ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.346.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 346

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
20 de dezembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária e na Eslováquia e que revoga os Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010

1

 

*

Regulamento (Euratom) n.o 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia

20

 

*

Regulamento (UE) n.o 1372/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno

29

 

*

Regulamento (UE) n.o 1374/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 36 ( 2 )

38

 

*

Regulamento (UE) n.o 1375/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 ( 2 )

42

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1376/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

47

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1377/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2013, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

49

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1378/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2013, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

51

 

 

DECISÕES

 

 

2013/777/PESC

 

*

Decisão EUTM Somália/1/2013 do Comité Político e de Segurança, de 17 de dezembro de 2013, que nomeia um Comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália)

53

 

 

2013/778/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE

54

 

 

2013/779/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE

58

 

 

2013/780/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2013) 9166]

61

 

 

2013/781/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2013) 9167]

65

 

 

2013/782/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2002/757/CE no que se refere à exigência de um certificado fitossanitário relativo ao organismo prejudicial Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. para a madeira serrada e descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2013) 9181]

69

 

 

2013/783/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, não é adequada para as importações de bananas originárias do Peru no ano de 2013

73

 

 

2013/784/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera os modelos de certificados sanitários I, II e III aplicáveis ao comércio intra-União de ovinos e caprinos para abate, engorda e reprodução estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho [notificada com o número C(2013) 9208]  ( 2 )

75

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1363/2013 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à definição de nanomaterial artificial( JO L 343 de 19.12.2013 )

89

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/1


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 1368/2013 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2013

relativo ao apoio da União aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária e na Eslováquia e que revoga os Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2), a Bulgária assumiu o compromisso de encerrar as unidades 1 e 2 da central nuclear de Kozloduy até 31 de dezembro de 2002 e as unidades 3 e 4 da mesma central até 31 de dezembro de 2006, e subsequentemente desmantelar essas unidades. Em conformidade com as suas obrigações, a Bulgária encerrou todas as unidades em questão dentro dos respetivos prazos.

(2)

Em conformidade com o Protocolo n.o 9 relativo às unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia (3), anexo ao Ato de Adesão de 2003, a Eslováquia comprometeu-se a encerrar as unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 até 31 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de 2008, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. Em conformidade com as suas obrigações, a Eslováquia encerrou todas as unidades em questão dentro dos respetivos prazos.

(3)

Em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência da União, a Bulgária e a Eslováquia encerraram as centrais nucleares de Kozloduy e de Bohunice V1 e realizaram progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas atuais operações de descontaminação, desmontagem e gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, e para alcançar um estado irreversível no processo de desmantelamento em conformidade com o respetivo plano de desmantelamento, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares.

(4)

O encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1, equipada com duas unidades de tipo WWER 440 V 230 com capacidade global de 880 MW, para além de problemas sociais e de energia, causaram à Eslováquia um encargo financeiro significativo, com custos diretos e indiretos.

(5)

O encerramento prematuro e o consequente desmantelamento das quatro unidades de tipo WWER 440 V 230 da central nuclear de Kozloduy, com uma capacidade global de 1 760 MW, impuseram aos cidadãos búlgaros um pesado encargo a longo prazo em termos de implicações energéticas, económicas, ambientais e sociais.

(6)

A União assumiu o compromisso de ajudar a Bulgária e a Eslováquia a fazerem face ao encargo financeiro excecional decorrente do processo de desmantelamento. Desde o período de pré-adesão, a Bulgária e a Eslováquia receberam um apoio financeiro substancial da União, nomeadamente no âmbito dos programas de Kozloduy e de Bohunice estabelecidos para o período de 2007-2013. O apoio financeiro da União ao abrigo desses programas termina em 2013.

(7)

Na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, foi constituída uma reserva na proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: «Um orçamento para a Europa 2020», no montante de 700 milhões de EUR provenientes do orçamento geral da União para a segurança nuclear e o desmantelamento. Este orçamento prevê a afetação de 500 milhões de EUR a preços de 2011 – isto é, cerca de 553 milhões de EUR a preços correntes – a um novo programa de apoio suplementar ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy durante o período de 2014-2020.

(8)

O montante das dotações afetadas aos programas de Kozloduy e Bohunice, bem como o período de programação e a repartição dos fundos entre os programas de Kozloduy, Bohunice e Ignalina podem ser reapreciados com base nos resultados dos relatórios de avaliação intercalar e final.

(9)

O apoio no âmbito do presente regulamento deverá assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a alcançar um estado irreversível no processo de desmantelamento, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das regras de segurança mais elevadas, já que tais medidas trazem o maior valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pela segurança nuclear caiba ao Estado-Membro em questão. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(10)

As disposições do presente regulamento não prejudicam os direitos e obrigações dos Estados-Membros em causa decorrentes dos Tratados de Adesão, em especial das disposições dos Protocolos referidos nos considerandos 1 e 2.

(11)

O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar, a fim de assegurar a maior eficácia possível, tomando assim em consideração as melhores práticas internacionais.

(12)

As atividades abrangidas pelo presente regulamento e as operações por elas apoiadas deverão respeitar a legislação da União e nacional em vigor. O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação sobre segurança nuclear, nomeadamente a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (4) e gestão dos resíduos, nomeadamente a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (5) e sobre o ambiente, nomeadamente a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(13)

As atividades abrangidas pelo presente regulamento e as operações por elas apoiadas deverão basear-se num plano de desmantelamento atualizado que contemple as atividades de desmantelamento, o calendário e custos correspondentes e os recursos humanos necessários. Os custos deverão ser estabelecidos de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de estimativa dos custos de desmantelamento, como por exemplo a estrutura internacional de cálculo dos custos de desmantelamento publicada conjuntamente pela Agência para a Energia Nuclear, pela Agência Internacional da Energia Atómica e pela Comissão.

(14)

Deverá ser assegurado pela Comissão um controlo efetivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros implicados. Tal controlo inclui a medição do desempenho efetivo e a avaliação de medidas corretivas durante o programa em causa.

(15)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, sanções.

(16)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento e, em especial, as disposições relativas a recursos financeiros adequados para a continuação do desmantelamento em condições de segurança, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação a adotar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(17)

Certas medidas ao abrigo dos programas de Kozloduy e Bohunice poderão exigir um elevado nível de financiamento por parte da União, o que poderá, em casos excecionais devidamente fundamentados, ascender à totalidade do montante do financiamento. No entanto, deverão ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e do apoio concedido no período de 2007-2013 no que se refere às atividades de desmantelamento levadas a cabo pela Bulgária e pela Eslováquia e, por outro, atrair outras fontes de cofinanciamento, se for caso disso.

(18)

A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser delegadas na Comissão competências de execução no que respeita à adoção de programas de trabalho anuais e de procedimentos de execução. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(19)

O Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 (9) e o Regulamento (Euratom) n.o 647/2010 (10) deverão, por conseguinte, ser revogados.

(20)

Foram tidos devidamente em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.o 16/2011 relativo à assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia, as respetivas recomendações e a resposta da Comissão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um programa (o «programa») fixando regras para a aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento das unidades 1 e 4 da central nuclear de Kozloduy, na Bulgária (o «Programa Kozloduy»), e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia (o «Programa Bohunice») (a seguir, conjuntamente designados «Programas Kozloduy e Bohunice»).

Artigo 2.o

Objetivos

1.   O objetivo geral dos Programas Kozloduy e Bohunice é prestar assistência aos Estados-Membros em causa para que alcancem um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 e 4 da central nuclear de Kozloduy e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança.

2.   Durante os períodos de financiamento, os objetivos específicos dos Programas Kozloduy e Bohunice são:

a)

No que respeita ao Programa Kozloduy:

i)

obras de desmontagem nas salas das turbinas das unidades 1 a 4 e em edifícios auxiliares, a medir pelo número e tipo de sistemas desmontados,

ii)

desmontagem de grandes componentes e equipamentos nos edifícios dos reatores das unidades 1 a 4, a medir pelo número e tipo de sistemas e equipamentos desmontados,

iii)

gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados de forma segura;

b)

No que respeita ao Programa Bohunice:

i)

obras de desmontagem na sala das turbinas e em edifícios auxiliares do reator V1, a medir pelo número e tipo de sistemas desmontados,

ii)

desmontagem de grandes componentes e equipamentos nos edifícios do reator V1, a medir pelo número e tipo de sistemas e equipamentos desmontados,

iii)

gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados de forma segura;

3.   Os Programas Kozloduy e Bohunice acima referidos podem igualmente incluir medidas destinadas a manter um elevado nível de segurança nas unidades em fase de desmantelamento, nomeadamente no que se refere ao apoio ao pessoal das centrais nucleares.

Artigo 3.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução dos Programas Kozloduy e Bohunice, para o período de 2014 a 2020, ascende a [323 318 000 EUR] a preços correntes. O montante é repartido entre os Programas Kozloduy e Bohunice do seguinte modo:

a)

208 503 000 EUR para o Programa Kozloduy para o período de 2014 a 2020;

b)

114 815 000 EUR para o Programa Bohunice para o período de 2014 a 2020.

O presente regulamento não prejudica os compromissos financeiros ao abrigo de futuros quadro financeiros plurianuais.

2.   A Comissão examina o desempenho dos Programas Kozloduy e Bohunice e avalia os progressos dos mesmos tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 7.o, até ao fim de 2017, no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 9.o. Com base nos resultados dessa avaliação, o montante das dotações afetadas aos Programas Kozloduy e Bohunice, bem como o período de programação e a repartição dos fundos entre os Programas Kozloduy e Bohunice e o Programa Ignalina, tal como definidos no Regulamento (Euratom) n.o 1369/2013 do Conselho (11), podem ser revistos a fim de ter em conta os progressos registados na execução dos referidos programas e de assegurar que a programação e a afetação dos recursos assentem nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.

3.   A dotação financeira para os Programas Kozloduy e Bohunice pode também cobrir as despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão de cada programa e a realização dos seus objetivos. Podem ser cobertos, em especial, as despesas relativas a estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento, as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão dos Programas Kozloduy e Bohunice.

A dotação financeira para os Programas Kozloduy e Bohunice pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre esses programas e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010.

Artigo 4.o

Condições ex ante

1.   Até 1 de janeiro de 2014, a Bulgária e a Eslováquia tomam as medidas adequadas para satisfazer as seguintes condições ex ante:

a)

Cumprimento do acervo do Tratado Euratom no domínio da segurança nuclear, em especial no que se refere à transposição para o direito nacional da Diretiva 2009/71/Euratom e da Diretiva de 2011/70/Euratom;

b)

Estabelecimento, num quadro nacional, de um plano de financiamento que identifique a totalidade dos custos e as fontes de financiamento que se prevê serem necessárias para a conclusão, em condições de segurança, do desmantelamento das unidades do reator nuclear, incluindo a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, nos termos do presente regulamento;

c)

Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto, que discrimine as atividades de desmantelamento, incluindo o calendário e a estrutura de custos correspondente, com base numa norma internacionalmente reconhecida para a estimativa dos custos de desmantelamento.

2.   O mais tardar até ao momento da autorização orçamental em 2014, a Bulgária e a Eslováquia fornecem à Comissão as informações necessárias sobre o cumprimento das condições ex ante referidas no n.o1.

3.   A Comissão avalia as informações referidas no n.o2 aquando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1. No caso de a Comissão ter formulado um parecer fundamentado sobre a existência de uma infração, nos termos do artigo 258.o do TFUE, por não cumprimento da condição ex ante 1 a) ou se as condições ex ante 1 b) ou 1 c) não estiverem preenchidas de forma satisfatória, a decisão relativa à suspensão da totalidade ou de parte da assistência financeira da União é tomada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. Tal decisão deve ser repercutida na adoção do programa de trabalho anual de 2014. O montante da assistência suspensa é definido em função dos critérios estabelecidos nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o.

Artigo 5.o

Modalidades de execução

1.   Os Programas Kozloduy e Bohunice são executados através de uma ou várias das modalidades previstas pelo Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), nomeadamente subvenções e contratos públicos.

2.   A Comissão pode confiar a execução da assistência financeira da União ao abrigo dos Programas Kozloduy e Bohunice aos organismos estabelecidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 6.o

Programas de trabalho anuais

1.   No início de cada ano, a Comissão adota, mediante atos de execução, um programa de trabalho anual para os Programas Kozloduy e Bohunice especificando para cada programa os objetivos, resultados esperados, indicadores de desempenho conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

2.   No final de cada ano, a Comissão elabora um relatório intercalar sobre a execução dos trabalhos realizados no ano anterior. Esse relatório intercalar é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho e serve de base para a adoção do próximo programa de trabalho anual conjunto.

Artigo 7.o

Procedimentos de execução pormenorizados

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão adota, mediante atos de execução, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração dos Programas Kozloduy e Bohunice, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. Os referidos atos de execução definem com mais pormenor os objetivos dos Programas Kozloduy e Bohunice, os resultados esperados, as metas e as datas-limite, bem como os correspondentes indicadores de desempenho. Devem incluir os planos de desmantelamento pormenorizados e revistos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), que servem de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados.

Artigo 8.o

Proteção dos interesses financeiros da União Europeia

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando forem executadas as ações financiadas a título do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, da União de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e no Regulamento do Conselho (CE Euratom,) n.o 2185/96 (14), tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzirem as auditorias, os controlos no local e as inspeções a que se referem esses números, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 9.o

Avaliação intercalar

1.   Até 31 de dezembro de 2017, é elaborado pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas relativas aos Programas Kozloduy e Bohunice, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista a adoção de uma decisão de alteração ou de suspensão dessas medidas. A avaliação tem ainda em conta a possibilidade de alterar os objetivos específicos e os procedimentos de execução pormenorizados descritos respetivamente no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 7.o.

2.   A avaliação intercalar tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2.

3.   A Comissão comunica as conclusões da avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 10.o

Avaliação final

1.   A Comissão efetua, em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post da eficácia e eficiência dos Programas Kozloduy e Bohunice, bem como da eficácia das medidas financiadas em termos de impactos, utilização dos recursos e valor acrescentado da União.

2.   A avaliação final tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2.

3.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões da avaliação a que se refere o n.o 2.

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente numero, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (EU) n.o 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros assim o requerer.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa até à sua conclusão, ou de um apoio financeiro concedido pela Comissão com base nos Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010, ou em qualquer outra legislação aplicável a esse apoio em 31 de dezembro de 2013, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

Artigo 13.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. MAZURONIS


(1)  Parecer de 19 de novembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 29.

(3)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 954.

(4)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(5)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(6)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(7)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à aplicação do Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 131 de 23.5.2007, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom) n.o 647/2010 do Conselho, de 13 de julho de 2010, relativo à assistência financeira da União para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária (programa Kozloduy) (JO L 189 de 22.7.2010, p. 9).

(11)  Regulamento (Euratom) n.o 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 (Ver página 7 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades ( JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/7


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 1369/2013 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2013

relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 56.o e o Protocolo n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Protocolo n.o 4 relativo à central nuclear de Ignalina, na Lituânia (1), anexo ao Ato de Adesão de 2003 («Protocolo n.o 4), que reconhecia em 2004 a disponibilidade da União para prestar assistência adicional adequada aos esforços da Lituânia para desmantelar a central nuclear de Ignalina e salientava esta manifestação de solidariedade, a Lituânia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 da central nuclear de Ignalina antes de 2005 e a unidade 2 desta central até 31 de dezembro de 2009, o mais tardar, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. Em conformidade com as suas obrigações, a Lituânia encerrou ambas as unidades em questão dentro dos respetivos prazos.

(2)

Em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência da União, a Lituânia encerrou a central nuclear de Ignalina e realizou progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas atuais operações de descontaminação, desmontagem, gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, e para alcançar um estado irreversível no processo de desmantelamento em conformidade com o plano de desmantelamento, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares.

(3)

Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW do tipo RBMK herdados da União Soviética não tem precedente e representa para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país, o Protocolo n.o 4 declara que a assistência da União ao abrigo do programa de Ignalina será prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006, pelo período das próximas perspetivas financeiras.

(4)

A União assumiu o compromisso de ajudar a Lituânia a fazer face ao encargo financeiro excecional decorrente do processo de desmantelamento. Desde o período de pré-adesão, a Lituânia recebeu um apoio financeiro substancial da União, nomeadamente no âmbito do programa de Ignalina estabelecido para o período de 2007-2013. O apoio financeiro da União ao abrigo desse programa termina em 2013.

(5)

Reconhecendo o compromisso assumido pela União nos termos do Protocolo n.o 4 e na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, foi constituída uma reserva na proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: «Um orçamento para a Europa 2020», no montante de 700 milhões de EUR provenientes do orçamento geral da União para a segurança nuclear e o desmantelamento. Este orçamento prevê a afetação de 500 milhões de EUR a preços de 2011 – isto é, cerca de 553 milhões de EUR a preços correntes – a um novo programa de apoio suplementar ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina, e das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, para o período de 2014 a 2020.

(6)

O montante das dotações afetadas aos programas de Kozloduy, Ignalina e Bohunice, bem como o período de programação e a repartição dos fundos entre esses programas podem ser reapreciados com base nos resultados dos relatórios de avaliação intercalar e final.

(7)

O apoio no âmbito do presente regulamento deverá assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a alcançar um estado irreversível no processo de desmantelamento, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das regras de segurança mais elevadas, já que tais medidas trazem o maior valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pela segurança nuclear caiba ao Estado-Membro em questão. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(8)

O presente regulamento não prejudicam os direitos e obrigações do Estado-Membro em causa, decorrentes do Tratado de Adesão, em especial do Protocolo n.o 4.

(9)

O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar, a fim de assegurar a maior eficácia possível, tomando assim em consideração as melhores práticas internacionais.

(10)

As atividades abrangidas pelo presente regulamento e as operações por elas apoiadas deverão respeitar a legislação da União e nacional em vigor. O desmantelamento da central nuclear abrangida pelo presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação sobre segurança nuclear, especialmente com a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (2), gestão dos resíduos, especialmente a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (3) e sobre o ambiente, especialmente a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

As atividades abrangidas pelo presente regulamento e as operações por elas apoiadas deverão basear-se num plano de desmantelamento atualizado que contemple as atividades de desmantelamento, o calendário e custos correspondentes e os recursos humanos necessários. Os custos deverão ser estabelecidos de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de estimativa dos custos de desmantelamento, como por exemplo a estrutura internacional de cálculo dos custos de desmantelamento publicada conjuntamente pela Agência para a Energia Nuclear, pela Agência Internacional da Energia Atómica e pela Comissão.

(12)

Deverá assegurado pela Comissão um controlo efetivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros implicados. Tal controlo inclui a medição efetiva do desempenho e a avaliação de medidas corretivas durante o programa de Ignalina.

(13)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, sanções.

(14)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, em especial, as disposições relativas a recursos financeiros adequados para a continuação do desmantelamento em condições de segurança, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à escala e aos efeitos da ação a realizar, ser mais bem alcançados a nível a União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(15)

Certas medidas ao abrigo do programa de Ignalina poderão exigir um elevado nível de financiamento por parte da União, o que poderá, em casos excecionais devidamente fundamentados, ascender à totalidade do montante do financiamento. No entanto, deverão ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e do apoio concedido no período de 2007-2013 no que se refere às atividades de desmantelamento levadas a cabo pela Lituânia e, por outro, atrair outras fontes de cofinanciamento, se for caso disso.

(16)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser delegadas na Comissão competências de execução no que respeita à adoção de programas de trabalho anuais e de procedimentos pormenorizados de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho (7), deverá ser revogado.

(18)

Foram tidos devidamente em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.o 16/2011 relativo à assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia, as respetivas recomendações e a resposta da Comissão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um programa para a aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina, na Lituânia (o «programa Ignalina»).

Artigo 2.o

Objetivos

1.   O objetivo geral do programa Ignalina é prestar assistência ao Estado-Membro em causa para que alcance um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina, em conformidade com o respetivo plano de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança.

2.   Durante o período de financiamento, os principais objetivos específicos do programa de Ignalina são:

a)

Descarregamento do combustível do núcleo do reator da unidade 2 e das piscinas de combustível das unidades 1 e 2 na instalação de armazenamento de combustível irradiado seco, a medir pelo número de conjuntos de combustíveis descarregados;

b)

Manutenção segura das unidades do reator, a medir pelo número de incidentes registados;

c)

Obras de desmontagem na sala das turbinas e noutros edifícios auxiliares e gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pelo tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados de forma segura.

3.   O programa de Ignalina pode igualmente incluir medidas destinadas a manter um elevado nível de segurança nas unidades nucleares em fase de desmantelamento, nomeadamente no que se refere ao apoio ao pessoal das centrais nucleares.

Artigo 3.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa de Ignalina, para o período de 2014 a 2020, ascende a 229 629 000 EUR a preços correntes. O presente regulamento não prejudica de forma alguma os compromissos financeiros assumidos ao abrigo dos futuros quadros financeiros plurianuais.

2.   A Comissão examina o desempenho do programa e avalia os progressos do programa de Ignalina tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 7.o, até ao fim de 2017, no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 9.o. Com base nos resultados dessa avaliação, o montante das dotações afetadas ao programa de Ignalina, bem como o período de programação e a repartição dos fundos entre o programa de Ignalina e os programas de Kozloduy e Bohunice, tal como definidos no Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 (8) do Conselho, podem ser revistos a fim de ter em conta os progressos registados na execução dos programas e de assegurar que a programação e a afetação dos recursos assentem nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.

3.   A dotação financeira do programa de Ignalina pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias à gestão desse programa e à consecução dos seus objetivos. Podem ser cobertas, nomeadamente, as despesas relativas a estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento, as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa de Ignalina.

A dotação financeira para o programa de Ignalina pode ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre esse programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1990/2006.

Artigo 4.o

Condições ex ante

1.   Até 1 de janeiro de 2014, a Lituânia toma as medidas adequadas para satisfazer as seguintes condições ex ante:

a)

Cumprimento do acervo do Tratado Euratom no domínio da segurança nuclear, em especial no que se refere à transposição para o direito nacional da Diretiva 2009/71/Euratom e da Diretiva de 2011/70/Euratom;

b)

Estabelecimento, num quadro nacional, de um plano de financiamento que identifique a totalidade dos custos e as fontes de financiamento que se prevê serem necessárias para a conclusão, em condições de segurança, do desmantelamento das unidades do reator nuclear, incluindo a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, nos termos do presente regulamento;

c)

Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto, que discrimine as atividades de desmantelamento, incluindo o calendário e a estrutura de custos correspondente, com base numa norma internacionalmente reconhecida para a estimativa dos custos de desmantelamento.

2.   O mais tardar até ao momento da autorização orçamental em 2014, a Lituânia fornece à Comissão as informações necessárias sobre o cumprimento das condições ex ante referidas no n.o 1.

3.   A Comissão avalia as informações referidas no n.o 2 aquando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1. No caso de a Comissão ter formulado um parecer fundamentado sobre a existência de uma infração, nos termos do artigo 258.o do TFUE, por não cumprimento da condição ex ante 1 a) ou se as condições ex ante 1 b) ou 1 c) não estiverem preenchidas de forma satisfatória, a decisão relativa à suspensão da totalidade ou de parte da assistência financeira da União é tomada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. Tal decisão deve ser repercutida na adoção do programa de trabalho anual de 2014. O montante da assistência suspensa é definido em função dos critérios estabelecidos nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o.

Artigo 5.o

Modalidades de execução

1.   O programa de Ignalina é executado através de uma ou várias das modalidades previstas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nomeadamente subvenções e contratos públicos.

2.   A Comissão pode confiar a execução da assistência financeira da União ao abrigo do programa de Ignalina aos organismos estabelecidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 6.o

Programas de trabalho anuais

1.   No início de cada ano, a Comissão adota, mediante atos de execução, um programa de trabalho anual para o programa de Ignalina especificando os objetivos, resultados esperados, indicadores de desempenho conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

2.   No final de cada ano, a Comissão elabora um relatório intercalar sobre a execução dos trabalhos realizados nos anos anteriores. Esse relatório intercalar é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho e serve de base para a adoção do próximo programa de trabalho anual.

Artigo 7.o

Procedimentos de execução pormenorizados

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão adota, mediante atos de execução, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração do programa de Ignalina, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. Os referidos atos de execução definem igualmente com mais pormenor os objetivos do programa de Ignalina, os resultados esperados, os marcos, as metas e as datas, bem como os correspondentes indicadores de desempenho. Devem incluir o plano de desmantelamento pormenorizado e revisto a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), que serve de base para o acompanhamento dos progressos e da obtenção em tempo útil dos resultados esperados.

Artigo 8.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando forem executadas as ações financiadas a título do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento da União, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE ,Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11), tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzirem as auditorias, os controlos no local e as inspeções a que se referem esses números, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 9.o

Avaliação intercalar

1.   Até 31 de dezembro de 2017, é elaborado pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas relativas ao programa de Ignalina, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista a adoção de uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. A avaliação tem ainda em conta a possibilidade de alterar os objetivos específicos e os procedimentos de execução pormenorizados descritos no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 7.o, respetivamente.

2.   A avaliação intercalar tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2.

3.   A Comissão comunica as conclusões da avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 10.o

Avaliação final

1.   A Comissão efetua, em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post da eficácia e eficiência do programa de Ignalina, bem como da eficácia das medidas financiadas em termos de impactos, utilização dos recursos e valor acrescentado da União.

2.   A avaliação final tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2.

3.   A Comissão comunica as conclusões da avaliação referida no n.o 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente numero, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (EU) n.o 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros assim o requerer.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa até à sua conclusão, ou de um apoio financeiro concedido pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1990/2006, ou em qualquer outra legislação aplicável a esse apoio em 31 de dezembro de 2013, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

Artigo 13.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1990/2006, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. MAZURONIS


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 944.

(2)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(3)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(4)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(5)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo à aplicação do Protocolo n.o 4, relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia, anexo ao Ato de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Programa de Ignalina) (JO L 411 de 30.12.2006, p. 10).

(8)  Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária e na Eslováquia, e que revoga os Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010 (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/12


REGULAMENTO (UE) N.o 1370/2013 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais», define os potenciais desafios, os objetivos e as orientações para a Política Agrícola Comum (PAC) após 2013. Na sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deverá ser reformada com efeitos desde 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deverá abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1). No contexto do quadro normativo revisto, deverão ser tomadas medidas relativas à fixação dos preços, das imposições, das ajudas e das limitações quantitativas.

(2)

Por razões de clareza e transparência, as disposições em matéria de intervenção pública deverão obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política aplicada em cada setor. Para tal, é conveniente distinguir entre, por um lado, os limiares de referência fixados no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por outro, os preços de intervenção, e definir estes últimos. Só os preços de intervenção para intervenção pública correspondem aos preços aplicados, definidos administrativamente, a que se refere o Anexo 3, ponto 8, primeiro período, do Acordo da OMC sobre a Agricultura (isto é, apoio ao preço de mercado). Neste contexto, deverá entender-se que a intervenção no mercado pode assumir a forma de intervenção pública, bem como outras formas de intervenção que não utilizam indicações de preços estabelecidas ex ante.

(3)

Deverá ser previsto o nível do preço de intervenção pública ao qual as compras são efetuadas a preço fixado ou no quadro de um procedimento concursal, incluindo os casos para os quais possa ser necessário um ajustamento dos preços de intervenção pública. Da mesma forma, deverão ser tomadas medidas sobre as limitações quantitativas para a execução das compras a preço fixado. Em ambos os casos, os preços e as medidas sobre as limitações quantitativas deverão refletir a prática e a experiência adquirida com as anteriores organizações comuns de mercado.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a concessão de ajudas ao armazenamento privado como medida de intervenção no mercado. Deverão ser previstas medidas sobre a fixação dos montantes de ajuda. Tendo em conta a prática e a experiência adquirida com as anteriores organizações comuns de mercado, é conveniente prever a fixação dos montantes de ajuda antecipadamente e através de um procedimento concursal e ter em conta determinados elementos quando a ajuda seja fixada antecipadamente.

(5)

Por razões de boa gestão orçamental do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, deverá ser fixado um limite máximo para a ajuda da União, bem como taxas máximas de cofinanciamento. A fim de permitir que todos os Estados-Membros apliquem um regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas eficaz em termos de custos, deverá ser estabelecido um montante mínimo específico de ajuda da União.

(6)

A fim de assegurar o bom funcionamento da ajuda ao fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças nos estabelecimentos de ensino e de assegurar a flexibilidade na administração do regime, deverá ser estabelecida uma quantidade máxima de leite elegível para ajuda, bem como o montante do ajuda da União.

(7)

Por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, várias medidas no setor do açúcar caducarão no final da campanha de comercialização de 2016/2017 para o açúcar, quando for abolido o sistema de quotas.

(8)

Deverão ser previstas no presente regulamento medidas relativas à fixação do encargo de produção imposto às quotas de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina estabelecidas no setor do açúcar, em conformidade com a prorrogação do regime de quotas até 30 de setembro de 2017.

(9)

A fim de assegurar a eficiência do regime de restituição à produção para certos produtos do setor do açúcar, há que determinar as condições adequadas para fixar o montante da restituição à produção.

(10)

A fim de assegurar um nível de vida equitativo aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar da União, deverá ser fixado um preço mínimo para a beterraba de quota, correspondente a uma qualidade-tipo a definir.

(11)

A fim de evitar uma ameaça para a situação do mercado do açúcar devida à acumulação de quantidades de açúcar, isoglicose e xarope de inulina, para as quais as condições aplicáveis não estejam reunidas, deverá prever-se uma imposição sobre os excedentes.

(12)

Foi criado no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um mecanismo para assegurar uma oferta suficiente e equilibrada de açúcar aos mercados da União, que autoriza a Comissão a tomar as medidas apropriadas para alcançar esse desiderato. Dado que os instrumentos de gestão do mercado para pôr em prática este mecanismo são os ajustamentos temporários dos direitos de importação a pagar sobre o açúcar bruto importado, bem como a aplicação temporária de uma imposição sobre a produção para além das quotas, introduzidos no mercado interno para efeitos de ajustamento da oferta à procura, deverá ser incluída no presente regulamento uma disposição específica que habilite a Comissão a aplicar essa imposição e a fixar o respetivo montante.

(13)

A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de restituições à exportação, deverão ser previstas as medidas adequadas para fixar o montante das restituições. Além disso, nos setores dos cereais e do arroz, convém determinar as medidas adequadas para fixar as correções e para proceder ao ajustamento das restituições em função das eventuais alterações do nível do preço de intervenção.

(14)

A fim de assegurar uma gestão quotidiana eficiente da PAC, as medidas respeitantes à fixação das ajudas, restituições e preços estabelecidas no presente regulamento deverão ser limitadas às condições gerais que permitem fixar montantes concretos nas circunstâncias específicas de cada caso. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para fixar tais montantes. Estas competências deverão ser exercidas com a assistência do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Além disso, a fim de reagir rapidamente a condições de mercado em rápida mutação, a Comissão deverá ficar habilitada a fixar novos níveis de restituição e, nos setores dos cereais e do arroz, a adaptar as correções sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento determina as medidas respeitantes à fixação de preços, ajudas e limitações quantitativas relativas à organização comum única dos mercados agrícolas estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 2.o

Preços de intervenção pública

1.   O preço de intervenção pública:

a)

Para o trigo mole, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) e o leite em pó desnatado, é igual ao limiar de referência respetivo fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no caso da compra a preço fixado, e não excede o limiar de referência respetivo, no caso da compra por concurso;

b)

Para a manteiga, é igual a 90 % do limiar de referência fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no caso da compra a preço fixado, e não excede 90 % do limiar de referência, no caso da compra por concurso;

c)

Para a carne de bovino, não excede o nível referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Os preços de intervenção pública para o trigo mole, trigo duro, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy), mencionados no n.o 1, são ajustados pela aplicação de bonificações ou de reduções a esses preços com base nos principais critérios de qualidade para os produtos.

3.   A Comissão adota atos de execução que determinam as bonificações ou reduções ao preço de intervenção pública dos produtos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, de acordo com as condições nele estabelecidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 3.o

Preços de compra e limitações quantitativas aplicáveis

1.   Caso a intervenção pública seja aberta nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as compras devem ser efetuadas ao preço fixado referido no artigo 2.o do presente regulamento dentro das seguintes limitações quantitativas para cada período referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente:

a)

Para o trigo mole, 3 milhões de toneladas;

b)

Para a manteiga, 50 000 toneladas;

c)

Para o leite em pó desnatado, 109 000 toneladas.

2.   Caso a intervenção pública seja aberta nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado para além dos limites quantitativos referidos no n.o 1 do presente artigo; e

b)

Para o trigo duro, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) e a carne de bovino,

as compras devem ser efetuadas por procedimentos concursais para determinar o preço máximo de compra.

O preço máximo de compra não deve exceder o nível referido no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento e deve ser fixado através de atos de execução.

3.   Em circunstâncias especiais e devidamente justificadas, a Comissão pode adotar atos de execução que:

a)

Restrinjam os procedimentos concursais em relação a um Estado-Membro ou a uma região de um Estado-Membro;

b)

Sob reserva do artigo 2.o, n.o 1, determinem os preços de compra para intervenção pública, por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados.

4.   Os preços de compra referidos nos n.os 2 e 3 para o trigo mole, o trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) devem ser ajustados pela aplicação de bonificações ou reduções a esses preços com base nos principais critérios de qualidade para esses produtos.

A Comissão adota atos de execução que determinam essas bonificações ou reduções.

5.   Os atos de execução referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

6.   A Comissão adota, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, os atos de execução necessários a fim de:

a)

Respeitar os limites de intervenção estabelecidos no n.o 1 do presente artigo; e

b)

Aplicar o procedimento concursal referido no n.o 2 do presente artigo ao trigo mole, à manteiga e ao leite em pó desnatado para além das limitações quantitativas estabelecidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Ajuda ao armazenamento privado

1.   Para estabelecer o montante da ajuda ao armazenamento privado para os produtos enumerados no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, caso seja concedida ajuda nos termos do artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento, deve ser lançado um procedimento concursal por um período limitado ou a ajuda deve ser fixada antecipadamente. A ajuda pode ser fixada por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro.

2.   A Comissão adota atos de execução:

a)

Caso se aplique um procedimento concursal, que estabelecem o montante máximo da ajuda ao armazenamento privado;

b)

Caso a ajuda seja fixada antecipadamente, que fixam o montante da ajuda com base nos custos de armazenamento ou em outros elementos relevantes do mercado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Ajuda ao fornecimento de frutas e produtos hortícolas às crianças

1.   A ajuda da União para o fornecimento às crianças de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não deve:

a)

Exceder qualquer dos seguintes limites:

i)

150 milhões EUR por ano letivo;

ii)

75 % dos custos de fornecimento e dos custos conexos referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou 90 % desses custos nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado; nem

b)

Cobrir outros custos que não sejam os custos de fornecimento e os custos conexos referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), entende-se por «regiões menos desenvolvidas» as regiões tal como definidas no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   Cada um dos Estados-Membros participantes no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas recebe pelo menos 290 000 EUR de ajuda da União.

A Comissão adota atos de execução que fixam a repartição indicativa da ajuda mencionada no n.o 1 do presente artigo por Estado-Membro, com base nos critérios referidos no artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

A Comissão avalia pelo menos de três em três anos se a repartição indicativa continua a corresponder aos critérios indicados no artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Se necessário, a Comissão adota atos de execução que fixam uma nova repartição indicativa.

Na sequência dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão adota todos os anos atos de execução que fixam a repartição definitiva da ajuda mencionada no n.o 1 do presente artigo pelos Estados-Membros participantes, de acordo com as condições estabelecidas naquele número.

Os atos de execução referidos no presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 6.o

Ajuda ao fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças

1.   A ajuda da União para o fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças, prevista no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é concedida em relação a uma quantidade máxima de 0,25 litros de equivalente-leite por criança e por dia letivo.

2.   O montante da ajuda da União é fixado em 18,15 EUR/100 kg para todos os leites.

3.   A Comissão adota atos de execução que fixam os montantes de ajuda a outros produtos lácteos elegíveis que não o leite, baseados nomeadamente nos componentes lácteos dos produtos em causa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Encargos de produção do setor do açúcar

1.   Os encargos à produção sobre as quotas de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina, previstos no artigo 128.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são fixados em 12,00 EUR por tonelada para o açúcar de quota e o xarope de inulina de quota. O encargo à produção imposto à isoglicose é fixado em 50 % do encargo aplicável ao açúcar.

2.   Os Estados-Membros cobram a totalidade do encargo à produção a pagar nos termos do n.o 1 às empresas estabelecidas no respetivo território, com base na quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa.

As empresas efetuam os pagamentos o mais tardar no último dia de fevereiro da campanha de comercialização em causa.

3.   As empresas da União produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem até 50 % do encargo à produção aplicável.

Artigo 8.o

Restituição à produção do setor do açúcar

A restituição à produção para os produtos do setor do açúcar prevista no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é fixada pela Comissão através de atos de execução que têm como base:

a)

Os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial; e

b)

O preço do açúcar excedentário disponível no mercado da União ou, caso não exista açúcar excedentário nesse mercado, o limiar de referência para o açúcar fixado no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 9.o

Preço mínimo da beterraba

1.   O preço mínimo da beterraba de quota previsto no artigo 135.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é de 26,29 EUR por tonelada até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017 para o açúcar, em 30 de setembro de 2017.

2.   O preço mínimo a que se refere o n.o 1 é aplicável à beterraba açucareira da qualidade-tipo definida no Anexo III, Parte B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   As empresas açucareiras que comprem beterraba de quota adequada à transformação em açúcar e destinada a ser transformada em açúcar de quota são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo, ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo. Essas bonificações ou reduções são determinadas pela Comissão através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

4.   A empresa açucareira em causa ajusta o preço de compra das quantidades de beterraba açucareira correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 11.o, de maneira a que esse preço seja pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.

Artigo 10.o

Ajustamento das quotas nacionais de açúcar

O Conselho pode, nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, sob proposta da Comissão, ajustar as quotas fixadas no Anexo XII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 na sequência de eventuais decisões dos Estados-Membros tomadas nos termos do artigo 138.o desse regulamento.

Artigo 11.o

Imposição sobre os excedentes no setor do açúcar

1.   É fixada uma imposição sobre os excedentes, como previsto no artigo 142.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a um nível que seja suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades referidas nesse artigo. Essa imposição é fixada pela Comissão através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros cobram a imposição sobre os excedentes referida no n.o 1 às empresas estabelecidas no respetivo território, com base nas quantidades de produção, referidas no mesmo número, que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.

Artigo 12.o

Mecanismo temporário de gestão de mercado no setor do açúcar

A fim de assegurar uma oferta suficiente e equilibrada de açúcar no mercado da União, até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017 para o açúcar em 30 de setembro de 2017, não obstante o artigo 142.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão pode, para a quantidade e o período necessários, aplicar temporariamente, através de atos de execução, uma imposição aos excedentes de produção para além das quotas referidos no artigo 139.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento.

A Comissão fixa o montante dessa imposição através de atos de execução.

Os atos de execução a que se refere o presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 13.o

Fixação das restituições à exportação

1.   Nas condições estabelecidas no artigo 196.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e como previsto no artigo 198.o desse regulamento, a Comissão pode adotar atos de execução que fixem as restituições à exportação:

a)

Periodicamente, em relação a produtos que constem da lista do artigo 196.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Por procedimento concursal, em relação aos cereais, ao arroz, ao açúcar e ao leite e produtos lácteos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   As restituições à exportação para um produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Situação existente e perspetivas de evolução:

i)

dos preços e disponibilidades do produto no mercado da União,

ii)

dos preços desse produto no mercado mundial;

b)

Objetivos da organização comum dos mercados, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio nesse mercado;

c)

Necessidade de evitar perturbações suscetíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da União;

d)

Aspetos económicos das exportações previstas;

e)

Limites decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do Tratado;

f)

Necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da União no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento ativo;

g)

Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados da União para os portos ou outros locais de exportação da União, bem como despesas de expedição para os países de destino;

h)

Procura no mercado da União;

i)

No que respeita aos setores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, diferença entre os preços, na União e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na União, dos produtos desses setores.

3.   O montante da restituição pode, caso seja necessário para assegurar uma resposta ágil a condições de mercado em rápida mutação, ser ajustado pela Comissão, através de atos de execução, quer a pedido de um Estado-Membro, quer por sua própria iniciativa. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Medidas específicas sobre as restituições à exportação para os cereais e o arroz

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que fixem montantes corretores aplicáveis às restituições à exportação fixadas nos setores dos cereais e do arroz. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Caso seja necessário para assegurar uma resposta ágil a condições de mercado em rápida mutação, a Comissão pode adotar atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, que alterem aqueles montantes corretores.

A Comissão pode aplicar o presente número aos produtos dos setores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias transformadas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (5).

2.   Para os três primeiros meses da campanha de comercialização, a restituição aplicável às exportações de malte armazenado no final da campanha de comercialização anterior ou feito de cevada armazenada nessa ocasião é a que teria sido aplicada a respeito do certificado de exportação em causa às exportações efetuadas durante o último mês da campanha de comercialização anterior.

3.   A restituição aplicável aos produtos enumerados no Anexo I, Parte I, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, estabelecida nos termos do artigo 199.o, n.o 2, desse regulamento, pode ser ajustada pela Comissão, através de atos de execução, em função das eventuais alterações do nível do preço de intervenção.

O primeiro parágrafo pode ser aplicado, total ou parcialmente, aos produtos enumerados no Anexo I, Parte I, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como aos produtos referidos na Parte I desse anexo e exportados sob a forma de mercadorias transformadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1216/2009. Nesse caso, a Comissão corrige, através de atos de execução, o ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, aplicando um coeficiente que exprima o rácio entre a quantidade de produto de base e a quantidade deste último contida no produto transformado exportado ou utilizada nas mercadorias exportadas.

Os atos de execução a que se refere o presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 16.o

Tabela de correspondência

As referências às disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 na sequência da sua revogação pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo do presente regulamento.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Os artigos 7.o a 12.o aplicam-se até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017 para o açúcar, em 30 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1097/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347, 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, 20.12.2013, p. 320).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009, p. 10).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

referida no artigo 16.o

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Presente regulamento

Artigo 18.o, n.os 1 e 3

Artigo 2.o

Artigo 18.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 43.o-AA

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 103.o-GA, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 103.o-GA, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 102.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 97.o

Artigo 8.o

Artigo 49.o

Artigo 9.o

Artigo 64.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 64.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 164.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.os 1 e 3

Artigo 164.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 164.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 165.o

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 166.o

Artigo 14.o, n.o 3


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1371/2013 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC») aplicável a todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo 1 do mesmo regulamento. Essas são as medidas em vigor e o inquérito que deu origem às medidas é o inquérito inicial.

(2)

As medidas em vigor tornaram-se anteriormente extensivas à Malásia, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho (3), e a Taiwan e à Tailândia, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho (4).

1.2   Pedido

(3)

Em 25 de fevereiro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia.

(4)

O pedido foi apresentado por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es Muszakiszovet-gyarto Bt., Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

(5)

O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC, da Índia e da Indonésia para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas em vigor. Essa alteração dos fluxos comerciais resultou alegadamente da expedição via Índia e Indonésia de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC e/ou da falsa declaração de origem dos produtos chineses.

(6)

Além disso, os elementos de prova sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que o volume acrescido de importações provenientes da Índia e da Indonésia fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

(7)

Por último, os elementos de prova indicaram que os preços de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto similar durante o inquérito inicial.

1.3   Início

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 322/2013 da Comissão (5) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia.

1.4   Inquérito

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Índia e da Indonésia, os produtores/exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da RPC, da Índia e da Indonésia conhecidos da Comissão, ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 15 do regulamento de início. Também foram enviados questionários aos importadores na União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia levar à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e a conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(10)

Dois produtores-exportadores da Índia e um importador independente na União deram-se a conhecer e responderam aos questionários. Mais tarde, o importador da União informou a Comissão de que tinha importado outros produtos mas não tinha importado qualquer produto objeto de inquérito no passado. Nenhum produtor-exportador da Indonésia apresentou uma resposta. Os seguintes produtores-exportadores da Índia responderam ao formulário de pedido de isenção:

Montex Glass Fibre Industries Pvt.Ltd. («Montex»), e

Urja Products Pvt.Ltd.

(11)

Posteriormente, a Urja Products Pvt.Ltd. informou a Comissão de que não produz o produto objeto de inquérito e que os seus produtos têm características técnicas diferentes e uma utilização diferente (classificados noutros códigos NC). Por conseguinte, foram efetuadas visitas de verificação apenas às instalações da Montex.

1.5   Período de inquérito

(12)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 31 de março de 2013 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de março de 2013 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1   Considerações gerais

(13)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Índia, a Indonésia e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto em causa, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(14)

Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa é constituído por: tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00.

(15)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Índia e da Indonésia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia e da Indonésia.

(16)

O inquérito revelou que os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, tal como antes definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos da Índia e da Indonésia para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3   Nível de colaboração

2.3.1   Índia

(17)

Tal como referido no considerando 10, apenas duas empresas indianas responderam ao formulário de pedido de isenção. Dado ter-se verificado que uma delas, Urja Products Pvt.Ltd., não produzia o produto objeto de inquérito, só uma empresa, a Montex, colaborou no inquérito. A empresa representou apenas 1 % das exportações da Índia para a União durante o PR, em comparação com o total das exportações da Índia. Consequentemente, foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base e as conclusões sobre a Índia basearam-se nos dados disponíveis.

2.3.2   Indonésia

(18)

Tal como referido no considerando 10, nenhuma empresa indonésia respondeu ao questionário. Não houve colaboração de empresas indonésias. Consequentemente, foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base e as conclusões sobre a Indonésia basearam-se nos dados disponíveis.

2.3.3   RPC

(19)

Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses. Consequentemente, foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base e as conclusões sobre a RPC basearam-se nos dados disponíveis.

2.4   Alteração dos fluxos comerciais

(20)

Para determinar se se verificou uma alteração dos fluxos comerciais, foram avaliadas as importações do produto objeto de inquérito provenientes da Índia e da Indonésia na União e as exportações do produto objeto de inquérito da RPC para a Índia e a Indonésia. Essas importações foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, dada a inexistente ou relativamente fraca colaboração das empresas indianas, indonésias e chinesas (ver ponto 2.3).

(21)

Nesse sentido, foram utilizadas para a análise as estatísticas COMEXT (6) e as estatísticas relativas ao comércio da Índia e da Indonésia recebidas das respetivas autoridades nacionais, bem como dos Global Trade Information Services (7). Foram utilizados os exercícios com início em 1 de abril e fim em 31 de março, para utilizar períodos de 12 meses.

(22)

O volume de importações registado nas estatísticas COMEXT abrange um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa e o produto objeto de inquérito. Todavia, com base em estimativas apresentadas pela indústria da União, foi possível estabelecer que uma parte significativa deste volume de importação abrangia o produto em causa e o produto objeto de inquérito. Assim, foi possível utilizar esses dados para estabelecer que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais.

2.4.1   Importações na União

(23)

As estatísticas COMEXT revelam uma alteração significativa dos fluxos comerciais durante o PI (ver quadro 1).

Quadro 1

Volumes de importação (milhões de m2) (8)

Abril de 2009/março de 2010

Abril de 2010/março de 2011

Abril de 2011/março de 2012

Abril de 2012/março de 2013

RPC

288,40

385,85

110,30

85,93

Índia

0,35

0,28

0,89

13,13

Indonésia

0,004

0,16

3,22

33,31

Fonte: estatísticas COMEXT

Importações provenientes da RPC

(24)

De acordo com as estatísticas COMEXT, as importações do produto em causa provenientes da RPC na União baixaram drasticamente após a instituição das medidas provisórias, em fevereiro de 2011 (9), e das medidas definitivas, em agosto de 2011 (10). O quadro 1 mostra que, entre 2010/2011 e 2011/2012, as importações na União provenientes da RPC baixaram de 385,85 milhões de m2 para 110,30 milhões de m2 (cerca de 70 %) e entre 2010/2011 e 2012/2013 (cerca de 80 %) baixaram para 85,9 milhões de m2.

Importações provenientes da Índia

(25)

De acordo com as estatísticas COMEXT, no exercício financeiro de 2009/2010, as quantidades importadas da Índia na União representaram 0,35 milhões de m2; no exercício financeiro de 2010/2011, foram de 0,28 milhões de m2; e aumentaram de forma acentuada entre 2011/2012 e 2012/2013, atingindo 13,13 milhões de m2 no exercício financeiro de 2012/2013.

(26)

Tal como indicado no considerando 17, a empresa Montex exportou para a União uma pequena quantidade do produto objeto de inquérito durante o PI – em comparação com o total das exportações da Índia, esta quantidade representa 1 % das exportações da Índia para a União no período de 2012/2013. Além disso, concluiu-se que a Montex exporta o produto objeto de inquérito classificado num código NC incorreto – 7019 52. As suas exportações tiveram, por isso, de ser adicionadas às estatísticas COMEXT, como se mostrou no quadro 1.

Importações provenientes da Indonésia

(27)

De acordo com as estatísticas COMEXT, no exercício financeiro de 2009/2010, as quantidades importadas da Indonésia no mercado da União representaram 0,004 milhões de m2; em 2010/2011, foram de 0,16 milhões de m2; e aumentaram de forma acentuada entre 2011/2012 e 2012/2013, tendo passado de 3,22 milhões de m2 para 33,31 milhões de m2, respetivamente.

2.4.2   Exportações da RPC para a Índia e a Indonésia

(28)

Pode também ser observado um forte aumento das exportações da RPC para a Índia e a Indonésia no mesmo período.

Quadro 2

Volumes de importação (milhões de m2)

Abril de 2009/março de 2010

Abril de 2010/março de 2011

Abril de 2011/março de 2012

Abril de 2012/março de 2013

Índia

4,80

16,35

18,38

29,28

Indonésia

5,78

4,01

8,94

11,54

Fonte: Estatísticas aduaneiras da China

Exportações da RPC para a Índia

(29)

De acordo com as estatísticas aduaneiras chinesas, as importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC na Índia passaram de 4,8 milhões de m2 no exercício de 2009/2010, para 29,3 milhões de m2, no exercício financeiro de 2012/2013.

Exportações da RPC para a Indonésia

(30)

De acordo com as estatísticas aduaneiras chinesas, as importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC na Indonésia passaram de 5,78 milhões de m2 no exercício de 2009/2010, para 11,54 milhões de m2, no exercício financeiro de 2012/2013.

2.4.3   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(31)

O decréscimo global das exportações da RPC para a União e o aumento paralelo das exportações da Índia e da Indonésia para a União, bem como das exportações da RPC para a Índia e a Indonésia, respetivamente, após a instituição das medidas provisórias em fevereiro de 2011 e das medidas definitivas em agosto de 2011, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre os países acima mencionados, por um lado, e das exportações desses países para a União, por outro.

2.5   Natureza da prática de evasão

(32)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto objeto das medidas em vigor, através de países terceiros, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(33)

Durante o inquérito foram encontrados elementos de prova de práticas de transbordo via Indonésia e a Índia e/ou de certificados de origem incorretos. Por exemplo, algumas das importações do produto em causa na União foram transbordadas através do Dubai e de Singapura com certificados de origem da Indonésia/Índia e uma parte das importações na União foi transbordada através de uma empresa indiana que não colaborou no inquérito. A falta de colaboração de qualquer dos produtores do produto objeto de inquérito, exceto a Montex, constitui igualmente uma indicação de que não existe uma verdadeira produção na Indonésia e na Índia que pudesse justificar os níveis de exportação da Indonésia e da Índia para a União. É razoável esperar que os verdadeiros produtores, a existirem, tentariam demarcar-se das práticas de evasão, participando, desde logo, no presente inquérito. Além disso, o inquérito não provou que houvesse uma verdadeira produção nos dois países em causa, para além da Montex. Por outro lado, o aumento súbito das importações provenientes desses dois países indica que os produtos chineses são transbordados para a União através da Índia e da Indonésia e/ou com certificados de origem incorretos.

(34)

Por conseguinte, confirma-se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa via Índia e Indonésia.

2.6   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(35)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo, para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos de transbordo, especialmente no tocante ao transporte e recarregamento de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta, originários da RPC, da RPC via Índia e Indonésia.

2.7   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(36)

Analisou-se, em seguida, se as importações do produto objeto de inquérito para a União tinham neutralizado os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de quantidades e de preços. Foram utilizados os dados do COMEXT, que se considerou serem os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações efetuadas pelas empresas indianas e indonésias que não colaboraram. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para a indústria da União no considerando 74 do regulamento inicial.

(37)

O aumento das importações provenientes da Índia na União, de 0,35 milhões de m2 em 2009/2010 para 13,10 milhões de m2 no PR de 2012/2013, foi considerado significativo em termos de quantidades, em comparação com os volumes (muito reduzidos) de importações provenientes da Índia, antes da instituição das medidas provisórias em 2009/2010. Ademais, o aumento das importações provenientes da Indonésia na União, de 0,04 m2 em 2009/2010 para 33,31 milhões de m2 no PR, foi considerado substancial em termos de quantidades, em comparação com os volumes (muito reduzidos) de importações provenientes da Indonésia, antes da instituição das medidas provisórias em 2009/2010.

(38)

Para avaliar se os efeitos corretores das medidas em vigor são neutralizados em termos de preços, os preços das importações provenientes da Indonésia e da Índia foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial. O nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, foi ajustado para ter em conta a inflação. O preço de exportação médio ponderado das exportações provenientes da Índia e da Indonésia foi ajustado para ter em conta os custos pós-importação e os ajustamentos de qualidade determinados no inquérito inicial relativamente às importações provenientes da RPC. A comparação revelou preços de exportação significativamente inferiores no que se refere às exportações provenientes dos países em causa para a União. Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor também estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

2.8   Elementos de prova de dumping

(39)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, foi examinado se há elementos de prova de dumping.

(40)

No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, foi utilizado o valor normal estabelecido no inquérito inicial.

(41)

Os preços de exportação da Índia e da Indonésia basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. O preço de exportação foi o preço médio de exportação de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta de cada um dos dois países em causa, durante o PR, tal como registado no sistema COMEXT. As exportações da empresa indiana Montex não se refletiram nas estatísticas devido ao erro de classificação dos seus produtos (ver considerando 25), não tendo sido utilizadas para o cálculo da margem de dumping.

(42)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças em termos de custos de transporte, seguro e embalagem. Dado que os dados disponíveis não permitiram determinar o nível dos ajustamentos a efetuar, os ajustamentos tiveram de ser determinados com base nos melhores dados disponíveis. Por conseguinte, os ajustamentos basearam-se numa percentagem calculada como a proporção do total dos custos de transporte, seguro e embalagem no valor das transações de vendas na União em condições de entrega CIF fornecido pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito inicial.

(43)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes praticados pelos dois países em causa durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(44)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio de exportação ponderado revelou a existência de dumping.

3.   MEDIDAS

(45)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC através de transbordo via Índia e Indonésia, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(46)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa devem ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto, mas expedido da Índia e da Indonésia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia e da Indonésia.

(47)

As medidas que devem tornar-se extensivas deverão ser as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 791/2011 para «todas as outras empresas», que constituem um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(48)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, em que se prevê que quaisquer medidas objeto de extensão se aplicam às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre estas importações registadas de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

4.1   Índia

(49)

Tal como referido no considerando 10, dois produtores-exportadores – Montex e Urja Products – deram-se a conhecer após o início e enviaram respostas ao questionário e um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(50)

Tal como referido no considerando 11, apurou-se que uma das duas empresas, a Urja Products não produz o produto objeto de inquérito. A isenção prevista no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não é aplicável a essa empresa.

(51)

Verificou-se que a Montex não estava envolvida nas práticas de evasão que são objeto do presente inquérito. A empresa demonstrou que é o verdadeiro produtor cuja capacidade de produção é superior ao volume das exportações para a União do produto objeto de inquérito. A empresa apresentou um conjunto completo de dados que foram verificados no local. Os dados verificados relativos à criação da empresa, à aquisição de máquinas, ao processo de produção, às capacidades, existências, aquisições de matéria-prima e aos custos de produção servem de base a esta conclusão. Além disso, este produtor demonstrou que não está coligado com nenhum dos produtores/exportadores chineses sujeitos às medidas em vigor nem com empresas envolvidas em práticas de evasão. Por conseguinte, a esta empresa pôde ser concedida a isenção dos direitos tornados extensivos.

4.2   Indonésia

(52)

Tal como referido no considerando 10, nenhum produtor-exportador da Indonésia apresentou um pedido de isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. O inquérito não revelou a existência, na Indonésia, de qualquer produtor verdeiro do produto objeto de inquérito.

4.3   Novos operadores

(53)

Os produtores da Índia e da Indonésia que não participaram no presente inquérito e/ou não exportaram o produto objeto de inquérito para a União durante o PR podem solicitar uma isenção do direito anti-dumping objeto de extensão, nos termos do artigo 11.o, n.os 3 e 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Serão convidados a preencher um questionário, para permitir à Comissão determinar se tal isenção se justifica. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

(54)

Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração em conformidade das medidas objeto de extensão em vigor. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

5.   DIVULGAÇÃO

(55)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões definitivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510014, 7019510015, 7019590014 e 7019590015), à exceção dos que são produzidos pela Montex Glass Fibre Industries Pvt.Ltd. (código adicional TARIC B942).

2.   A aplicação da isenção concedida à Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd. está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

3.   O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia e da Indonésia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 322/2013 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N-105 8/20

1049 Bruxelas

Bélgica

Fax: (32 2) 295 65 05

2.   As importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 podem ser dispensadas do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o, ao abrigo das disposições aplicáveis do regulamento de base.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 322/2013.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 204 de 9.8.2011, p. 1.

(3)  JO L 196 de 24.7.2012, p. 1.

(4)  JO L 11 de 16.1.2013, p. 1.

(5)  JO L 101 de 10.4.2013, p. 1.

(6)  Comext é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo Eurostat.

(7)  Os Global Trade Information Services são estatísticas do comércio oriundas de um prestador de bases de dados comerciais.

(8)  No sistema Comext, o volume é comunicado em toneladas métricas e convertido em metros quadrados, de acordo com taxas de conversão UI; ou seja, para o código NC 70 195 100: 1 m2 = 0,05 kg, para o código NC 70 195 900: 1 m2 = 0,14 kg.

(9)  JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.

(10)  JO L 204 de 9.8.2011, p. 1.


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial;

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

3.

Data e assinatura


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1372/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram pedidos à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social em que solicitaram a alteração dos anexos VIII e XI do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e anexos 1 e 5 do Regulamento (CE) n.o 987/2009 com vista a alinhar estes anexos com a evolução da respetiva legislação nacional ou a simplificar a aplicação dos referidos regulamentos.

(2)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 têm por objetivo dar uma panorâmica dos Estados-Membros que não aplicam o cálculo proporcional das pensões de velhice e de sobrevivência e de disposições especiais relativas à aplicação da legislação dos Estados-Membros.

(3)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 987/2009 têm por objetivo dar uma panorâmica das disposições de aplicação de convenções bilaterais que permanecem ou entram em vigor e dos Estados-Membros que determinam o montante máximo do reembolso das prestações de desemprego com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da respetiva legislação, no ano civil anterior.

(4)

A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes à Comissão para as adaptações técnicas dos anexos do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(5)

A Comissão pode decidir incluir as propostas para as adaptações técnicas dos anexos mencionados no considerando 4.

(6)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo VIII, a parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

na secção «ÁUSTRIA», a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pensões de velhice e pensões de sobrevivência que delas derivam com base numa conta-reforma, em conformidade com a lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004;»;

b)

é aditada a seguinte nova secção após a secção «BULGÁRIA»:

«REPÚBLICA CHECA

Pensões pagas pelo regime do segundo pilar, criado pela Lei n.o 426/2011 Coll., sobre poupança-reforma.».

2)

No anexo XI, na secção «PAÍSES BAIXOS», é inserida a seguinte alínea fa) após a alínea f):

«fa)

Qualquer pessoa a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao seguro de doença), que, no último dia do mês anterior àquele em que atinge a idade de 65 anos, recebe uma pensão ou prestações que, nos termos do n.o 1, alínea f), da presente secção, é tratada como uma pensão a pagar ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve ser considerada um requerente de pensão, tal como referido no artigo 22.o do presente regulamento, até atingir a idade de reforma, tal como referido no artigo 7a do Algemene Ouderdomswet (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice).».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a secção «DINAMARCA-FRANÇA» é suprimida;

b)

a secção «DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

c)

a secção «GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

d)

a secção «ESPANHA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

e)

na secção «FRANÇA-LUXEMBURGO»:

i)

são suprimidas as alíneas a) e b);

ii)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Acordo de 2 de julho de 1976 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico prevista no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972;

b)

Troca de cartas de 17 de julho e 20 de setembro de 1995 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72»;

f)

na secção «FRANÇA-PAÍSES BAIXOS»:

i)

são suprimidas as alíneas b) e c);

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«Acordo de 28 de abril de 1997 relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72»;

g)

a secção «ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

h)

na secção «PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO»:

i)

a alínea b) é suprimida;

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«Segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de junho de 1956 relativo à aplicação da Convenção de 11 de agosto de 1954».

2)

No anexo 5, é aditada uma nova secção «PAÍSES BAIXOS» a seguir à secção «ALEMANHA».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1373/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 161.o, n.o 3, o artigo 170.o, primeiro parágrafo, e o artigo 192.o, n.o 2, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno (2), foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por motivos de lógica e clareza, deve proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

É necessário estabelecer as regras de execução específicas do regime de certificados de exportação no setor da carne de suíno e definir, em especial, os formulários de apresentação dos pedidos e os elementos que devem ser mencionados nos pedidos e certificados, e completar o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4).

(3)

Para assegurar uma gestão eficaz do regime de certificados de exportação, é necessário fixar o montante da garantia relativa aos certificados de exportação no quadro desse regime. O risco de especulação inerente ao regime no setor da carne de suíno aconselha a subordinar o acesso dos operadores ao mesmo regime à observância de condições precisas e a estabelecer a intransmissibilidade dos certificados de exportação.

(4)

De acordo com o disposto no artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos celebrados ao abrigo do artigo 218.o do Tratado relativos ao volume de exportação é assegurado com base nos certificados de exportação. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras precisas para a apresentação dos pedidos e para a emissão dos certificados.

(5)

Além disso, importa estabelecer que a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificados de exportação se faça somente após um período de reflexão. Esse período deve permitir à Comissão apreciar as quantidades pedidas, bem como as despesas a elas relativas, e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis, nomeadamente, aos pedidos pendentes. No interesse dos operadores, cabe prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação.

(6)

Para poder gerir o regime de certificados, a Comissão deve dispor de informações precisas sobre os pedidos de certificados apresentados e a utilização dos certificados emitidos. Por motivos de eficácia administrativa, os Estados-Membros devem usar os sistemas de informação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (5).

(7)

É oportuno permitir, para os pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e a pedido do operador, a emissão imediata dos certificados de exportação. Nesses casos, os certificados não devem ficar sujeitos às medidas especiais tomadas pela Comissão.

(8)

Para assegurar uma gestão rigorosa das quantidades a exportar, importa derrogar as normas relativas à tolerância constantes do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organisação Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As exportações de produtos no setor da carne de suíno para as quais sejam pedidas restituições à exportação ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição.

Artigo 2.o

1.   Os certificados de exportação são válidos por um período de 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

2.   Os pedidos de certificados e os certificados devem conter, na casa 15, a designação do produto e, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

3.   As categorias de produtos referidas no segundo parágrafo do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, bem como os montantes da garantia relativa aos certificados de exportação, constam do anexo I do presente regulamento.

4.   Os pedidos de certificados e os certificados devem conter, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana.

2.   O requerente de um certificado de exportação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento da apresentação do pedido, possa apresentar prova suficiente, às autoridades competentes do Estados-Membros, de que exerce uma atividade comercial no setor da carne de suíno desde há, pelo menos, 12 meses. Contudo, o retalhista, ou o empresário de restauração, que vende os seus produtos ao consumidor final não pode apresentar pedidos.

3.   Os certificados de exportação são entregues na quarta-feira seguinte ao período referido no n.o 1, salvo se alguma das medidas especiais referidas no n.o 4 tiver sido, entretanto, tomada pela Comissão.

4.   Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado, tendo em conta os limites mencionados no artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou quando a emissão dos certificados de exportação não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas;

b)

rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação não foram ainda concedidos;

c)

suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea c), os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.

5.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser igualmente adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas em questão ou do mercado interno.

6.   Caso as quantidades pedidas sejam rejeitadas ou reduzidas, as garantias correspondentes às quantidades cujos pedidos não foram satisfeitos são imediatamente liberadas.

7.   em derrogação ao n.o 3, no caso de ser fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 80%, o certificado será emitido, o mais tardar, no décimo primeiro dia útil seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial da União Europeia. No prazo de dez dias úteis consecutivos a esta publicação, o operador pode:

a)

retirar o seu pedido de certificado, sendo a garantia imediatamente liberada;

b)

pedir a emissão imediata do certificado, sendo este então emitido pelo organismo competente sem demora, mas não antes do dia normal da emissão para a semana em questão.

8.   em derrogação ao n.o 3, a Comissão pode fixar um dia diferente de quarta-feira para a emissão dos certificados de exportação, sempre que não for possível respeitar aquele dia.

Artigo 4.o

1.   A pedido do operador, os pedidos de certificados que incidam numa quantidade inferior ou igual a 25 toneladas de produtos não serão sujeitos às eventuais medidas especiais referidas no artigo 3.o, n.o 4, e os certificados solicitados serão emitidos imediatamente.

Nesse caso, em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 uma das menções constantes do anexo III.

2.   A Comissão pode, se for caso disso, suspender a aplicação do presente artigo.

Artigo 5.o

Os certificados de exportação são intransmissíveis.

Artigo 6.o

1.   A quantidade exportada no quadro da tolerância referida no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não dá direito ao pagamento da restituição.

2.   Na casa 22 do certificado deve ser inscrita pelo menos uma das menções constantes do anexo IV.

Artigo 7.o

1.   Semanalmente, o mais tardar às sextas-feiras, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações seguintes:

a)

os pedidos de certificados de exportação referidos no artigo 1.o, apresentados de segunda a sexta-feira da semana em curso, indicando se são ou não abrangidos pelo artigo 4.o;

b)

as quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de exportação na quarta-feira anterior, com excepção dos certificados emitidos imediatamente no âmbito do artigo 4.o;

c)

as quantidades cujos pedidos de certificados de exportação tenham sido retirados, no caso referido no artigo 3.o, n.o 7, no decurso da semana anterior.

2.   A comunicação dos pedidos referidos no n.o 1, alínea a), deve especificar:

a)

a quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida no artigo 2.o, n.o 3;

b)

a discriminação por destinos da quantidade para cada categoria no caso de a taxa de restituição variar conforme o destino;

c)

a taxa de restituição aplicável;

d)

o montante total da restituição em euros, prefixada por categoria.

3.   Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, após a caducidade dos certificados, a quantidade de certificados de exportação não utilizados.

4.   As comunicações referidas no presente regulamento, incluindo as comunicações «nada», serão realizadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1518/2003 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

(3)  Ver anexo V.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.


ANEXO I

Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

Categoria

Montante da garantia (EUR/100 kg) Peso líquido

0203 11 10 9000

0203 21 10 9000

1

10

0203 12 11 9100

0203 12 19 9100

0203 19 11 9100

0203 19 13 9100

0203 19 55 9110

0203 22 11 9100

0203 22 19 9100

0203 29 11 9100

0203 29 13 9100

0203 29 55 9110

2

10

0203 19 15 9100

0203 19 55 9310

0203 29 15 9100

3

6

0210 11 31 9110

0210 11 31 9910

4

14

0210 12 19 9100

5

0

0210 19 81 9100

6

14

0210 19 81 9300

7

14

1601 00 91 9120

8

5

1601 00 99 9110

9

4

1602 41 10 9110

10

8

1602 42 10 9110

11

6

1602 41 10 9130

1602 42 10 9130

1602 49 19 9130

12

5


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), setor 6.


ANEXO II

Menções referidas no artigo 2.o, n.o 4

:

em búlgaro

:

Регламент за изпълнение (ЕC) № […]

:

em espanhol

:

Reglamento de Ejecución (UE) n.o […]

:

em checo

:

Prováděcí nařízení (EU) č. […]

:

em dinamarquês

:

Gennemførelsesforordning (EU) nr. […]

:

em alemão

:

Durchführungsverordnung (EU) Nr. […]

:

em estónio

:

Rakendusmäärus (EL) nr […]

:

em grego

:

Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. […]

:

em inglês

:

Implementing Regulation (EU) No […]

:

em francês

:

Règlement d’exécution (UE) n.o […]

:

em croata

:

Provedbena uredba (EU) br. […]

:

em italiano

:

Regolamento di esecuzione (UE) n. […]

:

em letão

:

Īstenošanas regula (ES) Nr. […]

:

em lituano

:

Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. […]

:

em húngaro

:

…/…/EU végrehajtási rendelet

:

em maltês

:

Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru […]

:

em neerlandês

:

Uitvoeringsverordening (EU) nr. […]

:

em polaco

:

Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr […]

:

em português

:

Regulamento de Execução (UE) n.o […]

:

em romeno

:

Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. […]

:

em eslovaco

:

Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. […]

:

em esloveno

:

Izvedbena uredba (EU) št. […]

:

em finlandês

:

Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o […]

:

em sueco

:

Genomförandeförordning (EU) nr […]


ANEXO III

Menções referidas no segundo parágrafo, n.o 1, do artigo 4.o

:

em búlgaro

:

Лицензия, валидна пет работни дни

:

em espanhol

:

Certificado válido durante cinco días hábiles

:

em checo

:

Licence platná pět pracovních dní

:

em dinamarquês

:

Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage

:

em alemão

:

Fünf Arbeitstage gültige Lizenz

:

em estónio

:

Litsents kehtib viis tööpäeva

:

em grego

:

Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες

:

em inglês

:

Licence valid for five working days

:

em francês

:

Certificat valable cinq jours ouvrables

:

em croata

:

Dozvola vrijedi pet radnih dana

:

em italiano

:

Titolo valido cinque giorni lavorativi

:

em letão

:

Licences derīguma termiņš ir piecas darbdienas

:

em lituano

:

Licencijos galioja penkias darbo dienas

:

em húngaro

:

Öt munkanapig érvényes tanúsítvány

:

em maltês

:

Liċenza valida għal ħamest ijiem tax-xogħol

:

em neerlandês

:

Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen

:

em polaco

:

Pozwolenie ważne pięć dni roboczych

:

em português

:

Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis

:

em romeno

:

Licență valabilă timp de cinci zile lucrătoare

:

em eslovaco

:

Licencia platí päť pracovných dní

:

em esloveno

:

Dovoljenje velja 5 delovnih dni

:

em finlandês

:

Todistus on voimassa viisi työpäivää

:

em sueco

:

Licensen är giltig fem arbetsdagar


ANEXO IV

Menções referidas no artigo 6.o, n.o 2

:

em búlgaro

:

Възстановяване, валидно за […] тона (количество, за което е издадена лицензията).

:

em espanhol

:

Restitución válida por […] toneladas (cantidad por la que se expida el certificado).

:

em checo

:

Náhrada platná pro […] tun (množství, pro které je licence vydána).

:

em dinamarquês

:

Restitutionen omfatter […] t (den mængde, licensen vedrører).

:

em alemão

:

Erstattung gültig für […] Tonnen (Menge, für welche die Lizenz ausgestellt wurde).

:

em estónio

:

Eksporditoetus kehtib […] tonni kohta (kogus, millele on antud ekspordilitsents).

:

em grego

:

Επιστροφή ισχύουσα για […] τόνους (ποσότητα για την οποία έχει εκδοθεί το πιστοποιητικό).

:

em inglês

:

Refund valid for […] tonnes (quantity for which the licence is issued).

:

em francês

:

Restitution valable pour […] tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré).

:

em croata

:

Subvencija vrijedi za […] tona (količina za koju je izdana dozvola).

:

em italiano

:

Restituzione valida per […] t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato).

:

em letão

:

Kompensācija ir spēkā attiecībā uz […] tonnām (daudzums par kuru ir izsniegta licence).

:

em lituano

:

Grąžinamoji išmoka galioja […] tonoms (kiekis, kuriam išduota licencija).

:

em húngaro

:

A visszatérítés […] tonnára érvényes (azt a mennyiséget kell feltüntetni, amelyre az engedélyt kiadták).

:

em matlês

:

Rifużjoni valida għal […] tunnellati (kwantità li għaliha tinħareġ il-liċenza).

:

em neerlandês

:

Restitutie geldig voor […] ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven).

:

em polaco

:

Refundacja ważna dla […] ton (ilość, dla której zostało wydane pozwolenie).

:

em português

:

Restituição válida para […] toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado).

:

em romeno

:

Restituire valabilă pentru […] tone (cantitatea pentru care a fost eliberată licența).

:

em eslovaco

:

Náhrada je platná pre […] ton (množstvo, pre ktoré bola vydané licencia).

:

em esloveno

:

Nadomestilo velja za […] ton (količina, za katero je bilo dovoljenje izdano).

:

em finlandês

:

Tuki on voimassa […] tonnille (määrä, jolle todistus on myönnetty).

:

em sueco

:

Ger rätt till exportbidrag för […] ton (den kvantitet för vilken licensen utfärdats).


ANEXO V

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão

(JO L 217 de 29.8.2003, p. 35).

 

Regulamento (CE) n.o 130/2004 da Comissão

(JO L 19 de 27.1.2004, p. 14).

 

Regulamento (CE) n.o 1361/2004 da Comissão

(JO L 253 de 29.7.2004, p. 9).

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

Apenas o artigo 12.o

Regulamento (UE) n.o 557/2010 da Comissão

(JO L 159 de 25.6.2010, p. 13).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 74).

Somente o ponto 6, ponto G, ponto 2 do anexo


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1518/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro a décimo primeiro travessões

Anexo II

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.o 4A

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 8

Artigos 4.o e 5.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro a décimo primeiro travessões

Anexo IV

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo I-A

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/38


REGULAMENTO (UE) N.o 1374/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 36

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 29 de maio de 2013, o International Accounting Standards Board publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS 36) Imparidade de Ativos. O objetivo dessas emendas é esclarecer que o âmbito das divulgações da informação sobre a quantia recuperável dos ativos, quando essa quantia se basear no justo valor menos os custos de alienação, se limita aos ativos depreciados.

(3)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que as emendas à IAS 36 satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 36 Imparidade de Ativos é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 36

IAS 36

Imparidade de Ativos

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

Emendas à IAS 36 Imparidade de Ativos

Divulgações das quantias recuperáveis de ativos não-financeiros

Os parágrafos 130 e 134 e o título que precede o parágrafo 138 são emendados e é aditado o parágrafo 140J.

DIVULGAÇÃO

130

Uma entidade deve divulgar a seguinte informação sobre cada ativo (incluindo o goodwill) ou unidade geradora de caixa relativamente aos quais uma perda de valor foi reconhecida ou revertida durante o período:

a)

...

e)

A quantia recuperável do ativo (da unidade geradora de caixa) e se essa quantia recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) representa o seu justo valor menos os custos de alienação ou o seu valor de uso;

f)

Se a quantia recuperável representar o justo valor menos os custos de alienação, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

i)

o nível na hierarquia do justo valor (ver a IFRS 13) no qual a mensuração do justo valor do ativo (unidade geradora de caixa) é classificada na sua totalidade (sem ter em conta se os «custos de alienação» são ou não observáveis);

ii)

para as mensurações pelo justo valor classificadas nos níveis 2 e 3 da hierarquia do justo valor, uma descrição da(s) técnica(s) de avaliação utilizada(s) para mensurar o justo valor menos os custos de alienação. Se tiver ocorrido alguma alteração na técnica de valorização, a entidade deve divulgar essa alteração e a(s) razão(ões) para a fazer; e

iii)

para as mensurações pelo justo valor classificadas nos níveis 2 e 3 da hierarquia do justo valor, cada pressuposto-chave no qual a direção baseou o seu cálculo de justo valor menos os custos de alienação. Os pressupostos-chave são aqueles aos quais a quantia recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é mais sensível. A entidade deve também divulgar a(s) taxa(s) de desconto utilizada(s) no método de mensuração atual e no método anterior se o justo valor menos os custos de alienação for mensurado pelo método de mensuração atual.

g)

Estimativas usadas para mensurar as quantias recuperáveis de unidades geradoras de caixa que incluam goodwill ou ativos intangíveis com vidas úteis indefinidas

134

Uma entidade deve divulgar a informação exigida pelas alíneas a)-f) relativa a cada unidade geradora de caixa (grupo de unidades) para a qual a quantia escriturada de goodwill ou de ativos intangíveis com vida útil indefinida imputados a essa unidade (grupo de unidades) seja significativa em comparação com a quantia escriturada total de goodwill ou de ativos intangíveis com vida útil indefinida da entidade:

a)

...

c)

a base na qual a quantia recuperável da unidade (grupo de unidades) foi determinada (i.e. valor de uso ou justo valor menos os custos de alienação).

d)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

138

...

140J

Em maio de 2013, os parágrafos 130 e 134 e o título que precede o parágrafo 138 foram emendados. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Uma entidade não deve aplicar estas emendas aos períodos (incluindo períodos comparativos) em que também não aplique a IFRS 13.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/42


REGULAMENTO (UE) N.o 1375/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 27 de junho de 2013, o International Accounting Standards Board publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, intituladas Novação de Derivados e Continuação da Contabilidade de Cobertura. O objetivo das emendas é resolver as situações em que um derivado designado como instrumento de cobertura é objeto de novação entre uma contraparte e uma contraparte central por razões legais ou regulamentares. A solução prevista permitirá a continuação da contabilidade de cobertura independentemente da novação, o que não seria permitido na ausência destas emendas.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige a compensação centralizada de certas categorias de derivados OTC. Assim, as contrapartes em determinados instrumentos de cobertura deverão dar o seu acordo à substituição da sua contraparte original numa operação de cobertura por uma contraparte central que cumpra os requisitos desse regulamento.

(4)

A fim de evitar a necessidade de refazer as demonstrações financeiras devido à novação de derivados OTC para uma contraparte central por razões legais ou regulamentares ou pelo facto de ter sido introduzida nova legislação ou regulamentação, importa prever uma derrogação aos requisitos de interrupção da contabilidade de cobertura previstos na IAS 39.

(5)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que as emendas à IAS 39 satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(6)

Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1126/2008.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


ANEXO

IAS 39

IAS 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Novação de derivados e continuação da contabilidade de cobertura

Os parágrafos 91 e 101 são emendados.

Coberturas de justo valor

91

Uma entidade deve descontinuar prospetivamente a contabilidade de cobertura especificada no parágrafo 89 se:

a)

o instrumento de cobertura expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Para esse efeito, a substituição ou passagem de um instrumento de cobertura para outro instrumento de cobertura não é uma expiração ou terminação se essa substituição ou transferência fizer parte da estratégia de cobertura documentada da entidade. Além disso, para o mesmo efeito, não se considera que ocorreu uma expiração ou terminação do instrumento de cobertura se:

i)

em consequência da legislação ou regulamentação existente ou da introdução de legislação ou regulamentação, as partes do instrumento de cobertura chegam a acordo no sentido de que uma ou mais contrapartes de compensação deverão substituir a sua contraparte original e tornar-se na nova contraparte de cada uma das partes. Para o efeito, uma contraparte de compensação é uma contraparte central (por vezes chamado «organização de compensação» ou «agência de compensação») ou uma entidade ou entidades, por exemplo um membro compensador de uma organização de compensação ou um cliente de um membro compensador de uma organização de compensação, que atuam na qualidade de contraparte para efeitos de compensação por uma contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de cobertura substituem as suas contrapartes originais por outras contrapartes diferentes o presente parágrafo só é aplicável se todas as partes procederem à compensação com a mesma contraparte central.

ii)

as outras alterações, caso existam, do instrumento de cobertura se limitarem ao necessário para levar a cabo essa substituição da contraparte. Essas alterações estão limitadas às alterações que sejam coerentes com os termos que seriam de esperar se o instrumento de cobertura fosse compensado pela contraparte central como originalmente previsto. Estas alterações podem incluir alterações dos requisitos em matéria de garantias, dos direitos de compensação dos saldos de contas a receber e a pagar e das taxas cobradas.

b)

Coberturas de fluxo de caixa

101

Em qualquer das seguintes circunstâncias, uma entidade deve descontinuar prospetivamente a contabilidade de cobertura especificada nos parágrafos 95-100:

(a)

o instrumento de cobertura expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Neste caso, os ganhos ou perdas cumulativos resultantes do instrumento de cobertura contabilizados noutro rendimento integral a partir do período em que a cobertura produz efeitos [ver o parágrafo 95 (a)] deve continuar a ser contabilizado separadamente nos capitais próprios até que ocorra a transação prevista. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os parágrafos 97, 98 ou 100. Para efeitos do presente subparágrafo, a substituição ou transferência de um instrumento de cobertura para outro instrumento de cobertura não é uma expiração ou terminação se essa substituição ou transferência fizer parte da estratégia de cobertura documentada da entidade. Além disso, para o mesmo efeito, não se considera que ocorreu uma expiração ou terminação do instrumento de cobertura se:

(i)

em consequência da legislação ou regulamentação existente ou da introdução de legislação ou regulamentação, as partes do instrumento de cobertura chegam a acordo no sentido de que uma ou mais contrapartes de compensação deverão substituir a sua contraparte original e tornar-se na nova contraparte de cada uma das partes. Para o efeito, uma contraparte de compensação é uma contraparte central (por vezes chamado «organização de compensação» ou «agência de compensação») ou uma entidade ou entidades, por exemplo um membro compensador de uma organização de compensação ou um cliente de um membro compensador de uma organização de compensação, que atuam na qualidade de contraparte para efeitos de compensação por uma contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de cobertura substituem as suas contrapartes originais por outras contrapartes diferentes o presente parágrafo só é aplicável se todas as partes procederem à compensação com a mesma contraparte central.

(ii)

as outras alterações, caso existam, do instrumento de cobertura se limitarem ao necessário para levar a cabo essa substituição da contraparte. Essas alterações estão limitadas às alterações que sejam coerentes com os termos que seriam de esperar se o instrumento de cobertura fosse compensado pela contraparte central como originalmente previsto. Estas alterações podem incluir alterações dos requisitos em matéria de garantias, dos direitos de compensação dos saldos de contas a receber e a pagar e das taxas cobradas.

(b)

São aditados o parágrafo 108D e, no Apêndice A, o parágrafo AG113A.

Data de eficácia e transição

108D

O documento Novação de derivados e continuação da contabilidade de cobertura (emendas à IAS 39), emitido em junho de 2013, emendou os parágrafos 91 e 101 e aditou o parágrafo AG113A. Uma entidade deve aplicar estes parágrafos aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Avaliar a eficácia de cobertura

AG113A

Para evitar quaisquer dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original por uma contraparte de compensação e as alterações correspondentes, tal como descritas nos parágrafos 91(a)(ii) e 101(a)(ii), devem ser refletidas na mensuração do instrumento de cobertura e, portanto, na avaliação e na mensuração da eficácia de cobertura.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1376/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

55,3

IL

216,6

MA

72,6

TN

99,8

TR

107,5

ZZ

110,4

0707 00 05

AL

106,5

MA

158,2

TR

139,1

ZZ

134,6

0709 93 10

MA

98,4

TR

171,8

ZZ

135,1

0805 10 20

AR

26,3

MA

57,5

TR

57,5

ZA

44,9

ZZ

46,6

0805 20 10

MA

57,5

ZZ

57,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

35,9

IL

96,3

JM

133,9

MA

69,9

TR

73,1

ZZ

81,8

0805 50 10

AR

102,8

TR

70,7

ZZ

86,8

0808 10 80

CN

77,6

MK

34,4

NZ

153,0

US

124,5

ZZ

97,4

0808 30 90

TR

120,5

US

155,6

ZZ

138,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1377/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2013, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de dezembro de 2013 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2014-31.3.2014

(%)

1

09.4410

0,250375

2

09.4411

0,253228

3

09.4412

0,267952

4

09.4420

0,26178

6

09.4422

0,262743


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1378/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de dezembro de 2013, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de dezembro de 2013 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2014-31.3.2014

(%)

P1

09.4067

1,302094

P3

09.4069

0,270933


DECISÕES

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/53


DECISÃO EUTM SOMÁLIA/1/2013 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 17 de dezembro de 2013

que nomeia um Comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália)

(2013/777/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2010/96/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões relativas à nomeação do Comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália).

(2)

Em 22 de janeiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/44/PESC (2) que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC e que nomeia o Brigadeiro-General Gerald AHERNE Comandante da Missão da UE.

(3)

A República Italiana propôs a nomeação do Brigadeiro-General Massimo MINGIARDI como novo Comandante da Missão da UE para substituir o Brigadeiro-General Gerald AHERNE

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa proposta.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração e na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Brigadeiro-General Massimo MINGIARDI é nomeado Comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas da Somália (EUTM Somália), a partir de 15 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.

(2)  Decisão 2013/44/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 20 de 23.1.2013, p. 57).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE

(2013/778/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho autoriza a Comissão a delegar poderes nas agências de execução para a implementação da totalidade ou parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade.

(2)

O objetivo de confiar às agências de execução funções de implementação de programas visa permitir que a Comissão se centre nas suas atividades e funções fundamentais, que não são externalizáveis, sem renunciar ao controlo nem à responsabilidade final pelas atividades geridas por essas agências de execução.

(3)

A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a implementação de programas exige uma clara separação entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, tarefa confiada à Comissão, e a fase de implementação dos programas, que deve ser confiada à agência de execução.

(4)

Pela Decisão 2008/46/CE (2), a Comissão criou a Agência de Execução para a Investigação (a seguir denominada a Agência) e encarregou-a da gestão de ações comunitárias no domínio da investigação com vista a exercer as funções de implementação do Programa Específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (3), do Programa Específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (4) e do Programa Específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (5), no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (6) (a seguir denominado o Sétimo Programa-Quadro).

(5)

A Agência demonstrou que a delegação de funções numa agência de execução é uma solução que tem toda a pertinência para melhorar a relação custo-eficácia, permitindo assim à Comissão gerir um orçamento crescente com um aumento menos que proporcional do número total de efetivos de pessoal. A separação das funções de definição de políticas da Comissão das funções de execução dos programas confiadas à Agência permitiu que ambas as partes desempenhem melhor as suas funções principais. A avaliação externa da Agência efetuada em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 demonstrou a eficácia e eficiência deste instrumento na gestão das ações que envolvem PME do Programa Específico Capacidades, das ações Marie Curie do Programa Específico Pessoas, das ações de investigação no domínio do Espaço e da Segurança do Programa Específico Cooperação, bem como no fornecimento de serviços de apoio administrativo e logístico a todos os domínios dos Programas Específicos Pessoas, Capacidades e Cooperação. As poupanças decorrentes da delegação de funções na Agência foram estimadas em cerca de 106 milhões de EUR no período de 2009-2013.

(6)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (7), a Comissão propôs que se utilize a opção de um maior recurso às agências de execução existentes para a implementação dos programas da União no contexto do quadro financeiro plurianual 2014-2020 (a seguir denominado QFP).

(7)

A análise de custos-benefícios efetuada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 revelou a maior eficiência das operações da Agência em comparação com a Comissão. Do ponto de vista temático, os novos programas delegados são conformes com o atual mandato e missão da Agência e inscrevem-se na continuação das atividades em curso. A Agência já adquiriu competências, aptidões e capacidades que são diretamente relevantes para estes programas, estando bem colocada para continuar a gerir os programas de investigação no âmbito do QFP 2014-2020. A delegação da gestão dos programas na Agência asseguraria a continuidade das atividades para os beneficiários dos programas, na medida em que a Agência desenvolveu competências e capacidades pertinentes centradas na comunidade de investigação. Estima-se que a delegação da gestão dos programas na Agência venha a gerar ganhos de eficiência de 158 milhões de EUR no período de 2014-2024 em comparação com a gestão pelos serviços da Comissão.

(8)

Para dar uma identidade coerente às agências de execução, a Comissão agrupou os trabalhos, tanto quanto possível, em domínios de intervenção temáticos ao definir os novos mandatos.

(9)

Deve ser confiada à Agência a gestão das seguintes partes do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (8)

Parte I «Excelência científica», que sucede a atividades semelhantes que, no âmbito do QFP 2007-2013, são geridas pela Comissão e que são caracterizadas por projetos que geram um grande número de operações homogéneas e normalizadas;

Parte II «Liderança industrial», que sucede a atividades semelhantes que, no âmbito do QFP 2007-2013, já são em parte geridas pela Agência e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Parte III «Desafios societais», que sucede a atividades semelhantes que são geridas pela Comissão no âmbito do QFP 2007-2013 e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Parte III-A «Difusão da excelência e alargamento da participação», que sucede a atividades semelhantes que são geridas pela Comissão no âmbito do QFP 2007-2013 e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Parte III-B «Ciência com e para a sociedade», que sucede a atividades semelhantes que são geridas pela Comissão no âmbito do QFP 2007-2013 e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto.

(10)

A Agência deve prosseguir a execução das partes do Sétimo Programa-Quadro que já lhe foram delegadas ao abrigo do QFP 2007-2013.

(11)

A Agência deve ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico, nomeadamente nos casos em que a centralização desses serviços de apoio possa resultar em ganhos de eficiência e economias de escala adicionais.

(12)

Para assegurar uma execução coerente e atempada da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a Agência venha a exercer as suas funções relacionadas com a execução desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor.

(13)

Deve ser criada a Agência de Execução para a Investigação, que substitui e sucede à agência de execução criada pela Decisão 2008/46/CE. Deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(14)

A Decisão 2008/46/CE deve, pois, ser revogada e devem ser adotadas disposições transitórias.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criada a Agência de Execução para a Investigação (a seguir denominada a Agência), que substitui e sucede de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2024 à agência de execução criada pela Decisão 2008/46/CE, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

Artigo 2.o

Localização

A sede da Agência é fixada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Objetivos e funções

1.   É confiada à Agência, no âmbito do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), a implementação das seguintes partes:

a)

Parte I «Excelência científica»;

b)

Parte II «Liderança industrial»;

c)

Parte III «Desafios societais»;

d)

Parte III-A «Difusão da excelência e alargamento da participação»;

e)

Parte III-B «Ciência com e para a sociedade».

O presente número é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).

2.   É confiada à Agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, a implementação do legado de partes dos seguintes programas:

a)

As atividades «Investigação para as PME» e «Investigação para associações de PME» do Programa Específico Capacidades;

b)

Os temas «Espaço» e «Segurança» do Programa Específico Cooperação;

c)

O Programa Específico Pessoas.

3.   No âmbito da realização das partes dos programas da União a que se referem os n.os 1 e 2, a Agência é responsável pelas seguintes funções:

a)

Gestão de algumas etapas da implementação dos programas e de algumas etapas dos projetos específicos com base nos programas de trabalho relevantes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b)

Adoção dos atos de execução orçamental em receitas e em despesas e realização de todas as operações necessárias para a gestão dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c)

Apoio à implementação dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação.

4.   A Agência será responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico tal como definidos no ato de delegação. Estes serviços serão prestados em benefício dos órgãos de implementação dos programas e no âmbito dos programas referidos no ato de delegação.

Artigo 4.o

Duração das nomeações

1.   Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

2.   O Diretor é nomeado por quatro anos.

Artigo 5.o

Supervisão e prestação de contas

A Agência está sujeita à supervisão da Comissão e deve prestar regularmente contas sobre a implementação dos programas ou partes dos programas da União, e sobre os serviços de apoio administrativo e logístico pelos quais é responsável, segundo as modalidades definidas no ato de delegação.

Artigo 6.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (9).

Artigo 7.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão 2008/46/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

2.   A Agência é considerada a sucessora legal da agência de execução criada pela Decisão 2008/46/CE.

3.   Sem prejuízo da revisão da classificação no grau dos funcionários destacados prevista no ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e obrigações do pessoal empregado pela Agência, incluindo o seu Diretor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 11 de 15.1.2008, p. 9.

(3)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 91.

(4)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.

(5)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

(6)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  COM(2011) 500 final.

(8)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(9)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE

(2013/779/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 autoriza a Comissão a delegar poderes nas agências de execução para a implementação da totalidade ou parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade.

(2)

O objetivo de confiar às agências de execução funções de implementação de programas visa permitir que a Comissão se centre nas suas atividades e funções fundamentais, que não são externalizáveis, sem renunciar ao controlo nem à responsabilidade final pelas atividades geridas por essas agências de execução.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (2) (a seguir denominado Programa Específico de execução do Horizonte 2020), a Comissão deve criar o Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominado ERC). O ERC sucede ao Conselho Europeu de Investigação criado pela Decisão 2007/134/CE da Comissão (3) para dar execução à Decisão 2006/972/CE do Conselho (4) (a seguir denominado Programa Específico Ideias). O ERC será composto por um Conselho Científico independente (a seguir denominado Conselho Científico ERC) e uma estrutura de execução específica sob a forma de uma agência de execução.

(4)

A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a implementação de programas exige uma clara separação entre as fases de programação, tarefa confiada ao Conselho Científico ERC e adotada pela Comissão, e a fase de implementação dos programas de acordo com os princípios e a metodologia estabelecidos pelo Conselho Científico ERC, tarefa a confiar à agência de execução.

(5)

Pela Decisão 2008/37/CE (5), a Comissão criou a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominada a Agência) e encarregou-a da gestão de ações comunitárias no domínio da investigação de fronteira, com vista a exercer as funções de implementação do Programa Específico Ideias.

(6)

A Agência criada pela Decisão 2008/37/CE demonstrou ter atingido grande prestígio entre a comunidade científica tanto europeia como mundial. Tem-se afirmado como uma componente essencial da estrutura de financiamento da investigação da União, com boa visibilidade e uma clara perceção externa pelas partes interessadas. A avaliação externa da Agência efetuada nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 revelou que a criação da Agência teve efeitos positivos dada a sua especialização científica e a capacidade de fornecer um melhor serviço em termos de proximidade dos beneficiários, melhoria da comunicação, visibilidade dos programas e garantia de um pagamento mais rápido aos beneficiários. As poupanças decorrentes da delegação de funções na Agência foram estimadas em cerca de 45 milhões de EUR no período de 2009-2012.

(7)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (6), a Comissão propôs que se utilize a opção de um maior recurso às agências de execução existentes para a implementação dos programas da União no contexto do quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

(8)

A análise de custos-benefícios efetuada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 revelou que a Comissão deve confiar à Agência a execução do objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» da parte I «Excelência científica» do Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020. A Agência tem um nível de qualidade elevado em termos de gestão de programas e de prestação de serviços, possui visibilidade e dispõe de canais de comunicação externa que provaram ser eficazes. O objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» é conforme com os atuais objetivos e funções da Agência. A utilização da experiência acumulada e dos conhecimentos especializados da Agência permitiria obter ganhos de eficiência. Por outro lado, na medida em que os serviços da Comissão nunca geriram o programa a nível interno, a continuidade das atividades sofreria uma interrupção, com a consequente falta de know-how. Além disso, com a aplicação do cenário de gestão do programa pela Agência, são de esperar, no período de 2014-2024, ganhos de eficiência de 79 milhões de EUR em comparação com o cenário de gestão do programa pela Comissão.

(9)

A Agência deve ser encarregada da gestão do objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» da parte I «Excelência científica» do Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, realizando atividades semelhantes às que já são geridas pela Agência no contexto do quadro financeiro plurianual de 2007-2013, caracterizadas por projetos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências científicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos.

(10)

A Agência deve prosseguir a implementação do Programa Específico Ideias, que lhe foi delegada no âmbito do quadro financeiro plurianual de 2007-2013.

(11)

Para assegurar uma execução coerente e atempada da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a Agência venha a exercer as suas funções relacionadas com a execução desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor.

(12)

Deve ser criada a Agência, que substitui e sucede à agência de execução criada pela Decisão 2008/37/CE. Deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(13)

A Decisão 2008/37/CE deve, pois, ser revogada e devem ser adotadas disposições transitórias.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criada a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominada a Agência), que substitui e sucede de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2024 à agência executiva criada pela Decisão 2008/37/CE, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

Artigo 2.o

Localização

A sede da Agência é fixada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Objetivos e funções

1.   A Agência é a estrutura de execução específica do Conselho Europeu de Investigação, responsável pela administração e implementação do programa.

2.   No quadro do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), a Agência é encarregada da realização do objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» da parte I «Excelência científica». O presente número é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).

3.   É confiada à Agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (7), a implementação do legado do Programa Específico Ideias.

4.   No âmbito da realização das partes dos programas da União a que se referem os n.os 2 e 3, a Agência é responsável pelas seguintes funções:

a)

gestão da implementação dos programas e dos projetos específicos com base nos programas de trabalho relevantes estabelecidos pelo Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominado Conselho Científico ERC) e aprovados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b)

adoção dos atos de execução orçamental em receitas e em despesas e realização, com base na delegação da Comissão, de todas as operações necessárias para a gestão dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c)

apoio à implementação dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

d)

apoio ao Conselho Científico ERC no exercício de todas as suas funções.

Artigo 4.o

Duração das nomeações

1.   Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

2.   O Diretor é nomeado por um período de quatro anos, tendo em conta o parecer do Conselho Científico ERC.

3.   A nomeação dos quadros superiores da Agência deve ter em conta os pareceres do Conselho Científico ERC.

Artigo 5.o

Supervisão e prestação de contas

A Agência está sujeita à supervisão da Comissão e deve prestar regularmente contas sobre a implementação dos programas ou partes dos programas da União pelos quais é responsável, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.

Artigo 6.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (8).

Artigo 7.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão 37/2008/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

2.   A Agência é considerada a sucessora legal da agência executiva criada pela Decisão 2008/37/CE.

3.   Sem prejuízo da revisão da classificação no grau dos funcionários destacados prevista no ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e obrigações do pessoal empregado pela Agência, incluindo o seu Diretor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(3)  Decisão 2007/134/CE da Comissão, de 2 de fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO L 57 de 24.2.2007, p. 14).

(4)  Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

(5)  Decisão 2008/37/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico Ideias no domínio da investigação de fronteira, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 9 de 12.1.2008, p. 15).

(6)  COM(2011) 500 final.

(7)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o Regulamento Financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2013) 9166]

(2013/780/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2000/29/CE prevê medidas de proteção contra a introdução na União de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, provenientes de países terceiros.

(2)

A madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América e abrangida por um dos códigos NC e pelas descrições estabelecidas no anexo V, parte B, secção I, ponto 6, da Diretiva 2000/29/CE não pode ser introduzida na União se não for acompanhada de um certificado fitossanitário, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da referida diretiva.

(3)

No caso da madeira, a Diretiva 2000/29/CE prevê derrogações ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), se se garantirem medidas de salvaguarda equivalentes através de documentação ou marcação alternativas.

(4)

A Comissão verificou, com base nas informações prestadas pelos Estados Unidos da América, que o Animal and Plant Health Inspection Service, do Ministério da Agricultura americano, aprovou um programa oficial, o Kiln Drying Sawn Hardwood Lumber Certification Program, que será gerido pela National Hardwood Lumber Association (NHLA) dos EUA.

(5)

O Kiln Drying Sawn Hardwood Lumber Certification Program assegura que as instalações aprovadas de tratamento de madeira dura nos EUA funcionam segundo a norma Kiln Drying Sawn Hardwood. A norma garante que todas as partes serradas de madeira dura exportada ao abrigo daquele programa são submetidas a secagem em estufa até atingirem menos de 20 % de humidade, em peso, por sessão de secagem em estufa, e se encontram descascadas.

(6)

Esta norma garante igualmente que todos os molhos de madeira seca em estufa são atados com um clip de identificação em aço da NHLA, carimbado com a sigla «NHLA – KD», juntamente com um número único atribuído a cada molho. Cada número consta do Kiln Drying Hardwood Lumber Certificate («certificado de secagem em estufa») correspondente.

(7)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a permitir a introdução no respetivo território de madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América, quando acompanhada de um certificado de secagem em estufa em vez de um certificado fitossanitário, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(8)

A Comissão deverá assegurar que os Estados Unidos da América apresentem todas as informações técnicas disponíveis, necessárias para avaliar o funcionamento do programa. Além disso, os Estados-Membros devem avaliar continuamente a utilização dos clips de identificação da NHLA e do certificado de secagem em estufa associado.

(9)

A derrogação prevista na presente decisão deve ser revogada se se concluir que as condições específicas estabelecidas na presente decisão não são suficientes para evitar a introdução na União de organismos prejudiciais ou que essas condições não foram cumpridas, ou que não existem provas que indiquem que o programa não funciona de forma eficaz.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros são autorizados a permitir a introdução no seu território de madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América e abrangida por um dos códigos NC e pelas descrições estabelecidas no anexo V, parte B, secção I, ponto 6, da referida diretiva sem ser acompanhada de um certificado fitossanitário, desde que essa madeira cumpra as condições previstas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem informar por escrito a Comissão e os restantes Estados-Membros ao fazerem uso da derrogação prevista no artigo 1.o

Os Estados-Membros que recorram à derrogação devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, todos os anos até 15 de julho, informações sobre o número de remessas importadas no ano anterior ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão e um relatório pormenorizado de todos os casos de interceções referidos no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, o mais tardar dois dias úteis após a data de interceção, todas as remessas introduzidas nos seus territórios nos termos do artigo 1.o que não cumpram as condições estabelecidas no anexo.

3.   A Comissão convidará os Estados Unidos da América a fornecer-lhe as informações técnicas necessárias para permitir à Comissão avaliar o funcionamento do Kiln Drying Sawn Hardwood Lumber Certification Program.

Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 30 de novembro de 2016.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.


ANEXO

PARTE I

Condições referidas no artigo 1.o

As condições referidas no artigo 1.o ao abrigo das quais os Estados-Membros são autorizados a permitir a introdução no seu território de madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América e abrangida por um dos códigos NC e pelas descrições estabelecidas no anexo V, parte B, secção I, ponto 6, da Diretiva 2000/29/CE sem ser acompanhada de um certificado fitossanitário, são as seguintes:

1)

A madeira deve ser trabalhada em serrações ou tratada em instalações adequadas, aprovadas e controladas pela National Hardwood Lumber Association (NHLA) dos EUA para participar no Kiln Drying Sawn Hardwood Lumber Certification Program («o programa»).

2)

A madeira deve ser submetida a secagem em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa de tempo/temperatura adequado.

3)

Uma vez cumprida a condição estabelecida no ponto 2, deve ser aposto em cada molho um clip de identificação normalizado, em aço, pelo funcionário designado da serração referida no ponto 1, ou sob a sua supervisão. Cada clip de identificação deve ser carimbado com a sigla «NHLA – KD» e um número individual atribuído a cada molho.

4)

A fim de garantir que as condições estabelecidas nos pontos 2 e 3 estão preenchidas, a madeira deve ser sujeita a um sistema de controlo criado ao abrigo do programa e que inclui a inspeção antes da expedição e verificações nas serrações aprovadas efetuadas por auditores independentes qualificados e autorizados para o efeito. O Animal and Plant Health Inspection Service do Ministério da Agricultura dos EUA deve efetuar inspeções ocasionais antes da expedição e auditorias semestrais dos registos e procedimentos da NHLA relativos ao programa, dos auditores independentes e das serrações e outras instalações adequadas que participam no programa.

5)

A madeira deve ser acompanhada por um «certificado de secagem em estufa» (Certificate of Kiln Drying) normalizado, que esteja em conformidade com o modelo constante da parte II do presente anexo, e que seja emitido por uma pessoa ou pessoas autorizadas a participar no programa e seja validado por um inspetor da NHLA. O certificado de secagem em estufa deve ser preenchido e incluir informações sobre a quantidade de madeira descascada serrada em board feet (método de cubagem de madeira usado nos países anglo-saxónicos) e em metros cúbicos. O certificado deve especificar também o número total de molhos e o número de cada clip de identificação atribuído aos referidos molhos.

PARTE II

Modelo de certificado de secagem em estufa

Acordo n.o 07-8100-1173-MU

Cert #. xxxxx-xxxxx

CERTIFICADO DE SECAGEM EM ESTUFA — CERTIFICATE OF KILN DRYING

Madeira dura serrada

Madeira seca em estufa por

Destinatário

Nome da empresa:

Nome:

Endereço:

Endereço:

Cidade/Estado/Código Postal:

Cidade/Estado/Código Postal:

Telefone:

País:

Encomenda n.o:

Porto:

Fatura n.o:

Contentor n.o:

PO Cliente n.o:

 

Norma de certificação: Pela presente se certifica que a madeira descrita infra pertence a um dos géneros autorizados Quercus Sp. e/ou Platanus Sp. e/ou à espécie Acer saccharum e/ou Acer macrophyllum, cumpre os requisitos de tratamento do Dry Kiln Operators Manual e foi descascada.

Descrição da remessa:

Designação botânica da madeira:

Indicar a espécie, espessura e classificação dos vários itens incluídos na remessa:

Números dos molhos

Números dos clips de identificação

Cubagem (Board footage)

Metros cúbicos

 

 

 

 

Totais:

N.o de molhos:

Board footage

Metros cúbicos:

(O presente documento é emitido no âmbito de um programa oficialmente aprovado pelo Animal, Plant, Health, and Inspection Service do Ministério da Agricultura dos EUA. Os produtos abrangidos pelo presente documento são sujeitos a inspeção antes da expedição por esse serviço. Ao Ministério da Agricultura dos EUA ou aos seus representantes não poderá ser atribuída qualquer responsabilidade no que diz respeito ao presente certificado.)

PESSOA AUTORIZADA RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO

Nome (maiúsculas) _

Título: _

Certifico que os produtos acima descritos satisfazem os requisitos de secagem em estufa enumerados em «Norma de certificação» e foram descascados.

Assinatura _

Data _

VALIDAÇÃO DA NATIONAL HARDWOOD LUMBER ASSOCIATION

Nome (maiúsculas)

Assinatura autorizada

Título

Data

National Hardwood Lumber Association PO Box 34518 | Memphis, TN 38184-0518 | Ph. 901-377-1818 | Fax 901-347-0034 | www.nhla.com

ASSINAR O FORMULÁRIO COM TINTA AZUL


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2013) 9167]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2013/781/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Diretiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objetivos enunciados no artigo 1.o da mesma diretiva e deve ser justificada com base em critérios objetivos, nomeadamente períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

Em 29 de maio de 2009, a Comissão adotou a Decisão 2009/431/CE que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (2), a qual, sob determinadas condições, autoriza a aplicação de estrume animal até ao limite anual de 250 kg de azoto por hectare, no quadro dos programas de ação em Inglaterra (Regulation 2008 No. 2349), na Escócia (Regulation 2008 No. 298, alterado) e no País de Gales (Regulation 2008 No. 3143), caducando em 31 de dezembro de 2012.

(3)

A derrogação concedida pela Decisão 2009/431/CE abrangeu 433 explorações agrícolas em 2010 (425 em Inglaterra, seis da Escócia e duas no País de Gales), 404 em 2011 (396 em Inglaterra, sete na Escócia e uma no País de Gales) e 390 em 2012 (385 em Inglaterra, quatro na Escócia e uma no País de Gales). A derrogação concedida por essa decisão abrangeu na Grã-Bretanha, no período 2009-2012, cerca de 110 000 cabeças normais (0,9% do total), 45 000 hectares de prados e pastagens (0,4% do total) e 5 000 hectares de terras aráveis (0,1% do total).

(4)

Em 20 de dezembro de 2012, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de renovação da derrogação, ao abrigo do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, subordinado a condições idênticas às estabelecidas na Decisão 2009/431/CE.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 91/676/CEE, o Reino Unido estabeleceu, pelos seguintes regulamentos, programas de ação para o período 2013-2016: Nitrate Pollution Prevention Regulations 2008 (SI 2008/2349) e regulamentos de alteração SI 2009/3160, SI 2012/1849, SI 2013/1001 e SI 2013/2619, relativamente à Inglaterra, Action Programme for Nitrate Vulnerable Zones Regulations 2008 (Scottish SI 2008/298) e regulamentos de alteração Scottish SI 2013/123, relativamente à Escócia, e Nitrate Pollution Prevention (Wales) Regulations 2013 [SI 2013/2506 (W. 245)], relativamente ao País de Gales.

(6)

De acordo com os documentos Regulation SI 2013/2619, referente à Inglaterra, Scottish SI 2002 No. 276 e Scottish SI 2002 No. 546, referentes à Escócia, e Regulation SI 2013/2506 (W. 245), referente ao País de Gales, as zonas vulneráveis designadas às quais se aplicam os programas de ação correspondem a 58% da superfície total da Inglaterra, 14% da superfície total da Escócia e 2,3% da superfície total do País de Gales.

(7)

Os dados apresentados sobre a qualidade da água mostram que, em Inglaterra, 85% das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 60% dessas massas de água concentrações de nitratos inferiores a 25 mg/l. No País de Gales, 95% das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 87% dessas massas de água concentrações de nitratos inferiores a 25 mg/l. Na Escócia, 87% das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 62% dessas massas de água concentrações de nitratos inferiores a 25 mg/l. No que respeita às águas de superfície, em Inglaterra, 59% dos sítios de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l e 8% desses sítios concentrações superiores a 50 mg/l. Na Escócia e no País de Gales, mais de 95% dos sítios de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l. Na Escócia, nenhum sítio de monitorização apresenta concentrações médias de nitratos superiores a 50 mg/l. No País de Gales, 1% dos sítios de monitorização apresentam concentrações de nitratos superiores a 50 mg/l.

(8)

Após examinar o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e com base na experiência adquirida com a derrogação concedida pela Decisão 2009/431/CE, a Comissão considera que a quantidade de estrume proposta pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (250 kg de azoto anuais por hectare) não prejudicará a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, desde que sejam satisfeitas determinadas condições estritas.

(9)

Os documentos de apoio apresentados pelo Reino Unido mostram que se justifica a quantidade proposta de 250 kg de azoto anuais por hectare provenientes de estrume de animais em pastoreio em explorações pratícolas, com base em critérios objetivos, como precipitação líquida elevada, períodos de crescimento longos e rendimento elevado de pratenses com elevada absorção de azoto.

(10)

A Decisão 2009/431/CE caduca a 31 de dezembro de 2012. Para que os agricultores em causa possam continuar a beneficiar da derrogação, torna-se necessário prorrogar o período de eficácia da Decisão 2009/431/CE.

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida, subordinando-se às condições estabelecidas na presente decisão, a derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales por ofício de 20 de dezembro de 2012, com vista à autorização de uma quantidade de estrume animal superior às previstas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Diretiva 91/676/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações pratícolas», as explorações em que os prados e pastagens ocupam, pelo menos, 80% da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume;

b)

«Animais em pastoreio», os bovinos (com exceção dos vitelos), os ovinos, os cervídeos, os caprinos e os equídeos;

c)

«Prados e pastagens», os prados e pastagens permanentes ou temporários (sendo temporários os mantidos durante períodos inferiores a quatro anos);

d)

«Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se individualmente às explorações pratícolas e subordina-se às condições estabelecidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

Artigo 4.o

Pedido e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação nos termos da presente decisão devem solicitá-lo anualmente às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores terão de assumir, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 5.o

Aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente no solo em explorações pratícolas, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode exceder, por hectare, a quantidade de estrume que contenha 250 kg de azoto, no respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 a 7.

2.   O aporte de azoto não pode exceder as necessidades previsíveis de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade de azoto no solo. Não pode ainda exceder a norma de aplicação máxima prevista para a exploração, estabelecida no programa de ação para os nitratos.

3.   Cada exploração deve ter um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas nos terrenos agrícolas e as aplicações previstas de estrume e de outros fertilizantes. Esse plano deve estar disponível na exploração antes de 1 de março de cada ano. O plano de fertilização deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

o plano de rotação das culturas, do qual devem constar a superfície das parcelas de prados e pastagens e das parcelas com outras culturas, bem como um esboço cartográfico com a localização de cada parcela;

b)

o número de animais e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, mencionando o volume disponível para o armazenamento de estrume;

c)

um cálculo do azoto e do fósforo que o estrume produzido na exploração agrícola contém;

d)

a quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração agrícola ou levado para fora dela;

e)

as necessidades previsíveis das culturas, em termos de azoto e de fósforo, por parcela;

f)

os resultados da análise do teor de azoto e de fósforo do solo;

g)

a natureza do fertilizante a utilizar;

h)

um cálculo do azoto e do fósforo provenientes da aplicação de estrume, em cada parcela;

i)

um cálculo do azoto e do fósforo provenientes da aplicação de fertilizantes químicos ou outros, em cada parcela.

Para que sejam coerentes com as práticas agrícolas efetivas, os planos devem ser revistos no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

4.   Cada agricultor deve ter um registo de fertilização. Esse registo deve conter elementos relativos à gestão dos aportes de azoto e de fósforo e ser apresentado anualmente às autoridades competentes.

5.   O agricultor aceita que o pedido a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o plano de fertilização e o registo de fertilização de cada exploração pratícola beneficiária da derrogação possam ser objeto de controlo.

6.   Para que a fertilização seja correta, cada agricultor beneficiário da derrogação deve proceder a análises periódicas do teor de azoto e de fósforo no solo.

Pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, são obrigatoriamente colhidas amostras em cada superfície homogénea da exploração, em termos de rotação das culturas e de características do solo, e efetuadas as correspondentes análises.

Deve efetuar-se, pelo menos, uma análise por cada cinco hectares de terrenos agrícolas.

Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo devem estar disponíveis na própria exploração agrícola beneficiária da derrogação.

7.   Não é autorizada a aplicação de estrume animal no outono antes da sementeira das pratenses.

Artigo 6.o

Gestão dos solos

1.   Pelo menos 80% da superfície disponível para aplicação de estrume na exploração agrícola devem ser cultivados com pratenses.

2.   Os agricultores beneficiários de uma derrogação individual devem proceder do seguinte modo:

a)

devem efetuar a lavoura dos prados ou pastagens temporários em solos arenosos na primavera;

b)

à lavoura dos prados ou pastagens deve seguir-se de imediato, em todos os tipos de solo, uma cultura com elevada exigência de azoto;

c)

a rotação das culturas não deve incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico.

3.   A alínea c) do n.o 2 não é, porém, aplicável ao trevo em prados ou pastagens com menos de 50% de trevo nem a outras leguminosas em consociação com pratenses.

Artigo 7.o

Monitorização

1.   Compete às autoridades competentes providenciar a elaboração, e a atualização anual, de cartas que mostrem a percentagem das explorações pratícolas, dos animais e das terras agrícolas abrangidos pelas derrogações individuais em cada circunscrição administrativa («district»), bem como cartas locais do uso do solo.

2.   O solo, as águas de superfície e as águas subterrâneas devem ser monitorizados, a fim de ser obtidos dados sobre a concentração de azoto e de fósforo na água do solo, o azoto mineral no perfil do solo e a concentração de nitratos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação. A monitorização deve ser efetuada nas terras agrícolas de cada exploração e nas bacias hidrográficas agrícolas definidas para essa finalidade. Os locais de monitorização devem abranger os tipos de solo, práticas de fertilização e culturas principais.

3.   A monitorização das águas deve ser reforçada nas bacias hidrográficas agrícolas situadas na proximidade das massas de água mais vulneráveis.

4.   Devem ser efetuados inquéritos locais sobre o uso do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações beneficiárias de derrogações individuais. As informações e dados resultantes das análises de nutrientes referidas no artigo 5.o, n.o 6, e da monitorização referida no n.o 2 do presente artigo devem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, as perdas de nitratos e de fósforo provenientes das explorações beneficiárias das derrogações.

Artigo 8.o

Controlo

1.   As autoridades competentes devem garantir que todos os pedidos de derrogação são objeto de controlo administrativo. Se o controlo revelar que as condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o não são satisfeitas, o requerente deve ser informado disso. Nesse caso, considera-se o pedido indeferido.

2.   Deve ser definido um programa de inspeções no local com base numa análise de risco, nos resultados do controlo dos anos anteriores e nos resultados do controlo aleatório genérico da aplicação da legislação de execução da Diretiva 91/676/CEE. A observância das condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o deve ser inspecionada no local em pelo menos 5% das explorações beneficiárias da derrogação individual. Se esta verificação revelar incumprimentos, o agricultor deve ser informado disso. Nesse caso, considera-se o pedido de derrogação do ano seguinte indeferido.

3.   Devem ser concedidos às autoridades competentes os poderes e meios necessários para verificar a observância das condições a que se subordina a derrogação concedida nos termos da presente decisão.

Artigo 9.o

Apresentação de relatórios

As autoridades competentes devem apresentar anualmente, até junho, um relatório com as seguintes informações:

a)

as cartas, referidas no artigo 7.o, n.o 1, que mostram a percentagem das explorações, dos animais e das terras agrícolas abrangidos pelas derrogações individuais em cada circunscrição administrativa («district»), bem como as cartas locais do uso do solo referidas na mesma disposição;

b)

os resultados da monitorização da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme referido no artigo 7.o, n.o 2;

c)

os resultados da monitorização da concentração de azoto e de fósforo na água do solo e do azoto mineral no perfil do solo, tanto em condições de derrogação como de não derrogação, conforme referido no artigo 7.o, n.o 2;

d)

uma síntese e uma avaliação dos dados obtidos na monitorização reforçada das águas referida no artigo 7.o, n.o 3;

e)

os resultados dos inquéritos locais, referidos no artigo 7.o, n.o 4, sobre o uso do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas;

f)

os resultados da quantificação a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, com base em modelos, das perdas de nitratos e de fósforo provenientes das explorações beneficiárias das derrogações individuais;

g)

uma avaliação da observância das condições da derrogação, com base no controlo efetuado ao nível das explorações agrícolas, e informações sobre as explorações que não satisfazem essas condições, com base nos resultados do controlo administrativo e das inspeções no local, conforme referido no artigo 8.o, n.os 1 e 2.

Artigo 10.o

Aplicação

A presente decisão aplica-se no contexto dos regulamentos que designam as zonas vulneráveis de Inglaterra (SI 2013/2619), da Escócia (Scottish SI 2002 No. 276 e Scottish SI 2002 No. 546) e do País de Gales [SI 2013/2506 (W. 245)] e dos regulamentos que executam o programa de ação em Inglaterra (SI 2008/2349 e regulamentos de alteração SI 2009/3160, SI 2012/1849, SI 2013/1001 e SI 2013/2619), na Escócia (Scottish SI 2008/298 e regulamentos de alteração Scottish SI 2013/123) e no País de Gales [SI 2013/2506 (W. 245)].

A presente decisão caduca a 31 de dezembro de 2016.

Artigo 11.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 48.


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2002/757/CE no que se refere à exigência de um certificado fitossanitário relativo ao organismo prejudicial Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. para a madeira serrada e descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2013) 9181]

(2013/782/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/757/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros adotem medidas de proteção contra a introdução e dispersão na União de Phytopthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov., um organismo prejudicial que não consta do anexo I nem do anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

A madeira serrada descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América não pode ser introduzida na União se não estiver acompanhada de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE e no anexo, ponto 2, da Decisão 2002/757/CE.

(3)

Com base em informações fornecidas pelos Estados Unidos da América, a Comissão tomou conhecimento de que foi aprovado pelo Serviço de Inspeção da Sanidade Animal e da Fitossanidade (Plant Health Inspection Service), do Departamento da Agricultura, um programa oficial, o programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada (Kiln Drying Sawn Hardwood Lumber Certification Program), que será operacionalizado pela associação nacional americana da madeira de folhosas (US National Hardwood Lumber Association – NHLA).

(4)

O programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada garante que as instalações aprovadas para o tratamento da madeira de folhosas nos Estados Unidos aplicam a norma relativa à secagem em estufa de madeira de folhosas serrada. Essa norma assegura que todas as partes da madeira de folhosas serrada exportada ao abrigo do referido programa são secas em estufa até atingir um teor de humidade inferior a 20 % em peso em conformidade com os procedimentos de secagem em estufa e que a madeira está isenta de casca.

(5)

A norma garante também que todos os malotes de madeira de folhosas seca em estufa devem estar identificados com um clip de aço da NHLA com as letras «NHLA – KD» juntamente com um número único atribuído a cada malote. Cada número consta do correspondente Kiln Drying Hardwood Lumber Certificate (adiante designado «certificado de secagem em estufa»).

(6)

Assim, deve ser estabelecida uma derrogação a fim de autorizar a introdução na União de madeira serrada e descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América quando essa madeira vier acompanhada de um certificado de secagem em estufa, em alternativa a um certificado fitossanitário, desde que estejam cumpridas determinadas condições.

(7)

A Comissão deve garantir que os Estados Unidos da América disponibilizam todas as informações técnicas necessárias para avaliar o funcionamento do programa. Além disso, os Estados-Membros devem avaliar continuamente a utilização dos clips de identificação da NHLA e do correspondente certificado de secagem em estufa.

(8)

A derogação prevista no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Decisão 2002/757/CE, tal como alterada pela presente decisão, deve aplicar-se até 30 de novembro de 2016, a fim de a alinhar com os requisitos da Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão (3).

A Decisão 2002/757/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/757/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os vegetais susceptíveis e a madeira susceptível só podem ser introduzidos no território da União se respeitarem as medidas fitossanitárias de emergência estabelecidas nos pontos 1A e 2 do anexo I da presente decisão, se forem cumpridas as formalidades referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.o da Diretiva 2000/29/CE e se, na sequência dessas formalidades no que se refere à presença de isolados não europeus do organismo prejudicial, forem considerados isentos do organismo prejudicial.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, até 30 de novembro de 2016, a madeira serrada descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América pode ser introduzida na União sem cumprir o disposto no ponto 2 do anexo I da presente decisão, desde que cumpra as condições estabelecidas no anexo II da presente decisão.».

2)

No artigo 3.o, n.os 2 e 3, e no artigo 5.o, n.o 1, os termos «do anexo da presente decisão» são substituídos por «do anexo I da presente decisão».

3)

É inserido o artigo 6.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.o-A

1.   Os Estados-Membros devem informar, por escrito, a Comissão e os demais Estados-Membros sempre que tenham recorrido à derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Os Estados-Membros que tenham recorrido a essa derrogação devem fornecer à Comissão e aos demais Estados-Membros, antes de 15 de julho de cada ano, informações relativas ao número de remessas importadas no ano anterior ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo e um relatório pormenorizado de todos os casos de interceções, tal como referidas no n.o 2.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros, o mais tardar dois dias úteis após a interceção, de qualquer remessa introduzida no seu território ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, que não cumpra as condições enunciadas no anexo II.

3.   A Comissão deve solicitar aos Estados Unidos da América que lhe forneçam as informações técnicas necessárias para que a Comissão possa avaliar o programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada.».

4)

O anexo passa a denominar-se anexo I.

5)

É aditado um anexo II cujo texto consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. na Comunidade (JO L 252 de 20.9.2002, p. 37).

(3)  Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América (ver página 61 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO II

PARTE I

Condições referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o

As condições referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o, ao abrigo das quais pode ser introduzida na União madeira serrada e descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América sem respeitar o disposto no ponto 2 do anexo I são as seguintes:

1)

A madeira deve ser produzida em serrações ou tratada em instalações adequadas aprovadas e auditadas pela NHLA (US National Hardwood Lumber Association) para a participação no programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada (a seguir “o programa”);

2)

A madeira deve ser sujeita a secagem em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

3)

Após o preenchimento da condição estabelecida no ponto 2, o funcionário designado da serração referida no ponto 1 ou alguém sob a sua supervisão, deve afixar a cada malote um clip normalizado de identificação em aço. Cada clip de identificação deve ter impressas as letras “NHLA – KD” bem como um número único atribuído a cada malote;

4)

A fim de garantir o cumprimento das condições estabelecidas nos pontos 2 e 3, a madeira deve ser submetida a um sistema de verificação estabelecido ao abrigo do programa e que inclui uma inspeção prévia ao envio e a monitorização nas serrações aprovadas efetuada por auditores externos independentes qualificados e autorizados para esse fim. O Serviço de Inspeção da Sanidade Animal e da Fitossanidade, do Departamento da Agricultura dos EUA, deve efetuar ocasionalmente inspeções prévias aos envios e auditorias semestrais dos registos e procedimentos da NHLA relacionados com o programa, dos auditores externos independentes e das serrações e outras instalações adequadas que participam no programa;

5)

A madeira deve ser acompanhada de um certificado de secagem em estufa normalizado, conforme ao modelo estabelecido na parte II, emitido pela pessoa ou pessoas autorizadas a participar no programa e validado por um inspetor da NHLA. O certificado de secagem em estufa deve estar preenchido e deve incluir informações acerca da quantidade de madeira serrada descascada em board feet (método de cubagem de madeira usado nos países anglo-saxónicos) e em metros cúbicos. O certificado deve especificar também o número total de malotes e o número de cada clip de identificação atribuído aos referidos malotes.

PARTE II

Model of Certificate of Kiln-drying

Agreement No. 07-8100-1173-MU

Cert #. xxxxx-xxxxx

CERTIFICATE OF KILN DRYING

Sawn Hardwood Lumber

Lumber Kiln Dried by

Consignee

Name of Company:

Name:

Address:

Address:

City/State/Zip:

City/State/Zip:

Phone:

Country:

Order #:

Port:

Invoice #:

Container #:

Customer PO#:

 

Certificate Standard: This certifies that the lumber described below is of the allowed genera Quercus sp. and/or Platanus sp. and/or the species Acer saccharum and/or Acer macrophyllum; and has met the treatment requirements of the Dry Kiln Operators Manual and is bark free.

Description of Consignment:

Botanical Name of wood:

List species, thickness, grade of various items contained in shipment:

Bundle Numbers

Clip ID Numbers

Board Footage

Cubic Meters

 

 

 

 

Totals:

# Bundles

BdFt

Cubic Meters:

(This document is issued under a program officially approved by the Animal, Plant, Health, and Inspection Service of the U.S. Department of Agriculture. The products covered by this document are subject to pre-shipment inspection by that Agency. No liability shall be attached to the U.S. Department of Agriculture or any representatives of the Department with respect to this certificate.)

AUTHORIZED PERSON RESPONSIBLE FOR CERTIFICATION

Name (print) _

Title _

I certify that the products described above satisfy the Kiln Drying requirements listed under Certificate Standard and is bark free.

Signature _

Date _

NATIONAL HARDWOOD LUMBER ASSOCIATION VALIDATION

Name (print)

Authorized signature

Title

Date

National Hardwood Lumber Association PO Box 34518 | Memphis, TN 38184-0518 | Ph. 901-377-1818|Fax 901-347-0034 | www.nhla.com

PLEASE SIGN THIS FORM IN BLUE INK»


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/73


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, não é adequada para as importações de bananas originárias do Peru no ano de 2013

(2013/783/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado (1), e, nomeadamente, o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, que entrou provisoriamente em vigor no que diz respeito à Colômbia e ao Peru em 1 de agosto de 2013 e 1 de março de 2013, respetivamente, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas.

(2)

Em conformidade com este mecanismo e nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 19/2013, uma vez atingido o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia) originárias da Colômbia ou do Peru, a Comissão deve adotar um ato de execução pelo qual pode quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas originárias da Colômbia ou do Peru, quer estatuir que não é adequada tal suspensão.

(3)

A decisão da Comissão deve ser adotada em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em articulação com o artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Em novembro de 2013, afigurava-se que as importações na União Europeia de bananas frescas originárias do Peru tinham ultrapassado o limiar definido no Acordo Comercial supramencionado.

(5)

Neste contexto, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 18/2013, a Comissão examinou o impacto das importações em causa sobre a situação do mercado da banana na União Europeia, tendo em conta, designadamente, o efeito das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações de outras origens e a estabilidade global do mercado da União.

(6)

As importações de bananas frescas originárias do Peru representaram apenas 1,8% do total de importações de bananas frescas na União Europeia no período de outubro de 2012 a setembro de 2013 (segundo o Eurostat).

(7)

As importações de bananas frescas de outros países de exportação tradicionais, nomeadamente a Colômbia, a Costa Rica e o Panamá, continuaram muito abaixo dos limiares que lhes foram definidos em mecanismos de estabilização comparáveis, mantendo as mesmas tendências e os mesmos valores unitários nos últimos três anos.

(8)

O preço médio da venda por grosso de bananas no mercado da União em novembro de 2013 (0,99 EUR/kg) não registou alterações assinaláveis em relação aos preços médios das bananas nos meses anteriores.

(9)

Além disso, não só não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas originárias do Peru para além do volume anual de importação de desencadeamento determinado, como este também não teve qualquer impacto significativo na situação dos produtores da UE.

(10)

Com base neste exame, a Comissão concluiu que a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias do Peru não é adequada. A Comissão continuará a acompanhar de perto as importações de bananas originárias do Peru,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial sobre as importações de bananas frescas da posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias do Peru não é adequada durante 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

que altera os modelos de certificados sanitários I, II e III aplicáveis ao comércio intra-União de ovinos e caprinos para abate, engorda e reprodução estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2013) 9208]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/784/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intra-União de ovinos e caprinos. Esta diretiva determina, inter alia, que os ovinos e caprinos devem ser acompanhados durante o transporte para o seu destino de um certificado sanitário conforme aos modelos I, II ou III estabelecidos no anexo E da mesma diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VII desse regulamento estabelece as medidas de controlo e erradicação de EET. Além disso, o anexo VIII, capítulo A, do referido regulamento estabelece as condições para o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões. À luz de novos conhecimentos científicos, o capítulo A do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado recentemente pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (3).

(3)

A fim de refletir os requisitos aplicáveis ao comércio intra-União de ovinos e caprinos para engorda e reprodução previstos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013, os modelos de certificados sanitários II e III estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE foram recentemente alterados pela Decisão de Execução 2013/445/UE da Comissão (4).

(4)

Aquando desta alteração, a possibilidade de transportar, em determinadas condições, ovinos e caprinos para reprodução para Estados-Membros com um programa aprovado de controlo do tremor epizoótico clássico foi, por erro, omitida. Por conseguinte, o ponto II.9 da parte II do modelo de certificado sanitário III para o comércio intra-União de ovinos e caprinos para reprodução, estabelecido no anexo E da Diretiva 91/68/CEE, deve ser alterado.

(5)

Além disso, no modelo de certificado sanitário II para o comércio intra-União de ovinos e caprinos para engorda e no modelo de certificado sanitário III para o comércio intra-União de ovinos e caprinos para reprodução, estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE, certas referências ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser revistas a fim de eliminar qualquer ambiguidade.

(6)

Os modelos de certificados sanitários II e III estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir adequadamente os requisitos relativos ao comércio intra-União de ovinos e caprinos para engorda e reprodução previstos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013.

(7)

Além disso, a fim de assegurar a coerência da terminologia em todos os modelos de certificados sanitários aplicáveis ao comércio intra-União de ovinos e caprinos, estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE, esses modelos devem ser alterados e substituídos pelos modelos de certificados sanitários I, II e III estabelecidos no anexo da presente decisão.

(8)

A Diretiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo E da Diretiva 91/68/CEE é substituído pelo texto do anexo constante da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(2)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).

(4)  Decisão de Execução 2013/445/UE da Comissão, de 29 de agosto de 2013, que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de ovinos e caprinos e aos requisitos sanitários relacionados com o tremor epizoótico (JO L 233 de 31.8.2013, p. 48).


ANEXOS

«ANEXO E

MODELO I

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MODELO II

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MODELO III

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Retificações

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/89


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1363/2013 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à definição de «nanomaterial artificial»

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 19 de dezembro de 2013 )

A publicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1363/2013 da Comissão deve ser considerada nula e sem efeito.