ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.317.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 317

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
28 de Novembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2013 da Comissão, de 22 de novembro de 2013, que aprova uma alteração menor ao Caderno de Especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fourme d’Ambert (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1208/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, que aprova uma alteração menor do Caderno de Especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Parma (DOP)]

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1209/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Camembert de Normandie (DOP)]

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1210/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melocotón de Calanda (DOP)]

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1211/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, que aprova uma alteração menor ao Caderno de Especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Banon (DOP)]

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1213/2013 da Comissão, de 27 de novembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

33

 

 

DECISÕES

 

 

2013/687/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de novembro de 2013, relativa à comunicação, pela República Helénica, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2013) 8133]

35

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 258A/13/COL, de 25 de junho de 2013, sobre a aceitação de um pedido de derrogação com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Ato referido no Capítulo I, ponto 13c, do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas) a fim de autorizar o transporte de resíduos perigosos tal como previsto no artigo 12.o do regulamento norueguês n.o 384 de 1 de abril de 2009, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Forskrift om landtransport av farlig gods, regulamento norueguês), na condição de que a empresa de transportes disponha de um Conselheiro de segurança ADR; e que as pessoas que manipulam e transportam os resíduos perigosos participem numa formação específica antes de obterem a autorização correspondente

38

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1207/2013 DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2013

que aprova uma alteração menor ao Caderno de Especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fourme d’Ambert (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeada mente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Fourme d’Ambert», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2).

(2)

O pedido prende-se com a alteração do Caderno de Especificações, precisando a prova de origem, o método de obtenção, a rotulagem, as exigências nacionais e as coordenadas da estrutura de controlo.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Fourme d’Ambert» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Documento Único consolidado com os principais elementos do Caderno de Especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.


ANEXO I

É aprovada a alteração seguinte ao caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Fourme d’Ambert»:

1.   Rubrica IV.2. «Descrição do produto»

A descrição do produto é completada pela seguinte descrição organoléptica: «O “Fourme d’Ambert” possui textura macia e untuosa. De sabor delicado e perfumado, de predominância láctea acentuada por uma combinação de matizes derivados da atividade dos inóculos de Penicillium roqueforti e frutado típico. Admitem-se salgado e amargo ligeiros.». Esta descrição é útil para a análise organoléptica do produto no âmbito do controlo.

Precisa-se o seguinte: «Autoriza-se o corte do “Fourme d’Ambert”, desde que não lhe altere a textura». Tendo em conta a constante evolução dos modos de consumo do queijo, esta disposição fixa um quadro destinado a evitar abusos no tipo de corte.

2.   Rubrica IV.4. «Prova de origem»

2.1.   Ponto IV.4.1 «Declarações»

Precisa-se que «A declaração de identificação obedece a modelo aprovado pelo Diretor do Instituto Nacional da Origem e Qualidade.». Pormenoriza-se o conteúdo das modalidades de transmissão das declarações necessárias ao reconhecimento e acompanhamento dos produtos, por categoria de operadores. As alterações prendem-se com a reforma do sistema de controlo das denominações de origem, introduzida pelo diploma n.o 2006-1547, de 7 de dezembro de 2006, sobre a valorização dos produtos agrícolas, florestais ou alimentares e dos produtos do mar.

2.2.   Ponto IV.4.2 «Registos»

Completa-se a lista de registos a efetuar pelos operadores, de modo a facilitar o controlo das condições de obtenção definidas no Caderno de Especificações.

2.3.   Ponto IV.4.3 «Controlos do produto»

Estabelecem-se a fase de realização da análise organoléptica do produto e o método de colheita. Estas modalidades são seguidamente retomadas no plano de controlo ou de inspeção da denominação de origem elaborada por um organismo de controlo.

3.   Rubrica IV.5. «Método de obtenção»

3.1.   Ponto IV.5.1 «Produção do leite»

Define-se «efetivo leiteiro». A saber: «vacas leiteiras e novilhas para renovação presentes na exploração», considerando-se que «por «vacas leiteiras» entende-se «vacas em lactação e vacas secas» e «por «novilhas» entende-se «vacas entre o desmame e o primeiro parto». Pretende-se com esta definição estabelecer claramente a que animais se faz referência, através do emprego dos termos «efetivo leiteiro», «vacas leiteiras» e «novilhas» na continuação do Caderno de Especificações, para evitar equívocos.

Propõe-se a introdução da seguinte disposição:

«A partir de 1 de janeiro de 2015, as forragens ceifadas distribuídas às novilhas provêm igualmente da área geográfica. As novilhas estão na exploração um mês, no mínimo, antes de entrarem em lactação, e a sua alimentação respeita o disposto no Caderno de Especificações em vigor sobre as vacas leiteiras em lactação.».

Pretende-se assim reforçar a relação com o território através da alimentação do efetivo leiteiro (fazendo abranger as novilhas) e facilitar o controlo da alimentação dos animais (evitando, nomeadamente, a transferência de forragens entre vacas leiteiras e novilhas). Fixou-se o prazo de aplicação desta medida. Efetivamente, para se conseguir autonomia forrageira pode ser necessário adotar medidas de longa duração: reformar as práticas, alterar o emparcelamento.

A disposição de proibição de crucíferas apresenta a seguinte redação: «É proibido o consumo e distribuição de crucíferas sob a forma de forragens verdes a todos os animais presentes na exploração.». O objetivo consiste em facilitar o controlo e evitar ambiguidades sobre algumas crucíferas, que podem ser simultaneamente forragens e complementos (por exemplo, a colza).

Afirma-se, precisa-se e reforça-se o lugar da erva na base da alimentação, através das seguintes disposições: «Em média anual, a erva de pastagem, feno, produto de pré-fenação ou ensilagem, representa, no mínimo, 50 % da ração de base das vacas leiteiras, expressa em matéria seca. Diariamente, a erva de pastagem, feno, produto de pré-fenação ou ensilagem, representa, no mínimo, 30 % da ração de base das vacas leiteiras, expressa em matéria seca.».

Reformula-se o disposto sobre a quantidade mínima de feno distribuída às vacas leiteiras fora do período de pastagem, completando-o com a seguinte frase: «Por “feno” entende-se erva ceifada e seca, cujo teor de matéria seca é superior a 80 %.». Efetivamente, no âmbito do controlo, surgiu a necessidade de definir o que se entende por feno.

Assim sendo, precisam-se do seguinte modo as condições de armazenagem: «A partir de 1 de janeiro de 2015, o feno que entrar na alimentação do efetivo leiteiro deve ser armazenado em local fixo, seco e ao abrigo do sol. As forragens ensiladas são armazenadas em zona betonada ou estabilizada.». Estas disposições visam preservar a qualidade das forragens. A aplicação faseada da primeira disposição permite que os operadores procedam aos investimentos necessários.

Numa preocupação de precisão, indica-se que a proibição de criação em estabulação permanente exclusiva diz respeito às vacas leiteiras. Quando haja pastagens e as condições climáticas permitam, as vacas leiteiras em lactação são obrigadas a pastar, nas seguintes condições: «A duração não pode ser inferior a 150 dias por ano. As superfícies de que as vacas leiteiras em lactação dispõem para pastagem são, no mínimo, de 30 ares por vaca, em média, por período de pastagem. Os animais têm acesso direto às pastagens.». Pretende-se com estas condições reforçar o papel das pastagens na alimentação das vacas leiteiras.

Para maior clareza, as matérias-primas autorizadas nos complementos distribuídos às vacas leiteiras e os aditivos autorizados passam a ser objeto de duas listas positivas distintas.

A lista positiva das matérias-primas autorizadas nos complementos distribuídos às vacas leiteiras é completada por produtos de semente de cereais, milho húmido em grão, produtos de semente de oleaginosas e leguminosas, subprodutos de semente de leguminosas e coprodutos do fabrico de ácidos aminados por fermentação e sais de amónio. Os termos «semente de proteaginosas», «todos os tipos de bagaço, sem adição de ureia» e «sal, minerais» são substituídos, respetivamente, pelos termos «semente de leguminosas», «subprodutos de semente ou frutos oleaginosos, sem adição de ureia» e «elementos minerais». Especifica-se ainda que as maçarocas podem ser conservadas por via seca ou húmida. Estas matérias-primas não têm impacto na qualidade do produto.

É proibido o uso de cal no tratamento dos cereais e seus subprodutos, por não ser uma prática tradicional.

A lista positiva de aditivos substitui a frase: «São proibidos aditivos que alterem diretamente a composição do leite.» e pormenoriza exaustivamente as categorias e grupos funcionais de aditivos autorizados, respeitando a terminologia regulamentar. Pretende-se assim evitar ambiguidades ou interpretações nos controlos.

Aditou-se uma disposição sobre OGM na alimentação dos animais e nas culturas da exploração, para manter o caráter tradicional da alimentação.

Especificam-se as modalidades de introdução de animais comprados fora da exploração, do seguinte modo: «As novilhas e vacas secas estão na exploração um mês, no mínimo, antes de entrarem em lactação e a sua alimentação respeita o disposto no Caderno de Especificações em vigor sobre as vacas leiteiras em lactação.». Deste modo, os animais adquiridos fora da exploração beneficiam do período mínimo de adaptação de um mês até o leite ser utilizado no fabrico do «Fourme d’Ambert».

A introdução de vacas leiteiras em lactação no efetivo é autorizada nas seguintes condições: «Efetivo leiteiro: as vacas leiteiras adquiridas em período de lactação a criadores que não respeitem as condições de produção da Denominação de Origem «Fourme d’Ambert» representam, no máximo, 10 % do efetivo de vacas leiteiras em lactação da exploração, no ano em causa, ou, no máximo, 1 vaca leiteira em lactação, no ano em causa, nas explorações com menos de 10 vacas leiteiras na exploração.

Especifica-se que «O vazamento das cisternas em tanques fixos ocorre obrigatoriamente na área geográfica da denominação», para reforçar a rastreabilidade do leite e facilitar o controlo.

3.2.   Ponto IV.5.5 «Fabrico artesanal»

No caso específico da produção artesanal, suprime-se o seguinte: «utiliza-se o leite de duas ordenhas sucessivas, no máximo, sendo a primeira conservada refrigerada.» Considera-se inútil, dada a disposição que prevê que, neste tipo de fabrico, «a coagulação ocorre 16 horas, no máximo, após a primeira ordenha.».

3.3.   Ponto IV.5.3 «Transformação»

Especifica-se que a operação que consiste em picar o queijo para abertura de veios interiores se efetua a partir do quarto dia a partir do de coagulação, em vez do quarto dia depois da coagulação, para evitar ambiguidades no momento da realização dos controlos e no respeito das práticas em vigor na cadeia de produção.

4.   Rubrica IV.8. «Rotulagem»

Suprime-se a obrigação de mencionar no rótulo «denominação de origem controlada», substituindo-a pela aposição do símbolo da UE relativo à Denominação de Origem Protegida, numa preocupação de legibilidade e de sinergia na comunicação dos produtos de registo DOP.

5.   Rubrica IV.9. «Exigências nacionais»

Em conformidade com a reforma nacional do sistema de controlo das denominações de origem acima referida, adita-se um quadro com os principais pontos a controlar e respetivo método de avaliação.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO CONSOLIDADO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«FOURME D’AMBERT»

N.o CE: FR-PDO-0217-010150-6.7.2012

IGP ( ) DOP (X)

1.   Nome

«Fourme d’Ambert»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Fourme d’Ambert» designa queijo de denominação de origem fabricado com leite de vaca coalhado e que se apresenta sob a forma de um cilindro que varia entre 17 e 21 cm de altura, 12,5 e 14 cm de diâmetro e 1,9 e 2,5 kg de peso, de pasta salpicada de bolores, não prensada nem cozida, fermentada e salgada.

Contém, no mínimo, 50 gramas de matéria gorda por 100 gramas de queijo, após completa dessecação, e o peso total de extrato seco não deve ser inferior a 50 gramas por 100 gramas de queijo curado.

O queijo só pode beneficiar da denominação de origem protegida «Fourme d’Ambert» a partir do vigésimo oitavo dia a contar da data de coagulação.

O «Fourme d’Ambert» apresenta-se revestido de casca fina seca recoberta de bolor, de cor variável entre cinzento-claro e cinzento, podendo apresentar manchas brancas, amarelas, vermelhas e reflexos azulados. A pasta, de cor variável entre branco e creme, é olhada com jaspeado bem repartido, entre azulado e esverdeado.

O «Fourme d’Ambert» possui textura macia e untuosa. De sabor delicado e perfumado, de predominância láctea acentuada por uma combinação de matizes derivados da atividade dos inóculos de Penicillium roqueforti e frutado típico. Admitem-se salgado e amargo ligeiros.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Durante todo o ano, a ração de base das vacas leiteiras é assegurada exclusivamente por forragens provenientes da área geográfica identificada. É proibido o consumo e distribuição de crucíferas sob a forma de forragens verdes, a todos os animais presentes na exploração.

Em média anual, a erva de pastagem, feno, produto de pré-fenação ou ensilagem, representa, no mínimo, 50 % da ração de base das vacas leiteiras, expressa em matéria seca. Diariamente, a erva de pastagem, feno, produto de pré-fenação ou ensilagem, representa, no mínimo, 30 % da ração de base das vacas leiteiras, expressa em matéria seca.

Fora do período de pastagem, as vacas leiteiras recebem diariamente 3 kg de feno, no mínimo, por vaca, expressos em matéria seca.

Em período de disponibilidade de erva, é obrigatório o pastoreio das vacas leiteiras em lactação, assim que as condições climáticas o permitam. A duração do pastoreio não pode ser inferior a 150 dias/ano.

Os suplementos e aditivos alimentares estão limitados, em média, a 1 800 kg de matéria seca por vaca leiteira, por ano, sobre o total de vacas leiteiras.

Os únicos complementos e aditivos autorizados na alimentação das vacas leiteiras são as matérias-primas que constam da lista positiva.

Na alimentação dos animais, apenas são autorizados vegetais, coprodutos e alimentos complementares derivados de produtos não transgénicos.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção do leite, o fabrico, a cura e a conservação do queijo até 28 dias a partir da data de coagulação ocorrem na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Autoriza-se o corte do «Fourme d’Ambert», desde que não lhe altere a textura.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

O rótulo do «Fourme d’Ambert» inclui o nome da denominação, inscrita em carateres de dimensões mínimas não inferiores a dois terços dos de maiores dimensões que nele figurem e o símbolo DOP da União Europeia.

São proibidas referências qualificativas da DOP (exceto menção a marcas especiais de fabrico ou comércio).

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica do «Fourme d’Ambert» abrange o seguinte território:

Divisão administrativa (departamento) de Puy-de-Dôme

Subdivisões administrativas (cantões) de Ambert, Ardes, Arlanc, Besse-et-Saint-Anastaise, Bourg-Lastic, Courpière, Cunlhat, Herment, Manzat, Montaigut, Olliergues, Pionsat, Pontaumur, Pontgibaud, Rochefort-Montagne, Saint-Amant-Roche-Savine, Saint-Anthème, Saint-Dier-d’Auvergne, Saint-Germain-l’Herm, Saint-Gervais-d’Auvergne, Saint-Rémy-sur-Durolle, Tauves, Thiers, La Tour-d’Auvergne, Viverols: todas as subdivisões administrativas (comunas).

Comunas de Aydat, Bansat, Blot-l’Eglise, Bongheat, Chaméane, Champagnat-le-Jeune, Chanat-la-Mouteyre, Chanonat, La Chapelle-sur-Usson, Châteldon, Châtelguyon, Clémensat, Combronde, Courgoul, Cournols, Creste, Durtol, Egliseneuve-des-Liards, Enval, Esteil, Grandeyrolles, Isserteaux, Lachaux, Lisseuil, Ludesse, Manglieu, Mauzun, Menat, Montaigut-le-Blanc, Montmorin, Néronde-sur-Dore, Neuf-Eglise, Olloix, Orcines, Orléat, Paslières, Peschadoires, Peslières, Pignols, Pouzol, Puy-Guillaume, Ris, Romagnat, Saint-Etienne-sur-Usson, Saint-Floret, Saint-Gal-sur-Sioule, Saint-Genès-Champanelle, Saint-Genès-la-Tourette, Saint-Gervazy, Saint-Jean-en-Val, Saint-Jean-Saint-Gervais, Saint-Martin-d’Ollières, Saint-Nectaire, Saint-Pardoux, Saint-Quentin-sur-Sauxillanges, Saint-Rémy-de-Blot, Saint-Sandoux, Saint-Saturnin, Saint-Vincent, Sallèdes, Saulzet-le-Froid, Saurier, Sauxillanges, Sayat, Servant, Sugères, Teilhet, Tourzel-Ronzières, Valz-sous-Châteauneuf, Vernet-la-Varenne, Le Vernet-Sainte-Marguerite, Verrières, Vodable, Volvic.

Departamento de Cantal

Cantões de Allanche, Condat, Murat, Saint-Flour – Nord e Saint-Flour – Sud: todas as comunas.

Departamento de Loire

Comunas de Chalmazel, La Chamba, La Chambonie, Jeansagnière, Lérigneux, Roche, Saint-Bonnet-le-Courreau, Sauvain.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Fatores naturais

A área geográfica do «Fourme d’Ambert» situa-se em zona montanhosa. Compreende:

A zona constituída pelos cumes de Forez, na cumeada da serra do mesmo nome, nos confins dos departamentos de Loire e Puy-de-Dôme. Apresentando-se sob a forma de vastas extensões nuas implantadas em camada granítica e rodeadas de encostas de resinosas, as «charnecas de altitude» estão sujeitas a pluviosidade e influência continental e oceânica (precipitações anuais médias superiores a 1 000 mm e temperaturas médias anuais inferiores a 10 °C).

Trata-se essencialmente das regiões de planaltos cristalinos ou vulcânicos, entrecortados por vales cavados, que, devido à altitude ou à presença de encostas acentuadas, apresentam igualmente características de montanha, por oposição às terras planas mais baixas, ao substrato maioritariamente argilo-calcário e ao clima mais seco.

A altitude e o clima pluvioso tornam a região propícia ao crescimento de pastagens.

Fatores humanos

O fabrico do «Fourme d’Ambert» ascende seguramente à alta Idade Média, tal como atestado por representação esculpida na pedra de uma antiga capela feudal no coração da serra de Forez. As charnecas de altitude são igualmente locais de implantação dos «jas» ou «jasseries» (edifícios associados à pastorícia, situados a altitude superior à de habitação permanente, ou seja, a mais de 1 200 m), testemunhos da atividade pastoril ligada ao fabrico ancestral do «Fourme d’Ambert». Até meados do século XX, este queijo inscrevia-se numa organização económica e social muito específica. Efetivamente, as manadas de dimensões modestas eram conduzidas para as pastagens de altura quando o tempo aquecia, libertando os prados da aldeia, amarelecidos, que constituiriam as forragens de inverno. Os cuidados na criação dos animais, o fabrico do queijo e a guarda da manada cabiam inteiramente às mulheres, que viviam uma parte do ano na montanha, enquanto os homens permaneciam nas povoações, a tratar do feno e das colheitas. O queijo era fabricado e, depois de retirado dos cinchos, colocado a dessorar em caleiras de madeira de resinosas (meios troncos escavados) que possuíam a forma dos queijos.

Nos dias de hoje, os criadores continuam a utilizar maioritariamente erva na alimentação das vacas leiteiras. Por seu turno, as técnicas de fabrico evoluíram na sequência do desenvolvimento da produção, no início do século XX, mas os usos comuns a todos os fabricantes e o saber específico mantiveram-se. Hoje, o fabrico do «Fourme d’Ambert» requer a aplicação deste saber específico. A coalhada é cortada em grãos do tamanho de «grãos de milho», que são seguidamente trabalhados para que adquiram uma película muito fina que os impede de aderirem entre si durante a moldagem. Antes de encinchados, são sujeitos a primeiro dessoramento em mesa, que permite separar a coalhada de parte do soro, sem esmagar os grãos. Depois de colocados nos cinchos, o dessoramento processa-se sem prensagem, virando-os, para permitir o dessoramento restante, preservando as cavidades criadas no queijo durante a etapa precedente. A salga contribui para finalizar o dessoramento. Quando o queijo adquire forma suficientemente estável, ou seja, após um período mínimo de 4 dias, pica-se o queijo para criar pontos de entrada do oxigénio. A gestão da temperatura e da humidade durante a cura faculta a formação da crosta e permite controlar o desenvolvimento do Penicillium roqueforti.

5.2.   Especificidade do produto

«Fourme d’Ambert» designa queijo de leite de vaca, de forma cilíndrica característica, alongada, de 17 a 21 centímetros de altura e 12,5 a 14 centímetros de diâmetro.

A pasta apresenta olhos de bolor repartidos regularmente, devidos ao desenvolvimento de Penicillium roqueforti.

Possui textura macia e untuosa.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O formato do «Fourme d’Ambert» está associado à organização económica e social historicamente implantada na área geográfica para tirar partido do meio natural propício às pastagens e à criação de bovinos.

Efetivamente, o formato adaptava-se às manadas de pequenas dimensões e à mão-de-obra feminina que produzia o queijo: o leite necessário era pouco e a manipulação simples. A forma característica do «Fourme d’Ambert», alongada e alta, adaptava-se particularmente ao dessoramento nas caleiras de madeira de resinosas que então se utilizavam.

A distribuição regular de bolor na massa do «Fourme d’Ambert» prende-se ao saber empregue no seu fabrico. Com efeito, o tamanho dos grãos de coalhada, aliado ao trabalho da massa, determina a coesão da pasta e favorece a abertura de cavidades, necessárias ao desenvolvimento do Penicillium roqueforti. Este desenvolvimento é reforçado pelo primeiro dessoramento em mesa, seguido de novo dessoramento sem prensagem, virando o queijo, e pela exposição ao oxigénio, aumentada pela perfuração e acentuado durante a cura.

A textura macia e untuosa do «Fourme d’Ambert» obtém-se, nomeadamente, graças à ausência de trituração e ao dessoramento, salga e cura adaptados.

Fruto de ambiente, modo de vida e técnicas queijeiras especiais, o «Fourme d’Ambert» é a expressão de uma comunidade humana em meio natural, montanhoso.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2)]

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCFourmeDAmbert.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(2)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.


28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1208/2013 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2013

que aprova uma alteração menor do Caderno de Especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Parma (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão apreciou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações relativo à denominação de origem protegida «Prosciutto di Parma», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2).

(2)

O pedido tem por objetivo a alteração do Caderno de Especificações, de acordo com o exposto infra.

(3)

Na sequência de recomendações nutricionais confirmadas pela sede da Organização Mundial de Saúde, o valor médio máximo do teor de sal foi reduzido de 6,9 % para 6,2 % e o seu valor médio mínimo de 4,5 % para 4,2 %.

(4)

No que respeita à rotulagem do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado, prevê-se a obrigação de incluir a sigla da empresa de acondicionamento/fatiagem no símbolo do agrupamento em vez da do produtor. Além disso, a embalagem do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado passa a incluir obrigatoriamente o nome do produtor (ou de uma pessoa registada no sistema de controlo da Denominação de Origem Protegida e sujeita a todos os procedimentos de controlo e certificação previstos pelo sistema). As disposições específicas do Documento Único sobre a representação gráfica que figura na embalagem são substituídas por uma formulação menos pormenorizada.

(5)

O quadro com os prazos de validade das diferentes categorias de produtos e os diversos tipos de tecnologia de embalagem do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado foi alterado em conformidade com os resultados de determinados estudos recentes sobre a matéria.

(6)

Introduz-se uma precisão para identificar inequivocamente as categorias de perna elegíveis para a elaboração do produto, acrescentando à expressão em vigor «principais categorias da classificação UE» a indicação específica de que se trata de perna das categorias «U», «R» e «O».

(7)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Prosciutto di Parma» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Documento Único consolidado com os principais elementos do Caderno de Especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.


ANEXO I

É aprovada a alteração seguinte ao Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Prosciutto di Parma»:

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«PROSCIUTTO DI PARMA»

N.o CE: IT-PDO-0317-01028-9.8.2012

IGP ( ) DOP (X)

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Descrição do produto

Método de obtenção

Rotulagem

2.   Tipo de alteração(ões)

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

3.   Alteração(ões):

Segue-se um resumo das alterações introduzidas no Documento Único e no Caderno de Especificações.

A primeira alteração incide na parte B do Caderno de Especificações e no ponto 5.2. do Documento Único. Diz respeito aos critérios de humidade e de sal que caracterizam o produto. Em geral, simplificou-se a norma para facilitar a sua aplicação. A alteração de fundo diz respeito à diminuição do teor médio mínimo e máximo de sal. Neste aspeto, reduziu-se o teor máximo de 6,9 % para 6,2 % e o mínimo de 4,5 % para 4,2 %, para obter um valor médio de sal no produto consideravelmente inferior aos valores precedentes. Esta decisão surge na sequência de argumentos de caráter nutricional que vieram a ser confirmados pela sede da Organização Mundial de Saúde.

A segunda alteração diz igualmente respeito à parte B (último ponto sobre a rotulagem), bem como à parte H do Caderno de Especificações e o ponto 3.7 do Documento Único; incide na rotulagem do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado. Mais precisamente, substituíram-se as disposições específicas do texto por uma formulação mais genérica isenta de exigências de caráter técnico. Esta alteração pretende simplificar futuras alterações sobre a apresentação gráfica do acondicionamento, facilitando-as, neste caso apenas no Caderno de Especificações, ou um dos seus anexos (a diretiva referida), em vez de alterar separadamente estes e o Documento Único.

A terceira alteração incide na parte H do Caderno de Especificações, mas não no Documento Único. Continua a dizer respeito à representação gráfica que figura na embalagem do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado. Numa preocupação de maior transparência comercial, em vez da sigla do produtor, prevê-se igualmente inserir a sigla da empresa de acondicionamento/fatiagem sob a coroa ducal. A empresa de acondicionamento/fatiagem é o último interveniente na elaboração do produto antes do escoamento para o mercado, sendo ela a principal responsável perante o consumidor. A regulamentação em matéria de rotulagem prevê a obrigação da menção da sede das instalações de acondicionamento. Numa preocupação de coerência, há que incluir igualmente, ao lado desta indicação, a sigla alfanumérica que identifica este operador na cadeia protegida pela DOP «Prosciutto di Parma».

As alterações posteriores, no âmbito dos artigos 13.o e 14.o da diretiva relativa à fatiagem aplicável ao «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado prendem-se estreitamente com esta alteração. As alterações em causa visam a obrigatoriedade de incluir na embalagem do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado o nome do produtor ou da empresa de acondicionamento registados no sistema de controlo da DOP e abrangidos por todos os procedimentos de controlo e certificação previstos pelo regime da DOP «Prosciutto di Parma». Para tal, completou-se o artigo 13.o em vigor e aditou-se o artigo 14.o.

Indica-se seguidamente a sua motivação. A versão do Caderno de Especificações objeto do pedido de alteração não prevê a menção obrigatória, no rótulo ou na embalagem, do nome do produtor ou da empresa de acondicionamento, deixando assim a possibilidade, prevista na regulamentação nacional e da UE, da simples indicação do nome do operador que faz a distribuição comercial do produto. Este último interveniente está claramente excluído de toda a atividade de produção, controlo e acondicionamento do produto, bem como do controlo efetuado pelo organismo de certificação da DOP «Prosciutto di Parma».

Decidiu-se assim antecipar a adesão à ideia geral e a alguns novos princípios previstos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente ao disposto no artigo 8.o e seguintes, pois o regulamente ainda não entrou definitivamente em vigor, e identificar um «operador da empresa do setor alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios» (função prevista expressamente no regulamento em causa) que possa efetivamente garantir a conformidade do «Prosciutto di Parma» com as menções que figuram no rótulo. Os produtores que elaboraram e controlaram os produtos e as empresas de acondicionamento/fatiagem são os únicos que podem dar tal garantia, pois a fatiagem e o acondicionamento constituem uma operação única e indivisível e, consequentemente, é a empresa de acondicionamento que procede à fatiagem. Estes dois intervenientes podem garantir as informações referidas no produto e, por conseguinte, ser legitimamente considerados como «responsáveis» perante o consumidor. Assim sendo, a menção obrigatória de apenas o nome do produtor no rótulo poderia ser discriminatório e injustificado relativamente à motivação do pedido de alteração.

Além disso, pretende-se com esta alteração identificar como sendo responsáveis pelas informações sobre o produto apenas os operadores registados no sistema oficial de controlo do organismo de certificação da DOP «Prosciutto di Parma». Assim sendo, quer os produtores quer as empresas de acondicionamento/fatiagem estão sujeitos a controlos regulares das autoridades competentes; também neste caso, o facto de escolher exclusivamente um deles seria contraditório relativamente à motivação aqui explanada.

Assim sendo, entendemos ser necessário prever a dupla possibilidade de mencionar o nome do produtor ou o da empresa de acondicionamento/fatiagem.

Além disso, a menção da razão social completa da empresa na embalagem (substituindo a utilização de siglas alfanuméricas e de códigos) melhora o sistema de rastreabilidade do produto e a sua transparência e torna o sistema mais acessível, mesmo para o consumidor menos informado.

Quando o nome da empresa de acondicionamento/fatiagem está indicado sob o triângulo preto, o produtor pode igualmente acrescentar a sua própria marca e a pessoa jurídica da empresa às restantes informações que figurem no rótulo e na embalagem.

De uma forma mais geral, a inclusão da pessoa jurídica dos intervenientes referidos na parte superior da embalagem visa sobretudo garantir ao consumidor a conformidade do produto «Prosciutto di Parma» com as informações mencionadas no respetivo rótulo e cuja responsabilidade incumbe aos intervenientes submetidos ao controlo do organismo de certificação. Pretende-se com a alteração assegurar a maior transparência possível das informações que figuram na embalagem do produto, em benefício exclusivo do consumidor no momento da compra.

Posteriormente, introduziu-se uma alteração igualmente abrangida pela diretiva sobre fatiagem e que incide na revisão, racionalização e simplificação do artigo 12.o da mesma, que estabelece normas relativas ao prazo mínimo de validade do «Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado. Estudos recentes sobre a matéria indicam a necessidade de rever o quadro de previsão dos prazos das diferentes categorias de produtos e os diversos tipos de tecnologia de embalagem.

Por fim, a última alteração diz respeito à parte C do Caderno de Especificações, mais especialmente à secção relativa às disposições em matéria de criação de suínos destinados à produção do «Prosciutto di Parma». A definição das técnicas pecuárias precisa que com elas se pretende «obter animais pesados, garantindo para tal o aumento diário moderado do peso, e produzir carcaças das categorias centrais da classificação CEE». Para além de distinguir entre porcos pesados (H) e leves (L), a regulamentação italiana prevê, nos termos da regulamentação da União, uma grelha de classificação subdividida em categorias representadas pelas seguintes letras: EUROP. Apesar da ausência de referência explícita às letras no texto citado, a sua referência é clara quando se dispõe que o «Prosciutto di Parma» só pode ser elaborado a partir de perna de suínos pesados (H) pertencentes às categorias centrais da grelha da União, ou seja, às categorias das letras «U», «R» e «O», excluindo-se as carcaças com as letras «E» e «P». Esta seleção, que data da elaboração do Caderno de Especificações, foi norteada pela convicção de que as características da perna de carcaças certificadas como pertencentes às categorias «E» e «P» não são compatíveis com as exigências de produção do «Prosciutto di Parma».

Estão em curso conversações ao nível da União sobre a inclusão da categoria de letra «S» na referida grelha EUROP. O processo legislativo avançado parece confirmar que, em breve, a grelha comunitária poderá passar a ser SEUROP, com consequências diretas para a Itália, onde a classificação passará a abranger os suínos pesados e leves.

Esta inovação poderá colocar grandes dificuldades de interpretação da regulamentação em causa que consta do Caderno de Especificações, passando a dificultar a determinação das «categorias centrais da classificação» e correndo-se o risco de ser autorizada a utilização de matérias-primas inadequadas ou de excluir outras perfeitamente conformes às características do «Prosciutto di Parma». Efetivamente, tendo em conta a nova apresentação da grelha, as suas categorias centrais poderiam ser representadas pelas letras «E», «U», «R» e «O» ou exclusivamente pelas letras «U» e «R». No primeiro caso, a perna de suíno de letra «E» viria juntar-se às categorias centrais, aumentando o risco de utilização de matérias-primas inadequadas para a elaboração do «Prosciutto di Parma». No segundo caso, excluir-se-ia a perna de letra «O», que apresenta características ideais.

Tendo em conta o que precede e de modo a evitar estas incertezas decorrentes da interpretação, seria oportuno precisar a expressão atualmente utilizada na parte C do Caderno de Especificações «categorias centrais da classificação CEE», indicando que estas categorias centrais dizem respeito às carcaças de letra «U», «R» e «O».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(2)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO CONSOLIDADO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«PROSCIUTTO DI PARMA»

N.o CE: IT-PDO-0317-01028-9.8.2012

IGP ( ) DOP (X)

1.   Nome

«Prosciutto di Parma»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2.

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Presunto curado, identificado por uma marca a fogo gravada no courato, de forma exterior abaulada, sem parte distal (pé), sem imperfeições externas suscetíveis de prejudicar a imagem do produto, devendo a parte muscular a descoberto para além da cabeça do fémur (massa) ser limitada a 6 cm (aparagem curta). Peso: 7 kg, no mínimo, habitualmente compreendido entre 8 e 10 kg; cor da secção: uniforme, entre cor-de-rosa e vermelho, entremeado de branco nas partes gordas; aroma e sabor: carne de sabor delicado e suave, pouco salgada, de aroma perfumado típico; caracteriza-se pela conformidade com critérios de análise precisos (humidade, sal, proteólise); após a aposição da marca, o «Prosciutto di Parma» pode ser comercializado inteiro, desossado, em pedaços de formato e peso variável ou fatiado em embalagens próprias.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A matéria-prima (perna fresca) utilizada na produção do «Prosciutto di Parma» tem as seguintes características: a consistência da gordura é avaliada pelo índice de iodo e/ou o teor de ácido linoleico na gordura interna e externa situada no tecido adiposo subcutâneo da coxa. Cada amostra deve comportar um índice máximo de iodo de 70 e o teor de ácido linoleico não deve ser superior a 15 %; a espessura da gordura externa, medida verticalmente em relação à cabeça do fémur (sub-massa) deve ter aproximadamente 20 mm na perna fresca de peso compreendido entre 7 kg e 9 kg e aproximadamente 30 mm na perna fresca com mais de 9 kg. De qualquer modo, a espessura da gordura não deve ser inferior a 15 mm e a 20 mm, respetivamente, para as duas categorias de perna fresca, incluindo o courato. A «coroa» deve apresentar uma cobertura suficiente para impedir o descolamento do courato da parte muscular subjacente. O peso mínimo da perna fresca aparada é de 10 kg, situando-se preferencialmente entre 12 kg e 14 kg.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Os alimentos autorizados, as quantidades e as modalidades de utilização figuram em dois quadros, o primeiro relativo aos alimentos autorizados até 80 kg de peso vivo e o segundo aos alimentos autorizados durante a fase de engorda. De preferência, os alimentos são administrados na forma líquida (cozidos ou em pasta), adicionados de soro de leite segundo a tradição.

Na primeira fase, a percentagem de matéria seca de cereais não deve ser inferior a 45 % da matéria total, sendo autorizados os alimentos seguintes, excluindo os prescritos para a segunda fase: sêmola de glúten de milho e/ou amido de milho, alfarroba descaroçada, farinha de peixe, farinha de extração de soja, resíduos de destilaria, leitelho, lípidos com um ponto de fusão superior a 36 °C, lisados proteicos, milho ensilado.

Na segunda fase, a da engorda, a percentagem de matéria seca de cereais não deve ser inferior a 55 % da matéria total, sendo autorizados os seguintes alimentos: milho, pasta de grão e/ou espiga de milho, sorgo, cevada, trigo, triticale, aveia, cereais secundários, farelo e outros subprodutos da transformação do trigo, batata desidratada, polpa de beterraba prensada e ensilada, bagaço de linho, polpa esgotada e seca de beterraba, bagaço de maçã e pera, casca de uva e de tomate para facilitar o trânsito intestinal, soro de leite, leitelho, farinha desidratada de luzerna, melaço, farinha de extração de soja, de girassol, de gergelim, de coco, de germe de milho, ervilha e/ou outras sementes de leguminosas, levedura de cerveja, levedura candida utilis e outras, lípidos com um ponto de fusão superior a 40 °C.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de produção e de cura devem ter lugar na área de produção, como especificado no ponto 4, a fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o controlo do produto.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Após a aposição da marca, o «Prosciutto di Parma» pode ser comercializado inteiro, desossado, em pedaços de formato e pesos variáveis ou fatiado em embalagens próprias; neste último caso, as operações de corte e de acondicionamento devem desenrolar-se exclusivamente na área específica de produção referida no ponto 4, primeiro parágrafo, devendo a marca distintiva da DOP ser afixada obrigatoriamente de maneira indelével e inamovível no produto, segundo as modalidades referidas no ponto 3.7 infra, a fim de garantir as características de qualidade típicas do «Prosciutto di Parma» e a rastreabilidade total do produto.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Apesar de distinto da rotulagem, o primeiro elemento identificativo do «Prosciutto di Parma» e que o distingue dos outros produtos no mercado, é a «coroa ducal» (marca a fogo que reproduz uma coroa estilizada com cinco pontas acompanhada do topónimo «Parma»). A coroa tem uma dupla função: distingue o produto de outro presunto, garantindo a sua autenticidade (marca de identificação), e garante a sua passagem por todas as fases de produção previstas, tendo sido identificado em cada uma delas pelos operadores em causa. A utilização legítima e legal da denominação de origem está sujeita à presença desta marca: sem a «coroa ducal», a denominação em questão não pode ser utilizada para designar o produto nos rótulos, na embalagem, nem nos documentos de venda, nem pode ser utilizada nas operações comerciais (inteiro, fatiado e pré-embalado ou na venda a retalho em pedaços).

No rótulo do «Prosciutto di Parma» devem figurar obrigatoriamente as seguintes menções:

«Prosciutto di Parma» inteiro não desossado:

«Prosciutto di Parma», seguida de «denominazione di origine protetta» (Denominação de Origem Protegida),

sede do estabelecimento de produção;

«Prosciutto di Parma» embalado, inteiro, desossado ou em pedaços:

«Prosciutto di Parma», seguida de «denominazione di origine protetta» (Denominação de Origem Protegida),

sede do estabelecimento de acondicionamento,

data de produção, caso o selo não seja visível;

«Prosciutto di Parma» fatiado e pré-embalado:

as embalagens apresentam uma parte comum situada ao nível do limite superior esquerdo, ostentando o contra-rótulo «coroa ducal» e as menções:

«Prosciutto di Parma denominazione di origine protetta ai sensi della legge 13 Febbraio 1990, n.26 et del REG. (CE) n. 1107/96» («Prosciutto di Parma» Denominação de Origem Protegida nos termos da lei n.o 26 de 13 de fevereiro de 1990 e do Regulamento (CE) n.o 1107/96),

«Confezionato sotto il controllo dell’Organismo autorizzato» (acondicionado sob controlo do organismo acreditado),

sede do estabelecimento de acondicionamento,

data de produção (data do início da cura indicada no selo).

É proibido utilizar qualificativos como «classico» (clássico), «autentico» (autêntico), «extra», «super» ou qualquer outra qualificação, atributo ou menção acrescentados à denominação de venda, com exceção dos termos «disossato» (desossado) e «affettato» (fatiado).

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O «Prosciutto di Parma» é fabricado na área delimitada da província de Parma, que engloba o território da província de Parma (região Emília-Romanha - Itália), situado a sul da via Emilia, a uma distância mínima de 5 km desta última, até uma altitude máxima de 900 m, delimitada a leste pelo rio Enza e a oeste pelo Stirone.

A matéria-prima provém de uma área geográfica mais vasta do que a zona de fabrico, que engloba o território administrativo das seguintes regiões: Emília-Romanha, Veneto, Lombardia, Piemonte, Molise, Úmbria, Toscana, Marcas, Abruzo, Lácio (Itália).

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

As características particulares do «Prosciutto di Parma» e a garantia do respeito das rigorosas normas de qualidade, higiene e segurança dos alimentos, estão estreitamente ligadas às condições ambientais e aos fatores naturais e humanos. Dentro da macrozona geográfica delimitada, só algumas escassas zonas restritas com condições únicas e ímpares e competências humanas particulares se desenvolveram como zonas de produção do presunto da denominação em causa. A zona de produção do «Prosciutto di Parma», um pequeno território da província de Parma, é uma dessas zonas restritas. A microzona caracteriza-se por condições ecológicas, climáticas e ambientais únicas, devidas à ação da brisa marítima proveniente da Versilia que, ao suavizar-se na sua passagem pelos olivais e pinhais do vale do Magra, e ao perder a humidade nos estreitos dos Apeninos, enriquecendo-se com o perfume dos castanheiros, influencia a secagem do «Prosciutto di Parma» e confere-lhe a sua macieza sem igual.

5.2.   Especificidade do produto

«Prosciutto di Parma» designa presunto cru, com um período mínimo de cura de 12 meses; os únicos ingredientes autorizados são carne de porco e sal. O produto acabado tem forma exterior abaulada, sem parte distal (pé), devendo a zona muscular a descoberto desde a cabeça do fémur (massa) ser limitada a 6 cm, no máximo, (aparagem curta). O produto curado tem um peso mínimo de 7 kg, compreendido habitualmente entre 8 e 10 kg; a cor na secção é uniforme, oscilando entre cor-de-rosa e vermelho, entremeada do branco das partes gordas; a carne possui sabor delicado e suave, pouco salgado, e aroma perfumado e típico. De acordo com a análise, o produto preenche os critérios rigorosos de humidade (entre 59 % e 63,5 %), sal (entre 4,2 % e 6,2 %) e proteólise (entre 24 % e 31 %).

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

Os critérios de produção que permitem a atribuição da denominação de origem «Prosciutto di Parma» estão estreitamente associados às condições ambientais e aos fatores naturais e humanos. Existe uma relação estreita entre a matéria-prima e o «Prosciutto di Parma» que, associada à evolução da produção e do panorama socioeconómico da área geográfica, definiu as suas particularidades únicas. As características da matéria-prima são totalmente específicas da macrozona delimitada da Itália central e setentrional (tal como referido no ponto 4, segundo parágrafo), desde os etruscos até aos nossos dias.

A evolução da criação de grandes suínos, abatidos em idade adulta, define as etapas desta criação suína: começa com as raças indígenas e autóctones, desenvolve-se em função das condições ambientais, sociais e económicas, sendo os sistemas de alimentação caracterizados, em especial, pelas cultura de cereais e a transformação do leite, para se tornar progressiva e naturalmente uma produção de pleno direito de um produto que beneficia da denominação. A existência de condições ambientais únicas e ímpares e de competências humanas especiais na macrozona geográfica delimitada permitiram o desenvolvimento da zona restrita de produção do «Prosciutto di Parma». Esta zona delimitada é representada por uma pequena parte da província de Parma. Em virtude da sua situação, a microzona caracteriza-se por condições ecológicas, climáticas e ambientais únicas, devidas à ação da brisa marítima proveniente da Versilia que, ao suavizar-se na sua passagem pelos olivais e pinhais do vale do Magra, e ao perder a humidade nos estreitos dos Apeninos, enriquecendo-se com o perfume dos castanheiros, influencia a secagem do «Prosciutto di Parma» e confere-lhe a sua macieza sem igual.

Parma situa-se no centro do antigo território da Gália Cisalpina, cujos habitantes criavam grandes varas de porcos e se especializaram na produção de presunto salgado.

Se andarmos para trás no tempo, encontramos várias fontes escritas que fazem referência ao presunto e ao seu modo de preparação, nomeadamente nas listas da Câmara de Comércio de 1913, que mencionam a atual região de produção. A primeira fase, meramente artesanal, evoluiu até aos nossos dias, transformando-se num processo industrial que, no entanto, conservou intactas as características tradicionais do produto.

Do ponto de vista histórico, a origem do produto está igualmente documentada no que se refere à zona de origem da matéria-prima, dado que esta produção é fruto da evolução da cultura rural típica comum a toda a macroregião já referida, que se concentrou numa determinada região da província de Parma, em virtude das suas condições microclimáticas e ambientais únicas.

Referência à publicação do Caderno de Especificações [artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

A atual administração lançou o procedimento nacional de oposição previsto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, publicando o pedido de alteração da Denominação de Origem Protegida «Prosciutto di Parma» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 154 de 4.7.2012.

O texto consolidado do Caderno de Especificações pode ser consultado no seguinte endereço web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

diretamente na página principal do sítio web do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1209/2013 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Camembert de Normandie (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Camembert de Normandie», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO C 140 de 18.5.2013, p. 20.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

FRANÇA

Camembert de Normandie (DOP)


28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1210/2013 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melocotón de Calanda (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Melocotón de Calanda», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2446/2000 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 281 de 7.11.2000, p. 12.

(3)  JO C 179 de 25.6.2013, p. 19.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Melocotón de Calanda (DOP)


28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1211/2013 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2013

que aprova uma alteração menor ao Caderno de Especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Banon (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Banon», registada pelo Regulamento (CE) n.o 641/2007 da Comissão (2).

(2)

O pedido prende-se com a alteração do Caderno de Especificações, precisando a prova de origem, o método de obtenção, a rotulagem, as exigências nacionais e as coordenadas da estrutura de controlo.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Banon» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Documento Único consolidado com os principais elementos do Caderno de Especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 150 de 12.6.2007, p. 3.


ANEXO I

É aprovada a alteração seguinte ao Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Banon»:

1.1.   Prova de origem

Completou-se a rubrica com as disposições relativas ao controlo e à garantia de origem e rastreabilidade da denominação, alteradas na sequência da reforma do sistema nacional de controlos.

1.2.   Método de obtenção

Completou-se a rubrica com base nos textos nacionais, com elementos relativos a:

Definição de «efetivo»:

«Por “efetivo” entende-se o rebanho de caprinos composto por cabras em lactação, cabras secas, cabritas e bodes.».

Esta disposição permite uma melhor definição de «efetivo».

«Até 31 de dezembro de 2013, as cabras leiteiras das raças Communes Provençales, Roves, Alpines e híbridos das mesmas devem constituir, no mínimo, 60 % de cada efetivo.».

Esta disposição é uma medida de adaptação do efetivo para permitir que os criadores atinjam o objetivo de 100 % a 1 de janeiro de 2014.

Alimentação do efetivo:

«A ração de base da alimentação das cabras provém essencialmente da área geográfica. É constituída exclusivamente por pastagens em prado e/ou percurso, forragens secas de leguminosas e/ou de gramíneas e/ou de flora espontânea conservada em boas condições

Aditam-se estes elementos para especificar melhor a origem e a natureza da ração de base do efetivo.

«As cabras pastam:

Em percursos compostos por espécies espontâneas anuais ou perenes, arbóreas, arbustivas ou herbáceas;

Em prados permanentes de flora autóctone;

Em prados temporários de gramíneas, leguminosas ou mistos.».

Aditaram-se estes elementos para especificar bem os tipos de prados autorizados para a alimentação.

«Durante o período em que a ração grosseira deve ser assegurada maioritariamente pela pastagem, a distribuição de feno não excede 1,25 kg de matéria bruta por dia e por cabra adulta presente.

A distribuição de feno está limitada a 600 kg de matéria bruta por cabra adulta presente, por ano.

A distribuição de forragens verdes em manjedoura só é autorizada 30 dias não consecutivos por ano.».

Esta disposição destina-se a privilegiar a pastagem.

«Os complementos estão limitados a 800 g de matéria bruta por cabra adulta presente e por dia, limitada a 270 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano. A ração complementar anual deve ser composta, no mínimo, por 60 % de cereais. A luzerna desidratada está limitada a 400 g de matéria bruta por cabra adulta presente e por dia, em duas vezes, no mínimo, limitada a 60 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano.».

Estas disposições destinam-se a limitar a administração de alimentos fora das pastagens.

«A administração de forragens e de luzerna desidratada exteriores à área da denominação está limitada a 250 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano.».

Esta disposição destina-se a limitar a administração de alimentos que não provêm da área da denominação.

«São proibidas a ensilagem e forragens em fardo, crucíferas e outras plantas e sementes que possam conferir sabor desagradável ao leite.».

Pretende-se assim proibir a utilização de alimentos que possam conferir sabor desagradável ao leite e, consequentemente, ao queijo.

Produção leiteira do efetivo:

«A produção média do rebanho é limitada a 850 kg de leite por cabra em lactação, por ano.».

Reformulou-se esta disposição já existente para contemplar uma média anual sobre o efetivo.

Tecnologia queijeira:

Onde se lê: «A partir de 1 de janeiro de 2009, a recolha de leite na exploração é diária e o armazenamento do leite antes da recolha ocorre à temperatura de 8 °C», deve ler-se: «A recolha do leite pode abranger 4 ordenhas, no máximo, recolhidas em dois dias, no máximo. O armazenamento do leite antes da recolha ocorre a temperatura igual ou inferior a 6 °C», de modo a ter em conta condicionantes de distância na recolha do leite.

«A dose de coalho com uma concentração de 520 mg de quimosina/l é de 20 a 35 ml por 100 l de leite.».

Esta disposição destina-se a precisar a dose de coalho necessária para obtenção do tempo de coagulação ideal.

«A duração da salga é de 5 a 8 min.».

Esta disposição destina-se a precisar o tempo de salga.

Cura:

«Decorrida esta etapa, deve apresentar cobertura homogénea, com flora de superfície bem estabelecida, crosta fina de cor branco-amarelada e pasta macia no interior.».

Define-se assim o aspeto do queijo a meio da cura.

Revestimento com folha:

«Condições de apanha

As folhas são apanhadas quando castanhas, ou seja, no outono, durante a queda da folha. Devem apresentar-se limpas e sãs.

Condições de armazenagem

As folhas são armazenadas secas.

Tratamento

As folhas são reidratadas antes de utilizadas. São possíveis três técnicas:

com água a ferver,

com água a ferver contendo vinagre a 5 %,

com água contendo vinagre a 5 %.

A supressão do pecíolo das folhas é facultativa, só podendo, no entanto, recortar-se a base da folha, excluindo-se outros recortes.

Envolvimento do queijo

O queijo é inteiramente envolvido em folhas, para garantir segunda cura em «anaeróbia».

Se o «Tome» for envolvido em folhas com o pecíolo, este deve figurar na parte inferior do queijo.»

Estabelecem-se assim as condições de obtenção e utilização das folhas de castanheiro. A definição da qualidade destas folhas é necessária para obtenção da cura ideal nestas circunstâncias.

1.3.   Rotulagem

Alteraram-se as disposições sobre rotulagem, de modo a introduzir a obrigação de apor o símbolo «DOP» da União Europeia, e a complementá-las com referências de textos nacionais.

1.4.   Exigências nacionais

As exigências nacionais são completadas com a inclusão do quadro dos principais elementos a controlar e o respetivo método de avaliação, como disposto na regulamentação nacional francesa.

1.5.   Outras

Atualizam-se as coordenadas das estruturas de controlo da denominação.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO CONSOLIDADO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«BANON»

N.o CE: FR-PDO-0105-0969 - 23.2.2012

IGP () DOP (X)

1.   Nome

«Banon»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Banon» designa queijo de pasta mole fabricado com leite de cabra cru e inteiro. Obtém-se por coagulação rápida (coalho). O queijo curado é totalmente envolto em folhas naturais de castanheiro escurecidas, atadas com ráfia natural disposta de modo a definir 6 a 12 raios.

Após um mínimo de 15 dias de cura, dos quais 10 envolto nas folhas, o «Banon» apresenta pasta homogénea, cremosa, untuosa e maleável. Sob as folhas, a crosta é de cor amarelo-creme. O diâmetro dos queijos, incluindo as folhas, situa-se entre 75 e 85 mm, sendo a altura de 20 a 30 mm. O peso líquido do «Banon» sem as folhas, após o período de cura, é de 90 a 110 gramas.

Após secagem completa, o queijo contém, no mínimo, 40 gramas de matéria seca por 100 gramas de produto e 40 gramas de matéria gorda por 100 gramas de produto.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Até 31 de dezembro de 2013, as cabras leiteiras das raças Communes Provençales, Roves, Alpines e híbridos das mesmas devem constituir, no mínimo, 60 % de cada efetivo.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o leite utilizado no fabrico do «Banon» deve provir apenas de cabras de raças Communes Provençales, Roves, Alpines e híbridos das mesmas.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A ração de base da alimentação das cabras provém essencialmente da área geográfica. É constituída exclusivamente por pastagens em prado e/ou percurso, forragens secas de leguminosas e/ou de gramíneas e/ou de flora espontânea conservada em boas condições. Sempre que as condições meteorológicas e vegetativas o permitam, as cabras devem estar na pastagem e/ou no percurso. As cabras devem pastar regularmente em percursos e prados da área durante, no mínimo, 210 dias por ano. Durante 4 meses por ano, no mínimo, a fonte principal de alimentação grosseira devem ser as pastagens.

As cabras devem pastar regularmente em percursos e prados da área durante, no mínimo, 210 dias por ano.

As cabras pastam:

em percursos compostos por espécies espontâneas anuais ou perenes, arbóreas, arbustivas ou herbáceas,

em prados permanentes de flora autóctone,

em prados temporários de gramíneas, leguminosas ou mistos.

O recurso a outros alimentos (forragens secas e complementos) em manjedoura é objeto de restrições anuais e diárias. A compra de forragens exteriores à área geográfica está igualmente limitada.

Durante 4 meses por ano, no mínimo, a fonte principal de alimentação grosseira devem ser as pastagens.

Durante o período em que a ração grosseira deve ser assegurada maioritariamente pela pastagem, a distribuição de feno não excede 1,25 kg de matéria bruta por dia e por cabra adulta presente.

A distribuição de feno está limitada a 600 kg de matéria bruta por cabra adulta presente, por ano.

A distribuição de forragens verdes em manjedoura só é autorizada 30 dias não consecutivos por ano.

Os complementos estão limitados a 800 g de matéria bruta por cabra adulta presente e por dia, limitada a 270 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano.

A ração complementar anual deve ser composta, no mínimo, por 60 % de cereais.

A luzerna desidratada está limitada a 400 g de matéria bruta por cabra adulta presente e por dia, em duas vezes, no mínimo, limitada a 60 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano.

A administração de forragens e de luzerna desidratada exteriores à área da denominação está limitada a 250 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano.

São proibidas a ensilagem e forragens em fardo, crucíferas e outras plantas e sementes que possam conferir sabor desagradável ao leite.

Na exploração, a superfície forrageira destinada ao efetivo caprino deverá ser de, pelo menos, 1 ha de prado natural e/ou artificial para 8 cabras e 1 ha de percurso para 2 cabras.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção de leite, o fabrico e a cura dos queijos são efetuados na área geográfica definida no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

O queijo de denominação é comercializado munido de rótulo individual com o nome da denominação de origem, inscrito em carateres de dimensões iguais, no mínimo, a outras que nele figurem.

A aposição do símbolo DOP da União Europeia é obrigatória no rótulo do queijo de Denominação de Origem Protegida «Banon».

O nome «Banon» deve figurar obrigatoriamente nas faturas e documentos comerciais.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é constituída pelas seguintes subdivisões administrativas (comunas):

Divisão administrativa (departamento) de Alpes-de-Haute-Provence (04)

Comunas incluídas, na sua totalidade, na área geográfica

Aiglun, Allemagne-en-Provence, Archail, Aubenas-les-Alpes, Aubignosc, Banon, Barras, Beaujeu, Bevons, Beynes, Bras-d’Asse, Brunet, Céreste, Champtercier, Châteaufort, Châteauneuf-Miravail, Châteauneuf-Val-Saint-Donat, Châteauredon, Clamensane, Cruis, Curel, Dauphin, Digne-les-Bains, Draix, Entrepierres, Entrevennes, Esparron-de-Verdon, Estoublon, Fontienne, Forcalquier, Hautes-Duyes, La Javie, La Motte-du-Caire, Lardiers, La Rochegiron, Le Brusquet, Le Castellard-Mélan, Le Castellet, Le Chauffaut-Saint-Jurson, L’Escale, Les Omergues, L’Hospitalet, Limans, Malijai, Mallefougasse-Augès, Mallemoisson, Mane, Marcoux, Mézel, Mirabeau, Montagnac-Montpezat, Montfuron, Montjustin, Montlaux, Montsalier, Moustiers-Sainte-Marie, Nibles, Niozelles, Noyers-sur-Jabron, Ongles, Oppedette, Peipin, Pierrerue, Pierrevert, Puimichel, Puimoisson, Quinson, Redortiers, Reillanne, Revest-des-Brousses, Revest-du-Bion, Revest-Saint-Martin, Riez, Roumoules, Sainte-Croix-à-Lauze, Sainte-Croix-du-Verdon, Saint-Étienne-les-Orgues, Saint-Jeannet, Saint-Julien-d’Asse, Saint-Jurs, Saint-Laurent-du-Verdon, Saint-Maime, Saint-Martin-de-Brômes, Saint-Martin-les-Eaux, Saint-Michel-l’Observatoire, Saint-Vincent-sur-Jabron, Salignac, Saumane, Sigonce, Simiane-la-Rotonde, Sisteron, Sourribes, Thoard, Vachères, Valbelle, Valernes, Villemus, Volonne.

Comunas incluídas, parcialmente, na área geográfica

Château-Arnoux-Saint-Auban, Ganagobie, Gréoux-les-Bains, La Brillanne, Les Mées, Lurs, Manosque, Montfort, Oraison, Peyruis, Valensole, Villeneuve, Volx.

Relativamente a estas comunas, o limite da área geográfica figura nos planos entregues nas comunas em questão.

Departamento de Hautes-Alpes (05)

Barret-sur-Méouge, Bruis, Chanousse, Châteauneuf-de-Chabre, Éourres, Étoile-Saint-Cyrice, Eyguians, Lagrand, La Piarre, Laragne-Montéglin, Le Bersac, L’Épine, Méreuil, Montclus, Montjay, Montmorin, Montrond, Moydans, Nossage-et-Bénévent, Orpierre, Ribeyret, Rosans, Saint-André-de-Rosans, Sainte-Colombe, Sainte-Marie, Saint-Genis, Saint-Pierre-Avez, Saléon, Salérans, Serres, Sigottier, Sorbiers, Trescléoux.

Departamento de Vaucluse (84)

Aurel, Auribeau, Buoux, Castellet, Gignac, Lagarde-d’Apt, Monieux, Saignon, Saint-Christol, Saint-Martin-de-Castillon, Saint-Trinit, Sault, Sivergues, Viens.

Departamento de Drôme (26)

Aulan, Ballons, Barret-de-Lioure, Eygalayes, Ferrassières, Izon-la-Bruisse, Laborel, Lachau, La Rochette-du-Buis, Mévouillon, Montauban-sur-l’Ouvèze, Montbrun-les-Bains, Montfroc, Montguers, Reilhanette, Rioms, Saint-Auban-sur-l’Ouvèze, Séderon, Vers-sur-Méouge, Villebois-les-Pins, Villefranche-le-Château.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

a)   Meio natural

O «Banon» é originário da Haute-Provence, em torno da comuna do mesmo nome. O relevo caracteriza-se por montanha de média altitude, seca, e paisagem de colinas e planaltos de clima mediterrânico.

A ausência de água é característica; as águas subterrâneas encontram-se a grande profundidade e as de superfície estão sujeitas a precipitações excecionais e muito irregulares, concentradas sobretudo no outono e na primavera, com forte défice estival.

A área do «Banon» caracteriza-se ainda por solos pouco férteis, essencialmente calcários e permeáveis, de aptidão excelente para absorção das chuvas.

Neste meio alterna vegetação florestal de fraca densidade, onde se encontra o pinheiro de Alepo, carvalho, giesta, arbustos e plantas perfumadas, charneca de arvoredo e arbustos dispersos e culturas adaptadas ao clima provençal agreste de altitude média, seco, soalheiro, frequentemente frio durante o inverno e que oferece espaços propícios ao percurso de rebanhos de cabras.

As condições naturais da região explicam o facto de a economia local geral ser favorável ao pastoreio e às culturas de baixo rendimento.

b)   Antecedentes históricos do «Banon»

A história do «Banon» remonta a finais do século XIX. Nesta terra de baixo potencial agronómico, os camponeses procuram tirar o melhor partido dos magros recursos naturais circundantes: policultura de subsistência em alguns terrenos aráveis e, no espaço mais agreste de floresta ou de charneca, abastecem-se em madeira, caça, cogumelos, frutos pequenos, túbaras ou alfazema. Para além do porco e de uma pequena capoeira, cada agregado familiar possui igualmente um rebanho doméstico composto por ovelhas e algumas cabras, animais que se completam quer no terreno, tirando o melhor partido da charneca e do coberto circundante, quer no plano da sua funcionalidade económica. Enquanto as ovelhas são utilizadas para carne, as cabras, na sua qualidade de «vacas do pobre», estão presentes para a produção de leite. Este leite serve para a alimentação do agregado, em fresco, sendo também transformado em queijo, única forma de prolongar o seu valor nutritivo.

Muito embora de vocação doméstica, o queijo adquire vocação comercial quando é produzido em excesso relativamente ao consumo familiar. Este excedente de produção vai assim ser encaminhado para os mercados locais, para escoamento.

Assim Banon, sede de divisão administrativa (cantão) e centro geográfico da região de Lure e de Albion, cruzamento de vias de comunicação importantes, figurava como o mais importante local de feiras ou mercados de queijo.

A primeira menção de «tomes» de cabra «embrulhados», associada ao nome «Banon», encontra-se na «Cuisinière provençale», de Marius MORARD, em 1886.

O período do pós-guerra é marcado pela introdução progressiva do progresso técnico nos métodos de fabrico queijeiro. Os rebanhos de caprinos especializam-se e sai-se do enquadramento do fabrico doméstico: passa-se de uma situação em que o queijo se destinava prioritariamente a alimentar a família, e, acessoriamente, à venda, para outra em que se trata sobretudo de fabricar para vender (sendo o excedente para a família).

5.2.   Especificidade do produto

O «Banon» apresenta originalidade dupla, muito específica no setor do queijo de cabra: coalhada mole (queijo de coagulação rápida ou de coalho) e queijo envolvido em folhas de castanheiro.

Segundo o estudo de JM MARIOTTINI, «A la Recherche d’un fromage: le Banon éléments d’histoire et d’ethnologie» (Em busca de um queijo – o «Banon», elementos de história e de etnologia), o «Banon» sempre foi um queijo de coagulação por coalho, mantendo-se um dos raros queijos fabricado segundo esta técnica.

Tal como atestado pela história, a Provença está claramente localizada em zona de cultura de «coalho», opondo-se a uma França do norte, onde predomina a cultura «láctica» (coagulação lenta de aproximadamente 24 h). Já no século XV, o rei René recebeu de presente «estes queijinhos moles, coalhados»; a referência ao coalho é clara.

Tradicionalmente, os cinchos utilizados na Provença possuem buracos grandes, indicando que a coalhada era de tipo coagulado (a coalhada láctica «escorreria» em cinchos destes).

Além disso, a operação de embrulhar o queijo, própria do «Banon», visa dois objetivos: por um lado, é uma técnica de conservação e, por outro, uma técnica de fabrico. Trata-se de uma transformação do queijo fresco, que revela simultaneamente a preocupação de o conservar e de o melhorar.

A transformação do produto consiste essencialmente em associá-lo às folhas de castanheiro e em «embrulhá-lo». Esta peculiaridade marca a passagem do «Tome» para o «Banon». As folhas funcionam como fator de isolamento do ar e possuem um papel complementar ao permitirem o desenvolvimento das características aromáticas do queijo.

Embora sejam muitos os elementos vegetais que se podem associar ao queijo (videira, castanheiro, plátano, nogueira…), impõe-se a folha do castanheiro, pela solidez da sua estrutura e a qualidade dos taninos que contém.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

a)   Meio natural

A área da denominação está sujeita a influência mediterrânica e possui solos pouco férteis, compostos principalmente por calcários, frequentemente em afloramentos, que não retêm a água. Estes elementos condicionam a vegetação, constituída por mato de giestas espinhosas, pilriteiros, abrunheiros bravos, estevas, zimbros, alfazema, segurelha, tomilho, etc., e castanheiros, implantados por volta de 1860 nas zonas descalcificadas.

É um meio de predileção para a criação de caprinos e a prática da pastorícia.

b)   Sistema agro-pastoril

Para o criador, as superfícies de pastagem e de forragens constituem a base da alimentação das cabras. Estão integradas na estratégia alimentar do efetivo. Assim sendo, os criadores instalaram um sistema especial de produção que combina esta diversidade de recursos naturais.

A pastagem combina três tipos de recursos: prados naturais, bosque e leguminosas ricas em azoto. A maior parte dos criadores guarda o rebanho, pelo que pode, em função da alimentação consumida em percurso e o avançado da estação, completá-la com pasto em prado de sanfeno ou luzerna.

Este sistema de criação constitui um hábito agrícola que beneficia plenamente da tipicidade do queijo em relação com o seu território.

c)   Técnica de fabrico

A técnica da coalhada suave é imposta pelas condições climáticas (temperatura elevada e secura atmosférica). Efetivamente, é impossível, nesta região, sem meios técnicos específicos, arrefecer o leite e mantê-lo seguidamente a baixa temperatura, para permitir a ação dos fermentas lácticos sem risco de que azede. Assim sendo, é necessário ativar a coagulação, graças ao coalho.

O «embrulho» do queijo de tipo «Tome» permitia cobrir as necessidades alimentares de todo o ano e, nomeadamente, passar o período vazio do inverno, em que as cabras não davam leite.

O «Banon» resulta da combinação de todos estes fatores: meio pobre propício à criação extensiva de caprinos e valorizado pelo homem, clima quente e seco conduzindo naturalmente à prática de coagulação por coalho e técnica de transformação («embrulho») que permitia a conservação longa do queijo.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCBanon.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 14.12.2012, p. 1).


28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2013 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer sobre o ponto 1 do anexo do presente regulamento no prazo fixado pelo seu presidente, as medidas previstas no ponto 2 do anexo do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Equipamento de medição de batimento cardíaco constituído por:

um sensor de batimento cardíaco e um transmissor sem fios, incorporados numa cinta peitoral,

um dispositivo de monitorização do ritmo cardíaco que incorpora um recetor sem fios e um relógio, equipado com botões de controlo e um ecrã optoeletrónico, que pode ser usado no pulso,

uma braçadeira de fixação do dispositivo de monitorização do ritmo cardíaco no guiador de uma bicicleta.

Os batimentos cardíacos são captados pelo sensor e os dados são transmitidos através do dispositivo sem fios para o dispositivo de monitorização que calcula o ritmo cardíaco (real, máximo ou médio) e apresenta o resultado.

O equipamento funciona, também, como relógio e cronómetro.

 (1) Ver a imagem 1.

9031 80 38

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 90 e pelos descritivos dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 38.

O sensor de batimento cardíaco e o dispositivo de monitorização do ritmo cardíaco destinam-se a desempenhar, conjuntamente, uma função bem determinada, na aceção da Nota 3 do Capítulo 90, em conjugação com a Nota 4 da Secção XVI, visto que o sensor capta os batimentos cardíacos e envia os sinais ao dispositivo de monitorização para processamento e visualização.

O equipamento é constituído por uma combinação de produtos, composto por componentes classificados no Capítulo 90 (dispositivo de medida ou controlo) e no Capítulo 91 (relógio). Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pelo componente que lhe confere a sua característica essencial.

Tendo em conta as características objetivas do equipamento, nomeadamente, a preponderância dos componentes com a função de medição e monitorização do batimento cardíaco, a característica essencial do equipamento é dada pelos componentes de medição. A função de relógio do equipamento é acessória à sua função como aparelho de medição, uma vez que um aparelho para realização de medições baseadas no tempo (batimentos cardíacos por minuto) depende de um relógio para estabelecer a comparação no tempo aquando do processamento da medição. Por conseguinte, a classificação na posição 9102, como um relógio, está excluída.

A classificação na posição 9018 como instrumento ou aparelho para medicina está igualmente excluída, uma vez que o aparelho não é geralmente utilizado na prática profissional da medicina (ver também o primeiro parágrafo das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9018).

Efetuar uma medição em relação a um fator tempo (determinação do ritmo cardíaco ou batimentos cardíacos por minuto) não é equivalente a contar um número total de qualquer grandeza (ver também as NESH relativas à posição 9029, ponto A)). Consequentemente, a classificação na subposição 9029 10 00, como contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes, está excluída.

A determinação do ritmo cardíaco (batimentos cardíacos por minuto) não é equivalente a uma determinação da velocidade de rotação ou da velocidade linear (ver também as NESH relativas à posição 9029, ponto B)). Consequentemente, a classificação na subposição 9029 20, como indicadores de velocidade e tacómetros, também está excluída.

Portanto, o equipamento deve ser classificado no código NC 9031 80 38, como outros instrumentos, aparelhos e máquinas eletrónicos de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90.

2.

Um sensor de batimento cardíaco e um transmissor sem fios, incorporados numa cinta peitoral destinada a ser usada à volta do peito para deteção de batimentos cardíacos.

O produto deteta batimentos cardíacos e transmite, através do dispositivo sem fios, os dados ao dispositivo de monitorização do ritmo cardíaco que não está incluído aquando da sua apresentação.

 (1) Ver a imagem 2.

9031 90 85

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 90 e 9031 90 85.

O produto é destinado a uma utilização, exclusiva ou principalmente, com um equipamento de medição de batimento cardíaco da posição 9031. É um componente essencial para o funcionamento do equipamento de medição do batimento cardíaco, uma vez que este não pode funcionar sem o mesmo.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9031 90 85, como outras partes de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90.


Image

Image


(1)  As imagens têm caráter meramente informativo.


28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1213/2013 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

44,1

MA

41,4

MK

36,9

TR

57,9

ZZ

45,1

0707 00 05

AL

41,5

TR

87,1

ZZ

64,3

0709 93 10

MA

133,7

TR

87,3

ZZ

110,5

0805 20 10

MA

68,3

ZA

87,1

ZZ

77,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

PK

59,4

SZ

56,2

TR

70,2

UY

56,2

ZA

192,9

ZZ

87,0

0805 50 10

TR

68,0

ZZ

68,0

0808 10 80

AU

125,0

BA

45,7

MK

41,5

US

139,5

ZA

134,8

ZZ

97,3

0808 30 90

TR

113,5

ZZ

113,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2013

relativa à comunicação, pela República Helénica, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2013) 8133]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2013/687/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE, a República Helénica apresentou o seu plano de transição nacional à Comissão a 19 de dezembro de 2012 (2).

(2)

Ao verificar se o plano de transição nacional estava completo, a Comissão detetou que as informações correspondentes a algumas instalações eram omissas no referente à da data de concessão da primeira licença. Por esse motivo, a 11 de junho de 2013 (3), a Comissão oficiou as autoridades da República Helénica, solicitando-lhes as informações em falta, bem como esclarecimentos sobre a potência térmica nominal total de uma determinada instalação de combustão.

(3)

A República Helénica transmitiu informações adicionais à Comissão por ofício de 25 de junho de 2013 (4).

(4)

Após reexame do plano de transição nacional e das informações adicionais facultadas, a Comissão enviou um segundo ofício a 8 de julho de 2013 (5), no qual voltava a solicitar informações sobre a data de concessão da primeira licença a algumas instalações e pedia esclarecimentos relativamente à aplicação a uma instalação da derrogação referida no anexo, apêndice C, quadro C1, nota 4, da Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (6).

(5)

Por ofício de 30 de julho de 2013 (7), a República Helénica prestou as informações e os esclarecimentos solicitados, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

(6)

Por conseguinte, a Comissão avaliou o plano de transição nacional em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

(7)

A Comissão examinou, nomeadamente, a coerência e a correção dos dados, pressupostos e cálculos utilizados na determinação do contributo de cada instalação de combustão abrangida pelo plano de transição nacional para os valores-limite de emissões estabelecidos nesse plano e verificou se este continha objetivos e metas, medidas e calendários para os atingir, assim como um mecanismo de monitorização da observância do previsto no plano.

(8)

A Comissão concluiu que os valores-limite de emissões para 2016 e 2019 haviam sido corretamente calculados com base em dados e fórmulas adequados. A República Helénica prestou informações suficientes relativamente às medidas a tomar para respeitar os valores-limite de emissões, sobre a monitorização e sobre as comunicações à Comissão acerca da execução do plano de transição nacional.

(9)

Além da apreciação positiva acerca das informações adicionais que lhe foram transmitidas, a Comissão considera que as autoridades helénicas tiveram devidamente em conta o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e na Decisão de Execução 2012/115/UE.

(10)

A Comissão considera que a execução do plano de transição nacional não deve colidir com a restante legislação aplicável a nível nacional e da União. Ao estabelecer condições de licenciamento individuais para as instalações de combustão abrangidas pelo plano de transição nacional, a República Helénica assume, designadamente, o compromisso de não comprometer o cumprimento do disposto, nomeadamente, na Diretiva 2010/75/UE, na Diretiva 2008/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (8), e na Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (9).

(11)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE, a República Helénica deve informar a Comissão de quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no plano de transição nacional. Incumbe à Comissão verificar se essas alterações são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e na Decisão de Execução 2012/115/UE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   À luz do artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e da Decisão de Execução 2012/115/UE, o plano de transição nacional que a República Helénica comunicou à Comissão a 19 de dezembro de 2012 em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE, alterado de acordo com as informações adicionais prestadas a 25 de junho de 2013 e 30 de julho de 2013, não suscita nenhuma objeção (10).

2.   Os nomes das instalações abrangidas pelo plano de transição nacional, os poluentes dessas instalações que são abrangidos e os valores-limite de emissões aplicáveis figuram no anexo da presente decisão.

3.   A execução que as autoridades helénicas derem ao plano de transição nacional não isenta a República Helénica do cumprimento do disposto na Diretiva 2010/75/UE, no respeitante às emissões de cada instalação de combustão abrangida pelo plano, bem como nos outros atos pertinentes do direito ambiental da União Europeia.

Artigo 2.o

A Comissão verificará se as alterações ulteriores ao plano de transição nacional que a República Helénica possa vir a comunicar-lhe são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  A comunicação da República Helénica foi recebida por correio eletrónico nessa data, tendo a Comissão procedido ao correspondente registo na mesma data sob o número Ares(2012)1526291.

(3)  Ares(2013)1981975.

(4)  Ares(2013)2480530.

(5)  Ares(2013)2586817.

(6)  JO L 52 de 24.2.2012, p. 12.

(7)  Ares(2013)2847956.

(8)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(9)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(10)  A 7 de agosto de 2013, a Comissão registou a versão consolidada do plano de transição nacional com o número Ares(2013)2847956.


ANEXO

Lista das instalações abrangidas pelo plano de transição nacional

Número

Nome da instalação

Potência térmica nominal total em 31.12.2010 (MW)

Poluentes abrangidos pelo plano de transição nacional

SO2

NOx

poeiras

1

Megalopolis 3

839

2

Megalopolis 4

822

3

Meliti 1

796

4

Agios Dimitrios 1-2

1 524

5

Agios Dimitrios 3-4

1 574

6

Agios Dimitrios 5

892

7

Kardia 3

812

8

Kardia 4

812


Resumo dos valores-limite de emissões

(toneladas)

 

2016

2017

2018

2019

1.1-30.6.2020

SO2

42 915

35 763

28 611

21 459

10 730

NOx

21 459

21 459

21 459

21 459

10 730

poeiras

8 493

6 378

4 262

2 147

1 074


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/38


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 258A/13/COL

de 25 de junho de 2013

sobre a aceitação de um pedido de derrogação com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Ato referido no Capítulo I, ponto 13c, do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas) a fim de autorizar o transporte de resíduos perigosos tal como previsto no artigo 12.o do regulamento norueguês n.o 384 de 1 de abril de 2009 relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Forskrift om landtransport av farlig gods, «regulamento norueguês»), na condição de que a empresa de transportes disponha de um Conselheiro de segurança ADR; e que as pessoas que manipulam e transportam os resíduos perigosos participem numa formação específica antes de obterem a autorização correspondente

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Ato referido no capítulo I, ponto 13c, do anexo XIII do Acordo EEE,

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas («Ato»),

tal como adaptada pelo Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o artigo 9.o do Ato e as decisões do Comité Permanente n.o 3/12/SC e n.o 4/12/SC,

Tendo em conta a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 88/13/COL, de 27 de fevereiro de 2013 (documento n.o 661691), de apresentar ao Comité dos Transportes da EFTA projetos das medidas a adotar pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que diz respeito ao pedido norueguês e que habilita o membro competente do colégio a adotar a decisão final se o Comité dos Transportes da EFTA aprovar o projeto de decisão por unanimidade,

Considerando o seguinte:

Por carta dirigida ao Órgão de Fiscalização, de 17 de outubro de 2011 (documento n.o 611939), o Governo norueguês solicitou quatro derrogações, bem como uma autorização de uma medida restritiva com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 2, do Ato. O pedido precisava que as derrogações constituíam disposições atuais da ordem jurídica nacional, tal como previsto nos artigos 12.o, 13.o, 16.o, 21.o e 28.o do regulamento norueguês.

Numa comunicação de 24 de agosto de 2012, o Governo norueguês informou o Órgão de Fiscalização da EFTA da retirada do seu pedido de derrogação relativamente ao artigo 21.o do regulamento norueguês (equipamento pirotécnico de emergência).

Em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2008/68/CE e das decisões do Comité Permanente n.o 3/12/SC e n.o 4/12/SC, o Órgão de Fiscalização apresentou, em 5 de outubro de 2012, um primeiro projeto das medidas a adotar ao Comité dos Transportes da EFTA (a seguir designado «Comité», documentos n.o 648711 e n.o 643174).

Estes projetos de medidas tinham por base o relatório sobre a avaliação dos riscos, de 14 de junho de 2012, encomendado pelo Órgão de Fiscalização à Det Norske Veritas (DNV) (documento n.o 640432).

Em 8 de novembro de 2012, o Comité reuniu-se e examinou o primeiro projeto de medidas (documento n.o 652659, ata da reunião).

Por carta de 26 de novembro de 2012 (documento n.o 654691), o Governo norueguês retirou os seus pedidos de derrogações relativamente ao artigo 13.o (veículo-cisterna de aeroporto), ao artigo 16.o (válvula de segurança) e ao artigo 28.o (unidades de transporte EX/II/III) do, embora mantendo o seu pedido de derrogação no que se refere ao artigo 12.o (transporte de resíduos perigosos).

Por conseguinte, as restantes derrogações solicitadas ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a) do Ato dizem respeito ao artigo 12.o do regulamento norueguês, que autoriza o transporte de resíduos perigosos na Noruega. A disposição em causa tem a seguinte redação:

«Artigo 12.o — Transporte de resíduos perigosos

1.   No transporte até 500 kg líquidos de mercadorias perigosas por unidade de transporte/vagão ferroviário, classificadas como resíduos perigosos em conformidade com a regulamentação relativa aos resíduos, só são aplicáveis os requisitos do ADR e do RID em matéria de acondicionamento, tanques, marcação, embalagem em comum e documentos de transporte.

2.   Na recolha de resíduos líquidos entregues em latas, caixas, etc., pode ser utilizadas embalagens exteriores como barricas aprovadas pela ONU, GRG rígidos ou grandes embalagens. Os resíduos de colas, tintas, soluções de resina ou substâncias similares em embalagens até 10 litros, podem ser transportados em paletes com sistema amovível, se estas forem devidamente protegidas contra as fugas.

3.   Os resíduos perigosos domésticos podem ser transportados em caixas especiais com tampas de segurança. Essas caixas podem exibir a menção «Resíduos perigosos». Os requisitos ADR/RID relativos às embalagens em comum não têm de ser respeitados se forem tomadas medidas suficientes para evitar o risco de reações perigosas.

4.   Pode ser utilizado como documento de transporte um formulário de declaração conforme com a regulamentação relativa aos resíduos.»

A este respeito, os projetos de medidas apresentados ao Comité em 5 de outubro de 2012 têm a seguinte redação:

«[O] pedido de derrogação no que diz respeito ao artigo 12.o do regulamento norueguês relativo ao transporte de resíduos perigosos, deve ser aceite sob condição de que a empresa de transporte disponha de um conselheiro de segurança ADR e, que os condutores sejam titulares de uma carta de condução alargada, de classe C ou D. Quanto à parte restante do pedido, deve ser rejeitada.»

Na sua carta de 26 de novembro de 2012, o Governo norueguês indicou o seguinte:

«Artigo 12.o - Transporte de resíduos perigosos

O Governo norueguês mantém o seu pedido de derrogação nacional ao Órgão de Fiscalização em relação a este artigo, com alguns ajustamentos.

A Noruega gostaria de salientar que uma carta de condução alargada para os condutores dos veículos (classe C ou D) não é relevante para a segurança do transporte de mercadorias perigosas.

A derrogação diz apenas respeito ao ADR. Além disso, as empresas devem dispor de um conselheiro de segurança ADR/RID. As pessoas que manipulam e transportam resíduos perigosos devem seguir uma formação específica antes de obterem aautorização correspondente.»

Na sequência de um pedido do Órgão de Fiscalização, o Governo norueguês facultou os seguintes esclarecimentos por correio eletrónico de 13 de dezembro de 2012 (documento n.o 656664) no que diz respeito às suas propostas de alterações:

«Esta proposta alternativa, relativa aos requisitos em matéria de formação, será limitada apenas ao transporte rodoviário e implica que os condutores de veículos de transporte de resíduos perigosos recebam formação em:

Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de resíduos perigosos

Principais tipos de riscos, incluindo a sua marcação e etiquetagem

Medidas de prevenção e de segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos

Segurança das operações de carregamento, descarregamento e transporte de resíduos perigosos

Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos;

Informações básicas para minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente

Procedimentos de emergência, incluindo as medidas que se possam revelar necessárias para a sua própria segurança e a do público e do ambiente em caso de incidente

Sensibilização para a segurança

O registo das formações do condutor deve ser conservado pelo empregador e posto à disposição do condutor ou da autoridade competente, mediante pedido.

A formulação exata da versão revista do artigo 12.o ainda não está completamente preparada, mas a proposta contém a substância do regulamento revisto.»

Em 16 de janeiro de 2013 (documento 659861), a DNV considerou que, em sua opinião, as medidas sugeridas pelo Governo norueguês em matéria de formação específica dos condutores seriam mais adequadas à finalidade do que a proposta original da DNV de uma carta de condução de classe C ou D.

Em 18 de janeiro de 2013 e em 1 de fevereiro de 2013 (documentos n.o 659983 e n.o 661423), o Governo norueguês alterou ainda a sua proposta relativa aos requisitos em matéria de formação nos seguintes termos:

«A regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas em túneis rodoviários e as medidas adequadas de redução dos riscos e as reações de emergência para este tipo de transporte.»

«A duração da formação será no mínimo de 6 unidades de formação. Os registos das formações do condutor devem ser conservados pelo empregador e postas à disposição do condutor ou da autoridade competente, mediante pedido.»

Em 27 de fevereiro de 2013, o Órgão de Fiscalização decidiu apresentar ao Comité o projeto das medidas alteradas que adotará no que respeita ao pedido restante de derrogação da Noruega com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Ato relativo ao transporte de resíduos perigosos (Decisão n.o 88/13/COL); e habilitar o membro do colégio competente a adotar a decisão final se o Comité aprovar o projeto das medidas por unanimidade.

Por correios eletrónicos de 1 e de 13 de março de 2013, respetivamente, os membros do Comité dos transportes da EFTA aprovaram por unanimidade essas medidas (documentos n.o 666005, n.o 665893 e n.o 664435).

Consequentemente, o Órgão de Fiscalização pode deferir os restantes pedidos de derrogação da Noruega com base no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Ato.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido de derrogação, que corresponde ao artigo 12.o do regulamento norueguês relativo ao transporte de resíduos perigosos, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Ato, que prevê que «Desde que não se comprometa a segurança, os Estados-Membros podem requerer derrogações ao anexo I, secção I.1 …», a saber, o anexo que contém o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (Acordo ADR), deve ser deferido, sob condição de que a empresa de transportes disponha de um conselheiro de segurança ADR e que as pessoas que manipulam e transportam resíduos perigosos participem numa formação específica antes de obterem a autorização correspondente (1).

Os condutores de veículos que transportem resíduos perigosos devem seguir uma formação nos seguintes domínios:

Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de resíduos perigosos

Principais tipos de riscos, incluindo a sua marcação e etiquetagem

Medidas de prevenção e de segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos

Segurança das operações de carregamento, descarregamento e transporte de resíduos perigosos

Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos

Informações básicas para minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente

Procedimentos de emergência, incluindo as medidas que se possam revelar necessárias para a sua própria segurança e a do público e do ambiente em caso de incidente

A regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas em túneis rodoviários e as medidas adequadas de redução dos riscos e as reações de emergência para este transporte

Sensibilização para a segurança

A duração da formação será no mínimo de 6 unidades de formação. O registo das formações do condutor devem ser conservados pelo empregador e postas à disposição do condutor ou da autoridade competente, mediante pedido.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o da presente decisão termina em 26 de setembro de 2015.

Artigo 3.o

A derrogação prevista no artigo 1.o da presente decisão, é publicada na Secção EEE do Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo Suplemento EEE de acordo com o Protocolo n.o 1, ponto 6, do Acordo EEE.

Artigo 4.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão. A presente decisão entra em vigor a partir da sua notificação a esse Estado.

Artigo 5.o

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2013.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio

Xavier LEWIS

O Diretor


(1)  O artigo 12.o só se aplica ao transporte rodoviário.