artigo 196.o, n.o 1, alínea b).

d)

Os procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma;

e)

A aplicação das medidas adotadas nos termos do artigo 202.o, n.o 4.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 204.o

Outras competências de execução

A Comissão pode adotar atos de execução que:

a)

Estabeleçam medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no artigo 199.o, n.o 2, em especial no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos;

b)

Estabeleçam as medidas necessárias para respeitar os compromissos de volume a que se refere o artigo 201.o, incluindo a cessação ou limitação da emissão de certificados de exportação quando esses compromissos forem ou puderem ser excedidos;

c)

Fixem coeficientes aplicáveis às restituições à exportação nos termos das regras adotadas nos termos do artigo 202.o, n.o 7.

Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

CAPÍTULO VII

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 205.o

Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo

Se o mercado da União for perturbado ou puder ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento passivo, a Comissão pode adotar atos de execução que, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, suspendam total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo para produtos dos setores dos cereais, do arroz, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, vitivinícola, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino e da carne de aves de capoeira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o mesmo no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 3.

As medidas adotadas são comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.

PARTE IV

REGRAS DE CONCORRÊNCIA

CAPÍTULO I

Regras aplicáveis às empresas

Artigo 206.o

Orientações da Comissão para a aplicação das regras de concorrência à agricultura

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e nos termos do artigo 42.o do TFUE, os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, aplicam-se, sob reserva dos artigos 207.o a 210.o do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 101.o, n.o 1, e no artigo 102.o do TFUE que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.

A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e a aplicação uniforme das regras da União em matéria de concorrência, a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados-Membros aplicam em estreita cooperação as regras da União em matéria de concorrência.

Além disso, a Comissão publica, se for caso disso, orientações destinadas a assistir as autoridades nacionais de concorrência, bem como as empresas.

Artigo 207.o

Mercado relevante

A definição do mercado relevante permite identificar e definir os limites da concorrência entre as empresas, e baseia-se em dois elementos cumulativos:

a)

O mercado de produtos relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por "mercado de produtos" o mercado que compreende todos os produtos considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida;

b)

O mercado geográfico relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por "mercado geográfico" o mercado que compreende a área em que as empresas em causa fornecem os produtos em causa, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas, e que pode distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, nomeadamente porque as condições de concorrência são consideravelmente diferentes nessas áreas.

Artigo 208.o

Posição dominante

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "posição dominante" a posição de força económica de uma empresa que lhe permite impedir que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado relevante, dando-lhe a capacidade de se comportar, em medida considerável, de forma independente face aos seus concorrentes e clientes e, em última análise, aos consumidores.

Artigo 209.o

Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 206.o do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do TFUE.

O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável, em especial, aos acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 152.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 156.o do presente regulamento, que digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, tratamento ou transformação de produtos agrícolas, a menos que fiquem comprometidos os objetivos do artigo 39.o do TFUE.

O presente número não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que implicam a obrigação de cobrar um preço idêntico ou que excluem a concorrência.

2.   Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no n.o 1 do presente artigo não são proibidos nem sujeitos a decisão prévia para o efeito.

Em todos os processos nacionais ou da União de aplicação do artigo 101.o do TFUE, o ónus da prova de uma violação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE incumbe à parte ou à autoridade que alega tal violação. Incumbe à parte que reclama o benefício das isenções previstas no n.o 1 do presente artigo o ónus de provar que estão preenchidas as condições referidas nesse número.

Artigo 210.o

Acordos e práticas concertadas de organizações interprofissionais reconhecidas

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.o do presente regulamento, que tenham por objeto a realização das atividades enumeradas no artigo 157.o, n.o 1, alínea c), e, no caso do setor do leite e dos produtos lácteos, no artigo 157.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 162.o do presente regulamento.

2.   O n.o 1 é aplicável na condição de:

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas terem sido notificados à Comissão;

b)

No prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos necessários, a Comissão não ter declarado esses acordos, decisões ou práticas concertadas incompatíveis com as regras da União.

Se a Comissão verificar que os acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.o 1 são incompatíveis com as regras da União, apresenta as suas conclusões sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.o 1 não podem produzir efeitos antes do termo do prazo de dois meses referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

4.   São em todos os casos declarados incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:

a)

Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b)

Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;

c)

Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;

d)

Impliquem a fixação de preços ou de quotas;

e)

Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5.   Se, após o termo do prazo de dois meses referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, a Comissão adota, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, uma decisão que declare que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

7.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

Regras relativas aos auxílios estatais

Artigo 211.o

Aplicação dos artigos 107.o a 109.o do TFUE

1.   Os artigos 107.o a 109.o do TFUE aplicam-se à produção e ao comércio de produtos agrícolas.

2.   Em derrogação do n.o 1, os artigos 107.o a 109.o do TFUE não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros nos termos e em conformidade com qualquer das seguintes disposições:

a)

As medidas previstas no presente regulamento que sejam parcial ou totalmente financiadas pela União;

b)

Os artigos 213.o a 218.o do presente regulamento.

Artigo 212.o

Pagamentos nacionais para programas de apoio à vitivinicultura

Em derrogação do artigo 44.o, n.o 3, os Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais, nos termos das regras da União sobre os auxílios estatais, para as medidas a que se referem os artigos 45.o, 49.o e 50.o.

A taxa de ajuda máxima fixada nas regras da União aplicáveis sobre os auxílios estatais aplica-se ao financiamento público global, incluindo tanto os fundos da União como os nacionais.

Artigo 213.o

Pagamentos nacionais para as renas na Finlândia e na Suécia

Sob reserva de autorização da Comissão, adotada sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, a Finlândia e a Suécia podem efetuar pagamentos nacionais a favor da produção e comercialização de renas e produtos derivados (códigos NC ex 0208 e ex 0210), na medida em que não impliquem um aumento dos níveis tradicionais de produção.

Artigo 214.o

Pagamentos nacionais para o setor do açúcar na Finlândia

A Finlândia pode efetuar pagamentos nacionais a favor dos produtores de beterraba sacarina, no montante máximo de 350 EUR por hectare e por campanha de comercialização.

Artigo 215.o

Pagamentos nacionais para a apicultura

Os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais destinados à proteção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, com exceção de pagamentos à produção ou à comercialização.

Artigo 216.o

Pagamentos nacionais para a destilação de vinho em casos de crise

1.   Os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais destinados aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho, em casos justificados de crise.

Esses pagamentos devem ser proporcionados e permitir dar resposta à crise.

O montante global disponível num Estado-Membro em determinado ano para estes pagamentos não pode exceder 15 % dos fundos globalmente disponíveis para cada Estado-Membro para esse ano, previstos no Anexo VI.

2.   Os Estados-Membros que desejem recorrer aos pagamentos nacionais a que se refere o n.o 1 apresentam uma notificação devidamente fundamentada à Comissão. A Comissão decide, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, se a medida é aprovada e se os pagamentos podem ser efetuados.

3.   O álcool resultante da destilação a que se refere o n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 217.o

Pagamentos nacionais para a distribuição de produtos às crianças

Para além da ajuda da União prevista nos artigos 23.o e 26.o, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais para o fornecimento de produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino ou para os custos conexos referidos no artigo 23.o, n.o 1.

Os Estados-Membros podem financiar esses pagamentos através de uma imposição cobrada ao setor em causa ou de qualquer outra contribuição do setor privado.

Os Estados-Membros podem efetuar, em complemento da ajuda da União prevista no artigo 23.o, pagamentos nacionais para o financiamento das medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime da União de fornecimento de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas, referidas no artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 218.o

Pagamentos nacionais para as frutas de casca rija

1.   Os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais, até ao montante máximo de 120,75 EUR por hectare e por ano, aos agricultores que produzam os seguintes produtos:

a)

Amêndoas dos códigos NC 0802 11 e 0802 12;

b)

Avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22;

c)

Nozes dos códigos NC 0802 31 00 e 0802 32 00;

d)

Pistácios dos códigos NC 0802 51 00 e 0802 52 00;

e)

Alfarroba do código NC 1212 92 00.

2.   Os pagamentos nacionais referidos no n.o 1 só podem ser efetuados relativamente a uma superfície máxima de:

Estado-Membro

Superfície máxima (ha)

Bélgica

100

Bulgária

11 984

Alemanha

1 500

Grécia

41 100

Espanha

568 200

França

17 300

Itália

130 100

Chipre

5 100

Luxemburgo

100

Hungria

2 900

Países Baixos

100

Polónia

4 200

Portugal

41 300

Roménia

1 645

Eslovénia

300

Eslováquia

3 100

Reino Unido

100

3.   Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão dos pagamentos nacionais referidos no n.o 1 da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 152.o.

PARTE V

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Medidas excecionais

Secção 1

Perturbações do mercado

Artigo 219.o

Medidas contra as perturbações do mercado

1.   A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE e desde que se afigurem insuficientes quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento.

Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 228.o.

Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado, quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou seja prejudicial às condições de produção e de mercado.

Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, prever restituições à exportação ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades.

2.   As medidas referidas no n.o 1 não se aplicam aos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

No entanto, a Comissão pode decidir, por meio de atos delegados, adotados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.o, que as medidas referidas no n.o 1 sejam aplicáveis a um ou mais dos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras processuais e os critérios técnicos necessários para a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Secção 2

Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

Artigo 220.o

Medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que tomem medidas excecionais de apoio ao mercado afetado, a fim de ter em conta:

a)

As restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; e

b)

Graves perturbações do mercado diretamente atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade e a riscos de doença.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

2.   As medidas previstas no n.o 1 aplicam-se a qualquer dos seguintes setores:

a)

Carne de bovino,

b)

Leite e produtos lácteos;

c)

Carne de suíno;

d)

Carne de ovino e de caprino;

e)

Ovos;

f)

Carne de aves de capoeira.

As medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), relativas à perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou a fitossanidade são igualmente aplicáveis a todos os outros produtos agrícolas, com exceção dos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.o, a fim de tornar extensiva a lista de produtos referida nos primeiro e segundo parágrafos do presente número.

3.   As medidas previstas no n.o 1 são tomadas a pedido do Estado-Membro em causa.

4.   As medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adotado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo à epizootia e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

5.   A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para as medidas previstas no n.o 1.

Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um cofinanciamento equivalente a 60 % de tais despesas.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

Secção 3

Problemas específicos

Artigo 221.o

Medidas para resolver problemas específicos

1.   A Comissão adota atos de execução que tomam medidas de emergência necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar das disposições do presente regulamento apenas na medida e durante o período estritamente necessários. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

2.   Para resolver problemas específicos, por e imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com situações suscetíveis de causar uma rápida deterioração da produção e das condições de mercado a que possa ser difícil dar resposta se a adoção de medidas for adiada, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 3.

3.   A Comissão só adota medidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 se não for possível adotar as necessárias medidas de emergência nos termos dos artigos 219.o ou 220.o.

4.   As medidas adotadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 mantêm-se em vigor por um período não superior a doze meses. Se, após esse período, persistirem os problemas específicos que levaram à adoção de tais medidas, a Comissão pode, a fim de estabelecer uma solução permanente, adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a esses problemas, ou apresentar as propostas legislativas adequadas.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e Conselho das medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de dois dias úteis a contar da sua adoção.

Secção 4

Acordos, decisões e práticas concertadas durante períodos de desequilíbrios graves nos mercados

Artigo 222.o

Aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE

1.   Durante os períodos de desequilíbrios graves nos mercados, a Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos e decisões das organizações de produtores reconhecidas, das suas associações e organizações interprofissionais reconhecidas, em qualquer um dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, desde que tais acordos e decisões não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno, visem estritamente estabilizar o setor em questão e se insiram numa ou mais das seguintes categorias:

a)

Retirada do mercado ou livre distribuição dos seus produtos;

b)

Transformação;

c)

Armazenamento por operadores privados;

d)

Medidas conjuntas de promoção;

e)

Acordos sobre requisitos de qualidade;

f)

Compra conjunta de fatores de produção necessários ao combate de pragas e doenças de animais e plantas na União ou dos fatores de produção necessários para fazer face às catástrofes naturais na União;

g)

Planeamento temporário da produção, tendo em conta a natureza específica do ciclo de produção.

A Comissão especifica em atos de execução o âmbito material e geográfico da presente derrogação e, sob reserva do n.o 3, o período em que tal derrogação se aplica.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

2.   O n.o 1 só é aplicável se a Comissão já tiver adotado uma das medidas referidas no presente capítulo, se os produtos tiverem sido comprados sob intervenção pública ou se tiver sido concedido auxílio ao armazenamento privado referida na Parte II, Título I, Capítulo I.

3.   Os acordos e decisões referidos no n.o 1 apenas são válidos por um período que pode ir até 6 meses.

No entanto, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem a prorrogação da validade desses acordos e decisões por um novo período no máximo de seis meses. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

Comunicações e relatórios

Artigo 223.o

Exigências em matéria de comunicação

1.   Para fins da aplicação do presente regulamento, do acompanhamento, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, da garantia da transparência do mercado, do funcionamento adequado das medidas da PAC, da verificação, controlo, acompanhamento, avaliação e auditoria das medidas da PAC, e do cumprimento das exigências estabelecidas em acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos, a Comissão pode adotar, pelo procedimento a que se refere o n.o 2, as medidas necessárias no que respeita às comunicações a efetuar pelas empresas, Estados-Membros e países terceiros. Para o efeito, tem em conta as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais, incluindo preços.

2.   A fim de assegurar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dados conexos transmitidos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

a)

A natureza e o tipo de informações a notificar;

b)

As categorias de dados a tratar, os prazos máximos de conservação, assim como a finalidade do tratamento, em especial em caso de publicação de tais dados e da sua transferência para países terceiros;

c)

Os direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados;

d)

As condições de publicação das informações.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo, nomeadamente:

a)

Os métodos de notificação;

b)

As regras sobre as informações a notificar;

c)

As disposições para a gestão das informações a notificar, bem como sobre o conteúdo, forma, calendário, periodicidade e prazos das notificações;

d)

As disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Artigo 224.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para as finalidades previstas no artigo 223.o, n.o 1, e não tratam esses dados de forma incompatível com essas finalidades.

2.   Em caso de tratamento de dados pessoais para fins de acompanhamento e avaliação referidos no artigo 223.o, n.o 1, esses dados são tornados anónimos e são tratados apenas de forma agregada.

3.   Os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Mais concretamente, os dados em questão não são armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

4.   Os Estados-Membros informam as pessoas em causa de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1 e de que, a este respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos respetivamente na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 225.o

Obrigação de apresentação de relatórios por parte da Comissão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

De três em três anos e pela primeira vez até 21 de dezembro de 2016 um relatório sobre a aplicação das medidas relativas ao setor da apicultura estabelecidas nos artigos 55.o, 56.o e 57.o, nomeadamente sobre os últimos desenvolvimentos nos sistemas de identificação de colmeias;

b)

Até 30 de junho de 2014 e também até 31 de dezembro de 2018, um relatório no que diz respeito à evolução da situação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que respeita à aplicação dos artigos 148.o a 151.o, do artigo 152.o, n.o 3, e do artigo 157.o, n.o 3, que avalie, em especial, os efeitos nos produtores de leite e na produção de leite em regiões desfavorecidas em articulação com o objetivo geral de manter a produção nessas regiões e que abranja os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, acompanhado de eventuais propostas adequadas;

c)

Até 31 de dezembro de 2014, um relatório sobre a possibilidade de alargar o âmbito dos regimes de distribuição nas escolas para incluir o azeite e as azeitonas de mesa;

d)

Até 31 de dezembro de 2017, um relatório sobre a aplicação de regras de concorrência ao setor da agricultura em todos os Estados-Membros, em especial sobre a aplicação dos artigos 209.o e 210.o, e dos artigos 169.o, 170.o e 171.o nos setores em causa.

CAPÍTULO III

Reserva para crises no setor agrícola

Artigo 226.o

Utilização da reserva

Os fundos transferidos da reserva para crises no setor agrícola nas condições e segundo o procedimento referidos no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e no ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira são disponibilizados, relativamente ao ano ou anos para os quais o apoio adicional é necessário, para as medidas a que o presente regulamento se aplica e que são executadas em circunstâncias que vão para além da evolução normal do mercado.

Nomeadamente, os fundos são transferidos para qualquer despesa ao abrigo das seguintes disposições:

a)

Artigos 8.o a 21.o;

b)

Artigos 196.o a 204.o; e

c)

Artigos 219.o, 220.o e 221.o do presente regulamento.

PARTE VI

DELEGAÇÕES DE PODER, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Delegações de poder e disposições de execução

Artigo 227.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no presente regulamento é conferido à Comissão por um prazo de 20 de dezembro de 2013 A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 228.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado adotado por força do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado adotado por força do presente artigo de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 227.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 229.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité denominado "Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas". Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

No caso dos atos a que se referem o artigo 80.o, n.o 5, o artigo 91.o, alíneas c) e d), o artigo 97.o, n.o 4, os artigos 99.o e 106.o e o artigo 107.o, n.o 3, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 230.o

Revogações

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Contudo, as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continuam a aplicar-se:

a)

No que diz respeito ao sistema de contenção da produção de leite: a Parte II, Título I, Capítulo III, Secção III, os artigos 55.o e 85.o e os Anexos IX e X, até 31 de março de 2015;

b)

No que diz respeito ao setor vitivinícola:

i)

os artigos 85.o-A a 85.o-E, no que diz respeito às superfícies referidas no artigo 85.o-A, n.o 2, que não tenham sido ainda objeto de arranque e às superfícies referidas no artigo 85.o-B, n.o 1, que não tenham sido regularizadas, até que essas superfícies sejam objeto de arranque ou regularizadas e o artigo 188.o-A, n.os 1 e 2,

ii)

o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV-A, Subsecção II, até 31 de dezembro de 2015;

iii)

o artigo 118.o-M, n.o 5, até que sejam esgotadas as existências de vinhos com a denominação "Mlado vino portugizac" disponíveis em 1 de julho de 2013;

iv)

o artigo 118.o-S, n.o 5, até 30 de junho de 2017;

c)

O artigo 113.o-A, n.o 4, os artigos 114.o, 115.o e 116.o, o artigo 117.o, n.os 1 a 4, e o artigo 121.o, alínea e), subalínea iv), assim como o Anexo XIV, Parte B, pontos I.2, I.3 e III.1, e Parte C, e o Anexo XV, pontos II.1, II.3, II.5, II.6, e IV.2, para efeitos da aplicação dos referidos artigos, até à data de aplicação das regras de comercialização correspondentes a estabelecer nos termos dos atos delegados previstos no artigo 75.o, n.o 2, no artigo 76.o, n.o 4, no artigo 78.o, n.os 3 e 4, no artigo 79.o, n.o 1, artigo 80.o, n.o 4, no artigo 83.o, n.o 4, no artigo 86.o, no artigo 87.o, n.o 2, no artigo 88.o, n.o 3, e no artigo 89.o do presente regulamento;

d)

O artigo 133.o-A, n.o 1, e o artigo 140.o-A, até 30 de setembro de 2014;

e)

O artigo 182.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2013/2014 a 30 de setembro de 2014;

f)

O artigo 182.o, n.o 4, até 31 de dezembro de 2017;

g)

O artigo 182.o, n.o 7, até 31 de março de 2014;

h)

O Anexo XV, Parte III, ponto 3, alínea b), até 31 de dezembro de 2015;

i)

O Anexo XX, até à data de entrada em vigor do ato legislativo que substitui o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 e o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho (45).

2.   As referências ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XIV do presente regulamento.

3.   São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1601/96 e (CE) n.o 1037/2001 do Conselho.

Artigo 231.o

Regras transitórias

1.   A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que diz respeito às medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

2.   Os programas multianuais adotados antes de 1 de janeiro de 2014 continuam a reger-se pelas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, na sequência da entrada em vigor do presente regulamento até que esses programas cessem a vigência.

Artigo 232.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Não obstante:

a)

O artigo 181.o é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014;

b)

O Anexo VII, Parte VII, ponto II.3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016;

2.   Os artigos 148.o a 151.o, o artigo 152.o, n.o 3, o artigo 156.o, n.o 2, o artigo 157.o, n.o 3, os artigos 161.o e 163.o, o artigo 173.o, n.o 2, e o artigo 174.o, n.o 2 aplicam-se até 30 de junho de 2020.

3.   Os artigos 127.o a 144.o e os artigos 192.o e 193.o aplicam-se até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2016/2017, em 30 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Parecer de 8 de março de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116, e JO C 44 de 15.2.2013, p. 158.

(3)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(5)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (JO L 34 de 9.2.1979, p. 2).

(8)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(10)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(11)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(12)  JO C 35 de 9.2.2012, p. 1.

(13)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

(16)  Regulamento (CEE) n.o 922/72 do Conselho que fixa para a campanha de criação de 1972/1973 as regras gerais da concessão da ajuda para os bichos-da-seda (JO L 106 de 5.5.1972, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1601/96 do Conselho, de 30 de julho de 1996, que fixa, no setor do lúpulo, o montante de ajuda aos produtores em relação à colheita de 1995 (JO L 206 de 16.8.1996, p. 46).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1037/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano direto de certos vinhos importados suscetíveis de terem sido objeto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 12).

(19)  Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (JO L 87 de 24.3.2006, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (Ver página 608 do presente Jornal Oficial).

(21)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (Ver página 487 do presente Jornal Oficial).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 85 do presente Jornal Oficial).

(23)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(24)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(25)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(26)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(27)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(28)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(29)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

(30)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(31)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

(32)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

(33)  Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

(34)  Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e proteção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118 de 4.5.2002, p. 1).

(35)  JO C 116 de 14.4.2011, p. 12.

(36)  Diretiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21).

(37)  Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

(38)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(39)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o e 102.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(40)  Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(41)  Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(42)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

(43)  Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).

(44)  Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009, p. 10).

(45)  Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (JO L 181 de 14.7.2009, p. 8).


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 2

Parte I

Cereais

O setor dos cereais abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0709 99 60

Milho doce, fresco ou refrigerado

0712 90 19

Milho doce seco, inteiro, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção do milho híbrido destinado a sementeira

1001 91 20

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

ex 1001 99 00

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira

1002

Centeio

1003

Cevada

1004

Aveia

1005 10 90

Milho para sementeira, com exceção do milho híbrido

1005 90 00

Milho, exceto para sementeira

1007 10 90 ,

1007 90 00

Sorgo de grão, com exceção do sorgo híbrido destinado a sementeira

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

b)

1001 11 00 ,

1001 19 00

Trigo duro

c)

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

1102 90 70

Farinha de centeio

1103 11

Grumos e sêmolas de trigo

1107

Malte, mesmo torrado

d)

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets;

ex 1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil):

1102 20

– Farinha de milho

1102 90

– Outras:

1102 90 10

– – De cevada

1102 90 30

– – De aveia

1102 90 90

– – Outros

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo (subposição 1103 11 ), dos grumos e sêmolas de arroz (subposição 1103 19 50 ) e dos pellets de arroz (subposição 1103 20 50 )

ex 1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1106 20

Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

– Amidos e féculas:

1108 11 00

– – Amido de trigo

1108 12 00

– – Amido de milho

1108 13 00

– – Fécula de batata

1108 14 00

– – Fécula de mandioca

ex 1108 19

– – Outros amidos e féculas:

1108 19 90

– – – Outros

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

ex 1702 30

– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

– – Outros:

ex 1702 30 50

– – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que contenham em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose

ex 1702 30 90

– – – Outros, que contenham em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose

ex 1702 40

– Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

1702 40 90

– – Outros

ex 1702 90

– Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 50

– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

– – – Outras:

1702 90 75

– – – – Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 79

– – – – Outros

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex 2106 90

– Outros

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

– – – Outros

2106 90 55

– – – – De glicose ou de maltodextrina

ex 2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

2303 10

– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

2303 30 00

– Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 :

– Outros

2306 90 05

– – De gérmen de milho

ex 2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

2308 00 40

– Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto de uvas

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex 2309 10

– Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho:

2309 10 11

2309 10 13

2309 10 31

2309 10 33

2309 10 51

2309 10 53

– – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

ex 2309 90

– Outras:

2309 90 20

– – Produtos referidos na nota complementar 5 do Capítulo 23 da Nomenclatura Combinada

– – Outras, incluindo as pré-misturas:

2309 90 31

2309 90 33

2309 90 41

2309 90 43

2309 90 51

2309 90 53

– – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos:

(1)

Para aplicação desta subposição, entende-se por "produtos lácteos" os produtos classificáveis nas posições 0401 a 0406 , assim como nas subposições 1702 11 00 , 1702 19 00 e 2106 90 51 .

Parte II

Arroz

O setor do arroz abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

1006 10 21 a

1006 10 98

Arroz com casca (arroz paddy), exceto para sementeira

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

b)

1006 40 00

Trincas de arroz

c)

1102 90 50

Farinha de arroz

1103 19 50

Grumos e sêmolas de arroz

1103 20 50

Pellets de arroz

1104 19 91

Grãos de arroz em flocos

ex 1104 19 99

Grãos de arroz esmagados

1108 19 10

Amido de arroz

Parte III

Açúcar

O setor do açúcar abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

1212 91

Beterraba sacarina

1212 93 00

Cana-de-açúcar

b)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

c)

1702 20

Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702 60 95 e

1702 90 95

Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

1702 90 71

Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

d)

1702 30 10

1702 40 10

1702 60 10

1702 90 30

Isoglicose

e)

1702 60 80

1702 90 80

Xarope de inulina

f)

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

g)

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

h)

2303 20

Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

Parte IV

Forragens secas

O setor das forragens secas abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

ex 1214 10 00

– Farinha e pellets de luzerna (alfafa) desidratada por secagem artificial ao calor

– Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) seca por outros processos e moída

ex 1214 90 90

– Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial ao calor, com exceção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

– Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos

b)

ex 2309 90 96

– Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva

– Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de resíduos sólidos e de sumos resultantes da preparação dos concentrados acima referidos

Parte V

Sementes

O setor das sementes abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

0712 90 11

Milho doce híbrido:

– para sementeira

0713 10 10

Ervilhas (Pisum sativum):

– para sementeira

ex 0713 20 00

Grão-de-bico:

– para sementeira

ex 0713 31 00

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek:

– para sementeira

ex 0713 32 00

Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):

– para sementeira

0713 33 10

Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

– para sementeira

ex 0713 34 00

Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea):

ex 0713 35 00

– para sementeira

ex 0713 39 00

Feijão-fradinho (Vigna unguiculata):

– para sementeira

Outras:

– para sementeira

ex 0713 40 00

Lentilhas:

– para sementeira

ex 0713 50 00

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

ex 0713 60 00

– para sementeira

Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan):

– para sementeira

ex 0713 90 00

Outros legumes de vagem, secos:

– para sementeira

1001 91 10

Espelta:

– sementes

1001 91 90

Outras

– sementes

ex 1005 10

Milho híbrido para sementeira

1006 10 10

Arroz com casca (arroz paddy):

– –para sementeira

1007 10 10

Sorgo de grão híbrido:

– sementes

1201 10 00

Soja, mesmo triturada

– sementes

1202 30 00

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:

– sementes

1204 00 10

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas:

– para sementeira

1205 10 10 e

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas:

ex 1205 90 00

– para sementeira

1206 00 10

Sementes de girassol, mesmo trituradas:

– para sementeira

ex 1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:

– para sementeira

1209

Sementes, frutos e esporos para sementeira

Parte VI

Lúpulo

O setor do lúpulo abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1302 13 00

Sucos e extratos vegetais de lúpulo

Parte VII

Azeite e azeitonas de mesa

O setor do azeite e das azeitonas de mesa abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1510 00

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

b)

0709 92 10

Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

0709 92 90

Outras azeitonas, frescas ou refrigeradas

0710 80 10

Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

0711 20

Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

ex 0712 90 90

Azeitonas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

2001 90 65

Azeitonas preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

ex 2004 90 30

Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

2005 70 00

Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

c)

1522 00 31

1522 00 39

Resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais, que contenham óleo com características de azeite de oliveira

2306 90 11

2306 90 19

Bagaço de azeitona e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira

Parte VIII

Linho e cânhamo

O setor do linho e do cânhamo abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

Parte IX

Frutas e produtos hortícolas

O setor das frutas e produtos hortícolas abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos produtos hortícolas das subposições 0709 60 91 , 0709 60 95 , 0709 60 99 , 0709 92 10 , 0709 92 90 e 0709 99 60

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas, com exclusão das nozes de areca (ou de bétele) e das nozes de cola das subposições 0802 70 00 , 0802 80 00

0803 10 10

Plátanos, frescos

0803 10 90

Plátanos, secos

0804 20 10

Figos, frescos

0804 30 00

Ananases (abacaxis)

0804 40 00

Abacates

0804 50 00

Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810

Outras frutas frescas

0813 50 31

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

0910 20

Açafrão

ex 0910 99

Tomilho, fresco ou refrigerado

ex 1211 90 86

Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

1212 92 00

Alfarroba

Parte X

Frutas e produtos hortícolas transformados

O setor das frutas e produtos hortícolas transformados abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00 , das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20 , dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30

ex 0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para alimentação humana, da subposição ex 0712 90 05 , do milho doce das subposições 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90

0804 20 90

Figos secos

0806 20

Uvas secas (passas)

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98

ex 0813

Frutas secas, exceto das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0904 21 10

Pimentos doces ou pimentões (Capsicum annuum), não triturados nem em pó

b)

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2001 90 20

milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

palmitos da subposição ex 2001 90 92

azeitonas da subposição 2001 90 65

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ex 2001 90 97

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 , com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2004 90 10 , das azeitonas da subposiçãoex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 , com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 00 , do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00 , dos frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10 , e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10

ex 2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas com açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99

ex 2007

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, cozinhadas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de:

preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10

doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39 , ex 2007 99 50 e ex 2007 99 97

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão de:

manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

palmitos da subposição 2008 91 00

milho da subposição 2008 99 85

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2008 99 99

misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 97 59 , ex 2008 97 78 , ex 2008 97 93 e ex 2008 97 98

bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49 , ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo (suco) e dos mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69 , e do sumo (suco) de banana das subposições ex 2009 89 35 , 2009 89 38 , 2009 89 79 , 2009 89 86 , 2009 89 89 e 2009 89 99 ) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Parte XI

Bananas

O setor das bananas abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

0803 90 10

Bananas frescas, excluindo os plátanos

0803 90 90

Bananas secas, excluindo os plátanos

ex 0812 90 98

Bananas conservadas transitoriamente

ex 0813 50 99

Misturas que contenham bananas secas

1106 30 10

Farinha, sêmola e pó de bananas

ex 2006 00 99

Bananas conservadas com açúcar

ex 2007 10 99

Preparações homogeneizadas de bananas

ex 2007 99 39 e

ex 2007 99 50 e

ex 2007 99 97

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de bananas

ex 2008 97 59

ex 2008 97 78

ex 2008 97 93

ex 2008 97 96

ex 2008 97 98

Misturas de bananas preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool

ex 2008 99 49

ex 2008 99 67

ex 2008 99 99

Bananas preparadas ou conservadas de outro modo

ex 2009 89 35

ex 2009 89 38

ex 2009 89 79

ex 2009 89 86

ex 2009 89 89

ex 2009 89 99

Sumo (suco) de banana

Parte XII

Vinho

O setor vitivinícola abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

2009 61

2009 69

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

2204 30 92

2204 30 94

2204 30 96

2204 30 98

Outros mostos de uvas, com exclusão dos parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

b)

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 e os das subposições 2204 30 92 , 2204 30 94 , 2204 30 96 e 2204 30 98

c)

0806 10 90

Uvas frescas, com exclusão das uvas de mesa

2209 00 11

2209 00 19

Vinagres de vinho

d)

2206 00 10

Água-pé

2307 00 11

2307 00 19

Borras de vinho

2308 00 11

2308 00 19

Bagaço de uvas

Parte XIII

Plantas vivas e produtos de floricultura

O setor das plantas vivas abrange todos os produtos do Capítulo 6 da Nomenclatura Combinada.

Parte XIV

Tabaco

O setor do tabaco abrange o tabaco em rama ou não manufaturado e os desperdícios de tabaco, do código NC 2401.

Parte XV

Carne de bovino

O setor da carne de bovino abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0102 29 05 a

0102 29 99 , 0102 39 10 e 0102 90 91

Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, com exclusão dos reprodutores de raça pura

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0206 10 95

Pilares do diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados

0206 29 91

Pilares do diafragma e diafragmas, congelados

0210 20

Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 99 51

Pilares do diafragma e diafragmas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

0210 99 90

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

1602 50 10

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

1602 90 61

Outras preparações e conservas que contenham carne ou miudezas, da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

b)

0102 21 , 0102 31 00 e 0102 90 20

Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura

0206 10 98

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, frescas ou refrigeradas, com exclusão das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0206 21 00

0206 22 00

0206 29 99

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, congeladas, com exclusão das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0210 99 59

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, com exclusão dos pilares do diafragma e diafragmas

ex 1502 10 90

Gorduras de animais da espécie bovina, exceto as da posição 1503

1602 50 31 e

1602 50 95

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, da espécie bovina, com exclusão das não cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

1602 90 69

Outras preparações e conservas de carne que contenham carne ou miudezas da espécie bovina, com exclusão das não cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

Parte XVI

Leite e produtos lácteos

O setor do leite e dos produtos lácteos abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

b)

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

c)

0403 10 11 a

0403 10 39

0403 9011 11 a

0403 90 69

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau

d)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

e)

ex 0405

Manteigas e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor de matérias gordas superior a 75 % mas inferior a 80 %

f)

0406

Queijos e requeijão

g)

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, e que contenham, em peso, menos de 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculados sobre a matéria seca

h)

2106 90 51

Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes

i)

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex 2309 10

– Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho:

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 39

2309 10 59

2309 10 70

– – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

ex 2309 90

– Outras:

2309 90 35

– – Outras, incluindo as pré-misturas:

2309 90 39

2309 90 49

2309 90 59

2309 90 70

– – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

Parte XVII

Carne de suíno

O setor da carne de suíno abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

ex 0103

Animais vivos da espécie suína doméstica, com exclusão dos reprodutores de raça pura

b)

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0206

Miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica, com exclusão das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas ou congeladas

0209 10

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

1501 10

1501 20

Gorduras de porco (incluindo a banha)

c)

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602 10 00

Preparações homogeneizadas de carne, de miudezas ou de sangue

1602 20 90

Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, com exclusão de ganso ou de pato

1602 41 10

1602 42 10

1602 49 11 a

1602 49 50

Outras preparações e conservas que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

1602 90 10

Preparações de sangue de quaisquer animais

1602 90 51

Outras preparações e conservas que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

1902 20 30

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

Parte XVIII

Carne de ovino e de caprino

O setor da carne de ovino e de caprino abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0104 10 30

Borregos (até um ano de idade)

0104 10 80

Animais vivos da espécie ovina, exceto reprodutores de raça pura e borregos

0104 20 90

Animais vivos da espécie caprina, exceto reprodutores de raça pura

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0210 99 21

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

0210 99 29

Carnes de animais das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

b)

0104 10 10

Animais vivos da espécie ovina, reprodutores de raça pura

0104 20 10

Animais vivos da espécie caprina, reprodutores de raça pura

0206 80 99

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas ou refrigeradas, com exclusão das miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0206 90 99

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas, com exclusão das miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0210 99 85

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

ex 1502 90 90

Gorduras de animais das espécies ovina e caprina, exceto as da posição 1503

c)

1602 90 91

Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de ovinos ou de caprinos;

1602 90 95

 

Parte XIX

Ovos

O setor dos ovos abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0407 11 00

0407 19 11

0407 19 19

0407 21 00

0407 29 10

0407 90 10

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

b)

0408 11 80

0408 19 81

0408 19 89

0408 91 80

0408 99 80

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os impróprios para usos alimentares

Parte XX

Carne de aves de capoeira

O setor da carne de aves de capoeira abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos

b)

ex 0207

Carne e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 , com exclusão dos fígados abrangidos pela alínea c)

c)

0207 13 91

0207 14 91

0207 26 91

0207 27 91

0207 43 00

0207 44 91

0207 45 93

0207 45 95

Fígados de aves domésticas, frescos, refrigerados ou congelados

0210 99 71

0210 99 79

Fígados de aves domésticas, salgados, em salmoura, secos ou fumados (defumados)

d)

0209 90 00

Gorduras de aves domésticas, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

e)

1501 90 00

Gorduras de aves domésticas

f)

1602 20 10

Outras preparações e conservas de fígados de ganso ou de pato

1602 31

1602 32

1602 39

Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de aves da posição 0105

Parte XXI

Álcool etílico de origem agrícola

1

O setor do álcool etílico abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

ex 2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I dos Tratados

ex 2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I dos Tratados

ex 2208 90 91

e

ex 2208 90 99

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I dos Tratados

2.

O setor do álcool etílico abrange igualmente os produtos à base de álcool etílico de origem agrícola, do código NC 2208, que sejam apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros e possuam todas as características de um álcool etílico descrito no ponto 1.

Parte XXII

Produtos apícolas

O setor da apicultura abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

0409 00 00

Mel natural

ex 0410 00 00

Geleia real e própolis, comestíveis

ex 0511 99 85

Geleia real e própolis, impróprios para alimentação humana

ex 1212 99 95

Pólen

ex 1521 90

Cera de abelhas

Parte XXIII

Bichos-da-seda

O setor dos bichos-da-seda abrange os bichos-da-seda do código NC ex 0106 90 00 e os ovos de bicho-da-seda do código NC ex 0511 99 85.

Parte XXIV

Outros produtos

Entende-se por "outros produtos" todos os produtos agrícolas, com exceção dos constantes das Partes I a XXIII, incluindo os constantes das Secções 1 e 2 da presente parte.

Secção 1

Código NC

Designação das mercadorias

ex 0101

Cavalos, asininos e muares, vivos:

– Cavalos

0101 21 00

– – Reprodutores de raça pura (1):

0101 29

– – Outras:

0101 29 90

– – – Exceto os destinados a abate

0101 30 00

– – Asininos

0101 90 00

Outros

ex 0102

Animais vivos da espécie bovina:

– – Exceto reprodutores de raça pura:

– – – Exceto das espécies domésticas

0102 39 90 ,

0102 90 99 e

 

ex 0103

Animais vivos da espécie suína:

0103 10 00

– Reprodutores de raça pura (2)

– Outras:

ex 0103 91

– – De peso inferior a 50 kg:

0103 91 90

– – – Exceto das espécies domésticas

ex 0103 92

– – De peso igual ou superior a 50 kg

0103 92 90

– – Exceto das espécies domésticas

0106

Outros animais vivos

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

– Frescas ou refrigeradas:

ex 0203 11

– – Carcaças e meias-carcaças:

0203 11 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 0203 12

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:

0203 12 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 0203 19

– – Outras:

0203 19 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

– Congeladas:

ex 0203 21

– – Carcaças e meias-carcaças:

0203 21 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 0203 22

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:

0203 22 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 0203 29

– – Outras:

0203 29 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 0205 00

Carnes de animais das espécies asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

ex 0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206 10 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

– Da espécie bovina, congeladas:

ex 0206 22 00

– – Fígados:

– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

ex 0206 29

– – Outras:

0206 29 10

– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

ex 0206 30 00

– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas:

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

– – Outras:

– – – Exceto da espécie suína doméstica

– Da espécie suína, congeladas:

ex 0206 41 00

– – Fígados:

– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

– – – Outras:

– – – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 0206 49 00

– – Outros:

– – – Da espécie suína doméstica:

– – – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

– – – Outros

ex 0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas:

0206 80 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

– – Outras:

0206 80 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

ex 0206 90

– Outras, congeladas:

0206 90 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

– – Outras:

0206 90 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

– Carnes da espécie suína:

ex 0210 11

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:

0210 11 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 0210 12

– – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

0210 12 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 0210 19

– – Outras:

0210 19 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

– Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210 91 00

– – De primatas

0210 92

– – De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

0210 93 00

– – De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

ex 0210 99

– – Outras:

– – – Carnes:

0210 99 31

– – – – De renas

0210 99 39

– – – – Outros

– – – Miudezas:

– – – – Exceto das espécies suína doméstica, bovina, ovina e caprina

0210 99 85

– – – – – Exceto fígados de aves domésticas

ex 0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

0407 19 90

0407 29 90 e

0407 90 90

– Exceto de aves domésticas

ex 0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Gemas de ovos:

ex 0408 11

– – Secos:

0408 11 20

– – – Impróprios para usos alimentares (4)

ex 0408 19

– – Outras:

0408 19 20

– – – Impróprios para usos alimentares (4)

– Outras:

ex 0408 91

– – Secos:

0408 91 20

– – – Impróprios para usos alimentares (4)

ex 0408 99

– – Outras:

0408 99 20

– – – Impróprios para usos alimentares (4)

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

ex 0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

0511 10 00

– Sémen de bovino

– Outras:

ex 0511 99

– – Outras:

0511 99 85

– – – Outros

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

ex 0709 60

– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

– – Outras:

0709 60 91

– – – – –Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum  (3)

0709 60 95

– – – Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides (3)

0709 60 99

– – – Outros

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

ex 0710 80

– Outros produtos hortícolas:

– – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

0710 80 59

– – – Exceto pimentos doces ou pimentões

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

ex 0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 10

– – – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões

ex 0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

ex 0713 10

– Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 90

– – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 20 00

– Grão-de-bico:

– – Exceto destinados a sementeira

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

ex 0713 31 00

– – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek:

– – – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 32 00

– – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):

– – – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 33

– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 90

– – – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 34 00

– – Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea):

ex 0713 35 00

– – – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 39 00

– – Feijão-fradinho (Vigna unguiculata):

– – – Exceto destinados a sementeira

– – Outras:

– – – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 40 00

– Lentilhas:

– – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 50 00

– Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

– – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 60 00

– Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan):

 

– – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 90 00

– Outras:

– – Exceto destinados a sementeira

0801

Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas:

0802 70 00

– Noz de cola (Cola spp.)

0802 80 00

– Noz de areca (noz de bétele)

ex 0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 10 00

– Tâmaras

0902

Chá, mesmo aromatizado

ex 0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, excluídos os pimentos doces e os pimentões da subposição 0904 21 10

0905

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

0907

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

ex 0910

Gengibre, curcuma, louro, caril e outras especiarias, com exclusão do tomilho e do açafrão

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

1106 10 00

– Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

ex 1106 30

– Dos produtos do Capítulo 8:

1106 30 90

– – Exceto de bananas

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

1108 20 00

– Inulina

1201 90 00

Soja, mesmo triturada, exceto destinada a sementeira

1202 41 00

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca, exceto destinados a sementeira

1202 42 00

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados, exceto destinados a sementeira

1203 00 00

Copra

1204 00 90

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1205 10 90 e ex 1205 90 00

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1206 00 91

Sementes de girassol, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1206 00 99

 

1207 29 00

Sementes de algodão, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1207 40 90

Sementes de gergelim, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1207 50 90

Sementes de mostarda, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1207 91 90

Sementes de dormideira ou papoila, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1207 99 91

Sementes de cânhamo, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

ex 1207 99 96

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados, exceto destinados a sementeira

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda

ex 1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó, com exclusão dos produtos enumerados com o código NC ex 1211 90 86 , Parte IX

ex 1212

Alfarroba, algas, beterraba açucareira e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus var. sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

ex 1212 99

– – Exceto cana-de-açúcar:

1212 99 41 e 1212 99 49

– – – Sementes de alfarroba

ex 1212 99 95

– – – Outros, exceto raízes de chicória

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

ex 1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

ex 1214 10 00

– Farinha e pellets, de luzerna (alfafa), com exclusão da luzerna desidratada por secagem artificial ao calor ou da luzerna seca por outros processos e moída

ex 1214 90

– Outras:

1214 90 10

– – Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

ex 1214 90 90

– – Outros, com exclusão de:

– Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e outros produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial pelo calor, com exclusão do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

– Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos

ex 1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 :

ex 1502 10 10

ex 1502 90 10

– Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana, com exclusão das gorduras de ossos e das gorduras de resíduos (3)

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

ex 1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, com exclusão dos óleos de fígados de peixes e das frações da posição 1504 10 e gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes, exceto óleos de fígados da posição 1504 20

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1511

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

ex 1515

Outras gorduras e óleos vegetais (com exclusão do óleo de jojoba da subposição ex 1515 90 11 ) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo (com exclusão dos óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, da subposição 1516 20 10 )

ex 1517

Margarina, misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 , com exclusão das subposições 1517 10 10 , 1517 90 10 e 1517 90 93

1518 00 31 e

1518 00 39

Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (3)

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais, excluindo as que contenham óleos com características de azeite de oliveira

1522 00 99

Outros resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais, com exclusão daqueles que contenham óleo com características de azeite de oliveira

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

– Da espécie suína:

ex 1602 41

– – Pernas e respetivos pedaços:

1602 41 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 1602 42

– – Pás e respetivos pedaços:

1602 42 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 1602 49

– – Outras, incluindo as misturas:

1602 49 90

– – – Exceto da espécie suína doméstica

ex 1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

– – Exceto as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 31

– – – De caça ou de coelho

– – – Outras:

– – – – Exceto as que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica:

– – – – – Exceto as que contenham carne ou miudezas da espécie bovina:

1602 90 99

– – – – – – Exceto de ovinos ou de caprinos

ex 1603 00

Extratos e sucos de carne

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

ex 2001 90

– Outras:

2001 90 20

– – Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 :

ex 2005 99

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005 99 10

– – Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

ex 2206

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2206 00 31 a

2206 00 89

– Exceto água-pé

ex 2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana;

2301 10 00

– Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

ex 2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

2302 50 00

– De leguminosas

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 ou 2305 , com exceção das subposições NC 2306 90 05 (bagaços e outros resíduos sólidos da extração de gérmen de milho) e 2306 90 11 e 2306 90 19 (bagaço de azeitona e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira)

ex 2307 00

Borras de vinho; tártaro em bruto:

2307 00 90

– Tártaro em bruto

ex 2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

2308 00 90

– Exceto bagaço de uvas, bolotas de carvalho e castanhas da Índia e bagaços de frutas, exceto de uvas

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex 2309 10

– Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho:

2309 10 90

– – Exceto os que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

ex 2309 90

– Outras:

ex 2309 90 10

– – Outras, incluindo as pré-misturas:

– – Produtos denominados "solúveis" de mamíferos marinhos

ex 2309 90 91 a

2309 90 96

– – – Exceto os que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos, excluindo:

– Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva

– Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de desperdícios sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados referidos no primeiro travessão


Secção 2

Código NC

Designação das mercadorias

0101 29 10

Cavalos vivos, destinados a abate (5)

ex 0205 00

Carnes de animais da espécie cavalar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0210 99 10

Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

0511 99 10

Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata

ex 1212 99 95

Raízes de chicória

2209 00 91 e 2209 00 99

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético com exclusão dos vinagres de vinho

4501

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria (ver Diretiva 94/28/CE do Conselho (1) e Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão (2)

(1)  Diretiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

(2)  Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (JO L 149 de 7.6.2008, p. 3).

(2)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria (ver Diretiva 88/661/CEE do Conselho (3); Diretiva 94/28/CE e Decisão 96/510/CE da Comissão (4)

(3)  Diretiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36).

(4)  Decisão 96/510/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

(3)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União aplicáveis (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93–).

(4)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas no Título II, letra F, das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada.

(5)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União aplicáveis (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93).


ANEXO II

DEFINIÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1

PARTE I

Definições relativas ao setor do arroz

I.

Entende-se por "arroz com casca" ("arroz paddy"), "arroz descascado", "arroz semibranqueado", "arroz branqueado", "arroz de grãos redondos", "arroz de grãos médios", "arroz de grãos longos da categoria A ou da categoria B" e "trincas" os produtos a seguir definidos:

1.

a)   "Arroz com casca" ("arroz paddy"): o arroz provido da sua casca, após a debulha;

b)   "Arroz descascado": o arroz paddy a que apenas foi retirada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado "arroz castanho", "arroz cargo", "arroz loonzain" e "riso sbramato";

c)   "Arroz semibranqueado": o arroz paddy a que foram retiradas a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

d)   "Arroz branqueado": o arroz paddy a que foram retiradas a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo e a totalidade do germe, no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte, no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;

2.

a)   "Arroz de grãos redondos": o arroz cujos grãos têm um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura é inferior a 2;

b)   "Arroz de grãos médios": o arroz cujos grãos têm um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura é inferior ou igual a 3;

c)   "Arroz de grãos longos":

i)   arroz de grãos longos da categoria A": o arroz cujos grãos têm um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura é superior a 2 e inferior a 3,

ii)   arroz de grãos longos da categoria B": o arroz cujos grãos têm um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura é igual ou superior a 3;

d)   "Medição dos grãos": a medição dos grãos efetuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método:

i)

colher uma amostra representativa do lote,

ii)

selecionar, na amostra, os grãos inteiros, incluindo os imaturos,

iii)

efetuar duas medições que incidam em 100 grãos cada e calcular a média,

iv)

exprimir o resultado em milímetros, arredondando-o a uma casa decimal.

3.

"Trincas": os fragmentos de grãos de comprimento inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

II

No que respeita aos grãos e trincas que não sejam de qualidade perfeita, entende-se por:

1.

"Grãos inteiros": os grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente.

2.

"Grãos despontados": os grãos aos quais foi retirada a totalidade do dente.

3.

"Grãos partidos ou trincas": os grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume do dente.

i)

as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituem um grão inteiro),

ii)

as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atingem o tamanho mínimo das "trincas gradas"),

iii)

as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passam por um crivo com malha de 1,4 mm),

iv)

os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de grãos que passam por um crivo com malha de 1,4 mm); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fissuração longitudinal do grão).

4.

"Grãos verdes": os grãos de maturação incompleta.

5.

"Grãos com deformações naturais": os grãos que revelam deformações naturais, de origem hereditária ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.

6.

"Grãos gessados": os grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam aspeto opaco e farináceo.

7.

"Grãos estriados de vermelho": os grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.

8.

"Grãos levemente manchados": os grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar auréola amarela ou escura.

9.

"Grãos manchados": os grãos que sofreram, numa parte restrita da sua superfície, uma alteração evidente da sua cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas tiverem uma intensidade de cor (preta, rosa, castanho-avermelhada) tal que seja imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.

10.

"Grãos amarelos": os grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da sua cor natural, tomando uma tonalidade que varia do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada pela estufagem dos grãos.

11.

Grãos que sofreram, em toda a sua superfície, uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada por estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor. amarelo-âmbar claro

PARTE II

Definições técnicas relativas ao setor do açúcar

Secção A

Definições gerais

1.   "Açúcar branco": o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, um teor ponderal de sacarose, determinado pelo método polarimétrico, não inferior a 99,5 %; "Açúcar bruto":

2.   "Açúcar bruto": o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, um teor ponderal de sacarose, determinado pelo método polarimétrico, inferior a 99,5 %;

3.   "Isoglicose": o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, que contém, no estado seco, um teor ponderal de frutose não inferior a 10 %;

4.   "Xarope de inulina": o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, um teor de, pelo menos, 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose. A fim de evitar restrições no mercado dos produtos com baixo poder edulcorante, produzidos por transformadores de fibras de inulina sem estarem sujeitos às quotas de xarope de inulina, esta definição pode ser alterada pela Comissão mediante atos delegados ao abrigo do artigo 125.o, n.o 4, alínea a).

5.   "Contrato de entrega": um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar.

6.   "Acordo interprofissional":

a)

Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa ou um grupo dessas organizações de empresas e, por outro, uma associação de vendedores ou um grupo dessas organizações de vendedores reconhecidos pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

b)

Na falta de um acordo do tipo referido na alínea a), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba açucareira pelos acionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

Secção B:

Definições aplicáveis durante o período referido no artigo 124.o

1.   "Quota de açúcar", "quota de isoglicose" e "quota de xarope de inulina": qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa;

2.   "Açúcar industrial": qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima da quantidade de açúcar referida no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o artigo 140.o, n.o 2.

3.   "Isoglicose industrial" e "xarope de inulina industrial": qualquer quantidade de isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma dada campanha de comercialização, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o artigo 140.o, n.o 2.

4.   "Açúcar excedentário", "isoglicose excedentária" e "xarope de inulina excedentário": qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respetivas referidas nos pontos 1, 2 e 3.

5.   "Beterraba de quota": toda a beterraba açucareira transformada em açúcar de quota.

6.   "Refinaria a tempo inteiro" designa uma unidade de produção:

cuja única atividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado, ou

que refinou, na campanha de comercialização de 2004/2005 ou, no caso da Croácia, 2007/2008, uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado.

PARTE III

Definições relativas ao setor do lúpulo

1.   "Lúpulo": as inflorescências secas, também designadas por cones, da planta (feminina) do lúpulo trepador (Humulus lupulus); estas inflorescências, de cor verde-amarelo e forma ovóide, são providas de um pedúnculo e a sua maior dimensão varia geralmente de 2 a 5 cm.

2.   "Lúpulo em pó": o produto obtido por moedura do lúpulo e que contém todos os elementos naturais deste.

3.   "Lúpulo em pó rico em lupulina": o produto obtido por moedura do lúpulo após eliminação mecânica de uma parte das folhas, dos caules, das brácteas e das ráquis.

4.   "Extrato de lúpulo": os produtos concentrados obtidos pela ação de um solvente sobre o lúpulo ou sobre o lúpulo em pó.

5.   "Mistura de lúpulo": os produtos obtidos pela mistura de dois ou mais produtos referidos nos pontos 1 a 4.

PARTE IV

Definições relativas ao setor vitivinícola

Definições relativas à vinha

1.   "Arranque": a eliminação completa de todas as cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha.

2.   "Plantação": a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mães de garfo.

3.   "Sobreenxertia": a enxertia de uma vinha que já foi objeto de enxertia.

Definições relativas aos produtos

4.   "Uvas frescas": os frutos da videira utilizados para a vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados, suscetíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica.

5.   "Mosto de uvas frescas amuado com álcool": o produto:

a)

Com um título alcoométrico adquirido não inferior a 12 % vol e não superior a 15 % vol;

b)

Obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado, com um título alcoométrico natural não inferior a 8,5 % vol e proveniente exclusivamente de castas de uva de vinho classificáveis nos termos do artigo 81.o, n.o 2:

i)

quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol,

ii)

quer de um produto não retificado proveniente da destilação do vinho, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 80 % vol.

6.   "Sumo de uvas": o produto líquido não fermentado, mas fermentescível:

a)

Obtido por tratamentos adequados a fim de ser como tal consumido;

b)

Obtido a partir de uvas frescas, de mosto de uvas ou por reconstituição. Neste último caso, o produto é obtido por reconstituição a partir de mosto de uvas concentrado ou de sumo de uvas concentrado.

É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas não superior a 1 % vol.

7.   "Sumo de uvas concentrado": o sumo de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de sumo de uvas, efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C por um refratómetro, utilizado segundo um método a definir, não seja inferior a 50,9 %.

É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas concentrado não superior a 1 % vol.

8.   "Borras de vinho": o resíduo que:

a)

Fica depositado nos recipientes que contêm vinho após fermentação, aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado;

b)

É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea a);

c)

Fica depositado nos recipientes que contêm mosto de uvas aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado;

d)

É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea c).

9.   "Bagaço de uvas": o resíduo da prensagem de uvas frescas, fermentado ou não.

10.   "Água-pé": o produto obtido:

a)

Pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água; ou

b)

Por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

11.   "Vinho aguardentado": o produto:

a)

Com um título alcoométrico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 % vol;

b)

Obtido exclusivamente por adição de um produto não retificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho sem açúcar residual;

c)

Com uma acidez volátil máxima de 1,5 g/l, expressa em ácido acético.

12.   "Vinho de base":

a)

O mosto de uvas;

b)

O vinho; ou

c)

A mistura de mostos de uvas e/ou vinhos com diferentes características,

destinados à preparação de um tipo determinado de vinho espumante.

Título alcoométrico

13.

O número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura. "Título alcoométrico volúmico potencial":

14.

O número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C, suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura. "Título alcoométrico volúmico total":

15.

"Título alcoométrico volúmico total": a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial.

16.

"Título alcoométrico volúmico natural": o título alcoométrico volúmico total do produto considerado antes de qualquer enriquecimento.

17.

"Título alcoométrico ponderal potencial" O número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg de produto.

18.

O número de quilogramas de álcool puro suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg de produto.

19.

"Título alcoométrico ponderal total": a soma dos títulos alcoométricos ponderais adquirido e potencial.

PARTE V

Definições relativas ao setor da carne de bovino

"Bovinos": os animais vivos da espécie bovina doméstica dos códigos NC 0102 21, 0102 31 00, 0102 90 20, ex 0102 29 10 a ex 0102 29 99, 0102 39 10, 0102 90 91.

PARTE VI

Definições relativas ao setor do leite e dos produtos lácteos

Para efeitos da aplicação do contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia, a frase "fabricada diretamente a partir do leite ou da nata" não exclui a manteiga fabricada a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento dessa gordura láctea.

PARTE VII

Definições relativas ao setor dos ovos

1.   "Ovos com casca": os ovos de aves de capoeira com casca, frescos, conservados ou cozidos, com exceção dos ovos para incubação referidos no ponto 2.

2.   "Ovos para incubação": os ovos de aves de capoeira para incubação.

3.   "Produtos inteiros": os ovos de aves sem casca, próprios para usos alimentares, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

4.   "Produtos separados": as gemas de ovos de aves, próprias para usos alimentares, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

PARTE VIII

Definições relativas ao setor da carne de aves de capoeira

1.   "Aves de capoeira vivas": galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus e pintadas, vivas, com peso unitário superior a 185 gramas.

2.   "Pintos": as aves de capoeira (galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus e pintadas) vivas com peso unitário não superior a 185 gramas.

3.   "Aves de capoeira abatidas": as aves de capoeira (galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus e pintadas) mortas, inteiras, mesmo sem miudezas.

4.   "Produtos derivados": os seguintes produtos:

a)

Produtos referidos no Anexo I, Parte XX, alínea a);

b)

Produtos referidos no Anexo I, Parte XX, alínea b), com exclusão das aves abatidas e das miudezas comestíveis, denominados "partes de aves de capoeira";

c)

Miudezas comestíveis referidas no Anexo I, Parte XX, alínea b);

d)

Produtos referidos no Anexo I, Parte XX, alínea c);

e)

Produtos referidos no Anexo I, Parte XX, alíneas d) e e);

f)

Produtos referidos no Anexo I, Parte XX, alínea f), com exceção dos códigos NC 1602 20 10.

PARTE IX

Definições relativas ao setor da apicultura

1.

Por "mel" entende-se o mel na aceção da Diretiva 2001/110/CE do Conselho (1), nomeadamente no que se refere aos principais tipos de mel.

2.

"Produtos apícolas": o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen.

(1)  Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).


ANEXO III

QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7.oE 135.o

A.   Qualidade-tipo do arroz com casca (arroz paddy)

O arroz com casca (arroz paddy) da qualidade-tipo deve:

a)

Ser de qualidade sã, leal e comercial e estar isento de cheiros;

b)

Ter um teor de humidade máximo de 13 %;

c)

Ter um rendimento na transformação em arroz branqueado de 63 %, em peso, de grãos inteiros (com uma tolerância de 3 % de grãos despontados), com as seguintes percentagens, em peso, de grãos de arroz branqueado que não sejam de qualidade perfeita:

Grãos gessados de arroz paddy dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98

1,5  %

Grãos gessados de arroz paddy com exceção do dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98

2,0  %

Grãos estriados de vermelho

1,0  %

Grãos levemente manchados

0,50  %

Grãos manchados

0,25  %

Grãos amarelos

0,02  %

Grãos ambreados

0,05  %

B.   Qualidade-tipo do açúcar

I.   Qualidade-tipo da beterraba sacarina

A beterraba da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

a)

Qualidade sã, leal e comercial;

b)

Teor de açúcar de 16 % no ponto de receção.

II   Qualidade-tipo do açúcar branco

1.

O açúcar branco da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

a)

Qualidade sã, leal e comercial; seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

b)

Polarização mínima: 99,7;

c)

Teor máximo de humidade: 0,06 %;

d)

Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

e)

Número de pontos, determinado nos termos do ponto 2, não superior a 22 no total, nem a:

15, no respeitante ao teor de cinzas,

9, no respeitante ao tipo de cor, determinado segundo o método do Instituto para a Tecnologia Agrícola de Brunswick ("método Brunswick"),

6, no respeitante à coloração da solução, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis ("método ICUMSA").

2.

Um ponto corresponde a:

a)

0,0018 % de teor de cinzas, determinado segundo o método ICUMSA a 28° Brix;

b)

0,5 unidades de tipo de cor, determinado segundo o método Brunswick;

c)

7,5 unidades de coloração da solução, determinada segundo o método ICUMSA.

3.

Os métodos de determinação dos parâmetros referidos no ponto 1 são idênticos aos utilizados na determinação desses parâmetros no âmbito das medidas de intervenção.

III.   Qualidade-tipo do açúcar bruto

1.

O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco.

2.

O rendimento do açúcar bruto de beterraba calcula-se subtraindo ao grau de polarização desse açúcar:

a)

Quatro vezes a percentagem do seu teor de cinzas;

b)

Duas vezes a percentagem do seu teor de açúcar invertido;

c)

O número 1.

3.

O rendimento do açúcar bruto de cana calcula-se subtraindo 100 ao dobro do grau de polarização desse açúcar.

ANEXO IV

GRELHAS DA UNIÃO PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o

A.   Grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade

I.   Definições

São aplicáveis as seguintes definições:

1.

"Carcaça": o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola;

2.

"Meia-carcaça": o produto obtido por separação da carcaça segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica.

II.   Categorias

As carcaças de bovino dividem-se nas seguintes categorias:

Z: Carcaças de animais de idade igual ou superior a 8 meses, mas inferior a 12 meses

A: Carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses

B: Carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 24 meses

C: Carcaças de animais machos castrados de idade igual ou superior a 12 meses

D: Carcaças de fêmeas que tenham parido

E: Carcaças de outras fêmeas de idade igual ou superior a 12 meses.

III.   Classificação

As carcaças são classificadas por avaliação sucessiva dos seguintes elementos:

1.

Conformação, definida do seguinte modo:

Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá)

Classe de conformação

Designação das mercadorias

S

Superior

Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excecional com duplos músculos

E

Excelente

Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excecional

U

Muito boa

Perfis em geral convexos, forte desenvolvimento muscular

R

Boa

Perfis em geral retilíneos; bom desenvolvimento muscular

O

Média

Perfis retilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio

P

Fraca

Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular

2.

Estado de gordura, definido do seguinte modo:

Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na cavidade torácica

Classe de estado de gordura

Designação das mercadorias

1

Fraco

Cobertura de gordura inexistente a muito fraca

2

Leve

Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes

3

Médio

Músculos quase sempre cobertos de gordura, com exceção dos das coxas e da pá; reduzidos depósitos de gordura na cavidade torácica

4

Forte

Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível das coxas e da pá; alguns depósitos pronunciados de gordura na cavidade torácica

5

Muito forte

Carcaça coberta por uma camada de gordura; depósitos substanciais de gordura na cavidade torácica

Os Estados-Membros ficam autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos pontos 1 e 2, até ao máximo de três subposições.

IV.   Apresentação

As carcaças e meias-carcaças são apresentadas:

a)

sem cabeça e sem pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital e os pés são seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas,

b)

Sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal, com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia,

c)

Sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária;

V.   Classificação e identificação

Os matadouros aprovados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) tomam medidas para garantir que todas as carcaças e meias-carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade abatidos nesses matadouros e que ostentem uma marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção I, Capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) são classificadas e identificadas de acordo com a grelha da União.

Antes da aposição da marca de identificação, os Estados-Membros podem autorizar a remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias-carcaças, se o estado da gordura dos animais o justificar.

B.   Grelha da União para a classificação das carcaças de suínos

I.   Definição

"Carcaça": o corpo de um suíno abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio.

II.   Classificação

As carcaças são divididas em classes de acordo com o teor estimado de carne magra e classificadas em conformidade:

Classes

Carne magra em percentagem de peso da carcaça

S

60 ou mais

E

55 ou mais mas menos de 60

U

50 ou mais mas menos de 55

R

45 ou mais mas menos de 50

O

40 ou mais mas menos de 45

P

menos de 40

III.   Apresentação

As carcaças são apresentadas sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, a banha, os rins e o diafragma.

IV.   Teor de carne magra

1.

O teor de carne magra é calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão. Só podem ser autorizados métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo.

2.

Todavia, o valor comercial das carcaças não é determinado unicamente pelo teor estimado de carne magra.

V.   Identificação das carcaças

Salvo disposição em contrário da Comissão, as carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha da União.

C.   Grelha da União para a classificação das carcaças de ovinos

I.   Definição

As definições de "carcaça" e "meia-carcaça" constantes do ponto A.I são aplicáveis.

II.   Categorias

As carcaças dividem-se nas seguintes categorias:

A: Carcaças de ovinos com menos de doze meses de idade,

B: Carcaças de outros ovinos.

III.   Classificação

As carcaças são classificadas através da aplicação do disposto no ponto A.III, mutatis mutandis. Contudo, na versão inglesa, o termo "round" presente no ponto A.III.1 e nas linhas 3 e 4 do quadro constante do ponto A.III.2 é substituído pelo termo "hindquarter".

IV.   Apresentação

As carcaças e meias-carcaças são apresentadas sem a cabeça (seccionada ao nível da articulação atlanto-occipital), os pés (seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (seccionada entre a sexta e a sétima vértebras caudais), as tetas, os órgãos genitais, o fígado e a fressura. Os rins e respetiva gordura são incluídos na carcaça.

Os Estados-Membros ficam autorizados a permitir apresentações diferentes, se não for utilizada a de referência.

V.   Identificação das carcaças

As carcaças e meias-carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha da União.


(1)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(2)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).


ANEXO V

LISTA DOS PRODUTOS EXCLUÍDOS DOS REGIMES DE DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS NAS ESCOLAS COFINANCIADOS PELA AJUDA DA UNIÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.o, N.o 3

Produtos contendo um dos seguintes elementos:

açúcar adicionado

matérias gordas adicionadas

sal adicionado

edulcorantes adicionados


ANEXO VI

LIMITES ORÇAMENTAIS PARA OS PROGRAMAS DE APOIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.o, N.o 1

em milhares de euros por exercício orçamental

 

2014

2015

2016

a partir de 2017

Bulgária

26 762

26 762

26 762

26 762

República Checa

5 155

5 155

5 155

5 155

Alemanha

38 895

38 895

38 895

38 895

Grécia

23 963

23 963

23 963

23 963

Espanha

353 081

210 332

210 332

210 332

França

280 545

280 545

280 545

280 545

Croácia

11 885

11 885

11 885

10 832

Itália

336 997

336 997

336 997

336 997

Chipre

4 646

4 646

4 646

4 646

Lituânia

45

45

45

45

Luxemburgo

588

Hungria

29 103

29 103

29 103

29 103

Malta

402

Áustria

13 688

13 688

13 688

13 688

Portugal

65 208

65 208

65 208

65 208

Roménia

47 700

47 700

47 700

47 700

Eslovénia

5 045

5 045

5 045

5 045

Eslováquia

5 085

5 085

5 085

5 085

Reino Unido

120


ANEXO VII

DEFINIÇÕES, DESIGNAÇÕES E DENOMINAÇÕES DE VENDA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 78.o

Para efeitos do presente anexo, entende-se por "denominação de venda" o nome sob o qual o género alimentício é vendido, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/13/CE ou o nome do alimento na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

PARTE I

Carne de bovinos de idade inferior a doze meses

I.   Definição

Para efeitos da presente parte, entende se por "carne" o conjunto das carcaças, da carne com ou sem osso e das miudezas, cortadas ou não, destinadas ao consumo humano, provenientes de bovinos de idade inferior a doze meses, apresentadas no estado fresco, congelado ou ultracongelado, quer tenham ou não sido acondicionadas ou embaladas.

II.   Classificação dos bovinos de idade inferior a doze meses no matadouro

Aquando do seu abate, todos os bovinos de idade inferior a doze meses são classificados pelos operadores, sob a supervisão da autoridade competente, numa das duas categorias seguintes:

A)

Categoria V: bovinos de idade inferior a oito meses

Letra de identificação da categoria: V;

B)

Categoria Z: bovinos de idade igual ou superior a oito meses, mas inferior a doze meses

Letra de identificação da categoria: Z.

Esta classificação é realizada com base nas informações constantes do passaporte que acompanha os bovinos ou, na sua falta, nos dados constantes da base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

III.   Denominações de venda

1.

A carne de bovinos de idade inferior a doze meses só pode ser comercializada nos Estados-Membros sob as denominações de venda a seguir indicadas, estabelecidas para cada Estado-Membro:

A)

No que respeita à carne de bovinos de idade inferior a oito meses (letra de identificação da categoria: V):

País de comercialização

Denominações de venda a utilizar

Bélgica

veau, viande de veau/kalfsvlees/Kalbfleisch

Bulgária

месо от малки телета

República Checa

Telecí

Dinamarca

Lyst kalvekød

Alemanha

Kalbfleisch

Estónia

Vasikaliha

Irlanda

Veal

Grécia

μοσχάρι γάλακτος

Espanha

Ternera blanca, carne de ternera blanca

França

veau, viande de veau

Croácia

teletina

Itália

vitello, carne di vitello

Chipre

μοσχάρι γάλακτος

Letónia

Teļa gaļa

Lituânia

Veršiena

Luxemburgo

veau, viande de veau/Kalbfleisch

Hungria

Borjúhús

Malta

Vitella

Países Baixos

Kalfsvlees

Áustria

Kalbfleisch

Polónia

Cielęcina

Portugal

Vitela

Roménia

carne de vițel

Eslovénia

Teletina

Eslováquia

Teľacie mäso

Finlândia

vaalea vasikanliha/ljust kalvkött

Suécia

ljust kalvkött

Reino Unido

Veal

B)

No que respeita à carne de bovinos de idade igual ou superior a oito meses mas inferior a 12 meses (letra de identificação da categoria: Z):

País de comercialização

Denominações de venda a utilizar

Bélgica

jeune bovin, viande de jeune bovin/jongrundvlees/Jungrindfleisch

Bulgária

Телешко месо

República Checa

hovězí maso z mladého skotu

Dinamarca

Kalvekød

Alemanha

Jungrindfleisch

Estónia

noorloomaliha

Irlanda

rosé veal

Grécia

νεαρό μοσχάρι

Espanha

Ternera, carne de ternera

França

jeune bovin, viande de jeune bovin

Croácia

mlada junetina

Itália

vitellone, carne di vitellone

Chipre

νεαρό μοσχάρι

Letónia

jaunlopa gaļa

Lituânia

Jautiena

Luxemburgo

jeune bovin, viande de jeune bovin/Jungrindfleisch

Hungria

Növendék marha húsa

Malta

Vitellun

Países Baixos

rosé kalfsvlees

Áustria

Jungrindfleisch

Polónia

młoda wołowina

Portugal

Vitelão

Roménia

carne de tineret bovin

Eslovénia

meso težjih telet

Eslováquia

mäso z mladého dobytka

Finlândia

vasikanliha/kalvkött

Suécia

Kalvkött

Reino Unido

Beef

2.

As denominações de venda referidas no n.o 1 podem ser completadas pela indicação do nome ou da designação dos pedaços de carne ou da miudeza em causa.

3.

As denominações de venda enumeradas para a categoria V na parte A do quadro do n.o 1, assim como qualquer novo nome derivado dessas denominações de venda, só podem ser utilizados se estiverem preenchidos os requisitos do presente anexo.

Em particular, os termos "veau", "telecí", "Kalb", "μοσχάρι", "ternera", "kalv", "veal", "vitello", "vitella", "kalf", "vitela" e "teletina" não podem ser utilizados numa denominação de venda nem ser indicados na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses.

4.

As condições referidas no n.o 1 não se aplicam à carne de bovinos para a qual uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Conselho, tenha sido registada antes de 29 de junho de 2007.

IV.   Indicação obrigatória que deve constar do rótulo

1.

Sem prejuízo da Diretiva 2000/13/CE, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e dos artigos 13.o, 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, em cada fase da produção e da comercialização, os operadores rotulam a carne de bovinos de idade inferior a doze meses com as informações seguintes:

a)

A denominação de venda, nos termos do Ponto III da presente parte;

b)

A idade dos animais aquando do abate, indicada, consoante o caso, sob a forma de

"idade de abate: menos de 8 meses";

"idade de abate: igual ou superior a 8 meses, mas inferior a 12 meses".

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), os operadores podem substituir a indicação da idade de abate pela indicação da categoria, respetivamente; "categoria V" ou "categoria Z" nas fases que precedem a entrega ao consumidor final.

2.

Os Estados-Membros adotam as regras aplicáveis à indicação das informações referidas no n.o 1 no caso da carne de bovinos de idade inferior a doze meses apresentada para venda sem pré-embalagem nos locais de venda a retalho ao consumidor final.

V.   Registo

Em cada fase de produção e comercialização, os operadores registam as seguintes informações:

a)

Número de identificação e da data de nascimento dos animais, apenas no matadouro;

b)

Número de referência que permita estabelecer a relação entre, por um lado, a identificação dos animais de que provém a carne e, por outro lado, a denominação de venda, a idade de abate e a letra de identificação da categoria que figuram no rótulo dessa carne;

c)

Data de chegada e partida dos animais e da carne no estabelecimento.

VI.   Controlos oficiais

1.

Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais realizados para verificar a aplicação do presente anexo e informam desse facto a Comissão.

2.

Os controlos oficiais são executados pela ou pelas autoridades competentes de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

3.

Os peritos da Comissão efetuam, sempre que necessário, conjuntamente com as autoridades competentes em causa e, se for caso disso, peritos dos Estados-Membros, controlos in loco a fim de se assegurarem da execução das disposições do presente anexo.

4.

Os Estados-Membros em cujos territórios são efetuados controlos prestam à Comissão toda a ajuda de que esta possa necessitar para o desempenho das suas funções.

5.

Relativamente à carne importada de países terceiros, a autoridade competente designada pelo país terceiro ou, se for caso disso, um organismo terceiro independente assegura-se de que estão preenchidos os requisitos da presente parte. O organismo independente deve apresentar todas as garantias de respeito das condições estabelecidas pela norma europeia EN 45011 ou no ISO/IEC Guide 65.

PARTE II

Categorias de produtos vitivinícolas

1)   Vinho

Por "vinho" entende-se o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.

O vinho tem:

a)

Após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados no Anexo VIII, Parte I, Secção B, um título alcoométrico adquirido não inferior a 8,5 % vol, desde que resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B referidas no Apêndice I ao presente anexo, e não inferior a 9 % vol nas outras zonas vitícolas;

b)

Em derrogação das normas relativas ao título alcoométrico adquirido mínimo, no caso de beneficiar de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados no Anexo VIII, Parte I, Secção B, um título alcoométrico adquirido não inferior a 4,5 % vol;

c)

Um título alcoométrico total não superior a 15 % vol. No entanto, a título de derrogação:

o limite máximo do título alcoométrico total pode atingir 20 % vol para os vinhos produzidos sem qualquer enriquecimento provenientes de certas zonas vitícolas da União, a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2,

o limite máximo do título alcoométrico total pode exceder 15 % vol para os vinhos com denominação de origem protegida produzidos sem enriquecimento;

d)

Sob reserva de derrogações que possam ser adotadas pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 gramas por litro, isto é, 46,6 miliequivalentes por litro.

O vinho "Retsina" é o vinho produzido exclusivamente no território geográfico grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter vinho "Retsina" nas condições definidas na regulamentação grega aplicável.

Em derrogação do segundo parágrafo, alínea b), o "Tokaji eszencia" e o "Tokajská esencia" são considerados vinhos.

Todavia, os Estados-Membros podem autorizar a utilização do termo "vinho" desde que:

a)

Esteja acompanhado de um nome de fruto, sob a forma de nome composto, para comercializar produtos obtidos por fermentação de frutos que não sejam uvas; ou

b)

Faça parte de um nome composto.

Devem ser evitadas confusões com os produtos que correspondem às categorias de vinhos constantes do presente anexo.

2)   Vinho novo ainda em fermentação

Por "vinho novo ainda em fermentação" entende-se o produto cuja fermentação alcoólica ainda não terminou e que ainda não foi separado das suas borras.

3)   Vinho licoroso

Por "vinho licoroso" entende-se o produto:

a)

Com título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol;

b)

Com título alcoométrico total não inferior a 17,5 % vol, exceto certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2;

c)

Obtido a partir de:

mosto de uvas parcialmente fermentado,

vinho,

uma mistura desses produtos, ou

mosto de uvas ou uma mistura deste produto com vinho, no caso de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2;

d)

Com título alcoométrico natural inicial não inferior a 12 % vol, exceto certos vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2;

e)

A que foram adicionados:

i)

isolados ou em mistura:

álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol,

destilado de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 86 % vol,

ii)

assim como, eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

mosto de uvas concentrado,

uma mistura de um dos produtos referidos na alínea e), subalínea i), com um dos mostos de uvas referidos na alínea c), primeiro e quarto travessões;

f)

A que, em derrogação da alínea e), no que respeita a certos vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, foram adicionados:

i)

produtos referidos na alínea e), subalínea i), isolados ou em mistura, ou

ii)

um ou mais dos seguintes produtos:

álcool de vinho ou de uvas secas, com título alcoométrico adquirido não inferior a 95 % vol e não superior a 96 % vol,

aguardente de vinho ou de bagaço, com título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 86 % vol,

aguardente de uvas secas, com título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e inferior a 94,5 % vol, e

iii)

eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas,

mosto de uvas concentrado obtido pela ação direta do calor, que corresponda, com exceção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

mosto de uvas concentrado,

uma mistura de um dos produtos referidos na alínea f), subalínea ii), com um dos mostos de uvas referidos na alínea c), primeiro e quarto travessões.

4)   Vinho espumante natural

Por "vinho espumante natural" entende-se o produto:

a)

Obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

de uvas frescas,

de mosto de uvas, ou

de vinho;

b)

Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, não inferior a 3 bar; e

d)

Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 8,5 % vol.

5)   Vinho espumante de qualidade

Por "vinho espumante de qualidade" entende-se o produto:

a)

Obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

de uvas frescas,

de mosto de uvas, ou

de vinho;

b)

Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, não inferior a 3,5 bar; e

d)

Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 9 % vol.

6)   Vinho espumante de qualidade aromático

Por "vinho espumante de qualidade aromático" entende-se o vinho espumante de qualidade:

a)

Exclusivamente obtido utilizando, para a constituição do vinho de base, mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados provenientes de castas específicas de uva de vinho, constantes de uma lista a elaborar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2.

Os vinhos espumantes de qualidade aromáticos produzidos tradicionalmente utilizando vinhos para a constituição do vinho de base são determinados pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2;

b)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, não inferior a 3 bar;

c)

Com título alcoométrico adquirido não inferior a 6 % vol; e

d)

Com título alcoométrico total não inferior a 10 % vol.

7)   Vinho espumante gaseificado

Por "vinho espumante gaseificado" entende-se o produto:

a)

Obtido a partir de vinho sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida;

b)

Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente total ou parcialmente da adição desse gás; e

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, não inferior a 3 bar.

8)   Vinho frisante natural

Por "vinho frisante natural" entende-se o produto:

a)

Obtido a partir de vinho, de vinho novo ainda em fermentação, de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado, desde que esses produtos tenham um título alcoométrico total não inferior a 9 % vol;

b)

Com título alcoométrico adquirido não inferior a 7 % vol;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono endógeno em solução, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar; e

d)

Apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

9)   Vinho frisante gaseificado

Por "vinho frisante gaseificado" entende-se o produto:

a)

Obtido a partir de vinho, de vinho novo ainda em fermentação, de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado;

b)

Com título alcoométrico adquirido não inferior a 7 % vol e título alcoométrico total não inferior a 9 % vol;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, adicionado total ou parcialmente, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar; e

d)

Apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

10)   Mosto de uvas

Por "mosto de uvas" entende-se o produto líquido obtido naturalmente, ou por processos físicos, a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas não superior a 1 % vol.

11)   Mosto de uvas parcialmente fermentado

Por "mosto de uvas parcialmente fermentado" entende-se o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas com título alcoométrico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total.

12)   Mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas

Por "mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas" entende-se o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto de uvas obtido a partir de uvas passas cujo teor total de açúcar antes da fermentação seja, no mínimo, de 272 gramas por litro e cujo título alcoométrico natural e adquirido não seja inferior a 8 % vol. No entanto, determinados vinhos, a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, que correspondem a estas especificações não são considerados mostos de uvas parcialmente fermentados extraídos de uvas passas.

13)   Mosto de uvas concentrado

Por "mosto de uvas concentrado" entende-se o mosto de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C por um refratómetro, utilizado segundo um método a definir nos termos do artigo 80.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e do artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea d), não seja inferior a 50,9 %.

É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado não superior a 1 % vol.

14)   Mosto de uvas concentrado retificado

Por "mosto de uvas concentrado retificado" entende-se:

a)

O produto líquido não caramelizado:

i)

obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C por um refratómetro, utilizado segundo um método a definir nos termos do o artigo 80.o, n.o 5,primeiro parágrafo, e do artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea d), não seja inferior a 61,7 %;

ii)

que foi submetido a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com exceção do açúcar;

iii)

que apresenta as características seguintes:

pH não superior a 5 a 25 °Brix,

densidade ótica a 425 nm, num percurso de 1 cm, não superior a 0,100, em mosto de uvas concentrado a 25 °Brix,

teor de sacarose não detetável segundo um método de análise a definir,

índice de Folin-Ciocalteu não superior a 6,00 a 25 °Brix,

acidez titulável não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

teor de dióxido de enxofre não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

teor total de catiões não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

condutividade a 25 °Brix e a 20 °C não superior a 120 microsiemens por centímetro,

teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

presença de mesoinositol.

b)

O produto sólido não caramelizado que:

i)

foi obtido por cristalização do mosto de uvas concentrado retificado líquido sem utilização de solvente,

ii)

foi submetido a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com exceção do açúcar;

iii)

apresenta as seguintes características após diluição numa solução a 25 °Brix:

pH não superior a 7,5,

densidade ótica a 425 nm sob uma espessura de 1 cm, não superior a 0,100,

teor de sacarose não detetável segundo um método de análise a definir,

índice Folin-Ciocalteu não superior a 6,00,

acidez titulável não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

teor de dióxido de enxofre não superior a 10 miligramas por quilograma de açúcares totais,

teor total de catiões não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

condutividade a 20 °C não superior a 120 micro-Siemens/cm,

teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

presença de mesoinositol.

É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado retificado não superior a 1 % vol.

15)   Vinho proveniente de uvas passas

Por "vinho proveniente de uvas passas" entende-se o produto:

a)

Produzido sem enriquecimento a partir de uvas deixadas ao sol ou na sombra para desidratação parcial;

b)

Com título alcoométrico total de pelo menos 16 % vol e título alcoométrico adquirido de pelo menos 9 % vol; e

c)

Com título alcoométrico natural de pelo menos 16 % vol (ou 272 gramas de açúcar por litro).

16)   Vinho de uvas sobreamadurecidas

Por "vinho de uvas sobreamadurecidas" entende-se o produto:

a)

Produzido sem enriquecimento;

b)

Com título alcoométrico natural superior a 15 % vol; e

c)

Com título alcoométrico total não inferior a 15 % vol e título alcoométrico adquirido não inferior a 12 % vol.

Os Estados-Membros podem prever um período de envelhecimento para este produto.

17)   Vinagres de vinho

Por "vinagre de vinho" entende-se o vinagre:

a)

Obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho; e

b)

Com acidez total não inferior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

PARTE III

Leite e produtos lácteos

1.

"Leite" fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extração.

Todavia, a designação "leite" pode ser utilizada:

a)

Para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado nos termos da Parte IV;

b)

Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais do leite.

2.

Para efeitos da presente parte, entende-se por "produtos lácteos" os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

a)

As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização:

i)

soro de leite,

ii)

nata,

iii)

manteiga,

iv)

leitelho,

v)

butteroil,

vi)

caseína,

vii)

matéria gorda láctea anidra (MGLA),

viii)

queijo,

ix)

iogurte,

x)

quefir,

xi)

kumis,

xii)

viili/fil,

xiii)

smetana,

xiv)

fil,

xv)

rjaženka,

xvi)

rūgušpiens;

b)

As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2000/13/CE ou do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos.

3.

A designação "leite" e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto.

4.

No que respeita ao leite, deve ser indicada a espécie animal de que provém, caso não provenha da espécie bovina.

5.

As designações referidas nos n.os 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos nesses números.

Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.

6.

No que se refere a produtos não referidos na presente parte, n.os 1, 2 e 3, não pode ser utilizado qualquer rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2006/114/CE do Conselho (3), nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.

A designação "leite" ou as designações referidas na presente parte, n.o 2, segundo parágrafo, podem, porém, ser utilizadas no caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas apenas para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes nos termos da Diretiva 2001/13/CE ou do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

PARTE IV

Leite para consumo humano do código NC 0401

I.   Definições

Para efeitos da presente parte, entende-se por:

a)   "Leite": o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

b)   "Leite de consumo": qualquer dos produtos indicados no ponto III que se destinem a ser entregues em estado inalterado ao consumidor;

c)   "Teor de matéria gorda": a relação, em massa, das partes de matéria gorda láctea por cada 100 partes do leite em questão;

d)   "Teor de proteínas": a relação, em massa, das partes proteicas do leite por cada 100 partes do leite em questão (obtida multiplicando por 6,38 o teor total de azoto do leite, expresso em percentagem mássica).

II.   Entrega ou venda ao consumidor final

1.

Só o leite que satisfaça as exigências estabelecidas para o leite de consumo pode ser entregue ou vendido sem transformação ao consumidor final, quer diretamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos de restauração coletiva similares.

2.

As denominações de venda do leite em causa são as indicadas no ponto III. Essas denominações são reservadas aos produtos referidos nesse ponto, sem prejuízo da sua utilização em denominações compostas.

3.

Os Estados-Membros adotam medidas para informar o consumidor da natureza ou da composição dos produtos, sempre que a omissão dessas informações possa confundir o consumidor.

III.   Leite de consumo

1.

São considerados leites de consumo os seguintes produtos:

a)

Leite cru: leite que não tenha sido aquecido a mais de 40 °C, nem tenha sido submetido a qualquer tratamento com efeito equivalente;

b)

Leite gordo ou leite inteiro: leite tratado termicamente que, no que se refere ao teor de matéria gorda, satisfaça uma das seguintes exigências:

i)

Leite gordo, ou leite inteiro, estandardizado: leite com um teor mínimo de matéria gorda de 3,50 % (m/m). Os Estados-Membros podem, no entanto, prever uma categoria suplementar de leite gordo, ou leite inteiro, cujo teor de matéria gorda seja igual ou superior a 4,00 % (m/m),

ii)

Leite gordo, ou leite inteiro, não estandardizado: leite cujo teor de matéria gorda não tenha sido modificado desde a fase da ordenha, quer por adição ou eliminação de matéria gorda láctea, quer por mistura com leite cujo teor natural de matéria gorda tenha sido modificado. O teor de matéria gorda não pode, no entanto, ser inferior a 3,50 % (m/m);

c)

Leite parcialmente desnatado ou leite meio-gordo: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor compreendido entre um mínimo de 1,50 % (m/m) e um máximo de 1,80 % (m/m);

d)

Leite desnatado ou leite magro: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor não superior a 0,50 % (m/m).

O leite tratado termicamente que não satisfaça as exigências relativas aos teores de matéria gorda prescritas no primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), é considerado leite de consumo desde que o teor de matéria gorda, aproximado às décimas, esteja indicado na embalagem, de forma clara e facilmente legível, através da menção "…% de matéria gorda". Esse leite não deve ser descrito como leite gordo (ou leite inteiro), leite parcialmente desnatado (ou leite meio-gordo) ou leite desnatado (ou leite magro).

2.

Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), subalínea ii), só são autorizadas as seguintes modificações:

a)

A fim de respeitar os teores de matéria gorda prescritos para o leite de consumo, modificação do teor natural de matéria gorda do leite por eliminação ou adição de nata ou por adição de leite gordo (ou leite inteiro), leite parcialmente desnatado (ou leite meio-gordo), ou leite desnatado (ou leite magro);

b)

Enriquecimento do leite em proteínas lácteas, sais minerais ou vitaminas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

c)

Redução do teor de lactose por conversão desta em glicose e galactose.

As modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c) só são admitidas se forem indicadas na embalagem do produto de modo claramente visível e legível e de maneira indelével. Contudo, esta indicação não exime de obrigatoriedade da rotulagem nutricional prevista pela Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Em caso de enriquecimento proteico, o teor de proteínas do leite enriquecido deve ser igual ou superior a 3,8 % (m/m).

Contudo, os Estados-Membros podem limitar ou proibir as modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c).

3.

O leite de consumo deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ponto de congelação próximo do ponto de congelação médio determinado para o leite cru na zona de origem da recolha;

b)

Massa não inferior a 1 028 gramas por litro, no caso de leite com 3,5 % (m/m) de matéria gorda a 20 °C, ou o peso equivalente por litro, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente;

c)

Teor mínimo de 2,9 % (m/m) de matéria proteica, no caso de leite com 3,5 % (m/m) de matéria gorda, ou uma concentração equivalente, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente.

PARTE V

Produtos do setor da carne de aves de capoeira

I.   A presente parte aplica-se à comercialização na União, no âmbito de uma atividade profissional ou comercial, de certos tipos e apresentações de carne de aves de capoeira e de preparações e produtos à base de carne ou de miudezas de aves de capoeira das seguintes espécies:

Gallus domesticus,

patos,

gansos,

perus,

pintadas.

As presentes disposições aplicam-se igualmente à carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39.

II.   Definições

1)   "Carne de aves de capoeira": a carne de aves de capoeira própria para consumo humano que não foi submetida a qualquer tratamento com exceção do tratamento pelo frio.

2)   "Carne fresca de aves de capoeira": a carne de aves de capoeira que nunca foi congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2 °C e não superior a +4 °C. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário para a desmancha e o manuseamento da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e o manuseamento sejam efetuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento direto do consumidor no local.

3)   "Carne congelada de aves de capoeira": a carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não superior a –12 °C.

4)   "Carne ultracongelada de aves de capoeira": a carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura não superior a –18 °C, com a tolerância prevista na Diretiva 89/108/CEE do Conselho (5).

5)   "Preparação de carne de aves de capoeira": a carne de aves de capoeira, incluindo a carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura interna das fibras musculares da carne.

6)   "Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira": uma preparação de carne de aves de capoeira na qual foi utilizada carne fresca de aves de capoeira.

Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar a desmancha e o manuseamento realizados na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira. "Produto à base de carne de aves de capoeira".

7)   "Produto à base de carne de aves de capoeira": um produto à base de carne, na aceção do Anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no qual foi utilizada carne de aves de capoeira.

III.   A carne de aves de capoeira e as preparações à base de carne de aves de capoeira serão comercializadas em estado:

fresco,

congelado,

ultracongelado.

PARTE VI

Ovos de galinhas da espécie Gallus gallus

I.   Âmbito de aplicação

1.

Sem prejuízo do artigo 75.o no que respeita às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, a presente parte aplica-se à comercialização na União dos ovos produzidos na União, importados de países terceiros ou destinados à exportação para fora da União.

2.

Os Estados-Membros podem isentar das obrigações previstas na presente parte, com exceção do ponto III.3, os ovos vendidos diretamente pelo produtor ao consumidor final:

a)

Na unidade de produção, ou

b)

Num mercado público local, ou através de venda ambulante, na região de produção do Estado-Membro em causa.

Nos casos em que seja concedida tal isenção, a sua aplicação fica à discricionariedade do produtor. Se a isenção for aplicada, não pode ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso.

Os Estados-Membros podem definir, de acordo com a sua legislação nacional, os termos "mercado público local", "venda ambulante" e "região de produção".

II.   Classificação em função da qualidade e do peso

1.

Os ovos são classificados nas seguintes categorias de qualidade:

a)

Categoria A ou "ovos frescos",

b)

Categoria B.

2.

Os ovos da categoria A devem também ser classificados em função do peso. Todavia, esta classificação não é necessária para os ovos entregues à indústria alimentar e não alimentar.

3.

Os ovos da categoria B só podem ser entregues à indústria alimentar e não alimentar.

III.   Marcação dos ovos

1.

Os ovos da categoria A são marcados com o código do produtor.

Os ovos da categoria B são marcados com o código do produtor e/ou com outra indicação.

Os Estados-Membros podem isentar deste requisito os ovos da categoria B exclusivamente comercializados nos respetivos territórios.

2.

A marcação dos ovos de acordo com o n.o 1 é efetuada na unidade de produção ou no primeiro centro de embalagem onde os ovos forem entregues.

3.

Os ovos vendidos pelo produtor ao consumidor final, num mercado público local da região de produção do Estado-Membro em causa, são marcados de acordo com o n.o 1.

Todavia, os Estados-Membros podem isentar desta obrigação os produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras, desde que o nome e o endereço do produtor sejam indicados no ponto de venda.

PARTE VII

Matérias gordas para barrar

I.   Denominações de venda

Os produtos a que se refere o artigo 78.o, n.o 1, alínea f), só podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, quer diretamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares, se satisfizerem os requisitos estabelecidos no Apêndice II.

As denominações de venda desses produtos são as indicadas no Apêndice II sem prejuízo do ponto II, n.os 2, 3 e 4.

As denominações de venda constantes do Apêndice II ficam reservadas aos produtos definidos no quadro cujos códigos NC sejam os abaixo indicados e cujo teor ponderal de matérias gordas seja no mínimo de 10 % e seja inferior a 90 %:

a)

Matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex 2106;

b)

Matérias gordas do código NC ex 1517;

c)

Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex 1517 e ex 2106.

O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca, excluído o sal.

Contudo, estas denominações de venda só são aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20 °C e servem para barrar.

Estas definições não se aplicam:

a)

À designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos;

b)

Aos produtos (manteiga, margarina, compostos) concentrados com teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.

II.   Terminologia

1.

O termo "tradicional" pode ser usado em conjunto com a designação "manteiga" prevista no ponto 1 da Parte A do Apêndice II quando o produto for obtido diretamente a partir de leite ou de nata.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por "nata" o produto obtido a partir de leite na forma de emulsão do tipo aquosa de gordura com um teor mínimo de matéria gorda láctea de 10 %.

2.

Relativamente aos produtos referidos no Apêndice II, ficam proibidos os termos que declarem, impliquem ou sugiram um teor de matéria gorda diferente dos que são indicados nesse mesmo Apêndice.

3.

Em derrogação do n.o 2, pode ser aditada a menção "teor reduzido de matéria gorda" ou "light" relativamente aos produtos referidos no Apêndice II que apresentem um teor de matéria gorda não superior a 62 %.

Os termos "teor reduzido de matéria gorda" ou "light" podem, no entanto, ser usados em substituição dos termos "três quartos" ou "meio" usados no Apêndice II.

4.

As denominações de venda "minarina" ou "halvarina" podem ser utilizadas para os produtos referidos no ponto 3 da Parte B do Apêndice II.

5.

O termo "vegetal" pode ser utilizado em conjunto com as denominações de venda constantes da Parte B do Apêndice II, desde que o produto apenas contenha matéria gorda de origem vegetal com uma tolerância de 2 % do teor de matéria gorda para as matérias gordas de origem animal. Aplica-se este mesma tolerância quando se faça referência a uma espécie vegetal.

PARTE VIII

Denominações e definições dos azeites e óleos de bagaço de azeitona

As denominações e definições dos azeites e óleos de bagaço de azeitona constantes da presente parte são obrigatórias na comercialização dos produtos em causa na União e, na medida em que sejam compatíveis com as regras internacionais de aplicação obrigatória, no comércio com países terceiros.

Só podem ser comercializados a retalho os azeites e o óleo referidos no ponto 1, alíneas a) e b), e nos pontos 3 e 6.

1)   AZEITES VIRGENS

"Azeites virgens" são os azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação ou da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de ação química ou bioquímica ou por processos de reesterificação, bem como de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

Os azeites virgens são exclusivamente classificados e descritos do seguinte modo:

a)

Azeite virgem extra

"Azeite virgem extra" é o azeite virgem com acidez livre, expressa em termos de ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g, cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, para esta categoria.

b)

Azeite virgem

"Azeite virgem" é o azeite virgem com acidez livre, expressa em termos de ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g, cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

c)

Azeite lampante

"Azeite lampante" é o azeite virgem com acidez livre, expressa em termos de ácido oleico, superior a 2 g por 100 g e/ou cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

2)   AZEITE REFINADO

"Azeite refinado" é o azeite obtido por refinação de azeite virgem, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g, e cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

3)   AZEITE – COMPOSTO POR AZEITE REFINADO E AZEITE VIRGEM

"Azeite composto por azeite refinado e azeite virgem" é o azeite obtido por lotação de azeite refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, e cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

4)   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA BRUTO

"Óleo de bagaço de azeitona bruto" é o óleo obtido de bagaço de azeitona por tratamento com solventes ou por processos físicos, ou óleo correspondente, com exceção de certas características específicas, a um azeite lampante, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza, e cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

5)   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFINADO

"Óleo de bagaço de azeitona refinado" é o óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g, e cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

6)   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA

"Óleo de bagaço de azeitona" é o óleo obtido por lotação de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, e cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

(5)  Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1999, p. 34).

Apêndice I

Zonas vitícolas

As zonas vitícolas são as seguintes:

1)

A zona vitícola A compreende:

a)

Na Alemanha: as superfícies plantadas com vinha que não estejam incluídas no ponto 2, alínea a);

b)

No Luxemburgo: a região vitícola luxemburguesa;

c)

Na Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido: as superfícies vitícolas desses Estados-Membros;

d)

Na República Checa: a região vitícola de Čechy.

2)

A zona vitícola B compreende:

a)

Na Alemanha: as superfícies plantadas com vinha da região demarcada de Baden;

b)

Em França: as superfícies plantadas com vinha dos departamentos não mencionados no presente anexo, bem como dos departamentos seguintes:

na Alsace: Bas-Rhin, Haut-Rhin,

na Lorraine: Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges,

na Champagne: Aisne, Aube, Marne, Haute-Marne, Seine-et-Marne,

no Jura: Ain, Doubs, Jura, Haute-Saône,

na Savoie: Savoie, Haute-Savoie, Isère (município de Chapareillan),

no Val de Loire: Cher, Deux-Sèvres, Inere, Indreet-Loire, Loir-et-Cher, Loire-Atlantique, Loiret, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée, Vienne, bem como as superfícies plantadas com vinha no "arrondissement" de Cosne-sur-Loire, no departamento de Nièvre;

c)

Na Áustria: a superfície vitícola austríaca;

d)

Na República Checa: a região vitícola de Morava e as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 1, alínea d);

e)

Na Eslováquia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Malokarpatská vinohradnícka oblasť, Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, Nitrianska vinohradnícka oblasť, Stredoslovenská vinohradnícka oblasť e Východoslovenská vinohradnícka oblasť, bem como as superfícies vitícolas não incluídas no ponto 3, alínea f);

f)

Na Eslovénia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

na região de Podravje: Štajerska Slovenija, Prekmurje,

na região de Posavje: Bizeljsko Sremič, Dolenjska e Bela krajina, bem como as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas no ponto 4, alínea d);

g)

Na Roménia: a região de Podișul Transilvaniei;

h)

Na Croácia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Moslavina, Prigorje-Bilogora, Plešivica, Pokuplje e Zagorje-Međimurje.

3)

A zona vitícola C I compreende:

a)

Em França: as superfícies plantadas com vinha:

dos departamentos seguintes: Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Côte-d'Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère (com exceção do município de Chapareillan), Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com exceção do "arrondissement" de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, Pyrénées-Atlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne,

nos "arrondissements" de Valence e de Die, no departamento de Drôme (exceto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne e Montélimar),

no "arrondissement" de Tournon, nos cantões de Antraigues, Burzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône, do departamento de Ardèche;

b)

Em Itália: as superfícies plantadas com vinha da região do Valle d"Aosta e das províncias de Sondrio, Bolzano, Trento e Belluno;

c)

Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha das províncias de A Coruña, Asturias, Cantabria, Guipúzcoa e Viscaya;

d)

Em Portugal: as superfícies plantadas com vinha na parte da região Norte que corresponde à região vitícola demarcada dos Vinhos Verdes, bem como os concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com exceção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos), pertencentes à região vitícola da Estremadura;

e)

Na Hungria: todas as superfícies plantadas com vinha;

f)

Na Eslováquia: as superfícies plantadas com vinha da região Tokajská vinohradnícka oblasť;

g)

Na Roménia: as superfícies plantadas com vinha não incluídas nos pontos 2, alínea g), nem 4, alínea f);

h)

Na Croácia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatsko Podunavlje e Slavonija.

4)

A zona vitícola C II compreende:

a)

Em França: as superfícies plantadas com vinha:

dos departamentos seguintes: Aude, Bouches-du-Rhône, Gard, Hérault, Pyrénées-Orientales (com exceção dos cantões de Olette e Ardes-sur-Tech) e Vaucluse,

da parte do departamento de Var delimitada a sul pelo limite norte dos municípios de Evenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime,

do "arrondissement" de Nyons e do cantão de Loriol-sur-Drôme, no departamento de Drôme,

das unidades administrativas do departamento de Ardèche não incluídas no ponto 3, alínea a);

b)

Em Itália: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Abruzzo, Campania, Emilia-Romagna, Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia (com exceção da província de Sondrio), Marche, Molise, Piemonte, Toscana, Umbria, Veneto (com exceção da província de Belluno), incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Elba e as outras ilhas do arquipélago toscano, as ilhas do arquipélago Ponziano e as ilhas de Capri e Ischia;

c)

Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha das seguintes províncias:

Lugo, Orense, Pontevedra,

Ávila (com exceção dos municípios correspondentes à comarca vitícola demarcada de Cebreros), Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid e Zamora,

La Rioja,

Álava,

Navarra,

Huesca,

Barcelona, Girona, Lleida,

parte da província de Zaragoza situada a norte do rio Ebro,

municípios da província de Tarragona abrangidos pela denominação de origem "Penedés",

parte da província de Tarragona correspondente à comarca vitícola demarcada de Conca de Barberá;

d)

Na Eslovénia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Brda ou Goriška Brda, Vipavska dolina ou Vipava, Kras e Slovenska Istra;

e)

Na Bulgária: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Dunavska Ravnina (Дунавска равнина), Chernomorski Rayon (Черноморски район), Rozova Dolina (Розова долина);

f)

Na Roménia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei e Terasele Dunării, bem como a região vitícola do Sul, incluindo as zonas arenosas e outras regiões favoráveis;

g)

Na Croácia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatska Istra, Hrvatsko primorje, Dalmatinska zagora, Sjeverna Dalmacija e Srednja i Južna Dalmacija.

5)

A zona vitícola C III a) compreende:

a)

Na Grécia: as superfícies plantadas com vinha dos seguintes "nomoi": Florina, Imathia, Kilkis, Grevena, Larisa, Ioannina, Levkas, Akhaia, Messinia, Arkadia, Korinthia, Iraklio, Khania, Rethimni, Samos, Lasithi e ilha de Thira (Santorini);

b)

Em Chipre: as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros;

c)

Na Bulgária: as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 4, alínea e).

6)

A zona vitícola C III b) compreende:

a)

Em França: as superfícies plantadas com vinha:

dos departamentos da Córsega,

da parte do departamento de Var situada entre o mar e uma linha definida pelos limites dos municípios (considerando-se estes incluídos) de Évenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime,

dos cantões de Olette e de Arles-sur-Tech, no departamento de Pyrénées Orientales;

b)

Em Itália: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Calabria, Basilicata, Puglia, Sardegna e Sicilia, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Pantelleria e as ilhas Lipari, Egadi e Pelagie;

c)

Na Grécia: as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 5, alínea a);

d)

Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 3, alínea c), nem no ponto 4, alínea c);

e)

Em Portugal: as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas no ponto 3, alínea d);

f)

Em Chipre: as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes não superiores a 600 metros;

g)

Em Malta: as superfícies plantadas com vinha.

7)

A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas referidas no presente anexo é a resultante das disposições nacionais em vigor em 15 de dezembro de 1981; em relação a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de março de 1986; em relação a Portugal, das disposições nacionais em vigor em 1 de março de 1998.

Apêndice II

Matérias gordas para barrar

Grupo de matérias gordas

Denominações de venda

Categorias de produtos

Definições

Descrição complementar da categoria, com indicação do teor de matérias gordas em percentagem ponderal

A.   Matérias gordas lácteas

Produtos na forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gordura, derivados exclusivamente do leite e/ou de certos produtos lácteos, nos quais a matéria gorda é o componente essencial; no entanto, podem ser adicionadas outras substâncias, necessárias ao seu fabrico, desde que não sejam utilizadas como substitutos, totais ou parciais, de algum componente do leite.

1.

Manteiga

Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %, teor máximo de água de 16 % e teor máximo de resíduo seco lácteo isento de matéria gorda de 2 %.

2.

Manteiga três quartos (*1)

Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 60 % e máximo de 62 %.

3.

Meia manteiga (*2)

Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 39 % e máximo de 41 %.

4.

Creme lácteo para barrar a X%

Produto com teor de matéria gorda láctea:

inferior a 39 %,

superior a 41 % e inferior a 60 %,

superior a 62 % e inferior a 80 %.

B.   Matérias gordas

Produtos na forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, com teor de matéria gorda láctea não superior a 3 % do teor de matérias gordas.

1.

Margarina

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %.

2.

Margarina três quartos (*3)

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60 % e máximo de 62 %.

3.

Meia margarina (*4)

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %.

4.

Creme para barrar a X%

Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas:

inferior a 39 %,

superior a 41 % e inferior a 60 %,

superior a 62 % e inferior a 80 %.

C.   Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais

Produtos na forma de uma emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais, sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, com teor de matéria gorda láctea compreendido entre 10 % e 80 % do teor de matérias gordas.

1.

Matéria gorda composta

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %.

2.

Matéria gorda composta três quartos (*5)

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60 % e máximo de 62 %.

3.

Meia matéria gorda composta (*6)

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %.

4.

Creme misto para barrar a X%

Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas:

inferior a 39 %,

superior a 41 % e inferior a 60 %,

superior a 62 % e inferior a 80 %.


(*1)  Corresponde a "smør 60" em dinamarquês.

(*2)  Corresponde a "smør 40" em dinamarquês.

(*3)  Corresponde a "margarine 60" em dinamarquês.

(*4)  Corresponde a "margarine 40" em dinamarquês.

(*5)  Corresponde a "blandingsprodukt 60" em dinamarquês.

(*6)  Corresponde a "blandingsprodukt 40" em dinamarquês.


ANEXO VIII

PRÁTICAS ENOLÓGICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 80.o

PARTE I

Enriquecimento, acidificação e desacidificação em certas zonas vitícolas

A.   Limites para o enriquecimento

1.

Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da União, os Estados-Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva de vinho classificáveis nos termos do artigo 81.o.

2.

O aumento do título alcoométrico volúmico natural é efetuado segundo as práticas enológicas mencionadas na Secção B e não deve exceder os seguintes limites:

a)

3 % vol na zona vitícola A;

b)

2 % vol na zona vitícola B;

c)

1,5 % vol nas zonas vitícolas C.

3.

Em anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que o(s) limite(s) estabelecido(s) no ponto 2 sejam aumentados de 0,5 %. Em resposta a esse pedido, a Comissão, no exercício das competências referidas no artigo 91.o, adota o ato de execução tão rapidamente quanto possível, esforçando-se por tomar uma decisão no prazo de quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido.

B.   Tratamentos de enriquecimento

1.

O aumento do título alcoométrico volúmico natural previsto na Secção A só pode ser obtido:

a)

No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado retificado;

b)

No que diz respeito ao mosto de uvas, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado retificado ou por concentração parcial, incluindo a osmose inversa;

c)

No que diz respeito ao vinho, por concentração parcial por arrefecimento.

2.

Cada tratamento referido no ponto 1 exclui o recurso aos outros, sempre que o vinho ou o mosto de uvas seja enriquecido com mosto de uvas concentrado ou com mosto de uvas concentrado retificado e tenha sido paga uma ajuda ao abrigo do artigo 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.

A adição de sacarose prevista no ponto 1, alíneas a) e b), só pode ser efetuada a seco e apenas nas zonas seguintes:

a)

Zona vitícola A;

b)

Zona vitícola B;

c)

Zona vitícola C,

com exceção das vinhas situadas na Grécia, em Espanha, em Itália, em Chipre, em Portugal e nos departamentos franceses dependentes dos tribunais de recurso de:

Aix-en-Provence,

Nîmes,

Montpellier,

Toulouse,

Agen,

Pau,

Bordeaux,

Bastia.

Todavia, o enriquecimento por adição de sacarose a seco pode ser excecionalmente autorizado pelas autoridades nacionais nos departamentos franceses acima referidos. A França comunica de imediato tais autorizações à Comissão e aos outros Estados-Membros.

4.

A adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado retificado não deve ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em mais de 11 %, 8 % e 6,5 %, nas zonas vitícolas A, B e C, respetivamente.

5.

A concentração do mosto de uvas ou do vinho que sejam objeto dos tratamentos referidos no ponto 1:

a)

Não deve ter por efeito reduzir em mais de 20 % o volume inicial desses produtos;

b)

Não deve, não obstante a Secção A, ponto 2, alínea c), aumentar em mais de 2 % vol o título alcoométrico natural desses produtos.

6.

Os tratamentos referidos nos pontos 1 e 5 não devem aumentar o título alcoométrico volúmico total das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação ou do vinho para mais de:

a)

11,5 % vol na zona vitícola A;

b)

12 % vol na zona vitícola B;

c)

12,5 % vol na zona vitícola C I;

d)

13 % vol na zona vitícola C II; e

e)

13,5 % vol na zona vitícola C III.

7.

Em derrogação do ponto 6, os Estados-Membros podem:

a)

Em relação ao vinho tinto, aumentar o limite máximo do título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para 12 % vol e 12,5 % vol, nas zonas vitícolas A e B, respetivamente;

b)

Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para a produção de vinhos com denominação de origem para um nível que os próprios Estados-Membros determinarão.

C.   Acidificação e desacidificação

1.

As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objeto:

a)

Nas zonas vitícolas A, B e C I, de uma desacidificação;

b)

Nas zonas vitícolas C I, C II e C III a), e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação;

c)

Na zona vitícola C III b), de uma acidificação.

2.

A acidificação dos produtos, com exceção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.

3.

A acidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 33,3 miliequivalentes por litro.

4.

A desacidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

5.

O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objeto de uma desacidificação parcial.

6.

Não obstante o ponto 1, em anos em que as condições climáticas tenham sido excecionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas A e B, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3.

7.

A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a adotar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, bem como a acidificação e a desacidificação, de um mesmo produto excluem-se mutuamente.

D.   Tratamentos

1.

Os tratamentos referidos nas Secções B e C, com exceção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só são autorizados se forem efetuados, em condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho ou noutra bebida do setor vitivinícola destinada ao consumo humano direto, com exceção do vinho espumante natural e do vinho espumante gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

2.

A concentração dos vinhos deve ser efetuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

3.

A acidificação e a desacidificação dos vinhos só devem ser efetuadas nas instalações do produtor vinícola e na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

4.

Cada tratamento referido nos pontos 1, 2 e 3 deve ser declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado retificado e de sacarose que, para o exercício da sua atividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou coletivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, ao mesmo tempo e no mesmo local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto ser substituída pela inscrição das mesmas no registo de entrada e de utilização

5.

Cada tratamento referido nas Secções B e C deve ser inscrito no documento de acompanhamento previsto no artigo 147.o, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim tratados.

6.

Salvo derrogações motivadas por condições climáticas excecionais, estes tratamentos referidos nas Secções B e C, não devem ser efetuados:

a)

Após 1 de janeiro, na zona vitícola C;

b)

Após 16 de março, nas zonas vitícolas A e B, devendo ser aplicados apenas a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a estas datas.

7.

Não obstante o ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.

PARTE II

Restrições

A.   Generalidades

1.

Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de água, exceto em caso de exigências técnicas especiais.

2.

Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de álcool, com exceção das práticas relacionadas com a obtenção de mostos de uvas frescas amuados com álcool, de vinhos licorosos, de vinhos espumantes naturais, de vinhos aguardentados e de vinhos frisantes naturais.

3.

O vinho aguardentado só deve ser utilizado para destilação.

B.   Uvas frescas, mosto de uvas e sumo de uvas

1.

O mosto de uvas frescas amuado com álcool só pode ser utilizado para a elaboração de produtos não abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29. Tal não prejudica disposições mais restritivas que os Estados-Membros possam aplicar à elaboração no seu território de produtos não abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29.

2.

O sumo de uvas e o sumo de uvas concentrado não devem ser vinificados nem adicionados ao vinho. É proibida a fermentação alcoólica destes produtos no território da União.

3.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos destinados à produção, na Irlanda, na Polónia, e no Reino Unido, de produtos do código NC 2206 00 relativamente aos quais os Estados-Membros admitam a utilização de um nome composto que inclua a denominação de venda "vinho".

4.

O mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas só pode ser colocado no mercado para a elaboração de vinhos licorosos nas regiões vitícolas onde essa prática era tradicional em 1 de janeiro de 1985 e para a elaboração de vinhos produzidos a partir de uvas sobreamadurecidas.

5.

As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado retificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uvas, o sumo de uvas concentrado e o vinho, ou as misturas destes produtos, originários de países terceiros não podem ser transformados nos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, nem adicionados a tais produtos, no território da União.

C.   Lotação de vinhos

A lotação de um vinho originário de um país terceiro com um vinho da União e a lotação entre vinhos originários de países terceiros são proibidas na União.

D.   Subprodutos

1.

É proibida a sobreprensagem das uvas. Tendo em conta as condições locais e técnicas, os Estados-Membros estabelecem a quantidade mínima de álcool que deve estar contida nos bagaços e nas borras após a prensagem das uvas.

A quantidade de álcool contida nesses subprodutos é decidida pelos Estados-Membros e deve ser pelo menos igual a 5 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

2.

Com exceção do álcool, aguardente e água-pé, não devem ser produzidos vinho nem outras bebidas destinadas ao consumo humano direto a partir de borras de vinho ou de bagaço de uvas. O derrame de vinho sobre borra de vinho ou bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida é permitido, em condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada na produção de "Tokaji fordítás" e "Tokaji máslás", na Hungria, e de "Tokajský forditáš" e "Tokajský mášláš", na Eslováquia.

3.

São proibidas a prensagem de borras de vinho e a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não são consideradas prensagem se os produtos obtidos forem de qualidade sã, leal e comercial.

4.

Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho.

5.

Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros decidirem solicitar a eliminação de subprodutos por destilação, as pessoas singulares ou coletivas ou agrupamentos de pessoas que tenham subprodutos na sua posse estão obrigados a eliminá-los em condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2.

ANEXO IX

MENÇÕES RESERVADAS FACULTATIVAS

Categoria de produto

(referência à classificação da Nomenclatura Combinada)

Menção reservada facultativa

Carne de aves de capoeira

(Códigos NC 0207 e NC 0210 )

Alimentado com … % de …

Ganso engordado com aveia

Produção extensiva em interior

Produção em semiliberdade

Produção ao ar livre

Produção em liberdade

Idade de abate

Duração do período de engorda

Ovos

(Código NC 0407 )

Frescos

Extra ou extra frescos

Indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras

Azeite

(Código NC 1509 )

Primeira pressão a frio

Extraído a frio

Acidez

Picante

Frutado: maduro ou verde

Amargo

Intenso

Médio

Suave

Equilibrado

Azeite doce


ANEXO X

CONDIÇÕES DE COMPRA DA BETERRABA, DURANTE O PERÍODOA QUE SE REFERE O ARTIGO 125.o, n.o 3

PONTO I

1.

O contrato de entrega é celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba.

2.

O contrato de entrega pode ter vigência plurianual.

3.

O contrato de entrega pode especificar se, e em que condições, pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba.

PONTO II

1.

O contrato de entrega estabelece os preços de compra das quantidades de beterraba referidas no Ponto II.

2.

O preço referido no n.o 1 é aplicável à beterraba açucareira de qualidade-tipo definida no Anexo III, ponto B.

O preço é ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções, previamente acordadas pelas partes, em função dos desvios à qualidade-tipo.

3.

O contrato de entrega especifica a forma como a evolução dos preços de mercado deve ser repartida entre as partes.

4.

O contrato de entrega fixa um teor de açúcar para a beterraba e inclui um quadro de conversão, com diferentes teores de açúcar e coeficientes de conversão das quantidades de beterraba fornecidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

O quadro baseia-se nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

PONTO III

O contrato de entrega inclui disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

PONTO IV

1.

O contrato de entrega fixa os locais de recolha da beterraba e as condições associadas à entrega e ao transporte.

2.

O contrato de entrega estipula claramente a responsabilidade pelas despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha. Se o contrato de entrega exigir que a empresa açucareira contribua para as despesas de carregamento e transporte, percentagem ou os montantes são claramente estipulados.

3.

O contrato de entrega estipula claramente os custos que ficam a cargo de cada uma das partes.

PONTO V

1.

O contrato de entrega fixa os pontos de receção da beterraba.

2.

Se o vendedor de beterraba e a empresa açucareira tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os pontos de receção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO VI

1.

O contrato de entrega prevê que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico ou, a fim de ter em conta a evolução tecnológica, por outro método acordado entre ambas as partes. No momento da receção é colhida uma amostra da beterraba.

2.

Os acordos interprofissionais podem prever outra fase para a colheita da amostra. Nesse caso, o contrato de entrega deve prever uma correção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a receção e a colheita da amostra.

PONTO VII

O contrato de entrega estabelece que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados por procedimentos acordados:

a)

Conjuntamente, pela empresa açucareira e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

b)

Pela empresa açucareira, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

c)

Pela empresa açucareira, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor de beterraba suportar as despesas.

PONTO VIII

1.

O contrato de entrega estabelece, em relação à quantidade total de beterraba entregue, uma ou mais das obrigações seguintes para a empresa açucareira:

a)

A restituição gratuita ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, da polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

b)

A restituição gratuita ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada, seca, ou seca e melaçada;

c)

A restituição ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, a empresa açucareira pode exigir ao vendedor de beterraba o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

d)

O pagamento ao vendedor de beterraba de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

2.

Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a tratamento diferente, o contrato de entrega estabelece mais do que uma das obrigações referidas no n.o 1.

3.

Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa numa etapa diferente das referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c).

PONTO IX

O contrato de entrega fixa os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

PONTO X

Se um contrato de entrega estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

PONTO XI

1.

Os acordos interprofissionais mencionados no Anexo II, Parte II, Secção A, ponto 6, preveem cláusulas de arbitragem.

2.

Os acordos interprofissionais podem estabelecer um modelo normalizado para os contratos de entrega nos termos do presente regulamento e das regras da União.

3.

Se um acordo interprofissional, a nível da União, a nível regional ou a nível local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

4.

Os acordos referidos no n.o 3 estabelecem, nomeadamente:

a)

O quadro de conversão referido no Ponto II.4;

b)

Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

c)

O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

d)

A consulta obrigatória entre a empresa açucareira e os representantes dos vendedores de beterraba, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

e)

O pagamento de prémios aos vendedores de beterraba pelas entregas precoces ou tardias;

f)

Elementos sobre as condições e custos relativos à polpa, conforme referido no Ponto VIII;

g)

O levantamento da polpa pelo vendedor de beterraba;

h)

Regras sobre a adaptação dos preços em caso de celebração de contratos plurianuais;

i)

Regras em matéria de amostragem e métodos para determinar o peso bruto, a tara e o teor de açúcar.


ANEXO XI

CONDIÇÕES DE COMPRA DA BETERRABA, DURANTE O PERÍODO A QUE SE REFERE O ARTIGO 124.o

PONTO I

1.

O contrato de entrega é celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba de quota.

2.

O contrato de entrega precisa se pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba e em que condições.

PONTO II

1.

O contrato de entrega estabelece os preços de compra das quantidades de beterraba referidas no artigo 127.o, n.o 2, alínea a) e, se for caso disso, alínea b). No caso das quantidades referidas no artigo 127.o, n.o 2, alínea a), os preços não podem ser inferiores ao preço mínimo da beterraba de quota referido no artigo 135.o.

2.

O contrato de entrega fixará um teor de açúcar para a beterraba e incluirá um quadro de conversão, com diferentes teores de açúcar e coeficientes de conversão, das quantidades de beterraba fornecidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

O quadro baseia-se nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

3.

Se um vendedor de beterraba celebrar com uma empresa açucareira um contrato de entrega para a beterraba a que se refere o artigo 127, n.o 2, alínea a), todas as entregas desse vendedor, convertidas de acordo com o n.o 2 do presente ponto, são consideradas abrangidas por aquela alínea, até ao limite da quantidade de beterraba especificada no contrato de entrega.

4.

Se uma empresa açucareira produzir uma quantidade de açúcar inferior à correspondente à beterraba de quota relativamente à qual tiver celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega abrangidos pelo artigo 127.o, n.o 2, alínea a), deve repartir, pelos vendedores de beterraba com os quais tiver celebrado esses contratos, a quantidade de beterraba correspondente à eventual produção adicional até ao limite da sua quota.

Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO III

1.

O contrato de entrega inclui disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

2.

As disposições referidas no n.o 1 são as aplicáveis na campanha de comercialização anterior, tendo em conta o nível de produção efetivo.

PONTO IV

1.

O contrato de entrega fixa os locais de recolha da beterraba.

2.

Se o vendedor de beterraba e a empresa açucareira tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os locais de recolha que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

3.

O contrato de entrega estabelece que as despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha ficam a cargo da empresa açucareira, sob reserva de convenções especiais baseadas em práticas ou regras locais, em vigor antes da campanha de comercialização anterior.

4.

Todavia, se, na Dinamarca, Irlanda, Grécia, Espanha, Portugal, Finlândia e Reino Unido, a beterraba for entregue ao preço franco de refinaria, o contrato de entrega estabelece a participação da empresa açucareira nas despesas de carregamento e transporte e fixa a percentagem ou o montante respetivos.

PONTO V

1.

O contrato de entrega fixa os pontos de receção da beterraba.

2.

Se o vendedor de beterraba e a empresa açucareira tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os pontos de receção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO VI

1.

O contrato de entrega estabelece que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico. No momento da receção é colhida uma amostra da beterraba.

2.

Os acordos interprofissionais podem prever outra fase para a colheita da amostra. Nesse caso, o contrato de entrega deve prever uma correção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a receção e a colheita da amostra.

PONTO VII

O contrato de entrega estabelece que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados de uma das maneiras seguintes:

a)

Conjuntamente, pela empresa açucareira e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

b)

Pela empresa açucareira, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

c)

Pela empresa açucareira, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor de beterraba suportar as despesas.

PONTO VIII

1.

O contrato de entrega estabelece, em relação à quantidade total de beterraba entregue, uma ou mais das obrigações seguintes para a empresa açucareira:

a)

A restituição gratuita ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, da polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

b)

A restituição gratuita ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada, seca, ou seca e melaçada;

c)

A restituição ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, a empresa açucareira pode exigir ao vendedor de beterraba o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

d)

O pagamento ao vendedor de beterraba de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

2.

Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a tratamento diferente, o contrato de entrega estabelece mais do que uma das obrigações referidas no n.o 1.

3.

Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa numa etapa diferente das referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c).

PONTO IX

1.

O contrato de entrega fixa os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

2.

Os prazos referidos no n.o 1 são os aplicáveis na campanha de comercialização anterior. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO X

Se um contrato de entrega estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

PONTO XI

1.

Os acordos interprofissionais mencionados no Anexo II, Parte II, Secção A, ponto 6, preveem cláusulas de arbitragem.

2.

Se um acordo interprofissional, ao nível da União, regional ou local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

3.

Os acordos referidos no n.o 2 estabelecem, nomeadamente:

a)

Regras relativas à repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba que a empresa açucareira decidir comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota;

b)

Regras relativas à repartição a que se refere o ponto II.4;

c)

O quadro de conversão referido no ponto II.2;

d)

Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

e)

O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

f)

A consulta obrigatória entre a empresa açucareira e os representantes dos vendedores de beterraba, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

g)

O pagamento de prémios aos vendedores de beterraba pelas entregas precoces ou tardias;

h)

Os seguintes elementos:

i)

a parte da polpa referida no ponto VIII.1, alínea b),

ii)

o custo referido no ponto VIII.1, alínea c),

iii)

a compensação referida no ponto VIII.1, alínea d);

i)

O levantamento da polpa pelo vendedor de beterraba;

j)

Sem prejuízo do artigo 135.o, regras relativas à repartição, entre a empresa açucareira e os vendedores de beterraba, da eventual diferença entre o limiar de referência e o preço efetivo de venda do açúcar.

PONTO XIII

Se o modo de repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba que a empresa açucareira se propõe comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota, não tiver sido definido por acordo interprofissional, o Estado-Membro em causa pode estabelecer, ele próprio, as regras dessa repartição.

Essas regras podem, além disso, dar aos vendedores tradicionais de beterraba a uma cooperativa, direitos de entrega não previstos pelos direitos gerados por uma participação eventual na dita cooperativa.


ANEXO XII

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, ISOGLICOSE E XAROPE DE INULINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 136.o

(em toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

676 235,0

114 580,2

0

Bulgária

0

89 198,0

 

República Checa

372 459,3

 

 

Dinamarca

372 383,0

 

 

Alemanha

2 898 255,7

56 638,2

 

Irlanda

0

 

 

Grécia

158 702,0

0

 

Espanha

498 480,2

53 810,2

 

França (metrópole)

3 004 811,15

 

0

Departamentos Ultramarinos Franceses

432 220,05

 

 

Croácia

192 877,0

 

 

Itália

508 379,0

32 492,5

 

Letónia

0

 

 

Lituânia

90 252,0

 

 

Hungria

105 420,0

250 265,8

 

Países Baixos

804 888,0

0

0

Áustria

351 027,4

 

 

Polónia

1 405 608,1

42 861,4

 

Portugal (continental)

0

12 500,0

 

Região Autónoma dos Açores

9 953,0

 

 

Roménia

104 688,8

0

 

Eslovénia

0

 

 

Eslováquia

112 319,5

68 094,5

 

Finlândia

80 999,0

0

 

Suécia

293 186,0

 

 

Reino Unido

1 056 474,0

0

 

TOTAL

13 529 618,2

720 440,8

0


ANEXO XIII

REGRAS PORMENORIZADAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU ISOGLICOSE AO ABRIGO DO ARTIGO 138.o

PONTO I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Fusão de empresas": a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa;

b)

"Alienação de uma empresa": a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

c)

"Alienação de uma fábrica": a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

d)

"Locação de uma fábrica": o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa açucareira.

PONTO II

1.

Sem prejuízo do n.o 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas são ajustadas do seguinte modo:

a)

Em caso de fusão de empresas açucareiras, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas açucareiras em causa;

b)

Em caso de alienação de uma empresa açucareira, o Estado-Membro atribui à empresa alienante a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienantes, a atribuição é feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

c)

Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduz a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumenta, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas açucareiras que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

2.

Se um certo número de produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, diretamente afetados por uma das operações referidas no n.o 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.

3.

Em caso de cessação de atividades, em condições diferentes das referidas no n.o 1:

a)

De uma empresa açucareira;

b)

De uma ou de várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar.

O Estado-Membro pode atribuir a parte das quotas abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas açucareiras.

No caso referido na alínea b) do parágrafo anterior, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa açucareira, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.

4.

Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o artigo 127.o, n.o 5, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas açucareiras abrangidos pela derrogação que incluam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos n.os 2 e 3 do presente ponto.

5.

Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa açucareira, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.

Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido no ponto I, alínea d), o ajustamento de quotas efetuado nos termos do primeiro parágrafo é cancelado pelo Estado-Membro, com efeitos retroativos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a cancelar o ajustamento.

6.

Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da legislação da União, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades absorvidas.

7.

Se um Estado-Membro der, a uma empresa produtora de açúcar, garantias de preço e escoamento para a transformação de beterraba açucareira em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias outras empresas.

PONTO III

Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias outras empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.

PONTO IV

As medidas tomadas em aplicação dos Pontos II e III só podem produzir efeitos se se verificarem as seguintes condições:

a)

Os interesses de cada uma das partes envolvidas foram tomados em consideração;

b)

O Estado-Membro em causa considera que as medidas são suscetíveis de melhorar a estrutura dos setores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;

c)

As medidas dizem respeito a empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no anexo XII.

PONTO V

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de outubro e 30 de abril do ano seguinte, as medidas referidas nos Pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização em curso.

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de maio e 30 de setembro do mesmo ano, as medidas referidas nos Pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização seguinte.

PONTO VI

Em caso de aplicação dos Pontos II e III, os Estados-Membros comunicam as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar, quinze dias após o termo dos períodos referidos no Ponto V.


ANEXO XIV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 230.o

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Presente regulamento

Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 15.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, segundo parágrafo, primeira parte

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 5.o, segundo parágrafo, segunda parte

Artigo 5.o, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 126.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o  (1)

Artigo 14.o (suprimido)

Artigo 15.o (suprimido)

Artigo 16.o (suprimido)

Artigo 17.o (suprimido)

Artigo 18.o, n.os 1 a 4

Artigo 15.o, n.o 2 (1)

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 19.o (suprimido)

Artigo 20.o (suprimido)

Artigo 21.o (suprimido)

Artigo 22.o (suprimido)

Artigo 23.o (suprimido)

Artigo 24.o (suprimido)

Artigo 25.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o (suprimido)

Artigo 31.o

Artigo 17.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

[Artigo 18.o]

Artigo 34.o

[Artigo 18.o]

Artigo 35.o (suprimido)

Artigo 36.o (suprimido)

Artigo 37.o

[Artigo 18.o]

Artigo 38.o

[Artigo 18.o]

Artigo 39.o

[Artigo 19.o, n.o 3]

Artigo 40.o

[Artigo 19.o, n.o 5, alínea a), e artigo 20.o, alínea o), subalínea iii)]

Artigo 41.o

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 20.o, alínea u)

Artigo 43.o, alíneas a) a f), i), j) e l)

Artigos 19.o e 20.o

Artigo 43.o, alíneas g), h) e k)

Artigo 44.o

Artigo 220.o, n.o 1, alínea a), n.os 2 e 3

Artigo 45.o

Artigo 220.o, n.o 1, alínea b), n.os 2 e 3

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 220.o, n.o 5

Artigo 46.o, n.o 2

Artigo 220.o, n.o 6

Artigo 47.o

Artigo 219.o

Artigo 48.o

Artigo 219.o

Artigo 49.o

Artigo 135.o  (1)

Artigo 50.o

Artigos 125.o e 127.o

Artigo 51.o

Artigo 128.o  (1)

Artigo 52.o

Artigo 130.o

Artigo 52.o-A

Artigo 53.o, alínea a)

Artigo 132.o, alínea c)

Artigo 53.o, alínea b)

Artigo 130.o, n.o 2

Artigo 53.o, alínea c)

Artigo 130.o, n.o 6

Artigo 54.o

Artigo 166.o

Artigo 55.o

 (2)

Artigo 56.o

Artigo 136.o

Artigo 57.o

Artigo 137.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 138.o

Artigo 61.o

Artigo 139.o

Artigo 62.o

Artigo 140.o

Artigo 63.o

Artigo 141.o

Artigo 64.o, n.o 1

Artigo 142.o, n.o 1

Artigo 64.o, n.os 2 e 3

Artigo 142.o, n.o 2 (1)

Artigo 65.o

 (2)

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 71.o

Artigo 72.o

Artigo 73.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 82.o

Artigo 83.o

Artigo 84.o

Artigo 84.o-A

Artigo 85.o, alínea a)

Artigo 143.o, n.o 1, e artigo 144.o, alínea a)

Artigo 85.o, alínea b)

Artigo 144.o, alínea j)

Artigo 85.o, alínea c)

Artigo 144.o, alínea i)

Artigo 85.o, alínea d)

Artigo 85.o-A

 (1)

Artigo 85.o-B

 (1)

Artigo 85.o-C

 (1)

Artigo 85.o-D

 (1)

Artigo 85.o-E

 (1)

Artigo 85.o-F

 (1)

Artigo 85.o-G

 (1)

Artigo 85.o-H

 (1)

Artigo 85.o-I

 (1)

Artigo 85.o-J

 (1)

Artigo 85.o-K

 (1)

Artigo 85.o-L

 (1)

Artigo 85.o-M

 (1)

Artigo 85.o-N

 (1)

Artigo 85.o-O

Artigo 85.o-P

Artigo 85.o-Q

Artigo 85.o-R

Artigo 85.o-S

Artigo 85.o-T

Artigo 85.o-U

Artigo 85.o-V

Artigo 85.o-W

Artigo 85.o-X

Artigo 86.o (suprimido)

Artigo 87.o (suprimido)

Artigo 88.o (suprimido)

Artigo 89.o (suprimido)

Artigo 90.o (suprimido)

Artigo 91.o

Artigo 92.o

Artigo 93.o

Artigo 94.o

Artigo 94.o-A

Artigo 95.o

Artigo 95.o-A

Artigo 96.o (suprimido)

Artigo 97.o

Artigo 129.o  (1)

Artigo 98.o

 (1)

Artigo 99.o

Artigo 100.o

Artigo 101.o (suprimido)

Artigo 102.o

Artigo 26.o  (1)

Artigo 102.o, n.o 2

Artigo 217.o

Artigo 102.o-A

Artigo 58.o

Artigo 103.o

Artigos 29.o, 30.o e 31.o

Artigo 103.o-A

Artigo 103.o-B

Artigo 32.o

Artigo 103.o-C

Artigo 33.o

Artigo 103.o-D

Artigo 34.o

Artigo 103.o-E

Artigo 35.o

Artigo 103.o-F

Artigo 36.o

Artigo 103.o-G

Artigo 37.o, alínea a), e artigo 38.o, alínea b)

Artigo 103.o-GA

Artigo 23.o

Artigo 103.o-GA, n.o 7

Artigo 217.o

Artigo 103.o-H, alíneas a) a e)

Artigos 37.o e 38.o

Artigo 103.o-H, alínea f)

Artigos 24.o e 25.o

Artigo 103.o-I

Artigo 39.o

Artigo 103.o-J

Artigo 40.o

Artigo 103.o-K

Artigo 41.o

Artigo 103.o-L

Artigo 42.o

Artigo 103.o-M

Artigo 43.o

Artigo 103.o-N

Artigo 44.o

Artigo 103.o-N, n.o 4

Artigo 212.o

Artigo 103.o-O

Artigo 103.o-P

Artigo 45.o

Artigo 103.o-Q

Artigo 46.o

Artigo 103.o-R

Artigo 47.o

Artigo 103.o-S

Artigo 48.o

Artigo 103.o-T

Artigo 49.o

Artigo 103.o-U, n.o 1, alínea a)

Artigo 50.o

Artigo 103.o-U, n.o 1, alínea b)

Artigo 51.o

Artigo 103.o-U, n.os 2 a 5

Artigo 52.o

Artigo 103.o-V

Artigo 50.o

Artigo 103.o-W

Artigo 103.o-X

Artigo 103.o-Y

Artigo 103.o-Z

Artigo 103.o-ZA

Artigos 53.o e 54.o

Artigo 104.o

Artigo 105.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 105.o, n.o 2

Artigo 215.o

Artigo 106.o

Artigo 55.o, n.o 4

Artigo 107.o

Artigo 55.o, n.o 3

Artigo 108.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 2

Artigo 108.o, n.o 2

Artigo 109.o, primeiro período

Artigo 55.o, n.o 1, último período

Artigo 110.o

Artigos 56.o e 57.o

Artigo 111.o

Artigo 112.o

Artigo 113.o, n.o 1

Artigo 75.o, n.o 1, alíneas a) a e) e n.o 2

Artigo 113.o, n.o 2

Artigo 75.o, n.o 5

Artigo 113.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 74.o

Artigo 113.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 89.o

Artigo 113.o-A, n.os 1 a 3

Artigo 76.o

Artigo 113.o-A, n.o 4

 (1)

Artigo 89.o

Artigo 113.o-B

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 113.o-C

Artigo 167.o

Artigo 113.o-D, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 78.o, n.os 1 e 2

Artigo 113.o-D, n.o 1, segundo parágrafo

Anexo VII, Parte II, n.o 1

Artigo 113.o-D, n.o 2

Artigo 78.o, n.o 3

Artigo 113.o-D, n.o 3

Artigo 82.o

Artigo 114.o

Artigo 78.o, n.o 1 (1)

Artigo 115.o

Artigo 78.o, n.o 1, artigo 75.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 116.o

Artigo 78.o, n.o 1, artigo 75.o, n.o 1, alínea f) e g)

Artigo 117.o

Artigo 77.o

Artigo 118.o

Artigo 78.o, n.o 1

Artigo 118.o-A

Artigo 92.o

Artigo 118.o-B

Artigo 93.o

Artigo 118.o-C

Artigo 94.o

Artigo 118.o-D, n.o 1

Artigo 94.o, n.o 3

Artigo 118.o-D, n.o 2 e n.o 3

[Artigo 109.o, n.o 3]

Artigo 118.o-E

Artigo 95.o

Artigo 118.o-F

Artigo 96.o

Artigo 118.o-G

Artigo 97.o

Artigo 118.o-H

Artigo 98.o

Artigo 118.o-I

Artigo 99.o

Artigo 118.o-J

Artigo 100.o

Artigo 118.o-K

Artigo 101.o

Artigo 118.o-L

Artigo 102.o

Artigo 118.o-M

Artigo 103.o

Artigo 118.o-N

Artigo 104.o

Artigo 118.o-O

Artigo 118.o-P

Artigo 118.o-Q

Artigo 105.o

Artigo 118.o-R

Artigo 106.o

Artigo 118.o-S

Artigo 107.o

Artigo 118.o-T

Artigo 108.o

Artigo 118.o-U

Artigo 112.o

Artigo 118.o-V

Artigo 113.o

Artigo 118.o-W

Artigo 117.o

Artigo 118.o-X

Artigo 118.o

Artigo 118.o-Y

Artigo 119.o

Artigo 118.o-Z

Artigo 120.o

Artigo 118.o-ZA

Artigo 121.o

Artigo 118.o-ZB

Artigo 119.o

Artigo 120.o

Artigo 120.o-A

Artigo 81.o

Artigo 120.o-B

Artigo 120.o-C

Artigo 80.o

Artigo 120.o-D, primeiro parágrafo

Artigo 83.o, n.o 2

Artigo 120.o-D, segundo parágrafo

[Artigo 223.o]

Artigo 120.o-E, n.o 1

Artigo 75.o, n.os 3 e 4

Artigo 120.o-E, n.o 2

Artigo 83.o, n.os 3 e 4

Artigo 120.o-F

Artigo 80.o, n.o 3

Artigo 120.o-G

Artigo 80.o, n.o 5 e artigo 91.o, alínea c)

Artigo 121.o, alínea a), subalínea i)

Artigo 75.o, n.o 2

Artigo 121.o, alínea a), subalínea ii)

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 121.o, alínea a), subalínea iii)

Artigo 89.o

Artigo 121.o, alínea a), subalínea iv)

Artigo 75.o, n.o 2 e artigo 91.o, alínea b)

Artigo 121.o, alínea b)

Artigo 91.o, alínea a), artigo 78.o, n.o 3

Artigo 121.o, alínea c), subalínea i)

Artigo 91.o, alínea a)

Artigo 121.o, alínea c), subalínea ii) e (iii)

Artigo 91.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea c), subalínea iv)

[Artigo 223.o]

Artigo 121.o, alínea d), subalínea i)

Artigo 78.o, n.o 1

Artigo 121.o, alínea d), subalínea ii) a v) e vii)

Artigo 75.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 121.o, alínea d), subalínea vi)

Artigo 89.o

Artigo 121.o, alínea e), subalínea i)

Artigo 78.o, n.o 1

Artigo 121.o, alínea e), subalínea ii) a (v), vii)

Artigo 75.o, n.os 2 e 3

Artigo 121.o, alínea e), subalínea vi)

Artigo 75.o, n.o 2

Artigo 121.o, alínea f), subalínea i)

Artigo 78.o, n.o 1

Artigo 121.o, alínea f), subalínea ii), iii) e v)

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 121.o, alínea f), subalínea iv) e vii)

Artigo 91.o, alínea g)

Artigo 121.o, alínea f), subalínea vi)

[Artigo 223.o]

Artigo 121.o, alínea g)

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 121.o, alínea h)

Artigo 91.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea i)

Artigo 121.o, alínea j), subalínea i)

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 121.o, alínea j), subalínea ii)

Artigo 91.o, alínea d)

Artigo 121.o, alínea k)

Artigo 122.o

Artigo 121.o, alínea l)

Artigos 114.o, 115.o e 116.o

Artigo 121.o, alínea m)

Artigo 122.o

Artigo 121.o, segundo parágrafo

Artigo 78.o, n.o 3

Artigo 121.o, terceiro parágrafo

Artigo 75.o, n.os 3 e 4

Artigo 121.o, quarto parágrafo, alíneas a) a f)

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 121.o, quarto parágrafo, alínea g)

Artigo 75.o, n.o 3, alínea m)

Artigo 121.o, quarto parágrafo, alínea h)

Artigo 80.o, n.o 4

Artigo 122.o

Artigo 152.o

Artigo 123.o

Artigo 157.o

Artigo 124.o

Artigo 125.o

Artigo 125.o-A

Artigo 153.o

Artigo 125.o-B

Artigo 154.o

Artigo 125.o-C

Artigo 156.o

Artigo 125.o-D

Artigo 155.o

Artigo 125.o-E

Artigo 125.o-F

Artigo 164.o

Artigo 125.o-G

Artigo 164.o, n.o 6

Artigo 125.o-H

Artigo 175.o, alínea d)

Artigo 125.o-I

Artigo 165.o

Artigo 125.o-J

Artigo 164.o

Artigo 125.o-K

Artigo 158.o

Artigo 125.o-L

Artigo 164.o

Artigo 125.o-M

Artigo 164.o, n.o 6 [e artigo 175.o, alínea d)]

Artigo 125.o-N

Artigo 165.o

Artigo 125.o-O

Artigos 154.o e 158.o

Artigo 126.o

Artigo 165.o

Artigo 126.o-A, n.os 1, 3 e 4

Artigo 161.o

Artigo 126.o-A, n.o 2

Artigo 156.o, n.o 2

 

Artigo 126.o-B

Artigo 157.o, n.o 3

Artigo 126.o-C

Artigo 149.o

Artigo 126.o-D

Artigo 150.o

Artigo 126.o-E

Artigo 173.o, n.o 2 e artigo 174.o, n.o 2

Artigo 127.o

Artigo 173.o

Artigo 128.o

Artigo 129.o

Artigo 130.o

Artigo 176.o, n.o 1

Artigo 131.o

Artigo 176.o, n.o 2

Artigo 132.o

Artigo 176.o, n.o 3

Artigo 133.o

[Artigo 177.o, n.o 2, alínea e)]

Artigo 133.o-A, n.o 1

Artigo 181.o

Artigo 133.o-A, n.o 2

Artigo 191.o

Artigo 134.o

Artigos 177.o e 178.o

Artigo 135.o

Artigo 136.o

[Artigo 180.o]

Artigo 137.o

[Artigo 180.o]

Artigo 138.o

[Artigo 180.o]

Artigo 139.o

[Artigo 180.o]

Artigo 140.o

[Artigo 180.o]

Artigo 140.o-A

Artigo 181.o

Artigo 141.o

Artigo 182.o

Artigo 142.o

Artigo 193.o

Artigo 143.o

Artigo 180.o

Artigo 144.o

Artigo 184.o

Artigo 145.o

Artigo 187.o, alínea a)

Artigo 146.o, n.o 1

Artigo 146.o, n.o 2

Artigo 185.o

Artigo 147.o

Artigo 148.o

Artigo 187.o

Artigo 149.o

[Artigo 180.o]

Artigo 150.o

[Artigo 180.o]

Artigo 151.o

[Artigo 180.o]

Artigo 152.o

[Artigo 180.o]

Artigo 153.o

Artigo 192.o

Artigo 154.o

Artigo 155.o

Artigo 156.o

Artigo 192.o, n.o 5

Artigo 157.o

Artigo 189.o

Artigo 158.o

Artigo 190.o

Artigo 158.o-A

Artigo 90.o

Artigo 159.o

Artigo 194.o

Artigo 160.o

Artigo 195.o

Artigo 161.o

Artigos 176.o, 177.o, 178.o e 179.o

Artigo 162.o

Artigo 196.o

Artigo 163.o

Artigo 197.o

Artigo 164.o, n.o 1

Artigo 198.o, n.o 1

Artigo 164.o, n.os 2 a 4

Artigo 198.o, n.o 2 (1)

Artigo 165.o

 (1)

Artigo 166.o

 (1)

Artigo 167.o

Artigo 199.o

Artigo 168.o

Artigo 200.o

Artigo 169.o

Artigo 201.o

Artigo 170.o

Artigos 202.o e 203.o

Artigo 171.o

Artigo 184.o

Artigo 172.o

[Artigo 186.o, n.o 2]

Artigo 173.o

Artigo 174.o

Artigo 205.o

Artigo 175.o

Artigo 206.o

Artigo 176.o

Artigo 209.o

Artigo 176.o-A

Artigo 210.o

Artigo 177.o

Artigo 210.o

Artigo 177.o-A

Artigo 210.o

Artigo 178.o

Artigo 164.o

Artigo 179.o

Artigo 210.o, n.o 7

Artigo 180.o

Artigo 211.o

Artigo 181.o

Artigo 211.o

Artigo 182.o, n.o 1

Artigo 213.o

Artigo 182.o, n.o 2

Artigo 182.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 214.o

Artigo 182.o, n.o 3, primeiro, segundo e quarto parágrafos

Artigo 182.o, n.os 4 a 7

Artigo 182.o-A

Artigo 216.o

Artigo 183.o

Artigo 184.o, n.o 1

Artigo 184.o, n.o 2

Artigo 225.o, alínea a)

Artigo 184.o, n.os 3 a 8

Artigo 184.o, n.o 9

Artigo 225.o, alínea b)

Artigo 185.o

Artigo 185.o-A

Artigo 145.o

Artigo 185.o-B

Artigo 223.o

Artigo 185.o-C

Artigo 147.o

Artigo 185.o-D

Artigo 146.o

Artigo 185.o-E

Artigo 151.o

Artigo 185.o-F

Artigo 148.o

Artigo 186.o

Artigo 219.o

Artigo 187.o

Artigo 219.o

Artigo 188.o

Artigo 219.o

Artigo 188.o-A, n.o 1 e n.o 2

 (1)

Artigo 188.o-A, n.o 3 e n.o 4

Artigo 188.o-A, n.o 5 a n.o 7

[Artigo 223.o]

Artigo 189.o

[Artigo 223.o]

Artigo 190.o

Artigo 190.o-A

Artigo 191.o

Artigo 221.o

Artigo 192.o

Artigo 223.o

Artigo 193.o

Artigo 194.o

Artigos 62.o e 64.o

Artigo 194.o-A

Artigo 61.o

Artigo 195.o

Artigo 229.o

Artigo 196.o

Artigo 196.o-A

Artigo 227.o

Artigo 196.o-B

Artigo 229.o

Artigo 197.o

Artigo 198.o

Artigo 199.o

Artigo 200.o

Artigo 201.o

Artigo 230.o, n.o 1 e n.o 3

Artigo 202.o

Artigo 230.o, n.o 2

Artigo 203.o

Artigo 203.o-A

Artigo 231.o

Artigo 203.o-B

Artigo 231.o

Artigo 204.o

Artigo 232.o

Anexo I

Anexo I (Partes I a XX, XXIV/1)

Anexo II

Anexo I (Partes XXI a XXIII)

Anexo III

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo XII

Anexo VII

Anexo VIIa

Anexo VIIb

Anexo VIIc

Anexo VIII

Anexo XIII

Anexo IX

 (1)

Anexo X

 (1)

Anexo Xa

Anexo Xb

Anexo VI

Anexo Xc

Anexo Xd

Anexo Xe

Anexo XI

Anexo XIa

Anexo VII, Parte I

Anexo XIb

Anexo VII, Parte II

Anexo XII

Anexo VII, Parte III

Anexo XIII

Anexo VII, Parte IV

Anexo XIV.A

Anexo VII, Parte VI

Anexo XIV.B

Anexo VII, Parte V

Anexo XIV.C

Artigo 75.o, n.os 2 e 3 (1)

Anexo XV

Anexo VII, Parte VII

Anexo XVa

Anexo VIII, Parte I

Anexo XVb

Anexo VIII, Parte II

Anexo XVI

Anexo VII, Parte VIII

Anexo XVIa

[Artigo 173.o, n.o 1, alínea i)]

Anexo XVII

[Artigo 180.o]

Anexo XVIII

[Artigo 180.o]

Anexo XIX

Anexo XX

Anexo XXI

Anexo XXII

Anexo XIV


(1)  Ver também regulamento do Conselho que deve ser adotado nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

(2)  Contudo, ver artigo 230.o.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/855


REGULAMENTO (UE) N.o 1309/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (estratégia "Europa 2020"). Um das três prioridades da estratégia Europa 2020 é o crescimento inclusivo, que implica capacitar as pessoas graças a taxas elevadas de emprego, investir nas qualificações, lutar contra a pobreza e modernizar os mercados de trabalho e os sistemas de formação e de proteção social, para ajudar as pessoas a antecipar e a gerir a mudança, e construir uma sociedade coesa, inclusiva. A superação dos efeitos nefastos da globalização requer também a criação de emprego no território da União e uma política enérgica de apoio ao crescimento.

(2)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013. O FEG permite à União demonstrar a sua solidariedade aos trabalhadores que perderam os seus empregos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização e pela crise económica e financeira mundial, e pode apoiar também beneficiários em mercados de trabalho de pequenas dimensões ou em circunstâncias excecionais, nomeadamente no caso de candidaturas coletivas que envolvam pequenas e médias empresas (PME), mesmo que o número de despedimentos seja inferior ao limiar normal para a mobilização do FEG.

(3)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011, intitulada "Um orçamento para a Europa 2020", a Comissão reconhece o papel do FEG enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores que perderam os seus empregos e para os ajudar a encontrar um posto de trabalho o mais rapidamente possível. Durante o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, a União deverá continuar a prestar apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional dos trabalhadores em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Em virtude do seu objetivo, que consiste em prestar apoio em situações de urgência e em circunstâncias excecionais, o FEG não deverá ser inserido no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual.

(4)

O âmbito do Regulamento (CE) n.o 1927/2006 foi alargado em 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a fim de incluir os trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira mundial. A fim de permitir ao FEG intervir em situações de crise atuais ou futuras, o seu âmbito deverá abranger despedimentos decorrentes de graves perturbações económicas causadas pela persistência da crise económica e financeira mundial abordada no Regulamento (CE) n.o 546/2009, ou por uma nova crise económica e financeira mundial.

(5)

O Observatório Europeu da Mudança, integrado na Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), sediada em Dublin, apoia a Comissão e os Estados-Membros através de análises qualitativas e quantitativas destinadas a ajudá-los a avaliar as tendências da globalização e a utilizar o FEG.

(6)

A fim de manter a natureza europeia do FEG, deverá ser desencadeada uma candidatura à sua intervenção sempre que for atingido um número mínimo de despedimentos. Contudo, em mercados de trabalho de pequenas dimensões, como é o caso de Estados-Membros pequenos ou das regiões remotas, ou em circunstâncias excecionais, podem ser apresentadas candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos.

(7)

Os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado deverão ter igualdade de acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado deverão ser considerados beneficiários do FEG para efeitos do presente regulamento.

(8)

O FEG deverá fornecer assistência temporária aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), residentes em regiões elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, dado que essas regiões são desproporcionadamente afetadas por despedimentos de grande amplitude.

(9)

As contribuições financeiras do FEG deverão ser prioritariamente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os beneficiários num emprego sustentável, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade. A inclusão de prestações pecuniárias num pacote coordenado de serviços personalizados deverá, por conseguinte, ser limitada. As empresas poderão ser encorajadas a cofinanciar as medidas apoiadas pelo FEG.

(10)

Ao definir o pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão favorecer medidas que contribuam significativamente para a empregabilidade dos beneficiários. Os Estados-Membros deverão visar a reintegração num emprego sustentável do maior número possível de beneficiários participantes nessas medidas o mais rapidamente possível, dentro do prazo de seis meses antes do termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução da contribuição financeira.

(11)

Na conceção do pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão dar particular atenção aos beneficiários desfavorecidos, nomeadamente os jovens desempregados, os desempregados mais idosos e as pessoas em risco de pobreza, dado que esses grupos têm particular dificuldade em reintegrar-se no mercado de trabalho devido à crise económica e financeira mundial e à globalização.

(12)

Os princípios da igualdade de género e da não discriminação, que fazem parte dos valores fundamentais da União e estão consagrados na estratégia Europa 2020, deverão ser respeitados e promovidos na execução do FEG.

(13)

A fim de apoiar os beneficiários rápida e eficazmente, os Estados-Membros deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para apresentar candidaturas completas a uma contribuição financeira do FEG. A prestação de informações complementares deverá ser limitada no tempo.

(14)

No interesse dos beneficiários e dos organismos responsáveis pela execução das medidas, o Estado-Membro requerente deverá manter todos os intervenientes no processo de candidatura informados do andamento da mesma.

(15)

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não deverão substituir, mas antes, se possível, complementar, as medidas de apoio aos beneficiários disponíveis no quadro dos fundos da União ou de outros programas e políticas da União.

(16)

Deverão ser incluídas disposições em matéria de atividades de informação e comunicação sobre casos e resultados do FEG.

(17)

A fim de expressar a solidariedade da União com os trabalhadores assalariados despedidos e com os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, a taxa de cofinanciamento deverá ser fixada em 60 % do custo do pacote de medidas e da sua execução.

(18)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas deverão ser elegíveis a partir da data em que um Estado-Membro dá início à prestação dos serviços personalizados, ou da data em que um Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG.

(19)

A fim de cobrir as necessidades que ocorrem nomeadamente nos primeiros meses de cada ano, em que as possibilidades de transferência a partir de outras rubricas orçamentais são particularmente reduzidas, anual deverá ser disponibilizado um montante adequado de dotações de pagamento na rubrica orçamental do FEG no processo orçamental anual.

(20)

O Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5) ("Acordo Interinstitucional") estabelece o quadro orçamental do FEG.

(21)

No interesse dos beneficiários, a assistência deverá ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível. Os Estados-Membros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reduzir o tempo de tramitação e para simplificar os procedimentos, de modo a assegurar uma adoção rápida e sem problemas das decisões sobre a mobilização do FEG.

(22)

Em caso de encerramento de uma empresa, os trabalhadores despedidos por essa empresa podem ser ajudados a adquirir uma parte ou a totalidade das atividades da empresa, e o Estado-Membro em que a empresa está localizada pode adiantar os fundos necessários com urgência para viabilizar essa aquisição.

(23)

A fim de permitir o controlo político do Parlamento Europeu e o acompanhamento contínuo dos resultados obtidos com a assistência do FEG pela Comissão, os Estados-Membros deverão apresentar um relatório final sobre a sua execução.

(24)

Os Estados-Membros deverão continuar a ser os responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e controlo das operações financiadas pela União, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ("Regulamento Financeiro"). Os Estados-Membros deverão justificar a utilização dada à contribuição financeira recebida do FEG. Dado do curto período de execução das operações do FEG, as obrigações de informação deverão refletir a natureza especial das intervenções do FEG. Por conseguinte, é necessário derrogar do Regulamento Financeiro no que diz respeito às obrigações de informação.

(25)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivos

O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

O FEG destina-se a contribuir para o crescimento económico inteligente, inclusivo e sustentável e a promover o emprego sustentável na União, permitindo que a União manifeste a sua solidariedade e apoie os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, à persistência da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.o 546/2009, ou a uma nova crise financeira e económica mundial.

As ações que beneficiam de contribuições financeiras do FEG destinam-se a assegurar que o maior número possível de beneficiários que participam nessas ações encontre um emprego sustentável o mais rapidamente possível, dentro do prazo de seis meses antes do termo do prazo de apresentação do relatório final referido no artigo 18.o, n.o 1.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às candidaturas apresentadas pelos Estados-Membros a contribuições financeiras do FEG para ações destinadas a:

a)

Trabalhadores assalariados despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização manifestadas, nomeadamente, por um aumento substancial de importações para a União, por uma grande mudança na balança externa de bens e serviços da União, por um rápido declínio da quota de mercado da União num determinado setor ou pela deslocalização de atividades para países terceiros, desde que estes despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia local, regional ou nacional;

b)

Trabalhadores assalariados despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido à persistência da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.o 546/2009, ou a uma nova crise financeira e económica mundial.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "beneficiário":

a)

Um trabalhador assalariado cujo emprego termine prematuramente por motivo de despedimento, ou que termine durante o período de referência a que se refere o artigo 4.o e não seja renovado;

b)

Um trabalhador independente que empregava um número não superior a 10 assalariados despedidos na aceção do presente regulamento, cuja atividade tenha cessado, desde que possa ser comprovado que a atividade dependia de uma empresa em causa no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o trabalhador independente operava no setor económico em causa.

Artigo 4.o

Critérios de intervenção

1.   É concedida uma contribuição financeira do FEG caso as condições previstas no artigo 2.o estejam preenchidas e deem origem ao seguinte:

a)

Pelo menos 500 trabalhadores assalariados serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado nas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa;

b)

Pelo menos 500 trabalhadores assalariados serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de nove meses, nomeadamente em PME pertencentes ao mesmo setor económico da divisão da NACE Rev. 2, situadas numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS 2, ou em mais de duas regiões contíguas ao nível NUTS 2, desde que tenham sido afetados mais de 500 trabalhadores assalariados ou trabalhadores independentes em duas das regiões combinadas.

2.   Em mercados de trabalho de pequenas dimensões ou em circunstâncias excecionais, nomeadamente tratando-se de candidaturas coletivas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro requerente, pode considerar-se admissível uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente artigo mesmo que os critérios de intervenção previstos nas alíneas a) ou b) não se encontrem totalmente reunidos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional. O Estado-Membro requerente deve especificar os critérios de intervenção previstos no n.o 1, alíneas a) e b), que não se encontram completamente cumpridos. O montante agregado das contribuições em circunstâncias excecionais não pode exceder 15 % da dotação anual máxima do FEG.

Artigo 5.o

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

1.   Para efeitos do artigo 4.o, o Estado-Membro requerente deve especificar o método utilizado para calcular o número de trabalhadores assalariados e de trabalhadores independentes a que se refere o artigo 3.o.

2.   O Estado-Membro requerente deve calcular o número referido no n.o 1 com base numa das seguintes datas:

a)

A data em que o empregador notifique por escrito, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho (7), a autoridade pública competente do projeto de despedimento coletivo; neste caso, o Estado-Membro requerente presta informações complementares à Comissão sobre o número real de despedimentos efetuado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, antes de a Comissão concluir a sua avaliação;

b)

A data de notificação pelo empregador do despedimento ou do termo do contrato de trabalho do trabalhador;

c)

A data do termo de facto do contrato de trabalho ou da sua caducidade;

d)

A data do termo da relação com a empresa utilizadora; ou

e)

No caso de trabalhadores independentes, a data de cessação das atividades, determinada nos termos da legislação ou das disposições administrativas nacionais.

Artigo 6.o

Beneficiários elegíveis

1.   O Estado-Membro requerente pode prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG aos beneficiários elegíveis e, nomeadamente:

a)

Aos trabalhadores assalariados despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, calculados nos termos do artigo 5.o durante o período de referência previsto no artigo 4.o;

b)

Aos trabalhadores assalariados despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, calculados nos termos do artigo 5.o, antes ou depois do período de referência previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

c)

Aos trabalhadores assalariados despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, nos casos em que uma candidatura apresentada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, derrogue dos critérios definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

Os trabalhadores assalariados e os trabalhadores independentes referidos no n.o 1, alíneas b) e c), são considerados elegíveis desde que tenham sido despedidos ou que a sua atividade tenha cessado após o anúncio público dos despedimentos previstos, e desde que possa ser estabelecido um vínculo causal claro com o facto que motivou os despedimentos durante o período de referência.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, os Estados-Membros requerentes podem prestar, até 31 de dezembro de 2017, serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um número de NEET com menos de 25 anos de idade ou, caso os Estados-Membros assim decidam, com menos de 30 anos, à data de apresentação da candidatura, igual ao número de beneficiários visados, tendo prioridade os trabalhadores despedidos ou cuja atividade tenha cessado, desde que pelo menos alguns dos despedimentos, na aceção do artigo 3.o, ocorram em regiões de nível NUTS 2 elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens. O apoio pode ser prestado a NEET com menos de 25 anos de idade ou, caso os Estados-Membros assim decidam, com menos de 30 anos, residentes nessas regiões de nível NUTS 2 elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

Artigo 7.o

Ações elegíveis

1.   Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para medidas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado de serviços personalizados, destinado a facilitar a reintegração dos beneficiários visados, nomeadamente pessoas desfavorecidas, pessoas mais idosas e jovens desempregados, num emprego ou num emprego independente. O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir:

a)

Formação e reciclagem personalizadas, designadamente em tecnologias da informação e comunicação e certificação da experiência adquirida, assistência à procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento e assistência jurídica, apoio à recolocação, promoção do empreendedorismo, apoio à criação do próprio emprego, à criação de empresas e à aquisição de empresas pelos trabalhadores, e atividades de cooperação;

b)

Medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos à colocação destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação, incluindo subsídios para prestadores de cuidados;

c)

Incentivos dirigidos, em particular, às pessoas desfavorecidas, às pessoas mais idosas e aos jovens desempregados para permanecerem no mercado de trabalho ou a ele regressarem.

O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados constantes do presente número.

No caso de criação do próprio emprego, de criação de empresas e de aquisição de empresas pelos trabalhadores, o custo dos investimentos não pode exceder 15 000 EUR.

A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho. O pacote coordenado deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos.

2.   As seguintes medidas não são elegíveis para contribuição financeira do FEG:

a)

As medidas especiais limitadas no tempo referidas no n.o 1, alínea b), não condicionadas à participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;

b)

As ações da responsabilidade das empresas por força da legislação ou de convenções coletivas nacionais.

As ações apoiadas pelo FEG não substituem medidas passivas de proteção social.

3.   O pacote coordenado de serviços personalizados é elaborado em consulta com os beneficiários visados, com os seus representantes ou com os parceiros sociais.

4.   Por iniciativa do Estado-Membro requerente, podem ser concedidas contribuições financeiras do FEG para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios.

Artigo 8.o

Candidaturas

1.   O Estado-Membro requerente apresenta uma candidatura à Comissão no prazo de 12 semanas a contar da data em que os critérios previstos no artigo 4.o, n.os 1 ou 2, estiverem preenchidos.

2.   No prazo de duas semanas a contar da data de apresentação da candidatura ou, se aplicável, da data em que a Comissão esteja na posse da tradução da candidatura, consoante o que ocorrer mais tarde, a Comissão acusa a receção da candidatura e informa o Estado-Membro de quaisquer informações complementares de que precise para avaliar a candidatura.

3.   Caso a Comissão solicite essas informações complementares, o Estado-Membro deve responder no prazo de seis semanas a contar da data do pedido. A Comissão prorroga esse prazo por duas semanas a pedido, devidamente justificado, do Estado-Membro em causa.

4.   Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro, a Comissão completa a sua avaliação do cumprimento das condições de atribuição de uma contribuição financeira pela candidatura, no prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa ou, se aplicável, da tradução da candidatura. Caso a Comissão não possa, excecionalmente, respeitar esse prazo, deve apresentar uma explicação por escrito que indique os motivos do atraso.

5.   Uma candidatura completa deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos ou a cessação da atividade laboral e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou as graves perturbações da economia local, regional e nacional causadas pela globalização ou pela persistência da crise económica e financeira mundial, ou por uma nova crise económica e financeira mundial. Esta análise assenta em informações estatísticas e outras ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.o;

b)

Caso a empresa prossiga as suas atividades após ter despedido trabalhadores, a confirmação de que cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e tratou os trabalhadores em conformidade;

c)

Uma avaliação do número de despedimentos nos termos do artigo 5.o e uma explicação dos factos que os motivaram;

d)

A identificação, se aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos beneficiários visados, discriminados por sexo e grupo etário;

e)

O impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional;

f)

Uma descrição do pacote coordenado de serviços personalizados e das despesas conexa, incluindo, em particular, medidas de apoio às iniciativas de emprego para beneficiários desfavorecidos, mais idosos e jovens;

g)

Uma explicação da complementaridade do pacote de medidas com as ações financiadas por outros fundos nacionais ou da União, bem como informações sobre as ações obrigatórias a cargo das empresas em questão por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

h)

O orçamento estimado para cada um dos elementos do pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos beneficiários visados e para as atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios;

i)

As datas em que a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados e as atividades de execução do FEG, nos termos do artigo 7.o, n.o 1 e n.o 3, respetivamente, tiveram início ou devem ser iniciadas;

j)

Os procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais ou de outras organizações pertinentes, se aplicável;

k)

Uma declaração de conformidade do apoio solicitado ao FEG com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração que exponha sucintamente os motivos pelos quais os serviços personalizados não substituem medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

l)

As fontes de pré-financiamento ou de cofinanciamento nacional e de outros cofinanciamentos, se aplicável.

Artigo 9.o

Complementaridade, conformidade e coordenação

1.   A contribuição financeira do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

2.   O apoio aos beneficiários visados complementa as ações realizadas pelos Estados-Membros a nível nacional, regional e local, incluindo as ações cofinanciadas por fundos da União.

3.   A contribuição financeira do FEG limita-se ao mínimo necessário para dar provas de solidariedade e apoio temporário e pontual aos beneficiários visados. As ações apoiadas pelo FEG cumprem o direito da União e a legislação nacional, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais.

4.   De acordo com as suas respetivas responsabilidades, a Comissão e o Estado-Membro requerente asseguram a coordenação da assistência dos fundos da União.

5.   O Estado-Membro requerente certifica-se de que as ações específicas que beneficiam de contribuições financeiras do FEG não recebem apoios de outros instrumentos financeiros da União.

Artigo 10.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

A Comissão e os Estados-Membros asseguram que o princípio da igualdade entre homens e mulheres e a perspetiva de género sejam incorporados e promovidos nas diversas fases de execução da contribuição financeira do FEG. A Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual no acesso ao FEG e durante as diversas fases de execução da contribuição financeira.

Artigo 11.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão, podem ser utilizados, no máximo, 0,5 % da dotação anual máxima do FEG para financiar atividades de preparação, acompanhamento, recolha de dados e criação de uma base de conhecimentos relevante para a execução do FEG. Esse montante pode também ser utilizado para financiar apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, e atividades de auditoria, inspeção e avaliação necessárias para a execução do presente regulamento.

2.   Dentro do limite estabelecido no n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho disponibilizam uma verba para assistência técnica no início de cada ano, com base numa proposta da Comissão.

3.   As ações previstas no n.o 1 devem ser executadas nos termos do Regulamento Financeiro e de acordo com as regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento.

4.   A assistência técnica da Comissão deve incluir a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros quanto à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão deve prestar igualmente informações e orientações claras sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais.

Artigo 12.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   O Estado-Membro requerente realiza atividades de informação e publicidade sobre as ações financiadas. Essa informação destina-se aos beneficiários visados, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação e ao público em geral. O seu objetivo consiste em realçar o papel da União e em assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.

2.   A Comissão mantém e atualiza periodicamente um sítio de internet, acessível em todas as línguas oficiais das instituições da União, no qual presta informações atualizadas sobre o FEG, orientações para a apresentação de candidaturas, informações sobre as candidaturas aceites e rejeitadas, e informações sobre o papel do Parlamento Europeu e do Conselho no processo orçamental.

3.   A Comissão realiza atividades de informação e comunicação sobre os casos de assistência do FEG e sobre os seus resultados com base na sua experiência, a fim de melhorar a eficácia do FEG e de assegurar que os cidadãos e os trabalhadores da União conheçam a existência do FEG. A Comissão apresenta um relatório de dois em dois anos sobre a utilização do FEG, por país e por setor.

4.   Os recursos atribuídos às atividades de comunicação realizadas no âmbito do presente regulamento contribuem igualmente para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União, desde que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

Artigo 13.o

Determinação da contribuição financeira

1.   A Comissão avalia e propõe, logo que possível, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, e tendo nomeadamente em conta o número de beneficiários visados, as ações propostas e os custos previstos, o montante da contribuição financeira do FEG, se for caso disso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante dessa contribuição não pode exceder 60 % do total dos custos estimados referidos no artigo 8.o, n.o 5, alínea h).

2.   Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, a Comissão concluir que as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento estão preenchidas, dá imediatamente início ao procedimento definido no artigo 15.o.

3.   Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, a Comissão concluir que as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento não estão preenchidas, informa de imediato o Estado-Membro requerente.

Artigo 14.o

Elegibilidade das despesas

1.   As despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir das datas fixadas na candidatura apresentada nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea i), nas quais o Estado-Membro em causa dá, ou deve dar, início à prestação dos serviços personalizados aos beneficiários visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 4, respetivamente.

2.   No caso de subvenções, aplicam-se os artigos 67.o e 68.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e o artigo 14.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e os atos delegados adotados pela Comissão de acordo com esses regulamentos.

Artigo 15.o

Procedimento orçamental

1.   As regras do FEG respeitam o disposto no ponto 13 do Acordo Interinstitucional.

2.   As dotações relativas ao FEG são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

3.   A Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, devem esforçar-se por reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG.

4.   Caso a Comissão conclua que estão preenchidas as condições para prestar uma contribuição financeira do FEG, apresenta uma proposta para o mobilizar. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de um mês após a transmissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes. Em caso de desacordo, é iniciado um procedimento de concertação tripartida.

As transferências relacionadas com o FEG são realizadas nos termos do artigo 27.o do Regulamento Financeiro.

5.   Ao mesmo tempo que adota uma proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que deve entra em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam a decisão de mobilização do FEG.

6.   As propostas de decisão de mobilização do FEG ao abrigo do n.o 4 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, n.o 4, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia;

b)

Prova do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 4.o e 9.o; e

c)

A justificação dos montantes propostos.

Artigo 16.o

Pagamento e utilização da contribuição financeira

1.   Na sequência da entrada em vigor da decisão relativa à concessão da contribuição financeira adotada nos termos do artigo 15.o, n.o 5, a Comissão paga a contribuição financeira ao Estado-Membro em causa num montante único de pré-financiamento de 100 %, em princípio no prazo de 15 dias. O pré-financiamento é regularizado aquando do encerramento da contribuição financeira, nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

2.   A contribuição financeira referida no n.o 1 é executada em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 59.o do Regulamento Financeiro.

3.   As condições técnicas precisas de financiamento são determinadas pela Comissão na decisão relativa à concessão da contribuição financeira referida no artigo 15.o, n.o 5.

4.   O Estado-Membro realiza as ações elegíveis referidas no artigo 7.o com a maior brevidade possível, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de apresentação da candidatura apresentada nos termos do artigo 8.o, n.o 1.

O Estado-Membro pode decidir adiar a data de início das ações elegíveis, no máximo, por três meses após a data de apresentação da candidatura. Em caso de adiamento, as ações elegíveis devem ser realizadas no prazo de 24 meses a partir da data de início comunicada pelo Estado-Membro na candidatura.

Caso um beneficiário frequente um curso de ensino ou de formação com dois ou mais anos de duração, as propinas do curso podem ser declaradas para cofinanciamento pelo FEG até ao termo do prazo de apresentação do relatório final referido no artigo 18.o, n.o 1, desde que tenham sido pagas antes do termo desse prazo.

5.   Ao realizar as ações constantes do pacote de serviços personalizados, o Estado-Membro pode apresentar à Comissão uma proposta de alteração das ações incluídas, acrescentando outras ações elegíveis enumeradas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e c), desde que essas alterações sejam devidamente justificadas e que o total não exceda a contribuição financeira referida no artigo 15, n.o 5. A Comissão avalia as alterações propostas e, se estiver de acordo, notifica do facto o Estado-Membro.

6.   As despesas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, são elegíveis até ao termo do prazo de apresentação do relatório final.

Artigo 17.o

Utilização do euro

Os montantes referidos nas candidaturas, nas decisões de concessão de contribuições financeiras e nos relatórios elaborados ao abrigo do presente regulamento, e em todos os documentos conexos, são expressos em euros.

Artigo 18.o

Relatório final e encerramento

1.   No prazo máximo de seis meses após o termo do prazo indicado no artigo 16.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um relatório final sobre a execução da contribuição financeira que deve incluir, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

O tipo de ações realizadas e os principais resultados;

b)

Os nomes dos organismos que executam o pacote de medidas no Estado-Membro;

c)

As características dos beneficiários visados e o respetivo estatuto profissional;

d)

Se a empresa, caso não seja uma microempresa ou uma PME, beneficiou de auxílios estatais ou de financiamentos anteriores do Fundo de Coesão ou dos fundos estruturais da União nos cinco anos precedentes;

e)

Um mapa fundamentado das despesas que indique, sempre que possível, a complementaridade das ações realizadas com outras ações financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Sempre que possível, os dados relativos aos beneficiários são discriminados por sexo.

2.   No prazo máximo de seis meses após ter recebido todas as informações exigidas no n.o 1, a Comissão encerra a contribuição financeira determinando o montante final da contribuição financeira do FEG e, se for caso disso, o saldo devido pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 22.o.

Artigo 19.o

Relatório bienal

1.   Até 1 de agosto de 2015 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo completo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. Do relatório, centrado essencialmente nos resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, às ações financiadas, incluindo estatísticas sobre a taxa de reintegração dos beneficiários por Estado-Membro e a sua complementaridade com as ações financiadas por outros fundos da União, nomeadamente o FSE, e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade.

2.   O relatório é transmitido, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Artigo 20.o

Avaliação

1.   A Comissão realiza por iniciativa própria, e em estreita cooperação com os Estados-Membros:

a)

Até 30 de junho de 2017, uma avaliação intercalar da eficácia e sustentabilidade dos resultados obtidos;

b)

Até 31 de dezembro de 2021, uma avaliação ex post, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado.

2.   Os resultados da avaliação a que se refere o n.o 1 são transmitidos, para conhecimento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. As recomendações da avaliação devem ser tidas em conta na conceção de novos programas no domínio do emprego e dos assuntos sociais.

3.   As avaliações referidas no n.o 1 incluem dados relativos ao número de candidaturas e cobrem o desempenho do FEG por país e por setor, a fim de avaliar se o FEG atinge os beneficiários visados.

Artigo 21.o

Gestão e controlo financeiro

1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela gestão das ações apoiadas pelo FEG e pelo controlo financeiro das mesmas. Para esse efeito, os Estados-Membros tomam, nomeadamente, as seguintes medidas:

a)

Verificam a definição e a aplicação das disposições de gestão e controlo destinadas a assegurar que os fundos da União são utilizados com eficácia e correção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

b)

Verificam a correta realização das ações financiadas;

c)

Certificam-se de que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e são legais e regulares;

d)

Previnem, detetam e corrigem as irregularidades verificadas nos termos do artigo 122.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1303/2013 e recuperam os montantes pagos indevidamente, se for caso disso, acrescidos de juros de mora. Dão conhecimento dessas irregularidades à Comissão e mantêm-a informada dos progressos verificados nos procedimentos administrativos e legais correspondentes.

2.   Os Estados-Membros designam os organismos responsáveis pela gestão e controlo das ações financiadas pelo FEG, nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1303/2013. Quando esses organismos apresentarem à Comissão o relatório final referido no artigo 18.o do presente regulamento, prestam-lhe as informações previstas no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro sobre a execução da contribuição financeira.

3.   Os Estados-Membros efetuam as correções financeiras necessárias quando forem detetadas irregularidades. As correções efetuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição financeira. Os Estados-Membros recuperam os montantes pagos indevidamente devido às irregularidades detetadas e reembolsam-nos à Comissão. Caso um Estado-Membro não efetue o reembolso no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

4.   A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União, toma as medidas necessárias para verificar se as ações financiadas são realizadas em conformidade com os princípios de uma gestão financeira boa e eficaz. O Estado-Membro requerente deve assegurar que os seus sistemas de gestão e controlo funcionem eficazmente. A Comissão certifica-se de que esses sistemas foram efetivamente postos em prática.

Para esse efeito, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e das inspeções realizadas pelo Estado-Membro por força de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efetuar inspeções no local, designadamente por amostragem, das ações financiadas pelo FEG, com um pré-aviso mínimo de um dia útil. A Comissão avisa o Estado-Membro requerente a fim de obter toda a assistência necessária. Nessas inspeções podem participar funcionários ou agentes do Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros asseguram que todos os documentos comprovativos das despesas incorridas sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas durante três anos após o encerramento de uma contribuição financeira recebida do FEG.

Artigo 22.o

Reembolso da contribuição financeira

1.   Caso o custo real de uma ação seja inferior ao montante estimado, indicado nos termos do artigo 15.o, a Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão em que reclama ao Estado-Membro em causa o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira recebida.

2.   Caso o Estado-Membro em causa não cumpra as obrigações estabelecidas na decisão de concessão de uma contribuição financeira, a Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão em que reclama a esse Estado-Membro o reembolso total ou parcial da contribuição financeira recebida.

3.   Antes de aprovar uma decisão ao abrigo dos n.os 1 ou 2, a Comissão procede a uma análise adequada do caso e, nomeadamente, concede aos Estados-Membros um prazo para apresentarem observações.

4.   Se, uma vez terminadas as verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não está a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 1, procede, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no n.o 3, caso não tenha sido alcançado acordo e o Estado-Membro não tenha procedido às correções no prazo fixado pela Comissão, e tendo em conta as eventuais observações apresentadas pelo Estado-Membro, às correções financeiras exigidas, cancelando total ou parcialmente a contribuição do FEG para a ação em questão. Os montantes indevidamente pagos em consequência das irregularidades detetadas são recuperados e, caso o reembolso não seja feito pelo Estado-Membro requerente no prazo previsto, são cobrados juros de mora.

Artigo 23.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 continua a aplicar-se às candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a todas as candidaturas apresentadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 42.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 159.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de17 de dezembro de 2013, que estabelece determinadas disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (Ver página 470 do presente Jornal Oficial).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/865


REGULAMENTO (UE) N.o 1310/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselhono que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, estabelece as regras que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural e revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (3), sem prejuízo da continuação da aplicação dos regulamentos de execução do referido regulamento até os mesmos serem revogados. A fim de facilitar a passagem do regime de apoio atual ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para o novo quadro jurídico que abrange o período de programação com início em 1 de janeiro de 2014 ("novo período de programação"), é necessário aprovar disposições transitórias para evitar quaisquer dificuldades ou atrasos na aplicação do apoio ao desenvolvimento rural, que poderão ocorrer em resultado da data de adoção dos novos programas de desenvolvimento rural. Por esta razão, os Estados-Membros deverão ser autorizados a continuar a assumir compromissos jurídicos no âmbito dos atuais programas de desenvolvimento rural no ano de 2014 em relação a determinadas medidas, e as despesas resultantes deverão ser elegíveis para apoio no quadro do novo período de programação.

(2)

Tendo em conta as importantes alterações no método de delimitação das zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas no próximo período de programação, a obrigação imposta ao agricultor de prosseguir a sua atividade na zona durante cinco anos não se deverá aplicar aos novos compromissos jurídicos assumidos em 2014.

(3)

A fim de garantir a segurança jurídica durante a transição, determinadas despesas assumidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverão ser elegíveis para contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no novo período de programação sempre que existam pagamentos pendentes. Essa disposição deverá abranger igualmente certos compromissos a longo prazo assumidos ao abrigo de medidas similares previstas no Regulamento (CEE) n.o 2078/1992 do Conselho (4), no Regulamento (CEE) n.o 2080/1992 do Conselho (5) e no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (6), quando tais medidas estiverem a receber apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e haja ainda pagamentos a efetuar em 2014. No interesse de uma boa gestão financeira e de uma execução eficaz dos programas, estas despesas deverão ser claramente identificadas nos programas de desenvolvimento rural e em todos os sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros. A fim de evitar que a gestão financeira dos programas de desenvolvimento rural no novo período de programação seja desnecessariamente complexa, as taxas de cofinanciamento do novo período de programação deverão aplicar-se às despesas transitórias.

(4)

Atendendo às sérias dificuldades com que alguns Estados-Membros continuam a confrontar-se no que respeita à sua estabilidade financeira e a fim de, na transição do atual para o novo período de programação, limitar os efeitos negativos resultantes dessas dificuldades, permitindo a máxima utilização dos fundos disponíveis do FEADER, é necessário prorrogar a duração da derrogação que permite o aumento das taxas de cofinanciamento do FEADER prevista no artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 até à data final de elegibilidade das despesas para o período de programação de 2007-2013, a saber, 31 de dezembro de 2015.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que estabelece novos regimes de apoio, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (8) continua, por conseguinte, a constituir a base para a concessão de apoio ao rendimento dos agricultores no ano civil de 2014, embora deva tomar-se em devida conta o Regulamento (UE) n.o 1311/2013 (9). A fim de assegurar a coerência na aplicação das disposições em matéria de condicionalidade e no cumprimento das normas exigidas por determinadas medidas, é conveniente prever que as disposições pertinentes aplicáveis durante o período de programação 2007-2013 se continuem a aplicar até à data em que o novo quadro legislativo seja aplicável. Pelas mesmas razões, é conveniente que as disposições relativas aos pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia aplicáveis em 2013 continuem a ser aplicadas.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013do Parlamento Europeu e do Conselho (10) dá aos Estados-Membros a possibilidade de pagarem adiantamentos dos pagamentos diretos. Por força do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o exercício dessa possibilidade tem de ser autorizado pela Comissão. A experiência adquirida com a execução dos regimes de apoio direto tem demonstrado que é adequado permitir que os agricultores recebam adiantamentos. No que diz respeito aos pedidos apresentados em 2014, estes adiantamentos deverão ser limitados a um máximo de 50 % dos regimes de apoio constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e de 80 % dos pagamentos para a carne de bovino.

(7)

A fim de cumprir com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1311/2013, nomeadamente com o nivelamento do montante disponível para a concessão de apoio direto aos agricultores, bem como o mecanismo de convergência externa, é necessário alterar os limites máximos nacionais fixados para 2014 no Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A alteração dos limites máximos nacionais terá inevitavelmente impacto nos montantes que os agricultores podem receber enquanto pagamentos diretos em 2014. É, por conseguinte, necessário fixar a forma como esta alteração irá afetar o valor dos direitos a pagamento e o nível de outros pagamentos diretos. A fim de ter em conta a situação dos pequenos agricultores, especialmente porque em 2014 não é aplicável qualquer mecanismo de modulação ou de ajustamento, incluindo designadamente a isenção de pagamentos diretos até 5 000 EUR da aplicação desse mecanismo, os Estados-Membros que não concedam um pagamento redistributivo e não optem por transferir os fundos para o apoio ao desenvolvimento rural através do mecanismo de flexibilidade deverão ser autorizados a não reduzir o valor de todos os direitos a pagamento.

(8)

Determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nomeadamente no que diz respeito aos elementos cobertos pelos valores que constam do Anexo VIII desse regulamento e à ligação com a possibilidade oferecida aos Estados-Membros de utilizarem os fundos não gastos no regime de pagamento único para financiar o apoio específico, deverão ser clarificadas com base na experiência adquirida com a execução financeira desse mesmo regulamento.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem decidir utilizar uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais para a concessão de apoio específico aos seus agricultores, bem como de rever decisões anteriores decidindo alterar ou pôr termo a esse apoio. Convém prever uma revisão suplementar dessas decisões com efeitos a contar do ano civil de 2014. Ao mesmo tempo, as condições especiais estabelecidas no artigo 69.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, por força das quais o apoio específico é pago em alguns Estados-Membros,, que caducam em 2013, deverão ser prorrogadas por mais um ano, a fim de evitar uma rutura no nível de apoio. À luz da introdução do apoio associado voluntário que estará disponível a partir de 1 de janeiro de 2015 para determinados setores ou regiões em casos claramente definidos, é adequado autorizar os Estados-Membros a aumentarem o nível de certos tipos de apoio específico, ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para 6,5 % em 2014.

(10)

O apoio unitário aos agricultores com explorações mais pequenas deverá ser suficiente a fim de alcançar eficazmente o objetivo de apoio ao rendimento. Uma vez que em 2014 não é aplicável qualquer mecanismo de modulação ou de ajustamento, incluindo designadamente a isenção de pagamentos diretos até 5 000 EUR da aplicação desse mecanismo, os Estados-Membros deverão ser autorizados já em 2014 a redistribuir o apoio direto pelos agricultores concedendo-lhes um pagamento extra para os primeiros hectares.

(11)

O regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 tem caráter transitório e devia terminar em 31 de dezembro de 2013. No contexto da reforma da política agrícola comum (PAC), decidiu-se que os Estados-Membros que aplicassem este regime deveriam ser autorizados a aplicá-lo para efeitos de concessão do pagamento de base por um período transitório adicional, até ao final de 2020. Assim, o período de aplicação do regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá ser prorrogado por um ano. Além disso, para ter em conta a reestruturação fundiária em curso, e a bem da simplificação, a superfície agrícola elegível nesses Estados-Membros também deverá incluir as superfícies elegíveis que não estavam em boas condições agrícolas em 30 de junho de 2003, como será o caso a partir de 1 de janeiro de 2015 nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(12)

Nos termos do artigo 133.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com exceção da Bulgária e da Roménia, os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície têm a possibilidade de conceder ajudas nacionais transitórias aos agricultores em 2013. Na perspetiva da prorrogação do regime de pagamento único por superfície para o ano de 2014, esses Estados-Membros deverão manter essa possibilidade em 2014. Tendo em conta o nível dos pagamentos diretos nacionais complementares ao abrigo do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 na Bulgária e na Roménia em 2014, esses Estados-Membros deverão ter a possibilidade de optar por uma ajuda nacional transitória em 2014, em vez de concederem pagamentos diretos nacionais complementares.

(13)

A ajuda nacional transitória deverá ser concedida nas mesmas condições que as aplicadas a esta ajuda em 2013 ou, no caso da Bulgária e da Roménia, nas mesmas condições como as que foram aplicadas aos pagamentos diretos nacionais complementares em 2013. Todavia, no intuito de simplificar a gestão da ajuda nacional transitória em 2014, não deverão ser aplicadas as reduções a que ser refere o artigo 132.o, n.o 2, em conjugação com os artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Além disso, a fim de assegurar que a ajuda nacional transitória é compatível com o mecanismo de convergência, o nível máximo da ajuda por setor deverá ser limitado a uma determinada percentagem. À luz da difícil situação financeira em Chipre, deverão ser previstos certos ajustamentos em relação a esse Estado-Membro.

(14)

Com vista a permitir que os Estados-Membros respondam às necessidades dos seus setores agrícolas ou reforcem a sua política de desenvolvimento rural de uma forma mais flexível, deverá ser-lhes dada a possibilidade de transferirem fundos dos limites máximos dos pagamentos diretos para o apoio afetado ao desenvolvimento rural e vice-versa. Simultaneamente, os Estados-Membros em que o nível do apoio direto permaneça inferior a 90 % da média do nível de apoio da União deverão poder transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para os respetivos limites máximos de pagamentos diretos. Tais decisões deverão ser tomadas, dentro de certos limites, para todo o período dos exercícios de 2015-2020, com possibilidade de revisão em 2017, desde que qualquer decisão baseada nesta avaliação não implique uma redução dos apoios atribuídos ao desenvolvimento rural.

(15)

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) determinou a revogação da Diretiva 80/68/CEE do Conselho (12) com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2013. A fim de manter as mesmas normas de condicionalidade em matéria de proteção das águas subterrâneas que as previstas na Diretiva 80/68/CEE no seu último dia de validade, afigura-se adequado ajustar o âmbito da condicionalidade e definir uma norma de boas condições agrícolas e ambientais que abranja os requisitos dos artigos 4.o e 5.o dessa diretiva.

(16)

O artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) dispõe que a referência ao artigo 3.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (14), feita no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009, deve ser entendida como feita ao artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Todavia, o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 limita essa referência, reportando-se atualmente apenas as primeira e segunda frases do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A fim de assegurar a coerência entre a exigência de utilização de produtos de proteção fitossanitária no ano de 2014 e nos anos seguintes, o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá ser alterado em conformidade.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho prevê a integração do apoio à criação de bichos-da-seda no regime de apoio direto e, por conseguinte, a sua supressão do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tendo em conta o atraso na aplicação do novo regime de apoio direto, o apoio no setor dos bichos-da-seda deverá ser mantido por mais um ano.

(18)

A Finlândia foi autorizada a conceder apoio nacional a determinados setores agrícolas do sul do país, nos termos do artigo 141.o do Ato de Adesão de 1994. Tendo em conta o calendário da reforma da PAC e uma vez que a situação económica da agricultura no sul da Finlândia é difícil e que os produtores ainda necessitam, pois, de apoio específico, é adequado prever medidas de integração mediante as quais a Finlândia, nos termos do artigo 42.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, possa obter a autorização da Comissão para conceder ajuda nacional no sul do país em determinadas condições. A ajuda ao rendimento deverá ser reduzida gradualmente ao longo de todo o período e, em 2020, não deverá ser superior a 30 % dos montantes concedidos em 2013.

(19)

As disposições relativas ao sistema de aconselhamento agrícola, ao sistema integrado de gestão e controlo e à condicionalidade, estabelecidas no Título III, no Título V, Capítulo II, e no Título VI, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

(20)

Na sequência da inserção do artigo 136.o-A no Regulamento (CE) n.o 73/2009, é necessário alterar as referências ao artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 feitas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(21)

Os Regulamentos (CE) n.o 73/2009, (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1305/2013 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(22)

A fim de permitir a rápida aplicação das disposições transitórias previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação e deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014. A fim de evitar a sobreposição das regras relativas à flexibilidade entre os pilares estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, essa alteração específica do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá ser aplicável com efeitos desde 31 de dezembro de 2013 e as alterações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deverão ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor desse regulamento. Além disso, as alterações dos Anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que visam assegurar a manutenção das normas de condicionalidade em vigor, deverão ser aplicáveis com efeitos desde a data de revogação da Diretiva 80/68/CEE, a saber, 22 de dezembro de 2013.

(23)

Tendo em conta o facto de que 2014 será um ano de transição durante o qual os Estados-Membros terão de preparar a plena aplicação da reforma da PAC, importa assegurar que o ónus administrativo resultante das disposições transitórias estabelecidas no presente regulamento seja o mínimo absoluto,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo 1.o

Compromissos jurídicos assumidos em 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

1.   Sem prejuízo do artigo 88.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados-Membros podem continuar a assumir novos compromissos jurídicos para com os beneficiários em 2014 relativamente às medidas referidas no artigo 20.o, com exceção da alínea a), subalínea iii), da alínea c), subalínea i), e da alínea d), e no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nos termos dos programas de desenvolvimento rural adotados com base nesse regulamento, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros do período de programação 2007-2013, desde que o pedido de apoio seja apresentado antes da adoção do respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020.

Sem prejuízo do Anexo VI, ponto E, do Ato de Adesão de 2012 e das disposições adotadas com base no mesmo, a Croácia pode continuar a assumir novos compromissos jurídicos para com os beneficiários em 2014 relativamente às medidas referidas no artigo 171.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão (16), nos termos do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para o Desenvolvimento Rural (IPARD) adotado com base nesse regulamento, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros desse programa, desde que o pedido de apoio seja apresentado antes da adoção do seu programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020.

As despesas incorridas com base nestes compromissos são elegíveis nos termos do artigo 3.o do presente regulamento.

2.   A condição estabelecida no artigo 14.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 não é aplicável aos novos compromissos jurídicos assumidos em 2014 pelos Estados-Membros nos termos do artigo 36.o, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 2.o

Continuação da aplicação dos artigos 50.o-A e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Sem prejuízo do artigo 88.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os artigos 50.o-A e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2014 no que se refere às operações selecionadas ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural do período de programação 2014-2020, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no que diz respeito ao prémio anual, e nos termos dos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Elegibilidade de determinados tipos de despesas

1.   Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 88.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, as despesas relativas aos compromissos jurídicos assumidos para com os beneficiários incorridas ao abrigo das medidas referidas nos artigos 20.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e, sem prejuízo do Anexo VI, ponto E, do Ato de Adesão de 2012 e das disposições adotadas com base no mesmo no caso da Croácia, as medidas referidas no artigo 171.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 718/2007 são elegíveis para contribuição do FEADER, no período de programação 2014-2020, nos seguintes casos:

a)

Para pagamentos a efetuar entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, e, no caso da Croácia, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, se já tiver sido esgotada a dotação financeira para a medida relevante do respetivo programa adotado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do Regulamento (CE) n.o 718/2007; e

b)

Para pagamentos a efetuar após 31 de dezembro de 2015, e, no caso da Croácia, após 31 de dezembro de 2016.

O presente número aplica-se também aos compromissos jurídicos assumidos para com os beneficiários ao abrigo das medidas correspondentes previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1257/1999, (CEE) n.o 2078/1992 e (CEE) n.o 2080/1992 que estavam a receber apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   As despesas referidas no n.o 1 são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, sob reserva das seguintes condições:

a)

Essas despesas estarem previstas no respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020;

b)

Aplicar-se a taxa de contribuição do FEADER da medida correspondente, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, estabelecida no Anexo I do presente regulamento; e

c)

Os Estados-Membros garantirem que as medidas transitórias pertinentes sejam claramente identificadas nos seus sistemas de gestão e controlo.

Artigo 4.o

Aplicação em 2014 de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Em derrogação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, em relação ao ano 2014:

a)

A referência ao Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 feita nos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 33.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve ser entendida como referência aos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e aos Anexos II e III do mesmo;

b)

A referência, feita no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ao artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve ser entendida como referência ao artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

c)

A referência, feita no artigo 40.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ao artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve ser entendida como referência ao artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES

Artigo 5.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

No artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o n.o 4-C é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"4-C.   Em derrogação dos limites máximos fixados nos n.os 3, 4 e 5, a taxa de contribuição do FEADER pode ser aumentada para, no máximo, 95 % das despesas públicas elegíveis, nas regiões elegíveis para o Objetivo da Convergência, bem como nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, e 85 % das despesas públicas elegíveis, nas restantes regiões. Estas taxas aplicam-se às novas despesas elegíveis referidas em cada declaração de despesas certificada até à data final de elegibilidade da despesa para o período de programação 2007-2013, ou seja, 31 de dezembro de 2015, desde que, em 20 de dezembro de 2013 ou posteriormente, o Estado-Membro cumpra uma das seguintes condições:";

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Os Estados-Membros que pretendam beneficiar da derrogação prevista no primeiro parágrafo devem apresentar à Comissão o correspondente pedido de alteração do seu programa de desenvolvimento rural. A derrogação é aplicável após a aprovação pela Comissão da alteração do programa.".

Artigo 6.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 73/2009

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 29.o é aditado o seguinte número:

"5.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem, a partir de 16 de outubro de 2014, pagar adiantamentos aos agricultores até 50 % dos pagamentos diretos, a título dos regimes de apoio enumerados no Anexo I, relativamente aos pedidos efetuados em 2014. No que diz respeito aos pagamentos para a carne de bovino previstos no Título IV, Capítulo 1, Secção 11, os Estados-Membros podem aumentar essa percentagem até ao limite de 80 %.".

2)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 40.o

Limites máximos nacionais

1.   Para cada Estado-Membro e para cada ano, o valor total de todos os direitos a pagamento atribuídos, da reserva nacional referida no artigo 41.o e dos limites máximos fixados nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do artigo 69.o, n.o 3, e do artigo 72.o-B, deve ser igual ao limite máximo nacional fixado no Anexo VIII.

2.   Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor de todos os direitos a pagamento, ou do montante da reserva nacional a que se refere o artigo 41.o, ou de ambos, a fim de garantir o cumprimento do limite máximo nacional fixado no Anexo VIII.

Os Estados-Membros que decidam não aplicar o Título III, Capítulo 5-A, do presente regulamento e não utilizar a possibilidade prevista no artigo 136.o-A, n.o 1, podem decidir, para efeitos de obtenção da redução necessária no valor dos direitos ao pagamento referidos no primeiro parágrafo, não reduzir os direitos ao pagamento ativados em 2013 por agricultores que, em 2013, solicitaram um valor inferior a um montante de pagamentos diretos a determinar pelo Estado-Membro em causa; esse montante não pode exceder 5 000 EUR.

3.   Sem prejuízo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os montantes dos pagamentos diretos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação ao ano civil de 2014, nos termos dos artigos 34.o, 52.o, 53.o, 68.o e 72.o-A do presente regulamento, e os montantes da ajuda aos produtores de bichos-da-seda nos termos do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não podem exceder os limites máximos estabelecidos no Anexo VIII do presente regulamento para esse ano, deduzidos dos montantes resultantes da aplicação do artigo 136.o-B do presente regulamento para o exercício de 2014, como estabelecido no Anexo VIII-A do presente regulamento.

Sempre que necessário, a fim de respeitar os limites máximos estabelecidos no Anexo VIII do presente regulamento, deduzidos dos montantes resultantes da aplicação do artigo 136.o-B do presente regulamento para o exercício de 2014, como estabelecido no Anexo VIII-B do presente regulamento, os Estados-Membros devem aplicar uma redução linear dos montantes dos pagamentos diretos em relação ao ano civil de 2014.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549)."."

3)

No artigo 41.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

O valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e os limites máximos fixados nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do artigo 69.o, n.o 3, e do artigo 72.o-B do presente regulamento.".

4)

Ao artigo 51.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"Em relação a 2014, os limites máximos para os pagamentos diretos referidos nos artigos 52.o e 53.o devem ser idênticos aos limites previstos para 2013, multiplicados por um coeficiente a calcular em relação a cada Estado-Membro em causa, dividindo o limite máximo nacional relativo a 2014, indicado no Anexo VIII, pelo limite máximo nacional relativo a 2013. Esta multiplicação só é aplicável aos Estados-Membros em que o limite máximo nacional relativo a 2014, fixado no Anexo VIII, seja inferior ao limite máximo nacional relativo a 2013.".

5)

No artigo 68.o, n.o 8, o proémio passa a ter a seguinte redação:

"8.   Até 1 de fevereiro de 2014, os Estados-Membros que tomaram a decisão a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, podem rever essa decisão e decidir, com efeitos a partir de 2014:".

6)

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Até 1 de agosto de 2009, até 1 de agosto de 2010,, até 1 de agosto de 2011,, até 1 de setembro de 2012, até à data de adesão no caso da Croácia ou até 1 de fevereiro de 2014, os Estados-Membros podem decidir utilizar, a partir do ano seguinte a essa decisão, a partir do primeiro ano de aplicação do regime de pagamentos únicos no caso da Croácia, ou, no caso de uma decisão adotada até 1 de fevereiro de 2014, a partir de 2014, até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o ou, no caso de Malta, um montante de 2 000 000 EUR, para o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1.";

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Com o objetivo exclusivo de assegurar o cumprimento dos limites máximos nacionais a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, e de efetuar o cálculo a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, os montantes utilizados para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), são deduzidos dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, n.o 1. São contabilizados como direitos ao pagamento atribuídos.";

c)

No n.o 4, a percentagem "3,5 %" é substituída por "6,5 %";

d)

No n.o 5, primeira frase, o ano "2013" é substituído por "2014";

e)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Com o objetivo exclusivo de assegurar o cumprimento dos limites máximos nacionais a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, e de efetuar o cálculo a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, sempre que um Estado-Membro utilize a opção prevista no presente número, primeiro parágrafo, alínea a), os montantes em causa não são contabilizados como parte dos limites máximos fixados nos termos do presente artigo, n.o 3.".

7)

Ao Título III é aditado o seguinte capítulo:

"Capítulo 5-A

PAGAMENTO REDISTRIBUTIVO EM 2014

Artigo 72.o-A

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem decidir, até 1 de março de 2014, conceder, para 2014, um pagamento aos agricultores que tenham direito a um pagamento a título do regime de pagamento único referido nos Capítulos 1, 2 e 3 ("pagamento redistributivo").

Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua decisão até 1 de março de 2014.

2.   Os Estados-Membros que tenham decidido aplicar o regime de pagamento único a nível regional, nos termos do artigo 46.o, podem aplicar o pagamento redistributivo a nível regional.

3.   Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, das reduções lineares a que se refere o artigo 40.o, n.o 3, e da aplicação dos artigos 21.o e 23.o, o pagamento redistributivo é concedido mediante ativação pelo agricultor dos direitos ao pagamento.

4.   O pagamento redistributivo é calculado pelos Estados-Membros multiplicando um valor a fixar pelo Estado-Membro, e que não pode ser superior a 65 % da média nacional ou regional do pagamento por hectare, pelo número de direitos ao pagamento ativados pelo agricultor nos termos do artigo 34.o. O número desses direitos ao pagamento não pode ser exceder um máximo a fixar pelos Estados-Membros, que não pode ser superior a 30 hectares ou à dimensão média das explorações agrícolas, conforme estabelecida no Anexo VIII-B, se essa dimensão média exceder 30 hectares no Estado-Membro em causa.

5.   Desde que sejam respeitados os limites máximos estabelecidos no n.o 4, os Estados-Membros podem, a nível nacional, estabelecer uma gradação no número de hectares fixado nos termos desse número, aplicável a todos os agricultores de igual forma.

6.   A média nacional do pagamento por hectare a que se refere o n.o 4 é fixada pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional estabelecido no Anexo VIII-C e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 34.o, n.o 2, em 2014.

A média regional do pagamento por hectare a que se refere o n.o 4 é fixada pelos Estados-Membros com base numa parte do limite máximo nacional estabelecido no Anexo VIII-C e no número de hectares elegíveis declarados em 2014 na região em causa nos termos do artigo 34.o, n.o 2. Para cada região, essa parte é calculada dividindo o respetivo limite máximo regional, estabelecido nos termos do artigo 46.o, n.o 3, pelo limite máximo nacional estabelecido nos termos do artigo 40.o para o ano de 2014.

7.   Os Estados-Membros asseguram que não seja concedida qualquer vantagem estabelecida ao abrigo do presente capítulo aos agricultores em relação aos quais se prove que, após 18 de outubro de 2011, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

Artigo 72.o-B

Disposições financeiras

1.   A fim de financiar o pagamento redistributivo, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de março de 2014, utilizar até 30 % do limite máximo nacional anual estabelecido nos termos do artigo 40.o para o exercício de 2014. Notificam à Comissão qualquer decisão até essa data.

2.   Com base na percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que fixam o limite máximo correspondente para o pagamento redistributivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 141.o-B, n.o 2.".

8)

No artigo 90.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   O montante da ajuda por hectare elegível é estabelecido multiplicando os rendimentos previstos no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

Bulgária

:

520,20 EUR

Grécia

:

234,18 EUR

Espanha

:

362,15 EUR

Portugal

:

228,00 EUR.".

9)

No artigo 122.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   O regime de pagamento único por superfície deve ser aplicado até 31 de dezembro de 2014.".

10)

No artigo 124.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

"1.   A superfície agrícola de um novo Estado-Membro, ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, é a parte da superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas, esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios a estabelecer por esse novo Estado-Membro após aprovação pela Comissão.

Para efeitos do presente título, entende-se por "superfície agrícola útil" a superfície total ocupada pelas culturas arvenses, pelas pastagens permanentes, pelas culturas permanentes e pelas hortas familiares, como estabelecido pela Comissão para fins estatísticos.

2.   Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios definidos no n.o 1, bem como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41).

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, as parcelas referidas no primeiro parágrafo devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado-Membro, a qual não pode ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.

A superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos é de 0,3 ha. Todavia, cada um dos novos Estados-Membros pode decidir, com base em critérios objetivos e após aprovação pela Comissão, fixar a superfície mínima num valor mais elevado, desde que não exceda 1 ha.".

11)

Ao Título V é aditado o seguinte capítulo:

"Capítulo 2-A

PAGAMENTO REDISTRIBUTIVO EM 2014

Artigo 125.o-A

Regras gerais

1.   Os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície podem decidir, até 1 de março de 2014, conceder, para 2014, um pagamento aos agricultores que tenham direito a um pagamento a título do regime de pagamento único por superfície referido no Capítulo 2("pagamento redistributivo para os novos Estados-Membros").

Os novos Estados-Membros em questão notificam à Comissão a sua decisão até 1 de março de 2014.

2.   Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira e da aplicação dos artigos 21.o e 23.o, o pagamento redistributivo para os novos Estados-Membros reveste a forma de um aumento dos montantes por hectare concedidos a título do regime de pagamento único por superfície.

3.   O pagamento redistributivo para os novos Estados-Membros é calculado pelos Estados-Membros multiplicando um valor a fixar pelo Estado-Membro, e que não pode ser superior a 65 % da média nacional do pagamento por hectare, pelo número de hectares elegíveis em relação aos quais sejam concedidos ao agricultor montantes a título do regime de pagamento único por superfície. O número desses hectares não pode exceder um máximo a fixar pelos Estados-Membros, que não pode ser superior a 30 ou à dimensão média das explorações agrícolas, conforme estabelecida no Anexo VIII-B, se essa dimensão média exceder 30 hectares no novo Estado-Membro em causa.

4.   Desde que sejam respeitados os limites máximos estabelecidos no n.o 3, os Estados-Membros podem, a nível nacional, estabelecer uma gradação no número de hectares fixado nos termos desse número, aplicável a todos os agricultores de igual forma.

5.   A média nacional do pagamento por hectare a que se refere o n.o 3 é fixada pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional estabelecido no Anexo VIII-C e no número de hectares elegíveis declarados a título do regime de pagamento único por superfície em 2014.

6.   Os novos Estados-Membros asseguram que não seja concedida qualquer vantagem estabelecida ao abrigo do presente capítulo aos agricultores em relação aos quais se prove que, após 18 de outubro de 2011, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo para os novos Estados-Membros. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

Artigo 125.o-B

Disposições financeiras

1.   A fim de financiar o pagamento redistributivo para os novos Estados-Membros, os novos Estados-Membros podem decidir, até 1 de março de 2014, utilizar até 30 % do limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 40.o para o exercício de 2014 ou, no caso da Bulgária e da Roménia, dos montantes indicados no Anexo VIII-D. Notificam à Comissão qualquer decisão até essa data.

Ao enquadramento financeiro anual previsto no artigo 123.o é deduzido o montante referido no primeiro parágrafo.

2.   Com base na percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos novos Estados-Membros em questão nos termos do n.o 1, a Comissão adota atos de execução que fixam o limite máximo correspondente para o pagamento redistributivo para os novos Estados-Membros e a redução correspondente do enquadramento financeiro anual referido no artigo 123.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 141.o-B, n.o 2.".

12)

No artigo 131.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície podem decidir, até 1 de agosto de 2009, até 1 de agosto de 2010, até 1 de agosto de 2011, até 1 de setembro de 2012, ou até 1 de fevereiro de 2014, utilizar, a partir do ano seguinte a essa decisão, ou, no caso de uma decisão adotada até 1 de fevereiro de 2014, a partir de 2014, até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o para conceder o apoio aos agricultores previsto no artigo 68.o, n.o 1, e de acordo com o Título III, Capítulo 5, consoante aplicável.".

13)

No artigo 133.o-A, o título passa a ter a seguinte redação:

"Ajuda nacional transitória em 2013".

14)

No Título V, Capítulo 4, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 133.o-B

Ajuda nacional transitória em 2014

1.   Os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície nos termos do artigo 122.o podem decidir conceder uma ajuda nacional transitória em 2014.

2.   A Bulgária e a Roménia só podem conceder ajuda ao abrigo do presente artigo se decidirem, até 1 de fevereiro de 2014, não conceder em 2014 qualquer pagamento direto nacional complementar a título do artigo 132.o.

3.   A ajuda ao abrigo do presente artigo pode ser concedida aos agricultores nos setores que, em 2013, beneficiaram de ajuda nacional transitória nos termos do artigo 133.o-A ou, no caso da Bulgária e da Roménia, de pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do artigo 132.o.

4.   As condições de concessão da ajuda ao abrigo do presente artigo são idênticas às autorizadas para a concessão de pagamentos nos termos dos artigos 132.o ou 133.o-A em relação a 2013, com exceção das reduções na sequência da aplicação do artigo 132.o, n.o 2, em conjugação com os artigos 7.o e 10.o.

5.   O montante total da ajuda que pode ser concedida aos agricultores em qualquer dos setores referidos no n.o 3 deve ser limitado a 80 % dos enquadramentos financeiros específicos por setor, no que diz respeito a 2013, como autorizado pela Comissão nos termos do artigo 133.o-A, n.o 5, ou, no caso da Bulgária e da Roménia, nos termos do artigo 132.o, n.o 7.

Em relação a Chipre, os enquadramentos financeiros específicos por setor são fixados no Anexo XVII-A.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável a Chipre.

7.   Os novos Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas nos n.os 1 e 2 até 31 de março de 2014. A notificação da decisão referida no n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a)

O enquadramento financeiro para cada setor;

b)

A taxa máxima da ajuda nacional transitória, se necessário.

8.   Os novos Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e dentro dos limites autorizados pela Comissão nos termos do n.o 5, dos montantes da ajuda nacional transitória a conceder.".

15)

Ao Título VI é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 136.o-A

Flexibilidade entre pilares

1.   Até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar apoio suplementar para medidas no âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), até 15 % dos respetivos limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2014, estabelecidos no Anexo VIII do presente regulamento, e dos respetivos limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2015 a 2019, estabelecidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

A decisão referida no primeiro parágrafo é notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Essa decisão fixa a percentagem referida no mesmo parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.

Os Estados-Membros que não tomem a decisão referida no primeiro parágrafo no que respeita ao ano civil de 2014, podem, até 1 de agosto de 2014, tomar essa decisão no que respeita aos anos civis de 2015 a 2019. Notificam à Comissão essas decisões até essa data.

Os Estados-Membros podem decidir rever a decisão a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2018. Das decisões baseadas nessa revisão não deve resultar uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Notificam à Comissão as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto de 2017.

2.   Até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no n.o 1 podem decidir disponibilizar enquanto pagamentos diretos, até 15 % ou, no caso da Bulgária, Estónia, Espanha, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, até 25 % do montante atribuído ao apoio para medidas no âmbito da programação do desenvolvimento rural financiadas a título do FEADER no período 2015-2020, como especificado no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio adotadas no âmbito da programação do desenvolvimento rural.

A decisão referida no primeiro parágrafo é notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Essa decisão fixa a percentagem referida no mesmo parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.

Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no primeiro parágrafo no que respeita ao exercício de 2015, podem, até 1 de agosto de 2014, tomar essa decisão no que respeita aos exercícios de 2016 a 2020. Notificam à Comissão essas decisões até 1 de agosto de 2014.

Os Estados-Membros podem decidir rever a decisão a que se refere o presente número, com efeitos para os exercícios de 2019 e 2020. Das decisões baseadas nessa revisão não deve resultar um aumento da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Notificam à Comissão as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto de 2017.

3.   A fim de ter em conta as decisões notificadas pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 141.o-A, que revejam os limites máximos fixados no Anexo VIII.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).""

16)

Ao Título VI é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 136.o-B

Transferência para o FEADER

Os Estados-Membros que, nos termos do artigo 136.o, decidiram disponibilizar um montante a partir do exercício de 2011 para o apoio da União no âmbito da programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do FEADER, continuam a disponibilizar os montantes previstos no Anexo VIII-A para a programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do FEADER para o exercício financeiro de 2015.".

17)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 140.o-A

Delegação de poderes

A fim de ter em conta as decisões notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 136.o-A, n.os 1 e 2, bem como qualquer outra alteração dos limites máximos nacionais estabelecidos no Anexo VIII, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 141.o-A, que adaptem os limites máximos estabelecidos no Anexo VIII-C.

A fim de garantir que a redução linear prevista no artigo 40.o, n.o 3, para 2014 seja aplicada da melhor forma, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 141.o-A, que estabeleçam as regras para o cálculo da redução a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores nos termos do artigo 40.o, n.o 3.".

18)

O artigo 141.o-A passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 141.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o-A, no artigo 136.o-A, n.o 3, e no artigo 140.o-A é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o-A, no artigo 136.o-A, n.o 3, e no artigo 140.o-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o-A, do artigo 136.o-A, n.o 3, e do artigo 140.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

19)

Os Anexos I, VIII e XVII-A são alterados e os novos Anexos VIII-A, VIII-B, VIII-C e VIII-D são aditados, nos termos dos pontos 1), 4), 5) e 6) do Anexo II do presente regulamento.

20)

Os Anexos II e III são alterados nos termos dos pontos 2) e 3) do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 7.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A fim de ter em conta as alterações dos montantes máximos totais dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo os que resultam das decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 136.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o do presente regulamento, bem como os que resultam da aplicação do disposto no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o do presente regulamento, que adaptem os limites máximos nacionais estabelecidos no Anexo II do presente regulamento.".

2)

Ao artigo 26.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

"Para efeitos dos métodos de cálculo estabelecidos no presente artigo, na condição de não se aplicar o pagamento redistributivo nos termos do artigo 41.o, os Estados-Membros devem ter plenamente em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 nos termos dos artigos 72.o-A e 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.".

3)

Ao artigo 36.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

"A fim de diferenciar o regime de pagamento único por superfície e na condição de não se aplicar o pagamento redistributivo nos termos do artigo 41.o, os Estados-Membros devem ter plenamente em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 nos termos do artigo 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.".

4)

No artigo 72.o, n.o 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de ajuda relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2015.".

Artigo 8.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 é alterado nos seguintes termos:

1)

No artigo 119.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Todavia, o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e as disposições de execução pertinentes continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2014 e os artigos 30.o e 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e as disposições de execução pertinentes continuam a aplicar-se, respetivamente, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados relativamente ao exercício financeiro agrícola de 2013.".

2)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 119.o-A

Derrogação do Regulamento (UE) n.o 966/2012

Em derrogação do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 966/2012 e do artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, para o exercício financeiro agrícola de 2014, não é necessário o parecer do organismo de certificação de modo a determinar se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares.".

3)

No artigo 121.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

"2.   Todavia, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis como se segue:

a)

Artigos 7.o, 8.o, 16.o, 25.o, 26.o e 43.o, desde 16 outubro de 2013;

b)

Artigo 52.o, Título III, Título V, Capítulo II, e Título VI, a partir de 1 de janeiro de 2015.

3.   Não obstante os n.os 1 e 2:

a)

Os artigos 9.o, 18.o, 40.o e 51.o são aplicáveis, no que diz respeito às despesas efetuadas, desde 16 de outubro de 2013;

b)

O Título VII, Capítulo IV é aplicável no que diz respeito aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro agrícola de 2014.".

Artigo 9.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 149.o-A

Pagamentos nacionais para determinados setores na Finlândia

Sob reserva de autorização da Comissão, no período de 2014 a 2020, a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais que concedeu aos produtores em 2013 com base no artigo 141.o do Ato de Adesão de 1994, desde que:

a)

O montante da ajuda ao rendimento seja degressivo ao longo de todo o período e, em 2020, não seja superior a 30 % do montante concedido em 2013; e

b)

Antes de recorrer a essa possibilidade, tenham sido plenamente aproveitados os regimes de apoio ao abrigo da PAC a favor dos setores em causa.

A Comissão adota a sua autorização sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 2 ou 3, do presente regulamento.".

2)

Ao artigo 230.o, n.o 1, são inseridas as seguintes alíneas:

"b-A)

Artigo 111.o, até 31 de março de 2015;";

"c-A)

Artigo 125.o-A, n.o 1, alínea e), e n.o 2, e, no referente ao setor das frutas e dos produtos hortícolas, Anexo XVI-A, até à data de aplicação das regras correspondentes a serem estabelecidas nos termos dos atos delegados previstos no artigo 173.o, n.o 1, alíneas b) e i);";

"d-A)

Artigos 136.o, 138.o e 140.o, bem como o Anexo XVIII para efeitos de aplicação desses artigos, até à data de aplicação das regras a serem estabelecidas nos termos dos atos de execução previstos no artigo 180.o e no artigo 183.o, alínea a), ou até 30 de junho de 2014, se esta data for anterior.".

Artigo 10.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 31.o é aditado o seguinte número:

"6.   A Croácia pode conceder pagamentos ao abrigo desta medida aos beneficiários em zonas que tenham sido designadas nos termos do artigo 32.o, n.o 3, mesmo no caso de não ter sido concluído o ajustamento preciso a que se refere o terceiro parágrafo desse número. O ajustamento preciso deve ser concluído até 31 de dezembro de 2014. Os beneficiários das zonas que deixaram de ser elegíveis na sequência da conclusão do ajustamento preciso deixam de receber pagamentos ao abrigo desta medida.".

2)

No artigo 58.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

"6.   Os fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e os fundos transferidos para o FEADER em aplicação dos artigos 10.o-B, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, relativamente aos anos civis de 2013 e 2014, são igualmente incluídos na repartição anual a que se refere o n.o 4 do presente artigo.".

3)

No artigo 59.o, n.o 4, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

"f)

100 % para um montante de 100 milhões EUR, a preços de 2011, atribuído à Irlanda, para um montante de 500 milhões EUR, a preços de 2011, atribuído a Portugal, e para um montante de 7 milhões EUR, a preços de 2011, atribuído a Chipre, na condição de que esses Estados-Membros estejam a receber assistência financeira na aceção dos artigos 136.o e 143.o do TFUE em 1 de janeiro de 2014 ou, após essa data, até 2016, ano em que a aplicação desta disposição deve ser reavaliada.".

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

No entanto:

os pontos 15), 17) e 18) do artigo 6.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento,

o ponto 20) do artigo 6.o é aplicável a partir de 22 de dezembro de 2013, e

o ponto 3) do artigo 8.o é aplicável a partir das datas de aplicação nele indicadas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 71.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (Ver página 487 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2078/1992 do Conselho, de 30 de junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da proteção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO L 215 de 30.7.1992, p. 85).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2080/1992 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (JO L 215 de 30.7.1992, p. 96).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (Ver página 608 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).

(11)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(12)  Diretiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(14)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Ver página 671 do presente Jornal Oficial).

(16)  Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 170 de 29.6.2007, p. 1).


ANEXO I

Correspondência dos artigos relativos às medidas ao abrigo dos períodos de programação 2007-2013 e 2014-2020

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Artigo 20.o, alínea a), subalínea i): Formação profissional e informação

Artigo 14.o

Artigo 20.o, alínea a), subalínea ii): Instalação de jovens agricultores

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 20.o, alínea a), subalínea iii): Reforma antecipada

/

Artigo 20.o, alínea a), subalínea iv): Utilização de serviços de aconselhamento

Artigo 15.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 20.o, alínea a), subalínea v): Criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento

Artigo 15.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 20.o, alínea b), subalínea i): Modernização de explorações agrícolas

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 20.o, alínea b), subalínea ii): Melhoria do valor económico das florestas

Artigo 21.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 20.o, alínea b), subalínea iii): Valorização dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 21.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 20.o, alínea b), subalínea iv): Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias

Artigo 35.o

Artigo 20.o, alínea b), subalínea v): Infraestruturas agrícolas e silvícolas

Artigo 17.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 20.o, b), vi): Restabelecimento e medidas de prevenção

Artigo 18.o

Artigo 20.o, alínea c), subalínea i): Cumprimento das normas

/

Artigo 20.o, alínea c), subalínea ii): Regimes de qualidade dos alimentos

Artigo 16.o

Artigo 20.o, alínea c), subalínea iii): Informação e promoção

Artigo 16.o

Artigo 20.o, alínea d), subalínea i): Agricultura de semissubsistência

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 20.o, alínea d), subalínea ii): Agrupamentos de produtores

Artigo 27.o

Artigo 36.o, alínea a), subalínea i): Pagamentos por desvantagens em zonas de montanha

Artigo 31.o

Artigo 36.o, alínea a), subalínea ii): Pagamentos por desvantagens em zonas que não as zonas de montanha

Artigo 31.o

Artigo 36.o, alínea a), subalínea iii): Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Diretiva 2000/60/CE

Artigo 30.o

Artigo 36.o, alínea a), subalínea iv): Pagamentos agroambientais

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 36.o, alínea a), subalínea v): Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

Artigo 33.o

Artigo 36.o, alínea b), subalínea i): Primeira florestação de terras agrícolas

Artigo 22.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 36.o, alínea b), subalínea ii): Primeira implantação de sistemas agroflorestais

Artigo 21.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 36.o, alínea b), subalínea iii): Primeira florestação de terras não agrícolas

Artigo 21.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 36.o, alínea b), subalínea iv): Pagamentos Natura 2000

Artigo 30.o

Artigo 36.o, alínea b), subalínea v): Pagamentos silvoambientais

Artigo 34.o

Artigo 36.o, alínea b), subalínea vi): Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

Artigo 21.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 36.o, alínea b), subalínea vii): Investimentos não produtivos

Artigo 21.o, n.o 1, alínea d)

Medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 718/2007

Medidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Artigo 171.o, n.o 2, alínea a): Investimentos em explorações agrícolas para a sua reestruturação e modernização de acordo com as normas comunitárias

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 171.o, n.o 2, alínea c): Investimentos na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e da pesca, tendo em vista a reestruturação e a modernização dessas atividades de acordo com as normas comunitárias

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b)


ANEXO II

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados do seguinte modo:

1)

No Anexo I, a seguir à relativa ao "Apoio específico", é inserida a seguinte entrada:

"Pagamento redistributivo

Título III, Capítulo 5-A e Título V, Capítulo 2-A

Pagamento dissociado"

2)

O Anexo II é alterado nos seguintes termos:

a)

O ponto A. "Ambiente" passa a ter a seguinte redação:

"1.

Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1)

Artigo 3.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4, e artigo 5.o, alíneas a), b) e d)

2.

3.

Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6)

Artigo 3.o

4.

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)

Artigos 4.o e 5.o

5.

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7)

Artigo 6.o e artigo 13.o, n.o 1, alínea a)";

b)

No ponto B, "Saúde pública, saúde animal e fitossanidade", o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

"9.

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Artigo 55.o, primeira e segunda frases".

3)

No Anexo III, a entrada "Proteção e gestão da água" passa a ter a seguinte redação:

"Proteção e gestão da água:

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (1)

Proteger a água contra a poluição e as escorrências e gerir a utilização deste recurso

Quando a utilização de água para irrigação esteja sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização

 

Proteção das águas subterrâneas contra a poluição: proibição de descargas diretas nas águas subterrâneas e medidas para impedir a poluição indireta das águas subterrâneas através de descargas no solo e de infiltração através do solo das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE na versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diz respeito à atividade agrícola

4)

No Anexo VIII, a coluna relativa ao ano 2014 passa a ter a seguinte redação:

"Quadro 1

(000 EUR)

Estado-Membro

2014

Bélgica

544 047

Dinamarca

926 075

Alemanha

5 178 178

Grécia

2 047 187

Espanha

4 833 647

França

7 586 341

Irlanda

1 216 547

Itália

3 953 394

Luxemburgo

33 662

Países Baixos

793 319

Áustria

693 716

Portugal

557 667

Finlândia

523 247

Suécia

696 487

Reino Unido

3 548 576


"Quadro 2 (*1)

(000 EUR)

Bulgária

642 103

República Checa

875 305

Estónia

110 018

Chipre

51 344

Letónia

168 886

Lituânia

393 226

Hungria

1 272 786

Malta

5 240

Polónia

2 970 020

Roménia

1 428 531

Eslovénia

138 980

Eslováquia

377 419

Croácia

113 908

5)

Após o Anexo VIII, são inseridos os seguintes anexos:

"

Anexo VIII-A

Montantes resultantes da aplicação do artigo 136.o-A em 2014

Alemanha

:

42 600 000 EUR

Suécia

:

9 000 000 EUR

Anexo VIII-B

Dimensão média da exploração agrícola a aplicar a título do artigo 72.o-A, n.o 4, e do artigo 125.o-A, n.o 3

Estado-Membro

Dimensão média da exploração agrícola

(hectares)

Bélgica

29

Bulgária

6

República Checa

89

Dinamarca

60

Alemanha

46

Estónia

39

Irlanda

32

Grécia

5

Espanha

24

França

52

Croácia

5,9

Itália

8

Chipre

4

Letónia

16

Lituânia

12

Luxemburgo

57

Hungria

7

Malta

1

Países Baixos

25

Áustria

19

Polónia

6

Portugal

13

Roménia

3

Eslovénia

6

Eslováquia

28

Finlândia

34

Suécia

43

Reino Unido

54

Anexo VIII-C

Limites máximos nacionais referidos no artigo 72.o-A, n.o 3, e no artigo 125.o-A, n.o 3

(milhares EUR)

Bélgica

505 266

Bulgária

796 292

República Checa

872 809

Dinamarca

880 384

Alemanha

5 018 395

Estónia

169 366

Irlanda

1 211 066

Grécia

1 931 177

Espanha

4 893 433

França

7 437 200

Croácia

265 785

Itália

3 704 337

Chipre

48 643

Letónia

302 754

Lituânia

517 028

Luxemburgo

33 432

Hungria

1 269 158

Malta

4 690

Países Baixos

732 370

Áustria

691 738

Polónia

3 061 518

Portugal

599 355

Roménia

1 903 195

Eslovénia

134 278

Eslováquia

394 385

Finlândia

524 631

Suécia

699 768

Reino Unido

3 591 683

Anexo VIII-D

Montantes para a Bulgária e a Roménia referidos no artigo 125.o-B, n.o 1

Bulgária

789 365 000  EUR

Roménia

1 753 000 000  EUR

"

6)

O Anexo XVII-A passa a ter a seguinte redação:

"Anexo XVII-A

Ajuda nacional transitória em Chipre

(EUR)

Setor

2013

2014

Cereais (com exceção do trigo duro)

141 439

113 151

Trigo duro

905 191

724 153

Leite e produtos lácteos

3 419 585

2 735 668

Carne de bovino

4 608 945

3 687 156

Ovinos e caprinos

10 572 527

8 458 022

Setor dos suínos

170 788

136 630

Aves de capoeira e ovos

71 399

57 119

Vinho

269 250

215 400

Azeite

3 949 554

3 159 643

Uvas de mesa

66 181

52 945

Uvas secas (passas)

129 404

103 523

Tomate transformado

7 341

5 873

Bananas

4 285 696

3 428 556

Tabaco

1 027 775

822 220

Frutos de árvores de folha caduca, incluindo frutos de caroço

173 390

138 712

Total

29 798 462

23 838 770 "


(1)  

Nota:

As faixas de proteção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o Anexo II, ponto A.4, da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva.".

(*1)  Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o."


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/884


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1311/2013 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2013

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais das dotações de pagamento estabelecidos pelo presente regulamento devem respeitar os limites máximos estabelecidos para as dotações de autorização e para os recursos próprios na Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (1).

(2)

Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2014. Será efetuada uma reapreciação em 2016, o mais tardar, após as eleições para o Parlamento Europeu. Tal permitirá que as instituições, incluindo o Parlamento Europeu eleito em 2014, reavaliem as prioridades. Os resultados dessa reapreciação deverão ser tidos em conta em qualquer revisão do presente regulamento para os restantes anos do QFP. Este mecanismo é a seguir designado "reapreciação/revisão".

(3)

No contexto da reapreciação/revisão intercalar do QFP, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidem analisar conjuntamente, antes de a Comissão apresentar a suas propostas, qual a duração mais adequada do QFP seguinte, para estabelecer um devido equilíbrio entre a duração dos mandatos respetivos dos deputados do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia e a necessidade de assegurar a estabilidade dos ciclos de programação e a previsibilidade dos investimentos.

(4)

Deverá estabelecer-se a máxima flexibilidade específica possível para permitir à União cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(5)

Os seguintes instrumentos especiais são necessários para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o QFP, facilitando assim o processo orçamental: a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Instrumento de Flexibilidade, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a Margem para Imprevistos, a flexibilidade específica para combater o desemprego dos jovens e reforçar a investigação e a margem global relativa às autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas permitindo a possibilidade da inscrição de dotações de autorização no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP, sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.

(6)

Se for necessário mobilizar as garantias previstas ao abrigo do orçamento geral da União para os empréstimos concedidos a título do Mecanismo de Apoio às Balanças de Pagamentos e do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira estabelecidos, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (2) e no Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (3), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento do QFP, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.

(7)

O QFP deverá ser estabelecido a preços de 2011. Também deverão ser estabelecidas as regras em matéria de ajustamentos técnicos do QFP com vista a recalcular os limites máximos e as margens disponíveis.

(8)

O QFP não deverá tomar em consideração as rubricas orçamentais financiadas por receitas afetadas na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ("Regulamento Financeiro").

(9)

Poderá ser necessário rever o presente regulamento em caso de circunstâncias imprevistas a que não se possa fazer face dentro dos limites máximos estabelecidos no âmbito do QFP. Por conseguinte, é necessário prever a revisão do QFP em tais casos.

(10)

Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir o ajustamento ou a revisão do QFP. Estes ajustamentos ou revisões podem estar ligados à execução do orçamento, a medidas que associem a eficácia dos fundos a uma governação económica sólida, à revisão dos Tratados, a alargamentos, à reunificação de Chipre ou à adoção tardia das novas regras que regulem determinados domínios de intervenção.

(11)

As dotações nacionais para a política de coesão são estabelecidas com base nos dados estatísticos e previsões utilizados na atualização de julho de 2012 da proposta da Comissão relativa ao presente regulamento. Tendo em conta a incerteza das previsões e o impacto para os Estados-Membros objeto de nivelamento, e para tomar em consideração a situação particularmente difícil dos Estados-Membros afetados pela crise, em 2016 a Comissão procederá à reapreciação das dotações totais de todos os Estados-Membros no âmbito do objetivo do "Investimento no Crescimento e Emprego" da Política de Coesão para o período de 2017 a 2020.

(12)

É necessário estabelecer regras gerais em matéria de cooperação interinstitucional no processo orçamental.

(13)

Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de infraestruturas de grande dimensão, cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. É necessário fixar montantes máximos para as contribuições do orçamento geral da União para estes projetos, garantindo, desse modo, que não têm impacto sobre os outros projetos financiados a partir desse orçamento.

(14)

A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de janeiro de 2018, a fim de permitir às instituições adotá-lo com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. O presente regulamento deverá continuar a ser aplicado caso um novo quadro financeiro não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento.

(15)

O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões foram consultados, tendo emitido parecer (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

Provisões gerais

Artigo 1.o

Quadro financeiro plurianual

O quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 ("QFP") é estabelecido no Anexo.

Artigo 2.o

Reapreciação/revisão intercalar do QFP

Até ao final de 2016, a Comissão deve apresentar uma reapreciação do funcionamento do QFP, tendo plenamente em conta a situação económica nesse momento, assim como as últimas projeções macroeconómicas então disponíveis. Se for caso disso, essa reapreciação obrigatória deve ser acompanhada por uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento, de acordo com os procedimentos consagrados no TFUE. Sem prejuízo do artigo 7.o do presente regulamento, as dotações nacionais pré-afetadas não podem ser reduzidas através dessa revisão.

Artigo 3.o

Respeito dos limites máximos do QFP

1.   No decurso de cada processo orçamental e durante a execução do orçamento do exercício em causa, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão respeitam os limites máximos anuais das despesas fixados no QFP.

O sublimite máximo da rubrica 2, que consta do Anexo, é estabelecido sem prejuízo da flexibilidade entre os dois pilares da Política Agrícola Comum (PAC). O limite máximo ajustado a aplicar ao pilar I da PAC na sequência das transferências entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os pagamentos diretos é estabelecido no ato jurídico aplicável e o QFP deve ser ajustado em conformidade, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Os instrumentos especiais previstos nos artigos 9.o a 15.o asseguram a flexibilidade do QFP e são estabelecidos a fim de permitir o bom desenrolar do processo orçamental. Podem ser inscritas no orçamento dotações de autorização para além dos limites máximos das rubricas aplicáveis fixados no QFP caso seja necessário utilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, do Fundo de Solidariedade da União Europeia, do Instrumento de Flexibilidade, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, da Margem para Imprevistos, da flexibilidade específica para combater o desemprego dos jovens e reforçar a investigação e da margem global relativa às autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (6), do Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (8).

3.   Em caso de mobilização de uma garantia para um empréstimo coberto pelo orçamento geral da União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002 ou do Regulamento (UE) n.o 407/2010, esta garantia deve intervir para além dos limites máximos estabelecidos no QFP.

Artigo 4.o

Respeito do limite máximo dos recursos próprios

1.   Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão 2007/436/CE, Euratom.

2.   Caso seja necessário, os limites máximos fixados no QFP devem ser reduzidos mediante revisão, a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios, estabelecido nos termos da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

Artigo 5.o

Margem global relativa aos pagamentos

1.   Todos os anos, com início em 2015, no âmbito do ajustamento técnico referido no artigo 6.o, a Comissão ajusta o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2015-2020, aumentando-o num montante equivalente à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos fixados no QFP para o exercício n-1.

2.   Os ajustamentos anuais não devem exceder os montantes máximos abaixo indicados (a preços de 2011) para os exercícios de 2018-2020 em relação ao limite máximo inicial dos pagamentos dos exercícios pertinentes:

 

2018 – 7 mil milhões de EUR

 

2019 – 9 mil milhões de EUR

 

2020 – 10 mil milhões de EUR.

3.   Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n-1.

Artigo 6.o

Ajustamentos técnicos

1.   Todos os anos, a Comissão, a montante do processo orçamental do exercício n+1, efetua os seguintes ajustamentos técnicos do QFP:

a)

Reavaliação, a preços do exercício n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;

b)

Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado em conformidade com a Decisão 2007/436/CE, Euratom;

c)

Cálculo do montante absoluto da margem para imprevistos, prevista no artigo 13.o;

d)

Cálculo da margem global relativa aos pagamentos, prevista no artigo 5.o;

e)

Cálculo da margem global relativa às autorizações, prevista no artigo 14.o.

2.   A Comissão efetua os ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 com base num deflator fixo de 2 % por ano.

3.   A Comissão deve comunicar os resultados dos ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 e as previsões económicas subjacentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Sem prejuízo dos artigos 7.o e 8.o, não podem ser efetuados posteriormente, para o ano em causa, outros ajustamentos técnicos, nem durante o exercício, nem a título de correção a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.

Artigo 7.o

Ajustamento das verbas relativas à política de coesão

1.   A fim de ter em conta a situação particularmente difícil dos Estados-Membros afetados pela crise, a Comissão deve, em 2016, em conjunto com o ajustamento técnico para o exercício de 2017, proceder à reapreciação das dotações totais de todos os Estados-Membros no âmbito do objetivo do "Investimento no Crescimento e Emprego" da Política de Coesão para os exercícios de 2017-2020, aplicando o método de afetação definido no ato de base aplicável com base nas estatísticas mais recentes então disponíveis e na comparação, no tocante aos Estados-Membros objeto de nivelamento, entre o PIB nacional cumulativo observado nos exercícios de 2014-2015 e o PIB nacional cumulativo estimado em 2012. A Comissão ajusta essas dotações totais sempre que se verificar uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %.

2.   Os ajustamentos necessários devem ser repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de 2017-2020 e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser alterados em conformidade. Os limites máximos de pagamento também devem ser alterados em conformidade para assegurar uma evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.

3.   No ajustamento técnico para o exercício de 2017, na sequência da reapreciação intercalar da elegibilidade dos Estados-Membros para o Fundo de Coesão, prevista no artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), caso um Estado-Membro se torne elegível para o Fundo de Coesão, ou perca a elegibilidade previamente existente, a Comissão deve adicionar, ou subtrair, os montantes daí resultantes aos fundos afetados ao Estado-Membro para os anos de 2017 a 2020.

4.   Os ajustamentos necessários resultantes do n.o 3 devem ser repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de 2017-2020 e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser alterados em conformidade. Os limites máximos de pagamentos devem ser alterados em conformidade para assegurar uma evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.

5.   O efeito total líquido, quer positivo, quer negativo, dos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 3 não pode exceder 4 mil milhões de EUR.

Artigo 8.o

Ajustamentos relacionados com medidas que associem a eficácia dos fundos a uma governação económica sólida

No caso do levantamento pela Comissão de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no contexto de medidas que associem a eficácia dos fundos a uma governação económica sólida, a Comissão, nos termos do ato de base aplicável, transfere as autorizações suspensas para os exercícios posteriores. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+3.

CAPÍTULO 2

Instrumentos especiais

Artigo 9.o

Reserva para Ajudas de Emergência

1.   A Reserva para Ajudas de Emergência destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, primeiramente para ações humanitárias, mas também para a gestão de crises civis e para a proteção civil, bem como para gerir situações de grande pressão resultante dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, quando as circunstâncias assim o exijam.

2.   O montante anual da Reserva é fixado em 280 milhões de EUR (a preços de 2011) e esta pode ser utilizada até ao exercício n+1 nos termos do Regulamento Financeiro. A reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

Artigo 10.o

Fundo de Solidariedade da União Europeia

1.   O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir prestar assistência financeira em situações de catástrofe de grandes proporções que ocorram no território de um Estado-Membro ou de um país candidato, tal como definido no ato de base aplicável. O limite máximo do montante anual disponível para esse Fundo é de 500 milhões de EUR (a preços de 2011). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não inscrita no orçamento pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

2.   Em casos excecionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no Fundo de Solidariedade da União Europeia no ano de ocorrência da catástrofe, tal como definido no ato de base aplicável, não forem suficientes para cobrir o montante da assistência considerada necessária pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para o ano subsequente.

Artigo 11.o

Instrumento de Flexibilidade

1.   O Instrumento de Flexibilidade destina-se a permitir o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 471 milhões de EUR (a preços de 2011).

2.   A parte que não for usada do montante anual do Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizada até ao exercício n+3. A parte do montante anual resultante dos exercícios anteriores é utilizada em primeiro lugar, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+3 é anulada.

Artigo 12.o

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1.   O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, não pode exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (a preços de 2011).

2.   As dotações para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

Artigo 13.o

Margem para Imprevistos

1.   É constituída uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual.

2.   O recurso à Margem para Imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo previsto no ajustamento técnico anual do QFP e deve ser compatível com o limite máximo dos recursos próprios.

3.   Os montantes disponibilizados através da mobilização da Margem para Imprevistos são inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou em várias rubricas do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.

4.   Os montantes assim deduzidos não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP. O recurso à Margem para Imprevistos não pode ter como resultado exceder os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.

Artigo 14.o

Margem Global relativa às autorizações para o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens

1.   As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização relativas aos exercícios de 2014-2017 constituem uma Margem Global do QFP relativa às autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2016 a 2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens.

2.   Todos os anos, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, a Comissão calcula o montante disponível. A Margem Global do QFP, ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental, nos termos do artigo 314.o do TFUE.

Artigo 15.o

Flexibilidade específica para combater o desemprego dos jovens e reforçar a investigação

Podem ser concentrados no início do período, em 2014 e 2015, montantes até um limite máximo de 2 543 milhões de EUR (a preços de 2011), no âmbito do processo orçamental anual, para objetivos específicos de políticas relacionadas com o emprego dos jovens, a investigação, o ERASMUS em particular para a aprendizagem, e as pequenas e médias empresas. Esses montantes são inteiramente deduzidos de dotações dentro de rubricas ou entre elas, de modo a manter inalterados os limites máximos anuais totais para o período 2014-2020 e a dotação total por rubrica ou sub-rubrica para todo o período.

Artigo 16.o

Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

1.   Deve ficar disponível para os programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) um montante máximo de 6 300 milhões de EUR (a preços de 2011), a partir do orçamento geral da União para o período 2014-2020.

2.   Deve ficar disponível para o projeto Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) um montante máximo de 2 707 milhões de EUR (a preços de 2011), a partir do orçamento geral da União para o período 2014-2020.

3.   Deve ficar disponível para o Copernicus (Programa Europeu de Observação da Terra) um montante máximo de 3 786 milhões de EUR (a preços de 2011), a partir do orçamento geral da União para o período 2014-2020.

CAPÍTULO 3

Revisão

Artigo 17.o

Revisão do QFP

1.   Sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 2, dos artigos 18.o a 22.o e do artigo 25.o, em caso de circunstâncias imprevistas, o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado nos termos da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

2.   Regra geral, as propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 são apresentadas e adotadas antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por essa revisão.

3.   As propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações. O objetivo deverá ser libertar, dentro do limite máximo da rubrica em causa, um montante significativo, tanto em valor absoluto, como em percentagem das novas despesas previstas.

4.   As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem ter em conta as possibilidades de compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.

5.   As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem assegurar a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos.

Artigo 18.o

Revisão relacionada com a execução

Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão deve apresentar as propostas de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessárias, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização. O Parlamento Europeu e o Conselho devem decidir relativamente a essas propostas antes de 1 de maio do exercício n.

Artigo 19.o

Revisão na sequência de novas regras ou programas para os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna

1.   Caso sejam adotadas, após 1 de janeiro de 2014, novas regras ou programas na modalidade da gestão partilhada relativamente aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao Fundo para a Segurança Interna, o QFP deve ser revisto com vista à transferência para exercícios posteriores, para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014.

2.   A revisão referente à transferência das dotações não utilizadas no exercício de 2014 deve ser adotada antes de 1 de maio de 2015.

Artigo 20.o

Revisão do QFP em caso de revisão dos Tratados

Se entre 2014 e 2020 ocorrer uma revisão dos Tratados com implicações orçamentais, o QFP deve ser revisto em conformidade.

Artigo 21.o

Revisão do QFP em caso de alargamento da União

Se entre 2014 e 2020 um ou mais Estados-Membros aderirem à União, o QFP deve ser revisto para ter em conta as necessidades de despesas decorrentes dessa adesão.

Artigo 22.o

Revisão do QFP em caso da reunificação de Chipre

No caso de reunificação de Chipre entre 2014 e 2020, o QFP deve ser revisto de modo a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação.

Artigo 23.o

Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (a seguir designados "instituições") devem adotar as medidas necessárias para facilitar o processo orçamental anual.

As instituições devem cooperar lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximarem ao máximo as suas posições. As instituições devem, em todas as fases do processo, cooperar através de contactos interinstitucionais adequados, a fim de acompanharem a evolução dos trabalhos realizados e analisarem o grau de convergência.

As instituições devem assegurar que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados, a fim de permitir que os trabalhos sejam conduzidos de forma coerente e convergente, com vista à adoção definitiva do orçamento geral da União.

Podem ser realizadas reuniões tripartidas em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respetivo regulamento interno, designa os seus participantes para cada reunião, define o respetivo mandato de negociação e informa atempadamente as outras instituições sobre as disposições práticas para a reunião.

Artigo 24.o

Unicidade do orçamento

Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.o do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta ao Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.o do TFUE.

Artigo 25.o

Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte

Antes de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.

Se, antes de 31 de dezembro de 2020, não for adotado um regulamento do Conselho que estabeleça um novo quadro financeiro plurianual, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano abrangido pelo QFP devem continuar a ser aplicados até à adoção de um regulamento que estabeleça um novo quadro financeiro. Em caso de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia após 2020, o quadro financeiro prorrogado deve ser revisto, se for caso disso, a fim de ter em conta a adesão.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


(1)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeia (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

(2)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020" (JO C 229 de 31.7.2012, p. 32); parecer do Comité das Regiões sobre o novo quadro financeiro plurianual pós-2013 (JO C 391 de 18.12.2012, p. 31).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de 2 de dezembro de 2013 sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-28)

(milhões de EUR – preços de 2011)

DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total 2014-2020

1.

Crescimento inteligente e inclusivo

60 283

61 725

62 771

64 238

65 528

67 214

69 004

450 763

1a:

Competitividade para o crescimento e o emprego

15 605

16 321

16 726

17 693

18 490

19 700

21 079

125 614

1b:

Coesão económica, social e territorial

44 678

45 404

46 045

46 545

47 038

47 514

47 925

325 149

2.

Crescimento sustentável: Recursos naturais

55 883

55 060

54 261

53 448

52 466

51 503

50 558

373 179

das quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

41 585

40 989

40 421

39 837

39 079

38 335

37 605

277 851

3.

Segurança e cidadania

2 053

2 075

2 154

2 232

2 312

2 391

2 469

15 686

4.

Europa global

7 854

8 083

8 281

8 375

8 553

8 764

8 794

58 704

5.

Administração

8 218

8 385

8 589

8 807

9 007

9 206

9 417

61 629

das quais: despesas administrativas das instituições

6 649

6 791

6 955

7 110

7 278

7 425

7 590

49 798

6.

Compensações

27

0

0

0

0

0

0

27

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

134 318

135 328

136 056

137 100

137 866

139 078

140 242

959 988

em percentagem do RNB

1,03  %

1,02  %

1,00  %

1,00  %

0,99  %

0,98  %

0,98  %

1,00  %

 

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

128 030

131 095

131 046

126 777

129 778

130 893

130 781

908 400

em percentagem do RNB

0,98  %

0,98  %

0,97  %

0,92  %

0,93  %

0,93  %

0,91  %

0,95  %

Margem disponível

0,25  %

0,25  %

0,26  %

0,31  %

0,30  %

0,30  %

0,32  %

0,28  %

Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB

1,23  %

1,23  %

1,23  %

1,23  %

1,23  %

1,23  %

1,23  %

1,23  %


DECISÕES

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/892


DECISÃON.o 1312/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro 2013

relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 294/2008 exige que a Comissão apresente uma proposta relativa ao primeiro Programa Estratégico de Inovação (PEI), com base no projeto apresentado pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).

(2)

O PEI deverá definir os domínios prioritários e a estratégia de longo prazo do EIT e incluir uma avaliação do seu impacto económico e da sua capacidade para gerar uma maior valia em matéria de inovação. O PEI deverá ter em conta os resultados da monitorização e da avaliação do EIT.

(3)

O primeiro PEI deverá incluir as especificações e os cadernos de encargos detalhados relativos ao funcionamento do EIT, os processos de cooperação entre o Conselho Diretivo e as Comunidades de Conhecimento e Inovação ("CCI") e os métodos de financiamento das CCI,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o Programa Estratégico de Inovação (PEI) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o período compreendido entre 2014 e 2020 estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

O PEI é executado nos termos do Regulamento (CE) n.o 294/2008.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

(2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 122.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial)


ANEXO

PROGRAMA ESTRATÉGICO DE INOVAÇÃO DO EIT

Índice

Síntese das ações principais

1.

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia: UM AGENTE DA INOVAÇÃO NA UNIÃO

1.1.

EIT: responder aos desafios societais através da inovação no triângulo do conhecimento

1.2.

Valor acrescentado EIT: características distintivas

1.3.

Sinergias e complementaridades com outras iniciativas políticas e de financiamento

2.

aprofundamento do papel do EIT após 2013: prioridades

2.1.

Incentivar o crescimento, o impacto e a sustentabilidade através do EIT

2.1.1.

Consolidar e fomentar o crescimento e o impacto das CCI existentes

2.1.2.

Criação de novas CCI

2.2.

Reforçar o impacto do EIT

2.3.

Novos mecanismos de disponibilização e monitorização orientada para os resultados

3.

Processo de decisão eficaz e modalidades de trabalho

3.1.

Racionalizar e clarificar o processo de tomada de decisões do EIT

3.2.

Investir nas CCI: relações EIT-CCI

3.3.

Ligação às partes interessadas

4.

Estimativa das necessidades financeiras e das fontes de financiamento para o período de 2014-2020

4.1.

Consolidar um modelo de financiamento das CCI inteligente

4.2

Necessidades orçamentais do EIT

Ficha 1:

A Inovação para uma Vida Saudável e para um Envelhecimento Ativo

Ficha 2:

Matérias-primas – Exploração, Extração, Tratamento, Reciclagem e Substituição Sustentáveis

Ficha 3:

Food4Future – Cadeia de Abastecimento Sustentável, dos Recursos até aos Consumidores

Ficha 4:

Indústria Transformadora de Valor Acrescentado

Ficha 5:

Mobilidade Urbana

Síntese das ações principais

Secção 2.1.1   Consolidar e fomentar o crescimento e o impacto das CCI existentes

O EIT:

Incentivará as CCI a desenvolver uma maior variedade de atividades de ensino e formação e a aumentar a sensibilização para a existência destes programas educativos.

Instaurará, gradualmente, mecanismos competitivos de revisão para a atribuição de uma percentagem da subvenção das CCI, a qual se baseará nos planos de atividades e nos resultados de cada CCI e terá em conta o facto de que as CCI crescem a ritmos diferentes.

Incentivará as CCI a desenvolver atividades conjuntas sobre questões transversais.

Criará um sistema de avaliações pelos pares para as qualificações com o rótulo do EIT e entrará em diálogo com os organismos nacionais e internacionais de garantia da qualidade para promover uma abordagem coerente.

Secção 2.1.2   Criação de novas CCI

O EIT:

Preparará um processo de seleção para cada vaga de CCI, permitindo aos candidatos o tempo suficiente para prepararem propostas.

Publicará convites à apresentação de propostas para 5 novas CCI, do seguinte modo: um convite à apresentação de propostas para 2 novas CCI em 2014 nas áreas temáticas "Vida saudável e Envelhecimento Ativo" e "Matérias-primas"; um convite à apresentação de propostas para 2 novas CCI em 2016 nas áreas temáticas "Food4future" e "Indústria Transformadora de Valor Acrescentado" e um convite à apresentação de propostas para 1 nova CCI em 2018 na área temática "Mobilidade Urbana".

Envidará todos os esforços para garantir que o maior número possível de potenciais interessados tome conhecimento dos processos de seleção das futuras CCI.

Assegurará que as condições de enquadramento dos procedimentos de seleção das futuras CCI conduzam a uma otimização dos resultados, nomeadamente fornecendo orientações claras relativas aos requisitos e processos e proporcionando tempo suficiente para os proponentes poderem organizar a parceria.

Secção 2.2   Reforçar o impacto do EIT

O EIT:

Incentivará a participação em atividades de sensibilização e, em particular, dará o apoio que considere oportuno às CCI em relação ao regime de inovação regional.

Instituirá/adaptará um instrumento baseado na Internet capaz de constituir uma plataforma para a partilha de conhecimentos e a criação de redes em torno do EIT.

Criará e apoiará uma rede funcional e forte de diplomados das atividades de ensino e de formação do EIT/CCI ("antigos alunos do EIT").

Tornará acessíveis os ensinamentos retirados e os êxitos das CCI, de forma sistemática, a toda a comunidade de inovação da União, e mesmo fora dela. Tal pode passar pelo desenvolvimento de um repositório de materiais didáticos públicos, provenientes das atividades de ensino e formação do EIT e das CCI.

Assegurará uma forte participação do setor privado, nomeadamente de PME, no triângulo do conhecimento.

Secção 2.3   Novos mecanismos de disponibilização e monitorização orientada para os resultados

O EIT:

Aplicará um programa de simplificação, incluindo marcas de aferição para avaliar os progressos, e apresentará um relatório à Comissão sobre os progressos realizados a nível da execução através do seu relatório anual de atividade, zelando por que novos modelos de simplificação sejam divulgados em toda a UE e informando outras iniciativas da União.

Estabelecerá, em cooperação com a Comissão e as CCI, um sistema exaustivo de controlo da contribuição do EIT para o Horizonte 2020, do impacto do EIT através das suas próprias atividades e das atividades das CCI e dos resultados por estas alcançados. O EIT exporá todas as suas atividades de acompanhamento no relatório anual de atividade dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Secção 3.1   Racionalizar e clarificar o processo de tomada de decisões do EIT

O EIT:

Assegurará, através de uma estratégia de recursos humanos inteligente, incluindo a utilização sistemática de competências especializadas internas e externas, e de procedimentos de gestão interna, que o EIT se torne uma instituição de referência para a governação inovadora.

Tomará medidas concretas para continuar a promover uma cultura de abertura e transparência.

Secção 3.2   Investir nas CCI: relações EIT-CCI

O EIT:

Fornecerá orientações claras e coerentes sobre as expectativas, obrigações e responsabilidades ao longo de todo o ciclo de vida das CCI.

Em estreita cooperação com as CCI, desenvolverá a capacidade da sua sede para facilitar o intercâmbio e a aprendizagem ao nível transversal das CCI.

Prestará uma série de serviços às CCI em questões horizontais onde poderão ser obtidos ganhos de eficiência e aplicará outras políticas empresariais para o mesmo efeito.

Dará orientações sobre a adesão e a associação de parceiros que não sejam capazes de se tornar investidores e parceiros de pleno direito de uma CCI.

Secção 3.3   Ligação aos interessados

O EIT:

Criará um fórum regular das partes interessadas do EIT e a sua configuração especial de representantes dos Estados-Membros para facilitar a interação e a aprendizagem mútua com a comunidade de inovação mais vasta de todo o triângulo do conhecimento, incluindo as autoridades nacionais e regionais. Neste contexto, a plataforma, baseada na Internet, poderá contribuir para a promoção de interações entre os participantes.

Recorrerá sistematicamente às atuais associações de universidades, empresas e organizações de investigação e de clusters como plataformas para o intercâmbio de conhecimentos e a difusão de resultados.

Estabelecerá um mecanismo, que poderá assumir a forma de uma reunião anual entre o EIT, as CCI e os serviços competentes da Comissão Europeia, para facilitar mais as sinergias entre o EIT e as CCI, por um lado, e outras iniciativas da União, por outro lado.

O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE INOVAÇÃO DO EIT

1.   O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia: um agente da inovação na União

Este Programa Estratégico de Inovação (PEI) define as prioridades para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) durante o período de 2014 a 2020, bem como o seu modo de funcionamento. Trata-se, por conseguinte, de um instrumento fundamental dos decisores políticos europeus para orientar a direção estratégica do EIT, dando uma autonomia considerável ao Instituto na definição das formas e meios para atingir os objetivos estabelecidos.

O PEI é o resultado de um processo aprofundado, onde se pretendeu tirar conclusões da experiência adquirida no EIT até ao momento e refletir integralmente a realidade da paisagem europeia em matéria de inovação. Surge com base num primeiro projeto de PEI proveniente do Conselho Diretivo do EIT, apresentado à Comissão Europeia em 15 de junho de 2011 ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Também se baseia nos resultados de uma avaliação independente do período inicial do EIT, bem como num processo de consulta aberto a todos os atuais ou potenciais interessados nas atividades do EIT, incluindo as empresas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de investigação, assim como as autoridades nacionais e regionais.

1.1.   EIT: responder aos desafios societais através da inovação no triângulo do conhecimento

Num mundo em rápida mutação, o caminho da Europa para o futuro assenta num crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Para atingir este objetivo e manter a competitividade na economia e na sociedade do conhecimento a nível global, o "triângulo do conhecimento" do ensino superior, da investigação e da inovação e a interação entre estas três vertentes têm sido reconhecidos como principais forças motrizes. A União Europeia tem agido em conformidade e estas áreas foram identificadas como prioridades políticas na sua Estratégia "Europa 2020". Estas prioridades são aplicadas através das iniciativas emblemáticas "União da Inovação" e "Juventude em Movimento", que constituem o quadro político abrangente para as ações da União nestes domínios. São completadas pelas demais iniciativas emblemáticas, nomeadamente pelas iniciativas sobre "Uma política industrial integrada para a era da globalização", "Agenda Digital para a Europa" e "Uma Europa eficiente em termos de recursos". O EIT contribuirá plenamente para a consecução dos objetivos destas iniciativas emblemáticas.

As razões para dar protagonismo ao ensino superior, à investigação e à inovação são simples. No contexto da economia do conhecimento e de crescente concorrência a nível mundial e perante o desafio demográfico com que a Europa se confronta internamente, o crescimento económico e o emprego futuros neste continente surgirão cada vez mais de descobertas inovadoras a nível de produtos, serviços e modelos empresariais, bem como da sua capacidade para cultivar, atrair e reter talentos. Embora existam histórias individuais de sucesso em toda a Europa, a União precisa de concorrer com os líderes mundiais da inovação. Além disso, a União enfrenta uma concorrência crescente na busca de talentos provenientes de novos centros de excelência nas economias emergentes.

A Europa necessita de redobrar esforços a nível do ensino superior, da investigação e da inovação e de abraçar uma forte, aberta e verdadeira cultura empresarial, essencial para cultivar e promover o valor da investigação e inovação, para criar novas empresas e para alcançar uma efetiva implantação no mercado das inovações em setores de elevado crescimento potencial. A Europa tem de promover o papel das instituições de ensino superior como motores da inovação, uma vez que as pessoas de talento têm de ser dotadas das competências, dos conhecimentos e das atitudes adequados, a fim de impulsionar a inovação.

O EIT foi criado precisamente para este fim – contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade, mediante o reforço da capacidade de inovação da União e dos seus Estados-Membros e estimular a sua capacidade de converter os resultados da investigação em produtos e serviços de elevado valor. Através da plena integração do triângulo do conhecimento formado pelo ensino superior, a investigação e a inovação, o EIT dará um forte contributo para vencer, em particular, os desafios societais no âmbito da iniciativa Horizonte 2020 e para a mudança sistémica na forma como os agentes da inovação europeia colaboram.

Para alcançar este objetivo, o EIT combina a orientação estratégica ao seu próprio nível com uma abordagem ascendente no âmbito dos mandatos temáticos das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). As CCI constituem parcerias pan-europeias altamente integradas, que reúnem excelentes universidades, centros de investigação, pequenas e grandes empresas e outros agentes de inovação numa base de longo prazo em torno de desafios societais específicos. Cada CCI é organizada em torno de um pequeno número de centros de co-localização interligados onde os parceiros colaboram estreitamente no quotidiano e partilham objetivos estratégicos comuns. Os centros de co-localização baseiam-se em centros de excelência já existentes, mas que são desenvolvidos para se tornarem ecossistemas de inovação a nível local, que hão de ser ligados numa rede mais vasta de nós de inovação em toda a Europa. No âmbito do EIT, as CCI, em termos individuais, gozam de um grande grau de autonomia na definição da sua organização interna, da sua composição, da sua agenda e dos seus métodos de trabalho, podendo escolher a abordagem mais adequada para satisfazer os seus objetivos. O EIT deve atuar como um modelo à escala europeia, dando provas de governação eficaz e flexível. A nível estratégico, o EIT organiza o processo de seleção das CCI, de acordo com as áreas temáticas aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, coordena-as num quadro flexível, dá-lhes apoio e conselhos em questões administrativas, sempre que adequado, e difunde os seus melhores modelos de financiamento e de governação. A coordenação e cooperação entre CCI devem ser postas em prática pelo EIT, a fim de garantir a criação de sinergias e valor acrescentado.

Através das CCI, o EIT procura acelerar a inovação e ajudar a criar ambientes multidisciplinares e interdisciplinares em que a inovação seja mais provável de progredir e gerar novas formas de colaboração no domínio do ensino superior, da investigação e das empresas. Esta abordagem contribui para enfrentar os desafios societais cada vez mais complexos e interligados previstos no Horizonte 2020, combinando a inovação setorial e transetorial e reunindo pessoas excelentes de diferentes disciplinas e formações – que, de outra forma, não viriam necessariamente a conhecer-se – para, em conjunto, encontrar soluções para o desafio.

Realizações

O EIT concluiu a sua fase inicial, dedicada ao lançamento das respetivas operações através das primeiras CCI e à criação das instâncias executivas e de tomada de decisão do EIT – o Conselho Diretivo e a Sede. O EIT tem igualmente sido bem-sucedido no alcançar dos seus principais objetivos – a plena integração de toda a cadeia de inovação, que reúne instituições do ensino superior, organizações de investigação e empresas através de três CCI iniciais, criadas em 2010 em domínios identificados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho como essenciais para o desenvolvimento futuro da Europa. Estes são a energia sustentável ("CCI InnoEnergy"), a atenuação e adaptação às alterações climáticas ("CCI Clima") e a futura sociedade da informação e da comunicação ("Labs TIC EIT").

Além disso, o EIT está atualmente a consolidar-se como uma instituição de inovação através da sua sede em Budapeste. Foi igualmente criada a Fundação EIT, uma organização juridicamente independente, dedicada à promoção e ao apoio do trabalho e das atividades do EIT, bem como à intensificação do seu impacto societal.

CCI a caminho de parcerias integradas de craveira mundial

Criadas em 2010, as três primeiras CCI desenvolveram as suas primeiras atividades em 2011. Apesar da sua ainda curta experiência, conseguiram alcançar uma massa crítica nos seus domínios respetivos, incluindo uma participação equilibrada dos diferentes componentes do triângulo do conhecimento. A força conjunta dos parceiros de uma CCI – tanto em número, como em termos do peso que representam nos seus respetivos domínios – dá-lhes o potencial para se tornarem num concorrente de craveira mundial.

Gráfico 1 –   Co-localização das CCI

Image 6L3472013PT110120131211PT0001.0002241241Declaração comumdo Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre o"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO" (GIP)1.Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.2.O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:a)Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;b)Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;c)A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;d)A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; ee)A revisão anual do programa de trabalho.3.Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.4.A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.5.O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:3 do Conselho,3 do PE,1 da Comissãoe reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).6.O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.L3472013PT18510120131211PT0009.000420812081Declarações da ComissãoMontante máximo atribuível a um projeto integrado específicoA Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os Estados Membros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTUA Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa bens públicos e desafios globais, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020.L3472013PT25910120131217PT0015.000228012801Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.L3472013PT28110120131217PT0016.000328812881Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT28910120131217PT0017.000330213021Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT30310120131217PT0018.000231713171Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o A do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.L3472013PT30310120131217PT0018.000331813181Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.L3472013PT30310120131217PT0018.000431913191Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.L3472013PT32010120131217PT0019.001546614661Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.OO Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).L3472013PT32010120131217PT0019.001646714671Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotaçõesO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no que se refere à reconstituição de:i.dotações que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas; eii.dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.L3472013PT32010120131217PT0019.001746814681Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.oCaso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.L3472013PT32010120131217PT0019.001846914691Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados¬ Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro.L3472013PT54910120131217PT0022.000460716071Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidadeO Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

Clima CCI

Centro de co-localização

CIR (Centro de Implementação Regional)

EIT PEI Labs

Co-localização centre

ParceiroAssociado

CCI InnoEnergy

Centro de co-localização

As CCI têm seguido abordagens diferenciadas no desenvolvimento das suas estratégias e estruturas de governação, refletindo diferentes domínios temáticos. Uma CCI foi criada como uma empresa, enquanto outras duas são associações sem fins lucrativos. Todas são estruturadas em torno de cerca de 30 parceiros principais e de cinco a seis centros de co-localização, que são geralmente acompanhados por um número variável de parceiros adicionais afiliados, incluindo pequenas e médias empresas (PME).

A criação de CCI como entidades jurídicas únicas dirigidas por um Diretor-Geral (CEO) prevê um claro afastamento de uma abordagem multibeneficiários tradicional. Além disso, todas as CCI seguem a lógica empresarial para o planeamento estratégico das suas atividades, e todas as CCI aplicaram o conceito de co-localização: reunir diversas equipas num local físico, atuar na qualidade de uma câmara de compensação para muitas atividades da CCI e combinar as competências e qualificações desenvolvidas em diferentes domínios de especialização a nível pan-europeu. As empresas, em particular, têm um papel importante a desempenhar no desenvolvimento das atividades das CCI, que devem ser capazes de mobilizar investimentos e compromissos a longo prazo por parte do setor empresarial.

As atividades das CCI abrangem toda a cadeia de inovação e incluem, entre outros, a criação de programas de mestrado e doutoramento com o rótulo do EIT que combinam a excelência científica com o ensino do espírito empresarial, serviços de criação de empresas, e regimes de mobilidade. Com as atividades iniciais das CCI a incidir nos talentos e nas pessoas, os primeiros resultados foram alcançados no domínio da educação e do espírito empresarial, incluindo a criação de programas de mestrado e de doutoramento. Duas CCI associaram-se e cooperam num programa de mestrado conjunto de redes inteligentes.

Os progressos alcançados pelas CCI no seu primeiro ano (2010-2011) são promissores:

Cerca de 500 alunos completaram a sua formação em cursos de verão e mais de 200 alunos encontram-se atualmente inscritos em cursos de mestrado específicos com o rótulo das CCI. A procura de talentos é elevada: a CCI InnoEnergy, por exemplo, recebeu 950 candidaturas ao seu curso de mestrado, com a admissão possível de 155 alunos. Os alunos que completaram cursos CCI Clima em 2010 e 2011 formaram uma associação de antigos alunos com o objetivo de manter a participação a longo prazo na CCI.

Seis empresas em fase de arranque já foram criadas com verbas provenientes de prémios e galardões ou com o apoio das CCI. Mais de 50 empresas em fase de arranque encontram-se atualmente em atividades de incubação. O Labs TIC EIT apoia 18 pequenas empresas através de conselheiros empresariais.

Foram estabelecidas ligações no âmbito do triângulo do conhecimento a nível regional através de programas de desenvolvimento profissional interdisciplinares, tais como o programa "Pioneiros na prática" das CCI Clima (até à data, 59 pessoas frequentaram este regime de mobilidade).

Foram estabelecidas novas regras de propriedade intelectual (PI), que estipulam a partilha dos lucros provenientes dos direitos de PI entre as empresas envolvidas e a entidade jurídica da CCI.

Gráfico 2 –   Parceiros CCI 2011 (empresas, ensino superior, investigação)

Image 7L3472013PT110120131211PT0001.0002241241Declaração comumdo Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre o"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO" (GIP)1.Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.2.O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:a)Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;b)Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;c)A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;d)A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; ee)A revisão anual do programa de trabalho.3.Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.4.A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.5.O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:3 do Conselho,3 do PE,1 da Comissãoe reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).6.O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.L3472013PT18510120131211PT0009.000420812081Declarações da ComissãoMontante máximo atribuível a um projeto integrado específicoA Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os Estados Membros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTUA Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa bens públicos e desafios globais, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020.L3472013PT25910120131217PT0015.000228012801Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.L3472013PT28110120131217PT0016.000328812881Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT28910120131217PT0017.000330213021Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT30310120131217PT0018.000231713171Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o A do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.L3472013PT30310120131217PT0018.000331813181Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.L3472013PT30310120131217PT0018.000431913191Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.L3472013PT32010120131217PT0019.001546614661Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.OO Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).L3472013PT32010120131217PT0019.001646714671Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotaçõesO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no que se refere à reconstituição de:i.dotações que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas; eii.dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.L3472013PT32010120131217PT0019.001746814681Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.oCaso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.L3472013PT32010120131217PT0019.001846914691Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados¬ Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro.L3472013PT54910120131217PT0022.000460716071Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidadeO Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

Empresas

Investigação

Ensino Superior

Outros

EIT CCI Labs

Clima CCI

CCI InnoEnergy

1.2.   Valor acrescentado EIT: características distintivas

A abordagem EIT caracteriza-se por um certo número de elementos que introduzem um verdadeiro valor acrescentado a nível da União:

Superar a fragmentação através de parcerias integradas a longo prazo e alcançar uma massa crítica através da sua dimensão europeia: Com base nas iniciativas de cooperação existentes, o EIT leva as parcerias selecionadas nas CCI para um nível estratégico e mais permanente. As CCI permitem que os parceiros de craveira mundial se reúnam em novas configurações, otimizem os recursos existentes e desenvolvam modelos de inovação novos e, sempre que adequado, abertos, acedam a novas oportunidades comerciais através de novas cadeias de valor dirigidas a um risco mais elevado e abordem desafios de maior escala. Além disso, embora haja um número significativo de centros de excelência em todos os Estados-Membros, estes, muitas vezes, não atingem individualmente a massa crítica necessária à concorrência global. Os centros de co-localização das CCI propõem a fortes intervenientes locais a oportunidade de se ligarem estreitamente a outros parceiros de nível excelente além-fronteiras, permitindo-lhes agir e ser reconhecido a nível mundial.

Reforçar o impacto dos investimentos em matéria de educação, investigação e inovação e experimentar novas formas de governação inovadora: O EIT atua como um "catalisador de inovação", acrescentando valor à base de investigação existente, ao acelerar a aceitação e a exploração de tecnologias e dos resultados da investigação e ao transmitir os resultados da investigação ao ensino. As atividades de inovação contribuem, por sua vez, para alinhar e desencadear investimentos em investigação e tornar as atividades de ensino e formação mais reativas às necessidades das empresas. Para o efeito, o EIT goza de um elevado grau de flexibilidade para testar novos modelos de inovação, permitindo uma verdadeira diferenciação entre os modelos de financiamento e de governação das CCI e uma rápida adaptação que permite lidar melhor com as oportunidades emergentes.

Fomentar os talentos além-fronteiras e incentivar o espírito empresarial através da integração do triângulo do conhecimento: O EIT fomenta a inovação promovida pelas pessoas e coloca os estudantes, os investigadores e os empresários no centro dos seus esforços. Fornece novas vias profissionais e opções de mobilidade entre o mundo académico e o setor privado e sistemas inovadores para o desenvolvimento profissional. Espera-se que o rótulo EIT aposto aos programas inovadores de CCI de mestrado e doutoramento contribua para a criação de uma marca de excelência reconhecida internacionalmente, que ajudará a atrair talentos da Europa e do estrangeiro. O espírito empresarial é fomentado através de uma nova geração de estudantes de nível mundial, incluindo estudantes doutorados com os conhecimentos e atitudes necessários para transformar as suas ideias em novas oportunidades de negócio. Estes estudantes desempenham um papel crucial na integração do triângulo do conhecimento.

Financiamento inteligente através de um efeito de alavanca combinado com uma abordagem orientada para os resultados e para a atividade empresarial: O EIT fornece até 25 % do orçamento das CCI e catalisa 75 % dos recursos financeiros provenientes de um amplo leque de parceiros públicos, privados e do terceiro setor, o que por si só representa uma abordagem empresarial, criando um efeito de alavanca importante, através da canalização de investimento em grande escala e da racionalização das diferentes fontes públicas e privadas para estratégias acordadas conjuntamente. As CCI tomarão disposições internas para evitar duplicações de financiamento das atividades desenvolvidas a nível nacional e do EIT.

Além disso, centrando-se tanto no impacto no mercado como a nível societal, o EIT adota uma abordagem orientada para os resultados. As CCI funcionam de acordo com uma lógica empresarial, com base em planos de negócio anuais, incluindo uma carteira ambiciosa de atividades, que vão da educação à criação de empresas, com metas e resultados concretos, e com indicadores essenciais de desempenho (IED) contra os quais são medidos.

1.3.   Sinergias e complementaridades com outras iniciativas políticas e de financiamento

As inter-relações entre a investigação, a inovação e o ensino superior estão a ser cada vez mais reconhecidas no âmbito das iniciativas e programas da União. Existe um grande potencial para ações de reforço mútuas a nível europeu, nacional e regional. A nível da União, o quadro estratégico assegurado pelo Horizonte 2020 – o programa-quadro de investigação e inovação (2014-2020) – continuará a assegurar que estas sinergias sejam plenamente exploradas.

O EIT contribuirá de forma significativa para os objetivos definidos na iniciativa Horizonte 2020, em particular ao abordar desafios societais de uma forma complementar com outras iniciativas nestas áreas. No âmbito da iniciativa Horizonte 2020, o EIT será parte do objetivo "desafios societais" mas, de acordo com a abordagem de interação, sem descontinuidades entre objetivos, contribuirá igualmente para o objetivo "liderança industrial", estimulando a investigação orientada pela obtenção de resultados e promovendo a criação de PME inovadoras de elevado crescimento. Por último, contribuirá para criar um objetivo de "base científica excelente" promovendo a mobilidade além-fronteiras – de disciplinas, setores e países – e incorporando o espírito empresarial e uma cultura de assunção de riscos em graus de pós-graduação inovadores.

O EIT deverá, por conseguinte, contribuir de forma significativa para promover as condições de enquadramento que são necessárias para a realização do potencial inovador da investigação da União e para a promoção da consecução do Espaço Europeu da Investigação (EEI).

Além disso, o EIT introduz uma verdadeira – e necessária – dimensão de educação na política de investigação e inovação da União. Através de uma educação empresarial e inovadora, desempenha um importante papel de intermediário entre o quadro da investigação e inovação e os programas e as políticas de educação e proporciona o empenho de longo prazo necessário para produzir mudanças sustentáveis no domínio do ensino superior. O EIT, nomeadamente através de novos diplomas universitários transdisciplinares e interdisciplinares ostentando o seu rótulo, outorgados por estabelecimentos de ensino superior participantes em conformidade com as normas e procedimentos nacionais de acreditação, lidera um esforço de colaboração em matéria de educação para a inovação, com claras ligações à agenda europeia mais abrangente para a modernização dos estabelecimentos de ensino superior, contribuindo, assim, para a promoção do Espaço Europeu do Ensino Superior.

Acresce ainda que existem oportunidades para reforçar mutuamente a interação com a política de coesão da União, através da abordagem das relações existentes entre os aspetos locais e globais da inovação. Os centros de co-localização contribuem para a colaboração transfronteiriça e estão bem posicionados para tirar partido dos diferentes regimes de financiamento das suas respetivas regiões. Os centros de co-localização desempenham um papel importante no reforço da ligação local-global das CCI como um todo, incluindo através de uma estreita cooperação com as autoridades regionais, em especial com aqueles que participam na conceção e execução das estratégias regionais de inovação para a especialização inteligente (RIS3). Além disso, as ligações entre as CCI e as organizações de clusters locais poderiam ser reforçadas de modo a aumentar a participação das PME nas atividades das CCI. Embora as possibilidades de sinergias difiram em função do domínio temático de uma CCI, um certo número de iniciativas e programas a nível da União parece particularmente propenso a oferecer benefícios da cooperação e coordenação. Como o próprio conceito EIT/CCI se baseia em acrescentar valor à excelência europeia existente, as CCI – atuais e futuras – irão, por definição, procurar explorar ao máximo essas sinergias. Espera-se que as CCI acrescentem valor às iniciativas que possam existir nos domínios pertinentes, incluindo iniciativas de programação conjunta (IPC), parcerias europeias de inovação (PEI) e parcerias público-privadas (PPP).

As iniciativas de programação conjunta, instrumento fundamental para abordar a questão da fragmentação da investigação, deverão constituir o núcleo da base de investigação pan-europeia das CCI, se tal se revelar adequado. Por sua vez, as CCI podem acelerar e promover a exploração da investigação pública de excelência desenvolvida conjuntamente pelas IPC, de modo a abordar a questão da fragmentação na inovação. As iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) e as recentemente criadas parcerias público-privadas fornecem plataformas para a promoção da investigação de grande escala impulsionada pela indústria e reforçam o desenvolvimento das grandes tecnologias. As CCI podem ajudar a catalisar estes grandes investimentos em investigação a fim de impulsionar a transferência de tecnologias e a comercialização, bem como a desenvolver novas empresas no âmbito de atividades existentes através de talentos empresariais. Através da sua abordagem no âmbito do triângulo do conhecimento, o EIT complementará o investimento do Conselho Europeu de Investigação (CEI) em investigação de ponta de craveira mundial, abrangendo toda a cadeia de inovação a partir de ideias para a aplicação e a exploração e dará oportunidades adicionais em termos de inovação e exposição ao espírito empresarial a investigadores "Marie Sklodowska-Curie" e a estudantes "Erasmus", a fim de incentivar o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação e do Espaço Europeu do Ensino Superior.

As futuras parcerias europeias de inovação permitirão que um enquadramento global venha facilitar o alinhamento e a criação de sinergias inteligentes entre instrumentos e políticas de investigação e de inovação norteados pela lei da oferta e da procura. As CCI podem contribuir para as parcerias europeias de inovação através da sua natureza descentralizada e da sua experiência no terreno e, nomeadamente, ao desenvolverem o capital humano necessário, através da educação dos principais agentes, como os investigadores e os empresários, e identificando as condições de enquadramento e as melhores práticas nas questões de ordem política, regulamentar ou de normalização no respetivo setor.

Na prática, as oportunidades de sinergias materializar-se-ão de diferentes formas, de CCI para CCI e de desafio para desafio. Atualmente, estão a ser desenvolvidas ligações a nível das CCI com outras iniciativas, que variam em função da especificidade de cada CCI e do seu domínio temático. Além disso, o EIT deve promover sinergias e interações entre as CCI e os diferentes pilares do Programa "Horizonte 2020", bem como entre as CCI e outras iniciativas relevantes, tendo na devida consideração o risco de sobreposições.

Exemplos de sinergias entre as CCI e outras iniciativas na prática (até 9/2011)

A Labs TIC EIT assegura a ligação e trabalha de perto com a futura parceria público-privada da Internet, a iniciativa tecnológica conjunta ARTEMIS e as iniciativas EUREKA, como a ITEA2 (Information Technology for European Advancement) e a parceria Trust in Digital Life (confiança na vida digital). Ao aplicar "catalisadores" de CCI como o Radar da Inovação, o Reforço de Patentes e a Transferência de Tecnologia ao longo de todo o ciclo de vida de projetos de investigação financiados pela União, o Labs TIC EIT fomenta o seu impacto no mercado. Ao oferecer acesso aos seus centros de co-localização, pode melhorar a mobilidade de pessoas e ideias em toda a Europa.

A CCI InnoEnergy contribui para a formação do Plano Estratégico da União para as Tecnologias Energéticas (Plano SET), nomeadamente através da sua participação na plataforma SETIS de observação e cartografia tecnológicas e do contributo que presta para as Iniciativas Industriais Europeias. Também interage atualmente com o Centro Comum de Investigação da Comissão (JRC) no que respeita às capacidades de simulação na construção de cenários.

A CCI Clima encontra-se ativamente envolvida em sinergias com iniciativas de programação conjunta (IPC) na área, pois o programa de inovação e o plano de execução da CCI Clima basear-se-ão parcialmente no programa estratégico conjunto identificado nas IPC Clima (serviços e adaptação sobre clima). As Comunidades Regionais de Inovação e de Execução no âmbito das CCI Clima (CRI) disponibilizam um modelo original de inovação regional pan-europeu, que utiliza as regiões como bancos de ensaio, ligando o desenvolvimento da capacidade de gestão e os pontos fortes regionais aos desafios globais.

2.   aprofundamento do papel do EIT após 2013: prioridades

2.1.   Incentivar o crescimento, o impacto e a sustentabilidade através do EIT

Ensinamentos da fase de constituição

O processo de criação das primeiras CCI envolveu uma grande "aprendizagem pela prática", Foi demonstrado que as CCI constituem conceitos novos e o desafio de obter um estatuto legal enquanto CCI e de formar relações contratuais com as CCI e os respetivos parceiros foi subestimado por todas as partes envolvidas no processo. Uma ausência de sensibilidade para a adequação de diferentes formas de entidades jurídicas não ajudou a facilitar o processo de criação. Embora a abordagem da base para o topo, que confere uma margem de manobra substancial a cada CCI para organizar as respetivas parcerias, deva ser mantida, são necessárias orientações e apoios suplementares para identificar estruturas jurídicas adequadas. Além disso, o desafio de aproximar diferentes culturas académicas e empresariais, reunindo-as numa só entidade jurídica, não deve ser subestimado, daí a importância da partilha de valores comuns, tanto a nível das CCI como do EIT. Além disso, as CCI são inovações institucionais de grande escala, e não há duas CCI iguais em termos de características, incluindo no que se refere à dimensão e à organização. Isto pressupõe uma grande variedade de modelos de inovação, mas também torna a coordenação global e o acompanhamento das CCI mais difícil.

No futuro, o EIT deve dar orientações mais claras a montante do processo de seleção, por forma a garantir que os elementos estratégicos essenciais sejam partilhados por todas as CCI, permitindo, simultaneamente, abordagens diferenciadas em termos de organização, disponibilização e estratégias de financiamento das CCI.

O EIT deve reduzir os encargos administrativos e difundir as melhores práticas e experiências das CCI existentes para as novas CCI. Por último, o atual número total de três CCI ainda não providencia a massa crítica necessária para o EIT poder desenvolver todo o seu potencial enquanto instituto líder da inovação.

Além disso, o EIT deve ser maior do que a soma das suas partes, importando que as atividades entre CCI sejam promovidas.

A longo prazo, o EIT precisa de criar uma identidade clara e uma "marca EIT" a nível mundial. O desenvolvimento de uma marca EIT forte poderá incluir ações para criar uma rede humana e profissional forte em torno da comunidade EIT (estudantes, antigos alunos, formadores, empreendedores, profissionais, etc.) e a organização de conferências e eventos para fomentar um sentimento de identidade e de visibilidade.

O EIT como investidor no triângulo do conhecimento

Com base nestes ensinamentos, o EIT visa consolidar e desenvolver o seu papel de "investidor" que alimenta e permite que centros de excelência a nível da investigação, das empresas e do ensino superior existentes na Europa se associem e promovam as suas colaborações sistemáticas a longo prazo através das CCI.

A abordagem "EIT investidor" representa uma especial atenção na identificação das melhores oportunidades estratégicas e na seleção de uma carteira de parcerias de craveira mundial – as CCI – para as concretizar. Como parte desta abordagem, o EIT atribui as subvenções anuais às CCI com base nos seus resultados anteriores e nas atividades propostas no seu plano de atividades, segundo um processo claro e transparente. A avaliação dos planos de atividades será apoiada por peritos externos independentes. Nesta perspetiva, o EIT deverá, não só estabelecer as grandes linhas e visões, mas também providenciar às CCI um nível adequado de apoio e controlar o seu desempenho. Ao mesmo tempo, as CCI usufruem de uma considerável margem de manobra para definir os seus programas, as suas estratégias e a sua organização internas, bem como para executar as suas atividades e mobilizar os talentos e recursos necessários.

O retorno dos investimentos do EIT nas CCI será medido em termos de benefícios concretos para a economia e a sociedade europeias no seu conjunto, como a criação de novas empresas, produtos e serviços nos mercados existentes e futuros, a existência de pessoas mais qualificadas dotadas de espírito empresarial, bem como de novas e mais atrativas oportunidades de emprego e de capacidade de atração e retenção de talentos de toda a União e do estrangeiro.

Tal exige a criação de um sistema de acompanhamento e de avaliação sólido por parte do EIT, incidindo nas realizações, nos resultados e na geração de impactos tanto económicos como societais, que deverão ser aferidos em função das melhores práticas internacionais. A criação de um sistema equilibrado de controlo do desempenho para avaliar o impacto do EIT através das CCI, o próprio desempenho do EIT enquanto organização e a sua contribuição para a iniciativa Horizonte 2020 constituem prioridades que apontam nessa direção.

Um elemento importante neste contexto é também o desenvolvimento, em conjunto com as CCI, de uma verdadeira "identidade corporativa EIT" em torno de um conjunto de valores partilhados. Embora todas as CCI e os seus parceiros individuais tenham a sua própria identidade e valores corporativos, todos partilham valores que congregam a comunidade EIT/CCI. São eles: a excelência ao longo de todo o triângulo do conhecimento, pessoas altamente qualificadas e dotadas de espírito empresarial, colaboração de longo prazo que ultrapasse fronteiras, disciplinas e setores e a tónica no impacto societal e económico. Tal identidade permitirá também melhorar a visibilidade externa e a reputação do EIT e das CCI.

2.1.1.   Consolidar e fomentar o crescimento e o impacto das CCI existentes

O EIT apoiará ativamente as primeiras três CCI para reforçar o seu potencial e impacto e a sua contribuição para os objetivos da iniciativa Horizonte 2020. Com o tempo, as CCI irão expandir a sua carteira inicial de atividades, a fim de tirar pleno partido das novas oportunidades de mercado ou societais e de se adaptarem a um ambiente mundial em mutação. Para apoiar estes desenvolvimentos, o EIT dará aconselhamento e definirá – de modo claro e transparente – em estreita cooperação com cada CCI, estratégias de cofinanciamento por medida que, ao mesmo tempo, apoiem atividades estratégicas na perspetiva do EIT.

As CCI deverão manter-se enquanto parcerias dinâmicas e, por conseguinte, estar abertas a novos parceiros de toda a Europa com base na excelência, mas também deverão poder desligar-se de parceiros já existentes, se for caso disso. As CCI devem explorar novas fontes de excelência existentes e potenciais, sempre que estas proporcionem valor acrescentado, através da participação de novos parceiros nos centros de co-localização existentes, do reforço do trabalho de co-localização no âmbito de cada CCI, ou mesmo da criação de um novo centro de co-localização, mantendo as suas parcerias CCI concentradas, sólidas e geríveis.

É igualmente importante contar com um bom equilíbrio entre cooperação e concorrência para levar as CCI ao seu desempenho máximo. O EIT incentivará as CCI a empenharem-se em atividades transversais, em domínios que oferecem um forte potencial para sinergias, por exemplo através de cursos de formação profissional conjunta, atividades de investigação conjunta, cursos de mestrado ou de doutoramento, ou mobilidade entre o meio académico e as empresas num quadro transversal às CCI. Ao mesmo tempo, o EIT oferecerá incentivos no sentido de um determinado grau de concorrência, a fim de encorajar as CCI a permanecerem centradas nos seus resultados e impacto e a tomarem as medidas adequadas em caso de desempenho insuficiente.

As CCI não só tiram partido da excelente base de investigação que os seus parceiros têm, mas são também precursores na promoção e execução da missão educacional do EIT. O objetivo é educar e formar pessoas com talento, dotando-as das qualificações, dos conhecimentos e da mentalidade – nomeadamente empresarial – necessários numa economia e sociedade globais baseadas no conhecimento. Para o efeito, o EIT promove ativamente, entre outros, os cursos universitários com o rótulo do EIT através do acompanhamento da sua qualidade e da sua execução consistente entre as CCI. Neste esforço, fará uma utilização extensiva de avaliações de peritos e pelos pares e estabelecerá formas de diálogo com organismos nacionais e internacionais e de garantia da qualidade. Tal permitirá reforçar o reconhecimento e a reputação nacionais e internacionais das qualificações com o rótulo do EIT e aumentar a sua atratividade a nível mundial, dessa forma aumentando a empregabilidade dos diplomados, ao mesmo tempo que proporciona uma plataforma de colaboração a nível internacional. No futuro, as CCI serão incentivadas a expandir as suas atividades educativas além do ensino de pós-graduação para uma maior variedade de modos de estudo, de maneira a fazer face a uma gama mais ampla de ações inovadoras e de atividades de desenvolvimento profissional, que envolvem a educação executiva, cursos de formação específicos (incluindo cursos de formação profissional) e cursos de verão, bem como estágios nas CCI e nos seus parceiros.

Para reforçar o impacto das atividades educativas das CCI e chegar a um público mais vasto, as CCI poderão prever a conceção, numa base experimental, de módulos de cursos de licenciatura ou de pacotes destinados à educação escolar no âmbito do ensino a distância ou através da Internet (e-Learning).

O EIT:

Incentivará as CCI a desenvolver uma maior variedade de atividades de ensino e formação e a aumentar a sensibilização para a existência destes programas educativos.

Instaurará, gradualmente, mecanismos competitivos de revisão para a atribuição de uma percentagem da subvenção das CCI, a qual se baseará nos planos de atividades e nos resultados de cada CCI e terá em conta que as CCI crescem a ritmos diferentes.

Incentivará as CCI a desenvolver atividades conjuntas sobre questões transversais.

Criará um sistema de avaliações pelos pares para as qualificações com o rótulo do EIT e entrará em diálogo com os organismos nacionais e internacionais de garantia da qualidade para promover uma abordagem coerente.

2.1.2.   Criação de novas CCI

A fim de reforçar ainda mais o impacto e de incentivar a inovação em novas áreas de desafios societais, o EIT deverá alargar gradualmente a sua carteira de CCI. Seguindo uma trajetória de desenvolvimento crescente no estabelecimento de novas CCI, o EIT deverá assegurar que os ensinamentos retirados das anteriores rondas sejam devidamente tomados em consideração e que as CCI são constituídas apenas nos domínios em que existe um claro potencial de inovação e excelência de primeiro nível para desenvolver. Para o período de 2014-2020, as novas CCI serão, por conseguinte, criadas em três vagas. Em 2014, será publicado um convite à apresentação de propostas para duas CCI, em 2016, um convite à apresentação de propostas para duas CCI e, por último, em 2018, um convite à apresentação de propostas para uma CCI, sob reserva do resultado positivo da revisão do EIT, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que conduzirão a uma carteira de oito CCI para o período de 2014-2020 (correspondentes à criação de 35-45 centros de co-localização em toda a União). O potencial processo de seleção de CCI basear-se-á fortemente nos resultados positivos dos ensinamentos colhidos com o processo aplicado à primeira vaga de CCI e numa avaliação externa aprofundada do EIT e das CCI existentes, incluindo uma avaliação do impacto económico e societal das CCI e da contribuição do EIT para o reforço da capacidade de inovação da União e dos Estados-Membros, bem como, se for caso disso, nos resultados das avaliações do Programa "Horizonte 2020".

Serão criadas novas CCI em áreas com verdadeiro potencial de inovação. O EIT contribui, assim, plenamente para os objetivos da agenda política da União em termos mais latos e, em especial, para os objetivos do Horizonte 2020, que identifica um certo número de grandes desafios societais, assim como tecnologias capacitantes e industriais. O objetivo é a criação de CCI em áreas temáticas que, devido à sua magnitude e complexidade, apenas podem ser tratadas através de uma abordagem interdisciplinar transfronteiriça e transectorial. A seleção dos domínios temáticos deve, por conseguinte, ter por base uma análise cuidadosa, para que se perceba se uma CCI pode trazer um verdadeiro valor acrescentado e ter um impacto positivo na economia e na sociedade.

A Comissão Europeia procedeu a esta análise através de um processo concebido para avaliar objetivamente o potencial dos futuros temas de CCI. Um ponto de partida foi o projeto de PEI que o Conselho de Administração apresentou à Comissão em junho de 2011. Paralelamente, foi desenvolvido um conjunto de critérios sólidos para permitir uma avaliação objetiva do potencial de inovação oferecido por cada tema futuro. A validade destes critérios foi verificada com a comunidade de inovação, em sentido lato, de todo o triângulo do conhecimento, através de uma consulta pública. Este processo resultou na seguinte lista de critérios:

Abordar os principais desafios económicos e societais que a Europa enfrenta e contribuir para a realização da Agenda Europa 2020;

Alinhar e coordenar com políticas pertinentes da União, bem como com as iniciativas existentes no âmbito do Horizonte 2020 e do Erasmus+;

Ter capacidade para mobilizar investimento e compromissos a longo prazo por parte do setor empresarial; ter um mercado existente para os seus produtos ou ser capaz de criar novos mercados;

Criar impacto sustentável e sistémico, medido em termos de novas pessoas com níveis elevados de qualificações e dotadas de espírito empresarial, novas tecnologias, novas empresas e novos empregos altamente qualificados;

Reunir em toda a Europa uma massa crítica de agentes de craveira mundial no domínio da investigação, da educação e da inovação, que de outro modo não estariam reunidos, e cooperar inclusivamente com parceiros de fora da Europa;

Exigir abordagens transdisciplinares e encorajar as instituições de ensino superior a desenvolver novos tipos de ensino para além das fronteiras de disciplinas;

Dar resposta às principais lacunas de inovação, como o paradoxo europeu, ou seja, temas em que a Europa dispõe de uma base de investigação forte, mas em que conta com um fraco desempenho em termos de inovação.

A avaliação dos temas propostos no projeto do EIT, bem como pela comunidade mais lata de partes interessadas, demonstrou claramente um certo grau de variação no que diz respeito ao impacto potencial que a criação de uma CCI oferece. Como resultado, rejeitou-se cabalmente um determinado número de temas, tendo outros sido redefinidos, a fim de responder melhor às especificidades do contexto europeu e global nesta área.

Foram identificadas as seguintes áreas temáticas como aquelas em que a criação de uma nova CCI tem maior potencial para conferir valor acrescentado às atividades existentes e assegurar um real incentivo para a inovação:

A inovação para uma vida saudável e para um envelhecimento ativo

Matérias-primas – Exploração, Extração, Tratamento, Reciclagem e Substituição Sustentáveis

Food4future – Cadeia de Abastecimento Sustentável, dos Recursos até aos Consumidores

Indústria Transformadora de Valor Acrescentado

Mobilidade Urbana

Mais pormenores sobre cada tema constam das fichas no final do documento (3).

A partir destes temas, o EIT terá autonomia para organizar o processo de seleção das futuras CCI. O êxito de futuros convites para constituição de CCI dependerá, em larga medida, de uma orientação clara no que diz respeito às expectativas e exigências, bem como de um calendário que permita aos candidatos a CCI organizarem-se rigorosamente, tanto do ponto de vista jurídico como financeiro, antes da apresentação de uma proposta. As CCI serão selecionadas a partir de critérios pormenorizados definidos no regulamento que estabelece o EIT, com base em princípios orientadores de excelência e relevância em termos de inovação. Qualquer das CCI selecionadas terá de demonstrar de que forma irá causar o máximo impacto na zona definida e provar a viabilidade da sua estratégia.

Refletindo a necessidade de uma abordagem gradual no estabelecimento de novas CCI, a seleção dos temas para as três vagas foi baseada na maturidade do domínio, no potencial impacto societal e económico, bem como nas possibilidades de sinergias com outras iniciativas. Os temas para a vaga de 2014 são:

A inovação para uma vida saudável e para um envelhecimento ativo

Matérias-primas – Exploração, extração, tratamento, reciclagem e substituição sustentáveis

Os temas para a vaga de 2016 são:

Food4future – Cadeia de Abastecimento Sustentável, dos Recursos até aos Consumidores

Indústria Transformadora de Valor Acrescentado

O tema para a vaga de 2018 é:

Mobilidade Urbana

O EIT:

Preparará um processo de seleção para cada vaga de CCI, permitindo aos candidatos o tempo suficiente para prepararem propostas.

Publicará convites à apresentação de propostas para cinco novas CCI do seguinte modo: um convite à apresentação de propostas para duas novas CCI em 2014 nas áreas temáticas "Vida saudável e Envelhecimento Ativo" e "Matérias-primas"; um convite à apresentação de propostas para duas novas CCI em 2016 nas áreas temáticas "Food4future" e "Indústria Transformadora de Valor Acrescentado" e um convite à apresentação de propostas para 1 nova CCI em 2018 na área temática "Mobilidade Urbana".

Envidará todos os esforços para garantir que o maior número possível de potenciais partes interessadas tome conhecimento dos processos de seleção das futuras CCI.

Assegurará que as condições de enquadramento dos procedimentos de seleção das futuras CCI são conducentes a uma otimização dos resultados, nomeadamente fornecendo orientações claras relativas aos requisitos e processos, e de forma a permitir tempo suficiente para os proponentes poderem organizar a parceria.

2.2.   Reforçar o impacto do EIT

Promover a inovação em toda a União

No período inicial, o EIT concentrou essencialmente os seus esforços na criação de CCI. Embora reforçar centros de excelência existentes constitua um objetivo claro para o EIT, será necessário assegurar que também traz benefícios a zonas da União que não participam diretamente em CCI. É, por conseguinte, de importância crítica para o EIT promover ativamente a divulgação das melhores práticas para a integração do triângulo do conhecimento, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de partilha de conhecimentos.

No futuro, o EIT deve porfiar por tornar a experiência CCI compreensível e reproduzível, assentando-a numa cultura que possa funcionar como um modelo a seguir na Europa e para além dela. Mediante a identificação, análise e partilha das melhores práticas, bem como de novos modelos de governação e financiamento das CCI, o EIT visa garantir que os conhecimentos gerados no âmbito do EIT e das CCI são divulgados e capitalizados em benefício de pessoas e de instituições, incluindo os que não participam diretamente nas CCI.

O EIT também procurará melhorar a sua visibilidade em toda a União. Deve-se recorrer a todos os meios e canais de comunicação relevantes, a fim de assegurar um acesso suficiente à informação sobre o funcionamento e o âmbito de ação do EIT e das CCI.

O EIT pode desempenhar um papel decisivo no que toca a sintetizar a diversidade de abordagens aplicadas pelas CCI e torná-las comunicáveis em zonas onde a capacidade de inovação é deficiente, e onde de outro modo não poderiam beneficiar da experiência adquirida pelo EIT. Essas ações de sensibilização deverão assegurar que os benefícios da experiência do EIT promovem o desenvolvimento da capacidade de inovação nestas zonas. Esta atividade é capaz de gerar fortes dividendos, na medida em que desenvolve o trabalho das CCI.

A introdução de um sistema de inovação regional (RIS) orientado para a criação de parcerias entre instituições do ensino superior, organizações de investigação, empresas e outras organizações interessadas proporcionará um mecanismo específico para a disseminação das melhores práticas e o alargamento da participação nas atividades das CCI.

Tal regime não só proporcionará aos participantes exteriores às CCI a oportunidade de adquirirem os conhecimentos especializados das CCI, facilitando as interações com as mesmas, mas também lhes fornecerá incentivos para utilizar plenamente os conhecimentos e o saber-fazer adquiridos em domínios fora das CCI, dessa forma promovendo as capacidades de inovação em toda a União. Além disso, os participantes no RIS terão de apresentar um claro alinhamento temático na sua ligação aos planos de inovação regionais existentes, especialmente as estratégias de especialização inteligente, para garantir um impacto estratégico.

O regime será aplicado numa base voluntária pelas CCI, com o apoio, se for caso disso, do EIT. Os participantes serão selecionados através de um processo aberto e transparente, gerido pelas CCI.

As atividades realizadas no âmbito do RIS ficarão a cargo das CCI. Elas poderão incluir ações de mobilidade estruturada para assegurar que os talentos – estudantes, investigadores, pessoal docente e empresários a todos os níveis de carreira – que não fazem parte das CCI tenham a oportunidade de se envolver nas suas atividades.

Os participantes utilizarão maioritariamente outras fontes de financiamento, como financiamento nacional, fundos estruturais e recursos próprios, para poderem integrar o RIS, mas o EIT poderá encorajar a aplicação do sistema pelas CCI, financiando ações de mobilidade estruturada no âmbito do seu programa de atividades de divulgação e de sensibilização.

Os principais motores da aprendizagem a nível do EIT podem ser: a investigação de excelência orientada para a inovação, para a criação de novas empresas e de novos modelos de negócio, nomeadamente, a possibilidade de as PME e as instituições públicas participarem mais ativamente na inovação, a gestão de carteiras de PI e de novas abordagens à partilha de PI, o espírito empresarial e novas formas integradas de educação multidisciplinar, modelos inovadores de governação e financeiros baseados no conceito de inovação pública ou que envolvam as autoridades públicas. Tal contribuirá para que o EIT seja um modelo e aja como uma peça-chave na paisagem europeia da inovação, para se tornar numa instituição de inovação de craveira mundial reconhecida internacionalmente.

Fomentar e atrair talento

As pessoas com talento estão no cerne de uma inovação de sucesso. Um dos papéis mais importantes do EIT é dar às pessoas com talento a oportunidade de utilizar plenamente o seu potencial e criar ambientes onde elas possam florescer. Através das CCI, o EIT está a gerar tais ambientes, mas necessita de completá-los com estratégias para atrair e incluir os talentos de topo para além da CCI.

Além disso, o EIT tem um papel claro a desempenhar para atrair talento de fora da União. Através da criação de uma imagem de marca forte e da promoção de relações estratégicas com parceiros-chave de todo o mundo, o EIT pode aumentar a capacidade de atração dos parceiros no âmbito das CCI. Em estreita colaboração com as CCI, o EIT deve desenvolver uma forte estratégia internacional, identificando e estabelecendo ligações entre interlocutores relevantes e parceiros potenciais. Neste contexto, o EIT e as CCI deverão aproveitar plenamente as iniciativas da União já existentes na área, tais como os programas da União em matéria de investigação, educação, formação e juventude, nomeadamente o programa "Erasmus+", as ações Marie-Sklodowska-Curie e outras iniciativas na área da mobilidade à escala da União. Além disso, o EIT pode fomentar a partilha de conhecimentos, a tutoria e o estabelecimento de redes, incentivando, nomeadamente, a criação de uma rede de antigos alunos do EIT.

O EIT irá complementar os seus esforços para a promoção de talentos e de ideias brilhantes através de outras medidas, como a organização de concursos ou a atribuição de prémios de inovação, quer por iniciativa própria, quer em colaboração com parceiros mundiais de destaque.

O EIT:

Incentivará a participação em atividades de sensibilização e, em particular, dará o apoio que considere oportuno às CCI em relação ao regime de inovação regional.

Instituirá/adaptará um instrumento baseado na Internet capaz de constituir uma plataforma para a partilha de conhecimentos e a criação de redes em torno do EIT.

Criará e apoiará uma rede funcional e forte de diplomados das atividades de ensino e de formação do EIT/CCI ("antigos alunos do EIT").

Tornará acessíveis os ensinamentos retirados e os êxitos das CCI, de forma sistemática, a toda a comunidade de inovação da União, e mesmo fora dela. Tal pode passar pelo desenvolvimento de um repositório de materiais didáticos públicos, provenientes das atividades de ensino e formação do EIT e das CCI.

Assegurará uma forte participação do setor privado, nomeadamente das PME, no triângulo do conhecimento.

2.3.   Novos mecanismos de disponibilização e acompanhamento orientado para os resultados

A simplificação, aplicada de uma forma responsável e fiável, é uma necessidade para que o EIT possa alcançar resultados efetivos, promovendo descobertas no âmbito da inovação e a participação da comunidade empresarial. Ainda há margem para o EIT explorar a sua flexibilidade em pleno, a fim de levar mais longe a simplificação.

Enquanto "investidor" em CCI, o EIT considera a simplificação como um processo dinâmico, integrado no seu funcionamento e parte integrante da sua função de apoio às CCI. Para o efeito, o EIT procurará adaptar, melhorar e racionalizar o seu acompanhamento, a elaboração de relatórios e os procedimentos de financiamento, buscando constantemente as abordagens simplificadas capazes de contribuir para que as CCI possam fazer face a necessidades novas e emergentes e promover o seu impacto.

As CCI serão um terreno ideal para novas abordagens ao financiamento e à gestão da inovação. Através da experimentação e experiência das CCI, o EIT preparará um programa de simplificação em domínios fundamentais como o dos acordos contratuais, o da apresentação de relatórios simplificados, o dos montantes fixos e o das taxas fixas, a fim de diminuir os encargos administrativos das CCI.

A Comissão acompanhará de perto a capacidade do EIT de disponibilizar acordos e princípios o mais simplificados possível para o financiamento e a gestão das atividades das CCI, com base no programa de simplificação do próprio EIT. As perspetivas assimiladas – incluindo os fracassos – serão partilhadas com as futuras CCI e com os programas e projetos da União no âmbito da iniciativa Horizonte 2020.

A Comissão multiplicou os seus esforços para apoiar o EIT na criação de um sistema de acompanhamento rigoroso e sólido orientado para os resultados. Este sistema de acompanhamento garantirá a plena responsabilização do EIT e das CCI, a qualidade das prestações concretas e a contribuição para o cumprimento das prioridades da iniciativa Horizonte 2020, proporcionando, ao mesmo tempo, flexibilidade suficiente no âmbito das operações das CCI e uma maior abertura a novas ideias e parceiros. Irá permitir que o EIT desenvolva uma capacidade sólida para recolher e analisar o contributo das CCI, incluindo fontes de financiamento para medir o desempenho do EIT contra os seus próprios objetivos e para aferir o EIT e as CCI contra as melhores práticas a nível europeu e mundial.

O sistema será concebido de uma forma flexível e, se necessário, ajustada para ter em conta a evolução e o crescente leque de atividades do EIT e das CCI. Na sequência da recomendação da avaliação externa independente e das disposições de monitorização globais no âmbito da iniciativa Horizonte 2020, a Comissão propôs, em associação com o EIT e as CCI, estabelecer um sistema de acompanhamento do desempenho do EIT orientado para os resultados, que abordasse quatro níveis de atividade:

Nível Horizonte 2020: monitorizar regularmente a contribuição do EIT e das CCI para a consecução dos objetivos da iniciativa Horizonte 2020.

Nível EIT: avaliar o desempenho do EIT como um organismo da União eficaz e efetivo, o que será medido em termos de apoio prestado às CCI, de intensidade e cobertura das suas ações de sensibilização, divulgação e atividades internacionais e da sua capacidade para disponibilizar procedimentos simplificados.

Nível transversal em relação às CCI: acompanhar a contribuição de todas as CCI para a realização dos objetivos estratégicos do EIT, identificados num instrumento específico, tais como um Painel de avaliação EIT.

Nível CCI individual: acompanhar o desempenho individual de cada CCI com base nos objetivos e nos indicadores essenciais de desempenho (IED), tal como estabelecidos nos planos de atividades de cada CCI. As CCI têm diferentes modelos empresariais e mercados diferentes e, bem assim, diferentes IED industriais, essenciais para a gestão bem-sucedida de cada CCI.

O EIT:

Desenvolverá um programa de simplificação, incluindo marcas de aferição para avaliar os progressos, e apresentará um relatório à Comissão sobre os progressos realizados a nível da execução através do seu relatório anual de atividade, zelando por que novos modelos de simplificação sejam divulgados em toda a UE e informando outras iniciativas da União.

Estabelecerá, em cooperação com a Comissão e as CCI, um sistema exaustivo de controlo da contribuição do EIT para o Horizonte 2020, do impacto do EIT através da sua própria e das atividades das CCI; e dos resultados das CCI. O EIT exporá todas as suas atividades de acompanhamento no seu relatório anual de atividade dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Processo de decisão eficaz e modalidades de trabalho

A estrutura de governação do EIT combina a abordagem da base para o topo das CCI com a orientação estratégica provinda do EIT. O processo de tomada de decisões a nível do EIT precisa, por conseguinte, de se caracterizar por uma verdadeira perspetiva estratégica, combinada com mecanismos de implementação eficazes e com um envolvimento sistemático de agentes do triângulo do conhecimento em toda a Europa.

O modelo de governação do EIT já provou o seu valor global. No entanto, as experiências do período inicial indicam poderem ser envidados esforços suplementares para aumentar a eficácia do EIT em matéria de mecanismos de tomada de decisões e de aplicação. A relação entre o Conselho Diretivo do EIT, responsável pelas decisões estratégicas, e a sede do EIT, responsável pela execução, tem de ser definida e racionalizada mais claramente. A sede do EIT terá de definir os principais domínios em que o EIT deve fornecer apoio às CCI, obtendo um equilíbrio adequado entre as funções de apoio e de acompanhamento. O Conselho Diretivo deve garantir melhor que as decisões estratégicas sejam devidamente informadas pela experiência das CCI e, mais genericamente, da comunidade da inovação. Por último, o EIT deve continuar a responder perante o Conselho e os Estados-Membros.

3.1.   Racionalizar e clarificar o processo de tomada de decisões do EIT

O Conselho Diretivo do EIT define a direção estratégica do EIT e as condições de enquadramento para a CCI e através dos seus membros liga o EIT às várias comunidades de partes interessadas no domínio. Em conformidade com a abordagem do EIT, orientada para a vertente empresarial, a tomada de decisões deverá ser eficaz, rápida e precisa.

A este respeito, fatores determinantes são a dimensão, a composição e os procedimentos do Conselho Diretivo. O princípio dos membros independentes, combinado com um número limitado de membros eleitos representando a comunidade de CCI provou o seu valor e permite a recolha de conhecimentos especializados em todo o triângulo do conhecimento. O modelo inicial, com 18 membros eleitos, acrescido, mais recentemente, de quatro representantes das CCI mostrou, no entanto, as suas limitações. Um Conselho Diretivo de dimensão mais reduzida conduzirá a uma tomada de decisões mais eficiente e reduzirá as despesas administrativas gerais.

Por último, uma maior eficiência poderá ser conseguida ao reorientar o Conselho Diretivo do EIT para o seu papel fulcral de prestação de orientação estratégica. Além disso, a coerência com outras iniciativas da União deve ser fortalecida, através de uma consulta reforçada com a Comissão Europeia sobre o programa de trabalho trienal do EIT. As informações sobre o EIT e as CCI do programa de trabalho trienal do EIT permitirão aceder e assegurar a complementaridade com outras partes do Horizonte 2020 e com outras políticas e instrumentos da União. Todas estas alterações foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 294/2008.

As decisões do Conselho Diretivo do EIT são aplicadas pela sede do EIT sob a liderança do Diretor, que é responsável pelas atividades do EIT. Ao fazê-lo, a sede reflete o caráter orientado para os resultados do EIT e das CCI e constitui a força motriz por trás da simplificação dos procedimentos. Ao mesmo tempo, a sede do EIT desenvolve a capacidade de analisar sistematicamente os ensinamentos das CCI e de disponibilizar estas conclusões para benefício da comunidade de inovação mais lata. Ao longo do tempo, a sede do EIT tornar-se-á um repositório diligente das melhores práticas e um verdadeiro parceiro com conhecimento para os decisores políticos.

A atração e a retenção de profissionais de talento constitui um desafio para a sede do EIT. Dotar o EIT dos melhores talentos e competências implica definir uma estratégia clara de recursos humanos, incluindo opções para além do emprego direto, como destacamentos ou ligações temporárias, a promoção de intercâmbios regulares de pessoal e de estágios com instituições de inovação, de investigação e de educação de nível excelente da União e do resto do mundo.

O EIT:

Assegurará, através de uma estratégia de recursos humanos inteligente, incluindo a utilização sistemática de competências especializadas internas e externas, e de procedimentos de gestão interna, que o EIT se torne uma instituição de referência para a governação inovadora.

Tomará medidas concretas para continuar a promover uma cultura de abertura e transparência.

3.2.   Investir nas CCI: relações EIT-CCI

As interações entre o EIT e as CCI não apenas proporcionam o quadro para as CCI funcionarem com êxito, mas estão também no fulcro do processo de aprendizagem mútua que permite que o EIT desempenhe o seu papel de banco de ensaios para novos modelos de inovação. A fim de proporcionar às CCI as condições-quadro adequadas, devem ser fornecidas pelo EIT orientações claras e coerentes, em todas as fases do processo, sem que, ao mesmo tempo, se caia na prescrição excessiva. Essas orientações deverão aplicar-se, nomeadamente, à gestão de uma CCI e à forma de envolver os parceiros, principais e não principais. As interações entre a sede do EIT e as CCI terão de ser sistemáticas e regulares, bem como claras, transparentes e baseadas na confiança, a fim de alcançar o máximo de eficácia. Tanto as relações contratuais entre o EIT e as CCI, como as disposições organizacionais da sede do EIT deverão contribuir para tal.

Afastando-se de uma função meramente administrativa, a sede do EIT deverá otimizar as suas funções operacionais para orientar as CCI para o máximo do seu desempenho e divulgar os bons resultados de modo generalizado. Há ganhos de eficiência a alcançar do fornecimento de um conjunto de serviços e funções centralizados, e não a nível de cada CCI. Embora todas as CCI trabalhem sobre temas específicos, há um determinado número de elementos de natureza transversal e é precisamente aí que o EIT pode fornecer um valor acrescentado concreto. Estas funções de prestador de conhecimentos podem relacionar-se, nomeadamente, com a sede do EIT a tornar-se um corretor de informação e um interlocutor com recursos, por exemplo na promoção do intercâmbio e da aprendizagem mútua ao nível transversal das CCI, facilitando as relações com as instituições da União e com outras organizações fundamentais, tais como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), ou sobre questões horizontais específicas, tais como serviços de aconselhamento sobre PI, a transferência de tecnologia e de conhecimentos, aferição de desempenhos contra as melhores práticas internacionais, ou enveredar por estudos de antecipação e de prospetiva para identificar futuras direções para o EIT e as CCI. O EIT e as CCI deverão decidir em conjunto quando podem estas missões ser mais eficazmente tratadas. A este respeito, será de importância crucial para o EIT e para as CCI estabelecer mecanismos viáveis para a colaboração sistemática acerca de questões transversais.

O EIT:

Fornecerá orientações claras e coerentes sobre as expectativas, obrigações e responsabilidades ao longo de todo o ciclo de vida das CCI.

Em estreita cooperação com as CCI, desenvolverá a capacidade da sua sede para facilitar o intercâmbio e a aprendizagem ao nível transversal das CCI.

Prestará uma série de serviços às CCI em questões horizontais onde poderão ser obtidos ganhos de eficiência e aplicará outras políticas empresariais para o mesmo efeito.

Dará orientações sobre a adesão e a associação de parceiros que não sejam capazes de se tornar investidores e parceiros de pleno direito de uma CCI.

3.3.   Ligação às partes interessadas

O intercâmbio ativo e a aprendizagem mútua com outras iniciativas devem ser uma pedra angular dos esforços desenvolvidos pelo EIT em termos de ensaio de novos modelos de inovação. O EIT tem, por isso, de tirar partido das melhores práticas e competências especializadas externas existentes para se tornar o organismo de referência para a inovação que pretende ser. É, pois, indispensável para o Conselho Diretivo tomar as suas decisões com base nas opiniões e necessidades dos agentes da inovação no terreno e no contexto do quadro europeu alargado. Ao abraçar uma cultura de abertura e de participação externa, o EIT pode promover ativamente a adoção e a aceitação de novas inovações pela sociedade em geral.

Para o efeito, o EIT deverá ligar-se diretamente aos Estados-Membros e a outras partes interessadas de toda a cadeia de inovação, gerando efeitos benéficos de ambos os lados. A fim de tornar este diálogo e intercâmbio mais sistemáticos, a criação de um fórum de partes interessadas no âmbito do EIT, que reúna a comunidade mais vasta de partes interessadas em torno de questões horizontais, poderá ser um instrumento adequado para facilitar uma comunicação interativa bidirecional.

As partes interessadas poderão incluir representantes de autoridades nacionais e regionais, interesses organizados e entidades individuais de empresas, do ensino superior e da investigação, as organizações de clusters, bem como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento.

Os representantes dos Estados-Membros reúnem-se numa configuração especial, no Fórum das partes interessadas, a fim de garantirem uma comunicação e um fluxo de informações adequados com o EIT e de serem informados dos resultados obtidos, darem conselhos e partilharem experiências com o EIT e as CCI. A configuração especial dos representantes dos Estados-Membros no Fórum das partes interessadas deve igualmente garantir as sinergias e complementaridades adequadas entre as atividades do EIT e das CCI e os programas e iniciativas nacionais, incluindo o eventual cofinanciamento nacional das atividades das CCI. A organização do Fórum das partes interessadas foi incorporada no Regulamento (CE) n.o 294/2008.

Além disso, a consulta ativa com outras instituições da União, nomeadamente com os serviços relevantes da Comissão, desde o início do processo, contribuirá para maximizar sinergias e a aprendizagem mútua com outras iniciativas da União.

O EIT:

Criará um fórum regular das partes interessadas do EIT, e sua configuração especial de representantes dos Estados-Membros, para facilitar a interação e a aprendizagem mútua com a comunidade de inovação mais vasta de todo o triângulo do conhecimento, incluindo as autoridades nacionais e regionais. Neste contexto, a plataforma com base na Internet poderá contribuir para a promoção de interações entre os participantes.

Recorrerá sistematicamente às atuais associações de universidades, empresas e organizações de investigação e de clusters como plataformas para o intercâmbio de conhecimentos e a difusão de resultados.

Estabelecerá um mecanismo, que poderá assumir a forma de uma reunião anual entre o EIT, as CCI e os serviços competentes da Comissão Europeia, para facilitar mais as sinergias entre o EIT e as CCI, por um lado, e outras iniciativas da União, por outro lado.

4.   Estimativa das necessidades financeiras e das fontes de financiamento para o período de 2014-2020

4.1.   Consolidar um modelo de financiamento das CCI inteligente

O EIT concebeu um modelo de financiamento original baseado nos pontos fortes e nos recursos comuns de organizações existentes de nível excelente. O financiamento do EIT atua como um catalisador, para reunir e congregar os recursos financeiros suplementares de um amplo leque de parceiros públicos e privados. Nesta base, o EIT disponibiliza, em média, até 25 % do financiamento total das CCI, enquanto os restantes 75 %, no mínimo, do orçamento geral de uma CCI deverão provir de fontes alheias ao EIT, o que inclui as receitas e os recursos próprios dos parceiros das CCI, mas também o financiamento público ao nível nacional, regional e da União, em especial, os Fundos estruturais – atuais e futuros – e o Programa-Quadro de Investigação e Inovação. Neste último caso, as CCI (ou alguns dos seus parceiros) candidatam-se a financiamento em conformidade com as respetivas regras dos programas e em pé de igualdade com outros candidatos. A contribuição dos parceiros das CCI não é uma exigência clássica de "cofinanciamento" no âmbito de uma subvenção, mas antes condição prévia para um nível mínimo de participação das organizações existentes e dos seus compromissos financeiros para com as CCI. Esta abordagem das bases para o topo garante um forte empenho dos parceiros das CCI, incentiva o investimento e estimula a mudança estrutural e organizacional entre os parceiros das CCI e mais além.

A experiência das CCI iniciais revela que a indústria está financeiramente empenhada na disponibilização dos planos de atividade das CCI e que a percentagem do orçamento das CCI que cabe aos parceiros industriais se situa entre 20 % – 30 % do total do orçamento anual para as CCI.

O financiamento do EIT está previsto apenas para as "atividades de valor acrescentado das CCI", nomeadamente atividades que permitam a integração de políticas e parceiros relacionados com o triângulo do conhecimento (ensino superior, investigação e inovação) nas CCI e transversalmente, em conformidade com os objetivos e prioridades definidos no plano de atividades das CCI. Inclui, em especial, a investigação de base e aplicada, a inovação, o ensino, o espírito empresarial e os projetos de criação de empresas das CCI, com o objetivo de aumentar os investimentos em atividades já bem estabelecidas (por exemplo, projetos de investigação existentes). As atividades de administração, gestão e coordenação das CCI deverão também ser abrangidas pela contribuição do EIT.

As CCI passam por diferentes fases de desenvolvimento com características diferentes do total dos seus orçamentos, antes de alcançarem a velocidade de cruzeiro. A capacidade de absorção de uma CCI é relativamente limitada no início, mas desenvolve-se substancialmente nos anos seguintes.

Após uma primeira fase de instalação de dois anos, os orçamentos das CCI deverão crescer substancialmente, podendo estas mobilizar um nível importante de novos recursos provenientes de parceiros existentes e recém-criados num prazo relativamente curto. Para alcançar uma massa crítica suficiente e causar impacto a nível europeu, os orçamentos anuais das CCI serão de 250-450 milhões de euros, à velocidade de cruzeiro, em função da estratégia, da parceria e do potencial de mercado de cada CCI.

Embora, do ponto de vista financeiro, as CCI não venham a ser totalmente independentes do EIT durante os primeiros anos de funcionamento, serão incentivadas a tornar-se sustentáveis a médio prazo, ou seja, a reduzir gradualmente a sua dependência do financiamento do EIT – para sua continuada consolidação e expansão. O financiamento do EIT continuará a ter lugar para certas atividades de valor acrescentado das CCI relativamente às quais o investimento do EIT constitui uma fonte substancial de receitas, tais como a educação, a criação de empresas, a co-localização e as ações de sensibilização e divulgação.

Atualmente, o financiamento do EIT para as CCI tem lugar apenas através de subvenções. No próximo quadro financeiro plurianual (QFP, 2014-2020), poderão ser estabelecidos novos mecanismos financeiros através de crédito ou de instrumentos de capital próprio. Enquanto "investidor" em CCI, o EIT deverá acompanhar de perto a evolução desta situação e irá incentivar as CCI a utilizá-los plenamente, facilitando e coordenando o acesso, se for caso disso.

4.2.   Necessidades orçamentais do EIT

As necessidades orçamentais do EIT para o período de 2014-2020 são de 2 711,4 milhões de euros e baseiam-se em três componentes principais: as despesas necessárias de consolidação das três atuais CCI, o desenvolvimento gradual de novas CCI em 2014, 2016 e 2018, respetivamente, e atividades de sensibilização e divulgação e despesas administrativas.

Estão previstos cerca de 1 695 milhões de euros (62,5 % do orçamento total do EIT) para financiar as CCI designadas em 2009 e que já se encontram a funcionar normalmente Estão previstos 542 milhões de euros (20 %) para a segunda vaga de CCI, 249 milhões de euros (9,2 %) para a terceira vaga e 35 milhões de euros (1,3 %) para a última vaga.

Por conseguinte, o projeto de orçamento do EIT para as CCI para o período de 2014 a 2020 ascende a 2,5 mil milhões de euros (93 % do orçamento total do EIT para o período de 2014-2020). Através do forte efeito de alavanca do EIT, espera-se que as CCI venham a mobilizar mais 7,5 mil milhões de euros de outras fontes públicas e privadas.

O EIT empenhar-se-á igualmente num certo número de atividades de divulgação e de sensibilização, como a prestação de apoio à mobilidade estruturada no interior do RIS, que melhorarão significativamente o impacto das suas operações em toda a Europa. Além disso, uma série de serviços de apoio e acompanhamento transversais proporcionará valor acrescentado e ganhos de eficiência para as atividades das CCI. Ao aplicar e desenvolver estas atividades, o EIT terá necessidade de seguir uma estratégia apontada a um rácio de elevada eficiência, isto é, um máximo de impacto a alcançar através de mecanismos pouco restritivos. Cerca de 125 milhões de euros (4,6 %) do orçamento do EIT são necessários para a implementação destas atividades.

Se o que se pretende é que o EIT lidere novos modelos abertos de inovação e simplificação, tal deve refletir-se na sua abordagem relativa à administração. A sede do EIT tem de ser uma organização dinâmica, que siga uma abordagem estratégica para explorar conhecimentos especializados sempre que necessário, mas sem criar estruturas permanentes e desnecessariamente pesadas. As despesas administrativas, incluindo os custos de pessoal, administrativos, das infraestruturas e de funcionamento, não devem exceder, ao longo do tempo, 2,4 % do orçamento do EIT. Parte das despesas administrativas é abrangida gratuitamente pelo país de acolhimento, a Hungria, através do fornecimento gratuito de espaço de escritórios até final de 2030, contando-se igualmente com uma contribuição anual de 1,5 milhões de euros para os custos de pessoal até ao final de 2015. Nesta base, as despesas administrativas ascenderão, por conseguinte, a cerca de 65 milhões de euros para 2014-2020.

Gráfico 3:   Repartição das necessidades orçamentais

Image 8L3472013PT110120131211PT0001.0002241241Declaração comumdo Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre o"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO" (GIP)1.Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.2.O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:a)Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;b)Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;c)A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;d)A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; ee)A revisão anual do programa de trabalho.3.Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.4.A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.5.O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:3 do Conselho,3 do PE,1 da Comissãoe reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).6.O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.L3472013PT18510120131211PT0009.000420812081Declarações da ComissãoMontante máximo atribuível a um projeto integrado específicoA Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os Estados Membros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTUA Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa bens públicos e desafios globais, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020.L3472013PT25910120131217PT0015.000228012801Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.L3472013PT28110120131217PT0016.000328812881Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT28910120131217PT0017.000330213021Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de CoesãoO Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.L3472013PT30310120131217PT0018.000231713171Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o A do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.L3472013PT30310120131217PT0018.000331813181Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.L3472013PT30310120131217PT0018.000431913191Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECTO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.L3472013PT32010120131217PT0019.001546614661Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 67.OO Conselho e a Comissão acordam em que o artigo 67.o, n.o 4, que exclui a aplicação dos custos simplificados enumerados no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através de processos de adjudicação pública, não impede a implementação de uma operação através de processos de adjudicação pública que deem lugar a pagamentos pelo beneficiário ao contratante com base em custos unitários pré-definidos. O Conselho e a Comissão acordam em que os custos determinados e pagos pelo beneficiário com base nesses custos unitários estabelecidos através de processos de adjudicação pública constituirão custos efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a).L3472013PT32010120131217PT0019.001646714671Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotaçõesO Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à implementação dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no que se refere à reconstituição de:i.dotações que foram atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho e que foram anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas; eii.dotações que foram atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), e que foram anuladas devido à suspensão da participação de um Estado Membro no instrumento financeiro.L3472013PT32010120131217PT0019.001746814681Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.oCaso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se em autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às necessárias alterações ao regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.L3472013PT32010120131217PT0019.001846914691Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão de qualquer retroatividade relativamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 3O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que:no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos Estados¬ Membros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os Estados-Membros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;o ato delegado que estabelece o código de conduta europeu, adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas unicamente por não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, consoante o que ocorrer primeiro.L3472013PT54910120131217PT0022.000460716071Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidadeO Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

CCI 2009

CCI 2014

CCI 2016

CCI 2018

Sensibilização e divulgação

Administrativas

O EIT, durante o próximo QFP, será financiado principalmente através de uma contribuição do Horizonte 2020, da qual se prevê um montante de 2 711,4 milhões de euros.

Ficha 1:   A inovação para uma vida saudável e para um envelhecimento ativo

1.   O DESAFIO

A saúde, a mudança demográfica e o bem-estar foram identificados como desafios societais nucleares que serão abordados no âmbito do Horizonte 2020. O principal objetivo de qualquer ação que enfrente este desafio deve ser o de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos europeus de todas as idades e o de manter a sustentabilidade económica dos sistemas de saúde e de proteção social num contexto de aumento dos custos, de redução dos recursos humanos e em que os cidadãos esperam o melhor possível dos cuidados de saúde.

Os desafios relacionados com o setor dos cuidados de saúde e sociais são numerosos e estreitamente interligados, indo das doenças crónicas (doenças cardiovasculares, cancro, diabetes), juntamente com o excesso de peso e a obesidade, às doenças infecciosas (VIH/SIDA, tuberculose) e doenças neurodegenerativas (exacerbadas por uma população cada vez mais envelhecida), ao isolamento social, ao bem-estar reduzido, a uma dependência crescente dos doentes da prestação de cuidados formais e informais e à exposição múltipla a fatores ambientais com consequências desconhecidas para a saúde a longo prazo. Além disso, os obstáculos à aplicação, exploração e implantação de novas descobertas, produtos e serviços, impedem uma resposta eficaz a estes desafios.

A resposta a estes desafios foi definida no Horizonte 2020 como medidas "destinadas a proporcionar uma saúde, uma qualidade de vida e um bem-estar geral melhores para todos, através do apoio às atividades de investigação e inovação. Estas atividades incidirão sobre a manutenção e a promoção da saúde durante todo o nosso percurso de vida e sobre a prevenção de doenças, sobre a melhoria da nossa capacidade para a cura, o tratamento e a gestão da doença e da deficiência; o apoio ao envelhecimento ativo e a contribuição para a realização de um setor de cuidados de saúde sustentável e eficiente, incluindo serviços locais e regionais a adaptação das cidades e das suas instalações a uma população em envelhecimento."

2.   PERTINÊNCIA E IMPACTO

Uma CCI sobre a inovação para uma vida saudável e para um envelhecimento ativo deverá contribuir para alcançar as prioridades do Horizonte 2020, nomeadamente as definidas no contexto do desafio societal "Saúde, Mudança Demográfica e Bem-estar".

Este domínio temático é altamente pertinente de um ponto de vista societal e de política pública. As questões da vida saudável e do envelhecimento ativo têm incidência em quase todos os setores da nossa vida e da sociedade e, muito frequentemente, instam à intervenção no âmbito normativo. O setor dos cuidados de saúde e sociais é também altamente relevante numa perspetiva socioeconómica, uma vez que é um dos setores em que mais dinheiro é gasto (público e privado) (4), e o setor não oferece apenas oportunidades para uma inovação económica e tecnológica, também tem um grande potencial para a inovação social. A população em envelhecimento é um desafio para os serviços públicos e requer, por exemplo, o desenvolvimento e o melhoramento de serviços locais e a adaptação urbana.

A pertinência socioeconómica pode ser ainda mais acentuada pelo facto de a Europa beneficiar da presença de um sólido setor farmacêutico e de sistemas de cuidados de saúde e sociais bem desenvolvidos, proporcionando emprego a milhões de pessoas em toda a União. O setor é igualmente um dos maiores setores de fabrico de alta tecnologia na União. O potencial de crescimento nesses domínios é muito elevado, uma vez que uma sociedade em envelhecimento significa um aumento da procura agregada de produtos e serviços relacionados com os cuidados de saúde e com a vida independente.

Intervêm também outros setores, tais como o turismo. A população em envelhecimento é constituída, em grande medida, por uma geração habituada a viajar e ainda disposta a fazê-lo, com exigências de elevada qualidade e, por conseguinte, com uma necessidade crescente de serviços acessíveis (transporte, alojamento, lazer, etc.). Os serviços de turismo mais acessível podem aumentar a competitividade de todo o setor e promover ainda mais a inclusão da população em envelhecimento.

Não menos importante, a União beneficia de uma investigação e educação neste domínio de categoria mundial. Em muitos Estados-Membros, existem, de facto, infraestruturas e instituições de investigação excelentes, que proporcionam uma base atrativa para a participação da indústria nas atividades planeadas do EIT.

Os desafios relacionados com a vida saudável são válidos em toda a Europa. As respostas, que podem ser fornecidas por uma CCI, exigem a intensa cooperação de equipas excelentes, multidisciplinares e multissetoriais, com participantes de todos os setores do triângulo do conhecimento (ensino superior, investigação e inovação). Uma CCI sobre este tema teria o valor acrescentado de ligar as atividades de inovação e ensino superior à excelente base de investigação já existente. Ao fazê-lo, centrar-se-á nos programas do ensino superior, no desenvolvimento de novas competências (necessárias, por exemplo, para o desenvolvimento tecnológico, mas também para os cuidados para os idosos), no reforçar dos aspetos empresariais, a fim de incentivar o desenvolvimento de uma força de trabalho altamente empreendedora na área, a fim de apoiar o desenvolvimento de novos produtos e serviços, e para reforçar cadeias de valores existentes ou mesmo criar novas cadeias.

Os exemplos de potenciais produtos e serviços que poderiam ser criados através de uma CCI ultrapassam as aplicações tecnológicas (como as aplicações que tratam, codificam, normalizam e interpretam dados em domínios como o cancro e as doenças cardiovasculares, ou as ferramentas para a avaliação dos riscos e a deteção precoce), e poderiam desencadear a inovação social, com novos conceitos, melhorando, por exemplo, a gestão do estilo de vida e a nutrição, a promoção de uma vida ativa e independente num ambiente amigo da idade, ou a manutenção de sistemas de cuidados de saúde economicamente sustentáveis.

Centrando-se nos aspetos sistémicos dos sistemas de cuidados de saúde e de proteção social europeus, assim como de apoio ao envelhecimento ativo, uma CCI neste domínio temático deverá também incluir uma cooperação mais forte entre empresas grandes e pequenas, mais especializadas, para maior circulação de conhecimentos. Além disso, um valor acrescentado específico que uma CCI pudesse fornecer neste domínio poderia ser a criação de parcerias inovadoras a nível local, de especial importância no setor dos serviços.

Através da sua abordagem integrada do triângulo do conhecimento, uma CCI sobre uma vida saudável e o envelhecimento ativo seria, por conseguinte, um elemento fundamental para a abordagem do "paradoxo europeu", acrescentando valor à excelente posição da União na investigação científica e transformando este ativo em produtos e serviços inovadores e em novos mercados e oportunidades de negócio.

Os principais riscos associados ao êxito de uma CCI no âmbito deste tema são principalmente relacionados com o necessário acompanhamento das condições-quadro de regulamentação no domínio político e da inovação, o que pode exigir algumas adaptações que as CCI não pretenderão abordar diretamente (5). Daí a necessidade de as CCI manterem o contacto com atividades políticas e de inovação em curso na União e a nível nacional sobre estas questões (ver secção seguinte).

3.   SINERGIAS E COMPLEMENTARIDADES COM AS INICIATIVAS EXISTENTES

A saúde e o envelhecimento ativo, assim como as questões com eles relacionadas, são temas fortemente apoiados por muitas iniciativas da União. Essas iniciativas abrangem uma vasta gama de domínios políticos, para além do setor da saúde, como a economia, a segurança e o ambiente. Devem, por conseguinte, contribuir, de forma indireta, para os objetivos da estratégia Europa 2020 como sejam a I&D/Inovação, o emprego e a inclusão social.

Uma CCI em matéria de inovação para uma vida saudável e para um envelhecimento ativo cooperará estreitamente com a Parceria-Piloto Europeia para a Inovação sobre o envelhecimento ativo e saudável. Terá em conta as ações concretas da parceria apresentadas no Plano Estratégico de Inovação do EIT e contribuirá para a realização dos seus objetivos. Criará a complementaridade no domínio da educação e da formação dos principais intervenientes, mas também no estabelecimento de uma rede estruturada única de profissionais bem colocados para identificar as condições de enquadramento e de melhores práticas sobre questões de normalização, política, regulamentação ou com impacto no setor. No âmbito da referida parceria-piloto, uma CCI neste domínio pode também contribuir para a iniciativa em prol dos mercados-piloto – a saúde em linha, que visa estimular o mercado através de soluções de e-Saúde inovadoras através da sua tónica em instrumentos de política (normalização, sistemas de certificação e contratos públicos).

Será também fomentada a coordenação com a iniciativa de programação conjunta (IPC) para promover a investigação sobre a doença de Alzheimer e outras doenças neurodegenerativas, e com a IPC "Mais anos, melhores vidas" – o potencial e os desafios das alterações demográficas e a iniciativa de programação conjunta "Um regime alimentar saudável para uma vida saudável". Uma CCI neste domínio irá acelerar e promover a exploração de recursos públicos de investigação de excelência por estas IPC reunidas e, assim, resolver a fragmentação na esfera da inovação.

Uma CCI irá também desenvolver e capitalizar os principais resultados da investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores e de diversos programas-quadro de investigação sobre projetos consagrados a este domínio temático (tais como o programa de investigação no domínio da saúde ou as atividades de investigação em TIC sobre a saúde e o envelhecimento), a fim de impulsionar a transferência e a comercialização de tecnologia através de grandes talentos empresariais. Do mesmo modo, fará a coordenação com o trabalho do programa conjunto de assistência à autonomia no domicílio e do Programa de Competitividade e Inovação.

Concluindo, uma CCI neste domínio seria complementar a estas atividades, uma vez que se centraria em atividades transdisciplinares no âmbito do triângulo do conhecimento, com forte ênfase em produtos e serviços inovadores e na educação empresarial.

4.   CONCLUSÃO

Uma CCI que privilegia a grande questão da inovação para uma vida saudável e para um envelhecimento ativo satisfaz os critérios estabelecidos para a seleção dos temas das CCI:

Aborda um importante desafio pertinente económico e societal (saúde e bem-estar de todos ao longo da vida, mantendo, não obstante, sistemas de cuidados de saúde sustentáveis do ponto de vista económico) e contribui para a realização da agenda Europa 2020 e dos seus objetivos em termos de emprego, inovação, educação e inclusão social.

A tónica desta CCI é alinhada com as prioridades definidas no Horizonte 2020 e é complementar com outras atividades da União nos domínios da saúde e da assistência social, em particular com as iniciativas de programação conjunta correspondentes e com a parceria sobre envelhecimento ativo e saudável.

Pode construir-se a partir de uma base de investigação forte sobre um setor industrial sólido, que será atraído por uma CCI. É capaz de mobilizar investimento e empenho a longo prazo por parte do setor empresarial e oferece possibilidades a vários produtos e serviços emergentes.

Abordará o paradoxo europeu, uma vez que capitalizará a forte base de investigação da UE e encontrará novas abordagens inovadoras para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos europeus e para manter a sustentabilidade económica dos sistemas de saúde e de proteção social.

Cria um impacto sustentável e sistémico, medido em termos de novas pessoas com níveis elevados de qualificações e dotadas de espírito empresarial, novas tecnologias e novas empresas. Irá promover novos desenvolvimentos tecnológicos e a inovação social.

Tem por objetivo superar o elevado nível de fragmentação de todo o setor de cuidados de saúde e de proteção social e envolve uma massa crítica de agentes no universo da investigação, inovação, ensino e formação de nível excelente ao longo de todo o setor.

Tem uma abordagem sistémica e, por conseguinte, requer trabalho transdisciplinar com a participação de diferentes áreas do conhecimento, como a medicina, a biologia, a psicologia, a economia, a sociologia, a demografia e as TIC.

Ficha 2:   Matérias-primas (6) – Exploração, Extração, Tratamento, Reciclagem e Substituição Sustentáveis

1.   O DESAFIO

A sociedade moderna está totalmente dependente do acesso às matérias-primas. O acesso a matérias-primas é essencial para o funcionamento eficaz da economia da União. No entanto, o tríptico dos recursos naturais finitos em decréscimo, de uma população humana crescente e de níveis de consumo sempre a aumentar rapidamente nos países em desenvolvimento colocam uma forte pressão nas matérias-primas e nos recursos naturais do planeta. Estes são alguns dos fatores responsáveis pelo previsível aumento no consumo de recursos naturais durante as próximas décadas.

Tal como o Horizonte 2020 e o Roteiro da Eficiência de Recursos salientaram, devemos procurar assegurar a acessibilidade, a disponibilidade e a utilização sustentável de matérias-primas necessárias à economia europeia e à satisfação do nosso bem-estar, ao mesmo tempo que procuramos assegurar uma economia eficiente em termos de recursos, que satisfaça as necessidades de uma população crescente dentro dos limites de um planeta finito.

2.   PERTINÊNCIA E IMPACTO

Este domínio temático é extremamente pertinente em termos de impacto económico e societal. As matérias-primas são cruciais para a economia mundial e a qualidade de vida, o aumento da eficiência dos recursos será fundamental para assegurar o crescimento e o emprego na Europa. Traduzir-se-á em importantes oportunidades económicas, na melhoria da produtividade, na redução dos custos e no aumento da competitividade.

Embora a União tenha uma excelente reputação em termos de investigação e existam diversos centros de excelência, muito mais poderia ser feito para tirar partido desta área prioritária. Uma CCI seria particularmente adequada a esta situação.

Perfilando-se paralelamente a outras atividades da União, uma CCI neste domínio deveria concentrar-se na promoção de uma plataforma de conhecimentos e num centro de competências em matéria de educação e investigação técnicas, práticas e académicas, a nível da exploração mineira sustentável, tanto à superfície como de subsuperfície, dos fundos marinhos, de zonas urbanas, da escavação de aterros, da gestão de materiais, das tecnologias de reciclagem, da gestão do fim de vida dos produtos, da substituição de materiais e do comércio livre e da governação mundial de matérias-primas. Tal instituição funcionaria como intermediária e como uma câmara de compensação dos centros de excelência europeus sobre estes temas conexos, ocupando-se da gestão de um programa de investigação de importância estratégica para a indústria da União. Por esta razão, e a fim de maximizar o impacto das ações e evitar duplicações com as atividades da União, incluindo a parceria sobre matérias-primas, a CCI fornecerá o complemento necessário nos domínios do capital humano (ou seja, formação, educação) para as ações-piloto tecnologicamente inovadoras (por exemplo, instalações de demonstração) de prospeção terrestre e marinha sustentável, extração e transformação, utilização eficiente dos recursos, recolha, reciclagem, reutilização e substituição.

Ao mesmo tempo, poderia incluir metas sobre como tornar-se um pioneiro da tecnologia através da criação de projetos-piloto inovadores e da demonstração de soluções e processos, que envolvam, por exemplo, a utilização de materiais alternativos economicamente atraentes e sustentáveis, incluindo os de base biológica, de importância estratégica para a União. Pode, por conseguinte, desencadear a expansão dos mercados existentes e a criação de novos mercados, nomeadamente, nas áreas da exploração, da extração e da transformação sustentáveis, da gestão de materiais eficiente do ponto de vista dos recursos, das tecnologias de reciclagem e da substituição de materiais. Será necessário avaliar impactos e desenvolver medidas de adaptação e de prevenção do risco eficazes em termos de custos e inovadoras para habitats particularmente sensíveis, como o Ártico.

Uma CCI neste domínio será muito importante para ultrapassar a barreira da ausência de constituintes tecnológicos. É necessária a inovação técnica para desenvolver uma série de tecnologias complementares, que poderão mudar a configuração das cadeias de valor dos minerais e matérias-primas tradicionais. Trata-se de um domínio que requer mais trabalho para desenvolver novos processos e para otimizar e comercializar os conhecimentos existentes na área. A abordagem empresarial de uma CCI seria particularmente adequada para tratar esta questão.

Outro elemento de valor acrescentado de uma CCI sobre matérias-primas é a sua contribuição para abordar as oportunidades limitadas de estabelecer ligações em rede no setor. De facto, a heterogeneidade dos vários domínios de investigação significa que há oportunidades limitadas para conhecer investigadores no âmbito de diferentes disciplinas e beneficiar da polinização cruzada de ideias e da colaboração que serão necessárias para criar soluções eficazes em termos de custos, de baixo teor de carbono e respeitadoras do ambiente. A ligação em rede no âmbito de uma CCI, que reúne as partes interessadas das três vertentes do triângulo do conhecimento em toda a cadeia de valor, deverá contribuir para superar este problema. Permitirá tanto melhorar a transferência de tecnologia, de conhecimentos e de know-how, como proporcionar aos investigadores, estudantes e empresários os conhecimentos e as competências necessários para fornecer soluções inovadoras e transformá-las em novas oportunidades de negócio.

3.   SINERGIAS E COMPLEMENTARIDADES COM AS INICIATIVAS EXISTENTES

A União identificou este domínio prioritário como um dos grandes desafios. Uma CCI contribuirá para o Horizonte 2020, nomeadamente para o desafio societal relacionado com o fornecimento sustentável de matérias-primas e com a eficiência na utilização dos recursos. Contribuiria para a parceria proposta sobre as matérias-primas. Esta parceria estabelecerá quadros globais para facilitar o alinhamento e as sinergias entre instrumentos e políticas de investigação e de inovação dominadas pela oferta e pela procura existentes neste domínio. Serão abrangidas as atividades centradas na tecnologia, mas também a identificação de condições-quadro e de melhores práticas sobre questões de ordem política, regulamentar ou de normalização, com impacto sobre a inovação num determinado setor ou desafio. Uma CCI neste domínio criaria complementaridade pela formação dos intervenientes fundamentais, mas também ao estabelecer uma rede estruturada única de profissionais. Forneceria uma base sólida para o apoio de outras ações relacionadas com a inovação que serão levadas a cabo no âmbito da parceria e para cujo êxito os recursos humanos são uma necessidade absoluta.

Estaria também bem colocada para apoiar a parceria na identificação das condições-quadro e de melhores práticas sobre questões de ordem política, regulamentar ou de normalização com impacto sobre o setor. Uma CCI deveria também desenvolver e capitalizar os resultados dos numerosos projetos de investigação do 7.o Programa-Quadro, ao abordar o tópico, em especial as CCI financiadas no âmbito das nanociências, nanotecnologias, novas tecnologias de produção e materiais e temas ambientais.

A CCI também se desenvolveria com base nos projetos de replicação no mercado da ecoinovação, ao abrigo do PIC (Programa para a Competitividade e a Inovação), em que a reciclagem de materiais tem sido um dos domínios prioritários. Esta experiência prosseguirá com o Horizonte 2020, nomeadamente no contexto dos desafios societais da ação Clima, ambiente, eficiência dos recursos e matérias-primas.

Devem igualmente ser procuradas sinergias com a rede europeia de competências em matéria de terras raras, criada para as matérias-primas críticas, denominadas terras raras.

Uma CCI neste domínio procuraria complementaridades e sinergias com essas atividades e deveria centrar-se em atividades transdisciplinares no âmbito do triângulo do conhecimento, com forte ênfase nos produtos e serviços inovadores e na educação empresarial.

4.   CONCLUSÃO

Uma CCI neste domínio é a estrutura mais adequada para enfrentar os desafios acima descritos. Além disso, também satisfaria os critérios estabelecidos para a seleção dos temas das CCI no PEI:

Aborda um importante desafio pertinente em termos económicos e sociais para a Europa (a necessidade de desenvolver soluções inovadoras para a prospeção, extração, tratamento, utilização, reutilização, reciclagem e gestão do fim de vida de matérias-primas com um nível baixo de emissões de carbono, com uma boa relação custo-eficácia e respeitadoras do ambiente) e contribui para a realização da agenda Europa 2020 e dos seus objetivos em matéria de clima e energia, de emprego, de inovação e de educação.

Esta tónica da CCI está alinhada com as prioridades definidas no Horizonte 2020 e complementa outras atividades da União no domínio das matérias-primas, em especial com a parceria sobre as matérias-primas.

É capaz de mobilizar investimento do setor empresarial e oferece possibilidades a vários produtos e serviços emergentes – nomeadamente, nas áreas da extração e da transformação sustentáveis, da gestão de materiais, das tecnologias de reciclagem e da substituição de materiais.

Cria um impacto sustentável e sistémico, medido em termos de novas pessoas com níveis elevados de qualificações e dotadas de espírito empresarial, novas tecnologias e novas empresas. Oferece, em especial, oportunidades de criação de valor social ao envidar esforços no sentido de abordar o objetivo da sustentabilidade de todo o ciclo de vida do produto: utilizando de forma mais eficiente as matérias-primas e melhorando a reciclagem e a recuperação efetivas de matérias-primas.

Inclui uma forte componente educacional que falta noutras iniciativas e irá reunir uma massa crítica de partes interessadas excelentes no domínio da investigação e inovação.

Exige um trabalho transdisciplinar com a participação de diferentes áreas do conhecimento, tais como a geologia, a economia, as ciências do ambiente, a química, a mecânica e os domínios industriais múltiplos (construção, automóvel, aeroespacial, máquinas e equipamento e energias renováveis).

Abordará o paradoxo europeu, na medida em que a Europa conta com uma forte base de investigação e com um fraco desempenho em matéria de inovação neste domínio. Oferece oportunidades de inovação na exploração mineira sustentável e na gestão de materiais. A substituição e a reciclagem podem promover mais atividades de evolução do setor e reforçar as ações de investimento, através da criação de novos produtos, serviços e abordagens à cadeia de abastecimento.

Ficha 3:   Food4future – Cadeia de Abastecimento Sustentável, dos Recursos até aos Consumidores

1.   O DESAFIO

A cadeia de abastecimento alimentar mundial enfrenta um complexo conjunto de desafios.

Do lado da procura, a situação caracteriza-se por um aumento da população mundial e por um aumento do nível de vida (em particular nos países emergentes), criando a procura de um regime alimentar mais variado e de melhor qualidade, com necessidades adicionais de produção alimentar. Como resultado, a ONU previu o aumento da procura de géneros alimentícios em cerca de 70 % até 2050 (7). Simultaneamente, a rápida expansão do setor da bioenergia acentua ainda mais a procura de subprodutos derivados do processo de produção alimentar.

Do lado da oferta, as alterações climáticas globais agravarão as pressões sobre a produção de géneros alimentícios e o abastecimento alimentar. Além disso, determinados sistemas de produção alimentar existentes no mundo são insustentáveis. Sem que haja alterações, o sistema alimentar mundial continuará a degradar o ambiente e a comprometer a capacidade do mundo de produzir alimentos no futuro.

Estes problemas, em particular, têm de ser vistos em ligação com as atitudes, preocupações e comportamentos dos consumidores, uma vez que a produção decorre dos consumidores e dos mercados. Durante as últimas duas décadas, a complexidade do consumo dos géneros alimentícios aumentou drasticamente. Os consumidores exigem preços acessíveis, de elevada qualidade e diversificados, bem como produtos alimentares convenientes que respondam às suas necessidades e gostos. As preocupações no que respeita a várias questões, desde a proteção do ambiente e a segurança alimentar às questões de ética, tais como as práticas comerciais equitativas ou o bem-estar dos animais, estão continuamente a aumentar e resultam numa procura crescente de ação política por parte dos grupos de consumidores. Por último, os hábitos de consumo de alimentos (incluindo o desperdício de alimentos) podem ter fortes repercussões na saúde e no bem-estar do consumidor, assim como na produção primária e no ambiente.

O Horizonte 2020 aborda esta complexidade e define os desafios deste setor: "O desafio é garantir o fornecimento de alimentos seguros e de alta qualidade e dos produtos de base biológica, bem como assegurar a gestão sustentável dos recursos biológicos, contribuindo tanto para o desenvolvimento rural e costeiro como para a competitividade das indústrias europeias de base biológica, preservando ao mesmo tempo os ecossistemas terrestres e marinhos, reduzindo a dependência das matérias fósseis, atenuando as alterações climáticas e adaptando-se a elas e, bem assim, promovendo os resíduos nulos e a eficiência dos recursos."

2.   PERTINÊNCIA E IMPACTO

Uma CCI sobre uma cadeia de abastecimento sustentável irá contribuir para o cumprimento de prioridades do Horizonte 2020, nomeadamente as definidas no contexto do desafio societal "Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha, marítima e nas águas interiores e a bioeconomia".

Este domínio temático é, além disso, extremamente pertinente em termos de impacto económico e societal. As questões de segurança do abastecimento alimentar e de segurança dos alimentos têm incidência em quase todos os setores da nossa economia e sociedade e, muito frequentemente, instam à ação de natureza normativa.

A indústria alimentar é o maior setor da indústria transformadora na Europa e desempenha um papel essencial no desenvolvimento económico da Europa em sentido lato. Apesar do seu papel relevante, a competitividade da indústria alimentar e das bebidas está a ser contestada. Durante a última década, a quota-parte da Europa no mercado global diminuiu de 25 % para 21 %, face à concorrência das economias emergentes, como a China, a Índia e o Brasil. Cada vez mais incapaz de competir apoiando-se exclusivamente nos custos, a indústria alimentar europeia deve poder acrescentar valor através da criação de produtos mais saudáveis, mais sustentáveis e baseados numa utilização mais eficiente dos recursos, para que esta tendência possa ser invertida.

São necessárias medidas para assegurar um sistema alimentar mundial resistente ao clima e sustentável, satisfazendo simultaneamente a crescente procura de alimentos dentro dos condicionalismos de terras disponíveis e da diminuição dos recursos haliêuticos, protegendo o ambiente e a saúde humana.

Uma CCI neste domínio incidirá na cadeia de abastecimento alimentar. Esta tónica presta-se especialmente bem à abordagem holística de uma CCI. Inclui os recursos utilizados no início da cadeia (adubos, etc.), a produção de alimentos, a transformação, a embalagem e a distribuição e acaba com os consumidores que poderão ser uma prioridade específica de uma CCI (redução dos resíduos alimentares, alimentação saudável, etc.). O objetivo é assegurar um sistema mais eficiente e eficaz da cadeia de abastecimento alimentar, melhorando simultaneamente a sustentabilidade e a rastreabilidade de todas as partes desta cadeia.

Abordar a cadeia de abastecimento alimentar através de uma CCI irá, deste modo, dar a possibilidade de abordar não só alguns dos mais importantes desafios económicos e societais que a Europa enfrenta atualmente, mas também mobilizar o investimento e o compromisso a longo prazo do setor empresarial – nomeadamente, na utilização de tecnologias novas e inovadoras, processos e conhecimentos para aumentar a produção, a transformação, a embalagem e a distribuição sustentáveis, reduzir os resíduos e promover uma melhor nutrição. Através da sua abordagem integrada, uma CCI neste domínio será capaz de influenciar a abordagem da indústria, levando esta a centrar-se mais na inovação orientada para o consumidor, com consequentes benefícios para a saúde e a qualidade de vida dos consumidores. Em paralelo, surge o potencial de novos modelos empresariais e de estratégias de mercado que incidem sobre as necessidades dos consumidores e as tendências de consumo e se baseiam numa maior sensibilidade para a cadeia alimentar, o que pode ter potencial para alinhar as inovações e as possibilidades tecnológicas com os interesses dos consumidores e, deste modo, criar novas oportunidades de negócio.

Uma CCI neste domínio será muito importante para ultrapassar o elevado nível de fragmentação de toda a cadeia de abastecimento alimentar, envolvendo uma massa crítica de agentes no universo da investigação, inovação, ensino e formação de nível excelente ao longo de toda a cadeia. Todos os elementos da cadeia (setor primário, produção de alimentos, transformadores, retalhistas, canais de serviço alimentar e – não menos importante – o consumidor) estão intrinsecamente ligados para a conceção de futuras inovações. Uma CCI providenciará a abordagem sistémica e transdisciplinar necessária para resolver estas questões.

O principal valor acrescentado de uma CCI neste domínio será o seu papel na resposta à atual escassez de competências e de recursos humanos. Atualmente, provavelmente tanto quanto metade da indústria de transformação de alimentos europeia enfrenta uma escassez de pessoal qualificado e científico, o que é uma barreira à inovação neste setor. Ao integrar a educação nos outros setores do triângulo do conhecimento, a CCI irá abordar esta questão. Ao mesmo tempo, dará a oportunidade de estimular novas pessoas com uma educação empresarial, capazes de desenvolver novas tecnologias e empresas inovadoras. Este enfoque sobre o espírito empresarial seria particularmente relevante no setor alimentar, que se caracteriza por um elevado número de PME.

Os principais riscos que ameaçam o êxito de uma CCI com este tema estão principalmente relacionados com as condições-quadro inovadoras que necessariamente o acompanham, que as CCI não abordam diretamente. Para aumentar a sustentabilidade em toda a cadeia de abastecimento alimentar, podem ser necessárias algumas alterações nas normas, a fim de permitir, por exemplo, a internalização dos custos de produção alimentar. Por conseguinte, as CCI precisam de manter o contacto com atividades políticas e de inovação em curso na União e a nível nacional sobre estas questões (ver secção seguinte).

3.   SINERGIAS E COMPLEMENTARIDADES COM AS INICIATIVAS EXISTENTES

A União está plenamente empenhada neste domínio. Uma CCI contribuiria para abordar o desafio societal do Horizonte 2020 "Segurança Alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha, marítima e nas águas interiores e a bioeconomia". Em especial, cooperaria com a Parceria Europeia para a Inovação proposta "Produtividade Agrícola e Sustentabilidade". Embora esta última coloque a tónica no estabelecimento de pontes entre a investigação de ponta e a inovação prática, uma CCI criaria, em especial, uma complementaridade na formação de determinados intervenientes fundamentais, como, por exemplo, empresários e consumidores. A coordenação é igualmente necessária, com a iniciativa de programação conjunta "Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas", que reunirá os esforços de investigação nacionais, a fim de integrar a adaptação, a atenuação e a segurança alimentar nos setores da agricultura, da silvicultura e da utilização do terreno.

O Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas promoverá a sustentabilidade ambiental e social das pescarias e da aquicultura, sublinhando, assim, a necessidade de uma evolução técnica a par de novas competências empresariais nestes domínios, em consonância com a evolução do comportamento dos consumidores, abrindo possibilidades para sinergias. Do mesmo modo, a coordenação será igualmente possível com as recém-criadas IPC "Alimentos saudáveis para uma vida saudável" e "Interligar a investigação sobre o clima na Europa", bem como com as plataformas tecnológicas europeias em domínios congéneres (em especial, a plataforma Food for Life) ou numerosos projetos do Sétimo Programa-Quadro. A CCI também se desenvolveria com base nos projetos de replicação no mercado da ecoinovação, ao abrigo do PIC (Programa para a Competitividade e a Inovação), em que a reciclagem de materiais tem sido um dos domínios prioritários. Esta experiência prosseguirá com o Horizonte 2020, nomeadamente no contexto do desafio societal da ação Clima, ambiente, eficiência dos recursos e matérias-primas.

Uma CCI neste domínio seria complementar a estas atividades, uma vez que se centraria em atividades transdisciplinares no âmbito do triângulo do conhecimento, com forte ênfase em produtos e serviços inovadores e na educação empresarial, bem como sobre questões de consumo.

4.   CONCLUSÃO

Uma CCI centrada na cadeia de abastecimento alimentar está mais apta a enfrentar os desafios acima descritos, e satisfaz igualmente os critérios estabelecidos para a seleção dos temas das CCI:

Aborda um importante desafio económico e societal pertinente (a necessidade de assegurar um sistema alimentar adaptável e sustentável, garantindo ao mesmo tempo a procura acrescida de géneros alimentícios dentro dos condicionalismos das terras disponíveis, protegendo o ambiente e a saúde humana) e contribui para a realização da agenda Europa 2020 e dos seus objetivos em matéria de clima e energia, emprego, inovação e educação.

O fulcro desta CCI é paralelo às prioridades definidas no Horizonte 2020 e complementar em relação a outras atividades da União no setor alimentar, em especial a parceria "Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas".

É capaz de mobilizar investimento e o empenho a longo prazo do setor empresarial e oferece possibilidades a vários produtos e serviços emergentes – nomeadamente, na utilização de tecnologias, processos e conhecimentos novos e inovadores, a fim de aumentar a produção, transformação, embalagem e distribuição alimentares sustentáveis, reduzir os resíduos e promover uma melhor nutrição e uma população mais saudável.

Cria um impacto sustentável e sistémico, medido em termos de novas pessoas com níveis elevados de qualificações e dotadas de espírito empresarial, novas tecnologias e novas empresas. Irá promover novos desenvolvimentos tecnológicos e sistemas de produção mais eficientes e sustentáveis.

Tem por objetivo superar o elevado nível de fragmentação de toda a cadeia de abastecimento alimentar, favorecendo a rastreabilidade, e envolve uma massa crítica de agentes no universo da investigação, inovação, ensino e formação de nível excelente ao longo de todo o setor.

Requer, portanto, trabalho transdisciplinar, com a participação de diferentes áreas do conhecimento, como a agronomia, a ecologia, a biologia, a química, a alimentação e a socioeconomia.

Abordará o paradoxo europeu, uma vez que irá encontrar novas abordagens inovadoras para assegurar uma cadeia de abastecimento mais sustentável e eficiente e para melhorar a segurança alimentar.

Ficha 4:   Indústria Transformadora de Valor Acrescentado

1.   O DESAFIO

Um dos principais desafios definidos no Programa Europeu de Inovação e que também tem de ser abordado no âmbito do Horizonte 2020 é a competitividade dos Estados-Membros da União no mercado global. Um dos setores onde o problema é particularmente urgente é a indústria transformadora.

A indústria transformadora nos países europeus está sob uma pressão considerável: aumento da concorrência de outras economias desenvolvidas, produção de baixo custo nos países em desenvolvimento e escassez de matérias-primas exercem pressão sobre as empresas transformadoras europeias. Paralelamente, há outros fatores que impulsionam a mudança no setor da produção: novas necessidades do mercado e da sociedade, evolução rápida da ciência e das tecnologias, requisitos ambientais e de sustentabilidade.

Uma resposta possível a estes desafios é o desenvolvimento de uma indústria "transformadora de elevado valor (ou valor acrescentado"). Este conceito define um sistema integrado, incluindo todo o ciclo de produção, de distribuição e de tratamento em fim de vida dos bens e produtos/serviços, aplicando um sistema de inovação orientado para o cliente/utilizador. Em vez de competir principalmente nos custos, os fabricantes de valor acrescentado produzem valor através da criação de produtos/serviços inovadores, estabelecendo uma excelência de processos e alcançando um elevado reconhecimento de marca e/ou contribuindo para uma sociedade sustentável.

O setor da indústria transformadora é de grande importância económica, social e ambiental. Em 2010, o setor da indústria transformadora representava 15,4 % do PIB da União e mais de 33 milhões de postos de trabalho. Este número aumenta para 37 %, se incluirmos a produção de eletricidade, a construção e os serviços empresariais associados. Ao mesmo tempo, a transformação também contribuiu para cerca de 25 % dos resíduos, 23 % dos gases com efeito de estufa e 26 % do NOx gerado na Europa.

Tendo em conta este facto, é bastante evidente que os objetivos globais no domínio da transformação têm de ser uma maior competitividade da Europa no mercado mundial, bem como o desenvolvimento de processos de transformação mais sustentáveis e respeitadores do ambiente.

2.   PERTINÊNCIA E IMPACTO

Uma CCI sobre a indústria transformadora de valor acrescentado ajudará a cumprir as prioridades do Horizonte 2020 em termos de transformação e de fabrico avançados, e o seu objetivo específico de "transformar as formas de produção industrial atuais em tecnologias de fabrico e de transformação mais intensivas em conhecimento, mais sustentáveis, com baixas emissões, de natureza transetorial, para a realização de produtos, processos e serviços inovadores".

Será capaz de mobilizar o investimento e o compromisso a longo prazo do setor empresarial e expandir-se e criar novos mercados. Poderia ter, em especial, uma função de apoio das ações definidas na Agenda Estratégica de Investigação da plataforma tecnológica europeia (PTE), "ManuFuture":

Conceção ecológica;

Desenvolvimento de produtos e serviços de valor acrescentado;

Desenvolvimento de novos modelos empresariais;

Desenvolvimento de processos avançados de engenharia da transformação;

Novas e emergentes ciências e tecnologias da transformação;

Transformação de infraestruturas de investigação e de educação existentes a fim de apoiar a indústria transformadora de nível mundial.

Embora apoiando o desenvolvimento de novos produtos, serviços, modelos empresariais e processos de transformação, a tónica deve ser colocada na sustentabilidade e na ecoinovação, com a redução das ineficiências de recursos e de energia, a maximização dos impactos ambientais positivos, mas também a contribuição para o reforço dos impactos económicos e sociais positivos. Concretamente, tal abordagem não poluente implica processos e maquinaria eficientes em termos energéticos e de materiais, a utilização de fontes de energia renováveis, e/ou o emprego de uma gestão de energia inteligente, conduzindo, por conseguinte, a reduções significativas de resíduos e de emissões. Ao contribuir para o desenvolvimento e a implantação de uma indústria transformadora mais sustentável, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, uma CCI seria capaz de desencadear uma mudança de comportamento da indústria e dos consumidores e criar um impacto sistémico.

Uma CCI sobre a indústria transformadora de valor acrescentado poderia ter também um papel e um impacto muito importantes a nível regional. Apoiar a criação de clusters regionais interligados com transferências locais e colaboração, desenvolvendo competências em tecnologias de transformação de alto gabarito e desenvolver a excelência nas tecnologias da transformação seriam as missões-chave de uma CCI ao nível regional. Neste contexto, deverá ser dada uma atenção específica às regiões mais afetadas pelo declínio da capacidade de transformação, bem como às PME.

Um dos principais desafios para atingir estes objetivos é a existência de uma mão-de-obra altamente qualificada que é suficiente em termos de qualidade, bem como em número. Uma CCI teria, assim, um papel muito importante a desempenhar na restruturação da paisagem da educação neste domínio. Ao criar ligações mais estreitas entre o lado da procura de competências e o lado da oferta de educação, uma CCI promoveria cursos conjuntos de pós-graduação, de formação profissional e cursos industriais "na vida real".

Também o reforço das capacidades constituirá um elemento central de uma CCI no domínio da indústria transformadora de valor acrescentado, dizendo isto respeito não apenas ao fornecimento de uma força de trabalho altamente qualificada, mas também à possibilidade de estabelecer a CCI como um fórum de interação e de promoção das aptidões e competências interdisciplinares, em especial para a combinação de múltiplas tecnologias facilitadoras essenciais, tal como proposto pelo grupo de alto nível para as tecnologias facilitadoras essenciais (TFE) (8).

Uma CCI nesta área terá o potencial para reunir os diferentes intervenientes e partes interessadas neste setor muito transdisciplinar, incluindo os principais componentes a montante e a jusante da cadeia de valor, o que inclui as indústrias transformadoras (por exemplo, aço ou produtos químicos) imediatamente relacionadas com a cadeia de valor da indústria transformadora de valor acrescentado.

3.   SINERGIAS E COMPLEMENTARIDADES COM AS INICIATIVAS EXISTENTES

Uma CCI, como foi descrito supra, seria complementar em relação a uma série de outras iniciativas da União, bem como a nível dos Estados-Membros e de associações industriais.

Além da já referida PTE "ManuFuture", poderia estabelecer igualmente ligações com as PTE sobre a integração de sistemas inteligentes e a iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados. A parceria público-privada (PPP) sobre fábricas do futuro e outras parcerias, que poderão ser lançadas no âmbito do Horizon 2020 nesta área temática, bem como uma série de projetos no âmbito de Programas-Quadro (PQ) seriam igualmente parceiros naturais de cooperação. A CCI deveria ter em conta as prioridades de investigação e os planos de ação definidos no quadro das PTE, bem como os trabalhos de investigação realizados até à data pelos projetos no âmbito de ITC, PPP e PQ neste domínio.

Do mesmo modo, desenvolver-se-ia com base nos projetos de replicação no mercado da ecoinovação no âmbito do Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI), onde foi desenvolvida experiência na área da transformação mais sustentável. Esta experiência prosseguirá com o Horizonte 2020, nomeadamente no contexto dos desafios societais da ação Clima, ambiente, eficiência dos recursos e matérias-primas. Podem igualmente ser consideradas sinergias com o programa-piloto de verificação das tecnologias ambientais (VTA), que tem por objetivo a promoção de tecnologias ambientais de valor elevado através de uma validação por terceiros do seu desempenho.

Uma CCI dedicada à indústria transformadora de valor acrescentado poderá também ser um ponto de ligação para efeitos de sinergia com o Conselho Europeu de Investigação de Tecnologia, que o grupo de alto nível para as tecnologias facilitadoras essenciais recomenda para promover a excelência na investigação e inovação tecnológicas.

Uma CCI neste domínio seria complementar a estas atividades, uma vez que se centraria em atividades transdisciplinares no âmbito do triângulo do conhecimento, com forte ênfase na educação empresarial.

4.   CONCLUSÃO

Uma CCI que incida sobre a integração de todas as partes interessadas na indústria transformadora e que dê grande ênfase à remodelação da agenda da educação neste domínio seria adequada para enfrentar os desafios acima descritos. Além disso, também satisfaria os critérios estabelecidos para a seleção dos temas das CCI no PEI:

Aborda um importante desafio económico e societal para a Europa (aumentar a competitividade dos Estados-Membros no mercado global e contribuir para o desenvolvimento de um processo de transformação mais sustentável e respeitador do ambiente) e contribui para a realização da agenda Europa 2020 para um crescimento sustentável e inteligente.

A tónica colocada nesta CCI é alinhada com as prioridades definidas na iniciativa Horizonte 2020 e é complementar com outras atividades da União neste domínio.

Pode basear-se num setor industrial sólido, que será atraído por uma CCI.

Oferece novas possibilidades a vários produtos, serviços e modelos de atividade económica emergentes e – sobretudo – será adaptada à abordagem da necessidade urgente de pessoas qualificadas neste setor.

Adota uma abordagem sistémica e, por conseguinte, requer um trabalho transdisciplinar e o desenvolvimento de uma nova educação que atravesse os limites entre as disciplinas.

Reunirá uma massa crítica de investigação, inovação e ensino de nível excelente e de formação das partes interessadas ao longo da cadeia de valor, que de outro modo não poderia reunir.

Abordará o paradoxo europeu, uma vez que irá capitalizar a forte base de investigação da União e encontrar novas abordagens inovadoras para assegurar um setor da indústria transformadora mais competitivo, mais sustentável e mais eficiente em termos dos recursos utilizados.

Ficha 5:   Mobilidade Urbana

1.   O DESAFIO

O tema dos transportes integrados, inteligentes e amigos do ambiente foi identificado como um dos principais desafios societais que serão abordados no âmbito do Horizonte 2020. O Livro Branco sobre transportes, de 2011, reforça ainda mais a importância de agir neste domínio durante a próxima década. A mobilidade urbana é um desafio particularmente difícil. Aborda um certo número de tópicos, tais como os transportes (incluindo novos conceitos de mobilidade, a organização dos transportes, a logística, a segurança dos sistemas de transporte), questões ambientais (redução de gases com efeito de estufa, poluição do ar e ruído), planeamento urbano (novos conceitos para a aproximação entre a vida e o trabalho) e tem um importante impacto a nível económico e social (criação de novas empresas, emprego, inclusão social, habitação e estratégias de localização). O principal objetivo é melhorar a qualidade de vida dos cidadãos europeus, que, em número crescente, vivem em grandes aglomerações urbanas onde é gerada grande parte do desempenho económico da Europa (9).

A mobilidade urbana sustentável só pode ser conseguida se forem encontradas inovações de ponta que conduzam a soluções mais verdes e mais inclusivas, mais seguras e mais inteligentes. Na sua ausência, o efeito, a longo prazo, resultará numa pesada fatura de consequências ecológicas, societais e económicas. No entanto, novos conceitos inovadores de mobilidade, em especial quando os meios de transporte individuais são substituídos pelos meios de transporte públicos e coletivos – deverão ser aceites pelos cidadãos. Introduzir alterações comportamentais sem desvantagens para a qualidade de vida e para o custo de vida em zonas urbanas será um dos grandes desafios a enfrentar neste domínio.

2.   PERTINÊNCIA E IMPACTO

O objetivo fundamental de uma CCI sobre a mobilidade urbana será assegurar um sistema de mobilidade urbana mais verde, mais inclusivo, mais seguro e mais inteligente.

Como já foi exposto supra, o tema é altamente pertinente de um ponto de vista de política pública e societal. Também é extremamente importante de uma perspetiva socioeconómica, uma vez que implica setores económicos importantes em termos do PIB e do emprego, como a indústria automóvel ou o setor da construção. A mobilidade urbana está, além disso, ligada às estratégias de proteção do ambiente e plenamente integrada em políticas de inclusão social, localização, conceção da habitação e urbanismo.

Uma CCI sobre a mobilidade urbana está tanto em conformidade com as prioridades definidas na iniciativa Horizonte 2020 como com os objetivos da estratégia Europa 2020 de atingir um desenvolvimento urbano mais inteligente, mais sustentável, com baixo teor de carbono e inclusivo. Uma CCI neste domínio temático poderia contribuir para cada um dos objetivos da estratégia Europa 2020, mediante, por exemplo, a promoção de soluções ecologicamente eficientes, de sistemas de TIC inteligentes para a gestão do tráfego e da prestação de serviços de transporte mais eficientes e acessíveis.

Na realidade, dado que a mobilidade urbana é, por natureza, de caráter sistémico, uma CCI neste setor poderia oferecer inúmeras possibilidades de inovação ao longo da cadeia de inovação, tais como o desenvolvimento de sistemas de transporte multimodais, e soluções de transporte mais inteligentes e mais sustentáveis.

Uma CCI sobre a mobilidade urbana fundamenta-se numa base tecnológica e industrial sólida e oferece um potencial de novos produtos e serviços (10), em especial nos domínios do planeamento sustentável e das eco-indústrias.

Além disso, o desenvolvimento de modelos de mobilidade urbana inovadores beneficiará também com a forte atenção política e o apoio de que esta prioridade temática goza. Acresce que estes modelos urbanos inovadores podem ter um impacto mundial se forem transferidos como melhores práticas para as conglomerações urbanas de crescimento maciço em outras partes do mundo, especialmente em África, na Ásia e na América Latina.

Uma CCI neste domínio colocará a mobilidade urbana e o planeamento dos transportes urbanos sustentáveis no contexto mais vasto do desenvolvimento do território e do planeamento urbano a nível local e regional. A CCI teria a vantagem de trabalhar num domínio multidisciplinar e transetorial e de contribuir para ultrapassar a atual fragmentação dos níveis de organização que o setor enfrenta. Criaria a oportunidade para estabelecer uma cooperação mais estreita entre as autoridades públicas (sobretudo ao nível local e regional), as associações locais e o setor privado (tais como os autores e os intervenientes no âmbito de infraestruturas), as universidades e os institutos de investigação (integração do triângulo do conhecimento).

Reunir parceiros em novas configurações de craveira mundial dará à CCI sobre a mobilidade urbana a possibilidade de otimizar os recursos existentes e explorar as oportunidades de negócio geradas através destas novas cadeias de valor.

A CCI sobre a mobilidade urbana incidirá sobre as atividades do triângulo da inovação que podem beneficiar do apoio adicional da União, nomeadamente através do EIT. Na realidade, o principal valor acrescentado de uma CCI neste domínio será o seu papel na integração das três vertentes do triângulo do conhecimento e a alteração sistémica na forma de trabalhar em conjunto dos agentes da inovação. Do mesmo modo, as CCI centram-se na inovação feita pelas pessoas, o que coloca os estudantes, investigadores e empresários no cerne dos esforços das CCI: fundamental para enfrentar os desafios acima descritos. Por conseguinte, será dada forte ênfase à educação e formação, ao espírito empresarial e à implantação dos resultados, como, por exemplo, o desenvolvimento de competências e de conhecimentos profissionais sobre transportes urbanos nas administrações locais e regionais (aprendizagem ao longo da vida/programas de intercâmbio de pessoal/formação profissional), proposta de programas específicos de ensino superior sobre mobilidade urbana (cursos de Verão/regimes de intercâmbio), integrar no mercado conceitos de transporte inovadores e bem-sucedidos (apoio à criação de novas empresas, de empresas derivadas e às universidades e instituições de investigação, etc.).

Além disso, o conceito de co-localização poderia ser reforçado no âmbito de uma CCI sobre este tema, uma vez que naturalmente este domínio temático tem uma forte dimensão local e regional.

3.   SINERGIAS E COMPLEMENTARIDADES COM AS INICIATIVAS EXISTENTES

As questões relacionadas com a mobilidade são fortemente apoiadas por muitas iniciativas da União. A União está plenamente empenhada neste domínio.

Existem ligações a outras atividades da União, que serão reforçadas. Uma CCI sobre a mobilidade urbana terá em conta as ações desenvolvidas no âmbito do plano de ação sobre a mobilidade urbana e do plano de ação sobre o sistema de transportes inteligentes.

Irá, em especial, cooperar com as iniciativas europeias planeadas sobre as cidades e as comunidades inteligentes, abrangendo a eficiência energética, as TIC e os transportes urbanos.

Uma CCI criaria, em especial, a complementaridade na formação dos intervenientes fundamentais, mas também no fornecimento de uma rede estruturada de profissionais bem colocados para identificar as condições de enquadramento e de melhores práticas sobre questões regulamentares e de política com um impacto sobre o setor.

É igualmente necessário que haja coordenação com a iniciativa de programação conjunta "Europa urbana", que reunirá os esforços de investigação nacionais no sentido de transformar zonas urbanas em centros de inovação e tecnologia, pôr em marcha sistemas logísticos de transportes inteligentes, respeitadores do ambiente e intra-interurbanos, reduzir a pegada ecológica e aumentar a neutralidade climática. Uma CCI neste domínio irá acelerar e promover a exploração de recursos públicos de investigação de excelência por estas IPC reunidas e, assim, resolver a fragmentação na esfera da inovação.

A iniciativa CIVITAS, que apoia projetos de investigação e demonstração e a aplicação de medidas inovadoras nos transportes urbanos verdes, assim como a Iniciativa Industrial Europeia sobre as Cidades e as Comunidades Inteligentes, que pretende tornar a produção e a utilização de energia nas cidades mais eficiente e sustentável, também constituirão iniciativas de cooperação natural com uma CCI sobre a mobilidade urbana.

Uma CCI neste domínio poderia igualmente estabelecer ligações com as plataformas tecnológicas europeias (PTE), relacionadas com os transportes e a energia, com a parceria público-privada (PPP) sobre veículos ecológicos europeus e os numerosos projetos no âmbito do Programa-Quadro (PQ) neste domínio. A CCI teria em conta as prioridades de investigação e os planos de ação definidos no quadro das PTE e os trabalhos de investigação realizados até à data pela PPP e pelos projetos do PQ, a fim de reforçar e acelerar a aceitação e a exploração desses resultados de investigação.

Também se procurarão complementaridades com a "Aliança europeia dos serviços móveis e da mobilidade". Cofinanciada ao abrigo do programa de competitividade e inovação, a Aliança europeia dos serviços móveis e da mobilidade tem por objetivo reunir os decisores políticos regionais e nacionais que apoiam soluções de serviços inovadoras em matéria dos serviços móveis e das indústrias da mobilidade, a fim de mobilizar mais e melhor apoio às PME destas indústrias de serviços inovadores.

Desenvolver-se-á também com base no programa Energia Inteligente — Europa, com a replicação no mercado da ecoinovação e com os serviços baseados em TIC e os projetos-piloto para a mobilidade urbana inteligentes no âmbito do programa para a Competitividade e a Inovação (PCI).

Uma CCI neste domínio seria complementar com estas atividades, uma vez que se centraria em atividades transdisciplinares no âmbito do triângulo do conhecimento, com forte ênfase nos produtos e serviços inovadores e na educação empresarial.

Uma CCI centrada na mobilidade urbana seria também complementar em relação a algumas das atividades específicas já prosseguidas por duas CCI existentes. Referimo-nos, nomeadamente, às atividades da CCI Clima no âmbito do tema transição para as cidades com maior capacidade de resistência e com baixo teor de carbono e ao trabalho desenvolvido pelo Labs TIC do EIT, subordinado ao tema dos sistemas de transporte inteligentes e das cidades digitais do futuro. A CCI sobre a mobilidade urbana terá em conta os trabalhos efetuados no âmbito destas CCI e colocá-los-á num contexto mais amplo de um sistema de mobilidade urbana mais verde e mais inclusivo, mais seguro e mais inteligente.

4.   CONCLUSÃO

Uma CCI centrada na mobilidade urbana é a estrutura mais adequada para enfrentar os desafios acima descritos e satisfaz igualmente os critérios estabelecidos para a seleção dos temas das CCI:

Aborda um importante desafio económico e social pertinente (conseguir um sistema europeu de transportes seguro e eficiente em termos de recursos, respeitador do ambiente e sem descontinuidades, em benefício dos cidadãos, da economia e da sociedade) e contribui para a realização da agenda Europa 2020 e dos seus objetivos em matéria de clima e energia, de emprego, de inovação e de educação.

O fulcro desta CCI está alinhado com as prioridades definidas no Horizonte 2020 e é complementar em relação a outras atividades da União no domínio dos transportes, do ambiente e da energia.

Através do reforço do espírito empresarial, integra as tecnologias emergentes com novas cadeias de valor e apoia a tradução da investigação académica em produtos e serviços.

Aborda, assim, o paradoxo europeu, uma vez que irá capitalizar a forte base de investigação da União e encontrar novas abordagens inovadoras para garantir um sistema de mobilidade urbana mais inclusivo, mais verde, mais seguro e mais inteligente.

Reunirá uma massa crítica de partes interessadas provindas do universo da investigação, da inovação, do ensino e da formação, a um nível excelente, que de outro modo não entrariam em contacto.

Adota uma abordagem transetorial e, por conseguinte, estabelece a ligação entre os diferentes níveis de responsabilidade, desde as entidades privadas à administração pública, em especial a nível local, e o cidadão individual.

Exige trabalho transdisciplinar que envolve diferentes áreas do conhecimento, bem como o desenvolvimento de novos tipos de ensino que ultrapassam as fronteiras entre as disciplinas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 de 11 de dezembro de 2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(3)  As fichas fornecem uma síntese da análise efetuada sobre a pertinência e o valor acrescentado da criação de uma CCI sobre os temas propostos. Dão informações indicativas sobre o que poderia fazer uma CCI na área específica em questão, mas não estabelecem nem atividades nem métodos de trabalho para as futuras CCI.

(4)  As despesas com a saúde diferem de país para país. A percentagem no PIB varia de 1,1 para 9,7 % e de 4 % para mais de 18 % do total da despesa pública. Os setores relacionados com a saúde têm uma elevada intensidade de I&D: os produtos farmacêuticos e a biotecnologia superam de longe qualquer outro setor (15,9 %), os equipamentos e os serviços para os cuidados de saúde são igualmente muito elevados (6,8 %).

(5)  Por exemplo, em termos do acesso dos doentes a medicamentos de alta qualidade, que é atrasado em função da legislação para a aprovação de novos medicamentos no mercado, com mais tempo dedicado a ensaios e certificação e para a fixação de preços e modalidades de reembolso.

(6)  Na presente ficha, será utilizada a definição mais restrita de "matérias-primas não energéticas, não agrícolas", a fim de reduzir uma potencial sobreposição com CCI existentes dedicadas à energia e às alterações climáticas, bem como com outras futuras áreas prioritárias para CCI, como a alimentação.

(7)  Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas (FAO) 2009. Global Agriculture towards 2050.

(8)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/ict/files/kets/hlg_report_final_en.pdf

(9)  Mais de 70 % dos europeus vivem em zonas urbanas, que representam mais de 25 % do território da União. Cerca de 85 % do PIB da União é gerado em zonas urbanas. A urbanização deverá aumentar na Europa para cerca de 83 % até 2050.

(10)  Alguns exemplos de novos mercados potenciais são os seguintes: novos serviços para viajantes, manutenção e gestão dos movimentos de tráfego e do congestionamento rodoviário, novas aplicações em veículos, serviços de comunicação imersivos para apoiar a comunicação e evitar deslocações (JRC 65426 EN).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/924


DECISÃO N.o 1313/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 196.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Perante o aumento significativo do número e da gravidade das catástrofes naturais e de origem humana a que se assistiu nos últimos anos e numa situação em que as futuras catástrofes sejam ainda mais extremas e mais complexas, com repercussões de grande alcance e a mais longo prazo, devido, nomeadamente, às alterações climáticas e à potencial interação entre diversos riscos naturais e tecnológicos, uma abordagem integrada em matéria de gestão de catástrofes é cada vez mais premente. A União Europeia deverá promover a solidariedade e apoiar, complementar e facilitar a coordenação das ações dos Estados-Membros no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas que visam prevenir, preparar e responder a catástrofes naturais ou de origem humana.

(2)

Foi criado um Mecanismo de Proteção Civil da Comunidade pela Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho (2), a qual foi reformulada pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (3),. O financiamento desse Mecanismo foi assegurado pela Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho (4), que instituiu um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil ("o Instrumento Financeiro"). Este prevê a concessão de assistência financeira da União não só como um contributo para aumentar a eficácia da resposta a situações de emergência de grandes dimensões mas também para reforçar as medidas de prevenção e preparação para todo o tipo de emergências, incluindo a prossecução das medidas anteriormente tomadas ao abrigo da Decisão 1999/847/CE do Conselho (5). O Instrumento Financeiro caduca em 31 de dezembro de 2013.

(3)

A proteção assegurada pelo Mecanismo de Proteção Civil da União ("o Mecanismo da União") deverá cobrir, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo as catástrofes ambientais, a poluição marinha e as emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União. Em todas estas catástrofes, a assistência da proteção civil e qualquer outra ajuda de emergência concedida pelo Mecanismo da União poderão revelar-se necessárias para complementar as capacidades de resposta do país afetado. No que se refere às catástrofes causadas por atos de terrorismo ou por acidentes nucleares ou radiológicos, o Mecanismo da União deverá abranger apenas as ações de preparação e resposta no domínio da proteção civil.

(4)

O Mecanismo da União deverá também contribuir para a aplicação do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), mediante a disponibilização dos os seus recursos e das suas capacidades, na medida do necessário.

(5)

O Mecanismo da União constitui uma expressão visível da solidariedade europeia, contribuindo de forma concreta e atempada para a prevenção e a preparação para as catástrofes, e para a resposta em caso de ocorrência ou de eminência de ocorrência de catástrofes, sem prejuízo dos princípios e modalidades de orientação que são relevantes no domínio da proteção civil. A presente decisão não deverá, por conseguinte, afetar os direitos e obrigações recíprocas dos Estados-Membros no âmbito de tratados bilaterais e multilaterais relacionados com as matérias por ela abrangidas, nem a responsabilidade que cabe aos Estados-Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os bens situados no seu território.

(6)

O Mecanismo da União deverá tomar devidamente em conta a legislação aplicável da União e os compromissos internacionais neste domínio, tirar partido das sinergias existentes com iniciativas relevantes da União, como o Programa Europeu de Observação da Terra (Copernicus), o Programa Europeu para a Proteção das Infraestruturas Críticas (PEPIC) e o Ambiente Comum de Partilha da Informação (CISE).

(7)

É de grande importância o papel desempenhado pelas autoridades regionais e locais na gestão das catástrofes. Importa pois que estas autoridades sejam devidamente implicadas nas atividades a realizar ao abrigo da presente decisão, de acordo com as estruturas nacionais dos Estados-Membros.

(8)

A prevenção assume uma importância fulcral na proteção contra as catástrofes e requer a prossecução dos esforços neste domínio, como se preconiza nas Conclusões do Conselho de 30 de novembro de 2009 e na Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de setembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Abordagem da UE sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem". O Mecanismo da União deverá incluir um quadro estratégico geral para as ações da União em matéria de prevenção do risco de catástrofes, destinado a assegurar um nível mais elevado de proteção e resiliência às catástrofes, através da prevenção ou da redução dos seus efeitos, assim como da promoção de uma cultura de prevenção, tendo nomeadamente na devida consideração as prováveis repercussões das alterações climáticas e a necessidade de tomar as medidas de adaptação adequadas. Nesta perspetiva, as avaliações de riscos, o planeamento da gestão de riscos e a avaliação da capacidade da gestão de riscos efetuadas pelos Estados-Membros a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, com a participação, se necessário, de outros serviços competentes, um inventário dos riscos elaborado ao nível da União e as avaliações pelos pares, são essenciais para garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, estabelecendo a ligação entre as ações de prevenção de riscos e as ações de preparação e resposta. Por conseguinte, o Mecanismo da União deverá incluir um quadro geral para a partilha de informações sobre os riscos e as capacidades da gestão dos mesmos, sem prejuízo do artigo 346.o do TFUE, que garante que nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

(9)

Ao contribuir para um maior desenvolvimento e uma melhor integração dos sistemas transnacionais de deteção, alerta e alerta precoce de interesse europeu, a União deverá ajudar os Estados-Membros a minimizar o tempo de resposta a catástrofes e de alerta aos cidadãos da União. Tais sistemas deverão ter em conta e tomar como base as fontes e os sistemas de informação existentes e futuros, incentivando simultaneamente as novas tecnologias relevantes.

(10)

O Mecanismo da União deverá incluir um quadro estratégico geral destinado a melhorar continuamente o nível de preparação dos sistemas e serviços de proteção civil, do seu pessoal e da população na União. Para tal, é necessário prever, a nível da União e dos Estados-Membros, um programa de exercícios, um programa de lições aprendidas, bem como programas e uma rede de formação em prevenção, preparação e resposta a catástrofes, tal como se preconiza nas Conclusões do Conselho de 27 de novembro de 2008 sobre a formação no domínio da gestão de catástrofes.

(11)

Deverá ser prosseguido o desenvolvimento de módulos de intervenção de assistência de proteção civil (módulos de intervenção de PC ou módulos para IPC), compostos por recursos de um ou mais Estados-Membros, tendo em vista uma total interoperacionalidade, a fim de reforçar a cooperação no domínio da proteção civil e desenvolver a resposta rápida coordenada dos Estados-Membros. Os módulos deverão ser organizados a nível dos Estados-Membros e colocados sob o seu comando e controlo.

(12)

O Mecanismo da União deverá facilitar a mobilização e a coordenação das intervenções de assistência. O Mecanismo da União deverá basear-se numa estrutura da União composta por um Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE), uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE), sob a forma de uma reserva comum voluntária de capacidades previamente afetadas pelos Estados-Membros, por peritos com a formação adequada, por um Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (SCCIE) gerido pela Comissão e por pontos de contacto nos Estados-Membros. O Mecanismo da União deverá ainda proporcionar um quadro para a recolha de informações validadas sobre a situação, a divulgação de tais informações aos Estados-Membros e a partilha das lições aprendidas com as intervenções realizadas.

(13)

A fim de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes no quadro do Mecanismo da União e aumentar a disponibilidade de capacidades fundamentais, é necessário desenvolver uma CERE, sob a forma de uma reserva comum voluntária de capacidades previamente afetadas pelos Estados-Membros, bem como um processo estruturado de identificação de eventuais lacunas de capacidade.

(14)

No que se refere às intervenções de assistência em resposta a catástrofes que ocorram fora da União, o Mecanismo da União deverá facilitar e apoiar as ações realizadas pelos Estados-Membros e pela União no seu conjunto, a fim de promover a coerência dos esforços internacionais em matéria de proteção civil. As Nações Unidas, quando presentes, desempenham um papel de coordenação geral nas operações de socorro em países terceiros. A assistência prestada ao abrigo do Mecanismo da União deverá ser coordenada com as Nações Unidas e outros intervenientes internacionais relevantes para maximizar a utilização dos recursos disponíveis e evitar qualquer duplicação desnecessária de esforços. O reforço da coordenação da assistência da proteção civil no âmbito do Mecanismo da União constitui um requisito prévio para apoiar o esforço geral de coordenação e garantir um contributo global da União para as operações gerais de socorro. Aquando de catástrofes em que a assistência é prestada tanto ao abrigo do Mecanismo da União como do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (6), a Comissão deverá garantir a eficácia, coerência e complementaridade da resposta global da União, no respeito pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária (7).

(15)

É necessário reforçar a disponibilidade e acessibilidade de meios adequados de transporte, por forma a apoiar o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível da União. A União deverá apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros, facilitando a coordenação e a constituição de uma reserva comum dos seus recursos de transporte e contribuindo, quando necessário, para o financiamento de meios adicionais de transporte, no respeito de certos critérios e sistemas existentes.

(16)

As intervenções de socorro deverão ser induzidas pela procura e plenamente coordenadas no terreno para maximizar a eficácia e garantir o acesso às populações afetadas. A Comissão deverá providenciar o apoio logístico adequado para as equipas de peritos mobilizadas.

(17)

O Mecanismo da União pode igualmente ser utilizado para prestar apoio de proteção civil à assistência consular aos cidadãos da União em caso de catástrofes em países terceiros, se tal for solicitado pelas autoridades consulares dos Estados-Membros interessados. Os Estados-Membros interessados deverão, sempre que possível, coordenar os pedidos entre si e com quaisquer outros intervenientes para garantir um recurso otimizado ao Mecanismo da União e evitar dificuldades práticas no terreno. Este apoio poderá, ser solicitado nomeadamente pelo Estado-líder ou pelo Estado-Membro que coordenar a assistência para todos os cidadãos da União. O conceito de Estado-líder deverá ser entendido à luz das orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular (8). A presente decisão é aplicável sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção consular dos cidadãos da União que se encontrem fora do seu território.

(18)

Ao planear operações de resposta, é útil estabelecer contactos também com organizações não governamentais e outras entidades relevantes, a fim de identificar quaisquer outras capacidades de resposta que estas possam disponibilizar, em caso de catástrofe, por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(19)

A utilização, em último recurso, de meios militares sob direção civil pode constituir um importante contributo para a resposta a situações de catástrofe. Sempre que a utilização de capacidades militares em apoio das operações de proteção civil seja considerada adequada, a cooperação com as entidades militares deverá seguir as modalidades, os procedimentos e os critérios estabelecidos pelo Conselho ou pelos seus órgãos competentes para a colocação das capacidades militares necessárias à proteção civil à disposição do Mecanismo da União e deverá observar as diretrizes internacionais aplicáveis.

(20)

Nos casos em que a assistência prestada no quadro do Mecanismo da União contribua para a resposta humanitária da União, especialmente em situações de emergência complexas, as intervenções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente decisão deverão observar os princípios humanitários e os princípios a que devem obedecer o recurso à proteção civil e a utilização dos recursos militares consignados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

(21)

Deverá ser possível a participação de países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), de países aderentes e países candidatos e potenciais candidatos à adesão. Os países candidatos e potenciais candidatos que não participem no Mecanismo da União, bem como os que são abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV) deverão também beneficiar de certas intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à interação do CCRE com os pontos de contacto dos Estados-Membros e aos procedimentos operacionais de resposta às situações de catástrofe dentro e fora do território da União, às componentes do SCCIE e à organização da partilha de informações por intermédio deste, ao processo de destacamento de equipas de peritos, à identificação de módulos, de peritos e de outras capacidades de resposta, às exigências operacionais do funcionamento e interoperabilidade dos módulos, aos objetivos de capacidade, aos requisitos de qualidade e interoperabilidade e ao processo de certificação e registo necessário ao funcionamento da CERE, bem como às disposições financeiras, à deteção e supressão de insuficiências a nível da CERE, à organização do programa de formação, do programa de exercícios e do programa de lições aprendidas e ainda ao apoio ao transporte dos meios de assistência. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(23)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução a que se refere a presente decisão.

(24)

A presente decisão reforça a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilita a coordenação no domínio da proteção civil, permitindo uma atuação mais eficaz em termos de escala e complementaridade. Se determinada situação de catástrofe ultrapassar as capacidades de resposta de um Estado-Membro, este poderá decidir recorrer ao Mecanismo da União para complementar os seus próprios recursos de proteção civil e outros meios de resposta a situações de catástrofe.

(25)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(26)

A presente decisão não prejudica as ações abrangidas por ações futuras da União relativas à criação de um instrumento de estabilidade, nem as medidas de saúde pública adotadas ao abrigo da legislação da União relativa a programas de ação no domínio da saúde, nem as medidas respeitantes à segurança dos consumidores adotadas ao abrigo de um futuro ato legislativo da União relativo ao programa dos consumidores para o período 2014-2020.

(27)

Por uma questão de coerência, a presente decisão não deverá ser aplicável às ações abrangidas pela Decisão 2007/124/CE, Euratom do Conselho (10) nem às ações abrangidas por um futuro ato legislativo da União relativo à criação, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, de um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, nem às ações relacionadas com a manutenção da ordem pública e com a salvaguarda da segurança interna. A presente decisão não se aplica às atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96.

(28)

As disposições da presente decisão deverão ser aplicadas sem prejuízo da adoção de atos juridicamente vinculativos por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica que estabeleçam medidas de emergência específicas em caso de catástrofe nuclear ou radiológica.

(29)

A presente decisão abrange ações de prevenção, de preparação e de resposta em caso de poluição marinha, com exceção das ações que se insiram no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (11)

(30)

Para assegurar a execução da presente decisão, a Comissão pode financiar as atividades relacionadas com a preparação, a monitorização, o controlo, a auditoria e a avaliação necessárias para a gestão do Mecanismo da União e a consecução dos seus objetivos.

(31)

O reembolso de despesas, bem como a adjudicação de contratos de direito público e a concessão de subvenções ao abrigo da presente decisão deverão processar-se em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12),. Dada a natureza específica das ações no domínio da proteção civil, é conveniente prever a possibilidade de conceder subvenções a pessoas coletivas, independentemente de serem regidas pelo direito privado ou pelo direito público. É igualmente importante que tenham sido cumpridas as regras do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, especialmente no que diz respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia nele estabelecidos.

(32)

Os interesses financeiros da União Europeia deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(33)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do Mecanismo da União, um enquadramento financeiro que constitui, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (13), no decurso do processo orçamental anual. Esse montante de referência deverá ser financiado em parte pela rubrica 3 ("Segurança e Cidadania") e em parte pela rubrica 4 ("A Europa global") do Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020.

(34)

O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão deverá ser afetado de acordo com as percentagens fixadas no anexo.

(35)

A fim de reapreciar a repartição do enquadramento financeiro para a execução da presente decisão até 30 de junho de 2017, à luz dos resultados da avaliação intercalar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. O procedimento de urgência deverá aplicar-se se, a qualquer momento, sejam necessárias revisões imediatas das receitas orçamentais disponíveis para operações de resposta. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(36)

A presente decisão respeita ao Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 e, como tal, deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS, OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objetivo geral e objeto

1.   O Mecanismo de Proteção Civil da União ("Mecanismo da União") destina-se a reforçar a cooperação entre a União e os Estados-Membros e a facilitar a coordenação no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas que visam prevenir, preparar e responder a catástrofes naturais ou de origem humana.

2.   A proteção assegurada pelo Mecanismo da União cobre, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo as consequências de atos de terrorismo e as catástrofes tecnológicas, radiológicas e ambientais, a poluição marinha e as emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União. No caso das consequências de atos de terrorismo ou de catástrofes radiológicas, o Mecanismo da União pode abranger apenas as ações de preparação e resposta.

3.   O Mecanismo da União promove a solidariedade entre os Estados-Membros através da coordenação e cooperação prática, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural, contra as catástrofes, no seu território, assim como de dotarem os seus sistemas de gestão de catástrofes das capacidades suficientes para enfrentarem adequadamente e de forma coerente as catástrofes cuja dimensão e natureza sejam razoavelmente previsíveis e para as quais seja possível estar preparado.

4.   A presente decisão define as regras gerais relativas ao Mecanismo da União e as regras aplicáveis à concessão de assistência financeira ao abrigo do Mecanismo da União.

5.   O Mecanismo da União não prejudica as obrigações decorrentes da legislação aplicável da União nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou dos acordos internacionais em vigor.

6.   A presente decisão não se aplica às ações realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96, do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, do Regulamento (CE) n.o 1717/2006, da Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou da legislação da União relativa aos programas de ação nos domínios da saúde, assuntos internos e justiça.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão é aplicável à cooperação no domínio da proteção civil. Essa cooperação abrange:

a)

As ações de prevenção e preparação no território da União e, nas circunstâncias previstas nos artigos 5.o, n.o 2, 13.o, n.o 3, e 28.o, fora do seu território; e

b)

As ações que contribuam para dar resposta às consequências adversas imediatas de catástrofes, dentro ou fora do território da União, incluindo os países a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, na sequência de um pedido de assistência através do Mecanismo da União.

2.   A presente decisão tem em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas e de outras regiões ou ilhas da União no plano da prevenção, preparação e resposta a catástrofes, bem como as necessidades especiais dos países e territórios ultramarinos para dar resposta a situações de catástrofe.

Artigo 3.o

Objetivos específicos

1.   O Mecanismo da União apoia, complementa e facilita a coordenação da ação dos Estados-Membros na persecução dos seguintes objetivos específicos comuns:

a)

Alcançar um elevado nível de proteção contra as catástrofes através da prevenção ou da redução dos respetivos efeitos potenciais e da promoção de uma cultura de prevenção, bem como do aperfeiçoamento da cooperação entre os serviços de proteção civil e outros serviços competentes;

b)

Elevar o grau de preparação, a nível dos Estados-Membros e da União, para dar resposta às situações de catástrofe;

c)

Contribuir para a rapidez e a eficácia da resposta em caso de ocorrência ou de eminência de ocorrência de catástrofes; e

d)

Aumentar a sensibilização do público e a sua preparação para situações de catástrofe.

2.   São utilizados indicadores, consoante as necessidades, para proceder ao acompanhamento, à avaliação e à análise da aplicação da presente decisão. Esses indicadores são:

a)

Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão uma síntese das respetivas avaliações de risco e uma avaliação da sua capacidade de gestão de riscos, a que se refere o artigo 6.o;

b)

Os progressos realizados em termos de aumento do grau de preparação para catástrofes, medidos em função do número de capacidades de resposta integradas na reserva comum voluntária relativamente aos objetivos de capacidade referidos no artigo 11.o e ao número de módulos registados no SCCIE;

c)

Os progressos realizados em termos de aperfeiçoamento da resposta às catástrofes, medidos em função da rapidez das intervenções efetuadas ao abrigo do Mecanismo da União e da medida em que a assistência prestada contribui para suprir as necessidades no terreno; e

d)

Os progressos realizados em termos de aumento da sensibilização e da preparação do público para as situações de catástrofe, medidos em função do nível de sensibilização dos cidadãos da União para os riscos existentes na região em que vivem.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1.   "Catástrofe": qualquer situação que tenha ou possa ter consequências graves para as pessoas, o ambiente ou os bens, incluindo o património cultural;

2.   "Resposta": qualquer ação realizada mediante um pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo da União no caso da iminência de uma catástrofe, ou durante ou após a mesma, para fazer face às suas consequências adversas imediatas;

3.   "Preparação": o estado de prontidão e capacidade de meios humanos e materiais, de estruturas, comunidades e organizações, que lhes permita assegurar uma resposta rápida e eficaz a catástrofes graças à adoção antecipada de determinadas medidas;

4.   "Prevenção": qualquer ação que tenha em vista reduzir os riscos ou minorar as consequências adversas das catástrofes para as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural;

5.   "Alerta precoce": a comunicação efetiva e atempada de informações que permitam tomar medidas para evitar ou reduzir os riscos e as consequências adversas de catástrofes e facilitar a preparação para uma resposta eficaz;

6.   "Módulo": uma combinação predefinida, autossuficiente e autónoma de capacidades dos Estados-Membros, disponibilizadas em função de missões e necessidades, ou uma equipa operacional móvel dos Estados-Membros constituída por um conjunto de meios humanos e materiais, definida em termos da sua capacidade de intervenção ou das missões a desempenhar;

7.   "Avaliação de riscos": o processo global e transetorial de identificação, análise e avaliação de riscos realizado a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;

8.   "Capacidade de gestão de riscos": a capacidade de os Estados-Membros ou as suas regiões reduzirem, adaptarem ou minorarem para níveis neles aceitáveis os riscos, impacto e probabilidade de uma catástrofe, identificados nas suas avaliações de riscos. A capacidade de gestão de riscos é avaliada em termos da capacidade técnica, financeira e administrativa para assegurar, de modo adequado:

a)

A realização de avaliações de riscos;

b)

O planeamento da gestão de riscos para a prevenção e a preparação; e

c)

A tomada de medidas de prevenção de riscos e de preparação;

9.   "Apoio do país anfitrião": qualquer ação realizada nas fases de preparação e resposta pelo país que recebe ou presta a assistência, ou pela Comissão, a fim de eliminar obstáculos previsíveis à assistência internacional oferecida por intermédio do Mecanismo da União, incluindo o apoio prestado pelos Estados-Membros para facilitar o trânsito dos meios de assistência pelos seus territórios;

10.   "Capacidade de resposta": a assistência que pode ser prestada através do Mecanismo da União, a pedido da parte interessada;

11.   "Apoio logístico": os equipamentos ou serviços essenciais necessários para que as equipas de peritos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, possam desempenhar as suas missões, nomeadamente comunicações, alojamento temporário, alimentação ou transporte dentro do país.

CAPÍTULO II

PREVENÇÃO

Artigo 5.o

Ações de prevenção

1.   A fim de realizar os objetivos e as ações de prevenção, a Comissão:

a)

Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, de melhores práticas e de informações, nomeadamente entre os Estados-Membros expostos aos riscos comuns;

b)

Apoia e promove a avaliação e a cartografia de risco pelos Estados-Membros, partilhando boas práticas e facilita o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum;

c)

Elabora e atualiza periodicamente um inventário e um recenseamento intersetoriais dos riscos de catástrofes naturais ou de origem humana a que a União possa estar exposta, de acordo com uma abordagem coerente nos diferentes domínios de ação que possam visar ou afetar a prevenção de catástrofes e tendo na devida consideração o impacto provável das alterações climáticas;

d)

Incentiva o intercâmbio de boas práticas a nível da preparação dos sistemas nacionais de proteção civil para fazer face ao impacto das alterações climáticas;

e)

Promove e apoia o planeamento e a execução das atividades de gestão de riscos dos Estados-Membros, partilhando boas práticas e facilita o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum;

f)

Compila e divulga as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, organiza um intercâmbio de experiências relacionadas com a avaliação da capacidade de gestão de riscos, elabora, em colaboração com os Estados-Membros, até 22 de dezembro de 2014, diretrizes referentes ao conteúdo, à metodologia e à estrutura das referidas avaliações e facilita a partilha de boas práticas a nível do planeamento da prevenção e preparação, nomeadamente mediante a realização de avaliações voluntárias pelos pares;

g)

Apresenta regularmente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do artigo 6.o, nos prazos fixados na alínea c) do referido artigo;

h)

Promove a utilização dos vários fundos da União que possam conceder apoio à prevenção sustentável de catástrofes e incentiva os Estados-Membros e as regiões a explorarem essas oportunidades de financiamento;

i)

Salienta a importância da prevenção de riscos e apoia os Estados-Membros nas suas ações de sensibilização, informação e educação do público;

j)

Promove a tomada de medidas de prevenção nos Estados-Membros e nos países terceiros referidos no artigo 28.o, partilhando boas práticas e facilita o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum; e

k)

Em estreita consulta com os Estados-Membros, toma outras medidas de prevenção complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

2.   A pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das suas agências, a Comissão pode enviar equipas de peritos para o terreno para prestar aconselhamento sobre medidas de prevenção.

Artigo 6.o

Gestão de riscos

A fim de promover uma abordagem eficaz e coerente da prevenção e preparação de catástrofes mediante a partilha de informações não sensíveis, designadamente informações cuja divulgação não seja lesiva dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança, e das melhores práticas no âmbito do Mecanismo da União, os Estados-Membros:

a)

Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado e disponibilizam à Comissão uma síntese dos elementos relevantes dessas mesmas avaliações até 22 de dezembro de 2015 e, posteriormente, de três em três anos;

b)

Elaboram e aperfeiçoam os respetivos planos de gestão de riscos de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;

c)

Fornecem à Comissão, a intervalos de três anos a contar da conclusão das diretrizes relevantes a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), ou a cada ocorrência de alterações importantes, a avaliação da respetiva capacidade de gestão de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado; e

d)

Participam, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares das avaliações da capacidade de gestão de riscos.

CAPÍTULO III

PREPARAÇÃO

Artigo 7.o

Centro de Coordenação de Resposta de Emergência

É criado o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE). O CCRE assegura uma capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão para prosseguir os objetivos do Mecanismo da União.

Artigo 8.o

Ações gerais de preparação da Comissão

A Comissão realiza as seguintes ações de preparação:

a)

Gerir o CCRE;

b)

Gerir o SCCIE para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CCRE e os pontos de contacto dos Estados-Membros;

c)

Contribuir para o desenvolvimento e a melhor integração dos sistemas transnacionais de deteção, alerta e alerta precoce de interesse comum a nível europeu, a fim de possibilitar uma resposta rápida e de promover a interligação entre os sistemas nacionais de alerta e alerta precoce e a sua articulação com o CCRE e o SCCIE. Estes sistemas têm em conta e utilizam como base as fontes e os sistemas de informação, vigilância e deteção existentes e futuros;

d)

Estabelecer e gerir a capacidade de mobilização e envio de equipas de peritos responsáveis por:

i)

avaliar as necessidades que possam eventualmente ser supridas através do Mecanismo da União no Estado que solicita assistência,

ii)

facilitar, sempre que necessário, a coordenação no terreno das intervenções de assistência em resposta a catástrofes e assegurar a ligação com as autoridades competentes do Estado que solicita a assistência,

iii)

apoiar o Estado requerente com conhecimentos especializados sobre ações de prevenção, preparação e resposta;

e)

Constituir e manter a capacidade de prestação de apoio logístico às referidas equipas de peritos;

f)

Criar e manter uma rede de peritos dos Estados-Membros com formação adequada que possam estar disponíveis a curto prazo para prestar assistência ao CCRE nas atividades de monitorização, informação e facilitação da coordenação;

g)

Facilitar a coordenação no pré-posicionamento das capacidades de resposta dos Estados-Membros a situações de catástrofe no território da União;

h)

Apoiar os esforços para melhorar a interoperabilidade dos módulos e de outras capacidades de resposta, tendo em consideração as melhores práticas a nível dos Estados-Membros e a nível internacional;

i)

Tomar, no âmbito da respetiva esfera de competências, as medidas necessárias para facilitar o apoio do país anfitrião, nomeadamente elaborando e atualizando, em colaboração com os Estados-Membros, as orientações relativas ao apoio do país anfitrião, com base na experiência operacional;

j)

Apoiar a criação de programas de avaliação voluntária pelos pares das estratégias de preparação dos Estados-Membros, baseados em critérios predefinidos, os quais permitam formular recomendações para reforçar o grau de preparação da União; e

k)

Em estreita consulta com os Estados-Membros, tomar outras medidas de preparação complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 9.o

Ações gerais de preparação dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros esforçam-se, a título voluntário, por desenvolver módulos destinados, nomeadamente, a satisfazer necessidades prioritárias de intervenção ou apoio no âmbito do Mecanismo da União.

Os Estados-Membros identificam previamente os módulos, outras capacidades de resposta, bem como os peritos no âmbito dos seus serviços competentes, nomeadamente os serviços de proteção civil e outros serviços de emergência, que possam ser disponibilizados para intervenções a pedido da parte interessada, através do Mecanismo da União. Têm em conta que a composição dos módulos ou outras capacidades de resposta pode depender do tipo de catástrofe e das necessidades específicas a ela associadas.

2.   Os módulos devem ser constituídos por recursos de um ou mais Estados-Membros e:

a)

Ser capazes de desempenhar missões predefinidas nos domínios de intervenção, em conformidade com as diretrizes definidas internacionalmente e, como tal, estar aptos para:

i)

ser enviados num prazo muito curto em resposta a um pedido de assistência através do CCRE, e

ii)

trabalhar de forma autossuficiente e autónoma durante um determinado período;

b)

Ser interoperáveis com os outros módulos;

c)

Realizar ações de formação e exercícios para satisfazer o requisito de interoperabilidade;

d)

Ser colocados sob a autoridade de um responsável pelo funcionamento dos módulos; e

e)

Ser capazes de colaborar com outros organismos da União e/ou com instituições internacionais, em especial as Nações Unidas, consoante os casos.

3.   Os Estados-Membros identificam previamente, a título voluntário, os peritos que possam ser enviados como membros das equipas referidas no artigo 8.o, alínea d).

4.   Os Estados-Membros consideram a possibilidade de fornecer, se necessário, outras capacidades de resposta de que os serviços competentes possam dispor ou que possam ser disponibilizadas por organizações não governamentais e outras entidades relevantes.

As outras capacidades de resposta acima referidas podem consistir em recursos provenientes de um ou mais Estados-Membros e, consoante os casos devem:

a)

Ser capazes de desempenhar missões nos domínios de intervenção, em conformidade com as diretrizes definidas internacionalmente e, como tal, estar aptas para:

i)

ser enviadas num prazo muito curto em resposta a um pedido de assistência através do CCRE, e

ii)

trabalhar de forma autossuficiente e autónoma durante um determinado período;

b)

Ser capazes de colaborar com outros organismos da União e instituições internacionais, em especial as Nações Unidas, consoante os casos.

5.   Os Estados-Membros podem, sob reserva dos requisitos de segurança adequados, comunicar informações sobre as capacidades militares relevantes que possam ser utilizadas em último recurso no âmbito da assistência prestada ao abrigo do Mecanismo da União, tais como recursos de transporte e apoio logístico ou médico.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações relevantes sobre os peritos, os módulos e as outras capacidades de resposta que disponibilizem para assistência através do Mecanismo da União a que se referem os n.os 1 a 5 e atualizam essas informações sempre que necessário.

7.   Os Estados-Membros designam os pontos de contacto a que se refere o artigo 8.o, alínea b), e deles dão conhecimento à Comissão.

8.   Os Estados-Membros tomam as devidas medidas de preparação para facilitar o apoio do país anfitrião.

9.   Os Estados-Membros, apoiados pela Comissão, nos termos do artigo 23.o, tomam as medidas adequadas para garantir o transporte atempado da assistência que disponibilizarem.

Artigo 10.o

Planeamento das operações

1.   A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, ao recenseamento dos recursos e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.

2.   No planeamento de operações de resposta a crises humanitárias fora da União, a Comissão e os Estados-Membros identificam e promovem as sinergias entre a assistência da proteção civil e o financiamento da ajuda humanitária prestada pela União e pelos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Capacidade Europeia de Resposta de Emergência

1.   É criada uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE). A CERE consiste numa reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados-Membros e é composta por módulos, por outras capacidades de resposta e por peritos.

2.   Com base nos riscos identificados, a Comissão define o tipo e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à CERE ("objetivos de capacidade").

3.   A Comissão define os requisitos de qualidade aplicáveis às capacidades de resposta que os Estados-Membros afetam à CERE. Os requisitos de qualidade devem basear-se nas normas internacionais estabelecidas existentes. Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a qualidade das respetivas capacidades de resposta.

4.   A Comissão estabelece e gere um processo de certificação e registo das capacidades que os Estados-Membros colocam à disposição da CERE.

5.   Os Estados-Membros identificam e registam, a título voluntário, as capacidades que afetam à CERE. O registo dos módulos multinacionais disponibilizados por dois ou mais Estados-Membros é efetuado conjuntamente por todos os Estados-Membros envolvidos.

6.   As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocam à disposição da CERE permanecem disponíveis para atender em qualquer momento às necessidades nacionais.

7.   As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocam à disposição da CERE estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE. A decisão definitiva sobre a sua mobilização é tomada pelos Estados-Membros que tenham registado as capacidades de resposta em causa. Quando, em virtude de uma situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em casos excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de disponibilizar as referidas capacidades de resposta para fazer face a uma determinada catástrofe, esse Estado-Membro informa a Comissão o mais rapidamente possível desse facto, reportando-se ao presente artigo.

8.   Em caso de mobilização, as capacidades de resposta dos Estados-Membros permanecem sob o comando e o controlo dos Estados-Membros, podendo ser retiradas, em consulta com a Comissão, quando, em virtude de uma situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em casos excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de manter disponíveis essas capacidades de resposta. A coordenação entre as diferentes capacidades de resposta é facilitada, se necessário, pela Comissão através do CCRE, nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

9.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram uma sensibilização do público adequada para as intervenções que impliquem a CERE.

Artigo 12.o

Colmatar as lacunas de capacidade de resposta

1.   A Comissão acompanha os progressos realizados na consecução dos objetivos de capacidade estabelecidos nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e identifica lacunas de capacidade de resposta potencialmente significativas a nível da CERE.

2.   Caso tenham sido identificadas lacunas potencialmente significativas, a Comissão verifica se estão disponíveis as capacidades necessárias para os Estados-Membros fora do âmbito da CERE.

3.   A Comissão incentiva os Estados-Membros a colmatarem, individualmente ou com outros Estados-Membros associados para efeitos de cooperação no que respeita a riscos comuns, as lacunas de capacidade estratégica identificadas nos termos do n.o 2. A Comissão pode apoiar os Estados-Membros nessas atividades, nos termos do disposto no artigo 20.o e nos artigos 21.o, n.o 1, alíneas i) e j) e 21.o, n.o 2.

4.   A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na concretização dos objetivos de capacidade e sobre as lacunas ainda existentes na CERE.

Artigo 13.o

Formação, exercícios, lições aprendidas e divulgação de conhecimentos

1.   A Comissão realiza, no âmbito do Mecanismo da União, as seguintes missões em matéria de formação, exercícios, lições aprendidas e divulgação de conhecimentos:

a)

Criação e gestão de um programa de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de proteção civil e de serviços de gestão de situações de emergência. O programa compreende cursos de formação conjuntos e um sistema de intercâmbio de peritos que permita o destacamento de indivíduos para outros Estados-Membros.

O programa de formação visa reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade entre as capacidades referidas nos artigos 9.o e 11.o, e aumentar a competência dos peritos a que se refere no artigo 8.o, alíneas d) e f).

b)

Criação e gestão de uma rede de formação aberta aos centros de formação do pessoal da proteção civil e da gestão de situações de emergência, bem como a outros intervenientes e instituições relevantes no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes.

Esta rede de formação terá por objetivo:

i)

reforçar todas as fases da gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas e a sua mitigação,

ii)

criar sinergias entre os elementos que a integram através do intercâmbio de experiências e melhores práticas, da investigação em matérias relevantes, das lições aprendidas, da organização de cursos e seminários, de exercícios e de projetos-piloto, e

iii)

elaborar diretrizes sobre a formação em matéria de proteção civil a nível da União e a nível internacional, incluindo a formação no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;

c)

Definição de um quadro estratégico que fixe os objetivos e a função dos exercícios e de um plano global de longo prazo que estabeleça as prioridades dos exercícios, e criação e gestão de um programa de exercícios;

d)

Criação e gestão de um programa sobre as lições aprendidas com as intervenções da proteção civil levadas a cabo no âmbito do Mecanismo da União, incluindo os aspetos de todo o ciclo da gestão de catástrofes, a fim de obter uma base alargada para os processos de aprendizagem e o desenvolvimento de conhecimentos. Este programa compreende:

i)

a monitorização, a análise e a avaliação de todas as intervenções relevantes da proteção civil no âmbito do Mecanismo da União,

ii)

a promoção da aplicação das lições aprendidas, de modo a obter criar uma base sólida, assente na experiência, para o desenvolvimento de atividades inseridas no ciclo da gestão de catástrofes, e

iii)

o desenvolvimento de métodos e instrumentos para a recolha, análise, promoção e aplicação das lições aprendidas.

O programa contempla também, se se justificar, as lições aprendidas com as intervenções no exterior da União no que respeita à exploração de ligações e sinergias entre a assistência disponibilizada no âmbito do Mecanismo da União e a resposta humanitária.

e)

Elaboração de diretrizes em matéria de divulgação de conhecimentos e execução das diferentes missões referidas nas alíneas a) a d), a nível dos Estados-Membros; e

f)

Estímulo e incentivo à introdução e utilização de novas tecnologias relevantes para efeitos do Mecanismo da União.

2.   No cumprimento das missões definidas no n.o 1, a Comissão tem particularmente em conta as necessidades e os interesses dos Estados-Membros que enfrentem riscos de catástrofes de natureza semelhantes.

3.   A pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das suas agências, a Comissão pode prestar consultoria sobre medidas de preparação através do envio de equipas de peritos.

CAPÍTULO IV

RESPOSTA

Artigo 14.o

Notificação de catástrofes na União

1.   Em caso de ocorrência ou iminência de ocorrência no território da União de uma catástrofe que cause ou seja suscetível de causar efeitos transfronteiriços ou que afete ou seja suscetível de afetar outros Estados-Membros, o Estado-Membro em que a catástrofe tiver ocorrido seja suscetível de ocorrer notifica sem demora os Estados-Membros que por ela possam ser afetados, bem como a Comissão, caso os seus efeitos possam ser significativos.

O n.o 1 não se aplica nos casos em que já tenha sido cumprida a obrigação de notificação ao abrigo de outra normativa da União, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou ao abrigo de acordos internacionais em vigor.

2.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência no território da União de uma catástrofe que seja suscetível de dar origem a um pedido de assistência de um ou mais Estados-Membros, o Estado-Membro em que a catástrofe tiver ocorrido ou seja suscetível de vir a ocorrer notifica sem demora a Comissão, sempre que seja possível prever um eventual pedido de assistência através do CCRE, de modo que a Comissão possa, se necessário, informar os outros Estados-Membros e acionar os seus serviços competentes.

3.   As notificações referidas nos n.os 1 e 2 podem, se necessário, ser efetuadas através do SCCIE.

Artigo 15.o

Resposta a catástrofes na União

1.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe no território da União, os Estados-Membros afetados podem pedir assistência através do CCRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível.

2.   Em situações excecionais de risco acrescido, os Estados-Membros podem também pedir assistência sob a forma de um pré-posicionamento e temporário de capacidades de resposta.

3.   Ao receber um pedido de assistência, a Comissão deve, consoante o caso e sem demora:

a)

Encaminhar o pedido para os pontos de contacto de outros Estados-Membros;

b)

Reunir informações validadas sobre a situação, em colaboração com os Estados-Membros afetados, e comunicá-las aos Estados-Membros;

c)

Formular recomendações, em consulta com o Estado-Membro requerente, para a prestação de assistência através do Mecanismo da União, com base nas necessidades no terreno e em quaisquer planos preestabelecidos relevantes a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, convidar os Estados-Membros a mobilizar capacidades específicas e a facilitar a coordenação da assistência requerida; e

d)

Tomar as medidas adicionais necessárias para facilitar a coordenação da resposta.

4.   Os Estados-Membros aos quais sejam dirigidos pedidos de assistência através do Mecanismo da União determinam rapidamente se têm ou não condições para prestar a assistência solicitada e informam desse facto o Estado-Membro requerente através do SCCIE, indicando o âmbito, as modalidades e, se aplicável, os custos da assistência que possam prestar. O CCRE informa os Estados-Membros.

5.   A direção das intervenções de assistência é da responsabilidade do Estado-Membro requerente. As autoridades do Estado-Membro requerente estabelecem diretrizes e, se necessário, definem os limites das missões confiadas aos módulos ou a outras capacidades de resposta. Os pormenores da execução dessas missões ficam a cargo do responsável nomeado pelo Estado-Membro que presta a assistência. O Estado-Membro requerente pode também solicitar a mobilização de uma equipa de peritos para o apoiar na sua avaliação, facilitar a coordenação no terreno entre as equipas dos Estados-Membros, ou prestar aconselhamento técnico.

6.   O Estado-Membro requerente toma as medidas necessárias para facilitar o apoio, enquanto país anfitrião, à assistência que lhe for prestada do exterior.

7.   As funções da Comissão a que se refere o presente artigo não afetam as competências nem a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente às suas equipas, módulos e outras capacidades de apoio, incluindo capacidades militares. Em especial, o apoio prestado pela Comissão não pressupõe o comando nem o controlo das equipas, módulos e outros apoios dos Estados-Membros, os quais devem ser mobilizados numa base voluntária de acordo com a coordenação no posto de comando local e no terreno.

Artigo 16.o

Promover uma resposta coerente em caso de catástrofe fora da União

1.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe fora da União, os países afetados podem pedir assistência através do CCRE. A assistência pode também ser solicitada pelas Nações Unidas ou por seu intermédio ou por uma das suas agências ou uma organização internacional competente.

2.   As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização.

3.   A Comissão procura assegurar a coerência da assistência prestada por meio das seguintes ações:

a)

Manutenção de um diálogo com os pontos de contacto dos Estados-Membros, a fim de garantir que a resposta da União a catástrofes contribua com eficácia e coerência, ao abrigo do Mecanismo da União, para a prestação geral de socorro, nomeadamente:

i)

informando sem demora os Estados-Membros de todos os pedidos de assistência,

ii)

apoiando uma avaliação comum da situação e das necessidades, prestando consultoria técnica e/ou facilitando a coordenação da assistência no terreno, através da presença de uma equipa de peritos da proteção civil no terreno,

iii)

partilhando avaliações e análises pertinentes com todos os intervenientes relevantes,

iv)

fornecendo uma panorâmica da assistência que está a ser oferecida pelos Estados-Membros e outros intervenientes,

v)

aconselhando sobre o tipo de assistência necessária, a fim de garantir a coerência da assistência prestada com as avaliações das necessidades, e

vi)

ajudando a superar quaisquer dificuldades práticas com a prestação da assistência em domínios como o trânsito e as alfândegas;

b)

Formulação imediata de recomendações, se possível em cooperação com o país afetado, com base nas necessidades no terreno e em quaisquer planos relevantes preestabelecidos, apelo aos Estados-Membros para que mobilizem capacidades específicas, e facilitação da coordenação da assistência solicitada;

c)

Estabelecimento de contactos com o país afetado a respeito de pormenores técnicos como a natureza precisa das necessidades de assistência, a aceitação de ofertas e as modalidades práticas da receção e distribuição da assistência a nível local;

d)

Estabelecimento de contactos ou prestação de apoio ao OCHA e cooperação com outros intervenientes relevantes que contribuam para a ação geral de socorro, a fim de maximizar as sinergias, encontrar complementaridades e evitar as duplicações de esforços e lacunas; e

e)

Estabelecimento de contactos com todos os intervenientes relevantes, em especial durante a fase final da intervenção de assistência ao abrigo do Mecanismo da União, a fim de facilitar uma transferência harmoniosa das responsabilidades.

4.   Sem prejuízo das funções da Comissão enunciadas no n.o 3, e respeitando o imperativo de uma resposta operacional imediata através do Mecanismo da União, a Comissão informa o Serviço Europeu para a Ação Externa sempre que o Mecanismo seja ativado, a fim de assegurar a coerência entre as operações no domínio da proteção civil e as relações globais da União com o país afetado. A Comissão mantém os Estados-Membros inteiramente ao corrente, nos termos do n.o 3.

5.   No terreno, convém assegurar a necessária articulação com a delegação da União para que esta possa facilitar os contactos com o governo do país afetado. Sempre que necessário, a delegação da União presta apoio logístico às equipas de peritos da proteção civil referidas no n.o 3, alínea a), subalínea ii).

6.   Os Estados-Membros aos quais sejam dirigidos pedidos de assistência através do Mecanismo da União determinam rapidamente se têm ou não condições para prestar a assistência solicitada e informam desse facto o CCRE, através do SCCIE, indicando o âmbito e as modalidades da assistência que possam prestar. O CCRE informa os Estados-Membros.

7.   O Mecanismo da União pode igualmente ser utilizado para prestar apoio de proteção civil no âmbito da assistência consular aos cidadãos da União em caso de catástrofe em países terceiros, se as autoridades consulares dos Estados-Membros afetados o solicitarem.

8.   Na sequência de um pedido de assistência, a Comissão pode empreender as ações de apoio e complementares adicionais que forem necessárias para garantir a coerência na prestação da assistência.

9.   A coordenação efetuada por intermédio do Mecanismo da União não afeta os contactos bilaterais entre os Estados-Membros participantes e o país afetado, nem a cooperação entre os Estados-Membros e as Nações Unidas, ou outras organizações internacionais relevantes. Pode igualmente recorrer-se a esses contactos bilaterais para apoiar a coordenação efetuada por intermédio do Mecanismo da União.

10.   As funções da Comissão definidas no presente artigo não afetam as competências nem a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente às suas equipas, módulos e outros meios de apoio, incluindo capacidades militares. Em especial, o apoio dado pela Comissão não pressupõe o comando nem o controlo das equipas, módulos e outros meios de apoio dos Estados-Membros, os quais devem ser mobilizados numa base voluntária de acordo com a coordenação a nível central e no terreno.

11.   Devem procurar-se sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente, com ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96. A Comissão assegura a coordenação entre os instrumentos e, nos casos pertinentes, que as intervenções da proteção civil dos Estados-Membros que contribuam para uma resposta mais vasta no domínio humanitário sejam, na medida do possível, financiadas a título da presente decisão.

12.   Quando o Mecanismo da União for ativado, os Estados-Membros que prestem assistência a catástrofes mantêm o CCRE plenamente ao corrente das suas atividades.

13.   As equipas e módulos dos Estados-Membros que participem no terreno numa intervenção ao abrigo do Mecanismo da União estabelecem estreitos contactos com o CCRE e as equipas de peritos no terreno, de acordo com o n.o 3, alínea a), subalínea ii).

Artigo 17.o

Apoio no terreno

1.   A Comissão pode selecionar, designar e enviar uma equipa de peritos composta por peritos disponibilizados pelos Estados-Membros:

a)

nos termos do artigo 16.o, n. 3, se ocorrer uma catástrofe fora da União;

b)

nos termos do artigo 15.o, n.o 5, se ocorrer uma catástrofe no território da União;

c)

nos termos do artigo 5.o, n.o 2, se para o efeito lhe for apresentado um pedido de aconselhamento sobre medidas de prevenção;

d)

ou nos termos do artigo 13.o, n.o 3, se para tal lhe for apresentado um pedido de aconselhamento sobre medidas de preparação.

Podem ser integrados na equipa peritos da Comissão e de outros serviços da União a fim de a apoiar e facilitar os contactos com o CCRE. Podem ser integrados na equipa peritos destacados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) ou outras organizações internacionais a fim de reforçar a cooperação e facilitar a realização de avaliações conjuntas.

2.   O procedimento de seleção e designação de peritos é o seguinte:

a)

Os Estados-Membros designam peritos que, sob a sua responsabilidade, podem ser mobilizados como membros de equipas de peritos;

b)

A Comissão seleciona os peritos e o líder destas equipas com base nas respetivas qualificações e experiência, nomeadamente o nível de formação no quadro do Mecanismo da União, a experiência anteriormente adquirida em missões no âmbito do Mecanismo da União e outras missões internacionais de socorro. A seleção deve obedecer também a outros critérios, nomeadamente as competências linguísticas, de modo a garantir que a equipa no seu conjunto disponha das competências necessárias à situação em questão; e

c)

A Comissão designa os peritos/líderes das equipas para determinada missão de comum acordo com os Estados-Membros que os nomeiem.

3.   No caso de envio de equipas de peritos, estas facilitam a coordenação entre as equipas de intervenção dos Estados-Membros e estabelecem a ligação com as autoridades competentes do Estado requerente nos termos do artigo 8.o, alínea d). O CCRE mantém um contacto estreito com as equipas de peritos e presta-lhes orientação e apoio logístico.

Artigo 18.o

Transporte e equipamento

1.   Em caso de catástrofe, que ocorra dentro ou fora da União, a Comissão pode apoiar os Estados-Membros na obtenção de acesso a equipamento ou recursos de transporte do seguinte modo:

a)

Comunicando e partilhando informações sobre o equipamento e os recursos de transporte que os Estados-Membros possam disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento ou desses recursos de transporte;

b)

Apoiando os Estados-Membros na identificação dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo setor comercial, e facilitando o seu acesso a esses recursos; ou

c)

Apoiando os Estados-Membros na identificação de equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo setor comercial.

2.   A Comissão pode complementar os recursos de transporte fornecidos pelos Estados-Membros através da disponibilização dos recursos de transporte adicionais necessários para garantir uma resposta rápida a situações de catástrofe.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 19.o

Recursos orçamentais

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Mecanismo da União para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 368 428 000 EUR, nos preços correntes.

EUR 223 776 000, nos preços correntes, provêm da rubrica 3 "Segurança e Cidadania" do quadro financeiro plurianual e EUR 144 652 000, nos preços correntes, provêm da rubrica 4 "A Europa Global".

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   As dotações resultantes de reembolsos efetuados pelos beneficiários relativamente a ações de resposta a catástrofes constituem receitas afetadas na aceção do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   A dotação financeira referida no n.o 1 pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Mecanismo da União e a consecução dos seus objetivos.

Tais despesas podem cobrir, designadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do Mecanismo da União, as despesas ligadas a redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação (incluindo a sua interligação a sistemas existentes ou futuros destinados a promover o intercâmbio de dados transectoriais e equipamento conexo), juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa.

4.   O enquadramento financeiro referido no n.o 1, é repartido para o período compreendido entre 2014 e 2020 de acordo com as percentagens e os princípios fixados no Anexo I.

5.   A Comissão reaprecia a repartição estabelecida no Anexo I à luz do resultado da avaliação intercalar a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, alínea a). A Comissão tem poderes para, se for necessário em função dos resultados da referida avaliação, adotar atos delegados nos termos do artigo 30, a fim de proceder a ajustamentos dos valores constantes do Anexo I entre oito e dezasseis pontos percentuais. Os referidos atos delegados são adotados até 30 de junho de 2017.

6.   Se, em caso de necessidade de rever os recursos orçamentais disponíveis para financiar ações de resposta, houver motivos imperativos de urgência que o exijam, são atribuídos à Comissão poderes para adotar atos delegados para proceder ao ajustamento de cada um dos valores constantes do Anexo I entre oito e dezasseis pontos percentuais, dentro das dotações orçamentais disponíveis, nos termos do disposto no artigo 31.

Artigo 20.o

Ações gerais elegíveis

Podem beneficiar de assistência financeira as seguintes ações de caráter geral destinadas a reforçar a prevenção, a preparação e a eficácia das respostas a catástrofes:

a)

Estudos, pesquisas, modelações e elaboração de cenários destinados a facilitar o intercâmbio de conhecimentos, boas práticas e informações;

b)

Ações de formação, exercícios, seminários, intercâmbio de pessoal e de peritos, criação de redes e projetos de demonstração e transferência de tecnologias;

c)

Ações de monitorização, análise e avaliação;

d)

Ações de informação, educação e sensibilização do público e ações de divulgação conexas, destinadas a implicar os cidadãos na prevenção e na minimização dos efeitos das catástrofes na União e a ajudá-los a proteger-se de forma mais eficaz e sustentável;

e)

Criação e execução de um programa com base nas lições aprendidas com as intervenções e exercícios realizados no âmbito do Mecanismo da União, incluindo em domínios relevantes para a prevenção e a preparação;

f)

Ações de comunicação e medidas destinadas a aumentar a sensibilização para o trabalho dos Estados-Membros e da União no domínio da proteção civil, nomeadamente em termos de prevenção, preparação e resposta a catástrofes.

Artigo 21.o

Ações de prevenção e preparação elegíveis

1.   Podem beneficiar de assistência financeira as seguintes ações de prevenção e preparação:

a)

Cofinanciamento de projetos, estudos, seminários, pesquisas e outras ações e atividades similares a que se refere o artigo 5.o;

b)

Cofinanciamento das avaliações realizadas pelos pares a que se refere o artigo 6.o, alínea d), e o artigo 8.o, alínea j);

c)

Manutenção das funções asseguradas pelo CCRE, em conformidade com o artigo 8.o, alínea a);

d)

Preparação para a mobilização e o envio das equipas de peritos a que se refere o artigo 8.o, alínea d), e o artigo 17.o, e constituição e manutenção de uma capacidade de intervenção rápida, através de uma rede de peritos dos Estados-Membros, de acordo com o artigo 8.o, alínea f);

e)

Criação e manutenção do SCCIE e de ferramentas que permitam a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CCRE e os pontos de contacto dos Estados-Membros e dos demais participantes no âmbito do Mecanismo da União;

f)

Contribuição para o desenvolvimento dos sistemas transnacionais de deteção, alerta e alerta precoce de interesse a nível europeu, a fim de possibilitar uma resposta rápida, e promover a interligação entre os sistemas nacionais de alerta e alerta precoce e a sua articulação com o CCRE e o SCCIE. Esses sistemas têm em conta e utilizam como base as fontes e os sistemas de informação, supervisão e deteção já existentes e futuros;

g)

Planeamento das operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, nos termos do artigo 10.o;

h)

Apoio às atividades de preparação a que se refere o artigo 13.o;

i)

Constituição da CERE, a que se refere o artigo 11.o de acordo com o n.o 2 do presente artigo.

j)

Identificação de lacunas a nível da CERE, nos termos do artigo 12.o, apoiando os Estados-Membros na resolução de tais lacunas cofinanciando novas capacidades de resposta até um máximo de 20 % dos custos elegíveis, desde que:

i)

a necessidade de novas capacidades seja confirmada pelas avaliações de risco;

ii)

o processo de identificação das lacunas previsto no artigo 12.o demonstre que as referidas capacidades não se encontram ao dispor dos Estados-Membros;

iii)

essas capacidades sejam desenvolvidas pelos Estados-Membros quer individualmente quer em associação com outros;

iv)

essas capacidades sejam integradas na reserva voluntária comum por um período mínimo de dois anos; e

v)

tal cofinanciamento apresente uma boa relação custo-eficácia.

Nos casos em que tal se justifique, será dada prioridade aos agrupamentos de Estados-Membros constituídos para colaborar a nível dos riscos que tenham em comum;

k)

Garantia da disponibilidade do apoio logístico às equipas de peritos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1;

l)

Facilitação da coordenação entre os Estados-Membros no pré-posicionamento das capacidades de resposta a situações de catástrofe no território da União, nos termos previstos no artigo 8.o, alínea g);

m)

Apoio à prestação de consultoria no domínio das medidas de prevenção e preparação por meio do envio de uma equipa de peritos para o terreno, a pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou de uma das suas agências, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 3.

2.   A elegibilidade para a assistência financeira para a ação a que se refere o n.o 1, alínea i), fica limitada:

a)

Aos custos incorridos a nível da União para criar e gerir a CERE, bem como os processos associados previstos no artigo 11.o.

b)

Aos custos decorrentes dos cursos de formação, exercícios e seminários obrigatórios necessários à certificação das capacidades de resposta dos Estados-Membros para efeitos da CERE ("custos de certificação"). Os custos de certificação podem consistir em custos por unidade ou em montantes fixos determinados pelo tipo de capacidade disponibilizada, podendo cobrir a totalidade dos custos elegíveis;

c)

Aos custos não recorrentes necessários à adaptação das capacidades de resposta dos Estados-Membros para que estas passem de uma utilização exclusivamente nacional para um estado de prontidão e disponibilidade que permita a sua mobilização no âmbito da CERE, em conformidade com os requisitos de qualidade da reserva voluntária comum de capacidades e com as recomendações formuladas no processo de certificação ("custos de adaptação"). Estes custos de adaptação poderão ser abrangidos os custos associados à interoperabilidade dos módulos e outras capacidades de resposta, à autonomia, autossuficiência, transportabilidade, embalagem, e outros custos comparáveis, bem como os custos da constituição de capacidades multinacionais de resposta (por exemplo, seminários, ações de formação, desenvolvimento de metodologias, normas e procedimentos comuns e atividades comparáveis), desde que decorram especificamente da participação das capacidades na reserva voluntária. Não serão abrangidos os custos associados ao equipamento e aos recursos humanos necessários para a criação inicial das capacidades de resposta ou à sua manutenção ou utilização corrente. Estes custos de adaptação poderão consistir em custos por unidade ou em montantes fixos determinados pelo tipo de capacidade disponibilizada, podendo cobrir a totalidade dos custos elegíveis, desde que não excedam 30 % dos custos médios de constituição da capacidade; e

d)

Aos custos do estabelecimento e da gestão de contratos-quadro, acordos-quadro de parceria ou de acordos comparáveis destinados a suprir insuficiências temporárias em situações de catástrofe extraordinária, tendo em conta uma abordagem "multirriscos".

O financiamento ao abrigo da alínea d) do presente n.o:

i)

pode abranger os custos ou taxas incorridas com a conceção, preparação, negociação, celebração e gestão dos contratos ou acordos, bem como os custos decorrentes da conceção de procedimentos operacionais harmonizados e dos exercícios destinados a assegurar a utilização eficaz dos meios da proteção civil. Tal financiamento pode também abranger um máximo de 40 % dos custos necessários para assegurar o rápido acesso a esses meios,

ii)

não abrange os custos da aquisição ou constituição de novas capacidades de resposta, nem os custos decorrentes da operação de tais capacidades adicionais em situação de catástrofe. Os custos da operação das referidas capacidades adicionais em situação de catástrofe são suportados pelos Estados-Membros que solicitam a assistência,

iii)

não será superior a 10 % do enquadramento financeiro estabelecido no artigo 19.o, n.o 1. Se o limite de 10 % for alcançado antes do fim do período de programação e disso houver necessidade para assegurar o bom funcionamento do Mecanismo da União, esse limite de 10 % poderá, por via de atos de execução, ser excedido até ao limite de 5 pontos percentuais. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 33., n.o 2;

Artigo 22.o

Ações de resposta elegíveis

Podem beneficiar de assistência financeira as seguintes ações de resposta:

a)

Envio das equipas de peritos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, juntamente com o apoio logístico, e envio dos peritos a que se refere o artigo 8.o, alíneas d) e e);

b)

Em caso de catástrofe, o apoio aos Estados-Membros na facilitação do acesso a equipamento e recursos de transporte, nos termos do artigo 23.o; e

c)

Quando se recebe um pedido de assistência, as ações de apoio e complementares adicionais necessárias para facilitar com a maior eficácia a coordenação da resposta.

Artigo 23.o

Ações elegíveis relacionadas com o equipamento e os recursos de transporte

1.   As seguintes ações podem beneficiar de assistência financeira, a fim de possibilitar o acesso ao equipamento e recursos de transporte no quadro do Mecanismo da União:

a)

Comunicação e partilha de informações sobre o equipamento e os recursos de transporte que os Estados-Membros decidam disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento ou desses recursos de transporte;

b)

Apoio aos Estados-Membros na identificação dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo setor comercial, e facilitação do seu acesso a esses recursos;

c)

Apoio aos Estados-Membros na identificação do equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo setor comercial; e

d)

Financiamento dos recursos de transporte necessários para assegurar uma resposta rápida a situações de catástrofe. Estas ações podem beneficiar de assistência financeira unicamente se estiverem preenchidos os seguintes critérios:

i)

ter sido apresentado um pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo da União, nos termos dos artigos 15.o e 16.o,

ii)

os recursos suplementares em matéria de transporte serem necessários para garantir a eficácia da resposta a situações de catástrofe no âmbito do Mecanismo da União,

iii)

a assistência corresponder às necessidades identificadas pelo CCRE e ser prestada de acordo com as recomendações do CCRE relativas às especificações técnicas, qualidade, calendarização e modalidades de entrega,

iv)

a assistência ter sido aceite por um país requerente, diretamente ou por intermédio das Nações Unidas ou das suas agências, ou por uma organização internacional relevante, no quadro do Mecanismo da União, e

v)

a assistência ser complementar, no caso de catástrofes em países terceiros, da resposta humanitária global da União.

2.   O montante do apoio financeiro da União para recursos de transporte não pode ser superior a 55 % do custo elegível total.

3.   O apoio financeiro da União para o transporte pode ainda cobrir um máximo de 85 % do custo elegível total quando se verificar uma das seguintes situações:

a)

Os custos estejam associados ao transporte das capacidades previamente afetadas à reserva voluntária comum, nos termos do artigo 11.o; ou

b)

A assistência seja necessária para suprir uma necessidade crítica e não se encontre disponível, ou não inteiramente, na reserva voluntária comum.

4.   O apoio financeiro da União para recursos de transporte pode ainda cobrir até à totalidade dos custos totais elegíveis referidos nas subalíneas i), ii) e iii), se disso houver necessidade para que os meios de assistência afetados pelos Estados-Membros à reserva comum possam ser eficazmente mobilizados e os custos estiverem associados às seguintes atividades:

i)

aluguer de espaço de armazenagem a curto prazo para depositar temporariamente os meios de assistência dos Estados-Membros a fim de facilitar a coordenação do respetivo transporte,

ii)

reembalagem dos meios de assistência dos Estados-Membros para permitir o máximo aproveitamento das capacidades de transporte disponíveis ou para cumprir determinadas exigências operacionais, ou

iii)

transporte local de meios de assistência afetados à reserva comum para assegurar a sua entrega coordenada no destino final no país requerente

O apoio financeiro da União a título da presente disposição não será superior a EUR 75 000, a preços correntes, por cada ativação do Mecanismo da União. Em casos excecionais, esse limite pode ser excedido, através de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

5.   No caso de colocação em comum operações de transporte que impliquem vários Estados-Membros, um dos Estados-Membros pode tomar a iniciativa de solicitar o apoio financeiro da União para a operação na sua globalidade.

6.   Quando um Estado-Membro solicita à Comissão que contrate serviços de transporte, esta solicita o reembolso parcial dos custos de acordo com as taxas de financiamento estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

7.   As despesas a seguir enunciadas podem beneficiar do apoio financeiro da União para os recursos de transporte previstos no presente artigo: todos os custos associados ao encaminhamento dos recursos de transporte, incluindo os custos de todos os serviços, taxas, custos logísticos e de manipulação, despesas de combustível e eventuais despesas de alojamento, e ainda outros custos indiretos como impostos, direitos em geral e custos de trânsito.

Artigo 24.o

Beneficiários

As subvenções ao abrigo da presente decisão podem ser concedidas a pessoas coletivas de direito público ou de direito privado.

Artigo 25.o

Tipos de intervenção financeira e procedimentos de execução

1.   A Comissão executa a assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   A assistência financeira ao abrigo da presente decisão pode assumir qualquer das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente, subvenções, reembolso de despesas, contratos públicos ou contribuições para fundos fiduciários.

3.   Para dar execução à presente decisão, a Comissão adota programas de trabalho anuais, através de atos de execução, exceto no que se refere a ações de resposta a catástrofes, tal como definidas no Capítulo IV, que não possam ser previstas com antecedência. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2. Os programas de trabalho anuais definem os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o respetivo método de execução e o montante total atribuído. Incluem igualmente uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita à assistência financeira referida no artigo 28.o, n.o 2, os programas de trabalho anuais apresentam uma descrição das ações previstas para os países neles referidos.

Artigo 26.o

Complementaridade e coerência da ação da União

1.   As intervenções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente decisão não podem receber assistência de outros instrumentos financeiros da União.

A Comissão assegura que os candidatos à assistência financeira ao abrigo da presente decisão e os beneficiários dessa assistência lhe facultem informações sobre a assistência financeira que recebam de outras fontes, incluindo o orçamento geral da União, bem como sobre eventuais pedidos de assistência que se encontrem pendentes.

2.   Devem procurar-se sinergias e complementaridade com os outros instrumentos da União. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

3.   Nos casos em que a assistência prestado no quadro do Mecanismo da União contribua para a resposta humanitária da União, especialmente em situações de emergência complexas, as intervenções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente decisão deverão ter por base as necessidades identificadas e observar os princípios humanitários, bem como os princípios a que devem obedecer o recurso à proteção civil e a utilização dos recursos militares e que estão consignados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

Artigo 27.o

Proteção dos interesses financeiros da União Europeia

1.   No quadro da execução das intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão toma medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e ainda, se tal se justificar, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho) (15) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16), a fim de determinar se houve fraude, corrupção ou outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União em relação com um acordo de subvenção ou decisão de subvenção ou um contrato financiado ao abrigo da presente decisão.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, os acordos de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução da presente decisão conterão disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para proceder às referidas auditorias e investigações, no âmbito das respetivas competências.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28.o

Países terceiros e organizações internacionais

1.   A participação no Mecanismo da União está aberta a:

a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nas condições estipuladas no Acordo EEE, e a outros países europeus sempre que os acordos e procedimentos existentes o prevejam;

b)

Países aderentes e países candidatos e potenciais candidatos à adesão à União, de acordo com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou acordos semelhantes.

2.   A assistência financeira referida nos artigos 20.o, e 21.o, alíneas a), b), f) e h) pode igualmente ser concedida aos países candidatos e potenciais candidatos que não participem no Mecanismo da União e a países abrangidos pela PEV, na medida em que essa assistência financeira for complementar dos fundos disponíveis ao abrigo de um futuro ato legislativo da União relativo à criação do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) e de um futuro ato legislativo da União relativo à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

3.   As organizações internacionais ou regionais podem cooperar em atividades empreendidas no âmbito do Mecanismo da União, sempre que os acordos bilaterais ou pertinentes entre essas organizações e a União o permitam.

Artigo 29.o

Autoridades competentes

Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros nomeiam as autoridades competentes e informam desse facto a Comissão.

Artigo 30.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 19.o, n.os 5 e 6, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.os 5 e 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 30, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 32.o

Atos de execução

1.   A Comissão adotará atos de execução nas seguintes matérias:

a)

A interação entre o CCRE e os pontos de contacto dos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o, alínea b), do artigo 15.o, n.o 3, e do artigo 16.o, n.o 3, alínea a), e os procedimentos operacionais de resposta a situações de catástrofe no território da União nos termos do artigo 15.o, bem como fora do seu território nos termos do artigo 16.o, incluindo a identificação das organizações internacionais relevantes.

b)

As componentes do SCCIE e a organização da partilha de informações por intermédio do SCCIE, nos termos do artigo 8.o, alínea b);

c)

O processo de envio de equipas de peritos, nos termos do artigo 17.o;

d)

A identificação dos módulos, bem como de outras capacidades de resposta e de peritos, nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

e)

As exigências operacionais do funcionamento e da interoperabilidade dos módulos, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, incluindo as respetivas missões, capacidades, principais componentes, autossuficiência e envio;

f)

Os objetivos de capacidade, os requisitos de qualidade e de interoperabilidade, bem como os processos de certificação e registo necessários ao funcionamento da CERE, nos termos do artigo 11.o, e bem assim as modalidades financeiras previstas no artigo 21.o, n.o 2;

g)

A identificação e eliminação de lacunas a nível da CERE, nos termos do artigo 12.o;

h)

A organização do programa de formação e do programa de exercícios e do programa de lições aprendidas, nos termos do artigo 13.o; e

i)

A organização do apoio ao transporte dos meios de assistência, nos termos dos artigos 18.o e 23.o;

2.   Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o disposto no artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 34.o

Avaliação

1.   As ações que beneficiem de assistência financeira são objeto de avaliações regulares que permitam acompanhar a sua execução.

2.   A Comissão procede à avaliação da execução da presente decisão e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos e dos aspetos qualitativos e quantitativos da execução da presente decisão, até 30 de junho de 2017;

b)

Uma comunicação sobre a aplicação continuada da presente decisão, até 31 de dezembro de 2018; e

c)

Um relatório de avaliação ex-post, até 31 de dezembro de 2021.

O relatório intercalar de avaliação e a comunicação a que se referem as alíneas a) e e b) são acompanhados, se necessário, de propostas de alteração à presente decisão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Disposição transitória

1.   As ações iniciadas antes de 1 de janeiro de 2014 com base na Decisão n.o 2007/162/CE, Euratom continuam a ser geridas, consoante se justifique, em conformidade com as disposições daquela decisão.

2.   Os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição harmoniosa entre as ações desenvolvidas no âmbito do Instrumento Financeiro e as que serão executadas ao abrigo das disposições constantes da presente decisão.

Artigo 36.o

Revogação

A Decisão 2007/162/CE, Euratom e a Decisão 2007/779/CE, Euratom são revogadas. As remissões para as decisões revogadas são consideradas remissões para a presente decisão e devem ser lidas em conformidade com o quadro de correspondência constante do Anexo I da presente decisão.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 38.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 164.

(2)  Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Proteção Civil (JO L 297 de 15.11.2001, p. 7).

(3)  Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).

(4)  Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil (JO L 71 de 10.03.2007, p. 9).

(5)  Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1999, que cria um programa de ação comunitária no domínio da proteção civil (JO L 327 de 21.12.1999, p. 53).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

(7)  Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia (JO C 25 de 30.1.2008, p. 1).

(8)  JO C 317 de 12.12.2008, p. 6.

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, nomeadamente no que se refere ao procedimento de exame (JO L 55 de 28.2.2011 p. 13).

(10)  Decisão 2007/124/CE, Euratom, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança (JO L 58 de 24.2.2007, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(13)  JO C 373 20.12.2013, p. 1

(14)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n. ° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n. ° 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

Percentagens de repartição do enquadramento financeiro para execução do Mecanismo da União referido no artigo 19.o, n.o 1

Prevenção

:

20 % +/– 8 pontos percentuais

Preparação

:

50 % +/– 8 pontos percentuais

Resposta

:

30 % +/– 8 pontos percentuais

Princípios

Na execução da presente decisão, a Comissão dará prioridade às medidas para as quais a presente decisão fixa prazos dentro do respetivo período de vigência, tendo por objetivo cumprir o prazo em questão.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Decisão do Conselho 2007/162 CE, Euratom

Decisão do Conselho 2007/779 CE, Euratom

Presente decisão

Artigo 1.°, n.° 1

 

Artigo 1.°, n.° 2

 

Artigo 1.°, n.° 4

Artigo 1.°, n.° 3

 

Artigo 1.°, n.° 4

Artigo 1.°, n.°2

Artigo 2.°, n.° 2

 

Artigo 1.°, n.° 1

 

Artigo 1.°, n.° 2, primeiro parágrafo

Artigo 1.°, n.°2

 

Artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo

Artigo 1.°, n.°5

Artigo 2.°, n.° 1

 

Artigo 2.°, n.° 1, alínea a)

Artigo 2.°, n.° 2

 

Artigo 2.°, n.° 1, alínea a)

Artigo 2.°, n.° 3

 

Artigo 1.°, n.° 6

 

Artigo 2.°, ponto 1

 

Artigo 2.°, ponto 2

Artigo 13.°, n.° 1, alínea a)

 

Artigo 2.°, ponto 3

Artigo 20.°, alínea b)

 

Artigo 2.°, ponto 4

Artigo 8.°, alínea d)

 

Artigo 2.°, ponto 5

Artigo 7.° e artigo 8.°, alínea a)

 

Artigo 2.°, ponto 6

Artigo 8.°, alínea b)

 

Artigo 2.°, ponto 7

Artigo 8.°, alínea c)

 

Artigo 2.°, ponto 8

Artigo 18.°, n.°1

 

Artigo 2.°, ponto 9

Artigo 18.°, n.°2

 

Artigo 2.°, ponto 10

Artigo 16.°, n.° 7

 

Artigo 2.°, ponto 11

Artigo 3.°

Artigo 3.°

Artigo 4.°

Artigo 4.°, n.° 1

 

Artigo 20.° e artigo 21.°

Artigo 4.°.°, n.° 2, alínea a)

 

Artigo 22.°, alínea a)

Artigo 4.°, n.° 2, alínea b)

 

Artigo 22.°, alínea b) e artigo 23.°, n.° 1, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 23.°, n.° 1, alínea d)

Artigo 4.°, n.° 3

 

Artigo 23.°, n.° 2 e 4

Artigo 4.°, n.° 4

 

Artigo 32.°, n.° 1, alínea i)

 

Artigo 4.°, n.° 1

Artigo 9.°, n.° 1

 

Artigo 4.°, n.° 2

Artigo 9.°, n.° 3

 

Artigo 4.°, n.° 3

Artigo 9.°, n.°s 1 e 2

 

Artigo 4.°, n.° 4

Artigo 9.°, n.° 4

 

Artigo 4.°, n.°5

Artigo 9.°, n.° 5

 

Artigo 4.°, n.°6

Artigo 9.°, n.° 6

 

Artigo 4.°, n.° 7

Artigo 9.°, n.° 9

 

Artigo 4.°, n.° 8

Artigo 9.°, n.° 7

Artigo 5.°

 

Artigo 24.°

 

Artigo 5.°, n.° 1

Artigo 8.°, alínea a)

 

Artigo 5.°, n.° 2

Artigo 8.°, alínea b)

 

Artigo 5.°, n.° 3

Artigo 8.°, alínea c)

 

Artigo 5.°, n.° 4

Artigo 8.°, alínea d)

 

Artigo 5.°, n.° 5

Artigo 13.°, n.° 1, alínea a)

 

Artigo 5.°, n.° 6

 

Artigo 5.°, n.° 7

Artigo 13.°, n.° 1, alínea d)

 

Artigo 5.°, n.° 8

Artigo 13.°, n.° 1, alínea f)

 

Artigo 5.°, n.° 9

Artigo 18.°

 

Artigo 5.°, n.° 10

Artigo 8.°, alínea e)

 

Artigo 5.°, n.° 11

Artigo 8.°, alínea g)

Artigo 6.°, n.° 1

 

Artigo 25.°, n.° 1

Artigo 6.°, n.° 2

 

Artigo 25.°, n.° 2

Artigo 6.°, n.° 3

 

Artigo 25.°, n.° 3, terceiro e quarto períodos

Artigo 6.°, n.° 4

 

Artigo 6.°, n.° 5

 

Artigo 25.°, n.° 3, primeiro e segundo períodos

Artigo 6.°, n.° 6

 

 

Artigo 6.°

Artigo 14.°

Artigo 7.°

 

Artigo 28.°, n.° 1

 

Artigo 7.°, n.° 1

Artigo 15.°, n.° 1

 

Artigo 7.°, n.° 2

Artigo 15.°, n.° 3

 

Artigo 7.°, n.° 2,alínea a)

Artigo 15.°, n.° 3, alínea a)

 

Artigo 7.°, n.° 2, alínea c)

Artigo 15.°, n.° 3, alínea b)

 

Artigo 7.°, n.° 2, alínea b)

Artigo 15.°, n.° 3, alínea c)

 

Artigo 7.°, n.° 3, primeiro e terceiro períodos

Artigo 15.°, n.°4 e artigo 16.°, n.° 6

 

Artigo 7.°, n.° 4

Artigo 15.°, n.° 5

 

Artigo 7.°, n.° 5

 

Artigo 7.°, n.° 6

Artigo 17.°, n.° 3, primeiro período

Artigo 8.°

 

Artigo 26.°

 

Artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.°, n.° 1

 

Artigo 8.°, n.° 1, segundo parágrafo

Artigo 16.°, n.° 2, primeiro período

 

Artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 8.°, n.° 1, quarto parágrafo

 

Artigo 8.°, n.° 2

Artigo 16.°, n.° 4

 

Artigo 8.°, n.°3

 

Artigo 8.°, n.° 4, alínea a)

Artigo 16.°, n.° 3, alínea a)

 

Artigo 8.°, n.° 4, alínea b)

Artigo 16.°, n.° 3, alínea c)

 

Artigo 8.°, n.° 4, alínea c)

Artigo 16.°, n.° 3, alínea d)

 

Artigo 8.°, n.° 4, alínea d)

Artigo 16.°, n.° 3, alínea e)

 

Artigo 8.°, n.° 5

Artigo 16.°, n.° 8

 

Artigo 8.°, n.° 6, primeiro parágrafo

Artigo 17.°, n.° 1 e artigo 17.°, n.° 2, alínea b)

 

Artigo 8.°, n.° 6, segundo parágrafo

Artigo 17.°, n.° 3, segundo período

 

Artigo 8.°, n.° 7, primeiro parágrafo

 

Artigo 8.°, n.° 7, segundo parágrafo

Artigo 16.°, n.° 2, segundo período

 

Artigo 8.°, n.° 7, terceiro parágrafo

Artigo 16.°, n.° 9

 

Artigo 8.°, n.° 7, quarto parágrafo

Artigo 16.°, n.° 11

 

Artigo 8.°, n.° 7, quinto parágrafo

 

Artigo 8.°, n.° 8)

Artigo 16.°, n.° 10

 

Artigo 8.°, n.° 9, alínea a)

Artigo 16.°, n.° 12

 

Artigo 8.°, n.° 9, alínea b)

Artigo 16.°, n.° 13

Artigo 9.°

 

Artigo 16.°, n.° 2

 

Artigo 9.°

Artigo 18.°

Artigo 10.°

 

Artigo 19.°, n.° 3

 

Artigo 10.°

Artigo 28.°

Artigo 11.°

 

 

Artigo 11.°

Artigo 29.°

Artigo 12.°, n.° 1

 

Artigo 27.°, n.° 1

Artigo 12.°, n.° 2

 

Artigo 12.°, n.° 3

 

Artigo 12.°, n.° 4

 

Artigo 12.°, n.° 5

 

 

Artigo 12.°, n.° 1

Artigo 32.°, n.° 1, alínea e)

 

Artigo 12.°, n.° 2

Artigo 32.°, n.° 1, alínea a)

 

Artigo 12.°, n.° 3

Artigo 32.°, n.° 1, alínea a)

 

Artigo 12.°, n.° 4

Artigo 32.°, n.° 1, alínea c)

 

Artigo 12.°, n.° 5

Artigo 32.°, n.° 1, alínea h)

 

Artigo 12.°, n.° 6

Artigo 32.°, n.° 1, alínea d)

 

Artigo 12.°, n.° 7

 

Artigo 12.°, n.° 8

 

Artigo 12.°, n.° 9

Artigo 32.°, n.°1, segunda parte da alínea a)

Artigo 13.°

Artigo 13.°

Artigo 33.°

Artigo 14.°

 

Artigo 19.°

Artigo 15.°

Artigo 14.°

Artigo 34.°

 

Artigo 15.°

Artigo 36.°

Artigo 16.°

 

Artigo 37.°, segundo período

Artigo 17.°

Artigo 16.°

Artigo 38.°


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/948


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 1314/2013 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objetivos da Comunidade Europeia da Energia Atómica ("Comunidade") é contribuir para a melhoria do nível de vida nos Estados-Membros, nomeadamente promovendo e facilitando a investigação nuclear nos Estados-Membros e complementando-a com a execução de um programa de investigação e formação da Comunidade.

(2)

A investigação nuclear pode contribuir para a prosperidade económica e social e a sustentabilidade ambiental ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. Igualmente importante é o contributo potencial da investigação nuclear para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

(3)

Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018 ("Programa Euratom") contribuirá para atingir os objetivos do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 ("Programa-Quadro Horizonte 2020"), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e facilitará a aplicação da Estratégia Europa 2020 e a criação e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação.

(4)

Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, no Programa Euratom, os aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, os aspetos de segurança extrínseca que são tratados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) deverão merecer a máxima atenção possível.

(5)

O Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas ("Plano SET"), estabelecido nas Conclusões do Conselho, reunido em 28 de fevereiro de 2008 em Bruxelas, está a acelerar o desenvolvimento de uma carteira ambiciosa de tecnologias hipocarbónicas. Na sua reunião de 4 de fevereiro de 2011, o Conselho Europeu acordou em que a União e os seus Estados-Membros iriam promover o investimento em tecnologias hipocarbónicas renováveis, seguras e sustentáveis e centrar-se-ia nas prioridades tecnológicas estabelecidas no Plano SET. Cada Estado-Membro continua livre de escolher o tipo de tecnologias que deseja apoiar.

(6)

Uma vez que todos os Estados-Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu, nas Conclusões da sua reunião de 1 e 2 de dezembro de 2008 em Bruxelas, a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e coordenados a nível da Comunidade.

(7)

Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, reconhece-se que a energia nuclear desempenha diferentes funções nos diferentes Estados-Membros.

(8)

Com a assinatura do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (3), a Comunidade comprometeu-se a participar na construção do Projeto ITER (ITER) e na sua futura exploração. A contribuição da Comunidade é gerida por intermédio da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão ("Fusão para a Produção de Energia"), criada pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho (4). As atividades dessa empresa comum, incluindo o ITER, são regidas por um ato legislativo distinto.

(9)

Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, embora realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja reorientado para um programa conjunto de atividades que implementem esse roteiro. A fim de garantir o êxito das atividades de investigação em curso em matéria de fusão, bem como o compromisso e a colaboração a longo prazo entre as partes interessadas no domínio da fusão, deverá ser assegurada a continuidade do apoio da Comunidade. Importa colocar uma maior ênfase principalmente nas atividades de apoio ao ITER, mas também no desenvolvimento de um novo reator de demonstração, incluindo, se for caso disso, uma participação reforçada do setor privado. Essa racionalização e reorientação deverão ser obtidas sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.

(10)

O JRC deverá continuar a contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A fim de otimizar os recursos humanos e evitar duplicações na investigação na União, qualquer nova atividade levada a cabo pelo JRC deverá ser analisada para avaliar a sua coerência com as atividades já desenvolvidas nos Estados-Membros. Os aspetos do Programa-Quadro Horizonte 2020 relacionados com a segurança extrínseca deverão limitar-se às ações diretas do JRC.

(11)

O JRC deverá continuar a gerar recursos adicionais através de atividades concorrenciais, incluindo a participação em ações indiretas do Programa Euratom, nos trabalhos de terceiros e, em menor medida, na exploração da propriedade intelectual.

(12)

No interesse de todos os Estados-Membros, cabe à União o papel de desenvolver um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o JRC pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 6 de outubro de 2010, intitulada "Iniciativa emblemática no quadro da estratégia "Europa 2020" "União da Inovação" ", em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.

(13)

Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deverá favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil em questões de investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, a facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, o desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, e a facilitação da sua participação em atividades ao abrigo do Programa Euratom.

(14)

A execução do Programa Euratom deverá responder às oportunidades e necessidades em evolução relacionadas com a ciência e tecnologia, indústria, as políticas e a sociedade. Como tal, as agendas deverão ser definidas em estreita ligação com as partes interessadas de todos os setores em causa, devendo prever-se uma flexibilidade suficiente para novos desenvolvimentos. Poderão ser solicitados pareceres externos durante a vigência do Programa Euratom, recorrendo igualmente à utilização de estruturas relevantes como as plataformas tecnológicas europeias.

(15)

Nos resultados dos debates havidos por ocasião do simpósio subordinado ao tema "Vantagens e limites da investigação de cisão nuclear para a economia hipocarbónica", preparado por um estudo interdisciplinar em que participaram, nomeadamente, peritos nos domínios da energia, economia e ciências sociais, co-organizado pela Comissão e pelo Comité Económico e Social Europeu em Bruxelas, a 26 e 27 de fevereiro de 2013, reconheceu-se a necessidade de continuar a investigação nuclear a nível europeu.

(16)

O Programa Euratom deverá contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União. Deverá ser prestada a devida atenção à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (5), juntamente com outros quadros de referência relevantes, definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.

(17)

As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Euratom deverão visar a promoção da igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e integrando a dimensão do género no conteúdo dos projetos, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades deverão também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre homens e mulheres, conforme estabelecido nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e no artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(18)

As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom deverão respeitar os princípios éticos fundamentais. Deverão ser tidos em conta os pareceres sobre questões de energia do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, conforme adequado. As atividades de investigação deverão também ter em conta o artigo 13.o do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de substituição da utilização de animais. Todas as atividades deverão ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.

(19)

Deverá também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. A participação das pequenas e médias empresas deverá merecer especial atenção.

(20)

O Programa Euratom deverá promover a cooperação, em especial no domínio da segurança intrínseca, com países terceiros com base no interesse comum e no benefício mútuo, nomeadamente para promover um melhoramento crescente da segurança nuclear.

(21)

A fim de manter condições equitativas para todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito do Programa Euratom deverá ser concedido no respeito das regras em matéria de auxílios estatais a fim de assegurar a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado, tais como a exclusão de financiamento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes.

(22)

A necessidade de uma nova abordagem em matéria de controlo e gestão dos riscos no que diz respeito ao financiamento da investigação da União foi reconhecida pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 4 de fevereiro de 2011, em que apelou a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a assunção e prevenção de riscos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (6), apelou a uma evolução pragmática no sentido da simplificação administrativa e financeira e estabeleceu que a gestão da investigação europeia deverá assentar mais na confiança em relação aos participantes e na tolerância do risco.

(23)

Os interesses financeiros da União Europeia deverão ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deverá permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.

(24)

É importante assegurar uma boa gestão financeira do Programa Euratom e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a sua acessibilidade a todos os participantes. É necessário assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ("Regulamento Financeiro") (7), bem como dos requisitos em matéria de simplificação e de melhoria da regulamentação.

(25)

Com vista a garantir a máxima eficiência possível na execução e um acesso fácil de todos os participantes mediante procedimentos simplificados, bem como proporcionar aos participantes um quadro coerente, abrangente e transparente, a participação no Programa Euratom e a difusão dos resultados da investigação deverão estar sujeitas às regras aplicáveis ao Programa-Quadro Horizonte 2020, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1291/2013sob reserva de algumas adaptações ou exceções.

(26)

É importante continuar a facilitar a exploração da propriedade intelectual gerada pelos participantes, protegendo simultaneamente os interesses legítimos dos outros participantes e da Comunidade, nos termos do Capítulo 2 do Tratado.

(27)

Os fundos de garantia dos participantes, geridos pela Comissão e estabelecidos por força do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho (8) e do Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho (9), revelaram-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. O fundo de garantia dos participantes estabelecido por força do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) deverá igualmente abranger as ações realizadas no âmbito do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006, do Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 e do presente regulamento.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das ações indiretas ao abrigo do Programa Euratom, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para fins de adoção dos programas de trabalho e da decisão de aprovação do financiamento das ações indiretas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(29)

A realização dos objetivos do Programa Euratom nos domínios relevantes exige o apoio a atividades transversais, tanto no âmbito do Programa Euratom como em conjunto com as atividades do Programa-Quadro Horizonte 2020.

(30)

A gestão eficaz do desempenho, incluindo a avaliação e o acompanhamento, exige o desenvolvimento de indicadores de desempenho específicos que possam ser aferidos ao longo do tempo, que sejam realistas e reflitam a lógica da intervenção e que sejam relevantes para a respetiva hierarquia de objetivos e atividades. Deverão ser criados mecanismos de coordenação adequados entre, por um lado, a execução e o acompanhamento do Programa Euratom e, por outro, o acompanhamento dos progressos, realizações e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação.

(31)

O Conselho de Administração do JCR, criado pela Decisão 96/282/Euratom da Comissão (12), foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico das ações diretas do JRC.

(32)

Por razões de segurança jurídica, deverá revogar-se a Decisão do Conselho de 16 de dezembro de 1980 que cria o Comité Consultivo para o Programa Fusão (13), a Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE do Conselho (14), a Decisão 2006/970/Euratom do Conselho (15), a Decisão 2006/976/Euratom do Conselho (16), a Decisão 2006/977/Euratom do Conselho (17), o Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006, a Decisão 2012/93/Euratom do Conselho (18), o Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 a Decisão 2012/94/Euratom do Conselho (19) e a Decisão 2012/95/Euratom do Conselho (20).

(33)

A Comissão consultou o Comité Científico e Técnico da Euratom,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ESTABELECIMENTO

Artigo 1.o

Estabelecimento

O presente regulamento estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018 ("Programa Euratom") e estabelece as regras de participação nesse programa, incluindo a participação em programas de organismos de financiamento que gerem fundos concedidos ao abrigo do presente regulamento e em atividades desenvolvidas conjuntamente ao abrigo do presente regulamento e do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 ("Programa-Quadro Horizonte 2020"), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Atividades de investigação e inovação", todo o espetro de atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação, incluindo a promoção da cooperação com países terceiros e organizações internacionais, a difusão e otimização dos resultados e o incentivo à formação e mobilidade dos investigadores na Comunidade Europeia de Energia Atómica ("Comunidade");

b)

"Ações diretas", as atividades de investigação e inovação realizadas pela Comissão através do seu Centro Comum de Investigação ("JRC");

c)

"Ações indiretas", as atividades de investigação e inovação às quais a União ou a Comunidade ("União") concede apoio financeiro e que são realizadas pelos participantes;

d)

"Parceria público-privada", uma parceria em que parceiros do setor privado, a Comunidade e, quando adequado, outros parceiros, como organismos do setor público, se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa ou atividades de investigação e inovação;

e)

"Parceria público-pública", uma parceria em que organismos do setor público ou organismos com missão de serviço público a nível regional, nacional ou internacional se comprometem com a Comunidade a apoiar em conjunto o desenvolvimento e a execução de um programa ou de atividades de investigação e inovação.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir potencialmente para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no Anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   As ações indiretas do Programa Euratom têm os seguintes objetivos específicos:

a)

Apoiar a segurança dos sistemas nucleares;

b)

Contribuir para as soluções de longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação;

c)

Apoiar o desenvolvimento e a sustentabilidade das competências e a excelência em matéria nuclear na União;

d)

Apoio à proteção contra as radiações e ao desenvolvimento de aplicações médicas de radiações, nomeadamente a oferta e utilização em condições de segurança de radioisótopos;

e)

Progredir para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras;

f)

Estabelecer as bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual;

g)

Promover a inovação e a competitividade da indústria;

h)

Garantir a disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia;

3.   As ações diretas do Programa Euratom têm os seguintes objetivos específicos:

a)

Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação, desmantelamento e a preparação para emergências;

b)

Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, salvaguardas nucleares, não-proliferação, luta contra o tráfico ilícito e investigação forense nuclear;

c)

Reforçar a excelência de base de ciência nuclear para fins de normalização;

d)

Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação;

e)

Apoiar a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.

Qualquer nova atribuição de funções ao JRC deve ser analisada pelo Conselho de Administração do JRC para verificar a coerência com atividades que já estão a ser desenvolvidas nos Estados-Membros.

4.   O Programa Euratom é executado de forma a garantir a relevância das prioridades e atividades apoiadas para as necessidades em evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação, elaboração de políticas, mercados e sociedade, com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros e evitar duplicações na investigação e desenvolvimento em matéria nuclear na União.

5.   No âmbito dos objetivos específicos referidos nos n.os 2 e 3, podem ser tomadas em consideração necessidades novas e imprevistas que surjam durante o período de execução do Programa Euratom. Tal pode incluir, se for devidamente justificado, respostas a oportunidades emergentes, crises e ameaças, a necessidades relacionadas com o desenvolvimento de novas políticas da União e à orientação de ações previstas de apoio ao abrigo de programas futuros.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 603 329 milhões EUR. O referido montante é repartido do seguinte modo:

a)

Ações indiretas no âmbito do programa de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão: 728 232 000 EUR;

b)

Ações indiretas no domínio da cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações: 315 535 000 EUR;

c)

Ações diretas: 559 562 000 EUR.

Para a execução das ações indiretas do Programa Euratom, as despesas administrativas da Comissão ascendem a 7 % em média durante a duração do Programa Euratom, e não excedem 6 % em 2018.

2.   O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão com a gestão do Programa Euratom. As despesas com ações contínuas e repetitivas, como controlo, auditoria e redes TI são cobertas dentro dos limites das despesas administrativas da Comissão especificadas no n.o 1.

3.   Caso seja necessário e devidamente justificado, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2018 para fins de cobertura de despesas administrativas e técnicas, a fim de permitir a gestão de atividades que não estejam concluídas até 31 de dezembro de 2018.

4.   Caso as ações diretas contribuam para iniciativas estabelecidas por entidades encarregadas pela Comissão da execução de tarefas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 15.o, essa contribuição não é considerada parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.

5.   As autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Todos os anos, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o avanço das ações que beneficiam de apoio financeiro, as necessidades estimadas e o orçamento disponível.

Artigo 5.o

Associação de países terceiros

1.   O Programa Euratom está aberto à associação de:

a)

Países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e os termos e condições gerais aplicáveis à participação dos referidos países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e em decisões dos conselhos de associação ou em acordos similares;

b)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), ou países ou territórios abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, que satisfaçam todos os seguintes critérios:

i)

uma boa capacidade nos domínios da ciência, tecnologia e inovação,

ii)

um bom historial de participação em programas de investigação e inovação da União,

iii)

um tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Países ou territórios associados ao Sétimo Programa-Quadro Euratom.

2.   Os termos e condições específicos da participação de países associados no Programa Euratom, incluindo a contribuição financeira baseada no produto interno bruto do país associado, são determinados em acordos internacionais celebrados entre a União e os países associados.

TÍTULO II

EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

Execução, gestão e formas de apoio

Artigo 6.o

Gestão e formas de apoio comunitário

1.   O Programa Euratom é executado mediante ações indiretas utilizando uma ou mais das formas de financiamento previstas no Regulamento Financeiro, em especial subvenções, prémios, contratos públicos e instrumentos financeiros. O apoio da Comunidade consiste também em ações diretas sob a forma de atividades de investigação e inovação realizadas pelo JRC.

2.   Sem prejuízo do artigo 10.o do Tratado, a Comissão pode igualmente confiar parte da execução do Programa Euratom aos organismos de financiamento referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

A Comissão pode também confiar a execução de ações indiretas no âmbito do Programa Euratom a organismos criados ou referidos no Programa-Quadro Horizonte 2020.

3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, a decisão de aprovação do financiamento das ações indiretas.

Artigo 7.o

Regras de participação e difusão dos resultados da investigação

1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a participação de entidades jurídicas em ações indiretas realizadas no âmbito do Programa Euratom é regida pelas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Para efeitos do Programa Euratom, "as regras em matéria de segurança extrínseca" referidas no artigo 43.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 incluem os interesses em matéria de defesa dos Estados-Membros na aceção do artigo 24.o do Tratado.

Em derrogação do artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, a Comissão ou o organismo de financiamento pode, no que diz respeito aos resultados gerados por participantes que beneficiaram de financiamento da Comunidade, opor-se a transferências de propriedade ou a concessões de licenças, quer exclusivas quer não exclusivas, a terceiros estabelecidos num país terceiro não associado ao Programa Euratom caso considere que essa concessão ou transferência não é compatível com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia da União ou não respeita princípios éticos ou imperativos de segurança. Os "imperativos de segurança" incluem os interesses em matéria de defesa dos Estados-Membros na aceção do artigo 24.o do Tratado.

Em derrogação do artigo 46.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, a Comunidade e as suas empresas comuns gozam, para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas e programas comunitários ou de obrigações assumidas no âmbito da cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais, de direitos de acesso aos resultados de um participante que tenha beneficiado de uma participação financeira da Comunidade. Os referidos direitos de acesso incluem o direito de autorizar terceiros a utilizar os resultados em contratos públicos e o direito de conceder sublicenças, estão limitados à utilização não comercial e não concorrencial e são concedidos a título gratuito.

3.   O fundo de garantia dos participantes estabelecido por força do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes estabelecidos por força do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.o 139/2012.

Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos participantes estabelecidos por força do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.o 1392012 são transferidos, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013, para o fundo de garantia dos participantes estabelecido por força do Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão 2012/93/Euratom que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 dão a sua contribuição para o fundo de garantia dos participantes.

Artigo 8.o

Atividades transversais

1.   A fim de atingir os objetivos do Programa Euratom e de enfrentar desafios comuns ao Programa Euratom e ao Programa-Quadro Horizonte 2020, as atividades transversais nas ações indiretas estabelecidas no Anexo I e/ou as atividades de execução do Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, conforme estabelecidas na Decisão 2013/743/UE do Conselho (21), podem beneficiar de contribuição financeira da União.

2.   A contribuição financeira referida no n.o 1 do presente artigo pode ser combinada com contribuições financeiras para ações indiretas estabelecidas no artigo 4.o do presente regulamento e no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 e executadas com um regime de financiamento único.1291

Artigo 9.o

Igualdade de géneros

O Programa Euratom assegura a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão de género nos conteúdos da investigação e inovação.

Artigo 10.o

Princípios éticos

1.   Todas as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos Adicionais.

É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.

2.   As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Programa Euratom incidem exclusivamente em aplicações civis.

Artigo 11.o

Programas de trabalho

1.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, os programas de trabalho para a execução das ações indiretas. Esses programas de trabalho devem também permitir abordagens ascendentes que contemplem os objetivos de formas inovadoras.

Os programas de trabalho determinam os elementos essenciais da execução das ações, nos termos do Regulamento Financeiro, incluindo os seus objetivos pormenorizados, o financiamento e um calendário associados, bem como uma abordagem plurianual e orientações estratégicas para os anos de execução seguintes.

2.   Relativamente às ações diretas, a Comissão elabora, nos termos da Decisão 96/282/Euratom, um programa de trabalho plurianual que define de forma mais pormenorizada os objetivos e as prioridades científicas e tecnológicas apresentados no Anexo I, bem como um calendário para a sua execução.

O programa de trabalho plurianual tem igualmente em conta as atividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, países associados e organizações europeias e internacionais. O programa de trabalho plurianual é atualizado caso e quando necessário.

3.   Os programas de trabalho referidos nos n.os 1 e 2 têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.

4.   Os programas de trabalho referidos nos n.os 1 e 2 incluem uma secção que identifica as atividades transversais conforme referidas no artigo 8.o.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O comité (22) reúne em duas formações diferentes, para tratar dos aspetos do Programa Euratom relacionados, respetivamente, com a cisão e com a fusão.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o procedimento de exame previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (Euratom) n.o 182/2011.

4.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente do comité assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 13.o

A Comissão informa regularmente o comité referido no n.o 12 dos progressos gerais verificados na execução do Programa Euratom e presta-lhe em tempo útil informações sobre todas as ações indiretas propostas ou financiadas no âmbito do Programa Euratom.

Artigo 14.o

Aconselhamento externo e empenhamento societal

1.   Para fins de execução do Programa Euratom, são tidos em conta os contributos e aconselhamento prestados, caso adequado:

a)

Pelo Comité Científico e Técnico Euratom, nos termos do artigo 134.o do Tratado;

b)

Por grupos consultivos independentes de peritos de alto nível criados pela Comissão;

c)

Por estruturas de diálogo criadas no âmbito de acordos internacionais de ciência e tecnologia;

d)

Mediante atividades prospetivas;

e)

Mediante consultas públicas (incluindo, se for caso disso, autoridades ou partes interessados regionais e regionais); e

f)

Mediante processos transparentes e interativos que garantam que sejam apoiadas atividades de investigação e inovação responsáveis.

2.   São também tidas plenamente em conta as agendas de investigação e inovação estabelecidas, nomeadamente, pelas Plataformas Tecnológicas Europeias, Iniciativas de Programação Conjuntas e as Parcerias Europeias de Inovação.

CAPÍTULO II

Domínios de ação específicos

Artigo 15.o

Pequenas e médias empresas (PME)

É prestada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) e do setor privado em geral no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nas PME. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME fará parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.

Artigo 16.o

Parcerias público-privadas e público-públicas

Para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, as atividades específicas do Programa Euratom podem ser executadas através de:

a)

Empresas comuns estabelecidas ao abrigo do Capítulo 5 do Tratado Euratom;

b)

Parcerias público-públicas ao abrigo do regime de financiamento "Ações de cofinanciamento de programa";

c)

Parcerias público-privadas contratuais, a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o …/2013.1291

Artigo 17.o

Cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais

1.   As entidades estabelecidas em países terceiros e as organizações internacionais são elegíveis para participação em ações indiretas do Programa Euratom de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o …/2013. As exceções ao princípio geral a esse respeito são estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento. O Programa Euratom promove a cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais com vista a:1290

a)

Reforçar a excelência e o poder de atração da União no domínio da investigação e inovação, bem como a sua competitividade económica e industrial;

b)

Enfrentar de forma eficaz os desafios societais comuns;

c)

Apoiar os objetivos da política externa e de desenvolvimento da União, complementando programas externos e de desenvolvimento. Devem ser procuradas sinergias com outras políticas da União.

2.   As ações específicas que visam promover a cooperação com países terceiros ou grupos de países terceiros específicos são executadas com base numa estratégia comum, bem como em interesses comuns, prioridades e benefício mútuos, tendo em conta as suas capacidades científicas e tecnológicas e as oportunidades de mercado, bem como o impacto esperado.

Deverá ser incentivado o acesso recíproco a programas dos países terceiros. A fim de maximizar o impacto, são promovidas a coordenação e as sinergias com iniciativas de Estados-Membros e países associados. A natureza da cooperação pode variar em função dos países parceiros específicos.

As prioridades de cooperação devem ter em conta a evolução da política da União, as oportunidades de cooperação com países terceiros e um tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 18.o

Informação, comunicação, exploração e difusão

1.   Na execução do Programa Euratom, as atividades de difusão e comunicação são consideradas parte integrante das ações apoiadas pelo Programa Euratom.

2.   As atividades de comunicação podem incluir:

a)

Iniciativas que visam uma maior sensibilização e facilitação do acesso ao financiamento no âmbito do Programa Euratom, em especial no que diz respeito a regiões ou tipos de participantes que têm uma participação relativamente baixa;

b)

Assistência específica a projetos e consórcios a fim de lhes proporcionar o acesso a competências que lhes permitam otimizar a comunicação, exploração e a difusão dos resultados;

c)

Iniciativas para promover o diálogo e o debate com o público sobre matérias científicas, tecnológicas e de inovação e para tirar partido dos meios de comunicação social e de outras tecnologias e metodologias inovadoras;

d)

Comunicação das prioridades políticas da União desde que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento; nomeadamente, a Comissão faculta aos Estados-Membros informações atempadas e circunstanciadas.

3.   Sob reserva do Tratado e da legislação aplicável da União, as atividades de difusão podem incluir:

a)

Ações que reúnam os resultados de uma série de projetos, incluindo os que podem ser financiados por outras fontes, a fim de proporcionar bases de dados conviviais e relatórios que resumam os principais resultados;

b)

Difusão dos resultados a decisores políticos, incluindo organismos de normalização, a fim de promover a utilização de resultados relevantes para as políticas por parte dos organismos competentes a nível internacional, da União, nacional e regional.

CAPÍTULO III

Controlo

Artigo 19.o

Controlo e auditoria

1.   O sistema de controlo criado para fins de execução do presente regulamento é concebido de modo a proporcionar uma garantia razoável de gestão adequada dos riscos relacionados com a eficácia e eficiência das operações, bem como da legalidade e regularidade das transações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas, bem como a natureza dos pagamentos em causa.

2.   O sistema de controlo assegura um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os custos administrativos e outros decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os participantes, de modo a que os objetivos do Programa Euratom possam ser atingidos e que os investigadores com maior nível de excelência e as empresas mais inovadoras possam ser atraídos para nele participarem.

3.   Como parte do sistema de controlo, a estratégia de auditoria das despesas das ações indiretas realizadas no âmbito do Programa Euratom baseia-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas em todo o Programa. A referida amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas.

As auditorias das despesas no âmbito das ações indiretas ao abrigo do Programa Euratom são efetuadas de uma forma coerente, em conformidade com os princípios da economia, eficiência e eficácia, a fim de reduzir ao mínimo a sobrecarga da auditoria para os participantes.

Artigo 20.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

Sem prejuízo do n.o 3, a Comissão pode efetuar auditorias nos dois anos a contar do pagamento final.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, nomeadamente controlos e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (24), tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção de subvenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do Programa Euratom.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções e decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e avaliação

Artigo 21.o

Acompanhamento

1.   A Comissão procede anualmente ao acompanhamento da execução, incluindo os progressos e realizações do Programa Euratom. A Comissão transmite ao comité a que se refere o artigo 12.o informação a este propósito.

2.   A Comissão apresenta um relatório e coloca à disposição do público os resultados do acompanhamento a que se refere o n.o 1.

Artigo 22.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

Até 31 de maio de 2017, e tendo em conta a avaliação ex post do Sétimo Programa-Quadro Euratom, estabelecido pela Decisão 2006/970/Euratom, e do Programa-Quadro Euratom (2012-2013), estabelecido pela Decisão 2012/93/Euratom, a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve proceder, com o apoio de peritos independentes selecionados com base num processo transparente, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos objetivos e da relevância contínua de todas as medidas, da eficiência e da utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor acrescentado europeu. A avaliação tem também em conta a contribuição das medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas precedentes e o grau de sinergia e de interação com outros programas de financiamento da União, incluindo os Fundos Estruturais.

Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve proceder, com o apoio de peritos independentes selecionados com base num processo transparente, a uma avaliação ex post do Programa Euratom. Essa avaliação abrange a fundamentação, a execução e as realizações, bem como os impactos e a sustentabilidade a mais longo prazo das medidas, a fim de ser tida em consideração na decisão de uma possível renovação, alteração ou suspensão de uma medida subsequente.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, as ações diretas e indiretas do Programa Euratom são sujeitas a avaliações distintas.

3.   As avaliações referidas nos n.os 1 e 2 avaliam os progressos verificados na realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, tendo em conta os indicadores de desempenho relevantes definidos no Anexo II.

4.   Caso necessário e estejam disponíveis, os Estados-Membros facultam à Comissão os dados e informações necessários ao acompanhamento e à avaliação das medidas em causa.

5.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações referidas nos n.os 1 e 2, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão de 16 de dezembro de 1980 que cria o Comité Consultivo para o Programa Fusão, a Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE, a Decisão 2006/970/Euratom, a Decisão 2006/976/Euratom, a Decisão 2006/977/Euratom, o Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006, a Decisão 2012/93/Euratom, o Regulamento (Euratom) n.o 139/2012, a Decisão 2012/94/Euratom e a Decisão 2012/95/Euratom são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

2.   As atividades que beneficiam de contribuição financeira da Comunidade no âmbito de programas estabelecidos pelas decisões referidas no n.o 1 e as obrigações financeiras conexas continuam a ser regidas pelas regras aplicáveis a esses programas até à sua conclusão.

3.   A dotação financeira referida no artigo 4.o pode também cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa Euratom e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão 2012/93/Euratom, da Decisão 2012/94/Euratom e da Decisão 2012/95/Euratom.

4.   A fim de assegurar a continuidade do apoio da Comunidade à investigação no domínio da fusão, são elegíveis para apoio da Comunidade as despesas incorridas desde 1 de janeiro de 2014 pelos beneficiários da ação de cofinanciamento de programa mencionada no Anexo I, alínea i).

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.

(4)  Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

(5)  Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67).

(6)  JO C 74E de 13.3.2012, p. 34.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 dezembro 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011 que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de18.2.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (Ver página 81 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12).

(13)  Documento 4151/81 (ATO 103) do Conselho de 8.1.1981, não publicado no Jornal Oficial.

(14)  Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 29 de junho de 1984, relativa às estruturas e procedimento de gestão e de coordenação das atividades comunitárias de investigação, desenvolvimento e de demonstração (JO L 177 de 4.7.1984, p. 25).

(15)  Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

(16)  Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

(17)  Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 434).

(18)  Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

(19)  Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de18.2.2012, p. 33).

(20)  Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa Específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40).

(21)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 965 do presente Jornal Oficial).

(22)  Para facilitar a execução do Programa Euratom, para cada reunião agendada do Comité do Programa, a Comissão reembolsará, de acordo com as suas orientações em vigor, as despesas de um representante por Estado-Membro, bem como as despesas de um perito/consultor por Estado-Membro para os pontos da ordem de trabalhos em que esse Estado-Membro necessite de assistência específica.

(23)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(24)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

ATIVIDADES

Fundamentação do Programa Euratom — Preparar a via para 2020

Com a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, o Programa Euratom reforçará os resultados obtidos no âmbito das três prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, a saber: excelência científica, liderança industrial e desafios societais.

A energia nuclear é um elemento importante no debate sobre a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência europeia da energia importada. No contexto mais vasto de encontrar um cabaz energético sustentável para o futuro, através das suas atividades de investigação, o Programa Euratom contribuirá também para o debate sobre os benefícios e as limitações da energia nuclear de cisão para uma economia hipocarbónica. Assegurando um melhoramento constante da segurança nuclear, as tecnologias mais avançadas poderão igualmente oferecer uma perspetiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos e de menor produção de resíduos do que os esquemas atuais. Os aspetos relacionados com a segurança nuclear merecerão a máxima atenção possível.

O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado da melhor forma. A coordenação não impedirá contudo os Estados-Membros de terem programas para responder às necessidades nacionais.

A estratégia para o desenvolvimento da fusão como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. Para fins de aplicação desta estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação do trabalho relacionado com a energia de fusão na União, incluindo a governação, o financiamento e a gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura para a conceção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER, DEMO e outras. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade no domínio da fusão da União, a Comissão e agências nacionais de financiamento.

A fim de manter as competências da União necessárias para atingir estes objetivos, o Programa Euratom deve reforçar o seu papel no domínio da formação mediante a criação de estruturas de formação de interesse pan-europeu que oferecerão programas específicos. O Programa Euratom continuará a promover o Espaço Europeu da Investigação e uma maior integração dos novos Estados-Membros e Estados associados.

Atividades necessárias para atingir os objetivos do programa

Ações indiretas

A fim de assegurar que as ações indiretas do Programa Euratom reforcem mutuamente as atividades de investigação dos Estados-Membros e do setor privado, as prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas em função dos contributos adequados das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como plataformas tecnológicas e fóruns técnicos sobre sistemas e segurança intrínseca nucleares, gestão dos resíduos finais, proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, investigação em matéria de fusão ou qualquer organização ou fórum de partes interessadas relevante no domínio da energia nuclear.

a)   Apoiar o funcionamento em condições de segurança dos sistemas nucleares (desafios societais, excelência científica, liderança industrial)

Em consonância com o objetivo geral, o apoio a atividades de investigação conjuntas relativas ao funcionamento em condições de segurança e ao desmantelamento dos sistemas de reatores (incluindo as instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear na União, dos tipos de reatores que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação.

b)   Contribuir para o desenvolvimento de soluções de longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação (excelência científica, desafios societais)

Atividades de investigação conjuntas e/ou coordenadas sobre os restantes aspetos essenciais da eliminação geológica de combustível irradiado e de resíduos radioativos de longa duração, quando adequado com demonstração de tecnologias e da segurança intrínseca. Essas atividades promoverão o desenvolvimento de uma visão comum da União sobre as principais questões relacionadas com a gestão de resíduos, desde a descarga do combustível até à sua eliminação.

Atividades de investigação relacionadas com a gestão de outros fluxos de resíduos radioativos relativamente aos quais não existem atualmente processos industriais com maturidade suficiente.

c)   Apoiar o desenvolvimento e a sustentabilidade das competências e a excelência em matéria nuclear na União Europeia (excelência científica)

Promoção de atividades de formação e mobilidade conjuntas entre centros de investigação e a indústria, e entre diferentes Estados-Membros e Estados associados, bem como apoio à manutenção de competências nucleares multidisciplinares a fim de garantir a disponibilidade, na União, de investigadores, engenheiros e trabalhadores adequadamente qualificados no setor nuclear a longo prazo.

d)   Apoiar a proteção contra as radiações e o desenvolvimento de aplicações médicas de radiações, nomeadamente a oferta e utilização em condições de segurança de radioisótopos (excelência científica, desafios societais)

Atividades de investigação conjuntas e/ou coordenadas, em especial as relacionadas com os riscos de doses baixas decorrentes de exposições industriais, médicas ou ambientais, de gestão de emergências relacionadas com acidentes que envolvam radiações, e de radioecologia, a fim de proporcionar uma base científica e tecnológica pan-europeia que permita um sistema de proteção sólido, equitativo e socialmente aceitável.

Atividades de investigação de aplicações médicas de radiações ionizantes e relacionadas com os aspetos de segurança operacional de proteção das radiações e respetiva utilização.

e)   Avançar para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras (liderança industrial, desafios societais)

Apoio a atividades de investigação comuns desenvolvidas pelos membros do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão e por qualquer das entidades mencionadas na alínea i), de modo a garantir um arranque rápido do funcionamento com elevado desempenho do ITER, incluindo a utilização de instalações relevantes (nomeadamente o Joint European Torus, JET), de modelização integrada com recurso, inter alia, a computadores de alto desempenho e atividades de formação com vista a preparar a próxima geração de investigadores e engenheiros.

f)   Estabelecer as bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual (liderança industrial, desafios societais)

Apoio a atividades conjuntas realizadas por membros do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão, para fins de desenvolvimento e qualificação de materiais para uma central elétrica de demonstração, o que implica nomeadamente trabalhos preparatórios para uma instalação adequada de ensaio de materiais e negociações para a participação da União num quadro internacional adequado para essa instalação. Estes desenvolvimentos e qualificações deverão fazer uso de todos os níveis possíveis de capacidades experimentais, computacionais e teóricas disponíveis.

Apoio a atividades de investigação conjuntas realizadas pelos membros do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão e por qualquer das entidades mencionadas na alínea i), que abordarão as questões de funcionamento dos reatores e desenvolverão e demonstrarão todas as tecnologias relevantes para a demonstração de uma central elétrica de fusão. Estas atividades incluem a preparação de um ou mais projetos conceptuais completos para uma central de demonstração e a exploração do potencial dos stellarators como tecnologia de central elétrica.

g)   Promover a inovação e a competitividade da indústria (liderança industrial)

Aplicação ou apoio à gestão de conhecimentos e à transferência de tecnologias da investigação cofinanciada pelo Programa Euratom para a indústria, explorando todos os aspetos inovadores da investigação.

Promoção da inovação, nomeadamente mediante o acesso aberto a publicações científicas e a uma base de dados para a gestão e difusão dos conhecimentos, e a promoção de temas tecnológicos em programas educativos.

A longo prazo, o Programa Euratom apoiará a preparação e o desenvolvimento de um setor industrial competitivo no domínio da fusão nuclear, facilitando a participação do setor privado, bem como das PME, se for caso disso, nomeadamente mediante a aplicação de um roteiro de tecnologias com vista a uma central elétrica de fusão com a ativa participação da indústria nos projetos de conceção e desenvolvimento.

h)   Garantia da disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia (excelência científica)

Atividades de apoio à construção, remodelação, utilização e contínua disponibilidade de infraestruturas de investigação essenciais no âmbito do Programa Euratom, bem como ao acesso adequado a essas infraestruturas e à cooperação entre as mesmas.

i)   Programa Europeu de Fusão

Será concedida uma subvenção (Ação de cofinanciamento de programa) às entidades jurídicas criadas ou designadas pelos Estados-Membros e por qualquer país terceiro associado ao Programa Euratom e que desenvolvam um programa conjunto de atividades para aplicar o roteiro para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. A referida subvenção pode incluir recursos em espécie da Comunidade, como a exploração científica e técnica da instalação JET nos termos do artigo 10.o do Tratado, ou o destacamento de pessoal da Comissão.

Ações diretas do JRC

As prioridades para ações diretas devem ser estabelecidas mediante consulta às direções-gerais competentes da Comissão e ao Conselho de Administração do JRC.

As atividades nucleares do JRC terão como objetivo apoiar a aplicação das Diretivas 2009/71/Euratom (1) e 2011/70/Euratom (2) do Conselho, bem como as Conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União.

O JRC deve contribuir nomeadamente para a investigação da segurança nuclear necessária à utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações não ligadas à cisão. O JRC proporcionará a base científica para as políticas relevantes da União e quando necessário reagirá, nos limites da sua missão e competências, a ocorrências, incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC procederá à investigação e a avaliações, proporcionará referências e normas e oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, conforme adequado, sinergias com as iniciativas transversais relevantes com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros e evitar duplicações em matéria de investigação e desenvolvimento nuclear na União Europeia. As atividades do JRC nestes domínios serão realizadas tendo em conta iniciativas relevantes ao nível regional, do Estado-Membro ou da União Europeia, na perspetiva da criação do Espaço Europeu da Investigação.

a)   Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação, desmantelamento e a preparação para emergências

O JRC contribuirá para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados padrões de segurança intrínseca no que diz respeito às instalações nucleares e aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e métodos incluirão:

1)

Análise e modelização de acidentes graves e metodologias para a avaliação das margens de segurança operacional das instalações nucleares; apoio ao estabelecimento de uma abordagem europeia comum em matéria de avaliação das conceções e ciclos de combustível avançados; e investigação e difusão dos ensinamentos retirados da experiência operacional. O JRC fará avançar ainda a sua Câmara Europeia para a Transmissão de Experiência Operacional sobre Centrais Elétricas Nucleares ("European Clearinghouse on NPP Operational Experience Feedback") a fim de centrar as suas atividades nos desafios em matéria de segurança nuclear intrínseca pós-Fukushima, recorrendo às competências dos Estados-Membros neste domínio.

2)

Redução ao mínimo das incertezas científicas na previsão do comportamento a longo prazo dos resíduos nucleares e da dispersão de radionuclídeos no meio ambiente e aspetos-chave da investigação sobre o desmantelamento de instalações nucleares.

3)

Intercâmbio com as partes interessadas relevantes para reforçar a capacidade de resposta da União a acidentes e incidentes nucleares mediante a investigação de sistemas de alerta e de modelos de dispersão radiológica na atmosfera e a mobilização de recursos e competências para a análise e modelização de acidentes nucleares.

b)   Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, salvaguardas nucleares, não-proliferação, luta contra o tráfico ilícito e investigação forense nuclear

O domínio da não-proliferação será objeto da maior atenção possível. O Centro Comum de Investigação:

1)

Desenvolverá melhores metodologias e métodos e tecnologias de deteção/verificação com vista a apoiar as salvaguardas da Comunidade e a reforçar as salvaguardas internacionais.

2)

Desenvolverá e aplicará melhores métodos e tecnologias com vista a prevenir, detetar e responder a incidentes nucleares e radioativos, incluindo a qualificação de tecnologias de deteção e o desenvolvimento de métodos e técnicas forenses no domínio nuclear a fim de lutar contra o tráfico ilícito, em sinergia com o quadro mundial QBRN (em matéria química, biológica, radiológica e nuclear).

3)

Apoiará a aplicação do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e as estratégias conexas da União com estudos de análise e acompanhamento da evolução técnica dos regimes de controlo de exportações a fim de apoiar serviços relevantes da Comissão e da União.

c)   Reforçar a excelência da base de ciência nuclear para fins de normalização

O Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio às atividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o desenvolvimento e aplicação de bases de dados e ferramentas de avaliação relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa.

d)   Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação

O Centro Comum de Investigação manter-se-á a par de novos desenvolvimentos no domínio da investigação e instrumentação, segurança intrínseca e regulamentação ambiental. Para o efeito, será aplicado um plano evolutivo de investimentos para as infraestruturas científicas.

A fim de manter a União na vanguarda da segurança nuclear intrínseca e extrínseca, o JRC desenvolverá ferramentas de gestão do conhecimento, acompanhará as tendências na União no que diz respeito aos recursos humanos através do seu Observatório Europeu dos Recursos Humanos para o Setor Nuclear e oferecerá programas de ensino e formação que também abranjam os aspetos ligados ao desmantelamento.

e)   Apoiar a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca

O JRC desenvolverá as suas competências e excelência a fim de facultar os dados científicos e técnicos independentes que possam ser necessários para apoiar a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.

Na sua qualidade de Agente de Execução da Euratom no âmbito do Fórum Internacional Geração IV (GIF), o JRC continuará a coordenar a contribuição da Comunidade para o GIF. O JRC prosseguirá e aprofundará a cooperação internacional em matéria de investigação com os principais países parceiros e organizações internacionais (Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e Agência da Energia Nuclear (AEN) da OCDE), a fim de promover as políticas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca da União.

Atividades transversais no âmbito do Programa Euratom

Com vista a atingir os seus objetivos gerais, o Programa Euratom apoiará atividades complementares (diretas e indiretas, de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias entre atividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais, tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e proteção contra radiações).

Atividades transversais e interfaces com o Programa-Quadro Horizonte 2020

Com vista a atingir os objetivos do Programa Euratom, serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos.

O Programa Euratom pode contribuir para o Mecanismo de Dívida e o Mecanismo de Capital Próprio desenvolvidos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger os objetivos referidos no artigo 3.o.

Cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais

Prosseguirá a cooperação internacional em matéria de investigação e inovação nucleares, baseada em objetivos comuns e confiança mútua, com o objetivo de proporcionar benefícios claros e significativos para a União e à sua vizinhança. Como contribuição para a realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o, a Comunidade procurará reforçar as competências científicas e técnicas da União mediante acordos de cooperação internacional e promoverá o acesso da indústria nuclear da União a novos mercados emergentes.

As atividades de cooperação internacional serão promovidas através de quadros multilaterais (como a AIEA, OCDE, ITER, GIF) e de cooperação bilateral nova ou em curso com países que disponham de sólidas bases industriais e de I&D e instalações de investigação em funcionamento ou em fase de projeto ou construção.


(1)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(2)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).


ANEXO II

INDICADORES DE DESEMPENHO

O presente anexo apresenta, para cada um dos objetivos específicos do Programa Euratom, um determinado número de indicadores-chave de desempenho para fins de avaliação dos resultados e impactos, que podem ser aperfeiçoados durante a execução do Programa Euratom.

1.   Indicadores para ações indiretas

a)

Apoiar a segurança dos sistemas nucleares

Número de projetos financiados (investigação conjunta e/ou ações coordenadas) suscetíveis de conduzir a uma melhoria demonstrável das práticas de segurança nuclear intrínseca na Europa.

b)

Contribuição para as soluções de longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação

Número de projetos que contribuem para o desenvolvimento a longo prazo de soluções de gestão dos resíduos nucleares finais.

c)

Apoio ao desenvolvimento e à sustentabilidade das competências e a excelência em matéria nuclear na União

Formação pela Investigação – número de doutorandos e investigadores de pós-doutoramento apoiados no âmbito dos projetos de energia de cisão da Euratom.

Número de bolseiros e estagiários no Programa Fusão da Euratom.

d)

Apoio à proteção contra as radiações e ao desenvolvimento de aplicações médicas de radiações, nomeadamente a oferta e utilização em condições de segurança de radioisótopos

Número de projetos suscetíveis de ter um impacto demonstrável na prática regulamentar em matéria de proteção contra radiações e sobre o desenvolvimento de aplicações médicas de radiações.

e)

Progressão para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras

Número de publicações em revistas de grande impacto avaliadas pelos pares.

f)

Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual

Percentagem dos marcos importantes do Roteiro de Fusão estabelecidos para o período de 2014-2018 que foram cumpridos pelo Programa Euratom.

g)

Promoção da inovação e da competitividade industrial

Número de empresas derivadas (spin-offs) da investigação sobre energia de fusão no âmbito do Programa Euratom.

Pedidos de registo de patentes gerados e patentes concedidas com base em atividades de investigação apoiadas pelo Programa Euratom.

h)

Garantia da disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia

Número de investigadores que têm acesso às infraestruturas de investigação mediante apoio do Programa Euratom.

2.   Indicadores para ações diretas

a)

Indicador de impacto do apoio a políticas do JRC

Número de ocorrências de impactos específicos tangíveis nas políticas europeias resultantes do apoio técnico e científico prestado pelo JRC.

b)

Indicador da produtividade científica do JRC

Número de publicações com análise interpares.

Os indicadores referidos nos pontos a) e b) podem ser representados em função dos seguintes objetivos comunitários de ações diretas:

Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação, desmantelamento e a preparação para emergências;

Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, salvaguardas nucleares, não-proliferação, luta contra o tráfico ilícito e investigação forense nuclear;

Reforçar a excelência da base de ciência nuclear para fins de normalização;

Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação;

Apoiar a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.


DECISÕES

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/965


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 dezembro 2013

que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/743/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 182.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 182.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2014-2020 ("Horizonte 2020") criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro 2013 (3) deverá ser executado por meio de um programa específico que estabeleça os objetivos específicos e as regras de execução, defina a sua duração e preveja os meios considerados necessários.

(2)

O objetivo geral do Horizonte 2020 deverá ser atingido através de três prioridades que visam a criação de excelência científica ("Excelência Científica"), a criação de liderança industrial ("Liderança Industrial") e dar resposta aos desafios societais ("Desafios Societais"). O objetivo geral deverá também ser atingido através dos objetivos específicos "Difusão da excelência e alargamento da participação" e "Ciência com e para a sociedade".Essas prioridades e objetivos específicos deverão ser implementadas através de um programa específico subdividido em três partes cada uma delas dedicada a uma prioridade, a saber, uma parte para o objetivo específico "Difusão da excelência e alargamento da participação", uma para o objetivo específico "Ciência com e para a sociedade" e uma parte para as ações diretas do Centro Comum de Investigação (JRC).

(3)

Todas as prioridades e objetivos específicos deverão comportar uma dimensão internacional. As atividades de cooperação internacional deverão continuar pelo menos ao nível do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) adotado pela Decisão N.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Enquanto o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 define o objetivo geral do Horizonte 2020, as prioridades e as linhas gerais dos objetivos específicos e das atividades a realizar, o programa específico deve definir os objetivos específicos e as linhas gerais das atividades que são específicas a cada uma das partes. As disposições de execução do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 relativas à execução são plenamente aplicáveis ao programa específico, incluindo as relativas a princípios éticos.

(5)

Cada parte deverá ser complementar das restantes partes do programa específico e ser aplicada de forma coerente com as mesmas.

(6)

Faz sentir-se uma necessidade premente de reforçar, alargar e expandir a excelência da base científica da União e garantir a disponibilidade de investigação e talentos de craveira mundial com vista a assegurar a competitividade e o bem-estar da Europa a longo prazo. A prioridade "Excelência Científica" deverá apoiar as atividades do Conselho Europeu de Investigação (CEI) relativas a investigação de fronteira, tecnologias futuras e emergentes, as ações Marie Skłodowska-Curie e as infraestruturas de investigação europeias. As referidas atividades devem ter como objetivo o reforço das competências a longo prazo, incidindo fortemente na ciência, sistemas e investigadores da próxima geração e prestando apoio a talentos emergentes de toda a União e países associados. As atividades da União de apoio à excelência científica deverão contribuir para consolidar o Espaço Europeu da Investigação (EEI) e tornar o sistema científico da União mais competitivo e atrativo à escala mundial.

(7)

As ações de investigação realizadas no âmbito da prioridade "Excelência Científica" deverão ser determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas. A agenda de investigação deverá ser definida em estreita ligação com a comunidade científica. A investigação deverá ser financiada com base na excelência.

(8)

O CEI deverá substituir e suceder ao CEI instituído pela Decisão 2007/134/CE da Comissão (5). Deverá pautar-se pelos princípios estabelecidos da excelência científica, autonomia, eficiência e transparência.

(9)

A fim de manter e reforçar a liderança industrial da União, é urgente incentivar os investimentos do setor privado em investigação, desenvolvimento e inovação, promover a investigação e a inovação com uma agenda orientada para as empresas e acelerar o desenvolvimento de novas tecnologias que fomentarão as empresas e o crescimento económico de amanhã. A prioridade "Liderança Industrial" deverá apoiar investimentos em investigação e inovação de nível excelente no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais e de outras tecnologias industriais, facilitar o acesso a financiamentos de risco para empresas e projetos inovadores e prestar apoio a nível da União para a inovação nas micro, pequenas e médias empresas (PME).

(10)

A investigação e a inovação no domínio espacial, que é uma competência partilhada da União, deverão ser incluídas, por uma questão de coerência, como um elemento coerente na prioridade "Liderança Industrial" a fim de maximizar o impacto científico, económico e societal e garantir uma execução eficiente e eficaz em termos de custos.

(11)

Para enfrentar os grandes desafios societais identificados na Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo ("Estratégia Europa 2020"), são necessários importantes investimentos em investigação e inovação com vista ao desenvolvimento e implantação de soluções novas e de vanguarda com a necessária escala e âmbito. Estes desafios representam também grandes oportunidades económicas para as empresas inovadoras e, por conseguinte, contribuem para a competitividade e o emprego na União.

(12)

A prioridade "Desafios Societais" deverá aumentar a eficácia da investigação e inovação a fim de dar resposta a desafios societais fundamentais mediante o apoio a atividades de investigação e inovação de nível excelente. As referidas atividades deverão ser executadas seguindo uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. A investigação em ciências sociais e humanas é um elemento importante para enfrentar todos os desafios. As atividades deverão abranger toda a gama da investigação e inovação, incluindo as atividades relacionadas com a inovação, como projetos-piloto e de demonstração, bancos de ensaios e apoio à contratação pública, investigação pré-normativa, definição de normas e comercialização das inovações. As atividades deverão apoiar diretamente as correspondentes competências nas políticas setoriais a nível da União, sempre que adequado. Todos os desafios devem também contribuir para o objetivo global do desenvolvimento sustentável.

(13)

Deverá ser estabelecido um equilíbrio adequado entre projetos de menor e maior dimensão no âmbito da prioridade "Desafios Societais" e do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais".

(14)

O objetivo específico "Difusão da excelência e alargamento da participação" deverá explorar plenamente o potencial de talento da Europa e garantir que os benefícios de uma economia baseada na inovação sejam maximizados e amplamente distribuídos por toda a União em conformidade com o princípio de excelência.

(15)

O objetivo específico "Ciência com e para a sociedade" deverá estabelecer uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade, incentivar o recrutamento de novos talentos para a ciência e juntar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais.

(16)

Como parte integrante do Horizonte 2020, o JRC deverá continuar a prestar apoio científico e técnico independente e centrado nas necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas da União. No cumprimento da sua missão, o JRC deverá dedicar-se à investigação da mais elevada qualidade. Na execução das ações diretas em cumprimento da sua missão, o JRC deverá prestar especial atenção a áreas de importância vital para a União, nomeadamente o crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, e as rubricas "Segurança e Cidadania" e "Europa Global" do quadro financeiro plurianual (2014-2020).

(17)

As ações diretas do JRC deverão ser executadas de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC e das políticas da União, bem como respeitando o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União. As referidas ações de investigação devem ser adaptadas, quando adequado, a essas necessidades e à evolução científica e tecnológica e visar a excelência científica.

(18)

O JRC deverá continuar a gerar recursos adicionais através de atividades concorrenciais, incluindo a participação nas ações indiretas do Horizonte 2020, trabalhos por conta de terceiros e, em menor medida, a exploração da propriedade intelectual.

(19)

O programa específico deverá complementar as ações realizadas nos Estados Membros, bem como outras ações da União que sejam necessárias para o esforço estratégico geral de implementação da Estratégia Europa 2020.

(20)

Nos termos da Decisão 2001/822/CE do Conselho (6), as entidades jurídicas dos países e territórios ultramarinos são elegíveis para participar no Horizonte 2020, nas condições específicas nele estabelecidas.

(21)

A fim de assegurar que as condições específicas para a utilização dos mecanismos de financiamento são o reflexo das condições de mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a adaptar ou aprofundar as condições específicas para a utilização dos mecanismos de financiamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos relevantes ao Conselho.

(22)

A fim de garantir condições uniformes de execução do programa específico, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão para fins de adoção dos programas de trabalho para a execução do programa específico.

(23)

As competências de execução relativas aos programas de trabalho referentes às prioridades "Excelência Científica", "Liderança Industrial" e "Desafios Societais" e para os objetivos específico "Difusão da excelência e alargamento da participação" e "Ciência com e para a sociedade" deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(24)

O Conselho de Administração do JRC, instituído pela Decisão 96/282/Euratom da Comissão (8), foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico do programa específico relativamente às ações não - nucleares diretas do JRC.

(25)

Por razões de clareza e segurança jurídica, deverão ser revogadas a Decisão 2006/971/CE do Conselho (9), a Decisão 2006/972/CE do Conselho (10), a Decisão 2006/973/CE do Conselho, (11) a Decisão 2006/974/CE do Conselho, (12) e a Decisão 2006/975/CE do Conselho (13),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece o programa específico de execução do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e determina os objetivos específicos do apoio da União às atividades de investigação e inovação previstas no artigo 1.o desse regulamento, bem como as regras de execução.

Artigo 2.o

Estabelecimento do programa específico

1.   O programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (a seguir designado por "programa específico") é estabelecido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, o programa específico é composto pelas seguintes partes:

a)

Parte I – "Excelência Científica";

b)

Parte II – "Liderança Industrial";

c)

Parte III – "Desafios Societais";

d)

Parte IV – "Difusão da excelência e alargamento da participação";

e)

Parte V – "Ciência com e para a sociedade";

f)

Parte VI– "Ações Diretas Não Nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)".

Artigo 3.o

Objetivos específicos

1.   A Parte I "Excelência Científica" reforça a excelência da investigação europeia em conformidade com a prioridade "Excelência Científica" estabelecida no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, procurando alcançar os seguintes objetivos específicos:

a)

Reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação (CEI) ("Conselho Europeu de Investigação (CEI)");

b)

Reforço da investigação em Tecnologias Futuras e Emergentes (Tecnologias Futuras e Emergentes (FET)");

c)

Reforço das competências, formação e progressão na carreira através das Ações Marie Skłodowska-Curie ("Ações Marie Curie Sklodowska");

d)

Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas ("Infraestruturas de investigação").

As linhas gerais das atividades relativas a estes objetivos específicos são definidas no Anexo I, Parte I.

2.   A Parte II "Liderança Industrial" reforça a liderança e a competitividade industrial em conformidade com a prioridade "Liderança Industrial" estabelecida no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, procurando alcançar os seguintes objetivos específicos:

a)

Reforço da liderança industrial da Europa através de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação no domínio das tecnologias facilitadoras e industriais a seguir enumeradas ("Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais"):

i)

tecnologias da informação e das comunicações ("TIC");

ii)

nanotecnologias;

iii)

materiais avançados;

iv)

biotecnologias;

v)

fabrico e transformação avançados;

vi)

espaço;

b)

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação ("Acesso a financiamento de risco");

c)

Promoção da inovação nas PME ("Inovação nas PME").

As linhas gerais das atividades relativas a estes objetivos específicos são definidas no Anexo I, Parte II.

São estabelecidas condições específicas para a utilização de mecanismos de financiamento no âmbito do objetivo específico indicado na alínea b) do primeiro parágrafo. Essas condições são estabelecidas no Anexo I, Parte II, ponto 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o, relativos às alterações à quota-parte de investimento proveniente do Mecanismo de Capital Próprio do Horizonte 2020 no investimento total da União na fase de expansão e de crescimento relativamente aos instrumentos financeiros referidos Anexo I, Parte II, ponto 2.

3.   A Parte III "Desafios Societais" contribui para a prioridade "Desafios Societais" estabelecida no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, mediante ações de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação que contribuam para a realização dos seguintes objetivos específicos:

a)

Melhoria da saúde ao longo da vida e do bem-estar de todos ("Saúde, alterações demográficas e bem-estar");

b)

Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade, para tal desenvolvendo sistemas de produção primária sustentáveis, produtivos e eficientes na utilização dos recursos, e promovendo serviços ecossistémicos conexos e a recuperação da diversidade biológica, juntamente com cadeias competitivas e hipocarbónicas de abastecimento, transformação e comercialização ("Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e a bioeconomia");

c)

Evoluir para um sistema energético fiável, a custos suportáveis, aceitável para a opinião pública, sustentável e competitivo, destinado a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis face a recursos cada vez mais escassos, a necessidades energéticas crescentes e às alterações climáticas ("Energia segura, não poluente e eficiente");

d)

Concretizar um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do clima e do ambiente, seguro e sem descontinuidades, para benefício de todos os cidadãos, da economia e da sociedade ("Transportes inteligentes, ecológicos e integrados");

e)

Construir uma economia e sociedade eficientes na utilização dos recursos e da água e resilientes às alterações climáticas, proteger e gerir de forma sustentável os recursos naturais e os ecossistemas e desenvolver um abastecimento e uma utilização sustentáveis de matérias-primas, a fim de satisfazer as necessidades de uma população mundial em expansão dentro dos limites sustentáveis dos recursos naturais e dos ecossistemas do planeta ("Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas");

f)

Promover uma maior compreensão da Europa, encontrar soluções e apoiar sociedades europeias inclusivas, inovadoras e ponderadas, num contexto de transformações sem precedentes e de interdependências globais crescentes ("A Europa num mundo em mudança – Sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas");

g)

Fomentar sociedades europeias seguras num contexto de transformações sem precedentes e de interdependências e ameaças globais crescentes, reforçando simultaneamente a cultura europeia da liberdade e da justiça ("Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos").

As linhas gerais das atividades relativas a estes objetivos específicos são definidas no Anexo I, Parte III.

4.   A Parte IV "Difusão da excelência e alargamento da participação" deve contribuir para o objetivo específico "Difusão da excelência e alargamento da participação" como estabelecido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, explorando plenamente o potencial de talento existente na Europa e garantir que os benefícios de um economia baseada na inovação sejam maximizados e amplamente distribuídos por toda a União em conformidade com o princípio de excelência.

As linhas gerais das atividades relativas a este objetivo específico são definidas no Anexo I, Parte IV.

5.   A Parte V "Ciência com e para a sociedade" deve contribuir para o objetivo específico "Ciência com e para a sociedade" estabelecido no artigo 5.o n.o, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, criando uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade, recrutar novos talentos para a ciência e juntar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais.

As linhas gerais das atividades relativas a este objetivo específico são definidas no Anexo I, Parte V.

6.   A Parte VI "Ações Diretas Não Nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)" deve contribuir para as prioridades estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 com o objetivo específico de prestar às políticas da União um apoio científico e técnico centrado nas necessidades dos clientes.

As linhas gerais das atividades deste objetivo específico são definidas no Anexo I, Parte VI.

7.   O programa específico é avaliado com base em resultados e impactos aferidos em função de indicadores de desempenho.

No Anexo II são apresentados dados mais pormenorizados sobre os indicadores-chave de desempenho.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, a dotação financeira para a execução do programa específico é de 74 316,9 milhões de EUR.

2.   O montante referido no n.o 1 do presente artigo é repartido pelas seis partes estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013. A repartição orçamental indicativa para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o da presente decisão e o montante global máximo da contribuição para as ações do JRC são estabelecidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

3.   As despesas administrativas da Comissão não podem ser superiores a 5 % dos montantes referidos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 referentes às Partes I, a V do programa específico. A Comissão assegura a diminuição das suas despesas administrativas durante a vigência do programa e visa alcançar uma percentagem igual ou inferior a 4,6 % em 2020. Estes valores devem ser objeto de revisão no âmbito da avaliação intercalar do Horizonte 2020, tal como estabelecido no artigo 32.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

4.   Quando necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento relativas ao período pós-2020 para a cobertura de despesas administrativas e técnicas, com vista a permitir a gestão de atividades que não estejam concluídas até 31 de dezembro de 2020.

TÍTULO II

EXECUÇÃO

Artigo 5.o

Programas de trabalho

1.   O programa específico é executado por meio de programas de trabalho.

2.   A Comissão adota programas de trabalho comuns ou distintos para fins de execução das Partes I, a V do programa específico referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a e), exceto no que diz respeito à execução das ações no âmbito do objetivo específico "Conselho Europeu de Investigação (CEI)" a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 4.

3.   Os programas de trabalho para a execução das ações no âmbito do objetivo específico "Conselho Europeu de Investigação (CEI)" a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), estabelecidos pelo Conselho Científico do ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), são adotados pela Comissão por meio de um ato de execução, nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 10.o, n.o 3. A Comissão só não segue o programa de trabalho estabelecido pelo Conselho Científico quando considerar que o mesmo não está em conformidade com o disposto na presente decisão. Nesse caso, a Comissão adota o programa de trabalho por meio de um ato de execução pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 4. A Comissão fundamenta devidamente essa medida.

4.   A Comissão adota um programa de trabalho plurianual distinto, por meio de um ato de execução, para a Parte VI do programa específico relativo às ações diretas não nucleares do JRC referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea f).

Esse programa de trabalho tem em conta o parecer do Conselho de Administração do JRC referido na Decisão 96/282/Euratom.

5.   Os programas de trabalho têm em conta o estado da ciência, da tecnologia e da inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como a evolução pertinente a nível de políticas, de mercado e da sociedade. Quando adequado, incluem informações sobre a coordenação com atividades de investigação e inovação executadas pelos Estados-Membros (incluindo as respetivas regiões), nomeadamente em domínios em que há iniciativas de programação conjunta. Os programas de trabalho são atualizados quando necessário.

6.   Os programas de trabalho para execução das Partes I a V referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a e), da presente decisão estabelecem os objetivos a atingir, os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total, inclusive uma informação indicativa do montante das despesas ligadas ao clima, quando adequado. Incluem ainda uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário indicativo de execução, bem como uma abordagem plurianual e orientações estratégicas para os anos de execução seguintes. Incluem, no que toca às subvenções, as prioridades, os critérios de seleção e concessão e o peso relativo dos diversos critérios de concessão, bem como a taxa máxima de financiamento dos custos totais elegíveis. Indicam igualmente todas as obrigações de exploração e difusão adicionalmente impostas aos participantes nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Permitem também abordagens estratégicas, tanto ascendentes como descendentes, conforme o caso, que contemplem os objetivos de formas inovadoras.

Além disso, esses programas de trabalho devem incluir uma secção que identifique as questões transversais referidas no artigo 14.o e na casa das questões transversais e medidas de apoio no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, em dois ou mais objetivos específicos tanto no âmbito da mesma prioridade como entre duas ou mais prioridades. Tais ações são executadas de uma forma integrada.

7.   A Comissão adota as seguintes medidas, por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 4:

a)

A decisão de aprovação de financiamento das ações indiretas quando o montante estimado da contribuição da União ao abrigo do programa específico for igual ou superior a 2,5 milhões de EUR, com exceção das ações no âmbito do objetivo específico ("Conselho Europeu de Investigação (CEI)") referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da presente decisão, e com exceção das ações financiadas ao abrigo do "Processo Acelerado para a Inovação" a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

b)

A decisão de aprovação do financiamento de ações que impliquem a utilização de embriões humanos e de células estaminais embrionárias humanas e de ações no âmbito do objetivo específico "Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos "referido no artigo 3.o, n.o 3, alínea g).

c)

A decisão de aprovação do financiamento de ações quando o montante estimado da contribuição da União ao abrigo do programa específico for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR para ações no âmbito do objetivo específico "A Europa num mundo em mudança – Sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas" referido no artigo 3.o, n.o 3, alínea f), e para as ações ao abrigo dos objetivos específicos "A Difusão da excelência e alargamento da participação" e "Ciência com e para a sociedade" referidas, respetivamente, no artigo 3.o, n.os 4 e 5.

d)

A definição do mandato relativo às avaliações previstas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

Artigo 6.o

Conselho Europeu de Investigação

1.   A Comissão cria o Conselho Europeu de Investigação ("CEI"), que constitui o instrumento de execução das ações ao abrigo da Parte I "Excelência Científica" relacionadas com o objetivo específico "Conselho Europeu de Investigação (CEI)", a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da presente decisão. O CEI sucede ao CEI instituído pela Decisão 2007/134/CE.

2.   O CEI é composto pelo Conselho Científico independente previsto no artigo 7.o e pela estrutura de execução específica prevista no artigo 8.o.

3.   O CE tem um Presidente, que será escolhido entre cientistas eméritos e com reputação internacional.

O Presidente é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente que envolve um comité de pesquisa independente específico, com um mandato limitado a quatro anos, renovável uma vez. O processo de recrutamento e o candidato selecionado são aprovados pelo Conselho Científico.

O Presidente preside ao Conselho Científico e assegura a sua liderança e ligação com a estrutura de execução específica e representa-o no mundo da ciência.

4.   O funcionamento do CEI pauta-se pelos princípios da excelência científica, autonomia, eficiência, eficácia, transparência e responsabilidade. Assegura a continuidade com as ações realizadas no âmbito do CEI ao abrigo da Decisão 2006/972/CE do Conselho.

5.   As atividades do CEI apoiam a investigação realizada em todos os domínios por equipas individuais e transnacionais em concorrência a nível europeu. As subvenções do CEI para investigação de fronteira são concedidas exclusivamente em função do critério de excelência.

6.   A Comissão é garante da autonomia e integridade do CEI e da boa execução das tarefas que lhe forem confiadas.

A Comissão assegura que a execução das ações do CEI seja conforme com os princípios estabelecidos no n.o 4 do presente artigo, bem como com a estratégia geral do Conselho Científico referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 7.o

Conselho Científico

1.   O Conselho Científico é composto por cientistas, engenheiros e académicos de reconhecida reputação e adequada competência, tanto homens como mulheres, de diferentes faixas etárias, garantindo uma diversidade de áreas de investigação e agindo a título pessoal e independente de interesses exteriores.

A Comissão nomeia os membros do Conselho Científico na sequência de um processo de relação independente e transparente, acordado com o Conselho Científico e que inclui uma consulta à comunidade científica e um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O seu mandato é limitado a quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico.

2.   O Conselho Científico estabelece:

a)

A estratégia global do CEI;

b)

O programa de trabalho para a execução das atividades do CEI;

c)

Os métodos e procedimentos de análise interpares e avaliação das propostas em função dos quais são determinadas as propostas a financiar;

d)

A sua posição sobre qualquer assunto que, numa perspetiva científica, possa promover as realizações e o impacto do CEI, bem como a qualidade da investigação realizada;

e)

Um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses.

A Comissão só não segue as posições estabelecidas pelo Conselho Científico ao abrigo do primeiro parágrafo, alíneas a), c), d) e e), do primeiro parágrafo se considerar que as disposições da presente decisão não foram respeitadas. Nesse caso, a Comissão adota medidas destinadas a manter a continuidade da execução do programa específico e a realização dos seus objetivos, indicando os pontos de desacordo com as posições do Conselho Científico e apresentando a devida fundamentação.

3.   O Conselho Científico age nos termos do mandato definido no Anexo I, Parte I, ponto 1.1.

4.   O Conselho Científico age exclusivamente no interesse da realização do objetivo específico "Conselho Europeu de Investigação (CEI)" a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4. Age com integridade e probidade e executa o seu trabalho de forma eficiente e com a maior transparência possível.

Artigo 8.o

Estrutura de execução específica

1.   A estrutura de execução específica é responsável pela implementação administrativa e pela execução do programa, tal como descrito no Anexo I, Parte I, ponto 1.2, e presta apoio ao Conselho Científico no exercício de todas as suas funções.

2.   A Comissão assegura que a estrutura de execução específica cumpre de forma estrita e eficiente e com a flexibilidade necessária apenas os objetivos e requisitos estabelecidos pelo CEI.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Acompanhamento e relatórios de execução

1.   A Comissão acompanha e apresenta anualmente relatórios de execução do Horizonte 2020, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e do Anexo III à presente decisão.

2.   A Comissão informa periodicamente o comité a que se refere o artigo 10.o do andamento geral da execução das ações indiretas do programa específico, para que este possa prestar rapidamente um contributo adequado para a preparação dos programas de trabalho, em especial a abordagem plurianual e as orientações estratégicas, e fornece-lhe em tempo útil informações sobre todas as ações propostas ou financiadas no âmbito do Horizonte 2020, nos termos descritos no Anexo IV.

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité (Comité do Programa). Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O comité reúne-se em diferentes formações, em conformidade com o Anexo V, em função da matéria em apreço.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o no artigo 4.o, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o no artigo 5.o, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso o parecer do comité tenha sido aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados, se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, é conferido à Comissão durante a vigência do Horizonte 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por um mês por iniciativa do Conselho.

6.   A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

Artigo 12.o

Revogação e disposições transitórias

1.   As Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   Todavia, as ações iniciadas ao abrigo das decisões referidas no n.o 1 e as obrigações financeiras relativas a ações realizadas ao abrigo das referidas decisões continuam a ser regidas por essas decisões até à sua conclusão. Quando necessário, as tarefas remanescentes dos comités instituídos pelas decisões referidas no n.o 1 do presente artigo são realizadas pelo comité previsto no artigo 10.o.

3.   A dotação financeira do programa específico pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa específico e as medidas abrangidas pelas Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p 111.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p 143.

(3)  Regulamento (UE) n. 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de11 Dezembro 2013 que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Programa-Quadro Horizonte 2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Decisão 2007/134/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO L 57 de 24.2.2007, p. 14).

(6)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina") (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12).

(9)  Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

(10)  Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

(11)  Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 272).

(12)  Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

(13)  Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 368).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de11 Dezembro 2013. que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o regulamento (CE) n.o 1906/2006 (Ver página 81 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

LINHAS GERAIS DAS ATIVIDADES

Elementos comuns das ações indiretas

1.   PROGRAMAÇÃO

1.1.   Disposições gerais

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 define um conjunto de princípios a fim de promover uma abordagem programática no âmbito da qual as atividades contribuem para os seus objetivos de uma forma estratégica e integrada, bem como de garantir fortes complementaridades com outras políticas e programas conexos em toda a União.

As ações indiretas do Horizonte 2020 serão executadas utilizando as formas de financiamento previstas no Regulamento (UE, Euratom) N.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente subvenções, prémios, contratos e instrumentos financeiros. Todas as formas de financiamento serão utilizadas de forma flexível no âmbito de todos os objetivos gerais e específicos do Horizonte 2020, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das especificidades do objetivo específico em causa.

Será prestada especial atenção a garantir uma abordagem equilibrada da investigação e inovação, que não se limite apenas ao desenvolvimento de novos produtos e serviços com base em descobertas científicas e tecnológicas, mas que integre também aspetos como a utilização de tecnologias existentes em aplicações inovadoras, melhoria contínua e inovação não tecnológica e social. Apenas uma abordagem holística da inovação permitirá simultaneamente enfrentar os desafios societais e promover a criação de novas empresas e indústrias competitivas.

No que diz nomeadamente respeito à prioridade "Desafios Societais" e ao objetivo específico, "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais", será dada especial ênfase às atividades de investigação e inovação complementadas com atividades que estejam próximas dos utilizadores finais e do mercado, tais como atividades-piloto, de demonstração ou de validação de conceitos. Nestas atividades estão também incluídas, quando adequado, atividades de apoio à inovação social e o apoio a abordagens do lado da procura, como a pré-normalização ou contratos pré-comerciais, contratos para soluções inovadoras, normalização e outras medidas centradas no utilizador a fim de contribuir para acelerar a implantação e difusão de produtos e serviços inovadores no mercado. Além disso, haverá margem suficiente para abordagens ascendentes no âmbito do convite à apresentação de propostas, sendo as atividades empreendidas no âmbito dos programas de trabalho definidas em termos gerais. Haverá regimes abertos, leves e rápidos ao abrigo de cada um dos desafios e tecnologias a fim de dar aos melhores investigadores, empresários e empresas da Europa a oportunidade de apresentarem soluções de vanguarda da sua escolha.

O estabelecimento de prioridades pormenorizadas durante a execução do Horizonte 2020 implicará uma abordagem estratégica no que diz respeito à programação da investigação, utilizando modos de governação que estejam em estreita consonância com o desenvolvimento de políticas, mas que todavia ultrapassem as fronteiras das políticas setoriais tradicionais. Basear-se-á em dados, análises e projeções fiáveis, sendo os progressos realizados aferidos em função de um conjunto sólido de indicadores de desempenho. Esta abordagem transversal da programação e governação permitirá uma coordenação eficaz de todos os objetivos específicos do Horizonte 2020 e com a abordagem de desafios transversais, como, por exemplo, a sustentabilidade, as alterações climáticas, as ciências sociais e humanas ou as ciências e tecnologias marinhas.

O estabelecimento de prioridades basear-se-á igualmente numa vasta gama de contributos e pareceres. Incluirá, quando adequado, grupos de peritos independentes criados especificamente para aconselharem sobre a execução do Horizonte 2020 ou de qualquer um dos seus objetivos específicos. Estes grupos de peritos devem dispor do nível adequado de competências e conhecimentos nas áreas abrangidas e de uma variedade de perfis profissionais, incluindo a participação do meio académico, da indústria e da sociedade civil. Se for caso disso, será igualmente tido em conta o aconselhamento sobre a identificação e definição das prioridades estratégicas prestado pelo Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (CEEI), outros grupos relacionados com o EEI e o Grupo de Política Empresarial (GPE).

O estabelecimento de prioridades pode igualmente ter em conta as agendas estratégicas de investigação das Plataformas Tecnológicas Europeias, Iniciativas de Programação Conjunta ou contributos das Parcerias Europeias de Inovação. Quando adequado, as parcerias público-públicas e público-privadas apoiadas pelo Horizonte 2020 contribuirão também para o processo de definição de prioridades e para a execução em conformidade com o disposto no Regulamento (U E) n.o 1291/2013. As interações regulares com os utilizadores finais, cidadãos e organizações da sociedade civil, mediante metodologias adequadas tais como conferências de consenso, avaliações tecnológicas participativas ou participações diretas em processos de investigação e inovação, serão também uma pedra angular do processo de definição de prioridades.

Uma vez que o Horizonte 2020 é um programa com uma duração de sete anos, o contexto económico, societal e político em que vai funcionar pode mudar significativamente durante o seu período de vigência. O Horizonte 2020 deve, pois, ter capacidade para se adaptar a essas alterações. No âmbito de cada um dos objetivos específicos, haverá portanto a possibilidade de incluir o apoio a atividades para além das descritas infra, quando devidamente justificadas, a fim de contemplar desenvolvimentos importantes, necessidades políticas ou acontecimentos imprevistos.

As atividades apoiadas no âmbito das diferentes partes e dos seus objetivos específicos deverão ser empreendidas de modo a ficarem garantidas a complementaridade e a coerência entre elas, consoante o que for necessário.

1.2.   Acesso a financiamento de risco

O Horizonte 2020 ajudará as empresas e outros tipos de organizações a obter acesso a empréstimos, garantias e financiamento de capitais próprios através de dois mecanismos.

O mecanismo de empréstimo concederá empréstimos a beneficiários individuais para investimento em investimento e desenvolvimento, garantias a intermediários financeiros que concedam empréstimos a beneficiários, combinações de empréstimos e garantias e garantias e/ou contragarantias para regimes nacionais, regionais e locais de financiamento da dívida. Incluirá uma vertente PME destinada às PME orientadas para a I&I, com montantes de empréstimo que complementam o financiamento de que estas beneficiam no âmbito do Mecanismo de Garantia de Empréstimo do Programa Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020).

O mecanismo de capital próprio proporcionará capital de risco e/ou intermédio (mezzanine) a empresas individuais na fase inicial (vertente de apoio ao arranque). O mecanismo poderá também fazer investimentos na fase de expansão e de crescimento em conjunção com o Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento no âmbito do COSME, nomeadamente nos fundos dos fundos.

Estes mecanismos serão fundamentais para o objetivo específico "Acesso a Financiamentos de Risco", mas podem, se for caso disso, ser também utilizados em todos os outros objetivos específicos do Horizonte 2020.

O mecanismo de capital próprio e a vertente PME do mecanismo de dívida serão implementados como parte integrante dos instrumentos financeiros da União que proporcionam investimento em capital próprio e dívida a fim de apoiar a I&I e o crescimento das PME, em conjugação com os mecanismos de capital próprio e dívida no âmbito do COSME.

1.3.   Comunicação, exploração e difusão

O valor acrescentado de investigação e de inovação financiadas a nível da União reside essencialmente na possibilidade de divulgar, explorar e comunicar os resultados à escala europeia com vista a reforçar o seu impacto. Por conseguinte, o Horizonte 2020 incluirá, em todos os seus objetivos específicos, um apoio dedicado a ações de difusão (inclusive mediante o acesso aberto a publicações científicas), comunicação e diálogo, com forte ênfase na comunicação de resultados aos utilizadores finais, aos cidadãos, aos meios académicos, às organizações da sociedade civil, indústria e decisores políticos. Para o efeito, o Horizonte 2020 pode utilizar redes para a transferência de informações. As atividades de comunicação realizadas no âmbito do Horizonte 2020 darão relevo ao facto de os resultados serem obtidos com a ajuda financeira da União e procuração alcançar uma maior sensibilização do público para a importância da investigação e inovação através de publicações, eventos, repositórios de conhecimentos, bases de dados, sítios Web ou utilização dos meios de comunicação social para fins específicos.

2.   COMPLEMENTARIDADES, QUESTÕES TRANSVERSAIS E MEDIDAS DE APOIO

O Horizonte 2020 está estruturado em torno dos objetivos definidos nas suas três prioridades: originar excelência científica, criar liderança industrial e responder aos desafios societais. Será prestada especial atenção a garantir uma coordenação adequada entre estas partes e a plena exploração das sinergias obtidas entre todos os objetivos específicos com vista a maximizar o impacto combinado que terão nos objetivos políticos primordiais da União. Por conseguinte, os objetivos do Horizonte 2020 serão perseguidos pondo fortemente a tónica na descoberta de soluções eficientes que vão muito além de uma abordagem simplesmente baseada em disciplinas tecnológicas e científicas e em setores económicos tradicionais.

Serão promovidas ações transversais entre a Parte I "Excelência Científica", a Parte II "Liderança Industrial", a Parte III "Desafios Societais", a Parte IV "Difusão da excelência e alargamento da participação" e a Parte V "Ciência com e para a sociedade" com vista a desenvolver em conjunto novos conhecimentos, tecnologias futuras e emergentes, infraestruturas de investigação e competências essenciais. Será também promovida uma utilização mais alargada das infraestruturas de investigação pela sociedade, por exemplo nos serviços públicos e na promoção da ciência, da proteção civil e da cultura. Além disso, a definição de prioridades durante a implementação das ações diretas do JRC e das atividades do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) será coordenada de forma adequada com as outras partes do Horizonte 2020.

Além disso, sucede frequentemente que, para dar uma contribuição efetiva para os objetivos da Estratégia Europa 2020 e da iniciativa emblemática "União da Inovação", será necessário desenvolver soluções que são de natureza interdisciplinar e, por conseguinte, se inscrevem em vários objetivos específicos do Horizonte 2020. O Horizonte 2020 contém disposições específicas destinadas a incentivar as referidas ações transversais, nomeadamente através de uma agregação eficiente dos orçamentos. Inclui também, por exemplo, a possibilidade de a prioridade "Desafios Societais" e o objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" utilizarem os instrumentos financeiros e o instrumento específico a favor das PME.

As ações transversais serão também vitais para estimular as interações entre a prioridade "Desafios Societais" e o objetivo específico "Liderança no domínio das tecnologias facilitadoras e industriais" as necessárias para gerar grandes avanços tecnológicos. Exemplos de casos em que podem ser desenvolvidas essas interações são: a saúde em linha, as redes inteligentes, os sistemas de transporte inteligentes, a generalização das ações climáticas, a nanomedicina, os materiais avançados para veículos leves ou o desenvolvimento de produtos e processos industriais de base biológica. Serão portanto promovidas fortes sinergias entre a prioridade "Desafios Societais" e o desenvolvimento de tecnologias facilitadoras e industriais genéricas. Estas serão explicitamente tidas em consideração no desenvolvimento de estratégias plurianuais e na definição de prioridades para cada um destes objetivos específicos. Tal implica que os intervenientes que representam as diferentes perspetivas sejam plenamente implicados na execução e que, em muitos casos, também serão necessárias ações que reúnam financiamento proveniente do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e dos objetivos específicos aplicáveis da prioridade "Desafios Societais".

Será prestada especial atenção à coordenação das atividades financiadas no âmbito do Horizonte 2020 com as apoiadas por outros programas de financiamento da União, como a Política Agrícola Comum, a Política Comum das Pescas, o Programa Life+ ou o Programa Erasmus +, o Programa Saúde para o Crescimento e os programas da União em matéria de financiamento externo e do desenvolvimento. Tal inclui uma articulação adequada com a política de coesão no contexto das estratégias nacionais e regionais de I&I e especialização inteligente, em que o apoio ao desenvolvimento de capacidades de investigação e inovação a nível regional pode funcionar como uma "espiral de excelência", a criação de centros regionais de excelência pode contribuir para eliminar a clivagem europeia no domínio da inovação, e o apoio a projetos de desenvolvimento de linhas-piloto e de demonstração em larga escala pode contribuir para atingir o objetivo de dotar a Europa de liderança industrial.

A.   Ciências sociais e humanas

A investigação em ciências sociais e humanas será plenamente integrada em todos os objetivos específicos do Horizonte 2020. Incluirá assim amplas oportunidades de apoio a esse tipo de investigação através dos objetivos específicos "Conselho Europeu de Investigação (CEI)", "Ações Marie Skłodowska-Curie" oua" Infraestruturas de Investigação.

As ciências sociais e humanas são um elemento essencial das atividades necessárias para fortalecer a liderança industrial e para abordar cada um dos desafios societais. Neste último aspeto, isso inclui a compreensão dos fatores determinantes da saúde e a otimização da eficácia dos sistemas de cuidados de saúde, o apoio a políticas de capacitação de zonas rurais, a investigação e preservação do património cultural europeu e da sua riqueza, a promoção de escolhas informadas dos consumidores, a criação de um ecossistema digital inclusivo assente no conhecimento e na informação, um processo decisório sólido no domínio da política energética, a garantia de um rede elétrica europeia convivial para os consumidores e a transição para um sistema energético sustentável, o apoio a previsões e políticas de transporte baseadas em dados concretos, o apoio a estratégias de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, as iniciativas que visem a eficiência na utilização dos recursos e medidas que visem uma economia ecológica e sustentável, bem como os aspetos culturais e socioeconómicos das questões de segurança, risco e gestão (incluindo os aspetos jurídicos e os direitos humanos).

Além disso, o objetivo específico "A Europa num mundo em mudança – Sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas" apoiará a investigação em ciências sociais e humanas em questões de natureza horizontal, como a promoção do crescimento inteligente e sustentável, as transformações sociais, culturais e comportamentais nas sociedades europeias, a inovação social, a inovação no setor público ou a posição da Europa enquanto protagonista mundial.

B.   Ciência e sociedade

Serão aprofundadas a relação e a interação entre ciência e sociedade, bem como a promoção de uma investigação e inovação responsáveis, do ensino científico, da comunicação científica e da cultura e será reforçada a confiança do público na ciência e na inovação, através das atividades do Horizonte 2020 que favorecem a participação informada e o diálogo com os cidadãos e a sociedade civil sobre a investigação e a inovação.

C.   Género

A promoção da igualdade de género na ciência e na inovação é um compromisso assumido pela União. No Horizonte 2020, a questão da igualdade entre os sexos será considerada uma questão transversal, a fim de retificar desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade entre os sexos na programação e no conteúdo das atividades de investigação e inovação.

D.   PME

O Horizonte 2020 incentivará e apoiará a maior participação das PME de uma forma integrada em todos os objetivos específicos.

Para além da criação de melhores condições para as PME participarem no Horizonte 2020, de acordo com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, as medidas específicas estabelecidas no objetivo específico "Inovação nas PME" (instrumento específico a favor das PME) serão aplicadas no objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" e nos "Desafios Societais" prioritários. Esta abordagem integrada deverá ter como resultado que, no mínimo, cerca de 20 % dos seus orçamentos totais combinados sejam consagrados às PME.

Será prestada especial atenção à representação adequada das PME nas parcerias público-privadas a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

E.   Processo Acelerado para a Inovação

O Processo Acelerado para a Inovação reduzirá significativamente o tempo entre a ideia e o mercado, o que, segundo as estimativas, poderá aumentar a participação da indústria no Horizonte 2020 e de candidatos que se apresentam pela primeira vez.

Em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, o Processo Acelerado para a Inovação apoiará ações desenvolvidas no âmbito do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e da prioridade "Desafios Societais", numa lógica ascendente com base num concurso permanentemente aberto e um período de concessão de subvenções não superior a seis meses. Este processo irá contribuir para a inovação na Europa e para reforçar a competitividade da União.

F.   Alargamento da participação

O potencial de investigação e inovação dos Estados-Membros, não obstante uma certa convergência recente, continua a registar consideráveis divergências, com desfasamentos importantes entre "líderes da inovação" e "inovadores modestos". As atividades devem contribuir para eliminar a clivagem no domínio da investigação e inovação na Europa, promovendo sinergias com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (Fundos QEC), bem como tomando medidas específicas para libertar a excelência em regiões de fraco desempenho na investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), alargando assim a participação no Horizonte 2020 e contribuindo para a realização do EEI.

G.   Cooperação internacional

É necessária a cooperação internacional com parceiros de países terceiros a fim de abordar eficazmente muitos objetivos específicos definidos no Horizonte 2020, em especial os relacionados com as políticas externas e de desenvolvimento da União e os compromissos internacionais assumidos. É o que sucede com todos os desafios societais abrangidos pelo Horizonte 2020, que são de natureza global. A cooperação internacional é também essencial para a investigação fundamental e de fronteira, a fim de beneficiar das novas oportunidades no domínio da ciência e tecnologia. Por conseguinte, a promoção da mobilidade dos investigadores e do pessoal de inovação à escala internacional é de importância crucial para aumentar essa cooperação global. As atividades internacionais são igualmente importantes para reforçar a competitividade da indústria europeia, promovendo a aceitação e comercialização de novas tecnologias, por exemplo com o desenvolvimento de normas e orientações em matéria de interoperabilidade a nível mundial, bem como a aceitação e a implantação de soluções europeias fora da Europa. Todas as atividades internacionais deverão ser apoiadas por um quadro eficiente e equitativo de transferência de conhecimentos, aspeto esse que é crucial para a inovação e o crescimento.

A cooperação internacional do Horizonte 2020 incidirá principalmente na cooperação com três grandes grupos de países:

1)

as economias industrializadas e emergentes;

2)

os países do alargamento e os países vizinhos, e

3)

os países em desenvolvimento.

Quando adequado, o Horizonte 2020 promoverá a cooperação ao nível birregional ou multilateral. A cooperação internacional no domínio da investigação e inovação é um aspeto-chave para o cumprimento dos compromissos da União a nível mundial e tem um importante papel a desempenhar na parceria da União com países em desenvolvimento, nomeadamente para fins de realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas.

O artigo 27.o do Regulamento (UE) N.o 1291/2013 estabelece os princípios gerais para a participação de entidades de países terceiros. Uma vez que a investigação e a inovação em geral beneficiam largamente de uma abertura aos países terceiros, o Horizonte 2020 continuará a seguir o princípio de abertura geral, incentivando simultaneamente o acesso recíproco a programas de países terceiros. Quando tal se justifique, nomeadamente para salvaguardar os interesses europeus em matéria de propriedade intelectual, poderá ser adotada uma abordagem mais prudente.

Além disso, será implementada uma série de ações específicas que adotem uma abordagem estratégica da cooperação internacional com base no interesse e prioridades comuns e no benefício mútuo, e que promovam coordenação e sinergias com as atividades dos Estados-Membros. Tal incluirá um mecanismo de apoio a convites conjuntos à apresentação de propostas e a possibilidade de programas de cofinanciamento com países terceiros ou organizações internacionais. Serão procuradas sinergias com outras políticas da União.

Continuará a ser procurado o aconselhamento do Fórum Estratégico para a Cooperação C&T Internacional (FECI).

Exemplos de áreas em que pode ser desenvolvida essa cooperação internacional estratégica, sem prejuízo de outras oportunidades de colaboração:

a)

A continuação da Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP2) no que diz respeito a ensaios clínicos para intervenções contra o VIH, a malária, a tuberculose e as doenças negligenciadas;

b)

O apoio por meio de uma cotização anual para o Programa Científico "A Fronteira Humana" (HSFP) a fim de permitir aos Estados-Membros que não são membros do G7 beneficiarem plenamente do financiamento concedido pelo HSFP.

c)

O consórcio internacional sobre doenças raras, com participação de uma série de Estados-Membros e de países terceiros. O objetivo desta iniciativa é desenvolver até 2020 testes de diagnóstico para as doenças mais raras e 200 novas terapêuticas para doenças raras.

d)

O apoio às atividades do Fórum Internacional de Bioeconomia baseada no Conhecimento e da Task Force UE-EUA de Investigação sobre Biotecnologias, bem como às relações de colaboração com organizações e iniciativas internacionais relevantes (como alianças mundiais de investigação sobre emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura e saúde animal).

e)

A contribuição para processos e iniciativas multilaterais, como o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), a Plataforma Intergovernamental sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) e o Grupo de Observação da Terra (GEO).

f)

O diálogo sobre questões espaciais (Space Dialogues) entre a União e os Estados Unidos e a Rússia, as duas principais nações espaciais, é extremamente importante e constitui a base para o estabelecimento de cooperação estratégica em parcerias espaciais.

g)

A aplicação do acordo de execução das atividades de cooperação entre a União e os Estados Unidos nos domínios da Segurança Interna / da Segurança Civil / e da Investigação, assinado 18 de novembro de 2010;

h)

A cooperação com os países em desenvolvimento, incluindo os da África subsariana, no domínio da produção descentralizada de energia em prol da redução da pobreza;

i)

A continuação da pesquisa em colaboração com o Brasil em matéria de biocombustíveis de nova geração e de outras utilizações da biomassa.

Além disso, serão apoiadas as atividades horizontais específicas, a fim de garantir o desenvolvimento coerente e eficaz da cooperação internacional em todo o Horizonte 2020.

H.   Desenvolvimento sustentável e alterações climáticas

O Horizonte 2020 incentivará e apoiará atividades destinadas a tirar partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias que promovam o desenvolvimento sustentável, em sentido lato, e o combate às alterações climáticas. Essa abordagem horizontal, plenamente integrada em todas as prioridades do Horizonte 2020, contribuirá para que a União prospere na via de um mundo hipocarbónico, com uma reduzida utilização de recursos, construindo simultaneamente uma economia eficiente na utilização dos recursos, sustentável e competitiva.

I.   Estabelecimento de pontes entre as descobertas e a aplicação comercial

As ações de ligação de todo o Horizonte 2020 têm por objetivo dar às descobertas uma aplicação comercial, permitindo a exploração e comercialização de ideias, sempre que for adequado. As ações devem basear-se num conceito abrangente de inovação e estimular a inovação intersetorial.

J.   Medidas de apoio transversais

As questões transversais serão apoiadas por diversas medidas de apoio horizontais, nomeadamente: ao reforço da atratividade da profissão de investigador, incluindo os princípios gerais da Carta Europeia do Investigador constantes da Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 (2); ao reforço da base empírica e ao desenvolvimento do EEI e ao apoio prestado ao mesmo (incluindo as cinco iniciativas do EEI) e à iniciativa emblemática "União da Inovação"; ao reconhecimento, através de prémios simbólicos, dos beneficiários e dos projetos do Horizonte 2020 com melhor desempenho nas diferentes áreas; a melhorar as condições-quadro de apoio à iniciativa emblemática "União da Inovação", nomeadamente os princípios da Recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual (3) e explorar a possibilidade de criar um instrumento de valorização dos direitos de propriedade intelectual europeus; a administrar e coordenar as redes internacionais para os investigadores e inovadores de nível excelente como a Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica (COST).

3.   CONSTITUIÇÃO DE PARCERIAS

Para permitir o crescimento sustentável na Europa, é necessário otimizar a contribuição de intervenientes públicos e privados. Este aspeto é essencial para a consolidação do EEI e para a realização da "União da Inovação", da "Agenda Digital para a Europa" e de outras iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020. Além disso, a investigação e a inovação responsáveis exigem que se obtenham as melhores soluções em resultado da interação entre parceiros com perspetivas diferentes mas com interesses comuns.

O Horizonte 2020 permite a criação de parcerias público-públicas e público-privadas e estabelece para o efeito um conjunto de critérios claros. As parcerias público-privadas podem basear-se em modalidades contratuais acordadas entre intervenientes públicos e privados e podem, em certos casos, ser parcerias público-privadas institucionalizadas (como as iniciativas tecnológicas conjuntas e outras empresas comuns).

As parcerias público-públicas e público-privadas existentes podem beneficiar de apoio do Horizonte 2020 desde que incidam nos respetivos objetivos, contribuam para a concretização do EEI, satisfaçam os critérios estabelecidos e tenham demonstrado progressos significativos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

Entre as iniciativas ao abrigo do artigo 185.o do TFUE apoiadas no âmbito do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação ("Sexto Programa Quadro") adotado pela Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no âmbito do Sétimo Programa-Quadro às quais pode ser concedido apoio adicional nas condições acima mencionadas, contam-se: a Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP), o Programa Conjunto de Assistência à Autonomia no Domicílio (AAL), o Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS), o Programa Eurostars e o Programa Europeu de Investigação Metrológica (EMRP). Mas pode também ser concedido apoio à Aliança Europeia de Investigação Energética (EERA) estabelecida ao abrigo do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET). As Iniciativas de Programação Conjunta podem ser apoiadas pelo Horizonte 2020 através dos instrumentos referidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) N.o 1291/2013, inclusive através das iniciativas ao abrigo do artigo 185.o do TFUE.

As empresas comuns estabelecidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro ao abrigo do artigo 187.o do TFUE, às quais pode ser prestado apoio de acordo com as condições acima mencionadas, são: a Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI), a Clean Sky, o sistema europeu de gestão do tráfego aéreo ("sistema SESAR"), as Células de Combustível e Hidrogénio (FCH) e os componentes e sistemas eletrónicos (ECSEL).

Outras parcerias público-privadas apoiadas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro às quais pode ser concedido apoio adicional nas condições acima mencionadas são: as Fábricas do Futuro, os Edifícios Energeticamente Eficientes EeB), a Iniciativa Automóveis Ecológicos e a Internet do Futuro. Pode também ser concedido apoio a Iniciativas Industriais Europeias (EII) estabelecidas ao abrigo do Plano SET.

Podem ainda ser criadas outras parcerias público-públicas e público-privadas no âmbito do Horizonte 2020 desde que preencham os critérios definidos.

PARTE I

EXCELÊNCIA CIENTÍFICA

1.   CONSELHO EUROPEU DE INVESTIGAÇÃO (CEI)

O CEI promoverá a investigação de fronteira de craveira mundial. A investigação na fronteira e para além da fronteira dos atuais conhecimentos é não só de importância crucial para o bem-estar económico e social como também um empreendimento intrinsecamente arriscado, avançando em áreas de investigação novas, que representam grandes desafios e que se caracterizam pela ausência de fronteiras disciplinares.

A fim de incentivar progressos substanciais nas fronteiras do conhecimento, o CEI concederá apoio a equipas individuais para fazerem investigação em qualquer domínio da investigação científica e tecnológica fundamental abrangida pelo Horizonte 2020, incluindo a engenharia, as ciências sociais e as ciências humanas. Conforme adequado, podem ser tidos em conta determinados grupos-alvo (p. ex., investigadores em início de carreira/equipas emergentes), consoante os objetivos do CEI e as necessidades de uma execução eficiente. Será dada especial atenção a áreas emergentes e de crescimento rápido, na fronteira dos conhecimentos e na interface entre disciplinas.

Os investigadores independentes de todas as idades e de ambos os sexos, incluindo investigadores em início de carreira que se encontrem em fase de transição para se tornarem por direito próprio líderes de investigação independentes, e oriundos de qualquer país do mundo receberão apoio para realizarem os seus trabalhos de investigação na Europa.

O CEI dará especial prioridade à assistência aos melhores investigadores em início de carreira com ideias excelentes, com vista a ajudá-los na transição para a independência, prestando-lhes apoio adequado na fase crítica em que estão a criar ou a consolidar a sua própria equipa ou programa de investigação. O CEI continuará também a facultar níveis de apoio adequados aos investigadores confirmados.

Será seguida uma abordagem baseada na "iniciativa dos investigadores". Isso significa que o CEI apoiará projetos sobre temas escolhidos pelos próprios investigadores, no âmbito de convites à apresentação de propostas. As propostas serão avaliadas unicamente em função do critério de excelência, tal como apreciado em análises interpares, tomando em consideração a excelência de novos grupos, de investigadores em início de carreira e de equipas já estabelecidas, e prestando especial atenção a propostas altamente pioneiras e que envolvam riscos científicos igualmente elevados.

O CEI funcionará como um organismo autónomo de financiamento orientado para fins científicos e composto por um Conselho Científico independente, apoiado especificamente por uma estrutura de execução leve e eficaz em termos de custos.

O Conselho Científico do CEI definirá a estratégia científica geral e terá plena autoridade sobre as decisões a tomar quanto ao tipo de investigação a financiar.

O Conselho Científico estabelecerá o programa de trabalho com vista a atingir os objetivos do CEI, com base na sua estratégia científica a seguir descrita. Tomará as necessárias iniciativas de cooperação internacional, em conformidade com a sua estratégia científica, incluindo as atividades de proximidade destinadas a aumentar a visibilidade do CEI para os melhores investigadores do resto do mundo.

O Conselho Científico acompanhará de forma permanente o funcionamento do CEI e os seus processos de avaliação, e analisará a melhor forma de atingir os seus objetivos gerais. Caber-lhe-á desenvolver a combinação de medidas de apoio do CEI, na medida do necessário para responder a necessidades emergentes.

O CEI tem como objetivo a excelência nas suas próprias atividades. As despesas administrativas e de pessoal do CEI relativas ao Conselho Científico e à estrutura de execução específica serão o reflexo de uma gestão simples e eficaz em termos de custos. As despesas administrativas serão mantidas ao mínimo, de modo a assegurar os recursos necessários a uma execução de craveira mundial e a maximizar o financiamento disponível para a investigação de fronteira.

As bolsas do CEI serão concedidas e as subvenções geridas segundo procedimentos simples e transparentes, que ponham a tónica na excelência, incentivem o espírito de iniciativa e combinem flexibilidade com responsabilidade. O CEI continuará a procurar outras formas de simplificar e melhorar os seus procedimentos, para assegurar que estes princípios sejam respeitados.

Dada a particular natureza da estrutura e da missão do CEI como organismo de financiamento orientado para fins científicos, a execução e a gestão das suas atividades serão objeto de revisão e avaliação permanentes com a plena participação do Conselho Científico, a fim de avaliar as suas realizações e de adaptar e melhorar os procedimentos e estruturas com base na experiência adquirida.

1.1.   Conselho Científico

Para a realização das suas tarefas, tal como definidas no artigo 7.o, o Conselho Científico procederá do seguinte modo:

1)

Estratégia científica:

definir a estratégia científica geral do CEI em função das oportunidades científicas e das necessidades científicas da Europa;

assegurar, de acordo com a estratégia científica e a título permanente, que sejam elaborados o programa de trabalho e as alterações necessárias, incluindo os convites à apresentação de propostas e os critérios e, consoante as necessidades, a definição de grupos-alvo específicos (por exemplo, equipas em fase de arranque/emergentes);

2)

Gestão científica, acompanhamento e controlo da qualidade:

definir, consoante adequado e numa perspetiva científica, posições sobre a implementação e gestão dos convites à apresentação de propostas, os critérios de avaliação, os processos de análise interpares incluindo a seleção de peritos, os métodos da análise interpares e de avaliação de propostas, e as respetivas regras de execução e orientações, com base nas quais serão selecionadas as propostas a financiar sob a supervisão do Conselho Científico, bem como qualquer outra questão que afete os resultados e o impacto das atividades do CEI e a qualidade dos trabalhos de investigação executados, incluindo as principais disposições do modelo de convenção de subvenção do CEI;

acompanhar a qualidade das operações, avaliar a execução e resultados e recomendar ações futuras ou corretivas.

3)

Comunicação e difusão:

garantir a transparência na comunicação com a comunidade científica, com as principais partes interessadas e com o público em geral acerca das atividades e resultados do CEI;

apresentar regularmente à Comissão relatórios sobre as suas próprias atividades.

O Conselho Científico decide com plena autoridade quanto ao tipo de investigação a financiar e é garante da qualidade das atividades numa perspetiva científica.

Quando adequado, o Conselho Científico consulta a comunidade científica, técnica e académica, as agências regionais e nacionais de financiamento da investigação e outras partes interessadas.

Os membros do Conselho Científico são remunerados pelas tarefas que executam e, quando adequado, são reembolsados das despesas de viagem e estadia.

O Presidente do CEI reside em Bruxelas durante o período de exercício do cargo e consagra a maior parte do seu tempo (5) às atividades do CEI. Será remunerado a um nível equiparável a um cargo superior de administrador na Comissão.

O Conselho Científico elege entre os seus membros três Vice-Presidentes que assistem o Presidente na sua representação e na organização do trabalho. Podem também ter o cargo de Vice-Presidente do CEI.

Os três Vice-Presidentes recebem apoio com vista a assegurar uma adequada assistência administrativa local nos seus institutos de origem.

1.2.   Estrutura de execução específica

A estrutura de execução específica será responsável por todos os aspetos da implementação administrativa e da execução do programa, conforme estabelecido no programa de trabalho. Implementará, em especial, os procedimentos de avaliação, análise interpares e seleção segundo a estratégia estabelecida pelo Conselho Científico e assegurará a gestão financeira e científica das subvenções.

A estrutura de execução específica presta apoio ao Conselho Científico no exercício de todas as suas tarefas acima mencionadas, faculta o acesso aos documentos e dados necessários na sua posse e mantém o Conselho Científico informado sobre as suas atividades.

A fim de assegurar uma ligação efetiva com a estrutura de execução específica no que diz respeito à estratégia e questões operacionais, a liderança do Conselho Científico e o Diretor da estrutura de execução específica realizarão reuniões de coordenação periódicas.

A gestão do CEI será assegurada por pessoal recrutado para o efeito, incluindo, quando necessário, funcionários das instituições da União e cobrirá unicamente as necessidades administrativas reais, a fim de garantir a estabilidade e a continuidade necessárias para uma administração eficaz.

1.3.   Papel da Comissão

A fim de cumprir as suas responsabilidades, tal como definidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, a Comissão:

assegura a continuidade e a renovação do Conselho Científico e presta apoio a um Comité de Identificação permanente, com vista a identificar os futuros membros do Conselho Científico;

assegura a continuidade da estrutura de execução específica e delega tarefas e responsabilidades nessa estrutura tendo em conta a opinião do Conselho Científico;

nomeia o Diretor e os funcionários superiores da estrutura de execução específica, tendo em conta a opinião do Conselho Científico;

assegura que sejam adotados em tempo útil o programa de trabalho, as posições relativas à metodologia de execução e as necessárias regras de execução, tal como previsto nas regras de apresentação de propostas e no modelo de convenção de subvenção do CEI, tendo em conta as posições do Conselho Científico;

informa e consultar regularmente o comité do programa sobre a execução das atividades do CEI.

2.   TECNOLOGIAS FUTURAS E EMERGENTES

As atividades relativas a Tecnologias Futuras e Emergentes (FET) concretizarão diferentes lógicas de intervenção, desde uma abertura completa até diferentes graus de estruturação de tópicos, comunidades e financiamento em torno de três vertentes – FET abertas, FET antecipatórias e FET emblemáticas.

2.1.   FET abertas: incentivar ideias inovadoras

O apoio a um grande conjunto de projetos colaborativos de investigação científica e tecnológica, que se apresentam visionários, de alto risco e em fase inicial, é necessário para garantir o êxito da exploração de novas bases para futuras tecnologias radicalmente novas. Sendo explicitamente não prescritiva e não tendo tópicos definidos, esta atividade permite a exploração de novas ideias, independentemente da sua origem ou do momento em que surgem, no mais amplo espetro de temas e disciplinas, e estimula ativamente o pensamento criativo e não convencional. Para cultivar ideias de natureza tão frágil, é necessário abordar a investigação de forma ágil, audaciosa e fortemente interdisciplinar, de modo a ultrapassar largamente os domínios tecnológicos em sentido estrito. É igualmente importante atrair e estimular a participação de novos investigadores e inovadores de elevado potencial, como por exemplo jovens investigadores e PME de alta tecnologia, a fim de preparar o terreno para os líderes científicos e industriais do futuro.

2.2.   FET antecipatórias: cultivar temas e comunidades emergentes

É necessário deixar amadurecer novas áreas e temas, trabalhando no sentido de estruturar as comunidades emergentes e apoiando a conceção e o desenvolvimento de temas de investigação transformativa. Os principais benefícios desta abordagem estruturante, embora exploratória, são as áreas inovadoras emergentes que ainda não podem ser incluídas nos roteiros de investigação da indústria, bem como a criação e estruturação de comunidades de investigação em seu redor. Esta abordagem permite fazer a transição das colaborações entre um pequeno número de investigadores para um agregado de projetos consagrados individualmente a aspetos de um tema de investigação e com intercâmbio de resultados. Tal se processará em estrita associação com os desafios societais e os temas de liderança industrial.

2.3.   FET emblemáticas: enfrentar grandes desafios científicos e tecnológicos interdisciplinares

As iniciativas de investigação enquadradas neste desafio assentam numa base científica e tecnológica e são pluridisciplinares, de larga escala e estruturadas em torno de um objetivo visionário unificador. Abordam grandes desafios científicos e tecnológicos que exigem a cooperação entre várias disciplinas, comunidades e programas. Os avanços científicos e tecnológicos devem proporcionar uma base ampla e sólida para a inovação e exploração económica futuras, bem como novos e potencialmente grandes benefícios para a sociedade. A sua magnitude e natureza abrangente implicam que estes aspetos só podem ser realizados por meio de um esforço sustentado de colaboração a longo prazo.

2.4.   Aspetos específicos da execução

O Conselho Consultivo FET, composto por cientistas e engenheiros de reconhecida reputação e competência, apresentará contributos das partes interessadas sobre a estratégia científica e tecnológica geral, incluindo pareceres sobre a definição do programa de trabalho.

As FET continuarão a ser orientadas pela ciência e apoiadas por uma estrutura de execução leve e eficiente. Serão adotados procedimentos administrativos simples, a fim de manter a tónica na excelência no domínio da inovação tecnológica induzida pela ciência, incentivar o espírito de iniciativa e combinar flexibilidade e responsabilidade. Serão utilizadas as abordagens mais adequadas para sondar o horizonte investigativo das FET (por exemplo, análise de carteiras de projetos) e para incentivar a participação das comunidades de partes interessadas (por exemplo, consultas). O objetivo será um melhoramento contínuo e a procura de novas formas de simplificar e melhorar os procedimentos, a fim de assegurar o respeito destes princípios. Serão efetuadas avaliações da eficácia e do impacto das atividades FET, em complemento das realizadas a nível do programa.

Dada a sua missão de promover a investigação orientada pela ciência e para futuras tecnologias, as FET procuram reunir cientistas, técnicos e inovadores, inclusive, se se justificar, utentes oriundos, na medida do possível, tanto do setor público como do privado. Por conseguinte, as FET devem desempenhar um papel ativo e catalisador para estimular novas ideias, novas práticas e novas colaborações.

As FET abertas agrupam atividades de procura de novas ideias promissoras, numa perspetiva totalmente ascendente. O elevado risco decorrente de cada uma dessas ideias é compensado pela exploração de muitas delas. A eficiência em termos de tempo e de recursos, o baixo custo de oportunidade para os proponentes e a indiscutível abertura a ideias não convencionais e interdisciplinares são as características-chave destas atividades. Por meio de esquemas simples, rápidos e sempre abertos de apresentação de propostas, é possível visar novas e promissoras ideias de investigação de alto risco, incluindo vias para novos participantes com elevado potencial de inovação, como por exemplo jovens investigadores e PME de alta tecnologia. Em complemento das atividades FET abertas, as atividades do âmbito das prioridades da "Liderança Industrial" e dos "Desafios Societais" podem fomentar usos radicalmente novos do conhecimento e das tecnologias.

A atividade antecipatória das FET lançará regularmente convites à apresentação de propostas sobre vários temas inovadores de elevado risco e potencial, financiados a um nível que permita selecionar vários projetos. Esses projetos serão apoiados por ações de criação de comunidades que promovam a realização de eventos conjuntos e o desenvolvimento de novos currículos e roteiros de investigação. A seleção de temas terá em conta a excelência na investigação orientada pela ciência e para futuras tecnologias, o potencial de criação de massa crítica e o impacto na ciência e na tecnologia.

Poderão ser implementadas várias iniciativas de grande escala com objetivos específicos (FET emblemáticas), sob reserva dos resultados positivos dos projetos preparatórios das FET. Essas iniciativas deverão assentar em parcerias abertas que permitam combinar voluntariamente os contributos privados, nacionais e da União com uma governação equilibrada que habilite os proprietários dos programas a gozar de uma influência adequada, e com um grande grau de autonomia e flexibilidade na sua implementação, permitindo assim que a iniciativa emblemática siga de perto um roteiro de investigação largamente apoiado. A seleção dos tópicos para as iniciativas emblemáticas basear-se-á na excelência científica e tecnológica e terá em conta o objetivo unificador, o impacto potencial, a integração das partes interessadas e dos recursos num roteiro de investigação coesivo e, se tal for adequado, o apoio das partes interessadas e dos programas de investigação nacionais/regionais. Estas atividades serão realizadas utilizando os instrumentos de financiamento existentes.

3.   AÇÕES MARIE SKŁODOWSKA-CURIE

3.1.   Fomentar novas competências através da excelência na formação inicial dos investigadores

A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida e criativa, com mobilidade entre países e setores e com a combinação certa de competências, a fim de inovar e converter os conhecimentos e ideias em produtos e serviços com proveito para a economia e a sociedade.

Este objetivo será atingido nomeadamente estruturando e reforçando a excelência numa parte substancial da formação inicial de alta qualidade dos investigadores em início de carreira e dos doutorandos em todos os Estados-Membros e Estados associados, inclusive, quando adequado, com a participação de países terceiros. Ao dotar os investigadores em início de carreira de uma diversidade de competências que lhes permita enfrentar os atuais e futuros desafios, a próxima geração de investigadores beneficiará de melhores perspetivas de carreira tanto no setor público como no privado, reforçando assim também o interesse dos jovens pelas carreiras de investigação.

A ação será implementada mediante o apoio a programas de formação investigativa selecionados em concorrência a nível da União e implementados por parcerias entre universidades, instituições e infraestruturas de investigação, empresas, PME e outros agentes socioeconómicos de diferentes países da Europa e não só. Também serão apoiadas instituições individuais que tenham condições para proporcionar o mesmo ambiente estimulante. Terá de ser garantida flexibilidade na implementação dos objetivos, a fim de responder às diferentes necessidades. Normalmente, as parcerias selecionadas assumirão a forma de redes de formação investigativa que poderão oferecer tipos de formação inovadores, como doutoramentos conjuntos ou múltiplos, ou doutoramentos industriais, enquanto as instituições individuais estarão geralmente envolvidas em programas de doutoramento inovadores. Os doutoramentos industriais são um elemento importante para fomentar o espírito inovador dos investigadores e criar laços entre o mundo industrial e o mundo académico. Neste contexto, prevê-se que seja dado apoio aos melhores investigadores em início de carreira de qualquer país para que possam participar nestes programas de excelência, que pode incluir, designadamente, a tutoria para transferência de conhecimentos e experiências.

Estes programas de formação incidirão no desenvolvimento e no alargamento das competências fulcrais em investigação, promovendo simultaneamente nos investigadores o espírito criativo, a perspetiva empresarial e competências em inovação que satisfaçam as futuras necessidades do mercado de trabalho. Esses programas incluirão ainda a formação em competências transferíveis, como sejam o trabalho em equipa, a assunção de riscos, a gestão de projetos, a normalização, o empreendedorismo, a ética, os direitos de propriedade intelectual, a comunicação e a proximidade social, que são elementos essenciais para a produção, desenvolvimento, comercialização e difusão da inovação.

3.2.   Cultivar a excelência mediante mobilidade internacional e intersetorial

A Europa tem de atrair os melhores investigadores europeus e não europeus. Este objetivo será atingido sobretudo mediante o apoio a atrativas oportunidades de carreira oferecidas a investigadores experientes dos setores público e privado e o incentivo à sua mobilidade entre países, setores e disciplinas com vista a valorizar o seu potencial de criação e inovação.

Será concedido financiamento aos melhores ou mais promissores investigadores experientes, independentemente da sua nacionalidade, que desejem desenvolver as suas competências com uma experiência de mobilidade europeia ou internacional. Podem ser apoiados ao longo de todas as diferentes fases da sua carreira, incluindo os mais jovens, logo após o seu doutoramento ou experiência equivalente. Esses investigadores beneficiarão de financiamento desde que se desloquem de um país para outro para alargar ou aprofundar as suas competências em universidades, instituições e infraestruturas de investigação, empresas, PME ou outros agentes socioeconómicos da sua escolha (por exemplo, organizações da sociedade civil), trabalhando em projetos de investigação e inovação que se adaptem às suas necessidades e interesses pessoais. Serão incentivados a passar do setor público para o privado, ou vice-versa, mediante o apoio a destacamentos temporários. Reforçar-se-á assim a capacidade de inovação do setor privado e promover a mobilidade intersetorial. Serão também apoiadas oportunidades de ocupação a tempo parcial que combinem posições no setor público e no privado, com vista a reforçar a transferência de conhecimentos entre setores e incentivar a criação de empresas embrionárias. Essas oportunidades de investigação talhadas por medida contribuirão para que os investigadores mais promissores se tornem plenamente independentes e facilitarão a mobilidade de carreiras entre os setores público e privado.

Serão também apoiadas as oportunidades de receber formação e adquirir novos conhecimentos em instituições de investigação de alto nível em países terceiros, de retomar uma carreira de investigação interrompida e de (re)integrar os investigadores em postos de investigação a mais longo prazo na Europa, inclusive no seu país de origem, após experiências de mobilidade europeia/internacional, incluindo os aspetos relacionados com o regresso e a reintegração.

3.3.   Incentivar a inovação mediante a fertilização cruzada de conhecimentos

Os desafios societais tornam-se cada vez mais globais, pelo que as colaborações internacionais e intersetoriais são decisivas para os enfrentar com êxito. Portanto, a partilha de conhecimentos e ideias desde a investigação à comercialização (e vice-versa) é vital e só é possível através de ligações entre pessoas. Estas ligações serão fomentadas mediante o apoio a intercâmbios flexíveis de investigadores e inovadores altamente qualificados entre setores, países e disciplinas.

O financiamento europeu continuará a apoiar o intercâmbio de investigadores e inovadores no âmbito de parcerias entre universidades, instituições e infraestruturas de investigação, empresas, PME e outros agentes socioeconómicos, bem como entre a Europa e países terceiros, a fim de reforçar a cooperação internacional. Essas parcerias estarão também abertas a investigadores e inovadores a todos os níveis de carreira, desde os mais jovens (a nível de pós-graduação) aos mais seniores (gestão), incluindo também pessoal administrativo e técnico.

3.4.   Reforçar o impacto estrutural mediante o cofinanciamento de atividades

O estímulo aos programas regionais, nacionais ou internacionais com vista a promover a excelência e a difundir as boas práticas das Ações Marie Skłodowska-Curie em termos de oportunidades de mobilidade à escala europeia para a formação de investigadores, progressão na carreira e intercâmbio de pessoal permitirá aumentar o impacto quantitativo e estrutural das Ações Marie Skłodowska-Curie. Será assim reforçada a capacidade de atração dos centros de excelência em toda a Europa.

Este objetivo será alcançado mediante o cofinanciamento de programas novos ou existentes a nível regional, nacional e internacional, tanto públicos como privados, a fim de dar acesso à formação internacional, intersetorial e interdisciplinar em investigação, bem como à mobilidade internacional e intersetorial dos investigadores e inovadores em todas as fases da sua carreira.

Tal permitirá a exploração de sinergias entre as ações da União e as ações regionais e nacionais, combatendo a fragmentação em termos de objetivos, métodos de avaliação e condições de trabalho dos investigadores. No âmbito das ações de cofinanciamento, será fortemente promovido o uso de contratos de trabalho.

3.5.   Apoio específico e ações estratégicas

Para enfrentar o desafio de uma forma eficiente será essencial monitorizar os progressos realizados. O programa apoiará o desenvolvimento de indicadores e a análise de dados relacionados com a mobilidade, competências, carreiras dos investigadores e igualdade de género, com vista a identificar lacunas e barreiras nas Ações Marie Skłodowska-Curie e aumentar o impacto dessas ações. Estas atividades serão implementadas procurando sinergias e uma estreita coordenação com as ações estratégicas de apoio a investigadores, seus empregadores e financiadores realizadas no âmbito da objetivo específico "A Europa num mundo em mudança – Sociedades Inclusivas, Inovadoras e Seguras". Serão financiadas ações específicas destinadas a apoiar iniciativas de sensibilização sobre a importância da carreira de investigação, bem como ações destinadas a difundir os resultados da investigação e inovação gerados em trabalhos apoiados por Ações Marie Skłodowska-Curie.

A fim de intensificar o impacto das Ações Marie Skłodowska-Curie, a ligação em rede entre os investigadores com bolsas Marie Skłodowska-Curie (atuais ou passadas) será reforçada mediante uma estratégia de serviços a favor de antigos estudantes. Estes serviços vão desde o apoio a um fórum para o contacto e troca de pontos de vista entre os investigadores, proporcionando oportunidades de colaboração e de emprego, até à organização de eventos conjuntos e à participação dos bolseiros em atividades de proximidade na qualidade de embaixadores das Ações Marie Skłodowska-Curie e do EEI.

3.6.   Aspetos específicos da execução

As Ações Marie Skłodowska-Curie estarão abertas a atividades de formação e progressão na carreira em todos os domínios da investigação e inovação abrangidos pelo TFUE, desde a investigação fundamental até à colocação no mercado e aos serviços inovadores. Os domínios de investigação e inovação, bem como os setores, serão escolhidos livremente pelos candidatos.

A fim de beneficiar da base de conhecimentos a nível mundial, as Ações Marie Skłodowska-Curie estarão abertas à participação de investigadores e inovadores, bem como de universidades, instituições e infraestruturas de investigação, empresas e outros agentes socioeconómicos de todos os países, incluindo países terceiros, segundo as condições definidas no Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

Em todas as atividades acima mencionadas, procurar-se-á incentivar uma forte participação das empresas, em especial das PME, bem como de outros agentes socioeconómicos a fim de garantir o êxito de implementação e de impacto das Ações Marie Skłodowska-Curie. Todas as Ações Marie Skłodowska-Curie concorrem para promover a cooperação a longo prazo entre os estabelecimentos de ensino superior, as organizações de investigação e os setores público e privado, tendo em conta a proteção dos direitos de propriedade intelectual.

As Ações Marie Skłodowska-Curie serão desenvolvidas em estreita sinergia com outros programas que apoiam estes objetivos políticos, incluindo o programa Erasmus + e as Comunidades do Conhecimento e Inovação (CCI) do EIT.

Mantém-se a possibilidade, caso surjam necessidades específicas, de visar certas atividades do programa no que diz respeito a determinados desafios societais, tipos de instituições de investigação e inovação ou localizações geográficas, a fim de responder à evolução das necessidades da Europa em termos de competências, formação em investigação, progressão na carreira e partilha de conhecimentos.

A fim de permitir a abertura a todas as fontes de talentos, serão asseguradas medidas gerais com vista a superar eventuais distorções no acesso às subvenções, por exemplo incentivando a igualdade de oportunidades para os investigadores masculinos e femininos em todas as Ações Marie Skłodowska-Curie e estabelecendo padrões de comparação para a participação de ambos os sexos. Além disso, as Ações Marie Skłodowska-Curie darão apoio aos investigadores para se estabelecerem numa carreira profissional mais estável e conseguirem um equilíbrio adequado entre a vida pessoal e a vida profissional, tendo em conta a sua situação familiar, e contribuirão para facilitar o regresso à carreira de investigação após uma interrupção. Recomenda-se que os princípios da Carta Europeia dos Investigadores e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, que promovem o recrutamento aberto e condições de trabalho atraentes, sejam aprovados e aplicados por todos os participantes que beneficiam de financiamento.

Com vista a alcançar uma maior difusão e uma maior participação do público, os beneficiários das Ações Marie Skłodowska-Curie poderão ter de programar atividades adequadas de proximidade com o público em geral. Este plano será apreciado durante o processo de avaliação, bem como durante a fase de seguimento dos projetos.

4.   INFRAESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

As atividades terão por objetivo desenvolver, até 2020 e mais além, excelentes infraestruturas europeias de investigação, promover o seu potencial de inovação e em capital humano e reforçar a política europeia. Será prosseguida a coordenação com as fontes de financiamento dos Fundos de Coesão a fim de garantir sinergias e uma abordagem coerente no que diz respeito ao desenvolvimento das infraestruturas de investigação. Serão incentivadas as sinergias com as Ações Marie Skłodowska-Curie.

4.1.   Desenvolver as infraestruturas europeias de investigação até 2020 e mais além

4.1.1.   Desenvolver novas infraestruturas de investigação de craveira mundial

O objetivo é facilitar e apoiar a preparação, a implementação, a sustentabilidade a longo prazo e o funcionamento eficiente das infraestruturas de investigação identificadas pelo Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI) e outras infraestruturas de investigação de craveira mundial, que contribuirão para que a Europa responda aos grandes desafios da ciência, da indústria e da sociedade. Este objetivo incidirá especificamente em infraestruturas que estejam a planear criar, estejam a criar ou que tenham criado a sua governação, por exemplo com base no Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ou em qualquer estrutura equivalente a nível europeu ou internacional.

O financiamento da União visará, conforme adequado:

a)

a fase preparatória de futuras infraestruturas (por exemplo, planos de construção pormenorizados, disposições jurídicas, planeamento plurianual, participação precoce da indústria);

b)

a fase de execução (por exemplo, trabalhos de I&D e engenharia realizados em conjunto com a indústria e os utentes, desenvolvimento de instalações de parceiros regionais (6) com vista a um desenvolvimento mais equilibrado do EEI); e/ou

c)

a fase de exploração (por exemplo, acesso, tratamento de dados, atividades de proximidade, formação e cooperação internacional).

Esta atividade apoiará também os estudos de conceção para novas infraestruturas de investigação com uma abordagem ascendente.

4.1.2.   Proceder à integração e abertura das atuais infraestruturas nacionais e regionais de investigação de interesse europeu

O objetivo é abrir, se necessário, importantes infraestruturas nacionais e regionais de investigação a todos os investigadores europeus, tanto do meio académico como da indústria, e assegurar a sua melhor utilização e desenvolvimento conjunto dessas infraestruturas.

A União apoiará redes e "agregados" que reúnam e integrem, à escala europeia, importantes infraestruturas nacionais de investigação. Será concedido financiamento para apoiar, em especial, o acesso transnacional e virtual dos investigadores, bem como a harmonização e melhoria dos serviços prestados por essas infraestruturas.

4.1.3.   Desenvolver, implantar e explorar infraestruturas eletrónicas baseadas em TIC (7)

O objetivo é concretizar, até 2020, uma capacidade avançada, a nível mundial, de ligação em rede, computação e tratamento de dados científicos num espaço europeu único e aberto para a investigação em linha, em que os investigadores disponham de serviços de ponta, universais e fiáveis para fins de ligação em rede e computação, bem como de um acesso aberto e sem descontinuidade a ciberespaços de ciência e a dados disponíveis a nível mundial.

A fim de atingir este objetivo, será dado apoio às redes mundiais de investigação e ensino que prestem, a pedido, serviços interdisciplinares avançados, normalizados e moduláveis; às infraestruturas de computação em rede e em nuvem, que proporcionem uma capacidade quase ilimitada de computação e tratamento de dados; a um ecossistema de instalações de supercomputação à escala "exa"; a uma infraestrutura de software e de serviços, por exemplo para simulação e visualização; às ferramentas para colaboração em tempo real e a uma infraestrutura de dados científicos interoperável, aberta e fiável.

4.2.   Fomentar o potencial inovador das infraestruturas de investigação e do seu capital humano

4.2.1.   Explorar o potencial inovador das infraestruturas de investigação

O objetivo é incentivar a inovação, tanto nas próprias infraestruturas como nas indústrias, como por exemplo os fornecedores e os utilizadores industriais.

Para o efeito, serão apoiados:

a)

as parcerias de I&D com a indústria com vista a desenvolver as capacidades da União e a oferta industrial em áreas de alta tecnologia como a instrumentação científica ou as TIC;

b)

os contratos pré-comerciais por agentes de infraestruturas de investigação, com vista a fazer avançar a inovação e a atuar como criadores ou pioneiros na utilização de tecnologias de ponta;

c)

a utilização de infraestruturas de investigação por parte da indústria, por exemplo como instalações experimentais de ensaio ou centros baseados no conhecimento, e

d)

a integração de infraestruturas de investigação em ecossistemas de inovação locais, regionais e globais.

As ações da União permitirão também exercer um efeito de alavanca na utilização de infraestruturas de investigação, nomeadamente de infraestruturas eletrónicas, para serviços públicos, inovação social, cultura, ensino e formação.

4.2.2.   Reforçar o capital humano das infraestruturas de investigação

A complexidade das infraestruturas de investigação e a exploração de todo o seu potencial exigem competências adequadas dos seus gestores, engenheiros e técnicos, bem como dos utentes.

O financiamento da União apoiará a formação do pessoal responsável pela gestão e funcionamento de infraestruturas de investigação com interesse pan-europeu, o intercâmbio de pessoal e de melhores práticas entre instalações e uma adequada disponibilidade de recursos humanos em disciplinas-chave, incluindo a emergência de currículos de ensino específicos. Serão incentivadas as sinergias com as Ações Marie Skłodowska-Curie.

4.3.   Reforçar a política europeia em matéria de infraestruturas de investigação e de cooperação internacional

4.3.1.   Reforçar a política europeia em matéria de infraestruturas de investigação

Os objetivos são explorar as sinergias entre as iniciativas nacionais e da União, estabelecendo parcerias entre os relevantes decisores políticos, os organismos de financiamento ou os grupos consultivos (por exemplo, ESFRI, Grupo de Reflexão sobre Infraestruturas Eletrónicas (e-IRG), organizações EIROforum, autoridades públicas nacionais), a fim de desenvolver a complementaridade e a cooperação entre as infraestruturas de investigação e a implementação de outras políticas da União (como as políticas regional, industrial, de coesão, de saúde, de emprego ou de desenvolvimento) e de assegurar a coordenação entre diversas fontes de financiamento da União. As ações da União apoiarão também o levantamento, o acompanhamento e a avaliação das infraestruturas de investigação a nível da União, bem como os estudos sobre políticas relevantes e as tarefas de comunicação.

O Horizonte 2020 secundará os esforços que os Estados-Membros desenvolvem para otimizar as instalações de investigação, apoiando uma moderna base de dados para toda a União que inventarie as infraestruturas europeias de investigação com acesso aberto.

4.3.2.   Facilitar a cooperação internacional estratégica

O objetivo é facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de investigação globais, ou seja, infraestruturas de investigação que exijam financiamentos e acordos à escala mundial. O objetivo é também facilitar a cooperação de infraestruturas de investigação europeias com as suas congéneres não europeias, garantindo o seu alcance e interoperabilidade globais, e procurar alcançar acordos internacionais sobre a utilização, abertura ou cofinanciamento de infraestruturas e sua reciprocidade. Quanto a este aspeto, serão tidas em devida conta as recomendações do Grupo Carnegie de Altos Funcionários sobre Infraestruturas de Investigação Globais. Será também tida em conta a necessidade de assegurar uma participação adequada da União em coordenação com organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas ou a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa.

4.4.   Aspetos específicos da execução

No decurso do processo de execução serão consultados grupos de peritos independentes, bem como partes interessadas e organismos consultivos como o ESFRI e o e-IRG.

A execução seguirá uma abordagem em três vertentes: abordagem ascendente em que não é conhecido o teor exato nem a parceria dos projetos; abordagem orientada em que as infraestruturas e/ou comunidades específicas de investigação visadas estão bem definidas; e beneficiários designados, por exemplo quando é concedida uma contribuição para os custos operacionais a um ou mais operadores de (um consórcio) de infraestruturas.

Os objetivos das linhas de ação estabelecidos nos pontos 4.2 e 4.3 serão realizados através de ações específicas, bem como no âmbito das ações desenvolvidas no ponto 4.1, quando tal for adequado.

PARTE II

LIDERANÇA INDUSTRIAL

1.   LIDERANÇA EM TECNOLOGIAS FACILITADORAS E INDUSTRIAIS

Disposições gerais

O bom domínio, a integração e implantação de tecnologias facilitadoras pela indústria europeia constituem fatores fundamentais para o reforço da produtividade da Europa e para a sua capacidade de inovação, bem como para assegurar que a Europa disponha de um economia avançada, sustentável e competitiva, de liderança mundial em setores de aplicações de alta tecnologia e de capacidade para desenvolver soluções eficazes e sustentáveis para os desafios societais, tendo em conta, nomeadamente, as necessidades do utilizador. As atividades de inovação serão combinadas com a I&D, como parte integrante do financiamento.

Uma abordagem integrada das Tecnologias Facilitadoras Essenciais

Uma componente importante do objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" são as Tecnologias Facilitadoras Essenciais (KET), definidas como microeletrónica e nanoeletrónica, fotónica, nanotecnologias, biotecnologias, materiais avançados e sistemas de fabrico avançados. São muitos os produtos inovadores que incorporam várias destas tecnologias simultaneamente, como partes separadas ou integradas. Embora cada tecnologia ofereça inovação tecnológica, o benefício acumulado das numerosas interações entre as KET e outras tecnologias facilitadoras da indústria e as suas combinações pode também permitir saltos tecnológicos. A exploração do potencial das tecnologias facilitadoras essenciais transversais permitirá valorizar a competitividade dos produtos e o seu impacto, bem como estimular o crescimento e o emprego e abrir novas oportunidades para fazer face aos desafios societais. Serão, por conseguinte, exploradas as numerosas interações destas tecnologias. Será prestado apoio específico a projetos-piloto e de demonstração em larga escala que deverão ser postos em prática em vários ambientes e condições.

Tal incluirá as tecnologias facilitadoras essenciais e as atividades transversais de KET (multi-KET) que reúnam e integrem várias tecnologias, permitindo a validação tecnológica em ambiente industrial de um sistema completo e qualificado, preparado para introdução no mercado ou prestes a ser comercializado. A forte participação do setor privado nessas atividades e a demonstração do modo como os resultados do projeto contribuirão para o valor de mercado na União serão condição indispensável, pelo que a execução poderá processar-se sob a forma de parcerias público-privadas. Nesta medida, e no âmbito da estrutura de execução do Horizonte 2020, será desenvolvido um programa de trabalho conjunto para as atividades transversais no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais. Tendo em conta as necessidades do mercado e os desafios que representam os problemas societais, o programa visará o fornecimento de componentes genéricos das KEF e multi-KEF para vários domínios de aplicação, incluindo os desafios societais. Além disso, devem ser procuradas sinergias, se for caso disso, entre as atividades de KET e as atividades do âmbito da Política de Coesão no contexto das estratégias nacionais e regionais de I&I para a especialização inteligente, mas também com o EIT, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e ainda, se se julgar indicado, com as atividades impulsionadas pelos Estados-Membros no contexto das Iniciativas de Programação Conjuntas.

Aspetos específicos da execução

As atividades de inovação incluirão a integração de tecnologias individuais, a demonstração de capacidades para produzir e fornecer produtos, sistemas, processos e serviços inovadores, projetos-piloto a nível de utilizadores e clientes para provar a viabilidade e o valor acrescentado, bem como demonstradores em larga escala para facilitar a aceitação dos resultados da investigação pelo mercado. Será prestada a devida atenção aos projetos de pequena e média escala. Além disso, a execução desta Parte incentivará a participação de pequenas e médias equipas de investigação, contribuindo também para uma participação mais ativa das PME.

Serão integradas várias tecnologias, o que resultará na validação tecnológica em ambiente industrial de um sistema completo e qualificado, pronto para introdução no mercado. Será condição indispensável a forte participação do setor privado nessas atividades, nomeadamente por meio de parcerias público-privadas.

As ações empreendidas do lado da procura complementarão o impulso tecnológico das iniciativas de investigação e inovação. Tratar-se-á de otimizar os contratos públicos na aquisição de produtos inovadores, estabelecer normas técnicas adequadas e desenvolver atividades técnicas de apoio à normalização e regulação, estimular a procura privada e incentivar os utilizadores para a criação de mercados mais propícios à inovação.

No que diz respeito, em especial, às nanotecnologias e biotecnologias, o estabelecimento de contactos com as partes interessadas e o grande público terá por objetivo a sensibilização para os riscos e benefícios. A avaliação de segurança e a gestão de riscos gerais na implantação dessas tecnologias serão questões sistematicamente abordadas. Nos casos em que tal se justifique, as ciências sociais e humanas contribuirão para que sejam tidas em conta as necessidades, as preferências e a aceitação por parte dos utilizadores, bem como para garantir o empenhamento societal e uma escolha informada por parte dos consumidores.

As atividades desenvolvidas com o apoio previsto no presente objetivo complementarão o apoio à investigação e inovação em tecnologias facilitadoras, que pode ser concedido por autoridades nacionais ou regionais ao abrigo dos fundos da política de coesão, no âmbito de estratégias de especialização inteligente.

O presente objetivo apoiará também, no âmbito do financiamento de ações, as atividades de transferência de tecnologia (tanto a nível nacional como regional), incluindo o desenvolvimento de polos internacionais e regionais de inovação, a fim de promover ligações mais eficazes entre as universidades e a indústria.

Serão desenvolvidas com os principais países parceiros iniciativas de cooperação internacional estratégica em áreas de interesse e benefício mútuos. De interesse especial, embora não exclusivo, para as tecnologias facilitadoras e industriais são:

o acesso aos mais avançados conhecimentos do mundo no domínio técnico e científico;

o desenvolvimento de normas mundiais;

a eliminação dos pontos de estrangulamento na exploração industrial, na colaboração no domínio da I&D e nas condições comerciais;

a segurança dos produtos de base nanotecnológica e biotecnológica e o impacto, a longo prazo, da sua utilização;

o desenvolvimento de materiais e métodos para reduzir o consumo de energia e de recursos;

iniciativas internacionais de colaboração lideradas pela indústria no setor da transformação, e

a interoperabilidade dos sistemas.

1.1.   Tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

A liderança industrial e tecnológica no domínio das TIC coloca desafios ao longo de toda a cadeia de valor, a que serão dedicadas algumas linhas de atividade que incidirão sobre aspetos genéricos da investigação e inovação neste domínio, nomeadamente:

1.1.1.   Uma nova geração de componentes e sistemas: engenharia de componentes e sistemas avançados, incorporados e eficientes em termos tanto energéticos como de recursos

O objetivo consiste em manter e reforçar a liderança europeia nas tecnologias relacionadas com os componentes e sistemas robustos, avançados, incorporados e eficientes em termos energéticos e de recursos. São também abrangidos os microssistemas, nanossistemas e biossistemas, a eletrónica orgânica, a integração em grandes áreas (large area integration), as tecnologias subjacentes à Internet das Coisas ("Internet of Things" IoT) (8), incluindo as plataformas de apoio à oferta de serviços avançados, sensores, sistemas integrados inteligentes, sistemas incorporados e distribuídos, sistemas de sistemas e engenharia de sistemas complexos.

1.1.2.   Computação de próxima geração: tecnologias e sistemas de computação avançados e seguros, incluindo a computação em nuvem

O objetivo é produzir um efeito de alavanca nos "ativos" europeus no domínio da arquitetura de processadores e sistemas, tecnologias de interligação e localização de dados, computação em nuvem, computação em paralelo, modelização e programas de simulação para todos os segmentos do mercado, incluindo aplicações de engenharia (designadamente nos domínios da quantificação de incertezas, da análise de risco e da decisão em engenharia).

1.1.3.   Internet do Futuro: software, hardware, infraestruturas, tecnologias e serviços

O objetivo é reforçar a competitividade da indústria europeia no que diz respeito ao desenvolvimento, domínio e conceção da próxima geração da Internet, que gradualmente substituirá e suplantará a atual Web, as redes fixas e móveis e as infraestruturas de serviços, e permitir a interligação de biliões de dispositivos (IoT) entre múltiplos operadores e domínios, o que irá mudar a nossa maneira de comunicar, de aceder aos conhecimentos e de os utilizar. São abrangidas a I&I no domínio das redes, dos programas informáticos, dos processos e dos serviços, da cibersegurança, privacidade, fiabilidade e confiança, das comunicações sem fios (9) e de todas as redes óticas, dos multimédia interativos imersivos, bem como no domínio da empresa conectada do futuro.

1.1.4.   Tecnologias do conteúdo e gestão da informação: TIC ao serviço dos conteúdos digitais e das indústrias culturais

O objetivo é reforçar a posição da Europa como fornecedor de produtos e serviços baseados na criatividade das pessoas e empresas. Esse objetivo será alcançado fornecendo aos profissionais e cidadãos novas ferramentas para criar e aceder a todas as formas de conteúdos digitais em qualquer língua, bem como para as explorar, preservar e reutilizar, e modelizar, analisar e visualizar vastas quantidades de dados ("grandes volumes de dados"), incluindo dados interligados. São abrangidas as novas tecnologias no domínio das artes, línguas, da aprendizagem, da interação, da preservação digital, da conceção Web, do acesso aos conteúdos, da análise e dos média, dos sistemas inteligentes e adaptáveis de gestão da informação com base na mineração avançada de dados, da aprendizagem automática, análise estatística e tecnologias de computação visual.

1.1.5.   Interfaces avançadas e robôs: robótica e espaços inteligentes

O objetivo é reforçar a liderança industrial e científica europeias nas áreas da robótica industrial e de serviços, dos sistemas cognitivos e de comunicação, das interfaces avançadas e espaços inteligentes, bem como das máquinas de inteligência artificial, com base na melhoria do desempenho computacional e de ligação em rede e em progressos a nível da capacidade para conceber e criar sistemas capazes de aprender, de se automontar, de se adaptar e de reagir ou de otimizar as interações Homem-máquina. Nos casos em que se justifique, os sistemas desenvolvidos e os avanços da técnica deveriam ser validados em condições reais.

1.1.6.   Microeletrónica, nanoeletrónica e fotónica: tecnologias facilitadoras essenciais relacionadas com a microeletrónica, a nanoeletrónica e a fotónica, incluindo as tecnologias quânticas

O objetivo é tirar partido da excelência da Europa nestas tecnologias facilitadoras essenciais e apoiar e reforçar a competitividade e a liderança de mercado da sua indústria. Das atividades a desenvolver farão também parte a investigação e a inovação em matéria de conceção, os processos avançados, as linhas-piloto de fabrico, as tecnologias de produção afins e as demonstrações destinadas a validar os avanços tecnológicos e os modelos empresariais inovadores, bem como as subjacentes tecnologias da próxima geração que exploram os avanços na física quântica.

Espera-se que estas seis principais linhas de atividade abranjam toda a gama de necessidades, tendo em conta a competitividade da indústria europeia à escala mundial. Seriam abrangidas a liderança industrial em soluções, produtos e serviços genéricos baseados nas TIC, indispensáveis para enfrentar os grandes desafios societais, bem como as agendas de investigação e inovação no domínio das TIC orientadas para as aplicações, que serão apoiadas em conjunto com o desafio societal em causa. Tendo em conta o crescente avanço da tecnologia em todos os domínios da vida, a interação entre os homens e a tecnologia será importante neste contexto e fará parte da referida investigação no domínio das TIC orientadas para as aplicações. A investigação com uma perspetiva centrada no utilizador irá contribuir para o desenvolvimento de soluções competitivas.

Incluídas nestas seis grandes linhas de atividade estão também as infraestruturas de investigação específicas das TIC, como os laboratórios vivos para a experimentação e as infraestruturas para as tecnologias facilitadoras essenciais subjacentes e sua integração em produtos avançados, bem como os sistemas inteligentes inovadores, incluindo equipamentos, ferramentas, serviços de apoio, câmaras esterilizadas e acesso a fundições para prototipagem.

A implementação deverá ser efetuada de um modo que garanta a complementaridade e a coerência com o objetivo específico "Infraestruturas de Investigação" apoiadas pela prioridade "Excelência Científica".

As atividades apoiarão a investigação e o desenvolvimento de sistemas TIC respeitando plenamente os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares e nomeadamente o seu direito à proteção da vida privada.

1.2.   Nanotecnologias

1.2.1.   Desenvolver a próxima geração de nanomateriais, nanodispositivos e nanossistemas

Desenvolvimento e integração dos conhecimentos sobre os fenómenos de escala nanométrica no cruzamento entre diferentes disciplinas científicas, visando produtos e sistemas fundamentalmente novos que permitam soluções sustentáveis numa vasta gama de setores.

1.2.2.   Garantir o desenvolvimento e a aplicação das nanotecnologias em condições de segurança e sustentabilidade

Alargar os conhecimentos científicos acerca do potencial impacto das nanotecnologias sobre a saúde ou o ambiente, tendo em vista uma governação proativa e cientificamente fundamentada das nanotecnologias e disponibilizar plataformas, métodos e instrumentos científicos validados para a avaliação dos perigos, da exposição e dos riscos e para a gestão ao longo de todo o ciclo de vida dos nanomateriais e nanossistemas, incluindo os problemas de normalização.

1.2.3.   Desenvolver a dimensão societal das nanotecnologias

Suprir as necessidades humanas e físicas para a implantação das nanotecnologias, com ênfase na governação das nanotecnologias para a obtenção de benefícios societais e ambientais, incluindo as estratégias de comunicação necessárias para garantir a participação social.

1.2.4.   Síntese e fabrico eficientes e sustentáveis de nanomateriais, componentes e sistemas

Centrar os esforços em novas operações unitárias flexíveis, moduláveis e reprodutíveis, na integração inteligente dos processos novos e existentes, incluindo a convergência de tecnologias como a nanobiotecnologia, bem como a transposição para a produção sustentável de alta precisão e em larga escala em instalações polivalentes e flexíveis que garantam uma transferência eficiente dos conhecimentos para a inovação industrial.

1.2.5.   Desenvolver e normalizar técnicas de reforço de capacidades, métodos de medição e equipamentos

Centrar a atenção nas tecnologias subjacentes, apoiando o desenvolvimento e introdução no mercado de nanomateriais e nanossistemas complexos seguros, incluindo a nanometrologia, a caracterização e manipulação da matéria à escala nanométrica, a modelização, o projeto computacional e a engenharia avançada a nível atómico.

1.3.   Materiais avançados

1.3.1.   Tecnologias de materiais facilitadoras de caráter transversal

Investigação no domínio da conceção, dos materiais funcionais, dos materiais multifuncionais com um maior teor de conhecimentos, das novas funcionalidades e do melhor desempenho, tais como os materiais capazes de autorreparação, de automontagem ou biocompatíveis, os novos materiais magnéticos e os materiais estruturais para fins de inovação em todos os setores industriais, em especial em mercados de elevado valor, incluindo as indústrias criativas.

1.3.2.   Desenvolvimento e transformação de materiais

Investigação e desenvolvimento com vista a assegurar o desenvolvimento e a transposição para mais larga escala em moldes eficientes, seguros e sustentáveis, a fim de permitir o fabrico industrial de futuros produtos baseados na conceção, para uma gestão de materiais sem produção de resíduos na Europa, por exemplo nas indústrias metalúrgica, química ou biotecnológica, e para melhorar o conhecimento dos mecanismos de degradação dos materiais (desgaste, corrosão, fiabilidade mecânica).

1.3.3.   Gestão de componentes de materiais

Investigação e desenvolvimento de técnicas novas e inovadores para materiais, componentes e sistemas no domínio da colagem, aderência, separação, montagem, automontagem e desmontagem, decomposição e desconstrução dos componentes de materiais, bem como da gestão dos custos do ciclo de vida e dos impactos ambientais, pela utilização inovadora da tecnologia dos materiais avançados.

1.3.4.   Materiais para uma indústria sustentável, hipocarbónica e eficiente em termos de utilização de recursos

Desenvolvimento de novos produtos e aplicações, modelos empresariais e de comportamento responsável dos consumidores que permitam aumentar o uso de recursos renováveis em aplicações sustentáveis, reduzir a procura de energia ao longo de todo o ciclo de vida do produto e facilitar uma produção hipocarbónica, bem como a intensificação dos processos, a reciclagem, a despoluição e a obtenção de materiais para a armazenagem de energia e de materiais com elevado valor acrescentado a partir de resíduos e da reciclagem.

1.3.5.   Materiais para indústrias criativas, incluindo o património

Aplicação da conceção e do desenvolvimento de tecnologias convergentes a fim de criar novas oportunidades comerciais, incluindo a preservação e o restauro do património europeu e dos materiais com valor histórico ou cultural, bem como materiais inovadores.

1.3.6.   Metrologia, caracterização, normalização e controlo da qualidade

Promoção de tecnologias como a caracterização, avaliação não destrutiva, avaliação e monitorização contínuas e modelização preditiva do desempenho com vista a permitir progressos e impacto no domínio da engenharia e da ciência dos materiais.

1.3.7.   Otimização da utilização de materiais

Investigação e desenvolvimento para o estudo de substitutos e alternativas à utilização de materiais, nomeadamente contribuindo para a resolução do problema das matérias-primas recorrendo a materiais talhados por medida ou à substituição de materiais escassos, críticos ou perigosos, bem como a modelos empresariais inovadores e à identificação de recursos cruciais.

1.4.   Biotecnologias

1.4.1.   Promover biotecnologias de vanguarda como futuros motores da inovação

O objetivo é criar as bases para que a indústria europeia permaneça na linha da frente da inovação, também a médio e longo prazo. Este objetivo engloba o desenvolvimento de áreas tecnológicas emergentes, como a biologia sintética, a bioinformática e a biologia de sistemas, bem como a exploração da convergência com outras tecnologias facilitadoras como as nanotecnologias (por exemplo, bionanotecnologias), as TIC (por exemplo, a bioeletrónica) e a tecnologia de engenharia. Estes e outros domínios de ponta merecem medidas adequadas em termos de investigação e desenvolvimento com vista a facilitar a transferência e a implementação eficazes em novas aplicações.

1.4.2.   Produtos e processos industriais à base de biotecnologias

O objetivo é duplo: por um lado, dotar a indústria europeia (por exemplo, nos domínios da química, da saúde, da atividade mineira, energia, papel e pasta de papel, produtos à base de fibra e madeira, têxteis, amido ou fécula, transformação de produtos alimentares) de capacidade para desenvolver não só novos produtos e processos que satisfaçam as necessidades industriais e societais, recorrendo de preferência a métodos de produção ecológicos e sustentáveis, mas também de alternativas competitivas e aperfeiçoadas à base de biotecnologias para substituir as tradicionais, e, por outro lado, aproveitar o potencial das biotecnologias para a deteção, monitorização, prevenção e eliminação da poluição. É abrangida a I&I sobre novos enzimas com funções biocatalisadoras otimizadas, as vias metabólicas e enzimáticas, a conceção de bioprocessos à escala industrial, a integração de bioprocessos nos processos de produção industrial, a fermentação avançada e transformação a montante e a jusante, a fim de adquirir conhecimentos sobre a dinâmica das comunidades microbianas. Abrangerá também o desenvolvimento de protótipos para avaliar a viabilidade técnico-económica e a sustentabilidade dos produtos e processos desenvolvidos.

1.4.3.   Tecnologias de plataforma inovadoras e competitivas

O objetivo é desenvolver tecnologias de plataforma (por exemplo, genómica, metagenómica, proteómica, metabolómica, ferramentas moleculares, sistemas de expressão e plataformas de fenotipagem e plataformas baseadas em células) que confiram uma posição de liderança e tragam vantagens competitivas num vasto número de setores económicos com impacto económico. Inclui ainda aspetos como o apoio ao desenvolvimento de recursos biológicos com propriedades otimizadas e aplicações que vão além das alternativas convencionais, e possibilitem a investigação, compreensão e exploração, de uma forma sustentável, da biodiversidade terrestre e marinha para aplicações inovadoras, produtos e processos de base biológica, bem como o desenvolvimento de soluções à base de biotecnologias no domínio dos cuidados de saúde (por exemplo, diagnóstico, produtos biológicos e dispositivos biomédicos).

1.5.   Técnicas avançadas de fabrico e transformação

1.5.1.   Tecnologias para as Fábricas do Futuro

Promover o crescimento industrial sustentável facilitando uma evolução estratégica na Europa, passando do fabrico baseado nos custos a uma abordagem que assente na criação de produtos de elevado valor acrescentado e num fabrico inteligente e de elevado desempenho apoiado nas tecnologias da informação e das comunicações num sistema integrado. Implica enfrentar o desafio de produzir mais e simultaneamente consumir menos materiais, utilizando menos energia e gerando menos resíduos e poluição, tendo em vista alcançar uma elevada eficiência ecológica. Será dado ênfase ao desenvolvimento e à integração dos sistemas de produção adaptáveis do futuro, com especial destaque para as necessidades das PME europeias, a fim de chegar a sistemas e processos de fabrico avançados e sustentáveis. Dar-se-á também ênfase a metodologias que incentivem a produção flexível, segura e inteligente com níveis adequados de automação em ambientes de trabalho favoráveis aos trabalhadores.

1.5.2.   Tecnologias para sistemas e edifícios energeticamente eficientes e com reduzido impacto ambiental

Redução do consumo de energia e das emissões de CO2 mediante o desenvolvimento e a implantação de tecnologias e sistemas de construção sustentáveis e a implementação e replicação de medidas para uma maior utilização de sistemas e materiais energeticamente eficientes em edifícios novos, renovados e modernizados. As considerações relativas ao ciclo de vida e a importância crescente dos conceitos de conceção-construção-operação serão fatores fundamentais para enfrentar o desafio da transição, até 2020, para edifícios com consumo de energia quase nulo na Europa e para a concretização de zonas urbanas energeticamente eficientes mediante o envolvimento da vasta comunidade de partes interessadas.

1.5.3.   Utilização de tecnologias sustentáveis, eficientes em termos de utilização de recursos e hipocarbónicas em indústrias transformadoras com elevada intensidade energética

Aumentar a competitividade das indústrias de transformação, como as indústrias química, do cimento, do papel e da pasta de papel, do vidro, dos minerais ou dos metais não ferrosos e do aço, melhorando drasticamente a eficiência na utilização de recursos e de energia e reduzindo o impacto ambiental dessas atividades industriais. A tónica será colocada no desenvolvimento e na validação de tecnologias facilitadoras de substâncias, materiais e soluções tecnológicas inovadoras para utilização em produtos hipocarbónicos e processos e serviços com menor intensidade energética ao longo da cadeia de valor, bem como na adoção de tecnologias e técnicas de produção ultra-hipocarbónicas, com vista a alcançar reduções específicas da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa.

1.5.4.   Modelos empresariais novos e sustentáveis

Cooperação intersetorial no domínio dos conceitos e metodologias para que a produção "baseada no conhecimento" e especializada possa estimular a aprendizagem organizacional, a criatividade e a inovação com especial atenção para os modelos empresariais em abordagens personalizadas que possam adaptar-se às exigências das redes e cadeias de valor globalizadas, dos mercados em evolução e das indústrias emergentes e do futuro. Tudo isto implica o recurso a modelos empresariais sustentáveis, tendo em conta todo o ciclo de vida dos produtos e processos.

1.6.   Espaço

No domínio da investigação espacial, as iniciativas empreendidas a nível da União serão levadas a cabo em conjugação com as atividades de investigação espacial dos Estados-Membros e da Agência Espacial Europeia (ESA), tendo em vista criar a complementaridade entre os diversos intervenientes.

1.6.1.   Assegurar a competitividade europeia, a autonomia e a inovação do setor espacial europeu

O objetivo é manter uma posição de liderança a nível mundial no setor do espaço salvaguardando e desenvolvendo uma indústria espacial (incluindo as PME) e de uma comunidade de investigação competitivas e inovadoras, e promovendo a inovação baseada no setor espacial.

1.6.1.1.   Salvaguardar e desenvolver uma indústria espacial e uma comunidade de investigação competitivas, sustentáveis e dinâmicas e reforçar a autonomia europeia em sistemas espaciais.

A Europa está a desempenhar um papel de liderança na investigação espacial e no desenvolvimento das tecnologias espaciais, desenvolvendo continuamente as suas próprias infraestruturas espaciais operacionais (por exemplo, o Programa Galileo ou o Programa Europeu de Monitorização da Terra (Copernicus). De facto, a indústria europeia tem-se afirmado como exportadora de satélites de primeira classe e de outras tecnologias do espaço. No entanto, esta posição é contestada pela concorrência de outras grandes potências espaciais. O objetivo desta medida é desenvolver uma base de investigação que garanta a continuidade dos programas de investigação e inovação espaciais, por exemplo com uma sequência de projetos de demonstração no espaço mais frequentes e de menor dimensão. Deste modo, a Europa poderá desenvolver a sua própria base industrial e comunidade de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) no domínio do espaço, contribuindo assim para avançar para além do atual estado da ciência e pôr termo à dependência da importação de tecnologias críticas.

Deve ser apoiada a normalização para otimizar os investimentos e desenvolver o acesso ao mercado.

1.6.1.2.   Intensificar a inovação entre os setores espacial e não espacial

Alguns desafios no domínio das tecnologias espaciais têm paralelo nos desafios que são enfrentados pelas tecnologias terrestres, por exemplo nos domínios da aeronáutica, da energia, do ambiente, das telecomunicações e das TIC, da exploração dos recursos naturais, dos sensores, da robótica, dos materiais avançados, da segurança e da saúde. Estes pontos comuns oferecem oportunidades de co-desenvolvimento em fase inicial, em especial por parte das PME, de tecnologias que envolvam comunidades espaciais e não espaciais, incluindo as indústrias não espaciais, com potencialidade para gerar descobertas inovadoras mais rapidamente do que seria possível em aplicações derivadas numa fase posterior. Deve ser incentivada a exploração das infraestruturas espaciais europeias existentes promovendo o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores baseados na teledeteção, localização geográfica ou noutros tipos de dados recolhidos por satélite. A Europa deve, além disso, promover o desenvolvimento ainda incipiente de um setor espacial dinâmico, se tal se justificar através de medidas bem orientadas, incluindo o apoio às iniciativas de transferência de tecnologia espacial.

1.6.2.   Permitir avanços em tecnologias espaciais

O objetivo é desenvolver tecnologias e conceitos operacionais avançados e facilitadores no domínio do espaço, desde a fase de conceito até à demonstração no espaço.

A capacidade de acesso ao espaço e de desenvolvimento, manutenção e operação de sistemas espaciais na órbita terrestre e para além dela é vital para o futuro da sociedade europeia. As capacidades que para isso é necessário criar exigem investimentos na investigação e inovação numa multiplicidade de tecnologias espaciais (por exemplo, lançadores e outros veículos, satélites, robótica, instrumentos e sensores) e em conceitos operacionais para levar as ideias até à fase de demonstração no espaço. A Europa é hoje uma das três principais potências espaciais graças ao impulso dado principalmente pelos investimentos dos Estados-Membros por intermédio da ESA e dos programas nacionais, mas, em comparação com o nível de investimento em I&D neste domínio nos Estados Unidos (por exemplo, cerca de 20 % do orçamento total da NASA), a concentração europeia em futuras tecnologias e aplicações espaciais deve ser reforçada ao longo de toda a cadeia:

a)

Investigação de baixo nível de maturidade tecnológica (TRL), muitas vezes recorrendo fortemente a tecnologias facilitadoras essenciais, com potencial para gerar descobertas tecnológicas com aplicações terrestres;

b)

Aperfeiçoamento das tecnologias existentes, por exemplo mediante a miniaturização, maior eficiência energética e maior sensibilidade dos sensores;

c)

Demonstração e validação de novas tecnologias e conceitos em ambientes espaciais e terrestres análogos;

d)

Contexto das missões, por exemplo, análise do ambiente espacial, estações no solo, sistemas e infraestruturas espaciais de proteção contra os danos ou a destruição resultantes de colisões com resíduos ou outros objetos espaciais, bem como contra os efeitos de fenómenos meteorológicos espaciais, incluindo as erupções solares, (sensibilização para a situação no espaço (Space Situational Awareness, SSA), promoção da recolha e transmissão de dados inovadores e infraestruturas para arquivo de amostras;

e)

Comunicações por satélite, tecnologias avançadas de navegação e teledeteção que abranjam a investigação de sistemas espaciais da União, essencial para as futuras gerações (por exemplo, Galileo ou Copernicus).

1.6.3.   Permitir a exploração dos dados espaciais

O objetivo é assegurar uma utilização mais ampla dos dados espaciais das missões europeias em curso, encerradas ou que venham a ser lançadas nos domínios científico, público e comercial.

Os sistemas espaciais produzem informações que, em muitos casos, não podem ser obtidas de outro modo. Apesar de a Europa realizar missões de craveira mundial, o número de publicações mostra que os dados das missões europeias não são suscetíveis de ser tão utilizados como os dados das missões dos EUA. Os dados provenientes de satélites europeus (científicos, públicos ou comerciais) são passíveis de maior exploração se houver um maior esforço não só a nível do processamento, arquivagem, validação, normalização e disponibilidade sustentável dos dados espaciais provenientes das missões europeias, mas também para apoiar o desenvolvimento de novos produtos e serviços de informação resultantes desses dados e, se necessário, em combinação com dados de observações terrestres. As inovações em matéria de aquisição e processamento, fusão, difusão e interoperabilidade de dados, em especial a promoção de acesso e o intercâmbio de dados e metadados, utilizando também formas inovadoras de colaboração com recurso às TIC, podem assegurar um maior rendimento do investimento em infraestruturas espaciais e contribuir para a resolução dos desafios societais. A calibração e a validação de dados espaciais (para instrumentos individuais, entre instrumentos e missões e no que diz respeito a objetos in situ) são fundamentais para que os dados sejam utilizados com eficiência em todos os domínios, havendo necessidade de aperfeiçoar a normalização dos dados e quadros de referência obtidos do espaço.

A questão do acesso e exploração dos dados das missões espaciais é uma questão que exige coordenação a nível mundial. No que diz respeito aos dados de observação da Terra, consegue-se por vezes chegar a abordagens harmonizadas e a boas práticas em coordenação com a organização intergovernamental "Grupo de Observação da Terra" (GEO), tendo em vista manter uma Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS), em que a União participa, nomeadamente tirando pleno partido do programa Copernicus. Será apoiada a rápida introdução destas inovações nas aplicações e nos processos de decisão relevantes. Inclui-se neste contexto a exploração de dados em benefício da investigação científica.

1.6.4.   Promover a investigação europeia para apoiar as parcerias internacionais no domínio do espaço

O objetivo é apoiar o contributo prestado pela investigação e inovação europeias para as parcerias internacionais a longo prazo no domínio espacial.

Embora a informação espacial traga grandes benefícios a nível local, as empresas espaciais são fundamentalmente de caráter global. Este facto é particularmente evidente no contexto das ameaças cósmicas aos sistemas em Terra e no espaço. Estima-se que a perda de satélites devido à meteorologia espacial e aos detritos espaciais custe cerca de 100 milhões de euros por ano. Igualmente de natureza global são muitos projetos de exploração e ciência espacial. O desenvolvimento de tecnologias espaciais de vanguarda processa-se cada vez mais no âmbito de parcerias internacionais deste tipo, tornando o acesso a esses projetos internacionais um fator de sucesso importante para a indústria e os investigadores europeus. O contributo da União para este esforço espacial global tem de ser definido em roteiros estratégicos a longo prazo (10 anos e mais), ajustando-os às prioridades da política espacial da União, e em coordenação com os Estados-Membros e parceiros europeus internos como a Agência Espacial Europeia (ESA) e as agências espaciais nacionais e, nos casos em que se justifique, com parceiros internacionais e as agências espaciais das nações que desenvolvem atividades espaciais.

1.6.5.   Aspetos específicos da execução

As prioridades de execução da investigação e inovação no domínio espacial no âmbito do Horizonte 2020 estão em consonância com as prioridades da política espacial da União, tal como definidas pelo Conselho (Espaço) e na Comunicação da Comissão, de 4 de abril de 2011, intitulada Para uma Estratégia Espacial da União Europeia ao serviço do cidadão. A execução far-se-á, se necessário, com base em agendas de investigação estratégica elaboradas em colaboração com os Estados-Membros e as agências espaciais nacionais, a ESA, as partes interessadas da indústria espacial europeia (incluindo as PME), as universidades e institutos de tecnologia e o Grupo Consultivo para as Questões Espaciais. No que diz respeito à participação em empreendimentos internacionais, a agenda de investigação e inovação será definida em colaboração com as partes interessadas europeias e os parceiros internacionais (por exemplo, a NASA, a ROSCOSMOS e a JAXA).

A aplicação das tecnologias espaciais será apoiada através dos respetivos objetivos específicos da prioridade "Desafios Societais", se for caso disso.

2.   ACESSO A FINANCIAMENTOS DE RISCO

O Horizonte 2020 estabelecerá dois mecanismos (o "Mecanismo de Capital Próprio" e o "Mecanismo de Empréstimo"), compostos por várias vertentes. O Mecanismo de Capital Próprio e a vertente PME do Mecanismo de Empréstimo serão implementados em interdependência com o Programa COSME, como parte integrante dos instrumentos financeiros da União que fornecem fundos de capital próprio e empréstimos a fim de apoiar a I&I e o crescimento das PME.

O Mecanismo de Capital Próprio e o Mecanismo de Empréstimo podem, quando for adequado, permitir a congregação de recursos financeiros com os Estados-Membros ou as regiões que desejem contribuir com parte dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus que lhes são atribuídos, em conformidade com o Regulamento (U E) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Em vez de conceder empréstimos, garantias, fundos de capital próprio, etc., diretamente aos beneficiários finais, a Comissão delegará em instituições financeiras a missão de prestar apoio, nomeadamente, através da partilha de riscos e de regimes de garantia e de investimentos de capital próprio ou de quase-capital próprio.

2.1.   Mecanismo de Empréstimo

O Mecanismo de Empréstimo concederá empréstimos a beneficiários individuais para investimento em I&I, (contra) garantias a intermediários financeiros que concedam empréstimos a beneficiários, combinações de empréstimos e (contra) garantias e garantias e/ou contragarantias para regimes nacionais ou regionais de financiamento da dívida. O Mecanismo de Empréstimo desenvolverá atividades de reforço do vencimento e apoiará o instrumento específico para as PME em função do volume da procura (ver Parte II, Secção 3. "Inovação nas PME"). As provisões do mecanismo podem ser combinadas, com a possível adição de subvenções (incluindo montantes fixos), com as provisões do instrumento de capital próprio num ou mais regimes integrados. Haverá também a possibilidade de contrair empréstimos a taxa reduzida, convertíveis, subordinados, participativos, num quadro de locação, e de proceder a operações de titularização.

Para além da concessão de empréstimos e garantias numa base orientada para o mercado e segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", o mecanismo visará políticas e setores específicos, numa série de compartimentos. As contribuições orçamentais reservadas para o efeito podem, se necessário, provir de:

a)

Outras vertentes do Horizonte 2020, nomeadamente da Parte III "Desafios Societais";

b)

Outros quadros, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União,

c)

Determinadas regiões e Estados-Membros que desejem contribuir com recursos disponíveis dos fundos da política de coesão;

d)

Determinadas iniciativas ou entidades (como as iniciativas tecnológicas conjuntas).

As referidas contribuições orçamentais podem ser afetadas ou complementadas em qualquer momento durante a vigência do Horizonte 2020.

A partilha de riscos e outros parâmetros podem variar no âmbito de compartimentos setoriais ou de política, desde que os seus valores ou estados estejam em conformidade com as regras comuns aplicáveis aos instrumentos de dívida. Além disso, os compartimentos podem ter estratégias de comunicação específicas no âmbito da campanha promocional geral do instrumento de empréstimo. Além disso, pode recorrer-se a intermediários especializados a nível nacional caso sejam necessárias competências específicas para avaliar os potenciais empréstimos no domínio de um determinado compartimento.

A vertente PME no âmbito do Mecanismo de Empréstimo será destinada às PME orientadas para a I&I e às pequenas empresas de média capitalização com montantes de empréstimos superiores a 150 000 euros, complementando assim o financiamento de que beneficiam as PME ao abrigo do Mecanismo de Garantia de Empréstimo do Programa COSME. A vertente PME do âmbito do Mecanismo de Empréstimo abrangerá também empréstimos inferiores a 150 000 euros destinados às PME orientadas para a I&I e às pequenas empresas de média capitalização.

Prevê-se que o efeito de alavanca do Mecanismo de Empréstimo – definido como o financiamento total (ou seja, o financiamento da União, acrescido da contribuição de outras instituições financeiras) dividido pela contribuição financeira da União – se situe em média entre 1,5 e 6,5, em função do tipo de operações envolvidas (nível de risco, beneficiários-alvo e específico do instrumento financeiro de dívida em causa). Prevê-se que o efeito multiplicador – definido como o total de investimentos efetuados pelos beneficiários do apoio dividido pela contribuição financeira da União – se situe entre 5 e 20, dependendo mais uma vez do tipo de operações em causa.

2.2.   Mecanismo de Capital Próprio

O Mecanismo de Capital Próprio será centrado nos fundos de capital de risco para empresas em fase inicial e fundos de fundos públicos e privados que proporcionam capital de risco e/ou capital intermédio (mezzanine) a empresas individuais. Essas empresas podem, além disso, procurar financiamento por empréstimo junto de intermediários financeiros que executem o Mecanismo de Empréstimo. O Mecanismo de Capital Próprio explorará ainda as possibilidades de apoiar os investidores providenciais (business angels) e outras potenciais fontes de financiamento de capitais próprios. Tal poderá incluir o apoio na fase 3 do Instrumento PME em função do nível da procura, assim como através do apoio à transferência de tecnologia (incluindo a transferência de resultados da investigação e invenções decorrentes da esfera da investigação pública para o setor produtivo, por exemplo, através de comprovação do conceito).

Graças ao Mecanismo de Capital Próprio haverá também a possibilidade de investir na fase de expansão e crescimento em conjunção com o Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento, no âmbito do Programa COSME (o que inclui os investimentos em fundos de fundos com uma ampla base de investidores, entre os quais investidores privados, institucionais e estratégicos, bem como instituições financeiras nacionais públicas e semipúblicas). Neste caso, o investimento do Mecanismo de Capital Próprio do Horizonte 2020 não deve exceder 20 % do investimento total da União, salvo nos casos dos fundos multi-fases, em que o financiamento do Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento e do Mecanismo de Capital Próprio para a ID&I serão disponibilizados numa base pro rata, em função da política de investimento dos fundos. Tal como o Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento, o Mecanismo de Capital Próprio deve evitar o capital para a aquisição de empresas ou de substituição destinado ao desmembramento de empresas adquiridas. A Comissão pode decidir alterar o limiar de 20 %, tendo em conta a evolução do mercado.

O Instrumento Financeiro de Capital Próprio para a Investigação e Inovação das PME e para o Crescimento a que se faz referência no primeiro parágrafo da Secção 2 deveria ser de escala e dimensão adequadas para apoiar o crescimento e a expansão das empresas inovadoras desde a primeira fase, numa abordagem integrada.

Os parâmetros do investimento serão estabelecidos de modo a que os objetivos políticos específicos, incluindo os que visam grupos específicos de potenciais beneficiários, possam ser atingidos preservando simultaneamente a abordagem seguida por este instrumento, orientada para o mercado e pela procura.

O Mecanismo de Capital Próprio pode ser apoiado por contribuições orçamentais de:

a)

outras partes do Horizonte 2020;

b)

outros quadros, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União,

c)

determinadas regiões e Estados-Membros; e

d)

outras entidades ou iniciativas específicas.

Prevê-se que o efeito de alavanca do Mecanismo de Capital Próprio – definido como o financiamento total (ou seja, o financiamento da União acrescido da contribuição de outras instituições financeiras) dividido pela contribuição financeira da União – seja de cerca de 6, em função das especificidades do mercado, com um efeito multiplicador previsto – definido como o total de investimentos efetuados pelos beneficiários do apoio, dividido pela contribuição financeira da União – de uma média de 18.

2.3.   Aspetos específicos da execução

A execução dos dois mecanismos será delegada no Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI, FEI) e/ou noutras instituições financeiras a que possa ser confiada a execução dos instrumentos financeiros nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A sua conceção e execução serão harmonizadas pelas disposições gerais aplicáveis a instrumentos financeiros estabelecidas nesse regulamento F e pelos requisitos operacionais mais específicos estabelecidos em orientações da Comissão. A utilização de instrumentos financeiros tem de ter um claro valor acrescentado europeu e deverá exercer um efeito de alavanca e funcionar como complemento dos instrumentos nacionais.

Os intermediários financeiros, selecionados pelas entidades às quais é confiada a execução dos instrumentos financeiros nos termos do artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, podem ser instituições financeiras privadas, públicas ou semiestatais, bancos públicos nacionais e regionais, ou ainda bancos nacionais e regionais de investimento.

Os seus elementos podem ser combinados, com a possível adição de subvenções (incluindo montantes fixos), num ou mais regimes integrados de apoio a categorias específicas de projetos beneficiários ou com fins especiais, como as PME e as empresas de média capitalização com potencial de crescimento, ou a demonstração em larga escala de tecnologias inovadoras.

A sua execução será apoiada por um conjunto de medidas de acompanhamento. Estas podem incluir a assistência técnica a intermediários financeiros que participem na avaliação da elegibilidade dos pedidos de empréstimo ou do valor do acervo de conhecimentos considerado como "ativo", regimes de preparação ao investimento que abranjam atividades de incubação, tutoria ou mentoria de PME e que promovam a sua interação com potenciais investidores, medidas destinadas a uma maior sensibilização das empresas de capital de risco e de investidores providenciais (business angels) para o potencial de crescimento das PME inovadoras que participam em programas de financiamento da União, regimes para atrair investidores privados com vista a apoiar o crescimento das PME inovadoras e das empresas de média capitalização, medidas destinadas a melhorar o financiamento internacional e plurinacional por empréstimos e por capitais próprios; regimes para incentivar os indivíduos e as fundações filantrópicas a apoiar a I&I e regimes para promover o investimento de capital de risco junto das empresas (corporate venturing) e incentivar as atividades de gabinetes de gestão patrimonial (family offices) e investidores providenciais.

As autoridades regionais, as associações de PME, as câmaras de comércio e os intermediários financeiros relevantes devem ser consultados, conforme adequado, quanto à preparação e implementação dessas atividades.

Será assegurada a complementaridade com os mecanismos do Programa COSME.

3.   INOVAÇÃO NAS PME

3.1.   Integração do apoio às PME sobretudo através de um instrumento específico

As PME beneficiarão de apoio em todo o Horizonte 2020. Para esse efeito, serão criadas melhores condições de participação no Horizonte 2020. Além disso, haverá um instrumento especial para as PME que visa todos os tipos de PME inovadoras que se mostrem ambiciosas em termos de desenvolvimento, crescimento e internacionalização. O apoio será prestado a todos os tipos de inovação, incluindo inovações sociais, não tecnológicas e a nível dos serviços, dado que cada atividade tem um claro valor acrescentado europeu. O objetivo é contribuir para colmatar o défice de financiamento na fase inicial de atividades de investigação e inovação de alto risco, promover as inovações de ponta e intensificar a comercialização dos resultados da investigação por intermédio do setor privado.

Todos os objetivos específicos da prioridade "Desafios Societais" e do objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" devem aplicar-se ao instrumento especial para as PME e devem ser atribuídas dotações adequadas para conseguir que seja afetado às PME um mínimo de 20 % dos orçamentos totais combinados de todos os objetivos específicos no âmbito da prioridade "Desafios Societais" e do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais".

Apenas as PME serão autorizadas a candidatar-se a financiamento e apoio neste âmbito. Podem estabelecer diversas formas de colaboração consoante as suas necessidades, incluindo a subcontratação de trabalhos de investigação e desenvolvimento. Os projetos devem apresentar um claro interesse e potenciais benefícios para as PME e ter uma evidente dimensão europeia.

O instrumento para as PME abrangerá todos os domínios da ciência, tecnologia e inovação numa abordagem ascendente dentro de um determinado desafio societal ou tecnologia facilitadora, de forma a dar margem suficiente para que sejam financiados todos os tipos de ideias promissoras, nomeadamente projetos interdisciplinares e intersetoriais.

O instrumento para as PME funcionará no âmbito de um sistema de gestão único centralizado, com um regime administrativo simplificado e um único ponto de entrada. Será implementado principalmente da base para o topo, através de um concurso aberto em permanência.

O instrumento para as PME prestará um apoio simplificado e por fases. As suas três fases abrangerão todo o ciclo da inovação. A transição de uma fase para a seguinte far-se-á sem descontinuidades, desde que o projeto da PME se tenha revelado merecedor de financiamento adicional numa fase anterior. Nada obriga os candidatos a passarem sucessivamente por todas as fases. Simultaneamente, cada fase estará aberta a todas as PME:

Fase 1: Avaliação do conceito e da viabilidade:

As PME beneficiarão de financiamento para explorar a viabilidade científica ou técnica e o potencial comercial de uma nova ideia (prova de conceito) com vista ao desenvolvimento de um projeto de inovação. Se for positivo o resultado desta avaliação, que incidirá em especial sobre a relação entre o tema do projeto e as necessidades do potencial utilizador/comprador, será possível o financiamento na fase ou fases seguintes.

Fase 2: I&D, demonstração e replicação no mercado:

Dando a devida atenção ao conceito de vale para a inovação, a investigação e o desenvolvimento serão apoiados com especial incidência nas atividades de demonstração (ensaio, protótipo, estudos de transposição para mais larga escala, conceção, projetos-piloto relativos a processos, produtos e serviços inovadores, validação, verificação do desempenho, etc.) e replicação no mercado, promovendo-se a participação dos utilizadores finais ou potenciais clientes. Os vales para a inovação irão promover a participação de jovens empresários.

Fase 3: Comercialização:

Nesta fase, não apenas serão diretamente financiadas as atividades de apoio, mas facilitar-se-á também o acesso aos capitais privados e a ambientes propícios à inovação. Estão previstas ligações com os instrumentos financeiros (ver Parte II, Secção 2, "Acesso a financiamento de risco"), por exemplo, concedendo prioridade às PME que tenham concluído com êxito a fase 1 e/ou 2 no âmbito de um volume de recursos financeiros reservado. As PME beneficiarão igualmente de medidas de apoio como, por exemplo, a ligação em rede, a formação, a tutoria e o aconselhamento. Além disso, esta componente pode ligar-se a medidas de promoção de contratos pré-comerciais e de contratos para soluções inovadoras.

A promoção, execução e acompanhamento uniformes do instrumento para as PME em todo o Horizonte 2020 assegurará às PME o acesso fácil ao apoio que lhes é destinado. Com base em redes existentes de apoio às PME, tais como a rede europeia de empresas e outros prestadores de serviços de inovação, será estabelecido um regime de mentoria para as PME beneficiárias, a fim de acelerar o impacto do apoio concedido. Além disso, serão exploradas ligações a intermediários nacionais e/ou regionais relevantes para assegurar a eficaz execução do regime de mentoria.

Será criado um organismo específico composto pelas partes interessadas e por especialistas na investigação e inovação das PME, tendo em vista promover e acompanhar as medidas específicas a favor das PME no âmbito do Horizonte 2020.

3.2.   Apoio específico

3.2.1.   Apoiar as PME com intensa atividade de investigação

Por meio de medidas específicas, promover-se-á a inovação orientada para o mercado nas PME com atividades de I&D. Esta ação visa as PME com intensa atividade de investigação em qualquer setor que tenham igualmente necessidade de demonstrar capacidade para explorar comercialmente os resultados dos projetos.

Esta ação abrangerá todos os domínios científicos e tecnológicos segundo uma abordagem ascendente, a fim de se adaptar às necessidades das PME com atividades de I&D.

A ação será levada a cabo por meio de uma iniciativa do âmbito do artigo 185.o do TFUE, com base no Programa Eurostars e mediante uma reorientação segundo as linhas indicadas na sua avaliação intercalar.

3.2.2.   Promover a capacidade de inovação das PME

As atividades transnacionais de apoio à execução que complementam as medidas específicas a favor das PME em todo o Horizonte 2020 serão apoiadas nomeadamente para promover a capacidade de inovação das PME. Entre estas atividades podem incluir-se as ações de sensibilização, informação e difusão, a formação e mobilidade, a ligação em rede e o intercâmbio de melhores práticas, o desenvolvimento de mecanismos e de serviços de elevada qualidade para apoiar a inovação que apresentem um elevado valor acrescentado da União para as PME (por exemplo, direitos de propriedade intelectual e gestão da inovação, transferência de conhecimentos, utilização inovadora das TIC e das cibercompetências nas PME), bem como medidas de apoio às PME para as ajudar a ligarem-se a parceiros de investigação e inovação em toda a União, permitindo-lhes integrar tecnologias e desenvolver a sua capacidade de inovação. As organizações intermediárias que representam grupos de PME inovadoras serão convidadas a desenvolver atividades transectoriais e transregionais de inovação com as PME que disponham de competências que se reforcem mutuamente, com vista a desenvolver novas cadeias de valor industrial.

Quando se justifique, tais atividades serão coordenadas com medidas nacionais semelhantes. Prevê-se uma estreita cooperação com a rede de pontos de contacto nacionais (NCP). Serão procuradas sinergias com a política de coesão da União no contexto das estratégias de inovação nacionais e regionais de especialização inteligente.

Está a ser considerada a possibilidade de reforçar a ligação com a Rede Europeia de Empresas (ao abrigo do Programa COSME) garantindo a sua coordenação com os Pontos de Contacto Nacionais. O apoio poderá ir desde o aperfeiçoamento dos serviços de informação e aconselhamento por meio de atividades de mentoria, de tutoria e de procura de parceiros para as PME que desejem desenvolver projetos de inovação transfronteiras, até à prestação de serviços de apoio à inovação. Deste modo será possível consolidar a abordagem de "balcão único" da Rede Europeia de Empresas, a fim de apoiar as PME, juntamente com uma forte presença local e regional da rede.

3.2.3.   Apoiar a inovação orientada para o mercado

Apoiar a inovação transnacional orientada para o mercado com vista a reforçar a capacidade de inovação das PME, melhorando as condições para a inovação, e eliminando os obstáculos específicos que impedem o crescimento das PME com potencial de rápido crescimento. Será prestado apoio especializado à inovação (por exemplo, exploração dos direitos de propriedade intelectual, redes de entidades adjudicantes, apoio a serviços de transferência de tecnologias, conceção estratégica) e à realização de análises das políticas públicas relacionadas com a inovação.

PARTE III

DESAFIOS SOCIETAIS

1.   SAÚDE, ALTERAÇÕES DEMOGRÁFICAS E BEM-ESTAR

A promoção efetiva da saúde, apoiada por uma base de dados factuais sólida, permite prevenir a doença e contribui para o bem-estar e para a contenção dos custos. A promoção da saúde, do envelhecimento ativo, do bem-estar e da prevenção das doenças depende também da compreensão dos fatores determinantes da saúde, de instrumentos eficazes de prevenção como as vacinas, de uma vigilância eficaz da saúde e das doenças, da preparação para as mesmas e de programas de rastreio eficientes.

Os esforços desenvolvidos para prevenir, diagnosticar rapidamente, gerir, tratar e curar as doenças, deficiências, fragilidades e funcionalidades reduzidas são bem sucedidos quando têm por base a compreensão fundamental das suas causas, processos e impactos, bem como dos fatores subjacentes ao bom estado de saúde e ao bem-estar. Uma melhor compreensão da saúde e da doença exigirá uma estreita ligação entre a investigação fundamental, clínica, epidemiológica e socioeconómica. É também essencial a efetiva partilha de dados e a ligação desses dados com estudos de coortes em larga escala e em dimensão real, bem como a tradução dos resultados da investigação na prática clínica, em especial pela realização de ensaios clínicos.

A adaptação à maior pressão exercida sobre os setores da saúde e da prestação de cuidados em virtude do envelhecimento da população constitui um desafio societal. Para manter um nível eficaz de saúde e de prestação de cuidados em todas as faixas etárias, é necessário um esforço para melhorar e acelerar o processo decisório em matéria de prevenção e tratamento, com vista a identificar e apoiar a divulgação das melhores práticas nos setores da saúde e da prestação de cuidados, promover a sensibilização para a questão, e a apoiar os cuidados integrados. Uma melhor compreensão dos processos de envelhecimento e a prevenção das doenças relacionadas com a idade constituem a base para manter os cidadãos europeus saudáveis e ativos ao longo de toda a vida. Igualmente importante é a ampla aceitação de inovações tecnológicas, organizacionais e sociais que capacitem as pessoas idosas, as pessoas com doenças crónicas, bem como as pessoas com deficiência, a permanecerem ativas, produtivas e autónomas. Deste modo se contribuirá para aumentar e prolongar o seu bem-estar físico, social e mental.

O programa deverá incidir, nas atividades relevantes, sobre afeções e doenças crónicas, nomeadamente: as doenças cardiovasculares, o cancro, as doenças metabólicas e os fatores de risco, incluindo a diabetes, as dores crónicas, as afeções neurológicas e neurodegenerativas, a saúde mental e problemas associados ao uso de substâncias psicotrópicas, as doenças raras, o excesso de peso e a obesidade, as doenças autoimunes, as afeções reumáticas e musculoesqueléticas e várias outras doenças que afetam diferentes órgãos, bem como afeções agudas e várias limitações funcionais. Devem também ser abrangidas as doenças infecciosas, nomeadamente o VIH/SIDA, a tuberculose e a malária, as doenças negligenciadas e associadas à pobreza, as doenças transmitidas por animais, as epidemias emergentes e as doenças infecciosas reemergentes (incluindo as doenças relacionadas com a água), bem como a ameaça da crescente resistência aos antimicrobianos e as doenças profissionais e relacionadas com o trabalho.

Deverá ser desenvolvida uma medicina personalizada que adeque as abordagens preventivas e terapêuticas às necessidades do paciente, e que deve assentar na deteção precoce da doença.

Todas estas atividades serão empreendidas de forma a prestar apoio em todo o ciclo de investigação e inovação, reforçando a competitividade das indústrias estabelecidas na UE e o desenvolvimento de novas oportunidades de mercado. Apoiar-se-ão abordagens translacionais que integrem várias fases do processo de inovação no setor da prestação de cuidados de saúde.

Descrevem-se mais adiante as atividades específicas.

1.1.   Compreender a saúde, o bem-estar e a doença

1.1.1.   Compreensão dos fatores determinantes da saúde e melhor promoção da saúde e prevenção da doença

É necessária uma melhor compreensão dos fatores determinantes da saúde a fim de dispor de dados factuais para a promoção efetiva da saúde e prevenção da doença e de permitir também o desenvolvimento de indicadores abrangentes de saúde e bem-estar na União, a partir das fontes de dados e sistemas de indicadores existentes. Serão estudados os fatores ambientais, comportamentais (incluindo o estilo de vida), psicológicos, culturais, socioeconómicos, biológicos e genéticos nas suas aceções mais latas. As abordagens incluirão o estudo de coortes a longo prazo e a sua ligação com os dados derivados da investigação nos domínios "ómicos", da biomedicina sistémica, incluindo as aplicações relevantes da biologia sistémica, e de outros métodos.

Em especial, a melhor compreensão do ambiente como fator determinante da saúde exigirá uma abordagem interdisciplinar que integre, entre outras coisas, a biologia molecular relevante para o ser humano, abordagens epidemiológicas e toxicológicas e os dados que decorram de estudos sobre os modos de ação dos vários produtos químicos, as exposições combinadas à poluição e outros fatores de stress relacionados com o ambiente e o clima, para realizar ensaios toxicológicos integrados e procurar alternativas aos ensaios em animais. São necessárias abordagens inovadoras para fins de avaliação da exposição utilizando biomarcadores de nova geração com base em domínios "ómicos" e a epigenética, a biomonitorização humana e a avaliação e modelização das exposições pessoais, a fim de compreender as exposições combinadas, cumulativas e emergentes, integrando fatores socioeconómicos, culturais, ocupacionais, psicológicos e comportamentais. Serão apoiadas melhores ligações com os dados ambientais utilizando sistemas de informação avançados.

Deste modo, podem avaliar-se as políticas e os programas existentes e planeados e prestar-se apoio à elaboração e execução das políticas. Do mesmo modo, podem ser desenvolvidos melhores programas de intervenções terapêuticas comportamentais, prevenção e educação, incluindo os que se relacionem com a literacia nos domínios da nutrição, atividade física, vacinação e outras intervenções de cuidados primários.

1.1.2.   Compreensão da doença

Há necessidade de uma melhor compreensão da saúde e da doença, em todo o ciclo de vida humano, para que possam ser desenvolvidas novas e melhores medidas de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação. A investigação básica e translacional interdisciplinar sobre a fisiopatologia das doenças é essencial para uma melhor compreensão de todos os aspetos dos processos patológicos, incluindo uma reclassificação da variação normal e de doenças com base em dados moleculares, bem como para a validação e utilização dos resultados da investigação em aplicações clínicas.

A investigação subjacente abrangerá e incentivará o desenvolvimento e utilização de novas ferramentas e abordagens para a geração de dados biomédicos e incluirá a bioimagem e disciplinas "ómicas", bem como abordagens médicas sistémicas e de alto rendimento. Estas atividades exigirão uma estreita ligação entre a investigação fundamental e clínica e estudos de coortes a longo prazo (e os correspondentes domínios de investigação), tal como descrito acima. Serão também necessárias estreitas ligações com infraestruturas médicas e de investigação (bases de dados, biobancos, etc.) para fins de normalização, armazenagem, partilha e acesso a dados, aspetos que são essenciais para aproveitar ao máximo a utilidade dos dados e estimular formas mais inovadoras e eficazes de análise e combinação de séries de dados.

1.1.3.   Melhor vigilância e preparação

A população humana está ameaçada por infeções novas e emergentes, incluindo de origem zoonótica, bem como pelas que resultam da resistência a medicamentos por parte de agentes patogénicos existentes e de outras consequências diretas e indiretas das alterações climáticas e da circulação internacional de pessoas. São necessários, por um lado, novos ou melhores métodos de vigilância, redes de alerta rápido, bem como a organização de serviços de saúde e campanhas de preparação para fins de modelização de epidemias, a fim de dar uma resposta eficaz às pandemias e, por outro, esforços no sentido de manter e reforçar as capacidades de combate às doenças infecciosas resistentes aos medicamentos.

1.2.   Prevenção da doença

1.2.1.   Desenvolvimento de programas eficazes de prevenção e rastreio e melhoria da avaliação da suscetibilidade à doença

O desenvolvimento de programas de prevenção e rastreio depende da identificação de biomarcadores precoces (funcionais e comportamentais) de riscos e de manifestação da doença, devendo a sua conceção assentar em critérios internacionalmente aceites. A sua implantação depende do ensaio e validação de métodos e programas de rastreio. Deverão ser gerados conhecimentos e desenvolvidos métodos para identificar os indivíduos e as populações que correm um risco acrescido clinicamente relevante de doença. A identificação de indivíduos e populações com alto risco de doença permitirá a elaboração de estratégias personalizadas, estratificadas e coletivas com vista ao desenvolvimento de uma prevenção eficiente e eficaz em termos de custos.

1.2.2.   Melhor diagnóstico e prognóstico

É necessária uma melhor compreensão da saúde, da doença e dos processos patológicos em todo o ciclo de vida, a fim de desenvolver métodos novos e mais eficazes de diagnóstico e teragnóstico. Serão desenvolvidos métodos, tecnologias e instrumentos inovadores e aperfeiçoados os já existentes, com o objetivo de melhorar significativamente o prognóstico das doenças mediante um diagnóstico e prognóstico mais precisos e precoces e recorrendo a tratamentos acessíveis, mais bem adaptados aos doentes.

1.2.3.   Desenvolvimento de melhores vacinas preventivas e terapêuticas

Há necessidade de intervenções terapêuticas e vacinas preventivas mais eficazes e de regimes de vacinação baseados em dados factuais que visem uma vasta gama de doenças, incluindo as que estão associadas à pobreza, como o VIH/SIDA, a tuberculose, a malária e as doenças infeJRCosas negligenciadas, bem como outras doenças importantes. Isso implica uma melhor compreensão das doenças e dos processos patológicos e suas consequentes epidemias, e a realização de ensaios clínicos e estudos associados.

1.3.   Tratamento e gestão das doenças

1.3.1.   Tratamento das doenças, incluindo o desenvolvimento da medicina regenerativa

É necessário apoiar o aperfeiçoamento das tecnologias transversais de apoio aos medicamentos, bioterapias, vacinas e outras abordagens terapêuticas, incluindo a transplantação, a cirurgia, a terapia genética e celular e a medicina nuclear; obter mais êxitos no processo de desenvolvimento de medicamentos e vacinas (incluindo métodos alternativos para substituir ensaios clássicos de segurança e eficácia, por exemplo, o desenvolvimento de novos métodos); desenvolver abordagens de medicina regenerativa, incluindo abordagens baseadas em células estaminais; desenvolver novos biofármacos, incluindo vacinas terapêuticas; desenvolver melhores dispositivos e sistemas médicos e de assistência; melhorar as terapias paliativas; manter e aumentar a nossa capacidade para combater a doença e realizar intervenções médicas que dependem da disponibilidade de medicamentos antimicrobianos eficazes e seguros, e desenvolver abordagens abrangentes, a fim de tratar, em todas as idades, as comorbilidades e evitar a polifarmácia. Estas melhorias facilitarão o desenvolvimento de tratamentos novos, mais eficientes, eficazes, sustentáveis e personalizados das doenças e a gestão da deficiência e da fragilidade, incluindo terapias avançadas e celulares para o tratamento das doenças crónicas.

1.3.2.   Transferência de conhecimentos para a prática clínica e ações de inovação moduláveis

Os ensaios clínicos constituem um importante meio de transferência de conhecimentos biomédicos para aplicação em doentes, pelo que lhes será prestado apoio, bem como para o aperfeiçoamento das suas práticas. Exemplos disso são o desenvolvimento de melhores metodologias a fim de permitir ensaios que incidam em grupos populacionais relevantes, incluindo os que sofrem de outras doenças concomitantes e/ou já em fase de tratamento, a determinação da eficácia comparativa das intervenções e soluções, e a melhor utilização das bases de dados e registos de saúde eletrónicos como fontes de dados para ensaios e transferência de conhecimentos. Será apoiado o desenvolvimento pré-clínico e/ou clínico dos medicamentos designados órfãos. Do mesmo modo, será concedido apoio à transferência de outros tipos de intervenções, como as relacionadas com a vida autónoma em ambientes reais.

1.4.   Envelhecimento ativo e autogestão da saúde

1.4.1.   Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida

É necessária a investigação e inovação multidisciplinar avançada e aplicada no domínio das ciências socioeconómicas, comportamentais, gerontológicas, digitais e outras, a fim de encontrar soluções simples e eficazes em termos de custos para a vida diária ativa, independente e assistida (em casa, no local de trabalho, nos espaços públicos, etc.) da população idosa e de pessoas com deficiência, tendo em conta as diferenças entre homens e mulheres. Tal aplica-se a uma variedade de contextos e tecnologias, sistemas e serviços que melhorem a qualidade de vida e a funcionalidade humana, incluindo a mobilidade, tecnologias inteligentes de assistência personalizada, robótica social e de serviços, e ambientes de assistência. Serão apoiados projetos-piloto de investigação e inovação para avaliar a implementação e ampla aceitação de soluções. Prestar-se-á particular atenção à participação dos utilizadores finais, das comunidades de utilizadores e dos cuidadores formais e informais.

1.4.2.   Sensibilização e capacitação dos indivíduos para a autogestão da saúde

A capacitação dos indivíduos para melhorarem e gerirem a sua saúde ao longo da vida resultará numa poupança de custos para os sistemas de saúde, ao permitir a gestão das doenças crónicas fora das instituições, e conduzirá a melhores resultados em termos de saúde. Com esse fim em vista, é necessário investigar os fatores socioeconómicos e valores culturais, os modelos comportamentais e sociais, as atitudes sociais e as aspirações face a tecnologias de saúde personalizadas, ferramentas móveis e/ou portáteis, novos diagnósticos, sensores e dispositivos de monitorização e serviços personalizados, incluindo os instrumentos baseados na nanomedicina, mas não só, que promovam um estilo de vida saudável, o bem-estar, a saúde mental, a autonomia, a maior interação entre os cidadãos e os profissionais de saúde, os programas personalizados para a gestão da doença e da deficiência para, entre outras coisas, aumentar a autonomia dos doentes, bem como o apoio às infraestruturas do conhecimento. Serão desenvolvidas e testadas soluções recorrendo a plataformas abertas de inovação como os demonstradores em larga escala para inovações sociais e nos serviços.

1.5.   Métodos e dados

1.5.1.   Melhorar a qualidade da informação sobre a saúde e a utilização dos dados relativos à saúde

Será apoiada a integração das infraestruturas com as fontes e estruturas de informação (incluindo as derivadas de estudos de coortes, protocolos, recolhas de dados, indicadores, inquéritos sobre exames de saúde etc.), bem como a normalização, a interoperabilidade, a armazenagem, a partilha e o acesso aos dados, a fim de permitir uma exploração adequada e a sustentabilidade a longo prazo dos mesmos. Deve ser prestada atenção ao tratamento de dados, à gestão dos conhecimentos, à modelização, à visualização, à segurança das TIC e aos problemas de privacidade. Em particular, é necessário aumentar a disponibilidade da informação e dos dados sobre os resultados negativos e os efeitos adversos dos tratamentos.

1.5.2.   Melhores instrumentos e métodos científicos para apoiar as decisões políticas e as necessidades regulamentares

É necessário apoiar a investigação, desenvolvimento, integração e utilização de instrumentos, métodos e estatísticas de caráter científico para uma avaliação rápida, exata e preditiva da segurança, da eficácia e da qualidade das intervenções e das tecnologias da saúde, incluindo medicamentos novos, produtos biológicos, terapias avançadas e dispositivos médicos. Este aspeto é especialmente relevante para novos desenvolvimentos em domínios como os relacionados com os biofármacos, as vacinas, os antimicrobianos, as terapias genética e de células/tecidos, órgãos e transplantação, fabrico especializado, biobancos, novos dispositivos médicos, associações de produtos, procedimentos de diagnóstico/tratamento, ensaios genéticos, interoperabilidade e saúde em linha, incluindo os aspetos de proteção da vida privada. Do mesmo modo, é necessário o apoio a melhores metodologias de avaliação dos riscos, quadros de conformidade, abordagens de ensaios e estratégias relativas ao ambiente e à saúde. É igualmente necessário apoiar o desenvolvimento de métodos relevantes para assistir na avaliação dos aspetos éticos nos domínios acima mencionados.

1.5.3.   Utilização de medicina in silício para melhorar a previsão e gestão de doenças

Os sistemas médicos com base em processos de simulação por computador, utilizando dados específicos dos doentes e com base em abordagens de medicina de sistemas e modelização fisiológica, podem ser utilizados para prever a suscetibilidade à doença, a evolução das doenças e a probabilidade de êxito dos tratamentos médicos. A simulação baseada em modelos pode ser utilizada para apoiar ensaios clínicos, a previsibilidade da resposta a tratamentos e a personalização e otimização do tratamento.

1.6.   Prestação de cuidados de saúde e cuidados integrados

1.6.1.   Promoção dos cuidados integrados

O apoio à gestão das doenças crónicas fora das instituições, incluindo os doentes com deficiências, depende igualmente de uma melhor colaboração entre os prestadores de cuidados de saúde e de acompanhamento social ou informal. A investigação e as aplicações inovadoras beneficiarão de apoio no que diz respeito à tomada de decisões com base em informação distribuída a respeito da saúde tanto física como mental, incluindo aspetos de índole psicossocial, e ao fornecimento de dados para implantações em larga escala e para a exploração comercial de soluções inovadoras, incluindo serviços interoperáveis de saúde e cuidados de saúde à distância. Em especial no contexto das mudanças demográficas, será também apoiada a investigação e inovação com vista a melhorar a organização da prestação de cuidados de saúde a longo prazo, bem como as políticas e a gestão inovadoras. A implementação de soluções novas e integradas de prestação de cuidados visará a capacitação pessoal e o reforços das capacidades existentes e centrar-se-á na compensação de défices.

1.6.2.   Otimização da eficiência e eficácia dos sistemas de cuidados de saúde e redução das desigualdades, baseando as decisões em dados factuais e difusão das melhores práticas e das tecnologias e abordagens inovadoras

É necessário apoiar o desenvolvimento de uma abordagem sistémica da avaliação das tecnologias da saúde e da economia da saúde, bem como reunir dados e difundir as melhores práticas, as tecnologias e abordagens inovadoras no setor da prestação de cuidados de saúde, incluindo as TIC e as aplicações de saúde em linha. Serão apoiadas as análises comparativas da reforma dos sistemas de saúde pública na Europa e em países terceiros e as avaliações dos seus impactos económicos e sociais de médio a longo prazo. Serão apoiadas as análises das futuras necessidades de pessoal no setor da saúde, tanto em termos quantitativos como de competências necessárias, tendo em conta os novos padrões de cuidados de saúde. Será apoiada a investigação sobre a evolução das desigualdades sanitárias, a sua interação com outras desigualdades económicas e sociais e a eficácia das políticas destinadas a reduzi-las na Europa e não só. Por último, há necessidade de apoiar a avaliação de soluções de segurança dos doentes e dos sistemas de garantia da qualidade, incluindo o papel dos doentes na segurança e na qualidade dos cuidados de saúde.

1.7.   Aspetos específicos da execução

A execução do programa implicará que se apoiem a transferência de conhecimentos e tecnologias, bem como outras formas de difusão, os projetos-piloto em larga escala, as ações de demonstração e a normalização. Deste modo, será acelerada a implantação de produtos e serviços no mercado e serão validadas soluções moduláveis para a Europa e não só. Estas medidas não só virão contribuir para o reforço da competitividade da indústria europeia e a participação das PME inovadoras, mas exigirão também a participação ativa de todas as partes interessadas. Serão procuradas sinergias com outros programas e atividades relevantes, tanto públicas como privadas, a nível da União, bem como a nível nacional e internacional, em particular, sinergias com as atividades desenvolvidas no contexto do Programa "Saúde para o Crescimento".

O Painel Científico para a Saúde será uma plataforma de partes interessadas de cariz científico que elabora contributos científicos relativos a este desafio societal. Fornecerá uma análise científica coerente orientada para os estrangulamentos e oportunidades da investigação e inovação relacionados com este desafio societal, contribuirá para a definição das suas prioridades de investigação e inovação, e incentivará a participação científica nesta iniciativa em toda a União. Através da cooperação ativa com as partes interessadas, irá ajudar a construir capacidades e promover a partilha de conhecimentos e uma colaboração mais forte em toda a União neste domínio.

Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas.

Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das relevantes Parcerias Europeias de Inovação e com os aspetos pertinentes das agendas de investigação e inovação das Plataformas Tecnológicas Europeias.

2.   SEGURANÇA ALIMENTAR, AGRICULTURA E SILVICULTURA SUSTENTÁVEIS, INVESTIGAÇÃO MARINHA E MARÍTIMA E NAS ÁGUAS INTERIORES, E BIOECONOMIA

2.1.   Agricultura e silvicultura sustentáveis

São necessários conhecimentos, instrumentos, serviços e inovações adequadas para apoiar sistemas agrícolas e silvícolas mais produtivos, mais ecológicos, mais eficientes na utilização dos recursos e com maior resiliência, que ofereçam quantidades suficientes de alimentos para consumo humano e animal, biomassa e outras matérias-primas e prestem serviços ecossistémicos, ao mesmo tempo que protegem a biodiversidade e apoiam o desenvolvimento de modos de vida prósperos no meio rural. A investigação e inovação abrirão possibilidades para a integração de objetivos agronómicos e ambientais na produção sustentável, permitindo assim aumentar a produtividade e a eficiência na utilização dos recursos da agricultura, nomeadamente da água, aumentar a segurança da produção animal e vegetal, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da agricultura, reduzir a geração de resíduos, reduzir a lixiviação de nutrientes e de outros produtos químicos de terras cultivadas para ambientes aquáticos e terrestres, reduzir a dependência de importações internacionais de proteínas derivadas de plantas para a Europa, aumentar o nível de diversidade nos sistemas de produção primários e fomentar a recuperação da diversidade biológica.

2.1.1.   Melhorar a eficiência da produção e a capacidade para enfrentar as alterações climáticas, assegurando simultaneamente a sustentabilidade e a resiliência

As atividades reforçarão a produtividade, bem como a capacidade de adaptação das plantas, animais e sistemas de produção, a fim de fazer face a condições ambientais/climáticas em rápida mutação e à escassez crescente de recursos naturais. As inovações resultantes contribuirão para avançar no sentido de uma economia hipocarbónica, com baixo consumo de energia e baixa geração de resíduos, e de uma menor procura de recursos naturais em toda a cadeia de abastecimento de alimentos para consumo humano e animal. Além disso, e a fim de contribuir para a segurança alimentar, serão criadas novas oportunidades para o uso da biomassa e dos subprodutos provenientes da agricultura numa vasta gama de aplicações não alimentares.

Estudar-se-ão abordagens multidisciplinares com vista a melhorar o desempenho das plantas, animais e microrganismos, assegurando simultaneamente a utilização eficaz dos recursos (água, terra, solos, nutrientes, energia e outros insumos) e a integridade ecológica das zonas rurais. A ênfase será colocada em práticas agronómicas e sistemas de produção integrados e diversificados, incluindo a utilização de tecnologias de precisão e métodos de intensificação ecológica em benefício da agricultura tanto convencional como biológica. Será igualmente promovida a ecologização urbana, recorrendo a novas formas de agricultura, horticultura e silvicultura nas zonas urbanas e periurbanas. Neste contexto, estabelecer-se-ão novas exigências aplicáveis às características das plantas, métodos de cultivo, tecnologias, comercialização e arquitetura urbana, relacionadas com a saúde e o bem-estar do ser humano, o ambiente e as alterações climáticas. O melhoramento genético das plantas e animais para fins de adaptação, de saúde e de melhoria das características de produtividade implicará abordagens adequadas de reprodução convencional e moderna e a preservação e melhor utilização dos recursos genéticos.

Será dada a devida atenção à gestão dos solos nas explorações agrícolas a fim de aumentar a produtividade das culturas. Tendo em mente o objetivo geral de garantir a elevada qualidade e a segurança da produção alimentar, serão promovidas a fitossanidade e a saúde animal. As atividades desenvolvidas no domínio da fitossanidade e da proteção fitossanitária permitirão aumentar os conhecimentos e apoiar o desenvolvimento de estratégias, produtos e instrumentos integrados e ecológicos de gestão das pragas, a fim de prevenir a introdução de agentes patogénicos, controlar as pragas e doenças e reduzir as perdas de culturas antes ou depois da colheita. No plano da saúde animal, serão promovidas as estratégias de erradicação ou gestão eficaz de doenças, incluindo as zoonoses, bem como a investigação no domínio da resistência antimicrobiana. Será reforçado o controlo integrado das doenças, parasitas e pragas, desde o melhor entendimento das interações entre o hospedeiro e o agente patogénico até à vigilância, ao diagnóstico e ao tratamento. O estudo dos efeitos de práticas no bem-estar dos animais contribuirá para contemplar as preocupações societais. As áreas acima enumeradas serão apoiadas por atividades de investigação fundamental, a fim de abordar questões biológicas relevantes e apoiar o desenvolvimento e a implementação das políticas da União, com o apoio de uma avaliação adequada do respetivo potencial económico e comercial.

2.1.2.   Proporcionar serviços ecossistémicos e bens públicos

A agricultura e a silvicultura são sistemas únicos que fornecem produtos comerciais, mas também bens públicos societais mais vastos (nomeadamente com valor cultural e recreativo) e serviços ecológicos importantes, como a biodiversidade funcional e in situ, a polinização, o armazenamento de água e a regulação hídrica, as funções do solo, a paisagem, a redução da erosão, resiliência às inundações e às secas e a fixação de carbono/atenuação dos gases com efeito de estufa. As atividades de investigação contribuirão para a melhor compreensão das complexas interações entre os sistemas de produção primária e os serviços ecossistémicos e apoiarão o fornecimento destes bens e serviços públicos mediante soluções de gestão, ferramentas decisórias e avaliação do seu valor comercial e não comercial. Entre as questões específicas a tratar incluem-se a identificação dos sistemas agrícolas/florestais rurais e periurbanos e dos padrões de paisagem suscetíveis de atingir estes objetivos. A introdução de mudanças na gestão ativa dos sistemas agrícolas – incluindo a utilização de tecnologias e a alteração de práticas – permitirá uma maior atenuação das emissões de gases com efeito de estufa e aumentará a capacidade de adaptação do setor agrícola aos efeitos adversos das alterações climáticas.

2.1.3.   Dar capacidade de autonomia às zonas rurais e apoiar as políticas e a inovação rural

As oportunidades de desenvolvimento das comunidades rurais serão mobilizadas mediante o reforço da sua capacidade para a produção primária e a prestação de serviços ecossistémicos, bem como a abertura de vias para a produção de produtos novos e diversificados (incluindo alimentos humanos, rações animais, materiais, energia) que satisfaçam a procura crescente de sistemas de abastecimento de cadeia curta e hipocarbónicos. É necessária a investigação socioeconómica e a realização de estudos científicos e societais, juntamente com o desenvolvimento de novos conceitos e inovações institucionais a fim de garantir a coesão das zonas rurais e prevenir a marginalização económica e social, promover a diversificação das atividades económicas (incluindo do setor dos serviços), garantir relações adequadas entre zonas rurais e urbanas, bem como facilitar o intercâmbio de conhecimentos, a demonstração, a inovação e a difusão e fomentar uma gestão participativa dos recursos. Há também necessidade de estudar as formas como os bens públicos em zonas rurais podem ser convertidos em benefícios socioeconómicos locais/regionais. As necessidades de inovação definidas a nível regional e local serão complementadas por ações de investigação intersetoriais aos níveis internacional, inter-regional e europeu. Ao proporcionar as necessárias ferramentas analíticas, indicadores, modelos integrados e atividades de prospetiva, os projetos de investigação apoiarão os decisores políticos e outros intervenientes na implementação, acompanhamento e avaliação de estratégias, políticas e legislação relevantes, não só para as zonas rurais, mas também para toda a bioeconomia. São também necessárias ferramentas e dados para permitir uma avaliação adequada das potenciais soluções de compromisso entre os vários tipos de utilização dos recursos (terra, água, solo, nutrientes e outros insumos) e os produtos da bioeconomia. Será feita a avaliação socioeconómica e comparativa dos sistemas agrícolas/silvícolas e do seu desempenho em matéria de sustentabilidade.

2.1.4.   Silvicultura sustentável

O objetivo é produzir de forma sustentável produtos de base biológica, serviços ecossistémicos e outros serviços (incluindo os serviços hídricos e de atenuação das alterações climáticas), bem como biomassa suficiente, tendo devidamente em conta os aspetos económicos, ecológicos e sociais da silvicultura e as diferenças regionais. De uma maneira geral, as atividades desenvolvidas no setor da silvicultura visarão promover as florestas multifuncionais, que apresentam múltiplas vantagens de natureza ecológica, económica e social. As referidas atividades incidirão no desenvolvimento de sistemas florestais sustentáveis que possam fazer face a desafios e necessidades societais, incluindo as necessidades dos proprietários florestais, seguindo abordagens multifuncionais que conciliem a necessidade de chegar a um desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os efeitos das alterações climáticas. Estes sistemas florestais sustentáveis são fundamentais para reforçar a resiliência da floresta e a proteção da biodiversidade e responder à necessidade de fazer face à procura crescente de biomassa. Tudo isto deverá apoiar-se nos resultados da investigação sobre a saúde das árvores, a sua proteção das florestas contra os incêndios e a reflorestação após o fogo.

2.2.   Setor agroalimentar sustentável e competitivo que permita um regime alimentar seguro e saudável

Têm de ser abordadas as necessidades dos consumidores em termos de produtos alimentares seguros, saudáveis e de elevada qualidade a preços acessíveis, tendo simultaneamente em conta os impactos que os comportamentos de consumo de alimentos e a produção de alimentos humanos e de rações animais têm sobre a saúde humana, o ambiente e o ecossistema global. Será abordada a segurança do aprovisionamento e a segurança sanitária dos alimentos para consumo humano e animal, a competitividade da indústria agroalimentar europeia e a sustentabilidade da produção, do abastecimento e do consumo de produtos alimentares, abrangendo toda a cadeia alimentar e serviços conexos, quer convencionais quer biológicos, desde a produção primária até ao consumo. Esta abordagem contribuirá para assegurar a segurança alimentar e a segurança dos alimentos para todos os europeus e erradicar a fome no mundo, diminuir a carga das doenças relacionadas com os alimentos e regimes alimentares, promovendo a transição para regimes alimentares saudáveis e sustentáveis mediante a educação dos consumidores e inovações na agricultura e na indústria alimentar, reduzir o consumo de água e de energia na transformação, transporte e distribuição de alimentos, reduzir os resíduos alimentares em 50 % até 2030, e atingir uma ampla diversidade de alimentos saudáveis, de elevada qualidade e seguros para todos.

2.2.1.   Escolhas informadas do consumidor

Serão abordadas as questões das preferências, atitudes, necessidades, comportamentos, estilos de vida e educação dos consumidores, bem como a componente cultural da qualidade dos alimentos, e será promovida a comunicação entre os consumidores e a comunidade de investigação da cadeia alimentar e seus operadores, a fim de melhorar a compreensão da produção alimentar de um modo geral por parte do grande público e permitir a escolha informada, o consumo sustentável e saudável e os seus impactos na produção, incluindo o crescimento inclusivo e a qualidade de vida, especialmente dos grupos vulneráveis. A inovação social responderá aos desafios societais e o uso de metodologias e modelos inovadores e preditivos nas ciências do consumo permitirá obter dados comparáveis e estabelecer as bases para responder às necessidades das políticas da UE.

2.2.2.   Alimentos e regimes alimentares saudáveis e seguros para todos

Serão abordadas as necessidades nutricionais, o equilíbrio dos regimes alimentares e o impacto da alimentação sobre as funções fisiológicas e o desempenho físico e mental, bem como as ligações entre o regime alimentar, as tendências demográficas (como o envelhecimento) e as doenças e afeções crónicas. Serão identificadas soluções e inovações dietéticas que permitam melhorar a saúde e o bem-estar. Proceder-se-á á análise, avaliação, acompanhamento, controlo e rastreio da contaminação química e microbiana dos alimentos para consumo humano e animal, dos riscos e exposições, bem como dos alergénios, ao longo de toda a cadeia dos alimentos e da água potável, desde a produção e armazenamento até à transformação, embalagem, distribuição, fornecimento de refeições (catering) e preparação doméstica. As inovações em matéria de segurança sanitária dos alimentos, o uso de melhores ferramentas para a avaliação dos riscos e da relação risco-benefício, bem como para a comunicação dos riscos, e a aplicação de melhores normas de segurança dos alimentos em toda a cadeia alimentar contribuirão para aumentar a confiança dos consumidores e a sua proteção na Europa. A nível mundial, a melhoria das normas de segurança dos alimentos contribuirá igualmente para aumentar a competitividade da indústria alimentar europeia.

2.2.3.   Uma indústria agroalimentar sustentável e competitiva

Serão abordadas as necessidades da indústria de produção de alimentos para consumo humano e animal em termos de resposta às alterações sociais, ambientais, climáticas e económicas desde o nível local até ao nível mundial em todas as fases da cadeia de produção de alimentos para consumo humano e animal, incluindo a conceção, transformação, embalagem, controlo de processos, redução dos resíduos, valorização dos subprodutos e segurança na utilização ou eliminação de subprodutos animais. Serão concebidas tecnologias e processos inovadores, sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como produtos diversificados, seguros, saudáveis, a preços abordáveis e de elevada qualidade, apoiados em dados factuais de base científica. Isso reforçará o potencial de inovação da cadeia europeia de abastecimento alimentar, promoverá a sua competitividade, gerará crescimento económico e emprego e permitirá à indústria alimentar europeia adaptar-se às mudanças. Outros aspetos a abordar são a rastreabilidade, a logística e serviços, os fatores socioeconómicos e culturais, a resiliência da cadeia alimentar contra riscos ambientais e climáticos e a limitação dos impactos negativos que as atividades relativas à cadeia alimentar e os regimes alimentares e sistemas de produção em mutação têm sobre o ambiente.

2.3.   Libertar todo o potencial dos recursos vivos aquáticos

Uma das principais características dos recursos vivos aquáticos é o facto de serem renováveis e a sua exploração sustentável assentar numa compreensão aprofundada e num elevado grau de qualidade e produtividade dos ecossistemas aquáticos. O objetivo geral é gerir os recursos vivos aquáticos, a fim de maximizar os benefícios/retornos sociais e económicos dos oceanos, mares e águas interiores da Europa.

Tal significa que é necessário otimizar o contributo sustentável das pescas e da aquicultura para a segurança alimentar no contexto da economia global e reduzir a forte dependência da União relativamente às importações de alimentos do mar (cerca de 60 % do consumo europeu total de alimentos do mar depende das importações e a União é o maior importador mundial de produtos da pesca), bem como promover a inovação marinha e marítima por meio das biotecnologias marinhas, a fim de incentivar o crescimento "azul". Em conformidade com os atuais enquadramentos políticos, em particular a política marítima integrada e a Diretiva-Quadro (11) Estratégia Marinha, as atividades de investigação apoiarão a abordagem ecossistémica da gestão e da exploração dos recursos naturais, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos, e a "ecologização" dos setores em causa.

2.3.1.   Desenvolver atividades de pesca sustentáveis e respeitadoras do ambiente

A nova política comum das pescas, a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e a Estratégia de Biodiversidade da União exigem que as pescas europeias sejam mais sustentáveis, competitivas e respeitadoras do ambiente. A evolução no sentido de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas implica uma compreensão aprofundada dos ecossistemas marinhos. Serão desenvolvidas novas perspetivas, ferramentas e modelos a fim de melhorar a compreensão dos fatores que tornam os ecossistemas marinhos saudáveis e produtivos e de avaliar, aferir e atenuar o impacto da pesca nos ecossistemas marinhos (incluindo em águas profundas). Serão desenvolvidas novas estratégias e tecnologias de captura que prestem serviços à sociedade, salvaguardando a saúde dos ecossistemas marinhos. Serão aferidos os efeitos socioeconómicos das opções de gestão. Os efeitos das alterações ambientais e adaptação às mesmas, incluindo as alterações climáticas, serão também estudados juntamente com novas ferramentas de avaliação e gestão para tratar as questões de risco e incerteza. As atividades apoiarão a investigação nos seguintes domínios: biologia, genética e dinâmica das populações de peixes, papel desempenhado pelas espécies indicadoras nos ecossistemas, atividades de pesca e sua monitorização, comportamentos dos setores da pesca e adaptação a novos mercados, por exemplo a rotulagem ecológica, e a participação da indústria das pescas no processo de decisão. Será tratada a questão da utilização partilhada do espaço marítimo com outras atividades, em especial nas zonas costeiras, e seu impacto socioeconómico.

2.3.2.   Desenvolver uma aquicultura europeia competitiva e respeitadora do ambiente

A aquicultura sustentável tem grande potencial para desenvolver produtos sustentáveis, saudáveis, seguros e competitivos, adaptados às necessidades e preferências dos consumidores, bem como para prestar serviços ambientais (reposição biológica, gestão dos solos e da água, etc.) e produzir energia, mas esse potencial precisa ainda de ser plenamente realizado na Europa. Serão reforçados os conhecimentos e tecnologias sobre todos os aspetos da domesticação de espécies estabelecidas e a diversificação para novas espécies, tendo simultaneamente em conta a interação entre os produtos da aquicultura e os ecossistemas aquáticos com vista a reduzir o impacto da aquicultura sobre o ambiente, os efeitos das alterações climáticas e a forma como o setor se pode adaptar às mesmas. É particularmente necessário que se dê continuidade aos esforços de investigação sobre a saúde e as doenças dos organismos aquáticos cultivados (incluindo os instrumentos e métodos de prevenção e atenuação), sobre os problemas nutricionais (incluindo o desenvolvimento de ingredientes e alimentos alternativos adaptados à aquicultura), bem como sobre a reprodução e a criação, que se contam entre os principais obstáculos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia. Será promovida a inovação aplicada aos sistemas de produção sustentáveis em águas interiores, nas zonas costeiras ou ao largo. Serão também tidas em consideração as especificidades das regiões europeias ultraperiféricas. Será também dada ênfase à compreensão das dimensões social e económica do setor, de forma a alcançar uma produção eficiente em termos energéticos e de custos que satisfaça as necessidades do mercado e dos consumidores, assegurando ao mesmo tempo a competitividade e perspetivas de futuro atrativas para os investidores e produtores.

2.3.3.   Incentivar a inovação marinha e marítima por meio das biotecnologias

Mais de 90 % da biodiversidade marinha permanece inexplorada, oferecendo um enorme potencial para a descoberta de novas espécies e aplicações no domínio das biotecnologias marinhas; é de prever um crescimento anual de 10 % neste setor. Será concedido apoio a uma maior prospeção e exploração do vasto potencial oferecido pela biodiversidade marinha e pela biomassa aquática para introduzir processos, produtos e serviços inovadores e sustentáveis nos mercados, com potenciais aplicações noutros setores, como as indústrias químicas e de materiais, dos produtos farmacêuticos, da pesca e aquicultura, da produção de energia e dos produtos cosméticos.

2.4.   Bioindústrias sustentáveis e competitivas que apoiem o desenvolvimento de uma bioeconomia europeia

O objetivo geral é acelerar a conversão das indústrias europeias baseadas em matérias fósseis em indústrias hipocarbónicas, sustentáveis e eficientes na utilização dos recursos. A investigação e inovação proporcionarão os meios para reduzir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e contribuirão para alcançar os objetivos para 2020 em matéria de política energética e de alterações climáticas (10 % de combustíveis a partir de energias renováveis para os transportes e uma redução de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa). As estimativas indicam que uma mudança para matérias-primas biológicas e métodos de transformação biológicos poderia poupar até 2,5 mil milhões de toneladas de equivalente CO2 por ano até 2030, multiplicando por várias vezes o volume dos mercados de matérias-primas de base biológica e de novos produtos de consumo. O aproveitamento de todo este potencial pressupõe a criação de uma vasta base de conhecimentos e o desenvolvimento das (bio)tecnologias relevantes incidindo principalmente sobre três elementos essenciais: a) transformação dos atuais processos à base de matérias fósseis em processos biotecnológicos eficientes em termos de utilização de recursos e de energia; b) estabelecimento de cadeias adequadas, fiáveis e sustentáveis de abastecimento de biomassa, de subprodutos e de fluxos de resíduos e de uma ampla rede de biorrefinarias em toda a Europa, e c) apoio ao desenvolvimento do mercado de produtos e processos de base biológica, tendo em conta os riscos e os benefícios associados. Procurar-se-ão sinergias com o objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais".

2.4.1.   Promover a bioeconomia para as bioindústrias

Os grandes progressos rumo a indústrias hipocarbónicas, sustentáveis e eficientes na utilização dos recursos serão apoiados, mediante a descoberta e exploração dos recursos biológicos terrestres e aquáticos, reduzindo simultaneamente ao mínimo os impactos negativos sobre o ambiente e a pegada hídrica, por exemplo através da criação de circuitos fechados de nutrientes, incluindo entre as zonas urbanas e rurais. Serão estudadas potenciais soluções de compromisso entre as diferentes utilizações da biomassa. As atividades devem focar-se na produção de biomassa que não entre em concorrência com a produção alimentar, e ter também em consideração a sustentabilidade dos correspondentes sistemas de utilização do solo. O objetivo visado será o desenvolvimento de bioprodutos e de compostos biologicamente ativos para as indústrias e os consumidores, com qualidades e funcionalidades inovadoras e melhor sustentabilidade. Será maximizado o valor económico dos recursos renováveis, biorresíduos e subprodutos, mediante novos processos eficientes em termos de utilização de recursos, incluindo a transformação de biorresíduos urbanos em insumos agrícolas.

2.4.2.   Desenvolver biorrefinarias integradas

Serão apoiadas atividades para promover bioprodutos, produtos intermédios e bioenergia/biocombustíveis sustentáveis incidindo predominantemente numa abordagem em cascata e dando prioridade à geração de produtos de elevado valor acrescentado. Serão desenvolvidas tecnologias e estratégias para assegurar o fornecimento de matérias-primas. Alargar a gama de tipos de biomassa para utilização em biorrefinarias de segunda e terceira geração, incluindo subprodutos silvícolas, industriais e dos biorresíduos, contribuirá para evitar conflitos entre alimentos e combustíveis e para apoiar o desenvolvimento económico e ecológico das zonas rurais e costeiras da União.

2.4.3.   Apoiar o desenvolvimento do mercado de produtos e processos de base biológica

As medidas do lado da procura permitirão abrir novos mercados para a inovação em biotecnologias. É necessária a normalização e certificação a nível internacional e da União, nomeadamente para determinar os conteúdos de base biológica, as funcionalidades dos produtos e a biodegradabilidade. Deve ser prosseguido o desenvolvimento de metodologias e abordagens da análise do ciclo de vida, bem como a sua contínua adaptação à evolução científica e industrial. As atividades de investigação que apoiam a normalização de produtos e processos (incluindo a harmonização das normas internacionais) e as atividades de regulamentação no domínio das biotecnologias são consideradas essenciais para apoiar a criação de novos mercados e explorar novas oportunidades comerciais.

2.5.   Investigação marinha e marítima de natureza transversal

O objetivo é aumentar o impacto dos mares e oceanos da União sobre a sociedade e o crescimento económico através da exploração dos recursos marinhos, bem como o uso de diferentes fontes de energia marinha e da ampla gama de diferentes usos que se faz dos mares. As atividades incidirão em desafios científicos e tecnológicos marinhos e marítimos transversais, tendo em vista libertar o potencial dos mares e oceanos no conjunto das indústrias marinhas e marítimas, sem descurar a proteção do ambiente e a adaptação às alterações climáticas. Uma abordagem coordenada e estratégica para a investigação marinha e marítima em todos os desafios e proridades do Horizonte 2020 apoiará igualmente a execução das políticas relevantes da União que contribuem para a realização dos objetivos fundamentais do crescimento "azul".

Devido à natureza multidisciplinar da investigação marinha e marítima, serão desenvolvidas uma estreita coordenação e ações conjuntas com outras partes do Horizonte 2020, especialmente o objetivo específico "Ação climática, ambiente,eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas" da prioridade "Desafios Societais".

2.5.1.   Impacto das alterações climáticas nos ecossistemas marinhos e na economia marítima

Serão apoiadas atividades para melhorar o conhecimento atual do funcionamento dos ecossistemas marinhos e das interações entre os oceanos e a atmosfera. Tal aumentará a capacidade de avaliação do papel dos oceanos no clima e o impacto das alterações climáticas e da acidificação dos oceanos nos ecossistemas marinhos e zonas costeiras.

2.5.2.   Desenvolvimento do potencial dos recursos marinhos através de uma abordagem integrada

Incentivar o crescimento marítimo sustentável a longo prazo e criar sinergias em todos os setores marítimos requer uma abordagem integrada. As atividades de investigação centrar-se-ão na preservação do ambiente marinho, bem como no impacto das atividades e produtos marítimos nos setores não marítimos. Deste modo, poderão ser feitos avanços no domínio da ecoinovação, tais como novos produtos e processos, e a aplicação de conceitos, ferramentas e medidas de gestão a fim de avaliar e atenuar o impacto das pressões humanas no ambiente marinho para avançar no sentido de uma gestão sustentável das atividades marítimas.

2.5.3.   Conceitos e tecnologias transversais facilitadoras do crescimento marítimo

Os avanços em tecnologias facilitadoras transversais (por exemplo, TIC, eletrónica, nanomateriais, ligas, biotecnologias, etc.) e novos desenvolvimentos e conceitos no domínio da engenharia continuarão a permitir o crescimento. As atividades possibilitarão grandes descobertas no domínio da investigação marinha e marítima e da observação dos oceanos (por exemplo, investigação do mar profundo, sistemas de observação, sensores, sistemas automatizados de acompanhamento de atividades e vigilância, rastreio da biodiversidade marinha, classificação dos riscos geológicos marinhos, veículos telecomandados, etc.). O objetivo é reduzir o impacto no ambiente marinho (por exemplo, ruídos subaquáticos, introdução de espécies invasoras e poluentes provenientes do mar e da terra, etc.) e minimizar a pegada de carbono das atividades humanas. As tecnologias facilitadoras transversais apoiarão a aplicação das políticas marinha e marítima da União.

2.6.   Aspetos específicos da execução

Para além das fontes gerais de aconselhamento externo, serão realizadas consultas específicas ao Comité Permanente da Investigação Agrícola sobre várias questões, nomeadamente os aspetos estratégicos no âmbito da sua atividade prospetiva e a coordenação da investigação agrícola entre os níveis nacional e da União. Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das relevantes Parcerias Europeias de Inovação e com os aspetos pertinentes das agendas de investigação e inovação das Plataformas Tecnológicas Europeias.

O impacto e a difusão dos resultados da investigação serão ativamente apoiados mediante ações específicas de comunicação, intercâmbio de conhecimentos e envolvimento dos vários intervenientes ao longo dos projetos. A implementação combinará uma vasta gama de atividades, incluindo atividades-piloto e de demonstração substanciais. Será promovido um acesso fácil e aberto aos resultados da investigação e às melhores práticas.

O apoio específico às PME permitirá que as explorações agrícolas, os pescadores e outros tipos de PME tenham uma maior participação nas atividades de investigação e demonstração. Serão tidas em conta as necessidades específicas do setor de produção primária em termos de serviços de apoio à inovação e estruturas de proximidade. A execução combinará uma vasta gama de atividades, incluindo o intercâmbio de conhecimentos, em que a participação dos agricultores e outros produtores primários e dos intermediários será ativamente assegurada, a fim de sintetizar as necessidades de investigação dos utilizadores finais. Será promovido o acesso fácil e aberto aos resultados da investigação e às melhores práticas.

O apoio aos aspetos de normalização e regulação servirá para ajudar a acelerar a implantação de novos produtos e serviços de base biológica no mercado.

Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas.

Procurar-se-ão as sinergias com outros fundos da União relacionados com este desafio societal como, por exemplo, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e uma maior utilização de tais fundos.

Serão desenvolvidas atividades prospetivas nos setores da bioeconomia, incluindo o desenvolvimento de bases de dados, indicadores e modelos virados para as dimensões mundial, europeia, nacional e regional. Será criado um Observatório Europeu da Bioeconomia, para fazer o levantamento e acompanhar as atividades de investigação e inovação da União e de todo o mundo, incluindo a avaliação das tecnologias, mediante o desenvolvimento de indicadores-chave do desempenho e acompanhamento das políticas de inovação na bioeconomia.

3.   ENERGIA SEGURA, NÃO POLUENTE E EFICIENTE

3.1.   Reduzir o consumo de energia e a pegada de carbono mediante uma utilização inteligente e sustentável

Na Europa, as fontes de energia e os padrões de consumo das indústrias, sistemas de transportes, edifícios, zonas urbanas, pequenas e grandes cidades são largamente insustentáveis, gerando impactos ambientais e climáticos significativos. A gestão energética, em tempo real, de edifícios novos ou antigos com emissões quase nulas, consumo quase nulo de energia e energia positiva, edifícios modernizados, assim como de edifícios ativos, as indústrias altamente eficientes e a aceitação maciça de abordagens eficientes em termos energéticos por parte das empresas, pessoas, comunidades, cidades e zonas urbanas exigirão não só avanços tecnológicos como também soluções não tecnológicas, p. ex. novos serviços de consultoria, financiamento e gestão da procura, e precisarão do contributo das ciências sociais e do comportamento, sem deixar de ter em conta a questão da aceitação pública. A maior eficiência energética pode assim constituir uma das formas mais eficazes, em termos de custos, de reduzir a procura de energia, reforçando ao mesmo tempo a segurança do aprovisionamento de energia, reduzindo os impactos ambientais e climáticos e promovendo a competitividade. Para dar resposta a estes desafios, é necessário continuar a desenvolver as energias renováveis e explorar os potenciais da eficiência energética.

3.1.1.   Levar até ao mercado de massas tecnologias e serviços que visem uma utilização inteligente e eficiente da energia

A redução do consumo e a eliminação do desperdício de energia, a par da prestação dos serviços de que precisam a sociedade e a economia, exigem não só que seja introduzido no mercado de massas um maior número de equipamentos, produtos e serviços eficientes, competitivos em termos de custos, respeitadores do ambiente e inteligentes, mas também a integração de componentes ou dispositivos por forma a que possam contribuir para otimizar o consumo geral de energia nos edifícios, serviços e na indústria.

Com vista a assegurar a plena adoção e todos os benefícios para os consumidores (incluindo a possibilidade de controlarem o seu próprio consumo), o desempenho energético dessas tecnologias e serviços tem ser adaptado e otimizado em função do contexto da sua aplicação. Para tal são necessários a investigação, o desenvolvimento e o ensaio das tecnologias de informação e comunicação inovadoras e das técnicas de monitorização e controlo, bem como projetos de demonstração e atividades de implantação pré-comercial, a fim de garantir a interoperabilidade e a modularidade. Esses projetos devem procurar contribuir para reduzir consideravelmente ou otimizar o consumo geral de energia e os custos energéticos, desenvolvendo procedimentos comuns para recolher, comparar e analisar os dados relativos ao consumo de energia e às emissões, a fim de melhorar a mensurabilidade, transparência, aceitabilidade pública, planeamento e visibilidade do uso de energia e dos seus impactos ambientais. Nestes processos, devem ficar salvaguardadas a segurança e privacidade desde a conceção, para proteção das técnicas de acompanhamento e controlo. O desenvolvimento de plataformas e a sua aplicação para verificar a estabilidade destes sistemas contribuirão para garantir a fiabilidade.

3.1.2.   Libertar o potencial de sistemas eficientes e renováveis de aquecimento e arrefecimento

Uma parte substancial da energia é consumida para fins de aquecimento ou arrefecimento em toda a União, pelo que o desenvolvimento de tecnologias eficientes e económicas, de técnicas de integração de sistemas, por exemplo a conectividade de redes com linguagens e os serviços normalizados nesta área, teria um impacto importante na redução da procura de energia. Para tanto, são necessárias a investigação e demonstração de novas técnicas de conceção e de novos sistemas e componentes para aplicações industriais, comerciais e residenciais, por exemplo a distribuição urbana e descentralizada de água quente e o aquecimento e arrefecimento ambiente. Deveria abranger diferentes tecnologias, nomeadamente as energias térmica solar, geotérmica, da biomassa, de bombas de calor, de produção combinada de calor e eletricidade, da recuperação de resíduos, etc. e satisfazer os requisitos de consumo quase nulo de energia nos edifícios e zonas urbanas, e apoiar a construção de edifícios inteligentes. São necessários ainda maiores avanços, em especial no que diz respeito ao armazenamento da energia térmica de fontes renováveis e com vista a promover o desenvolvimento e a implantação de combinações eficientes de sistemas híbridos de aquecimento e arrefecimento, em aplicações centralizadas e descentralizadas.

3.1.3.   Promover comunidades e cidades europeias inteligentes

As zonas urbanas contam-se entre os maiores consumidores de energia na União e consequentemente emitem grande parte dos gases com efeito de estufa, ao mesmo tempo que geram uma quantidade substancial de poluentes atmosféricos. Verifica-se simultaneamente que as zonas urbanas são afetadas por uma degradação crescente da qualidade do ar e pelas alterações climáticas, pelo que têm de desenvolver as suas próprias estratégias de atenuação e adaptação. É, por conseguinte, de importância crucial encontrar soluções energéticas inovadoras (e.g. eficiência energética e sistemas de eletricidade, aquecimento e arrefecimento e integração das energias renováveis no meio edificado), integradas com sistemas de transporte, soluções inteligentes de construção e urbanismo, tratamento de águas e resíduos, bem como soluções TIC para o ambiente urbano com vista a permitir a transição para uma sociedade hipocarbónica. Deve ser considerada a possibilidade de iniciativas específicas de apoio à convergência das cadeias de valor industrial nos setores da energia, transportes e TIC para aplicações urbanas inteligentes. É simultaneamente necessário desenvolver e testar à escala real novos modelos tecnológicos, de organização e de planificação, em função das necessidades e recursos das cidades, das comunidades e dos seus cidadãos. É também necessária investigação para compreender as questões sociais, ambientais, económicas e culturais envolvidas neste processo.

3.2.   Aprovisionamento de eletricidade hipocarbónica e a baixo custo

A eletricidade desempenhará um papel central na criação de uma economia hipocarbónica e ambientalmente sustentável. As fontes de energia renováveis são determinantes neste contexto. O ritmo da implantação da produção de eletricidade hipocarbónica é demasiado lento devido aos elevados custos envolvidos. Verifica-se assim uma necessidade premente de encontrar soluções para reduzir significativamente os custos, com um melhor desempenho, sustentabilidade e aceitação por parte do grande público, a fim de acelerar a implantação da produção de eletricidade hipocarbónica fiável e a baixo custo no mercado. As atividades incidirão na investigação, desenvolvimento e demonstração à escala real de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis, incluindo sistemas de energia de pequena e microescala, centrais elétricas à base de combustíveis fósseis que sejam eficazes, flexíveis, e com baixo nível de emissões de carbono e tecnologias de captação e armazenamento de carbono ou de reutilização de CO2.

3.2.1.   Desenvolver todo o potencial da energia eólica

Para a energia eólica, o objetivo é reduzir o custo da produção de eletricidade eólica terrestre e marítima em cerca de 20 % até 2020, em comparação com 2010, a fim de enveredar cada vez mais pela produção marítima e permitir uma adequada integração na rede de eletricidade. A tónica será posta no desenvolvimento, ensaio e demonstração de sistemas de conversão de energia eólica da próxima geração, a uma maior escala (incluindo sistemas inovadores de armazenamento de energia), maior eficiência de conversão e maior disponibilidade de energia eólica tanto terrestre como marítima (incluindo locais remotos e ambientes meteorológicos hostis), bem como novos processos de fabrico em série. Serão tidos em conta os aspetos ambientais e associados à biodiversidade do desenvolvimento da energia eólica.

3.2.2.   Desenvolver sistemas de energia solar eficientes, fiáveis e competitivos em termos de custos

O custo da energia solar, incluindo a energia fotovoltaica e a energia solar concentrada, deverá, até 2020, ser reduzido para metade do nível de 2010, para que possa aumentar substancialmente a sua quota do mercado da eletricidade.

No que diz respeito à energia fotovoltaica, será necessária mais investigação nomeadamente sobre conceitos e sistemas inovadores e demonstração e ensaio de produção em massa, tendo em vista a implantação em larga escala e a integração da energia fotovoltaica.

No que diz respeito à energia solar concentrada, a tónica será colocada no desenvolvimento de formas de aumentar a eficiência, reduzindo simultaneamente os custos e o impacto ambiental, permitindo a transposição, para a escala industrial, das tecnologias demonstradas mediante a construção de centrais de produção inovadoras. Serão testadas soluções para combinar eficientemente a produção de eletricidade solar com a dessalinização da água.

3.2.3.   Desenvolver tecnologias competitivas e ambientalmente seguras para a captura, transporte, armazenamento e reutilização de CO2

A captura e o armazenamento de carbono (CAC) constitui uma opção-chave que tem de ser comercialmente implantada a nível mundial para vencer o desafio da produção de energia descarbonizada e de dispor de uma indústria hipocarbónica até 2050. O objetivo é reduzir ao mínimo os custos adicionais da CAC no setor da energia em centrais de produção de eletricidade alimentadas a carvão, gás e xisto betuminoso, em comparação com centrais equivalentes sem CAC e instalações industriais com utilização intensiva de energia.

Será dado apoio, em especial, à demonstração de toda a cadeia de CAC, tendo em vista definir uma carteira representativa de diferentes opções tecnológicas de captura, transporte, armazenamento e reutilização. Paralelamente serão desenvolvidas atividades de investigação que visem o desenvolvimento destas tecnologias e a obtenção de tecnologias de captura mais competitivas, de melhores componentes, de sistemas e processos integrados, de armazenamento geológico seguro e de soluções racionais e aceitação pública para a reutilização do CO2 capturado, a fim de permitir a implantação comercial de tecnologias de CAC em centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis e outras indústrias com utilização intensiva de carbono que entrem em funcionamento após 2020. Serão também apoiadas as tecnologias limpas do carvão como complemento da CAC.

3.2.4.   Desenvolver opções de energia renovável geotérmica, hidroelétrica, marinha e outras

A energia geotérmica, hidroelétrica e marinha, bem como outras energias renováveis, podem contribuir para a descarbonização do aprovisionamento energético da Europa, reforçando simultaneamente a sua flexibilidade no que diz respeito à produção e utilização variáveis da energia. O objetivo é continuar a desenvolver as tecnologias sustentáveis e eficazes em termos de custos e levá-las à maturidade comercial, permitindo a implantação em larga escala a nível industrial, incluindo a integração na rede. Os sistemas geotérmicos aperfeiçoados são uma tecnologia ainda a investigar, desenvolver e demonstrar, nomeadamente nos domínios da exploração, perfuração e produção de calor. A energia dos oceanos, como a das marés, correntes ou ondas e a energia osmótica, oferece uma energia previsível com emissões nulas, podendo igualmente contribuir para o desenvolvimento de todo o potencial da energia eólica marítima (combinação de energias marítimas). As atividades de investigação devem incluir investigação inovadora à escala laboratorial de componentes e materiais fiáveis e de baixo custo num ambiente altamente corrosivo e propício à bioincrustação, bem como demonstrações nas variadas condições observadas nas águas europeias.

3.3.   Combustíveis alternativos e fontes de energia móveis

A realização dos objetivos da Europa em matéria de redução do consumo de energia e das emissões de CO2 exige também o desenvolvimento de novos combustíveis e fontes de energia móveis. Este aspeto é particularmente importante para responder ao desafio de transportes inteligentes, ecológicos e integrados. As cadeias de valor para estas tecnologias e combustíveis alternativos não estão suficientemente desenvolvidas, devendo ser acelerada a sua transposição para a escala de demonstração.

3.3.1.   Aumentar a competitividade e a sustentabilidade da bioenergia

O objetivo no domínio da bioenergia é que as tecnologias mais promissoras atinjam a maturidade comercial, a fim de permitir a produção sustentável e em larga escala de biocombustíveis avançados em diferentes cadeias de valor, numa abordagem de biorrefinaria, para os transportes de superfície, marítimos e aéreos, e para a produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente e de "gás verde" a partir da biomassa, incluindo a CAC. O objetivo é desenvolver e demonstrar tecnologias para diferentes vias tecnológicas de produção de bioenergia em diferentes escalas, tendo em conta as diferentes condições geográficas e climáticas e os condicionalismos de ordem logística, minimizando ao mesmo tempo os impactos negativos de natureza ambiental e social associados à utilização dos solos. Um programa de investigação a mais longo prazo apoiará o desenvolvimento de um setor bioenergético sustentável para além de 2020. Estas atividades complementarão as atividades de investigação a montante (matérias primas e biorrecursos) e a jusante (integração em frotas de veículos) realizadas no âmbito de outros objetivos específicos relevantes no âmbito da prioridade "Desafios Societais".

3.3.2.   Reduzir o tempo de introdução no mercado das tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio

As pilhas de combustível e o hidrogénio apresentam um grande potencial no sentido de contribuir para enfrentar os desafios energéticos com que a Europa se vê confrontada. Será necessária uma redução significativa dos custos para que estas tecnologias possam ser competitivas no mercado. A título de exemplo refira-se que o custo de sistemas de pilhas de combustível para os transportes terá de ser reduzido por um fator de 10 nos próximos 10 anos. Com esse fim em vista, será dado apoio a atividades de demonstração e de implantação pré-comercial de aplicações portáteis, estacionárias e microestacionárias e nos transportes e serviços conexos, bem como à investigação e ao desenvolvimento tecnológico a longo prazo com vista a criar uma cadeia competitiva de pilhas de combustível e uma infraestrutura e produção sustentáveis de hidrogénio em toda a União. É necessária uma forte cooperação nacional e internacional para permitir descobertas/inovações de mercado a uma escala suficiente, incluindo o desenvolvimento de normas adequadas.

3.3.3.   Novos combustíveis alternativos

Há uma variedade de novas possibilidade com potencial a longo prazo, como o combustível à base de pós metálicos, combustíveis a partir de microrganismos fotossintéticos (em ambientes terrestres e aquáticos) e resultantes de fotossíntese artificial mimética, bem como os combustíveis solares. Estas novas vias podem oferecer a possibilidade de maior eficiência na conversão de energia e de tecnologias mais eficientes e competitivas em termos de custos. Será nomeadamente prestado apoio com vista a transpor essas tecnologias novas e outras potenciais tecnologias do laboratório para uma escala de demonstração, para fins de demonstração pré-comercial até 2020.

3.4.   Uma rede europeia de eletricidade única e inteligente

A fim de permitir um sistema de eletricidade cada vez mais descarbonizado e convivial para o consumidor, as redes elétricas têm de responder a três desafios relacionados entre si: criação de um mercado pan-europeu, integração de um aumento maciço das fontes de energia renováveis e gestão das interações entre milhões de fornecedores e clientes (tendo os agregados familiares cada vez mais ambas as funções), incluindo os proprietários de veículos elétricos. As futuras redes de eletricidade desempenharão um papel fundamental na transição para um sistema de energia descarbonizada, proporcionando simultaneamente maior flexibilidade e benefícios em termos de custos para os consumidores. O objetivo primordial até 2020 é o transporte e a distribuição de cerca de 35 % (12) de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis dispersas e concentradas.

Um esforço de investigação e demonstração fortemente integrado apoiará o desenvolvimento de novos componentes, tecnologias e processos que respondam às particularidades da rede no que diz respeito ao transporte e à distribuição, bem como ao armazenamento flexível de energia.

Devem ser consideradas todas as opções para um bom equilíbrio entre a oferta e a procura de energia a fim de reduzir ao mínimo as emissões e os custos. Haverá que desenvolver novas tecnologias para redes energéticas inteligentes, tecnologias de reserva e de compensação que permitam maior flexibilidade e eficiência, incluindo centrais elétricas convencionais, novos componentes de rede para aumentar a capacidade e a qualidade de transmissão, bem como a fiabilidade das redes. Novas tecnologias para sistemas elétricos e uma infraestrutura de comunicação digital bidirecional devem ser estudadas, e integradas na rede de eletricidade e utilizadas para estabelecer interações inteligentes com outras redes energéticas. Tal contribuirá para uma melhor planificação, monitorização, controlo e exploração em segurança das redes, incluindo questões de normalização, em condições normais e de emergência, bem como a gestão das interações entre fornecedores e clientes e o transporte, gestão e comércio dos fluxos de energia. Com vista à implantação da futura infraestrutura, os indicadores e as análises de custo-benefício devem ter em conta todo o sistema energético. Além disso, as sinergias entre redes inteligentes e redes de telecomunicações serão otimizadas para evitar a duplicação de investimentos, aumentar a segurança e acelerar a aceitação de serviços energéticos inteligentes.

Um novo armazenamento de energia (tanto em baterias como em larga escala, como a produção regenerativa de gás) e novos sistemas de veículos proporcionarão a flexibilidade necessária entre produção e procura. A utilização de melhores tecnologias no domínio das TIC permitirá aumentar a flexibilidade da procura de eletricidade fornecendo aos clientes (industriais, comerciais e domésticos) as necessárias ferramentas de automatização. Neste contexto, são igualmente importantes a segurança, a fiabilidade e a privacidade.

É necessário que novas conceções a nível de planificação, mercado e regulamentação impulsionem a eficiência e a boa relação custo/eficácia gerais da cadeia de aprovisionamento de eletricidade e a interoperabilidade das infraestruturas, bem como a emergência de um mercado aberto e competitivo de tecnologias, produtos e serviços de redes energéticas inteligentes. São necessários projetos de demonstração em larga escala para testar e validar soluções e avaliar os benefícios para o sistema e para cada parte interessada, antes da respetiva implantação em toda a Europa. Estes devem ser acompanhados de investigação com vista a compreender o modo como os consumidores e as empresas reagem a incentivos económicos, bem como de alterações comportamentais, serviços de informação e outras oportunidades inovadoras oferecidas pelas redes inteligentes.

3.5.   Novos conhecimentos e tecnologias

A longo prazo, serão necessárias tecnologias energéticas inovadoras, mais eficientes e com custos competitivos, limpas, seguras e sustentáveis. Os progressos devem ser acelerados por meio de investigação multidisciplinar e a implementação conjunta de programas pan-europeus de investigação e instalações de craveira mundial com vista a permitir descobertas científicas de conceitos relacionados com a energia e tecnologias facilitadoras (por exemplo, nanociências, ciências dos materiais, física do estado sólido, TIC, biociências, geociências, computação e espaço), se necessário a exploração e produção de gás e petróleo não convencionais em condições de segurança e de sustentabilidade ambiental, bem como o desenvolvimento de inovações em tecnologias futuras e emergentes.

Será também necessária uma investigação avançada a fim de encontrar soluções para a adaptação dos sistemas energéticos a condições climáticas em mutação. As prioridades podem ser ajustadas a novas necessidades e oportunidades científicas e tecnológicas ou a fenómenos recentemente observados que possam indicar avanços prometedores ou riscos para a sociedade e que possam surgir durante a execução do Horizonte 2020.

3.6.   Processo decisório sólido e envolvimento do público

A investigação no domínio da energia deve apoiar e estar estreitamente alinhada pela política energética. São necessários conhecimentos aprofundados e a investigação aturada da aceitação e da utilização das tecnologias, serviços, infraestruturas e mercados da energia (incluindo os quadros regulamentares) e do comportamento dos consumidores, a fim de fornecer análises sólidas aos decisores políticos. Em especial será prestado apoio no âmbito do Sistema Informático do Plano SET da Comissão Europeia, com vista ao desenvolvimento de teorias, ferramentas, métodos, modelos e cenários futuristas e de perspetiva sólidos e transparentes para avaliar as principais questões económicas e sociais relacionadas com a energia, estabelecer bases de dados e cenários para uma União alargada, avaliar o impacto da política energética e políticas conexas sobre a segurança do aprovisionamento, o consumo, o ambiente, os recursos naturais, as alterações climáticas, a sociedade e a competitividade da indústria da energia e realizar atividades de investigação socioeconómica, bem como estudos sobre a ciência na sociedade.

Tirando partido das possibilidades oferecidas pela Internet e pelas tecnologias sociais, o comportamento dos consumidores, incluindo os consumidores vulneráveis (p. ex. pessoas com deficiência e alterações comportamentais), será estudado em plataformas de inovação aberta, como os Laboratórios Vivos e os demonstradores de larga escala para a inovação dos serviços, assim como através de inquéritos de painel, salvaguardando a privacidade.

3.7.   Comercialização das inovações no domínio da energia com base no programa Energia Inteligente – Europa

A aceitação e a replicação de soluções inovadoras pelo mercado são elementos essenciais para introduzir novas tecnologias energéticas em tempo útil e com uma boa relação custo-eficácia. Para além da investigação e demonstração orientadas para as tecnologias, são necessárias ações com um claro valor acrescentado da União que visem desenvolver, aplicar, partilhar e replicar inovações não tecnológicas com um elevado efeito de alavanca nos mercados de energias sustentáveis da União em todas as disciplinas e níveis de governação.

Essas inovações incidirão na criação de condições de mercado favoráveis, a nível regulamentar, administrativo e de financiamento, para soluções e tecnologias hipocarbónicas renováveis e com elevava eficiência energética. Será dado apoio a medidas que facilitem a implementação da política energética, preparando o terreno para a aplicação de investimentos, apoiando o reforço de capacidades e incidindo na aceitação pública. Será igualmente dada atenção à inovação para a utilização inteligente e sustentável das tecnologias existentes.

Os trabalhos de investigação e análise têm repetidamente confirmado o papel crucial do fator humano no sucesso ou no fracasso das políticas de energia sustentável. Serão incentivadas estruturas organizacionais inovadoras, a difusão e o intercâmbio de boas práticas e ações específicas de formação e de reforço das capacidades.

3.8.   Aspetos específicos da execução

A definição de prioridades para a implementação das atividades no âmbito deste desafio societal é induzida pela necessidade de reforçar a investigação e a inovação energéticas a nível europeu. O principal objetivo será apoiar a agenda de investigação e inovação do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) (13) a fim de atingir os objetivos da União em matéria de política energética e alterações climáticas. Os roteiros e os planos de execução do Plano SET darão assim um contributo precioso para a elaboração dos programas de trabalho. A estrutura de governação do Plano SET será utilizada como uma base de princípio para a definição de prioridades estratégicas e a coordenação da investigação e inovação energéticas em toda a União.

A agenda não tecnológica será orientada pela legislação e política energéticas da União. Será apoiado um contexto propício à implantação maciça das soluções demonstradas para tecnologias e serviços, bem como de processos e iniciativas políticas no domínio das tecnologias hipocarbónicas e da eficiência energética em toda a União. Tal pode incluir o apoio à assistência técnica para o desenvolvimento e a implementação de investimentos em eficiência energética e energias renováveis.

No domínio da comercialização, as atividades aprofundarão e reforçarão, o trabalho já empreendido no âmbito do programa Energia Inteligente – Europa (EIE).

O estabelecimento de parcerias com partes interessadas europeias será importante para a partilha dos recursos e a implementação conjunta. Pode prever-se, numa base caso a caso, que as iniciativas industriais europeias em curso no âmbito do Plano SET sejam transformadas em parcerias público-privadas formalizadas, se tal for considerado adequado, com vista a elevar o nível e a coerência dos fundos e estimular ações conjuntas de investigação e inovação entre as partes interessadas tanto públicas como privadas. Será estudada a possibilidade de conceder apoio, inclusive com os Estados-Membros, às alianças de entidades de investigação públicas, em particular a Aliança Europeia de Investigação Energética estabelecida no âmbito do Plano SET com vista a congregar recursos e infraestruturas de investigação públicos, a fim de abordar áreas de investigação de importância crítica e de interesse europeu. As ações de coordenação internacional apoiarão as prioridades do Plano SET segundo o princípio de geometria variável, tendo em conta as especificidades e capacidades dos países. Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das relevantes Parcerias Europeias de Inovação e com os aspetos pertinentes das agendas de investigação e inovação das Plataformas Tecnológicas Europeias.

Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas. As atividades incidirão também no reforço do apoio às PME e na promoção da sua participação.

O Sistema Informático do Plano SET (SETIS) da Comissão Europeia será mobilizado para desenvolver, em colaboração com as partes interessadas, indicadores-chave de desempenho para acompanhar os progressos da implementação, os quais serão revistos periodicamente a fim de ter em conta a evolução mais recente. Em termos mais gerais, a implementação neste domínio procurará melhorar a coordenação de programas, iniciativas e políticas relevantes da União, como a política de coesão, nomeadamente através das estratégias nacionais e regionais de especialização inteligente e dos mecanismos do Regime de Comércio de Licenças de Emissão, por exemplo no que diz respeito ao apoio a projetos de demonstração.

4.   TRANSPORTES INTELIGENTES, ECOLÓGICOS E INTEGRADOS

4.1.   Transportes respeitadores do ambiente e eficientes em termos de recursos

A Europa definiu o objetivo político de uma redução de 60 % das emissões de CO2 até 2050, em relação aos níveis de 1990. O objetivo é reduzir para metade a utilização de automóveis "alimentados a combustíveis convencionais" nas cidades e desenvolver uma logística praticamente isenta de CO2 nos grandes centros urbanos, até 2030. Na aviação, a percentagem de combustíveis hipocarbónicos deve ser de 40 % até 2050 e as emissões de CO2 dos combustíveis das bancas marítimas devem ser reduzidas em 40 % até 2050 (14), em comparação com os níveis de 2005.

É essencial reduzir este impacto ambiental por meio de uma aperfeiçoamento tecnológico orientado, tendo presente que cada modo de transporte enfrenta desafios diferentes e se caracteriza por diferentes ciclos de integração tecnológica.

A investigação e a inovação contribuirão substancialmente para o desenvolvimento e aceitação das soluções necessárias para todos os modos de transporte, as quais permitirão reduzir drasticamente as emissões dos transportes prejudiciais para o ambiente (como o CO2, o NOx, o SOx e o ruído), diminuir a sua dependência do transporte relativamente aos combustíveis fósseis e, por conseguinte, reduzir o impacto dos transportes sobre a biodiversidade e o clima e preservar os recursos naturais.

Tal processar-se-á desenvolvendo trabalhos no âmbito das seguintes atividades específicas:

4.1.1.   Desenvolver aeronaves, veículos e navios menos poluentes e mais silenciosos que permitirão melhorar o desempenho ambiental e reduzir o ruído e as vibrações percecionados

As atividades neste domínio incidirão nos produtos finais, mas também na conceção e processos de fabrico leves e ecológicos, tendo em conta todo o ciclo de vida e com reciclabilidade integrada na fase de projeto. As atividades abrangerão também o aperfeiçoamento dos produtos e serviços existentes por meio da integração de novas tecnologias.

a)

O desenvolvimento e a aceleração da aceitação de tecnologias de propulsão menos poluentes e menos ruidosas são importantes para reduzir ou eliminar os impactos sobre o clima e a saúde dos cidadãos europeus, por exemplo as emissões de CO2, o ruído e a poluição derivada dos transportes. São necessárias soluções novas e inovadoras, com base em motores elétricos e baterias, hidrogénio e pilhas de combustível, motores alimentados a gás, modelos avançados de arquitetura e tecnologias avançadas de motores ou sistemas de propulsão híbridos. Os avanços tecnológicos contribuirão também para melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de propulsão tanto tradicionais como novos.

b)

A exploração de opções para a utilização de energias alternativas hipocarbónicas contribuirá para reduzir o consumo de combustíveis fósseis. Tal inclui a utilização de eletricidade e combustíveis sustentáveis obtidos a partir de fontes de energia renováveis em todos os modos de transporte, incluindo a aviação, a redução do consumo de combustível mediante a captação de energia (energy harvesting) ou aprovisionamentos energéticos diversificados e outras soluções inovadoras. Serão desenvolvidas novas abordagens holísticas, abrangendo os veículos, o armazenamento de energia, as infraestruturas de abastecimento de combustível e de carregamento, incluindo interfaces veículo-rede e soluções inovadoras para a utilização de combustíveis alternativos.

c)

A melhoria do desempenho geral das aeronaves, navios e veículos graças à redução do respetivo peso e à diminuição da sua resistência aerodinâmica, hidrodinâmica ou ao rolamento, utilizando materiais mais leves, estruturas mais simples e conceção inovadora contribuirá para reduzir o consumo de combustível.

4.1.2.   Desenvolver equipamentos, infraestruturas e serviços inteligentes

Tal contribuirá para otimizar as operações de transporte e reduzir o consumo de recursos. A tónica será posta na busca de soluções para o planeamento, conceção, utilização e gestão eficientes dos aeroportos, portos, plataformas logísticas e infraestruturas de transportes de superfície, bem como em sistemas autónomos e eficientes de manutenção, acompanhamento e inspeção. Deverão ser adotadas novas políticas, novos modelos de atividade empresarial, novos conceitos, tecnologias e soluções informáticas para aumentar a capacidade. Será dada especial atenção à resiliência climática dos equipamentos e infraestruturas, a soluções com boa relação custo-eficácia baseadas numa abordagem do ciclo de vida e à aceitação mais ampla de novos materiais e tecnologias que permitam a manutenção com menores custos e maior eficiência. Também será prestada atenção à acessibilidade, convivialidade e inclusão social.

4.1.3.   Melhorar os transportes e a mobilidade nas zonas urbanas

Esta ação beneficiará uma grande e crescente percentagem da população que vive e trabalha nas cidades ou as utiliza para fins de serviços e de lazer. É necessário desenvolver e testar novos conceitos de mobilidade, organização dos transportes, modelos de acessibilidade multimodal, logística, oferta de veículos e serviços públicos urbanos inovadores e soluções de planeamento, que contribuam para reduzir os congestionamentos, a poluição atmosférica e o ruído e aumentar a eficiência. Devem ser desenvolvidos os transportes públicos e não motorizados, bem como outras opções de transporte de passageiros e carga que sejam eficientes na utilização dos recursos, como verdadeira alternativa à utilização de veículos particulares, o que será apoiado por uma maior utilização de sistemas de transporte inteligentes e por uma gestão inovadora da oferta e da procura. Será posta especial ênfase na interação entre o sistema de transportes e outros sistemas urbanos.

4.2.   Melhor mobilidade, menos congestionamento e maior segurança intrínseca e extrínseca

Os objetivos relevantes da política europeia de transportes visam otimizar o desempenho e a eficiência face à crescente procura de mobilidade, a fim de fazer da Europa a região mais segura para a aviação, o caminho de ferro e os transportes aquáticos e de permitir que se avance no sentido de alcançar o objetivo de eliminar completamente as mortes na estrada até 2050 e de reduzir o número de vítimas de acidentes rodoviários para metade até 2020. Até 2030, 30% do transporte rodoviário de mercadorias a distâncias superiores a 300 quilómetros deverá passar para os transportes ferroviários e por via aquática. Um transporte de passageiros e mercadorias europeu, acessível, eficiente, sem descontinuidades, a preços acessíveis, orientado para as necessidades do utente, e com internalização dos custos externos, exige um novo sistema europeu de gestão, informação e pagamento de transportes multimodais, bem como interfaces eficientes entre as redes de mobilidade urbanas e de longo curso.

A melhor qualidade do sistema europeu de transportes contribuirá para uma utilização mais eficiente dos transportes, para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e para um ambiente mais saudável.

A investigação e inovação darão contributos importantes para estes ambiciosos objetivos políticos através das seguintes atividades específicas:

4.2.1.   Reduzir significativamente o congestionamento do tráfego

Este objetivo pode ser atingido mediante a implementação de um sistema de transportes inteligente, multimodal e plenamente intermodal "porta-a-porta", e evitando o recurso desnecessário aos transportes. Tal implica promover uma maior integração entre os modos de transporte, a otimização das cadeias de transporte e a melhor integração dos serviços e operações de transportes. Estas soluções inovadoras facilitarão também a acessibilidade e as escolhas dos cidadãos, nomeadamente para os idosos e os utentes vulneráveis, abrindo novas oportunidades de redução do congestionamento graças à melhor gestão dos incidentes e ao desenvolvimento de medidas de otimização do tráfego.

4.2.2.   Melhorar substancialmente a mobilidade de pessoas e mercadorias

Este objetivo pode ser atingido graças ao desenvolvimento, à demonstração e à utilização generalizada de aplicações de transportes inteligentes e de sistemas de gestão. Tal implica planear a análise e a gestão da procura e ter sistemas de informação e pagamento interoperáveis à escala europeia bem como a plena integração dos fluxos de informação, sistemas de gestão, redes de infraestruturas e serviços de mobilidade num novo quadro multimodal comum baseado em plataformas abertas. Deste modo, assegurar-se-á também a flexibilidade e resposta rápida a crises e condições meteorológicas extremas mediante a reconfiguração das deslocações de passageiros e mercadorias entre os diferentes modos. As novas aplicações em matéria de posicionamento, navegação e cronometria, tornadas possíveis graças aos sistemas de navegação por satélite ao abrigo do Programa Galileo e do Programa EGNOS, serão fundamentais para a realização deste objetivo.

a)

As tecnologias inovadoras na gestão do tráfego aéreo contribuirão para uma mudança radical de segurança e eficiência num contexto de rápido aumento da procura, a fim de permitir uma maior pontualidade, reduzir o tempo gasto nos aeroportos com formalidades de viagem e melhorar a resiliência do sistema de transporte aéreo. A implementação e o maior desenvolvimento do "Céu Único Europeu" serão apoiados por atividades de investigação e inovação geradoras de soluções que visem uma maior automatização e autonomia na gestão do tráfego aéreo e na operação e controlo das aeronaves, uma melhor integração das componentes ar e solo, e soluções inovadoras para o tratamento eficiente e fluido dos passageiros e mercadorias em todo o sistema de transportes.

b)

No que diz respeito ao transporte por via aquática, as tecnologias para melhorar e integrar o planeamento e a gestão contribuirão para a criação de uma "Cintura Azul" nos mares em torno da Europa, melhorando as operações portuárias, e proporcionarão um quadro adequado para as vias navegáveis interiores.

c)

No que diz respeito ao transporte ferroviário e rodoviário, a otimização da gestão e interoperabilidade das redes permitirá utilizar as infraestruturas de modo mais eficiente e facilitar as operações transfronteiras. Serão desenvolvidos sistemas abrangentes e cooperativos de informação e gestão do tráfego rodoviário com base em comunicações veículo-veículo e veículo-infraestrutura.

4.2.3.   Desenvolver novos conceitos de logística e transporte de mercadorias

Pode reduzir-se assim a pressão sobre o sistema de transportes e o ambiente e aumentar a segurança e a capacidade do transporte de mercadorias. É possível, por exemplo, combinar veículos com elevado desempenho e reduzido impacto ambiental com sistemas inteligentes, seguros a bordo e baseados em infraestruturas. Isso deverá assentar numa abordagem de logística integrada no domínio dos transportes. As atividades apoiarão também o desenvolvimento do sistema de frete eletrónico, que é um processo de transporte de mercadorias sem suporte em papel, em que os fluxos de informação, os serviços e os pagamentos eletrónicos estão associados a fluxos físicos de mercadorias entre modos de transporte.

4.2.4.   Reduzir as taxas de sinistralidade e de acidentes com feridos e vítimas mortais e aumentar a segurança

Este objetivo será atingido focando os aspetos inerentes à organização, gestão e monitorização do desempenho e do risco dos sistemas de transporte e prestando especial atenção à conceção, ao fabrico e ao funcionamento das aeronaves, veículos e navios, infraestruturas e terminais. A tónica será colocada na segurança passiva e ativa, na segurança preventiva e em melhores processos de automatização e formação destinados a reduzir o risco e o impacto dos erros humanos. Serão desenvolvidas ferramentas e técnicas especiais a fim de melhor antecipar, avaliar e atenuar o impacto das condições meteorológicas, perigos naturais e de outras situações de crise. As atividades visarão também integrar os aspetos de segurança no planeamento e gestão dos fluxos de passageiros e mercadorias, na conceção das aeronaves, navios e veículos, na gestão do tráfego e dos sistemas e na conceção das infraestruturas de transportes e dos terminais de carga e de passageiros. Para aumentar a segurança, poderá recorrer-se com utilidade a instrumentos como as aplicações de transportes inteligentes e de conectividade. As atividades a desenvolver visarão também aumentar a segurança dos todos os utentes da estrada, especialmente os que correm maior risco, sobretudo nas zonas urbanas.

4.3.   Liderança mundial para a indústria europeia de transportes

Ao manter-se na vanguarda do desenvolvimento tecnológico e ao aumentar a competitividade dos atuais processos de fabrico, a investigação e a inovação contribuirão para o crescimento e a criação de empregos altamente qualificados na indústria europeia de transportes, face a uma concorrência crescente. O que está em causa é preservar a competitividade de um setor económico importante, que representa diretamente 6,3 % do PIB da UE e emprega perto de 13 milhões de pessoas na Europa. Entre os objetivos específicos a alcançar contam-se desenvolver a próxima geração de meios inovadores e ecológicos de transporte aéreo, aquático e terrestre, garantir o fabrico sustentável de sistemas e equipamentos inovadores e preparar o terreno para os futuros meios de transporte, trabalhando em tecnologias, conceitos e conceções inovadores, sistemas de controlo inteligentes, processos eficientes de desenvolvimento e produção, serviços e processos de certificação inovadores. A Europa tem como objetivo não só tornar-se o líder mundial da eficiência, do desempenho ambiental e da segurança em todos os modos de transporte, mas também reforçar a sua posição de liderança nos mercados mundiais tanto no que toca aos produtos finais como aos subsistemas.

A investigação e a inovação incidirão nas seguintes atividades específicas:

4.3.1.   Desenvolver a próxima geração de meios de transporte como forma de assegurar a quota de mercado no futuro

Estas atividades contribuirão para reforçar a liderança europeia no domínio das aeronaves, comboios de alta velocidade, transporte ferroviário convencional e (sub)urbano, veículos rodoviários, eletromobilidade, navios de cruzeiro, ferries, navios especializados de alta tecnologia e plataformas marítimas. Também estimularão a competitividade das indústrias europeias em tecnologias e sistemas futuros e apoiarão a sua diversificação para novos mercados, nomeadamente em setores para além do setor dos transportes. Estas atividades incluem o desenvolvimento de aeronaves, veículos e navios seguros, inovadores e ecológicos que integrem sistemas de propulsão eficientes e sistemas de operação e controlo inteligentes e de elevado desempenho.

4.3.2.   Sistemas inteligentes de controlo, a bordo

Estes sistemas são necessários para atingir níveis mais elevados de desempenho e integração de sistemas nos transportes. Serão desenvolvidas interfaces adequadas para as comunicações entre aeronaves, veículos, navios e infraestruturas em todas as combinações relevantes e tendo em conta os impactos dos campos eletromagnéticos, com vista à definição de normas operacionais comuns. Podem incluir o fornecimento de informações sobre a gestão do tráfego e os utentes diretamente a dispositivos de bordo, com o apoio de dados de tráfego fiáveis, em tempo real, sobre as condições de circulação e congestionamento a partir dos mesmos dispositivos.

4.3.3.   Processos de produção avançados

Estes processos permitem a adaptação ao cliente, menores custos do ciclo de vida e menor tempo de desenvolvimento e facilitarão a normalização e certificação de aeronaves, veículos e navios, bem como dos respetivos componentes, equipamentos e infraestruturas conexas. As atividades nesta área desenvolverão técnicas de conceção e fabrico rápidas e eficientes em termos de custos, incluindo a montagem, construção, manutenção e reciclagem, através de automatização e ferramentas digitais, bem como a capacidade de integrar sistemas complexos. Deste modo, fomentar-se-ão cadeias de aprovisionamento competitivas, com capacidade de rápida passagem ao mercado e a custos reduzidos, sem pôr em causa a segurança operacional intrínseca e extrínseca. A aplicação de materiais inovadores aos transportes é também uma prioridade para alcançar objetivos ambientais e de competitividade e aumentar a segurança intrínseca e extrínseca.

4.3.4.   Explorar conceitos de transporte inteiramente novos

Esta atividade contribuirá para reforçar a vantagem competitiva da Europa numa perspetiva de mais longo prazo. As atividades de investigação multidisciplinar estratégica e de prova de conceito incidirão sobre as soluções que passem por sistemas e serviços de transporte inovadores, nomeadamente sistemas de transporte totalmente automáticos e novos tipos de aeronaves, veículos e navios com potencial a longo prazo e elevado desempenho ambiental, bem como novos serviços.

4.4.   Investigação socioeconómica e comportamental e atividades prospetivas para a definição de políticas

São necessárias ações de apoio à análise e desenvolvimento de políticas, nomeadamente a recolha de dados factuais para a compreensão dos comportamentos relativos aos aspetos espaciais, socioeconómicos e outros de âmbito societal mais alargado inerentes aos transportes, a fim de promover a inovação e criar uma base de dados factuais para responder aos desafios colocados pelos transportes. As atividades visarão o desenvolvimento e a implementação de políticas europeias de investigação e inovação no domínio dos transportes e da mobilidade, estudos prospetivos e prospetiva tecnológica, bem como o reforço do EEI.

Compreender as especificidades locais e regionais, o comportamento e as perceções dos utentes, a aceitação social, o impacto das medidas políticas, a mobilidade, a evolução das necessidades e padrões, a futura evolução da procura e os modelos empresariais e suas implicações é de primordial importância para a evolução do sistema europeu de transportes. Serão desenvolvidos cenários que tenham em conta as tendências societais, os dados factuais de causalidade, os objetivos políticos e a prospetiva tecnológica no horizonte de 2050. Para compreender melhor as ligações entre o desenvolvimento territorial, a coesão social e o sistema europeu de transportes, são necessários modelos sólidos que permitam tomar decisões políticas fundamentadas.

A investigação incidirá sobre a forma de reduzir as desigualdades sociais e territoriais no acesso à mobilidade e sobre o modo de melhorar a posição dos utentes vulneráveis da estrada. Devem igualmente ser abordadas questões económicas, centradas nas formas de internalizar os custos externos de todos os modos de transporte, bem como a fiscalidade e os modelos de determinação de preços. É necessária uma investigação prospetiva para avaliar as futuras exigências em matéria de competências e emprego, investigação e desenvolvimento e aceitação da inovação, bem como de cooperação transnacional.

4.5.   Aspetos específicos de execução

As atividades serão organizadas por forma a permitir uma abordagem integrada e específica a cada modo de transporte, conforme o que for adequado. Serão necessárias visibilidade e continuidade plurianuais a fim de ter em conta as especificidades de cada modo de transporte e a natureza holística dos desafios, bem como os aspetos relevantes das agendas estratégicas de investigação e inovação das plataformas tecnológicas europeias.

Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas. Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das Parcerias Europeias de Inovação relevantes. As atividades incidirão também no reforço do apoio às PME e na promoção da sua participação.

5.   AÇÃO CLIMÁTICA, AMBIENTE, EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E MATÉRIAS-PRIMAS

5.1.   Combate e adaptação às alterações climáticas

As atuais concentrações de CO2 na atmosfera são cerca de 40 % mais elevadas do que no início da revolução industrial e estão ao mais alto nível registado nos últimos 2 milhões de anos. Os gases não-CO2 com efeito de estufa contribuem também para as alterações climáticas e estão a ter um papel cada vez mais significativo. Sem uma ação decisiva, os custos anuais das alterações climáticas a nível mundial poderão representar pelo menos 5 % do PIB, e até 20 % de acordo com alguns cenários. Em contrapartida, graças a uma ação rápida e eficaz os custos líquidos poderiam ser limitados a cerca de 1 % do PIB por ano. O objetivo de 2 °C e a prevenção dos impactos mais graves das alterações climáticas exigirão que os países desenvolvidos reduzam as emissões de gases com efeito de estufa entre 80-95 % até 2050, em relação aos níveis de 1990.

O objetivo desta atividade é, pois, desenvolver e avaliar medidas e estratégias de adaptação e atenuação inovadoras, sustentáveis e eficazes em termos de custos que visem as emissões de CO2 e de outros gases que não o CO2 com efeito de estufa e aerossóis, e realçando soluções ecológicas tanto tecnológicas como não tecnológicas mediante a produção de dados factuais que permitam adotar medidas informadas, precoces e eficazes e a ligação em rede das necessárias competências.

Com esse fim em vista, a investigação e a inovação centrar-se-ão nas seguintes atividades:

5.1.1.   Melhorar a compreensão das alterações climáticas e fornecer projeções climáticas fiáveis

Uma melhor compreensão das causas e da evolução das alterações climáticas e uma maior precisão nas projeções climáticas são elementos cruciais para que a sociedade possa proteger vidas humanas, bens e infraestruturas e assegurar a eficácia do processo decisório e opções adequadas de atenuação e adaptação. É essencial continuar a melhorar a base de conhecimentos científicos sobre os condicionantes, processos, mecanismos, informações de retorno e limiares das alterações climáticas associadas ao funcionamento dos ecossistemas terrestres, marinhos e polares e a atmosfera. A melhor compreensão destes mecanismos permitirá também detetar e atribuir as alterações climáticas com maior precisão a fatores causais naturais e antropogénicos. Será apoiado o aumento da fiabilidade das projeções e previsões climáticas em escalas temporais e espaciais relevantes, mediante o aperfeiçoamento das medições e o desenvolvimento de cenários e modelos mais precisos, incluindo modelos integralmente acoplados Terra-sistema, tendo em consideração a história paleoclimática.

5.1.2.   Avaliar os impactos e vulnerabilidades e desenvolver medidas de adaptação, prevenção e gestão de riscos, inovadoras e eficazes em termos de custos

Não dispomos atualmente de conhecimentos completos sobre a capacidade da sociedade, da economia e dos ecossistemas para se adaptarem às alterações climáticas. Quaisquer medidas que se queiram eficazes, equitativas e socialmente aceitáveis para assegurar um ambiente, uma economia e uma sociedade resilientes face às alterações climáticas exigirão uma análise integrada dos atuais e futuros impactos, vulnerabilidades, exposição da população, riscos e respetiva gestão, efeitos de segunda ordem como as migrações e os conflitos, custos e oportunidades associadas à variabilidade e às alterações climáticas, tendo em conta os riscos de ocorrências extremas e os perigos conexos induzidos pelo clima e a sua recorrência. Esta análise será igualmente desenvolvida no que diz respeito aos impactos negativos das alterações climáticas sobre a biodiversidade, os ecossistemas e os serviços ecossistémicos, os recursos hídricos, as infraestruturas e os ativos económicos e naturais. A tónica será colocada nos ecossistemas naturais e nos ambientes construídos de maior valor, bem como em importantes setores sociais, culturais e económicos em toda a Europa. As ações investigarão os impactos e riscos crescentes para a saúde humana decorrentes das alterações climáticas, dos perigos induzidos pelo clima e do aumento das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera. Os trabalhos de investigação avaliarão as respostas às alterações climáticas que sejam inovadoras, equitativamente distribuídas e com boa relação custo-eficácia, incluindo a proteção e adaptação dos ecossistemas e recursos naturais, bem como os efeitos conexos, a fim de informar e apoiar o seu desenvolvimento e implementação a todos os níveis e escalas. Incluirão também os potenciais impactos, custos, riscos e benefícios das opções de geoengenharia. Serão estudadas as complexas interligações, conflitos e sinergias das escolhas políticas em matéria de adaptação e prevenção de riscos com outras políticas climáticas e setoriais, incluindo os impactos no emprego e nos padrões de vida de grupos vulneráveis.

5.1.3.   Apoiar as políticas de atenuação, incluindo estudos que incidam sobre o impacto de outras políticas setoriais

A transição da União, até 2050, para uma economia e uma sociedade competitivas, eficientes na utilização dos recursos e resilientes face às alterações climáticas exige a elaboração de estratégias hipocarbónicas, eficazes e a longo prazo, e avanços importantes na nossa capacidade de inovar. A investigação avaliará os riscos, oportunidades e impactos ambientais e socioeconómicos das opções de atenuação das alterações climáticas, mas também o impacto de outras políticas setoriais. Apoiará o desenvolvimento e validação de novos modelos clima-energia-economia, tendo em conta os instrumentos económicos e as externalidades relevantes, com o objetivo de testar as opções de políticas de atenuação e vias de tecnologias hipocarbónicas em diferentes escalas e para os principais setores económicos e societais a nível da União e a nível mundial. As ações a empreender facilitarão também a inovação tecnológica, institucional e socioeconómica, melhorando as ligações entre a investigação e a aplicação e entre os empresários, utilizadores finais, investigadores, responsáveis políticos e instituições do conhecimento.

5.2.   Proteção do ambiente, gestão sustentável dos recursos naturais, da água, da biodiversidade e dos ecossistemas

As sociedades enfrentam um importante desafio para estabelecer um equilíbrio sustentável entre as necessidades humanas e o ambiente. Os recursos ambientais, incluindo a água, o ar, a biomassa, os solos férteis, a biodiversidade, os ecossistemas e os serviços que estes proporcionam, sustentam o funcionamento da economia europeia e mundial e a qualidade de vida. Prevê-se que as oportunidades comerciais a nível global relacionadas com os recursos naturais representem mais de 2 biliões de euros até 2050 (15). Não obstante, os ecossistemas na Europa e a nível mundial estão a ser degradados para além da sua capacidade de regeneração e os recursos ambientais estão a ser excessivamente explorados ou mesmo destruídos. Por exemplo, na União perdem-se anualmente 1 000 km2 de alguns dos solos mais férteis e dos ecossistemas de maior valor, e um quarto da água doce é desperdiçado. Está fora de questão manter estes padrões. A investigação tem de contribuir para inverter as tendências prejudiciais para o ambiente e garantir que os ecossistemas continuem a fornecer os recursos, bens e serviços que são essenciais para o bem-estar, a prosperidade económica e o desenvolvimento sustentável.

O objetivo desta atividade é, pois, disponibilizar conhecimentos e instrumentos para a gestão e proteção dos recursos naturais, que permitam atingir um equilíbrio sustentável entre os recursos limitados e as necessidades atuais e futuras da sociedade e da economia.

Com esse fim em vista, a investigação e a inovação centrar-se-ão nas seguintes atividades:

5.2.1.   Aprofundar a nossa compreensão da biodiversidade e do funcionamento dos ecossistemas, as suas interações com os sistemas sociais e o seu papel na sustentação da economia e do bem-estar humano

As ações humanas podem desencadear alterações ambientais que são irreversíveis e alteram as características dos ecossistemas e a sua diversidade biológica. É vital antecipar esses riscos mediante a avaliação, monitorização e previsão do impacto das atividades humanas no ambiente, incluindo a diferente utilização dos solos, bem como das alterações ambientais no bem-estar humano. A investigação sobre os ecossistemas marinhos (desde as zonas costeiras até às águas profundas, incluindo a sustentabilidade dos recursos marinhos), polares, urbanos, terrestres e de água doce, incluindo ecossistemas dependentes das águas subterrâneas, permitirá melhorar a nossa compreensão das complexas interações entre os recursos naturais e os sistemas sociais, económicos e ecológicos, incluindo pontos de rutura naturais e resiliência, ou fragilidade, dos sistemas humanos e biológicos. Estudará a forma como a biodiversidade os ecossistemas funcionam e reagem aos impactos antropogénicos, o modo como podem ser reabilitados e como as economias e o bem-estar humano serão afetados. Estudará também soluções para fazer face aos desafios que se colocam no plano dos recursos no contexto europeu. Contribuirá para políticas e práticas que assegurem que as atividades sociais e económicas se processem dentro dos limites da sustentabilidade e adaptabilidade dos ecossistemas e da biodiversidade.

5.2.2.   Desenvolver abordagens integradas para enfrentar os desafios relacionados com a água e a transição para a gestão e utilização sustentáveis dos recursos e serviços hídricos

A disponibilidade de água doce e a sua qualidade tornaram-se problemas globais com enormes implicações sociais e económicas. Manter e melhorar a qualidade e a disponibilidade de água doce e atenuar o impacto da atividade humana sobre os ecossistemas de água doce está a tornar-se um problema fundamental para os consumidores de água nos vários setores, bem como para os ecossistemas aquáticos, em virtude da crescente procura para usos diversos e muitas vezes conflituosos (por exemplo, agricultura, indústria, atividades recreativas, serviços públicos, ecossistemas e manutenção da paisagem, restauração e defesa ambiental), da maior vulnerabilidade dos recursos, exacerbada pelas alterações climáticas e globais, pela urbanização, poluição e exagerada exploração dos recursos de água doce.

A investigação e a inovação terão de resolver estes problemas, definindo estratégias integradas e desenvolvendo instrumentos, tecnologias e soluções inovadoras para satisfazer as necessidades atuais e futuras. O seu objetivo será desenvolver estratégias de gestão dos recursos hídricos adequadas, aumentar a qualidade da água, eliminar os desequilíbrios entre a procura de água e a sua disponibilidade ou fornecimento aos diferentes níveis e escalas, fechar o circuito da água, promover comportamentos sustentáveis por parte do utilizador final e fazer face aos riscos associados à água, salvaguardando a integridade, a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas aquáticos, de acordo com as principais políticas da União.

5.2.3.   Disponibilizar conhecimentos e ferramentas que permitam um processo decisório eficaz e a participação do público

Os sistemas sociais, económicos e de governação têm ainda de abordar a questão do esgotamento de recursos e dos danos para os ecossistemas. A investigação e a inovação estarão na base das decisões políticas necessárias para gerir os recursos naturais e os ecossistemas de modo a evitar alterações climáticas e ambientais negativas, ou permitir a adaptação às mesmas, e para promover mudanças institucionais, económicas, comportamentais e tecnológicas que assegurem a sustentabilidade. Assim, a investigação apoiará o desenvolvimento de sistemas que valorizem a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, incluindo a compreensão das reservas de capital natural e o fluxo dos serviços ecossistémicos. A tónica será posta em ecossistemas e serviços ecossistémicos de importância crítica para as políticas relevantes, como a água doce, os mares e os oceanos (incluindo as regiões costeiras), as florestas, as regiões polares, a qualidade do ar, a biodiversidade, a utilização dos terrenos e os solos. A resiliência das sociedades e ecossistemas aos agentes poluentes e patogénicos, às catástrofes, incluindo os perigos naturais (como os sismos, as erupções vulcânicas, as inundações e as secas) e incêndios florestais, será fortalecida aumentando as capacidades de previsão, alerta precoce e avaliação das vulnerabilidades e impactos, incluindo a dimensão multirriscos. A investigação e a inovação estarão assim na base das políticas em matéria de ambiente e de utilização eficaz dos recursos e justificarão as opções para uma efetiva governação baseada em dados factuais dentro de limites de funcionamento seguros. Serão desenvolvidas formas inovadoras de aumentar a coerência das políticas, encontrar soluções de compromisso e gerir conflitos de interesses, bem como de melhorar a sensibilização do público para os resultados da investigação e a participação dos cidadãos no processo decisório.

5.3.   Garantia do abastecimento sustentável de matérias-primas não energéticas e não agrícolas

Setores como os da construção, produtos químicos, automóvel, aeroespacial e máquinas e equipamentos, que têm um valor acrescentado combinado superior a 1 000 milhares de milhões de euros e dão emprego a cerca de 30 milhões de pessoas, dependem todos do acesso a matérias-primas. A União é autossuficiente em minerais destinados à construção. No entanto, embora a União seja um dos maiores produtores mundiais de determinados minerais industriais, continua a ser um importador líquido da maioria deles. Além disso, a União é altamente dependente das importações de minerais metálicos e totalmente dependente da importação de algumas matérias-primas críticas.

As tendências recentes indicam que a procura de matérias-primas será determinada pelo desenvolvimento das economias emergentes, bem como pela rápida difusão de tecnologias facilitadoras essenciais. A Europa tem de assegurar a gestão sustentável e garantir um aprovisionamento sustentável de matérias-primas dentro e fora das suas fronteiras para todos os setores que dependem do acesso a matérias-primas. Os objetivos da política de matérias-primas críticas são apresentados na Iniciativa da Comissão sobre Matérias-Primas (16).

Por conseguinte, o objetivo desta atividade consiste em melhorar a base de conhecimentos sobre matérias-primas e desenvolver soluções inovadoras que permitam uma boa relação custo-eficácia e a sustentabilidade ambiental da exploração, extração, transformação, reutilização, reciclagem e recuperação de matérias-primas e sua substituição por alternativas economicamente atrativas e ecologicamente sustentáveis com um menor impacto ambiental.

Com esse fim em vista, a investigação e a inovação centrar-se-ão nas seguintes atividades:

5.3.1.   Melhorar a base de conhecimentos sobre a disponibilidade de matérias-primas

Será aperfeiçoada a avaliação da disponibilidade dos recursos mundiais e da União a longo prazo, incluindo o acesso a minas urbanas (aterros e resíduos da exploração mineira), recursos em águas costeiras e profundas (por exemplo, extração de minerais de terras raras nos fundos marinhos) e as incertezas associadas. Estes conhecimentos permitirão à sociedade uma utilização, reciclagem e reutilização mais eficientes de matérias-primas escassas ou ambientalmente prejudiciais. Estabelecerão também regras, práticas e normas mundialmente aplicáveis à exploração, extração e transformação de recursos de uma forma economicamente viável, ambientalmente responsável e socialmente aceitável, incluindo práticas de utilização dos solos e de ordenamento do espaço marinho baseadas numa abordagem ecossistémica.

5.3.2.   Promover o abastecimento e utilização sustentáveis de matérias-primas, incluindo os recursos minerais terrestres e marinhos, abrangendo a exploração, extração, transformação, reciclagem e recuperação

A investigação e a inovação ao longo de todo o ciclo de vida dos materiais, são indispensáveis a fim de garantir o fornecimento e a gestão a preços comportáveis, fiáveis e sustentáveis de matérias-primas essenciais para as indústrias europeias. O desenvolvimento e a implantação de tecnologias de prospeção, extração e transformação economicamente viáveis, socialmente aceitáveis e respeitadoras do ambiente permitirão reforçar a utilização eficiente dos recursos. Isso incluirá os recursos minerais terrestres e marinhos, sendo também explorado o potencial das minas urbanas. O recurso a novos modelos empresariais, processos e tecnologias economicamente viáveis e eficientes em termos de utilização de recursos para a reciclagem e a valorização de materiais, incluindo processos e sistemas em circuito fechado, contribuirá também para reduzir a dependência da União no que diz respeito ao abastecimento de matérias-primas primárias. Tal incluirá a necessidade de reciclagem e valorização para uma utilização mais longa e de alta qualidade, bem como a necessidade de reduzir drasticamente o desperdício de recursos. Será adotada uma abordagem de ciclo de vida completo, desde o fornecimento de matérias-primas disponíveis até ao fim de vida útil, com um mínimo de necessidades de energia e recursos.

5.3.3.   Estudar alternativas a matérias-primas críticas

Em antecipação da possível redução da disponibilidade mundial de determinados materiais, devido, por exemplo, a restrições comerciais, serão estudados e desenvolvidos substitutos e alternativas sustentáveis, com desempenho funcional similar, de matérias-primas de importância crítica. Tal permitirá reduzir a dependência da União face a matérias-primas primárias, bem como o impacto sobre o ambiente.

5.3.4.   Melhorar a sensibilização da sociedade e as competências especializadas sobre matérias-primas

A necessária passagem para uma economia mais autónoma e mais eficiente em termos de utilização de recursos exigirá mudanças culturais, comportamentais, socioeconómicas, sistémicas e institucionais. A fim de enfrentar o problema crescente da escassez de competências no setor das matérias-primas da União (incluindo a indústria mineira europeia), serão incentivadas parcerias mais eficazes entre as universidades e a indústria e levantamentos geológicos, bem como outras partes interessadas. Será igualmente essencial apoiar o desenvolvimento de competências ecológicas inovadoras. Além disso, verifica-se que o público ainda não está bastante sensibilizado para a importância que as matérias-primas internas têm para a economia europeia. Com vista a facilitar as alterações estruturais necessárias, a investigação e a inovação terão por objetivo a capacitação dos cidadãos, decisores políticos, profissionais e instituições.

5.4.   Viabilização da transição para uma economia e uma sociedade ecológicas pela via da ecoinovação

A União não pode prosperar num mundo caracterizado por um consumo sempre crescente de recursos, degradação ambiental e perda de biodiversidade. Com vista a permitir a dissociação entre crescimento e utilização dos recursos naturais são necessárias mudanças estruturais na forma como esses recursos são utilizados, reutilizados e geridos, salvaguardando simultaneamente o ambiente. As ecoinovações permitir-nos-ão reduzir a pressão exercida sobre o ambiente, aumentar a eficiência na utilização dos recursos e colocar a União na via de uma economia eficiente em termos de recursos e de energia. A ecoinovação gera também oportunidades importantes para o crescimento e o emprego e permite aumentar a competitividade europeia no mercado global, estimando-se um crescimento deste mercado que poderá atingir um bilião de euros a partir de 2015 (17). Atualmente, 45 % das empresas já introduziram algum tipo de ecoinovação. Estima-se que cerca de 4 % das ecoinovações tenham gerado mais de 40 % de redução na utilização de materiais por unidade de produção (18), salientando assim o seu grande potencial para o futuro. Não é raro acontecer que tecnologias, processos, serviços e produtos altamente promissores e tecnicamente avançados sob o ponto de vista da ecoinovação não cheguem ao mercado devido aos desafios da fase da pré-comercialização, e não concretizam o seu pleno potencial ambiental e económico porque os investidores privados consideram demasiado arriscado passar à transposição para a escala industrial e introdução no mercado.

Por conseguinte, o objetivo desta atividade é promover todas as formas de ecoinovação que permitam a transição para uma economia ecológica.

Com esse fim em vista, a investigação e a inovação centrar-se-ão nas seguintes atividades:

5.4.1.   Reforçar tecnologias, processos, serviços e produtos ecologicamente inovadores, incluindo o estudo das maneiras de reduzir as quantidades de matérias-primas em produção e consumo, e a eliminação dos obstáculos neste contexto e sua maior aceitação pelo mercado

Serão apoiadas todas as formas de ecoinovação, tanto incrementais como radicais, que combinem inovação de natureza tecnológica, organizacional, societal, comportamental, empresarial e política e que intensifiquem a participação da sociedade civil. Estes aspetos estão subjacentes a uma economia mais circular, reduzindo simultaneamente os impactos ambientais, aumentando a resiliência do ambiente e tendo em conta os efeitos de ricochete no ambiente e, potencialmente, noutros setores. As formas de inovação incluem as que se centram no utilizador, modelos empresariais, simbiose industrial, sistemas de serviços de produtos, conceção de produtos, ciclo de vida completo e abordagens de reciclagem permanente ("do berço ao berço"), bem como no estudo da melhor maneira de reduzir as quantidades de matéria-prima usadas na produção e no consumo e eliminação das barreiras existentes neste contexto. Será também explorado o potencial de transição para padrões mais sustentáveis de consumo. O objetivo será melhorar a eficiência na utilização dos recursos mediante a redução, em termos absolutos, dos fatores de produção, dos resíduos e da libertação de substâncias prejudiciais (por exemplo, as indicadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), entre outros) ao longo da cadeia de valor, e incentivar a reutilização, reciclagem e substituição de recursos.

A tónica será colocada em facilitar a transição entre a investigação e o mercado, envolvendo a indústria, e nomeadamente as empresas emergentes (start-ups) e PMEs inovadoras, as organizações da sociedade civil e os utilizadores finais, desde a fase de desenvolvimento de protótipos e da demonstração do desempenho técnico, social e ambiental até à introdução inicial no mercado e replicação de técnicas, produtos, serviços e práticas ecoinovadoras relevantes ao nível da União. As ações contribuirão para remover os obstáculos ao desenvolvimento e à ampla utilização da ecoinovação, criando ou expandindo mercados para as soluções em causa e melhorando a competitividade das empresas da União, em especial das PME, nos mercados mundiais. A ligação em rede entre ecoinovadores procurará também melhorar a difusão e exploração de conhecimentos e permitir uma melhor ligação entre a oferta e a procura.

5.4.2.   Apoiar políticas inovadoras e mudanças societais

São necessárias mudanças estruturais e institucionais para permitir a transição para uma economia e uma sociedade ecológicas. A investigação e a inovação incidirão nos principais obstáculos às mudanças societais e do mercado e terão por objetivo capacitar os consumidores, líderes empresariais e decisores políticos para adotarem comportamentos inovadores e sustentáveis, com contributos das ciências sociais e humanas. Serão desenvolvidas ferramentas, métodos e modelos sólidos e transparentes para avaliar e induzir as grandes mudanças económicas, societais, culturais e institucionais necessárias para uma mudança de paradigma no sentido de uma economia e sociedade ecológica. A investigação explorará formas de promover estilos de vida e padrões de consumo sustentáveis, incluindo a investigação socioeconómica, as ciências comportamentais, a participação dos utilizadores e a aceitação da inovação pelo público, bem como atividades destinadas a melhorar a comunicação e a sensibilização do público. Recorrer-se-á fortemente a ações de demonstração.

5.4.3.   Medir e avaliar os progressos no sentido de uma economia ecológica

É necessário desenvolver indicadores sólidos em todas as escalas espaciais adequadas que sejam complementares do PIB, bem como métodos e sistemas destinados a apoiar e avaliar a transição para uma economia ecológica e a eficácia das opções políticas relevantes. Impulsionadas por uma abordagem baseada no ciclo de vida, a investigação e a inovação permitirão melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados, métodos e sistemas de medição relevantes para a eficiência na utilização dos recursos e a ecoinovação, e facilitar o desenvolvimento de regimes de compensação inovadores. A investigação socioeconómica permitirá uma melhor compreensão das causas profundas do comportamento de produtores e consumidores, contribuindo assim para a elaboração de instrumentos políticos mais eficazes com vista a facilitar a transição para uma economia eficiente na utilização de recursos e resilientes face às alterações climáticas. Além disso, serão desenvolvidas metodologias de avaliação das tecnologias e de modelização integrada com vista a apoiar as políticas em matéria de eficiência na utilização dos recursos e de ecoinovação a todos os níveis, aumentando simultaneamente a coerência das políticas e obtendo soluções de compromisso. Os resultados permitirão a monitorização, a avaliação e a redução dos fluxos de materiais e de energia envolvidos na produção e no consumo e habilitarão os decisores políticos e as empresas a integrar os custos ambientais e a contratação externa nas suas ações e decisões.

5.4.4.   Promover a eficiência na utilização dos recursos através de sistemas digitais

As inovações na informática e nas comunicações podem constituir um instrumento-chave para apoiar a eficiência na utilização dos recursos. Com este objetivo em vista, as TIC inovadoras e modernas contribuirão para ganhos de eficiência significativos na produtividade, nomeadamente através de processos automatizados, monitorização em tempo real e sistemas de apoio à tomada de decisões. A utilização das TIC procurará acelerar uma progressiva desmaterialização da economia, mediante uma maior transição para serviços digitais, e facilitar as mudanças nos comportamentos de consumo e nos modelos empresariais com a utilização das TIC do futuro.

5.5.   Desenvolvimento de sistemas de observação e informação globais abrangentes e sustentados

São essenciais sistemas abrangentes de informação e observação do ambiente para assegurar o fornecimento dos dados e informações a longo prazo necessários para enfrentar este desafio societal. Estes sistemas serão utilizados para monitorizar, avaliar e prever as condições, o estado e as tendências do clima e recursos naturais, incluindo matérias-primas, dos ecossistemas terrestres e marinhos (desde as zonas costeiras até às águas profundas) e serviços ecossistémicos, bem como para aferir políticas e opções hipocarbónicas, de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas em todos os setores da economia. Os dados e os conhecimentos obtidos com estes sistemas serão utilizados para estimular a utilização inteligente dos recursos estratégicos, apoiar o desenvolvimento de políticas com base em dados factuais, promover novos serviços ambientais e climáticos e desenvolver novas oportunidades nos mercados mundiais.

Devem ser constituídas capacidades, tecnologias e infraestruturas de dados para a observação e monitorização da Terra baseadas em avanços no domínio das TIC, tecnologias espaciais e redes disponíveis, observações por teledeteção, sensores in situ inovadores, serviços móveis, redes de comunicações, ferramentas participativas baseadas na Web e infraestruturas de computação e modelização melhoradas, com o objetivo de facultar continuamente e em tempo útil informações, previsões e projeções exatas. Será incentivado o acesso livre, aberto e ilimitado a dados e informações interoperáveis, bem como o armazenamento, gestão e difusão eficazes – e, se necessário, seguros – dos resultados da investigação. As atividades devem contribuir para definir as futuras atividades operacionais do Programa Europeu de Monitorização da Terra (Copernicus) e reforçar a utilização dos dados do Copernicus para atividades de investigação.

5.6.   Património cultural

Os bens do património cultural são únicos e insubstituíveis na sua forma tangível, como no seu valor, importância e significado cultural intangíveis. Os bens do património cultural constituem um dos mais importantes fatores de coesão, identidade e bem-estar societal, contribuindo significativamente para o crescimento sustentável e a criação de emprego. Todavia, o património cultural da Europa está sujeito a deterioração e danificação, agravadas pela exposição cada vez maior à atividade humana (por exemplo, ao turismo) e a fenómenos atmosféricos extremos devidos às alterações climáticas e a outras situações perigosas e catástrofes naturais.

Esta atividade tem por objetivo fornecer conhecimentos e soluções inovadoras, através de estratégias, metodologias e tecnologias, produtos e serviços de adaptação e atenuação, a fim de preservar e gerir os bens tangíveis do património cultural europeu ameaçados pelas alterações climáticas.

Com esse fim em vista, a investigação e a inovação multidisciplinares centrar-se-ão nas seguintes atividades:

5.6.1.   Identificação de níveis de resiliência através da observação, monitorização e modelização

Serão aperfeiçoadas ou desenvolvidas novas técnicas de avaliação de danos, monitorização e modelização para melhorar a base científica de conhecimento acerca do impacto que as alterações climáticas e outros fatores humanos e ambientais de risco têm sobre o património cultural. Os conhecimentos e o entendimento gerados com o contributo dos cenários, modelos e instrumentos desenvolvidos, incluindo a análise da perceção do valor dos bens culturais, ajudarão a criar uma base científica sólida para formular estratégias, políticas e padrões de resiliência, num quadro coerente de avaliação dos riscos e de gestão dos bens do património cultural.

5.6.2.   Obter uma melhor compreensão do modo como as comunidades apreendem e reagem às alterações climáticas e aos riscos sísmicos e vulcânicos

Mediante abordagens integradas, a investigação e a inovação desenvolverão soluções eficientes em termos de recursos, para prevenir, adaptar e atenuar, lançando mão de técnicas, métodos, produtos e serviços, com vista a preservar os bens do património cultural, as paisagens culturais e os habitats históricos.

5.7.   Aspetos específicos de execução

As atividades reforçarão a participação e contribuição financeira da União em processos e iniciativas multilaterais, como o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, a Plataforma Intergovernamental sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos e o Grupo de Observação da Terra. A cooperação com outras grandes entidades públicas e privadas financiadoras da investigação, bem como com outras importantes redes de investigação, permitirá melhorar a eficiência da investigação mundial e europeia e contribuir para a governação da investigação a nível global.

A cooperação científica e tecnológica neste domínio contribuirá para o mecanismo tecnológico global da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e facilitará o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a transferência a fim de apoiar ações que visam a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos gases com efeito de estufa.

Com base nos resultados da Conferência das Nações Unidas Rio+20, será estudado um mecanismo para coligir, comparar e analisar, de forma sistemática, conhecimentos científicos e tecnológicos sobre questões-chave relacionadas com o desenvolvimento sustentável e a economia ecológica, que incluirá um enquadramento para a medição dos progressos realizados. Este mecanismo complementará os órgãos e painéis científicos já existentes e procurará estabelecer sinergias com os mesmos.

As ações de investigação realizadas no âmbito deste desafio societal contribuirão para os serviços operacionais do Copernicus proporcionando uma base de conhecimentos para o desenvolvimento desse programa.

Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas.

Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das relevantes Parcerias Europeias de Inovação e com os aspetos pertinentes das agendas de investigação e inovação das Plataformas Tecnológicas Europeias.

Medidas específicas assegurarão que os resultados da investigação e inovação da União no domínio das alterações climáticas e da utilização eficiente dos recursos e matérias-primas sejam utilizados a jusante por outros programas da União, como o Programa LIFE+, os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e os programas de cooperação externa.

As atividades irão também, designadamente, desenvolver e melhorar as já empreendidas no âmbito do Programa da Ecoinovação.

As ações proporcionarão também: uma análise permanente dos progressos científicos e tecnológicos na União e nos seus principais países e regiões parceiros, uma investigação precoce das oportunidades de mercado para novas tecnologias e práticas ambientais, e ações prospetivas para a investigação e a inovação e para a definição de políticas.

6.   A EUROPA NUM MUNDO EM MUDANÇA – SOCIEDADES INCLUSIVAS, INOVADORAS E REFLETIDAS

A presente secção incide sobre as atividades de investigação e inovação que contribuem para tornar as sociedades mais inclusivas, inovadoras e refletidas, bem como sobre as medidas específicas de apoio a determinadas questões transversais referidas neste desafio societal (20).

6.1.   Sociedades inclusivas

As atuais tendências observadas nas sociedades europeias abrem oportunidades para uma Europa mais unida, mas também comportam riscos e desafios. Estas oportunidades, riscos e desafios têm de ser compreendidos e antecipados para que a Europa possa evoluir com um grau adequado de solidariedade e cooperação ao nível social, económico, político, educativo e cultural, tendo em conta que o mundo está cada vez mais interligado e interdependente.

Neste contexto, o objetivo é compreender, analisar e desenvolver a inclusão social, económica e política, bem como mercados de trabalho inclusivos, combater a pobreza e a marginalização, promover os direitos humanos, a inclusividade digital, a igualdade, a solidariedade e a dinâmica intercultural mediante o apoio à ciência de vanguarda, à investigação interdisciplinar, ao desenvolvimento de indicadores, aos avanços tecnológicos, às inovações organizacionais, ao desenvolvimento de polos regionais de inovação e às novas formas de colaboração e cocriação. As atividades de investigação e outras apoiarão a implementação da Estratégia Europa 2020 e de outras políticas relevantes da União. A investigação em ciências sociais e humanas tem um papel determinante a desempenhar neste contexto. Para especificar, acompanhar, avaliar e alcançar os objetivos das estratégias e políticas europeias, é necessária uma investigação focalizada que permita aos decisores políticos analisar e avaliar o impacto e a eficácia das medidas previstas, nomeadamente as promotoras da inclusão social. Com este fim em vista, a plena inclusão e a participação societal têm de abranger todos os domínios da vida e todas as faixas etárias.

Serão visados os seguintes objetivos específicos para compreender e promover ou implementar:

6.1.1   Os mecanismos de promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo

A Europa desenvolveu uma combinação específica e bastante singular de progresso económico, políticas sociais visando um nível elevado de coesão social, valores culturais humanistas partilhados assentas na democracia e no Estado de Direito, nos direitos humanos, no respeito e na preservação da diversidade do património cultural, bem como na promoção da educação e ciência, das artes e humanidades como fatores fundamentais do progresso social, económico e do bem-estar. A procura constante de crescimento económico acarreta um nível importante de custos humanos, sociais, ambientais e económicos. A concretização de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa implica alterações substanciais no modo como o crescimento e o bem-estar societal são definidos, medidos (nomeadamente com medição dos progressos para além do indicador PIB geralmente utilizado), gerados e sustentados ao longo do tempo.

A investigação analisará o desenvolvimento da participação dos cidadãos, os estilos de vida sustentáveis, a compreensão cultural e os valores e comportamentos socioeconómicos sustentáveis, bem como o modo como estes se relacionam com certos paradigmas e políticas e com o funcionamento das instituições, comunidades, mercados, empresas, sistemas de governação e crença na Europa e suas relações com outras regiões e economias. Desenvolverá instrumentos para uma melhor avaliação dos impactos contextuais e mútuos dessas evoluções, comparará as políticas públicas face à diversidade de desafios em toda a Europa e analisará as opções políticas e os mecanismos decisórios em domínios como o emprego, a fiscalidade, as desigualdades, a pobreza, a inclusão social, a educação e as competências, o desenvolvimento comunitário, a competitividade e o mercado interno tendo em vista a compreensão das novas condições e oportunidades para uma maior integração europeia, e o papel das suas componentes sociais, culturais, científicas e económicos e sinergias como fontes de vantagens comparativas da União a nível mundial.

Serão analisadas as implicações que as mudanças demográficas provocadas pelo envelhecimento das sociedades e pelos movimentos migratórios têm para o crescimento, o mercado de trabalho e o bem-estar. Neste contexto, para ser capaz de fazer face aos desafios do futuro crescimento, é importante ter em conta as diferentes componentes do saber, orientando a investigação especificamente para os problemas da aprendizagem, da educação e da formação ou para a função desempenhada e o lugar ocupado pelos jovens na sociedade. A investigação desenvolverá também melhores instrumentos de avaliação dos impactos das diferentes políticas económicas em termos de sustentabilidade. Analisará também o modo como as economias nacionais evoluem e quais as formas de governação a nível europeu e internacional que poderão contribuir para evitar desequilíbrios macroeconómicos, dificuldades monetárias, concorrência fiscal, desemprego e problemas de emprego e outras formas de perturbações societais, económicas e financeiras. Terá em conta a interdependência crescente entre a União e as economias, mercados e sistemas financeiros mundiais, bem como os desafios que daí advêm para o desenvolvimento das instituições e da administração pública. No contexto da crise da dívida pública europeia, colocar-se-á também a tónica na investigação para definir as condições de enquadramento necessárias à estabilidade dos sistemas financeiro e económico da Europa.

6.1.2.   As organizações, práticas, serviços e políticas dignas de confiança que são necessárias para construir sociedades resilientes, inclusivas, participativas, abertas e criativas na Europa, em particular tendo em conta a migração, a integração e a evolução demográfica

A compreensão das transformações sociais, culturais e políticas na Europa exige a análise da evolução das práticas democráticas e das expectativas, bem como da evolução histórica das identidades, da diversidade, dos territórios, das religiões, das culturas, das línguas e dos valores. Pressupõe também uma boa compreensão da história da integração europeia. A investigação procurará identificar maneiras de adaptar e melhorar os sistemas europeus de proteção social, os serviços públicos e a dimensão mais ampla da segurança social das políticas, a fim de assegurar a coesão, a igualdade de género e promover sociedades participativas, abertas e criativas e promover uma maior igualdade social e económica, bem como e a solidariedade entre as gerações. A investigação analisará o modo como as sociedades se tornam mais europeias num sentido lato, mediante a evolução das identidades, culturas e valores, a circulação de conhecimentos, ideias e crenças e as combinações de princípios e práticas de reciprocidade, similitude e igualdade, prestando especial atenção às migrações, à integração e às mudanças demográficas. Analisará o modo como as populações vulneráveis (por exemplo, os ciganos) podem participar plenamente na educação, na sociedade e na democracia, designadamente por meio da aquisição de variadas competências e da proteção dos direitos humanos. Um aspeto central será a análise do modo como os sistemas políticos respondem ou não a essa evolução social e como eles próprios evoluem. A investigação incidirá também na evolução de sistemas-chave que proporcionam formas subjacentes de laços humanos e sociais, como a família, o trabalho, a educação e o emprego, e contribuem para combater as desigualdades sociais, a exclusão social e a pobreza.

A coesão social, uma justiça equitativa e fiável, a educação, a democracia, a tolerância e a diversidade são fatores que têm de ser analisados cuidadosamente, com vista a identificar e a explorar melhor as vantagens comparativas da Europa a nível mundial e a proporcionar um melhor apoio, com base em dados factuais, às suas políticas. Terá em conta a importância da mobilidade e das migrações, incluindo os fluxos intraeuropeus, bem como da demografia no futuro desenvolvimento das políticas europeias.

Além disso, a compreensão das tensões e oportunidades decorrentes da adoção das TIC, tanto a nível individual como coletivo, é importante para a abertura de novas vias para uma inovação inclusiva. Tendo em conta a crescente importância socioeconómica da inclusão digital, as ações de investigação e de inovação promoverão soluções TIC inclusivas e a efetiva aquisição de competências digitais que conduzirão à capacitação dos cidadãos e a uma mão-de-obra competitiva. A tónica será colocada em novos avanços tecnológicos que permitirão uma melhoria radical da personalização, convivialidade e acessibilidade através de uma melhor compreensão dos valores e comportamentos dos cidadãos, consumidores e utilizadores, incluindo as pessoas com deficiência. Tal exigirá investigação e inovação com uma abordagem de "fábrica da inclusão" (inclusion by design).

6.1.3.   Papel da Europa como protagonista global, nomeadamente no que respeita aos direitos humanos e à justiça mundial

O sistema histórico, político, social e cultural da Europa tem características distintas e vê-se cada vez mais confrontado com o impacto das alterações globais. A fim de reforçar a sua ação externa na imediata vizinhança e mais além, bem como o seu papel como protagonista global, a Europa tem de melhorar as suas capacidades de definição, atribuição de prioridades, explicação, avaliação e promoção dos seus objetivos políticos, em interação com outras regiões e sociedades do mundo, a fim de alargar a cooperação ou prevenir ou resolver conflitos. A este respeito, tem também de melhorar as suas capacidades para antecipar e responder à evolução e aos impactos da globalização. Para tal é necessário compreender melhor e aprender com a história, as culturas e sistemas político-económicos de outras regiões do mundo, bem como com o papel desempenhado e a influência exercida pelos protagonistas transnacionais. Por último, a Europa tem também de contribuir de uma forma eficaz para a governação e a justiça globais em domínios-chave como o comércio, o desenvolvimento, o trabalho, a cooperação económica, o ambiente, a educação, a igualdade entre homens e mulheres e os direitos humanos, a defesa e a segurança. Tal implica a existência de potencial para gerar novas capacidades quer em termos de ferramentas, serviços, sistemas e instrumentos de análise quer em termos diplomáticos na cena internacional formal e informal com os intervenientes governamentais e não governamentais.

6.1.4.   Promoção de ambientes sustentáveis e inclusivos, através de planeamento e conceção inovadores do ordenamento do território e do urbanismo

Nas cidades ou em seu redor vivem hoje 80 % dos cidadãos da União, o que significa que os erros de conceção e planeamento urbanístico podem ter consequências tremendas para a sua vida. Compreender como as cidades funcionam para todos os cidadãos, as condições de vida que oferecem e a capacidade que têm para, entre outras coisas, atrair investimento e competências, é fundamental para o sucesso da Europa na promoção do crescimento, na criação de empregos e de um futuro sustentável.

A investigação e inovação europeias deverão fornecer os instrumentos e métodos que forem necessários para que a conceção e planeamento do espaço urbano e periurbano sejam mais sustentáveis, abertos, inovadores e inclusivos, haja um melhor entendimento da dinâmica das sociedades urbanas e das mudanças sociais, bem como do nexo entre a energia, o ambiente, os transportes e a utilização dos solos, incluindo a interação com as zonas rurais circundantes, para que se compreenda melhor como se concebem e utilizam os espaços públicos nas cidades, inclusive no contexto das migrações, a fim de promover a inclusão e o desenvolvimento social e reduzir os riscos urbanos e a criminalidade, para que se encontrem novas maneiras de reduzir a pressão sobre os recursos naturais e estimular o crescimento económico sustentável aumento simultaneamente a qualidade de vida dos cidadãos europeus urbanos, e para que se forme uma perspetiva de futuro da transição socioecológica para um novo modelo de desenvolvimento urbano que reforce as cidades da UE na sua função de centros de inovação e de criação de emprego e coesão social.

6.2.   Sociedades inovadoras

A quota mundial da União na produção de conhecimentos continua a ser considerável, mas há que maximizar os seus impactos socioeconómicos. Será feito um esforço para aumentar a eficiência das políticas de investigação e inovação e as sinergias e a coerência das políticas no plano transnacional. A inovação será abordada em sentido lato, incluindo a inovação centrada nas políticas, na sociedade, nos utilizadores e nos mercados em larga escala. Ter-se-á em conta a experiência e o poder de inovação das indústrias criativas e culturais. Estas atividades apoiarão a realização e o funcionamento do EEI e, em especial, das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 em favor da "União da Inovação" e da "Agenda Digital para a Europa".

Serão visados os seguintes objetivos específicos:

6.2.1.   Reforçar a base factual e o apoio à União da Inovação e ao EEI

Com vista a avaliar e estabelecer prioridades para investimentos e reforçar a União da Inovação e o EEI, será apoiada a análise das políticas, sistemas e intervenientes em investigação, educação e inovação na Europa e em países terceiros, bem como o desenvolvimento de indicadores, dados e infraestruturas de informação. Serão também necessárias atividades prospetivas e iniciativas-piloto, análise económica, análise da igualdade entre homens e mulheres, acompanhamento das políticas, aprendizagem mútua, ferramentas e atividades de coordenação, bem como o desenvolvimento de metodologias para aferições e avaliações do impacto, explorando as reações diretas recebidas das partes interessadas na investigação, empresas, autoridades públicas, organizações da sociedade civil e cidadãos. Esta análise deverá ser coerente com os estudos sobre os sistemas de ensino superior na Europa e nos países terceiros realizado no âmbito do Programa "Erasmus para Todos".

Com vista a assegurar um mercado único da investigação e inovação, serão implementadas medidas destinadas a incentivar um comportamento compatível com o Espaço Europeu da Investigação. Serão apoiadas as atividades subjacentes às políticas relacionadas com a qualidade da formação pela investigação, a mobilidade dos investigadores e a sua progressão na carreira, incluindo iniciativas que visem a mobilidade, o recrutamento aberto, a participação das mulheres no mundo da ciência, os direitos dos investigadores e ligações com as comunidades de investigadores a nível mundial. Estas atividades serão desenvolvidas procurando sinergias e uma estreita coordenação com as Ações Marie Skłodowska-Curie no âmbito da parte "Excelência Científica". Serão apoiadas instituições que apresentem conceitos inovadores para a rápida implementação dos princípio do Espaço Europeu da Investigação, incluindo a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, bem como a Recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual em atividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas (21).

No que diz respeito à coordenação das políticas, será criado um mecanismo para aconselhamento político a fim de disponibilizar consultoria especializada às autoridades nacionais quando definem os seus programas nacionais de reforma e as suas estratégias de investigação e inovação.

Para implementar a iniciativa União da Inovação, é também necessário apoiar a inovação orientada para o mercado, a inovação aberta, a inovação no setor público e a inovação social com vista a reforçar a capacidade de inovação das empresas e promover a competitividade europeia. Tal exige uma melhoria das condições-quadro gerais para a inovação, bem como a eliminação dos obstáculos específicos que impedem o crescimento de empresas inovadoras. Serão apoiados fortes mecanismos de apoio à inovação (por exemplo, melhor gestão de agregados, parcerias público-privadas e cooperação entre redes), serviços altamente especializados de apoio à inovação (por exemplo, gestão/exploração de direitos de propriedade intelectual, ligação em rede de proprietários e utilizadores de DPI, gestão da inovação, capacidade empreendedora, redes de entidades adjudicantes) e análises das políticas públicas em matéria de inovação. Serão apoiadas questões específicas das PME no âmbito do objetivo específico "Inovação nas PME".

6.2.2.   Explorar novas formas de inovação, dando especial atenção à inovação social e à criatividade, e compreender o modo como todas as formas de inovação se desenvolvem e são bem ou mal sucedidas

A inovação social gera novos bens, serviços, processos e modelos que satisfazem necessidades societais e criam novas relações sociais. Considerando que os meios de inovação estão em constante evolução, importa proceder a uma maior investigação acerca do desenvolvimento de todas as formas de inovação e da maneira como esta dá resposta às necessidades da sociedade. É importante compreender a forma como a inovação social e a criatividade podem induzir a mudança nas estruturas, práticas e políticas existentes e como podem ser incentivadas e amplificadas. É importante avaliar o impacto das plataformas em linha que ligam os cidadãos em rede. Será também dado apoio às atividades de conceção nas empresas, à ligação em rede e à experimentação na utilização das TIC, no sentido de melhorar os processos de aprendizagem, bem como a redes de inovadores sociais e de empresários sociais. A investigação incidirá também sobre os processos de inovação e a forma como estes se desenvolvem e são bem ou mal sucedidos (incluindo a assunção de riscos e o papel de diferentes ambientes regulamentares).

Esse aspeto será essencial para promover a inovação com vista a incentivar serviços públicos eficientes, abertos e centrados no cidadão (por exemplo, a administração pública em linha). Tal exigirá uma investigação pluridisciplinar sobre novas tecnologias e uma inovação em larga escala, ambas relacionadas em particular com privacidade digital, interoperabilidade, identificação eletrónica personalizada, dados abertos, interfaces de utilizadores dinâmicas, plataformas de aprendizagem ao longo da vida e de aprendizagem eletrónica, sistemas de aprendizagem via internet, configuração e integração de serviços públicos centrados no cidadão, e inovação centrada nos utilizadores tanto em ciências sociais como humanas. Essas ações incidirão igualmente na dinâmica das redes sociais e nos meios de terceirização aberta (crowd-sourcing) e terceirização inteligente (smart sourcing) para fins de coprodução de soluções para resolver problemas sociais com base, por exemplo, em conjuntos de dados abertos. Contribuirão para gerir processos complexos de tomada de decisão, em especial o tratamento e análise de grandes quantidades de dados para modelização colaborativa de políticas, simulação de decisões políticas, técnicas de visualização, modelização de processos e sistemas participativos, bem como para analisar as relações em mutação entre os cidadãos e o setor público.

Serão concebidas medidas específicas para incentivar a participação do setor público como agente de inovação e mudança, tanto a nível nacional como da União, em especial por meio de apoio prestado às políticas adotadas e de medidas de inovação transnacionais com a mais ampla cobertura geográfica que permitam o uso inteligente da TIC nas administrações públicas, a fim de prestar aos cidadãos e às empresas serviços públicos sem descontinuidades.

6.2.3.   Utilizar o potencial de inovação, criatividade e produtividade de todas as gerações

As atividades a desenvolver contribuirão para explorar as oportunidades de inovação que a Europa abre em termos de novos produtos e tecnologias, melhores serviços, novas empresas e novos modelos sociais adaptados à atual evolução da estrutura demográfica da sociedade. Estas atividades contribuirão para que se tire maior partido do potencial de todas as gerações, promovendo para isso a conceção de políticas inteligentes que tornem o envelhecimento ativo uma realidade num contexto intergeracional em evolução, e apoiando a integração das jovens gerações de europeus em todos os domínios da vida social, política, cultural e económica, tomando em consideração, entre outras coisas, a perceção das oportunidades de inovação no contexto de elevado desemprego em muitas regiões da União.

6.2.4.   Promover uma cooperação coerente e eficaz com os países terceiros

As atividades horizontais assegurarão o desenvolvimento estratégico da cooperação internacional em todo o Horizonte 2020 e visarão objetivos políticos transversais. As atividades de apoio bilateral, os diálogos multilaterais e birregionais em matéria de política de investigação e inovação com países terceiros, regiões, fóruns e organizações internacionais facilitarão o intercâmbio de políticas, a aprendizagem mútua e o estabelecimento de prioridades, promoverão o acesso recíproco aos programas e o acompanhamento do impacto da cooperação. As atividades de ligação em rede e de geminação facilitarão a otimização das parcerias entre investigadores e inovadores de ambas as partes e permitirão melhorar as competências e a capacidade de cooperação em países terceiros menos avançados. As atividades promoverão a coordenação das políticas e programas nacionais e da União, bem como ações conjuntas dos Estados-Membros e Estados associados com países terceiros, a fim de intensificar o seu impacto geral. Por último, a "presença" da investigação e inovação europeias em países terceiros será consolidada e reforçada, nomeadamente explorando a criação de "casas europeias da ciência e inovação" virtuais, serviços a organizações europeias que alarguem as suas atividades a países terceiros e a abertura de centros de investigação estabelecidos conjuntamente com países terceiros às organizações ou investigadores de outros Estados-Membros e Estados associados.

6.3.   Sociedades refletidas – Património cultural e identidade europeia

O objetivo é contribuir para uma compreensão da base intelectual da Europa: a sua história e as muitas influências europeias e não europeias como inspiração para as nossas vidas de hoje. A Europa caracteriza-se por uma variedade de diferentes povos (incluindo minorias e populações indígenas), tradições e identidades regionais e nacionais, bem como por diferentes níveis de desenvolvimento económico e societal. A migração e a mobilidade, os meios de comunicação social, a indústria e os transportes contribuem para a diversidade de pontos de vista e de estilos de vida. Esta diversidade e as oportunidades que oferece devem ser reconhecidas e tidas em conta.

As coleções que se encontram nas bibliotecas – inclusive nas bibliotecas digitais – nos arquivos, nos museus, nas galerias e noutras instituições públicas europeias contêm um manancial de documentação e de objetos de estudo preciosos e ainda por explorar. Estes recursos de arquivo representam, juntamente com o património intangível, não só a história de cada Estado-Membro como também o património coletivo de uma União Europeia que se afirmou ao longo do tempo. Esses materiais deverão ser colocados à disposição dos investigadores e dos cidadãos, também através das novas tecnologias, a fim de permitir que se olhe para o futuro através do arquivo do passado. A disponibilização e a preservação do património cultural sob esta forma são agora necessárias para a vitalidade dos compromissos de vida no âmbito das culturas europeias e entre elas, e contribuem para o crescimento económico sustentável.

As atividades incidirão no seguinte:

6.3.1.   Estudar o património, a memória, a identidade, a integração, a interação cultural e a tradução na Europa, incluindo as suas representações nas coleções culturais e científicas, nos arquivos e museus, para melhor informar e compreender o presente através de interpretações mais ricas do passado

As atividades a empreender contribuirão para a análise crítica da evolução do património tangível e intangível da Europa ao longo do tempo, incluindo a língua, a memória, as práticas, as instituições e as identidades. Delas farão parte estudos das interpretações e das práticas de interação, integração e exclusão cultural.

O processo intensificado de integração europeia veio sublinhar que existe um esfera mais vasta de identidade europeia – a qual representa um complemento de outros tipos de identidade na Europa. Encontramos nas coleções científicas, arquivos, museus, bibliotecas e locais de património cultural europeus e não europeus um largo espetro de testemunhos e elementos que provam a existências de esferas de identidade europeia. Encontramos aí material e documentação que permitem compreender melhor os processos de formação da identidade e suscitam a reflexão sobre os processos sociais, culturais ou mesmo económicos que contribuem para as diferentes formas de identidade europeia passada, presente e futura. O que se pretende é desenvolver a inovação e utilizar e analisar os objetos e/ou documentos que se acham nas coleções e arquivos culturais e científicos e nos museus para aprender a detetar, construir ou debater a identidade europeia.

Serão também explorados os aspetos do multilinguismo, da tradução e da circulação de ideias na Europa e entre a Europa e outras regiões do mundo, bem como a maneira como se integram num património intelectual europeu comum.

6.3.2.   Analisar a história, a literatura, a arte, a filosofia e as religiões dos países e regiões da Europa e o modo como estas formaram a diversidade europeia contemporânea

A diversidade cultural é uma faceta importante da singularidade da Europa e constitui uma fonte de vitalidade, dinamismo e criatividade. As atividades a empreender incidirão sobre a diversidade europeia contemporânea e o modo como esta é moldada pela História e ajudarão a compreender de que modo essa diversidade a novos fenómenos interculturais ou mesmo a situações de tensão e de conflito. Será fulcral a função desempenhada pelas artes, os meios de comunicação, as paisagens, a literatura, a filosofia, as línguas e as religiões no contexto desta diversidade, uma vez que induzem várias interpretações das realidades sociais, políticas e culturais e influenciam as perspetivas e os comportamentos dos indivíduos e dos agentes sociais.

6.3.3.   Analisar o papel da Europa no mundo, a influência mútua e os laços existentes entre as regiões do mundo, e uma visão das culturas europeias de um ponto de vista exterior

As atividades a empreender incidirão sobre a complexidade dos laços socioeconómicos e culturais entre a Europa e as outras regiões do mundo e avaliarão o potencial de aperfeiçoamento dos intercâmbios e diálogos interculturais, tendo em conta a evolução social, política e económica numa perspetiva mais alargada. Ajudarão também a analisar o modo como se desenvolvem as várias perspetivas europeias sobre outras regiões do mundo e vice-versa.

6.4.   Aspetos específicos de execução

A fim de promover um combinação ótima de abordagens, será estabelecida entre este desafio societal e a prioridade „Liderança Industrial „uma cooperação que assumirá a forma de ações transversais no domínio da interação entre o Homem e a tecnologia. A inovação tecnológica baseada nas TIC terá uma importante função de reforço da produtividade e de exploração da criatividade dos cidadãos de todas as gerações numa sociedade inovadora.

A execução no âmbito deste desafio societal beneficiará também do apoio da administração e coordenação de redes internacionais para investigadores e inovadores de nível excelente como a COST e a EURAXESS, contribuindo desse modo para o EEI.

Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas.

Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das relevantes Parcerias Europeias de Inovação e com os aspetos pertinentes das agendas de investigação e inovação das Plataformas Tecnológicas Europeias.

As atividades de investigação e inovação no âmbito deste desafio societal contribuirão para a realização das atividades da União no domínio da cooperação internacional em matéria de investigação e inovação, mediante um empenhamento mais estratégico na cooperação nos domínios da ciência, tecnologia e inovação com os mais importantes países terceiros seus parceiros. Neste particular, o Fórum Estratégico para a Cooperação Científica e Tecnológica (FECI) continuará a prestar ao Conselho e à Comissão aconselhamento estratégico para a dimensão internacional do EEI.

7.   SOCIEDADES SEGURAS – DEFENDER A LIBERDADE E A SEGURANÇA DA EUROPA E DOS SEUS CIDADÃOS

A União, os seus cidadãos e os seus parceiros internacionais veem-se confrontados com uma série de ameaças à segurança e de desafios, como o crime organizado, o terrorismo e situações de emergência em grande escala devidas a catástrofes de origem natural ou humana. Essas ameaças podem atravessar fronteiras e visar objetivos físicos ou o ciberespaço. Os ataques contra infraestruturas, redes críticas e sítios Internet das autoridades públicas e entidades privadas, por exemplo, não só abalam a confiança do cidadão, mas podem afetar gravemente setores essenciais como a energia, os transportes, a saúde, a finança e as telecomunicações.

A fim de antecipar, prevenir e gerir tais ameaças, é necessário desenvolver e aplicar tecnologias e soluções inovadoras, instrumentos e conhecimentos de prospetiva, estimular a cooperação entre fornecedores e utilizadores, encontrar soluções de segurança civil, melhorar a competitividade da segurança europeia, da indústria e dos serviços – incluindo as TIC – e prevenir e combater as violações da privacidade e as violações dos direitos humanos na Internet e noutros locais, garantindo simultaneamente aos cidadãos europeus os direitos individuais e a liberdade.

A coordenação e a melhoria do espaço de segurança, investigação e inovação serão, por conseguinte, um elemento essencial e contribuirão para fazer um levantamento dos atuais esforços realizados no domínio da investigação, incluindo a prospetiva, e melhorar as condições e procedimentos jurídicos relevantes para fins de coordenação, incluindo atividades pré-normativas.

No âmbito deste desafio societal, as atividades visarão exclusivamente as aplicações civis e serão desenvolvidas seguindo uma abordagem orientada para missões específicas, promoverão a eficiente cooperação entre os utilizadores finais, a indústria e os investigadores e integrarão as dimensões societais relevantes, respeitando sempre os princípios da ética. Apoiarão as políticas da União em matéria de segurança interna e externa, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa, e reforçarão a cibersegurança, a confiança e a proteção da vida privada no mercado único digital. As atividades incidirão nomeadamente sobre a investigação e o desenvolvimento da próxima geração de soluções inovadoras, trabalhando em conceitos e conceções inovadores e em normas interoperáveis. Tal será possível mediante o desenvolvimento de tecnologias e soluções inovadoras que colmatem as lacunas em matéria de segurança e permitam uma redução do risco de ameaças à segurança.

Serão visados os seguintes objetivos específicos:

7.1.   Lutar contra a criminalidade, os tráficos e o terrorismo, nomeadamente através do conhecimento das ideias e convicções terroristas e da luta contra as mesmas

O objetivo é não só evitar incidentes como também atenuar as suas potenciais consequências. Para isso são necessárias novas tecnologias e capacidades para combater e prevenir a criminalidade (incluindo a cibercriminalidade), os tráficos e o terrorismo (incluindo o ciberterrorismo), nomeadamente através da compreensão das causas e das consequências da radicalização e do extremismo violento, e do combate as ideias e convicções terroristas para evitar também as ameaças à aviação.

7.2.   Proteger e aumentar a resiliência das infraestruturas críticas, das cadeias de abastecimento e dos modos de transporte

Novas tecnologias, processos, métodos e capacidades específicas contribuirão para proteger as infraestruturas (incluindo nas zonas urbanas), sistemas e serviços de importância crítica que são essenciais para o bom funcionamento da sociedade e da economia (incluindo comunicações, transportes, saúde, alimentos, água, energia, logística, cadeia de abastecimento e ambiente). Tal incluirá a análise e securização de infraestruturas e serviços críticos públicos e privados ligados em rede contra qualquer tipo de ameaças, incluindo as ameaças à aviação e também a proteção das vias de transporte marítimo.

7.3.   Reforçar a segurança mediante a gestão das fronteiras

São igualmente necessárias tecnologias e capacidades para melhorar os sistemas, equipamentos, instrumentos, processos e métodos de identificação rápida com vista a melhorar a segurança e gestão das fronteiras terrestres, marítimas e costeiras, incluindo as questões de controlo e de vigilância, explorando simultaneamente todo o potencial do sistema EUROSUR. Estas tecnologias serão desenvolvidas e testadas considerando a sua eficácia, conformidade com princípios jurídicos e éticos, proporcionalidade, aceitabilidade social e respeito dos direitos fundamentais. A investigação apoiará também a melhoria da gestão integrada das fronteiras europeias, nomeadamente mediante uma maior cooperação com países candidatos, potenciais candidatos e países da política europeia de vizinhança.

7.4.   Aumentar a cibersegurança

A cibersegurança é uma condição prévia indispensável para as pessoas, empresas e serviços públicos poderem beneficiar das oportunidades oferecidas pela Internet ou por quaisquer outras redes de dados e infraestruturas de comunicação. Exige que seja providenciada maior segurança para os sistemas, redes, dispositivos de acesso, software e serviços, incluindo a computação em nuvem, tendo simultaneamente em conta a interoperabilidade de múltiplas tecnologias. Serão apoiadas a investigação e a inovação para ajudar a prevenir, detetar e gerir em tempo real ciberataques em múltiplos domínios e jurisdições, bem como proteger infraestruturas de TIC de importância crítica. A sociedade digital está em pleno desenvolvimento assistindo-se a uma constante mutação dos usos e abusos da Internet, novas formas de interação social, novos serviços móveis e localizados e à emergência da Internet das Coisas. É portanto necessário um novo tipo de investigação que deve estar centrada nas aplicações, utilizações e tendências societais emergentes. Serão realizadas iniciativas de investigação expeditas, incluindo I&D antecipatória, a fim de reagir rapidamente a novos desenvolvimento contemporâneos a nível da confiança e da segurança. Deverá prestar-se particular atenção à proteção das crianças, dada a sua grande vulnerabilidade às novas formas de cibercriminalidade e de abuso via Internet.

Os trabalhos neste domínio deverão ser realizados em estreita coordenação com a vertente TIC da prioridade "Liderança Industrial".

7.5.   Aumentar a resiliência da Europa às crises e catástrofes

Este objetivo implica desenvolver tecnologias e capacidades específicas para apoiar diferentes tipos de operações de gestão de emergências em situações de crise e catástrofe (como proteção civil, combate a incêndios, contaminação ambiental e poluição marinha, defesa civil, desenvolvimento de infraestruturas de informação médica, missões de salvamento, e processos de recuperação pós-catástrofe), bem como a aplicação da lei. A investigação abrangerá toda a cadeia de gestão de crises e de resiliência societal e apoiará a criação de uma capacidade de resposta europeia de emergência.

7.6.   Assegurar a proteção da vida privada e da liberdade – incluindo na Internet – e reforçar a compreensão societal jurídica e ética de todos os domínios da segurança, do risco e da gestão

A salvaguarda dos direitos humanos em matéria de privacidade, inclusive na sociedade digital, exigirá o desenvolvimento de quadros e tecnologias de privacidade desde a conceção (privacy-by-design) para servir de apoio a novos produtos e serviços. Serão desenvolvidas tecnologias que permitam aos utilizadores controlar os seus dados pessoais e a sua utilização por terceiros, bem como ferramentas para detetar e bloquear conteúdos ilícitos e violações de dados e para proteger os direitos humanos por via eletrónica, evitando que os comportamentos das pessoas individualmente ou em grupo seja limitado por pesquisas ilícitas e definição de perfis.

Qualquer nova solução ou tecnologia de segurança tem de ser aceitável para a sociedade, respeitar o direito da União e internacional e ser efetiva e proporcionada na identificação e tratamento da ameaça à segurança. É, por conseguinte, essencial uma melhor compreensão das dimensões socioeconómicas, culturais e antropológicas da segurança, das causas de insegurança, do papel dos meios de comunicação social e da comunicação e das perceções dos cidadãos. Serão abordadas as questões éticas, jurídicas e de defesa dos valores humanos e dos direitos fundamentais, bem como as que se prendem com o risco e a gestão.

7.7.   Reforçar a normalização e a interoperabilidade dos sistemas, inclusive para situações de emergência

Serão apoiadas as atividades pré-normativas e de normalização em todas as áreas de missão. Será prestada atenção às lacunas de normalização e à próxima geração de ferramentas e tecnologias. As atividades em todas as áreas de missão incidirão também na integração e na interoperabilidade dos sistemas e serviços, incluindo aspetos como a comunicação, as arquiteturas distribuídas e os fatores humanos, nomeadamente para fins de emergências.

7.8.   Apoiar as políticas de segurança externa da União, incluindo a prevenção de conflitos e a consolidação da paz

São necessárias novas tecnologias, capacidades e soluções para apoiar a execução de tarefas civis no âmbito das políticas externas da União em matéria de segurança, que vão desde a ajuda humanitária até à proteção civil, gestão de fronteiras ou operações de manutenção da paz, e estabilização no período pós-crise, incluindo através da prevenção de conflitos, da consolidação da paz e mediação. Tal implicará investigação em matéria de resolução de conflitos e restabelecimento da paz e da justiça, a identificação precoce de fatores conducentes ao conflito e quanto ao impacto dos processos de justiça reparadora.

Para tanto é também necessária a promoção da interoperabilidade entre as capacidades civis e militares em tarefas civis que vão desde a ajuda humanitária até à proteção civil, gestão de fronteiras ou operações de manutenção da paz. As atividades incluirão o desenvolvimento tecnológico na área sensível das tecnologias de dupla utilização, a fim de aumentar a interoperabilidade entre as forças militares e de proteção civil e entre as forças de proteção civil em todo o mundo, bem como a fiabilidade, os aspetos organizacionais, jurídicos e éticos, as questões comerciais, a proteção da confidencialidade e da integridade da informação e rastreabilidade de todas as operações e procedimentos.

7.9.   Aspetos específicos de execução

Considerando que as atividades de investigação e inovação serão exclusivamente orientadas para as aplicações civis, a coordenação com as atividades da Agência Europeia de Defesa (AED) será ativamente procurada a fim de reforçar a cooperação com a mesma, nomeadamente no âmbito do Quadro Europeu de Cooperação já estabelecido, visto que existem domínios de tecnologias de dupla utilização. Serão também reforçados os mecanismos de coordenação com as agências relevantes da União, como, por exemplo, FRONTEX, EMSA, ENISA e Europol, a fim de melhorar a coordenação dos programas e políticas da União no domínio da segurança externa e interna e de outras iniciativas da União.

Tendo em conta a natureza especial das questões de segurança, serão tomadas medidas específicas no que diz respeito à programação e governação, nomeadamente as relações com o comité referido no artigo 10.o. Serão protegidas as informações classificadas ou sensíveis relacionadas com a segurança, podendo ser especificados nos programas de trabalho os requisitos e os critérios particulares para a cooperação internacional. Este aspeto será também refletido na programação e acordos de governação do objetivo específico "Sociedades Seguras -Proteção da liberdade e segurança da Europa e dos seus cidadãos" (incluindo os aspetos de comitologia).

PARTE IV

DIFUSÃO DA EXCELÊNCIA E ALARGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO

O objetivo consiste em explorar plenamente a reserva de talento da Europa e garantir que os benefícios de uma economia baseada na inovação sejam maximizados e amplamente distribuídos por toda a União em conformidade com o princípio de excelência.

Verificam-se disparidades significativas em toda a Europa no desempenho da investigação e inovação, que é necessário resolver por meio de medidas específicas. Tais medidas terão como objetivo libertar a excelência e a inovação e serão distintas e, eventualmente, complementares e sinergéticas com as políticas e ações dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus. Estas medidas incluem nomeadamente:

a)

Associar em equipa as instituições de investigação de nível excelente com as regiões de fraco desempenho na investigação, desenvolvimento e inovação: a associação em equipa visa criar novos centros de excelência (ou a modernização significativa dos existentes) nos Estados-Membros e nas regiões com fraco desempenho na investigação, desenvolvimento e inovação. Prestar-se-á especial atenção à fase preparatória da criação ou modernização deste tipo de instituições, facilitada por um processo de associação em equipa com uma instituição homóloga na Europa, incluindo o apoio à definição de um plano de atividades. Pressupõe-se o empenhamento da região ou Estado-Membro beneficiário (por exemplo, através dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus). Em função da qualidade do plano de atividades, a Comissão poderá prestar um maior apoio financeiro de arranque para a primeira fase de implantação do centro.

Será ponderado o estabelecimento de ligações com polos inovadores e reconhecer a excelência em Estados-Membros e regiões de fraco desempenho na investigação, desenvolvimento e inovação, inclusive através de análises interpares e da atribuição de rótulos de excelência às instituições que satisfazem normas internacionais.

b)

Geminação de instituições de investigação: a geminação visa reforçar consideravelmente um determinado domínio de investigação numa instituição de constituição recente através da sua ligação a pelo menos duas instituições com uma posição internacional de vanguarda em determinada área. Seria apoiado todo um conjunto de medidas de apoio a estas ligações (por exemplo, intercâmbio de pessoal, visitas de especialistas, curtas ações de formação in situ ou virtuais, seminários, participação em conferências, organização de atividades conjuntas "de verão", atividades de divulgação e sensibilização).

c)

"Cátedras do EEI": A criação de "Cátedras do EEI" para atrair académicos eminentes a instituições com um claro potencial para excelência da investigação, a fim de ajudar essas instituições a desbloquear plenamente esse potencial e criar assim condições de igualdade para a investigação e inovação no EEI. Tal incluirá o apoio institucional à criação de um ambiente de investigação competitivo e das condições-quadro necessárias para atrair, reter e desenvolver investigadores de alto nível dentro dessas instituições. Serão exploradas as possíveis sinergias com as atividades do CEI.

d)

Mecanismo de apoio às políticas de inovação: Este mecanismo visa melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas nacionais/regionais em matéria de inovação. Por meio deste mecanismo será disponibilizado aconselhamento às autoridades públicas nacionais ou regionais numa base voluntária, para fazer face à necessidade de ter acesso ao acervo de conhecimentos relevantes, de beneficiar dos conhecimentos dos especialistas internacionais, de utilizar metodologias e instrumentos de ponta e de receber aconselhamento adequado às necessidades.

e)

Apoio ao acesso a redes internacionais para investigadores e inovadores de nível excelente que não têm uma participação suficiente nas redes de cooperação europeia e internacional. Tal incluirá o apoio prestado através da Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica (COST).

f)

Reforçar a capacidade administrativa e operacional das redes transnacionais de Pontos de Contacto Nacionais por meio de formações, apoio financeiro e técnico, aperfeiçoando ao mesmo tempo o quadro de funcionamento dos Pontos de Contacto Nacionais e o fluxo de informações entre eles e as instâncias de execução do Horizonte 2020, para que possam prestar um melhor apoio aos potenciais participantes.

PARTE V

CIÊNCIA COM E PARA A SOCIEDADE

O objetivo específico consiste em criar uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade, recrutar novos talentos para a ciência e juntar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais.

A força do sistema europeu de ciência e tecnologia depende da sua capacidade de aproveitar o talento e as ideias, onde quer que existam. Tal só pode ser alcançado desenvolvendo um diálogo proveitoso e rico e uma cooperação ativa entre a ciência e a sociedade, a fim de assegurar uma ciência mais responsável e permitir o desenvolvimento de políticas mais relevantes para os cidadãos. Os rápidos progressos na investigação e inovação científicas contemporâneas levantaram importantes questões éticas, jurídicas e sociais que afetam a relação entre a ciência e a sociedade.

Melhorar a cooperação entre a ciência e a sociedade para permitir um alargamento do apoio social e político à ciência e à tecnologia em todos os Estados-Membros é, cada vez mais, uma questão crucial que a atual crise económica exacerbou grandemente. O investimento público na ciência requer uma vasta base de apoio social e política que partilhe os valores da ciência, educada e implicada nos seus processos e apta a reconhecer os seus contributos para o conhecimento, a sociedade e o progresso económico.

As atividades incidirão no seguinte:

a)

Tornar as carreiras científicas e tecnológicas atrativas para os jovens estudantes, e fomentar a interação sustentável entre escolas, instituições de investigação, indústria e organizações da sociedade civil;

b)

Promover a igualdade entre homens e mulheres, em particular apoiando as mudanças estruturais na organização das instituições de investigação e no conteúdo e conceção das atividades de investigação;

c)

Integrar a sociedade nas questões, políticas e atividades da ciência e inovação, a fim de integrar os interesses e valores dos cidadãos e aumentar a qualidade, a relevância, a aceitabilidade social e a sustentabilidade dos resultados da investigação e inovação em vários domínios de atividade, da inovação social até áreas como a biotecnologia e a nanotecnologia;

d)

Incentivar os cidadãos a interessarem-se pela ciência através da educação cientifica formal e informal, e promover a divulgação de atividades baseadas na ciência, nomeadamente em centros de ciência e através de outros canais adequados;

e)

Desenvolver a acessibilidade e a utilização dos resultados da investigação financiada pelo erário público;

f)

Desenvolver a governação para o avanço de uma investigação e inovação responsáveis por todas as partes interessadas (investigadores, autoridades publicas, indústria e organizações da sociedade civil), que seja sensível às necessidades e exigências da sociedade e promover um quadro de ética para a investigação e a inovação;

g)

Tomar as precauções devidas e proporcionais nas atividades de investigação e inovação, antecipando e avaliando os impactos potenciais para o ambiente, a saúde e a segurança;

h)

Melhorar os conhecimentos sobre comunicação da ciência para melhorar a qualidade e a eficácia das interações entre os cientistas, a comunicação social em geral e o público.

PARTE VI

AÇÕES DIRETAS NÃO NUCLEARES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

O JRC contribuirá para o objetivo geral e as prioridades do Horizonte 2020, dando apoio científico e técnico às políticas da União, em colaboração com as partes interessadas relevantes a nível nacional e regional, quando tal se justifique. As atividades do JRC serão realizadas tendo em conta iniciativas relevantes ao nível das regiões, dos Estados-Membros ou da União, na perspetiva da criação do EEI.

1.   EXCELÊNCIA CIENTÍFICA

O Centro Comum de Investigação desenvolverá atividades de investigação com vista a melhorar a base científica factual para fins de definição de políticas e a estudar domínios emergentes da ciência e tecnologia, nomeadamente através de um programa de investigação exploratória.

2.   LIDERANÇA INDUSTRIAL

O JRC contribuirá para a inovação e a competitividade mediante o seguinte:

a)

Contribuição permanente para a orientação estratégica e a agenda científica de instrumentos relevantes de investigação indireta, tais como parcerias europeias de inovação, parcerias público-privadas e parcerias público-públicas.

b)

Apoio à transferência de conhecimentos e tecnologias definindo quadros adequados em matéria de direitos de propriedade intelectual para diferentes instrumentos de investigação e inovação, e fomento da cooperação na transferência de conhecimentos e tecnologias entre grandes organizações de investigação públicas.

c)

Contribuição destinada a facilitar a utilização, normalização e validação de tecnologias e dados espaciais, em especial para dar resposta aos desafios societais.

3.   DESAFIOS SOCIETAIS

3.1.   Saúde, alterações demográficas e bem-estar

O JRC contribuirá para a harmonização de métodos, normas e práticas em apoio à legislação da União nos domínios da saúde e proteção do consumidor mediante o seguinte:

a)

Avaliação dos riscos e oportunidades das novas tecnologias e produtos químicos, incluindo nanomateriais em alimentos para consumo humano e animal e produtos de consumo; desenvolvimento e validação de medições harmonizadas, métodos de identificação e quantificação, estratégias integradas de ensaio e ferramentas de ponta para a avaliação dos riscos toxicológicos, incluindo métodos alternativos a ensaios em animais e avaliação dos efeitos da poluição ambiental na saúde.

b)

Desenvolvimento e garantia da qualidade das práticas de ensaio e rastreio no domínio da saúde, incluindo ensaios genéticos e rastreio do cancro.

3.2.   Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e a bioeconomia

O JRC apoiará o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento das políticas europeias da agricultura e das pescas, incluindo a segurança alimentar e o desenvolvimento da bioeconomia mediante o seguinte:

a)

Estabelecimento de um sistema e de ferramentas para a previsão de culturas e acompanhamento da produtividade das culturas; apoio destinado a melhorar as perspetivas a curto e médio prazo dos produtos agrícolas, incluindo os efeitos previstos das alterações climáticas.

b)

Contribuição para a inovação biotecnológica e uma melhor eficiência na utilização dos recursos com vista a produzir "mais com menos" através de análises técnico-económicas e modelização.

c)

Modelização de cenários para a tomada de decisões em matéria de políticas agrícolas e análise do impacto das políticas aos níveis micro/macro/regional; análise do impacto da "PAC no horizonte 2020" (22) nas economias em desenvolvimento/emergentes.

d)

Maior desenvolvimento de métodos para o controlo das pescas e controlo do cumprimento e rastreabilidade dos peixes e produtos piscícolas; desenvolvimento de indicadores sólidos do estado de saúde dos ecossistemas e modelização bioeconómica a fim de compreender melhor os efeitos diretos (por ex., pesca) e os indiretos (alterações climáticas) das atividades humanas na dinâmica das unidades populacionais de peixes e no ambiente marinho, bem como o seu impacto socioeconómico.

3.3.   Energia segura, eficiente e não poluente

O JRC concentrará a sua atenção nos objetivos 20/20/20 em matéria de clima e energia e na transição da União para uma economia hipocarbónica competitiva até 2050, com investigação sobre os aspetos tecnológicos e socioeconómicos relativos ao seguinte:

a)

Segurança do aprovisionamento energético, em especial no que diz respeito às ligações e interdependências com o aprovisionamento de energia e sistemas de transmissão não europeus; levantamento das infraestruturas e fontes endógenas e externas de energia primária de que a Europa depende.

b)

Redes de transporte de energia/eletricidade, em especial a modelização e simulação das redes transeuropeias de energia, análise de tecnologias inteligentes/de super-redes e simulação em tempo real de sistemas de eletricidade.

c)

Eficiência energética, em especial metodologias para o acompanhamento e avaliação dos resultados dos instrumentos da política em matéria de eficiência energética, análise técnico-económica da utilização de tecnologias e instrumentos eficientes em termos energéticos e de redes inteligentes.

d)

Tecnologias hipocarbónicas (incluindo a segurança da energia nuclear no âmbito do Programa Euratom) e, em especial, avaliação do desempenho e investigação pré-normativa de tecnologias hipocarbónicas prospetivas; análise e modelização dos fatores determinantes do seu desenvolvimento e implantação, bem como dos respetivos obstáculos; avaliação de recursos renováveis e de pontos de estrangulamento, como matérias-primas críticas, na cadeia de abastecimento de tecnologias hipocarbónicas; contínuo desenvolvimento do Sistema Informático do Plano Estratégico de Tecnologias Energéticas (SETIS) e atividades conexas.

3.4.   Transportes inteligentes, ecológicos e integrados

O JRC apoiará os objetivos de competitividade para 2050 relativos a um sistema de transportes competitivo, inteligente, integrado e eficiente na utilização dos recursos, para o transporte seguro de passageiros e mercadorias mediante a realização de estudos de laboratório e de abordagens de modelização e acompanhamento referentes ao seguinte:

a)

Tecnologias estratégicas de transportes hipocarbónicos para todos os modos de transporte, incluindo a eletrificação do transporte rodoviário e aeronaves/navios/veículos alimentados a combustíveis alternativos, e maior desenvolvimento de uma câmara de compensação interna da Comissão para a recolha e difusão de informações sobre tecnologias relevantes; disponibilidade e custos de combustíveis e fontes de energia de base não fóssil, incluindo os impactos do transporte rodoviário eletrificado nas redes de eletricidade e na produção de eletricidade.

b)

Veículos não poluentes e eficientes, nomeadamente com definição de procedimentos de ensaio harmonizados e avaliação de tecnologias inovadoras em termos de emissões e segurança e eficiência de combustíveis convencionais e alternativos; desenvolvimento de melhores metodologias para a medição das emissões e cálculo das pressões ambientais. coordenação e harmonização das atividades de inventário e monitorização das emissões a nível europeu.

c)

Sistemas de mobilidade inteligentes com vista a garantir uma mobilidade segura, inteligente e integrada, em particular avaliação técnico-económica dos novos sistemas e componentes dos transportes, aplicações para a melhoria da gestão do tráfego e contribuição para a conceção de uma abordagem integrada da gestão e procura de transportes.

d)

Segurança integrada dos transportes, em particular disponibilização de instrumentos e serviços para a recolha, partilha e análise de informações sobre incidentes e acidentes nos setores dos transportes aéreo, marítimo e terrestre; reforço da prevenção de acidentes através da análise e de experiência adquirida em matéria de segurança transmodal, contribuindo simultaneamente para poupanças de custos e ganhos de eficiência.

3.5.   Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas

O JRC contribuirá para a "ecologização" da Europa, a segurança do aprovisionamento de recursos e a gestão global sustentável dos recursos naturais mediante o seguinte:

a)

Disponibilização do acesso a dados e informações ambientais interoperáveis através de um maior desenvolvimento de normas e modalidades de interoperabilidade, ferramentas geoespaciais e infraestruturas inovadoras de tecnologias da informação e das comunicações como a Infraestrutura de Informação Geográfica na União Europeia (INSPIRE) e outras iniciativas mundiais e da União.

b)

Medição e monitorização de variáveis ambientais fundamentais e avaliação do estado e evolução dos recursos naturais através de um maior desenvolvimento de indicadores e sistemas de informação que contribuem para as infraestruturas ambientais. Avaliação dos serviços ecossistémicos incluindo a sua valorização e efeitos das alterações climáticas.

c)

Desenvolvimento de um quadro integrado de modelização para avaliação da sustentabilidade com base em modelos temáticos, como os solos, a utilização dos solos, a água, a qualidade do ar, a biodiversidade, as emissões de gases com efeito de estufa, a silvicultura, a agricultura, a energia e os transportes, e que também incida nos efeitos das alterações climáticas e na resposta às mesmas.

d)

Apoio aos objetivos da política de desenvolvimento da União, promovendo a transferência de tecnologias, a monitorização de recursos essenciais (como florestas, solos, abastecimento alimentar), e investigação que vise limitar os impactos das alterações climáticas e os impactos ambientais da utilização dos recursos e encontrar soluções de compromisso para as pressões concorrentes de exploração dos terrenos para fins alimentares e energéticos, com terras, por exemplo, para a biodiversidade.

e)

Avaliação integrada relacionada com políticas de produção e consumo sustentáveis, incluindo a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas, a eficiência na utilização de recursos, tecnologias e processos de produção não poluentes e hipocarbónicos, desenvolvimento de produtos e serviços e padrões de consumo e comércio; maior desenvolvimento e integração em análises políticas de avaliação do ciclo de vida.

f)

Análise integrada do impacto de opções para a atenuação das alterações climáticas e/ou adaptação às mesmas, com base no desenvolvimento de um conjunto de ferramentas quantitativas de modelos à escala regional e mundial, desde o nível setorial até ao macroeconómico.

3.6.   A Europa num mundo em mudança – Sociedades inclusivas, inovadoras e refletidas

O JRC contribuirá para os objetivos da iniciativa emblemática "União da Inovação" e para a rubrica "Europa Global" do quadro financeiro plurianual (2014-2020) com as seguintes atividades:

a)

Análises exaustivas dos fatores determinantes da investigação e inovação e respetivos obstáculos e desenvolvimento de uma plataforma de modelização para avaliação dos seus impactos micro e macroeconómicos.

b)

Contribuições para o acompanhamento da implementação da iniciativa emblemática "União da Inovação", nomeadamente através de painéis de avaliação e do desenvolvimento de indicadores, bem como da operação de um sistema público de informação para acolher dados e informações relevantes.

c)

O funcionamento de uma plataforma pública de informação destinada a assistir as autoridades nacionais e regionais com especialização inteligente; análise económica quantitativa do padrão espacial da atividade económica, incidindo em especial nas disparidades económicas, sociais e territoriais e nas alterações dos padrões em resposta à evolução tecnológica.

d)

Econometria e análise macroeconómica da reforma do sistema financeiro a fim de contribuir para a manutenção de um quadro eficiente da União em matéria de gestão de crises financeiras; apoio metodológico contínuo para o acompanhamento das situações orçamentais dos Estados-Membros em relação ao Pacto de Estabilidade e Crescimento.

e)

Supervisão do funcionamento do EEI e análise dos fatores determinantes e dos obstáculos a alguns dos seus elementos-chave (como a mobilidade dos investigadores, a abertura dos programas de investigação nacionais) e proposta de opções políticas; continuação do seu importante papel no Espaço Europeu da Investigação através da ligação em rede, formação e abertura das suas instalações e bases de dados aos utilizadores nos Estados-Membros e Estados candidatos e associados.

f)

Desenvolvimento de análise económica quantitativa da economia digital; investigação sobre o impacto das tecnologias da informação e das comunicações nos objetivos da sociedade digital; estudo do impacto das questões sensíveis em matéria de segurança na vida dos indivíduos (Vida Digital).

3.7.   Sociedades seguras – Defender a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos

O JRC contribuirá para os objetivos da rubrica "Segurança e Cidadania" do quadro financeiro plurianual (2014-2020) com as seguintes atividades:

a)

Tónica na identificação e avaliação da vulnerabilidade das infraestruturas críticas (incluindo sistemas de navegação global, mercados financeiros); melhoria das ferramentas para fins de combate à fraude lesiva do orçamento da União e de vigilância marítima, bem como avaliação do desempenho operacional de tecnologias relativas à identidade pessoal (identidade digital) ou que a afetem.

b)

Reforço da capacidade da União para reduzir os riscos de catástrofes e para gerir catástrofes de origem natural ou humana, nomeadamente pelo desenvolvimento de sistemas de informação global de alerta precoce de multirriscos e de gestão de riscos, utilizando as Tecnologias de Observação da Terra.

c)

Disponibilização contínua de ferramentas para a avaliação e gestão dos desafios globais no que respeita à segurança, como o terrorismo e a não proliferação (química, biológica, radiológica e nuclear (no Programa Euratom)), às ameaças decorrentes de instabilidade sociopolítica e às doenças transmissíveis. Entre as novas áreas a abordar, contam-se a vulnerabilidade e a resiliência face a ameaças emergentes ou híbridas, como, por exemplo, a acessibilidade às matérias-primas, a pirataria, a escassez/concorrência de recursos e os efeitos das alterações climáticas na ocorrência de catástrofes naturais.

4.   ASPETOS ESPECÍFICOS DA EXECUÇÃO

Em conformidade com as prioridades estabelecidas na rubrica "Europa Global" do quadro financeiro plurianual (2014-2020), o Centro Comum de Investigação intensificará a cooperação científica com importantes organizações internacionais e países terceiros (por exemplo, órgãos da ONU, OCDE, Estados Unidos, Japão, Rússia, China, Brasil e Índia) em domínios com uma forte dimensão mundial, como as alterações climáticas, a segurança alimentar ou as nanotecnologias. Esta cooperação realizar-se-á em estreita coordenação com as atividades de cooperação internacional da União e dos Estados-Membros.

A fim de prestar um maior serviço à definição de políticas, o Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a sua capacidade para analisar e proporcionar opções políticas intersetoriais e realizar avaliações de impacto. Esta capacidade será nomeadamente apoiada pelo reforço do seguinte:

a)

Modelização em áreas-chave (por exemplo, energia e transportes, agricultura, clima, ambiente e economia). A tónica será portanto posta em modelos setoriais como integrados (para avaliações da sustentabilidade) e abrangerá aspetos tanto científico-técnicos como económicos.

b)

Estudos de prospetiva que proporcionarão análises de tendências e eventos na ciência, tecnologia e sociedade e do modo como estes podem afetar as políticas públicas, influenciar a inovação, reforçar a competitividade e permitir um crescimento sustentável. Tal permitirá ao JRC chamar a atenção para questões que podem exigir uma intervenção política futura e antecipar assim as necessidades dos clientes.

O JRC reforçará o seu apoio ao processo de normalização e ao estabelecimento de normas, como uma componente horizontal do apoio à competitividade europeia. As atividades incluirão a investigação pré-normativa, o desenvolvimento de materiais e medições de referência e a harmonização de metodologias. Foram identificadas cinco áreas focais (energia, transportes, iniciativa emblemática Agenda Digital, segurança intrínseca e extrínseca (incluindo a segurança nuclear no âmbito do Programa Euratom) e proteção do consumidor). Além disso, o JRC continuará a promover a difusão dos seus resultados e a prestar apoio às instituições e órgãos da União em matéria de gestão dos direitos de propriedade intelectual.

O JRC criará capacidades na área das ciências do comportamento em apoio ao desenvolvimento de uma regulamentação mais eficaz, complementando as suas atividades em domínios selecionados como a nutrição, a eficiência energética e políticas de produtos.

A investigação socioeconómica fará parte integrante das atividades em áreas relevantes, como a iniciativa emblemática "Agenda Digital", a produção e o consumo sustentáveis ou a saúde pública.

É essencial que o JRC disponha de infraestruturas de vanguarda, a fim de cumprir a sua missão como centro de referência da União, de continuar a desempenhar um papel vital no EEI e de penetrar em novos domínios de investigação. O JRC prosseguirá o seu programa de renovação e modernização, a fim de garantir a conformidade com a regulamentação em matéria de ambiente e de segurança intrínseca e extrínseca e investirá em infraestruturas científicas, incluindo o desenvolvimento de plataformas de modelização, instalações para novas áreas como o ensaio genético, etc. Esses investimentos serão efetuados em estreita coordenação com o roteiro do Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação e terão em conta os recursos existentes nos Estados-Membros.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(2)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 67.

(3)  Recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual em atividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas (C(2008) 1329 de 10.4.2008).

(4)  Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

(5)  Em princípio, pelo menos 80 %.

(6)  As Instalações de Parceiros regionais (RPF) são infraestruturas de investigação de relevância nacional ou regional em termos de rendimentos socioeconómicos, formação e atração de investigadores e técnicos, que sejam reconhecidas como parceiros de uma infraestrutura investigação pan-europeia ou outra infraestrutura de investigação de craveira mundial. A qualidade das RPF, incluindo o nível dos seus serviços científicos, da gestão e da política de acesso, tem de satisfazer os mesmos padrões que as infraestruturas pan-europeias de investigação.

(7)  Uma vez que toda a investigação se apoia cada vez mais em recursos informáticos e de dados, o acesso à infraestruturas eletrónicas de ponta passou a ser essencial para todos os investigadores. Por exemplo, a rede GÉANT liga 40 milhões de utilizadores em mais de 8 000 instituições em 40 países, ao passo que a infraestrutura europeia de redes é a maior infraestrutura mundial de computação distribuída, com mais de 290 sítios em 50 países. Os progressos contínuos das TIC e as crescentes necessidades científicas em matéria de computação e tratamento de quantidades maciças de dados colocam enormes desafios financeiros e organizativos, quando se trata de garantir que os investigadores disponham de serviços sem descontinuidade.

(8)  A Internet das Coisas será coordenada como uma questão transversal.

(9)  Incluindo as redes de base espacial.

(10)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 dezembro 2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(11)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(12)  Documento de Trabalho da Comissão SEC(2009) 1295 que acompanha a Comunicação intitulada "Investir no desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas (Plano SET)" COM(2009) 519 final.

(13)  COM(2007) 723.

(14)  Livro Branco da Comissão "Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos"COM(2011) 144 final.

(15)  Estimativas elaboradas por Pricewaterhouse Coopers sobre as oportunidades comerciais globais relacionadas com a sustentabilidade dos recursos naturais (incluindo energia, silvicultura, alimentos, agricultura, água e metais) e Visão WBCSD (2010) 2050: The New Agenda for Business, World Business Council for Sustainable Development: Geneva, URL: http://www.wbcsd.org/web/projects/BZrole/Vision2050-FullReport_Final.pdf

(16)  COM(2008) 699 final.

(17)  Parlamento Europeu: "Policy Department Economic and Scientific Policy, Eco-innovation – putting the EU on the path to a resource and energy efficient economy, Study and briefing notes", março de 2009.

(18)  Observatório da Ecoinovação: "The Eco-Innovation Challenge – Pathways to a resource-efficient Europe – Annual Report 2010", maio de 2011.

(19)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(20)  Sem prejuízo do orçamento atribuído a este desafio societal.

(21)  COM(2008) 1329 final de 10.4.2008.

(22)  COM (2010) 672 final.


ANEXO II

INDICADORES DE DESEMPENHO

O quadro seguinte apresenta, para cada um dos objetivos específicos do Horizonte 2020, um determinado número de indicadores-chave para a avaliação dos resultados e impactos que podem ser aperfeiçoados durante a execução do Horizonte 2020.

1.   PARTE I. PRIORIDADE "EXCELÊNCIA CIENTÍFICA"

Indicadores para os objetivos específicos:

Conselho Europeu de Investigação (CEI)

Percentagem de publicações de projetos financiados pelo CEI que se encontram no 1 % do topo das publicações mais citadas por domínio científico

Tecnologias Futuras e Emergentes (FET)

Publicações em revistas de grande impacto e com análise interpares

Pedidos de registo de patentes e patentes concedidas em Tecnologias Futuras e Emergentes

Ações Marie Skłodowska-Curie

Circulação intersetorial e internacional de investigadores, incluindo doutorandos

Infraestruturas de investigação

Número de investigadores que têm acesso às infraestruturas de investigação mediante apoio da União

2.   PARTE II. PRIORIDADE "LIDERANÇA INDUSTRIAL"

Indicadores para os objetivos específicos:

Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais

Pedidos de registo de patentes e patentes concedidas nas diferentes tecnologias facilitadoras e industriais

Percentagem de PME participantes que introduziram inovações nas próprias empresas ou no mercado (durante o período do projeto mais três anos)

Número de publicações conjuntas público-privadas

Acesso a financiamento de risco

Investimentos totais mobilizados por intermédio de investimentos de financiamento de dívida e de capital de risco

Número de organizações financiadas e montante dos fundos privados mobilizados

Inovação nas PME

Percentagem de PME participantes que introduziram inovações nas próprias empresas ou no mercado (durante o período do projeto mais três anos)

crescimento e criação de emprego nas PME participantes.

3.   PARTE III. PRIORIDADE "DESAFIOS SOCIETAIS"

Indicadores para os objetivos específicos:

Para todos os desafios societais:

Publicações em revistas de grande impacto e com análise pelos pares, no domínio dos diferentes desafios societais

Pedidos de registo de patentes e patentes concedidas no domínio dos diferentes desafios societais

Número de protótipos e atividades de ensaio

Número de publicações conjuntas público-privadas

Além disso, para cada um dos desafios, serão avaliados os progressos em função da contribuição para os objetivos específicos que são descritos em pormenor no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 104/2013

4.   PARTE IV. AÇÕES DIRETAS NÃO NUCLEARES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (JRC)

Indicadores para o objetivo específico:

Número de ocorrências de impactos específicos tangíveis nas políticas europeias resultantes do apoio técnico e científico prestado pelo JRC

Número de publicações em revistas de grande impacto e com análise interpares


ANEXO III

MONITORIZAÇÃO

A Comissão monitorizará a execução do Horizonte 2020, nomeadamente os seguintes aspetos:

1.

Contribuir para a realização do EEI

2.

Alargamento da participação

3.

Participação das PME

4.

Ciências sociais e humanas

5.

Ciência e sociedade

6.

Género

7.

Cooperação internacional

8.

Desenvolvimento sustentável e alterações climáticas, incluindo informações sobre as despesas relacionadas com as alterações climáticas

9.

Estabelecimento de pontes entre as descobertas e a aplicação comercial

10.

Agenda Digital

11.

Participação do setor privado

12.

Financiamento das parcerias público-privadas e público-públicas

13.

Comunicação e difusão

14.

Padrões de participação dos peritos independentes


ANEXO IV

Informações a fornecer pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 2

1.

Informação sobre cada um dos projetos que permita monitorizar cada proposta do princípio até ao fim, abrangendo em especial:

propostas apresentadas,

resultados da avaliação de cada proposta,

convenções de subvenção,

projetos concluídos.

2.

Informação sobre os resultados de cada convite à apresentação de propostas e execução dos projetos, abrangendo em especial:

resultados de cada convite à apresentação de propostas,

resultado da negociação das convenções de subvenção,

execução dos projetos, incluindo dados sobre os pagamentos e os resultados dos projetos.

3.

Informação sobre a execução do programa, incluindo informações relevantes a nível do programa-quadro, do programa específico, do objetivo específico, de cada tema associado, e do JRC, bem como as sinergias com outros programas da União relevantes.

4.

Informação sobre a execução do orçamento do Horizonte 2020, incluindo informações sobre as autorizações e os pagamentos relativos às iniciativas dos artigos 185.o e 187.o do TFUE.

ANEXO V

Formações do Comité do Programa

Lista das formações (1) do Comité do Programa nos termos do artigo 10.o, n.o 2:

1.

Formação estratégica: Visão estratégica da implementação do programa no seu conjunto, coerência das diferentes partes do programa e questões transversais, nomeadamente os objetivos específicos "Difusão da excelência e alargamento da participação" e "Ciência com e para a sociedade".

Parte I —   "Excelência Científica":

2.

Conselho Europeu de Investigação (CEI), Tecnologias Futuras e Emergentes (FET) e Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA)

3.

Infraestruturas de investigação

Parte II —   "Liderança Industrial":

4.

Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

5.

Nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologia, técnicas avançadas de fabrico e transformação

6.

Espaço

7.

PME e acesso a financiamento de risco

Parte III —   "Desafios Societais":

8.

Saúde, alterações demográficas e bem-estar

9.

Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e a bioeconomia

10.

Energia segura, eficiente e não poluente

11.

Transportes inteligentes, ecológicos e integrados

12.

Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas

13.

A Europa num mundo em mudança – Sociedades inclusivas, inovadoras e refletidas

14.

Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos


(1)  Para facilitar a execução do programa, para cada reunião agendada do Comité do Programa, a Comissão reembolsará, de acordo com as suas orientações em vigor, as despesas de um representante por Estado-Membro, bem como as despesas de um perito/consultor por Estado-Membro para os pontos da ordem de trabalhos em que esse Estado-Membro necessite de assistência específica.