ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.289.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 289

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
31 de Outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/628/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos

2

 

 

2013/629/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

12

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

13

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1059/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de bovinos de engorda e que altera o Regulamento (CE) n.o 492/2006 (detentor da autorização: Prosol SpA) ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização da bentonite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais ( 1 )

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para vitelos, cabritos, gatos e cães e que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2004 (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) ( 1 )

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1062/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo ao formato da Avaliação Técnica Europeia para produtos de construção

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1063/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário no que se refere à utilização do sistema de equivalência no setor do açúcar

44

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1064/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2013/2014

46

 

*

Regulamento (UE) n.o 1065/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

48

 

*

Regulamento (UE) n.o 1066/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

49

 

*

Regulamento (UE) n.o 1067/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos dos contaminantes dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB que não se apresentem sob a forma de dioxina em fígado de animais terrestres ( 1 )

56

 

*

Regulamento (UE) n.o 1068/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de difosfatos (E 450), trifosfatos (E 451) e polifosfatos (E 452) no peixe de salga húmida ( 1 )

58

 

*

Regulamento (UE) n.o 1069/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de fosfatos de sódio (E 339) em invólucros naturais para enchidos ( 1 )

61

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1070/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

63

 

 

DECISÕES

 

 

2013/630/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de outubro de 2013, que aprova as restrições à autorização de um produto biocida com bromadiolona notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 7034]

65

 

 

2013/631/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 [notificada com o número C(2013) 7095]

68

 

 

2013/632/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que confirma as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2012, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

71

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2013/628/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2013/2/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (o «Acordo») foi assinado em 17 de dezembro de 2012, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 3 de 8.1.2013, p. 1.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/2


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, a seguir designada «Arménia»,

a seguir designadas «Partes»,

DESEJANDO facilitar os contactos diretos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento progressivo dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos arménios;

TENDO EM CONTA o Acordo de parceria e cooperação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Arménia, por outro, bem como a intenção das Partes de celebrar um Acordo de Associação UE-Arménia;

TENDO EM CONTA as Declarações Conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental realizadas em Praga, em 7 de maio de 2009, e em Varsóvia, em 30 de setembro de 2011, que exprimem o apoio político à liberalização do regime de vistos num ambiente seguro;

REAFIRMANDO a intenção de tomar medidas graduais com vista a instaurar, em devido tempo, um regime de isenção de vistos para os respetivos cidadãos, desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura;

TENDO EM CONTA que, a partir de 10 de janeiro de 2013, todos os cidadãos da União que viajam para a Arménia por um período não superior a 90 dias ou que transitam pelo território da Arménia estão isentos da obrigação de visto;

RECONHECENDO que, se a Arménia reintroduzir a obrigação de visto para todos os cidadãos da União ou para algumas das categorias destes cidadãos, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas ao abrigo do presente Acordo aos cidadãos da Arménia, com base na reciprocidade;

CONSIDERANDO que esta obrigação de visto só pode ser reintroduzida para todos os cidadãos da União ou para algumas das categorias destes cidadãos;

RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deve favorecer a imigração ilegal, e prestando especial atenção às questões da segurança e da readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   O objetivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da Arménia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a Arménia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União ou para algumas das categorias destes cidadãos, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas ao abrigo do presente Acordo aos cidadãos da Arménia, com base na reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da Arménia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Arménia ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

b)

«Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da Arménia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Arménia em conformidade com a legislação da República da Arménia;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro necessária para atravessar em trânsito ou para uma estada prevista no território dos Estados-Membros, por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias;

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da Arménia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação da União ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos arménios, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Para familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais:

um pedido por escrito da pessoa anfitriã;

b)

Para membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes dessas delegações, que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade competente da Arménia confirmando que o requerente é membro ou membro permanente da sua delegação em viagem ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

c)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas:

um pedido por escrito ou um certificado da inscrição por parte da universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

d)

Para pessoas em visita por motivos médicos e, se necessário, os seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

e)

Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente comprovativo de que o interessado é jornalista profissional, indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou comprovando que o interessado é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;

f)

Para participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido por escrito da organização anfitriã, das autoridades competentes, das federações desportivas nacionais ou dos Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

g)

Para empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido por escrito de uma pessoa coletiva ou empresa anfitriã, de uma organização ou de um seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território de um dos Estados-Membros, aprovados pelas autoridades competentes de acordo com a legislação nacional;

h)

Para membros das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes:

um pedido por escrito da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

i)

Para representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas pelas organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia:

um pedido por escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização da sociedade civil ou participa em atividades de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia e o certificado relativo à constituição dessa organização extraído do registo pertinente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

j)

Para participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido por escrito de participação nas atividades redigido pela organização anfitriã;

k)

Para condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros para o território dos Estados-Membros em veículos registados na Arménia:

um pedido por escrito da associação nacional (união) de transportadores arménios que efetuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, o itinerário, a duração e a frequência das viagens;

l)

Para participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais:

um pedido por escrito do chefe da administração/Presidente da Câmara dessas cidades ou das autoridades municipais;

m)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

2.   Para efeitos do presente artigo, o pedido por escrito deve incluir os seguintes elementos:

a)

Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço;

c)

Se o responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, uma empresa ou uma organização: nome completo e endereço e:

se o pedido for emitido por uma organização ou autoridade, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido,

se o responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, uma empresa ou um seu escritório ou sucursal estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, todos os tipos de vistos serão emitidos em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previstos pela legislação das Partes.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos às seguintes categorias de pessoas:

a)

Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais;

b)

Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que, no exercício das suas funções, não estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo do presente Acordo;

c)

Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:

no caso das pessoas referidas na alínea a), o período de validade da autorização de residência dos cidadãos da Arménia que residam legalmente na União,

no caso das pessoas referidas na alínea b), a duração do seu mandato,

no caso das pessoas referidas na alínea c), o período de validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial,

for inferior a cinco anos.

2.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas por organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que realizem viagens aos Estados-Membros para participarem em ações de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia;

c)

Profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos internacionais semelhantes que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros;

d)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros;

e)

Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

f)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais;

g)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e, se necessário, os seus acompanhantes;

h)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;

i)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se desloquem regularmente aos Estados-Membros;

j)

Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;

k)

Condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros para o território dos Estados-Membros em veículos registados na Arménia.

Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

3.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

4.   A duração total da estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 no território dos Estados-Membros não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR.

O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o, n.o 4.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Pensionistas;

b)

Crianças com menos de 12 anos;

c)

Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo do presente Acordo;

d)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

e)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós ou netos — de cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou de cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais:

f)

Membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes de delegações oficiais, que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

g)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas;

h)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;

i)

Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;

j)

Representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas pelas organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que realizem viagens para participarem em ações de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia;

k)

Participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

l)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, nomeadamente para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente.

3.   Se um Estado-Membro cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços, que deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e que não pode exceder 30 EUR. Os Estados-Membros devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados.

No que se refere à União, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades em conformidade com o Código de Vistos e no pleno respeito da legislação arménia.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para dois dias úteis ou menos em casos urgentes.

4.   Se for necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, essa marcação deve efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada. Em casos de urgência justificados, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder imediatamente a entrevista.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da Arménia que perderem os documentos de identidade ou a quem estes documentos sejam roubados quando se encontrarem no território da Arménia ou dos Estados-Membros podem sair do território da Arménia ou dos Estados-Membros com base em documentos de identidade válidos que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da Arménia, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

Os cidadãos da Arménia que, por motivo de força maior ou por razões humanitárias, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente em conformidade com a legislação aplicada pelo Estado-Membro de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da Arménia titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem visto.

2.   As pessoas a que se refere o n.o 1 podem permanecer sem visto no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da Arménia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As Partes devem instituir um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União Europeia e da Arménia. A União é representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité exerce, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Acompanhar a execução do presente Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de uma das Partes.

4.   O Comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do presente Acordo com acordos bilaterais celebrados pelos Estados-Membros com a Arménia

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros com a Arménia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a União Europeia e a Arménia se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

5.   Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de proteção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão deve ser notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo deve informar imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Pепублика Армения

Por la República de Armenia

Za Arménskou republiku

For Republikken Armenien

Für die Republik Armenien

Armeenia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αρμενίας

For the Republic of Armenia

Pour la République d'Arménie

Per la Repubblica di Armenia

Armēnijas Republikas vārdā –

Armėnijos Respublikos vardu

Örmény Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Armenja

Voor de Republiek Armenië

W imieniu Republiki Armenii

Pela República da Arménia

Pentru Republica Armenia

Za Arménsku republiku

Za Republiko Armenijo

Armenian tasavallan puolesta

För Republiken Armenien

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PROTOCOLO

ao acordo relativo aos Estados-Membros que não aplicam plenamente o acervo de Schengen

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos Schengen na pendência da decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio território.

Em conformidade com a Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (1), foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito dos titulares de vistos Schengen ou de autorizações de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.


(1)  JO L 161 de 20.6.2008, p. 30.


Declaração conjunta relativa ao Artigo 10.o do acordo sobre os passaportes diplomáticos

A União Europeia ou a Arménia podem invocar uma suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 10.o, em conformidade com o procedimento estabelecido pelo artigo 14.o, n.o 5, em caso de abuso da aplicação do artigo 10.o pela outra Parte ou se da aplicação deste artigo resultar uma ameaça para a segurança pública.

Em caso de suspensão da aplicação do artigo 10.o, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.

Com caráter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União, tal será assegurado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (1).


(1)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.


Declaração da União Europeia relativa aos documentos a apresentar juntamente com um pedido de visto de curta duração

Antes da entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, a União Europeia intensificará esforços no sentido de elaborar uma lista de requisitos mínimos para assegurar que os requerentes arménios recebem informações coerentes e uniformes, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Código de Vistos, e são obrigados a apresentar, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima mencionadas devem ser objeto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios Internet, etc.).


Declaração conjunta relativa à Dinamarca

As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e serviços consulares da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da Arménia celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a União e a Arménia.


Declaração conjunta relativa ao Reino Unido e à Irlanda

As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da Arménia celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.


Declaração conjunta relativa à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Listenstaine

As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União e a Suíça, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Suíça, da Islândia, do Listenstaine, da Noruega e da Arménia celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a União e a Arménia.


Declaração conjunta relativa à cooperação em matéria de documentos de viagem

As Partes acordam em que, ao acompanhar a aplicação do Acordo, o Comité Misto instituído nos termos do artigo 12.o deve avaliar o impacto do nível de segurança dos documentos de viagem respetivos sobre o funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2013/629/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2013/156/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (o «Acordo») foi assinado em 19 de abril de 2013, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

O Acordo institui um Comité Misto de Readmissão que pode adotar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adoção da posição da União neste caso.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o, n.o 2, do Acordo. (2)

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 19.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 87 de 27.3.2013, p. 1.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/13


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS PARTES CONTRATANTES,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, a seguir designada «Arménia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração ilegal,

DESEJANDO estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência no território da Arménia ou de qualquer dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente Acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e da Arménia que decorrem do direito internacional, nomeadamente da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, tal como alterada pelo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950,

CONSIDERANDO que, nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda não são partes no presente Acordo, a menos que notifiquem que nele pretendem participar, em conformidade com o referido Protocolo,

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», a Arménia e a União;

b)

«Nacional da Arménia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Arménia em conformidade com a legislação da República da Arménia;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia vinculado pelo presente Acordo;

e)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Arménia nem de um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha uma nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», um título de qualquer tipo, emitido pela Arménia ou por qualquer Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência nesse território concedidas no quadro do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Arménia ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange o visto de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (a Arménia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.o, ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.o do presente Acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (a Arménia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.o, ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.o do presente Acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Arménia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, em conformidade com o seu artigo 20.o, n.o 1, alínea a);

l)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino;

m)

«Região fronteiriça», a área correspondente a um perímetro de 15 quilómetros a partir dos territórios dos portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Arménia.

Artigo 2.o

Princípios fundamentais

Ao mesmo tempo que reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a migração irregular, o Estado requerido e o Estado requerente devem assegurar, na aplicação do presente Acordo às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o respeito dos direitos humanos e das obrigações e responsabilidades decorrentes dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis, em especial:

a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948;

a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950;

o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966;

a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;

a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, e o Protocolo de 31 de janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados.

O Estado requerido deve assegurar nomeadamente, em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais acima referidos, a proteção dos direitos das pessoas readmitidas no seu território.

Estado requerente deve privilegiar o regresso voluntário em relação ao regresso forçado quando não houver motivos para considerar que o regresso de uma pessoa ao Estado requerido se encontra comprometida.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ARMÉNIA

Artigo 3.o

Readmissão de cidadãos nacionais

1.   A Arménia deve readmitir no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que essas pessoas são nacionais da Arménia.

2.   A Arménia deve readmitir igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência emitida por outro Estado-Membro;

os cônjuges das pessoas mencionadas no n.o 1, que possuam outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e de permanecer no território da Arménia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência emitida por outro Estado-Membro.

3.   A Arménia deve readmitir igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, renunciaram à nacionalidade da Arménia, a menos que esse Estado-Membro lhes tenha prometido pelo menos a obtenção da naturalização.

4.   Depois de a Arménia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Arménia deve emitir, sem demora e gratuitamente no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de 120 dias. Se, no prazo de três dias úteis, a Arménia não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Arménia deve emitir, sem demora e gratuitamente no prazo de três dias úteis, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de três dias úteis, a Arménia não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (2).

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Arménia deve readmitir no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

São titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pela Arménia; ou

b)

Entraram ilegalmente e de forma direta no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Arménia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se o nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Arménia.

3.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, depois de a Arménia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (3).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA UNIÃO

Artigo 5.o

Readmissão de cidadãos nacionais

1.   Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido da Arménia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Arménia, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro deve readmitir igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Arménia;

os cônjuges das pessoas mencionadas no n.o 1, que possuam outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e de permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Arménia.

3.   Um Estado-Membro deve readmitir igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da Arménia, renunciaram à nacionalidade de um Estado-Membro, a menos que a Arménia lhes tenha prometido pelo menos a obtenção da naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro deve emitir, sem demora e gratuitamente no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso com um prazo de validade de 120 dias.

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro deve emitir, no prazo de três dias úteis e gratuitamente, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

Artigo 6.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido da Arménia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Arménia, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

São titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma direta no território da Arménia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica se o nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional do Estado-Membro requerido;

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Quando dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o prazo de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro a partir do qual se processou a última saída.

4.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a Arménia emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 7.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 3.o a 6.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Se a pessoa a readmitir for titular de um documento de viagem ou de um cartão de identidade válidos e, no caso de ser nacional de um país terceiro ou um apátrida, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido, a transferência dessa pessoa pode ser efetuada sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de readmissão ou a comunicação por escrito prevista no artigo 12.o, n.o 1, à autoridade competente do Estado requerido.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, se uma pessoa tiver sido intercetada na região fronteiriça, incluindo os aeroportos, do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência direta do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de dois dias úteis a contar da interceção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 8.o

Pedido de readmissão

1.   O pedido de readmissão deve incluir, na medida do possível, as seguintes informações:

a)

Os dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

No caso dos cidadãos nacionais, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade, em conformidade, respetivamente, com os anexos 1 e 2;

c)

No caso dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as condições de readmissão dessas pessoas, em conformidade, respetivamente, com os anexos 3 e 4;

d)

A fotografia da pessoa a readmitir.

2.   O pedido de readmissão deve incluir igualmente, na medida do possível, as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento expresso do interessado, indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados;

b)

A indicação de qualquer outra medida de proteção ou de segurança, ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser necessárias para a transferência em causa.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 5 do presente Acordo.

4.   Os pedidos de readmissão podem ser apresentados através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica.

Artigo 9.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, pode ser efetuada, em especial, através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente Acordo, mesmo se o respetivo prazo de validade caducou, no máximo, há seis meses. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Arménia devem reconhecer reciprocamente a nacionalidade, sem necessidade de se proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o respetivo prazo de validade caducou. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Arménia devem considerar a nacionalidade determinada, a menos que possam provar o contrário. A prova prima facie da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos indicados nos anexos 1 ou 2, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado requerido em causa deve, mediante pedido do Estado requerente a incluir no pedido de readmissão, entrevistar a pessoa a readmitir sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido de readmissão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, a fim de determinar a sua nacionalidade. O procedimento aplicável a essas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de execução previstos no artigo 20.o do presente Acordo.

Artigo 10.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, referida no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1, pode ser fornecida, em especial, através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 3 do presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pela Arménia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, referida no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1, pode ser fornecida, em especial, através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 4 do presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Caso os referidos elementos de prova prima facie sejam apresentados, os Estados-Membros e a Arménia devem considerar essas condições satisfeitas, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, permanência ou residência deve ser determinada através dos documentos de viagem da pessoa em causa no caso de faltar o visto ou outro título de residência exigido no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente segundo a qual a pessoa em causa foi intercetada sem os documentos de viagem, o visto ou o título de residência necessários, constitui uma prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

Artigo 11.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de nove meses após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou o apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor de entrada, permanência ou residência. Se, devido à existência de obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito:

no prazo de dois dias úteis se o pedido tiver sido apresentado no âmbito do procedimento acelerado (artigo 7.o, n.o 3);

no prazo de 12 dias em todos os outros casos.

Este prazo começa a contar na data de receção do pedido de readmissão. Na falta de uma resposta no final do prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

A resposta a um pedido de readmissão pode ser transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica.

3.   A recusa de um pedido de readmissão deve ser fundamentada por escrito.

4.   Após a aceitação da readmissão ou, eventualmente, após o termo dos prazos fixados no n.o 2, a pessoa em causa deve ser transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 12.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 2, antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente devem comunicar por escrito, com pelo menos três dias úteis de antecedência, às autoridades competentes do Estado requerido, a data da transferência, o ponto de passagem da fronteira e a existência de eventuais escoltas, bem como outras informações relevantes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efetuado por qualquer meio, incluindo por via aérea. O repatriamento por via aérea não é limitado à utilização das transportadoras nacionais da Arménia ou dos Estados-Membros, podendo ser efetuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não tem de ser exclusivamente constituída por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser constituída por pessoas autorizadas pela Arménia ou por qualquer Estado-Membro.

3.   Se a transferência se realizar por via aérea, as eventuais escoltas estão isentas da obrigação de obter os vistos necessários.

Artigo 13.o

Readmissão indevida

O Estado requerente deve reintegrar imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de seis meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 3.o a 6.o do presente Acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as regras de procedimento do presente Acordo, devendo ser fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 14.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Arménia devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser diretamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   A Arménia deve autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Arménia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela Arménia ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida correr o risco efetivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Arménia ou um Estado-Membro pode revogar qualquer autorização emitida sempre que se verifiquem, ou venham a ser conhecidas posteriormente, as circunstâncias referidas no n.o 3 suscetíveis de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Neste caso, se necessário, o Estado requerente reintegra sem demora o nacional de país terceiro ou o apátrida.

Artigo 15.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito tem de ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido, devendo incluir as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, bem como o tipo e o número do documento de viagem);

c)

O ponto de passagem fronteiriço previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 2, e que não são conhecidos motivos que justifiquem uma recusa ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3.

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito figura no anexo 6 do presente Acordo.

Os pedidos de trânsito podem ser apresentados através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica.

2.   O Estado requerido deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, informar por escrito da admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de passagem fronteiriço e a hora prevista da admissão, ou informar que essa admissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão. Na falta de resposta no prazo de três dias úteis, considera-se que o trânsito foi autorizado.

A resposta a um pedido de trânsito pode ser transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica.

3.   Se a operação de trânsito for efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido devem, sob reserva de consultas mútuas, colaborar nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

5.   O trânsito das pessoas deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da receção do consentimento dado ao pedido.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 16.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado de destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTEÇÃO DE DADOS E ARTICULAÇÃO COM OUTRAS OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 17.o

Proteção de dados

Os dados pessoais só podem ser comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da Arménia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento de dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Arménia e, sempre que o tratamento incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Diretiva 95/46/CE e na legislação nacional desse Estado-Membro adotada nos termos dessa diretiva. São ainda aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objeto de tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados ulteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incidir sobre as seguintes informações:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nome próprio, apelidos, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade atual e eventual nacionalidade anterior);

passaporte, cartão de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão);

escalas e itinerários;

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos em matéria de readmissão previstos no presente Acordo.

d)

Os dados pessoais devem ser exatos e, se necessário, atualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados sob uma forma que permita a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário à prossecução do objetivo para que foram recolhidos ou serão tratados ulteriormente;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte das eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade destinatária dos dados deve informar a autoridade que os comunicou da utilização e dos resultados obtidos a partir desses dados;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A comunicação ulterior de dados a outras entidades deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunicou;

i)

As autoridades que comunicam e as autoridades que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados.

Artigo 18.o

Articulação com outras obrigações internacionais

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e da Arménia decorrentes do direito internacional, incluindo das convenções internacionais de que são Partes, nomeadamente dos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o, bem como:

das convenções internacionais que determinam o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo;

das convenções internacionais relativas à extradição e ao trânsito;

das convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de nacionais de países terceiros.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 19.o

Comité Misto de Readmissão

1.   As Partes Contratantes devem auxiliar-se mutuamente na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, instituem um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado «Comité») que terá, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar e trocar informações sobre a aplicação do presente Acordo, com exclusão dos dados pessoais;

b)

Tratar as questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação das disposições do presente Acordo;

c)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;

d)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de execução concluídos pelos diferentes Estados-Membros com a Arménia, nos termos do artigo 20.o;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e nos seus anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as Partes Contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da União e da Arménia.

4.   O Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

5.   O Comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Protocolos de execução

1.   Sem prejuízo da aplicabilidade direta do presente Acordo, a pedido de um Estado-Membro ou da Arménia, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de execução que defina, nomeadamente, o seguinte:

a)

A designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e dos pontos de contacto;

b)

As condições aplicáveis ao repatriamento com escolta, incluindo ao trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Os meios e documentos para além dos indicados nos anexos 1 a 4 do presente Acordo;

d)

As modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado;

e)

O procedimento aplicável às entrevistas.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após a sua notificação ao Comité Misto de Readmissão previsto no artigo 19.o.

3.   A Arménia aceita aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último. Os Estados-Membros aceitam aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução concluído por um deles igualmente nas suas relações com a Arménia, a pedido desta última e sob reserva da sua aplicabilidade prática a outros Estados-Membros.

Artigo 21.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenha sido ou possa vir a ser concluído entre os diferentes Estados-Membros e a Arménia, nos termos do artigo 20.o, na medida em que as disposições desse instrumento sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Âmbito de aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no território da Arménia.

2.   O presente Acordo só é aplicável no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no território da Irlanda se a União Europeia notificar a Arménia nesse sentido. O presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 23.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver notificado a outra do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é aplicável no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e na Irlanda no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação referida no artigo 22.o, n.o 2.

4.   O presente Acordo tem vigência indeterminada.

5.   O presente Acordo pode ser alterado de comum acordo pelas Partes Contratantes. As alterações são adotadas sob a forma de protocolos distintos que farão parte integrante do presente Acordo e que entram em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23.o.

6.   Cada Parte Contratante pode, mediante notificação oficial à outra Parte Contratante e após consulta prévia do comité referido no artigo 19.o, suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo. A suspensão entra em vigor no segundo dia subsequente ao dia dessa notificação.

7.   Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 24.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2013 em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Pепублика Армения

Por la República de Armenia

Za Arménskou republiku

For Republikken Armenien

Für die Republik Armenien

Armeenia Vabariigi nimel

Για της Δημοκρατίας της Αρμενίας

For the Republic of Armenia

Pour la République d'Arménie

Per la Repubblica di Armenia

Armēnijas Republikas vārdā –

Armėnijos Respublikos vardu

Örmény Köztársaság részéről

Għall-Repubblika tal-Armenja

Voor de Republiek Armenië

W imieniu Republiki Armenii

Pela República da Arménia

Pentru Republica Armenia

Za Arménsku republiku

Za Republiko Armenijo

Armenian tasavallan puolesta

För Republiken Armenien

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(1)  Em conformidade com o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de novembro de 1994.

(2)  Idem.

(3)  Idem.


ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS, CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DE NACIONALIDADE

(Atigo 3.o, n.o 1, artigo 5.o, n.o 1, e artigo 9.o, n.o 1)

passaporte de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, coletivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores);

cartão de identidade de qualquer tipo (incluindo os cartões temporários e provisórios);

certificado de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade.


ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS, CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA PRIMA FACIE DE NACIONALIDADE

(Artigo 3.o, n.o 1, artigo 5.o, n.o 1, e artigo 9.o, n.o 2)

documentos indicados no anexo 1 que tenham caducado há mais de seis meses;

fotocópia de qualquer um dos documentos indicados no anexo 1 do presente Acordo;

carta de condução ou fotocópia da mesma;

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma;

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo;

declaração de uma testemunha;

declaração da pessoa em causa e língua por ela falada, comprovada através dos resultados de um teste oficial;

qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa;

impressões digitais;

salvo-conduto emitido pelo Estado requerido,

caderneta e cartão de identidade militares;

cédula de marítimo e cartão de capitão de navio;

confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos (1);

no caso dos Estados-Membros que não utilizam o Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos registos desses Estados-Membros sobre pedidos de visto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).


ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DAS CONDIÇÕES PARA A READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(Artigo 4.o, n.o 1, artigo 6.o, n.o 1, e artigo 10.o, n.o 1)

visto e/ou autorização de residência emitidos pelo Estado requerido;

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova de entrada/saída (por exemplo, fotográfica).


ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS COMO PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES PARA A READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(Artigo 4.o, n.o 1, artigo 6.o, n.o 1, e artigo 10.o, n.o 2)

descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi intercetada após a entrada no território do Estado requerente, efetuada pelas autoridades competentes desse Estado;

informações relativas à identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, o ACNUR);

relatório/confirmação de informações fornecidas por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

declaração da pessoa em causa;

impressões digitais;

documentos, certificados e faturas de qualquer tipo (por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efetuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido;

informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um operador turístico ou de uma agência de viagens;

declarações oficiais prestadas, nomeadamente, por agentes dos postos fronteiriços e por outras testemunhas que possam comprovar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

declaração oficial da pessoa em causa no âmbito de um procedimento judicial ou administrativo.


ANEXO 5

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ANEXO 6

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Declaração conjunta relativa ao artigo 3.o, n.o 3, e ao artigo 5.o, n.o 3

As Partes Contratantes tomam nota de que, de acordo com as legislações em matéria de nacionalidade da República da Arménia e dos Estados-Membros, os cidadãos da República da Arménia e os cidadãos da União Europeia não podem ser privados da sua nacionalidade.

As Partes concordam em proceder oportunamente a consultas recíprocas, caso esta situação jurídica se altere.


Declaração conjunta relativa à República da Islândia

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a República da Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de maio de 1999 relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a República da Arménia concluísse um acordo de readmissão com a Islândia nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


REGULAMENTOS

31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1059/2013 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2013

relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de bovinos de engorda e que altera o Regulamento (CE) n.o 492/2006 (detentor da autorização: Prosol SpA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, a preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi autorizada, por um período ilimitado, como aditivo em alimentos para bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão (3). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

A preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi também autorizada, por um período de 10 anos, em alimentos para marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 896/2009 da Comissão (4), para vacas leiteiras e cavalos pelo Regulamento (UE) n.o 1119/2010 da Comissão (5) e para leitões desmamados pelo Regulamento (UE) n.o 170/2011 da Comissão (6).

(4)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação daquela preparação como aditivo em alimentos para bovinos de engorda, solicitando-se que esse aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de março de 2013 (7), que a preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que é potencialmente eficaz na melhoria do peso corporal final, do índice de conversão alimentar e do ganho médio diário. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da referida preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 492/2006 relativas à preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 devem ser suprimidas. O Regulamento (CE) n.o 492/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 492/2006, é eliminada a entrada E 1710, correspondente ao aditivo Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885.

Artigo 3.o

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 19 de maio de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.).

(3)  Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, relativo às autorizações provisórias e definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 89 de 28.3.2006, p. 6).

(4)  Regulamento (CE) n.o 896/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para marrãs (titular da autorização, Prosol S.p.A.) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1119/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de vacas leiteiras e cavalos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2007 (JO L 317 de 3.12.2010, p. 9).

(6)  Regulamento (UE) n.o 170/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para leitões (desmamados) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1200/2005 (detentor da autorização: Prosol SpA), (JO L 49 de 24.2.2011, p. 8).

(7)  EFSA Journal 2013; 11(4):3174.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1710

Prosol SpA

Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

 

Composição do aditivo

Preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

contendo um mínimo de:

forma pulverulenta: 1 × 109 UFC/g de aditivo

forma sólida

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

 

Método analítico  (1)

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, glucose e cloranfenicol (EN15789:2009)

Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR)

Bovinos de engorda

4 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Teor mínimo recomendado de aditivo por cabeça e por dia: 3,6 × 1010 UFC.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se óculos e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência:http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1060/2013 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2013

relativo à autorização da bentonite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A bentonite foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo para a alimentação animal pertencente ao grupo dos agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes, para utilização em todas as espécies animais, pela Diretiva 82/822/CEE da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da bentonite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, como aglutinante e antiaglomerante e, em conformidade com o artigo 7.o do referido regulamento, para uma nova autorização como substância para o controlo da contaminação por radionuclídeos, para todas as espécies animais. Além disso, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para uma nova autorização da bentonite como substância para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, para todas as espécies animais. Esses pedidos solicitam que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e vinham acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 2 de fevereiro de 2011 (4), 14 de junho de 2011 (5) e 14 de junho de 2012 (6), que, nas condições de utilização propostas, a bentonite não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente, e que tem potencial para ser eficaz como aglutinante e antiaglomerante e como substância para o controlo da contaminação por radionuclídeos para todas as espécies animais. Foi também reconhecido que a bentonite tem potencial para ser eficaz como aglutinante para aflatoxinas no caso das vacas leiteiras e que esta conclusão pode ser alargada a todos os ruminantes. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais, apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Dado que estudos in vitro fornecidos satisfazem as condições para a demonstração da eficácia dos aditivos tecnológicos, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (7), nomeadamente nos termos do anexo II, ponto 4, e do anexo III, ponto 1.4, e que foram reconhecidos como sendo capazes de demonstrar claramente a capacidade de aglutinação da aflatoxina B1 (AfB) e, sobretudo, que esta capacidade de aglutinação, limitada à aflatoxina B1, foi definida como uma característica da bentonite, a conclusão relativa à eficácia como uma substância para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas pode ser considerada suficiente para a sua utilização ser alargada às aves de capoeira e aos suínos.

(6)

A avaliação da bentonite demonstra que estão preenchidas as condições para a autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização deste aditivo deve ser autorizada, conforme se especifica nos anexos ao presente regulamento.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização da bentonite como agente aglutinante e antiaglomerante, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A bentonite especificada nos anexos, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e aos grupos funcionais das «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas», dos «aglutinantes» e «antiaglomerantes» e das «substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos», é autorizada como aditivo na alimentação dos animais, nas condições indicadas nos referidos anexos.

Artigo 2.o

O aditivo, especificado no anexo II, pertencente aos grupos funcionais dos «aglutinantes» e «antiaglomerantes», e os alimentos para animais que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de19 de novembro de 2015, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Quadragésima primeira Diretiva 82/822/CEE da Comissão, de 19 de novembro de 1982, que altera os anexos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação dos animais (JO L 347 de 7.12.1982, p. 16) (não existe versão portuguesa).

(4)  EFSA Journal (2011); 9(2): 2007.

(5)  EFSA Journal (2011); 9(6): 2276.

(6)  EFSA Journal (2012); 10(7): 2787.

(7)  Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal. (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


ANEXO I

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: aflatoxina B1

1m558

Bentonite

 

Composição do aditivo

Bentonite: ≥ 70 % de esmectite (montemorilonite dioctaédrica)

 

Caracterização da substância ativa

Bentonite: ≥ 70 % de esmectite (montemorilonite dioctaédrica)

< 10 % de opala e feldspato

< 4 % de quartzo e calcite

AfB1 -capacidade de aglutinação (CA AfB1 ) superior a 90 %

 

Método analítico  (1)

Para a determinação da bentonite em aditivos para a alimentação animal: difração de raios X (DRX).

Para a determinação da CA AfB1 do aditivo: ensaio de adsorção realizado numa solução tampão a pH 5,0 com uma concentração de 4 mg/l para a AfB1 e de 0,02 % (p/v) para o aditivo para a alimentação animal.

Ruminantes

Aves de capoeira

Suínos

 

20 000

1.

Indicar nas instruções de utilização:

«A utilização oral simultânea com macrólidos deve ser evitada»;

Para aves de capoeira: «A utilização simultânea com robenidina deve ser evitada».

2.

Aves de capoeira: a utilização simultânea de coccidiostáticos que não sejam a robenidina é contraindicada quando o nível de bentonite for superior a 5 000 mg/kg de alimento completo para animais.

3.

A quantidade total de bentonite não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 20 000 mg/kg de alimento completo para animais.

4.

A utilização do aditivo é permitida nos alimentos para animais que estejam em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

5.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


ANEXO II

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: agentes aglutinantes

1m558i

Bentonite

 

Composição do aditivo

Bentonite: ≥ 50 % de esmectite

 

Caracterização da substância ativa

Bentonite: ≥ 50 % de esmectite

 

Método analítico  (1)

Para a determinação no aditivo para a alimentação animal: difração de raios X (DRX).

Todas as espécies animais

 

20 000

1.

Indicar nas instruções de utilização:

«A utilização oral simultânea com macrólidos deve ser evitada»;

Para aves de capoeira: «A utilização simultânea com robenidina deve ser evitada».

2.

Para aves de capoeira: a utilização simultânea de coccidiostáticos que não sejam a robenidina é contraindicada quando o nível de bentonite for superior a 5 000 mg/kg de alimento completo para animais.

3.

A quantidade total de bentonite não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 20 000 mg/kg de alimento completo para animais.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2023

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: antiaglomerantes

1m558i

Bentonite

 

Composição do aditivo

Bentonite: ≥ 50 % de esmectite

 

Caracterização da substância ativa

Bentonite: ≥ 50 % de esmectite

 

Método analítico  (1)

Para a determinação no aditivo para a alimentação animal: difração de raios X (DRX).

Todas as espécies animais

 

20 000

1.

Indicar nas instruções de utilização:

«A utilização oral simultânea com macrólidos deve ser evitada»;

Para aves de capoeira: «A utilização simultânea com robenidina deve ser evitada».

2.

Para aves de capoeira: a utilização simultânea de coccidiostáticos que não sejam a robenidina é contraindicada quando o nível de bentonite for superior a 5 000 mg/kg de alimento completo para animais.

3.

A quantidade total de bentonite não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 20 000 mg/kg de alimento completo para animais.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2023

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos (134/137Cs)

1m558i

Bentonite

 

Composição do aditivo

Bentonite: ≥ 50 % de esmectite

 

Caracterização da substância ativa

Bentonite: ≥ 50 % de esmectite

 

Método analítico  (1)

Para a determinação no aditivo para a alimentação animal: difração de raios X (DRX).

Todas as espécies animais

 

1.

Indicar nas instruções de utilização:

«A utilização oral simultânea com macrólidos deve ser evitada»;

Para aves de capoeira: «A utilização simultânea com robenidina deve ser evitada».

2.

Para aves de capoeira: a utilização simultânea de coccidiostáticos que não sejam a robenidina é contraindicada quando o nível de bentonite for superior a 5 000 mg/kg de alimento completo para animais.

3.

A mistura de diferentes fontes de bentonite não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 20 000 mg/kg de alimento completo para animais.

4.

O aditivo pode ser utilizado quando os alimentos para animais estiverem contaminados por césio radioativo para controlar a presença desse radionuclídeo nos animais e respetivos produtos.

5.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

19 de novembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1061/2013 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2013

relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para vitelos, cabritos, gatos e cães e que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2004 (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo na alimentação de vitelos pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (3), de marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (4), de leitões pelo Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão (5), de suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (6) e de gatos e cães pelo Regulamento (CE) n.o 102/2009 da Comissão (7). Essa preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

A preparação foi também autorizada, por um período de dez anos, em frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 da Comissão (8).

(4)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo na alimentação de vitelos, gatos e cães e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização em cabritos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 29 de janeiro de 2013 (9), que a preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente, e que a sua utilização aumenta o peso corporal final e/ou o ganho médio diário em vitelos de criação e de engorda e que isto pode ser extrapolado para cabritos de criação e engorda. Reconheceu igualmente que a preparação tem efeitos benéficos em cães, ao aumentar a concentração de IgA no intestino ou no soro. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

Uma vez que se observaram efeitos pequenos, mas significativos, na qualidade das fezes de gatos, estes foram considerados suficientes para confirmar a eficácia nesta espécie.

(7)

A avaliação da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, conforme se especifica no anexo ao presente regulamento.

(8)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, deve ser revogado o Regulamento (CE) n.o 102/2009 e alterado em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1288/2004.

(9)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e aos grupos funcionais «estabilizadores da flora intestinal» e «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 102/2009

É revogado o Regulamento (CE) n.o 102/2009.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1288/2004

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004, é suprimida a entrada relativa ao aditivo E 1705, Enterococcus faecium NCIMB 10415.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

A preparação especificada no anexo, no que respeita à sua utilização em vitelos, e os alimentos para animais que contenham a preparação, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 19 de maio de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

A preparação especificada no anexo, no que respeita à sua utilização em gatos e cães, e os alimentos para animais que contenham a preparação, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 19 de novembro de 2015, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 10).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão, de 26 de julho de 2005, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 195 de 27.7.2005, p. 6).

(5)  Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2006, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 44 de 15.2.2006, p. 3).

(6)  Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 159 de 22.6.2005, p. 6).

(7)  Regulamento (CE) n.o 102/2009 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2009, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (JO L 34 de 4.2.2009, p. 8).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 da Comissão, de 13 de abril de 2011, relativo à autorização de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o) e que altera o Regulamento (CE) n.o 943/2005 (JO L 100 de 14.4.2011, p. 22).

(9)  EFSA Journal 2013; 11(2):3097 e 3098.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1705

DSM Nutritional Products Ltd representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o

Enterococcus faecium

NCIMB 10415

 

Composição do aditivo

Preparação de Enterococcus faecium

NCIMB 10415 contendo um mínimo de: forma microencapsulada com goma-laca e outras formas microencapsuladas:

1 × 1010 UFC/g de aditivo;

formas granuladas não revestidas:

3,5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Enterococcus faecium

NCIMB 10415

 

Método analítico  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de bílis esculina e azida (EN 15788)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Vitelos

Cabritos

1 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

19 de novembro de 2023

4b1705

DSM Nutritional Products Ltd representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o

Enterococcus faecium

NCIMB 10415

 

Composição do aditivo

Preparação de Enterococcus faecium

NCIMB 10415 contendo um mínimo de: 5 × 109 UFC/g de aditivo;

Formas microencapsuladas (goma-laca).

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Enterococcus faecium

NCIMB 10415

 

Método analítico  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de bílis esculina e azida (EN 15788)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Gatos

7 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

19 de novembro de 2023

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoradores das condições intestinais)

4b1705

DSM Nutritional Products Ltd representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o

Enterococcus faecium

NCIMB 10415

 

Composição do aditivo

Preparação de Enterococcus faecium

NCIMB 10415 contendo um mínimo de: 5 × 109 UFC/g de aditivo.

Formas microencapsuladas (goma-laca).

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Enterococcus faecium

NCIMB 10415

 

Método analítico  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de bílis esculina e azida (EN 15788)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Cães

2,5 × 109

 

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

19 de novembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1062/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

relativo ao formato da Avaliação Técnica Europeia para produtos de construção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessária uma Avaliação Técnica Europeia para permitir que um fabricante de um produto de construção emita uma declaração de desempenho para um produto de construção que não esteja parcial ou totalmente abrangido por uma norma harmonizada.

(2)

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 estabelece requisitos para o conteúdo da Avaliação Técnica Europeia. Uma vez que os princípios para o controlo de produção em fábrica aplicáveis são fixados no respetivo Documento de Avaliação Europeu (DAE), a Avaliação Técnica Europeia deve conter apenas os pormenores técnicos considerados necessários por estes princípios no âmbito do DAE, a definir a esse nível para a aplicação do sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho.

(3)

A apresentação da descrição técnica do produto em causa deve ser definida com flexibilidade suficiente dentro do formato da Avaliação Técnica Europeia, dada a grande variedade de produtos de construção em causa.

(4)

Devia também ser permitida flexibilidade suficiente no caso da apresentação do desempenho do produto na Avaliação Técnica Europeia, a fim de permitir que o fabricante declare, de forma fluente e com precisão, esse desempenho na sua declaração de desempenho baseada nessa avaliação.

(5)

A fim de proteger o caráter confidencial das informações técnicas sobre o produto, o fabricante deve poder indicar ao organismo de avaliação técnica competente que partes da descrição do produto são confidenciais e não podem ser divulgadas juntamente com a Avaliação Técnica Europeia. As informações confidenciais devem ser incluídas em anexos separados dos anexos das Avaliações Técnicas Europeias.

(6)

A fim de reforçar a eficácia do mercado interno e a competitividade do setor da construção europeu como um todo, as Avaliações Técnicas Europeias devem poder ser emitidas com a maior brevidade possível para os fabricantes que as solicitem,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O formato da Avaliação Técnica Europeia é estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO

AVALIAÇÃO TÉCNICA EUROPEIA

N.o … de … [data]

Parte geral

1.

Organismo de Avaliação Técnica emissor da Avaliação Técnica Europeia:

2.

Designação comercial do produto de construção:

3.

Família de produtos a que o produto de construção pertence:

4.

Fabricante:

5.

Instalação(ões) de fabrico:

6.

A presente Avaliação Técnica Europeia contém … páginas, incluindo … anexo(s) que são parte(s) integrante(s) da presente avaliação.

O(s) anexo(s) … contém/contêm informações confidenciais e não é/são incluído(s) na avaliação técnica europeia quando esta avaliação for publicamente divulgada.

7.

A presente Avaliação Técnica Europeia é emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, com base em …

Partes específicas

8.

Descrição técnica do produto:

9.

Especificação da(s) utilização(ões) prevista(s), em conformidade com o respetivo Documento de Avaliação Europeu (a seguir referido como DAE):

10.

Desempenho do produto e referências aos métodos utilizados para a sua avaliação:

11.

Sistema aplicado para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho (a seguir designado AVCP), com referência à sua base jurídica:

12.

Os pormenores técnicos necessários para a aplicação do sistema para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho, como previsto no DAE:

Emitido em (local) … (data) em …/… 20….

por …

Anexo(s):


31.10.2013   

PT

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L 289/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1063/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário no que se refere à utilização do sistema de equivalência no setor do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) permite a utilização do sistema de equivalência entre o açúcar de cana em bruto (código NC 1701 11 90) e o açúcar de beterraba em bruto (código NC 1701 12 90), sob condição de serem obtidos produtos compensadores do código NC 1701 99 10 (açúcares brancos).

(2)

No entanto, o ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não pode ser corretamente aplicado porque não existe um mercado para o açúcar de beterraba em bruto na União.

(3)

Deve ser encontrada uma solução que garanta a segurança jurídica no setor do açúcar no contexto da utilização de mercadorias equivalentes.

(4)

O açúcar branco é geralmente obtido a partir de beterraba sacarina num processo contínuo. O açúcar de beterraba em bruto não é produzido como um produto distinto durante esse processo e, por conseguinte, não pode ser comercializado. Por esta razão, é conveniente permitir a utilização de beterraba sacarina em vez de açúcar de beterraba em bruto como mercadoria equivalente.

(5)

O rendimento do açúcar de cana em bruto deve ser calculado em conformidade com o anexo IV, parte B, ponto III.3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3), uma vez que este é um método de cálculo específico no setor do açúcar.

(6)

As referências aos códigos da nomenclatura combinada (NC) no ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser atualizadas tendo em conta as alterações na NC.

(7)

O ponto 3 do anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo 74 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Açúcar

É autorizado o recurso à compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana em bruto de países terceiros (códigos NC 1701 13 90 e/ou 1701 14 90) e a beterraba sacarina (código NC 1212 91 80) sob condição de serem obtidos produtos compensadores do código NC 1701 99 10 (açúcares brancos).

A quantidade equivalente de açúcar de cana em bruto da qualidade-tipo tal como definida no anexo IV, parte B, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4) deve ser calculada multiplicando a quantidade de açúcar branco pelo coeficiente 1,0869565.

A quantidade equivalente de açúcar de cana em bruto que não seja da qualidade-tipo deve ser calculada multiplicando a quantidade de açúcar branco por um coeficiente que se obtém dividindo 100 pelo rendimento do açúcar de cana em bruto. O rendimento do açúcar de cana em bruto deve ser calculado conforme estabelecido no anexo IV, parte B, ponto III.3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).».


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1064/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2013/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afetadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012, o referido período médio de envelhecimento era, em 2012, de sete anos para o whisky escocês.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 745/2012 da Comissão (3) deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2012/2013. É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União concluiu, com certos países terceiros, acordos que preveem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2013/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo ao presente regulamento fixa os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês, relativamente ao período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 745/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2012/2013 (JO L 219 de 17.8.2012, p. 13).


ANEXO

Coeficientes aplicáveis no Reino Unido

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de «malt whisky»

aos cereais utilizados no fabrico de «grain whisky»

1 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014

0,667

0,515


31.10.2013   

PT

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L 289/48


REGULAMENTO (UE) N.o 1065/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A República do Peru solicitou o registo do «Pisco» como indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento. O «Pisco» é uma aguardente de frutos tradicionalmente produzida no Peru por fermentação e destilação de uvas.

(2)

As especificações principais da ficha técnica relativa ao «Pisco» foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia  (2) para efeitos do procedimento de objeção, nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008. Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a denominação deve ser incluída no anexo III do referido regulamento.

(3)

Em conformidade com o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, aprovado pela Decisão 2002/979/CE do Conselho (3), o «Pisco» é uma denominação protegida de bebidas espirituosas originárias do Chile. Há, portanto, que clarificar que a proteção da indicação geográfica «Pisco» para os produtos originários do Peru não impede a utilização da denominação para os produtos originários do Chile.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, à categoria de produto «9. Aguardente de frutos», é aditada a seguinte categoria:

 

«Pisco  (4)

Peru

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  JO C 141 de 12.5.2011, p. 16.

(3)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.

(4)  A proteção da indicação geográfica “Pisco” ao abrigo do presente regulamento não prejudica a utilização da denominação “Pisco” para os produtos originários do Chile protegidos pelo Acordo de Associação entre a União e o Chile, de 2002.»


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/49


REGULAMENTO (UE) N.o 1066/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento.

(3)

A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da Béres Pharmaceuticals Ltd, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da glucosamina na manutenção das articulações (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00907) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A glucosamina contribui para proteger as cartilagens articulares expostas a movimentos ou cargas excessivos e ajuda a melhorar a amplitude dos movimentos das articulações».

(6)

Em 5 de dezembro de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de glucosamina e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(7)

No seguimento de um pedido da Merck Consumer Healthcare, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da glucosamina e a manutenção de cartilagens articulares normais (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-01113) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «A glucosamina contribui para manter cartilagens articulares normais».

(8)

Em 16 de maio de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de glucosamina e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da Extraction Purification Innovation France, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com o consumo de extrato de lípidos polares do trigo e a proteção da pele contra a desidratação (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-01122) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «Contribui para melhorar a hidratação da pele».

(10)

Em 5 de julho de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de extrato de lípidos polares do trigo e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(11)

No seguimento de um pedido da Lesaffre International/Lesaffre Human Care, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da Saccharomyces cerevisiae var. boulardii CNCM I-3799 e a redução do desconforto gastrointestinal (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00271) (5). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A Saccharomyces cerevisiae var. boulardii CNCM I-3799 ajuda a manter o conforto intestinal».

(12)

Em 17 de julho de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Saccharomyces cerevisiae var. boulardii CNCM I-3799 e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(13)

No seguimento de dois pedidos da Nutrilinks Sarl, apresentados ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de uma combinação de tiamina, riboflavina, niacina, ácido pantoténico, piridoxina, D-biotina e óleo de sementes de abóbora (Cucurbita pepo L.) e a manutenção de um cabelo normal (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00334 e EFSA-Q-2012-00335) (6). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «Ajuda a aumentar o número de cabelos».

(14)

Em 17 de julho de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de tiamina, riboflavina, niacina, ácido pantoténico, piridoxina, D-biotina e óleo de sementes de abóbora (Cucurbita pepo L.) e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(15)

No seguimento de um pedido da Nutrilinks Sarl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do extrato de Rhodiola rosea L. e a redução da fadiga mental (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00336) (7). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «Ajuda a reduzir o cansaço em caso de stress».

(16)

Em 17 de julho de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de extrato de Rhodiola rosea L. e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(17)

No seguimento de um pedido da Nutrilinks Sarl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de uma combinação de óleo de linhaça e vitamina E na manutenção da função de barreira à permeabilidade da pele (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00337) (8). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «Contribui para manter a função de barreira à permeabilidade da pele».

(18)

Em 17 de julho de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de óleo de linhaça e vitamina E e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(19)

No seguimento de um pedido da Nutrilinks Sarl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Opti EFAX™ e a manutenção de concentrações normais de colesterol LDL no sangue (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00339) (9). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O Opti EFAX™ ajuda a manter níveis saudáveis de colesterol LDL no sangue».

(20)

Em 17 de julho de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Opti EFAX™ e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(21)

No seguimento de um pedido da Nutrilinks Sarl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Opti EFAX™ e a manutenção de concentrações normais de colesterol HDL no sangue (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00340) (10). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O Opti EFAX™ ajuda a manter níveis saudáveis de colesterol HDL no sangue».

(22)

Em 17 de julho de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Opti EFAX™ e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(23)

No seguimento de um pedido da Nutrilinks Sarl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do KF2BL20, que consiste numa combinação de queratina, cobre, zinco, niacina, ácido pantoténico, piridoxina e D-biotina, e a manutenção de um cabelo normal (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00381) (11). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «Ajuda a manter um cabelo forte».

(24)

Em 17 de julho de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de KF2BL20 e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(25)

No seguimento de um pedido da Nutrilinks Sarl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do ácido hialurónico e a proteção da pele contra a desidratação (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00382) (12). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «Ajuda a manter uma boa hidratação da pele».

(26)

Em 17 de julho de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de ácido hialurónico e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(27)

No seguimento de um pedido da Nutrilinks Sarl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Opti EFAX™ e a manutenção de concentrações normais de triglicéridos no sangue (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00383) (13). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O Opti EFAX™ ajuda a manter níveis saudáveis de triglicéridos no sangue».

(28)

Em 17 de julho de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Opti EFAX™ e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(29)

No seguimento de um pedido da Vivatech, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Transitech® e «melhora o trânsito intestinal e regula-o de forma prolongada» (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00296) (14). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Melhora o trânsito intestinal e regula-o de forma prolongada».

(30)

Em 26 de setembro de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não foi possível demonstrar uma relação de causa e efeito entre o consumo de Transitech® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(31)

No seguimento de um pedido da Nutrilinks Sarl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Femilub® e a manutenção da humidade vaginal (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00571) (15). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «Ajuda a reduzir a secura vaginal».

(32)

Em 26 de setembro de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Femilub® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(33)

No seguimento de um pedido da Nutrilinks Sarl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de uma combinação de licopeno, vitamina E, luteína e selénio e a proteção da pele contra danos provocados pela radiação UV (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00592) (16). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «Ajuda a preparar a pele sensível a partir do interior para melhorar a tolerância ao sol».

(34)

Em 27 de setembro de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de uma combinação de licopeno, vitamina E, luteína e selénio e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(35)

No seguimento de um pedido da Glanbia Nutritionals plc, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Prolibra® e «ajuda a reduzir a gordura corporal preservando a massa muscular magra» (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00001) (17). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Ajuda a reduzir a gordura corporal preservando a massa muscular magra».

(36)

Em 8 de novembro de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não foi possível demonstrar uma relação de causa e efeito entre o consumo de Prolibra® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(37)

No seguimento de um pedido da Nutrilinks Sarl, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Eff EXT™ e «ajuda a preservar a função articular mantendo níveis baixos de proteína C-reativa no plasma» (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00386) (18). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «Ajuda a preservar a função articular mantendo níveis baixos de proteína C-reativa no plasma».

(38)

Em 27 de setembro de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta observa que a alegação se refere a uma redução da inflamação indicada por uma concentração mais baixa de proteína C-reativa no plasma e conclui que, com base nos dados apresentados, uma redução da inflamação no contexto de doenças como a osteoartrite ou a artrite reumatoide é um objetivo terapêutico para o tratamento de uma doença.

(39)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 complementa os princípios gerais da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (19). O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE determina que a rotulagem não deve atribuir a qualquer género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades. Assim, como a atribuição de propriedades medicinais aos géneros alimentícios é proibida, a alegação relativa aos efeitos do Eff EXT™ não deve ser autorizada.

(40)

A alegação de saúde relacionada com os efeitos do Eff EXT™ e «Ajuda a preservar a função articular mantendo níveis baixos de proteína C-reativa no plasma» é uma alegação que atribui propriedades medicinais ao género alimentício que é objeto da alegação, pelo que é proibida nos géneros alimentícios.

(41)

A alegação de saúde relativa ao Prolibra® e «Ajuda a reduzir a gordura corporal preservando a massa muscular magra» é uma alegação de saúde como as referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que podem beneficiar do período de transição estabelecido no artigo 28.o, n.o 6, desse regulamento. Contudo, como os pedidos não foram apresentados antes de 19 de janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto no artigo 28.o, n.o 6, alínea b), desse regulamento, pelo que esta alegação não pode beneficiar do período de transição previsto nesse artigo.

(42)

As restantes alegações de saúde abrangidas pelo presente regulamento são alegações de saúde na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e podem beneficiar do período de transição estabelecido no artigo 28.o, n.o 5, desse regulamento até à adoção da lista de alegações de saúde permitidas, desde que cumpram o disposto naquele regulamento.

(43)

A lista de alegações de saúde permitidas foi estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (20) e é aplicável desde 14 de dezembro de 2012. No atinente às alegações abrangidas pelo disposto no artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativamente às quais a avaliação da Autoridade ou a apreciação da Comissão não tenham sido completadas até 14 de dezembro de 2012 e que, em virtude do presente regulamento, não sejam incluídas na lista de alegações de saúde permitidas, afigura-se adequado prever um período de transição durante o qual possam ainda ser usadas, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar e as autoridades nacionais competentes possam adaptar-se à proibição dessas alegações.

(44)

As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão ao abrigo do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(45)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista de alegações permitidas da União, referida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

2.   No entanto, as alegações de saúde referidas no n.o 1 utilizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante um período máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do mesmo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal 2011; 9(12):2476.

(3)  The EFSA Journal 2012; 10(5):2691.

(4)  The EFSA Journal 2012; 10(7):2773.

(5)  The EFSA Journal 2012; 10(7):2801.

(6)  The EFSA Journal 2012; 10(7):2807.

(7)  The EFSA Journal 2012; 10(7):2805.

(8)  The EFSA Journal 2012; 10(7):2819.

(9)  The EFSA Journal 2012; 10(7):2802.

(10)  The EFSA Journal 2012; 10(7):2803.

(11)  The EFSA Journal 2012; 10(7):2808.

(12)  The EFSA Journal 2012; 10(7):2806.

(13)  The EFSA Journal 2012; 10(7):2804.

(14)  The EFSA Journal 2012; 10(9):2887.

(15)  The EFSA Journal 2012; 10(9):2888.

(16)  The EFSA Journal 2012; 10(9):2890.

(17)  The EFSA Journal 2012; 10(11):2949.

(18)  The EFSA Journal 2012; 10(9):2889.

(19)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(20)  JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Glucosamina

A glucosamina contribui para proteger as cartilagens articulares expostas a movimentos ou cargas excessivos e ajuda a melhorar a amplitude dos movimentos das articulações

Q-2011-00907

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Glucosamina

A glucosamina contribui para manter cartilagens articulares normais

Q-2011-01113

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Extrato de lípidos polares de trigo

Contribui para melhorar a hidratação da pele

Q-2011-01122

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Saccharomyces cerevisiae var. boulardii CNCM I-3799

A Saccharomyces cerevisiae var. boulardii CNCM I-3799 ajuda a manter o conforto intestinal

Q-2012-00271

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Combinação de tiamina, riboflavina, niacina, ácido pantoténico, piridoxina, D-biotina e óleo de sementes de abóbora (Cucurbita pepo L.)

Ajuda a aumentar o número de cabelos

Q-2012-00334 & Q-2012-00335

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Extrato de Rhodiola rosea L.

Ajuda a reduzir o cansaço em caso de stress

Q-2012-00336

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Combinação de óleo de linhaça e vitamina E

Contribui para manter a função de barreira à permeabilidade da pele

Q-2012-00337

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Opti EFAX

O Opti EFAX™ ajuda a manter níveis saudáveis de colesterol LDL no sangue

Q-2012-00339

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Opti EFAX

O Opti EFAX™ ajuda a manter níveis saudáveis de colesterol HDL no sangue

Q-2012-00340

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

KF2BL20

Ajuda a manter um cabelo forte

Q-2012-00381

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Ácido hialurónico

Ajuda a manter uma boa hidratação da pele

Q-2012-00382

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Opti EFAX

O Opti EFAX™ ajuda a manter níveis saudáveis de triglicéridos no sangue

Q-2012-00383

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Transitech®

Melhora o trânsito intestinal e regula-o de forma prolongada

Q-2012-00296

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Femilub®

Ajuda a reduzir a secura vaginal

Q-2012-00571

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Combinação de licopeno, vitamina E, luteína e selénio

Ajuda a preparar a pele sensível a partir do interior para melhorar a tolerância ao sol

Q-2012-00592

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Prolibra®

Ajuda a reduzir a gordura corporal preservando a massa muscular magra

Q-2012-00001

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Eff EXT

Ajuda a preservar a função articular mantendo níveis baixos de proteína C-reativa no plasma

Q-2012-00386


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/56


REGULAMENTO (UE) N.o 1067/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos dos contaminantes dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB que não se apresentem sob a forma de dioxina em fígado de animais terrestres

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece teores máximos para as dioxinas e os bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina em diversos géneros alimentícios, incluindo em fígado de determinados animais terrestres.

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou a pedido da Comissão, em 5 de julho de 2011, um parecer sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de teores elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em fígado de ovinos e cervídeos (3).

(3)

A Comissão solicitou que o parecer indicasse se existe um potencial aumento dos riscos para a saúde dos consumidores pertencentes aos subgrupos da população que consomem esses produtos (por exemplo, grandes consumidores, pessoas que seguem dietas específicas, etc.). O parecer deve também explorar as possíveis razões da ocorrência de teores elevados de dioxinas e PCB em fígado de ovinos e cervídeos e fornecer elementos científicos quanto à pertinência de se estabelecer no futuro teores regulamentares para o fígado com base no produto e não com base em gordura.

(4)

O painel concluiu que o consumo regular de fígado de ovinos poderia resultar, em média, num aumento de cerca de 20 % da exposição de base às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina. Em ocasiões particulares, o consumo de fígado de ovinos poderia resultar em níveis de ingestão desses contaminantes superiores à dose semanal admissível (DSA). O painel concluiu que o consumo frequente de fígado de ovinos, sobretudo por mulheres em idade fértil e crianças, pode ser um potencial problema de saúde.

(5)

O painel concluiu, além disso, que o solo e os sedimentos são reservatórios naturais de dioxinas e PCB. A transferência, do solo para a planta, de dioxinas e de PCB através do sistema de raízes é, em geral, de importância menor. Nos últimos anos, constatou-se que um certo número de amostras de fígado de ovinos de vários países europeus continha concentrações elevadas de dioxinas e PCB embora não se tenha feito a associação a fontes de contaminação específicas. Para os ovinos, a atividade de pastoreio é um fator primordial para a exposição. A ingestão de solo é possível durante o pasto, através de partículas depositadas em produtos hortícolas ou diretamente, ao pastar ervas próximas da superfície do solo. A ingestão de solo é bastante variável e fortemente sazonal: foi comunicada uma ingestão de solo mediana na ordem de 8 % da matéria seca ingerida. Em geral, a ingestão de solo pode contribuir substancialmente para a exposição dos ovinos às dioxinas e aos PCB. É limitada a disponibilidade de dados relativos à transferência de dioxinas e/ou PCB dos alimentos para animais para o fígado dos ovinos. Consoante as dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD), os dibenzofuranos policlorados (PCDF) ou os congéneres de PCB considerados, as taxas de transferência comunicadas variavam entre 5 e 175 e eram cerca de quatro vezes mais elevadas em fígado do que em carne ou em rim.

(6)

A AESA concluiu também que o fígado de ovino é um órgão importante de armazenagem de dioxinas e PCB. As diferenças de metabolismo podem explicar, em parte, a armazenagem relativamente elevada de dioxinas e de compostos correlacionados no fígado de ovinos em comparação com o de bovinos.

(7)

A AESA concluiu que, mesmo que houvesse um eventual sequestro hepático e as dioxinas e os PCB não fossem totalmente associados à fração gorda do fígado, isto não afetaria o resultado, quer expresso em lípidos quer expresso em peso fresco, dado que todas as dioxinas e PCB são extraídos durante o processo analítico independentemente do compartimento do fígado onde se encontram.

(8)

A Comissão solicitou ao laboratório de referência da União Europeia (LRUE) para as dioxinas e PCB na alimentação animal e humana que investigasse a forma como diferentes métodos de extração influenciam os teores de dioxinas e PCB no fígado de ovinos no que se refere à comunicação do resultado analítico numa base de gordura ou de peso fresco. O LRUE concluiu que as variações para as concentrações de dioxinas e PCB foram consideravelmente mais elevadas se consideradas em gordura do que se consideradas em peso fresco. As concentrações de dioxinas e PCB com base em gordura no fígado de ovinos dependeram do método de extração ou dos solventes aplicados e, por conseguinte, do teor de gordura. Ao comparar os resultados em peso fresco, os teores de dioxinas e PCB eram bastante comparáveis.

(9)

Por conseguinte, a fim de assegurar resultados comparáveis e uma abordagem uniforme de execução em toda a União no que diz respeito às dioxinas e a PCB em fígado de animais terrestres, é conveniente estabelecer os teores máximos numa base de peso fresco, tal como já estabelecido para o fígado de peixe e produtos derivados.

(10)

É conveniente estabelecer que os teores máximos não são aplicáveis a géneros alimentícios que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, o ponto 5.2 passa a ter a seguinte redação:

«5.2

Fígado de animais terrestres referidos no ponto 5.1, com exceção de ovinos, e produtos derivados

0,30 pg/g de peso fresco

0,50 pg/g de peso fresco

3,0 ng/g de peso fresco

 

Fígado de ovinos e produtos derivados

1,25 pg/g de peso fresco

2,00 pg/g de peso fresco

3,0 ng/g de peso fresco»

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não se aplica a produtos que foram colocados no mercado numa data anterior a 1 de janeiro de 2014, em conformidade com as disposições aplicáveis nessa data.

2.   O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado recai sobre o operador da empresa do setor alimentar.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da AESA; Scientific Opinion on the risk to public health related to the presence of high levels of dioxins and dioxin-like PCBs in liver from sheep and deer (Parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de teores elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em fígado de ovinos e cervídeos). EFSA Journal 2011; 9(7):2297. [71 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2297. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/58


REGULAMENTO (UE) N.o 1068/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de difosfatos (E 450), trifosfatos (E 451) e polifosfatos (E 452) no peixe de salga húmida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado em 19 de junho de 2009, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização da utilização de difosfatos (E 450), trifosfatos (E 451) e polifosfatos (E 452) no peixe de salga húmida.

(5)

O peixe pode ser curado e conservado mediante a adição de níveis elevados de sal ao produto cru. O processo de salga evoluiu de uma única etapa para um processo de várias etapas que inclui uma etapa de pré-salga, a qual permite um período de salga mais curto e uma concentração de sal relativamente homogénea no músculo do peixe. Assim, o peixe é, primeiro, pré-salgado por injeção e/ou imersão em salmoura preparada com uma concentração de sal controlada. Em seguida, o peixe é submetido a uma salga a seco (cura), a fim de se obter a concentração de sal correta no produto final.

(6)

Durante este longo processo de conservação pode ocorrer oxidação, em especial dos lípidos presentes no músculo do peixe. Essa oxidação provoca uma alteração da cor e do sabor. A oxidação é acelerada pelos iões metálicos presentes no músculo do peixe e no sal utilizado. Dado que os difosfatos (E 450), os trifosfatos (E 451) e os polifosfatos (E 452) formam complexos químicos com iões metálicos, ficou demonstrado que são muito eficazes na proteção do peixe salgado contra a oxidação. A maior parte dos fosfatos adicionados e do sal é eliminada mediante a demolha do peixe em água antes do consumo. Esta utilização dos fosfatos não aumenta o teor de água no produto final de salga húmida. O peixe salgado em que a cor e o sabor originais foram mantidos é procurado, em especial, nos mercados espanhol, grego e italiano.

(7)

Em conformidade com o artigo 3.o, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3), a utilização de fosfatos no peixe de salga húmida tem de ser mencionada na lista de ingredientes constante do rótulo. Os operadores de empresas do setor alimentar podem também indicar nos seus produtos que não foram utilizados polifosfatos.

(8)

Dado que a maior parte dos fosfatos adicionados é eliminada durante a demolha do peixe em água, a exposição dos consumidores aos fosfatos será mínima e, por essa razão, não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, é adequado permitir a utilização de difosfatos (E 450), trifosfatos (E 451) e polifosfatos (E 452) para a conservação de peixe de salga húmida.

(9)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares, estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de difosfatos (E 450), trifosfatos (E 451) e polifosfatos (E 452) para a conservação de peixe de salga húmida constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(10)

O bacalhau português é produzido por secagem suplementar do peixe de salga húmida. A utilização de polifosfatos pode influenciar este processo de secagem. Além disso, esta utilização pode igualmente impedir que se desenvolvam a cor e o sabor habituais do bacalhau. O peixe salgado tratado com fosfatos não seria, pois, desejado pelos produtores de bacalhau tradicional. A fim de permitir que os produtores de bacalhau tradicional se adaptem à situação em que é autorizada a colocação no mercado de peixe tratado com fosfatos, convém propor um período transitório. Durante esse período, os produtores de bacalhau tradicional podem estabelecer acordos com os fornecedores e familiarizar-se com os métodos analíticos suscetíveis de ser utilizados para controlar a presença de fosfatos adicionados no peixe.

(11)

A fim de avaliar o impacto ao nível da disponibilidade de peixe de salga húmida para a produção de bacalhau, a Comissão monitorizará durante três anos a utilização de polifosfatos nos principais países produtores de bacalhau salgado.

(12)

Tendo em conta o que precede, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», após a entrada relativa ao aditivo E 392 são inseridas as seguintes entradas:

 

«E 450

Difosfatos

5 000

(4), (79)

Unicamente peixe salgado da família Gadidae que tenha sido pré-salgado por injeção e/ou imersão em salmoura com uma solução de pelo menos 18% de sal, frequentemente seguida de salga a seco

Período de aplicação:

a partir de 31 de dezembro de 2013

 

E 451

Trifosfatos

5 000

(4), (79)

Unicamente peixe salgado da família Gadidae que tenha sido pré-salgado por injeção e/ou imersão em salmoura com uma solução de pelo menos 18% de sal, frequentemente seguida de salga a seco

Período de aplicação:

a partir de 31 de dezembro de 2013

 

E 452

Polifosfatos

5 000

(4), (79)

Unicamente peixe salgado da família Gadidae que tenha sido pré-salgado por injeção e/ou imersão em salmoura com uma solução de pelo menos 18% de sal, frequentemente seguida de salga a seco

Período de aplicação:

a partir de 31 de dezembro de 2013

 

(4):

O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(79):

O teor máximo é aplicável à soma de E 450, E 451 e E 452 utilizados estremes ou em combinação»


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/61


REGULAMENTO (UE) N.o 1069/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de fosfatos de sódio (E 339) em invólucros naturais para enchidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 26 de agosto de 2010, foi apresentado e colocado à disposição dos Estados-Membros um pedido de autorização para a utilização de fosfatos de sódio (E 339) como regulador de acidez em invólucros naturais de enchidos.

(4)

Os fosfatos de sódio (E 339) estão incluídos na lista da União de aditivos alimentares e podem ser utilizados em certos alimentos, mas não em invólucros naturais de enchidos.

(5)

Os invólucros naturais apresentam características mecânicas que reduzem significativamente a eficácia e causam problemas na indústria dos enchidos, nomeadamente a ocorrência de ruturas durante o enchimento e uma capacidade de deslizamento reduzida (maior aderência) dos invólucros sobre o bocal de enchimento.

(6)

Foi demonstrado que os fosfatos de sódio (E 339), utilizados como regulador de acidez, melhoram as propriedades de deslizamento dos invólucros naturais, facilitando o processo de enchimento dos enchidos e reduzindo a força máxima e a tensão de rutura dos invólucros.

(7)

A dose diária admissível máxima (DDAM) dos fosfatos estabelecida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (3) é de 70 mg/kg de peso corporal. O requerente propôs um nível máximo de 12 600 mg/kg de invólucros, o que resulta numa transferência máxima de fosfatos dos invólucros para o enchido final de 250 mg/kg. A contribuição máxima dos fosfatos através dos invólucros naturais tratados corresponderá a 2,1 % da DDAM. É, pois, adequado autorizar a utilização de fosfatos de sódio como regulador de acidez para melhorar as propriedades mecânicas dos invólucros de enchidos.

(8)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de fosfatos de sódio (E 339) para a melhoria das propriedades mecânicas dos invólucros naturais de enchidos constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana pelas razões acima referidas, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 25.a série (página 13), 1991, disponível em http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_25.pdf


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 08.2.3 «Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne», após a entrada relativa a E 338-452, é aditada a seguinte entrada:

 

«E 339

Fosfatos de sódio

12 600

(4) (80)

unicamente em invólucros naturais para enchidos

 

 

(4):

O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

 

 

(80):

A transferência para o produto final não deve exceder 250 mg/kg»


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1070/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

41,5

MA

43,1

MK

43,1

TR

75,3

ZZ

50,8

0707 00 05

EG

207,6

MK

69,6

TR

139,0

ZZ

138,7

0709 93 10

TR

112,3

ZZ

112,3

0805 50 10

AR

12,9

CL

81,7

TR

76,3

ZA

55,9

ZZ

56,7

0806 10 10

BR

220,8

TR

170,3

ZZ

195,6

0808 10 80

CL

216,7

NZ

142,8

US

154,3

ZA

141,7

ZZ

163,9

0808 30 90

CN

76,9

TR

120,5

ZZ

98,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2013

que aprova as restrições à autorização de um produto biocida com bromadiolona notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 7034]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2013/630/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Diretiva 98/8/CE contém a lista das substâncias ativas aprovadas pela União para inclusão em produtos biocidas. A Diretiva 2009/92/CE da Comissão (2) acrescentou a substância ativa bromadiolona aos produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Sabe-se que o anticoagulante rodenticida bromadiolona pode provocar incidentes acidentais com crianças e coloca em risco os animais não visados e o ambiente, tendo sido identificado como potencialmente persistente, bioacumulável e tóxico (PBT) ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB).

(3)

Por razões de saúde pública e de higiene, considerou-se, no entanto, justificável a inclusão da bromadiolona e de outros anticoagulantes rodenticidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, possibilitando assim a autorização, pelos Estados-Membros, de produtos com bromadiolona. Porém, nos termos da Diretiva 2009/92/CE, os Estados-Membros, ao autorizarem produtos com bromadiolona, devem garantir que as exposições primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente são minimizadas através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis e adequadas de redução dos riscos. Por conseguinte, as medidas de redução dos riscos referidas na Diretiva 2009/92/CE incluem, designadamente, a restrição da utilização ao uso profissional.

(4)

A empresa LiphaTech S.A.S. (adiante designada por «requerente») apresentou às autoridades dos Países Baixos, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE, um pedido de autorização de um rodenticida com bromadiolona (adiante designado por «produto»). Indicam-se no anexo da presente decisão o nome do produto e os números de referência do mesmo no Registo dos Produtos Biocidas.

(5)

As autoridades dos Países Baixos concederam a autorização em 2 de novembro de 2012. A fim de garantir o cumprimento, nos Países Baixos, das condições estabelecidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, o produto foi autorizado com restrições, não figurando entre elas a restrição da utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença.

(6)

Em 20 de dezembro de 2012, a requerente apresentou à Alemanha um pedido completo com vista ao reconhecimento mútuo da primeira autorização do produto.

(7)

Em 10 de abril de 2013, a Alemanha notificou à Comissão, aos outros Estados-Membros e à requerente a sua proposta de restringir a primeira autorização em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE. A Alemanha propunha que se impusesse a restrição da utilização do produto a profissionais formados ou detentores de licença.

(8)

A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e ao requerente que apresentassem, no prazo de 90 dias, observações escritas sobre a notificação, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE. Não foram apresentadas observações no prazo supracitado. A notificação foi igualmente debatida entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas, aquando da reunião do grupo de autorização de produtos e facilitação do reconhecimento mútuo, que se realizou a 14 de maio de 2013.

(9)

Em conformidade com a Diretiva 2009/92/CE, as autorizações de produtos biocidas com bromadiolona estão subordinadas à adoção de todas as medidas disponíveis e adequadas de redução dos riscos, nomeadamente a restrição da utilização ao uso profissional. De acordo com a avaliação científica que conduziu à adoção da Diretiva 2009/92/CE, só dos utilizadores profissionais se pode esperar que sigam as instruções de minimização do risco de envenenamento secundário de animais não visados e que utilizem os produtos por forma a prevenir a ocorrência e o alastramento da resistência. Em princípio, deve, portanto, considerar-se que a restrição do uso aos utilizadores profissionais é uma medida adequada de redução dos riscos, designadamente nos Estados-Membros em que se observa resistência à bromadiolona.

(10)

Não havendo indicações em contrário, a restrição do uso aos utilizadores profissionais é, pois, uma medida disponível e adequada de redução dos riscos para efeitos da autorização de produtos com bromadiolona na Alemanha. Esta conclusão é reforçada pelos argumentos da Alemanha de que foi detetada resistência à bromadiolona em ratazanas e se suspeita que a mesma está a alastrar no país. Acresce que a Alemanha tem uma infraestrutura bastante funcional de profissionais detentores de licença e operadores, tais como agricultores, jardineiros e silvicultores, formados em controlo de pragas, o que significa que a restrição proposta não impede a prevenção de infeções.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na autorização relativa ao produto referido no anexo da presente decisão concedida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização do mesmo ao uso por profissionais formados ou detentores de licença.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/92/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa bromadiolona no anexo I da mesma (JO L 201 de 1.8.2009, p. 43).


ANEXO

Produto relativamente ao qual, nas autorizações concedidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença:

Nome do produto nos Países Baixos

Número de referência do pedido apresentado pelos Países Baixos atribuído no Registo dos Produtos Biocidas

Nome do produto na Alemanha

Número de referência do pedido apresentado na Alemanha no Registo dos Produtos Biocidas

Maki Pat’

2011/4329/10506/NL/AA/20379

Maki Pat’

2011/4329/10506/DE/MA/20799


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/68


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2013

relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2013) 7095]

(2013/631/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão (2) estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime comum de tarifação é essencial à realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

(2)

A Decisão 2011/121/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período de 2012-2014. Por ofícios de 19 de julho de 2012 e 17 de dezembro de 2012, a Comissão informou os Estados-Membros de que os seus planos e objetivos de desempenho revistos eram coerentes e contribuíam adequadamente para os objetivos de desempenho estabelecidos a nível da União Europeia. Os objetivos em matéria de relação custo-eficiência devem ser expressos em termos de taxas unitárias fixadas.

(3)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão avalia as taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014 e apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2013, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. A avaliação deve verificar a conformidade das taxas unitárias fixadas para 2014 com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão avaliou as taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014 com a assistência do órgão de análise do desempenho e do serviço central de taxas de rota do Eurocontrol e recorrendo aos dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até junho de 2013. A avaliação teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta realizada em 26 de junho de 2013, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, assim como a correspondência subsequentemente trocada entre a Comissão e a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a França, a Itália, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Roménia, a Suécia e o Reino Unido,

(5)

A Dinamarca, a França, a Itália, os Países Baixos e a Roménia propuseram a compensação parcial ou total dos ajustamentos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, tendo em vista a redução ou manutenção da taxa unitária a um determinado nível, no interesse dos utilizadores do espaço aéreo. Por conseguinte, estes montantes não devem ser recuperados nos anos subsequentes.

(6)

A Comissão tomou nota de que a Espanha tenciona aplicar uma disposição transitória em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1191/2010 da Comissão (6). A Comissão verificou as informações fornecidas pela Espanha a este respeito e concorda que a Espanha satisfaz as condições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1191/2010 e pode decidir isentar do cumprimento do artigo 11.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão (7) os custos fixados dos prestadores de serviços de navegação aérea. Deste modo, o mecanismo de partilha dos riscos ligados ao tráfego, com a sua repartição de 30/70 entre prestadores de serviços de navegação aérea e utilizadores do espaço aéreo dos ganhos ou perdas resultantes de uma diferença entre as unidades de serviço efetivas e as unidades de serviço estimadas, deverá ser aplicado já acima de 0 % da diferença e não de 2 % da diferença. Tendo em conta o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1191/2010 e a redução da taxa unitária decidida pela Espanha para o ano de 2012, esta isenção limita-se à partilha de riscos ligados ao tráfego no respeitante às receitas do ano em causa. A Espanha pretende repartir os montantes transitados resultantes pelos anos seguintes, a partir de 2015.

(7)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve notificar os Estados-Membros em causa de que as taxas unitárias cumprem o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(8)

A notificação de que as taxas unitárias fixadas para as zonas de tarifação estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 é sem prejuízo do disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014, que constam do anexo da presente decisão, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

A notificação de que as taxas unitárias fixadas para as zonas de tarifação estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 é sem prejuízo do disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1191/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (JO L 333 de 17.12.2010, p. 6).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (JO L 341 de 7.12.2006, p. 3).


ANEXO

Zona de tarifação

Taxas unitárias de rota para 2014

na moeda nacional (1)

(código ISO)

Bélgica e Luxemburgo

72,04 EUR

Bulgária

73,50 BGN

República Checa

1 198,16 CZK

Dinamarca

537,56 DKK

Alemanha

77,32 EUR

Estónia

23,97 EUR

Irlanda

30,62 EUR

Grécia

34,53 EUR

Espanha continental

71,69 EUR

Espanha (Ilhas Canárias)

58,36 EUR

França

65,77 EUR

Itália

78,83 EUR

Chipre

38,41 EUR

Letónia

19,99 LVL

Lituânia

162,08 LTL

Hungria

13 190,76 HUF

Malta

27,61 EUR

Países Baixos

66,47 EUR

Áustria

73,39 EUR

Polónia

148,89 PLN

Portugal - Lisboa

38,74 EUR

Roménia

168,83 RON

Eslovénia

67,46 EUR

Eslováquia

60,04 EUR

Finlândia

52,06 EUR

Suécia

638,85 SEK

Reino Unido

70,46 GBP


(1)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 aplicável aos Estados partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.


31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que confirma as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2012, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/632/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, compete à Comissão confirmar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas de cada fabricante de automóveis de passageiros na União, bem como de cada agrupamento de fabricantes constituído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, desse regulamento. Com base nessa confirmação, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram o exigido no artigo 4.o do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os objetivos são vinculativos para os fabricantes e agrupamentos a partir de 2012. As emissões médias específicas dos fabricantes em 2012 são calculadas de acordo com o disposto no mesmo artigo, segundo parágrafo, e têm em conta 65 % dos automóveis novos de passageiros de cada fabricante matriculados nesse ano.

(3)

Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte A, ponto 1, e parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e baseiam-se nos automóveis novos de passageiros matriculados nos Estados-Membros no ano anterior. Os dados são extraídos dos certificados de conformidade emitidos pelos fabricantes ou de documentos com informações equivalentes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (2).

(4)

Todos os Estados-Membros transmitiram à Comissão os dados relativos a 2012 até 28 de fevereiro de 2013, termo do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Sempre que, depois de verificar os dados, se tornou evidente que faltavam dados ou que alguns estavam manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo destes, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo.

(5)

A 30 de abril de 2013, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 85 fabricantes os cálculos provisórios das correspondentes emissões médias específicas de CO2 em 2012, bem como os respetivos objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, desse regulamento e com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e comunicassem os eventuais erros à Comissão no prazo de três meses a contar da receção da notificação. Oito fabricantes aceitaram os dados preliminares sem correções e quarenta comunicaram a existência de erros, no prazo estabelecido.

(6)

No caso dos restantes 37 fabricantes, que não comunicaram a existência de erros nos dados ou que não responderam, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos.

(7)

A Comissão verificou as correções comunicadas pelos fabricantes e as justificações correspondentes, expressas pelos códigos de erro especificados no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, tendo ajustado os dados em conformidade.

(8)

No caso dos registos aos quais os fabricantes associaram o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, é necessário ter em conta que, por falta de parâmetros de identificação ou por estes estarem errados, os fabricantes não podem verificar os registos nem corrigi-los convenientemente. Deve, portanto, aplicar-se uma margem de erro aos valores das emissões de CO2 e da massa dos registos correspondentes.

(9)

A margem de erro deve ser calculada como a diferença entre os desvios em relação ao objetivo de emissões específicas (expressos como a diferença entre as emissões médias e os objetivos de emissões específicas) calculados com inclusão das matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes e os desvios calculados com exclusão dessas matrículas. Independentemente de a diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve melhorar sempre o desvio do fabricante em relação ao objetivo.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas, referido no artigo 4.o do mesmo regulamento, se as emissões médias indicadas na presente decisão forem inferiores ao objetivo de emissões específicas, numa relação expressa por um desvio negativo em relação ao objetivo. Se as emissões médias excederem o objetivo de emissões específicas, deve ser aplicado um prémio sobre as emissões excedentárias em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, a menos que o fabricante beneficie de uma derrogação do cumprimento daquele objetivo ou seja membro de um agrupamento nas condições previstas no artigo 7.o do mesmo regulamento e o agrupamento cumpra o seu objetivo de emissões específicas.

(11)

As emissões médias específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2012, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade com o que precede,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São confirmados, para cada fabricante de automóveis de passageiros e cada agrupamento de fabricantes, no que respeita ao ano de 2012, os valores especificados no anexo correspondentes aos seguintes parâmetros:

a)

Objetivo de emissões específicas;

b)

Emissões médias específicas de CO2, ajustadas, quando pertinente, com a margem de erro respetiva;

c)

Diferença entre os valores referidos nas alíneas a) e b);

d)

Emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros na União;

e)

Massa média de todos os automóveis novos de passageiros na União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).


ANEXO

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objetivo de emissões específicas

Desvio do objetivo

Desvio ajustado do objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO., KG

 

459

156,768

152,125

4,643

4,643

1 856,13

183,037

ARTEGA AUTOMOBIL GMBH E CO., KG

 

4

223,000

126,024

96,976

96,976

1 285,00

223,000

ASTON MARTIN LAGONDA LTD

D

1 549

296,355

320,000

–23,645

–23,645

1 774,48

321,944

AUDI AG

P12

657 068

122,411

139,473

–17,062

–17,110

1 579,29

137,786

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

P12

11 241

137,324

133,613

3,711

3,573

1 451,07

149,057

AUTOMOBILES CITROEN

 

654 993

108,718

129,703

–20,985

–20,985

1 365,51

122,566

AUTOMOBILES PEUGEOT

 

773 864

107,648

130,413

–22,765

–22,765

1 381,03

121,489

AVTOVAZ JSC

P8

2 298

207,903

125,748

82,155

82,155

1 278,96

213,899

BENTLEY MOTORS LTD

P12

1 992

310,230

181,440

128,790

128,790

2 497,60

338,040

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

P1

762 027

123,643

138,696

–15,053

–15,111

1 562,28

137,515

BMW M GMBH

P1

6 375

231,079

151,103

79,976

78,034

1 833,77

247,941

BUGATTI AUTOMOBILES S.A.S

P12

2

539,000

156,689

382,311

382,311

1 956,00

539,000

CATERHAM CARS LIMITED

D

139

174,178

210,000

–35,822

–35,822

704,32

188,921

CECOMP S.P.A.

 

1 001

0,000

123,282

– 123,282

– 123,282

1 225,00

0,000

CHEVROLET ITALIA SPA

P5

4 948

110,000

114,681

–4,681

–4,681

1 036,80

110,284

CHRYSLER GROUP LLC

P3

57 034

177,442

159,650

17,792

17,295

2 020,79

192,882

CNG-TECHNIK GMBH

P4

75

113,938

118,091

–4,153

–4,153

1 111,40

113,960

AUTOMOBILE DACIA SA

P8

232 256

125,132

126,664

–1,532

–1,534

1 299,01

136,899

DAIHATSU MOTOR CO LTD

P11

3 397

131,952

120,887

11,065

11,065

1 172,58

148,590

DAIMLER AG

P2

631 475

123,873

139,576

–15,703

–15,716

1 581,53

142,842

DONGFENG MOTOR CORPORATION

 

2

184,000

118,758

65,242

65,242

1 126,00

187,000

DR MOTOR COMPANY SRL

 

645

126,489

122,520

3,969

3,969

1 208,33

141,574

FERRARI S.P.A

D

2 330

298,539

303,000

–4,461

–4,461

1 733,67

316,739

FIAT GROUP AUTOMOBILES S.P.A

P3

686 449

109,841

118,886

–9,045

–9,171

1 128,80

117,233

FISKER AUTOMOTIVE INC

 

166

53,000

181,778

– 128,778

– 128,778

2 505,00

53,000

FORD-WERKE GMBH

P4

917 725

116,480

127,832

–11,352

–11,359

1 324,57

128,685

FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD

ND

29 381

150,266

164,616

–14,350

–14,350

1 561,77

160,599

GENERAL MOTORS COMPANY

P5

2 673

130,061

154,444

–24,383

–24,383

1 906,87

253,869

GM ITALIA SRL

P5

2

119,000

123,968

–4,968

–4,968

1 240,00

119,000

GM KOREA COMPANY

P5

161 153

124,248

131,444

–7,196

–7,196

1 403,59

141,050

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

D

309

168,000

195,000

–27,000

–27,000

1 184,23

169,049

HONDA AUTOMOBILE CHINA CO., LTD

P6

17 668

123,408

119,912

3,496

3,496

1 151,26

124,855

HONDA MOTOR CO., LTD

P6

71 717

121,571

130,995

–9,424

–9,424

1 393,77

138,965

HONDA TURKIYE AS

P6

2 207

154,787

128,725

26,062

26,062

1 344,10

157,874

HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD

P6

40 779

139,093

136,324

2,769

2,769

1 510,38

156,169

HYUNDAI MOTOR COMPANY

 

416 987

118,808

128,266

–9,458

–9,458

1 334,05

132,203

IVECO S.P.A

P3

6

143,333

224,310

–80,977

–80,977

3 435,67

146,667

JAGUAR

ND; P10

22 621

150,844

178,025

–27,181

–27,409

1 910,74

168,970

JIANGLING MOTOR HOLDING CO., LTD

 

39

144,480

130,348

14,132

14,132

1 379,62

147,897

KIA MOTORS CORPORATION

 

329 474

114,489

127,175

–12,686

–12,686

1 310,18

129,464

KTM-SPORTMOTORCYCLE AG

D

18

180,000

200,000

–20,000

–20,000

875,00

183,000

AUTOMOBILI LAMBORGHINI S.P.A

P12

413

343,683

144,315

199,368

199,021

1 685,23

364,295

LAND ROVER

ND; P10

98 731

167,445

178,025

–10,580

–10,583

2 123,81

190,922

LOTUS CARS LIMITED

D

335

163,447

280,000

– 116,553

– 116,553

1 181,82

185,857

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

P9

84 045

118,669

120,317

–1,648

–1,654

1 160,12

128,118

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

D

64

179,000

205,000

–26,000

–26,000

1 915,08

182,234

MARUTI SUZUKI INDIA LTD

P9

21 574

101,217

109,891

–8,674

–8,674

931,97

102,884

MASERATI S.P.A

P3

883

343,492

158,286

185,206

184,578

1 990,95

351,072

MAZDA MOTOR CORPORATION

 

113 565

128,793

129,494

–0,701

–0,701

1 360,93

141,779

MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED

D

335

279,000

285,000

–6,000

–6,000

1 511,50

279,475

MERCEDES-AMG GMBH

P2

2 939

177,053

151,465

25,588

25,305

1 841,70

222,641

MG MOTOR UK LIMITED

D

755

176,147

184,000

–7,853

–7,853

1 585,69

178,914

MIA ELECTRIC S.A.S

 

494

0,000

107,916

– 107,916

– 107,916

888,76

0,000

MICRO-VETT S.P.A

 

5

0,000

130,091

– 130,091

– 130,091

1 374,00

0,000

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P7

48 688

126,281

140,924

–14,643

–15,397

1 611,04

151,332

MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME

P7

18 604

117,601

118,511

–0,910

–0,981

1 120,59

126,014

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P7

15

97,778

123,575

–25,797

–26,331

1 231,40

125,667

MORGAN MOTOR CO LTD

D

398

156,050

180,000

–23,950

–23,950

1 120,11

184,078

NISSAN INTERNATIONAL SA

 

423 818

122,253

131,177

–8,924

–8,924

1 397,75

137,341

OMCI SRL

 

21

148,000

116,656

31,344

31,344

1 080,00

156,667

ADAM OPEL AG

P5

814 229

119,708

133,821

–14,113

–14,114

1 455,62

133,002

PERODUA MANUFACTURING SDN BHD

 

372

136,934

113,647

23,287

23,287

1 014,16

140,785

DR ING HCF PORSCHE AG

P12

42 299

187,954

152,535

35,419

35,419

1 865,10

205,379

PERUSAHAAN OTOMOBIL NASIONAL SDN BHD

D

206

146,511

185,000

–38,489

–38,489

1 311,58

154,942

QUATTRO GMBH

P12

3 904

219,136

147,404

71,732

70,977

1 752,84

243,966

RADICAL MOTORSPORT LTD

 

6

229,000

106,145

122,855

122,855

850,00

229,000

RENAULT S.A.S

P8

800 674

105,396

126,744

–21,348

–21,353

1 300,76

120,796

ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD

P1

417

317,376

181,976

135,400

135,377

2 509,34

329,930

SAAB AUTOMOBILE AB

 

1 297

151,696

144,382

7,314

7,314

1 686,71

170,266

SEAT SA

P12

252 173

114,757

127,124

–12,367

–12,521

1 309,07

127,191

SECMA S.A.S

 

40

131,000

97,370

33,630

33,630

658,00

131,000

SHIJIAZHUANG SHUANGHUAN AUTOMOBILE COMPANY

 

10

269,667

154,130

115,537

115,537

1 900,00

269,800

SKODA AUTO AS

P12

460 603

120,028

126,655

–6,627

–7,026

1 298,81

132,247

SPYKER AUTOMOBIELEN BV

D

2

340,000

340,000

0,000

0,000

1 730,00

340,000

SSANGYONG MOTOR COMPANY

D

4 967

167,641

180,000

–12,359

–12,359

1 812,62

186,532

SUZUKI MOTOR CORPORATION

P9

46 255

131,108

124,115

6,993

6,891

1 243,22

148,213

TATA MOTORS LIMITED

ND; P10

592

134,367

178,025

–43,658

–43,658

1 336,03

141,978

TESLA MOTORS LTD

 

159

0,000

128,309

– 128,309

– 128,309

1 335,00

0,000

THINK

 

52

0,000

118,360

– 118,360

– 118,360

1 117,29

0,000

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

P11

515 028

103,613

127,912

–24,299

–24,371

1 326,30

121,862

VEHICULES ELECTRIQUES PININFARINA-BOLLORE S.A.S.

 

542

0,000

123,282

– 123,282

– 123,282

1 225,00

0,000

VOLKSWAGEN AG

P12

1 535 755

119,343

131,203

–11,860

–11,952

1 398,32

132,965

VOLVO CAR CORPORATION

 

204 539

121,944

144,736

–22,792

–22,792

1 694,44

142,116

WIESMANN GMBH

D

53

284,294

274,000

10,294

10,294

1 490,38

289,566

ZHEJIANG ZOTYE AUTOMOBILE MANUFACTURING CO., LTD

 

2

0,000

128,172

– 128,172

– 128,172

1 332,00

75,000


Quadro 2

Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos, confirmados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objetivo de emissões específicas

Desvio do objetivo

Desvio ajustado do objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

BMW GROUP

P1

768 819

123,824

138,822

–14,998

–15,052

1 565,05

138,535

DAIMLER AG

P2

634 414

123,949

139,630

–15,681

–15,694

1 582,73

143,212

FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA

P3

744 372

110,597

122,056

–11,459

–11,468

1 198,18

123,307

FORD-WERKE GMBH

P4

917 800

116,479

127,832

–11,353

–11,361

1 324,55

128,684

GENERAL MOTORS

P5

983 005

119,853

133,391

–13,538

–13,539

1 446,21

134,536

HONDA MOTOR EUROPE LTD

P6

132 371

125,014

131,120

–6,106

–6,106

1 396,5

142,697

MITSUBISHI MOTORS

P7

67 307

122,126

134,725

–12,599

–13,121

1 475,39

144,328

POOL RENAULT

P8

1 035 228

109,427

126,724

–17,297

–17,301

1 300,32

124,615

SUZUKI

P9

151 874

115,511

119,993

–4,482

–4,498

1 153,02

130,654

TATA MOTORS LTD, JAGUAR CARS LTD, LAND ROVER

P10

121 944

162,825

178,025

–15,200

–15,307

2 080,46

186,612

TOYOTA -DAIHATSU GROUP

P11

518 425

103,694

127,865

–24,171

–24,239

1 325,29

122,037

VW GROUP PC

P12

2 965 450

120,108

132,353

–12,245

–12,508

1 423,48

134,841

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

Coluna A:

No quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome correspondente que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se aquele não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.

No quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome respetivo que o gestor do agrupamento declarou.

Coluna B:

«D» designa uma derrogação concedida a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;

«ND» designa uma derrogação concedida a um fabricante especializado (de nicho), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;

«P» designa um fabricante membro de um agrupamento (constante do quadro 2) constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2012.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número de automóveis novos matriculados num ano pelos Estados-Membros, sem contar as matrículas em cujos registos estão omissos os valores da massa e/ou das emissões de CO2 e excluindo também os registos não reconhecidos pelo fabricante – assinalados na comunicação de erros com o código C previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.

Coluna D:

«Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 65 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e com o ponto 4 da Comunicação COM(2010) 657 final da Comissão. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.

Coluna E:

«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna F:

«Desvio do objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas excedem o objetivo de emissões específicas.

Coluna G:

«Desvio ajustado do objetivo» designa, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta ajustados com uma margem de erro. Só se aplica a margem de erro se o fabricante tiver comunicado à Comissão registos com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. A margem de erro calcula-se pela seguinte fórmula:

Formula

AC1= emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna D);

TG1= objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna E);

AC2= emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não-identificáveis;

TG2= objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não-identificáveis.

Coluna I:

«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, não sendo tidos em conta os supercréditos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.