ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.332.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 332

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
11 de dezembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1279/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1280/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cítricos Valencianos/Cítrics Valencians (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1281/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1282/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que corrige a versão em língua polaca do Regulamento (CE) n.o 2508/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no setor das pescas

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 1283/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que retifica a versão em língua francesa do Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1284/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

DECISÕES

 

 

2013/728/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no quadro da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à extensão da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações

17

 

*

Decisão 2013/729/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

18

 

*

Decisão 2013/730/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições

19

 

 

2013/731/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, relativa à comunicação, pela Irlanda, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE, relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2013) 8638]

31

 

 

2013/732/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloro e álcalis nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2013) 8589]  ( 1 )

34

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/733/UE

 

*

Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto da Agricultura, de 28 de novembro de 2013, relativa à alteração do Anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1279/2013 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia», registada pelo Regulamento (CE) n.o 813/2000 do Conselho (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do Caderno de Especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do Caderno de Especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.

(2)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 5.

(3)  JO C 172 de 18.6.2013, p. 8.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ITÁLIA

Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia (DOP)


11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1280/2013 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cítricos Valencianos/Cítrics Valencians (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da Indicação Geográfica Protegida «Cítricos Valencianos»/«Cítrics Valencians», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 865/2003 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 17.

(3)  JO C 168 de 14.6.2013, p. 26.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Cítricos Valencianos/Cítrics Valencians (IGP)


11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1281/2013 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2013

que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

Em conformidade com o referido regulamento, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em frações ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3)

As regras de gestão dos contingentes fixados para 2014 devem ser adotadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4)

As medidas adotadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1163/2012 da Comissão (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adotar regras semelhantes para 2014.

(5)

A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6)

Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2014 para quantidades equivalentes às que importaram em 2013.

(7)

A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas, deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8)

Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de março de 2015 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 para 2014.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de receção das notificações efetuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2014, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2013, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2013, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 8 de janeiro de 2014, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

As autorizações só serão emitidas se o operador:

a)

provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b)

declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

i)

o operador não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento; ou

ii)

o operador beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2014.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de março de 2015.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1163/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 (JO L 336 de 8.12.2012, p. 22).


ANEXO I

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Bielorrússia

1

Quilogramas

20 000

2

Quilogramas

80 000

3

Quilogramas

5 000

4

Unidades

20 000

5

Unidades

15 000

6

Unidades

20 000

7

Unidades

20 000

8

Unidades

20 000

15

Unidades

17 000

20

Quilogramas

5 000

21

Unidades

5 000

22

Quilogramas

6 000

24

Unidades

5 000

26/27

Unidades

10 000

29

Unidades

5 000

67

Quilogramas

3 000

73

Unidades

6 000

115

Quilogramas

20 000

117

Quilogramas

30 000

118

Quilogramas

5 000


País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Coreia do Norte

1

Quilogramas

10 000

2

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

4

Unidades

10 000

5

Unidades

10 000

6

Unidades

10 000

7

Unidades

10 000

8

Unidades

10 000

9

Quilogramas

10 000

12

Pares

10 000

13

Unidades

10 000

14

Unidades

10 000

15

Unidades

10 000

16

Unidades

10 000

17

Unidades

10 000

18

Quilogramas

10 000

19

Unidades

10 000

20

Quilogramas

10 000

21

Unidades

10 000

24

Unidades

10 000

26

Unidades

10 000

27

Unidades

10 000

28

Unidades

10 000

29

Unidades

10 000

31

Unidades

10 000

36

Quilogramas

10 000

37

Quilogramas

10 000

39

Quilogramas

10 000

59

Quilogramas

10 000

61

Quilogramas

10 000

68

Quilogramas

10 000

69

Unidades

10 000

70

Pares

10 000

73

Unidades

10 000

74

Unidades

10 000

75

Unidades

10 000

76

Quilogramas

10 000

77

Quilogramas

5 000

78

Quilogramas

5 000

83

Quilogramas

10 000

87

Quilogramas

8 000

109

Quilogramas

10 000

117

Quilogramas

10 000

118

Quilogramas

10 000

142

Quilogramas

10 000

151A

Quilogramas

10 000

151 B

Quilogramas

10 000

161

Quilogramas

10 000


ANEXO II

Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

1.   Bélgica

FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie (SPF Economia, PME, Trabalhadores por conta própria e Energia)

Algemene Directie Economisch Potentieel

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat 50

B-1210 Brussel

Tel. + 32 (0) 2 277 67 13

Fax: + 32 (0) 2 277 50 63

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie (SPF Economia, PME, Trabalhadores por conta própria e Energia)

Direction générale Potentiel économique

Service Licences

Rue du Progrès 50

B-1210 Bruxelles

Tél:+ 32 (0) 2 277 67 13

Fax: + 32 (0) 2 277 50 63

2.   Bulgária

Министерство на икономиката, енергетиката и туризма

Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“

ул. „Славянска“ 8

1052 София

Тел.: +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800

Факс: +359 29 81 5041/+359 29 80 4710/+359 29 88 3654

Ministério da Economia, Energia e Turismo

8, Slavyanska Str., Sófia 1052, Bulgária

Tel. +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800

Fax: +359 29 81 5041/+359 29 80 4710/+359 29 88 3654

3.   República Checa

Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio)

Licenční správa

Na Františku 32

CZ – 110 15 Praha 1

Tel. (420) 224 907 111

Fax: (420) 224 212 133

4.   Dinamarca

Erhvervs- og Vækstministeriet (Ministério das Empresas e Crescimento)

Erhvervsstyrelsen

Langelinje Allé 17

DK - 2100 København

Tel. (45) 35 46 60 30

Fax: (45) 35 46 60 29

5.   Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (Serviço Federal da Economia e Controlo das Exportações)

Frankfurter Str. 29-35

D-65760 Eschborn

Tel. (49 61 96) 908-0

Fax: (49 61 96) 908 800

6.   Estónia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações)

Harju 11

EST-15072 Tallinn

Estónia

Tel. (372) 6256 400

Fax: (372) 6313 660

7.   Irlanda

Department of Enterprise, Trade and Employment (Ministério da Empresa, Comércio e Emprego)

Internal Market

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Tel. (353 1) 631 21 21

Fax: (353 1) 631 28 26

8.   Grécia

Υπουργείο Ανάπτυξης, Ανταγωνιστικότητας & Ναυτιλίας

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ. (+ 30) 210 3286041-43, 210 3286021

Fax: (+ 30) 210 3286094

Ministério do Desenvolvimento, Competitividade e Transportes Marítimos,

Direção-Geral da Política Económica Internacional,

Direção dos Regimes de Importação-Exportação, Instrumentos de Defesa Comercial

Unidade A’

1 Kornarou Str.

GR-10563 Athens

Tel. (+ 30) 210 3286041-43, 210 3286021

Fax: (+ 30) 210 3286094

9.   Espanha

Ministerio de Economía y Competitividad (Ministério da Economia e Competitividade)

Dirección General de Comercio e Inversiones

Paseo de la Castellana n.o 162

E-28046 Madrid

Tel. (34 91) 349 38 17, 349 38 74

Fax: (34 91) 349 38 31

E-mail: sgindustrial.sscc@comercio.mineco.es

10.   França

Ministère du Redressement Productif

(Ministério da Recuperação da Produção)

Direction générale de la compétitivité, de l’industrie et des services

Bureau des matériaux

BP 80001

67, Rue Barbès

F-94201 Ivry-sur-Seine CEDEX

tel. (+ 33) 1 79 84 34 49

E-mail: isabelle.paimblanc@finances.gouv.fr

11.   Croácia

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova (Ministério dos Negócio Estrangeiros e Assuntos Europeus)

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

Tel: 00 385 1 6444626

Fax: 00 385 1 6444601

12.   Itália

Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico)

Dipartimento per l’impresa e l’internazionalizzazione

Direzione Generale per la Politica Commerciale Internazionale

Divisione III - Politiche settoriali

Viale Boston, 25

I - 00144 Roma

Tel. (39 06) 5964 7517, 5993 2202, 5993 2406

Fax: (39 06) 5993 2263, 5993 2636

E-mail: polcom3@mise.gov.it

13.   Chipre

Ministry of Commerce, Industry and Tourism (Ministério do Comércio, Indústria e Turismo)

Trade Department

6 Andrea Araouzou Str.

CY-1421 Nicosia

Tel. ++357 2 867100

Fax: ++357 2 375120

14.   Letónia

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija (Ministério da Economia da República da Letónia)

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Tel. 00 371 670 132 48

Fax: 00 371 672 808 82

15.   Lituânia

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija (Ministério da Economia da República da Lituânia)

Gedimino pr. 38/Vasario 16-osios g. 2

LT-01104 Vilnius, Lietuva

Tel. +370 706 64 658, +370 706 64 808

Faks. +370 706 64 762

E-mail: vienaslangelis@ukmin.lt

16.   Luxemburgo

Ministère de l’Economie et du Commerce Exterieur (Ministério da Economia e do Comércio Externo)

Office des licences

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Tel. (352) 47 82 371

Fax: (352) 46 61 38

17.   Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

(Serviço húngaro das Patentes)

Budapest

Németvölgyi út 37-39.

1124

MAGYARORSZÁG

Tel. +36 1458 5503

Fax + 36 1458 5814

E-mail: keo@mkeh.gov.hu

18.   Malta

Ministry of Finance, Economy and Investment (Ministério das Finanças, Economia e Investimento)

Commerce Department, Trade Services Directorate

Lascaris

Valletta LTV2000

Malta

Tel. 00 356 256 90 202

Fax: 00 356 212 37 112

19.   Países Baixos

Belastingdienst/Douane (Administração das Alfândegas)

centrale dienst voor in- en uitvoer

Kempkensberg 12

Postbus 30003

NL-9700 RD Groningen

Tel. (31 88) 15 12 122

Fax: (31 88) 15 13 182

20.   Áustria

Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend (Ministério Federal da Economia, Família e Juventude)

Außenwirtschaftskontrolle

Abteilung C2/9

Stubenring 1, A-1011 Wien

Tel. (43 1) 71100-0

Fax: (43 1) 71100-8386

21.   Polónia

Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Economia)

Pl.Trzech Krzyzy 3/5

PL-00-950 Warszawa

Tel. 0048/22/693 55 53

Fax: 0048/22/693 40 21

22.   Portugal

Ministério das Finanças

Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega

P-1149-060 LISBOA

Tel. (351-1) 218 814 263

Fax: (351-1) 218 814 261

E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

23.   Roménia

Ministerul Economiei (Ministério da Economia)

Comerțului și Mediului de Afaceri

Direcția Politici Comerciale

Calea Victoriei, nr.152, sector 1

București

Cod poștal: 010096

Tel. (40-21) 315.00.81

Fax: (40-21) 315.04.54

E-mail: clc@dce.gov.ro

24.   Eslovénia

Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças)

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Center za TARIC in kvote

Spodnji Plavž 6 c

SI-4270 Jesenice

Slovenija

Tel. +386(0)4 297 44 70

Fax: +386(0)4 297 44 72

E-mail: taric.cuje@gov.si

25.   Eslováquia

Ministerstvo hospodárstva SR (Ministério da Economia da República Eslovaca)

Odbor výkonu obchodných opatrení

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava

Tel. 00 421 2 4854 7019

Fax: 00 421 2 4342 3915

E-mail: jan.krocka@mhsr.sk

26.   Finlândia

Tullihallitus (Conselho Nacional das Alfândegas)

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Tel. (358 9) 61 41

Fax: (358 20) 492 2852

Tullstyrelsen (Conselho Nacional das Alfândegas)

PB 512

FIN-00101 Helsingfors

Fax (358-20) 492 28 52

27.   Suécia

Kommerskollegium (Serviço Nacional do Comércio)

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Tel. (46 8) 690 48 00

Fax: (46 8) 30 67 59

E-mail: registrator@kommers.se

28.   Reino Unido

Import Licensing Branch (ILB)

Department for Business, Innovation and Skills (Ministério das Empresas, Inovação e Qualificações)

E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk


11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1282/2013 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2013

que corrige a versão em língua polaca do Regulamento (CE) n.o 2508/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no setor das pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi detetado um erro no artigo 12.o da versão em língua polaca do Regulamento (CE) n.o 2508/2000 da Comissão, de 15 de novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no setor das pescas (2). Por conseguinte, é necessário corrigir a versão em língua polaca. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2508/2000 deve, pois, ser alterado em conformidade. A fim de eliminar os erros no ato a retificar o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação,

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Diz respeito apenas à versão em língua polaca.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.01.2000, p. 22.

(2)  JO L 289 de 16.11.2000, p. 8.


11.12.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 332/14


REGULAMENTO (UE) N.o 1283/2013 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2013

que retifica a versão em língua francesa do Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 2, 3 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Existe um erro na versão de língua francesa do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2). O erro, que não afeta a validade das licenças e dos certificados ou dos pedidos de licenças e certificados, refere-se ao código atribuído à descrição do espécime «caviar».

(2)

O Regulamento (CE) n.o 865/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A presente alteração só afeta a versão em língua francesa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.


11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1284/2013 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

45,1

IL

200,7

MA

84,7

TN

102,7

TR

130,3

ZZ

112,7

0707 00 05

AL

59,9

MA

158,2

TR

134,0

ZZ

117,4

0709 93 10

MA

158,9

TR

183,4

ZZ

171,2

0805 10 20

AR

30,3

MA

36,7

TR

64,2

ZA

58,8

ZW

19,7

ZZ

41,9

0805 20 10

MA

54,1

ZZ

54,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

107,2

JM

138,2

TR

67,3

ZZ

104,2

0805 50 10

TR

65,9

ZZ

65,9

0808 10 80

BA

78,8

MK

39,0

US

165,4

ZA

199,9

ZZ

120,8

0808 30 90

TR

121,5

US

211,2

ZZ

166,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

11.12.2013   

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L 332/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2013

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no quadro da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à extensão da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações

(2013/728/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas (moratória relativa ao comércio eletrónico), que estabelece que os membros prosseguirão as respetivas práticas correntes de não impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas, foi adotada sob a forma de declaração na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1998.

(2)

Atualmente, a moratória assume a forma de uma decisão da Conferência Ministerial da OMC, que tem sido renovada de dois em dois anos desde 1998. O período da moratória foi estendido pela última vez na Conferência Ministerial da OMC, em dezembro de 2011, até 2013.

(3)

Até ao momento, não foi possível qualquer consenso quanto à supressão ou autorização de queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações no quadro do Acordo TRIPS. A declaração adotada pela Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong em 2005 refere: «Tomamos nota do trabalho realizado pelo Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio em conformidade com o número 11.1 da Decisão de Doha sobre as questões e preocupações relativas à aplicação do n.o 1.h da Decisão adotada pelo Conselho Geral em 1 de agosto de 2004, e instamos a que continue a sua análise do alcance e das modalidades das queixas dos tipos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo XXIII do GATT de 1994 e formule recomendações para a nossa próxima sessão. Fica, entretanto, acordado que os membros não apresentarão queixas desse tipo no âmbito do Acordo TRIPS.».

(4)

Até agora, as sucessivas extensões da moratória relativa às queixas em caso de não-violação e motivadas por outras situações foram objeto de uma decisão da Conferência Ministerial da OMC, na sequência de uma recomendação do Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual.

(5)

É do interesse da União apoiar a extensão da moratória relativa ao comércio eletrónico e da moratória relativa às queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações.

(6)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição da União no âmbito da Conferência Ministerial da OMC no que diz respeito à moratória relativa às queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição da União no seio da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) vai no sentido de apoiar a extensão, até à próxima Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações como previsto nas seguintes decisões da OMC:

não-violação ou motivadas por outras situações no quadro do Acordo TRIPS […]

comércio eletrónico […].

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


11.12.2013   

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L 332/18


DECISÃO 2013/729/PESC DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de janeiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/34/PESC (1) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali).

(2)

Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/87/PESC (2) relativa ao lançamento da EUTM Mali.

(3)

A EUTM Mali deverá dispor de uma célula de projeto para gerir os projetos destinados a apoiar os seus objetivos.

(4)

A Decisão 2013/34/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2013/34/PESC é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Célula de projeto

1.   A EUTM Mali dispõe de uma célula de projeto para identificar e executar projetos. Na medida do necessário, a Missão coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o exercício da Missão e que apoiem os seus objetivos.

2.   Sob reserva do n.o 3, o Comandante da Missão da UE fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como complemento coerente das demais ações da EUTM Mali. Nesse caso, o Comandante da Missão da UE celebra com esses Estados convénios que regulem, nomeadamente, as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados.

Em caso algum a responsabilidade da União e da AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.   O CPS acorda na aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula de projeto.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PABEDINSKIENĖ


(1)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.

(2)  Decisão 2013/87/PESC do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, relativa ao lançamento de uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 46 de 19.2.2013, p. 27).


11.12.2013   

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L 332/19


DECISÃO 2013/730/PESC DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2013

de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou uma Estratégia Europeia de Segurança, que identifica os cinco grandes desafios a enfrentar pela União: terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça, conflitos regionais, fracasso dos Estados e criminalidade organizada. As consequências do fabrico, transferência e circulação de armas convencionais, incluindo as armas ligeiras e de pequeno calibre (adiante designadas por «ALPC») em condições ilícitas, bem como da sua acumulação excessiva e disseminação descontrolada, estão no cerne de quatro destes cinco desafios. Geram insegurança na Europa do Sudeste, nas regiões vizinhas e em muitas outras regiões do globo, exacerbando os conflitos e comprometendo a construção da paz em situações de pós-conflito, constituindo, pois, uma séria ameaça à paz e à segurança.

(2)

A 15 e 16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de ALPC e Respetivas Munições (a seguir designada «Estratégia»), que define as orientações da ação da União no domínio das ALPC. A Estratégia aponta os Balcãs e a Europa do Sudeste como regiões particularmente afetadas pela acumulação excessiva e disseminação de ALPC. A estratégia indica que a União dedicará prioritariamente a sua atenção à Europa Central e Oriental e destaca, com referência específica aos Balcãs, que o apoio a um multilateralismo eficaz e às iniciativas regionais pertinentes constituirá uma maneira eficaz de lhe dar execução. A Estratégia salienta em particular a necessidade de participar no esforço de redução dos excedentes de ALPC que permaneceram na Europa Oriental desde a Guerra Fria.

(3)

Na segunda Conferência de Análise do Programa de Ação da ONU, adotado em 20 de julho de 2001, para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC em todos os seus Aspetos (adiante designado por «Programa de Ação da ONU»), que se realizou em 2012, todos os Estados membros da ONU reiteraram o seu empenho na prevenção do tráfico de ALPC e peconizaram a tomada de medidas que reforçassem o papel efetivo que as organizações regionais e sub-regionais podem desempenhar na execução do Programa de Ação da ONU e do Instrumento Internacional para permitir aos Estados Identificar e Rastrear de forma Rápida e Fiável as Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre Ilícitas (a seguir designado por «Instrumento Internacional de Rastreio»).

(4)

O Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (a seguir designado por SEESAC, «South Eastern and Eastern Europe Clearinghouse for the Control of Small Arms and Light Weapons»), que foi criado em Belgrado em 2002 e funciona sob o mandato conjunto do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Centro de Cooperação Regional (sucessor do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste) ajuda as partes interessadas a nível nacional e regional a controlar e reduzir a proliferação e o uso indevido das ALPC e respetivas munições, contribuindo desse modo para reforçar a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento na Europa Oriental e do Sudeste. O SEESAC coloca especialmente a tónica no desenvolvimento de projetos a nível regional destinados a dar resposta ao fluxo transfronteiras de armamento.

(5)

A União já anteriormente prestou apoio ao SEESAC, através da Decisão 2002/842/PESC do Conselho, prorrogada e alterada pela Decisão 2003/807/PESC do Conselho (1), e pela Decisão 2004/791/PESC do Conselho (2). Mais recentemente, a União apoiou as atividades de controlo de armamento do SEESAC aatravés da Decisão 2010/179/PESC do Conselho (3).

(6)

A União pretende financiar um outro projeto do SEESAC para reduzir a ameaça da disseminação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições na Europa do Sudeste para dar seguimento ao seu contributo para a redução do risco do respetivo comércio ilícito a fim de alcançar os objetivos acima enunciados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista executar a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições e promover a paz e a segurança, as atividades do projeto para Reduzir a Ameaça da Disseminação Ilícita e o Tráfico de ALPC e respetivas munições na Europa do Sudeste a apoiar pela União têm especificamente por objetivo:

aumentar a segurança dos arsenais de ALPC e respetivas munições na Europa do Sudeste,

reduzir os arsenais de ALPC e respetivas munições disponíveis, mediante atividades de destruição dos mesmos na Europa do Sudeste,

melhorar a marcação e o rastreio apoiando a criação de sistemas eletrónicos de registo e de conservação de registos de armas na Europa do Sudeste, ou o aperfeiçoamento dos atualmente existentes,

aumentar os controlos sobre as ALPC e respetivas munições, através da promoção e facilitação da partilha de conhecimentos, da troca de informações e da sensibilização mediante o estreitamento da cooperação regional na Europa do Sudeste,

apoiar as iniciativas de recolha de ALPC ilegais, de dispositivos e engenhos explosivos e munições associadas na posse da população dos países da Europa do Sudeste.

Cabe à União financiar este projeto que se descreve em pormenor no anexo.

Artigo 2.o

1.   A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o é confiada ao SEESAC.

3.   O SEESAC desempenha essa função sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR celebra os acordos necessários com o PNUD, agindo em nome do SEESAC.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto financiado pela União a que se refere o artigo 1.o é fixado em 5 127 650 EUR. O orçamento total previsto para o programa é de 14 335 403 EUR. O programa é cofinanciado pela União, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Noruega e pelo beneficiário.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas nos termos dos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebra o acordo necessário com o PNUD, agindo em nome do SEESAC. O acordo estipula que o SEESAC assegura que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

1.   A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios trimestrais elaborados pelo SEESAC. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo não tenha sido celebrado até essa data.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PABEDINSKIENĖ


(1)  Decisão 2003/807/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2003, que prorroga e altera a Decisão 2002/842/PESC relativa à execução da Ação Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras na Europa do Sudeste (JO L 302 de 20.11.2003, p. 39).

(2)  Decisão 2004/791/PESC do Conselho, de 22 de novembro de 2004, que prorroga e altera a Decisão 2002/842/PESC relativa à execução da Ação Comum 2002/589/PESC, tendo em vista o contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras na Europa do Sudeste (JO L 348 de 24.11.2004, p. 46).

(3)  Decisão 2010/179/PESC do Conselho, de 11 de março de 2010, de apoio às atividades de controlo do SEESAC nos Balcãs Ocidentais no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 80 de 26.3.2010, p. 48).


ANEXO

Contribuição da União Europeia para o Projeto do SEESAC para Reduzir a Ameaça da Disseminação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (ALPC) e respetivas munições na Europa do Sudeste

1.   Introdução e objetivos

O historial de acumulação de grandes arsenais de armas ligeiras e de pequeno calibre e de munições na Europa do Sudeste, o número insuficiente de locais seguros de armazenamento e a falta de capacidade para garantir a sua inteira segurança fazem com que os países da região sejam a esse respeito motivo de especial preocupação e constituam um importante desafio para a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições. Assim, um dos elementos essenciais do esforço desenvolvido pela União para alcançar os objetivos da Estratégia ALPC da União é a continuidade do seu apoio ao combate à ameaça da disseminação ilícita e do tráfico de ALPC na Europa do Sudeste.

O objetivo global do projeto consiste em promover a paz e a segurança internacionais através do apoio continuado ao esforço de redução da ameaça representada pela acumulação generalizada e o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições na Europa do Sudeste. Concretamente, o projeto contribuirá para reduzir os excedentes de ALPC e respetivas munições, aumentar a segurança do armazenamento, melhorar a capacidade de rastreio graças a melhores processos de registo e marcação, aumentar o intercâmbio de informações e conhecimentos, e sensibilizar para o perigo que as ALPC representam. Além disso, funcionando no quadro do Centro de Cooperação Regional (CCR), o programa contribuirá para a estabilidade na Europa do Sudeste.

Partindo em especial do êxito por que se saldou a execução da Decisão 2010/179/PESC do Conselho, e de acordo com a Estratégia ALPC da UE, este projeto de seguimento visa reforçar ainda mais os sistemas nacionais de controlo e continuar a fomentar o multilateralismo através da conceção de mecanismos para contrariar a oferta e a disseminação desestabilizadora de ALPC e respetivas munições. Além disso, para que a dimensão regional seja mais abrangente, este projeto deverá incluir também a República da Moldávia e o Kosovo (1) nos processos regionais de controlo de ALPC para garantir uma abordagem regional verdadeiramente holística com impacto e sustentabilidade a longo prazo.

2.   Escolha do organismo de execução e coordenação com outras iniciativas relevantes de financiamento

O SEESAC é uma iniciativa conjunta do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e do Conselho de Cooperação Regional (CCR, sucessor do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste) e, como tal, ponto focal das atividades relacionadas com as ALPC na Europa do Sudeste. O SEESAC, que funciona como braço executivo do plano de implementação regional da Europa do Sudeste para o combate à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), há já onze anos que vem cooperando com as partes interessadas dos países desta região da Europa na execução de uma abordagem holística do controlo das ALPC através de toda uma série de atividades, nomeadamente a realização de campanhas de sensibilização e de recolha de ALPC, a gestão dos arsenais, a redução dos excedentes, o aumento das capacidades de marcação e rastreio e o reforço do controlo das exportações de armas. Desta modo, o SEESAC adquiriu uma capacidade e experiência únicas na realização de intervenções a nível regional com a participação de múltiplas partes interessadas, no contexto político e económico que é comum aos países da região, garantindo a apropriação nacional e regional das suas atividades e a sustentabilidade destas a longo prazo e afirmando-se como a primeira autoridade regional no domínio do controlo das ALPC.

O SEESAC dispõe de canais bilaterais e multilaterais de comunicação abertos com todas as organizações e intervenientes relevantes. O SEESAC desempenha também a função de Secretariado do Grupo Diretor Regional das Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre para a Europa do Sudeste. Faz ainda parte e presidiu já ao Comité Diretor da Iniciativa «Abordagem Regional para a Redução de Arsenais». É regularmente convidado a participar em todos os fóruns regionais relevantes, como as reuniões anuais dos Ministros da Justiça e Assuntos Internos UE-Balcãs Ocidentais, o Processo de Intercâmbio de Informações Estruturais da OTAN em matéria de ALPC e o Processo das reuniões dos Ministros da Defesa da Europa do Sudeste (SEDM). Dispõe também de uma vasta rede de parcerias formais e informais com diversas organizações, como o Centro Regional de Verificação do Controlo de Armas – o Centro de Cooperação em matéria de Segurança ou o Fórum para a Cooperação em matéria de Segurança da OSCE. Por intermédio da Ação de Coordenação das Nações Unidas para as Armas de Pequeno Calibre (CASA) e de outros mecanismos, têm lugar reuniões regulares de coordenação com outras agências da ONU como o Gabinete para a Droga e a Criminalidade (UNODC) e o Gabinete para os Assuntos de Desarmamento (UNODA). O SEESAC transformou-se pois num centro regional para toda uma série de questões relacionadas com a reforma do setor da segurança, com particular destaque para o controlo das ALPC e a gestão dos arsenais. Sediado em Belgrado, o SEESAC exerce atualmente a sua ação em toda a Europa do Sudeste, com atividades na Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, República da Moldávia, Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM). A apropriação regional destas atividades é assegurada pelo CCR, bem como pelo Grupo Diretor Regional das ALPC, no seio do qual os representantes de todos os Estados da Europa do Sudeste fornecem as orientações estratégicas necessárias, formulam iniciativas e apresentam pedidos de intervenção do SEESAC.

A resolução de problemas comuns por meio de iniciativas regionais revelou-se proveitosa na Europa do Sudeste não só devido ao fundamental intercâmbio de informações que permite e à saudável concorrência que suscita, mas também porque contribui para que sejam alcançados resultados palpáveis e facilmente mensuráveis graças a um modo de execução holístico. A participação do SEESAC em todos os processos e iniciativas regionais relevantes (SEDM, Centro Regional de Verificação do Controlo de Armas e Abordagem Regional para a Redução de Arsenais) permite proceder a uma discreta troca de informações, adquirir um bom conhecimento da situação e a visão prospetiva necessária para assegurar uma execução em que as duplicações de esforços sejam menos prováveis e haja um maior ajustamento às necessidades atuais dos governos e das regiões, bem como às tendências de desenvolvimento.

O SEESAC baseia todas as suas atividades nos dados de base que recolhe e assegura-se da aprovação e do apoio político dos interessados a nível nacional, condição indispensável a toda a sua ação. Tendo desenvolvido as atividades previstas nos seus anteriores projetos financiados pela UE com uma elevadíssima taxa de sucesso e apresentado resultados sustentáveis graças ao desenvolvimento e fomento da apropriação nacional dos seus projetos e atividades, bem como à promoção da coordenação regional, à partilha de experiências e melhores práticas e à investigação regional. Devido aos conhecimentos especializados de que dispõe em matéria de ALPC e ao profundo conhecimento dos assuntos e dos intervenientes regionais, o SEESAC constitui o parceiro mais adequado para a execução deste projeto.

Este projeto representa também um complemento de uma iniciativa paralela do SEESAC em matéria de controlo de transferências de armas que visa aumentar a capacidade de controlo do comércio de armas através de uma maior transparência e cooperação regional (2). No que toca particularmente à Bósnia-Herzegovina, refira-se ainda que o projeto é complementar de dois outros projetos:

o projeto EXPLODE, financiado pela componente de curto prazo do Instrumento de Estabilidade da UE e executado pelo Gabinete do PNUD em Sarajevo em parceria com a Missão da OSCE na Bósnia-Herzegovina, que se destina a reforçar a segurança da população naquele país através da redução dos arsenais de munições instáveis e do reforço da segurança do armazenamento;

o projeto SECUP Bósnia-Herzegovina, destinado a melhorar as condições de segurança dos locais de armazenagem de munições e armas, que é executado conjuntamente pela Missão da OSCE na Bósnia-Herzegovina e pelo Ministério da Defesa daquele país, com o contributo da EUFOR no plano dos conhecimentos técnicos especializados necessários e dos aspetos da execução do projeto ligados à segurança; o SEESAC manterá contactos regulares com a EUFOR Althea, a Missão da OSCE na Bósnia-Herzegovina e o Gabinete do PNUD em Sarajevo, a fim de assegurar a permanente coordenação e a complementaridade com esses projetos, bem como com o esforço desenvolvido pela comunidade internacional para resolver o problema dos excedentes de munições convencionais detidos pelo Ministério da Defesa da Bósnia-Herzegovina e na perspetiva de um eventual plano de lançamento de uma campanha de recolha de armas convencionais ilegais no país.

Relativamente aos outros países abrangidos por este projeto, o SEESAC desenvolverá a sua atividade em coordenação com as seguintes iniciativas de assistência da comunidade internacional:

No Montenegro, o projeto MONDEM, gerido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento em parceria com a OSCE, que foi concebido para atuar ao nível da redução dos riscos de proliferação através da criação de infraestruturas e sistemas seguros de gestão de armazenamento de munições convencionais, ao nível da redução do risco de explosão a que a população está exposta através da desmilitarização em condições ecológicas, da destruição dos resíduos tóxicos perigosos (combustível líquido para foguetes) e do apoio à reforma da defesa, que passa pela destruição de uma quantidade limitada de sistemas de armas pesadas designados pelo Ministério da Defesa do Montenegro.

No Kosovo (1), o projeto KOSSAC, que foi inicialmente concebido para reduzir os níveis de violência armada no Kosovo (1) e reforçar a segurança das populações e que evoluiu, ao longo dos anos, para um projeto global de prevenção da violência armada, com uma forte componente ligada à reforma do setor da segurança e ao desenvolvimento de capacidades.

Na Sérvia, o projeto CASM, financiado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, que foi concebido para reforçar a segurança intrínseca e extrínseca de locais previamente determinados de armazenamento de munições convencionais, bem como para eliminar os excedentes de munições cuja existência tenha sido denunciada.

O SEESAC mantém também contacto regular com a OSCE, a OTAN, a organização «Norwegian Peoples Aid» e com outros intervenientes relevantes para assegurar a complementaridade das atividades, a realização das intervenções dentro dos calendários previstos e a utilização eficaz dos recursos em termos de custos.

3.   Descrição do projeto

A execução deste projeto resultará no aumento da segurança e da estabilidade na Europa do Sudeste e em geral, em consequência do seu combate à disseminação e ao tráfico de ALPC e respetivas munições. O projeto contribuirá diretamente para a execução da Estratégia de Segurança da UE, da Estratégia ALPC da UE, do Programa de Ação da ONU, do Instrumento Internacional de Rastreio e do Protocolo da ONU sobre as Armas de Fogo e contribuirá concretamente para o reforço da cooperação regional na luta contra o perigo representado pela disseminação das ALPC e respetivas munições. Em particular, o projeto deverá produzir os seguintes resultados:

Aumentar a segurança e melhorar a gestão dos arsenais de ALPC através da criação de melhores condições nos locais de armazenamento;

Reduzir os excedentes e as existências de ALPC confiscadas e respetivas munições pela via da destruição;

Aumentar as capacidades de marcação, rastreio e conservação de registos de ALPC;

Reforçar a cooperação regional e a partilha de informações;

Reduzir o número de armas ilícitas na posse da população através da realização de campanhas de sensibilização e de recolha de armas.

O âmbito geográfico deste projeto é o da Europa do Sudeste, sendo os seus beneficiários diretos a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo (1), a República da Moldávia, o Montenegro, a Sérvia e a ARJM.

3.1.   Maior segurança dos arsenais graças à realização de melhoramentos nas infraestruturas e ao desenvolvimento de capacidades

Objetivo

Esta atividade reduzirá a ameaça representada pela disseminação e pelo tráfico de ALPC e respetivas munições ao melhorar as medidas de segurança e de gestão dos arsenais aplicáveis ao armazenamento de armas e munições convencionais na Bósnia-Herzegovina, Kosovo (1), República da Moldávia, Montenegro, Sérvia e ARJM.

Descrição

O êxito da execução da Decisão 2010/179/PESC do Conselho, caracterizada por uma abordagem em duas vertentes, nomeadamente (1) o reforço das condições de segurança dos locais de armazenamento em três países (3) e (2) o desenvolvimento da capacidade do pessoal encarregado da gestão dos arsenais (4), veio reforçar significativamente as medidas de segurança e reduzir o risco de proliferação indesejada de arsenais de ALPC e respetivas munições. Partindo deste duplo êxito, a segunda fase do projeto continuará a aumentar a segurança do armazenamento de armas e munições na Europa do Sudeste, prestando uma maior assistência específica a nível técnico e das infraestruturas, de acordo com as melhores práticas e padrões internacionais. As atividades desenvolvidas no âmbito do projeto darão apoio aos Ministérios da Defesa da Bósnia-Herzegovina, República da Moldávia, Montenegro e ARJM, bem como aos Ministérios do Interior da República da Sérvia, da ARJM e do Kosovo (1), fornecendo e instalando o equipamento necessário para garantir a segurança dos arsenais de armas e munições. Além disso, sempre que necessário, será prestada formação ao pessoal responsável pela gestão dos arsenais. Os locais escolhidos para o reforço da segurança serão selecionados com base numa avaliação das prioridades e dos riscos que representem em termos da segurança.

Concretamente, o projeto prevê as seguintes atividades:

Bósnia-Herzegovina: reforço das condições de segurança em locais de armazenamento de munições e armas convencionais do Ministério da Defesa, nomeadamente por meio da instalação e/ou modernização das vedações e da iluminação do perímetro dos locais, do sistema de alarme e deteção de intrusos, de câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) e do equipamento de telecomunicação, em complemento do trabalho levado a cabo no domínio da segurança dos arsenais pelo PNUD e pela OSCE.

Kosovo (1): aumento das capacidades de gestão de arsenais dos serviços de polícia por meio de ações de formação e da avaliação atual da situação. Recuperação das instalações de um pequeno armazém de ALPC e munições.

ARJM: reforço das condições de segurança do armazém central do Ministério do Interior (Orman) através do fornecimento do equipamento de segurança e da realização de melhorias na infraestrutura, nomeadamente a modernização da vedação do perímetro; equipamento de CCTV e iluminação; novas portas de segurança para as instalações de armazenamento. Reforço das condições de segurança do armazém central das forças armadas da ARJM, através do fornecimento e instalação de sistemas de videovigilância, bem como do perímetro e do edifício, por meio da reparação de vedações, da instalação de novos portões de entrada e da recuperação das portas de segurança dos paióis.

República da Moldávia: reforço das condições de segurança do Depósito Central de Armas e Munições do Ministério dos Assuntos Internos, nomeadamente pela instalação de vedações de segurança, sistemas de controlo das entradas e fornecimento de um registo eletrónico de armas;

Montenegro: realização de melhorias no armazém de munições de Brezovik, nomeadamente na infraestrutura de segurança do armazenamento. Criação de um registo central das armas e munições em armazém.

Sérvia: reforço das condições de segurança do principal local de armazenamento de ALPC do Ministério do Interior, nomeadamente por sistema de videovigilância e de controlo de acesso.

Ações Regionais de Formação em Gestão de Arsenais: a realizar tanto a nível regional (anualmente) como a nível nacional (consoante as necessidades).

Resultados do projeto e indicadores de execução:

Este projeto terá por efeito o aumento da segurança na Europa do Sudeste graças à redução do risco de comércio ilícito, que se alcançará:

Pelo reforço das condições de segurança dos locais de armazenamento de ALPC na Bósnia-Herzegovina (4), no Kosovo (1) (1), na República da Moldávia (2), no Montenegro (1), na Sérvia (1) e na ARJM (2) através de melhorias mensuráveis introduzidas nas infraestruturas na perspetiva da segurança;

Pelo aumento da capacidade do pessoal para garantir a segurança dos arsenais, graças à formação de, pelo menos, 60 elementos dos países beneficiários, no âmbito de três seminários, e a ações específicas de formação organizadas a nível nacional.

3.2.   Redução dos arsenais graças à destruição de ALPC e respetivas munições

Objetivo

Aumentar a segurança e fazer diminuir o risco de proliferação pela redução drástica das quantidades excedentárias de armas e munições convencionais em armazém.

Descrição

Partindo do êxito por que se saldou a fase anterior, em que se procedeu à destruição de um total de 78 366 armas (45 275 na Sérvia e 33 091 na Croácia), e para continuar a reduzir os excedentes de ALPC na posse tanto das instituições oficiais como de particulares, diminuindo assim o risco de desvio ou comércio ilícito deste tipo de armas, o projeto deverá eliminar até 165 000 ALPC por meio de várias atividades de destruição a levar a cabo:

na Albânia (até 120 000 unidades)

na Bósnia-Herzegovina (até 4 500 unidades)

no Kosovo (1) (até 2 500 unidades)

na ARJM (até 1 500 unidades)

na República da Moldávia (até 2 500 unidades)

no Montenegro (até 4 000 unidades)

na Sérvia (até 30 000 unidades).

Na Albânia, aos ganhos alcançados com a eliminação dos excedentes de munições conservados pelo Ministério da Defesa deverá agora corresponder a destruição de ALPC, sobretudo tendo em conta a dimensão dos arsenais excedentários e o problema de garantir a sua segurança. Na Sérvia, importa reforçar os ganhos alcançados com a execução da Decisão 2010/179/PESC do Conselho através da eliminação das armas excedentárias e confiscadas, sendo também fundamental lançar ações semelhantes nos outros países para reduzir significativamente o risco de disseminação e tráfico de armas excedentárias. Além disso, proceder-se-á no âmbito do projeto à destruição de explosivos e munições de ALPC excedentárias e confiscadas na posse dos Ministérios do Interior e dos Ministérios da Defesa.

Resultados do projeto/indicadores de execução:

O projeto permitirá alcançar uma diminuição drástica dos perigos de proliferação de ALPC através da redução dos explosivos, munições e armas ligeiras e de pequeno calibre excedentárias e confiscadas que se encontram armazenadas na Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (1), República da Moldávia, Montenegro, Sérvia e ARJM:

destruição de um total de 165 000 unidades convencionais;

desmilitarização e destruição de um total máximo de 12 442 unidades de munições e explosivos em risco de proliferação.

3.3.   Melhorar a marcação, o rastreio e o registo das ALPC

Objetivo

Melhorar as capacidades de marcação e rastreio apoiando a criação ou o aperfeiçoamento dos sistemas eletrónicos de registo e de conservação de registos de armas atualmente existentes na Europa do Sudeste,

Descrição

Esta componente do projeto visa contribuir para o reforço do Estado de direito na prática, limitando, registando e medindo as quantidades existentes e a procura de ALPC. O projeto foi concebido de harmonia com o Programa de Ação da ONU, o Instrumento Internacional de Rastreio, o Protocolo da ONU sobre as Armas de Fogo e a Diretiva 91/477/CEE, bem como a Posição Comum 2008/944/PESC, vindo pois reforçar a sua execução, aumentando a capacidade dos Estados da Europa do Sudeste para proceder à marcação, efetuar o rastreio e conservar registos de armas, dando-se especial destaque à capacidade das autoridades nacionais para conservar registos de armas legais na posse de civis, por via de um contributo para o aperfeiçoamento e a digitalização de tais sistemas. Ao mesmo tempo, será reforçada a capacidade para proceder à marcação, ao rastreio e à análise balística das armas.

O projeto prestará especial atenção a que fique assegurada a coerência e a complementaridade entre as atividades desenvolvidas pela ONU e pela UE no quadro de programas nacionais, regionais e temáticos, procurando conseguir que todas as atividades realizadas com esse objetivo apresentem um elevado nível de sinergia e complementaridade com as iniciativas da Interpol (iARMS) e da EUROPOL neste domínio.

O projeto apoiará o aumento da capacidade para proceder à marcação, efetuar o rastreio e conservar registos de ALPC na Europa do Sudeste graças a uma combinação de ações de formação e de assistência a nível técnico, reforçada por uma análise normativa e institucional:

Albânia: apoio aos serviços públicos de polícia na criação de um registo eletrónico central de armas, partindo da conceção do sistema, até ao fornecimento e instalação do equipamento necessário, passando pela formação do pessoal.

Bósnia-Herzegovina: apoio à Agência de Investigação e Proteção do Estado para que mantenha o esforço desenvolvido e continue a obter resultados na aplicação das medidas de não proliferação de ALPC através do aumento das capacidades técnicas de investigação e de execução do controlo de ALPC.

ARJM: colaboração com as autoridades nacionais no aperfeiçoamento do sistema de registo de armas existente, atualizando os programas informáticos de modo a abranger as armas que sejam propriedade das forças de segurança e prosseguindo a formação do pessoal no plano da conservação de registos de armas de fogo, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Kosovo (1): colaboração com os serviços de polícia do Kosovo (1) na definição de procedimentos operativos normalizados e na prestação de formação para a sua execução. Procurar-se-á simultaneamente cartografar a estrutura do comércio ilícito de ALPC, colaborando com as autoridades competentes para determinar quais as principais áreas de risco.

Sérvia: apoio ao reforço das capacidades técnicas do laboratório de balística do Ministério do Interior para efetuar a marcação e o rastreio de armas e munições, através do fornecimento de equipamento especializado e da necessária formação.

A nível da região:

No âmbito do projeto, apoiar-se-á a criação de uma rede regional de peritos em armas de fogo da Europa do Sudeste e serão organizados seminários regionais, que poderão ir até ao número de seis, para aumentar a partilha de conhecimentos;

A rede será apoiada por uma plataforma em linha destinada a facilitar o intercâmbio de conhecimentos e informações;

O SEESAC estabelecerá estreitos contactos com a empresa Conflict Armament Research (CAR) para facilitar a partilha de informações sobre armas ilícitas entre o SEESAC, a rede regional de peritos em armas de fogo e o projeto iTrace da CAR;

Será realizado um estudo de viabilidade para verificar as possibilidades legais e técnicas de uma partilha mais assídua e institucionalizada de dados de rastreio e balística.

Resultados do projeto/indicadores de execução:

Criação de um registo eletrónico centralizado de armas na Albânia;

Aumento das capacidades técnicas da Agência de Investigação e Proteção do Estado na Bósnia-Herzegovina para efetuar o rastreio e a investigação das ALPC e respetivas munições;

Aperfeiçoamento do registo eletrónico de armas na ARJM para poder abranger as armas que sejam propriedade das forças de segurança; formação de pelo menos 25 elementos do pessoal no domínio da nova regulamentação;

Elaboração de procedimentos operativos normalizados para a marcação, o rastreio e a conservação de registos de ALPC para os serviços de polícia do Kosovo (1); conclusão de um estudo das estruturas do comércio ilícito;

Aumento das capacidades do laboratório de balística do Ministério do Interior da Sérvia para proceder ao rastreio de armas e munições;

Criação e operacionalidade de uma rede regional de peritos em armas de fogo; realização de seis seminários de formação;

Criação de uma plataforma em linha da rede regional de peritos para facilitar o intercâmbio de conhecimentos e informações;

Aperfeiçoamento do intercâmbio de informações entre o SEESAC, a rede regional de peritos em armas de fogo e o projeto iTrace;

Conclusão de um estudo de viabilidade da conexão dos sistemas de registo.

3.4.   Cooperação regional a nível da sensibilização, partilha de informações e transferência de conhecimentos

Objetivo

Aumentar a capacidade para combater o perigo representado pelas ALPC e respetivas munições na Europa do Sudeste, fomentando e facilitando a partilha de conhecimentos, a troca de informações e a sensibilização graças a uma cooperação regional mais estreita.

Descrição

O projeto deverá aumentar a capacidade das Comissões Nacionais de ALPC e das instituições implicadas no controlo de armas, prestando-lhes assistência técnica e apoio no desenvolvimento de capacidades, facilitando ao mesmo tempo a troca de informações. No âmbito do projeto, estabelecer-se-á uma estreita cooperação com as instituições para determinar quais as suas necessidades e criar os necessários instrumentos de apoio que lhes permitam aumentar a sua capacidade de controlo de armas e munições convencionais. Ao mesmo tempo, será instituído e facilitado um processo regional de intercâmbio de informações que reúna representantes das Comissões Nacionais de ALPC e das instituições implicadas no controlo de armas, para reforçar a cooperação regional e a partilha de conhecimentos. O referido processo regional de intercâmbio de informações consistirá no seguinte:

Realização de reuniões formais das Comissões Nacionais de ALPC a nível regional, duas vezes por ano;

Recolha formalizada dos ensinamentos retirados da experiência de controlo de ALPC na Europa do Sudeste;

Elaboração de um compêndio das legislações nacionais da região da Europa do Sudeste em matéria de ALPC; elaboração de notas informativas e outros suportes de conhecimentos para a realização efetiva do controlo das ALPC;

Elaboração de um estudo regional sobre as implicações das ALPC a nível da violência doméstica e baseada no sexo;

Criação de uma plataforma de partilha de conhecimentos em linha e de um portal internet que permita o intercâmbio regular de conhecimentos e da experiência adquirida com os projetos, as atividades e as intervenções no domínio do controlo das ALPC;

Facilitação da troca bilateral de informações graças à organização de visitas de estudo e intercâmbios de especialistas.

A recolha formalizada dos ensinamentos retirados da experiência e a criação de uma base de conhecimentos virá reforçar a capacidade dos países da Europa do Sudeste para conceber, planear e levar a cabo atividades de controlo de ALPC, tornando-os ao mesmo tempo «exportadores» de conhecimentos para outras regiões. Esta recolha da considerável experiência adquirida na Europa do Sudeste será também de utilidade noutras regiões do mundo.

Resultados do projeto/indicadores de execução:

Intensificação da cooperação regional no combate ao perigo representado pela acumulação generalizada e tráfico de ALPC e respetivas munições por meio das seguintes atividades:

Organização de reuniões formais das comissões de ALPC, até ao número de seis;

Facilitação da partilha bilateral de conhecimentos e informações;

Definição de estratégias nacionais para as ALPC, nos casos em que se justifique;

Prestação de formação ao nível nacional e criação de capacidades, de acordo com as necessidades avaliadas;

Aquisição de um maior conhecimento das implicações das ALPC ao nível da violência doméstica e baseada no sexo, graças à realização e promoção de um estudo regional.

Aumento da capacidade das Comissões Nacionais de ALPC e de outras instituições implicadas no controlo de armas, levando a efeito as seguintes iniciativas:

Criação de uma plataforma de partilha de conhecimentos;

Publicação de um compêndio de legislação em matéria de controlo de armas e formalização da recolha dos ensinamentos adquiridos com a experiência do controlo de ALPC na Europa do Sudeste;

Prestação de aconselhamento técnico.

3.5.   Campanhas de sensibilização e de recolha de armas

Objetivo

Aumentar a segurança e reduzir o perigo representado pelo tráfico de ALPC e respetivas munições, por meio das seguintes atividades:

Apoio às iniciativas de recolha de armas ilegais e indesejadas e de dispositivos e engenhos explosivos e munições associadas na posse da população dos países da Europa do Sudeste;

Apoio às iniciativas de legalização de armas na posse de civis, procedendo ao respetivo registo;

Sensibilização para os perigos que a posse de armas ilícitas representa.

Descrição

Durante a primeira fase do projeto (Decisão 2010/179/PESC do Conselho) foi levada a cabo na Croácia uma campanha de 18 meses para a sensibilização e a recolha de material, graças à qual foram recolhidas 1 753 armas, 16 368 armas de fragmentação, 818 153 munições e 620 kg de explosivos, tendo-se também conseguido sensibilizar mais a população para esta problemática. Na Sérvia, o SEESAC conseguiu, através de uma campanha inovadora em que se recorreu a uma plataforma em linha, recolher informações preciosas sobre as atitudes predominantes e a existência de ALPC. Os ensinamentos recolhidos destas campanhas permitirão que a segunda fase do projeto seja centrada em três vertentes que se reforçam mutuamente:

Conceção e execução de campanhas de recolha de material que se basearão em ações de sensibilização específicas com o objetivo de divulgar as necessárias informações sobre a legalização e a entrega voluntária de armas de fogo ilegais;

Planeamento e realização de atividades de sensibilização para os perigos que a posse de armas de fogo, munições e explosivos ilícitos representa;

Recurso a instrumentos inovadores, como o apelo generalizado ao fornecimento de informações («crowdsourcing»), para cartografar a posse ilegal de armas de fogo e sensibilizar a população para o perigo que as armas ilícitas representam.

Resultados do projeto/indicadores de execução:

O projeto deverá reforçar a segurança na Europa do Sudeste reduzindo a posse ilícita de armas por parte da população:

Redução do número de armas, dispositivos, munições, dispositivos e engenhos explosivos na posse de civis;

Sensibilização através do planeamento e realização de campanhas em, pelo menos, seis países.

4.   Beneficiários

Os beneficiários diretos do projeto serão as instituições nacionais responsáveis pelo controlo das ALPC na Europa do Sudeste. No que respeita à gestão dos arsenais, beneficiarão de um aumento de capacidade e de melhoramentos nas infraestruturas dos locais de armazenagem os Ministérios da Defesa da Bósnia-Herzegovina, da República da Moldávia, do Montenegro e da ARJM e os Ministérios do Interior do Kosovo (1), da República da Moldávia, da Sérvia e da ARJM. Os beneficiários diretos do esforço de redução de arsenais serão os Ministérios do Interior da Bósnia-Herzegovina, do Kosovo (1), da República da Moldávia, do Montenegro, da Sérvia e da ARJM e os Ministérios da Defesa da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da ARJM e da República da Moldávia. Os beneficiários diretos do reforço das capacidades para proceder à marcação, rastreio e conservação de registos das ALPC serão os Ministérios do Interior da Albânia, da ARJM, do Kosovo (1) e da Sérvia e a Agência de Investigação e Proteção do Estado da Bósnia-Herzegovina, beneficiando da rede regional de peritos em armas de fogo os Ministérios do Interior dos demais países. Por fim, as Comissões Nacionais de ALPC e as demais instituições responsáveis pelo controlo de armas ligeiras e de pequeno calibre da Europa do Sudeste serão as beneficiárias das ações de formação, do intercâmbio de informações e da cooperação regional.

As atividades propostas estão inteiramente de acordo com as prioridades nacionais em matéria de controlo de ALPC, tendo sido aprovadas pelas autoridades nacionais de controlo deste tipo de armas, o que comprova a sua aceitação dos objetivos do projeto e o seu empenho em que sejam alcançados os resultados pretendidos.

Beneficiária indireta deste projeto será a generalidade da população dos países da Europa do Sudeste e da União Europeia, graças à diminuição dos riscos a que está exposta por via da proliferação generalizada de ALPC.

5.   Visibilidade da UE

O SEESAC tomará todas a medidas que forem adequadas para divulgar o facto de esta ação ser financiada pela União Europeia. Estas medidas serão executadas de acordo com a Comunicação da Comissão e o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia, elaborado e publicado pela Comissão Europeia. O SEESAC assegurará pois a visibilidade do contributo prestado pela União por meio de distintivos e publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes traçadas pela União no que respeita à correta utilização e reprodução da sua bandeira.

Dado que o âmbito e a natureza das atividades previstas variam grandemente, recorrer-se-á a uma série de instrumentos promocionais, nomeadamente os meios de comunicação tradicionais, a página internet, os meios sociais e outros materiais de informação e promoção como infografias, folhetos, boletins informativos, comunicados de imprensa e outros meios, consoante o que for mais adequado. Serão devidamente acompanhadas de uma marca identificativa as publicações, eventos públicos, campanhas e equipamento, bem como as obras encomendadas no âmbito do projeto. Para conferir ao projeto ainda maior impacto pela sua divulgação junto dos vários governos nacionais, do grande público, da comunidade internacional e dos meios de comunicação locais e internacionais, será usada a língua adequada na comunicação com cada um dos grupos a que se dirige.

6.   Duração

Com base na experiência adquirida com a execução da Diretiva 2010/179/PESC do Conselho, e tendo em conta não só o alcance regional do projeto, mas também o número de beneficiários e a quantidade e complexidade das atividades previstas, o prazo de execução do projeto é de 36 meses.

7.   Organização em linhas gerais

A execução técnica desta ação é confiada ao SEESAC, iniciativa regional que desenvolve a sua atividade por mandato do Programa das Nações para o Desenvolvimento e do Conselho de Cooperação Regional, sucessor do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste. O SEESAC constitui o braço executivo do plano de implementação regional para o combate à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), funcionando assim como ponto focal de todas as atividades relacionadas com as ALPC na Europa do Sudeste.

O SEESAC é incumbido e responsabilizado pela realização das atividades e execução geral do projeto. O projeto terá uma duração prevista de três anos (36 meses) e um orçamento total previsto de 14 335 403 EUR, com um cofinanciamento assegurado da Noruega.

8.   Parceiros

O SEESAC procederá diretamente à execução da ação, em estreita colaboração com os Ministérios da Defesa da Albânia, Bósnia-Herzegovina, República da Moldávia, Montenegro e ARJM, com os Ministérios do Interior da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (1), República da Moldávia, Montenegro, Sérvia e ARJM e com a Agência de Investigação e Proteção do Estado da Bósnia-Herzegovina, assim como com as Comissões Nacionais de ALPC da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (1), República da Moldávia, Montenegro, Sérvia e ARJM.

Esta ação faz parte de um mais vasto programa de controlo de armas nos Balcãs Ocidentais, sendo complementada por um projeto em matéria de controlo das exportações de armas, financiado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Noruega e pelo programa de desenvolvimento de capacidades de gestão de depósitos de munições na República da Sérvia (CASM). O orçamento total previsto para o programa é de 14 335 403 EUR, sendo a contribuição da UE de um máximo de 5 127 650 EUR, o que representa um máximo de 35,77 % do orçamento total previsto. A contribuição do Reino da Noruega é de EUR 411 689 (NOK 3 140 000 à taxa operacional de câmbio da ONU aplicável em junho de 2013), o que representa 2,87 % do orçamento total do programa. A contribuição do beneficiário é de 61,36 % do orçamento total do programa.

9.   Apresentação de relatórios

Os relatórios a apresentar, quer narrativos quer financeiros, incidem sobre a totalidade da ação descrita no acordo de contribuição específico e no orçamento que o acompanha, independentemente de a ação ser financiada integralmente ou cofinanciada pela Comissão.

A intervalos trimestrais, são apresentados relatórios narrativos que registam e acompanham o avanço do projeto no sentido de alcançar os principais resultados pretendidos.

10.   Orçamento previsional

A estimativa total de custos do projeto financiado pela UE é de 5 127 650 EUR


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

(2)  A componente do controlo das transferências de armas é executada pelo SEESAC, com o financiamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Noruega.

(3)  Na Croácia, reforçou-se a segurança do armazém central de armas do Ministério do Interior, «MURAT», por meio da instalação de um sistema de videovigilância; na Bósnia-Herzegovina, foram instaladas 41 portas de segurança e foi reforçada a segurança de quatro locais de armazenamento de ALPC e munições do Ministério da Defesa; no Montenegro, foi reforçada a segurança no depósito de munições do Ministério da Defesa, »TARAS«, elevando-a para o nível dos padrões internacionais.

(4)  Foi organizado um curso de gestão de arsenais, em que participaram 58 funcionários de nível operacional dos Ministérios da Defesa, das Forças Armadas e dos Ministérios do Interior da Bósnia-Herzegovina, Croácia e ARJM.


11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2013

relativa à comunicação, pela Irlanda, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE, relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2013) 8638]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2013/731/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE, a Irlanda apresentou o seu plano de transição nacional (PTN) à Comissão em 31 de dezembro de 2012 (2).

(2)

Ao verificar se o plano de transição nacional estava completo, a Comissão detetou algumas incoerências entre a lista de instalações incluídas no PTN e as comunicadas pela Irlanda no seu inventário de emissões ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como informações em falta no que respeita a uma instalação, o que criou obstáculo à avaliação dos dados do PTN.

(3)

Por ofício de 3 de junho de 2013 (4), a Comissão solicitou às autoridades irlandesas esclarecimentos sobre as incoerências observadas entre o PTN e o inventário ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE, bem como um esclarecimento sobre uma instalação de combustão.

(4)

Por ofício de 10 de julho de 2013, a Irlanda comunicou informações adicionais à Comissão no que respeita, nomeadamente, à retirada de uma instalação do PTN (5).

(5)

Após nova avaliação do PTN e das informações adicionais comunicadas, a Comissão enviou, em 4 de setembro de 2013 (6), um segundo ofício no qual solicitava esclarecimento sobre a data de concessão da primeira licença a várias instalações e sobre a correta aplicação das regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 29.o da Diretiva Emissões Industriais. A Comissão solicitava também uma revisão do cálculo da contribuição para os valores-limite do PTN aplicáveis às instalações multicombustíveis.

(6)

Por mensagem de correio eletrónico de 23 de setembro de 2013 (7), a Irlanda comunicou as informações adicionais e os esclarecimentos solicitados, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/115/UE (8).

(7)

O PTN foi, por conseguinte, avaliado pela Comissão em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

(8)

A Comissão examinou, nomeadamente, a coerência e a correção dos dados, pressupostos e cálculos utilizados na determinação do contributo de cada instalação de combustão abrangida pelo PTN para os valores-limite de emissão estabelecidos nesse plano e verificou se este continha objetivos e metas, medidas e calendários para os atingir, assim como um mecanismo de monitorização da futura observância do plano.

(9)

Na sequência das informações adicionais comunicadas, a Comissão concluiu que os valores-limite de emissão para 2016 e 2019 haviam sido corretamente calculados com base em dados e fórmulas adequados. A Irlanda comunicou informações suficientes sobre as medidas a tomar para o cumprimento dos valores-limite de emissão, sobre a monitorização e sobre as comunicações à Comissão no que respeita à execução do PTN.

(10)

A Comissão considera que as autoridades irlandesas tiveram em conta o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e na Decisão de Execução 2012/115/UE.

(11)

A execução do PTN não deve colidir com a restante legislação aplicável a nível nacional e da União. Em especial, ao estabelecer condições de licenciamento individuais para as instalações de combustão abrangidas pelo PTN, a Irlanda deve assegurar que não fica comprometido o cumprimento dos requisitos estabelecidos, nomeadamente, na Diretiva 2010/75/UE, na Diretiva 2008/50/UE (9), e na Diretiva 2001/81/CE (10).

(12)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE, a Irlanda deve informar a Comissão de quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no PTN. Incumbe à Comissão verificar se essas alterações são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e na Decisão de Execução 2012/115/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   À luz do artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e da Decisão de Execução 2012/115/UE, o plano de transição nacional que a Irlanda comunicou à Comissão em 31 de dezembro de 2012 em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE, alterado de acordo com as informações adicionais comunicadas em 25 de junho e 30 de julho de 2013 (11), não suscita nenhuma objeção.

2.   A lista das instalações abrangidas pelo plano de transição nacional, os poluentes dessas instalações que são abrangidos e os valores-limite de emissão aplicáveis figuram no anexo.

3.   A execução que as autoridades irlandesas derem ao plano de transição nacional não isenta a Irlanda do cumprimento do disposto na Diretiva 2010/75/UE, no que respeita às emissões de cada instalação de combustão abrangida pelo plano, bem como nos outros atos pertinentes do direito ambiental da União Europeia.

Artigo 2.o

A Comissão verificará se as alterações ulteriores ao plano de transição nacional que a Irlanda possa vir a comunicar-lhe são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  A notificação apresentada pela Irlanda foi recebida por ofício datado de 31 de dezembro de 2012, enviado por correio à Comissão em 31 de dezembro de 2012 e registado com o número: Ares(2012)10636.

(3)  Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

(4)  Ares(2013)1636798.

(5)  Ares(2013)2640846.

(6)  Ares(2013)2991162.

(7)  Ares(2013)3103789.

(8)  Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 52 de 24.2.2012, p. 12).

(9)  Diretiva 2008/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(10)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(11)  A versão consolidada do PTN foi registada pela Comissão em 10 de outubro de 2013 com o número de registo Ares(2013)3228270.


ANEXO

Lista das instalações abrangidas pelo PTN

Número

Nome da instalação no PTN

Potência térmica nominal total em 31.12.2010 (MW)

Poluentes abrangidos pelo PTN

SO2

NOx

poeiras

1

P0605-MP1/2

Units 1 and 2, Moneypoint Generating Station

1 540

2

P0605-MP3

Unit 3, Moneypoint Generating Station

770

3

P0561-AD1

Unit 1, Aghada Generating Station

670

4

P0561-AT1

Turbine CT11, Aghada Generating Station

283

5

P0561-AT2

Turbine CT12, Aghada Generating Station

283

6

P0561-AT4

Turbine CT14, Aghada Generating Station

283

7

P0578-MR1

CT Unit, Marina Generating Station

277

8

P0606-GR1/2

Units 1 and 2, Great Island Generating Station

346

9

P0606-GR3

Unit 3, Great Island Generating Station

303

10

P0607-TB1/2

Units 1 and 2, Tarbert Generating Station

340

11

P0607-TB3/4

Units 3 and 4, Tarbert Generating Station

1 232

12

P0482-EP1

Edenderry Power Limited

299


Valores-limite de emissão (toneladas)

 

2016

2017

2018

2019

1.1 – 30.6.2020

SO2

15 202

12 076

8 950

5 824

2 912

NOx

8 811

7 853

6 896

5 938

2 969

poeiras

1 514

1 196

878

560

280


11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2013

que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloro e álcalis nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2013) 8589]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/732/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE incumbe a Comissão de organizar um intercâmbio de informações relativas às emissões industriais entre os Estados-Membros, as indústrias em causa, as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e a Comissão, a fim de facilitar a elaboração de documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD), tal como definidos no artigo 3.o, n.o 11, dessa diretiva.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE, o intercâmbio de informações deve incidir no desempenho ambiental das instalações e das técnicas em termos de emissões, expresso em médias de curto e longo prazo, sempre que adequado, e as condições de referência associadas, o consumo e a natureza das matérias-primas, o consumo de água, a utilização de energia e a produção de resíduos, as técnicas utilizadas, a correspondente monitorização, os efeitos entre os diversos meios, a viabilidade económica e técnica e a sua evolução, as melhores técnicas disponíveis e as técnicas emergentes, identificadas depois de analisar as questões referidas no artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e b), dessa diretiva.

(3)

As «conclusões MTD», definidas no artigo 3.o, n.o 12, da Diretiva 2010/75/UE, são o elemento fundamental dos documentos de referência MTD e expõem as conclusões a respeito das melhores técnicas disponíveis, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local.

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE, as conclusões MTD devem constituir a referência para a definição das condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo capítulo II dessa diretiva.

(5)

O artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE incumbe a autoridade competente de definir valores-limite de emissão que assegurem que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedem os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE.

(6)

O artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE prevê derrogações ao disposto no artigo 15.o, n.o 3, mas apenas se os custos para a obtenção dos valores de emissão ultrapassarem desproporcionadamente os benefícios ambientais obtidos devido à localização geográfica, às condições ambientais locais ou às características técnicas da instalação em causa.

(7)

O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE dispõe que os requisitos de monitorização do licenciamento referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da diretiva se devem basear nas conclusões sobre monitorização descritas nas conclusões MTD.

(8)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE, no prazo de 4 anos após a publicação das decisões sobre as conclusões MTD, a autoridade competente deve reexaminar e, se necessário, atualizar todas as condições de licenciamento e assegurar que a instalação cumpre essas condições de licenciamento.

(9)

Por Decisão da Comissão de 16 de maio de 2011, foi instituído um fórum (2) para o intercâmbio de informações nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE a Comissão obteve o parecer desse fórum sobre o conteúdo proposto do documento de referência MTD para a produção de cloro e álcalis em 6 de junho de 2013, e disponibilizou-o ao público (3).

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As conclusões MTD para a produção de cloro e álcalis são definidas no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  JO L 146 de 17.5.2011, p. 3.

(3)  https://circabc.europa.eu/w/browse/d4fbf23d-0da7-47fd-a954-0ada9ca91560


ANEXO

CONCLUSÕES SOBRE AS MTD PARA A PRODUÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 37
GENERALIDADES 38
DEFINIÇÕES 38
CONCLUSÕES MTD 39

1.

Técnica da célula 39

2.

Desmantelamento ou reconversão das instalações de células de mercúrio 39

3.

Produção de águas residuais 41

4.

Eficiência energética 42

5.

Monitorização das emissões 43

6.

Emissões para a atmosfera 44

7.

Emissões para a água 45

8.

Produção de resíduos 47

9.

Reabilitação dos locais 47
GLOSSÁRIO 48

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As presentes Conclusões MTD abrangem determinadas atividades industriais especificadas no anexo I, secção 4.2, alíneas a) e c), da Diretiva 2010/75/UE, nomeadamente a produção de cloro e álcalis (cloro, hidrogénio, hidróxido de potássio e hidróxido de sódio) por eletrólise de salmouras.

Em particular, as presentes Conclusões MTD abrangem os seguintes processos e atividades:

armazenagem do sal,

preparação, purificação e ressaturação da salmoura,

eletrólise da salmoura,

concentração, purificação, armazenagem e manuseamento do hidróxido de sódio/potássio,

arrefecimento, secagem, purificação, compressão, liquefação, armazenagem e manuseamento do cloro,

arrefecimento, secagem, purificação, compressão, liquefação, armazenagem e manuseamento do hidrogénio,

conversão das instalações de células de mercúrio em instalações de células de membrana,

desativação de instalações de células de mercúrio,

reabilitação de instalações de produção de cloro e álcalis.

As presentes Conclusões MTD não abrangem as seguintes atividades e processos:

eletrólise de ácido clorídrico para a produção de cloro,

eletrólise de salmouras para a produção de clorato de sódio, que é objeto do documento de referência MTD sobre produtos químicos inorgânicos com grande volume de produção – produtos sólidos e outros,

eletrólise de sais fundidos para a produção de metais alcalinos ou alcalinoterrosos e cloro, que é objeto do documento de referência sobre as indústrias de metais não ferrosos,

produção de especialidades como alcoolatos, ditionitos e metais alcalinos por recurso a amálgamas de metais alcalinos produzidas pela técnica da célula de mercúrio,

produção de cloro, hidrogénio ou hidróxido de sódio/potássio por processos diversos da eletrólise.

As presentes Conclusões MTD não abrangem os aspetos da produção de cloro e álcalis que se seguem, dado serem objeto do documento de referência MTD sobre Sistemas Gerais de Gestão/Tratamento de Águas Residuais e Efluentes Gasosos no Sector Químico (CWW);

tratamento das águas residuais de uma instalação de tratamento a jusante,

sistemas de gestão ambiental,

emissões sonoras.

Outros documentos de referência relevantes para as atividades abrangidas pelas presentes Conclusões MTD:

Documento de referência

Objeto

Sistemas Gerais de Gestão/Tratamento de Águas Residuais e Efluentes Gasosos no Sector Químico (CWW)

Tratamento de águas residuais e efluentes gasosos/sistemas de gestão

Efeitos económicos e conflitos ambientais (ECM)

Determinação dos custos e benefícios da implementação de MTD, visando a proteção do ambiente como um todo

Emissões resultantes do armazenamento (EFS)

Armazenamento e manuseamento de materiais

Eficiência energética (ENE)

Aspetos gerais da eficiência energética

Sistemas de Refrigeração Industrial (ICS)

Refrigeração indireta com água

Grandes instalações de combustão (LCP)

Instalações de combustão com potência térmica nominal de 50 MW ou superior

Princípios gerais de monitorização (MON)

Aspetos gerais da monitorização das emissões e dos consumos

Incineração de resíduos (WI)

Incineração de resíduos

Indústrias de tratamento de resíduos (WT)

Tratamento de resíduos

GENERALIDADES

As técnicas enumeradas e descritas nas presentes Conclusões MTD não são vinculativas nem exaustivas. Podem utilizar-se outras técnicas que garantam um nível de proteção ambiental pelo menos equivalente.

Salvo disposição em contrário, são geralmente aplicáveis as Conclusões MTD.

Os valores de emissão para a atmosfera associados às melhores técnicas disponíveis (NEA-MTD) indicados nas presentes Conclusões MTD referem-se a:

concentrações, expressas em mg/m3, de substâncias emitidas por volume de gás, em condições normalizadas (273,15 K, 101,3 kPa), após dedução do teor de água mas sem correção do teor de oxigénio.

Os NEA-MTD respeitantes às emissões para a água indicados nas presentes Conclusões MTD referem-se a:

concentrações, expressas em mg/l, de substâncias emitidas por volume de efluentes líquidos.

DEFINIÇÕES

Para efeitos das presentes Conclusões MTD, entende-se por:

Designação utilizada

Definição

Nova instalação

Uma instalação que entre em funcionamento pela primeira vez após a publicação das presentes Conclusões MTD ou uma reconstrução total de uma instalação sobre as fundações existentes no local após a publicação das presentes Conclusões MTD.

Instalação existente

Uma instalação que não seja uma nova instalação.

Nova unidade de liquefação de cloro

Uma unidade de liquefação de cloro que entre em funcionamento pela primeira vez após a publicação das presentes Conclusões MTD ou uma reconstrução total de uma unidade de liquefação após a publicação das presentes Conclusões MTD.

Cloro e dióxido de cloro, expressos em Cl2

Soma de cloro (Cl2) e dióxido de cloro (ClO2), determinados conjuntamente e expressos em cloro (Cl2).

Cloro livre, expresso em Cl2

Soma de cloro elementar dissolvido, hipoclorito, ácido hipocloroso, bromo elementar dissolvido, hipobromito e ácido hipobromoso, determinados conjuntamente e expressos em Cl2.

Mercúrio, expresso em Hg

Soma de todas as espécies orgânicas e inorgânicas com mercúrio, determinadas conjuntamente e expressas em Hg.

CONCLUSÕES MTD

1.   Técnica da célula

MTD 1: Constitui MTD para a produção de cloro e álcalis a utilização de uma das técnicas que se seguem, ou de uma combinação das mesmas. A técnica das células de mercúrio não pode ser considerada MTD em caso algum. A utilização de diafragmas de amianto não é MTD.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Técnica das células de membrana bipolares

As células de membrana são constituídas por um ânodo e um cátodo separados por uma membrana. Numa configuração bipolar, as várias células de membrana são ligadas eletricamente em série.

Aplicação geral.

b

Técnica das células de membrana monopolares

As células de membrana são constituídas por um ânodo e um cátodo separados por uma membrana. Numa configuração monopolar, as várias células de membrana são ligadas eletricamente em paralelo.

Não aplicável a novas instalações com capacidade de produção de cloro > 20 kt/ano.

c

Técnica das células de diafragma isento de amianto

As células de diafragma isento de amianto são constituídas por um ânodo e um cátodo separados por um diafragma isento de amianto. As várias células de diafragma são ligadas eletricamente em série (configuração bipolar) ou em paralelo (configuração monopolar).

Aplicação geral.

2.   Desmantelamento ou reconversão das instalações de células de mercúrio

MTD 2: A fim de reduzir as emissões de mercúrio e a produção de resíduos contaminados com mercúrio durante o desmantelamento ou a reconversão das instalações de células de mercúrio, a MTD consiste em elaborar e aplicar um plano de desmantelamento que inclua todos os seguintes elementos:

i.

Recurso a pessoal com experiência na operação da antiga instalação, em todas as fases de elaboração e execução;

ii.

Estabelecimento de procedimentos e instruções para todas as fases de execução;

iii.

Estabelecimento de um programa pormenorizado de formação e supervisão do pessoal sem experiência de manuseamento de mercúrio;

iv.

Determinação da quantidade de mercúrio metálico a recuperar e estimativa da quantidade de resíduos a eliminar, bem como do respetivo grau de contaminação de mercúrio;

v.

Disponibilização de zonas de trabalho:

a)

Cobertas;

b)

Equipadas com pisos lisos, inclinados, e impermeáveis, de forma a encaminhar o mercúrio derramado para recipientes de recolha;

c)

Bem iluminadas;

d)

Isentas de obstruções e detritos que possam absorver mercúrio;

e)

Equipadas com um sistema de abastecimento de água para lavagem;

f)

Ligadas a um sistema de tratamento de águas residuais.

vi.

Esvaziamento das células e transferência do mercúrio metálico para os contentores:

a)

Mantendo o sistema fechado, se possível;

b)

Procedendo à lavagem de mercúrio;

c)

Recorrendo a transferências por ação da gravidade, se possível;

d)

Eliminando as impurezas sólidas do mercúrio, se necessário;

e)

Enchendo os contentores a ≤ 80 % da sua capacidade volumétrica;

f)

Selando hermeticamente os contentores após o enchimento;

g)

Lavando as células vazias antes do seu enchimento com água.

vii.

Realização de todas as operações de desmantelamento e demolição da seguinte forma:

a)

Substituição do corte de equipamentos a quente pelo corte a frio, se possível;

b)

Armazenagem dos materiais contaminados em zonas adequadas;

c)

Lavagem frequente do piso da zona de trabalho;

d)

Limpeza rápida dos derrames de mercúrio por recurso a equipamentos de aspiração com filtros de carvão ativado;

e)

Contabilização dos fluxos de resíduos;

f)

Separação dos resíduos contaminados com mercúrio dos resíduos não contaminados;

g)

Descontaminação dos resíduos contaminados com mercúrio por recurso a técnicas de tratamento mecânicas e físicas (por exemplo, lavagem, vibração ultrassónica, aspiração), químicas (por exemplo, lavagem com hipocloritos, salmoura clorada ou peróxido de hidrogénio) e/ou térmicas (por exemplo, destilação/destilação seca);

h)

Reutilização ou reciclagem dos equipamentos descontaminados, se possível;

i)

Descontaminação do edifício através da limpeza das paredes e do chão, seguida de revestimento ou pintura, de forma a impermeabilizar a superfície, em caso de reutilização do edifício;

j)

Descontaminação ou renovação dos sistemas de recolha de águas residuais na instalação ou em seu redor;

k)

Confinamento da zona de trabalho e tratamento do ar de ventilação sempre que se prevejam concentrações elevadas de mercúrio (por exemplo, no caso da lavagem a alta pressão); as técnicas de tratamento do ar de ventilação incluem a adsorção em carvão ativado iodado ou sulfurado, a depuração com hipoclorito ou salmoura clorada e a adição de cloro para obter dicloreto de dimercúrio sólido;

l)

Tratamento das águas residuais que contenham mercúrio, incluindo as águas de lavagem dos equipamentos de proteção individual;

m)

Monitorização do mercúrio no ar, na água e nos resíduos, em especial num período adequado após a conclusão do desmantelamento ou da conversão.

viii.

Se necessário, armazenagem temporária do mercúrio metálico no local, em instalações de armazenagem:

a)

Bem iluminadas e ao abrigo dos agentes meteorológicos;

b)

Dotadas de um confinamento secundário adequado com capacidade de retenção de 110 % do volume líquido de cada contentor;

c)

Isentas de obstruções e detritos que possam absorver mercúrio;

d)

Equipadas com equipamentos de aspiração com filtros de carvão ativado;

e)

Inspecionadas periodicamente, tanto visualmente como com equipamentos de monitorização do mercúrio.

ix.

Se necessário, transporte, eventual tratamento e eliminação dos resíduos.

MTD 3: A fim de reduzir as emissões de mercúrio para a água durante o desmantelamento ou a reconversão das instalações de células de mercúrio, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que se seguem, ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

a

Oxidação e permuta iónica

Utilizam-se agentes oxidantes, como hipoclorito, cloro ou peróxido de hidrogénio, para a conversão total do mercúrio na sua forma oxidada, que é posteriormente removida por resinas de permuta iónica.

b

Oxidação e precipitação

Utilizam-se agentes oxidantes, como hipoclorito, cloro ou peróxido de hidrogénio, para a conversão total do mercúrio na sua forma oxidada, que é posteriormente removida por precipitação na forma de sulfureto de mercúrio, seguida de filtração.

c

Redução e adsorção em carvão ativado

Utilizam-se agentes redutores, como a hidroxilamina, para a conversão total do mercúrio na sua forma elementar, que é posteriormente removida por coalescência e recuperação do mercúrio metálico, seguindo-se a adsorção em carvão ativado.

O nível de desempenho ambiental associado às MTD  (1) para as emissões de mercúrio, expresso em Hg, para a água, à saída da unidade de tratamento de mercúrio, durante o desmantelamento ou a conversão, é de 3 – 15 μg/l em amostras compostas, proporcionais ao débito em 24 horas, colhidas diariamente. A monitorização conexa é descrita na MTD 7.

3.   Produção de águas residuais

MTD 4: A fim de reduzir a produção de águas residuais, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas que se seguem, ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Recirculação da salmoura

A salmoura esgotada das células de eletrólise é ressaturada com sal sólido, ou por evaporação, e recolocada nas células.

Não aplicável a instalações de células de diafragma. Não aplicável a instalações de células de membrana que utilizem salmouras de mina quando estiverem disponíveis, com abundância, sal, água e uma massa de água salina recetora que tolere níveis elevados de emissão de cloretos. Não aplicável a instalações de células de membrana que efetuem a purga da salmoura em outras unidades de produção.

b

Reciclagem de outras correntes de processos

Reutilização, em diferentes fases, de correntes de processos das instalações de produção de cloro e álcalis, como produtos da transformação de cloro, hidróxido de sódio/potássio e hidrogénio. O grau de reciclagem é limitado pelos requisitos de pureza da corrente de líquido para a qual é efetuada a reciclagem, bem como pelo balanço hídrico da instalação.

Aplicação geral.

c

Reciclagem de águas residuais com sal provenientes de outros processos de produção

As águas residuais com sal provenientes de outros processos de produção são tratadas e reintroduzidas no sistema de salmoura. O grau de reciclagem é limitado pelos requisitos de pureza do sistema de salmoura, bem como pelo balanço hídrico da instalação.

Não aplicável a instalações em que o tratamento complementar das águas residuais anule os benefícios ambientais.

d

Utilização de águas residuais em soluções para extração mineira

As águas residuais provenientes da instalação de produção de cloro e álcalis são tratadas e bombeadas de novo para a mina de sal.

Não aplicável a instalações de células de membrana que efetuem a purga da salmoura em outras unidades de produção. Não aplicável se a mina se encontrar a uma altitude consideravelmente superior à da instalação.

e

Concentração das lamas de filtração das salmouras

As lamas de filtração das salmouras são concentradas em filtros-prensa, filtros de vácuo de tambor rotativo ou centrifugadoras. As águas residuais são reintroduzidas no sistema de salmoura.

Não aplicável se as lamas de filtração das salmouras puderem ser eliminadas na forma de aglomerados secos. Não aplicável às instalações que reutilizem águas residuais em soluções para extração mineira.

f

Nanofiltração

Tipo específico de filtração com membrana, de porosidade aproximada de 1 nm, utilizada para concentrar sulfatos nas purgas de salmouras, reduzindo assim o volume de águas residuais.

Aplicável às instalações de células de membrana com recirculação de salmoura, se a taxa de purga for determinada pela concentração de sulfatos.

g

Técnicas para a redução das emissões de cloratos

As técnicas para a redução das emissões de cloratos são descritas na MTD 14. Permitem reduzir o volume das purgas de salmoura.

Aplicáveis às instalações de células de membrana com recirculação de salmoura, se a taxa de purga for determinada pela concentração de cloratos.

4.   Eficiência energética

MTD 5: A fim de utilizar de forma eficaz a energia no processo de eletrólise, a MTD consiste em utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Membranas de alta eficiência

As membranas de alta eficiência proporcionam pequenas quebras de tensão e correntes com alta eficiência, assegurando simultaneamente a estabilidade mecânica e química nas condições de exploração.

Aplicável às instalações de células de membrana, aquando da substituição das membranas no fim da sua vida útil.

b

Diafragmas isentos de amianto

Os diafragmas isentos de amianto são constituídos por um polímero de fluorocarboneto, com enchimento de uma substância como o dióxido de zircónio. Estes diafragmas apresentam uma resistência mais baixa aos sobrepotenciais que os diafragmas de amianto.

Aplicação geral

c

Elétrodos e revestimentos de alta eficiência

Elétrodos e revestimentos que facilitam a libertação dos gases (menos sobrepotenciais devidos à formação de bolhas de gás) e geram menos sobrepotenciais nos elétrodos.

Aplicável aquando da substituição dos revestimentos no fim da sua vida útil.

d

Salmoura de elevada pureza

A salmoura é suficientemente purificada a fim de minimizar a contaminação dos elétrodos e diafragmas/membranas, que poderia determinar o aumento do consumo de energia.

Aplicação geral.

MTD 6: A fim de utilizar de forma eficaz a energia, a MTD consiste em maximizar a utilização do hidrogénio produzido na eletrólise como reagente químico ou combustível.

Descrição

O hidrogénio pode ser utilizado em reações químicas (p.ex. produção de amoníaco, peróxido de hidrogénio, ácido clorídrico e metanol, redução de compostos orgânicos, hidrodessulfuração de petróleo, hidrogenação de óleos e gorduras, terminação de cadeias na produção de poliolefinas) ou como combustível para produzir vapor e/ou energia elétrica ou para o aquecimento de fornos. A intensidade da utilização do hidrogénio depende de diversos fatores (p.ex., procura de hidrogénio como reagente in situ, procura de vapor in situ, distância em relação aos potenciais utilizadores).

5.   Monitorização das emissões

MTD 7: Considera-se MTD a monitorização das emissões para a atmosfera e para a água por recurso a técnicas conformes com as normas EN, com as frequências mínimas que seguidamente se indicam. Na falta de normas EN, a MTD consiste em utilizar normas ISO, normas nacionais ou outras normas internacionais que garantam a obtenção de dados de qualidade científica equivalente.

Meio ambiental

Substância(s)

Ponto de amostragem

Método

Norma(s)

Frequência mínima de monitorização

Monitorização associada a

Atmosfera

Cloro e dióxido de cloro, expressos em Cl2  (2)

Saída de unidade de absorção de cloro

Células eletroquímicas

Não existe norma EN ou ISO

Permanente

Absorção numa solução, seguida de análise

Não existe norma EN ou ISO

Anual (pelo menos três medições horárias consecutivas)

MTD 8

Água

Cloratos

Ponto em que as emissões saem da instalação

Cromatografia iónica

EN ISO 10304–4

Mensal

MTD 14

Cloretos

Purga da salmoura

Cromatografia iónica ou análise da corrente

EN ISO 10304–1 ou EN ISO 15682

Mensal

MTD 12

Cloro livre (2)

Junto da fonte

Potencial de redução

Não existe norma EN ou ISO

Permanente

Ponto em que as emissões saem da instalação

Cloro livre

EN ISO 7393–1 ou –2

Mensal

MTD 13

Composto orgânico halogenado

Purga da salmoura

Halogénios adsorvíveis ligados a espécies orgânicas (AOX)

Anexo A da norma EN ISO 9562

Anual

MTD 15

Mercúrio

Saída da unidade de tratamento de mercúrio

Espetrometria de absorção atómica ou de fluorescência atómica

EN ISO 12846 ou EN ISO 17852

Diária

MTD 3

Sulfatos

Purga da salmoura

Cromatografia iónica

EN ISO 10304-1

Anual

Metais pesados relevantes (p.ex. níquel, cobre)

Purga da salmoura

Espetrometria de emissão ótica de plasma por acoplagem indutiva ou espetrometria de massa de plasma por acoplagem indutiva

EN ISO 11885 ou EN ISO 17294-2

Anual

6.   Emissões para a atmosfera

MTD 8: A fim de reduzir as emissões canalizadas de cloro e de dióxido de cloro para a atmosfera provenientes do tratamento do cloro, a MTD consiste na conceção, manutenção e funcionamento de uma unidade de absorção de cloro que combine, de forma adequada, as seguintes características:

i.

Unidade de absorção baseada em colunas de enchimento e/ou em ejetores com uma solução alcalina (p.ex., solução de hidróxido de sódio), que constitui o líquido de depuração;

ii.

Equipamento de dosagem de peróxido de hidrogénio ou dispositivo de depuração por via húmida com peróxido de hidrogénio, se necessário, para reduzir as concentrações de dióxido de cloro;

iii.

Dimensão adequada ao cenário mais pessimista (com base na avaliação dos riscos), em termos de quantidade de cloro produzido e caudal (absorção da totalidade da produção do compartimento das células por um período suficiente, até a instalação ser encerrada);

iv.

Capacidade de abastecimento e armazenagem do líquido de depuração adequada para assegurar uma reserva em permanência;

v.

Dimensionamento das colunas de enchimento de molde a evitar transbordos, em quaisquer circunstâncias;

vi.

Prevenção da entrada de cloro líquido na unidade de absorção;

vii.

Prevenção do refluxo de líquido de depuração para o sistema de processamento de cloro;

viii.

Prevenção da precipitação de sólidos na unidade de absorção;

ix.

Utilização de permutadores de calor para manter permanentemente a temperatura na unidade de absorção abaixo de 55 °C;

x.

Introdução do ar de diluição após a absorção do cloro, de forma a evitar a formação de misturas de gases explosivas;

xi.

Utilização de materiais de construção que suportem em permanência condições extremamente corrosivas;

xii.

Utilização de equipamentos de reserva, como um depurador adicional montado em série com o depurador em funcionamento, um reservatório de emergência com líquido de depuração alimentado por gravidade, ventiladores e bombas de recurso e de reserva;

xiii.

Instalação de um sistema de reserva independente para os equipamentos elétricos críticos;

xiv.

Instalação de um comutador automático para o sistema de reserva em caso de emergência; tanto o comutador como o sistema de reserva devem ser ensaiados periodicamente;

xv.

Instalação de um sistema de monitorização, com alarme, dos seguintes parâmetros:

a)

Cloro à saída da unidade de absorção e na zona circundante;

b)

Temperatura dos líquidos de depuração;

c)

Potencial de redução e alcalinidade dos líquidos de depuração;

d)

Pressão de sucção;

e)

Caudal dos líquidos de depuração.

O nível de emissões associado às MTD para o cloro e o dióxido de cloro, determinados conjuntamente e expressos em Cl2, é de 0,2 – 1,0 mg/m3, constituindo a média de, pelo menos, três medições horárias consecutivas efetuadas, pelo menos, anualmente, à saída da unidade de absorção do cloro. A monitorização conexa é descrita na MTD 7.

MTD 9: A utilização de tetracloreto de carbono para eliminar tricloreto de azoto ou recuperar o cloro dos gases residuais não é MTD.

MTD 10: A utilização de fluidos refrigerantes com potencial de aquecimento global elevado (superior a 150 – caso, por exemplo, de muitos hidrofluorocarbonetos), em novas unidades de liquefação de cloro não pode ser considerada uma MTD.

Descrição

Os fluidos refrigerantes adequados incluem, por exemplo:

uma combinação de dióxido de carbono e amoníaco, em dois circuitos de refrigeração,

cloro,

água.

Aplicabilidade

Na seleção do fluido refrigerante há que ter em conta a segurança operacional e a eficiência energética.

7.   Emissões para a água

MTD 11: A fim de reduzir as emissões de poluentes para a água, a MTD consiste em utilizar uma combinação das técnicas que se seguem.

 

Técnica

Descrição

a

Técnicas integradas nos processos (3)

Técnicas destinadas a impedir ou reduzir a produção de poluentes

b

Tratamento das águas residuais na fonte (3)

Técnicas de redução ou recuperação de poluentes antes da sua descarga para a rede de recolha de águas residuais

c

Pré-tratamento das águas residuais (4)

Técnicas para a redução dos poluentes antes do tratamento final das águas residuais

d

Tratamento final das águas residuais (4)

Tratamento final das águas residuais por processos mecânicos, físico-químicos e/ou biológicos, antes da descarga para uma massa de água recetora

MTD 12: A fim de reduzir as emissões para a água de cloretos provenientes de instalações de produção de cloro e álcalis, constitui MTD a utilização de uma combinação das técnicas indicadas na MTD 4.

MTD 13: A fim de reduzir as emissões para a água de cloro livre proveniente de uma instalação de produção de cloro e álcalis, constitui MTD tratar as correntes de águas residuais que contenham cloro livre tão perto quanto possível da fonte, de forma a evitar fugas de cloro e/ou a formação de compostos orgânicos halogenados, utilizando uma das técnicas que se seguem, ou uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

a

Redução química

O cloro livre é destruído por reação com agentes redutores como o sulfito e o peróxido de hidrogénio, em tanques com agitação.

b

Decomposição catalítica

O cloro livre é decomposto em cloretos e oxigénio, em reatores catalíticos de leito fixo. O catalisador pode ser um óxido de níquel dopado com ferro, num suporte de alumina.

c

Decomposição térmica

O cloro livre é convertido em cloretos e cloratos, por decomposição térmica a cerca de 70 °C. O efluente resultante necessita de tratamento adicional com vista à redução das emissões de cloratos e bromatos (MTD 14).

d

Decomposição ácida

O cloro livre é decomposto por acidificação, com posterior libertação e recuperação do cloro. A decomposição ácida pode ser efetuada num reator separado ou no âmbito da reciclagem das águas residuais do sistema de salmoura. O grau de reciclagem das águas residuais para o circuito da salmoura é limitado pelo balanço hídrico da instalação.

e

Reciclagem das águas residuais

As correntes de águas residuais provenientes da instalação de produção de cloro e álcalis que contêm cloro livre são recicladas para outras unidades de produção.

O nível de emissões associado às MTDB para o cloro livre, expresso em Cl2, é de 0,05 – 0,2 mg/l, em amostras pontuais colhidas, pelo menos, mensalmente, no ponto em que as emissões saem da instalação. A monitorização conexa é descrita na MTD 7.

MTD 14: A fim de reduzir as emissões para a água de cloratos provenientes de instalações de produção de cloro e álcalis, constitui MTD a utilização de uma das técnicas que se seguem, ou de uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Membranas de alta eficiência

Membranas que proporcionam correntes de alta eficiência, reduzindo assim a formação de cloratos e garantindo a estabilidade mecânica e química nas condições de funcionamento.

Aplicável às instalações de células de membrana, aquando da substituição das membranas no fim da sua vida útil.

b

Revestimentos de alta eficiência

Revestimentos com baixos sobrepotenciais de elétrodo, que determinam uma menor formação de cloratos e uma maior formação de oxigénio no ânodo.

Aplicável aquando da substituição dos revestimentos no fim da sua vida útil. A aplicabilidade pode ser limitada pelos requisitos de qualidade do cloro produzido (concentração de oxigénio).

c

Salmoura de elevada pureza

A salmoura é suficientemente purificada a fim de minimizar a contaminação dos elétrodos e diafragmas/membranas, o que poderia determinar a formação de cloratos em maior quantidade.

Aplicação geral.

d

Acidificação da salmoura

A salmoura é acidificada antes da eletrólise, a fim de reduzir a formação de cloratos. O grau de acidificação é limitado pela resistividade do equipamento utilizado (p.ex. membranas e ânodos).

Aplicação geral.

e

Redução ácida

O clorato é reduzido com ácido clorídrico, a um pH próximo de 0 e a temperaturas superiores a 85 °C.

Não aplicável a instalações de salmoura de passagem única.

f

Redução catalítica

Num reator pressurizado de leito com escorrimento, o clorato é reduzido a cloreto, utilizando hidrogénio e um catalisador de ródio numa reação em três fases.

Não aplicável a instalações de salmoura de passagem única.

g

Utilização de correntes de águas residuais com cloratos em outras unidades de produção

As correntes de águas residuais provenientes da instalação de produção de cloro e álcalis são recicladas para outras unidades de produção, geralmente para o sistema de salmoura de uma unidade de produção de clorato de sódio.

Limitada a instalações que podem utilizar correntes de águas residuais desta qualidade em outras unidades de produção.

MTD 15: A fim de reduzir as emissões para a água de compostos orgânicos halogenados provenientes de instalações de produção de cloro e álcalis, a MTD consiste na utilização de uma das técnicas que se seguem, ou de uma combinação das mesmas.

 

Técnica

Descrição

a

Seleção e controlo do sal e das matérias conexas

O sal e as matérias conexas são selecionados e controlados de modo a reduzir o nível de contaminantes orgânicos na salmoura.

b

Purificação de água

Para purificar a água dos processos, podem utilizar-se técnicas como a filtração por membrana, a permuta iónica, a irradiação com UV e a adsorção em carvão ativado, reduzindo assim o nível de contaminantes orgânicos na salmoura.

c

Seleção e controlo dos equipamentos

Os equipamentos, como células, tubos, válvulas e bombas, são cuidadosamente selecionados de modo a reduzir a lixiviação potencial de contaminantes orgânicos para a salmoura.

8.   Produção de resíduos

MTD 16: A fim de reduzir a quantidade de ácido sulfúrico usado enviado para eliminação, a MTD consiste em utilizar uma das técnicas a seguir indicadas, ou uma combinação das mesmas. A neutralização do ácido sulfúrico utilizado na secagem do cloro com reagentes virgens não é MTD.

 

Técnica

Descrição

Aplicabilidade

a

Utilização in situ ou no exterior

O ácido usado é utilizado para outros fins, como o controlo do pH nos processos e nas águas residuais ou a destruição dos hipocloritos em excesso.

Aplicável a instalações com procura, in situ ou no exterior, de ácido gasto dessa qualidade.

b

Reconcentração

O ácido usado é reconcentrado, in situ ou no exterior, em evaporadores de vácuo em circuito fechado, por aquecimento indireto ou reforço com trióxido de enxofre.

A reconcentração no exterior é limitada aos locais que disponham de um prestador de serviços nas imediações.

O nível de desempenho ambiental associado às MTD para a quantidade de ácido sulfúrico gasto enviado para eliminação, expresso em H2SO4 (96 % em massa), não deve exceder 0,1 kg por tonelada de cloro produzido.

9.   Reabilitação dos locais

MTD 17: A fim de reduzir a contaminação do solo, das águas subterrâneas e do ar, bem como cessar a dispersão dos poluentes e a sua transferência para a biota a partir de instalações de produção de cloro e álcalis contaminadas, a MTD consiste em conceber e aplicar um plano de reabilitação do local que inclua todos os seguintes elementos:

i.

Aplicação de técnicas de emergência destinadas a limitar as vias de exposição e a expansão da contaminação;

ii.

Estudo teórico para identificar a origem, a dimensão e a natureza da contaminação (p.ex. mercúrio, PCDD/PCDF, naftalenos policlorados);

iii.

Caracterização da contaminação, incluindo a realização de inquéritos e a elaboração de um relatório;

iv.

Avaliação dos riscos no tempo e no espaço em função da utilização atual e da utilização futura aprovada para o local;

v.

Elaboração de um projeto de engenharia, incluindo:

a)

Descontaminação e/ou confinamento permanente;

b)

Calendarização;

c)

Plano de monitorização;

d)

Planeamento financeiro e investimentos para alcançar o objetivo;

vi.

Execução do projeto de engenharia de modo a que o local, atendendo à sua utilização atual e à sua utilização futura aprovada, deixe de representar um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente. Em função de outras obrigações, o projeto poderá ter de ser aplicado de uma forma mais estrita;

vii.

Se necessário, estabelecimento de restrições à utilização do local devido a contaminações residuais, atendendo à utilização atual e à utilização futura aprovada do local;

viii.

Monitorização conexa no local e nas zonas envolventes, com o objetivo de verificar o cumprimento e a manutenção dos objetivos.

Descrição

O plano de reabilitação de um local é, frequentemente, concebido e executado após a decisão de desmantelar a instalação, embora outros requisitos possam exigir um plano parcial de reabilitação do local ainda com a instalação em funcionamento.

Algumas medidas do plano de reabilitação do local podem sobrepor-se, não ser aplicadas ou sê-lo numa ordem diferente, em função de outras exigências.

Aplicabilidade

A aplicabilidade da MTD 17, pontos v a viii, está sujeita aos resultados da avaliação de riscos referida na MTD 17, ponto iv.

GLOSSÁRIO

Ânodo

Elétrodo através do qual a corrente elétrica transita para um dispositivo elétrico polarizado. A polaridade pode ser positiva ou negativa. Nas células eletrolíticas, a oxidação ocorre no ânodo carregado positivamente.

Amianto

Conjunto de seis minerais siliciosos de ocorrência natural explorados comercialmente devido às suas propriedades físicas úteis. O crisótilo, também chamado amianto branco, é a única forma de amianto utilizada em instalações de células de diafragma.

Salmoura

Solução saturada ou quase saturada com cloreto de sódio ou cloreto de potássio.

Cátodo

Elétrodo através do qual a corrente elétrica transita para o exterior de um dispositivo elétrico polarizado. A polaridade pode ser positiva ou negativa. Nas células eletrolíticas, a redução ocorre no ânodo carregado negativamente.

Elétrodo

Condutor elétrico utilizado para estabelecer contacto com um componente não metálico de um circuito elétrico.

Eletrólise

Passagem de uma corrente elétrica contínua através de uma substância iónica, produzindo reações químicas nos elétrodos. A substância iónica pode ser fundida ou dissolvida num solvente adequado.

EN

Norma europeia adotada pelo CEN (Comité Europeu de Normalização).

HFC

Hidrofluorocarboneto.

ISO

Organização Internacional de Normalização, ou norma adotada por esta organização.

Sobrepotencial

Diferença entre o potencial de redução, determinado por via termodinâmica, e o potencial ao qual o evento redox ocorre experimentalmente. Numa célula eletrolítica, o sobrepotencial conduz ao consumo de uma quantidade de energia superior à prevista por via termodinâmica, para realizar a reação.

PCDD

Dibenzo-p-dioxina policlorada.

PCDF

Dibenzofurano policlorado.


(1)  Dado que este nível de desempenho não se refere às condições normais de funcionamento, não é um nível de emissões associado às melhores técnicas disponíveis na aceção do artigo 3.o, n.o 13, da Diretiva Emissões Industriais (Diretiva 2010/75/UE).

(2)  Monitorização contínua ou periódica, consoante indicado.

(3)  Abrangidas pelas MTD 1, 4, 12, 13, 14 e 15.

(4)  No âmbito de aplicação do documento de referência sobre as MTD para sistemas gerais de gestão/tratamento de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico (BREF CWW).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/49


DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 28 de novembro de 2013

relativa à alteração do Anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

(2013/733/UE)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O Anexo 10 é relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos.

(3)

Em virtude do artigo 6.o do Anexo 10, o Grupo de trabalho «Frutas e Produtos Hortícolas» examina todas as questões relativas ao Anexo 10 e à sua aplicação, e examina periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo Anexo 10. O Grupo de trabalho formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité com vista a adaptar e a atualizar os Apêndices do Anexo. O Grupo de trabalho concluiu, assim, que o conteúdo dos artigos, bem como dos Apêndices do Anexo, devem ser adaptados,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é substituído pelo texto que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 17 de dezembro de 2013.

Feito em Berna, em 28 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da Delegação da União Europeia

Susana MARAZUELA-AZPIROZ

O presidente e chefe da delegação suíça

Jacques CHAVAZ

O secretário do Comité

Michaël WÜRZNER


ANEXO

«

ANEXO 10

RELATIVO AO RECONHECIMENTO DOS CONTROLOS DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente Anexo aplica-se às frutas e produtos hortícolas destinados a serem consumidos no estado fresco ou secos e para os quais a União Europeia fixou ou reconheceu normas de comercialização como sendo alternativas à norma geral com base no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (1), com exclusão dos citrinos.

Artigo 2.o

Objeto

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o originários da Suíça ou da União Europeia, quando são reexportados da Suíça para a União Europeia e acompanhados do certificado de conformidade referido no artigo 3.o, não são sujeitos, no interior da União Europeia, a um controlo de conformidade com as normas antes da sua introdução no território aduaneiro da União Europeia.

2.   O Serviço Federal da Agricultura (“Office fédéral de l’agriculture”) é aprovado como autoridade responsável pelos controlos de conformidade com as normas da União Europeia ou com as normas equivalentes para os produtos originários da Suíça ou da União Europeia quando estes são reexportados da Suíça para a União Europeia. Para este efeito, o Serviço Federal da Agricultura pode mandatar os organismos de controlo citados no Apêndice, com vista a confiar-lhes o controlo de conformidade nas seguintes condições:

o Serviço Federal da Agricultura notifica os organismos mandatados à Comissão Europeia,

estes organismos de controlo emitem o certificado referido no artigo 3.o,

os organismos mandatados devem dispor de controladores que tenham seguido uma formação aprovada pelo Serviço Federal da Agricultura, do material e das instalações necessárias para as verificações e análises exigidas pelo controlo e de equipamentos adequados para a transmissão das informações.

3.   Se a Suíça aplicar, em relação aos produtos mencionados no artigo 1.o, um controlo de conformidade com normas de comercialização antes da introdução no território aduaneiro suíço, serão adotadas disposições equivalentes às previstas no presente Anexo que permitam aos produtos originários da União Europeia não serem sujeitos a esse tipo de controlo.

Artigo 3.o

Certificado de conformidade

1.   Para efeitos do presente Anexo, entende-se por “certificado de conformidade”:

quer o formulário previsto no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2),

quer o formulário suíço previsto no Apêndice 2 do presente Anexo,

quer o formulário CEE/ONU, anexo ao Protocolo de Genebra sobre a normalização das frutas e produtos hortícolas frescos e das frutas secas,

quer o formulário OCDE, anexo à decisão do Conselho da OCDE relativo ao “regime” da OCDE para a aplicação das normas internacionais às frutas e produtos hortícolas.

2.   O certificado de conformidade acompanha o lote dos produtos originários da Suíça ou da União Europeia quando estes são reexportados da Suíça para a União Europeia, até à entrada em livre prática no território da União Europeia.

3.   O certificado de conformidade deve apresentar o carimbo de um dos organismos mencionados no Apêndice 1 do presente Anexo.

4.   Quando o mandato referido no artigo 2.o, n.o 2, for retirado, os certificados de conformidade emitidos pelo organismo de controlo em causa deixam de ser reconhecidos na aceção do presente Anexo.

Artigo 4.o

Intercâmbio de informações

1.   Em aplicação do artigo 8.o do acordo, as Partes comunicam-se nomeadamente a lista das autoridades competentes e dos organismos de controlo da conformidade. A Comissão Europeia comunica ao Serviço Federal da Agricultura as irregularidades ou as infrações verificadas no que se refere à conformidade com as normas em vigor dos lotes de frutas e produtos hortícolas originários da Suíça ou da União Europeia quando são reexportados da Suíça para a União Europeia e acompanhados do certificado de conformidade.

2.   A fim de poder avaliar o respeito das condições do artigo 2.o, n.o 2, terceiro travessão, o Serviço Federal da Agricultura aceita, a pedido da Comissão Europeia, que possa ser efetuado no local um controlo conjunto pelos organismos mandatados.

3.   O controlo conjunto efetua-se de acordo com o procedimento proposto pelo Grupo de trabalho “Frutas e produtos hortícolas” e decidido pelo Comité.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda

1.   As Partes Contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação do presente Anexo.

2.   A Parte Contratante que solicita as consultas comunicará à outra Parte todas as informações necessárias para um exame aprofundado do caso em apreço.

3.   Sempre que se verificar que lotes originários da Suíça ou da União Europeia, quando são reexportados da Suíça para a União Europeia e acompanhados do certificado de conformidade, não correspondem às normas em vigor e que qualquer prazo ou atraso possa tornar ineficazes as medidas de luta contra a fraude ou provocar distorções de concorrência, podem ser adotadas medidas de salvaguarda provisórias sem consulta prévia, desde que essas consultas sejam imediatamente iniciadas após a adoção das referidas medidas.

4.   Se, no termo das consultas previstas nos n.os 1 ou 3, as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de três meses, a Parte que solicitou as consultas ou adotou as medidas referidas no n.o 3 pode adotar as medidas cautelares adequadas, podendo ir até à suspensão parcial ou total das disposições do presente Anexo.

Artigo 6.o

Grupo de trabalho “Frutas e produtos hortícolas”

1.   O Grupo de trabalho “Frutas e produtos hortícolas”, instituído nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do acordo, examina todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. O Grupo de trabalho examina periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo.

2.   O Grupo de trabalho formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité com vista a adaptar e a atualizar os Apêndices do presente Anexo.

Apêndice 1

Organismos de controlo suíços autorizados a emitir o certificado de conformidade previsto no artigo 3.o do Anexo 10

Qualiservice

Boîte Postale 7960

CH-3001 Berne

Apêndice 2

Image

»

(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.