ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.294.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 294

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
6 de Novembro de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares

1

 

*

Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE ( 1 )

13

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1093/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão no que respeita à simplificação do sistema Intrastat e à recolha da informação Intrastat

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1094/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, relativo à atribuição a França e ao Reino Unido de dias no mar suplementares na divisão CIEM VIIe

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1095/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor ao Caderno de Especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sierra de Cádiz (DOP)]

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1096/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poulet des Cévennes / Chapon des Cévennes (IGP)]

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1097/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do Caderno de Especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lentilles vertes du Berry (IGP)]

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1098/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gâche vendéenne (IGP)]

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1099/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (melhoria dos serviços de linha regulares)

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1100/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

42

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2013/637/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que altera a Recomendação 2006/576/CE no que diz respeito às toxinas T-2 e HT-2 em alimentos compostos para gatos ( 1 )

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/1


DIRETIVA 2013/48/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) consagram o direito a um julgamento equitativo. O artigo 48.o, n.o 2, da Carta garante o respeito dos direitos da defesa.

(2)

A União estabeleceu como seu objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. De acordo com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões de autoridades judiciais deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União, uma vez que o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e das sentenças, bem como a necessária aproximação da legislação, facilitarão a cooperação entre as autoridades competentes e a proteção judicial dos direitos das pessoas.

(3)

De acordo com o artigo 82.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais…».

(4)

A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos fatores, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos acusados e a definição de regras mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.

(5)

Embora os Estados-Membros sejam partes na CEDH e no PIDCP, a experiência tem demonstrado que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(6)

O reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que não só as autoridades judiciais, mas também todos os intervenientes no processo penal, considerem as decisões das autoridades judiciais dos outros Estados-Membros como equivalentes às suas, o que implica confiança não só na adequação das regras dos outros Estados-Membros, mas também na sua correta aplicação. O reforço da confiança mútua exige regras pormenorizadas sobre a proteção dos direitos processuais e das garantias decorrentes da Carta, da CEDH e do PIDCP. Pressupõe igualmente a evolução, no seio da União, dos padrões mínimos estabelecidos na Carta e na CEDH, por meio da presente diretiva e de outras medidas.

(7)

O artigo 82.o, n.o 2, do TFUE prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária em matéria penal com dimensão transfronteiriça. Aquele artigo refere os «direitos individuais em processo penal» como uma das áreas em que podem ser estabelecidas regras mínimas.

(8)

A existência de regras mínimas comuns deverá levar a uma maior confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros, o que por sua vez deverá conduzir a uma cooperação judicial mais eficiente num clima de confiança mútua e à promoção de uma cultura dos direitos fundamentais na União. Estas regras mínimas comuns deverão também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação dos cidadãos em todo o território dos Estados-Membros. Deverão ser estabelecidas regras mínimas comuns deste tipo em relação ao direito de acesso a um advogado em processo penal, ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e ao direito de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

(9)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução relativa a um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou dos acusados em processo penal («Roteiro») (3). Adotando uma abordagem por fases, o Roteiro apela à adoção de medidas relativas ao direito de tradução e interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito a aconselhamento jurídico e a assistência judiciária (medida C), ao direito de comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D), e garantias especiais para suspeitos e acusados vulneráveis (medida E). O Roteiro salienta que a ordem dos direitos é meramente indicativa, o que significa que pode ser alterada em função das prioridades. O Roteiro destina-se a funcionar como um todo e os seus efeitos só se farão sentir plenamente uma vez aplicadas todas as suas componentes.

(10)

Em 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu acolheu o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo – Uma Europa Aberta e Segura que Sirva e Proteja os Cidadãos (4) (ponto 2.4). O Conselho Europeu realçou o caráter não exaustivo do Roteiro, tendo convidado a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e dos acusados e a determinar se precisavam de ser abordadas outras matérias como, por exemplo, a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação neste domínio.

(11)

Até agora foram adotadas duas medidas constantes do Roteiro, designadamente a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (5) e a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (6).

(12)

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros (7) («processo de execução do mandado de detenção europeu»), e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. Ao fazê-lo, promove a aplicação da Carta, em especial dos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 47.o e 48.o, com base nos artigos 3.o, 5.o, 6.o e 8.o da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, na sua jurisprudência constante, confirma o direito de acesso a um advogado. Essa jurisprudência prevê, nomeadamente, que a equidade do processo exige que o suspeito ou acusado tenha acesso a toda a gama de serviços especificamente associados com a assistência judiciária. A este respeito, os advogados dos suspeitos ou acusados deverão poder assegurar, sem restrições, os aspetos fundamentais da defesa.

(13)

Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros de, nos termos da CEDH, assegurarem o direito a um julgamento equitativo, os processos relativos a infrações de menor gravidade cometidas dentro de uma prisão e os relativos a infrações cometidas num contexto militar e tratadas por um oficial de comando não deverão ser considerados processos penais para efeitos da presente diretiva.

(14)

A presente diretiva deverá ser aplicada tendo em conta as disposições da Diretiva 2012/13/UE, que prevê que os suspeitos ou acusados sejam imediatamente informados do direito de acesso a um advogado e que aos suspeitos ou acusados que sejam presos ou detidos seja prontamente entregue uma Carta de Direitos com informações acerca do direito de acesso a um advogado.

(15)

Na presente diretiva, o termo «advogado» significa qualquer pessoa que, nos termos da lei nacional, seja qualificada e habilitada, nomeadamente mediante acreditação por um organismo autorizado, para prestar aconselhamento jurídico e apoio jurídico a suspeitos ou acusados.

(16)

Nalguns Estados-Membros, a competência para impor sanções diferentes da privação de liberdade em caso de infrações de menor gravidade cabe a uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal. Pode ser o caso, por exemplo, das infrações de trânsito que são cometidas em larga escala e podem ser provadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Em tais situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantissem todos os direitos previstos na presente diretiva. Caso o direito de um Estado-Membro preveja, no caso de sanções relativas a infrações de menor gravidade impostas por uma autoridade com essas características, um direito de recurso ou a possibilidade de submeter o caso a um tribunal competente em matéria penal, a presente diretiva deverá, consequentemente, aplicar-se só aos processos instaurados nesse tribunal na sequência dos referidos recurso ou instauração de processo.

(17)

Nalguns Estados-Membros, certas infrações de menor gravidade, em especial as infrações de trânsito de menor gravidade, as infrações de menor gravidade às regulamentações municipais gerais e as infrações de menor gravidade à ordem pública são consideradas infrações penais. Nessas situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantissem todos os direitos previstos na presente diretiva. Caso a lei de um Estado-Membro preveja, em relação a infrações de menor gravidade, que a privação de liberdade não pode ser imposta como sanção, a presente diretiva só deverá aplicar-se aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

(18)

O âmbito de aplicação da presente diretiva em relação a certas infrações de menor gravidade não deverá afetar as obrigações dos Estados-Membros de, nos termos da CEDH, assegurarem o direito a um julgamento equitativo, inclusive ao apoio jurídico por parte de um advogado.

(19)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados tenham, nos termos da presente diretiva, direito de acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados deverão ter acesso a um advogado durante o processo penal perante um tribunal, se não renunciarem a esse direito.

(20)

Para efeitos da presente diretiva, o interrogatório não inclui o interrogatório preliminar efetuado pela polícia ou por outra autoridade de aplicação lei com o objetivo de identificar a pessoa em causa, apurar a posse de armas ou averiguar outras questões de segurança similares ou determinar se deve iniciar-se uma investigação, por exemplo no âmbito de um controlo rodoviário, ou durante controlos aleatórios, quando um suspeito ou acusado ainda não tenha sido identificado.

(21)

Caso uma pessoa que não seja nem suspeito nem acusado, por exemplo uma testemunha, se torne um suspeito ou acusado, essa pessoa deverá ser protegida contra a autoincriminação e tem o direito de permanecer em silêncio, como confirma a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por conseguinte, a presente diretiva faz expressamente referência à situação prática em que uma pessoa se torna suspeito ou acusado durante o interrogatório efetuado pelas autoridades policiais ou por outra autoridade de aplicação da lei no âmbito de um processo penal. Quando, no decurso desse interrogatório, uma pessoa que não é suspeita nem acusada se torna suspeita ou acusada, o interrogatório deverá ser imediatamente suspenso. No entanto, o interrogatório pode prosseguir se a pessoa em causa tomar conhecimento de que é suspeita ou acusada e for capaz de exercer plenamente os direitos previstos na presente diretiva.

(22)

Os suspeitos e acusados deverão ter o direito de se encontrar em privado com o advogado que os representa. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas respeitantes à duração e à frequência dessas reuniões tendo em conta as circunstâncias de cada processo, nomeadamente a complexidade do caso e as medidas processuais aplicáveis. Os Estados-Membros podem também tomar medidas práticas para garantir a segurança, em especial do advogado e da pessoa suspeita ou acusada, no local onde se realizem essas reuniões. Estas medidas práticas não deverão prejudicar o efetivo exercício ou a essência do direito de a pessoa suspeita ou acusada se encontrar com o seu advogado.

(23)

Os suspeitos e acusados deverão ter o direito de comunicar com o advogado que os representa. Tal comunicação pode ter lugar em qualquer fase, inclusive antes de o suspeito ou acusado exercer o direito de se reunir com o advogado. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas respeitantes à duração, à frequência e aos meios de comunicação entre o suspeito ou acusado e o respetivo advogado, inclusive quanto à utilização da videoconferência ou de outras tecnologias da comunicação para permitir essa comunicação. Essas medidas não deverão prejudicar o efetivo exercício ou a essência do direito de a pessoa suspeita ou acusada comunicar com o seu advogado.

(24)

Relativamente a certas infrações de menor gravidade, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de organizarem o exercício do direito do suspeito ou acusado de aceder a um advogado por via telefónica. No entanto, a limitação desse direito por esta via deverá restringir-se aos casos em que o suspeito ou acusado não venha a ser interrogado pela polícia ou outras autoridades de aplicação da lei.

(25)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados tenham o direito de o seu advogado estar presente e participar efetivamente quando são interrogados pela polícia ou outras autoridades de aplicação da lei ou pelas autoridades judiciais, nomeadamente durante as audições em tribunal. Essa participação deverá ser exercida de acordo com os procedimentos da lei nacional que regulem a participação de um advogado durante o interrogatório do suspeito ou acusado pela polícia ou outras autoridades de aplicação da lei ou pelas autoridades judiciais, nomeadamente durante as audições em tribunal, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência do direito em causa. Durante o interrogatório da polícia ou outras autoridades de aplicação da lei ou das autoridades judiciais ao acusado ou suspeito, ou numa audição em tribunal, o advogado pode, nomeadamente, de acordo com essas regras, fazer perguntas, pedir esclarecimentos e fazer declarações, que deverão ser registadas nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

(26)

Os suspeitos ou acusados têm direito a que o seu advogado esteja presente pelo menos nas diligências de investigação e de recolha de provas, se estas estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente. Nestas diligências deverão incluir-se, pelo menos, as sessões de identificação, em que o suspeito ou acusado figura entre outras pessoas a fim de ser identificado por uma vítima ou testemunha; as acareações, em que um suspeito ou acusado é colocado em presença de uma ou mais testemunhas ou vítimas quando haja desacordo entre eles sobre factos ou questões importantes; e nas reconstituições da cena do crime, em que o suspeito ou acusado está presente e o crime é reconstituído a fim de se compreender melhor a forma e as circunstâncias em que foi cometido e de se poder fazer perguntas específicas ao suspeito ou acusado. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas quanto à presença de um advogado durante as diligências de investigação ou de recolha de provas. Estas medidas não deverão prejudicar o efetivo exercício ou a essência dos direitos em causa. Caso o advogado esteja presente durante uma diligência de investigação ou de recolha de provas, tal facto deverá ser registado nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

(27)

Os Estados-Membros deverão envidar esforços para disponibilizar informações gerais, por exemplo num sítio Internet ou por meio de um folheto disponível nas esquadras de polícia, a fim de facilitar aos suspeitos e acusados a contratação de um advogado. Todavia, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a agir para garantir que os suspeitos ou acusados não privados de liberdade sejam assistidos por advogado se a pessoa em causa não tomar ela própria medidas nesse sentido. O suspeito ou acusado em causa deverá ter a liberdade de contactar ou consultar um advogado e de ser por ele assistido.

(28)

Caso o suspeito ou acusado seja privado de liberdade, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que a pessoa em causa possa exercer efetivamente o seu direito de acesso a um advogado, inclusive proporcionando a assistência de um advogado quando a pessoa em causa não tenha nenhum, salvo se a mesma renunciar a esse direito. Tais medidas podem implicar, por exemplo, que as autoridades competentes proporcionem a assistência de um advogado com base numa lista de advogados disponíveis de entre os quais o suspeito ou acusado possa escolher. As referidas medidas poderão incluir a assistência judiciária, se for caso disso.

(29)

As condições de privação de liberdade de suspeitos e acusados deverão respeitar plenamente as normas estabelecidas pela CEDH, pela Carta e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Ao prestar assistência nos termos da presente diretiva a um suspeito ou acusado privado de liberdade, o advogado constituído deverá poder questionar as autoridades competentes sobre as condições de privação de liberdade da pessoa em causa.

(30)

Em caso de afastamento geográfico do suspeito ou acusado, por exemplo, em territórios ultramarinos ou quando o Estado-Membro empreenda ou participe em operações militares fora do seu território, os Estados-Membros têm a faculdade de derrogar temporariamente ao direito de a pessoa suspeita ou acusada ter acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação da liberdade. Durante a derrogação temporária com este fundamento, as autoridades competentes não deverão interrogar a pessoa em causa nem realizar quaisquer diligências de investigação ou de recolha de provas previstas na presente diretiva. Caso o acesso imediato a um advogado não seja possível por causa do afastamento geográfico do suspeito ou acusado, os Estados-Membros deverão providenciar uma comunicação por via telefónica ou por videoconferência, a menos que tal não seja possível.

(31)

Os Estados-Membros deverão poder derrogar temporariamente ao direito de acesso a um advogado na fase anterior ao julgamento caso, em situações de emergência, seja necessário evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa. Durante a derrogação temporária com este fundamento, as autoridades competentes podem interrogar o suspeito ou acusado sem a presença do advogado, desde que este tenha sido informado do seu direito de permanecer em silêncio e possa exercer esse direito, e desde que um tal interrogatório não prejudique os direitos da defesa, nomeadamente o direito de não se incriminar a si próprio. O interrogatório pode ser realizado unicamente com o objetivo e na medida do necessário para obter informações que sejam essenciais para evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa. A utilização abusiva desta derrogação prejudicaria, em princípio, irremediavelmente os direitos da defesa.

(32)

Os Estados-Membros deverão também poder derrogar temporariamente ao direito de acesso a um advogado na fase anterior ao julgamento caso seja imperativa uma ação imediata por parte das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido, em especial para evitar a destruição ou alteração de provas essenciais ou para evitar a interferência com testemunhas. Durante a derrogação temporária com este fundamento, as autoridades competentes podem interrogar o suspeito ou acusado sem a presença do advogado, desde que este tenha sido informado do seu direito de permanecer em silêncio e possa exercer esse direito, e desde que um tal interrogatório não prejudique os direitos da defesa, nomeadamente o direito de não se incriminar a si próprio. O interrogatório pode ser realizado unicamente com o objetivo e na medida do necessário para obter informações que sejam essenciais para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido. A utilização abusiva desta derrogação prejudicaria, em princípio, irremediavelmente os direitos da defesa.

(33)

A confidencialidade das comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu advogado é fundamental para garantir o exercício efetivo dos direitos da defesa e constitui uma parte essencial do direito a um julgamento equitativo. Os Estados-Membros deverão, portanto, respeitar a confidencialidade das reuniões e outras formas de comunicação entre o advogado e o suspeito ou acusado no exercício do direito de acesso a um advogado previsto na presente diretiva. A presente diretiva não prejudica os procedimentos relativos a situações em que existam elementos objetivos e factuais que levem a suspeitar que o advogado esteja envolvido com o suspeito ou acusado numa infração penal. A atividade delituosa do advogado não deverá ser considerada uma assistência legítima aos suspeitos ou acusados no quadro da presente diretiva. A obrigação de respeitar a confidencialidade não só implica que os Estados-Membros se abstenham de interferir na comunicação ou de a ela aceder, mas também que, quando o suspeito ou acusado esteja privado de liberdade ou se encontre de outro modo sob o controlo do Estado, os Estados-Membros assegurem que as medidas facilitadoras da comunicação apoiem e protejam a confidencialidade. Isto não prejudica os mecanismos postos em prática nas instalações de detenção ou prisionais destinados a evitar o envio de encomendas ilícitas aos presos, tal como a triagem da correspondência, desde que tais mecanismos não permitam às autoridades competentes lerem as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu advogado. A presente diretiva também não prejudica os procedimentos previstos na legislação nacional segundo os quais o envio de correspondência pode ser recusado se o remetente não der o seu acordo a que a correspondência seja previamente submetida a um tribunal competente.

(34)

A presente diretiva não deverá prejudicar a violação de confidencialidade resultante de operações de vigilância legal efetuadas pelas autoridades competentes. A presente diretiva também não deverá prejudicar o trabalho realizado, por exemplo, pelos serviços nacionais de informações para salvaguardar a segurança nacional nos termos do artigo 4.o, n.o 2 do Tratado da União Europeia (TUE) ou seja abrangido pelo artigo 72.o do TFUE, segundo o qual o Título V, relativo ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, não prejudica o exercício das responsabilidades que impendem sobre os Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(35)

Os suspeitos ou acusados privados de liberdade deverão ter direito a que pelo menos uma pessoa da sua escolha, designadamente um familiar ou empregador, seja informada da sua privação de liberdade sem demora injustificada, desde que tal não prejudique o bom desenrolar do processo penal instaurado contra a pessoa em causa ou de qualquer outro processo penal. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas relativas ao exercício deste direito, desde que tais medidas não prejudiquem o seu efetivo exercício e a sua essência. No entanto, em circunstâncias limitadas e excecionais, deverá ser possível derrogar temporariamente a este direito se tal se justificar, dadas as circunstâncias particulares do caso, por um motivo imperioso especificado na presente diretiva. Antes de aplicarem essa derrogação temporária, as autoridades competentes deverão ponderar se outra pessoa designada pelo suspeito ou acusado, poderia ser informada da sua privação de liberdade.

(36)

Enquanto privados de liberdade, os suspeitos ou acusados deverão ter o direito de comunicar sem demora injustificada com pelo menos uma pessoa por eles designada, por exemplo um parente. Os Estados-Membros podem limitar ou diferir o exercício deste direito por motivos imperiosos ou necessidades operacionais proporcionadas. Estas necessidades podem ser, por exemplo, a necessidade de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa, a necessidade de evitar que um processo penal fique comprometido, a necessidade de prevenir infrações penais, a necessidade de aguardar a comparecência em tribunal ou a necessidade de proteger as vítimas de um crime. Antes de limitar ou diferir o exercício do direito do suspeito ou acusado de comunicar com uma pessoa por si designada, as autoridades competentes deverão ponderar se o suspeito ou acusado poderá comunicar com outra pessoa por si designada. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas quanto ao calendário, aos meios, à duração e à frequência da comunicação com terceiros, tendo em conta a necessidade de manter a ordem e a segurança no local em que a pessoa está privada de liberdade.

(37)

O direito dos suspeitos e acusados privados de liberdade à assistência consular está consagrado no artigo 36.o da Convenção de Viena de 1963 sobre as Relações Consulares, que prevê o direito de os Estados comunicarem com os seus nacionais. A presente diretiva confere aos suspeitos ou acusados privados de liberdade um direito equivalente, se assim o desejarem. A proteção consular pode ser exercida pelas autoridades diplomáticas quando estas ajam na qualidade de autoridades consulares.

(38)

Os Estados-Membros deverão estabelecer claramente na legislação nacional quais os fundamentos e critérios das eventuais derrogações temporárias aos direitos concedidos pela presente diretiva, devendo fazer um uso limitado dessas derrogações. As referidas derrogações temporárias deverão ser proporcionadas, estritamente limitadas no tempo, não se basear exclusivamente no tipo ou na gravidade da alegada infração e não prejudicar a equidade geral do processo. Os Estados-Membros deverão garantir que, caso uma autoridade jurisdicional que não seja um juiz ou um tribunal autorize uma derrogação temporária ao abrigo da presente diretiva, essa autorização seja apreciada por um tribunal, pelo menos durante a fase de julgamento.

(39)

Os suspeitos e acusados deverão poder renunciar a direitos conferidos pela presente diretiva desde que tenham sido informados do conteúdo do direito em questão e das possíveis consequências de a ele renunciar. Na prestação destas informações deverão ser tidas em conta as condições específicas do suspeito ou acusado em causa, nomeadamente a sua idade e o seu estado mental e físico.

(40)

A renúncia e as circunstâncias em que foi expressa deverão ser registadas nos termos da lei do Estado-Membro em causa. Tal não deverá significar que os Estados-Membros tenham qualquer obrigação adicional de introduzir novos mecanismos ou a imposição de um encargo administrativo suplementar.

(41)

Caso o suspeito ou acusado revogue uma renúncia feita ao abrigo da presente diretiva, não deverá ser necessário proceder novamente ao interrogatório ou a quaisquer outros atos processuais praticados durante o período em que o direito em causa foi objeto de renúncia.

(42)

As pessoas submetidas a mandados de detenção europeus («pessoas procuradas») deverão ter direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução, a fim de poderem exercer efetivamente os direitos que lhes confere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI. Quando participar na audição de uma pessoa procurada feita por uma autoridade judicial de execução, o advogado pode, nomeadamente, nos termos da lei nacional, fazer perguntas, pedir esclarecimentos e fazer declarações. O facto de o advogado ter participado na audição deverá ser registado nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

(43)

As pessoas procuradas deverão ter o direito de se reunir em privado com o advogado que as representa no Estado-Membro de execução. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas quanto à duração e à frequência de tais reuniões, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso. Os Estados-Membros também podem tomar medidas práticas para garantir a segurança, em especial do advogado e da pessoa procurada, no local onde se realiza a reunião. Estas medidas práticas não deverão prejudicar o efetivo exercício ou a essência do direito das pessoas procuradas de se reunirem com o seu advogado.

(44)

As pessoas procuradas deverão ter o direito de comunicar com o advogado que as representa no Estado-Membro de execução. Tal comunicação deverá poder ter lugar em qualquer fase, inclusive antes de a pessoa procurada exercer o direito de se reunir com o seu advogado. Os Estados-Membros podem tomar medidas práticas quanto à duração, à frequência e aos meios de comunicação entre as pessoas procuradas e os respetivos advogados, inclusive no que respeita à utilização da videoconferência ou de outras tecnologias da comunicação para permitir essa comunicação. Essas medidas não deverão prejudicar o efetivo exercício ou a essência do direito de a pessoa procurada comunicar com o seu advogado.

(45)

Os Estados-Membros de execução deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que a pessoa procurada possa exercer efetivamente o seu direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução, inclusive proporcionando a assistência de um advogado quando a pessoa procurada não tenha nenhum, salvo se a mesma renunciar a esse direito. Essas medidas, inclusive as relativas à assistência judiciária, se for caso disso, deverão ser regidas pela legislação nacional. Podem implicar, por exemplo, que as autoridades competentes proporcionem a assistência de um advogado com base numa lista de advogados disponíveis de entre os quais a pessoa procurada possa escolher.

(46)

Após ter sido informada de que a pessoa procurada deseja constituir advogado no Estado-Membro de emissão, a autoridade competente desse Estado-Membro deverá prestar à pessoa procurada, sem demora injustificada, informações que a ajudem na constituição de um advogado. Tais informações poderão, por exemplo, incluir uma lista atualizada de advogados, ou o nome de um advogado de serviço no Estado-Membro de emissão que possa prestar informações e aconselhamento em processos de execução de mandados de detenção europeus. Os Estados-Membros poderão solicitar à ordem dos advogados pertinente que elabore tal lista.

(47)

O processo de entrega é crucial para a cooperação entre Estados-Membros em matéria penal. O respeito dos prazos previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI é essencial para essa cooperação. Por conseguinte, muito embora as pessoas procuradas devam ter a possibilidade de exercer plenamente os seus direitos ao abrigo da presente diretiva nos processos de execução de mandados de detenção europeus, os referidos prazos deverão ser respeitados.

(48)

Na expectativa de um ato legislativo da União em matéria de apoio judiciário, os Estados-Membros deverão aplicar a sua legislação nacional neste domínio, legislação essa que deverá ser coerente com a Carta, a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(49)

De acordo com o princípio da eficácia do direito da União, os Estados-Membros deverão criar vias de recurso adequadas e eficazes para proteger os direitos conferidos às pessoas pela presente diretiva.

(50)

Os Estados-Membros deverão assegurar que, na avaliação das declarações feitas por uma pessoa suspeita ou acusada ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação a esse direito nos termos da presente diretiva, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo. Neste contexto, deverá ser tida em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que estabelece que os direitos da defesa estão, em princípio, irremediavelmente comprometidos quando são utilizados depoimentos incriminatórios obtidos durante um interrogatório policial sem a presença de um advogado para proferir uma condenação. Tal não deverá obstar à utilização de depoimentos para outros fins permitidos pela lei nacional, designadamente a necessidade de realizar diligências de investigação urgentes para evitar a prática de outras infrações ou consequências negativas graves para qualquer pessoa, ou relacionados com a urgente necessidade de evitar que um processo penal fique gravemente comprometido quando o acesso a um advogado ou o atraso da investigação prejudique irremediavelmente as investigações em curso relativas a uma infração grave. Além disso, tal não deverá prejudicar as regras ou sistemas nacionais relativos à admissibilidade das provas, nem impedir os Estados-Membros de manterem um sistema em que todas as provas existentes possam ser apresentadas a um tribunal ou a um juiz, sem que haja qualquer apreciação separada ou prévia da admissibilidade de tais provas.

(51)

O dever de dar uma atenção especial aos suspeitos ou acusados em situação de potencial vulnerabilidade é inerente a uma boa administração da justiça. O Ministério Público, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, facilitar a essas pessoas o exercício efetivo dos direitos previstos na presente diretiva, nomeadamente tendo em conta qualquer potencial vulnerabilidade que possa afetar a sua capacidade de exercer o direito de acesso a um advogado ou de informar um terceiro em caso de privação da liberdade, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos.

(52)

A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, o respeito pelos direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito à compensação e a um processo equitativo, a presunção de inocência e os direitos da defesa. A presente diretiva deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(53)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as disposições da presente diretiva, quando correspondam a direitos garantidos pela CEDH, sejam aplicadas de forma coerente com as disposições dessa Convenção, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(54)

A presente diretiva estabelece regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. Esse nível de proteção mais elevado não deverá constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais que as presentes regras mínimas se destinam a facilitar. O nível de proteção nunca deverá ser inferior ao dos padrões previstos pela Carta e pela CEDH, conforme interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(55)

A presente diretiva promove os direitos das crianças e tem em conta as orientações do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, em especial as suas disposições sobre a informação e o aconselhamento a prestar às crianças. A presente diretiva assegura que os suspeitos ou acusados, incluindo as crianças, recebam informação adequada para compreenderem as consequências da renúncia a direitos conferidos pela presente diretiva e que essa renúncia seja expressa de forma voluntária e inequívoca. Caso o suspeito ou acusado seja uma criança, o titular da responsabilidade parental deverá ser notificado o mais rapidamente possível da privação de liberdade da criança e dos motivos que a fundamentam. Se a comunicação dessas informações ao titular da responsabilidade parental for contrária aos superiores interesses da criança, outro adulto competente, por exemplo um membro da família, deverá ser informado em vez dele. Tal não deverá prejudicar as disposições da lei nacional que preveem a obrigação de informar quaisquer autoridades, instituições ou pessoas específicas acerca da privação da liberdade de uma criança, em especial as responsáveis pela sua proteção ou o bem-estar. Os Estados-Membros deverão abster-se de limitar ou diferir o exercício do direito de comunicar com um terceiro no caso de crianças suspeitas ou acusadas que sejam privadas de liberdade, salvo em circunstâncias muito excecionais. Mesmo no caso em que o exercício daquele direito seja diferido, a criança não deverá ser mantida incomunicável, devendo ser autorizada a comunicar, por exemplo, com uma instituição ou pessoa responsável pela proteção ou pelo bem-estar de crianças.

(56)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão, sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão de tais documentos se justifica.

(57)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, estabelecer regras mínimas comuns sobre o direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução do mandado de detenção europeu e o direito de informar um terceiro acerca da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da medida, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(58)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(59)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados em processo penal e das pessoas sujeitas a procedimentos regidos pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI («processos de execução do mandado de detenção europeu») de terem acesso a um advogado e de informarem um terceiro da sua privação de liberdade, bem como de comunicarem, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade. A presente diretiva aplica-se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a pessoa suspeita ou acusada cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja aplicada ou que um eventual recurso seja apreciado.

2.   A presente diretiva aplica-se às pessoas sujeitas a processos de execução de mandados de detenção europeus («pessoas procuradas») a partir do momento em que são detidas no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 10.o.

3.   A presente diretiva aplica-se também, nas mesmas condições que as previstas no n.o 1, às pessoas que não suspeitas nem acusadas mas que, no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade de aplicação da lei, passem a ser suspeitas ou acusadas.

4.   Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita às infrações de menor gravidade:

a)

Em relação às quais a legislação de um Estado-Membro preveja a imposição de sanções por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e essa imposição seja passível de recurso ou remissão para um tribunal com essas características; ou

b)

Em relação às quais a privação de liberdade não possa ser imposta como sanção.

a presente diretiva aplica-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

A presente diretiva é plenamente aplicável quando o suspeito ou acusado seja privado de liberdade, independentemente da fase do processo penal.

Artigo 3.o

Direito de acesso a um advogado em processo penal

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir-lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

2.   Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:

a)

Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b)

Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.o 3, alínea c);

c)

Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d)

Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.

3.   O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:

a)

Os Estados-Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b)

Os Estados-Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. A participação do advogado no interrogatório deve ficar registada nos termos da lei do Estado-Membro em causa;

c)

Os Estados-Membros garantem que, no mínimo, o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas adiante indicadas, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa:

i)

sessões de identificação,

ii)

acareações,

iii)

reconstituições da cena do crime.

4.   Os Estados-Membros devem envidar esforços para disponibilizar aos suspeitos ou acusados informações gerais que lhes facilitem a contratação de um advogado.

Não obstante o disposto na lei nacional relativamente à presença obrigatória de um advogado, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os suspeitos ou acusados privados de liberdade possam exercer efetivamente o seu direito de acesso a um advogado, salvo se renunciarem a esse direito nos termos do artigo 9.o.

5.   Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação do n.o 2, alínea c), caso o afastamento geográfico do suspeito ou acusado torne impossível assegurar o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade.

6.   Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.o 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:

a)

Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b)

Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.

Artigo 4.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros respeitam a confidencialidade das comunicações entre suspeitos ou acusados e os respetivos advogados no exercício do direito de acesso a advogado previsto na presente diretiva. Nas referidas comunicações incluem-se as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação permitidas pela lei nacional.

Artigo 5.o

Direito de informar um terceiro da privação de liberdade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que se encontram privados de liberdade tenham o direito de que pelo menos uma pessoa por si indicada, por exemplo um familiar ou empregador, seja, se assim o desejarem, informada da sua privação de liberdade sem demora injustificada.

2.   Caso o suspeito ou acusado seja uma criança, os Estados-Membros asseguram que o titular da responsabilidade parental da criança seja informado o mais rapidamente possível da privação de liberdade e dos motivos que a fundamentam, salvo se tal for contrário aos superiores interesses da criança, caso em que deve ser informado outro adulto competente. Para efeitos do presente número, são consideradas crianças as pessoas de idade inferior a 18 anos.

3.   Os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 se tal se justificar, à luz das circunstâncias concretas do caso, por um dos seguintes motivos imperiosos:

a)

Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b)

Haver necessidade urgente de prevenir uma situação em que o processo penal possa ficar gravemente comprometido.

4.   Caso os Estados-Membros derroguem temporariamente à aplicação do direito estabelecido no n.o 2, devem assegurar que uma autoridade responsável pela proteção ou pelo bem-estar das crianças seja informada, sem demora injustificada, da privação de liberdade da criança.

Artigo 6.o

Direito de comunicar com terceiros aquando da privação de liberdade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados privados de liberdade tenham o direito de comunicar sem demora injustificada com pelo menos um terceiro, como um membro da sua família, por eles indicado.

2.   Os Estados-Membros podem limitar ou diferir o exercício do direito a que se refere o n.o 1 por motivos imperiosos ou por necessidades operacionais proporcionadas.

Artigo 7.o

Direito de comunicar com as autoridades consulares

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não sejam seus nacionais e se encontrem privados de liberdade tenham o direito de informar da privação de liberdade sem demora injustificada as autoridades consulares do Estado de que são nacionais e de comunicar com essas autoridades, se assim o desejarem. Todavia, caso tenham duas ou mais nacionalidades, os suspeitos ou acusados podem escolher as autoridades consulares que, se for o caso, devem ser informadas da privação de liberdade e com as quais desejam comunicar.

2.   Os suspeitos ou acusados têm também o direito de ser visitados pelas suas autoridades consulares, o direito de conversar e trocar correspondência com elas, e o direito de obter por intermédio destas representação legal, sob reserva do acordo das referidas autoridades e da vontade dos suspeitos ou acusados em causa.

3.   O exercício dos direitos previstos no presente artigo pode ser regulamentado por disposições legais ou regulamentares nacionais, desde que essa legislação e esses procedimentos permitam dar pleno efeito aos objetivos visados por esses direitos.

Artigo 8.o

Condições gerais de aplicação de derrogações temporárias

1.   As derrogações temporárias a que se referem o artigo 3.o, n.os 5 e 6, e o artigo 5.o, n.o 3, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem proporcionadas em relação ao objetivo pretendido e não excederem o necessário para o atingir;

b)

Serem estritamente limitadas no tempo;

c)

Não se basearem exclusivamente no tipo ou na gravidade da infração alegada; e

d)

Não prejudicarem a equidade global do processo.

2.   As derrogações temporárias a que se refere o artigo 3.o, n.os 5 e 6, só podem ser autorizadas por decisão devidamente fundamentada, proferida caso a caso por uma autoridade judicial ou por outra autoridade competente, desde que essa decisão possa ser submetida a controlo judicial. A referida decisão deve ser registada nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

3.   As derrogações temporárias a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, só podem ser autorizadas caso a caso, por uma autoridade judicial ou por outra autoridade competente, desde que essa autorização possa ser submetida a controlo judicial.

Artigo 9.o

Renúncia

1.   Sem prejuízo da legislação nacional que exige a presença ou a assistência de um advogado, os Estados-Membros devem assegurar que, relativamente a qualquer renúncia a um dos direitos referidos nos artigos 3.o e 10.o:

a)

O suspeito ou acusado receba, oralmente ou por escrito, informações claras e suficientes, numa linguagem simples e compreensível, sobre o conteúdo do direito em questão e sobre as possíveis consequências de a ele renunciar; e

b)

A renúncia seja expressa de forma voluntária e inequívoca.

2.   A renúncia, que pode ser feita por escrito ou oralmente, deve ser registada, tal como as circunstâncias em que foi expressa, nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a renúncia possa ser posteriormente revogada em qualquer momento do processo penal pelo suspeito ou acusado e que este seja informado dessa possibilidade. A referida revogação produz efeitos a partir do momento em que seja feita.

Artigo 10.o

Direito de acesso a um advogado nos processos de execução de mandados de detenção europeus

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas procuradas tenham direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução no momento da sua detenção em execução de um mandado de detenção europeu.

2.   Quanto ao conteúdo do direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução, as pessoas procuradas têm os seguintes direitos nesse Estado-Membro:

a)

O direito de acesso a um advogado em prazo e de forma que lhes permitam exercer efetivamente os seus direitos e, em todo o caso, sem demora injustificada após a privação da liberdade;

b)

O direito de se reunirem e comunicarem com o advogado que as representa;

c)

O direito a que o seu advogado esteja presente e participe, nos termos da lei nacional, na sua audição pela autoridade judicial de execução. A participação do advogado na audição deve ser registada nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

3.   Os direitos previstos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 9.o, e, em caso de derrogação temporária ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos processos de execução de mandados de detenção europeus no Estado-Membro de execução.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro de execução deve informar a pessoa procurada, sem demora injustificada após a privação de liberdade, de que tem o direito de constituir um advogado no Estado-Membro de emissão. Esse advogado tem como função auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução prestando-lhe informações e aconselhamento com vista a permitir que a pessoa procurada exerça efetivamente os seus direitos ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

5.   Caso a pessoa procurada pretenda exercer o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão e ainda aí não tenha advogado, a autoridade competente do Estado-Membro de execução deve informar prontamente a autoridade competente no Estado-Membro de emissão. A autoridade competente desse Estado-Membro deve prestar, sem demora injustificada, informações que ajudem a pessoa procurada a nele constituir um advogado.

6.   O direito de as pessoas procuradas constituírem advogado no Estado-Membro de emissão para auxiliar o advogado do Estado-Membro de execução não prejudica os prazos fixados na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, nem a obrigação que incumbe à autoridade judicial de execução de decidir, nos prazos e nas condições definidos nessa decisão-quadro, se a pessoa em causa deve ser entregue.

Artigo 11.o

Assistência judiciária

A presente diretiva não obsta à aplicação das disposições da legislação nacional em matéria de apoio judiciário, que se aplicam nos termos da Carta e da CEDH.

Artigo 12.o

Vias de recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados em processos penais e as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

2.   Sem prejuízo das normas e sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados-Membros asseguram que, nos processos penais, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou acusado ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação desse direito nos termos do artigo 3.o, n.o 6, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.

Artigo 13.o

Pessoas vulneráveis

Os Estados-Membros asseguram que as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis sejam tidas em conta na aplicação da presente diretiva.

Artigo 14.o

Cláusula de não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais proporcionados pela Carta, pela CEDH e por outras disposições aplicáveis do direito internacional ou pela lei de qualquer Estado-Membro que faculte um nível de proteção superior.

Artigo 15.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de novembro de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 16.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de novembro de 2019 um relatório no qual deve avaliar até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo uma avaliação da aplicação do artigo 3.o, n.o 6, em conjugação com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 51.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de outubro de 2013.

(3)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 1.

(6)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 1.

(7)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/13


DIRETIVA 2013/50/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

que altera a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão tinha de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dessa diretiva, o qual deveria incluir um parecer sobre a oportunidade de pôr termo à isenção aplicável aos títulos de dívida existentes findo o período de dez anos previsto no artigo 30.o, n.o 4, da referida diretiva, e sobre o potencial impacto da aplicação daquela diretiva nos mercados financeiros europeus.

(2)

Em 27 de maio de 2010, a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2004/109/CE, o qual identificava domínios em que era possível melhorar o regime por ela criado. O relatório demonstra, em especial, a necessidade de prever a simplificação das obrigações de determinados emitentes, a fim de tornar os mercados regulamentados mais atrativos para os emitentes de pequena e média dimensão que mobilizam capitais na União. Além disso, é necessário melhorar a eficácia do regime de transparência existente, em especial no que se refere à divulgação de informações sobre a propriedade das sociedades.

(3)

Por outro lado, na sua comunicação de 13 de abril de 2011 intitulada «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento», a Comissão apontou a necessidade de rever a Diretiva 2004/109/CE, a fim de tornar mais proporcionadas as obrigações impostas às pequenas e médias empresas cotadas, garantindo o mesmo nível de proteção do investidor.

(4)

De acordo com o relatório e a comunicação da Comissão, os encargos administrativos que resultam das obrigações decorrentes da admissão à negociação num mercado regulamentado deverão ser reduzidos para os emitentes de pequena e média dimensão, a fim de melhorar o seu acesso a financiamento. As obrigações de publicar declarações intercalares de gestão ou relatórios financeiros trimestrais representam um encargo significativo para muitos emitentes de pequena e média dimensão cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, sem que seja necessária para a proteção do investidor. Essas obrigações também incentivam o desempenho a curto prazo e desincentivam o investimento a longo prazo. Para estimular a criação sustentável de valor e as estratégias de investimento a longo prazo, é fundamental reduzir as pressões de curto prazo sobre os emitentes e incentivar os investidores a adotarem uma visão a mais longo prazo. O requisito de publicação de declarações intercalares de gestão intercalares deverá, por conseguinte, ser suprimido.

(5)

Os Estados-Membros não deverão ser autorizados a impor nas respetivas legislações nacionais o requisito de publicar informações financeiras periódicas com maior frequência do que os relatórios financeiros anuais e semestrais. No entanto, deverão poder exigir que os emitentes publiquem informações financeiras periódicas adicionais, se esse requisito não constituir um encargo financeiro significativo e se as informações adicionais exigidas forem proporcionadas aos fatores que contribuem para as decisões de investimento. A presente diretiva não prejudica qualquer informação adicional que possa ser exigida por legislação setorial da União, podendo, em especial, os Estados-Membros exigir às instituições financeiras a publicação de informações financeiras periódicas adicionais. Além disso, os mercados regulamentados podem exigir que os emitentes cujos valores mobiliários aí estejam admitidos à negociação publiquem informações financeiras periódicas adicionais em todos ou alguns dos segmentos desse mercado.

(6)

Para proporcionar maior flexibilidade e reduzir assim os encargos administrativos, o prazo para a publicação dos relatórios financeiros semestrais deverá ser prorrogado até três meses após o termo do período abrangido. Como o período em que os emitentes podem publicar os seus relatórios financeiros semestrais é alargado, espera-se que os relatórios dos emitentes de pequena e média dimensão mereçam mais atenção por parte dos participantes no mercado, tornando assim esses emitentes mais visíveis.

(7)

A fim de aumentar a transparência dos pagamentos efetuados a administrações públicas, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que desenvolvam atividades nas indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias deverão divulgar, num relatório anual separado, os pagamentos efetuados às administrações públicas dos países em que operam. Esse relatório deverá incluir tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados no âmbito da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE). A divulgação dos pagamentos efetuados às administrações públicas deverá por à disposição da sociedade civil e dos investidores informações que lhes permitam controlar as administrações públicas dos países ricos em recursos sobre as receitas da exploração de recursos naturais. A iniciativa é também complementar do Plano de Ação da União Europeia para a aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (Plano de ação FLEGT) Plano de Ação FLEGT) e das disposições do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (5), que obriga os operadores que comercializam produtos da madeira a exercerem a diligência devida para impedir a entrada de madeira ilegal no mercado da União. Os Estados-Membros deverão assegurar que os membros dos órgãos responsáveis das empresas, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade de garantir, tanto quanto saibam e possam, que os relatórios sobre os pagamentos a administrações públicas são preparados de acordo com os requisitos da presente diretiva. Os requisitos pormenorizados são especificados no Capítulo 10 da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas (6).

(8)

Para efeitos de transparência e de proteção dos investidores, os Estados-Membros deverão exigir que os princípios a seguir enunciados se apliquem ao reporte de pagamentos efetuados a administrações públicas nos termos do Capítulo 10 da Diretiva 2013/34/UE: materialidade (não é necessário ter em conta no relatório os pagamentos, efetuados sob a forma de um pagamento único ou de um conjunto de pagamentos conexos, cujo montante seja inferior a 100 000 EUR no decurso de um exercício); reporte por administração pública e por projeto (o reporte dos pagamentos efetuados a administrações públicas deverá fazer-se para cada administração pública e para cada projeto); universalidade (não deverão ser concedidas isenções, por exemplo para emitentes ativos em determinados países, que tenham um efeito distorcivo e permitam que os emitentes explorem requisitos de transparência demasiado flexíveis); exaustividade (deverão ser relatados todos os pagamentos relevantes efetuados a administrações públicas, nos termos do Capítulo 10 da Diretiva 2013/34/UE e respetivos considerandos).

(9)

A inovação financeira levou à criação de novos tipos de instrumentos financeiros, que provocam para os investidores uma certa exposição económica face às empresas e cuja divulgação não está prevista na Diretiva 2004/109/CE. Esses instrumentos poderiam ser utilizados para adquirir, de modo secreto, participações em sociedades, o que poderia dar origem a abusos de mercado e criar uma imagem falsa e enganosa da propriedade económica de sociedades cotadas em bolsa. A fim de garantir que os emitentes e os investidores tenham pleno conhecimento da estrutura de propriedade das empresas, a definição de instrumentos financeiros da referida diretiva deverá passar a incluir todos os instrumentos com efeito económico similar à detenção de ações e a direitos de aquisição de ações.

(10)

Os instrumentos financeiros com efeito económico similar à detenção de ações e a direitos de aquisição de ações com liquidação financeira deverão ser calculados numa base «ajustada ao delta», multiplicando o montante nocional das ações subjacentes pelo delta do instrumento. O delta indica quanto variaria o valor teórico de um instrumento financeiro em caso de variação do preço do instrumento subjacente e dá uma imagem precisa da exposição do titular ao instrumento subjacente. Esta abordagem destina-se a assegurar que a informação relativa ao total de direitos de voto acessíveis ao investidor seja o mais precisa possível.

(11)

Além disso, a fim de garantir a transparência adequada das participações qualificadas, quando um titular de instrumentos financeiros exerce o seu direito de adquirir ações e o total de participações com direitos de voto associados às ações subjacentes excede o limiar de notificação sem afetar a percentagem global das participações anteriormente notificadas, deverá ser exigida uma nova notificação que divulgue a alteração da natureza das participações.

(12)

Um regime harmonizado de notificação de participações qualificadas com direitos de voto, em especial no que se refere à agregação da detenção de ações com a detenção de instrumentos financeiros, deverá melhorar a segurança jurídica, aumentar a transparência e reduzir os encargos administrativos dos investidores transfronteiriços. Por conseguinte, não deverá ser permitido que os Estados-Membros adotem regras mais rigorosas do que as previstas na Diretiva 2004/109/CE em matéria de cálculo dos limiares de notificação, de agregação da detenção de direitos de voto associados a ações com a detenção de direitos de voto associados a instrumentos financeiros, e de isenções de requisitos de notificação. No entanto, tendo em conta as diferenças em matéria de concentração da propriedade existentes na União e as diferenças em matéria de direito das sociedades na União de que decorrem diferenças entre o número total de ações e o número total de direitos de voto em relação a alguns emitentes, os Estados-Membros deverão poder continuar a fixar limiares mais baixos e limiares adicionais de notificação da detenção de direitos de voto e a exigir notificações equivalentes em relação aos limiares baseados na detenção de capital. Além disso, os Estados-Membros deverão poder continuar a estabelecer obrigações mais rigorosas do que as previstas na Diretiva 2004/109/CE no que se refere ao conteúdo (como a divulgação das intenções dos acionistas) e ao processo e prazos de notificação e a exigir informações adicionais sobre participações qualificadas não previstas na Diretiva 2004/109/CE. Em particular, os Estados-Membros deverão também poder continuar a aplicar as disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo das sociedades sujeitas à supervisão das autoridades designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (7), que impõe requisitos de divulgação mais rigorosos do que os previstos na Diretiva 2004/109/CE.

(13)

As normas técnicas deverão garantir uma harmonização coerente do regime de notificação das participações qualificadas e níveis adequados de transparência. Seria eficiente e apropriado confiar à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)(ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a redação, para apresentação à Comissão, de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam escolhas políticas. A Comissão deverá adotar as normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA a fim de especificar as condições de aplicação das isenções existentes dos requisitos de notificação para as participações qualificadas com direitos de voto. Com base na sua capacidade técnica, a ESMA deverá determinar, em especial, os casos de isenção, tendo em conta a sua possível utilização abusiva para contornar os requisitos de notificação.

(14)

A fim de ter em conta a evolução técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no sentido de especificar o conteúdo da notificação das participações qualificadas em instrumentos financeiros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(15)

Para facilitar os investimentos transfronteiriços, os investidores deverão ter acesso fácil à informação regulamentar sobre todas as sociedades cotadas na União. Contudo, a rede atual de mecanismos nacionais oficialmente designados para o armazenamento central das informações regulamentares não garante a pesquisa fácil desse tipo de informações em toda a União. A fim de assegurar o acesso transfronteiriço à informação e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e das tecnologias de comunicação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no sentido de especificar normas mínimas para a divulgação da informação regulamentar, o acesso a informação regulamentar a nível da União e o mecanismo de armazenamento central de informação regulamentar. A Comissão, com a assistência da ESMA, deverá também ficar habilitada a tomar medidas destinadas a melhorar o funcionamento da rede de mecanismos nacionais oficialmente designados para o armazenamento de informações e a definir critérios técnicos de acesso a informação regulamentar a nível da União, em especial no que diz respeito à exploração de um ponto de acesso central para a pesquisa de informação regulamentar a nível da União. A ESMA deverá criar e explorar um portal na Internet que sirva de ponto de acesso eletrónico europeu (a seguir designado «ponto de acesso»).

(16)

A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos da Diretiva 2004/109/CE, e na sequência da comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», os poderes sancionatórios deverão ser reforçados e satisfazer determinados requisitos essenciais relativamente aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de sanções ou medidas administrativas, aos principais poderes sancionatórios e aos níveis das sanções administrativas pecuniárias. Estes poderes sancionatórios deverão poder ser usados pelo menos em caso de infração às principais disposições da Diretiva 2004/109/CE. Os Estados-Membros também os deverão poder exercer noutras circunstâncias. Em especial, os Estados-Membros deverão assegurar que as sanções e medidas administrativas aplicáveis incluam a possibilidade de impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para serem dissuasivas. Em caso de infrações por parte de pessoas coletivas, os Estados-Membros deverão poder prever a aplicação de sanções aos membros dos órgãos de administração, gestão ou fiscalização da pessoa coletiva em causa ou a outros indivíduos considerados responsáveis por essas infrações, nas condições estabelecidas no direito nacional. Os Estados-Membros deverão também poder prever a suspensão ou a possibilidade de suspensão do exercício dos direitos de voto dos titulares de ações e de instrumentos financeiros que não cumpram os requisitos de notificação. Os Estados-Membros deverão poder dispor que a suspensão dos direitos de voto se aplique apenas às infrações mais graves. A Diretiva 2004/109/CE deverá mencionar tanto sanções como medidas administrativas, a fim de cobrir todos os casos de incumprimento, independentemente da sua qualificação como sanção ou medida nos termos do direito nacional, e não deverá prejudicar quaisquer disposições legais dos Estados-Membros relativas a sanções penais.

Os Estados-Membros deverão poder prever outras sanções ou medidas suplementares e níveis mais elevados de sanções administrativas pecuniárias do que os previstos na Diretiva 2004/109/CE, atendendo à necessidade de dispor de sanções suficientemente dissuasivas para favorecer a integridade e a transparência dos mercados. As disposições relativas às sanções, bem como as atinentes à publicação das sanções administrativas, não constituem um precedente para outra legislação da União, em especial para infrações mais graves à regulamentação.

(17)

Para assegurar um efeito dissuasivo face ao público em geral, as decisões de imposição de medidas ou sanções administrativas deverão normalmente ser publicadas. A publicação das decisões é também um instrumento importante para informar os participantes no mercado dos comportamentos que se considera constituírem violação do disposto na Diretiva 2004/109/CE e para promover um bom comportamento mais generalizado por parte desses participantes. No entanto, se a publicação de uma decisão puder pôr gravemente em causa a estabilidade do sistema financeiro ou uma investigação oficial em curso, ou puder, tanto quanto possa ser determinado, causar danos graves e desproporcionados às instituições ou indivíduos envolvidos, ou se, caso a sanção seja imposta a uma pessoa singular, uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade da publicação de dados pessoais demonstrar que tal publicação é desproporcionada, a autoridade competente deverá poder adiar essa publicação ou publicar a informação de forma anónima.

(18)

A fim de clarificar o tratamento dado a valores mobiliários não admitidos à negociação mas representados por certificados de depósito admitidos à negociação num mercado regulamentado, e a fim de evitar lacunas em matéria de transparência, a definição de «emitente» deverá ser especificada de forma mais precisa, a fim de incluir os emitentes daqueles valores. É igualmente apropriado alterar a definição de «emitente» para ter em conta o fato de, nalguns Estados-Membros, os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados poderem ser pessoas singulares.

(19)

Nos termos da Diretiva 2004/109/CE, no caso de emitentes de países terceiros de títulos de dívida com valor nominal unitário inferior a 1 000 EUR ou de ações, o Estado-Membro de origem do emitente é o Estado-Membro a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea m), subalínea iii), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Para esclarecer e simplificar a determinação do Estado-Membro de origem desses emitentes de países terceiros, a definição desse termo deverá ser alterada no sentido de dispor que o Estado-Membro de origem deverá ser o Estado-Membro escolhido pelo emitente de entre os Estados-Membros em que os seus valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado.

(20)

Todos os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da União deverão estar sujeitos a supervisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro a fim de assegurar que cumprem as suas obrigações. Os emitentes que, nos termos da Diretiva 2004/109/CE, tenham que escolher o seu Estado-Membro de origem mas não o tenham feito poderiam evitar ser supervisionados por qualquer autoridade competente da União. Por conseguinte, a Diretiva 2004/109/CE deverá ser alterada de modo a determinar o Estado-Membro de origem dos emitentes que, no prazo de três meses, não tenham comunicado às autoridades competentes o Estado-Membro de origem escolhido. Nesse caso, o Estado-Membro de origem deverá ser o Estado-Membro em cujo território os valores mobiliários do emitente estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado. Caso os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercados regulamentados de mais do que um Estado-Membro, todos esses Estados-Membros serão Estados-Membros de origem até que o emitente escolha um único e comunique essa escolha. Deste modo, incentivar-se-ão esses emitentes a escolher e comunicar às autoridades competentes o Estado-Membro de origem escolhido, e, entretanto, as autoridades competentes passarão a dispor dos poderes necessários para intervir até que o emitente comunique qual o Estado-Membro de origem que escolheu.

(21)

Nos termos da Diretiva 2004/109/CE, no caso de emitentes de títulos de dívida com valor nominal unitário igual ou superior a 1 000 EUR, a escolha do Estado-Membro de origem do emitente é válida por três anos. No entanto, se os valores mobiliários de um emitente deixarem de ser admitidos à negociação no mercado regulamentado do Estado-Membro de origem do emitente e continuarem admitidos à negociação num ou mais Estados-Membros de acolhimento, tal emitente não terá qualquer relação com o Estado-Membro de origem inicialmente escolhido se este não for o Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária. Esse emitente deverá poder escolher um dos seus Estados-Membros de acolhimento ou o Estado-Membro em que tem a sua sede estatutária como o seu novo Estado-Membro de origem antes do termo do período de três anos. Aplica-se a mesma possibilidade de escolha de um novo Estado-Membro de origem também a emitentes de países terceiros de títulos de dívida com valor nominal unitário inferior a 1 000 EUR ou de ações cujos valores mobiliários deixem de ser admitidos à negociação no mercado regulamentado do Estado-Membro de origem do emitente, mas continuem a ser admitidos à negociação num ou mais Estados-Membros de acolhimento.

(22)

Deverá haver coerência entre as Diretivas 2004/109/CE e 2003/71/CE quanto à definição de Estado-Membro de origem. Neste contexto, para garantir a supervisão por parte do Estado-Membro mais pertinente, a Diretiva 2003/71/CE deverá ser alterada para prever maior flexibilidade relativamente às situações em que os valores mobiliários de um emitente estabelecido num país terceiro deixem de estar admitidos à negociação no mercado regulamentado do seu Estado-Membro de origem, mas continuem a ser admitidos à negociação noutro ou noutros Estados-Membros.

(23)

A Diretiva 2007/14/CE da Comissão (10) contém, em especial, regras respeitantes à notificação da escolha do Estado-Membro de origem pelo emitente. Essas regras deverão ser inseridas na Diretiva 2004/109/CE. Para garantir que as autoridades competentes do ou dos Estados-Membros de acolhimento e do Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede estatutária, se este último não for nem o Estado-Membro de origem nem um Estado-Membro de acolhimento, sejam informadas da escolha do Estado-Membro de origem pelo emitente, deverá ser exigido a todos os emitentes que comuniquem a escolha do seu Estado-Membro de origem à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, às autoridades competentes de todos os seus Estados-Membros de acolhimento e à autoridade competente do Estado-Membro em que tenham a sua sede estatutária, se este for diferente do seu Estado-Membro de origem. As regras respeitantes à notificação da escolha do Estado-Membro de origem deverão, por conseguinte, ser alteradas nesse sentido.

(24)

O requisito imposto nos termos da Diretiva 2004/109/CE sobre a divulgação de novas emissões de empréstimos tem causado muitos problemas de execução na prática e a sua aplicação é considerada complexa. Além disso, esse requisito sobrepõe-se parcialmente aos requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/71/CE e na Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (11), sem proporcionar muita informação adicional ao mercado. Assim, tendo em vista reduzir encargos administrativos desnecessários para os emitentes, esse requisito deverá ser suprimido.

(25)

O requisito de comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem qualquer alteração do ato constitutivo ou dos estatutos do emitente constitui uma duplicação do requisito semelhante imposto nos termos da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (12) e pode originar confusão relativamente ao papel da autoridade competente. Assim, tendo em vista reduzir encargos administrativos desnecessários para os emitentes, esse requisito deverá ser suprimido.

(26)

Um formato eletrónico harmonizado de comunicação de informações seria muito benéfico para os emitentes, os investidores e as autoridades competentes, uma vez que facilitaria a comunicação de informações, bem como a acessibilidade, análise e comparabilidade dos relatórios financeiros anuais. Por conseguinte, a elaboração dos relatórios financeiros anuais num formato eletrónico único de comunicação de informações deverá ser obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020, desde que a ESMA tenha realizado uma análise de custo-benefício. A ESMA deverá redigir projetos de normas de regulamentação técnicas, a adotar pela Comissão, para especificar o referido formato eletrónico de comunicação de informações, com a devida referência às atuais e futuras opções tecnológicas, como o formato «eXtensible Business Reporting Language» (XBRL). Ao preparar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deverá efetuar consultas públicas abertas com todos os interessados, fazer uma avaliação minuciosa dos potenciais impactos da escolha entre diferentes opções tecnológicas e realizar testes adequados nos Estados-Membros, cujos resultados deverá apresentar à Comissão quando submeter os projetos de normas técnicas de regulamentação. Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação relativas aos formatos a aplicar aos bancos, intermediários financeiros e empresas de seguros, a ESMA deverá cooperar regular e estreitamente com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a fim de ter em conta as características específicas destes setores, garantir a coerência intersetorial dos trabalhos e obter posições comuns. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão poder formular objeções às referidas normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, caso em que essas normas não deverão entrar em vigor.

(27)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (15), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (16), são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.

(28)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais, observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consignada no Tratado e deve ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(29)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, harmonizar os requisitos de transparência relativos à informação sobre emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(30)

De acordo com a Declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (17), os Estados-Membros comprometeram-se a acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a correspondência entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos.

(31)

As Diretivas 2004/109/CE, 2003/71/CE e 2007/14/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2004/109/CE

A Diretiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

(1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)   “Emitente”: uma pessoa singular ou coletiva de direito privado ou público, incluindo um Estado, cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

No caso de certificados de depósito admitidos à negociação num mercado regulamentado, por emitente entende-se o emitente dos valores mobiliários representados, quer esses valores estejam ou não admitidos à negociação num mercado regulamentado;»;

ii)

A alínea i) é alterada do seguinte modo:

i)

Na subalínea i), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

se o emitente estiver estabelecido num país terceiro, o Estado-Membro escolhido pelo emitente de entre os Estados-Membros em que os seus valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado. A escolha do Estado-Membro de origem permanece válida, salvo se o emitente tiver escolhido um novo Estado-Membro de origem ao abrigo da subalínea iii) e comunicado a escolha nos termos do segundo parágrafo da presente subalínea;»;

ii)

A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

Para os emitentes não abrangidos pela subalínea i), o Estado-Membro escolhido pelo emitente de entre o Estado-Membro em que o emitente tenha a sua sede estatutária, se for o caso, e os Estados-Membros em cujos territórios os seus valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercados regulamentados. O emitente pode escolher apenas um Estado-Membro como o seu Estado-Membro de origem. A sua escolha permanece válida pelo menos durante três anos, salvo se os seus valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado da União ou se o emitente passar a ser abrangido pelas subalíneas i) ou iii) durante o período de três anos;»;

iii)

É aditada a seguinte subalínea:

«iii)

Para um emitente cujos valores mobiliários deixem de estar admitidos à negociação num mercado regulamentado do seu Estado-Membro de origem, na aceção da subalínea i), segundo travessão, ou da subalínea ii), mas que, em contrapartida, estejam admitidos à negociação noutro ou noutros Estados-Membros, esse novo Estado-Membro de origem escolhido pelo emitente de entre os Estados-Membros em que os seus valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercados regulamentados e, se for o caso, o Estado-Membro em que o emitente tenha a sua sede estatutária;»;

iv)

São aditados os seguintes parágrafos:

«O emitente deve comunicar o seu Estado-Membro de origem, como referido nas subalíneas i), ii) ou iii), nos termos dos artigos 20.o e 21.o. Além disso, deve comunicar o seu Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro em que tenha a sua sede estatutária, se for o caso, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e às autoridades competentes de todos os seus Estados-Membros de acolhimento.

Caso o emitente não comunique o seu Estado-Membro de origem, na aceção da subalínea i), segundo travessão, ou da subalínea ii), no prazo de três meses a contar da data em que os seus valores mobiliários forem pela primeira vez admitidos à negociação num mercado regulamentado, o Estado-Membro de origem é o Estado-Membro em cujo território os valores mobiliários do emitente são admitidos à negociação num mercado regulamentado. Caso os valores mobiliários do emitente estejam admitidos à negociação em mercados regulamentados situados ou que operem em mais do que um Estado-Membro, esses Estados-Membros são os Estados-Membros de origem do emitente até que este proceda à subsequente escolha de um único Estado-Membro de origem e a comunique.

Para os emitentes cujos valores mobiliários já estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e cuja escolha do Estado-Membro de origem, como referido na subalínea i), segundo travessão, ou na subalínea ii), não tenha sido comunicada antes de 27 de novembro de 2015, o prazo de três meses começa a contar em 27 de novembro de 2015;

Os emitentes que escolham um Estado-Membro de origem, como referido na subalínea i), segundo travessão, ou nas subalíneas ii) ou iii), e comuniquem essa escolha às autoridades competentes desse Estado-Membro antes de 27 de novembro de 2015 ficam isentos do requisito imposto nos termos do segundo parágrafo da presente subalínea, salvo se escolherem outro Estado-Membro de origem após 27 de novembro de 2015.»;

iii)

É aditada a seguinte alínea:

«q)   “Acordo formal”: um acordo vinculativo nos termos do direito aplicável.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   As referências a pessoas coletivas constantes da presente diretiva devem ser entendidas como incluindo as associações empresariais registadas sem personalidade jurídica e os trusts.».

(2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Estado-Membro de origem pode sujeitar os emitentes a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva, exceto exigir que os emitentes publiquem informações financeiras periódicas com maior frequência do que os relatórios financeiros anuais referidos no artigo 4.o e os relatórios financeiros semestrais referidos no artigo 5.o.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros de origem podem exigir que os emitentes publiquem informações financeiras periódicas adicionais com maior frequência do que os relatórios financeiros anuais referidos no artigo 4.o e os relatórios financeiros semestrais referidos no artigo 5.o caso se verifiquem as seguintes condições:

as informações financeiras periódicas adicionais não constituírem um encargo financeiro desproporcionado para o Estado-Membro em causa, em especial para os emitentes de pequena e média dimensão interessados; e

o conteúdo das informações financeiras periódicas adicionais exigidas for proporcionado aos fatores que contribuem para as decisões de investimento por parte dos investidores no Estado-Membro em causa.

Antes de tomarem uma decisão que exija aos emitentes a publicação de informações financeiras periódicas adicionais, os Estados-Membros devem avaliar se esses requisitos adicionais podem conduzir a uma incidência excessiva nos resultados e no desempenho dos emitentes a curto prazo e se podem ter um impacto negativo no acesso dos emitentes de pequena e média dimensão aos mercados regulamentados.

A presente disposição não prejudica a faculdade de os Estados-Membros exigirem a publicação de informações financeiras periódicas adicionais pelos emitentes que sejam instituições financeiras.

O Estado-Membro de origem não pode sujeitar os titulares de ações ou as pessoas singulares ou coletivas referidas nos artigos 10.o e 13.o a requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos na presente diretiva, salvo se:

i)

Fixar limiares de notificação adicionais ou mais baixos do que os previstos no artigo 9.o, n.o 1, e exigir notificações equivalentes em relação aos limiares baseados nas participações no capital;

ii)

Aplicar requisitos mais rigorosos do que os previstos no artigo 12.o; ou

iii)

Aplicar disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo das sociedades sujeitas à supervisão das autoridades designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (18).

(3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O emitente deve divulgar publicamente o seu relatório financeiro anual no prazo de quatro meses a contar do termo de cada exercício e assegurar que esse relatório seja mantido à disposição do público durante pelo menos dez anos.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«7.   A partir de 1 de janeiro de 2020, todos os relatórios financeiros anuais devem ser elaborados num formato eletrónico único de comunicação de informações, desde que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (19), tenha realizado uma análise de custo-benefício.

A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o formato eletrónico de comunicação de informações, com a devida referência às atuais e futuras opções tecnológicas. Antes da adoção dos projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve realizar uma avaliação adequada das opções possíveis para os formatos eletrónicos de comunicação de informações e efetuar ensaios adequados em condições reais. A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2016.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(4)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os emitentes de ações ou de títulos de dívida devem divulgar publicamente um relatório financeiro semestral que abranja os primeiros seis meses do exercício, tão cedo quanto possível após o termo do período relevante e decorridos, no máximo, três meses. O emitente deve assegurar que o relatório financeiro semestral seja mantido à disposição do público durante pelo menos dez anos.».

(5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Relatório sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas

Os Estados-Membros exigem que os emitentes ativos na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, na aceção do artigo 41.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas (20), elaborem anualmente, nos termos do Capítulo 10 da mesma diretiva, um relatório sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas. O relatório deve ser publicado no prazo de seis meses a contar do termo de cada exercício e deve ser mantido à disposição do público durante pelo menos dez anos. Os pagamentos a administrações públicas devem ser apresentados a nível consolidado.

(6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os artigos 4.o e 5.o não se aplicam:

a)

A Estados, às autoridades regionais ou locais de um Estado, a organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro seja membro, ao Banco Central Europeu (BCE), ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) criado pelo acordo-quadro relativo ao FEEF, a qualquer outro mecanismo criado para preservar a estabilidade financeira da união monetária europeia através da prestação de assistência financeira temporária aos Estados-Membros cuja moeda é o euro ou aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, independentemente de emitirem ou não ações ou outros valores mobiliários; nem

b)

A emitentes que apenas emitam títulos de dívida admitidos à negociação em mercados regulamentados cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de 100 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja equivalente, pelo menos, a 100 000 EUR na data da emissão.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), do presente artigo, os artigos 4.o e 5.o não se aplicam a emitentes que apenas emitam títulos de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de 50 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente, pelo menos, a 50 000 EUR, e que tenham já sido admitidos à negociação num mercado regulamentado na União antes de 31 de dezembro de 2010, pelo período correspondente ao prazo remanescente desses títulos de dívida.».

(7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O presente artigo não se aplica aos direitos de voto detidos na carteira de negociação, na aceção do artigo 11.o da Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (21), de instituições de crédito ou empresas de investimento, desde que:

a)

Os direitos de voto detidos na carteira de negociação não excedam 5 %; e

b)

Os direitos de voto associados às ações detidas na carteira de negociação não sejam exercidos nem de outro modo utilizados para intervir na gestão do emitente.

b)

São inseridos os seguintes números:

«6-A.   O presente artigo não se aplica aos direitos de voto associados a ações adquiridas para efeitos de estabilização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as medidas de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros (22), desde que os direitos de voto associados a essas ações não sejam exercidos nem de outro modo utilizados para intervir na gestão do emitente.

6-B.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o método de cálculo do limiar de 5 % a que se referem os n.os 5 e 6, inclusive no caso de grupos de empresas, tendo em conta o artigo 12.o, n.os 4 e 5.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 27 de novembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(8)

No artigo 12.o, n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A notificação ao emitente deve ser efetuada rapidamente, no prazo máximo de quatro dias de negociação a contar da data em que o acionista ou a pessoa singular ou coletiva referida no artigo 10.o.».

(9)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os requisitos de notificação previstos no artigo 9.o aplicam-se igualmente às pessoas singulares ou coletivas que, direta ou indiretamente, detenham:

a)

Instrumentos financeiros que, por força de um acordo formal, confiram ao titular, no prazo de vencimento, o direito incondicional de adquirir, ou a opção de adquirir ou não, ações já emitidas de um emitente cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às quais estejam associados direitos de voto;

b)

Instrumentos financeiros não abrangidos pela alínea a) mas indexados às ações referidas nessa alínea e com efeito económico similar ao dos instrumentos financeiros nela referidos, quer deem ou não direito a liquidação física.

A notificação exigida deve incluir a discriminação por tipo de instrumentos financeiros detidos nos termos do primeiro parágrafo, alínea a) e de instrumentos financeiros detidos nos termos da alínea b) do mesmo parágrafo, distinguindo entre instrumentos financeiros que dão direito a liquidação física e instrumentos financeiros que dão direito a liquidação financeira.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   O número de direitos de voto é calculado em função do montante nocional total das ações subjacentes ao instrumento financeiro, exceto caso este preveja exclusivamente a liquidação financeira, caso em que o número de direitos de voto é calculado numa base “ajustada ao delta”, multiplicando o montante nocional das ações subjacentes pelo delta do instrumento. Para o efeito, o titular deve agregar e notificar todos os instrumentos financeiros relativos ao mesmo emitente do ativo subjacente. Para o cálculo dos direitos de voto, só são tidas em conta as posições longas. As posições longas não devem ser compensadas com posições curtas relativas ao mesmo emitente do ativo subjacente.

A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

O método de cálculo do número de direitos de voto a que se refere o primeiro parágrafo, no caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice; e

b)

Os métodos de determinação do delta para efeitos do cálculo dos direitos de voto relativos aos instrumentos financeiros que prevejam exclusivamente a liquidação financeira, nos termos do primeiro parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 27 de novembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

1-B.   Para efeitos do n.o 1, os seguintes instrumentos são considerados instrumentos financeiros, desde que satisfaçam qualquer das condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b):

a)

Valores mobiliários;

b)

Opções;

c)

Futuros;

d)

Swaps;

e)

Contratos a prazo sobre taxas de juro;

f)

Contratos diferenciais; e

g)

Outros contratos ou acordos com efeitos económicos similares sujeitos a liquidação física ou financeira.

A ESMA elabora e atualiza periodicamente uma lista indicativa dos instrumentos financeiros sujeitos a requisitos de notificação por forças do n.o 1 tendo em conta a evolução técnica dos mercados financeiros.»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 27.o, n.os 2-A, 2-B e 2-C e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a especificar o conteúdo da notificação a efetuar, o prazo de notificação e a quem deve ser apresentada a notificação a que se refere o n.o 1.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«4.   As isenções previstas no artigo 9.o, n.os 4, 5 e 6 e no artigo 12.o, n.os 3, 4 e 5 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos requisitos de notificação estabelecidos no presente artigo.

A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas especificar os casos em que as isenções a que se refere o primeiro parágrafo se aplicam a instrumentos financeiros detidos por pessoas singulares ou pessoas coletivas que executem ordens de clientes ou atuem em resposta a pedidos de clientes para negociarem por conta destes, ou que procedam à cobertura das posições resultantes dessas transações.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 27 de novembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

(10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Agregação

1.   Os requisitos de notificação previstos nos artigos 9.o, 10.o e 13.o aplicam-se igualmente a pessoas singulares ou coletivas quando o número de direitos de voto detidos direta ou indiretamente por essas pessoas, nos termos dos artigos 9.o e 10.o, agregados ao número de direitos de voto relativos aos instrumentos financeiros detidos direta ou indiretamente, nos termos do artigo 13.o, atingir, exceder ou passar a ser inferior aos limiares estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1.

A notificação a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir a discriminação do número de direitos de voto associados a ações detidas nos termos dos artigos 9.o e 10.o e dos direitos de voto relativos a instrumentos financeiros na aceção do artigo 13.o.

2.   Os direitos de voto relativos a instrumentos financeiros já notificados nos termos do artigo 13.o devem ser novamente notificados quando as pessoas singulares ou coletivas tiverem adquirido as ações subjacentes e, em resultado dessa aquisição, o número total de direitos de voto associados às ações emitidas pelo mesmo emitente atingir ou exceder os limiares previstos no artigo 9.o, n.o 1.».

(11)

No artigo 16.o, é suprimido o n.o 3.

(12)

No artigo 19.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo.

(13)

O artigo 21.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 27.o, n.os 2-A, 2-B e 2-C e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a especificar o seguinte:

a)

Normas mínimas para a divulgação de informações regulamentares a que se refere o n.o 1;

b)

Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.o 2;

c)

Regras destinadas a assegurar a interoperabilidade das tecnologias de informação e comunicação utilizadas pelos mecanismos a que se refere o n.o 2 e o acesso a informações regulamentares a nível da União a que se refere o mesmo número.

A Comissão pode igualmente especificar e atualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informações ao público.».

(14)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Ponto de acesso eletrónico europeu

1.   Até 1 de janeiro de 2018, é criado um portal na Internet destinado a servir de ponto de acesso eletrónico europeu (“ponto de acesso”). A ESMA desenvolve e opera o ponto de acesso.

2.   O sistema de interconexão dos mecanismos oficialmente nomeados é composto:

pelos mecanismos a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, e

pelo portal que serve de ponto de acesso eletrónico europeu.

3.   Os Estados-Membros asseguram o acesso aos seus mecanismos de armazenamento central através do ponto de acesso.».

(15)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Acesso a informações regulamentares a nível da União

1.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer os requisitos técnicos relativos ao acesso a informações regulamentares a nível da União, a fim de especificar o seguinte:

a)

Os requisitos técnicos relativos às tecnologias de comunicação utilizadas pelos mecanismos a que se refere o artigo 21.o, n.o 2;

b)

Os requisitos técnicos de funcionamento do ponto de acesso central para a pesquisa de informações regulamentares a nível da União;

c)

Os requisitos técnicos relativos à utilização, pelos mecanismos a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, de um identificador único para cada emitente;

d)

O formato comum para a comunicação de informações regulamentares pelos mecanismos a que se refere o artigo 21.o, n.o 2;

e)

A classificação comum das informações regulamentares pelos mecanismos a que se refere o artigo 21.o, n.o 2 e a lista comum de tipos de informações regulamentares.

2.   Na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve ter em conta os requisitos técnicos relativos ao sistema de interconexão dos registos de empresas estabelecido pela Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 (23).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 27 de novembro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(16)

Ao artigo 23.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«As informações abrangidas pelos requisitos estabelecidos no país terceiro devem ser apresentadas de acordo com o artigo 19.o e divulgadas de acordo com os artigos 20.o e 21.o.».

(17)

Ao artigo 24.o são aditados os seguintes números:

«4-A.   Sem prejuízo do n.o 4, as autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de investigação necessários para o exercício das suas funções. Esses poderes devem ser exercidos nos termos da lei nacional.

4-B.   As autoridades competentes exercem os seus poderes sancionatórios, nos termos da presente diretiva e do direito nacional, de qualquer dos seguintes modos:

diretamente;

em colaboração com outras autoridades;

sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

por requerimento às autoridades judiciais competentes.».

(18)

Ao artigo 25.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«No exercício dos seus poderes sancionatórios e de investigação, as autoridades competentes devem cooperar para assegurar que as sanções ou medidas produzam os efeitos desejados e coordenar a sua ação quando se trate de casos transfronteiriços.».

(19)

É inserido o seguinte título após o artigo 27.o-B:

«CAPÍTULO VI-A

SANÇÕES E MEDIDAS».

(20)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Medidas e sanções administrativas

1.   Sem prejuízo dos poderes conferidos às autoridades competentes pelo artigo 24.o e do direito de os Estados-Membros preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de medidas e sanções administrativas aplicáveis às infrações às disposições nacionais aprovadas em transposição da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas medidas e sanções administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o, os Estados-Membros asseguram que, caso as obrigações se apliquem a pessoas coletivas, em caso de infração possam ser aplicadas sanções, sob reserva das condições estabelecidas no direito nacional, aos membros dos órgãos de administração, gestão ou fiscalização da pessoa coletiva em causa, bem como a outros indivíduos que, nos termos da lei nacional, sejam responsáveis pela infração.».

(21)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 28.o-A:

Infrações

O artigo 28.o-B aplica-se pelo menos às seguintes infrações:

a)

Falta de publicação pelo emitente, no prazo fixado, das informações exigidas nos termos das disposições nacionais aprovadas em transposição dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 14.o e 16.o;

b)

Falta de notificação pela pessoa singular ou coletiva, no prazo fixado, da aquisição ou alienação de uma participação qualificada, nos termos das disposições nacionais aprovadas em transposição dos artigos 9.o, 10.o, 12.o,13.o e 13.o-A.

Artigo 28.o-B

Poderes sancionatórios

1.   No caso das infrações a que se refere o artigo 28.o-A, as autoridades competentes devem ter poderes para impor pelo menos as seguintes medidas e sanções administrativas:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração;

b)

Uma ordem que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta que constitui uma infração e a abster-se de a repetir;

c)

Sanções administrativas pecuniárias que:

i)

No caso de uma pessoa coletiva:

podem ir até 10 000 000 EUR ou até 5 % do total do volume de negócios anual segundo as últimas contas anuais disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão; caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas por força do disposto na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios total relevante é o total do volume de negócios anual ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos das diretivas contabilísticas aplicáveis, segundo as últimas contas anuais consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da empresa-mãe, ou

podem ir até ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso os respetivos valores possam ser determinados,

consoante o valor que for mais elevado;

ii)

No caso de uma pessoa singular:

podem ir até 2 000 000 EUR, ou

podem ir até ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso os respetivos valores possam ser determinados,

consoante o valor que for mais elevado.

Nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, deve ser calculado o valor correspondente ao euro na moeda nacional, tendo em conta a taxa de câmbio oficial à data de entrada em vigor da Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE (24).

2.   Sem prejuízo dos poderes conferidos às autoridades competentes por força do artigo 24.o e do direito de os Estados-Membros imporem sanções penais, os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legais, regulamentares e administrativas prevejam a possibilidade de suspender o exercício dos direitos de voto associados a ações no caso das infrações a que se refere o artigo 28.o-A, alínea b). Os Estados-Membros podem estipular que a suspensão dos direitos de voto se aplique apenas às infrações mais graves.

3.   Os Estados-Membros podem prever sanções ou medidas adicionais e fixar níveis de sanções administrativas pecuniárias mais elevados do que os previstos na presente diretiva.

Artigo 28.o-C

Exercício de poderes sancionatórios

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo e o nível de sanções ou medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, conforme o caso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)

Os prejuízos sofridos por terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

f)

O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente;

g)

Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

2.   Os dados pessoais recolhidos no exercício dos poderes de supervisão e de investigação, ou para esse exercício, ao abrigo da presente diretiva devem ser tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE ou do Regulamento (CE) n.o 45/2001, conforme o caso.

(22)

Antes do artigo 29.o, é inserido o seguinte título:

«CAPÍTULO VI-B

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES».

(23)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Publicação de decisões

1.   Os Estados-Membros devem dispor que as autoridades competentes publiquem, sem demora injustificada, todas as decisões sobre sanções e medidas impostas por infração ao disposto na presente diretiva, acompanhadas pelo menos por informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas singulares ou coletivas responsáveis.

No entanto, as autoridades competentes podem adiar a publicação de uma decisão ou publicá-la em regime de anonimato, de uma forma compatível com o direito nacional, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Caso a sanção seja imposta a uma pessoa singular, uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade da publicação de dados pessoais demonstrar que tal publicação é desproporcionada;

b)

A publicação poder pôr gravemente em causa a estabilidade do sistema financeiro ou comprometer uma investigação oficial em curso;

c)

A publicação ser suscetível de, tanto quanto se possa determinar, causar danos graves e desproporcionados às instituições ou pessoas singulares envolvidas.

2.   Caso seja interposto recurso da decisão publicada ao abrigo do n.o 1, a autoridade competente é obrigada a incluir essa informação na publicação, quer no momento desta, quer alterando o respetivo teor se o recurso for interposto após a publicação inicial.».

(24)

O artigo 31.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso os Estados-Membros adotem medidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 8.o n.os 2 ou 3 ou do artigo 30.o, devem comunicá-las de imediato à Comissão e aos demais Estados-Membros.».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2003/71/CE

A Diretiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo: No artigo 2.o, n.o 1, alínea m), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

em relação a todos os emitentes, constituídos num país terceiro, de valores mobiliários que não sejam referidos na subalínea ii), o Estado-Membro em que esses valores mobiliários se destinem a ser objeto de oferta ao público pela primeira vez após a data de entrada em vigor da Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE (25) ou em que for apresentado o primeiro pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão, consoante o caso, sob reserva de escolha subsequente pelos emitentes constituídos num país terceiro, nos seguintes casos:

se o Estado-Membro de origem não tiver sido determinado por escolha destes; ou

nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea i), subalínea iii), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (26).

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva 2007/14/CE

A Diretiva 2007/14/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 2.o.

2)

No artigo 11.o, são suprimidos os n.os 1 e 2.

3)

É suprimido o artigo 16.o.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de 24 meses a contar da respetiva data de entrada em vigor. Os Estados-Membros informam imediatamente do facto a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Revisão

Até 27 de novembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente sobre o seu impacto nos emitentes de pequena e média dimensão e sobre a aplicação de sanções, em especial no que se refere a saber se são efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e analisa o funcionamento e avalia a eficácia do método escolhido para o cálculo do número de direitos de voto relativos aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 13.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/109/CE.

O relatório deve ser transmitido juntamente com uma proposta legislativa, se for caso disso.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 93 de 30.3.2012, p. 2.

(2)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 78.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de outubro de 2013.

(4)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(5)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(6)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

(7)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(8)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(10)  JO L 69 de 9.3.2007, p. 27.

(11)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(12)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 17.

(13)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(14)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(15)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(16)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(17)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(18)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.».

(19)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»;

(20)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.»;

(21)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.»;

(22)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 33.».

(23)  JO L 156 de 16.6.2012, p. 1.».

(24)  JO L 294 de 6.11.2013, p. 13.».

(25)  JO L 294 de 6.11.2013, p. 13.

(26)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.».


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/28


REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão no que respeita à simplificação do sistema Intrastat e à recolha da informação Intrastat

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 estabeleceu um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre os Estados-Membros.

(2)

Na sequência da evolução técnica e económica, a taxa de cobertura mínima estabelecida relativamente às chegadas poderia ser adaptada, mantendo, porém, estatísticas que respeitem os indicadores e normas de qualidade em vigor. Esta simplificação permitirá reduzir os encargos com as respostas aos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, em especial as pequenas e médias empresas. A taxa de cobertura das chegadas deve, por conseguinte, ser reduzida de 95 % para 93 %.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão, de 18 de novembro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão (2) estabelece as disposições para a recolha da informação Intrastat. Embora os Estados-Membros tenham que transmitir ao Eurostat os seus resultados mensais por valor estatístico, estão limitados nos procedimentos para a sua recolha. Deve ser definida uma abordagem global coerente para a recolha da informação Intrastat e os procedimentos de recolha em termos do valor estatístico devem ser simplificados.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 638/2004, «95 %» é substituído por «93 %».

Artigo 2.o

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1982/2004 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Além disso, os Estados-Membros também podem apurar o valor estatístico dos bens, tal como definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 638/2004.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.


6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1094/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

relativo à atribuição a França e ao Reino Unido de dias no mar suplementares na divisão CIEM VIIe

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (1), nomeadamente o anexo II-C, ponto 7,

Tendo em conta os pedidos formulados pela França e pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro I do anexo II-C do Regulamento (UE) n.o 39/2013 especifica o número máximo de dias no mar em que os navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, podem estar presentes na divisão CIEM VIIe, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.

(2)

O ponto 7.5 do mesmo anexo autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo ou utilizam as referidas redes de arrasto de vara ou redes fixas podem estar presentes na zona indicada.

(3)

À luz dos dados relativos aos arrastões de vara retirados da frota de pesca apresentados no pedido formulado pela França em conformidade com os pontos 7.1 e 7.4 do anexo II-C e aplicando o método de cálculo previsto no ponto 7.2 do mesmo anexo, devem ser atribuídos à França, no período de 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, 11 dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo ou utilizem as referidas redes de arrasto de vara.

(4)

À luz dos dados relativos aos navios com redes fixas retirados da frota de pesca apresentados no pedido formulado pela França em conformidade com os pontos 7.1 e 7.4 do anexo II-C e aplicando o método de cálculo previsto no ponto 7.2 do mesmo anexo, devem ser atribuídos à França, no período de 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, 14 dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo ou utilizem as referidas redes fixas.

(5)

À luz dos dados relativos aos arrastões de vara retirados da frota de pesca apresentados no pedido formulado pelo Reino Unido em conformidade com os pontos 7.1 e 7.4 do anexo II-C e aplicando o método de cálculo previsto no ponto 7.2 do mesmo anexo, devem ser atribuídos ao Reino Unido, no período de 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, 43 dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo ou utilizem as referidas redes de arrasto de vara.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Dias de pesca suplementares para a França

1.   De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, o número máximo de dias, indicado no quadro I do anexo II-C do Regulamento (UE) n.o 39/2013, em que um navio de pesca que arvora o pavilhão da França e tem a bordo ou utiliza redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm pode estar presente na divisão CIEM VIIe é aumentado para 175 dias por ano.

2.   De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, o número máximo de dias, indicado no quadro I do anexo II-C do Regulamento (UE) n.o 39/2013, em que um navio de pesca que arvora o pavilhão da França e tem a bordo ou utiliza redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm pode estar presente na divisão CIEM VIIe é aumentado para 178 dias por ano.

Artigo 2.o

Dias de pesca suplementares para o Reino Unido

De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, o número máximo de dias, indicado no quadro I do anexo II-C do Regulamento (UE) n.o 39/2013, em que um navio de pesca que arvora o pavilhão do Reino Unido e tem a bordo ou utiliza redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm pode estar presente na divisão CIEM VIIe é aumentado para 207 dias por ano.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.


6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1095/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor ao Caderno de Especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sierra de Cádiz (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão apreciou o pedido de aprovação, apresentado pela Espanha, de uma alteração ao Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Sierra de Cádiz», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 205/2005 da Comissão (3).

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração do Caderno de Especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do Caderno de Especificações relativo à denominação indicada no anexo do presente regulamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO L 33 de 5.2.2005, p. 6.

(4)  JO C 376 de 6.12.2012, p. 8.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ESPANHA

Sierra de Cádiz (DOP)


6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1096/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poulet des Cévennes / Chapon des Cévennes (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Poulet des Cévennes» / «Chapon des Cévennes», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação «Poulet des Cévennes» / «Chapon des Cévennes» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 33 de 5.2.2013, p. 10.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Poulet des Cévennes / Chapon des Cévennes (IGP)


6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1097/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do Caderno de Especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lentilles vertes du Berry (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Lentilles vertes du Berry», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1576/98 da Comissão (3).

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração do Caderno de Especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do Caderno de Especificações relativo à denominação indicada no anexo do presente regulamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO L 206 de 23.7.1998, p. 15.

(4)  JO C 387 de 15.12.2012, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Lentilles vertes du Berry (IGP)


6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1098/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gâche vendéenne (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Gâche vendéenne», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação «Gâche vendéenne» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 68 de 8.3.2013, p. 48.


ANEXO

Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, ponto I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

FRANÇA

Gâche vendéenne (IGP)


6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1099/2013 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (melhoria dos serviços de linha regulares)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação-chave 2 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Ato para o Mercado Único II, Juntos para um novo crescimento» (2) apela ao estabelecimento de um genuíno Mercado Único para os transportes marítimos, deixando de sujeitar as mercadorias da UE transportadas entre portos marítimos da União a formalidades administrativas e aduaneiras aplicáveis às mercadorias provenientes de portos ultramarinos.

(2)

Para o efeito, a Comissão comprometeu-se a apresentar um pacote «Cintura Azul» («Blue Belt»), constituído por iniciativas legislativas e não legislativas destinadas a reduzir os encargos administrativos para o transporte marítimo intra-UE para um nível comparável ao dos outros meios de transporte (aéreo, ferroviário e rodoviário).

(3)

O presente regulamento faz parte do pacote «Cintura Azul».

(4)

Nos termos do disposto no artigo 313.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3), não são consideradas mercadorias comunitárias as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, salvo se se comprovar que têm estatuto comunitário.

(5)

O artigo 313.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê que são consideradas mercadorias comunitárias as mercadorias transportadas entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade no âmbito de serviços de linhas regulares autorizados, exceto prova em contrário. Os navios de serviço de linha regular também podem transportar mercadorias não comunitárias, desde que estejam sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo. Além disso, a utilização de um serviço de linha regular para o transporte de mercadorias não comunitárias não prejudica a aplicação de controlos para outros efeitos, incluindo os controlos relativos a riscos de saúde pública, sanidade animal e fitossanidade.

(6)

Antes de emitir uma autorização de serviço de linha regular, a autoridade aduaneira emissora deve consultar as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros abrangidos por esse serviço. Se, depois de ter sido concedida a autorização, o titular da autorização (a seguir designado «titular») desejar posteriormente alargar o serviço a outros Estados-Membros, seriam necessárias novas consultas com as autoridades aduaneiras desses Estados-Membros. A fim de evitar tanto quanto possível a necessidade de novas consultas após a concessão da autorização, deverá prever-se que as companhias marítimas que solicitem autorização possam, além de enumerar os Estados-Membros efetivamente abrangidos pelo serviço de linha regular, especificar também os Estados-Membros suscetíveis de serem abrangidos e relativamente aos quais declarem ter planos futuros serviços de linha regular.

(7)

Desde 2010, foi concedido um período de 45 dias para a consulta das autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros. A experiência tem vindo a demonstrar, contudo, que esse período é desnecessariamente longo e que deveria ser reduzido.

(8)

A utilização de um sistema eletrónico de informação e comunicação tornou o anexo 42-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 redundante.

(9)

A pedido do titular, as autorizações de serviço de linha regular existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento deveriam ser revistas, a fim de ter em conta quaisquer Estados-Membros que possam ser potencialmente abrangidos relativamente aos quais o titular declare ter planos para futuros serviços de linha regular.

(10)

O sistema eletrónico de informação e comunicação atualmente utilizado para armazenar informações e notificar as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros acerca das autorizações de serviço de linha regular não é o sistema referido no artigo 14.o-X do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. As referências a esse sistema deveriam ser corrigidas.

(11)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As alterações da duração do período fixado para a consulta das autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros e do número de Estados-Membros que podem ser especificados no pedido de autorização requerem alterações no sistema eletrónico de informação e comunicação dos serviços de linha regular e uma aplicação diferida das disposições relevantes do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 313.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

A seguir ao n.o 2 é aditado o n.o 2-A seguinte:

«2-A.   A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem, através de um sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular, armazenar e ter acesso às seguintes informações:

a)

Os dados que constam dos pedidos;

b)

As autorizações de serviço de linha regular e, se for caso disso, a sua alteração ou revogação;

c)

Os nomes dos portos de escala e os nomes dos navios afetos ao serviço de linha regular;

d)

Outras informações relevantes.»

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O pedido de autorização de serviço de linha regular deve especificar os Estados-Membros efetivamente abrangidos por esse serviço de linha regular e pode especificar Estados-Membros que possam potencialmente ser abrangidos relativamente aos quais o requerente declare ter planos para futuros serviços de linha regular. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido (autoridade emissora) devem notificar as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros efetiva ou potencialmente abrangidos pelo serviço de linha regular (as autoridades aduaneiras solicitadas) através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.o 2-A.»

ii)

No segundo parágrafo, os algarismos «45» são substituídos por «15»,

iii)

No segundo parágrafo, os termos «sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X» são substituídos pelos termos «sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular referido no n.o 2-A»,

iv)

No terceiro parágrafo, os termos «sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X» são substituídos pelos termos «sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular referido no n.o 2-A»;

2)

No artigo 313.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, os termos «sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X» são substituídos pelos termos «sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular referido no artigo 313.o-B, n.o 2-A»;

3)

No artigo 313.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo, os termos «sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X» são substituídos pelos termos «sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular referido no artigo 313.o-B, n.o 2-A»;

4)

No artigo 313.o-F, n.o 2, os termos «sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X» são substituídos pelos termos «sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linha regular referido no artigo 313.o-B, n.o 2-A»;

5)

O anexo 42-A é suprimido.

Artigo 2.o

A pedido do titular, as autoridades aduaneiras emissoras devem rever as autorizações de serviço de linha regular já existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento prevista no artigo 3.o, segundo parágrafo, a fim de ter em conta os Estados-Membros que possam ser potencialmente abrangidos relativamente aos quais o titular declare ter planos para futuros serviços de linha regular.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 1.o aplica-se a partir de 1 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  COM(2012) 573 final de 3.10.2012.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1100/2013 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

41,5

MA

41,8

MK

36,9

TR

75,3

ZZ

48,9

0707 00 05

AL

53,3

EG

177,3

MK

71,7

TR

144,5

ZZ

111,7

0709 93 10

AL

50,7

MA

88,1

TR

127,3

ZZ

88,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

67,6

ZZ

67,6

0805 50 10

TR

72,1

ZA

54,2

ZZ

63,2

0806 10 10

BR

231,7

PE

281,8

TR

169,9

ZZ

227,8

0808 10 80

BA

66,4

CL

210,3

NZ

151,7

US

132,2

ZA

127,9

ZZ

137,7

0808 30 90

CN

72,8

TR

116,3

ZZ

94,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


RECOMENDAÇÕES

6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/44


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera a Recomendação 2006/576/CE no que diz respeito às toxinas T-2 e HT-2 em alimentos compostos para gatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/637/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As toxinas T-2 e HT-2 são micotoxinas produzidas por várias espécies de Fusarium. A toxina T-2 é rapidamente metabolizada num grande número de produtos, sendo a toxina HT-2 um dos principais metabolitos.

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou um parecer, emitido a pedido da Comissão, sobre os riscos para a saúde pública e animal decorrentes da presença das toxinas T-2 e HT-2 em géneros alimentícios e alimentos para animais (1).

(3)

No que diz respeito ao risco para a saúde animal, o painel CONTAM concluiu que para ruminantes, coelhos e peixes, a atual exposição estimada às toxinas T-2 e HT-2 não é considerada como constituindo uma preocupação em termos de saúde. Para suínos, aves de capoeira, cavalos e cães, as estimativas da exposição às toxinas T-2 e HT-2 indicam que o risco de efeitos adversos para a saúde é reduzido. Os gatos são uma das espécies animais mais sensíveis. Devido à insuficiência dos dados disponíveis e aos efeitos adversos graves para a saúde a baixas doses, não pôde ser estabelecido qualquer NSEAO (nível sem efeitos adversos observados) ou NMEAO (nível mínimo com efeitos adversos observados).

(4)

Tendo em conta as conclusões do parecer científico, há que efetuar investigações a fim de recolher informações sobre os fatores que conduzem a níveis relativamente elevados das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais e sobre os efeitos da transformação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Foi, por conseguinte, adotada a Recomendação 2013/165/UE da Comissão (2), a fim de recomendar a realização dessas investigações.

(5)

Atendendo à toxicidade das toxinas T-2 e HT-2 para os gatos, é adequado estabelecer, além disso, um valor de orientação para a soma das toxinas T-2 e HT-2 nos alimentos para gatos, que deverá ser aplicado a fim de apurar a aceitabilidade dos alimentos para gatos no que diz respeito à presença das toxinas T-2 e HT-2. A Recomendação 2006/576/CE da Comissão (3) deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

No anexo da Recomendação 2006/576/CE, após a entrada relativa às fumonisinas B1 + B2 é aditada a seguinte entrada:

«Micotoxina

Produtos destinados à alimentação animal

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais para um teor de humidade de 12 %

Toxinas T-2 + HT-2

Alimentos compostos para gatos

0,05»

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre os riscos para a saúde pública e animal decorrentes da presença das toxinas T-2 e HT-2 em géneros alimentícios e alimentos para animais (Scientific Opinion on risks for animal and public health related to the presence of T-2 and HT-2 toxin in food and feed). EFSA Journal 2011; 9(12):2481. [187 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.2481. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal

(2)  Recomendação 2013/165/UE da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais (JO L 91 de 3.4.2013, p. 12).

(3)  Recomendação 2006/576/CE da Comissão, de 17 de agosto de 2006, sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal (JO L 229 de 23.8.2006, p. 7).