ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.330.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 330 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2013
relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A transferência transfronteiriça para reciclagem de navios que se converteram em resíduos é regulamentada pela Convenção de Basileia de 22 de março de 1989 sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (a seguir designada «Convenção de Basileia») e pelo Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 dá execução à Convenção de Basileia, bem como a uma alteração (4) a essa Convenção, adotada em 1995, que ainda não entrou em vigor ao nível internacional e que proíbe a exportação de resíduos perigosos para países que não são membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Esses navios são geralmente classificados como resíduos perigosos e é proibido exportá-los da União para reciclagem em estaleiros de países que não são membros da OCDE. |
(2) |
Os mecanismos para controlar a aplicação do atual direito da União e internacional e para assegurar a sua aplicação não estão adaptados às características específicas dos navios e do transporte marítimo internacional. Os esforços envidados no âmbito da cooperação interagências entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização Marítima Internacional (OMI) e o Secretariado da Convenção de Basileia permitiram chegar a um acordo sobre a introdução de requisitos obrigatórios a nível mundial destinados a garantir uma solução eficiente e eficaz para as práticas perigosas e poluentes de reciclagem de navios, sob a forma da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios (a seguir designada «Convenção de Hong Kong»). |
(3) |
A atual capacidade de reciclagem de navios nos países da OCDE legalmente acessível aos navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro é insuficiente. A atual capacidade de reciclagem de navios segura e ambientalmente correta em países que não são membros da OCDE é suficiente para tratar todos os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro e prevê-se que continue a expandir-se até 2015 em resultado das medidas adotadas pelos países recicladores para dar cumprimento aos requisitos da Convenção de Hong Kong. |
(4) |
A Convenção de Hong Kong foi adotada em 15 de maio de 2009, sob os auspícios da Organização Marítima Internacional. A Convenção de Hong Kong entrará em vigor apenas 24 meses após a data da sua ratificação por, no mínimo, 15 Estados cujas frotas mercantes combinadas representem, pelo menos, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial e cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de navios nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das suas frotas mercantes combinadas. Essa Convenção abrange o projeto, a construção, a exploração e a preparação dos navios, de forma a facilitar a reciclagem segura e ambientalmente correta sem comprometer a segurança e a eficiência operacional dos navios. A Convenção abrange igualmente a exploração dos estaleiros de reciclagem de navios de forma segura e ambientalmente correta, bem como a criação de um mecanismo de execução adequado para a reciclagem de navios. |
(5) |
O presente regulamento destina-se a facilitar a rápida ratificação da Convenção de Hong Kong, tanto no interior da União como pelos países terceiros, aplicando aos navios e aos estaleiros de reciclagem de navios controlos proporcionados com base na referida Convenção. |
(6) |
A Convenção de Hong Kong prevê expressamente que as suas Partes tomem medidas mais rigorosas consentâneas com o direito internacional, no que respeita à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, para prevenir, reduzir ou minimizar os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. Tendo isso em conta, o presente regulamento deverá conferir proteção contra os eventuais efeitos adversos das matérias perigosas presentes a bordo de todos os navios que façam escala em portos e ancoradouros de um Estado-Membro, assegurando simultaneamente o cumprimento das disposições aplicáveis a essas matérias no âmbito do direito internacional. A fim de assegurar o controlo do cumprimento dos requisitos relativos às matérias perigosas previstos no presente regulamento, os Estados-Membros deverão aplicar as disposições nacionais de transposição da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Atualmente, os inspetores do Estado do porto têm por tarefa verificar a certificação e realizar ativamente testes para as matérias perigosas, nomeadamente amianto, nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar («SOLAS»). O Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto prevê uma abordagem harmonizada para estas atividades. |
(7) |
O presente regulamento tem também por finalidade reduzir as disparidades entre os operadores da União, dos países da OCDE e dos países terceiros relevantes, em termos de saúde e segurança no local de trabalho e de normas ambientais, e dirigir os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro para estaleiros de reciclagem de navios que apliquem métodos seguros e ambientalmente corretos de desmantelamento de navios, em vez de os dirigirem para locais que não respeitam as normas, como é atualmente a prática. Desse modo, reforçar-se-á também a competitividade da reciclagem e do tratamento seguros e ambientalmente corretos dos navios nos estaleiros de reciclagem de navios situados num Estado-Membro. O estabelecimento de uma Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios (a seguir designada «Lista Europeia») que satisfazem os requisitos do presente regulamento contribuirá para esses objetivos, bem como para uma melhor aplicação da Convenção, na medida em que facilitará o controlo dos navios enviados para reciclagem pelo Estado-Membro cuja bandeira arvoram. Os requisitos aplicáveis aos estaleiros de reciclagem de navios deverão basear-se nos requisitos da Convenção de Hong Kong. A este respeito, os estaleiros de reciclagem de navios aprovados nos termos do presente regulamento deverão satisfazer os requisitos necessários para garantir a proteção do ambiente, a proteção da saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a gestão ambientalmente correta dos resíduos valorizados a partir dos navios reciclados. No caso dos estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro, os requisitos aplicáveis deverão garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, que seja globalmente equivalente ao previsto na União. Por conseguinte, os estaleiros de reciclagem de navios que não satisfaçam estes requisitos mínimos não deverão ser incluídos na Lista Europeia. |
(8) |
O princípio da igualdade no direito da União deverá ser aplicado, e a sua aplicação acompanhada, em especial no âmbito do estabelecimento e atualização da Lista Europeia relativamente aos estaleiros de reciclagem de navios situados num Estado-Membro e aos estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro que satisfaçam os requisitos previstos no presente regulamento. |
(9) |
Os Estados-Membros são incentivados a adotar medidas adequadas para assegurar que os navios excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento atuem de forma compatível com o presente regulamento, tanto quanto razoável e exequível. |
(10) |
A fim de evitar duplicação de esforços, é necessário excluir os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo presente regulamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 aplica-se às transferências de resíduos provenientes da União, com exclusão de determinadas categorias de resíduos às quais seja aplicável um regime alternativo. O presente regulamento sujeita os navios por ele abrangidos a controlos ao longo de todo o seu ciclo de vida e destina-se a garantir que esses navios são reciclados de forma ambientalmente correta. Por conseguinte, há que especificar que os navios sujeitos a regimes de controlo alternativos ao longo de todo o seu ciclo de vida nos termos do presente regulamento não deverão ficar sujeitos à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Os navios que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção de Hong Kong nem do presente regulamento, assim como quaisquer resíduos presentes a bordo do navio que não resultem da operação do navio, deverão continuar a estar sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e às Diretivas 2008/98/CE e 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(11) |
É facto reconhecido que os navios continuam a estar sujeitos a outras convenções internacionais, a fim de garantir a segurança da sua operação no mar na fase operacional do seu ciclo de vida e que, embora possam exercer determinados direitos e liberdades de navegação, estão sujeitos à obrigação de comunicação prévia de entrada no porto. Os Estados deverão poder optar por aplicar controlos suplementares de acordo com outros tratados internacionais. Por conseguinte, considera-se desnecessário prever controlos de trânsito suplementares no presente regulamento. |
(12) |
Na interpretação dos requisitos do presente regulamento, deverão ser tomadas em consideração as diretrizes elaboradas pela OMI (a seguir designadas «diretrizes da OMI») para apoiar a Convenção de Hong Kong. |
(13) |
Para efeitos do presente regulamento, o termo «reciclagem» não deverá ter a aceção que lhe é dada pela Diretiva 2008/98/CE. O presente regulamento deverá, por conseguinte, introduzir uma definição específica para o termo «reciclagem de navios». |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) dá execução, a nível da União, ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos. Tal regulamento, em conjunto com a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (9) e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), fornece orientações úteis para a determinação daquilo que se entende por matéria perigosa. |
(15) |
A conservação a bordo do navio, ao longo de todo o seu ciclo de vida, de um inventário de matérias perigosas é um requisito essencial previsto na Convenção de Hong Kong e no presente regulamento. Nos termos da Regra 8(2) da Convenção de Hong Kong, os navios destinados a ser reciclados deverão minimizar as quantidades de resíduos resultantes da sua operação no período prévio à sua entrada num estaleiro de reciclagem de navios. Se os resíduos resultantes da operação se destinarem a ser entregues com o navio a um estaleiro de reciclagem de navios, as suas quantidades aproximadas e a sua localização deverão ser enumeradas na parte II do inventário. |
(16) |
Os Estados-Membros deverão tomar medidas para impedir a evasão às regras em matéria de reciclagem de navios e dar maior transparência a esta atividade. Como previsto na Convenção de Hong Kong, os Estados-Membros deverão comunicar informações sobre os navios para os quais foram emitidos certificados de inventário e sobre os navios para os quais foram recebidas declarações de conclusão da reciclagem de navios, assim como informações sobre os casos de reciclagem ilegal de navios e sobre as medidas de acompanhamento que tomaram. |
(17) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e garantir que essas sanções são aplicadas de forma a impedir a evasão às regras de reciclagem de navios. As sanções, que poderão ser de natureza civil ou administrativa, deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(18) |
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros interpretar, em toda a medida do possível, o direito processual relativo às condições que devem estar preenchidas para intentar uma ação administrativa ou judicial em conformidade com os objetivos do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus. |
(19) |
No interesse da proteção da saúde humana e do ambiente e tendo em conta o princípio do «poluidor-pagador», a Comissão deverá avaliar a possibilidade de se criar um mecanismo financeiro aplicável a todos os navios que façam escala em portos e ancoradouros de um Estado-Membro, independentemente da bandeira que arvorem, a fim de gerar recursos que permitam facilitar a reciclagem e o tratamento ambientalmente corretos dos navios sem incentivar as mudanças de bandeira. |
(20) |
A fim de ter em conta a evolução da Convenção de Hong Kong, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização dos anexos I e II do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(21) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
(22) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem, exploração e manutenção dos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido ao caráter internacional do transporte marítimo e da reciclagem de navios, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e finalidade
O presente regulamento tem por finalidade prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem de navios. O presente regulamento tem por finalidade reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho da União ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta.
O presente regulamento também estabelece regras destinadas a assegurar uma gestão adequada das matérias perigosas a bordo dos navios.
Além disso, o presente regulamento destina-se a facilitar a ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, de 2009 (a seguir designada «Convenção de Hong Kong»).
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento, com exceção do artigo 12.o, aplica-se aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro.
O artigo 12.o aplica-se aos navios que arvoram a bandeira de um país terceiro que façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) |
aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha ou a outros navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele explorados e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial; |
b) |
aos navios de arqueação bruta (GT) inferior a 500 toneladas; |
c) |
aos navios que durante todo o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado-Membro cuja bandeira arvoram. |
Artigo 3.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Navio», uma embarcação de qualquer tipo que opera ou operou no meio marinho, incluindo submersíveis, estruturas flutuantes, plataformas flutuantes, plataformas autoelevadoras, unidades de armazenagem flutuantes (FSU) e unidades flutuantes de produção, armazenagem e transferência (FPSO), bem como uma embarcação desarmada ou sem meios de propulsão; |
2) |
«Navio novo», um navio:
|
3) |
«Navio-tanque», um navio-petroleiro, tal como definido no anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção Marpol), ou um navio-tanque para o transporte de substâncias líquidas nocivas (NLS), tal como definido no anexo II da mesma Convenção; |
4) |
«Matérias perigosas», todas as matérias ou substâncias suscetíveis de ocasionar riscos para a saúde humana e/ou o ambiente; |
5) |
«Resíduos resultantes da operação», as águas residuais e os produtos residuais resultantes da operação normal dos navios sujeitos aos requisitos da Convenção Marpol; |
6) |
«Reciclagem de navios», a atividade de desmantelamento total ou parcial de um navio num estaleiro de reciclagem de navios, com o fim de recuperar componentes e materiais para reprocessamento, preparação para reutilização ou reutilização, assegurando a gestão ao mesmo tempo das matérias perigosas e outras, e que inclui operações conexas tais como o armazenamento e tratamento dos componentes e dos materiais no local, mas não o seu posterior processamento ou eliminação noutras instalações; |
7) |
«Estaleiro de reciclagem de navios», uma área delimitada, seja um estaleiro ou uma instalação, localizada num Estado-Membro ou num país terceiro e utilizada para a reciclagem de navios; |
8) |
«Empresa de reciclagem de navios», o proprietário do estaleiro de reciclagem de navios ou qualquer outra organização ou pessoa que assumiu, perante o proprietário do estaleiro de reciclagem, a responsabilidade pela atividade de reciclagem de navios; |
9) |
«Administração», uma entidade governamental designada por um Estado-Membro como responsável pelas funções relacionadas com os navios que arvoram a sua bandeira, ou com os navios que operam sob a autoridade desse Estado; |
10) |
«Organização reconhecida», uma organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12); |
11) |
«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades governamentais designadas por um Estado-Membro ou país terceiro como responsáveis pelos estaleiros de reciclagem de navios, dentro de uma zona geográfica delimitada ou uma área de competência, para todas as operações realizadas no território sob jurisdição desse Estado; |
12) |
«Arqueação bruta», a arqueação bruta (GT), calculada de acordo com as regras de arqueação constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou de uma convenção que a substitua; |
13) |
«Pessoa competente», uma pessoa com qualificações e formação adequadas e com conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para o desempenho de tarefas específicas; |
14) |
«Armador», a pessoa singular ou coletiva em nome da qual o navio está registado, incluindo a pessoa singular ou coletiva à qual o navio pertence durante um período limitado, na pendência da sua venda ou entrega a um estaleiro de reciclagem de navios, ou, na ausência de registo, a pessoa singular ou coletiva à qual o navio pertence ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que assumiu, perante a pessoa à qual o navio pertence, a responsabilidade pela exploração do navio, bem como a pessoa coletiva que explora um navio propriedade de um Estado; |
15) |
«Instalação nova», a instalação de sistemas, equipamento, isolamento ou outros materiais num navio após a data de aplicação do presente regulamento; |
16) |
«Plano de reciclagem do navio», um plano elaborado pelo operador do estaleiro de reciclagem de navios, para cada navio específico a reciclar sob a sua responsabilidade, tendo em conta as diretrizes e resoluções pertinentes da OMI; |
17) |
«Plano do estaleiro de reciclagem de navios», um plano elaborado pelo operador do estaleiro de reciclagem de navios e adotado pelo conselho de administração ou pelo órgão de direção adequado da empresa de reciclagem de navios, que descreve os processos e procedimentos operacionais envolvidos na reciclagem de navios no estaleiro de reciclagem e que abrange, em especial, a segurança e formação dos trabalhadores, a proteção da saúde humana e do ambiente, as atribuições e responsabilidades do pessoal, a preparação e intervenção para as situações de emergência e os sistemas de monitorização, comunicação e conservação de registos, tendo em conta as diretrizes e resoluções pertinentes da OMI; |
18) |
«Seguro para entrada», um espaço que satisfaz todos os seguintes critérios:
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19) |
«Seguro para trabalho a quente», um espaço que satisfaz todos os seguintes critérios:
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20) |
«Declaração de conclusão da reciclagem», uma declaração, emitida pelo operador do estaleiro de reciclagem de navios, que atesta que a reciclagem do navio foi concluída nos termos do presente regulamento; |
21) |
«Certificado de inventário», um certificado específico do navio que é emitido aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, nos termos do artigo 9.o, e que é complementado com um inventário de matérias perigosas nos termos do artigo 5.o; |
22) |
«Certificado de navio pronto a reciclar», um certificado específico do navio que é emitido aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, nos termos do artigo 9.o, n.o 9, e que é complementado com um inventário de matérias perigosas nos termos do artigos 5.o, n.o 7, e por um plano de reciclagem do navio aprovado nos termos do artigo 7.o; |
23) |
«Declaração de conformidade», um certificado específico do navio, que é emitido aos navios que arvoram a bandeira de um país terceiro e que é complementado com um inventário de matérias perigosas nos termos do artigo 12.o; |
24) |
«Toneladas de deslocamento leve (LDT)», o peso, expresso em toneladas, de um navio sem carga, combustível, óleo lubrificante nos depósitos de armazenagem, água de lastro, água doce, água de alimentação das caldeiras, provisões de bordo, passageiros e tripulantes e respetivas bagagens e que corresponde à soma do peso do casco, estrutura, máquinas, equipamentos e instalações do navio. |
2. Para efeitos do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), e dos artigos 13.o, 15.o e 16.o:
a) |
«Resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento» e «gestão de resíduos» têm a mesma aceção que no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE; |
b) |
por «inspeção no local» entende-se uma inspeção do estaleiro de reciclagem de navios, que verifica se as condições no local correspondem às descritas na documentação fornecida; |
c) |
por «trabalhador» entende-se qualquer pessoa que exerce uma atividade, de forma regular ou temporária, no âmbito de uma relação laboral, incluindo o pessoal empregado por contratantes e subcontratantes; |
d) |
por «gestão ambientalmente correta» entende-se todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar que a gestão dos resíduos e das matérias perigosas seja de molde a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos adversos que possam advir desses resíduos e matérias. |
3. Para efeitos do n.o 1, ponto 13, uma pessoa competente pode ser um trabalhador qualificado ou um funcionário administrativo capaz de reconhecer e avaliar os perigos e riscos profissionais e a exposição dos trabalhadores a matérias potencialmente perigosas ou a condições inseguras num estaleiro de reciclagem de navios e de determinar as medidas de proteção e as precauções necessárias para eliminar ou reduzir esses perigos, riscos ou essa exposição.
Sem prejuízo da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a autoridade competente pode definir critérios adequados para a designação dessas pessoas e determinar as funções que lhes serão confiadas.
TÍTULO II
NAVIOS
Artigo 4.o
Controlo das matérias perigosas
A instalação ou utilização, nos navios, de matérias perigosas referidas no anexo I é proibida ou restringida conforme especificado no anexo I, sem prejuízo de outros requisitos previstos no direito da União aplicável que possam exigir medidas suplementares.
Artigo 5.o
Inventário de matérias perigosas
1. Cada navio novo deve ter a bordo um inventário de matérias perigosas que identifique pelo menos as matérias perigosas referidas no anexo II que estejam presentes na estrutura ou equipamentos do navio, a sua localização e quantidades aproximadas.
2. Sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), os navios existentes devem respeitar, tanto quanto possível, o disposto no n.o 1.
Os navios enviados para reciclagem devem respeitar, tanto quanto possível, o disposto no n.o 1 do presente artigo a partir da data de publicação da Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios (a seguir designada «Lista Europeia») prevista no artigo 16.o, n.o 2.
Sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), aquando da elaboração do inventário de matérias perigosas, devem ser identificadas pelo menos as matérias perigosas enumeradas no anexo I.
3. O inventário de matérias perigosas deve:
a) |
ser específico para cada navio; |
b) |
apresentar elementos comprovativos de que o navio cumpre com a proibição ou as restrições de instalação ou utilização de matérias perigosas, nos termos do artigo 4.o; |
c) |
ser elaborado tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI; |
d) |
ser verificado pela administração ou por uma organização reconhecida por ela autorizada. |
4. Além do disposto no n.o 3, no caso dos navios existentes deve ser elaborado um plano que descreva a verificação visual ou por amostragem em cuja base é estabelecido o inventário de matérias perigosas, tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI.
5. O inventário de matérias perigosas deve ser constituído por três partes:
a) |
a lista das matérias perigosas referidas nos anexos I e II, nos termos do disposto no n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo, existentes na estrutura ou nos equipamentos do navio, com uma indicação da sua localização e a quantidade aproximada destas (parte I); |
b) |
a lista dos resíduos resultantes da operação presentes a bordo do navio (parte II); |
c) |
a lista das provisões que se encontram a bordo do navio (parte III). |
6. A parte I do inventário de matérias perigosas deve ser devidamente mantida e atualizada durante toda a vida útil do navio, de forma a atender às instalações novas em que se utilizem matérias perigosas referidas no anexo II e a qualquer modificação relevante da estrutura e dos equipamentos do navio.
7. Antes da reciclagem, e tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI, deve incorporar-se no inventário de matérias perigosas, além da parte I devidamente mantida e atualizada, a parte II relativa aos resíduos resultantes da operação e a parte III relativa às provisões de bordo, devendo o inventário ser verificado pela administração ou por uma organização reconhecida por ela autorizada.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.o, no que diz respeito à atualização das listas de elementos para o inventário de matérias perigosas constantes dos anexos I e II, a fim de assegurar que as listas incluem pelo menos as substâncias enumeradas nos apêndices I e II da Convenção de Hong Kong.
A Comissão adota um ato delegado específico para cada substância a aditar aos anexos I ou II ou a eliminar dos mesmos.
Artigo 6.o
Requisitos gerais aplicáveis aos armadores
1. Ao preparar um navio para o enviar para reciclagem, os armadores devem:
a) |
facultar ao operador do estaleiro de reciclagem de navios todas as informações relativas ao navio necessárias para a elaboração do plano de reciclagem do navio previsto no artigo 7.o; |
b) |
notificar por escrito a administração pertinente, num prazo a fixar por essa administração, da intenção de reciclar o navio em determinado(s) estaleiro(s) de reciclagem de navios. A notificação deve incluir, pelo menos:
|
2. Os armadores devem assegurar que os navios destinados a ser reciclados:
a) |
são reciclados exclusivamente em estaleiros de reciclagem de navios constantes da Lista Europeia; |
b) |
levam a cabo as suas operações, no período prévio à sua entrada no estaleiro de reciclagem de navios, de modo a minimizar as quantidades de resíduos da carga, de fuelóleo restante e de resíduos resultantes da operação que permaneçam a bordo; |
c) |
dispõem de um certificado de navio pronto a reciclar emitido pela administração ou por uma organização reconhecida por ela autorizada antes de qualquer reciclagem do navio e após receção do plano de reciclagem do navio aprovado nos termos do artigo 7.o, n.o 3. |
3. Os armadores devem garantir que os navios-tanque chegam ao estaleiro de reciclagem de navios com os tanques de carga e as casas das bombas em condições que permitam a sua certificação como seguros para trabalho a quente.
4. Os armadores devem facultar ao operador do estaleiro de reciclagem de navios uma cópia do certificado de navio pronto a reciclar emitido nos termos do artigo 9.o.
5. Os armadores são responsáveis pelo navio e devem tomar as medidas necessárias para assegurar a sua conformidade com os requisitos da administração do Estado-Membro cuja bandeira arvora até que o operador do estaleiro de reciclagem de navios aceite a responsabilidade pelo navio. O operador do estaleiro de reciclagem pode recusar aceitar o navio para reciclagem se a condição do navio não corresponder de forma substancial aos dados constantes do certificado de inventário, inclusive caso a parte I do inventário de matérias perigosas não esteja devidamente mantida e atualizada, de forma a atender às modificações da estrutura e dos equipamentos do navio. Nessas circunstâncias, o armador permanece responsável pelo navio e deve do facto informar sem demora a administração.
Artigo 7.o
Plano de reciclagem do navio
1. Antes da reciclagem de um navio, deve ser elaborado um plano de reciclagem específico para o navio. O plano de reciclagem deve atender a quaisquer considerações específicas para esse navio que não estejam abrangidas pelo plano do estaleiro de reciclagem de navios ou que exijam procedimentos especiais.
2. O plano de reciclagem do navio deve:
a) |
ser elaborado pelo operador do estaleiro de reciclagem de navios em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção de Hong Kong e tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI e as informações pertinentes relativas ao navio facultadas pelo armador nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), de modo a que o seu conteúdo corresponda às informações constantes do inventário de matérias perigosas; |
b) |
clarificar se, e até que ponto, os eventuais trabalhos preparatórios, tais como o tratamento prévio, a identificação de perigos potenciais e a retirada das provisões, se vão realizar num local que não seja o estaleiro de reciclagem identificado no plano de reciclagem do navio. O plano de reciclagem do navio deverá especificar o local em que o navio ficará situado durante as operações de reciclagem e incluir um plano conciso para a chegada e colocação segura do navio a reciclar; |
c) |
incluir informações sobre a determinação, manutenção e monitorização das condições de segurança para a entrada num espaço e do trabalho a quente para o navio em questão, tendo em conta características como a estrutura, configuração e carga anterior do navio, bem como outras informações necessárias sobre a implementação do plano de reciclagem do navio; |
d) |
incluir informações sobre o tipo e a quantidade de matérias perigosas e resíduos resultantes da reciclagem do navio em questão, incluindo as matérias e resíduos identificados no inventário de matérias perigosas, e sobre a forma como essas matérias e resíduos serão geridos e armazenados no estaleiro de reciclagem, bem como em instalações posteriores; |
e) |
ser elaborado separadamente, em princípio, para cada um dos estaleiros de reciclagem de navios em causa, se se pretender recorrer a mais do que um estaleiro de reciclagem, e identificar a ordem de utilização e as atividades autorizadas que serão executadas em cada estaleiro de reciclagem. |
3. O plano de reciclagem do navio deve ser tácita ou expressamente aprovado pela autoridade competente de acordo com os requisitos do estado onde está situado o estaleiro de reciclagem de navios, se aplicável.
Considera-se que houve aprovação expressa quando a autoridade competente notificar, por escrito, a sua decisão sobre o plano de reciclagem do navio ao operador do estaleiro de reciclagem de navios, ao armador e à administração.
Pode presumir-se que houve aprovação tácita se a autoridade competente não tiver comunicado, por escrito, nenhuma objeção ao plano ao operador do estaleiro de reciclagem de navios, ao armador ou à administração, dentro de um prazo de reexame fixado de acordo com os requisitos do estado onde está situado o estaleiro de reciclagem de navios, quando aplicável, e notificado nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea b).
4. Os Estados-Membros podem exigir que a sua administração envie à autoridade competente do Estado em que está situado o estaleiro de reciclagem de navios as informações facultadas pelo armador nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b) e os seguintes elementos:
i) |
data em que o navio foi registado no Estado cuja bandeira arvora; |
ii) |
número de identificação do navio (número OMI); |
iii) |
número do casco, atribuído aquando da entrega do navio em novo; |
iv) |
nome e tipo do navio; |
v) |
porto de registo do navio; |
vi) |
nome e endereço do armador e número OMI de identificação do armador registado; |
vii) |
nome e endereço da empresa; |
viii) |
nome de todas as sociedades de classificação que tenham procedido à classificação do navio; |
ix) |
características principais do navio [comprimento de fora a fora (LOA), boca (na ossada), pontal (na ossada), toneladas de deslocamento leve (LDT), arqueação bruta e líquida, tipo e potência da máquina]. |
Artigo 8.o
Vistorias
1. As vistorias dos navios são realizadas por funcionários da administração ou de uma organização reconhecida por ela autorizada, tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI.
2. Se a administração recorrer a organizações reconhecidas para a realização de vistorias, conforme descrito no n.o 1, ela habilita tais organizações, no mínimo, a:
— |
exigir que os navios por elas vistoriados cumpram o disposto no presente regulamento, e |
— |
realizar vistorias a pedido das autoridades apropriadas dos Estados-Membros. |
3. Os navios são objeto das seguintes vistorias:
a) |
uma vistoria inicial; |
b) |
uma vistoria de renovação; |
c) |
uma vistoria adicional; |
d) |
uma vistoria final. |
4. A vistoria inicial de um navio novo é realizada antes de o navio entrar em serviço, ou antes de o certificado de inventário ser emitido. No caso de navios existentes, a vistoria inicial é realizada até 31 de dezembro de 2020. A vistoria verifica que a parte I do inventário de matérias perigosas satisfaz os requisitos do presente regulamento.
5. A vistoria de renovação é realizada periodicamente a intervalos fixados pela administração, que não devem exceder cinco anos. A vistoria de renovação verifica que a parte I do inventário de matérias perigosas satisfaz os requisitos do presente regulamento.
6. A vistoria adicional, seja ela geral ou parcial em função das circunstâncias, é realizada, quando solicitada pelo armador, após uma modificação, substituição ou reparação significativa na estrutura, no equipamento, nos sistemas, nas instalações, no arranjo interior e nos materiais, e que tenha um impacto no inventário de matérias perigosas. A vistoria é conduzida de modo a garantir que todas as modificações, substituições ou reparações significativas foram efetuadas de forma a assegurar que o navio continue a satisfazer os requisitos do presente regulamento, e que a parte I do inventário de matérias perigosas é alterada consoante necessário.
7. A vistoria final é realizada antes de o navio ser retirado de serviço e antes de se dar início à reciclagem.
Essa vistoria verifica que:
a) |
o inventário de matérias perigosas satisfaz os requisitos do artigo 5.o; |
b) |
o plano de reciclagem do navio reflete corretamente as informações constantes do inventário de matérias perigosas e satisfaz os requisitos do artigo 7.o; |
c) |
o estaleiro de reciclagem em que o navio se destina a ser reciclado está inscrito na Lista Europeia. |
8. No que respeita aos navios existentes destinados a reciclagem, as vistorias inicial e final podem ser realizadas ao mesmo tempo.
Artigo 9.o
Emissão e confirmação de certificados
1. Após conclusão, com resultados positivos, de uma vistoria inicial ou de renovação, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada emite um certificado de inventário. Esse certificado é complementado com a parte I do inventário de matérias perigosas a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea a).
Se a vistoria inicial e final forem realizadas ao mesmo tempo, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 8, só é emitido o certificado de navio pronto a reciclar a que se refere o n.o 9 do presente artigo.
A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo do certificado de inventário, a fim de assegurar a sua coerência com o apêndice 3 da Convenção de Hong Kong. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o do presente regulamento.
2. Após conclusão, com resultados positivos, de uma vistoria adicional realizada nos termos do artigo 8.o, n.o 6, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada confirma, a pedido do armador, um certificado de inventário.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada emite ou confirma, consoante o caso, um certificado de inventário, se a vistoria de renovação tiver sido concluída com resultados positivos:
a) |
no período de três meses anteriores à data de fim de validade do certificado de inventário existente, e o novo certificado for válido desde a data em que a vistoria de renovação tiver sido concluída até uma data não ulterior, em mais de cinco anos, à data de fim de validade do certificado de inventário existente; |
b) |
após a data de fim de validade do certificado de inventário existente, e o novo certificado for válido desde a data em que a vistoria de renovação tiver sido concluída até uma data não ulterior, em mais de cinco anos, à data de fim de validade do certificado de inventário existente; |
c) |
mais de três meses antes da data de fim de validade do certificado de inventário existente, e o novo certificado for válido desde a data em que a vistoria de renovação tiver sido concluída até uma data não ulterior, em mais de cinco anos, à data de conclusão da vistoria de renovação. |
4. Se uma vistoria de renovação tiver sido concluída com resultados positivos e não for possível emitir ou colocar a bordo do navio um novo certificado de inventário antes da data de fim de validade do certificado existente, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada confirma o certificado existente, sendo este aceite como válido por um novo período que não pode ser superior a cinco meses a contar da data de fim de validade.
5. No caso de um certificado de inventário emitido por um período inferior a cinco anos, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada pode prorrogar a validade do certificado existente por um novo período que não pode ser superior a cinco anos.
6. Em circunstâncias especiais determinadas pela administração, não é necessário que o novo certificado de inventário tenha a data de fim de validade do certificado existente, como exigido pelo n.o 3, alíneas a) e b), e pelos n.os 7 e 8. Nessas circunstâncias especiais, o novo certificado é válido por um período não superior a cinco anos a contar da data de conclusão da vistoria de renovação.
7. Se, na data de fim de validade do certificado de inventário, o navio não se encontrar num porto ou ancoradouro em que vai ser sujeito a vistoria, a administração pode, se for adequado, prorrogar a validade do certificado de inventário por um período não superior a três meses para permitir que o navio conclua a sua viagem até ao porto em que vai ser vistoriado. A concessão de qualquer prorrogação fica condicionada à conclusão da vistoria nesse porto antes da partida do navio. O navio ao qual foi concedida a prorrogação não está autorizado, após a sua chegada ao porto em que vai ser vistoriado, a sair dele sem dispor de um novo certificado. Concluída a vistoria de renovação, o novo certificado é válido por um período não superior a cinco anos a contar da data de fim de validade do certificado existente antes de ser concedida a prorrogação.
8. No caso de um navio que efetue viagens curtas, a administração pode prorrogar um certificado de inventário que não tenha sido prorrogado nas condições referidas no n.o 7 por um por um período de graça máximo de um mês a contar da sua data de fim de validade. Concluída a vistoria de renovação, o novo certificado de inventário é válido por um período não superior a cinco anos a contar da data de fim de validade do certificado existente antes de ser concedida a prorrogação.
9. Após conclusão, com resultados positivos, de uma vistoria final nos termos do artigo 8.o, n.o 7, a administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada emite um certificado de navio pronto a reciclar. Esse certificado é complementado com o inventário de matérias perigosas e com o plano de reciclagem do navio.
A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo do certificado de navio pronto a reciclar, a fim de assegurar a sua coerência com o apêndice 4 da Convenção de Hong Kong. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o do presente regulamento. Os certificados de navio pronto a reciclar emitidos após uma vistoria final nos termos do disposto no primeiro parágrafo do presente número são aceites pelos outros Estados-Membros e considerados, para efeitos do presente regulamento, como tendo a mesma validade que os certificados de navio pronto a reciclar por eles emitidos.
Artigo 10.o
Vigência e validade dos certificados
1. Sem prejuízo do artigo 9.o, é emitido um certificado de inventário por um período a determinar pela administração, o qual não deve ser superior a cinco anos.
2. Um certificado de inventário emitido ou confirmado nos termos do artigo 9.o deixa de ser válido nos seguintes casos:
a) |
se a condição do navio não corresponder de forma substancial aos dados constantes do certificado de inventário, inclusive quando a parte I do inventário de matérias perigosas não estiver devidamente mantida e atualizada de forma a atender às modificações da estrutura e dos equipamentos do navio, tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI; |
b) |
caso a vistoria de renovação não tenha sido concluída dentro dos intervalos especificados no artigo 8.o, n.o 5. |
3. A administração ou uma organização reconhecida por ela autorizada emite um certificado de navio pronto a reciclar, por um período não superior a três meses.
4. O certificado de navio pronto a reciclar emitido nos termos do artigo 9.o, n.o 9, deixa de ser válido quando a condição do navio não corresponder de forma substancial aos dados constantes do certificado de inventário.
5. Não obstante o disposto no n.o 3, a validade do certificado de navio pronto a reciclar pode ser prorrogada pela administração ou por uma organização reconhecida por ela autorizada, para efeitos de uma única viagem direta com destino ao estaleiro de reciclagem de navios.
Artigo 11.o
Controlo pelo Estado do porto
1. Os Estados-Membros aplicam medidas de controlo de navios nos termos da respetiva legislação nacional, tendo em conta a Diretiva 2009/16/CE. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as inspeções efetuadas limitam-se a verificar que existe a bordo ou um certificado de inventário ou um certificado de navio pronto a reciclar, o qual, se válido, é considerado suficiente para a inspeção ser aprovada.
2. Pode ser feita uma inspeção pormenorizada pela autoridade pertinente de um Estado-Membro que exerça atividades de controlo pelo Estado do porto, tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI, caso um navio não tenha a bordo um certificado válido ou existam motivos claros para crer que:
a) |
a condição do navio ou o seu equipamento não correspondem de forma substancial aos dados constantes desse certificado, à parte I do inventário de matérias perigosas, ou a ambos; ou |
b) |
não foi aplicado nenhum procedimento, a bordo do navio, para a manutenção da parte I do inventário de matérias perigosas. |
3. Os navios podem ser objeto de aviso, detenção, expulsão ou banidos dos portos ou terminais off-shore sob jurisdição de um Estado-Membro caso não apresentem às autoridades pertinentes desse Estado-Membro uma cópia do certificado de inventário ou do certificado de navio pronto a reciclar, conforme adequado e a pedido dessas autoridades pertinentes, sem prejuízo do artigo 9.o. O Estado-Membro que tome estas medidas informa imediatamente a administração em causa. A não atualização do inventário de matérias perigosas não constitui uma deficiência punível com detenção, mas quaisquer incoerências nesse inventário devem ser comunicadas à administração em causa e devem estar corrigidas por ocasião da vistoria seguinte.
4. O acesso a um porto ou ancoradouro específico pode ser autorizado pela autoridade pertinente de um Estado-Membro em caso de força maior ou considerações de segurança primordiais, ou para reduzir ou minimizar os riscos de poluição ou para corrigir anomalias, desde que o armador, o operador ou o comandante do navio tenham tomado medidas adequadas, a contento da autoridade pertinente desse Estado-Membro, para assegurar que o navio entre em segurança no porto ou ancoradouro.
Artigo 12.o
Requisitos aplicáveis aos navios que arvoram a bandeira de um país terceiro
1. Sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), quando façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro, os navios que arvoram a bandeira de um país terceiro devem ter a bordo um inventário de matérias perigosas que cumpra o disposto no artigo 5.o, n.o 2.
Não obstante o primeiro parágrafo, o acesso a um porto ou ancoradouro específico pode ser autorizado pela autoridade pertinente de um Estado-Membro em caso de força maior ou considerações de segurança primordiais, ou para reduzir ou minimizar os riscos de poluição ou para corrigir anomalias, desde que o armador, o operador ou o comandante do navio tenham tomado medidas adequadas, a contento da autoridade pertinente desse Estado-Membro, para assegurar que o navio entre em segurança no porto ou ancoradouro.
2. A instalação das matérias perigosas referidas no anexo I em navios que arvoram a bandeira de um país terceiro, enquanto fazem escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro, é proibida ou restringida conforme especificado no anexo I.
A utilização das matérias perigosas referidas no anexo I em navios que arvoram a bandeira de um país terceiro, enquanto fazem escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro, é proibida ou restringida conforme especificado no anexo I, sem prejuízo das isenções e disposições transitórias aplicáveis a tais matérias segundo o direito internacional.
3. O inventário de matérias perigosas deve ser específico para cada navio, ser elaborado tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI e indicar que o navio cumpre o disposto no n.o 2 do presente artigo. Na elaboração do inventário de matérias perigosas, devem ser identificadas pelo menos as matérias perigosas enumeradas no anexo I. Para os navios que arvoram a bandeira de um país terceiro, deve ser elaborado um plano que descreva a verificação visual/por amostragem em cuja base é estabelecido o inventário de matérias perigosas tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI.
4. O inventário de matérias perigosas deve ser devidamente mantido e atualizado durante toda a vida útil do navio, de forma a atender às instalações novas em que se utilizem matérias perigosas referidas no anexo II e a qualquer modificação relevante da estrutura e dos equipamentos do navio, tendo em conta as isenções e disposições transitórias aplicáveis a tais matérias segundo o direito internacional.
5. Os navios que arvoram a bandeira de um país terceiro podem ser objeto de aviso, detenção, expulsão ou banidos dos portos ou terminais off-shore sob jurisdição de um Estado-Membro caso não apresentem às autoridades pertinentes desse Estado-Membro uma cópia da declaração de conformidade nos termos dos n.os 6 e 7, juntamente com o inventário de matérias perigosas, conforme adequado e a pedido dessas autoridades. O Estado-Membro que tome estas medidas informa imediatamente as autoridades pertinentes do país terceiro cuja bandeira o navio em causa arvora. A não atualização do inventário de matérias perigosas não constitui uma deficiência punível com detenção, mas quaisquer incoerências nesse inventário devem ser comunicadas às autoridades pertinentes do país terceiro cuja bandeira o navio arvora.
6. A declaração de conformidade é emitida após verificação do inventário de matérias perigosas pelas autoridades pertinentes do país terceiro cuja bandeira o navio arvora ou uma organização por elas autorizada, nos termos das normas nacionais. A declaração de conformidade pode ter por base o apêndice 3 da Convenção de Hong Kong.
7. A declaração de conformidade e o inventário de matérias perigosas são redigidos numa língua oficial das autoridades de emissão pertinentes do país terceiro cuja bandeira o navio arvora e, no caso de a língua utilizada não ser o inglês, o francês ou o espanhol, incluem uma tradução para uma dessas línguas.
8. Sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), os navios que arvoram a bandeira de um país terceiro que pretendam registar-se na bandeira de um Estado-Membro devem assegurar a existência a bordo um inventário de matérias perigosas que cumpra o disposto no artigo 5.o, n.o 2, ou que tal inventário seja elaborado no período de seis meses a contar do registo na bandeira desse Estado-Membro ou durante uma das vistorias seguintes ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, aquela que ocorrer primeiro.
TÍTULO III
ESTALEIROS DE RECICLAGEM DE NAVIOS
Artigo 13.o
Requisitos para a inclusão dos estaleiros de reciclagem de navios na Lista Europeia
1. Para ser inscrito na Lista Europeia, um estaleiro de reciclagem de navios deve satisfazer os requisitos seguintes, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção de Hong Kong e tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI, da OIT, da Convenção de Basileia e da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, e outras diretrizes internacionais:
a) |
estar autorizado pelas suas autoridades competentes a efetuar as suas operações de reciclagem de navios; |
b) |
estar projetado e construído e ser explorado de uma forma segura e ambientalmente correta; |
c) |
funcionar a partir de estruturas construídas; |
d) |
dispor de sistemas de gestão e monitorização e de procedimentos e técnicas que tenham como objetivo prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:
|
e) |
elaborar um plano do estaleiro de reciclagem de navios; |
f) |
prevenir efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente, incluindo demonstrando que todas as fugas são controladas, em especial nas zonas entremarés; |
g) |
assegurar a gestão e o armazenamento seguros e ambientalmente corretos dos resíduos e das matérias perigosas, nomeadamente:
|
h) |
elaborar e manter um plano de preparação e de intervenção para as situações de emergência; assegurar o rápido acesso aos equipamentos de intervenção de emergência, como os equipamentos e veículos de combate a incêndios, ambulâncias e gruas, ao navio e a todas as zonas do estaleiro de reciclagem de navios; |
i) |
prover a segurança e a formação dos trabalhadores, assegurando, nomeadamente, a utilização de equipamento de proteção individual nas operações que o exijam; |
j) |
estabelecer registos de incidentes, acidentes, doenças profissionais e efeitos crónicos e, se as autoridades competentes o exigirem, comunicar todos os incidentes, acidentes, doenças profissionais ou efeitos crónicos que constituam, ou possam constituir, riscos para a segurança dos trabalhadores, a saúde humana e o ambiente; |
k) |
acordar em cumprir os requisitos previstos no n.o 2. |
2. O operador de um estaleiro de reciclagem de navios fica obrigado a:
a) |
enviar o plano de reciclagem do navio, depois de aprovado nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ao armador e à administração ou organização reconhecida por ela autorizada; |
b) |
comunicar à administração que o estaleiro de reciclagem está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio; |
c) |
uma vez concluída a reciclagem total ou parcial de um navio nos termos do presente regulamento, enviar uma declaração de conclusão de reciclagem à administração que emitiu o certificado de navio pronto a reciclar, no prazo de 14 dias a contar da data da reciclagem total ou parcial em conformidade com o plano de reciclagem. A declaração de conclusão deve incluir um relatório sobre os incidentes e acidentes nocivos para a saúde humana e/ou o ambiente, caso tenham ocorrido. |
3. A Comissão adota atos de execução para estabelecer os modelos:
a) |
do relatório referido no n.o 2, alínea b), do presente artigo, a fim de assegurar a sua coerência com o apêndice 6 da Convenção de Hong Kong, e |
b) |
da declaração referida no n.o 2, alínea c), do presente artigo, a fim de assegurar a sua coerência com o apêndice 7 da Convenção de Hong Kong. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o do presente regulamento.
Artigo 14.o
Autorização de estaleiros de reciclagem de navios localizados nos Estados-Membros
1. Sem prejuízo de outras disposições do direito da União aplicáveis, as autoridades competentes autorizam os estaleiros de reciclagem de navios localizados no seu território que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 13.o a efetuar a reciclagem de navios. Essa autorização pode ser concedida às respetivas instalações de reciclagem por um período máximo de cinco anos e renovada em conformidade.
Desde que sejam cumpridos os requisitos do presente regulamento, quaisquer licenças emitidas nos termos de outras disposições de direito nacional ou da União aplicáveis podem ser combinadas, numa única licença, com a autorização a que se refere o presente artigo, se tal evitar a duplicação desnecessária de informações e a duplicação de trabalho pelo operador do estaleiro de reciclagem de navios ou da empresa de reciclagem de navios ou pela autoridade competente. Em tais casos, a autorização pode ser prorrogada em conformidade com o regime de licenças referido no primeiro parágrafo, mas sem exceder um período máximo de cinco anos.
2. Os Estados-Membros estabelecem e atualizam a lista dos estaleiros de reciclagem de navios que tenham autorizado nos termos do n.o 1.
3. A lista referida no n.o 2 é comunicada sem demora à Comissão até 31 de março de 2015.
4. Se um estaleiro de reciclagem de navios deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, o Estado-Membro onde está situado esse estaleiro de reciclagem suspende ou retira a autorização que lhe foi concedida ou exige que a empresa de reciclagem de navios em causa tome medidas corretivas, e informa sem demora do facto a Comissão.
5. Se um estaleiro de reciclagem de navios for autorizado nos termos do n.o 1, o Estado-Membro em causa informa sem demora do facto a Comissão.
Artigo 15.o
Estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro
1. Uma empresa de reciclagem de navios proprietária de um estaleiro de reciclagem de navios situado fora da União que pretenda reciclar navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido de inscrição desse estaleiro na Lista Europeia.
2. O pedido a que se refere o n.o 1 é acompanhado pelos elementos comprovativos de que o estaleiro de reciclagem de navios em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 13.o para efetuar a reciclagem de navios e ser incluído na Lista Europeia nos termos do artigo 16.o.
Em especial, a empresa de reciclagem de navios:
a) |
designa a licença ou autorização que as autoridades competentes lhe concederam para efetuar a reciclagem de navios e, se for caso disso, a licença ou autorização que as autoridades competentes concederam a todos os seus contratantes e subcontratantes diretamente envolvidos no processo de reciclagem de navios, e fornece todas as informações referidas no artigo 16.o, n.o 2; |
b) |
indica se o plano de reciclagem do navio será aprovado pela autoridade competente por procedimento tácito ou expresso, especificando o período de reexame previsto para a aprovação tácita, de acordo com os requisitos nacionais, quando aplicável; |
c) |
confirma que apenas aceitará os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro para reciclagem nos termos do disposto no presente regulamento; |
d) |
apresenta elementos comprovativos de que o estaleiro de reciclagem é capaz de estabelecer, manter e monitorizar os critérios de segurança para entrada e para trabalho a quente durante todo o processo de reciclagem do navio; |
e) |
fornece um mapa do perímetro do estaleiro de reciclagem e dos locais no seu interior onde se efetuam as operações de reciclagem; |
f) |
especifica, para cada matéria perigosa referida no anexo I e para outras matérias perigosas que possam fazer parte da estrutura do navio:
|
g) |
confirma que a empresa adotou um plano para o estaleiro de reciclagem, tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI; |
h) |
fornece as informações necessárias para identificar o estaleiro de reciclagem. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar o modelo aplicável às informações requeridas para a identificação do estaleiro de reciclagem de navios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o.
4. Para ser incluídos na Lista Europeia, os estaleiros de reciclagem de navios localizados em países terceiros devem receber um certificado que ateste que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, após uma inspeção no local por um verificador independente com a habilitação adequada. A empresa de reciclagem de navios apresenta tal certificado à Comissão ao requerer a inclusão na Lista Europeia e, posteriormente, de cinco em cinco anos, aquando da renovação da inclusão na Lista. A inclusão inicial na Lista e a sua renovação são complementadas por uma revisão intercalar para confirmação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 13.o.
O pedido de inclusão na Lista Europeia implica que as empresas de reciclagem de navios aceitam a possibilidade de que o estaleiro de reciclagem em causa seja sujeito a inspeções no local pela Comissão ou por agentes que atuam em seu nome, antes ou depois da sua inclusão na Lista Europeia, a fim de verificar se são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 13.o. O verificador independente, a Comissão ou os agentes que atuam em seu nome cooperam com as autoridades competentes do país terceiro onde está localizado o estaleiro de reciclagem, para efetuarem essas inspeções no local.
A Comissão pode emitir notas de orientação técnica, a fim de facilitar essa certificação.
5. Para efeitos do artigo 13.o, apenas se pode considerar que foi cumprido o requisito de gestão ambientalmente correta, no que respeita à operação em causa de valorização ou eliminação de resíduos, se a empresa de reciclagem de navios puder demonstrar que a instalação de gestão de resíduos recetora funcionará segundo normas de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes às normas pertinentes internacionais e da União.
6. A empresa de reciclagem de navios fornece sem demora elementos comprovativos atualizados, caso haja alteração das informações fornecidas à Comissão e, em todo o caso, declara, três meses antes de expirar cada um dos períodos quinquenais de inclusão na Lista Europeia, que:
a) |
os elementos comprovativos que forneceu são completos e atualizados; |
b) |
o estaleiro de reciclagem de navios continua e continuará a cumprir os requisitos do artigo 13.o. |
Artigo 16.o
Estabelecimento e atualização da Lista Europeia
1. A Comissão adota atos de execução para estabelecer uma Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios:
a) |
localizados na União e notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3; |
b) |
localizados num país terceiro cuja inclusão se baseie numa avaliação das informações e elementos comprovativos fornecidos ou recolhidos em conformidade com o artigo 15.o. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o.
2. A Lista Europeia é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio web da Comissão até 31 de dezembro de 2016. É dividida em duas sublistas indicando os estaleiros de reciclagem de navios situados num Estado-Membro e os estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro.
A Lista Europeia inclui todas as seguintes informações sobre os estaleiros de reciclagem de navios:
a) |
o método de reciclagem; |
b) |
o tipo e dimensão dos navios que podem ser reciclados; |
c) |
quaisquer limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem, inclusive no que respeita à gestão de resíduos perigosos; |
d) |
a descrição pormenorizada do procedimento expresso ou tácito, a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, para a aprovação do plano de reciclagem do navio pela autoridade competente; |
e) |
o volume anual máximo de reciclagem de navios. |
3. A Lista Europeia indica a data em que expira a inclusão do estaleiro de reciclagem de navios. Cada inscrição é válida por um período máximo de cinco anos e renovável.
4. A Comissão adota atos de execução para atualizar regularmente a Lista Europeia a fim de:
a) |
inscrever um estaleiro de reciclagem de navios na Lista Europeia, em qualquer dos seguintes casos:
|
b) |
retirar um estaleiro de reciclagem de navios da Lista Europeia, em qualquer dos seguintes casos:
|
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o
5. Ao estabelecer e atualizar a Lista Europeia, a Comissão age em conformidade com os princípios consagrados nos Tratados e com as obrigações internacionais da União.
6. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações que possam ser relevantes no contexto da atualização da Lista Europeia. A Comissão transmite todas as informações relevantes aos demais Estados-Membros.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS GERAIS
Artigo 17.o
Línguas
1. O plano de reciclagem do navio referido no artigo 7.o é redigido numa língua aceite pelo Estado que autoriza o estaleiro de reciclagem de navios. Se a língua utilizada não for o inglês, o francês ou o espanhol, o plano de reciclagem do navio é traduzido para uma dessas línguas, exceto se a administração considerar que isso não é necessário.
2. O certificado de inventário e o certificado de navio pronto a reciclar emitidos nos termos do artigo 9.o são redigidos numa língua oficial da administração emissora. Se a língua utilizada não for o inglês, o francês ou o espanhol, o texto inclui uma tradução para uma dessas línguas.
Artigo 18.o
Designação das autoridades competentes e das administrações
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes e as administrações responsáveis pela aplicação do presente regulamento e notificam a Comissão dessas designações. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão quaisquer alterações a essas informações.
2. A Comissão publica no seu sítio web as listas das autoridades competentes e administrações designadas e atualiza essas listas quando for caso disso.
Artigo 19.o
Designação de pessoas de contacto
1. Os Estados-Membros e a Comissão designam, cada qual, uma ou mais pessoas de contacto responsáveis por informar ou aconselhar as pessoas singulares ou coletivas que solicitem informações. A pessoa de contacto da Comissão transmite às pessoas de contacto dos Estados-Membros todas as perguntas recebidas que a estes digam respeito, e vice-versa.
2. Os Estados-Membros notificam à Comissão a designação das pessoas de contacto. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão quaisquer alterações a essas informações.
3. A Comissão publica no seu sítio web as listas das pessoas de contacto designadas e atualiza essas listas quando for caso disso.
Artigo 20.o
Reunião das pessoas de contacto
A pedido dos Estados-Membros ou sempre que o considere oportuno, a Comissão organiza periodicamente reuniões das pessoas de contacto para análise das questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento. As partes interessadas são convidadas a participar nestas reuniões, ou em pontos específicos dos seus trabalhos, desde que todos os Estados-Membros e a Comissão estejam de acordo quanto à pertinência da sua presença.
TÍTULO V
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO E EXECUÇÃO
Artigo 21.o
Relatórios dos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro envia à Comissão um relatório com os seguintes elementos:
a) |
a lista dos navios que arvoram a sua bandeira para os quais foi emitido um certificado de navio pronto a reciclar, bem como o nome da empresa de reciclagem de navios e a localização do estaleiro de reciclagem de navios, tal como indicados no certificado de navio pronto a reciclar; |
b) |
a lista dos navios que arvoram a sua bandeira a respeito dos quais foi recebida uma declaração de conclusão da reciclagem; |
c) |
informações sobre os casos de reciclagem ilegal de navios e sobre as sanções e medidas de acompanhamento que tomou. |
2. De três em três anos, os Estados-Membros enviam o relatório por via eletrónica à Comissão, o mais tardar no período de nove meses a contar do fim do triénio que o relatório abrange.
O primeiro relatório eletrónico abrange o período que vai da data de aplicação do presente regulamento até ao final do primeiro período regular de três anos especificado no artigo 5.o da Diretiva 91/692/CEE do Conselho (14), coincidente depois da data de início do primeiro período de comunicação.
A Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de nove meses após a receção dos relatórios dos Estados-Membros.
3. A Comissão introduz essas informações numa base de dados eletrónica permanentemente acessível ao público.
Artigo 22.o
Execução nos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros criam disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros cooperam entre si a nível bilateral ou multilateral, para facilitar a prevenção e deteção de eventuais casos de evasão e infração ao presente regulamento.
3. Os Estados-Membros designam os membros do seu pessoal permanente responsáveis pela cooperação referida no n.o 2. Essa informação é enviada à Comissão, que distribui a tais membros uma lista consolidada.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições da legislação nacional relativas à execução do presente regulamento e as sanções aplicáveis.
Artigo 23.o
Pedido de intervenção
1. As pessoas singulares ou coletivas afetadas, ou que possam vir a ser afetadas por uma violação do artigo 13.o, em articulação com o artigo 15.o e o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, ou que tenham um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo a uma violação do artigo 13.o, em articulação com o artigo 15.o e o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento têm o direito de solicitar à Comissão que intervenha nos termos do presente regulamento relativamente a tal violação ou risco iminente da mesma.
Considera-se que o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) é suficiente para efeitos do primeiro parágrafo.
2. O pedido de intervenção é acompanhado das informações e dados relevantes em apoio desse pedido.
3. Se o pedido de intervenção e as informações e dados que o acompanham demonstrarem, de modo plausível, que houve violação do artigo 13.o, em articulação com o artigo 15.o e o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), ou que há risco iminente de tal violação, a Comissão atende a esses pedidos de intervenção e informações e dados. Nessas circunstâncias, a Comissão dá à empresa de reciclagem de navios em causa a oportunidade de expor a sua posição quanto ao pedido de intervenção e às informações e dados que o acompanham.
4. Sem demora e nos termos das disposições aplicáveis do direito da União, a Comissão informa as pessoas que lhe apresentaram um pedido nos termos do n.o 1 da sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 8, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 25.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 26.o
Disposição transitória
A partir da data de publicação da Lista Europeia, os Estados-Membros podem, antes da data de aplicação do presente regulamento, autorizar a reciclagem de navios em estaleiros de reciclagem incluídos na Lista Europeia. Nessas circunstâncias, não se aplica o Regulamento (CE) n.o 1013/2006.
Artigo 27.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1013/2006
Ao artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é aditada a seguinte alínea:
«i) |
os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). |
Artigo 28.o
Alteração da Diretiva 2009/16/CE
Ao anexo IV da Diretiva 2009/16/CE é aditado o seguinte ponto:
«49. |
Certificado de inventário de matérias perigosas ou declaração de conformidade, consoante aplicável, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). |
Artigo 29.o
Incentivo financeiro
Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a viabilidade de um instrumento financeiro que facilite a reciclagem segura e ambientalmente correta de navios e, se tal for apropriado, fá-lo acompanhar de uma proposta legislativa.
Artigo 30.o
Reexame
1. A Comissão avalia quais as infrações ao presente regulamento que deverão ser incluídas no âmbito da Diretiva 2008/99/CE, de forma a obter uma equivalência das disposições em matéria de infrações entre o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006. A Comissão apresenta relatório dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2014 e, se tal for apropriado, fá-lo acompanhar de uma proposta legislativa.
2. A Comissão reexamina o presente regulamento o mais tardar 18 meses antes da data de entrada em vigor da Convenção de Hong Kong e, se tal for apropriado, apresenta ao mesmo tempo as propostas legislativas adequadas para esse efeito. Esse reexame pondera a oportunidade de incluir na Lista Europeia os estaleiros de reciclagem de navios autorizados nos termos da Convenção de Hong Kong, para evitar duplicação de esforços e encargos administrativos.
3. A Comissão reexamina periodicamente o presente regulamento e, se tal for apropriado, apresenta em tempo útil propostas que deem conta da evolução das convenções internacionais, nomeadamente da Convenção de Basileia, caso seja necessário.
4. Não obstante o n.o 2, a Comissão apresenta, cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do mesmo, acompanhado, se tal for apropriado, por propostas legislativas destinadas a assegurar que sejam cumpridos os seus objetivos e garantido e justificado o seu impacto.
Artigo 31.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 32.o
Aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a partir da primeira das duas datas seguintes, mas não antes de 31 de dezembro de 2015:
a) |
seis meses após a data em que o volume anual máximo combinado da reciclagem de navios efetuada nos estaleiros de reciclagem incluídos na Lista Europeia constituir pelo menos 2,5 milhões de toneladas de deslocamento leve (LDT). O volume anual de reciclagem de navios obtido num estaleiro de reciclagem é dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados nesse estaleiro num determinado ano. O volume anual máximo de reciclagem de navios é determinado selecionando o valor mais alto atingido no anterior período de 10 anos para cada estaleiro de reciclagem ou, no caso de um estaleiro de reciclagem recentemente autorizado, o valor anual mais alto atingido nesse estaleiro; ou |
b) |
em 31 de dezembro de 2018. |
2. Contudo, em relação às disposições a seguir indicadas, aplicam-se as seguintes datas de aplicação:
a) |
o artigo 2.o, o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, e os artigos 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 25.o e 26.o aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2014; |
b) |
o artigo 5.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, e o artigo 12.o, n.os 1 e 8, aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2020. |
3. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso relativo à data de aplicação do presente regulamento, quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.o 1, alínea a).
4. Se um Estado-Membro tiver encerrado o seu registo nacional de navios ou, durante um período de três anos, não tiver tido navios registados sob a sua bandeira, e enquanto não houver navios registados sob a sua bandeira, esse Estado-Membro pode derrogar do disposto no presente regulamento, com exceção dos artigos 4.o, 5.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o, do artigo 16.o, n.o 6, e dos artigos 18.o, 19.o, 20.o, 21.o e 22.o. Quando um Estado-Membro tencionar fazer uso desta derrogação, notifica a Comissão o mais tardar na data de aplicação do presente regulamento. Qualquer alteração subsequente é também comunicada à Comissão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 158.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.
(3) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(4) Alteração à Convenção de Basileia («alteração relativa à proibição»), adotada pela Decisão III/1 das Partes na Convenção de Basileia.
(5) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
(6) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(7) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(8) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(9) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(10) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(12) Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).
(13) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(14) Diretiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes ao ambiente (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).
(15) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
ANEXO I
CONTROLO DAS MATÉRIAS PERIGOSAS
Matérias perigosas |
Definições |
Medidas de controlo |
||||||||||||||||||||
Amianto |
Matérias que contêm amianto |
Estão proibidas em todos os navios instalações novas de matérias que contenham amianto. |
||||||||||||||||||||
Substâncias que empobrecem a camada de ozono |
Substâncias regulamentadas definidas no artigo 1.o, n.o 4, do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, de 1987, enumeradas nos anexos A, B, C ou E do referido protocolo, em vigor na data de aplicação ou interpretação do presente anexo. A bordo dos navios podem encontrar-se, sem que esta lista seja exaustiva, as seguintes substâncias que empobrecem a camada de ozono:
|
Estão proibidas em todos os navios instalações novas que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono. |
||||||||||||||||||||
Bifenilos policlorados (PCB) |
Por «bifenilos policlorados» entende-se os compostos aromáticos em que os átomos de hidrogénio na molécula de bifenilo (dois anéis de benzeno ligados por uma ligação simples carbono-carbono) podem ser substituídos por um número de átomos de cloro que pode ir até dez. |
Estão proibidas em todos os navios instalações novas de matérias que contenham bifenilos policlorados. |
||||||||||||||||||||
Ácido sulfónico perfluorooctano (PFOS) (1) |
Por «ácido sulfónico perfluorooctano (PFOS)» entende-se o ácido sulfónico perfluorooctano e seus derivados. |
Estão proibidas instalações novas que contenham ácido sulfónico perfluorooctano (PFOS) e seus derivados, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
||||||||||||||||||||
Compostos e sistemas antivegetativos |
Compostos e sistemas antivegetativos regulamentados pelo anexo I da Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, de 2001 (Convenção AFS), em vigor na data de aplicação ou interpretação do presente anexo. |
|
(1) Não se aplica aos navios que arvoram a bandeira de um país terceiro.
(2) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
ANEXO II
LISTA DE ELEMENTOS PARA O INVENTÁRIO DE MATÉRIAS PERIGOSAS
1. |
Todas as matérias perigosas enumeradas no anexo I |
2. |
Cádmio e compostos de cádmio |
3. |
Crómio hexavalente e compostos de crómio hexavalente |
4. |
Chumbo e compostos de chumbo |
5. |
Mercúrio e compostos de mercúrio |
6. |
Bifenilos polibromados (PBB) |
7. |
Éteres difenílicos polibromados (PBDE) |
8. |
Naftalenos policlorados (mais de três átomos de cloro) |
9. |
Substâncias radioativas |
10. |
Determinadas parafinas cloradas de cadeia curta (alcanos, C10-C13, cloro) |
11. |
Retardadores de chama bromados (HBCDD) |
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 relativo aos precursores de drogas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de janeiro de 2010, por força do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação e o funcionamento da legislação comunitária na fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas. |
(2) |
Nesse relatório, a Comissão recomendou que fossem analisadas novas formas de reforçar o controlo do comércio de anidrido acético, uma substância inventariada da categoria 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 por força do artigo 2.o, alínea a), do mesmo regulamento, a fim de melhorar a prevenção do desvio de anidrido acético para a produção ilícita de heroína. |
(3) |
Nas Conclusões de 25 de maio de 2010 sobre o funcionamento e a aplicação da legislação da UE em matéria de precursores de drogas, o Conselho convidou a Comissão a propor alterações legislativas, após avaliar cuidadosamente o seu impacto eventual sobre as autoridades dos Estados-Membros e os operadores económicos. |
(4) |
O presente regulamento clarifica a definição de substância inventariada: o termo «preparado farmacêutico», que tem origem na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena a 19 de dezembro de 1988, deverá ser suprimido, dado estar já abrangido pela terminologia relevante da legislação da União a saber, «medicamentos». Além disso, a expressão «outros preparados» deverá ser suprimida, uma vez que duplica o termo «misturas» já incluído na referida definição. |
(5) |
Deverá ser inserida a definição do termo «utilizador» para referir as pessoas que possuem substâncias para fins distintos da sua colocação no mercado, e esclarecer que as pessoas que utilizam substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 para fins distintos da sua colocação no mercado são obrigadas a obter uma licença. |
(6) |
Deverão ser introduzidas regras mais pormenorizadas em matéria de registo, a fim de assegurar condições uniformes de registo em todos os Estados-Membros para as substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004. No que se refere às substâncias inventariadas na nova subcategoria 2-A do anexo I do mesmo regulamento, a obrigação de registo deverá, além dos operadores, ser imposta também aos utilizadores. |
(7) |
Nos casos em que sejam cobradas taxas para a inscrição no registo ou a obtenção de licença, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de ajustar essas taxas a fim de salvaguardar a competitividade das microempresas. |
(8) |
Deverá clarificar-se que os Estados-Membros têm a possibilidade de agir em caso de transações suspeitas que envolvam substâncias não inventariadas, a fim de lhes permitir reagir mais rapidamente às novas tendências na produção ilícita de drogas. |
(9) |
Deverá ser criada uma base de dados europeia de precursores de drogas («base de dados europeia») a fim de simplificar a notificação de informações pelos Estados-Membros no que diz respeito às apreensões e às remessas intercetadas, se possível de forma agregada e anónima e do modo menos intrusivo no que toca ao tratamento de dados pessoais, tendo em conta o avanço das tecnologias de reforço da privacidade e o princípio da limitação dos dados. A base de dados europeia deverá igualmente ser utilizada como um registo europeu de operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, o que facilitará a verificação da legitimidade das transações comerciais que envolvam substâncias inventariadas, e permitir que os operadores informem as autoridades competentes das transações que envolvam substâncias inventariadas. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 273/2004, na versão alterada pelo presente regulamento, prevê o tratamento de informações, nomeadamente o tratamento de dados pessoais, para que as autoridades competentes possam controlar a colocação no mercado de precursores de drogas e evitar o desvio de substâncias inventariadas. O tratamento de dados pessoais deverá ser conduzido de forma compatível com a finalidade daquele regulamento e nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente dos requisitos da União respeitantes à qualidade, proporcionalidade, limitação da finalidade dos dados e aos direitos de informação, acesso, retificação de dados, apagamento ou bloqueio, medidas organizacionais e técnicas e transferências internacionais de dados pessoais. |
(11) |
O tratamento de dados pessoais para efeitos do Regulamento (CE) n.o 273/2004, na versão alterada pelo presente regulamento, bem como dos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo, deverá respeitar os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e familiar garantidos pelo artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e os direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais garantidos, respetivamente, pelos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Os referidos atos delegados e de execução deverão também assegurar que o tratamento de dados pessoais se processe nos termos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
(12) |
O anidrido acético, atualmente inventariado na categoria 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, deverá ser incluído numa nova subcategoria 2-A do anexo I do mesmo regulamento, para permitir um maior controlo do comércio desta substância. As restantes substâncias da categoria 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 deverão ser inventariadas numa subcategoria 2-B do anexo I do mesmo regulamento. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 273/2004 atribui competências à Comissão para executar algumas das suas disposições, as quais devem ser exercidas de acordo com os procedimentos previstos na Decisão 1999/468/CE do Conselho (6). |
(14) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as referidas competências devem ser compatibilizadas com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(15) |
A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 273/2004, na versão alterada pelo presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão com vista a especificar os requisitos e as condições aplicáveis à concessão de licença e ao registo, à inclusão na base de dados europeia dos operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, à obtenção e utilização das declarações de cliente, à documentação e rotulagem de misturas contendo substâncias inventariadas, à transmissão de informações pelos operadores sobre as transações que envolvam substâncias inventariadas e à informação a prestar pelos Estados-Membros sobre a aplicação das medidas de fiscalização previstas no Regulamento (CE) n.o 273/2004, bem como para alterar os Anexos. Os referidos atos delegados deverão igualmente determinar as categorias de dados pessoais que podem ser tratados pelos Estados-Membros e pelos operadores ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 273/2004, as categorias de dados pessoais que podem ser armazenados na base de dados europeia e as garantias para o tratamento de dados pessoais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(16) |
É igualmente importante que a Comissão solicite o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados quando preparar atos delegados relativos ao tratamento de dados pessoais. |
(17) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 273/2004, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Deverá ser utilizado o procedimento de exame para adotar os atos de execução destinados a estabelecer as modalidades de transmissão das declarações de cliente por via eletrónica e de introdução de informações sobre as transações de operadores que envolvam substâncias inventariadas na base de dados europeia. |
(18) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar as regras aplicáveis ao registo dos operadores que colocam no mercado ou que possuem substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, em especial anidrido acético, a fim de evitar o seu desvio para a produção ilícita de drogas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que os traficantes tiram partido das diferentes medidas nacionais em matéria de registo e mudam as suas atividades ilícitas para os Estados onde é mais fácil desviar os precursores de drogas, e pode, dada a escala e os efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. |
(19) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e deu parecer em 18 de janeiro de 2013 (8). |
(20) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 273/2004 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 273/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Âmbito de aplicação e objeto O presente regulamento estabelece medidas harmonizadas para o controlo e acompanhamento no território da União de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com o objetivo de prevenir o desvio dessas substâncias.». |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: «7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o-A, a fim de estabelecer os requisitos e condições da documentação relativa a misturas que contenham substâncias inventariadas.». |
6) |
Ao artigo 7.o é aditado o seguinte parágrafo: «A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o-A, a fim de estabelecer os requisitos e condições de rotulagem de misturas que contenham substâncias inventariadas.». |
7) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Notificação das autoridades competentes 1. Os operadores devem notificar imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, tais como encomendas ou transações inabituais de substâncias inventariadas a serem colocadas no mercado, que sugiram que essas substâncias podem ser desviadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. Para esse efeito, os operadores devem facultar todas as informações disponíveis que permitam às autoridades competentes verificar a legitimidade da encomenda ou transação em causa. 2. Os operadores devem facultar de forma resumida às autoridades competentes as informações relativas às suas transações de substâncias inventariadas. 3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o-A, a fim de estabelecer os requisitos e condições da notificação de informações pelos operadores como referida no n.o 2 do presente artigo, incluindo, se for o caso, as categorias de dados pessoais a tratar e as garantias para o tratamento desses dados pessoais. 4. Os operadores só podem divulgar dados pessoais recolhidos por força do presente regulamento às autoridades competentes.». |
8) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão deve elaborar e manter atualizadas orientações destinadas a facilitar a cooperação entre as autoridades competentes, os operadores e a indústria química, em especial no que se refere a substâncias não inventariadas.». |
9) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
Os artigos 13.o a 16.o são substituídos pelo seguinte texto: «Artigo 13.o Comunicações dos Estados-Membros 1. A fim de permitir adaptar, se necessário, o dispositivo de fiscalização do comércio das substâncias inventariadas e não inventariadas, as autoridades competentes de cada Estado-Membro comunicam à Comissão em tempo útil, por via eletrónica, através da base de dados europeia a que se refere o artigo 13.o-A, todas as informações relevantes sobre a aplicação das medidas de fiscalização previstas no presente regulamento, nomeadamente no que se refere às substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, bem como aos métodos de desvio e de produção ilegal, e ao comércio legal de tais substâncias. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o-A, a fim de especificar as condições e requisitos aplicáveis às informações a fornecer por força do n.o 1 do presente artigo. 3. A Comissão apresenta ao Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes um resumo das comunicações efetuadas por força do n.o 1 do presente artigo, nos termos do artigo 12.o, n.o 12, da Convenção das Nações Unidas e em consulta aos Estados-Membros. Artigo 13.o-A Base de dados europeia de precursores de drogas 1. A Comissão deve criar uma base de dados europeia de precursores de drogas, com as seguintes funções:
Os dados pessoais só podem ser incluídos na base de dados europeia após a adoção dos atos delegados a que se referem o artigo 3.o, n.o 8, e o artigo 8.o, n.o 3. 2. A Comissão e as autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a segurança, confidencialidade e exatidão dos dados pessoais constantes da base de dados europeia e assegurar que os direitos dos titulares dos dados sejam protegidos nos termos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5). 3. As informações obtidas nos termos do presente regulamento, incluindo os dados pessoais, devem ser utilizadas nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais e não podem ser mantidas por mais tempo do que o necessário para os efeitos do presente regulamento. É proibido o tratamento das categorias especiais de dados referidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE e no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. 4. A Comissão deve tornar pública uma declaração de confidencialidade respeitante à base de dados europeia, nos termos dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, em moldes claros e compreensíveis. Artigo 13.o-B Proteção de dados 1. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-Membros deve ser realizado nos termos da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE e sob a supervisão da autoridade de supervisão do Estado-Membro referida no artigo 28.o da mesma diretiva. 2. Sem prejuízo do artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE, os dados pessoais obtidos ou tratados nos termos do presente regulamento devem ser utilizados exclusivamente para efeitos de prevenção do desvio de substâncias inventariadas. 3. O tratamento de dados pessoais pela Comissão, inclusive para os efeitos da base de dados europeia, é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. 4. Os Estados-Membros e a Comissão não podem proceder ao tratamento de dados pessoais em moldes incompatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 13.o-A. Artigo 14.o Atos de execução 1. A Comissão pode adotar atos de execução sobre:
2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 2. Artigo 14.o-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Precursores de Drogas criado no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (*6). Este comité deve ter-se por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Artigo 15.o Adaptação dos Anexos A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o-A, a fim de adaptar os Anexos I, II e III às novas tendências em matéria de desvio de precursores de drogas e de dar seguimento a eventuais alterações dos quadros do Anexo da Convenção das Nações Unidas. Artigo 15.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 8, no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 5.o, n.o 7, no artigo 7.o, segundo parágrafo, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 13, n.o 2, e no artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 8, no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 5.o, n.o 7, no artigo 7.o, segundo parágrafo, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 8, do artigo 4.o, n.o 4, do artigo 5.o, n.o 7, do artigo 7.o, segundo parágrafo, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.o 2, ou do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 16.o Informação relativa às medidas adotadas pelos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas que adotarem por força do presente regulamento, nomeadamente das medidas adotadas por força dos artigos 10.o e 12.o. Notificam-na igualmente de eventuais alterações subsequentes das mesmas. 2. A Comissão comunica esta informação aos outros Estados-Membros. 3. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente sobre a eventual necessidade de medidas adicionais para fiscalizar e controlar as transações suspeitas com substâncias não inventariadas. (*5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1)." (*6) Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1)." (*7) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
11) |
O Anexo I é alterado do seguinte modo:
|
12) |
No Anexo III, é suprimida a expressão «autorização/». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) JO C 76 de 14.3.2013, p. 54.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.
(3) Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).
(4) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
(7) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(8) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO
CATEGORIA 2
SUBCATEGORIA 2-A
Substância |
Designação NC (se diferente) |
Código NC (1) |
N.o CAS (2) |
Anidrido acético |
|
2915 24 00 |
108-24-7 |
Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível. |
SUBCATEGORIA 2-B
Substância |
Designação NC (se diferente) |
Código NC (1) |
N.o CAS (2) |
Ácido fenilacético |
|
2916 34 00 |
103-82-2 |
Ácido antranílico |
|
2922 43 00 |
118-92-3 |
Piperidina |
|
2933 32 00 |
110-89-4 |
Permanganato de potássio |
|
2841 61 00 |
7722-64-7 |
Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível. |
(1) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.
(2) O n.o CAS é o número atribuído no «Serviço de Resumos de Química», que é um número único de identificação específico de cada substância e da respetiva estrutura. O n.o CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Deve entender-se que o n.o CAS dos sais das substâncias acima listadas será diferente dos atribuídos.
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/30 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de janeiro de 2010, a Comissão adotou, por força do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (2), um relatório sobre a aplicação e o funcionamento da legislação comunitária na fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas. |
(2) |
O comércio de medicamentos não está sujeito a controlo no atual sistema de controlo dos precursores de drogas da União, uma vez que os medicamentos estão atualmente excluídos da definição de substâncias inventariadas. |
(3) |
No seu relatório, a Comissão salientou que certos medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina são desviados para o fabrico ilegal de drogas fora da União como substitutos da efedrina e da pseudoefedrina que são controladas internacionalmente. Por conseguinte, a Comissão recomendou o reforço do controlo do comércio internacional de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina que sejam exportados ou se encontrem em trânsito através do território aduaneiro da União, a fim de evitar o seu desvio para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. |
(4) |
Nas Conclusões de 25 de maio de 2010 sobre o funcionamento e a aplicação da legislação da União em matéria de precursores de drogas, o Conselho convidou a Comissão a propor alterações legislativas após avaliar cuidadosamente o seu eventual impacto sobre as autoridades dos Estados-Membros e os operadores económicos. |
(5) |
O presente regulamento clarifica a definição de substância inventariada: a expressão «preparado farmacêutico», que tem origem na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena a 19 de dezembro de 1988 (a «Convenção das Nações Unidas»), é suprimida, dado estar já abrangida pela terminologia relevante da legislação da União, a saber, «medicamentos». Além disso, a expressão «outros preparados» deverá igualmente ser suprimida, uma vez que duplica o termo «misturas» já incluído na referida definição. |
(6) |
Deverão ser introduzidas regras relativas à suspensão e anulação do registo de um operador que correspondam às atuais regras relativas à suspensão e revogação de licenças. |
(7) |
Os medicamentos e os medicamentos veterinários («medicamentos») que contêm efedrina ou pseudoefedrina deverão ser controlados sem impedir o seu comércio legítimo. Para o efeito, deverá ser aditada ao Anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 uma nova categoria (categoria 4) de medicamentos que contêm certas substâncias inventariadas. |
(8) |
As exportações de medicamentos enumerados na categoria 4 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, na redação que lhe é dada pelo presente regulamento, deverão ser objeto de uma autorização de exportação prévia, devendo as autoridades competentes da União enviar às autoridades competentes do país de destino uma notificação prévia de exportação. |
(9) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser habilitadas a intercetar ou apreender os referidos medicamentos aquando da sua exportação, importação ou trânsito, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que se destinam a ser utilizados no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. |
(10) |
Para permitir que os Estados-Membros reajam mais rapidamente às novas tendências emergentes no desvio de precursores de drogas, é necessário clarificar as suas possibilidades de ação em caso de transações suspeitas que envolvam substâncias não inventariadas. Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder dotar as suas autoridades competentes dos poderes necessários para obter informações sobre todas as encomendas ou operações que envolvam substâncias não inventariadas, bem como para entrar nas instalações de empresas para obter provas de transações suspeitas que envolvam essas substâncias. Além disso, as autoridades competentes deverão impedir a introdução ou a saída do território aduaneiro da União de substâncias não inventariadas caso se demonstre que essas substâncias vão ser utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. Tais substâncias não inventariadas deverão ser consideradas como sendo propostas para inclusão na lista de monitorização facultativa de substâncias não inventariadas. |
(11) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão trocar entre si e com a Comissão, através da Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas (a seguir designada «base de dados europeia»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), informações sobre apreensões e remessas intercetadas a fim de melhorar o nível global de informações sobre o comércio de precursores de drogas, nomeadamente medicamentos. A base de dados europeia deverá ser utilizada para simplificar a comunicação de informações pelos Estados-Membros no que diz respeito a apreensões e remessas intercetadas. Esta deverá também servir de registo europeu de operadores titulares de licença ou registados, o que irá facilitar a verificação da legitimidade das suas transações que envolvam substâncias inventariadas, e deverá permitir que os operadores forneçam às autoridades competentes informações sobre as suas exportações, importações ou atividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas. Este registo europeu deverá ser atualizado periodicamente e as informações dele constantes apenas deverão ser utilizadas pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para fins de prevenção do desvio de precursores de drogas para o mercado ilegal. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 111/2005 prevê disposições em matéria de tratamento de dados. Esse tratamento pode igualmente abranger o tratamento de dados pessoais e deverá ser feito nos termos do direito da União. |
(13) |
O tratamento de dados pessoais para efeitos do Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, bem como dos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, deverá respeitar os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e familiar garantidos pelo artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o direito ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais garantidos, respetivamente, pelos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(14) |
Os Estados-Membros e a Comissão apenas deverão processar dados pessoais de forma compatível com os objetivos do Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, e dos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo. Esses dados deverão ser tratados nos termos da legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 111/2005 confere poderes à Comissão para executar algumas das suas disposições, poderes esses que devem ser exercidos nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6). |
(16) |
Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os referidos poderes deverão ser adaptados de acordo com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(17) |
A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição das condições aplicáveis à concessão de licenças e ao registo e à determinação dos casos em que a licença ou o registo não são exigidos, à definição dos critérios para determinar a forma como podem ser comprovados os fins lícitos da transação, à determinação da informação de que as autoridades competentes e a Comissão necessitam para controlar a exportação, a importação e as atividades intermédias dos operadores, à organização de listas dos países de destino para os quais as exportações de substâncias inventariadas constantes das categorias 2 e 3 do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 111/2005 deverão ser precedidas de uma notificação prévia de exportação, ao estabelecimento de procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação e dos critérios comuns aplicáveis pelas autoridades competentes, ao estabelecimento de procedimentos simplificados de licença de exportação e ao estabelecimento dos respetivos critérios comuns aplicáveis pelas autoridades competentes, bem como à adaptação do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 111/2005 por forma a responder às novas tendências do desvio de precursores de drogas e dar seguimento às alterações aos quadros do Anexo à Convenção das Nações Unidas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(18) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, nomeadamente para elaborar um modelo para as licenças, estabelecer as regras processuais para a prestação das informações necessárias para que as autoridades competentes possam monitorizar as exportações, importações e atividades intermédias dos operadores e tomar medidas destinadas a assegurar a monitorização eficaz do comércio de precursores de drogas entre a União e os países terceiros, em especial no que diz respeito à conceção e utilização dos formulários de licença de exportação e importação, para efeitos de prevenção do desvio de precursores de drogas. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(19) |
Os atos delegados e de execução adotados por força do Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, deverão garantir um controlo e monitorização sistemáticos e coerentes dos operadores. |
(20) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e deu parecer em 18 de janeiro de 2013 (8). |
(21) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 111/2005 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 111/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título do regulamento, no artigo 1.o, no artigo 2.o, alíneas d) e e), no artigo 10.o, n.o 1, no artigo 17.o, primeiro parágrafo, no artigo 20.o, primeiro parágrafo, e no artigo 25.o, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União». No artigo 2.o, alínea e), no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), no artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 18.o e no artigo 22.o, primeiro parágrafo, a expressão «território aduaneiro da Comunidade» é substituída pela expressão «território aduaneiro da União». |
2) |
No artigo 2.o:
|
3) |
No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Todas as importações, exportações e atividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas, com exceção das substâncias enumeradas na categoria 4 do Anexo, devem ser documentadas pelos operadores por meio de documentos aduaneiros e comerciais, como declarações sumárias, declarações aduaneiras, faturas, manifestos de carga, documentos de transporte ou outros documentos de expedição.». |
4) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Os operadores devem assegurar que sejam afixados rótulos em todas as embalagens que contenham substâncias inventariadas, com exceção das enumeradas na categoria 4 do Anexo, indicando a sua denominação como consta do Anexo, ou, no caso de misturas ou de produtos naturais, o seu nome e o nome de qualquer substância inventariada, com exceção das enumeradas na categoria 4 do Anexo, como consta do Anexo, contida nas misturas ou nos produtos naturais. Os operadores podem ainda afixar os seus rótulos habituais.». |
5) |
No artigo 6.o:
|
6) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. Salvo disposição em contrário, os operadores estabelecidos na Comunidade que participem na importação, na exportação ou em atividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas constantes da categoria 2 do Anexo ou nas exportações de substâncias enumeradas na categoria 3 do Anexo, com exceção dos despachantes oficiais e dos transportadores agindo exclusivamente nessa qualidade, devem estar registados. O registo é efetuado pela autoridade competente do Estado-Membro no qual o operador se encontre estabelecido. Ao decidir sobre a concessão do registo, a autoridade competente deve atender à competência e à integridade do requerente, em especial à inexistência de qualquer infração grave ou repetida à legislação relativa aos precursores de drogas e à inexistência de qualquer registo de infração penal grave. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-B a fim de estabelecer as condições de concessão de registos e determinar os casos em que o registo não é exigível. 2. A autoridade competente pode suspender ou anular o registo caso as condições ao abrigo das quais o registo foi efetuado deixem de estar preenchidas, ou caso existam motivos fundamentados para suspeitar de um risco de desvio das substâncias inventariadas.». |
7) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. Se as substâncias inventariadas derem entrada no território aduaneiro da União para descarga ou transbordo, armazenamento temporário, armazenamento numa zona franca de controlo do tipo I ou num entreposto franco, ou sujeição ao regime de trânsito externo da União, deve ser comprovado pelo operador, a pedido das autoridades competentes, o fim lícito da transação. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o-B, a fim de estabelecer os critérios para determinar a forma como pode ser comprovado o fim lícito da transação, a fim de assegurar que todos os movimentos de substâncias inventariadas no interior do território aduaneiro da União possam ser controlados pelas autoridades competentes e que o risco de desvio seja minimizado.». |
8) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o 1. Os operadores estabelecidos na União devem notificar imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, como encomendas ou transações invulgares de substâncias inventariadas, que sugiram que essas substâncias, destinadas a importação, exportação ou atividades intermédias, possam ser desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Para o efeito, os operadores devem facultar todas as informações disponíveis, designadamente:
Estas informações devem ser recolhidas apenas para impedir o desvio de substâncias inventariadas. 2. Os operadores devem comunicar às autoridades competentes informações sintéticas sobre as suas exportações, importações ou atividades intermédias. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o-B, para determinar a informação de que as autoridades competentes necessitam para poder controlar as referidas atividades. A Comissão estabelece por meio de atos de execução as regras processuais para a prestação daquelas informações, nomeadamente, se for caso disso, por via eletrónica, à Base de Dados Europeia de Precursores de Dados criada pelo Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) (base de dados europeia). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2. (*5) Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).»." |
9) |
Ao artigo 10.o são aditados os seguintes números: «4. A fim de responder rapidamente a novas tendências de desvio, as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão podem propor o aditamento de substâncias não inventariadas à lista referida no n.o 2, alínea b), a fim de monitorizar temporariamente o comércio dessas substâncias. Os trâmites e critérios de inclusão ou supressão da lista são especificados nas orientações a que se refere o n.o 1. 5. Se a monitorização facultativa pela indústria for considerada insuficiente para impedir a utilização de uma substância não inventariada no fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a Comissão pode acrescentar essa substância não inventariada ao Anexo por meio de atos delegados nos termos do artigo 30.o-B.». |
10) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
No artigo 12.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «No entanto, as exportações de substâncias inventariadas constantes da categoria 3 do Anexo só ficam sujeitas a licença de exportação nos casos em que sejam requeridas notificações prévias de exportação.». |
12) |
Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Dos pedidos de licença de exportação de substâncias inventariadas da categoria 4 do Anexo devem constar as informações enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e).». |
13) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o As autoridades competentes podem aplicar procedimentos simplificados para a concessão de licenças de exportação nos casos em que, comprovadamente, tal não implique qualquer risco de desvio de substâncias inventariadas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-B para estabelecer esses procedimentos e definir os critérios comuns a aplicar pelas autoridades competentes.». |
14) |
No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «No entanto, caso as substâncias mencionadas no primeiro parágrafo sejam objeto de descarga, transbordo, armazenamento temporário, armazenamento numa zona franca de controlo do tipo I ou num entreposto franco ou sujeição ao regime de trânsito externo da União, não é necessária licença de importação.». |
15) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
|
16) |
O título do capítulo V passa a ter a seguinte redação: «ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO». |
17) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.o Para além das medidas referidas no artigo 26.o, a Comissão fica habilitada a tomar, se necessário, por meio de atos de execução, medidas destinadas a assegurar uma monitorização eficaz do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, em especial no que diz respeito à conceção e utilização dos formulários de exportação e de importação, a fim de evitar o desvio de precursores de drogas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.». |
18) |
É suprimido o artigo 29.o. |
19) |
O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 30.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Precursores de Drogas. Este comité deve ser tido por comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
20) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 30.o-A A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-B a fim de adaptar o Anexo às novas tendências em matéria de desvio de precursores de drogas, em particular de substâncias que possam ser facilmente convertidas em substâncias inventariadas, e de dar seguimento às alterações dos quadros do Anexo da Convenção das Nações Unidas. Artigo 30.o-B 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.os 1.o e 3, nos artigos 19.o e 30.o-A e no artigo 32.o, n.o 2, é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de 30 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.os 1 e 3, nos artigos 19.o e 30.o-A e no artigo 32.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 10.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.os 1 ou 3, dos artigos 19.o ou 30.o-A ou do artigo 32.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
21) |
O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.o 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão em tempo útil, por via eletrónica, através da base de dados europeia, todas as informações relevantes sobre a aplicação das medidas de monitorização previstas no presente regulamento, nomeadamente no que se refere a substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a métodos de desvio e de fabrico ilegal e ao comércio legal de tais substâncias. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o-B, a fim de especificar as condições e requisitos aplicáveis às informações a prestar por força do disposto no n.o 1 do presente artigo. 3. Com base nas informações referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, avalia a eficácia do presente regulamento e, nos termos do artigo 12.o, n.o 12, da Convenção das Nações Unidas, elabora um relatório anual a apresentar ao Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes. 4. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o funcionamento do presente regulamento, em particular sobre a possível necessidade de medidas adicionais para monitorizar e controlar transações suspeitas de substâncias não inventariadas.». |
22) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 32.o-A As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão devem utilizar a base de dados europeia, nas condições que regem a sua utilização, para as seguintes funções:
|
23) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33.o 1. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-Membros deve ser realizado nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas que transpõem a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) e sob a supervisão da autoridade de controlo do Estado-Membro referida no artigo 28.o da mesma diretiva. 2. O tratamento de dados pessoais pela Comissão, incluindo para efeitos da base de dados europeia, é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. 3. Nenhuma categoria especial de dados na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE pode ser tratada para fins do presente regulamento. 4. Os dados pessoais recolhidos para efeitos do presente regulamento não podem ser tratados de forma incompatível com a Diretiva 95/46/CE ou com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e apenas podem ser conservados durante o período necessário para os fins para que foram recolhidos. 5. Os Estados-Membros e a Comissão não podem proceder ao tratamento de dados pessoais de forma incompatível com os objetivos estabelecidos no artigo 32.o-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE, os dados pessoais obtidos ou tratados nos termos do presente regulamento devem ser utilizados para efeitos de prevenção do desvio de substâncias inventariadas. (*7) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31)." (*8) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).»." |
24) |
No Anexo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.
(2) Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).
(4) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
(7) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(8) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/39 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1260/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2013
relativo às estatísticas demográficas europeias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE), a partir de 1 de novembro de 2014 a maioria qualificada dos membros do Conselho deve ser definida, nomeadamente, com base na população dos Estados-Membros. |
(2) |
O Conselho Assuntos Económicos e Financeiros atribui regularmente um mandato ao Comité de Política Económica para avaliar a sustentabilidade a longo prazo e a qualidade das finanças públicas, com base nas projeções demográficas produzidas pelo Eurostat. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão, discriminadas por unidades territoriais, devem utilizar a nomenclatura NUTS. Consequentemente, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a nomenclatura NUTS. |
(4) |
Nos termos do artigo 175.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve apresentar, de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial. Para a preparação desses relatórios e para o acompanhamento regular da evolução demográfica e dos possíveis desafios demográficos futuros nas regiões da União, incluindo diferentes tipos de regiões, como as regiões fronteiriças, as regiões metropolitanas, as regiões rurais e as regiões montanhosas e insulares, são necessários dados regionais anuais ao nível regional NUTS 3. Uma vez que o envelhecimento demográfico apresenta fortes diferenças regionais, o Eurostat deve realizar projeções regionais periódicas para complementar o panorama demográfico das regiões NUTS 2 na União. |
(5) |
Nos termos do artigo 159.o do TFUE, a Comissão deve elaborar anualmente um relatório sobre os progressos registados na realização dos objetivos a que se refere o artigo 151.o do TFUE, incluindo a situação demográfica na União. |
(6) |
Na sua Comunicação de 20 de outubro de 2009, intitulada «Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE», a Comissão apoiou a intensificação dos trabalhos de recolha de dados e o desenvolvimento dos indicadores de saúde por idade, sexo, estatuto socioeconómico e desagregações geográficas. |
(7) |
A Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União, lançada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo em 2001 e renovada em junho de 2006, tem por objetivo a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações atuais e futuras. O relatório de acompanhamento da Comissão (Eurostat), que é publicado de dois em dois anos, proporciona um panorama estatístico objetivo dos progressos realizados, com base no conjunto de indicadores sobre o desenvolvimento sustentável da União. |
(8) |
As estatísticas demográficas anuais são fundamentais para o estudo e a definição de um vasto conjunto de políticas, com ênfase no que respeita a questões sociais e económicas, a nível nacional e regional. As estatísticas sobre a população constituem um elemento importante para um amplo leque de indicadores políticos. |
(9) |
O objetivo estratégico H.3 do Capítulo IV da Plataforma de Ação de Pequim (1995) constitui um quadro de referência para a produção e difusão de dados e informações, desagregados por sexo, para a planificação e avaliação das diferentes políticas. |
(10) |
As estatísticas demográficas constituem uma componente essencial para as estimativas de população total no quadro do sistema europeu de contas. É importante dispor de dados revistos e atualizados para a elaboração de estatísticas a nível europeu. |
(11) |
A fim de assegurar a qualidade e, sobretudo, a comparabilidade, dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, e de permitir a realização de análises fiáveis ao nível da União, os dados utilizados deverão basear-se nos mesmos conceitos e referir-se ao mesmo período ou data de referência. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) constitui um quadro de referência para as estatísticas demográficas europeias. Este regulamento consagra, em particular, o respeito dos princípios de independência profissional, de imparcialidade, de objetividade, de fiabilidade, de segredo estatístico e relação custo-benefício |
(13) |
A informação estatística demográfica deverá ser coerente com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Para esse efeito, deverão ser avaliados métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados e bem documentados, e a sua utilização deverá ser incentivada. |
(14) |
No âmbito do desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias e, se for caso disso, outras autoridades relevantes a nível nacional e regional, deverão ter em conta os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, revistos e atualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011. |
(15) |
O presente regulamento garante o respeito pela vida privada e familiar e a proteção dos dados de caráter pessoal, consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(16) |
A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplicam-se em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento. |
(17) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um quadro normativo comum para a produção sistemática de estatísticas demográficas europeias nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(18) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Nacional», o território de um Estado-Membro, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 em vigor à data de referência; |
b) |
«Regional», os níveis NUTS 1, NUTS 2 ou NUTS 3, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 em vigor à data de referência; caso seja utilizado em relação a países que não sejam membros da União, o termo «regional» refere-se às regiões estatísticas de nível 1, 2 ou 3, tal como acordadas entre esses países e a Comissão (Eurostat), à data de referência; |
c) |
«População habitualmente residente», todas as pessoas que tenham a sua residência habitual num Estado-Membro à data de referência; |
d) |
«Residência habitual», o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, atividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa. Só são consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica as pessoas que tenham:
Caso as circunstâncias descritas nas subalíneas i) e ii) não possam ser determinadas, a expressão «residência habitual» pode ser considerada como designando o local de residência legal ou registada, exceto para efeitos do artigo 4.o. Ao aplicarem a definição de «residência habitual», os Estados-Membros devem tratar os casos especiais de acordo com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão (9). |
e) |
«Nascimento vivo», o nascimento de uma criança que respira ou manifesta outros sinais de vida, tais como pulsações do coração ou do cordão umbilical ou contração efetiva de um músculo sujeito à ação da vontade, independentemente da duração da gravidez; |
f) |
«Óbito», a cessação irreversível de todos os sinais de vida em qualquer momento após o nascimento vivo (cessação pós-natal das funções vitais sem possibilidade de ressuscitação); |
g) |
«Acontecimentos demográficos», nascimentos vivos e óbitos na aceção das alíneas e) e f). |
Artigo 3.o
Dados sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos
1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a sua população habitualmente residente à data de referência. Os dados fornecidos devem abranger a população, desagregada por idade, sexo e região de residência.
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre os seus acontecimentos demográficos ocorridos no período de referência. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que utilizam para os dados referidos no n.o 1. Os dados estatísticos fornecidos abrangem as seguintes variáveis:
a) |
Nascimentos vivos por sexo, mês de nascimento, ordem de nascimento, idade da mãe, ano de nascimento da mãe, país de nascimento da mãe, país de nacionalidade da mãe e região de residência da mãe; |
b) |
Óbitos por idade, sexo, ano de nascimento, região de residência, país de nascimento, país de nacionalidade e mês de ocorrência. |
3. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população para todos os níveis nacionais e regionais definidos no presente regulamento.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam condições uniformes para a desagregação dos dados referidos nos n.os 1 e 2, para os prazos e para a revisão dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.
Artigo 4.o
População total para objetivos específicos da União
1. Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional à data de referência nos termos do artigo 2.o, alínea c), no prazo de oito meses a contar do final do ano de referência.
2. Os Estados-Membros podem estimar a população total a que se refere o n.o 1 com base na população legal ou registada, utilizando métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados, bem documentados e publicamente disponíveis.
Artigo 5.o
Frequência e período de referência
1. Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão (Eurostat) dados relativos ao ano anterior sobre a sua população e sobre os seus acontecimentos demográficos, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b).
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional a que se refere o artigo 4.o.
3. Para efeitos do presente regulamento, o período de referência significa a data de referência a que se refere o n.o 4 ou o período de referência a que se refere o n.o 5, consoante o caso.
4. A data de referência para os dados sobre a população é o fim do período de referência (meia-noite de 31 de dezembro). A primeira data de referência é em 2013 e a última data de referência é em 2027.
5. O período de referência para os dados sobre os acontecimentos demográficos é o ano civil em que os mesmos ocorreram. O primeiro período de referência é 2013 e o último período de referência é 2027.
Artigo 6.o
Fornecimento dos dados e metainformação
Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão (Eurostat) os dados e a metainformação exigidos pelo presente regulamento, de acordo com as normas de intercâmbio de dados e metainformação especificadas pela Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros disponibilizam os dados e a metainformação através dos serviços do Ponto de Entrada Único, de modo a que a Comissão (Eurostat) possa aceder-lhes, ou transmitem-nos recorrendo aos serviços do Ponto de Entrada Único.
Artigo 7.o
Fontes dos dados
Os dados baseiam-se nas fontes de dados selecionadas pelos Estados-Membros de acordo com a legislação e a prática nacionais. Se for caso disso, podem ser utilizados métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados e bem documentados.
Artigo 8.o
Estudos de viabilidade
1. Os Estados-Membros devem efetuar estudos de viabilidade sobre a utilização da definição de «residência habitual» para a população e para os acontecimentos demográficos a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2.
2. Os resultados dos estudos de viabilidade referidos no n.o 1 devem ser transmitidos à Comissão até 31 de dezembro de 2016.
3. A fim de facilitar a realização dos estudos de viabilidade que se refere o n.o 1 do presente artigo, a União pode prestar apoio financeiro aos institutos nacionais de estatística e a outras entidades nacionais referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
Artigo 9.o
Exigências de qualidade
1. Os Estados-Membros devem assegurar a qualidade dos dados transmitidos.
2. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) sobre a metainformação de referência, utilizando as normas do sistema estatístico europeu, e, designadamente, sobre as fontes dos dados, sobre as definições e sobre os métodos de estimação utilizados para o primeiro ano de referência, e devem manter a Comissão (Eurostat) informada de qualquer alteração nessa matéria.
4. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados sobre a população exigidos pelo artigo 3.o do presente regulamento sejam coerentes com os exigidos pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 862/2007.
Artigo 10.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 11.o
Cláusula de revisão
1. A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um primeiro relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2018 e um segundo relatório até 31 de dezembro de 2023. Nesses relatórios, a Comissão deve ter em conta as informações pertinentes prestadas pelos Estados-Membros e deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos, os métodos de recolha de dados utilizados, o ónus adicional imposto aos Estados-Membros e aos respondentes, e a comparabilidade dessas estatísticas. Esses relatórios devem avaliar a utilização de métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados e bem documentados para estimar a «população habitualmente residente», destrinçando-a da população legal ou registada. O primeiro relatório deve debruçar-se igualmente sobre os resultados dos estudos de viabilidade a que se refere o artigo 8.o.
2. Se adequado, os relatórios são acompanhados de propostas destinadas a melhorar o quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos estabelecido pelo presente regulamento.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento deixa de ser aplicável em 31 de agosto de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.
(2) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
(5) Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).
(6) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(7) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(9) Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 329 de 15.12.2009, p. 29).