ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.323.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
4 de dezembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pembrokeshire Earlies/Pembrokeshire Early Potatoes (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite Sierra del Moncayo (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cordero Segureño (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Dinde de Bresse (DOP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ciliegia di Marostica (IGP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, que aprova uma alteração menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fourme de Montbrison (DOP)]

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1246/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Peras de Rincón de Soto (DOP)]

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jamón de Trevélez (IGP)]

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ternera Gallega (IGP)]

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 1249/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIf, VIIg pelos navios que arvoram o pavilhão de França

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1250/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Českobudějovické pivo (IGP)]

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à indicação dessas práticas nos registos a manter no setor vitivinícola

28

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1252/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

31

 

 

DECISÕES

 

 

2013/708/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2013/004 ES/Comunidade Valenciana — Materiais de construção, Espanha)

33

 

 

2013/709/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, que autoriza um laboratório nos Estados Unidos da América a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica [notificada com o número C(2013) 8365]  ( 1 )

34

 

 

2013/710/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2012/757/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia [notificada com o número C(2013) 8377]  ( 1 )

35

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2013/711/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios ( 1 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1240/2013 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pembrokeshire Earlies/Pembrokeshire Early Potatoes (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pembrokeshire Earlies/Pembrokeshire Early Potatoes», apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pembrokeshire Earlies/Pembrokeshire Early Potatoes» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 180 de 26.6.2013, p. 17.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

REINO UNIDO

Pembrokeshire Earlies/Pembrokeshire Early Potatoes (IGP)


4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1241/2013 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite Sierra del Moncayo (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Aceite Sierra del Moncayo», apresentado pela Espanha.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Aceite Sierra del Moncayo» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 187 de 29.6.2013, p. 19.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ESPANHA

Aceite Sierra del Moncayo (DOP)


4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1242/2013 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cordero Segureño (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Cordero Segureño», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Cordero Segureño» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 180 de 26.6.2013, p. 21.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Cordero Segureño (IGP)


4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1243/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Dinde de Bresse (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por França, de aprovação de alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Dinde de Bresse», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada em 14 de maio de 2003 pelo Regulamento (CE) n.o 828/2003 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.

(2)  JO L 148 de 21.06.1996, p. 1.

(3)  JO L 120 de 15.5.2003, p. 3.

(4)  JO C 157 de 6.4.2013, p. 4.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Dinde de Bresse (DOP)


4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1244/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ciliegia di Marostica (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Ciliegia di Marostica», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 245/2002 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 12.

(3)  JO C 153 de 31.5.2013, p. 8.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6. –   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Ciliegia di Marostica (IGP)


4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1245/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

que aprova uma alteração menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fourme de Montbrison (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Fourme de Montbrison», registada pelo Regulamento (UE) n.o 917/2010 da Comissão (2).

(2)

O pedido prende-se com a alteração do caderno de especificações, precisando a prova de origem, o método de obtenção, a rotulagem, as exigências nacionais e as coordenadas das estruturas responsáveis pelo controlo da denominação.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Fourme de Montbrison» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único consolidado com os principais elementos do caderno de especificações consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 269 de 13.10.2010, p. 21.


ANEXO I

É aprovada a alteração seguinte do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Fourme de Montbrison»:

1.   Rubrica II «Descrição do produto»

A descrição organoléptica seguinte vem completar a descrição do produto: «O “Fourme de Montbrison” tem textura homogénea, ligeiramente firme, que funde na boca. Apresenta sabor fino e perfumado e gosto lácteo frutado com caráter pouco acentuado de queijo azul que lhe confere alguma suavidade. São aceites indícios de sal e um ligeiro amargor.» Esta descrição é útil ao exame organoléptico do produto no âmbito do controlo.

Precisa-se que «O corte do “Fourme de Montbrison” é autorizado desde que a sua textura não seja alterada. A presença de casca é obrigatória para as porções com peso superior a 50 gramas.».

Atendendo à evolução constante dos modos de consumo do queijo, esta disposição fixa um quadro para evitar desvios em relação ao tipo de corte.

2.   Rubrica IV «Prova de origem»

2.1.   Subrubrica IV.1 «Obrigações de declaração»

Precisa-se que a declaração de identificação «é efetuada segundo um modelo validado pelo Diretor do Institut national de l’origine et de la qualité.».

Estão previstas declarações prévias de intenção de não produzir e não retomar a produção, o que permite saber com precisão quais são os operadores que desejam abandonar temporariamente a denominação de origem.

Especificam-se o teor e as modalidades de transmissão das declarações necessárias para o conhecimento e o seguimento dos produtos.

As alterações prendem-se com a reforma do sistema de controlo das denominações de origem, introduzida pelo diploma n.o 2006-1547, de 7 de dezembro de 2006, sobre a valorização dos produtos agrícolas, florestais ou alimentares e dos produtos do mar.

2.2.   Subrubrica IV.2 «Registos»

A lista dos registos que os operadores devem efetuar é completada para permitir o controlo das condições de produção estabelecidas pelo caderno de especificações.

2.3.   Subrubrica IV.3 «Controlo dos produtos»

É especificada a fase em que é efetuado o exame organoléptico do produto, bem como o método de amostragem. Estes procedimentos são, seguidamente, incluídos no plano de controlo ou de inspeção da denominação de origem elaborado por um organismo de controlo.

3.   Rubrica V «Método de obtenção»

3.1.   Subrubrica V.1 «Produção do leite»

Define-se «efetivo leiteiro». Trata-se do «conjunto das vacas leiteiras e das novilhas de substituição presentes na exploração», subentendendo-se que «as vacas leiteiras são os animais em produção e os animais no período seco» e «as novilhas são os animais já desmamados mas que ainda não pariram.» Esta definição pretende estabelecer claramente quais os animais a que é feita referência quando subsequentemente se empregam os termos «efetivo leiteiro», «vacas leiteiras» e «novilhas» no caderno de especificações, a fim de evitar confusões.

No ponto V.1.a, retiram-se as modalidades de derrogação temporária relativa à proveniência da ração de base das vacas leiteiras em períodos de seca, imprevistos climáticos ou outras circunstâncias excecionais.

No ponto V.1.a, especifica-se que o segundo parágrafo diz respeito à ração de base e que as crucíferas sob a forma de forragens são excluídas. Estas precisões pretendem evitar qualquer ambiguidade no texto.

No ponto V.1.a, a frase «A parte de erva de pastagens, feno, pré-fenação, fardos ou ensilagem, expressa em matéria seca, é superior ou igual a 80 % das forragens da ração de base das vacas leiteiras, em média, para o conjunto das vacas leiteiras e por ano» substitui a frase «A base da alimentação é obrigatoriamente constituída por erva de pastagem, feno, produto de pré-fenação ou ensilagem». A proporção de erva na ração de base é, assim, precisada claramente, tal como os animais a que se aplica e o período abrangido, o que facilitará os controlos. Esta disposição destaca a importância da alimentação à base de erva na denominação de origem «Fourme de Montbrison».

No ponto V.1.a, a frase «A parte do milho ensilado, expressa em matéria seca, não deve exceder 20 % da ração de base das vacas leiteiras, em média, para o conjunto das vacas leiteiras e por ano» substitui a frase «A parte do milho ensilado, expressa em matéria seca, não deve exceder 20 % da ração diária, em média, para o conjunto do efetivo e por ano». A limitação da quantidade de milho aplica-se, pois, à ração de base e não à ração total e só tem em conta as vacas leiteiras.

Esta disposição é completada pelas frases «No efetivo leiteiro, o consumo de ensilagem de plantas de milho inteiras está reservado às novilhas no último mês de gestação e às vacas leiteiras» e «Na ração quotidiana das vacas leiteiras, é proibida a acumulação de plantas de milho inteiras (em verde ou em ensilagem) com milho em grão ou maçaroca conservado por via húmida». A especificação dos animais que podem receber milho ensilado facilita o controlo da parte de milho ensilado realmente dado às vacas leiteiras. A proibição da acumulação de plantas de milho inteiras com milho em grão ou maçaroca conservado por via húmida tem igualmente por objetivo limitar a proporção de milho na alimentação das vacas leiteiras, designadamente sob forma fermentada.

O conjunto destas disposições tem por objetivo privilegiar a erva na alimentação das vacas leiteiras, por um lado, e facilitar o controlo graças a referências mais precisas aos animais e períodos em causa, por outro lado.

No ponto V.1.a, a disposição relativa ao uso de feno na alimentação dos animais fora do período de pastoreio está reservada às vacas leiteiras: por razões de coerência, essa disposição é, assim, controlada no conjunto das vacas leiteira e não em todo o efetivo leiteiro.

No ponto V.1.b, para maior precisão, indica-se que a proibição da criação em estabulação permanente exclusiva e da pecuária sem terra diz respeito às vacas leiteiras.

No ponto V.1.b, especifica-se uma duração mínima de pastoreio de 150 dias por ano para as vacas leiteiras. Esta condição reforça o papel do pastoreio na alimentação das vacas leiteiras e facilita o controlo da obrigação de pastoreio.

No ponto V.1.b, uma frase relativa às forragens verdes autoriza a prática para as vacas leiteiras, com erva proveniente da área geográfica e enquanto complemento do pastoreio. Essa autorização permite, assim, valorizar, sob a forma de forragens frescas, erva proveniente de parcelas cuja distância até aos estábulos de ordenha é excessiva para o transporte das vacas até à pastagem.

No ponto V.1.b, é introduzida uma limitação relativa ao encabeçamento da exploração, para afirmar mais enfaticamente o recurso à criação extensiva nas explorações leiteiras da denominação de origem «Fourme de Montbrison».

No ponto V.1.c, é estabelecido um limite de 1 800 kg de matéria seca para suplementos e aditivos alimentares por vaca leiteira, por ano. Esta disposição favorece, assim, uma alimentação a partir das forragens que constituem a ração de base, que são provenientes da área geográfica.

No ponto V.1.c, as matérias-primas autorizadas nos suplementos dados às vacas leiteiras e os aditivos autorizados constarão doravante de duas listas positivas distintas, para maior clareza.

A lista positiva das matérias-primas autorizadas nos suplementos dados às vacas leiteiras é completada com o milho em grão húmido, os produtos derivados das sementes de oleaginosas, sem adição de ureia, os produtos derivados de frutos oleaginosos, sem adição de ureia, com exceção dos óleos e matérias gordas vegetais e cascas e frutos do cacaueiro, produtos derivados de sementes de leguminosas e subprodutos da fermentação de microrganismos cujas células foram inativadas ou mortas, com exceção dos produtos obtidos a partir da biomassa de microrganismos específicos cultivados em substratos determinados, exceto a vinhaça. Os termos «todos os cereais e respetivos subprodutos», «polpa de beterraba desidratada», «melaço», «grão de proteaginosas» e «sal, minerais» são substituídos, respetivamente, por «todas as sementes de cereais e produtos derivados», «polpa de beterraba seca», «melaço», «sementes de leguminosas» e «minerais e produtos derivados». Os termos «bagaço sem adição de ureia» são suprimidos, pois esses produtos fazem parte dos produtos derivados de sementes ou frutos oleaginosos, sem adição de ureia. Precisa-se igualmente que as maçarocas podem ser conservadas por via seca ou húmida. Estas matérias-primas não têm impacto na qualidade do produto.

A utilização de soda cáustica para tratar os cereais e produtos deles derivados é proibida, dado que não é uma prática tradicional.

A lista positiva dos aditivos substitui a frase «são proibidos os aditivos destinados a alterar diretamente a composição do leite» e enumera exaustivamente as categorias e grupos funcionais de aditivos autorizados, respeitando a terminologia regulamentar. Esta alteração tem por objetivo evitar ambiguidades ou interpretações aquando dos controlos.

No ponto V.1.e, é incluída uma disposição que proíbe os OGM na alimentação dos animais e nas culturas da exploração, a fim de manter o caráter tradicional da alimentação.

3.2.   Subrubrica V.3 «Transformação»

Na lista positiva dos ingredientes ou auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados no leite e durante a transformação, os termos «as culturas inofensivas de bactérias, as leveduras, os bolores» são substituídos por «as culturas de bactérias, de leveduras e de bolores cuja segurança está demonstrada», para maior precisão.

É suprimido o parágrafo «As diferentes etapas que intervêm seguidamente são o corte da coalhada, o trabalho da massa, o repouso da coalhada, uma ligeira prensagem da coalhada, que é em seguida desfeita, a salga da coalhada, o enchimento e moldagem, o dessoramento e a colocação em caleiras, seguidamente definidas:», pois cada etapa nele enumerada é, em seguida, descrita individualmente no caderno de especificações.

A ligeira prensagem da coalhada aquando do repouso antes de ser, em seguida, desfeita, é doravante facultativa. Esta prática não é, com efeito, indispensável no processo tecnológico de fabrico, desde que o extrato seco final do queijo respeite o imposto pelo caderno de especificações.

A frase «A coalhada é seguidamente desfeita, salgada e colocada em cinchos» é reformulada do seguinte modo: «A coalhada é seguidamente desfeita e salgada, o mais tardar aquando da colocação em cinchos». A redação é, assim, mais explícita no respeitante ao momento em que é feita a salga.

Especifica-se que o dessoramento em câmaras efetuado sem prensagem, voltando o queijo, é efetuado após o encinchamento da coalhada, para uma melhor compreensão.

A duração mínima de dessoramento nos cinchos sem prensagem voltando os queijos é reduzida de 24 para 18 horas. Com efeito, a evolução das práticas permitiu encurtar esse período, sem que a qualidade dos queijos obtidos seja afetada.

A frase «A partir do décimo dia após a coagulação o queijo é picado» é deslocada para o ponto V.4, precisando que se trata da picagem dos queijos.

3.3.   Subrubrica V.4 «Cura e conservação»

A frase «Depois de picado, decorre um período de cura em cave ou equivalente, a temperatura compreendida entre 6 e 12 °C durante 15 dias, no mínimo, com higrometria compreendida entre 90 e 98 % de humidade relativa» é substituída por «À saída da sala das caleiras, após eventual secagem, decorre um período de cura em cave ou equivalente, a temperatura compreendida entre 6 e 12 °C e higrometria compreendida entre 90 e 98 % de humidade relativa», completada pela frase «Depois de picado, o queijo é curado durante 15 dias, no mínimo, em cave ou equivalente, nas condições de temperatura e higrometria a seguir descritas».

Estas precisões de redação têm por objetivo descrever melhor o encadeamento das operações. Com efeito, o queijo não é picado imediatamente antes da entrada na cave, mas sim quando se encontra já na cave. Pode eventualmente recorrer-se à secagem entre a saída da sala das caleiras e a entrada na cave. A duração mínima de 15 dias de permanência na cave é contada a partir da data de picagem do queijo.

4.   Rubrica VIII «Rotulagem»

A obrigação de apor a menção «appellation d’origine contrôlée» no rótulo é suprimida e substituída pela obrigação de apor o símbolo DOP da União Europeia, para fins de legibilidade e sinergia, na informação relativa aos produtos registados como DOP.

5.   Rubrica IX «Exigências nacionais»

Em conformidade com a reforma nacional do sistema de controlo das denominações de origem acima referida, é aditado um quadro com os principais pontos a controlar e o respetivo método de avaliação.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO CONSOLIDADO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«FOURME DE MONTBRISON»

N.o CE: FR-PDO-0105-01014-06.07.2012

IGP () DOP (X)

1.   Nome

«Fourme de Montbrison»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Fourme de Montbrison» é um queijo fabricado com leite de vaca coalhado, que se apresenta sob a forma de um cilindro com 17 a 21 cm de altura e entre 11,5 e 14,5 cm de diâmetro, com 2,1 a 2,7 kg, de pasta jaspeada, não prensada nem cozida, fermentada e salgada por incorporação do sal no leite coalhado, no momento da colocação nos cinchos.

Contém, no mínimo, 52 gramas de matéria gorda por 100 gramas de queijo, após completa dessecação, e o peso total no extrato seco não deve ser inferior a 52 gramas por 100 gramas de queijo curado.

O queijo só pode beneficiar da denominação de origem «Fourme de Montbrison» a partir do trigésimo segundo dia a contar da data de coagulação.

A casca seca, recoberta de Penicillium, é de cor alaranjada, podendo apresentar bolores brancos, amarelos e vermelhos. A pasta, de cor creme, é praticamente desprovida de olhos, de jaspeado marmoreado de cor azul clara.

O «Fourme de Montbrison» tem textura homogénea, ligeiramente firme, que funde na boca. Apresenta sabor fino e perfumado e gosto lácteo frutado com caráter pouco acentuado de queijo azul que lhe confere alguma suavidade. Admitem-se indícios de sal e um ligeiro amargor.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Durante todo o ano, a ração de base das vacas leiteiras é assegurada por forragens provenientes da área geográfica da denominação.

Os alimentos autorizados na ração de base incluem todas as forragens, exceto crucíferas sob forma de forragem.

A parte de erva de pastagens, feno, pré-fenação, fardos ou ensilagem, expressa em matéria seca, é superior ou igual a 80 % das forragens da ração de base das vacas leiteiras, em média, para o conjunto das vacas leiteiras e por ano.

A parte do milho ensilado, expressa em matéria seca, não deve exceder 20 % da ração de base das vacas leiteiras, em média, para o conjunto das vacas leiteiras e por ano.

Fora da época de pastoreio, o feno representa, no mínimo, 3 kg de matéria seca por vaca leiteira e por dia, em média, para o conjunto das vacas leiteiras.

Em período de disponibilidade de erva, é obrigatório o pastoreio das vacas leiteiras assim que as condições climáticas o permitam. A sua duração deve ser de 150 dias por ano, no mínimo.

Os suplementos e aditivos alimentares estão limitados a 1 800 kg de matéria seca por vaca leiteira e por ano, em média, para o conjunto das vacas leiteiras.

Nos suplementos e aditivos dados às vacas leiteiras apenas são autorizadas as matérias-primas e os aditivos constantes de uma lista positiva.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção do leite, o fabrico, a cura e a conservação do queijo até 32 dias a partir da data da coagulação ocorrem na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O corte do «Fourme de Montbrison» é autorizado desde que a sua textura não seja alterada. A presença de casca é obrigatória para as porções com peso superior a 50 gramas.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

O rótulo dos queijos que beneficiam da denominação de origem «Fourme de Montbrison» comporta o nome da denominação de origem, inscrito em carateres de dimensões pelo menos iguais a dois terços das dos maiores carateres que figuram no rótulo, bem como o símbolo DOP da União Europeia.

Independentemente das menções regulamentares aplicáveis a todo o queijo, é proibido utilizar qualificativos diretos do nome da denominação de origem, exceto marcas particulares de fabrico ou comerciais.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica do «Fourme de Montbrison» distribui-se pelo seguinte território:

Departamento de Loire: comunas de Bard, Cervières, Chalmazel, La Chamba, La Chambonie, Champoly, Châtelneuf, La Côte-en-Couzan, Écotay-l’Olme, Essertines-en-Châtelneuf, Jeansagnière, Lérigneux, Noirétable, Palogneux, Roche, Saint-Bonnet-le-Courreau, Saint-Didier-sur-Rochefort, Saint-Georges-en-Couzan, Saint-Jean-la-Vêtre, Saint-Julien-la-Vêtre, Saint-Just-en-Bas, Saint-Laurent-Rochefort, Saint-Priest-la-Vêtre, Saint-Romain-d’Urfé, Les Salles, Sauvain, La Valla-sur-Rochefort e Verrières-en-Forez.

Departamento de Puy-de-Dôme: comunas de Brugeron, Job, Saint-Anthème, Saint-Pierre-la-Bourlhonne e Valcivières.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Fatores naturais

A área geográfica da denominação de origem «Fourme de Montbrison» estende-se principalmente pelas «hautes chaumes» que formam os cumes do maciço de Forez, nos confins dos departamentos de Loire e de Puy de Dôme, bem como pela parte leste das montanhas de Forez. Trata-se de uma zona de média montanha (altitude de 1 634 m no ponto culminante), com uma orientação geral Norte-Sul, implantada num substrato granítico e cercada por limites naturais. A paisagem é constituída por charnecas de montanha e subalpinas, planaltos nus com cumes arredondados e suaves, rodeados por encostas cobertas por floresta, nomeadamente de resinosas. Aí se encontram numerosas turfeiras e pradarias. A precipitação é relativamente importante (média anual superior a 1 000 mm). O clima recebe influência oceânica e continental. As temperaturas médias anuais são de tendência fria, inferiores a 10 °C e, com frequência, inferiores a 5 °C. Os invernos são longos e frios, com neve frequente.

Devido à altitude e precipitação elevadas, a produção forrageira assenta essencialmente em pastagens permanentes.

Fatores humanos

O fabrico do «Fourme de Montbrison» na região de Haut-Forez, onde se manteve um sistema agropastoril até ao final da Segunda Guerra Mundial, ascende à Idade Média. Este queijo era produzido nas «jasseries», construções tradicionais das pastagens de montanha, dispersas pelas duas vertentes das montanhas de Forez. Nessa época, o queijo era produzido pelas mulheres na montanha durante o verão, a partir do leite de pequenas manadas, enquanto os homens ficavam nas aldeias e prosseguiam os trabalhos de verão nos campos. O meio natural fornecia então troncos de resinosas que, depois de escavados, constituíam caleiras (conhecidas por «chéneaux») perfeitamente adaptadas ao dessoramento dos queijos durante a sua elaboração. Estes eram, por vezes, conservados até à descida das pastagens de montanha e, em seguida, vendidos nos mercados de ambos os lados do maciço, entre os quais se incluía o importante mercado de Montbrison.

Hoje em dia, as criações de gado leiteiro recorrem amplamente às pastagens permanentes. As condições de produção do «Fourme de Montbrison», designadamente o pastoreio obrigatório durante o período em que é praticável, a ração baseada na utilização de erva das pastagens e a utilização limitada de ensilagem de milho, demonstram a importância deste recurso natural.

Herdado de técnicas ancestrais, o processo tecnológico de elaboração do «Fourme de Montbrison» põe em relevo o saber local, que recorre a:

trabalho da massa adaptado, ligado à dimensão reduzida dos grãos de coalho, com cerca de 0,5 cm a 1 cm lateralmente,

salga da massa e salga exterior reduzida,

técnica muito particular de dessoramento suplementar em caleiras de madeira de coníferas.

5.2.   Especificidade do produto

Queijo de pasta jaspeada, de sabor fino e perfumado, com forma de cilindro com 17 a 21 cm de altura e entre 11,5 e 14,5 cm de diâmetro, coberto por um revestimento alaranjado, o «Fourme de Montbrison» tem pasta com olhos reduzidos e um caráter pouco acentuado de queijo azul que lhe confere alguma suavidade.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As características específicas do «Fourme de Montbrison» têm designadamente origem em práticas especiais de produção do leite e de elaboração do queijo.

A produção do leite assenta na riqueza das pastagens do maciço de Forez, contribuindo para o sabor fino e perfumado do «Fourme de Montbrison».

O seu formato relativamente pequeno está ligado à sua origem: pequenas manadas com baixa produção de leite e fabrico por mão-de-obra feminina.

O sabor essencialmente suave do «Fourme de Montbrison» está ligado ao corte fino dos grãos de coalhada. As dimensões reduzidas destes grãos dão origem a pequenos olhos na pasta, o que restringe o desenvolvimento dos bolores de Penicillium roqueforti, mais fraco que noutras pastas jaspeadas.

A cor alaranjada da casca, tão típica, é influenciada pelas técnicas de salga, que favorecem a implantação de flora superficial. O desenvolvimento da flora superficial é também estimulado pelo dessoramento em caleiras de madeira de resinosas. Com efeito, as caleiras de madeira acolhem a flora superficial e participam diretamente no seu desenvolvimento, evitando a secagem excessivamente rápida da casca.

As técnicas de salga tornam também o «Fourme de Montbrison» menos salgado que outros queijos azuis.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCFourmeDeMontbrison.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


4.12.2013   

PT

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L 323/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1246/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Peras de Rincón de Soto (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Peras de Rincón de Soto», registada pelo Regulamento (CE) n.o 738/2004 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 116 de 22.4.2004, p. 5.

(3)  JO C 177 de 22.6.2013, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Peras de Rincón de Soto (DOP)


4.12.2013   

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L 323/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1247/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jamón de Trevélez (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração ao Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Jamón de Trevélez», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1855/2005 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do Caderno de Especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 297 de 15.11.2005, p. 5

(3)  JO C 179 de 25.6.2013, p. 40.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Jamón de Trevélez (IGP)


4.12.2013   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1248/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ternera Gallega (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Ternera Gallega», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO C 182 de 27.6.2013, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Ternera Gallega (IGP)


4.12.2013   

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L 323/24


REGULAMENTO (UE) N.o 1249/2013 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2013

que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIf, VIIg pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.


ANEXOS

N.o

68/TQ39

Estado-Membro

França

Unidade populacional

PLE/7FG.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIIf, VIIg

Data do encerramento

18.11.2013


4.12.2013   

PT

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L 323/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1250/2013 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Českobudějovické pivo (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela República Checa, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Českobudějovické pivo», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa à União Europeia (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(4)  JO C 134 de 14.5.2013, p. 54.


ANEXO

Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

Classe 2.1.   Cervejas

REPÚBLICA CHECA

Českobudějovické pivo (IGP)


4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1251/2013 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à indicação dessas práticas nos registos a manter no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro e quarto parágrafos, e o artigo 185.o-C, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2), as práticas enológicas autorizadas são estabelecidas no anexo I desse regulamento. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) alterou as condições de utilização de determinadas práticas enológicas já autorizadas na União Europeia. A fim de ter em conta a evolução técnica e de proporcionar aos produtores da União possibilidades idênticas às oferecidas aos produtores dos países terceiros, torna-se necessário alterar as condições de utilização na União das práticas enológicas em causa, com base nas condições de utilização definidas pela OIV.

(2)

A OIV adotou determinadas práticas enológicas novas. A fim de ter em conta a evolução técnica e de proporcionar aos produtores da União as novas possibilidades oferecidas aos produtores dos países terceiros, torna-se necessário autorizar na União as novas práticas enológicas em causa, com base nas condições de utilização definidas pela OIV.

(3)

Certas práticas enológicas estão particularmente expostas ao risco de utilizações fraudulentas e devem ser indicadas nos registos e nos documentos de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (3). As disposições relativas a práticas como o tratamento com membranas estabelecem a necessidade de indicar tais práticas nos registos, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009. Há que adaptar as normas relativas à indicação nos registos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 436/2009 de modo a ter em conta as novas práticas enológicas autorizadas pelo Regulamento (CE) n.o 606/2009, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 436/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação instituído pelo artigo 195.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 606/2009

O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 436/2009

É aditada uma alínea w), com a seguinte redação, ao artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 436/2009:

«w)

gestão dos gases dissolvidos no vinho por meio de contactores de membranas.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).


ANEXO

O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro é alterado do seguinte modo:

a)

A linha n.o 6 é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte travessão à coluna 1:

«—

adição de autolisados de leveduras»,

ii)

é aditado o seguinte texto à coluna 2:

«Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação.»;

b)

Na linha n.o 10, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

matérias proteicas de origem vegetal provenientes de trigo, de ervilhas ou de batatas»;

c)

São aditadas as seguintes linhas 51 e 52:

«51

Utilização de leveduras inativadas

 

 

52

Gestão dos gases dissolvidos no vinho por meio de contactores de membranas

Para os produtos definidos no anexo XI-B, pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exceto a adição de dióxido de carbono, no caso dos produtos definidos no mesmo anexo, pontos 4, 5, 6 e 8.».

 

2)

É aditado o seguinte apêndice 18:

«Apêndice 18

Prescrições relativas à gestão dos gases dissolvidos no vinho por meio de contactores de membranas

A gestão dos gases dissolvidos no vinho por meio de contactores de membranas é um método físico utilizado para gerir a concentração de gases dissolvidos no vinho por recurso a contactores membranosos (membranas hidrófobas) e a gases aplicados em enologia.

PRESCRIÇÕES

1)

Esta técnica é utilizável em substituição de dispositivos de borbulhamento ou de sistemas do tipo Venturi, entre o termo da fermentação alcoólica e a embalagem.

2)

O tratamento é efetuado por um enólogo ou um técnico qualificado.

3)

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 185.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

4)

As membranas utilizadas satisfazem as prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e do Regulamento (UE) n.o 10/2011, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. Respeitam ainda as prescrições do codex enológico internacional publicado pela OIV.».


4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1252/2013 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

46,1

MA

61,3

TN

66,1

TR

82,3

ZZ

64,0

0707 00 05

AL

47,7

EG

200,0

MA

152,9

TR

135,0

ZZ

133,9

0709 91 00

EG

200,0

ZZ

200,0

0709 93 10

MA

133,9

TR

138,7

ZZ

136,3

0805 10 20

AR

28,7

AU

88,3

TR

56,3

UY

36,0

ZA

58,6

ZZ

53,6

0805 20 10

AU

135,6

MA

67,5

PE

131,0

TR

100,8

ZA

150,1

ZZ

117,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

59,5

PE

74,3

SZ

43,6

TR

65,5

UY

92,4

ZZ

67,1

0805 50 10

TR

84,1

ZZ

84,1

0808 10 80

AU

125,0

BA

42,7

MK

29,8

NZ

160,5

US

133,8

ZA

93,6

ZZ

97,6

0808 30 90

TR

123,3

US

205,7

ZZ

164,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/33


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2013/004 ES/Comunidade Valenciana — Materiais de construção, Espanha)

(2013/708/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à mundialização, e a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(3)

A Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG, relativamente aos despedimentos verificados em 140 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 na região de nível NUTS II da Comunidade Valenciana (ES52), em 22 de maio de 2013, tendo-a complementado com informações adicionais até 17 de julho de 2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, portanto, a mobilização do montante de 840 000 EUR.

(4)

Por conseguinte, o FEG deverá ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, é mobilizado o montante de 840 000 EUR, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2013

que autoriza um laboratório nos Estados Unidos da América a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica

[notificada com o número C(2013) 8365]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/709/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) em Nancy, França (integrada desde 1 de julho de 2010 na Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail, ANSES), como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(2)

A referida decisão prevê que a ANSES documente a avaliação dos laboratórios de países terceiros que se candidataram para proceder a testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(3)

Na sequência da não participação na prova anual de proficiência organizada pela ANSES em 2012, a autorização concedida em 20 de novembro de 2002, em conformidade com a Decisão 2000/258/CE, ao VETCOM Food Analysis and Diagnostic Laboratory, em Fort Sam Houston, foi retirada em conformidade com a Decisão 2010/436/UE da Comissão (2).

(4)

A autoridade competente dos Estados Unidos da América apresentou um pedido para re-aprovação do VETCOM Food Analysis and Diagnostic Laboratory, em Fort Sam Houston, apoiado por um relatório de avaliação favorável elaborado pela ANSES para esse laboratório, com data de 16 de setembro de 2013.

(5)

A autoridade competente dos Estados Unidos da América informou também oficialmente a Comissão de que o nome do laboratório tinha mudado.

(6)

Por conseguinte, o referido laboratório deve ser autorizado a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, o seguinte laboratório é autorizado a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:

DoD Food Analysis & Diagnostic Laboratory

2899 Schofield Road

JBSA Fort Sam Houston, TX 78234

Estados Unidos da América

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(2)  Decisão 2010/436/UE da Comissão, de 9 de agosto de 2010, que aplica a Decisão 2000/258/CE do Conselho no que se refere às provas de proficiência para efeitos de manter as autorizações dos laboratórios para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (JO L 209 de 10.8.2010, p. 19).


4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2012/757/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia

[notificada com o número C(2013) 8377]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/710/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (2) («a Agência») prevê que a Agência assegure a revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e proponha à Comissão os projetos de adaptação das ETI que considere necessários.

(2)

Através da Decisão C(2007) 3371, de 13 de julho de 2007, a Comissão conferiu à Agência um mandato-quadro para o exercício de determinadas atividades no âmbito da Diretiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3), e da Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (4). Nos termos daquele mandato, a Agência foi convidada a proceder à revisão da ETI Exploração e Gestão do Tráfego (EGT).

(3)

O apêndice A da ETI EGT, na redação em vigor, remete para a versão 2 das regras de exploração do ERTMS (sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário), estabelecidas com base na versão 2.3.0.d das especificações dos requisitos do sistema (SRS) do ETCS (sistema europeu de controlo dos comboios).

(4)

As versões vigentes das especificações ERTMS/ETCS são as versões de base 2 e 3. A versão das regras e princípios de exploração do ERTMS correspondente à versão de base 3 do ERTMS/ETCS é a versão 3. A ETI EGT deve refletir este facto.

(5)

A 5 de julho de 2012, a Agência emitiu uma recomendação (ERA/REC/05-2012/INT-ERTMS) para a atualização da versão das regras e princípios de exploração do ERTMS para que remete a Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (5).

(6)

É necessário, por conseguinte, alterar a Decisão 2012/757/UE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice A do anexo I da Decisão 2012/757/UE (ETI EGT) passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice A

Regras de exploração do ERTMS/ETCS e do ERTMS/GSM-R

As regras de exploração dos sistemas ERTMS/ETCS e ERTMS/GSM-R são especificadas no documento técnico “ERTMS operational principles and rules” – versão 3, publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(4)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(5)  JO L 345 de 15.12.2012, p. 1.


RECOMENDAÇÕES

4.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/37


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2013

relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/711/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adotadas várias medidas no âmbito de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente bem como na alimentação humana e animal.

(2)

Foram estabelecidos limites máximos para as dioxinas e para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, no que se refere aos alimentos para animais, pela Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e, no que se refere aos alimentos para consumo humano, pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2).

(3)

A fim de estimular uma abordagem dinâmica tendo em vista reduzir a presença de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana, a Recomendação 2011/516/UE da Comissão (3) fixou níveis de ação para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios e a Diretiva 2002/32/CE fixou níveis de ação para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.

(4)

Os níveis de ação são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adotar medidas com vista à sua redução ou eliminação.

(5)

Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de ação distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado.

(6)

Afigura-se agora adequado recomendar que a presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina seja sujeita a monitorização reforçada no que diz respeito a ovos de galinhas criadas ao ar livre, ovos biológicos, fígado de carneiro e borrego, caranguejo-peludo-chinês, plantas aromáticas secas e argilas utilizadas como suplemento alimentar.

(7)

É igualmente adequado especificar que os níveis de ação expressos por produto se referem ao peso fresco.

(8)

Por conseguinte, a Recomendação 2011/516/UE deve ser substituída por uma nova recomendação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem realizar, proporcionalmente à respetiva produção, utilização e consumo de alimentos para animais e géneros alimentícios, uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina.

2.

Além da monitorização referida no ponto 1, os Estados-Membros devem monitorizar especificamente a presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina nos seguintes produtos:

a)

Ovos de galinhas criadas ao ar livre e ovos biológicos;

b)

Fígado de carneiro e borrego;

c)

Caranguejo-peludo-chinês, no que respeita a:

i)

carne do músculo dos apêndices (separadamente),

ii)

carne escura (separadamente),

iii)

produto total (mediante um cálculo que leve em linha de conta os níveis detetados na carne do músculo dos apêndices e na carne escura, bem como a sua proporção relativa);

d)

Plantas aromáticas secas (alimentos para animais e géneros alimentícios);

e)

Argilas vendidas como suplemento alimentar.

3.

Quando as disposições da Diretiva 2002/32/CE e do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 não forem respeitadas e quando forem detetados níveis de dioxinas e/ou de PCB sob a forma de dioxina superiores aos níveis de ação especificados no anexo da presente recomendação, no que diz respeito aos géneros alimentícios, e no anexo II da Diretiva 2002/32/CE, no que diz respeito aos alimentos para animais, os Estados-Membros, em cooperação com os operadores, devem:

a)

Dar início a investigações para identificar a fonte de contaminação;

b)

Tomar medidas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

4.

Os Estados-Membros devem apresentar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) todos os dados relativos à ocorrência de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina em alimentos para animais e géneros alimentícios. Os Estados-Membros devem informar a Comissão bem como os restantes Estados-Membros das suas averiguações, dos resultados das suas investigações e das medidas tomadas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

A presente recomendação substitui a Recomendação 2011/516/UE.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Recomendação 2011/516/UE da Comissão, de 23 de agosto de 2011, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (JO L 218 de 24.8.2011, p. 23).


ANEXO

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Dioxinas + furanos (TEQ-OMS)», o somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes de toxicidade da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS);

b)

«PCB sob a forma de dioxina», o somatório de bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalentes de toxicidade da OMS com base nos TEF-OMS;

c)

«TEF-OMS», os fatores de equivalência tóxica da Organização Mundial da Saúde para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos fatores de equivalência tóxica em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina). Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)].

Géneros alimentícios

Nível de ação para dioxinas + furanos (TEQ-OMS) (1)

Nível de ação para PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS) (1)

Carne e produtos à base de carne (com exceção das miudezas comestíveis) (2) dos seguintes animais:

 

 

bovinos e ovinos

1,75 pg/g de gordura (3)

1,75 pg/g de gordura (3)

aves de capoeira

1,25 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

suínos

0,75 pg/g de gordura (3)

0,50 pg/g de gordura (3)

Mistura de gorduras

1,00 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

Carne do músculo de peixes de viveiro e produtos à base de peixes de viveiro

1,50 pg/g de peso fresco

2,50 pg/g de peso fresco

Leite cru (2) e produtos lácteos (2), incluindo a gordura butírica

1,75 pg/g de gordura (3)

2,00 pg/g de gordura (3)

Ovos de galinha e ovoprodutos (2)

1,75 pg/g de gordura (3)

1,75 pg/g de gordura (3)

Argilas utilizadas como suplemento alimentar

0,50 pg/g de peso fresco

0,35 pg/g de peso fresco

Frutas, produtos hortícolas (incluindo plantas aromáticas frescas) e cereais (4)

0,30 pg/g de peso fresco

0,10 pg/g de peso fresco


(1)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

(2)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(3)  Os níveis de ação não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 2 % de gordura.

(4)  No que respeita às frutas secas e aos produtos hortícolas secos (incluindo plantas aromáticas secas), o nível de ação é de 0,5 pg/g para dioxinas+furanos e 0,35 pg/g para PCB sob a forma de dioxina, expressos em relação ao produto tal como é vendido.