ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.278.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 278

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
18 de Outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/489/UE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, relativamente a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia que adota o seu regulamento interno

1

 

 

2013/490/UE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

14

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/1


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2013

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, relativamente a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia que adota o seu regulamento interno

(2013/489/UE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 8 e 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 119.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, («Acordo») cria um Conselho de Estabilização e de Associação.

(2)

O artigo 120.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação aprove o seu regulamento interno.

(3)

O artigo 122.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação seja assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação.

(4)

O artigo 122.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação defina, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação e que o Conselho de Estabilização e de Associação possa delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências,

(5)

O artigo 124.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar outros comités ou órgãos especiais para o assistirem no desempenho das suas funções. Estabelece ainda que o Conselho de Estabilização e de Associação determinará, no seu regulamento interno, a composição e as atribuições desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

(6)

O diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, assim como entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e da Sérvia, podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração da Europa.

(7)

Afigura-se adequado que essa cooperação seja organizada através da criação de dois Comités Consultivos Mistos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a adotar, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, relativamente a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia que adota o seu regulamento interno, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pela Comissão

A Presidente

C. ASHTON

Pela Comissão Em nome do Presidente,

C. MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.


PROJETO

DECISÃO N.o 1

DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

de …

que adota o seu regulamento interno

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia (a seguir designada «Sérvia»), por outro, (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 119.o, 120.o, 122.o e 124.o,

Considerando que o referido Acordo entrou vigor em …,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Presidência

O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, pelo Presidente da formação Negócios Estrangeiros do Conselho da União Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e por um representante do Governo da Sérvia. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, em data a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o presidente.

Artigo 3.o

Representação

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar numa reunião. Caso um membro pretenda fazer-se representar, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente antes da reunião em que será representado. O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 4.o

Delegações

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente deve ser informado da composição prevista das delegações de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas que não sejam membros do Conselho a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.

Artigo 5.o

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão da Sérvia junto da União Europeia.

Artigo 6.o

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão da Sérvia junto da União Europeia.

As comunicações do Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação para os destinos referidos no segundo parágrafo.

Artigo 7.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 8.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de outros pontos para além dos que figuram na ordem do dia provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 9.o

Ata

Será elaborado um projeto de ata de cada reunião pelos dois Secretários. De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação,

as declarações cuja inscrição na ata tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação,

as decisões tomadas e as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões adotadas.

Os projetos de ata são submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo presidente e pelos dois secretários. As atas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que agirá na qualidade de depositário dos documentos do Conselho de Estabilização e de Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o.

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação toma as suas decisões e formula as suas recomendações por comum acordo das Partes. O Conselho de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na aceção do artigo 121.o do Acordo de Estabilização e de Associação são designadas, respetivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e da indicação do assunto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respetiva publicação oficial.

Artigo 11.o

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas partes. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.

Artigo 12.o

Despesas

A União Europeia e a Sérvia custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação nas reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua sérvia, que são custeadas pela Sérvia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 13.o

Comité de Estabilização e de Associação

1.   É criado um Comité de Estabilização e de Associação para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é composto, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo da Sérvia, em princípio a nível de altos funcionários.

2.   O Comité de Estabilização e de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, executando, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo de Estabilização e de Associação. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.

3.   Nos casos em que o Acordo de Estabilização e de Associação preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as Partes assim acordarem.

4.   O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação consta do anexo da presente decisão.

Artigo 14.o

Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité Económico e Social Europeu e dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia

1.   É criado um Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité Económico e Social Europeu e dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e da Sérvia. Este diálogo e esta cooperação incluirão todos os aspetos relevantes das relações entre a União Europeia e a Sérvia, tal como decorrem do contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação. Este diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:

a)

Preparar os parceiros sociais da Sérvia e outras organizações da sociedade civil sérvios para operarem no contexto da futura adesão à União Europeia;

b)

Preparar os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil sérvios para a sua participação no funcionamento do Comité Económico e Social Europeu após a adesão da Sérvia;

c)

Assegurar um intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação atual do processo de adesão, bem como a preparação dos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil sérvios para este processo;

d)

Incentivar um intercâmbio de experiências, boas práticas e um diálogo estruturado entre a) os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil sérvios e b) os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação possam representar o meio mais eficaz para a resolução de problemas específicos;

e)

Abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das partes, à medida que foram surgindo no quadro da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e no contexto da estratégia de pré-adesão.

2.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é composto por nove representantes do Comité Económico e Social Europeu e por nove representantes dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia. O Comité Consultivo Misto pode também convidar observadores.

3.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 desenvolve a sua atividade com base nas consultas efetuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre círculos regionais e locais, por sua própria iniciativa.

4.   A escolha dos membros é efetuada de modo a que o Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 constitua o reflexo mais fiel possível dos diversos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e da Sérvia. As nomeações oficiais dos membros sérvios são efetuadas pelo Governo da Sérvia com base em propostas apresentadas pelos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil. Estas propostas devem basear-se em procedimentos de seleção inclusivos e transparentes efetuados entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil.

5.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é copresidido por um membro do Comité Económico e Social Europeu e por um representante dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia.

6.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 adota o seu regulamento interno.

7.   O Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e o Governo da Sérvia, por outro, custeiam as despesas decorrentes da participação dos seus delegados nas reuniões do Comité Consultivo Misto e nos respetivos grupos de trabalho no que diz respeito aos encargos com pessoal, deslocações e ajudas de custo.

8.   No regulamento interno do Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 devem ser previstas disposições de execução sobre as despesas de interpretação e de tradução. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são custeadas pela parte que acolhe as reuniões.

Artigo 15.o

Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité das Regiões da União Europeia e das autoridades regionais e locais sérvias

1.   É criado um Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité das Regiões da União Europeia e das autoridades regionais e locais sérvias, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e da Sérvia. Este diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:

a)

Preparar as autoridades locais e regionais sérvias para as atividades a desenvolver no contexto da futura adesão à União Europeia;

b)

Preparar as autoridades locais e regionais sérvias para participarem nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da Sérvia;

c)

Assegurar o intercâmbio de informações sobre questões correntes de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação atual da política regional europeia e o processo de adesão e domínios estratégicos em que os Tratados preveem que o Comité das Regiões seja consultado, assim como a preparação das autoridades locais e regionais sérvias para as referidas políticas;

d)

Incentivar um diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades locais e regionais sérvias e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação entre as autoridades locais e regionais sérvias e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros possam representar o meio mais eficaz para a abordagem de temas específicos de interesse mútuo;

e)

Assegurar um intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades locais e regionais sérvias e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros;

f)

Incentivar a troca de experiências e de conhecimentos nos domínios estratégicos em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que o Comité das Regiões seja consultado, entre i) as autoridades locais e regionais sérvias e ii) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente sobre o saber-fazer e as técnicas respeitantes à preparação de planos ou estratégias de desenvolvimento regional e local, assim como sobre a utilização mais eficaz possível dos fundos de pré-adesão e dos fundos estruturais;

g)

Prestar assistência às autoridades locais e regionais sérvias, através do intercâmbio de informações, relativamente à aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspetos da vida regional e local;

h)

Abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das partes, à medida que foram surgindo no quadro da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e no contexto da estratégia de pré-adesão.

2.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é composto por sete representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por sete representantes das autoridades regionais e locais da Sérvia, por outro. São nomeados suplentes em igual número.

3.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 desenvolve a sua atividade com base nas consultas efetuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre autoridades regionais e locais, por sua própria iniciativa.

4.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 pode apresentar recomendações ao Conselho de Estabilização e de Associação.

5.   A escolha dos membros é efetuada de modo a que o Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 constitua o reflexo fiel dos vários níveis das autoridades regionais e locais, quer da União Europeia quer da Sérvia. As nomeações oficiais dos membros sérvios são efetuadas pelo Governo da Sérvia com base em propostas apresentadas pelas organizações que representam as autoridades regionais e locais na Sérvia. Estas propostas devem basear-se em procedimentos de seleção inclusivos e transparentes efetuados entre os representantes com mandatos eleitorais locais ou regionais.

6.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 adota o seu regulamento interno.

7.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é copresidido por um membro do Comité das Regiões e por um representante das autoridades regionais e locais da Sérvia.

8.   O Comité das Regiões, por um lado, e o Governo da Sérvia, por outro, custeiam as despesas decorrentes da participação dos seus delegados e pessoal de apoio nas reuniões do Comité Consultivo Misto referido no n.o 1, nomeadamente no que diz respeito aos encargos com deslocações e ajudas de custo.

9.   No regulamento interno do Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 são previstas disposições de execução sobre as despesas de interpretação e de tradução. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são custeadas pela parte que acolhe as reuniões.

Feito em

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente

ANEXO da DECISÃO N.o 1

DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

de …

Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação

Artigo 1.o

Presidência

O Comité de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante da Comissão Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e por um representante do Governo da Sérvia. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité de Estabilização e de Associação reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação realizam-se em data e local a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação são convocadas pelo presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o Presidente deve ser informado da composição prevista das delegações de cada Parte.

Artigo 4.o

Secretariado

O secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da Sérvia. Todas as comunicações de e para o presidente do Comité de Estabilização e de Associação no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité de Estabilização e de Associação e aos secretários e ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Comité de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité de Estabilização e de Associação pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de outros pontos para além dos que figuram na ordem do dia provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.o

Ata

Será elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo Presidente, das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação. Depois de aprovadas pelo Comité de Estabilização e de Associação, as atas são assinadas pelo Presidente e pelos Secretários e arquivadas por ambas as Partes. Um exemplar da ata é enviado a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o.

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

Nos casos específicos em que o Comité de Estabilização e de Associação esteja habilitado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 122.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a tomar decisões e a formular recomendações, estes atos são intitulados, respetivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da adoção do ato e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são adotadas por comum acordo das Partes. O Comité de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem. As decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respetiva publicação oficial.

Artigo 9.o

Despesas

A União Europeia e a Sérvia custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação nas reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua sérvia, que são custeadas pela Sérvia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 10.o

Subcomités e grupos especiais

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada uma das reuniões. O Comité de Estabilização e de Associação pode decidir abolir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.


ANEXO

apenas para informação do Conselho

PROJETO

DECISÃO N.o 1/2013

DO COMITÉ DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

de …

que cria subcomités e grupos especiais

O COMITÉ DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, nomeadamente o artigo 123.o,

Tendo em conta o seu regulamento interno, nomeadamente o artigo 10.o,

DECIDE:

Artigo único

São criados os subcomités e o grupo especial constantes do anexo I. Os seus mandatos são definidos no Anexo II.

Feito em…, em dia e mês de 2013.

Pelo Comité de Estabilização e de Associação

O Presidente

ANEXO I

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

Estrutura pluridisciplinar dos subcomités

Título

Questões

Artigo do AEA

1.

Comércio, Indústria, Alfândegas e Fiscalidade

Livre circulação de mercadorias

Artigo 18.o

Produtos industriais

Artigos 19.o a 23.o

Questões comerciais

Artigos 34.o a 48.o

Normalização, metrologia, acreditação, certificação, avaliação da conformidade e vigilância do mercado

Artigo 77.o

Cooperação industrial

Artigo 94.o

PME

Artigo 95.o

Turismo

Artigo 96.o

Alfândegas

Artigo 99.o

Serviços fiscais

Artigo 100.o

Regras de origem

Protocolo n.o 3

Assistência administrativa em matéria aduaneira

Protocolo n.o 6

2.

Agricultura e pesca

Produtos agrícolas em sentido lato

Artigos 24.o, 26.o, n.os 1 e 4, 27.o, n.o 1, 31.o, 32.o e 35.o

Produtos agrícolas em sentido estrito

Artigos 26.o, n.os 2 e 3 e 27.o, n.o 2

Produtos da pesca

Artigos 29.o e 30.o

Produtos agrícolas transformados

Artigo 25.o, Protocolo n.o 1

 

Vinhos

Artigo 28.o e Protocolo n.o 2

Proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

Artigo 33.o

Agricultura e setor agroindustrial, questões veterinárias e fitossanitárias

Artigo 97.o

Cooperação em matéria de pescas

Artigo 98.o

Segurança alimentar

 

3.

Mercado Interno e Concorrência

Direito de estabelecimento

Artigos 52.o a 58.o

Prestação de serviços

Artigos 59.o a 61.o

Outras questões no âmbito do Título V do AEA

Artigos 65.o a 71.o

Aproximação das legislações e da aplicação da lei

Artigo 72.o

Concorrência

Artigos 73.o a 74.o, Protocolo n.o 5

Propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 75.o

Contratos públicos

Artigo 76.o

Banca, seguros e outros serviços financeiros

Artigo 91.o

Defesa do consumidor

Artigo 78.o

Saúde pública

 

4.

Assuntos Económicos e Financeiros e Estatística

Pagamentos e movimentos de capitais

Artigos 62.o a 64.o

Política económica

Artigo 89.o

Cooperação estatística

Artigo 90.o

Promoção e proteção dos investimentos

Artigo 93.o

Cooperação financeira

Artigos 115.o a 118.o

Auditoria e controlo financeiro

Artigo 92.o

5.

Justiça, Liberdade e Segurança

Sistema judicial e direitos fundamentais

 

Cooperação policial e judicial

 

Funcionamento das instituições democráticas,

Artigo 80.o

Proteção de dados

Artigo 81.o

Vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração

Artigo 82.o

Imigração ilegal e readmissão

Artigo 83.o

Branqueamento de capitais

Artigo 84.o

Drogas

Artigo 85.o

Luta contra o terrorismo

Artigo 87.o

Criminalidade e outras atividades ilegais

Artigo 86.o

6.

Investigação e Inovação, Sociedade da Informação e Políticas Sociais

Circulação de trabalhadores

Artigos 49.o a 51.o

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

Artigo 79.o

Cooperação social

Artigo 101.o

Ensino e formação

Artigo 102.o

Cooperação cultural

Artigo 103.o

 

Informação e comunicação

Artigo 107.o

Cooperação no domínio audiovisual

Artigo 104.o

Redes e serviços de comunicações eletrónicas

Artigo 106.o

Sociedade da informação

Artigo 105.o

Investigação e inovação

Artigo 112.o

7.

Transportes, Energia, Ambiente, Ação Climática e Desenvolvimento Regional

 (1)

Transportes

Artigos 52.o, 55.o, 61.o, 108.o e Protocolo n.o 4

Energia

Artigo 109.o

Segurança nuclear operacional

Artigo 110.o

Ambiente

Artigo 111.o

Ação no domínio do clima

Artigos 109.o e 111.o

Desenvolvimento local e regional

Artigo 113.o


Estrutura do grupo especial

Título

Questões

Artigo do AEA

Grupo especial para a reforma da administração pública

Reforma da administração pública

Título VI – Aproximação das leis e aplicação da lei, artigo 72.o e Título VII, Justiça e Assuntos Internos, artigo 80.o, artigo 114.o

ANEXO II

MANDATO DOS SUBCOMITÉS E DO GRUPO ESPECIAL UE-SÉRVIA

Composição e presidência

Os subcomités e o grupo especial para a reforma da administração pública (grupo especial RAP) são compostos por representantes da Comissão Europeia e por representantes do Governo da Sérvia. São copresididos conjuntamente pelas duas partes. Os Estados-Membros são informados e convidados para reuniões dos subcomités e do grupo especial RAP.

Secretariado

O secretariado de cada subcomité e do grupo especial RAP é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo da Sérvia.

Todas as comunicações relativas aos subcomités são transmitidas aos secretários dos subcomités pertinentes e do grupo especial RAP.

Reuniões

Os subcomités e o grupo especial RAP reúnem-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões dos subcomités ou do grupo especial em matéria de RAP são realizadas em data e lugar a acordar por ambas as Partes.

Se ambas as Partes estiverem de acordo, os subcomités e o grupo especial RAP podem convidar peritos a participarem nas suas reuniões para efeitos de informação sobre temas específicos.

Temas

Os subcomités debatem questões relacionadas com os domínios do AEA enumerados na estrutura pluridisciplinar dos subcomités. Os progressos relativos ao alinhamento, à aplicação e execução da legislação da União Europeia, bem como as questões essenciais relacionadas com a programação e execução de projetos IPA relevantes são analisados em relação a todas as questões. Os subcomités examinam os problemas que possam surgir nos seus setores respetivos e propõem eventuais medidas a tomar.

Os subcomités funcionam também como instâncias de clarificação do acervo e analisarão os progressos alcançados pela Sérvia no alinhamento pelo acervo em conformidade com os compromissos assumidos no AEA.

O grupo especial RAP debate questões relacionadas com a reforma da administração pública, sugerindo eventuais medidas a tomar.

Ata

Após cada reunião, são redigidas e aprovadas as respetivas atas. O secretário do subcomité ou do grupo especial RAP envia uma cópia da ata ao Secretário do Comité de Estabilização e de Associação.

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos subcomités e do grupo especial RAP não são públicas.


(1)  Para efeitos de aplicação do Protocolo n.o 4 do AEA, este subcomité assumirá as funções de subcomité especial nos termos do artigo 21.o deste Protocolo.


18.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/14


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2013

relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

(2013/490/UE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 e o n.o 8 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em nome da Comunidade Europeia no Luxemburgo, em 29 de abril de 2008, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

As disposições em matéria comercial previstas no Acordo revestem caráter excecional, que se prende com a política seguida no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da União em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, os Anexos e Protocolos a ele anexados, bem como as Declarações Comuns e a Declaração da Comunidade que acompanham a Ata Final.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à "Comunidade Europeia" no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à "União Europeia".».

Artigo 3.o

1.   A posição a adotar pela União ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Estabilização e de Associação e no Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, quando adequado, pela Comissão, sempre em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados.

2.   Em conformidade com o artigo 120.o do Acordo, o Presidente do Conselho preside ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão preside ao Comité de Estabilização e de Associação, em conformidade com o seu regulamento interno.

3.   A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação é tomada, caso a caso, pelo Conselho ou pela Comissão, sempre em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do ato de aprovação previsto no artigo 138.o do Acordo. O Presidente da Comissão procede ao depósito do referido ato de aprovação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pela Comissão

A Presidente

C. ASHTON

Pela Comissão Em nome do Presidente,

C. MALMSTRÖM

Membro da Comissão


ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

a seguir designadas «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir designada «Sérvia»,

por outro,

a seguir conjuntamente designadas «Partes»,

CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Sérvia consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros;

CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade;

CONSIDERANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível a Sérvia no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE») e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

CONSIDERANDO a Parceria Europeia, que identifica prioridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia;

CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Sérvia e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional;

CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

CONSIDERANDO o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (a seguir designada «Acta Final de Helsínquia»), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos;

CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas na Sérvia;

CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio;

CONSIDERANDO o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;

CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

PERSUADIDAS de que o Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «Acordo») irá criar um melhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Sérvia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação;

TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a Sérvia de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo é aplicável à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados;

RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

RECORDANDO que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles, tal como reiterado nas Conclusões dos Conselhos Europeus subsequentes de Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006;

RECORDANDO a assinatura em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial;

RECORDANDO que a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos (1) e do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (2) (a seguir denominado «Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia»);

DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro.

2.   Essa Associação tem por objectivos:

a)

Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;

b)

Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia, assim como para a estabilização da região;

c)

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

d)

Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária;

e)

Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva;

f)

Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Sérvia;

g)

Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.o

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidem às políticas interna e externa das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 3.o

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designadas «ADM») e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:

a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

O diálogo político sobre esta questão pode decorrer numa base regional.

Artigo 4.o

As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.

Artigo 5.o

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A celebração e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Sérvia.

Artigo 6.o

A Sérvia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

Artigo 7.o

As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

Artigo 8.o

A associação deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de seis anos.

O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir também designado «CEA») criado pelo artigo 119.o examina periodicamente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pela Sérvia das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Este exame decorre tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do presente Acordo. Atende também devidamente às prioridades definidas na Parceria Europeia pertinentes para o presente Acordo e deve ser coerente com os mecanismos estabelecidos no quadro do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com o relatório intercalar sobre esse mesmo processo.

Em função deste exame, o CEA emitirá recomendações e pode tomar decisões. Se o exame identificar problemas específicos, podem ser accionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do Acordo.

A associação plena deve ser concretizada gradualmente. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos alcançados pela Sérvia e pode tomar decisões relativamente às fases seguintes do processo de associação.

O exame acima referido não se aplicará à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual estão previstas disposições específicas no Título IV.

Artigo 9.o

O Acordo deve ser plenamente compatível com as disposições aplicáveis da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 10.o

1.   O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo deve acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Sérvia, contribuindo para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2.   O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

a)

A plena integração da Sérvia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

b)

Uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes;

c)

A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança;

d)

A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

Artigo 11.o

1.   O diálogo político decorre no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que é responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2.   A pedido das Partes, o diálogo político pode igualmente assumir as seguintes formas:

a)

Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Sérvia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «Comissão Europeia»), por outro;

b)

Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;

c)

Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003.

Artigo 12.o

A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.o.

Artigo 13.o

O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO REGIONAL

Artigo 14.o

Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Sérvia promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.

Sempre que a Sérvia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.

A Sérvia aplica plenamente o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.

Artigo 15.o

Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, a Sérvia inicia negociações com os países que já assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessas convenções são:

a)

O diálogo político;

b)

A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC;

c)

Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;

d)

A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança.

Essas convenções devem, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções devem ser celebradas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Sérvia para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

A Sérvia deve iniciar negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.

Artigo 16.o

Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Sérvia prossegue com os outros Estados abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

Artigo 17.o

Cooperação com outros países candidatos à adesão à EU não abrangidos pelo PEA

1.   A Sérvia deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre a Sérvia e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

2.   A Sérvia inicia negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, tendo em vista a celebração, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser celebrado antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 18.o.

TÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 18.o

1.   A Comunidade e a Sérvia criam de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2.   Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes deve ser utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

3.   Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

a)

Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo III do GATT 1994;

b)

Medidas anti-dumping ou de compensação;

c)

As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

4.   Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

a)

Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;

b)

A Pauta Aduaneira aplicada pela Sérvia (4).

5.   Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes, em particular reduções resultantes:

a)

Das negociações pautais na OMC;

b)

Em caso de adesão da Sérvia à OMC; ou

c)

De reduções subsequentes após a adesão da Sérvia à OMC, tais direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.o 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.

6.   A Comunidade e a Sérvia informam-se reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 19.o

Definição

1.   O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Sérvia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados na alínea ii) do n.o 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

2.   As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

Artigo 20.o

Concessões da Comunidade relativas aos produtos industriais

1.   Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade e os encargos de efeito equivalente são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Sérvia.

2.   As restrições quantitativas à importação na Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Sérvia.

Artigo 21.o

Concessões da Sérvia relativas aos produtos industriais

1.   Os direitos aduaneiros de importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação na Sérvia são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Comunidade.

3.   Os direitos aduaneiros de importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I são gradualmente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido Anexo.

4.   As restrições quantitativas à importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 22.o

Direitos e restrições à exportação

1.   A Comunidade e a Sérvia abolem, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2.   A Comunidade e a Sérvia abolem, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 23.o

Aceleração da redução dos direitos aduaneiros

A Sérvia declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a situação nesta matéria e formula as recomendações que entender pertinentes.

CAPÍTULO II

Agricultura e pescas

Artigo 24.o

Definição

1.   As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Sérvia.

2.   Entende-se por «produtos agrícolas e da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.o 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

3.   Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 («massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos») do Capítulo 3.

Artigo 25.o

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.o 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.o

Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia

1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão é exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

3.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários da Sérvia em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 8 700 toneladas, expresso em peso por carcaça.

4.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplica um regime de isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Sérvia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal de 180 000 toneladas (peso líquido).

Artigo 27.o

Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas

1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia:

a)

Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(a);

b)

Abole gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(b), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c)

Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados nos Anexos III(c) e III(d), de acordo com o calendário indicado para cada produto nos referidos anexos.

Artigo 28.o

Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

O Protocolo n.o 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

Artigo 29.o

Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca

1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Sérvia.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Sérvia, excepto os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

Artigo 30.o

Concessões da Sérvia relativas ao peixe e produtos da pesca

1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

Artigo 31.o

Cláusula de reexame

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas sérvias em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia sérvia, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão da Sérvia à OMC, a Comunidade e a Sérvia analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 32.o

Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca

1.   Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias.

2.   No caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3 atingirem cumulativamente, em volume, 115 % da média dos três anos anteriores, a Sérvia e a Comunidade procedem a consultas para analisar e avaliar os padrões de comércio destes produtos para a Comunidade e, quando necessário, encontrar soluções adequadas para evitar qualquer distorção do comércio relativamente às importações destes produtos na Comunidade.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3 aumentarem cumulativamente mais de 30 %, em volume, durante um ano, em comparação com a média dos três anos anteriores, a Comunidade pode suspender o tratamento preferencial aplicável aos produtos que estão na origem desse aumento.

Se for decidida uma suspensão do tratamento preferencial, a Comunidade notifica a medida no prazo de cinco dias úteis ao Comité de Estabilização e de Associação e procede a consultas com a Sérvia para chegar a acordo sobre medidas destinadas a evitar qualquer distorção do comércio dos produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3.

A Comunidade restabelece o tratamento preferencial logo que a distorção do comércio tenha cessado devido à aplicação eficaz das medidas acordadas ou a quaisquer outras medidas adequadas adoptadas pelas Partes.

O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 41.o aplica-se, mutatis mutandis, às medidas previstas no presente número.

3.   As Partes devem rever o funcionamento do mecanismo previsto no n.o 2 o mais tardar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir sobre adaptações adequadas do mecanismo previsto no n.o 2.

Artigo 33.o

Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

1.   A Sérvia protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5), em conformidade com o presente artigo. As indicações geográficas da Sérvia são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 510/2006.

2.   A Sérvia proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

3.   A Sérvia recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2.

4.   As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2 que foram registadas na Sérvia ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas na Sérvia e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.

5.   O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.o 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum na Sérvia de tais mercadorias cessa o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

6.   A Sérvia assegura que os produtos exportados a partir do seu território cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não infrinjam o disposto no presente artigo.

7.   A Sérvia assegura a protecção referida nos n.os 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 34.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou no Protocolo n.o 1.

Artigo 35.o

Concessões mais favoráveis

O disposto no presente Título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 36.o

Cláusula de standstill

1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3.   Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Sérvia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II – V e no Protocolo n.o 1.

Artigo 37.o

Proibição de discriminação fiscal

1.   A Comunidade e a Sérvia abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de carácter fiscal interno e eliminam as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2.   Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas indirectas superior ao montante das imposições indirectas que sobre eles tenham incidido.

Artigo 38.o

Direitos de carácter fiscal

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 39.o

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiriços

1.   O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2.   Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.o, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Sérvia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Sérvia para promover o comércio regional.

3.   As Partes consultam-se no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à União, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem que são tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Sérvia especificados no presente Acordo.

Artigo 40.o

Dumping e subvenções

1.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 41.o.

2.   Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.

Artigo 41.o

Cláusula de salvaguarda

1.   É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

a)

Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

b)

Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3.   As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não devem exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.o 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adoptadas devem consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas nos termos do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.o 4 e no n.o 5 do artigo 18.o para esse mesmo produto. Essas medidas devem prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.

Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas durante um novo período até dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período igual àquele em que a medida foi anteriormente aplicada, desde que o período de não aplicação seja pelo menos de dois anos a contar da data da caducidade dessa medida.

4.   Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

5.   Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, podendo este aprovar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC devem manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo;

b)

Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, designadamente a fim de se definir um calendário para a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

6.   Se a Comunidade ou a Sérvia sujeitar a importação de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.

Artigo 42.o

Cláusula de escassez

1.   Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a)

A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b)

À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora,

essa Parte pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2.   Na selecção das medidas a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua utilização.

3.   Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes podem chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa em conformidade com o disposto no presente artigo.

4.   Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

5.   Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 43.o

Monopólios estatais

A Sérvia ajusta gradualmente quaisquer monopólios estatais de carácter comercial a fim de assegurar que três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não existe qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Sérvia quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

Artigo 44.o

Regras de origem

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.o 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 45.o

Restrições permitidas

O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 46.o

Falta de cooperação administrativa

1.   As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

2.   Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a)

O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

b)

A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c)

A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4.   A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)

A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

b)

Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de 3 meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação;

c)

As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao mínimo necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

5.   Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 47.o

Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.o 3 do presente Acordo, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências pode solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 48.o

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

TÍTULO V

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

CAPÍTULO I

Circulação de trabalhadores

Artigo 49.o

1.   Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

a)

O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Sérvia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro;

b)

O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 50.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, têm acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2.   Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Sérvia concede o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 50.o

1.   Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

a)

Deverão ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores sérvios no âmbito de acordos bilaterais;

b)

Os outros Estados-Membros analisam a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2.   Após três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade.

Artigo 51.o

1.   Devem ser adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade sérvia legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação aprova uma decisão, que não prejudique eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, que estabeleça as seguintes disposições:

a)

Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros devem ser cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

b)

Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, devem ser livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores;

c)

os trabalhadores em causa devem receber prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos.

2.   A Sérvia concede aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.o 1.

CAPÍTULO II

Direito de estabelecimento

Artigo 52.o

Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Sérvia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Sérvia, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Sérvia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Sérvia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Sérvia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Sérvia, respectivamente;

b)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade;

c)

«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no estabelecimento que constitui a dependência;

d)

«Direito de estabelecimento»:

i)

No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituírem empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii)

No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Sérvia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Sérvia ou na Comunidade, respectivamente;

e)

«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

f)

«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

g)

«Nacional da Comunidade» e «nacional da Sérvia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Sérvia;

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente Capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Sérvia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Sérvia estabelecidas fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Sérvia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

h)

«Serviços financeiros», as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

Artigo 53.o

1.   A Sérvia facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

a)

No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b)

No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concedem:

a)

No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b)

No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Sérvia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3.   As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Sérvia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

4.   Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação define as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e da Sérvia a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5.   Não obstante o disposto no presente artigo:

a)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Sérvia;

b)

A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais de sociedades da Comunidade têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Sérvia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Sérvia, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram;

c)

Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de alargar os direitos previstos na alínea b) às sucursais das sociedades da Comunidade.

Artigo 54.o

1.   Sob reserva do disposto no artigo 56.o e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2.   No que respeita aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

3.   Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 55.o

1.   Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (6) (a seguir designado «EACE»), o presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.

Artigo 56.o

1.   O disposto nos artigos 53.o e 54.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2.   Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

Artigo 57.o

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Sérvia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Sérvia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 58.o

1.   As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da República da Sérvia ou as sociedades da Sérvia estabelecidas no território da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento do estabelecimento, no território da República da Sérvia ou da Comunidade respectivamente, trabalhadores que sejam nacionais dos Estados-Membros ou da Sérvia respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal essencial, na acepção do n.o 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangem unicamente esse período de emprego.

2.   O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a)

Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

i)

a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

ii)

a supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii)

a admissão ou o despedimento de pessoal ou a proposta de admissão, despedimento ou de outras medidas relativas ao pessoal;

b)

Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c)

Entende-se por «pessoal transferido dentro da empresa» qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3.   A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Sérvia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Sérvia ou de uma filial ou sucursal sérvia de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na República da Sérvia, respectivamente, se:

a)

Esses representantes não forem contratados para negociar vendas directas ou para o fornecimento de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e

b)

A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Sérvia, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Sérvia, respectivamente.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Artigo 59.o

1.   A Comunidade e a Sérvia comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Sérvia estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

2.   Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na acepção do artigo 58.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Sérvia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3.   Após quatro anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 60.o

1.   As Partes não adoptam quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Sérvia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte a partir da entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 61.o

No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e a Sérvia, são aplicáveis as seguintes disposições:

1.

No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.o 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios da Sérvia e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação sérvia em matéria de transportes com a da Comunidade.

2.

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

3.

Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2, as Partes:

a)

Não introduzem, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;

b)

Abolem, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

c)

As Partes concedem aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, nomeadamente no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

4.

A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são definidas no EACE.

5.

Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes devem abster-se de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

6.

A Sérvia adapta a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

7.

À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisa a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos, terrestres e fluviais internos.

CAPÍTULO IV

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 62.o

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Sérvia.

Artigo 63.o

1.   No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.   No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

3.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve autorizar, recorrendo plenamente e de forma adequada aos respectivos procedimentos existentes, a aquisição de bens imobiliários na Sérvia por nacionais de Estados-Membros da União Europeia. No prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia adapta gradualmente a sua legislação relativa à aquisição de bens imobiliários no seu território por nacionais de Estados-Membros da União Europeia, a fim de assegurar que lhes é concedido o mesmo tratamento que aos seus nacionais.

4.   Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Sérvia devem assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Sérvia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 62.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Sérvia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Sérvia, a Comunidade e a Sérvia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

7.   Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.

8.   As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Sérvia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 64.o

1.   Durante os primeiros quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.

2.   No final do quarto ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais na Sérvia.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 65.o

1.   As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2.   O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 66.o

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.o.

Artigo 67.o

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Sérvia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente do disposto no presente título.

Artigo 68.o

1.   O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão ou fraude fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Sérvia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 69.o

1.   Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2.   Se um ou mais Estados-Membros ou a Sérvia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Sérvia pode, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e a Sérvia informam de imediato a outra Parte desse facto.

3.   As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não podem ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 70.o

O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

Artigo 71.o

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

Artigo 72.o

1.   As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação da Sérvia à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Sérvia envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Sérvia assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.

2.   Esta aproximação tem início na data de assinatura do presente Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.o, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.

3.   A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, à justiça, liberdade e segurança e a áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, a Sérvia centra-se nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Sérvia.

4.   A Sérvia deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 73.o

Concorrência e outras disposições económicas

1.   São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia:

i)

Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii)

A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Sérvia, ou numa parte substancial dos mesmos;

iii)

Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos.

2.   Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado CE, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3.   As Partes asseguram que uma autoridade funcionalmente independente disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas alíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4.   No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve criar uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1. A referida autoridade deve nomeadamente dispor de competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.

5.   A Comunidade, por um lado, e a Sérvia, por outro, devem assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a estrutura do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6.   No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e adaptado os seus regimes de auxílio em função dos critérios enunciados no n.o 2.

7.

a)

Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Sérvia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.o 3 do artigo 87° do Tratado CE.

b)

No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão Europeia procedem então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Sérvia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8.   Se adequado, o Protocolo n.o 5 estabelece as regras relativas aos auxílios estatais à indústria siderúrgica. Este protocolo estabelece as regras aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos à indústria siderúrgica. É realçado o carácter excepcional desses auxílios e o facto de só poderem ser concedidos durante um período limitado, para além de estarem condicionadas à redução da capacidade instalada no âmbito de programas destinados a assegurar a viabilidade.

9.   No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

a)

Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1;

b)

Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado CE e nos instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

10.   Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, pode adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas. O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com o GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 74.o

Empresas públicas

Até ao final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia assegura, em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado CE, nomeadamente o artigo 86.o.

Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Sérvia originárias da Comunidade.

Artigo 75.o

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1.   Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

3.   A Sérvia adopta as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

4.   A Sérvia compromete-se a aderir, no prazo acima referido, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no Anexo VII. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir obrigar a Sérvia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

5.   Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes devem ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 76.o

Contratos públicos

1.   A Comunidade e a Sérvia consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.

2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Sérvia, estabelecidas ou não na Comunidade, passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo da Sérvia tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examina periodicamente se a Sérvia adoptou efectivamente essa legislação.

3.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Sérvia.

4.   O mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Sérvia passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Sérvia, nos termos da legislação sérvia em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Sérvia.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia converte qualquer regime preferencial existente relativamente a entidades económicas internas numa preferência em termos de preços e, no prazo de cinco anos, reduz gradualmente esta preferência de acordo com o seguinte calendário:

as preferências não devem exceder 15 % no final do segundo ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo;

as preferências não devem exceder 10 % no final do terceiro ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo;

as preferências não devem exceder 5 % no final do quarto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo; e

as preferências devem ter sido completamente suprimidas o mais tardar no final do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

5.   O Conselho de Estabilização e de Associação examina periodicamente a possibilidade de a Sérvia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Sérvia comunica anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

6.   O disposto nos artigos 49.o a 64.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Sérvia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.

Artigo 77.o

Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade

1.   A Sérvia adopta as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2.   Para o efeito, as Partes procuram:

a)

Incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

b)

Prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

c)

Incentivar a participação da Sérvia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da WELMEC e da EUROMET) (7);

d)

Se apropriado, a celebração de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos da Sérvia tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

Artigo 78.o

Defesa do consumidor

As Partes cooperam a fim de assegurar o alinhamento da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores, dependendo essa protecção da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.

Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes asseguram:

a)

A prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes;

b)

A harmonização da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade;

c)

A protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;

d)

A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio;

e)

O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

Artigo 79.o

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Sérvia harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Artigo 80.o

Reforço das instituições e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 81.o

Protecção dos dados pessoais

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia harmoniza a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Sérvia deve criar um ou mais órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperam a fim de alcançar este objectivo.

Artigo 82.o

Vistos, gestão das fronteiras, asilo e migrações

As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas nestas áreas sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nos domínios acima referidos baseia-se em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, devendo contemplar a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de estatísticas e de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

b)

Elaboração de legislação;

c)

Aumento da capacidade e melhoria da eficácia das instituições;

d)

Formação de recursos humanos;

e)

Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;

f)

Gestão das fronteiras.

A cooperação deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a)

Em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados estabelecida em Genebra a 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados estabelecido em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

b)

No que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 83.o

Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão

1.   As Partes cooperam a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, a Sérvia e os Estados-Membros readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e acordam igualmente em aplicar plenamente o Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia e os acordos bilaterais entre Estados-Membros e a Sérvia na medida em que as disposições destes acordos bilaterais sejam compatíveis com as do Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

Os Estados-Membros e a Sérvia emitem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultam-lhes os meios administrativos necessários para este efeito.

Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de países terceiros ou de apátridas, são determinados no Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia e nos acordos bilaterais entre Estados-Membros e a Sérvia desde que as disposições destes acordos bilaterais sejam compatíveis com as do Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia.

2.   A Sérvia acorda em celebrar acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação e compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal, incluindo o tráfico de seres humanos e as redes de imigração ilegal.

Artigo 84.o

Branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas

1.   As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e dos sectores não financeiros pertinentes para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2.   A cooperação neste domínio pode abranger a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 85.o

Cooperação relativa à droga ilegal

1.   No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio têm por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga ilegal, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga ilegal, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência e o controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2.   As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar são baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da Estratégia de Luta contra a Droga da União Europeia.

Artigo 86.o

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilegais

As Partes cooperam a fim de prevenir e combater as actividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, e designadamente:

a)

A introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;

b)

As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

c)

A corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;

d)

A fraude fiscal;

e)

A usurpação de identidade;

f)

O tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas;

g)

O tráfico ilícito de armas;

h)

A falsificação de documentos;

i)

O contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis;

j)

O cibercrime.

Deve ser incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.

Artigo 87.o

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:

a)

No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b)

Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;

c)

Através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO VIII

POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 88.o

1.   A Comunidade e a Sérvia estabelecem uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deve reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2.   As políticas e as outras medidas a adoptar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Sérvia. Essas políticas devem contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3.   As políticas de cooperação são integradas num enquadramento regional de cooperação. Deve ser atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Sérvia e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação define a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.

Artigo 89.o

Política económica e comercial

A Comunidade e a Sérvia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.

Para o efeito, a Comunidade e a Sérvia cooperam no sentido de:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

b)

Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação; e

c)

Promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

A Sérvia procura estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades da Sérvia, a Comunidade pode prestar assistência para apoiar as iniciativas da Sérvia nesse sentido.

A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.

A cooperação neste domínio contempla o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 90.o

Cooperação estatística

A cooperação entre as Partes neste domínio incide essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas. Tem por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Sérvia. Deverá igualmente permitir ao Serviço de Estatística da Sérvia satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deveria respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperam designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.

Artigo 91.o

Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre a Sérvia e a Comunidade centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperam a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros na Sérvia, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência.

Artigo 92.o

Cooperação em matéria de controlo interno e de auditoria externa

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. Em especial, as Partes cooperam através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver sistemas transparentes, eficazes e económicos de CIFP (incluindo a gestão e o controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes) e sistemas de auditoria externa independente na Sérvia, em conformidade com as normas e métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação centra-se igualmente no reforço de competências da Instituição Superior de Controlo da Sérvia. Para poder desempenhar as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos acima referidos, a cooperação deverá igualmente centrar-se no estabelecimento e no reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e da auditoria interna.

Artigo 93.o

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos, tem por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Sérvia. Os objectivos específicos de cooperação são o aperfeiçoamento por parte da Sérvia dos enquadramentos jurídicos que promovem e protegem o investimento.

Artigo 94.o

Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo promover a modernização e a reestruturação da indústria e de sectores específicos da Sérvia. Abrange igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos a fim de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.

As iniciativas de cooperação industrial reflectem as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visam, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Deve ser prestada especial atenção à execução de iniciativas eficazes destinadas a promover as exportações da Sérvia.

A cooperação nesta matéria deve atender devidamente ao acervo comunitário no domínio da política industrial.

Artigo 95.o

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes tem por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas do sector privado (PME), a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Sérvia.

A cooperação atende devidamente às áreas prioritárias do acervo comunitário em matéria de PME, assim como às dez directrizes consagradas na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 96.o

Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo tem essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que promovam o investimento no sector do turismo e a participação da Sérvia em organizações de turismo europeias importantes. Destina-se igualmente a analisar a oportunidade de acções conjuntas e a reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas instâncias em matéria de turismo, assim como a transferir saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação deverá atender devidamente ao acervo comunitário neste sector.

A cooperação neste domínio pode ser levada a cabo no âmbito de um enquadramento regional.

Artigo 97.o

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes abrange todas as áreas prioritárias ligadas ao acervo comunitário no domínio da agricultura, assim como os domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objectivo a modernização e reestruturação da agricultura e do sector agro-industrial, nomeadamente para satisfazer requisitos sanitários comunitários, melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural e desenvolver o sector da silvicultura na Sérvia, assim como o apoio à aproximação gradual da legislação e das práticas sérvias em relação às regras e às normas comunitárias.

Artigo 98.o

Pescas

As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pescas, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 99.o

Alfândegas

As Partes estabelecem uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Sérvia do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira sérvia em relação ao acervo comunitário.

A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

As regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes são estabelecidas no Protocolo n.o 6.

Artigo 100.o

Tributação

As Partes cooperam em matéria de fiscalidade, incluindo no que respeita à adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Sérvia, para assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a evasão fiscal.

A cooperação neste domínio atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal nociva. A abolição desta deve assentar nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas aprovado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Sérvia completa igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.

Artigo 101.o

Cooperação social

No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incide na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área envolve iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Sérvia, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económica. A cooperação tem igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Sérvia às novas exigências económicas e sociais e implica a adaptação da legislação sérvia em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos e em relação a deficientes e a membros de grupos minoritários e outros grupos vulneráveis, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.

A cooperação atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 102.o

Educação e formação

As Partes cooperam a fim de melhorarem o nível do ensino geral e do ensino e formação profissional na Sérvia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil, incluindo o ensino informal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior é a concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.

As Partes cooperam igualmente para assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação na Sérvia, sem qualquer discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religião.

Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuem para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Sérvia.

A cooperação tem devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 103.o

Cooperação cultural

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão e a estima mútuas entre as pessoas, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 104.o

Cooperação no domínio audiovisual

As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, para reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

A Sérvia harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias e harmoniza a sua legislação com o acervo comunitário. A Sérvia presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, cabo ou frequências terrestres.

Artigo 105.o

Sociedade da informação

A cooperação neste domínio incide em todos os sectores do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. Essa cooperação tem sobretudo por objectivo apoiar a harmonização progressiva pela Sérvia das políticas e da legislação no sector com as da Comunidade.

As Partes cooperam igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Sérvia. A cooperação tem por objectivos globais a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

Artigo 106.o

Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pela Sérvia, três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.

Artigo 107.o

Informação e comunicação

A Comunidade e a Sérvia adoptam as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Deve ser dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais da Sérvia.

Artigo 108.o

Transportes

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

A cooperação pode nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte sérvios, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação pode apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destina-se a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento na Sérvia de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.

Artigo 109.o

Energia

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Baseia-se no Tratado que institui a Comunidade da Energia e tem por objectivo a integração gradual da Sérvia nos mercados europeus da energia. A cooperação incide, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a)

Formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões de energia com os países vizinhos de interesse regional;

b)

Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

c)

Definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas.

Artigo 110.o

Segurança nuclear

As Partes cooperam no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspectos:

a)

Aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos;

b)

Promoção da celebração de acordos entre os Estados-Membros ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Sérvia em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral;

c)

Responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear.

Artigo 111.o

Ambiente

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.

As Partes cooperam, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centram-se no alinhamento da legislação da Sérvia com o acervo comunitário. A cooperação pode igualmente privilegiar a elaboração de estratégias de redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, o estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e a execução de avaliações do impacto ambiental e da estratégia ambiental. Deve ser prestada especial atenção à ratificação e aplicação do Protocolo de Quioto.

Artigo 112.o

Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promovem a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis e proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (DPI).

A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 113.o

Desenvolvimento local e regional

As Partes procuram reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Deve ser prestada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

Artigo 114.o

Administração pública

A cooperação neste domínio tem por objectivo desenvolver, na Sérvia, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população sérvia e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Sérvia.

A cooperação neste domínio privilegia o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a promoção de princípios éticos no âmbito da administração pública. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública, incluindo a administração local.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 115.o

A fim de concretizar os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 5.o, 116.o e 118.o, a Sérvia beneficia do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda comunitária depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, dos progressos no domínio do cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Devem ser igualmente tomados em consideração os resultados das apreciações anuais dos países do Processo de Estabilização e de Associação, designadamente os compromissos dos beneficiários em relação à realização de reformas democráticas, económicas e institucionais, e a outras conclusões do Conselho, nomeadamente no que respeita aos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Sérvia deve ser modulada em função das necessidades constatadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por ele adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

Artigo 116.o

O apoio financeiro, que deve ser concedido sob a forma de subvenções, é abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um documento de planeamento plurianual indicativo com revisões anuais, a definir pela Comunidade após consulta à Sérvia.

O apoio financeiro pode abranger todos os sectores da cooperação, sendo prestada especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações, ao desenvolvimento sustentável, à redução da pobreza e à protecção ambiental.

Artigo 117.o

A pedido da Sérvia e em caso de especial necessidade, a Comunidade pode ponderar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. Essa assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Sérvia e o Fundo Monetário Internacional.

Artigo 118.o

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 119.o

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 120.o

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo da Sérvia.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

3.   Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4.   A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Sérvia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

5.   O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 121.o

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.

Artigo 122.o

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação é assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes da Sérvia, por outro.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 121.o.

Artigo 123.o

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités. Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deve criar os subcomités necessários para a correcta execução do mesmo.

Deve ser criado um subcomité que trate de questões relativas às migrações.

Artigo 124.o

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar quaisquer outros comités ou organismos especiais para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 125.o

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constitui um fórum de encontro e de diálogo para membros do Parlamento da Sérvia e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação e constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros do Parlamento da Sérvia.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro do Parlamento da Sérvia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

Artigo 126.o

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 127.o

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 128.o

1.   Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a)

O regime aplicado pela Sérvia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação dos Estados-Membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas;

b)

O regime aplicado pela Comunidade à Sérvia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Sérvia ou entre as suas sociedades ou empresas.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 129.o

1.   As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2.   As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

3.   Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, aplica-se o artigo 130.o e, se adequado, o Protocolo n.o 7.

O Conselho de Estabilização e de Associação pode resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

4.   Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.o ou 124.o.

5.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.o, 40.o, 41.o, 42.o e 46.o e no Protocolo n.o 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

Artigo 130.o

1.   Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.o 4 do artigo 129.o.

2.   As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.o 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável.

3.   As Partes apresentam ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.o 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.o 3 do artigo 129.o, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou organismo pertinente, com base nos artigos 123.o ou 124.o, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

As informações divulgadas no decurso de consultas permanecem confidenciais.

4.   Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.o 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.o 1.

Artigo 131.o

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro.

Artigo 132.o

Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 fazem parte integrante do presente Acordo.

O Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e o Montenegro relativo aos princípios gerais para a participação da Sérvia e do Montenegro em programas comunitários, assinado em 21 de Novembro de 2004, e o respectivo Anexo fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do Acordo-quadro é realizada no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que tem poderes para alterar, se necessário, o Acordo-quadro.

Artigo 133.o

O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 134.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República da Sérvia.

Artigo 135.o

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Sérvia.

O presente Acordo não é aplicável no Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. O presente Acordo não prejudica o estatuto actual do Kosovo nem a determinação do seu estatuto final nos termos da mesma Resolução.

Artigo 136.o

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 137.o

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e sérvia, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 138.o

O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 139.o

Acordo Provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e a Sérvia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 73.o, 74.o e 75o do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.o 4, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

Съставено в Люксембург на двадесет и девети април две хиляди и осма година.

Hecho en Luxemburgo, el veintinueve de abril de dosmile ocho.

V Lucemburku dne dvacátého devátého dubna dva tisíce osm.

Udfærdiget i Lussemburgu den niogtyvende April to tusind og otte.

Geschehen zu Luxemburg am neunundzwanzigsten April zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta aprillikuu kahekümne üheksandal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι εννέα Απριλίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Lussemburgu on the twenty-ninth day of April in the year two thousand and eight.

Fait à Lussemburgu, le vingt-neuf avril deux mille huit.

Fatto a Lussemburgo, addì ventinove aprile duemilaotto.

Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada divdesmit devītajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų balandžio dvidešimt devintą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év április huszonkilencedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ April tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Luxemburg, de negenentwintigste April tweeduizend acht.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego dziewiątego kwietnia roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Luxemburgo, em vinte e nove de Abril de dois mil e oito.

Întocmit la Luxemburg, la douăzeci și nouă aprilie două mii opt.

V Luxemburgu dňa dvadsiateho deviateho apríla dvetisícosem.

V Luxembourgu, dne devetindvajsetega aprila leta dva tisoč osem.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Luxemburg den tjugonionde April tjugohundraåtta.

Сачињено у Луксембургу, двадесетдеветог априла двехиљадеосме.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Релублика България

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Gћal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunitatea Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

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За Републику Србиjу

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(1)  JO L 334 de 19.12.2007, p. 137.

(2)  JO L 334 de 19.12.2007, p. 46.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Jornal Oficial da Sérvia 62/2005 e 61/2007.

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 20.8.2007, p. 26).

(6)  Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

(7)  Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.

LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

ANEXOS

Anexo I (artigo 21.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários

Anexo II (artigo 26.o) – Definição dos produtos «baby beef»

Anexo III (artigo 27.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários

Anexo IV (artigo 29.o) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia

Anexo V (artigo 30.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários

Anexo VI (artigo 52.o) – Estabelecimento: serviços financeiros

Anexo VII (artigo 75.o) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

PROTOCOLOS

Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) – Comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Sérvia

Protocolo n.o 2 (artigo 28.o) – Vinhos e bebidas espirituosas

Protocolo n.o 3 (artigo 44.o) – Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 4 (artigo 61.o) – Transportes terrestres

Protocolo n.o 5 (artigo 73.o) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica

Protocolo n.o 6 (artigo 99.o) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Protocolo n.o 7 (artigo 129.o) – Resolução de litígios

ANEXO I

ANEXO I (a)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

Referidos no Artigo 21.o

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código NC

Designação

2501 00

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

Outros:

Outros:

2501 00 91

Sal próprio para alimentação humana:

ex 2501 00 91

Iodado

ex 2501 00 91

Não iodado, para acabamentos

2501 00 99

Outros

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

2517

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pó, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

2521 00 00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825:

2522 20 00

Cal apagada

2522 30 00

Cal hidráulica

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

2529

Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor:

2529 10 00

Feldspato

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche

2703 00 00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

Liquefeitos:

2711 12

Propano:

Propano de pureza igual ou superior a 99 %:

2711 12 11

Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

Outros:

Destinado a outros usos:

2711 12 94

De pureza superior a 90 % mas inferior a 99 %

2711 12 97

Outros

2711 14 00

Etileno, propileno, butileno e butadieno

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo:

2801 10 00

Cloro

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos:

Gases raros:

2804 21 00

Árgon

2804 29

Outros

2804 30 00

Azoto (nitrogénio)

2804 40 00

Oxigénio

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico:

2806 10 00

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

2807 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não:

2809 10 00

Pentóxido de difósforo

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos:

Outros ácidos inorgânicos:

2811 19

Outros:

2811 19 10

Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

2811 21 00

Dióxido de carbono

2811 29

Outros

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos:

2812 90 00

Outros

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário:

2816 10 00

Hidróxido e peróxido de magnésio

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxidos de zinco

2818

Corindo artificial, de constituição química definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio:

2818 30 00

Hidróxido de alumínio

2820

Óxidos de manganês

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais:

2825 50 00

Óxidos e hidróxidos de cobre

2825 80 00

Óxidos de antimónio

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor:

2826 90

Outros:

2826 90 80

Outros:

ex 2826 90 80

Fluorossilicatos de sódio ou de potássio

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos:

2827 10 00

Cloreto de amónio

2827 20 00

Cloreto de cálcio

Outros cloretos:

2827 35 00

De níquel

2827 39

Outros:

2827 39 10

De estanho

2827 39 20

De ferro

2827 39 30

De cobalto

2827 39 85

Outros:

ex 2827 39 85

De zinco

Oxicloretos e hidroxicloretos:

2827 41 00

De cobre

2827 49

Outros

2827 60 00

Iodetos e oxiiodetos

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos:

2828 90 00

Outros

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos:

Cloratos:

2829 19 00

Outros

2829 90

Outros:

2829 90 10

Percloratos

2829 90 80

Outros

2830

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não:

2830 90

Outros:

2830 90 11

Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro

2830 90 85

Outros:

ex 2830 90 85

À exceção do sulfureto de zinco ou do sulfureto de cádmio

2831

Ditionites e sulfoxilatos:

2831 90 00

Outros

2832

Sulfitos; Tiossulfatos:

2832 10 00

Sulfitos de sódio

2832 20 00

Outros sulfitos

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos):

Sulfatos de sódio:

2833 19 00

Outros

Outros sulfatos:

2833 21 00

De magnésio

2833 25 00

De cobre

2833 29

Outros:

2833 29 20

De cádmio; de crómio; de zinco

2833 29 60

De chumbo

2833 29 90

Outros

2833 30 00

Alúmenes

2833 40 00

Peroxossulfatos (persulfatos)

2834

Nitritos; nitratos:

2834 10 00

Nitritos

Nitratos:

2834 29

Outros

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não:

Fosfatos:

2835 22 00

Mono ou dissódio

2835 24 00

De potássio

2835 25

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

2835 26

Outros fosfatos de cálcio

2835 29

Outros

Polifosfatos:

2835 31 00

Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

2835 39 00

Outros

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio:

2836 40 00

Carbonatos de potássio

2836 50 00

Carbonato de cálcio

Outros:

2836 99

Outros:

Carbonatos:

2836 99 17

Outros:

ex 2836 99 17

Carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amónio

ex 2836 99 17

Carbonatos de chumbo

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:

De sódio:

2839 11 00

Metassilicatos de sódio

2839 19 00

Outros

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos:

Manganitos, manganatos e permanganatos:

2841 61 00

Permanganato de potássio

2841 69 00

Outros

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas:

2842 10 00

Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

2842 90

Outros:

2842 90 10

Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não:

2849 90

Outros:

2849 90 30

De tungsténio

2853 00

Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos:

2853 00 10

Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

2853 00 30

Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:

Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

2903 13 00

Clorofórmio (triclorometano)

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2909 50

Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2909 50 90

Outros

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2910 40 00

Dieldrin (ISO, INN)

2910 90 00

Outros

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído:

Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:

2912 11 00

Metanal (formaldeído)

2915

Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Ácido acético e seus sais; anidrido acético:

2915 29 00

Outros

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2917 20 00

Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

2918 14 00

Ácido cítrico

2930

Tiocompostos orgânicos:

2930 30 00

Mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama

3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea) ou acondicionados para venda a retalho:

3004 90

Outros:

Acondicionados para venda a retalho:

3004 90 19

Outros

3102

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados:

3102 10

Ureia, mesmo em solução aquosa

Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio:

3102 29 00

Outros

3102 30

Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa

3102 40

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

3102 90 00

Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

ex 3102 90 00

Outros, excepto cianimida cálcica

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg:

3105 20

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta:

3202 90 00

Outros

3205 00 00

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida:

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:

3206 19 00

Outros

3206 20 00

Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo)

Outras matérias corantes e outras preparações:

3206 49

Outros:

3206 49 30

Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo:

3208 90

Outros:

Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo:

3208 90 13

Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros

3212

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho:

3212 90

Outros:

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas:

3212 90 31

À base de pó de alumínio

3212 90 38

Outros

3212 90 90

Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg:

Outros:

3506 91 00

Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha

3601 00 00

Pólvoras propulsivas

3602 00 00

Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas

3603 00

Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos

3605 00 00

Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo:

3606 90

Outros:

3606 90 10

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

3802

Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado:

3802 10 00

Carvões activados

3806

Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas:

3806 20 00

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias

3807 00

Alcatrões vegetais; alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar:

3810 90

Outros:

3810 90 90

Outros

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902:

3817 00 50

Alquilbenzeno linear

3819 00 00

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

3820 00 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 30 00

Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

3824 40 00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betão (concreto)

3824 50

Argamassas e betões, não refractários

3824 90

Outros:

3824 90 40

Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

Outros:

Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos:

3824 90 61

Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana

3824 90 64

Outros

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias:

3901 10

Polietileno de densidade inferior a 0,94:

3901 10 90

Outros

3916

Monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos:

3916 20

De polímeros de cloreto de vinilo:

3916 20 10

De poli(cloreto de vinilo)

3916 90

De outros plásticos:

3916 90 90

Outros

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos:

3917 10

Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos:

3917 10 10

De proteínas endurecidas

Outros tubos:

3917 31 00

Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa:

ex 3917 31 00

Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil

3917 32

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios:

Outros:

3917 32 91

Tripas artificiais

3917 40 00

Fittings:

ex 3917 40 00

Não destinados à aviação civil

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados, nem associados a outras matérias, sem suporte:

3920 10

De polímeros de etileno:

De espessura não superior a 0,125 mm:

De polietileno de densidade:

Inferior a 0,94:

3920 10 23

Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos

Outros:

Não impressos:

3920 10 24

Folhas estiráveis

3920 10 26

Outras

3920 10 27

Não impressos

3920 10 28

Igual ou superior a 0,94

3920 10 40

Outros

De espessura superior a 0,125 mm:

3920 10 89

Outros

3920 20

De polímeros de propileno

3920 30 00

De polímeros de estireno

De polímeros de cloreto de vinilo:

3920 43

Contendo, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

3920 49

Outros

De polímeros acrílicos:

3920 51 00

De poli(metacrilato de metilo)

3920 59

Outros

De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

3920 61 00

De policarbonatos

3920 62

De poli(tereftalato de etileno)

3920 63 00

De poliésteres não saturados

3920 69 00

De outros poliésteres

De celulose ou dos seus derivados químicos:

3920 71

De celulose regenerada:

3920 71 10

Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm:

ex 3920 71 10

Excepto para dialisadores

3920 71 90

Outros

3920 73

De acetato de celulose:

3920 73 50

Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

3920 73 90

Outros

3920 79

De outros derivados da celulose

3920 79 90

Outros

De outros plásticos:

3920 92 00

De poliamidas

3920 93 00

De resinas amínicas

3920 94 00

De resinas fenólicas

3920 99

De outros plásticos:

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

3920 99 21

Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas

3920 99 28

Outros

De produtos de polimerização de adição:

3920 99 55

Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura não superior a 1 mm e contendo, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico)

3920 99 59

Outros

3920 99 90

Outros

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:

3921 90

Outros

4002

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:

Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):

4002 19

Outros

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:

Outros:

4005 99 00

Outros

4007 00 00

Fios e cordas, de borracha vulcanizada

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:

De borracha alveolar:

4008 11 00

Chapas, folhas e tiras

4008 19 00

Outros

De borracha não alveolar:

4008 29 00

Outros:

ex 4008 29 00

Excepto perfis, cortados nas dimensões próprias, destinados a aeronaves civis

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:

Correias transportadoras:

4010 11 00

Reforçadas apenas com metal

4011

Pneumáticos novos, de borracha:

4011 20

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:

4011 20 10

Com índice de carga inferior ou igual a 121:

ex 4011 20 10

Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes:

4011 61 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011 62 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4011 63 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

Outros:

4011 92 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011 93 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4011 94 00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

4205 00

Outras obras de couro natural ou reconstituído:

para usos técnicos:

4205 00 11

Correias transportadoras ou de transmissão

4205 00 19

Outros

4206 00 00

Obras de tripa, de «baudruches», de bexiga ou de tendões:

ex 4206 00 00

À excepção dos categutes

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

Outros:

4411 94

Com densidade não superior a 0,5 g/cm3:

4411 94 10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

ex 4411 94 10

Com densidade não superior a 0,5 g/cm3

4411 94 90

Outros:

ex 4411 94 90

Com densidade não superior a 0,35 g/cm3

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes:

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm:

4412 31

Com pelo menos uma face exterior de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo:

4412 31 10

De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan

Outros:

4412 94

Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:

4412 94 10

Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

ex 4412 94 10

Outros, que contenham pelo menos um painel de partículas

4412 99

Outros:

4412 99 70

Outros

4413 00 00

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

4419 00

Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha

4420

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

4602

Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa:

De matérias vegetais:

4602 11 00

De bambu:

ex 4602 11 00

Excepto invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção, e obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

4602 12 00

De rotim:

ex 4602 12 00

Excepto invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção, e obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

4602 19

Outros:

Outros:

4602 19 99

Outros

4602 90 00

Outros

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha):

Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

4802 55

De peso por m2 igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em rolos

Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

4802 61

Em rolos

4802 61 15

De peso por metro quadrado inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

ex 4802 61 15

Outros, com excepção da carbonização de papel suporte

4802 61 80

Outros

4802 62 00

Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrado

ex 4802 62 00

Outros, com excepção da carbonização de papel suporte

4802 69 00

Outros

ex 4802 69 00

Outros, com excepção da carbonização de papel suporte

4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803:

Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 igual ou superior a 225 g

4804 59

Outros

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na nota 3 do presente capítulo:

Papel para canelar:

4805 11 00

Papel semiquímico para canelar

4805 12 00

Papel palha para canelar

4805 19

Outros

Testliner (fibras recicladas):

4805 24 00

De peso por m2 não superior a 150 g

4805 25 00

De peso por m2 superior a 150 g

4805 30

Papel sulfito para embalagem

Outros:

4805 91 00

De peso por m2 não superior a 150 g

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões:

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

4810 29

Outros

Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

4810 31 00

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 não superior a 150 g

4810 32

Branqueados uniformenente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 superior a 150 g

4810 39 00

Outros

Outros papéis e cartões:

4810 92

De camadas múltiplas

4810 99

Outros

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810:

4811 10 00

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos)

4811 51 00

Branqueados, de peso por metro quadrado superior a 150 g

ex 4811 51 00

Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

4811 59 00

Outros

ex 4811 59 00

Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

4811 90 00

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

4818

Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

4818 10

Papel higiénico:

4818 10 10

De peso por m2, por dobra, não superior a 25 g

4818 10 90

De peso por m2, por dobra, superior a 25 g

4818 40

Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes:

Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes:

4818 40 19

Outros

4818 50 00

Vestuário e seus acessórios

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose:

4823 90

Outros:

4823 90 85

Outros

ex 4823 90 85

Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

4908

Decalcomanias de qualquer espécie

6501 00 00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

6502 00 00

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

6506

Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:

6506 10

Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção:

6506 10 80

De outras matérias

Outros:

6506 91 00

De borracha ou de plásticos

6506 99

De outras matérias

6507 00 00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

6603

Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602:

6603 20 00

Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

6603 90

Outros:

6603 90 10

Punhos, cabos e castões

6703 00 00

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes

6704

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificados nem compreendidos em outras posições

6804

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias:

Outras mós e artefactos semelhantes:

6804 22

De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez)

6808 00 00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

6812

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhantes, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813:

6812 80

De crocidolite:

6812 80 10

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio:

ex 6812 80 10

Não destinados à aviação civil

6812 80 90

Outros:

ex 6812 80 90

Não destinados à aviação civil

Outros:

6812 91 00

Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus

6812 92 00

Papéis, cartões e feltros

6812 93 00

Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

6812 99

Outros:

6812 99 10

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio:

ex 6812 99 10

Não destinados à aviação civil

6812 99 90

Outros:

ex 6812 99 90

Não destinados à aviação civil

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:

Que não contenham amianto:

6813 89 00

Outros:

ex 6813 89 00

Não destinados à aviação civil

6814

Mica trabalhada e suas obras, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias:

6814 90 00

Outros

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições:

6815 20 00

Obras de turfa

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

6902 10 00

Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

ex 6902 10 00

Placas para fornos de vidro

6902 20

Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos:

Outros:

6902 20 99

Outros:

ex 6902 20 99

Placas para fornos de vidro

6903

Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

6903 10 00

Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

7002

Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado:

7002 20

Barras ou varetas

Tubos:

7002 32 00

De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo:

7004 90

Outro vidro:

7004 90 70

Vidros denominados «de horticultura»

7006 00

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

7006 00 90

Outros

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores:

Outros:

7009 91 00

Não emoldurados

7009 92 00

Emoldurados

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro:

7010 20 00

Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes:

7016 90

Outros

7017

Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados

7018

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:

7018 90

Outros:

7018 90 10

Olhos de vidro; vidrilhos

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos):

Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:

7019 12 00

Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7019 19

Outros:

7019 19 90

De fibras descontínuas

Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:

7019 32 00

Véus:

ex 7019 32 00

De largura não superior a 200 cm

Outros tecidos:

7019 51 00

De largura não superior a 30 cm

7019 90

Outros

7101

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:

7102 10 00

Não seleccionados

Não industriais:

7102 31 00

Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7102 39 00

Outros

7103

Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:

7104 20 00

Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

7104 90 00

Outros

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó:

usos não monetários:

7108 11 00

Pós

7108 13

Em outras formas semimanufacturadas

7108 20 00

uso monetário

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

7115 90

Outros

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

7117

Bijutarias:

De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

7117 11 00

Botões de punho e outros botões

7117 19

Outros:

Que não contenham partes de vidro:

7117 19 91

Douradas, prateadas ou platinadas

7118

Moedas

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:

Outros:

7213 91

De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm:

7213 91 10

Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

7307

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço:

Moldados:

7307 11

De ferro fundido não maleável:

7307 11 90

Outros

7307 19

Outros

Outros, de aços inoxidáveis:

7307 21 00

Flanges

7307 22

Cotovelos, curvas e mangas, roscados:

7307 22 90

Cotovelos e curvas

7307 23

Acessórios para soldar topo a topo

7307 29

Outros

7307 29 10

Roscados

7307 29 90

Outros

Outros:

7307 91 00

Flanges

7307 92

Cotovelos, curvas e mangas, roscados:

7307 92 90

Cotovelos e curvas

7307 93

Acessórios para soldar topo a topo:

Em que o maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm:

7307 93 11

Cotovelos e curvas

7307 93 19

Outros

Em que o maior diâmetro exterior exceda 609,6 mm:

7307 93 91

Cotovelos e curvas

7307 99

Outros

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções:

7308 30 00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

7308 90

Outros:

7308 90 10

Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções marítimas ou fluviais

Outros:

Única ou principalmente em chapa:

7308 90 59

Outros

7309 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

Para matérias líquidas:

7309 00 30

Com revestimento interior ou calorífugo

Outros, de capacidade:

7309 00 51

Superior a 100 000 l

7309 00 59

Não superior a 100 000 l

7309 00 90

Para matérias sólidas

7314

Tel.as metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

Outras telas metálicas, grades e redes:

7314 41

Galvanizadas:

7314 41 90

Outras

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

Correntes de elos articulados e suas partes:

7315 11

Correntes de rolos:

7315 11 90

Outras

7315 12 00

Outras correntes

7315 19 00

Partes

7315 20 00

Correntes antiderrapantes

Outras correntes e cadeias:

7315 82

Outras correntes, de elos soldados:

7315 82 10

Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não superior a 16 mm

7315 89 00

Outras

7315 90 00

Outras partes

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

Cobre afinado:

7403 12 00

Barras para obtenção de fios (wire-bars)

7403 13 00

Lingotes (billets)

7403 19 00

Outros

Ligas de cobre:

7403 22 00

À base de cobre-estanho (bronze)

7403 29 00

Outras ligas de cobre (excepto ligas-mãe da posição 7405)

7405 00 00

Ligas-mãe de cobre

7408

Fios de cobre:

De cobre afinado:

7408 11 00

Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

7410

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte):

Sem suporte:

7410 12 00

De ligas de cobre

7413 00

Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos:

7413 00 20

De cobre afinado:

ex 7413 00 20

Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil

7413 00 80

De ligas de cobre:

ex 7413 00 80

Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre

7418

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre:

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes:

7418 11 00

Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

7418 19

Outros

7419

Outras obras de cobre:

7419 10 00

Correntes, cadeias e suas partes

Outras:

7419 91 00

Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhado de outro modo

7419 99

Outras:

7419 99 10

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas

7419 99 30

Molas

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte):

Sem suporte:

7607 11

Simplesmente laminadas

7607 19

Outras:

7607 19 10

De espessura inferior a 0,021 mm

De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm:

7607 19 99

Outras

7607 20

Com suporte:

7607 20 10

De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm

De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm:

7607 20 99

Outras

7610

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções:

7610 90

Outros:

7610 90 90

Outros

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar):

8202 20 00

Folhas de serras de fita

Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):

8202 31 00

Com parte operante de aço

8202 39 00

Outras, incluindo as partes

Outras folhas de serras:

8202 91 00

Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais

8202 99

Outras:

Com parte operante de aço:

8202 99 19

Para trabalhar outras matérias

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:

8203 10 00

Limas, grosas e ferramentas semelhantes

8203 20

Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes:

8203 20 90

Outros

8203 30 00

Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

8203 40 00

Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:

8207 20

Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais:

8207 20 90

Com parte operante de outras matérias

8210 00 00

Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns:

8301 20 00

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:

8302 10 00

Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras):

ex 8302 10 00

Não destinados à aviação civil

8302 20 00

Rodízios:

ex 8302 20 00

Não destinados à aviação civil

Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes:

8302 42 00

Outros, para móveis:

ex 8302 42 00

Não destinados à aviação civil

8302 49 00

Outros:

ex 8302 49 00

Não destinados à aviação civil

8302 50 00

Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes

8302 60 00

Fechos automáticos para portas:

ex 8302 60 00

Não destinados à aviação civil

8303 00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns:

8303 00 10

Cofres-fortes

8303 00 90

Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes

8305

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns:

8305 10 00

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

8306

Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns:

Estatuetas e outros objectos de ornamentação:

8306 29

Outros

8306 30 00

Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios:

8307 90 00

De outros metais comuns

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns:

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns:

8309 90

Outros:

8309 90 10

Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm

8309 90 90

Outros:

ex 8309 90 90

Outros excepto tampas em alumínio para latas de conservas para géneros alimentícios ou bebidas

8310 00 00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção:

8311 30 00

Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:

8415 10

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo «split-system» (sistemas com elementos separados):

8415 10 90

Sistemas com elementos separados («split-system»)

Outros:

8415 82 00

Outros, com dispositivo de refrigeração:

ex 8415 82 00

Não destinados à aviação civil

8415 83 00

Sem dispositivo de refrigeração:

ex 8415 83 00

Não destinados à aviação civil

8415 90 00

Partes:

ex 8415 90 00

Excepto partes de máquinas e aparelhos de ar condicionado da subposição 8415 81, 8415 82 ou 8415 83 destinados à aviação civil

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

8418 10

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas:

8418 10 20

De capacidade superior a 340 l:

ex 8418 10 20

Não destinados à aviação civil

8418 10 80

Outros:

ex 8418 10 80

Não destinados à aviação civil

Partes:

8418 99

Outros

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

Secadores:

8419 32 00

Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419 40 00

Aparelhos de destilação ou de rectificação

8419 50 00

Permutadores de calor (trocadores de calor):

ex 8419 50 00

Não destinados à aviação civil

Outros aparelhos e dispositivos:

8419 89

Outros:

8419 89 10

Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

8419 89 98

Outros

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

Partes:

8421 91 00

De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos:

ex 8421 91 00

Outros excepto as partes dos aparelhos da subposição 8421 19 94 e as partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fotosensíveis da subposição 8421 19 99

8421 99 00

Outras

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes:

8424 30

Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

Outras máquinas e aparelhos:

8424 81

Para agricultura ou horticultura

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:

Talhas, cadernais e moitões:

8425 19

Outros:

8425 19 20

Accionados à mão, de corrente:

ex 8425 19 20

Não destinados à aviação civil

8425 19 80

Outros:

ex 8425 19 80

Não destinados à aviação civil

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes:

Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:

8426 11 00

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426 20 00

Guindastes de torre

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos):

8428 10

Elevadores e monta-cargas:

8428 10 20

Eléctricos:

ex 8428 10 20

Não destinados à aviação civil

8428 10 80

Outros:

ex 8428 10 80

Não destinados à aviação civil

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves:

Outras máquinas de sondagem ou perfuração:

8430 49 00

Outras

8430 50 00

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

8450 20 00

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

8450 90 00

Partes

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes:

8465 10

Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

Outras:

8465 91

Máquinas de serrar

8465 92 00

Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

8465 93 00

Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465 94 00

Máquinas para arquear ou para reunir

8465 95 00

Máquinas para furar ou escatelar

8465 96 00

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465 99

Outras:

8465 99 90

Outras

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras:

8470 50 00

Caixas registadoras

8474

Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:

8474 20

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar:

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

8474 31 00

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474 90

Partes

8476

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro:

Máquinas automáticas de venda de bebidas:

8476 21 00

Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

8476 90 00

Partes

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo:

8479 50 00

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico:

8480 30

Modelos para moldes:

8480 30 90

Outros

8480 60

Moldes para matérias minerais

Moldes para borracha ou plásticos:

8480 71 00

Para moldagem por injecção ou por compressão

8480 79 00

Outros

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

8481 10

Válvulas redutoras de pressão:

8481 20

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas:

8481 30

Válvulas de retenção:

8481 40

Válvulas de segurança ou de alívio:

8481 80

Outros dispositivos:

Outros:

Válvulas de regulação:

8481 80 51

De temperatura

Outras:

8481 80 81

Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:

8482 30 00

Rolamentos de roletes em forma de tonel

8482 50 00

Rolamentos de roletes cilíndricos

8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:

8483 10

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas:

8483 10 95

Outros:

ex 8483 10 95

Não destinados à aviação civil

8483 20

Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados:

8483 20 90

Outros

8483 30

Chumaceiras (mancais) sem rolamentos:

Chumaceiras (mancais)

8483 30 32

Para rolamentos de qualquer tipo:

ex 8483 30 32

Não destinados à aviação civil

8483 30 38

Outras:

ex 8483 30 38

Não destinados à aviação civil

8483 40

Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários:

Engrenagens e rodas (excepto de fricção):

8483 40 21

Cilíndricas:

ex 8483 40 21

Não destinados à aviação civil

8483 40 23

Cónicas e cilíndrocónicas:

ex 8483 40 23

Não destinados à aviação civil

8483 40 25

De parafuso sem fim:

ex 8483 40 25

Não destinados à aviação civil

8483 40 29

Outras:

ex 8483 40 29

Não destinados à aviação civil

Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade:

8483 40 51

Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade:

ex 8483 40 51

Não destinados à aviação civil

8483 40 59

Outros:

ex 8483 40 59

Não destinados à aviação civil

8483 50

Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais:

8483 50 20

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço:

ex 8483 50 20

Não destinados à aviação civil

8483 50 80

Outros:

ex 8483 50 80

Não destinados à aviação civil

8483 90

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes:

Outros:

8483 90 81

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço:

ex 8483 90 81

Não destinados à aviação civil

8483 90 89

Outras:

ex 8483 90 89

Não destinados à aviação civil

8484

Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas:

8484 90 00

Outros:

ex 8484 90 00

Não destinados à aviação civil

8504

Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução:

8504 40

Conversores estáticos:

8504 40 30

Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades:

ex 8504 40 30

Não destinados à aviação civil

8505

Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas:

8505 90

Outros, incluindo as partes:

8505 90 10

Electroímanes

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos ou máquinas de depilar, com motor eléctrico incorporado:

8510 10 00

Aparelhos ou máquinas de barbear

8510 20 00

Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

8510 30 00

Aparelhos de depilar

8512

Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores) eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis:

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512 30

Aparelhos de sinalização acústica:

8512 30 10

Alarmes anti-roubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

8512 90

Partes

8513

Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

8516

Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545:

8516 29

Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516 29 10

Outros:

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

8517 11 00

Aparelhos telefónicos por fio combinados com unidade auscultador-microfone sem fio

8517 12 00

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

ex 8517 12 00

Para redes celulares (telemóveis)

8517 18 00

Outros

Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):

8517 61

Estações de base

8517 61 00

Outros

ex 8517 61 00

Não destinados à aviação civil

8517 62 00

Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

ex 8517 62 00

Que não sejam aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

8517 70

Partes:

Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

8517 70 11

Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia:

ex 8517 70 11

Não destinados à aviação civil

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos:

8521 10

De fita magnética:

8521 10 95

Outros:

ex 8521 10 95

Não destinados à aviação civil

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37:

Suportes magnéticos:

8523 21 00

Cartões com pista (tarja) magnética

8523 29

Outros:

Fitas magnéticas; discos magnéticos:

Outros:

8523 29 33

Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados:

ex 8523 29 33

De largura superior a 6,5 mm

8523 29 39

Outros:

ex 8523 29 39

De largura superior a 6,5 mm

8523 40

Suportes ópticos:

Outros:

Discos para sistemas de leitura por raio laser:

8523 40 25

Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Para reprodução apenas do som:

8523 40 39

De diâmetro superior a 6,5 cm

Outros:

Outros:

8523 40 51

Discos versáteis digitais (DVD)

8523 40 59

Outros

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:

8525 80

Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:

Câmaras de televisão:

8525 80 19

Outros

Câmaras de vídeo:

8525 80 99

Outros

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

8529 10

Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

Antenas:

Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão:

8529 10 39

Outros

8531

Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530;

8531 10

Sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes:

8531 10 30

Dos tipos utilizados em edifícios

8531 10 95

Outros:

ex 8531 10 95

Não destinados à aviação civil

8531 90

Partes:

8531 90 85

Outros

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas:

8536 90

Outros aparelhos:

8536 90 10

Conexões e elementos de contacto para fios e cabos

8543

Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

8543 70

Outras máquinas e aparelhos:

8543 70 30

Amplificadores de antenas

Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento:

Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A:

8543 70 55

Outros

8543 70 90

Outras

ex 8543 70 90

Não destinadas à aviação civil

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 1 000 V:

8544 42

Munidos de peças de conexão:

8544 42 10

Dos tipos utilizados em telecomunicações:

ex 8544 42 10

Para uma tensão não superior a 80 V

8544 49

Outros:

8544 49 20

Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

8703 10

Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

8703 90

Outros

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas:

8707 10

Para os veículos da posição 8703:

8707 10 90

Outras

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

8711 20

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3

8711 30

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3

8711 40 00

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes:

Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:

8716 39

Outros:

Outros:

Novos:

Outros:

8716 39 59

Outros

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias:

8901 90

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias:

Outros:

8901 90 91

Sem propulsão mecânica

8901 90 99

De propulsão mecânica

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas:

Outros:

8903 99

Outros:

8903 99 10

De peso unitário não superior a 100 kg

Outros:

8903 99 99

De comprimento superior a 7,5 m

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente:

9001 10

Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas:

9001 10 90

Outros

9003

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:

Armações:

9003 11 00

De plásticos

9003 19

De outras matérias:

9003 19 30

De metais comuns

9003 19 90

De outras matérias

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

9028 90

Partes e acessórios:

9028 90 90

Outros

9107 00 00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono

9401

Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

9401 10 00

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos:

ex 9401 10 00

Outros que não revestidos de couro para utilização em aeronaves civis

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições:

9405 60

Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes:

9405 60 80

De outras matérias:

ex 9405 60 80

Excepto os de metais comuns destinados à aviação civil

Partes:

9405 99 00

Outros:

ex 9405 99 00

Excepto partes das máquinas e aparelhos da subposição 9405 10 ou 9405 60, de metais comuns, destinados à aviação civil

9406 00

Construções pré-fabricadas:

Outras:

De ferro ou de aço:

9406 00 31

Estufas

9506

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis:

Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

9506 11

Esquis

9506 12 00

Fixadores para esquis

9506 19 00

Outros

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos:

9506 21 00

Pranchas à vela

9506 29 00

Outros

Tacos e outros equipamentos para golfe:

9506 31 00

Tacos completos

9506 32 00

Bolas

9506 39

Outros

9506 40

Artigos e equipamentos para ténis de mesa

Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas:

9506 51 00

Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

9506 59 00

Outras

Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa:

9506 61 00

Bolas de ténis

9506 62

Insufláveis:

9506 62 10

De couro

9506 69

Outras

9506 70

Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado:

9506 70 10

Patins de gelo

9506 70 90

Partes e acessórios

Outros:

9506 91

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

9506 99

Outros

9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:

9507 30 00

Carretos de pesca

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

9607

Fechos de correr (fechos éclair) e suas partes

9607 20

Partes:

ANEXO I (b)

CONCESSÕES PAUTAIS SÉRVIAS PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE

Referidos no artigo 21.o

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Código NC

Designação

2915

Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Ácido acético e seus sais; anidrido acético:

2915 21 00

Ácido acético

2930

Tiocompostos orgânicos:

2930 90

Outros:

2930 90 85

Outros:

ex 2930 90 85

Ditiocarbonatos (xantatos)

3006

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do presente capítulo

3006 10

Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas e tendas laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia:

3006 10 30

Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

ex 3006 10 30

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, produtos alveolares, qu não sejam polímeros de estireno ou polímeros de cloreto de vinilo

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

3208 20

À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208 90

Outros:

Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo:

3208 90 11

Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

3208 90 19

Outros:

ex 3208 90 19

Excepto:

vernizes para isolamento eléctrico à base de poliuretanos (PU): 2,2′– (terc-butilimino) dietanol e de 4,4′ metilenodicicloexiçdiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 20 % ou mais de substâncias sólidas (máximo 36 %);

vernizes para isolamento eléctrico à base de polieterimidas (PEI): Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 20 % ou mais de substâncias sólidas (máximo 40 %);

vernizes para isolamento eléctrico à base de poliamidimidas (PAI): Anidridos de ácido trimetildiisociânico em forma de solução em N-metilpiralidona que contenha 25 % ou mais de substâncias sólidas (máximo 40 %)

Outros:

3208 90 91

À base de polímeros sintéticos

3208 90 99

À base de polímeros naturais modificados

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

Outros:

3304 99 00

Outros

3305

Preparações capilares:

3305 10 00

Champôs

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:

3306 10 00

Dentífricos (dentifrícios)

3306 90 00

Outros

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas:

3307 41 00

Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3401 20

Sabões sob outras formas

3401 30 00

Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

3402

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:

3402 20

Preparações acondicionadas para venda a retalho

3402 90

Outros:

3402 90 90

Preparações para lavagem e preparações para limpeza

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404

3406 00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

3407 00 00

Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda e retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; Outras composições para dentistas à base de gesso:

ex 3407 00 00

Excepto preparações para uso dentário

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg:

3506 10 00

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

Outros:

3506 99 00

Outros

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:

3604 90 00

Outros

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo:

3606 10 00

Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

3606 90

Outros:

3606 90 90

Outros

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo:

3825 90

Outros:

3825 90 10

Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

3915

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

3916

Monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos:

3916 10 00

De polímeros de etileno

3916 20

De polímeros de cloreto de vinilo:

3916 20 90

Outros

3916 90

De outros plásticos:

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

3916 90 11

De poliésteres

3916 90 13

De poliamidas

3916 90 15

De resinas epóxidas

3916 90 19

Outros

De produtos de polimerização de adição:

3916 90 51

De polímeros de propileno

3916 90 59

Outros

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos:

Tubos rígidos:

3917 21

De polímeros de etileno:

3917 21 10

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

3917 21 90

Outros:

ex 3917 21 90

Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

3917 22

De polímeros de propileno:

3917 22 10

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

3917 22 90

Outros:

ex 3917 22 90

Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

3917 23

De polímeros de cloreto de vinilo:

3917 23 10

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

3917 23 90

Outros:

ex 3917 23 90

Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

3917 29

De outros plásticos

Outros tubos:

3917 32

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios:

Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:

3917 32 10

De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

De produtos de polimerização de adição:

3917 32 31

De polímeros de etileno

3917 32 35

De polímeros de cloreto de vinilo:

ex 3917 32 35

Excepto para dialisadores

3917 32 39

Outros

3917 32 51

Outros

Outros:

3917 32 99

Outros

3917 33 00

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios:

ex 3917 33 00

Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

3917 39

Outros

3918

Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:

Produtos alveolares:

3921 13

De poliuretanos

3921 14 00

De celulose regenerada

3921 19 00

De outros plásticos

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos:

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923 29

De outros plásticos

3923 30

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

3923 40

Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

3923 50

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes:

3923 50 10

Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar

3923 90

Outros

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos:

3924 90

Outros

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3925 10 00

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

3925 90

Outros

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:

3926 30 00

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3926 40 00

Estatuetas e outros objectos de ornamentação

3926 90

Outros:

3926 90 50

«Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

Outros:

3926 90 92

Fabricadas a partir de folhas

3926 90 97

Outros:

ex 3926 90 97

Excepto:

produtos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas para bebés);

matrizes para lentes de contacto

4003 00 00

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4004 00 00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões):

Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

4009 11 00

Sem acessórios

4009 12 00

Com acessórios:

ex 4009 12 00

Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

4009 21 00

Sem acessórios

4009 22 00

Com acessórios:

ex 4009 22 00

Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

4009 31 00

Sem acessórios

4009 32 00

Com acessórios:

ex 4009 32 00

Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

4009 41 00

Sem acessórios

4009 42 00

Com acessórios:

ex 4009 42 00

Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:

Correias transportadoras:

4010 12 00

Reforçadas apenas com matérias têxteis

4010 19 00

Outros

Correias de transmissão:

4010 31 00

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

4010 32 00

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

4010 33 00

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

4010 34 00

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

4010 35 00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

4010 36 00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 180 cm

4010 39 00

Outros

4011

Pneumáticos novos, de borracha:

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4011 20

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:

4011 20 90

Com índice de carga superior a 121

ex 4011 20 90

Com uma dimensão de jante inferior ou igual a 61 cm

4011 40

Dos tipos utilizados em motocicletas

4011 50 00

Dos tipos utilizados em bicicletas

Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes:

4011 69 00

Outros

Outros:

4011 99 00

Outros

4013

Câmaras-de-ar de borracha:

4013 10

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões:

4013 10 90

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4013 20 00

Dos tipos utilizados em bicicletas

4013 90 00

Outros

4015

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos:

Luvas, mitenes e semelhantes:

4015 19

Outros

4015 90 00

Outros

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

Outros:

4016 91 00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

4016 92 00

Borrachas de apagar

4016 93 00

Juntas, gaxetas e semelhantes:

ex 4016 93 00

Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

4016 95 00

Outros artigos insufláveis

4016 99

Outros:

4016 99 20

Mangas de dilatação:

ex 4016 99 20

Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

Outros:

Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705:

4016 99 52

Peças de borracha-metal

4016 99 58

Outros

Outros:

4016 99 91

Peças de borracha-metal:

ex 4016 99 91

Excepto para utilizações técnicas, destinadas a aeronaves civis

4016 99 99

Outros:

ex 4016 99 99

Excepto para utilizações técnicas, destinadas a aeronaves civis

4017 00

Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4302

Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

4304 00 00

Peles com pêlo artificiais, e suas obras:

ex 4304 00 00

Obras de peles com pêlos artificiais

4410

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

De madeira:

4410 11

Painéis de partículas:

4410 11 10

Em bruto ou simplesmente polidos

4410 11 30

Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina

4410 11 50

Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico

4410 11 90

Outros

4410 19 00

Outros

ex 4410 19 00

Excepto waferboard

4410 90 00

Outros

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

Painéis de média densidade (denominados «MDF»)

4411 12

De espessura não superior a 5 mm:

4411 12 10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

ex 4411 12 10

Com densidade superior a 0,8 g/cm3

4411 12 90

Outros:

ex 4411 12 90

Com densidade superior a 0,8 g/cm3

4411 13

De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm:

4411 13 10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

ex 4411 13 10

Com densidade superior a 0,8 g/cm3

4411 13 90

Outros:

ex 4411 13 90

Com densidade superior a 0,8 g/cm3

4411 14

De espessura superior a 9 mm:

4411 14 10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

ex 4411 14 10

Com densidade superior a 0,8 g/cm3

4411 14 90

Outros:

ex 4411 14 90

Com densidade superior a 0,8 g/cm3

Outros:

4411 92

Com densidade superior a 0,8 g/cm3

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes:

4412 10 00

De bambu:

ex 4412 10 00

Madeira contraplacada ou compensada constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm:

4412 32 00

Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

4412 39 00

Outros

4414 00

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes:

4414 00 10

De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:

4418 40 00

Cofragens para betão

4418 60 00

Postes e vigas

4418 90

Outros:

4418 90 10

De madeira lamelada-colada

4418 90 80

Outros

4421

Outras obras de madeira:

4421 10 00

Cabides para vestuário

4421 90

Outros:

4421 90 91

De painéis de fibras

4602

Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa:

De matérias vegetais:

4602 11 00

De bambu:

ex 4602 11 00

Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

4602 12 00

De rotim:

ex 4602 12 00

Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

4602 19

Outros:

Outros:

4602 19 91

Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

4808

Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803:

4808 10 00

Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4818

Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

4818 30 00

Toalhas e guardanapos, de mesa

4818 90

Outros

4821

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não:

4821 90

Outros

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

4823 70

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

4907 00

Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado: papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes

4909 00

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações:

4909 00 10

Cartões-postais impressos ou ilustrados

4911

Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:

Outros:

4911 91 00

Estampas, gravuras e fotografias

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos:

6401 10

Calçado com biqueira protectora de metal

Outro calçado:

6401 92

Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

6401 99 00

Outros:

ex 6401 99 00

Excepto os que cobrem o joelho

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico:

Calçado para desporto:

6402 12

Calçado para esqui e para surfe de neve

6402 19 00

Outros

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

Calçado para desporto:

6403 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

6403 19 00

Outros

6403 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

6403 59

Outros:

Outros:

Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

6403 59 11

Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 59 31

Inferior a 24 cm

De 24 cm ou mais:

6403 59 35

Para homem

6403 59 39

Para senhora

6403 59 50

Pantufas e outro calçado de interior

Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

6403 59 91

Inferior a 24 cm

De 24 cm ou mais:

6403 59 95

Para homem

6403 59 99

Para senhora

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

6506

Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:

6506 10

Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção:

6506 10 10

De plásticos

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

6603

Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602:

6603 90

Outros:

6603 90 90

Outros

6701 00 00

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

6801 00 00

Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia)

6802

Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

6803 00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

6806

Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 6811 ou 6812 ou no Capítulo 69:

6806 20

Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

6806 90 00

Outros

6810

Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:

6813 20 00

Que contenham amianto:

ex 6813 20 00

Guarnições para travões não destinadas a aeronaves civis

Que não contenham amianto:

6813 81 00

Guarnições para travões:

ex 6813 81 00

Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Outras obras:

6815 91 00

Que contenha magnesite, dolomite ou cromite

6815 99

Outros:

6815 99 10

De matérias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico

6815 99 90

Outros

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

6902 90 00

Outros:

ex 6902 90 00

Outros excepto à base de carbono ou de zircão

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6906 00 00

Tubos, algerozes ou calhas e acessórios para canalizações, de cerâmica

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

6908 90

Outros:

Outros:

Outros:

Outros:

6908 90 99

Outros

6909

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica:

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

6909 12 00

Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

6909 19 00

Outros

6909 90 00

Outros

6911

Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana:

6911 90 00

Outros

6912 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana

6913

Estatuetas e outros artigos de ornamentação, de cerâmica

6914

Outras obras de cerâmica:

6914 90

Outros

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas:

Vidros temperados:

7007 11

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007 19

Outros:

7007 19 20

Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora

7007 19 80

Outros

Vidros formados de folhas contracoladas:

7007 21

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos:

7007 21 20

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

7007 21 80

Outros:

ex 7007 21 80

Outros excepto pára-brisas, não emoldurdos, destinados a aeronaves civis

7007 29 00

Outros

7008 00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores:

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro:

7010 90

Outros:

Outros:

Outros, de capacidade nominal:

De menos de 2,5 l:

Para géneros alimentícios e bebidas:

Garrafas e frascos:

De vidro não corado, de capacidade nominal:

7010 90 45

Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

De vidro não corado, de capacidade nominal:

7010 90 53

Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

7010 90 55

Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

7011

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes:

7011 90 00

Outros

7014 00 00

Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente

7015

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros:

7015 90 00

Outros

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes:

7016 10 00

Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

7018

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:

7018 10

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

7018 20 00

Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

7018 90

Outros:

7018 90 90

Outros

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos):

Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:

7019 11 00

Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:

7019 39 00

Outros

7019 40 00

Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

Outros tecidos:

7019 52 00

De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos por fio simples

7019 59 00

Outros

7020 00

Outras obras de vidro:

7020 00 05

Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores

Outras:

7020 00 10

De quartzo ou de outras sílicas fundidos

7020 00 30

De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7020 00 80

Outros

7117

Bijutarias:

De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

7117 19

Outros:

7117 19 10

Que contenham partes de vidro

Que não contenham partes de vidro:

7117 19 99

Outros

7117 90 00

Outros

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

7208 39 00

De espessura inferior a 3 mm

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado:

Outros:

7216 91

Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos

7216 99 00

Outros

7217

Fios de ferro ou aço não ligado:

7217 10

Não revestidos, mesmo polidos:

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm:

7217 10 39

Outros

7217 20

Galvanizadas:

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7217 20 30

Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm

7217 20 50

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

7302 40 00

Eclissas e placas de apoio ou assentamento

7302 90 00

Outros

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

7312

Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos:

7312 10

Cordas e cabos:

7312 10 20

De aço inoxidável:

ex 7312 10 20

Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

Outros, com a maior dimensão do corte transversal:

Não superior a 3 mm:

7312 10 49

Outros:

ex 7312 10 49

Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

Superior a 3 mm:

Fio de alumínio:

7312 10 61

Não revestidas:

ex 7312 10 61

Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

Revestidas:

7312 10 65

Galvanizadas:

ex 7312 10 65

Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

7312 10 69

Outros:

ex 7312 10 69

Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

7312 90 00

Outros

ex 7312 90 00

Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

7314 20

Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção:

7314 39 00

Outros

7317 00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7321

Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

Outros dispositivos:

7321 89 00

Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos:

ex 7321 89 00

De combustíveis sólidos

7322

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

Radiadores e suas partes:

7322 11 00

De ferro fundido

7322 19 00

Outros

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço:

Outros:

7323 91 00

De ferro fundido, não esmaltados

7323 93

De aço inoxidável

7323 94

De ferro ou aço, esmaltados:

7323 94 10

Artefactos para serviço de mesa

7323 99

Outros:

7323 99 10

Artefactos para serviço de mesa

Outros:

7323 99 99

Outros

7324

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

Banheiras:

7324 21 00

De ferro fundido, mesmo esmaltadas

7324 90 00

Outros, incluindo as partes:

ex 7324 90 00

Outros excepto artefactos de higiene, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

7326

Outras obras de ferro ou aço

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

Ligas de cobre:

7403 21 00

À base de cobre-zinco (latão)

7407

Barras e perfis de cobre:

De ligas de cobre:

7407 29

Outros

7408

Fios de cobre:

De cobre afinado:

7408 19

Outros

De ligas de cobre:

7408 22 00

À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

7410

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte):

Sem suporte:

7410 11 00

De cobre afinado:

7418

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; de cobre:

7418 20 00

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

7419

Outras obras de cobre:

Outros:

7419 99

Outros:

7419 99 90

Outros

7604

Barras e perfis, de alumínio:

De ligas de alumínio:

7604 29

Outros:

7604 29 10

Barras:

7605

Fio de alumínio:

De alumínio não ligado:

7605 19 00

Outros

De ligas de alumínio:

7605 21 00

Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

7605 29 00

Outros

7608

Tubos de alumínio:

7608 20

De ligas de alumínio:

Outros:

7608 20 81

Simplesmente extrudidos a quente:

ex 7608 20 81

Outros excepto os adequados para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

7609 00 00

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

7611 00 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7613 00 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7614

Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos

7615

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Artefactos de uso doméstico e suas partes;

7616

Outras obras de alumínio

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes de gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar):

8202 10 00

Serras manuais

8205

Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8206 00 00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:

Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

8207 13 00

Com parte operante de ceramais (cermets)

8207 19

Outras, incluindo as partes:

8207 19 90

Outros

8207 30

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207 40

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

8207 50

Ferramentas de furar

8207 60

Ferramentas de escarear ou de mandrilar

8207 70

Ferramentas de fresar

8207 80

Ferramentas de tornear

8207 90

Outras ferramentas intercambiáveis

Com parte operante de outras matérias:

8207 90 30

Lâminas de chaves de fenda

8207 90 50

Ferramentas de talhar engrenagens

Outras, com parte operante:

De ceramais (cermets):

8207 90 71

Para trabalhar metais

8207 90 78

Outros

De outras matérias:

8207 90 91

Para trabalhar metais

8207 90 99

Outros

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8209 00

Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

8211

Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas:

8211 10 00

Sortidos

Outros:

8211 91

Facas de mesa, de lâmina fixa

8211 92 00

Outras facas de lâmina fixa

8211 93 00

Facas, excepto de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

8211 94 00

Lâminas

8212

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

8213 00 00

Tesouras e suas lâminas

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes:

8215 10

Sortidos contendo pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado

8215 20

Outros sortidos

Outros:

8215 99

Outros

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns:

8301 10 00

Cadeados

8301 30 00

Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

8301 40

Outras fechaduras; ferrolhos

8301 50 00

Fechos e armações com fecho, com fechadura

8301 60 00

Partes

8301 70 00

Chaves apresentadas isoladamente

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:

8302 30 00

Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis

Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes:

8302 41 00

Para construções

8305

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns:

8305 20 00

Grampos apresentados em barretas

8305 90 00

Outros, incluindo as partes

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios:

8307 10 00

De ferro ou de aço:

ex 8307 10 00

Excepto com acessórios integrados, destinados a aeronaves civis

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns:

8309 10 00

Cápsulas de coroa

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção:

8311 10

Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns:

8311 20 00

Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»:

Caldeiras de vapor:

8402 11 00

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

8402 12 00

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

8402 19

Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas:

8402 20 00

Caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

8403

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); aparelhos auxiliares para geradores de caldeiras, de vapor:

8404 10 00

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

8404 20 00

Condensadores para máquinas a vapor

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão):

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:

8407 31 00

De cilindrada não superior a 50 cm3

8407 32

De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3:

8407 33

De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3:

8407 33 90

Outros

8407 34

De cilindrada superior a 1 000 cm3

8407 34 10

Destinados à indústria de montagem:

de motocultores da subposição 8701 10;

de veículos automóveis da posição 8703;

de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3;

de veículos automóveis da posição 8705:

ex 8407 34 10

Excepto os veículos automóveis da posição 8703

Outros:

Novos, de cilindrada:

8407 34 91

Não superior a 1 500 cm3

8407 34 99

Superior a 1 500 cm3

8407 90

Outros motores

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»):

8408 20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:

Outros:

Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência:

8408 20 31

Não superior a 50 kW

8408 20 35

Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

Para outros veículos do capítulo 87, de potência:

8408 20 51

Não superior a 50 kW

8408 20 55

Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

ex 8408 20 55

Excepto para montagem industrial

8408 90

Outros motores:

Outros:

Novos, de cilindrada:

8408 90 41

Não superior a 15 kW:

ex 8408 90 41

Não destinados a aeronaves civis

8408 90 43

Superior a 15 kW mas não superior a 30 kW

ex 8408 90 43

Não destinados a aeronaves civis

8408 90 45

Superior a 30 kW mas não superior a 50 kW:

ex 8408 90 45

Não destinados a aeronaves civis

8408 90 47

Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW:

ex 8408 90 47

Não destinados a aeronaves civis

8412

Outros motores e máquinas motrizes:

Motores hidráulicos:

8412 21

De movimento rectilíneo (cilindros):

8412 21 20

Sistemas hidráulicos:

ex 8412 21 20

Não destinados a aeronaves civis

8412 21 80

Outros:

ex 8412 21 80

Não destinados a aeronaves civis

8412 29

Outros:

8412 29 20

Sistemas hidráulicos:

ex 8412 29 20

Não destinados a aeronaves civis

Outros:

8412 29 81

Motores óleo-hidráulicos:

ex 8412 29 81

Não destinados a aeronaves civis

8412 29 89

Outros:

ex 8412 29 89

Não destinados a aeronaves civis

Motores pneumáticos:

8412 31 00

De movimento rectilíneo (cilindros):

ex 8412 31 00

Não destinados a aeronaves civis

8412 39 00

Outros:

ex 8412 39 00

Não destinados a aeronaves civis

8412 80

Outros:

8412 80 10

Máquinas a vapor de água ou a outros vapores

8412 80 80

Outros:

ex 8412 80 80

Não destinados a aeronaves civis

8412 90

Partes:

8412 90 20

De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores:

ex 8412 90 20

Não destinados a aeronaves civis

8412 90 40

De motores hidráulicos:

ex 8412 90 40

Não destinados a aeronaves civis

8412 90 80

Outros:

ex 8412 90 80

Não destinados a aeronaves civis

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos:

Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

8413 11 00

Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

8413 19 00

Outros:

ex 8413 19 00

Não destinados a aeronaves civis

8413 20 00

Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19:

ex 8413 20 00

Não destinados a aeronaves civis

8413 30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão:

8413 30 80

Outros:

ex 8413 30 80

Não destinados a aeronaves civis

8413 40 00

Bombas para betão

8413 50

Outras bombas volumétricas alternativas:

8413 50 20

Agregados hidráulicos:

ex 8413 50 20

Não destinados a aeronaves civis

8413 50 40

Bombas doseadoras:

ex 8413 50 40

Não destinados a aeronaves civis

Outros:

Bombas de êmbolo:

8413 50 61

Bombas óleo-hidráulicas:

ex 8413 50 61

Não destinados a aeronaves civis

8413 50 69

Outros:

ex 8413 50 69

Outros excepto as de êmbolo-membrana com capacidade superior a 15 l/s e outras não destinadas a aeronaves civis

8413 50 80

Outros:

ex 8413 50 80

Não destinados a aeronaves civis

8413 60

Outras bombas volumétricas rotativas:

8413 60 20

Agregados hidráulicos:

ex 8413 60 20

Não destinados a aeronaves civis

Outros:

Bombas de engrenagens:

8413 60 31

Bombas óleo-hidráulicos:

ex 8413 60 31

Não destinados a aeronaves civis

8413 60 39

Outros:

ex 8413 60 39

Não destinados a aeronaves civis

Bombas de palhetas:

8413 60 61

Bombas óleo-hidráulicos:

ex 8413 60 61

Não destinados a aeronaves civis

8413 60 69

Outros:

ex 8413 60 69

Não destinados a aeronaves civis

8413 60 70

Bombas de parafuso helicoidal:

ex 8413 60 70

Não destinados a aeronaves civis

8413 60 80

Outros:

ex 8413 60 80

Não destinados a aeronaves civis

8413 70

Outras bombas centrífugas:

Bombas submersíveis:

8413 70 21

Monocelulares

8413 70 29

Multicelulares

8413 70 30

Circuladores de aquecimento central e de água quente

Outras, com tubagem de compressão de diâmetro:

8413 70 35

Não superior a 15 mm:

ex 8413 70 35

Excepto as destinadas a aeronaves civis

Superior a 15 mm:

8413 70 45

Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral:

ex 8413 70 45

Excepto as destinadas a aeronaves civis

Bombas de roda radial:

Monocelulares:

De fluxo simples:

8413 70 51

Monobloco:

ex 8413 70 51

Excepto as destinadas a aeronaves civis

8413 70 59

Outros:

ex 8413 70 59

Excepto as destinadas a aeronaves civis

8413 70 65

De vários fluxos:

ex 8413 70 65

Excepto as destinadas a aeronaves civis

8413 70 75

Multicelulares:

ex 8413 70 75

Excepto as destinadas a aeronaves civis

Outras bombas centrífugas:

8413 70 81

Monocelulares:

ex 8413 70 81

Excepto as destinadas a aeronaves civis

8413 70 89

Multicelulares:

ex 8413 70 89

Excepto as destinadas a aeronaves civis

Outras bombas; elevadores de líquidos:

8413 81 00

Bombas:

ex 8413 81 00

Não destinadas a aeronaves civis

8413 82 00

Elevadores de líquidos

Partes:

8413 91 00

De bombas:

ex 8413 91 00

Não destinadas a aeronaves civis

8413 92 00

De elevadores de líquidos

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:

8414 30

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos:

8414 30 20

De potência não superior a 0,4 kW:

ex 8414 30 20

Excepto as destinadas a aeronaves civis

De potência superior a 0,4 kW:

8414 30 89

Outros:

ex 8414 30 89

Excepto destinadas a aeronaves civis

8414 40

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas ou rebocáveis

Ventiladores:

8414 51 00

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W:

ex 8414 51 00

Excepto as destinadas a aeronaves civis

8414 59

Outros:

8414 59 20

Axiais:

ex 8414 59 20

Excepto destinados a aeronaves civis

8414 59 40

Centrífugos:

ex 8414 59 40

Excepto destinados a aeronaves civis

8414 59 80

Outros:

ex 8414 59 80

Excepto destinados a aeronaves civis

8414 60 00

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414 80

Outros:

Turbocompressores:

8414 80 11

Monocelulares:

ex 8414 80 11

Excepto destinados a aeronaves civis

8414 80 19

Multicelulares:

ex 8414 80 19

Excepto destinados a aeronaves civis

Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão:

Não superior a 15 bar, de débito por hora:

8414 80 22

Não superior a 60 m3

ex 8414 80 22

Excepto as destinadas a aeronaves civis

8414 80 28

Superior a 60 m3

ex 8414 80 28

Excepto as destinadas a aeronaves civis

Não superior a 15 bar, de débito por hora:

8414 80 51

Não superior a 120 m3

ex 8414 80 51

Excepto as destinadas a aeronaves civis

8414 80 59

Superior a 120 m3

ex 8414 80 59

Excepto as destinadas a aeronaves civis

Compressores volumétricos rotativos:

8414 80 73

Monocelulares:

ex 8414 80 73

Excepto destinadas a aeronaves civis

Multicelulares:

8414 80 75

De parafuso:

ex 8414 80 75

Excepto os destinados a aeronaves civis

8414 80 78

Outros:

ex 8414 80 78

Excepto os destinados a aeronaves civis

8414 80 80

Outros:

ex 8414 80 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes:

8416 10

Queimadores de combustíveis líquidos

8416 30 00

Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos:

8417 20

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417 80

Outros:

8417 80 20

Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos

8417 80 80

Outros

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

Refrigeradores de tipo doméstico:

8418 21

De compressão:

8418 21 10

De capacidade superior a 340 l

Outros:

Outros, de capacidade:

8418 21 91

Não superior a 250 litres

8418 21 99

Superior a 250 l, mas não superior a 340 l

8418 29 00

Outros

ex 8418 29 00

Excepto de absorção, eléctricos

8418 30

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l:

8418 30 20

De capacidade não superior a 400 l:

ex 8418 30 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

8418 30 80

De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l:

ex 8418 30 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

8418 40

Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l:

8418 40 20

De capacidade não superior a 250 l:

ex 8418 40 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

8418 40 80

De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l:

ex 8418 40 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

8418 50

Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:

Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado):

8418 50 19

Outros

Outros móveis frigoríficos:

8418 50 91

Congeladores (freezers), excepto os das subposições 8418 30 e 8418 40

8418 50 99

Outros

Outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor:

8418 61 00

Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

ex 8418 61 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8418 69 00

Outros:

ex 8418 69 00

Outras excepto as bombas de calor de absorção e outras não destinadas a aeronaves civis

Partes:

8418 91 00

Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

8419 11 00

De aquecimento instantâneo, a gás

8419 19 00

Outros

Secadores:

8419 31 00

Para produtos agrícolas

8419 39

Outros

Outros aparelhos e dispositivos:

8419 81

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

8419 81 20

Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes:

ex 8419 81 20

Excepto destinadas a aeronaves civis

8419 81 80

Outros:

ex 8419 81 80

Excepto destinadas a aeronaves civis

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

8421 39

Outros:

8421 39 20

Aparelhos para filtrar ou depurar o ar:

ex 8421 39 20

Excepto destinadas a aeronaves civis

Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases:

8421 39 40

Por processo húmido:

ex 8421 39 40

Excepto os destinados a aeronaves civis

8421 39 90

Outros:

ex 8421 39 90

Excepto os destinados a aeronaves civis

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:

Máquinas de lavar louça:

8422 11 00

Do tipo doméstico

8422 19 00

Outros

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:

8423 10

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

8423 30 00

Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (dosadoras)

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

8423 81

De capacidade não superior a 30 kg:

8423 82

De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg

8423 89 00

Outros

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes:

8424 10

Extintores, mesmo carregados:

8424 10 20

De peso não superior a 21 kg:

ex 8424 10 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

8424 10 80

Outros:

ex 8424 10 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:

Outros guinchos; cabrestantes:

8425 31 00

De motor eléctrico:

ex 8425 31 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8425 39

Outros:

8425 39 30

De motor de ignição por faísca ou por compressão:

ex 8425 39 30

Excepto destinadas a aeronaves civis

8425 39 90

Outros:

ex 8425 39 90

Excepto destinadas a aeronaves civis

Macacos: macacos e outros aparelhos do tipo utilizado para elevar veículos:

8425 41 00

Elevadores fixos de veículos, para garagens

8425 42 00

Outros macacos, hidráulicos:

ex 8425 42 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8425 49 00

Outros:

ex 8425 49 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes:

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados:

8426 41 00

De pneumáticos

8426 49 00

Outros

Outras máquinas e aparelhos:

8426 91

Próprios para serem montados em veículos rodoviários

8426 99 00

Outros

ex 8426 99 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos):

8428 20

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos:

8428 20 30

Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

Outros:

 

Para produtos a granel

8428 20 98

Outros

ex 8428 20 98

Excepto os destinados a aeronaves civis

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias:

8428 33 00

Outros, de tira ou correia:

ex 8428 33 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8428 39

Outros:

8428 39 20

Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios

ex 8428 39 20

Excepto destinadas a aeronaves civis

8428 39 90

Outros:

ex 8428 39 90

Excepto destinadas a aeronaves civis

8428 90

Outras máquinas e aparelhos:

8428 90 30

Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos; basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas

Outros:

Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas:

8428 90 71

Concebidos para serem transportados por tractor agrícola

8428 90 79

Outros

Outros:

8428 90 91

Pás e empilhadores mecânicos

8428 90 95

Outros:

ex 8428 90 95

Outras excepto aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

Bulldozers e angledozers

8429 11 00

De lagartas:

ex 8429 11 00

De capacidade inferior a 250 kW

8429 19 00

Outros

8429 40

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:

8429 51

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal:

Outros:

8429 51 91

Carregadoras de lagartas

8429 51 99

Outros

8429 52

Máquinas cuja superstrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360°

8429 59 00

Outros

8433

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437:

Cortadores de relva:

8433 11

Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433 19

Outros

8433 20

Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores

8433 30

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433 40

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incuindo as enfardadeiras-apanhadeiras

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:

8433 51 00

Ceifeiras-debulhadoras

8433 52 00

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433 53

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos:

8433 53 30

Máquinas para colheita e corte de beterraba

8433 59

Outros:

Apanhadoras-cortadoras:

8433 59 11

Autopropulsionados

8433 59 19

Outros

8433 60 00

Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

8435

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes:

8435 10 00

Máquinas e aparelhos

8436

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura chocadeiras e criadeiras

8437

Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas:

8437 10 00

Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437 80 00

Outras máquinas e aparelhos

8438

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

8450 11

Máquinas inteiramente automáticas:

8450 11 90

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

8450 12 00

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

8450 19 00

Outros

8451

Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos:

Máquinas de secar:

8451 21

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

8451 29 00

Outros

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma:

8456 10 00

Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões:

ex 8456 10 00

Excepto as do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) ou dispositivos semicondutores

8456 20 00

Que operem por ultra-som

8456 30

Que operem por electro-erosão

8456 90 00

Outros

8457

Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

8459

Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou de acabar engrenagens da posição 8461

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições

8462

Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos não especificadas acima

8463

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets) que trabalhem sem eliminação de matéria:

8463 10

Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes:

8463 10 90

Outros

8463 20 00

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463 30 00

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463 90 00

Outros

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial

8474

Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

8474 32 00

Máquinas para misturar minerais com betume

8474 39

Outros

8474 80

Outras máquinas e aparelhos

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo:

Outras máquinas e aparelhos:

8479 82 00

Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

8479 89

Outros:

8479 89 60

Sistemas denominados de «lubrificação centralizada»

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

8481 80

Outros dispositivos:

Torneiras e válvulas, sanitárias:

8481 80 11

Misturadoras

8481 80 19

Outros

Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central:

8481 80 31

Torneiras termostáticas

8481 80 39

Outros

8481 80 40

Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar

Outros:

Válvulas de regulação:

8481 80 59

Outros

Outros:

Torneiras e válvulas de passagem directa:

8481 80 61

De ferro fundido

8481 80 63

De aço

8481 80 69

Outros

Torneiras de válvula:

8481 80 71

De ferro fundido

8481 80 73

De aço

8481 80 79

Outros

8481 80 85

Torneiras de borboleta

8481 80 87

Torneiras de membrana

8481 90 00

Partes

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:

8482 10

Rolamentos de esferas:

8482 10 90

Outros

8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:

8483 10

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas:

Manivelas e cambotas:

8483 10 21

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço:

ex 8483 10 21

Excepto destinados a aeronaves civis

8483 10 25

De aço forjado:

ex 8483 10 25

Excepto destinadas a aeronaves civis

8483 10 29

Outros:

ex 8483 10 29

Excepto destinadas a aeronaves civis

8483 10 50

Veios articulados:

ex 8483 10 50

Excepto os destinados a aeronaves civis

8483 30

Chumaceiras (mancais) sem rolamentos:

8483 30 80

«Bronzes»:

ex 8483 30 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

8483 40

Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários:

8483 40 30

Eixos de esferas ou de roletes:

ex 8483 40 30

Excepto os destinados a aeronaves civis

8483 40 90

Outros:

ex 8483 40 90

Excepto os destinados a aeronaves civis

8483 60

Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:

8483 60 20

Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço:

ex 8483 60 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

8483 60 80

Outros:

ex 8483 60 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

8486

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios:

8486 30

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano:

8486 30 30

Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos:

8501 10

Motores de potência não superior a 37,5 W

8501 20 00

Motores universais de potência superior a 37,5 W:

ex 8501 20 00

Excepto os de potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW para aeronaves civis

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:

8501 31 00

De potência não superior a 750 W:

ex 8501 31 00

Excepto os motores de potência superior a 735 W, os geradores de corrente contínua, para aeronaves civis

8501 32

De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:

8501 32 20

De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW:

ex 8501 32 20

Excepto destinadas a aeronaves civis

8501 32 80

De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW:

ex 8501 32 80

Excepto destinadas a aeronaves civis

8501 33 00

De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW:

ex 8501 33 00

Excepto os motores de potência inferior ou igual a 150 W e os geradores, para aeronaves civis

8501 34

De potência superior a 375 kW:

8501 34 50

Motores de tracção

Outros, de potência:

8501 34 92

Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW:

ex 8501 34 92

Excepto os geradores destinados a aeronaves civis

8501 34 98

Superior a 750 kW:

ex 8501 34 98

Excepto os geradores destinados a aeronaves civis

Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

8501 53

De potência superior a 75 kW:

Outros, de potência:

8501 53 94

Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW

8501 53 99

Superior a 750 kW

Geradores de corrente alternada (alternadores):

8501 62 00

De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA:

ex 8501 62 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8501 63 00

De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:

ex 8501 63 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8501 64 00

De potência superior a 750 kVA

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos:

Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

8502 11

De potência não superior a 75 kVA:

8502 11 20

De potência não superior a 7,5 kVA:

ex 8502 11 20

Excepto destinadas a aeronaves civis

8502 11 80

De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA:

ex 8502 11 80

Excepto destinadas a aeronaves civis

8502 12 00

De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA:

ex 8502 12 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8502 13

De potência superior a 375 kVA:

8502 13 20

De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:

ex 8502 13 20

Excepto destinadas a aeronaves civis

8502 13 40

De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA:

ex 8502 13 40

Excepto destinadas a aeronaves civis

8502 13 80

De potência superior a 2 000 kVA:

ex 8502 13 80

Excepto destinadas a aeronaves civis

8502 20

Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão):

8502 20 20

De potência não superior a 7,5 kVA:

ex 8502 20 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

8502 20 40

De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA:

ex 8502 20 40

Excepto os destinados a aeronaves civis

8502 20 60

De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:

ex 8502 20 60

Excepto os destinados a aeronaves civis

8502 20 80

De potência superior a 750 kVA:

ex 8502 20 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

Outros grupos electrogéneos:

8502 39

Outros:

8502 39 20

Turbogeradores:

ex 8502 39 20

Excepto destinadas a aeronaves civis

8502 39 80

Outros:

ex 8502 39 80

Excepto destinadas a aeronaves civis

8502 40 00

Conversores rotativos eléctricos:

ex 8502 40 00

Não destinados à aviação civil

8504

Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução:

8504 10

Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas:

8504 10 20

Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado:

ex 8504 10 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

8504 10 80

Outros:

ex 8504 10 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

Outros transformadores:

8504 31

De potência não superior a 1 kVA:

Transformadores de medida:

8504 31 21

Para medir tensões:

ex 8504 31 21

Excepto os destinados a aeronaves civis

8504 31 29

Outros:

ex 8504 31 29

Excepto os destinados a aeronaves civis

8504 31 80

Outros:

ex 8504 31 80

Excepto destinadas a aeronaves civis

8504 34 00

De potência superior a 500 kVA

8504 40

Conversores estáticos:

Outros:

8504 40 40

Rectificadores de semicondutores policristalinos:

ex 8504 40 40

Excepto destinadas a aeronaves civis

Outros:

Outros:

Inversores:

8504 40 84

De potência não superior a 7,5 kVA:

ex 8504 40 84

Excepto as destinadas a aeronaves civis

8504 50

Outras bobinas de reactância e de auto-indução:

8504 50 95

Outros:

ex 8504 50 95

Excepto os destinados a aeronaves civis

8505

Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas:

8505 20 00

Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos

8505 90

Outros, incluindo as partes:

8505 90 30

Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação

8505 90 90

Partes

8506

Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas:

8506 10

De bióxido de manganês:

Alcalinas:

8506 10 11

Pilhas cilíndricas

8507

Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular:

8507 10

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão:

De peso não superior a 5 kg:

8507 10 41

Que funcionem com electrólito líquido:

ex 8507 10 41

Excepto destinadas a aeronaves civis

8507 10 49

Outros:

ex 8507 10 49

Excepto destinadas a aeronaves civis

De peso superior a 5 kg:

8507 10 92

Que funcionem com electrólito líquido:

ex 8507 10 92

Excepto destinadas a aeronaves civis

8507 10 98

Outros:

ex 8507 10 98

Excepto destinadas a aeronaves civis

8507 20

Outros acumuladores de chumbo:

Acumuladores de tracção:

8507 20 41

Que funcionem com electrólito líquido:

ex 8507 20 41

Excepto destinadas a aeronaves civis

8507 20 49

Outros:

ex 8507 20 49

Excepto destinadas a aeronaves civis

Outros:

8507 20 92

Que funcionem com electrólito líquido:

ex 8507 20 92

Excepto destinadas a aeronaves civis

8507 20 98

Outros:

ex 8507 20 98

Excepto destinadas a aeronaves civis

8507 30

De níquel-cádmio:

8507 30 20

Hermeticamente fechados:

ex 8507 30 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

Outros:

8507 30 81

Acumuladores de tracção:

ex 8507 30 81

Excepto destinadas a aeronaves civis

8507 30 89

Outros:

ex 8507 30 89

Excepto destinadas a aeronaves civis

8507 40 00

De níquel-ferro:

ex 8507 40 00

Não destinados a aeronaves civis

8507 80

Outros acumuladores:

8507 80 20

De níquel-hidreto:

ex 8507 80 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507 80 30

De ião de lítio:

ex 8507 80 30

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507 80 80

Outros:

ex 8507 80 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507 90

Partes:

8507 90 20

Placas para acumuladores:

ex 8507 90 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507 90 30

Separadores:

ex 8507 90 30

Excepto os destinados a aeronaves civis

8507 90 90

Outros:

ex 8507 90 90

Excepto os destinados a aeronaves civis

8514

Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

8514 10

Fornos de resistência (de aquecimento indirecto):

8514 20

Fornos funcionando por indução ou por perdas dieléctricas:

8514 40 00

Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

8516

Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545

8516 60

Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras;

8516 60 10

Fogões de cozinha

8516 80

Resistências de aquecimento:

8516 80 20

Montadas num suporte de matéria isolante:

ex 8516 80 20

Outras excepto as momntadas sobre simples suportes de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis

8516 80 80

Outros:

ex 8516 80 80

Outras excepto as momntadas sobre simples suportes de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis

8516 90 00

Partes

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):

8517 62 00

Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento:

ex 8517 62 00

Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som:

Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos:

8518 21 00

Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo:

ex 8518 21 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8518 22 00

Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo:

ex 8518 22 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8518 29

Outros:

8518 29 95

Outros:

ex 8518 29 95

Excepto destinadas a aeronaves civis

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:

8525 60 00

Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor

ex 8525 60 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8528

Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

8528 72

Outros, a cores:

Outros:

Com tubo-imagem incorporado:

Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã:

8528 72 35

Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V:

8535 10 00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

Disjuntores:

8535 21 00

Para uma tensão inferior a 72,5 kV

8535 29 00

Outros

8535 30

Seccionadores e interruptores:

8535 90 00

Outros

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas:

8536 10

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536 20

Disjuntores

8536 30

Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos

Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:

8536 61

Suportes para lâmpadas

8536 70

Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

8536 90

Outros aparelhos:

8536 90 01

Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas

8536 90 85

Outros

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

8539

Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

8539 10 00

Artigos denominados «faróis e projectores», em unidades seladas:

ex 8539 10 00

Não destinados à aviação civil

Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta:

8539 32

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

8539 39 00

Outros

Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

8539 41 00

Lâmpadas de arco

8539 49

Outros:

8539 49 10

De raios ultravioleta

8539 90

Partes:

8539 90 10

Suportes para lâmpadas

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadores de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão):

8540 20

Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo:

8540 20 80

Outros

8540 40 00

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

8540 50 00

Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros monocromos

8540 60 00

Outros tubos catódicos

Tubos para microondas [por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões], excluindo os tubos comandados por grade:

8540 71 00

Magnetrões

8540 72 00

Clistrões

8540 79 00

Outros

Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

8540 81 00

Tubos de recepção ou de amplificação

8540 89 00

Outros

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

Fios para bobinar:

8544 11

De cobre

8544 19

Outros

8544 70 00

Cabos de fibras ópticas

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

8605 00 00

vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas:

8606 10 00

Vagões-tanques e semelhantes

8606 30 00

Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606 10

Outros:

8606 91

Cobertos e fechados:

8606 91 80

Outros:

ex 8606 91 80

Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, excepto os da subposição 8606 10

8606 99 00

Outros

8701

Tractores (excepto os da posição 8709):

8701 20

Tractores rodoviários para semi-reboques:

8701 20 10

Novos

8701 90

Outros:

Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:

Novos, de potência de motor:

8701 90 35

Superior a 75 kW mas não superior a 90 kW

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

8703 21

De cilindrada não superior a 1 000 cm3:

8703 21 10

Novos:

ex 8703 21 10

Outros excepto os de primeiro grau de desmontagem

8703 22

De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3:

8703 22 10

Novos:

ex 8703 22 10

Do primeiro grau de desmontagem

ex 8703 22 10

Outros excepto os do primeiro e segundo grau de desmontagem

8703 22 90

Usados

8703 23

De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3:

Novos:

8703 23 11

Autocaravanas

8703 23 19

Outros:

ex 8703 23 19

Do primeiro grau de desmontagem

ex 8703 23 19

Excepto os do primeiro e segundo grau de desmontagem

8703 23 90

Usados

8703 24

De cilindrada superior a 3 000 cm3

8703 24 10

Novos:

ex 8703 24 10

Do primeiro grau de desmontagem

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8703 31

De cilindrada não superior a 1 500 cm3:

8703 31 10

Novos:

ex 8703 31 10

Do primeiro grau de desmontagem

8703 31 90

Usados

8703 32

De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3:

Novos:

8703 32 11

Autocaravanas

8703 32 19

Outros:

ex 8703 32 19

Do primeiro grau de desmontagem

ex 8703 32 19

Outros excepto do primeiro e segundo grau de desmontagem

8703 32 90

Usados

8703 33

De cilindrada superior a 2 500 cm3

Novos:

8703 33 11

Autocaravanas

8703 33 19

Outros:

ex 8703 33 19

Do primeiro grau de desmontagem

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704 21

De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas:

8704 21 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

Outros:

De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3:

8704 21 31

Novos:

ex 8704 21 31

Do primeiro grau de desmontagem

De motor de cilindrada igual ou inferior a 2 500 cm3:

8704 21 91

Novos:

ex 8704 21 91

Do primeiro grau de desmontagem

8704 22

De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas:

8704 22 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

Outros:

8704 22 91

Novos:

ex 8704 22 91

Do primeiro grau de desmontagem

8704 23

De peso bruto superior a 20 toneladas:

8704 23 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

Outros:

8704 23 91

Novos:

ex 8704 23 91

Do primeiro grau de desmontagem

Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:

8704 31

De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas:

8704 31 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

Outros:

De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3:

8704 31 31

Novos:

ex 8704 31 31

Do primeiro grau de desmontagem

De motor de cilindrada igual ou inferior a 2 800 cm3:

8704 31 91

Novos:

ex 8704 31 91

Do primeiro grau de desmontagem

8704 32

De peso bruto superior a 5 toneladas:

8704 32 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

Outros:

8704 32 91

Novos:

ex 8704 32 91

Do primeiro grau de desmontagem

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas:

8707 10

Para os veículos da posição 8703:

8707 10 10

Destinadas à indústria de montagem

8710 00 00

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

8711 10 00

Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

8711 50 00

Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

8711 90 00

Outros

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713:

De motocicletas (incluindo os ciclomotores):

8714 11 00

Selins

8714 19 00

Outros

Outros:

8714 91

Quadros e garfos, e suas partes

8714 92

Aros e raios

8714 93

Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres

8714 94

Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes

8714 95 00

Selins

8714 96

Pedais e pedaleiros, e suas partes

8714 99

Outros

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes:

8716 10

Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo, do tipo caravana

8716 20 00

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:

8716 31 00

Cisternas

8716 39

Outros:

8716 39 10

Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

Outros:

Novos:

8716 39 30

Semi-reboques

Outros:

8716 39 51

Com um eixo

8716 39 80

Usados

8716 40 00

Outros reboques e semi-reboques

8716 80 00

Outros veículos

8716 90

Partes

9003

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:

Armações:

9003 19

De outras matérias:

9003 19 10

De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

9004

Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes:

9004 10

Óculos de sol

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

9028 10 00

Contadores de gases

9028 20 00

Contadores de líquidos

9028 30

Contadores de electricidade

9028 90

Partes e acessórios:

9028 90 10

De contadores de electricidade

9101

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

9102

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101

9103

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

9401

Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

9401 20 00

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401 30

Assentos giratórios de altura ajustável:

9401 30 10

Estofados, com espaldar e equipados de rodas ou de patins

9401 80 00

Outros assentos

9401 90

Partes:

9401 90 10

De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

Outros:

9401 90 80

Outros

9403

Outros móveis e suas partes:

9403 10

Mobiliário de metal, do tipo utilizado em escritórios

9403 20

Outros móveis de metal:

9403 20 20

Camas:

ex 9403 20 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

9403 20 80

Outros:

ex 9403 20 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

9403 70 00

Móveis de plástico:

ex 9403 70 00

Não destinados à aviação civil

Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9403 81 00

De bambu ou de rotim

9403 89 00

Outros

9403 90

Partes:

9403 90 10

De metal

9404

Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos:

9404 10 00

Suportes elásticos para camas

Colchões:

9404 21

De borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos

9404 30 00

Sacos de dormir

9404 90

Outros

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições:

9405 10

Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública:

De plásticos:

9405 10 21

Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

9405 10 28

Outros:

ex 9405 10 28

Excepto destinadas a aeronaves civis

9405 10 30

De matérias cerâmicas

9405 10 50

De vidro

De outras matérias:

9405 10 91

Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

9405 10 98

Outros:

ex 9405 10 98

Excepto destinadas a aeronaves civis

9405 20

Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos

9405 30 00

Enfeites luminosos eléctricos do tipo utilizado em árvores de Natal

9405 40

Outros aparelhos eléctricos de iluminação:

9405 50 00

Aparelhos não eléctricos de iluminação

9405 60

Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes:

9405 60 20

De plásticos:

ex 9405 60 20

Excepto os destinados a aeronaves civis

Partes:

9405 91

De vidro

Artigos para equipamento de aparelhos eléctricos de iluminação (excepto projectores):

9405 92 00

De plásticos:

ex 9405 92 00

Excepto partes das máquinas e aparelhos da subposição 9405 10 ou 9405 60, destinados a aeronaves civis

9406 00

Construções pré-fabricadas:

Outras:

De ferro ou de aço:

9406 00 38

Outros

9406 00 80

De outras matérias

9503 00

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecas; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo:

9503 00 10

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos:

ex 9503 00 10

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas

Bonecas que representam unicamente seres humanos e suas partes e acessórios:

9503 00 21

Bonecas

9503 00 29

Partes e acessórios

9503 00 30

Comboios eléctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem

Outros conjuntos e brinquedos para construção:

9503 00 35

De plásticos

9503 00 39

De outras matérias:

ex 9503 00 39

Excepto de madeira

Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas:

9503 00 41

Com enchimento interior

9503 00 49

Outros:

ex 9503 00 49

Excepto de madeira

9503 00 55

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

Quebra-cabeças (puzzles):

9503 00 69

Outros

9503 00 70

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

Outros brinquedos e modelos, motorizados:

9503 00 75

De plásticos

9503 00 79

De outras matérias

Outras:

9503 00 81

Armas de brinquedo

9503 00 85

Outros brinquedos de metal: modelos em miniatura obtidos por moldagem

Outros:

9503 00 95

De plásticos

9503 00 99

Outros

9504

Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo):

9504 10 00

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

9504 20

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios:

9504 20 90

Outros

9504 30

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de paulitos automáticos (boliches)

9504 40 00

Cartas de jogar

9504 90

Outros

9505

Artigos para festas e divertimentos

9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:

9507 10 00

Canas de pesca

9507 20

Anzóis, mesmo empatados

9507 90 00

Outros

9508

Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes;

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos:

9603 21 00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9603 29

Outros

9603 30

Pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos:

9603 30 90

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603 40

Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura:

9603 50 00

Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9607

Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:

Fechos de correr (fechos ecler):

9607 11 00

Com grampos de metal comum

9607 19 00

Outros

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

9610 00 00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

9611 00 00

Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais contendo tais dispositivos

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:

9612 10

Fitas impressoras

9613

Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios

9614 00

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e boquilhas, e suas partes

9615

Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes

9616

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9617 00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados; suas partes (excepto ampolas de vidro)

9701

Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes

9702 00 00

Gravuras, estampas e litografias, originais

9703 00 00

Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

9704 00 00

Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F. D. C.-First Day Cover), postais selados e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os da posição 4907

9705 00 00

Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

9706 00 00

Antiguidades com mais de 100 anos

ANEXO I (c)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

Referidos no artigo 21.o

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 85 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 55 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f)

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Código NC

Designação

3006

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 deste capítulo:

Outros:

3006 92 00

Desperdícios farmacêuticos

3303 00

Perfumes e águas de colónia

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

3304 10 00

Produtos de maquilhagem para os lábios

3304 20 00

Produtos de maquilhagem para os olhos

3304 30 00

Preparações para manicuros e pedicuros

Outros:

3304 91 00

Pós, incluindo os compactos

3305

Preparações capilares

3305 20 00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305 30 00

Lacas para o cabelo

3305 90

Outros

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:

3307 10 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307 20 00

Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

3307 30 00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas:

3307 49 00

Outros

3307 90 00

Outros

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401 11 00

De toucador (incluindo os de uso medicinal)

3401 19 00

Outros

3402

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:

3402 90

Outros:

3402 90 10

Preparações tensioactivas:

ex 3402 90 10

Outras excepto destinadas à flutuação de minério (espumantes)

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:

3604 10 00

Fogos de artifício

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo:

3825 10 00

Lixos municipais

3825 20 00

Lamas de depuração

3825 30 00

Resíduos clínicos

Resíduos de solventes orgânicos:

3825 41 00

Halogenados

3825 49 00

Outros

3825 50 00

Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes

Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:

3825 61 00

Que contenham principalmente constituintes orgânicos

3825 69 00

Outros

3825 90

Outros:

3825 90 90

Outros

3922

Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos:

3923 10 00

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923 21 00

De polímeros de etileno

3923 50

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes:

3923 50 90

Outros

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos:

3924 10 00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3925 20 00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925 30 00

Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:

3926 10 00

Artigos de escritório e artigos escolares

3926 20 00

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha:

Pneumáticos recauchutados:

4012 11 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4012 12 00

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4012 13 00

Dos tipos utilizados em aviões:

ex 4012 13 00

Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis

4012 19 00

Outros

4012 20 00

Pneumáticos usados:

ex 4012 20 00

Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis

4012 90

Outros:

4013

Câmaras-de-ar de borracha:

4013 10

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões:

4013 10 10

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

Outros:

4016 94 00

Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações

4202

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

4205 00

Outras obras de couro natural ou reconstituído:

4205 00 90

Outros

4414 00

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes:

4414 00 90

De outras madeiras

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4417 00 00

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:

4418 10

Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

4418 20

Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

4421

Outras obras de madeira:

4421 90

Outros:

4421 90 98

Outros

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

4818

Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

4818 20

Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão

4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

4820

Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão

4821

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não:

4821 10

Estampados

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

Bandejas, travessas, pratos, chávenas ou xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

4823 61 00

De bambu

4823 69

Outros

4823 90

Outros:

4823 90 40

Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

4823 90 85

Outros

ex 4823 90 85

Excepto revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

4909 00

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações:

4909 00 90

Outros

4910 00 00

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

4911

Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:

4911 10

Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

Outros:

4911 99 00

Outros:

ex 4911 99 00

Outras excepto elementos ópticos varáveis impressos (hologramas)

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos:

Outro calçado:

6401 99 00

Outros:

ex 6401 99 00

Cobrindo o joelho

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico:

6402 20 00

Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

Outro calçado:

6402 91

Cobrindo o tornozelo

6402 99

Outros

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

6403 40 00

Outro calçado, com biqueira protectora de metal

Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

6403 51

Cobrindo o tornozelo

6403 59

Outros:

6403 59 05

Com sola de madeira, sem palmilhas

Outro calçado:

6403 91

Cobrindo o tornozelo

6403 99

Outros

6405

Outro calçado

6702

Flores, folhagem e frutos artificiais, e suas partes; Artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos artificiais

6806

Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 6811 ou 6812 ou no Capítulo 69:

6806 10 00

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

6901 00 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolite, diatomite, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

6902 10 00

Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3:

ex 6902 10 00

Excepto placas para fornos de vidro

6902 20

Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

6902 20 10

Contendo, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2)

Outros:

6902 20 91

Contendo, em peso, mais de 7 % mas menos de 45 % de alumina (Al2O3)

6902 20 99

Outros:

ex 6902 20 99

Excepto placas para fornos de vidro

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

6908 10

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

6908 90

Outros:

De barro comum

6908 90 11

Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

Outros, cuja maior espessura seja:

6908 90 21

Não superior a 15 mm

6908 90 29

Superior a 15 mm

Outros:

6908 90 31

Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

Outros:

6908 90 51

Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2

Outros:

6908 90 91

De grés

6908 90 93

De faiança ou de barro fino

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

6911

Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana:

6911 10 00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

6914

Outras obras de cerâmica:

6914 10 00

De porcelana

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro:

7010 90

Outros:

7010 90 10

Boiões para esterilizar

Outros:

7010 90 21

Obtidos a partir de um tubo de vidro

Outros, de capacidade nominal:

7010 90 31

De 2,5 l ou mais

De menos de 2,5 l:

Para géneros alimentícios e bebidas:

Garrafas e frascos:

De vidro não corado, de capacidade nominal:

7010 90 41

De 1 l ou mais

7010 90 43

Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

7010 90 45

Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

7010 90 47

Inferior a 0,15 l

De vidro não corado, de capacidade nominal:

7010 90 51

De 1 l ou mais

7010 90 57

Inferior a 0,15 l

Outros, de capacidade nominal:

7010 90 61

De 0,25 l ou mais

7010 90 67

Inferior a 0,25 l

Para outros produtos:

7010 90 91

De vidro não corado

7010 90 99

De vidro corado

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

7020 00

Outras obras de vidro:

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

7020 00 07

Não acabadas

7020 00 08

Acabadas

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

7208 10 00

Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo:

ex 7208 10 00

Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:

7208 25 00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

7208 26 00

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

7208 27 00

De espessura inferior a 3 mm

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

7208 36 00

De espessura superior a 10 mm

7208 37 00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

7208 38 00

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

7208 40 00

Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

7208 51

De espessura superior a 10 mm:

De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura

7208 51 98

De menos de 2 050 mm

7208 52

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm:

Outros, de largura:

7208 52 99

De menos de 2 050 mm

7208 53

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm:

7208 53 90

Outros

7208 54 00

De espessura inferior a 3 mm

7208 90

Outros:

7208 90 20

Perfurados:

ex 7208 90 20

Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

7208 90 80

Outros:

ex 7208 90 80

Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos:

Em rolos, simplesmente laminados a frio:

7209 15 00

De espessura igual ou superior a 3 mm

7209 16

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm:

7209 16 90

Outros:

ex 7209 16 90

Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

7209 17

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm:

7209 17 90

Outros:

ex 7209 17 90

Excepto:

contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono;

de largura igual ou superior a 1 500 mm; ou

de largura igual ou superior a 1 350 mm ou mais, mas não superior a 1 500 mm e de espessura igual ou superior a 0,6 mm, mas não superior a 0,7 mm

7209 18

De espessura inferior a 0,5 mm:

Outros:

7209 18 91

De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm:

ex 7209 18 91

Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

7209 18 99

De espessura inferior a 0,35 mm:

ex 7209 18 99

Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

7209 26

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:

7209 26 90

Outros

7209 27

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas inferior a 1 mm:

7209 27 90

Outros:

ex 7209 27 90

Excepto:

de largura igual ou superior a 1 500 mm; ou

de largura igual ou superior a 1 350 mm, mas não superior a 1 500 mm e de espessura igual ou superior a 0,6 mm, mas não superior a 0,7 mm

7209 90

Outros:

7209 90 20

Perfurados:

ex 7209 90 20

Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

7209 90 80

Outros:

ex 7209 90 80

Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

Estanhados:

7210 11 00

De espessura igual ou superior a 0,5 mm

7210 12

De espessura inferior a 0,5 mm:

7210 12 20

Folha-de-flandres:

ex 7210 12 20

De espessura igual ou superior a 0,2 mm

7210 12 80

Outros

7210 70

Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos:

7210 90

Outros:

7210 90 40

Estanhados e impressos

7210 90 80

Outros

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos:

Simplesmente laminados a quente:

7211 14 00

Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

7211 19 00

Outros

Simplesmente laminados a frio:

7211 23

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

Outros:

7211 23 30

De espessura igual ou superior a 0,35 mm

7211 29 00

Outros

7211 90

Outros:

7211 90 20

Perfurados:

ex 7211 90 20

Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

7211 90 80

Outros:

ex 7211 90 80

Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

7212 10

Estanhados:

7212 10 90

Outros

7212 40

Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado:

Perfis obtidos ou acabados a frio:

7216 61

Obtidos a partir de produtos laminados planos

7216 69 00

Outros

7217

Fios de ferro ou aço não ligado:

7217 10

Não revestidos, mesmo polidos:

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7217 10 10

Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm

Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm:

7217 10 31

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

7217 10 50

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

7217 20

Galvanizadas:

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7217 20 10

Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm

7217 30

Revestidos de outros metais comuns:

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7217 30 41

Não revestidas

7217 90

Outros:

7217 90 20

Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7217 90 50

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos:

7306 11

Soldados, de aço inoxidável:

7306 11 10

Soldados longitudinalmente:

ex 7306 11 10

De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

7306 19

Outros:

Soldados longitudinalmente:

7306 19 11

De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

7306 30

Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:

Outros:

Outros, de diâmetro exterior:

Não superior a 168,3 mm:

7306 30 77

Outros:

ex 7306 30 77

Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

Outros, soldados, de secção não circular:

7306 61

De secção quadrada ou rectangular:

De espessura de parede inferior a 2 mm:

7306 61 19

Outros:

ex 7306 61 19

Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

De espessura de parede igual ou superior a 2 mm:

7306 61 99

Outros:

ex 7306 61 99

Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

7306 69

De outras secções:

7306 69 90

Outros:

ex 7306 69 90

Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

7312

Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos:

7312 10

Cordas e cabos:

Outros, com a maior dimensão do corte transversal:

Superior a 3 mm:

Cabos, incluindo os cabos fechados:

Não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal seja:

7312 10 81

Superior a 3 mm mas não superior a 12 mm:

ex 7312 10 81

Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil

7312 10 83

Superior a 12 mm mas não superior a 24 mm:

ex 7312 10 83

Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil

7312 10 85

Superior a 24 mm mas não superior a 48 mm:

ex 7312 10 85

Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil

7312 10 89

Superior a 48 mm:

ex 7312 10 89

Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil

7312 10 98

Outros:

ex 7312 10 98

Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil

7321

Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:

7321 11

A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:

7321 12 00

A combustíveis líquidos

7321 19 00

Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos:

ex 7321 19 00

De combustíveis sólidos

Outros dispositivos:

7321 81

A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:

7321 82

A combustíveis líquidos:

7321 90 00

Partes

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço:

7323 10 00

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

Outros:

7323 92 00

De ferro fundido, esmaltados

7323 94

De ferro ou aço, esmaltados:

7323 94 90

Outros

7323 99

Outros:

Outros:

7323 99 91

Pintados ou envernizados

7324

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

7324 10 00

Pias e lavatórios, de aço inoxidável:

ex 7324 10 00

Não destinados a aeronaves civis

Banheiras:

7324 29 00

Outros

7407

Barras e perfis de cobre:

7407 10 00

De cobre afinado

De ligas de cobre:

7407 21

À base de cobre-zinco (latão)

7408

Fios de cobre:

De ligas de cobre:

7408 21 00

À base de cobre-zinco (latão)

7408 29 00

Outros

7409

Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

7411

Tubos de cobre

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre

7604

Barras e perfis de alumínio não ligado

7604 10

De alumínio não ligado

De ligas de alumínio:

7604 21 00

Perfis ocos

7604 29

Outros:

7604 29 90

Perfis

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm:

De forma quadrada ou rectangular:

7606 11

De alumínio não ligado:

7606 12

De ligas de alumínio:

7606 12 10

Tiras para estores venezianos

Outros:

7606 12 50

Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

Outras, de espessura:

7606 12 93

De 3 mm ou mais mas inferior a 6 mm

7606 12 99

Inferior a 6 mm

Outros:

7606 91 00

De alumínio não ligado

7606 92 00

De ligas de alumínio

7608

Tubos de alumínio:

7608 10 00

De alumínio não ligado:

ex 7608 10 00

Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

7608 20

De ligas de alumínio:

7608 20 20

Soldados:

ex 7608 20 20

Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

Outros:

7608 20 89

Outros:

ex 7608 20 89

Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

7610

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7610 10 00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

7610 90

Outros:

7610 90 10

Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes:

Outros:

8215 91 00

Prateados, dourados ou platinados

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão):

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:

8407 34

De cilindrada superior a 1 000 cm3:

Outros:

8407 34 30

Usados

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»):

8408 10

Motores para propulsão de embarcações:

Usados:

8408 10 19

Outros

8408 90

Outros motores:

Outros:

8408 90 27

Usados:

ex 8408 90 27

Excepto destinadas a aeronaves civis

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:

Outros:

8415 81 00

Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis):

ex 8415 81 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

8418 50

Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:

Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado):

8418 50 11

Para produtos congelados

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto:

8432 10

Arados e charruas:

Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:

8432 21 00

Grades de discos

8432 29

Outros:

8432 30

Semeadores, plantadores e transplantadores:

8432 40

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes:

8432 80 00

Outras máquinas e aparelhos

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

8450 11

Máquinas inteiramente automáticas:

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:

8450 11 11

De carregar pela frente

8450 11 19

De carregar por cima

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos:

8501 40

Outros motores de corrente alternada, monofásicos:

8501 40 20

De potência não superior a 750 W:

ex 8501 40 20

Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 W

8501 40 80

De potência superior a 750 W:

ex 8501 40 80

Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 150 kW

Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

8501 51 00

De potência não superior a 750 W:

ex 8501 51 00

Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 W

8501 52

De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:

8501 52 20

De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW:

ex 8501 52 20

Excepto destinadas a aeronaves civis

8501 52 30

De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW:

ex 8501 52 30

Excepto destinadas a aeronaves civis

8501 52 90

De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW:

ex 8501 52 90

Excepto destinadas a aeronaves civis

8501 53

De potência superior a 75 kW:

8501 53 50

Motores de tracção

Outros, de potência:

8501 53 81

Superior a 75 kW mas não superior a 375 kW:

ex 8501 53 81

Excepto os destinados a aeronaves civis

Geradores de corrente alternada (alternadores):

8501 61

De potência não superior a 75 kVA:

8501 61 20

De potência não superior a 7,5 kVA:

ex 8501 61 20

Excepto destinadas a aeronaves civis

8501 61 80

De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA:

ex 8501 61 80

Excepto destinadas a aeronaves civis

8504

Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução:

Transformadores de dieléctrico líquido:

8504 21 00

De potência não superior a 650 kVA:

8504 22

De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA:

8504 22 10

De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA

8504 22 90

De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

8504 23 00

De potência superior a 10 000 kVA

Outros transformadores:

8504 32

De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA:

8504 32 20

Transformadores de medida:

ex 8504 32 20

Excepto destinadas a aeronaves civis

8504 32 80

Outros:

ex 8504 32 80

Excepto destinadas a aeronaves civis

8504 33 00

De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA:

ex 8504 33 00

Excepto os destinados a aeronaves civis

8504 40

Conversores estáticos:

Outros:

Outros:

8504 40 55

Carregadores de acumuladores:

ex 8504 40 55

Excepto os destinados a aeronaves civis

Outros:

8504 40 81

Rectificadores:

ex 8504 40 81

Excepto as destinadas a aeronaves civis

Inversores:

8504 40 88

De potência superior a 7,5 kVA:

ex 8504 40 88

Excepto as destinadas a aeronaves civis

8504 40 90

Outros:

ex 8504 40 90

Excepto as destinadas a aeronaves civis

8508

Aspiradores:

Com motor eléctrico incorporado:

8508 11 00

De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

8508 19 00

Outros

8508 70 00

Partes

8509

Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508

8516

Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545:

8516 10

Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão

Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516 21 00

Radiadores de acumulação

8516 29

Outros:

8516 29 50

Radiadores de convecção

Outros:

8516 29 91

Com ventilador incorporado

8516 29 99

Outros

Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

8516 31

Secadores de cabelo

8516 32 00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516 33 00

Aparelhos para secar as mãos

8516 40

Ferros eléctricos de passar:

8516 50 00

Fornos de microondas

8516 60

Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

Fogareiros (incluindo as chapas de cocção):

8516 60 51

De encastrar

8516 60 59

Outros

8516 60 70

Grelhas e assadeiras

8516 60 80

Fornos de encastrar

8516 60 90

Outros

Outros aparelhos electrotérmicos

8516 71 00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

8516 72 00

Torradeira de pão

8516 79

Outros

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):

8517 69

Outros:

Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia:

8517 69 39

Outros:

ex 8517 69 39

Excepto os destinados a aeronaves civis

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som:

8518 10

Microfones e seus suportes:

8518 10 95

Outros:

ex 8518 10 95

Excepto os destinados a aeronaves civis

8518 30

Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes (alto-falantes):

8518 30 95

Outros:

ex 8518 30 95

Excepto os destinados a aeronaves civis

8518 40

Amplificadores eléctricos de audiofrequência:

8518 40 30

Utilizados em telefonia ou para medida:

ex 8518 40 30

Excepto os destinados a aeronaves civis

Outros:

8518 40 81

De uma única via:

ex 8518 40 81

Excepto destinadas a aeronaves civis

8518 40 89

Outros:

ex 8518 40 89

Excepto destinadas a aeronaves civis

8518 90 00

Partes

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos:

8521 90 00

Outros

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:

8525 50 00

Aparelhos emissores (transmissores)

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

8528

Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

Monitores com tubo de raios catódicos:

8528 49

Outros

Outros monitores:

8528 59

Outros

Projectores:

8528 69

Outros:

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

8528 71

Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo:

8528 72

Outros, a cores:

8528 72 10

Teleprojectores

8528 72 20

Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução

Outros:

Com tubo-imagem incorporado:

Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã:

8528 72 31

Não superior a 42 cm

8528 72 33

Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm

8528 72 39

Superior a 72 cm

Outros:

Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã:

8528 72 51

Inferior ou igual a 75 cm

8528 72 59

Superior a 75 cm

8528 72 75

Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas

Outros:

8528 72 91

Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

8528 72 99

Outros

8528 73 00

Outros, a preto e branco ou outros monocromos

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

8529 10

Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

Antenas:

Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão:

8529 10 31

Para recepção por satélite

8529 10 65

Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar:

ex 8529 10 65

Excepto destinadas a aeronaves civis

8529 10 69

Outros:

ex 8529 10 69

Excepto destinadas a aeronaves civis

8529 10 80

Filtros e separadores de antenas:

ex 8529 10 80

Excepto os destinados a aeronaves civis

8529 10 95

Outros:

ex 8529 10 95

Excepto os destinados a aeronaves civis

8539

Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

8539 21

Halogéneos, de tungsténio

8539 22

Outros, de potência não superior a 200 W e tensão superior a 100 V

8539 29

Outros

Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta

8539 31

Fluorescentes, de cátodo quente

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

8544 20 00

Cabos e outros condutores eléctricos coaxiais

Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 1 000 V:

8544 42

Munidos de peças de conexão:

8544 42 90

Outros

8544 49

Outros:

Outros:

8544 49 91

Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

Outros:

8544 49 93

Para tensões não superiores a 80 V

8544 49 95

Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V

8544 49 99

Para uma tensão de 1 000 V

8544 60

Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V

8701

Tractores (excepto os da posição 8709):

8701 10 00

Motocultores

8701 20

Tractores rodoviários para semi-reboques:

8701 20 90

Usados

8701 30

Tractores de lagartas:

8701 30 90

Outros

8701 90

Outros:

Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:

Novos, de potência de motor:

8701 90 11

Não superior a 18 kW

8701 90 20

Superior a 18 kW mas não superior a 37 kW

8701 90 25

Superior a 37 kW mas não superior a 59 kW

8701 90 31

Superior a 59 kW mas não superior a 75 kW

8701 90 50

Usados

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:

8702 10

Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8702 90

Outros:

De motor de pistão de ignição por faísca:

De cilindrada superior a 2 800 cm3:

8702 90 11

Novos

8702 90 19

Usados

De cilindrada não superior a 2 800 cm3:

8702 90 31

Novos

8702 90 39

Usados

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

8703 21

De cilindrada não superior a 1 000 cm3:

8703 21 10

Novos:

ex 8703 21 10

Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

8703 21 90

Usados

8703 24

De cilindrada superior a 3 000 cm3

8703 24 10

Novos:

ex 8703 24 10

Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

8703 24 90

Usados

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8703 31

De cilindrada não superior a 1 500 cm3:

8703 31 10

Novos:

ex 8703 31 10

Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

8703 31 90

Usados

8703 33

De cilindrada superior a 2 500 cm3

Novos:

8703 33 19

Outros:

ex 8703 33 19

Other than of first or of second degree of disassemble

8703 33 90

Usados

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

Outros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704 21

De peso bruto não superior a 5 toneladas:

Outros:

De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3:

8704 21 31

Novos:

ex 8704 21 31

Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

8704 21 39

Usados

De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3:

8704 21 91

Novos:

ex 8704 21 91

Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

8704 21 99

Usados

8704 22

De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas:

Outros:

8704 22 91

Novos:

ex 8704 22 91

Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

8704 22 99

Usados

8704 23

De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas:

Outros:

8704 23 91

Novos:

ex 8704 23 91

Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

8704 23 99

Usados

Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:

8704 31

De peso bruto não superior a 5 toneladas:

Outros:

De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3:

8704 31 31

Novos:

ex 8704 31 31

Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

8704 31 39

Usados

De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3:

8704 31 91

Novos:

ex 8704 31 91

Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

8704 31 99

Usados

8704 32

De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas:

Outros:

8704 32 91

Novos:

ex 8704 32 91

Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

8704 32 99

Usados

8704 90 00

Outros

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões– –betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias:

8705 30 00

Veículos de combate a incêndio

8705 40 00

Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras)

8712 00

Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor

9301

Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas

9302 00 00

Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

9304 00 00

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307

9305

Partes e acessórios, dos artigos das posições 9301 a 9304

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

9401

Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

9401 30

Assentos giratórios de altura ajustável:

9401 30 90

Outros

9401 40 00

Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9401 51 00

De bambu ou de rotim

9401 59 00

Outros

Outros assentos, com armação de madeira:

9401 61 00

Estofados

9401 69 00

Outros

Outros assentos, com armação de metal:

9401 71 00

Estofados

9401 79 00

Outros

9401 90

Partes:

Outros:

9401 90 30

De madeira

9403

Outros móveis e suas partes:

9403 30

Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 50 00

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403 60

Outros móveis de madeira

9403 90

Partes:

9403 90 30

De madeira

9403 90 90

De outras matérias

9404

Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos:

Colchões:

9404 29

De outras matérias

9406 00

Construções pré-fabricadas:

9406 00 11

Residências móveis

Outras:

9406 00 20

De madeira

9503 00

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros briquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecas; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças («puzzles») de qualquer tipo:

9503 00 10

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros briquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos:

ex 9503 00 10

Carrinhos para bonecos

Outros conjuntos e brinquedos para construção:

9503 00 39

De outras matérias:

ex 9503 00 39

De madeira

Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas:

9503 00 49

Outros:

ex 9503 00 49

De madeira

Quebra-cabeças (puzzles):

9503 00 61

De madeira

9504

Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo):

9504 20

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios:

9504 20 10

Bilhares

9506

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis:

Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa:

9506 62

Insufláveis:

9506 62 90

Outros

9601

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem)

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes;

9603 10 00

Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixe, com ou sem cabo

9603 90

Outros:

9604 00 00

Peneiras e crivos, manuais

9609

Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:

9612 20 00

Almofadas de carimbo

9618 00 00

Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas para vitrinas e mostruários

ANEXO II

DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS «BABY BEEF»

referidos no n.o 3 do artigo 26.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

Código NC

Subdivisão Taric

Designação das mercadorias

0102

 

Animais vivos da espécie bovina:

0102 90

 

Outros:

 

Das espécies domésticas:

 

De peso superior a 300 kg:

 

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

ex 0102 90 51

 

Destinadas a abate:

10

Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1)

ex 0102 90 59

 

Outros:

11

21

31

91

Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1)

 

Outros:

ex 0102 90 71

 

Destinados a abate:

10

Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1)

ex 0102 90 79

 

Outros:

21

91

Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1)

0201

 

Carne de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

ex 0201 10 00

 

Carcaças e meias-carcaças

91

Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentado um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfises públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1)

0201 20

 

Outras peças não desossadas:

ex 0201 20 20

 

Quartos denominados «compensados»

91

Quartos «compensados» de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

ex 0201 20 30

 

Quartos dianteiros separados ou não:

91

Quartos dianteiros separados, de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

ex 0201 20 50

 

Quartos traseiros separados ou não:

91

Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos «pistolas»), apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro (1)


(1)  A importação ao abrigo desta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

ANEXO III (a)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

Referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 27.o

Código NC

Designação

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

0102

Animais vivos da espécie bovina:

0102 10

Reprodutores de raça pura:

0102 90

Outros:

0102 90 90

Outros

0103

Animais vivos da espécie suína:

0103 10 00

Reprodutores de raça pura

Outros:

0103 91

De peso inferior a 50 kg:

0103 91 90

Outros

0103 92

De peso igual ou superior a 50 kg:

0103 92 90

Outros

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina:

0104 10

Ovinos:

0104 10 10

Reprodutores de raça pura

0104 20

Caprinos:

0104 20 10

Reprodutores de raça pura

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos:

De peso não superior a 185 g:

0105 11

Galos e galinhas:

Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação:

0105 11 11

Raças poedeiras

0105 11 19

Outros

Outros:

0105 11 91

Raças poedeiras

0105 12 00

Peruas e perus

0105 19

Outros

Outros:

0105 99

Outros

0106

Outros animais vivos

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

Frescas ou refrigeradas:

0203 11

Carcaças e meias-carcaças:

0203 11 90

Outros

0203 19

Outros:

0203 19 90

Outros

Congelados:

0203 21

Carcaças e meias-carcaças:

0203 21 90

Outros

0203 22

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

0203 22 90

Outros

0203 29

Outros:

0203 29 90

Outros

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0206 10

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

0206 10 10

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210 91 00

De primatas

0210 92 00

De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

0210 93 00

De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0210 99

Outros:

Carnes:

0210 99 10

De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

Das espécies ovina e caprina:

0210 99 21

Não desossadas

0210 99 29

Desossadas

0210 99 31

De renas

0210 99 39

Outros

Miudezas:

Outros:

Fígados de aves domésticas:

0210 99 71

Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

0210 99 79

Outros

0210 99 80

Outros

0406

Queijos e requeijão:

0406 40

Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

0406 90

Outros queijos

Outros:

0406 90 35

Kefalo-Tyri

Outros:

Outros

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda:

Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

0406 90 85

Kefalograviera, kasseri

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

De aves domésticas:

Para incubação:

0407 00 11

De peruas ou de gansas

0407 00 19

Outros

0407 00 90

Outros

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

Gemas de ovos:

0408 11

Secas

0408 19

Outros:

0408 19 20

Impróprias para usos alimentares

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

0511 10 00

Sémen de bovino

Outros:

0511 99

Outros:

0511 99 10

Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212:

0601 10

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo:

0601 20

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória:

0601 20 10

Mudas, plantas e raízes de chicória

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

0602 90

Outros:

0602 90 10

Micélios de cogumelos

0602 90 20

Mudas de ananás (abacaxi)

0602 90 30

Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

Outros:

Outras plantas de ar livre:

Outras plantas de ar livre:

0602 90 51

Plantas vivazes

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 10 00

Batata-semente

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

Chicórias:

0705 21 00

Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

0705 29 00

Outros

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

0709 20 00

Espargos

0709 90

Outros:

Azeitonas:

0709 90 31

Não destinadas à produção de azeite

0709 90 39

Outros

0709 90 40

Alcaparras

0709 90 50

Funcho

0709 90 70

Aboborinhas

0709 90 80

Alcachofras

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 80

Outros produtos hortícolas:

0710 80 10

Azeitonas:

0710 80 80

Alcachofras

0710 80 85

Espargos

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 20

Azeitonas

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

Produtos hortícolas:

0711 90 70

Alcaparras

0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

0713 10

Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 10

Destinado a sementeira

0713 20 00

Grão-de-bico

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 39 00

Outros

0713 90 00

Outros

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0801

Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

Amêndoas:

0802 11

Com casca

0802 12

Sem casca

0802 40 00

Castanhas (Castanea spp.)

0802 50 00

Pistácios

0802 60 00

Nozes de macadamia

0802 90

Outros

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

0805

Citrinos, frescos ou secos

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

0806 20

Secas

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

0807 20 00

Papaias (mamões)

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos:

0808 20

Peras e marmelos:

0808 20 90

Marmelos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

0809 40

Ameixas e abrunhos:

0809 40 90

Abrunhos

0810

Outras frutas, frescas:

0810 40

Mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 50 00

Quivis

0810 60 00

Duriangos (duriões)

0810 90

Outros

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

Outros:

0811 20 39

Groselhas de cachos negros (cassis)

0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos

0811 20 59

Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

0811 20 90

Outros

0811 90

Outros:

Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

0811 90 11

Frutas e nozes, tropicais

Outros:

0811 90 31

Frutas e nozes, tropicais

0811 90 39

Outros

Outros:

0811 90 50

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0811 90 70

Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

0811 90 85

Frutas e nozes, tropicais

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 90

Outros:

0812 90 20

Laranjas

0812 90 30

Papaias (mamões)

0812 90 40

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0812 90 70

Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

0812 90 98

Outros

0813

Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

0813 40

Outras frutas:

0813 40 50

Papaias (mamões)

0813 40 60

Tamarindos

0813 40 70

Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

0813 40 95

Outros

0813 50

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806

Sem aneixas:

0813 50 12

De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

0813 50 15

Outros

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802:

0813 50 31

De frutas tropicais

0813 50 39

Outros

Outras misturas:

0813 50 91

Sem ameixas nem figos

0813 50 99

Outros

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção:

Café não torrado:

0901 11 00

Não descafeinado

0901 12 00

Descafeinado

0901 90

Outros

0902

Chá, mesmo aromatizado

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

Pimenta:

0904 11 00

Não triturada nem em pó

0904 12 00

Trituradas ou em pó

0905 00 00

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

0910 10 00

Gengibre

0910 20

Açafrão

0910 30 00

Curcuma

Outras especiarias:

0910 91

Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

0910 99

Outros:

0910 99 10

Sementes de feno-grego

Tomilho:

Não triturado nem em pó:

0910 99 31

Serpão (Thymus serpyllum)

0910 99 33

Outros

0910 99 39

Triturado ou em pó

0910 99 50

Louro

0910 99 60

Caril

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio:

1001 10 00

Trigo duro

1001 90

Outros:

1001 90 10

Espelta, destinada a sementeira

Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

1001 90 91

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

1002 00 00

Centeio

1003 00

Cevada:

1003 00 10

Para sementeira

1004 00 00

Aveia

1006

Arroz

1007 00

Sorgo de grão

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 10 00

Farinha de centeio

1102 90

Outros

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

Grumos e sêmolas:

1103 19

De outros cereais:

1103 19 10

De centeio

1103 19 40

De aveia

1103 19 50

De arroz

1103 19 90

Outros

1103 20

Pellets:

1103 20 50

De arroz

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

Grãos esmagados ou em flocos:

1104 12

De aveia

1104 19

De outros cereais:

Outros:

1104 19 91

Flocos de arroz

Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104 22

De aveia:

1104 22 30

Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

1104 22 50

Em pérolas

1104 22 98

Outros

1104 29

De outros cereais:

De cevada:

1104 29 01

Descascados (em película ou pelados)

1104 29 03

Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

1104 30

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

1106 20

De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

1106 30

Dos produtos do Capítulo 8

1107

Malte, mesmo torrado:

1107 10

Não torrado:

De trigo:

1107 10 11

Apresentado sob forma de farinha

1107 10 19

Outros

1108

Amidos e féculas; inulina:

Amidos e féculas:

1108 11 00

Amido de trigo

1108 14 00

Fécula de mandioca

1108 19

Outros amidos e féculas

1108 20 00

Inulina

1201 00

Soja, mesmo triturada

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

1203 00 00

Copra

1204 00

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira:

Sementes forrageiras:

1209 22

De trevo (Trifolium spp.)

1209 23

De festuca

1209 24 00

De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

1209 25

De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

1209 29

Outros

1209 30 00

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

Outros:

1209 91

Sementes de plantas hortícolas

1209 99

Outros

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

Outros:

1212 91

Beterraba sacarina

1212 99

Outros

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

1214 90

Outros

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Sucos e extractos vegetais:

1302 11 00

Ópio

1302 19

Outros:

1302 19 05

Oleorresinas de baunilha

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 32

Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

1302 32 90

de sementes de guaré

1302 39 00

Outros

1501 00

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503:

Gorduras de porco (incluindo a banha):

1501 00 11

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1501 00 90

Gorduras de aves domésticas

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507 10

Óleo em bruto, mesmo degomado:

1507 10 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1507 90

Outros:

1507 90 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1510 00

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

Óleo de algodão e respectivas fracções:

1512 21

Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

1512 29

Outros

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

Óleo de linhaça e respectivas fracções:

1515 11 00

Óleo em bruto

1515 19

Outros

1515 30

Óleo de rícino e respectivas fracções

1515 50

Óleo de gergelim e respectivas fracções

1515 90

Outros:

Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções

Óleo em bruto:

1515 90 21

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1515 90 29

Outros

Outros:

1515 90 31

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1515 90 39

Outros

Outros óleos e respectivas fracções:

Óleos em bruto:

1515 90 40

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Outros:

1515 90 51

Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

1515 90 59

Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

Outros:

1515 90 60

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Outros:

1515 90 91

Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

1515 90 99

Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 10

Gorduras e óleos animais e respectivas fracções

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

Outros:

1516 20 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

Outros:

1516 20 95

Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Outros:

1516 20 96

Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

1516 20 98

Outros

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana:

1518 00 31

Óleos em bruto:

1518 00 39

Outros

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

Contendo óleo com características de azeite de oliveira:

1522 00 31

Pastas de neutralização (soapstocks)

1522 00 39

Outros

Outros:

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

1522 00 99

Outros

1602

Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

1602 20

De fígados de quaisquer animais

De aves da posição 0105:

1602 31

De peruas e de perus

1602 90

Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

Lactose e xaropes de lactose:

1702 11 00

Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1702 19 00

Outros

1702 20

Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702 30

Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose

1702 30 10

Isoglicose

Outros:

Contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:

1702 30 59

Outros

Outros:

1702 30 91

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 40

Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose

1702 60

Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excepto açúcar invertido

1702 60 80

Xarope de inulina

1702 60 95

Outros

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 60

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

Açúcares e melaços, caramelizados:

1702 90 71

Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

Outros:

1702 90 75

Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 79

Outros

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 10

Chutney de manga

2001 90 65

Azeitonas:

2001 90 91

Frutas e nozes, tropicais

2001 90 93

Cebolas

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 60 00

Espargos

2005 70

Azeitonas

2005 91 00

Rebentos de bambu

2005 99

Outros:

2005 99 20

Alcaparras

2005 99 30

Alcachofras

2005 99 50

Misturas de produtos hortícolas

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

2006 00 10

Gengibre

Outras:

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2006 00 35

Frutas e nozes, tropicais

Outros:

2006 00 91

Frutas e nozes, tropicais

2006 00 99

Outros

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2007 10

Preparações homogeneizadas:

Outros:

2007 10 91

De frutas tropicais

Outros:

2007 91

Citrinos

2007 99

Outros:

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

2007 99 20

Purés e pastas de castanhas

Outros:

2007 99 93

De frutas e nozes, tropicais

2007 99 98

Outros

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

Amendoins:

Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

Superior a 1 kg:

2008 11 92

Torrados

2008 11 94

Outros

Não superior a 1 kg:

2008 11 96

Torrados

2008 11 98

Outros

2008 19

Outros, incluindo as misturas

2008 20

Ananases (abacaxis)

2008 30

Citrinos

2008 40

Peras:

Com adição de álcool:

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 40 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 40 19

Outros

Outros:

2008 40 21

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 40 29

Outros

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 31

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 40 39

Outros

2008 50

Damascos:

Com adição de álcool:

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 50 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 50 19

Outros

Outros:

2008 50 31

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 50 39

Outros

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 50 51

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 50 59

Outros

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas:

Com adição de álcool:

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 70 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 70 19

Outros

Outros:

2008 70 31

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 70 39

Outros

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 70 51

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 70 59

Outros

2008 80

Morangos:

Com adição de álcool:

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 80 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 80 19

Outros

Outros:

2008 80 31

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 80 39

Outros

2008 92

Misturas:

Com adição de álcool:

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 92 12

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 14

Outros

Outros:

2008 92 16

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 18

Outros

Outros:

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 92 32

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 34

Outros

Outros:

2008 92 36

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 38

Outros

Sem adição de álcool:

Sem adição de açúcar:

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 92 51

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

Outros:

Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas:

2008 92 72

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

Outros:

2008 92 76

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

De 5 kg ou mais:

2008 92 92

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg:

2008 92 94

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 99

Outros:

Com adição de álcool:

Gengibre:

2008 99 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 99 19

Outros

Outros:

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 24

De frutas tropicais

Outros:

2008 99 31

De frutas tropicais

Outros:

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 36

De frutas tropicais

Outros:

2008 99 38

De frutas tropicais

Sem adição de álcool:

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 41

Gengibre

2008 99 46

Maracujás, goiabas e tamarindos

2008 99 47

Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 51

Gengibre

2008 99 61

Maracujás e goiabas

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

Sumo (suco) de laranja:

2009 11

Congelado:

2009 19

Outros

Sumo (suco) de toranja:

2009 21 00

Com valor Brix não superior a 20

2009 29

Outros

2009 39

Outros:

Com valor Brix superior a 67:

2009 39 11

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 39 19

Outros

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

Sumo (suco) de limões:

2009 39 59

Sem açúcares de adição

2009 49

Outros:

Com valor Brix superior a 67:

2009 49 11

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

Outros:

2009 49 99

Sem açúcares de adição

2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

Com valor Brix superior a 67:

Outros:

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 80 34

Sumo (suco) de frutas tropicais

Outros:

2009 80 36

Sumo (suco) de frutas tropicais

2009 80 38

Outros

Com valor Brix não superior a 67:

Outros:

Outros:

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 80 85

Sumo (suco) de frutas tropicais

De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

2009 80 88

Sumo (suco) de frutas tropicais

Sem açúcares de adição:

2009 80 97

Sumo (suco) de frutas tropicais

2009 90

Misturas de sumos (sucos):

Com valor Brix não superior a 67:

Outros:

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 90 41

Com açúcares de adição

2009 90 49

Outros

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

Outros:

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 90 92

Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

Sem açúcares de adição

2009 90 97

Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

2009 90 98

Outras

2301

Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos:

2301 10 00

Farinhas, pó e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

2302 10

De milho

2302 40

De outros cereais:

2302 50 00

De leguminosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

2303 30 00

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

2306 10 00

De sementes de algodão

2306 20 00

De sementes de linhaça

De sementes de nabo silvestre ou de colza:

2306 41 00

Com baixo teor de ácido erúcico

2306 49 00

Outros

2306 50 00

De coco ou de copra

2306 60 00

De nozes ou de amêndoa de palmiste

2306 90

Outros

2307 00

Borra de vinho; tártaro em bruto

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

2309 90

Outros:

2309 90 10

Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

2309 90 20

Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

Óleos essenciais de citrinos:

3301 12

De laranja

3301 13

De limão

3301 19

Outros

3301 24

De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

3301 25

De outras mentas

3301 29

Outros:

De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang:

3301 29 11

Não desterpenizados

3301 29 31

Desterpenizados

Outros:

Desterpenizados:

3301 29 71

De gerânio; de jasmim; de vetiver

3301 29 79

De alfazema ou de lavanda

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

3302 10 40

Outros

3302 10 90

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 90

Outros:

3501 90 10

Colas de caseína

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

3502 20

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

3502 90

Outros

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

4101

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos:

4101 20

Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo

4101 90 00

Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos)

4102

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo

4103

Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

4301

Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103:

4301 30 00

De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301 60 00

De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301 80

De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:

4301 90 00

Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

5001 00 00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5002 00 00

Seda crua (não fiada)

5003 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

51

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

52

ALGODÃO

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo

ANEXO III (b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 27.o

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou específicos) para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e/ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20 %) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Código NC

Designação

Entrada em vigor Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Ano 6 e anos segs.

em %

em %

em %

em %

em %

em %

0102

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

 

 

 

 

0102 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

Espécie doméstica:

 

 

 

 

 

 

De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg:

 

 

 

 

 

 

 

Outros

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina:

 

 

 

 

 

 

0104 10

Ovinos:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0104 10 80

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0104 20

Caprinos:

 

 

 

 

 

 

0104 20 90

Outros

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0 %

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos:

 

 

 

 

 

 

De peso não superior a 185 g:

 

 

 

 

 

 

0105 11

Galos e galinhas:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0105 11 99

Outros

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0105 94 00

Galos e galinhas das espécies domésticas:

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

 

 

 

 

0204 50

Carnes de animais da espécie caprina

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0 %

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

 

 

 

 

0206 10

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0206 10 91

Fígados

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0206 10 95

Pilares do diafragma e diafragmas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

De animais da espécie bovina, congeladas:

 

 

 

 

 

 

0206 21 00

Línguas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0206 22 00

Fígados

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0206 29

Outros:

 

 

 

 

 

 

0206 29 10

Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0206 29 91

Pilares do diafragma e diafragmas

90 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0 %

0206 80

Outros, frescos ou refrigerados

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0206 90

Outras, congeladas:

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

 

 

 

 

 

 

De perus e peruas:

 

 

 

 

 

 

0207 24

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0207 25

Não cortadas em pedaços, congeladas:

 

 

 

 

 

 

0207 25 10

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0207 25 90

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

80 %

70 %

50 %

40 %

10 %

0 %

0207 26

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0207 27

Pedaços e miudezas, congelados

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola):

 

 

 

 

 

 

0207 32

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0207 33

Não cortadas em pedaços, congeladas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0207 34

Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0207 35

Outros, frescos ou refrigerados

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0 %

0207 36

Outras, congeladas:

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0 %

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados:

 

 

 

 

 

 

Toucinho:

 

 

 

 

 

 

0209 00 30

Gorduras de porco, excepto das subposições 0209 00 11 ou 0209 00 19

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0209 00 90

Gorduras de aves domésticas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

0401 10

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

95 %

90 %

60 %

50 %

40 %

0 %

0401 20

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

 

 

 

 

 

 

Não superior a 3 %:

 

 

 

 

 

 

0401 20 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0401 20 19

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Superior a 3 %:

 

 

 

 

 

 

0401 20 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0401 20 99

Outros

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0401 30

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

0402 10

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0402 10 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

80 %

60 %

50 %

40 %

20 %

0 %

0402 29

Outros

95 %

75 %

55 %

35 %

15 %

0 %

Outras:

 

 

 

 

 

 

0402 91

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

95 %

75 %

55 %

35 %

15 %

0 %

0402 99

Outros

95 %

75 %

55 %

35 %

15 %

0 %

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

0403 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

 

 

 

 

0403 90 11

Não superior a 1,5 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0403 90 13

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0403 90 19

Superior a 27 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

 

 

 

 

0403 90 31

Não superior a 1,5 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0403 90 33

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0403 90 39

Superior a 27 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

 

 

 

 

0403 90 51

Não superior a 3 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0403 90 53

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0403 90 59

Superior a 6 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

 

 

 

 

0403 90 61

Não superior a 3 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0403 90 63

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0403 90 69

Superior a 6 %

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0404 90

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0406

Queijos e requeijão:

 

 

 

 

 

 

0406 20

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

90 %

70 %

50 %

30 %

15 %

0 %

0406 90

Outros queijos:

 

 

 

 

 

 

0406 90 01

Destinados à transformação

90 %

70 %

50 %

30 %

15 %

0 %

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

Gemas de ovos:

 

 

 

 

 

 

0408 11

Secas:

 

 

 

 

 

 

0408 11 20

Impróprias para usos alimentares

80 %

60 %

40 %

30 %

10 %

0 %

0408 11 80

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0408 19

Outros:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0408 19 81

Líquidas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0408 19 89

Outras, incluindo congeladas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0408 91

Secos

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0408 99

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212:

 

 

 

 

 

 

0601 20

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória:

 

 

 

 

 

 

0601 20 30

Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0601 20 90

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

 

 

 

 

 

 

0602 10

Estacas não enraizadas e enxertos

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0602 20

Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0602 30 00

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0602 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

Outras plantas de ar livre:

 

 

 

 

 

 

Árvores e arbustos:

 

 

 

 

 

 

0602 90 41

Florestais

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0602 90 45

Estacas enraizadas e mudas jovens

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0602 90 49

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outras plantas de ar livre:

 

 

 

 

 

 

0602 90 59

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Plantas de interior:

 

 

 

 

 

 

0602 90 70

Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0602 90 91

Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0602 90 99

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0603

Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

 

 

 

 

 

 

Frescos:

 

 

 

 

 

 

0603 11 00

Rosas

90 %

80 %

70 %

60 %

35 %

0 %

0603 12 00

Cravos

90 %

80 %

70 %

60 %

35 %

0 %

0603 13 00

Orquídeas

90 %

80 %

70 %

60 %

35 %

0 %

0603 14 00

Crisântemos

90 %

80 %

70 %

60 %

35 %

0 %

0603 19

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

35 %

0 %

0603 90 00

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

35 %

0 %

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

 

0701 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

0701 90 10

Destinadas à fabricação de fécula

95 %

80 %

65 %

40 %

25 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0701 90 50

Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho

95 %

80 %

65 %

40 %

25 %

0 %

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0703 10

Cebolas e chalotas

90 %

70 %

50 %

30 %

10 %

0 %

0703 20 00

Alhos

90 %

70 %

50 %

30 %

10 %

0 %

0703 90 00

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0704 10 00

Couve-flor e brócolos

80 %

60 %

50 %

40 %

20 %

0 %

0704 20 00

Couve-de-bruxelas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0704 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

0704 90 10

Couve branca e couve roxa

80 %

60 %

50 %

40 %

20 %

0 %

0704 90 90

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipoo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0706 10 00

Cenouras e nabos

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

0 %

0706 90

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0708 90 00

Outros legumes de vagem

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0709 30 00

Beringelas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0709 40 00

Aipo, excepto aipo-rábano

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Cogumelos e trufas:

 

 

 

 

 

 

0709 51 00

Cogumelos do género Agaricus

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0709 59

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0709 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

0709 90 10

Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0709 90 20

Acelgas e cardos

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0709 90 90

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

 

0710 10 00

Batatas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Legumes de vagem, em grãos ou em vagem:

 

 

 

 

 

 

0710 29 00

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0710 30 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Cogumelos:

 

 

 

 

 

 

0710 80 61

Do género Agaricus

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0710 80 69

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

Cogumelos e trufas:

 

 

 

 

 

 

0711 51 00

Cogumelos do género Agaricus

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0 %

0711 59 00

Outros

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0 %

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

Produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

0711 90 50

Cebolas

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

 

 

 

 

 

 

0712 20 00

Cebolas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

 

 

 

 

 

 

0712 31 00

Cogumelos do género Agaricus

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0712 32 00

Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0712 33 00

Tremelas (Tremella spp.)

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0712 39 00

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0712 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

 

 

 

 

 

 

0713 10

Ervilhas (Pisum sativum):

 

 

 

 

 

 

0713 10 90

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

 

 

 

 

 

0713 31 00

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek:

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

0713 32 00

Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

0713 33

Feijão comum, incluindo feijão branco (Phaseolus vulgaris):

 

 

 

 

 

 

0713 33 10

Destinado a sementeira

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0 %

0713 33 90

Outros

90 %

80 %

60 %

50 %

30 %

0 %

0713 40 00

Lentilhas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0713 50 00

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

 

 

 

 

 

 

Avelãs (Corylus spp.)

 

 

 

 

 

 

0802 21 00

Com casca

80 %

70 %

50 %

30 %

15 %

0 %

0802 22 00

Sem casca

80 %

70 %

50 %

30 %

15 %

0 %

Nozes:

 

 

 

 

 

 

0802 31 00

Com casca

95 %

90 %

85 %

70 %

65 %

0 %

0802 32 00

Sem casca

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

 

 

 

 

 

 

Melões e melancias:

 

 

 

 

 

 

0807 11 00

Melancias

80 %

70 %

50 %

30 %

15 %

0 %

0807 19 00

Outros

80 %

70 %

50 %

30 %

15 %

0 %

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

0808 20

Peras e marmelos:

 

 

 

 

 

 

Peras:

 

 

 

 

 

 

0808 20 10

Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0808 20 50

Outros

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

 

 

 

 

 

 

0809 10 00

Damascos

70 %

60 %

40 %

30 %

15 %

0 %

0809 20

Cerejas:

 

 

 

 

 

 

0809 20 95

Outros

70 %

60 %

45 %

30 %

15 %

0 %

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas:

 

 

 

 

 

 

0809 30 10

Nectarinas

80 %

60 %

45 %

30 %

15 %

0 %

0809 30 90

Outros

95 %

90 %

75 %

60 %

40 %

0 %

0810

Outras frutas, frescas:

 

 

 

 

 

 

0810 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas:

 

 

 

 

 

 

0810 20 10

Framboesas

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0810 20 90

Outros

70 %

60 %

45 %

30 %

15 %

0 %

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

0811 10

Morangos:

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0811 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

 

 

 

 

 

 

Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

0811 20 11

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

0 %

0811 20 19

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0811 20 31

Framboesas

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0811 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

0811 90 19

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0811 90 75

Ginjas (Prunus cerasus)

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0811 90 80

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0811 90 95

Outros

95 %

90 %

75 %

60 %

40 %

0 %

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

0812 10 00

Cerejas

95 %

90 %

80 %

60 %

40 %

0 %

0812 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

0812 90 10

Damascos

95 %

90 %

80 %

60 %

40 %

0 %

0813

Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

 

 

 

 

 

 

0813 10 00

Damascos

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

0 %

0813 30 00

Maçãs

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

0 %

0813 40

Outras frutas:

 

 

 

 

 

 

0813 40 10

Pêssegos, incluindo as nectarinas

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

0 %

0813 40 30

Peras

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

0 %

0813 50

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

 

 

 

 

 

 

Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:

 

 

 

 

 

 

0813 50 19

Com ameixas

95 %

90 %

80 %

60 %

40 %

0 %

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção:

 

 

 

 

 

 

Café torrado:

 

 

 

 

 

 

0901 21 00

Não descafeinado

70 %

60 %

50 %

40 %

20 %

0 %

0901 22 00

Descafeinado

70 %

60 %

50 %

40 %

20 %

0 %

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

 

 

 

 

 

 

Outras especiarias:

 

 

 

 

 

 

0910 99

Outros:

 

 

 

 

 

 

0910 99 91

Não trituradas nem em pó

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

0 %

0910 99 99

Trituradas ou em pó

80 %

70 %

50 %

40 %

30 %

0 %

1003 00

Cevada:

 

 

 

 

 

 

1003 00 90

Outros

80 %

70 %

50 %

40 %

30 %

0 %

1005

Milho:

 

 

 

 

 

 

1005 10

Para sementeira:

 

 

 

 

 

 

Híbrido:

 

 

 

 

 

 

1005 10 15

Híbrido simples

80 %

70 %

50 %

40 %

30 %

0 %

1005 10 19

Outros

80 %

70 %

50 %

40 %

30 %

0 %

1005 10 90

Outros

80 %

70 %

50 %

40 %

30 %

0 %

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

 

 

 

 

 

De trigo:

 

 

 

 

 

 

1101 00 11

De trigo duro

80 %

60 %

40 %

30 %

20 %

0 %

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

 

 

 

 

 

Grumos e sêmolas:

 

 

 

 

 

 

1103 11

De trigo

80 %

70 %

50 %

40 %

30 %

0 %

1103 13

De milho:

 

 

 

 

 

 

1103 13 10

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

80 %

70 %

50 %

40 %

30 %

0 %

1103 19

De outros cereais:

 

 

 

 

 

 

1103 19 30

De cevada

90 %

85 %

70 %

55 %

30 %

0 %

1103 20

Pellets:

 

 

 

 

 

 

1103 20 10

De centeio

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1103 20 20

De cevada

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1103 20 30

De aveia

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1103 20 60

De trigo

90 %

85 %

70 %

55 %

30 %

0 %

1103 20 90

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

 

 

 

 

 

 

Grãos esmagados ou em flocos:

 

 

 

 

 

 

1104 19

De outros cereais:

 

 

 

 

 

 

1104 19 10

De trigo

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 19 30

De centeio

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 19 50

De milho

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

De cevada:

 

 

 

 

 

 

1104 19 61

Grãos esmagados

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 19 69

Flocos

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

1104 19 99

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

 

 

 

 

 

1104 22

De aveia:

 

 

 

 

 

 

1104 22 20

Descascados (em película ou pelados)

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 22 90

Apenas partidos

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 23

De milho:

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 29

De outros cereais:

 

 

 

 

 

 

De cevada:

 

 

 

 

 

 

1104 29 05

Em pérolas

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 29 07

Apenas partidos

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 29 09

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

 

 

 

 

 

1104 29 11

De trigo

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 29 18

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 29 30

Em pérolas

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

Apenas partidos:

 

 

 

 

 

 

1104 29 51

De trigo

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 29 55

De centeio

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 29 59

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

1104 29 81

De trigo

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 29 85

De centeio

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1104 29 89

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

 

 

 

 

 

 

1106 10 00

De legumes de vagem, secos, da posição 0713

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1107

Malte, mesmo torrado:

 

 

 

 

 

 

1107 10

Não torrado:

 

 

 

 

 

 

De trigo:

 

 

 

 

 

 

1107 10 91

Apresentado sob forma de farinha

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1107 10 99

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1107 20 00

Torrado

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1108

Amidos e féculas; inulina:

 

 

 

 

 

 

Amidos e féculas:

 

 

 

 

 

 

1108 12 00

Amido de milho

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1108 13 00

Fécula de batata

80 %

60 %

40 %

20 %

20 %

0 %

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

80 %

60 %

40 %

20 %

20 %

0 %

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas:

 

 

 

 

 

 

1206 00 10

Destinadas a sementeira

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0 %

Outras:

 

 

 

 

 

 

1206 00 91

Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1206 00 99

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda:

 

 

 

 

 

 

1208 10 00

De soja

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

0 %

1208 90 00

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira:

 

 

 

 

 

 

1209 10 00

De beterraba sacarina

80 %

60 %

40 %

20 %

20 %

0 %

Sementes forrageiras:

 

 

 

 

 

 

1209 21 00

De luzerna (alfafa)

80 %

60 %

40 %

20 %

20 %

0 %

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina:

 

 

 

 

 

 

1210 10 00

Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1210 20

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

 

 

 

 

 

 

1214 10 00

Farinha e pellets de luzerna (alfafa)

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0 %

1501 00

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503:

 

 

 

 

 

 

Gorduras de porco (incluída a banha):

 

 

 

 

 

 

1501 00 19

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

 

 

 

1507 10

Óleo em bruto, mesmo degomado:

 

 

 

 

 

 

1507 10 90

Outros

95 %

80 %

65 %

50 %

35 %

0 %

1507 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

1507 90 90

Outros

95 %

80 %

65 %

50 %

35 %

0 %

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

 

 

 

Óleos de girassol e de cártamo, e respectivas fracções

 

 

 

 

 

 

1512 11

Óleos em bruto

 

 

 

 

 

 

1512 11 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

95 %

80 %

65 %

50 %

35 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

1512 11 91

De girassol

90 %

80 %

65 %

50 %

35 %

0 %

1512 11 99

De cártamo

95 %

80 %

65 %

50 %

35 %

0 %

1512 19

Outros:

 

 

 

 

 

 

1512 19 10

Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

95 %

80 %

65 %

50 %

35 %

0 %

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

 

 

 

Óleo de linhaça e respectivas fracções:

 

 

 

 

 

 

1515 21

Óleos em bruto

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1515 29

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

 

 

 

 

 

1517 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

1517 90 91

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0 %

1517 90 99

Outros

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0 %

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

 

 

 

 

 

 

Outras:

 

 

 

 

 

 

1601 00 99

Outros

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1602

Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

 

 

 

 

 

 

1602 32

De galos e de galinhas

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1602 39

Outros

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

 

 

 

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

 

 

 

 

 

 

1702 90 30

Isoglicose

100 %

80 %

70 %

60 %

10 %

0 %

1702 90 50

Maltodextrina e xarope de maltodextrina

100 %

80 %

70 %

60 %

10 %

0 %

1702 90 80

Xarope de inulina

100 %

80 %

70 %

60 %

10 %

0 %

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar:

 

 

 

 

 

 

1703 10 00

Melaços de cana

90 %

80 %

65 %

50 %

35 %

0 %

1703 90 00

Outros

90 %

80 %

65 %

50 %

35 %

0 %

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

2001 10 00

Pepinos e pepininhos (cornichons)

90 %

80 %

60 %

40 %

30 %

0 %

2001 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

2001 90 50

Cogumelos

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

2001 90 99

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

2002 10

Tomates inteiros ou em pedaços

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2002 90

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

2003 10

Cogumelos do género Agaricus

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2003 20 00

Trufas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2003 90 00

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

2004 10

Batatas:

 

 

 

 

 

 

2004 10 10

Simplesmente cozidas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2004 10 99

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

2004 90 30

Chucrute, alcaparras e azeitonas

80 %

70 %

50 %

30 %

20 %

0 %

Outras, incluindo as misturas:

 

 

 

 

 

 

2004 90 91

Cebolas simplesmente cozidas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

2005 10 00

Produtos hortícolas homogeneizados

80 %

60 %

40 %

30 %

20 %

0 %

2005 20

Batatas:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

2005 20 20

Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2005 20 80

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2005 40 00

Ervilhas (Pisum sativum)

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

 

 

 

 

 

2005 51 00

Feijões em grãos

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2005 59 00

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2005 99

Outros:

 

 

 

 

 

 

2005 99 10

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

60 %

50 %

40 %

30 %

15 %

0 %

2005 99 40

Cenouras

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2005 99 60

Chucrute

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2005 99 90

Outros

60 %

50 %

40 %

30 %

15 %

0 %

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

 

 

 

 

 

 

2006 00 31

Cerejas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2006 00 38

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2007 99

Outros:

 

 

 

 

 

 

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

2007 99 10

Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2007 99 33

De morangos

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2007 99 35

De framboesas

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2007 99 39

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

2007 99 55

Purés e compotas de maçãs

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2007 99 57

Outros

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2007 99 91

Purés e compotas de maçãs

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

2008 40

Peras:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

 

 

 

 

2008 40 51

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 40 59

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

2008 40 71

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 40 79

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 40 90

Sem açúcares de adição

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 50

Damascos:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

 

 

 

 

2008 50 61

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

2008 50 69

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

2008 50 71

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 50 79

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

 

 

 

 

2008 50 92

De 5 kg ou mais

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 50 94

Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 50 99

Inferior a 4,5 kg

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 60

Cerejas:

 

 

 

 

 

 

Com adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

2008 60 11

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 60 19

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2008 60 31

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 60 39

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

 

 

 

 

2008 70 61

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2008 70 69

Outros

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

 

 

 

 

2008 70 71

De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2008 70 79

Outros

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

 

 

 

 

2008 70 92

De 5 kg ou mais

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2008 70 98

Inferior a 5 kg

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2008 92

Misturas:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

Com adição de açúcar:

 

 

 

 

 

 

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

 

 

 

 

2008 92 59

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas

 

 

 

 

 

 

2008 92 74

Outras

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 92 78

Outras

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

 

 

 

 

De 5 kg ou mais:

 

 

 

 

 

 

2008 92 93

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

 

 

 

 

 

 

2008 92 96

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Inferior a 4,5 kg:

 

 

 

 

 

 

2008 92 97

De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 92 98

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 99

Outros:

 

 

 

 

 

 

Com adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

2008 99 21

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 99 23

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

 

 

 

 

 

 

2008 99 28

Outras

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2008 99 34

Outras

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

 

 

 

 

 

 

2008 99 37

Outras

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2008 99 40

Outras

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

 

 

 

 

2008 99 43

Uvas

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 99 49

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

 

 

 

 

2008 99 62

Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2008 99 67

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Sem adição de açúcar:

 

 

 

 

 

 

Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

 

 

 

 

2008 99 99

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

Sumo (suco) de laranja:

 

 

 

 

 

 

2009 12 00

Não congelado, com valor Brix não superior a 20

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Sumo (suco) de qualquer outro citrino:

 

 

 

 

 

 

2009 31

Com valor Brix não superior a 20

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2009 39

Outros:

 

 

 

 

 

 

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

 

 

 

 

 

 

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

 

 

 

2009 39 31

Com açúcares de adição

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2009 39 39

Sem açúcares de adição

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

 

 

 

Sumo (suco) de limões:

 

 

 

 

 

 

2009 39 51

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2009 39 55

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

De outros citrinos:

 

 

 

 

 

 

2009 39 91

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2009 39 95

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2009 39 99

Sem açúcares de adição

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Sumo de ananás (abacaxi):

 

 

 

 

 

 

2009 41

Com valor Brix não superior a 20

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2009 49

Outros:

 

 

 

 

 

 

Com valor Brix superior a 67:

 

 

 

 

 

 

2009 49 19

Outros

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

 

 

 

 

 

 

2009 49 30

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2009 49 91

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2009 49 93

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

80 %

60 %

40 %

20 %

10 %

0 %

2009 69

Outros:

 

 

 

 

 

 

Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

 

 

 

 

 

 

De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

 

 

 

2009 69 51

Concentrado

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0 %

2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

 

 

 

 

 

 

Com valor Brix superior a 67:

 

 

 

 

 

 

Sumo (suco) de pêra:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

2009 80 89

Outros

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0 %

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

2106 90

Outras:

 

 

 

 

 

 

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

 

 

 

 

 

2106 90 30

De isoglicose

75 %

65 %

50 %

40 %

25 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2106 90 51

De lactose

75 %

65 %

50 %

40 %

25 %

0 %

2106 90 55

De glicose ou de maltodextrina

75 %

65 %

50 %

40 %

25 %

0 %

2206 00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

 

 

 

 

2206 00 10

Água-pé

75 %

65 %

50 %

40 %

25 %

0 %

Outras:

 

 

 

 

 

 

Espumantes ou espumosas:

 

 

 

 

 

 

2206 00 31

Sidra e perada

75 %

65 %

50 %

40 %

25 %

0 %

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético:

 

 

 

 

 

 

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2209 00 91

Não superior a 2 l

75 %

65 %

50 %

40 %

25 %

0 %

2209 00 99

Superior a 2 l

75 %

65 %

50 %

40 %

25 %

0 %

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

 

 

 

 

 

 

2302 30

De trigo:

 

 

 

 

 

 

2302 30 10

De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

90 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0 %

2302 30 90

Outros

90 %

75 %

70 %

60 %

45 %

0 %

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

 

 

 

 

 

 

2303 10

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:

 

 

 

 

 

 

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:

 

 

 

 

 

 

2303 10 11

Superior a 40 %, em peso

90 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0 %

2303 10 19

Inferior ou igual a 40 %, em peso

90 %

75 %

70 %

60 %

45 %

0 %

2303 10 90

Outros

90 %

75 %

70 %

60 %

45 %

0 %

2303 20

Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar:

 

 

 

 

 

 

2303 20 10

Polpas de beterraba

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2303 20 90

Outros

90 %

75 %

70 %

60 %

45 %

0 %

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

 

 

 

 

 

 

2306 30 00

De sementes de girassol

90 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0 %

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

 

 

 

 

 

 

2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

 

 

 

 

 

 

Outras, incluídas as pré-misturas:

 

 

 

 

 

 

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos:

 

 

 

 

 

 

Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

 

 

 

 

 

 

Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

 

 

 

 

 

 

2309 90 31

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2309 90 33

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2309 90 35

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2309 90 39

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %:

 

 

 

 

 

 

2309 90 41

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2309 90 43

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2309 90 49

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 %:

 

 

 

 

 

 

2309 90 51

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2309 90 53

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2309 90 59

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2309 90 70

Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2309 90 91

Polpas de beterraba, melaçadas

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2309 90 95

De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

2309 90 99

Outros

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0 %

ANEXO III (c)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 27.o

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente Anexo serão reduzidos em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. O direito sazonal (20 %) continuará a aplicar-se durante e depois do período transitório

Código NC

Designação

Entrada em vigor Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Ano 6 e anos segs.

em %

em %

em %

em %

em %

em %

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

95 %

80 %

65 %

40 %

30 %

20 %

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0709 60

Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta:

 

 

 

 

 

 

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

 

 

 

 

 

 

0806 10

Frescas

80 %

70 %

50 %

30 %

15 %

0 %

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

0808 10

Maçãs

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

 

 

 

 

 

 

0809 20

Cerejas:

80 %

60 %

45 %

30 %

15 %

0 %

0809 20 05

Ginjas (Prunus cerasus)

 

 

 

 

 

 

0809 40

Ameixas e abrunhos:

 

 

 

 

 

 

0809 40 05

Ameixas

90 %

75 %

60 %

40 %

20 %

0 %

0810

Outras frutas, frescas:

 

 

 

 

 

 

0810 10 00

Morangos

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

0 %

ANEXO III (d)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 27.o

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente Anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e/ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20 %) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Código NC

Designação

Entrada em vigor Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Ano 6 e anos segs.

em %

em %

em %

em %

em %

em %

0102

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

 

 

 

 

0102 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

Espécie doméstica:

 

 

 

 

 

 

0102 90 05

De peso não superior a 80 kg

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

20 %

De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

 

 

 

 

 

 

0102 90 21

Destinados a abate

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

20 %

De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

 

 

 

 

 

 

0102 90 41

Destinados a abate

90 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0102 90 49

Outros

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

20 %

De peso superior a 300 kg:

 

 

 

 

 

 

Novilhas (bovinos, fêmeas que nunca tenham parido):

 

 

 

 

 

 

0102 90 51

Destinadas a abate

95 %

90 %

85 %

70 %

60 %

50 %

0102 90 59

Outros

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

20 %

Vacas:

 

 

 

 

 

 

0102 90 61

Destinadas a abate

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

20 %

0102 90 69

Outros

90 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0102 90 71

Destinados a abate

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0102 90 79

Outras

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0103

Animais vivos da espécie suína:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0103 91

De peso inferior a 50 kg:

 

 

 

 

 

 

0103 91 10

Espécie doméstica:

100 %

95 %

90 %

85 %

70 %

65 %

0103 92

De peso igual ou superior a 50 kg:

 

 

 

 

 

 

Espécie doméstica:

 

 

 

 

 

 

0103 92 11

Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0103 92 19

Outros

90 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina:

 

 

 

 

 

 

0104 10

Ovinos:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0104 10 30

Borregos (até um ano de idade)

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

 

 

 

 

Frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

 

0203 11

Carcaças e meias-carcaças:

 

 

 

 

 

 

0203 11 10

Da espécie suína doméstica

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0203 12

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

 

 

 

 

Da espécie suína doméstica:

 

 

 

 

 

 

0203 12 11

Pernas e pedaços de pernas

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0203 12 19

Pás e pedaços de pás

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0203 12 90

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0203 19

Outros:

 

 

 

 

 

 

Da espécie suína doméstica:

 

 

 

 

 

 

0203 19 11

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0203 19 13

Lombos e pedaços de lombos

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0203 19 15

Barrigas entremeadas e seus pedaços

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0203 19 55

Desossadas

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0203 19 59

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

20 %

 

Congelados:

 

 

 

 

 

 

0203 21

Carcaças e meias-carcaças:

 

 

 

 

 

 

0203 21 10

Da espécie suína doméstica

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0203 22

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

 

 

 

 

Da espécie suína doméstica:

 

 

 

 

 

 

0203 22 11

Pernas e pedaços de pernas

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0203 22 19

Pás e pedaços de pás

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0203 29

Outros:

 

 

 

 

 

 

Da espécie suína doméstica:

 

 

 

 

 

 

0203 29 11

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0203 29 13

Lombos e pedaços de lombos

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

50 %

0203 29 15

Barrigas entremeadas e seus pedaços

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0203 29 55

Desossadas

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0203 29 59

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

90 %

80 %

70 %

60 %

55 %

50 %

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

 

 

 

 

0206 10

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

 

0206 10 99

Outros

80 %

60 %

40 %

40 %

40 %

40 %

0206 29

Outros:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0206 29 99

Outros

90 %

70 %

60 %

50 %

40 %

20 %

0206 30 00

Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

90 %

70 %

60 %

50 %

40 %

20 %

Da espécie suína, congeladas:

 

 

 

 

 

 

0206 41 00

Fígados

90 %

70 %

60 %

50 %

40 %

20 %

0206 49

Outros

90 %

70 %

60 %

50 %

40 %

20 %

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

 

 

 

 

 

 

De galos ou de galinhas:

 

 

 

 

 

 

0207 11

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

35 %

0207 12

Não cortadas em pedaços, congeladas

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0207 13

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0207 14

Pedaços e miudezas, congelados

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados:

 

 

 

 

 

 

Toucinho:

 

 

 

 

 

 

0209 00 11

Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0209 00 19

Secos ou fumados

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

 

 

 

 

 

Carnes da espécie suína:

 

 

 

 

 

 

0210 11

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

 

 

 

 

Da espécie suína doméstica:

 

 

 

 

 

 

Salgados ou em salmoura:

 

 

 

 

 

 

0210 11 11

Pernas e pedaços de pernas

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 11 19

Pás e pedaços de pás

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

Secos ou fumados:

 

 

 

 

 

 

0210 11 31

Pernas e pedaços de pernas

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0210 11 39

Pás e pedaços de pás

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 11 90

Outros

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 12

Barrigas entremeadas e seus pedaços

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 19

Outros:

 

 

 

 

 

 

Da espécie suína doméstica:

 

 

 

 

 

 

Salgados ou em salmoura:

 

 

 

 

 

 

0210 19 10

Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 19 20

Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 19 30

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 19 40

Lombos e pedaços de lombos

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 19 50

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

Secos ou fumados:

 

 

 

 

 

 

0210 19 60

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 19 70

Lombos e pedaços de lombos

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0210 19 81

Desossadas

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 19 89

Outros

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 19 90

Outros

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

0210 20

Carnes da espécie bovina

90 %

85 %

75 %

70 %

60 %

40 %

Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

 

 

 

 

 

0210 99

Outras:

 

 

 

 

 

 

Miudezas:

 

 

 

 

 

 

Da espécie suína doméstica:

 

 

 

 

 

 

0210 99 41

Fígados

90 %

85 %

80 %

75 %

65 %

50 %

0210 99 49

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

Da espécie bovina:

 

 

 

 

 

 

0210 99 51

Pilares do diafragma e diafragmas

90 %

85 %

80 %

75 %

65 %

50 %

0210 99 59

Outros

90 %

85 %

80 %

75 %

65 %

50 %

0210 99 60

Das espécies ovina e caprina

90 %

85 %

80 %

75 %

65 %

50 %

0210 99 90

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

0402 10

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

0402 10 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

45 %

0402 10 19

Outros

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

45 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0402 10 99

Outros

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

45 %

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %:

 

 

 

 

 

 

0402 21

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 27 %:

 

 

 

 

 

 

0402 21 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

35 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0402 21 17

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 %

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

45 %

0402 21 19

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 % mas não superior a 27 %

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

35 %

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

 

 

 

 

 

0402 21 91

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

45 %

0402 21 99

Outros

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

45 %

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

0403 10

Iogurte:

 

 

 

 

 

 

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

 

 

 

 

0403 10 11

Não superior a 3 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0403 10 13

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0403 10 19

Superior a 6 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

 

 

 

 

0403 10 31

Não superior a 3 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0403 10 33

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0403 10 39

Superior a 6 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0405

Manteiga e outras matéria gordas provenientes do leite; Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0405 10

Manteiga

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0405 20

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0405 20 90

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0405 90

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0406

Queijos e requeijão:

 

 

 

 

 

 

0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

20 %

0406 30

Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0406 90

Outros queijos:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0406 90 13

Emmental

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

60 %

0406 90 15

Gruyère, sbrinz

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

60 %

0406 90 17

Bergkäse, appenzell

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

60 %

0406 90 18

Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

60 %

0406 90 19

Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

60 %

0406 90 21

Cheddar

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

60 %

0406 90 23

Edam

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

35 %

0406 90 25

Tilsit

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

60 %

0406 90 27

Butterkäse

95 %

90 %

85 %

80 %

70 %

60 %

0406 90 29

Kashkaval

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

35 %

0406 90 32

Feta

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

35 %

0406 90 37

Finlandia

90 %

85 %

80 %

75 %

60 %

50 %

0406 90 39

Jarlsberg

90 %

85 %

80 %

75 %

60 %

50 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

0406 90 50

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda:

 

 

 

 

 

 

Não superior a 47 %:

 

 

 

 

 

 

0406 90 61

Grana Padano, Parmigiano Reggiano

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 63

Fiore Sardo, Pecorino

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 69

Outras

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

 

 

 

0406 90 73

Provolone

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 75

Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 76

Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 78

Gouda

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 79

Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 81

Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 82

Camembert

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 84

Brie

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

 

 

 

 

 

 

0406 90 86

Superior a 47 % mas não superior a 52 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 87

Superior a 52 % mas não superior a 62 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 88

Superior a 62 % mas não superior a 72 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 93

Superior a 72 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0406 90 99

Outros

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

 

 

 

 

De aves domésticas:

 

 

 

 

 

 

0407 00 30

Outros

100 %

80 %

60 %

40 %

30 %

20 %

0409 00 00

Mel natural

95 %

90 %

70 %

60 %

40 %

30 %

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

 

 

 

 

 

 

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

90 %

85 %

80 %

75 %

60 %

50 %

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

 

0701 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0701 90 90

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

 

Alfaces:

 

 

 

 

 

 

0705 11 00

Repolhudas

95 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0705 19 00

Outros

95 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

 

 

 

 

 

 

0707 05

Pepinos

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

20 %

0707 90

Pepininhos (cornichões)

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0708 10 00

Ervilhas (Pisum sativum)

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

95 %

90 %

75 %

70 %

55 %

40 %

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

 

 

 

 

 

 

0709 60

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0709 60 91

Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0709 60 95

Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0709 60 99

Outros

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0709 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

0709 90 60

Milho doce

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

30 %

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

 

Legumes de vagem, com ou sem vagem:

 

 

 

 

 

 

0710 21 00

Ervilhas (Pisum sativum)

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0710 22 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0710 80

Outros produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

 

 

 

 

 

 

0710 80 51

Pimentos doces ou pimentões

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0710 80 59

Outros

90 %

85 %

80 %

75 %

60 %

30 %

Cogumelos:

 

 

 

 

 

 

0710 80 70

Tomates

90 %

85 %

80 %

75 %

60 %

30 %

0710 80 95

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

0711 40 00

Pepinos e pepininhos (cornichons)

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

20 %

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

Produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

0711 90 10

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

90 %

85 %

80 %

75 %

60 %

50 %

0711 90 80

Outros

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0711 90 90

Misturas de produtos hortícolas

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

0810

Outras frutas, frescas:

 

 

 

 

 

 

0810 40

Mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

 

 

 

 

 

 

0810 40 10

Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea)

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0810 40 90

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

0813

Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

 

 

 

 

 

 

0813 20 00

Ameixas

95 %

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

 

 

 

 

 

 

0904 20

Pimentos secos ou triturados ou em pó

95 %

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio:

 

 

 

 

 

 

1001 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

 

 

 

 

1001 90 99

Outros

90 %

85 %

80 %

75 %

70 %

60 %

1005

Milho:

 

 

 

 

 

 

1005 10

Para sementeira:

 

 

 

 

 

 

Híbrido:

 

 

 

 

 

 

1005 10 11

Híbrido duplo e híbrido top-cross

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

1005 10 13

Híbrido três vias

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

1005 90 00

Outros

90 %

85 %

80 %

80 %

80 %

80 %

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

 

 

 

 

 

De trigo:

 

 

 

 

 

 

1101 00 15

De trigo mole e de espelta

90 %

85 %

80 %

75 %

70 %

65 %

1101 00 90

De mistura de trigo com centeio

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

35 %

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

 

 

 

 

 

1102 20

Farinha de milho:

 

 

 

 

 

 

1102 20 10

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

90 %

85 %

80 %

75 %

70 %

65 %

1102 20 90

Outros

100 %

90 %

85 %

75 %

70 %

65 %

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

 

 

 

 

 

Grumos e sêmolas:

 

 

 

 

 

 

1103 13

De milho:

 

 

 

 

 

 

1103 13 90

Outros

95 %

90 %

85 %

70 %

55 %

25 %

1103 20

Pellets:

 

 

 

 

 

 

1103 20 40

De milho

95 %

90 %

85 %

70 %

55 %

30 %

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

 

 

 

 

 

1517 10

Margarina excepto margarina líquida:

 

 

 

 

 

 

1517 10 90

Outros

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

20 %

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

 

 

 

 

 

 

1601 00 10

De fígado

90 %

80 %

60 %

40 %

20 %

20 %

Outras:

 

 

 

 

 

 

1601 00 91

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

30 %

1602

Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

 

 

 

 

 

 

1602 10 00

Preparações homogeniezadas

90 %

80 %

60 %

40 %

30 %

20 %

Da espécie suína:

 

 

 

 

 

 

1602 41

Pernas e pedaços de pernas

90 %

80 %

60 %

40 %

30 %

20 %

1602 42

Pás e pedaços de pás

90 %

80 %

60 %

40 %

30 %

20 %

1602 49

Outras, incluindo as misturas

90 %

80 %

60 %

40 %

30 %

20 %

1602 50

Da espécie bovina

90 %

80 %

60 %

40 %

30 %

20 %

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

 

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

 

 

1902 20 30

Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

90 %

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

2001 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

30 %

2001 90 70

Pimentos doces ou pimentões

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

2004 90 50

Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Outras, incluindo as misturas:

80 %

60 %

50 %

40 %

30 %

20 %

2004 90 98

Outros

 

 

 

 

 

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

2007 10

Preparações homogeniezadas:

 

 

 

 

 

 

2007 10 10

De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2007 10 99

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2007 99

Outros:

 

 

 

 

 

 

De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

2007 99 31

-De cerejas

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

2008 60

Cerejas:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

 

 

 

 

2008 60 50

Superior a 1 kg

80 %

60 %

60 %

60 %

60 %

60 %

2008 60 60

Não superior a 1 kg

80 %

60 %

60 %

60 %

60 %

60 %

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

 

 

 

 

2008 60 70

De 4,5 kg ou mais

95 %

90 %

80 %

80 %

80 %

80 %

2008 60 90

Inferior a 4,5 kg

95 %

90 %

80 %

80 %

80 %

80 %

2008 80

Morangos:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

2008 80 50

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

90 %

80 %

60 %

40 %

40 %

40 %

2008 80 70

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

90 %

80 %

60 %

40 %

40 %

40 %

2008 80 90

Sem açúcares de adição

90 %

80 %

60 %

40 %

40 %

40 %

2008 99

Outros:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

 

 

 

 

2008 99 45

-Ameixas

90 %

80 %

60 %

60 %

40 %

30 %

2008 99 72

De 5 kg ou mais

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2008 99 78

Inferior a 5 kg

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

2009 50

Sumo (suco) de tomate

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva):

 

 

 

 

 

 

2009 61

Com valor Brix não superior a 30

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 69

Outros:

 

 

 

 

 

 

Com valor Brix superior a 67:

 

 

 

 

 

 

2009 69 11

De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 69 19

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

 

 

 

 

 

 

De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

 

 

 

2009 69 59

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

 

 

 

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

2009 69 71

Concentrado

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 69 79

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 69 90

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Sumo (suco) de maçã:

 

 

 

 

 

 

2009 71

Com valor Brix não superior a 20

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 79

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

 

 

 

 

 

 

Com valor Brix superior a 67:

 

 

 

 

 

 

Sumo (suco) de pêra:

 

 

 

 

 

 

2009 80 11

De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 80 19

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

 

 

 

2009 80 35

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Com valor Brix não superior a 67:

 

 

 

 

 

 

Sumo (suco) de pêra:

 

 

 

 

 

 

2009 80 50

De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2009 80 61

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 80 63

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 80 69

Sem açúcares de adição

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:

 

 

 

 

 

 

2009 80 71

Sumo (suco) de cereja

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 80 73

Sumo (suco) de frutas tropicais

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 80 79

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

2009 80 86

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Sem açúcares de adição:

 

 

 

 

 

 

2009 80 95

Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 80 96

Sumo (suco) de cereja

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 80 99

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 90

Misturas de sumos (sucos):

 

 

 

 

 

 

Com valor Brix superior a 67:

 

 

 

 

 

 

Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

 

 

 

 

 

 

2009 90 11

De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 90 19

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

2009 90 21

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 90 29

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Com valor Brix não superior a 67:

 

 

 

 

 

 

Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

 

 

 

 

 

 

2009 90 31

De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 90 39

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

2009 90 51

Com açúcares de adição

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 90 59

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

 

 

 

Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

 

 

 

 

 

 

2009 90 71

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 90 73

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 90 79

Sem açúcares de adição

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Outros:

 

 

 

 

 

 

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

2009 90 94

Outras

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

 

 

 

 

 

 

2009 90 95

Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2009 90 96

Outras

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

2106 90

Outros

 

 

 

 

 

 

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

2106 90 59

Outros

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

30 %

2206 00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

 

 

 

 

Outras:

 

 

 

 

 

 

Espumantes ou espumosas:

 

 

 

 

 

 

2206 00 39

Outros

80 %

70 %

60 %

40 %

30 %

20 %

Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

Não superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

2206 00 51

Sidra e perada

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2206 00 59

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

Superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

2206 00 81

Sidra e perada

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2206 00 89

Outros

90 %

80 %

70 %

60 %

50 %

40 %

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético:

 

 

 

 

 

 

Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2209 00 11

Não superior a 2 l

80 %

70 %

60 %

40 %

30 %

20 %

2209 00 19

Superior a 2 l

90 %

80 %

70 %

60 %

40 %

30 %

ANEXO IV

CONCESSÕES DA COMUNIDADE RELATIVAS A PRODUTOS DA PESCA SÉRVIOS

referidos no n.o 2 do artigo 29.o

Os produtos a seguir indicados, originários da Sérvia e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação das mercadorias

Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de Dezembro do mesmo ano (n)

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (n+1)

Em todos os anos seguintes, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro

0301 91 10

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pó e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 t a 0 %

Para além do CP: 90 % do direito NMF

CP: 15 t a 0 %

Para além do CP: 80 % do direito NMF

CP: 20 t a 0 %

Para além do CP: 70 % do direito NMF

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

0301 93 00

Carpas: vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 60 t a 0 %

Para além do CP: 90 % do direito NMF

CP: 60 t a 0 %

Para além do CP: 80 % do direito NMF

CP: 60 t a 0 %

Para além do CP: 70 % do direito NMF

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

Ano

Ano 1

(direitos %)

Ano 3

(direitos %)

Ano 5 e anos subsequentes

(direitos %)

Direitos

90 % do direito NMF

80 % do direito NMF

70 % do direito NMF

ANEXO V

CONCESSÕES DA SÉRVIA PARA PRODUTOS DA PESCA COMUNITÁRIOS

referidos no n.o 2 do artigo 30.o

As importações para a Sérvia dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação

Taxa do direito (% NMF)

2008

2009

2010

2011

2012

2013 e anos segs.

0301

Peixes vivos:

 

 

 

 

 

 

Outros peixes vivos:

 

 

 

 

 

 

0301 91

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):

 

 

 

 

 

 

0301 91 90

Outros

90

75

60

40

20

0

0301 92 00

Enguias (Anguilla spp.)

90

75

60

40

20

0

0301 93 00

Carpas

90

85

80

75

65

60

0301 99

Outros:

 

 

 

 

 

 

Peixes vivos:

 

 

 

 

 

 

0301 99 11

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

90

75

60

40

20

0

0301 99 19

Outros

90

75

60

40

20

0

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

 

 

 

 

 

 

Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0302 11

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):

 

 

 

 

 

 

0302 11 10

Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

90

75

60

40

20

0

0302 11 20

Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

90

75

60

40

20

0

0302 11 80

Outros

90

75

60

40

20

0

0302 19 00

Outros

90

75

60

40

20

0

Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0302 33

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado:

 

 

 

 

 

 

0302 33 90

Outros

90

75

60

40

20

0

Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0302 69

Outros:

 

 

 

 

 

 

Peixes vivos:

 

 

 

 

 

 

0302 69 11

Carpas

90

75

60

40

20

0

0302 69 19

Outros

90

75

60

40

20

0

0302 70 00

Fígados, ovas e sémen

90

75

60

40

20

0

0303

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

 

 

 

 

 

 

Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 21

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

90

75

60

40

20

0

0303 29 00

Outros

90

75

60

40

20

0

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 39

Outros

90

75

60

40

20

0

Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 43

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado

90

75

60

40

20

0

0303 49

Outros

90

75

60

40

20

0

Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 61 00

Espadartes (Xiphias gladius)

90

75

60

40

20

0

0303 62 00

Marlongas (Dissostichus spp.)

90

75

60

40

20

0

Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:

 

 

 

 

 

 

0303 74

Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

90

75

60

40

20

0

0303 79

Outros

90

75

60

40

20

0

0303 80

Fígados, ovas e sémen

90

75

60

40

20

0

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados:

 

 

 

 

 

 

Frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

 

0304 11

Espadartes (Xiphias gladius)

90

75

60

40

20

0

0304 12

Marlongas (Dissostichus spp.)

90

75

60

40

20

0

0304 19

Outros:

 

 

 

 

 

 

Filetes (filés):

 

 

 

 

 

 

De peixes de água-doce:

 

 

 

 

 

 

0304 19 13

De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

90

75

60

40

20

0

De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:

 

 

 

 

 

 

0304 19 15

Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

90

75

60

40

20

0

0304 19 17

Outros

90

75

60

40

20

0

0304 19 19

De outros peixes de água-doce:

90

75

60

40

20

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

0304 19 31

De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

90

75

60

40

20

0

0304 19 33

De escamudos negros (Pollachius virens)

90

75

60

40

20

0

0304 19 35

De cantarilhos (Sebastes spp.)

90

75

60

40

20

0

Outra carne de peixes (mesmo picada):

 

 

 

 

 

 

0304 19 91

De peixes de água-doce

90

75

60

40

20

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

0304 19 97

Lombos de arenques

90

75

60

40

20

0

0304 19 99

Outros

90

75

60

40

20

0

Filetes (filés) congelados:

 

 

 

 

 

 

0304 21 00

Espadartes (Xiphias gladius)

90

75

60

40

20

0

0304 22 00

Marlongas (Dissostichus spp.)

90

75

60

40

20

0

0304 29

Outros

90

75

60

40

20

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

0304 91 00

Espadartes (Xiphias gladius)

90

75

60

40

20

0

0304 92 00

Marlongas (Dissostichus spp.)

90

75

60

40

20

0

0304 99

Outros

90

75

60

40

20

0

0305

Peixe seco, salgado ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana

90

75

60

40

20

0

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

Congelados:

 

 

 

 

 

 

0306 13

Camarões

90

75

60

40

20

0

0306 14

Caranguejos

90

75

60

40

20

0

0306 19

Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

90

75

60

40

20

0

Não congelados:

 

 

 

 

 

 

0306 23

Camarões

90

75

60

40

20

0

0306 24

Caranguejos

90

75

60

40

20

0

0306 29

Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

90

75

60

40

20

0

0307

Moluscos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

 

 

 

 

 

 

0307 31

Vivos, frescos ou refrigerados

90

75

60

40

20

0

0307 39

Outros

90

75

60

40

20

0

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

 

 

 

 

 

 

0307 41

Vivos, frescos ou refrigerados

90

75

60

40

20

0

0307 49

Outros

90

75

60

40

20

0

Polvos (Octopus spp.):

 

 

 

 

 

 

0307 51 00

Vivos, frescos ou refrigerados

90

75

60

40

20

0

0307 59

Outros

90

75

60

40

20

0

0307 60 00

Caracóis, excepto do mar

90

75

60

40

20

0

Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

0307 91 00

Vivos, frescos ou refrigerados

90

75

60

40

20

0

0307 99

Outros

90

75

60

40

20

0

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

90

75

60

40

20

0

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

90

75

60

40

20

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

 

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

 

 

1902 20 10

Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

90

75

60

40

20

15

ANEXO VI

ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS

referidos no Título V do Capítulo II

SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A.

Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1.

Seguro directo (incluindo o co-seguro):

a)

Vida;

b)

Não-vida;

2.

Resseguro e retrocessão;

3.

Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

4.

Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

B.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1.

Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2.

Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais.

3.

Locação financeira;

4.

Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5.

Garantias e compromissos;

6.

Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.).

b)

Mercado de câmbios,

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.

e)

Valores mobiliários transaccionáveis,

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7.

Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8.

Corretagem monetária;

9.

Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10.

Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11.

Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

12.

Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

referidos no artigo 75.o

1.

O n.o 4 do artigo 75.o do Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados-Membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:

Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);

Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, tal como revista em 1972, 1978 e 1991).

2.

As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações resultantes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Convenção relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1980);

Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Acto de Londres de 1934 e Acto de Haia de 1960);

Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);

Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redacção que lhe foi dada em 1979 e em 1984);

Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);

Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redacção que lhe foi dada em 1979)

Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);

Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, com a redacção que lhe foi dada em 1985).

Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

Convenção sobre a Patente Europeia;

Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

PROTOCOLO N.o 1

sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a comunidade e a sérvia

Artigo 1.o

1.   A Comunidade e a Sérvia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

a)

Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

b)

A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II;

c)

O aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Sérvia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o do presente Protocolo podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

a)

quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Sérvia, ou

b)

em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas na alínea a) são calculadas em função da parte do direito designada «elemento agrícola», que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.o

A Comunidade e a Sérvia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 1

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA SÉRVIA

As importações para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Sérvia a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação das mercadorias

(1)

(2)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurte:

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

Não superior a 1,5 %

0403 10 53

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

Superior a 27 %

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

Não superior a 3 %

0403 10 93

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

Superior a 6 %

0403 90

Outros:

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

Não superior a 1,5 %

0403 90 73

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

Superior a 27 %

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

Não superior a 3 %

0403 90 93

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510 00 00

Âmbarcinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo:

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

Outros:

0511 99

Outros:

Esponjas naturais, de origem animal:

0511 99 31

Em bruto

0511 99 39

Outras

0511 99 85

Outros

ex 0511 99 85

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

Produtos hortícolas:

0711 90 30

Milho doce

0903 00 00

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e canadeaçúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1212 20 00

Algas

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágarágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

De alcaçuz

1302 13 00

De lúpulo

1302 19

Outros:

1302 19 80

Outros

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

Ágarágar

1302 32

Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

1302 32 10

De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições:

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90

Outros:

1515 90 11

Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

ex 1515 90 11

Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

Outras:

1517 90 10

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

Outros:

1517 90 93

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

1518 00 10

Linoxina

Outros:

1518 00 91

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

Outros:

1518 00 95

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

Dégras

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

Que contenham ovos

1902 19

Outras:

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

Outras:

1902 20 91

Cozidas

1902 20 99

Outras

1902 30

Outras massas alimentícias:

1902 40

Cuscuz:

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (cornflakes)); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), précozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

Inhames, batatasdoces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

Batatas:

Outras:

2004 10 91

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 20

Batatas:

2005 20 10

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

Amendoins:

2008 11 10

Manteiga de amendoim

Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

2008 91 00

Palmitos

2008 99

Outras:

Sem adição de álcool:

Sem adição de açúcar:

2008 99 85

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

Inhames, batatasdoces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 90

Outras:

2106 90 20

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

Outras:

2106 90 92

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

2106 90 98

Outras

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve:

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2203 00

Cervejas de malte:

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Outros poliálcoois:

2905 43 00

Manitol

2905 44

Dglucitol (sorbitol):

2905 45 00

Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

Outros:

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

Outros:

3302 10 21

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

Caseínas:

3501 90

Outros:

3501 90 90

Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10

Dextrina

Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

Outros

3505 20

Colas:

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas:

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais:

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 1

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A SÉRVIA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

(imediata ou gradualmente)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito (% de NMF)

2008

2009

2010

2011

2012

2013 e segs.

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

0403 10

Iogurte:

 

 

 

 

 

 

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0403 10 51

Não superior a 1,5 %

90

70

60

50

30

0

0403 10 53

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

90

70

60

50

30

0

0403 10 59

Superior a 27 %

90

70

60

50

30

0

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0403 10 91

Não superior a 3 %

90

70

60

50

30

0

0403 10 93

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

90

70

60

50

30

0

0403 10 99

Superior a 6 %

90

70

60

50

30

0

0403 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0403 90 71

Não superior a 1,5 %

90

80

70

60

50

40

0403 90 73

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

90

80

70

60

50

40

0403 90 79

Superior a 27 %

90

80

70

60

50

40

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0403 90 91

Não superior a 3 %

90

80

70

60

50

40

0403 90 93

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

90

80

70

60

50

40

0403 90 99

Superior a 6 %

90

80

70

60

50

40

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0405 20

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

0405 20 10

De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

90

80

70

60

50

40

0405 20 30

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

90

80

70

60

50

40

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0

0

0

0

0

0

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0

0

0

0

0

0

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0

0

0

0

0

0

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0

0

0

0

0

0

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0

0

0

0

0

0

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0

0

0

0

0

0

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0

0

0

0

0

0

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

0511 99

Outros:

 

 

 

 

 

 

Esponjas naturais, de origem animal:

 

 

 

 

 

 

0511 99 31

Em bruto

0

0

0

0

0

0

0511 99 39

Outros

0

0

0

0

0

0

0511 99 85

Outros

 

 

 

 

 

 

ex 0511 99 85

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0

0

0

0

0

0

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

 

0710 40 00

Milho doce

90

80

70

60

40

30

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

Produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

0711 90 30

Milho doce

75

55

35

25

10

0

0903 00 00

Mate

0

0

0

0

0

0

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

1212 20 00

Algas

0

0

0

0

0

0

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

Sucos e extractos vegetais:

 

 

 

 

 

 

1302 12 00

De alcaçuz

0

0

0

0

0

0

1302 13 00

De lúpulo

0

0

0

0

0

0

1302 19

Outros:

 

 

 

 

 

 

1302 19 80

Outros

0

0

0

0

0

0

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

0

0

0

0

0

0

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

1302 31 00

Ágar-ágar

0

0

0

0

0

0

1302 32

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

1302 32 10

De alfarroba ou de sementes de alfarroba

0

0

0

0

0

0

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

0

0

0

0

0

0

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

0

0

0

0

0

0

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina:

0

0

0

0

0

0

1506 00 00

– Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

0

0

0

0

0

0

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

 

 

 

1515 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

1515 90 11

Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

0

0

0

0

0

0

ex 1515 90 11

Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

0

0

0

0

0

0

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

 

 

 

 

 

 

1516 20

Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções:

 

 

 

 

 

 

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

0

0

0

0

0

0

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

 

 

 

 

 

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

 

 

 

 

 

 

1517 10 10

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

90

80

70

60

50

40

1517 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

1517 90 10

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

90

75

55

35

15

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

1517 90 93

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

90

75

60

45

30

0

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

 

 

 

 

1518 00 10

Linoxina

0

0

0

0

0

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

1518 00 91

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

0

0

0

0

0

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

1518 00 95

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

0

0

0

0

0

0

1518 00 99

Outros

0

0

0

0

0

0

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

0

0

0

0

0

0

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

0

0

0

0

0

0

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

 

 

 

 

 

 

1522 00 10

Dégras

0

0

0

0

0

0

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

 

 

 

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

0

0

0

0

0

0

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

 

 

 

 

 

 

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

0

0

0

0

0

0

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

 

 

 

 

 

1704 10

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

80

60

40

20

10

0

1704 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

1704 90 10

Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

0

0

0

0

0

0

1704 90 30

Chocolate branco

75

50

25

0

0

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

1704 90 51

Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

0

0

0

0

0

0

1704 90 55

Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

80

60

40

20

10

0

1704 90 61

Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

80

60

40

20

10

0

Outras:

 

 

 

 

 

 

1704 90 65

Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

80

60

40

20

10

0

1704 90 71

Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

80

60

40

20

10

0

1704 90 75

Caramelos

80

60

40

20

10

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

1704 90 81

Obtidos por compressão

80

60

40

20

10

0

1704 90 99

Outros

90

80

70

60

50

40

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

0

0

0

0

0

0

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

0

0

0

0

0

0

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0

0

0

0

0

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

 

 

 

 

 

 

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

 

1806 10 15

Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

90

70

50

40

20

0

1806 10 20

De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 %

90

70

50

40

20

0

1806 10 30

De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

90

80

70

60

40

0

1806 10 90

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

90

80

70

60

40

0

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

 

 

 

 

 

1806 20 10

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

90

70

50

40

20

0

1806 20 30

De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

90

70

50

40

20

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

1806 20 50

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

90

70

50

40

20

0

1806 20 70

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

90

70

50

40

20

0

1806 20 80

Cobertura de cacau

90

70

50

40

20

0

1806 20 95

Outros

90

80

70

60

40

0

Outros, em tabletes, barras e paus:

 

 

 

 

 

 

1806 31 00

Recheados

85

70

50

40

20

0

1806 32

Não recheados

85

70

50

40

20

0

1806 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

Chocolate e artigos de chocolate:

 

 

 

 

 

 

Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

 

 

 

 

 

 

1806 90 11

Contendo álcool

90

80

70

60

40

0

1806 90 19

Outros

90

80

70

60

40

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

1806 90 31

Recheados

85

70

65

40

20

0

1806 90 39

Não recheados

90

80

70

60

40

0

1806 90 50

Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

90

80

70

60

40

0

1806 90 60

Pastas para barrar, contendo cacau

85

70

65

40

20

0

1806 90 70

Preparações para bebidas, contendo cacau

90

80

70

60

40

0

1806 90 90

Outros

90

80

70

60

40

0

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

 

 

 

 

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para venda a retalho:

0

0

0

0

0

0

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

90

75

60

45

30

0

1901 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

Extractos de malte:

 

 

 

 

 

 

1901 90 11

De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

90

75

60

45

30

0

1901 90 19

Outros

90

75

60

45

30

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

1901 90 91

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

90

75

60

45

20

0

1901 90 99

Outros

85

70

65

40

20

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

 

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

 

 

 

1902 11 00

Que contenham ovos

95

90

80

60

50

0

1902 19

Outros:

 

 

 

 

 

 

1902 19 10

Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

85

70

65

40

20

0

1902 19 90

Outros

90

75

60

45

30

0

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

1902 20 91

Cozidas

90

75

60

45

30

0

1902 20 99

Outros

90

75

60

45

30

0

1902 30

Outras massas alimentícias

90

75

60

45

30

0

1902 40

Cuscuz

0

0

0

0

0

0

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

0

0

0

0

0

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn-flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

1904 10

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

 

 

 

 

 

 

1904 10 10

À base de milho

90

70

50

30

10

0

1904 10 30

À base de arroz

0

0

0

0

0

0

1904 10 90

Outros

90

70

50

30

10

0

1904 20

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

90

70

50

30

10

0

1904 30 00

Trigo bulgur

90

70

50

30

10

0

1904 90

Outros

90

70

50

30

10

0

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

 

 

 

 

 

 

1905 10 00

Pão denominado «Knäckebrot»

90

70

50

30

10

0

1905 20

Pão de especiarias:

 

 

 

 

 

 

1905 20 10

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

0

0

0

0

0

0

1905 20 30

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

0

0

0

0

0

0

1905 20 90

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

90

70

50

30

10

0

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

 

 

 

 

 

1905 31

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

90

80

70

60

40

0

1905 32

Waffles e wafers:

 

 

 

 

 

 

1905 32 05

De teor, em peso, de água superior a 10 %

90

80

70

60

40

0

Outras:

 

 

 

 

 

 

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

 

 

 

 

 

 

1905 32 11

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

85

70

50

40

20

0

1905 32 19

Outras

90

80

70

60

40

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

1905 32 91

Salgados, mesmo recheados

90

80

70

60

40

0

1905 32 99

Outras

90

80

70

60

40

0

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

90

70

50

30

10

0

1905 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

1905 90 10

Pão ázimo (mazoth)

90

70

50

30

10

0

1905 90 20

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

90

70

50

30

10

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

1905 90 30

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

90

70

50

30

10

0

1905 90 45

Bolachas e biscoitos

90

80

70

60

40

0

1905 90 55

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

90

70

50

30

10

0

Outras:

 

 

 

 

 

 

1905 90 60

Adicionados de edulcorantes

85

70

50

40

20

0

1905 90 90

Outros

90

70

50

30

10

0

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

2001 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

80

70

50

30

10

0

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

0

0

0

2001 90 60

Palmitos

0

0

0

0

0

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

2004 10

Batatas:

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

2004 10 91

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

0

0

0

0

0

0

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

90

70

50

30

10

0

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

2005 20

Batatas:

 

 

 

 

 

 

2005 20 10

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

0

0

0

0

0

0

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

80

70

50

30

10

0

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

 

 

 

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

 

 

 

 

 

2008 11

Amendoins:

 

 

 

 

 

 

2008 11 10

Manteiga de amendoim

0

0

0

0

0

0

Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

 

 

 

 

 

 

2008 91 00

Palmitos

0

0

0

0

0

0

2008 99

Outros:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

Sem adição de açúcar:

 

 

 

 

 

 

2008 99 85

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

80

70

50

30

10

0

2008 99 91

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0

0

0

0

0

0

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

0

0

0

0

0

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

 

 

 

 

 

2102 10

Leveduras vivas:

 

 

 

 

 

 

2102 10 10

Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

80

70

60

40

10

0

Leveduras para panificação:

 

 

 

 

 

 

2102 10 31

Secas

90

70

60

40

10

0

2102 10 39

Outros

90

70

60

0

0

0

2102 10 90

Outros

90

70

50

30

10

0

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

0

0

0

0

0

0

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

80

70

50

30

10

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

 

 

2103 10 00

Molho de soja

0

0

0

0

0

0

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

80

70

50

30

10

0

2103 30

Farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

 

 

2103 30 10

Farinha de mostarda

0

0

0

0

0

0

2103 30 90

Mostarda preparada

90

70

50

30

10

0

2103 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2103 90 10

Chutney de manga, líquido

0

0

0

0

0

0

2103 90 30

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

80

70

50

30

10

0

2103 90 90

Outros

0

0

0

0

0

0

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

 

 

 

 

 

 

2104 10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

 

 

 

 

 

 

2104 10 10

Secos ou dessecados

80

70

50

0

0

0

2104 10 90

Outros

80

70

50

30

10

0

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

80

70

50

30

10

0

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

80

70

60

50

40

0

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

 

 

 

 

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

0

0

0

0

0

0

2106 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2106 90 20

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

90

70

50

30

10

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

2106 90 92

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

90

70

50

30

10

0

2106 90 98

Outros

85

70

55

40

20

0

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve:

 

 

 

 

 

 

2201 10

Águas minerais e águas gaseificadas

80

70

60

50

40

0

2201 90 00

Outros:

70

60

50

40

30

0

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

 

 

 

 

 

 

2202 10 00

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

80

70

50

40

20

0

2202 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

2202 90 10

Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

85

70

50

40

20

0

Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

 

 

 

 

 

 

2202 90 91

Inferior a 0,2 %

90

80

70

60

40

0

2202 90 95

Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

90

80

70

50

30

0

2202 90 99

Igual ou superior a 2 %

90

80

70

50

30

0

2203 00

Cervejas de malte:

 

 

 

 

 

 

Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

 

 

 

 

 

 

2203 00 01

Apresentadas em garrafas

80

70

50

0

0

0

2203 00 09

Outros

80

70

60

50

30

0

2203 00 10

Em recipientes de capacidade superior a 10 l

80

70

60

50

30

0

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

90

70

50

30

10

0

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

95

90

80

70

50

40

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

 

 

 

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

 

 

 

 

 

 

Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

2208 20 12

Conhaque

90

80

70

60

40

0

2208 20 14

Armanhaque

90

80

70

60

40

0

2208 20 26

Grappa

90

80

70

60

40

0

2208 20 27

Brandy de Jerez

90

80

70

60

40

0

2208 20 29

Outros

90

80

70

60

40

0

Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

2208 20 40

Destilado em bruto

85

70

65

40

20

0

Outras:

 

 

 

 

 

 

2208 20 62

Conhaque

90

80

70

60

40

0

2208 20 64

Armanhaque

90

80

70

60

40

0

2208 20 86

Grappa

80

70

50

30

10

0

2208 20 87

Brandy de Jerez

80

70

50

30

10

0

2208 20 89

Outros

80

70

50

30

20

0

2208 30

Uísques:

 

 

 

 

 

 

Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 30 11

Não superior a 2 l

80

70

50

30

20

0

2208 30 19

Superior a 2 litros

80

70

50

30

20

0

Uísque «Scotch»:

 

 

 

 

 

 

Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 30 32

Não superior a 2 l

80

70

50

30

20

0

2208 30 38

Superior a 2 l

80

70

50

30

20

0

Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 30 52

Não superior a 2 l

80

70

50

0

0

0

2208 30 58

Superior a 2 l

80

70

50

30

20

0

Outro, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 30 72

Não superior a 2 l

80

70

50

30

20

0

2208 30 78

Superior a 2 l

80

70

50

30

20

0

Outro, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 30 82

Não superior a 2 l

80

70

50

30

20

0

2208 30 88

Superior a 2 litros

80

70

50

30

20

0

2208 40

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar

0

0

0

0

0

0

2208 50

Gin e genebra:

 

 

 

 

 

 

Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 50 11

Não superior a 2 l

0

0

0

0

0

0

2208 50 19

Superior a 2 litros

0

0

0

0

0

0

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 50 91

Não superior a 2 l

80

70

60

40

30

0

2208 50 99

Superior a 2 litros

80

70

50

30

20

0

2208 60

Vodka

80

70

50

30

20

0

2208 70

Licores

0

0

0

0

0

0

2208 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 90 11

Não superior a 2 l

0

0

0

0

0

0

2208 90 19

Superior a 2 litros

0

0

0

0

0

0

Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 90 33

Não superior a 2 l

80

70

60

50

40

30

2208 90 38

Superior a 2 l

80

70

60

50

40

30

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

Não superior a 2 l

 

 

 

 

 

 

2208 90 41

Ouzo

0

0

0

0

0

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

Aguardentes:

 

 

 

 

 

 

De frutas:

 

 

 

 

 

 

2208 90 45

Calvados

0

0

0

0

0

0

2208 90 48

Outras

80

70

60

50

40

30

Outras:

 

 

 

 

 

 

2208 90 52

«Korn»

0

0

0

0

0

0

2208 90 54

Tequila

0

0

0

0

0

0

2208 90 56

Outras

0

0

0

0

0

0

2208 90 69

Outras bebidas espirituosas

80

70

50

40

20

0

Superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

Aguardentes:

 

 

 

 

 

 

2208 90 71

De frutas

90

80

60

50

30

0

2208 90 75

Tequila

80

70

50

40

20

0

2208 90 77

Outras

80

70

50

40

20

0

2208 90 78

Outras bebidas espirituosas

80

70

50

40

20

0

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

2208 90 91

Não superior a 2 l

80

70

50

40

30

20

2208 90 99

Superior a 2 litros

80

70

50

40

30

20

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

 

 

 

 

 

 

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

80

70

50

30

20

0

2402 20

Cigarros que contenham tabaco:

 

 

 

 

 

 

2402 20 10

Contendo cravo-da-índia

80

70

50

30

20

0

2402 20 90

Outros

100

100

100

100

100

100

2402 90 00

Outros

80

70

50

30

20

0

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

 

 

 

 

 

 

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

100

100

100

100

100

100

Outros:

 

 

 

 

 

 

2403 91 00

Tabaco «homogeneizado «ou «reconstituído»

100

100

100

100

100

100

2403 99

Outros:

 

 

 

 

 

 

2403 99 10

Tabaco para mascar e rapé

80

70

50

30

20

0

2403 99 90

Outros

100

100

100

100

100

100

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

 

 

 

Outros poliálcoois:

 

 

 

 

 

 

2905 43 00

Manitol

0

0

0

0

0

0

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

0

0

0

0

0

0

2905 45 00

Glicerol

0

0

0

0

0

0

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

 

 

 

 

 

 

3301 90

Outros:

0

0

0

0

0

0

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

 

 

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

 

 

 

 

 

 

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

 

 

 

 

 

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

 

 

 

 

3302 10 10

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

0

0

0

0

0

0

Outros:

 

 

 

 

 

 

3302 10 21

Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

0

0

3302 10 29

Outras

0

0

0

0

0

0

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

 

 

 

 

 

 

3501 10

Caseínas

0

0

0

0

0

0

3501 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

3501 90 90

Outros

0

0

0

0

0

0

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

3505 10 10

Dextrina

0

0

0

0

0

0

Outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

3505 10 90

Outros

0

0

0

0

0

0

3505 20

Colas:

0

0

0

0

0

0

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

3809 10

À base de matérias amiláceas

0

0

0

0

0

0

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

0

0

0

0

0

0

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

 

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

0

0

0

0

0

0

PROTOCOLO N.o 2

relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Artigo 1.o

O presente Protocolo inclui:

1)

O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);

2)

O Acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

Artigo 2.o

Os acordos referidos no artigo 1.o do presente Protocolo aplicam-se:

1)

Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas,

a)

Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e processos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), tal como alterado, e no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2), tal como alterado;

ou

b)

Originários da Sérvia e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e processos enológicos em conformidade com a legislação sérvia. Estas regras que regem as práticas e processos enológicos deverão estar em conformidade com a legislação comunitária.

2)

Bebidas espirituosas da posição 22.08 da Convenção referida no n.o 1:

a)

Originárias da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (3), tal como alreado, e o Regulamento (CEE) n.o 1014/90 do Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (4), tal como alterado;

ou

b)

Originárias da Sérvia e produzidos de acordo com a legislação sérvia que estiver em conformidade com a legislação comunitária.

3)

Vinhos aromatizados da posição 22.05 da Convenção referida no n.o 1:

a)

Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (5), tal como alterado;

ou

b)

Originários da Sérvia e produzidos de acordo com a legislação sérvia que estiver em conformidade com a legislação comunitária.


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).

(3)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(4)  JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2140/98 (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).

(5)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 2

ACORDO

entre a comunidade e a sérvia relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos

1.

As importações para a Comunidade dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

Código NC

Designação das mercadorias

(em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Protocolo n.o 2)

Direito aplicável

Quantidades (hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

ex 2204 21

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade

Vinhos de uvas frescas

isenção

53 000

 (1)

ex 2204 29

Vinhos de uvas frescas

isenção

10 000

 (1)

2.

A Comunidade concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Sérvia destas quantidades.

3.

As importações para a Sérvia dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

Código da pauta aduaneira sérvia

Designação das mercadorias

(em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Protocolo n.o 2)

Direito aplicável

Quantidade na data de entrada em vigor (hl)

ex 2204 10

ex 2204 21

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade

Vinhos de uvas frescas

Isenção

25 000

4.

A Sérvia concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Comunidade destas quantidades.

5.

As regras de origem aplicáveis no âmbito do Acordo no presente anexo são as regras estabelecidas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e Associação.

6.

As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no Acordo no presente anexo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento anexo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (2), que certifiquem que o vinho em questão respeita o n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 2. O certificado e o documento anexo serão emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.

7.

As Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente mais concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre elas, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente acordo.

8.

As Partes Contratantes assegurarão que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9.

Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do Acordo no presente anexo.


(1)  Podem realizar-se consultas a pedido de uma das Partes para adaptar as quotas, através da transferência de quantidades da quota aplicável à posição ex 2204 29 para a quota aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

(2)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 2

ACORDO

entre a Comunidade e a Sérvia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Artigo 1.o

Objectivos

1.   As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, devem reconhecer, proteger e controlar as denominações dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.

2.   As Partes adoptarão todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar que as obrigações estabelecidas no presente anexo sejam cumpridas e que os objectivos nele estabelecidos sejam alcançados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do acordo no presente anexo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,

que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,

que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;

b)

«Indicação geográfica», como indicado no Apêndice 1, uma indicação definida no n.o 1 do artigo 22.o do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado «Acordo TRIPS»);

c)

«Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte;

d)

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e)

«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f)

«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g)

«Apresentação», a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e no acondicionamento; nos contentores, o revestimento, em publicidade e/ou promoção comercial de qualquer tipo;

h)

«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i)

«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j)

«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no acordo no presente anexo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k)

«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l)

«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.o

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário no acordo no presente anexo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo decorrerão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.

TÍTULO I

PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDASESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS

Artigo 4.o

Denominações protegidas

Sem prejuízo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente anexo, serão protegidos:

a)

No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo:

os termos que se refiram ao Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado-Membro,

as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,

as menções tradicionais constantes no Apêndice 2, Parte A.

b)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Sérvia:

as referências a «Sérvia» ou qualquer outro termo que designe esse país,

as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

as menções tradicionais constantes no Apêndice 2, Parte B.

Artigo 5.o

Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Sérvia

1.   Na Sérvia, as referências aos Estados-Membros da Comunidade e a outras denominações utilizadas para designar um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a)

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e

b)

Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2.   Na Comunidade, as referências à Sérvia, e outras denominações utilizadas para indicar a Sérvia (sejam ou não seguidas pela denominação de uma variedade de vinho), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a)

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Sérvia e

b)

Não podem ser utilizadas pela Sérvia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.

Artigo 6.o

Protecção das indicações geográficas

1.   Na Sérvia, as indicações geográficas relativas à Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e na regulamentação comunitária.

2.   Na Comunidade, as indicações geográficas relativas à Sérvia enumeradas no Apêndice 1, Parte B:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Sérvia; e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação sérvias.

Não obstante a alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 2 no que se refere à legislação da UE em matéria de bebidas espirituosas, as denominações de venda de bebidas espirituosas originárias da Sérvia e comercializadas na UE não podem ser complementadas ou substituídas por indicações geográficas.

3.   As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, em conformidade com o acordo no presente anexo, para a protecção recíproca das denominações referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.o que são utilizadas para a descrição e apresentação de vinhos, bebidas espirituosas e de vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, ambas as Partes recorrerão aos meios legais apropriados referidos no artigo 23.o do Acordo TRIPS para assegurar a protecção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou descrições em causa.

4.   As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.

5.   A protecção prevista no acordo no presente anexo proíbe designadamente qualquer utilização de denominações protegidas em vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da área geográfica indicada e aplica-se mesmo que:

A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada;

Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica;

A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares;

A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.

6.   Se indicações geográficas constantes do Apêndice 1 forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa fé. As partes decidirão mutuamente as condições práticas de utilização em que as indicações geográficas homónimas serão diferenciadas entre si, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.

7.   Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do Acordo TRIPS.

8.   As disposições do acordo no presente anexo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9.   Nada no acordo no presente anexo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte constante do Apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10.   Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixam de considerar que as denominações geográficas protegidos enumeradas no Apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a designação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.o 6 do artigo 24.o do Acordo TRIPS.

Artigo 7.o

Protecção das menções tradicionais

1.   Na Sérvia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumerados no Apêndice 2:

a)

Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Sérvia; e

b)

Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Comunidade excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da Comunidade.

2.   Na Comunidade, as menções tradicionais para os produtos da Sérvia enumerados no Apêndice 2; não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade; e não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Sérvia excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua sérvia constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.

3.   As Partes adoptarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Título, para a protecção recíproca das menções tradicionais referidas no artigo 4.o e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território das Partes. Para o efeito, as Partes adoptarão meios legais adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos não autorizados a utilizar essas menções tradicionais, mesmo que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou semelhantes.

4.   Se as menções tradicionais enumeradas no Apêndice 2 forem homónimas, a protecção será concedida a cada menção desde que tenha sido utilizada de boa fé e não induza em erro os consumidores quanto à verdadeira origem do vinho. As Partes decidirão de comum acordo as modalidades práticas a utilizar para diferenciar menções tradicionais homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e que os consumidores não sejam induzidos em erro.

5.   A protecção de uma menção tradicional apenas é aplicávelà língua ou línguas e alfabetos em que figura no Apêndice 2 e não às traduções e a uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção no território das Partes, conforme indicado no Apêndice 2.

Artigo 8.o

Marcas comerciais

1.   As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.o se tal vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado não tiverem essa origem e não respeitarem as regras relevantes que regem a sua utilização.

2.   As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do acordo no presente anexose menção tradicional n estiver reservada a esse vinho, como especificado no Apêndice 2.

Artigo 9.o

Exportações

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, se os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados para um país terceiro, as indicações geográficas protegidas referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.o e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas no terceiro travessão das alíneas a) e b) do artigo 4.o, não sejam utilizadas para designar e apresentar produtos originários da outra Parte.

TÍTULO II

APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO NO PRESENTE ANEXO

Artigo 10.o

Grupo de trabalho

1.   Será estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura que será instituído em conformidade com o artigo 123.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

2.   O Grupo de Trabalho velará pelo bom funcionamento do acordo no presente anexo e examinará todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3.   O Grupo de Trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para alcançar os objectivos do acordo no presente anexo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido do qualquer das Partes, alternadamente na Comunidade e na Sérvia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes.

Artigo 11.o

Tarefas das partes

1.   As Partes manterão contactos directos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.o sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente acordo.

2.   A Sérvia designa o Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão da Água como seu representante. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.

3.   O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do acordo no presente anexo.

4.   As Partes:

a)

Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.o, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;

b)

Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do acordo no presente anexo. Os apêndices são considerados alterados a contar da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso;

c)

Estabelecem de comum acordo as modalidades práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o;

d)

Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e)

Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do acordo no presente anexo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.o

Aplicação e funcionamento do acordo no presente anexo

As Partes designam os contactos enumerados no Apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do acordo no presente anexo.

Artigo 13.o

Aplicação e assistência mútua entre as Partes

1.   Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, em particular na rotulagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, estiverem em infracção com o acordo no presente anexo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e/ou darão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação.

2.   As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:

a)

Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo acordo no presente anexo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b)

Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3.   Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:

a)

Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.o, que seja ou tenha comercializado na Sérvia e na Comunidade, não cumpre as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Sérvia ou o presente acordo; e

b)

Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais,

informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.

4.   A informação a apresentar em conformidade com o n.o 3 inclui pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou do acordo no presente anexo e deve ser acompanhada por documentos comerciais ou outros adequados que descrevam medidas administrativas ou processos judiciais que podem, se necessário, ser desencadeados.

Artigo 14.o

Consultas

1.   As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do acordo no presente anexo.

2.   A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3.   Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4.   Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 129.o do Acordo de Estabilização e Associação para permitir a aplicação adequada do acordo no presente anexo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.o

Trânsito de pequenas quantidades

I.

O acordo no presente anexo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a)

Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes ou

b)

originários do território uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:

II.

Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

1.

Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

2.

a)

Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

b)

Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

c)

Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência;

d)

Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hectolitro;

e)

Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

f)

Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no n.o 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.o 2.

Artigo 16.o

Comercialização das existências

1.   A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo acordo no presente anexo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2.   Excepto caso sejam adoptadas pelas Partes disposições em contrário, os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o acordo no presente anexo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de o cumprir devido a uma alteração, pode continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Apêndice 1

LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS

(referidas nos artigos 4.o e 6.o do Anexo II do Protocolo n.o 2)

PARTE A:   NA COMUNIDADE

A) –   VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

ÁUSTRIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

 

Burgenland

 

Carnuntum

 

Donauland

 

Kamptal

 

Kärnten

 

Kremstal

 

Mittelburgenland

 

Neusiedlersee

 

Neusiedlersee-Hügelland

 

Niederösterreich

 

Oberösterreich

 

Salzburg

 

Steiermark

 

Südburgenland

 

Süd-Oststeiermark

 

Südsteiermark

 

Thermenregion

 

Tirol

 

Traisental

 

Vorarlberg

 

Wachau

 

Weinviertel

 

Weststeiermark

 

Wien

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

 

Bergland

 

Steire

 

Steirerland

 

Weinland

 

Wien

BÉLGICA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

 

Côtes de Sambre et Meuse

 

Hagelandse Wijn

 

Haspengouwse Wijn

 

Heuvellandse wijn

 

Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

 

Vin de pays des jardins de Wallonie

 

Vlaamse landwijn

BULGÁRIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

 

Асеновград (Asenovgrad)

 

Черноморски район (Região do mar Negro)

 

Брестник (Brestnik)

 

Драгоево (Dragoevo)

 

Евксиноград (Evksinograd)

 

Хан Крум (Han Krum)

 

Хърсово (Harsovo)

 

Хасково (Haskovo)

 

Хисаря (Hisarya)

 

Ивайловград (Ivaylovgrad)

 

Карлово (Karlovo)

 

Карнобат (Karnobat)

 

Ловеч (Lovech)

 

Лозица (Lozitsa)

 

Лом (Lom)

 

Любимец (Lyubimets)

 

Лясковец (Lyaskovets)

 

Мелник (Melnik)

 

Монтана (Montana)

 

Нова Загора (Nova Zagora)

 

Нови Пазар (Novi Pazar)

 

Ново село (Novo Selo)

Оряховица (Oryahovitsa)

 

Павликени (Pavlikeni)

 

Пазарджик (Pazardjik)

 

Перущица (Perushtitsa)

 

Плевен (Pleven)

 

Пловдив (Plovdiv)

 

Поморие (Pomorie)

 

Русе (Ruse)

 

Сакар (Sakar)

 

Сандански (Sandanski)

 

Септември (Septemvri)

 

Шивачево (Shivachevo)

 

Шумен (Shumen)

 

Славянци (Slavyantsi)

 

Сливен (Sliven)

 

Южно Черноморие (costa meridional do mar Negro)

 

Стамболово (Stambolovo)

 

Стара Загора (Stara Zagora)

 

Сухиндол (Suhindol)

 

Сунгурларе (Sungurlare)

 

Свищов (Svishtov)

 

Долината на Струма (Vale de Struma)

 

Търговище (Targovishte)

 

Върбица (Varbitsa)

 

Варна (Varna)

 

Велики Преслав (Veliki Preslav)

 

Видин (Vidin)

 

Враца (Vratsa)

 

Ямбол (Yambol)

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

 

Дунавска равнина (planície do Danúbio)

 

Тракийска низина (terras baixas da Trácia)

CHIPRE

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua grega

Em língua inglesa

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Κουμανδαρία

 

Commandaria

 

Λαόνα Ακάμα

 

Laona Akama

 

Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτης

 

Vouni Panayia – Ambelitis

 

Πιτσιλιά

 

Pitsilia

 

Κρασοχώρια Λεμεσού

Αφάμης ou Λαόνα

Krasohoria Lemesou

Afames ou Laona

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

em língua grega

em língua inglesa

Λεμεσός

Lemesos

Πάφος

Pafos

Λευκωσία

Lefkosia

Λάρνακα

Larnaka

REPÚBLICA CHECA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da sub-região)

Sub-regiões

(seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)

Čechy

 

litoměřická

 

mělnická

Morava

 

mikulovská

 

slovácká

 

velkopavlovická

 

znojemská

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

 

české zemské víno

 

moravské zemské víno

FRANÇA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

 

Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Alsace ou Vin d’Alsace, seguido ou não por «Edelzwicker» ou pelo nome de uma casta de videira e/ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Ajaccio

 

Aloxe-Corton

 

Anjou, seguido ou não por Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac

 

Anjou, seguido ou não por«Gamay», «Mousseux»ou«Villages»

 

Arbois

 

Arbois Pupillin

 

Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

 

Bandol

 

Banyuls

 

Barsac

 

Bâtard-Montrachet

 

Béarn ou Béarn Bellocq

 

Beaujolais Supérieur

 

Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Beaujolais-Villages

 

Beaumes-de-Venise, antecedido ou não por«Muscat de»

 

Beaune

 

Bellet ou Vin de Bellet

 

Bergerac

 

Bienvenues Bâtard-Montrachet

 

Blagny

 

Blanc Fumé de Pouilly

 

Blanquette de Limoux

 

Blaye

 

Bonnes Mares

 

Bonnezeaux

 

Bordeaux Côtes de Francs

 

Bordeaux Haut-Benauge

 

Bordeaux, seguido ou não por «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»

 

Bourg

 

Bourgeais

 

Bourgogne, seguido ou não por «Clairet» ou «Rosé» ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Bourgogne Aligoté

 

Bourgueil

 

Bouzeron

 

Brouilly

 

Buzet

 

Cabardès

 

Cabernet d’Anjou

 

Cabernet de Saumur

 

Cadillac

 

Cahors

 

Canon-Fronsac

 

Cap Corse, antecedido de «Muscat de»

 

Cassis

 

Cérons

 

Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Chambertin

 

Chambertin Clos de Bèze

 

Chambolle-Musigny

 

Champanhe

 

Chapelle-Chambertin

 

Charlemagne

 

Charmes-Chambertin

 

Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne– Montrachet Côte de Beaune-Villages

 

Château Châlon

 

Château Grillet

 

Châteaumeillant

 

Châteauneuf-du-Pape

 

Châtillon-en-Diois

 

Chenas

 

Chevalier-Montrachet

 

Cheverny

 

Chinon

 

Chiroubles

 

Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages

 

Clairette de Bellegarde

 

Clairette de Die

 

Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Clos de la Roche

 

Clos de Tart

 

Clos des Lambrays

 

Clos Saint-Denis

 

Clos Vougeot

 

Collioure

 

Condrieu

 

Corbières, seguido ou não por Boutenac

 

Cornas

 

Corton

 

Corton-Charlemagne

 

Costières de Nîmes

 

Côte de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Côte de Beaune-Villages

 

Côte de Brouilly

 

Côte de Nuits

 

Côte Roannaise

 

Côte Rôtie

 

Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Coteaux d’Aix-en-Provence

 

Coteaux d’Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta de videira

 

Coteaux de Die

 

Coteaux de l’Aubance

 

Coteaux de Pierrevert

 

Coteaux de Saumur

 

Coteaux du Giennois

 

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

 

Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume

 

Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Coteaux du Loir

 

Coteaux du Lyonnais

 

Coteaux du Quercy

 

Coteaux du Tricastin

 

Coteaux du Vendômois

 

Coteaux Varois

 

Côte-de-Nuits-Villages

 

Côtes Canon-Fronsac

 

Côtes d’Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Côtes de Bergerac

 

Côtes de Blaye

 

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

 

Côtes de Bourg

 

Côtes de Brulhois

 

Côtes de Castillon

 

Côtes de Duras

 

Côtes de la Malepère

 

Côtes de Millau

 

Côtes de Montravel

 

Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire

 

Côtes de Saint-Mont

 

Côtes de Toul

 

Côtes du Forez

 

Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric

 

Côtes du Jura

 

Côtes du Lubéron

 

Côtes du Marmandais

 

Côtes du Rhône

 

Côtes de Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Côtes du Roussillon

 

Côtes du Roussillon Villages, wheter or not followed by the following communes Caramany or Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel

 

Côtes du Ventoux

 

Côtes du Vivarais

 

Cour-Cheverny

 

Crémant d’Alsace

 

Crémant de Bordeaux

 

Crémant de Bourgogne

 

Crémant de Die

 

Crémant de Limoux

 

Crémant de Loire

 

Crémant du Jura

 

Crépy

 

Criots Bâtard-Montrachet

 

Crozes Ermitage

 

Crozes-Hermitage

 

Echezeaux

 

Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

 

Ermitage

 

Faugères

 

Fiefs Vendéens, seguido ou não de «lieu dits» Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

 

Fitou

 

Fixin

 

Fleurie

 

Floc de Gascogne

 

Fronsac

 

Frontignan

 

Gaillac

 

Gaillac Premières Côtes

 

Gevrey-Chambertin

 

Gigondas

 

Givry

 

Grand Roussillon

 

Grands Echezeaux

 

Graves

 

Graves de Vayres

 

Griotte-Chambertin

 

Gros Plant du Pays Nantais

 

Haut Poitou

 

Haut-Médoc

 

Haut-Montravel

 

Hermitage

 

Irancy

 

Irouléguy

 

Jasnières

 

Juliénas

 

Jurançon

 

L’Etoile

 

La Grande Rue

 

Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages

 

Lalande de Pomerol

 

Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Latricières-Chambertin

 

Les-Baux-de-Provence

 

Limoux

 

Lirac

 

Listrac-Médoc

 

Loupiac

 

Lunel, antecedido ou não por«Muscat de»

 

Lussac Saint-Émilion

 

Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

 

Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Mâcon-Villages

 

Macvin du Jura

 

Madiran

 

Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

 

Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Marcillac

 

Margaux

 

Marsannay

 

Maury

 

Mazis-Chambertin

 

Mazoyères-Chambertin

 

Médoc

 

Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Mercurey

 

Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

 

Minervois

 

Minervois-la-Livinière

 

Mireval

 

Monbazillac

 

Montagne Saint-Émilion

 

Montagny

 

Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

 

Montlouis, seguido ou não por «mousseux» ou «pétillant»

 

Montrachet

 

Montravel

 

Morey-Saint-Denis

 

Morgon

 

Moselle

 

Moulin-à-Vent

 

Moulis

 

Moulis-en-Médoc

 

Muscadet

 

Muscadet Coteaux de la Loire

 

Muscadet Côtes de Grandlieu

 

Muscadet Sèvre-et-Maine

 

Musigny

 

Néac

 

Nuits

 

Nuits-Saint-Georges

 

Orléans

 

Orléans-Cléry

 

Pacherenc du Vic-Bilh

 

Palette

 

Patrimonio

 

Pauillac

 

Pécharmant

 

Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

 

Pessac-Léognan

 

Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Pineau des Charentes

 

Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn

 

Pomerol

 

Pommard

 

Pouilly Fumé

 

Pouilly-Fuissé

 

Pouilly-Loché

 

Pouilly-sur-Loire

 

Pouilly-Vinzelles

 

Premières Côtes de Blaye

 

Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Puisseguin Saint-Émilion

 

Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages

 

Quarts-de-Chaume

 

Quincy

 

Rasteau

 

Rasteau Rancio

 

Régnié

 

Reuilly

 

Richebourg

 

Rivesaltes, antecedido ou não por «Muscat de»

 

Rivesaltes Rancio

 

Romanée (La)

 

Romanée Conti

 

Romanée Saint-Vivant

 

Rosé d’Anjou

 

Rosé de Loire

 

Rosé des Riceys

 

Rosette

 

Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Ruchottes-Chambertin

 

Rully

 

Saint-Julien

 

Saint-Amour

 

Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

 

Saint-Bris

 

Saint-Chinian

 

Sainte-Croix-du-Mont

 

Sainte-Foy Bordeaux

 

Saint-Émilion

 

Saint-Emilion Grand Cru

 

Saint-Estèphe

 

Saint-Georges Saint-Émilion

 

Saint-Jean-de-Minervois, antecedido ou não por «Muscat de»

 

Saint-Joseph

 

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

 

Saint-Péray

 

Saint-Pourçain

 

Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune– Villages

 

Saint-Véran

 

Sancerre

 

Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

 

Saumur

 

Saumur Champigny

 

Saussignac

 

Sauternes

 

Savennières

 

Savennières-Coulée-de-Serrant

 

Savennières-Roche-aux-Moines

 

Savigny ou Savigny-lès-Beaune

 

Seyssel

 

Tâche (La)

 

Tavel

 

Thouarsais

 

Touraine Amboise

 

Touraine Azay-le-Rideau

 

Touraine Mesland

 

Touraine Noble Joue

 

Touraine

 

Tursan

 

Vacqueyras

 

Valençay

 

Vin d’Entraygues et du Fel

 

Vin d’Estaing

 

Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Vin de Lavilledieu

 

Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Unidade geográfica

 

Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

 

Vin Fin de la Côte de Nuits

 

Viré Clessé

 

Volnay

 

Volnay Santenots

 

Vosne-Romanée

 

Vougeot

 

Vouvray, seguido ou não por «mousseux» ou «pétillant»

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

 

Vin de pays de l’Agenais

 

Vin de pays d’Aigues

 

Vin de pays de l’Ain

 

Vin de pays de l’Allier

 

Vin de pays d’Allobrogie

 

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

 

Vin de pays des Alpes Maritimes

 

Vin de pays de l’Ardèche

 

Vin de pays d’Argens

 

Vin de pays de l’Ariège

 

Vin de pays de l’Aude

 

Vin de pays de l’Aveyron

 

Vin de pays des Balmes dauphinoises

 

Vin de pays de la Bénovie

 

Vin de pays du Bérange

 

Vin de pays de Bessan

 

Vin de pays de Bigorre

 

Vin de pays des Bouches du Rhône

 

Vin de pays du Bourbonnais

 

Vin de pays du Calvados

 

Vin de pays de Cassan

 

Vin de pays Cathare

 

Vin de pays de Caux

 

Vin de pays de Cessenon

 

Vin de pays des Cévennes, seguido ou não por Mont Bouquet

 

Vin de pays Charentais, seguido ou não por Ile de Ré ou Ile d’Oléron ou Saint-Sornin

 

Vin de pays de la Charente

 

Vin de pays des Charentes-Maritimes

 

Vin de pays du Cher

 

Vin de pays de la Cité de Carcassonne

 

Vin de pays des Collines de la Moure

 

Vin de pays des Collines rhodaniennes

 

Vin de pays du Comté de Grignan

 

Vin de pays du Comté tolosan

 

Vin de pays des Comtés rhodaniens

 

Vin de pays de la Corrèze

 

Vin de pays de la Côte Vermeille

 

Vin de pays des coteaux charitois

 

Vin de pays des coteaux d’Enserune

 

Vin de pays des coteaux de Besilles

 

Vin de pays des coteaux de Cèze

 

Vin de pays des coteaux de Coiffy

 

Vin de pays des coteaux Flaviens

 

Vin de pays des coteaux de Fontcaude

 

Vin de pays des coteaux de Glanes

 

Vin de pays des coteaux de l’Ardèche

 

Vin de pays des coteaux de l’Auxois

 

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

 

Vin de pays des coteaux de Laurens

 

Vin de pays des coteaux de Miramont

 

Vin de pays des coteaux de Montélimar

 

Vin de pays des coteaux de Murviel

 

Vin de pays des coteaux de Narbonne

 

Vin de pays des coteaux de Peyriac

 

Vin de pays des coteaux des Baronnies

 

Vin de pays des coteaux du Cher et de l’Arnon

 

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

 

Vin de pays des coteaux du Libron

 

Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

 

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

 

Vin de pays des coteaux du Salagou

 

Vin de pays des coteaux de Tannay

 

Vin de pays des coteaux du Verdon

 

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

 

Vin de pays des côtes catalanes

 

Vin de pays des côtes de Gascogne

 

Vin de pays des côtes de Lastours

 

Vin de pays des côtes de Montestruc

 

Vin de pays des côtes de Pérignan

 

Vin de pays des côtes de Prouilhe

 

Vin de pays des côtes de Thau

 

Vin de pays des côtes de Thongue

 

Vin de pays des côtes du Brian

 

Vin de pays des côtes de Ceressou

 

Vin de pays des côtes du Condomois

 

Vin de pays des côtes du Tarn

 

Vin de pays des côtes du Vidourle

 

Vin de pays de la Creuse

 

Vin de pays de Cucugnan

 

Vin de pays des Deux-Sèvres

 

Vin de pays de la Dordogne

 

Vin de pays du Doubs

 

Vin de pays de la Drôme

 

Vin de pays Duché d’Uzès

 

Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não por Coteaux de Champlitte

 

Vin de pays du Gard

 

Vin de pays du Gers

 

Vin de pays des Hautes-Alpes

 

Vin de pays de la Haute-Garonne

 

Vin de pays de la Haute-Marne

 

Vin de pays des Hautes-Pyrénées

 

Vin de pays d’Hauterive, seguido ou não por Val d’Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Côtes de Lézignan

 

Vin de pays de la Haute-Saône

 

Vin de pays de la Haute-Vienne

 

Vin de pays de la Haute vallée de l’Aude

 

Vin de pays de la Haute vallée de l’Orb

 

Vin de pays des Hauts de Badens

 

Vin de pays de l’Hérault

 

Vin de pays de l’Ile de Beauté

 

Vin de pays de l’Indre et Loire

 

Vin de pays de l’Indre

 

Vin de pays de l’Isère

 

Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não por Marches de Bretagne ou Pays de Retz

 

Vin de pays des Landes

 

Vin de pays de Loire-Atlantique

 

Vin de pays du Loir et Cher

 

Vin de pays du Loiret

 

Vin de pays du Lot

 

Vin de pays du Lot et Garonne

 

Vin de pays des Maures

 

Vin de pays de Maine et Loire

 

Vin de pays de la Mayenne

 

Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

 

Vin de pays de la Meuse

 

Vin de pays du Mont Baudile

 

Vin de pays du Mont Caume

 

Vin de pays des Monts de la Grage

 

Vin de pays de la Nièvre

 

Vin de pays d’Oc

 

Vin de pays du Périgord, seguido ou não por Vin de Domme

 

Vin de pays des Portes de Méditerranée

 

Vin de pays de la Principauté d’Orange

 

Vin de pays du Puy de Dôme

 

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

 

Vin de pays des Pyrénées-Orientales

 

Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

 

Vin de pays de la Sainte Baume

 

Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

 

Vin de pays de Saint-Sardos

 

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

 

Vin de pays de Saône et Loire

 

Vin de pays de la Sarthe

 

Vin de pays de Seine et Marne

 

Vin de pays du Tarn

 

Vin de pays du Tarn et Garonne

 

Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não por Coteaux de Chalosse ou Côtes de L’Adour ou Sables Fauves ou Sables de l’Océan

 

Vin de pays de Thézac-Perricard

 

Vin de pays du Torgan

 

Vin de pays d’Urfé

 

Vin de pays du Val de Cesse

 

Vin de pays du Val de Dagne

 

Vin de pays du Val de Montferrand

 

Vin de pays de la Vallée du Paradis

 

Vin de pays du Var

 

Vin de pays du Vaucluse

 

Vin de pays de la Vaunage

 

Vin de pays de la Vendée

 

Vin de pays de la Vicomté d’Aumelas

 

Vin de pays de la Vienne

 

Vin de pays de la Vistrenque

 

Vin de pays de l’Yonne

ALEMANHA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome de uma sub-região)

Sub-regiões

Ahr

Walporzheim/Ahrtal

Baden

 

Badische Bergstraße

 

Bodensee

 

Breisgau

 

Kaiserstuhl

 

Kraichgau

 

Markgräflerland

 

Ortenau

 

Tauberfranken

 

Tuniberg

Franken

 

Maindreieck

 

Mainviereck

 

Steigerwald

Hessische Bergstraße

 

Starkenburg

 

Umstadt

Mittelrhein

 

Loreley

 

Siebengebirge

Mosel-Saar-Ruwer(*) ou Mosel

 

Bernkastel

 

Burg Cochem

 

Moseltor

 

Obermosel

 

Ruwertal

 

Saar

Nahe

Nahetal

Pfalz

 

Mittelhaardt/Deutsche Weinstraße

 

Südliche Weinstraße

Rheingau

Johannisberg

Rheinhessen

 

Bingen

 

Nierstein

 

Wonnegau

Saale-Unstrut

 

Mansfelder Seen

 

Schloß Neuenburg

 

Thüringen

Sachsen

 

Elstertal

 

Meißen

Württemberg

 

Bayerischer Bodensee

 

Kocher-Jagst-Tauber

 

Oberer Neckar

 

Remstal-Stuttgart

 

Württembergischer Bodensee

 

Württembergisch Unterland

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Landwein

Tafelwein

 

Ahrtaler Landwein

 

Badischer Landwein

 

Bayerischer Bodensee-Landwein

 

Landwein Main

 

Landwein der Mosel

 

Landwein der Ruwer

 

Landwein der Saar

 

Mecklenburger Landwein

 

Mitteldeutscher Landwein

 

Nahegauer Landwein

 

Pfälzer Landwein

 

Regensburger Landwein

 

Rheinburgen-Landwein

 

Rheingauer Landwein

 

Rheinischer Landwein

 

Saarländischer Landwein

 

Sächsischer Landwein

 

Schwäbischer Landwein

 

Starkenburger Landwein

 

Taubertäler Landwein

 

Albrechtsburg

 

Bayern

 

Burgengau

 

Donau

 

Lindau

 

Principal(ais)

 

Moseltal

 

Neckar

 

Oberrhein

 

Rhein

 

Rhein-Mosel

 

Römertor

 

Stargarder Land

GRÉCIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua grega

Em língua inglesa

Σάμος

Samos

Μοσχάτος Πατρών

Moschatos Patra

Μοσχάτος Ρίου – Πατρών

Moschatos Riou Patra

Μοσχάτος Κεφαλληνίας

Moschatos Kephalinia

Μοσχάτος Λήμνου

Moschatos Lemnos

Μοσχάτος Ρόδου

Moschatos Rhodos

Μαυροδάφνη Πατρών

Mavrodafni Patra

Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας

Mavrodafni Kephalinia

Σητεία

Sitia

Νεμέα

Nemea

Σαντορίνη

Santorini

Δαφνές

Dafnes

Ρόδος

Rhodos

Νάουσα

Naoussa

Ρομπόλα Κεφαλληνίας

Robola Kephalinia

Ραψάνη

Rapsani

Μαντινεία

Mantinia

Μεσενικόλα

Mesenicola

Πεζά

Peza

Αρχάνες

Archanes

Πάτρα

Patra

Ζίτσα

Zitsa

Αμύνταιο

Amynteon

Γουμένισσα

Goumenissa

Πάρος

Paros

Λήμνος

Lemnos

Αγχίαλος

Anchialos

Πλαγιές Μελίτωνα

Slopes of Melitona

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em língua grega

Em língua inglesa

Ρετσίνα Μεσογείων, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Mesogia, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Κρωπίας or Ρετσίνα Κορωπίου, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Kropia or Retsina Koropi, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Markopoulou, seguido ou não por

Ρετσίνα Μεγάρων, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Megara, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Παιανίας or Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Peania or Retsina of Liopesi, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Παλλήνης, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Pallini, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Πικερμίου, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Pikermi, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Σπάτων, seguido ou não por Αττικής

Retsina of Spata, seguido ou não por Attika

Ρετσίνα Θηβών, seguido ou não por Βοιωτίας

Retsina of Thebes, seguido ou não por Viotias

Ρετσίνα Γιάλτρων, seguido ou não por Ευβοίας

Retsina of Gialtra, seguido ou não por Evvia

Ρετσίνα Καρύστου, seguido ou não por Ευβοίας

Retsina of Karystos, seguido ou não por Evvia

Ρετσίνα Χαλκίδας, seguido ou não por Ευβοίας

Retsina of Halkida, seguido ou não por Evvia

Βερντεα Ζακύνθου

Verntea Zakynthou

Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Mount Athos Agioritikos

Τοπικός Οίνος Αναβύσσου

Regional wine of Anavyssos

Αττικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Attiki-Attikos

Τοπικός Οίνος Βίλιτσας

Regional wine of Vilitsa

Τοπικός Οίνος Γρεβενών

Regional wine of Grevena

Τοπικός Οίνος Δράμας

Regional wine of Drama

Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Dodekanese – Dodekanissiakos

Τοπικός Οίνος Επανομής

Regional wine of Epanomi

Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Heraklion – Herakliotikos

Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Thessalia – Thessalikos

Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Thebes – Thivaikos

Τοπικός Οίνος Κισσάμου

Regional wine of Kissamos

Τοπικός Οίνος Κρανιάς

Regional wine of Krania

Κρητικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Crete – Kritikos

Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Lasithi – Lasithiotikos

Μακεδονικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Macedonia – Macedonikos

Τοπικός Οίνος Νέας Μεσήμβριας

Regional wine of Nea Messimvria

Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Messinia – Messiniakos

Παιανίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Peanea

Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Pallini – Palliniotikos

Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Peloponnese – Peloponnisiakos

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου

Regional wine of Slopes of Ambelos

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου

Regional wine of Slopes of Vertiskos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα

Regional wine of Slopes of Kitherona

Κορινθιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Korinthos – Korinthiakos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας

Regional wine of Slopes of Parnitha

Τοπικός Οίνος Πυλίας

Regional wine of Pylia

Τοπικός Οίνος Τριφυλίας

Regional wine of Trifilia

Τοπικός Οίνος Τυρνάβου

Regional wine of Tyrnavos

ΤοπικόςΟίνος Σιάτιστας

Regional wine of Siatista

Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας

Regional wine of Ritsona Avlidas

Τοπικός Οίνος Λετρίνων

Regional wine of Letrines

Τοπικός Οίνος Σπάτων

Regional wine of Spata

Tοπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού

Regional wine of Slopes of Pendeliko

Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Aegean Sea

Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου

Regional wine of Lilantio Pedio

Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου

Regional wine of Markopoulo

Τοπικός Οίνος Τεγέας

Regional wine of Tegea

Τοπικός Οίνος Αδριανής

Regional wine of Adriani

Τοπικός Οίνος Χαλικούνας

Regional wine of Halikouna

Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής

Regional wine of Halkidiki

Καρυστινός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Karystos – Karystinos

Τοπικός Οίνος Πέλλας

Regional wine of Pella

Τοπικός Οίνος Σερρών

Regional wine of Serres

Συριανός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Syros – Syrianos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού

Regional wine of Slopes of Petroto

Τοπικός Οίνος Γερανείων

Regional wine of Gerania

Τοπικός Οίνος Οπούντιας Λοκρίδος

Regional wine of Opountia Lokridos

Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας

Regional wine of Sterea Ellada

Τοπικός Οίνος Αγοράς

Regional wine of Agora

Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης

Regional wine of Valley of Atalanti

Τοπικός Οίνος Αρκαδίας

Regional wine of Arkadia

Τοπικός Οίνος Παγγαίου

Regional wine of Pangeon

Τοπικός Οίνος Μεταξάτων

Regional wine of Metaxata

Τοπικός Οίνος Ημαθίας

Regional wine of Imathia

Τοπικός Οίνος Κλημέντι

Regional wine of Klimenti

Τοπικός Οίνος Κέρκυρας

Regional wine of Corfu

Τοπικός Οίνος Σιθωνίας

Regional wine of Sithonia

Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων

Regional wine of Mantzavinata

Ισμαρικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Ismaros – Ismarikos

Τοπικός Οίνος Αβδήρων

Regional wine of Avdira

Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων

Regional wine of Ioannina

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας

Regional wine of Slopes of Egialia

Tοπικός Οίνος Πλαγίες Αίνου

Regional wine of Slopes of Enos

Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης

Regional wine of Thrace – Thrakikos ou Regional wine of Thrakis

Τοπικός Οίνος Ιλίου

Regional wine of Ilion

Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Metsovo – Metsovitikos

Τοπικός Οίνος Κορωπίου

Regional wine of Koropi

Τοπικός Οίνος Φλώρινας

Regional wine of Florina

Τοπικός Οίνος Θαψανών

Regional wine of Thapsana

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος

Regional wine of Slopes of Knimida

Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Epirus – Epirotikos

Τοπικός Οίνος Πισάτιδος

Regional wine of Pisatis

Τοπικός Οίνος Λευκάδας

Regional wine of Lefkada

Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Monemvasia – Monemvasios

Τοπικός Οίνος Βελβεντού

Regional wine of Velvendos

Λακωνικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Lakonia – Lakonikos

Τοπικός Οίνος Μαρτίνου

Regional wine of Martino

Αχαϊκός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Achaia

Τοπικός Οίνος Ηλιείας

Regional wine of Ilia

Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης

Regional wine of Thessaloniki

Τοπικός Οίνος Κραννώνος

Regional wine of Krannona

Τοπικός Οίνος Παρνασσού

Regional wine of Parnassos

Τοπικός Οίνος Μετεώρων

Regional wine of Meteora

Τοπικός Οίνος Ικαρίας

Regional wine of Ikaria

Τοπικός Οίνος Καστοριάς

Regional wine of Kastoria

HUNGRIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Ászár-Neszmély(-i)

 

Ászár(-i)

 

Neszmély(-i)

Badacsony(-i)

 

Balatonboglár(-i)

 

Balatonlelle(-i)

 

Marcali

Balatonfelvidék(-i)

 

Balatonederics-Lesence(-i)

 

Cserszeg(-i)

 

Kál(-i)

Balatonfüred-Csopak(-i)

Zánka(-i)

Balatonmelléke or Balatonmelléki

Muravidéki

Bükkalja(-i)

 

Csongrád(-i)

 

Kistelek(-i)

 

Mórahalom or Mórahalmi

 

Pusztamérges(-i)

Eger or Egri

Debrő(-i), followed or not by Andornaktálya(-i) or Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) or Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) or Felsőtárkány(-i) or Kerecsend(-i) or Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) or Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) or Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) or Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) or Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) or Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i)

Etyek-Buda(-i)

 

Buda(-i)

 

Etyek(-i)

 

Velence(-i)

Hajós-Baja(-i)

 

Kőszegi

 

Kunság(-i)

 

Bácska(-i)

 

Cegléd(-i)

 

Duna mente or Duna menti

 

Izsák(-i)

 

Jászság(-i)

 

Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi

 

Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i)

 

Kiskőrös(-i)

 

Monor(-i)

 

Tisza mente or Tisza menti

Mátra(-i)

 

Mór(-i)

 

Pannonhalma (Pannonhalmi)

 

Pécs(-i)

 

Versend(-i)

 

Szigetvár(-i)

 

Kapos(-i)

Szekszárd(-i)

 

Somló(-i)

Kissomlyó-Sághegyi

Sopron(-i)

Köszeg(-i)

Tokaj(-i)

Abaújszántó(-i) or Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) or Bodrogolaszi or Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i)

Tolna(-i)

 

Tamási

 

Völgység(-i)

Villány(-i)

Siklós(-i), seguido ou não por Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) or Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i)

ITÁLIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

(D.O.C.) (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

 

Albana di Romagna

 

Asti ou Moscato d’Asti ou Asti Spumante

 

Barbaresco

 

Bardolino superiore

 

Barolo

 

Brachetto d’Acqui ou Acqui

 

Brunello di Montalcino

 

Carmignano

 

Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

 

Chianti Classico

 

Fiano di Avellino

 

Forgiano

 

Franciacorta

 

Gattinara

 

Gavi ou Cortese di Gavi

 

Ghemme

 

Greco di Tufo

 

Montefalco Sagrantino

 

Montepulciano d’Abruzzo Colline Teramane

 

Ramandolo

 

Recioto di Soave

 

Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

 

Soave superiore

 

Taurasi

 

Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella

 

Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

 

Vernaccia di San Gimignano

 

Vino Nobile di Montepulciano

D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)

 

Aglianico del Taburno ou Taburno

 

Aglianico del Vulture

 

Albugnano

 

Alcamo ou Alcamo classico

 

Aleatico di Gradoli

 

Aleatico di Puglia

 

Alezio

 

Alghero ou Sardegna Alghero

 

Alta Langa

 

Alto Adige ou dell’Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por:

Colli di Bolzano (Bozner Leiten),

Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner),

Santa Maddalena (St.Magdalener),

Terlano (Terlaner),

Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),

Valle Venosta (Vinschgau)

 

Ansonica Costa dell’Argentario

 

Aprilia

 

Arborea ou Sardegna Arborea

 

Arcole

 

Assisi

 

Atina

 

Aversa

 

Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

 

Barbera d’Asti

 

Barbera del Monferrato

 

Barbera d’Alba

 

Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignan ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

 

Bardolino

 

Bianchello del Metauro

 

Bianco Capena

 

Bianco dell’Empolese

 

Bianco della Valdinievole

 

Bianco di Custoza

 

Bianco di Pitigliano

 

Bianco Pisano di S. Torpè

 

Biferno

 

Bivongi

 

Boca

 

Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

 

Bosco Eliceoç

 

Botticino

 

Bramaterra

 

Breganze

 

Brindisi

 

Cacc’e mmitte di Lucera

 

Cagnina di Romagna

 

Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por ‘Classico’

 

Campi Flegrei

 

Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

 

Canavese

 

Candia dei Colli Apuani

 

Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Jerzu

 

Capalbio

 

Capri

 

Capriano del Colle

 

Carema

 

Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

 

Carso

 

Castel del Monte

 

Castel San Lorenzo

 

Casteller

 

Castelli Romani

 

Cellatica

 

Cerasuolo di Vittoria

 

Cerveteri

 

Cesanese del Piglio

 

Cesanese di Affile ou Affile

 

Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

 

Cilento

 

Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

 

Circeo

 

Cirò

 

Cisterna d’Asti

 

Colli Albani

 

Colli Altotiberini

 

Colli Amerini

 

Colli Berici, seguido ou não por‘Barbarano’

 

Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle

 

Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

 

Colli del Trasimeno ou Trasimeno

 

Colli della Sabina

 

Colli dell’Etruria Centrale

 

Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona

 

Colli di Faenza

 

Colli di Luni (Regione Liguria)

 

Colli di Luni (Regione Toscana)

 

Colli di Parma

 

Colli di Rimini

 

Colli di Scandiano e di Canossa

 

Colli d’Imola

 

Colli Etruschi Viterbesi

 

Colli Euganei

 

Colli Lanuvini

 

Colli Maceratesi

 

Colli Martani, seguido ou não por Todi

 

Colli Orientali del Friuli Picolit, seguido ou não por Cialla ou Rosazzo

 

Colli Perugini

 

Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia

 

Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d’Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

 

Colli Romagna Centrale

 

Colli Tortonesi

 

Collina Torinese

 

Colline di Levanto

 

Colline Lucchesi

 

Colline Novaresi

 

Colline Saluzzesi

 

Collio Goriziano ou Collio

 

Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze

 

Conero

 

Contea di Sclafani

 

Contessa Entellina

 

Controguerra

 

Copertino

 

Cori

 

Cortese dell’Alto Monferrato

 

Corti Benedettine del Padovano

 

Cortona

 

Costa d’Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti

 

Coste della Sesia

 

Delia Nivolelli

 

Dolcetto d’Acqui

 

Dolcetto d’Alba

 

Dolcetto d’Asti

 

Dolcetto delle Langhe Monregalesi

 

Dolcetto di Diano d’Alba ou Diano d’Alba

 

Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

 

Dolcetto di Ovada

 

Donnici

 

Elba

 

Eloro, seguido ou não por Pachino

 

Erbaluce di Caluso ou Caluso

 

Erice

 

Esino

 

Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone

 

Etna

 

Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

 

Falerno del Massico

 

Fara

 

Faro

 

Frascati

 

Freisa d’Asti

 

Freisa di Chieri

 

Friuli Annia

 

Friuli Aquileia

 

Friuli Grave

 

Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

 

Friuli Latisana

 

Gabiano

 

Galatina

 

Galluccio

 

Gambellara

 

Garda (Regione Lombardia)

 

Garda (Regione Veneto)

 

Garda Colli Mantovani

 

Genazzano

 

Gioia del Colle

 

Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

 

Golfo del Tigullio

 

Gravina

 

Greco di Bianco

 

Greco di Tufo

 

Grignolino d’Asti

 

Grignolino del Monferrato Casalese

 

Guardia Sanframondi o Guardiolo

 

Irpinia

 

I Terreni di Sanseverino

 

Ischia

 

Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d’Alba

 

Lago di Corbara

 

Lambrusco di Sorbara

 

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

 

Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

 

Lambrusco Salamino di Santa Croce

 

Lamezia

 

Langhe

 

Lessona

 

Leverano

 

Lison-Pramaggiore

 

Lizzano

 

Loazzolo

 

Locorotondo

 

Lugana (Regione Veneto)

 

Lugana (Regione Lombardia)

 

Malvasia delle Lipari

 

Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

 

Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

 

Malvasia di Casorzo d’Asti

 

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

 

Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

 

Marino

 

Marmetino di Milazzo ou Marmetino

 

Vinho de Marsala

 

Martina ou Martina Franca

 

Matino

 

Melissa

 

Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera

 

Merlara

 

Molise

 

Monferrato, seguido ou não por Casalese

 

Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

 

Monica di Sardegna

 

Monreale

 

Montecarlo

 

Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

 

Montecucco

 

Montefalco

 

Montello e Colli Asolani

 

Montepulciano d’Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini

 

Monteregio di Massa Marittima

 

Montescudaio

 

Monti Lessini ou Lessini

 

Morellino di Scansano

 

Moscadello di Montalcino

 

Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

 

Moscato di Noto

 

Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

 

Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio

 

Moscato di Siracusa

 

Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori

 

Moscato di Trani

 

Nardò

 

Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari

 

Nebiolo d’Alba

 

Nettuno

 

Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari

 

Offida

 

Oltrepò Pavese

 

Orcia

 

Orta Nova

 

Orvieto (Regione Umbria)

 

Orvieto (Regione Lazio)

 

Ostuni

 

Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro

 

Parrina

 

Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Lettere ou Sorrento

 

Pentro di Isernia ou Pentro

 

Pergola

 

Piemonte

 

Pietraviva

 

Pinerolese

 

Pollino

 

Pomino

 

Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

 

Primitivo di Manduria

 

Reggiano

 

Reno

 

Riesi

 

Riviera del Brenta

 

Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano

 

Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

 

Roero

 

Romagna Albana spumante

 

Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua

 

Rosso Barletta

 

Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium

 

Rosso Conero

 

Rosso di Cerignola

 

Rosso di Montalcino

 

Rosso di Montepulciano

 

Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso

 

Rosso Piceno

 

Rubino di Cantavenna

 

Ruchè di Castagnole Monferrato

 

Salice Salentino

 

Sambuca di Sicilia

 

San Colombano al Lambro ou San Colombano

 

San Gimignano

 

San Martino della Battaglia (Regione Veneto)

 

San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)

 

San Severo

 

San Vito di Luzzi

 

Sangiovese di Romagna

 

Sannio

 

Sant’Agata de Goti

 

Santa Margherita di Belice

 

Sant’Anna di Isola di Capo Rizzuto

 

Sant’Antimo

 

Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro

 

Savuto

 

Scanzo ou Moscato di Scanzo

 

Scavigna

 

Sciacca, seguido ou não por Rayana

 

Serrapetrona

 

Sizzano

 

Soave

 

Solopaca

 

Sovana

 

Squinzano

 

Strevi

 

Tarquinia

 

Teroldego Rotaliano

 

Terracina, antecedido ou não por «Moscato di»

 

Terre dell’Alta Val Agri

 

Terre di Franciacorta

 

Torgiano

 

Trebbiano d’Abruzzo

 

Trebbiano di Romagna

 

Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d’Isera ou Ziresi ou dei Ziresi

 

Trento

 

Val d’Arbia

 

Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto

 

Val Polcevera, seguido ou não por Coronata

 

Valcalepio

 

Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)

 

Valdadige (Etschtaler), seguido ou não ou antecedido ou não por Terra dei Forti (Regieno Veneto)

 

Valdichiana

 

Valle d’Aosta ou Vallée d’Aoste, seguido ou não por: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d’Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus

 

Valpolicella, seguido ou não por Valpantena

 

Valsusa

 

Valtellina

 

Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

 

Velletri

 

Verbicaro

 

Verdicchio dei Castelli di Jesi

 

Verdicchio di Matelica

 

Verduno Pelaverga ou Verduno

 

Vermentino di Sardegna

 

Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano

 

Vernaccia di San Gimignano

 

Vernaccia di Serrapetrona

 

Vesuvio

 

Vicenza

 

Vignanello

 

Vin Santo del Chianti

 

Vin Santo del Chianti Classico

 

Vin Santo di Montepulciano

 

Vini del Piave ou Piave

 

Vittoria

 

Zagarolo

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

 

Allerona

 

Alta Valle della Greve

 

Alto Livenza (Regione veneto)

 

Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula)

 

Alto Mincio

 

Alto Tirino

 

Arghillà

 

Barbagia

 

Basilicata

 

Benaco bresciano

 

Beneventano

 

Bergamasca

 

Bettona

 

Bianco di Castelfranco Emilia

 

Calabria

 

Camarro

 

Campânia

 

Cannara

 

Civitella d’Agliano

 

Colli Aprutini

 

Colli Cimini

 

Colli del Limbara

 

Colli del Sangro

 

Colli della Toscana centrale

 

Colli di Salerno

 

Colli Trevigiani

 

Collina del Milanese

 

Colline del Genovesato

 

Colline Frentane

 

Colline Pescaresi

 

Colline Savonesi

 

Colline Teatine

 

Condoleo

 

Conselvano

 

Costa Viola

 

Daunia

 

Del Vastese ou Histonium

 

Delle Venezie (Regione Veneto)

 

Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)

 

Delle Venezie (Regione Trentino – Alto Adige)

 

Dugenta

 

Emilia ou dell’Emilia

 

Epomeo

 

Esaro

 

Fontanarossa di Cerda

 

Forlì

 

Fortana del Taro

 

Frusinate ou del Frusinate

 

Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti

 

Grottino di Roccanova

 

Isola dei Nuraghi

 

Lazio

 

Lipuda

 

Locride

 

Marca Trevigiana

 

Marche

 

Maremma toscana

 

Marmilla

 

Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

 

Modena ou Provincia di Modena

 

Montecastelli

 

Montenetto di Brescia

 

Murgia

 

Narni

 

Nurra

 

Ogliastra

 

Osco ou Terre degli Osci

 

Paestum

 

Palizzi

 

Parteolla

 

Pellaro

 

Planargia

 

Pompeiano

 

Provincia di Mantova

 

Provincia di Nuoro

 

Provincia di Pavia

 

Provincia di Verona ou Veronese

 

Puglia

 

Quistello

 

Ravena

 

Roccamonfina

 

Romangia

 

Ronchi di Brescia

 

Ronchi Varesini

 

Rotae

 

Rubicone

 

Sabbioneta

 

Salemi

 

Salento

 

Salina

 

Scilla

 

Sebino

 

Sibiola

 

Sicilia

 

Sillaro ou Bianco del Sillaro

 

Spello

 

Tarantino

 

Terrazze Retiche di Sondrio

 

Terre del Volturno

 

Terre di Chieti

 

Terre di Veleja

 

Tharros

 

Toscana ou Toscano

 

Trexenta

 

Umbria

 

Valcamonica

 

Val di Magra

 

Val di Neto

 

Val Tidone

 

Valdamato

 

Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige)

 

Vallagarina (Regione Veneto)

 

Valle Belice

 

Valle del Crati

 

Valle del Tirso

 

Valle d’Itria

 

Valle Peligna

 

Valli di Porto Pino

 

Veneto

 

Veneto Orientale

 

Venezia Giulia

 

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige)

 

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

LUXEMBURGO

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome do município ou de partes do município)

Nome de municípios e partes de municípios

Moselle Luxembourgeoise

 

Ahn

 

Assel

 

Bech-Kleinmacher

 

Born

 

Bous

 

Burmerange

 

Canach

 

Ehnen

 

Ellingen

 

Elvange

 

Erpeldingen

 

Gostingen

 

Greiveldingen

 

Grevenmacher

 

Lenningen

 

Machtum

 

Mertert

 

Moersdorf

 

Mondorf

 

Niederdonven

 

Oberdonven

 

Oberwormeldingen

 

Remerschen

 

Remich

 

Rolling

 

Rosport

 

Schengen

 

Schwebsingen

 

Stadtbredimus

 

Trintingen

 

Wasserbillig

 

Wellenstein

 

Wintringen

 

Wormeldingen

MALTA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome do município ou de partes do município)

Nome de municípios e partes de municípios

Ilha de Malta

 

Rabat

 

Mdina ou Medina

 

Marsaxlokk

 

Marnisi

 

Mgarr

 

Ta‘ Qali

 

Siggiewi

Gozo

 

Ramla

 

Marsalforn

 

Nadur

 

Victoria Heights

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

em língua maltesa

em língua inglesa

Gzejjer Maltin

Maltese Islands

PORTUGAL

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da sub-região)

Sub-regiões

Alenquer

 

Alentejo

 

Borba

 

Évora

 

Granja-Amareleja

 

Moura

 

Portalegre

 

Redondo

 

Reguengos

 

Vidigueira

Arruda

 

Bairrada

 

Beira Interior

 

Castelo Rodrigo

 

Cova da Beira

 

Pinhel

Biscoitos

 

Bucelas

 

Carcavelos

 

Colares

 

Dão, seguido ou não por Nobre

 

Alva

 

Besteiros

 

Castendo

 

Serra da Estrela

 

Silgueiros

 

Terras de Azurara

 

Terras de Senhorim

Douro, antecedido ou não por«Vinho do»ou«Moscatel do»

 

Baixo Corgo

 

Cima Corgo

 

Douro Superior

Encostas d’Aire

 

Alcobaça

 

Ourém

Graciosa

 

Lafões

 

Lagoa

 

Lagos

 

Lourinhã

 

Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madeira Wijn

 

Madeirense

 

Óbidos

 

Palmela

 

Pico

 

Portimão

 

Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto

 

Ribatejo

 

Setúbal, precedido ou não por«Moscatel»ou seguido por«Roxo»

 

Tavira

 

Távora-Varosa

 

Torres Vedras

 

Trás-os-Montes

 

Chaves

 

Planalto Mirandês

 

Valpaços

Vinho Verde

 

Amarante

 

Ave

 

Baião

 

Basto

 

Cávado

 

Lima

 

Monção

 

Paiva

 

Sousa

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da sub-região)

Sub-regiões

Açores

 

Alentejano

 

Algarve

 

Beiras

 

Beira Alta

 

Beira Litoral

 

Terras de Sicó

Duriense

 

Estremadura

Alta Estremadura

Minho

 

Ribatejano

 

Terras Madeirenses

 

Terras do Sado

 

Transmontano

 

ROMÉNIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da sub-região)

Sub-regiões

Aiud

 

Alba Iulia

 

Babadag

 

Banat, seguido ou não por

 

Dealurile Tirolului

 

Moldova Nouă

 

Silagiu

Banu Mărăcine

 

Bohotin

 

Cernătești – Podgoria

 

Cotești

 

Cotnari

 

Crișana, seguido ou não por

 

Biharia

 

Diosig

 

Șimleu Silvaniei

Dealu Bujorului

 

Dealu Mare, seguido ou não por

 

Boldești

 

Breaza

 

Ceptura

 

Merei

 

Tohani

 

Urlați

 

Valea Călugărească

 

Zorești

Drăgășani

 

Huși, seguido ou não por

Vutcani

Iana

 

Iași, seguido ou não por

 

Bucium

 

Copou

 

Uricani

Lechința

 

Mehedinți, seguido ou não por

 

Corcova

 

Golul Drâncei

 

Orevița

 

Severin

 

Vânju Mare

Miniș

 

Murfatlar, seguido ou não por

 

Cernavodă

 

Medgidia

Nicorești

 

Odobești

 

Oltina

 

Panciu

 

Pietroasa

 

Recaș

 

Sâmburești

 

Sarica Niculițel, seguido ou não por

Tulcea

Sebeș – Apold

 

Segarcea

 

Ștefănești, seguido ou não por

Costești

Târnave, seguido ou não por

 

Blaj

 

Jidvei

 

Mediaș

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da sub-região)

Sub-regiões

 

Colinele Dobrogei

 

Dealurile Crișanei

 

Dealurile Moldovei, ou

 

Dealurile Covurluiului

 

Dealurile Hârlăului

 

Dealurile Hușilor

 

Dealurile lașilor

 

Dealurile Tutovei

 

Terasele Siretului

 

Dealurile Munteniei

 

Dealurile Olteniei

 

Dealurile Sătmarului

 

Dealurile Transilvaniei

 

Dealurile Vrancei

 

Dealurile Zarandului

 

Terasele Dunării

 

Viile Carașului

 

Viile Timișului

 

ESLOVÁQUIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas pela menção «vinohradnícka oblasť»)

Sub-regiões

(seguidas ou não pelo nome da região determinada)

(seguidas pela menção «vinohradnícky rajón»)

Južnoslovenská

 

Dunajskostredský

 

Galantský

 

Hurbanovský

 

Komárňanský

 

Palárikovský

 

Šamorínsky

 

Strekovský

 

Štúrovský

Malokarpatská

 

Bratislavský

 

Doľanský

 

Hlohovecký

 

Modranský

 

Orešanský

 

Pezinský

 

Senecký

 

Skalický

 

Stupavský

 

Trnavský

 

Vrbovský

 

Záhorský

Nitrianska

 

Nitriansky

 

Pukanecký

 

Radošinský

 

Šintavský

 

Tekovský

 

Vrábeľský

 

Želiezovský

 

Žitavský

 

Zlatomoravecký

Stredoslovenská

 

Fiľakovský

 

Gemerský

 

Hontiansky

 

Ipeľský

 

Modrokamenecký

 

Tornaľský

 

Vinický

Tokaj/–ská/–sky/–ské

 

Čerhov

 

Černochov

 

Malá Tŕňa

 

Slovenské Nové Mesto

 

Veľká Bara

 

Veľká Tŕňa

 

Viničky

Východoslovenská

 

Kráľovskochlmecký

 

Michalovský

 

Moldavský

 

Sobranecký

ESLOVÉNIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)

 

Bela krajina ou Belokranjec

 

Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko

 

Dolenjska

 

Dolenjska, cviček

 

Goriška Brda ou Brda

 

Haloze ou Haložan

 

Koper ou Koprčan

 

Kras

 

Kras, teran

 

Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer

 

Maribor ou Mariborčan

 

Radgona-Kapela ou Kapela-Radgona

 

Prekmurje ou Prekmurčan

 

Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje

 

Srednje Slovenske gorice

 

Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

 

Podravje

 

Posavje

 

Primorska

ESPANHA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas

(seguidas ou não pelo nome da sub-região)

Sub-regiões

 

Abona

 

Alella

 

Alicante

Marina Alta

 

Almansa

 

Ampurdán-Costa Brava

 

Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava

 

Arlanza

 

Arribes

 

Bierzo

 

Binissalem-Mallorca

 

Bullas

 

Calatayud

 

Campo de Borja

 

Cariñena

 

Cataluña

 

Cava

 

Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina

 

Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina

 

Cigales

 

Conca de Barberá

 

Condado de Huelva

 

Costers del Segre

 

Raimat

 

Artesa

 

Valls de Riu Corb

 

Les Garrigues

 

Dehesa del Carrizal

 

Dominio de Valdepusa

 

El Hierro

 

Finca Élez

 

Guijoso

 

Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry

 

Jumilla

 

La Mancha

 

La Palma

 

Hoyo de Mazo

 

Fuencaliente

 

Norte de la Palma

 

Lanzarote

 

Málaga

 

Manchuela

 

Manzanilla

 

Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

 

Méntrida

 

Mondéjar

 

Monterrei

 

Ladera de Monterrei

 

Val de Monterrei

 

Montilla-Moriles

 

Montsant

 

Navarra

 

Baja Montaña

 

Ribera Alta

 

Ribera Baja

 

Tierra Estella

 

Valdizarbe

 

Penedés

 

Pla de Bages

 

Pla i Llevant

 

Priorato

 

Rías Baixas

 

Condado do Tea

 

O Rosal

 

Ribera do Ulla

 

Soutomaior

 

Val do Salnés

Ribeira Sacra

 

Amandi

 

Chantada

 

Quiroga-Bibei

 

Ribeiras do Miño

 

Ribeiras do Sil

 

Ribeiro

 

Ribera del Duero

 

Ribera del Guardiana

 

Cañamero

 

Matanegra

 

Montánchez

 

Ribera Alta

 

Ribera Baja

 

Tierra de Barros

Ribera del Júcar

 

Rioja

 

Alavesa

 

Alta

 

Baja

Rueda

 

Sierras de Málaga

Serranía de Ronda:

Somontano

 

Tacoronte-Acentejo

Anaga

 

Tarragona

 

Terra Alta

 

Tierra de León

 

Tierra del Vino de Zamora

 

Toro

 

Uclés

 

Utiel-Requena

 

Valdeorras

 

Valdepeñas

 

Valencia

 

Alto Turia

 

Clariano

 

Moscatel de Valencia

 

Valentino

 

Valle de Güímar

 

Valle de la Orotava

 

Valles de Benavente (Los)

 

Valtiendas

 

Vinos de Madrid

 

Arganda

 

Navalcarnero

 

San Martín de Valdeiglesias

 

Ycoden-Daute-Isora

 

Yecla

 

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

 

Vino de la Tierra de Abanilla

 

Vino de la Tierra de Bailén

 

Vino de la Tierra de Bajo Aragón

 

Vino de la Tierra Barbanza e Iria

 

Vino de la Tierra de Betanzos

 

Vino de la Tierra de Cádiz

 

Vino de la Tierra de Campo de Belchite

 

Vino de la Tierra de Campo de Cartagena

 

Vino de la Tierra de Cangas

 

Vino de la Terra de Castelló

 

Vino de la Tierra de Castilla

 

Vino de la Tierra de Castilla y León

 

Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra

 

Vino de la Tierra de Córdoba

 

Vino de la Tierra de Costa de Cantabria

 

Vino de la Tierra de Desierto de Almería

 

Vino de la Tierra de Extremadura

 

Vino de la Tierra Formentera

 

Vino de la Tierra de Gálvez

 

Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste

 

Vino de la Tierra de Ibiza

 

Vino de la Tierra de Illes Balears

 

Vino de la Tierra de Isla de Menorca

 

Vino de la Tierra de La Gomera

 

Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra

 

Vino de la Tierra de Liébana

 

Vino de la Tierra de Los Palacios

 

Vino de la Tierra de Norte de Granada

 

Vino de la Tierra Norte de Sevilla

 

Vino de la Tierra de Pozohondo

 

Vino de la Tierra de Ribera del Andarax

 

Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza

 

Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas

 

Vino de la Tierra de Ribera del Queiles

 

Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord

 

Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz

 

Vino de la Tierra de Torreperojil

 

Vino de la Tierra de Valdejalón

 

Vino de la Tierra de Valle del Cinca

 

Vino de la Tierra de Valle del Jiloca

 

Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

 

Vino de la Tierra Valles de Sadacia

REINO UNIDO

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

 

Vinhas inglesas

 

Vinhas galesas

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

England ou Berkshire

 

Buckinghamshire

 

Cheshire

 

Cornwall

 

Derbyshire

 

Devon

 

Dorset

 

East Anglia

 

Gloucestershire

 

Hampshire

 

Herefordshire

 

Isle of Wight

 

Isles of Scilly

 

Kent

 

Lancashire

 

Leicestershire

 

Lincolnshire

 

Northamptonshire

 

Nottinghamshire

 

Oxfordshire

 

Rutland

 

Shropshire

 

Somerset

 

Staffordshire

 

Surrey

 

Sussex

 

Warwickshire

 

West Midlands

 

Wiltshire

 

Worcestershire

 

Yorkshire

Wales ou Cardiff

 

Cardiganshire

 

Carmarthenshire

 

Denbighshire

 

Gwynedd

 

Monmouthshire

 

Newport

 

Pembrokeshire

 

Rhondda Cynon Taff

 

Swansea

 

The Vale of Glamorgan

 

Wrexham

(B) –   BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

1.   Rum

 

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel

 

Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel

 

Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel

 

Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel

 

Ron de Málaga

 

Ron de Granada

 

Rum da Madeira

2.(a)   Uísques

 

Scotch Whisky

 

Irish Whisky

 

Whisky español

 

(Estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain»)

2.(b)   Uísques

 

Irish Whiskey

 

Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey

 

(Estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still»)

3.   Bebida espirituosa de cereais

 

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

 

Korn

 

Kornbrand

4.   Aguardente de vinho

 

Eau-de-vie de Cognac

 

Eau-de-vie des Charentes

 

Conhaque

 

(A denominação «Conhaque» pode ser completada pelas seguintes menções:

Fine

Grande Fine Champagne

Grande Champagne

Petite Champagne

etite Fine Champagne

Fine Champagne

Borderies

Fins Bois

Bons Bois)

 

Fine Bordeaux

 

Armanhaque

 

Bas-Armagnac

 

Haut-Armagnac

 

Ténarèse

 

Eau-de-vie de vin de la Marne

 

Eau-devie de vin originaire d’Aquitaine

 

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

 

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

 

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

 

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

 

Eau-de-vie de vin de Savoie

 

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

 

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

 

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

 

Eau-de-vie de Faugères/Faugères

 

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

 

Aguardente do Minho

 

Aguardente do Douro

 

Aguardente da Beira Interior

 

Aguardente da Bairrada

 

Aguardente do Oeste

 

Aguardente do Ribatejo

 

Aguardente do Alentejo

 

Aguardente do Algarve

 

‘Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sungurlare’,

 

‘Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sliven)’,

 

‘Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Straldja’,

 

‘Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Pomorie’,

 

‘Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Russenska biserna grozdova rakiya/Biserna grozdova rakiya from Russe’,

 

‘Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Bourgas’,

 

‘Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Dobrudja’,

 

‘Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Suhindol’,

 

‘Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakiya/Grozdova Rakiya from Karlovo’

 

Vinars Târnave

 

Vinars Vaslui

 

Vinars Murfatlar

 

Vinars Vrancea

 

Vinars Segarcea

5.   Brandy

 

Brandy de Jerez

 

Brandy del Penedés

 

Brandy italiano

 

Brandy Αττικής/Brandy of Attica

 

Brandy Πελλοπονήσου/Brandy of the Peloponnese

 

Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Greece

 

Deutscher Weinbrand

 

Wachauer Weinbrand

 

Weinbrand Dürnstein

 

Karpatské brandy špeciál

6.   Aguardentes de bagaço de uva

 

Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne

 

Eau-de-vie de marc originaire d’Aquitaine

 

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

 

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

 

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

 

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

 

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

 

Marc de Bourgogne

 

Marc de Savoie

 

Marc d’Auvergne

 

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

 

Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

 

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

 

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

 

Marc d’Alsace Gewürztraminer

 

Marc de Lorraine

 

Bagaceira do Minho

 

Bagaceira do Douro

 

Bagaceira da Beira Interior

 

Bagaceira da Bairrada

 

Bagaceira do Oeste

 

Bagaceira do Ribatejo

 

Bagaceiro do Alentejo

 

Bagaceira do Algarve

 

Orujo gallego

 

Grappa

 

Grappa di Barolo

 

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

 

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

 

Grappa trentina/Grappa del Trentino

 

Grappa friulana/Grappa del Friuli

 

Grappa veneta/Grappa del Veneto

 

Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige

 

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete

 

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia

 

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly

 

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos

 

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

 

Ζιβανία/Zivania

 

Törkölypálinka

7.   Aguardente de fruto

 

Schwarzwälder Kirschwasser

 

Schwarzwälder Himbeergeist

 

Schwarzwälder Mirabellenwasser

 

Schwarzwälder Williamsbirne

 

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

 

Fränkisches Zwetschgenwasser

 

Fränkisches Kirschwasser

 

Fränkischer Obstler

 

Mirabelle de Lorraine

 

Kirsch d’Alsace

 

Quetsch d’Alsace

 

Framboise d’Alsace

 

Mirabelle d’Alsace

 

Kirsch de Fougerolles

 

Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige

 

Südtiroler Aprikot/Südtiroler

 

Marille/Aprikot dell’Alto Adige/Marille dell’Alto Adige

 

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige

 

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto Adige

 

Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige

 

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto Adige

 

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto Adige

 

Williams friulano/Williams del Friuli

 

Sliwovitz del Veneto

 

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

 

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

 

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

 

Williams trentino/Williams del Trentino

 

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

 

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

 

Medronheira do Algarve

 

Medronheira do Buçaco

 

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

 

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

 

Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

 

Aguardente de pêra da Lousã

 

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

 

Eaude-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

 

Wachauer Marillenbrand

 

Bošácka Slivovica

 

Szatmári Szilvapálinka

 

Kecskeméti Barackpálinka

 

Békési Szilvapálinka

 

Szabolcsi Almapálinka

 

Gönci barackpálinka

 

Pálinka

 

‘Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakiya/Slivova rakiya from Troyan’,

 

‘Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kayssieva rakiya/Kayssieva rakiya from Silistra’,

 

‘Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Тервел/Tervelska kayssieva rakiya/Kayssieva rakiya from Tervel’,

 

‘Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakiya/Slivova rakiya from Lovech’

 

Pălincă

 

Țuică Zetea de Medieșu Aurit

 

Țuică de Valea Milcovului

 

Țuică de Buzău

 

Țuică de Argeș

 

Țuică de Zalău

 

Țuică Ardelenească de Bistrița

 

Horincă de Maramureș

 

Horincă de Cămârzana

 

Horincă de Seini

 

Horincă de Chioar

 

Horincă de Lăpuș

 

Turț de Oaș

 

Turț de Maramureș

8.   Aguardente de sidra e de perada

 

Calvados

 

Calvados du Pays d’Auge

 

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

 

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

 

Eau-de-vie de cidre de Normandie

 

Eau-de-vie de poiré de Normandie

 

Eau-de-vie de cidre du Maine

 

Aguardiente de sidra de Asturias

 

Eau-de-vie de poiré du Maine

9.   Aguardente de genciana

 

Bayerischer Gebirgsenzian

 

Südtiroler Enzian/Genzians dell’Alto Adige

 

Genziana trentina/Genziana del Trentino

10.   Bebidas espirituosas de frutos

 

Pacharán

 

Pacharán navarro

11.   Bebidas espirituosas zimbradas

 

Ostfriesischer Korngenever

 

Genièvre Flandres Artois

 

Hasseltse jenever

 

Balegemse jenever

 

Péket de Wallonie

 

Steinhäger

 

Plymouth Gin

 

Gin de Mahón

 

Vilniaus Džinas

 

Spišská Borovička

 

Slovenská Borovička Juniperus

 

Slovenská Borovička

 

Inovecká Borovička

 

Liptovská Borovička

12.   Bebidas espirituosas com alcaravia

 

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

 

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13.   Bebidas espirituosas anisadas

 

Anis español

 

Évoca anisada

 

Cazalla

 

Chinchón

 

Ojén

 

Rute

 

Ούζο/Ouzo

14.   Licores

 

Berliner Kümmel

 

Hamburger Kümmel

 

Münchener Kümmel

 

Chiemseer Klosterlikör

 

Bayerischer Kräuterlikör

 

Cassis de Dijon

 

Cassis de Beaufort

 

Irish Cream

 

Palo de Mallorca

 

Ginjinha portuguesa

 

Licor de Singeverga

 

Benediktbeurer Klosterlikör

 

Ettaler Klosterlikör

 

Ratafia de Champagne

 

Ratafia catalana

 

Anis português

 

Finnish berry/Finnish fruit liqueur

 

Grossglockner Alpenbitter

 

Mariazeller Magenlikör

 

Mariazeller Jagasaftl

 

Puchheimer Bitter

 

Puchheimer Schlossgeist

 

Steinfelder Magenbitter

 

Wachauer Marillenlikör

 

Jägertee/Jagertee/Jagatee

 

Allažu Kimelis

 

Čepkelių

 

Demänovka Bylinný Likér

 

Polish Cherry

 

Karlovarská Hořká

15.   Bebidas espirituosas

 

Pommeau de Bretagne

 

Pommeau du Maine

 

Pommeau de Normandie

 

Svensk Punsch/Swedish Punch

16.   Vodca

 

Svensk Vodka/Swedish Vodka

 

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

 

Polska Wódka/Polish Vodka

 

Laugarício Vodka

 

Originali Lietuviška Degtinė

 

Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de «erva de bisonte»

 

Latvijas Dzidrais

 

Rīgas Degvīns

17.   Bebidas espirituosas amargas

 

Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam

 

Demänovka bylinná horká

C)   VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

 

Nürnberger Glühwein

 

Pelin

 

Thüringer Glühwein

 

Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino

PARTE B:   NA SÉRVIA

A) –   VINHOS ORIGINÁRIOS DA SÉRVIA

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua sérvia

Em língua inglesa

Подрејони

(Контролисано порекло и квалитет/K.П.K.)

Виногорја (Контролисано порекло и гарантован квалитет/K.П.Г.)

Regiões determinadas

(Denominação e qualidade controladas)

Sub-regions

(precedidas ou não do nome da região determinada)

(Denominação e qualidade controladas)

Крајински

 

Кључко

 

Брзопаланачко

 

Михајловачко

 

Неготинско

 

Рајачко

Krajina

 

Kljuc

 

Brza Palanka

 

Mihajlovac

 

Negotin

 

Rajac

Књажевачки

 

Борско

 

Бољевачко

 

Зајечарско

 

Врбичко

 

Џервинско

Кnjazevac

 

Bor

 

Boljevac

 

Zajecar

 

Vrbica

 

Dzervin

Алексиначки

 

Ражањско

 

Сокобањско

 

Житковачко

Aleksinac

 

Razanj

 

Sokobanja

 

Zitkoac

Топлички

 

Прокупачко

 

Добричко

Toplica

 

Prokuplje

 

Dobric

Нишки

 

Матејевачко

 

Сићевачко

 

Кутинско

Nis

 

Matejevac

 

Sicevo

 

Kutin

Нишавски

 

Белопаланачко

 

Пиротско

 

Бабушничко

Nisava

 

Bela Palanka

 

Pirot

 

Babusnica

Лесковачки

 

Бабичко

 

Пусторечко

 

Винарачко

 

Власотиначко

Leskovac

 

Babicko

 

Pusta reka

 

Vinarce

 

Vlasotince

Врањски

 

Сурдуличко

 

Вртогошко

 

Буштрањско

Vranje

 

Surdulica

 

Vrtogos

 

Bustranje

Чачански

 

Љубићко

 

Јеличко

Cacak

 

Ljubic

 

Jelica

Крушевачки

 

Трстеничко

 

Темничко

 

Расинско

 

Жупско

Krusevac

 

Trstenik

 

Temnic

 

Rasina

 

Zupa

Млавски

 

Браничевско

 

Ореовачко

 

Ресавско

Mlava

 

Branicevo

 

Oreovica

 

Resava

Јагодински

 

Јагодинско

 

Левачко

 

Јовачко

 

Параћинско

Jagodina

 

Jagodina

 

Levac

 

Jovac

 

Paracin

Београдски

 

Грочанско

 

Смедеревско

 

Дубонско

 

Крњевачко

Belgrade

 

Grocka

 

Smederevo

 

Dubona

 

Krnjevo

Опленачки

 

Космајско

 

Венчачко

 

Рачанско

 

Крагујевачко

Oplenac

 

Kosmaj

 

Vencac

 

Raca

 

Kragujevac

Поцерски

 

Тамнавско

 

Подгорско

Cer

 

Tamnava

 

Podgorina

Сремски

Фрушкогорско

Srem

Fruska Gora

Јужнобанатски

 

Вршачко

 

Белоцркванско

 

Делиблатска пешчара

Southern Banat

 

Vrsac

 

Bela Crkva

 

Deliblato Sands

Севернобанатски

Банатско-потиско

Northern Banat

Banat-Tisa

 

 

Палићко

 

Хоргошко

 

 

Palic

 

Horgos

Северни … (1)

 

Источко

 

Пећко

Northern Kosovo (1)

 

Istok

 

Pec

Јужни … (1)

 

Ђаковичко

 

Ораховачко

 

Призренско

 

Суворечко

 

Малишевско

Southern Kosovo (1)

 

Djakovica

 

Orahovac

 

Prizren

 

Suva Reka

 

Malisevo

2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em língua sérvia

(Контролисано порекло/K.П.)

Em língua inglesa

(Indicação geográfica/I.G.)

 

Тимочки

 

Нишавско-jужноморавски

 

Западноморавски

 

Шумадијско-великоморавски

 

Поцерски

 

Сремски

 

Банатски

 

Суботичко-хоргошка пешчара

 

Косовско-метохијски (2)

 

Timok

 

Nisava-Juzna Morava

 

Zapadna Morava

 

Sumadija-Velika Morava

 

Cer

 

Srem

 

Banat

 

Subotica-Horgos Sands

 

Kosovo-Metohija (2)

B) –   BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA SÉRVIA

1.   Aguardente de fruto

Српска шљивовица (Srpska sljivovica)

2.   Aguardente de vinho

 

Лозовача из Поморавља (Lozovaca iz Pomoravlja)

 

Вршачка лозовача (Vrsacka lozovaca)

 

Тимочка лозовача (Timocka lozovaca)

 

Смедеревска лозовача (Smederevska lozovaca)

 

Вршачка комовица (Vrsacka komovica)

 

Жупска комовица (Zupska komovica)

 

Јастребачка комовица (Jastrebacka komovica)

3.   Outras bebidas espirituosas

 

Шумадијски чај (Sumadijski caj)

 

Линцура из Шумадије (Lincura iz Sumadije)

 

Пиротска линцура (Pirotska lincura)

 

Траварица са Хомоља (Travarica sa Homolja)

 

Траварица из Топлице (Travarica iz Toplice)

 

Клековача Бајина Башта (Klekovaca Bajina Basta)


(1)  Kosovo de acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

(2)  Kosovo de acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

APÊNDICE 2

LISTA DE MENÇÕES E TERMOS DE QUALIDADE TRADICIONAIS RELATIVOS AO VINHO DA COMUNIDADE

(tal como referidos nos artigos 4.o e 7.o do Anexo II do Protocolo n.o 2)

PARTE A:   NA COMUNIDADE

Menções tradicionais

Vinhos em causa

Categoria de vinhos

Língua

REPÚBLICA CHECA

pozdní sběr

Todos

vqprd

Checo

Archivní víno

Todos

vqprd

Checo

panenské víno

Todos

vqprd

Checo

ALEMANHA

Qualitätswein

Todos

vqprd

Alemão

Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todos

vqprd

Alemão

Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein

Todos

vqprd

Alemão

Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todos

vmqprd

Alemão

Auslese

Todos

vqprd

Alemão

Beerenauslese

Todos

vqprd

Alemão

Eiswein

Todos

vqprd

Alemão

Kabinett

Todos

vqprd

Alemão

Spätlese

Todos

vqprd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

vqprd

Alemão

Landwein

Todos

VDM com IG

 

Affentaler

Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal e Neuweier/Baden-Baden

vqprd

Alemão

Badisch Rotgold

Baden

vqprd

Alemão

Ehrentrudis

Baden

vqprd

Alemão

Hock

Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau

VDM com IG vqprd

Alemão

Klassik/Classic

Todos

vqprd

Alemão

Liebfrau(en)milch

Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau

vqprd

Alemão

Riesling-Hochgewächs

Todos

vqprd

Alemão

Schillerwein

Württemberg

vqprd

Alemão

Weißherbst

Todos

vqprd

Alemão

Winzersekt

Todos

Vmqprd

Alemão

GRÉCIA

Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Denominação de origem controlada)

Todos

vqprd

Grego

Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Denominação de origem de qualidade superior)

Todos

vqprd

Grego

Οίνος γλυκός φυσικός (Vinho doce natural)

Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Cefalonia), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini)

Vlqprd

Grego

Οίνος φυσικώς γλυκός (Vinho naturalmente doce)

Vinhos de palha: Κεφαλληνίας (de Cefalonia), Δαφνές (de Dafnes), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος(de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini)

vqprd

Grego

Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi)

Todos

VDM com IG

Grego

Τοπικός Οίνος (vinhos regionais)

Todos

VDM com IG

Grego

Αγρέπαυλη (Agrepavlis)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Αμπέλι (Ampeli)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Αρχοντικό (Archontiko)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Κάβα (Cava)

Todos

VDM com IG

Grego

Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru)

Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Σάμος (Samos)

Vlqprd

Grego

Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve)

Todos

Vqprd e Vlqprd

Grego

Κάστρο (Kastro)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Λιαστός (Liastos)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Μετόχι (Metochi)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Νάμα (Nama)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Νυχτέρι (Nychteri)

Σαντορίνη

vqprd

Grego

Ορεινό κτήμα (Orino Ktima)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Πύργος (Pyrgos)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Επιλογή ή Επιλεγμένος (Reserva)

Todos

Vqprd e Vlqprd

Grego

Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve)

Todos

Vlqprd

Grego

Βερντέα (Verntea)

Ζάκυνθος

VDM com IG

Grego

Vinsanto

Σαντορίνη

Vqprd e Vlqprd

Grego

ESPANHA

Denominacion de origen (DO)

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

espanhol

Denominacion de origen calificada (DOCa)

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

espanhol

Vino dulce natural

Todos

vlqprd

espanhol

Vino generoso

 (1)

vlqprd

espanhol

Vino generoso de licor

 (2)

vlqprd

espanhol

Vino de la Tierra

Todos

VDM com IG

 

Aloque

DO Valdepeñas

vqprd

espanhol

Amontillado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

Vlqprd

espanhol

Añejo

Todos

vqprd e VDM com IG

espanhol

Añejo

DO Malaga

vlqprd

espanhol

Chacoli/Txakolina

DO Chacolí de Bizkaia

DO Chacolí de Getaria

DO Chacolí de Alava

vqprd

espanhol

Clásico

DO Abona

DO El Hierro

DO Lanzarote

DO La Palma

DO Tacoronte-Acentejo

DO Tarragona

DO Valle de Güimar

DO Valle de la Orotava

DO Ycoden-Daute-Isora

vqprd

Espanhol

Cream

DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Inglês

Criadera

DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

espanhol

Criaderas y Soleras

DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

espanhol

Crianza

Todos

vqprd

espanhol

Dorado

DO Rueda

DO Malaga

Vlqprd

espanhol

Fino

DO Montilla Moriles

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

Vlqprd

espanhol

Fondillon

DO Alicante

vqprd

espanhol

Gran Reserva

Todos os vqprd

Cava

vqprd veqprd

espanhol

Lágrima

DO Málaga

vlqprd

espanhol

Noble

Todos

vqprd e VDM com IG

espanhol

Noble

DO Malaga

vlqprd

espanhol

Oloroso

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla-Moriles

vlqprd

espanhol

Pajarete

DO Málaga

vlqprd

espanhol

Pálido

DO Condado de Huelva

DO Rueda

DO Málaga

vlqprd

espanhol

Palo Cortado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla-Moriles

vlqprd

espanhol

Primero de cosecha

DO Valencia

vqprd

espanhol

Rancio

Todos

vqprd vlqprd

espanhol

Raya

DO Montilla-Moriles

vlqprd

espanhol

Reserva

Todos

vqprd

espanhol

Sobremadre

DO vinos de Madrid

vqprd

espanhol

Solera

DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

vlqprd

espanhol

Superior

Todos

vqprd

espanhol

Trasañejo

DO Málaga

vlqprd

espanhol

Vino Maestro

DO Málaga

vlqprd

espanhol

Vendimia inicial

DO Utiel-Requena

vqprd

espanhol

Viejo

Todos

vqprd, vlqprd e VDM com IG

espanhol

Vino de tea

DO La Palma

vqprd

espanhol

FRANÇA

Appellation d’origine contrôlée

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

Francês

Appellation contrôlée

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

 

Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

Francês

Vin doux naturel

AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau e Rivesaltes

vqprd

Francês

Vin de pays

Todos

VDM com IG

Francês

Ambré

Todos

vlqprd e VDM com IG

Francês

Château

Todos

vqprd, vlqprd, veqprd

Francês

Clairet

AOC Bourgogne AOC Bordeaux

vqprd

Francês

Claret

AOC Bordeaux

vqprd

Francês

Clos

Todos

vqprd, veqprd, vlqprd

Francês

Cru Artisan

AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe

vqprd

Francês

Cru Bourgeois

AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe

vqprd

Francês

Cru Classé, eventualmente precedida de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième.

AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan e Barsac

vqprd

Francês

Edelzwicker

AOC Alsace

vqprd

Alemão

Grand Cru

AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche e St Emilion

vqprd

Francês

Grand Cru

Champanhe

veqprd

Francês

Hors d’âge

AOC Rivesaltes

vlqprd

Francês

Passe-tout-grains

AOC Bourgogne

vqprd

Francês

Premier Cru

AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne,, Côtes de Brouilly,, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet,, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot e Vosne-Romanée

vqprd, veqprd

Francês

Primeur

Todos

vqprd e VDM com IG

Francês

Rancio

AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc e Rasteau

vlqprd

Francês

Sélection de grains nobles

AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance e Cadillac

vqprd

Francês

Sur Lie

AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet– Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc e Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

vqprd VDM com IG

Francês

Tuilé

AOC Rivesaltes

vlqprd

Francês

Vendanges tardives

AOC Alsace e Jurançon

vqprd

Francês

Villages

AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon e Mâcon

vqprd

Francês

Vin de paille

AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Hermitage

vqprd

Francês

Vin jaune

AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Château-Châlon)

vqprd

Francês

ITÁLIA

Denominazione di Origine Controllata

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G.

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Vino Dolce Naturale

Todos

vqprd e vlqprd

Italiano

Inticazione geografica tipica (IGT)

Todos

VDM, VR, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Landwein

Vinhos com IG Província Autónoma de Bolzano

VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Alemão

Vin de pays

Vinhos com IG Região Aosta

VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Francês

Alberata o vigneti ad alberata

DOC Aversa

vqprd, veqprd

Italiano

Amarone

DOC Valpolicella

Vqprd

Italiano

Ambra

DOC Marsala

Vqprd

Italiano

Ambrato

DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano

vqprd e vlqprd

Italiano

Annoso

DOC Controguerra

Vqprd

Italiano

Apianum

DOC Fiano di Avellino

Vqprd

Latim

Auslese

DOC Caldaro e Caldaro classico– Alto Adige

Vqprd

Alemão

Barco Reale

DOC Barco Reale di Carmignano

Vqprd

Italiano

Brunello

DOC Brunello di Montalcino

Vqprd

Italiano

Buttafuoco

DOC Oltrepò Pavese

vqprd, vfqprd

Italiano

Cacc’e mitte

DOC Cacc’e Mitte di Lucera

Vqprd

Italiano

Cagnina

DOC Cagnina di Romagna

Vqprd

Italiano

Cannellino

DOC Frascati

Vqprd

Italiano

Cerasuolo

DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d’Abruzzo

Vqprd

Italiano

Chiaretto

Todos

vqprd, veqprd, vlqprd, VDM com IG

Italiano

Ciaret

DOC Monferrato

Vqprd

Italiano

Château

DOC de la région Valle d’Aosta

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

Francês

Classico

Todos

vqprd, vfqprd, vlqprd

Italiano

Dunkel

DOC Alto Adige

DOC Trentino

Vqprd

Alemão

Est!Est!!Est!!!

DOC Est!Est!!Est!!! di Montefiascone

vqprd, veqprd

Latim

Falerno

DOC Falerno del Massico

Vqprd

Italiano

Fine

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Fior d’Arancio

DOC Colli Euganei

vqprd, veqprd VDM com IG

Italiano

Falerio

DOC Falerio dei colli Ascolani

Vqprd

Italiano

Flétri

DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste

Vqprd

Italiano

Garibaldi Dolce (ou GD)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Governo all’uso toscano

DOCG Chianti e Chianti Classico

IGT Colli della Toscana Centrale

vqprd e VDM com IG

Italiano

Gutturnio

DOC Colli Piacentini

vqprd e vfqprd

Italiano

Italia Particolare (ou IP)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet

DOC Caldaro

DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano)

Vqprd

Alemão

Kretzer

DOC Alto Adige

DOC Trentino

DOC Teroldego Rotaliano

Vqprd

Alemão

Lacrima

DOC Lacrima di Morro d’Alba

vqprd

Italiano

Lacryma Christi

DOC Vesuvio

vqprd e vlqprd

Italiano

Lambiccato

DOC Castel San Lorenzo

vqprd

Italiano

London Particolar (ou LP ou Inghilterra)

DOC Marsala

vlqprd

Italiano

Morellino

DOC Morellino di Scansano

vqprd

Italiano

Occhio di Pernice

DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico e Vin Santo di Montepulciano

vqprd

Italiano

Oro

DOC Marsala

vlqprd

Italiano

Pagadebit

DOC pagadebit di Romagna

vqprd e vlqprd

Italiano

Passito

Todos

vqprd, vlqprd e VDM com IG

Italiano

Ramie

DOC Pinerolese

vqprd

Italiano

Rebola

DOC Colli di Rimini

vqprd

Italiano

Recioto

DOC Valpolicella

DOC Gambellara

DOCG Recioto di Soave

vqprd, veqprd

Italiano

Riserva

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

Italiano

Rubino

DOC Garda Colli Mantovani

DOC Rubino di Cantavenna

DOC Teroldego Rotaliano

DOC Trentino

vqprd

Italiano

Rubino

DOC Marsala

vlqprd

Italiano

Sangue di Giuda

DOC Oltrepò Pavese

vqprd, vfqprd

Italiano

Scelto

Todos

vqprd

Italiano

Sciacchetrà

DOC Cinque Terre

vqprd

Italiano

Sciac-trà

DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio

vqprd

Italiano

Sforzato, Sfursàt

DO Valtellina

vqprd

Italiano

Spätlese

DOC/IGT de Bolzano

vqprd e VDM com IG

Alemão

Soleras

DOC Marsala

vlqprd

Italiano

Stravecchio

DOC Marsala

vlqprd

Italiano

Strohwein

DOC/IGT de Bolzano

vqprd e VDM com IG

Alemão

Superiore

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

Italiano

Superiore Old Marsala (ou SOM)

DOC Marsala

vlqprd

Italiano

Torchiato

DOC Colli di Conegliano

vqprd

Italiano

Torcolato

DOC Breganze

vqprd

Italiano

Vecchio

DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala e Falerno del Massico

vqprd e vlqprd

Italiano

Vendemmia Tardiva

Todos

vqprd, vfqprd e VDM com IG

Italiano

Verdolino

Todos

vqprd e VDM com IG

Italiano

Vergine

DOC Marsala

DOC Val di Chiana

vqprd e vlqprd

Italiano

Vermiglio

DOC Colli dell Etruria Centrale

vlqprd

Italiano

Vino Fiore

Todos

vqprd

Italiano

Vino Nobile

Vino Nobile di Montepulciano

vqprd

Italiano

Vino Novello o Novello

Todos

vqprd e VDM com IG

Italiano

Vin santo/Vino Santo/Vinsanto

DOC e DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano e Trentino

vqprd

Italiano

Vivace

Todos

vqprd, vlqprd e VDM com IG

Italiano

CHIPRE

Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης (ΟΕΟΠ)

Todos

vqprd

Grego

Τοπικός Οίνος (Vinho regional)

Todos

VDM com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todos

vqprd e VDM com IG

Grego

Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es))

Todos

vqprd e VDM com IG

grego

Μονή (Moni)

Todos

vqprd e VDM com IG

grego

LUXEMBURGO

Marque nationale

Todos

vqprd, veqprd

Francês

Appellation contrôlée

Todos

vqprd, veqprd

Francês

Appellation d’origine controlée

Todos

vqprd, veqprd

Francês

Vin de pays

Todos

VDM com IG

Francês

Grand premier cru

Todos

vqprd

Francês

Premier cru

Todos

vqprd

Francês

Vin classé

Todos

vqprd

Francês

Château

Todos

vqprd, veqprd

Francês

HUNGRIA

minőségi bor

Todos

vqprd

Húngaro

különleges minőségű bor

Todos

vqprd

Húngaro

fordítás

Tokaj/–i

vqprd

Húngaro

máslás

Tokaj/–i

vqprd

Húngaro

szamorodni

Tokaj/–i

vqprd

Húngaro

aszú … puttonyos, completada pelos algarismos 3-6

Tokaj/–i

vqprd

Húngaro

aszúeszencia

Tokaj/–i

vqprd

Húngaro

eszencia

Tokaj/–i

vqprd

Húngaro

tájbor

Todos

VDM com IG

Húngaro

bikavér

Eger, Szekszárd

vqprd

Húngaro

késői szüretelésű bor

Todos

vqprd

Húngaro

válogatott szüretelésű bor

Todos

vqprd

Húngaro

muzeális bor

Todos

vqprd

Húngaro

siller

Todos

VDM com IG e vqprd

Húngaro

ÁUSTRIA

Qualitätswein

Todos

vqprd

Alemão

Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein

Todos

vqprd

Alemão

Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer

Todos

vqprd

Alemão

Ausbruch/Ausbruchwein

Todos

vqprd

Alemão

Auslese/Auslesewein

Todos

vqprd

Alemão

Beerenauslese (wein)

Todos

vqprd

Alemão

Eiswein

Todos

vqprd

Alemão

Kabinett/Kabinettwein

Todos

vqprd

Alemão

Schilfwein

Todos

vqprd

Alemão

Spätlese/Spätlesewein

Todos

vqprd

Alemão

Strohwein

Todos

vqprd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

vqprd

Alemão

Landwein

Todos

VDM com IG

 

Ausstich

Todos

vqprd e VDM com IG

Alemão

Auswahl

Todos

vqprd e VDM com IG

Alemão

Bergwein

Todos

vqprd e VDM com IG

Alemão

Klassik/Classic

Todos

vqprd

Alemão

Erste Wahl

Todos

vqprd e VDM com IG

Alemão

Hausmarke

Todos

vqprd e VDM com IG

Alemão

Heuriger

Todos

vqprd e VDM com IG

Alemão

Jubiläumswein

Todos

vqprd e VDM com IG

Alemão

Reserve

Todos

vqprd

Alemão

Schilcher

Steiermark

vqprd e VDM com IG

Alemão

Sturm

Todos

Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Alemão

PORTUGAL

Denominação de origem (DO)

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

Português

Denominação de origem controlada (DOC)

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

Português

Indicação de proveniência regulamentada (IPR)

Todos

vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

Português

Vinho doce natural

Todos

vlqprd

Português

Vinho generoso

DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos

vlqprd

Português

Vinho regional

Todos

VDM com IG

Português

Canteiro

DO Madeira

vlqprd

Português

Colheita Seleccionada

Todos

vqprd e VDM com IG

Português

Crusted/Crusting

DO Porto

vlqprd

Inglês

Escolha

Todos

vqprd e VDM com IG

Português

Escuro

DO Madeira

vlqprd

Português

Fino

DO Porto DO Madeira

vlqprd

Português

Frasqueira

DO Madeira

vlqprd

Português

Garrafeira

Todos

vqprd e VDM com IG vlqprd

Português

Lágrima

DO Porto

vlqprd

Português

Leve

VDM com IG Estremadura e Ribatejano

DO Madeira, DO Porto

VDM com IG vlqprd

Português

Nobre

DO Dão

vqprd

Português

Reserva

Todos

vqprd, vlqprd, veqprd, VDM com IG

Português

Reserva velha (ou grande reserva)

DO Madeira

veqprd e vlqprd

Português

Ruby

DO Porto

vlqprd

Inglês

Solera

DO Madeira

vlqprd

Português

Super reserva

Todos

veqprd

Português

Superior

Todos

vqprd, vlqprd e VDM com IG

Português

Tawny

DO Porto

vlqprd

Inglês

Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character

DO Porto

vlqprd

Inglês

Vintage

DO Porto

vlqprd

Inglês

ESLOVÉNIA

Penina

Todos

veqprd

Esloveno

pozna trgatev

Todos

vqprd

Esloveno

izbor

Todos

vqprd

Esloveno

jagodni izbor

Todos

vqprd

Esloveno

suhi jagodni izbor

Todos

vqprd

Esloveno

ledeno vino

Todos

vqprd

Esloveno

arhivsko vino

Todos

vqprd

Esloveno

mlado vino

Todos

vqprd

Esloveno

Cviček

Dolenjska

vqprd

Esloveno

Teran

Kras

vqprd

Esloveno

ESLOVÁQUIA

forditáš

Tokaj/–ská/–ský/–ské

vqprd

Eslovaco

mášláš

Tokaj/–ská/–ský/–ské

vqprd

Eslovaco

samorodné

Tokaj/–ská/–ský/–ské

vqprd

Eslovaco

výber … putňový, completada pelos algarismos 3-6

Tokaj/–ská/–ský/–ské

vqprd

Eslovaco

výberová esencia

Tokaj/–ská/–ský/–ské

vqprd

Eslovaco

esencia

Tokaj/–ská/–ský/–ské

vqprd

Eslovaco

BULGÁRIA

Гарантирано наименование за произход (ГНП) (denominação de origem garantida)

Todos

vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd

búlgaro

Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП) (denominação de origem garantida e controlada)

Todos

vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd

búlgaro

Благородно сладко вино (БСВ) (vinho doce nobre)

Todos

vlqprd

búlgaro

регионално вино (Vinho regional)

Todos

VDM com IG

búlgaro

Ново (jovens)

Todos

vqprd VDM com IG

búlgaro

Премиум (superior)

Todos

VDM com IG

búlgaro

Резерва (reserva)

Todos

vqprd VDM com IG

búlgaro

Премиум резерва (reserva superior)

Todos

VDM com IG

búlgaro

Специална резерва (reserva especial)

Todos

vqprd

búlgaro

Специална селекция (selecção especial)

Todos

vqprd

búlgaro

Колекционно (colecção)

Todos

vqprd

búlgaro

Премиум оук, или първо зареждане в бъчва (superior em casco de carvalho)

Todos

vqprd

búlgaro

Беритба на презряло грозде («vintage» de uvas sobreamadurecidas)

Todos

vqprd

búlgaro

Розенталер (Rosenthaler)

Todos

vqprd

búlgaro

ROMÉNIA

Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.)

Todos

vqprd

Romeno

Cules la maturitate deplină (C.M.D.)

Todos

vqprd

Romeno

Cules târziu (C.T.)

Todos

vqprd

Romeno

Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.)

Todos

vqprd

Romeno

Vin cu indicație geografică

Todos

VDM com IG

Romeno

Rezervă

Todos

vqprd

Romeno

Vin de vinotecă

Todos

vqprd

Romeno


PARTE B:   NA SÉRVIA

Lista de menções tradicionais relativas ao vinho

Menções tradicionais específicas

Vinho em causa

Categoria do vinho

Контролисано порекло/K.П. (Kontrolisano poreklo/K.P.)

Todos

VDM com IG (produzido numa região)

Контролисано порекло и квалитет/K.П.K. (Kontrolisano poreklo i kvalitet/K.P.K.)

Todos

Vqprd (produzido numa região específica)

Контролисано порекло и гарантован квалитет/K.П.Г. (Kontorlisano poreklo i garantovan kvalitet/K.P.G.)

Todos

Vqprd (elevada qualidade) (produzido numa sub-região)

Lista de menções tradicionais complementares relativas ao vinho

Menções tradicionais complementares

Vinho em causa

Categoria do vinho

Língua

Сопствена берба (Produção de vinha própria)

Todos

VDM com IG, vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd

Sérvio

Архивско вино (Reserva)

Todos

Vqprd

Sérvio

Касна берба (Colheita tardia)

Todos

Vqprd

Sérvio

Суварак (Uvas sobreamadurecidas)

Todos

Vqprd

Sérvio

Младо вино (Vinho jovem)

Todos

VDM com IG, vqprd

Sérvio


(1)  Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 8 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

(2)  Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 11 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

APÊNDICE 3

LISTA DE CONTACTOS

Tal como referidos no Artigo 12.o do Anexo II do Protocolo N.o 2

a)   Sérvia

Ministério da Agricultura, Florestas e Gestão dos Recursos Hídricos

Nemanjina 22-26

11000 Belgrado

Sérvia

Tel. +381 11 3611880

Fax: +381 11 3631652

Correio electrónico: m.davidovic@minpolj.sr.gov.yu

b)   Comunidade

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Direcção B – Questões Internacionais II

Chefe da Unidade B.2 – Alargamento

B-1049 Bruxelles/Brussel

Bélgica

Telephone: +32 2 299 11 11

Fax: +32 2 296 62 92

Correio electrónico: AGRI-EC-Serbia-winetrade@ec.europa.eu

PROTOCOLO N.o 3

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do disposto no presente acordo entre a Comunidade e a Sérvia

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

Artigo 4.o

Acumulação na Sérvia

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o

Transporte directo

Artigo 14.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior

Artigo 21.o

Separação de contas

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 23.o

Exportador autorizado

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Artigo 35.o

Sanções

Artigo 36.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do protocolo

Artigo 38.o

Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

LISTA DE ANEXOS

Anexo I:

Notas introdutórias à lista do Anexo II

Anexo II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III:

Modelos de certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV:

Texto da declaração na factura

Anexo V:

Produtos excluídos da acumulação prevista no artigo 3.o e no artigo 4.o

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto», o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Sérvia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia;

j)

«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios», um termo que inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o;

2.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Sérvia os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Sérvia, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Sérvia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Sérvia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o.

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Sérvia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo;

c)

Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

A Comunidade comunicará à Sérvia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 4.o

Acumulação na Sérvia

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Sérvia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Sérvia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Sérvia, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas na Sérvia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Sérvia se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Sérvia.

3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c)

Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

A Sérvia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor e regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Sérvia:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos vegetais aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Sérvia pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Sérvia;

b)

Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia,

e

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Sérvia.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.o.

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; Extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outro material;

n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p)

Abate de animais.

2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Sérvia em relação a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2.   Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Sérvia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Sérvia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas,

e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3.   A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou na Sérvia em matérias exportadas da Comunidade ou da Sérvia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Sérvia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o antes de serem exportadas,

e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas;

e

ii)

O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4.   Para efeitos do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Sérvia. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Sérvia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o.

7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Sérvia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.   O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Sérvia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Sérvia.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

uma descrição exacta dos produtos;

ii)

as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

iii)

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c)

Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para poderem figurar numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o e vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Sérvia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Sérvia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Sérvia;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,

e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3.   O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.   As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Sérvia, de draubaque nem de isenção de direitos aduaneiros.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Sérvia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa de pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.   O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação para a Sérvia, e os produtos originários da Sérvia, aquando da sua importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:

a)

Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou

b)

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para que seja possível a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais,

ou

b)

Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».

5.   As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE».

3.   As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários estiverem sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Sérvia, é sempre possível a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Sérvia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Separação de contas

1.   Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da «separação de contas» para a gestão dessas existências.

2.   Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3.   As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4.   O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5.   O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o,

ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6 000.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem desses produtos aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1 200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Sérvia, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

e)

Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou da Sérvia por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o.

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o.

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Sérvia e de outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Sérvia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Sérvia comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Sérvia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.o

Zonas francas

1.   A Comunidade e a Sérvia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação em estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Sérvia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do presente Protocolo

1.   O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários da Sérvia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Sérvia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o.

Artigo 38.o

Condições especiais

1.   Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

1.1.

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou

ii)

esses produtos sejam originários da Sérvia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.o.

1.2.

Produtos originários da Sérvia:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Sérvia;

b)

Os produtos obtidos na Sérvia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou

ii)

esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o.

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Sérvia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao presente Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.


(1)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais em Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(2)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 3

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do Protocolo n.o 3.

Nota 2:

2.1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.

2.4.

Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1.

No que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários utilizados na fabricação de outros produtos aplica-se o disposto no artigo 6.o do Protocolo n.o 3, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes Contratantes.

Por exemplo:

 

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

 

Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

 

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

 

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1.

A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.

A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4.

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda,

lã,

pêlos grosseiros,

pêlos finos,

pêlos de crina,

algodão,

matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1.

Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2.

Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3.

Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 3

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na presente lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

Posição SH

Designação das mercadorias

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)ou(4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

o valor de todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 11

Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

Diversos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar, outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503:

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

Diversos

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

Diversos

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

Diversos

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

Diversos

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

Diversos

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabricação na qual:

todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação:

a partir de animais do Capítulo 1 e/ou

na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 17

Açúcar e produtos de confeitaria; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

 

 

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Diversos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

 

Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10

 

Diversos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

Contendo, em peso, até 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806,

na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 2004 e ex 2005

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2008

Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

Fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempero compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 2104

Sopas e caldos e suas preparações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 22

Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico, não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 2301

Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e

todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2709

Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

Destilação para destruição de materiais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2805

«Mischmetall»

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2852

Compostos de mercúrio de ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros compostyos de mercúrio de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2901

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

Ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2939

Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

 

 

Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Diversos

 

 

Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Diversos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

 

 

Fabricação a partir de antibióticos da posição 2941

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Diversos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3006

Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo

É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

 

Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

 

 

de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

 

de tecidos

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Equipamentos identificáveis para ostomia

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

nitrato de sódio

cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de potássio de magnésio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes (3)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; Óleos essenciais e resinóides; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax»

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e

matérias da posição 3404

Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as das posições 3701

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3801

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall-oil refinado

Refinação de tall-oil em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Alcatrões de madeira

Destilação do alcatrão de madeira

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3821

Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais:

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

– –

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– –

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Sorbitol, excepto da posição 2905

– –

Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

– –

Permutadores de iões

– –

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

– –

Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

– –

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– –

Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Óleos de fusel e óleo de Dippel

– –

Misturas de sais com diferentes aniões

– –

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 to 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir

 

 

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

 

Poliéster

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

Produtos planos, mais trabalhados do que à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros:

 

 

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3916 e ex 3917

Tubos e perfis para moldes

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

Folha ou película de ionómero

Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4011 ou 4012

 

ex 4017

Artigos de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles, excepto peles com pêlo, e couro; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 4102

Peles em bruto de ovinos

Depilagem de peles de ovinos com lã

 

4104 to 4106

Couros e peles, curtidos ou em crosta, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo:

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

Ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4107, 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

 

ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 4302

Peles com pêlo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

Outros

Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão vegetal, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou simplesmente esquadriada

 

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente, aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades

 

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, extremidades ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades:

 

 

Polida ou unida pelas extremidades

Polimento ou união por malhetes

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex 4410 a ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex 4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex 4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4820

Blocos de papel de carta

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

 

 

Calendários ditos «perpétuos» ou calendários em que o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

ex 5004 a ex 5006

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5106 to 5110

Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 to 5113

Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5204 to 5207

Fios de algodão

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 to 5212

Tecidos de algodão:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5306 to 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 to 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fios de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 to 5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 to 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 to 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 to 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto:

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

Feltros agulhados

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette)

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 

 

De feltros agulhados

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo:

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

De outros feltros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco) ou de juta,

fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

fibras naturais ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

 

 

Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

 

Outros

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados:

Fabricação a partir de fios (7)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

Tecidos de malha ou croché

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

Outros

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5909 to 5911

Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos:

 

 

Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310

 

Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

das seguintes matérias:

– –

fios de politetrafluoroetileno (8)

– –

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m – fenilenodiamina e ácido isoftálico,

– –

monofios de politetrafluoroetileno (8)

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

– –

fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (8)

– –

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

– –

fibras naturais,

– –

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

– –

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211

Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

ex 6210 e ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

Outros

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

ou

Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212:

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de fios (9)

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros:

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9)  (10)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9)  (10)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

De não tecidos

Fabricação a partir de (7) ;  (9):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

 

ex 6506

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 7003, ex 7004 e ex 7005

Vidro com anti-reflexo

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMII (11)

Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 7102, ex 7103 e ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

Semiacabados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107, ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7207

Produtos semiamanufacturados de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

 

7208 to 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras matérias da posição 7207

 

ex 7218, ex 7219 a 7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados da posição 7218

 

ex 7224, ex 7225 a 7228

Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de produtos da posição 7224

 

ex Capítulo 73

Artefactos de ferro ou aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 7301

Estacas-prancha

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex 7307

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

 

 

Cobre afinado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios e resíduos

 

7404

Desperdícios e resíduos, de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7405

Ligas-mãe de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 to 7503

Mates de níquel, «sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) em fio de alumínio e metais expandidos de alumínio, e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

Chumbo afinado

Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios e resíduos, de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios e resíduos, de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e dispositivos automáticos de fecho de portas,

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8413

Bombas rotativas de deslocamento positivo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 to 8428

Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

 

 

Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8431

Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8443

Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas de tratamento automático de dados, de tratamento de texto, etc.)

[8469, 8471, 8472]

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8444 to 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8486

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma

_ Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais;

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8456

Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

moldes, por injecção ou por compressão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão; aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8504

Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 8517

outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som e de reprodução de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Cartões de accionamento por aproximação e «cartões inteligentes» com dois ou mais circuitos electrónicos integrados

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

«Cartões inteligentes» com um circuito electrónico integrado

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 

 

De plástico:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

De cerâmica, ferro ou aço

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

De cobre

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, excepto aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

 

 

Circuitos integrados monolíticos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

[8548]

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

 

 

Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Pára-quedas giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9005

Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto; e

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

 

 

Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (ontadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros);; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 91

Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Maquinismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

 

 

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9401 e ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e

todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex 9601 e ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto

 

ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto.

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9613

Isqueiros piezo

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex 9614

Cachimbos e seus fornilhos

Fabricação a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 


(1)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(3)  A nota 3 do Capítulo 32 refere que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em qualquer outra posição do Capítulo 32.

(4)  Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(5)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(6)  Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.

(7)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(8)  A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(9)  Cf. nota introdutória n.o 6.

(10)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.o 6.

(11)  SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.(Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

(12)  Regra aplicável até 31.12.2005.

ANEXO III DO PROTOCOLO N.o 3

Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1.

O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades governamentais das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR. 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV DO PROTOCOLO N.o 3

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o. … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão em língua romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versões da Sérvia

Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр … (1)) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла.

ou

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla.

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3)  Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.

(4)  Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO V DO PROTOCOLO N.o 3

PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3.oE NO ARTIGO 4.o

Código NC

Designação

1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau

1806 10 30

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806 10 90

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %:

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

1806 20 95

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

Outras:

Outras

1901 90 99

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendoo numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendoo numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

Outros

Outros (excepto extracto de malte)

Outros

2101 12 98

Outras preparações à base de café

2101 20 98

Outras preparações à base de chá ou de mate

2106 90 59

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Outras

Outras

2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas)

Outras

Outras

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

Outros:

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

Outras

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1.

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2.

O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1.

Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2.

O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

PROTOCOLO N.o 4

relativo aos transportes terrestres

Artigo 1.o

Objectivo

O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.

2.   O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:

As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo;

O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;

As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;

A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;

Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:

a)   «Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias «em trânsito através do território da Sérvia, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b)   «Tráfego da Sérvia em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Sérvia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Sérvia, efectuado por um transportador estabelecido na Sérvia;

c)   «Transporte combinado»: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou

num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 4.o

Disposições gerais

As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Sérvia, em particular os corredores pan-europeus VII e X e a ligação ferroviária de Belgrado a Vrbnica (fronteira com o Montenegro), que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais.

Artigo 5.o

Planeamento

O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Sérvia para servir a Sérvia e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Sérvia. Esta rede foi definida no Memorando de Entendimento com vista ao desenvolvimento de uma rede nuclear de infra-estruturas de transportes para o Sudeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.

Artigo 6.o

Aspectos financeiros

1.   A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 116.o do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.o. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.

2.   A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

Artigo 7.o

Disposições gerais

As Partes adoptam mutuamente as medidas coordenadas necessárias para o desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e combinado como meio para garantir futuramente que uma parte importante dos seus transportes bilaterais e em trânsito através da Sérvia será executada em condições mais respeitadoras do ambiente.

Artigo 8.o

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Sérvia, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.

Artigo 9.o

Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;

tornar o transporte combinado concorrencial com o transporte rodoviário, em particular através do apoio financeiro da Comunidade ou da Sérvia no contexto das suas respectivas legislações,

promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,

aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,

reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,

libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado,

harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e

tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

Artigo 10.o

Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,

procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que –incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes,

preparem a participação da Sérvia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

Artigo 11.o

Disposições gerais

1.   No que respeita ao acesso mútuo aos mercados dos transportes, as Partes, sem prejuízo do n.o 2, concordam em manter inicialmente o regime resultante de acordos bilaterais ou outros instrumentos bilaterais internacionais existentes celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Sérvia ou, caso não haja tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto em 1991.

Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Sérvia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Sérvia cooperará com os Estados-Membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente protocolo.

2.   As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Sérvia e ao tráfego da Sérvia em trânsito através do território da Comunidade.

3.   Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Sérvia, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 121.o do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

4.   Se a Comunidade estabelecer regras destinadas a reduzir poluição causada por veículos de mercadorias pesados registados na União Europeia e melhorar a segurança do tráfego, aplicar-se-á um regime semelhante aos veículos de mercadorias pesados registados na Sérvia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.

5.   As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Sérvia. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.

Artigo 12.o

Acesso ao mercado

As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:

medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro, com as políticas económicas e de transportes da Sérvia,

um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.

Artigo 13.o

Impostos, portagens e outros encargos

1.   As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.

2.   As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.

3.   Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.o 2 do presente artigo, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Sérvia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Sérvia compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

4.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.o 2 e no artigo 12.o, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Sérvia, proposta após a entrada em vigor do presente Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.

Artigo 14.o

Pesos e dimensões

1.   A Sérvia aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.o. Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Sérvia podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

2.   A Sérvia procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.o às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Artigo 15.o

Ambiente

1.   A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2.   A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.

3.   Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.

4.   Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 16.o

Aspectos sociais

1.   A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas comunitárias.

2.   A Sérvia, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.

3.   As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

4.   As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 17.o

Disposições em matéria de tráfego

1.   As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).

2.   De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.

3.   As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.

4.   As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

Artigo 18.o

Segurança rodoviária

1.   A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a segurança rodoviária, particularmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, com a legislação da Comunidade até ao final do terceiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2.   A Sérvia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.

3.   As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

Artigo 19.o

Simplificação das formalidades

1.   As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2.   As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.

3.   As Partes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

Artigo 21.o

Execução

1.   A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 123.o do presente Acordo.

2.   Incumbirá a este subcomité, designadamente:

a)

Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

b)

Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;

c)

Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;

d)

Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional e, em especial, do tráfego de trânsito.

DECLARAÇÃO COMUM

1.

A Comunidade e a Sérvia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 9.11.2006 (1) são os seguintes (2):

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):

 

 

Massa demonóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

Fumos

 

 

(CO)

g/kWh

(HC)

g/kWh

(NOx)

g/kWh

(PT)

g/kWh

m-1

Linha B1

Euro IV

1,5

0,46

3,5

0,02

0,5

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):

 

 

Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

Massa de metano

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

 

 

(CO)

g/kWh

(NMHC)

g/kWh

(CH4) (3)

g/kWh

(NOx)

g/kWh

(PT) (4)

g/kWh

Linha B1

Euro IV

4,0

0,55

1,1

3,5

0,03

2.

A Comunidade e a Sérvia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.


(1)  Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à homologação de veículos pesados no que respeita às suas emissões (Euro IV e Euro V) (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(2)  Os valores-limite serão actualizados nos termos previstos nas directivas aplicáveis e em conformidade com as respectivas eventuais futuras revisões.

(3)  Apenas para os motores que funcionam a gás natural.

(4)  Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.

PROTOCOLO N.o 5

relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica

1.

As Partes reconhecem a necessidade de a Sérvia corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria.

2.

Tendo em vista a aplicação das disposições da alínea iii) do n.o 1 do artigo 73.o do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo do direito derivado.

3.

Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1 do artigo 73.o do presente Acordo no à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante os cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Sérvia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas siderúrgicas em dificuldade, desde que:

a)

Se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação; e

b)

O respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,

c)

A Sérvia apresente programas de reestruturação ligados a uma racionalização; global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas siderúrgicas que beneficiem de auxílios à reestruturação devem, tanto quanto possível, prever medidas compensatórias que compensem a distorção da concorrência causada pelos auxílios.

4.

A Sérvia apresentará à Comissão Europeia para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas.

Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pelas autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia no que respeita ao cumprimento dos requisitos do n.o 3 do presente Protocolo.

A Comissão Europeia confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.o 3.

5.

A Comissão Europeia acompanhará a execução dos planos em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, em particular com as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia.

Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia assegurarão o reembolso de auxílios.

6.

Mediante pedido, a Comunidade prestará à Sérvia assistência técnica na elaboração do plano nacional de reestruturação e dos planos empresariais específicos.

7.

As partes assegurarão a transparência plena dos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Sérvia e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo.

8.

O Conselho de Estabilização e de Associação acompanhará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação.

9.

Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente protocolo, e se tal prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité relativo às questões de concorrência ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

PROTOCOLO N.o 6

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3.   A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a)

Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a)

Entregar todos os documentos, ou

b)

Notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2.   Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3.   Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a)

Pode comprometer a soberania da Sérvia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo, ou

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o, ou

c)

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3.   Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.   As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Execução

1.   A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Sérvia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2.   As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

a)

Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b)

Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Sérvia;

c)

Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Sérvia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3.   No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 119.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

PROTOCOLO N.o 7

Resolução de litígios

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente Protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente aceitáveis.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a falta de resposta da outra Parte, constituem uma infracção das suas obrigações referentes a tais disposições:

a)

Título IV (Livre circulação de mercadorias), excepto os artigos 33.o e 40.o, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 41.o (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 41.o) e o artigo 47.o;

b)

Título V (Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais):

Capítulo II (Direito de estabelecimento) (artigos 52.o a 56.o e 58.o)

Capítulo III (Prestação de serviços) (artigos 59.o e 60.o e n.os 2 e 3 do artigo 61.o)

Capítulo IV (Pagamentos correntes e movimentos de capitais) (artigo 62.o e artigo 63.o, excepto o segundo período do n.o 3)

Capítulo V (Disposições gerais) (artigos 65.o a 71.o);

c)

Título VI (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência);

N.o 2 do artigo 75.o (Propriedade intelectual, industrial e comercial) e n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 a 6 do artigo 76.o (Concursos públicos).

CAPÍTULO II

Processo de resolução de litígios

Secção I

Procedimento arbitral

Artigo 3.o

Desencadeamento do procedimento de arbitragem

1.   Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 130.o do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.

2.   A Parte requerente deve indicar no seu pedido o objecto do litígio e, se for caso disso, as medidas adoptadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infracção ao disposto no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Composição do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.   No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3.   Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.

Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes serão nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.

4.   A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.

5.   A data de criação do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, se for caso disso, da data da sua selecção em conformidade com o n.o 3.

6.   Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta referido no artigo 18.o, as partes consultar-se-ão e, se assim o entenderem, substituirão o árbitro e seleccionarão um substituto em conformidade com o disposto no n.o 7. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão será submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão não pode ser objecto de recurso.

Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.o, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.

7.   Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído em conformidade com o disposto no n.o 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, em conformidade com os procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro original. As actas do painel serão suspensas durante o período em que decorrer este procedimento.

Artigo 5.o

Decisão do painel de arbitragem

1.   No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da sua constituição.

2.   Em caso de urgência, incluindo aqueles que envolvem mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para chegar a uma decisão no prazo de 45 dias a contar da data de criação do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3.   As decisões do painel devem indicar as suas constatações de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas. A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adoptar para que seja cumprida.

4.   A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.

5.   O painel de arbitragem pode, a pedido das duas Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

Secção II

Cumprimento

Artigo 6.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 7.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.   O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão às Partes pelo painel de arbitragem, a Parte requerida notificará a Parte requerente do prazo (a seguir designado «prazo razoável») de que necessitará para o cumprimento da decisão. As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.o 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 8.o

Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.   Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 do presente artigo com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido deve indicar os motivos pelos quais a medida não está em conformidade com o presente Acordo. O painel de arbitragem reconvocado tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 9.o

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1.   Se a Parte requerida não notificar quaisquer medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente acordo, a Parte requerida, caso tal seja solicitado pela Parte requerente, deve apresentar uma proposta de medida correctiva temporária.

2.   Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.o, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.o no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o n.o 3.

3.   Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original, antes do final do prazo de 10 dias referido no n.o 2, a reconvocação do painel de arbitragem original. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não serão suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver tomado uma decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do árbitro.

4.   A suspensão de vantagens será temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considere que violam o acordo sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com o acordo, ou até que as partes acordem no encerramento do litígio.

Artigo 10.o

Análise das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das vantagens

1.   A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.

2.   Se as Partes não chegarem a um acordo a compatibilidade da medida notificada com o Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, o painel de arbitragem determinará se a Parte requerente pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, cessará a suspensão de vantagens.

3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. Neste caso, o prazo de comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 11.o

Audições públicas

As reuniões do painel de arbitragem estarão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes.

Artigo 12.o

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes e ser sujeitas a comentários. As partes interessadas são autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o.

Artigo 13.o

Princípios de interpretação

O painel de arbitragem interpretará as disposições do presente acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverá interpretar o acervo comunitário. O facto de uma disposição ser substancialmente idêntica a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não é decisivo na interpretação dessa disposição.

Artigo 14.o

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1.   Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões formais, devem ser adoptadas por maioria de votos.

2.   Todas as decisões formais do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.o

Lista de árbitros

1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte pode seleccionar cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão igualmente a acordo sobre cinco pessoas que desempenharão as funções de presidentes dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2.   Os árbitros devem dispor de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, do direito internacional, do direito comunitário e/ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o código de conduta referido no artigo 18.o.

Artigo 16.o

Relação com obrigações no âmbito da OMC

Aquando da eventual adesão da Sérvia à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte

a)

Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente Protocolo não tomarão decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes nos termos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

b)

O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente protocolo não prejudica a adopção de iniciativas no âmbito da OMC, incluindo iniciativas de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do presente Protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;

c)

O disposto no presente Protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 17.o

Prazos

1.   Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do acto ou facto a que se referem.

2.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

3.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode igualmente ser alargado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa.

Artigo 18.o

Regulamento interno, código de conduta e alteração do protocolo

1.   O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.

2.   O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo, excepto o seu artigo 2.o.


ACTA FINAL

Os plenipotenciários de:

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

a seguir denominados «Estados-Membros», e

a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominadas «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DA SÉRVIA,

a seguir denominada «Sérvia»,

por outro,

reunidos no Luxemburgo em vinte e nove de Abril de dois mil e oito para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro, a seguir denominado «presente Acordo», adoptaram os seguintes textos:

o presente Acordo, bem como os respectivos Anexos I a VII, nomeadamente:

Anexo I (artigo 21.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários

Anexo II (artigo 26.o) – Definição dos produtos «baby beef»

Anexo III (artigo 27.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários

Anexo IV (artigo 29.o) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia

Anexo V (artigo 30.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários

Anexo VI (artigo 52.o) – Estabelecimento: serviços financeiros

Anexo VII (artigo 75.o) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) – Comércio de produtos agrícolas transformados

Protocolo n.o 2 (artigo 28.o) – Vinhos e bebidas espirituosas

Protocolo n.o 3 (artigo 44.o) – Definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 4 (artigo 61.o) – Transportes terrestres

Protocolo n.o 5 (artigo 73.o) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica

Protocolo n.o 6 (artigo 99.o) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Protocolo n.o 7 (artigo 129.o) – Resolução de litígios

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Sérvia adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração Comum relativa ao artigo 3.o

Declaração Comum relativa ao artigo 32.o

Declaração Comum relativa ao artigo 75.o

Os plenipotenciários da Sérvia tomaram nota da seguinte Declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros

Съставено в Люксембург на двадесет и девети април две хиляди и осма година.

Hecho en Luxemburgo, el veintinueve de abril de dosmile ocho.

V Lucemburku dne dvacátého devátého dubna dva tisíce osm.

Udfærdiget i Lussemburgu den niogtyvende April to tusind og otte.

Geschehen zu Luxemburg am neunundzwanzigsten April zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta aprillikuu kahekümne üheksandal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι εννέα Απριλίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Lussemburgu on the twenty-ninth day of April in the year two thousand and eight.

Fait à Lussemburgu, le vingt-neuf avril deux mille huit.

Fatto a Lussemburgo, addì ventinove aprile duemilaotto.

Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada divdesmit devītajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų balandžio dvidešimt devintą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év április huszonkilencedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ April tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Luxemburg, de negenentwintigste April tweeduizend acht.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego dziewiątego kwietnia roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Luxemburgo, em vinte e nove de Abril de dois mil e oito.

Întocmit la Luxemburg, la douăzeci și nouă aprilie două mii opt.

V Luxemburgu dňa dvadsiateho deviateho apríla dvetisícosem.

V Luxembourgu, dne devetindvajsetega aprila leta dva tisoč osem.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Luxemburg den tjugonionde April tjugohundraåtta.

Сачињено у Луксембургу, двадесетдеветог априла двехиљадеосме.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Релублика България

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Gћal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunitatea Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

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За Републику Србиjу

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DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração Comum relativa ao artigo 3.o

As Partes no presente Acordo de Estabilização e de Associação, as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir denominada «ADM») e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, estabilidade e segurança internacionais, tal como foi confirmado pela Resolução 1540(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A não proliferação de ADM contitui por isso uma preocupação comum das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros e da Sérvia.

A luta contra a proliferação das ADM e dos respectivos vectores constitui igualmente um elemento fundamental para a União Europeia na apreciação da oportunidade de celebrar um acordo com um país terceiro. Por esta razão, o Conselho decidiu, em 17 de Novembro de 2003, que devia ser inserida uma cláusula de não proliferação nos novos acordos celebrados com países terceiros e aprovou o texto de uma cláusula-tipo (ver documento 14997/03 do Conselho). Essa cláusula já foi inserida nos acordos celebrados pela União Europeia com cerca de uma centena de países.

A União Europeia e a República da Sérvia, membros responsáveis da comunidade internacional, reafirmam o seu empenhamento total no princípio da não proliferação de ADM e dos respectivos vectores e na execução integral das obrigações internacionais decorrentes dos instrumentos internacionais a que aderiram.

É neste espírito e de acordo com a política geral da UE e o compromisso assumido pela Sérvia a favor do princípio da não proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, acima expostos, que ambas as Partes concordaram em incluir no artigo 3.o do presente Acordo a cláusula-tipo relativa às ADM, tal como estabelecida pelo Conselho da União Europeia.

Declaração Comum relativa ao artigo 32.o

As medidas previstas no artigo 32.o destinam-se a controlar o comércio de produtos com elevado teor de açúcar susceptíveis de ser transformados e a impedir uma eventual distorção dos padrões de comércio de açúcar e de produtos que não tenham características fundamentalmente diferentes das do açúcar.

Este artigo deve ser interpretado no sentido de não perturbar, ou perturbar o menos possível, o comércio de produtos destinados ao consumo final.

Declaração Comum relativa ao artigo 75.o

As Partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, e direitos de protecção de variedades vegetais.

A protecção dos direitos de propriedade comercial abrange, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informação não divulgada, tal como referida no artigo 39.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).

As Partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.o 3 do artigo 75.o abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1).

Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros

Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Sérvia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000, a Comunidade e os seus Estados-Membros declaram que:

em conformidade com o disposto no artigo 35.o do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (2);

no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 26.o.


(1)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

(2)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 530/2007 do Conselho (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).